Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, Des. Federal Leandro Paulsen, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado e Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
CASSAÇÃO DE MANDATO. CARGO - VEREADOR. CANDIDATO ELEITO. CANDIDATURA FICTÍCIA.
1 REl - 0600001-08.2025.6.21.0117

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Colorado-RS

TACIANO PALOSCHI (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778 e SAUL WESTPHALEN NETO OAB/RS 83945), FRANCINI PAZINATO (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778 e SAUL WESTPHALEN NETO OAB/RS 83945), MARA ELIZABETE DA SILVA DOS SANTOS (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778 e SAUL WESTPHALEN NETO OAB/RS 83945) e ALOISIO REMO ALVES XAVIER (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778 e SAUL WESTPHALEN NETO OAB/RS 83945)

LUIS GILBERTO RIZZARDI (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343)

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ALOÍSIO REMO ALVES XAVIER, FRANCINI PAZINATO, MARA ELIZABETE DA SILVA DOS SANTOS e TACIANO PALOSCHI, candidatos eleitos ao cargo de vereador, contra sentença proferida pelo Juízo da 117ª Zona Eleitoral de Não-Me-Toque/RS, que julgou procedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada por LUIS GILBERTO RIZZARDI, candidato a prefeito, entendendo comprovada fraude à cota de gênero, consistente em candidaturas femininas fictícias no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) proporcional do partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB) no Município de Colorado/RS, nas Eleições Municipais de 2024, atribuída às candidatas Samara Cristina Herberts e Mirian Hahn, para o fim de cassar o DRAP do MDB no Município de Colorado/RS e os diplomas dos candidatos a ele vinculados; declarar a nulidade dos votos obtidos, com recontagem dos quocientes eleitoral e partidário, inclusive para fins do art. 224 do Código Eleitoral, e determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) recebidos pelas candidaturas consideradas fictícias.

No recurso, os recorrentes suscitam nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que teria sido indeferida a exibição, em audiência, de prova digital existente no aparelho celular da candidata Mirian Hahn, postulando, com isso, a reabertura da instrução. Invocam a ocorrência de julgamento extra e ultra petita, e violação ao princípio da congruência, pois a sentença fez referência à posterior nomeação das candidatas tidas como fictícias para cargos em comissão e requerem a “exclusão da fundamentação”. Sustentam que não há prova segura e suficiente para o reconhecimento de fraude, afirmando que as candidaturas impugnadas teriam sido efetivas. Insurgem-se contra a determinação de devolução de valores do FEFC, apontando que a sanção é incabível e que as contas foram aprovadas. Alegam que o conjunto probatório, especialmente a prova oral, enfraquece a conclusão de artificialidade das candidaturas e atrai a aplicação do princípio in dubio pro sufragio. Requerem o provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente ou, subsidiariamente, a anulação da sentença e a reabertura da instrução.

Em contrarrazões, o recorrido LUIS GILBERTO RIZZARDI suscita, em preliminar, a preclusão e a inadmissibilidade de inovação recursal, sustentando ser inviável a juntada, apenas com o recurso, de imagens e alegações tidas como “descobertas” após a sentença, por afronta ao art. 434 do CPC e ao princípio da concentração da defesa, inclusive porque a instrução já havia sido encerrada e nem mesmo em embargos de declaração tais elementos foram apresentados. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, afirmando que o conjunto probatório revela fraude à cota de gênero mediante candidaturas femininas fictícias (Samara Cristina Herberts e Mirian Hahn), com votação ínfima (13 e 12 votos), padronização de prestações de contas e ausência de comprovação material mínima de atos efetivos de campanha, apesar de repasses de FEFC de R$ 2.500,00 a cada candidata e de despesas declaradas com impressos e adesivos, sem juntada de qualquer santinho, cartaz, “colinha” ou registro de veículo adesivado. Ressalta, ainda, a baixa atividade em redes sociais conforme atas notariais (publicações restritas a julho e agosto, sem posts em setembro/outubro), refuta a alegação de que a aprovação das contas inviabilize o exame da fraude em AIME e aponta a posterior nomeação das candidatas para cargos em comissão como elemento contextual de reforço, requerendo, ao final, o desprovimento do apelo e a preservação dos efeitos da condenação. Requer o desprovimento do apelo.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela rejeição das preliminares suscitadas e, no mérito, pelo provimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO DO DRAP E DOS DIPLOMAS. VEREADORES. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. MÉRITO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CANDIDATURAS FEMININAS. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que reconheceu fraude à cota de gênero em nominata proporcional, cassou o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos vinculados, anulou os votos e determinou o recolhimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. Os recorrentes suscitam nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de pedido de exibição de conteúdo de aparelho celular em audiência, alegam julgamento extra e ultra petita, em razão da menção a nomeações posteriores para cargos em comissão, impugnam o reconhecimento da fraude à cota de gênero e insurgem-se contra a devolução de recursos do FEFC.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa ou vício de congruência na sentença; (ii) saber se os documentos juntados apenas em grau recursal podem ser conhecidos; (iii) saber se o conjunto probatório demonstra, de forma robusta, a existência de candidaturas femininas fictícias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminares.

3.1.1. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois não houve pedido prévio de produção da prova digital na contestação, na instrução ou em alegações finais, tendo sido a tentativa de exibição do conteúdo do aparelho celular formulada apenas em audiência. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, o que não se verifica, pois o processo contou com instrução regular, com depoimentos pessoais e testemunhais, além de prova documental.

3.1.2. Também rejeitada a alegação de julgamento extra e ultra petita, pois a menção a fatos supervenientes, como nomeações posteriores para cargos em comissão, não altera o objeto do pedido nem amplia os limites do provimento jurisdicional. O art. 23 da LC n. 64/90 permite a formação da convicção “pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”. Ademais, o vício de congruência incide sobre o provimento jurisdicional (o que se decide), e não sobre a totalidade dos argumentos utilizados para formar convicção (como se fundamenta).

3.1.3. Acolhida a preliminar de inovação recursal suscitada pelo recorrido, para desconsiderar imagens e documentos juntados apenas na fase recursal, por afronta aos arts. 434 e 435 do CPC e à lógica da concentração da atividade probatória.

3.2. No mérito, embora as candidatas impugnadas tenham obtido votação inexpressiva, demonstrado reduzida presença em redes sociais e não comprovado a utilização de propaganda impressa e prestações de contas padronizadas, esses elementos, isoladamente, não são suficientes para caracterizar a fraude.

3.3. O conjunto probatório revelou candidaturas frágeis, de baixa visibilidade e pouca eficiência eleitoral, mas não permitiu concluir, com a certeza exigida, pela completa artificialidade ou inexistência de campanha.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Acolhida a preliminar de não conhecimento dos novos documentos juntados ao recurso, rejeitadas as demais preliminares. No mérito, recurso provido e reformada a  sentença para julgar improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.

Tese de julgamento: “Os documentos disponíveis desde a instrução e juntados apenas em grau recursal não devem ser conhecidos, por força da preclusão. A fraude à cota de gênero exige prova robusta e segura da artificialidade das candidaturas. Indícios como votação baixa, reduzida propaganda e padronização contábil, sem demonstração de completa ausência de atos de campanha, não autorizam a cassação do DRAP e dos mandatos, devendo prevalecer o princípio in dubio pro suffragium.”

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 219; Código Eleitoral, art. 224; CPC, arts. 434 e 435; LC n. 64/90, art. 23; Lei n. 9.504/97, art. 10, § 3º; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 8º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 73 do TSE; TSE, RESPE n. 060201638, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 01.9.2020.

 

Parecer PRE - 46159248.pdf
Enviado em 2026-04-14 18:03:07 -0300
Autor
JOSE LUIS BLASZAK
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, acolheram a preliminar de não conhecimento dos novos documentos juntados ao recurso, bem como rejeitaram as demais prefaciais. No mérito, deram provimento ao apelo, para julgar improcedente a ação e afastar as sanções impostas.

Dr. JOSE LUIS BLASZAK, pelos recorrentes Taciano Paloschi, Francini Pazinato, Mara Elizabete da Silva dos Santos e Aloisio Remo Alves Xavier;
Dr. ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS, pelo recorrido Luis Gilberto Rizzardi.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - VEREADOR. CANDIDATURA FICTÍCIA.
2 REl - 0601025-89.2024.6.21.0090

Des. Federal Leandro Paulsen

Eldorado do Sul-RS

MARITANIA DALLAGNOL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

DAIANE DOS REIS GONCALVES (Adv(s) SUELLEN CORREA DE AVILA OAB/RS 119905, DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

PT DIRETORIO MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL (Adv(s) RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, LUIZ ANTONIO GARIM DA SILVA OAB/RS 68465, SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Pedido de Vista Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO ELEITORAL (ID 46154049) interposto por DAIANE DOS REIS GONÇALVES, na condição de terceira interessada, contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores – PT de Eldorado do Sul/RS e Federação Brasil da Esperança (PT/PcdoB/PV).

A sentença (ID 46154042) reconheceu a prática de fraude à cota de gênero, com a finalidade de preenchimento do percentual de 30% da cota feminina em relação ao partido Democracia Cristã - DC de Eldorado do Sul/RS, nas eleições proporcionais de 2024, com a consequente cassação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP); a inelegibilidade, a contar do pleito municipal de 2024, de Noeli Teresinha Farias e Daniel Henrique Farias, pois Noeli praticou e Daniel anuiu com a conduta de Noeli (candidatura fictícia), bem como a nulidade dos votos obtidos pelo partido Democracia Cristã-DC de Eldorado do Sul/RS, com o devido recálculo do quociente eleitoral e partidário; e, por fim, deixou de aplicar a sanção de inelegibilidade aos demais componentes da chapa, inclusive de Geni Teresinha Bernardy Pereira, por não haver prova robusta de que praticaram ou anuíram com a conduta.

Em seu recurso (ID 46154050), como terceira interessada, aduz que a sentença merece reforma por ausência de prova robusta acerca da participação ou anuência da candidata Geni Teresinha Bernardy Pereira na alegada fraude à cota de gênero. Defende que a configuração do ilícito exige demonstração inequívoca de dolo ou conluio, não sendo suficiente o baixo desempenho eleitoral, a ausência de recursos ou a confissão isolada de outra candidata (Noeli), sob pena de violação ao entendimento consolidado do TSE e ao postulado do in dubio pro sufragio. Argumenta que eventual irregularidade teria sido restrita ao âmbito interno do Democracia Cristã, não podendo irradiar efeitos sobre candidaturas de outros partidos, especialmente sobre a sua, eleita pelo PDT, de forma regular e autônoma, sendo a única mulher eleita pela legenda. Sustenta que a extensão dos efeitos da cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) a terceiros de boa-fé afronta os princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica, da soberania popular e da proteção à representatividade feminina. Questiona, ainda, a anulação automática dos votos de legenda, defendendo que estes constituem manifestação direta da vontade do eleitor em favor da sigla, não podendo ser desconsiderados indistintamente em razão da cassação do DRAP, sob pena de violação ao princípio democrático. Também impugna os efeitos práticos da decisão, sustentando que, mesmo com a exclusão dos votos do DC, não haveria alteração na distribuição das cadeiras, pois o recálculo do quociente eleitoral e das médias não resultaria na transferência da vaga atualmente ocupada pelo PDT. Afirma que a diferença no quociente seria mínima e incapaz de modificar a composição final da Câmara, de modo que a medida seria inócua do ponto de vista matemático. Por fim, suscita a ocorrência de litigância de má-fé por parte dos autores da ação (PT e Federação Brasil da Esperança), ao alegar que teria sido juntada aos autos fotografia fora de contexto temporal, com o intuito de induzir o juízo em erro quanto ao apoio de candidata a outro concorrente, requerendo a aplicação das penalidades previstas no art. 80 do CPC. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, seu provimento para afastar os efeitos da fraude sobre candidaturas de outros partidos, preservar seu mandato e manter o resultado proclamado nas eleições proporcionais de 2024.

Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (ID 46154068). Sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade recursal da recorrente, por ostentar apenas a condição de assistente simples, sem sujeição às sanções impostas na sentença e sem interesse jurídico direto, sendo a eventual perda de mandato mera consequência reflexa da retotalização dos votos. Argumentam que assistente simples não pode recorrer de forma autônoma quando a parte principal não interpôs recurso. No mérito, defendem a manutenção integral da sentença que reconheceu fraude à cota de gênero praticada pelo Partido Democracia Cristã, mediante utilização de candidaturas femininas fictícias. Destacam que as candidatas não obtiveram votos, não realizaram campanha, não movimentaram recursos, tiveram registros indeferidos e não foram substituídas, estando presentes os elementos caracterizadores da fraude conforme a Súmula n. 73 do TSE. Rechaçam alegações de má-fé e afirmam que a nulidade dos votos da legenda impõe, por força do art. 222 do Código Eleitoral, a retotalização e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Apresentam, ainda, demonstração matemática da redistribuição das cadeiras após a exclusão dos votos do Democracia Cristã, sustentando que a Federação PT/PV/PCdoB passa a fazer jus a uma cadeira na Câmara Municipal. Por fim, defendem a execução imediata da sentença, com fundamento no art. 257 do Código Eleitoral (ausência de efeito suspensivo automático) e na jurisprudência do TSE, requerendo a retotalização dos votos e a comunicação à Câmara Municipal para adequação da composição legislativa. Requerem, assim, o não conhecimento do recurso por ilegitimidade ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com imediata execução da decisão.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46159256). 

É o relatório.  

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. TERCEIRA INTERESSADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL REJEITADA. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CASSAÇÃO DO DRAP. NULIDADE DOS VOTOS. RETOTALIZAÇÃO. EFEITOS REFLEXOS SOBRE MANDATO. INELEGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por terceira interessada contra sentença que julgou parcialmente procedente AIJE, reconhecendo fraude à cota de gênero, com cassação do DRAP, nulidade dos votos da legenda, recontagem dos quocientes e inelegibilidade dos responsáveis e decretação de inelegibilidade.

1.2. A recorrente sustenta ilegitimidade da extensão dos efeitos da decisão ao seu mandato, ausência de prova de conluio e inexistência de alteração no resultado eleitoral.

1.3. Em contrarrazões arguíram preliminar de ilegitimidade recursal e defenderam a manutenção da sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade recursal da terceira interessada; (ii) saber se a fraude à cota de gênero autoriza a nulidade dos votos da legenda com recontagem dos quocientes e efeitos reflexos sobre mandato de candidata eleita por outro partido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de ilegitimidade recursal rejeitada. Interesse jurídico direto e atual na impugnação do provimento jurisdicional, ainda que a recorrente não integre a agremiação partidária à qual foi atribuída a fraude. A decisão possui aptidão para repercutir diretamente na sua esfera jurídica, legitimando a atuação recursal, nos termos dos arts. 121 e 996 do CPC.

3.2. Comprovada a fraude à cota de gênero mediante conjunto probatório robusto, incluindo confissão de candidatura fictícia, ausência de atos de campanha, inexistência de movimentação financeira e apoio a outro candidato.

3.3. A nulidade dos votos da legenda e a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário constituem efeitos jurídicos necessários do reconhecimento da fraude, conforme orientação consolidada da Justiça Eleitoral.

3.4. Inexistem elementos que justifiquem o afastamento da retotalização. Os efeitos sobre o mandato da recorrente não configuram sanção pessoal, mas consequência objetiva da invalidação dos votos utilizados no cálculo originário, com a necessária recomposição da representação proporcional.

3.5. A política afirmativa de incentivo à participação feminina, prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, não autoriza a mitigação dos efeitos da fraude, sob pena de esvaziamento da norma.

3.6. Efeitos subjetivos da inelegibilidade restringidos a quem praticou a conduta e a quem anuiu com ela, deixando de aplicar a sanção aos demais integrantes da chapa por ausência de prova robusta de participação ou anuência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.


Tese de julgamento: “1. O terceiro interessado possui legitimidade recursal quando demonstrado interesse jurídico direto decorrente dos efeitos da decisão. 2. Reconhecida a fraude à cota de gênero, impõe-se a nulidade dos votos da legenda e a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário, sendo legítimos os efeitos reflexos sobre mandatos eventualmente alcançados pela nova totalização.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 121 e 996; Código Eleitoral, art. 222 e art. 257;
Lei n. 9.504/97, art. 10, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 73; TSE, TutCautAnt nº 0601230-48/BA. Relator: Min. Floriano de Azevedo Marques, Data de Julgamento: 11/12/2025, DJE 209, data 15/12/2025.

Parecer PRE - 46159256.pdf
Enviado em 2026-04-14 18:03:11 -0300
Autor
Lieverson Luiz Perin
Autor
MARITANIA LUCIA DALLAGNOL
Autor
Darci Pompeo de Mattos
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
MARITANIA LUCIA DALLAGNOL
Autor
Sustentação oral por videoconferência


Após votar o relator rejeitando a preliminar e negando provimento ao recurso, pediu vista a Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado. Demais julgadores aguardam o voto-vista, Julgamento suspenso.



Dr. DARCI POMPEO DE MATTOS, pela recorrente Daiane dos Reis Gonçalves;
Dra. MARITANIA LUCIA DALLAGNOL, pelos recorridos Partido dos Trabalhadores - PT de Eldorado do Sul e Federação "Brasil da Esperança - FE BRASIL" (PT/PC do B) de Eldorado do Sul.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
3 REl - 0601292-69.2024.6.21.0055

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Parobé-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO- MDB DE PAROBÉ/RS (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374, JOAO GUSTAVO SPINDLER OAB/RS 95262 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692), PARTIDO LIBERAL - PL - PAROBÉ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692), COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE PAROBÉ/RS (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374), PRD - PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - PAROBE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JOAO GUSTAVO SPINDLER OAB/RS 95262, VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374) e FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA DE PAROBÉ/RS (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374, JOAO GUSTAVO SPINDLER OAB/RS 95262 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

ELEICAO 2024 JOEL SALDANHA VARGAS VEREADOR (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972), ELEICAO 2024 PEDRO ROSALINO FERREIRA VEREADOR (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972), ELEICAO 2024 DIEGO DOS SANTOS RODRIGUES VEREADOR (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972), ELEICAO 2024 GILBERTO MIGUEL GOMES JUNIOR PREFEITO (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972) e ELEICAO 2024 ADRIANO AZEREDO DA SILVA VICE-PREFEITO (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata o presente feito de recurso eleitoral (ID 46129958) interposto pelo Diretório Municipal do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB de Parobé/RS,  Diretório Municipal do PARTIDO LIBERAL – PL de Parobé/RS, Diretório Municipal do PROGRESSISTAS de Parobé/RS, Diretório Municipal do PARTIDO DA RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA  - PRD de Parobé/RS e FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA de Parobé/RS, e em face da sentença (ID 46129952) prolatada pelo Juízo da 055ª Zona Eleitoral de Taquara/RS, a qual julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de JOEL SALDANHA VARGAS, PEDRO ROSALINO FERREIRA, DIEGO DOS SANTOS RODRIGUES, GILBERTO MIGUEL GOMES JUNIOR e ADRIANO AZEREDO DA SILVA, eleitos no Município de Parobé/RS nas Eleições de 2024, ao argumento de abuso de poder político e econômico e por captação ilícita de sufrágio.

Na origem, os autores imputaram aos investigados quatro conjuntos de fatos: (a) suposta burla à desincompatibilização de JOEL SALDANHA VARGAS; (b) alegada utilização da máquina pública para distribuição de saibro, brita e aterro a particulares, com finalidade eleitoral; (c) suposta distribuição de propaganda eleitoral em unidades de saúde e escolas, por meio do denominado “Jornal Repercussão”; e (d) realização de campanha eleitoral em empresas e fábricas.

A sentença ora recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na AIJE, por reputar insuficiente o acervo probatório para demonstrar a ocorrência de abuso de poder político, abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio atribuídos aos investigados. Concluiu o juízo de origem que, embora narrados quatro conjuntos fáticos nenhum deles se mostrou amparado por prova robusta, não havendo elementos concretos aptos a evidenciar a prática de condutas vedadas, o dolo específico ou a gravidade necessária à configuração dos ilícitos previstos na legislação eleitoral. Destacou-se, ainda, que a prova oral produzida fragilizou as alegações iniciais, que inexistiu demonstração de vantagem oferecida a eleitores ou de utilização institucional da estrutura administrativa do Município de Parobé em benefício de candidaturas, e que os fatos não revelaram potencialidade lesiva suficiente a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito. Ao final, rejeitadas as preliminares, a ação foi julgada improcedente, sem condenação por litigância de má-fé.

Irresignados, os recorrentes sustentam que a sentença incorreu em equívoco ao limitar-se à análise quantitativa dos fatos, deixando de considerar sua gravidade qualitativa, em afronta ao art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90. Alegam que o conjunto das condutas descritas na inicial revela atuação coordenada e sistemática dos investigados, com uso indevido do poder político e econômico, não podendo o juízo de origem adotar postura excessivamente formalista em detrimento da busca da verdade real e da proteção da legitimidade do pleito.

Aduzem que o depoimento colhido na instrução confirma o incremento atípico de entregas de materiais a particulares durante o período eleitoral e que a sucessiva exoneração e nomeação de JOEL SALDANHA VARGAS em cargos distintos, porém equivalentes, caracterizaria burla ao prazo de desincompatibilização. Sustentam, ainda, que as provas juntadas – vídeos, fotografias e mensagens – demonstram o uso promocional da máquina pública mediante distribuição de materiais por intermédio da Secretaria Municipal de Obras, bem como a realização de campanha por meio de divulgação em escolas, unidades de saúde e empresas privadas.

Ao final, afirmam que a improcedência não reflete a gravidade dos fatos narrados, motivo pelo qual requerem o provimento do recuso para ser reconhecido o abuso de poder político e econômico e da captação ilícita de sufrágio, com a consequente cassação dos registros e diplomas dos investigados, declaração de inelegibilidade por oito anos e aplicação de multa no grau máximo.

Apresentadas contrarrazões pelos recorridos (ID 46129962), estes pugnam pela manutenção integral da sentença de improcedência, afirmando que o recurso não se sustenta diante da absoluta ausência de provas robustas aptas a configurar qualquer ilícito eleitoral. Sustentam a regularidade da desincompatibilização de JOEL, a fragilidade e falta de autenticidade dos vídeos e áudios apresentados, a inexistência de prova segura quanto à distribuição eleitoralmente dirigida de materiais, a natureza genérica e plural da circulação do “Jornal Repercussão” e a ausência de ilicitude ou gravidade na reunião realizada em empresa privada.  Defendem que todas as alegações formuladas pelos recorrentes foram amplamente examinadas pelo juízo de origem, o qual, após regular instrução, concluiu pela inexistência de elementos mínimos que demonstrassem abuso de poder político ou econômico, captação ilícita de sufrágio ou prática de condutas vedadas.

Por fim, defendem que nenhuma das condutas narradas ostenta gravidade ou potencialidade lesiva capaz de afetar a normalidade e legitimidade do pleito, destacando, inclusive, a expressiva votação obtida pelos recorridos. Invocam, assim, o princípio do in dubio pro sufragio, afirmando que não se pode cassar mandatos legitimamente conferidos pela vontade popular com base em conjecturas, indícios frágeis ou provas imprestáveis. Requerem, portanto, o improvimento do recurso e a consequente manutenção da sentença.

Nesta Instância, foram os autos remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou em parecer pelo desprovimento do recurso (ID 46134241), ao fundamento de que a desincompatibilização de Joel foi comprovada documentalmente; que a prova relativa à distribuição de materiais com maquinário público é frágil, notadamente diante da falta de individualização dos fatos e das reservas quanto ao relato de Vilmar; que não houve confirmação segura da tese de propaganda eleitoralmente direcionada em prédios públicos; e que os elementos relativos à campanha em empresas privadas revelam, no máximo, reunião com diretoria, sem gravidade apta a comprometer a legitimidade do pleito.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDENTE. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA VEDADA OU ABUSO DE PODER. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada por partidos políticos e federação em face de candidatos eleitos nas Eleições 2024, ao argumento de abuso de poder político e econômico e captação ilícita de sufrágio.

1.2. Os recorrentes sustentam que a sentença se limitou à análise quantitativa dos fatos, sem considerar a gravidade qualitativa das condutas, em afronta ao art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90. Alegam que houve uso indevido da máquina pública, burla à desincompatibilização, distribuição de materiais a particulares e propaganda eleitoral em prédios públicos e empresas privadas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve burla à desincompatibilização de candidato; (ii) saber se a distribuição de saibro, brita e aterro configurou conduta vedada, abuso de poder político ou captação ilícita de sufrágio; (iii) saber se a distribuição de jornal em escolas e unidades de saúde configurou propaganda eleitoral irregular; e (iv) saber se reuniões em empresas privadas caracterizaram abuso de poder econômico ou propaganda irregular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 73 da Lei n. 9.504/97 veda o uso promocional de bens e serviços públicos em favor de candidaturas, bem como a distribuição gratuita de benefícios pela Administração Pública em ano eleitoral.

3.2. O art. 22, incs. XIV e XVI, da LC n. 64/90 exige prova robusta e demonstração da gravidade das circunstâncias para a configuração de abuso de poder político ou econômico.

3.3. Suposta ausência de desincompatibilização de agente público. A prova dos autos demonstrou a exoneração tempestiva dos cargos ocupados, inexistindo indícios de continuidade na chefia ou utilização da estrutura pública em favor da candidatura.

3.4. Quanto à alegada distribuição de saibro, brita e aterro, não houve individualização de beneficiários, locais, datas ou entregas específicas, tampouco comprovação de pedido de voto ou entrega de vantagem em troca de sufrágio.

3.5. Pretensa veiculação de informativo com propaganda eleitoral em unidades de saúde e escolas. Demonstrado nos autos tratar-se de periódico distribuído semanalmente em repartições públicas desde anos anteriores, sem direcionamento específico a candidatos.

3.6. Quanto às visitas e reuniões em empresas privadas, os elementos probatórios revelaram apenas encontros para apresentação de propostas, sem coação, distribuição de brindes ou instrumentalização da estrutura empresarial.

3.7. Os fatos narrados, analisados isoladamente ou em conjunto, não alcançam a gravidade qualificada exigida pelo art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90, inexistindo prova robusta de desvio de finalidade, quebra da paridade de armas ou repercussão apta a comprometer a normalidade e legitimidade do pleito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que julgou improcedente a AIJE.

Tese de julgamento: “A configuração de conduta vedada, abuso de poder político, abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio exige prova robusta e individualizada dos fatos, bem como demonstração da gravidade das circunstâncias apta a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas ou fundadas em indícios frágeis.”

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 9º; Lei Complementar n. 64/90, art. 22, caput, incs. XIV e XVI; Lei n. 9.504/97, art. 41-A; art. 73, incs. IV, VI, al. “b”, §§ 4º, 5º e 10.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 24.795, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira; TSE, AgR-AI n. 12622, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 13.6.2019; TSE, REspEl n. 20006/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.12.2021; TSE, REspEl n. 060041949/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 01.02.2023; TSE, AIJE n. 060182324/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 26.9.2019; TRE-MG, REl n. 060042173/MG, Rel. Des. Flávia Birchal de Moura, j. 29.11.2024; TRE-MS, RE n. 4919, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 05.10.2016; TRE-MS.

Parecer PRE - 46134241.pdf
Enviado em 2026-04-14 18:03:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE COMITÊ FINANCEIRO. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
4 REl - 0600519-38.2024.6.21.0115

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Panambi-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT- PANAMBI - RS - MUNICIPAL (Adv(s) PAULO ROBERTO DE SOUZA OAB/RS 51814), PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD- PANAMBI-RS -MUNICIPAL (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678 e CRISTIANO ABREU OAB/RS 71809), JULIANA POMINA (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678 e CRISTIANO ABREU OAB/RS 71809) e CRISTIANO ABREU (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678 e CRISTIANO ABREU OAB/RS 71809)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45909122) interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Panambi/RS contra a sentença proferida pelo Juízo da 115ª Zona Eleitoral, a qual, ao apreciar a prestação de contas eleitorais do Diretório Municipal do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD de Panambi/RS, referente às Eleições Municipais de 2024, julgou desaprovadas as contas em razão da ausência de abertura de conta bancária específica de campanha, com a consequente não apresentação dos extratos correspondentes, além de determinar a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de 8 (oito) meses, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19.

A sentença ora combatida, além da análise técnica da regularidade formal da prestação de contas, julgou improcedente a impugnação das contas apresentada pelo recorrente PDT, na qual se sustentou a existência de omissão de receitas e despesas relacionadas a evento realizado em 08.8.2024, nas dependências do CTG Tropeiro Velho, em Panambi/RS. Segundo o impugnante, ora recorrente, o encontro teria contado com expressiva arrecadação, mediante venda de ingressos, e com despesas não registradas, tudo a revelar movimentação financeira paralela, apta a comprometer a higidez da escrituração eleitoral do partido prestador.

Na sentença, o Juízo a quo, ao rejeitar a impugnação, consignou, em síntese, que o mérito da insurgência se sobrepunha ao que já fora debatido em ações de investigação judicial eleitoral mencionadas nos autos; registrou, ainda, que o evento apontado pelo impugnante ocorrera antes do início do período eleitoral e que eventual movimentação financeira a ele vinculada deveria ser examinada na respectiva prestação de contas anual do partido, e não na contabilidade eleitoral de campanha.

Em suas razões recursais, o recorrente afirma que, embora a sentença tenha desaprovado as contas do PSD pela não abertura da conta bancária, deixou de valorar adequadamente os elementos de prova que, a seu ver, demonstrariam a ocorrência de omissão de receitas e despesas de campanha. Sustenta que o evento realizado em 08.8.2024, no CTG Tropeiro Velho, possuía inequívoco caráter eleitoral, tendo servido à promoção pública de candidaturas da agremiação, em especial da chapa majoritária. Aduz, nesse contexto, que houve arrecadação aproximada de R$ 19.600,00, decorrente da comercialização de ingressos, bem como despesas correlatas que não foram contabilizadas, inclusive gastos com estrutura, atrações e logística.

Afirma, ainda, que a circunstância de o evento ter ocorrido antes de 16 de agosto de 2024 não seria suficiente para afastar a incidência das regras de arrecadação e gasto eleitoral, pois a natureza material do ato, e não apenas sua data, é que deveria orientar o enquadramento jurídico-contábil. Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam reconhecidas as omissões apontadas, com a imposição das sanções que entende cabíveis, inclusive suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário em patamar superior ao fixado na origem, apuração do valor sujeito a recolhimento e remessa dos autos ao Ministério Público para providências em relação a eventual abuso de poder econômico e crime eleitoral.

Após a interposição do recurso, o recorrente juntou petição nos autos, por meio da qual colacionou cópia da prestação de contas da chapa majoritária do PSD em Panambi/RS, afirmando que os dados ali constantes auxiliariam a apuração do quantum sujeito a recolhimento, na linha do art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Em contrarrazões, o PSD pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a desaprovação das contas decorreu exclusivamente da ausência de abertura de conta bancária específica para as Eleições 2024, irregularidade que admite, embora a qualifique como erro material. Assevera que não houve recebimento de recursos públicos ou privados para fins de campanha e que, por isso, a abertura da conta bancária não teria alterado substancialmente o cenário da prestação de contas.

No tocante ao evento de 08.8.2024, rebate a tese de “caixa dois” e sustenta que as receitas e despesas respectivas não integram a presente prestação de contas eleitoral, por se referirem à rotina financeira ordinária do partido e à conta permanente denominada “Outros Recursos”, a ser submetida à Justiça Eleitoral quando da prestação de contas anual, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.096/95. Inclusive, antecipa, nas contrarrazões, a indicação de movimentações lançadas nessa conta permanente, como forma de reforçar a tese de que o tema não se insere no âmbito da presente contabilidade de campanha.

Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo desprovimento do recurso. O órgão ministerial destacou que a finalidade primordial da prestação de contas eleitoral é aferir a regularidade da arrecadação e da aplicação dos recursos utilizados durante o período eleitoral e concluiu que, tendo o evento questionado ocorrido em 08.8.2024, antes do início do período oficial da campanha, não há falar em omissão de receitas de campanha. Assinalou, ainda, que a própria sentença consignou que a movimentação correspondente, se existente, deveria ser apreciada nas contas anuais da agremiação.

Posteriormente, em petição protocolada em 08.12.2025, o recorrente requereu a retirada do feito da pauta de julgamento e suscitou questão de conexão, ou, mais precisamente, de continência/interdependência, com a AIJE n. 0600572-19.2024.6.21.0115, em trâmite neste Tribunal, distribuída à época ao Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho. Argumentou, em suma, que ambos os feitos decorreriam do mesmo substrato fático — o evento realizado no CTG Tropeiro Velho, o que recomendaria a reunião dos processos para evitar decisões contraditórias, com eventual redistribuição deste recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA COM AIJE REJEITADA. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO ÀS CONTAS. EVENTO REALIZADO ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO ELEITORAL. ALEGADA OMISSÃO DE RECEITAS E DESPESAS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas do diretório municipal prestador, em razão da ausência de abertura de conta bancária específica de campanha, e rejeitou impugnação relativa à suposta omissão de receitas e despesas vinculadas a evento realizado em 08.8.2024.

1.2. O recorrente sustentou que o evento possuía caráter eleitoral, gerou arrecadação e envolveu despesas não contabilizadas, requerendo o agravamento das sanções impostas.

1.3. Em petição superveniente, o recorrente alegou conexão ou continência entre a presente prestação de contas e Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) fundada nos mesmos fatos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se há conexão ou continência entre a prestação de contas e a AIJE fundada nos mesmos fatos; (ii) saber se receitas e despesas relativas a evento realizado antes do início do período eleitoral deveriam ser registradas na prestação de contas eleitoral; e (iii) saber se a ausência desses registros autoriza o agravamento das sanções impostas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar. A prestação de contas e a AIJE possuem objeto, finalidade e consequências jurídicas distintas, inexistindo identidade de pedidos ou sobreposição integral de causas de pedir apta a justificar a reunião dos feitos.  O compartilhamento parcial do contexto fático não elimina a autonomia das vias processuais manejadas, cada qual vocacionada a produzir resposta jurisdicional dentro de seus próprios limites cognitivos.

3.2. No mérito, o evento apontado pelo recorrente ocorreu em 08.08.2024, antes do início oficial da campanha eleitoral, de modo que eventual arrecadação ou despesa a ele vinculada possui natureza ordinária e deve ser apreciada na prestação de contas anual do partido.

3.3. A alegação de que o evento possuía caráter eleitoral não basta para submetê-lo automaticamente ao regime jurídico da arrecadação e dos gastos de campanha, ausente prova segura de que os valores integraram a contabilidade eleitoral.

3.4. Não demonstrada omissão de receitas ou despesas de campanha, descabe o agravamento das sanções, a apuração de novos valores sujeitos a recolhimento ou a extração de cópias para outras providências.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Rejeitada a preliminar de conexão ou continência. Recurso desprovido, manutenção da sentença.

Teses de julgamento: "1. Não há conexão ou continência entre prestação de contas eleitoral e AIJE fundada nos mesmos fatos, quando os processos possuem objeto, finalidade e consequências jurídicas distintas. 2. Receitas e despesas vinculadas a evento realizado antes do início oficial da campanha eleitoral não precisam ser registradas na prestação de contas de campanha, devendo ser examinadas na prestação de contas anual do partido. 3. A ausência de comprovação de omissão de receitas ou despesas de campanha afasta o pretendido agravamento das sanções impostas ao prestador."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 28; Lei n. 9.504/97, art. 30-A; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 4º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AI n. 67414, Rel. Min. Sergio Banhos, j. 03.12.2019.

Parecer PRE - 46092467.pdf
Enviado em 2026-04-14 18:03:19 -0300
Autor
Paulo Roberto de Souza
Arquivo
Memoriais TRE.pdf 
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, rejeitada questão preliminar superveniente, negaram provimento ao recurso.

DESCUMPRIMENTO DA PROIBIÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE OU REFEIÇÕES A ELEITORES. INUTILIZAÇÃO, ALTERAÇÃO OU PERTURBAÇÃO DE PROPAGANDA.
5 RecCrimEleit - 0600550-20.2020.6.21.0173

Des. Federal Leandro Paulsen

Gravataí-RS

ALCIDES PISONI (Adv(s) CAMILA SA CARDOSO OAB/RS 98401 e LUIZ FERNANDO RODRIGUES OAB/RS 93735)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO CRIMINAL ELEITORAL (ID 46130284) interposto por ALCIDES PISONI contra sentença que o CONDENOU pelo crime previsto no art. 11, inc. III, da Lei n. 6.091/74, por transportar eleitores no dia 15 de novembro de 2020 à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, substituída por prestação pecuniária de um salário mínimo nacional vigente ao tempo do crime e prestação de serviços comunitários à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação e multa fixada em 200 dias-multa, cada um com valor correspondente a 1/30 do salário mínimo nacional.

Em seu recurso, alega a ausência de dolo específico no transporte de eleitores, afirmando que apenas ofereceu carona a idosos devido à mudança emergencial do local de votação. Defende que não houve intenção de aliciamento, nem benefício eleitoral, e que a prova é insuficiente. Invoca jurisprudência do TSE que exige dolo específico para o tipo penal. Requer a reforma integral da sentença para a absolvição do recorrente.

Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (ID 46130291).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46140429).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. RECURSO CRIMINAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES. PROPAGANDA ELEITORAL EM VEÍCULO. CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso criminal eleitoral interposto contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 11, inc. III, da Lei n. 6.091/74, em razão do transporte de eleitores no dia das eleições municipais de 2020, com imposição de pena de reclusão substituída por restritivas de direitos e multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se houve dolo específico de aliciamento de eleitores na conduta de transporte realizada pelo recorrente, requisito indispensável à configuração do tipo penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 302 do Código Eleitoral e o art. 5º, inc. IV, da Lei n. 6.091/74 deixam de todo evidenciado que o transporte de eleitores, desde o dia anterior até o posterior à eleição, constitui conduta criminosa se realizado com finalidade eleitoral.

3.2. No caso, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, ficou demonstrado o dolo específico no transporte dos eleitores, pois o veículo usado continha propaganda eleitoral de candidato em seu vidro traseiro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A presença de propaganda eleitoral no veículo utilizado para transporte de eleitores constitui elemento apto a demonstrar o dolo específico na conduta, ou seja, a vontade deliberada do agente no sentido de obter vantagem de ordem eleitoral com esse transporte.”

desde que a vontade deliberada do agente seja no sentido de

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.091/74, arts. 5º e 11, inc. III; Código Eleitoral, art. 302.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 133, Rel. Min. Admar Gonzaga, j. 12.9.2017.

Parecer PRE - 46140429.pdf
Enviado em 2026-04-14 18:03:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - COMÍCIO/SHOWMÍCIO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
6 REl - 0600572-19.2024.6.21.0115

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Panambi-RS

ELEICAO 2024 LEANDRO ALMEIDA PREFEITO (Adv(s) SAUL WESTPHALEN NETO OAB/RS 83945)

ELEICAO 2024 GUSTAVO CAVALHEIRO PREFEITO (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678 e CRISTIANO ABREU OAB/RS 71809) e ELEICAO 2024 ALCINDO LUIZ SCHOLTEN VICE-PREFEITO (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678 e CRISTIANO ABREU OAB/RS 71809)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Des. Mario Crespo Brum

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PDT DE PANAMBI contra a sentença proferida pelo Juízo da 115ª Zona Eleitoral, sediado naquele município, a qual julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por alegada prática de abuso de poder econômico, proposta originalmente por LEANDRO ALMEIDA contra GUSTAVO CAVALHEIRO e ALCINDO LUIZ SCHOLTEN, então candidatos a prefeito e vice-prefeito do Município de Panambi nas Eleições de 2024 (ID 45826901). Houve oposição de embargos de declaração pelo PDT DE PANAMBI, rejeitados.

 Irresignado alega, em suma, que ALCINDO teria exigido do Partido Progressistas, na presença 4 (quatro) pessoas, o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para concorrer ao cargo de vice-prefeito do Município de Panambi. Aponta que tais fatos foram denunciados pelo candidato “Léo Almeida” (LEANDRO ALMEIDA, autor da presente ação) em debate eleitoral ocorrido aos 18 de setembro de 2024, em rádio local. Narra, ademais, que o evento realizado aos 08 de agosto de 2024, nas dependências do CTG TROPEIRO VELHO, configurou as práticas de propaganda eleitoral antecipada e de abuso de poder econômico, com potencial para desequilibrar a disputa eleitoral. Sustenta que o evento teria contado com a presença de mais de 1500 pessoas, distribuição de jantar a preço módico (R$ 20,00), participação de celebridades futebolísticas e show musical, tudo com o objetivo impulsionar a candidatura dos recorridos antes do período permitido, diante de uma “plateia atônita”. Requer a reforma do julgado, para a condenação pela prática de abuso de poder econômico.

Em suas contrarrazões, os recorridos GUSTAVO e ALCINDO apresentam preliminar de não conhecimento do recurso. No mérito, defendem a manutenção da sentença de improcedência. Argumentam que se tratara de ato de pré-campanha em âmbito partidário, sem pedido explícito de votos ou distribuição gratuita de jantar. Afirmam que os convites foram vendidos a R$ 20,00 para cobrir os custos do jantar e aluguel do espaço, bem como que a participação de pessoas célebres do cenário político e a apresentação musical, nos moldes em que ocorridas, não caracterizaram abuso de poder ou "showmício". Alegam não restar comprovada a obtenção de vantagem indevida ou o potencial de desequilíbrio da eleição.

Os autos foram encaminhados à presente instância e, com vista, a d. Procuradoria Regional Eleitoral se posiciona pela negativa de provimento ao recurso.

Vieram conclusos.

É o relatório. 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. IMPROCEDENTE. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. EVENTO DE PRÉ-CAMPANHA EM CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS (CTG). JANTAR POR ADESÃO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por alegada prática de abuso de poder econômico, em face de candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas Eleições 2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a realização de evento de pré-campanha com jantar por adesão, presença de lideranças políticas e música caracteriza abuso de poder econômico ou showmício.

2.2. Estabelecer se há prova suficiente da alegada exigência de pagamento para viabilizar candidatura a vice-prefeito, apta a configurar ilícito eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Questão de ordem. Julgamento conjunto das ações. Conexão imprópria. Mantida a tramitação e o julgamento em separado dos processos, embora reconhecida a similitude parcial dos fatos, em razão das diferenças entre as causas de pedir e da necessidade de evitar confusão probatória.

3.2. Matéria preliminar.

3.2.1. É legítima a entrada do partido no presente processo como terceiro interessado. Indeferem-se o pedido de compartilhamento de provas e documentos, pois o prazo destinado à produção probatória já se encontra superado, bem como o pedido de julgamento conjunto com a respectiva prestação de contas, pois se trata de demandas diferentes, pertencentes a classes processuais distintas.

3.2.2. Afastada a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso debate os termos sentenciais, tanto no que diz respeito ao evento no CTG, quanto à acusação de cooptação para que o candidato concorresse ao cargo de vice-prefeito.

3.3. Mérito. Para a configuração do abuso de poder, nos termos do art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90, deve ser considerada a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas foi – ou poderia ter sido – influenciado.

3.4. As Ações de Investigação Judicial Eleitoral possuem objeto específico, não admitindo a cumulação de pedidos referentes à representação por realização de propaganda eleitoral irregular e/ou antecipada.

3.5. Não caracterizada a ilegalidade na realização do evento no CTG, diante da ausência de relevância. Conforme a doutrina e a pacífica jurisprudência, o método quantitativo não deva ser considerado cabal, porém integra o contexto de análise de gravidade. O contexto deve ser mensurado mediante critérios não especulativos. No caso, pouco grave quantitativamente.

3.6. O viés qualitativo não pode depor contra os recorridos, pois é natural a presença de pessoas de relevo intrapartidário em eventos, não podendo tal situação ser caracterizada como abuso de poder econômico ou político. Não é razoável que se entenda que a um partido político seja defeso – sob pena de abuso de poder – ter presentes as suas figuras célebres em eventos de pré-candidatura.

3.7. Os valores financeiros envolvidos no evento não desborda do razoável. Também qualitativamente é indiferente à caracterização de abuso de poder a participação dos músicos, cuja função foi a de realizar mera sonorização ambiental.

3.8. Inexistência de gravidade suficiente nos fatos para a caracterização de abuso de poder, tanto pelo viés político como econômico. Não se extrai dos elementos quantitativos e qualitativos a gravidade, como requerido pela legislação de regência.

3.9. Carecem de comprovação os fatos relatados na inicial de pagamento para que o candidato concorresse ao cargo de vice-prefeito. A denúncia feita em debate eleitoral transmitido via rádio não ultrapassa a seara da afirmação, daquelas típicas do confronto de candidatos em situações de tal espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Afastada a matéria preliminar.

Teses de julgamento: “1. Evento de pré-campanha com jantar por adesão, sem gratuidade, sem pedido explícito de voto e com participação musical acessória, não configura abuso de poder nem showmício. 2. Alegações de cooptação ou pagamento para candidatura demandam prova concreta, sendo insuficientes meras afirmações ou indícios frágeis.”

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 14, § 9º; LC n. 64/90, art. 22, inc. XVI; CPC, arts. 4º, 55, § 3 e 435; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 20006/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.12.2021; TSE, AgR-AREspEl n. 060072049/RJ, Rel. Min. Isabel Gallotti, j. 17.10.2024.

Parecer PRE - 46159237.pdf
Enviado em 2026-04-14 18:03:28 -0300
Parecer PRE - 45962973.pdf
Enviado em 2026-04-14 18:03:28 -0300
Autor
Paulo Roberto de Souza
Arquivo
Memoriais TRE.pdf 
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
7 REl - 0600567-94.2024.6.21.0115

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Panambi-RS

FRANCISCO PEREIRA DA COSTA (Adv(s) PAULO ROBERTO DE SOUZA OAB/RS 51814)

GUSTAVO CAVALHEIRO (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678 e CRISTIANO ABREU OAB/RS 71809) e ALCINDO LUIZ SCHOLTEN (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678 e CRISTIANO ABREU OAB/RS 71809)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Mario Crespo Brum
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por FRANCISCO PEREIRA DA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 115ª Zona Eleitoral, sediado naquele município, a qual julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por abuso de poder econômico, proposta contra GUSTAVO CAVALHEIRO e ALCINDO LUIZ SCHOLTEN, então candidatos a prefeito e vice-prefeito do Município de Panambi nas Eleições de 2024. Houve oposição de embargos de declaração, rejeitados.

 Irresignado, alega, em suma, que ALCINDO teria exigido do Partido Progressistas, na presença 4 (quatro) pessoas, o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para concorrer ao cargo de vice-prefeito do Município de Panambi. Relata que a exigência teria sido acompanhada da advertência de que, acaso não lhe fosse pago o valor, GUSTAVO CAVALHEIRO pagaria; e, por não terem aceitado a proposta, ALCINDO concorrera pela chapa majoritária encabeçada por GUSTAVO pelo PSD. Aponta que tais fatos foram denunciados pelo candidato “Léo Almeida” em debate eleitoral ocorrido em 18 de setembro de 2024, em rádio local. requer a reforma do julgado, para a condenação pela prática de abuso de poder econômico.

Em suas contrarrazões, os recorridos GUSTAVO e ALCINDO apresentam preliminar de não conhecimento do recurso. No mérito, defendem a manutenção da sentença de improcedência.

Os autos foram encaminhados à presente instância e, com vista, a d. Procuradoria Regional Eleitoral se posiciona pelo afastamento da matéria preliminar e, no mérito, pela negativa de provimento ao recurso.

Vieram conclusos.

É o relatório. 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. PRELIMINAR AFASTADA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. SUPOSTA EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PARA COMPOSIÇÃO DE CHAPA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada por suposto abuso de poder econômico.

1.2. A ação foi fundada na alegação de que o recorrido teria exigido pagamento para compor chapa majoritária como candidato a vice-prefeito.

1.3. Em recurso, o recorrente reiterou a tese de abuso de poder econômico e acrescentou que o recorrido teria condicionado sua filiação partidária à garantia prévia de candidatura ao cargo de vice-prefeito.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal; (ii) saber se cabe o julgamento em separado das ações conexas; (iii) saber se houve comprovação da exigência de pagamento para composição da chapa; e (iv) saber se a negociação para filiação partidária e candidatura ao cargo de vice-prefeito configurou abuso de poder econômico ou político.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A preliminar de ausência de dialeticidade foi afastada, pois o recurso impugnou os fundamentos centrais da sentença e formulou pedido expresso de reforma.

3.2. Questão de ordem. Julgamento conjunto das ações. Conexão imprópria. Mantida a tramitação e o julgamento em separado dos processos, embora reconhecida a similitude parcial dos fatos, em razão das diferenças entre as causas de pedir e da necessidade de evitar confusão probatória.

3.3. No mérito, as conversas reproduzidas nos autos revelam apenas tratativas políticas sobre filiação partidária, convenção e composição de chapa, sem referência objetiva a pedido ou pagamento de valores. A prova oral também não corroborou a acusação, limitando-se a indicar a existência de negociações políticas comuns ao período pré-eleitoral.

3.4. Não houve demonstração do recebimento do valor alegadamente exigido, tampouco prova de compra de candidatura ou de obtenção de vantagem econômica ilícita. O acervo probatório não demonstra que tenha havido imposição ilícita, fraude à convenção, coação sobre filiados, exclusão arbitrária de concorrentes ou qualquer manipulação do processo intrapartidário.

3.5. Inviável o acolhimento do pedido de condenação do recorrente por litigância de má-fé. A improcedência do recurso não basta, por si só, para a incidência da penalidade processual. Não identificado dolo processual qualificado ou uso manifestamente abusivo da via recursal em grau bastante para a sanção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: "1. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser afastada quando o recurso impugna os fundamentos centrais da sentença e formula pedido expresso de reforma. 2. A similitude parcial dos fatos não impõe o julgamento conjunto de ações conexas quando há diferença entre as causas de pedir e risco de confusão probatória. 3. Conversas que revelam apenas tratativas políticas sobre filiação partidária, convenção e composição de chapa, sem referência a pedido ou pagamento de valores, e prova oral que se limita a indicar negociações políticas comuns ao período pré-eleitoral, são insuficientes para demonstrar abuso de poder econômico. 4. A pretensão de filiação a partido que assegure espaço em chapa majoritária não configura abuso de poder político sem prova de fraude à convenção, coação sobre filiados, imposição de candidatura ou desrespeito ao estatuto partidário."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 4º; Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XVI.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 20006/BA.Relator.: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 16.12.2021, Data de Publicação: 22.3.2022

Parecer PRE - 45975634.pdf
Enviado em 2026-04-14 18:03:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - COMÍCIO/SHOWMÍCIO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CANDIDATO ELEITO.
8 REl - 0600593-92.2024.6.21.0115

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Panambi-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT- PANAMBI - RS - MUNICIPAL (Adv(s) PAULO ROBERTO DE SOUZA OAB/RS 51814)

ELEICAO 2024 GUSTAVO CAVALHEIRO PREFEITO (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678) e ELEICAO 2024 ALCINDO LUIZ SCHOLTEN VICE-PREFEITO (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Mario Crespo Brum
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Panambi/RS, integrante da COLIGAÇÃO PARA SEGUIR NO RUMO CERTO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 115ª Zona Eleitoral, sediado naquele município, a qual julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso de poder econômico, proposta contra GUSTAVO CAVALHEIRO e ALCINDO LUIZ SCHOLTEN, então candidatos a prefeito e vice-prefeito do Município de Panambi nas Eleições de 2024 (ID 45826764).

 Irresignado alega, em suma, que o evento realizado aos 08 de agosto de 2024, nas dependências do CTG TROPEIRO VELHO, configurou propaganda eleitoral antecipada e abuso de poder econômico, com potencial para desequilibrar a disputa eleitoral. Sustenta, também, que o evento teria contado com a presença de mais de 1000 pessoas, distribuição de jantar a preço módico (R$ 20,00), participação de celebridades futebolísticas e show musical, tudo com o objetivo de impulsionar a candidatura dos recorridos antes do período permitido. Aduz, ainda, que a forma de organização e financiamento do evento, especialmente o pagamento em espécie ao CTG, levanta suspeitas sobre a lisura da campanha. Requer o provimento do recurso, com a reforma do julgado e a condenação dos recorridos.

Em suas contrarrazões, os recorridos GUSTAVO e ALCINDO apresentam preliminar de não conhecimento do recurso, fundada nos argumentos de inovação recursal e ausência de dialeticidade. No mérito, defendem a manutenção da sentença de improcedência. Argumentam que se tratara de ato de pré-campanha em âmbito partidário, sem pedido explícito de votos ou distribuição gratuita de jantar. Afirmam que os convites foram vendidos a R$ 20,00 para cobrir os custos do jantar e o aluguel do espaço, bem como que a participação de pessoas célebres do cenário político e a apresentação musical, nos moldes em que ocorridas, não caracterizaram abuso de poder ou "showmício". Alegam não restar comprovada a obtenção de vantagem indevida ou o potencial de desequilíbrio da eleição. Requerem a condenação do recorrente à pena por litigância de má-fé, em razão de "interposição de recurso meramente protelatório".

Os autos foram encaminhados à presente instância; e, com vista, a d. Procuradoria Regional Eleitoral se posiciona pela negativa de provimento ao recurso, conforme parecer.

Vieram conclusos.

É o relatório. 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. ALEGADO ABUSO DE PODER ECONÔMICO. EVENTO DE PRÉ-CANDIDATURA. PRESENÇA DE FIGURAS POLÍTICAS. APRESENTAÇÃO MUSICAL. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder econômico, proposta contra candidatos eleitos aos cargos majoritários nas eleições de 2024.

1.2. O recorrente sustenta que o evento realizado em centro de tradições gaúchas, com jantar a preço módico, presença de celebridades e apresentação musical, configurou propaganda eleitoral antecipada e abuso de poder econômico com potencial para desequilibrar a disputa eleitoral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada em contrarrazões, merece acolhida.

2.2. Examinar se o evento de lançamento de pré-candidatura realizado em centro de tradições gaúchas, com jantar por adesão, presença de figuras políticas e apresentação musical, configura abuso de poder econômico com gravidade suficiente para comprometer a legitimidade e normalidade do pleito.

2.3. Analisar se, no âmbito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, é possível a apreciação de pedidos relativos à caracterização de propaganda eleitoral irregular ou antecipada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Matéria preliminar rejeitada. As razões recursais estabeleceram a necessária dialética com a sentença recorrida. Primazia do julgamento com resolução de mérito, na forma do art. 4º do CPC.

3.2. Questão de ordem. Julgamento conjunto das ações. Conexão imprópria. Mantida a tramitação e o julgamento em separado dos processos, embora reconhecida a similitude parcial dos fatos, em razão das diferenças entre as causas de pedir e da necessidade de evitar confusão probatória.

3.3. A configuração do abuso de poder exige a demonstração de gravidade suficiente para comprometer a legitimidade e normalidade das eleições, mediante análise de aspectos quantitativos e qualitativos, sem necessidade de demonstração de influência efetiva no resultado das urnas, conforme o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90.

3.4. Sob o aspecto quantitativo, a presença de cerca de 980 pessoas — incluindo expressivo número de crianças — em um município de 31.523 eleitores representa aproximadamente 3% do eleitorado, circunstância que não denota gravidade apta à caracterização de abuso de poder.

3.5. Sob o aspecto qualitativo, a presença de figuras políticas pertencentes à agremiação dos recorridos é conduta natural e esperada em eventos partidários de pré-candidatura, não caracterizando abuso de poder econômico ou político. O valor cobrado pelo ingresso indica que o evento não foi totalmente custeado pelos investigados, não configurando gratuidade vedada.

3.6. A apresentação musical limitou-se à mera sonorização ambiental, sem configurar showmício, uma vez que os artistas não foram figuras centrais do evento nem capitanearam a presença de eleitores em favor das candidaturas.

3.7. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral tem por objeto exclusivo a apuração de abuso de poder, em rito específico, não admitindo a cumulação de pedidos referentes à propaganda eleitoral irregular ou antecipada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Afastada a matéria preliminar. Desprovimento do recurso. Improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

Teses de julgamento: "1. A preliminar de não conhecimento do recurso não merece acolhida quando as razões recursais estabelecem dialética com a sentença recorrida, prevalecendo a primazia do julgamento com resolução de mérito. 2. A configuração do abuso de poder exige demonstração de gravidade suficiente para comprometer a legitimidade e normalidade das eleições, aferida mediante análise de aspectos quantitativos e qualitativos do caso concreto. 3. A presença de figuras políticas de agremiação partidária em evento de lançamento de pré-candidatura é conduta natural e esperada, não caracterizando abuso de poder econômico ou político. 4. A apresentação musical limitada à sonorização ambiental, sem centralidade artística, não configura showmício vedado pela legislação. 5. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral tem objeto específico de apuração de abuso de poder, não admitindo a cumulação de pedidos relativos à propaganda eleitoral irregular ou antecipada."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 9º; Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XVI; Código de Processo Civil, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 20006, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.12.2021, DJe 22.3.2022; TSE, AgR-AgR-REspEl n. 060072049/RJ, Rel. Min. Isabel Gallotti, j. 17.10.2024, DJe 24.10.2024.

Parecer PRE - 45950506.pdf
Enviado em 2026-04-14 18:03:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: qui, 16 abr às 00:00

.fc104820