Composição da sessão: Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard , Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Porto Alegre-RS
RODRIGO CARVALHO NEVES (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
JUÍZO DA 112ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE - RS
WAMBERT GOMES DI LORENZO (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Denego a ordem | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho a divergência |
Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
| Divirjo do relator |
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por Rodrigo Carvalho Neves, advogado inscrito na OAB/RS n. 72.085, em favor de WAMBERT GOMES DI LORENZO, contra ato atribuído ao Juízo da 112ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, no âmbito do Inquérito Policial n. 0600019-76.2020.6.21.0158, que subsidia a Ação Penal de mesmo número. O paciente é investigado pela suposta prática do delito de falsidade ideológica eleitoral art. 350 do Código Eleitoral (CE), relacionado a fatos ocorridos no pleito de 2018, consistentes, em síntese, na alegada utilização de recursos financeiros oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados à campanha de candidata ao cargo de deputada estadual, para custear despesas vinculadas à candidatura do paciente ao cargo de deputado federal, sem contabilização nas respectivas prestações de contas.
Segundo a impetração, a persecução penal carece de justa causa e estaria marcada por excesso de prazo, uma vez que o inquérito policial teria tramitado por aproximadamente 6 (seis) anos mediante sucessivas prorrogações, 13 (treze), algumas autorizadas diretamente por representantes do Ministério Público Eleitoral. Alega, ainda, nulidade procedimental por violação à Resolução TSE n. 23.640/21 e ao art. 10 do Código de Processo Penal, bem como afronta ao princípio da duração razoável do processo art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal (CF). No mérito, sustenta a atipicidade da conduta, a licitude da atuação conjunta entre candidatos (“dobradinha”), a aprovação das contas de campanha pela Justiça Eleitoral, além de fragilidade probatória, contradições testemunhais e seletividade acusatória. Requereu, liminarmente, a suspensão da ação penal e da audiência designada, e, no mérito, o trancamento da persecução penal.
O pedido de concessão de medida liminar foi, por mim, indeferido.
A autoridade apontada como coatora prestou informações. Em síntese, relata: o procedimento teve origem em notícias de fato no âmbito do Ministério Público Eleitoral, sob os números 1.04.100.000571/2018-59 e 1.04.100.000597/2018-05, destinadas à apuração de possíveis irregularidades na utilização de recursos de campanha nas eleições de 2018. Aos 21.10.2019, foi instaurado o Inquérito Policial n. 0880/2019-4, com as duas primeiras prorrogações do prazo investigatório deferidas judicialmente, em 06.8.2019 e 26.11.2019. Com a digitalização dos autos e a entrada em vigor da Portaria Conjunta P-CRE n. 04/2019, as prorrogações passaram a ser deferidas diretamente pelo Ministério Público Eleitoral, com fundamento no art. 3º do referido ato normativo. Foram colhidos depoimentos, reunidos documentos e analisadas prestações de contas dos candidatos envolvidos. No relatório final, datado de 04.7.2023, a autoridade policial apontou indícios de materialidade e autoria quanto à prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral. Os autos foram remetidos ao Ministério Público Eleitoral, que requereu diligências complementares, cumpridas. Com o advento da Instrução Normativa n. 255/23 da Polícia Federal, houve atualização da tramitação procedimental, com certificações de prorrogação de prazo. Foi oportunizado Acordo de Não Persecução Penal, não concretizado. A denúncia foi oferecida aos 29.10.2025, imputando ao paciente e à corré a prática do delito de falsidade ideológica eleitoral, consistente na inserção de declarações falsas em prestações de contas de campanha, mediante a utilização de recursos financeiros de uma candidatura para custear despesas de outras. Os autos retornaram ao Juízo da 112ª Zona Eleitoral, e foi designada audiência para deliberação acerca do recebimento da peça acusatória e eventual proposta de suspensão condicional do processo, marcada para 01.4.2026 e redesignada para 08.4.2026. A denúncia ainda não foi recebida.
Com vista dos autos, a d. Procuradoria Regional Eleitoral opina pela denegação da ordem.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSUFICIÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS À CORRÉ. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado denunciado pela suposta prática do crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral).
1.2. Argumenta-se a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, nulidades na fase investigatória e excesso de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se estão presentes os requisitos para o trancamento da ação penal em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Compete ao órgão jurisdicional, mesmo nessa via estreita, aferir a presença dos pressupostos mínimos de admissibilidade da ação penal, sob pena de se admitir que o processo criminal se converta em instrumento de investigação prospectiva, em descompasso com as garantias fundamentais do denunciado.
3.2. No caso, evidencia-se que a imputação dirigida ao paciente carece de individualização minimamente adequada. Não se identificando, de modo claro, qual teria sido a declaração ideologicamente falsa por ele inserida, omitida ou chancelada, tampouco se delineia a sua atuação específica no contexto das alegadas irregularidades na movimentação de recursos de campanha.
3.3. A acusação não se ampara em qualquer elemento informativo minimamente seguro no sentido de que referidos cabos eleitorais não prestaram serviços de campanha à candidata, ainda que em benefício conjunto com outros candidatos.
3.4. A denúncia silencia por completo acerca da natureza da atividade desempenhada pelos supostos cabos eleitorais, não esclarece o contexto em que teriam atuado, nem demonstra a inexistência de benefício, direto ou indireto, à candidatura feminina.
3.5. A imputação de falsidade ideológica exige a demonstração, ainda que em juízo de delibação, de qual elemento concreto teria sido falsamente inserido ou omitido com dolo e relevância jurídica, ônus argumentativo que não se vê satisfeito na denúncia e nos elementos informativos que a acompanham.
3.6. A prova indiciária, para legitimar a ação penal, deve apresentar um mínimo de conexão entre o comportamento atribuído ao agente e o resultado juridicamente relevante que se pretende imputar, o que, na hipótese, não se verifica.
3.7. O tipo penal previsto no art. 350 do Código Eleitoral não se satisfaz com a mera irregularidade formal ou contábil, exigindo, para sua configuração, a presença de dolo específico.
3.8. Trancamento da ação penal. Ausência de substrato probatório mínimo de autoria e materialidade sobre os fatos narrados na denúncia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Ordem concedida. Extensão, de ofício, à corré.
Tese de julgamento: “A ausência de individualização da conduta e de elementos concretos que evidenciem o dolo específico previsto no art. 350 do Código Eleitoral configura falta de justa causa para a persecução penal.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 350; Código de Processo Penal, art. 580; Resolução TSE n. 23.553/17, art. 19, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AI n. 3524/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, j. 19.11.19.
Por maioria, concederam a ordem de habeas corpus em favor de WAMBERT GOMES DI LORENZO, com extensão, de ofício, à corré CRISTINA VIEIRA DOS REIS, vencidas a Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado - Relatora, e a Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga.
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Vale Real-RS
PARTIDO LIBERAL - VALE REAL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LEONARDO VIANNA METELLO JACOB OAB/RS 44765 e EDGAR ROBERTO FINK NETO OAB/RS 132857), JEAN MAIKEL SPECHT (Adv(s) LEONARDO VIANNA METELLO JACOB OAB/RS 44765 e EDGAR ROBERTO FINK NETO OAB/RS 132857) e HENRIQUE CARLOS STROHER (Adv(s) LEONARDO VIANNA METELLO JACOB OAB/RS 44765 e EDGAR ROBERTO FINK NETO OAB/RS 132857)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Não acolho | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL - PL de Vale Real/RS em face do acórdão (ID 46216642) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral interposto contra a sentença de desaprovação das contas partidárias, relativas às Eleições Municipais de 2024, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 9.885,00 ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses.
Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Alega, inicialmente, omissão quanto ao enfrentamento da tese de que as campanhas majoritária e proporcional teriam sido desenvolvidas de forma una e integrada em chapa pura, afirmando que a candidatura feminina majoritária constituía o núcleo central da campanha eleitoral da legenda e irradiava benefícios às demais candidaturas do partido. Sustenta que o acórdão teria se limitado a afastar a alegação genérica de campanha conjunta, sem examinar adequadamente as peculiaridades do caso concreto. Aponta contradição no fato de o acórdão ter reconhecido a regularidade de determinadas despesas coletivas, tais como aluguel de comitê eleitoral, elaboração de plano de governo e confecção de santinhos e, ao mesmo tempo, ter considerado irregulares outros gastos vinculados à campanha conjunta, sem explicitar critério objetivo de distinção. Refere também omissão quanto ao precedente deste Tribunal invocado nas razões recursais, consistente no Recurso Eleitoral n. 0600671-79, afirmando que o acórdão não teria enfrentado a similitude fática entre os casos nem justificado adequadamente a não aplicação do entendimento ali adotado. Alega, ademais, omissão quanto à ausência de prejuízo à fiscalização da Justiça Eleitoral, destacando que as despesas foram regularmente registradas, acompanhadas de documentação fiscal e comprovantes bancários. Defende a existência de contradição quanto à manutenção da responsabilidade solidária da candidata repassadora dos recursos, ao argumento de que o próprio acórdão teria reconhecido inexistir irregularidade no ato de transferência dos valores ao órgão partidário, atribuindo eventual desconformidade apenas à aplicação posterior dos recursos pela agremiação. Por fim, pontua omissão quanto à incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob o argumento de que a decisão não teria considerado a ausência de má-fé, desvio doloso ou ocultação de recursos, bem como o fato de parte substancial das despesas ter sido reconhecida como regular pelo próprio Tribunal. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos "arts. 5º, LIV e LV, e 37 da Constituição Federal; art. 16-C da Lei nº 9.504/97; art. 17, §§ 6º, 7º e 9º, e art. 74, § 7º, da Resolução TSE nº 23.607/2019; bem como sobre os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e efetividade das ações afirmativas de participação feminina na política" (ID 46219579).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. RECURSOS DESTINADOS À PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA. CAMPANHA INTEGRADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DO BENEFÍCIO À CANDIDATURA FEMININA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos por diretório municipal de partido político contra acórdão que negou provimento a recurso eleitoral e manteve a desaprovação das contas partidárias relativas às Eleições Municipais de 2024, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário por seis meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se existem omissões ou contradições no julgado ou se o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada as teses da embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revaloração do conjunto probatório.
3.2. O acórdão embargado afastou de forma fundamentada a possibilidade de reconhecimento automático de benefício à candidatura feminina a partir da mera alegação de campanha conjunta ou proveito coletivo, esclarecendo, de forma direta, que a regularidade da utilização dos recursos vinculados à cota de gênero exige demonstração objetiva do benefício auferido pela candidatura feminina.
3.3. Assentou-se que a regularidade de determinadas despesas decorreu da existência de elementos concretos aptos a demonstrar benefício direto à candidatura feminina, circunstância não verificada em relação aos demais gastos impugnados, estabelecendo critério objetivo e coerente de distinção entre as despesas reputadas regulares e aquelas consideradas irregulares.
3.4. O precedente invocado pelo embargante não guarda aderência fática com a controvérsia discutida nos presentes autos. A ementa colacionada nas razões recursais não reproduz fielmente o teor do julgado proferido no referido Recurso Eleitoral. A divergência entre a ementa reproduzida pela parte e o conteúdo do acórdão oficial afasta, por si só, a alegada omissão.
3.5. A conclusão adotada no acórdão não decorreu da ausência de escrituração contábil ou de documentação fiscal, mas da inexistência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a adequada destinação dos recursos públicos vinculados à ação afirmativa de gênero, nos termos exigidos pelo art. 17, §§ 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.6. Inexistência de contradição interna no julgado, mas expressa delimitação de que eventual discussão acerca da extensão subjetiva da responsabilidade solidária deverá ser apreciada em momento processual oportuno, sem prejuízo do reconhecimento, nesta fase, da irregularidade na aplicação dos recursos públicos vinculados à cota de gênero.
3.7. O acórdão examinou tanto a extensão quantitativa da irregularidade quanto a natureza dos recursos públicos envolvidos, expondo devidamente os fundamentos da decisão, apreciando de forma clara e fundamentada a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: "Inexiste omissão ou contradição quando as alegações deduzidas pelo embargante não evidenciam a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil ou no art. 275 do Código Eleitoral."
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 275; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 17, §§ 6º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600671-79.2024.6.21.0085, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Acórdão de 20.08.25.
Por unanimidade, não acolheram os embargos de declaração.
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Bagé-RS
ELEICAO 2024 DANIELA GOULART DIAS VEREADOR (Adv(s) MARCELO BOBANY TAVARES OAB/RS 56055 e EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435) e DANIELA GOULART DIAS (Adv(s) MARCELO BOBANY TAVARES OAB/RS 56055 e EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Não acolho | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos infringentes, opostos por DANIELA GOULART DIAS em face do acórdão de ID 46218292 que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral, mantendo a sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições Municipais de 2024, para o cargo de vereadora no Município de Bagé/RS, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados à promoção de candidaturas femininas.
A embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, ao argumento de que o julgado não teria enfrentado a tese de que o expressivo resultado eleitoral por ela obtido evidenciaria o benefício à candidatura feminina decorrente da estratégia adotada. Alega, ainda, que o acórdão seria contraditório ao desconsiderar a realidade das campanhas proporcionais, nas quais o fortalecimento da chapa e a visibilidade conjunta dos candidatos constituiriam estratégias lícitas e eficazes aptas a gerar benefícios individuais às candidaturas envolvidas. Afirma, também, que a decisão deixou de analisar precedentes do Tribunal Superior Eleitoral que validariam a estratégia de campanha conjunta como mecanismo lícito de promoção da candidatura feminina. Sustenta, por fim, a existência de obscuridade, ao argumento de que o acórdão exige a demonstração de benefício direto, concreto e comprovado sem esclarecer quais elementos probatórios seriam aptos a satisfazer tal exigência no contexto de material de campanha compartilhado entre candidatos da mesma legenda. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos presentes embargos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e, consequentemente, julgar aprovadas suas contas de campanha, ainda que com ressalvas, afastando a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 46221581).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. PROMOÇÃO DE CANDIDATURAS FEMININAS. DESPESAS COMPARTILHADAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO BENEFÍCIO DIRETO À CANDIDATA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração, com pretensão de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que negou provimento a recurso eleitoral e manteve sentença de desaprovação das contas de campanha de candidata ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o acórdão foi omisso, contraditório ou obscuro ao deixar de enfrentar a tese de que o expressivo resultado eleitoral obtido pela candidata evidenciaria o benefício à candidatura feminina decorrente da estratégia adotada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, exigindo a demonstração objetiva de vício integrativo no julgado.
3.2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre a necessidade de demonstração objetiva e concreta do benefício à candidatura feminina para incidência da exceção prevista no art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.3. A tese jurídica subjacente aos precedentes mencionados foi efetivamente apreciada, tendo o acórdão concluído que a incidência da exceção prevista no art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19 pressupõe demonstração concreta do benefício à candidatura feminina, circunstância não evidenciada nos autos.
3.4. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com eventual divergência entre a conclusão adotada e a interpretação defendida pela parte.
3.5. Inexistência de obscuridade quanto aos critérios de aferição do benefício à candidatura feminina, pois o acórdão não apenas apontou a insuficiência da prova produzida, como também indicou, a título exemplificativo, elementos que poderiam contribuir para a demonstração do benefício exigido pela norma.
3.6. A circunstância de o acórdão não estabelecer, de forma exaustiva, todos os meios de prova aptos à demonstração desse benefício não configura obscuridade, porquanto a aferição da suficiência probatória depende das particularidades de cada caso submetido à apreciação judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: "A ausência de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento dos embargos de declaração quando a pretensão da parte consiste apenas na rediscussão do mérito do julgamento."
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 275; Código de Processo Civil, art. 1.022; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 17, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0601553-31.
Por unanimidade, não acolheram os embargos de declaração.
Des. Federal Leandro Paulsen
Bagé-RS
ELEICAO 2024 MAGDA BEATRIS MARASCHIN VEREADOR (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969) e MAGDA BEATRIS MARASCHIN (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral proposto por MAGDA BEATRIS MARASCHIN, concorrente ao cargo eletivo de Vereador pelo partido PP, no Município de Bagé/RS, contra sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas suas contas relativas à arrecadação e aos gastos de campanha nas Eleições Municipais de 2024, em razão de irregularidade relativa à documentação de comprovação dos gastos com pessoal, pois não apresenta a integralidade dos detalhes previstos no §12 do art. 35 da Resolução TSE 23.607/19, especialmente no que se refere à justificativa do preço contratado, condenando-a ao recolhimento de R$ 11.072,56 ao Tesouro Nacional.
Em sede de recurso, a recorrente sustenta que detalhou de forma minuciosa as atividades efetivamente desempenhadas por cada uma das pessoas contratadas. Requereu o provimento do presente Recurso Eleitoral, para reformar a sentença, de modo a julgar as contas como aprovadas e, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas, tornando sem efeito a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 46164121).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46174431).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. GASTOS COM PESSOAL. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR APRESENTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha relativas às Eleições 2024, em razão de inconsistências na comprovação de gastos com pessoal, especialmente quanto à ausência de justificativa dos valores contratados. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
1.2. A recorrente sustentou ter apresentado documentação apta a demonstrar as atividades desempenhadas pelos prestadores de serviço e a justificar a diferença entre os valores pagos, requerendo a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada é suficiente para justificar os valores pagos aos prestadores de serviços de campanha; (ii) saber se as irregularidades remanescentes comprometem a confiabilidade das contas, justificando sua desaprovação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. As declarações apresentadas pela candidata contendo descrição das atividades desempenhadas, período e jornada de trabalho constituem lastro probatório mínimo suficiente para justificar os valores contratados, ausentes indícios de simulação ou prejuízo ao erário.
3.2. A jurisprudência do TRE-RS admite a suficiência de declarações detalhadas para afastar a caracterização de gasto sem comprovação, autorizando a aprovação das contas com ressalvas quando preservada sua confiabilidade global.
3.3. Embora subsistam impropriedades formais decorrentes da apresentação intempestiva da documentação complementar, as falhas não comprometem a regularidade das contas, incidindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. Declarações detalhadas dos prestadores de serviço contendo informações sobre atividades desempenhadas, período e jornada de trabalho constituem prova suficiente para justificar os valores contratados em campanha eleitoral. 2. Irregularidades formais na documentação de gastos com pessoal não ensejam desaprovação das contas quando ausente comprometimento de sua confiabilidade.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600528-58.2024.6.21.0031, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe 16.9.2025; TRE-RS, REl n. 0600361-86.2024.6.21.0016, Rel. Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, DJe 28.01.2026.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 11.072,56 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Estrela-RS
ELEICAO 2024 JOSE ANTONIO RODRIGUES VEREADOR (Adv(s) LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537 e PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667) e JOSE ANTONIO RODRIGUES (Adv(s) LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537 e PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 46023809) interposto por JOSE ANTONIO RODRIGUES em face da sentença (ID 46023804) prolatada pelo Juízo da 21ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 452,77 ao Tesouro Nacional, especificamente gastos com combustíveis cujos cupons fiscais não identificam o consumidor final, em afronta ao art. 35, § 11, da Resolução TSE n 23.607/19.
O recorrente sustenta que os cupons fiscais juntados são idôneos, compatíveis com os valores lançados e vinculados ao veículo registrado na prestação de contas. Argumenta que a ausência do nome do candidato nos documentos fiscais constitui mero erro formal, incapaz de macular as contas, pois não há indícios de má-fé ou desvio de finalidade.
Requer, por fim, a aprovação das contas e o afastamento da obrigação de recolhimento.
Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso, com a manutenção da aprovação com ressalvas das contas e o afastamento do recolhimento de valores (ID 46098961).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO CNPJ DA CAMPANHA NO DOCUMENTO FISCAL. VEÍCULO DECLARADO E VINCULADO À CAMPANHA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença do Juízo da Zona Eleitoral competente que aprovou com ressalvas as contas de campanha relativas às Eleições 2024. A decisão determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de valores referentes a gastos com combustíveis, em razão da ausência de identificação do CNPJ da campanha nos cupons fiscais apresentados.
1.2. No recurso, sustenta-se a idoneidade dos documentos fiscais e a comprovação da vinculação da despesa à campanha, alegando tratar-se de falha meramente formal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de identificação do CNPJ da campanha nos documentos fiscais de gastos com combustível, quando demonstrada a vinculação da despesa a veículo regularmente declarado e utilizado na campanha, configura irregularidade apta a ensejar o recolhimento de valores ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 exige, para a regularidade dos gastos com combustível, a apresentação de documento fiscal que identifique o CNPJ da campanha, com vistas à transparência da movimentação financeira.
3.2. No caso, embora ausente tal identificação formal, os documentos apresentados permitem aferir a destinação eleitoral da despesa, uma vez que o abastecimento está vinculado a veículo regularmente declarado e utilizado na campanha.
3.3. O conjunto probatório demonstra a efetiva correlação entre o gasto realizado e a atividade eleitoral, inexistindo indícios de desvio de finalidade ou de prejuízo à fiscalização das contas.
3.4. Assim, a falha verificada possui natureza estritamente formal, não comprometendo a confiabilidade das contas nem justificando a imposição de recolhimento ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido para, mantida a aprovação das contas com ressalvas, afastar a determinação de recolhimento ao erário.
Tese de julgamento: "A ausência de identificação do CNPJ da campanha em documento fiscal de gasto com combustível configura falha formal quando comprovada, por outros elementos, a vinculação da despesa a veículo regularmente declarado e utilizado na campanha, sendo indevido o recolhimento ao erário."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, §§ 6º e 11.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para manter a aprovação das contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 452,77 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
ETEVALDO SOUZA TEIXEIRA (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706), GABRIELLE DA SILVA TOLOTTI (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706), LUCIANA KREBS GENRO (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e JURANDIR BUCHWEITZ E SILVA (Adv(s) ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO OAB/RS 134759 e RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Aprovo com ressalvas | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas anual do Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade – PSOL do Rio Grande do Sul, relativa ao exercício financeiro de 2024, apresentada com fundamento na Lei n. 9.096/95 e na Resolução TSE n. 23.604/19.
No curso da instrução, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI emitiu Parecer Conclusivo, recomendando a desaprovação das contas.
Intimada, a agremiação apresentou razões finais, acompanhadas de documentos complementares, sustentando a regularidade da aplicação de recursos do Fundo Partidário. Em síntese, alegou ter comprovado despesas relacionadas à assinatura de material jornalístico da empresa Folha da Manhã S.A.; à locação de veículo junto à Localiza Rent a Car; ao gasto de R$ 690,00 com a empresa Alternativa Car; ao transporte para gravação de inserções de TV; e à prestação de serviços gráficos pela empresa Ricardo Nery Martins Indústria Gráfica.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em manifestação de ID 46154143, requereu a remessa dos autos à unidade técnica para exame da documentação juntada após o Parecer Conclusivo.
Por decisão de ID 46154632, determinei o retorno dos autos à unidade técnica para, estritamente, serem analisados os documentos juntados no ID 46151666 e anexos, com posterior remessa à Procuradoria Regional Eleitoral.
Sobreveio Análise da Documentação após Parecer Conclusivo, ID 46165841, na qual a SAI registrou que a documentação complementar sanou parcialmente as falhas antes apontadas. A unidade técnica manteve, contudo, a indicação de irregularidades no total de R$ 990,00, assim discriminadas: R$ 300,00 referentes a recursos de origem não identificada, decorrentes de notas fiscais omissas não contestadas; e R$ 690,00 relativos à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, em razão da ausência de documentação comprobatória da vinculação do gasto com locação de veículo às atividades partidárias.
A SAI também apurou, quanto ao Fundo Partidário Mulher, que o partido recebeu R$ 772.318,53 de Fundo Partidário no exercício, devendo destinar ao menos R$ 38.615,93 à promoção e difusão da participação política das mulheres. Constatou, ainda, a transferência de R$ 62.500,00 para conta específica, a aplicação regular de R$ 62.442,00 e a existência de saldo remanescente de R$ 58,00, a ser aplicado na mesma finalidade. Ao final, a unidade técnica manteve a recomendação pela desaprovação das contas, ressalvando que não aplica juízo de proporcionalidade ou razoabilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer final, manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas, pela determinação de recolhimento do valor de R$ 990,00 ao Tesouro Nacional e pela obrigação de destinação do valor pendente do Fundo Partidário Mulher à finalidade legal.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. FUNDO PARTIDÁRIO MULHER. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
I. CASO EM EXAME
1. Prestação de contas anual de diretório estadual de partido político, relativa ao exercício financeiro de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a omissão de notas fiscais identificadas na prestação de contas caracteriza recebimento de recursos de origem não identificada.
2.2 Estabelecer se a documentação apresentada comprova adequadamente a vinculação de despesa com locação de veículo às atividades partidárias para fins de utilização de recursos do Fundo Partidário.
2.3. Determinar se as irregularidades remanescentes autorizam a aprovação das contas com ressalvas, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Omissão de duas notas fiscais, detectadas por ocasião da prestação de contas eleitorais de 2024 e não registradas na presente prestação de contas anual. Nos termos dos arts. 13 e 14 da Resolução TSE n. 23.604/19, o recebimento direto ou indireto de recursos de origem não identificada impõe o recolhimento do respectivo montante ao Tesouro Nacional.
3.2. Gastos irregulares com recursos do Fundo Partidário ordinário. A comprovação de despesas custeadas com recursos públicos partidários não se satisfaz com a mera demonstração formal do pagamento ou com documentos fiscais de conteúdo genérico, sendo necessária a apresentação de elementos aptos a evidenciar a efetiva prestação do serviço e sua vinculação com as atividades partidárias.
3.3. O partido cumpriu a obrigação legal de destinação mínima de recursos à promoção e difusão da participação política das mulheres. Todavia, existe um saldo entre o valor transferido para a conta específica e aquele efetivamente aplicado que deve ser posteriormente utilizado e comprovado nos termos da legislação de regência.
3.4. As irregularidades remanescentes representam 0,12% dos recursos recebidos, não ultrapassando o parâmetro de R$ 1.064,10 ou 10% do total auferido para as contas, permitindo, nos termos da jurisprudência, que sejam aprovadas com ressalvas mediante a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Contas aprovadas com ressalvas. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. O recebimento direto ou indireto de recursos de origem não identificada impõe o recolhimento do respectivo montante ao Tesouro Nacional. 2. A aplicação de recursos do Fundo Partidário exige documentação idônea que demonstre a efetiva prestação do serviço e sua vinculação às atividades partidárias. 3. Irregularidades de reduzida expressão econômica e percentual autorizam a aprovação das contas com ressalvas, sem afastar a obrigação de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, arts. 44, caput, inc. V e § 5º; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 13, 14, 22, caput e § 3º, 45, inc. II, e 58, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PC-PP n. 0600200-90.2025.6.21.0000, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, j. sessão virtual de 16 a 17.4.26.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas, ordenaram o recolhimento de R$ 990,00 ao Tesouro Nacional e determinaram que o saldo remanescente de R$ 58,00, relativo ao Fundo Partidário Mulher, permaneça vinculado à finalidade legal de promoção e difusão da participação política das mulheres, devendo ser aplicado e comprovado na forma do art. 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95 e do art. 22, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Santa Maria-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB - SANTA MARIA - MUNICIPAL - RS (Adv(s) MARIO AFONSO LAGO PRADE OAB/RS 108467), CELSO FIGUEIRA CARVALHO (Adv(s) MARIO AFONSO LAGO PRADE OAB/RS 108467) e NAIVA SHIRLEY DE BAIRRO CARVALHO DE CARVALHO (Adv(s) MARIO AFONSO LAGO PRADE OAB/RS 108467)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Acolho parcialmente | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Diretório Municipal do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB de Santa Maria/RS, CELSO FIGUEIRA CARVALHO e NAIVA SHIRLEY DE BAIRRO CARVALHO DE CARVALHO contra acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, não conheceu da prestação de contas retificadora apresentada após a sentença, conheceu dos documentos anexos ao recurso eleitoral e, no mérito, negou provimento ao apelo, mantendo a desaprovação das contas, o recolhimento de R$ 25.556,00 ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 8 meses.
Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de contradição interna no acórdão, ao argumento de que, se os documentos recursais foram conhecidos por serem de simples leitura, não poderia o julgado concluir que seu aproveitamento demandaria nova incursão técnica.
Alegam, ainda, omissão quanto à proporcionalidade e à individualização das sanções, especialmente no tocante ao prazo de 8 meses de suspensão de cotas do Fundo Partidário, bem como ausência de enfrentamento da inexistência de má-fé, desvio doloso de recursos públicos, utilização de fonte vedada, recursos de origem não identificada ou fraude documental.
Também afirmam omissão quanto ao efetivo prejuízo à fiscalização, diante da existência de notas fiscais, identificação do fornecedor e ausência de imputação de falsidade documental.
Requerem o acolhimento dos embargos, o saneamento dos vícios apontados e o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DE GASTOS. DOSIMETRIA DA SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu da prestação de contas retificadora apresentada após a sentença, conheceu dos documentos juntados em sede recursal e negou provimento ao recurso eleitoral, mantendo a desaprovação das contas, o recolhimento ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 8 meses.
1.2. Os embargantes alegam contradição quanto ao conhecimento e à valoração dos documentos recursais, bem como omissão acerca da proporcionalidade da sanção, da ausência de má-fé e do alegado prejuízo à fiscalização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se há contradição interna no acórdão ao conhecer os documentos apresentados em grau recursal.
2.2. Estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à proporcionalidade e à individualização da sanção de suspensão de cotas do Fundo Partidário e se houve omissão quanto à ausência de má-fé e ao efetivo prejuízo à fiscalização das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3.2. Inexistência de contradição interna, pois o acórdão embargado distinguiu a admissibilidade formal dos documentos anexados ao recurso e a aferição de sua suficiência probatória para afastar as irregularidades reconhecidas na sentença.
3.3. O acórdão consignou que as notas fiscais apresentadas não permitiam comprovar, de maneira direta e imediata, a regular execução das despesas, a identificação nominal das candidaturas beneficiadas, a correspondência exata com os lançamentos contábeis originários e a adequada destinação dos recursos vinculados às candidaturas femininas e de pessoas negras.
3.4. A omissão quanto à proporcionalidade e à individualização das sanções não conduz a alteração do resultado, pois a ausência de abertura de conta bancária específica de campanha constitui falha grave, impedindo a rastreabilidade bancária, e a ausência de comprovação de gastos do FEFC, em montante expressivo, não foi devidamente sanada.
3.5. A sanção de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário se situa dentro da moldura legal e é proporcional à gravidade concreta das falhas. A inexistência de imputação específica de má-fé, falsidade documental, fonte vedada, recurso de origem não identificada ou enriquecimento ilícito não altera essa conclusão.
3.6. Ausência de omissão quanto ao prejuízo à fiscalização, pois o prejuízo foi concretamente indicado no acórdão. A simples existência de notas fiscais, com identificação de fornecedor e data de emissão anterior ao pleito, não basta para comprovar a regularidade material dos gastos quando persistem dúvidas sobre a efetiva entrega dos bens ou serviços, a destinação individualizada às candidaturas e a correta aplicação de recursos públicos vinculados a finalidades específicas.
3.7. Enfrentadas as alegações deduzidas à luz dos arts. 5º, incs. LIV e LV, 37 e 93, inc. IX, da Constituição Federal; arts. 11, 489, § 1º, incs. IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; art. 275 do Código Eleitoral; e arts. 60, 71, 74 e 79 da Resolução TSE n. 23.607/19. A mera indicação de dispositivos legais e constitucionais, contudo, não impõe acolhimento dos embargos quando inexistente vício capaz de alterar a conclusão do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para integrar fundamentação ao acórdão embargado quanto à dosimetria da sanção de suspensão de cotas do Fundo Partidário.
Teses de julgamento: “1. O conhecimento de documentos não significa reconhecimento de que eles sejam suficientes para sanar as falhas. 2. Eventual omissão quanto à proporcionalidade e à individualização das sanções não conduz à alteração do resultado quando as irregularidades constituem falhas graves e de montante expressivo, podendo ser aclarada por integração de fundamentação ao acórdão, sem atribuição de efeito modificativo.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, incs. LIV e LV, 37 e 93, inc. IX; CPC, arts. 11, 489, § 1º, incs. IV e VI, e 1.022; Código Eleitoral, art. 275; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 60, 71, 74 e 79.
Por unanimidade, acolheram parcialmente o embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para integrar a fundamentação do acórdão quanto à dosimetria da sanção de suspensão de cotas do Fundo Partidário.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
São Gabriel-RS
MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA (Adv(s) AUGUSTO SOLANO LOPES COSTA OAB/RS 22740, CRISTIANO WEBER FRANCA OAB/RS 101867 e ANA PAULA PINTO DA ROCHA OAB/RS 61247)
LUCAS GONCALVES MENEZES (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343)
SANDRA REGINA MARCOLLA WEBER (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 049ª Zona Eleitoral de São Gabriel/RS, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, ajuizada em face de LUCAS GONÇALVES MENEZES e SANDRA REGINA MARÇOLLA WEBER, eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeita nas Eleições 2024.
Inconformada, a recorrente sustenta, em síntese, erro de valoração da prova. Alega que o áudio, corroborado por ata notarial e boletim de ocorrência, seria suficiente para demonstrar a captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder econômico, sendo desnecessária a menção expressa aos candidatos ou prova direta de sua participação. Defende, ainda, que o dolo específico pode ser inferido do contexto. Requer a reforma integral da sentença, com a consequente cassação dos diplomas dos recorridos e a declaração de inelegibilidade pelo prazo de oito anos.
Apresentadas contrarrazões, os recorridos pugnam pela manutenção da sentença. Reiteram a inexistência de prova robusta dos fatos alegados e ressaltam que a testemunha central desmentiu, em juízo, o conteúdo do áudio, afastando a configuração de captação ilícita de sufrágio.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, ao entendimento de que a prova produzida não demonstra a prática de abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio, notadamente diante da retratação da testemunha e da ausência de gravidade suficiente para justificar a cassação dos mandatos.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDENTE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada por candidata não eleita contra prefeito e vice-prefeita eleitos nas Eleições 2024.
1.2. A recorrente sustenta a ocorrência de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, ao argumento de que, às vésperas do pleito, teria havido entrega de valores em espécie a eleitores, sem contraprestação, em troca de apoio político, com fundamento em áudio atribuído a terceiro, ata notarial e boletim de ocorrência.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório demonstra a prática de abuso de poder econômico e de captação ilícita de sufrágio; (ii) saber se estão presentes os requisitos para aplicação das sanções de cassação e inelegibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A configuração do abuso de poder e da captação ilícita de sufrágio exige prova robusta da prática ilícita, de sua gravidade e da participação, anuência ou ciência dos candidatos beneficiados.
3.2. O boletim de ocorrência e a ata notarial não comprovam os fatos narrados, limitando-se a registrar a notícia e a existência do áudio. A gravação não contém referência direta aos investigados, ao pedido de voto ou à finalidade eleitoral dos supostos repasses.
3.3. A testemunha da qual derivam os demais elementos probatórios afirmou em juízo que o conteúdo do áudio não era verdadeiro, inexistindo prova idônea da prática dos ilícitos imputados.
3.4. Ausente prova robusta da entrega de vantagem a eleitor com finalidade eleitoral, bem como da participação ou ciência dos candidatos, não se caracterizam o abuso de poder econômico nem a captação ilícita de sufrágio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. Áudio atribuído a terceiro, desacompanhado de elementos externos de corroboração e posteriormente desmentido em juízo pela própria pessoa nele identificada, não constitui prova robusta apta a demonstrar abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio. 2. Ausente comprovação da entrega de vantagem em troca de voto e da participação, anuência ou ciência dos candidatos beneficiados, são incabíveis as sanções de cassação de diploma e inelegibilidade.”
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 9º; Lei Complementar n. 64/90, art. 22, XVI; Lei n. 9.504/97, art. 41-A
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 20006/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.12.2021; TSE, ROE n. 0601657-66, Rel. Min. André Mendonça, DJe 04.02.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
São Gabriel-RS
MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA (Adv(s) CRISTIANO WEBER FRANCA OAB/RS 101867, AUGUSTO SOLANO LOPES COSTA OAB/RS 22740 e ANA PAULA PINTO DA ROCHA OAB/RS 61247)
LUCAS GONCALVES MENEZES (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343)
SANDRA REGINA MARCOLLA WEBER (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 049ª Zona Eleitoral de São Gabriel/RS que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de LUCAS GONÇALVES MENEZES e SANDRA REGINA MARÇOLLA WEBER, eleitos, respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeita daquele município, nas Eleições 2024.
Irresignada, a recorrente sustenta, em síntese, erro na valoração da prova. Defende que o conjunto probatório evidencia encadeamento lógico entre a prática de ato político e o posterior uso de maquinário público, o que caracterizaria desvio de finalidade e utilização indevida da máquina administrativa em benefício eleitoral. Afirma que a ausência de justificativa administrativa aliada ao contexto fático, seria suficiente para demonstrar a prática de abuso de poder político e econômico. Requer a reforma integral da sentença, com a consequente cassação dos diplomas dos recorridos e a declaração de inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos.
Apresentadas contrarrazões, os recorridos pugnaram pela manutenção da sentença.
Os autos vieram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, ao entendimento de que o conjunto probatório é frágil e insuficiente para comprovar a prática de abuso de poder ou conduta vedada.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONDUTA VEDADA. USO DE MAQUINÁRIO PÚBLICO EM CONTEXTO ELEITORAL. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeita, em razão de suposto uso de maquinário público para entrega de materiais de construção após reunião política, caracterizando, segundo a recorrente, abuso de poder político e econômico e conduta vedada.
1.2. A recorrente sustentou erro na valoração da prova, defendendo que o conjunto probatório evidencia encadeamento lógico entre ato político e uso posterior de maquinário público e que a ausência de justificativa administrativa aliada ao contexto fático seria suficiente para demonstrar a prática imputada. Requereu a cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade pelo prazo de 8 anos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se os elementos probatórios reunidos nos autos — vídeos, prova oral e documentação administrativa — são suficientes para comprovar a prática de abuso de poder político e econômico e conduta vedada em razão de suposto uso de maquinário público em contexto eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Para a configuração do abuso de poder político, exige-se prova contundente e robusta de que o investigado se utilizou indevidamente do cargo público para angariar vantagens, sendo necessário examinar a gravidade da conduta em sua relação com a eleição, sob aspectos quantitativos e qualitativos — o denominado "gradiente da gravidade" —, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral e da doutrina.
3.2. As condutas vedadas são hipóteses objetivas e taxativas, submetidas aos princípios da tipicidade e da legalidade estrita, exigindo que a conduta corresponda exatamente ao tipo previsto na lei, sem admissão de interpretação ampliativa, conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior Eleitoral.
3.3. Os vídeos acostados aos autos não permitem identificação segura dos presentes, não contêm áudio inteligível e não demonstram a vinculação entre o caminhão filmado e o patrimônio público municipal, sendo lacônicos e insuficientes para comprovar qualquer conduta ilícita.
3.4. A única testemunha arrolada limitou-se a relatar percepção externa e parcial da reunião, sem conhecimento sobre o conteúdo do encontro ou sobre a movimentação de veículos públicos, o que evidencia a fragilidade da tese acusatória.
3.5. O boletim de ocorrência foi lavrado de forma unilateral, sem confirmação independente dos fatos, não se prestando a comprovar a veracidade do conteúdo narrado. A ausência de justificativa administrativa pressupõe fato não comprovado — a natureza pública do caminhão filmado —, não sendo admissível a inversão do ônus probatório por mera suspeita.
3.6. Referências a operações policiais externas ao processo e ao ajuizamento de múltiplas ações cassatórias não suprem a deficiência probatória nem podem ser valoradas em desfavor dos recorridos, sob pena de responsabilização por contaminação, em afronta aos princípios da presunção de inocência e da necessidade de prova robusta em ações sancionatórias.
3.7. Os fatos narrados constituem indiferentes eleitorais para fins de configuração de abuso de poder ou conduta vedada, inexistindo potencialidade lesiva apta a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
Teses de julgamento: "1. A configuração do abuso de poder político exige prova robusta e contundente da utilização indevida do cargo público, devendo a gravidade da conduta ser aferida em sua relação com a eleição sob o denominado 'gradiente da gravidade', sem que se admita responsabilização por mera suspeita ou contaminação por investigações externas ao processo. 2. As condutas vedadas constituem tipos eleitorais fechados, submetidos aos princípios da tipicidade e da legalidade estrita, não admitindo interpretação ampliativa."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 9º; Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XVI; Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, art. 368-A; Lei n. 9.504/97, arts. 73 a 78; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 20006/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.12.2021, DJe 22.3.2022; TSE, REspEle n. 24.795, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, j. 26.10.2004; TSE, Respe n. 626-30/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4.02.2016; TSE, AgR-REspe n. 1196-53, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe 12.9.2016; TSE, AgR-REspe n. 0600456-50/SE, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe 6.6.2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
São Gabriel-RS
MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA (Adv(s) ANA PAULA PINTO DA ROCHA OAB/RS 61247)
LUCAS GONCALVES MENEZES (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343) e SANDRA REGINA MARCOLLA WEBER (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 049ª Zona Eleitoral de São Gabriel/RS, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, ajuizada em face de LUCAS GONÇALVES MENEZES e SANDRA REGINA MARCOLLA WEBER, eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeita no pleito de 2024.
Irresignada, a recorrente sustenta, em síntese: (i) erro grave de valoração da prova, que admite a existência do fato, ao tempo que afasta qualquer consequência jurídica relevante, por ausência de gravidade suficiente; (ii) equívoco sentencial, ao considerar que a pequena dimensão material do benefício afastaria a ilicitude eleitoral; (iii) o agravamento da situação em razão da posição de servidora pública da responsável pela entrega da cesta básica; (iv) que a decisão teria desconsiderado o contexto eleitoral e a estreita margem de votos. Aponta investigação em andamento vinculada aos representados. Requer a reforma da sentença para julgar procedente a AIJE, com cassação dos diplomas e declaração de inelegibilidade dos recorridos.
Foram apresentadas contrarrazões. Os recorridos pugnam pela manutenção integral da sentença. Sustentam que a sentença não teria admitido, como verdadeiro, o fato apontado pelos autores da ação, a ausência de demonstração da participação ou anuência dos recorridos. Destacam o entendimento do TSE, no sentido de que há que se ponderar pela adoção de cautela quando presentes indícios de comprometimento da integridade dos relatos, em contexto onde a condenação se dá com base em prova exclusivamente testemunhal.
Nesta instância, foi determinada a regularização da representação processual. Atendida.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Ressaltou a fragilidade do acervo probatório, consistente em relato unilateral e carente de demonstração da participação dos representados.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. PROVA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ANUÊNCIA DOS CANDIDATOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeita, em razão de suposta captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico e político, consistentes na alegada entrega de cesta básica a eleitora por servidora pública municipal, condicionada à retirada de propaganda da candidata adversária e ao voto no candidato investigado.
1.2. A recorrente sustentou erro grave de valoração da prova, equívoco sentencial ao considerar a pequena dimensão material do benefício, agravamento da situação em razão da condição de servidora pública da responsável pela entrega e desconsideração do contexto eleitoral e da estreita margem de votos. Requereu a reforma da sentença para julgar procedente a ação, com cassação dos diplomas e declaração de inelegibilidade dos recorridos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o conjunto probatório produzido nos autos — ata notarial, boletim de ocorrência, prova testemunhal, fotografia e documentação administrativa — é suficiente para comprovar a captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder econômico e político imputados aos recorridos, inclusive quanto à demonstração de participação, anuência ou ciência dos candidatos beneficiados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Para a configuração do abuso de poder político, exige-se prova contundente e robusta, devendo a gravidade da conduta ser aferida em sua relação com a eleição sob o denominado "gradiente da gravidade", sob aspectos quantitativos e qualitativos, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral e da doutrina.
3.2. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, é necessária a conjugação dos seguintes elementos: (a) prática de qualquer das condutas previstas no dispositivo; (b) dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) ocorrência dos fatos entre o registro de candidatura e a eleição; e (d) participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado ou sua concordância com os fatos.
3.3. A ata notarial confere fé pública à assinatura do declarante, mas não garante a veracidade do conteúdo declarado, tratando-se de prova unilateral que necessitava ser corroborada pelas demais provas do processo, o que não ocorreu. Há discrepância entre a descrição dos produtos constantes da ata notarial e a fotografia dos itens supostamente entregues.
3.4. O boletim de ocorrência constitui prova unilateral, limitando-se a documentar a comunicação do fato à autoridade policial, sem confirmação independente do conteúdo narrado, sendo redundante em relação à ata notarial.
3.5. Os depoimentos coletados são vagos, contraditórios internamente e opostos entre si em pontos relevantes, especialmente quanto a quem faria campanha para a recorrente e quanto às circunstâncias da oferta e da entrega do benefício.
3.6. A alegação de uso de estrutura pública não restou comprovada, pois os depoimentos são unânimes em afirmar que a visita da servidora teria ocorrido em horário avançado da noite, fora do expediente da Prefeitura.
3.7. Não há indício de participação direta, ciência ou anuência dos recorridos, circunstância que, por si só, impede a configuração da captação ilícita de sufrágio. A ausência de condicionamento efetivo — porquanto a entrega teria ocorrido mesmo após a recusa em retirar a placa — fragiliza adicionalmente a tese acusatória.
3.8. Referências a operações policiais externas ao processo não acrescentam densidade probatória e não suprem a lacuna do acervo produzido sob contraditório, sob pena de responsabilização por contaminação, em ofensa aos princípios da presunção de inocência e da necessidade de prova robusta em ações sancionatórias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
Teses de julgamento: "1. A configuração da captação ilícita de sufrágio exige a conjugação dos elementos previstos no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, incluindo o dolo específico de obter o voto do eleitor e a participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado, sendo imprescindível prova clara, robusta e inconteste. 2. A ata notarial confere fé pública à assinatura do declarante, mas não garante a veracidade do conteúdo declarado, necessitando ser corroborada por outras provas. 3. Depoimentos vagos, contraditórios e opostos entre si, desacompanhados de elementos probatórios externos convergentes, são insuficientes para embasar condenação por captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 9º; Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XVI; Lei n. 9.504/97, art. 41-A.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 20006/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.12.2021, DJe 22.3.2022; TSE, RO n. 0601657-66/AP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 4.02.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
São Leopoldo-RS
ELEICAO 2024 MARIA GISLENE PAIM VEREADOR (Adv(s) MAUIRA DURO SCHNEIDER OAB/RS 133181) e MARIA GISLENE PAIM (Adv(s) MAUIRA DURO SCHNEIDER OAB/RS 133181)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
MARIA GISLENE PAIM, candidata a vereadora nas eleições de 2024 no município de São Leopoldo, recorre contra a sentença que desaprovou as suas contas de campanha, em virtude de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e utilização de recursos de origem não identificada - RONI. A sentença hostilizada determinou o recolhimento de R$ 10.383,16 (dez mil, trezentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos) ao Tesouro Nacional, ID 46108105.
Irresignada, a recorrente alega que as despesas apontadas como locação de veículo seriam despesas com pessoal; as divergências entre a conta bancária e as informações na prestação de contas decorreriam de erro de digitação; as despesas irregulares (com recursos públicos) teriam gênese na juntada equivocada de documentos, e o documento (sob o título locação de comício) se trataria de locação de imóvel para comitê de campanha. Junta prestação de contas retificadora. Requer o provimento do recurso, ao efeito de aprovar as contas, integralmente ou com ressalvas, ID 46108151.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46132239.
Vieram conclusos.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. JUNTADA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidata a vereadora nas eleições de 2024. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
1.2. Os fundamentos da desaprovação residem em gastos eleitorais com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC sem a devida comprovação, bem como em notas fiscais não declaradas na prestação de contas e sem identificação do pagamento nos extratos bancários eletrônicos.
1.3. A recorrente alega que as despesas apontadas como locação de veículo seriam despesas com pessoal, que as divergências decorreriam de erro de digitação e que o documento intitulado "locação de comício" se trataria de locação de imóvel para comitê de campanha. Junta prestação de contas retificadora e requer a aprovação das contas, integral ou com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se é admissível a juntada de prestação de contas retificadora em sede recursal.
2.2. Examinar se as irregularidades autorizam a desaprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar. Não acolhida a retificadora apresentada com o recurso. A análise exigiria renovação da instrução e nova apreciação técnica, de forma a ferir o princípio do duplo grau de jurisdição e o princípio da igualdade de chances.
3.2. Mérito. As despesas declaradas a título de cessão estimável de veículo são incompatíveis com os pagamentos efetuados aos cedentes, uma vez que doação estimável em dinheiro não pode envolver valores em espécie. A tese de que se trataria de despesas com pessoal não ataca o âmago da irregularidade.
3.3. A locação de imóvel para comício não é respaldada por documento comprovando a propriedade do bem supostamente locado, requisito cuja imprescindibilidade é reconhecida pela jurisprudência dos Tribunais Eleitorais.
3.4. As notas fiscais não declaradas na prestação de contas e sem identificação de pagamento nos extratos bancários caracterizam utilização de recursos de origem não identificada, a demandar recolhimento ao erário.
3.5. O total de irregularidades impede a aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar a desaprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. A apresentação, em sede recursal, de prestação de contas retificadora cuja análise demande renovação da instrução e nova apreciação técnica não autoriza o seu acolhimento. 2. A declaração de cessão estimável em dinheiro de veículo é incompatível com o pagamento em espécie aos cedentes, caracterizando irregularidade na aplicação de recursos do FEFC. 3. A locação de imóvel exige documento comprovando a propriedade do bem locado. 4. Notas fiscais não declaradas e sem identificação de pagamento nos extratos bancários caracterizam utilização de recursos de origem não identificada. 5. É inviável a aprovação das contas com ressalvas por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando o valor total das irregularidades supera R$ 1.064,10 e 10% do montante de recursos arrecadados."
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602635-42.2022.6.21.0000, Rel. Desa. Fernanda Ajnhorn, j. 25.01.2024, DJe 29.01.2024.
Por unanimidade, não conheceram da documentação juntada com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Sapucaia do Sul-RS
ELEICAO 2024 ROSINEA ALVINA NASARIO VEREADOR (Adv(s) BASILIO SILVA JUNIOR OAB/RS 95532) e ROSINEA ALVINA NASARIO (Adv(s) BASILIO SILVA JUNIOR OAB/RS 95532)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard |
RELATÓRIO
ROSINEA ALVINA NASARIO, candidata ao cargo de vereadora nas eleições de 2024 no município de Sapucaia do Sul, recorre contra a sentença que desaprovou as contas relativas às eleições municipais de 2024, em razão de (i) recebimento irregular de recursos; (ii) sobra de campanha não recolhida, e (iii) ausência de comprovação das despesas realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A decisão determinou o recolhimento de R$ 7.750,96 (sete mil, setecentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos), ID 46105949.
Irresignada, a recorrente alega que irregularidades formais e de baixa materialidade não seriam suficientes para ensejar a desaprovação das contas. Sustenta não evidenciado dolo, má-fé ou prejuízo à transparência da contabilidade. Aduz que a jurisprudência admite a juntada de novos documentos após o parecer conclusivo. Requer a aprovação das contas, alternativamente, com ressalvas e atribuição do efeito suspensivo ao recurso (ID 46105961).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso (ID 46126161).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA. INDEFERIDO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECEBIMENTO IRREGULAR DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. SOBRA DE CAMPANHA. RECOLHIMENTO AFASTADO. CONTAS DESAPROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou a prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora nas eleições de 2024, em razão de recebimento irregular de recursos, ausência de comprovação de despesas realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e sobra de campanha não recolhida. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
1.2. A recorrente alega que as irregularidades seriam formais e de baixa materialidade, insuficientes para ensejar a desaprovação das contas, e que a jurisprudência admite a juntada de novos documentos após o parecer conclusivo. Requer a aprovação das contas, alternativamente com ressalvas, e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se é possível conhecer de documentos apresentados em fase recursal.
2.2. Verificar se os recursos eleitorais interpostos em processos de prestação de contas comportam a atribuição de efeito suspensivo.
2.3. Examinar se as irregularidades identificadas autorizam a desaprovação das contas ou admitem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar.
3.1.1. Conhecida a documentação juntada após a sentença. A apresentação de novos documentos em fase recursal, nos processos de prestação de contas, não apresenta prejuízo à tramitação quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares.
3.1.2. Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Indeferimento. Os recursos eleitorais interpostos contra sentenças proferidas em processos de prestação de contas não se inserem dentre as hipóteses permissivas de atribuição de efeito suspensivo, previstas no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral. Ademais, o recolhimento de valores somente é exigível após o trânsito em julgado, de modo que a sentença não produz restrições à esfera jurídica da recorrente enquanto houver recurso pendente.
3.2. Mérito.
3.2.1. Recebimento irregular de recursos. O ingresso de crédito de pessoa física na conta bancária destinada a recursos do FEFC, ainda que de valor irrisório e decorrente de equívoco involuntário, compromete a aferição dos gastos em razão da mescla com recursos privados e fere a transparência e higidez da contabilidade de campanha. Irregularidade mantida.
3.2.2. Ausência de comprovação de despesas realizadas com verbas do FEFC. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo, devendo as despesas com pessoal ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. Dos documentos apresentados em sede recursal, apenas aqueles respaldados por contrato de prestação de serviço eleitoral detalhado com requisitos legais e recibos assinados pelo prestador, com valor adequado ao mercado, mostram-se aptos a comprovar a despesa eleitoral. Os demais não afastam as irregularidades, por ausência de recibos, falta de justificativa do preço para desempenho de mesma atividade, insuficiência descritiva quanto a locais de trabalho, horas trabalhadas e especificação das atividades, ou vedação ao uso de recurso de campanha para quitação de despesa pessoal.
3.2.3. A sobra de campanha foi regularizada mediante apresentação da Guia de Recolhimento da União com o correspondente comprovante bancário. Afastada a ordem de recolhimento no tópico.
3.2.4. O total de irregularidades remanescentes alcança valores nominais e percentuais que, conforme jurisprudência desta Corte, inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar o juízo de desaprovação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Redução da ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional. Mantida a desaprovação das contas.
Teses de julgamento: "1. A apresentação de novos documentos em fase recursal, nos processos de prestação de contas eleitorais, é admissível quando os documentos sejam simples e capazes de esclarecer as irregularidades apontadas, sem necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. 2. Os recursos eleitorais interpostos contra sentenças proferidas em processos de prestação de contas não se inserem dentre as hipóteses permissivas de atribuição de efeito suspensivo, previstas no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, sendo o recolhimento de valores exigível apenas após o trânsito em julgado. 3. O ingresso de crédito de pessoa física na conta bancária destinada a recursos do FEFC compromete a transparência e higidez da contabilidade de campanha, independentemente do valor e da ausência de má-fé. 4. A comprovação de despesas com verbas do FEFC exige documento fiscal idôneo com identificação integral dos prestadores, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado. 5. É inviável a aprovação das contas com ressalvas por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando o valor total das irregularidades superam R$ 1.064,10 e 10% do montante de recursos arrecadados."
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 257, §§ 1º e 2º; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 8º, 9º, § 2º, 17, §3º, 35, § 6º, als. “a”, “b”, “c” e “d”, 35, § 12, e 60.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600324-11/RS, Rel. Des. Francisco José Moesch, j. 28.01.2022, DJe 1.02.2022; TRE-RS, REl n. 060041496, Rel. Des. José Luiz John dos Santos, DJe 3.10.2023.
Por unanimidade, preliminarmente, conheceram dos documentos juntados ao recurso e indeferiram o pedido de efeito suspensivo. No mérito, deram parcial provimento ao recurso a fim de reduzir para R$ 5.143,00 o recolhimento ao Tesouro Nacional e manter a desaprovação das contas.
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Feliz-RS
ELEICAO 2024 GILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) RODRIGO SCHINZEL OAB/RS 97834) e GILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA (Adv(s) RODRIGO SCHINZEL OAB/RS 97834)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, candidato que alcançou a suplência para o cargo de vereador no Município de Feliz/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 165ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 78,00 ao erário, em razão do uso vedado de recursos de origem não identificada no pagamento de despesa não arrolada nos extratos eletrônicos.
Em suas razões, o recorrente alega não ter realizado a despesa glosada. Sustenta, nesse sentido, que a nota fiscal emitida em seu nome não comprova a efetiva contratação e prestação de serviços à sua campanha. Pondera acerca da possibilidade de uso de seu CNPJ por terceiro. Requer, ao fim, a reforma da sentença para ver suas contas aprovadas ou, subsidiariamente, a manutenção da aposição de ressalvas, afastada, contudo, a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DESPESA NÃO ARROLADA NOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. NOTA FISCAL VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao erário, em razão do uso vedado de recursos de origem não identificada no pagamento de despesa não arrolada nos extratos eletrônicos.
1.2. O recorrente alegou desconhecer a despesa glosada, sustentando que a nota fiscal emitida em seu nome não comprova a efetiva contratação e prestação de serviços à sua campanha, e pondera acerca da possibilidade de uso de seu CNPJ por terceiro. Requereu a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a manutenção das ressalvas com afastamento da ordem de recolhimento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a nota fiscal emitida contra o CNPJ do candidato, sem reflexo nos extratos eletrônicos e sem cancelamento junto ao órgão fazendário, caracteriza o uso vedado de recursos de origem não identificada a ensejar o recolhimento ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. São incontroversas a emissão de nota fiscal contra o CNPJ do candidato e a ausência de reflexo do respectivo gasto nos extratos eletrônicos de campanha.
3.2. Não há indícios de cancelamento da nota fiscal junto ao órgão fazendário, razão pela qual permanece válido o documento fiscal e, via de consequência, a despesa vinculada ao recorrente.
3.3. Tal irregularidade, conforme reiterado entendimento desta Corte, indica o uso vedado de recursos sem demonstração de origem (art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19), pois, se promovido o pagamento da despesa, foi com valores à margem das contas bancárias inauguradas para aferição da movimentação financeira de campanha. Caracterizado o ilícito, há ser recolhido o valor ao erário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A existência de nota fiscal válida emitida contra o CNPJ do candidato, sem reflexo nos extratos eletrônicos e sem cancelamento junto ao órgão fazendário, caracteriza uso vedado de recursos sem demonstração de origem e implica dever de recolhimento ao erário."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 060019849, Rel. Desa. Caroline Agostini Veiga, j. 7.10.2025, DJe 13.10.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Guaíba-RS
ANA CRISTINA LOPES CARDOSO (Adv(s) ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA OAB/RS 78605) e ELEICAO 2024 ANA CRISTINA LOPES CARDOSO VEREADOR (Adv(s) ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA OAB/RS 78605)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Não conheço | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ANA CRISTINA LOPES CARDOSO em face da sentença proferida pelo Juízo da 90ª Zona Eleitoral de Guaíba/RS, que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições Municipais de 2024, em razão da ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha — FEFC, no valor de R$ 2.001,76, determinando o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, ausência de má-fé, baixo grau de instrução e a possibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, com a consequente aprovação das contas.
Nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral suscitou preliminar de intempestividade e , no mérito, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha de candidata, relativas às Eleições Municipais de 2024.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o recurso foi interposto dentro do prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O prazo para interposição de recurso em face da decisão que julga contas de campanha é de 3 dias, contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 74, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. No caso, a sentença foi publicada em 2.10.2025, com trânsito em julgado certificado em 6.10.2025, ao passo que o recurso somente foi apresentado em 28.4.2026, mais de seis meses após o esgotamento do prazo legal, quando o feito já se encontrava em fase de cumprimento de sentença.
3.3. Ausente pressuposto objetivo de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso em razão da preclusão temporal, restando prejudicada a análise das alegações de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido, em razão de sua intempestividade.
Tese de julgamento: "O recurso interposto mais de seis meses após o trânsito em julgado da sentença que julgou as contas de campanha não comporta conhecimento, em razão da preclusão temporal."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 30, § 5º; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 74, § 1º.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Estrela-RS
ELEICAO 2024 ILANIA MARIA DIEDRICH KAFER VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e ILANIA MARIA DIEDRICH KAFER (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Tratase de recurso interposto por ILANIA MARIA DIEDRICH KAFER, candidata ao cargo de vereadora no Município de Estrela/RS, em face da sentença que desaprovou sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 800,00, em razão da ausência de comprovação do uso regular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na contratação de serviços de militância.
Em suas razões, sustenta que todas as inconsistências teriam sido sanadas no curso da prestação de contas, mediante a juntada de novos documentos. Afirma ter apresentado contratos de prestação de serviços de distribuição de material de campanha, recibos de pagamento e comprovantes de transferências bancárias ou PIX ao prestador. Refere que eventuais falhas formais ou incompletudes não desnaturam a comprovação material da despesa. Quanto ao material de campanha, argumenta que não declarou doação de propaganda impressa em seu favor por se tratar de propaganda comum utilizada em benefício também da campanha majoritária, e que o material gráfico teria sido custeado pelo candidato majoritário e registrado na prestação de contas deste. Invoca jurisprudência e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Defende que a condenação ao recolhimento de R$ 800,00 ao Tesouro Nacional deve ser afastada, porque a utilização dos recursos do FEFC restou demonstrada. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar aprovadas as contas eleitorais, sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ou que as contas sejam aprovadas com ressalvas, sem imposição de devolução de valores.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). FALHAS FORMAIS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DEVER DE RECOLHIMENTO AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou a prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional de valores pagos com verba oriunda do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na contratação de serviços de militância, em razão da ausência de comprovação do uso regular dos recursos e de falhas no detalhamento contratual.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se as cláusulas contratuais de prestação de serviços de militância atendem os requisitos de detalhamento exigidos pela norma de regência, à luz da jurisprudência atual do Tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A sentença desaprovou as contas em razão da falta de detalhamento quanto ao local de trabalho, às horas trabalhadas, à justificativa do valor contratado e à prova da efetiva prestação dos serviços, em infração ao § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. Este Tribunal tem entendimento de que, para as Eleições Municipais de 2024, a designação da prestação de serviços em “horário comercial” e a indicação do município como local de atuação são suficientes para atendimento dos requisitos de detalhamento quanto às horas trabalhadas e ao local de trabalho.
3.3. Os contratos em exame não limitam o objeto à mera distribuição de santinhos, mas preveem a prestação de serviços de militância em geral, com formulação exemplificativa das atividades, o que, à luz da jurisprudência atual do Tribunal, é suficiente para a especificação das ações executadas.
3.4. Reforma da sentença. Remanescem apenas falhas formais, passíveis de ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "A contratação de serviços de militância em geral, com cláusula exemplificativa das atividades, jornada em horário comercial e indicação do município como local de trabalho, atende os requisitos de detalhamento previstos no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12; art. 74, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600470-85.2024.6.21.0021, Rela. Desa. Fed. Vania Hack de Almeida, DJe 5.02.2026; TRE-RS, REl n. 0600609-37.2024.6.21.0021, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez, DJe 20.10.2025; TRE-RS, REl n. 0600640-57.2024.6.21.0021, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, j. 21.01.2026, DJe 23.01.2026.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 800,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Estrela-RS
ELEICAO 2024 LIRIA MARISA BARTH VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e LIRIA MARISA BARTH (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LIRIA MARISA BARTH, candidata ao cargo de vereadora no Município de Estrela/RS, em face da sentença que desaprovou sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 8.500,00, em razão da ausência de comprovação do uso regular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na contratação de serviços de militância.
Em suas razões, sustenta que todas as inconsistências teriam sido sanadas no curso da prestação de contas, mediante a juntada de novos documentos. Afirma ter apresentado contratos de prestação de serviços de distribuição de material de campanha, recibos de pagamento e comprovantes de transferências bancárias ou PIX ao prestador. Refere que eventuais falhas formais ou incompletudes não desnaturam a comprovação material da despesa. Quanto ao material de campanha, argumenta que não declarou doação de propaganda impressa em seu favor por se tratar de propaganda comum utilizada em benefício também da campanha majoritária, e que o material gráfico teria sido custeado pelo candidato majoritário e registrado na prestação de contas deste. Invoca jurisprudência e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Defende que a condenação ao recolhimento de R$ 8.500,00 ao Tesouro Nacional deve ser afastada, porque a utilização dos recursos do FEFC restou demonstrada. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar aprovadas as contas eleitorais, sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ou que as contas sejam aprovadas com ressalvas, sem imposição de devolução de valores.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). FALHAS FORMAIS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou a prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional de valores pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na contratação de serviços de militância, em razão da ausência de comprovação do uso regular dos recursos e de falhas no detalhamento contratual.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se as cláusulas contratuais de prestação de serviços de militância atendem os requisitos de detalhamento exigidos pela norma de regência, à luz da jurisprudência atual do Tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A sentença desaprovou as contas em razão da falta de detalhamento quanto ao local de trabalho, às horas trabalhadas, à justificativa do valor contratado e à prova da efetiva prestação dos serviços, em infração ao § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. Este Tribunal tem entendimento de que, para as Eleições Municipais de 2024, a designação da prestação de serviços em “horário comercial” e a indicação do município como local de atuação seriam suficientes para atendimento dos requisitos de detalhamento quanto às horas trabalhadas e ao local de trabalho
3.3. Os contratos em exame não limitam o objeto à mera distribuição de santinhos, mas preveem a prestação de serviços de militância em geral, com formulação exemplificativa das atividades, o que, à luz da jurisprudência atual do Tribunal, é suficiente para a especificação das ações executadas.
3.4. Reforma da sentença. Remanescem apenas falhas formais, passíveis de ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalva. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "A contratação de serviços de militância em geral, com cláusula exemplificativa das atividades, jornada em horário comercial e indicação do município como local de trabalho, atende os requisitos de detalhamento previstos no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12; art. 74, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600470-85.2024.6.21.0021, Rela. Desa. Fed. Vania Hack de Almeida, DJe 5.02.2026; TRE-RS, REl 0600609-37.2024.6.21.0021, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez, DJe 20.10.2025; TRE-RS, REl n. 0600640-57.2024.6.21.0021, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, j. 21.01.2026, DJe 23.01.2026.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 8.500,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Canoas-RS
ELEICAO 2024 DEJAIR DORALICIO RIBEIRO BRAGA VEREADOR (Adv(s) VALDIR FLORISBAL JUNG OAB/RS 59979) e DEJAIR DORALICIO RIBEIRO BRAGA (Adv(s) VALDIR FLORISBAL JUNG OAB/RS 59979)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por DEJAIR DORALICIO RIBEIRO BRAGA, candidato ao cargo de vereador no Município de Canoas/RS nas Eleições 2024, contra sentença que desaprovou sua prestação de contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 4.381,67 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades relacionadas à comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, o recorrente sustenta que as despesas com militância foram devidamente informadas na prestação de contas, com identificação dos prestadores por nome, CPF, data e valor, e que a ausência dos respectivos contratos decorreu de falha técnica no sistema eletrônico de protocolo da Justiça Eleitoral, sem má-fé do candidato. Aponta contradição na sentença, que em um trecho reconhece estarem as despesas "devidamente comprovad[as], conforme apontamento do parecer conclusivo", e em outro conclui pela ausência de comprovação dos mesmos gastos. Alega que os pagamentos estão respaldados por extratos bancários e comprovantes constantes dos autos, em conformidade com o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Refere ser possível a aprovação com ressalvas quanto à omissão de despesa relativa a Gabriela dos Santos Estigarribia Telles (R$ 400,00) e ao ajuste do valor efetivamente pago a Eugênio da Silva Fogaça (R$ 891,67, inferior aos R$ 1.000,00 contratados). Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas, e para que seja afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Com o recurso, foram acostados os quatro contratos de prestação de serviços de militância e panfletagem firmados com Eugênio da Silva Fogaça, Luiz Felipe dos Santos, Ana Carolina M. Alves e Andréia Machado Trindade.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO IRREGULAR DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DESPESAS COM MILITÂNCIA. COMPROVAÇÃO PARCIAL EM SEDE RECURSAL. VALOR ALTO DAS IRREGULARIDADES. CONTAS DESAPROVADAS. RECOLHIMENTO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou a prestação de contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional de valores pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em razão de irregularidades na comprovação de despesas com atividades de militância e de omissão de despesa identificada pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).
1.2. O recorrente sustenta que as despesas com militância estavam devidamente informadas na prestação de contas e que a ausência dos contratos decorreu de falha técnica no sistema eletrônico de protocolo, juntando os instrumentos em sede recursal. Admite a possibilidade de ressalva quanto à omissão de despesa relativa a um dos fornecedores e ao ajuste do valor efetivamente pago a outro. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e o afastamento da determinação de recolhimento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se os contratos de prestação de serviços de militância juntados em sede recursal, conjugados com o extrato bancário disponível no sistema do TSE, comprovam a efetiva destinação dos recursos do FEFC aos respectivos prestadores.
2.2. Examinar se as irregularidades remanescentes autorizam a aprovação das contas com ressalvas ou impõem a manutenção da desaprovação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conhecida a documentação apresentada, consistente em quatro contratos de prestação de serviços de militância e panfletagem. A juntada de documentos em sede recursal é admissível quando se trata de documentação simples que não demanda nova análise técnica.
3.2. O extrato da conta bancária vinculada ao FEFC registra transferências via PIX diretamente em favor dos prestadores de serviço identificados nos contratos apresentados, de modo que esses instrumentos, conjugados com o extrato bancário, comprovam tanto a relação contratual quanto a efetiva destinação dos recursos públicos aos respectivos prestadores. Afastada a irregularidade correspondente.
3.3. Despesa injustificada. Não apresentada explicação para as divergências entre o valor de pagamento declarado a fornecedor, o valor efetivamente pago e o valor constante do contrato, sem juntada de aditivo contratual, declaração de quitação parcial, recibo complementar ou qualquer outro documento. Mantido o recolhimento do valor ao erário.
3.4. Omissão de despesa. Remanesce igualmente omissão de despesa relativa a nota fiscal identificada pelo SPCE sem correspondência nas movimentações bancárias da campanha, irregularidade não impugnada pelo recorrente.
3.5. As falhas remanescentes superam o valor e o percentual máximos para o juízo de aprovação com ressalvas.
3.6. O pedido de produção documental suplementar formulado em memoriais não comporta acolhimento nesta fase, pois não se destina a esclarecer documento já constante dos autos, mas a suprir deficiência probatória remanescente após a instrução, o parecer técnico, a sentença, o recurso e o parecer ministerial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido para manter a desaprovação das contas e reduzir a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: "1. A juntada de contratos de prestação de serviços de militância em sede recursal é admissível quando a documentação não demanda nova análise técnica. 2. Divergências não justificadas entre o valor declarado, o valor pago e o valor contratado com determinado fornecedor mantêm a irregularidade e impõem o recolhimento ao erário. 3. Irregularidades remanescentes que superam o valor e o percentual máximos para aprovação com ressalvas, de acordo com a jurisprudência deste TRE-RS, impõem a desaprovação das contas."
Dispositivo relevante citado: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 13.02.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de manter a desaprovação das contas e reduzir para R$ 1.291,67 a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Lagoão-RS
PARTIDO LIBERAL - LAGOAO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ALEXANDRE LUIS ROCKENBACH OAB/RS 57227)
SUZANA RODRIGUES E GUINDANI ADVOGADOS ASSOCIADOS, ALENCAR DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, SUZANA RODRIGUES E GUINDANI ADVOGADOS ASSOCIADOS, ALENCAR DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, SUZANA RODRIGUES E GUINDANI ADVOGADOS ASSOCIADOS, ALENCAR DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, SUZANA RODRIGUES E GUINDANI ADVOGADOS ASSOCIADOS, ALENCAR DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, SUZANA RODRIGUES E GUINDANI ADVOGADOS ASSOCIADOS, ALENCAR DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, SUZANA RODRIGUES E GUINDANI ADVOGADOS ASSOCIADOS, ALENCAR DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, SUZANA RODRIGUES E GUINDANI ADVOGADOS ASSOCIADOS, ALENCAR DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, SUZANA RODRIGUES E GUINDANI ADVOGADOS ASSOCIADOS e ALENCAR DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OLANDIR VENDRUSCOLLO (Adv(s) ALENCAR DE OLIVEIRA OAB/RS 91500, LEDIANE GUINDANI OAB/RS 72123 e SUZANA RODRIGUES OAB/RS 78163), ARMINDO PEREIRA DA LUZ (Adv(s) ALENCAR DE OLIVEIRA OAB/RS 91500, LEDIANE GUINDANI OAB/RS 72123 e SUZANA RODRIGUES OAB/RS 78163), CESAR ELEMAR BUENO (Adv(s) ALENCAR DE OLIVEIRA OAB/RS 91500, LEDIANE GUINDANI OAB/RS 72123 e SUZANA RODRIGUES OAB/RS 78163), ERI LOPES DE LIMA (Adv(s) ALENCAR DE OLIVEIRA OAB/RS 91500, LEDIANE GUINDANI OAB/RS 72123 e SUZANA RODRIGUES OAB/RS 78163), JESUS SILVAN DOS SANTOS (Adv(s) ALENCAR DE OLIVEIRA OAB/RS 91500, LEDIANE GUINDANI OAB/RS 72123 e SUZANA RODRIGUES OAB/RS 78163), JULIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES (Adv(s) ALENCAR DE OLIVEIRA OAB/RS 91500, LEDIANE GUINDANI OAB/RS 72123 e SUZANA RODRIGUES OAB/RS 78163), MARIA GRAZIELA GARCIA SOARES (Adv(s) ALENCAR DE OLIVEIRA OAB/RS 91500, LEDIANE GUINDANI OAB/RS 72123 e SUZANA RODRIGUES OAB/RS 78163) e MARIA LENI DOS SANTOS (Adv(s) ALENCAR DE OLIVEIRA OAB/RS 91500, LEDIANE GUINDANI OAB/RS 72123, SUZANA RODRIGUES OAB/RS 78163 e DILCEA APARECIDA GOTTA OAB/RS 93118)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Rejeito | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por OLANDIR VENDRÚSCOLLO, ARMINDO PEREIRA DA LUZ, CÉSAR ELEMAR BUENO, ERI LOPES DE LIMA, JESUS SILVAN DOS SANTOS, JULIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARIA GRAZIELA GARCIA SOARES e MARIA LENI DOS SANTOS contra o acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO LIBERAL DE LAGOÃO/RS, julgou parcialmente procedente a ação de impugnação de mandato eletivo e reconheceu a fraude à cota de gênero na composição da nominata proporcional da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL NO MUNICÍPIO DE LAGOÃO/RS, nas Eleições 2024, com a invalidação do respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), a cassação dos diplomas do vereador eleito e dos suplentes vinculados, a declaração de nulidade dos votos nominais e de legenda atribuídos à Federação e a determinação de recontagem dos quocientes eleitoral e partidário e de retotalização do resultado do pleito.
Sustentam os embargantes a existência de múltiplas omissões, contradições, obscuridades e erros materiais no acórdão recorrido. Alegam omissão quanto ao princípio do in dubio pro sufragio, à manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral ao registro de Vilmar da Costa, à atipicidade do pleito de 2024 em Lagoão/RS e à consequente dispersão de votos, à ata notarial da filiação partidária e à correta aplicação da Súmula n. 20 do TSE, à ausência de Carla Cristiane Ritzel da Silva e de Vilmar da Costa do polo passivo, ao descaso probatório do recorrente, ao parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo desprovimento e ao parecer ministerial de primeiro grau pela improcedência, ao princípio da anualidade eleitoral e à aplicação intertemporal da Resolução TSE n. 23.735/24, à prova material da campanha, à valoração da prova testemunhal, à distinção entre inelegibilidade e condição de elegibilidade, ao art. 17, § 4º, da Resolução TSE n. 23.609/19, ao esclarecimento testemunhal sobre a padronização contábil e à alegada impossibilidade material de substituição da candidatura. Apontam erros materiais quanto à inexistência de lastro probatório externo datado, à enumeração das testemunhas e à afirmação de apresentação apenas de ficha de filiação, bem como contradições entre a suficiência probatória reconhecida para a cassação dos diplomas e a insuficiência admitida para a inelegibilidade, entre o afastamento de Vilmar do núcleo típico da fraude e sua utilização como reforço argumentativo, entre o reconhecimento da interposição de todos os recursos cabíveis e a tese de negligência qualificada, entre a admissão de atos de campanha e sua desqualificação, entre a inviabilidade jurídica patente e o parecer ministerial favorável, e entre a cassação dos mandatos e a não integração dos supostos protagonistas no polo passivo. Aduzem obscuridades quanto ao marco temporal de incidência da Resolução TSE n. 23.735/24 e ao conceito de inviabilidade jurídica patente. Requerem o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, e, subsidiariamente, manifestação expressa sobre os dispositivos, princípios e precedentes invocados, para fins de prequestionamento.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso eleitoral, julgou parcialmente procedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, reconheceu fraude à cota de gênero na composição de nominata proporcional de federação partidária, invalidou o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), cassou diplomas e declarou nulidade de votos, com determinação de recontagem dos quocientes eleitoral e partidário e retotalização do resultado do pleito.
1.2. Os embargantes sustentam a existência de omissões, contradições, obscuridades e erros materiais no acórdão, invocam múltiplos fundamentos não suscitados nas contrarrazões ao recurso eleitoral e requerem a atribuição de efeitos infringentes. Subsidiariamente, requerem manifestação expressa sobre dispositivos, princípios e precedentes invocados, para fins de prequestionamento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se as alegações deduzidas nos embargos configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar a integração do acórdão, ou se constituem inovação argumentativa e reiteração de teses já apreciadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para reabrir a discussão sobre o mérito da causa, reeditar argumentos já rejeitados ou inovar quanto a fundamentos não suscitados nas razões recursais ou em contrarrazões.
3.2. No caso, parte expressiva das alegações deduzidas não corresponde à omissão no acórdão, mas à inovação argumentativa em sede inadequada, na medida em que os fundamentos invocados não foram suscitados nas contrarrazões ao recurso eleitoral de modo a ensejar manifestação específica do colegiado.
3.3. Os demais pontos, relativos ao princípio in dubio pro sufragio, à ata notarial da filiação, à valoração da prova oral e da prova material da campanha, ao esclarecimento testemunhal do contador sobre a padronização contábil, à valoração dos pareceres ministeriais e à correta aplicação da Súmula n. 20 do TSE, constituem mera reiteração de razões já deduzidas em contrarrazões e apreciadas no acórdão embargado, que enfrentou a controvérsia posta nos autos e concluiu pela presença dos elementos objetivos caracterizadores da fraude à cota de gênero, à luz da Súmula n. 73 do TSE e do art. 8º, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.735/24, com fundamento na manutenção, pela federação, de candidatura feminina juridicamente inviável desde o pedido de registro, em razão da ausência de filiação partidária tempestiva, sem providenciar a substituição quando ainda processualmente cabível.
3.4. A existência de atos pontuais de campanha não convalida candidatura juridicamente incabível, e a interposição sucessiva de recursos no processo de registro não transforma candidatura inviável em candidatura idônea, nem afasta a negligência qualificada da agremiação.
3.5. A pretensão de revaloração probatória sob a rubrica de erro material é incompatível com a via declaratória, pois erro material é o lapso de redação ou de cálculo, e não a discordância quanto ao peso atribuído pelo julgador a determinado elemento dos autos.
3.6. Não há contradição interna no acórdão. A distinção entre as consequências objetivas da fraude reconhecida e a sanção personalíssima de inelegibilidade foi expressamente fundamentada no julgado. A candidatura masculina não foi considerada fictícia, tendo sido tratada apenas como elemento contextual.
3.7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados, quando já tenha apresentado fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. No caso, o aresto examinou as questões relevantes e concluiu, de forma fundamentada, pelo reconhecimento da fraude à cota de gênero e pelas consequências legais cumulativas previstas no art. 8º, § 5º, da Resolução TSE n. 23.735/24 e no art. 224 do Código Eleitoral.
3.8. Não há obscuridade a sanar. O acórdão delimitou de modo claro o conceito de inviabilidade jurídica patente, definido como a ausência de condição de elegibilidade insuperável, apontada pelo sistema da Justiça Eleitoral e confirmada por sentença, acórdão regional e decisão do Tribunal Superior Eleitoral, em entendimento jurisprudencial sumulado desde 2016. Já a aplicação da Resolução TSE n. 23.735/24 foi fundamentada à luz da convergência com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte Regional, que apenas positivou entendimento já firmado antes do pleito de 2024.
3.9. O pedido de prequestionamento não dispensa a verificação da necessidade de integração da decisão, o que não ocorre na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a inovação argumentativa com fundamentos não suscitados nas contrarrazões ao recurso eleitoral, para a reiteração de teses já apreciadas no acórdão embargado ou para a revaloração do conjunto probatório, sendo inadmissível a atribuição de efeitos infringentes na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado."
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 224; art. 275; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 17, § 4º; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 8º, §§ 3º, 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmulas n. 20 e n. 73.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Novo Hamburgo-RS
JUÍZO DA 172ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO - RS
TATIANA MARIA OLIVEIRA DE MELLO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de autorização para requisição de TATIANA MARIA OLIVEIRA DE MELLO, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo/RS, para prestação de serviço na Central de Atendimento ao Eleitor - CAE Novo Hamburgo/RS, pelo período de um ano.
O processo administrativo foi devidamente instruído. O Juízo Eleitoral apresentou justificativas para a requisição, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional, para o bom andamento das demandas laborais na Central de Atendimento ao Eleitor – CAE Novo Hamburgo/RS.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/82, da Resolução TSE n. 23.523/17 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/18, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para a requisição.
É o breve relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/82. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/18. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASOS EM EXAME
1.1. Pedido de autorização para requisição de pessoa ocupante de cargo público pertencente a quadro funcional de Prefeitura Municipal.
1.2. A solicitação foi realizada pelo Juízo Eleitoral da Zona Coordenadora, 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo/RS, com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas da Central de Atendimento ao Eleitor - CAE Novo Hamburgo/RS.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificadas a legalidade e a adequação do pedido de requisição da servidora, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nos normativos aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.
2.3. Avaliação do impacto da requisição no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pedido de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontra amparo na Lei n. 6.999/82, na Resolução TSE n. 23.523/17 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/18, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. O processo de requisição atendeu a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto à pessoa requisitada.
3.2. Verificou-se que a pessoa nominada não ocupa cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontra em estágio probatório, não responde a processo administrativo ou sindicância e tampouco é contratada temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Deferido o pedido de autorização para requisição de servidora pública municipal, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional da Central de Atendimento ao Eleitor – CAE Novo Hamburgo/RS, para atendimento das demandas, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
Tese de julgamento: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, e centrais de atendimento ao eleitor, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/82, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/17, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º; Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/18.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Próxima sessão: ter, 23 jun às 14:00