Composição da sessão: Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard , Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA.

Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard

Guaíba-RS

LUIS CARLOS FORTES DE LIMA (Adv(s) JOCIR PANAZZOLO OAB/RS 65488 e RODRIGO FERREIRA PEDROSO OAB/RS 94679)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por LUIS CARLOS FORTES DE LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 090ª Zona Eleitoral de Guaíba/RS, que julgou parcialmente procedente a representação especial ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral por doação de recursos acima do limite legal nas Eleições Municipais de 2024.

Na origem, a sentença recorrida condenou o representado ao pagamento de multa correspondente a 30% do valor excedido ao limite legal de doação permitido à pessoa física, fixada em R$ 588,22, após o reconhecimento de excesso de R$ 1.960,73 em relação ao montante autorizado pelo art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97 (ID 46203309).

Em suas razões, preliminarmente, o recorrente suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do encerramento da instrução sem a produção da prova oral requerida. No mérito, aduz que os rendimentos considerados pela sentença não refletem sua efetiva capacidade econômica, por terem sido desconsideradas receitas provenientes da atividade de frete e transporte de cargas exercida na condição de microempreendedor individual. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a representação ou, subsidiariamente, a redução da multa aplicada (ID 46203313).

Transcorrido o prazo de contrarrazões sem manifestação da parte recorrida (ID 46203320), foram os autos remetidos a este Tribunal.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46221482).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. MATÉRIA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. LIMITE DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO DE CÁLCULO. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto por pessoa física contra sentença que julgou parcialmente procedente representação especial por doação de recursos acima do limite legal nas Eleições Municipais de 2024, condenando o representado ao pagamento de multa correspondente a 30% do valor excedente à quantia permitida pela legislação eleitoral. 

1.2. A sentença reconheceu como comprovados apenas os rendimentos provenientes da atividade exercida junto à plataforma Uber, afastando os alegados rendimentos oriundos da realização de fretes, por ausência de elementos probatórios idôneos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se o indeferimento da prova testemunhal requerida pelo representado configurou cerceamento de defesa. 

2.2. Estabelecer qual parâmetro deve ser utilizado para aferição do limite legal de doação quando o doador não apresentou declaração de imposto de renda relativa ao ano-calendário anterior ao pleito. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Matéria preliminar de cerceamento de defesa afastada, pois ainda que produzida a prova oral requerida pelo recorrente, ela não se mostraria apta a demonstrar, com a necessária segurança, os rendimentos brutos que afirma ter auferido com a realização de fretes durante o ano-calendário de 2023. Suficientemente instruída a ação por meio de documentos oriundos da Receita Federal e da base de contas eleitorais da Justiça Federal.

3.2. Mérito. A atividade de transporte de cargas sustentada pelo recorrente não comprova, por si só, os rendimentos que afirma ter auferido durante o período considerado. A insuficiência do argumento não reside na demonstração da atividade econômica em si, mas na ausência de comprovação dos valores efetivamente percebidos em decorrência dela. 

3.3. A prova produzida para demonstrar os alegados rendimentos oriundos da atividade de frete resume-se à declaração firmada pelo próprio recorrente. Contudo, o documento não se encontra acompanhado de notas fiscais, recibos, extratos bancários, comprovantes de pagamento, contratos ou identificação dos tomadores dos serviços, tratando-se de declaração unilateral produzida pelo próprio interessado para respaldar fato que lhe beneficia. 

3.4. A regra específica prevista no art. 27, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, dispõe que, na hipótese de contribuinte dispensado da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, a aferição do limite de doação deve ser realizada com base no limite de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição. 

3.5. O limite legal de doação não deve ser calculado exclusivamente sobre os rendimentos comprovados pelo próprio recorrente perante a plataforma Uber, mas, primordialmente, a partir do limite máximo de rendimentos compatível com a dispensa da apresentação da declaração de imposto de renda.

3.6. Mantido o percentual de multa, pois em patamar proporcional à representatividade do excesso. Reconhecida a redução do excesso para apenas 19,4% do total do limite de doação. Valor nominal da multa redimensionada.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso parcialmente provido. Adequação da base de cálculo. Reduzido o valor da multa aplicada. 

Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa em representação por doação acima do limite legal quando a controvérsia depende da comprovação documental dos rendimentos do doador. 2. Na ausência de declaração de imposto de renda relativa ao ano-calendário anterior ao pleito, o limite legal de doação deve ser calculado com base no teto de isenção do imposto de renda aplicável ao exercício correspondente.” 

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 27, § 8º; Instrução PGE n. 6/19, art. 2º, inc. II. 

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AI n. 50-39/MG, Rel. Min. Rosa Weber, j. 22.03.18; TSE, AgR-REspEl n. 29-63/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.10.16; TRE-RS, REl n. 260-45, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 25.04.19; T

 

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Enviado em 2026-06-29 08:30:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença quanto à base de cálculo do limite legal de doação, fixando-a no limite de isenção do Imposto de Renda referente ao exercício financeiro de 2024 (ano-calendário de 2023) e, em consequência, reduzir a multa para R$ 178,80. 

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Federal Leandro Paulsen

Piratini-RS

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE PIRATINI - RS (Adv(s) RODRIGO DUMMER DE OLIVEIRA OAB/RS 100374)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE PIRATINI - RS contra a sentença proferida pelo Juízo da 78ª Zona Eleitoral de Piratini/RS, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), relativo a gastos irregulares com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 46150689).

Em suas razões, o recorrente sustenta que a despesa com publicidade está comprovada pela nota fiscal apresentada e pela declaração anexa ao recurso, na qual é possível verificar, detalhadamente, os serviços prestados, bem como a ausência de má-fé. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (ID 46150692).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, para manter a desaprovação das contas (ID 46159264).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DESPESA COM PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL COM DESCRIÇÃO DETALHADA DO SERVIÇO PRESTADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DO FORNECEDOR. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha partidária e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha empregados em despesa irregular. 

1.2. O recorrente sustenta que a despesa com publicidade está comprovada por nota fiscal e declaração apresentada pelo fornecedor, requerendo a aprovação das contas, ainda que com ressalvas. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Saber se a documentação apresentada comprova adequadamente a despesa custeada com recursos do FEFC. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A comprovação de despesas realizadas com recursos do FEFC exige documento fiscal idôneo contendo descrição detalhada do serviço prestado, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19. 

3.2. A nota fiscal apresentada não contém detalhamento suficiente da despesa, e a declaração unilateral do fornecedor não supre a deficiência documental. 

3.3. A falha compromete a rastreabilidade e a transparência da destinação dos recursos do FEFC, constituindo irregularidade grave apta a ensejar a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor impugnado ao Tesouro Nacional. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: "A comprovação de despesa custeada com recursos do FEFC exige documento fiscal com descrição detalhada do serviço prestado, não sendo suficiente declaração unilateral posterior do fornecedor para sanar a irregularidade."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/2019, arts. 35, § 7º; 53, II, “c”; e 60. 

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspE n. 0602269-36, Rel. Min. Raul Araújo, Acórdão de 27.08.2024. 

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Enviado em 2026-06-29 08:30:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.

Des. Federal Leandro Paulsen

Esteio-RS

PARTIDO NOVO - ESTEIO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JOAO NUNES FERREIRA JUNIOR OAB/RS 104025 e JOAO NUNES FERREIRA OAB/RS 93161) e VANDERLAN CARVALHO DE VASCONSELOS

COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE (PL, PP, MDB, PODE, PRD, PSD) (Adv(s) JULIANA TERRES LEAL OAB/RS 117502)

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho a divergência parcial Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Divirjo em parte do relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO ELEITORAL (ID 45893603) interposto pelo PARTIDO NOVO - ESTEIO - RS - MUNICIPAL e VANDERLAN CARVALHO DE VASCONSELOS em face de sentença ID (45893601), que julgou PROCEDENTE a REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA IMPULSIONADA NAS REDES SOCIAIS proposta pela Coligação PRA SEGUIR EM FRENTE (PL, PP, MDB, PODE, PSD, PRD) e os condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

Os recorrentes alegam, preliminarmente, a ausência da condição da ação, decorrente da falta de interesse e legitimidade processual da coligação autora da ação. No mérito, aduzem que não houve críticas nem prejuízo ou introdução da ideia de não voto em candidato adversário, mas somente autopromoção da sua campanha, tendo a sentença se equivocado, pois o permissivo legal mencionado, § 3º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97, expressamente autoriza a autopromoção em impulsionamento. Dessa forma, requerem em sede preliminar a extinção do processo sem julgamento de mérito. Alternativamente, requerem a improcedência da representação e a condenação da recorrida como litigante de má-fé, com aplicação de multa de dez salários mínimos.

A recorrida apresentou contrarrazões (ID 45893608).

Nesta instância, o recorrente VANDERLAN CARVALHO DE VASCONSELOS e a recorrida Coligação Seguir em Frente (PL, PP, MDB, PODE, PSD, PRD) foram intimados para regularizar a representação processual (ID 45929045), contudo, o prazo transcorreu sem manifestação (ID 45938396).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso (ID 46089392).

Reiterada a intimação acima referida (ID 45929045, novamente o prazo transcorreu in albis (ID 45938396).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. PRELIMINARES. RECURSO DE CANDIDATO NÃO CONHECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DA COLIGAÇÃO. MÉRITO. IMPULSIONAMENTO. DESVIO DE FINALIDADE. DIFUSÃO DE CONTEÚDO CRÍTICO. VIOLAÇÃO AO ART. 57-C, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ. RECURSO DO PARTIDO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral negativa impulsionada na internet e aplicou multa com fundamento no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97. 

1.2. Os recorrentes suscitaram preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual da coligação autora. No mérito, sustentaram que a publicação consistia em autopromoção eleitoral autorizada pela legislação. 

1.3. Em grau recursal, o candidato recorrente e a coligação recorrida foram intimados para regularizar a representação processual. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso do candidato pode ser conhecido diante da ausência de regularização da representação processual; (ii) saber se a coligação autora possui legitimidade e interesse para ajuizar a representação; e (iii) verificar se o conteúdo impulsionado pelos representados se enquadra no permissivo excepcional do art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Preliminares.  

3.1.1. O recurso do candidato não pode ser conhecido, pois, intimado para sanar o vício de representação processual, permaneceu inerte, incidindo a regra do art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil.  

3.1.2. A irregularidade constatada na representação processual da coligação autora mostrou-se sanável, uma vez que o instrumento procuratório foi firmado por seu representante constante do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), não havendo prejuízo à identificação da vontade da parte.  

3.1.3. A coligação autora possui legitimidade e interesse processual para questionar propaganda relacionada a agente político vinculado ao grupo adversário, sendo suficiente, em tese, o vínculo político existente entre o prefeito mencionado na publicação e a candidatura por ela apoiada. 

3.2. Mérito. O art. 57-C da Lei n. 9.504/97 autoriza o impulsionamento de conteúdo eleitoral, desde que destinado a promover ou beneficiar candidatos ou agremiações, vedando sua utilização para propaganda negativa contra adversários políticos. 

3.3. A crítica política permanece admitida no ambiente ordinário do debate eleitoral, inclusive nas redes sociais. O que a legislação veda é o seu impulsionamento pago, pois a amplificação artificial de propaganda crítica ou negativa compromete a isonomia informacional e contraria o modelo legal de restrição da propaganda eleitoral remunerada na internet.

3.4. No caso, a publicidade paga não foi utilizada apenas para enaltecer qualidades do candidato ou divulgar propostas, mas também para amplificar crítica dirigida a agente político diretamente inserido no ambiente eleitoral local. A ilicitude não decorre apenas da eventual ofensa a candidato adversário, mas do desvio da finalidade legal do impulsionamento. Violação do art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Multa fixada no mínimo legal.

3.5. Rejeitado o pedido de condenação da coligação recorrida por litigância de má-fé, pois a pretensão deduzida em juízo encontra amparo em controvérsia jurídica efetiva sobre os limites do impulsionamento eleitoral, não se identificando dolo processual, alteração da verdade dos fatos ou uso abusivo do direito de ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao recurso do candidato. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa e do pedido de condenação da coligação autora por litigância de má-fé.

4.2. No mérito, desprovido o recurso do partido.

Teses de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual impede o conhecimento do recurso; 2. Coligação possui legitimidade e interesse para ajuizar representação por propaganda negativa, sendo suficiente, em tese, o vínculo político existente entre o prefeito mencionado na publicação e a candidatura por ela apoiada; e 3. O impulsionamento somente é permitido para promover ou beneficiar candidaturas ou agremiações, sendo vedada a divulgação, por esse meio, de propaganda crítica ou negativa.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 76, § 2º, inc. I; Lei n. 9.504/97, art. 57-C, caput, § 2º e § 3º.  


 

 

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Enviado em 2026-06-29 08:31:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução do mérito, em relação a Vanderlan Carvalho de Vasconcelos e rejeitam a preliminar de ilegitimidade e/ou falta de interesse de agir da Coligação. No mérito, por maioria, negaram provimento ao recurso do partido, vencido o Des. Federal Leandro Paulsen - Relator. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles.

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Federal Leandro Paulsen

Cachoeira do Sul-RS

PARTIDO PROGRESSISTAS - CACHOEIRA DO SUL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MILEINE GABRIELE RICHARDT DA SILVA EISENHARDT OAB/RS 92773) e NATHAN SARAIVA DE ATHAIDES (Adv(s) PABLO RAPHAEL CASTRO SEVERO OAB/RS 96306 e DANIEL BATISTA DA SILVA OAB/RS 90081)

ALZIRA MARIA LEHMEN

Tipo Desembargador(a)
Não conheço Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 46119155) interposto pelo PROGRESSISTAS - ÓRGÃO MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL - RS, ALZIRA MARIA LEHMEN e NATHAN SARAIVA DE ATHAIDES contra a sentença do Juízo da 010ª Zona Eleitoral de Cachoeira do Sul, que desaprovou as contas relativas às Eleições Gerais de 2024, determinando a perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário no ano seguinte, pelo prazo de 04 meses.

A sentença desaprovou as contas do partido recorrente, com fundamento na análise da unidade técnica e no parecer do Ministério Público Eleitoral, em razão da ausência de abertura de contas bancárias específicas para a campanha (ID 46119150).

Em sede recursal, sustentam que a ausência de movimentação financeira, inexistência de má-fé ou prejuízo à fiscalização eleitoral. Afirmam que a jurisprudência tanto do TSE quanto do TER/RS “tem se posicionado no sentido de que a desaprovação de contas e a aplicação de sanções devem considerar a materialidade e a gravidade das irregularidades, bem como a existência de movimentação financeira”. Com isso requerem, que as contas sejam aprovadas com ressalvas, ou, “subsidiariamente, caso mantida a desaprovação, que seja afastada a sanção de perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário, ou que esta seja substituída por sanção menos gravosa, como a aplicação de multa, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade” (ID 46119155).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. (ID 46181187).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou as contas relativas às Eleições 2024 e determinou a suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário pelo prazo de quatro meses. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se o recurso pode ser conhecido diante da ausência de representação processual válida dos recorrentes. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Representação processual da peça recursal inválida. A procuração firmada pelo outorgante para que o advogado atue especificamente na prestação de contas do exercício financeiro de 2021 não pode ser utilizada nas ações referentes à prestação de contas de campanha relativas as eleições 2024. 

3.2. As partes foram intimadas para regularizar a representação processual, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Recurso não conhecido por ausência de regularização da representação processual, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC). 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso não conhecido.  

Tese de julgamento: “A ausência de procuração válida e específica para a demanda eleitoral configura irregularidade de representação processual apta a impedir o conhecimento do recurso”.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, inc. I, e 932, inc. III. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600510-95.2020.6.21.0057, Rel. Des. Gerson Fischmann, j. 04.02.2021; TSE, AgR-AREspEl n. 0600375-45.2020.6.14.0068, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, j. 02.09.2022; TRE-RS, REl n. 0600632-22.2024.6.21.0008, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 18.12.2024. 

 

Parecer PRE - 46181187.pdf
Enviado em 2026-06-29 08:31:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

São José do Norte-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - SÃO JOSÉ DO NORTE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ISRAEL DO AMARAL XAVIER OAB/RS 127404 e JONAS ALVES PENTEADO OAB/RS 68864)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 46167845) interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de São José do Norte/RS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 130ª Zona Eleitoral (ID 46167840), que julgou desaprovadas suas contas relativas ao exercício de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.800,00, bem como aplicou multa de R$ 180,00, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, decorrentes de depósito em dinheiro acima do limite legal.

Em suas razões, o recorrente sustenta que a irregularidade decorreu de erro involuntário da tesoureira, sem dolo ou má-fé, consistente em depósito que ultrapassou o limite legal. Aduz que o valor foi posteriormente devolvido ao doador, ainda que fora do prazo, em razão de momentânea indisponibilidade financeira. Afirma, também, que não recebe recursos do Fundo Partidário e que a penalidade aplicada se mostra desproporcional.

Ao final, requer o provimento do recurso para aprovação das contas com ressalvas ou, subsidiariamente, a desconstituição da multa aplicada.

Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46183640).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. DESAPROVAÇÃO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. PREJUÍZO À RASTREABILIDADE DOS RECURSOS. MULTA PROPORCIONAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro de 2024, determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e aplicou multa, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada decorrentes de depósito em espécie acima do limite legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o recebimento de doação por depósito em espécie acima do limite legal, ainda que posteriormente devolvida ao doador e sem demonstração de má-fé, configura recurso de origem não identificada apto a ensejar a desaprovação das contas e o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2.2. Estabelecer se a multa aplicada em razão da irregularidade deve ser afastada por alegada desproporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Recebimento de valor por meio de depósito em dinheiro acima do limite legal, em contrariedade à legislação de regência, que visa assegurar a rastreabilidade dos recursos (origem e destino) recebidos pelos partidos políticos.

3.2. Este Tribunal entende que a obrigação de as doações acima de R$ 1.064,10 serem realizadas mediante transferência bancária ou cheque nominal cruzado não se constitui em mera exigência formal, sendo que o seu descumprimento enseja, em tese, a desaprovação das contas.

3.3. A multa aplicada é proporcional à falha verificada, vez que aplicada em percentual distante do máximo estabelecido pela legislação de regência, que é de 20%, nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19.

3.4. A prestação de contas é analisada objetivamente, e, no caso, não se trata de averiguar a intenção do candidato, do partido ou de seus representantes, mas manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral objetiva, aplicável a todos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. O recebimento de doação por depósito em espécie acima do limite previsto na Resolução TSE n. 23.604/19 configura recurso de origem não identificada e impõe o recolhimento do valor ao erário, independente de eventual alegação de boa-fé. 2. Multa aplicada em percentual distante do máximo estabelecido pela legislação de regência, nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19, proporcional à falha verificada.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 8º, § 3º e § 10; 14, caput e § 3º; 48.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060004634/RS, Rel. Des. Caroline Agostini Veiga, Acórdão de 12.5.2026. TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060001458/RS, Rel. Des. Maria De Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Acórdão de 17.3.2026.

 

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Enviado em 2026-06-29 08:31:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
6 ED no(a) REl - 0600019-85.2024.6.21.0142

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Bagé-RS

PSDB (Adv(s) EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435 e DAWINY ROBAINA FEIJO FREITAS OAB/RS 134013), RINALDO LOPES COSTA (Adv(s) EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435 e DAWINY ROBAINA FEIJO FREITAS OAB/RS 134013) e VANESSA PELLEGRINI MEDINA (Adv(s) EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435 e DAWINY ROBAINA FEIJO FREITAS OAB/RS 134013)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Rejeito Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB DE BAGÉ/RS, por RINALDO LOPES COSTA e VANESSA PELLEGRINI MEDINA contra acórdão deste Tribunal que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença que aprovou com ressalvas as contas anuais da agremiação, relativas ao exercício financeiro de 2023, com determinação de recolhimento de R$ 1.805,00 ao Tesouro Nacional, a título de recursos de origem não identificada.

Os embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a presunção de legitimidade e boa-fé das informações prestadas pelo partido político, quando individualizado, de forma pormenorizada, o quadro de doadores dos recursos tidos como não identificados.

Alegam que a decisão embargada teria se concentrado na natureza unilateral da relação de doadores apresentada, deixando de analisar a suficiência da identificação posterior para o saneamento da falha e a ausência de qualquer indício de má-fé apto a infirmar a veracidade das informações retificadoras.

Defendem que o acórdão teria criado exigência não prevista na Resolução TSE n. 23.604/19, consistente na comprovação do saneamento de RONI exclusivamente por meio de documentos bancários externos. Aduzem, ainda, que a identificação dos doadores, com nomes e CPFs, seria suficiente para afastar a irregularidade, transferindo ao órgão de controle o ônus de demonstrar a falsidade das informações prestadas.

Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja dado integral provimento ao recurso eleitoral, com a aprovação das contas e o afastamento da determinação de recolhimento de R$ 1.805,00 ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso eleitoral e manteve sentença que aprovou com ressalvas as contas anuais do partido, relativas ao exercício financeiro de 2023, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de valores correspondentes a recursos de origem não identificada. 

1.2. Os embargantes alegam omissão no acórdão quanto à presunção de legitimidade e boa-fé das informações prestadas pela agremiação, sustentando que a identificação posterior dos doadores, mediante indicação de nomes e CPFs, seria suficiente para afastar a irregularidade.  

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a suficiência da identificação posterior dos doadores como prova da origem dos recursos financeiros; (ii) saber se estão presentes vícios autorizadores do acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para alterar o resultado do julgamento. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A controvérsia apontada pelos embargantes foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que analisou a alegação de suficiência da relação nominal de doadores apresentada posteriormente pela agremiação e concluiu pela sua insuficiência para comprovar, de forma segura, a origem dos recursos.  

3.2. A mera apresentação de relação unilateral contendo nomes e CPFs dos supostos doadores não permite, isoladamente, estabelecer correspondência segura entre os créditos bancários recebidos e os respectivos responsáveis pelos aportes, sendo indispensável a existência de elementos externos de confirmação que assegurem a rastreabilidade da movimentação financeira. 

3.3. Inexiste omissão quanto à presunção de legitimidade ou à boa-fé. A matéria foi apreciada sob o enfoque da suficiência probatória da documentação apresentada, tendo o acórdão concluído, em consonância com a jurisprudência do TSE, que a regularidade da origem dos recursos não pode ser reconhecida por mera presunção ou com base exclusiva em declaração unilateral do prestador de contas.

3.4. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, buscando a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via aclaratória. 

3.5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos sejam rejeitados, sem que isso implique acolhimento das teses defensivas. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.  

Teses de julgamento: "1. A ausência de omissão no acórdão, quando a matéria apontada pelos embargantes foi expressamente analisada, impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado."

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 275; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Resolução TSE n. 23.604/19. 

Jurisprudência relevante citada: TSE - REspe 48540, Pacatuba/SE, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 07.5.2018; TSE - AREspEl 06002017520226140000, Belém/PA, Rel. Min. André Ramos Tavares, DJe de 18.02.2025. 

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Enviado em 2026-06-29 08:31:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
7 ED no(a) REl - 0600995-42.2024.6.21.0094

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Frederico Westphalen-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JOAO FRANCISCO VENDRUSCOLO (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275)

Tipo Desembargador(a)
Rejeito Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO FRANCISCO VENDRUSCOLO contra acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, rejeitou as preliminares de intempestividade e de nulidade da sentença e, no mérito, negou provimento aos recursos eleitorais interpostos pelo Ministério Público Eleitoral e pelos então investigados.

O acórdão embargado manteve integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 094ª Zona Eleitoral de Frederico Westphalen/RS, que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada para apurar abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio mediante distribuição de vales-combustível a eleitores na véspera das Eleições Municipais de 2024.

A decisão de origem reconheceu a procedência da ação em relação a JOÃO FRANCISCO VENDRUSCOLO, impondo-lhe inelegibilidade por 8 anos e multa de R$ 20.000,00, e julgou improcedente a demanda quanto a JORGE ALAN SOUZA, por ausência de prova suficiente de ciência ou anuência quanto aos fatos.

Nos embargos, o recorrente sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão.

Alega, inicialmente, que o julgado teria incorrido em contradição interna ao afirmar a necessidade de prova robusta de participação ou anuência do candidato para, em seguida, responsabilizar o embargante com base em presunções derivadas de vínculos familiares, empresariais e espaciais com o denominado Complexo 34.

Sustenta que a absolvição do candidato a vice-prefeito, por ausência de prova direta de participação ou anuência, deveria conduzir à mesma conclusão em relação ao embargante.

Afirma, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à efetiva destinação dos vales-combustível a carreatas e atos lícitos de campanha, bem como quanto à incidência do art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19, que autorizaria gastos pessoais de apoiadores dentro dos limites regulamentares.

Aduz, também, que a Corte teria deixado de examinar adequadamente a ausência de gravidade qualitativa e quantitativa, especialmente diante da diferença de votos entre a chapa vencedora e a chapa integrada pelo embargante.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE em relação a JOÃO FRANCISCO VENDRUSCOLO, afastando-se as sanções de inelegibilidade e multa. Subsidiariamente, requer o prequestionamento da matéria.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DISTRIBUIÇÃO DE VALES-COMBUSTÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença parcialmente procedente em Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada para apurar abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio mediante distribuição de vales-combustível a eleitores na véspera das Eleições Municipais de 2024.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se o acórdão incorreu em contradição, obscuridade e omissão, ou se o embargante pretende rediscutir o mérito. 

2.2 Verificar a existência de erro material passível de correção de ofício. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm finalidade integrativa, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 

3.2. O acórdão reconheceu expressamente que a responsabilização por captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico exige prova robusta da participação, ciência ou anuência do candidato beneficiado, premissa que foi aplicada tanto ao embargante quanto ao candidato a vice-prefeito. 

3.3. Inexistência de contradição. O acórdão manteve a condenação do candidato porque reputou demonstrado o liame subjetivo a partir de elementos concretos e convergentes, afastando a condenação do outro justamente pela ausência de prova autônoma equivalente. 

3.4. Enfrentada a questão da destinação dos vale-combustíveis, consignando-se que a hipótese concreta não retratava simples apoio logístico lícito a carreata, mas distribuição clandestina, pulverizada e individualizada de vantagem econômica a eleitores, na véspera da eleição, com associação direta ao número da candidatura. 

3.5. O acórdão embargado não omitiu a tese de carreata. Apenas a rejeitou, por reputá-la incompatível com a prova dos autos, nos termos trazidos na sentença combatida. A discordância do embargante quanto a esse juízo de convencimento não caracteriza omissão. 

3.6. A decisão embargada foi explícita ao concluir que a prova revelou distribuição de vantagem econômica, sem controle idôneo dos destinatários, com associação direta à candidatura, em período imediatamente anterior à votação, não havendo omissão em relação ao disposto no art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19. 

3.7. Ausência de omissão quanto à gravidade qualitativa e quantitativa da conduta. A decisão examinou a distribuição mínima de vales, a sua correspondência em litros de combustível, a concentração temporal na véspera da eleição, a abrangência a múltiplos eleitores, a utilização de estrutura empresarial vinculada ao candidato, a ausência de controle idôneo dos beneficiários e a aptidão da prática para afetar a liberdade de escolha do eleitorado. 

3.8. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento sem que isso importe acolhimento da tese defensiva. 

3.9. Corrigido erro material, verificado de ofício. Trata-se de erro material evidente, decorrente de lapso redacional, sem qualquer repercussão sobre a fundamentação ou o dispositivo do acórdão. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Embargos de declaração rejeitados. 

Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito ou reavaliar o conjunto probatório quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O erro material pode ser corrigido de ofício quando decorrente de lapso redacional, sem qualquer repercussão sobre a fundamentação ou o dispositivo do acórdão.” 

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 275 e § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei n. 9.504/97, art. 41-A; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 43. 

Jurisprudência relevante citada: TSE, ED-AgR-REspe n. 121176, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.08.2015; TRE-RS, ED no REl n. 0600774-78.2024.6.21.0023, Rel. Des. Eleitoral Rogério Favreto, j. 18/19.09.2025; TSE, REspEl n. 06009396, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23.05.2024; TRE-RS, RE n. 46429/RS, Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha, j. 08.10.2015; TSE, AIJE n. 060182324/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 26.09.2019. 

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Enviado em 2026-06-29 08:31:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração e, de ofício, corrigiram erro material constante da ementa do acórdão embargado, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o resultado do julgamento.

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Viamão-RS

ELEICAO 2024 SERGIO RICARDO RASQUINHA ROSA VEREADOR (Adv(s) LEANDRO DOS SANTOS LOPES OAB/RS 60765) e SERGIO RICARDO RASQUINHA ROSA (Adv(s) LEANDRO DOS SANTOS LOPES OAB/RS 60765)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

SERGIO RICARDO RASQUINHA ROSA, candidato ao cargo de vereador no Município de Viamão/RS nas eleições de 2024, recorre contra a sentença que desaprovou as suas contas de campanha, em virtude da não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A decisão determinou o recolhimento de R$ 4.250,44 (quatro mil duzentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), ID 46145811.

Irresignado, alega que o profissional de contabilidade enviou as informações de forma confusa (...) não podendo o mesmo ser penalizado pelos erros de seu contador. Sustenta ter havido complementação dos documentos exigidos. Invoca a aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer o provimento do recurso, ao efeito de aprovar as contas. Subsidiariamente, pleiteia a aprovação com ressalvas, ID 46145816.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46159267.

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DIVERGÊNCIA ENTRE GASTOS DECLARADOS E NOTA FISCAL. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. RECOLHIMIENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou as contas de campanha das Eleições 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 

1.2. O recorrente alega erro do profissional de contabilidade em relação à forma das informações prestadas, circunstância que teria dificultado a análise dos comprovantes de despesas, não podendo o mesmo ser penalizado pelos erros de seu contador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se as irregularidades relativas à comprovação de despesas custeadas com recursos do FEFC foram sanadas pela documentação apresentada. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A legislação é expressa ao estabelecer que os candidatos e as candidatas são solidariamente responsáveis com a pessoa encarregada da administração financeira de sua campanha pela veracidade das informações financeiras e contábeis prestadas. 

3.2. Ausência de comprovação de despesa, em afronta ao art. 6º da Resolução n. 23.607/19, o qual determina que a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos. 

3.3. Mantida a falha em relação à diferença entre os gastos declarados com o Facebook e a nota fiscal emitida pela plataforma, referente à prestação de serviços de impulsionamento, situação que não foi esclarecida pelo recorrente, nem mesmo pela nota emitida pela empresa. 

3.4. Verificada a existência de gastos com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. O relatório apresentado é redundante e não se presta a comprovar circunstância alguma, pois se trata de documento de produção unilateral, despido de qualquer validação externa, que nada mais faz do que listar gastos. 

3.5. O montante de recursos públicos irregularmente utilizado corresponde a 23,61% da arrecadação de campanha, bem acima dos parâmetros nominal e percentual estabelecidos por esta Corte como módicos para permitir a aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A ausência de documentação fiscal idônea, emitida em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, impede a comprovação regular de despesas custeadas com recursos do FEFC.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 6º; art. 6º, § 8º; art. 35, § 2º; art. 45, § 2º.

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Enviado em 2026-06-29 08:31:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Vera Cruz-RS

VALCENI GOULARTE DA SILVA (Adv(s) JANAINA ELLY BACKES VEIT OAB/RS 69325)

LUCAS PATRICK DOS SANTOS GONCALVES (Adv(s) LUIZ CARLOS RECH OAB/RS 103524)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por VALCENI GOULARTE DA SILVA em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada na origem em face de LUCAS PATRICK DOS SANTOS GONÇALVES, eleito ao cargo de vereador no Município de Vera Cruz/RS, na qual se imputam as práticas de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. A sentença julgou improcedente a demanda, ao fundamento de ausência de comprovação probatória robusta apta a evidenciar a ocorrência dos ilícitos narrados.

Inconformada, a parte recorrente sustenta que o conjunto probatório, composto por depoimentos testemunhais, documentos e elementos oriundos de inquérito policial, demonstraria a entrega de vantagens indevidas – notadamente colchão e cestas básicas – em troca de votos, bem como o uso indevido da estrutura vinculada à Central Única das Favelas (CUFA) para obtenção de apoio eleitoral. Requer o provimento do apelo, ao efeito de condenar os recorridos.

Subiram os autos, com contrarrazões. Com vista dos autos, a d. Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela negativa de provimento ao recurso. 

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DOAÇÃO DE COLCHÃO. DISTRIBUIÇÃO DE BENS E CESTAS BÁSICAS. FRAGILIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de vereador eleito nas Eleições 2024. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se a alegada entrega de colchão a eleitor em troca de votos foi comprovada por prova robusta, apta a caracterizar captação ilícita de sufrágio. 

2.2 Estabelecer se a distribuição de bens e cestas básicas oriundos da CUFA foi demonstrada de forma suficiente para configurar abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Os fatos deduzidos nesta Ação de Investigação Judicial Eleitoral já foram objeto de apreciação desta Corte no recurso em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo proposta pelas mesmas partes e fundada no mesmo substrato fático, já com trânsito em julgado, tendo sido o seu provimento negado ao fundamento de que não houve comprovação robusta da prática de captação ilícita de sufrágio ou de abuso de poder econômico. 

3.2. Nesta AIJE, os depoimentos ouvidos retiram força da versão do beneficiário sobre a doação de colchão, que apresentou versões divergentes acerca das circunstâncias da entrega do bem, afirmando inicialmente que teria sido oferecido e entregue pelo candidato e, posteriormente, declarando que o pedido partiu de sua mãe. 

3.3. Restou gritante a fragilidade da prova, não havendo condição relativa à sufrágio para a realização da doação, ou certeza de que tenha ocorrido em período eleitoral, tendo a testemunha proferido falas carregadas de contradições. 

3.4. A prova produzida de que o recorrente teria se utilizado das doações à CUFA para realizar distribuição de bens a eleitores em troca de votos se mostra imprestável, pois a testemunha não indicou os beneficiários ou detalhou fatos, não sendo a prova sequer judicializada. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso desprovido.  

Tese de julgamento:”1. Depoimentos contraditórios e desprovidos de confirmação por outros elementos probatórios não constituem suporte suficiente para a imposição das severas sanções eleitorais previstas em lei. 2. A ausência de demonstração objetiva de beneficiários, datas, locais e circunstâncias das supostas distribuições de bens impede o reconhecimento de abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio.” 

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.735/24, art. 4º. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, AIME n. 0600754-58.2024.6.21.0162, Rel. Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, trânsito em julgado em 17.11.2025. 

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Enviado em 2026-06-29 08:31:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Alegrete-RS

ELEICAO 2024 PAULO ROGERIO KERBER FERNANDES VEREADOR (Adv(s) LUIZ CARLOS CORTELINI DE CORTELINI OAB/RS 67142) e PAULO ROGERIO KERBER FERNANDES (Adv(s) LUIZ CARLOS CORTELINI DE CORTELINI OAB/RS 67142)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

RELATÓRIO

PAULO ROGÉRIO KERBER FERNANDES, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2024 no município de Alegrete, recorre contra a sentença que desaprovou as contas relativas às eleições municipais de 2024, em razão de (i) utilização de recurso de origem não identificada (RONI); (ii) ausência de comprovação de despesas com materiais impressos, realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); (iii) ausência de comprovação de gastos com pessoal realizadas com verbas do FEFC, e (iv) extrapolação do limite de recursos próprios utilizados em campanha. A decisão determinou o recolhimento de R$ 20.236,95 (vinte mil, duzentos e trinta e seis e noventa e cinco centavos), ID 46129445.

Irresignado, alega que, conforme o Tribunal Superior Eleitoral, a divergência entre patrimônio e valores aplicados em campanha não basta para caracterizar RONI, desde que comprovada a origem lícita. Aduz que a ausência de dimensões do material impresso, na nota fiscal, estaria suprida por meio da declaração do fornecedor do produto.  Sustenta que a existência de contratos não assinados não comprometeria a transparência da despesa. Defende haver erro material na soma fixada na sentença, e entende não haver base legal para o recolhimento de valores. Requer a aprovação das contas com ressalvas e o afastamento da obrigação de recolher valores. Subsidiariamente, caso mantida penalidade, requer a aplicação de multa "proporcional e moderada", e o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, ID 46129450.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso (ID 46138239).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATÉRIA PRELIMINAR. DEFERIDA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. INDEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. MÉRITO. MATERIAIS IMPRESSOS. GASTOS COM PESSOAL. AUTOFINANCIAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DE LIMITE LEGAL. REDUZIDO O VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições 2024. A sentença reconheceu utilização de recursos de origem não identificada (RONI), ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), irregularidade em contratos de pessoal e extrapolação do limite de autofinanciamento. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se os recursos próprios empregados na campanha caracterizam recursos de origem não identificada, e se a ausência de assinatura em contratos de prestação de serviços compromete a regularidade dos gastos com pessoal. 

2.2. Estabelecer se a ausência de dimensões em materiais impresso configura irregularidade. 

2.3. Verificar se os gastos com contabilidade integram o cálculo do limite legal de autofinanciamento. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Matéria preliminar 

3.1.1. A juntada de documentos em sede recursal é admissível em prestação de contas quando os documentos apresentados são de simples verificação e permitem sanar irregularidades sem necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. 

3.1.2. Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, pois, além de não haver previsão para as prestações de contas, não há prejuízo ao recorrente, pois o recolhimento de valores determinados em sentença somente será exigível após o trânsito em julgado da decisão. 

3.2. Mérito

3.2.1. Afastada a irregularidade em relação à utilização de recursos de origem não identificada, pois foram apresentados documentos em sede recursal aptos a demonstrar o auferimento de recursos no ano eleitoral. 

3.2.2. Sanada a irregularidade relativa à contratação de pessoal, pois, por ocasião do recurso, o recorrente acostou os documentos devidamente assinados.   

3.2.3. Identificada a ausência de descrição, nas notas fiscais, de medidas de produtos impressos. Afastada a irregularidade em relação aos wind banners e mantida em relação aos demais produtos (lonas, bandeiras e adesivos), pois confeccionados nos mais diferentes tamanhos, que podem estar adequados, ou inadequados, à legislação de regência, conforme o caso. 

3.2.4. Extrapolação do limite de recursos próprios utilizados em campanha. Não é possível qualificar determinado valor simultaneamente como recurso de origem não identificada e como recurso próprio utilizado em excesso, sob pena de caracterização de bis in idem

3.2.5. Os gastos com serviços advocatícios ou contábeis devem ser excluídos do limite de recursos próprios a ser utilizado pelo candidato, em interpretação sistêmica com o art. 23, § 2º-A, da Lei das Eleições. 

3.2.6. A jurisprudência entende aplicável o princípio da proporcionalidade em relação ao valor da multa. No caso, a sentença aplicou multa equivalente a 100% do valor excedido, a qual mostra-se adequada, considerada a necessidade de preservação do caráter punitivo da sanção. 

3.2.7. O total de irregularidades perfaz 25,96% dos recursos movimentados na campanha, circunstância que impede a aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, para afastar a desaprovação. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso parcialmente provido. Reduzida a ordem de recolhimento ao erário.  Mantida a desaprovação das contas.

Teses de julgamento: “1. A apresentação em sede recursal de documentos que comprovam a legalidade de contratos assinados afasta as irregularidades apontadas nessa matéria. 2. A ausência de indicação das dimensões em notas fiscais de material impresso configura irregularidade quando não houver tamanho padrão no relativo a tal artefato. 3. Os gastos com serviços advocatícios e contábeis não integram o cálculo do limite legal de autofinanciamento.” 

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 257 e § 2º; Lei n. 9.096/95, art. 38, inc. I; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 27, § 1º e 60, § 8º. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600414-96, Rel. Des. José Luiz John dos Santos, DJe de 03.10.2023; TRE-RS, REl n. 0600920-94, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe de 24.07.2023; TRE-RS, REl n. 0600389-03.2024.6.21.0033, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva; TRE-RS, REl n. 0600312-46/RS, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe de 22.07.2025. 



 

Parecer PRE - 46138239.pdf
Enviado em 2026-06-29 08:31:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados ao recurso e rejeitaram o pedido de atribuição de efeito suspensivo. No mérito, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir o recolhimento para R$ 5.143,00, mantida a desaprovação das contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Alegrete-RS

ELEICAO 2024 RONI PAZ DA SILVA JUNIOR VEREADOR (Adv(s) WILLIAN SOARES DE LIMA OAB/RS 109825) e RONI PAZ DA SILVA JUNIOR (Adv(s) WILLIAN SOARES DE LIMA OAB/RS 109825)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

RELATÓRIO

RONI PAZ DA SILVA, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2024 no Município de Alegrete, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão de recebimento de recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na conta Outros Recursos. A sentença determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), ID 46095781.

Irresignado, admite o trânsito indevido das verbas públicas na conta destinada à movimentação de recursos privados. Alega ausência de má-fé e erro imputável ao partido doador. Sustenta que a irregularidade não causou prejuízo à transparência dos gastos eleitorais. Aduz ser valor ínfimo, a ensejar ressalvas nas contas. Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o juízo de desaprovação. Requer a aprovação das contas com ressalvas e, subsidiariamente, "seja afastada a anotação de irregularidade grave e mantida apenas a obrigação de devolução do valor, sem a desaprovação das contas", ID 46095785.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46145007.

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC EM CONTA DESTINADA A OUTROS RECURSOS. IRREGULARIDADE DE PEQUENA MONTA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou as contas de campanha das Eleições 2024, determinando o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em conta bancária destinada à movimentação de outros recursos.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se o recebimento de recursos do FEFC em conta destinada à movimentação de recursos privados, em montante reduzido, constitui irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas ou se admite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação com ressalvas.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A mescla de valores públicos e privados impede a exata verificação do destino de cada espécie de verba. Ainda que todos os gastos feitos pelo candidato tenham sido quitados, não foi possível identificar quais pagamentos utilizaram os valores da conta Outros Recursos e quais foram feitos com verbas do FEFC. 

3.2. Este Tribunal tem flexibilizado a aplicação da exigência legal de uso de contas específicas conforme a origem dos recursos, ao entendimento de que esse tipo de falha pode ser objeto apenas de ressalva nas contas quando não acarreta confusão grave entre as receitas de diferentes naturezas, como no caso. 

3.3. A irregularidade tem quantia abaixo do padrão nominal adotado por esta Casa como módico (R$ 1.064,10), de forma a admitir a aplicação do princípio constitucional da razoabilidade para afastar o juízo de desaprovação das contas. Circunstância que não afasta o dever de recolhimento da quantia impugnada ao erário.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso provido. Aprovação das contas com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A irregularidade decorrente da movimentação equivocada de recursos públicos e a reduzida expressão econômica da falha podem ser objeto de ressalva, autorizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar a desaprovação das contas.” 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600571-34.2020.6.21.0128, Rel. Desa. Eleitoral Patrícia Oliveira, j. 09.04.2024. 

 

Parecer PRE - 46145007.pdf
Enviado em 2026-06-29 08:31:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e manter o recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Cachoeira do Sul-RS

ELEICAO 2024 ANDRE LUIS ALVES LEMOS VEREADOR (Adv(s) ALEXANDRE BETAT BASILIO OAB/RS 90353) e ANDRE LUIS ALVES LEMOS (Adv(s) ALEXANDRE BETAT BASILIO OAB/RS 90353)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard

RELATÓRIO

ANDRE LUIS ALVES LEMOS, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2024 no Município de Cachoeira do Sul, recorre contra a sentença que desaprovou suas contas em razão de despesas quitadas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário sem regular comprovação. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 1.435,00 (FP) e R$ 6.880,00 (FEFC) ao Tesouro Nacional, ID 46128287.

Irresignado, alega que o juízo não analisou pedido de conversão de julgamento em diligência, o que teria impossibilitado ao recorrente o direito de defesa. No mérito, restringe-se a apontar que os documentos trazidos com o recurso sanariam as inconsistências apontadas. Requer o provimento do recurso, ao efeito de aprovar as contas sem ressalva, ID 46128293.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46147200.

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFERIDA A JUNTADA DE DOCUMENTOS. MÉRITO. DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS PÚBLICOS. COMPROVAÇÃO DE GASTOS. CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. MATERIAL IMPRESSO SEM INDICAÇÃO DE DIMENSÕES. REDUZIDO O VALOR A SER RECOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha das Eleições 2024, em razão da ausência de comprovação regular de despesas custeadas com recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se o indeferimento de novo pedido de diligência após a emissão do parecer conclusivo configurou cerceamento de defesa. 

2.2. Determinar se as irregularidades remanescentes autorizam a aprovação das contas ou impõem a manutenção da desaprovação.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Matéria preliminar. 

3.1.1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois não há fundamento no rito das prestações de contas a amparar a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, tendo sido garantidas ao candidato todas as oportunidades previstas na legislação de regência, inclusive com deferimento de dilação probatória. 

3.1.2. Deferida a juntada de documentos com o recurso, pois a apresentação de novos documentos em fase recursal não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. 

3.2. Mérito.  

3.2.1. A apresentação do contrato assinado pelas partes em valor coincidente com o cheque nominal, confirmado pela compensação bancária em favor da beneficiária, é prova suficiente a demonstrar a regularidade da operação. Afastada a ordem de recolhimento. 

3.2.2. Existência de cheque nominal não cruzado sem a correspondente identificação do beneficiário no extrato bancário eletrônico, de forma que o destino da despesa deixa de ser comprovado nos moldes da legislação de regência. 

3.2.3. Este Tribunal entende ser possível superar a ausência da indicação das dimensões do material em situações em que os termos usados para descrever o produto remetam a material cujas dimensões mantêm uma certa uniformidade e são de conhecimento público, com o caso de wind banners

3.2.4. A ausência de especificação das dimensões de bandeiras e adesivos impede a verificação da conformidade do material com a legislação eleitoral, subsistindo a irregularidade da despesa. O documento apresentado, por ser unilateral, não tem força probante. 

3.2.5. As irregularidades remanescentes equivalem a 32,17% do total arrecadado, proporção a qual não admite afastar a desaprovação, nos termos do entendimento deste Tribunal, que adotou como parâmetros o valor absoluto de R$ 1.064,10 e o percentual de 10% para admitir a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso parcialmente provido. Reduzido o valor a ser recolhido ao erário. Mantida a desaprovação das contas. 

Teses de julgamento: “1. O indeferimento de novo pedido de diligência após a observância das oportunidades processuais previstas na Resolução TSE n. 23.607/19 não configura cerceamento de defesa. 2. Irregularidades relevantes em termos absolutos e percentuais, nos parâmetros adotados pela jurisprudência do TSE, justificam a desaprovação das contas eleitorais.” 

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38, inc. I, 60, § 8º, 69 e respectivos parágrafos. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600858-87/RS, Rel. Des. Leandro Paulsen, Ac. de 05.09.2025; TRE-RS, REl n. 0600192-37/RS, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Ac. de 11.02.2026; TRE-RS, REl n. 0600389-03.2024.6.21.0033, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva; TRE-RS, PCE n. 0602663-10, Rel. Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli. 


 

Parecer PRE - 46147200.pdf
Enviado em 2026-06-29 08:31:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, conheceram da documentação juntada com o recurso e afastaram a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir o recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 5.000,00, mantida a desaprovação das contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Canoas-RS

CRISTIANO BUCHOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ELEICAO 2024 MARCIO CRISTIANO PRADO DE FREITAS PREFEITO (Adv(s) CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004), MARCIO CRISTIANO PRADO DE FREITAS (Adv(s) CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004), ELEICAO 2024 ALTAIR JOSE STELLO VICE-PREFEITO (Adv(s) CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004) e ALTAIR JOSE STELLO (Adv(s) CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004)

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARCIO CRISTIANO PRADO DE FREITAS e ALTAIR JOSE STELLO, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Canoas/RS nas eleições 2024, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 38.693,62 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, os recorrentes sustentam ter havido duplicidade na glosa dos gastos com combustíveis, porque o parecer técnico teria somado indevidamente cupons fiscais e notas fiscais consolidadas emitidas pela Metropolitano, aduzindo que o montante efetivo seria de R$ 18.346,81. Alegam que a irregularidade relativa ao Facebook decorreu de dificuldade na obtenção da documentação fiscal, requerendo a aprovação das contas com ressalvas ou, subsidiariamente, a redução do montante considerado irregular. Juntam documentos.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS. COMBUSTÍVEIS. DUPLICIDADE NA APURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito contra sentença que desaprovou as contas de campanha das eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional.   

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se houve duplicidade na apuração das despesas omitidas relativas ao fornecimento de combustíveis, em razão da contabilização simultânea de cupons fiscais e notas fiscais consolidadas. 

2.2. Estabelecer se, excluída a duplicidade, permanecem as demais irregularidades. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A juntada de documentos em sede recursal é admissível quando se trata de documentação simples, apta a esclarecer irregularidades sem necessidade de reabertura da instrução ou realização de nova análise técnica.  

3.2. Omissão de despesas revelada pelo confronto entre a prestação de contas e a base de dados da Justiça Eleitoral, em afronta ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. 

3.3. Os novos documentos não autorizam a exclusão integral do apontamento. Eles demonstram apenas a dupla contagem. Permanecem hígidos os cupons/NFC-e subjacentes, que seguem omitidos da prestação de contas, sem prova de cancelamento, estorno ou retificação dos documentos fiscais remanescentes. 

3.4. Remanescendo despesas emitidas em nome do CNPJ de campanha e não declaradas, subsiste a omissão de gastos eleitorais, o que conduz ao enquadramento dos valores respectivos como recursos de origem não identificada, nos termos dos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Inexistência de demonstração idônea da invalidação dos documentos fiscais remanescentes perante a autoridade fazendária e falta de elementos aptos a afastar, por completo, a omissão de despesas reconhecida no parecer conclusivo.

3.5. Despesa com Facebook Serviços Online do Brasil. Ausência dos comprovantes de pagamento aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a regular aplicação dos recursos públicos do FEFC nos termos dos arts. 53 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Devolução do montante ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da mesma resolução.

3.6. As falhas remanescentes representam 18,08% do montante arrecadado, percentual incompatível com a aprovação das contas, ainda que com ressalvas. Mantida a desaprovação, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso parcialmente provido. Reduzido o valor a ser recolhido. 

Teses de julgamento: “1. A comprovação de duplicidade entre cupons fiscais e notas fiscais consolidadas impõe o recálculo do montante das irregularidades apuradas na prestação de contas. 2. A exclusão de valores contabilizados em duplicidade não afasta a irregularidade das despesas efetivamente emitidas em nome do CNPJ de campanha e omitidas da prestação de contas.” 

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, 32, 53, inc. I, “g”, 59, 60, 74, inc. III, 79, § 1º, e 92, §§ 5º e 6º. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600198-49.2024.6.21.0035, Rel. Des. Eleitoral, DJe de 13.10.2025; TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe de 13.02.2025. 

Parecer PRE - 46128674.pdf
Enviado em 2026-06-29 08:31:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir para R$ 18.346,81 o recolhimento ao Tesouro Nacional e manter a desaprovação das contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Eldorado do Sul-RS

ELEICAO 2024 NEIL ROBINSON BICA NAIFF VEREADOR (Adv(s) LUIZ ANTONIO GARIM DA SILVA OAB/RS 68465) e NEIL ROBINSON BICA NAIFF (Adv(s) LUIZ ANTONIO GARIM DA SILVA OAB/RS 68465)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por NEIL ROBINSON BICA NAIFF, candidato ao cargo de vereador no Município de Eldorado do Sul/RS, contra a sentença da 090ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas as contas relativas às eleições 2024, em razão da falta de comprovação de despesas custeadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), bem como da destinação indevida de saldo remanescente de recursos públicos. Determinado o recolhimento de R$ 3.273,51 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que a despesa de R$ 3.000,00 com João Paulo Bahi de Souza foi comprovada mediante nota fiscal complementar juntada com o recurso, razão pela qual pede que seja afastada a glosa correspondente. Requer o provimento do apelo para excluir a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional ou, subsidiariamente, reduzir proporcionalmente o respectivo valor.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. JUNTADA DE DOCUMENTO CONHECIDA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. COMPROVAÇÃO DO GASTO. REDUZIDO O VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se a nota fiscal apresentada em sede recursal é apta a comprovar despesa custeada com recursos do FEFC anteriormente considerada sem comprovação 

2.2. Estabelecer se subsistem as demais irregularidades que ensejaram a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A nota fiscal apresentada com o recurso, por ser documento simples, que não demanda reabertura de instrução para nova análise técnica, pode ser conhecido em grau recursal. 

3.2. A existência de dois documentos diversos, ambos emitidos pelo mesmo fornecedor em favor da campanha do recorrente, em valores iguais, é compatível com a premissa de que houve duas contratações desse montante. Demonstrada a contratação por documento fiscal idôneo, não subsiste fundamento para a devolução dessa quantia ao Tesouro Nacional com base no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Inexistência de elementos seguros para afastar os demais apontamentos. 

3.3. Conforme já assentado por este Tribunal, em prestação de contas cujas irregularidades envolvam valores reduzidos, inferiores a 10% da arrecadação, admite-se a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso parcialmente provido. Reduzido o valor a ser recolhido ao erário. 

Tese de julgamento: “1. A apresentação de nota fiscal idônea em sede recursal pode sanar irregularidade relativa à comprovação de despesa custeada com recursos do FEFC quando dispensada nova instrução processual. 2. Despesas custeadas com recursos públicos sem comprovação idônea permanecem sujeitas à devolução ao Tesouro Nacional.” 

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 50, § 5º, 60, 74, inc. II, e 79, § 1º. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe de 13.02.25. 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 273,51, mantida a aprovação das contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Tapera-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - TAPERA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ALISSON FERRONATO DOS SANTOS OAB/RS 58880 e FELIPA FERRONATO DOS SANTOS OAB/RS 77755)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Tapera/RS contra sentença proferida pelo Juízo da 004ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as contas anuais da agremiação relativas ao exercício financeiro de 2012, em razão da falta de juntada de peças obrigatórias.

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a documentação requerida foi apresentada em petição protocolada em 05.11.2025, posteriormente desentranhada dos autos, e reitera, com o recurso, a juntada dos livros Diário e Razão e dos extratos bancários do exercício de 2012. Alega que os documentos são idôneos e aptos a sanar as falhas apontadas, defendendo a prevalência da verdade material e requerendo a reforma da sentença para aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DA SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto por partido político contra sentença que desaprovou as contas anuais da agremiação relativas ao exercício financeiro de 2012, em razão da ausência de documentos obrigatórios e de inconsistências verificadas nos livros contábeis e extratos bancários. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se o juízo de origem poderia desconsiderar documentos apresentados antes da sentença e determinar-lhes o desentranhamento, sob fundamento de intempestividade, sem submetê-los à análise técnica e sem apreciar sua relevância para o julgamento da regularidade das contas partidárias. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A documentação apresentada pelo recorrente não foi conhecida no juízo de origem, que determinou seu desentranhamento, ao fundamento de que a juntada teria ocorrido fora do prazo legal e em contrariedade a despacho anteriormente proferido.  

3.2. A solução adotada na origem não se harmoniza com orientação desta Corte, que firmou a compreensão de que viola o contraditório e a ampla defesa o não conhecimento de documentos juntados antes da sentença, capazes de esclarecer irregularidades apontadas na análise técnica. 

3.3. No caso, os documentos não surgiram apenas em sede recursal, tendo sido apresentados antes da sentença, e poderiam, em tese, influir no exame da regularidade das contas. 

3.4. A desconsideração da documentação, sem sua remessa à unidade técnica para análise e sem apreciação de seu impacto sobre os apontamentos do parecer conclusivo, caracteriza error in procedendo e ofende o contraditório e a ampla defesa, na linha dos precedentes desta Corte. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. 

Tese de julgamento: “É nula a sentença que desconsidera documentos juntados aos autos antes de sua prolação, sem submetê-los à análise técnica e sem apreciar sua relevância para o julgamento da prestação de contas.” 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600251-54.2024.6.21.0027, Rel. Des. Caroline Agostini Veiga, DJe de 17.12.2025. 

Parecer PRE - 46185759.pdf
Enviado em 2026-06-29 08:31:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo da 004ª Zona Eleitoral.


REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Alvorada-RS

JUÍZO DA 124ª ZONA ELEITORAL DE ALVORADA - RS

SIMONE SALLES MARCILI

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Tipo Desembargador(a)
Defiro Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de autorização para a requisição de SIMONE SALLES MARCILI, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Alvorada/RS, para prestação de serviço no Cartório da 124ª Zona Eleitoral de Alvorada/RS, pelo período de 01 (um) ano.

O processo administrativo foi devidamente instruído. O Juízo Eleitoral apresentou justificativas para a requisição, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas, notadamente por se tratar de ano eleitoral.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para a requisição.

É o breve relatório.

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Pedido de autorização para requisição de pessoa ocupante de cargo público pertencente a quadro funcional de Prefeitura Municipal.

1.2. A solicitação foi realizada pelo Juízo Eleitoral, com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificadas a legalidade e a adequação do pedido de requisição de servidora pública municipal, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nos normativos aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.

2.3. Avaliação do impacto da requisição no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os pedidos de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontram amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. O processo de requisição atendeu a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto à pessoa requisitada.

3.2. Verificou-se que a pessoa nominada não ocupa cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontra em estágio probatório, não responde a processo administrativo ou sindicância e tampouco é contratada temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Deferido o pedido de autorização para requisição de servidora pública, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral, para atendimento das demandas, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.

4.2. Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, e centrais de atendimento ao eleitor, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º, Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º, Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

Próxima sessão: seg, 29 jun às 00:00

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