Composição da sessão: Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard , Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Viamão-RS
JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), JOAO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA (Adv(s) GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762, PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), DANIEL PETRO ALANO (Adv(s) GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762, PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), MARCIA ERMILI CAMARGO (Adv(s) GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762, PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), EZEQUIEL GIACOMINI (Adv(s) GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762, PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), SANDRA LUCIA CACERES BANDEIRA (Adv(s) GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762, PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), VERONICA SIMM (Adv(s) GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762, PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), TATIANI DIAS MESQUITA GONCALVES (Adv(s) JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213, GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762 e PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150), ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482, DAIANE LARGO ANZILIERO OAB/RS 62800 e DINEIA ANZILIERO DAL PIZZOL OAB/RS 60360), LUIZ EDUARDO SANTOS DA SILVEIRA (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150, GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), RONI EVERSON LUZ DA SILVA (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150, GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), SAMUEL DE AGUIAR SEVERO (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150, GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), NADIM HARFOUCHE (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150, GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), RAFAEL LUIS MOROSINI (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150, GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), ISABEL CRISTINA BRUM MAYER (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150, GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), DIEGO MATTOS DE OLIVEIRA (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150, GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), EDERSON MACHADO DOS SANTOS (Adv(s) NAIA FERREIRA DA ROSA OAB/RS 86514 e BRAULIO PIRES PONTES JUNIOR OAB/RS 73326), RODRIGO DE OLIVEIRA BURATTO (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150, GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), PAULO RICARDO LOPES FONSECA (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150, GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), EVERTON PAZ ALMEIDA (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150, GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), KENNY GARCIA RIBEIRO (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150, GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), CLAUDIA DA SILVA (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150, GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213) e NELIDA DOS SANTOS PRATES (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150, GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213)
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - VIAMÃO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) BEATRIS OLIVEIRA DA SILVA OAB/RS 131328 e MAURICIO SOUZA PINTO OAB/RS 125189)
FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) - VIAMÃO - RS (Adv(s) BEATRIS OLIVEIRA DA SILVA OAB/RS 131328 e MAURICIO SOUZA PINTO OAB/RS 125189)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Converto em diligência | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho a divergência |
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
| Acompanho o relator | Des. Federal Leandro Paulsen |
| Divirjo do relator |
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
| Divirjo em parte do relator | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos eleitorais (IDs 45928688, 45928684 e 45928678) interpostos por JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA, Presidente do Diretório Municipal do MDB de VIAMÃO, e por JOAO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, DANIEL PETRO ALANO, MARCIA ERMILI CAMARGO, EZEQUIEL GIACOMINI, SANDRA LUCIA CACERES BANDEIRA, VERONICA SIMM, TATIANI DIAS MESQUITA GONCALVES, ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA, LUIZ EDUARDO SANTOS DA SILVEIRA, RONI EVERSON LUZ DA SILVA, SAMUEL DE AGUIAR SEVERO, NADIM HARFOUCHE, RAFAEL LUIS MOROSINI, ISABEL CRISTINA BRUM MAYER, DIEGO MATTOS DE OLIVEIRA, EDERSON MACHADO DOS SANTOS, RODRIGO DE OLIVEIRA BURATTO, PAULO RICARDO LOPES FONSECA, EVERTON PAZ ALMEIDA, KENNY GARCIA RIBEIRO, CLAUDIA DA SILVA E NELIDA DOS SANTOS PRATES, então candidatos vinculados à chapa proporcional do MDB do Município de Viamão/RS, em face da sentença proferida pela Juíza da 072ª Zona Eleitoral de Viamão/RS, que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, e pela Federação PSDB-Cidadania.
A inicial da AIJE sustentou que o MDB, ao apresentar o pedido de registro de 22 candidaturas para o cargo de vereador, teria incluído candidaturas femininas fictícias, especialmente das sras. NÉLIDA DOS SANTOS PRATES, SANDRA LÚCIA CÁCERES BANDEIRA e VERÔNICA SIMM, com a única finalidade de atender ao percentual mínimo legal de 30% de mulheres, conforme exigido pelo art. 10, §3º, da Lei n. 9.504/97 e art. 17, §4º, da Resolução TSE n. 23.609/19. Foram alegados elementos como a ausência de atos de campanha, falta de movimentação financeira relevante e votação inexpressiva, requisitos estes extraídos da Súmula n. 73 do TSE, para fundamentar a tese de fraude.
Após instrução probatória, a juíza a quo reconheceu a ocorrência de fraude à cota de gênero com relação ao registro de NÉLIDA DOS SANTOS PRATES, o qual teria sido utilizado tão somente como medida para cumprimento da formalidade exigida pela lei. O decisum, ainda: (a) declarou a fraude na composição da lista de candidatos às eleições municipais atribuída ao MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB, de Viamão, ante a inobservância da cota de gênero; (b) declarou inválido o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do referido partido para as Eleições Municipais proporcionais de 2024; (c) decretou a nulidade de todos os votos auferidos pelo MDB de Viamão no pleito proporcional de 2024; (d) cassou os registros e, por consequência, os diplomas expedidos aos candidatos vinculados ao respectivo DRAP; (e) determinou o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral; (f) declarou a inelegibilidade, pelo prazo de 08 (oito) anos, ao Presidente do Movimento Democrático Brasileiro - MDB de Viamão, JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA, na forma do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90.
Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do PSDB para, isoladamente, propor a demanda, uma vez que integra federação e, segundo jurisprudência consolidada do TSE, perde a legitimidade individual para litigar. Arguiu-se, ainda, nulidade pela ausência de inclusão regular do presidente do partido MDB, JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA, no polo passivo da demanda, alegando que não poderia ser objeto de condenação individual, bem como pela juntada intempestiva de documentos pelo Ministério Público sem oportunização do contraditório.
No mérito, defendem que a prova dos autos é insuficiente para caracterizar fraude à cota de gênero. Que o registro de NÉLIDA DOS SANTOS PRATES foi legítimo, precedido de aprovação em convenção partidária e de encaminhamento documental regular. Apontam que a candidatura teve respaldo nos documentos hábeis, inclusive assinatura do RRC (Requerimento de Registro de Candidatura) e anuência expressa da candidata, não havendo qualquer elemento robusto que demonstre simulação ou má-fé de parte do partido ou da candidata. Destacam que a renúncia de NÉLIDA foi realizada com ciência e autenticidade, com substituição tempestiva por outra candidata feminina, preservando-se a proporcionalidade entre homens e mulheres na chapa, conforme determinação legal. Argumentam que eventual desconforto narrado por NÉLIDA decorreu de fatores externos, inclusive por orientação eventualmente equivocada advinda do Cartório Eleitoral e do Ministério Público sobre suposto cometimento de crime pela renúncia, mas que sua candidatura não se constituiu de vontade simulada originária.
Os recorrentes referem, ademais, que a sentença de primeiro grau não enfrentou aspectos essenciais das provas, limitando-se a presunções e não à demonstração objetiva da fraude, incorrendo em ofensa ao princípio do in dubio pro sufragio e à soberania da vontade popular expressa nas urnas.
Instados a apresentarem contrarrazões, o partido e a federação, ora recorridos, mantiveram-se silentes (ID 45928694).
Certificada a regularidade formal dos autos, com a exclusão de EDERSON MACHADO DOS SANTOS do rol de recorrentes do apelo de ID 45928684, visto que interpusera recurso individual (ID 45928688), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que, em parecer nesta instância, manifestou-se pelo desprovimento dos recursos, reiterando que a conduta apurada se amolda à caracterização jurisprudencial da fraude à cota de gênero, nos moldes da Súmula n. 73 do TSE e precedentes correlatos.
Após a apresentação do parecer ministerial, o feito foi incluído em pauta para julgamento. Antes da sessão designada, o PSDB Municipal de Viamão/RS e a Federação PSDB-Cidadania de Viamão/RS peticionaram manifestando desinteresse no prosseguimento do feito e requerendo a desistência da ação; em manifestação complementar, comunicaram, ainda, renúncia ao direito sobre o qual fundada a demanda, com fundamento no art. 487, inc. III, al. "c", do Código de Processo Civil.
Na sequência, os recorrentes apresentaram manifestações de concordância com a extinção do processo. Também sobreveio pedido de ingresso de RODRIGO WIECZOREK, diplomado como 1º suplente de vereador pelo União Brasil em Viamão, na condição de assistente litisconsorcial do polo ativo, ao argumento de possuir interesse jurídico direto no resultado do julgamento, em razão da possibilidade de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
Diante desse quadro processual superveniente, o feito foi retirado da pauta de julgamento, tendo sido determinada vista à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação específica sobre a desistência da ação, a renúncia ao direito material, a concordância dos investigados, o pedido de assistência e eventual assunção da titularidade ativa da demanda. Em nova manifestação, o Ministério Público Eleitoral requereu sua admissão no polo ativo, a ratificação dos atos processuais praticados e a manutenção da sentença. Posteriormente, foram juntados memoriais por ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA e por RODRIGO WIECZOREK, sobrevindo nova inclusão do feito em pauta.
Em memoriais de ID 46230723, ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA sustentou que, ainda que reconhecida eventual candidatura fictícia, não seria caso de invalidação do DRAP se, excluída a candidatura reputada fraudulenta, permanecesse atendido o percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas. Para tanto, invocou o RO-El n. 0608599-75.2022.6.26.0000, Rel. Min. Nunes Marques, j. 07.4.2026, bem como notícia de reafirmação do entendimento no julgamento conjunto dos Recursos Ordinários n. 0600006-94.2023.6.09.0000 e 0600009-49.2023.6.09.0000. Aduziu, ainda, que o MDB de Viamão/RS registrou 22 candidaturas, das quais 7 femininas, afirmando ser incontroversa a efetividade dessas candidaturas.
Por sua vez, em memoriais de ID 46231330, RODRIGO WIECZOREK, na condição de terceiro interessado, sustentou a inaplicabilidade, ao presente feito, dos precedentes invocados pela defesa, ao argumento de que teriam sido proferidos em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), enquanto a presente demanda tramita como AIJE, fundada no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e voltada à apuração de abuso de poder e fraude. Defendeu que, em AIJE por fraude à cota de gênero, a ilicitude, uma vez comprovada, contaminaria integralmente a nominata e os votos obtidos pela legenda, não admitindo mitigação dos efeitos por recomposição matemática do percentual mínimo de gênero. Ao final, requereu o acolhimento da manifestação do Ministério Público Eleitoral, com prosseguimento do feito e manutenção da sentença.
Ainda, foram apresentados memoriais por EDERSON MACHADO DOS SANTOS, onde sustenta-se que a condenação estaria fundada essencialmente na declaração inicial de NÉLIDA DOS SANTOS PRATES, posteriormente retratada por declaração firmada em cartório, na qual a candidata teria afirmado possuir ciência do pedido de registro, haver fornecido documentos e assinado o formulário respectivo, atribuindo sua posterior desistência a razões pessoais e familiares. A defesa alega, ainda, nulidade da prova originária, ao argumento de que a primeira manifestação de Nélida teria sido prestada sob induzimento de servidor da Justiça Eleitoral, bem como ausência de dolo partidário, participação, anuência ou má-fé do MDB, que, segundo afirma, teria apenas promovido a substituição regular da candidata após a comunicação da desistência, razão pela qual requer a reforma da sentença e a improcedência da AIJE.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. MATÉRIA PRELIMINAR. DESISTÊNCIA. TITULARIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTIDO FEDERADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DIRIGENTE PARTIDÁRIO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. MÉRITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CANDIDATURA FICTÍCIA. SUBSTITUIÇÃO TEMPESTIVA DA CANDIDATA. PRESERVAÇÃO DO DRAP. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À OAB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que reconheceu fraude à cota de gênero em razão da candidatura fictícia, declarou a nulidade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), cassou os registros e diplomas dos candidatos da chapa proporcional, determinou o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário e determinou a expedição de ofício à OAB/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se restou comprovada a fraude consistente no registro de candidatura sem o consentimento da candidata.
2.2. Estabelecer se a substituição tempestiva da candidata fictícia por candidata regularmente registrada e efetivamente participante do pleito impede a invalidação do DRAP e as consequências coletivas normalmente decorrentes da fraude à cota de gênero.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A sequência cronológica dos fatos demonstra que a candidata não consentiu com o registro de sua candidatura, comunicou formalmente sua renúncia ao presidente do partido antes de qualquer atuação da Justiça Eleitoral, e o partido manteve indevidamente o pedido de registro, caracterizando candidatura artificial.
3.2. A ausência de atos efetivos de campanha, a inexistência de movimentação financeira relevante na prestação de contas e a votação que não reflete qualquer mobilização eleitoral, completam o quadro previsto na Súmula n. 73 do TSE, sem que se exija, para a configuração da fraude, prova de dolo, má-fé ou ajuste de vontades.
3.3. A invalidação do DRAP não é uma penalidade taxativamente cominada em lei em sentido técnico-sancionatório, mas um efeito lógico-jurídico da desconstituição do DRAP. O lançamento de candidatura fictícia, ainda que ilícita e sujeita a consequências individuais próprias, não contamina o DRAP quando a exclusão de seu cômputo não provoca ruptura do limiar de 30% de candidaturas femininas na nominata que efetivamente competiu no pleito.
3.4. No caso, a candidatura fictícia não apenas foi excluída do cômputo, mas foi formalmente substituída por candidatura genuína antes do pleito, inexistindo controvérsia a respeito de que a candidata substituída efetivamente participou do pleito. Trata-se de candidatura regularmente registrada e que efetivamente disputou o cargo eletivo.
3.5. O prazo reduzido de que a candidata substituta dispôs não autoriza, por si só, a equiparação a uma candidatura inteiramente fictícia. A aritmética relevante para a validade do DRAP não é a fotografia do registro em sua origem, isoladamente considerada, mas a composição final, efetivamente submetida ao eleitorado.
3.6. Quando o próprio partido, ainda que tardiamente e por imposição da decisão judicial de indeferimento, lança mão do instrumento legal de substituição e apresenta candidata que de fato disputa o certame, a finalidade última da política de cotas acaba sendo restaurada, ainda que de modo imperfeito, antes do momento crucial da formação da vontade do eleitor.
3.7. A fraude individual não se confunde com a fraude ao percentual de gênero na nominata proporcional que efetivamente disputou as eleições. Afastada a cassação do DRAP, uma vez que efetivamente reestabelecida a cota mínima de candidaturas femininas dentro do prazo mínimo permitido pela legislação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Confirmada a fraude. Afastada a invalidação do DRAP. Determinado o encaminhamento de ofício à OAB. Matéria preliminar. Rejeitado o pedido de extinção. Admissão do MPE no polo ativo e do suplente como assistente simples. Reconhecida a ilegitimidade ativa do diretório e passiva do dirigente partidário.
Tese de julgamento: “1. A candidatura registrada sem o consentimento da candidata caracteriza candidatura fictícia e configura fraude eleitoral quando comprovada por prova documental e pelo conjunto das circunstâncias do caso concreto. 2. A fraude individual na candidatura não implica, automaticamente, fraude à cota de gênero quando a substituição tempestiva da candidata recompõe validamente o percentual mínimo de candidaturas femininas antes da realização do pleito.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 10, § 3º, e 13, caput e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 6.338/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 03.04.23; TSE, RO-El n. 0608599-75.2022.6.26.0000/SP, Rel. Min. Nunes Marques, j. 07.04.26; TSE, REspEl n. 0600001-37.2025.6.10.0077, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, j. 21.05.26; Súmula n. 73 do TSE.
Por unanimidade, preliminarmente, rejeitaram o pedido de extinção do feito fundado na desistência da ação e na renúncia ao direito em que fundada a demanda; admitiram o Ministério Público Eleitoral no polo ativo da AIJE; indeferiram o ingresso de RODRIGO WIECZOREK como assistente litisconsorcial, admitindo-o apenas como assistente simples do polo ativo; reconheceram a ilegitimidade ativa do Diretório Municipal do PSDB de Viamão/RS para atuar isoladamente em juízo, sem extinção do feito, diante da presença originária da Federação PSDB-Cidadania no polo ativo e da assunção superveniente da titularidade ativa pelo Ministério Público Eleitoral; e reconheceram a ilegitimidade passiva de JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA para sofrer condenação pessoal à inelegibilidade, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, exclusivamente quanto ao pedido sancionatório individual formulado contra ele. No mérito, por maioria, deram parcial provimento ao recurso para, confirmando a ocorrência de fraude no registro da candidatura de Nélida dos Santos Prates; afastar a invalidação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB de Viamão/RS; a nulidade dos votos atribuídos à legenda; a cassação dos registros e diplomas dos demais candidatos vinculados à chapa proporcional e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; e encaminhar ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para avaliação da conduta profissional de Jair Mesquita de Oliveira. Vencido o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Relator, e parcialmente vencida a Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga. Lavrará o acórdão o Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Capela de Santana-RS
FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) - CAPELA DE SANTANA - RS (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929 e TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660)
MARITANIA DALLAGNOL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ELEICAO 2024 LEONEL FAGUNDES DA ROSA VEREADOR (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Rejeito | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por LEONEL FAGUNDES DA ROSA contra acórdão deste Tribunal que, ao julgar recurso eleitoral interposto pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/PCdoB/PV) – CAPELA DE SANTANA/RS, deu-lhe parcial provimento, para reconhecer, exclusivamente em relação ao ora embargante, a prática de captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, cassar-lhe o diploma de vereador no Município de Capela de Santana/RS e aplicar-lhe multa no valor de 5.000 UFIRs.
O acórdão embargado, no ponto que interessa aos presentes aclaratórios, entendeu que o conjunto probatório formado por mensagens de WhatsApp, prova oral e registros audiovisuais demonstrou que o embargante intermediou e acompanhou a realização de serviço público individualizado, mediante emprego de maquinário, servidores e material público, em benefício de eleitor determinado, em contexto de vinculação do atendimento ao voto.
Em suas razões, o embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão quanto à regularidade administrativa dos serviços de saibramento executados na Rua Castelo Branco. Afirma que a decisão colegiada teria desconsiderado o nexo entre as melhorias realizadas na via pública e o estado de calamidade pública decretado no Município de Capela de Santana por meio do Decreto Municipal n. 15/24, editado em razão das enchentes de maio de 2024.
Alega que a colocação de saibro na referida via não constituiu benesse particular ou ato casuístico de natureza eleitoral, mas cumprimento de demanda legítima da coletividade, amparada por procedimento administrativo de urgência da Secretaria de Obras, Agricultura e Serviços Públicos. Argumenta que a necessidade de recuperação de estradas rurais e acessos vicinais já constava em cronograma de planejamento da prefeitura desde julho de 2024, antes do período de campanha, e que a execução do serviço próxima ao pleito decorreu do acúmulo de demandas emergenciais, circunstância que também justificou a edição do Decreto Municipal n. 32/24 para ampliação da carga horária de servidores municipais da Secretaria de Obras.
Sustenta, ainda, contradição fática na valoração das mensagens de WhatsApp trocadas com o eleitor Luiz Carlos Bruno. Defende que o eleitor já seria apoiador político declarado, voluntário e histórico do embargante, razão pela qual não haveria captação de sufrágio, pois inexistente alteração ou angariação de vontade política mediante vantagem pessoal.
Afirma que a expressão utilizada pelo candidato ao mencionar “urna” no dia seguinte consistiria em mero agradecimento por apoio político anterior e incentivo mútuo de campanha, típico de diálogos informais ocorridos na véspera da eleição. Aduz que o acórdão teria analisado de forma isolada e descontextualizada a última resposta do embargante, sem considerar o contexto anterior das mensagens, a relação interpessoal pré-existente entre os interlocutores e a pontuação correta da transcrição.
Argumenta que a conclusão acerca do alcance da mensagem e da pontuação seria essencial ao deslinde da controvérsia, pois a frase “Semana que vem eu dou uma chegada aí, daí nós conversamos melhor” indicaria encerramento do assunto referente à obra, enquanto a expressão “Mas é tudo nós amanhã, então, na urna” representaria apenas manifestação política genérica dirigida a apoiador previamente conhecido.
Sustenta, também, que a decisão teria deixado subentendido que o embargante se aproveitou da obra pública, embora inexistisse prova robusta do dolo específico de captação de voto. Invoca jurisprudência do TSE no sentido de que a condenação por captação ilícita de sufrágio não pode se fundar em ilações ou presunções, bem como precedente deste Tribunal acerca da necessidade de prova robusta do oferecimento de vantagem com finalidade eleitoral.
Aduz, por fim, que o art. 926 do CPC impõe aos tribunais o dever de manter jurisprudência estável, íntegra e coerente, e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a representação em relação ao embargante, afastando a cassação do diploma e a multa aplicada.
Postula, ainda, o prequestionamento das matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. MULTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prática de captação ilícita de sufrágio por vereador eleito, com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, aplicando cassação de diploma e multa.
1.2. O embargante alega omissão quanto ao contexto de calamidade pública e à regularidade administrativa do serviço realizado, contradição na análise das mensagens de WhatsApp e ausência de prova robusta do dolo específico de obtenção de voto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à regularidade do serviço público executado; (ii) saber se as provas produzidas demonstram captação ilícita de sufrágio; e (iii) saber se os embargos comportam efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Alegada omissão quanto à regularidade administrativa, ao estado de calamidade pública e ao cronograma de obras. O acórdão embargado enfrentou expressamente o tema ao examinar o núcleo relativo à ampliação de obras públicas e jornada de servidores. Analisou o contexto de calamidade pública e a regularidade administrativa das obras gerais, mas distinguiu tais circunstâncias do fato específico que fundamentou a condenação: a execução de serviço individualizado em benefício de eleitor determinado, com participação do candidato e vinculação do atendimento ao voto.
3.2. Alegada contradição na interpretação das mensagens de WhatsApp e inexistência de dolo específico. A condenação não decorreu de presunção ou da existência isolada de mensagem, mas do conjunto formado por conversas de WhatsApp, prova oral e registros audiovisuais, que demonstraram a intermediação do serviço e a referência eleitoral no contexto da vantagem concedida.
3.3. Alegada suficiência probatória e alegação de condenação fundada em presunções. A conclusão condenatória não se assentou em presunção abstrata, mas na convergência entre mensagens de WhatsApp, depoimento do eleitor e registros audiovisuais mencionados na sentença. A jurisprudência do TSE admite que a condenação por captação ilícita de sufrágio se funde em prova testemunhal corroborada por outros elementos, inclusive conversas de WhatsApp, quando o conjunto probatório revela, de modo seguro, o oferecimento ou a entrega de vantagem em troca de voto.
3.4. O parecer ministerial constitui manifestação técnica e relevante do fiscal da ordem jurídica, mas não vincula o órgão julgador. O acórdão embargado consignou que a Procuradoria Regional Eleitoral foi ouvida e expôs fundamentação própria para divergir parcialmente da sentença e do parecer, nos limites do recurso interposto e do acervo probatório dos autos.
3.5. Alegado tratamento desigual a casos análogos. A aplicação da jurisprudência a premissas fáticas distintas não viola a coerência jurisprudencial. Ao contrário, preserva a integridade do sistema, pois impede que precedentes absolutórios por insuficiência de prova sejam transpostos mecanicamente a hipóteses em que o órgão julgador reconheceu prova suficiente. A diferença entre o presente caso e precedentes em que houve absolvição por fragilidade probatória está no suporte fático-probatório. Segundo o acórdão, houve convergência entre diálogos, prova oral e registros audiovisuais, além de vinculação temporal imediata entre a execução do serviço e a referência ao voto no dia seguinte.
3.6. Prequestionamento. Aplica-se o art. 1.025 do CPC, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, caso o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
3.7. Ausente vício integrativo no acórdão, os embargos não constituem via adequada para revaloração do conjunto probatório ou reapreciação do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
Teses de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão examina as teses defensivas e fundamenta a condenação por captação ilícita de sufrágio no conjunto probatório produzido. 2. A existência de contexto administrativo regular ou de calamidade pública não afasta a configuração do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 quando demonstrada a utilização de serviço público individualizado como vantagem vinculada ao voto. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova nem à rediscussão do mérito.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 275; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 926; Lei n. 9.504/97, art. 41-A.
Jurisprudência relevante citada: TSE - ED-ROEl n. 0601822-64.2022.6.12.0000/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23.5.2024; TSE - REspEl n. 0600939-68.2020.6.25.0019/SE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17 a 23.5.2024; TSE - AREspE n. 0600829-73.2020.6.09.0097/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 03.5.2024.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Federal Leandro Paulsen
Independência-RS
PARTIDO LIBERAL - INDEPENDENCIA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778 e EMANUELE DALLABRIDA MORI OAB/RS 126546)
UNIAO BRASIL - INDEPENDENCIA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ALEF FELIPE MEIER OAB/RS 109161), CRISTIANI MOTTA DE LIMA (Adv(s) ALEF FELIPE MEIER OAB/RS 109161), DERLI BATISTA DOS SANTOS (Adv(s) ALEF FELIPE MEIER OAB/RS 109161), EVERALDO REDEL HEINSCH (Adv(s) ALEF FELIPE MEIER OAB/RS 109161), GILMAR ROLIM DA SILVA (Adv(s) ALEF FELIPE MEIER OAB/RS 109161), JAIR REDEL (Adv(s) ALEF FELIPE MEIER OAB/RS 109161), LUCAS DOS SANTOS AMORIM (Adv(s) ALEF FELIPE MEIER OAB/RS 109161), MARIA TEREZA LAUER (Adv(s) ALEF FELIPE MEIER OAB/RS 109161), VANESSA MOUSQUER DOS SANTOS (Adv(s) ALEF FELIPE MEIER OAB/RS 109161) e VITORIA QUEIROZ DA CUNHA (Adv(s) ALEF FELIPE MEIER OAB/RS 109161)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard |
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo PARTIDO LIBERAL (PL – REL 0600697-65.2024.6.21.0089) e pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT – REL 0600703-72.2024.6.21.0089), ambos de Independência/RS, em face de sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por fraude à cota de gênero, por eles proposta em face do UNIÃO BRASIL - INDEPENDÊNCIA - RS; EVERALDO REDEL HEINSCH, CRISTIANI MOTTA DE LIMA, DERLI BATISTA DOS SANTOS, GILMAR ROLIM DA SILVA, JAIR REDEL, LUCAS DOS SANTOS AMORIM, MARIA TEREZA LAUER, VANESSA MOUSQUER DOS SANTOS e VITORIA QUEIROZ DA CUNHA, candidatos a vereador do Município de Independência/RS nas Eleições de 2024.(ID 46098854)
O PARTIDO LIBERAL (PL – REL 0600697-65.2024.6.21.0089) e pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT – REL 0600703-72.2024.6.21.0089), ambos de Independência/RS, ajuizaram AIJE alegando fraude à cota de gênero nas Eleições Municipais de 2024, consistente na utilização de candidatura fictícia de Vanessa Mousquer dos Santos e Maria Tereza Lauer, ao cargo de vereadora, em violação ao art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, sob os seguintes fundamentos: resultado expressivamente baixo da votação (com quatro votos para cada candidata), prestações de contas padronizadas, ausência de registros de atos concretos de campanha e no fato de Vanessa ser cônjuge de candidato pertencente ao mesmo partido (ID 46098652).
Foi proferida sentença única de improcedência (REL 0600697-65.2024.6.21.0089 e REL 0600703-72.2024.6.21.0089), ao fundamento de que as candidatas participaram efetivamente do pleito. Além disso, considerou justificada a baixa votação pela realidade do município e pela limitada rede de apoio familiar das investigadas, concluindo que “não há prova robusta e inequívoca da prática de fraude à cota de gênero por parte do partido representado. Ausente demonstração de que as candidaturas foram lançadas com o único propósito de fraudar o percentual legal (...)” (ID 46098843).
Nas razões recursais, PL e PDT de INDENEPENDÊNCIA sustentam que a sentença desconsiderou elementos probatórios relevantes que demonstram a existência de fraude, tais como: votação pouco expressiva das candidatas, padronização nas prestações de contas, ausência de atos de campanha, presença de candidaturas familiares simultâneas (a exemplo de Vanessa Mousquer dos Santos) e conteúdo de áudios notariais. Com isso, requerem o reconhecimento da fraude à cota de gênero praticada pelo Partido União Brasil em Independência/RS, com a consequente: 1. cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido; 2. nulidade dos votos atribuídos à legenda e aos candidatos por ela lançados; 3. cassação dos diplomas dos eleitos vinculados ao DRAP viciado; e 4. declaração de inelegibilidade das candidatas fictícias, pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90. (ID 46098854)
Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a esse egrégio Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (ID 46181182).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos eleitorais interpostos contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral fundada em alegada fraude à cota de gênero nas eleições de 2024.
1.2. Os recorrentes sustentam que duas candidaturas femininas seriam fictícias, em razão da votação inexpressiva, da alegada ausência de campanha e da suposta padronização das prestações de contas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos constantes dos autos comprovam fraude à cota de gênero mediante candidaturas fictícias; (ii) saber se estão presentes os pressupostos para aplicação das sanções decorrentes do reconhecimento do ilícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A caracterização da fraude à cota de gênero exige prova robusta e inequívoca de que as candidaturas femininas, lançadas para o preenchimento da reserva prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, teriam caráter meramente formal, conforme a Súmula n. 73 do TSE.
3.2. Embora as candidatas tenham obtido votação reduzida, o conjunto probatório demonstrou a realização de atos efetivos de campanha, movimentação financeira regular e participação concreta no pleito.
3.3. Não foram comprovadas prestações de contas padronizadas, ausência de campanha ou atuação em benefício de terceiros, inexistindo elementos suficientes para evidenciar candidaturas fictícias.
3.4. Ausente prova robusta da fraude, impõe-se a preservação da soberania popular, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recursos desprovidos, mantida a sentença de improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
Teses de julgamento: "1. A caracterização de fraude à cota de gênero exige prova robusta e inequívoca de que as candidaturas femininas, lançadas para o preenchimento artificial do percentual mínimo previsto no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, teriam sido artificiais, com caráter exclusivamente formal. Não configuram candidaturas fictícias aquelas em que demonstradas a realização de atos efetivos de campanha, a movimentação financeira regular e a efetiva participação das candidatas no pleito, ainda que a votação obtida seja inexpressiva. 2. Ausente prova robusta do ilícito, são incabíveis as sanções decorrentes da fraude à cota de gênero."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 10, § 3º; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 8º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 73; TSE, ROE n. 0601693-22, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22.4.2021; TSE, REspEl n. 0600001-72.2021.6.25.0008, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.4.2022.
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.
Des. Federal Leandro Paulsen
Independência-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - INDEPENDÊNCIA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778 e EMANUELE DALLABRIDA MORI OAB/RS 126546)
UNIAO BRASIL - INDEPENDENCIA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ALEF FELIPE MEIER OAB/RS 109161), CRISTIANI MOTTA DE LIMA (Adv(s) ALEF FELIPE MEIER OAB/RS 109161), DERLI BATISTA DOS SANTOS (Adv(s) ALEF FELIPE MEIER OAB/RS 109161), EVERALDO REDEL HEINSCH (Adv(s) ALEF FELIPE MEIER OAB/RS 109161), GILMAR ROLIM DA SILVA (Adv(s) ALEF FELIPE MEIER OAB/RS 109161), JAIR REDEL (Adv(s) ALEF FELIPE MEIER OAB/RS 109161), LUCAS DOS SANTOS AMORIM (Adv(s) ALEF FELIPE MEIER OAB/RS 109161), MARIA TEREZA LAUER (Adv(s) ALEF FELIPE MEIER OAB/RS 109161), VANESSA MOUSQUER DOS SANTOS (Adv(s) ALEF FELIPE MEIER OAB/RS 109161) e VITORIA QUEIROZ DA CUNHA (Adv(s) ALEF FELIPE MEIER OAB/RS 109161)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo PARTIDO LIBERAL (PL – REL 0600697-65.2024.6.21.0089) e pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT – REL 0600703-72.2024.6.21.0089), ambos de Independência/RS, em face de sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por fraude à cota de gênero, por eles proposta em face do UNIÃO BRASIL - INDEPENDÊNCIA - RS; EVERALDO REDEL HEINSCH, CRISTIANI MOTTA DE LIMA, DERLI BATISTA DOS SANTOS, GILMAR ROLIM DA SILVA, JAIR REDEL, LUCAS DOS SANTOS AMORIM, MARIA TEREZA LAUER, VANESSA MOUSQUER DOS SANTOS e VITORIA QUEIROZ DA CUNHA, candidatos a vereador do Município de Independência/RS nas Eleições de 2024.(ID 46098895)
O PARTIDO LIBERAL (PL – REL 0600697-65.2024.6.21.0089) e o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT – REL 0600703-72.2024.6.21.0089), ambos de Independência/RS, ajuizaram AIJE alegando fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024, consistente na utilização de candidatura fictícia de Vanessa Mousquer dos Santos e Maria Tereza Lauer, ao cargo de vereadora, em violação ao art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, sob os seguintes fundamentos: resultado expressivamente baixo da votação (com quatro votos para cada candidata), prestações de contas padronizadas, ausência de registros de atos concretos de campanha e no fato de Vanessa ser cônjuge de candidato pertencente ao mesmo partido (ID 46098859).
Foi proferida sentença única de improcedência (REL 0600697-65.2024.6.21.0089 e REL 0600703-72.2024.6.21.0089), ao fundamento de que as candidatas participaram efetivamente do pleito. Além disso, considerou justificada a baixa votação pela realidade do município e pela limitada rede de apoio familiar das investigadas, concluindo que “não há prova robusta e inequívoca da prática de fraude à cota de gênero por parte do partido representado. Ausente demonstração de que as candidaturas foram lançadas com o único propósito de fraudar o percentual legal (...)” (ID 46098843).
Nas razões recursais, PL e PDT de INDENEPENDÊNCIA sustentam que a sentença desconsiderou elementos probatórios relevantes que demonstram a existência de fraude, tais como: votação pouco expressiva das candidatas, padronização nas prestações de contas, ausência de atos de campanha, presença de candidaturas familiares simultâneas (a exemplo de Vanessa Mousquer dos Santos) e conteúdo de áudios notariais. Com isso, requerem o reconhecimento da fraude à cota de gênero praticada pelo Partido União Brasil em Independência/RS, com a consequente: 1. cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido; 2. nulidade dos votos atribuídos à legenda e aos candidatos por ela lançados; 3. cassação dos diplomas dos eleitos vinculados ao DRAP viciado; e 4. declaração de inelegibilidade das candidatas fictícias, pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90. (ID 46098854)
Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este egrégio Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (ID 46181182).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos eleitorais interpostos contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral fundada em alegada fraude à cota de gênero nas eleições de 2024.
1.2. Os recorrentes sustentam que duas candidaturas femininas seriam fictícias, em razão da votação inexpressiva, da alegada ausência de campanha e da suposta padronização das prestações de contas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos constantes dos autos comprovam fraude à cota de gênero mediante candidaturas fictícias; (ii) saber se estão presentes os pressupostos para aplicação das sanções decorrentes do reconhecimento do ilícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A caracterização da fraude à cota de gênero exige prova robusta e inequívoca de que as candidaturas femininas foram lançadas apenas para o preenchimento formal da reserva prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, conforme a Súmula n. 73 do TSE.
3.2. Embora as candidatas tenham obtido votação reduzida, o conjunto probatório demonstrou a realização de atos efetivos de campanha, movimentação financeira regular e participação concreta no pleito.
3.3. Não foram comprovadas prestações de contas padronizadas, ausência de campanha ou atuação em benefício de terceiros, inexistindo elementos suficientes para evidenciar candidaturas fictícias.
3.4. Ausente prova robusta da fraude, impõe-se a preservação da soberania popular, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recursos desprovidos, mantida a sentença de improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
Teses de julgamento: “1. A caracterização de fraude à cota de gênero exige prova robusta e inequívoca de que as candidaturas femininas foram lançadas exclusivamente para o preenchimento artificial do percentual mínimo previsto no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Não configuram candidaturas fictícias aquelas em que demonstradas a realização de atos efetivos de campanha, a movimentação financeira regular e a efetiva participação das candidatas no pleito, ainda que a votação obtida seja inexpressiva. 2. Ausente prova robusta do ilícito, são incabíveis as sanções decorrentes da fraude à cota de gênero.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 10, § 3º; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 8º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 73; TSE, ROE n. 0601693-22, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22.4.2021; TSE, REspEl n. 0600001-72.2021.6.25.0008, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.4.2022.
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Taquara-RS
JUNTOS PARA TAQUARA CRESCER E SORRIR[PL / MDB / PODE / UNIÃO] - TAQUARA - RS (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972)
ELEICAO 2024 DELMAR HENRIQUE BACKES VICE-PREFEITO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374) e ELEICAO 2024 JORGE DE MOURA ALMEIDA VEREADOR (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)
ELEICAO 2024 SIRLEI TERESINHA BERNARDES DA SILVEIRA PREFEITO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral, interposto pela coligação JUNTOS PARA TAQUARA CRESCER E SORRIR [PL/MDB/PODE/UNIÃO] – TAQUARA/RS, em face de SIRLEI TERESINHA BERNARDES DA SILVEIRA, candidata eleita ao cargo de prefeita, DELMAR HENRIQUE BACKES, candidato eleito ao cargo de vice-prefeito, e JORGE DE MOURA ALMEIDA, candidato eleito ao cargo de vereador, nas Eleições Municipais de 2024, contra sentença proferida pelo Juízo da 055ª Zona Eleitoral de Taquara/RS, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), cumulada com representação por captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas (ID 46190684).
Observa-se que, na petição inicial (ID 46190282), imputou-se aos investigados a prática de uma série de atos ilícitos, dentre os quais: utilização reiterada do site oficial da Prefeitura de Taquara e de redes sociais institucionais para promoção pessoal da prefeita; contratação da Rádio Taquara para veiculação do programa “Prefeitura com Você”; publicidade institucional em período vedado; gastos elevados com publicidade institucional no ano eleitoral; utilização de bens e servidores públicos em campanha; doação de imóvel a empresa privada no ano eleitoral; repasses financeiros ao CONSEPRO e ao CTG O Fogão Gaúcho; isenção de ingressos no evento “Taquara Campo”; distribuição de kits gestante; repasse de valores ao setor de cultura; doação de valores para torneio esportivo; entrega de matrículas de imóveis; utilização de imóveis públicos como estacionamento de veículos adesivados; cessão de bem público; oferta de cursos gratuitos; realização de terraplanagem em pista privada; obras de caráter supostamente eleitoreiro; distribuição de aterro e saibro; e contratação de empresa de pesquisa. Nesse contexto, a autora afirmou que os recorridos teriam incorrido nas práticas do abuso de poder político, abuso de autoridade, abuso de poder econômico, captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas, razões pelas quais defenderam a cassação dos diplomas, decretação de inelegibilidade e multa pela prática desses ilícitos eleitorais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial pela coligação autora, por concluir que não resultou comprovado o dolo específico dos demandados em agir de forma deliberadamente ilegal, tampouco a existência de gravidade suficiente para a procedência da AIJE ou, ainda, a comprovação de atuação deliberadamente ilícita dos investigados.
Irresignada, a recorrente interpõe o presente recurso eleitoral (ID 46190691). Em suas razões recursais, sustenta que a sentença não teria analisado detidamente a prova dos autos, composta por extensa documentação, vídeos, fotografias, publicações institucionais e depoimentos testemunhais, porquanto teria privilegiado depoimentos de informantes vinculados à administração municipal em detrimento da prova documental, com desconsideração inclusive de transgressões admitidas pelos próprios investigados. No mérito, imputa a prática de abuso de poder político, de autoridade e econômico, condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio, consubstanciados nos seguintes atos ilícitos: uso dos canais institucionais da Prefeitura e de programa de rádio custeado pelo erário para promoção pessoal da prefeita investigada; veiculação de publicidade institucional em período vedado; extrapolação do limite legal de gastos com publicidade no primeiro semestre do ano eleitoral; utilização de servidores comissionados e de bens públicos em atos de campanha durante o horário de expediente; doação de imóvel, de valores em pecúnia e de serviços a particulares e entidades em ano eleitoral sem previsão orçamentária anterior; concentração de obras de pavimentação às vésperas do pleito em descumprimento a recomendação do Ministério Público e a Termo de Ajustamento de Conduta; e omissão, na prestação de contas da campanha, de pesquisa eleitoral contratada e com nota fiscal emitida. Requer, assim, a reforma integral da sentença com a procedência da ação, para que sejam reconhecidas as ilicitudes apontadas com a consequente cassação do registro e/ou diploma dos investigados, declaração de inelegibilidade e aplicação de multa. Invoca os termos do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90, do art. 41-A e do art. 73, §§4º e 5º, da Lei n. 9.504/97.
Apresentadas contrarrazões ao recurso eleitoral (ID 46190695).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina, em síntese, pela inobservância do dever de cooperação, de priorização de temas relevantes, pela nebulosidade do conjunto fático-probatório e pela aplicação do princípio in dubio pro sufragio, e pelo desprovimento do recurso (ID 46212836).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. USO DE BENS E SERVIDORES PÚBLICOS. DOAÇÕES E REPASSES EM ANO ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO, DE AUTORIDADE E ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SUFRAGIO. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de investigação judicial eleitoral cumulada com representação por captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas, ao fundamento de que não restaram comprovados o dolo específico dos demandados, a prática de abuso de poder político, de autoridade e econômico, de condutas vedadas e de captação ilícita de sufrágio, nem a gravidade necessária para a procedência da ação, sustentando a recorrente que a decisão não examinou detidamente o conjunto probatório dos autos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a peça recursal atendeu ao dever de cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil.
2.2. Examinar se os fatos imputados aos investigados estão amparados em prova robusta, segura e inequívoca, apta a demonstrar dolo específico e gravidade suficiente para caracterizar abuso de poder político, de autoridade e econômico, condutas vedadas ou captação ilícita de sufrágio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar.
3.1.1. A peça recursal inobservou o dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, ao conferir a mesma ênfase a temas relevantes e a temas inexpressivos, criar dificuldade à análise dos fatos apresentados e utilizar passagens textuais conotativas e sentimentais incompatíveis com o rigor técnico esperado em demanda eleitoral. O conteúdo recursal se limita, em grande medida, à reprodução dos argumentos e das imagens já expostos na petição inicial.
3.2. Mérito.
3.2.1. As ações eleitorais destinadas à apuração de abuso de poder político, abuso de poder econômico, captação ilícita de sufrágio e prática de condutas vedadas exigem prova robusta, segura e inequívoca dos fatos alegados, especialmente quando os pedidos formulados possuem elevado potencial restritivo de direitos fundamentais, podendo resultar na cassação de mandato eletivo ou na declaração de inelegibilidade, não sendo suficientes presunções, conjecturas ou conjunto probatório fragmentado.
3.2.2. Quanto à publicidade institucional, ao uso de canais oficiais e ao programa de rádio, a prova não demonstra, com a segurança necessária, desvio de finalidade eleitoral. Para fins de ação de investigação judicial eleitoral, não basta a constatação de que a chefe do Executivo apareceu em matérias de governo: é necessário demonstrar desvio de finalidade com densidade suficiente para afetar a legitimidade da disputa. A configuração da conduta vedada prevista no art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97 exige demonstração da efetiva veiculação de publicidade institucional no período vedado, com caráter promocional e aptidão para gerar favorecimento eleitoral, prova que não foi produzida de forma segura.
3.2.3. Quanto ao alegado excesso de gastos com publicidade institucional, embora se admita a existência de extrapolação técnica do limite legal, o quadro é envolto em inconsistências contábeis relevantes — com erros de empenho nos exercícios anteriores e utilização de rubricas inadequadas —, sem demonstração de dolo eleitoral específico nem de que o eventual excesso tenha sido utilizado para desequilibrar a disputa eleitoral.
3.2.4. Quanto ao uso de bens e servidores públicos, a prova não revela encadeamento seguro de que agentes públicos tenham atuado institucionalmente, durante o expediente, com uso de bens ou recursos públicos, por ordem ou com anuência dos investigados, e com finalidade eleitoral. A presença de servidores em atos de campanha, por si só, não configura ilícito eleitoral se ocorrida fora do horário de expediente, em período de folga, férias, compensação ou exercício regular de liberdade política.
3.2.5. Quanto às doações, repasses financeiros e programas públicos em ano eleitoral, a prova não demonstra que os atos tenham sido condicionados ao voto, acompanhados de pedido eleitoral ou executados com finalidade de desequilibrar o pleito. A vedação do art. 73 da Lei n. 9.504/97 não impede toda e qualquer atividade administrativa em ano eleitoral, e a mera acumulação de episódios não substitui a prova do desvio eleitoral. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, exige-se prova segura da oferta, promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal com especial fim de obter voto, o que não foi demonstrado.
3.2.6. A análise global do conjunto probatório não autoriza a soma de provas frágeis para produzir certeza artificial. Cada núcleo fático apresenta deficiência própria, e o conjunto probatório resultante é nebuloso, incompatível com a imposição das severas sanções de cassação e inelegibilidade. Diante de dúvida razoável acerca da ocorrência do ilícito eleitoral ou de sua gravidade, aplica-se o princípio in dubio pro sufragio, que impede a imposição de sanções eleitorais severas quando o conjunto probatório não alcança o grau de certeza exigido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido, mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de investigação judicial eleitoral cumulada com representação por captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas.
Teses de julgamento: "1. A inobservância do dever de cooperação processual, consubstanciada na extensão das peças processuais e na ausência de priorização de temas relevantes, enfraquece a tese recursal em demandas eleitorais de elevada complexidade, prejudicando tanto a dialética adequada pela parte adversa, quanto a análise jurisdicional efetiva. 2. A ação de investigação judicial eleitoral exige prova robusta e inequívoca do dolo específico e da gravidade dos ilícitos imputados, aplicando-se o princípio in dubio pro sufragio quando o conjunto probatório não alcança esse grau de certeza, o que impede a cassação de mandato eletivo ou a declaração de inelegibilidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 41-A, 73, incs. VI, al. "b", e VII; Código de Processo Civil, arts. 6º e 373, inc. I.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Mata-RS
MARTINI, MEDEIROS E TONETTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e ROBSON LUIS ZINN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
PROGRESSISTAS - MATA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MATHEUS QUARTIERI SIMOES PIRES OAB/RS 124353 e DANIEL FIGUEIRA TONETTO OAB/RS 58691), UNIAO BRASIL - MATA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MATHEUS QUARTIERI SIMOES PIRES OAB/RS 124353 e DANIEL FIGUEIRA TONETTO OAB/RS 58691) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
FRANCIANO AREND (Adv(s) DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371), SANDRO SAVEGNAGO (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371) e VALDIR ROSSI AREND (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelos Diretórios Municipais do PROGRESSISTAS e UNIÃO BRASIL, ambos de Mata/RS (ID 46143832), e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 46143830) contra sentença proferida pelo Juízo da 069ª Zona Eleitoral de São Vicente do Sul/RS, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de SANDRO SAVEGNAGO, eleito prefeito do Município de Mata/RS, VALDIR ROSSI AREND, eleito vice-prefeito, e FRANCIANO AREND, filho do candidato a vice-prefeito.
Na origem, os partidos autores sustentaram a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. Segundo narrado, FRANCIANO AREND teria oferecido e pago a quantia de R$ 500,00 ao eleitor Valter Juliano Seidel, em troca de voto na chapa formada por SANDRO SAVEGNAGO e VALDIR ROSSI AREND, bem como para que fosse substituída propaganda eleitoral adversária por material da chapa identificada pelo número 45. Também teria oferecido igual quantia às eleitoras Marizete Machado Martins e Carolaine Siqueira da Silva.
A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de FRANCIANO AREND quanto à captação ilícita de sufrágio e, no mérito, embora tenha reconhecido a existência de ilícito eleitoral atribuído ao terceiro, julgou improcedentes os pedidos em relação aos candidatos eleitos, por ausência de prova robusta de ciência, ou anuência de SANDRO SAVEGNAGO e VALDIR ROSSI AREND. Também afastou o abuso de poder econômico por entender que a conduta demonstrada não possuía gravidade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.
Os partidos recorrentes alegam, em preliminar, que FRANCIANO AREND é parte legítima para figurar no polo passivo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ao menos quanto ao abuso de poder econômico, nos termos do art. 22, XIV, da LC n. 64/90. No mérito, sustentam que a prova dos autos demonstra a compra de voto, a tentativa de compra de outros votos, o dolo específico de obtenção de apoio eleitoral e a atuação de FRANCIANO como cabo eleitoral da chapa. Aduzem que o vínculo familiar com o candidato a vice-prefeito, a atuação em favor da campanha, a referência aos candidatos nas conversas gravadas, a presença de familiar do candidato a prefeito, o pequeno porte do município, a diferença de 154 votos e o valor de R$ 500,00 por eleitor demonstrariam a gravidade da conduta e a anuência dos candidatos beneficiados. Requerem a cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade de FRANCIANO AREND, SANDRO SAVEGNAGO e VALDIR ROSSI AREND.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por sua vez, recorre buscando a reforma da sentença para o reconhecimento da captação ilícita de sufrágio em relação a SANDRO SAVEGNAGO e VALDIR ROSSI AREND, com aplicação de multa e cassação dos diplomas. Sustenta que o ilícito restou demonstrado e que a relação de parentesco, a atuação de FRANCIANO na campanha e a natureza clandestina da compra de votos tornariam indevida a exigência de prova direta de ordem expressa dos candidatos.
Apresentadas contrarrazões, os recorridos defendem a manutenção da sentença, ao argumento de que inexiste prova de participação ou anuência dos candidatos, sendo inadmissível a responsabilização objetiva fundada apenas em parentesco, proximidade política ou benefício eleitoral.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento dos recursos, afirmando a legitimidade passiva de FRANCIANO AREND, a configuração da captação ilícita de sufrágio e do abuso de poder econômico, bem como a existência de anuência dos candidatos e gravidade suficiente para a cassação dos diplomas e declaração de inelegibilidade.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDENTE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. QUESTÃO DE ORDEM AFASTADA. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIRO NÃO CANDIDATO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA ANUÊNCIA OU CIÊNCIA DOS CANDIDATOS. INSUFICIÊNCIA DA GRAVIDADE DA CONDUTA PARA CONFIGURAR ABUSO DE PODER ECONÔMICO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos eleitorais interpostos pelos partidos autores e pelo Ministério Público Eleitoral contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico.
1.2. Os partidos recorrentes sustentam a legitimidade passiva do terceiro também na AIJE, a comprovação da captação ilícita de sufrágio, a existência de anuência dos candidatos e a configuração do abuso de poder econômico, requerendo a cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade dos investigados.
1.3. O Ministério Público Eleitoral requer a reforma da sentença para reconhecer a captação ilícita de sufrágio em relação aos candidatos eleitos, com aplicação das sanções previstas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, sustentando que a natureza clandestina da compra de votos dispensa prova direta de ordem expressa dos candidatos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se terceiro não candidato possui legitimidade para responder à AIJE por abuso de poder econômico; (ii) saber se há prova robusta da participação, ciência ou anuência dos candidatos quanto à captação ilícita de sufrágio; e (iii) saber se os fatos configuram abuso de poder econômico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Questão de ordem não acolhida. Sanada a irregularidade formal de representação processual, sem prejuízo dos atos processuais já praticados. A ausência de instrumento de mandato formalmente outorgado pela federação, quando todos os seus partidos integrantes estão representados e atuam de modo convergente, configura irregularidade meramente formal, incapaz de justificar a retirada do processo de pauta ou de obstar o julgamento.
3.1.1. Acolhida parcialmente a preliminar. O terceiro não candidato é parte ilegítima para responder pelas sanções do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, mas possui legitimidade para integrar o polo passivo da AIJE quanto à imputação de abuso de poder econômico, nos termos do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90. No caso dos autos, a causa encontrava-se madura para julgamento, pois o terceiro participou regularmente da relação processual, apresentou defesa e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, dispensando o retorno dos autos à origem.
3.2. Embora o conjunto probatório permita reconhecer a existência de conduta eleitoralmente ilícita, atribuída ao terceiro apoiador, consistente no pagamento de vantagem a eleitor e na oferta de igual benefício a outras eleitoras, não se produziu prova segura de que os candidatos tenham participado da conduta, anuído com sua prática ou dela tenham tomado conhecimento. Acolher a tese recursal com base preponderante no parentesco significaria instituir responsabilidade objetiva por ato de familiar, o que é incompatível com a jurisprudência do TSE e do TRE-RS em matéria de captação ilícita de sufrágio.
3.3. Inexiste prova de que o terceiro ocupasse posição formal de coordenação financeira ou estratégica da campanha, que tivesse autorização dos candidatos para angariar votos mediante pagamento, ou que os valores empregados tivessem origem nos candidatos ou na estrutura oficial da campanha.
3.4. Reconhecida a legitimidade passiva quanto à AIJE por abuso de poder econômico, poderia incidir, em tese, a sanção de inelegibilidade prevista no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90. O terceiro não candidato que contribui para abuso de poder pode ser declarado inelegível, desde que o abuso esteja comprovado e que sua participação no ato abusivo seja demonstrada. Entretanto, no caso concreto, não restou configurado o abuso de poder econômico. A conduta, embora grave e passível de apuração nas vias próprias, não foi acompanhada de prova suficiente de gravidade qualificada para fins de procedência da AIJE. Ausente o abuso de poder econômico, não há suporte jurídico para declaração de inelegibilidade.
3.5. Mantida a sentença de improcedência. Apesar da gravidade ética da conduta praticada, o conjunto probatório não demonstra estrutura organizada de compra de votos; atuação coordenada de múltiplos agentes; financiamento da captação de sufrágio pela campanha ou pelos candidatos; reiteração da prática perante número significativo de eleitores; capilaridade da conduta; planejamento prévio ou mecanismo sistemático de cooptação eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Acolhida parcialmente a preliminar. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva do terceiro não candidato limita-se à imputação de abuso de poder econômico na AIJE, sendo inviável sua responsabilização pelas sanções do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. 2. A cassação de diploma por captação ilícita de sufrágio exige prova robusta da participação, anuência ou ciência do candidato beneficiado, não bastando vínculos familiares, atuação política ou meros indícios. 3. A configuração do abuso de poder econômico demanda demonstração da gravidade concreta da conduta, não caracterizada por episódio isolado desvinculado da estrutura da campanha."
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22, incs. XIV e XVI; Lei n. 9.504/97, art. 41-A.
Jurisprudência relevante citada: TSE, RO-El n. 0601894-84.2018.6.23.0000, Rel. Min. Benedito Gonçalves; TSE, REspEl n. 0600397-13.2024.6.23.0004, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; TSE, REspEl n. 0600508-22.2020.6.10.0061, Rel. Min. Kassio Nunes Marques.; TSE, TutCautAnt n. 0600977-26.2026.6.00.0000, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques; TSE, REspe n. 42232-85/RN, Rel. Min. Henrique Neves da Silva; TSE, REspe n. 64036/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; TSE, REspe n. 817-19.2012.6.26.0323/SP, Rel. originário Min. Herman Benjamin, Red. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso; TSE, AREspEl n. 0600688-25/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; TRE-RS, REl n. 0600209-42.2024.6.21.0144, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen; TRE-RS, REl n. 0600429-52.2024.6.21.0043, Rel. Des. Fernanda Ajnhorn.
Por unanimidade, acolheram parcialmente a preliminar, para reconhecer a legitimidade passiva de terceiro para integrar a AIJE quanto à imputação de abuso de poder econômico. No mérito, negaram provimento aos recursos.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Sapiranga-RS
MARCONI ALEXANDRE EBERT (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARCONI ALEXANDRE EBERT contra sentença proferida pelo Juízo da 131ª Zona Eleitoral de Sapiranga/RS, a qual julgara procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em razão de alegada prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, nas eleições municipais de 2024. Houve juízo de procedência da ação, para: a) condenar o investigado ao pagamento de multa no valor de 50.000 UFIR; b) cassar o diploma do recorrente; c) declarar sua inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes ao pleito de 2024; e d) declarar nulos os votos a ele atribuídos, com determinação de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
Nas razões recursais, o recorrente suscita, preliminarmente: a) ilicitude da prova, sob alegação de flagrante preparado; b) nulidade das buscas, apreensões e quebras de sigilo, por alegada desproporcionalidade e configuração de fishing expedition; c) nulidade processual, decorrente do cancelamento intempestivo da audiência de instrução; e d) inépcia da petição inicial, por ausência de delimitação precisa da causa de pedir. No mérito, sustenta ausência de prova robusta apta a demonstrar captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder econômico. Afirma tratar-se de conduta isolada, de reduzida expressão econômica, sem pedido explícito de voto ou demonstração de gravidade. Aduz, ainda, inexistência de comprovação de custeio ou coordenação de transporte de eleitores. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, o afastamento das penalidades de cassação e inelegibilidade.
O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões. Defendeu a manutenção integral da sentença, ao argumento de que o conjunto probatório comprova pagamentos, via PIX, para participação em carreata, utilização de recursos não contabilizados em campanha e transporte irregular de eleitores, circunstâncias aptas a caracterizar captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico.
Subiram os autos e, com vista, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PROCEDENTE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ILICITUDE DA PROVA, NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO E DE QUEBRAS DE SIGILO, E NULIDADE PROCESSUAL. MÉRITO. PROVA ROBUSTA. PAGAMENTOS À MARGEM DA CONTABILIDADE DE CAMPANHA. TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. MULTA. INELEGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, por captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, condenando o recorrente ao pagamento de multa, com cassação do diploma, declaração de inelegibilidade e nulidade dos votos a ele atribuídos.
1.2. O recorrente suscita, preliminarmente, ilicitude da prova por suposto flagrante preparado, nulidade das medidas de busca e apreensão e de quebra de sigilo por desproporcionalidade e configuração de fishing expedition, nulidade processual decorrente do cancelamento da audiência de instrução, e inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta ausência de prova robusta da captação ilícita de sufrágio e do abuso de poder econômico, a inexpressividade econômica e o caráter isolado da conduta, e a ausência de comprovação de custeio ou coordenação do transporte de eleitores.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a petição inicial é inepta por ausência de delimitação da causa de pedir.
2.2. Examinar se há ilicitude da prova por configuração de flagrante preparado.
2.3. Examinar se as medidas de busca e apreensão e de quebra de sigilo são nulas por desproporcionalidade ou configuração de fishing expedition.
2.4. Verificar se há nulidade processual decorrente da redesignação da audiência de instrução.
2.5. Analisar se o conjunto probatório dos autos é suficiente para caracterizar captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar.
3.1.1. Inépcia da petição inicial. Rejeitada. A exordial descreve de forma individualizada os fatos imputados, especifica as condutas reputadas ilícitas, indica os fundamentos jurídicos pertinentes e formula pedidos compatíveis com a narrativa apresentada, circunstâncias que permitiram o pleno exercício do direito de defesa.
3.1.2. Ilicitude da prova. Alegado flagrante preparado. Rejeitada. O flagrante preparado pressupõe atuação externa, estatal ou de terceiros, destinada a tornar impossível a consumação do ilícito. No caso, as circunstâncias de conhecimento dos fatos pelas testemunhas mostraram-se aleatórias, e o conjunto probatório, composto por comprovante de transferência bancária, conversas extraídas de aparelho telefônico apreendido e depoimentos confirmando que o pagamento decorreu de solicitação do próprio recorrente, evidencia que a iniciativa partiu do candidato e de integrantes de sua campanha, não se verificando induzimento apto a descaracterizar a espontaneidade da conduta.
3.1.3. Ilicitude e desproporcionalidade das medidas de busca e apreensão e quebras de sigilo. Rejeitada. A decisão judicial que autorizou as diligências indicou elementos concretos, oriundos de notícia de fato e de investigação preliminar instaurada pelo Ministério Público Eleitoral, com delimitação subjetiva dos investigados e pertinência temática entre as medidas deferidas e os fatos apurados. A mera amplitude da diligência não conduz, por si só, ao reconhecimento de fishing expedition, ausente demonstração concreta de desvio de finalidade ou devassa indiscriminada.
3.1.4. Nulidade processual. Cancelamento da audiência de instrução. Rejeitada. Não houve propriamente cancelamento da audiência, mas redesignação de data, tendo a defesa participado regularmente da instrução posteriormente realizada, formulado perguntas às testemunhas e exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa. A decretação de nulidade processual exige demonstração efetiva de prejuízo, circunstância não evidenciada nos autos.
3.2. Mérito.
3.2.1. Distribuição de "sacolas econômicas". Não caracterizada a vinculação do recorrente à aquisição, fornecimento ou distribuição das referidas cestas. A prova oral produzida revela que a entrega do benefício decorreu da atuação de outro candidato, e não do recorrente, não havendo prova de sua vinculação direta à aquisição, fornecimento ou distribuição das cestas.
3.2.2. Pagamentos realizados à margem da contabilidade oficial de campanha, vinculados à participação em carreata. Caracterizada a captação ilícita de sufrágio. Conjunto probatório composto por depoimentos testemunhais, comprovante de transferência bancária via PIX, mensagens extraídas de aparelho celular apreendido e declaração do próprio recorrente perante o Ministério Público Eleitoral, admitindo ter solicitado a realização de pagamento fora da conta oficial de campanha.
3.2.3. Transporte irregular de eleitores no dia do pleito. Caracterizado o ilícito. O conjunto probatório revela quadro amplo de troca de benefícios em troca de votos, mediante utilização de terceiros, pagamentos informais e estrutura destinada ao deslocamento de eleitores.
3.2.4. Manutenção da sentença. A coerência entre prova documental, mensagens eletrônicas, comprovantes bancários, depoimentos testemunhais e declarações do próprio recorrente confere elevada consistência ao acervo probatório, caracterizando a captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder econômico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Ação procedente. Cassação do diploma. Multa. Inelegibilidade. Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
Teses de julgamento: "1. A inépcia da petição inicial não se configura quando a exordial descreve de forma individualizada os fatos imputados, especifica as condutas ilícitas, indica os fundamentos jurídicos pertinentes e formula pedidos compatíveis com a narrativa apresentada. 2. O flagrante preparado pressupõe atuação externa destinada a tornar impossível a consumação do ilícito, não se configurando quando a iniciativa da conduta parte do próprio investigado. 3. São lícitas as medidas de busca e apreensão e de quebra de sigilo quando fundadas em elementos concretos, com delimitação subjetiva dos investigados e pertinência temática com os fatos apurados, não bastando a amplitude da diligência para caracterizar fishing expedition. 4. A redesignação de audiência de instrução, sem demonstração de efetivo prejuízo, não configura nulidade processual. 5. A caracterização da captação ilícita de sufrágio e do abuso de poder econômico exige prova robusta da conduta ilícita e da participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado, sendo suficiente, para tanto, a coerência entre prova documental, mensagens eletrônicas, comprovantes bancários, depoimentos testemunhais e declarações do próprio investigado."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 330, inc. I, e § 1º; Constituição Federal, art. 14, § 9º; Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XVI; Lei n. 9.504/97, art. 41-A; Código Eleitoral, art. 219; STF
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AI n. 137627, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, j. 03.3.2020; TSE, REspEl n. 20006, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.12.2021, DJe 22.3.2022; TSE, RO n. 060165766, Rel. Min. André Mendonça, DJe 04.02.2025; STF, Súmula 145.
Por unanimidade, rejeitadas as preliminares, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Paim Filho-RS
MARCO DORIGON - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
PROGRESSISTAS - PAIM FILHO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MARCO AURELIO DORIGON DOS SANTOS OAB/RS 117104), PARTIDO LIBERAL - PAIM FILHO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MARCO AURELIO DORIGON DOS SANTOS OAB/RS 117104) e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PAIM FILHO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MARCO AURELIO DORIGON DOS SANTOS OAB/RS 117104)
GENES JACINTO MOTERLE RIBEIRO (Adv(s) AUGUSTO GABRIEL BEUREN OAB/RS 99156, ROGER SPANHOLI DA ROSA OAB/RS 83260 e JEFERSON ZANELLA OAB/RS 45625) e ALBERTO CERVINSKI (Adv(s) AUGUSTO GABRIEL BEUREN OAB/RS 99156, ROGER SPANHOLI DA ROSA OAB/RS 83260 e JEFERSON ZANELLA OAB/RS 45625)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Pedido de Vista | Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS (PP), DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL (PL) e DO DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), todos de Paim Filho/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 095ª Zona Eleitoral de Sananduva/RS, que julgou improcedentes os pedidos contidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de GENES JACINTO MOTERLE RIBEIRO e ALBERTO CERVINSKI, eleitos, respectivamente, para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Paim Filho/RS, nas Eleições Municipais de 2024, para apurar abuso de poder político por três supostos fatos: a) aumento desproporcional e artificial do eleitorado após a eleição de 2020; b) transferência irregular do domicílio eleitoral dos eleitores Douglas Antônio Bedra e de Itamar Osowski; c) postagem de foto, na propaganda eleitoral divulgada na internet pelos recorridos, com divulgação da imagem de ambulâncias municipais na garagem.
Em suas razões, suscitam, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal e documental, bem como da ausência de intimação do cumprimento de diligências requeridas relativas à juntada de documentos, e ocorrência de omissão na decisão por falta de apreciação de declarações juntadas aos autos de que o eleitor Douglas Antônio Bedra não residia em Paim Filho. No mérito, afirmam a prática de abuso de poder político e econômico, decorrente de suposta fraude sistêmica na transferência de domicílios eleitorais, com utilização de endereços inabitáveis, e vínculos funcionais e contratuais com a administração municipal. Requerem a reforma da sentença, com a cassação dos diplomas e a decretação da inelegibilidade dos recorridos, e juntam novos documentos.
Em contrarrazões, os recorridos suscitam, em preliminar, a decadência do direito de ação em relação aos partidos MDB e PL, em razão do aditamento à inicial para inclusão das legendas como partes após o prazo decadencial, e a inadmissibilidade da juntada ao recurso de novos documentos. No mérito, requerem a manutenção da sentença, por ausência de prova da gravidade das condutas e de anuência ou participação dos candidatos eleitos, ressaltando a inexistência de repercussão concreta no equilíbrio do pleito. Defendem que o conceito de domicílio eleitoral não se limita à residência, mas ao vínculo político reconhecido por circunstâncias profissionais, econômicas, sociais ou comunitárias. Pedem o desprovimento do recurso.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela rejeição das preliminares e pelo desprovimento do recurso.
Constatada irregularidade da representação do diretório municipal do PP, em razão da formação de federação partidária com o partido União Brasil, oportunizou-se a manifestação da parte recorrente.
Em resposta, o PP alega que teria capacidade para atuar isoladamente em juízo, pois não teriam sido constituídos ainda os órgãos estaduais e municipais da federação partidária.
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pela ilegitimidade do PROGRESSISTAS e ausência de prejuízo para o conhecimento do recurso, considerando a existência de outros recorrentes.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDENTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE DE PARTIDO FEDERADO PARA ATUAÇÃO ISOLADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. MÉRITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. FALTA DE GRAVIDADE DAS CONDUTAS E DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO OU DE ANUÊNCIA DOS CANDIDATOS ELEITOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por diretórios municipais de partidos políticos contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em face dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas Eleições de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o partido integrante de federação partidária possui legitimidade para atuar isoladamente em juízo após o deferimento do registro da federação.
2.2. Estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas e da alegada ausência de manifestação sobre documentos juntados aos autos.
2.3. Determinar se os documentos apresentados apenas em sede recursal podem ser conhecidos.
2.4. Definir se os fatos apurados caracterizam abuso de poder político ou econômico apto a comprometer a legitimidade e a normalidade das eleições.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar.
3.1.1. Afastada a alegação de decadência, pois o aditamento para inclusão de outros partidos ocorreu antes do recebimento da inicial, procedimento regular e sem qualquer nulidade.
3.1.2. Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade superveniente do partido federado para atuar isoladamente em juízo. A partir do deferimento do registro, a federação partidária passa a atuar de forma unificada em nome das agremiações que a compõem. Perda de capacidade postulatória por desatendimento da determinação de regularizar a representação processual. Não conhecido do recurso quanto ao partido.
3.1.3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Os recorrentes atuaram ativamente durante a instrução, oferecendo diversas petições, opondo embargos de declaração, impetrando mandado de segurança, manifestando-se sobre a prova documental juntada ao feito e, em momento algum, deixaram de ter oportunidade para se manifestar sobre os documentos juntados. O resultado da instrução demonstrou a ausência de prejuízo concreto à ampla defesa, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou ausência de oportunidade de manifestação sobre a prova documental, mas em exercício legítimo do poder instrutório do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC.
3.1.4. Inexistência de prejuízo em relação à ausência de manifestação da sentença sobre as declarações escritas de eleitores. Além de não haver nulidade quando a decisão examina o núcleo da controvérsia e explicita as razões pelas quais acolhe ou rejeita a tese submetida a julgamento, o inconformismo deveria ser objeto de embargos de declaração visando a integração da decisão, procedimento não adotado em primeira instância.
3.1.5. Acolhida a preliminar e o não conhecimento, nesta instância, dos novos documentos juntados ao recurso. A nova documentação juntada na fase recursal está fora da hipótese de exceção prevista no art. 435, parágrafo único, do CPC e não foi submetida à apreciação do primeiro grau de jurisdição. Além disso, constituem inequívoca ampliação da causa de pedir, sem demonstração de fato superveniente ou impossibilidade de apresentação anterior, razão pela qual configuram inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC.
3.2. Mérito. Em observância ao princípio da devolutividade recursal (art. 1.013 do CPC), impõe-se a manutenção da sentença quanto ao ponto não impugnado sobre a divulgação de imagens de ambulância em via pública.
3.3. Não foi constatada a existência de padrão reiterado ou organizado que permita qualificar o aumento do eleitorado do município como fraude sistêmica. Ao contrário, os elementos dos autos revelam situação pontual e isolada, desprovida de conexão com os candidatos eleitos.
3.4. A inexistência de residência no município, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar irregularidade na transferência do título eleitoral. O TSE fixou precedente no sentido de que o conceito amplo de domicílio eleitoral fragiliza a revisão do eleitorado com base apenas em dados do IBGE.
3.5. Ausência de elementos que vinculem os candidatos recorridos nas irregularidades narradas ou que indiquem concentração irregular de eleitores ou padrão organizado de transferências para endereço inabitado.
3.6. Inocorrência de abuso de poder pela transferência irregular de títulos de eleitor. No caso, não há provas de impacto relevante para caracterizar o abuso de poder, apenas indícios de irregularidade na transferência de um único eleitor.
3.7. A existência de vínculos contratuais ou funcionais entre eleitores e servidores da administração municipal não configura, por si só, irregularidade eleitoral, sendo imprescindível a demonstração de que tais relações foram instrumentalizadas com finalidade eleitoral ilícita para favorecer os candidatos recorridos, o que não se verifica no caso.
3.8. Não foi produzida qualquer prova ou alegação de que serviços contratados pela municipalidade não tenham sido executados no município, nem de fraude ou de favorecimento no processo de contratação administrativa de eleitores por negociação em troca do voto.
3.9. A irregularidade da transferência do eleitor ao município foi reconhecida na sentença, com determinação de apuração dos fatos na esfera penal. Mas essa circunstância não atinge o grau de gravidade necessário para a aplicação das severas sanções previstas na legislação eleitoral.
3.10. Não há conduta fraudulenta narrada, imputada ou atribuída, ainda que por interposta pessoa, aos candidatos investigados, restando ausente a comprovação do liame subjetivo entre as condutas narradas e os recorridos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso do diretório municipal de partido político não conhecido. Recurso quanto aos demais recorrentes desprovido.
Teses de julgamento: “1. Não se admite a atuação isolada em ação judicial eleitoral de partido político formalmente integrado a federação partidária regularmente registrada perante o Tribunal Superior Eleitoral. 2. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa deve demonstrar a ausência de prejuízo concreto. 3. A juntada de documentos e a apresentação de fatos novos em sede recursal, sem demonstração de impossibilidade de apresentação anterior, configuram inovação recursal vedada. 4. A configuração do abuso de poder exige prova robusta da gravidade da conduta e da participação, anuência ou ciência dos candidatos beneficiados.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, inc. I, 278, 370, 435, § único, 932, inc. III, e 1.014; Código Eleitoral, art. 219; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 48; Resolução TSE n. 23.659/21, art. 23; Lei n. 13.709/19 (LGPD).
Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0600994-58.2020.6.26.0094, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 28.4.23; TRE-RS, REl n. 0600210-91.2024.6.21.0155, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 28.11.25; TRE-RS, REl n. 0600834-59.2020.6.21.0001, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 04.7.24; TSE, AgR no AREspE n. 060111645, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 16.4.26; TRE-RS, RecCrimEleit n. 0600009-81.2024.6.21.0161, Rel. Desa. Caroline Agostini Veiga, DJe 25.5.26; STJ, EDcl no AgInt na ExeMS n. 4.151/DF, Terceira Seção, DJe 03.11.22; TSE, RvE n. 0600099-13.2020.6.18.0000, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 30.11.20; TSE, RO-El n. 0601652-44.2022.6.03.0000, Rel. Min. André Mendonça, DJe 23.3.26; TSE, RO-El n. 060000603/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 02.02.21; TRE-RS, REl n. 0600813-75.2024.6.21.0023, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 21.11.25.
Após votar a Relatora, não conhecendo do recurso quanto ao Diretório Municipal do Progressistas; não conhecendo dos novos documentos juntados ao apelo; rejeitando as demais preliminares e, no mérito, negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Federal Leandro Paulsen. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Esteio-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
AMADEO RODRIGUES DA SILVA (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de sentença do Juízo da 097ª Zona Eleitoral de Esteio/RS que julgou improcedente representação ajuizada pelo recorrente em desfavor de AMADEO RODRIGUES DA SILVA, por suposta doação ilegal de R$ 25.000,00, ao fundamento de que a contribuição feita pelo recorrido não superou o permissivo legal de 10% dos rendimentos auferidos pelo doador e sua cônjuge no exercício de 2023.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a doação realizada pelo recorrido excedeu o limite previsto no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97, pois o cálculo deveria considerar exclusivamente os rendimentos pessoais do doador. Defende, ainda, que inexiste prova de que os recursos utilizados na doação integravam patrimônio comum do casal, circunstância que inviabilizaria a consideração dos rendimentos da cônjuge para fins de aferição do limite legal.
Requer, ao fim, a reforma da sentença para julgar procedente a representação, para ver reconhecido o excesso de doação e condenado o recorrido ao pagamento da multa.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNICABILIDADE DOS RENDIMENTOS DOS CÔNJUGES. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE DOAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente representação por suposta doação acima do limite legal, ao fundamento de que a doação realizada pelo recorrido não excedeu o limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo casal no exercício de 2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se os rendimentos do cônjuge casado sob o regime da comunhão parcial de bens podem ser considerados para aferição do limite de doação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A comunicabilidade dos rendimentos decorre diretamente do regime legal da comunhão parcial de bens, sendo suficiente a comprovação do casamento sob esse regime e dos rendimentos auferidos pelos cônjuges no exercício de referência, nos termos do art. 1.660, inc. V, do Código Civil.
3.2. Comprovada a união entre doador e cônjuge sob o regime da comunhão parcial de bens e o total de rendimentos brutos do casal, no ano-calendário de 2023, a doação é adequada, pois inferior ao total autorizado de 10%.
3.3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a soma dos rendimentos auferidos pelos cônjuges casados sob o regime da comunhão parcial de bens para fins de aferição do limite previsto no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Os rendimentos dos cônjuges casados sob o regime da comunhão parcial de bens podem ser somados para aferição do limite de doação previsto no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 23, §§ 1º e 3º; Código Civil, art. 1.660, inc. V.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 0600129-32, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe de 12.12.23; TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 2963, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 25.02.19.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Próxima sessão: qui, 09 jul às 00:00