Composição da sessão: Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard , Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Canoas-RS
ELEICAO 2024 LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA PREFEITO (Adv(s) MELCHIADES HERTCERT NETO OAB/RS 69051 e LEANDRO RAUPP TIETBHOL OAB/RS 56844), LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA (Adv(s) MELCHIADES HERTCERT NETO OAB/RS 69051 e LEANDRO RAUPP TIETBHOL OAB/RS 56844), ELEICAO 2024 GILSON DOS SANTOS OLIVEIRA VICE-PREFEITO (Adv(s) MELCHIADES HERTCERT NETO OAB/RS 69051 e LEANDRO RAUPP TIETBHOL OAB/RS 56844) e GILSON DOS SANTOS OLIVEIRA (Adv(s) MELCHIADES HERTCERT NETO OAB/RS 69051 e LEANDRO RAUPP TIETBHOL OAB/RS 56844)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Não acolho | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos infringentes, opostos por LÚCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA e GILSON DOS SANTOS OLIVEIRA em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso eleitoral para aprovar com ressalvas as contas de campanha dos ora embargantes, relativas às Eleições Municipais de 2024, para os cargos de Prefeita e VicePrefeito no Município de Canoas/RS, mantendo, contudo, a determinação de recolhimento da quantia de R$ 123.302,96 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Os embargantes sustentam a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado. Alegam que o acórdão teria sido omisso e obscuro ao manter a glosa do valor de R$ 53.333,28, relativo à contratação de serviços contábeis, afirmando que se trata de contratação exclusiva da campanha majoritária, sem repasse financeiro a terceiros, e que a emissão de documentos fiscais em favor de candidatos proporcionais teria ocorrido apenas para fins de registro contábil e transparência, o que afastaria a caracterização de repasse vedado de recursos do FEFC, à luz do art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Afirmam a existência de omissão e de contradição quanto à manutenção da irregularidade referente à cota de gênero, no valor de R$ 66.969,68, defendendo que os recursos foram utilizados em despesas comuns, em benefício direto da candidatura feminina, nos termos do art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que os candidatos do sexo masculino teriam atuado como apoiadores diretos da campanha majoritária feminina. Apontam contradição na manutenção da ordem de recolhimento integral dos valores, ao argumento de que o acórdão aplicou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, apesar de as irregularidades representarem percentual reduzido do total arrecadado, requerendo o afastamento ou a redução da devolução ao erário. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre os pontos suscitados, para fins de prequestionamento (ID 46212064).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DA COTA DE GÊNERO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por candidata ao cargo de prefeita e respectivo candidato a vice-prefeito contra acórdão que deu parcial provimento a recurso eleitoral para aprovar com ressalvas suas contas de campanha relativas às Eleições Municipais de 2024, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional em razão da utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.2. Os embargantes alegaram omissão, obscuridade e contradição quanto à glosa de despesas contábeis, à aplicação de recursos da cota de gênero e à manutenção do dever de devolução dos valores ao erário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o acórdão foi omisso ou obscuro ao manter a glosa de despesas custeadas com recursos do FEFC relativas à contratação de serviços contábeis que beneficiaram candidaturas estranhas à coligação ou federação.
2.2. Estabelecer se houve omissão ou contradição na manutenção da irregularidade referente à aplicação de recursos da cota de gênero sem comprovação de benefício direto à candidatura feminina.
2.3. Determinar se existe contradição entre a aprovação das contas com ressalvas e a manutenção da obrigação de recolhimento integral dos valores irregularmente aplicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à revisão da valoração probatória realizada pelo órgão julgador.
3.2. O acórdão enfrentou diretamente a controvérsia jurídica suscitada pelos recorrentes, embasando a fundamentação jurídica na vedação prevista no art. 17, §§ 2º e 2º-A, da Resolução TSE n. 23.607/19 e afastando a tese de que a natureza estimável da operação seria suficiente para descaracterizar a irregularidade e que as notas fiscais teriam finalidade meramente contábil e estimável.
3.3. A controvérsia relativa à aplicação dos recursos destinados à cota de gênero em favor de candidaturas proporcionais masculinas foi analisada no acórdão que delimitou o regime jurídico aplicável e afastou precisamente a tese de benefício indireto, reflexo ou presumido pelo mero apoio aos concorrentes do pleito majoritário.
3.4. Inexistência de omissão quanto à incidência do art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19 ou contradição interna no julgado. A circunstância de o acórdão ter reconhecido a inexistência de má-fé ou dolo para fins de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no juízo global das contas não elimina a necessidade objetiva de comprovação do requisito normativo exigido para legitimar a utilização da verba vinculada à cota de gênero.
3.5. Inexistência de contradição quanto à proporcionalidade e à devolução ao erário, pois o acórdão enfrentou de forma expressa e coerente a distinção entre o juízo de aprovação das contas e a obrigatoriedade de restituição dos valores de origem pública considerados irregularmente aplicados.
3.6. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração não acolhidos.
Teses de julgamento: “1. A utilização de recursos do FEFC em benefício de candidaturas estranhas à mesma coligação ou federação configura irregularidade, ainda que a operação seja registrada como recurso estimável em dinheiro. 2. A aplicação de recursos da cota de gênero exige demonstração objetiva, concreta e documental de benefício direto à candidatura feminina, sendo insuficiente a alegação de benefício indireto ou reflexo. 3. A aprovação das contas com ressalvas não exclui a obrigação de devolução ao Tesouro Nacional dos recursos públicos irregularmente aplicados.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 275; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei n. 9.504/97, art. 23, § 1º; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, §§ 2º, 2º-A, 6º e 7º, e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060079366, Rel. Des. Leandro Paulsen, DJe 03.09.2025; TRE-RS, RE n. 060105705, Rel. Desa. Caroline Agostini Veiga, DJe 25.08.2025; TRE-RS, RE n. 0600406-68.2020.6.21.0004, Rel. Des. Francisco José Moesch, j. 25.01.2022.
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Bagé-RS
ELEICAO 2024 JOAO VITOR PIRES COLARES VEREADOR (Adv(s) MARCELO BOBANY TAVARES OAB/RS 56055 e EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435) e JOAO VITOR PIRES COLARES (Adv(s) MARCELO BOBANY TAVARES OAB/RS 56055 e EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Não acolho | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos infringentes, opostos por JOÃO VITOR PIRES COLARES em face do acórdão de ID 46209765 que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral, mantendo a sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, relativas às Eleições Municipais de 2024 para o cargo de vereador no Município de Bagé/RS, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), destinados à cota de gênero feminina.
O embargante sustenta a existência de omissão e erro de premissa fática no acórdão, ao argumento de que teria sido desconsiderado fato relevante deduzido no recurso eleitoral, consistente no desempenho eleitoral da candidata doadora Daniela Goulart Dias, a qual teria sido a mais votada da legenda, inclusive com votação superior à alcançada pelo próprio embargante. Afirma que tal circunstância constituiria elemento indiciário apto a demonstrar o benefício direto à candidatura feminina decorrente da utilização de material de campanha custeado com recursos do FEFC. Alega, ainda, contradição no acórdão, sustentando que o próprio julgado reconhece a possibilidade de utilização compartilhada de recursos do FEFC em despesas comuns, desde que demonstrado benefício à candidatura feminina, razão pela qual, diante da aquisição de material conjunto e do êxito eleitoral da candidata doadora, seria indevida a exigência de comprovação adicional, por configurar excesso de formalismo incompatível com o art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Sustenta, por fim, a não aplicação adequada dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em razão da reduzida expressão econômica da irregularidade apontada, invocando precedente desta Corte. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado, afastando a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional ou, subsidiariamente, pronunciamento expresso para fins de prequestionamento (ID 46212691).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COTA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO DIRETO. DESEMPENHO ELEITORAL. INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR A EXIGÊNCIA PROBATÓRIA. DISTINÇÃO ENTRE APROVAÇÃO DAS CONTAS E DEVOLUÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos por candidato ao cargo de vereador contra acórdão que negou provimento a recurso eleitoral e manteve sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha relativas às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o acórdão incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao não reconhecer que o desempenho eleitoral da candidata doadora comprovaria benefício direto decorrente da despesa custeada com recursos da cota de gênero.
2.2. Estabelecer se há contradição entre o reconhecimento da possibilidade de realização de despesas comuns e a manutenção da irregularidade da despesa impugnada.
2.3. Determinar se a reduzida expressão econômica da irregularidade autoriza o afastamento da obrigação de devolução dos recursos públicos ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, exigindo a demonstração objetiva de vício integrativo no julgado.
3.2. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e direto a possibilidade de caracterização de benefício à candidatura feminina a partir de elementos indiretos, reflexos ou presumidos, rechaçando-a de forma categórica.
3.3. A conclusão adotada não decorreu da premissa de inexistência absoluta de atividade eleitoral da candidata doadora, mas da ausência de comprovação objetiva de que a despesa impugnada efetivamente promoveu sua candidatura, nos termos exigidos pelo art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.4. Inexistência de contradição quanto ao reconhecimento de despesa comum, pois o julgado foi coerente ao reconhecer, em tese, a possibilidade de despesas comuns custeadas com recursos da cota feminina, condicionando-as, contudo, a comprovação de benefício direto e efetivo à candidatura feminina, circunstância que, no caso concreto, não restou demonstrada.
3.5. Ausência de omissão quanto à aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo o acórdão enfrentado expressamente a matéria, registrando que a baixa materialidade da irregularidade não afasta o dever de devolução ao erário quando verificada utilização indevida de recursos públicos vinculados.
3.6. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração não acolhidos.
Teses de julgamento: “1. O desempenho eleitoral da candidata beneficiária não substitui a prova do benefício direto exigida para a utilização regular de recursos da cota de gênero feminina. 2. A possibilidade de realização de despesas comuns com recursos da cota de gênero constitui exceção que exige comprovação efetiva do benefício direto à candidatura feminina. 3. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade podem justificar a aprovação das contas com ressalvas, mas não afastam a obrigação de devolução de recursos públicos irregularmente utilizados.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 275; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, § 7º, e 79, § 1º.
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Candelária-RS
UNIÃO FEDERAL - AGU
RUDIMAR TEIXEIRA DE MORAES (Adv(s) IGOR ERICO MILBRADT SEVERO OAB/RS 131043)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela União Federal, contra decisão proferida pelo Juízo da 013ª Zona Eleitoral de Candelária/RS, que determinou a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, em nome do executado Rudimar Teixeira de Moraes, nos autos do cumprimento de sentença n. 0600145-37.2024.6.21.0013.
A execução decorre da desaprovação das contas eleitorais dos candidatos Wilmar Rediske e Rudimar Teixeira de Moraes, que concorreram aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas Eleições Municipais de 2024, tendo sido determinada a devolução de valores ao Tesouro Nacional.
O juízo de origem deferiu a liberação da quantia constrita, ao argumento de que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, por estarem vinculados à atividade rural do executado e por não ultrapassarem o limite legal de 40 salários mínimos, além de considerar que Rudimar não participou do acordo de parcelamento celebrado com o devedor solidário Wilmar Rediske (ID 46143434).
Em suas razões, a União argumenta que o acordo firmado com devedor solidário ainda não foi homologado e, por isso, não extinguiu a obrigação originária do executado. Sustenta, também, que não houve novação da dívida, nos termos do art. 360 do Código Civil. Ressalta que o bloqueio ocorreu antes da petição de homologação do acordo e que houve omissão da parte acerca da existência dessa constrição, circunstância que, segundo a agravante, evidencia tentativa de liberar indevidamente a verba. Defende que deve prevalecer o interesse do exequente na execução, conforme previsto nos arts. 789 e 797 do CPC, razão pela qual requer a manutenção do bloqueio e sua conversão em renda. Diante disso, deduz pedido de antecipação de tutela recursal, visando à suspensão do desbloqueio determinado pelo juízo de origem, até o julgamento do mérito do presente agravo (ID 46139495).
A parte recorrida apresentou manifestação, na qual defende a impenhorabilidade dos valores, por se tratar de recursos destinados à sua subsistência e à atividade agrícola, e requer o indeferimento da antecipação de tutela recursal (ID 46140945).
Em decisão monocrática, foi deferida a tutela recursal, suspendendo o desbloqueio até julgamento do mérito (ID 46140934).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46209680).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE, ABUSO OU MÁ-FÉ. REVOGADA A TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida em cumprimento de sentença - decorrente da desaprovação das contas eleitorais de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas eleições municipais de 2024 - que determinou a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD em nome de um dos executados.
1.2. A agravante sustentou a manutenção da constrição, sob o argumento de inexistência de novação da dívida, ineficácia de acordo ainda não homologado celebrado com o devedor solidário e da prevalência do interesse executivo do credor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se valores bloqueados em conta bancária do executado, inferiores a quarenta salários mínimos e vinculados à sua atividade rural, estão abrangidos pela hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil.
2.2 Estabelecer se acordo celebrado entre a União e devedor solidário produz efeitos em relação ao codevedor que não participou da transação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O acordo celebrado entre o credor e um dos devedores solidários não vincula o outro devedor solidário que não participou das tratativas, nos termos do art. 844 do Código Civil, que garante que transações sejam eficazes apenas entre as partes envolvidas, evitando efeitos indesejados sobre terceiros, ainda que devedores solidários.
3.2. O art. 833, inc. X, do CPC assegura a impenhorabilidade de valores até o limite de quarenta salários mínimos, proteção que a jurisprudência entende extensível a outras espécies de contas, a fim de preservar um numerário mínimo para fazer frente a despesas ordinárias e extraordinárias que envolvem a subsistência básica do devedor e sua família.
3.3. Diante da ausência de indicativos de movimentações mais vultosas, o saldo localizado compatibiliza-se com a presunção de impenhorabilidade de valores mínimos acumulados como reserva de patrimônio para a preservação de um mínimo de dignidade financeira ao devedor e à sua família, bem como para o capital de giro da atividade de produtor rural. Ausentes indicativos de abuso, fraude ou má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Agravo de instrumento desprovido. Revogada a tutela recursal concedida.
Teses de julgamento: “1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC alcança valores inferiores a quarenta salários mínimos depositados em contas bancárias diversas da caderneta de poupança, desde que inexistam elementos que indiquem fraude, abuso ou ocultação patrimonial. 2. O acordo celebrado entre o credor e apenas um dos devedores solidários não produz efeitos em relação ao codevedor que não participou da transação.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. X; Código Civil, art. 844.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.258.716/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.05.2023; TRE-RS, AI n. 060039898/RS, Rel. Des. Mario Crespo Brum, j. 17.09.2024; TRE-RS, Prestação de Contas n. 0602371-64, Rel. Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, j. 10.12.2020.
Por unanimidade, revogaram a antecipação da tutela e negaram provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal Leandro Paulsen
Porto Alegre-RS
PODEMOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de regularização de omissão de prestação de contas eleitorais, formulado pelo Diretório Estadual do Partido PODEMOS, referente às Eleições 2012, em nome do Partido Humanista da Solidariedade (PHS), incorporado por aquele.
A prestação de contas originária foi julgada como não prestada, conforme acordão exarado nos autos do processo n.: 0000275-38.2012.6.21.0000.
Com os documentos apresentados pelo requerente (IDs 46191481 e 46191482), foi expedido o edital de abertura de prazo para eventual impugnação às contas, transcorreu o respectivo prazo in albis (ID 46195480).
A Informação (ID 46200587) emitida pela Secretaria de Auditoria Interna concluiu pela regularização de omissão das contas eleitorais, visto que não foi constatada movimentação financeira; não há indícios de recebimento e utilização de recursos públicos (Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha); não há indícios de recebimento de fonte vedada e não há indícios de recebimento de recursos de origem não identificada.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento da regularização de omissão das contas eleitorais (ID 46201541).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, RECEBIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS, FONTE VEDADA OU ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PEDIDO DEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Requerimento de regularização de omissão de prestação de contas eleitorais de diretório estadual de partido político, relativas às Eleições 2012, anteriormente julgadas como não prestadas.
1.2. Após apresentação documental, não houve impugnação, e a unidade técnica concluiu pela ausência de movimentação financeira e de indícios de irregularidades.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se estão presentes os requisitos para o deferimento da regularização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O exame da regularização limita-se à verificação da existência de recursos de fonte vedada, de origem não identificada e da regularidade na aplicação de recursos públicos, nos termos do art. 80, § 2º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. Constatada a ausência de movimentação financeira e inexistentes indícios de recebimento ou utilização de recursos públicos, de fonte vedada ou de origem não identificada, não há óbice ao deferimento do pedido.
3.3. A manifestação técnica e o parecer ministerial convergem no sentido da regularização, evidenciando a inexistência de falhas aptas a impedir o reconhecimento da regularidade formal das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido para regularizar a omissão da prestação de contas eleitorais.
Tese de julgamento: "A ausência de movimentação financeira e de indícios de recebimento de recursos públicos, de fonte vedada ou de origem não identificada viabiliza o deferimento da regularização da omissão de prestação de contas eleitorais."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 80, § 2º, inc. V.
Por unanimidade, deferiram o pedido de regularização.
Des. Federal Leandro Paulsen
Parobé-RS
ELEICAO 2024 SANDRA MARINES BUGS LOPES VEREADOR (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972) e SANDRA MARINES BUGS LOPES (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SANDRA MARINES BUGS LOPES, candidata pelo partido PSD ao cargo de vereadora no Município de Parobé/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 055ª Zona Eleitoral de Taquara, que julgou desaprovadas a sua prestação de contas de campanha relativa às Eleições de 2024, condenando-a ao recolhimento da quantia de R$ 4.820,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 46036410).
Em suas razões, a recorrente argumenta que “a legislação não limita os gastos com combustível, pelos candidatos, na eleição”. Sustenta que a recorrente “utilizou o veículo para caminhadas (com som), rodando alta quilometragem no período final da campanha”. Ainda, refere que gastou o combustível conforme dispõe a legislação, anexando nota fiscal, contrato de cessão, controle de consumo, etc. Quanto ao apontamento de proibição de utilização de gastos com combustível, em deslocamento da própria candidata, aduz que, embora um dos veículos utilizados na campanha seja de propriedade da candidata, o combustível somente foi utilizado para os atos de campanha, tais como bandeiraços, som de rua, acompanhamento de militantes, não sendo utilizado para deslocamento pessoal da candidata. Por fim, sustenta que a irregularidade apontada diz respeito somente ao veículo de propriedade da candidata, de modo que a devolução do valor gasto com combustível não pode recair sobre sua integralidade dos gastos com abastecimento. Com isso, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para aprovar as contas eleitorais, afastando as sanções aplicadas, principalmente no que tange ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional; e, “alternativamente, sejam as contas eleitorais aprovadas com ressalvas, aplicando multa em patamar baixo, pois não há qualquer irregularidade significativa para desabonar a prestação de contas, sendo determinada a devolução de, no máximo, o valor gasto de combustível com o veículo de propriedade da candidata, à medida que o outro veículo não possui qualquer irregularidade” (ID 46036410).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso (ID 46107190).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO IRREGULAR DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. VEÍCULO PRÓPRIO. REDUÇÃO DO VALOR DE RECOLHIMENTO. DESAPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora nas eleições de 2024, ao considerar irregulares gastos com combustíveis em razão da ausência de comprovação de utilização dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.2. A recorrente sustenta a regularidade dos gastos e, subsidiariamente, a limitação da devolução apenas às despesas vinculadas a veículo de sua propriedade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se despesas com combustível de veículo próprio podem ser custeadas com recursos do FEFC; (ii) saber se é possível aprovar as contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, gastos com combustível de veículo próprio possuem natureza pessoal e não podem ser custeados com recursos do FEFC.
3.2. A recorrente, em seu apelo, afirma que utilizou veículo próprio para fins de campanha eleitoral, sem, contudo, trazer aos autos o termo de cessão respectivo. Uma vez utilizados recursos públicos para abastecimento de seu veículo, subsiste a irregularidade. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).
3.3. Ausentes irregularidades quanto às demais despesas com combustível. Afastamento parcial do valor considerado indevido.
3.4. A irregularidade remanescente supera o parâmetro de R$ 1.064,10 e representa mais de 22,74% das receitas, inviabilizando, na linha da jurisprudência desta Corte, a incidência do princípio da proporcionalidade para o fim de aprovar as contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Desaprovação das contas. Redução do valor de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: "1. Dispêndios com combustível de veículo automotor próprio usado por candidata em campanha, sem apresentação do termo de cessão respectivo, não são considerados gastos eleitorais e não podem ser pagos com recursos públicos provenientes do FEFC. 2. Irregularidade superior a R$ 1.064,10 e 10% das receitas inviabiliza a incidência do princípio da proporcionalidade para o fim de aprovar as contas com ressalvas."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 6º; 74, inc. III; 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603658-23.2022.6.21.0000, rel. Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 12.4.2024.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir para R$ 2.410,00 o recolhimento ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas.
Des. Federal Leandro Paulsen
Ibirapuitã-RS
ELEICAO 2024 MARINA CAROLINA MORAIS PAZ PREFEITO (Adv(s) VERNO ALDAIR MULLER OAB/RS 72246 e JOSE RICARDO PINTO OAB/RS 102396), MARINA CAROLINA MORAIS PAZ (Adv(s) VERNO ALDAIR MULLER OAB/RS 72246 e JOSE RICARDO PINTO OAB/RS 102396), ELEICAO 2024 IRIS GUIZZO BERTOLINI VICE-PREFEITO (Adv(s) VERNO ALDAIR MULLER OAB/RS 72246 e JOSE RICARDO PINTO OAB/RS 102396) e IRIS GUIZZO BERTOLINI (Adv(s) VERNO ALDAIR MULLER OAB/RS 72246 e JOSE RICARDO PINTO OAB/RS 102396)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral (ID 46139412) interposto por MARINA CAROLINA MORAIS PAZ e IRIS GUIZZO BERTOLINI, candidatas, respectivamente, a prefeita e vice-prefeita no Município de Ibirapuitã/RS nas Eleições 2024, pelo partido PSDB, contra sentença do Juízo da 054ª Zona Eleitoral – Soledade/RS, que desaprovou suas contas relativas à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 25.000,00 ao Tesouro Nacional. Foram constatadas irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 15.000,00, usados para pagamento de profissional de contabilidade, bem como na aplicação de recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP, no valor de R$ 10.000,00, que abrange notas fiscais emitidas pelo fornecedor Milton Moraes Kuhn, CNPJ n. 94.501.228/0001-09, no dia 04 de outubro, para a candidata a prefeita, no valor de R$ 5.000,00 (n. 57085087), e para a candidata a vice-prefeita, nos valores de R$ 500,00 (n. 57085087) e R$ 2.000,00 (n. 57117635). Quantias essas destinadas à confecção de propaganda eleitoral, portanto sem tempo hábil e sem que tenham sido discriminadas as dimensões dos adesivos. Foram também utilizados o valor de R$ 2.200,00, pago a Aloizio Portela Bortoncello-ME por serviço de assessoria contábil, sem a emissão de nota fiscal, e de R$ 300,00, pago ao advogado José Ricardo Pinto, sem contrato, de forma que a soma dos valores irregulares de FEFC e FP alcança o total de R$ 25.000,00 e representa 82,51% do montante de recursos recebidos (R$ 30.300,00).
Em seu recurso, alegam as recorrentes que o magistrado se limitou a determinar o recolhimento do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aos cofres da União, montante recebido, segundo ele e CONFORME GRIFADO NA SENTENÇA, via FEFC, quando, na verdade, o valor recebido desta origem é de apenas R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Os demais valores, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), foram recebidos via FP. Dizem que Marina (PSDB) recebeu o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) via FECF e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) via FP, enquanto Iris (MDB) recebeu apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais) via FP. Requerem a procedência do recurso eleitoral, afastando a sanção de recolhimento do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao Tesouro Nacional, e ao fim, a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46152433).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) E DO FUNDO PARTIDÁRIO. REGULARIDADE DA DESPESA COM MATERIAL GRÁFICO. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO ERARIO. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha e determinou recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário.
1.2. As recorrentes sustentam equívoco na conclusão da sentença quanto à origem dos recursos considerados irregulares e requerem a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a divergência entre a documentação fiscal e a destinatária da transferência bancária inviabiliza a comprovação da despesa; e (ii) saber se a ausência de documentação idônea relativa a despesas custeadas com recursos do Fundo Partidário compromete a regularidade das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Desatendimento ao disposto no art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. A ausência de correspondência entre a documentação fiscal e a destinatária da transferência bancária impede a adequada rastreabilidade dos recursos públicos e compromete gravemente a regularidade da despesa custeada com recursos do FEFC, impondo o recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.2. Ausência de comprovantes de despesas pagas com recursos do Fundo Partidário. Serviços de assessoria contábil sem a emissão de nota fiscal e de advocacia sem contrato. A natureza do recurso requer estrita regularidade fiscal, que não ficou demonstrada nos autos. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.3. A data-limite para políticos e candidatas ou candidatos arrecadarem recursos e contraírem obrigações é o dia da eleição, consoante o art. 33 da Resolução TSE n. 23. 607/19. Nos termos do art. 16 da Resolução TSE n. 23.610/19, os candidatos podem distribuir material gráfico até as 22h do dia anterior ao dia das eleições. Na hipótese, a contratação de material gráfico na antevéspera da eleição não constitui irregularidade, por estar em conformidade com os limites temporais previstos na legislação eleitoral. Afastada a irregularidade.
3.4. Desaprovação das contas. Inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto não se trata de falha meramente formal ou de valor inexpressivo, mas sim de irregularidade que compromete a transparência, a rastreabilidade e a confiabilidade das contas, correspondendo o total irregular a 57,75% do montante arrecadado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas.
Teses de julgamento: "1. A divergência entre a documentação fiscal e a destinatária da transferência bancária inviabiliza a comprovação regular de despesa custeada com recursos do FEFC e autoriza a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. 2. A ausência de documentação idônea relativa a despesas custeadas com recursos do Fundo Partidário compromete a regularidade das contas."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 33, 60, caput, 74, inc. III, e 79, § 1º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0601321-30/RN, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 21.9.2020; TRE-RS, PCE n. 0603670-37.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe de 24.4.2024.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir para R$ 17.500,00 o recolhimento ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Canoas-RS
UNIÃO FEDERAL - AGU
PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - CANOAS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 134ª Zona Eleitoral de Canoas/RS, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0600182-94.2021.6.21.0134, promovido em face do Diretório Municipal do PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – PRD, de Canoas/RS.
Na origem, o cumprimento de sentença decorre de prestação de contas anual do então PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, sucedido pelo PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – PRD, relativa ao exercício financeiro de 2020, onde foi reconhecida irregularidade consistente no recebimento de recursos de fonte vedada, no montante histórico de R$ 37.724,00.
Ainda conforme as razões recursais, sobreveio acórdão deste Tribunal Regional Eleitoral que reformou a sentença para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento integral dos valores ao Tesouro Nacional. A decisão transitou em julgado em 13.3.2024, constituindo título executivo judicial.
A União afirma que iniciou o cumprimento de sentença em 07.10.2024, buscando a satisfação de crédito que, à época, totalizava R$ 51.353,68. Aduz que a agremiação executada, embora intimada, permaneceu inerte, e que a tentativa de penhora via SISBAJUD resultou em bloqueio de apenas R$ 484,47, diante de débito que, em novembro de 2025, já alcançaria R$ 68.274,40.
Diante disso, requereu, na origem, que a obrigação fosse satisfeita mediante desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário destinados ao partido agravado.
A decisão agravada indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a dívida não decorreria da malversação de recursos do Fundo Partidário, mas do recebimento de contribuições oriundas de fontes privadas vedadas, razão pela qual seria inviável ou descabida a penhora sobre o referido fundo público.
Em suas razões, a União sustenta, em síntese, que a origem do recurso irregular não afasta a natureza pública da obrigação constituída por decisão judicial transitada em julgado, porquanto se executa crédito devido ao Tesouro Nacional. Defende a plena viabilidade jurídica da constrição sobre recursos do Fundo Partidário, com fundamento na Resolução TSE n. 23.709/22, no art. 833, § 1º, do Código De Processo Civil (CPC) e em precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e de Tribunais Regionais Eleitorais.
Alega, ainda, que os meios executivos ordinários se mostraram ineficazes, de modo que a manutenção da decisão agravada comprometeria a efetividade da jurisdição e a recomposição do erário. Requereu, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata expedição de ofício ao Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que fossem descontados, nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário destinadas ao PRD, os valores necessários à quitação do débito. No mérito, pugna pelo provimento do agravo, com a reforma integral da decisão agravada.
Em decisão monocrática, esta relatoria recebeu o agravo de instrumento e indeferiu, por ora, a antecipação da tutela recursal, ao fundamento de que a matéria demandava melhor exame após a formação do contraditório, especialmente quanto à comunicação prévia dos diretórios envolvidos, e determinou a regularização cadastral da parte agravada, com posterior intimação para contrarrazões.
A Secretaria certificou o decurso de prazo da parte agravada sem manifestação.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do agravo. Entendeu que, para além da discussão sobre a origem do recurso, a pretensão da União esbarra em óbices procedimentais e legais, pois o art. 32-A, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22 exige prévia intimação dos órgãos partidários hierarquicamente superiores, o que, no entender ministerial, não teria sido observado. Invocou, ainda, a responsabilidade exclusiva do órgão infrator, nos termos do art. 15-A da Lei n. 9.096/95, o art. 48, § 4º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19 e precedente deste Tribunal.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2020. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ÓRGÃO INFRATOR. VEDAÇÃO DE SOLIDARIEDADE ENTRE DIRETÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão - proferida em cumprimento de sentença decorrente de prestação de contas partidárias referente ao exercício financeiro de 2020 - que indeferiu pedido de satisfação de débito mediante desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário.
1.2. A agravante sustentou a possibilidade jurídica da constrição para satisfação de crédito devido ao Tesouro Nacional, diante da ineficácia das medidas executivas ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional decorrente do recebimento de recursos de fonte vedada pode, em tese, ser satisfeita mediante desconto em futuras cotas do Fundo Partidário.
2.2. Estabelecer se tal medida pode ser determinada sem a observância do procedimento previsto no art. 32-A, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22 e sem prévia intimação dos órgãos partidários hierarquicamente superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O fato de a irregularidade decorrer do recebimento de recursos de fonte vedada não afasta, por si só, a possibilidade abstrata de utilização do mecanismo de desconto previsto na Resolução TSE n. 23.709/22.
3.2. O art. 32-A, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22 estabelece procedimento específico para a efetivação do desconto, exigindo prévia intimação dos órgãos partidários hierarquicamente superiores para que procedam ao desconto e à retenção dos recursos provenientes do Fundo Partidário destinados ao órgão sancionado.
3.3. A intimação prévia dos órgãos superiores não constitui formalidade dispensável. É por meio dela que o órgão superior poderá cumprir a ordem, reter valores efetivamente destinados ao órgão sancionado ou demonstrar a inexistência ou insuficiência de repasses destinados ao órgão devedor.
3.4. No caso, não foi demonstrado que o diretório nacional tenha sido intimado previamente no feito originário antes da pretensão de constrição formulada pela União, impedindo a determinação, desde logo, do desconto direto requerido no agravo.
3.5. O art. 15-A da Lei n. 9.096/95 é expresso ao atribuir responsabilidade exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, ao dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.
3.6. Os arts. 48, § 4º, inc. IV, e 49 da Resolução TSE n. 23.604/19 reforçam que, inexistindo repasse futuro aos órgãos partidários que permita a realização do desconto, o pagamento deverá ser efetuado diretamente pelo órgão partidário sancionado, não devendo o órgão nacional sofrer qualquer punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.
3.7. Embora a fundamentação da decisão agravada mereça ajuste quanto à possibilidade abstrata de aplicação do art. 41 da Resolução TSE n. 23.709/22 aos valores oriundos de fonte vedada, o resultado deve ser mantido, pois não demonstrada a observância do procedimento previsto no art. 32-A, inc. II, da mesma resolução, nem afastados os limites decorrentes da autonomia patrimonial e da ausência de solidariedade entre órgãos partidários.
3.8. A manutenção da decisão agravada não impede o prosseguimento da execução na origem, tampouco obsta à União renovar requerimento executivo adequado, observada a disciplina da Resolução TSE n. 23.709/22.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. O recebimento de recursos de fonte vedada não impede, em tese, a utilização do mecanismo de desconto em cotas do Fundo Partidário para satisfação de obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 41 da Resolução TSE n. 23.709/22. 2. A efetivação do desconto em cotas do Fundo Partidário exige observância do procedimento previsto no art. 32-A, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22, inclusive com prévia intimação dos órgãos partidários hierarquicamente superiores.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, § único; Lei n. 9.096/95, art. 15-A; Resolução TSE n. 23.709/22, arts. 32-A, inc. I, e 41; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 48, § 4º, inc. IV, e 49.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, AI n. 0600321-21.2025.6.21.0000, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, j. 09.12.2025, DJe 17.12.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo de instrumento.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região (antigo)
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) JOAO AFFONSO DA CAMARA CANTO OAB/RS 12393 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática proferida por este Relator no Cumprimento de Sentença n. 0000064-65.2013.6.21.0000, decorrente da desaprovação das contas anuais do Diretório Estadual do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT DO RIO GRANDE DO SUL, relativas ao exercício financeiro de 2012.
O processo originário refere-se à prestação de contas do órgão estadual do PDT relativa ao exercício financeiro de 2012, julgada desaprovada, com determinação de recolhimento de valores ao Fundo Partidário e suspensão do repasse de novas cotas do referido fundo pelo prazo de um mês. Diante do inadimplemento da obrigação imposta em acórdão, a Advocacia-Geral da União requereu o cumprimento da decisão, encontrando-se o feito em fase executiva.
No curso do cumprimento de sentença, o partido executado apresentou impugnação, requerendo a aplicação da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95. Sustentou que parte relevante do débito executado teria origem em contribuições realizadas por filiados ocupantes de cargos públicos demissíveis ad nutum, hipótese que, em seu entendimento, estaria abrangida pela norma legal remissiva. Requereu, ainda, a revisão do cálculo do débito e a possibilidade de pagamento das obrigações remanescentes nos termos da Emenda Constitucional n. 133/24.
A decisão agravada julgou parcialmente procedente o pedido do partido executado. Quanto à anistia, reconheceu a possibilidade de aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, destacando precedente deste Tribunal no Agravo de Instrumento n. 0600186-43.2024.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, julgado em 17.9.2024, bem como precedente do Tribunal Superior Eleitoral no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 0000015-33.2018.6.00.0000, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22.3.2022.
Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de aplicação do parcelamento previsto na Emenda Constitucional n. 133/24, sob o fundamento de que o programa de recuperação fiscal ali previsto não seria gerido pela Justiça Eleitoral nem alcançaria, de imediato, débitos decorrentes de julgamentos de contas partidárias.
Ao final, determinou-se a intimação da exequente para apresentar, no prazo de 15 dias, novo cálculo da parcela incontroversa do débito, devidamente atualizado, com desconto dos montantes indicados na tabela n. 1 da informação de ID 45823463, igualmente atualizados, por poderem ser enquadrados na hipótese prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95.
A UNIÃO interpôs agravo interno. Sustenta, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente, de forma retroativa, a anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 a doações realizadas no exercício financeiro de 2012. Afirma que, à época dos fatos, a redação original do art. 31, II, da Lei n. 9.096/95 vedava doações provenientes de ocupantes de cargo demissível ad nutum, fossem ou não filiados a partido político.
A agravante invoca o princípio do tempus regit actum, a segurança jurídica, a isonomia e a coisa julgada, sustentando que os precedentes do TSE teriam fixado o marco temporal de 06.10.2017 para a licitude das doações realizadas por servidores ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração. Afirma que, por se tratar de doações anteriores ao referido marco, deve ser mantida a integralidade da condenação relativa aos valores recebidos de fonte vedada.
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, afastando a aplicação da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 às doações relativas ao exercício financeiro de 2012.
O partido agravado foi intimado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 115, § 4º, do Regimento Interno do TRE-RS, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
A Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pela inaplicabilidade da anistia ao caso concreto.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2012. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. DOAÇÕES DE SERVIDORES COMISSIONADOS FILIADOS AO PARTIDO. ANISTIA. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática proferida em cumprimento de sentença decorrente da desaprovação das contas anuais de Diretório Estadual de partido político relativas ao exercício financeiro de 2012.
1.2. A decisão agravada reconheceu a possibilidade de aplicação da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 a parte dos valores executados, determinando a elaboração de novo cálculo com exclusão dos montantes potencialmente abrangidos pela remissão legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 pode ser aplicada, na fase de cumprimento de sentença, a valores decorrentes de doações realizadas no exercício financeiro de 2012 por servidores ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração filiados ao partido político beneficiário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A controvérsia exige distinguir o regime jurídico da licitude das doações do regime jurídico da anistia legal, por se tratar de institutos distintos e autônomos.
3.2. A decisão agravada não aplicou retroativamente a Lei n. 13.488/17 para afastar a ilicitude originária das doações de 2012, adotando fundamento diverso, incidindo o art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, que instituiu hipótese legal específica de anistia.
3.3. A anistia não transforma o fato pretérito em lícito, nem desconstitui a decisão que desaprovou as contas. Sua incidência projeta-se sobre a exigibilidade patrimonial da consequência imposta, razão pela qual pode ser examinada na fase de cumprimento de sentença, especialmente quando ainda não verificada a quitação definitiva dos valores.
3.4. Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 é aplicável retroativamente às contribuições realizadas por servidores públicos comissionados filiados ao partido, inclusive na fase de execução, não se sujeitando ao marco temporal da entrada em vigor da Lei n. 13.831/19.
3.5. A aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 não reabre a discussão sobre o acerto ou desacerto da desaprovação das contas do exercício financeiro de 2012. O título judicial permanece íntegro quanto ao reconhecimento da irregularidade e quanto à existência originária da obrigação.
3.6. A incidência da anistia não é automática nem ilimitada, sendo necessário que se demonstre o enquadramento na hipótese legal. No caso, a providência adotada na decisão agravada é adequada, pois desloca para a fase de cálculo a apuração objetiva dos valores efetivamente abrangidos pela remissão legal, sem dispensar a comprovação dos pressupostos normativos e sem atingir valores não enquadráveis na hipótese do art. 55-D da Lei n. 9.096/95.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “A anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 é aplicável retroativamente às contribuições realizadas por servidores públicos comissionados filiados ao partido, inclusive na fase de execução, não se sujeitando ao marco temporal da entrada em vigor da Lei n. 13.831/19.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, arts. 31, inc. II, e 55-D; Lei n. 13.488/17; Lei n. 13.831/19.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, AI n. 0600186-43.2024.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, j. 17.9.2024, DJe 23.9.2024; TSE, AgR-AREspEl n. 0000015-33.2018.6.00.0000, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22.03.2022, publ. 03.5.2022; TRE-RS, RE n. 0000011-34, Rel. Des. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, publ. 22.5.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Alvorada-RS
COLIGAÇÃO PARA SEGUIR AVANÇANDO (MDB PODE PRD PSD) ALVORADA RS (Adv(s) CESAR LUIS PACHECO GLOCKNER OAB/RS 64039, TAMARA LOPES LEMES OAB/RS 93134 e VANESSA ARMILIATO DE BARROS OAB/RS 59181)
ELEICAO 2024 CRISTIANO SCHUMACHER DA LUZ PREFEITO (Adv(s) PEDRO IVO LOEBLEIN ARDENGHI OAB/RS 115422), ELEICAO 2024 WILLIAM SCHUMACHER DA LUZ VEREADOR (Adv(s) PEDRO IVO LOEBLEIN ARDENGHI OAB/RS 115422) e ELEICAO 2024 JULIO GAMALIEL INCHAUSTE PIRES VEREADOR (Adv(s) LEANDRO CAMPOS MACHADO OAB/RS 83886)
A SEMANA EDITORA JORNALISTICA LTDA (Adv(s) NATAN DE SOUZA JARA OAB/SC 61296 e LEONARDO DAVILA GERKE OAB/RS 116352)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO PARA SEGUIR AVANÇANDO (MDB/PODE/PRD/PSD) contra sentença proferida pelo Juízo da 124ª Zona Eleitoral de Alvorada/RS, que julgou improcedente a representação proposta em face de CRISTIANO SCHUMACHER DA LUZ, WILLIAM SCHUMACHER DA LUZ, JULIO GAMALIEL INCHAUSTE PIRES e A SEMANA EDITORA JORNALISTICA LTDA e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em um salário mínimo nacional em favor de cada um dos representados.
Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que a demanda não trataria propriamente de impugnação de pesquisa eleitoral, como considerado na sentença, mas de representação por propaganda eleitoral irregular e veiculação de fato sabidamente inverídico (fake news). Afirma que o resultado da pesquisa não estaria disponível no sistema PesqEle no momento da divulgação e que a associação dos dados da pesquisa à mensagem de que o candidato Cristiano Schumacher seria o “voto útil” contra o Partido dos Trabalhadores teria induzido o eleitorado em erro.
Alega, ainda, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal ao longo da instrução do feito, que reputa necessária para demonstrar a irregularidade das postagens, sua repercussão e a propagação da mensagem no Município de Alvorada.
Ao final, requer a nulidade da sentença ou, alternativamente, sua reforma, para que seja reconhecida a irregularidade da propaganda e aplicadas as sanções cabíveis aos recorridos.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais os recorridos defendem a manutenção integral da sentença. Sustentam, em síntese, que a pesquisa foi regularmente registrada e divulgada no prazo legal; que não houve divulgação de conteúdo falso; que a expressão “voto útil” constitui manifestação política legítima; que a controvérsia é documental, inexistindo cerceamento de defesa; e que deve ser mantida a multa por litigância de má-fé.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a improcedência da representação, por entender que, embora não configurada a divulgação de fake news, a pretensão deduzida pela coligação, nesse ponto, não foi formulada contra texto expresso de lei, não se amoldando ao art. 80, inc. I, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REJEITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO SABIDAMENTE INVERÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular e veiculação de notícia falsa e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
1.2. A recorrente sustentou a irregularidade da divulgação de pesquisa eleitoral, a caracterização de fake news pela utilização da expressão “voto útil” e a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal.
2.2. Estabelecer se a divulgação da pesquisa eleitoral e da mensagem que apresentava determinado candidato como “voto útil” configurou propaganda eleitoral irregular ou veiculação de conteúdo sabidamente inverídico.
2.3. Determinar se é cabível a condenação da autora por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. A prova produzida não se mostra apta a demonstrar, por si só, a divulgação antecipada da pesquisa ou a presença de conteúdo sabidamente inverídico. Eventual percepção subjetiva de eleitores ou testemunhas acerca da repercussão política da mensagem não substitui a necessária demonstração documental do ilícito eleitoral imputado aos recorridos.
3.2. Mérito. Nos termos do art. 2º da Resolução TSE n. 23.600/19, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, devem registrar cada pesquisa no sistema PesqEle em até cinco dias antes da divulgação.
3.3. No caso, a divulgação da pesquisa ocorreu em observância ao prazo mínimo legal, não havendo prova de que os resultados tenham circulado antes da data indicada.
3.4. A caracterização de propaganda eleitoral irregular por divulgação de conteúdo sabidamente inverídico exige demonstração segura de falsidade objetiva, manifesta e perceptível no momento da veiculação da mensagem, não sendo punível como fake news, mera leitura estratégica, especulativa ou opinativa de cenário eleitoral, ainda que posteriormente desmentida pelo resultado das urnas.
3.5. A expressão “voto útil” foi utilizada em contexto de disputa eleitoral e a partir de pesquisa eleitoral regularmente registrada, cujo resultado apontava proximidade entre candidaturas e permitia, no plano da persuasão política, interpretação favorável ao candidato beneficiado pela mensagem.
3.6. Ausência de prova suficiente de que o jornal tenha atuado como autor de conteúdo sabidamente falso ou que tenha produzido, manipulado ou adulterado a pesquisa divulgada.
3.7. Nos termos do art. 43 da Lei n. 9.504/97, a propaganda eleitoral paga veiculada em jornal impresso é de responsabilidade do candidato, partido ou coligação que contratou o espaço publicitário, cabendo ao veículo de imprensa tão somente a observância dos limites e condições legais de veiculação, não lhe sendo imputável o conteúdo político ou persuasivo da mensagem.
3.8. A litigância de má-fé exige demonstração de conduta processual desleal, dolosa ou temerária, não se confundindo com a mera improcedência do pedido ou com interpretação jurídica posteriormente afastada pelo órgão julgador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada a condenação por litigância de má-fé. Mantida a sentença de improcedência da representação.
Teses de julgamento: “1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia possui natureza eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa. 2. A expressão “voto útil”, fundada em dados de pesquisa eleitoral regularmente divulgada, constitui manifestação político-persuasiva inerente ao debate eleitoral e não configura fato sabidamente inverídico. 3. A improcedência da pretensão não autoriza, por si só, a condenação da parte por litigância de má-fé, sendo indispensável a comprovação de conduta processual dolosa ou temerária.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, inc. I, e 370; Lei n. 9.504/97, art. 43; Resolução TSE n. 23.600/19, art. 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 42 e 43.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600413-33.2024.6.21.0097, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, j. 19.11.2025, DJe 25.11.2025.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé, mantida a improcedência da representação.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 NEREU PIOVESAN DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) NEREU PIOVESAN OAB/RS 43277, NEIVA PIOVESAN FLORES OAB/RS 72324 e JOAO VERGILIO GALVAO DE BEM OAB/RS 0049459) e NEREU PIOVESAN (Adv(s) NEREU PIOVESAN OAB/RS 43277, NEIVA PIOVESAN FLORES OAB/RS 72324 e JOAO VERGILIO GALVAO DE BEM OAB/RS 0049459)
UNIÃO FEDERAL - AGU
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Cuida-se de três agravos internos interpostos no âmbito do cumprimento de sentença n. 0603666-97.2022.6.21.0000, originado de prestação de contas eleitorais finais de NEREU PIOVESAN, candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições 2022.
Originariamente, a prestação de contas de NEREU PIOVESAN foi julgada desaprovada, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinada a restituição de R$ 19.996,00 ao Tesouro Nacional, com base no art. 32, caput e inc. VI, da mesma resolução, seguido de trânsito em julgado em posterior intimação para pagamento voluntário ou adoção de medidas executivas.
O primeiro agravo interno da União Federal, ID 46177039, foi interposto contra a decisão ID 46158069, que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao executado. Sustenta a União que os elementos patrimoniais e financeiros indicariam capacidade econômica incompatível com a gratuidade, apontando renda mensal, patrimônio imobiliário, veículo, aplicação financeira e despesas voluntárias que, em seu entender, não justificariam a concessão do benefício. Requer a revogação da assistência judiciária gratuita.
O segundo agravo interno da União Federal, ID 46177040, impugna decisão que determinou o desbloqueio de R$ 6.010,25 constritos via SisbaJud, bem como a suspensão da inscrição do executado no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). A agravante afirma que a impenhorabilidade não poderia ser reconhecida de forma automática, diante do quadro patrimonial descrito, e sustenta a regularidade das medidas executivas requeridas, inclusive a inscrição no CADIN e a utilização de nova ordem de bloqueio.
NEREU PIOVESAN, por sua vez, apresentou contrarrazões aos agravos da União, defendendo a manutenção da assistência judiciária gratuita, do desbloqueio dos valores e da suspensão da inscrição no CADIN. Aduziu grave comprometimento de sua renda, superendividamento, despesas familiares relevantes e natureza alimentar dos valores bloqueados.
O executado, por sua vez, interpôs agravo interno, ID 46176454, contra a decisão ID 46171076, que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente manejado contra decisão monocrática desta relatoria. Sustenta que as dificuldades técnicas enfrentadas no sistema PJe teriam impedido o exercício regular do contraditório e da ampla defesa, reiterando a pretensão de reconhecimento de nulidade da intimação, reabertura do prazo para pagamento voluntário e suspensão de atos executivos.
A União Federal apresentou contrarrazões ao agravo interno do executado, defendendo o acerto da decisão agravada. Argumenta que o agravo de instrumento não é cabível contra decisão monocrática de relator, sendo adequada a interposição de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Sustenta tratar-se de erro grosseiro, insuscetível de fungibilidade.
Em decisão ID 46177105, foram recebidos os agravos internos, indeferido o efeito suspensivo requerido e afastada a retratação, com remessa dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento dos três agravos internos. Quanto aos recursos da União, manifestou-se pela manutenção da assistência judiciária gratuita e do desbloqueio dos valores, destacando o comprometimento da renda familiar e a impenhorabilidade das quantias inferiores a 40 salários mínimos. Quanto ao recurso do executado, entendeu incabível o agravo de instrumento contra decisão monocrática de relator, reputando configurado erro grosseiro.
Após, sobreveio pedido incidental do executado para suspensão/sustação de protesto do título judicial ou cancelamento da medida, caso já efetivada. O pedido foi indeferido pela decisão ID 46203263. Tal questão, por não integrar o objeto dos agravos internos ora pautados, é registrada apenas como evento processual superveniente.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. AGRAVOS INTERNOS. UNIÃO E EXECUTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. INCABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MANTIDO O DESBLOQUEIO VIA SISBAJUD. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CADIN. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravos internos interpostos no âmbito de cumprimento de sentença decorrente de prestação de contas eleitorais julgada desaprovada, com determinação de restituição de recursos ao Tesouro Nacional.
1.2. O executado insurgiu-se contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática de relator, alegando nulidade de intimação e dificuldades técnicas no sistema PJe.
1.3. A União, por sua vez, impugnou decisões que concederam assistência judiciária gratuita ao executado, determinaram o desbloqueio de valores constritos via SisbaJud e suspenderam sua inscrição no CADIN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão monocrática de relator e se as alegadas dificuldades técnicas justificam o afastamento da inadequação recursal.
2.2 Estabelecer se os elementos patrimoniais e financeiros apresentados pelo executado afastam a concessão da assistência judiciária gratuita.
2.3. Determinar se deve ser mantido o desbloqueio de valores inferiores a 40 salários mínimos e a suspensão da inscrição do executado no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não conhecimento do agravo de instrumento, por inadequação da via eleita. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é cabível contra decisão monocrática de relator. O agravo de instrumento, disciplinado no art. 1.015 do CPC, tem função diversa: impugnar decisões interlocutórias proferidas no primeiro grau de jurisdição, nas hipóteses legalmente previstas. Não se presta, portanto, a atacar decisão individual de relator em tribunal.
3.2. A alegação de problemas técnicos no PJe, ainda que relevante para a tese de nulidade da intimação, não altera a natureza da decisão impugnada nem torna cabível o agravo de instrumento. O debate sobre a nulidade da intimação e sobre eventual reabertura de prazo somente poderia ser reexaminado se ultrapassado o óbice de admissibilidade do recurso originário, o que não ocorreu.
3.3. Assistência judiciária gratuita. A existência de documentos que indicam renda, patrimônio e gastos de valor significativo não conduz, por si só, à revogação da gratuidade neste momento processual. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que, para a concessão do benefício, não deve ser levado em consideração simples parâmetro aritmético.
3.4. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso, o magistrado deferiu o pedido após a apresentação de documentos que demonstraram a hipossuficiência.
3.5. A assistência judiciária gratuita não pressupõe miserabilidade absoluta. O parâmetro é a insuficiência para custear o processo sem prejuízo da subsistência, e não a ausência total de renda ou patrimônio. Na hipótese, a decisão agravada não reconheceu incapacidade financeira definitiva, mas insuficiência atual. Mantido o benefício.
3.6. Valores constritos. A jurisprudência do STJ ampliou a compreensão do art. 833, inc. X, do CPC para abranger valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente, fundos de investimento, outras aplicações financeiras ou papel-moeda, ressalvadas situações de abuso, má-fé ou fraude.
3.7. Na hipótese, ausência de demonstração de que a quantia bloqueada tenha perdido a natureza alimentar ou de reserva mínima protegida. A existência de renda ou patrimônio não basta, por si só, para afastar a proteção legal incidente sobre valores específicos bloqueados em conta, em montante inferior a 40 salários mínimos e apontados como provenientes de proventos e 13º salário. Mantido o desbloqueio dos valores.
3.8. Mantida a suspensão da inscrição do executado no CADIN. A inscrição é providência juridicamente admissível no cumprimento de sentença eleitoral pecuniária, podendo o órgão jurisdicional, diante de situação processual específica, suspender temporariamente a inscrição quando houver controvérsia relevante sobre a regularidade dos atos executivos, pendência de análise de requerimentos processuais, tentativa de regularização ou necessidade de preservar a utilidade de deliberação judicial já adotada.
3.9. No caso, a suspensão determinada não extinguiu o crédito, não reconheceu inexigibilidade da obrigação e não impediu definitivamente a adoção de medidas coercitivas. Tratou-se de providência acessória e contextual, vinculada ao desbloqueio dos valores e à abertura de espaço para tentativa de composição ou regularização do débito.
3.10. Preservada a possibilidade de reapreciação da matéria no curso do cumprimento de sentença. A suspensão da inscrição no CADIN não é definitiva e não obsta nova deliberação, caso se confirme a ausência de acordo, o inadimplemento do débito, a inexistência de garantia, a inexistência de causa suspensiva específica ou a superveniência de fato processual que recomende a retomada da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Agravos internos desprovidos.
Teses de julgamento: “1. Contra decisão monocrática de relator é cabível agravo interno, sendo inadequada a interposição de agravo de instrumento. 2. A concessão da assistência judiciária gratuita depende da análise concreta da capacidade econômica da parte e não pode ser afastada exclusivamente pela existência de renda ou patrimônio. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC alcança valores de até 40 salários mínimos mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou outras modalidades de depósito, sendo que a suspensão da inscrição do devedor no CADIN pode ser determinada judicialmente em caráter provisório, quando justificada pelas circunstâncias processuais do caso concreto.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 100, 513, § 2º, inc. I, 523, 833, incs. IV e X, 1.015 e 1.021; Resolução TSE n. 23.709/22, art. 34 e §§ 1º, 2º e 3º; Regimento Interno do TRE-RS, art. 115.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 060093557-2023.6.08.0000, Rel. Min. Kassio Nunes Marques, j. 30.06.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.703.327/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.03.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.124.873/SP, Terceira Turma, j. 06.03.2023; TRE-RS, Agravo de Instrumento n. 0600427-51.2023.6.21.0000, Rel. Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, DJe 02.4.2024; STJ, Tema Repetitivo n. 1.178; STJ, Tema Repetitivo n. 1.235.
Por unanimidade, negaram provimento aos agravos internos.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Panambi-RS
ELEICAO 2024 GUSTAVO CAVALHEIRO PREFEITO (Adv(s) CRISTIANO ABREU OAB/RS 71809 e ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678) e ELEICAO 2024 ALCINDO LUIZ SCHOLTEN VICE-PREFEITO (Adv(s) CRISTIANO ABREU OAB/RS 71809 e ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT- PANAMBI - RS - MUNICIPAL (Adv(s) PAULO ROBERTO DE SOUZA OAB/RS 51814)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Rejeito | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT DE PANAMBI, contra o acórdão proferido por este Tribunal.
O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado quanto: (a) ao reconhecimento de litispendência parcial entre ações conexas e ao indeferimento do compartilhamento de provas; (b) à alegada utilização de “caixa dois” e à suposta omissão do evento nas prestações de contas; (c) à retenção da lista de presença do evento realizado no CTG Tropeiro Velho; (d) à caracterização de showmício; e (e) à análise da gravidade das circunstâncias para fins de configuração de abuso de poder econômico. Requer o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria.
Em contrarrazões, os embargados sustentam a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, afirmando que os embargos possuem caráter meramente infringente e objetivam rediscutir matéria já amplamente apreciada pelo Colegiado. Alegam que o acórdão enfrentou expressamente todas as questões relevantes, inclusive quanto ao compartilhamento de provas, à inexistência de comprovação de “caixa dois”, à natureza do evento realizado no CTG Tropeiro Velho e à ausência de gravidade apta à configuração de abuso de poder econômico. Requerem o não acolhimento dos embargos e a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDÊNCIA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso eleitoral e manteve sentença de improcedência de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por suposto abuso de poder econômico e realização de showmício por candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito.
1.2. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado quanto: (a) ao reconhecimento de litispendência parcial entre ações conexas e ao indeferimento do compartilhamento de provas; (b) à alegada utilização de “caixa dois” e à suposta omissão do evento nas prestações de contas; (c) à retenção da lista de presença em evento; (d) à caracterização de showmício; e (e) à análise da gravidade das circunstâncias para fins de configuração de abuso de poder econômico. Requer o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o acórdão incorreu nas omissões e contradições apontadas pelo recorrente ou se há, nos embargos, intento de rediscussão do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Alegada contradição (entre o reconhecimento de litispendência parcial e o indeferimento do compartilhamento de provas). Não se identifica qualquer vício interno no acórdão. O julgado foi expresso ao esclarecer que, embora houvesse similitude parcial entre as demandas e conveniência de análise conjunta sob a ótica da denominada "conexão imprópria", os processos tramitaram em apartado, com preservação da autonomia procedimental, do contraditório e da ampla defesa em cada uma das ações. Também restou consignado que o compartilhamento probatório pretendido equivaleria, em termos processuais, à própria produção de prova em momento recursal, circunstância incompatível com a estabilidade procedimental própria das AIJEs e com a incidência da preclusão.
3.2. Alegação de omissão quanto à suposta utilização de "caixa dois", arrecadação não declarada e ausência de registro contábil do evento. Inexistência. O acórdão enfrentou a questão ao consignar que "nada foi comprovado nos autos", bem como a inexistência de indicativos de troca de favores, utilização de recursos ilícitos ou contribuição irregular da entidade tradicionalista além dos serviços regularmente remunerados.
3.3. Alegada omissão relativa à lista de presença do evento. Não se verifica o vício apontado. O acórdão apreciou a natureza do evento realizado. Analisou os depoimentos colhidos em audiência e concluiu pela inexistência de gravidade apta à configuração de abuso de poder. A circunstância de não ter o acórdão adotado a presunção pretendida pelo embargante no relativo a uma ilação (o conteúdo de uma lista de presenças que estaria em poder dos embargados) não caracteriza omissão. O Tribunal não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes.
3.4. Alegada contradição quanto ao conceito jurídico de showmício. O acórdão foi explícito ao consignar que a participação musical ocorrida no evento possuía caráter acessório, limitado à ambientação sonora, sem protagonismo artístico ou estrutura típica de espetáculo voltado à promoção eleitoral. Também ficou assentado que parte significativa das testemunhas sequer presenciou apresentação musical, tendo os músicos executado poucas canções, sem elementos caracterizadores de entretenimento eleitoral ou captação ilícita de apoio político.
3.5. Alegada omissão quanto à gravidade das circunstâncias. Não procede a insurgência. O acórdão realizou extensa fundamentação acerca dos critérios quantitativos e qualitativos inerentes à aferição do abuso de poder econômico. Examinou o número de participantes do evento, o contexto político local, os custos envolvidos, a ausência de gratuidade, a natureza da reunião e a insuficiência de prova robusta acerca de desequilíbrio à normalidade do pleito.
3.6. A pretensão do embargante consiste em rediscutir a conclusão alcançada pelo Colegiado, mediante nova ponderação dos fatos e provas produzidos nos autos, providência inviável em sede aclaratória.
3.7. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios descritos no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação do conjunto probatório."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 9.504/97, art. 39, § 7º.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
São Leopoldo-RS
EMILIO DORILIO LEITE (Adv(s) GUTIERRES PEDRINE VIEIRA OAB/RS 94423)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
UNIÃO FEDERAL - AGU
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por EMILIO DORILIO LEITE contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0600148-45.2020.6.21.0073, a qual acolheu parcialmente o pedido de impenhorabilidade e determinou o desbloqueio de R$ 1.350,36 (mil trezentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), de uma restrição total de R$ 8.699,75 (oito mil seiscentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos).
Em suas razões, alega que os valores que permanecem bloqueados têm natureza salarial. Aduz não possuir outros ativos financeiros, destacando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e deste TRE é firme no sentido de ser impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente ou em outro tipo de aplicação financeira. Requer, a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, e, ao final, o reconhecimento da impenhorabilidade do valor retido. Ainda, requer seja deferido o parcelamento do débito em 60 parcelas (ID 46205795).
Foram os autos remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral que, em parecer, opina pelo provimento do recurso (ID 46212647).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DESBLOQUEIO INTEGRAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu parcialmente a impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados.
1.2. O agravante sustentou que os valores constritos possuem natureza salarial e requereu o desbloqueio integral da quantia, bem como o parcelamento do débito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é impenhorável a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta bancária e oriunda de verba salarial; (ii) saber se o pedido de parcelamento do débito pode ser apreciado no âmbito do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A documentação acostada aos autos demonstrou que os valores bloqueados possuem origem preponderantemente salarial e natureza alimentar.
3.2. O art. 833, incs. IV e X, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade de verbas salariais e de quantias inferiores a quarenta salários mínimos depositadas em conta bancária, ausentes indícios de fraude ou abuso.
3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a presunção de impenhorabilidade de valores inferiores ao limite legal, em proteção à subsistência do devedor.
3.4. O pedido de parcelamento do débito deve ser dirigido diretamente à parte exequente, requerimento a ser feito nos próprios autos do cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Agravo de instrumento provido, para determinar o desbloqueio integral da quantia constrita.
Teses de julgamento: “1. São impenhoráveis os valores de natureza salarial inferiores a quarenta salários mínimos depositados em conta bancária, nos termos do art. 833, inc. IV e X, do CPC. 2. O pedido de parcelamento do débito deve ser formulado nos autos do cumprimento de sentença.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 833, inc. IV e X.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, AI n. 0600163-63.2025.6.21.0000, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 25.07.2025.
Por unanimidade, deram provimento ao agravo de instrumento, ao efeito de confirmar a determinação do desbloqueio integral dos valores.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Hulha Negra-RS
UNIÃO FEDERAL - AGU
PARTIDO DOS TRABALHADORES - BRASIL - BR - NACIONAL (Adv(s) RAPHAEL MENEZES DO NASCIMENTO OAB/DF 79232, MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA OAB/DF 48704 e MARCELO WINCH SCHMIDT OAB/DF 53599) e PARTIDO DOS TRABALHADORES - HULHA NEGRA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUIZ ALVES OAB/RS 23468)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela UNIÃO, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0600061-42.2021.6.21.0142, a qual reconheceu a irregularidade do desconto realizado sobre as cotas do Fundo Partidário destinadas ao Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores – PT e determinou a devolução do valor de R$ 14.101,65 (quatorze mil cento e um reais e sessenta e cinco centavos).
Em suas razões, sustenta a legalidade do desconto realizado. Aponta o art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22 como fundamento para a determinação de desconto direto do Fundo Partidário. Declara que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, e destaca que o débito exequendo [origina-se] justamente da utilização irregular de recursos do Fundo Partidário. Alega que o Diretório Nacional está sujeito aos descontos, em razão do dever de efetividade da execução e proteção do patrimônio público. Aduz tratarem-se, os descontos, de exceção à impenhorabilidade. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer a validade do desconto realizado e, ao final, o provimento do agravo de instrumento (ID 46194874).
Com contrarrazões (ID 46209875), foram os autos remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral que, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso (ID 46212639).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES DO FUNDO PARTIDÁRIO DO DIRETÓRIO NACIONAL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DO DIRETÓRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que reconheceu a irregularidade de desconto realizado sobre cotas do Fundo Partidário destinadas ao diretório nacional de partido político e determinou a devolução dos valores retidos.
1.2. A agravante sustentou a legalidade do desconto direto, com fundamento no art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a ausência de citação/intimação prévia do diretório nacional invalida o desconto realizado em suas cotas do Fundo Partidário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preclusão. Não ocorrência. O vício de citação/intimação é matéria de ordem pública, reconhecível de ofício e a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão consumativa quando o ente prejudicado não teve oportunidade de manifestação prévia.
3.2. A utilização do mecanismo previsto no art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22, embora, em tese, constitucional, não prescinde da observância das balizas legais e procedimentais aplicáveis, tampouco autoriza a superação da disciplina prevista no art. 15-A da Lei n. 9.096/95.
3.3. No caso, restou comprovado que o diretório nacional não foi intimado em nenhuma etapa anterior à constrição efetivada. A supressão desta fase procedimental configura vício insanável por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CF).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “A ausência de citação/intimação prévia do diretório nacional invalida o desconto realizado em suas cotas do Fundo Partidário, por violação ao contraditório e à ampla defesa.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 15-A; Resolução TSE n. 23.604/19, art. 48, § 4º, inc. IV; Resolução TSE n. 23.709/22, art. 32-A.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspE n. 0600030-51/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.08.2024; STF, ADI n. 7.415/DF; TRE-RS, AI 0600321-21.2025.6.21.0000, Rel. Des. Leandro Paulsen, DJe 17.12.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo de instrumento.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Hulha Negra-RS
UNIÃO FEDERAL - AGU
PARTIDO DOS TRABALHADORES - BRASIL - BR - NACIONAL (Adv(s) RAPHAEL MENEZES DO NASCIMENTO OAB/DF 79232, MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA OAB/DF 48704 e MARCELO WINCH SCHMIDT OAB/DF 53599)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela UNIÃO, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000031-95.2017.6.21.0142, a qual reconheceu a irregularidade do desconto realizado sobre as cotas do Fundo Partidário destinadas ao Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores – PT, e determinou a devolução do valor de R$ 67.418,57.
Em suas razões, sustenta a legalidade do desconto realizado. Aduz a inaplicabilidade do art. 15-A da Lei n. 9.096/95 às sanções eleitorais, por ostentarem natureza público-sancionatória. Argumenta que o art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22 institui mecanismo procedimental voltado à efetividade da execução. Sustenta inexistir nulidade por ausência de citação, bem como que a informação de inexistência de repasses ao diretório municipal não afasta, mas reforça a necessidade de aplicação do mecanismo de desconto direto previsto na norma. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, e ao final deferimento da retenção dos recursos provenientes do Fundo Partidário (ID 46194967).
Com contrarrazões (ID 46209870), foram os autos remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral que, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso (ID 46211954).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES DO FUNDO PARTIDÁRIO DO DIRETÓRIO NACIONAL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DO DIRETÓRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que reconheceu a irregularidade de desconto realizado sobre cotas do Fundo Partidário destinadas ao diretório nacional de partido político e determinou a devolução dos valores retidos.
1.2. A agravante sustenta a legalidade do desconto realizado, ao fundamento de inaplicabilidade do art. 15-A da Lei n. 9.096/95 às sanções eleitorais, por ostentarem natureza público-sancionatória.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a ausência de intimação prévia do diretório nacional invalida o desconto realizado em suas cotas do Fundo Partidário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A norma legal consagra, em termos amplos, a autonomia financeira e a independência patrimonial entre os órgãos partidários, vedada a responsabilização por atos praticados por instância diversa.
3.2. A utilização do mecanismo previsto no art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22, embora constitucional em tese, não prescinde da observância das balizas legais e procedimentais aplicáveis, tampouco autoriza a superação da disciplina prevista no art. 15-A da Lei n. 9.096/95.
3.3. No caso, restou comprovado que o diretório nacional não foi intimado em nenhuma etapa anterior à constrição efetivada. A supressão dessa fase procedimental configura vício insanável por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CF).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “A ausência de intimação prévia do diretório nacional invalida o desconto realizado em suas cotas do Fundo Partidário, por violação ao contraditório e à ampla defesa.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 15-A; Resolução TSE n. 23.709/22, art. 32-A.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, AI n. 0600321-21.2025.6.21.0000, Rel. Des. Leandro Paulsen, DJe 17.12.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo de instrumento.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Parobé-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PAROBÉ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) PABLO LEANDRO DOS SANTOS OAB/RS 53846 e JULIA EBLING OAB/RS 132712)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Acolho | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE PAROBÉ/RS, em face do acórdão proferido por esta Corte (ID 46212747), que deu parcial provimento ao recurso eleitoral para reduzir o quantum da ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional, bem como o prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, mantida a desaprovação das contas relativas às Eleições 2024.
Em suas razões (ID 46213982), a parte embargante afirma que o acórdão apresenta erro material, consistente em equívoco aritmético no somatório dos valores fixados no dispositivo. Aponta que, embora o voto tenha consignado a manutenção das irregularidades nos montantes de R$ 11.500,50 e R$ 8.681,00, o dispositivo registrou o valor total de R$ 20.231,50, porquanto a soma correta corresponderia a R$ 20.181,50. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para correção do erro material apontado.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO DE CÁLCULO NO DISPOSITIVO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso eleitoral para reduzir o quantum da ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional, bem como o prazo de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, mantida a desaprovação das contas relativas às Eleições 2024.
1.2. A parte embargante sustentou a existência de erro material no somatório dos valores consignados no dispositivo do acórdão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se há erro material no cálculo do valor fixado no dispositivo do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022, inc. III, do Código de Processo Civil.
3.2. Constatado equívoco aritmético entre os valores individualmente mantidos na fundamentação e o total indicado no dispositivo do acórdão. Correção do erro material, sem alteração substancial do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.
Tese de julgamento: “Verificado erro material decorrente de equívoco aritmético no dispositivo do acórdão, cabível o acolhimento dos embargos de declaração para correção do valor consignado, sem modificação substancial do conteúdo do julgamento."
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 275; Código de Processo Civil, art. 1.022, inc. III.
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, a fim de sanar o erro material apontado, fazendo constar, no dispositivo do acórdão embargado, o valor de R$ 20.181,50 como aquele correto a ser recolhido ao Tesouro Nacional, inalterados os demais termos do julgado.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
São Gabriel-RS
MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA (Adv(s) AUGUSTO SOLANO LOPES COSTA OAB/RS 22740, CRISTIANO WEBER FRANCA OAB/RS 101867 e ANA PAULA PINTO DA ROCHA OAB/RS 61247)
LUCAS GONCALVES MENEZES (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343)
SANDRA REGINA MARCOLLA WEBER (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 049ª Zona Eleitoral, de São Gabriel/RS, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ajuizada em face de LUCAS GONÇALVES MENEZES e SANDRA REGINA MARÇOLLA WEBER, eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeita no pleito de 2024.
Irresignada, a recorrente sustenta, em síntese: (i) nulidade da decisão que excluiu Matheus Forgiarini do polo passivo, ao argumento de que sua presença seria indispensável à completa elucidação dos fatos; (ii) erro na valoração da prova, pois o depoimento do eleitor é firme, coerente e corroborado por boletim de ocorrência e vídeo; (iii) configuração da captação ilícita de sufrágio, consumada com a simples oferta de vantagem; e (iv) responsabilidade dos candidatos por ato de terceiro vinculado à campanha. Requer a reforma da sentença para julgar procedente a AIJE, com cassação dos diplomas e declaração de inelegibilidade dos recorridos.
Foram apresentadas contrarrazões. Os recorridos pugnam pela manutenção integral da sentença, sustentam a ausência de prova, a inviabilidade de condenação fundada em prova testemunhal isolada e a inexistência de demonstração de ciência ou anuência dos candidatos quanto aos fatos narrados.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, ressalta a decadência para inclusão de litisconsorte, a fragilidade do acervo probatório, notadamente a prova testemunhal singular e o vídeo com indícios de edição.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. DECADÊNCIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeita, por ausência de prova da prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder.
1.2. A recorrente sustenta nulidade por exclusão de terceiro do polo passivo, erro na valoração da prova e responsabilidade dos candidatos por ato praticado em benefício da campanha.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a exclusão de litisconsorte passivo após a diplomação; (ii) saber se a prova produzida comprova a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder; (iii) saber se há demonstração de participação, ciência ou anuência dos candidatos quanto aos fatos narrados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar de nulidade processual afastada. A AIJE deve ser proposta até a data da diplomação, termo final para o exercício do direito potestativo de ação. A inclusão de litisconsorte passivo após a diplomação atrai a decadência do direito de ação, nos termos do art. 22 da LC n. 64/90 e da jurisprudência do TSE.
3.2. O exame do conjunto probatório revela fragilidade da prova documental (boletim de ocorrência unilateral), com comprometimento da prova audiovisual (indícios de edição), além de inconsistências na prova testemunhal e ausência de corroboração externa do fato em si (abordagem de eleitor), além de grave desencontro lógico de testemunha.
3.3. O boletim de ocorrência possui natureza unilateral, elaborado a partir de relato indireto da candidata, sem colheita formal do depoimento do suposto eleitor. Possui caráter meramente indiciário, sendo insuficiente para fundamentar condenação em ação de natureza sancionatória.
3.4. A mídia audiovisual apresentada revela indícios de edição, retirando credibilidade do elemento de prova. Quebra da cadeia de custódia. Ademais, o vídeo não documenta a alegada oferta de vantagem, limitando-se a registro parcial e contextual incerto. A mídia não se presta a comprovar a ocorrência do ilícito.
3.5. O conjunto probatório, em síntese, reduz-se à palavra de uma única testemunha, desacompanhada de elementos externos robustos. Tal circunstância recai no impedimento do art. 368-A do Código Eleitoral, segundo o qual a prova testemunhal singular, quando exclusiva, não é suficiente para fundamentar decisão que implique perda de mandato eletivo.
3.6. A tentativa de imputação baseia-se, essencialmente, em vínculo familiar (primo), proximidade política e nomeação para cargo. Tais elementos não autorizam presunção de responsabilidade, conforme reiterada jurisprudência do TSE, sendo imprescindível demonstração concreta de vínculo com o ato ilícito.
3.7. Referências genéricas a investigações não têm o condão de comprovar fatos submetidos à apreciação jurisdicional, sob pena de admitir-se a responsabilização por contaminação, em afronta aos princípios da presunção de inocência e da necessidade de prova robusta em ações de natureza sancionatória.
3.8. A reiteração de demandas com identidade substancial de partes e fundamentos nitidamente frágeis poderá ensejar, ao final do julgamento de todos os recursos que aportaram a esta Corte, exame específico quanto à eventual configuração de abuso do direito de ação e suas repercussões sancionatórias.
3.9. Manutenção da sentença. A configuração da captação ilícita de sufrágio exige prova robusta da conduta e da participação, ciência ou anuência dos candidatos beneficiados, não demonstradas nos autos. A valoração realizada pelo juízo de origem mostra-se adequada e alinhada à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A inclusão de litisconsorte passivo em AIJE após a diplomação dos eleitos atrai a decadência do direito de ação. 2. A configuração da captação ilícita de sufrágio e do abuso de poder exige prova robusta e convergente, não suprida por boletim de ocorrência unilateral, mídia com indícios de edição e testemunho isolado. 3. A responsabilização dos candidatos por ato de terceiro depende de demonstração concreta de participação, ciência ou anuência, não bastando vínculo familiar ou político.”
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 9º; Código Eleitoral, art. 368-A; Lei Complementar n. 64/90, art. 22; Lei n. 9.504/97, art. 41-A.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspE n. 060056240, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, red. designado Min. André Mendonça, j. 17.10.2024; TSE, REspEl n. 20006, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.12.2021; TSE, ROEl n. 060165766, Rel. Min. André Mendonça, DJe 04.02.2025.
Por unanimidade, afastaram a preliminar de nulidade e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Porto Alegre-RS
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) ANDRE DOLCE SILVA OAB/RS 58426)
UNIÃO FEDERAL - AGU
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen |
relatório
Trata-se de agravo interno interposto pelo PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – RS (PRTB) em face de decisão monocrática que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentada.
O presente feito objetiva a restituição de quantias ao Tesouro Nacional, as quais decorrem de irregularidades verificadas na prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2014, especificamente quanto à utilização de Recursos de Origem Não Identificada (RONI).
Em suas razões, o agravante sustenta, no presente recurso, que não deve figurar como responsável pelo débito executado, defendendo que eventuais obrigações deveriam ser atribuídas exclusivamente aos dirigentes partidários que conduziam a agremiação no período correspondente. Alega, igualmente, que a obrigação perdeu sua exigibilidade em razão da promulgação da Emenda Constitucional n. 133/24, a qual, a seu ver, instituiu hipótese de anistia ou remissão do débito. Aduz, ainda, a necessidade de paralisação dos atos executórios, sob o fundamento de que a continuidade da cobrança poderia comprometer gravemente o funcionamento regular do partido enquanto persiste a controvérsia acerca da exigibilidade da dívida.
A União, em contrarrazões, defende que os argumentos deduzidos acerca da legitimidade passiva não podem mais ser reapreciados em razão da preclusão, além de sustentar que a Emenda Constitucional n. 133/24 não incide sobre débitos de cunho sancionatório, como o discutido nos autos. Sustenta, ainda, a impossibilidade de suspensão do feito, pela ausência de garantia do juízo.
Em seu parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. EMENDA CONSTITUCIONAL 133/24. INAPLICABILIDADE. DÉBITOS DE NATUREZA SANCIONATÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em execução destinada ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, decorrentes de irregularidades constatadas em prestação de contas partidárias, relacionadas ao recebimento de Recursos de Origem Não Identificada (RONI).
1.2. O agravante sustenta ilegitimidade passiva para responder pelo débito, a inexigibilidade da obrigação em razão da Emenda Constitucional n. 133/24 e a necessidade de suspensão dos atos executórios.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir a legitimidade passiva da agremiação em fase de cumprimento de sentença; (ii) saber se a Emenda Constitucional n. 133/24 afasta a exigibilidade de débito decorrente de sanção aplicada pela Justiça Eleitoral; e (iii) saber se é cabível a suspensão da execução sem garantia do juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A discussão sobre a legitimidade da agremiação não pode ser reaberta, pois a decisão que determinou o recolhimento transitou em julgado sem recurso quanto ao ponto, estando a matéria coberta pela preclusão e pela coisa julgada.
3.2. A Emenda Constitucional n. 133/24 não alcança débitos decorrentes de sanções impostas pela Justiça Eleitoral em prestações de contas, pois tais obrigações não possuem natureza tributária.
3.3. A suspensão do cumprimento de sentença depende da garantia do juízo, conforme prevê o art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, requisito não preenchido no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Agravo interno desprovido.
Teses de julgamento: "1. Não é possível rediscutir, em cumprimento de sentença, a legitimidade da agremiação para responder pelo débito, quando a matéria já foi alcançada pela preclusão e pela coisa julgada. 2. A Emenda Constitucional n. 133/24 não afasta a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional decorrente de irregularidades em prestação de contas partidárias, nem autoriza a suspensão da execução sem garantia do juízo."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 507, 508 e 525, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Agravo Regimental no CumSen n. 0600245-02, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe de 16.10.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno.
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Porto Alegre-RS
MARCIO ADRIANO CANTELLI ESPINDOLA (Adv(s) DIEGO VAN DAL FERNANDES OAB/RO 9757 e SUELY LEITE VIANA VAN DAL OAB/RO 8185)
UNIÃO FEDERAL - AGU
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MÁRCIO ADRIANO CANTELLI ESPÍNDOLA contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu a proposta de repactuação de débito pelo ora agravante apresentada e determinou o prosseguimento da execução, ao fundamento de que, tratando-se de crédito público, a celebração de novo acordo depende da anuência da UNIÃO.
Em suas razões, o agravante sustenta que o inadimplemento do acordo anteriormente homologado decorreu de circunstâncias excepcionais, notadamente das enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul em 2024, as quais teriam comprometido sua atividade empresarial e sua capacidade financeira. Alega não se tratar de acordo de transação ou renúncia de crédito público, mas de reorganização do pactuado, respeitando a sua atual situação financeira, operação, segundo ele, inserta no âmbito da gestão judicial da execução e não da UNIÃO. Postula, assim, a retomada do parcelamento em condições compatíveis com sua realidade financeira, conforme repactuação por ele apresentada.
Em contrarrazões, a UNIÃO alega que não há amparo legal para a repactuação pretendida, em razão da natureza pública do crédito e da ausência de preenchimento dos requisitos previstos na legislação de regência.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do agravo interno.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO PÚBLICO. PARCELAMENTO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA UNIÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de repactuação de débito em cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução.
1.2. O agravante sustenta que o inadimplemento do acordo anteriormente homologado decorreu das enchentes ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul em 2024, as quais teriam comprometido sua capacidade financeira, requerendo novo parcelamento em condições compatíveis com sua realidade econômica.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a repactuação do débito sem observância dos requisitos legais aplicáveis aos créditos públicos; e (ii) saber se a ocorrência das enchentes no Rio Grande do Sul em 2024 autoriza a imposição de novo acordo à UNIÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Lei n. 9.469/97, o Decreto n. 10.201/20 e a Portaria Normativa PGU/AGU n. 21/24 condicionam o aceite da repactuação pela UNIÃO ao pagamento de uma entrada mínima de 30% do crédito devido e ao limite máximo de parcelamento em 60 (sessenta) prestações. Fora desses parâmetros, não há espaço para a exequente transigir ou parcelar dívidas.
3.2. A inexistência de previsão legal impede o acolhimento do pedido de repactuação fora dos parâmetros estabelecidos pela legislação aplicável.
3.3. Embora relevantes sob o aspecto fático, as enchentes ocorridas no Rio Grande do Sul em 2024 não afastam a exigibilidade do crédito nem obrigam a UNIÃO a celebrar novo acordo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A repactuação de débito decorrente de crédito público depende da observância dos requisitos legais e da anuência da UNIÃO, não podendo o Poder Judiciário impor condições diversas das previstas na legislação. Dificuldades financeiras supervenientes, ainda que decorrentes de calamidade pública, não afastam a exigibilidade do crédito nem obrigam a celebração de novo acordo de parcelamento."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.469/97; Decreto n. 10.201/20; Portaria Normativa PGU/AGU n. 21/24.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, CumSen n. 0602094-48.2018.6.21.0000.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno.
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Novo Cabrais-RS
ROBSON LUIS ZINN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ROBSON LUIS ZINN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ROBSON LUIS ZINN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e ROBSON LUIS ZINN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ELEICAO 2024 JONAS MIGUEL DE MOURA ARREAL PREFEITO (Adv(s) LISANDRO SANTOS MACHADO OAB/RS 78927, ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270), JONAS MIGUEL DE MOURA ARREAL (Adv(s) LISANDRO SANTOS MACHADO OAB/RS 78927, ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270), ELEICAO 2024 FABIANA LISMEIA BECKER DEICKE VICE-PREFEITO (Adv(s) ISADORA HUFF CALONTI OAB/RS 130115, ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270) e FABIANA LISMEIA BECKER DEICKE (Adv(s) ISADORA HUFF CALONTI OAB/RS 130115, ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Rejeito | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JONAS MIGUEL DE MOURA ARREAL e FABIANA LISMEIA BECKER DEICKE em face de acórdão que negou provimento ao recurso por eles manejado e manteve hígida sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha relativas às Eleições 2024, bem como determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 2.000,00, diante da ausência de comprovação adequada de despesa custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, os embargantes sustentam que o aresto padece de omissões e contradição. Alegam ausência de enfrentamento do art. 60, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como de análise da documentação complementar apresentada e de fundamentação quanto à não aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Apontam, ainda, contradição entre o reconhecimento da efetiva realização da despesa e a conclusão pela necessidade de devolução integral do valor ao erário.
Culminam pugnando pelo acolhimento dos declaratórios para sanar os vícios arrolados e afastar o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMETO DE CAMPANHA – FEFC. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de aprovação com ressalvas das contas de campanha e determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão de insuficiência na comprovação de despesa custeada com recursos do FEFC.
1.2. Os embargantes alegam que não houve enfrentamento do art. 60, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, análise da documentação complementar e fundamentação para a não aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e, ainda, contradição entre o reconhecimento da efetiva realização da despesa e a conclusão pela necessidade de devolução integral do valor ao erário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da documentação e dos fundamentos invocados pelos embargantes; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento da realização da despesa e a manutenção do dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O acórdão enfrentou expressamente a insuficiência da documentação apresentada, consignando que recibo unilateral não constitui prova idônea para demonstrar a regular aplicação de recursos públicos do FEFC.
3.2. A alegação relativa à proporcionalidade e razoabilidade configura inovação recursal, inviável em sede de embargos de declaração.
3.3. Não há contradição no julgado, pois a irregularidade decorreu da ausência de comprovação documental adequada da despesa, e não da inexistência material do gasto.
3.4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.
3.5. Prequestionamento. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que rejeitados os embargos, caso eventual instância superior reconheça a existência de vício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão aprecia fundamentadamente a insuficiência da documentação apresentada para comprovação de despesa custeada com recursos públicos do FEFC. 2. Não há contradição entre o reconhecimento da realização material da despesa e a manutenção do dever de recolhimento ao erário quando ausente documentação idônea para comprovar a regular aplicação dos recursos públicos.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.025; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060036293-20.2020.6.06.0092, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe de 11.5.2023.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Porto Alegre-RS
UNIÃO FEDERAL - AGU
REDE SUSTENTABILIDADE - BRASIL - BR - NACIONAL (Adv(s) JESSYCA APARECIDA MONTANHA DE OLIVEIRA OAB/DF 87906, BRUNA DE FREITAS DO AMARAL OAB/DF 69296, RAPHAEL SODRE CITTADINO OAB/DF 53229 e PRISCILLA SODRE PEREIRA OAB/DF 53809)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Denego | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO REDE SUSTENTABILIDADE, em face de acórdão administrativo proferido por esta Corte nos autos da Propaganda Partidária n. 0600411-29.2025.6.21.0000, que indeferiu o requerimento de veiculação de propaganda partidária gratuita, na modalidade de inserções estaduais, para o 1º semestre de 2026, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do órgão nacional, considerada a inexistência de diretório estadual vigente no Rio Grande do Sul.
Sustenta a impetrante, em síntese, possuir direito líquido e certo ao acesso gratuito aos meios de comunicação no âmbito estadual, com fundamento no art. 17, § 3º, da Constituição Federal, alegando o caráter nacional do partido e a possibilidade de atuação supletiva do Diretório Nacional diante da ausência de anotação vigente do órgão estadual. Aponta interpretação restritiva e ilegal por parte deste Tribunal, em afronta à Constituição, à Lei n. 9.096/95 e à jurisprudência de outros Tribunais Regionais Eleitorais. Requer, em sede liminar e em definitivo, a concessão da segurança para autorizar a veiculação das inserções no 1º semestre de 2026, conforme datas indicadas no plano de mídia.
A liminar foi indeferida, sob o fundamento da ausência de probabilidade do direito, ante a jurisprudência consolidada desta Corte, e pelo nítido caráter satisfativo da medida.
Contra essa decisão, a impetrante interpôs agravo interno, reiterando os argumentos da inicial e sustentando, ainda, o risco de ineficácia da ordem mandamental em razão do calendário processual. Em juízo de retratação, a decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos.
A União manifestou interesse em integrar a lide, na condição de assistente da autoridade apontada como coatora e, posteriormente, apresentou contrarrazões ao agravo interno, pugnando pelo seu desprovimento e pela denegação da segurança.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÕES ESTADUAIS. ÓRGÃO REGIONAL SEM ANOTAÇÃO VIGENTE. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO FORMULADO POR DIRETÓRIO NACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Mandado de segurança impetrado contra acórdão que indeferiu pedido de veiculação de inserções estaduais de propaganda partidária formulado por diretório nacional de partido político, em razão da inexistência de diretório estadual vigente.
1.2. A impetrante sustenta possuir legitimidade para atuação supletiva perante a Justiça Eleitoral, diante da ausência de anotação válida do órgão estadual.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o diretório nacional possui legitimidade para requerer inserções estaduais de propaganda partidária na ausência de diretório estadual vigente; e (ii) saber se normas constitucionais, legais ou regulamentares autorizam atuação supletiva do órgão nacional perante a Justiça Eleitoral nessa hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Lei n. 9.096/95 e a Resolução TSE n. 23.679/22 atribuem legitimidade exclusiva ao órgão de direção estadual para requerer inserções estaduais perante o Tribunal Regional Eleitoral.
3.2. Não procede a tese segundo a qual o caráter nacional dos partidos políticos, consagrado no art. 17, inc. I, da Constituição Federal, autorizaria a atuação supletiva do diretório nacional sempre que ausente, suspensa ou inativada a instância estadual. O caráter nacional dos partidos políticos e as normas internas de representação partidária não afastam a regra legal específica de repartição de competências entre os órgãos partidários.
3.3. A ausência de diretório estadual regular não autoriza atuação substitutiva do diretório nacional para requerer propaganda partidária regional. Admitir que o diretório nacional pudesse, de modo supletivo e discricionário, assumir a prerrogativa de veicular propaganda regional em estados nos quais a estrutura partidária não se encontra regularizada equivaleria a esvaziar a própria sanção administrativa de suspensão ou inativação do órgão regional e a desconsiderar o regime legal de repartição de competências.
3.4. Precedentes de outros Tribunais Regionais Eleitorais colacionados pela impetrante, em sentido diverso, não se prestam a infirmar a orientação consolidada desta Corte. Além de não possuírem caráter vinculante, os referidos julgados ora se fundam em contextos fáticos distintos, ora adotam interpretação que não se harmoniza com a literalidade do art. 50-A, § 7º, inc. II, da Lei n. 9.096/95 e do art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.679/22.
3.5. O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, evidenciado por prova pré-constituída e amparado em fundamentação jurídica clara, atual e incontrastável. Na espécie, pretensão assentada em construção interpretativa extensiva, buscando afastar o regime legal específico de legitimação para fazer prevalecer leitura mais ampla, baseada em normas de natureza distinta e em precedentes não vinculantes.
3.6. Denegada a segurança, perde objeto o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar, restando prejudicada, por superveniência do julgamento de mérito, a discussão acerca da presença, naquele momento processual, dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Segurança denegada.
Teses de julgamento: "1. O diretório nacional de partido político não possui legitimidade para requerer inserções estaduais de propaganda partidária perante Tribunal Regional Eleitoral quando inexistente diretório estadual vigente, por se tratar de competência atribuída exclusivamente ao órgão regional pela legislação eleitoral. 2. O caráter nacional do partido político e as normas internas relativas à atuação supletiva do diretório nacional não afastam a regra legal que atribui legitimidade exclusiva ao órgão estadual para requerer propaganda partidária regional."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 17, incs. I e III, e § 3º; Lei Complementar n. 35/79, art. 21, inc. VI; Lei n. 9.096/95, arts. 11, parágrafo único; Resolução TSE n. 23.571/18, art. 54-R, § 4º; Resolução TSE n. 23.679/22, art. 5º, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TSE, MSCiv n. 0600161-83/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26.5.2022; TSE, MSCiv n. 0601612-17/PE; TRE-RS, PropPart n. 0600411-29.2025.6.21.0000, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe de 9.2.2026.
Por unanimidade, denegaram a segurança, restando prejudicado o agravo interno.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Porto Alegre-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL e PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD - BR - NACIONAL (Adv(s) ANDRE CAIXETA DA SILVA MENDES OAB/SP 472323, ANDRE MELO AMARO OAB/SP 359106, ALEXANDRE BISSOLI OAB/SP 298685, FERNANDA CRISTINA CAPRIO OAB/SP 148931, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO OAB/DF 15536 e LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA OAB/RJ 137677)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Julgo procedente | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard |
RELATÓRIO
Cuida-se de representação ajuizada pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL visando à suspensão da anotação do órgão estadual do PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA NO RIO GRANDE DO SUL, em razão do julgamento das contas anuais do exercício financeiro de 2022 como não prestadas, no processo n. 0600269-25.2025.6.21.0000.
Conforme narrado na inicial, as contas do exercício financeiro de 2022 do órgão estadual do partido foram julgadas não prestadas por acórdão deste Tribunal, com trânsito em julgado certificado em 18.02.2026.
A Secretaria Judiciária certificou que o órgão estadual da agremiação não possui vigência válida no SGIP, razão pela qual a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL emendou a inicial para requerer o direcionamento da demanda ao órgão nacional da legenda, nos termos do art. 54-N, § 7º, da Resolução TSE n. 23.571/18.
Recebida a inicial e a emenda, foi determinada a inclusão do Diretório Nacional no polo passivo e realizada a citação.
Em contestação, o PRD NACIONAL reconhece o julgamento das contas do exercício financeiro de 2022 como não prestadas e sustenta, em síntese, que o PRD decorre da fusão entre PATRIOTA e PTB, homologada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 09.11.2023, de modo que a omissão contábil examinada remonta à estrutura estadual do antigo PATRIOTA/RS. Defende, ainda, que a inclusão do órgão nacional no polo passivo possui natureza meramente procedimental, não implicando assunção de responsabilidade direta pela omissão contábil atribuída ao órgão estadual, e requer que eventual suspensão tenha seus efeitos limitados à circunscrição estadual do Rio Grande do Sul.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. SUSPENSÃO DE ANOTAÇÃO PARTIDÁRIA. CONTAS ANUAIS JULGADAS NÃO PRESTADAS. ÓRGÃO ESTADUAL SEM VIGÊNCIA VÁLIDA. INCLUSÃO DO ÓRGÃO NACIONAL NO POLO PASSIVO. EFEITOS DA SUSPENSÃO RESTRITOS AO ÓRGÃO ESTADUAL. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Representação ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral visando à suspensão da anotação do órgão estadual de partido político, em razão do julgamento das contas anuais do exercício financeiro de 2022 como não prestadas, com trânsito em julgado.
1.2. Em razão da ausência de vigência válida do órgão estadual no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), o órgão nacional foi incluído no polo passivo, nos termos do art. 54-N, § 7º, da Resolução TSE n. 23.571/18.
1.3. O órgão nacional reconheceu o julgamento das contas como não prestadas e requereu que eventual suspensão produzisse efeitos apenas no âmbito estadual.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos para a suspensão da anotação partidária; (ii) saber se a inclusão do órgão nacional no polo passivo amplia os efeitos da suspensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 54-N da Resolução TSE n. 23.571/18 autoriza a suspensão da anotação partidária após o trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas, enquanto perdurar a inadimplência.
3.2. No caso, comprovado o julgamento das contas como não prestadas, certificado o trânsito em julgado da decisão, e ausente demonstração de regularização superveniente ou de liminar suspensiva.
3.3. A inclusão do órgão nacional no polo passivo possui natureza processual e não amplia os efeitos da suspensão, que permanecem restritos à circunscrição do órgão estadual inadimplente, nos termos do art. 54-N, § 8º, da Resolução TSE n. 23.571/18.
3.4. A disciplina normativa observa o entendimento firmado pelo STF na ADI n. 6032, que afastou a suspensão automática de diretórios partidários sem prévio procedimento com contraditório e ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Representação julgada procedente, para determinar a suspensão da anotação do órgão estadual do partido político no Rio Grande do Sul, enquanto perdurar a inadimplência.
Teses de julgamento: “1. O trânsito em julgado da decisão que julga não prestadas as contas partidárias autoriza a suspensão da anotação do órgão partidário inadimplente, enquanto não houver regularização das contas. 2. A inclusão do órgão nacional no polo passivo, em razão da ausência de vigência válida do órgão estadual, não amplia os efeitos da suspensão, restritos à circunscrição do órgão partidário inadimplente.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.571/18, arts. 54-N, caput, §§ 7º e 8º, 54-R, 54-S e 54-T.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 6032.
Por unanimidade, julgaram procedente a representação, para determinar a suspensão da anotação do órgão estadual do partido político no Rio Grande do Sul, enquanto perdurar a inadimplência.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Palmeira das Missões-RS
ELEICAO 2024 MARLI SCHWEDE BRESCOVIT VEREADOR (Adv(s) ERICO VERISSIMO DE ALMEIDA OAB/RS 126608) e MARLI SCHWEDE BRESCOVIT (Adv(s) ERICO VERISSIMO DE ALMEIDA OAB/RS 126608)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARLI SCHWEDE BRESCOVIT, candidata ao cargo de vereadora no Município de Palmeira das Missões/RS nas Eleições 2024, contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 596,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, a recorrente sustenta que as falhas foram sanadas no curso da instrução. Afirma que a irregularidade relativa à nota fiscal n. 56731125 foi corrigida por documento com declaração, intitulado “carta de correção”, e que a nota fiscal n. 57015656, emitida por Débora de Magalhaes Rodrigues, foi estornada pela NF-e n. 62941446, razão pela qual requer o afastamento da ordem de recolhimento ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. OMISSÃO DE DESPESA. NOTA FISCAL ESTORNADA. MATERIAL IMPRESSO PADRONIZADO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha de candidata ao cargo de vereadora e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em razão de irregularidades envolvendo recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.2. A recorrente sustentou que a despesa apontada como omitida foi regularmente estornada mediante NF-e de ajuste e que a ausência de indicação das dimensões do material impresso poderia ser flexibilizada diante da natureza padronizada do item.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a NF-e de estorno afasta a irregularidade decorrente de omissão de despesa; (ii) saber se a ausência de indicação das dimensões de material impresso padronizado admite flexibilização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A NF-e de estorno regularmente autorizada pela Fazenda Pública, com referência expressa à operação originária e indicação de ausência de circulação de mercadorias, afasta a irregularidade relativa à omissão de despesa.
3.2. A exigência prevista no art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19 admite mitigação quando se trata de material padronizado e notoriamente identificável, como as chamadas colinhas, compreensão que se estende ao item descrito na nota fiscal como “praguinhas”.
3.3. A declaração unilateral do fornecedor não possui eficácia de carta de correção fiscal, mas pode ser considerada elemento acessório de esclarecimento terminológico.
3.4. Afastadas as irregularidades remanescentes, subsiste apenas impropriedade formal, mantendo-se a aprovação das contas com ressalvas, sem determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, mantida a aprovação das contas com ressalvas.
Teses de julgamento: "1. A NF-e de estorno regularmente autorizada pela Fazenda Pública afasta a irregularidade decorrente de omissão de despesa fundada em nota fiscal posteriormente estornada. 2. A ausência de indicação das dimensões do material impresso prevista no art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19 admite flexibilização quando se tratar de material padronizado e notoriamente identificável.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, 32 e 60, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600624-70.2024.6.21.0032, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, julgado em 06.3.2026; TRE-PE, REC n. 0601915-86.2022.6.17.0000, Rel. Des. Rogério de Meneses Fialho Moreira, julgado em 10.10.2022; TRE-RJ, REl n. 0600196-28.2024.6.19.0070, Rel. Ricardo Perlingeiro, julgado em 14.11.2024.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de afastar o recolhimento ao Tesouro Nacional, mantida a aprovação das contas com ressalvas.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Porto Alegre-RS
PROGRESSISTAS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234), LUIS ANTONIO FRANCISCATTO COVATTI (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234) e LUIZ FERNANDO RODRIGUEZ JUNIOR (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Rejeito | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por PROGRESSISTAS DO RIO GRANDE DO SUL (PP), LUIS ANTONIO FRANCISCATTO COVATTI e LUIZ FERNANDO RODRÍGUEZ JÚNIOR, contra o acórdão que aprovou com ressalvas as contas relativas às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 256.659,40.
Os embargantes sustentam a existência de omissão quanto à impossibilidade jurídica e material de o partido político promover o cancelamento de nota fiscal emitida por terceiro, por alegarem inexistir ingerência operacional ou jurídica do tomador do serviço perante o sistema fazendário eletrônico. Afirmam que o acórdão teria transferido ao partido o ônus de produzir providência administrativa fora de sua esfera de disponibilidade jurídica, impondo-lhe prova impossível. Sustentam, também, omissão quanto à inexistência de prova da efetiva realização do gasto eleitoral. Asseveram omissão em indevida transposição de presunção tributária para a seara eleitoral. Apontam contradição na conclusão de ausência de elementos objetivos mínimos de corroboração, pois, em sua compreensão, a declaração formal da empresa emitente constituiria prova objetiva suficiente da emissão equivocada da nota fiscal, da inexistência da contratação, da inexistência da prestação do serviço e da impossibilidade posterior de cancelamento. Requerem o provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a irregularidade relativa à nota fiscal. Subsidiariamente, postulam a integração do acórdão para que sejam esclarecidos: se o partido possui legitimidade jurídica e operacional para cancelar nota fiscal emitida por terceiro; qual seria o meio concreto disponível para promover tal cancelamento; por qual razão a declaração formal do emitente foi considerada insuficiente; e qual prova concreta existiria nos autos acerca da efetiva realização do gasto eleitoral. Por fim, requerem pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento, acerca dos arts. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal; 371, 489, § 1º, incs. IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; 32, 53, 59, 74 e 92 da Resolução TSE n. 23.607/19; bem como dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, verdade material e vedação à imposição de prova impossível.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NOTA FISCAL NÃO CONTABILIZADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que aprovou com ressalvas as contas relativas às eleições municipais de 2024 e determinou recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de nota fiscal não contabilizada.
1.2. Os embargantes alegaram omissão e contradição quanto à impossibilidade de cancelamento de nota fiscal emitida por terceiro, à inexistência de prova do gasto e à insuficiência da fundamentação adotada no acórdão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a irregularidade relativa à nota fiscal não contabilizada; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração probatória e os fundamentos adotados no julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, combinado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no pronunciamento judicial. Não constituem via adequada para rediscussão do mérito, revaloração do conjunto probatório ou renovação de inconformismo contra fundamentos expressamente adotados pelo órgão julgador.
3.2. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à nota fiscal não contabilizada, assentando que documento fiscal regularmente emitido constitui elemento objetivo apto a evidenciar despesa não registrada, sendo insuficiente declaração unilateral desacompanhada de providência fiscal idônea.
3.3. As alegações dos embargantes revelam mero inconformismo com a valoração probatória adotada pelo colegiado, inexistindo omissão ou contradição interna no julgado.
3.4. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação suficiente para solução da controvérsia, conforme entendimento do STJ no REsp n. 614.560/SC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição em acórdão que reconhece a força probante de nota fiscal regularmente emitida e considera insuficiente declaração unilateral desacompanhada de providência fiscal idônea. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a valoração probatória ou renovar inconformismo contra fundamentos já apreciados pelo colegiado.”
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incs. LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 371, 489, § 1º, incs. IV e VI, 1.022 e 1.025; Código Eleitoral, art. 275; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, 53, 59, 74 e 92.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 614.560/SC, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 17.6.2004.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Passo do Sobrado-RS
COLIGAÇÃO FRENTE AMPLA E DEMOCRÁTICA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT / PCdoB / PV) / PDT / PSB / MDB] - PASSO DO SOBRADO - RS (Adv(s) ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK OAB/RS 73503, EDUARDO AUGUSTO SCHUCH OAB/RS 102582, FILIPE ARIEL BRANDT OAB/RS 122653 e GABRIELA DE MONTE BACCAR PILZ OAB/RS 79257)
MATEUS SANTOS DE FREITAS (Adv(s) MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671 e CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR OAB/RS 126254) e ELEICAO 2024 MATEUS SANTOS DE FREITAS VEREADOR (Adv(s) MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671 e CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR OAB/RS 126254)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Rejeito | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MATEUS SANTOS DE FREITAS contra o acórdão que negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença de procedência da ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada pela COLIGAÇÃO FRENTE AMPLA E DEMOCRÁTICA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, reconhecendo a fraude à cota de gênero na nominata proporcional do Partido Liberal de Passo do Sobrado/RS, com a cassação do diploma do recorrente, a anulação dos votos nominais e de legenda atribuídos à agremiação e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
O embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão, alegando, em síntese, ausência de enfrentamento adequado quanto à informação da rádio local, à ata notarial com troca de mensagens entre terceiros, à valoração da prova oral, ao interesse da candidata Maria Zilda Bastos em concorrer, à prestação de contas, à divulgação da campanha em redes sociais e à necessidade de prova robusta da fraude. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento das matérias suscitadas.
Em contrarrazões, a embargada sustenta que os aclaratórios pretendem rediscutir o mérito e reexaminar o conjunto probatório, requerendo sua rejeição e a aplicação de multa por caráter protelatório.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a procedência de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo por fraude à cota de gênero, com cassação de diploma e anulação dos votos atribuídos à agremiação.
1.2. O embargante alegou omissões, contradições e obscuridades quanto à análise das provas relativas à candidatura feminina e à configuração da fraude.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade na análise das provas da fraude à cota de gênero; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a conclusão probatória adotada no julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não constituem via adequada para reabrir a discussão sobre o mérito da causa, reeditar argumentos já rejeitados ou submeter o conjunto probatório a novo julgamento.
3.2. O julgado enfrentou a controvérsia posta nos autos e concluiu pela presença dos elementos objetivos caracterizadores da fraude à cota de gênero, notadamente a votação ínfima, a ausência de atos efetivos de campanha e a movimentação financeira incapaz de demonstrar candidatura minimamente autônoma, tudo em conformidade com a Súmula n. 73 do TSE e com o art. 8º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.735/24.
3.3. Não há contradição interna no acórdão, pois a decisão expôs de forma coerente as premissas fáticas e jurídicas que conduziram à manutenção da sentença. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela existente no interior do próprio julgado, entre seus fundamentos e o dispositivo, e não a divergência entre a decisão e a leitura probatória pretendida pela parte.
3.4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados, quando já tenha apresentado fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. No caso, o acórdão examinou as questões relevantes e concluiu, de forma fundamentada, pela manutenção da procedência da AIME.
3.5. Rejeitado pedido de aplicação de multa. Embora os aclaratórios revelem tentativa de rediscussão do mérito e revaloração da prova, é suficiente, por ora, advertir a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração sem a demonstração efetiva de omissão, contradição, obscuridade ou erro material poderá caracterizar intuito manifestamente protelatório, com a aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral e do art. 1.026, § 2º, do CPC.
3.6. O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício integrativo, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1. Não há omissão, contradição ou obscuridade em acórdão que aprecia de forma fundamentada os elementos probatórios relativos à fraude à cota de gênero. 2. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para rediscutir a valoração da prova ou renovar inconformismo contra conclusão já adotada pelo colegiado.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Código Eleitoral, art. 275, § 6º; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 8º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 73 do TSE.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Sapucaia do Sul-RS
JUÍZO DA 108ª ZONA ELEITORAL DE SAPUCAIA DO SUL - RS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de autorização para a requisição inominada de servidora pública ou servidor público, ocupante de cargo efetivo da Câmara Municipal de Sapucaia do Sul/RS, para prestação de serviço no Cartório da 108ª Zona Eleitoral de Sapucaia do Sul/RS, pelo período de 01 (um) ano.
O processo administrativo foi devidamente instruído. O Juízo Eleitoral apresentou justificativas para a requisição, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas, notadamente por se tratar de ano eleitoral.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para a requisição.
É o breve relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO INOMINADA DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OU SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI N. 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de autorização para requisição inominada de pessoa ocupante de cargo público pertencente a quadro funcional da Câmara Municipal do Município de Sapucaia do Sul/RS.
1.2. A solicitação foi realizada pelo Juízo Eleitoral, com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificadas a legalidade e a adequação do pedido de requisição inominada de servidora pública municipal ou servidor público municipal, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nos normativos aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.
2.3. Avaliação do impacto da requisição no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os pedidos de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontram amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. O processo de requisição atendeu a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores.
3.2. Verificou-se que o juízo requisitante foi informado da necessidade de observância dos requisitos legais a serem preenchidos pela servidora pública ou pelo servidor público, quando da indicação da pessoa a ser requisitada, pela Câmara Municipal, notadamente, quanto a não ocupar cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontrar em estágio probatório, não responder a processo administrativo ou sindicância e tampouco ser contratada temporariamente, bem como, deve ser confirmada a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Deferido o pedido de autorização para requisição inominada de servidora pública ou servidor público, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral, para atendimento das demandas, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
4.2. Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, e centrais de atendimento ao eleitor, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º; Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Sapiranga-RS
JUÍZO DA 131ª ZONA ELEITORAL DE SAPIRANGA - RS
JAYNE CRISTINA NEVES DA SILVA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de autorização para requisição de JAYNE CRISTINA NEVES DA SILVA, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Sapiranga/RS, para prestação de serviço no Cartório da 131ª Zona Eleitoral de Sapiranga/RS, pelo período de um ano.
O processo administrativo foi devidamente instruído. O Juízo Eleitoral apresentou justificativas para a requisição, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas, notadamente por se tratar de ano eleitoral.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para a requisição.
É o breve relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI N. 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE N. 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASOS EM EXAME
1.1. Pedido de autorização para requisição de pessoa ocupante de cargo público pertencente a quadro funcional de Prefeitura Municipal.
1.2. A solicitação foi realizada pelo Juízo Eleitoral, com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificadas a legalidade e a adequação do pedido de requisição da servidora, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nos normativos aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.
2.3. Avaliação do impacto da requisição no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pedido de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontra amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. O processo de requisição atendeu a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto à pessoa requisitada.
3.2. Verificou-se que a pessoa nominada não ocupa cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontra em estágio probatório, não responde a processo administrativo ou sindicância e tampouco é contratada temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Deferido o pedido de autorização para requisição de servidora pública municipal, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral, para atendimento das demandas, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
4.2. Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, e centrais de atendimento ao eleitor, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º; Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Santo Ângelo-RS
JUÍZO DA 045ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ÂNGELO - RS
LUIS HENRIQUE DE LIMA e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de autorização para requisição de LUÍS HENRIQUE DE LIMA, ocupante de cargo efetivo proveniente do Quadro Especial da SARH, oriundo da extinta Caixa Econômica Estadual, vinculado à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG para prestação de serviço no Cartório da 045ª Zona Eleitoral de Santo Ângelo/RS, pelo período de um ano.
O processo administrativo foi devidamente instruído. O Juízo Eleitoral apresentou justificativas para a requisição, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas, notadamente por se tratar de ano eleitoral.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para a requisição.
É o breve relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI N. 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE N. 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASOS EM EXAME
1.1. Pedido de autorização para requisição de pessoa ocupante de cargo público pertencente a quadro funcional de órgão estadual.
1.2. A solicitação foi realizada pelo Juízo Eleitoral, com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificadas a legalidade e a adequação do pedido de requisição do servidor, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nos normativos aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.
2.3. Avaliação do impacto da requisição no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pedido de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontra amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. O processo de requisição atendeu a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto à pessoa requisitada.
3.2. Verificou-se que a pessoa nominada não ocupa cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontra em estágio probatório, não responde a processo administrativo ou sindicância e tampouco é contratada temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Deferido o pedido de autorização para requisição de servidor público estadual, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral, para atendimento das demandas, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
4.2. Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, e centrais de atendimento ao eleitor, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º; Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Porto Alegre-RS
JUÍZO DA 148ª ZONA ELEITORAL DE ERECHIM - RS e JUÍZO DA 134ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS - RS
TERESINHA TONIN
DIEGO VIEIRA DE LIMA WEBBER e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de autorização para requisição de TERESINHA TONIN, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Erechim/RS, para prestação de serviço no Cartório da 148ª Zona Eleitoral de Erechim/RS; e de, DIEGO VIEIRA DE LIMA WEBBER, ocupante de cargo efetivo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Canoas – CANOASPREV, para prestação de serviço no Cartório da 134ª Zona Eleitoral de Canoas/RS; ambos pelo período de um ano.
Os processos administrativos foram devidamente instruídos. Os Juízos Eleitorais apresentaram justificativas para as requisições, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas, notadamente por se tratar de ano eleitoral.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão das autorizações para as requisições.
É o breve relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI N. 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE N. 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASOS EM EXAME
1.1. Pedidos de autorização para requisição de pessoas ocupantes de cargos públicos pertencentes a quadros funcionais de Prefeituras Municipais.
1.2. As solicitações foram realizadas pelos Juízos Eleitorais, com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificadas a legalidade e a adequação dos pedidos de requisição de servidores, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nos normativos aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.
2.3. Avaliação do impacto das requisições no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pedido de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontra amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. Os processos de requisição atenderam a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto às pessoas requisitadas.
3.2. Verificou-se que as pessoas nominadas não ocupam cargos isolados, técnicos ou científicos, nem do magistério, não se encontram em estágio probatório, não respondem a processo administrativo ou sindicância e tampouco são contratadas temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas nos órgãos de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Deferidos os pedidos de autorização para requisição de servidora pública municipal e de servidor público municipal, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional dos Cartórios Eleitorais, para atendimento das demandas, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
4.2. Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, e centrais de atendimento ao eleitor, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º; Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram os pedidos de requisição.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Espumoso-RS
JUÍZO DA 004ª ZONA ELEITORAL DE ESPUMOSO - RS
PAULA DANIELA FIUZA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de autorização para requisição de PAULA DANIELA FIUZA, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Espumoso/RS, para prestação de serviço no Cartório da 004ª Zona Eleitoral de Espumoso/RS, pelo período de um ano.
O processo administrativo foi devidamente instruído. O Juízo Eleitoral apresentou justificativas para a requisição, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas, notadamente por se tratar de ano eleitoral.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para a requisição.
É o breve relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI N. 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE N. 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASOS EM EXAME
1.1. Pedido de autorização para requisição de pessoa ocupante de cargo público pertencente a quadro funcional de Prefeitura Municipal.
1.2. A solicitação foi realizada pelo Juízo Eleitoral, com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificadas a legalidade e a adequação do pedido de requisição da servidora, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nos normativos aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.
2.3. Avaliação do impacto da requisição no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pedido de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontra amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. O processo de requisição atendeu a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto à pessoa requisitada.
3.2. Verificou-se que a pessoa nominada não ocupa cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontra em estágio probatório, não responde a processo administrativo ou sindicância e tampouco é contratada temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Deferido o pedido de autorização para requisição de servidora pública municipal, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral, para atendimento das demandas, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
4.2. Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, e centrais de atendimento ao eleitor, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º; Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Lajeado-RS
JUÍZO DA 029ª ZONA ELEITORAL DE LAJEADO - RS
DENISE FRANZ NICOLINI
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de autorização para requisição de DENISE FRANZ NICOLINI, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Santa Clara do Sul/RS, para prestação de serviço no Cartório da 029ª Zona Eleitoral de Lajeado/RS, pelo período de um ano.
O processo administrativo foi devidamente instruído. O Juízo Eleitoral apresentou justificativas para a requisição, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas, notadamente por se tratar de ano eleitoral.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para a requisição.
É o breve relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASOS EM EXAME
1.1. Pedido de autorização para requisição de pessoa ocupante de cargo público pertencente a quadro funcional de Prefeitura Municipal.
1.2. A solicitação foi realizada pelo Juízo Eleitoral, com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificadas a legalidade e a adequação do pedido de requisição da servidora, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nos normativos aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.
2.3. Avaliação do impacto da requisição no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pedido de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontra amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. O processo de requisição atendeu a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto à pessoa requisitada.
3.2. Verificou-se que a pessoa nominada não ocupa cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontra em estágio probatório, não responde a processo administrativo ou sindicância e tampouco é contratada temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Deferido o pedido de autorização para requisição de servidora pública municipal, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral, para atendimento das demandas, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
4.2. Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, e centrais de atendimento ao eleitor, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º; Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Cerro Largo-RS
JUÍZO DA 096ª ZONA ELEITORAL DE CERRO LARGO - RS
JULIANO REI MACHADO e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de autorização para requisição de JULIANO REI MACHADO, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Ubiretama/RS, para prestação de serviço no Cartório da 096ª Zona Eleitoral de Cerro Largo/RS, pelo período de um ano.
O processo administrativo foi devidamente instruído. O Juízo Eleitoral apresentou justificativas para a requisição, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas, notadamente por se tratar de ano eleitoral.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para a requisição.
É o breve relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASOS EM EXAME
1.1. Pedido de autorização para requisição de pessoa ocupante de cargo público pertencente a quadro funcional de Prefeitura Municipal.
1.2. A solicitação foi realizada pelo Juízo Eleitoral, com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificadas a legalidade e a adequação do pedido de requisição da servidora, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nos normativos aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.
2.3. Avaliação do impacto da requisição no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pedido de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontra amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. O processo de requisição atendeu a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto à pessoa requisitada.
3.2. Verificou-se que a pessoa nominada não ocupa cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontra em estágio probatório, não responde a processo administrativo ou sindicância e tampouco é contratada temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Deferido o pedido de autorização para requisição de servidor público municipal, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral, para atendimento das demandas, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
4.2. Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, e centrais de atendimento ao eleitor, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º, Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Próxima sessão: seg, 15 jun às 14:00