Composição da sessão: Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard , Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
OBTENÇÃO DE DOCUMENTO FALSO PARA FINS ELEITORAIS.
1 HCCrim - 0600215-25.2026.6.21.0000

Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

São Borja-RS

GUILHERME DEMORO (Adv(s) GUILHERME DEMORO OAB/RS 0018635)

JUÍZO DA 047ª ZONA ELEITORAL DE SÃO BORJA - RS

JULIO CEZAR REBES DE AZAMBUJA (Adv(s) GUILHERME DEMORO OAB/RS 0018635)

Tipo Desembargador(a)
Denego a ordem Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por GUILHERME DEMORO em favor de JULIO CEZAR REBÉS AZAMBUJA, contra ato do Juízo da 047ª Zona Eleitoral de São Borja/RS, proferido nos autos da Ação Penal Eleitoral n. 0600028-07.2025.6.21.0047.

O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica eleitoral, previsto no art. 350 do Código Eleitoral, e fraude processual, previsto no art. 347 do Código Penal, em concurso material.

A impetração volta-se contra decisão que declarou a nulidade da suspensão condicional do processo anteriormente homologada, sob o fundamento de que, considerada a soma das penas mínimas dos delitos imputados, estaria ultrapassado o limite de 1 (um) ano previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/95, nos termos da Súmula n. 243 do Superior Tribunal de Justiça.

O impetrante sustenta, em síntese, que a proposta de suspensão condicional do processo foi oferecida pelo Ministério Público Eleitoral atuante na origem, aceita pelo paciente, homologada pelo Juízo e cumprida regularmente, sem impugnação oportuna. Alega violação à segurança jurídica, à boa-fé processual, à confiança legítima, à preclusão e à proteção ao ato jurídico perfeito.

Requer, liminarmente, a suspensão do prosseguimento da ação penal eleitoral e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para restabelecer a suspensão condicional do processo anteriormente homologada.

A medida liminar foi por mim indeferida.

A autoridade apontada como coatora prestou informações, confirmando que a decisão impugnada declarou a nulidade do benefício por inobservância do requisito objetivo previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/95.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela denegação da ordem, ao fundamento de que se trata de nulidade originária, por ausência de pressuposto legal, e não de revogação por descumprimento de condições.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ELEITORAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FRAUDE PROCESSUAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SOMA DAS PENAS MÍNIMAS. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica eleitoral, previsto no art. 350 do Código Eleitoral, e fraude processual, previsto no art. 347 do Código Penal, em concurso material.  

1.2. O impetrante sustenta violação à segurança jurídica, à boa-fé processual, à confiança legítima, à preclusão e à proteção ao ato jurídico perfeito, sob o argumento de que a proposta de suspensão foi ofertada pelo Ministério Público Eleitoral, aceita pelo paciente, homologada judicialmente e regularmente cumprida. 

1.3. A medida liminar foi indeferida. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se configura constrangimento ilegal a decisão que declarou a nulidade da suspensão condicional do processo anteriormente homologada, diante da inobservância do requisito objetivo previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/95; (ii) saber se os princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e da preclusão impedem a declaração de nulidade do benefício anteriormente homologado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A suspensão condicional do processo exige que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a 1 (um) ano, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95. 

3.2.  O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano (Súmula n. 243 do Superior Tribunal de Justiça).

3.3. No caso, a soma das penas mínimas dos delitos imputados supera o limite legal, circunstância que impede a concessão da suspensão condicional do processo. 

3.4. A homologação do benefício sem observância de requisito legal objetivo configura nulidade originária, passível de reconhecimento judicial. No caso, a decisão impugnada não revogou a suspensão condicional do processo por descumprimento de condição ou por fato superveniente, mas declarou a nulidade do ato homologatório, por ausência de requisito legal desde a origem.

3.5. Embora a estabilidade das decisões judiciais, a confiança legítima e a boa-fé processual sejam valores relevantes, tais princípios não autorizam a manutenção de ato praticado em desconformidade com requisito legal expresso. 

3.6. Não há prejuízo processual irreparável, pois a decisão impugnada apenas determina o regular prosseguimento da ação penal, com preservação do contraditório, da ampla defesa e dos meios processuais cabíveis. 

3.7. O habeas corpus não serve para restabelecer benefício concedido em desacordo com requisito previsto expressamente em lei, sobretudo diante da aplicação da Súmula n. 243 do STJ. 

3.8. Não demonstrados ilegalidade evidente, abuso de poder ou grave vício na decisão, a denegação da ordem é a medida adequada. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Ordem de habeas corpus denegada.  

Teses de julgamento: “1. Não configura constrangimento ilegal a decisão que declara a nulidade da suspensão condicional do processo concedida sem observância do requisito previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/95, quando a soma das penas mínimas, em concurso material, ultrapassa o limite legal. 2. Os princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e da confiança legítima não impedem o reconhecimento da nulidade de benefício concedido em desacordo com a lei." 

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 350; Código Penal, arts. 77 e 347; Lei n. 9.099/95, art. 89 e §§ 3º e 4º. 

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 243 do STJ. 

Parecer PRE - 46218352.pdf
Enviado em 2026-06-02 17:37:57 -0300
Autor
GUILHERME DEMÔRO
Autor
GUILHERME DEMÔRO
Autor
GUILHERME DEMÔRO
Autor
Somente preferência

Por unanimidade, denegaram a ordem.

Dr. GUILHERME DEMÔRO, apenas preferência.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO ...
2 REl - 0600775-36.2024.6.21.0032

Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard

Novo Barreiro-RS

NOVO BARREIRO MERECE MAIS [PP/PDT] - NOVO BARREIRO - RS (Adv(s) ALICE KLAHN MALMANN OAB/RS 85519 e DENISE RIBEIRO DA SILVA OAB/RS 63042), ELEICAO 2024 MARCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO PREFEITO (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371 e DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217) e O trabalho não pode parar [UNIÃO/REPUBLICANOS/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - NOVO BARREIRO - RS (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371 e DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217)

ELEICAO 2024 GELSON LUIS DE QUADROS CHICATTE VICE-PREFEITO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

ELEICAO 2024 MARCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO PREFEITO (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371), O trabalho não pode parar [UNIÃO/REPUBLICANOS/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - NOVO BARREIRO - RS (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371) e NOVO BARREIRO MERECE MAIS [PP/PDT] - NOVO BARREIRO - RS (Adv(s) DENISE RIBEIRO DA SILVA OAB/RS 63042 e ALICE KLAHN MALMANN OAB/RS 85519)

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos, em um polo, pela Coligação NOVO BARREIRO MERECE MAIS (PP/PDT) e, no polo oposto, por MARCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO, candidata eleita ao cargo de prefeita de Novo Barreiropela Coligação O TRABALHO NÃO PODE PARAR (União Brasil/Republicanos/Federação PSDB - Cidadania), contra a sentença proferida pelo Juízo da 032ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela primeira recorrente, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE originária, reconhecendo a prática de condutas vedadas e condenando individualmente os representados MÁRCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO, GELSON LUIS DE QUADROS CHICATTE e a Coligação O TRABALHO NÃO PODE PARAR à multa de 100 (cem) mil UFIRs, mas afastando a alegação de abuso de poder político e a pretensão de cassação dos mandatos. 

Na origem, a sentença julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a prática de condutas vedadas previstas no art. 73, incs. III e IV, da Lei n. 9.504/97 pela realização de lives no gabinete da Prefeitura e com a presença de servidores, pela prática de publicidade institucional em período vedado, pela emenda impositiva paga apenas à aliada política, vereadora Mariela Rossetto, e pela distribuição promocional de uniformes em plena campanha, mas considerou insuficiente a gravidade das ações para cassação dos diplomas, aplicando multas individuais de 100 mil UFIRs a cada representado (ID 45993225). 

A Coligação NOVO BARREIRO MERECE MAIS, em suas razões, afirma ter carreado aos autos provas contundentes de que a vitória dos recorridos decorreu de uso sistemático da máquina pública com abuso de poder político e econômico, uso indevido de meios de comunicação social e condutas vedadas (art. 73, incsIII e IV, Lei n. 9.504/97), em sequência de atos ao longo do período eleitoral. Enfatiza que a sentença reconheceu a violação e a capacidade de influir no resultado, aplicando multa máxima, o que, por coerência, demandaria cassação. Pugna, assim, pela reforma da sentença para declarar a inelegibilidade dos investigados por oito anos e cassar os registros ou diplomas (ID 45993232). 

De seu turno, MARCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO e a Coligação O TRABALHO NÃO PODE PARAR recorrem sob o argumento de ausência de provas robustas sobre os fatos e de atipicidade das condutas apontadas. Afirma que não está comprovado que a live tenha ocorrido no gabinete ou em ambiente institucional identificado. Defendem que os servidores envolvidos não atuaram em expediente nem foram cedidos para campanha. Apontam que os vídeos em obras públicas ocorreram em locais de livre acesso, sem cerimônia institucional ou tratamento favorecido. Aduzem que os slogans institucional e de campanha são distintos e não geram confusão apta a beneficiar os candidatos. Asseveram que a emenda impositiva tem execução obrigatória. Narram que os uniformes escolares entregues durante a campanha integram programa social amparado em lei e em execução anterior em anos anteriores. Requerem, em consequência, afastamento das condutas vedadas e do abuso de poder, bem como, alternativamente, redução da sanção pecuniária fixada na sentença por desproporcionalidade (ID 45993236). 

Em contrarrazões, a Coligação NOVO BARREIRO MERECE MAIS suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso dos adversários, sustentando erro grosseiro, uma vez que a peça está intitulada como “Recurso de Apelação”, quando o cabível, no rito eleitoral, é “Recurso Eleitoral” (arts. 257 e segs. do Código Eleitoral). Afirma que a fungibilidade recursal não socorre hipóteses de via manifestamente inadequada e com petição que segue estrutura do CPCinclusive com pedido de efeito suspensivo, razão pela qual requer o não conhecimento do apelo. No mérito, reitera que a AIJE foi instruída com provas robustas, pugnando pelo desprovimento do recurso da parte contrária (ID 45993265). 

Por sua vez, MARCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO e a Coligação O TRABALHO NÃO PODE PARAR requerem o improvimento do recurso da parte autora, com manutenção integral da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para aplicar multas, afastando cassação e inelegibilidade por ausência de gravidade suficiente. Sustenta que o juízo de origem individualizou os fatos, reconheceu eventuais irregularidades pontuais e concluiu, corretamente, pela desnecessidade de sanções extremas (ID 45993267). 

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo afastamento da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento de ambos os recursos (ID 46159238). 

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTAS VEDADAS. USO DE BENS E SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO CONFIGURADO ABUSO DE PODER. REDUÇÃO DE MULTA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSOS DOS INVESTIGADOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recursos contra sentença em Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta por coligação em face de candidata eleita ao cargo de prefeita, seu vice e coligação adversária, por supostas condutas vedadas e abuso de poder político e econômico nas Eleições 2024. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo condutas vedadas (art. 73, incs. III e IV, da Lei n. 9.504/97), afastando abuso de poder e cassação, e aplicando multas a cada representado.  

1.2. A autora interpõe recurso postulando reforma para reconhecimento de abuso de poder, cassação dos diplomas e decretação de inelegibilidade, e a candidata eleita e coligação adversária, alegando ausência de provas e atipicidade das condutas, requerem afastamento das sanções ou redução da multa. Contrarrazões com preliminar de não conhecimento do recurso adversário por erro na sua denominação.  

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se o erro na denominação do recurso impede seu conhecimento; (ii) saber se restaram configuradas condutas vedadas e abuso de poder político aptos a ensejar cassação e inelegibilidade; (iii) saber se as sanções aplicadas devem ser mantidas ou redimensionadas. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Os recorrentes interpuseram o recurso adequado à impugnação da decisão, com atendimento aos pressupostos de admissibilidade. O equívoco na denominação não comprometeu a finalidade do recurso nem causou prejuízo. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 283).

3.2. Mérito. Reconhecida conduta vedada (art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97) na realização de live em gabinete público e em vídeo com participação de servidores. A candidata, na própria live, afirma estar no gabinete. Violação à isonomia entre candidatos, uma vez que o gabinete da prefeita não era local de livre acesso aos demais concorrentes, que não se beneficiariam com manifestações técnicas de profissionais da prefeitura (dois engenheiros, na hipótese). Entendimento do TSE sobre uso de bens públicos em campanha. 

3.3. Responsabilização restrita à candidata, por ausência de prova de participação ou anuência dos demais investigados, nos termos do art. 73, § 8º, da Lei das Eleições. Multa redimensionada ao mínimo legal (art. 73, § 4º) para cada um dos dois vídeos ilícitos, considerando a ausência de gravidade suficiente para cassação, a remoção do conteúdo e a delimitação a dois episódios. 

3.4. Não configurado ilícito quanto à alegada publicidade institucional. Não há comprovação de que a divulgação de publicidade institucional ocorreu durante período proibido, ainda que por eventual permanência de postagens anteriormente lançadas na rede social. Além disso, a ausência de padronização institucional sobre as frases utilizadas nas diferentes publicidades e a natureza pontual das postagens afastam a gravidade necessária à configuração de abuso de poder político.

3.5. A distribuição de uniformes escolares enquadra-se na exceção do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, por se tratar de programa social autorizado em lei e em execução anteriormente. A caracterização do ilícito exige prova de desvio de finalidade, incremento excepcional, seleção oportunística de beneficiários ou exploração promocional personalizada, o que não se verifica no caso concreto, havendo apenas conjecturas e ilações subjetivas.

3.6. O pagamento de emenda impositiva não configura conduta vedada, por ausência de uso promocional, sendo inaplicável interpretação extensiva, em observância aos princípios da tipicidade e legalidade estrita. A conduta foi pontual, desprovida de sistematicidade, sem prova de impacto relevante sobre o eleitorado e incapaz de demonstrar que a igualdade de oportunidades entre os concorrentes foi efetivamente comprometida. Ausentes a tipicidade necessária ou gravidade qualitativa e quantitativa imprescindível à caracterização do abuso de poder político ou econômico.

3.7. Não comprovada a alegação de uso político-religioso. Inexistência de prova de exploração eleitoral da fé ou de publicidade institucional em período vedado. Não se admite a presunção da irregularidade, impondo-se à parte autora o ônus de comprovar, de forma inequívoca, todos os elementos constitutivos do ilícito, inclusive o seu enquadramento temporal, o que não ocorreu no caso concreto.

3.8. O abuso de poder, seja de natureza política, econômica ou outro viés reconhecido pela jurisprudência, não se presume a partir da soma aritmética de irregularidades, tampouco decorre automaticamente da reiteração de condutas formalmente censuráveis. Exige-se, para sua configuração, demonstração inequívoca de que o conjunto de atos praticados de maneira coordenada ou reiterada revela gravidade qualificada, apta a comprometer, de modo relevante, a normalidade e a legitimidade do pleito. Na hipótese, a análise global dos fatos revela condutas pontuais e desconexas, insuficientes para caracterizar o ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Preliminar rejeitada. Recurso da coligação autora desprovido. Recursos da candidata e coligação adversária parcialmente providos, para reduzir a multa aplicada à candidata e afastar as multas impostas aos demais investigados. 

Teses de julgamento: "1. O erro na denominação do recurso não impede seu conhecimento quando preservada sua finalidade e ausente prejuízo. 2. A configuração de condutas vedadas exige tipicidade estrita e prova do uso indevido da máquina pública, não sendo suficientes irregularidades pontuais para ensejar cassação ou inelegibilidade sem demonstração de gravidade qualificada. 3. As sanções devem observar os princípios da proporcionalidade e individualização, admitindo-se sua redução quando ausente repercussão relevante no pleito.” 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 73, incs. III, IV e VI, al. “b”, §§ 4º, 8º e 10; Lei Complementar n. 64/90, art. 22; Código Eleitoral, art. 257; Código de Processo Civil, art. 283 e Constituição Federal, art. 166, § 11. 

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREsp n. 0600557-38/SP. Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Acórdão de 24/03/2022, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 62, data 06/04/2022; TSE, REspe n. 1429/PE. Relator: Ministro Laurita Hilário Vaz, Data de Julgamento: 05/08/2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 170, Data 11/09/2014, Página 87-88; TSE, AgR–RO 1379–94/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 22.3.2017; TSE, RO 1960–83/AM, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 10.8/2017; TSE, RO-El n. 0602226-03.2018.6.14.0000, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJE 12/04/2023, decisão monocrática; TSE, RESPE 119653/DF. Relatora: Ministra Luciana Christina Guimarães Lóssio, Data de Julgamento: 23/08/2016, Data de Publicação: DJE, Data 12/09/2016, Página 31; TSE, RO-El 060293645/CE. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 16/12/2021, Data de Publicação: 07/02/2022; TSE, REspe 71923. Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJe de 23/10/2015; TSE, REspe n. 37275. Acórdão, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 09/11/2021 e STF, ADI n. 7060/SE. Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 03/08/2023; TRE-RS – RepEsp n. 0603729-25.2022.6.21.0000, Relator: Desembargador Federal Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, Data de Julgamento: 25/04/2023, Data de Publicação: DJE-73, data 27/04/2023.


 

Parecer PRE - 46159238.pdf
Enviado em 2026-06-02 17:38:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
ROBSON LUIS ZINN
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Alice Klahn Malmann
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
ROBSON LUIS ZINN
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Everson Alves dos Santos
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Alice Klahn Malmann
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso da COLIGAÇÃO NOVO BARREIRO MERECE MAIS e deram parcial provimento aos demais recursos a fim de reduzir para R$ 10.641,00 a multa aplicada à MÁRCIA RAQUELA RODRIGUES PRESOTTO e afastar a multa imposta a GELSON LUIS DE QUADROS CHICATTE e à COLIGAÇÃO O TRABALHO NÃO PODE PARAR.

Dra. ALICE KLAHN MALMANN, pelo recorrente/recorrido Coligação Novo Barreiro Merece Mais (PP/PDT);
Dr. ROBSON LUIS ZINN, pelos recorrentes/recorridos Coligação O Trabalho Não Pode Parar [UNIÃO/REPUBLICANOS/Federação PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA)] e Marcia Raquel Rodrigues Presotto;
Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, pelo recorrido Gelson Luis de Quadros Chicatte.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
3 REl - 0600625-93.2024.6.21.0084

Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Cerro Grande do Sul-RS

Federação PSDB Cidadania (PSDB/CIDADANIA) (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343)

VILMAR WOLFLE SCHWALM (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e EDUARDO KOSLOWSKI DE OLIVEIRA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA em face de sentença proferida pelo Juízo da 084ª Zona Eleitoral de Tapes/RS, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) cumulada com representação por captação ilícita de sufrágio proposta contra VILMAR WOLFLE SCHWALM e EDUARDO KOSLOWSKI DE OLIVEIRA, candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nas Eleições Municipais de 2024 no Município de Cerro Grande do Sul/RS.

A decisão afastou a ocorrência de abuso de poder econômico e de compra de votos, reconheceu fragilidade e contradições dos relatos apresentados por eleitores e concluiu que os materiais comercializados decorreram de operações regulares. Quanto ao alegado abuso de poder, entendeu não demonstrada gravidade na participação de veículos de empresas privadas em carreatas, diante da ausência de prova de custeio, cessão dirigida ou organização pelos investigados.

Em suas razões, o recorrente sustenta que os depoimentos de Valdeci José Sutelo da Silva, Rogério da Silva Silveira e Marcelo Santos da Silva confirmariam doações e promessas de materiais de construção entregues em troca de votos, bem como que Veridiana Silva e Marcelo Barbosa teriam se intimidado ao depor na presença dos investigados. Aduz, ainda, que imagens de carreatas, aliadas à omissão de veículos na prestação de contas, demonstrariam o uso irregular de bens de pessoas jurídicas e comprovam grave abuso de poder econômico apto a comprometer a isonomia do pleito.

Culmina por pugnar pelo provimento integral do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a AIJE, decretando a cassação dos diplomas dos recorridos e a declaração de inelegibilidade por oito anos.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ALEGAÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E CONTRADITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E GRAVIDADE APTA A AFETAR A LEGITIMIDADE DO PLEITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, proposta contra candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas Eleições 2024.  

1.2. A recorrente sustenta que depoimentos e imagens comprovam compra de votos, mediante entrega de materiais de construção, e abuso de poder econômico pelo uso de bens de pessoas jurídicas. Requer a cassação dos diplomas e declaração de inelegibilidade.  

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Saber se há prova suficiente para reconhecimento da prática de captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder econômico.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A captação ilícita de sufrágio exige prova segura do oferecimento de vantagem com dolo específico, não se configurando com base em prova testemunhal frágil, contraditória ou desacompanhada de elementos corroborativos. 

3.2. No caso, os depoimentos apresentam inconsistências e indícios de contaminação, além de inexistir comprovação de promessa vinculada ao voto, sendo os fatos compatíveis com relações comerciais regulares. 

3.3. O abuso de poder econômico demanda demonstração de gravidade qualitativa e quantitativa, inexistente na utilização episódica de veículos, sem prova de impacto relevante ou de vínculo com os candidatos. 

3.4. A jurisprudência do TSE exige robustez probatória para ambos os ilícitos, que não restou demonstrada.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso desprovido. 

Teses de julgamento: “1. A captação ilícita de sufrágio exige prova robusta do oferecimento de vantagem com finalidade eleitoral, não se configurando diante de prova frágil ou contraditória. 2. O abuso de poder econômico depende de demonstração de gravidade apta a afetar a legitimidade do pleito, o que não ocorre em condutas isoladas e sem impacto comprovado.” 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 41-A e Código Eleitoral, art. 368-A. 

Jurisprudência relevante citada: TSE, ROEl n. 060163945. Acórdão, Relator(a) Min. André Mendonça, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 26/02/2026; TRE/RS, RE n. 060029145. Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 22/01/2026; TSE, AREspEl n. 0600984-79/MG, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 31.5.2024 e TSE, AgR-TutCautAnt n. 060138964. Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 13/05/2021. 

Parecer PRE - 46181188.pdf
Enviado em 2026-06-02 17:59:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS
Autor
Sustentação oral presencial
Autor
Lieverson Luiz Perin
Autor
Sustentação oral presencial

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.


Dr. ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS, pelo recorrente Federação PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA);
Dr. LIEVERSON LUIZ PERIN, pelos recorridos Vilmar Wolfle Schwalm e Eduardo Koslowski de Oliveira.
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
4 REl - 0600988-08.2024.6.21.0011

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Capela de Santana-RS

TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e MARITANIA DALLAGNOL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) - CAPELA DE SANTANA - RS (Adv(s) TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847)

JOSE ALFREDO MACHADO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374), ELEICAO 2024 OZIEL CARLEBE RANGEL PREFEITO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374) e ELEICAO 2024 LEONEL FAGUNDES DA ROSA VEREADOR (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/PC do B/PV) – de Capela de Santana/RS contra sentença proferida pelo Juízo da 011ª Zona Eleitoral de São Sebastião do Caí/RS, que nos autos da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) cumulada com Representação por Conduta Vedada ajuizada em face de JOSÉ ALFREDO MACHADO, Prefeito de Capela de Santana/RS à época dos fatos, OZIEL CARLEBE RANGEL e CLARA ELISA PAULA MACHADO OLIVEIRA, candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeita, e LEONEL FAGUNDES DA ROSA, candidato eleito ao cargo de vereador.

Na petição inicial, a Federação autora imputou aos representados a prática de abuso de poder político e econômico, captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas a agentes públicos, todos relacionados às Eleições Municipais de 2024 em Capela de Santana/RS. Segundo a narrativa inicial, os representados teriam se beneficiado de atuação concertada da Administração Municipal, voltada a favorecer as candidaturas de OZIEL CARLEBE RANGEL, CLARA ELISA PAULA MACHADO OLIVEIRA e LEONEL FAGUNDES DA ROSA, mediante emprego da estrutura pública, de serviços municipais, de servidores, de publicidade institucional e de contratações administrativas com finalidade eleitoral.

O primeiro núcleo fático da demanda refere-se à alegada ampliação atípica de obras públicas e de jornada de servidores no período eleitoral. A autora sustentou que, no ano das eleições, a Administração Municipal teria intensificado obras e serviços públicos com a finalidade de produzir sensação de eficiência administrativa e favorecer a candidatura apoiada pelo então prefeito. Alegou, ainda, que teria havido ampliação da jornada de servidores municipais por meio de decreto específico, em secretarias estratégicas, o que evidenciaria uso da máquina pública para fins eleitorais.

O segundo núcleo diz respeito ao suposto uso e promessa de uso de maquinário público e fornecimento de serviços públicos em áreas particulares em troca de votos. A inicial apontou, em especial, que LEONEL FAGUNDES DA ROSA teria negociado com o eleitor LUIZ CARLOS BRUNO a realização de melhorias em estrada de acesso à propriedade particular localizada no fim da Rua Castelo Branco, mediante utilização de maquinário, servidores e materiais públicos. Segundo a acusação, a obra teria sido realizada após a porteira de entrada da propriedade, em área sem acesso público, e condicionada à obtenção de votos. A narrativa foi amparada em conversas de WhatsApp, áudios, prints, ata notarial, vídeos e prova oral.

Ainda nesse ponto, a parte autora também atribuiu aos representados a realização de outros serviços públicos em benefício de particulares, como melhorias em acessos, colocação de saibro, utilização de veículos e servidores municipais e intervenção em vias ou entradas ligadas a propriedades privadas.

O terceiro núcleo fático refere-se à alegada concessão direcionada de férias a servidores públicos para atuação em campanha eleitoral. A Federação autora afirmou que servidores municipais, inclusive agentes ocupantes de funções relevantes na Administração, teriam sido liberados às vésperas do pleito para atuar em favor dos candidatos apoiados pelo grupo político situacionista, embora continuassem percebendo remuneração pública. O fato foi apresentado como forma de abuso de poder político e econômico, pela utilização indireta de recursos públicos e de pessoal vinculado à Administração em favor de candidaturas.

O quarto núcleo refere-se à suposta coação institucional de diretoras escolares e servidoras da rede municipal de ensino. A inicial alegou que, em reunião ocorrida em 21.6.2024, no Palácio Municipal, integrantes da Administração teriam pressionado diretoras de escolas municipais a apoiar a candidatura de OZIEL CARLEBE RANGEL, sob ameaça de perda de funções gratificadas. Esse episódio, segundo a autora, caracterizaria abuso de poder político, uso da autoridade administrativa e constrangimento de servidoras públicas para fins eleitorais. Nesse particular, a sentença acolheu a preliminar de litispendência em relação a esse específico núcleo fático, por entender que os fatos da reunião de 21.6.2024 já estavam sendo discutidos na AIJE n. 0600096-02.2024.6.21.0011. Foi posteriormente informado que essa ação foi julgada improcedente, com recurso desprovido e trânsito em julgado em 08.9.2025.

O quinto núcleo envolve a alegada perseguição política a servidores e terceirizados opositores. A autora sustentou que, após o pleito, servidoras e servidores que não teriam apoiado a chapa situacionista sofreram retaliações administrativas, tais como remoções, alteração de local de trabalho, perda de funções ou dispensa de empresa terceirizada. A sentença registrou, nesse particular, o relato da professora Ana Cláudia da Silva, que afirmou ter sido transferida para escola mais distante após a eleição da chapa Oziel/Elisa, por não ter apoiado os candidatos, versão corroborada por seu cônjuge, Jeferson Araújo, ouvido como informante. Também foi mencionado o relato de Edivaldo de Souza Jardinello, informante que declarou ter sido dispensado da empresa terceirizada na qual trabalhava como motorista em razão de apoio à oposição.

O sexto núcleo fático versa sobre a suposta antecipação irregular de repasses financeiros para a microempresa individual Patrick Machado. De acordo com a inicial e com as razões recursais, a Prefeitura teria firmado contratação emergencial com a referida empresa, constituída nas proximidades da contratação, e realizado pagamentos expressivos em período eleitoral, sem comprovação idônea da efetiva execução dos serviços. A autora sustentou que a contratação teria sido utilizada para desvio de recursos públicos ou favorecimento econômico das candidaturas dos representados. A acusação também sustentou que teria havido pagamento antecipado de aproximadamente R$ 150 mil ou R$ 200 mil poucos dias após a contratação, sem execução correspondente.

O sétimo núcleo diz respeito à alegada utilização de redes sociais institucionais da Prefeitura e de veículo de imprensa para promoção pessoal dos candidatos. A autora afirmou que a Administração Municipal teria utilizado perfis oficiais e publicações em mídia local, especialmente o Jornal Estação, para destacar realizações da gestão e promover a imagem de OZIEL CARLEBE RANGEL, então vereador e candidato apoiado pelo prefeito, em detrimento dos demais concorrentes.

A sentença ora recorrida acolheu a preliminar de litispendência quanto aos atos praticados no contexto da reunião de 21.6.2024, extinguindo o feito, nessa parte, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC. No restante, julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 22 da LC n. 64/90 e no art. 487, inc. I, do CPC.

O juízo de origem assentou, em síntese, que o incremento de obras, contratações e jornada de servidores foi justificado pelo contexto de calamidade pública decorrente das enchentes de maio de 2024; que, embora houvesse controvérsia sobre a obra na Rua Castelo Branco, o conjunto probatório indicava demanda administrativa anterior, interesse público e ausência de prova segura de participação ou anuência dos demais representados; que as férias concedidas a servidores obedeceram ao rito administrativo ordinário; que os relatos de perseguição política não demonstraram vínculo direto com os representados; que a contratação emergencial da empresa Patrick Machado não revelou desvio de finalidade eleitoral; e que as publicações institucionais foram anteriores ao período vedado, em número reduzido e sem gravidade para macular a igualdade entre os candidatos.

Inconformada, a Federação autora interpôs recurso eleitoral. Em suas razões, sustenta que a sentença minimizou a prova produzida e que a instrução teria demonstrado a existência de um conjunto articulado de ilícitos eleitorais, consistente em concentração atípica de obras no ano eleitoral, ampliação de jornada de secretarias estratégicas, execução de serviços públicos em propriedades privadas, uso de recursos públicos para obtenção de votos, promoção institucional de candidatura, concessão direcionada de férias a servidores, assédio institucional contra diretoras escolares, transferência ou retaliação a servidoras e contratação emergencial de empresa recém-criada com pagamentos expressivos e suposta ausência de execução dos serviços. Requer a reforma integral da sentença, com reconhecimento de abuso de poder político e econômico, captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas, cassação dos diplomas, declaração de inelegibilidade e aplicação das penalidades cabíveis.

Os recorridos apresentaram contrarrazões. Preliminarmente, sustentam inovação recursal, ao argumento de que a recorrente teria apresentado, apenas no recurso, fatos, imagens, mapas, documentos e inferências geográficas não submetidos ao contraditório no primeiro grau. No mérito, defendem a manutenção da sentença, afirmando que as acusações não foram amparadas por prova robusta; que as obras decorreram da calamidade pública; que a Rua Castelo Branco possuía interesse coletivo e demanda administrativa anterior; que não houve captação ilícita de sufrágio; que as férias de servidores foram regulares e em número reduzido; que as alegadas perseguições não foram comprovadas; que a contratação emergencial foi regularmente motivada; e que as publicações institucionais ocorreram antes do período vedado, de modo intercalado com menções a outros agentes políticos. Requerem, ainda, a condenação da recorrente por litigância de má-fé.

Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso. O parecer destacou a ausência de prova robusta para cassação de mandatos e declaração de inelegibilidade, a relevância do contexto de calamidade pública provocado pelas enchentes, a insuficiência probatória quanto ao alegado uso eleitoral da máquina pública, a ausência de demonstração de desvio de finalidade na contratação emergencial e a inexistência de gravidade nas publicações institucionais.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL CUMULADA COM REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MÉRITO. NÃO CONFIGURADO ABUSO DE PODER. RECONHECIDA A PRÁTICA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) cumulada com representação por conduta vedada, acolheu preliminar de litispendência e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de abuso de poder político e econômico, captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas. 

1.2. A ação imputou aos recorridos utilização da máquina pública em benefício eleitoral, mediante ampliação atípica de obras públicas, execução de serviços em propriedades particulares em troca de voto, concessão direcionada de férias a servidores para atuação em campanha, coação institucional de diretoras escolares e servidoras da rede municipal de ensino, perseguição política a opositores, contratação emergencial irregular e promoção institucional de candidaturas. 

1.3. Em recurso, a recorrente sustentou a existência de conjunto articulado de ilícitos eleitorais e requereu a cassação dos diplomas e declaração de inelegibilidade dos recorridos. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Saber se os fatos narrados configuram abuso de poder político e econômico, captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Matéria preliminar.

3.1.1. Inovação recursal. Parcial acolhimento. A instância recursal não constitui momento ordinário de complementação probatória, tampouco de formulação de nova causa de pedir ou de reconstrução fática da demanda. Não conhecidos, como fundamento probatório autônomo, documentos, imagens, mapas, pesquisas, publicações ou alegações fáticas novas apresentados apenas em sede recursal, salvo quanto a eventual fato superveniente devidamente comprovado ou documento cuja indisponibilidade anterior tenha sido demonstrada de forma idônea. O acolhimento parcial da preliminar não impede o conhecimento das teses recursais propriamente ditas, na medida em que impugnam os fundamentos da sentença com base no acervo probatório submetido ao contraditório na origem. 

3.1.2. A litispendência foi corretamente reconhecida quanto aos fatos relacionados à reunião de 21.6.2024, circunstância reforçada pelo posterior trânsito em julgado da AIJE correspondente. A sentença delimitou adequadamente o alcance da extinção sem resolução de mérito: apenas os atos praticados no contexto daquela reunião foram excluídos da cognição destes autos. Remanesce o exame de fatos posteriores ou autônomos.

3.1.3. Afastado pedido de condenação por litigância de má-fé. A aplicação das sanções dos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil (CPC) exige demonstração segura de conduta dolosa ou abusiva. Não basta, para tanto, a rejeição da tese recursal, a leitura parcial de provas ou a apresentação de argumentação enfática.

3.2. Mérito.

3.2.1. O abuso de poder político previsto no art. 22 da LC n. 64/90 exige prova robusta de utilização grave e anormal da estrutura administrativa com aptidão para comprometer a legitimidade do pleito.

3.2.2. A captação ilícita de sufrágio, o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 reclama prova da prática de uma das condutas típicas — doar, oferecer, prometer ou entregar vantagem ao eleitor — com o especial fim de obter voto, no período eleitoral juridicamente relevante, e com participação, ciência ou anuência do candidato beneficiado. A compra de um único voto é suficiente para a configuração do ilícito, sendo desnecessária a demonstração de potencialidade para alterar o resultado da eleição.

3.2.3. O recurso não logra infirmar a sentença quanto aos núcleos relativos a condutas vedadas e abuso de poder decorrentes da ampliação de obras públicas e jornada de servidores, concessão de férias, alegada perseguição política, contratação emergencial de empresa e utilização de redes sociais institucionais ou de veículo privado de imprensa.

3.2.4. Reconhecida a prática de captação ilícita de sufrágio. O conjunto probatório formado por conversas de WhatsApp, prova oral e registros audiovisuais demonstrou que candidato ao cargo de vereador intermediou e acompanhou a realização de serviço público individualizado, mediante utilização de maquinário, servidores e material público em propriedade privada. O especial fim de agir decorre do encadeamento temporal e do conteúdo das mensagens.

3.2.5. A vantagem não se apresentou como providência pública impessoal, geral ou indistinta, mas como atendimento concreto de demanda formulada por eleitor determinado, em contexto de cobrança direta e expectativa de contrapartida eleitoral. A eventual existência de interesse público em parte da via ou de necessidade de manobra de veículos na área reduz a extensão do ilícito e recomenda cautela quanto à configuração de abuso de poder, mas não neutraliza a captação ilícita.

3.2.6. Sanções. Uma vez praticada a conduta de captação ilícita de sufrágio, não cabe juízo de discricionariedade pelo julgador, sendo impositiva a aplicação cumulativa das penalidades. Na hipótese, a gravidade concreta da conduta justifica a cassação do diploma e a aplicação de multa fixada em 5.000 UFIRs, em observância ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97. 

3.2.7. Ausente prova robusta da participação, ciência ou anuência dos demais recorridos no episódio, inviável a extensão da responsabilização à chapa majoritária ou o reconhecimento de abuso de poder político ou econômico com gravidade suficiente para comprometer a legitimidade global do pleito. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Preliminar de inovação recursal parcialmente acolhida. Mantida a sentença quanto à extinção parcial sem resolução de mérito por litispendência. Rejeitado o pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido para reconhecer, exclusivamente em relação ao candidato ao cargo de vereador, a prática de captação ilícita de sufrágio, cassar-lhe o diploma e aplicar-lhe multa de 5.000 UFIRs. 

Tese de julgamento: "A realização de serviço público individualizado em benefício de eleitor determinado, associada à vinculação explícita do atendimento ao voto, configura captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, e impõe cassação de diploma e aplicação de multa proporcional à gravidade concreta da conduta”. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79 a 81, 337, §§ 1º, 2º e 3º, 434, 435, 485, inc. V  e 1.014; LC n. 64/90, art. 22; Lei n. 9.504/97, arts. 41-A e 73, inc. VI, al. “b”; Lei n. 14.133/21, art. 75, inc. VIII. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600042-06.2022.6.21.0076, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, julgado em 29.1.2025; TSE, REspEl n. 0600715-09.2020.6.02.0040, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 3.12.2025; TSE, REspEl n. 20006/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 16.12.2021; TRE-RS, REl n. 0601292-69.2024.6.21.0055, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, sessão de 14.4.2026; TRE-RS, REl n. 0600253-15.2024.6.21.0127, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, julgado em 5.8.2025; TSE, REspEl n. 0600001-52.2020.6.18.0089, Rel. Min. Raul Araújo Filho, julgado em 11.4.2023; TRE-RS, REl n. 0601024-66.2020.6.21.0148, Rel. Des. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, julgado em 24.4.2023; TSE, AREspEl n. 0600506-03.2024.6.13.0296, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 13.10.2025. 

 

Parecer PRE - 46119314.pdf
Enviado em 2026-06-02 18:31:30 -0300
Autor
MARITANIA LUCIA DALLAGNOL
Arquivo
Memoriais AIJE.pdf 
Autor
MARITANIA LUCIA DALLAGNOL
Autor
Sustentação oral por videoconferência


Por unanimidade, acolheram parcialmente a preliminar de inovação recursal; mantiveram a sentença quanto à extinção, sem resolução de mérito, da pretensão fundada nos atos praticados no contexto da reunião de 21.6.2024; e rejeitaram o pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé. No mérito, deram parcial provimento ao recurso, para reconhecer, exclusivamente em relação a LEONEL FAGUNDES DA ROSA, a prática de captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e, em consequência, cassar seu diploma de vereador, bem como aplicar-lhe multa de 5.000 UFIRs. Determinar, após o trânsito em julgado ou do julgamento de eventuais embargos de declaração, a comunicação ao Juízo da 011ª Zona Eleitoral para adoção das providências decorrentes da cassação do diploma, inclusive quanto à retotalização dos votos e recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. 

Dra. MARITANIA LUCIA DALLAGNOL, pela recorrente Federação Brasil da Esperança - Fe Brasil (PT/PC do B/PV).
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.
5 REl - 0600925-52.2024.6.21.0085

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Torres-RS

ELEICAO 2024 MATHEUS JUNGES GOMES PREFEITO (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), MATHEUS JUNGES GOMES (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), ELEICAO 2024 JEFERSON LUIZ DA ROSA FRANCA VICE-PREFEITO e JEFERSON LUIZ DA ROSA FRANCA

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por MATHEUS JUNGES GOMES e JEFERSON LUIZ DA ROSA FRANÇA, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Torres/RS, respectivamente, em face da sentença proferida pelo Juízo da 085ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 173.222,18, em razão da não comprovação integral da aplicação dos recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC),  da ausência de documentos fiscais relativos a gastos custeados com outros recursos, e da não comprovação das sobras financeiras, além de outras falhas identificadas pela unidade técnica.

Em suas razões, alegam que a desaprovação das contas decorreu de falhas na inserção de dados e documentos no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), atribuídas ao contador responsável, que teria deixado de cumprir suas obrigações profissionais por desídia ou em razão de enfermidade, encontrando-se internado desde dezembro de 2024. Sustentam que toda a documentação necessária à comprovação dos gastos eleitorais havia sido devidamente encaminhada ao profissional, o qual não a inseriu no sistema. Diante da situação, contrataram nova equipe técnica para reunir e apresentar, em sede recursal, os comprovantes de receitas e despesas, inclusive os relativos ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), aos outros recursos, às doações estimáveis e aos pagamentos realizados. Alegam, ainda, que equívocos formais não comprometem a regularidade das contas, devendo ser relativizados à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Defendem que eventuais irregularidades relacionadas à capacidade operacional dos fornecedores devem ser apuradas em processo próprio, e não no âmbito da prestação de contas. Requerem prazo para juntada de documentos ainda em posse do contador, acesso ao sistema, para retificação dos lançamentos, e o provimento do recurso, com a consequente aprovação das contas, em razão da boa-fé, da ausência de má-fé ou desvio de finalidade e da apresentação, em grau recursal, de documentos comprobatórios da integralidade da movimentação financeira de campanha. Juntaram novos documentos.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Pela decisão do ID 46071650, apontei que os documentos simples poderiam ser conhecidos e determinei a abertura de nova vista ministerial, sobrevindo manifestação ratificando a conclusão pelo desprovimento.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de falha na demonstração da regular aplicação de recursos públicos e de ausência de comprovação de despesas.

1.2. Os recorrentes atribuem a incorreção ao contador responsável, alegando ter apresentado, em sede recursal, documentação apta a comprovar a regularidade das contas, requerendo sua aprovação ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução.

1.3. Foram juntados, com o recurso, diversos documentos novos, abrangendo notas fiscais, contratos, extratos e comprovantes.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento e aproveitamento de documentos juntados em grau recursal para sanar irregularidades em prestação de contas; (ii) saber se as falhas remanescentes comprometem a regularidade das contas, justificando sua desaprovação e a manutenção do dever de recolhimento ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conforme entendimento consolidado da Justiça Eleitoral, admite-se na prestação de contas o conhecimento de documentos apresentados em grau recursal, quando se tratar de documentação simples, capaz de sanar irregularidades sem necessidade de nova análise técnica.

3.2. No caso, parte dos documentos possui natureza complexa, envolvendo contratos, relatórios financeiros e comprovantes que demandam exame técnico-contábil aprofundado, inviável em segundo grau, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.

3.3. Ainda que parte da documentação permita o reconhecimento pontual da regularidade de despesas, resta inviabilizada, em grau recursal, a reanálise técnico-contábil aprofundada da documentação remanescente.

3.4. A responsabilidade pela veracidade das informações é solidária entre candidatos e profissionais responsáveis pela contabilidade, não sendo afastada por alegações de falha do contador.

3.5. As irregularidades remanescentes correspondem a 58,86% da arrecadação, afastando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a regularidade de parte das despesas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas.

Teses de julgamento: “1. É admissível o conhecimento de documentos apresentados em grau recursal nos processos de prestação de contas, apenas quando se tratar de prova simples, sendo inviável sua análise quando demandar exame técnico-contábil; 2. A persistência de irregularidades relevantes na comprovação da aplicação de recursos públicos impõe a manutenção da desaprovação das contas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 45, § 2º; 53, inc. II, al. “c”; 60, § 8º; 74, inc. III; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Acórdão n. 060043050, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, DJe 10.03.2022; TRE-RS, Acórdão n. 060054911, Rel. Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJe 26.10.2022; TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 13.02.2025.

Parecer PRE - 46133230.pdf
Enviado em 2026-06-02 17:38:22 -0300
Autor
CHRISTINE RONDON TEIXEIRA
Autor
CHRISTINE RONDON TEIXEIRA
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
CHRISTINE RONDON TEIXEIRA
Autor
Sustentação oral presencial

Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso a fim de manter a desaprovação das contas e reduzir para R$ 140.303,17 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Dra. CHRISTINE RONDON TEIXEIRA, pelo recorrente Matheus Junges Gomes.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.
6 REl - 0601080-63.2024.6.21.0050

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

General Câmara-RS

ELEICAO 2024 JOSE GERALDO DIEFENTHAELER DIAS PREFEITO (Adv(s) RICARDO MIRANDA DE SOUSA OAB/RS 62797), JOSE GERALDO DIEFENTHAELER DIAS (Adv(s) RICARDO MIRANDA DE SOUSA OAB/RS 62797), ELEICAO 2024 ANDRE LUIZ ZANETTE VICE-PREFEITO (Adv(s) RICARDO MIRANDA DE SOUSA OAB/RS 62797) e ANDRE LUIZ ZANETTE (Adv(s) RICARDO MIRANDA DE SOUSA OAB/RS 62797)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

JOSE GERALDO DIEFENTHAELER e ANDRE LUIZ ZANETTE, candidatos não eleitos a Prefeito e Vice-Prefeito de General Câmara, interpõem recurso contra a sentença do Juízo da 050ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas, relativas às Eleições 2024, em razão de ausência de comprovação de gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, determinando o recolhimento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) ao Tesouro Nacional, ID 46028806.

Em suas razões, sustentam provável erro sistêmico pelo contador responsável no lançamento de documentos no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE). Alegam que as verbas recebidas do FEFC foram gastas com material gráfico, sonorização e contratação de pessoal, estando identificadas e disponibilizadas de maneira pública. Aduzem não haver razão para que as despesas publicizadas no DivulgaCand não constem na prestação de contas. Arguem consistir em enriquecimento ilícito da União o recolhimento de valores cujas despesas restam comprovadas nos autos. Juntam documentos (ID 46028812-26), alegadamente, de simples análise. Requerem o provimento do recurso, para aprovar as contas, ID 46028811.

Nesta instância, acostaram o instrumento de procuração de André Luiz Zanette (ID 46034480). Após, ingressaram com nova manifestação apontando que não houve manifestação do juízo singular a respeito do pedido de retratação, requerendo seja analisada a prefacial suscitada (ID 46069144).

Na sequência, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46107183.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONHECIDA A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM FASE RECURSAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL DE DESPESAS. REDUÇÃO DA QUANTIA A SER RECOLHIDA. VALOR EXPRESSIVO DAS FALHAS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas Eleições 2024, em razão da ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional.  

1.2. Os recorrentes sustentam erro sistêmico no lançamento de documentos no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), alegando que as despesas foram regularmente realizadas e divulgadas no sistema DivulgaCand, requerendo a aprovação das contas. Juntaram documentos em sede recursal.  

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada de documentos em fase recursal em prestação de contas eleitorais; (ii) saber se as despesas foram devidamente comprovadas. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Matéria preliminar. Conhecida a documentação juntada em fase recursal. A apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo em prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

3.2. Mérito. Comprovação parcial de despesas através da apresentação de contratos, recibos e registros bancários. Sanadas irregularidades reconhecidas na sentença. Redução da ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3.3. Irregularidades remanescentes quanto à justificativa de valores pagos a assistente e coordenadores de campanha, à inobservância de requisitos formais para gastos com adesivos perfurados e à transferências bancárias desacompanhadas de documentação comprobatória de prestação de serviço. Dever de recolhimento.

3.4. O percentual das irregularidades (12,12% do total arrecadado) afasta a possibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso parcialmente provido, para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas. 

Teses de julgamento: “1. Admite-se, excepcionalmente, a juntada extemporânea de documentos em prestação de contas para fins de aferição da correta aplicação de recursos públicos e eventual redução do valor a ser recolhido ao erário. 2. A comprovação parcial das despesas do FEFC não afasta a desaprovação das contas quando remanescentes irregularidades relevantes que superam os limites admitidos pela jurisprudência eleitoral.” 

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 53, 60 e § 8º  

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspE n. 0608016-32.2018.6.26.0000/SP. DJe de 29 de abril de 2020; TRE/RS, Prestação de Contas n. 060277576. DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08/08/2024. 

Parecer PRE - 46107183.pdf
Enviado em 2026-06-02 17:38:26 -0300
Autor
Ricardo Miranda de Sousa
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento a fim de reduzir o recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 9.384,00, mantida a desaprovação das contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
7 REl - 0600608-52.2024.6.21.0021

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Estrela-RS

ELEICAO 2024 NILDA TRUMSEIDER VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e NILDA TRUMSEIDER (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por NILDA TRUMSEIDER, candidata ao cargo de vereadora no Município de Estrela/RS, em face da sentença que desaprovou sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.000,00, em razão da ausência de comprovação do uso regular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na contratação de serviços de militância sem a prova de efetiva realização das atividades de distribuição de panfletos, além da descrição insuficiente da carga horária, dos locais de trabalho ou da justificativa do preço ajustado.

Em suas razões, sustenta que todas as inconsistências teriam sido sanadas no curso da prestação de contas, mediante a juntada de novos documentos. Afirma ter apresentado contratos de prestação de serviços de distribuição de material de campanha, recibos de pagamento e comprovantes de transferências bancárias ou PIX ao prestador. Refere que eventuais falhas formais ou incompletudes não desnaturam a comprovação material da despesa. Quanto ao material de campanha, argumenta que não declarou doação de propaganda impressa em seu favor por se tratar de propaganda comum utilizada em benefício também da campanha majoritária, e que o material gráfico teria sido custeado pelo candidato majoritário e registrado na prestação de contas deste. Invoca jurisprudência e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Defende que a condenação ao recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional deve ser afastada, porque a utilização dos recursos do FEFC restou demonstrada. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar aprovadas as contas eleitorais, sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ou que as contas sejam aprovadas com ressalvas, sem imposição de devolução de valores.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. DETALHAMENTO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. FALHAS FORMAIS. ORDEM DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL AFASTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora nas eleições de 2024, em razão da utilização de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na contratação de serviços de militância, sem a prova de efetiva distribuição de panfletos, além da descrição insuficiente da carga horária, dos locais de trabalho ou da justificativa do preço ajustado.

1.2. No recurso, sustenta-se a regularidade da documentação apresentada e o caráter meramente formal das falhas, requerendo a aprovação das contas, com ou sem ressalvas. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Saber se a contratação de serviços de militância atendeu aos requisitos de detalhamento exigidos pela legislação eleitoral e se é possível aprovar as contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A análise da controvérsia centra-se no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige detalhamento mínimo das contratações realizadas com recursos de campanha, incluindo especificação das atividades, local de trabalho e carga horária. 

3.2. No caso, o contrato descreve atividades típicas de militância, com indicação de jornada em horário comercial e atuação no âmbito municipal, o que, conforme entendimento deste Tribunal, atende ao requisito de detalhamento para as eleições de 2024. 

3.3. As falhas remanescentes configuram irregularidades formais, passíveis de ressalva, não sendo suficientes para ensejar a desaprovação das contas ou a devolução de valores ao Tesouro Nacional.  Aplicação do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Afastada devolução ao erário.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. 

Tese de julgamento: "A contratação de serviços de militância com indicação de atividades típicas de campanha, jornada em horário comercial e atuação no âmbito municipal atende, para as eleições de 2024, ao requisito de detalhamento do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo que falhas formais ensejam apenas ressalvas, sem imposição de devolução de valores ao erário."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 74, inc. II. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600470-85.2024.6.21.0021, Rel. Desa. Fed. Vania Hack de Almeida, DJE 05/02/2026; TRE-RS, REl n. 0600640-57.2024.6.21.0021, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJE 23/01/2026. 

 

Parecer PRE - 46092483.pdf
Enviado em 2026-06-02 17:38:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
8 PC-PP - 0600193-98.2025.6.21.0000

Des. Federal Leandro Paulsen

Porto Alegre-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740), ARTUR ALEXANDRE SOUTO (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e ROMILDO BOLZAN JUNIOR (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Aprovo com ressalvas Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas anual referente ao exercício financeiro do ano de 2024 apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) DO RIO GRANDE DO SUL e seus dirigentes partidários.

O parecer conclusivo (ID 46109475) emitido pela Secretaria de Auditoria Interna concluiu pela desaprovação das contas e apontou as seguintes irregularidades: a) recebimento de recursos de fontes vedadas, sendo R$ 180,00 oriundos de pessoa jurídica e R$ 4.080,00 de contribuições de detentores de cargos públicos comissionados ou temporários e não filiados ao partido (itens 2.1 e 2.2); c) realização de despesas irregulares com recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 69.834,48  (item 4.2), e falta de comprovação de ações de promoção da participação feminina na política no montante de R$ 40.207,38 (item 4.5).

O PDT ofereceu manifestação afirmando que os valores recebidos de fontes vedadas são procedentes de contribuição voluntária e que buscou providências para cancelamento dos repasses, os quais permaneceram por ausência de formalização do pedido pelos próprios servidores ocupantes de cargos comissionados. Argumentou que todos os envolvidos mantinham vínculo histórico com a legenda, sendo muitos filiados há décadas, e que alguns casos de cancelamento de filiação ocorreram por transferências de domicílio eleitoral sem notificação prévia. Sobre os gastos com o Fundo Partidário, alegou que os valores referentes aos pagamentos a Mirian Bueno Fonseca seriam em razão desta ser presidente estadual do programa Ação da Mulher Trabalhista do PDT, conforme ata no corpo da peça e foram dispendidos para o deslocamento da Presidente da Ação da Mulher Trabalhista para reuniões específicas com mulheres filiadas ao PDT. Também que parte dos recursos foi utilizada para Pré-campanha de Juliana Brizola, consoante vídeos anexados. Juntou novos documentos (ID 46117653 e seus anexos).

A seguir, a Secretaria de Auditoria Interna apresentou análise dos documentos juntados (ID 46161084), mantendo o entendimento quanto ao (a) recebimento de recursos de fontes vedadas no total de R$ 4.260,00 (itens 2.1 e 2.2), e (b) realização de despesas irregulares com recursos do Fundo Partidário nos valores de R$ 23.800,00 (item 4.2) e de R$ 40.207,38 (item 4.5). Apontou que o total das irregularidades foi de R$ 68.267,38 (itens 2.1 + 2.2 + 4.2 + 4.5), representando 5,38% do montante de recursos recebidos (R$ 1.267.808,32). Recomendou a desaprovação das contas.

A Procuradoria Regional Eleitoral reconheceu as irregularidades apontadas no parecer técnico e opinou pela aprovação das contas com ressalvas, com determinação de recolhimento de R$ 68.267,38 ao Tesouro Nacional (ID 46165457).

 

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. DESPESAS IRREGULARES COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APLICAÇÃO INSUFICIENTE DE RECURSOS DESTINADOS À PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.  

I. CASO EM EXAME 

1.1. Prestação de contas anual apresentada por diretório estadual partidário e seus dirigentes, referente ao exercício financeiro de 2024.  

1.2. A Secretaria de Auditoria Interna concluiu pela desaprovação das contas, apontando o recebimento de recursos de fontes vedadas, consistentes em contribuições oriundas de pessoa jurídica e de detentores de cargos públicos comissionados ou temporários não filiados ao partido, bem como a realização de despesas irregulares com recursos do Fundo Partidário e a ausência de comprovação da aplicação mínima em programas de promoção da participação política feminina. 

1.3. A agremiação sustentou a regularidade das contribuições recebidas, a vinculação das despesas às atividades partidárias e o cumprimento da finalidade legal dos gastos voltados à participação feminina.  

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Verificar se é possível a aprovação das contas, diante do montante irregular identificado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. O recebimento de contribuições provenientes de pessoa jurídica e de ocupantes de cargos comissionados sem filiação ao partido recebedor configura irregularidade, nos termos da Resolução TSE n. 23.604/19, impondo a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, sendo irrelevante a alegação de espontaneidade da doação para afastar a irregularidade. 

3.2. A ausência de documentos fiscais hábeis, como notas fiscais com a devida descrição dos serviços prestados ou das mercadorias entregues, apólices de seguro em nome da agremiação e documentos que comprovem de forma idônea o vínculo da despesa com a atividade partidária, compromete a regularidade das operações e impede o controle da correta aplicação dos recursos públicos repassados por meio do Fundo Partidário.

3.3. A Resolução TSE n. 23.604/19 exige, para a comprovação regular da aplicação de recursos vinculados à promoção da participação feminina na política, não apenas a menção genérica ao objetivo da despesa, mas a apresentação de documentação fiscal válida, compatível com a natureza do gasto, com a devida identificação dos serviços ou produtos adquiridos, bem como a demonstração do nexo entre o desembolso e a efetiva execução de ações voltadas à finalidade legal da ação afirmativa (art. 36, inc. VI e art. 44, § 5º). Insuficientes registros fotográficos ou alegações genéricas acerca da participação em eventos. 

3.4. O total das irregularidades correspondem a 5,38% dos recursos arrecadados pela agremiação, percentual que autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Contas aprovadas com ressalvas. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.  

Tese de julgamento: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 17, inc. III; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 11, § 5º, 12, inc. II, 14, § 1º, 18, 29, inc. V, 36, § 2º, 44, § 5º, e 58, § 2º. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE de 13.02.2025. 

Parecer PRE - 46165457.pdf
Enviado em 2026-06-02 17:38:41 -0300
Parecer PRE - 46122382.pdf
Enviado em 2026-06-02 17:38:41 -0300
Parecer PRE - 46072792.pdf
Enviado em 2026-06-02 17:38:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram a devolução de R$ 68.267,38 ao Tesouro Nacional.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
9 PC-PP - 0600085-69.2025.6.21.0000

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - BRASIL - BR - NACIONAL (Adv(s) PAULO HENRIQUE GONCALVES DA COSTA SANTOS OAB/DF 61528, JENNIFER DANTAS LIMA OAB/DF 79873 e HEITOR ALBERTO TOMIATI DO AMARAL OAB/SP 512257)

PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

Tipo Desembargador(a)
Desaprovo Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual do Diretório Estadual do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB/RS, referente ao exercício financeiro de 2013, instaurada a partir de requerimento de regularização de omissão formulado pelo Diretório Nacional da agremiação.

Conforme registrado nos autos, a prestação de contas foi apresentada em 31.3.2025, tendo sido posteriormente alterada a classe processual para Prestação de Contas Anual, diante da omissão originária das contas relativas ao exercício de 2013, sem o trâmite anterior de processo judicial de prestação de contas para o período.

A Secretaria de Auditoria Interna consignou, no parecer conclusivo, que os demonstrativos e a escrituração contábil foram apresentados assinados e em branco, como se inexistente movimentação financeira no período.

Todavia, após diligências dirigidas às instituições bancárias, foram obtidos extratos que revelaram movimentação na conta corrente n. 901580, agência n. 661, do Banco do Brasil S.A., aberta em 10.9.2013 e encerrada em 19.5.2015. No extrato de ID 46061130, a conta aparece identificada como agência 661-0, GS 43, conta n. 90.158-X, de titularidade do PRTB, CNPJ n. 14.781.335/0001-07.

A unidade técnica apurou, a partir desse extrato, receitas no total de R$ 8.415,90 e gastos no montante de R$ 4.811,31, todos classificados como “Outros Recursos”. Indicou, ainda, que os créditos bancários não continham identificação do CPF ou CNPJ dos respectivos doadores/contribuintes, caracterizando recursos de origem não identificada.

Ao final, recomendou a desaprovação das contas, com o recolhimento do valor de R$ 8.415,90 ao Tesouro Nacional e aplicação de multa.

Intimada para razões finais, a agremiação sustentou, em síntese, que não recebeu recursos públicos no exercício, especialmente do Fundo Partidário, e que os valores apontados teriam natureza privada. Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição decenal, com fundamento no art. 205 do Código Civil.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 8.415,90 ao Tesouro Nacional, afastando a tese de prescrição e a incidência de multa.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NÃO DECLARADA. DOADORES ORIGINÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. DEVER DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. CONTAS DESAPROVADAS. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Prestação de contas anual de diretório estadual de partido político referente ao exercício financeiro de 2013, instaurada a partir de requerimento de regularização de omissão formulado pelo Diretório Nacional da agremiação.

1.2. A unidade técnica constatou divergência entre os demonstrativos apresentados, nos quais não havia registro de movimentação financeira, e os extratos bancários, que revelaram receitas e despesas no período. Verificou-se, ainda, a existência de créditos bancários sem identificação dos respectivos doadores ou contribuintes. 

1.3. O parecer conclusivo e a Procuradoria Regional Eleitoral recomendaram a desaprovação das contas, com recolhimento de recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional. 

1.4. A agremiação alegou a natureza privada dos recursos e a ocorrência de prescrição. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de identificação dos responsáveis pelos créditos bancários e a omissão da movimentação financeira comprometem a regularidade das contas; (ii) saber se incide prescrição sobre a análise das contas e sobre a determinação de recolhimento dos recursos de origem não identificada. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Desconformidade entre a escrituração apresentada e a movimentação bancária efetivamente apurada. A apresentação de demonstrativos contábeis sem registro de movimentação financeira mostrou-se incompatível com os extratos bancários, os quais comprovaram a existência de receitas e despesas no período examinado.  

3.2. Nos termos dos arts. 4º, § 2º, e 6º da Resolução TSE n. 21.841/04, as receitas partidárias devem ser identificadas, sendo vedada a utilização de recursos de origem não identificada. No caso, o parecer conclusivo identificou créditos sem indicação do CPF ou CNPJ dos doadores/contribuintes.

3.3. A ausência de documentação apta a identificar os responsáveis pelos créditos bancários caracteriza recursos de origem não identificada e impõe seu recolhimento ao Tesouro Nacional.

3.4. A alegação de que os recursos teriam natureza privada não afasta a irregularidade. O dever de identificação das receitas partidárias não se restringe aos recursos públicos. Ao contrário, a transparência das contas partidárias exige que toda receita financeira esteja suficientemente identificada, inclusive para permitir a verificação de eventual fonte vedada ou de origem ilícita.

3.5. Também não prospera o argumento de inexistência de prejuízo ao erário. A obrigação de recolhimento, na hipótese de recurso de origem não identificada, não decorre de dano ao patrimônio público no sentido estrito, mas da impossibilidade jurídica de permanência, no patrimônio da agremiação, de valores cuja procedência não foi demonstrada.

3.6. A tese de prescrição fundada no art. 205 do Código Civil não se aplica aos processos de prestação de contas partidárias, os quais possuem disciplina própria e estão relacionados ao dever constitucional e legal de transparência das finanças partidárias.  

3.7. Ainda que considerada a disciplina do art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, o prazo quinquenal nele previsto é contado da apresentação das contas à Justiça Eleitoral, e não da data das movimentações financeiras. Como o julgamento ocorreu antes do transcurso de cinco anos da apresentação das contas, inexiste prescrição.

3.8. As irregularidades identificadas alcançam a integralidade das receitas apuradas no exercício financeiro, correspondendo a 100% dos recursos recebidos, circunstância que impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de aprovação com ressalvas. 

3.9. A multa sugerida pela unidade técnica deve ser afastada, pois decorre de regime sancionatório posterior ao exercício financeiro de 2013, sendo incompatível sua aplicação retroativa em prejuízo da agremiação, em observância ao princípio tempus regit actum e à segurança jurídica. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Contas desaprovadas, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A omissão de movimentação financeira efetivamente realizada, aliada à ausência de identificação dos responsáveis pelos créditos bancários recebidos pela agremiação partidária, caracteriza recursos de origem não identificada, e impõe o recolhimento dos respectivos valores ao Tesouro Nacional. 2. A regularização de omissão de prestação de contas não se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.” 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 37, § 3º; Resolução TSE n. 21.841/04, art. 4º, § 2º, art. 6º; Código Civil, art. 205.  

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 191645/MT, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, j. 10.5.2016; TSE, AgR-AREspE n. 0600198-24.2021.6.26.0000/SP, Rel. Min. Nunes Marques, j. 23.6.2025. 

 

Parecer PRE - 46192414.pdf
Enviado em 2026-06-02 17:38:46 -0300
Parecer PRE - 46126478.pdf
Enviado em 2026-06-02 17:38:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 8.415,90 ao Tesouro Nacional.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
10 REl - 0600573-04.2024.6.21.0115

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Panambi-RS

FRANCISCO PEREIRA DA COSTA (Adv(s) PAULO ROBERTO DE SOUZA OAB/RS 51814)

GUSTAVO CAVALHEIRO (Adv(s) CRISTIANO ABREU OAB/RS 71809) e ALCINDO LUIZ SCHOLTEN (Adv(s) CRISTIANO ABREU OAB/RS 71809)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral em Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, interposto pelo autor da demanda, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 115ª Zona Eleitoral de Panambi/RS. Em síntese, a decisão entendeu não caracterizada a prática de abuso de poder econômico pelos recorridos GUSTAVO CAVALHEIRO e ALCINDO SCHOLTEN, então candidatos (agora eleitos) a Prefeito e Vice-Prefeito daquele Município nas Eleições de 2024, tendo em vista a realização, em 24.9.2024, do evento "mateada e bandeiraço", para o qual fora utilizado, como ponto central, uma imobiliária (ID 45829352). 

Em suas razões, sustenta (i) a atipicidade da locação realizada, uma vez que a imobiliária, quando locada, seria unicamente para negócios do "mesmo ramo"; (ii) a finalidade diversa do evento eleitoral, relativamente às atividades da imobiliária; (iii) a construção de uma ideia de que a imobiliária  estaria a apoiar os recorridos; (iv) a falta de comprovação de que o  contrato de locação realmente fora firmado; e (v) a insuficiência do preço cobrado, para caracterizar uma locação genuína. Requer a reforma do julgado “com a declaração da inelegibilidade dos Investigados, cominando-lhes ainda a sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarão nos 8 (oito) anos subsequentes, além da cassação do seu registro ou diploma”  (ID 45829356).

Em suas contrarrazões, os recorridos GUSTAVO e ALCINDO suscitam preliminar de não conhecimento do recurso, aos argumentos de inovação recursal e ausência de dialeticidade. No mérito, defendem a manutenção da decisão de improcedência, ao afirmar que restou comprovada a regular locação do espaço, mediante contrato e pagamento, utilizado como apoio logístico ao evento de campanha denominado “bandeiraço”. Aduzem que a prova produzida confirma a licitude da contratação. Requerem o desprovimento do recurso, com reconhecimento da litigância de má-fé do recorrente.

Os autos foram remetidos à presente instância, e deles dada vista à d. Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pela negativa de provimento do recurso.

Vieram conclusos.

É o relatório. 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO AFASTADA. LOCAÇÃO REGULAR DE IMÓVEL. NÃO CONFIGURADA DOAÇÃO INDIRETA POR PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença de improcedência em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada por suposta prática de abuso de poder econômico, nas eleições de 2024. 

1.2. A sentença afastou a alegação de doação indireta de pessoa jurídica e reconheceu a regularidade da locação do espaço utilizado no evento, mediante contrato e pagamento. 

1.3. O recorrente sustentou a irregularidade da locação e requereu a cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade dos recorridos. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões recursais apresentam inovação argumentativa incompatível com os limites da demanda originária; (ii) saber se a utilização da parte frontal de imóvel pertencente a pessoa jurídica, em evento de campanha eleitoral, configura doação indireta vedada e abuso de poder econômico apto a ensejar cassação de diploma e declaração de inelegibilidade.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Preliminar. As razões recursais apresentaram inovação argumentativa parcial, devendo ser desconsiderados os fundamentos não submetidos ao contraditório na origem, sem prejuízo do conhecimento do recurso quanto ao núcleo fático da demanda, nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil. 

3.2. A configuração do abuso de poder econômico exige prova robusta e demonstração de gravidade concreta da conduta, apta a comprometer a legitimidade e a normalidade do pleito, conforme o art. 14, § 9º, da Constituição Federal e o art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, o que não se verifica na hipótese dos autos.

3.3. O conjunto probatório demonstrou que o espaço frontal da imobiliária foi regularmente locado mediante contrato e pagamento, inexistindo prova de cessão gratuita ou de apoio ilícito por pessoa jurídica. 

3.4. As imagens e os depoimentos colhidos evidenciaram que a utilização do imóvel teve caráter meramente acessório e logístico, sem aptidão para influenciar a igualdade da disputa eleitoral. 

3.5. As alegações recursais acerca da suposta simbologia do valor da locação e da aparência de apoio empresarial permaneceram no campo das conjecturas, insuficientes para caracterizar abuso de poder econômico. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Preliminar de inovação recursal parcialmente acolhida. No mérito, recurso desprovido. Improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral.  

Teses de julgamento: “1. A inovação recursal não impede o conhecimento do recurso quando preservado o núcleo fático originalmente deduzido na demanda, devendo apenas ser desconsiderados os fundamentos não submetidos ao contraditório na origem. 2. A utilização de imóvel pertencente a pessoa jurídica, em evento de campanha eleitoral, não configura abuso de poder econômico ou doação indireta vedada quando comprovadas a regular locação do espaço, mediante contrato e pagamento, e ausente demonstração de gravidade concreta da conduta.” 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 9º; Código de Processo Civil, art. 4º; Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XVI; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 31, inc. I. 

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-RO-El n. 0601659-36, Rel. Min. André Mendonça, Acórdão de 19.09.2024. 

Parecer PRE - 45971779.pdf
Enviado em 2026-06-02 17:38:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram em parte o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - AFASTAMENTO DOS MEMBROS DAS FUNÇÕES RELATIVAS À JURISDIÇÃO COMUM - ELEIÇÕES 2026
11 SEI - 0007599-47.2026.6.21.8000

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

Próxima sessão: qui, 11 jun às 00:00

.fc104820