Composição da sessão: Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Desa. Jane Maria Köhler Vidal, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
1 REl - 0600805-98.2024.6.21.0023

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Bozano-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT- BOZANO-RS- MUNICIPAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, JONATAN LOPES AMARANTE OAB/RS 100808, TELMO ELEMAR RAMOS ALVES OAB/RS 64144 e DANTE IURI PONSI TRINDADE OAB/RS 42985) e PARTIDO LIBERAL -PL- BOZANO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, JONATAN LOPES AMARANTE OAB/RS 100808, TELMO ELEMAR RAMOS ALVES OAB/RS 64144 e DANTE IURI PONSI TRINDADE OAB/RS 42985)

GEDERSON MORI (Adv(s) EMANUELE DALLABRIDA MORI OAB/RS 126546, JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778 e SAUL WESTPHALEN NETO OAB/RS 83945) e CLOVIS COPETTI (Adv(s) EMANUELE DALLABRIDA MORI OAB/RS 126546, JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778 e SAUL WESTPHALEN NETO OAB/RS 83945)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Jane Maria Köhler Vidal

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelos DIRETÓRIOS MUNICIPAIS do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT DE BOZANO) e do PARTIDO LIBERAL (PL DE BOZANO, contra sentença (Id 45941772) proferida pelo Juízo da 023ª Zona Eleitoral de Ijuí/RS, na qual foi julgada improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ajuizada contra os recorridos GEDERSON MORI e CLÓVIS COPETTI, candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito daquela municipalidade, nas eleições do ano de 2024, com a alegação de abuso de poder econômico, captação ilícita de sufrágio e transporte irregular de eleitores.

Irresignados, os recorrentes interpõem o recurso eleitoral (Id 45941779), no qual sustentam que o conjunto probatório seria suficiente para o reconhecimento das práticas ilícitas. Afirmam que a prova testemunhal confirmaria a compra de votos e o oferecimento de vantagens. Defendem que a sentença teria desconsiderado elementos relevantes, inclusive parecer técnico ministerial proferido no primeiro grau. Requerem a reforma da decisão, a fim de que "seja RECONHECIDA a incidência de ilícitos eleitorais consistentes no transporte irregular de eleitores e na captação ilícita de sufrágio perpetrada direta e indiretamente pelos recorridos", para que "os recorridos sejam condenados com sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificaram os abusos acima narrados, bem como a pena de cassação de seus diplomas, e por consequência, dos mandatos".

Foram apresentadas contrarrazões (Id 45941785), nas quais é suscitada preliminar de ilicitude de prova e reiteração acerca da inexistência de participação ou anuência nas condutas imputadas aos recorridos, com ênfase nas contradições e inconsistências apresentadas por ocasião dos testemunhos.

Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (Id 46092513).

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDENTE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. GRAVAÇÃO AMBIENTAL CLANDESTINA EM AMBIENTE PRIVADO. PROVA ILÍCITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por diretórios municipais contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas eleições de 2024, por suposto abuso de poder econômico, captação ilícita de sufrágio e transporte irregular de eleitores.

1.2. Os recorrentes sustentam que a sentença teria desconsiderado provas “robustas e fartas” de compra de votos, abuso de poder econômico e coação, bem como deixado de conferir o devido peso ao parecer ministerial de primeiro grau, que opinara pela procedência da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a gravação ambiental clandestina realizada em residência, sem autorização judicial, pode fundamentar condenação em AIJE.

2.2 Estabelecer se o conjunto probatório remanescente é suficiente para caracterizar os ilícitos alegados pelos recorrentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A gravação ambiental clandestina produzida em ambiente privado e sem o consentimento do interlocutor é prova que, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral (Tema n. 979), caracteriza-se como ilícita. Sua ilicitude não se limita ao arquivo original e atinge os elementos de prova derivados – à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.

3.2. No caso, a narrativa acusatória foi construída a partir da gravação clandestina. Sendo a prova originária ilícita, não podem subsistir como válidas as atas notariais que dela derivam. O acervo remanescente mostra-se insuficiente para dar suporte às graves consequências jurídicas pretendidas pelo recorrente.

3.3. Para a configuração da captação ilícita, considerada a gravidade da sanção, exige-se a existência de prova clara, robusta e inconteste acerca da conduta ilícita de parte dos candidatos, o que não ocorreu no caso em exame. Os depoimentos colhidos revelam alteração de versões, não corroboram a entrega de dinheiro a título de compra de votos, relatam fato isolado, sem confirmação por outra testemunha, sem suporte documental e frontalmente negado pelo suposto autor do pagamento, bem como apresentam dubiedade em depoimento, lacônico e carente de firmeza, retirando a credibilidade da testemunha.

3.4. A prática de transporte de eleitores deve ser objeto de ação penal própria. Inviável, no caso, a condenação por delito tipificado como crime, bem como a inserção em contexto de abuso de poder quando a situação teria ocorrido com uma única eleitora.

3.5. As imputações de coação e grave ameaça a eleitores revelam-se meras ilações. Não há notícia de testemunhas presenciais que ratifiquem a versão acusatória. Afastada a configuração de ilícito eleitoral, diante da ausência de materialidade robusta e da inexistência de prova convergente apta a sustentar a pretensão sancionatória.

3.6. Manutenção da sentença. Inexistência de prova contundente da participação ou anuência dos candidatos nos fatos narrados. Declarações isoladas e relatos contraditórios não são suficientes para embasar juízo de cassação de mandatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. É ilícita, no processo eleitoral, a gravação ambiental clandestina realizada em ambiente privado sem autorização judicial, sendo inadmissíveis as provas dela derivadas. 2. A configuração da captação ilícita de sufrágio exige prova robusta da vantagem oferecida ao eleitor e do liame subjetivo do candidato beneficiado. 3. O abuso de poder econômico demanda demonstração de gravidade concreta apta a comprometer a legitimidade do pleito, não se admitindo condenação baseada em presunções ou prova frágil. 4. A gravidade das sanções passíveis de aplicação em AIJE impede que meras percepções subjetivas ou desentendimentos de natureza pessoal sejam elevados à condição de coação eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 41-A; LC n. 64/90, art. 22; Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65), art. 302.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.040.515 (Tema n. 979 da Repercussão Geral), Rel. Min. Dias Toffoli; TSE, RO-El n. 0601706-49, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.02.2024; TSE, REspEl n. 20006/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.12.2021; TSE, RO n. 0601658-51/AM, Rel. Min. André Mendonça, j. 10.12.2024.


 

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Enviado em 2026-04-22 16:34:53 -0300
Autor
Lieverson Luiz Perin
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JOSE LUIS BLASZAK
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Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.


Dr. LIEVERSON LUIZ PERIN, pelo recorrente Partido Democrático Trabalhista - PDT de Bozano;
Dr. JOSE LUIS BLASZAK, pelos recorridos Gederson Mori e Clovis Copetti.
CASSAÇÃO DE MANDATO. CANDIDATURA FICTÍCIA.
2 REl - 0600753-73.2024.6.21.0162

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Passo do Sobrado-RS

MATEUS SANTOS DE FREITAS (Adv(s) CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR OAB/RS 126254, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207 e MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680) e ELEICAO 2024 MATEUS SANTOS DE FREITAS VEREADOR (Adv(s) CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR OAB/RS 126254, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207 e MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680)

COLIGAÇÃO FRENTE AMPLA E DEMOCRÁTICA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT / PCdoB / PV) / PDT / PSB / MDB] - PASSO DO SOBRADO - RS (Adv(s) GABRIELA DE MONTE BACCAR PILZ OAB/RS 79257, FILIPE ARIEL BRANDT OAB/RS 122653, EDUARDO AUGUSTO SCHUCH OAB/RS 102582 e ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK OAB/RS 73503)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Jane Maria Köhler Vidal

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por MATEUS SANTOS DE FREITAS em face de sentença proferida pelo Juízo da 162ª Zona Eleitoral de Santa Cruz do Sul, que julgou procedente a ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada pela FRENTE AMPLA E DEMOCRÁTICA, FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PCDOB/PV/PDT/PSB/MDB), para cassar o diploma de vereador do recorrente, declarar a invalidade de toda a lista de candidaturas beneficiadas, anular os votos nominais e de legenda atribuídos ao PL de Passo do Sobrado/RS e determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, reconhecendo a ocorrência de fraude à cota de gênero e a interferência do poder econômico nas eleições municipais de 2024.

Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que a candidatura de Maria Zilda Bastos foi legítima, tendo a candidata participado ativamente da campanha, com divulgação em redes sociais, realização de comícios, participação em reuniões partidárias, passeatas pelos bairros do município e distribuição de material gráfico, o que evidenciaria a intenção real de concorrer ao pleito. Alega que, para configuração de candidatura fictícia, seria indispensável demonstrar que o registro foi articulado unicamente para o atendimento formal da cota de gênero, sem propósito de disputa eleitoral efetiva, bem como que o ônus probatório da fraude recai sobre o autor da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), que não teria se desincumbido de comprovar elementos concretos de simulação. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a consequente improcedência da ação.

Em contrarrazões, a FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA pede a manutenção integral da sentença. Reitera que a nominata do Partido Liberal em Passo do Sobrado continha candidatura feminina meramente formal, apontando que Maria Zilda Bastos obteve votação pífia, não realizou atos efetivos de campanha, não encaminhou vinhetas para a rádio comunitária, apresentou gastos padronizados e destoantes da realidade de campanha, e teve sua situação confirmada pela prova testemunhal colhida em audiência. Reporta-se à documentação juntada aos autos e requer o desprovimento do recurso.

O recorrente ingressou com tutela cautelar antecedente n. 0600233-80.2025.6.21.0000, perante este Tribunal Regional Eleitoral, postulando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto contra a sentença e, em decisão monocrática, foi deferido o pedido liminar, reconhecendo-se o efeito suspensivo ope legis do recurso ordinário em hipóteses de cassação de mandato, restando suspensos os efeitos da sentença até o julgamento final do presente recurso.

A Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PROCEDENTE. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CANDIDATURA FICTÍCIA. ELEMENTOS OBJETIVOS. DESNECESSIDADE DE DOLO. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. ANULAÇÃO DOS VOTOS. RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, reconhecendo fraude à cota de gênero em eleições proporcionais de 2024, com cassação de diploma de vereador, anulação dos votos nominais e de legenda da agremiação e determinação de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

1.2. O recorrente sustenta a regularidade da candidatura, alegando participação em atos de campanha, divulgação em redes sociais e inexistência de prova robusta de fraude, defendendo a necessidade de demonstração do elemento subjetivo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se restou configurada fraude à cota de gênero mediante candidatura fictícia, apta a ensejar a cassação do diploma e a anulação dos votos da legenda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 estabelece a reserva mínima de 30% de candidaturas de cada sexo nas eleições proporcionais, sendo vedado seu cumprimento meramente formal.

3.2 O art. 8º, § 4º, da Resolução TSE  n. 23.735/24 dispõe que a caracterização da fraude à cota de gênero prescinde da demonstração do elemento subjetivo, bastando o desvirtuamento finalístico da norma.

3.3. No caso, restou comprovado que a candidata obteve votação inexpressiva, não realizou atos consistentes de campanha, não promoveu propaganda em meios de comunicação e apresentou prestação de contas padronizada e sem gastos relevantes. A prova testemunhal e documental convergentes evidencia o caráter fictício da candidatura.

3.4.  A postagem realizada pelo perfil do presidente municipal partidário às vésperas da eleição, na qual se divulga vídeo de deputados pedindo voto para a candidata, configura elemento adicional para caracterização da fraude, na medida em que evidencia o esforço da legenda em conferir verniz de regularidade a uma candidatura desprovida de protagonismo próprio. A candidata aparece postada entre os dois parlamentares, sem proferir uma única palavra, ouvindo passivamente a apresentação que dela fazem terceiros, sem pedir votos ou promover sua candidatura. Trata-se de representação visual do que a jurisprudência tem denominado manejo ilusório de candidatura feminina, isto é, registro cujo protagonismo é integralmente assumido pela estrutura partidária, restando à candidata o papel cenográfico de comparecer e ser apresentada.

3.5. A fraude à cota de gênero contamina toda a chapa proporcional, impondo a cassação dos diplomas dos candidatos beneficiados e a anulação dos votos obtidos pela legenda. A sanção de inelegibilidade possui natureza personalíssima, não sendo aplicada automaticamente às candidatas e aos candidatos sem lastro de ciência ou adesão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.

Tese de julgamento: “A configuração da fraude à cota de gênero prescinde da prova do elemento subjetivo, sendo suficiente a demonstração do desvirtuamento finalístico da norma mediante elementos objetivos, como votação ínfima, ausência de atos efetivos de campanha e prestação de contas padronizada, o que impõe a cassação dos diplomas dos candidatos beneficiados e a anulação dos votos da legenda.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 10, § 3º; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 8º, § 4º e § 5º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspE n. 0600002-81.rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 08.5.2023; TSE, AgR-REspEl n. 0600311-66. rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe de 12.5.2023; TSE, REspEl n. 060000266-2021. Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe n. 83 21.5.2024; TSE, ED-AgR-REspEl n. 0600470-19/PE; TSE, REspEl n. 060164691-2020. RIO DAS OSTRAS - RJ; TRE-RS, REl n. 060100529-2020. Lajeado, 05.6.2023.

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Autor
André Emílio Pereira Linck
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Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.


Dr. CÉSAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR, pelo recorrente Mateus Santos de Freitas;
Dr. ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK, pela recorrida Coligação "Frente Ampla e Democrática" [Federação "Brasil da Esperança" (PT/PC do B/PV)/PDT/PSB/MDB] de Passo do Sobrado.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - 1° TURNO. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
A
3 REl - 0600978-33.2024.6.21.0085

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Arroio do Sal-RS

CUNHA & ALMEIDA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS

FEDERACAO PSDB CIDADANIA - ARROIO DO SAL - RS (Adv(s) GISLAINE PEZZI FAORO OAB/RS 129156 e RAQUEL ROTA OAB/RS 81165)

ELEICAO 2024 VALDIR CENCI VICE-PREFEITO (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234, MARIANA COSTA DE ALMEIDA OAB/RS 124032 e CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 30998), ELEICAO 2024 LUCIANO PINTO DA SILVA PREFEITO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374, VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA OAB/DF 31072) e MARCUS VINICIUS DE SOUZA VIANA (Adv(s) SERGIO RENATO TEIXEIRA OAB/RS 36052)

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Enviado em 2026-05-07 18:26:35 -0300
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Julgamento adiado para a próxima sessão a pedido do Relator

Dra. RAQUEL ROTA, pela recorrente Federação "PSDB CIDADANIA" (PSDB/CIDADANIA) de Arroio do Sal;
Dr. LUCIANO MANINI NEUMANN, pelo recorrido Luciano Pinto da Silva;
Dr. CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA, pelo recorrido Valdir Cenci;
Dr. SERGIO RENATO TEIXEIRA, pelo recorrido Marcus Vinicius de Souza Viana.
Julgamento conjunto com os processos REl - 0601018-15.2024.6.21.0085 e REl - 0601016-45.2024.6.21.0085.
CARGO - VEREADOR. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
A
4 REl - 0601016-45.2024.6.21.0085

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Arroio do Sal-RS

PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD - ARROIO DO SAL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) GISLAINE PEZZI FAORO OAB/RS 129156 e RAQUEL ROTA OAB/RS 81165) e FEDERACAO PSDB CIDADANIA - ARROIO DO SAL - RS (Adv(s) GISLAINE PEZZI FAORO OAB/RS 129156 e RAQUEL ROTA OAB/RS 81165)

MARCUS VINICIUS DE SOUZA VIANA (Adv(s) SERGIO RENATO TEIXEIRA OAB/RS 36052)

JUCILEI PEREIRA DA SILVA (Adv(s) SERGIO RENATO TEIXEIRA OAB/RS 36052) e ELEICAO 2024 JUCILEI PEREIRA DA SILVA VEREADOR (Adv(s) SERGIO RENATO TEIXEIRA OAB/RS 36052)

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RAQUEL ROTA
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Julgamento adiado para a próxima sessão a pedido do Relator

Dra. RAQUEL ROTA, pelos recorrentes PSD e Federação "PSDB/CIDADANIA" (PSDB/CIDADANIA) de Arroio do Sal;
Dr. CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA, pelo recorrido Valdir Cenci;
Dr. SERGIO RENATO TEIXEIRA, pelos recorridos Jucilei Pereira da Silva e Marcus Vinicius de Souza Viana.
Julgamento conjunto com os processos REl - 0601018-15.2024.6.21.0085 e REl - 0600978-33.2024.6.21.0085.
CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CANDIDATO ELEITO.
A
5 REl - 0601018-15.2024.6.21.0085

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Arroio do Sal-RS

CUNHA & ALMEIDA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS

PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD - ARROIO DO SAL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) GISLAINE PEZZI FAORO OAB/RS 129156 e RAQUEL ROTA OAB/RS 81165) e FEDERACAO PSDB CIDADANIA - ARROIO DO SAL - RS (Adv(s) GISLAINE PEZZI FAORO OAB/RS 129156 e RAQUEL ROTA OAB/RS 81165)

LUCIANO PINTO DA SILVA (Adv(s) ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA OAB/DF 31072, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692), ELEICAO 2024 LUCIANO PINTO DA SILVA PREFEITO (Adv(s) ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA OAB/DF 31072, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692), VALDIR CENCI (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234, MARIANA COSTA DE ALMEIDA OAB/RS 124032 e CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 30998) e ELEICAO 2024 VALDIR CENCI VICE-PREFEITO (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234, MARIANA COSTA DE ALMEIDA OAB/RS 124032 e CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 30998)

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Luciano Manini Neumann
Autor
RAQUEL ROTA
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CÉSAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA
Autor
Luciano Manini Neumann
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Autor
Luciano Manini Neumann
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Sustentação oral por videoconferência
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RAQUEL ROTA
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RAQUEL ROTA
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Autor
RAQUEL ROTA
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Julgamento adiado para a próxima sessão a pedido do Relator

Dra. RAQUEL ROTA, pelos recorrentes PSD e Federação "PSDB CIDADANIA" (PSDB/CIDADANIA) de Arroio do Sal;
Dr. CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA, pelo recorrido Valdir Cenci.
Julgamento conjunto com os processos REl - 0600978-33.2024.6.21.0085 e REl - 0601016-45.2024.6.21.0085.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
6 REl - 0600461-77.2024.6.21.0101

Des. Federal Leandro Paulsen

Tenente Portela-RS

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRO - PSDB DE TENENTE PORTELA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) FERNANDO DA SILVA OAB/RS 111253), PARTIDO DOS TRABALHADORES - TENENTE PORTELA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) FERNANDO DA SILVA OAB/RS 111253), REPUBLICANOS - TENENTE PORTELA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) FERNANDO DA SILVA OAB/RS 111253), PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - TENENTE PORTELA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) FERNANDO DA SILVA OAB/RS 111253) e PRA FRENTE PORTELA[REPUBLICANOS / PSD / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)] - TENENTE PORTELA - RS (Adv(s) FERNANDO DA SILVA OAB/RS 111253)

ELEICAO 2024 LUISA SILVA BARTH VEREADOR (Adv(s) LEONARDO RAUBER OAB/RS 120070, REGIS PERRONI BARTH OAB/RS 89859, JOAO ANTONIO GHELLER OAB/RS 90060 e JOAO PAULO CAPELARI OAB/RS 124534), ELEICAO 2024 MARILENE FATIMA SILVEIRA VEREADOR (Adv(s) LEONARDO RAUBER OAB/RS 120070, REGIS PERRONI BARTH OAB/RS 89859, JOAO ANTONIO GHELLER OAB/RS 90060 e JOAO PAULO CAPELARI OAB/RS 124534), ELEICAO 2024 EDINARA GRACIELE DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) LEANA RAQUEL RIBEIRO OAB/RS 127118), ELEICAO 2024 JEFERSON ALBERTO BIGUELINI VEREADOR (Adv(s) LEONARDO RAUBER OAB/RS 120070, REGIS PERRONI BARTH OAB/RS 89859, JOAO ANTONIO GHELLER OAB/RS 90060 e JOAO PAULO CAPELARI OAB/RS 124534), ELEICAO 2024 LAIR BINELLI VEREADOR (Adv(s) LEONARDO RAUBER OAB/RS 120070, REGIS PERRONI BARTH OAB/RS 89859, JOAO ANTONIO GHELLER OAB/RS 90060 e JOAO PAULO CAPELARI OAB/RS 124534), ELEICAO 2024 NATANAEL DINIZ DE CAMPOS VEREADOR (Adv(s) LEONARDO RAUBER OAB/RS 120070, REGIS PERRONI BARTH OAB/RS 89859, JOAO ANTONIO GHELLER OAB/RS 90060 e JOAO PAULO CAPELARI OAB/RS 124534), ELEICAO 2024 LUCIANO BERTA FILIPIN VEREADOR (Adv(s) LEONARDO RAUBER OAB/RS 120070, REGIS PERRONI BARTH OAB/RS 89859, JOAO ANTONIO GHELLER OAB/RS 90060 e JOAO PAULO CAPELARI OAB/RS 124534) e ELEICAO 2024 NILTON NUNES GONCALVES VEREADOR

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Jane Maria Köhler Vidal

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PSDB, PT, REPUBLICANOS, PSD e Coligação PRA FRENTE PORTELA [REPUBLICANOS / PSD / FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) / FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC DO B/PV]) DE TENENTE PORTELA/RS contra sentença do juízo da 101ª Zona Eleitoral de Tenente Portela, que  julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de candidatos LUISA SILVA BARTH, MARILENE FATIMA SILVEIRA, EDINARA GRACIELE DOS SANTOS, JEFERSON ALBERTO BIGUELINI, LAIR BINELI, NATANAEL DINIZ DE CAMPOS, NILTON NUNES GONÇALVES e LUCIANO BERTA FILIPIN do MDB nas eleições proporcionais de 2024, no Município de Tenente Portela/RS, na qual se imputou fraude à cota de gênero em razão do registro da candidatura de Edinara Graciele dos Santos, sustentada como fictícia e destinada unicamente ao preenchimento formal do percentual mínimo previsto no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

A sentença afastou a fraude, ao fundamento de que a candidata recebeu recursos do FEFC, teve cessão de veículo, despesas com combustível, material gráfico, inserções de rádio, mensagens indicativas de esforço de campanha e fotografias em atos eleitorais, concluindo que a ausência de votos, isoladamente, não bastaria à configuração do ilícito. Reputou, ademais, ausente credibilidade no relato da candidata Edinara e entendeu verossímil a hipótese de candidatura inicialmente legítima, seguida de posterior desistência e apoio a candidato adversário.

Em suas razões, os recorrentes sustentam, em síntese: que a prova dos autos revela quadro típico de fraude à cota de gênero, pois a candidata obteve votação zerada; não praticou atos efetivos de campanha em benefício próprio; aderiu à campanha de candidatos adversários; os gastos realizados foram apenas formais e padronizados; a própria Edinara afirmou em juízo que colocou o nome “para fazer a cota das mulheres”; e a Presidente do partido reconheceu que, se ela não aceitasse, outra mulher seria colocada em seu lugar para completar a nominata.

Foram apresentadas contrarrazões, nas quais os recorridos defendem a manutenção da sentença, afirmando ter havido candidatura real, com campanha inicial e posterior desistência tácita, inclusive por suposto assédio político de terceiros.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, destacando a existência de quadro probatório controverso e a incidência do in dubio pro suffragio.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDENTE. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CANDIDATURA FEMININA FICTÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE ATOS DE CAMPANHA E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DESISTÊNCIA SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SUFFRAGIO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por partidos e coligação contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada nas eleições proporcionais de 2024, na qual se alegou fraude à cota de gênero mediante suposta candidatura fictícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a candidatura feminina impugnada foi fictícia, lançada apenas para cumprimento formal da cota de gênero.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a configuração de fraude à cota de gênero exige prova robusta e inequívoca, não sendo suficientes meros indícios ou presunções.

3.2. O conjunto probatório afasta um dos principais vetores usualmente empregados para o reconhecimento da fraude à cota de gênero, qual seja, a ausência de atos concretos de campanha e a inexistência de movimentação financeira minimamente compatível com a disputa eleitoral.

3.3. No caso, os valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha foram comprovadamente disponibilizados à candidata, a qual também foi cessionária de veículo para uso em campanha, tendo sido juntadas notas fiscais e contratos vinculados ao CNPJ de campanha da candidata.

3.4. Existência de prova documental de que a candidata recebeu recursos partidários, contou com insumos materiais, teve propaganda veiculada em rádio, utilizou material gráfico e apresentou despesas equivalentes às dos demais candidatos.

3.5. O que emerge dos autos, com maior plausibilidade, é uma candidatura que teve início real, com verba, propaganda, material, logística e atos iniciais de campanha, mas que, em determinado momento, sofreu ruptura política e abandono superveniente.

3.6. A votação zerada decorre da desistência tácita e infidelidade partidária superveniente, e não de fraude originária, sendo incontroversa a mudança de lado da candidata, inclusive utilizando adesivo do adversário em veículo. Mensagens de WhatsApp sugerem que essa alteração de apoio não foi espontânea, sendo mencionada oferta de dinheiro para que ocorresse a desistência.

3.7. O acervo não permite afirmar, com a robustez exigida em ações de natureza cassatória, que o partido tenha arquitetado desde a origem uma candidatura fictícia, sendo que demonstram, ao contrário, o enfraquecimento da tese de fraude estrutural.

3.8. A votação zerada não possui caráter absoluto. A Súmula n. 73 do TSE exige análise contextual. E, no caso, há dados objetivos que explicam a ausência de votos por causa diversa: o abandono da candidatura e o apoio a candidato adversário durante a campanha.

3.9. A moldura probatória é controvertida e aponta, com maior probabilidade, para candidatura inicialmente legítima, acompanhada de atos concretos de campanha, posteriormente abandonada por razões políticas ou pessoais supervenientes. Ausente prova robusta do vício originário da candidatura, deve prevalecer o princípio in dubio pro suffragio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A existência de atos concretos de campanha e movimentação financeira compatível com a disputa eleitoral afastam a presunção de candidatura fictícia, ainda que posteriormente abandonada por razões políticas ou pessoais supervenientes.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 10, § 3º; Código Eleitoral, art. 23, inc. XV. Resolução TSE n. 23.735/24, art. 8º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, RO n. 0601693-22, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 22.04.21; TSE, REspEl n. 0600001-72.2021.6.25.0008, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.04.22; TSE, Súmula n. 73.

Parecer PRE - 46184562.pdf
Enviado em 2026-04-22 16:35:13 -0300
Autor
Fernando da Silva
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CORRUPÇÃO ELEITORAL. CARGO - VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
7 REl - 0600374-86.2024.6.21.0048

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Cambará do Sul-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

DENISE ALVES DE BITTENCOURT ABATTI (Adv(s) EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES OAB/RS 92146) e EVANDRO TITONI SILVA (Adv(s) EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES OAB/RS 92146)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Jane Maria Köhler Vidal

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença proferida pelo Juízo da 048ª Zona Eleitoral de São Francisco de Paula/RS, que julgou improcedente representação por captação ilícita de sufrágio ajuizada em face de DENISE ALVES DE BITTENCOURT ABATTI e EVANDRO TITONI SILVA, candidatos eleitos ao cargo de vereador no Município de Cambará do Sul nas Eleições de 2024.

A exordial acusatória (ID 46161431) narra que a investigação teve como ponto de partida a Notícia de Fato (NF) n. 01872.001.185/24 e o comparecimento de BELONI RODRIGUES PADILHA à Delegacia de Polícia de Cambará do Sul, em 26 de novembro de 2024, ocasião em que relatou ter adquirido um aparelho celular da sra. INGRÁCIA e que, somente após as eleições, esta lhe confessou que o referido aparelho havia sido um presente da então candidata a vereadora DENISE ALVES DE BITTENCOURT ABATTI.

Adentrando na instrução, INGRÁCIA, em sede policial, teria dito que recebera o celular e material de campanha da candidata, e que RAIMUNDO DA ROSA FONSECA, seu marido, teria confirmado tal versão. Acrescentou-se, ainda, que VÂNIA HERPICH DOS SANTOS teria afirmado ter recebido promessa de R$ 250,00 de DENISE, e que EVANDRO TITONI SILVA teria entregado R$ 200,00 a INGRÁCIA e RAIMUNDO, tudo em troca de voto.

A sentença, ora recorrida, julgou improcedente a demanda, sob fundamento central de que ações fundadas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 exigem acervo probatório íntegro, robusto e coeso, produzido sob contraditório judicial. Observou o juízo a quo que os depoimentos prestados em juízo se revelaram confusos, imprecisos e, em pontos relevantes, não confirmaram as versões apresentadas na fase policial. Registrou, ademais, que a prova se estruturou essencialmente em relatos testemunhais, sem corroboração suficiente por outros elementos independentes, e destacou a vinculação político-partidária da quase totalidade das testemunhas de acusação ao partido MDB (a exceção de MARLENE DE BARROS ANTUNES), com evidente interesse na causa. Nesse particular, MARLENE, ainda que não filiada, confessou em juízo que apoia o partido MDB no município.

Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sustenta, em síntese, que a sentença adotou compreensão excessivamente restritiva à comprovação do ilícito do art. 41-A da Lei das Eleições. Argumenta que a captação ilícita de sufrágio se perfaz com a compra ou promessa de um único voto, sendo desnecessária a demonstração de potencialidade lesiva ou de alteração do resultado do pleito. Afirma, ainda, que os depoimentos de INGRÁCIA, BELONI, ROSÁLIA e MARLENE, somados ao depoimento de RAIMUNDO, seriam suficientes para demonstrar a entrega de celular, dinheiro e material de campanha em troca de votos. Requer, por isso, a reforma integral do julgado.

Os recorridos apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustentam, em resumo, que a prova é frágil, predominantemente indireta, desprovida de confirmação externa idônea e insuficiente para demonstrar participação direta ou indireta dos candidatos em conduta típica do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

No curso da tramitação do recurso, foi determinada a regularização da representação processual dos recorridos, porque os instrumentos de mandato inicialmente juntados se referiam a processo diverso. Em atendimento ao despacho, sobreveio petição com a apresentação de procurações específicas para o presente feito, sanando-se o vício apontado.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que a acusação se apoia em prova exclusivamente testemunhal, cujos depoimentos se mostraram confusos e imprecisos, sem outros elementos seguros aptos a caracterizar a conduta ilícita.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E CONTRADITÓRIA. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente representação por captação ilícita de sufrágio ajuizada em face de candidatos eleitos ao cargo de vereador nas eleições de 2024.

1.2. O recorrente sustenta que a sentença adotou interpretação restritiva quanto à prova do ilícito, afirmando ser suficiente a compra de um único voto e defendendo a suficiência da prova testemunhal produzida.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido é suficiente para demonstrar, de forma robusta e segura, a prática de captação ilícita de sufrágio pelos recorridos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, a captação ilícita de sufrágio exige a comprovação da prática de conduta consistente em doar, oferecer, prometer ou entregar vantagem a eleitor, com o fim específico de obter voto, além da participação ou anuência do candidato.

3.2. Embora seja pacífico que a compra de um único voto é suficiente para caracterizar o ilícito, é imprescindível a demonstração segura dos elementos objetivo e subjetivo da conduta.

3.3. No caso, os depoimentos colhidos em juízo mostraram-se contraditórios, imprecisos e, em diversos pontos, não confirmaram as versões apresentadas na fase policial, comprometendo sua credibilidade.

3.4. Depoimentos extrajudiciais, por si sós, não são aptos a fundamentar condenação, sendo necessária sua confirmação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

3.5. Inexistem nos autos provas documentais ou materiais independentes, tais como registros audiovisuais, comprovantes ou quaisquer elementos que corroborem os relatos testemunhais.

3.6. A existência de vínculos político-partidários de parte das testemunhas, somada às contradições e à ausência de confirmação externa, reforça a fragilidade do conjunto probatório.

3.7. Não restou demonstrado, com o grau de certeza exigido em ações cassatórias, o especial fim de agir consistente na obtenção de votos, tampouco a participação ou anuência consciente dos candidatos. A insuficiência probatória impede a procedência da representação, conforme entendimento consolidado do TSE e deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido, mantida integralmente a sentença que julgou improcedente a representação por captação ilícita de sufrágio.

Tese de julgamento: “A configuração da captação ilícita de sufrágio exige prova robusta, coerente e corroborada sob contraditório judicial, sendo insuficientes depoimentos testemunhais contraditórios e desacompanhados de elementos materiais independentes para fundamentar juízo condenatório”.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 41-A; Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "j".

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AC n. 0600357-92/RN. rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 26.02.2019, DJe de 05.4.2019; TSE, AgR-REspe n. 208-55/CE.rel. Min. Edson Fachin, julgado em 05.11.2019, DJe de 07.02.2020; TRE-RS, REl n. 0601024-66.2020. Relator.: KALIN COGO RODRIGUES, Data de Julgamento: 24.4.2023.

Parecer PRE - 46192545.pdf
Enviado em 2026-04-22 16:35:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. CASSAÇÃO DE MANDATO. DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECO...
8 REl - 0600426-97.2024.6.21.0043

Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro

Santa Vitória do Palmar-RS

Por uma nova Santa Vitória[Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / PDT] - SANTA VITÓRIA DO PALMAR - RS (Adv(s) ANDREO FERNANDES OAB/RS 133964, DANIELE WACHHOLZ TIMM OAB/RS 86346 e ANDREIA LUCERO RODRIGUES OAB/RS 89121)

WELLINGTON BACELO DOS SANTOS (Adv(s) MAURICIO MACHADO DOS SANTOS OAB/RS 112385, LIDIANE LOPEZ SILVA OAB/RS 126056, LUCAS BARCIA DE QUADRO OAB/RS 94179, MACIEL GOMES DA SILVA OAB/RS 64337 e CRIZELLEN PEREIRA DE CARVALHO OAB/RS 87713), ANDRE SELAYARAN NICOLETTI (Adv(s) MAURICIO MACHADO DOS SANTOS OAB/RS 112385, LIDIANE LOPEZ SILVA OAB/RS 126056, LUCAS BARCIA DE QUADRO OAB/RS 94179 e MACIEL GOMES DA SILVA OAB/RS 64337) e FABIANA PRIETSCH BRAGA (Adv(s) MAURICIO MACHADO DOS SANTOS OAB/RS 112385, LIDIANE LOPEZ SILVA OAB/RS 126056, LUCAS BARCIA DE QUADRO OAB/RS 94179, MACIEL GOMES DA SILVA OAB/RS 64337 e CRIZELLEN PEREIRA DE CARVALHO OAB/RS 87713)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Jane Maria Köhler Vidal

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO POR UMA NOVA SANTA VITÓRIA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 043ª Zona Eleitoral de Santa Vitória do Palmar/RS, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada contra WELLINGTON BACELO DOS SANTOS, ANDRÉ SELAYARAN NICOLETTI e FABIANA PRIETSCH BRAGA, por meio da qual foram imputadas, em síntese, práticas de boca de urna, compra de votos, utilização de servidores públicos em proveito eleitoral, abuso de poder político e disseminação de fake news, com pedido de cassação dos registros ou diplomas, aplicação de multa e anulação do pleito.

Em suas razões, a recorrente sustenta, em suma, que a sentença seria contraditória, porquanto teria reconhecido a conduta indevida de Wellington Bacelo dos Santos, então Prefeito, sem, contudo, aplicar a correspondente sanção. Alega que os fatos narrados configuram abuso de poder político, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, sendo suficiente a gravidade das circunstâncias, independentemente de demonstração de potencialidade para alterar o resultado da eleição. Afirma, ainda, que o magistrado singular adotou critério excessivamente rigoroso na valoração das provas, examinando-as de forma isolada, e não em conjunto, desconsiderando o caráter cumulativo dos elementos testemunhais, documentais, fotográficos e audiovisuais. Acresce que a influência da disseminação de fake news teria sido subestimada, bem como que houve utilização indevida de servidores públicos e da máquina administrativa em favor dos recorridos. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a anulação das Eleições de 2024 em Santa Vitória do Palmar, a suspensão da diplomação dos eleitos e a aplicação das sanções cabíveis aos investigados.

Em contrarrazões, os recorridos defendem a manutenção integral da sentença, ao argumento de que não há contradição no decisum, tampouco prova robusta da prática de abuso de poder, conduta vedada, captação ilícita de sufrágio ou uso indevido dos meios de comunicação. Sustentam que os elementos carreados aos autos não ultrapassam o campo das conjecturas e que a atuação de eventuais servidores públicos no dia do pleito ocorreu na condição de cidadãos e filiados partidários, sem demonstração de desvio funcional ou uso da máquina pública.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDENTE. ABUSO DE PODER. BOCA DE URNA. COMPRA DE VOTOS. USO INDEVIDO DA MÁQUINA PÚBLICA. FAKE NEWS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada para apurar supostas práticas de boca de urna, compra de votos, uso de servidores públicos em benefício eleitoral, abuso de poder político e disseminação de fake news nas eleições de 2024, com pedido de cassação de registros ou diplomas e anulação do pleito. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar a prática de ilícitos eleitorais e abuso de poder com gravidade apta a comprometer a legitimidade e a normalidade do pleito. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A procedência da AIJE exige acervo probatório firme, consistente e convergente, apto a demonstrar não só a ocorrência dos fatos imputados, mas também sua gravidade concreta, em ordem a comprometer a lisura da disputa eleitoral.

3.2. No caso, os prints, fotografias, vídeos e depoimentos testemunhais não se mostram suficientes para comprovar, de forma segura, a prática dos ilícitos indicados. Os registros, por si sós, não evidenciam arregimentação ilícita de eleitores, promessa de vantagem, compra de votos ou propaganda de boca de urna. Falta de elementos objetivos que permitam extrair, de forma segura, o conteúdo das interações, seu contexto, a finalidade eleitoral ilícita e, sobretudo, sua vinculação direta com os recorridos.

3.3. Ausência de prova idônea de que a alegada atuação de servidores públicos nas seções eleitorais tenha se dado em desvio de função ou mediante utilização da estrutura administrativa municipal em benefício de candidatura. A prova produzida indica que determinadas pessoas atuaram no dia do pleito na condição de cidadãos e filiados partidários, circunstância que, por si só, não é vedada pela legislação eleitoral.

3.4. A mera qualidade de servidor público, desacompanhada de demonstração de que houve cessão ilícita de serviços, pressão hierárquica, coação funcional ou emprego da máquina administrativa, é insuficiente para caracterizar abuso de poder político ou conduta vedada. 

3.5. Para a incidência das sanções previstas no art. 22 da LC n. 64/90 exige-se que as circunstâncias do caso revelem efetivo comprometimento da normalidade e legitimidade do pleito, não bastando a constatação de comportamento censurável ou inconveniente, sendo imprescindível que o fato, além de ilícito, apresente gravidade bastante para macular a igualdade de oportunidades entre os candidatos e afetar, de modo relevante, a disputa eleitoral.

3.6. O conteúdo da prova oral afasta a conclusão pretendida pela recorrente. A narrativa testemunhal não é uníssona quanto a alegados constrangimentos a eleitores, apertos de mão ou influência direta sobre a manifestação do voto. Não demonstrado o quadro de abuso de poder com gravidade apta a ensejar cassação de diploma, inelegibilidade ou anulação de todo o pleito.

3.7. Não demonstrada a atuação articulada dos recorridos na propagação sistemática de desinformação com aptidão para comprometer a higidez do pleito. A referência a publicação oriunda de perfil de terceiro estranho à lide é desacompanhada de elementos concretos que permitam imputar sua autoria, anuência ou impulsionamento aos investigados.

3.8. A renúncia de candidatura formalizada perante a Justiça Eleitoral, sem prova de coação ou interferência ilícita, não configura irregularidade eleitoral. A soma de indícios frágeis e conjecturas não supre a exigência de prova robusta, não havendo espaço para presunções ampliativas ou ilações dissociadas de lastro probatório firme, sob pena de vulneração da soberania popular manifestada nas urnas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: “A configuração de abuso de poder em AIJE exige prova robusta e demonstração de gravidade concreta apta a comprometer a legitimidade do pleito. Indícios isolados, registros visuais genéricos e conjecturas não são suficientes para caracterizar ilícitos eleitorais.”

Dispositivos relevantes citados: LC n. 64/90, art. 22.

Parecer PRE - 46092504.pdf
Enviado em 2026-04-22 16:35:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
9 RecAdm - 0600070-66.2026.6.21.0000

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Porto Alegre-RS

EDIMAR MARQUES DE SANTIS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Desa. Jane Maria Köhler Vidal
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso administrativo apresentado por Edimar Marques de Santis em face de decisão do Presidente deste Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, que indeferiu o pedido de nomeação do requerente para o cargo de Analista Judiciário - Área Administrativa, desde 17.11.2021, com os respectivos efeitos financeiros decorrentes de tal ato. A decisão recorrida não reconheceu a existência de qualquer nulidade em atos administrativos mencionados, tampouco situação configuradora de direito subjetivo à nomeação (ID 46177455, p. 96).

Dessa decisão, o recorrente apresentou embargos de declaração e pedido de tutela antecipada incidental (ID 46177455, pp. 100-131 e 134-150). Os embargos foram recebidos como pedido de reconsideração, o qual foi afastado em razão do "óbice na existência de decisão judicial transitada em julgado, a qual possui caráter vinculante em relação a esta Administração, impedindo, por consequência, a rediscussão da matéria por força do princípio da coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI, da CF)”. Por consequência, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido por ausência da probabilidade do direito, “além de que a eventual concessão da medida importaria a neutralização ou o esvaziamento do comando judicial definitivo, em afronta aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica” (ID 46177455, pp. 162-163).

Em suas razões (ID 46177455, p. 167-215), o recorrente aponta vícios estruturais, erros de fato, contradições e omissões da decisão administrativa que manteve a Resolução TRE/RS n. 348/20, responsável pela transformação de cargos e pelo aproveitamento de candidatos aprovados em concurso do Tribunal Regional da 4ª Região em detrimento dos aprovados pelo TRE/RS – Edital 01/2015. Assegura que a Justiça Federal reconheceu que o concurso TRE/RS 2015 permaneceu vigente até 31.12.2021 devido à suspensão imposta pela LC n. 173/20 e que o próprio órgão admitiu essa vigência em parecer técnico, o que ocasionaria a nulidade de todas as decisões administrativas fundamentadas no encerramento do certame. Refere que a Resolução TRE/RS n. 348/20 foi editada com base exclusiva no pressuposto de inexistência de concurso vigente, o que, pela Teoria dos Motivos Determinantes, invalidaria o ato desde a origem. Sustenta a existência de contradição na decisão que reconheceu a vigência do concurso, mas manteve ato que expressamente dependia da inexistência de concurso vigente. Argumenta que as nomeações por aproveitamento do concurso do TRF4 ocorreram dentro da vigência do concurso do TRE/RS, o que configuraria preterição, pois ignoraram candidatos aprovados no concurso válido. Afirma que não se trata de mera expectativa de direito, mas de situação que se enquadra exatamente no Tema n. 784 do Supremo Tribunal Federal (RE n. 837.311/PI), gerando direito subjetivo à nomeação; que o TRE/RS adotou conduta contraditória baseada em premissa fática incorreta; que houve o uso inadequado de precedente do CNJ; que a “dicotomia 14º x 16º colocado” é incorreta; a existência de erros no tratamento dado ao § 3º do art. 1º da Lei n. 14.314/22; a omissão no enfrentamento dos argumentos do recorrente; e a inaplicabilidade de coisa julgada. Aduz, ainda, que a relação jurídica é de trato continuado; que o acórdão do TRF4 de 2025 mudou o estado jurídico; e que a autotutela não se limita pela coisa julgada, motivos pelos quais postula a anulação da Resolução TRE/RS n. 348/20, por erro de motivo, violação à legalidade, coerência e à força normativa do concurso; o reconhecimento de que houve preterição em 17.11.2021, gerando direito subjetivo à nomeação; a sua nomeação retroativa para o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa desde 17.11.2021.

Os autos foram então remetidos à Vice-Presidência, nos termos dos art. 19, inc. III, do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso administrativo interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Regional Eleitoral que indeferiu pedido de nomeação do recorrente ao cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa, com efeitos retroativos. O indeferimento fundamentou-se na inexistência de nulidade dos atos administrativos impugnados e na ausência de direito subjetivo à nomeação.

1.2. O recorrente sustenta nulidade da resolução que promoveu a transformação de cargos e possibilitou o aproveitamento de candidatos do certame de outro Órgão. Alega preterição, erro de motivo, violação à legalidade e inaplicabilidade da coisa julgada.

1.3. Controvérsia já submetida ao Poder Judiciário, que reconheceu apenas a suspensão do prazo de validade do concurso, afastando a preterição, com decisão transitada em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a Resolução TRE/RS n. 348/20 é nula por vício de motivo, à luz da Teoria dos Motivos Determinantes; (ii) saber se houve preterição apta a gerar direito subjetivo à nomeação; e (iii) verificar a incidência da coisa julgada administrativa em razão de decisão judicial transitada em julgado sobre a mesma matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A pretensão do recorrente foi examinada na via judicial, com decisão transitada em julgado que afastou a alegação de preterição, reconhecendo apenas a suspensão do prazo de validade do concurso. Tal decisão possui efeito vinculante para a Administração, impedindo a rediscussão da matéria.

3.2. A Teoria dos Motivos Determinantes não conduz à nulidade do ato impugnado, pois a Resolução TRE/RS n. 348/20 apresenta motivação suficiente autônoma, consistente na necessidade administrativa de provimento de cargos com formação jurídica para atuação nos cartórios eleitorais.

3.3. A referência à inexistência de concurso vigente não constitui motivo exclusivo do ato, sendo elemento acessório no contexto da motivação global, o que afasta a alegação de erro de premissa fática essencial.

3.4. Não há equiparação entre redistribuição e transformação de cargos, institutos distintos, o que afasta a alegada violação à Resolução TSE n. 23.563/18.

3.5. Inexiste preterição, pois o Tribunal nomeou candidatos além das vagas previstas no edital, observando a ordem classificatória e os parâmetros constitucionais. A transformação de cargos atendeu à necessidade administrativa específica, não caracterizando desvio de finalidade.

3.6. Não se configuram os requisitos do Tema n. 784 do STF, pois não houve preterição arbitrária nem surgimento de vaga para o mesmo cargo e área durante a vigência do certame em condições que assegurem direito subjetivo à nomeação.

3.7. Inexistem vícios de legalidade, contradição ou afronta à boa-fé objetiva, tampouco violação à Lei n. 9.784/99 ou à LINDB.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido, mantida a decisão que indeferiu o pedido de nomeação.

Teses de julgamento: “1. A existência de decisão judicial transitada em julgado que afasta a preterição impede a rediscussão da matéria na via administrativa; 2. A Teoria dos Motivos Determinantes não invalida ato administrativo quando subsiste motivação suficiente autônoma; 3. A transformação de cargos, fundada em necessidade administrativa, não configura preterição nem gera direito subjetivo à nomeação; 4. A nomeação além das vagas previstas no edital não implica, por si só, direito subjetivo de candidatos remanescentes.”

Jurisprudência relevante citada: CF/88, art. 5º, inc. XXXVI; CF/88, art. 37, incs. II e IV; LC n. 173/20; Lei n. 9.784/99; LINDB; Resolução TSE n. 23.563/18, arts. 23 e 25.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso administrativo.

EDIMAR MARQUES DE SANTIS, em causa própria.

Próxima sessão: qui, 23 abr às 00:00

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