Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Cambará do Sul-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ADRIELE AMARAL DE SOUZA, ALESSANDRO OLIVEIRA CONCEICAO (Adv(s) SILVANO PEREIRA KUSTER OAB/RS 103648 e EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES OAB/RS 92146), ERITON DE ALMEIDA CARVALHO (Adv(s) SILVANO PEREIRA KUSTER OAB/RS 103648 e EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES OAB/RS 92146), HELEN DE FATIMA PADILHA DAMASCENO (Adv(s) SILVANO PEREIRA KUSTER OAB/RS 103648 e EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES OAB/RS 92146), ISAIAS DA SILVA PEREIRA (Adv(s) SILVANO PEREIRA KUSTER OAB/RS 103648 e EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES OAB/RS 92146), ALEX CAVALHEIRO DA SILVA (Adv(s) EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES OAB/RS 92146), DILMAR THEWES REIS (Adv(s) SILVANO PEREIRA KUSTER OAB/RS 103648 e EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES OAB/RS 92146), SANDRO LUIS DIAS SPECK (Adv(s) SILVANO PEREIRA KUSTER OAB/RS 103648 e EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES OAB/RS 92146), SCHAMBERLAEN JOSE SILVESTRE (Adv(s) ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943), ANDRE SILVANO MARCOS (Adv(s) VITOR SKLAGENBERG GOULART OAB/RS 83383), CASSIANE MILENE BORGES DA SILVA (Adv(s) SILVANO PEREIRA KUSTER OAB/RS 103648 e EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES OAB/RS 92146), LISSANDRO RODRIGUES LAMARQUE (Adv(s) SILVANO PEREIRA KUSTER OAB/RS 103648 e EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES OAB/RS 92146), LAISE FERNANDA FOGACA (Adv(s) SILVANO PEREIRA KUSTER OAB/RS 103648 e EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES OAB/RS 92146), RAPHAEL BECKER POLICASTRO ALVES (Adv(s) SILVANO PEREIRA KUSTER OAB/RS 103648 e EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES OAB/RS 92146), GILMAR GABRIEL CAMARGO DA SILVA (Adv(s) MOACIR ALVES OAB/RS 9413) e DENISE ALVES DE BITTENCOURT ABATTI (Adv(s) SILVANO PEREIRA KUSTER OAB/RS 103648 e EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES OAB/RS 92146)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 048ª Zona Eleitoral de São Francisco de Paula/RS que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de ADRIELE AMARAL DE SOUZA, ALESSANDRO OLIVEIRA CONCEICAO, ERITON DE ALMEIDA CARVALHO, HELEN DE FATIMA PADILHA DAMASCENO, ISAIAS DA SILVA PEREIRA, ALEX CAVALHEIRO DA SILVA, DILMAR THEWES REIS, SANDRO LUIS DIAS SPECK, SCHAMBERLAEN JOSE SILVESTRE, ANDRE SILVANO MARCOS, CASSIANE MILENE BORGES DA SILVA, LISSANDRO RODRIGUES LAMARQUE, LAISE FERNANDA FOGACA, RAPHAEL BECKER POLICASTRO ALVES, GILMAR GABRIEL CAMARGO DA SILVA, DENISE ALVES DE BITTENCOURT ABATTI, por suposta fraude à cota de gênero nas Eleições Municipais de 2024, no Município de Cambará do Sul.

Na exordial, o Ministério Público Eleitoral alega a prática de fraude à cota de gênero nas Eleições Municipais de 2024, no Município de Cambará do Sul/RS, em razão de suposta candidatura fictícia de Adriele Amaral de Souza. Sustenta que a candidata obteve votação inexpressiva (4 votos) e não realizou atos efetivos de campanha nem divulgação eleitoral. Aponta que a situação se amolda aos critérios da Súmula TSE n. 73, que admite o reconhecimento da fraude com base em indícios como votação ínfima, ausência de campanha e irregularidades na prestação de contas (ID 46164443).

A sentença recorrida estrutura-se na premissa de que, embora existam indícios e circunstâncias atípicas, tais como a baixa votação, inconsistências nos relatos e dificuldades de campanha, o conjunto probatório não alcança o grau de certeza exigido para caracterizar candidatura fictícia, tendo sido demonstrada participação mínima, porém efetiva, da candidata no processo eleitoral, o que conduz à improcedência da AIJE e à preservação dos resultados do pleito (ID 46164673)

Em suas razões, o Ministério Público Eleitoral sustenta que a sentença merece reforma por ter desconsiderado a suficiência e a coerência do conjunto probatório, o qual demonstraria, de forma inequívoca, a ocorrência de fraude à cota de gênero. Argumenta que a candidatura de Adriele Amaral de Souza foi meramente formal, destinada ao preenchimento artificial do percentual mínimo de candidaturas femininas, evidenciando-se, a partir da prova oral e documental, a ausência de efetiva intenção de disputar o pleito. Destaca, como elemento central, o depoimento pessoal da candidata, no qual esta reconhece que aceitou concorrer apenas para completar a chapa, sem engajamento real, comparecendo a eventos apenas para simular participação, sem pedir votos ou realizar atos concretos de campanha. Assinala, ainda, a existência de elementos adicionais convergentes, tais como a promessa e o pagamento de valores para que a candidata permanecesse na disputa, o uso de recursos para finalidades pessoais, a tentativa de renúncia seguida de retorno condicionado a vantagem econômica, bem como a votação inexpressiva e a movimentação financeira padronizada. Alega que tais circunstâncias, analisadas em conjunto, satisfazem os parâmetros da Súmula TSE n. 73, caracterizando candidatura fictícia, não sendo afastadas por eventual presença pontual em atos de campanha, que reputa meramente formal. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedente a AIJE, com o reconhecimento da fraude, a cassação do DRAP, a nulidade dos votos e a aplicação das sanções legais cabíveis, inclusive inelegibilidade (ID 46164676).

Com contrarrazões pela manutenção da sentença (IDs 46164680, 46164683 e 46164685), a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46201553).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À COTA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA. SÚMULA TSE N. 73. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E ATOS DE CAMPANHA. IN DUBIO PRO SUFFRAGIO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral por suposta fraude à cota de gênero nas Eleições 2024 (art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97). Sentença de improcedência, ao fundamento de insuficiência probatória e existência de participação mínima da candidata. 

1.3. O recorrente sustenta que a fraude restaria evidenciada pela análise conjunta de diversos elementos probatórios, notadamente a votação inexpressiva da candidata, a suposta inexistência de campanha efetiva, inconsistências na prestação de contas, bem como depoimentos e registros digitais que indicariam a ausência de intenção real de concorrer.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Verificar a ocorrência ou não de fraude à cota de gênero, supostamente perpetrada pelo diretório municipal do partido por meio da alegada candidatura fictícia.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Afastada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. O Ministério Público Eleitoral desenvolveu argumentação dirigida à revaloração do conjunto probatório, sustentando, de forma articulada, que os elementos constantes dos autos, especialmente o depoimento da candidata, a dinâmica de repasse de valores, a votação inexpressiva, a ausência de campanha efetiva e a prestação de contas, teriam sido indevidamente interpretados pelo juízo de origem.

3.2. Ausência de regularização da representação processual de um dos recorridos. A falha não contamina as manifestações processuais dos demais, nem compromete a validade das contrarrazões apresentadas em nome do conjunto de partes. Em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão de mérito e da economia processual, não há falar em não conhecimento das contrarrazões, devendo-se apenas desconsiderar eventual atuação processual isolada atribuída à parte não regularmente representada por advogado.

3.3. Mérito. A fraude à cota de gênero exige prova robusta e inequívoca, nos termos da Súmula TSE n. 73, não se configurando por meros indícios isolados. A análise deve ser contextualizada, ponderando-se a totalidade das provas e a realidade do pleito, especialmente em municípios de menor porte, nos quais as dinâmicas de campanha e os resultados eleitorais podem apresentar particularidades que não se amoldam a um padrão rígido de avaliação.

3.4. Votação inexpressiva, isoladamente, não caracteriza fraude, especialmente em municípios de pequeno porte, sobretudo quando é possível constatar um esforço mínimo na realização de propaganda e na participação em atos de campanha, tal como ocorre no caso em tela.

3.5. Demonstrada movimentação financeira, com contratação de dois cabos eleitorais, material impresso de propaganda e aquisição de combustíveis, além de participação da candidata em atos de campanha, consistente em fotografias de eventos políticos, bem como apresentação de documentos que demonstram sua inserção, ainda que modesta, na dinâmica eleitoral da legenda. Não evidenciada adoção de expediente meramente formal ou simulado.

3.6. O depoimento pessoal da candidata, embora contenha elementos de desmotivação e dificuldades pessoais, não configura confissão de fraude, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios. A prova oral não apenas deixa de confirmar, de maneira inequívoca, a tese acusatória, como também oferece elementos consistentes em sentido oposto, evidenciando a existência de participação efetiva, ainda que limitada, da candidata na campanha eleitoral.

3.7. Manutenção da sentença. Diante da insuficiência probatória, aplica-se o princípio in dubio pro suffragio, preservando-se a vontade popular. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso desprovido. Improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral. 

Tese de julgamento: "Para a caracterização da fraude à cota de gênero não basta a mera presença de indícios de fraude; é necessário que as circunstâncias do caso concreto apontem a intenção clara de fraudar, em sentido amplo, o processo eleitoral, o que deve ser demonstrado por provas robustas e incontestáveis."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 10, § 3º e Código de Processo Civil, art. 373, inc. II. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2111888/MG. Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024 e TSE, REspEl n. 79914. Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 27-06-2019.

 

 

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Enviado em 2026-05-20 17:31:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.


Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Porto Alegre-RS

UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), GERMANO FRANCISCO DALLA VALENTINA (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Julgo as contas aprovadas com ressalvas Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do UNIÃO BRASIL prestou contas relativas ao exercício financeiro de 2023.

Tendo em vista a fusão do DEMOCRATAS e do PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL, com a formação do UNIÃO BRASIL - UNIÃO (Registro de Partido Político n. 0600641-95.2021.6.00.0000), foi determinada a intimação do Diretório Regional do UNIÃO BRASIL (ID 45006604).

Após a emissão do Relatório de Exame, do Parecer Conclusivo e de análises complementares, o partido foi intimado para se manifestar e apresentou documentação adicional, a qual foi submetida a nova apreciação pela unidade técnica, que concluiu pelo saneamento parcial das irregularidades originalmente identificadas, mantendo a recomendação de desaprovação das contas e o recolhimento da quantia considerada irregular, no montante de R$ 102.593,10 (ID 46195576).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, com a determinação de recolhimento do valor de R$ 102.593,10 ao Tesouro Nacional, afastando a incidência de sanções adicionais (ID 46203326).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS E DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE GÊNERO. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL E APLICAÇÃO NO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

I. CASO EM EXAME 

1.1. Prestação de contas anual apresentada por diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro de 2023.  

1.2. A Unidade técnica recomendou a desaprovação das contas, em razão da identificação de irregularidades relativas a fontes vedadas, recursos de origem não identificada, aplicação irregular do Fundo Partidário, inclusive com descumprimento da cota de gênero.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Verificar se as falhas identificadas comprometem a regularidade das contas a ponto de ensejar sua desaprovação.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Recebimento de recursos de fontes vedadas decorrente de contribuições de pessoas físicas não filiadas ao partido político e detentoras de cargos de livre nomeação e exoneração na Administração Pública. Art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Caracterizada a irregularidade. 

3.2. Recursos de origem não identificada (RONI). Recebimento de valores por meio de contribuição partidária, sem a identificação do CPF ou CNPJ do doador na operação bancária. Caracterizada a irregularidade. 

3.3. Uso irregular do Fundo Partidário. Inexistência de descrição adequada de objeto contratado, bem como apresentação de documentos genéricos, ilegíveis ou insuficientes, impedindo a identificação precisa da natureza da despesa. A regularidade exige, de forma cumulativa, a comprovação da contratação, da execução do objeto e da efetiva quitação da despesa, mediante documentação hábil e rastreável, o que não se verifica no caso.

3.4. Descumprimento da cota de gênero. Não comprovada a aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Desatendimento ao art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95. O saldo não aplicado na cota de gênero deve ser transferido para conta específica e aplicado no exercício subsequente, sob pena de acréscimo legal.

3.5. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores oriundos de fontes vedadas, de origem não identificada e dos repasses do Fundo Partidário cuja aplicação não se mostrou regular.  

3.6. O montante das irregularidades representa 8,6% dos recursos recebidos, percentual que não compromete a confiabilidade global das contas, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação com ressalvas. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1.  Contas aprovadas com ressalvas. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e de aplicação de quantia, no exercício subsequente, na criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Tese de julgamento: "Irregularidades inferiores a 10% do total de recursos arrecadados na campanha viabilizam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, sem prejuízo de eventual dever de recolhimento de valores."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, arts. 31, inc. V; 44, inc. V; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 8º, § 2º; 12, inc. IV e § 1º; 13, parágrafo único, inc. I, al. “a”; 14, caput e § 1º; 22, § 3º; 58, § 2º. 

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, PCA n. 060022773. /RS, Relator: Des. Mario Augusto Figueiredo De Lacerda Guerreiro, Acórdão de 24/04/2026, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 95, data 30/04/2026; TRE/RS, PCA n. 060012760. Acórdão, Relatora: Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 28/11/2024 e TRE/RS, REl n. 0600030-05. Acórdão, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE de 26.09.2023.



 

 

Parecer PRE - 46203326.pdf
Enviado em 2026-05-20 16:29:27 -0300
Parecer PRE - 46084733.pdf
Enviado em 2026-05-20 16:29:27 -0300
Parecer PRE - 46034370.pdf
Enviado em 2026-05-20 16:29:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 117.093,10 ao Tesouro Nacional e a transferência e aplicação, no exercício subsequente ao trânsito em julgado da presente decisão, do montante de R$ 23.550,00 para a conta bancária específica destinada para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, vedada aplicação em finalidade diversa, sob pena de acréscimo de 12,5%.

REGISTRO DE CANDIDATURA - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO - POR CASSAÇÃO DE REGISTRO. CARGO - VEREADOR. CANDIDATURA FICTÍCIA.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Riozinho-RS

UNIAO BRASIL - RIOZINHO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)

JUÍZO DA 055ª ZONA ELEITORAL DE TAQUARA - RS

Tipo Desembargador(a)
Denego a ordem Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO UNIÃO BRASIL de Riozinho/RS contra ato do Juízo da 055ª Zona Eleitoral de Taquara/RS que indeferiu o pedido de habilitação da agremiação como assistente litisconsorcial da parte autora na Representação Especial n. 0601313-45.2024.6.21.0055, determinando, ademais, a exclusão da respectiva petição dos autos. 

Narra o impetrante que, na ação originária, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral com fundamento no art. 30-A da Lei n. 9.504/97, foi proferida sentença que, além de cassar mandatos e negar diplomas de candidatos do MDB, fixou expressamente consequências diretas sobre a composição da Câmara de Vereadores de Riozinho, determinando a posse de duas candidatas da mesma legenda, sob o argumento de preservação da vontade popular e manutenção do quociente partidário. Sustenta que, em razão dessa decisão judicial, apta a interferir no resultado do sistema proporcional e na redistribuição das cadeiras entre as legendas concorrentes, requereu sua habilitação como terceiro juridicamente interessado, na condição de assistente litisconsorcial, o que foi indeferido de forma lacônica, sob o fundamento genérico de ausência de base legal, com determinação, ainda, de exclusão da petição juntada e do desentranhamento de documentos. Afirma possuir interesse jurídico direto, concreto e imediato, pois eventual reprocessamento do resultado eleitoral poderia conduzir à redistribuição das vagas, inclusive podendo beneficiar ou prejudicar diretamente a esfera jurídica do impetrante. Alega violação ao devido processo legal, ao contraditório e aos arts. 119 e 124 do Código de Processo Civil, aplicáveis supletiva e subsidiariamente ao processo eleitoral, além de risco concreto de perecimento do direito de recorrer, diante da iminente apreciação dos embargos de declaração e abertura do prazo recursal sem sua intimação. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do despacho impugnado e sua admissão provisória no feito originário, com restauração da petição e dos documentos excluídos, bem como a garantia de intimação dos atos processuais subsequentes. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança para assegurar a habilitação do impetrante nos autos originários, como assistente qualificado litisconsorcial (ID 46196043). 

Em juízo de cognição sumária, foi parcialmente deferida a liminar, para admitir provisoriamente o impetrante na condição de assistente simples (ID 46197773). 

O Magistrado da origem prestou informações (ID 46203741). 

A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, manifestou-se pela denegação da ordem, ao fundamento de que o impetrante não ostenta a qualidade de assistente, uma vez que atua em posição antagônica à da parte assistida, em desacordo com o art. 121 do CPC (ID 46209530). 

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETÓRIO MUNICIPAL. REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. REDISTRIBUIÇÃO DE CADEIRAS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO SUBJETIVA E OBJETIVA DA LIDE. PREVALÊNCIA DA ESTABILIDADE PROCESSUAL. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Mandado de segurança impetrado por diretório municipal partidário contra ato de Juízo Eleitoral que indeferiu pedido de habilitação da agremiação como assistente litisconsorcial da parte autora em representação fundada no art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Liminar parcialmente deferida, para admitir provisoriamente o impetrante na condição de assistente simples.

1.2. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela denegação da ordem, ao fundamento de que o impetrante não ostenta a qualidade de assistente, uma vez que atua em posição antagônica à da parte assistida, em desacordo com o art. 121 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificação do direito de ingresso do impetrante no feito originário, na condição de assistente, à luz das regras que disciplinam a intervenção de terceiros no processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A assistência, seja simples, seja litisconsorcial, exige a presença de interesse jurídico, caracterizado pela possibilidade de a decisão produzir reflexos na esfera jurídica do terceiro, devendo ser, ainda, aferida a adequação da forma de ingresso pretendida.

3.2. Na hipótese, a pretensão do impetrante não se harmoniza com a natureza jurídica da assistência processual buscada, pois não pretende auxiliar qualquer das partes da demanda originária, mas modificar o resultado do julgado, sustentando a necessidade de redistribuição das vagas entre as legendas, o que implicaria prejuízo direto ao partido atingido pela decisão e eventual benefício próprio. 

3.3. Incabível o enquadramento da hipótese como assistência litisconsorcial, pois tal modalidade de intervenção pressupõe que o terceiro seja titular da própria relação jurídica controvertida, de modo que a decisão produza efeitos diretos sobre sua esfera jurídica. No caso, a controvérsia posta na ação originária diz respeito à prática de ilícitos eleitorais imputados a candidatos de determinada agremiação, sendo certo que eventual repercussão sobre o sistema de distribuição de cadeiras configura efeito indireto da decisão, e não o núcleo da relação jurídica debatida.

3.4. O ingresso do interessado na qualidade de assistente implicaria indevida ampliação subjetiva e objetiva da lide, com risco de desvirtuamento do processo e comprometimento da estabilidade das relações processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Segurança denegada. Revogação da liminar. Mantido o indeferimento do pedido de habilitação do impetrante como assistente da parte autora na ação originária.

Tese de julgamento: “A existência de interesse jurídico reflexo decorrente de eventual repercussão da decisão sobre o quociente partidário não autoriza, por si só, o ingresso de terceiro como assistente em representação eleitoral.”

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inc. LXIX. CPC, arts. 121. Lei n. 9.504/97, art. 30-A.


 

Parecer PRE - 46209530.pdf
Enviado em 2026-05-20 16:30:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a segurança e revogaram a liminar anteriormente deferida.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
4 ED no(a) REl - 0600389-64.2024.6.21.0142

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Bagé-RS

ELEICAO 2024 DEBORA LETICIA RODRIGUES FERREIRA VEREADOR (Adv(s) EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435, PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109) e DEBORA LETICIA RODRIGUES FERREIRA (Adv(s) EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435, PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Não acolho Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos infringentes, opostos por DÉBORA LETÍCIA RODRIGUES FERREIRA em face do acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral interposto, mantendo a sentença que aprovou com ressalvas sua prestação de contas relativa às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 307,19 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na comprovação de despesas com combustível custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 46202917).

A embargante sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em omissão e erro de premissa fática, ao não enfrentar adequadamente o contrato de cessão de veículo juntado aos autos, documento que, segundo alega, seria suficiente para demonstrar a regularidade da despesa e que comprovaria a vinculação do veículo à campanha. Aduz, ainda, a existência de contradição na fundamentação, pois o acórdão reconheceu o reduzido percentual da irregularidade, mas manteve a determinação de devolução dos valores. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a glosa e aprovar integralmente as contas ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento (ID 46207932).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração, com pretensão de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que negou provimento a recurso eleitoral e manteve sentença de aprovação com ressalvas das contas de campanha relativas às Eleições Municipais de 2024, bem como a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na comprovação de despesas com combustível custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição na fundamentação do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso a tese deduzida pela recorrente, consignando a existência do documento e examinando o seu conteúdo. A decisão registrou sua insuficiência para atender às exigências estabelecidas pela Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. A prova produzida foi considerada, sendo que a valoração desfavorável à pretensão da parte não se confunde com omissão. Foi analisada a ausência de comprovação da propriedade do bem cedido, a inexistência de registro originário do veículo na prestação de contas e a falta de documentação mínima apta a demonstrar a regular destinação eleitoral da despesa.

3.3. Inexistência de contradição ou deficiência de fundamentação. O julgado foi claro ao distinguir o juízo global acerca da regularidade das contas. A determinação de devolução possui caráter vinculado, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, não sendo afastada pela baixa expressão percentual da irregularidade.

3.4. O prequestionamento considera-se atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais indicados pela embargante, quando a tese jurídica suscitada foi enfrentada no acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: “O desacordo da parte com a valoração das provas pelo julgador não configura omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.025. Resolução TSE n. 23.607/19, art. 79, § 1º.

Parecer PRE - 46177508.pdf
Enviado em 2026-05-20 16:30:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não acolheram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Leandro Paulsen

Viamão-RS

ELEICAO 2024 ARIOVALDO FIGUEIRA DA SILVA VEREADOR (Adv(s) LEANDRO DOS SANTOS LOPES OAB/RS 60765) e ARIOVALDO FIGUEIRA DA SILVA (Adv(s) LEANDRO DOS SANTOS LOPES OAB/RS 60765)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Eleitoral (ID 46145711) interposto por ARIOVALDO FIGUEIRA DA SILVA, candidato a vereador no Município de Viamão/RS nas Eleições 2024, pelo partido PODE contra sentença do Juízo da 059ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2024.

A sentença acolheu a análise técnica das contas que apontou recursos de origem não identificada, no montante de R$ 380,00, em desacordo com o estabelecido no art. 14 e no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, sujeitos a recolhimento ao Tesouro Nacional, assim como irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no montante de R$ 942,89. O total das irregularidades foi de R$ 1.322,89 e representa 37,80% do montante de recursos recebidos (R$ 3.500,00).

Em seu recurso, alega o recorrente que a documentação anexada demonstra claramente não ter ocorrido qualquer erro na prestação de contas, não podendo ser penalizado pelos erros de seu contador ao enviar os documentos. Refere, ainda, a dificuldade em localizar os documentos, devido à forma pela qual  foram prestadas as contas, o que teria levado o analisador das contas eleitorais a opinar pela reprovação. Requer a aprovação das contas ou, não sendo este o entendimento do Tribunal, a aprovação com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46153012).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. PERCENTUAL RELEVANTE DAS FALHAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.  

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições 2024, em razão da utilização de recursos de origem não identificada e de irregularidades na comprovação de despesas custeadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Saber se as irregularidades comprometem a confiabilidade das contas a ponto de justificar sua desaprovação. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A existência de recursos de origem não identificada, decorrente de omissão de despesas comprovadas por documentos fiscais não declarados, impõe o recolhimento ao erário, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19. 

3.2. As falhas na comprovação de despesas custeadas com recursos públicos sem documentação idônea que evidencie a efetiva prestação dos serviços violam as exigências normativas e comprometem a transparência e a rastreabilidade das contas. 

3.3. Na hipótese, gastos realizados com combustíveis sem registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Pagamento de “despesas com pessoal” desprovidas da documentação que apresentasse a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados ou documento adicional, de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, em conformidade com o art. 60 da Resolução TSE 23.607/19. Constatada a ausência dos detalhes previstos no § 12 do art. 35 da mesma resolução, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado.

3.4. Manutenção da sentença. O total das irregularidades representa 37,80% dos recursos recebidos. Inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto não se trata de falha meramente formal ou de valor inexpressivo, mas sim de irregularidade que compromete a transparência, a rastreabilidade e a confiabilidade das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso desprovido. Contas desaprovadas. Recolhimento dos valores ao erário.

Tese de julgamento: “A existência de recursos de origem não identificada e a ausência de comprovação idônea de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), especialmente quando representam percentual relevante do total arrecadado, comprometem a confiabilidade das contas eleitorais, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e impondo sua desaprovação e determinação de recolhimento de valores ao erário.” 

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, 32, 60, 62, 74, 79, § 1º 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603670-37.2022.6.21.0000 

Parecer PRE - 46153012.pdf
Enviado em 2026-05-20 16:30:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Leandro Paulsen

Caxias do Sul-RS

MARTINELLI & FERREIRA ADVOGADOS

ELEICAO 2024 GILBERTO DAL ZOTTO VEREADOR (Adv(s) FERNANDO DE SOUZA FERREIRA OAB/RS 128095 e GUILHERME MARTINELLI BRANDO OAB/RS 116803) e GILBERTO DAL ZOTTO (Adv(s) FERNANDO DE SOUZA FERREIRA OAB/RS 128095 e GUILHERME MARTINELLI BRANDO OAB/RS 116803)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GILBERTO DAL ZOTTO, candidato pelo Partido PROGRESSISTAS (PP) ao cargo de vereador no Município de Caxias do Sul/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 016ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024, em razão da  existência de dívida de campanha (R$ 930,00), Recursos de Origem Não Identificada - RONI (R$ 553,03) e utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) Mulher em benefício de candidatura masculina (R$ 6.000,00), condenando-o ao recolhimento da quantia de R$ 6.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 46096170).

Em suas razões, o recorrente se insurge quanto ao apontamento de utilização de recursos do FEFC Mulher em benefício de candidatura masculina (R$ 6.000,00). Afirma que a irregularidade já foi objeto de julgamento nos autos da prestação de contas da chapa majoritária (PCE n. 0600102-91.2024.6.21.0016), quando foi determinada a devolução do valor de R$ 54.000,00 ao erário. Argumenta que, “em casos de recursos financeiros oriundos de doações irregulares, a responsabilidade pela devolução recai sobre o partido ou candidato que deu causa à irregularidade, devendo ser evitada a duplicidade de punição pela mesma conduta. Assim, uma vez determinada a restituição na prestação de contas da chapa majoritária, não há razão jurídica para nova reprimenda neste feito”. Assim, aduz que a manutenção da rejeição das contas, nos presentes autos, incorre em bis in idem, na medida em que uma mesma conduta estaria gerando dupla sanção, o que se mostra dissociado dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com isso, requer o provimento do recurso, para julgar aprovadas as contas eleitorais; ou, subsidiariamente, julgar as contas eleitorais aprovadas com ressalvas.  (ID 46096177).

Sem contrarrazões, vieram os autos para esta instância.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 446106714).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS ÀS CANDIDATURAS FEMININAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO DIRETO À CANDIDATA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições 2024, em razão de irregularidades consistentes em dívida de campanha, recursos de origem não identificada e utilização de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinadas à promoção de candidaturas femininas em benefício de candidatura masculina, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional.  

1.2. O recorrente impugna apenas a irregularidade relativa ao uso de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) Mulher, alegando ocorrência de bis in idem em razão de decisão em outra prestação de contas, requerendo a aprovação das contas ou, subsidiariamente, aprovação com ressalvas. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a utilização de recursos do FEFC destinados a candidaturas femininas em campanha masculina, sem comprovação de benefício, configura irregularidade apta a ensejar devolução ao erário; (ii) saber se a exigência de restituição nesses autos caracteriza bis in idem diante de decisão proferida em outra prestação de contas, bem como se as falhas permitem a aprovação das contas com ressalvas. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. As irregularidades relativas à dívida de campanha e aos recursos de origem não identificada não foram impugnadas, operando-se a preclusão. 

3.2. A utilização de recursos do FEFC destinados às candidaturas femininas em campanha masculina, sem comprovação de benefício à candidatura feminina, configura desvio de finalidade, em afronta ao art. 17, §§ 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Posição consolidada da jurisprudência. Na hipótese, o recorrente não se desincumbiu de comprovar o pagamento de despesa comum com qualquer candidatura feminina, nem mesmo com a própria doadora dos recursos.

3.3. Incabível o argumento de que o incentivo financeiro da candidatura masculina revelou um benefício reflexo e coletivo a todas as candidaturas do pleito proporcional com a conquista de uma cadeira no parlamento, pois o incremento da propaganda dos candidatos não tem a aptidão de demonstrar a necessária vantagem da doadora e desvirtua o objetivo do financiamento público.

3.4. A alegação de bis in idem não procede, pois a legislação prevê responsabilidade solidária pela devolução dos valores irregularmente aplicados, alcançando tanto quem repassa quanto quem recebe e utiliza os recursos (art. 17, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19).  Mantida a determinação de restituição ao Tesouro Nacional, na forma dos arts. 17, § 8º, e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como a responsabilidade solidária pela restituição dos valores irregulares aos cofres públicos

3.5. Manutenção da sentença. A soma das irregularidades representa 48,99% dos recursos arrecadados, encontrando-se acima do parâmetro de R$ 1.064,10 e do percentual de 10%, admitidos pela jurisprudência como “balizador para as prestações de contas de candidatos” e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados ao custeio de campanhas femininas devem ser aplicados exclusivamente nessas campanhas, sendo vedada sua utilização para o financiamento de candidaturas masculinas, salvo quando houver comprovação documental do benefício direto e efetivo para as candidaturas femininas. 2. A responsabilidade pela restituição é solidária entre quem repassa e quem recebe os recursos, não havendo bis in idem pela exigência em prestações de contas distintas. 3 Irregularidades relevantes comprometem a confiabilidade das contas e impedem sua aprovação, ainda que com ressalvas.” 

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, §§ 6º, 7º e 9º, 79, § 1º 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600326-72.2020.6.21.0047. Relatora Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJE, 09.11.2022; TRE-PR, REl n. 0600146-71.2024.6.20.0038 Relator Desembargador Eleitoral Marcello Rocha Lopes, DJE, 09.5.2025; TRE-RS, REl n. 0600916-06.2020.6.21.0029. Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJE, 12.12.2023. 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Leandro Paulsen

Bagé-RS

ELEICAO 2024 MARCIA RITA GONCALVES VEREADOR (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967) e MARCIA RITA GONCALVES (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por MÁRCIA RITA GONÇALVES, candidata a vereadora no Município de BAGÉ/RS nas Eleições 2024, pelo partido PDT, contra sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas eleitorais e determinou o recolhimento de R$ 10.039,59 (dez mil e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos) ao Tesouro Nacional, em razão de recursos de origem não identificada (R$ 5.339,59), despesas não declaradas, dívidas não assumidas e irregularidades na aplicação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (R$ 4.700,00).

Em sede de recurso, a recorrente sustenta que as falhas são formais, de pequeno valor e sem má-fé, não comprometendo a lisura ou a fiscalização. Invoca os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para requerer a aprovação das contas com ressalvas, afastando a rejeição total (ID 46094332).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46146001).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). OMISSÃO DE DESPESAS. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS DESAPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata ao cargo proporcional nas Eleições 2024, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, despesas não declaradas, dívidas não assumidas e irregularidades na aplicação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).  

1.2. Em suas razões, a recorrente sustenta que as falhas são formais, sem má-fé e de reduzida gravidade, pleiteando a aprovação das contas com ressalvas, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Saber se as irregularidades possuem natureza meramente formal ou se comprometem a confiabilidade das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A análise técnica das contas identificou falhas graves, incluindo ausência de documentação idônea, inconsistências na movimentação financeira, omissão de receitas e despesas e irregularidades na utilização de recursos públicos. 

3.2. A existência de recursos de origem não identificada compromete a rastreabilidade das receitas. As irregularidades na aplicação de recursos do FEFC configuram uso indevido de dinheiro público. Verbas irregulares sujeitas à devolução ao Tesouro Nacional. 

3.3. A boa-fé não afasta o dever de apresentar documentos para justificar os gastos.

3.4. Inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto não se trata de falha meramente formal ou de valor inexpressivo, mas sim de irregularidade que compromete a transparência, a rastreabilidade e a confiabilidade das contas.

3.5. Manutenção do juízo de desaprovação das contas e da determinação de recolhimento de quantia correspondente ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: "A existência de irregularidades que comprometem a transparência, a rastreabilidade e a confiabilidade das contas afastam a possibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas." 

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 79, §1º. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Rel. Des. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJE, 14.11.2024; TRE-RS, PCE 0603670-37.2022.6.21.0000, Rel. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE, 24.4.2024. 

 

Parecer PRE - 46146001.pdf
Enviado em 2026-05-20 16:30:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
8 ED no(a) REl - 0600827-32.2024.6.21.0032

Des. Federal Leandro Paulsen

São José das Missões-RS

ELEICAO 2024 GILMAR WEBER TOLFO PREFEITO (Adv(s) MARCIO ANTONIO CARDOSO OAB/RS 32199 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419), ELEICAO 2024 MARCOS ANTONIO DAL PUPPO VICE-PREFEITO (Adv(s) MARCIO ANTONIO CARDOSO OAB/RS 32199), ELEICAO 2024 FABIANO FAOTTO DA FONSECA VEREADOR (Adv(s) MARCIO ANTONIO CARDOSO OAB/RS 32199), EDISON LUIS BUENO DE QUADROS (Adv(s) MARCIO ANTONIO CARDOSO OAB/RS 32199) e PAULO RICARDO STURMER (Adv(s) MARCIO ANTONIO CARDOSO OAB/RS 32199)

COLIGAÇÃO JUNTOS POR SÃO JOSÉ - PP/PDT/FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA-FÉ BRASIL (PT/PC do B/PV) (Adv(s) MICHELE SOBOLESKI CAVALHEIRO OAB/RS 70974)

Tipo Desembargador(a)
Rejeito Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (IDs 46184840 e 46184841) opostos ao Acórdão ID 46184472 pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR SÃO JOSÉ (PP/PDT/Federação Brasil da Esperança – FE Brasil (PT/PC do B/PV), que negou provimento ao RECURSO ELEITORAL  (IDs 45997657 e 45997658) interposto contra a sentença (ID 45997651) que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao representado Edison Luis Bueno de Quadros, e improcedente a ação proposta contra GILMAR WEBER TOLFO (prefeito reeleito de São José das Missões nas Eleições de 2024), MARCOS ANTONIO DAL PUPPO (vice-prefeito reeleito de São José das Missões nas Eleições de 2024), FABIANO FAOTTO DA FONSECA (vereador reeleito de São José das Missões nas Eleições de 2024) e PAULO RICARDO STURMER.

Sustenta a embargante que o acórdão não tem fundamentação, motivação, sendo, assim, absolutamente nulo, bem como caracterizada a negativa de prestação jurisdicional e inviabilidade do exercício do direito ao recurso. Requer a atribuição de efeitos modificativos, a fim de que, reconhecida a nulidade, seja efetuado novo julgamento do recurso neste Tribunal Regional. Por fim, pede o prequestionamento expresso da matéria constitucional suscitada nos embargos, requerendo a manifestação deste Tribunal sobre os arts. 5º, incs. LIV e LV e 93, inc. IX, ambos da Constituição Federal.

É o relatório.

 

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Opostos embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a recurso eleitoral, mantendo sentença que extinguira parcialmente o feito, sem resolução de mérito, em relação a um dos representados e julgou improcedente a ação quanto aos demais.  

1.2. O acórdão embargado deixou de conhecer do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, reconhecendo ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.  

1.3. A embargante sustenta nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 5º, incs. LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição Federal, requerendo efeitos modificativos e prequestionamento.  

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Saber se o acórdão padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique sua integração ou eventual modificação. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a inadmissibilidade do recurso eleitoral, reconhecendo a ausência de dialeticidade, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (CPC). As razões apresentadas limitavam-se a reiterar genericamente os argumentos da petição inicial, sem atacar nenhum dos fundamentos da sentença, a qual havia examinado todos os fatos alegados em nove itens.

3.2. Inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O acórdão entregou resposta jurisdicional fundamentada, com indicação dos fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram ao não conhecimento do recurso. A decisão indicou o vício de admissibilidade identificado — ausência de dialeticidade —, explicou em que ele consistiu e apontou o suporte normativo aplicável.

3.3. Não violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. O dever constitucional de fundamentação não exige que o julgador enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, um a um, desde que explicite razões suficientes para a solução da controvérsia, como ocorreu no caso.

3.4. Efeitos modificativos somente são admissíveis em hipóteses excepcionais, quando o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material conduza necessariamente à alteração do resultado. Ausente qualquer vício no julgado, inviável a pretensão modificativa. O acórdão embargado observou o devido processo legal, assegurou o contraditório e a ampla defesa, e apresentou fundamentação suficiente para o não conhecimento do recurso. 

3.5. Consideram-se expressamente examinadas e rejeitadas as alegações de violação aos arts. 5º, incs. LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição Federal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Embargos de declaração rejeitados. 

Tese de julgamento: “São incabíveis embargos de declaração para rediscutir decisão que, de forma fundamentada, não conhece de recurso por ausência de dialeticidade recursal.” 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, incs. LIV e LV; 93, inc. IX. 
Código de Processo Civil, arts. 489; 932, inc. III; 1.022; Código Eleitoral, art. 275. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl. no AgInt. no REsp 1.941.932/SP. 

Parecer PRE - 46119683.pdf
Enviado em 2026-05-20 16:30:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não acolheram os embargos de declaração.

REQUERIMENTO. NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

São José do Norte-RS

OHANNE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

BRUNA FARIAS DA SILVEIRA (Adv(s) SAMARA OHANNE GUIMARAES VIEIRA OAB/DF 48942 e ANGELO ARRIPIA FERNANDES OAB/RJ 188910)

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por BRUNA FARIAS DA SILVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 130ª Zona Eleitoral de São José do Norte/RS, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade — querela nullitatis insanabilis — ajuizada com o objetivo de desconstituir a sentença proferida na Representação n. 0600206-32.2024.6.21.0130.

Na origem, a recorrente buscou anular a sentença proferida na representação eleitoral ajuizada pelo órgão municipal do União Brasil de São José do Norte/RS, na qual foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, em razão da ausência de comunicação à Justiça Eleitoral de endereços eletrônicos e perfis em redes sociais utilizados para propaganda eleitoral.

Na ação declaratória, sustentou a nulidade absoluta da sentença originária, alegando, em síntese, que não deveria ter figurado no polo passivo da representação, pois o registro de candidatura e a alimentação de dados no Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDEX) seriam atos atribuídos ao partido político. Afirmou, ainda, que a responsabilização pessoal pela omissão dos dados violaria o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, requerendo a declaração de nulidade da decisão e dos atos subsequentes, com suspensão do cumprimento de sentença.

A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incs. V e VI, do Código de Processo Civil (CPC), por reconhecer litispendência e ausência de interesse processual, diante da anterior propositura da Petição Cível n. 0600009-43.2025.6.21.0130, também ajuizada pela recorrente com o objetivo de desconstituir a mesma sentença originária. O Juízo a quo entendeu que a repetição da demanda, após prévia extinção sem resolução do mérito e advertência quanto ao caráter protelatório da medida, configuraria oposição de resistência injustificada ao cumprimento de decisão judicial e provocação de incidente manifestamente infundado, razão pela qual aplicou multa de um salário mínimo, em favor da União, com fundamento nos arts. 80, incs. IV e VI, e 81, § 2º, do CPC.

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, inicialmente, a inexistência de litispendência, ao argumento de que a primeira ação declaratória de nulidade n. 0600009-43.2025.6.21.0130 já havia sido extinta sem resolução do mérito e transitado em julgado quando da propositura da presente demanda. Defende, ainda, a presença de interesse processual, pois pretende afastar condenação decorrente de fato que atribui ao partido político ou a terceiro responsável pela inserção de informações no sistema CANDEX. Reitera a tese de ilegitimidade para figurar no polo passivo da representação originária, invoca violação ao contraditório e à ampla defesa e requer a anulação da sentença recorrida, com julgamento de procedência da querela nullitatis. Por fim, pleiteia o afastamento da multa por litigância de má-fé, afirmando inexistirem dolo, culpa, prejuízo processual ou intuito protelatório.

Recebidos os autos nesta Corte, foi proferida decisão determinando a juntada da íntegra da Petição Cível n. 0600009-43.2025.6.21.0130 e a intimação da recorrente para se manifestar acerca de possível inépcia da petição inicial, em razão da ausência de inclusão, no polo passivo da ação declaratória, do órgão municipal do União Brasil de São José do Norte/RS, autor da representação eleitoral cuja sentença se pretende desconstituir.

Em manifestação, a recorrente sustentou a validade da petição inicial, afirmando que o juízo prolator da decisão impugnada teria sido corretamente indicado no polo passivo, à luz da natureza da querela nullitatis. Alegou que a inépcia somente teria sido suscitada em grau recursal e, subsidiariamente, requereu a possibilidade de emenda da inicial para inclusão do partido político, com fundamento nos princípios da cooperação, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento de mérito.

A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer pelo desprovimento do recurso. Entendeu configurada a repetição de demanda idêntica anteriormente extinta sem resolução do mérito, assentou que a representação originária tramitou com observância do devido processo legal e concluiu pela manutenção da extinção e da multa por litigância de má-fé.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMADO PASSIVO NECESSÁRIO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ADVERTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Nulidade voltada à desconstituição de decisão proferida em representação eleitoral, com aplicação de multa por litigância de má-fé. 

1.2. A recorrente sustenta inexistência de litispendência, presença de interesse processual, nulidade da condenação originária, e requer o afastamento da multa.  

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se a inicial é inepta por ausência de parte passiva necessária; (ii) saber se há litispendência ou falta de interesse processual; (iii) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Petição inicial inepta. Matéria de ordem pública e prejudicial ao exame do mérito. Ausência da correta indicação do legitimado passivo necessário, impondo-se a manutenção da extinção, sem resolução do mérito.  Aplicação, por analogia, da lógica do art. 970 do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual devem ser citados aqueles que suportarão os efeitos do provimento desconstitutivo. Igualmente, do art. 115 do CPC, pois a decisão, se favorável à autora, necessariamente repercutiria de forma uniforme sobre os sujeitos da relação processual originária.

3.2. Inexistência de litispendência. A ação anterior já havia sido extinta com trânsito em julgado (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC). A hipótese revela reiteração de demanda anteriormente encerrada, e não duplicidade simultânea de processos.

3.3. Interesse processual. A recorrente pretende desconstituir condenação judicial que lhe impôs multa eleitoral, circunstância que, em tese, evidencia utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Não superada a falha na formação do processo nem a inadequação da via eleita. 

3.4. A pretensão da recorrente não se enquadra nas hipóteses excepcionalíssimas de cabimento da querela nullitatis, instrumento destinado a impugnar decisões inexistentes ou atingidas por nulidade absoluta de extrema gravidade, que comprometa a própria formação da relação processual ou a validade essencial do processo.

3.5. Na hipótese, a tese recursal não aponta vício transrescisório, mas de matéria própria de defesa e de recurso no processo originário. Não há demonstração de ausência de citação válida, supressão integral de defesa ou impedimento processual que tenha privado a recorrente de discutir a matéria no processo originário. A alegada responsabilidade do partido político ou de terceiro pelo CANDEX não autoriza a desconstituição da sentença.

3.6. Afastada a multa por litigância de má-fé. Embora a conduta processual revele reiteração de demanda com vício relevante de formação do polo passivo e utilização inadequada da querela nullitatis, não se extrai dos autos demonstração inequívoca de dolo processual específico, que evidencie atuação consciente, desleal e deliberada, voltada a prejudicar a parte adversa, obstruir o cumprimento da decisão judicial ou tumultuar a administração da Justiça.

3.7. Advertência. Nova reiteração da mesma pretensão, sem correção dos vícios processuais e sem demonstração de vício transrescisório, poderá configurar abuso do direito de ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada a litispendência e a multa por litigância de má-fé. Mantida, por fundamento diverso, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da inépcia da petição inicial, bem como pela inadequação da via eleita, diante da ausência de vício transrescisório apto a justificar a querela nullitatis.

Teses de julgamento: “1. A ausência da correta indicação do legitimado passivo necessário na petição inicial torna a ação inválida. 2. Não há litispendência na reiteração de demanda extinta com trânsito em julgado. 3.  A querela nullitatis não é via adequada para rever decisão com a qual a parte apenas não concorda. 4. A multa por litigância de má-fé exige prova de intenção consciente e deliberada de prejudicar a parte adversa, obstruir o cumprimento da decisão judicial ou tumultuar a administração da Justiça.” 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXVI; Código de Processo Civil, arts. 115; 330, inc. I; 337, §§ 1º a 3º; 485, inc. I; Lei n. 9.504/97, art. 57-B, § 5º. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060003978-2025.6.21.0130. 
 

Parecer PRE - 46159234.pdf
Enviado em 2026-05-20 16:30:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para afastar os fundamentos da litispendência e da ausência de interesse processual; excluir a multa por litigância de má-fé; e manter, por fundamento diverso, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da inépcia da petição inicial, decorrente da ausência de inclusão, no polo passivo, do União Brasil de São José do Norte/RS, e da inadequação da via eleita.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

São Vendelino-RS

ELEICAO 2024 NORBERTO GOSENHEIMER VEREADOR (Adv(s) JAQUELINE LEDUR FLACH OAB/RS 120507 e ADRIANA SCHVADE SEIBEL OAB/RS 0044617) e NORBERTO GOSENHEIMER (Adv(s) JAQUELINE LEDUR FLACH OAB/RS 120507 e ADRIANA SCHVADE SEIBEL OAB/RS 0044617)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por NORBERTO GOSENHEIMER, candidato ao cargo de vereador no Município de São Vendelino/RS, pelo partido UNIÃO BRASIL, nas Eleições Municipais de 2024, contra sentença proferida pelo Juízo da 165ª Zona Eleitoral de Feliz/RS, que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 1.114,79 ao Tesouro Nacional.

Na sentença ora impugnada, a magistrada a quo entendeu que as doações recebidas por meio de depósitos em espécie, embora isoladamente inferiores a R$ 1.064,10, deveriam ser somados por terem sido realizados por um mesmo doador em um mesmo dia, nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinou, em consequência, o recolhimento integral de R$ 1.114,79 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o recorrente sustenta que os depósitos foram realizados pelo próprio candidato, com identificação do doador e emissão de recibo eleitoral, de modo que não haveria recurso de origem não identificada. Afirma que a hipótese configuraria, quando muito, excesso quantitativo de autofinanciamento, pois o valor total de R$ 1.114,79 ultrapassaria em apenas R$ 50,69 o limite de R$ 1.064,10. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e requer o provimento do recurso para afastar o recolhimento integral, limitando eventual recolhimento ao valor excedente.

A decisão foi mantida em juízo de retratação, com remessa dos autos a este Tribunal.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sob fundamento de que a doação por depósito em espécie acima do limite regulamentar, ainda que formalmente identificada, afronta o art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e impõe o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da mesma resolução, e a falha, por corresponder a 85,78% dos recursos arrecadados, inviabiliza a aprovação das contas com ressalvas.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). RECOLHIMENTO DO VALOR INTEGRAL DA DOAÇÃO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS DESAPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que desaprovou contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de depósitos em espécie realizados no mesmo dia pelo próprio candidato e que, somados, ultrapassaram o limite legal.  

1.2. O recorrente alega que os valores são de origem conhecida e pede que eventual devolução fique limitada ao valor excedente.  

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se depósitos em espécie, ainda que identificados, configuram recurso de origem não identificada; (ii) saber se deve ser recolhido ao erário apenas o valor excedente ou a totalidade da verba. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A norma exige que doações acima do limite regulamentar de R$ 1.064,10 sejam feitas por meio que permita rastreamento bancário, como transferência ou cheque, inclusive quando se trata de depósitos feitos no mesmo dia pelo mesmo doador (art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19). O desatendimento à norma implica a caracterização dos recursos como de origem não identificada e a devolução ao Tesouro Nacional. 

3.2. No caso, recebimento de doação acima do limite regulamentar, mediante a realização de dois depósitos em espécie, no mesmo dia, atribuídos ao mesmo doador. A circunstância de os recibos e demonstrativos apontarem o próprio candidato como doador não afasta a irregularidade. A origem formal foi declarada, mas não foi comprovada pelo meio bancário exigido pela norma.

3.3. Não procede o pedido de recolhimento apenas do excedente. O art. 21, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que, no caso de utilização de doações financeiras recebidas em desacordo com o artigo, ainda que identificada a doadora ou o doador, “os valores” devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional. A consequência jurídica é o recolhimento integral ao Tesouro Nacional.

3.4. Manutenção da sentença. A irregularidade representa 85,78% da arrecadação total, percentual que afasta a possibilidade de aprovação com ressalvas. A jurisprudência admite a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a falha é de baixa expressão no conjunto das contas e não compromete a confiabilidade da escrituração, o que não é esse o caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: “Depósitos sucessivos em espécie acima do limite caracterizam Recursos de Origem Não Identificada (RONI) e devem ser recolhidos integralmente ao Tesouro Nacional.” 

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21; 32. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE 060052690. SAPUCAIA DO SUL - RS, Relator.: Des. DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Data de Julgamento: 13.9.2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 15.09.2022; TRE-RS, RE 0600509-79.2024.6.21.0022. Relatora Desembargadora Eleitoral Caroline Agostini Veiga, sessão de 28 a 29.8.2025; TSE, AgR-REspEl 0600359-66/MA. rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 17.10.2023) (AgR-AREspEl 0606806-04, rel. Min. André Mendonça, DJE de 4.2.2026; TSE, AgR-AREspEl 0606806-04, rel. Min. André Mendonça, DJE de 4.2.2026. 

Parecer PRE - 46177038.pdf
Enviado em 2026-05-20 16:31:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

APURAÇÃO/TOTALIZAÇÃO DE VOTOS.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Santa Maria-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - SANTA MARIA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA — PDT de Santa Maria/RS contra sentença proferida pelo Juízo da 041ª Zona Eleitoral de Santa Maria/RS, que julgou improcedente reclamação sobre a Ata Geral da Eleição, relativa ao cálculo das sobras na eleição proporcional de 2024 para o cargo de vereador.

Na origem, o partido reclamante sustentou que a distribuição das sobras teria sido realizada de forma equivocada, porque, na primeira etapa do cálculo por maiores médias, teriam sido incluídos o União Brasil e a Federação PSOL/REDE, embora não tivessem obtido nenhuma cadeira pelo quociente partidário. Defendeu que, à luz do art. 109, inc. I, do Código Eleitoral, somente poderiam participar dessa primeira etapa os partidos que já houvessem conquistado vaga pelo quociente partidário. Alegou, em consequência, que, desconsideradas as agremiações sem cadeira inicial, o PDT alcançaria média suficiente para conquistar mais uma vaga na Câmara Municipal.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a reclamação. Assentou que o art. 109, inc. I, do Código Eleitoral não prevê a exclusão dos partidos sem vaga pelo quociente partidário da distribuição das sobras. Ao contrário, entendeu que a fórmula legal — votos válidos divididos pelo número de lugares obtidos mais um — permite a participação de partido sem cadeira inicial, caso em que o divisor corresponde a “0 + 1”. Com base na informação da serventia cartorária e nos esclarecimentos prestados pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE-RS, concluiu que o Relatório de Totalização das Eleições Municipais de 2024 em Santa Maria/RS observou corretamente a legislação aplicável.

Ainda segundo a sentença, o quociente eleitoral no Município de Santa Maria/RS foi de 6.653, decorrente da divisão de 139.721 votos válidos por 21 vagas. O PDT obteve 9.710 votos válidos, resultando em quociente partidário igual a 1. O União Brasil, embora sem vaga pelo quociente partidário, obteve 5.956 votos válidos, equivalentes a 89,52% do quociente eleitoral, e possuía candidato com votação superior a 20% do Quociente Eleitoral (QE). A Federação PSOL/REDE, também sem vaga pelo quociente partidário, obteve 5.516 votos válidos, equivalentes a 82,91% do QE, e possuía candidato com votação superior a 20% do QE. Por isso, ambas as agremiações atenderiam aos requisitos do art. 109, § 2º, do Código Eleitoral para participar da distribuição por média.

Em suas razões, o recorrente renova a tese de que a primeira etapa das sobras deveria considerar apenas os partidos que obtiveram cadeiras pelo quociente partidário. Sustenta que os partidos sem cadeira no Legislativo, ainda que tenham atingido a regra de 80% do quociente eleitoral e possuam candidato com 20% desse quociente, não poderiam participar dessa fase, pois não seria admissível a operação “0 vagas + 1”. Requer o provimento do recurso para determinar a retificação dos cálculos das sobras da eleição proporcional.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Para o Ministério Público Eleitoral, o art. 109 do Código Eleitoral disciplina regra específica de distribuição das vagas remanescentes e admite a participação dos partidos/federações que não alcançaram quociente partidário, desde que satisfeitos os requisitos legais. O parecer destaca que a adição de uma unidade ao número de lugares obtidos permite, matematicamente, a participação de agremiação com zero cadeira inicial, concluindo pela correção dos dados constantes do Relatório de Totalização das Eleições Municipais de 2024 em Santa Maria/RS.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. RECLAMAÇÃO DE CÁLCULO DAS SOBRAS. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CARGO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE PARTIDO E FEDERAÇÃO QUE NÃO OBTIVERAM VAGA PELO QUOCIENTE PARTIDÁRIO. ART. 109, § 2º, DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE ERRO NA TOTALIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto por partido político contra sentença que julgou improcedente reclamação relativa à Ata Geral da Eleição e ao cálculo das sobras da eleição proporcional de 2024 para o cargo de vereador.  

1.2. O recorrente sustentou que o partido e a federação, por não terem obtido vaga pelo quociente partidário, não poderiam participar da primeira etapa de distribuição das sobras por maiores médias, defendendo a retificação dos cálculos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se partidos ou federações que não obtiveram vaga pelo quociente partidário podem participar da distribuição das sobras eleitorais por maiores médias, quando tiverem obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral e possuam candidatos com votação igual ou superior a 20% desse quociente (art. 109, § 2º, do Código Eleitoral).

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. O art. 109, § 2º, do Código Eleitoral estabelece que poderão concorrer à distribuição das sobras todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral e possuam candidatos com votação igual ou superior a 20% desse quociente. A norma não exige que o partido/federação tenha obtido vaga pelo quociente partidário para participar dessa etapa.

3.2. O art. 108 do Código Eleitoral disciplina a distribuição inicial pelo quociente partidário e o art. 109 disciplina a distribuição das vagas remanescentes, com critérios próprios. 

3.3. Se apenas partidos já contemplados pelo quociente partidário pudessem participar da etapa, não haveria sentido prático em permitir que partidos que alcançaram 80% do quociente eleitoral disputassem as sobras, pois a hipótese de votação entre 80% e menos de 100% do quociente eleitoral, por definição, não gera cadeira pelo quociente partidário.

3.4. No caso, embora o partido e a federação não tenham obtido vaga pelo quociente partidário, ambos satisfizeram os requisitos do art. 109, § 2º, do Código Eleitoral para participar da distribuição por média. 

3.5. O Tribunal Superior Eleitoral possui orientação no sentido de que controvérsias relativas ao cálculo das sobras e à aplicação do art. 109 do Código Eleitoral devem ser examinadas conforme as fórmulas legais e regulamentares próprias, sem substituição por critérios não previstos em lei. A Resolução TSE n. 23.734/24 disciplinou expressamente a distribuição por média para as Eleições 2024, também sem exigência de vaga prévia pelo quociente partidário.

3.6. Mantida a improcedência da reclamação. Ausente demonstração de erro aritmético ou de desconformidade do Relatório de Totalização com a legislação eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso desprovido.  

Tese de julgamento: “Partidos e federações que não obtiveram vaga pelo quociente partidário podem participar da distribuição das sobras eleitorais por maiores médias quando preenchidos os requisitos do art. 109, § 2º, do Código Eleitoral.” 

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, arts. 108, 109, inc. I e § 2º. Resolução TSE n. 23.677/21, art. 11, § 2º. Resolução TSE n. 23.734/24. 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.228/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 28.02.2024; STF, ADIs 7.263 e 7.325; TSE, AgR-REspEl n. 0601450-94.2018.6.25.0000/SE, Rel. Min. Edson Fachin, j. 26.03.2020. 

Parecer PRE - 45938572.pdf
Enviado em 2026-05-20 16:31:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Fortaleza dos Valos-RS

ELEICAO 2024 NARA REGINA MARTINS DE CAMPOS VEREADOR (Adv(s) VERNO ALDAIR MULLER OAB/RS 72246) e NARA REGINA MARTINS DE CAMPOS (Adv(s) VERNO ALDAIR MULLER OAB/RS 72246)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

NARA REGINA MARTINS DE CAMPOS, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 no Município de Fortaleza dos Valos, recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas suas contas relativas às Eleições Municipais de 2024, em razão de utilização de recurso de origem não identificada (RONI). A decisão determinou o recolhimento de R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos), ID 46150787.

Irresignada, a recorrente alega que o valor caracterizado como de origem não identificada se refere à doação efetuada por Maurício de Souza Oliveira, que teria confeccionado “santinhos” e os distribuído para todos os candidatos da agremiação. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para afastar o recolhimento do valor à União, por se tratar de doação de recurso estimado em dinheiro. Requer a aprovação das contas e o afastamento da obrigação de recolher valores, ID 46150792.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, ID 46178301.

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.  RECURSO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. DOAÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO. ORIGEM COMPROVADA. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS APROVADAS. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha de candidata ao cargo de vereadora, em razão do reconhecimento de recurso de origem não identificada (RONI). Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.  

1.2. A sentença entendeu que a doação estimável não comprovou origem regular nem trânsito adequado, configurando irregularidade.  

1.3. A recorrente sustenta que o valor decorre de doação de material gráfico (santinhos) realizada por pessoa física, devidamente comprovada por nota fiscal e rateada entre candidatos do mesmo partido. Requer a aprovação das contas e o afastamento do recolhimento.  

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a doação estimável de material gráfico teve origem comprovada; (ii) saber se é devido o recolhimento ao Tesouro Nacional por suposto recebimento de recursos não identificados - RONI. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A irregularidade apontada baseou-se na suposta ausência de comprovação da origem de recursos estimáveis em dinheiro. 

3.2. Contudo, a documentação juntada comprova a existência da doação, consistente na produção de material gráfico, com indicação do fornecedor e descrição do serviço. 

3.3. A divisão do material entre candidatos do mesmo partido é confirmada pelas prestações de contas dos demais beneficiários, o que reforça a consistência das informações. Afastada a irregularidade.

3.4. Demonstrada a origem e a regularidade da doação, não se configura o recebimento de recurso de origem não identificada. Assim, não subsiste a irregularidade nem a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso provido, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. 

Tese de julgamento: "A doação estimável em dinheiro é regular quando comprovada por documentação idônea e coerente com as demais prestações de contas, dispensando trânsito bancário; não configurado recurso de origem não identificada, é indevido o recolhimento ao Tesouro Nacional." 

Parecer PRE - 46178301.pdf
Enviado em 2026-05-20 16:31:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento de R$ 62,50 ao Tesouro Nacional.

REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Bagé-RS

PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - BAGÉ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435), PAULO HENRIQUE DOS SANTOS FELTRIN (Adv(s) EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435) e HENRIQUE DA ROSA DIAS (Adv(s) EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD do Município de Bagé, e dos dirigentes partidários PAULO HENRIQUE DOS SANTOS FELTRIN e HENRIQUE DA ROSA DIAS, contra sentença do juízo da 142ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de regularização de contas não prestadas, relativas ao exercício 2012, ao fundamento de que a agremiação não comprovou o recolhimento dos valores devidos.

Em suas razões, os recorrentes sustentam que a exigência de recolhimento do valor ínfimo como condição para a regularização seria medida desproporcional. Aduzem que a quantia não possui aptidão para comprometer a análise, a transparência e a confiabilidade das contas. Alegam que a pretensão de cobrança se encontra prescrita. Requerem o provimento do recurso, para julgar as contas referentes ao exercício de 2012 aprovadas, ainda que com ressalvas. Subsidiariamente, pleiteiam seja declarada a prescrição da pretensão de ressarcimento do valor apontado.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DA IRREGULARIDADE. VALOR IRRISÓRIO. AFASTAMENTO DA ORDEM DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso contra sentença que indeferiu pedido de regularização de contas não prestadas, relativas ao exercício 2012, por ausência de recolhimento de valor apontado como irregular. 

1.2. Os recorrentes sustentam desproporcionalidade da exigência e ausência de prova segura da irregularidade, requerendo o deferimento da regularização. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Saber se a ausência de comprovação segura da irregularidade e a baixa expressão do valor permitem o deferimento da regularização. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Nos termos do art. 58 da Resolução TSE n. 23.604/19, a regularização de contas não prestadas exige a apresentação dos documentos pertinentes e, em regra, o recolhimento de valores considerados irregulares. 

3.2. No caso concreto, além da quantia apontada comportar valor módico, não há comprovação segura do efetivo recebimento de recursos irregulares pelo diretório municipal, havendo inconsistências entre os dados dos sistemas e ausência de documentos bancários, o que admite o deferimento da regularização.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso provido. Contas regularizadas. Afastada a ordem de recolhimento.

Tese de julgamento: "A exigência de recolhimento de valores para regularização de contas não prestadas pode ser afastada quando não houver comprovação segura da irregularidade e a falha for de baixa relevância, permitindo o deferimento do pedido de regularização."

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Requerimento n. 0600424-33.2022.6.21.0000, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, DJE 18/05/2023. 


 

Parecer PRE - 46190786.pdf
Enviado em 2026-05-20 16:31:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o pedido de regularização das contas e afastar a ordem de recolhimento de valores.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

São Vendelino-RS

ELEICAO 2024 JOSE MAGERL VEREADOR (Adv(s) JAQUELINE LEDUR FLACH OAB/RS 120507 e ADRIANA SCHVADE SEIBEL OAB/RS 0044617) e JOSE MAGERL (Adv(s) JAQUELINE LEDUR FLACH OAB/RS 120507 e ADRIANA SCHVADE SEIBEL OAB/RS 0044617)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

JOSÉ MAGERL, candidato ao cargo de vereador no Município de São Vendelino nas Eleições de 2024, recorre contra a sentença que desaprovou as suas contas de campanha, em virtude da (i) utilização de recurso de origem não identificada (RONI) e (ii) depósito bancário em espécie, acima do permitido. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 1.414,79 (mil quatrocentos e quatorze reais e setenta e nove centavos, ID 46166456.

Irresignado, alega que a hipótese dos autos configuraria excesso de autofinanciamento e não recurso de origem não identificada. Sustenta ser lícita a doação eleitoral feita em espécie, por meio de depósito devidamente identificado e com emissão do recibo eleitoral. Invoca os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer o provimento do recurso ao efeito de afastar a determinação de recolhimento integral dos depósitos, determinando-se apenas o recolhimento do valor excedente ao limite legal do autofinanciamento, ID 46166460.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46171549.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPÓSITO SUCESSIVOS EM ESPÉCIE REALIZADOS NO MESMO DIA E ACIMA DO LIMITE LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha das Eleições 2024, em razão da utilização de recursos de origem não identificada (RONI) e da realização de depósitos bancários, em espécie, acima do limite legal. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se depósitos em espécie realizados pelo próprio candidato, acima do limite legal e em desacordo com a forma prevista na Resolução TSE n. 23.607/19, configuram recurso de origem não identificada. 

2.2. Estabelecer se é possível aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1.  A condenação ao recolhimento relativo à utilização de recurso de origem não identificada (RONI) é matéria não devolvida a este Tribunal, o que limita a controvérsia recursal à irregularidade relativa aos depósitos em espécie, permanecendo hígida a determinação de recolhimento referente ao excesso de autofinanciamento, por ausência de impugnação específica. 

3.2. De acordo com o art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, as doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal. Tal comando aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por uma mesma doadora ou um mesmo doador em um mesmo dia.

3.3. Na hipótese, a realização de depósitos em espécie (forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal), realizados em nome do prestador, em um mesmo dia, superam o valor de R$ 1.064,10 e contrariam a norma de regência. caracterizada a irregularidade.

3.4. Manutenção da sentença. Impossibilidade da aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o montante de recursos públicos irregularmente utilizado equivale a mais de 114% dos recursos declarados na campanha acima do parâmetro nominal, R$ 1.064,50, estabelecido como módicos pela jurisprudência. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso desprovido.  

Teses de julgamento: “Doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia, de valor igual ou superior ao limite previsto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, configura recurso de origem não identificada, ainda que realizado em nome do próprio candidato. 2. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é inviável quando a irregularidade supera os parâmetros nominais e percentuais adotados pela jurisprudência eleitoral.” 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 23, §§ 1º e 2º-A; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, inc. I e §§ 1º e 2º, 27. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060023310, Rel. Des. Madgéli Frantz Machado, DJE 11.03.2026. 

Parecer PRE - 46171549.pdf
Enviado em 2026-05-20 16:31:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Capivari do Sul-RS

CONSTANTE & CARDOSO ADVOGADOS

ELEICAO 2024 ENEAS DANIEL DA SILVA ACOSTA VEREADOR (Adv(s) ADRIANO CORREA CARDOSO OAB/RS 84949 e ALTEMAR CONSTANTE PEREIRA JUNIOR OAB/RS 66395) e ENEAS DANIEL DA SILVA ACOSTA (Adv(s) ADRIANO CORREA CARDOSO OAB/RS 84949 e ALTEMAR CONSTANTE PEREIRA JUNIOR OAB/RS 66395)

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ENEAS DANIEL DA SILVA ACOSTA, candidato ao cargo de vereador no Município de Capivari do Sul/RS, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de registro de movimentação financeira durante a campanha e da não comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), tendo reconhecida a preclusão quanto à retificação das contas apresentadas.

Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, sob o argumento de que a prestação de contas retificadora e os documentos fiscais e bancários que a instruíram foram juntados aos autos antes da prolação da decisão e seriam aptos a sanar as irregularidades apontadas, sendo indevida a sua desconsideração com base exclusiva na intempestividade. No mérito, afirma ter comprovado de forma regular a despesa custeada com recursos do FEFC, no valor de R$ 2.000,00, por meio de nota fiscal idônea, atendendo às exigências do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Subsidiariamente, requer a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação das contas com ressalvas.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, para declarar a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para apreciação da documentação apresentada. Alternativamente, requer a reforma da decisão para aprovação das contas, com o afastamento da ordem de recolhimento, ou, de forma subsidiária, a aprovação das contas com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA PARCIALMENTE. CONHECIDA DOCUMENTAÇÃO. MÉRITO. COMPROVADAS DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024, com fundamento na ausência de registro de movimentação financeira e na não comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional e reconhecendo a preclusão quanto à apresentação de contas retificadoras.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se a desconsideração das contas retificadoras e dos documentos juntados antes da sentença configura violação ao contraditório e à ampla defesa. 

2.2. Estabelecer se a documentação posteriormente apresentada comprova a regular aplicação dos recursos do FEFC.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Matéria preliminar acolhida parcialmente.  Reconhecido o error in procedendo, sem decreto de nulidade da sentença.

3.1.1. A apresentação de documentos retificadores antes da sentença deve ser conhecida pelo juízo de origem quando aptos a esclarecer irregularidades apontadas em prestação de contas e ausentes indícios de má–fé ou de retardamento intencional do processo. 

3.1.2. A declaração de nulidade requer uma análise sistêmica do processo e dos documentos que o instruem, a fim de verificar a viabilidade do julgamento e evitar gravosa medida e o prolongamento desnecessário do feito. 

3.1.3. A documentação carreada aos autos com a retificadora é suficiente para subsidiar a incursão no mérito desde já, sendo despiciendo o retorno à origem, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência pacificada desta Corte, que admite a juntada de novos documentos em grau recursal, desde que de simples constatação e de análise imediata.

3.2. Mérito.  

3.2.1. Regularidade do gasto com pessoal. O contrato juntado contém todas as informações atinentes ao serviço prestado, com a identificação do prestador, função, remuneração — módica e razoável — e carga horária, não havendo indícios de que o serviço foi prestado fora dos limites do município. Preenchidos os requisitos do art. 35, § 12º da Resolução TSE n. 23.607/19. 

3.2.2. As despesas com material gráfico foram comprovadas através das respectivas notas fiscais, emitidas contra o CNPJ de campanha do candidato, nas quais consta a descrição detalhada e as dimensões dos produtos, conforme determina o art. 60, caput e § 8º da norma de regência. 

3.2.3. O saldo não utilizado foi devidamente recolhido ao Tesouro Nacional, conforme se verifica nos extratos, o que está em consonância com o art. 50, § 5º da referida Resolução. 

3.2.4. Reforma da sentença. Não subsistem irregularidades quanto ao uso das verbas públicas, tampouco razões para manutenção da desaprovação e da ordem de recolhimento ao erário, que deve ser integralmente afastada. A contabilidade não se evade da aposição de ressalvas, pois apresentada a destempo, padecendo de vício formal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso parcialmente provido. Acolhimento parcial da matéria preliminar. Aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento. 

Teses de julgamento: “1. A apresentação de documentos retificadores antes da sentença deve ser conhecida pelo juízo de origem quando aptos a esclarecer irregularidades apontadas em prestação de contas e ausentes indícios de má–fé ou de retardamento intencional do processo.  2. A comprovação documental idônea das despesas custeadas com recursos do FEFC afasta a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.” 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, §§ 1º e 2º, e 1.013, § 3º; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, 50, § 5º, 60, caput e § 8º.. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060024984, Rel. Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, DJe 25.09.25; TRE-RS, RE n. 060107456, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJe 16.04.26. 


 

Parecer PRE - 46203322.pdf
Enviado em 2026-05-20 16:31:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente a preliminar, reconhecendo o error in procedendo, sem decretação de nulidade e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA.
16 REl - 0600028-92.2025.6.21.0051

Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

SEGREDO DE JUSTIÇA

SEGREDO DE JUSTIÇA

SEGREDO DE JUSTIÇA

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para afastar a declaração de inelegibilidade, que deverá ser apreciada por ocasião de eventual pedido de registro de candidatura, e manter o reconhecimento da doação acima do limite legal, bem como a multa aplicada e a determinação de anotação do código ASE 540 no cadastro eleitoral da recorrente.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.

Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Capão do Leão-RS

PROGRESSISTAS - CAPÃO DO LEÃO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 95492)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS de Capão do Leão/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 164ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou desaprovadas suas contas partidárias referentes ao exercício financeiro de 2024, com fundamento no art. 45, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19, em razão do recebimento de recursos de fontes vedadas, determinando o recolhimento do valor de R$ 1.580,00 (mil quinhentos e oitenta reais) ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 5% sobre tal quantia, bem como a suspensão da distribuição das quotas do Fundo Partidário pelo período de 04 (quatro) meses.

Em suas razões, o recorrente sustenta que a irregularidade apontada não decorre de má-fé e que as sanções aplicadas se mostram desproporcionais. Argumenta que o valor considerado irregular é ínfimo e não compromete a regularidade do conjunto das contas apresentadas, o que permitiria a sua aprovação com ressalvas. Requer, assim, o afastamento da suspensão dos repasses do Fundo Partidário e a mitigação das penalidades impostas.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que sejam aprovadas as contas ou, subsidiariamente, pela redução das sanções, com a exclusão ou diminuição da multa aplicada, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. MULTA. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou suas contas referentes ao exercício financeiro de 2024, em razão do recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 5%, bem como a suspensão da distribuição de cotas do Fundo Partidário pelo período de 04 meses.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se o montante das irregularidades permite a aprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. O recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas restou comprovado nos autos, inexistindo elementos aptos a afastar a irregularidade constatada.  

3.2. Mantida a desaprovação as contas. O valor irregular equivale a 26,53% dos recursos recebidos pelo partido no exercício financeiro de 2024, destoando dos parâmetros adotados pela jurisprudência para a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para fins de aprovação com ressalvas. 

3.3. Mantida a multa fixada em 5%, uma vez que é proporcional ao montante irregular,  correspondendo, aproximadamente, à quarta parte do total de recursos recebidos. 

3.4. Reduzida a penalidade de suspensão de cotas do Fundo Partidário, adotando-se o critério da proporcionalidade em relação à irregularidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso parcialmente provido. Reduzido o prazo de suspensão de cotas do Fundo Partidário. Mantida a desaprovação das contas e o valor da multa.

Tese de julgamento: “É inviável a aprovação das contas com ressalvas por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando o valor total das irregularidades supera R$ 1.064,10 e 10% do montante de recursos arrecadados." 

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 14, 46, inc. I, e 48. 

Jurisprudência relevante citada: TSE, RespEl n. 060169270/MA, Rel. Min. Edson Fachin, j. 19.11.20; TRE-RS, PC-PP n. 0600244-46, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJE 31.07.25; TRE-RS, RE n. 0600022-04, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJE 09.09.24. 



 

Parecer PRE - 46206294.pdf
Enviado em 2026-05-20 16:33:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso tão somente para reduzir o prazo da penalidade de suspensão da distribuição de quotas do Fundo Partidário para 03 (três) meses, mantida a desaprovação das contas e a multa fixada na origem.

EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
18 AgR no(a) PetCiv - 0600435-28.2023.6.21.0000

Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Porto Alegre-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - BRASIL - BR - NACIONAL (Adv(s) RAPHAEL MENEZES DO NASCIMENTO OAB/DF 79232, MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA OAB/DF 48704 e MARCELO WINCH SCHMIDT OAB/DF 53599)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de restituição do valor de R$ 30.974,66, descontado de sua cota do Fundo Partidário no mês de dezembro de 2025.

O feito tem origem na Prestação de Contas n. 0000027-96.2017.6.21.0000, referente ao exercício financeiro de 2016 do Diretório Regional do partido no Estado do Rio Grande do Sul, na qual foi reconhecido o descumprimento da obrigação de aplicação de recursos em programas de incentivo à participação feminina, com trânsito em julgado da decisão condenatória.

Instaurado o procedimento de cumprimento de sentença, a Secretaria de Auditoria Interna certificou a ausência de comprovação do adimplemento da obrigação, tendo o próprio Diretório Regional reconhecido o descumprimento e informado que observaria a exigência em período posterior, nada opondo à incidência da penalidade prevista.

Diante desse cenário, foi proferida decisão determinando o desconto direto do valor não aplicado do Fundo Partidário, nos termos do art. 43, § 3º, da Resolução TSE n. 23.709/22, o que foi efetivado pela Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.

Em razão do desconto realizado, o Diretório Nacional requereu a restituição do valor, sustentando, em síntese, a nulidade do procedimento por ausência de prévia intimação, nos moldes do art. 32-A, inc. II, da referida resolução, bem como a impossibilidade de responsabilização do órgão nacional por obrigação imputada a instância regional.

A decisão ora agravada indeferiu o pedido, ao fundamento de que o art. 43, § 3º, da Resolução TSE n. 23.709/22 constitui comando normativo específico, apto a autorizar o desconto direto do Fundo Partidário independentemente da observância do rito previsto no art. 32-A.

Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso, reiterando as alegações de nulidade do desconto por inobservância do procedimento legal, violação ao devido processo legal e afronta à vedação de solidariedade entre os órgãos partidários.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do agravo.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO. INVALIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE DIRETÓRIO NACIONAL POR OBRIGAÇÃO ATRIBUÍDA A DIRETÓRIO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. VEDAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. NULIDADE DO DESCONTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto por diretório nacional de partido político contra decisão monocrática que indeferiu pedido de restituição de valor descontado diretamente de sua cota do Fundo Partidário, em razão do descumprimento, pelo Diretório Regional do partido no Rio Grande do Sul, da obrigação de aplicação mínima de recursos em programas de incentivo à participação feminina, reconhecida em prestação de contas com trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o desconto direto realizado sobre a cota do Fundo Partidário do Diretório Nacional poderia ocorrer sem a prévia observância do rito previsto no art. 32-A, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A leitura conjunta do art. 43, § 3º, com o art. 32-A, inc. II e § 1º, ambos da Resolução TSE n. 23.709/22, conduz à conclusão de que o desconto direto do Fundo Partidário do Diretório Nacional tem natureza subsidiária e depende da prévia observância do rito de intimação do órgão hierarquicamente superior.

3.2. O art. 32-A, da Resolução TSE n. 23.709/22 estabelece que primeiro, deve ocorrer a intimação do órgão hierarquicamente superior, para que este retenha valores eventualmente destinados ao órgão sancionado, recolha a quantia ao Tesouro Nacional ou informe a inexistência ou insuficiência de repasses. Somente diante da inércia ou do não atendimento dessa determinação é que se autoriza a comunicação ao TSE para desconto direto. Tal procedimento concretiza o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

3.3. Na hipótese, inválido o desconto realizado. O Diretório Nacional não foi previamente intimado, sendo que o desconto ocorreu diretamente sobre sua cota do Fundo Partidário, sem a observância da etapa procedimental prevista no art. 32-A, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22.

3.4. Reforma da sentença. A ausência de intimação aproxima o desconto realizado de uma responsabilização automática do Diretório Nacional por obrigação atribuída ao Diretório Regional, o que encontra óbice no art. 15-A da Lei n. 9.096/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Reconhecida a nulidade do desconto. Determinada a restituição.

Teses de julgamento: “1. O desconto direto em cota do Fundo Partidário pertencente ao Diretório Nacional possui natureza subsidiária e depende da prévia observância do rito previsto no art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22. 2. A ausência de intimação prévia do diretório nacional invalida o desconto realizado em sua cota do Fundo Partidário, por violar o contraditório e o devido processo legal.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 15-A. Resolução TSE n. 23.709/22, arts. 32-A, inc. II e § 1º, e 43, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Agravo de Instrumento n. 0600321-21.2025.6.21.0000, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen. TRE-RS, Agravo de Instrumento n. 0600195-68.2025.6.21.0000, Rel. Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga.



 

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Autor
Maria Eduarda Praxedes Silva
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao agravo interno para reconhecer a nulidade do desconto direto realizado sobre a cota do Fundo Partidário do diretório nacional e determinar a restituição de R$ 30.974,66 ao agravante, sem prejuízo da renovação do procedimento executivo com observância do rito previsto no art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. CASSAÇÃO DE MANDATO. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. ...

Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Santa Vitória do Palmar-RS

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - SANTA VITÓRIA DO PALMAR - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ANA PAULA DUPUY PATELLA PASE OAB/RS 96861)

ANDRE SELAYARAN NICOLETTI (Adv(s) LIDIANE LOPEZ SILVA OAB/RS 126056 e CRIZELLEN PEREIRA DE CARVALHO OAB/RS 87713), WELLINGTON BACELO DOS SANTOS (Adv(s) LIDIANE LOPEZ SILVA OAB/RS 126056 e CRIZELLEN PEREIRA DE CARVALHO OAB/RS 87713) e LEONARDO NUNES CASTILHOS (Adv(s) LIDIANE LOPEZ SILVA OAB/RS 126056 e CRIZELLEN PEREIRA DE CARVALHO OAB/RS 87713)

FABIANA PRIETSCH BRAGA (Adv(s) LIDIANE LOPEZ SILVA OAB/RS 126056 e CRIZELLEN PEREIRA DE CARVALHO OAB/RS 87713)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO de Santa Vitória do Palmar em face da sentença proferida pelo Juízo da 043ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em desfavor de ANDRÉ SELAYARAN NICOLETTI, FABIANA PRIETSCH BRAGA, WELLINGTON BACELO DOS SANTOS e LEONARDO NUNES CASTILHOS.

Na origem, a parte autora imputou aos investigados a prática de abuso de poder político e econômico, bem como a realização de condutas vedadas, sustentando, em síntese, que programas sociais executados pela municipalidade no ano eleitoral teriam sido utilizados com finalidade eleitoreira, além de apontar supostas irregularidades na desincompatibilização de candidato, promessa de vantagem em comício, utilização de servidores públicos em campanha e recebimento de recursos de origem não comprovada.

Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de inexistirem provas robustas aptas a demonstrar a ocorrência de abuso de poder ou de condutas vedadas com gravidade suficiente para comprometer a normalidade e legitimidade do pleito.

Em suas razões, o recorrente reitera as alegações deduzidas na inicial e pugna pela reforma da decisão, a fim de que sejam reconhecidas as condutas ilícitas narradas, com a consequente cassação dos diplomas, declaração de inelegibilidade e aplicação de multa.

Com contrarrazões, os recorridos defendem a manutenção integral da sentença.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, apenas para condenação dos recorridos ao pagamento de multa pela prática de condutas vedadas em relação à distribuição de placas solares e à realização de castrações de animais, mantendo-se a improcedência quanto aos demais fatos e pedidos de cassação e declaração de inelegibilidade.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONDUTAS VEDADAS. PROGRAMAS SOCIAIS EM ANO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E DE GRAVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de candidatos e agentes públicos, na qual se imputou a prática de abuso de poder político e econômico e de condutas vedadas, relacionadas à execução de programas sociais, desincompatibilização, promessa de vantagem, uso de servidores públicos e origem de recursos de campanha, com pedido de cassação de diplomas, inelegibilidade e multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se os fatos imputados configuram abuso de poder político ou econômico ou condutas vedadas pela legislação eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral exige prova robusta da gravidade das circunstâncias, não sendo suficiente a existência de irregularidades formais ou dúvidas quanto à legalidade administrativa.

3.2. Distribuição de materiais de construção e concessão de placas solares. Inocorrência de conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Não demonstrado que o programa tenha sido instituído e executado com propósito de influenciar o eleitorado. A prova documental evidencia que se trata de programa existente, com critérios definidos, voltado ao atendimento de famílias em situação de vulnerabilidade social.

3.3. A distribuição de bens consiste em programa que previa contrapartida por parte dos beneficiários, consistente na execução das obras ou no custeio de serviços necessários, circunstância que afasta a caracterização de doação gratuita em sentido estrito.

3.4. Não compete à Justiça Eleitoral apurar supostas irregularidades administrativas desvinculadas de finalidade eleitoral, sendo indispensável a demonstração de que o ato teve aptidão para comprometer a igualdade de oportunidades entre os candidatos, o que não se verificou.

3.5. Não comprovada irregularidade no fornecimento de refeições por meio de restaurante popular. A prova dos autos indica tratar-se de serviço público previamente instituído e em execução antes do período eleitoral, inexistindo demonstração de ampliação artificial do benefício ou de utilização promocional em favor dos investigados.

3.6. A realização de procedimentos veterinários insere-se no âmbito de política pública de saúde e controle populacional de animais, constituindo serviço de interesse coletivo, não podendo ser equiparada, por si só, à distribuição irregular de benefícios com finalidade eleitoral. A prova produzida não demonstra que o serviço tenha sido instituído de forma oportunista, nem que tenha havido vinculação entre a realização das castrações e a obtenção de votos, tampouco que os investigados tenham utilizado o programa para autopromoção durante o período vedado.

3.7. Suposta irregularidade na desincompatibilização. A prova dos autos demonstra que o candidato se afastou formalmente do cargo dentro do prazo legal, não havendo elementos suficientes para afirmar que continuou a exercer a função pública no período vedado. 

3.8. Alegada promessa de vantagem em comício. O material probatório é insuficiente para demonstrar a ocorrência de captação ilícita de sufrágio, inexistindo prova segura de oferta de benefício em troca de voto, tampouco gravidade suficiente para caracterizar abuso de poder. 

3.9. Utilização de servidores públicos na campanha. Inexistência de prova de que tenha havido prestação de serviços durante horário de expediente ou utilização da estrutura administrativa em benefício eleitoral, não sendo possível presumir a irregularidade. 

3.10. Suposta irregularidade na origem de doação eleitoral. O conjunto probatório não demonstra a existência de recursos ilícitos em montante ou circunstância capazes de caracterizar abuso de poder econômico, inexistindo prova de que tal fato tenha influenciado a normalidade do pleito. 

3.11. Manutenção da sentença. Inexistência de prova robusta de abuso de poder ou de prática de conduta vedada. Não demonstrado comprometimento da igualdade de oportunidades entre os candidatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso desprovido.  

Tese de julgamento: “A procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral exige prova robusta da gravidade das circunstâncias, não sendo suficiente a existência de irregularidades formais ou dúvidas quanto à legalidade administrativa.” 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 73, § 10. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-MG, REl n. 0600863-86.2020.6.13.0016, Rel. Patricia Henriques Ribeiro, j. 15.02.23. 


 

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Enviado em 2026-05-20 17:33:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

APROPRIAÇÃO INDÉBITA ELEITORAL.
20 RecCrimEleit - 0600009-81.2024.6.21.0161

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Porto Alegre-RS

SANDRA REGINA DA SILVA (Adv(s) MONICA FIOREZE SANTANA OAB/RS 118972)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso criminal eleitoral interposto por SANDRA REGINA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 161ª Zona Eleitoral de Porto Alegre que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, absolvendo-a da imputação do art. 350 do Código Eleitoral e condenando-a como incursa no art. 354-A do mesmo diploma, pela apropriação de valores destinados ao financiamento eleitoral de sua campanha à deputada estadual nas Eleições de 2018, fixando pena de dois anos de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 8 (oito meses), com fulcro no art. 46 do Código Penal, além de multa de 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente.

A denúncia imputou à ré, candidata ao cargo de deputada estadual pelo partido Progressistas nas Eleições Gerais de 2018, a prática de dois fatos delituosos. O primeiro, tipificado no art. 350 do Código Eleitoral, consistiu na omissão, no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais, de despesas no valor total de R$ 4.040,00, referentes a serviços gráficos e de comunicação prestados pelas empresas F7K Gráfica Digital Ltda. (R$ 3.670,00) e A17 Comunicação Ltda. (R$ 370,00), cujos CNPJs foram identificados pela Prefeitura de Porto Alegre como emissores de notas fiscais em nome da campanha. O segundo fato, enquadrado no art. 354-A do Código Eleitoral, consistiu na apropriação de R$ 34.690,48 (R$ 29.720,48 do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e R$ 4.970,00 do Fundo Partidário), em razão da ausência de comprovação idônea da contratação de serviços com recursos públicos, uma vez que os contratos juntados na prestação de contas não foram assinados e não continham a qualificação das partes. A denúncia noticiou, ainda, que a ré havia firmado, em 17.8.2022, Acordo de Não Persecução Penal, homologado judicialmente em 08.5.2023, no qual confessou os fatos, mas que não foi cumprido, razão pela qual o Ministério Público requereu sua rescisão.

Após regular instrução processual, com a oitiva das quatro testemunhas arroladas na denúncia e interrogatório da ré, que optou pelo silêncio, o juízo de origem absolveu a ré quanto ao art. 350 do Código Eleitoral, aplicando o princípio do in dubio pro reo por ausência de comprovação do dolo específico, considerando que o contato da ré na campanha se dava com o partido e não diretamente com as empresas contratadas. Quanto ao art. 354-A, a sentença concluiu pela procedência, sob o fundamento de que a ré, na condição de candidata, era responsável pela comprovação dos gastos realizados com recursos públicos, e que, ao deixar de fazê-lo após instada pela Justiça Eleitoral, configurou-se a apropriação indevida dos valores destinados ao financiamento eleitoral.

Em suas razões recursais, a recorrente suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por violação ao dever constitucional de motivação (art. 93, inc. IX, da Constituição Federal - CF), alegando que o juízo de origem deixou de enfrentar teses centrais da defesa, como a inexistência de prova de recebimento ou apropriação dos valores, a ausência de dolo específico, a distinção entre desaprovação administrativa de contas e ilícito penal, e a centralização das contratações pelo diretório partidário. No mérito, pugna pela absolvição, sustentando a inexistência de materialidade típica, eis que não há, nos autos, qualquer comprovante de saque, transferência bancária ou destinação pessoal dos recursos, e a ausência de dolo específico, pois os depoimentos das testemunhas confirmaram que as contratações e os pagamentos eram centralizados pelo Partido Progressista, sem qualquer ingerência da candidata, que não manteve contato pessoal com os fornecedores. Alega, ainda, que a confissão firmada no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não pode ser utilizada como prova autônoma de condenação, e que a responsabilização fundada exclusivamente na condição formal de candidata configura responsabilidade penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria, com a fixação da pena-base no mínimo legal e a substituição da prestação de serviços à comunidade por limitação de fim de semana, em razão da idade avançada e das circunstâncias pessoais da recorrente.

Com contrarrazões pelo desprovimento do recurso, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso e rejeição da preliminar de nulidade, sustentando que a absolvição quanto ao art. 350 demonstra que houve análise individualizada das condutas. Quanto ao mérito, apontou que o dolo no crime do art. 354-A se caracteriza pela inversão consciente da posse dos recursos destinados ao financiamento eleitoral, evidenciada pela juntada de contratos sem assinatura e sem qualificação das partes, e pela inércia voluntária da ré em regularizar as contas ou devolver os saldos, mesmo após reiteradas oportunidades concedidas pela Justiça Eleitoral. No que se refere à dosimetria da pena, entendeu que a exasperação da pena-base e a substituição por prestação de serviços à comunidade foram adequadas e proporcionais à gravidade da conduta.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. RECURSO CRIMINAL. REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA ELEITORAL. ART. 354-A DO CÓDIGO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE VERBAS PÚBLICAS PARA CONTA PESSOAL DA CANDIDATA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso criminal eleitoral interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral para absolver a recorrente da imputação prevista no art. 350 do Código Eleitoral e condená-la pelo crime do art. 354-A do mesmo diploma legal, em razão da apropriação de recursos públicos destinados ao financiamento de campanha eleitoral nas eleições de 2018.  

1.2. A recorrente suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de teses essenciais deduzidas em alegações finais. No mérito, reitera a insuficiência probatória para a condenação e, subsidiariamente, requer a alteração da modalidade da pena restritiva de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação quanto às teses defensivas. 

2.2. Estabelecer se o conjunto probatório comprova a prática do crime de apropriação indébita eleitoral previsto no art. 354-A do Código Eleitoral. 

2.3. Verificar a adequação da dosimetria da pena aplicada.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Rejeitada preliminar de nulidade da sentença.

3.1.1. O juízo de origem delimitou os fatos imputados, examinou separadamente os dois tipos penais narrados na denúncia, enfrentou a alegação de insuficiência da confissão firmada no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) como prova autônoma de condenação e, quanto ao art. 350 do Código Eleitoral, absolveu a acusada justamente por entender não comprovado, de modo seguro, o dolo específico. 

3.1.2. Foi assentado, ao se tratar do art. 354-A, que a recorrente, na condição de candidata e titular dos recursos públicos de campanha, era responsável pela adequada aplicação das verbas e pela apresentação de documentação idônea, concluindo, à vista do acervo coligido, pela caracterização da apropriação indevida. 

3.2. Mérito. O crime previsto no art. 354-A do Código Eleitoral exige dolo de apropriação, uma vez que se trata de figura típica que pressupõe assenhoramento do bem ou valor em proveito próprio ou alheio. 

3.3. No caso, extratos bancários evidenciam a saída de recursos públicos das contas específicas de campanha para conta pessoal da recorrente. Tal circunstância não constitui mera irregularidade formal, mas elemento objetivo apto a corroborar o especial fim de agir exigido pelo tipo penal, sobretudo quando conjugada com a ausência de qualquer documentação idônea que justifique a movimentação e com a falta de devolução dos valores.

3.4. A possibilidade de centralização partidária de negociações com fornecedores não exonera a candidata da gestão dos recursos públicos colocados à sua disposição, sobretudo quando a irregularidade alcança, de modo direto, a transferência de valores para sua conta pessoal. 

3.5. Incabível a alegação de imposição de responsabilidade penal objetiva. Os elementos objetivos apurados nos autos, especialmente a movimentação bancária incompatível com a finalidade pública da verba, a ausência de comprovação idônea das despesas, a transferência dos valores para a conta bancária pessoal da candidata e a falta de restituição, autorizam inferência segura de que os recursos não foram empregados na forma legalmente exigida e foram apropriados em proveito próprio ou alheio. A distinção entre a esfera administrativa e a penal não conduz à absolvição quando a prova judicializada transcende a mera irregularidade contábil e revela desvio concreto da trajetória legal da verba pública.

3.6. Redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. O aumento da pena-base fundada em elementos inerentes ao próprio tipo penal caracteriza bis in idem, impondo a fixação no mínimo legal. A culpabilidade, para autorizar a exasperação da sanção inicial, deve revelar grau de reprovabilidade concreto superior ao ordinário, o que não se verifica no caso. Reconhecida a primariedade da ré, a inexistência de elementos negativos concretos quanto à personalidade e a ausência de circunstâncias judiciais efetivamente desfavoráveis que transcendam os elementos do tipo.

3.7. Pena definitiva. Permanência em 2 (dois) anos de reclusão. Regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º,"c", e § 3º, do Código Penal. Ausentes causas de aumento ou de diminuição. Embora presente a atenuante do art. 66 do Código Penal, em razão da idade da ré, sua incidência não pode conduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.

3.8. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pelo prazo de 8 (oito) meses, por força do princípio da vedação da reformatio in pejus. A pena de multa atende ao mínimo legal e guarda proporcionalidade com a conduta apurada.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso parcialmente provido. Redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Tese de julgamento: “1. Não há nulidade quando a decisão examina o núcleo da controvérsia e explicita as razões pelas quais acolhe ou rejeita a tese submetida a julgamento, ainda que não responda, um a um, todos os argumentos expendidos pela parte. 2. A mera desaprovação de contas eleitorais não basta para caracterizar o crime previsto no art. 354-A do Código Eleitoral, sendo necessária prova concreta do dolo específico de apropriação. 3. A utilização de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base configura bis in idem.” 

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, arts. 350 e 354-A. Código Penal, arts. 33, § 2º, ‘c’, e § 3º, 44, 46, § 4º, 55 e 66. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-MG, RecCrimEleit n. 060003836-2021.6.13.0331, Rel. Julio Cesar Lorens, DJE 07.11.2024; TSE, REspE n. 13877/ES, Rel. Min. Og Fernandes, j. 28.4.2020, DJE 09.6.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1248252/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 25.4.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2617901/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJE 22.10.2024; Súmula 231 do STJ. 



 

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Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, exclusivamente para redimensionar a pena-base ao mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mantendo a pena definitiva, a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 8 (oito) meses e a multa aplicada.

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - COEXISTÊNCIA. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Viamão-RS

VANESSA FRAGA DA ROCHA (Adv(s) NAIA FERREIRA DA ROSA OAB/RS 86514 e BRAULIO PIRES PONTES JUNIOR OAB/RS 73326)

UNIAO BRASIL - VIAMAO - RS - MUNICIPAL

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por VANESSA FRAGA DA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 059ª Zona Eleitoral de Viamão/RS, que julgou improcedente o pedido de retificação de filiação partidária, reconheceu a prática de litigância de má-fé e aplicou multa equivalente a 10 salários mínimos, além de determinar, após o trânsito em julgado, a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público Eleitoral e à Polícia Federal.

Na origem, a recorrente ajuizou ação visando à retificação da data de sua filiação ao partido União Brasil para 01.10.2025, sob alegação de erro administrativo no Sistema de Filiação Partidária (FILIA). Sustentou que a data inicialmente indicada (20.10.2025) corresponderia a evento partidário, enquanto a filiação teria ocorrido anteriormente.

O juízo a quo entendeu configurada contradição relevante na narrativa e na documentação apresentada, reputando não comprovada a filiação na data pretendida, bem como reconhecendo alteração da verdade dos fatos.

Em suas razões, a recorrente requereu a concessão de tutela antecipada para a suspensão dos efeitos da sentença, alegando perigo de demora por impacto financeiro, dano à imagem e criminalização indevida. No mérito, afirma inexistir fraude ou dolo, defendendo que apenas buscou a correção da verdade material. Sustenta a idoneidade dos documentos apresentados e a desproporcionalidade da multa aplicada, além de insurgir-se contra a determinação de remessa dos autos à autoridade policial. Requer a reforma da sentença para o afastamento das condenações.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DATA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. VÍNCULO NÃO COMPROVADO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA N. 20 DO TSE. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REMESSA DOS AUTOS À AUTORIDADE POLICIAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto por filiada partidária contra sentença que julgou improcedente pedido de retificação da data de filiação, aplicou multa por litigância de má-fé e determinou a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público Eleitoral e à Polícia Federal após o trânsito em julgado. 

1.2. O juízo de origem entendeu configurada contradição relevante na narrativa e na documentação apresentada, reputando não comprovada a filiação na data pretendida, bem como reconhecendo alteração da verdade dos fatos.

1.3. A recorrente afirma inexistir fraude ou dolo, defendendo que apenas buscou a correção da verdade material. Sustenta a idoneidade dos documentos apresentados e a desproporcionalidade da multa aplicada, além de insurgir-se contra a determinação de remessa dos autos à autoridade policial. Requer a reforma da sentença para o afastamento das condenações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se o conjunto probatório comprova a filiação partidária na data pretendida pela recorrente. 

2.2. Estabelecer se houve litigância de má-fé apta a justificar a aplicação da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil (CPC). 

2.3. Verificar a legalidade da remessa de cópias dos autos para apuração de eventual ilícito penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Nos termos da Súmula n. 20 do TSE, a prova da filiação partidária pode ser realizada por outros elementos de convicção quando ausente registro no sistema FILIA, desde que não se trate de documentos unilaterais destituídos de fé pública. 

3.2. No caso, a recorrente apresentou ficha de filiação, declaração partidária e ata interna, todos produzidos no âmbito da própria agremiação, sem qualquer elemento externo contemporâneo apto a conferir segurança quanto à data efetiva da filiação. 

3.3. Comprometimento da credibilidade do acervo probatório. Inconsistência relevante na narrativa da parte, que inicialmente afirmou filiação em 20.10.2025 e, posteriormente, alterou a data para 01.10.2025, sem explicação plausível para a coexistência de documentos com datas distintas. Inviável o reconhecimento da data pretendida, sobretudo diante da exigência de certeza quanto ao cumprimento das condições de elegibilidade.

3.4. Exclusão da multa por litigância de má-fé. A aplicação da sanção prevista no art. 81 do CPC exige prova inequívoca de dolo processual, o que não ficou demonstrado no caso. Não há elementos suficientes de que a recorrente tenha agido deliberadamente para alterar a verdade dos fatos.

3.5. A determinação de remessa de cópias dos autos, após o trânsito em julgado, para apuração de eventual prática de ilícito penal não possui natureza sancionatória, mas caráter administrativo-informativo, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal (CPP). Inexistência de ilegalidade ou prejuízo atual à recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada a multa por litigância de má-fé. 

Teses de julgamento: “1. Documentos unilaterais desacompanhados de elementos dotados de fé pública são insuficientes para comprovar filiação partidária em data controvertida. 2. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual. 3. A remessa de cópias dos autos para apuração de eventual ilícito penal, nos termos do art. 40 do CPP, possui natureza administrativa-informativa e não constitui sanção processual.” 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 81. CPP, art. 40. Resolução TSE n. 23.709/22, art. 49. Súmula n. 20 do TSE. 

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060392202/SP, Rel. Min. Raul Araujo Filho, j. 10.11.2022. 



 

Parecer PRE - 46184267.pdf
Enviado em 2026-05-20 16:34:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo os demais pontos a sentença.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
22 PC-PP - 0600234-65.2025.6.21.0000

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Porto Alegre-RS

AGIR - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL, AMAURY SILVA DE SANTANA, FHILLIP EMERICK PINHEIRO e AGIR - BRASIL - BR - NACIONAL

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Julgo as contas declaradas não prestadas Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Trata-se de processo relativo à omissão das contas do exercício financeiro de 2024 do DIRETÓRIO ESTADUAL NO RIO GRANDE DO SUL DO PARTIDO AGIR. 

Citada regularmente, a agremiação não apresentou manifestação, nem supriu a omissão das contas.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) juntou os extratos bancários disponibilizados à Justiça Eleitoral, certificou a ausência de requisição de recibos de doação pela direção partidária em Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), de recebimento de recursos provenientes do Fundo Partidário no período, de transferências intrapartidárias realizadas por diretórios municipais.

No prazo de alegações finais, somente a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer no sentido de que as contas do Diretório Regional do Partido sejam julgadas como não prestadas, com a imposição da penalidade de suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até a regularização da situação.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. OMISSÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. REVELIA. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) ATÉ REGULARIZAÇÃO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

I. CASO EM EXAME 

1.1. Processo relativo à omissão de prestação de contas de diretório estadual de partido político, referentes ao exercício financeiro de 2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se a omissão do partido político na apresentação das contas do exercício financeiro de 2024 autoriza o julgamento das contas como não prestadas. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A Resolução TSE n. 23.604/19, em seu art. 45, inc. IV, al. “a”, estabelece que, após intimado, o partido que permanecer omisso terá as suas contas julgadas como não prestadas. No caso, mesmo após intimados, o partido e seus dirigentes permaneceram inertes, deixando de apresentar as contas relativas ao exercício de 2024. 

3.2. A ausência de constituição de advogado após a citação válida atrai os efeitos processuais da revelia, em especial a regra do art. 346, caput, do Código de Processo Civil (CPC), não havendo necessidade de nova intimação pessoal. 

3.3. Ausência de movimentação financeira e de registro de emissão de recibos de doação. Não houve recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, nem transferências intrapartidárias por diretórios municipais da agremiação. 

3.4. O julgamento das contas como não prestadas acarreta a suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até a regularização da situação perante a Justiça Eleitoral. 

3.5. A inércia no dever de prestar contas também gera ao órgão partidário a suspensão de seu registro ou de sua anotação, na forma do art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19. Tal sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado de decisão proferida em processo próprio, em que seja assegurada ampla defesa, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 6032.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Contas julgadas não prestadas.  

Tese de julgamento: “A omissão do partido político na apresentação das contas anuais, mesmo após regular intimação, acarreta o julgamento das contas como não prestadas.” 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 346, caput. Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 45, inc. IV, al. “a”, 47, incs. I e II, e 58. Resolução TSE n. 23.571/18, art. 54-B. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PC-PP n. 0600234-02.2024.6.21.0000, Rel. Des. El. Nilton Tavares da Silva, DJE 26.03.2025; TRE-RS, PC-PP n. 0600179-85.2023.6.21.0000, Rel. Des. El. Francisco Thomaz Telles, DJE 15.08.2025; STF, ADI n. 6032. 

Parecer PRE - 46191659.pdf
Enviado em 2026-05-20 16:35:01 -0300
Parecer PRE - 46138235.pdf
Enviado em 2026-05-20 16:35:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas e mantiveram a determinação de perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que seja regularizada a prestação de contas perante a Justiça Eleitoral. 

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Mario Crespo Brum

Teutônia-RS

JUÍZO DA 125ª ZONA ELEITORAL DE TEUTÔNIA - RS

ELISANDRA CRISTINE DA COSTA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Tipo Desembargador(a)
Defiro Des. Mario Crespo Brum
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de autorização para a requisição de ELISANDRA CRISTINE DA COSTA, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Teutônia/RS, para prestação de serviço no Cartório da 125ª Zona Eleitoral de Teutônia/RS, pelo período de 01 (um) ano. 

O processo administrativo foi devidamente instruído. O Juízo Eleitoral apresentou justificativas para a requisição, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas, notadamente por se tratar de ano eleitoral. 

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para a requisição. 

É o breve relatório. 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Pedido de autorização para requisição de pessoa ocupante de cargo público pertencente a quadro funcional de Prefeitura Municipal. 

1.2. A solicitação foi realizada pelo Juízo Eleitoral, com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Verificadas a legalidade e a adequação do pedido de requisição de servidora pública municipal, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018. 

2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nos normativos aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral. 

2.3. Avaliação do impacto da requisição no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Os pedidos de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontram amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. O processo de requisição atendeu a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto à pessoa requisitada. 

3.2. Verificou-se que a pessoa nominada não ocupa cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontra em estágio probatório, não responde a processo administrativo ou sindicância e tampouco é contratada temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Deferido o pedido de autorização para requisição de servidora pública, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral, para atendimento das demandas, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis. 

4.2. Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, e centrais de atendimento ao eleitor, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral. 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017; art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º e Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018 

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RES. 446/2026: ALTERA A ESPECIALIDADE DE TÉCNICO JUDICIÁRIO, ÁREA ADM, ESPECIALIDADE ARTES GRÁFICAS
24 SEI - 0002324-20.2026.6.21.8000

Des. Mario Crespo Brum

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

Próxima sessão: qua, 20 mai às 16:00

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