DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. RECURSO CRIMINAL. INJÚRIA ELEITORAL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. OFENSA À HONRA SUBJETIVA. ANIMUS ELEITORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. RETORSÃO IMEDIATA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADA DATIVA. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso criminal eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente denúncia por crime de injúria eleitoral, condenando o recorrente à pena privativa de liberdade, substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, bem como ao pagamento de honorários à advogada dativa nomeada e de danos morais em favor da vítima (art. 326 c/c art. 327 inc. III, ambos do Código Eleitoral).
1.2. A sentença reconheceu que o réu, no contexto das Eleições Municipais de 2020, publicou em rede social (Facebook) diversas expressões ofensivas dirigidas a adversária política, atingindo sua honra subjetiva em ambiente de propaganda eleitoral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se restaram configuradas a materialidade, autoria e o dolo específico do crime de injúria eleitoral previsto no art. 326 do Código Eleitoral; (ii) saber se aplica-se ao caso a hipótese de retorsão imediata prevista no art. 326, § 1º, inc. II, do Código Eleitoral; (iii) saber se é cabível a incidência da causa de aumento do art. 327, inc. III, do Código Eleitoral em ofensa veiculada em rede social; e (iv) saber se são válidas a fixação de valor mínimo de indenização por dano moral e a condenação do réu ao pagamento dos honorários da advogada dativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O crime de injúria eleitoral previsto no art. 326 do Código Eleitoral tutela a honra subjetiva quando a ofensa ocorre na propaganda eleitoral ou com finalidade eleitoral, consumando-se com a exteriorização de expressão ofensiva à dignidade ou ao decoro da vítima.
3.2. A liberdade de expressão não possui caráter absoluto e não protege manifestações que configurem crimes contra a honra, entendimento consolidado na jurisprudência constitucional e eleitoral.
3.3. Na hipótese, as publicações realizadas em rede social durante o período eleitoral, contendo expressões depreciativas dirigidas diretamente a adversária política, ultrapassam os limites da crítica política e caracterizam ofensa à honra subjetiva, evidenciando o animus eleitoral. Configurada a autoria e a materialidade do delito.
3.4. Alegação de retorsão imediata. Tal hipótese exige provocação direta da vítima e resposta contemporânea do agente, requisitos não verificados no caso concreto, em que a suposta provocação teria partido de terceira pessoa. A causa de não aplicação da pena prevista no art. 326, § 1º, inc. II, do CE não se ajusta à moldura fática dos autos. Mantida a sentença, no ponto.
3.5. Aumento da pena. A ofensa foi veiculada em um vídeo publicado no perfil do recorrente no Facebook, ambiente aberto e com possibilidade de replicação de amplo alcance, o que facilitou a divulgação da mensagem injuriosa, preenchendo os requisitos legais para a incidência da causa de aumento prevista no art. 327, inc. III, do Código Eleitoral.
3.6. Afastada condenação ao pagamento de reparação por dano moral. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica. No caso concreto, embora tenha havido o requerimento específico de reparação dos danos sofridos pela vítima, não houve indicação do montante mínimo estimado, nem se instaurou debate próprio sobre o tema.
3.6.1. Devidos os honorários da advogada dativa. Incidência do art. 263, parágrafo único, do CPP, consoante o qual: “o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz”. Na espécie, a nomeação da defensora não decorreu de suposta vulnerabilidade econômica do acusado, mas da necessidade de se garantir o contraditório e a ampla defesa.
3.6.2. Redução. O valor fixado na sentença mostra-se excessivo, pois supera em muito os valores usualmente praticados por esta Corte e os padrões definidos na tabela do Conselho da Justiça Federal (CJF) para defesa em ação criminal. Reduzido para o montante correspondente ao triplo do valor máximo constante no Anexo Único da Resolução CJF n. 305/14 ao tempo da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido para afastar a fixação de valor mínimo de indenização por dano moral e reduzir os honorários da advogada dativa, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Teses de julgamento: "1. Configura injúria eleitoral a publicação, em rede social, de expressões ofensivas dirigidas a adversário político no contexto da disputa eleitoral, quando ultrapassados os limites da crítica política e atingida a honra subjetiva; o art. 326, § 1º, inc. II, do CE contempla hipótese de perdão judicial quando a ofensa é respondida, de imediato, por outra injúria dirigida ao próprio ofensor, exigindo resposta contemporânea ao estímulo, dirigida à mesma pessoa e em termos que guardem pertinência e simetria, sem que haja escalada autônoma de agressividade; 2. A divulgação de ofensas em rede social aberta configura meio que facilita a divulgação da injúria, autorizando a incidência do art. 327, inc. III, do Código Eleitoral; a fixação do valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso; 3. O acusado que não for pobre será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz, devendo-se observar os padrões definidos na tabela do Conselho da Justiça Federal para defesa em ação criminal."
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, arts. 326, § 1º, inc. II; 327, inc. III; Código Penal, arts. 109, inc. VI; 110, § 1º; Código de Processo Penal, arts. 263, parágrafo único; 386, 387, inc. IV; Constituição Federal, art. 5º, inc. LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 891.647 ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 15.9.2015; TSE, REspEl n. 7633/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.9.2021; TRE-RS, RecCrimEleit n. 0000128-17.2017.6.21.0071, Rel. Gerson Fischmann, j. 06.8.2019; TRE-RS, RecCrimEleit n. 0600585-49.2020.6.21.0150, Rel. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 17.5.2023; STJ, REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08.11.2023; TJRS, APR n. 0023130-77.2021.8.21.7000, Rel. Des. Alexandre Kreutz, j. 29.11.2021.