Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, Des. Federal Leandro Paulsen, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado e Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Igrejinha-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT - IGREJINHA- MUNICIPAL - RS (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Igrejinha/RS contra a sentença proferida pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral que julgou aprovadas com ressalvas as contas da agremiação referentes à campanha eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 200,00 ao Tesouro Nacional.

Na fundamentação da sentença, o Juízo reconheceu a existência de irregularidade decorrente da omissão de despesa identificada mediante cruzamento de dados fiscais, consistente na emissão de nota fiscal eletrônica em nome do CNPJ do partido, no valor de R$ 200,00, relativa a honorários contábeis, sem a correspondente declaração na prestação de contas eleitoral. Entendeu-se que a ausência de comprovação do pagamento da referida despesa ou de seu cancelamento, estorno ou retificação implicaria a caracterização de recurso de origem não identificada, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo-se o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional. Não obstante, ponderou o magistrado que o montante envolvido se mostrava diminuto e incapaz de comprometer a regularidade global das contas, razão pela qual aplicou o art. 74, inc. II, do referido diploma normativo, julgando-as aprovadas com ressalvas, sem prejuízo da obrigação de restituição ao erário.

Em suas razões, sustenta, em síntese, que a nota fiscal identificada não se refere a despesa eleitoral, mas a gasto ordinário da agremiação, relacionado à sua contabilidade regular, devendo ser examinado no âmbito da prestação de contas anual do exercício de 2024. Alega, ainda, cerceamento de defesa, ao argumento de que a unidade técnica teria juntado aos autos extrato bancário da conta ordinária do partido sem oportunizar manifestação específica sobre o documento, utilizando-o para manter a glosa do valor. Assevera que a despesa consta da prestação de contas anual protocolada sob o n. 0600011-53.2025.6.21.0149. Ao final, requer “a reforma da sentença, de modo a reconhecer que a citada Nota Fiscal não pertence às Contas Eleitorais, delegando às Contas Anuais a referida análise” (ID 46028324).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46118113).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DIRETÓRIO MUNICIPAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. OMISSÃO DE DESPESA. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas as contas de campanha eleitoral de 2024, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

1.2. O juízo de origem reconheceu a omissão de despesa identificada por meio de nota fiscal emitida em nome da agremiação, sem registro na prestação de contas, enquadrando o valor como recurso de origem não identificada, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, art. 32.

1.3. No recurso, sustenta-se que a despesa seria ordinária, devendo ser analisada nas contas anuais, além de alegar cerceamento de defesa pela juntada de extrato bancário sem prévia manifestação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nota fiscal não declarada configura despesa eleitoral sujeita à prestação de contas de campanha ou gasto ordinário da agremiação; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da juntada de extrato bancário pela unidade técnica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A emissão de nota fiscal em nome da agremiação durante o período eleitoral constitui indício objetivo de despesa que deve ser devidamente registrada e comprovada na prestação de contas, cabendo à parte demonstrar seu pagamento, cancelamento ou desvinculação da campanha.

3.2. A ausência de comprovação de pagamento, cancelamento ou retificação do documento fiscal impede o afastamento da irregularidade, legitimando o enquadramento do valor como recurso de origem não identificada, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.3. O argumento de que a despesa seria ordinária não se sustenta sem prova consistente, sobretudo quando a própria escrituração contábil anual indica o valor como obrigação pendente, evidenciando a inexistência de quitação no exercício.

3.4. Os extratos bancários das contas partidárias possuem natureza pública, não estando sujeitos a sigilo. A juntada destes não configura cerceamento de defesa, pois decorre do poder-dever fiscalizatório da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo documento destinado a verificar as alegações da própria parte.

3.5. No tocante ao julgamento global das contas, a irregularidade, por seu reduzido valor, não compromete a confiabilidade da prestação, admitindo-se a aprovação com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que aprovou as contas com ressalvas e determinou o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “1. A omissão de despesa evidenciada por nota fiscal emitida em nome da agremiação, sem comprovação de pagamento, cancelamento ou desvinculação da campanha, configura recurso de origem não identificada, impondo o recolhimento ao Tesouro Nacional, não sendo suficiente a alegação de natureza ordinária desacompanhada de prova idônea; 2. A juntada de extratos bancários pela Justiça Eleitoral não caracteriza cerceamento de defesa.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 13, § 2º; 32; 69; 74, inc. II; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 6º, § 6º; 68.


 

Parecer PRE - 46118113.pdf
Enviado em 2026-04-29 13:55:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Santa Maria-RS

ELEICAO 2024 MOACIR DA ROSA ALVES PREFEITO (Adv(s) RICARDO SCHMIDT LUNARDI OAB/RS 131858), MOACIR DA ROSA ALVES (Adv(s) RICARDO SCHMIDT LUNARDI OAB/RS 131858), ELEICAO 2024 JOSE CARLOS LIMA DOS SANTOS VICE-PREFEITO (Adv(s) RICARDO SCHMIDT LUNARDI OAB/RS 131858) e JOSE CARLOS LIMA DOS SANTOS (Adv(s) RICARDO SCHMIDT LUNARDI OAB/RS 131858)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MOACIR DA ROSA ALVES e JOSÉ CARLOS LIMA DOS SANTOS, respectivamente, candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Santa Maria/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor total de R$ 2.251,13, em razão da omissão de despesas de campanha (ID 46148654).

Em suas razões, os recorrentes, em síntese, alegam que a sentença merece reforma integral por conter erro material grave. Alegam que a desaprovação se baseou em premissas equivocadas, argumentando que a despesa de R$ 1.440,00, relativa a notas fiscais geradas pela plataforma “Fiscaliza JE”, não deveria ser considerada irregularidade, pois não se trataria de despesa efetiva, mas de um suposto equívoco de registro. Afirmam, ainda, que a irregularidade referente ao valor de R$ 811,13 carece de fundamento. Pugnam, ao final, pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação das contas com ressalvas e para o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 46148655).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46159261).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM NOME DO CNPJ DE CAMPANHA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS NÃO DECLARADOS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha referentes às eleições de 2024, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de omissão de despesas.

1.2. A decisão de origem reconheceu a existência de despesas não registradas, evidenciadas por notas fiscais emitidas em nome do CNPJ de campanha e pela ausência de contabilização de serviços advocatícios e contábeis.

1.3. Os recorrentes sustentam erro material, alegam inexistência de despesa efetiva quanto às notas fiscais e ausência de fundamento para as demais irregularidades, postulando a aprovação das contas com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a emissão de notas fiscais em nome do CNPJ de campanha, sem comprovação de cancelamento, configura omissão de despesas eleitorais; (ii) saber se a ausência de registro de gastos com serviços advocatícios e contábeis caracteriza utilização de recursos de origem não identificada, impondo a devolução ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A prestação de contas deve refletir integralmente as receitas e despesas de campanha, com documentação idônea, nos termos do art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. A existência de documento fiscal contra o número de CNPJ de campanha, ausente provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal dos candidatos, caracterizando os recursos como de origem não identificada, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo devolução ao erário.

3.4. A ausência de registro de serviços advocatícios e contábeis, cuja contratação é obrigatória (arts. 35, § 3º, e 45, §§ 4º e 5º), reforça a irregularidade, diante da inexistência de comprovação de sua regular contabilização, evidenciando que o trânsito da quantia utilizada para quitação desses gastos ocorreram de forma paralela à contabilidade formal dos candidatos.

3.5. O montante das falhas revela-se expressivo, afastando a incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovação com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido, mantida a sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A emissão de notas fiscais em nome do CNPJ de campanha, sem contabilização e sem comprovação de cancelamento, configura omissão de despesas eleitorais; 2. A ausência de registro de gastos com serviços advocatícios e contábeis, quando não demonstrado o trânsito regular dos recursos, caracteriza utilização de recursos de origem não identificada, impondo a devolução ao Tesouro Nacional.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, caput e § 1º, inc. VI; 35, § 3º; 45, §§ 4º e 5º; 53, inc. I, al. “g”.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0603520-94/PR. Relator: Min. Antônio Carlos Ferreira, Acórdão de 28.4.2025. Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 69, data 07.5.2025; TRE-RS, PC n. 0602712-51/RS. Relator: Desembargador Mario Crespo Brum, Acórdão de 02.9.2024. publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 193, data 05.9.2024; TRE-RS, RE n. 0600648-10. Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 23.6.2025.

Parecer PRE - 46159261.pdf
Enviado em 2026-04-29 13:55:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Canoas-RS

ELEICAO 2024 LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA PREFEITO (Adv(s) LEANDRO RAUPP TIETBHOL OAB/RS 56844 e MELCHIADES HERTCERT NETO OAB/RS 69051), LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA (Adv(s) LEANDRO RAUPP TIETBHOL OAB/RS 56844 e MELCHIADES HERTCERT NETO OAB/RS 69051), ELEICAO 2024 GILSON DOS SANTOS OLIVEIRA VICE-PREFEITO (Adv(s) LEANDRO RAUPP TIETBHOL OAB/RS 56844 e MELCHIADES HERTCERT NETO OAB/RS 69051) e GILSON DOS SANTOS OLIVEIRA (Adv(s) LEANDRO RAUPP TIETBHOL OAB/RS 56844 e MELCHIADES HERTCERT NETO OAB/RS 69051)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA e GILSON DOS SANTOS OLIVEIRA, respectivamente candidata ao cargo de Prefeita e candidato ao cargo de Vice-Prefeito no Município de Canoas/RS, nas Eleições 2024, contra sentença da 134ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 123.302,96 ao Tesouro Nacional, ante irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 46114280).

A sentença, acolhendo o parecer conclusivo, reconheceu irregularidades na aplicação de recursos do FEFC sob dois eixos: (i) destinação de valores a candidaturas vinculadas a partido diverso, em afronta ao art. 17, §§ 2º e 2º-A, da Resolução TSE n. 23.607/19; e (ii) utilização de recursos vinculados à cota de fomento às candidaturas femininas em favor de candidatos do sexo masculino, sem comprovação de benefício direto à campanha feminina, em desconformidade com os parágrafos 6º e 7º do mesmo dispositivo.

Em suas razões, os recorrentes afirmam, em síntese, que o núcleo da controvérsia reside em interpretação excessivamente estrita do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19, a qual, no caso concreto, teria desconsiderado tanto a natureza meramente contábil e estimável de determinadas emissões fiscais quanto a dinâmica colaborativa entre campanhas majoritárias e proporcionais. No que se refere ao item 4.1.5 do parecer conclusivo, alegam inexistir irregularidade no pagamento do contador Roberto Henke, no valor de R$ 53.333,28, por se tratar de contratação exclusiva da campanha majoritária, devidamente registrada e documentada, sem repasse financeiro a outras candidaturas. Aduzem que o profissional teria prestado orientações técnicas pontuais a candidatos coligados e que a emissão de notas com valores estimados teria ocorrido apenas para fins de registro contábil e transparência, sem circulação de numerário, caracterizando doação estimável, com amparo no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Mencionam, ainda, entendimento do TSE no sentido da licitude de doações estimáveis entre campanhas coligadas. Quanto ao repasse de R$ 3.000,00 ao candidato Carlos Eri Lima (DC), reconhecem equívoco em manifestação anterior, mas aduzem que tal circunstância não afastaria a tese de que, predominantemente, se estaria diante de lançamentos estimáveis, e não de repasse vedado, destacando a inexistência de prejuízo ao controle e ao erário pela ausência de transferência financeira efetiva. Relativamente ao item 4.3, defendem a regularidade das transferências de valores e das doações estimáveis realizadas a candidatos do sexo masculino no âmbito do Republicanos. Argumentam que tais candidaturas teriam atuado como apoiadoras diretas da campanha majoritária feminina, inclusive com distribuição de material e mobilização de eleitores, o que configuraria despesa comum e benefício mútuo, hipótese que reputam amparada pelo art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Acrescentam que parte das rubricas glosadas corresponderia a valores estimáveis, sem impacto financeiro direto e sem prejuízo ao erário. Por fim, aduzem que, ainda que remanesçam falhas, o montante impugnado corresponde a aproximadamente 8,65% do total arrecadado (R$ 1.426.280,00), inexistindo indícios de má-fé, dolo ou tentativa de burla. Assim, requerem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do art. 74, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas ou, subsidiariamente, reduzido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional (ID 46114284).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento parcial do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento do valor apontado como irregular ao Tesouro Nacional (ID 46122385).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). REPASSE A CANDIDATURAS DE PARTIDO DIVERSO. DOAÇÕES ESTIMÁVEIS. COTA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO DIRETO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha referentes às eleições de 2024, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. A decisão reconheceu repasse, direto e estimável, de recursos a candidaturas de partido diverso e utilização de verba da cota feminina em favor de candidatos do sexo masculino, sem comprovação de benefício direto à candidatura feminina.

1.3. Os recorrentes sustentam interpretação excessivamente restritiva da norma, defendendo a licitude das doações estimáveis, a inexistência de circulação financeira em parte das operações e a regularidade das despesas comuns, postulando a aprovação das contas com ressalvas ou a redução do valor a ser recolhido.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a destinação de recursos do FEFC, ainda que sob a forma estimável, a candidaturas vinculadas a partido diverso configura irregularidade; (ii) saber se a utilização de recursos da cota destinada às candidaturas femininas em favor de candidatos do sexo masculino, sem comprovação de benefício direto, viola a finalidade legal da política afirmativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. É vedado o repasse de recursos do FEFC, inclusive sob a forma de doações estimáveis, a candidaturas não pertencentes à mesma federação ou coligação, sendo a inobservância dessa regra qualificada como irregularidade grave.

3.2. A vedação alcança a destinação material do gasto, sendo irrelevante a ausência de circulação financeira quando evidenciado benefício a candidaturas de partido diverso.

3.3. Quanto à cota de gênero, o art. 17, §§ 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que os recursos devem ser aplicados nas candidaturas femininas, admitindo-se exceção apenas para despesas comuns que revertam em benefício direto e comprovado à candidata.

3.4. A utilização de tais recursos em favor de candidatos do sexo masculino exige demonstração objetiva de benefício direto, não sendo suficiente a alegação de apoio político, cooperação eleitoral ou benefício reflexo. Compreensão consolidada no âmbito deste Tribunal no sentido de que a política afirmativa não pode ser neutralizada por presunções de cooperação eleitoral. O benefício exigido pela norma deve ser direto, mensurável e comprovado nos autos da prestação de contas.

3.5. Embora as irregularidades envolvam destinação indevida de recursos públicos, o percentual apurado não compromete a confiabilidade global das contas, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação com ressalvas, mantida a obrigação de recolhimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores considerados irregulares.

Teses de julgamento: “1. A destinação de recursos do FEFC, ainda que sob a forma de doação estimável, a candidaturas de partido diverso configura irregularidade grave; 2. A utilização de recursos da cota destinada às candidaturas femininas em favor de candidatos do sexo masculino, sem comprovação de benefício direto à candidatura feminina, viola a finalidade da política afirmativa e impõe a devolução do valor correspondente ao erário.”

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 17, § 1º; Lei n. 9.504/97, art. 23, § 1º; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 17, §§ 2º, 2º-A, 6º e 7º; art. 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 7.214; TSE, AREspEl n. 0601162-65/GO. Relator.: Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 20.6.2024, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJe n. 107, data 21.6.2024; TRE-RS, RE n. 0600320-07/RS. Relator: Des. Nilton Tavares Da Silva, Acórdão de 17.10.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 198, data 22.10.2025; TRE-RS, RE n. 060106579/RS. Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 02.7.2025; TRE-RS, RE n. 060079366/RS. Rel. Des. Leandro Paulsen, DJe 03.9.2025; TRE-RS, RE n. 060105705/RS. Rel. Desa. Caroline Agostini Veiga, DJe 25.8.2025.
 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento  do valor de R$ 123.302,96 ao Tesouro Nacional. 


CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Campo Bom-RS

REPUBLICANOS - CAMPO BOM - RS - MUNICIPAL (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374) e PARTIDO LIBERAL - CAMPO BOM - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

ELEICAO 2024 GIOVANI BATISTA FELTES PREFEITO (Adv(s) ANA LUIZA PALMEIRO ORSI OAB/RS 116871, NEIVA ROSANE STACKE SOARES DA SILVA OAB/RS 36918 e DEIVIS LUIZ KLEIN DOS SANTOS OAB/RS 88835), ELEICAO 2024 PAULO SANTOS SILVEIRA VEREADOR (Adv(s) NEIVA ROSANE STACKE SOARES DA SILVA OAB/RS 36918 e DEIVIS LUIZ KLEIN DOS SANTOS OAB/RS 88835) e ELEICAO 2024 PEDRO PAULO GOMES VEREADOR (Adv(s) NEIVA ROSANE STACKE SOARES DA SILVA OAB/RS 36918 e DEIVIS LUIZ KLEIN DOS SANTOS OAB/RS 88835)

ELEICAO 2024 GENIFER GRAZIELA SIEBEL ENGERS VICE-PREFEITO (Adv(s) ANA LUIZA PALMEIRO ORSI OAB/RS 116871, NEIVA ROSANE STACKE SOARES DA SILVA OAB/RS 36918 e DEIVIS LUIZ KLEIN DOS SANTOS OAB/RS 88835)

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo REPUBLICANOS de CAMPO BOM/RS e pelo PARTIDO LIBERAL de CAMPO BOM/RS contra a sentença proferida pelo Juízo da 105ª Zona Eleitoral, que julgou improcedentes os pedidos formulados na representação por captação ilícita de sufrágio proposta pelos ora recorrentes em face de GIOVANI BATISTA FELTES e GENIFER GRAZIELA SIEBEL ENGERS, respectivamente candidato e candidata aos cargos de prefeito e vice-prefeita do Município de Campo Bom no pleito de 2024.

Na origem, a sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos de cassação e de condenação à multa, previstos no art. 41A da Lei das Eleições, por insuficiência probatória, considerando os depoimentos contraditórios ou frágeis; a fotografia acostada suscetível de manipulação e a ausência de nexo fático com os candidatos e, reconhecendo a temeridade processual, condenou os autores por litigância de má-fé à multa de cinco salários-mínimos, com honorários de 20%, bem como determinou a comunicação do fato à OAB/RS (ID 46026729).

Em suas razões, os recorrentes afirmam que as declarações de eleitores e testemunhas e os documentos juntados demonstram o oferecimento de vantagem com finalidade eleitoral, por vezes por interposta pessoa, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos do tipo. Alegam que a decisão desconsiderou a coerência e a convergência dos relatos, a recorrência das condutas e o contexto de vulnerabilidade social da localidade. Sustentam que a diversidade de condutas, envolvendo dinheiro, cestas básicas, promessas de verbas e pressão institucional, revela um modus operandi coordenado e sistemático, com gravidade apta a macular a normalidade e a legitimidade do pleito, impondo a cassação e as demais sanções. Sobre a litigância de má-fé, defendem a inexistência de dolo ou temeridade. Aduzem que a peça inaugural teria se baseado em declarações, fotos e documentos existentes e que o insucesso probatório não converte a demanda em temerária. Requerem o afastamento da má-fé e a revogação da remessa de ofício à OAB/RS, por ausência de fundamento fático-jurídico e por violação às garantias do devido exercício da advocacia. Requerem, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a captação ilícita de sufrágio e aplicando as sanções legais, com o afastamento da litigância de má-fé e revogação do ofício à OAB/RS. Subsidiariamente, pugnam pela exclusão da multa por litigância de má-fé e das consequências acessórias contra os patronos constituídos (ID 46026735).

De seu turno, os recorridos, em contrarrazões, requerem o desprovimento do apelo, afirmando que a sentença está “em total consonância com a legislação” e com o acervo probatório produzido, o qual não comprova captação de sufrágio ou abuso de poder. Apontam que a narrativa dos recorrentes seria genérica, não individualiza condutas, baseia-se em declarações unilaterais e provas frágeis ou inventadas, sem qualquer vínculo com os candidatos. Rogam pelo desprovimento integral do recurso, com manutenção “in totum” da sentença de improcedência e das sanções por litigância de máfé (ID 46026735).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46126162).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER. IMPROCEDÊNCIA. PROVA FRÁGIL. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na representação fundada em captação ilícita de sufrágio e abuso de poder, por insuficiência probatória e condenou os autores por litigância de má-fé, com multa, honorários e comunicação à OAB.

1.2. Recurso eleitoral interposto pelos autores, sustentando a configuração dos ilícitos e a indevida condenação por má-fé.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder; (ii) saber se é cabível a condenação por litigância de má-fé e a comunicação à OAB.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A captação ilícita de sufrágio exige prova robusta da oferta, promessa ou entrega de vantagem vinculada ao voto, ainda que por interposta pessoa.

3.2. O abuso de poder demanda demonstração de gravidade apta a comprometer a normalidade e legitimidade do pleito.

3.3. O acervo probatório revela-se fragmentado e inconsistente, composto por depoimentos isolados, declarações extrajudiciais não confirmadas, imagens descontextualizadas e registros digitais sem garantia de autenticidade. Ausente nexo entre os fatos narrados e os candidatos, bem como comprovação de finalidade eleitoral, inviável o reconhecimento dos ilícitos.

3.4. A litigância de má-fé (CPC, art. 80) exige demonstração inequívoca de dolo processual, não se configurando pela mera improcedência da ação ou fragilidade das provas. Circunstâncias que não autorizam a conclusão automática de má-fé, sobretudo quando os fatos alegados guardam relação com temas sensíveis do processo eleitoral e com contextos frequentemente judicializados.

3.5. Inexistindo prova induvidosa de atuação dolosa, fraudulenta ou antiética dos patronos, que se limitaram ao exercício regular da advocacia, com base nos elementos apresentados por seus clientes, impõe-se o afastamento da determinação de comunicação à OAB.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para manter a improcedência da ação e afastar a condenação por litigância de má-fé e a determinação de comunicação à OAB.

Tese de julgamento: “1. A configuração da captação ilícita de sufrágio e do abuso de poder exige prova robusta e idônea, não sendo suficiente prova testemunhal isolada, documentos unilaterais ou elementos descontextualizados; 2. A litigância de má-fé depende de demonstração inequívoca de dolo processual, não se caracterizando pela mera fragilidade probatória.”

Dispositivos relevantes citados

CPC, art. 80.
LC nº 64/1990, art. 22.
Lei nº 9.504/1997, art. 41-A.

Jurisprudência relevante citada

TRE-RS, RE nº 0600291-45, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, j. 17/12/2025.
TRE-RS, RE nº 0601098-84, Rel. Desa. Caroline Agostini Veiga, j. 02/09/2025.


 

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Enviado em 2026-04-29 13:55:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a improcedência da ação, afastar as condenações por litigância de má-fé impostas aos recorrentes, bem como a determinação de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.

Des. Federal Leandro Paulsen

Dilermando de Aguiar-RS

ELEICAO 2024 ANDERSON DE LIMA PULHESE PREFEITO (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217), ANDERSON DE LIMA PULHESE (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217), ELEICAO 2024 VIVIANE DE LIMA LEAL VICE-PREFEITO (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217) e VIVIANE DE LIMA LEAL (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por ANDERSON DE LIMA PULHESE e VIVIANE DE LIMA LEAL, respectivamente, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeita do Município de Dilermando de Aguiar/RS, pelo partido MDB, contra a sentença proferida pelo juízo da 081ª Zona Eleitoral de São Pedro do Sul/RS, que aprovou com ressalvas sua prestação de contas das Eleições de 2024, determinando o recolhimento de R$ 2.435,90 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 46047872).

A sentença reconheceu a existência de recursos de origem não identificada (RONI) na prestação de contas, bem como a utilização de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem comprovação regular. Assim, determinou o juízo de origem o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante relativo às falhas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, os recorrentes sustentam que a falha relativa a recursos de origem não identificada (RONI), consistente em depósito em espécie que excedeu o limite permitido, ocorreu em virtude de orientação equivocada da instituição bancária local. Ademais, o valor excedido representa baixíssimo percentual comparado à arrecadação total de campanha. Quanto à irregularidade na comprovação de utilização de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), alegam que, em sede recursal, apresentam contratos de prestação de serviços e de locação/cessão de imóvel, a fim de sanar as irregularidades. Por fim, pedem seja afastada a determinação de recolhimento de R$ 2.435,90 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, e, subsidiariamente, a fixação do valor de R$ 335,90 como importância que efetivamente deve ser restituída aos cofres públicos (ID 46047877).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, para manter a aprovação com ressalvas das contas (ID 46106713).

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). REGULARIZAÇÃO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha das eleições de 2024, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional em razão de irregularidades.

1.2. A decisão reconheceu falhas relativas à existência de recursos de origem não identificada, decorrentes de depósito em espécie acima do limite legal, e à ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.3. Os recorrentes sustentam equívoco na orientação bancária quanto ao depósito e apresentam, em grau recursal, documentação destinada a comprovar a regularidade das despesas, postulando o afastamento ou redução da obrigação de recolhimento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o depósito em espécie acima do limite legal pode ser afastado como irregularidade apta a caracterizar recurso de origem não identificada; (ii) saber se a juntada de documentos em sede recursal é apta a regularizar despesas custeadas com recursos do FEFC e afastar a determinação de recolhimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Admite-se a juntada de documentos em sede recursal nas prestações de contas, quando aptos a esclarecer irregularidades sem dilação probatória, conforme art. 266 do Código Eleitoral e jurisprudência do TRE-RS.

3.2. O depósito em espécie acima do limite regulamentar configura Recurso de Origem Não Identificada (RONI), nos termos do art. 21, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, norma objetiva que impõe o recolhimento ao erário, não afastado por alegação de erro bancário.

3.3. Quanto às despesas custeadas com recursos do FEFC, a documentação apresentada em grau recursal mostra-se suficiente para comprovar a regularidade de parte dos gastos, afastando a irregularidade inicialmente reconhecida.

3.4. O montante residual das irregularidades, de reduzida expressão percentual, justifica a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mantendo-se, contudo, a obrigação de recolhimento do valor correspondente aos recursos de origem não identificada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, reduzido montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. O depósito em espécie acima do limite legal configura recurso de origem não identificada, sendo irrelevante a alegação de erro de orientação bancária; 2. A juntada de documentos em sede recursal pode regularizar despesas custeadas com recursos do FEFC, desde que suficientes para comprovar a regularidade dos gastos, afastando a determinação de recolhimento correspondente.”

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, § 1º; 32; 35, § 12; 74, inc. II; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600086-10/RS. Relator.: Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 20.7.2023, Data de Publicação: DJe n. 135, data 26.7.2023; TRE-RS, REl n. 060085280/RS. Acórdão, Relator Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 20.6.2025; TRE-RS, REl n. 060086510/RS. Relator: Des. Volnei dos Santos Coelho, Acórdão de 25.7.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n, 139, data 30.7.2025.

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Enviado em 2026-04-29 13:55:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a aprovação das contas com ressalvas, reduzir para R$ 335,90 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.

Des. Federal Leandro Paulsen

Horizontina-RS

UNIAO BRASIL - HORIZONTINA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do UNIÃO BRASIL – UNIÃO – de Horizontina/RS em face da sentença do Juízo da 120ª Zona Eleitoral que desaprovou a prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2024, com fulcro no art. 45, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19, considerando recursos de origem não identificada dois depósitos, em espécie, no valor total de R$ 2.700,00 nas contas da agremiação, ainda que identificados no extrato bancário pelo CPF dos doadores, em desconformidade com a norma do art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19. A sentença determinou o recolhimento de R$ 2.700,00 ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 5%, bem como a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário por 2 meses  (ID 46126140).

Em suas razões, afirma o partido recorrente que “as referidas doações, em que pese vertidas mediante depósito em espécie, ambas datadas de 05.9.2024 — uma na monta de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e a outra na monta de 1.300,00 (mil e trezentos reais) —, tratam-se de doações devidamente identificadas”, com o nome e  o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Sustenta tratar-se de “mera falha de natureza formal” sem a capacidade de comprometer a viabilização da efetiva fiscalização das contas. Com isso, requer a reforma da sentença, a fim de que sejam aprovadas as contas, com aposição de ressalvas e seja afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 46126145).

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46129828).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. DOAÇÕES EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2024, em razão do recebimento de doações em espécie acima do limite legal, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, aplicação de multa de 5% e suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário por 2 meses.

1.2. O recorrente sustenta tratar-se de falha meramente formal e requer a aprovação das contas com ressalvas e o afastamento das sanções.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se doações em espécie acima do limite legal, ainda que identificadas por CPF, configuram recursos de origem não identificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O depósito em espécie em conta bancária partidária acima de R$ 1.064,10 é procedimento irregular e caracteriza recursos de origem não identificada, ainda que o depósito tenha sido realizado com a anotação do CPF do doador, pois vai de encontro ao previsto no art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

3.2. Esta Corte tem posicionamento consolidado no sentido de que o recebimento de doações em espécie acima do limite legal diário configura irregularidade que compromete a confiabilidade e a transparência das contas, pois inviabiliza a verificação da origem da contribuição.

3.3. No caso, os recursos reputados de origem não identificada foram utilizados no exercício financeiro e não houve restituição aos doadores originários até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias, contrariando os dispositivos do art. 8º, § 10º, e do art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19.

3.4. A falha representa valor acima de R$ 1.064,10, o qual é considerado como critério para a aprovação com ressalvas, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantida a desaprovação e as demais determinações da sentença recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Multa. Suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário.

Tese de julgamento: “Doações em espécie acima do limite legal, ainda que identificadas por CPF, configuram recursos de origem não identificada por inviabilizarem a rastreabilidade da origem dos valores.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 8º, § 3º e § 10º, 14.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, REl n. 0600021-52.2023.6.21.0025, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 03.9.2024; TRE/RS, REl n. 0600267-95.2024.6.21.0095, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 12.02.2025; TRE/RS, RE n. 0600385-83, Rel. Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, j. 22.7.2021.

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Enviado em 2026-04-29 13:55:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Leandro Paulsen

Caxias do Sul-RS

ELEICAO 2024 JORGE GILSEU DA COSTA SILVA VEREADOR (Adv(s) ADAO GOMES DE ARAUJO JUNIOR OAB/RS 74337) e JORGE GILSEU DA COSTA SILVA (Adv(s) ADAO GOMES DE ARAUJO JUNIOR OAB/RS 74337)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JORGE GILSEU DA COSTA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Caxias do Sul/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 016ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul, que desaprovou suas contas de campanha das Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 15.444,94 ao Tesouro Nacional, em virtude de uso irregular de recursos provindos do FEFC (ID 46107717).

Em suas razões, o recorrente alega que “houve dificuldades técnicas no sistema e inconsistências na transmissão eletrônica de alguns documentos, ocasionando falhas formais na vinculação de comprovantes de despesa”. Sustenta que “não houve omissão intencional ou irregularidade material, mas mero equívoco formal posteriormente sanado”. Destaca a “boa-fé do prestador e a ausência de prejuízo à análise das contas”, salientando que “os equívocos foram sanados, e todos os documentos comprobatórios foram devidamente juntados, demonstrando o equilíbrio financeiro da campanha”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas as contas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 46107764).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 46115807).

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. IRREGULARIDADES GRAVES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha das Eleições 2024, em razão de irregularidades na utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), com determinação de recolhimento de ao Tesouro Nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se os documentos apresentados de forma extemporânea podem ser conhecidos em sede recursal.

2.2 Estabelecer se as irregularidades constatadas na aplicação de recursos do FEFC admitem a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Matéria preliminar. Juntada de documentação não conhecida, pois o prestador de contas apresentou, de forma extemporânea, documentos que consistem em demonstrativos contábeis retificadores, os quais demandam novo exame técnico.

3.2. Mérito. Contas apresentadas sem a devida comprovação da regularidade dos gastos eleitorais feitos com recursos públicos (FEFC). Constatados diversos gastos encontrados nos extratos bancários que não foram registrados na prestação de contas.

3.3. Nos termos dos arts. 59 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, a emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa. Dever de cancelamento da nota em caso de não reconhecimento da despesa.

3.4. A omissão de registro de despesas contraria o disposto no art. ao art. 53, inc. I, al. “g”, e inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa.

3.5. Existência de gasto em combustíveis sem o correspondente registro de locação ou cessão de veículos, em afronta ao art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.6. Aquisição de bem permanente pago com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Não consta nos autos documento demonstrando o cancelamento da nota fiscal relativa à compra do produto ou a devolução dessa quantia.

3.7. Impossibilidade de reabertura da instrução processual para reiniciar o exame da prestação de contas após a observância de todo o rito processual aplicável à espécie. Concedidas todas as oportunidades para que o recorrente prestasse suas contas com transparência e nos termos da regulamentação vigente.

3.8. A soma das irregularidades perfaz 70,49% dos recursos arrecadados ultrapassando os parâmetros, tanto em termos absolutos (R$ 1.064,10) quanto percentuais (10% da arrecadação) até os quais a jurisprudência dessa egrégia Corte Regional admite à incidência do princípio da proporcionalidade para o fim de aprovar as contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A juntada de prestação de contas retificadora após a sentença, fora das hipóteses legais, impede seu conhecimento em sede recursal. 2. Irregularidades graves, que representam percentual significativo dos recursos arrecadados, impedem a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.”

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 11, 50, § 6º, 53, inc. I, al. “g”, e inc. II, al. “a”, 59, 60, 71 e 92, §§ 5º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0601612-50.2022.6.25.0000, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 25.02.2024.

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Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram dos documentos juntados ao recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ANUAIS.
8 RROPCO - 0600337-72.2025.6.21.0000

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

AVANTE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) OTAVIO TONELLO OAB/RS 89496), AVANTE - BRASIL - BR - NACIONAL (Adv(s) LUCAS AMARAL GONCALVES OAB/MG 168301), LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA RESENDE (Adv(s) LUCAS AMARAL GONCALVES OAB/MG 168301) e LEANDRO RAMON CAMPOS GUSMAO (Adv(s) LUCAS AMARAL GONCALVES OAB/MG 168301)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Indefiro Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro

RELATÓRIO

Cuida-se de requerimento de regularização de omissão de prestação de contas anual, referente ao exercício financeiro de 2010, formulado em favor do Diretório Estadual do AVANTE no Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 58 da Resolução TSE n. 23.604/19, objetivando o afastamento da situação de inadimplência decorrente do julgamento das contas como não prestadas nos autos da PC-PP n. 0600200-95.2022.6.21.0000.

Em momento inicial, foi consignada a ausência de vigência do órgão estadual, com determinação para comprovação de nova anotação partidária. Posteriormente, reconheceu-se a legitimidade do órgão nacional para requerer a regularização das contas do diretório hierarquicamente inferior, determinando-se a inclusão do Diretório Nacional do AVANTE e de seus dirigentes, bem como a remessa dos autos à unidade técnica para exame do pedido, para fins de observância do art. 58, § 1º, inc. V, als. “a” e “b”, da citada Resolução TSE 23.604/19.

A unidade técnica, em Informação de ID 46140510, consignou, em síntese: (a) que as contas relativas ao exercício de 2010 foram julgadas não prestadas no processo originário, com trânsito em julgado em 05.7.2023; (b) que o requerimento não foi instruído com toda a documentação exigida pelo art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/04 (aplicável às prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2010); (c) que permanecem ausentes a demonstração das origens e aplicações dos recursos, a conciliação bancária, os extratos bancários consolidados e definitivos, os documentos fiscais comprobatórios das despesas de caráter eleitoral e os livros Diário e Razão; (d) que foi identificada conta bancária ativa em nome da agremiação, no Banco do Brasil, agência 2867, conta 330329, sem que tenham sido apresentados os respectivos extratos; e (e) que tal ausência inviabiliza a análise de eventual recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada. Registrou, ainda, não ter havido repasse de Fundo Partidário do diretório nacional ao órgão estadual no exercício de 2010.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido, por entender não providenciada a documentação mínima necessária ao exame da matéria e à pretendida regularização das contas.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS NÃO PRESTADAS. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E LIVROS CONTÁBEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Requerimento de regularização de omissão de prestação de contas anual formulado por diretório estadual de partido político, relativo ao exercício financeiro de 2010, com fundamento no art. 58 da Resolução TSE n. 23.604/19, visando ao afastamento da inadimplência decorrente do julgamento das contas como não prestadas, já transitado em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o requerimento de regularização atende aos requisitos legais e regulamentares, especialmente quanto à apresentação integral da documentação necessária, apta a permitir o exame da movimentação financeira e a eventual suspensão dos efeitos da inadimplência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O procedimento de regularização não se confunde com novo julgamento das contas originárias, nem se presta à mera apresentação tardia e incompleta de documentos. Sua finalidade é restrita em verificar se o partido logrou apresentar todos os dados e documentos que deveriam ter sido entregues originariamente.

3.2. O art. 58 da Resolução TSE n. 23.604/19 exige exame técnico favorável não apenas quanto à existência formal de demonstrativos, mas quanto à apresentação integral do conjunto documental devido e à inexistência de impropriedade, irregularidade ou inconsistência que afete a confiabilidade do requerimento.

3.3. No caso, o requerimento não atende ao art. 58, § 1º, incs. III e V, da Resolução TSE n. 23.604/19, permanecendo ausentes documentos obrigatórios previstos no art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/04, aplicável materialmente às contas do exercício de 2010.

3.4. A ausência de repasse de recursos públicos identificados não elimina a necessidade de controle sobre a totalidade da movimentação financeira do órgão partidário, tampouco sana a impossibilidade de verificação de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada quando faltam extratos bancários integrais e livros contábeis essenciais, como, no caso, os livros Diário e Razão.

3.5. O levantamento da situação de inadimplência não se mostra juridicamente possível, pois persistem falhas documentais graves, existindo circunstância objetiva que compromete a confiabilidade do material apresentado e subsiste a impossibilidade de exame da movimentação financeira do órgão partidário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Pedido indeferido.

Tese de julgamento: “O requerimento de regularização de contas não prestadas exige a apresentação integral da documentação originalmente obrigatória, sendo que a ausência de extratos bancários e livros contábeis essenciais impede a análise da movimentação financeira e inviabiliza a regularização.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, art. 58 § 1º, incs. III e V; Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 060019824-2021.6.26.0000, Rel. Min. Kassio Nunes Marques, j. 09.9.2024; TRE-RS, Acórdão n. 0600203-50, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 25.10.2022.

Parecer PRE - 46145999.pdf
Enviado em 2026-04-29 13:55:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido de regularização da omissão de prestação de contas anuais do exercício financeiro de 2010 do Diretório Estadual do AVANTE no Rio Grande do Sul.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Três Coroas-RS

ELEICAO 2024 MILTON DA SILVA DE MIRANDA VEREADOR (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e MILTON DA SILVA DE MIRANDA (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por MILTON DA SILVA DE MIRANDA, candidato não eleito ao cargo de vereador no Município de Três Coroas/RS nas Eleições Municipais de 2024, contra sentença proferida pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral de Igrejinha/RS que aprovou com ressalvas sua prestação de contas e determinou o recolhimento de R$ 642,00 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade na aplicação de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Consoante a decisão recorrida, foram reconhecidas, em síntese, duas ordens de irregularidades: a) irregularidade alusiva ao trânsito de valores entre contas bancárias de naturezas distintas, com referência ao art. 9º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19; e b) irregularidade na comprovação de despesa custeada com recursos do FEFC, no valor de R$ 642,00, relativa a serviços de militância, porque o recibo não continha os elementos exigidos pelo art. 35, § 12, da resolução de regência e porque os extratos eletrônicos não identificavam o beneficiário da despesa, em afronta ao art. 38 do mesmo ato normativo.

Embora tenha reputado irregular a aplicação da quantia de R$ 642,00, o Juízo de origem, considerado o reduzido valor absoluto da falha, aprovou as contas com ressalvas e determinou a restituição do montante ao erário.

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que a falha relacionada ao recibo de despesa com pessoal seria meramente formal e teria sido sanada com informações complementares. Afirma, ainda, que a jurisprudência desta Corte admite a mitigação de defeitos formais quando não inviabilizada a fiscalização e requer o afastamento do recolhimento ao Tesouro Nacional, com a consequente aprovação das contas sem ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Assentou que a irregularidade não foi sanada, que o recurso não afasta integralmente os fundamentos da sentença e que inexistem elementos bastantes para concluir pela efetiva realização do serviço alegado, acrescentando, ainda, argumento relativo à ausência de despesas com material gráfico.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE DESPESA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. SERVIÇO DE MILITÂNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. FALHA NÃO SANADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato não eleito ao cargo de vereador contra sentença que aprovou com ressalvas sua prestação de contas referente às eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades relativa a serviços de militância.

1.2. O recorrente sustenta tratar-se de falha formal sanável e requer a aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento da devolução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a despesa custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem identificação do beneficiário nos extratos bancários, constitui-se em irregularidade.

2.2. Estabelecer se é possível afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Inexistência de impugnação específica ao fundamento sentencial atinente à falta de identificação do beneficiário da despesa nos extratos bancários.

3.2. A regular comprovação de gasto realizado com verbas públicas não se exaure no preenchimento tardio de informações descritivas do serviço, exigindo também documentação apta a permitir o efetivo rastreamento da movimentação financeira.

3.3. Recibo originário desacompanhado dos elementos exigidos pela regulamentação, não havendo documento apto a superar o vício de rastreabilidade apontado. Despesa não comprovada de maneira suficiente.

3.4. Este Regional já decidiu em caso análogo que a apresentação de contrato genérico ou de declarações unilaterais não contemporâneas ao serviço inviabilizam sua admissão para comprovar a regularidade do uso de recursos públicos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A ausência de identificação do beneficiário nos extratos bancários impede o rastreamento da aplicação de recursos do FEFC e caracteriza irregularidade. 2. Despesa adimplida com recursos públicos e não comprovada de maneira suficiente, impõe o dever de recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, e 38.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, PCE n. 0603029-49.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, j. 27.7.2023.

Parecer PRE - 46119305.pdf
Enviado em 2026-04-29 13:56:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Soledade-RS

ELEICAO 2024 VERUSKA MIEL BUSTAMANTE BARRANTES VEREADOR (Adv(s) ELISA MARIA ZENI OAB/RS 60717, MANIR JOSE ZENI OAB/RS 35606 e JOAO VITOR ZENI OAB/RS 133313) e VERUSKA MIEL BUSTAMANTE BARRANTES (Adv(s) ELISA MARIA ZENI OAB/RS 60717, MANIR JOSE ZENI OAB/RS 35606 e JOAO VITOR ZENI OAB/RS 133313)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Não conheço Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por VERUSKA MIEL BUSTAMANTE BARRANTES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Soledade/RS, contra sentença da 054ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 562,00 ao Tesouro Nacional. A sentença consignou a existência de irregularidade na comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e determinou, após o trânsito em julgado, a intimação da candidata para recolhimento e os lançamentos cadastrais pertinentes.

No apelo, protocolado em 16.10.2025, a recorrente sustenta, em síntese, nulidade por ausência de intimação pessoal e cerceamento de defesa, afirmando que teria sido pessoalmente intimada da sentença em 13.10.2025. Requer o recebimento do recurso como tempestivo e, no mérito, a reforma da sentença, com aprovação das contas, ao menos com ressalvas.

Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral suscita preliminar de intempestividade. Assenta que a sentença foi publicada em 16.9.2025, que houve certificação do trânsito em julgado em 22.9.2025 e que, somente após a intimação para recolhimento do valor ao Tesouro Nacional e o decurso do prazo correspondente, foi determinada intimação pessoal da candidata, sobrevindo então o recurso eleitoral. Sustenta, ainda, que havia advogados regularmente constituídos nos autos.

A certidão cartorária registra expressamente que a sentença de ID 127616728, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE em 16.9.2025, transitou em julgado em 22.9.2025, “sem manifestações”.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como manter o recolhimento do montante de R$ 562,00 ao Tesouro Nacional, conforme previsto no art. 79, § 1º, da já citada Resolução.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, sob fundamento de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o recurso eleitoral foi interposto tempestivamente, considerando o prazo legal de 3 dias contados da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece o prazo de 3 dias, contados da publicação no DJe, para interposição de recurso contra sentença em prestação de contas.

3.2. A certidão de trânsito em julgado certifica que a sentença foi publicada no DJe e transitou em julgado sem manifestações.

3.3. A intimação após o trânsito em julgado não é suficiente, por si só, para desconstituir a certidão cartorária nem para reabrir prazo recursal já consumado, especialmente quando o próprio teor da sentença indica que a intimação posterior seria voltada ao cumprimento da determinação de recolhimento, e não à renovação da via impugnativa.

3.4. Reconhecida a intempestividade, fica prejudicado o exame da preliminar de nulidade por alegado cerceamento de defesa e as demais teses deduzidas pela recorrente, pois a preclusão temporal impede o ingresso do Tribunal na análise das questões de fundo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: “A interposição de recurso após o trânsito em julgado da sentença caracteriza intempestividade e impede seu conhecimento.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 85.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600212-58.2024.6.21.0059, Rel. Des. Caroline Agostini Veiga, j. 25.03.2026.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar de intempestividade e não conheceram do recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO.

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Espumoso-RS

ELEICAO 2024 ZELINDO SIGNOR NETO PREFEITO (Adv(s) MARTIELI DRESCH OAB/RS 80928 e GILMAR FERNANDO GONCALVES OAB/RS 97001), ZELINDO SIGNOR NETTO (Adv(s) MARTIELI DRESCH OAB/RS 80928 e GILMAR FERNANDO GONCALVES OAB/RS 97001), ELEICAO 2024 JOSE CARLOS MEHRING VICE-PREFEITO (Adv(s) MARTIELI DRESCH OAB/RS 80928 e GILMAR FERNANDO GONCALVES OAB/RS 97001) e JOSE CARLOS MEHRING (Adv(s) MARTIELI DRESCH OAB/RS 80928 e GILMAR FERNANDO GONCALVES OAB/RS 97001)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

ZELINDO SIGNOR NETO e JOSÉ CARLOS MEHRING, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Espumoso nas Eleições de 2024, interpuseram recurso eleitoral contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha, com fundamento no art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97 e no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento solidário da quantia de R$ 7.925,05 ao Tesouro Nacional (ID 46091436).

A sentença reconheceu as irregularidades consubstanciadas no recebimento de recursos de fonte vedada, no valor de R$ 6.925,05, oriundos de conta bancária vinculada ao CNPJ do Município de Espumoso, bem como o recebimento de doação estimável em dinheiro no valor de R$ 1.000,00, referente à cessão de banheiros químicos, classificada como recurso de origem não identificada (RONI), diante da ausência de comprovação documental da propriedade dos bens doados.

Irresignados, os recorrentes arguem a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob a alegação de que foi indeferida diligência considerada essencial, qual seja, a expedição de ofício ao Município para confirmar as autorizações de desconto em folha de servidores que teriam contribuído voluntariamente para a campanha. Alegam, ainda, que as doações não configuram fonte vedada, pois teriam sido aportadas por servidores municipais a título pessoal, mas não como repasse de recursos públicos. Defendem, também, que a doação estimável foi devidamente comprovada por declaração do doador, a qual deveria ser considerada suficiente. Requerem a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (ID 46091440).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo provimento parcial do recurso (ID 46117518).

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADES DE PERCENTUAL REDUZIDO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANTIDA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito contra sentença que desaprovou suas contas de campanha das Eleições 2024, em razão do recebimento de recursos de fonte vedada e de recurso de origem não identificada, com determinação de recolhimento de ao Tesouro Nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligência destinada à comprovação da origem dos recursos.

2.2. Estabelecer se as irregularidades relativas ao recebimento de recursos de fonte vedada e de origem não identificada impõem a desaprovação das contas ou admitem sua aprovação com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Matéria preliminar. Inexistência de nulidade, pois o Juízo de origem oportunizou ampla manifestação e análise documental, tendo os candidatos apresentado esclarecimentos e documentos complementares às irregularidades apontadas.

3.2. Mérito. O recebimento de recursos que transitaram por conta bancária vinculada ao CNPJ do Município caracteriza, de forma inequívoca, o recebimento de recursos de pessoa jurídica, hipótese vedada pelo art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.3. A norma eleitoral veda expressamente qualquer repasse, direto ou indireto, realizado por pessoa jurídica, não excepcionando as de direito público, ainda que não haja dolo ou desvio de finalidade. Trata-se de responsabilidade objetiva do prestador de contas quanto à origem dos recursos arrecadados.

3.4. Verifica-se na doação estimável em dinheiro, referente à cessão de banheiros químicos, que os candidatos não comprovaram documentalmente que os bens integravam seu patrimônio. Exigência do art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19 não suprida.

3.5. A irregularidade apresenta o percentual de 8,96% do montante de recursos declarados como recebidos em campanha, e não há indícios de má-fé, ocultação de informação ou desvio de finalidade. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para fins de mitigação do juízo de desaprovação, nos moldes do entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Mantida a ordem de recolhimento.

Teses de julgamento: “1. O indeferimento de diligência não configura cerceamento de defesa quando o prestador tem o ônus de comprovar a origem dos recursos por meios próprios. 2. O trânsito de valores por conta bancária de ente público caracteriza recurso de fonte vedada, ainda que oriundo de contribuições de servidores. Contudo, irregularidades de pequeno percentual, sem indícios de má-fé, autorizam a aprovação das contas com ressalvas, com manutenção da devolução dos valores irregulares.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 8º, 14, 25, 31, inc. I, 32 e 79, §1º.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas,  mantida a ordem de recolhimento da quantia de R$ 7.925,05 ao Tesouro Nacional.


CARGO - PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

São Gabriel-RS

MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA (Adv(s) CRISTIANO WEBER FRANCA OAB/RS 101867, AUGUSTO SOLANO LOPES COSTA OAB/RS 22740 e ANA PAULA PINTO DA ROCHA OAB/RS 61247)

LUCAS GONCALVES MENEZES (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343), SANDRA REGINA MARCOLLA WEBER (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343) e JULIANA MEDEIROS CARVALHO (Adv(s) CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, ajuizada em face de LUCAS GONÇALVES MENEZES, SANDRA REGINA MARCOLLA WEBER e JULIANA MEDEIROS CARVALHO, candidatos eleitos aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeita e Vereadora do Município de São Gabriel/RS, nas Eleições de 2024. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de prova robusta da ocorrência de distribuição de bens ou vantagens, em imputação que se amparou em frase isolada, sem confirmação fática, pois o próprio responsável pela gravação não presenciou a suposta prática ilícita.

Nas razões recursais, a recorrente sustenta que houve error in judicando, ao argumento de que o juízo de origem exigiu prova direta da conduta e desconsiderou a possibilidade de formação de convencimento com base em prova indiciária concatenada. Defende que o conjunto formado pelo vídeo, pelo contexto eleitoral e pela expressão captada seria suficiente para demonstrar a ocorrência da prática ilícita e sua gravidade. Alega, ainda, que o contexto geral do município, inclusive com referência a investigações conduzidas pela Polícia Federal, reforçaria a tese de uso indevido da estrutura pública em benefício eleitoral. Requer o provimento do recurso, ao efeito de condenar os recorridos aos consectários legais.

Em contrarrazões, os recorridos postulam a manutenção da sentença. Indicam a ausência de prova do fato imputado, bem como a fragilidade da narrativa fundada em elemento isolado.

Os autos subiram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDENTE. ABUSO DE PODER E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1 Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de candidatos eleitos aos cargos de prefeito, vice-prefeita e vereadora nas Eleições de 2024, fundada em alegada distribuição de alimentos em troca de votos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a prática de abuso de poder político e econômico e da captação ilícita de sufrágio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90, para a configuração do abuso de poder deve ser considerada a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas fora – ou poderia ter sido – influenciado.

3.2. Para a configuração da hipótese do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 é necessária a conjugação dos elementos subjetivos e objetivos, exigindo-se a existência de prova robusta acerca da conduta ilícita de parte dos candidatos e a participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado, de modo a restar clara a sua concordância ou conhecimento da prática ilícita.

3.3. No caso, o conjunto probatório não encontra respaldo em elementos minimamente consistentes, sendo as alegações sustentadas, em realidade, por especulações. O material audiovisual apresentado não possui carga incriminatória, por retratar situação ordinária em período eleitoral, sendo que o próprio autor da gravação — e principal fonte de percepção dos fatos — admite não ter testemunhado o suposto ilícito.

3.4. A presença de bandeiras ou materiais de campanha configura dado incapaz de estabelecer vínculo jurídico entre os candidatos e um ilícito cuja própria ocorrência não foi demonstrada, não suprindo a lacuna probatória a invocação de elementos externos ao processo, como operações policiais.

3.5. O boletim de ocorrência juntado aos autos não acrescenta densidade probatória, por se tratar de documento unilateral, que apenas reproduz a versão e as ilações da parte recorrente. Sua função é noticiar um fato, não comprová-lo.

3.6. A existência de múltiplas ações cassatórias ajuizadas em face dos recorridos não pode, por si só, ser valorada em desfavor dos demandados. Os fatos narrados, em síntese, constituem indiferentes eleitorais para fins de acusação pela prática de abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A configuração de abuso de poder e captação ilícita de sufrágio exige prova robusta e convergente dos fatos e da participação do candidato beneficiado.”

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 14, § 9º; LC n. 64/90, art. 22, inc. XVI; Lei n. 9.504/97, art. 41-A.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 20006/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.12.21; TSE, RO n. 0601657-66, Rel. Min. André Mendonça, j. 04.02.2025.

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Enviado em 2026-04-29 13:56:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CARGO - VEREADOR. CANDIDATURA FICTÍCIA.

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Cerro Grande do Sul-RS

MARITANIA DALLAGNOL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - CERRO GRANDE DO SUL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LILLIAN ALEXANDRE BARTZ OAB/RS 66620)

JAQUELINE JORGE BISCHOFF (Adv(s) TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, JACQUELINE SEVERO DA SILVA OAB/RS 37942, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131 e OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847) e TANIA MARIA VICENTINI DE OLIVEIRA (Adv(s) TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, JACQUELINE SEVERO DA SILVA OAB/RS 37942, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PSD – Comissão Provisória do Município de Cerro Grande do Sul/RS contra sentença proferida pelo Juízo da 084ª Zona Eleitoral – Tapes/RS, a qual julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, ajuizada em face de JAQUELINE JORGE BISCHOFF e TÂNIA MARIA VICENTINI DE OLIVEIRA, nas Eleições Municipais de 2024, por alegada prática de fraude à cota de gênero.

Irresignado, o partido interpôs recurso eleitoral. Em preliminar, sustenta ter ocorrido cerceamento de defesa, em razão do desentranhamento de vídeos que conteriam confissão de TÂNIA quanto à inexistência de campanha. No mérito, reitera a ocorrência de fraude à cota de gênero, com base na votação inexpressiva, na suposta ausência de campanha pessoal, na prestação de contas padronizada e no depoimento de testemunha que afirmou não ter visto a candidata realizar campanha. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para (i) que seja reconhecido o cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e análise das provas desentranhadas, ou (ii) a reforma da decisão, para julgar procedente a ação, com o reconhecimento da fraude à cota de gênero e a consequente cassação dos diplomas vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, da Federação Brasil da Esperança – Fé Brasil, a declaração de inelegibilidade das investigadas, bem como a determinação de retotalização dos votos do pleito proporcional.

Foram apresentadas contrarrazões, e os autos foram remetidos a este Tribunal. Com vista, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pelo desprovimento do recurso, com destaque à inexistência de prova robusta apta a demonstrar candidatura fictícia.

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROVAS. PRECLUSÃO. MÉRITO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CANDIDATURA FEMININA FICTÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, ajuizada por partido político em face de candidatas, nas Eleições Municipais de 2024, por alegada fraude à cota de gênero, consistente no suposto registro fictício de candidatura feminina.

1.2. O recorrente sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do desentranhamento de vídeos apresentados após a instrução. No mérito, defende a existência de fraude à cota de gênero com base em votação inexpressiva, ausência de campanha efetiva, prestação de contas padronizada e depoimentos testemunhais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do desentranhamento de provas juntadas intempestivamente; (ii) saber se restou caracterizada fraude à cota de gênero mediante candidatura fictícia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar Afastada.

3.1.1. A juntada de documentos após o encerramento da instrução exige demonstração de fato superveniente ou impossibilidade de apresentação anterior, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, bem como respeito aos princípios do contraditório, da boa-fé processual e da não surpresa.

3.1.2. A apresentação tardia de provas, sem justificativa idônea, configura preclusão, sendo correto o desentranhamento determinado pelo juízo de origem, especialmente em ações regidas pelo rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

3.2. No mérito, a fraude à cota de gênero, prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, exige prova robusta de que a candidatura foi simulada, sendo insuficiente a presença isolada de indícios como votação inexpressiva ou baixa movimentação financeira, conforme Súmula n. 73 do TSE.

3.3. A votação reduzida, por si só, não caracteriza fraude, pois o desempenho eleitoral depende de múltiplos fatores, especialmente em municípios de pequeno porte e em candidaturas com menor estrutura política.

3.4. A prova dos autos demonstra a realização de atos de campanha pela candidata, incluindo participação em comícios, visitas a eleitores e distribuição de material de propaganda, afastando a alegação de candidatura fictícia.

3.5. A existência de histórico de candidaturas anteriores reforça a legitimidade da participação política, evidenciando exercício regular dos direitos políticos.

3.6. O conceito de domicílio eleitoral é amplo, abrangendo vínculos sociais, políticos e afetivos, não se restringindo à residência habitual.

3.7. A prestação de contas regular, com movimentação financeira compatível com a realidade local, afasta indício de simulação de candidatura.

3.8. Ausente prova inequívoca de fraude, deve ser mantida a sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa no desentranhamento de prova documental juntada extemporaneamente, sem justificativa de fato superveniente; 2. a configuração de fraude à cota de gênero exige prova robusta de candidatura fictícia, não sendo suficiente a presença isolada de votação inexpressiva ou alegações genéricas de ausência de campanha.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 435; LC n. 64/90, art. 22; Lei n. 9.504/97, art. 10, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspE n. 0600629-59, Rel. Min. André Ramos Tavares, ac. de 09.5.2024.

 

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Enviado em 2026-04-29 13:56:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

São Gabriel-RS

MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA (Adv(s) CRISTIANO WEBER FRANCA OAB/RS 101867, ANA PAULA PINTO DA ROCHA OAB/RS 61247 e AUGUSTO SOLANO LOPES COSTA OAB/RS 22740)

LUCAS GONCALVES MENEZES (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343) e SANDRA REGINA MARCOLLA WEBER (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 049ª Zona Eleitoral de São Gabriel/RS, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, ajuizada em face de LUCAS GONÇALVES MENEZES e SANDRA REGINA MARÇOLLA WEBER, eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-prefeita em 2024.

Irresignada, sustenta, em síntese, que a sentença não teria valorado adequadamente a prova audiovisual, a qual demonstraria a realização de mudança comum, sem situação de emergência. Aduz que os documentos apresentados pela defesa seriam extemporâneos e unilaterais, incapazes de justificar o ocorrido, e que haveria desvio de finalidade no uso de bens públicos, com potencial impacto na igualdade de oportunidades entre os candidatos. Alega, ainda, que o fato se insere em contexto mais amplo de uso indevido da máquina pública, reforçado por investigações policiais em curso no município. Requer a reforma da sentença, para reconhecer o abuso de poder e determinar a cassação dos diplomas dos recorridos.

Foram apresentadas contrarrazões, nas quais os recorridos pugnam pela manutenção da sentença, reiteram a insuficiência das provas produzidas, a inexistência de demonstração de finalidade eleitoral e a regularidade da atuação administrativa, vinculada a ações de defesa civil em período de enchentes. Destacam, ademais, a ausência de prova robusta apta a ensejar as graves sanções postuladas.

Na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, com ênfase na fragilidade do conjunto probatório, na inexistência de comprovação de gravidade e na impossibilidade de se reconhecer abuso de poder com base em elementos isolados.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDENTE. ABUSO DE PODER E CONDUTA VEDADA. USO DE VEÍCULO PÚBLICO. MUDANÇA RESIDENCIAL EM PERÍODO ELEITORAL. PROVA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FINALIDADE ELEITORAL E DE GRAVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de prefeito e vice-prefeita eleitos nas Eleições de 2024, fundada na alegação de utilização de veículo da Secretaria Municipal de Educação para realização de mudança residencial em benefício de eleitores durante o período eleitoral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o conjunto probatório demonstra a prática de abuso de poder político e econômico e se a conduta narrada se subsume às hipóteses legais de conduta vedada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90, para a configuração do abuso de poder deve ser considerada a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas fora – ou poderia ter sido – influenciado.

3.2. A legislação de regência concernente às condutas vedadas visa a tutelar o bem jurídico da isonomia entre os concorrentes ao pleito. O Tribunal Superior Eleitoral tem como pacífico que as hipóteses relativas às condutas vedadas são objetivas, taxativas e de legalidade restrita, sendo que a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente.

3.3. No caso, o vídeo não registra elementos ilícitos. Não há pedido de voto, presença de candidatos, abordagem de eleitores, distribuição de benesses, coordenação política do ato, ou qualquer outro dado que permita inferir, por si só, desvio de finalidade eleitoral.

3.4. A prova audiovisual, tal como descrita nos autos, apenas mostra uma operação de transporte, e a prova oral não altera esse quadro, pois o único depoente arrolado pela autora foi ouvido na condição de informante e não descreveu conduta ilícita atribuível aos investigados.

3.5. A documentação apresentada pela defesa afasta qualquer acusação de prática também de conduta vedada. Inocorrência de desobediência aos art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97, pois os fatos narrados não se encaixam às molduras fáticas lá desenhadas.

3.6. A existência de múltiplas ações cassatórias ajuizadas em face dos recorridos não pode, por si só, ser valorada em desfavor dos demandados. Os fatos narrados, em síntese, constituem indiferentes eleitorais para fins de acusação pela prática de abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A configuração de abuso de poder e conduta vedada exige prova robusta e específica da prática ilícita e de sua finalidade eleitoral.”

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 14, § 9º; LC n. 64/90, art. 22, inc. XVI; Lei n. 9.504/97, arts. 73 a 78; Código Eleitoral, art. 368-A.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 20006/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.12.2021; TSE, REspEle n. 24.795, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, j. 26.10.2004; TSE, REspe n. 626-30/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04.02.2016; TSE, AgR-REspe n. 1196-53, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe 12.09.2016; TSE, AgR-REspe n. 0600456-50/SE, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe 06.6.2022.

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Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.


PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Porto Alegre-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740), ARTUR ALEXANDRE SOUTO (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e CIRO CARLOS EMERIM SIMONI (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Julgo as contas aprovadas com ressalvas Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de novo julgamento da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Municipais de 2020, após decisão do TSE que reformou o acórdão deste Tribunal de desaprovação das contas, devolução de 484.960,00 ao Tesouro Nacional, suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de cinco meses, e determinou a baixa dos autos para conhecimento dos documentos juntados intempestivamente, ao dar provimento a recurso especial eleitoral.

Em cumprimento à decisão do TSE, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SAI), após exame dos novos documentos, concluiu que houve redução do montante a ser devolvido ao Tesouro Nacional para R$ 10.720,00, referente ao recebimento de recursos de origem não identificada.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 10.720,00 ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020 PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. REEXAME POR DETERMINAÇÃO DO TSE. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA REMANESCENTES. REDUÇÃO DO VALOR A SER DEVOLVIDO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

I. CASO EM EXAME

1.1 Prestação de contas de diretório estadual de partido político relativa às eleições municipais de 2020, submetida a novo julgamento após decisão do TSE que determinou o reexame de documentos juntados intempestivamente, anteriormente resultando em desaprovação das contas e imposição de devolução de valores ao Tesouro Nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se os documentos apresentados extemporaneamente são aptos a sanar as irregularidades anteriormente apontadas, bem como se a irregularidade remanescente autoriza a aprovação das contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Determinado pelo Tribunal Superior Eleitoral o retorno dos autos para apreciação de documentos juntados extemporaneamente, com a finalidade de verificar a possibilidade de redução ou exclusão do montante anteriormente imposto para devolução ao Tesouro Nacional.

3.2. Em nova análise técnica, constata-se a aptidão da documentação para comprovar a regularidade de despesas antes reputadas não demonstradas. A agremiação apresentou a integralidade das notas fiscais lançadas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), e a documentação comprova os gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e do Fundo Partidário. Afastada a irregularidade anteriormente reconhecida quanto a esse ponto.

3.3. Remanesce a irregularidade atinente ao recebimento de recursos de origem não identificada, que não foi elidida pela documentação superveniente e que impõe o recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional.

3.4. O montante remanescente, embora imponha ressalva e devolução ao erário, não compromete, à vista do quadro apurado após o reexame determinado pela Corte Superior, a regularidade global das contas.

3.5. A jurisprudência entende que se o valor absoluto da irregularidade for menor que R$ 1.064,10 ou o percentual inferior a 10% do total da arrecadação é possível a utilização dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a aprovação com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas aprovadas com ressalvas. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “Os documentos apresentados extemporaneamente afastam as irregularidades anteriormente verificadas, e a irregularidade remanescente não compromete a confiabilidade das contas, autorizando sua aprovação com ressalvas.”

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600377-63.2024.6.21.0073, Rel. Des. El. Mauro Evely Vieira de Borba, DJe 04.11.2025.

 

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Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 10.720,00 ao Tesouro Nacional.


PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
16 RROPCE - 0600335-05.2025.6.21.0000

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Porto Alegre-RS

AVANTE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) OTAVIO TONELLO OAB/RS 89496), MARIO LUIS CARDOSO (Adv(s) OTAVIO TONELLO OAB/RS 89496) e OTAVIO TONELLO (Adv(s) OTAVIO TONELLO OAB/RS 89496)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Julgo procedente Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de requerimento de regularização de omissão de prestação de contas eleitorais, referente às Eleições 2010, formulado pelo órgão estadual do partido AVANTE DO RIO GRANDE DO SUL, antigo Partido Trabalhista do Brasil.

Conforme informação da unidade técnica, o prestador juntou aos autos os demonstrativos emitidos pelo Sistema de Regularização de Omissão - SRO, sob número de controle P70000388013RS5440552, declarando ausência de movimentação financeira nas contas de campanha relativas ao pleito de 2010. Consignou-se, ainda, que, em consulta aos extratos bancários eletrônicos encaminhados pelas instituições financeiras, foi possível comprovar a ausência de movimentação financeira declarada.

A Secretaria de Auditoria Interna informou não haver indícios de recebimento de recursos de fonte vedada, de recursos de origem não identificada, nem de recebimento ou utilização de recursos públicos, razão pela qual recomendou a regularização das contas do órgão partidário.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial deferimento do pedido de regularização, para que seja reconhecido o levantamento da inadimplência relativa à prestação de contas das Eleições 2010. Ponderou, contudo, que subsiste anotação de suspensão de repasse de Fundo Partidário e/ou FEFC em decorrência da não prestação das contas partidárias anuais do exercício de 2021, circunstância que, segundo entende, impede o restabelecimento, nestes autos, do direito ao recebimento de novas quotas.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2010. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE RECURSOS IRREGULARES. RESTRIÇÃO AUTÔNOMA POR CONTAS DIVERSAS. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO. PEDIDO DEFERIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Requerimento de regularização de omissão de prestação de contas eleitorais referente às Eleições de 2010, formulado pelo órgão estadual de partido político.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se estão presentes os requisitos para a regularização da omissão de prestação de contas eleitorais relativas ao pleito de 2010.

2.2. Estabelecer se a existência de restrição decorrente de inadimplência em prestação de contas partidárias de exercício diverso impede o deferimento do pedido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Pedido de regularização de omissão de prestação de contas atinente às eleições 2010, formulado com fundamento no art. 80, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e no art. 5º da Resolução TSE n. 23.646/21.

3.2. No caso, o órgão partidário apresentou os demonstrativos emitidos pelo Sistema de Regularização de Omissão (SRO), nos quais declarou ausência de movimentação financeira relativamente à campanha eleitoral do pleito de 2010.

3.3. A análise dos extratos bancários eletrônicos encaminhados pelas instituições financeiras permitiu corroborar a declaração apresentada, não se identificando movimentação financeira nas contas correspondentes.

3.4. Inexistência de indícios de recebimento de recursos de fonte vedada, de recursos de origem não identificada, bem como de arrecadação ou emprego de recursos públicos. Presença dos pressupostos para o acolhimento do pedido, porquanto a providência postulada se limita à regularização da omissão referente à prestação de contas eleitorais do pleito de 2010.

3.5. Eventual restrição anotada em razão de inadimplência diversa, vinculada à prestação de contas partidárias anuais do exercício de 2021, decorre de fundamento autônomo e estranho ao objeto destes autos, não podendo impedir o reconhecimento da regularização ora examinada.

3.6. A inexistência de elementos que obstem a regularização da omissão específica tratada neste processo impõe o levantamento da inadimplência referente à ausência de apresentação das contas eleitorais das eleições 2010, sem prejuízo da manutenção de eventual restrição superveniente ou autônoma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Pedido deferido.

Teses de julgamento: “1. A regularização da omissão de prestação de contas eleitorais é possível quando comprovada a ausência de movimentação financeira por meio de documentação idônea e análise técnica. 2. Restrições decorrentes de inadimplências em prestações de contas distintas não impedem o deferimento do pedido de regularização, por possuírem fundamento autônomo.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 80, § 2º; Resolução TSE n. 23.646/21, art. 5º.

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Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram o requerimento de regularização da omissão de prestação de contas, e determinaram o levantamento da inadimplência correspondente.

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CARGO - VEREADOR. PERCENTUAL DE GÊNERO.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Lagoão-RS

ALENCAR DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e SUZANA RODRIGUES E GUINDANI ADVOGADOS ASSOCIADOS

PARTIDO LIBERAL - LAGOAO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ALEXANDRE LUIS ROCKENBACH OAB/RS 57227)

OLANDIR VENDRUSCOLLO (Adv(s) SUZANA RODRIGUES OAB/RS 78163, LEDIANE GUINDANI OAB/RS 72123 e ALENCAR DE OLIVEIRA OAB/RS 91500), ARMINDO PEREIRA DA LUZ (Adv(s) SUZANA RODRIGUES OAB/RS 78163, LEDIANE GUINDANI OAB/RS 72123 e ALENCAR DE OLIVEIRA OAB/RS 91500), CESAR ELEMAR BUENO (Adv(s) SUZANA RODRIGUES OAB/RS 78163, LEDIANE GUINDANI OAB/RS 72123 e ALENCAR DE OLIVEIRA OAB/RS 91500), ERI LOPES DE LIMA (Adv(s) SUZANA RODRIGUES OAB/RS 78163, LEDIANE GUINDANI OAB/RS 72123 e ALENCAR DE OLIVEIRA OAB/RS 91500), JESUS SILVAN DOS SANTOS (Adv(s) SUZANA RODRIGUES OAB/RS 78163, LEDIANE GUINDANI OAB/RS 72123 e ALENCAR DE OLIVEIRA OAB/RS 91500) e JULIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES (Adv(s) SUZANA RODRIGUES OAB/RS 78163, LEDIANE GUINDANI OAB/RS 72123 e ALENCAR DE OLIVEIRA OAB/RS 91500)

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL (PL) de Lagoão/RS contra a sentença proferida pelo Juízo da 053ª Zona Eleitoral de Sobradinho/RS, integrada por decisão que acolheu em parte embargos de declaração, que julgou improcedente a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) ajuizada em face de OLANDIR VENDRÚSCOLLO (vereador eleito nas Eleições 2024) e de ARMINDO PEREIRA DA LUZ, CÉSAR ELEMAR BUENO, ERI LOPES DE LIMA, JESUS SILVAN DOS SANTOS, JULIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARIA GRAZIELA GARCIA SOARES e MARIA LENI DOS SANTOS, sob alegação de fraude à cota de gênero na composição da nominata proporcional.

No recurso eleitoral, o PL requer a reforma integral da sentença, reiterando a caracterização de fraude à cota de gênero. Sustenta, em suma, que o partido teria atendido ao percentual mínimo apenas formalmente ao registrar 7 homens e 3 mulheres, mas que duas candidaturas seriam fictícias (Carla e Vilmar), pois ambos não possuíam filiação válida, tiveram registros indeferidos e apresentaram indicadores de artificialidade, tais como votação irrisória, ausência de atos efetivos de campanha e padronização de arrecadação e gastos. Afirma que, desconsideradas as candidaturas impugnadas, a nominata “real” restaria com 6 homens e 2 mulheres, em violação ao percentual mínimo de 30%. Invoca a Súmula n. 73 do TSE, menciona o Tema n. 914 do STF (filiação como condição de elegibilidade) e busca enquadramento no art. 8º da Resolução TSE n. 23.735/24. Pede o provimento do recurso para julgar procedente a AIME, com cassação do DRAP e dos diplomas vinculados, nulidade dos votos atribuídos ao partido para fins de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário e declaração de inelegibilidade dos candidatos tidos por fictícios.

Apresentadas contrarrazões, os recorridos suscitam, preliminarmente, ausência de interesse recursal e pleiteiam o não conhecimento do recurso, com pedido de condenação por litigância de má-fé e aplicação de multa por caráter protelatório. No mérito, requerem o desprovimento, sustentando que a sentença aplicou corretamente a Súmula n. 73 do TSE, que a votação ínfima e suposta padronização contábil não bastam, por si, para caracterizar fraude, e que a prova oral demonstrou atos presenciais de campanha da candidata CARLA. Defendem, ainda, que a ausência de filiação não se confunde com “candidatura avulsa” e que a interposição de recursos no processo de registro evidenciaria regularidade procedimental, afastando a alegada negligência partidária.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO SUBSTITUIÇÃO. NEGLIGÊNCIA PARTIDÁRIA. INVALIDAÇÃO DO DRAP. CASSAÇÃO DE DIPLOMAS. NULIDADE DOS VOTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal contra sentença que julgou improcedente ação de impugnação de mandato eletivo fundada em alegada fraude à cota de gênero, consistente na inclusão de candidaturas fictícias na nominata proporcional das eleições de 2024, com pedido de cassação de diplomas e anulação dos votos da legenda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se houve fraude à cota de gênero mediante a manutenção de candidatura feminina juridicamente inviável na nominata.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Matéria preliminar rejeitada, pois o interesse recursal decorre da sucumbência e da utilidade do provimento jurisdicional. A circunstância de o autor não ter comparecido à audiência ou de não ter apresentado alegações finais não se converte, por si, em causa autônoma de inadmissibilidade recursal, nem elimina o interesse de recorrer de quem restou vencido.

3.1.1. O pedido de condenação por litigância de má-fé e multa demandam exame concreto do comportamento processual e do conteúdo das razões recursais, não se extraindo, da mera ausência em audiência e da ausência de alegações finais, a conclusão automática de falta de interesse recursal.

3.2. Mérito. A fraude à cota de gênero possui natureza objetiva e deve ser apurada a partir do exame global do conjunto probatório, à luz da Súmula n. 73 do Tribunal Superior Eleitoral e também do art. 8º da Resolução TSE n. 23.735/24.

3.3. O Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu que a infração resta caracterizada a partir da negligência do partido político ou da federação na apresentação e no pedido de registro de candidaturas femininas, revelada por fatores como a inviabilidade jurídica patente da candidatura, a inércia em sanar pendência documental, a revelia e a ausência de substituição de candidata indeferida.

3.4. A existência de atos de campanha não torna válida uma candidatura juridicamente incabível desde a apresentação do pedido de registro, pois a Resolução TSE n. 23.735/24 (art. 8º, § 3º) considera fraude à cota de gênero a manutenção de candidaturas femininas sabidamente inelegíveis, independentemente de campanha ou votação.

3.5. No caso, a candidatura possuía, desde antes do pleito, vício jurídico grave e ostensivo, não tendo o partido, apesar de intimado para sanar a pendência, efetuado a substituição. Assim, está-se diante da hipótese normativa e jurisprudencial de fraude por negligência qualificada, com esvaziamento material da política afirmativa.

3.6. A agremiação, ciente do óbice objetivo que tornava a candidatura feminina manifestamente inviável, optou por mantê-la na nominata sem providenciar a substituição, esvaziando a finalidade da ação afirmativa prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

3.7. O exercício do direito de recorrer não transforma candidatura inviável em candidatura idônea. E posteriores atos de campanha não legitimam a fraude quando identificada a infração pela ciência do partido/federação sobre a inviabilidade, sem substituição ou readequação do percentual.

3.8. O quadro probatório é suficiente para demonstrar que a candidatura em debate é fictícia e foi utilizada apenas para atender formalmente ao percentual mínimo de gênero, em desvio da finalidade da ação afirmativa prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

3.9. A sanção de inelegibilidade não decorre automaticamente do juízo de procedência de AIME, possuindo caráter personalíssimo e exigindo demonstração de participação ou anuência específica no ilícito. Os candidatos apontados como fictícios não integram o polo passivo desta Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), reforçando a impossibilidade de imposição, nesta via e nestes autos, de sanção personalíssima de inelegibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Reconhecida a fraude à cota de gênero. Invalidado o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Cassado os diplomas do vereador eleito e dos suplentes vinculados ao DRAP. Declarada a nulidade dos votos nominais e de legenda atribuídos à Federação. Determinada a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário e a retotalização do resultado do pleito.

Tese de julgamento: “A manutenção de candidatura feminina juridicamente inviável, sem substituição, configura fraude à cota de gênero por negligência partidária.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 10, § 3º; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 8º; Lei n. 9.096/95, art. 19.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 73; TSE, Súmula n. 20; TSE, REspEl n. 0600603-98.2020.6.19.0094, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe 08.4.2024; TRE-RS, REl n. 0600002-63.2025.6.21.0029, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, j. 17.3.2026.

Parecer PRE - 46180408.pdf
Enviado em 2026-04-29 13:56:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, a fim de: a) reconhecer a fraude à cota de gênero na composição da nominata proporcional da Federação Brasil da Esperança (FE Brasil) no Município de Lagoão, RS, nas Eleições 2024; b) invalidar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da eleição proporcional da Federação Brasil da Esperança no referido município; c) cassar os diplomas de OLANDIR VENDRUSCOLLO, vereador eleito, e dos suplentes vinculados ao DRAP; d) declarar a nulidade dos votos nominais e de legenda atribuídos à Federação Brasil da Esperança (FE Brasil) na eleição proporcional no município, com a consequente recontagem dos quocientes eleitoral e partidário, bem como a retotalização do resultado do pleito, nos termos da legislação de regência.



PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
18 PC-PP - 0600168-85.2025.6.21.0000

Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro

Porto Alegre-RS

PARTIDO LIBERAL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

GIOVANI CHERINI (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e LUIZ ROBERTO DALPIAZ RECH (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

Tipo Desembargador(a)
Aprovo com ressalvas Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO LIBERAL – PL/RS, relativa ao exercício financeiro de 2024.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), em análise da documentação apresentada após o parecer conclusivo, apontou a permanência de irregularidades consistentes no recebimento de recursos de fontes vedadas e de recursos de origem não identificada, no montante total de R$ 40.534,42, correspondente a 1,48% do total de recursos recebidos, recomendando a desaprovação das contas.

A Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pela aprovação das contas com ressalvas, ao fundamento de que o percentual das irregularidades não ultrapassa os parâmetros jurisprudenciais adotados por este Tribunal.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. RECURSOS DE FONTES VEDADAS E DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas anual apresentada por diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro de 2024, na qual foram apontadas irregularidades no recebimento de recursos de fontes vedadas e de origem não identificada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se as irregularidades relativas ao recebimento de recursos de fontes vedadas e de origem não identificada comprometem a regularidade das contas.

2.2 Estabelecer se o percentual das falhas autoriza a aprovação com ressalvas ou impõe a desaprovação e aplicação de sanções.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Irregularidade no recebimento de recursos de fontes vedadas decorrentes de contribuições realizadas por pessoas físicas que, à época das doações, exerciam cargos de livre nomeação e exoneração, hipótese expressamente vedada pela legislação eleitoral.

3.2. Ingresso de recursos de origem não identificada (RONI) oriundos de repasses provenientes de outro órgão partidário sem a identificação do doador originário nos registros contábeis e de despesas evidenciadas por notas fiscais eletrônicas não registradas na prestação de contas, inviabilizando a rastreabilidade da origem dos recursos.

3.3. As falhas representam 1,48% do total de recursos recebidos, percentual significativamente inferior ao limite de 10% utilizado por esta Corte para aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Afastada a aplicação da penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, por se revelar desproporcional à gravidade das falhas constatadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas aprovadas com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional. Afastada a sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário.

Teses de julgamento: “1. A falta de identificação da origem de recursos e a presença de fontes ilícitas de financiamento comprometem a regularidade das contas. 2. Irregularidades de baixo percentual em relação ao total arrecadado autorizam a aprovação das contas com ressalvas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19.

 

Parecer PRE - 46192418.pdf
Enviado em 2026-04-29 13:56:40 -0300
Parecer PRE - 46164920.pdf
Enviado em 2026-04-29 13:56:40 -0300
Parecer PRE - 46081073.pdf
Enviado em 2026-04-29 13:56:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 40.534,42, ao Tesouro Nacional. Afastada a aplicação da sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário, desproporcional à gravidade das falhas constatadas. 



REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Mario Crespo Brum

Porto Alegre-RS

JUÍZO DA 091ª ZONA ELEITORAL DE CRISSIUMAL - RS e JUÍZO DA 153ª ZONA ELEITORAL DE DOIS IRMÃOS - RS

JOSEANA SILVA DA SILVA e BRUNA MEURER

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Tipo Desembargador(a)
Defiro Des. Mario Crespo Brum
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de pedidos de autorização para a requisição de JOSEANA SILVA DA SILVA, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Crissiumal/RS, para prestação de serviço no Cartório da 091ª Zona Eleitoral de Crissiumal/RS, e de BRUNA MEURER, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Dois Irmãos/RS, para prestação de serviço no Cartório da 153ª Zona Eleitoral de Dois Irmãos/RS, ambas pelo período de 01 (um) ano, com efeitos a contar da data de apresentação das servidoras requisitadas.

Os processos administrativos foram devidamente instruídos. Os Juízos Eleitorais apresentaram justificativas para as requisições, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas, notadamente por se tratar de ano eleitoral.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão das autorizações para as requisições.

É o breve relatório.

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Pedidos de autorização para requisição de pessoas ocupantes de cargos públicos pertencentes a quadros funcionais de Prefeituras Municipais.

1.2. As solicitações foram realizadas pelos Juízos Eleitorais, com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificadas a legalidade e a adequação dos pedidos de requisição de servidores, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nos normativos aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.

2.3. Avaliação do impacto das requisições no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os pedidos de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontram amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. Os processos de requisição atenderam a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto às pessoas requisitadas.

3.2. Verificou-se que as pessoas nominadas não ocupam cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontram em estágio probatório, não respondem a processo administrativo ou sindicância e tampouco são contratadas temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas nos órgãos de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Deferidos os pedidos de autorização para requisição de servidoras públicas pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional dos Cartórios Eleitorais, para atendimento das demandas, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.

Tese de julgamento: "O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, e centrais de atendimento ao eleitor, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º; Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, deferiram os pedidos de requisição.


Próxima sessão: qua, 29 abr às 00:00

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