Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Porto Alegre-RS
ELIS REGINA DUARTE GOMES (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e ANTONIO AUGUSTO ROSA MEDEIROS (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Julgo as contas aprovadas com ressalvas | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas referentes ao exercício financeiro de 2024 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB DO RIO GRANDE DO SUL.
O PCdoB/RS apresentou suas contas relativas ao exercício financeiro de 2024, protocolada em 27.6.2025 mediante utilização do Sistema de Prestação de Contas Anuais – SPCA, conforme registrado pela Secretaria de Auditoria Interna – SAI (ID 46018728).
Após a análise técnica das contas e manifestações do partido político, a SAI procedeu à Análise da Documentação após Parecer Conclusivo, concluindo pela existência de gastos irregulares com recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 14.407,36, recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento da importância ao erário, nos termos do art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 46167981).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 14.407,36 (ID 46169338).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPESAS SEM COMPROVAÇÃO IDÔNEA. PERCENTUAL REDUZIDO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas anual de diretório estadual de partido político relativa ao exercício financeiro de 2024, na qual a unidade técnica identificou despesas irregulares custeadas com recursos do Fundo Partidário, recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia ao erário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se as despesas custeadas com recursos do Fundo Partidário foram devidamente comprovadas e vinculadas às atividades partidárias.
2.2. Estabelecer se o percentual das irregularidades autoriza a aprovação das contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Ausência de provas da utilização de quantia oriunda do Fundo Partidário em supostos eventos partidários e da vinculação desse gasto com a atividade partidária.
3.2. Existência de nota fiscal de serviços apresentada de forma genérica e lacônica. Gasto com serviços de assessoria jurídica sem contrato, procuração ou outros documentos que demonstrem a vinculação à atividade partidária, e ausência de comprovação de gasto com apoio em eventos.
3.3. Despesas com locação de veículos e serviços de fotografia sem esclarecimentos idôneos sobre o contexto das contratações. Realização de gastos com hospedagem, sem documento que ateste a efetiva pertinência do serviço prestado às finalidades do órgão partidário estadual.
3.4. O montante irregular corresponde a 3,65% dos recursos analisados, sendo cabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, considerando a baixa representatividade percentual das falhas, na linha da jurisprudência do TSE.
3.5. Inaplicabilidade da sanção de multa prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/97, pois expressamente restrita aos casos de desaprovação da contabilidade,
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas aprovadas com ressalvas. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A aplicação de recursos do Fundo Partidário exige comprovação por documentação idônea e demonstração da vinculação das despesas às atividades partidárias. 2. Irregularidades de baixo percentual em relação ao total analisado autorizam a aprovação das contas com ressalvas, sem afastar o dever de devolução dos valores irregulares.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 44 e art. 37; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 18, 45, inc. II, e 58, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, PC n. 0601219-63, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.4.2023, publ. 11.5.2023.
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento de R$ 14.407,36 ao Tesouro Nacional.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Mariana Pimentel-RS
ELEICAO 2024 ALESSANDRO PLOHASKI VEREADOR (Adv(s) MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454 e GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236) e ALESSANDRO PLOHASKI (Adv(s) MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454 e GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALESSANDRO PLOHASKI, candidato ao cargo de vereador no Município de Mariana Pimentel/RS no pleito de 2024, contra a sentença do Juízo da 151ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional, com fundamento na insuficiente comprovação do uso de recursos do FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha), uma vez que não houve a apresentação do contrato de prestação de serviço de militância (ID 45986127).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a prestação de serviços de militância ocorreu de fato e que os pagamentos foram devidamente registrados na movimentação financeira da campanha, com a emissão dos respectivos recibos eleitorais e trânsito por conta bancária específica. Alega, outrossim, que a ausência do contrato formal no momento da prestação de contas original decorreu de equívoco administrativo da assessoria de campanha, sem qualquer intenção de ocultar dados ou desviar recursos. Juntou, nesta fase recursal, documento novo que detalha a contratação, argumentando que tal instrumento possui o condão de suprir a falha apontada e demonstrar a boa-fé do candidato. Requer, ao final, a reforma da decisão, com o reconhecimento do documento juntado, o afastamento da glosa e, consequentemente, a aprovação de suas contas (ID 45986128).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso, “a fim de que as contas sejam aprovadas e afastado o dever de recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional” (ID 46110802).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. DESPESAS COM MILITÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NA ORIGEM. IRREGULARIDADE SANADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de contrato de prestação de serviços de militância custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se é admissível a juntada de documento novo em sede recursal em prestação de contas de campanha.
2.2. Estabelecer se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a regularidade da despesa com militância e afastar a devolução ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos apresentados com a peça recursal, quando, da sua simples leitura, restar sanada a irregularidade, não havendo necessidade de nova análise técnica.
3.2. Mérito. O documento acostado em sede recursal supre a ausência do contrato, pois apresenta de forma clara e organizada todos os elementos essenciais exigidos pela norma regulamentar.
3.3. O recibo de pagamento, contemporâneo à elaboração original das contas, discrimina a atividade exercida que, apesar de genérica, é suficiente para que se extraia a execução de serviços gerais de militância no âmbito da campanha eleitoral.
3.4. Inexistem nos autos elementos comparativos evidenciando que o valor contratado extrapola os parâmetros usuais de mercado no contexto em que as atividades foram exercidas.
3.5. A documentação comprobatória das despesas com pessoal, embora apresente falhas formais em relação às exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, não apresenta vícios ou lacunas substanciais capazes de comprometer a confiabilidade das contratações ou que indiquem a prática de fraude ou a má aplicação de recursos públicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. Admite-se a juntada de documento novo em sede recursal, em prestação de contas eleitorais, quando apto a sanar irregularidade formal sem necessidade de nova análise técnica. 2. Documentação complementar que descreve adequadamente a contratação de serviços de militância supre a exigência do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, viabilizando o afastamento da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, 74, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600356-21.2024.6.21.0095, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, j. 28.01.2025; TRE-RS, REl n. 060085280, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 20.6.2025; TRE-RS, REl n. 060086510, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, j. 25.7.2025; TRE-RS, PC n. 0600287-15, Rel. Des. Leandro Paulsen, j. 28.11.2025.
Por unanimidade, conheceram do documento juntado ao recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Bagé-RS
ELEICAO 2024 DEBORA LETICIA RODRIGUES FERREIRA VEREADOR (Adv(s) ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109, PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435) e DEBORA LETICIA RODRIGUES FERREIRA (Adv(s) ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109, PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por DÉBORA LETICIA RODRIGUES FERREIRA, candidata ao cargo de vereadora do Município de Bagé/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas sua prestação de contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 307,19, em razão de irregularidades na comprovação de gastos custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) envolvendo a aquisição de combustíveis (ID 46163165).
Em suas razões, a recorrente argumenta que houve a comprovação de que o valor de combustível foi devidamente destinado ao automóvel declarado na campanha, conforme documentos juntados aos autos. Defende que as falhas são formais e representam somente percentual ínfimo dos recursos arrecadados, o que enseja a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas integralmente, afastando-se o dever de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 46163177).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 46177508).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CESSÃO E DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. MANTIDO O RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições 2024 contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na comprovação de despesas com combustível custeadas com recursos do FEFC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a regularidade dos gastos com combustível vinculados à campanha, e se é possível afastar a devolução de valores ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. As despesas com combustível podem ser consideradas gastos eleitorais, contanto que preenchidos os requisitos elencados no art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. No caso, o veículo supostamente utilizado não constou originalmente declarado na prestação de contas, em descumprimento ao art. 35, § 11, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. É impositiva para a comprovação da cessão gratuita do veículo à campanha a prova da propriedade do bem cedido, nos termos estipulados pelo art. 58, inc. II, da citada Resolução. A ausência de comprovação impede o reconhecimento da idoneidade e suficiência do instrumento acostado para a comprovação da despesa eleitoral, na linha da jurisprudência deste Tribunal.
3.3. Ausência de apresentação dos registros e da documentação mínima necessária para a comprovação da cessão, da propriedade e da destinação do automóvel à atividade eleitoral. Irregularidade configurada. Dever de recolhimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Deve ser recolhido ao Tesouro Nacional o valor dos recursos originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) utilizados irregularmente para aquisição de combustível sem a correspondente comprovação da cessão, da propriedade e da destinação do automóvel à atividade eleitoral.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, §§ 6º e 11; 58, inc. II; 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060013549, Rel. Des. Caroline Agostini Veiga, DJe 02.7.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Palmares do Sul-RS
CONSTANTE & CARDOSO ADVOGADOS
ELEICAO 2024 MARCI ELVINO FERREIRA VEREADOR (Adv(s) ADRIANO CORREA CARDOSO OAB/RS 84949 e ALTEMAR CONSTANTE PEREIRA JUNIOR OAB/RS 66395) e MARCI ELVINO FERREIRA (Adv(s) ADRIANO CORREA CARDOSO OAB/RS 84949 e ALTEMAR CONSTANTE PEREIRA JUNIOR OAB/RS 66395)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARCI ELVINO FERREIRA, candidato ao cargo de vereador do Município de Palmares do Sul/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 156ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Tesouro Nacional, em razão da utilização indevida de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), decorrente de falha na comprovação de despesas com pessoal (militância) (ID 46159680).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que, embora os esclarecimentos e documentos tenham sido protocolados após o prazo da diligência, o protocolo ocorreu antes da prolação da sentença, de modo que o juízo deveria ter apreciado os elementos de prova que visavam sanar as inconsistências apontadas no relatório de exame das contas. No mérito, defende a plena regularidade da despesa de R$ 2.000,00, sustentando que o contrato de prestação de serviços é hígido e contém as informações necessárias para validar o gasto. Afirma que o valor pago é compatível com os parâmetros de mercado para assistentes de campanha e que a natureza itinerante do serviço de militância justifica a impossibilidade de indicação de locais fixos. Aduz, ainda, que o valor em discussão é ínfimo diante do teto de gastos do município e que as falhas apontadas, se existentes, possuem natureza meramente formal, não autorizando a desaprovação ou a devolução de valores ao erário. Pugna, ao final, pela reforma da decisão para que as contas sejam aprovadas, com o consequente afastamento da ordem de recolhimento de valores (ID 46159681).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo afastamento da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 46176142).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DESPESAS COM MILITÂNCIA. IRREGULARIDADE SANADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão de falhas na comprovação de despesas com militância custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da não apreciação de documentos apresentados fora do prazo de diligência.
2.2. Estabelecer se a documentação comprobatória da despesa com militância é suficiente para afastar a irregularidade e a devolução ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar afastada.
3.1.1. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos acostados com a peça recursal quando, da sua simples leitura, restar sanada a irregularidade, não havendo necessidade de nova análise técnica.
3.1.2. O efeito devolutivo pleno do recurso eleitoral permite que esta Corte Regional analise todos os elementos probatórios constantes dos autos, inclusive aqueles que o juízo a quo considerou preclusos, sanando qualquer eventual prejuízo ao contraditório sem a necessidade de anular o processo e determinar o retorno dos autos à origem.
3.2. Mérito.
3.2.1. Os documentos comprobatórios apresentados contêm todos os elementos essenciais para a sua validade jurídica e para a identificação da operação financeira realizada pela campanha. O contrato identifica as partes, fixa o objeto de forma clara, como sendo a prestação de serviços de militância, e estabelece a remuneração.
3.2.2. A documentação comprobatória das despesas com pessoal, embora contenha falhas formais em relação às exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, não apresenta vícios ou lacunas substanciais capazes de comprometer a confiabilidade das contratações ou que indiquem a prática de fraude ou a má aplicação de recursos públicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento.
Teses de julgamento: “1. A apresentação intempestiva de documentos em prestação de contas não gera nulidade da sentença, podendo ser analisada em sede recursal, desde que a documentação seja simples e capaz de sanar irregularidade. 2. A ausência de detalhamento exaustivo em contratos de militância não compromete a regularidade das contas quando demonstradas a prestação do serviço, a razoabilidade do valor e a rastreabilidade dos recursos, sendo cabível a aprovação com ressalvas e o afastamento da devolução ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; CPC/2015, art. 1.013, §§ 3º e 4º; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 69, § 1º; 74, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600356-21.2024.6.21.0095, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, j. 28.01.2025; TRE-RS, REl n. 060085280, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 20.6.2025; TRE-RS, REl n. 060086510, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 30.7.2025; TRE-RS, REI n. 060053777, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, j. 05.11.2025; TRE-RS, REI n. 060059553, Rel. Des. Mauro Evely Vieira de Borba, j. 28.10.2025.
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Porto Alegre-RS
PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL, KARINE VICENTE DE MATOS e ANDRE ROSA MARTINS
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Julgo as contas declaradas não prestadas | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro |
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento instaurado em razão da omissão na prestação de contas anual do Diretório Estadual do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO — PCB/RS, relativa ao exercício financeiro de 2024, protocolado automaticamente no PJe a partir da geração, no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), de Declaração de Inadimplência (ID 46030329).
A Secretaria Judiciária, em 04.7.2025, certificou a inexistência de órgão vigente do PCB/RS (ID 46030388), razão pela qual a Relatoria determinou a notificação do Diretório Nacional, na pessoa do Presidente e do Tesoureiro (ou equivalentes), para suprir a omissão no prazo de 3 dias, nos termos do art. 28, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 46032616). A carta com AR dirigida ao órgão nacional foi assinada em 20.8.2025 (ID 46085597), sem manifestação no prazo.
Ante a inércia, foi determinada a suspensão imediata do repasse de quotas do Fundo Partidário ao órgão estadual (art. 30, inc. III, da Res. TSE n. 23.604/19 — ID 46124443), providência certificada pela Secretaria (ID 46165426).
No tocante aos aspectos técnicos, a Secretaria de Auditoria Interna registrou: (i) ingresso de R$ 4.800,00 em conta bancária do Diretório Estadual, proveniente de pessoa física (Nivaldo Venancio da Cunha, com CPF identificado); (ii) inexistência de registros de emissão de recibos de doação pelo órgão estadual em 2024; (iii) ausência de repasses do Fundo Partidário pelo Diretório Nacional ao PCB/RS no exercício; e (iv) ausência de transferências intrapartidárias de diretórios municipais ao órgão estadual (ID 46169292).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, com a perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha FEFC até eventual regularização, ressaltando que a suspensão do registro/anotação demanda processo próprio e trânsito em julgado (ADI 6.032/STF e jurisprudência do TRERS), bem como que não há valores a restituir por inexistirem repasses de FP/FEFC (ID 46174131).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DIRETIVO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO DIRETÓRIO NACIONAL. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FEFC ATÉ A REGULARIZAÇÃO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas anual de diretório partidário estadual, relativa ao exercício de 2024, instaurada automaticamente em razão da omissão na apresentação das contas, mesmo após notificação do diretório nacional para suprir a irregularidade, diante da inexistência de órgão estadual vigente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a omissão na prestação de contas, mesmo após a notificação do órgão partidário superior, impõe o julgamento das contas como não prestadas e a aplicação das sanções correspondentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 45, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19, se o órgão partidário e os responsáveis, após a intimação, permanecerem omissos, as contas serão julgadas não prestadas. No caso, diante da ausência de vigência do órgão diretivo estadual, o diretório nacional foi regularmente notificado e nada providenciou, atraindo o desfecho normativo da não prestação.
3.2. O art. 28, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19 estabelece que a prestação de contas é obrigatória mesmo na ausência de movimentação, dever que se mantém ainda quando há perda de vigência do órgão, situação em que a Resolução imputa ao órgão imediatamente superior a responsabilidade de suprir a omissão (art. 28, §§ 5º e 6º).
3.3. Incidência da sanção prevista no art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19, consistente na perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, a perdurar até a regularização, na forma do art. 58 do mesmo normativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas julgadas não prestadas. Determinada a proibição de recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até regularização.
Tese de julgamento: "1. A ausência de apresentação da prestação de contas anual, mesmo após notificação do órgão partidário, enseja o julgamento das contas como não prestadas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 28, §§ 3º, 5º e 6º; 45, inc. IV, al. “a”; 47, incs. I e II; 58; Resolução TSE n. 23.571/18, art. 54-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 6.032; TRE-RS, PC-PP n. 0600177-18.2023.6.21.0000, Rel. Dra. Patrícia da Silveira Oliveira, j. 23.08.24.
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas e determinaram a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, até que seja regularizada a prestação de contas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Pelotas-RS
ELEICAO 2024 GERSON OTILIO DE SA CORREIA VEREADOR (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 95492) e GERSON OTILIO DE SA CORREIA (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 95492)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GERSON OTILIO DE SA CORREIA, candidato ao cargo de vereador no Município de Pelotas/RS, contra a sentença do Juízo da 164ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 38.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 46105299).
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que “os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), foram integralmente aplicados em despesas eleitorais compatíveis com a legislação e indispensáveis ao desenvolvimento da campanha”. Aduz que, “embora o contador responsável não tenha incluído todos os documentos comprobatórios na prestação de contas originalmente apresentada, diversos comprovantes foram posteriormente anexados aos autos”, bem como que “os elementos de prova já constantes do processo não podem ser desconsiderados, sob pena de violação ao princípio da verdade material, o qual deve nortear o exame da prestação de contas eleitorais”. Sustenta que, “o conjunto documental juntado – ainda que parcial, diante da perda de outros arquivos em virtude de falha técnica do celular do candidato – já demonstra que os recursos foram aplicados em finalidade eleitoral legítima, não havendo desvio ou utilização para fins pessoais”. Assevera que “a irregularidade apontada pela sentença recorrida não diz respeito ao desvio de recursos públicos ou à sua utilização em finalidade alheia à campanha eleitoral, mas unicamente à ausência de comprovação tempestiva por documentos fiscais, em razão de fato involuntário e alheio à vontade do candidato – a perda de arquivos armazenados em seu aparelho celular, que apresentou defeito técnico”. Defende que “está comprovado que os recursos foram integralmente destinados à campanha eleitoral, ainda que, por motivo técnico, os documentos não tenham sido anexados no momento oportuno”. Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ressaltando que “o Tribunal Superior Eleitoral tem reiteradamente decidido que falhas meramente formais, quando não comprometem a regularidade e transparência da movimentação de recursos, autorizam a aprovação das contas com ressalvas”. Requer, ao final, o provimento do recurso “para que sejam aprovadas as contas do candidato, ainda que com ressalvas” (ID 46105304).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46119286).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. OMISSÃO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DESTINAÇÃO IRREGULAR DE SOBRA DE CAMPANHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha relativas às eleições de 2024, em razão da ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha FEFC, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
1.2. O recorrente sustenta que os valores foram integralmente aplicados em finalidade eleitoral, alegando perda de documentos por falha técnica, juntada posterior parcial de comprovantes e requerendo a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação documental das despesas pode ser suprida por alegações de perda de arquivos e juntada posterior parcial; (ii) saber se as irregularidades identificadas admitem a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Evidenciada a omissão de despesas identificadas por meio de documentos fiscais emitidos contra o CNPJ da campanha e não registrados na prestação, em afronta ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. A alegação de perda de documentos não afasta o dever de comprovação da regular aplicação de recursos públicos, incumbindo ao candidato a guarda da documentação.
3.3. Os documentos apresentados posteriormente mostraram-se insuficientes para sanar as irregularidades, por ausência de vinculação com a movimentação financeira da campanha.
3.4. Destinação irregular de saldo remanescente do FEFC, transferido para conta pessoal do candidato, em desacordo com a norma de regência.
3.5. O conjunto de falhas compromete a lisura das contas, atingindo percentual elevado dos recursos recebidos, o que afasta a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido, mantida a sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A ausência de comprovação documental idônea das despesas com recursos do FEFC não é suprida por alegação de perda de arquivos ou juntada posterior insuficiente; 2. O montante das irregularidades atinge aproximadamente 90,47% da receita total recebida, percentual que compromete substancialmente a confiabilidade das contas e inviabiliza a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme orientação consolidada da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, impondo a desaprovação das contas e o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 12, inc. I; 50, § 5º; 53, inc. I, al. “g”; 60.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Leandro Paulsen
Entre-Ijuís-RS
ELEICAO 2024 MARCIA ANDREIA DE MELLO CAVALHEIRO VEREADOR (Adv(s) FABRICIO PEREIRA RESENDE OAB/RS 63002) e MARCIA ANDREIA DE MELLO CAVALHEIRO (Adv(s) FABRICIO PEREIRA RESENDE OAB/RS 63002)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCIA ANDREIA DE MELLO CAVALHEIRO contra a sentença do Juízo da 045ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidata ao cargo de vereadora de Entre-Ijuís nas Eleições 2024, em razão de ausência de abertura de conta bancária de campanha (ID 45972928).
Em suas razões, sustenta que não providenciou a abertura da conta bancária por ter desistiu de participar do pleito. A candidata teve seu registro indeferido em 02.10.2024. Aduz exceção contida no art. 8º, §4º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 de que a obrigatoriedade de abertura da conta não se aplica à “candidata ou cujo candidato tenha o registro de sua candidatura não conhecido pela Justiça Eleitoral a qualquer tempo”. Requer o provimento do recurso, para que as contas sejam julgadas aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 45972934).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 46108177).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. RENÚNCIA NÃO FORMALIZADA. INAPLICABILIDADE DE EXCEÇÃO NORMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de candidata ao cargo de vereadora nas Eleições 2024, em razão da ausência de abertura de conta bancária de campanha.
1.2. A recorrente sustenta que desistiu da candidatura e que seu registro foi indeferido, pleiteando a aplicação de exceção normativa para aprovação das contas com ressalvas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a alegada desistência da candidatura e o indeferimento do registro afastam a obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral, nos termos do art. 8º, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A regra do art. 8º, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 aplica-se em relação aos candidatos cujo pedido de registro não tenha sido conhecido por não ter preenchido os requisitos mínimos para ser admitido à apreciação. No caso, não incide essa regra, pois o pedido de registro da candidata recorrente foi conhecido e indeferido.
3.2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o ato de renúncia deve ser formalizado junto à Justiça Eleitoral, sendo insuficiente a nota explicativa emitida pelo presidente do partido da candidata.
3.3. A não abertura de conta bancária pela candidata é falha grave, que não pode ser superada, pois não houve a formalização da renúncia. Ainda que formalizada renúncia posterior ao pedido de registro, seria devida a apresentação de contas do período em que disputou o pleito até a formalização da renúncia/desistência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “O indeferimento do registro de candidatura após o decurso do prazo de dez dias a contar da emissão do CNPJ de campanha não justifica o desatendimento à obrigação de abertura de conta bancária, nos termos do art. 8º, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 8º, caput, §§ 2º e 4º, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603065-91.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, j. 25.7.2023; TRE-RS, RE n. 59426, Rel. Jorge Luís Dall’Agnol, j. 19.12.2017.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Leandro Paulsen
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2024 LORECINDA FERREIRA ABRAO VEREADOR (Adv(s) BRUNNO RUSCHEL DE LIA PIRES OAB/RS 96996, PEDRO GUILHERME MULLER KURBAN OAB/RS 102185 e MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427) e LORECINDA FERREIRA ABRAO (Adv(s) BRUNNO RUSCHEL DE LIA PIRES OAB/RS 96996, PEDRO GUILHERME MULLER KURBAN OAB/RS 102185 e MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Não acolho | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro |
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (IDs 46166700 e 46179809) opostos por LORECINDA FERREIRA ABRAO contra acórdão que negou provimento ao RECURSO ELEITORAL (ID 46048242) interposto contra a sentença (ID 46048236), que julgou aprovadas com ressalvas as contas da embargante relativas às Eleições Municipais de 2024, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1.217,50.
Sustenta a embargante que houve omissão no acórdão recorrido acerca de como seria possível à candidata proceder ao cancelamento de nota fiscal, considerando tratar-se de competência exclusiva do fornecedor do serviço, sendo a embargante tomadora do serviço, sem ingerência sobre o procedimento de competência exclusiva do prestador do serviço. Diz que atuou dentro do escopo do § 5º e do § 6º do art. 92 da Resolução TSE n. 23.607/19, qual seja, buscando esclarecimentos quanto ao erro e à necessidade de cancelamento da Nota Fiscal. Requereu o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão acerca da competência fiscal e legal da candidata para o cancelamento de Nota Fiscal emitida por terceiro prestador de serviço.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovara com ressalvas as contas de candidato, relativas às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade decorrente de nota fiscal não cancelada e não contabilizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se há omissão no acórdão quanto à impossibilidade de a candidata promover o cancelamento de nota fiscal emitida por terceiro prestador de serviço e, consequentemente, se cabível o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O questionamento sobre a impossibilidade de a candidata fazer o cancelamento da nota fiscal deveria ter sido objeto de oposição dos embargos de declaração à sentença, no juízo a quo.
3.2. No caso, a oposição dos embargos não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque não há obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão e/ou erro material, constituindo-se mera insurgência contra a decisão que determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
3.3. A alegação de que houve substituição de nota fiscal não merece prosperar, uma vez que não consta informação nesse sentido. As regras são de observância estrita e objetiva, de modo que a prestação de contas eleitoral não pode conter documentos imprecisos ou inexatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Embargos de declaração opostos contra acórdão não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida ou para suscitar questões não apreciadas no juízo de origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TSE, EDcl-RO n. 1367, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, j. 15.9.2009; TSE, ED-AgR-REspe n. 29577, Rel. Min. Felix Fischer, j. 02.10.2008; TSE, EDcl-REspe n. 25668, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 10.4.2007.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Federal Leandro Paulsen
Três Coroas-RS
ELEICAO 2024 SERGIO TADEU DE LIMA VEREADOR (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e SERGIO TADEU DE LIMA (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por SERGIO TADEU DE LIMA, candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024 no Município de Três Coroas/RS, pelo partido PDT, contra sentença proferida pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral de Igrejinha/RS, que desaprovou suas contas de campanha, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.926,00, em razão de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 46058474).
A sentença reconheceu a ocorrência de falha consistente na ausência de documentação idônea para comprovar despesas pagas com o FEFC no montante de R$ R$ 1.926,00, relativas à contratação de serviços de militância e seus respectivos pagamentos. Apontou que os recibos apresentados não observam as determinações do § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Além disso, a ausência de identificação nos extratos eletrônicos da pessoa beneficiada com os recursos contraria o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 e inviabiliza o rastreamento dos valores pela Justiça Eleitoral.
Em suas razões recursais, o candidato sustenta, em síntese, que “(...) foi apresentado, em sede de embargos de declaração, o contrato de trabalho contendo as informações anteriormente consideradas ausentes: local de trabalho, carga horária, especificação das atividades desempenhadas e justificativa dos valores contratados”. Assim, “afastando-se o vício que levaria à desaprovação ou à determinação de recolhimento de valores”, requer a aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 46058487).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46106710.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DESPESAS COM PESSOAL. MILITÂNCIA. IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE RASTREABILIDADE. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2024, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), consistentes na ausência de documentação idônea e na impossibilidade de rastreamento dos pagamentos relativos a despesas com militância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Estabelecer se a divergência entre os beneficiários indicados nos recibos e aqueles constantes nos extratos bancários compromete a regularidade das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 60, exige que a comprovação dos gastos eleitorais seja feita por documento fiscal idôneo ou, quando dispensada a nota fiscal, por outros documentos que contenham informações suficientes para identificar a natureza, o valor, a parte contratante e a contratada, de modo a assegurar a transparência das despesas.
3.2. Irregularidade na forma de quitação dos gastos eleitorais de natureza financeira, disciplinada no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Divergência entre os valores transferidos para pessoas não correspondentes nos recibos juntados e aquelas indicadas nos extratos eletrônicos.
3.3. Inexiste comprovação segura de que os contratados tenham sido os efetivos beneficiários dos pagamentos, não sendo possível comprovar, de forma segura, a destinação dos recursos públicos aos prestadores de serviço, o que compromete a higidez e a transparência das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A divergência entre beneficiários indicados em recibos e extratos bancários impede a comprovação segura da destinação de recursos públicos.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, 38.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REL n. 0600293-57.2024.6.21.0107, Rel. Des. Mário Crespo Brum, j. 23.5.2025
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Soledade-RS
PARTIDO LIBERAL - SOLEDADE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) FILIPE BIANCHI CUNHA OAB/RS 101364 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
MARGARIDA DE CARVALHO MOREIRA (Adv(s) OSCAR STREB SARTORIO OAB/RS 77751) e TEREZINHA IVANI TRILHA DE OLIVEIRA (Adv(s) OSCAR STREB SARTORIO OAB/RS 77751)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Julgo extinto | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mario Crespo Brum Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45959117) interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO LIBERAL – PL de Soledade/RS em face da sentença proferida pelo Juízo da 054ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) manejada contra MARGARIDA DE CARVALHO MOREIRA e TEREZINHA IVANI TRILHA DE OLIVEIRA, candidatas ao cargo de vereadora pelo Partido REPUBLICANOS nas Eleições Municipais de 2024, em demanda na qual se sustenta a ocorrência de fraude à cota de gênero.
Narra a inicial que as candidaturas das demandadas teriam sido lançadas apenas para atender, formalmente, ao percentual mínimo exigido pelo art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, sem efetiva intenção de disputa eleitoral, o que, na compreensão da parte autora, revelaria burla ao sistema de ações afirmativas destinado a ampliar a participação feminina no processo político-eleitoral.
A sentença, ora recorrida, julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), adotando como razões de decidir, primeiramente, a existência de questão processual prejudicial relacionada à formação do polo passivo, por se entender que a demanda deveria ter sido proposta em face de todos os candidatos e as candidatas vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda. Registrou-se, ainda, que tal irregularidade, diante do estágio procedimental alcançado, não mais comportaria saneamento.
Não obstante essa premissa, a sentença avançou no exame do mérito e concluiu não estarem presentes elementos seguros aptos a demonstrar a artificialidade das candidaturas femininas impugnadas. Assentou-se, em síntese, que a baixa votação obtida pelas candidatas, embora modesta, não bastaria, por si só, para caracterizar a fraude; que a padronização observada nas prestações de contas não se mostrava peculiar às demandadas; e que houve, ainda que sem maior expressão, atos de campanha, circunstâncias que afastariam o reconhecimento do ilícito eleitoral descrito na petição inicial.
Em suas razões, o recorrente defende, em preliminar, a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, sob o argumento de que, encerrada a instrução, não foi oportunizado às partes o prazo comum de 2 (dois) dias para apresentação de alegações finais, na forma do art. 22, inc. X, da Lei Complementar n. 64/90. Afirma que somente o Ministério Público foi intimado a se manifestar após a audiência, o que teria importado cerceamento de defesa e prejuízo ao contraditório.
Ainda, em sede preliminar, investe contra o fundamento processual adotado na origem, defendendo não ser exigível a formação de litisconsórcio passivo com todos os candidatos eleitos e suplentes da legenda. Aduz que a orientação do Tribunal Superior Eleitoral não impõe a inclusão, no polo passivo, de todos os integrantes da nominata proporcional, razão pela qual a improcedência da ação não poderia ser mantida sob tal fundamento.
No mérito, reitera as teses deduzidas na inicial e aponta a existência de elementos que, em seu entender, evidenciam a artificialidade das candidaturas de MARGARIDA DE CARVALHO MOREIRA e TEREZINHA IVANI TRILHA DE OLIVEIRA. Sustenta que tais indícios consistem em (i) votação inexpressiva das candidatas, que obtiveram apenas quatro e 11 votos, ocupando as últimas posições entre os 88 concorrentes ao cargo de vereador no Município de Soledade; (ii) prestação de contas padronizada, limitada a receitas e despesas estimáveis no valor de R$ 500,00, sem qualquer movimentação financeira relevante ou gastos típicos de campanha; e (iii) ausência de atos efetivos de campanha eleitoral, evidenciada pela inexistência de publicações nas redes sociais indicadas nos registros de candidatura e pela falta de produção ou distribuição de materiais de propaganda. Aduz que tais circunstâncias demonstram, de forma inequívoca, que as candidaturas foram lançadas apenas para cumprir formalmente a cota legal, em substituição a candidatas desistentes, com o objetivo exclusivo de viabilizar o deferimento do DRAP e assegurar o registro das candidaturas masculinas.
Por fim, requer o provimento do recurso para ser reformada a sentença e, com isso, julgada procedente a ação para reconhecer a fraude à cota de gênero e cassar os mandatos obtidos pelo Republicanos, com a anulação dos votos e a redistribuição das vagas.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela extinção do processo em razão da ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário, diante da não inclusão do candidato eleito pelo partido beneficiado. Ainda em sede preliminar, manifestou-se pela nulidade da sentença por ausência de intimação das partes para apresentação de alegações finais após a instrução. Subsidiariamente, caso superadas as prefaciais, opinou pelo desprovimento do recurso, ao entendimento de que não se comprovou, de forma segura, a fraude à cota de gênero.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO OBRIGATÓRIA DE CANDIDATO ELEITO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral fundada em alegada fraude à cota de gênero nas Eleições 2024.
1.2. A sentença reconheceu vício quanto à formação do polo passivo e, no mérito, afastou a configuração da fraude, por ausência de prova robusta.
1.3. O recorrente suscita nulidade por cerceamento de defesa, afasta a necessidade de litisconsórcio amplo e, no mérito, insiste na ocorrência da fraude.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de oportunidade para alegações finais; (ii) saber se a ausência de inclusão de candidato eleito no polo passivo acarreta decadência e impede o exame do mérito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminares.
3.1.1 Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de se manifestar nos autos e não foi demonstrado prejuízo, nos termos do art. 22, inc. X, da LC n. 64/90. Preliminar prejudicada.
3.1.2. Nas ações por fraude à cota de gênero, é obrigatória a inclusão dos candidatos eleitos no polo passivo, sendo facultativa a presença dos suplentes, conforme jurisprudência do TSE. A não inclusão de candidato eleito, diretamente atingido pelos efeitos da demanda, configura ausência de litisconsórcio passivo necessário. Acolhida a preliminar.
3.2. Reconhecida a decadência, em razão da não inclusão, dentro do prazo legal, de litisconsorte passivo necessário, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Extinção do feito com resolução do mérito.
Tese de julgamentos: “1. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de se manifestar nos autos e não foi demonstrado prejuízo; 2. a ausência de inclusão de candidato eleito no polo passivo de AIJE por fraude à cota de gênero, após o prazo decadencial, acarreta a extinção do feito com resolução do mérito.”
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. X; Código de Processo Civil, art. 487, inc. II; Lei n. 9.504/97, art. 10, § 3º; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 8º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-TutCautAnt n. 060085025; TSE, RO-El n. 0601822-64/MS; TSE, RESPE n. 68565; TSE, AREspE n. 060099458/SP; TRE-RS, RE n. 060075576/RS.
Por unanimidade, desacolheram a prefacial de nulidade por cerceamento de defesa e acolheram a preliminar de inobservância do litisconsórcio passivo necessário, com o reconhecimento da decadência para julgar extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, prejudicada a análise do mérito do recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Guabiju-RS
ELEICAO 2024 PATRICIA COSTENARO VEREADOR (Adv(s) FLAVIO COMUNELLO OAB/RS 93529) e PATRICIA COSTENARO (Adv(s) FLAVIO COMUNELLO OAB/RS 93529)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 46067077) interposto por PATRICIA COSTENARO em face da sentença (ID 46067071) prolatada pelo Juízo da 075ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 1.130,50 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação de recursos próprios em campanha, sem comprovação da origem e disponibilidade.
A recorrente afirma “Muito embora não tenha declarado possuir recursos financeiros no ato do registro da candidatura, porque efetivamente não dispunha de numerários naquele momento, a Recorrente comprova que possuía fonte de renda decorrente de remuneração de cargo público do qual estava licenciada (ID: 127485013) e que continuava a receber mensalmente, justificando a doação realizada para sua candidatura, não sendo recursos de origem ilícita. Portanto, a origem do recurso está devidamente identificada (ID: 123705661), não se constituindo de recurso de origem não identificado, conforme relatório objeto do ID: 123705662.”
Conclui, postulando pelo provimento do recurso para aprovação das contas, bem como pelo afastamento da ordem de recolhimento.
Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46132237).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS PRÓPRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação da origem de recursos próprios aplicados.
1.2. A recorrente sustenta que comprovou a origem dos valores, mediante demonstração de renda proveniente de cargo público.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação posterior da renda da candidata é suficiente para demonstrar a origem e disponibilidade de recursos próprios aplicados em campanha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 61 da Resolução TSE n. 23.607/19 exige a comprovação da origem e disponibilidade dos recursos próprios utilizados em campanha.
3.2. A apresentação de documentação idônea demonstrando renda compatível afasta a caracterização de recursos de origem não identificada.
3.3. No caso, a comprovação de rendimentos da recorrente evidencia a origem lícita e a disponibilidade dos valores empregados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “A comprovação de renda compatível com os valores utilizados em campanha é suficiente para demonstrar a origem e disponibilidade de recursos próprios, afastando o dever de devolução ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 15, inc. I; 25, § 2º; 61.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060034519/RS. Relator(a) Des. Caroline Agostini Veiga, Acórdão de 12.9.2025, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 173, data 17.9.2025
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Casca-RS
LUIZ CESAR RINALDI (Adv(s) LUIZ CESAR RINALDI OAB/RS 73706)
UNIÃO FEDERAL - AGU
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CÉSAR RINALDI contra decisão proferida pelo Juízo da 138ª Zona Eleitoral de Casca/RS, nos autos do cumprimento de sentença n. 0600084-63.2022.6.21.0138 que indeferiu os pedidos formulados na petição de ID 127581516, apresentada pelo executado sob a rubrica de impugnação ao cumprimento de sentença. Sobreveio, ainda, agravo interno, manejado pelo mesmo recorrente, contra a decisão monocrática deste relator que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Consta dos documentos anexados que o cumprimento de sentença decorre da prestação de contas eleitorais n. 0000604-82.2016.6.21.0138, alusiva às Eleições de 2016 no Município de Santo Antônio do Palma/RS, em que foram desaprovadas as contas dos então candidatos da chapa majoritária, com determinação de recolhimento de valores à União em razão do recebimento de recursos de origem não identificada. A decisão da prestação de contas transitou em julgado em 02.10.2019; o cumprimento de sentença foi requerido em 04.12.2020; e, após período de paralisação imputado a circunstâncias do próprio juízo, a execução foi retomada por decisão de 16.02.2024.
A documentação dos presentes autos revela que houve primeira impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por LUIZ CÉSAR RINALDI, bem como insurgência do corréu FERNANDO SPOLTI, tendo a decisão de ID 124810318, proferida em 24.10.2024, com enfrentamento da alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal e acolhido apenas parcialmente aquelas impugnações para reduzir o quantum exequendo, com trânsito em julgado certificado em 04.12.2024.
Posteriormente, após decisão que determinara o prosseguimento dos atos expropriatórios, o executado LUIZ CÉSAR RINALDI protocolou a petição de ID 127581516, renovando pretensões voltadas, em síntese, à extinção ou paralisação do cumprimento de sentença. O Juízo de origem indeferiu de plano os pedidos, ao fundamento de intempestividade da nova impugnação e de ausência de enquadramento em quaisquer das hipóteses do art. 525 do Código de Processo Civil (CPC), assinalando, ainda, que as matérias suscitadas já haviam sido objeto de deliberação anterior.
No agravo de instrumento, o recorrente sustenta, em essência, a nulidade dos atos praticados por ausência de intimação pessoal, tanto na fase de conhecimento quanto na fase executiva, afirma irregularidade de comunicação por WhatsApp, invoca violação ao contraditório e à ampla defesa e requer, além do provimento do recurso, a suspensão imediata dos atos expropriatórios.
Por decisão monocrática de 15.10.2025, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Assentou este relator que o agravante fora devidamente intimado por meio de mandado expedido na precatória cível n. 5001303-86.2024.8.21.0090, tendo apresentado impugnação ao cumprimento de sentença em 23.5.2024, dentro do prazo legal, circunstância incompatível com a tese de ausência de intimação pessoal. Consignou, ainda, que o chamado “mandado de citação por mensagem instantânea n. 1/2021” dizia respeito a processo diverso.
Contra essa decisão foi interposto agravo interno, no qual o recorrente reiterou a tese de imprescindibilidade de intimação pessoal do executado, alegou que o documento de citação por mensagem instantânea se referia a outro feito e insistiu na presença dos requisitos do art. 1.019, inc. I, do CPC para concessão do efeito suspensivo.
A União apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno, defendendo, ambas, a manutenção das decisões recorridas, afirmando que a execução se ampara em título judicial transitado em julgado, que a primeira impugnação já resolvera as questões pertinentes — inclusive a alegada nulidade de intimação — e que a nova petição do executado apenas reiterou matérias preclusas. Sustentou, ainda, que houve efetiva intimação pessoal do devedor na fase executiva e que eventual absolvição em processo criminal relacionado à apuração de suposto ilícito relacionado à alegada malversação de recursos em campanha não paralisa a execução de obrigação pecuniária em processo de prestação de contas, de natureza civil-eleitoral.
A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, manifestou ciência do feito e renunciou ao prazo, sem ofertar parecer de mérito.
Após a interposição dos recursos e do oferecimento das respectivas contrarrazões, foi juntado ofício da 138ª Zona Eleitoral dando notícia de fato superveniente: em autos de Petição Cível proposta por FERNANDO SPOLTI, corréu no cumprimento de sentença, sobreveio decisão determinando o cancelamento definitivo de protesto e a conversão em renda, em favor da União, dos valores depositados judicialmente para garantia do juízo, com solicitação de intimação da AGU para se manifestar acerca de eventual quitação do montante executado.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de prestação de contas eleitorais desaprovadas, indeferiu nova impugnação apresentada pelo executado, ao fundamento de intempestividade e reiteração de matérias já decididas.
1.2. Na origem, as contas da chapa majoritária foram desaprovadas, com determinação de recolhimento de valores ao erário, tendo a decisão transitado em julgado. Iniciado o cumprimento de sentença, houve impugnação anterior parcialmente acolhida, com posterior trânsito em julgado.
1.3. Sobreveio nova petição do executado, reiterando alegações de nulidade por ausência de intimação pessoal, excesso de execução e outras matérias já enfrentadas, a qual foi indeferida.
1.4. Interposto agravo de instrumento, no qual o recorrente sustenta a ocorrência de nulidades processuais e requer a suspensão dos atos executórios.
1.5. Indeferido o efeito suspensivo, em decisão monocrática, foi interposto agravo interno contra esse pronunciamento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do objeto do agravo de instrumento ou do agravo interno em razão da ocorrência de fato posterior; (ii) saber se a nova impugnação ao cumprimento de sentença é admissível, diante da preclusão e dos limites do art. 525, § 1º, do CPC; (iii) saber se há nulidade por ausência de intimação pessoal do executado ou outras irregularidades aptas a desconstituir o título executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminares e questões prejudiciais:
3.1.1. A notícia de fato superveniente, consistente em depósito judicial e possível satisfação do crédito, não enseja, por si só, a perda do objeto do agravo de instrumento, ante a ausência de comprovação de quitação integral ou de extinção da execução pelo juízo de origem.
3.1.2. O agravo interno resta prejudicado, pois dirigido contra decisão monocrática que indeferiu tutela provisória, cujo conteúdo é absorvido pelo julgamento colegiado do agravo de instrumento.
3.2. No mérito, a impugnação ao cumprimento de sentença deve observar os limites do art. 525, § 1º, do CPC, que estabelece rol taxativo de matérias oponíveis, não sendo admissível a rediscussão de questões já decididas ou estranhas à fase executiva.
3.3. A reiteração de alegações já apreciadas em impugnação anterior, transitada em julgado, encontra óbice na preclusão consumativa, inclusive quanto a matérias de ordem pública, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
3.4. A jurisprudência eleitoral estabelece que, em cumprimento de sentença oriundo de prestação de contas, o âmbito de cognição é restrito, sendo incabível rediscutir a regularidade da fase de conhecimento ou fundamentos do título judicial.
3.5. Comprovada a intimação pessoal do executado na fase executiva, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC, não há falar em nulidade por ausência de ciência válida, especialmente diante da apresentação tempestiva de impugnação anterior.
3.6. A absolvição em esfera penal não impede, automaticamente, a execução de obrigação de natureza civil-eleitoral, prevalecendo a independência das instâncias, salvo hipóteses de inexistência do fato ou negativa de autoria, não demonstradas no caso.
3.7. Inexistem vícios aptos a comprometer a exigibilidade do título executivo ou a justificar a suspensão da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Agravo de instrumento desprovido; agravo interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de fato, consistente em depósito judicial, não implica, por si só, perda do objeto do agravo de instrumento, ausente prova de quitação integral do débito, ao passo que o agravo interno resta prejudicado com o julgamento colegiado do recurso principal; 2. É inadmissível nova impugnação ao cumprimento de sentença que reitera matérias já decididas, em razão da preclusão, e que extrapola o rol taxativo do art. 525, § 1º, do CPC; 3. Comprovada a intimação pessoal do executado na fase executiva, não reconhecida nulidade apta a desconstituir o título executivo."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 513, § 4º; 525, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, CUMSEN n. 0602094-48.2018.6.21.0000, Rel. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 24.8.2022, DJe 30.8.2022; STJ, EREsp n. 1.488.048/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.11.2024, DJe 22.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.991.470/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.6.2024, DJe 02.7.2024.
Por unanimidade, conheceram do agravo de instrumento e, no mérito, negaram-lhe provimento, bem como conheceram do agravo interno e julgaram-no prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto decorrente do julgamento colegiado do agravo de instrumento.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Casca-RS
LUIZ CESAR RINALDI (Adv(s) LUIZ CESAR RINALDI OAB/RS 73706)
UNIÃO FEDERAL - AGU
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Julgo prejudicado | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CÉSAR RINALDI contra decisão proferida pelo Juízo da 138ª Zona Eleitoral de Casca/RS, nos autos do cumprimento de sentença n. 0600084-63.2022.6.21.0138, que indeferiu os pedidos formulados na petição de ID 127581516, apresentada pelo executado sob a rubrica de impugnação ao cumprimento de sentença. Sobreveio, ainda, agravo interno, manejado pelo mesmo recorrente, contra a decisão monocrática deste relator, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Consta dos documentos anexados que o cumprimento de sentença decorre da prestação de contas eleitorais n. 0000604-82.2016.6.21.0138, alusiva às Eleições de 2016 no Município de Santo Antônio do Palma/RS, em que foram desaprovadas as contas dos então candidatos da chapa majoritária, com determinação de recolhimento de valores à União em razão do recebimento de recursos de origem não identificada. A decisão da prestação de contas transitou em julgado em 02.10.2019; o cumprimento de sentença foi requerido em 04.12.2020; e, após período de paralisação imputado a circunstâncias do próprio juízo, a execução foi retomada por decisão de 16.02.2024.
A documentação dos presentes autos revela que houve primeira impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por LUIZ CÉSAR RINALDI, bem como insurgência do corréu FERNANDO SPOLTI, tendo a decisão de ID 124810318, proferida em 24.10.2024, com enfrentamento da alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal e acolhido apenas parcialmente aquelas impugnações para reduzir o quantum exequendo, com trânsito em julgado certificado em 04.12.2024.
Posteriormente, após decisão que determinara o prosseguimento dos atos expropriatórios, o executado LUIZ CÉSAR RINALDI protocolou a petição de ID 127581516, renovando pretensões voltadas, em síntese, à extinção ou paralisação do cumprimento de sentença. O Juízo de origem indeferiu de plano os pedidos, ao fundamento de intempestividade da nova impugnação e de ausência de enquadramento em quaisquer das hipóteses do art. 525 do Código de Processo Civil (CPC), assinalando, ainda, que as matérias suscitadas já haviam sido objeto de deliberação anterior.
No agravo de instrumento, o recorrente sustenta, em essência, a nulidade dos atos praticados por ausência de intimação pessoal, tanto na fase de conhecimento quanto na fase executiva, afirma irregularidade de comunicação por WhatsApp, invoca violação ao contraditório e à ampla defesa e requer, além do provimento do recurso, a suspensão imediata dos atos expropriatórios.
Por decisão monocrática de 15.10.2025, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Assentou este relator que o agravante fora devidamente intimado por meio de mandado expedido na precatória cível n. 5001303-86.2024.8.21.0090, tendo apresentado impugnação ao cumprimento de sentença em 23.5.2024, dentro do prazo legal, circunstância incompatível com a tese de ausência de intimação pessoal. Consignou, ainda, que o chamado “mandado de citação por mensagem instantânea n. 1/2021” dizia respeito a processo diverso.
Contra essa decisão foi interposto agravo interno, no qual o recorrente reiterou a tese de imprescindibilidade de intimação pessoal do executado, alegou que o documento de citação por mensagem instantânea se referia a outro feito e insistiu na presença dos requisitos do art. 1.019, inc. I, do CPC para concessão do efeito suspensivo.
A União apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno, defendendo, ambas, a manutenção das decisões recorridas, afirmando que a execução se ampara em título judicial transitado em julgado, que a primeira impugnação já resolvera as questões pertinentes — inclusive a alegada nulidade de intimação — e que a nova petição do executado apenas reiterou matérias preclusas. Sustentou, ainda, que houve efetiva intimação pessoal do devedor na fase executiva e que eventual absolvição em processo criminal relacionado à apuração de suposto ilícito relacionado à alegada malversação de recursos em campanha não paralisa a execução de obrigação pecuniária em processo de prestação de contas de natureza civil-eleitoral.
A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, manifestou ciência do feito e renunciou ao prazo, sem ofertar parecer de mérito.
Após a interposição dos recursos e do oferecimento das respectivas contrarrazões, foi juntado ofício da 138ª Zona Eleitoral dando notícia de fato superveniente: em autos de Petição Cível proposta por FERNANDO SPOLTI, corréu no cumprimento de sentença, sobreveio decisão determinando o cancelamento definitivo de protesto e a conversão em renda, em favor da União, dos valores depositados judicialmente para garantia do juízo, com solicitação de intimação da Advocacia-Geral da União (AGU) para se manifestar acerca de eventual quitação do montante executado.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de prestação de contas eleitorais desaprovadas, indeferiu nova impugnação apresentada pelo executado, ao fundamento de intempestividade e reiteração de matérias já decididas.
1.2. Na origem, as contas da chapa majoritária foram desaprovadas, com determinação de recolhimento de valores ao erário, tendo a decisão transitado em julgado. Iniciado o cumprimento de sentença, houve impugnação anterior parcialmente acolhida, com posterior trânsito em julgado.
1.3. Sobreveio nova petição do executado, reiterando alegações de nulidade por ausência de intimação pessoal, excesso de execução e outras matérias já enfrentadas, a qual foi indeferida.
1.4. Interposto agravo de instrumento, no qual o recorrente sustenta a ocorrência de nulidades processuais e requer a suspensão dos atos executórios.
1.5. Indeferido o efeito suspensivo, em decisão monocrática, foi interposto agravo interno contra esse pronunciamento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do objeto do agravo de instrumento ou do agravo interno em razão da ocorrência de fato posterior; (ii) saber se a nova impugnação ao cumprimento de sentença é admissível, diante da preclusão e dos limites do art. 525, § 1º, do CPC; (iii) saber se há nulidade por ausência de intimação pessoal do executado ou outras irregularidades aptas a desconstituir o título executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminares e questões prejudiciais:
3.1.1. A notícia de fato superveniente, consistente em depósito judicial e possível satisfação do crédito, não enseja, por si só, a perda do objeto do agravo de instrumento, ante a ausência de comprovação de quitação integral ou de extinção da execução pelo juízo de origem.
3.1.2. O agravo interno resta prejudicado, pois dirigido contra decisão monocrática que indeferiu tutela provisória, cujo conteúdo é absorvido pelo julgamento colegiado do agravo de instrumento.
3.2. No mérito, a impugnação ao cumprimento de sentença deve observar os limites do art. 525, § 1º, do CPC, que estabelece rol taxativo de matérias oponíveis, não sendo admissível a rediscussão de questões já decididas ou estranhas à fase executiva.
3.3. A reiteração de alegações já apreciadas em impugnação anterior, transitada em julgado, encontra óbice na preclusão consumativa, inclusive quanto a matérias de ordem pública, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
3.4. A jurisprudência eleitoral estabelece que, em cumprimento de sentença oriundo de prestação de contas, o âmbito de cognição é restrito, sendo incabível rediscutir a regularidade da fase de conhecimento ou fundamentos do título judicial.
3.5. Comprovada a intimação pessoal do executado na fase executiva, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC, não há falar em nulidade por ausência de ciência válida, especialmente diante da apresentação tempestiva de impugnação anterior.
3.6. A absolvição em esfera penal não impede, automaticamente, a execução de obrigação de natureza civil-eleitoral, prevalecendo a independência das instâncias, salvo hipóteses de inexistência do fato ou negativa de autoria, não demonstradas no caso.
3.7. Inexistem vícios aptos a comprometer a exigibilidade do título executivo ou a justificar a suspensão da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Agravo de instrumento desprovido; agravo interno julgado prejudicado.
Teses de julgamento: "1. A superveniência de fato, consistente em depósito judicial, não implica, por si só, perda do objeto do agravo de instrumento, ausente prova de quitação integral do débito, ao passo que o agravo interno resta prejudicado com o julgamento colegiado do recurso principal; 2. É inadmissível nova impugnação ao cumprimento de sentença que reitera matérias já decididas, em razão da preclusão, e que extrapola o rol taxativo do art. 525, § 1º, do CPC; 3. Comprovada a intimação pessoal do executado na fase executiva, não reconhecida nulidade apta a desconstituir o título executivo."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 513, § 4º; 525, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, CUMSEN n. 0602094-48.2018.6.21.0000, Rel. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 24.8.2022, DJe 30.8.2022; STJ, EREsp n. 1.488.048/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.11.2024, DJe 22.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.991.470/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.6.2024, DJe 02.7.2024.
Por unanimidade, conheceram do agravo de instrumento e, no mérito, negaram-lhe provimento mantendo integralmente a decisão agravada, bem como conheceram do agravo interno e julgaram-no prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto decorrente do julgamento colegiado do agravo de instrumento.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Candiota-RS
ELEICAO 2024 PERCI DA SILVA VEREADOR (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967) e PERCI DA SILVA (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
PERCI DA SILVA interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas de candidato a vereador de Candiota, nas Eleições 2024, em razão de utilização de recurso de origem não identificada. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao Tesouro Nacional, ID 46123501.
Em suas razões, sustenta que o documento do veículo cedido (CRLV-e) acompanha o recurso e faz prova inequívoca da propriedade do bem. Alega que o valor apontado como irregular seria inferior ao limite objetivo de R$ 1.064,10 (equivalente a 1.000 UFIRs), adotado pela jurisprudência desta Corte Regional para afastar sanções desproporcionais. Requer o provimento do recurso para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional e o reconhecimento da regularidade da cessão. Subsidiariamente, seja afastada a determinação de recolhimento, ID 46123507.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, ID 46138238.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO CEDIDO. REGULARIDADE DO GASTO COM COMBUSTÍVEL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A ORDEM DE ECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas relativas à campanha das Eleições 2024 de candidato ao cargo de vereador e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de utilização de recurso de origem não identificada – RONI.
1.2. A irregularidade decorreu da ausência de comprovação da propriedade de veículo cedido a título de doação estimável para uso em campanha, embora apresentado termo de cessão.
1.3. O recorrente afirma que juntou, em grau recursal, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), comprovando a propriedade do bem, e sustenta a desproporcionalidade da sanção, requerendo o afastamento da devolução ao erário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada de documento em sede recursal para comprovar a propriedade de bem cedido em campanha; (ii) saber se a comprovação posterior da regularidade da despesa afasta a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, ainda que mantidas ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Admite-se a juntada de documentos em sede recursal, quando aptos a sanar irregularidade de forma simples, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.
3.2. A apresentação do CRLV em nome da cedente comprova a propriedade do veículo, sanando a falha inicialmente apontada e demonstrando a regularidade da doação estimável e dos gastos correlatos.
3.3. A juntada extemporânea da documentação evidencia falha na prestação de contas, justificando a manutenção das ressalvas, em razão da ausência de diligência do prestador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, mantendo-se a aprovação das contas com ressalvas.
Teses de julgamento: "1. Nos processos de prestação de contas, é admissível a juntada de documentos em sede recursal, quando aptos a sanar irregularidade de forma simples, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares; 2. A comprovação posterior da regularidade da despesa afasta a necessidade de devolução ao Tesouro Nacional, devendo ser mantidas as ressalvas das contas em razão da apresentação extemporânea.”
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060087871. Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 09.9.2025.
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados ao recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento para, mantida a provação das contas com ressalvas, afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Três Palmeiras-RS
ELEICAO 2024 GISELI FLORES VEREADOR (Adv(s) THOMAS LEONIR ANZILIERO CARDOZO OAB/RS 134884) e GISELI FLORES (Adv(s) THOMAS LEONIR ANZILIERO CARDOZO OAB/RS 134884)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
GISELI FLORES, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 no Município de Três Palmeiras, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão de despesa com impressos, cujo documento fiscal omite as dimensões, quitada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 1.483,00 (mil quatrocentos e oitenta e três reais) ao Tesouro Nacional, ID 46088134.
Irresignada, alega ter sanado o vício ao apresentar declaração da empresa fornecedora, com assinatura reconhecida por autenticidade em tabelionato, na qual a emitente do documento fiscal assume o equívoco e detalha, pormenorizadamente, todos os itens fornecidos, com suas respectivas dimensões e valores. Sustenta tratar-se de falha formal, estar demonstrada a regularidade da despesa e a boa-fé da candidata. Requer o provimento do recurso ao efeito de aprovar as contas e, subsidiariamente, aprová-las com ressalvas. Como consequência, demanda o afastamento do recolhimento de valores, ID 46088140.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 46137991).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DESPESA COM MATERIAL IMPRESSO. NOTA FISCAL SEM INDICAÇÃO DAS DIMENSÕES. DECLARAÇÃO UNILATERAL DO FORNECEDOR. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão de nota fiscal de material impresso sem indicação das dimensões.
1.2. A recorrente alegou que a irregularidade foi sanada mediante declaração da fornecedora, com firma reconhecida, especificando os itens fornecidos, suas dimensões e respectivos valores.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração unilateral da fornecedora supre a ausência de indicação das dimensões do material impresso na nota fiscal; e (ii) saber se a irregularidade permite a aprovação das contas com ressalvas e o afastamento do recolhimento ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) exige documentação fiscal idônea, sendo obrigatória, no caso de material impresso, a indicação das dimensões no corpo da nota fiscal, nos termos do art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. A declaração unilateral da fornecedora, ainda que com firma reconhecida, não substitui carta de correção fiscal e não supre a ausência de detalhamento do documento fiscal.
3.3. A ausência de descrição detalhada do material impresso não pode ser superada quando a nota fiscal apenas menciona genericamente “impressão de material de campanha”, sem indicação de elementos padronizados que permitam aferir as dimensões do produto.
3.4. A irregularidade representou 27,98% dos recursos arrecadados, comprometendo a confiabilidade das contas e afastando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A declaração unilateral da fornecedora, ainda que com firma reconhecida, não supre a ausência de indicação das dimensões do material impresso na nota fiscal, nem se equipara à carta de correção fiscal. 2. Superado o percentual de 10% dos recursos recebidos, ou o valor de R$ 1.064,10, não se aplicam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo-se a desaprovação das contas com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060040412, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 9.12.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Nonoai-RS
CASSARO ADVOGADOS
ELEICAO 2024 JOAO FORTES VEREADOR (Adv(s) RONIVALDO CASSARO OAB/SC 48266 e MAIELY CAPITANIO CASSARO OAB/SC 49339) e JOAO FORTES (Adv(s) RONIVALDO CASSARO OAB/SC 48266 e MAIELY CAPITANIO CASSARO OAB/SC 49339)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
JOÃO FORTES, candidato ao cargo de vereador no Município de Nonoai/RS nas Eleições de 2024 interpõe recurso eleitoral contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento do montante de R$ 5.871,01 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 46103133).
A sentença reconheceu como irregularidades: (a) o recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), no valor de R$ 871,01, decorrentes de despesas reveladas por notas fiscais eletrônicas não registradas na prestação de contas; e (b) a aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no valor de R$ 5.000,00, resultante de débitos bancários desacompanhados de identificação do beneficiário e não comprovados documentalmente, tendo o candidato afirmado que efetuou pagamentos em espécie.
O recorrente sustenta que realizou pagamentos em espécie por desconhecimento técnico e que apresentou todas as notas de que dispunha. Requer a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas (ID 46103138).
O Ministério Público Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46139981).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. PAGAMENTOS EM ESPÉCIE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha relativas ao cargo de vereador nas Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
1.2. O recorrente sustentou que efetuou pagamentos em espécie por desconhecimento técnico e que apresentou todas as notas fiscais de que dispunha, requerendo a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão de despesas caracteriza recursos de origem não identificada RONI; e (ii) saber se pagamentos em espécie com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, sem identificação do beneficiário, ensejam o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ de campanha, não declaradas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais, configurando omissão de despesas. Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada - RONI, porquanto impedida a aferição da procedência dos valores empregados.
3.2. Aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Débitos bancários sem a identificação do beneficiário e sem comprovação idônea da despesa. Realizados saques em espécie e efetuados os pagamentos diretamente, o que contraria o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, que determina a identificação bancária do fornecedor e o registro da transação, dada a natureza pública da verba. Inviabilizada a verificação da regularidade da aplicação do recurso público.
3.3. As irregularidades são de natureza grave e atingem parcela substancial da movimentação financeira, com valor significativamente superior ao parâmetro utilizado pela jurisprudência consolidada deste Tribunal como referência para aferir a insignificância relativa e admitir mitigação por razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: "1. A omissão de despesas identificadas por notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, sem registro na prestação de contas, caracteriza o uso de recursos de origem não identificada, pois impede a aferição da origem dos valores utilizados, acarretando a obrigação de devolução do valor impugnado ao erário. 2. A realização de pagamentos em espécie com recursos do FEFC, sem identificação bancária do beneficiário e sem comprovação documental idônea, impede a verificação da regularidade da aplicação do recurso público, impondo o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, 32, 38 e 74, inc. III.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Capão da Canoa-RS
EVERSON ALEXSANDRO MICHEL (Adv(s) JOSUE DE MORAES MEDEIROS OAB/RS 85920)
UNIÃO FEDERAL - AGU
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Não conheço | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado eleitoral interposto por EVERSON ALEXSANDRO MICHEL contra a decisão do Juízo da 150ª Zona Eleitoral de Capão da Canoa que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença proposto pela UNIÃO em face do Partido da Renovação Democrática (PRD) de Capão da Canoa, nos autos do processo de prestação de contas anual do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) do Município de Capão da Canoa/RS, exercício financeiro de 2020, legenda extinta por fusão com o partido Patriota, passando a formar o PRD.
Na origem, foi acolhido o pedido da União para redirecionar o cumprimento de sentença ao PRD, em razão da fusão, e determina a intimação do diretório municipal do PRD para pagamento da dívida, com as cominações do art. 523 do CPC (ID 46178105).
Ao cumprir a decisão, o cartório eleitoral cadastrou na autuação como executado, além do PRD, o ora recorrente, apontando que este exercia, na época do cadastramento, o cargo de tesoureiro-geral do partido quanto ao exercício de 2025 (46178106). A seguir, foi realizada a sua intimação para pagamento da dívida ( ID 46178112).
Após, foi apresentada pelo recorrente a impugnação ao cumprimento de sentença, para exclusão de seu nome do polo passivo da execução (ID 46178122) e, intimada, a União concordou com o pedido (ID 46178144).
Sobreveio decisão que julgou improcedente a impugnação do recorrente para fins de exclusão, por entender que, embora a execução decorra da prestação de contas do exercício de 2020 do PTB, o recorrente era um dos responsáveis financeiros do PRD em 2025, segundo certidão extraída dos sistemas da Justiça Eleitoral. Reconheceu, contudo, que estava equivocadamente cadastrado como “executado”, determinando a retificação do tipo de parte para “responsável” (bem como providência similar para outras pessoas físicas cadastradas), e determinou a penhora de ativos financeiros do diretório municipal do PRD de Capão da Canoa via SISBAJUD.
Irresignado, EVERSON ALEXSANDRO MICHEL interpôs o presente recurso eleitoral, requerendo, também, a atribuição de efeito suspensivo, sob alegação de iminência de constrição patrimonial. No mérito, sustenta, em síntese, que a execução se refere à prestação de contas do exercício de 2020, período em que ocupava o cargo de secretário-adjunto, não se enquadrando nas hipóteses normativas de responsabilização solidária previstas na Resolução TSE n. 23.604/19, e que não há demonstração de atuação como gestor financeiro no exercício correspondente, tampouco participação no acordo de parcelamento, ressaltando que a própria União Federal postulou sua exclusão do polo passivo. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão, com sua exclusão do polo passivo do cumprimento de sentença.
Intimada para contrarrazões, a UNIÃO FEDERAL informou não ter interesse em contrarrazoar o mérito, por convergir com o pedido de exclusão integral do recorrente, reiterando, apenas, a impropriedade de condenação em honorários, por ausência de causalidade atribuível ao ente federal.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, ao fundamento de que, no exercício financeiro de 2020, o recorrente ocupava o cargo de secretário-adjunto, não se caracterizando como responsável solidário nos termos dos arts. 31, inc. I, e 32, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19, bem como por inexistir comprovação de sua participação no acordo de parcelamento e por haver manifestação expressa da União no sentido da exclusão do recorrente do polo passivo.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral inominado interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença decorrente de prestação de contas partidárias, julgou improcedente impugnação e manteve o recorrente como responsável, determinando a retificação de seu cadastro e a continuidade dos atos executivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se é cabível recurso eleitoral inominado contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, bem como se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de recurso inadequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Contra decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença não cabe interposição do recurso inominado previsto no art. 265 do Código Eleitoral.
3.2. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC é expresso ao estabelecer que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
3.3. Inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade a fim de que o recurso seja conhecido, pois é firme o entendimento jurisprudencial de que a decisão judicial que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, tem natureza de decisão interlocutória, conforme o art. 203, § 2º, CPC, e deve ser atacada por agravo de instrumento, visto não acarretar a extinção da fase executiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Teses de julgamento: “1. A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento. 2. A interposição de recurso eleitoral contra decisão interlocutória impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 265; CPC, arts. 203, § 2º, e 1.015, § único; Lei n. 9.096/95, art. 37, § 13.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl 0600642-46.2020.6.21.0060, Rel. Des. Maria de Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 09.02.2026; TRE-RS, REl 0600450-64.2024.6.21.0031, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJe 03.12.2025.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
São Francisco de Paula-RS
ELEICAO 2024 LARISSA CHARLES ANACLETO DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860) e LARISSA CHARLES ANACLETO DE OLIVEIRA (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LARISSA CHARLES ANACLETO DE OLIVEIRA, candidata ao cargo de vereadora no Município de São Francisco de Paula/RS, em face da sentença que desaprovou sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 246,75, decorrente da ausência de comprovação da despesa com combustível quitada com recursos originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, a recorrente sustenta que o gasto com combustível se refere ao abastecimento de veículo cedido por apoiador, cuja comprovação teria sido realizada por meio de recibo eleitoral, documento do veículo, justificativa de preços e comprovantes de pagamento. Alega que a legislação eleitoral não exige contrato formal de cessão para validar a despesa. Defende que bastaria o recibo de doação devidamente emitido, instrumento hábil e idôneo para demonstrar o vínculo da cessão. Afirma ainda que o valor glosado, correspondente a apenas R$ 246,75, representa percentual reduzido em relação ao total movimentado, permitindo a aprovação das contas com ressalvas à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Pede a reforma da sentença para aprovar as contas, ainda que com ressalvas, afastando-se a determinação de restituição de valores ao Tesouro Nacional
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DESPESA COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL IDÔNEA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou sua prestação de contas das Eleições de 2024, em razão da ausência de comprovação de despesa com combustível custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a despesa com combustível custeada com recursos do FEFC foi devidamente comprovada.
2.2. Estabelecer se a irregularidade verificada permite a aprovação das contas com ressalvas, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Inexistência de cópia do recibo, devidamente assinado pelas partes, que seja capaz de comprovar o alegado vínculo jurídico que destina automóvel de terceiro para a candidatura beneficiada, ou de qualquer termo ou contrato firmado entre as partes que comprove a disponibilização jurídica do bem para a campanha da recorrente.
3.2. Ausência de notas fiscais dos combustíveis adquiridos com recursos públicos, não sendo suficientes os comprovantes de transferência bancária, sendo impossível verificar o automóvel efetivamente abastecido, além de contrariar a necessária demonstração do gasto público por documento fiscal idôneo no qual conste o CNPJ de campanha e a placa do veículo.
3.3. O demonstrativo de despesas semanais com combustíveis encontra-se incompleto, faltando-lhe a descrição dos volumes de combustíveis adquiridos semanalmente, inobservado o disposto no art. 35, § 11, inc. II, al. “b”, da Resolução TSE 23.607/19.
3.4. Afastadas as exceções do art. 35, §§ 11 e 11-A, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois ausentes o termo de cessão do bem para a campanha e os respectivos relatórios onde constem os volumes adquiridos semanalmente.
3.5. No caso, a irregularidade representa 8,94% da receita de campanha da recorrente, sendo possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a fim de mitigar o juízo de desaprovação das contas, nos termos da jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao erário.
Teses de julgamento: “A comprovação de despesas com combustível custeadas com recursos do FEFC exige documentação fiscal idônea, cuja ausência caracteriza irregularidade e impõe o recolhimento dos valores correspondentes ao Tesouro Nacional. 2. Irregularidades de pequeno valor absoluto e percentual inferior a 10% da arrecadação admitem a aprovação das contas com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/2019, arts. 35, §§ 6º e 11, 60, caput, 74, inc. II, e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600923-75.2024.6.21.0055, Rel. Desa. El. Caroline Agostini Veiga, DJe 04.12.2025; TRE-RS, REl n. 0600377-63.2024.6.21.0073, Rel. Des. El. Mauro Evely Vieira de Borba, DJe 04.11.2025; TRE-RS, REl n. 0600613-78.2024.6.21.0052, Rel. Des. El. Mauro Evely Vieira de Borba, DJe 18.02.2026.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de R$ 246,75 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Campo Bom-RS
ELEICAO 2024 SANDRA CARINA HAAG ORTH VEREADOR (Adv(s) CAROLINA LAMPERT OAB/RS 76782) e SANDRA CARINA HAAG (Adv(s) CAROLINA LAMPERT OAB/RS 76782)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por SANDRA CARINA HAAG, candidata não eleita ao cargo de vereadora no Município de Campo Bom/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 105ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 8.640,93, em razão da ausência de comprovação da destinação de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sendo R$ 1.310,93 decorrente de créditos contratados e não utilizados com impulsionamento de conteúdo na internet e R$ 7.330,00 decorrente de transferência de recursos destinados a cotas de gênero ao diretório municipal do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) em Campo Bom, sem a correspondente comprovação do benefício para candidaturas femininas.
Nas suas razões, a recorrente apresenta notas fiscais emitidas pela fornecedora Facebook, buscando comprovar a utilização dos créditos contratados para impulsionamento de conteúdo. Sustenta ainda que transferiu parcela do valor recebido do FEFC à agremiação municipal para confecção de materiais publicitários para a própria recorrente e para outras candidatas. Colaciona notas fiscais e comprovantes de pagamento. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se a ordem de recolhimento ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. COTAS DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha das Eleições de 2024, em razão da ausência de comprovação da destinação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha FEFC relativos a impulsionamento de conteúdo e repasse à agremiação partidária para promoção de candidaturas femininas, determinando o recolhimento de ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se houve comprovação idônea da utilização de recursos do FEFC para impulsionamento de conteúdo na internet.
2.2. Estabelecer se o repasse de recursos destinados às cotas de gênero ao diretório partidário configurou desvio de finalidade, ou aplicação regular em benefício de candidaturas femininas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os documentos apresentados em sede recursal podem ser admitidos quando suficientes para elucidar a controvérsia sem necessidade de nova análise técnica.
3.2. As duas notas fiscais juntadas comprovam a destinação de valores originários do FEFC para a aquisição dos respectivos créditos de impulsionamento. O valor residual deve ser restituído ao erário, nos termos do art. 35, § 2º, art. 50, inc. III, § 5º, art. 79, § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.3. Ausência de comprovação de candidatura masculina beneficiária dos recursos públicos, o que não permite a aferição de eventual desvio na política pública de promoção da mulher na política através de financiamento com verbas do FEFC.
3.4. A destinação de recursos do FEFC à agremiação da própria candidata, por si só, não é vedada pela norma eleitoral, conforme art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo que, nas contas do diretório municipal do partido, não foram apontadas irregularidades na destinação de verba pública ao incentivo de mulheres na política.
3.5. A irregularidade remanescente é de valor ínfimo, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, em conformidade com os critérios objetivos adotados pelas Cortes Eleitorais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas. Reduzido o valor a ser restituído ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. Documentos apresentados em sede recursal podem afastar irregularidades quando suficientes para comprovar a regular aplicação de recursos públicos do FEFC. 2. O repasse de recursos destinados às cotas de gênero ao diretório partidário é regular quando não comprovado desvio de finalidade e evidenciada a aplicação em benefício de candidaturas femininas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, § 2º e § 6º, 35, § 2º, inc. I, 50, inc. III, 74, inc. II, e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl 0600231-09.2024.6.21.0142, Rel. Desa. Fed. Vania Hack de Almeida, DJe 13.02.2026; TRE-RS, REl 0600162-15.2024.6.21.0000, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 31.7.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e reduzir para R$ 0,13 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Des. Mario Crespo Brum
Porto Alegre-RS
JUÍZO DA 033ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO - RS, JUÍZO DA 138ª ZONA ELEITORAL DE CASCA - RS, JUÍZO DA 055ª ZONA ELEITORAL DE TAQUARA - RS, JUÍZO DA 040ª ZONA ELEITORAL DE SANTA CRUZ DO SUL - RS e Central de Atendimento ao Eleitor - CAE Porto Alegre
MARTA DO CARMO LIMA, DAIANA BARCELLOS DA SILVA e ALINE TAVARES
RODRIGO COMIN, JOAO CARLOS DE MORAES e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Mario Crespo Brum (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de autorização para requisição de MARTA DO CARMO LIMA, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Pontão/RS, para prestação de serviço no Cartório da 033ª Zona Eleitoral de Passo Fundo/RS; de RODRIGO COMIN, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Paraí/RS, para prestação de serviço no Cartório da 138ª Zona Eleitoral de Casca/RS; DAIANA BARCELLOS DA SILVA, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Taquara/RS, para prestação de serviço no Cartório da 055ª Zona Eleitoral de Taquara/RS; JOÃO CARLOS DE MORAES, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul/RS, para prestação de serviço no Cartório da 040ª Zona Eleitoral de Santa Cruz do Sul/RS; e de ALINE TAVARES, ocupante de cargo efetivo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Canoas – CANOASPREV, para prestação de serviço na Central de Atendimento ao Eleitor de Porto Alegre – CAE POA, todos pelo período de um ano.
Os processos administrativos foram devidamente instruídos. Os Juízos Eleitorais e a Central de Atendimento ao Eleitor de Porto Alegre – CAE POA, apresentaram justificativas para as requisições, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas, notadamente por se tratar de ano eleitoral.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/82, da Resolução TSE n. 23.523/17 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/18, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão das autorizações para as requisições.
É o breve relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI N. 6.999/82. RESOLUÇÃO TSE N. 23.523/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 52/18. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASOS EM EXAME
1.1. Pedidos de autorização para requisição de pessoas ocupantes de cargos públicos pertencentes a quadros funcionais de Prefeituras Municipais.
1.2. As solicitações foram realizadas pelos Juízos Eleitorais e pela Central de Atendimento ao Eleitor de Porto Alegre – CAE POA, com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias e da Central de Atendimento ao Eleitor.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificadas a legalidade e a adequação dos pedidos de requisição de servidores, com base na Lei n. 6.999/82, na Resolução TSE n. 23.523/17 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/18.
2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nos normativos aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.
2.3. Avaliação do impacto das requisições no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/17.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pedido de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontra amparo na Lei n. 6.999/82, na Resolução TSE n. 23.523/17 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/18, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. Os processos de requisição atenderam a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto às pessoas requisitadas.
3.2. Verificou-se que as pessoas nominadas não ocupam cargos isolados, técnicos ou científicos, nem do magistério, não se encontram em estágio probatório, não respondem a processo administrativo ou sindicância e tampouco são contratadas temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas nos órgãos de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Deferidos os pedidos de autorização para requisição de servidores públicos municipais, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional dos Cartórios Eleitorais e Central de Atendimento ao Eleitor de porto Alegre – CAE/POA, para atendimento das demandas, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
4.2. Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, e centrais de atendimento ao eleitor, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/82, art. 1º; - Resolução TSE n. 23.523/17, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º; Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/18
Por unanimidade, deferiram os pedidos de requisição.
Próxima sessão: qua, 22 abr às 16:00