Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Feliz-RS

PARTIDO LIBERAL - FELIZ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) RODRIGO SCHINZEL OAB/RS 97834)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO LIBERAL – PL de Feliz/RS contra sentença proferida pelo Juízo da 165ª Zona Eleitoral que desaprovou a prestação de contas da agremiação referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 606,20 ao Tesouro Nacional, aplicando a sanção de suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada e da aplicação irregular de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Conforme consignado na sentença, a unidade técnica apontou falhas relativas ao recebimento de recursos de origem não identificada, consistentes na omissão de duas notas fiscais emitidas em nome do partido, no valor total de R$ 191,02, bem como irregularidades na utilização de recursos do FEFC. Nesse ponto, registrou-se que a agremiação recebeu R$ 6.750,00 de FEFC em período no qual estava impedida de receber recursos públicos, em razão do julgamento de contas não prestadas no processo n. 0600115-02.2022.6.21.0165, além de ter sido observado débito de R$ 415,18 na conta bancária do FEFC sem a correspondente declaração de despesa e sem documento fiscal idôneo. A sentença ressaltou, ainda, que o valor total das irregularidades apuradas alcançou R$ 7.356,20, correspondente a 105,4% dos recursos recebidos, concluindo pela desaprovação das contas, pela restituição de R$ 606,20 ao Tesouro Nacional e pela suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 6 (seis) meses (ID 46152982).

Em suas razões recursais, o partido sustenta, em relação ao montante de R$ 191,02, que as notas fiscais ns. 156227 e 156487 teriam sido emitidas sem seu conhecimento, por equívoco do fornecedor na utilização do CNPJ da agremiação, inexistindo prova de aquisição de bens ou contratação de serviços, tampouco demonstração de efetiva entrega ou prestação. Afirma que não pode ser penalizado por ato praticado por terceiros sem seu consentimento, destacando ter juntado declaração da empresa emitente, declaração própria e protocolo de pedido de cancelamento das notas fiscais perante o Município de Feliz/RS. Quanto ao valor de R$ 415,18, aduz que o partido contratou a empresa ESSENT JUS e a contadora Lisiane Munchen pelo montante total de R$ 6.750,00, sendo que o valor efetivamente pago aos prestadores (R$ 6.334,82) somado ao valor retido de impostos (R$ 415,18) corresponde exatamente ao valor da contratação. Sustenta que a retenção tributária foi regularmente repassada ao erário e que tal despesa constou da prestação de contas retificadora, razão pela qual a sentença teria desconsiderado indevidamente a documentação apresentada. No tocante ao recebimento do FEFC no valor de R$ 6.750,00, argumenta que, no processo n. 0600115-02.2022.6.21.0165, a sanção imposta à agremiação consistiu em suspensão de acesso a recursos do Fundo Partidário, e não em vedação ao recebimento de FEFC, reputando lícito o ingresso do referido valor em 26.9.2024. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao final, requer a reforma da sentença para aprovar as contas ou, subsidiariamente, aprová-las com ressalvas (ID 46152986).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela redução da obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 191,02, com manutenção da desaprovação das contas e da suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses (ID 46159259).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. PARTIDO IMPEDIDO DE RECEBER RECURSOS PÚBLICOS. OMISSÃO DE DESPESAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas partidária relativa às Eleições 2024, determinando recolhimento ao Tesouro Nacional e suspensão de cotas do Fundo Partidário. 

1.2. A desaprovação decorreu de omissão de despesas caracterizada por notas fiscais não canceladas e do recebimento e uso de recursos do FEFC em período de impedimento, em razão de contas anteriormente julgadas não prestadas. 

1.3. O recorrente sustenta inexistência das despesas, regularidade da contratação com retenção tributária e licitude do recebimento do FEFC, requerendo aprovação das contas ou aprovação com ressalvas. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de emissão indevida de notas fiscais, sem cancelamento regular, afasta a caracterização de recursos de origem não identificada; (ii) saber se o recebimento de recursos do FEFC por partido com contas julgadas não prestadas configura irregularidade apta a ensejar desaprovação das contas, bem como a extensão das sanções aplicáveis.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A emissão de notas fiscais em nome da agremiação, não contabilizadas e sem cancelamento regular perante o órgão fazendário, atrai presunção de realização de despesa eleitoral, não sendo suficiente a alegação de erro do fornecedor ou a juntada de declarações unilaterais para afastar a irregularidade. Não esclarecida a origem dos valores empregados para a quitação dos gastos, cujos pagamentos foram realizados à margem da movimentação bancária oficial da campanha, está caracterizado o emprego de quantias de origem não identificada, impondo-se que o montante seja recolhido em sua integralidade ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. O julgamento de contas como não prestadas acarreta, por força normativa, impedimento ao recebimento de recursos do Fundo Partidário e do FEFC, sendo irregular o ingresso e utilização de tais verbas durante o período de restrição. 

3.3. A retenção tributária incidente sobre contratação regularmente declarada não configura irregularidade autônoma, devendo ser afastada para evitar duplicidade sancionatória. 

3.4. As irregularidades remanescentes, de elevada relevância no contexto da prestação de contas, comprometem sua confiabilidade, afastando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação com ressalvas. 

3.5. Mantém-se a sanção de suspensão das cotas do Fundo Partidário, fixada de forma proporcional, vedada sua majoração na ausência de recurso específico, em observância à vedação da reformatio in pejus

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a duplicidade de irregularidade e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantidas a desaprovação das contas e a suspensão das cotas do Fundo Partidário. 

Teses de julgamento: "1. A emissão de notas fiscais em nome do partido, não contabilizadas e sem cancelamento regular, caracteriza omissão de despesas e recursos de origem não identificada; 2. É ilícito o recebimento de recursos do FEFC por partido com contas julgadas não prestadas, por força da vedação normativa aplicável aos recursos públicos; 3. Valores relativos à retenção tributária não configuram irregularidade autônoma quando já abrangidos por despesa irregular; 4. Irregularidades de percentual representativo no conjunto das contas impedem a aprovação com ressalvas e impõem a manutenção do juízo de desaprovação das contas, bem como das sanções fixadas."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/1997, art. 25; Resolução TSE n. 23.607/2019, arts. 32, 74, § 7º e 80 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602712-51, Rel. Des. Mário Crespo Brum, j. 2.9.2024, DJe 5.9.2024; TSE, PC n. 97795, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 16.12.2019; TRE-RS, PCE n. 0603134-26.2022.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 29.1.2024; TSE, AREspEl n. 0600397-37, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 29.8.2022. 

 

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Enviado em 2026-04-20 15:21:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 191,02, mantidas a desaprovação das contas e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Alegrete-RS

ELEICAO 2024 JOSE PAULO ALVARENGA MACHADO PREFEITO (Adv(s) WILLIAN SOARES DE LIMA OAB/RS 109825), JOSE PAULO ALVARENGA MACHADO (Adv(s) WILLIAN SOARES DE LIMA OAB/RS 109825), ELEICAO 2024 RUI ANTUNES DA MOTTA VICE-PREFEITO (Adv(s) WILLIAN SOARES DE LIMA OAB/RS 109825) e RUI ANTUNES DA MOTTA (Adv(s) WILLIAN SOARES DE LIMA OAB/RS 109825)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOSÉ PAULO ALVARENGA MACHADO e RUI ANTUNES DA MOTTA, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Alegrete/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 005ª Zona Eleitoral, que desaprovou a prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 25.952,00 ao Tesouro Nacional.

A sentença recorrida (ID 46150399), ao acolher os fundamentos expostos no parecer técnico conclusivo, assentou a existência de irregularidades referentes: (i) à omissão de despesa no valor de R$ 20,00, caracterizada como recurso de origem não identificada; e (ii) à ausência de comprovação adequada de despesas com pessoal custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no montante de R$ 25.932,00, em razão da inexistência de elementos exigidos pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, tais como a indicação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas e da justificativa do preço contratado.

Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, que as irregularidades apontadas decorrem de falhas meramente formais, sem prejuízo à transparência das contas. Alegam que as diferenças de valores pagos aos prestadores de serviços decorreram de fatores objetivos, como carga horária, funções desempenhadas e período de atuação, defendendo a regularidade das despesas com pessoal. Argumentam, ainda, que os pagamentos observaram critérios proporcionais, distinguindo-se entre atividades exercidas em tempo integral, meio turno e atuação eventual, o que justificaria a variação remuneratória verificada. Ao final, requerem “a reforma da sentença para aprovar as contas dos recorrentes com ressalvas, diante da natureza formal das inconsistências e da comprovação de boa-fé”, ou, de forma subsidiária, “seja afastada a anotação de irregularidade grave, mantendo-se apenas eventual determinação de devolução de valor módico, sem a desaprovação das contas” (ID 46150403).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46164918).

É o relatório.


 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.  OMISSÃO DE DESPESA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESPESAS COM PESSOAL. REDUÇÃO DO VALOR DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.  

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas de campanha e determinou recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão da omissão de despesa e irregularidades na comprovação de despesas com pessoal custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Verificar se é possível aprovar as contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A emissão de nota fiscal em nome do CNPJ de campanha gera presunção de realização de gasto eleitoral, impondo ao prestador o ônus de comprovar sua inexistência ou promover seu cancelamento, sob pena de caracterização de omissão de despesa, impondo recolhimento ao Tesouro Nacional. 

3.2. Quanto às despesas com pessoal custeadas com recursos do FEFC, o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige detalhamento das contratações, com indicação de atividades, carga horária, locais de trabalho e justificativa de preços. 

3.3. No caso, os contratos, recibos e extratos bancários evidenciam a realização dos serviços e a correta aplicação dos recursos públicos, sendo as falhas apontadas de natureza formal, insuficientes para justificar a devolução dos valores ao erário. 

3.4. A irregularidade remanescente, de reduzida expressão, não compromete a confiabilidade das contas, admitindo a aprovação com ressalvas. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso parcialmente provido para aprovar as contas com ressalvas, reduzido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. 

Tese de julgamento: “É viável a aprovação das contas com ressalvas quando o valor total das irregularidades restarem aquém de R$ 1.064,10 ou 10% do montante de recursos arrecadados."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, 32, 35, § 12, e 74, inc. II. 

Jurisprudência relevante citada: TSE, PC n. 97795, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 16.12.2019; TRE-RS, REl n. 0600172-44.2024.6.21.0005, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, j. 13.3.2026, DJe 18.3.2026; TRE-RS, REl n. 060053777, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, j. 5.11.2025, DJe 11.11.2025; TRE-RS, REl n. 060059553, Rel. Des. Mauro Evely Vieira de Borba, j. 28.10.2025, DJe 4.11.2025; TRE-RS, REl n. 060085280, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 20.6.2025; TRE-RS, REl n. 060086510, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 30.7.2025. 

 

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Enviado em 2026-04-20 15:21:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir para R$ 20,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Cruz Alta-RS

ELEICAO 2024 LAURO RICARDO PILLAR BRONZONI VEREADOR (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e LAURO RICARDO PILLAR BRONZONI (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por LAURO RICARDO PILLAR BRONZONI, candidato ao cargo de vereador no Município de Cruz Alta/RS nas Eleições 2024, contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 10.732,10 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), bem como a transferência de R$ 168,29 à direção partidária, a título de sobras de campanha relativas ao impulsionamento de conteúdo na internet.

A sentença recorrida (ID 46165054), acolhendo o parecer conclusivo, apontou falhas na prestação de contas consistentes: (i) no recebimento de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 560,00; (ii) na ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos do FEFC, no montante de R$ 10.172,10; e (iii) na existência de sobras de campanha relativas ao impulsionamento de conteúdo na internet, no importe de R$ 168,29.

Posteriormente, foram opostos embargos de declaração (ID 46165058), nos quais o prestador alegou, em síntese, omissão quanto à ausência de intimação para saneamento das irregularidades apontadas, bem como a possibilidade de juntada de documentação enquanto não esgotada a instância ordinária. Na oportunidade, promoveu a juntada de documentos, consistentes em registros bancários, comprovantes de despesas e documentos fiscais, além de termo de cessão de veículo, com o objetivo de demonstrar a regularidade das receitas e despesas de campanha, requerendo a concessão de efeitos infringentes para aprovação das contas (IDs 46165059 a 46165064). Os embargos foram rejeitados (ID 46165065), ao fundamento de inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consignando o juízo que a pretensão do embargante consistia em rediscutir o mérito da decisão.

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a decisão que rejeitou os embargos de declaração deixou de analisar a documentação juntada aos autos. Defende a possibilidade de conhecimento dos documentos apresentados enquanto não esgotada a instância ordinária, com fundamento em precedentes da Justiça Eleitoral, bem como a natureza meramente formal das irregularidades apontadas. Alega que os documentos acostados demonstrariam a origem dos recursos e a regularidade das despesas realizadas com verbas do FEFC, afirmando que as inconsistências identificadas no exame técnico foram sanadas. Apresenta, ainda, síntese das despesas realizadas com combustíveis, publicidade em redes sociais, serviços postais e material gráfico, pugnando, ao final, pela aprovação das contas ou, subsidiariamente, pela aprovação com ressalvas (ID 46165068).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46181127).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A SENTENÇA. MÉRITO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. INEXISTÊNCIA. DESPESAS COM FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COMPROVAÇÃO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUZIDO O VALOR A SER RECOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1 Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou sua prestação de contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de recebimento de recursos de origem não identificada, ausência de comprovação de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e existência de sobras de campanha relativas a impulsionamento de conteúdo na internet.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se é admissível a juntada e análise de documentos apresentados após a sentença em prestação de contas.

2.2. Estabelecer se as irregularidades comprometem a regularidade das contas ou permitem sua aprovação com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conhecidos os documentos juntados após a sentença, pois se tratam de elementos cuja análise prescinde de dilação probatória ou de exame técnico aprofundado, sendo aptos, em tese, a esclarecer ou sanar as inconsistências apontadas.

3.2. Recebimento de recursos de origem não identificada. O valor arrecadado a título de autofinanciamento e utilizado para pagamento de despesas de campanha não é exorbitante e é compatível com a atividade profissional declarada e, à míngua de outros elementos que possam indicar a origem ilícita da verba, não pode ser considerado como de origem não identificada.

3.3. Despesas custeadas com recursos do FEFC.

3.3.1. Despesas com serviços postais. O prestador juntou comprovante emitido pela ECT no qual constam a identificação do serviço, o valor da operação e a vinculação ao CNPJ de campanha, documento que encontra correspondência com a movimentação financeira registrada nos extratos bancários. Documentação suficiente para comprovar a regularidade do gasto.

3.3.2. Despesas com material gráfico. Juntada nota fiscal emitida por empresa gráfica na qual consta a descrição do serviço, com indicação do valor correspondente e identificação do fornecedor. A correlação entre a produção de material gráfico destinado à mala direta e a contratação de serviços postais evidencia encadeamento lógico das despesas, conferindo verossimilhança à destinação eleitoral dos recursos empregados.

3.3.3. Despesas com combustíveis. Para comprovar a cessão gratuita do veículo à campanha, seria impositivo que o candidato fizesse prova da propriedade do bem cedido, nos termos estipulados pelo art. 58, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. A ausência de tal comprovação impede que se reconheça a idoneidade e suficiência do termo de cessão acostado, na linha da jurisprudência deste Tribunal.

3.3.4. Despesas com impulsionamento. Identificada despesa que não se encontra abrangida pela nota fiscal apresentada, nem acompanhada de documentação idônea apta a comprovar a efetiva prestação do serviço. Os recibos juntados não suprem a exigência de comprovação fiscal idônea, nem permitirem individualizar, com a segurança necessária, a correspondência entre o pagamento realizado com recursos públicos e o serviço efetivamente prestado à campanha eleitoral.

3.3.5. Créditos não utilizados com impulsionamento de conteúdo. Valores pagos à plataforma digital que não foram integralmente utilizados ao final da campanha. Nos termos do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, tais créditos constituem sobras e devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional. 

3.4. O montante remanescente das irregularidades representa aproximadamente 3,9% do total de recursos arrecadados na campanha, revelando-se reduzido tanto em termos absolutos quanto proporcionais, sendo possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação das contas com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. Admite-se a juntada de documentos após a sentença em prestação de contas, desde que sua análise não demande dilação probatória e sejam aptos a sanar irregularidades. 2. Irregularidades de pequena monta, inferiores a 10% do total arrecadado, autorizam a aprovação das contas com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, §§ 2º, inc. I e 11; 58, inc. II; 74, inc. II; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600356-21.2024.6.21.0095, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, j. 28.1.2025; TRE-RS, PCE n. 0602151-27, Rel. Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 29.9.2023; TRE-RS, REl n. 0600700-54, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 24.7.2025; TSE, AgR-REspe n. 73230, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 7.2.2020; TSE, AgR-REspe n. 36513, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 27.8.2019; TRE-RO, PCE n. 0601611-49.2022.6.22.0000, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 8.12.2022; TRE-MG, RE n. 0600257-48.2020.6.13.0278, Rel. Des. Guilherme Mendonça Doehler, j. 16.11.2022; TRE-SC, PC n. 0602462-34.2022.6.24.0000, Rel. Des. Marcelo Pizolati, j. 16.6.2025, DJe 24.6.2025; TRE-RS, RE n. 060013549, Rel. Desa. Caroline Agostini Veiga, DJe 2.7.2025; TRE-RS, PCE n. 060287968, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJe 6.3.2024; TRE-RS, PCE n. 0603167-16.2022.6.21.0000, Rel. Desa. Elaine Maria Canto da Fonseca, j. 19.6.2023; TRE-RS, PC n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mário Crespo Brum, j. 16.12.2024; TSE, AREspEl n. 0600397-37, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 29.8.2022.

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Enviado em 2026-04-20 15:21:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados após a sentença e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir para R$ 439,19 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO DIA DA ELEIÇÃO. CARGO - VEREADOR.
4 RecCrimEleit - 0600123-95.2021.6.21.0073

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

São Leopoldo-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ANA CAROLINA DOS SANTOS (Adv(s) FABIO LEOPOLDO LARA OAB/RS 94455, MARCUS VINICIUS ORTACIO OAB/RS 84915 e LUIZA HELENA DOS SANTOS OAB/RS 123472)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso criminal eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença proferida pelo Juízo da 73ª Zona Eleitoral de São Leopoldo/RS que, ao julgar improcedente a denúncia criminal oferecida pelo recorrente, absolveu ANA CAROLINA DOS SANTOS da imputação da prática da infração penal prevista no art. 39, § 5º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.

Consta na denúncia que a recorrida, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2020, teria impulsionado conteúdo de propaganda eleitoral paga por meio da aplicação de internet Facebook, mantendo o impulsionamento ativo no dia do pleito. A acusação baseou-se em certidão e em prints extraídos da Biblioteca de Anúncios da plataforma, indicando período de veiculação entre 11 e 16 de novembro de 2020 (ID 45615937).

Inicialmente, a denúncia foi rejeitada por ausência de justa causa (ID 45615972). Interposto recurso em sentido estrito (ID 45615975), este Tribunal deu-lhe provimento, determinando o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal, sob o fundamento de que a controvérsia probatória demandava instrução (ID 45665416).

No curso da ação penal, foram ofertadas propostas de transação penal e de suspensão condicional do processo, ambas não aceitas (IDs 45615927 e 45615943). A acusada apresentou resposta à acusação e juntou documentos, inclusive ata notarial e comprovantes de impulsionamento, sustentando que as campanhas patrocinadas teriam se encerrado em 14.11.2020, às 23h59min, inexistindo impulsionamento ativo no dia da eleição (ID 45615944 e anexos).

Na instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral (IDs 45986316 a 45986321). Também foram requisitadas informações à empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (ID 45986323), que informou não ter localizado a página da candidata (ID 45986325).

Ao final, o juízo de origem concluiu pela insuficiência do acervo probatório, destacando a existência de inconsistências nas informações extraídas da própria plataforma digital, bem como a ausência de confirmação técnica acerca da efetiva permanência do impulsionamento na data de 15 de novembro de 2020, razão pela qual julgou improcedente a pretensão punitiva estatal (ID 45986343).

Irresignado, o Ministério Público sustenta, em síntese, que a materialidade delitiva restaria demonstrada por certidão lavrada com base em consulta à biblioteca de anúncios do Facebook, instruída com capturas de tela que indicariam a extensão do impulsionamento até data posterior ao pleito. Aduz, ainda, que a prova oral colhida em juízo corrobora a confiabilidade dos elementos produzidos na fase investigatória, afirmando que eventuais alterações posteriores nos dados disponibilizados pela plataforma não teriam o condão de infirmar a prova originalmente colhida. Requer, ao final, a reforma da sentença, com a condenação da recorrida nos termos da denúncia (ID 45986347).

A defesa deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (ID 45986347).

Remetidos os autos a esta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 46120002).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. RECURSO CRIMINAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. IMPULSIONAMENTO NO DIA DO PLEITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso criminal eleitoral interposto contra sentença que absolveu a ré da imputação de impulsionamento de propaganda eleitoral no dia da eleição, por insuficiência de provas. 

1.2. Em suas razões, o recorrente defende que tais elementos seriam suficientes para comprovar a materialidade delitiva, afirmando que eventuais alterações posteriores na plataforma não afastariam a validade da prova originalmente colhida, bem como que a prova oral corroboraria os dados obtidos na fase investigatória. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar, de forma segura, a manutenção de impulsionamento de propaganda eleitoral no dia da eleição, apta a ensejar condenação criminal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. O art. 39, § 5º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 tipifica como crime o impulsionamento de propaganda eleitoral no dia do pleito, exigindo prova inequívoca da ocorrência do fato na data vedada. 

3.2. No caso concreto, não há dúvida sobre a contratação do serviço de impulsionamento de propaganda eleitoral pela acusada em período anterior ao pleito. Contudo, não restou comprovado, de forma inequívoca, que tal impulsionamento tenha sido mantido ativo em 15 de novembro de 2020, data juridicamente relevante para a configuração do tipo penal. 

3.3. A prova oral não confirmou a permanência do conteúdo impulsionado no dia da eleição, limitando-se a relatar procedimentos genéricos de verificação. Os prints e a certidão que instruíram a denúncia indicam período genérico de veiculação, sem esclarecimento técnico quanto à efetiva permanência do impulsionamento durante o dia do pleito. A requisição judicial dirigida à empresa responsável pela aplicação de internet não resultou em confirmação da versão acusatória, tendo o Facebook informado não localizar a página da candidata, circunstância que acentua a incerteza probatória quanto à elementar temporal do tipo penal.

3.5. Manutenção da sentença. Dúvida razoável quanto à elementar temporal do tipo penal. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Mantida a absolvição.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “Registros extraídos de plataformas digitais, desacompanhados de confirmação técnica segura e não corroborados por prova judicial consistente, não são suficientes para demonstrar o impulsionamento de propaganda eleitoral no dia da eleição, impondo-se a absolvição diante da dúvida razoável quanto à ocorrência do fato.” 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 39, § 5º, inc. IV; Código de Processo Penal, art. 386, inc. VII. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RCrim n. 060012735, Rel. Des. El. Volnei Dos Santos Coelho, DJE de 11.11.2024. 

Parecer PRE - 46120002.pdf
Enviado em 2026-04-20 15:21:39 -0300
Parecer PRE - 45617878.pdf
Enviado em 2026-04-20 15:21:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
DESCUMPRIMENTO DA PROIBIÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE OU REFEIÇÕES A ELEITORES. CARGO - VEREADOR.
5 RecCrimEleit - 0600304-04.2024.6.21.0005

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Alegrete-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

FIRMINA CONCEICAO MARTINS SOARES (Adv(s) ELEANDRO PETROCELI PILAR OAB/RS 46961 e GILBERTO MARQUES PINTO OAB/RS 86109) e JOAO VICTOR DE LIMA TRINDADE (Adv(s) ELEANDRO PETROCELI PILAR OAB/RS 46961 e GILBERTO MARQUES PINTO OAB/RS 86109)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso criminal eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença proferida pelo Juízo da 005ª Zona Eleitoral de Alegrete/RS que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu FIRMINA CONCEIÇÃO MARTINS SOARES e JOÃO VICTOR DE LIMA TRINDADE da imputação do crime previsto no art. 11, inc. III, c/c art. 5º, caput, ambos da Lei n. 6.091/74, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.

Consta da denúncia que, no dia 6 de outubro de 2024, data das eleições municipais, os denunciados teriam descumprido a proibição legal de transporte de eleitores no dia do pleito, ao conduzirem Doralice Prado Vargas e Carla Adriana Vargas de Oliveira aos seus respectivos locais de votação, utilizando um veículo Fiat Idea, de propriedade da então candidata Firmina Conceição Martins Soares. Narrou o Ministério Público que a conduta teria sido praticada com finalidade eleitoral, apta a caracterizar o especial fim de agir exigido pelo tipo penal (ID 46090288).

Recebida a denúncia e regularmente instruído o feito, com a oitiva de testemunhas e o interrogatório dos réus, sobreveio sentença absolutória, na qual o Magistrado a quo, embora reconhecendo a materialidade e a autoria do transporte, concluiu pela ausência de prova suficiente do dolo específico de aliciamento ou cooptação do voto, ressaltando, dentre outros aspectos, a relação prévia de amizade entre a candidata e as eleitoras, a iniciativa destas em solicitar a carona e a escala diminuta do evento, aplicando o princípio do in dubio pro reo para absolver os acusados (ID 46090417).

Irresignado, o Ministério Público Eleitoral interpôs o presente recurso, sustentando que o conjunto probatório revela a existência de finalidade eleitoreira, defendendo que o dolo específico pode ser extraído de elementos externos. Para tanto, elencou diversos fatores, dentre os quais o uso de veículo adesivado, a vinculação familiar e política dos réus à candidatura, a dinâmica do transporte e supostas contradições nos depoimentos colhidos em juízo. Requereu, ao final, a reforma da sentença para condenar os recorridos às sanções legais (ID 46090422).

Os recorridos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (ID 46090425).

Remetidos os autos a esta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 46159235).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO CRIMINAL ELEITORAL. TRANSPORTE ILEGAL DE ELEITORES. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso criminal eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os recorridos da imputação do crime de transporte ilegal de eleitores, previsto no art. 11, inc. III, c/c art. 5º da Lei n. 6.091/74. 

1.2. A denúncia imputou aos recorridos a prática de transporte de duas eleitoras, no dia do pleito municipal de 2024, mediante utilização de veículo de propriedade de candidata, com alegada finalidade eleitoral.  

1.3. A sentença reconheceu a materialidade e a autoria do transporte, mas concluiu pela ausência de prova suficiente do dolo específico de aliciamento eleitoral, destacando a relação prévia entre os envolvidos, a iniciativa das eleitoras em solicitar a carona e a inexistência de elementos concretos de captação de voto.  

1.4. O Ministério Público recorreu, sustentando a presença do dolo específico a partir de circunstâncias externas, como uso de veículo adesivado, vínculos pessoais e supostas contradições probatórias, requerendo a condenação.  

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Saber se há prova suficiente do dolo específico de aliciamento eleitoral apto a configurar o crime de transporte ilegal de eleitores previsto no art. 11, inc. III, da Lei n. 6.091/74. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. O tipo penal previsto no art. 11, inc. III, da Lei n. 6.091/74 exige, além da conduta de transporte irregular, a presença de dolo específico consistente na finalidade de aliciamento ou cooptação do voto, não se configurando com a mera violação formal da norma. Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

3.2. A prova dos autos demonstra a ocorrência do transporte, mas não evidencia, de forma segura, a finalidade eleitoral da conduta, elemento essencial à tipicidade. 

3.3. Os depoimentos colhidos em juízo indicam que o transporte ocorreu em razão de dificuldades de locomoção, sem qualquer pedido de voto, condicionamento ou menção a campanha eleitoral. 

3.4. A ausência de material de campanha no interior do veículo, a inexistência de pedido explícito ou implícito de voto, a iniciativa das próprias eleitoras em solicitar a carona e a limitação do episódio a duas pessoas compõem, em conjunto, cenário que não afasta a dúvida razoável quanto à finalidade da conduta.

3.5. Os indicadores externos invocados pela acusação não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o dolo específico, especialmente quando compatíveis com explicação diversa e lícita. 

3.6. Manutenção da absolvição, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Fragilidade probatória quanto ao elemento subjetivo. Aplicação do princípio do in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A configuração do crime de transporte ilegal de eleitores (art. 11, III, da Lei n. 6.091/74) exige prova robusta do dolo específico de aliciamento eleitoral, não sendo suficiente a mera realização do transporte ou a presença de circunstâncias externas ambíguas, impondo-se a absolvição diante de dúvida razoável quanto à finalidade da conduta”. 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 386, inc. VII; Lei n. 6.091/1974, arts. 5º e 11, inc. III 

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe 3395, Rel. Min. Admar Gonzaga, j. 30.11.2017, DJe de 02.02.2018, Tomo 25, pg. 298. 

Parecer PRE - 46159235.pdf
Enviado em 2026-04-20 15:21:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Leandro Paulsen

Palmeira das Missões-RS

ELEICAO 2024 ELTON MOACIR BUENO SALDANHA VEREADOR (Adv(s) ERICO VERISSIMO DE ALMEIDA OAB/RS 126608) e ELTON MOACIR BUENO SALDANHA (Adv(s) ERICO VERISSIMO DE ALMEIDA OAB/RS 126608)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ELTON MOACIR BUENO SALDANHA, candidato ao cargo de vereador de Palmeira das Missões, contra sentença da 032ª Zona Eleitoral de Palmeira das Missões, que julgou aprovadas com ressalvas suas contas de campanha para o pleito de 2024, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da ausência de comprovação dos gastos realizados com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), tendo sido determinada a restituição do valor de R$ 700,00 (setecentos reais) ao Tesouro Nacional (ID 46112465).

Em seu recurso, sustenta que “o candidato não pode ser penalizado por um erro cometido pela empresa VALDIR DOS SANTOS PREVIATTI & FILHO LTDA, que emitiu na data do abastecimento apenas o cupom fiscal, sendo que o correto seria também ter emitido a Nota Fiscal”. Para isso, junta Carta de Correção explicando que o abastecimento referente à nota fiscal em tela foi realizado no dia 27 de setembro de 2024, e não no dia 30 de setembro de 2024, e que todos os abastecimentos foram realizados em um intervalo de 4 dias. Requer seja reformada a decisão recorrida e julgadas aprovadas as contas, bem como seja afastada a ordem de recolhimento de valores do recorrente referente ao pleito eleitoral de 2024 (ID 46112472).

Nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46132235).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. VERBA DE NATUREZA PÚBLICA. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas contas de campanha e determinou a devolução ao Tesouro Nacional, em razão de falhas na comprovação de despesas com combustível custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a regularidade dos gastos com combustíveis; (ii) saber se a irregularidade autoriza a aprovação das contas sem ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 exige comprovação idônea das despesas com recursos do FEFC (arts. 53 e 60), impondo a devolução em caso de irregularidade (art. 79, § 1º). 

3.2. A carta de correção apresentada afasta parcialmente a inconsistência de datas, mas permanecem sem justificativa o abastecimento no dia do pleito e a incompatibilidade entre volume abastecido e consumo. O prestador de contas não se desincumbiu do ônus de provar o uso regular da verba pública.

3.3. Manutenção da sentença. A irregularidade corresponde a montante reduzido, inferior aos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência para desaprovação das contas, autorizando a incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Adequada a manutenção da aprovação das contas com ressalvas e a devolução dos valores irregularmente utilizados ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A comprovação parcial e insuficiente de despesas com combustível custeadas com recursos do FEFC, especialmente diante de inconsistências quanto ao consumo e realização de gasto no dia do pleito, não afasta a irregularidade e impõe o recolhimento da quantia impugnada ao erário. 2. “Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas, para fins de aprovação com ressalvas, quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar 1.000 (mil) Ufirs, ou seja, R$ 1.064,10”. 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 27; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 53, inc. II, al. “c”, 60 e 79, § 1º. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-MS, RE n. 0600896-19, Rel. Desa. Julizar Barbosa Trindade, j. 27.7.2021, DJe de 29.7.2021; TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Rel. Desa. El. Patrícia da Silveira Oliveira, DJe de 14.11.2024; TRE-RS, REl n. 0600253-09.2024.6.21.0129, Rel. Desa. Maria De Lourdes Galvão Braccini De Gonzalez, DJE, 04.9.2025. 


 

Parecer PRE - 46132235.pdf
Enviado em 2026-04-20 15:21:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL.

Des. Federal Leandro Paulsen

Parobé-RS

ELEICAO 2024 MARILIN CELESTE HAACK VEREADOR (Adv(s) PAOLA BRESCOVICI DA SILVEIRA OAB/RS 118098, CINTIA LACERDA BARBOSA CHAVES OAB/RS 114311, MILTON ARRUDA OAB/RS 123574, EZIQUIEL FILIPIAKI OAB/RS 113985 e JOSE VALDINEI CARDOSO OAB/RS 106230) e MARILIN CELESTE HAACK (Adv(s) PAOLA BRESCOVICI DA SILVEIRA OAB/RS 118098, CINTIA LACERDA BARBOSA CHAVES OAB/RS 114311, MILTON ARRUDA OAB/RS 123574, EZIQUIEL FILIPIAKI OAB/RS 113985 e JOSE VALDINEI CARDOSO OAB/RS 106230)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARILIN CELESTE HAACK, candidata eleita suplente pelo partido CIDADANIA ao cargo de vereadora no Município de Parobé/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 055ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovada a sua prestação de contas de campanha relativa às Eleições de 2024, condenando-a ao recolhimento da quantia de R$ 13.990,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 46076673).

Em suas razões, argumenta que as irregularidades não ocorreram por má-fé, mas “por questão de falta de intepretação correta na Lei”. Alega que as irregularidades não ocasionaram nenhum tipo de fraude ou manipulação quanto aos gastos de campanha, bem como não impediu o efetivo controle da movimentação financeira de campanha pela Justiça Eleitoral. Com relação ao gasto em favor de candidatura masculina (candidato ao cargo de  prefeito), Nota fiscal n. 13, no valor de R$ 5.000,00, a fim de corrigir a irregularidade, a recorrente juntou declaração de responsabilidade da fornecedora JOÃO B PEREIRA PROPAGANDA LTDA – RP PROPAGANDA e emitiu uma nova Nota Fiscal nº 31 com os dados corretos, porém, não obteve êxito na anulação da nota fiscal original. Assim, sustenta que não pode ser prejudicada com um erro não cometido por ela. No que se relaciona com as despesas com pessoal, aduz que, em que pese o juiz a quo tenha considerado que os contratos de trabalho não contemplavam informações quanto aos dias, ao local e à frequência dos serviços, em descompasso com os requisitos estabelecidos na norma, a carga horária está descrita nas cláusulas quinta e décima do referido contrato (08 horas diárias, de segunda a sábado).  Com isso, pede a reforma da sentença para julgar aprovadas as contas ou aprovadas com ressalvas, com afastamento do dever de devolução de valores ao Tesouro Nacional (ID 46076678).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso (ID 46119301).

É o relatório.

 

 


 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MILITÂNCIA. DESPESAS COM PESSOAL COMPROVADA.  SONORIZAÇÃO EM BENEFÍCIO DE CANDIDATURA MASCULINA. DESVIO DE FINALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha e determinou a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. A sentença considerou duas irregularidades no uso de verbas do FEFC:  a) insuficiência de informações constantes nos contratos de trabalho do serviço de militância, tais como dias, local e frequência; b) o gasto com serviço de locação de carro de som (sonorização) tendo como destinatário o candidato ao cargo de prefeito integrante da mesma agremiação partidária.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se os contratos de pessoal atendem às exigências legais de comprovação; (ii) saber se é regular o uso de recursos do FEFC, inclusive da cota feminina, para custear despesa em favor de candidatura masculina. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 exige comprovação idônea das despesas, admitindo flexibilização quanto ao detalhamento em serviços de militância quando viável o controle pela Justiça Eleitoral. 

3.2. No caso, os contratos apresentam carga horária, período e remuneração, sendo suficiente a comprovação das despesas com pessoal. Embora o contrato não especifique os bairros ou as ruas de atuação, tal nível de detalhamento já foi relativizado por este Tribunal, especialmente em se tratando de município de pequeno porte, como no presente caso, não havendo indicativo de que as atividades se estenderam para além da diminuta circunscrição eleitoral. Afastada a irregularidade. 

3.3. Despesa com sonorização. Irregular a utilização de recursos do FEFC para custear despesa em benefício de candidatura masculina, não afastada por alegação de erro na emissão de nota fiscal não cancelada. O fato de a candidata a vereadora ser filiada ao mesmo partido do candidato para a eleição majoritária não afasta o total descumprimento do art. 17, § 2º, da Resolução TSE 23.607/19 e da decisão do STF, na ADI 7214.

3.4. A destinação de recursos do FEFC, especialmente da cota, deve observar finalidade específica, sendo vedado seu emprego sem demonstração de benefício direto à candidatura feminina. O financiamento de propaganda da candidatura majoritária masculina confirma o desvio de finalidade da verba pública do FEFC, constitui falha grave na contabilidade eleitoral e impõe a restituição dos valores ao Tesouro Nacional.

3.5. A irregularidade remanescente supera o parâmetro de R$ 1.064,10 e representa mais de 10% das receitas, inviabilizando, na linha da jurisprudência desta Corte, a incidência do princípio da proporcionalidade para o fim de aprovar as contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso parcialmente provido. Desaprovação das contas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A apresentação de contratos contendo carga horária, período e remuneração, ainda que com detalhamento limitado pode viabilizar a comprovação de despesas com militância. 2. Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados ao custeio de campanhas femininas devem ser aplicados exclusivamente nessas campanhas, sendo vedada sua utilização para o financiamento de candidaturas masculinas, salvo quando houver comprovação documental do benefício direto e efetivo para as candidaturas femininas.”

Dispositivos relevantes citados:  Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, 60, 74, inc. III e 79, § 1º. 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7214, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 03.10.2022, DJe de 05.10.2022; TRE-RS, REl n. 060085280, Rel. Des. El. Nilton Tavares Da Silva, DJe de 20.6.2025; TRE-RS, REl n. 060086510, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, j. 25.7.2025, DJe 139 de 30.7.2025; TRE-RS, REl n. 0600326-72.2020.6.21.0047, Rel. Desa. El. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJE de 09.11.2022; TRE-PR, REl n. 0600146-71.2024.6.20.0038, Rel. Des. El. Marcello Rocha Lopes, DJE de 09.5.2025. 

Parecer PRE - 46119301.pdf
Enviado em 2026-04-20 15:21:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir para  R$ 5.000,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Estrela-RS

ELEICAO 2024 SABRINA SCHEER DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)

SABRINA SCHEER DOS SANTOS (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 46025774) proposto por SABRINA SCHEER DOS SANTOS, candidata a vereadora no Município de Estrela/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 021ª Zona Eleitoral (ID 46025769), que julgou desaprovadas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 9.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão da insuficiência de comprovação de despesas com a contratação de pessoal, realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, a recorrente defende que as falhas foram sanadas mediante juntada de contratos, recibos, planilhas de horário, declarações dos prestadores e comprovantes de transferências bancárias. Afirma que, embora não exista documentação fiscal, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a efetiva prestação dos serviços.

Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de julgar aprovadas suas contas e afastar a ordem de recolhimento de valores.

Nesta Instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo parcial provimento do recurso, afastando-se o dever de recolhimento de valores (ID 46118112).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS COM PESSOAL. MILITÂNCIA. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COMPROVAÇÃO DOS GASTOS.  APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de insuficiência na comprovação de despesas com pessoal custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.  

1.2. A recorrente sustenta que as falhas foram sanadas mediante juntada de contratos, recibos, planilhas e comprovantes bancários, aptos a demonstrar a efetiva prestação dos serviços.  

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Saber se a ausência de documentação fiscal e eventual incompletude formal na comprovação de despesas com pessoal custeadas com recursos do FEFC são suficientes para ensejar a devolução ao erário e a desaprovação das contas. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige o detalhamento das despesas com pessoal, incluindo identificação dos prestadores, atividades, jornada e justificativa do preço contratado. 

3.2. No caso, os contratos apresentados indicam o local de trabalho de cada um dos prestadores de serviço, as atividades desempenhadas e o período de execução, sendo razoável a flexibilização do detalhamento em município de pequeno porte. Também estabelecem o horário comercial como referência para a prestação dos serviços, presumindo-se que a jornada diária contratada corresponde a oito horas. A remuneração dos contratos foi fixada de acordo com o preço usual de mercado.

3.3. A comprovação do trânsito dos recursos pela conta bancária específica de campanha evidencia a destinação regular dos valores públicos. 

3.4. Ausentes indícios de desvio de finalidade ou má-fé, eventuais falhas na documentação configuram irregularidades formais, insuficientes para justificar a devolução ao erário ou a desaprovação das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso parcialmente provido para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “Falhas formais na comprovação de despesas com pessoal custeadas com recursos do FEFC não autorizam a devolução ao erário nem a desaprovação das contas quando demonstradas a efetiva prestação dos serviços e a regular movimentação financeira.” 

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, e 79, § 1º. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 060040522, Rel. Des. El. Volnei Dos Santos Coelho, j. 20.6.2025, DJe 26.6.2025; TRE-RS, REl n. 060033942, Rel. Des. El. Francisco Thomaz Telles, DJe 16.9.2025. 

 

Parecer PRE - 46118112.pdf
Enviado em 2026-04-20 15:22:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Santa Maria-RS

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB - SANTA MARIA - MUNICIPAL - RS (Adv(s) MARIO AFONSO LAGO PRADE OAB/RS 108467), CELSO FIGUEIRA CARVALHO (Adv(s) MARIO AFONSO LAGO PRADE OAB/RS 108467) e NAIVA SHIRLEY DE BAIRRO CARVALHO DE CARVALHO (Adv(s) MARIO AFONSO LAGO PRADE OAB/RS 108467)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Diretório Municipal do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB de Santa Maria/RS e seus dirigentes, contra sentença proferida pelo Juízo da 135ª Zona Eleitoral de Santa Maria/RS, que desaprovou a prestação de contas do diretório municipal relativa às Eleições Municipais de 2024, determinou o recolhimento de R$ 25.556,00 ao Tesouro Nacional e aplicou a sanção de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 8 (oito) meses.

A decisão de origem assentou, em síntese, duas irregularidades centrais: a ausência de abertura de conta bancária específica de campanha e a falta de comprovação hábil, no momento oportuno, de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Conforme consignado na sentença, foi reconhecido que o órgão partidário recebeu R$ 100.000,00 de FEFC, efetuou transferências a candidaturas e registrou R$ 25.556,00 em gastos eleitorais, permanecendo, todavia, a ausência de documentos fiscais comprobatórios desses dispêndios, bem como a falta de abertura da conta bancária específica. A sentença também consignou que o partido teve participação ativa no pleito municipal, o que afasta a mitigação jurisprudencial reservada a hipóteses sem movimentação e sem efetiva participação eleitoral.

Nas razões recursais, os recorrentes sustentam que os gastos eleitorais teriam sido regularmente realizados e que agora estariam demonstrados por documentos anexados ao apelo, a saber, notas fiscais emitidas por Emerson Guido Tomazetti ME – Gráfica Ideal, n. 3873, no valor de R$ 2.700,00, n. 3874, no valor de R$ 8.100,00, n. 3875, no valor de R$ 14.421,00, além de documento alusivo a R$ 335,00. Invocam boa-fé, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e precedente deste Tribunal que admite, em caráter excepcional, a juntada de documentos em fase recursal, requerendo, ao final, a aprovação das contas, com ou sem ressalvas.

Após a interposição do recurso, foram apresentadas prestação de contas retificadora (ID 46095789 e seguintes).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do apelo. Assentou que os recorrentes não justificaram a ausência de apresentação da documentação em primeiro grau; que essa omissão inviabilizou o exame técnico a que deve se submeter a prestação de contas; e que a declaração de contas retificadora apresentada após a sentença não se enquadra nas hipóteses do art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19, razão pela qual as notas fiscais trazidas apenas na fase recursal não corrigem a irregularidade apontada na origem.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. DOCUMENTOS JUNTADOS EM FASE RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. GASTOS COM FUNDO DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político e seus dirigentes contra sentença que desaprovou a prestação de contas relativa às Eleições Municipais de 2024, determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e aplicou a sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário por 8 meses, em razão da ausência de abertura de conta bancária específica e da falta de comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se é possível conhecer prestação de contas retificadora e documentos apresentados apenas após a sentença.

2.2. Estabelecer se tais documentos são aptos a sanar as irregularidades ou reduzir o valor a ser recolhido ao erário, bem como afastar a desaprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Matéria preliminar.

3.1.1. Prestação de contas retificadora apresentada após a sentença não conhecida. Embora seja possível o conhecimento de documentos novos em fase recursal, tal permissivo não alcança a apresentação, já em segundo grau, de nova declaração de contas retificadora destinada a suprir irregularidades apontadas na origem, porque isso alteraria o rito processual e a própria competência revisora.

3.1.2. Documentos anexos ao recurso eleitoral conhecidos, pois são de simples leitura e não demandam nova análise técnica.

3.2. Mérito. Ausência de abertura e manutenção de conta bancária específica para campanha. Falha grave que inviabiliza a registrabilidade bancária, a transparência e o cotejo das movimentações financeiras.

3.3. A jurisprudência do TSE é estável no sentido de que a abertura de conta bancária específica de campanha é obrigatória, ainda que não haja arrecadação ou movimentação, e que sua ausência constitui irregularidade grave e insanável, apta a ensejar a desaprovação das contas e a afastar, em regra, a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3.4. Nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por documento fiscal idôneo, não bastando a exibição tardia e isolada de nota fiscal. Necessidade de demonstrar, de forma controlável, a regularidade material da despesa.

3.5. As notas fiscais apresentadas não bastaram, por si sós, para comprovar, de maneira direta e imediata, que a despesa teve execução regular, que foram destinados às candidaturas indicadas ou que a escrituração original refletiu corretamente esses dispêndios.

3.6. Manutenção da sentença. Os documentos trazidos não permitem verificar, com a segurança necessária e sem reabertura da fase técnica, a correspondência exata com os lançamentos contábeis, a identificação das candidaturas beneficiadas, nem a regular destinação das verbas afetas às cotas de gênero e raça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A juntada de documentos em fase recursal é admitida quando suficiente, de plano, para sanar irregularidades sem necessidade de nova análise técnica. Todavia, a prestação de contas retificadora apresentada após a sentença é inválida por alterar o rito processual e a própria competência revisora. 2. Documentos apresentados tardiamente e sem aptidão probatória suficiente não afastam irregularidades nem autorizam a redução de valores a serem recolhidos ao erário.”

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 60, § 3º e 71.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0601194-11.2020.6.26.0015, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10.4.23; TRE-RS, REl n. 0600561-83.2024.6.21.0084, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, j. 22.7.25, DJe 24.7.2025; TRE-RS, REl n. 0601066-64.2024.6.21.0055, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, j. 14.8.25, DJe 18.8.2025.

Parecer PRE - 46119292.pdf
Enviado em 2026-04-20 15:22:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, preliminarmente, não conheceram da prestação de contas retificadora apresentada após a sentença e conheceram dos documentos anexos ao recurso. No mérito, negaram provimento ao recurso.




PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

São Leopoldo-RS

ELEICAO 2024 TAINARA JAQUELINE CARVALHO DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e TAINARA JAQUELINE CARVALHO DOS SANTOS (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por TAINARA JAQUELINE CARVALHO DOS SANTOS, candidata ao cargo de vereadora no Município de São Leopoldo/RS nas Eleições de 2024, contra sentença proferida pelo Juízo da 073ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas sua prestação de contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 1.033,95 ao Tesouro Nacional.

Na sentença, o juízo de origem registrou a ausência de comprovação do recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 364,45, relativos a recursos financeiros não utilizados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, correspondentes a créditos de impulsionamento contratados e não utilizados. Também consignou divergências entre despesas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral e aquelas registradas na prestação de contas, com insuficiência da documentação relativa a despesas com publicidade e materiais impressos, no montante de R$ 669,50.

Foram opostos embargos de declaração pela prestadora, nos quais sustentou que a irregularidade relativa à despesa de R$ 669,50, paga à empresa Grazielle Motta da Cruz, decorreria de premissa fática equivocada. Alegou que a nota fiscal e o extrato bancário já demonstrariam a regularidade do gasto e que a ausência de comprovante específico de pagamento configuraria mera formalidade.

Com os embargos, foram apresentados documentos voltados à comprovação da despesa: nota fiscal, extratos bancários e comprovantes de pagamento das duas parcelas alegadamente correspondentes ao valor glosado.

Os embargos foram rejeitados. A Juíza Eleitoral da 073ª Zona Eleitoral entendeu que o documento acostado não era novo e que não havia justificativa para a ausência de juntada no prazo legal, classificando a providência como inovação intempestiva. Também assentou que os declaratórios pretendiam rediscutir o mérito, o que deveria ser buscado por recurso próprio, e não pela via do art. 1.022 do CPC.

Irresignada, a candidata interpôs recurso eleitoral. Em suas razões, sustenta que a irregularidade de R$ 669,50 foi plenamente sanada, pois a nota fiscal e os extratos bancários comprovariam a realização e o pagamento da despesa. Afirma que o pagamento ocorreu em duas parcelas, de R$ 327,20, em 09.9.2024, e R$ 342,30, em 13.9.2024, e que os respectivos documentos foram reapresentados em sede de embargos de declaração, mas indevidamente desconsiderados pelo juízo de origem.

Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a exigência de recolhimento de R$ 669,50 ao Tesouro Nacional e, consequentemente, aprovar as contas de campanha sem ressalvas.

O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustentou que permitir a correção de irregularidades após a sentença esvaziaria o procedimento de prestação de contas, invocando a preclusão e a necessidade de estabilização das relações jurídicas. Requereu, assim, o conhecimento e o desprovimento do recurso.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do apelo. No parecer, consignou que a sentença aprovou as contas com ressalvas em razão de irregularidades na comprovação de gastos efetuados com recursos do FEFC, determinando o recolhimento de R$ 1.033,95. Também destacou que a recorrente buscava afastar especificamente a glosa de R$ 669,50, mas concluiu que a documentação apresentada seria intempestiva e, ainda que analisada, insuficiente para afastar a irregularidade.

É o relatório.


 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL. MÉRITO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESPESA COMPROVADA. VALOR NÃO UTILIZADO. PARCIAL PROVIMENTO.  

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que aprovou com ressalvas as contas e determinou recolhimento ao Tesouro Nacional por ausência de comprovação do recolhimento ao Tesouro Nacional de valores relativos a recursos financeiros não utilizados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), correspondentes a créditos de impulsionamento contratados e não utilizados, bem como divergências entre despesas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral e aquelas registradas na prestação de contas, com insuficiência da documentação relativa a despesas com publicidade e materiais impressos.

1.2. A recorrente sustenta a regularidade de parte da despesa mediante documentos reapresentados em embargos de declaração, os quais foram desconsiderados pelo juízo de origem.  

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a análise de documentos juntados após a sentença em prestação de contas; (ii) saber se é possível a aprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Preliminar. A juntada tardia de documentos é, em regra, preclusa, mas admite exceção quando se tratar de prova simples, de verificação imediata e apta a sanar a irregularidade, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral. 

3.2. Despesas com publicidade e materiais impressos. A documentação apresentada permite a correlação entre a despesa, o fornecedor e os pagamentos realizados, evidenciando a regularidade do gasto, subsistindo apenas falha formal decorrente da apresentação extemporânea, suficiente para manutenção de ressalva, mas não para justificar o recolhimento ao erário. 

3.3. Créditos de impulsionamento de conteúdo na internet. Permanece irregularidade autônoma relativa a recursos do FEFC não utilizados e não recolhidos, não impugnada no recurso, a justificar a manutenção parcial da decisão. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor de recolhimento ao Tesouro Nacional, mantida a aprovação das contas com ressalvas.

Tese de julgamento: “1. Admite-se, excepcionalmente, o conhecimento de documentos juntados após a sentença em prestação de contas quando simples e aptos a comprovar a regularidade do gasto. 2. É viável a aprovação das contas com ressalvas quando o valor da irregularidade restar aquém de R$ 1.064,10 ou 10% do total de recursos arrecadados, sem prejuízo de eventual determinação de recolhimento de valores ao erário.” 

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 60, § 1º, 74, inc. II, e 79, § 1º. 

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–AI n. 0602479–83/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 13.3.2020; TSE, AgR–AI n. 0606252–11/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 10.02.2020; TRE-RS, REl n. 06002652720246210063, Rel. Des. Mario Crespo Brum, j. 21.02.2025, DJe-37 de 26.02.2025; TRE-RS, REl n. 060004583.2021.6.21.0079 MANOEL VIANA - RS 060; 004583, Rel. Des. El. CAETANO CUERVO LO PUMO, j. 31.10.2023, DJe-202 de 07.11.2023; TRE-RS, REl n. 06002270320246210164 MORRO REDONDO - RS 060022703, Rel. Des. El. Francisco Thomaz Telles, j. 10.4.2026, DJe 81 de 16.4.2026. 


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados após a sentença e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso para, mantido o juízo de aprovação com ressalvas, reduzir para R$ 364,45 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Vitória das Missões-RS

PARTIDO PROGRESSISTAS - VITÓRIA DAS MISSÕES - RS - MUNICIPAL (Adv(s) KARINE RIGON SILVA OAB/RS 72107, GABRIELA KERBER TOSI OAB/RS 84876 e RUDINEI CORREA MEDEIROS OAB/RS 73036)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

O PARTIDO PROGRESSISTAS – PP, de Vitória das Missões, recorre contra a sentença do Juízo da 045ª Zona Eleitoral, a qual julgou desaprovadas as contas da agremiação referentes ao exercício de 2024, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada – RONI. A decisão determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) e aplicou multa de 7% sobre o valor da irregularidade (ID 46136334).

Em seu recurso, a agremiação sustenta que a falha seria meramente formal e o doador estaria identificado. Alega que a irregularidade discutida neste processo envolve a forma de ingresso de uma doação, não sua origem ou licitude. Requer seja afastado o reconhecimento de utilização de recurso de origem não identificada, enquadrando a falha como impropriedade formal para aprovar as contas com ressalvas, afastado o recolhimento de valores e a multa. Subsidiariamente, restituição direta do valor ao doador, sr. Silvino Verno Lutzer, e não o recolhimento ao erário (ID 46136340).

 Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 46142254).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DEPÓSITO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL E MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou as contas relativas ao exercício de 2024, em razão do recebimento, por meio de depósito em espécie, recurso considerado de origem não identificada (RONI), com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional e aplicação de multa de 7%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se doação realizada em espécie, com identificação declaratória do doador, afasta a caracterização de recurso de origem não identificada.

2.2. Estabelecer se é possível afastar o recolhimento ao erário e a multa, ou determinar a restituição direta ao doador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Doação realizada por meio de depósito em espécie superior ao limite legal, inviabilizando a conferência da origem do recurso pela Justiça Eleitoral, em contrariedade à legislação de regência.

3.2. A forma de ingresso de uma doação é que assegura a verificação da origem. Não observar à legislação de regência obstaculizada a fiscalização necessária à identidade do contribuinte.

3.3. A aposição do CPF em operação de depósito de valores em espécie é ato absolutamente declaratório, não se revestindo da segurança que as modalidades legais empregam à operação.

3.4. Caracterizada a utilização de recurso de origem não identificada. Dever de recolhimento do valor irregular. Mantida a multa estabelecida em 7% do valor irregularmente recebido, pois se mostra adequada e proporcional.

3.5. A previsão de devolução ao doador de valor recebido em desacordo com a resolução de regência, contido no art. 8º, § 10, da Resolução TSE n. 23.604/19, destina-se à hipótese de doador identificado, e deve obedecer ao período prescrito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A doação em espécie acima do limite legal configura recurso de origem não identificada, independentemente da indicação declaratória do doador. 2. A previsão de devolução ao doador de valor recebido em desacordo com a resolução de regência, contido no art. 8º, § 10, da Resolução TSE n. 23.604/19, destina-se à hipótese de doador identificado (comprovadamente), e deve obedecer ao período prescrito, ou seja, até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito. ”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 8º, § 3º e § 10, 13 e 14.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 060003012, Acórdão, Relator(a) Des. Caroline Agostini Veiga, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 26.9.25.

 

Parecer PRE - 46142254.pdf
Enviado em 2026-04-20 15:21:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Rio Grande-RS

ELEICAO 2024 ROSA HELENA AMARO DA ROSA VEREADOR (Adv(s) MAURO RENATO DE MIRANDA MARCOS OAB/RS 48023) e ROSA HELENA AMARO DA ROSA (Adv(s) MAURO RENATO DE MIRANDA MARCOS OAB/RS 48023)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por ROSA HELENA AMARO DA ROSA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Rio Grande/RS, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições Municipais de 2024, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão de divergência entre a movimentação financeira registrada no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e os extratos bancários da conta específica de campanha, notadamente quanto ao ingresso do valor de R$ 700,00, bem como pela entrega intempestiva da prestação de contas (ID 46120149).

A sentença reconheceu, como irregularidades, (1) a ausência de registro de repasse no valor de R$ 700,00, oriundo do partido político, apesar de constar nos extratos bancários da conta de campanha, caracterizando recurso de origem não identificada ou de fonte vedada, além (2) da apresentação extemporânea das contas e (3)  da inércia da candidata, quando intimada, para sanar as falhas apontadas.

Irresignada, a recorrente sustenta, em síntese, que a documentação juntada “esclarece a situação que gerou a reprovação, requerendo a revisão da sentença de modo a determinar a aprovação de suas contas da campanha das Eleições Municipais de 2024." (ID 46120154) .

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas (ID 46142261).

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIVERGÊNCIA ENTRE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DECLARADAS E EXTRATOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha das Eleições 2024.

1.2. A sentença reconheceu divergência entre a movimentação financeira declarada no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e os extratos bancários, especialmente quanto ao ingresso de valores repassados pelo partido e que transitou pela conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem o correspondente registro na prestação de contas.

1.3. A sentença também reconheceu a entrega intempestiva das contas e ausência de manifestação para saneamento das falhas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a omissão de registro de receita identificada nos extratos bancários compromete a confiabilidade das contas.

2.2. Estabelecer se, diante do valor envolvido, é possível aprovar as contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A perfeita correspondência entre a movimentação financeira registrada no SPCE e aquela efetivamente realizada na conta bancária específica de campanha constitui requisito essencial à transparência e à rastreabilidade das contas eleitorais. A omissão de ingresso financeiro, ainda que posteriormente alegada como erro formal, configura irregularidade de natureza objetiva, especialmente quando não sanada de forma tempestiva e coerente no sistema oficial.

3.2. No caso concreto, embora a recorrente alegue ter promovido a retificação da prestação de contas, a regularização não se deu de modo oportuno, tampouco recompôs, de forma integral e consistente, a coerência sistêmica exigida entre os dados do SPCE e os extratos bancários. Reforçam a gravidade do quadro a entrega intempestiva das contas e a ausência de atuação eficaz da candidata quando intimada para sanar as falhas.

3.3. Reforma parcial da sentença. A irregularidade remanescente restringe-se a valor inferior aos parâmetros usualmente adotados por este Tribunal Regional para afastar a desaprovação das contas. O montante irregular, embora relevante, não se mostra apto, isoladamente, a comprometer a confiabilidade do conjunto das contas. Valor que deveria ser recolhido ao Tesouro Nacional, contudo, a sentença deixou de assim determinar, inviabilizando a providência, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. 

Teses de julgamento: “1. A omissão de ingresso financeiro, ainda que posteriormente alegada como erro formal, configura irregularidade de natureza objetiva, especialmente quando não sanada de forma tempestiva e coerente no sistema oficial. 2. É admissível a aprovação com ressalvas quando o montante irregular é inferior a R$ 1.064,10, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 72 e 74, inc. II.



 

Parecer PRE - 46142261.pdf
Enviado em 2026-04-20 15:22:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Eldorado do Sul-RS

ELEICAO 2024 JOAO CARLOS ELIAS VEREADOR (Adv(s) LUIZ ANTONIO GARIM DA SILVA OAB/RS 68465) e JOAO CARLOS ELIAS (Adv(s) LUIZ ANTONIO GARIM DA SILVA OAB/RS 68465)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por JOÃO CARLOS ELIAS, candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024, contra sentença proferida pelo Juízo da 090ª Zona Eleitoral de Guaíba/RS, que desaprovou a prestação de contas de campanha, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 3.068,34, referente a recursos do Fundo Partidário (ID 46125291).

A sentença reconheceu a existência de irregularidades graves, consubstanciadas na ausência de comprovação idônea da aplicação de recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 3.068,34, bem como na realização de despesas com combustíveis, no valor de R$ 2.314,51, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesas com geradores de energia, em afronta ao art. 35, §11, da Resolução TSE n. 23.607/19. Consignou,  ainda, que tais irregularidades representam a totalidade dos recursos arrecadados na campanha, circunstância que embasou a conclusão pela desaprovação das contas.

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que as despesas com combustíveis seriam regulares, afirmando que os termos de cessão de veículos, muito embora não juntados oportunamente, foram firmados anteriormente às despesas e existiam à época da campanha. Alega tratar-se de falha sanável. Aduz que os valores envolvidos seriam reduzidos, inexistindo dolo ou má-fé. Requer a aprovação das contas com ressalvas e, subsidiariamente, a reabertura da instrução para análise dos documentos apresentados apenas em sede recursal (ID 46125295).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46143192).

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. GASTOS COM COMBUSTÍVEL SEM LASTRO DOCUMENTAL. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou a prestação de contas de campanha das Eleições 2024, em razão da ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Partidário, e da realização de gastos com combustíveis sem lastro documental, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1.  Definir se a ausência de comprovação idônea da aplicação de recursos do Fundo Partidário e a realização de despesas com combustíveis desacompanhadas de documentação adequada comprometem a regularidade das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/29 exige que a aplicação de recursos públicos seja devidamente comprovada por documentação fiscal idônea, apta a demonstrar a efetiva prestação do serviço ou fornecimento do bem, assegurando a rastreabilidade da despesa.

3.2. No caso, todos os gastos realizados com recursos do Fundo Partidário permaneceram desacompanhados de documentação fiscal idônea, em violação ao art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, caracterizando falha de natureza material que compromete a fiscalização da Justiça Eleitoral e impõe o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

3.3. Realização de despesas com combustíveis realizadas sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesas com geradores de energia, circunstância que afronta diretamente o disposto no art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.4. Embora o recorrente tenha juntado apenas em grau recursal os termos de cessão de veículos, verifica-se que foi regularmente intimado para se manifestar acerca das irregularidades apontadas, obteve dilação de prazo para tanto e, ainda assim, permaneceu inerte. Nessas circunstâncias, é inviável admitir a juntada extemporânea de documentos com o objetivo de reabrir a fase instrutória, sob pena de esvaziar o regime procedimental próprio das prestações de contas, em expressão de injustiça para com aqueles candidatos obedientes às regras do rito.

3.5. Irregularidades que atingem a totalidade dos recursos arrecadados na campanha, (100%) percentual que, por si só, afasta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento consolidado desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1.Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação idônea de despesas custeadas com recursos do Fundo Partidário e despesas com combustíveis sem lastro em locação, cessão de veículos ou hipóteses legais configuram irregularidades graves que comprometem a fiscalização da Justiça Eleitoral, impondo o recolhimento dos valores correspondentes ao Tesouro Nacional.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 11, 60 e 79.

 

Parecer PRE - 46143192.pdf
Enviado em 2026-04-20 15:22:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Passo Fundo-RS

ELEICAO 2024 MAURO FLORES MELLO VEREADOR (Adv(s) DAIANE PEDROSO OAB/RS 90063) e MAURO FLORES MELLO (Adv(s) DAIANE PEDROSO OAB/RS 90063)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

MAURO FLORES MELLO, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Passo Fundo, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão de despesa com impressos cujo documento fiscal omite as dimensões, quitada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 13.700,00 (treze mil e setecentos reais) ao Tesouro Nacional, ID 46125673.

Irresignado, alega que a declaração apresentada em 08.10.25 possuiria pleno valor jurídico, configurando ato saneador, e que a sentença incorreu em erro ao desconsiderar a documentação juntada. Aduz que a irregularidade formal, que estaria sanada, não teria acarretado prejuízo à fiscalização da Justiça Eleitoral ou comprometido a transparência da contabilidade. Defende que a decisão recorrida viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da verdade material. Requer o provimento do recurso, ao efeito de aprovar as contas e, subsidiariamente, a aprovação das contas com ressalvas e o reconhecimento da eficácia saneadora da declaração juntada aos autos, ID 46125680.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 46143193).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESA COM MATERIAL IMPRESSO. NOTA FISCAL SEM INDICAÇÃO DAS DIMENSÕES. DECLARAÇÃO UNILATERAL INSUFICIENTE. IRREGULARIDADE. VALOR EXPRESSIVO. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1.  Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha das Eleições 2024, em razão de despesa com material impresso custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC sem indicação das dimensões na nota fiscal, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a ausência de indicação das dimensões do material impresso na nota fiscal pode ser suprida por declaração posterior do fornecedor ou do candidato.

2.2. Estabelecer se a irregularidade, diante de seu valor, admite mitigação pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A legislação eleitoral exige, nos termos do § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, que despesas com material impresso sejam comprovadas por documento fiscal contendo as dimensões do material produzido, no corpo da nota fiscal.

3.2. No caso, a nota fiscal não apresenta elementos mínimos para superar a ausência de descrição das dimensões do material de campanha eleitoral, pois bandeiras, adesivos e placas são produtos confeccionados nos mais diferentes tamanhos, podendo observar a legislação de regência ou não.

3.3.  A boa-fé do prestador não afasta a irregularidade, pois se trata de norma de caráter objetivo, e a declaração unilateral não supre a ausência da informação, cujo conteúdo deveria constar no próprio documento emitido na oportunidade da compra. Remanesce a inconsistência verificada na nota fiscal.

3.4. A irregularidade corresponde a 27,08% do total dos recursos arrecadados. A consolidada jurisprudência neste Regional é no sentido de se aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando a irregularidade verificada não ultrapassar o valor nominal de R$ 1.064,10 ou, percentualmente, for superior a 10%.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1.Recurso desprovido.

Teses de julgamento: 1. Declaração unilateral do fornecedor ou do candidato não supre a exigência legal de detalhamento no documento fiscal. 2. Irregularidades de valor expressivo, superiores aos parâmetros jurisprudenciais, afastam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e ensejam a desaprovação das contas com recolhimento ao Tesouro Nacional.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 060030020, Rel. Des. Leandro Paulsen, DJe 17/12/25; TRE-RS, REl n. 060048856, Rel. Desa. Caroline Agostini Veiga, DJe 17.11.25; TRE-RS, PCE n. 0602663-10, Rel. Des. El. Amadeo Henrique Ramella Buttelli; TRE-RS, PCE n. 0602502-97, Rel. Des. El. Afif Jorge Simões Neto.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Estrela-RS

ELEICAO 2024 JOCELAINE ROSSATO DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) ALAN BUCKER OAB/RS 73851) e JOCELAINE ROSSATO LEAL (Adv(s) ALAN BUCKER OAB/RS 73851)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOCELAINE ROSSATO LEAL, candidata ao cargo de vereador no Município de Estrela/RS nas Eleições de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Zona Eleitoral, que julgou aprovada com ressalvas sua prestação contas de campanha, determinando o recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, por irregularidades na comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em atividades de militância.

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta ter apresentado toda a documentação exigida, e que não houve impugnação das contas nem constatação de recebimento de recursos ilícitos, omissões ou excesso de gastos. Argumenta que a irregularidade apontada é de natureza meramente formal, decorrente de excessivo rigorismo, não sendo suficiente para ensejar a desaprovação das contas, especialmente porque os serviços foram efetivamente prestados. Requer a aprovação das contas e o afastamento da determinação de devolução de valores ao erário.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINACIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. GASTOS COM MILITÂNCIA. SUFICIÊNCIA DE DETALHAMENTO CONTRATUAL. FALHAS FORMAIS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTAMENTO DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1.  Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereador nas eleições de 2024 contra sentença que aprovou com ressalvas sua prestação de contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão irregularidades na comprovação de gastos com recursos do FEFC destinados à militância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a regularidade dos gastos com serviços de militância custeados com recursos do FEFC.

2..2. Estabelecer se as falhas identificadas justificam a determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O contrato apresentado informa que o fornecedor teria sido contratado para prestar os serviços de cabo eleitoral e de panfletagem, o horário comercial, os bairros de atuação, e o valor, que foi fixado de acordo com o preço usual de mercado pelo dia trabalhado nessa função.

3.2. Este Tribunal tem entendimento que, para as eleições municipais de 2024, a designação da prestação de serviços em bairros do respectivo município onde ocorre o pleito e da expressão “horário comercial” seriam suficientes para atendimento dos requisitos de detalhamento quanto ao local de trabalho e às horas trabalhadas.

3.3. Constatada a doação de material impresso para campanha registrada no extrato da prestação de contas. Prejudicada a análise desse ponto sob pena de supressão de grau de jurisdição além de preservar o princípio da non reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: 1. A documentação apresentada satisfaz, para as eleições de 2024, a exigência de detalhamento de serviços de militância em prestação de contas. 2. Falhas formais na comprovação de despesas com FEFC não ensejam devolução ao erário quando demonstrada a efetiva prestação do serviço.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600470-85.2024.6.21.0021, Rel. Desa. Fed. Vania Hack de Almeida, DJe 05/02/26.

 

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Enviado em 2026-04-20 15:22:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. 


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Bagé-RS

ELEICAO 2024 ELIZABETH GOMES JARDIM BRAITBACH VEREADOR (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967) e ELIZABETH GOMES JARDIM BRAITBACH (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ELIZABETH GOMES JARDIM BRAITBACH, candidata a vereadora não eleita, contra a sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas sua prestação de contas de campanha relativa às Eleições de 2024 no Município de Bagé/RS e determinou o recolhimento de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, a recorrente junta o contrato referente à despesa de R$ 600,00 com serviços contábeis. Afirma que a atuação do profissional restou evidenciada nos demonstrativos e registros inseridos no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), comprovando a efetiva prestação dos serviços. Relata que a ausência inicial do documento configura mero vício formal, sem repercussão na regularidade material das contas e sem qualquer indício de má-fé ou omissão dolosa. Aduz que a despesa é legítima, pertinente à campanha e compatível com os princípios da verdade material, da proporcionalidade e da razoabilidade, inexistindo fundamento para a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Requer a reforma da sentença para aprovar as contas, com ou sem ressalvas, afastando-se a determinação de devolução de recursos ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOCUMENTO APRESENTADO EM GRAU RECURSAL. DESPESA COMPROVADA. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas de campanha de candidata ao cargo de vereadora e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação de despesa com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC destinada ao pagamento de serviços contábeis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a documentação apresentada em grau recursal é apta a comprovar a regular aplicação dos recursos do FEFC.

2.2. Estabelecer se subsiste a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Este Tribunal tem entendimento quanto à possibilidade de apresentação intempestiva de documentos em processos de prestação de contas, mesmo após a sentença, desde que, com a sua simples leitura, seja possível sanar as irregularidades, como no caso.

3.2. No caso, foi juntado o contrato de honorários contábeis entre a recorrente e o fornecedor, sendo que o o contador está registrado como responsável pela contabilidade no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais.

3.3. O extrato bancário identifica corretamente o destinatário do recurso. A correlação entre o contrato, o extrato bancário e a despesa registrada permitem concluir pela efetiva contratação e prestação dos serviços contábeis.

3.4. Afastada a incidência do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois restou demonstrada, em grau recursal, a regular destinação da verba do FEFC à finalidade declarada, restando apenas o conjunto de impropriedades de natureza formal, consistente na apresentação intempestiva das contas e na juntada tardia do contrato de honorários e do extrato bancário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Mantida a aprovação com ressalvas.

Teses de julgamento: “1. É admissível a juntada de documentos em grau recursal para comprovar a regular aplicação de recursos do FEFC, desde que de simples aferição, sem necessidade de análise técnica. 2. A comprovação superveniente da despesa afasta a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional, porém mantem a aposição de ressalva nas contas pelo atraso na apresentação.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600423-43.2024.6.21.0076, Rel. Des. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, DJe 17.9.25; TRE-RS, REl n. 0600235-56.2024.6.21.0074, Rel. Des. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, DJe 28.01.26.

 

Parecer PRE - 46145010.pdf
Enviado em 2026-04-20 15:22:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a aprovação com ressalvas das contas, afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Tapejara-RS

ELEICAO 2024 TATIANE COPATTI FONTANA VEREADOR (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960) e TATIANE COPATTI FONTANA (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por TATIANE COPATTI FONTANA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Tapejara/RS nas Eleições 2024, contra sentença que desaprovou sua prestação de contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 2.610,00 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades relacionadas à comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e de recursos de origem não identificada.

Em suas razões, a recorrente sustenta que todos os pagamentos foram realizados por meio de cheques nominais aos beneficiários, com respaldo em contratos idôneos. Afirma que eventual depósito em conta de terceiros decorreu do desconhecimento, pelos prestadores, da exigência de utilização de conta de sua própria titularidade. Alega que o valor destinado à advogada Nailê Licks Morais foi depositado em conta da sociedade de advogados da qual ela é sócia minoritária, e que a quantia referente à prestadora Alícia Sandini foi depositada em conta de Paulo Sandini, irmão da prestadora, tendo os valores, segundo defende, alcançado o destino correto. Quanto ao gasto com material impresso, aduz que, embora ausente a indicação do tamanho no documento fiscal, as peças estariam em conformidade com os limites previstos na legislação eleitoral. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas e para que seja afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Com o recurso, foi acostado contrato social da sociedade “Dos Santos & Morais Sociedade de Advogados”, no qual consta Nailê Licks Morais como sócia.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTO A TERCEIRO VINCULADO AO PRESTADOR. RASTREABILIDADE PRESERVADA. MATERIAL IMPRESSO SEM ESPECIFICAÇÃO. PERCENTUAL RELEVANTE. MANUTENÇÃO DA DESAPROVAÇÃO. REDUZIDO O VALOR A SER RECOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas de campanha de candidata ao cargo de vereadora, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC e recebimento de recursos de origem não identificada.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se as despesas custeadas com recursos do FEFC, pagas a terceiros vinculados aos prestadores indicados, comprometem a regularidade das contas. 

2.2. Estabelecer se as irregularidades remanescentes autorizam a aprovação com ressalvas ou impõem a manutenção da desaprovação e do dever de recolhimento.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Despesa com advogado. Verificado que o pagamento foi realizado por meio de cheque nominal, tendo o valor sido creditado no CNPJ da sociedade de advogados da qual a prestadora do serviço integra o quadro societário, conforme contrato social juntado com o recurso. 

3.2. Despesa paga a terceiro. Consideradas a emissão nominal do cheque, a identificação do terceiro que recebeu o valor e a explicação oferecida acerca do vínculo familiar existente, não se evidencia comprometimento substancial da rastreabilidade da despesa, tampouco há indício de emprego irregular da verba pública a justificar, por si só, a devolução do numerário ao Tesouro Nacional. 

3.3. Este Tribunal tem entendimento no sentido de que o pagamento de despesa eleitoral por cheque nominal e cruzado, ainda que compensado por terceiro vinculado ao prestador, não compromete a regularidade do gasto quando preservada a rastreabilidade e inexistente dúvida relevante acerca do destino do valor. 

3.4. Material impresso. Nos termos do art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o documento fiscal deve conter descrição detalhada da operação, com especificação das dimensões do material gráfico produzido. A ausência desse elemento inviabiliza o controle da regularidade do gasto e impede aferir, de forma objetiva, a observância dos limites legais da propaganda impressa. 

3.5. As irregularidades remanescentes representam 14,25% do total arrecadado, percentual ainda superior aos parâmetros usualmente adotados por esta Justiça Eleitoral para a incidência dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso parcialmente provido. Reduzido o valor a ser recolhido. Mantida a desaprovação.  

Teses de julgamento: “1. O pagamento de despesa eleitoral por cheque nominal, ainda que creditado a terceiro vinculado ao prestador, não compromete a regularidade quando preservada a rastreabilidade e comprovado o vínculo. 2. Irregularidades remanescentes que representam percentual relevante da arrecadação não afastam a desaprovação das contas.” 

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, 32, 60, § 8º, 74, inc. III, e 79, § 1º. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600643-78.2024.6.21.0096, Rel. Des. Caroline Agostini Veiga, DJe 25.11.25; TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 13.02.25. 

Parecer PRE - 46092459.pdf
Enviado em 2026-04-20 15:22:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir  para R$ 1.106,75 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Próxima sessão: qua, 06 mai às 19:30

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