Composição da sessão: Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard , Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
APROPRIAÇÃO INDÉBITA ELEITORAL.
1 RecCrimEleit - 0600002-02.2023.6.21.0169

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Caxias do Sul-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ANAI MARIA DE SOUZA (Adv(s) ALINE CASANOVA DOS REIS OAB/RS 106478)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Divirjo do relator Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso criminal eleitoral, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença proferida pelo Juízo da 169ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul/RS, que, nos autos da ação penal n. 0600002-02.2023.6.21.0169, julgou improcedente a denúncia e absolveu ANAÍ MARIA DE SOUZA da imputação de prática do crime previsto no art. 354-A do Código Eleitoral, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal (CPP).

Narra a denúncia que a acusada, candidata nas Eleições de 2018, teria se apropriado de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 9.976,85, os quais teriam sido sacados em espécie e não devidamente comprovados na prestação de contas, posteriormente desaprovada pela Justiça Eleitoral. A conduta configuraria o delito de apropriação indébita eleitoral, sendo o dolo inferido a partir de circunstâncias objetivas, tais como a ausência de documentação fiscal, o não recolhimento tempestivo dos valores ao Tesouro Nacional, a demora na regularização e o comportamento processual da acusada, notadamente o não comparecimento à audiência de interrogatório .

Sobreveio sentença absolutória, ao fundamento de insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. O juízo destacou a inexistência de produção de prova em contraditório judicial apta a demonstrar o dolo específico de apropriação (animus rem sibi habendi), bem como a inadequação de se extrair conclusão condenatória exclusivamente a partir de elementos oriundos da esfera administrativa.

Irresignado, o Ministério Público Eleitoral interpôs recurso. Sustenta, em síntese, equívoco na valoração da prova e na aplicação do art. 155 do Código de Processo Penal. Argumenta que os elementos provenientes do processo de prestação de contas, em especial o parecer técnico e o acórdão de desaprovação, configurariam prova suficiente da materialidade e autoria delitiva, inclusive por se tratar de provas não repetíveis. Defende que o dolo pode ser inferido do contexto fático, notadamente do saque em espécie, da ausência de comprovação dos gastos e da não restituição imediata dos valores públicos , e requer o provimento do apelo.

Em contrarrazões, a defesa dativa postula a manutenção integral da sentença. Enfatiza a ausência de instrução probatória em juízo — sem produção de prova testemunhal, pericial ou documental sob o crivo do contraditório — e a inexistência de demonstração do dolo específico exigido pelo tipo penal. Sustenta que a desaprovação das contas não se confunde com a configuração do ilícito criminal, e destaca a existência de acordo administrativo para restituição dos valores que vem sendo regularmente cumprido.

A Defensoria Pública da União, em manifestação complementar, apresenta reforço argumentativo às contrarrazões, destaca que a sentença absolutória encontra amparo em precedente  deste Tribunal Regional Eleitoral, no qual se assentou que a condenação pelo art. 354-A do Código Eleitoral exige prova robusta acerca do efetivo destino dos valores e do dolo de apropriação. Aduz que o Ministério Público não produziu, na fase judicial, elementos probatórios aptos a demonstrar o elemento subjetivo do tipo, limitando-se a reproduzir dados oriundos do procedimento administrativo. Rechaça a tese recursal de aplicação da exceção do art. 155 do CPP.

Os autos vieram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se por negar provimento ao recurso. Alinha-se, em essência, às razões defensivas e ao entendimento adotado na sentença. 

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. RECURSO CRIMINAL. DENÚNCIA DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. INSUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso criminal eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra sentença que julgou improcedente denúncia e absolveu candidata ao pleito de 2018 da imputação de prática do crime previsto no art. 354-A do Código Eleitoral, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal (CPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar a suficiência do conjunto probatório para a formação de juízo condenatório, especialmente no que concerne à demonstração do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo específico de apropriação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O tipo penal previsto no art. 354-A do Código Eleitoral exige, para sua configuração, a comprovação de que o agente se apropriou de recursos públicos destinados à campanha eleitoral, em proveito próprio ou alheio. Trata-se de delito que demanda a demonstração inequívoca do dolo específico, não sendo suficiente a mera constatação de irregularidades na prestação de contas.

3.2. No caso, o acervo probatório revela-se insuficiente para sustentar a condenação, pois não houve produção de prova em contraditório judicial, transcorrendo a instrução processual sem a realização de prova testemunhal, pericial ou documental submetida ao crivo do contraditório.

3.3. A irrepetibilidade probatória, para fins do art. 155 do CPP, refere-se à impossibilidade fática de reprodução da prova, e não à sua definitividade jurídica na esfera administrativa. Os documentos que embasaram a desaprovação das contas poderiam ter sido submetidos ao contraditório judicial, mediante a produção de prova técnica ou testemunhal, o que não foi promovido pelo órgão acusador.

3.4. A circunstância que ensejou a desaprovação e a determinação de restituição dos valores não autoriza, por si só, a conclusão pela prática do ilícito penal. A distinção entre irregularidade administrativa e ilícito criminal é ontológica e não pode ser desconsiderada.

3.5. Inexistência de prova de que a recorrida tenha agido com a intenção de se apropriar dos recursos públicos ou destiná-lo a terceiros. A acusação limita-se a inferir o dolo a partir de circunstâncias genéricas, como o saque em espécie e a ausência de comprovação dos gastos, o que se revela insuficiente para a formação de juízo condenatório.

3.6. A ausência de prova robusta acerca da materialidade delitiva e do elemento subjetivo do tipo impõe a manutenção da absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “O crime previsto no art. 354-A do Código Eleitoral exige prova robusta do dolo específico de apropriação de recursos públicos destinados à campanha eleitoral.”

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 354-A. Código de Processo Penal, arts. 155 e 386, inc. VII.

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Enviado em 2026-07-13 13:23:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Des. Federal Leandro Paulsen.

Voto-vista Des. Leandro
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
2 ED no(a) CumSen - 0602842-80.2018.6.21.0000

Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard

Porto Alegre-RS

UNIÃO FEDERAL - AGU

ELEICAO 2018 GAUDENCIO CARDOSO FIDELIS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482) e GAUDENCIO CARDOSO FIDELIS (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)

Tipo Desembargador(a)
Não acolho Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por GAUDÊNCIO CARDOSO FIDELIS contra o acórdão, deste Tribunal que, por unanimidade, não conheceu do recurso interposto pelo ora embargante, por reputá-lo intempestivo e inadequado. 

O acórdão embargado assentou que o pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, por isso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso legalmente cabível, de modo que, computado o prazo a partir da publicação da decisão que rejeitara a impugnação, o recurso interposto seria intempestivo (ID 46185781). 

Nos embargos de declaração ora examinados, o embargante sustenta, em síntese, que o pedido de reconsideração foi protocolado em 05.8.2025, isto é, no terceiro dia útil subsequente à publicação da decisão que rejeitara a impugnação, 31.7.2025, uma quinta-feira, e que esse prazo de três dias úteis coincidiria "exatamente" com o prazo legal para oposição de embargos de declaração. Requer, assim, que este Tribunal supra a alegada omissão do acórdão embargado e esclareça por que entende que o pedido de reconsideração não poderia ter sido recebido como embargos de declaração (ID 46212806). 

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL ENTRE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE NÃO SUSCITADA NO RECURSO ORIGINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso por intempestividade e inadequação, ao fundamento de que o pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, por isso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso legalmente cabível.

1.2. O embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de o pedido de reconsideração ser recebido como embargos de declaração, por fungibilidade recursal, tendo em vista a coincidência entre o prazo de sua interposição e o prazo legal dos embargos declaratórios.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se houve omissão no acórdão quanto à possibilidade de recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração, por fungibilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A tese de fungibilidade recursal entre o pedido de reconsideração e os embargos de declaração não foi suscitada na petição recursal original, tampouco foi objeto das contrarrazões ou do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que examinou fungibilidade distinta.

3.2. Não há omissão a sanar, pois o vício de omissão pressupõe questão oportunamente submetida ao órgão julgador, não se configurando quando a parte pretende introduzir fundamento apenas em embargos de declaração, o que caracteriza inovação recursal incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios.

3.3. Ainda que reconhecida a omissão, a tese de fungibilidade não socorreria o embargante, porquanto a fungibilidade pressupõe dúvida objetiva quanto ao cabimento do recurso e ausência de erro grosseiro, requisitos não presentes no caso, uma vez que o pedido de reconsideração continha conteúdo eminentemente meritório, incompatível com os vícios próprios dos embargos de declaração.

3.4. A qualificação jurídica de peça processual decorre de seu conteúdo e da pretensão nela deduzida, e não do prazo em que apresentada, sendo a coincidência cronológica insuficiente para converter a natureza do ato processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: "Não há omissão a sanar quando a tese suscitada nos embargos de declaração não foi submetida ao órgão julgador na petição recursal original, configurando inovação recursal incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Eleitoral, art. 275.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2106709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024; STJ, REsp n. 2092982/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.10.2023, DJe 30.10.2023.

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Enviado em 2026-07-13 13:23:29 -0300
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Enviado em 2026-07-13 13:23:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Federal Leandro Paulsen

Passo Fundo-RS

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PASSO FUNDO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) DIEGO ROMANI DOS SANTOS OAB/RS 101949)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

O Diretório Municipal do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO do Município de Passo Fundo/RS recorre da sentença da 128ª Zona Eleitoral de Passo Fundo, que desaprovou suas contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2024, em razão do recebimento de verbas oriundas de fonte vedada consistentes em doações de detentores de cargos demissíveis ad nutum não filiados à agremiação, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 3.750,00, com multa de 10%, ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 45, inc. III e art. 48, caput, ambos da Resolução TSE 23.604/19.

Em suas razões, sustenta a boa-fé e a falha meramente procedimental da agremiação, que não efetivou o cadastramento do filiado Antônio Aldori Pereira junto ao sistema. Aduz que esse filiado concorreu a vereador pelo partido nas Eleições de 2016 e que tem vínculo a gabinete de mandato pertencente à agremiação, invoca a incidência da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Requer a reforma da sentença, para considerar a regularidade das contribuições realizadas pelo filiado Antônio Aldori Pereira e a consequente inexistência de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores totalizados em R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) e, subsidiariamente, a inconstitucionalidade do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95 por violação aos princípios da isonomia e da não discriminação. Por fim, requereu a aprovação com ressalvas pela aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade e a redução do montante, considerando a contribuição regular do filiado antes mencionado (ID 46195921 e seus anexos).

Nesta instância, foi concedida vista ao Ministério Público Eleitoral, que emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (ID 46200811).

É o relatório.


 

 

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. REJEITADA ALEGAÇÃO DE  INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, INC. V, DA LEI N. 9.096/95. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. DOAÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DEVER DE RECOLHIMENTO E MULTA. RECURSO DESPROVIDO.   

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas anuais de diretório municipal de partido político relativas ao exercício financeiro de 2024, determinando recolhimento ao Tesouro Nacional e multa, em razão do recebimento de recursos oriundos de fonte vedada. 

1.2. O recorrente sustenta a regularidade das contribuições realizadas por um dos doadores, alegando falha procedimental no cadastro da filiação partidária, invoca a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral e requer, subsidiariamente, o afastamento da vedação legal, aprovação das contas com ressalvas e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se doações realizadas por ocupantes de cargos públicos de livre nomeação e exoneração, sem filiação partidária comprovada perante a Justiça Eleitoral, configuram recebimento de fonte vedada; (ii) saber se a alegação de filiação partidária baseada em documentos internos da agremiação afasta a irregularidade ou se o art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 é inconstitucional. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A alegação de inconstitucionalidade do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 não merece acolhimento, pois a norma estabelece restrição legítima ao recebimento de recursos partidários, permitindo contribuições de pessoas físicas ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração ou cargos temporários apenas quando filiadas ao partido beneficiário.  

3.2. Documentos unilaterais, como fichas internas de filiação, não são suficientes para comprovar o vínculo partidário quando ausente o registro perante a Justiça Eleitoral, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. 

3.3. No caso, não foi comprovada a filiação partidária dos doadores no período das contribuições, inclusive em relação ao doador indicado pelo recorrente, cujo vínculo partidário pretérito não demonstra a filiação existente no exercício financeiro de 2024. 

3.4. O montante irregular corresponde a 14,67% das receitas arrecadadas, impede a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas. Mantida a sentença em seus exatos termos, inclusive com a multa fixada no patamar de 10% sobre o valor irregular.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso desprovido. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Multa.

Teses de julgamento: “1. As doações realizadas por pessoas físicas que exercem função ou cargo público de livre nomeação e exoneração somente são permitidas quando comprovada a filiação partidária ao partido beneficiário, sendo insuficientes documentos internos e unilaterais da agremiação para demonstrar o vínculo partidário não registrado perante a Justiça Eleitoral. 2. A restrição prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 não viola os princípios da isonomia ou da autonomia partidária, pois estabelece condição objetiva para o recebimento regular de recursos provenientes de pessoas físicas ocupantes de cargos públicos de livre nomeação e exoneração.” 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 31, inc. V; art. 37; Resolução TSE n. 23.604/19, art. 12, inc. IV e § 1º; art. 48. 

Jurisprudência relevante citada: TSE – Recurso Especial Eleitoral n. 060019096, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.6.2021; TRE-RS – REL n. 06000545220226210033, Rel. Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, julgado em 23.8.2024. 
 

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Enviado em 2026-07-13 13:23:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a arguição de inconstitucionalidade do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Federal Leandro Paulsen

Bagé-RS

PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - BAGE - RS - MUNICIPAL. (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109), JOSE HEITOR DE SOUZA GULARTE (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109) e MATEUS CAMARGO GONCALVES HIDALGO (Adv(s) ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109, PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 46163821) interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – PRD de Bagé/RS, contra sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas relativas às Eleições 2024, condenando o partido à perda do direito de recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de três meses, de acordo com o art. 74, § 5º e § 7º da Resolução TSE n. 23.607/19.

 A sentença desaprovou as contas do recorrente devido à falta de abertura de contas bancárias específicas para a campanha e ao recebimento de doações irregulares de anos anteriores, em razão da não transferência para a conta “Doações para Campanha da Direção Partidária”. As falhas constatadas foram consideradas graves, pois comprometeram a regularidade da prestação de contas, sendo o partido condenado à perda do direito de recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de três meses, de acordo com o art. 74, § 5º e § 7º da Resolução 23.607/19 (ID 46163810).

   Em suas razões, argumenta que a ausência de abertura de conta bancária não comprometeu a regularidade das contas, pois não houve movimentação financeira. Alega que as falhas apontadas são de natureza meramente formal, não comprometendo a regularidade e a transparência das contas. Com isso, requer a aprovação das contas com ressalvas, diante da ausência de movimentação financeira e ausência de má-fé; subsidiariamente, requer o afastamento da sanção de perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário ou a substituição da sanção menos gravosa.

     A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46182677).

            É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTAS BANCÁRIAS ESPECÍFICAS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NÃO DECLARADA. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que desaprovou a prestação de contas de diretório municipal relativa às Eleições 2024, em razão da ausência de abertura de conta bancária específica e da utilização irregular de recursos de exercícios anteriores, com suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por três meses. 

1.2. O recorrente sustenta que as falhas são formais, requer a aprovação das contas com ressalvas e, subsidiariamente, o afastamento ou a redução da sanção.  

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de abertura de conta bancária específica constitui mera falha formal; e (ii) saber se as irregularidades apuradas autorizam a desaprovação das contas e a manutenção da sanção aplicada. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A abertura de conta bancária específica para campanha é obrigatória aos partidos políticos, ainda que não haja arrecadação ou movimentação financeira, conforme dispõe o art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.  

3.2. A ausência de abertura da conta pode ser relativizada quando demonstrada a inexistência de movimentação financeira e de participação da agremiação no pleito.  

3.3. No caso, identificada movimentação financeira não declarada, bem como utilização de recursos de exercícios anteriores, sem observância do procedimento previsto no art. 18 da Resolução TSE n. 23.607/19, comprometendo a transparência e a confiabilidade das contas. Mantida integralmente a sentença de desaprovação das contas. Inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante da gravidade e da expressão das irregularidades. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso desprovido. Desaprovação. Suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

Teses de julgamento: 1. A ausência de abertura de conta bancária específica não constitui mera irregularidade formal quando evidenciada movimentação financeira da agremiação. 2. Irregularidade que superem R$ 1064,00 e 10 % da movimentação de recursos de campanha inviabilizam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 8º, § 2º; art. 18; art. 53, inc. II, al. “a”; art. 74, § 5º e § 7º. 

Jurisprudência relevante citada; TRE-RS – RE n. 0600079-11.2022.6.21.0148, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 01.8.2023; TRE-RJ – PCE n. 0600337-68.2021.6.19.0000, Rel. Fernando Marques de Campos Cabral Filho, julgado em 13.7.2023. 

Parecer PRE - 46182677.pdf
Enviado em 2026-07-13 13:23:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
5 ED no(a) AI - 0600298-75.2025.6.21.0000

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

UNIÃO BRASIL - BRASIL - BR - NACIONAL (Adv(s) ENIO SIQUEIRA SANTOS OAB/DF 49068, FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS OAB/DF 27581, RICARDO MARTINS JUNIOR OAB/DF 54071 e MARIA JULIA BRITO DE LIMA OAB/DF 54405)

UNIÃO FEDERAL - AGU

Tipo Desembargador(a)
Rejeito Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão deste Tribunal que, à unanimidade, rejeitou a preliminar de preclusão e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Diretório Nacional do UNIÃO BRASIL, para reconhecer a nulidade da constrição realizada sobre quotas do Fundo Partidário do órgão nacional, por ausência de prévia intimação específica e por inexistência de responsabilidade solidária pelo débito do Diretório Municipal de Porto Alegre/RS.

No acórdão embargado, foi determinada a restituição ao Diretório Nacional do UNIÃO BRASIL dos valores descontados, indicados nos autos como R$ 131.563,04, bem como o prosseguimento do cumprimento de sentença, na origem, exclusivamente contra o órgão partidário responsável pela obrigação, sem prejuízo das medidas executivas legalmente cabíveis.

A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, com finalidade de prequestionamento.

Alega, inicialmente, que o acórdão teria sido omisso quanto à preclusão consumada, à luz do art. 507 do Código De Processo Civil (CPC), pois os diretórios municipal e estadual teriam sido devidamente intimados em momentos anteriores da execução. Defende que o partido político constitui ente jurídico único e que o Diretório Nacional atua como gestor do Fundo Partidário, razão pela qual a decisão autorizadora do desconto não poderia ser rediscutida.

Afirma, ainda, que houve omissão quanto à natureza do procedimento previsto no art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22, o qual, segundo sustenta, não instituiria solidariedade entre órgãos partidários, mas apenas mecanismo subsidiário e instrumental de execução, na medida em que o órgão nacional teria sido chamado na condição de gestor das cotas partidárias.

Por fim, aponta contradição com o art. 239, § 1º, do CPC, ao argumento de que o comparecimento espontâneo do Diretório Nacional supriria eventual vício de citação ou intimação, convalidando a sua participação no feito.

Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com manifestação expressa sobre os arts. 239, § 1º, 507 e 1.025 do CPC, art. 15-A da Lei n. 9.096/95 e art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDO PARTIDÁRIO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE ÓRGÃO NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a nulidade da constrição realizada sobre cotas do Fundo Partidário do órgão nacional, por ausência de prévia intimação específica e por inexistência de responsabilidade solidária pelo débito do diretório municipal. 

1.2. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à preclusão, ao alcance do art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22, aos efeitos do comparecimento espontâneo e requer o prequestionamento de dispositivos legais.  

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegação de preclusão e à responsabilidade patrimonial do Diretório Nacional; (ii) saber se há contradição quanto aos efeitos do comparecimento espontâneo do órgão partidário; e (iii) saber se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. O acórdão enfrentou expressamente as alegações relativas à preclusão, à aplicação do art. 15-A da Lei n. 9.096/95, ao art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22 e à inexistência de responsabilidade patrimonial do Diretório Nacional, inexistindo omissão.  

3.2. Não há contradição interna no julgado, pois o comparecimento espontâneo não convalida constrição patrimonial efetivada sem prévia intimação específica da parte atingida.  

3.3. Para fins de prequestionamento, consideram-se enfrentados os dispositivos invocados, nos termos do art. 1.025 do Código De Processo Civil (CPC), sem alteração do resultado do julgamento.  

3.4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão da causa, reexame de fundamentos já apreciados ou substituição da conclusão jurisdicional por outra mais favorável à parte embargante.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Embargos de declaração rejeitados.  

Teses de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as teses deduzidas pela parte. 2. O comparecimento espontâneo pode suprir a falta ou nulidade de citação para fins de integração da parte à relação processual. Não elimina, contudo, o prejuízo decorrente de ato constritivo anteriormente praticado sobre patrimônio de quem não havia sido previamente intimado para se manifestar sobre a medida. 3. O prequestionamento não transforma os embargos de declaração em via de reapreciação ampla do mérito, nem dispensa a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material."

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 275; Código de Processo Civil, arts. 239, § 1º, 507, 1.022 e 1.025; Lei n. 9.096/95, art. 15-A; Resolução TSE n. 23.709/22, art. 32-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADC n. 31. 

 

 

Parecer PRE - 46127183.pdf
Enviado em 2026-07-13 13:23:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Cidreira-RS

ELEICAO 2024 VITOR RAFAEL DE OLIVEIRA GOMES VEREADOR (Adv(s) JORDANO SCHMIDT AVILA HANSEL OAB/RS 91068) e VITOR RAFAEL DE OLIVEIRA GOMES (Adv(s) JORDANO SCHMIDT AVILA HANSEL OAB/RS 91068)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Não conheço Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por VITOR RAFAEL DE OLIVEIRA GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí/RS, que julgou aprovadas com ressalvas as contas de campanha do candidato ao cargo de vereador no Município de Cidreira/RS, relativas às Eleições 2024, e determinou o recolhimento de R$ 230,25 ao Tesouro Nacional.

A sentença reconheceu irregularidade em despesas com combustíveis custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem correspondente registro de locação ou cessão de veículo, publicidade com carro de som ou despesa com gerador de energia. Apesar disso, em razão do reduzido valor absoluto da falha, aprovou as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento ao erário.

Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que as despesas com combustível foram realizadas exclusivamente em compromissos de campanha; que a ausência de registro prévio da cessão do veículo configuraria falha formal; que apenas posteriormente obteve o termo de cessão correspondente ao veículo utilizado na campanha; e que, por se tratar de prestação de contas simplificada, não seria exigível documentação adicional. Requer a reforma da sentença para aprovação das contas sem ressalvas e afastamento da obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Desacolhendo o pedido de retratação, o juízo de origem manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos a este Tribunal, consignando a inexistência de impugnação ao feito e, por consequência, a ausência de contrarrazões a serem colhidas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERPOSIÇÃO APÓS TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICADA ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha do recorrente, relativas às Eleições 2024, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional em razão de despesas com combustíveis custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a correspondente comprovação exigida pela regulamentação. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Saber se o recurso eleitoral preenche o requisito objetivo da tempestividade, permitindo o conhecimento do apelo e, consequentemente, a apreciação das teses de mérito. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. O recurso foi interposto após o prazo de três dias previsto no art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19, contado da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico. 

3.2. Consta dos autos que a sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 23.3.2026, encerrando-se o prazo recursal em 26.3.2026, tendo o recurso sido protocolado apenas em 27.3.2026, circunstância que evidencia sua intempestividade. 

3.3. A intempestividade constitui matéria de ordem pública e pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso e prejudicando a análise do mérito. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "A intempestividade do recurso eleitoral, verificada pela interposição após o prazo de três dias previsto no art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19, constitui ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, impondo o não conhecimento do apelo e prejudicando o exame das alegações de mérito." 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 30, § 5º; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 85. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600506-28.2024.6.21.0054, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, j. 20.3.2026, DJe n. 62, de 25.3.2026. 


 

Parecer PRE - 46203860.pdf
Enviado em 2026-07-13 13:23:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Morro Redondo-RS

ELEICAO 2024 GILSON GLEI PISANI CASARIN VEREADOR (Adv(s) PEDRO FERREIRA PIEGAS OAB/RS 79679) e GILSON GLEI PISANI CASARIN (Adv(s) PEDRO FERREIRA PIEGAS OAB/RS 79679)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por GILSON GLEI PISANI CASARIN, candidato ao cargo de vereador no Município de Morro Redondo/RS, nas Eleições Municipais de 2024, contra sentença proferida pelo Juízo da 164ª Zona Eleitoral, a qual desaprovou sua prestação de contas de campanha e determinou o recolhimento do valor de R$ 1.135,00 ao Tesouro Nacional, em razão da identificação de recursos de origem não identificada (RONI) (ID 46067688).  

Em suas razões recursais, o recorrente admite que não observou corretamente o regramento eleitoral, alega que a situação ocorreu em município de pequeno porte, com cerca de seis mil habitantes. Aduz que possui pouca experiência. Afirma que utilizou recursos próprios em valor superior ao permitido, mas que não houve recebimento de recursos de terceiros, em depósitos identificados. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, ao menos com ressalvas (ID 46067692). 

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46125421). 

Vieram conclusos.

É o relatório. 

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DEPÓSITO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. IDENTIFICAÇÃO DO CPF DO DEPOSITANTE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou as contas de campanha referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recurso de origem não identificada (RONI). 

1.2. O recorrente sustenta que a irregularidade decorreu de equívoco no procedimento de arrecadação, alegando tratar-se de candidato com pouca experiência eleitoral e que a campanha ocorreu em município de pequeno porte, bem como afirma ter utilizado recursos próprios e requer a reforma da sentença para aprovação das contas, ainda que com ressalvas. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Saber se o depósito em espécie realizado acima do limite regulamentar, ainda que identificado com o CPF do depositante, comprova a origem dos recursos de campanha.

2.2. Saber se a irregularidade permite a aprovação das contas com ressalvas pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Nos termos do art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, as doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente podem ser realizadas por transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado. O § 1º do referido dispositivo estabelece que doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário ou cheque cruzado e nominal. 

3.2. O depósito em espécie superior ao limite regulamentar, ainda que acompanhado da indicação do CPF do depositante, não comprova a origem dos recursos, pois impede o rastreamento da movimentação financeira, caracterizando recurso de origem não identificada, impondo o recolhimento ao Tesouro Nacional.  

3.3. No caso concreto, a irregularidade correspondeu a 100% dos recursos arrecadados na campanha, circunstância que impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar a desaprovação das contas, diante da expressividade percentual da falha. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso desprovido. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: "1. O depósito em espécie realizado acima do limite regulamentar, ainda que acompanhado da identificação do CPF do depositante, não comprova a origem dos recursos de campanha quando ausente a transferência bancária ou cheque nominal cruzado, caracterizando recurso de origem não identificada e impondo o recolhimento ao Tesouro Nacional; 2. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas é inviável quando a irregularidade representa a totalidade dos recursos arrecadados na campanha e é superior a R$ 1.064,10."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 21, inc. I, § 1º, §§ 3º e 4º; art. 32, caput, § 3º, inc. IV e § 7º; art. 74, inc. III. 

Jurisprudência relevante citada: TSE – REspE n. 26535, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Relatora designada Min. Rosa Weber, DJe de 20.11.2018; TRE-RS – REI n. 0600733-50.2024.6.21.0011, Rel. Des. Caroline Agostini Veiga, julgado em 04.11.2025. 


 

Parecer PRE - 46125421.pdf
Enviado em 2026-07-13 13:23:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

São Leopoldo-RS

MARITANIA DALLAGNOL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ELEICAO 2024 NELSON SPOLAOR PREFEITO (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419) e NELSON SPOLAOR (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard

RELATÓRIO

NELSON SPOLAOR e RONALDO TEIXEIRA DA SILVA, candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de São Leopoldo, Eleições 2024, recorrem contra a sentença que desaprovou as contas de campanha, em razão de utilização de recurso de origem não identificada (RONI), determinando o recolhimento de R$ R$ 4.327,03 (quatro mil trezentos e vinte e sete reais e três centavos) ao Tesouro Nacional, ID 46175082.

Irresignados, os recorrentes alegam ter declarado de forma muito transparente as despesas realizadas no montante de R$ 1.044.573,35 e não faria sentido omitir um montante tão diminuto de R$ 4.327,03. Destacam que a razão social da candidatura foi utilizada de modo diverso nos documentos apontados, comparativamente às outras despesas. Sustentam desconhecer tais notas, pelo que deixaram de buscar o cancelamento imediato junto ao fornecedor. Alegam que a sentença se mostraria equivocada na interpretação de precedentes citados, quanto à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aduzem que a interpretação correta seria analisar o percentual somente em caso de irregularidade superior ao valor apontado como parâmetro. Requerem o afastamento da glosa e a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, ID 46175086.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso, ID 46181126.

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO. CARACTERIZADO RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito contra sentença que desaprovou as contas de campanha das Eleições 2024 em razão da utilização de recursos de origem não identificada (RONI), determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se a alegação de desconhecimento das notas fiscais, desacompanhada de seu cancelamento na esfera fiscal, afasta a irregularidade na prestação de contas. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1.  A comprovação dos gastos eleitorais, nos moldes estabelecidos na legislação, está diretamente vinculada à viabilidade de fiscalização das contas dos candidatos e candidatas. 

3.2. Irregularidade mantida. A desconsideração das notas fiscais deve ser necessariamente antecedida do procedimento administrativo fiscal de cancelamento, o que não ocorreu. 

3.3. A irregularidade representa 0,5% do montante, mostrando-se cabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos dos parâmetros adotados pela jurisprudência. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Mantida a ordem de recolhimento ao erário.  

Tese de julgamento: “Alegação de desconhecimento de notas fiscais, sem observância do procedimento previsto na Resolução TSE n. 23.607/19, não afasta a caracterização da irregularidade. 

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 92, §§ 5º e 6º. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Prestação de Contas Anual n. 060028054, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 11.03.2026. 



 

Parecer PRE - 46181126.pdf
Enviado em 2026-07-13 13:23:52 -0300
Autor
MARITANIA LUCIA DALLAGNOL
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas, mantida a ordem de recolhimento.

EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Marau-RS

UNIÃO FEDERAL - AGU

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - MARAU - RS - MUNICIPAL

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão proferida pelo Juízo da 062ª Zona Eleitoral de Marau/RS, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000009-20.2016.6.21.0062, que indeferiu pedido de encaminhamento de ordem ao Tribunal Superior Eleitoral para desconto, nas quotas do Fundo Partidário destinadas ao DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), de débito atribuído ao DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PDT DE MARAU/RS, decorrente da desaprovação das contas relativas ao exercício financeiro de 2015.

Em suas razões, a agravante sustenta que, esgotadas as medidas executivas ordinárias, é cabível a restituição do valor devido mediante desconto nos repasses do Fundo Partidário, nos termos dos arts. 32-A e 41 da Resolução TSE n. 23.709/22. Afirma não pretender imputar responsabilidade solidária ao DIRETÓRIO NACIONAL, mas apenas utilizar mecanismo legal destinado a conferir efetividade à execução.

Em contrarrazões, o DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT informa inexistirem repasses de recursos do Fundo Partidário ao órgão municipal de Marau, circunstância que, a seu ver, inviabiliza o desconto pretendido, nos termos do art. 32-A, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22. Sustenta, ainda, a vedação legal à responsabilização solidária entre órgãos partidários de diferentes esferas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDO PARTIDÁRIO. PRETENSÃO DE DESCONTO NAS QUOTAS DESTINADAS AO DIRETÓRIO NACIONAL PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO DO DIRETÓRIO MUNICIPAL. VEDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o encaminhamento de ordem ao Tribunal Superior Eleitoral para desconto de débito imputado a diretório municipal de partido político, decorrente da desaprovação das contas relativas ao exercício financeiro de 2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se é possível determinar o desconto, nas quotas do Fundo Partidário destinadas ao diretório nacional de partido político, de débito decorrente de prestação de contas imputado exclusivamente a diretório municipal, diante da inexistência de repasses ao órgão sancionado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 15-A da Lei n. 9.096/95 estabelece, de forma expressa, que a responsabilidade pelas obrigações decorrentes da atuação partidária recai exclusivamente sobre o órgão que lhes deu causa, vedada a solidariedade entre os diversos níveis de direção da agremiação.

3.2. O art. 48, § 4º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19 dispõe que, inexistindo repasses futuros aptos a suportar o desconto da sanção, o respectivo pagamento deverá ser efetuado diretamente pelo órgão partidário sancionado.

3.3. No caso, o Diretório Nacional do partido informou a inexistência de repasses de recursos do Fundo Partidário ao Diretório Municipal, circunstância expressamente contemplada pelo art. 32-A, inc. II, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.709/22.

3.4. A determinação de desconto diretamente nas quotas destinadas ao órgão nacional importaria em afronta à autonomia patrimonial dos órgãos partidários e à vedação legal de responsabilização solidária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A responsabilidade por obrigações decorrentes da atuação partidária recai exclusivamente sobre o órgão que lhes deu causa, sendo vedada a responsabilização solidária entre diretórios de diferentes esferas.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 15-A; Resolução TSE n. 23.604/19, art. 48, § 4º, inc. IV; Resolução TSE n. 23.709/22, arts. 32-A, inc. II, al. “c”.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADC n. 31; TRE-RS, Agravo de Instrumento n. 0600188-76.2025.6.21.0000, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe de 13.10.2025.

Parecer PRE - 46222134.pdf
Enviado em 2026-07-13 13:23:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao agravo de instrumento.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
10 AgR no(a) CumSen - 0603728-40.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Porto Alegre-RS

UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

UNIÃO FEDERAL - AGU

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO UNIÃO BRASIL contra a decisão monocrática de ID 46185302, proferida no cumprimento de sentença promovido pela UNIÃO FEDERAL em prestação de contas anuais do Diretório Estadual (exercício financeiro de 2022), em que se busca a satisfação de crédito atualizado, em fevereiro de 2026, em R$ 322.794,69.

A decisão agravada, após reconhecer a convergência das partes quanto à retenção mensal de 50% das quotas do Fundo Partidário e quanto à consideração da precedência do Cumprimento de Sentença n. 0600407-65.2020.6.21.0000, deferiu parcialmente o pedido para suspender o presente feito, recusando-se a homologar acordo global com eficácia sobre execuções afetas a outras relatorias e fixando, ainda, que, uma vez retomada a marcha processual, os recolhimentos observem a operacionalização pelo sistema SÓLON, nos termos postulados pela exequente.

Contra essa decisão sobrevieram duas insurgências. A primeira, da UNIÃO FEDERAL, veiculada inicialmente como embargos de declaração com efeitos infringentes e posteriormente complementada como agravo interno (IDs 46185830 e 46199834), dirigiu-se ao fundamento legal e ao prazo da suspensão. A segunda, do DIRETÓRIO NACIONAL DO UNIÃO BRASIL (ID 46192225), restringiu-se ao capítulo relativo à forma de operacionalização dos recolhimentos, pretendendo afastar a observância obrigatória do SÓLON e admitir o pagamento por Guia de Recolhimento da União.

Em juízo de retratação (ID 46208882), acolhi integralmente os pontos suscitados pela UNIÃO FEDERAL, para retificar o fundamento da suspensão (substituindo o art. 921, inc. III, pelo art. 922 do Código De Processo Civil - CPC), ajustar o prazo de suspensão até a quitação integral do débito no Cumprimento de Sentença n. 0600407-65.2020.6.21.0000, manter a suspensão do curso da prescrição intercorrente e determinar a apresentação de cronograma atualizado de pagamento, considerada a margem de 50%.

Em consequência, restou prejudicado o agravo interno da UNIÃO FEDERAL, por perda superveniente de objeto. Não exerci retratação quanto ao agravo do DIRETÓRIO NACIONAL, determinando sua inclusão em pauta.

Submete-se, assim, a julgamento deste Colegiado, exclusivamente o agravo interno do DIRETÓRIO NACIONAL DO UNIÃO BRASIL, limitado ao capítulo da forma de operacionalização dos recolhimentos.

Em suas razões, o agravante sustenta que o art. 32-A, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22 admite o cumprimento voluntário com comprovação por GRU, sendo o desconto direto do §1º providência subsidiária, cabível apenas após o decurso do prazo sem atendimento; que as Portarias TSE n. 822/23 e TRE-RS P n. 2030/24 regulariam tão somente a hipótese do §1º; que a imposição exclusiva do sistema configuraria excesso regulamentar, à luz da ADI 6.032; que haveria afronta à autonomia partidária assegurada pelos arts. 34 e 44 da Lei n. 9.096/95; e que o recolhimento por GRU é admitido em outros tribunais regionais eleitorais e no próprio TRE-RS, em outro feito da agremiação. Requer a reforma para autorizar o pagamento por GRU.

A UNIÃO FEDERAL apresentou contrarrazões (ID 46199835), pugnando pelo desprovimento, ao argumento de que o SÓLON assegura controle judicial, rastreabilidade e certificação do recolhimento, sem criar ônus material novo. O Diretório Estadual aderiu às razões do agravo do DIRETÓRIO NACIONAL (ID 46202256).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. FUNDO PARTIDÁRIO. OPERACIONALIZAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. SISTEMA SÓLON. MECANISMO DE RASTREABILIDADE E CONTROLE DA EXECUÇÃO. AFASTADA UTILIZAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU). DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto por diretório nacional de partido político contra decisão monocrática proferida em cumprimento de sentença, decorrente de prestação de contas anuais, que, ao deferir parcialmente pedido da União Federal, determinou que os futuros recolhimentos decorrentes da retenção de quotas do Fundo Partidário fossem operacionalizados pelo sistema SÓLON, afastando a pretensão de utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o órgão partidário possui direito de optar pelo recolhimento de valores ou se o juízo da execução pode determinar a operacionalização dos descontos incidentes sobre quotas do Fundo Partidário por meio do sistema  SÓLON.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A definição da forma pela qual o desconto será concretizado, controlado e certificado constitui matéria de direção do processo de execução, atribuída ao juízo da causa por força do art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil, em ordem a assegurar a efetividade e a rastreabilidade do cumprimento da ordem judicial.

3.2. A circunstância de a Resolução admitir a GRU como meio de comprovação do cumprimento não equivale a conferir ao órgão partidário direito subjetivo de eleger o canal de operacionalização quando o juízo responsável pela execução, de modo fundamentado, repute necessária a utilização do sistema institucional.

3.3. A exigência do sistema não cria obrigação material nova, não majora o débito, não altera o percentual de retenção ajustado nem interfere na gestão ordinária dos recursos da agremiação. Trata-se de mecanismo procedimental de rastreabilidade e controle.

3.4. Incabível a alegação de excesso regulamentar à luz da ADI 6.032, pois não há, na espécie, inovação na ordem jurídica que crie sanção ou obrigação substantiva não prevista em lei, mas mera disciplina do modo de execução de desconto judicialmente supervisionado. Pela mesma razão, não há afronta à autonomia partidária dos arts. 34 e 44 da Lei n. 9.096/95, que assegura ao partido a gestão de seus recursos, mas não o poder de escolher unilateralmente o canal de quitação de sanção judicialmente imposta, em detrimento da forma reputada adequada pelo juízo da execução.

3.5. O prejuízo concretamente invocado pelo agravante é de ordem operacional e financeira, relacionado à conveniência de definir a data do pagamento e de organizar o próprio fluxo de caixa. Tal alegação não traduz gravame jurídico autônomo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: “Compete ao juízo da execução definir a forma de operacionalização e certificação dos descontos incidentes sobre quotas do Fundo Partidário para assegurar a efetividade, o controle e a rastreabilidade do cumprimento da decisão judicial.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, inc. IV; Resolução TSE n. 23.709/22, art. 32-A, inc. II, al. "c", e § 1º; Lei n. 9.096/95, arts. 34 e 44; Portaria TSE n. 822/23; Portaria TRE-RS P n. 2030/24, arts. 5º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 6.032.


 

Parecer PRE - 45677232.pdf
Enviado em 2026-07-13 13:24:04 -0300
Parecer PRE - 45652974.pdf
Enviado em 2026-07-13 13:24:04 -0300
Parecer PRE - 45611744.pdf
Enviado em 2026-07-13 13:24:04 -0300
Parecer PRE - 45568796.pdf
Enviado em 2026-07-13 13:24:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Parobé-RS

ELEICAO 2024 ELLEN CAROLINE ARAUJO DA SILVA VEREADOR (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972) e ELLEN CAROLINE ARAUJO DA SILVA (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ELLEN CAROLINE ARAUJO DA SILVA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Parobé/RS, em face da sentença que desaprovou sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2024, determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 3.663,75, relativo à utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), ausência de comprovação do recolhimento de R$ 23,24 de sobras financeiras de valores provenientes do FEFC, bem como da importância de R$ 45,00, recebidos de recursos de origem não identificada, além de estabelecer a responsabilidade solidária do Partido Social Democrático (PSD) quanto ao recolhimento dos valores provenientes do FEFC.

Em suas razões, a recorrente sustenta que a sentença estaria fundada em presunções indevidas acerca da utilização dos recursos públicos na aquisição de combustíveis. Afirma que houve regular comprovação documental das despesas, mediante apresentação de notas fiscais, contratos de cessão e controles de consumo, defendendo que o combustível adquirido foi utilizado exclusivamente em atos de campanha, como caminhadas, bandeiraços e deslocamento de militantes, e não para uso pessoal, ainda que o veículo fosse de sua propriedade. Alega, ainda, a inexistência de limitação legal quanto ao volume de gastos com combustível, a ausência de má-fé ou desvio de finalidade e a regularidade da movimentação financeira, requerendo a reforma da sentença para aprovação das contas ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas, com o afastamento das determinações de recolhimento ao erário.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). GASTOS COM COMBUSTÍVEL. IRREGULARIDADE PARCIALMENTE AFASTADA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS MANTIDA. REDUZIDA A OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou a prestação de contas de candidata a vereadora, relativa às eleições de 2024, em razão de irregularidade na utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. Reconhecida falha na aquisição de combustível, ausência de comprovação de recolhimento de sobra financeira e recebimento de Recursos de Origem Não Identificada (RONI). Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional e responsabilidade solidária do partido político.

1.3. A recorrente sustenta que a sentença se fundou em presunções indevidas, defendendo a regular comprovação documental das despesas com combustível, sua utilização exclusiva em atos de campanha, a inexistência de limitação legal ao volume de gastos e a ausência de má-fé ou desvio de finalidade, requerendo a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas, com o afastamento das determinações de recolhimento ao erário.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar a possibilidade de aprovar as contas com ressalvas, dado o valor e a representatividade percentual das irregularidades.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Irregularidade na aquisição de combustível para abastecimento do automóvel de propriedade da candidata, pois está caracterizado a natureza pessoal do gasto, não podendo ser custeado com recursos públicos.

3.2. Quanto ao abastecimento do veículo de propriedade de terceiro, cedido regularmente para a campanha, não há prova concreta de irregularidade no gasto, tendo a unidade técnica considerado regular o dispêndio. Afastada a determinação de recolhimento.

3.3. Afastada, de ofício, a condenação solidaria imposta a direção da agremiação para restituir valores irregularmente aplicados pela candidata. Considerando-se os limites subjetivos da coisa julgada, não pode a direção municipal, que não foi parte nesse processo, ser prejudicada pela sentença, na forma do art. 506 do Código De Processo Civil (CPC).

3.4. Mantida a desaprovação das contas. As irregularidades remanescentes ultrapassam R$ 1.064,10 e representam 16,54% do total da receita da campanha e ultrapassam não sendo possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, devendo a contabilidade permanecer desaprovada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido.  Mantida a desaprovação das contas. Redução do valor a ser recolhido ao erário. Afastada, de ofício, a responsabilidade solidária do partido político.

Tese de julgamento: "Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade incidem na prestação de contas, para fins de aprovação com ressalvas, quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar R$ 1.064,10."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 6º, al. "a", e § 10, 50, inc. I e §§ 5º e 6º, 69, 74, inc. III, 79, caput e § 1º, e 98; Código de Processo Civil, art. 506.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600405-42.2024.6.21.0134, Rel. Des. El. Nilton Tavares da Silva, DJe 05.12.2025; TRE-RS, REl n. 0600466-53.2024.6.21.0084, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 21.11.2025.

 

Parecer PRE - 46143856.pdf
Enviado em 2026-07-13 13:24:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para manter a desaprovação das contas e reduzir a determinação de recolhimento de valores para R$ 1.919,02.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Nova Prata-RS

GUILHERME DAMIAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ELEICAO 2024 SOLANGE VANDERLEIA PEREIRA ALBUQUERQUE VEREADOR (Adv(s) MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454 e GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236) e SOLANGE VANDERLEIA PEREIRA ALBUQUERQUE (Adv(s) MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454 e GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236)

Tipo Desembargador(a)
Não conheço Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado eleitoral interposto por SOLANGE VANDERLEIA PEREIRA ALBUQUERQUE, candidata ao cargo de vereadora no Município de Nova Prata/RS, nas Eleições Municipais de 2024, em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo integralmente o título judicial que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional, valor decorrente da utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do recebimento de recursos de origem não identificada (RONI).

Em suas razões, a recorrente sustenta que não pretende rediscutir a desaprovação das contas, já acobertada pela coisa julgada, limitando-se a questionar a quantificação do valor exigido na fase executiva. Alega que os apontamentos que fundamentaram a condenação, ambos no valor de R$ 1.500,00, decorrem de uma única operação financeira, referente ao pagamento de serviços de militância, devidamente comprovada por contrato e recibo, inexistindo duplicidade de irregularidades. Afirma que a manutenção da cobrança integral configura indevido bis in idem. Requer a procedência do recurso para reconhecer que os apontamentos representam uma única operação financeira e reduzir a ordem de restituição aos cofres públicos de R$ 3.000,00 para R$ 1.500,00. Subsidiariamente, postula a redução do montante a ser recolhido ao erário por aplicação aos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade. Pediu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Determinei a intimação da recorrente para se manifestar sobre o cabimento do recurso, interposto no lugar de agravo de instrumento.

A recorrente afirma que, nesse caso, seria possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois a peça conteria fundamentação completa, delimitaria a controvérsia, formularia pedido de efeito suspensivo e se encontraria devidamente instruída, preenchendo os requisitos de um agravo de instrumento. Refere que devia ser privilegiado o princípio da primazia do julgamento de mérito. Defende que há dúvida sobre o recurso cabível, pois seria aplicável o Código Eleitoral, regulamentado pelo art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê o cabimento de recurso para a hipótese dos autos. Pede o recebimento do recurso como agravo de instrumento, o provimento do agravo de instrumento e renova o pedido de efeito suspensivo. Subsidiariamente, requer a concessão de prazo para adequação da via recursal, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo acolhimento do recurso como agravo de instrumento pelo princípio da fungibilidade recursal e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. VIA RECURSAL INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso inominado eleitoral interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o título judicial que desaprovou as contas de campanha da recorrente e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o recurso inominado eleitoral é cabível contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O recurso não comporta conhecimento, pois contra decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença não cabe interposição do recurso inominado previsto no art. 265 do Código Eleitoral.

3.2. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade a fim de que o recurso seja conhecido, considerando o entendimento jurisprudencial pacífico e consolidado de que a decisão judicial que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, tem natureza de decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, Código De Processo Civil (CPC), e deve ser atacada por agravo de instrumento, uma vez que não acarreta a extinção da fase executiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "A interposição de recurso inadequado contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença configura erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o seu conhecimento."

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 265; Código de Processo Civil, arts. 203, § 2º, 525 e 1.015, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600642-46.2020.6.21.0060, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 09.02.2026; TRE-RS, REl n. 0600450-64.2024.6.21.0031, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJe 03.12.2025; TRE-PR, AI n. 0600373-94.2021.6.16.0000, Rel. Des. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, DJe 02.6.2022.


 

Parecer PRE - 46200814.pdf
Enviado em 2026-07-13 13:24:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, não conheceram do recurso.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Novo Hamburgo-RS

JUÍZO DA 172ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO - RS

JULIO CESAR WILLICH e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Tipo Desembargador(a)
Defiro Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de autorização para requisição de JÚLIO CÉSAR WILLICH, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo/RS, para prestação de serviço no Cartório da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo/RS,  pelo período de 01 (um) ano.

O processo administrativo foi devidamente instruído. O Juízo Eleitoral apresentou justificativa para a requisição, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas, notadamente por se tratar de ano eleitoral.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão das autorizações para as requisições.

É o breve relatório.

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI N. 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE N. 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Pedido de autorização para requisição de pessoa ocupante de cargo público pertencente a quadro funcional de Prefeitura Municipal.

1.2. A solicitação foi realizada pelo Juízo Eleitoral, com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificadas a legalidade e a adequação do pedido de requisição de servidor, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nos normativos aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.

2.3. Avaliação do impacto da requisição no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O pedido de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontra amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. O processo de requisição atendeu a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto à pessoa requisitada.

3.2. Verificou-se que a pessoa nominada não ocupa cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontra em estágio probatório, não responde a processo administrativo ou sindicância e tampouco é contratada temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Deferido o pedido de autorização para requisição de servidor público, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral, para atendimento das demandas, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.

4.2. Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, e centrais de atendimento ao eleitor, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º e  Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

 

 

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Novo Hamburgo-RS

JUÍZO DA 076ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO RS

LUCIELE CASSIA DRUSIAN

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Tipo Desembargador(a)
Defiro Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

RELATÓRIO 

Trata-se de pedido de autorização para requisição de LUCIELE CÁSSIA DRUSIAN, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo/RS, para prestação de serviço no Cartório da 076ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo/RS, pelo período de um ano. 

O processo administrativo foi devidamente instruído. O Juízo Eleitoral apresentou justificativas para a requisição, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas, notadamente por se tratar de ano eleitoral. 

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para a requisição. 

É o breve relatório. 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI N. 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE N. 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. 

I. CASOS EM EXAME 

1.1. Pedido de autorização para requisição de pessoa ocupante de cargo público pertencente a quadro funcional de Prefeitura Municipal. 

1.2. A solicitação foi realizada pelo Juízo Eleitoral, com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Verificadas a legalidade e a adequação do pedido de requisição da servidora, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018. 

2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nos normativos aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral. 

2.3. Avaliação do impacto da requisição no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. O pedido de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontra amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. O processo de requisição atendeu a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto à pessoa requisitada. 

3.2. Verificou-se que a pessoa nominada não ocupa cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontra em estágio probatório, não responde a processo administrativo ou sindicância e tampouco é contratada temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Deferido o pedido de autorização para requisição de servidora pública municipal, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral, para atendimento das demandas, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis. 

4.2. Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, e centrais de atendimento ao eleitor, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral. 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º e Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018. 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Canoas-RS

JUÍZO DA 066ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS - RS

VILSON SCHUSSLER e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Tipo Desembargador(a)
Defiro Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de autorização para requisição de VILSON SCHÜSSLER, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Nova Santa Rita/RS, para prestação de serviço no Cartório da 066ª Zona Eleitoral de Canoas/RS, pelo período de 01 (um) ano.

O processo administrativo foi devidamente instruído. O Juízo Eleitoral apresentou justificativa para a requisição, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas, notadamente por se tratar de ano eleitoral.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão das autorizações para as requisições.

É o breve relatório.

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI N. 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE N. 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Pedido de autorização para requisição de pessoa ocupante de cargo público pertencente a quadro funcional de Prefeitura Municipal.

1.2. A solicitação foi realizada pelo Juízo Eleitoral, com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificadas a legalidade e a adequação do pedido de requisição de servidor, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nos normativos aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.

2.3. Avaliação do impacto da requisição no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O pedido de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontra amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. O processo de requisição atendeu a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto à pessoa requisitada.

3.2. Verificou-se que a pessoa nominada não ocupa cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontra em estágio probatório, não responde a processo administrativo ou sindicância e tampouco é contratada temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Deferido o pedido de autorização para requisição de servidor público, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral, para atendimento das demandas, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.

4.2. Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, e centrais de atendimento ao eleitor, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º e Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018

 

 

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RESOLUÇÃO TRE-RS N. 451, DE 10 DE JULHO DE 2026
16 SEI - 0007912-08.2026.6.21.8000

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

TRE/RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

Próxima sessão: qui, 16 jul às 00:00

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