Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Des. Federal Leandro Paulsen
Miraguaí-RS
MIRAGUAI RETORNANDO AO CRESCIMENTO[PP / Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / REPUBLICANOS] - MIRAGUAÍ - RS (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
ELEICAO 2024 MARTA PACHECO VEREADOR (Adv(s) BENHUR AURELIO FORMENTINI NUNES OAB/RS 120022 e ROLEMBERG BELCHOR DOS SANTOS OAB/RS 54166), ELEICAO 2024 CLEDI DE FATIMA GUTERRES DA SILVA VEREADOR (Adv(s) BENHUR AURELIO FORMENTINI NUNES OAB/RS 120022 e ROLEMBERG BELCHOR DOS SANTOS OAB/RS 54166), ELEICAO 2024 BRUNO BELCHOR DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) BENHUR AURELIO FORMENTINI NUNES OAB/RS 120022 e ROLEMBERG BELCHOR DOS SANTOS OAB/RS 54166), ELEICAO 2024 CRISTIAN MACALIN VEREADOR (Adv(s) BENHUR AURELIO FORMENTINI NUNES OAB/RS 120022 e ROLEMBERG BELCHOR DOS SANTOS OAB/RS 54166) e ELEICAO 2024 MARCO ANTONIO MACALI VEREADOR (Adv(s) BENHUR AURELIO FORMENTINI NUNES OAB/RS 120022 e ROLEMBERG BELCHOR DOS SANTOS OAB/RS 54166)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Mario Crespo Brum Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
| Divirjo do relator | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO ELEITORAL (ID 46153555) interposto pela Coligação MIRAGUAI RETORNANDO AO CRESCIMENTO [PP / Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / REPUBLICANOS] no Município de MIRAGUAÍ - RS em face da sentença de IMPROCEDÊNCIA na AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) movida por ela contra os candidatos à vereança pela Federação PSDB CIDADANIA - PSDB/ CIDADANIA: MARTA PACHECO, BRUNO BELCHOR DOS SANTOS, CRISTIAN MACALIN, MARCO ANTONIO MACALI e CLEDI DE FATIMA GUTERRES DA SILVA.
A sentença (ID 46153551), preliminarmente, rejeitou a contradita por preclusão, pois a suspeição da testemunha não foi arguida no momento oportuno e em razão da inexistência de prova de amizade íntima. No mérito, julgou improcedente a AIJE, afastando a fraude à cota de gênero, por ausência de prova robusta (Súmula n. 73/TSE) e que, pelo contrário, houve atos de campanha, as contas foram consideradas regulares e a substituição da candidata foi tempestiva, de forma que somente a votação inexpressiva isolada não caracteriza fraude.
Em seu recurso (ID 46153555), a recorrente afirma que a sentença deixou de explorar as provas carreadas com a densidade que merecia, em especial aquelas incontroversas, cuja valoração restou equivocadamente relegada em comparação com depoimentos enviesados e eivados de interesses. Alega a nulidade da sentença por error in procedendo que a torna nula de pleno direito, pois baseou-se, parcialmente, em prova testemunhal produzida em flagrante desrespeito às normas processuais e ao instituto da preclusão, já que os recorridos não apresentaram o rol qualificado de testemunhas na contestação. Assevera que o depoimento de Marcelo Júnior Lorenzon é viciado, em razão de sua manifesta suspeição, em face de amizade íntima com o recorrido Bruno Belchor dos Santos, sendo que faltou com a verdade ao negar vínculo de amizade íntima com a parte interessada, mesmo tendo sido expressamente indagado pelo MM. Juízo. Aduz que há prova robusta e convergente que, em sua totalidade, aponta de forma inequívoca para a fraude à cota de gênero, materializada na candidatura fictícia de Marta Pacheco, consistente em: votação inexpressiva (1 voto) para candidata oriunda de família numerosa; ausência total de atos de campanha individuais; gastos de campanha meramente formais/contábeis; candidatura em substituição de última hora (após negativa de Luciana Mahl); e depoimentos categóricos da cunhada (Eliane Pacheco) e da amiga de 20 anos (Roselange Campos Vieira Grubert) negando campanha. Requer nulidade da sentença, reconhecimento da fraude, anulação dos votos, cassação dos mandatos e inelegibilidade dos envolvidos. Invoca precedentes do TSE e requer novo julgamento.
Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (ID 46153557).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46159257).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ALEGADA CANDIDATURA FEMININA FICTÍCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de recurso eleitoral interposto em face de sentença de improcedência de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ajuizada por coligação contra candidatos a vereador vinculados a federação partidária, sob alegação de fraude à cota de gênero nas eleições de 2024, mediante candidatura feminina fictícia.
1.2. Recurso eleitoral interposto pela autora sustentando nulidade da prova oral e reiterando a existência de candidatura fictícia, diante de votação inexpressiva, ausência de campanha efetiva e gastos meramente formais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da prova oral em razão de alegada irregularidade na apresentação do rol de testemunhas e suspeição de testemunha; (ii) saber se ficou caracterizada fraude à cota de gênero mediante candidatura feminina fictícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar rejeitada. Nulidade da prova oral. O rol de testemunhas foi apresentado na própria contestação, circunstância que afasta a alegação de intempestividade, tendo o Juízo de origem apenas determinado a adequação do número de testemunhas ao limite legal. Tampouco se reconhece nulidade decorrente da oitiva de testemunha supostamente suspeita, uma vez que a contradita fundada em amizade íntima não foi arguida no momento processual oportuno, ocorrendo a preclusão. Ademais, as publicações em rede social, apresentadas para sustentar a alegação eram anteriores à audiência, inexistindo fato superveniente que justificasse a alegação tardia.
3.2. No mérito, embora a candidata tenha obtido votação inexpressiva, a prova dos autos demonstra circunstâncias que justificam tal resultado, especialmente o fato de se tratar de candidatura apresentada em substituição a outra candidata cujo registro foi indeferido, circunstância que reduziu significativamente o tempo de campanha disponível.
3.3. A prestação de contas revela movimentação financeira proporcional à de outros candidatos da mesma agremiação, e a prova testemunhal confirma a realização de atos de campanha.
3.4. Ausente demonstração segura de que a candidatura tenha sido registrada apenas para cumprimento formal da cota de gênero, não se configura fraude eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso eleitoral desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
Tese de julgamento: "A configuração de fraude à cota de gênero exige prova robusta de que a candidatura feminina foi registrada apenas formalmente para cumprir o percentual mínimo previsto no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, não bastando a votação inexpressiva quando demonstrados atos de campanha, movimentação financeira proporcional e circunstâncias justificadoras, como candidatura apresentada em substituição."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 10, § 3º; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 8º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, RO-El n. 060182264, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 06.02.2024; TSE, RO n. 060169322, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22.4.2021; TSE, REspEl n. 06000017220216250008, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.4.2022.
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares. No mérito, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
São Leopoldo-RS
ELEICAO 2024 MARIA JOSE DA SILVA VEREADOR (Adv(s) MAUIRA DURO SCHNEIDER OAB/RS 133181) e MARIA JOSE DA SILVA (Adv(s) MAUIRA DURO SCHNEIDER OAB/RS 133181)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARIA JOSÉ DA SILVA, candidata ao cargo de vereadora do Município de São Leopoldo/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 073ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas de campanha referente às eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Tesouro Nacional, em razão da utilização indevida de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 46074913).
Em suas razões recursais, a recorrente defende a reforma integral da sentença. Argumenta que, embora tenha ocorrido um atraso na entrega da documentação ao seu contador, todos os valores movimentados na campanha foram aplicados de forma lícita e estão agora devidamente comprovados nos autos por meio de uma prestação de contas final retificadora. Sustenta que o valor de R$ 1.700,00 corresponde ao pagamento de assessoria eleitoral prestada por Vanilson Zacarias Silva, anexando o contrato e o recibo correspondente. Quanto aos R$ 300,00, afirma que se referem à aquisição de materiais impressos (wind banners) junto à fornecedora Rafaela Zambon Silveira, o que é demonstrado por nota fiscal eletrônica. Alega que a transparência foi preservada, uma vez que os gastos já constavam na contabilidade original, faltando apenas o suporte documental que agora integra o processo. Pugna, ao final, pela reforma da decisão para que as contas sejam aprovadas, com o consequente afastamento da ordem de recolhimento de valores (ID 46074914).
O Ministério Público Eleitoral, em primeiro grau, apresentou contrarrazões manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, reiterando que a falha comprometeu a confiabilidade das contas (ID 46074917).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer no sentido de manter a sentença de desaprovação, argumentando que a apresentação extemporânea de documentos não teria o condão de afastar a irregularidade grave verificada no exame técnico (ID 46159269).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESPESAS COM PESSOAL E MATERIAL DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES FORMAIS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional por suposta irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.2. A candidata sustenta que os gastos foram lícitos e posteriormente comprovados mediante juntada de contrato, recibo e nota fiscal, requerendo a aprovação das contas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível, em grau recursal, a juntada de documentos para comprovar despesas de campanha; (ii) saber se as falhas na comprovação de gastos com recursos do FEFC ensejam desaprovação das contas e devolução ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Admite-se a juntada, em grau recursal, de documentos simples e de fácil verificação, desde que não impliquem reabertura da instrução ou análise técnica aprofundada, vedada a apreciação de prestação de contas retificadora com conteúdo inovador. A análise de mérito formar-se-á exclusivamente com base nos documentos simples admitidos nesta preliminar, permanecendo inócuas, para fins de julgamento em segundo grau, as alterações introduzidas na escrituração contábil pela prestação retificadora apresentada após a sentença.
3.2. Nos termos dos arts. 35, § 12, 53, inc. II, al. “c”, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, as despesas com pessoal e materiais devem ser comprovadas por documentação idônea, apta a demonstrar a regularidade dos gastos.
3.3. No caso, o contrato e o recibo relativos à despesa com pessoal, bem como a nota fiscal referente à aquisição de material gráfico, comprovam a efetiva prestação dos serviços e a destinação lícita dos recursos.
3.4. Eventuais falhas quanto à forma de apresentação ou detalhamento contratual configuram irregularidades formais, não aptas a comprometer a confiabilidade das contas, sobretudo diante da identificação dos beneficiários e rastreabilidade dos valores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. É admissível, em grau recursal, a juntada de documentos simples destinados à comprovação de despesas de campanha, desde que não impliquem reexame técnico ou inovação contábil; 2. Falhas formais na comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, quando demonstrada a efetiva aplicação e preservada a transparência, não ensejam a devolução ao erário, admitindo-se a aprovação com ressalvas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 53, inc. II, al. “c”; 60; 74, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600356-21/RS, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, j. 28.01.2025; TRE-RS, REl n. 0600303-97/RS, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, j. 19.9.2025; TRE-RS, REl n. 060085280, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 20.6.2025; TRE-RS, REl n. 060086510, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 30.7.2025; TRE-RS, REl n. 060053777, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, j. 05.11.2025; TRE-RS, REl n. 060059553, Rel. Des. Mauro Evely Vieira de Borba, j. 28.10.2025.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Sapucaia do Sul-RS
ELEICAO 2024 MATHEUS EDEMAR PEREIRA VICENTE VEREADOR (Adv(s) ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO OAB/RS 134759 e RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e MATHEUS EDEMAR PEREIRA VICENTE (Adv(s) ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO OAB/RS 134759 e RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MATHEUS EDEMAR PEREIRA VICENTE, candidato ao cargo de vereador no Município de Sapucaia do Sul/RS nas Eleições de 2024, contra sentença proferida pelo Juízo da 108ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento da quantia de R$ 8.459,00 ao Tesouro Nacional, em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Conforme consignado na decisão recorrida (ID 46141029), o exame técnico das contas apontou irregularidades na comprovação de despesas custeadas com recursos públicos, especialmente no tocante a gastos com impulsionamento de conteúdo na internet e contratação de pessoal, em desconformidade com os arts. 35, § 12, 53 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, circunstâncias que ensejaram a conclusão pela aplicação irregular do montante de R$ 8.459,00, correspondente a aproximadamente 52,23% dos recursos arrecadados na campanha.
O prestador opôs embargos de declaração em face da sentença, sustentando, em síntese, a existência de omissão quanto à análise de documentos destinados a comprovar despesas com impulsionamento de conteúdo e contratação de coordenador de campanha (ID 46141033). Na oportunidade, procedeu à juntada de documentos adicionais, consistentes em notas fiscais referentes à contratação de serviços de impulsionamento de conteúdo junto à empresa META e documentação relativa à prestação de serviços de coordenador de campanha (IDs 46141034, 46141035 e 46141039).
Os aclaratórios, todavia, foram rejeitados, ao fundamento de que os documentos apresentados somente foram juntados após a prolação da sentença e de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à complementação tardia da prova documental (ID 46141040).
Em suas razões, o recorrente sustenta que as despesas com impulsionamento de conteúdo na internet foram devidamente comprovadas por meio de notas fiscais emitidas pela empresa META, nos valores de R$ 2.440,86 e R$ 609,35, juntadas aos autos com os embargos de declaração após a prolação da sentença, as quais evidenciariam a efetiva prestação do serviço. Alega, ainda, que houve lapso na apresentação inicial da documentação relativa à contratação de coordenador de campanha, razão pela qual o contrato correspondente teria sido juntado de forma incompleta, tendo posteriormente apresentado o respectivo instrumento contratual e documento de quitação referente ao valor de R$ 4.000,00, com discriminação das atividades desenvolvidas, datas e horários de trabalho. Sustenta, ademais, a admissibilidade da juntada de documentos na instância recursal ordinária, desde que sua análise prescinda de dilação probatória, invocando, para tanto, o art. 266 do Código Eleitoral e o art. 435 do Código de Processo Civil, bem como precedentes deste Tribunal. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam aprovadas, com ou sem ressalvas, as contas referentes às Eleições de 2024, com a consequente redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.408,79 (mil quatrocentos e oito reais e setenta e nove centavos), diante da comprovação da regularidade dos gastos apresentados (ID 46141043). Com o recurso, o recorrente reiterou a juntada dos documentos anteriormente apresentados em sede de embargos de declaração, consistentes nas notas fiscais relativas ao impulsionamento de conteúdo e no recibo referente à prestação de serviços de coordenador de campanha, contendo a discriminação dos dias, horários e locais de trabalho (IDs 46141044, 46141045 e 46141046).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo parcial provimento do recurso, a fim de reduzir para R$ 5.408,79 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantendo-se, contudo, o juízo de desaprovação das contas (ID 46147201).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DOCUMENTOS JUNTADOS EM GRAU RECURSAL. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. DESPESAS COM PESSOAL. SANADOS PARTE DOS APONTAMENTOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional por irregularidades na comprovação de despesas custeadas com recursos do FEFC - Fundo Especial de Financiamento de Campanha..
1.2. O recorrente juntou, em sede recursal, notas fiscais relativas a impulsionamento de conteúdo e documentos referentes à contratação de coordenador de campanha, alegando regularidade dos gastos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada e análise de documentos simples em grau recursal para comprovação de despesas de campanha; (ii) saber se as irregularidades remanescentes justificam a desaprovação das contas ou apenas a aprovação com ressalvas, com devolução parcial de valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Admite-se, excepcionalmente, a juntada de documentos simples em sede recursal, quando sua análise prescinde de dilação probatória ou exame técnico aprofundado, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.
3.2. As notas fiscais emitidas por provedor de aplicação comprovam a regularidade das despesas com impulsionamento de conteúdo, afastando a irregularidade inicialmente apontada.
3.3. A contratação de coordenador de campanha, embora apresente falhas formais quanto ao detalhamento do ajuste, encontra-se comprovada por contrato, recibo e comprovante de pagamento, não havendo indícios de desvio de finalidade dos recursos.
3.4. O valor irregular remanescente (8,7% da receita), referente a irregularidades relativas à produção de jingle de campanha e à contratação de serviços de militância, apontadas na sentença e não impugnadas no presente recurso, não compromete a confiabilidade das contas, autorizando sua aprovação com ressalvas, com devolução da quantia glosada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido para aprovar as contas com ressalvas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “1. É admissível, em grau recursal, a juntada de documentos simples aptos a comprovar despesas de campanha, desde que prescindam de dilação probatória; 2. Irregularidades parciais e não impugnadas, quando representem percentual reduzido dos recursos e não comprometam a confiabilidade global das contas, ensejam aprovação com ressalvas, com manutenção da devolução dos valores irregulares ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 53; 74, inc. II; 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600356-21.2024.6.21.0095, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, j. 28.01.2025; TRE-RS, REl n. 060085280, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 20.6.2025; TRE-RS, REl n. 060086510, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 30.7.2025; TRE-RS, REl n. 0600406-68.2020.6.21.0004, Rel. Des. Francisco José Moesch, j. 25.01.2022.
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados ao recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, a fim de aprovar as contas com ressalvas e reduzir para R$ 1.408,79 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Viamão-RS
ELEICAO 2024 UBIRATA SANTOS DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) EDER WILLIAM MACHADO FERREIRA OAB/RS 103136) e UBIRATA SANTOS DE OLIVEIRA (Adv(s) EDER WILLIAM MACHADO FERREIRA OAB/RS 103136)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por UBIRATÃ SANTOS DE OLIVEIRA contra a sentença (ID 46135640) proferida pelo Juízo da 059ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1.145,00 (mil cento e quarenta e cinco reais), em razão de indevida aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em créditos para impulsionamento de conteúdos na rede social Facebook.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que agiu imbuído de boa-fé, não se omitindo em buscar a comprovação dos gastos. Narra que apresentou todas as notas fiscais que conseguiu obter junto à plataforma Facebook, alegando que a divergência decorre de limitações no sistema de emissão de documentos da própria empresa prestadora e que a pendência não se deu pela ausência total de documentação, mas por uma diferença residual. Informa que propôs voluntariamente o recolhimento do valor questionado ao Tesouro Nacional como medida saneadora. Aduz que o valor representa apenas 3,37% do montante total da campanha (R$ 33.863,19), o que permitiria a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação das contas com ressalvas, conforme o art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 46135644).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46144998).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO EM REDE SOCIAL. DESPESA NÃO COMPROVADA INTEGRALMENTE. DEVER DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de valor considerado irregular em razão de utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para impulsionamento de conteúdo em rede social, sem comprovação fiscal integral.
1.2. O recorrente alega boa-fé, limitações técnicas do fornecedor para emissão de notas fiscais e sustenta que a falha é de pequena monta, requerendo a aprovação das contas com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de documentação fiscal idônea quanto à integralidade dos gastos com recursos do FEFC configura irregularidade; (ii) saber se, diante do percentual reduzido da falha, é possível aprovar as contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 exige a comprovação dos gastos eleitorais por meio de documento fiscal idôneo, especialmente quando se trata de recursos públicos do FEFC, cuja aplicação demanda rigoroso controle.
3.2. Irregularidade caracterizada. O recorrente, ao gerir recursos públicos em campanha, não logrou êxito em comprovar documentalmente a integralidade das despesas efetuadas com impulsionamento de conteúdo em rede social, tendo sido constatada divergência entre o fluxo financeiro bancário e os documentos fiscais emitidos pelo fornecedor. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.3. Incabível a alegação de boa-fé ou de entraves operacionais do fornecedor, pois incumbe ao candidato assegurar a regular documentação dos gastos realizados com verbas públicas, conforme as exigências da legislação eleitoral brasileira.
3.4. O controle sobre o FEFC deve ser estrito e documentado, não bastando a mera intenção de recolher o valor para sanar a falta de comprovação fiscal exigida pelo art. 60 da norma de regência.
3.5. Falha de reduzido percentual (3,37%) em relação aos recursos arrecadados. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar as contas com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: "1. A ausência de documento fiscal idôneo que comprove integralmente despesa realizada com recursos públicos do FEFC constitui irregularidade e impõe o recolhimento ao Tesouro Nacional. 2. É viável a aprovação com ressalvas quando o percentual da irregularidade em relação ao total de recursos arrecadados enquadra-se nos parâmetros da jurisprudência dos Tribunais Eleitorais para esse fim".
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 2º; 60; 74, inc. II; 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602407-67.2022.6.21.0000, Rel. Desa. Anderlei Teresinha Tremeia Kubiak, j. 13.12.2022.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e manter a determinação de recolhimento de R$ 1.145,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Porto Alegre-RS
PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA OAB/RJ 137677, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO OAB/DF 15536, GIOVANNA TEIXEIRA TROMBINI COSTA OAB/DF 83001, ISABELLY DINIS CRUZEIRO OAB/MG 245447, THIAGO FRANCA GUIMARAES OAB/DF 74509 e GUILHERME FIGUEIREDO XARA OAB/DF 59786)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Não acolho | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – PRD/RS em face do acórdão (ID 46180747) que indeferiu o pedido de veiculação de propaganda partidária gratuita, na modalidade de inserções estaduais em rádio e televisão, referente ao primeiro semestre de 2026.
No acórdão embargado, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que órgão partidário estadual com anotação suspensa por contas julgadas não prestadas não pode veicular propaganda partidária em âmbito estadual enquanto perdurar a suspensão, bem como assentou a ilegitimidade do diretório nacional para atuar em substituição ao órgão regional. Consignou-se que a suspensão da anotação do órgão partidário, registrada no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), impede a fruição do direito de antena, por constituir prerrogativa pública condicionada à regularidade jurídico-contábil da agremiação, sendo incompatível com a situação de impedimento de participação nas eleições e de recebimento de recursos do Fundo Partidário.
Nos aclaratórios, a parte embargante aponta omissão, contradição e erro, afirmando: (i) omissão quanto à inexistência de previsão legal expressa que estenda os efeitos da suspensão da anotação partidária ao direito de veiculação de propaganda partidária, afirmando que a decisão teria adotado interpretação ampliativa da sanção; (ii) omissão quanto aos limites objetivos da decisão proferida no SuspOP n. 0600156-71.2025.6.21.0000, a qual teria determinado apenas a suspensão da anotação e do repasse de cotas do Fundo Partidário, sem vedação ao exercício do direito de antena; (iii) omissão quanto às implicações constitucionais da interpretação adotada, especialmente em relação aos princípios do pluralismo político, da liberdade de organização partidária e do direito à informação política do eleitor; (iv) sustenta, por fim, que o enfrentamento dessas questões pode conduzir à modificação do julgado, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos arts. 1º, inc. V; 5º, incs. IV, IX e XIV; e 17 da Constituição Federal (ID 46183031).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. PRIMEIRO SEMESTRE 2026. ÓRGÃO PARTIDÁRIO COM ANOTAÇÃO SUSPENSA. CONTAS NÃO PRESTADAS. AUSENTES VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu pedido de veiculação de propaganda partidária gratuita, em razão da suspensão da anotação do órgão partidário estadual por contas julgadas não prestadas.
1.2. O embargante alega omissão, contradição e erro quanto à ausência de previsão legal expressa, aos limites da decisão anterior e a supostas implicações constitucionais, postulando efeitos infringentes.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro aptos a justificar seu esclarecimento ou modificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O acórdão enfrentou as teses relativas à ausência de previsão legal, aos efeitos da suspensão partidária e às alegações constitucionais, adotando interpretação sistemática do ordenamento.
3.2. Também analisou os efeitos da suspensão da anotação partidária, reconhecendo sua incompatibilidade com a fruição de prerrogativas públicas, sem ampliação indevida da decisão anterior.
3.3. As alegações constitucionais foram examinadas à luz dos princípios da proporcionalidade, isonomia e dever de prestação de contas, afastando violação ao pluralismo político e à liberdade partidária.
3.4. Inexistem vícios a sanar, evidenciando-se a pretensão de rediscussão do julgado.
3.5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos não acolhidos.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização para infirmar entendimento já fundamentado, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 275; Código de Processo Civil, arts. 1.022; 1.025.
Por unanimidade, não acolheram os embargos de declaração.
Des. Federal Leandro Paulsen
São Gabriel-RS
ELEICAO 2024 EDUARDA HERBERT BRENNER VEREADOR (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)
EDUARDA HERBERT BRENNER (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por EDUARDA HERBERT BRENNER, candidata não eleita ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024 no Município de São Gabriel/RS, pelo partido PSD, contra sentença proferida pelo Juízo da 049ª Zona Eleitoral de São Gabriel/RS, que desaprovou suas contas de campanha, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 3.788,00 (três mil setecentos e oitenta e oito reais), em razão de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 45991194).
A sentença reconheceu a ocorrência de falha consistente na ausência de documentação idônea para comprovar despesas pagas com o FEFC no montante de R$ 3.788,00, relativas à contratação de serviços de militância e seus respectivos pagamentos. Apontou que os contratos apresentados não observam as determinações do §12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda, a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor Kalino Bica Silveira - ME, n. 202400000000378, no valor de R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais), não apresenta as dimensões do material de campanha impresso, contrariando a exigência do art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, sem a apresentação de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), motivo pelo qual se encontra irregular.
Em suas razões recursais, a candidata sustenta em síntese que “o contratado Kauan, diferente dos demais contratados, executou tarefas pelas quais se fazia necessário um pouco mais de conhecimento, principalmente com a questão de mídias, nada mais justo que fosse remunerado com valores a maior, pelas atividades prestadas de forma diferenciada dos demais contratados que basicamente executaram o papel de panfletagem de material de rua”. Quanto aos serviços gráficos da empresa KALINO BICA SILVEIRA ME, no valor de R$ 288,00, sem referência às dimensões do material de campanha (“colinhas”) na descrição da nota fiscal, sustenta que apresentou carta corretora cumprindo a exigência legal. Requer a reforma da sentença para julgar aprovadas as contas, com afastamento do dever de devolução de valores ao Tesouro Nacional (ID 45991199).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso (ID 46108251).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESPESAS COM PESSOAL. NOTA FISCAL SEM DIMENSÕES DE MATERIAL IMPRESSO. IRREGULARIDADES PARCIALMENTE AFASTADAS. DESAPROVAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata não eleita ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), consistentes na ausência de comprovação idônea de despesas com pessoal e falha em nota fiscal relativa a material gráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a ausência de comprovação da justificativa do preço em contratação de pessoal com recursos do FEFC enseja a manutenção da irregularidade.
2.2 Estabelecer se a ausência de indicação das dimensões em nota fiscal de material gráfico pode ser suprida por outros elementos, afastando a irregularidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 exige que a comprovação dos gastos eleitorais seja feita por documento fiscal idôneo e, no tocante às despesas com pessoal, impõe a descrição do local de trabalho, das atividades executadas, das horas trabalhadas e a justificativa do preço contratado.
3.2. Ausência de provas de que o valor da contratação da colaboradora para a realização de atividades ligadas à campanha eleitoral foi definido com base em pesquisa de mercado, pois o pagamento, comparado a outros colaboradores que realizaram tarefas semelhantes, é desproporcional e não justificado.
3.3. Emissão de notas fiscais para pagamento de despesas com materiais de publicidade e impressos fiscais sem as dimensões dos materiais. Os documentos juntados não se mostram suficientes para sanar a irregularidade.
3.4. A jurisprudência desta Corte admite a superação da ausência de indicação das dimensões dos materiais impressos quando se tratar de materiais padronizados cuja dimensão é notória, situação que se enquadra ao caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Redução do valor de recolhimento ao erário. Mantida a desaprovação das contas.
Teses de julgamento: “1. A ausência de comprovação da justificativa do preço em despesas com pessoal custeadas com FEFC, especialmente quando evidenciada desproporção em relação a contratações similares, caracteriza irregularidade e enseja o recolhimento do valor correspondente ao erário. 2. A ausência de indicação das dimensões em nota fiscal de material gráfico pode ser relevada quando se tratar de produto padronizado, cuja especificação seja notória.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, 60 e 74, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603670-37, Rel. Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pummo, j. 22.4.2024.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir para R$ 3.500,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Leandro Paulsen
Alvorada-RS
PEDRUZZI & BONORINO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ELEICAO 2024 MICHELLY DA SILVA BERNARDES VEREADOR (Adv(s) ALESSANDRA SOUZA BONORINO OAB/RS 87435 e DIEGO PEDRUZZI OAB/RS 69896) e MICHELLY DA SILVA BERNARDES (Adv(s) ALESSANDRA SOUZA BONORINO OAB/RS 87435 e DIEGO PEDRUZZI OAB/RS 69896)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MICHELLY DA SILVA BERNARDES, candidata ao cargo de vereadora de Alvorada, contra sentença da 074ª Zona Eleitoral de Alvorada, que julgou desaprovadas suas contas de campanha para o pleito de 2024, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão da omissão de despesas, e determinou o recolhimento da importância de R$ 14.473,70 ao Tesouro Nacional (ID 46110207).
Em seu recurso (ID 46110212), aduz preliminarmente cerceamento de defesa por entender que “a Recorrente não dispôs de prazo suficiente para obter documentos adicionais (contrato social do posto de combustíveis, por exemplo), tampouco lhe foi oportunizada dilação temporal para esclarecimentos”. No mérito, sustenta que “a diferença detectada pelo cruzamento eletrônico (R$ 14.473,70 em combustível), ao que parece, decorreu de erro de lançamento por parte do posto, e não de gasto real da campanha. A candidata declarou a NF correta, no valor de R$ 1.403,00, devidamente comprovada por recibos e extratos”. Ressalta ainda que “não houve prejuízo à fiscalização, de modo que eventual falha formal conduz, no máximo, à aprovação com ressalvas, não ensejando a rejeição integral das contas, imposição de multa e registros de desaprovação em seu assento, além das demais cominações impostas na sentença”. Requer seja recebido o recurso com efeito suspensivo, seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e a concessão de prazo para regularização e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e aprovar as contas da Recorrente. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que as contas sejam aprovadas com ressalvas, nos termos do art. 30, §2º-A, da Lei n. 9.504/97 e jurisprudência consolidada do TSE.
Nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46122045).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. OMISSÃO DE DESPESAS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS CONTRA O CNPJ DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO OU COMPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, em razão de omissão de despesas identificadas por notas fiscais de combustíveis, determinando o recolhimento de quantia ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de prazo adequado para saneamento de irregularidades.
2.2. Estabelecer se a emissão de notas fiscais contra o CNPJ de campanha, não contabilizadas e sem comprovação de cancelamento ou regularização, caracteriza omissão de despesas e enseja a desaprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, pois a ausência de representação processual foi sanada com a anulação dos atos, havendo a reabertura da instrução, com regular intimação da candidata para manifestação. A repetição dos atos com a devida intimação da recorrente corrigiu a irregularidade. Ademais, não verificado nos autos petitório da parte recorrente requerendo dilação de prazo a fim de diligenciar com o propósito de suprir a irregularidade apontada.
3.2. Mérito. O alegado erro de terceiro não é suficiente para afastar a irregularidade, cujo critério é objetivo, prevendo a legislação de regência o procedimento a ser realizado em caso de emissão equivocada de nota fiscal em campanha eleitoral.
3.3. No caso, a candidata efetuou gastos com combustíveis que não transitaram pelas contas de campanha, em desacordo com os arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Falha que representa 19,66% dos recursos recebidos. Mantida a desaprovação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A anulação de atos processuais e a reabertura da instrução com regular intimação da parte afastam o alegado cerceamento de defesa. 2. A omissão de despesas identificadas por notas fiscais não canceladas configura utilização de recurso de origem não identificada e impõe a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional. Representando a falha 19,66% dos recursos recebidos, inviabilizada a aplicação da proporcionalidade e razoabilidade para mitigar o juízo de desaprovação das contas.”
Dispositivos relevantes citados: CF/18, art. 5º, inc. LV; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, 32, 77 e 92, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602302-90, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, pub. 30.7.2024.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Leandro Paulsen
Salvador das Missões-RS
PARTIDO PROGRESSISTAS - SALVADOR DAS MISSÕES - RS - MUNICIPAL (Adv(s) RENZO THOMAS OAB/RS 47563)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO PROGRESSISTA – PP – de Salvador das Missões/RS em face da sentença do Juízo da 096ª Zona Eleitoral que desaprovou a prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2023 com fulcro no art. 45, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19, considerando recurso de origem não identificada o depósito, em espécie, do valor de R$ 2.000,00 nas contas da agremiação, ainda que identificado no extrato bancário pelo CPF do doador, em desconformidade com a norma do art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 46049705).
Em suas razões, afirma o partido recorrente que “(...) não houve ato de má-fé ou tendente a burlar a lisura e transparência das contas partidárias, senão ato desavisado do depositante que restou amainado pelo caixa bancário que o identificou, ou seja, não se trata de documento unilateral, mas oriundo de instituição financeira com credibilidade”. Reconhece que “(...) o depósito em dinheiro excedeu ao montante estabelecido como limite pela legislação eleitoral (quantia superior a R$ 1.064,10, o que viola o art. 8, § 3º, da Resolução TSE 23.604/19”, porém, destaca que “o depósito restou identificado, do que resulta que não há vício a comprometer o conjunto das contas prestadas ou sua lisura”. Com isso, requer a reforma da sentença “para APROVAR as contas prestadas, ainda que com ressalvas” (ID 46049709).
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46112787).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. DOAÇÃO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. DEPÓSITO IDENTIFICADO COM CPF. IRRELEVÂNCIA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou a prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2023, em razão do recebimento de doação em espécie, considerada recurso de origem não identificada, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o depósito em espécie acima do limite legal, ainda que identificado com o CPF do doador no extrato bancário, é apto a comprovar a origem do recurso e afastar a caracterização de recurso de origem não identificada, permitindo a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O depósito em espécie em conta bancária partidária acima de R$ 1.064,10 é procedimento irregular e caracteriza recursos de origem não identificada, ainda que o depósito tenha sido realizado com a anotação do CPF do doador, pois vai de encontro ao previsto no art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Dever de recolhimento.
3.2. No caso, os recursos reputados de origem não identificada foram utilizados no exercício financeiro e não houve restituição aos doadores originários até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias, contrariando os dispositivos do art. 8º, § 10º, e do art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19.
3.3. O posicionamento consolidado desta Corte é no sentido de que a falta de conhecimento do ilícito e de ausência de má-fé não afastam a irregularidade, sendo que o montante irregular, correspondente à quase totalidade das receitas do exercício, ultrapassa os limites de inexpressividade para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “O recebimento de doação em espécie acima do limite legal, ainda que identificado com CPF no extrato bancário, não comprova a origem do recurso e configura recurso de origem não identificada, impondo o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 8º, § 3º e § 10, 14.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600021-52.2023.6.21.0025, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 03.9.2024; TRE-RS, REl n. 0600267-95.2024.6.21.0095, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 12.02.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Pelotas-RS
ELEICAO 2024 LELIO GOMES BROD VEREADOR (Adv(s) PEDRO FERREIRA PIEGAS OAB/RS 79679) e LELIO GOMES BROD (Adv(s) PEDRO FERREIRA PIEGAS OAB/RS 79679)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por LELIO GOMES BROD, candidato ao cargo de vereador no Município de Pelotas/RS nas Eleições de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 164ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Consoante a sentença, a desaprovação decorreu de duas irregularidades: (a) recebimento de R$ 1.300,00 por meio de depósito em espécie na conta de campanha, em desacordo com o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19; e (b) ausência de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 34,80, correspondente a créditos de impulsionamento não utilizados, tratada como sobra de campanha.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que, embora não tenha observado estritamente o regramento do art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, os valores depositados eram recursos próprios, e não provenientes de terceiros, tendo havido identificação do depósito. Afirma, assim, ser desproporcional a desaprovação das contas, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requer a reforma da sentença para aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que as irregularidades, no montante de R$ 1.334,80, correspondem a 19,63% do total de recursos arrecadados, percentual incompatível com a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE EM DESACORDO COM A NORMA. AUSÊNCIA DE RASTREABILIDADE. NÃO RECOLHIMENTO DE SOBRAS DE CAMPANHA. CRÉDITOS DE IMPULSIONAMENTO NÃO UTILIZADOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas de campanha, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
1.2. A desaprovação decorreu do recebimento de recursos por meio de depósito em espécie em desacordo com a forma legal e da ausência de recolhimento de sobras de campanha relativas a créditos de impulsionamento não utilizados.
1.3. O recorrente sustenta que os valores depositados eram recursos próprios, identificados, defendendo a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aprovação das contas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se irregularidades relativas ao recebimento de valores por depósito em espécie acima do limite legal e à ausência de recolhimento de sobras de campanha admitem a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para fins de aprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O depósito em espécie, ainda que identificado, não supre a exigência normativa, pois não garante o trânsito bancário necessário à verificação da origem dos valores, comprometendo a transparência da prestação de contas. A declaração de que os recursos são próprios não afasta a exigência de observância da forma legal de arrecadação.
3.2. A ausência de recolhimento de créditos de impulsionamento não utilizados, pagos com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, viola o art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que determina sua devolução ao Tesouro Nacional.
3.3. As irregularidades correspondem a 19,63% dos recursos arrecadados, percentual expressivo que compromete a confiabilidade das contas.
3.4. Falhas graves que impedem a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, impondo-se a manutenção da desaprovação e das determinações de recolhimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido, mantida a sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “Para a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para fins de eventual aprovação das contas, ainda que com ressalvas, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 ou em termos relativos, o percentual de 10% do total de recursos arrecadados."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, § 1º; 35, § 2º, inc. I; 74, inc. III;
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl 06006220320206210045, Rel. Des. Kalin Cogo Rodrigues, j. 25.01.2023; TRE-RS, REl 060002152, Rel. Des. Mario Crespo Brum, publ. 03.9.2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Pelotas-RS
ELEICAO 2024 ANA PAULA SILVA DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 95492) e ANA PAULA SILVA DOS SANTOS (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 95492)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por ANA PAULA SILVA DOS SANTOS, candidata ao cargo de vereadora do Município de Pelotas/RS nas Eleições de 2024, contra sentença que aprovou com ressalvas as suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 520,00 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação fiscal idônea da utilização de créditos de impulsionamento custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Consta da decisão de primeiro grau que a irregularidade correspondeu a 2,88% do total de recursos recebidos, no montante de R$ 18.000,00, razão pela qual foi aplicado juízo de proporcionalidade para aprovação com ressalvas, sem afastamento da devolução ao erário.
Opostos embargos de declaração, a prestadora apontou, de um lado, erro material no nome constante do dispositivo e, de outro, requereu a apreciação de documentos fiscais então juntados para comprovar a despesa de impulsionamento. O juízo a quo acolheu parcialmente os aclaratórios apenas para corrigir o nome da candidata, rejeitando a análise do mérito dos documentos, ao fundamento de que tal providência não se amoldaria às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
No recurso, a recorrente sustenta, em síntese, que a documentação apresentada após a sentença pode ser conhecida e apreciada em grau recursal, com fundamento no art. 435 do CPC e no princípio da verdade material, postulando o afastamento da ordem de recolhimento e a aprovação integral das contas.
Entre os documentos juntados, há: (a) NFS-e emitida por Renan Pereira Brito Furtado, no valor de R$ 580,00, com descrição de “serviço de gestão de tráfego para campanha política”, emitida em 02.10.2024; e (b) nota fiscal eletrônica do Facebook, no valor de R$ 520,00, indicada no parecer ministerial como emitida em 02.11.2024.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento parcial do recurso. Assentou que, embora seja possível o exame da documentação em sede recursal, a irregularidade não foi sanada, pois a unidade técnica registrou que, intimada, a prestadora permaneceu inerte, e a nota fiscal eletrônica do Facebook, no valor de R$ 520,00, foi emitida após o pleito, em desconformidade com o art. 33, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Por isso, opinou pela manutenção da aprovação com ressalvas e o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRELIMINAR. DOCUMENTO FISCAL APRESENTADO EM GRAU RECURSAL. CONHECIMENTO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE DESPESA. FALHA FORMAL REMANESCENTE. AFASTADA A DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral contra sentença que aprovou com ressalvas as contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional por ausência de comprovação fiscal de despesa com impulsionamento custeada com recursos públicos.
1.2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para correção material, rejeitada a análise de documentos juntados.
1.3. A recorrente sustenta a possibilidade de apreciação da documentação em grau recursal e a regularidade da despesa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se documentos juntados após a sentença podem ser conhecidos em grau recursal; (ii) saber se tais documentos são aptos a comprovar a despesa e afastar a devolução ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, o conhecimento de documentos apresentados em grau recursal, quando passíveis de aferição imediata e aptos a esclarecer a irregularidade (Código Eleitoral, art. 266). Conhecida a documentação.
3.2. Nota fiscal emitida após o pleito, em alegado desacordo com o art. 33, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Entretanto, em situações como a dos autos, envolvendo plataformas digitais de grande porte, o faturamento pode ocorrer em momento subsequente à efetiva veiculação dos anúncios, sem que isso descaracterize a vinculação da despesa ao período eleitoral. O que releva, para o controle da Justiça Eleitoral, é que o documento identifique o fornecedor, o tomador, o valor e a referência temporal do serviço prestado, elementos que, aqui, se mostram presentes.
3.3. A juntada tardia configura falha formal, mas não justifica a manutenção da ordem de recolhimento, quando evidenciada a regularidade material da despesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para afastar a devolução ao Tesouro Nacional, mantida a aprovação das contas com ressalvas.
Teses de julgamento: “1. Documentos fiscais apresentados em grau recursal podem ser conhecidos quando aptos à aferição imediata; 2. Comprovada a despesa vinculada ao período da campanha, ainda que com emissão de nota fiscal posterior, afasta-se a devolução ao erário, subsistindo ressalva pela juntada tardia.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl 06000420620226210076, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, j. 29.01.2025; TRE-RS, REl 0600356-21.2024.6.21.0095, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva.
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados ao recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, a fim de afastar a determinação de recolhimento de R$ 520,00 ao Tesouro Nacional, mantido o juízo de aprovação das contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Palmares do Sul-RS
CONSTANTE & CARDOSO ADVOGADOS
ELEICAO 2024 CARMEM MARCO DA SILVA VEREADOR (Adv(s) ADRIANO CORREA CARDOSO OAB/RS 84949 e ALTEMAR CONSTANTE PEREIRA JUNIOR OAB/RS 66395) e CARMEM MARCO DA SILVA (Adv(s) ADRIANO CORREA CARDOSO OAB/RS 84949 e ALTEMAR CONSTANTE PEREIRA JUNIOR OAB/RS 66395)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por CARMEM MARCO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 156ª Zona Eleitoral de Palmares do Sul/RS, que desaprovou a sua prestação de contas de campanha, referente às Eleições Municipais de 2024, para o cargo de vereadora, e determinou o recolhimento de R$ 2.449,00 ao Tesouro Nacional.
A decisão de origem assentou, em síntese, a ausência de comprovação idônea de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, especificamente: a) R$ 750,00, a título de honorários advocatícios, por falta de documento fiscal; e b) R$ 1.699,00, relativos a gastos com pessoal, por insuficiência dos elementos exigidos pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Irresignada, a recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, ao argumento de que protocolou, em 29.10.2025, petição acompanhada de documentos destinados a sanar as irregularidades, antes, portanto, da prolação da sentença em 04.12.2025, não podendo o juízo a quo simplesmente desconsiderá-los sob o fundamento de intempestividade. No mérito, defende a regularidade material das duas despesas impugnadas, postulando, sucessivamente, a anulação da sentença com retorno dos autos à origem; o reconhecimento da regularidade das despesas de R$ 2.449,00, com aprovação das contas e afastamento da ordem de recolhimento; ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso para reconhecimento da nulidade da sentença, ao fundamento de que a desconsideração de documentos juntados antes da decisão final viola o contraditório e a ampla defesa, devendo os autos retornar à origem para nova apreciação.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS JUNTADOS ANTES DA SENTENÇA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. DESPESAS COMPROVADAS. FALHAS FORMAIS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
1.2. A decisão de origem reconheceu irregularidades, consistentes na ausência de comprovação idônea de despesas custeadas com recursos públicos.
1.3. A recorrente alegou nulidade da sentença por desconsideração de documentos juntados antes de sua prolação e, no mérito, defendeu a regularidade das despesas e requereu a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desconsideração de documentos juntados antes da sentença configura violação ao contraditório e à ampla defesa, apta a ensejar a nulidade do julgado; (ii) saber se, superado eventual vício procedimental, as irregularidades apontadas na prestação de contas comprometem sua regularidade ou admitem aprovação com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar. A desconsideração de documentos juntados antes da prolação da sentença, ainda que intempestivos, configura cerceamento de defesa, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente quando potencialmente aptos a sanar irregularidades.
3.1.1. A interpretação restritiva do art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 não autoriza o juízo a ignorar elementos já incorporados aos autos, devendo prevalecer os princípios da verdade material e da instrumentalidade das formas.
3.1.2. Reconhecida a nulidade, admite-se a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento.
3.2. No mérito, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de conjunto documental idôneo, sendo suficiente a demonstração da contratação e do pagamento vinculados à campanha, ainda que ausente documento fiscal, desde que preservada a rastreabilidade.
3.3. Irregularidades decorrentes de insuficiência de detalhamento em contratos de pessoal, quando supridas por elementos complementares que evidenciem a prestação do serviço e a vinculação com a campanha, configuram falhas de natureza formal.
3.4. Nessas hipóteses, a jurisprudência admite a aprovação das contas com ressalvas, afastando a devolução ao erário, desde que não haja comprometimento da confiabilidade da prestação.
3.5. A intempestividade na apresentação da documentação saneadora, contudo, impede a aprovação plena, justificando a ressalva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e, desde logo, julgar o mérito, aprovando as contas com ressalvas e afastando a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A desconsideração de documentos juntados antes da sentença configura nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa; 2. Superado o vício, com aplicação da Teoria da Causa Madura, e com a comprovação material das despesas, ainda que com falhas formais sanadas por documentação complementar, admite-se a aprovação das contas com ressalvas, afastada a devolução ao erário."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.013, § 3º, inc. I; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 69, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl 06000458320216210079, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 31.10.2023; TRE-RS, REl 0600251-54.2024.6.21.0027, Rel. Desa. Caroline Agostini Veiga, publ. 17.12.2025; TRE-RS, REl 06004874220246210015, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, j. 25.03.2026.
Por unanimidade, reconheceram a nulidade da sentença por error in procedendo e, encontrando-se a causa devidamente instruída para julgamento, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 2.449,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Porto Alegre-RS
ADAMES CEZIMBRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ELEICAO 2024 NILSA TEREZINHA CAPIEM DE FIGUEIREDO VEREADOR (Adv(s) LEANDRO VILLELA CEZIMBRA OAB/RS 65931) e NILSA TEREZINHA CAPIEM DE FIGUEIREDO (Adv(s) LEANDRO VILLELA CEZIMBRA OAB/RS 65931)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Divirjo do relator | Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
NILSA TEREZINHA CAPIEM DE FIGUEIREDO, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 no Município de Porto Alegre, recorre contra a sentença que desaprovou as contas da concorrente em razão de cheque nominal não cruzado, endossado, em valor acima do que admite a aplicação da proporcionalidade para aprovação da contabilidade com ressalvas, ID 46082289.
Irresignada, alega que este Tribunal possuiria entendimento consolidado que flexibiliza a formalidade na emissão de cheques de campanha, especialmente quando a destinação dos recursos pode ser comprovada por outros meios. Sustenta que a irregularidade da falta de cruzamento do cheque perdera sua capacidade de comprometer a lisura das contas, ao se mostrar comprovada a despesa. Aduz que não se mostraria razoável que a falha considerada superada para fins de recolhimento, continue a ser um impeditivo para a aprovação das contas, ainda que com ressalvas. Requer o provimento do recurso ao efeito de aprovar as contas, ID 46082293.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 46093364).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. IRREGULARIDADE MATERIAL SUPERIOR AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS para APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. A candidata ao cargo de vereadora interpôs recurso eleitoral contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha, referentes às Eleições de 2024, em razão de irregularidade consistente na emissão de cheque nominal não cruzado, posteriormente endossado, cujo valor superou os parâmetros para aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
1.2. A recorrente alegou possuir este Tribunal entendimento no sentido de flexibilizar a exigência de cruzamento de cheques quando comprovada a destinação dos recursos, sustentando que a irregularidade formal não comprometeria a lisura das contas, requerendo a aprovação, ainda que com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a quitação de despesa com cheques sem observar forma prescrita constitui irregularidade suficiente para ensejar a desaprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que os pagamentos de despesas de campanha sejam efetuados mediante cheque nominal cruzado, de forma a garantir a rastreabilidade dos recursos, o que não ocorreu no caso concreto.
3.2. Ainda que haja o afastamento da ordem de recolhimento, a irregularidade resta caracterizada, e, portanto, o juízo de aprovação ou de desaprovação deve observar a jurisprudência quanto à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quais sejam, valor inferior a R$ 1.064,10 e máximo de 10% do total arrecadado.
3.3. A irregularidade corresponde a 41,04% do total arrecadado, superando os parâmetros jurisprudenciais. Mantida a sentença que desaprovou as contas, por se encontrar em consonância com a orientação consolidada deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A emissão de cheque nominal não cruzado, ainda que endossado, constitui irregularidade material, cuja gravidade deve ser aferida segundo os parâmetros de valor absoluto (R$ 1.064,10) e percentual (10% do total arrecadado). Ultrapassados tais limites, impõe-se a desaprovação das contas, afastada a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38, inc. I, e 74, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: Recurso Eleitoral n. 060023376, Acórdão, Relator(a) Des. Caroline Agostini Veiga, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 18.8.2025
Registrou voto parcialmente divergente o Des. Federal Leandro Paulsen. Processo retirado de pauta por determinação do Relator.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
São Gabriel-RS
MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA (Adv(s) CRISTIANO WEBER FRANCA OAB/RS 101867, AUGUSTO SOLANO LOPES COSTA OAB/RS 22740 e ANA PAULA PINTO DA ROCHA OAB/RS 61247)
LUCAS GONCALVES MENEZES (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343)
SANDRA REGINA MARCOLLA WEBER (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mario Crespo Brum Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral, interposto por MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos veiculados em ação de investigação judicial eleitoral, ajuizada em face de LUCAS GONÇALVES MENEZES e SANDRA REGINA MARCOLLA WEBER, então, candidatos a prefeito e vice-prefeita daquele município.
Em suas razões, argumenta que o Juízo de origem teria incorrido em erro de valoração probatória, deixando de reconhecer a gravidade dos fatos e o nexo entre os benefícios concedidos e a campanha à reeleição do candidato investigado. Alega que a prova confirma o recebimento de rancho no período eleitoral entregue por agente público ligado a LUCAS. Sustenta não ter havido contradição na prova testemunhal. Destaca operações realizadas pela Polícia Federal no município. Requer a reforma da sentença, para julgar procedente a ação, reconhecer a prática de captação ilícita de sufrágio, de abuso de poder político e econômico, com a consequência de cassação dos diplomas e declaração de inelegibilidade de LUCAS e SANDRA.
Nas contrarrazões, os recorridos alegam, preliminarmente, a manutenção da nulidade da prova documental, capturas de tela que teriam sido entregues à Investigante por um terceiro não identificado sem qualquer especificação temporal de quando os diálogos foram travados. No mérito, sustentam a precariedade das provas e destacam o desprovimento, por este Tribunal e pelo E. TSE, dos recursos interpostos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) n. 0600493-44.2024.6.21.0049, cujas partes coincidem com as do presente feito. Requerem a manutenção da sentença.
Os autos vieram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta no sentido de negar provimento o recurso (ID 46159270).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. ABUSO DE PODER E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINAR. PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. MÉRITO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada para apurar suposta captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político e econômico.
1.2. A recorrente sustenta erro na valoração probatória, alegando distribuição de benefícios durante o período eleitoral e vínculo com a campanha.
1.3. Os recorridos defendem a nulidade da prova digital apresentada e a fragilidade do conjunto probatório, requerendo a manutenção da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se as capturas de tela de mensagens eletrônicas constituem prova válida e idônea; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para caracterizar captação ilícita de sufrágio e abuso de poder.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar. A prova digital apresentada não atende aos requisitos mínimos de confiabilidade, por ausência de cadeia de custódia, nos termos do art. 422 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente para demonstrar autoria, integridade e contexto das mensagens. Afastada a prova.
3.1.1. A jurisprudência admite a utilização de dados telemáticos, desde que corroborados por outros elementos probatórios idôneos, o que não ocorreu no caso.
3.1.2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de preservação da cadeia de custódia, destacando que a volatilidade dos dados digitais compromete sua confiabilidade quando não assegurada sua integridade.
3.2. No mérito, a prova testemunhal não confirma a narrativa inicial, revelando inconsistências e ausência de vínculo entre a suposta entrega de benefício e finalidade eleitoral.
3.3. A insuficiência probatória impede a procedência da ação, não sendo possível fundamentar condenação em elementos frágeis ou unilaterais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência.
Tese de julgamento: "1. Provas digitais desacompanhadas de cadeia de custódia e não corroboradas por outros elementos são inválidas para fundamentar condenação; 2. A ausência de prova robusta e coerente impede o reconhecimento de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 9º; Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XVI; Lei n. 9.504/97, art. 41-A; Código de Processo Civil, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600417-36, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe 13.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 828054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 29.4.2024; TSE, REspEl n. 20006, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22.3.2022.
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
São Gabriel-RS
MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA (Adv(s) CRISTIANO WEBER FRANCA OAB/RS 101867, AUGUSTO SOLANO LOPES COSTA OAB/RS 22740 e ANA PAULA PINTO DA ROCHA OAB/RS 61247)
LUCAS GONCALVES MENEZES (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343)
SANDRA REGINA MARCOLLA WEBER (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mario Crespo Brum Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral, interposto por MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos veiculados em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), ajuizada em face de LUCAS GONÇALVES MENEZES e SANDRA REGINA MARCOLLA WEBER, então candidatos aos cargos de Prefeito (reeleição) e Vice-Prefeita do Município de São Gabriel/RS. A sentença julgou improcedente a demanda, ao fundamento de ausência de prova robusta apta a demonstrar a prática de abuso de poder.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: (i) erro na valoração do conjunto probatório; (ii) omissão na análise do depoimento testemunhal; (iii) desconsideração do contexto ampliado dos fatos, inclusive quanto à existência de outras ações e investigações policiais; e (iv) subestimação da gravidade das condutas. Requer a reforma da sentença, para julgar procedente a ação, com a consequente cassação dos diplomas e declaração de inelegibilidade dos recorridos.
Nas contrarrazões, os recorridos pugnam pela manutenção da sentença, destacam a fragilidade do conjunto probatório, a licitude das condutas descritas e a ausência de gravidade dos atos praticados.
Com os autos na presente instância, a d. Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDENTE. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. USO DE VESTUÁRIO POR ELEITORES E PRESENÇA DE LIDERANÇA POLÍTICA EM LOCAIS DE VOTAÇÃO. FATOS ATÍPICOS PARA CONFIGURAÇÃO DE ABUSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeita nas Eleições Municipais de 2024, na qual se alegava a prática de abuso de poder político e econômico, consistente no uso de camisetas padronizadas, por fiscais e apoiadores, bem como na presença de liderança política em locais de votação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se os elementos probatórios constantes dos autos demonstram, com a robustez exigida, a prática de abuso de poder político e econômico apto a comprometer a normalidade e legitimidade do pleito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90, para a configuração do abuso de poder deve ser considerada a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas foi – ou poderia ter sido – influenciado.
3.2. No caso, os fatos narrados pela recorrente — utilização de camisetas de cor azul por fiscais, apoiadores e presença de liderança política em locais de votação — não caracterizam abuso de poder. As mídias juntadas evidenciam cenário compatível com um pleito normal, no qual eleitores manifestam, forma individual e silenciosa, sua preferência política, circunstância admitida pela legislação eleitoral.
3.3. Inexistência de demonstração de organização coletiva abusiva, abordagem de eleitores, distribuição de material ou qualquer forma de aliciamento que tenha maculado a normalidade e a legitimidade das eleições.
3.4. As declarações da testemunha limitam-se ao relato de pessoas trajando camisetas azuis nas imediações do local de votação, não havendo relato de abordagem a eleitores, pedido de voto, distribuição de material de campanha ou qualquer forma de aliciamento, de exercício abusivo de poder.
3.5. A alegação de existência de múltiplas ações ou investigações paralelas não supre a ausência de prova nos autos, devendo cada processo ser analisado com base em seu próprio conjunto probatório.
3.6. Os fatos narrados constituem indiferentes eleitorais, para fins de acusação pela prática de abuso de poder, e refletem nítida confusão conceitual com as normas relativas à realização de propaganda eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A configuração do abuso de poder demanda prova robusta da gravidade da conduta e de seu impacto na legitimidade das eleições, sendo que o uso de vestuário ou manifestações individuais de eleitores em locais de votação, sem abordagem ou aliciamento, não caracteriza abuso de poder.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 14, § 9º; Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XVI; Código Eleitoral, art. 368-A; Lei n. 9.504/97, art. 39, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 20006, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.12.2021, pub. 22.3.2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
São Gabriel-RS
MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA (Adv(s) CRISTIANO WEBER FRANCA OAB/RS 101867, AUGUSTO SOLANO LOPES COSTA OAB/RS 22740 e ANA PAULA PINTO DA ROCHA OAB/RS 61247)
LUCAS GONCALVES MENEZES (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343)
SANDRA REGINA MARCOLLA WEBER (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mario Crespo Brum Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral, interposto por MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 049ª Zona Eleitoral de São Gabriel/RS que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ajuizada em face de LUCAS GONÇALVES MENEZES e SANDRA REGINA MARÇOLLA WEBER, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeita nas Eleições de 2024.
Em suas razões, sustenta, em síntese, a ocorrência de error in judicando, ao argumento de que a sentença exigiu indevidamente prova direta da entrega dos bens e desconsiderou a suficiência da prova indiciária concatenada. Aduz que o conjunto formado pelo vídeo, boletim de ocorrência, proximidade temporal e geográfica com o comício e ausência de justificativa administrativa demonstraria o desvio de finalidade e o favorecimento eleitoral. Requer a reforma da decisão, para o reconhecimento do abuso de poder e a aplicação das sanções previstas pela legislação de regência.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais os recorridos pugnam pela manutenção da sentença. Reiteram a fragilidade do acervo probatório, a inexistência de demonstração dos requisitos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e a ausência de prova robusta apta a ensejar a cassação de mandato.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela negativa de provimento ao recurso, com ênfase na insuficiência probatória e na ausência de gravidade apta a caracterizar abuso de poder.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDENTE. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS ILÍCITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeita nas Eleições de 2024, concluindo pela ausência de prova robusta apta a demonstrar abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio.
1.2. A recorrente sustenta error in judicando, alegando que a decisão desconsiderou a suficiência de prova indiciária formada por vídeo, boletim de ocorrência e circunstâncias de proximidade temporal e geográfica com ato de campanha.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1 Saber se o conjunto probatório é suficiente para caracterizar abuso de poder político e econômico e se estão presentes os requisitos para configuração da captação ilícita de sufrágio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90, para a configuração do abuso de poder deve ser considerada a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas foi – ou poderia ter sido – influenciado.
3.2. Para a configuração da hipótese do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, necessária a conjugação dos elementos subjetivos e objetivos, exigindo-se a existência de prova robusta acerca da conduta ilícita e a participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado.
3.3. Matéria fática. Suposta utilização de caminhão pertencente ao município para transporte de bens de natureza assistencial — colchões, geladeira e telhas — a “antigo Patronato”, local de acesso a bairros em situação de vulnerabilidade social, bem como realização de comício, dois dias após o fato, na mesma região, o que evidenciaria o desvio de finalidade da máquina pública para obtenção de vantagem eleitoral.
3.4 No caso, o acervo probatório revela que os elementos não ultrapassam o campo das conjecturas, insuficientes para demonstrar, com a robustez exigida pela jurisprudência eleitoral, a prática dos ilícitos imputados. Não há liame causal comprovado.
3.5. A prova audiovisual, embora demonstre a presença de um caminhão em determinado local, não permite identificar veículo pertencente ao município e nem possibilita aferir a natureza dos bens transportados, não registrando ato de entrega, promessa de vantagem ou contato com eleitores.
3.6. A única testemunha ouvida foi expressa ao afirmar que não presenciou a distribuição de qualquer item. A leitura conferida pela recorrente ao conteúdo da gravação constitui, assim, mera inferência que não decorre do material probatório produzido.
3.7. Para que a proximidade cronológica adquira relevância jurídica, é necessário que haja prova da distribuição de bens com finalidade eleitoral. Ausente essa demonstração, a coincidência temporal permanece no campo da suspeita.
3.8. A responsabilização eleitoral deve se apoiar em provas produzidas nos autos, com observância do contraditório, não sendo possível fundamentar eventual condenação em investigações externas, genéricas ou desvinculadas do caso concreto.
3.8. A existência de múltiplas ações cassatórias ajuizadas em face dos recorridos não pode, por si só, ser valorada em desfavor dos demandados. Os fatos narrados, em síntese, constituem indiferentes eleitorais para fins de acusação pela prática de abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A configuração de abuso de poder e captação ilícita de sufrágio exige prova robusta, clara e convergente, sendo insuficientes elementos indiciários frágeis, prova testemunhal isolada e conjecturas desacompanhadas de demonstração de gravidade ou de finalidade eleitoral.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 14, § 9º. LC n. 64/90, art. 22. Lei n. 9.504/97, art. 41-A. Código Eleitoral, art. 368-A.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 20006, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22.03.2022. TSE, RO n. 0601657-66, Rel. Min. André Mendonça, DJe 04.02.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Torres-RS
ELEICAO 2024 MATHEUS JUNGES GOMES PREFEITO (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), MATHEUS JUNGES GOMES (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), ELEICAO 2024 JEFERSON LUIZ DA ROSA FRANCA VICE-PREFEITO e JEFERSON LUIZ DA ROSA FRANCA
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
O Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles registrou voto acompanhando a Relatora que, em seguida, retirou o processo de pauta.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Porto Alegre-RS
PROGRESSISTAS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234), LUIS ANTONIO FRANCISCATTO COVATTI (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234) e LUIZ FERNANDO RODRIGUEZ JUNIOR (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Julgo as contas aprovadas com ressalvas | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas eleitorais parciais do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PROGRESSISTAS DO RIO GRANDE DO SUL/RS, referente às Eleições Municipais de 2024.
Após a emissão do Relatório de Exame das Contas (ID 45963437), os interessados foram intimados e apresentaram prestação de contas retificadora, manifestação e documentos.
Na sequência, foi elaborado o Parecer Conclusivo (ID 46003639), que apontou o recebimento e a utilização de recursos de origem não identificada, bem como irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário.
Em manifestação posterior ao parecer conclusivo (ID 46013932), o partido e seus dirigentes insurgiram-se contra os apontamentos remanescentes, especialmente quanto à nota fiscal emitida por Estampa Assessoria e Pesquisas de Opinião Sociedade Simples Ltda., no valor de R$ 150.000,00, e aos lançamentos de R$ 68,90 e R$ 26,50, além de reiterarem irresignação quanto às conclusões da unidade técnica.
Sobreveio a Análise de Documentos após o Parecer Conclusivo (ID 46062440), a qual manteve como irregulares omissões de despesas caracterizadoras de recursos de origem não identificada, no montante de R$ 150.095,40, e apontou, ainda, irregularidade relativa à aplicação do Fundo Partidário nas cotas de gênero e raça.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores tidos por irregulares, assinalando que o total então apurado correspondia a 1,58% dos recursos recebidos pela agremiação.
Posteriormente, diante da identificação, em juízo preliminar, de possível equívoco aritmético na apuração da irregularidade relativa à aplicação do Fundo Partidário nas cotas de gênero e raça, foi proferida decisão determinando a reabertura de prazo para manifestação das partes e nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
Em atendimento, o partido peticionou sustentando a ocorrência de bis in idem no segundo cálculo da unidade técnica, ao argumento de que o valor relativo às candidaturas femininas negras já estaria compreendido no montante apurado para a cota de gênero.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer final, acolheu a ressalva, reconhecendo a dupla consideração da parcela correspondente às candidaturas femininas negras e opinando pela correção do montante relativo ao Fundo Partidário para R$ 106.564,00, de modo que o total das irregularidades remanescentes perfizesse R$ 256.659,40.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DIRETÓRIO ESTADUAL. OMISSÃO DE DESPESAS. NOTAS FISCAIS NÃO CANCELADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FUNDO PARTIDÁRIO. COTAS DE GÊNERO E RAÇA. DESCUMPRIMENTO. IRREGULARIDADES DE BAIXA EXPRESSIVIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas de diretório estadual relativa às eleições municipais, com apontamento de omissão de despesas caracterizadoras de recursos de origem não identificada e de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário nas cotas de gênero e raça.
1.2. Após apresentação de contas retificadoras e manifestações, a unidade técnica manteve a indicação de irregularidades.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a emissão de notas fiscais não canceladas em nome da agremiação caracteriza omissão de despesas e recursos de origem não identificada; (ii) saber se o descumprimento das cotas de gênero e raça e o percentual das irregularidades permitem a aprovação das contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Notas fiscais emitidas em nome do prestador e não canceladas mantêm presunção de validade, impondo o reconhecimento de omissão de despesas e de utilização de recursos de origem não identificada, cabendo ao prestador comprovar sua desconstituição por meios fiscais idôneos. Nos termos do art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, constitui irregularidade a omissão de gastos eleitorais, especialmente quando evidenciada por documentos fiscais emitidos em favor do CNPJ do prestador e localizados por confronto com as bases de dados oficiais. Ausente o trânsito do pagamento pela conta bancária de campanha, torna-se inviável identificar a origem dos recursos utilizados para a quitação das despesas, o que caracteriza recursos de origem não identificada (RONI), impondo-se o recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. A Constituição Federal assegura a destinação mínima de recursos às candidaturas femininas em percentual não inferior a 30%, observada, quando superior, a exata proporção de candidaturas do gênero lançadas pela legenda. Ainda, a disciplina introduzida pela EC n. 133/24, impõe a aplicação mínima de 30% dos recursos do Fundo Partidário destinados às campanhas em candidaturas de pessoas pretas e pardas. Não se trata, portanto, de faculdade da agremiação, mas de vinculação constitucional expressa, que impõe controle objetivo da destinação dos recursos públicos. Reconhecida a falha substancial na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, apenas com ajuste do montante correspondente, a fim de excluir duplicidade de apuração.
3.3. Irregularidades que não comprometem a confiabilidade global das contas, por representar percentual reduzido dos recursos movimentados, autorizam a aprovação com ressalvas, sem prejuízo do recolhimento ao erário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas aprovadas com ressalvas, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores irregulares.
Teses de julgamento: “1. A emissão de notas fiscais não canceladas e não contabilizadas em nome da agremiação, configura omissão de despesas e caracteriza o uso de recursos de origem não identificada, impondo o recolhimento do valor correspondente ao erário.; 2. O descumprimento das cotas de gênero e raça não impede a aprovação com ressalvas quando as irregularidades forem de baixa expressividade, mantido o dever de recolhimento ao erário.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14; 32, § 1º, inc. VI; 53, inc. I, al. “g”; 59; 74, inc. II; 79; 92, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600198-49.2024, Rel. Des. Eleitoral, DJe 13.10.2025; TRE-RS, REl n. 0602912-58.2022, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 22.01.2025; TRE-RS, REl n. 0600439-69.2024, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez, DJe 08.10.2025; TRE-RS, REl n. 0600464-83.2024, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 07.10.2025.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 256.659,40 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Porto Alegre-RS
PARTIDO VERDE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816), NERI GALVAO DE MATTOS (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816) e MARCIO SOUZA DA SILVA (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Aprovo com ressalvas | Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas anual do Diretório Estadual do PARTIDO VERDE (PV), apresentada na forma da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.604/19, abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício de 2024.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, registrou que o total das irregularidades identificadas alcançou R$ 2.586,94, valor que corresponde a 3,52% do montante de recursos recebidos e analisados na prestação de contas (R$ 73.548,79), razão pela qual opinou pela desaprovação das contas.
Em suas razões finais, o partido alega que a obrigação de aplicar o percentual mínimo do Fundo Partidário em programas de participação feminina é de responsabilidade exclusiva da esfera nacional, a qual já teria cumprido a exigência legal, inexistindo irregularidade atribuível ao Diretório Estadual. Ao final, requer a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. FUNDO PARTIDÁRIO. COTA DE GÊNERO. APLICAÇÃO INSUFICIENTE. IRREGULARIDADE DE BAIXA EXPRESSÃO. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL E A APLICAÇÃO DE VALORES NO EXERCÍCIO FINANCEIRO SUBSEQUENTE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas anual apresentada por diretório estadual de partido político, referente ao exercício de 2024, na qual foram apontadas irregularidades no descumprimento da aplicação mínima de recursos do Fundo Partidário em programas de promoção da participação política feminina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a obrigação de aplicação do percentual mínimo do Fundo Partidário em programas de participação feminina alcança o diretório estadual.
2.2 Estabelecer se as irregularidades constatadas, diante de seu percentual, ensejam a desaprovação ou a aprovação com ressalvas das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A norma do art. 22 da Resolução TSE n. 23.604/19 impõe a aplicação mínima de 5% dos recursos do Fundo Partidário para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
3.2. No caso, o partido deixou de aplicar o percentual exigido pela norma, sendo que em parte dos valores efetivamente gastos na rubrica em questão não ficou comprovada a relação da despesa com a difusão e participação política das mulheres. Dever de recolhimento.
3.3. Nos termos do art. 22, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19, o saldo não aplicado na cota de gênero deve ser transferido para conta específica e aplicado no exercício subsequente, sob pena de acréscimo legal.
3.4. Afastada a alegação de bis in idem e de que a exigência de aplicação se destinaria apenas ao diretório nacional, porquanto consolidado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a norma é plenamente aplicável também na esfera estadual.
3.5. O montante irregular corresponde a apenas 3,52% do total arrecadado, cabendo a aprovação com ressalvas da contabilidade, nos termos da pacífica jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, seguida por este Regional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas aprovadas com ressalvas. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e a aplicação de valores no exercício financeiro subsequente.
Teses de julgamento: “1. A obrigação de aplicação mínima de recursos do Fundo Partidário em programas de participação feminina alcança os diretórios estaduais. 2. Irregularidades de baixo percentual autorizam a aprovação das contas com ressalvas.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 44, § 5º; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 22, caput e § 3º, e 58, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, PCA n. 060016079, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 12.03.2025.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 272,78 ao Tesouro Nacional, bem como a aplicação obrigatória, no exercício financeiro subsequente ao do trânsito em julgado da presente decisão, da quantia R$ 2.314,16, exclusivamente em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, vedada sua destinação para qualquer outra finalidade, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor legalmente exigido no exercício seguinte.
Des. Mario Crespo Brum
São Leopoldo-RS
JUÍZO DA 014ª ZONA ELEITORAL DE CANGUÇU - RS, JUÍZO DA 073ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LEOPOLDO - RS e JUÍZO DA 038ª ZONA ELEITORAL DE RIO PARDO - RS
KAUANE DIAS SOARES PEDROSO e TATIANE RODRIGUES DA SILVA
CLAUDIO KOEHLER e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Mario Crespo Brum (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de pedidos de autorização para a requisição de KAUANE DIAS SOARES PEDROSO, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Canguçu/RS, para prestação de serviço no Cartório da 014ª Zona Eleitoral de Canguçu/RS; TATIANE RODRIGUES DA SILVA, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de São Leopoldo/RS, para prestação de serviço no Cartório da 073ª Zona Eleitoral de São Leopoldo/RS; CLÁUDIO KOEHLER, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura municipal de Rio Pardo/RS, para prestação de serviço no Cartório da 038ª Zona Eleitoral de Rio Pardo/RS, todos pelo período de 01 (um) ano.
Os processos administrativos foram devidamente instruídos. Os Juízos Eleitorais apresentaram justificativas para as requisições, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas, notadamente por se tratar de ano eleitoral.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão das autorizações para as requisições.
É o breve relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedidos de autorização para requisição de pessoas ocupantes de cargos públicos pertencentes a quadros funcionais de Prefeituras Municipais.
1.2. As solicitações foram realizadas pelos Juízos Eleitorais, com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificadas a legalidade e a adequação dos pedidos de requisição de servidores, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nos normativos aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.
2.3. Avaliação do impacto das requisições no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os pedidos de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontram amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. Os processos de requisição atenderam a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto às pessoas requisitadas.
3.2. Verificou-se que as pessoas nominadas não ocupam cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontram em estágio probatório, não respondem a processo administrativo ou sindicância e tampouco são contratadas temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas nos órgãos de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Deferidos os pedidos de autorização para requisição de servidoras públicas e servidor público, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional dos Cartórios Eleitorais, para atendimento das demandas, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
Tese de julgamento: "O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, e centrais de atendimento ao eleitor, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º; Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram os pedidos de requisição.
Des. Mario Crespo Brum
Alegrete-RS
JUÍZO DA 005ª ZONA ELEITORAL DE ALEGRETE - RS, JUÍZO DA 012ª ZONA ELEITORAL DE CAMAQUÃ - RS e JUÍZO DA 029ª ZONA ELEITORAL DE LAJEADO - RS
MARIANA CARVALHO ANDREOLLA e KETERINE NUNES HUBNER
ADEMIR IVAN APPELT e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Mario Crespo Brum (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de pedidos de autorização para a requisição de MARIANA CARVALHO ANDREOLLA, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Alegrete/RS, para prestação de serviço no Cartório da 005ª Zona Eleitoral de Alegrete/RS; KETERINE NUNES HUBNER, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Camaquã/RS, para prestação de serviço no Cartório da 012ª Zona Eleitoral de Camaquã/RS; ADEMIR IVAN APPELT, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Lajeado/RS, para prestação de serviço no Cartório da 029ª Zona Eleitoral de Lajeado/RS, todos pelo período de 01 (um) ano.
Os processos administrativos foram devidamente instruídos. Os Juízos Eleitorais apresentaram justificativas para as requisições, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas, notadamente por se tratar de ano eleitoral.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão das autorizações para as requisições.
É o breve relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedidos de autorização para requisição de pessoas ocupantes de cargos públicos pertencentes a quadros funcionais de Prefeituras Municipais.
1.2. As solicitações foram realizadas pelos Juízos Eleitorais, com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificadas a legalidade e a adequação dos pedidos de requisição de servidores, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nos normativos aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.
2.3. Avaliação do impacto das requisições no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os pedidos de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontram amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. Os processos de requisição atenderam a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto às pessoas requisitadas.
3.2. Verificou-se que as pessoas nominadas não ocupam cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontram em estágio probatório, não respondem a processo administrativo ou sindicância e tampouco são contratadas temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas nos órgãos de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Deferidos os pedidos de autorização para requisição de servidoras públicas e servidor público, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional dos Cartórios Eleitorais, para atendimento das demandas, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
Tese de julgamento: "O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, e centrais de atendimento ao eleitor, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral. "
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º; Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram os pedidos de requisição.
Próxima sessão: seg, 27 abr às 00:00