Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, Des. Federal Leandro Paulsen, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado e Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Novo Cabrais-RS
PAULA GRACIELA DIAS (Adv(s) IRINEIA VETTORAZZI OAB/RS 102985, FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942, SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116 e JORDANA MACHADO SILVEIRA LOPES OAB/RS 94645), SILOMAR GARCIA SILVEIRA (Adv(s) IRINEIA VETTORAZZI OAB/RS 102985, FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942, JORDANA MACHADO SILVEIRA LOPES OAB/RS 94645 e SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116), MOISES CERENTINI (Adv(s) IRINEIA VETTORAZZI OAB/RS 102985, FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942, JORDANA MACHADO SILVEIRA LOPES OAB/RS 94645 e SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116), VALERIO ENZO LAWALL (Adv(s) IRINEIA VETTORAZZI OAB/RS 102985, FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942, JORDANA MACHADO SILVEIRA LOPES OAB/RS 94645 e SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116), REGINALDO DIEGO SECKLER (Adv(s) IRINEIA VETTORAZZI OAB/RS 102985, FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942 e ISADORA HUFF CALONTI OAB/RS 130115), RUI GILMAR BRAATZ (Adv(s) IRINEIA VETTORAZZI OAB/RS 102985, FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942, JORDANA MACHADO SILVEIRA LOPES OAB/RS 94645 e SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116), CELI CELITA PFEIFER (Adv(s) IRINEIA VETTORAZZI OAB/RS 102985, FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942, JORDANA MACHADO SILVEIRA LOPES OAB/RS 94645 e SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116), LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS (Adv(s) IRINEIA VETTORAZZI OAB/RS 102985, FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942, JORDANA MACHADO SILVEIRA LOPES OAB/RS 94645 e SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116), CARLOS AUGUSTO DIETRICH BICCA (Adv(s) IRINEIA VETTORAZZI OAB/RS 102985, FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942, JORDANA MACHADO SILVEIRA LOPES OAB/RS 94645 e SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116), MARIA GILVANI MACHADO DUMKE (Adv(s) IRINEIA VETTORAZZI OAB/RS 102985, FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942, JORDANA MACHADO SILVEIRA LOPES OAB/RS 94645 e SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116), MARCIA REJANE LAWALL (Adv(s) IRINEIA VETTORAZZI OAB/RS 102985, FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942, JORDANA MACHADO SILVEIRA LOPES OAB/RS 94645 e SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116) e PP - Diretorio (Adv(s) IRINEIA VETTORAZZI OAB/RS 102985, FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942, JORDANA MACHADO SILVEIRA LOPES OAB/RS 94645 e SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116)
ELEICAO 2024 ALEXANDRE KARSBURG PETERMANN VEREADOR (Adv(s) DAIANA DE OLIVEIRA STAUDT OAB/RS 85674, ENIO CESAR DIAS MARTINS OAB/RS 43231 e EDUARDO GERHARDT MARTINS OAB/RS 54435)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mario Crespo Brum Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por PAULA GRACIELA DIAS, SILOMAR GARCIA SILVEIRA, MOISES CERENTINI, VALERIO ENZO LAWALL, REGINALDO DIEGO SECKLER, RUI GILMAR BRAATZ, CELI CELITA PFEIFER, LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS, CARLOS AUGUSTO DIETRICH BICCA, MARIA GILVANI MACHADO DUMKE, MARCIA REJANE LAWALL e pelo PARTIDO PROGRESSISTAS DE NOVA CABRAIS contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada por EDUARDO GERHARDT MARTIN em face dos candidatos ora recorrentes e extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à agremiação partidária, reconhecendo a ocorrência de fraude à cota de gênero no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido Progressistas, em decorrência da candidatura fictícia de PAULA GRACIELA DIAS, bem como determinou a cassação do DRAP e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, a nulidade dos votos obtidos pelo partido político investigado e declarou a inelegibilidade por oito anos de PAULA GRACIELA DIAS e do Presidente da órgão partidário, SILOMAR GARCIAL SILVEIRA.
Em suas razões, os recorrentes sustentam a ausência de prova robusta da alegada fraude. Argumentam que a sentença teria conferido peso decisivo à declaração extrajudicial subscrita por Paula Graciela Dias, produzida “sem plena compreensão” da signatária e por orientação de terceira pessoa (Zanete), sem contraditório efetivo sobre sua origem e validade. Afirmam que, em juízo, Paula retratou o conteúdo do documento, confirmando ter concorrido por vontade própria e realizado atos de campanha (visitas, distribuição de santinhos e produção de material audiovisual), ainda que com baixa intensidade e pouca familiaridade com redes sociais. Colacionam fotografias e depoimentos (p.ex., Patrícia Dutra, Gilmar Sossela e Silvana Covatti) para corroborar a participação da candidata em eventos e atividades eleitorais. Apontam cerceamento de defesa e necessidade de sobrestamento do processo, por violação ao devido processo legal, diante do indeferimento do pedido de suspensão do feito até a conclusão do inquérito policial instaurado para apurar eventual vício de vontade na declaração de Paula, bem como do indeferimento de provas reputadas essenciais, inclusive “prova técnica”. Defendem que a decisão se baseou em prova unilateral e controvertida, sem adequada instrução. Asseveram que a baixa votação, a modicidade de gastos e a simplicidade da campanha não bastam, isoladamente, para caracterizar fraude à cota de gênero, conforme jurisprudência, devendo prevalecer, na dúvida, o princípio do in dubio pro sufrágio. Reportam precedentes que exigem prova clara e convincente do intuito de burlar a ação afirmativa, com análise contextual das circunstâncias do caso concreto. Sustentam que a inelegibilidade imposta a Paula e a Silomar carece de fundamentação individualizada e de demonstração de dolo ou anuência a eventual fraude, violando o caráter personalíssimo da sanção. Requerem o afastamento das reprimendas por ausência de comprovação subjetiva. Requerem, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedente a AIJE, preservando-se diplomas e votos do PP de Novo Cabrais/RS; subsidiariamente, pedem a nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução (incluída a conclusão do inquérito policial e produção de prova técnica). Postulam, ainda, o efeito suspensivo ao recurso, em face da gravidade das sanções e da necessidade de resguardar a soberania popular até o pronunciamento final desta Corte (ID 46065551).
Em contrarrazões, o recorrido sustenta que a sentença é “irrepreensível” e se apoiou em conjunto probatório robusto, coeso e irrefutável de candidatura feminina simulada apenas para cumprir a cota mínima de gênero do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, razão pela qual requer o desprovimento do apelo (ID 46065558).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46115808).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CANDIDATURA FICTÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CASSAÇÃO DO DRAP E DOS DIPLOMAS. INELEGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para reconhecer fraude à cota de gênero, consistente em candidatura fictícia, cassar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos vinculados, declarar a nulidade dos votos e impor inelegibilidade à candidata e ao dirigente partidário, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação à agremiação.
1.2. Os recorrentes alegam ausência de prova robusta, cerceamento de defesa e inexistência de dolo, requerendo a improcedência da ação ou a anulação da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa, diante do indeferimento de provas e do sobrestamento do feito; (ii) saber se restou comprovada fraude à cota de gênero; (iii) saber se são cabíveis as sanções impostas, inclusive a de inelegibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar. Não há cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório é suficiente ao julgamento, sendo desnecessária a suspensão do feito ou produção de provas adicionais. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, mormente quando o acervo probatório já se mostra suficiente para a solução do caso (arts. 370 e 371 do CPC).
3.2. A fraude à cota de gênero, prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se a partir de análise contextual dos elementos indicados na Súmula n. 73 do TSE e no art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.735/24.
3.3. No caso, o conjunto probatório revela votação inexpressiva, ausência de atos efetivos de campanha e prestação de contas padronizada e sem lastro fático, evidenciando candidatura meramente formal e desprovida de intenção real de disputa.
3.4. A confissão extrajudicial possui valor corroborativo, não sendo essencial à conclusão, diante da robustez do acervo probatório.
3.5. Mantêm-se a cassação do DRAP, dos diplomas e a nulidade dos votos, bem como a inelegibilidade da candidata e do dirigente partidário, evidenciada sua participação ou anuência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, mormente quando o acervo probatório já se mostra suficiente para a solução do caso (arts. 370 e 371 do CPC); 2. A fraude à cota de gênero se configura pelo desvirtuamento da finalidade da norma, evidenciado por elementos como votação inexpressiva, ausência de campanha e padronização contábil, sendo desnecessária a prova de dolo; 3. Reconhecido o ilícito, impõe-se a cassação do DRAP, dos diplomas, a nulidade dos votos e a inelegibilidade dos responsáveis.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370; 371; Lei n. 9.504/97, art. 10, § 3º; Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XIV; Código Eleitoral, art. 222.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 73 do TSE.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negaram provimento ao recurso, a fim de confirmar a sentença que reconheceu a prática da fraude à cota de gênero na nominata ao cargo de vereador do partido Progressistas de Novo Cabrais/RS, nas Eleições de 2024, ao efeito de: (a) cassar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do pleito proporcional, nas Eleições de 2024, do partido Progressistas de Nova Cabrais/RS, e os registros e diplomas dos candidatos a ele vinculados, inclusive suplentes e eleitos; (b) condenar Paula Graciela Dias e Silomar Garcia Silveira à sanção de inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos, a contar da data em que realizada a Eleição de 2024, nos termos do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/1990; e (c) decretar a nulidade dos votos obtidos pelo partido Progressistas de Nova Cabrais/RS no pleito proporcional de 2024, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
São José do Norte-RS
OHANNE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ELEICAO 2024 LUIZ SIDNEI BRAVO GAUTERIO VEREADOR (Adv(s) SAMARA OHANNE GUIMARAES VIEIRA OAB/DF 48942 e ANGELO ARRIPIA FERNANDES OAB/RJ 188910)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por LUIZ SIDNEI BRAVO GAUTÉRIO contra sentença proferida pelo Juízo da 130ª Zona Eleitoral de São José do Norte/RS que, em ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) ajuizada para desconstituir a sentença proferida na representação eleitoral n. 0600207-17.2024.6.21.0130, julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual e por litispendência com a Petição Cível n. 0600013-80.2025.6.21.0130, e aplicou ao autor multa correspondente a um salário mínimo, em favor da União, a título de litigância de má-fé.
Em suas razões, o recorrente sustenta a inexistência de litispendência, ao argumento de que a demanda anterior, de idêntico objeto, já havia sido julgada extinta sem julgamento de mérito e transitado em julgado a decisão, de modo que não mais se encontrava em curso quando do ajuizamento da presente ação. Defende, ainda, a presença de interesse processual para o manejo da querela nullitatis, visando à desconstituição da sentença proferida na representação eleitoral e ao afastamento da multa aplicada naquele feito, bem como requer a exclusão da multa por litigância de má-fé imposta na sentença ora recorrida. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de anular a sentença e julgar procedente a ação anulatória, assim como o afastamento da multa por litigância de má-fé (ID 46083909).
Recebidos os autos nesta Corte, foi proferida decisão determinando a juntada, em cópia integral, da Petição Cível n. PetCiv n. 0600012-95.2025.6.21.0130, que serviu de paradigma para o reconhecimento da litispendência na sentença recorrida, bem como a intimação do recorrente para se manifestar sobre possível inépcia da petição inicial, em razão da ausência de indicação, no polo passivo da ação declaratória, do órgão municipal do União Brasil de São José do Norte/RS, autor da representação eleitoral cuja sentença se pretende desconstituir (ID 46089731).
Em atendimento à diligência, o recorrente apresentou petição na qual sustenta que a inicial foi corretamente endereçada e dirigida contra o juízo prolator da decisão impugnada (130ª ZE), em conformidade com a “jurisprudência sobre a legitimidade passiva” em ações voltadas à desconstituição de decisões judiciais. Alega estranheza pelo fato de a inépcia ter sido suscitada apenas em grau recursal, sem debate específico na origem. Afirma que a inicial atende ao art. 319 do CPC (pedido, causa de pedir, fundamentos e partes) e não se enquadra nas hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC (inépcia por ausência de pedido/causa de pedir, contradição ou inviabilidade de defesa). Pleiteia a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual, para permitir, se necessário, a emenda da inicial e a inclusão do partido no polo passivo sem prejuízo às partes. Defende a legitimidade passiva do juízo prolator “como medida de resguardo do contraditório institucional”. Sustenta que o órgão municipal do União Brasil não seria parte legítima para figurar no polo passivo da querela, por não deter competência para revisar ou desconstituir a decisão atacada. Alternativamente, requer que, antes de qualquer extinção, seja admitida a inclusão do partido no polo passivo, assinalando que não há acórdão ou decisão de mérito obstativa e que a questão foi levantada somente no grau recursal (ID 46104577).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela abertura de prazo de 15 (quinze) dias para o recorrente emendar a inicial, com o objetivo de sanar o vício processual apontado em relação ao polo passivo da demanda (ID 46159246).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXCLUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade proposta para desconstituir sentença proferida em representação por propaganda eleitoral irregular, ao fundamento de ausência de interesse processual e de litispendência, com aplicação de multa por litigância de má-fé.
1.2. O recorrente sustenta a inexistência de litispendência, em razão do trânsito em julgado de demanda anterior, bem como a presença de interesse processual e a regularidade da petição inicial, defendendo a legitimidade passiva do juízo prolator. Requer a anulação da sentença, o julgamento de procedência da ação e o afastamento da multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta pela ausência de formação adequada do polo passivo; (ii) saber se há litispendência entre a presente demanda e ação anteriormente proposta; (iii) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A ausência de inclusão, no polo passivo, do órgão partidário autor da representação originária compromete a formação válida do contraditório, configurando inépcia da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inc. I, do CPC, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, inc. I, do CPC).
3.2. A litispendência não se verifica, pois exige identidade de ações simultaneamente em curso, o que não ocorre quando a demanda anterior já foi extinta com trânsito em julgado (art. 337, §§ 1º a 3º, e art. 486 do CPC).
3.3. A querela nullitatis tem cabimento excepcional, restrito a vícios de inexistência ou nulidade absoluta, não se prestando à rediscussão do mérito de decisão transitada em julgado, conforme entendimento do STJ.
3.4. A multa por litigância de má-fé deve ser afastada, pois não demonstrado dolo processual específico, sendo a conduta mais compatível com erro técnico na formação do polo passivo do que com intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou a administração da Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para afastar o reconhecimento da litispendência e excluir a multa por litigância de má-fé. Mantida a extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial e ausência dos requisitos para a propositura da ação.
Tese de julgamento: “A petição inicial de ação declaratória de nulidade é inepta quando não promove a adequada formação do polo passivo, com a presença de todos os sujeitos atingidos pelo provimento desconstitutivo, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito; a litispendência exige a coexistência de ações idênticas em curso, não se configurando quando a demanda anterior já foi extinta com trânsito em julgado; e a aplicação de multa por litigância de má-fé depende da comprovação de dolo processual, inexistente na hipótese.”
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXVI; CPC, arts. 115; 321, parágrafo único; 330, inc. I; 337, §§ 1º a 3º; 485, incs. I e VI; 486; 505 a 508; 970; Lei n. 9.504/97, art. 57-B, §§ 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2251992/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 20.02.2026, DJEN 20.02.2026.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de afastar os fundamentos da litispendência, bem como excluir a multa por litigância de má-fé, mantendo, porém, a extinção do processo sem julgamento de mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
São José do Norte-RS
OHANNE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ELEICAO 2024 JOSE LUIZ DE SOUZA PINTO VEREADOR (Adv(s) SAMARA OHANNE GUIMARAES VIEIRA OAB/DF 48942 e ANGELO ARRIPIA FERNANDES OAB/RJ 188910)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOSE LUIZ DE SOUZA PINTO contra sentença proferida pelo Juízo da 130ª Zona Eleitoral de São José do Norte/RS que, em ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) ajuizada para desconstituir a sentença proferida na representação eleitoral n. 060021069.2024.6.21.0130, julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual e por litispendência com a Petição Cível n. PetCiv 060001295.2025.6.21.0130, e aplicou ao autor multa correspondente a um salário mínimo, em favor da União, a título de litigância de má-fé.
Em suas razões, o recorrente sustenta a inexistência de litispendência, ao argumento de que a demanda anterior, de idêntico objeto, já havia sido julgada extinta sem julgamento de mérito e transitado em julgado a decisão, de modo que não mais se encontrava em curso quando do ajuizamento da presente ação. Defende, ainda, a presença de interesse processual para o manejo da querela nullitatis, visando à desconstituição da sentença proferida na representação eleitoral e ao afastamento da multa aplicada naquele feito, bem como requer a exclusão da multa por litigância de má-fé imposta na sentença ora recorrida. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de anular a sentença e julgar procedente a ação anulatória, bem como o afastamento da multa por litigância de má-fé (ID 46083894).
Recebidos os autos nesta Corte, foi proferida decisão determinando a juntada, em cópia integral, da Petição Cível n. PetCiv n. 0600012-95.2025.6.21.0130, que serviu de paradigma para o reconhecimento da litispendência na sentença recorrida, bem como a intimação do recorrente para se manifestar sobre possível inépcia da petição inicial, em razão da ausência de indicação, no polo passivo da ação declaratória, do órgão municipal do União Brasil de São José do Norte/RS, autor da representação eleitoral cuja sentença se pretende desconstituir (ID 46089760).
Em atendimento à diligência, o recorrente apresentou petição na qual sustenta que a inicial foi corretamente endereçada e dirigida contra o juízo prolator da decisão impugnada (130ª ZE), em conformidade com a “jurisprudência sobre a legitimidade passiva” em ações voltadas à desconstituição de decisões judiciais. Alega estranheza pelo fato de a inépcia ter sido suscitada apenas em grau recursal, sem debate específico na origem. Afirma que a inicial atende ao art. 319 do CPC (pedido, causa de pedir, fundamentos e partes) e não se enquadra nas hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC (inépcia por ausência de pedido/causa de pedir, contradição ou inviabilidade de defesa). Pleiteia a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual, para permitir, se necessário, a emenda da inicial e a inclusão do partido no polo passivo sem prejuízo às partes. Defende a legitimidade passiva do juízo prolator “como medida de resguardo do contraditório institucional”. Sustenta que o órgão municipal do União Brasil não seria parte legítima para figurar no polo passivo da querela, por não deter competência para revisar ou desconstituir a decisão atacada. Alternativamente, requer que, antes de qualquer extinção, seja admitida a inclusão do partido no polo passivo, assinalando que não há acórdão ou decisão de mérito obstativa e que a questão foi levantada somente no grau recursal (ID 46104575).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46122046).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. FORMAÇÃO INADEQUADA DO POLO PASSIVO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXCLUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade, ao fundamento da ocorrência de litispendência e de ausência de interesse processual, com aplicação de multa por litigância de má-fé.
1.2. O recorrente sustenta inexistência de litispendência, presença de interesse processual e regularidade da petição inicial, requerendo a reforma da sentença e o afastamento da multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por inadequada formação do polo passivo; (ii) saber se há litispendência; (iii) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A ausência de formação adequada do polo passivo, com a inclusão de todos os sujeitos atingidos pelo provimento desconstitutivo, configura inépcia da inicial e impõe a extinção do feito sem resolução de mérito (arts. 115, 321, parágrafo único, 330, inc. I, e 485, inc. I, do CPC).
3.2. Não se configura litispendência, pois ausente a simultaneidade de ações idênticas em curso, tendo a demanda anterior sido extinta com trânsito em julgado (art. 337, §§ 1º a 3º, e art. 486 do CPC).
3.3. O cabimento da querela nullitatis é excepcional, restrito a vícios de inexistência ou nulidade absoluta, não se prestando à rediscussão do mérito de decisão transitada em julgado, conforme entendimento do STJ.
3.4. Ausente demonstração de dolo processual, afasta-se a multa por litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para afastar a litispendência e excluir a multa por litigância de má-fé, mantida a extinção do processo sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial e ausência dos requisitos para a propositura da ação.
Tese de julgamento: “A ação declaratória de nulidade exige a adequada formação do polo passivo, com a participação de todos os sujeitos atingidos pelo provimento desconstitutivo, sob pena de inépcia da inicial; a litispendência somente se configura com a existência de ações idênticas simultaneamente em curso, não ocorrendo quando a demanda anterior já foi definitivamente encerrada; e a aplicação de multa por litigância de má-fé depende da demonstração de dolo processual, inexistente na hipótese.”
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXVI; CPC, arts. 115; 321, parágrafo único; 330, inc. I; 337, §§ 1º a 3º; 485, incs. I e VI; 486; 505 a 508; 970; Lei n. 9.504/97, art. 57-B, §§ 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2251992/MG.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de afastar os fundamentos da litispendência, bem como excluir a multa por litigância de má-fé, mantendo, porém, a extinção do processo sem julgamento de mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Porto Alegre-RS
REDE SUSTENTABILIDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL, PAULO ALEXANDRE MARQUES NASCIMENTO e ANDRE VILSON COSTA DA SILVA
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Julgo as contas declaradas não prestadas | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento instaurado em razão da omissão na prestação de contas anual do Diretório Estadual do partido REDE SUSTENTABILIDADE, relativa ao exercício financeiro de 2024, protocolada automaticamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe) a partir da geração, no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), de Declaração de Inadimplência da referida agremiação (ID 46030330).
Ante a inadimplência e a existência de órgão regional vigente, determinou-se a notificação do partido e a cientificação dos responsáveis (presidente e tesoureiro ou equivalentes e eventuais substitutos) quanto à omissão (ID 46033259).
Ante a superveniente informação de perda da vigência do órgão estadual (ID 46030541), a Relatoria determinou a notificação do órgão partidária nacional para aqueles mesmos fins (ID 46033259).
Certificado o decurso do prazo sem qualquer providência dos interessados (ID 46122749), foram colhidas as informações técnicas pertinentes (ID 46134918).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, com a imposição de penalidade de suspensão de recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) até a eventual regularização (ID 46138566).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS ANUAIS. EXERCÍCIO 2024. DIRETÓRIO ESTADUAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Procedimento instaurado em razão da omissão na prestação de contas anual de diretório estadual de partido político, relativa ao exercício financeiro de 2024, certificada por declaração de inadimplência.
1.2. O órgão partidário e seus responsáveis foram notificados, bem como o órgão nacional, em razão da perda superveniente de vigência do diretório estadual, permanecendo inertes.
1.3. A unidade técnica informou ausência de movimentação financeira, inexistência de recebimento de recursos públicos e de emissão de recibos de doação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há uma questão em discussão: saber se a omissão na prestação de contas partidárias, mesmo sem movimentação financeira, impõe o julgamento das contas como não prestadas e a aplicação das sanções legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A prestação de contas partidárias constitui obrigação legal, ainda que inexistente movimentação financeira, nos termos do art. 28, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19.
3.2. A omissão do órgão partidário, mesmo após regular notificação, impõe o julgamento das contas como não prestadas, conforme art. 45, inc. IV, al. “a”, da referida resolução.
3.3. Reconhecida a omissão, impõe-se a aplicação da sanção de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário e do FEFC até a regularização, nos termos do art. 47, inc. I, c/c o art. 58 da Resolução TSE n. 23.604/19.
3.4. A sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário depende de procedimento específico, conforme entendimento do STF na ADI n. 6.032 e jurisprudência do TRE-RS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas julgadas não prestadas, com determinação de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário e do FEFC até a regularização.
Tese de julgamento: “A omissão na prestação de contas partidárias anuais, ainda que não haja movimentação financeira, impõe seu julgamento como não prestadas e a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário e do FEFC até a regularização.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 28, §§ 3º e 6º; 45, inc. IV, al. “a”; 47, inc. I; 58.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 6.032; TRE-RS, PC-PP n. 0600177-18.2023.6.21.0000.
Por unanimidade, julgaram como não prestadas as contas as contas do exercício financeiro de 2024 do Diretório Estadual do partido REDE SUSTENTABILIDADE do Rio Grande do Sul, bem como determinaram a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, até que seja regularizada a prestação de contas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Carazinho-RS
ELEICAO 2024 JANETE ROSS DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) RAFAEL BARCELOS RAMOS OAB/RS 89581) e JANETE ROSS DE OLIVEIRA (Adv(s) RAFAEL BARCELOS RAMOS OAB/RS 89581)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JANETE ROSS DE OLIVEIRA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Carazinho/RS, contra sentença que desaprovou suas contas relativas às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
A sentença recorrida (ID 46146288), ao acolher os fundamentos expostos no parecer técnico conclusivo, assentou que a candidata deixou de comprovar adequadamente determinadas despesas custeadas com recursos públicos, notadamente aquelas relativas à contratação de serviços de militância, no montante de R$ 1.750,00, cujos instrumentos contratuais não contemplariam todos os elementos exigidos pela legislação eleitoral, especialmente quanto à identificação do local de prestação dos serviços, à carga horária desempenhada e à justificativa do valor contratado. Constatou-se, ainda, irregularidade na comprovação de despesa referente à produção de material gráfico, no valor de R$ 1.250,00, uma vez que a nota fiscal apresentada não contém a indicação das dimensões do material confeccionado, requisito previsto na regulamentação aplicável. As inconsistências somaram R$ 3.000,00, valor cuja restituição ao Tesouro Nacional foi determinada na sentença.
Em suas razões, a recorrente sustenta que as impropriedades identificadas possuem natureza meramente formal e não comprometem a transparência ou a confiabilidade da prestação de contas. Argumenta que a sentença deixou de considerar a distinção entre falhas documentais e irregularidades materiais capazes de evidenciar enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, destacando que, no caso concreto, não há qualquer indício de fraude, desvio de recursos ou incompatibilidade entre as despesas realizadas e as atividades de campanha. Afirma que a campanha foi conduzida em município de pequeno porte, com estrutura modesta, circunstância que explicaria a simplicidade dos contratos firmados com os prestadores de serviço. Acrescenta que os contratos, recibos e demais documentos apresentados, aliados aos esclarecimentos prestados nos autos, permitem aferir a efetiva prestação dos serviços de militância, bem como a compatibilidade dos valores contratados com a realidade do mercado local. No tocante à despesa com material gráfico, sustenta que a ausência da indicação das dimensões na nota fiscal constitui falha atribuível ao fornecedor e de caráter sanável, não impedindo a verificação da regularidade do gasto, sobretudo porque foram apresentados registros que demonstrariam a efetiva utilização do material na campanha. Ao final, requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento do valor de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 46146292).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46176173).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. GASTOS COM PESSOAL. MATERIAL GRÁFICO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, por irregularidades na comprovação de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.2. A recorrente sustenta que as falhas são meramente formais, que houve efetiva prestação dos serviços e regular aplicação dos recursos, requerendo a aprovação das contas, com ou sem ressalvas, e o afastamento da ordem de devolução ao erário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se falhas formais em contratos de militância autorizam devolução de recursos do FEFC; (ii) saber se a ausência de dimensões em nota fiscal de material gráfico compromete a regularidade da despesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige detalhamento das despesas com pessoal, admitindo-se, contudo, suprimento por outros elementos probatórios quando demonstradas a prestação dos serviços e a compatibilidade dos valores.
3.2. No caso, embora os contratos não contenham todos os elementos formais exigidos, os documentos apresentados permitem identificar os prestadores, o período de atuação, as atividades desempenhadas e os valores pagos. Assim, as falhas relativas aos gastos com pessoal configuram impropriedades formais, não justificando a devolução de valores ao Tesouro Nacional, devendo ser ressalvadas.
3.3. A ausência de indicação das dimensões de material gráfico em nota fiscal não compromete a despesa quando se tratar de material padronizado, como “santinhos” e “colinhas”, conforme jurisprudência desta Corte.
3.4. No caso, a nota fiscal discrimina adequadamente os produtos, quantidades e valores, sendo possível aferir a regularidade do gasto, inexistindo indícios de desvio de finalidade ou prejuízo ao erário.
3.5. Conclui-se que as irregularidades apontadas possuem natureza formal, estando comprovada a efetiva realização das despesas e sua vinculação à campanha eleitoral, o que autoriza a aprovação das contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “Falhas formais na comprovação de despesas com recursos do FEFC, consistentes na ausência de detalhamento completo em contratos de militância e na falta de indicação das dimensões em nota fiscal de material gráfico padronizado, não ensejam a desaprovação das contas nem a devolução de valores ao erário, quando demonstrada a efetiva realização dos gastos e sua compatibilidade com a campanha eleitoral, admitindo-se a aprovação com ressalvas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 60, § 8º; 74, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 060052421, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 17.7.2025; TRE-RS, REl n. 060085280, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 20.6.2025; TRE-RS, REl n. 060086510, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 30.7.2025; TRE-RS, REl n. 060035046, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 15.10.2025; TRE-RS, REl n. 060041371, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 08.10.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Canoas-RS
ELEICAO 2024 GIOVANI FERREIRA DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816) e GIOVANI FERREIRA DE OLIVEIRA (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GIOVANI FERREIRA DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Canoas/RS no pleito de 2024, contra a sentença do Juízo da 134ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 1.092,52 (mil e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos) ao Tesouro Nacional, com fundamento na ausência de documento fiscal idôneo para comprovar gastos com impulsionamento de conteúdo em redes sociais, sendo os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 46041822).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que o gasto foi efetivamente realizado e pago diretamente à plataforma Facebook. Argumenta que a nota fiscal não foi colacionada anteriormente por dificuldades técnicas de obtenção do documento junto ao sistema da empresa, mas que agora, em sede recursal, anexa o comprovante idôneo que demonstra o valor exato, a data do serviço e a forma de pagamento. Defende que a manutenção da desaprovação configuraria excesso de rigorismo formal, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente porque a despesa representa valor diminuto no contexto geral da campanha e está plenamente identificada na movimentação financeira bancária. Requer, ao final, a reforma da decisão, “anulando a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.092,52” (ID 46041823).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento do recurso, mas, no mérito, opinou pelo seu desprovimento (ID 46125415).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTO FISCAL EM SEDE RECURSAL. DESPESA COM IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO EM REDES SOCIAIS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. NOTA FISCAL EMITIDA APÓS O PLEITO. COMPROVAÇÃO MATERIAL DO GASTO. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS MANTIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.092,52 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de documento fiscal idôneo para comprovar gastos com impulsionamento de conteúdo em redes sociais utilizando recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
1.2. O recorrente sustentou que o gasto foi efetivamente realizado e pago diretamente à plataforma Facebook, que a nota fiscal não foi colacionada anteriormente por dificuldades técnicas e que a manutenção da determinação de recolhimento configuraria excesso de rigorismo formal, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requereu a anulação da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se é admissível o conhecimento de documento fiscal apresentado em sede recursal em prestação de contas, quando sua análise prescindir de diligências técnicas complementares.
2.2. Examinar se a nota fiscal emitida após a data do pleito, referente a serviços de impulsionamento de conteúdo contratados em período eleitoral, atende às exigências do art. 33, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, de modo a afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Tribunal admite, de forma excepcional, a apresentação de novos documentos na fase recursal, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, quando da simples leitura do documento restar sanada a irregularidade, sem necessidade de nova análise técnica.
3.2. No caso concreto, a nota fiscal apresentada em grau recursal coincide integralmente com as informações prestadas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e com os extratos bancários da conta de campanha, atendendo aos requisitos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, com identificação do CNPJ da empresa prestadora, do valor despendido e da correta vinculação ao CNPJ do candidato recorrente.
3.3. O serviço de impulsionamento foi prestado durante o mês de outubro de 2024, em período eleitoral, sendo notório o modelo de faturamento adotado pelas grandes plataformas digitais, nas quais o impulsionamento é operacionalizado mediante créditos e consumo diário, com emissão de nota fiscal consolidada ao final do ciclo, de modo que a data de emissão da nota fiscal reflete o faturamento periódico, e não a exata data de execução do serviço.
3.4. A finalidade do art. 33, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19 é impedir gastos eleitorais extemporâneos e pagamentos fora do período legal, e não exigir que a emissão fiscal anteceda o término do pleito em serviços de natureza contínua e mensurados por consumo.
3.5. Demonstrada a regularidade material do gasto, não subsiste o comando de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Porém, como ocorreu a apresentação posterior da documentação, deve ser mantida a aprovação das contas com ressalvas, em conformidade com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da legalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido, para afastar a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional. Mantida a aprovação das contas com ressalvas.
Teses de julgamento: "1. É admissível o conhecimento de documento fiscal apresentado em sede recursal, em processo de prestação de contas, quando, da sua simples leitura, restar sanada a irregularidade, sem necessidade de nova análise técnica. 2. A nota fiscal emitida por plataforma digital após a data do pleito, referente a serviços de impulsionamento de conteúdo prestados em período eleitoral e faturados de forma consolidada ao final do ciclo de consumo, não contraria o art. 33, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo suficiente a comprovação material do gasto para o afastamento da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional."
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266, caput; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 33, caput, e 60.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600356-21.2024.6.21.0095, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, j. 28.1.2025; TRE-RS, PCE n. 0600394-74.2024.6.21.0049, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, j. 13.8.2025.
Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, mantido o juízo de aprovação das contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
General Câmara-RS
ELEICAO 2024 BRUNO ALMEIDA DE BORTOLI VEREADOR (Adv(s) RICARDO MIRANDA DE SOUSA OAB/RS 62797) e BRUNO ALMEIDA DE BORTOLI (Adv(s) RICARDO MIRANDA DE SOUSA OAB/RS 62797)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 46029098) interposto por BRUNO ALMEIDA DE BORTOLI em face da sentença prolatada pelo Juízo da 050ª Zona Eleitoral (ID 46029093), que julgou desaprovadas suas contas de campanha em razão da aplicação irregular de recursos públicos e determinou o recolhimento do valor de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional.
O recorrente sustenta, em síntese, que as despesas com material gráfico e contratação de pessoal foram efetivamente realizadas, atribuindo a ausência dos documentos na prestação de contas a provável erro sistêmico ou equívoco no lançamento. Junta, em sede recursal, contratos, recibos e nota fiscal relativos a serviços de comunicação visual e produção de fotos e vídeos, a fim de comprovar as despesas realizadas (IDs 46029099 a 46029101).
Requer, deste modo, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e sejam aprovadas suas contas de campanha.
Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso, reduzindo-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 175,00. (ID 46118117).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS CUSTEADAS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONTRATO E NOTA FISCAL INSUFICIENTES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato, em razão da ausência de comprovação de despesas custeadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Determinado o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
1.2. O recorrente sustenta que as despesas com contratação de pessoal e material gráfico foram efetivamente realizadas, atribuindo a ausência de documentação a erro sistêmico ou equívoco de lançamento na prestação de contas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada de documentos na fase recursal em prestação de contas de campanha; (ii) saber se os documentos apresentados são suficientes para comprovar as despesas custeadas com recursos do FEFC e afastar a desaprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar. A juntada de documentos na fase recursal é admissível, em caráter excepcional, nos processos de prestação de contas, com fundamento no art. 266 do Código Eleitoral. Os documentos apresentados pelo recorrente foram conhecidos, por consistirem em contrato, recibo e nota fiscal de simples constatação, passíveis de análise imediata.
3.2. A comprovação de gastos eleitorais deve observar o disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, mediante documento fiscal idôneo, com descrição detalhada da despesa, sem prejuízo da apresentação de contrato, comprovante de entrega ou de prestação de serviços, comprovante bancário ou outros meios idôneos de prova.
3.3. O contrato firmado para atividades de militância e mobilização de rua não é suficiente para sanar a irregularidade, pois foi assinado na mesma data do encerramento de sua vigência, impedindo a aferição da efetiva prestação dos serviços ao longo da campanha.
3.4. A nota fiscal emitida para confecção de material impresso não descreve adequadamente o material produzido, limitando-se à expressão genérica “bandeira”, sem indicação das dimensões ou especificações do produto, em desacordo com a norma de regência.
3.5. Não se mostra possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois as irregularidades alcançam a integralidade das despesas contratadas pela campanha.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido, mantida a sentença que desaprovou as contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “1. É admissível a juntada de documentos em grau recursal, em processo de prestação de contas de campanha, quando se tratar de documentação simples e sem necessidade de nova análise técnica. 2. A desaprovação das contas deve ser mantida quando os documentos apresentados não forem suficientes para comprovar, de forma idônea e detalhada, a regularidade das despesas custeadas com recursos do FEFC, e a falha extrapolar os limites tolerados pela jurisprudência para considerar passível a aprovação de contas com ressalvas.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266. Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, caput, § 1º, incs. I a IV, § 2º e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 06000458320216210079, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 31.10.2023. TRE-RS, REl n. 06000861020216210060, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, j. 20.7.2023.
Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Morro Redondo-RS
ELEICAO 2024 MARCOS RENAN ALVES MORAES VEREADOR (Adv(s) PEDRO FERREIRA PIEGAS OAB/RS 79679) e MARCOS RENAN ALVES MORAES (Adv(s) PEDRO FERREIRA PIEGAS OAB/RS 79679)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 46062027) interposto por MARCOS RENAN ALVES MORAES em face da sentença (ID 46062022) prolatada pelo Juízo da 164ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024, em razão da omissão de despesas na prestação de contas apresentada, e consequente utilização de recurso de origem não identificada para seu pagamento, bem como determinou o recolhimento de R$ 185,00 ao Tesouro Nacional.
O recorrente insurge-se contra a sentença e sustenta que a ausência da nota fiscal decorreu de lapso, tendo sido sanada com a juntada do documento no próprio recurso. Sustenta que, ante o pequeno valor da despesa, deve-se aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Conclui requerendo o provimento do recurso para aprovação das suas contas de campanha. Com o recurso, veio aos autos documento (ID 46062028).
Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso, para que sejam aprovadas com ressalvas as contas, mantendo-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 46119293).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO DE DESPESA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. JUNTADA DE NOTA FISCAL EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. IRREGULARIDADE MANTIDA. VALOR NOMINAL DIMINUTO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato, referentes às Eleições de 2024, em razão da omissão de despesas na prestação de contas apresentada e consequente utilização de recursos de origem não identificada para seu pagamento, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
1.2. O recorrente sustenta que a ausência da nota fiscal decorreu de lapso, sanado com a juntada do documento em sede recursal, e requer a aprovação das contas com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dado o reduzido valor da despesa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a juntada de nota fiscal em sede recursal é suficiente para sanar a irregularidade decorrente da omissão de despesa e afastar o enquadramento do valor como recurso de origem não identificada.
2.2. Examinar se o valor nominal diminuto da falha autoriza a aprovação das contas com ressalvas, com manutenção da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Admitem-se, em casos excepcionais, documentos juntados na fase recursal, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, quando sua simples leitura, primo ictu oculli, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. Conhecidos os documentos acostados ao recurso.
3.2. A nota fiscal, isoladamente, não supre a exigência legal de comprovação do pagamento. Os extratos bancários revelam-se integralmente zerados, sem qualquer registro de débito correspondente à despesa, o que impede o reconhecimento da regularidade da transação financeira. A ausência de comprovação de que o valor transitou pelas contas obrigatórias da campanha atrai o enquadramento da quantia como recurso de origem não identificada.
3.3. O montante irregular corresponde a 100% da movimentação financeira da campanha, mas, em valor absoluto, é inferior a R$ 1.064,10, parâmetro adotado pela jurisprudência deste Tribunal Regional para admitir a aprovação com ressalvas mediante aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido para aprovar as contas de campanha com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento ao erário.
Teses de julgamento: "1. A apresentação de nota fiscal em sede recursal não supre a exigência de comprovação do pagamento quando os extratos bancários se encontram zerados, sem registro de débito correspondente, permanecendo a despesa como recurso de origem não identificada. 2. O valor nominal diminuto da irregularidade, inferior a R$ 1.064,10, autoriza a aprovação das contas com ressalvas, mediante aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem afastamento da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 14, caput; art. 32, § 1º, inc. VI; art. 50, § 4º; art. 53, caput, inc. I, als. "c", "g" e "i"; art. 79, § 1º; Código Eleitoral, art. 266, caput.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 06000458320216210079, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 31.10.2023, DJe 07.11.2023; TRE-RS, REl n. 06000861020216210060, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, j. 20.7.2023, DJe 26.7.2023; TRE-RS, RE n. 060048129, Rel. Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, j. 10.10.2022, DJe 11.10.2022.
Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, a fim de aprovar as contas com ressalvas, mantida a ordem de recolhimento do valor de R$ 185,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Taquara-RS
ELEICAO 2024 SUZANA MOREIRA DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374, VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e HELIO CARDOSO NETO OAB/RS 43805) e SUZANA MOREIRA DOS SANTOS (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374, VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e HELIO CARDOSO NETO OAB/RS 43805)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 46005725) interposto por SUZANA MOREIRA DOS SANTOS em face da sentença (ID 46005720) prolatada pelo Juízo da 055ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes as Eleições de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 2.400,00 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), ante a insuficiência de comprovação de gastos com locação de veículo.
Em suas razões, a recorrente, no intuito de afastar a glosa, aduz que a irregularidade foi sanada. Afirma que o beneficiário do pagamento é cônjuge da contratada, sendo o uso de sua conta bancária decorrência da comunhão de bens e da administração conjunta das finanças familiares. Alega, ainda, ter juntado documento de transferência do veículo, que comprovaria a propriedade do bem, bem como certidão de casamento para demonstrar a legitimidade do pagamento. Defende que a despesa foi efetivamente realizada, necessária à campanha e sem indícios de má-fé.
Conclui pugnando pelo provimento do recurso para aprovação das contas e pelo afastamento da determinação de devolução.
Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46119280).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIOAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral contra sentença que desaprovou as contas da candidata e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação regular de despesa com locação de veículo custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.2. A recorrente sustenta que a irregularidade foi sanada mediante juntada de documentos concernentes à propriedade do veículo e à relação entre a contratada e o beneficiário do pagamento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a despesa com locação de veículo foi regularmente comprovada, mediante demonstração da propriedade do bem e da regularidade do pagamento; (ii) saber se a irregularidade remanescente admite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A comprovação de despesa com locação de veículo custeada com recursos do FEFC exige, além do contrato, prova de que o locador é proprietário do bem locado, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. Os documentos juntados não comprovam a propriedade ou a tradição do veículo, tampouco demonstram vínculo jurídico entre o locador e o bem locado.
3.3. O pagamento foi realizado a terceiro distinto da contratada, circunstância que compromete a rastreabilidade dos recursos públicos e impede o reconhecimento da regularidade da despesa.
3.4. A alegação de que o beneficiário é cônjuge da contratada não supre a irregularidade, diante da ausência de prova de conta conjunta ou de administração financeira comum apta a justificar o pagamento.
3.5. A irregularidade representa percentual expressivo das despesas contratadas, circunstância que afasta a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A despesa com locação de veículo custeada com recursos do FEFC exige comprovação da propriedade do bem pelo locador e da regularidade do pagamento. Ausentes esses elementos, a despesa deve ser glosada e recolhido o valor correspondente ao erário. 2. Irregularidade de percentual e valor absoluto expressivos afasta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - PCE: n. 06025141420226210000 PORTO ALEGRE - RS n. 060251414, Relator.: Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 06.8.2024, Data de Publicação: DJe n. 153, data 08.8.2024; Recurso Eleitoral n 060048129, ACÓRDÃO de 10.10.2022, Relatora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJe – Diário de Justiça Eletrônico, Data 11.10.2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
SEGREDO DE JUSTIÇA
SEGREDO DE JUSTIÇA
SEGREDO DE JUSTIÇA
Por unanimidade, conheceram dos dois embargos de declaração opostos, rejeitando o primeiro e acolhendo parcialmente o segundo, com efeitos modificativos parciais, para integrar o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Cachoeira do Sul-RS
ELEICAO 2024 ITAMAR PEREIRA DA LUZ VEREADOR (Adv(s) PABLO RAPHAEL CASTRO SEVERO OAB/RS 96306 e DANIEL BATISTA DA SILVA OAB/RS 90081) e ITAMAR PEREIRA DA LUZ (Adv(s) PABLO RAPHAEL CASTRO SEVERO OAB/RS 96306 e DANIEL BATISTA DA SILVA OAB/RS 90081)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ITAMAR PEREIRA DA LUZ, candidato não eleito ao cargo de vereador do Município de Cachoeira do Sul/RS, contra a sentença do Juízo da 010ª Zona Eleitoral, que desaprovou prestação de contas de campanha relativa às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.060,00, em razão de ausência de comprovação da aplicação regular de recursos originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
O recorrente sustenta que as irregularidades apontadas quanto à diferença de R$ 200,00 entre o valor contratado e o pago e à ausência de dimensões nas notas fiscais de materiais impressos foram esclarecidas nos autos. Afirma ter comprovado o pagamento, a prestação dos serviços e a entrega dos materiais. Junta declaração emitida pela empresa gráfica fornecedora informando as medidas dos materiais impressos. Atribui à fornecedora a falha na emissão da nota fiscal sem a informação das dimensões exigidas pela legislação eleitoral. Assevera que as inconsistências decorrem de equívocos formais, de pequena monta, que não prejudicam a transparência ou a fiscalização das contas. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se a determinação de restituição de R$ 2.060,00 ao Tesouro Nacional ou, subsidiariamente, a redução da devolução para R$ 200,00.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. NOTA FISCAL SEM INDICAÇÃO DAS DIMENSÕES DE MATERIAL IMPRESSO. DIVERGÊNCIA ENTRE VALOR CONTRATADO E PAGO PARA SERVIÇO DE MILITÂNCIA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas de campanha de candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação da regular aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a ausência de indicação das dimensões em nota fiscal de material impresso pode ser suprida por declaração unilateral da fornecedora.
2.2. Estabelecer se a divergência entre o valor contratado e o valor efetivamente pago por serviço de militância compromete a regularidade das contas e autoriza a desaprovação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Omissão na nota fiscal da especificação da dimensão de itens impressos. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a declaração unilateral da empresa sobre as dimensões dos impressos não atende ao procedimento fiscal previsto para correção da nota fiscal junto à autoridade tributária, nem é suficiente para suprir a falha.
3.2. Inexistência de prova do cancelamento da nota ou de correção dos dados da documentação no fisco para inclusão das dimensões dos impressos. Configurada a ausência de elementos essenciais para conferência da regularidade com recursos públicos do FEFC, quanto às dimensões dos impressos, descumprindo-se objetivamente os arts. 35, § 7º, e 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.3. Ausência de comprovação adequada dos gastos com serviço de militância. Pagamento em discordância com o valor estipulado em contrato. Inexistência de aditivo contratual ou outra retificação formal do valor ou do período contratado. Falta de base jurídica para ampliação do dispêndio adimplido com verbas públicas.
3.4. As irregularidades representam 19,54% dos recursos recebidos pela candidatura, não sendo possível adotar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A ausência de elementos essenciais em nota fiscal relativa a despesas com recursos do FEFC não pode ser suprida por declaração unilateral do fornecedor. 2. A divergência entre valor contratado e valor pago, sem formalização adequada, caracteriza irregularidade na aplicação de recursos públicos de campanha.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 7º; 59; 60, § 8º; 74, inc. III; 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600327-53.2024.6.21.0100, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 15.5.2025; TRE-RS, REl n. 0600488-56.2024.6.21.0070, Rel. Desa. Caroline Agostini Veiga, DJe 17.11.2025; TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 13.02.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Porto Alegre-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ANDRE LUIS FERRAZ SCHULZ (Adv(s) FERNANDA VECCHI PEGORINI OAB/RS 83304)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso criminal eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença proferida pelo Juízo da 111ª Zona Eleitoral de Porto Alegre que julgou improcedente a denúncia e absolveu ANDRÉ LUIS FERRAZ SCHULTZ da imputação do art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 (boca de urna), com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
Consta da denúncia que no dia 15.11.2020, por volta das 13h30min, nas proximidades da Escola Estadual Décio Martins Costa, no Bairro Sarandi, o denunciado teria abordado transeuntes que se dirigiam às seções eleitorais e lhes entregado material de propaganda (“santinhos”) do então candidato a vereador Luciano Schafer.
Em suas razões, o recorrente sustenta estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, apontando a apreensão de material de campanha, os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e a confissão parcial do recorrido quanto à sua presença no local, defendendo ser desnecessária a prova do conteúdo verbal da abordagem para a caracterização do delito, e requerendo a reforma da sentença para condenação.
Com contrarrazões, nas quais a defesa, além de questionar a aptidão do conjunto probatório, sustenta a atipicidade do mero porte de material de campanha desacompanhado de prova segura de distribuição ou arregimentação de eleitores, pleiteando a manutenção da sentença.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. RECURSO CRIMINAL. PROPAGANDA IRREGULAR. BOCA DE URNA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÃO TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso criminal eleitoral interposto contra sentença que absolveu o réu da imputação de prática de boca de urna (art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97), consistente na alegação de abordagem de eleitores e entrega de material de propaganda no dia do pleito, sob o fundamento de insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a prática do delito de boca de urna, especialmente quanto à efetiva distribuição de material de campanha e à abordagem de eleitores no dia da eleição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. No caso, a materialidade se restringe à apreensão de panfletos (“santinhos”) e de uma bandeira partidária em poder do denunciado, não sendo o bastante, por si, para a subsunção típica pretendida, quando desacompanhado de prova segura de que houve efetiva distribuição do material, arregimentação de eleitores, ou atuação concreta tendente a influenciar a liberdade do voto no dia da eleição.
3.2. A prova oral colhida em juízo revelou-se contraditória nos pontos essenciais. A divergência nos depoimentos dos policiais impede a formação de juízo condenatório com o padrão de certeza exigido em matéria penal, sobretudo porque a tese acusatória, quanto à efetiva distribuição do material, termina apoiada em relato não corroborado por quem participou da mesma diligência, sem que haja confirmação por eleitores identificáveis ou por outros elementos objetivos.
3.3. Ausência de provas robustas de conduta ativa de arregimentação e de dolo específico, pois portar bandeira e trazer consigo material de campanha, sem comprovação de entrega a eleitores, não configura o tipo penal imputado. A prova disponível não alcança a consistência necessária para demonstrar, de modo inequívoco, a prática da conduta de boca de urna tal como descrita na denúncia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “O mero porte de material de propaganda eleitoral não caracteriza o tipo penal previsto no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 39, § 5º, inc. II; Código de Processo Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2343480/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23.10.2023; STF, AP n. 883, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20.3.2018; STF, RHC 170843/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 04.5.2021, DJE 01.9.2021.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Itati-RS
UM NOVO CAMINHO DE UNIÃO PDT E MDB [PDT/MDB] - ITATI - RS (Adv(s) LAONE JUNIOR RECH OAB/RS 114421)
ELEICAO 2024 EDERSON MAGNUS LOPES VICE-PREFEITO (Adv(s) RAMIRO PINHEIRO PEDRAZZA OAB/RS 28608), FLORI WERB (Adv(s) BRUNO SPARREMBERGER CORREIA OAB/RS 128343) e ELEICAO 2024 JONAS CAMARGO DOS REIS VEREADOR (Adv(s) CASSIO JUSTO DUARTE OAB/RS 85460)
ELEICAO 2024 MADALENA TRISCH RAPACK PREFEITO (Adv(s) RAMIRO PINHEIRO PEDRAZZA OAB/RS 28608)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Não conheço | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Mario Crespo Brum Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UM NOVO CAMINHO DE UNIÃO PDT e MDB (PDT/MDB) contra sentença proferida pelo Juízo da 077ª Zona Eleitoral de Osório/RS que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de MADALENA TRISCH RAPACK E EDERSON MAGNUS LOPES, candidatos eleitos aos cargos de prefeita e vice-prefeito do Município de Itati/RS nas Eleições de 2024, bem como de JONAS CAMARGO DOS REIS, candidato eleito ao cargo de vereador, e de FLORI WERB.
Em suas razões recursais, a recorrente alega, preliminarmente, error in procedendo, ao argumento de que o feito deveria ter sido reunido para julgamento conjunto com a AIJE n. 0600577-58.2024.6.21.0077, por conexão e necessidade de apreciação integrada do contexto probatório. No mérito, sustenta error in judicando, defendendo que a ata notarial e o teor das conversas atribuídas a Jonas evidenciariam promessa de vantagem em benefício do eleitor Juliano, vinculada à obtenção de voto para a chapa majoritária, e que, para a configuração do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, seria suficiente a promessa, com demonstração do dolo específico. Sustenta, ainda, a ocorrência de abuso de poder político e econômico, por suposto desvio de finalidade na utilização de política pública emergencial e na contratação, por dispensa de licitação, do estabelecimento do candidato a vereador para fornecimento de cestas básicas no valor total de R$ 105.060,00, o que teria acarretado vantagem econômica e desequilíbrio na disputa em município de pequena circunscrição. Requer, ao final, a anulação da sentença ou sua reforma, com a procedência da AIJE para cassação dos diplomas, declaração de inelegibilidade e aplicação de multa aos recorridos.
Em contrarrazões, os recorridos pugnaram, em preliminar, o não conhecimento do recurso, por intempestividade, e, no mérito, o desprovimento, defendendo a correção da sentença e a regularidade das medidas administrativas adotadas no cenário de calamidade pública, bem como a inexistência de prova suficiente de pedido de votos ou de instrumentalização eleitoral das ações emergenciais.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela rejeição das preliminares arguidas pela recorrente e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. IMPROCEDENTE. CANDIDATOS ELEITOS. PREFEITO, VICE E VEREADOR. INTERPOSIÇÃO FORA DO TRÍDUO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por coligação contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta em face de candidatos eleitos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, na qual se alegava a ocorrência de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político e econômico, com pedido de cassação de diplomas, reconhecimento da inelegibilidade e aplicação de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o recurso eleitoral foi interposto tempestivamente, considerando o prazo legal de 3 (três) dias e a suspensão dos prazos processuais no período forense.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 258 do Código Eleitoral e o art. 51 da Resolução TSE n. 23.608/19 estabelecem o prazo de 3 (três) dias para interposição de recurso eleitoral, contado da publicação do ato judicial.
3.2. No caso, após a publicação da sentença, houve a suspensão de prazo e a retomada da contagem, tendo o recurso sido interposto após o decurso do prazo legal, conforme registro no sistema processual, operando-se a preclusão temporal.
3.3. A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, de modo que a sua inobservância impõe o não conhecimento do recurso, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas, na forma do art. 932, inc. III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “A interposição de recurso após o término do prazo legal de 3 (três) dias configura intempestividade e impede seu conhecimento.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 258; CPC, art. 932, inc. III; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 51.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
São Borja-RS
CELSO ANDRADE LOPES (Adv(s) GUILHERME DEMORO OAB/RS 0018635)
JUÍZO DA 047ª ZONA ELEITORAL DE SÃO BORJA - RS
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto por CELSO ANDRADE LOPES contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e denegou o mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da 047ª Zona Eleitoral de São Borja/RS.
Na decisão agravada, denegou-se a segurança ao fundamento de que a decisão interlocutória que deferiu a quarta suspensão consecutiva da AIJE n. 0600323-78.2024.6.21.0047 não se reveste de teratologia ou manifesta ilegalidade, incidindo a Súmula n. 22 do TSE. Além disso, foi consignado que o próprio impetrante, ao invocar o art. 313, § 4º, do CPC, reconheceu que a lei autoriza a suspensão por até 1 (um) ano, e que o período total de 360 dias ainda se encontra dentro do limite legal.
Em suas razões (ID 46184487), o agravante sustenta que os períodos de suspensão de 90 dias devem ser contados em dias úteis, e não em dias corridos, de modo que os 270 dias úteis já concedidos equivaleriam a mais de 1 (um) ano pelo calendário civil, ultrapassando o limite do art. 313, § 4º, do CPC. Alega que a decisão monocrática teria confundido "um ano" com "365 dias", tratando calendário civil como dias úteis. Afirma que a motivação per relationem adotada pelo Juízo da 47ª Zona Eleitoral não constitui fundamentação válida, e que a Operação Tempus Veritatis não guardaria relação com o investigado.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em contrarrazões (ID 46184950), manifestou-se pelo desprovimento do agravo, anotando que a primeira suspensão data de 24.4.2025, há menos de 1 ano, e que o limite legal está sendo observado pelo juízo de origem.
Sobreveio a juntada de manifestação do agravante.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGALIDADE DA SUSPENSÃO. LIMITE NÃO ULTRAPASSADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e denegou mandado de segurança impetrado contra ato judicial que concedeu sucessivas suspensões de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), sob a alegação de ilegalidade na extrapolação do prazo máximo previsto no art. 313, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se é admissível a inovação recursal quanto ao critério de contagem do prazo de suspensão.
2.2. Estabelecer se o período de suspensão do processo deve ser contado em dias úteis ou corridos, e se houve extrapolação do prazo máximo de 1 (um) ano previsto no art. 313, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A tese de contagem da suspensão em dias úteis configura inovação recursal por não ter sido suscitada na petição inicial do mandado de segurança, o que sequer comportaria conhecimento em virtude de novo argumento trazido somente em agravo interno.
3.2. O art. 219 do Código de Processo Civil refere-se a prazos processuais para a prática de atos pelas partes. A suspensão do processo, diversamente, paralisa temporariamente o feito, não se submetendo à regra de contagem em dias úteis, que é própria dos prazos processuais.
3.3. O período de suspensão previsto no art. 313, § 4º, do CPC é contado em dias corridos, pois a contagem em dias úteis aplica-se exclusivamente aos prazos processuais em sentido estrito, não alcançando os períodos de suspensão do processo.
3.4. A data da primeira suspensão confirma que o limite legal está sendo observado pelo juízo de origem, sendo que os demais argumentos constituem mera reiteração de teses já exaustivamente enfrentadas e rejeitadas na decisão monocrática.
3.5. A técnica de motivação per relationem é expressamente admitida pela jurisprudência. A compatibilidade da suspensão da AIJE com fundamento no art. 313 do CPC já foi reconhecida por este Tribunal.
3.6. A existência de avanço probatório concreto afasta a alegação de mera procrastinação, pois constatada a possível ocorrência de delitos conexos às infrações eleitorais investigadas.
3.7. A manifestação juntada pelo agravante em momento posterior à interposição do agravo interno e à apresentação das contrarrazões não comporta conhecimento, por veicular fundamentos novos e autônomos, estranhos aos limites objetivos da insurgência já deduzida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. É inadmissível a inovação recursal em agravo regimental com fundamento não deduzido na petição inicial. 2. O período de suspensão do processo, previsto no art. 313 do CPC, é contado em dias corridos, não havendo ilegalidade na suspensão do processo quando observado o limite de até 1 (um) ano previsto no art. 313, § 4º, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 221 e 313, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 22; TRE-RS, AgR n. 0600275-32.2025.6.21.0000, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, j. 23.9.2025; TSE, RMS n. 0600003-38.2025.6.21.0000, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK OAB/RS 73503 e EDUARDO AUGUSTO SCHUCH OAB/RS 102582), MARIO SANDER BRUCK (Adv(s) ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK OAB/RS 73503 e EDUARDO AUGUSTO SCHUCH OAB/RS 102582) e ANSELMO PIOVESAN (Adv(s) ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK OAB/RS 73503 e EDUARDO AUGUSTO SCHUCH OAB/RS 102582)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Rejeito | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB/RS e pelos dirigentes MÁRIO SANDER BRUCK e ANSELMO PIOVESAN contra o acórdão que aprovou com ressalvas as contas da agremiação relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor total de R$ 544.471,73.
Nas razões recursais, os embargantes requerem o prequestionamento expresso dos arts. 47, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.604/19; 54-B da Resolução TSE n. 23.571/18; 9º, § 2º, 17, §§ 5º-A, 8º e 9º, 74, inc. II, e 80, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19; 36, incs. I e II, e 37, § 3º-A, da Lei n. 9.096/95; 25, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97; bem como dos arts. 5º, caput, incs. V e LV, e 17, inc. III, da Constituição Federal.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos por diretório estadual de partido político e seus dirigentes contra acórdão que aprovou com ressalvas as contas relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, com pedido de prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se é cabível o acolhimento de embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, sem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo eleitoral.
3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que o acolhimento dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, pressupõe a existência de vícios no acórdão embargado.
3.3. No caso, os embargantes não apontam, de forma concreta, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. Limitam-se a requerer o prequestionamento expresso de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, sem demonstrar ponto específico do julgado que tenha deixado de ser enfrentado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “O prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração sem a presença de vício no julgado.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Eleitoral, art. 275.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspE n. 0600662-25, Rel. Min. Raul Araújo Filho, j. 09.12.2022, DJe 02.02.2023.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Federal Leandro Paulsen
Viamão-RS
CIDADANIA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085 e LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)
MADSEN HANISCH - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
JUÍZO DA 072ª ZONA ELEITORAL DE VIAMÃO - RS
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Denego a ordem | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Diretório Estadual do Partido CIDADANIA do Rio Grande do Sul contra ato decisório do JUÍZO DA 072ª ZONA ELEITORAL DE VIAMÃO/RS, consubstanciado em decisão que indeferiu pedido de saneamento processual e determinou o rearquivamento do feito originário (n. 0600240-84.2024.6.21.0072) relativo à regularização de omissão de prestação de contas anuais do exercício de 2021.
O impetrante sustenta que o processo original é nulo devido à falta de notificação do diretório estadual do partido, o qual deveria ter assumido a representação após o término da vigência do órgão municipal em 15.01.2025. Afirma que essa omissão comprometeu o direito ao contraditório e à ampla defesa, ressaltando que a pendência financeira já foi resolvida (ID 46181700).
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e o desarquivamento do processo de origem, com a retroação dos atos processuais. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade da decisão e determinar o regular prosseguimento da regularização das contas.
A liminar foi indeferida por se tratar de pretensão juridicamente inviável diante do trânsito em julgado e da falta de comunicação oportuna da alteração da representação pela grei partidária. (ID 46181880)
A autoridade indicada apresentou informações, sustentando a legalidade do ato praticado, a configuração da preclusão e a impossibilidade de rediscussão da matéria, além de inexistir nulidade a ser reconhecida (ID 46182526).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela denegação da ordem (ID 46182676).
O impetrante reiterou o pedido de liminar sustentando a ocorrência de "fato novo", consistente no indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Federação PSDB/Cidadania para o pleito suplementar de Viamão (processo n. 0600015-93.2026.6.21.0072), motivado justamente pela suspensão do órgão municipal que se buscou reverter no writ.
Indeferi o pedido de reiteração da liminar (ID 46185150).
Encaminhados os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, ratificou o parecer apresentado e manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Mandado de segurança impetrado por diretório estadual de partido político contra decisão de juízo eleitoral que indeferiu pedido de saneamento processual e determinou o rearquivamento de feito relativo à regularização de omissão de prestação de contas anuais, já encerrado por trânsito em julgado, sob alegação de nulidade por ausência de intimação do órgão estadual após o término da vigência do diretório municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se é cabível mandado de segurança para desconstituir decisão judicial transitada em julgado.
2.2. Estabelecer se a ausência de comunicação sobre a expiração do diretório municipal configura nulidade processual apta a invalidar os atos praticados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O cabimento do mandado de segurança contra ato jurisdicional exige a demonstração concomitante de inexistência de recurso próprio, ausência de trânsito em julgado e teratologia da decisão impugnada, requisitos que não se verificam na hipótese.
3.2. Impossibilidade de a parte beneficiar-se de conduta omissiva própria, decorrente de falha interna da própria organização partidária, para pretender a anulação de atos regularmente praticados, máxime porque havia procurador regularmente constituído nos autos.
3.3. É incompatível com a boa-fé processual admitir-se que a própria parte silencie acerca de fato relevante durante a tramitação e, posteriormente, invoque essa mesma circunstância como fundamento para desconstituir os atos processuais regularmente praticados. Trata-se de “nulidade de algibeira”, prática que atenta contra o dever de colaboração e a boa-fé processual, repudiada pela jurisprudência dos tribunais superiores.
3.4. A via estreita do mandado de segurança não se presta à rediscussão ampliada de matéria já decidida, tampouco à obtenção, por via oblíqua, de efeitos desconstitutivos próprios de instrumentos processuais adequados, especialmente em hipóteses que demandam dilação probatória ou reavaliação de atos jurisdicionais já estabilizados.
3.5. A decisão de indeferimento de saneamento processual já transitou em julgado, sendo incabível recurso de decisão que já se estabilizou. No caso, não ocorreu a nulidade suscitada, inexistindo comprovação pré-constituída de que, anteriormente à prolação da sentença, tenha sido apresentado requerimento formal e tempestivo postulando o redirecionamento do procedimento para a esfera estadual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Segurança denegada.
Teses de julgamento: “1. O cabimento do mandado de segurança contra ato jurisdicional exige a demonstração concomitante de inexistência de recurso próprio, ausência de trânsito em julgado e teratologia da decisão impugnada, requisitos que não se verificam na hipótese . 2. Eventual falha interna na organização partidária ou na comunicação entre seus órgãos não pode ser transferida ao Poder Judiciário, tampouco servir de fundamento para invalidação de decisões proferidas em processo que tramitou sob regularidade formal aparente e com representação processual válida.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0600347-49.2020.6.19.0000, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13.10.2020, DJe 27.10.2020; TSE, MS n. 0602038-58, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, j. 23.3.2023, DJe 14.4.2023; STJ, REsp n. 1.714.163/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.9.2019; Súmula n. 23/TSE.
Por unanimidade, denegaram a segurança.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Porto Alegre-RS
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL e PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - BRASIL - BR - NACIONAL (Adv(s) PAULO HENRIQUE GONCALVES DA COSTA SANTOS OAB/DF 61528, JENNIFER DANTAS LIMA OAB/DF 79873 e HEITOR ALBERTO TOMIATI DO AMARAL OAB/SP 512257)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
O Diretório Nacional do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB apresenta requerimento de regularização da omissão de prestação de contas relativa ao ente estadual, exercício financeiro de 2010.
Foi publicado edital, nos termos do art. 32, § 2º, e art. 35, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95 (ID 46077633), não havendo impugnação (ID 46084163).
A Seção de Auditoria de Contas Partidárias Anuais deste Tribunal apresentou parecer conclusivo, apontando ocorrência de impropriedades que não afetaram a aplicação dos procedimentos técnicos de exame e ausência de irregularidades nas contas (ID 46134168).
O prestador ofereceu razões finais (ID 46135929).
Com vista dos autos, o órgão ministerial opinou pelo deferimento do pedido de regularização de contas (ID 46138565).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE APRESENTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONTAS. LEVANTAMENTO DE SANÇÕES. PEDIDO DEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Requerimento de regularização de omissão de prestação de contas apresentado por diretório nacional de partido politico, referente ao exercício financeiro de 2010 do diretório estadual, visando sanar situação de inadimplência e restabelecer o recebimento de quotas do Fundo Partidário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a ausência de documentos formais na prestação de contas impede o reconhecimento da regularidade das contas e o deferimento do pedido de regularização da omissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Verificada a falta do demonstrativo de conciliação bancária, dos extratos bancários e dos Livros Diário e Razão. No entanto, a ausência dos documentos não afetou a verificação da regularidade das contas.
3.2. Inexistência de indícios de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, de fontes vedadas ou de origem não identificada.
3.3. Levantamento das sanções de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, com o consequente restabelecimento do recebimento de verbas, bem como da suspensão da anotação do órgão partidário no que se refere ao exercício financeiro de 2010.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido. Levantamento das sanções.
Tese de julgamento: “A ausência de documentos formais na prestação de contas partidárias não impede sua regularização quando não compromete a análise técnica e não há indícios de recursos de origem vedada ou não identificada.”
Por unanimidade, deferiram o pedido de regularização e determinaram o levantamento da sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, com o consequente restabelecimento do recebimento de verbas, bem como o levantamento da suspensão da anotação do órgão partidário no que se refere ao exercício financeiro 2010.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Tapejara-RS
ELEICAO 2024 RUDIMAR JOSE MAITO VEREADOR (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960) e RUDIMAR JOSE MAITO (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
RUDIMAR JOSE MAITO, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Tapejara, recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas as contas em razão de depósito de cheque a beneficiário diverso da contratada na conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), ID 46003014.
Irresignada, alega que a prestadora de serviço não saberia do dever de depositar os cheques na própria conta-corrente, destacando que a advogada teria depositado na conta do escritório ao qual pertence. Requer o provimento do recurso ao efeito de aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento, ID 46003018.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, ID 46118080.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO. CHEQUE. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. RASTREABILIDADE PRESERVADA. AFASTAMENTO DO RECOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DAS RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que aprovou com ressalvas sua prestação de contas, em razão de irregularidade consistente no depósito de cheque custeado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em conta de pessoa jurídica diversa da contratada, com determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a irregularidade no pagamento de despesa eleitoral, mediante depósito em conta diversa da beneficiária indicada, impõe o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional ou se, diante da comprovação da efetiva prestação do serviço, é suficiente a manutenção de ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Existência de cheque emitido para pagamento de despesa com assessoria jurídica em conta diversa da contratada, em inobservância aos meios determinados na legislação de regência, os quais permitem a rastreabilidade dos recursos.
3.2. No caso, é possível verificar no extrato disponível no DivulgaCandContas que a quantia foi creditada em favor de sociedade de advogados da qual a prestadora de serviços é integrante, evidenciando a efetiva destinação dos recursos à beneficiária contratada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Mantida a aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento ao erário.
Tese de julgamento: “Comprovada a efetiva prestação do serviço e a destinação dos recursos públicos ao fornecedor, afasta-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a aprovação das contas com ressalvas, afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Mario Crespo Brum
Santo Antônio das Missões-RS
JUÍZO DA 141ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES - RS
JESIEL BARCELOS OURIQUE e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Mario Crespo Brum (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de autorização para requisição de JESIEL BARCELOS OURIQUE, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Santo Antônio das Missões/RS, para prestação de serviço no Cartório da 141ª Zona Eleitoral de Santo Antônio das Missões/RS, pelo período de 01 (um) ano.
O processo administrativo foi devidamente instruído. O Juízo Eleitoral apresentou justificativa para a requisição, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas, notadamente por se tratar de ano eleitoral.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para a requisição.
É o breve relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de autorização para requisição de pessoa ocupante de cargo público pertencente a quadro funcional de Prefeitura Municipal.
1.2. A solicitação foi realizada pelo Juízo Eleitoral, com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificadas a legalidade e a adequação do pedido de requisição de servidor, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nos normativos aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.
2.3. Avaliação do impacto da requisição no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pedido de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontra amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. O processo de requisição atendeu a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto à pessoa requisitada.
3.2. Verificou-se que a pessoa nominada não ocupa cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontra em estágio probatório, não responde a processo administrativo ou sindicância e tampouco é contratada temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Deferido o pedido de autorização para requisição de servidor público, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral, para atendimento das demandas, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
Tese de julgamento: "O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, e centrais de atendimento ao eleitor, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º; Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de autorização para a requisição de JESIEL BARCELOS OURIQUE, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Santo Antônio das Missões/RS, para prestação de serviço no Cartório da 141ª Zona Eleitoral de Santo Antônio das Missões/RS, pelo período de 01 (um) ano, com efeitos a contar da data da sua apresentação.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Porto Alegre-RS
JUÍZO DA 112ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE - RS e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mario Crespo Brum Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
O Dr. Ângelo Furlanetto Ponzoni, Juiz do 6º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional Tristeza de Porto Alegre, encerrará seu biênio como titular da 112ª Zona Eleitoral, com sede no município, em 30/04/2026.
Competindo a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023), e considerando que a Comarca de Porto Alegre é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 007/2026, no DJE/TRE-RS n. 54, de 18/03/2026, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/2002 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.
No prazo do referido edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu habilitações de magistradas e magistrados interessados, as quais serão analisadas na sequência deste voto.
É o relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. JURISDIÇÃO ELEITORAL. DESIGNACAO DE MAGISTRADO PARA ZONA ELEITORAL. PREFERÊNCIA COM BASE EM MAIOR TEMPO DE AFASTAMENTO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL. INSCRIÇÕES DEFERIDAS. INDICAÇÃO APROVADA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Procedimento administrativo instaurado para designação do magistrado que exercerá a titularidade de Zona Eleitoral, em razão do término do biênio do atual titular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os requisitos formais e materiais para a inscrição dos magistrados foram observados; e (ii) qual dos inscritos possui preferência para a designação, conforme os critérios legais e regimentais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. As inscrições foram apresentadas dentro do prazo e por magistrados em efetivo exercício na Comarca, em conformidade com o caput do art. 32 do Código Eleitoral e art. 1º da Resolução TRE-RS n. 412/2023.
3.2. Nos termos do art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, a titularidade de vara judicial confere preferência sobre magistrados substitutos.
3.3. Como todos os habilitados já exerceram anteriormente jurisdição eleitoral, aplica-se o sistema de rodízio bienal previsto no art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, considerando-se o maior tempo de afastamento da titularidade de Zona Eleitoral no Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Deferidas as inscrições recebidas, designa-se a magistrada há mais tempo afastada de titularidade de jurisdição eleitoral no Estado, pelo período de dois anos, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.
Teses de julgamento: "1. A designação de magistrado para titularidade de Zona Eleitoral deve observar o sistema de rodízio bienal quando todos os habilitados já exerceram jurisdição eleitoral no Estado. 2. A preferência deve recair sobre o magistrado com maior tempo de afastamento da titularidade de Zona Eleitoral, conforme art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023. 3. Magistrados titulares têm preferência sobre substitutos para fins de designação eleitoral."
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 32, caput; Resolução TSE n. 21.009/2002, art. 3º, § 3º; Resolução TRE-RS n. 412/2023, arts. 1º, 3º, caput, 5º, caput, e 6º, §§ 1º a 3º.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Porto Alegre-RS
JUÍZO DA 113ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE - RS e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mario Crespo Brum Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
A Dra. Patrícia Hochheim Thomé, Juíza do 1º Juizado da 1ª Vara Cível Especializada em Família e Cartas Precatórias Cíveis do Foro Regional Sarandi de Porto Alegre, encerrará seu biênio como titular da 113ª Zona Eleitoral, com sede no município, em 27/06/2026.
Competindo a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023), e considerando que a Comarca de Porto Alegre é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 007/2026, no DJE/TRE-RS n. 54, de 18/03/2026, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/2002 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.
No prazo do referido edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu habilitações de magistradas e magistrados interessados, as quais serão analisadas na sequência deste voto.
É o relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. JURISDIÇÃO ELEITORAL. DESIGNACAO DE MAGISTRADO PARA ZONA ELEITORAL. PREFERÊNCIA COM BASE EM MAIOR TEMPO DE AFASTAMENTO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL. INSCRIÇÕES DEFERIDAS. INDICAÇÃO APROVADA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Procedimento administrativo instaurado para designação do magistrado que exercerá a titularidade de Zona Eleitoral, em razão do término do biênio da atual titular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os requisitos formais e materiais para a inscrição dos magistrados foram observados; e (ii) qual dos inscritos possui preferência para a designação, conforme os critérios legais e regimentais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. As inscrições foram apresentadas dentro do prazo e por magistrados em efetivo exercício na Comarca, em conformidade com o caput do art. 32 do Código Eleitoral e art. 1º da Resolução TRE-RS n. 412/2023.
3.2. Nos termos do art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, a titularidade de vara judicial confere preferência sobre magistrados substitutos.
3.3. Como todos os habilitados já exerceram anteriormente jurisdição eleitoral, aplica-se o sistema de rodízio bienal previsto no art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, considerando-se o maior tempo de afastamento da titularidade de Zona Eleitoral no Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Deferidas as inscrições recebidas, designa-se a magistrada há mais tempo afastada de titularidade de jurisdição eleitoral no Estado, pelo período de dois anos, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.
Teses de julgamento: "1. A designação de magistrado para titularidade de Zona Eleitoral deve observar o sistema de rodízio bienal quando todos os habilitados já exerceram jurisdição eleitoral no Estado. 2. A preferência deve recair sobre o magistrado com maior tempo de afastamento da titularidade de Zona Eleitoral, conforme art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023. 3. Magistrados titulares têm preferência sobre substitutos para fins de designação eleitoral."
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 32, caput; Resolução TSE n. 21.009/2002, art. 3º, § 3º; Resolução TRE-RS n. 412/2023, arts. 1º, 3º, caput, 5º, caput, e 6º, §§ 1º a 3º.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Porto Alegre-RS
JUÍZO DA 114ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE - RS e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mario Crespo Brum Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
A Dra. Patrícia Fraga Martins, Juíza da 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública de Porto Alegre, encerrará seu biênio como titular da 114ª Zona Eleitoral, com sede no município, em 29/06/2026.
Competindo a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023), e considerando que a Comarca de Porto Alegre é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 007/2026, no DJE/TRE-RS n. 54, de 18/03/2026, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/2002 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.
No prazo do referido edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu habilitações de magistradas e magistrados interessados, as quais serão analisadas na sequência deste voto.
É o relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. JURISDIÇÃO ELEITORAL. DESIGNACAO DE MAGISTRADO PARA ZONA ELEITORAL. PREFERÊNCIA COM BASE EM MAIOR TEMPO DE AFASTAMENTO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL. INSCRIÇÕES DEFERIDAS. INDICAÇÃO APROVADA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Procedimento administrativo instaurado para designação do magistrado que exercerá a titularidade de Zona Eleitoral, em razão do término do biênio da atual titular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os requisitos formais e materiais para a inscrição dos magistrados foram observados; e (ii) qual dos inscritos possui preferência para a designação, conforme os critérios legais e regimentais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. As inscrições foram apresentadas dentro do prazo e por magistrados em efetivo exercício na Comarca, em conformidade com o caput do art. 32 do Código Eleitoral e art. 1º da Resolução TRE-RS n. 412/2023.
3.2. Nos termos do art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, a titularidade de vara judicial confere preferência sobre magistrados substitutos.
3.3. Como todos os habilitados já exerceram anteriormente jurisdição eleitoral, aplica-se o sistema de rodízio bienal previsto no art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, considerando-se o maior tempo de afastamento da titularidade de Zona Eleitoral no Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Deferidas as inscrições recebidas, designa-se o magistrado há mais tempo afastado de titularidade de jurisdição eleitoral no Estado, pelo período de dois anos, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.
Teses de julgamento: "1. A designação de magistrado para titularidade de Zona Eleitoral deve observar o sistema de rodízio bienal quando todos os habilitados já exerceram jurisdição eleitoral no Estado. 2. A preferência deve recair sobre o magistrado com maior tempo de afastamento da titularidade de Zona Eleitoral, conforme art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023. 3. Magistrados titulares têm preferência sobre substitutos para fins de designação eleitoral."
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 32, caput; Resolução TSE n. 21.009/2002, art. 3º, § 3º; Resolução TRE-RS n. 412/2023, arts. 1º, 3º, caput, 5º, caput, e 6º, §§ 1º a 3º.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Encantado-RS
JUÍZO DA 067ª ZONA ELEITORAL DE ENCANTADO - RS e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mario Crespo Brum Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
A Dra. Vanessa Azevedo Bento, Juíza de Direito da 1ª Vara e CEJUSC de Encantado, encerrará seu biênio como titular da 067ª Zona Eleitoral, sediada na Comarca, em 01/07/2026.
Desse modo, compete a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá as funções eleitorais, na condição de titular, pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. DESIGNAÇÃO DE JUÍZA ELEITORAL. TITULARIDADE DE ZONA ELEITORAL. COMARCA COM DUAS VARAS. VACÂNCIA DE UMA DAS VARAS. DESIGNAÇÃO DA ÚNICA MAGISTRADA EM EFETIVO EXERCÍCIO. APROVAÇÃO DA INDICAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Procedimento administrativo destinado à designação de magistrada ou magistrado para exercer a titularidade da 067ª Zona Eleitoral, sediada na Comarca de Encantado/RS, em razão do encerramento do biênio da Dra. Vanessa Azevedo Bento, Juíza de Direito da 1ª Vara e CEJUSC de Encantado, previsto para 01/07/2026.
1.2. A Comarca de Encantado é composta por duas varas judiciais. A 1ª Vara é titularizada pela Dra. Vanessa Azevedo Bento. A 2ª Vara encontra-se vaga. O Departamento de Magistrados do Tribunal de Justiça informou inexistir previsão de provimento do cargo no prazo de 30 dias contados da vacância na Zona Eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 A questão em discussão consiste em definir a magistrada ou o magistrado que deverá exercer a titularidade da 067ª Zona Eleitoral da Comarca de Encantado no novo biênio, diante da vacância de uma das varas da comarca e da existência de apenas uma juíza em efetivo exercício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Resolução TRE-RS nº 412/2023 prevê que, nas comarcas com duas varas, é dispensada a publicação de edital para habilitação de interessadas ou interessados para o exercício da jurisdição eleitoral.
3.2. Constatou-se que a 2ª Vara da Comarca de Encantado encontra-se vaga e não há previsão de provimento no prazo de 30 dias contados da vacância da Zona Eleitoral.
3.3. Diante desse cenário, a Dra. Vanessa Azevedo Bento permanece como a única Juíza de Direito em efetivo exercício na comarca.
3.4. O art. 32 do Código Eleitoral e o art. 1º da Resolução TRE-RS nº 412/2023 autorizam a designação do magistrado ou magistrada em exercício na comarca para o desempenho das funções eleitorais.
3.5. Assim, a designação da Dra. Vanessa Azevedo Bento para a titularidade da 067ª Zona Eleitoral revela-se medida compatível com o regime normativo aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Designa-se a Dra. Vanessa Azevedo Bento, Juíza de Direito da 1ª Vara e CEJUSC de Encantado, para exercer a titularidade da 067ª Zona Eleitoral, sediada na Comarca de Encantado, pelo período de dois anos, a partir de 02/07/2026.
Teses de julgamento: “1. Nas comarcas com duas varas, é dispensada a publicação de edital para habilitação de magistrados para o exercício da jurisdição eleitoral. 2. Na hipótese de vacância de uma das varas e inexistência de previsão de provimento no prazo legal, deve ser designado para a titularidade da zona eleitoral o magistrado ou a magistrada em efetivo exercício na comarca.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 32; Resolução TRE-RS nº 412/2023, art. 1º; Resolução TRE-RS nº 412/2023, art. 3º, caput; Resolução TRE-RS nº 412/2023, art. 4º, caput; Resolução TRE-RS nº 412/2023, art. 7º, caput.
Des. Mario Crespo Brum
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Mario Crespo Brum
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Próxima sessão: ter, 14 abr às 16:00