Composição da sessão: Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard , Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Campinas do Sul-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - CAMPINAS DO SUL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343) e PROGRESSISTAS - PP - CAMPINAS DO SUL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343)
PAULO SERGIO BATTISTI (Adv(s) RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e GISMAEL JAQUES BRANDALISE OAB/RS 58228) e EDUARDO ZANNONI (Adv(s) RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e GISMAEL JAQUES BRANDALISE OAB/RS 58228)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA e pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS, ambos do município de Campinas do Sul/RS, em face de sentença exarada pelo Juízo da 148ª Zona Eleitoral, a qual julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, movida pelos recorrentes em desfavor de PAULO SERGIO BATTISTI e EDUARDO ZANNONI, respectivamente prefeito e vice-prefeito reeleitos naquele município, nas Eleições 2024. A sentença entendeu pela ausência de provas e de gravidade nas condutas apontadas como práticas de (a) abuso de poder econômico; (b) abuso de poder político; (c) conduta vedada, e (d) fraude, para provocar a imposição de perda do mandato.
Em suas razões, sustentam haver documentação comprobatória dos fatos relativos a, conforme narram, exorbitantes (i) majorações de auxílios médicos; (ii) aumentos no investimento de “outros auxílios”, e (iii) acréscimos nas contratações de microempreendedores individuais. Apontam, ainda, a prática de (iv) conduta vedada, consistente na despesa com hospedagens sem programa social específico ou execução orçamentária anterior; (v) fraude em propaganda eleitoral em rede social, e (vi) exoneração de servidores públicos, em retaliação a manifestações. Requerem o provimento do recurso, para julgar procedente a ação, ao efeito de cassar os mandatos dos recorridos e designar eleição suplementar.
Foram apresentadas contrarrazões. Os recorridos alegam que (i) o pagamento de auxílio-saúde teve respaldo na Lei Municipal n. 2.435/17, e fora concedido conforme regramento; (ii) não foram pormenorizados, pelos recorrentes, quais seriam os “outros auxílios”; (iii) as contratações de MEIs oscilaram 20,92% do ano de 2023 para o ano de 2024, percentual menor daquele alegado pelos recorrentes; (iv) a matéria atinente à conduta vedada estaria preclusa, e as viagens do grupo de convivência da terceira idade teriam sido planejadas no ano de 2023, mediante política regulada por lei federal; (v) há inadequação da via eleita e ausência de gravidade na conduta, quanto à alegada fraude em propaganda, e (vi) não há prova de motivação eleitoral na exoneração de servidores comissionados, após o pleito. Pugnam para seja negado provimento ao recurso.
Os autos subiram à presente instância, e com vista dos autos a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 46125419).
Vieram conclusos.
É o relatório.
À douta revisão.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO, FRAUDE E CONDUTA VEDADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE GRAVIDADE E FINALIDADE ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1.1. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada contra prefeito e vice-prefeito reeleitos nas Eleições 2024, julgada improcedente, sob fundamento de ausência de provas de abuso de poder econômico, abuso de poder político, fraude ou conduta vedada.
1.2. Recurso interposto pelos autores, alegando haver documentação comprobatória dos fatos relativos a, conforme narram, exorbitantes (i) majorações de auxílios médicos; (ii) aumentos no investimento de "outros auxílios", e (iii) acréscimos nas contratações de microempreendedores individuais. Apontam, ainda, a prática de (iv) conduta vedada, consistente na despesa com hospedagens sem programa social específico ou execução orçamentária anterior; (v) fraude em propaganda eleitoral em rede social, e (vi) exoneração de servidores públicos, em retaliação a manifestações. Requerem o provimento do recurso, para julgar procedente a ação, ao efeito de cassar os mandatos dos recorridos e designar eleição suplementar.
1.3. Os recorridos defenderam a regularidade dos atos administrativos, a ausência de finalidade eleitoral e a inexistência de gravidade suficiente para comprometer a legitimidade do pleito. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se restou configurado abuso de poder, fraude ou conduta vedada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A AIME possui assento no art. 14, §§ 10 e 11, da CF, cujo escopo é o de tutelar os bens jurídicos da normalidade e da legitimidade do pleito. A configuração do abuso de poder demanda a comprovação inequívoca da gravidade das circunstâncias, a ser demonstrada pelo elevado grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e pelo comprometimento da paridade de armas entre os concorrentes (aspecto quantitativo).
3.2. A majoração de auxílios médicos e outros benefícios não configurou abuso de poder. Os investimentos em auxílio-saúde foram gradualmente crescentes no curso do mandato 2021-2024, e o índice efetuado no ano eleitoral não representa um aumento exorbitante, considerados os anteriormente praticados. Ademais, as despesas são amparadas pela Lei Municipal n. 2.435/17, promulgada em exercício anterior à gestão dos recorridos.
3.3. Aumento das contratações de microempreendedores individuais. Carece de prova a alegação de vínculo entre tais contratos e o pleito eleitoral. Não há apontamento específico de irregularidades contratuais a macular os empenhos ou serem estes desnecessários à Administração.
3.4. As despesas com hospedagens para grupo da terceira idade estavam vinculadas a política pública de assistência social, com previsão e execução em outros períodos, não caracterizando conduta abusiva ou finalidade eleitoral.
3.5. A alegada fraude em propaganda eleitoral não encerra gravidade bastante para atingir o bem jurídico tutelado pela AIME, que é a normalidade e legitimidade das eleições, além do interesse público da lisura eleitoral (art. 23 da LC n. 64/90), limitando-se a controvérsia sobre informações relativas à obtenção de recursos públicos.
3.6. As exonerações de ocupantes de cargos em comissão não demonstraram perseguição eleitoral, considerando a natureza de livre nomeação e exoneração dessas funções. O fato de os exonerados terem publicado manifestações evidenciando sua posição contrária à administração municipal, por si só, quebra a confiança neles depositada pelo administrador, ensejando seu desligamento - o qual independe de justificativa.
3.7. Manutenção da sentença. Os fatos trazidos na exordial mostram-se desassistidos de provas de sua própria ocorrência ou que os vinculem à motivação eleitoral dos recorridos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A configuração do abuso de poder demanda a existência de prova inequívoca de fatos que tenham a dimensão bastante para desigualar a disputa eleitoral, haja vista que não se admite reconhecer o abuso de poder com fundamento em meras presunções acerca do encadeamento dos fatos imputados aos investigados."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, §§ 9º, 10 e 11; Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inciso XVI; Lei n. 10.741/03, art. 3º; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 7º; Lei Municipal n. 2.435/17.
Jurisprudência relevante citada: TSE - AgREspEl n. 060098479/MG, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe 31.5.2024; TSE - AgR-REspe n. 978-18/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 12.12.2019; TSE - REspe n. 28581/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 23.9.2008; TSE - AREspE n. 0600001-46, Rel. Min. Sérgio Banhos, Ac. de 07.02.2023; TSE - REspe n. 73646, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.6.2016.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Ivoti-RS
MARIA DE LOURDES BAUERMANN (Adv(s) DANIEL KESSLER DE OLIVEIRA OAB/RS 79067)
VALDIR JOSE LUDWIG (Adv(s) ANGELA KLEIN OAB/RS 61578), ALEXANDRE DOS SANTOS (Adv(s) ANGELA KLEIN OAB/RS 61578) e MARTIN CESAR KALKMANN (Adv(s) ANGELA KLEIN OAB/RS 61578)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARIA DE LOURDES BAUERMANN contra sentença proferida pelo Juízo da 118ª Zona Eleitoral que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de MARTIN CÉSAR KALKMANN, então Prefeito do Município de Ivoti, e de VALDIR JOSÉ LUDWIG e ALEXANDRE DOS SANTOS, candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nas Eleições de 2024, posteriormente eleitos, aos quais foi imputada a prática de abuso de poder político e econômico e de condutas vedadas previstas na legislação eleitoral, mediante a prática dos seguintes fatos atribuídos aos investigados: (a) a concessão de incentivos fiscais a empresas do Município de Ivoti durante o ano eleitoral de 2024; (b) o uso promocional de atos de governo, especialmente relacionado à aquisição de ambulâncias e à divulgação de ações administrativas; e (c) a utilização de servidores públicos e da estrutura administrativa municipal em benefício da candidatura de Valdir José Ludwig e Alexandre dos Santos, apoiada pelo então Prefeito Martin César Kalkmann (ID 46084179).
Na origem, a sentença assentou, em síntese, que os incentivos concedidos decorreram de política pública municipal preexistente, implementada mediante regular procedimento administrativo e legislativo e condicionada ao cumprimento de contrapartidas pelas empresas beneficiárias; que não ficou demonstrada a utilização da máquina pública ou de servidores em benefício da campanha eleitoral; e que, de todo modo, o conjunto probatório não evidenciou gravidade suficiente para caracterizar abuso de poder. Consignou, ao final, que “os requisitos do art. 22 da LC 64/90 não foram atendidos na presente demanda. Faltam provas contundentes das alegadas irregularidades e inexiste gravidade nas circunstâncias capaz de comprometer a normalidade e legitimidade do pleito” (ID 46084360).
Em suas razões recursais (ID 46084364), a recorrente sustenta que a sentença deixou de enfrentar adequadamente a alegação de que, no ano eleitoral de 2024, houve expressivo aumento dos incentivos concedidos pelo Município em comparação aos exercícios anteriores, circunstância que, em seu entender, evidenciaria finalidade eleitoreira na distribuição dos benefícios. Defende que a observância do procedimento legislativo e administrativo não afasta a ilicitude da conduta, porquanto a vedação prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 incidiria mesmo quando os atos são praticados sob aparência de legalidade formal. Argumenta, ainda, que as contrapartidas exigidas das empresas beneficiadas seriam meramente aparentes, vagas ou irrisórias, incapazes de descaracterizar a alegada distribuição gratuita de benefícios pela Administração Pública. Sustenta, também, que houve abuso de poder político e uso da máquina pública em favor da candidatura apoiada pelo então prefeito, mediante participação em atos de campanha durante horário de expediente e utilização promocional de atos de governo, como a divulgação da aquisição de ambulâncias. Alega, por fim, que a prova testemunhal e documental produzida nos autos demonstraria a atuação de agentes públicos em atividades de campanha durante o expediente, sendo desnecessária a demonstração concreta de comprometimento da igualdade de oportunidades entre os concorrentes, diante da presunção decorrente da prática da conduta vedada. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedente a ação, instruindo as razões recursais com os documentos de IDs 46084365 a 46084388.
Em contrarrazões (ID 46161073), os recorridos suscitam, preliminarmente, o não conhecimento parcial do recurso, ao argumento de que a recorrente incorreu em inovação recursal ao introduzir novo fundamento fático e ampliar a causa de pedir originária. Sustentam que a alegação de aumento expressivo dos incentivos fiscais no ano de 2024 em comparação com exercícios anteriores somente foi apresentada após o encerramento da instrução processual e reiterada nas razões recursais. Alegam, ainda, a intempestividade da apresentação dos documentos de IDs 46084365 a 46084388. Requerem, assim, o desentranhamento da referida documentação, o não conhecimento dessa parcela do recurso e, no mérito, o seu desprovimento.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo acolhimento da preliminar de inovação recursal e juntada extemporânea de documentos e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 46184556).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). MÉRITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONDUTAS VEDADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nas Eleições de 2024 e do então Prefeito Municipal, por suposta prática de abuso de poder político e econômico e condutas vedadas.
1.2. A ação teve por objeto a concessão de incentivos fiscais a empresas municipais em ano eleitoral, a divulgação de atos de governo em redes sociais e a suposta utilização de servidores e estrutura administrativa municipal em benefício das candidaturas investigadas.
1.3. A recorrente sustenta a ocorrência de ilícitos eleitorais e requer a reforma da sentença. Os recorridos alegam inovação recursal e juntada extemporânea de documentos. A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo acolhimento da preliminar e pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser conhecida a alegação de aumento dos incentivos fiscais em 2024 e os documentos juntados apenas em grau recursal; (ii) saber se a concessão de incentivos fiscais configurou distribuição gratuita de benefícios ou abuso de poder; e (iii) saber se houve uso promocional de atos de governo ou utilização de servidores públicos em benefício eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar acolhida. Não conhecida a alegação recursal fundada na comparação dos incentivos concedidos em 2024 com exercícios anteriores, pois a tese não integrou a causa de pedir desenvolvida na origem e os documentos apresentados em segundo grau não foram submetidos ao contraditório, afastando-se a aplicação do art. 435 do Código de Processo Civil (CPC). O exame do mérito fica, assim, restrito aos fatos e fundamentos efetivamente deduzidos na petição inicial e às provas produzidas durante a instrução em primeira instância.
3.2. No mérito. Os incentivos fiscais concedidos pelo Município estavam amparados em política pública instituída anteriormente pela Lei Municipal n. 2.514/10, mediante procedimento administrativo regular, aprovação legislativa e imposição de contrapartidas às empresas beneficiárias, inexistindo gratuidade apta a caracterizar a conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97.
3.3. A ausência de prova de vinculação dos incentivos a apoio político, obtenção de votos ou favorecimento eleitoral impede o reconhecimento de abuso de poder político ou econômico, diante da inexistência de gravidade suficiente para afetar a normalidade e legitimidade do pleito.
3.4. A divulgação de atos de gestão em perfis pessoais de redes sociais, sem utilização de recursos públicos, canais institucionais ou estrutura administrativa municipal, não configura publicidade institucional vedada nem abuso de poder.
3.5. Não há ilicitude na postagem em rede social privada alusiva à atividade inerente à função do Chefe do Executivo Municipal (ato de gestão), constituindo exercício legítimo da liberdade de expressão que, embora com conteúdo de promoção pessoal do candidato, não foi custeada com recursos públicos.
3.6. A participação de agente político em atos de campanha, sem comprovação de cessão de servidores ou utilização de bens e serviços públicos, não caracteriza a conduta vedada prevista no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Portanto, ausente prova inequívoca e segura da utilização da estrutura administrativa municipal ou do emprego de servidores públicos em benefício das candidaturas investigadas.
3.7. Considerada a prova produzida em seu conjunto, não se verifica demonstração robusta da prática de abuso de poder político ou econômico. As condutas atribuídas aos recorridos, analisadas individualmente e em seu contexto, não evidenciam desvio de finalidade na execução de atos administrativos ou na utilização de bens ou da estrutura pública, nem apresentam gravidade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito municipal de 2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Matéria preliminar acolhida.
Teses de julgamento: "(1) É incabível o conhecimento, em grau recursal, de tese fática nova acompanhada de documentos que deveriam ter sido apresentados na origem, por configurar inovação recursal e violação ao contraditório; (2) Incentivos fiscais concedidos no âmbito de política pública preexistente, com previsão de contrapartidas pelas empresas beneficiárias, não configuram distribuição gratuita de benefícios vedada pelo art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97; (3) A divulgação de atos administrativos em rede social pessoal de agente político e sua participação em campanha eleitoral não configuram conduta vedada ou abuso de poder quando ausente utilização da estrutura pública ou de recursos administrativos."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 435; Lei n. 9.504/97, art. 73, inc. III e § 10; Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XVI.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600337-91.2024.6.21.0102, Rel. Des. Leandro Paulsen, j. 28.10.2025; TSE, REspe n. 282675/SC, Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, j. 24.4.2012; TRE-RS, REl n. 45462/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16.5.2017; TSE, AREspEl n. 0600027-97/MA, Rel. Min. André Mendonça, j. 08.8.2025; TRE-MS, REl n. 0000408-48.2012.6.12.0027, Rel. Des. Heraldo Garcia Vitta, j. 13.5.2013; TRE-PR, AIJE n. 0600454-71.2020.6.16.0196, Rel. Des. Roberto Ribas Tavarnaro, j. 06.5.2021; TSE, Rp n. 119878/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 13.8.2020; TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 32372, Rel. Min. Admar Gonzaga, publ. 04.4.2019; TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060098479, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, publ. 31.5.2024.
Por unanimidade, acolheram a preliminar para não conhecer dos documentos de IDs 46084365 a 46084388, bem como das alegações fundadas na mesma prova e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Tapes-RS
ANDERSON STIBORSKI DE CARVALHO (Adv(s) JORDANA MACHADO SILVEIRA LOPES OAB/RS 94645 e SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116) e MARCUS VINICIUS VIGOLO (Adv(s) SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116 e JORDANA MACHADO SILVEIRA LOPES OAB/RS 94645)
PARTIDO LIBERAL - TAPES - RS - MUNICIPAL (Adv(s) RICARDO CESAR CIDADE OAB/RS 95355 e PEDRO HENRIQUE DA SILVA DE LIMA OAB/RS 125731)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ANDERSON STIBORSKI DE CARVALHO e MARCUS VINÍCIUS VIGOLO, contra sentença proferida pelo Juízo da 084ª Zona Eleitoral de Tapes/RS que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face do PARTIDO LIBERAL (PL) de Tapes/RS, ao fundamento de ilegitimidade passiva da agremiação partidária.
Irresignados, sustentam que a petição inicial teria abrangido também os candidatos da nominata do partido, e afirmam que o caráter de ordem pública da matéria eleitoral permitiria a adequação do polo passivo, bem como alegam omissão do Juízo ao não incluir tais candidatos, mesmo após oposição de embargos de declaração. Requerem a reforma da sentença.
Em contrarrazões, o Partido Liberal defende a manutenção integral da decisão, reiterando a ilegitimidade passiva de pessoas jurídicas em AIJE, a impossibilidade de modificação do polo passivo após a estabilização da demanda e a ausência de identificação dos candidatos na inicial.
Com vista dos autos, a d. Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo parcial provimento do recurso, ao efeito de que seja anulada a sentença, com a determinação de retorno dos autos a origem para prosseguimento da instrução.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTIDO POLÍTICO. RECURSO DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada exclusivamente contra partido político, por ilegitimidade passiva da agremiação.
1.2. Os recorrentes alegam que a inicial alcançaria os candidatos da nominata partidária e defendem a possibilidade de adequação do polo passivo. O recorrido sustenta a impossibilidade de pessoa jurídica figurar no polo passivo de AIJE e de inclusão de novos demandados após a estabilização da demanda.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se partido político possui legitimidade para figurar isoladamente no polo passivo de AIJE; e (ii) saber se é possível incluir candidatos não indicados na inicial após a estabilização processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. As sanções previstas no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 possuem natureza pessoal, de modo que partidos políticos não possuem legitimidade para figurar isoladamente no polo passivo de Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
3.2. Manutenção da sentença que extinguiu a AIJE, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva. A petição inicial indicou exclusivamente o partido político como demandado, sem individualização ou qualificação dos candidatos supostamente beneficiários dos atos imputados, sendo inviável presumir a existência de legitimidade passiva implícita.
3.3. A alteração do polo passivo após a fase postulatória encontra obstáculo no princípio da estabilização da demanda, previsto no art. 329 do Código de Processo Civil, não sendo possível a inclusão de novos demandados em fase recursal sem observância dos requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. Partido político não possui legitimidade para figurar isoladamente no polo passivo de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, pois as sanções previstas no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 possuem natureza pessoal. 2. A ausência de indicação dos candidatos ou responsáveis pelos fatos na petição inicial impede a inclusão posterior de novos demandados após a estabilização da demanda.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 319, inc. II; 329; 485, inc. VI; Lei Complementar n. 64/90, art. 22; Resolução TSE n. 23.478/16, art. 2º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TSE - AIJE n. 060131284, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ac. de 19.10.2023; TSE - RO-El n. 060182264, Rel. Min. Raul Araújo, Ac. de 06.02.2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Esteio-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ANDRE RODRIGUES DA SILVA (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de sentença do Juízo da 097ª Zona Eleitoral de Esteio/RS que julgou improcedente representação ajuizada pelo recorrente em desfavor de ANDRE RODRIGUES DA SILVA, por suposta doação ilegal de R$ 25.000,00, ao fundamento de que a contribuição feita pelo recorrido não superou o permissivo legal de 10% dos rendimentos auferidos pelo doador e sua cônjuge no exercício de 2023.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a doação realizada pelo recorrido excedeu o limite previsto no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97, pois o cálculo deveria considerar exclusivamente os rendimentos pessoais do doador, não se estendendo de forma automática às obrigações eleitorais a comunicabilidade prevista no direito civil.
Requer, ao fim, a reforma da sentença para julgar procedente a representação, para ver reconhecido o excesso de doação e condenado o recorrido ao pagamento da multa.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNICABILIDADE DOS RENDIMENTOS DOS CÔNJUGES. LIMITE LEGAL RESPEITADO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra sentença que julgou improcedente representação por suposta doação acima do limite legal, ao fundamento de que a contribuição realizada não superou o permissivo de 10% dos rendimentos auferidos pelo doador e sua cônjuge no exercício de referência.
1.2. O recorrente sustenta que o cálculo do limite de doação deveria considerar exclusivamente os rendimentos pessoais do doador, sem extensão automática dos rendimentos da cônjuge, e requer a condenação do recorrido ao pagamento de multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se, para fins de aferição do limite legal de doação previsto no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97, os rendimentos da cônjuge do doador, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, podem ser considerados independentemente de prova específica acerca da origem comum dos recursos utilizados na doação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A comunicabilidade do rendimentos decorre diretamente da disciplina legal do regime de bens, bastando a comprovação do casamento sob o regime da comunhão parcial e dos rendimentos auferidos pelos cônjuges no exercício de referência, nos termos do art. 1.660, inc. V, do Código Civil. No mesmo sentido, entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.
3.2. Na hipótese, adequada a doação. Comprovados o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens e o total de rendimentos brutos do casal no ano-calendário de referência, a doação realizada é inferior ao limite autorizado de 10%, não configurando excesso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedente a representação.
Tese de julgamento: “É possível considerar os rendimentos comunicáveis dos cônjuges casados sob o regime da comunhão parcial de bens, para fins de aferição do limite legal de doação para campanha eleitoral.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 23, § 1º; Código Civil, art. 1.660, inc. V.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 0600129-32, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe 12.12.2023; TSE, REspe n. 2963, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe 25.02.2019.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Leandro Paulsen
Porto Alegre-RS
RODRIGO MARINI MARONI (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL com PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por RODRIGO MARINI MARONI contra decisão proferida pelo Juízo da 161ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, que indeferiu o pedido de substituição da pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária.
Em seu agravo, aduz ser portador da Síndrome de Tourette e transtornos psiquiátricos que tornam a atividade comunitária materialmente inviável e degradante. Afirma que a matéria não estaria preclusa, por envolver condição de saúde, e requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender a exigibilidade da pena na modalidade atualmente fixada ou, subsidiariamente, para autorizar a substituição provisória por prestação pecuniária, até o julgamento do recurso.
Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos e o pedido de efeito suspensivo ao agravo foi por mim indeferido.
Conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46217416).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE NA FASE EXECUTÓRIA. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição da pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o Juízo da execução pode substituir, após o trânsito em julgado, a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária.
2.2. Estabelecer se a documentação médica apresentada comprova impossibilidade material absoluta e insuperável para o cumprimento da pena originalmente fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, após o trânsito em julgado, não cabe ao Juízo da execução substituir a espécie de pena restritiva de direitos fixada na sentença, sendo-lhe permitido, nos termos do art. 148 da LEP, apenas flexibilizar/ajustar o modo de cumprimento, mantida a natureza da sanção originalmente imposta.
3.2. A documentação médica juntada confirma diagnóstico e tratamento, mas não demonstra, com a robustez exigida, a existência de impossibilidade material absoluta e insuperável para o cumprimento da pena de prestação de serviço em qualquer de suas modalidades.
3.3. Ausente, no caso concreto, prova cabal da impossibilidade total da prestação de serviços, a medida adequada é manter a PSC, sem prejuízo de ajustes na forma de cumprimento para assegurar compatibilidade com as condições pessoais do executado, preservando-se a finalidade ressocializadora da sanção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “O Juízo da execução não pode substituir a espécie de pena restritiva de direitos fixada na sentença após o trânsito em julgado, limitando-se a adequar sua forma de cumprimento nos termos do art. 148 da Lei de Execução Penal. 2. A comprovação de enfermidade não autoriza, por si só, a substituição da pena restritiva de direitos quando não demonstrada impossibilidade material absoluta e insuperável para seu cumprimento.”
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 148.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.783.936/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.02.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Leandro Paulsen
Cidreira-RS
ELEICAO 2024 UBIRAJARA NOE SILVEIRA VEREADOR (Adv(s) JORDANO SCHMIDT AVILA HANSEL OAB/RS 91068) e UBIRAJARA NOE SILVEIRA (Adv(s) JORDANO SCHMIDT AVILA HANSEL OAB/RS 91068)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por UBIRAJARA NOE SILVEIRA, candidato a vereador no Município de Cidreira/RS nas Eleições 2024, pelo partido PDT, contra sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral – Tramandaí/RS, que julgou aprovadas com ressalvas suas contas eleitorais e determinou o recolhimento de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional, em relação a recursos de origem não identificada.
Em sede de recurso, alega o recorrente, em sua peça recursal, que, em nota explicativa, restou explanado que o candidato encerrou sua conta de campanha logo após o fim do pleito em que não se elegeu, sem que tivesse quitado as despesas com honorários contábeis e advocatícios. Diante disso, a contabilidade optou por realizar os lançamentos das referidas despesas como doação de recurso próprio de forma estimada. Aduziu que a exigência de ressarcimento ao erário revela-se medida desproporcional, pois incide sobre valores que jamais integraram o patrimônio público. Requereu, por fim, seja conhecido o recurso e, no mérito, seja provido, a fim de que reforme a sentença para que julgue as contas como aprovadas, sem qualquer ressalva e sem devolução ao erário (ID 46196792).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46198164).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2024 contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se foi comprovada a inscrição do recorrente junto à Ordem dos Advogados do Brasil ou ao Conselho Regional de Contabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A boa-fé do recorrente não afasta o dever de apresentar documentos para justificar os gastos, conforme jurisprudência deste Tribunal.
3.2. Omissão de despesa com advogado e contador. Ausência de trânsito pela conta de campanha. Recurso de origem não identificada. Lançamento como doação de recurso próprio de forma estimada. Apenas se o candidato fosse advogado e contador poderia fazer doação estimável em dinheiro de tais serviços a si próprio, conforme disposto no art. 21, inc. II, da Res. TSE n. 23.607/19. Recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.
3.3. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade já foram aplicados na sentença, tendo sido as contas aprovadas com ressalvas, pois o valor absoluto da irregularidade é inferior a R$ 1.064, 10.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “O candidato que não exerce a atividade profissional correspondente não pode registrar honorários advocatícios ou contábeis como doação estimável de recursos próprios.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 21, inc. II e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Rel. Des. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJe, 14.11.2024; TRE-RS, REl n. 0600253-09.2024.6.21.0129, Rel. Des. Eleitoral Maria De Lourdes Galvão Braccini De Gonzalez, DJe, 04.9.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
ALCEU MACHADO (Adv(s) MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 46224546) interposto por ALCEU MACHADO em face da sentença (ID 46224540) proferida pelo Juízo da 159ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral por doação de recursos acima do limite legal nas Eleições Municipais de 2024, condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 752,37, correspondente a 40% do montante excedido.
Nas razões recursais, sustenta que a sentença utilizou base de cálculo indevida ao considerar apenas os rendimentos tributáveis, defendendo a aplicação do conceito ampliado de rendimento bruto, que incluiria rendimentos isentos e sujeitos à tributação exclusiva, totalizando R$ 42.477,40. Afirma, ainda, que deve ser considerado o faturamento de empresa individual da qual é titular (R$ 13.600,00), o que elevaria sua capacidade contributiva para R$ 56.077,40, tornando regular a doação realizada. Subsidiariamente, requer o afastamento da multa, invocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso (ID 46228735), para reconhecer a possibilidade de inclusão de rendimentos isentos e sujeitos à tributação exclusiva na base de cálculo, com a consequente redução do montante excedido, mas mantendo a condenação, porquanto configurado o excesso mesmo sob a base ampliada, bem como mantendo a multa tal como fixada pela sentença.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. RENDIMENTO BRUTO. INCLUSÃO DE RENDIMENTOS ISENTOS, NÃO TRIBUTÁVEIS E SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA. REDUZIDA A BASE DE CÁLCULO. MANTIDO O PATAMAR PARA APLICAÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por doação acima do limite legal nas Eleições Municipais de 2024, condenando o recorrente ao pagamento de multa correspondente a 40% do valor excedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o conceito de rendimentos brutos previsto no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97 abrange os rendimentos isentos, não tributáveis e sujeitos à tributação exclusiva.
2.2. Estabelecer se o faturamento de empresa individual sem atividade operacional pode ser incorporado à base de cálculo do limite de doação.
2.3. Determinar se deve ser redimensionada a multa em razão da alteração da base de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A indicação equivocada do prazo recursal configura justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, conforme reiterada jurisprudência dessa Corte Eleitoral.
3.2. A jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido que sejam considerados os rendimentos tributáveis, os isentos e não tributáveis e os sujeitos à tributação exclusiva na verificação do limite de doação às campanhas eleitorais, uma vez que todos integram a base de cálculo dos rendimentos brutos da pessoa física.
3.3. No caso, considerado o total dos rendimentos, a doação realizada ultrapassou o limite legal. A superação do limite legal de doação possui natureza objetiva e impõe a incidência da multa prevista no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, a qual deve ser recalculada sobre o novo valor excedido.
3.4. Inexistência de fundamento para a inclusão do faturamento da pessoa jurídica, pois a empresa do recorrente permaneceu, durante o ano de 2023, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Reduzida a base de cálculo. Mantido o patamar da multa.
Teses de julgamento: “1. O conceito de rendimentos brutos previsto no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97 abrange os rendimentos tributáveis, os isentos e não tributáveis e os sujeitos à tributação exclusiva informados na declaração de imposto de renda. 2. O faturamento de empresa individual sem atividade econômica efetiva não integra a base de cálculo dos rendimentos brutos do doador para aferição do limite legal de doação eleitoral. 3. A inclusão de novas categorias de rendimentos na base de cálculo reduz o excesso de doação, sem afastar a incidência da multa quando remanesce valor superior ao limite legal.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 23, §§ 1º e 3º; Código Eleitoral, art. 258; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 51.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspE n. 17365, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17.11.2020; TRE-RS, RE n. 5635, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, DJe 21.01.2019; TRE-RS, AgR-RE n. 060038314/RS, Rel. Des. Leandro Paulsen, DJe 13.03.2026; TRE-RS, RE n. 060020589/RS, Rel. Des. Patricia da Silveira Oliveira, DJe 26.11.2024.
Por unanimidade, conheceram do recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, a fim de reduzir a base de cálculo da multa aplicada, mantida no percentual de 40% do valor excedido, passando a equivaler a R$ 300,90.
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Muliterno-RS
SAMIR JOSE TRES (Adv(s) VIVIANE VANCINI OAB/RS 113210, TAIS JUDITE TURCATEL OAB/RS 0101455 e FERNANDO DOS SANTOS OAB/RS 89395)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por SAMIR JOSÉ TRÊS em face da sentença proferida pelo Juízo da 028ª Zona Eleitoral de Lagoa Vermelha/RS, que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL atuante na primeira instância, por doação de recursos acima do limite legal nas Eleições 2024.
A sentença considerou integralmente excedente o valor doado pelo representado, no total de R$ 4.264,50, em razão da ausência de declaração de imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2023. Em consequência, condenou-o ao pagamento de multa eleitoral no valor de R$ 8.529,00 e determinou a anotação de possível inelegibilidade em seu cadastro eleitoral, mediante o código ASE 540, após decisão de segunda instância ou trânsito em julgado.
Em suas razões, em preliminar, o recorrente suscita a nulidade da sentença, por suposta presunção de inexistência de renda em razão da ausência de declaração de imposto de renda. No mérito, sustenta que a capacidade econômica pode ser demonstrada por outros elementos, inclusive rendimentos não tributáveis, e que os documentos juntados evidenciam compatibilidade entre sua renda e as doações realizadas. Alega, ainda, ausência de prova do excesso, indevida distribuição do ônus probatório e desproporcionalidade das sanções. Culmina por pugnar pela improcedência da representação ou, subsidiariamente, a redução da multa e o afastamento da anotação ASE 540.
Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL da origem postula o desprovimento do recurso.
Nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, para fixar o excesso em R$ 1.200,51 e reduzir o percentual da multa, mantendo-se, no mais, a sentença.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE. MÉRITO. PARÂMETRO OBJETIVO PARA APURAÇÃO DO LIMITE DE DOAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR EM EXCESSO E DA MULTA. ANOTAÇÃO ASE 540. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por pessoa física contra sentença que julgou procedente representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral por doação de recursos acima do limite legal nas Eleições de 2024, condenando o recorrente ao pagamento de multa e determinando a anotação do código ASE 540 em seu cadastro eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Estabelecer o parâmetro aplicável para apuração do limite de doação de pessoa física dispensada da apresentação da declaração de ajuste anual.
2.2. Determinar o valor efetivamente excedente e a proporcionalidade da multa aplicada.
2.3. Definir se deve ser mantida a anotação do código ASE 540 no cadastro eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. Não foi apontado vício formal na sentença ou inobservância das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Eventual equívoco na apreciação dos fatos ou na interpretação da norma configura erro de julgamento, passível de correção pelo órgão revisor, e não causa de nulidade da sentença.
3.2. Mérito. A ausência de declaração de imposto de renda não autoriza a conclusão de que o doador não auferiu qualquer rendimento no ano anterior ao pleito. A norma regulamentar estabelece parâmetro objetivo próprio para o contribuinte não declarante, afastando a adoção de renda presumida igual a zero.
3.3. Redução do valor considerado excedente na sentença. Aplicação do parâmetro objetivo previsto no art. 27, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual a aferição do limite de doação da(o) contribuinte dispensada(o) da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda deve ser realizada com base no limite de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição.
3.4. A configuração da infração é objetiva e independe da demonstração de dolo ou má-fé. Na hipótese, viabilidade de redução da multa para 50% do excedente, percentual suficiente para reprovar a conduta e prevenir novas infrações, sem impor sanção desproporcional diante das particularidades do caso.
3.5. Mantida a anotação do ASE 540. A anotação tem natureza administrativa e destina-se a registrar no Cadastro Eleitoral a ocorrência de decisão que, em tese, possa constituir causa de inelegibilidade a ser examinada em eventual processo de registro de candidatura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Mantida a procedência da representação. Reduzido o valor do excesso e da multa aplicada.
Teses de julgamento: "1. A aferição do limite de doação da(o) contribuinte dispensada(o) da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda deve ser realizada com base no limite de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição. 2. A dosimetria da multa por doação acima do limite legal deve observar a proporcionalidade, consideradas a extensão do excesso e as circunstâncias concretas da infração. 3. A anotação do ASE 540 tem natureza administrativa e destina-se a registrar no Cadastro Eleitoral a ocorrência de decisão que, em tese, possa constituir causa de inelegibilidade a ser examinada em eventual processo de registro de candidatura."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 23, §§ 1º e 3º; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 27, § 8º; Resolução TSE n. 23.659/21, art. 21, § 2º; LC n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. “p”.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade de sentença e declararam prejudicado o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, deram parcial provimento ao recurso, a fim de fixar em R$ 1.200,51 o valor da doação realizada acima do limite legal e reduzir a multa para 50% da quantia excedente, estabelecendo-a em R$ 600,26, mantidas a procedência da representação e a anotação do ASE 540 no cadastro eleitoral do recorrente.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Pelotas-RS
ELEICAO 2024 JEDERSON LUIS FERREIRA BORGES VEREADOR (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725, MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e JEDERSON LUIS FERREIRA BORGES (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725, MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JEDERSON LUIS FERREIRA BORGES, candidato ao cargo de vereador no Município de Pelotas/RS, nas eleições de 2024, contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas suas contas de campanha, e determinou o recolhimento de R$ 7.500,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que o contrato acostado aos autos comprova a regularidade da despesa, notadamente após a juntada, em sede de embargos de declaração, de versão assinada do ajuste. Alega violação ao princípio da verdade material e defende que a documentação apresentada, em conjunto com o comprovante de pagamento, é suficiente para afastar a irregularidade apontada. Argumenta que não há exigência legal de impulsionamento de todo o conteúdo digital produzido na campanha. Requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas ou, subsidiariamente, para que seja afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONHECIDA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM SEDE RECURSAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DESPESA IRREGULAR COM RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2024 contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional.
1.2. A sentença concluiu pela irregularidade de despesa custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), por ausência de documento fiscal idôneo, insuficiência do instrumento contratual apresentado e falta de elementos mínimos que comprovassem a efetiva prestação do serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a documentação apresentada apenas após a sentença pode ser considerada na instância recursal para comprovar a regularidade da despesa custeada com recursos públicos.
2.2. Estabelecer se os documentos produzidos são suficientes para comprovar a efetiva prestação do serviço e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
2.3. Verificar se é possível e aprovação das contas sem ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Exame da documentação superveniente, apresentada apenas em sede recursal, que pode ser excepcionalmente examinada quando sua análise não exige reabertura da instrução, diligências complementares ou novo exame técnico, em observância ao princípio da verdade material.
3.2. O contrato juntado em embargos não afasta a irregularidade, pois não existe prova material mínima da execução do serviço contratado ou qualquer outro elemento externo ao próprio contrato e aos comprovantes bancários que permitisse aferir, com segurança, a materialidade do dispêndio custeado com recursos públicos.
3.3. A documentação superveniente revela inconsistência entre o valor contratual estabelecido e o montante efetivamente transferido a título de criação de conteúdo para redes sociais. Ademais, a prestação de serviços teria sido iniciada quase um mês antes da formalização do instrumento, sem que qualquer explicação tenha sido oferecida para essa defasagem temporal.
3.4. Existência de divergência entre o objeto contratual juntado e o transcrito nos embargos de declaração, o que sugere a circulação de mais de uma versão do instrumento, fragilizando a confiabilidade da documentação apresentada.
3.5. Inexistência de prova material mínima da execução do serviço contratado ou qualquer outro elemento externo ao próprio contrato e aos comprovantes bancários que permitisse aferir, com segurança, a materialidade do dispêndio custeado com recursos públicos. A única nota fiscal eletrônica constante dos autos diz respeito ao impulsionamento, não à criação de conteúdo.
3.6. O valor irregular corresponde a 8,55% do total de recursos movimentados, percentual inferior ao patamar de 10% admitido pela jurisprudência desta Justiça Eleitoral para incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao juízo global das contas, sem afastar, contudo, o dever de restituição ao erário da quantia irregularmente comprovada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A documentação apresentada apenas na fase recursal pode ser excepcionalmente apreciada quando sua análise dispensa complementação da instrução probatória. 2. Inconsistências entre o contrato, os pagamentos realizados e os demais elementos probatórios impedem o reconhecimento da regularidade da despesa. 3. Em prestação de contas cujas irregularidades envolvam valores reduzidos, inferiores a 10% da arrecadação, admite-se a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspE n. 060316147; TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025.
Por unanimidade, acolheram os documentos juntados ao recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Cachoeira do Sul-RS
ELEICAO 2024 RONALDO RUDOLFO MILBRADT TROJAHN PREFEITO (Adv(s) ALEXANDRE BETAT BASILIO OAB/RS 90353), RONALDO RUDOLFO MILBRADT TROJAHN (Adv(s) ALEXANDRE BETAT BASILIO OAB/RS 90353), ELEICAO 2024 EDE NELSON BECK VICE-PREFEITO (Adv(s) ALEXANDRE BETAT BASILIO OAB/RS 90353) e EDE NELSON BECK (Adv(s) ALEXANDRE BETAT BASILIO OAB/RS 90353)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por RONALDO RUDOLFO MILBRADT TROJAHN, candidato ao cargo de prefeito do Município de Cachoeira do Sul/RS nas eleições de 2024, contra sentença proferida pelo Juízo da 010ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento do total de R$ 34.528,90 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 34.479,00, e do recebimento de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 49,90.
Em suas razões, sustenta que a sentença não considerou adequadamente o contexto das contratações realizadas na campanha. Alega que a disparidade entre os valores pagos aos prestadores de serviços se justifica pela diversidade das funções exercidas, pela complexidade das atividades desempenhadas e pelo tempo de atuação de cada contratado. Afirma ter juntado documentos aptos a comprovar os pagamentos relacionados ao impulsionamento de conteúdo, bem como a prestação dos serviços atribuídos a Edson José de Lima e Angélica Grings de Vargas, além de planilha explicativa acerca das funções, carga horária e período de trabalho da equipe de campanha. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas. Junta novos documentos.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, a fim de afastar o recolhimento referente às despesas com pessoal reputadas suficientemente esclarecidas em grau recursal e aprovar as contas com ressalvas, reduzindo-se o recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 5.949,90.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOCUMENTOS JUNTADOS EM GRAU RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. DESPESAS COM PESSOAL. USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. REDUZIDO O VALOR A SER RECOLHIDO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de prefeito nas Eleições 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do recebimento de recursos de origem não identificada.
1.2. Identificada insuficiência no detalhamento das despesas com pessoal, além de inconsistências relacionadas a gastos declarados com impulsionamento de conteúdo e a despesas omitidas, reputadas como recursos de origem não identificada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se os documentos apresentados apenas em grau recursal podem ser conhecidos para sanar irregularidades na prestação de contas
2.2. Estabelecer se a documentação superveniente comprova a regular aplicação dos recursos do FEFC nas despesas impugnadas.
2.3. Determinar se as irregularidades remanescentes comprometem a regularidade das contas ou autorizam sua aprovação com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conhecimento parcial da documentação juntada em grau recursal. Admite-se o conhecimento de documentos apresentados com o recurso quando se tratar de peças simples, sem necessidade de nova análise técnica. Quando a documentação recursal é substancial, complexa ou reclama reexame contábil aprofundado, sua admissão mostra-se inviável, sob pena de supressão de instância e desnaturação da fase recursal.
3.2. Detalhamento das despesas com pessoal. A planilha apresentada identifica os assistentes, as funções desempenhadas, os dias de trabalho e a carga horária respectiva, suprindo a deficiência que havia sido apontada na origem quanto à descrição padronizada e insuficiente dos contratos da equipe de campanha. Inexistência de indício concreto de desvio de finalidade. Sanada a irregularidade.
3.3. Contratações individualizadas. Os documentos apresentados não são aptos a comprovar a efetiva realização dos serviços com o grau de certeza exigido para a regular aplicação de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. A validação plena dessas despesas depende de reanálise mais aprofundada da documentação e de seu cotejo com a movimentação financeira declarada. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.4. Utilização de recursos de origem não identificada. Subsistência da irregularidade. Não foi produzida prova quanto à procedência do valor não declarado. Dever de recolhimento.
3.5. O total irregular remanescente representa 4,25% da arrecadação, viabilizando a aprovação das contas com ressalvas, à luz do princípio da proporcionalidade, consoante a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Reduzido o valor a ser recolhido ao erário.
Teses de julgamento: “1. A juntada de documentos em grau recursal é admissível, em caráter excepcional, quando permite sanar irregularidades sem necessidade de nova instrução ou de reexame técnico especializado. 2. O detalhamento suficiente das despesas com pessoal, demonstrado por documentação simples e idônea, afasta a irregularidade relativa à aplicação de recursos do FEFC nessa rubrica. 3. Irregularidades correspondentes a percentual reduzido da arrecadação de campanha, inferiores a 10% do total arrecadado, autorizam a aprovação das contas com ressalvas, sem prejuízo do recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025.
Por unanimidade, conheceram em parte a documentação juntada ao recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, a fim de aprovar com ressalvas as contas e reduzir para R$ 5.949,90 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Itati-RS
UM NOVO CAMINHO DE UNIÃO PDT E MDB [PDT/MDB] - ITATI - RS (Adv(s) LAONE JUNIOR RECH OAB/RS 114421)
PAULO CESAR JUSTIN BREHM (Adv(s) BRUNO SPARREMBERGER CORREIA OAB/RS 128343), LEONIDIO GAEDE (Adv(s) BRUNO SPARREMBERGER CORREIA OAB/RS 128343), SIDINEI EUFRASIO DOS SANTOS (Adv(s) BRUNO SPARREMBERGER CORREIA OAB/RS 128343) e RENATO TRISCH (Adv(s) BRUNO SPARREMBERGER CORREIA OAB/RS 128343)
EVELISE DOS SANTOS ACUNHA (Adv(s) BRUNO SPARREMBERGER CORREIA OAB/RS 128343), ANDREIA REIS DE OLIVEIRA (Adv(s) BRUNO SPARREMBERGER CORREIA OAB/RS 128343), RUTE KLEIN WITT (Adv(s) BRUNO SPARREMBERGER CORREIA OAB/RS 128343), SUELY TRISCH WITT (Adv(s) BRUNO SPARREMBERGER CORREIA OAB/RS 128343), MIRTA MARIA BIANCHINI (Adv(s) BRUNO SPARREMBERGER CORREIA OAB/RS 128343), FABIELE KLIPPEL (Adv(s) BRUNO SPARREMBERGER CORREIA OAB/RS 128343), AMANDA HOFMAM JUSTIN (Adv(s) BRUNO SPARREMBERGER CORREIA OAB/RS 128343), NAYRA OLIVEIRA DOS REIS FRANCA (Adv(s) BRUNO SPARREMBERGER CORREIA OAB/RS 128343), FLORI WERB (Adv(s) BRUNO SPARREMBERGER CORREIA OAB/RS 128343), MADALENA TRISCH RAPACK (Adv(s) RAMIRO PINHEIRO PEDRAZZA OAB/RS 28608) e EDERSON MAGNUS LOPES (Adv(s) RAMIRO PINHEIRO PEDRAZZA OAB/RS 28608)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UM NOVO CAMINHO DE UNIÃO (PDT/MDB) contra sentença da 077ª Zona Eleitoral de Osório que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por ela ajuizada, em conjunto com a candidata JUSSARA MARISA TORRES BOBSIN DICKSEN, em desfavor de MADALENA TRISCH RAPACK e EDERSON MAGNUS LOPES, eleitos e diplomados aos cargos de Prefeita e Vice-Prefeito do Município de Itati nas eleições de 2024, e de PAULO CESAR JUSTIN BREHM, EVELISE DOS SANTOS ACUNHA, LEONÍDIO GAEDE, SIDINEI EUFRASIO DOS SANTOS, ANDREIA REIS DE OLIVEIRA, RENATO TRISCH, RUTE KLEIN WITT, SUELY TRISCH WITT, MIRTA MARIA BIANCHINI, FABIELE KLIPPEL, AMANDA HOFMAM JUSTIN, NAYRA OLIVEIRA DOS REIS FRANCA e FLORI WERB, ao entendimento de não comprovada a prática de condutas vedadas, previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/97, nem o abuso de poder político e de autoridade do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.
Em suas razões recursais, a coligação sustenta que a sentença apreciou os fatos de forma global e genérica, sem o exame individualizado de cada núcleo. Quanto à publicidade institucional, argumenta que a calamidade pública não converte automaticamente toda comunicação governamental em conduta lícita, que a exceção do art. 73, inc. VI, al. “b”, exige reconhecimento prévio pela Justiça Eleitoral e que o conteúdo dos programas extrapolou o caráter informativo, invocando a natureza objetiva do ilícito, a presença de símbolos oficiais, a gravação de episódio em gabinete, o deslocamento em veículos da frota e o expressivo número de visualizações. Quanto às contratações, aponta a ausência de exame individualizado dos cargos, lista os contratados e nomeados, com indicação de vínculos de parentesco e de proximidade com autoridades, e sustenta que funções de educação, assistência social, administração e obras não se enquadram no conceito restritivo de serviço essencial. No tocante à nomeação para cargo em comissão, sustenta desvio de finalidade. Invoca o parecer ministerial e requer a reforma da sentença para julgar procedente a ação, com cassação dos diplomas de Madalena e Ederson, declaração de inelegibilidade dos representados e aplicação de multas em patamar máximo.
Em contrarrazões, MADALENA TRISCH RAPACK e EDERSON MAGNUS LOPES renovam a alegação de intempestividade e nulidade do parecer ministerial, e pugnam pela manutenção da sentença. Sustentam a ausência de participação nos fatos e de nexo causal com suas candidaturas, o contexto de calamidade, a iniciativa da própria emissora quanto ao programa, a regularidade das contratações amparadas em processo seletivo simplificado e lei municipal, e que apenas parte das admissões ocorreu no período vedado, na área da saúde.
FLORI WERB, em contrarrazões, requer o desprovimento, invocando a inexistência de custeio público, a ressalva da grave e urgente necessidade pública, sua condição de não candidato e a ausência de finalidade eleitoral e de gravidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, ao entendimento de que a participação dos agentes públicos no programa teve caráter informativo, sem custeio público, e de que as convocações no período de vedação foram residuais e destinadas a serviços essenciais, não demonstrada a gravidade apta a comprometer a legitimidade do pleito.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE E NULIDADE DE PARECER MINISTERIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. NÃO CONFIGURADO ABUSO DE PODER. AFASTADA A MATERIALIDADE DAS CONDUTAS VEDADAS. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de candidatos eleitos aos cargos de prefeita e vice-prefeito e agentes públicos, ao entendimento de não comprovada a prática de condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/97 nem o abuso de poder político e de autoridade do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.
1.2. A inicial narra três fatos: a) publicidade institucional em período vedado, mediante participação do então prefeito e de diversos agentes públicos em programa de rádio e Facebook, com divulgação de obras, serviços, investimentos e metas da administração; b) contratação e admissão de servidores temporários e comissionados nos três meses anteriores ao pleito, fora das ressalvas legais; e c) nomeação de servidora para cargo em comissão de chefia do departamento de água e esgoto, com alegado desvio de função para encobrir o exercício material de técnica de enfermagem.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Questões em discussão: (i) saber se programa de rádio e rede social com participação de agentes públicos configurou publicidade institucional vedada; (ii) saber se as contratações realizadas no período vedado caracterizaram conduta proibida; e (iii) saber se nomeação para cargo em comissão e os fatos narrados configuraram abuso de poder político.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada a preliminar de intempestividade e nulidade do parecer ministerial. A manifestação do Ministério Público Eleitoral, na condição de fiscal da ordem jurídica, possui natureza opinativa, sendo o prazo para emissão impróprio, de modo que o seu transcurso não acarreta preclusão consumativa. Inexistente violação ao princípio do promotor natural ou demonstração de prejuízo.
3.2. Alegada publicidade institucional em período vedado. Insuficiência de prova segura quanto ao custeio público e à caracterização objetiva de publicidade institucional vedada. Não configurada a conduta vedada, tampouco abuso de poder político ou o uso indevido de meio de comunicação social.
3.2.1. A publicidade voltou-se predominantemente à informação sobre obras emergenciais, infraestrutura, saúde, assistência e reconstrução do município após as enchentes. Não se extrai das transmissões o custeio público, nem se identifica peça publicitária oficial do município, inserção paga, impulsionamento ou campanha veiculada em nome do ente. Tampouco se cuida de pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, pois a difusão se deu por emissora comunitária isolada e por página de rede social da própria rádio.
3.2.2. O deslocamento de agentes públicos para prestar informações à população é consentâneo com a finalidade informativa reconhecida, não constituindo atividade em publicidade institucional custeada pelo poder público. De igual modo, o episódio isolado de gravação no gabinete, com utilização de bens ali existentes, não tem, por si, expressão bastante para converter a atividade informativa em uso vedado da estrutura pública.
3.3. Contratação e admissão de servidores temporários e comissionados nos três meses anteriores ao pleito. Não demonstrada, de modo individualizado, a admissão de pessoal em cargo não essencial e fora das ressalvas, dentro do período vedado, especialmente em contexto de calamidade pública, razão pela qual não se configura a conduta e abuso de poder.
3.4. Nomeação de servidora para cargo em comissão de chefia do departamento de água e esgoto, com alegado desvio de função para encobrir o exercício material de técnica de enfermagem. A nomeação, ainda que possa revelar situação administrativa atípica, não configura ilícito eleitoral. Não há demonstração de que a servidora tenha exercido atividade de campanha, promovido candidatura, pedido votos, condicionado atendimento de saúde a apoio político ou usado o vínculo para produzir vantagem eleitoral aos recorridos.
3.5. Manutenção da sentença. As admissões ocorreram em município de pequeno porte e em cenário de calamidade, sem prova de finalidade eleitoral, sem benefício demonstrado às candidaturas, com o então prefeito fora da disputa e a candidata afastada e sem participação nos atos. A comunicação veiculada pela rádio comunitária teve caráter predominantemente informativo, sem custeio público nem promoção pessoal de natureza eleitoral. Afastada a materialidade das condutas vedadas e ausente prova segura de proveito eleitoral, não se evidencia gravidade, qualitativa ou quantitativa, apta a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Rejeitada a preliminar. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. A comunicação de interesse público realizada por agentes públicos não configura publicidade institucional ilícita sem prova de divulgação oficial, custeio público ou promoção eleitoral; 2. A contratação de servidores no período vedado é lícita quando demonstrada a incidência das exceções legais, especialmente para atendimento de serviços públicos essenciais em situação de calamidade; 3. A configuração do abuso de poder político exige prova da gravidade das circunstâncias e do comprometimento da normalidade do pleito, não bastando eventual irregularidade administrativa desacompanhada de finalidade eleitoral.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 73, incs. V e VI, al. “b”; § 3º; Lei Complementar n. 64/90, art. 22; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-GO – REl n. 06007423620206090027, Rel. Des. Márcio Antônio de Sousa Moraes Júnior, DJe 18.5.2022; TRE-GO – REl n. 06000806, Rel. Des. Ana Cláudia Veloso Magalhães, julgado em 16.9.2024; TSE – AgR-RO-El n. 060165936, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 19.9.2024.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 07 jul às 14:00