Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, Des. Federal Leandro Paulsen e Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Quaraí-RS

CLAUDIOMIRO GOROSTIDE MENNA BARRETO (Adv(s) RODRIGO DE OLIVEIRA VIEIRA OAB/RS 39456)

CLEIA BECON FERREIRA ARAUJO (Adv(s) EDINARA TEIXEIRA DE MENEZES OAB/RS 42975)

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho a divergência Des. Mario Crespo Brum
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Divirjo do relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por CLAUDIOMIRO GOROSTIDY MENNA BARRETO contra sentença proferida pelo Juízo da 036ª Zona Eleitoral de Quaraí, que, nos autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em desfavor de CLEIA BECON FERREIRA ARAÚJO, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024 pelo PDT, julgou improcedentes os pedidos formulados para reconhecimento de fraude à cota de gênero.

Na origem, o autor alegou que a candidatura de Cleia teria sido meramente formal, destinada apenas ao cumprimento do percentual mínimo de candidaturas femininas, em razão da votação ínfima obtida, da ausência de atos efetivos de campanha e da padronização de sua prestação de contas, pugnando pela cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda, anulação dos votos atribuídos ao partido no pleito proporcional, retotalização dos resultados e declaração de inelegibilidade da investigada. A sentença, contudo, entendeu não haver conjunto probatório robusto apto a demonstrar o desvirtuamento da política afirmativa, afastando a configuração de fraude à cota de gênero.

Nas razões recursais, CLAUDIOMIRO GOROSTIDY MENNA BARRETO sustenta que o acervo probatório evidencia candidatura fictícia alinhada ao padrão delineado pela Súmula n. 73 do TSE, ao argumento de que a votação inexpressiva, a ausência de campanha minimamente verificável e a prestação de contas padronizada revelariam que a candidatura da recorrida foi lançada apenas para cumprimento formal da cota. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer a fraude à cota de gênero na candidatura de CLEIA BECON FERREIRA ARAÚJO, cassar o DRAP do PDT de Quaraí/RS, declarar a nulidade dos votos atribuídos à legenda no pleito proporcional de 2024, determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, proceder à retotalização dos resultados e aplicar à investigada a sanção de inelegibilidade pelo prazo de 8 anos, na forma do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90.

A recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por entender ausentes elementos probatórios suficientes à caracterização de candidatura fictícia, afirmando a realização de atos de campanha e a inexistência de desvirtuamento da política de cotas de gênero, e pugnando pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, opinando pela manutenção da improcedência da ação de investigação judicial eleitoral.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). NÃO RECONHECIDA FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CANDIDATURA FEMININA. EXISTÊNCIA DE ATOS MÍNIMOS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA DE SIMULAÇÃO. PREVALÊNCIA DO POSTULADO IN DUBIO PRO SUFFRAGIO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada para apuração de fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais de 2024.

1.2. Ação fundada na alegação de candidatura feminina meramente formal, lançada para o cumprimento do percentual mínimo legal, com pedido de cassação do demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP), anulação dos votos da legenda e declaração de inelegibilidade.

1.3. Recurso visando à reforma do julgado, com reconhecimento da fraude à cota de gênero.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o conjunto probatório evidencia candidatura feminina fictícia, apta a caracterizar fraude à cota de gênero.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A configuração da fraude à cota de gênero exige análise contextualizada dos elementos previstos na Súmula n. 73 do Tribunal Superior Eleitoral, não sendo suficiente a mera ocorrência isolada de votação ínfima, ausência de propaganda digital ou prestação de contas semelhante às demais candidaturas do partido.

3.2. A Súmula n. 73 do Tribunal Superior Eleitoral exige que a conclusão pela fraude decorra das circunstâncias do caso concreto, mediante prova robusta, clara e inequívoca do desvirtuamento da política afirmativa prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

3.3. Embora a candidata tenha obtido apenas 3 votos, a baixa votação, por si só, não caracteriza candidatura fictícia, sobretudo em municípios de pequeno porte, nos quais a dinâmica eleitoral pode conduzir a desempenhos modestos mesmo em candidaturas autênticas.

3.4. A defesa apresentou elementos mínimos aptos a demonstrar esforço de campanha, consistentes em fotografias de adesivo, bandeira, colinha e santinho personalizados em favor da própria candidatura, todos voltados à promoção individual da candidata e não de terceiros.

3.5. A ausência de propaganda eleitoral em redes sociais não constitui elemento decisivo para caracterização de fraude, especialmente diante da alegação verossímil de baixa inclusão digital da candidata, que não possuía familiaridade com o uso de ferramentas eletrônicas.

3.6. A prestação de contas não evidencia padronização fraudulenta, pois as despesas comuns com contabilidade, assessoria jurídica e material gráfico confeccionado por fornecedor único correspondem a práticas ordinárias de centralização partidária e economia de escala.

3.7. Na ausência de elementos que comprovem a efetiva intenção do partido de fraudar a política afirmativa, deve prevalecer o princípio do in dubio pro sufragio, em prestígio à soberania popular e à higidez do processo eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A votação ínfima, a ausência de propaganda digital e a existência de despesas semelhantes entre candidaturas femininas de um mesmo partido não são suficientes, por si sós, para caracterizar fraude à cota de gênero, sendo indispensável prova robusta, clara e inequívoca de que a candidatura foi lançada apenas para cumprimento formal da reserva legal."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 10, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600586-79/RS, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, j. 03.10.2023. TSE, REspEl n. 79914, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 27.6.2019. TSE, REspEl n. 060000180, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02.8.2022.

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Enviado em 2026-03-30 12:28:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencida a Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga - Relatora. Lavrará o acórdão a Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez.

Voto-vista Desa. Maria de Lourdes.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Cachoeira do Sul-RS

ELEICAO 2024 ALEX DA SILVA ALMEIDA VEREADOR (Adv(s) DANIEL BATISTA DA SILVA OAB/RS 90081 e PABLO RAPHAEL CASTRO SEVERO OAB/RS 96306) e ALEX DA SILVA ALMEIDA (Adv(s) DANIEL BATISTA DA SILVA OAB/RS 90081 e PABLO RAPHAEL CASTRO SEVERO OAB/RS 96306)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Divirjo do relator Des. Federal Leandro Paulsen
Acompanho a divergência Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALEX DA SILVA ALMEIDA contra a sentença do Juízo da 010ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha ao cargo de vereador de Cachoeira do Sul/RS, nas Eleições 2024, em razão de ausência de abertura de conta bancária de campanha (ID 46092810).

Em suas razões, o recorrente defende que o Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais têm se posicionado no sentido de que a ausência de abertura de conta bancária, por si só, não implica necessariamente a desaprovação das contas, especialmente quando não há movimentação financeira ou quando a falha é meramente formal e não compromete a lisura da campanha. Aponta que as circunstâncias do caso concreto tornam desproporcional o juízo de desaprovação das contas. Requer, ao final, o provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas (ID 46092814).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46104900).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.  VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. RENÚNCIA FORMALIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. IRREGULARIDADE GRAVE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições 2024, por ausência de abertura de conta bancária de campanha.

1.2. O recorrente sustenta que renunciou à candidatura sem movimentar recursos e que a falha seria meramente formal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a ausência de abertura de conta bancária de campanha constitui irregularidade insanável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe a abertura de conta bancária específica de campanha, "mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros”.

3.2. No caso concreto, não se aplica a exceção prevista no art. 8º, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, que dispensa a abertura de conta bancária apenas ao candidato que renuncia ao registro dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da emissão do CNPJ de campanha, uma vez que a renúncia foi protocolada 15 (quinze) dias após a concessão do referido cadastro, conforme comprovante de inscrição.

3.3. O descumprimento da legislação eleitoral, no ponto, configurou irregularidade grave que comprometeu a confiabilidade e a transparência das contas eleitorais, ensejando a sua desaprovação, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A não abertura de conta bancária somente se admite quando a renúncia à candidatura for formalizada perante a Justiça Eleitoral no prazo legal, configurando irregularidade grave sua inobservância fora das hipóteses excepcionais."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 8º, caput, §§ 2º e 4º, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 060063178/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31.8.2023. TRE-RS, RE n. 060038236, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 18.9.2025. TRE-RS, PCE n. 0603065-91.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 31.7.2023. TRE-RS, RE n. 59426, Rel. Des. Jorge Luís Dall’Agnol, DJe 26.01.2018. TRE-RS, PCE n. 060357944, Rel. Desa. Patrícia da Silveira Oliveira, DJe 03.10.2023.

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Enviado em 2026-03-24 18:52:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e o Des. Federal Leandro Paulsen.

Voto-vista Des. Federal Leandro.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA ...

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

São Leopoldo-RS

ELEICAO 2024 HELIOMAR ATHAYDES FRANCO PREFEITO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)

ELEICAO 2024 NELSON SPOLAOR PREFEITO (Adv(s) RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)

COLIGAÇÃO RECONSTRUIR E AVANÇAR SÃO LEOPOLDO (Adv(s) RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Divirjo do relator Des. Federal Leandro Paulsen
Acompanho a divergência Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por HELIOMAR ATHAYDES FRANCO contra a sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pela COLIGAÇÃO RECONSTRUIR E AVANÇAR SÃO LEOPOLDO e pelo candidato NELSON SPOLAOR, para o fim de condená-lo ao pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por divulgação de postagens de rede social com conteúdo negativo, com fundamento no art. 57-D, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, alega que suas postagens visavam promover uma reflexão crítica sobre as políticas e condutas de seus adversários, caracterizando-se como legítima manifestação de opinião no âmbito do debate democrático. Defende que não houve ataque pessoal, nem conteúdo sabidamente falso ou ofensivo, mas sim uma opinião política, dentro do direito à liberdade de expressão, previsto no art. 5º, incs. IV e IX, da Constituição Federal. Sustenta que o uso da expressão “milícia” deve ser interpretado como uma crítica ao comportamento dos adversários, sem a intenção de acusação criminosa direta. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a representação. Em caráter subsidiário, pleiteia a redução do valor da multa, argumentando ser desproporcional frente à infração, e invoca o princípio da proporcionalidade.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões nesta instância, os recorridos não se manifestaram.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CRÍTICA POLÍTICA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular e condenou o recorrente ao pagamento de multa, em razão de publicações em redes sociais com críticas dirigidas a partido político e candidato adversário.

1.2. O recorrente sustentou que as expressões utilizadas configurariam legítima manifestação de opinião e crítica política, sem imputação de fato criminoso ou divulgação de informação sabidamente inverídica.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se as expressões utilizadas configuram propaganda eleitoral negativa e difamatória ou se estão protegidas pela liberdade de expressão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A liberdade de manifestação do pensamento, assegurada pelo art. 5º, incs. IV e IX, da Constituição Federal, possui especial relevância no contexto eleitoral, no qual o debate político admite críticas severas, irônicas ou contundentes.

3.2. A Resolução TSE n. 23.610/19 estabelece que a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ocorrer com a menor interferência possível no debate democrático, admitindo restrição apenas quando configurada ofensa à honra ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. a crítica política, ainda que ácida, irônica ou contundente, não configura ilícito eleitoral quando não houver imputação falsa de fatos ou ataque direto à honra pessoal do candidato.

3.3. No caso, as expressões “milícia petista” e “milícia digital petista”, embora incisivas, foram utilizadas no contexto do debate político e não contêm imputação específica de fato criminoso ou ataque direto à honra dos representados.

3.4. A publicação impugnada insere-se no âmbito da crítica política protegida constitucionalmente, não configurando propaganda eleitoral irregular, não havendo fundamento para a aplicação de multa.

3.5. Não há elementos que demonstrem impulsionamento pago ou propaganda negativa ilícita apta a justificar a incidência da Lei n. 9.504/97. Reforma da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido, para julgar improcedente a representação.

Tese de julgamento: “As expressões utilizadas em contexto de crítica política, ainda que severas ou contundentes, não configuram propaganda eleitoral irregular quando não houver imputação específica de fato criminoso, divulgação de informação sabidamente inverídica ou ataque direto à honra dos candidatos ou partidos.”

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incs. IV e IX; Lei n. 9.504/97 e Resolução TSE n. 23.610/19.


 

Parecer PRE - 45759206.pdf
Enviado em 2026-03-30 14:15:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por maioria, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação, vencida a Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga - Relatora. Lavrará o acórdão o Des. Federal Leandro Paulsen.

Voto-vista Des. Federal Leandro.
INJÚRIA NA PROPAGANDA ELEITORAL.
4 RecCrimEleit - 0600544-54.2020.6.21.0030

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

SANTANA DO LIVRAMENTO-RS

JULIO CESAR FIGUEREDO DOZE (Adv(s) ALEXANDER SANTOS KUBIAK OAB/RS 129555)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por JULIO CESAR FIGUEREDO DOZE contra a sentença (ID 45926526) que julgou procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e condenou o ora recorrente como incurso no art. 326 do Código Eleitoral, com incidência da causa de aumento do art. 327, inc. III, do mesmo Diploma, à pena privativa de liberdade de 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos nacionais, bem como ao pagamento de honorários à advogada dativa nomeada, na quantia de R$ 8.207,00 (oito mil duzentos e sete reais), e ao pagamento de 4 (quatro) salários mínimos a título de danos morais em favor da vítima.

Em síntese, a denúncia descreveu que, no contexto das Eleições Municipais de 2020, o réu veiculou, em rede social (Facebook), expressões injuriosas dirigidas à adversária política, atingindo-lhe a honra subjetiva, na propaganda eleitoral ou com fins de propaganda. A sentença reconheceu a materialidade e autoria do delito e aplicou a majorante do art. 327, inc. III, por entender que o meio utilizado facilitou a divulgação da ofensa.

Após a sentença e antes da interposição do recurso, o recorrente constituiu novo patrono advogado, substituindo a atuação da advogada dativa nomeada em primeiro grau (ID 45926542).

Nas razões recursais, o recorrente afirma que o conjunto probatório é frágil; que teria agido em retorsão imediata, na forma do art. 326, § 1º, inc. II, do Código Eleitoral, por suposta reação a ataques pretéritos e públicos de terceira pessoa (vídeo divulgado em rede social); que inexistiria dolo específico, pois as palavras teriam sido proferidas em momento de exaltação; e que faltariam elementos a demonstrar amplitude de divulgação das publicações para justificar a incidência da causa de aumento do art. 327, inc. III. Sustenta, ainda, o descabimento da condenação ao pagamento de honorários à defensora dativa e da fixação de valor mínimo de indenização por dano moral na esfera penal eleitoral. Ao final, requer a absolvição ou, subsidiariamente, o afastamento da majorante e das condenações civis e de honorários (ID 45926541).

O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença condenatória (ID 45926565).

A advogada dativa, na qualidade de terceira interessada, apresentou contrarrazões exclusivamente sobre os honorários, requerendo a manutenção do arbitramento de R$ 8.207,00. Sustenta a não hipossuficiência do recorrente, eleito vereador e titular de pensão, razão pela qual o encargo não deve recair sobre a União. Invoca o art. 263, parágrafo único, do CPP, segundo o qual réu não pobre que não constitui patrono arca, ao final, com a verba. Defende que, sendo responsabilidade do particular, o parâmetro aplicável é a tabela da OAB/RS e registra a prática de atos como resposta à acusação, realização de audiência e apresentação de memoriais. Por fim, afirma que o recorrente não demonstrou hipossuficiência (ID 45926567).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45981474).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. RECURSO CRIMINAL. INJÚRIA ELEITORAL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. OFENSA À HONRA SUBJETIVA. ANIMUS ELEITORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. RETORSÃO IMEDIATA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADA DATIVA. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso criminal eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente denúncia por crime de injúria eleitoral, condenando o recorrente à pena privativa de liberdade, substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, bem como ao pagamento de honorários à advogada dativa nomeada e de danos morais em favor da vítima (art. 326 c/c art. 327 inc. III, ambos do Código Eleitoral).

1.2. A sentença reconheceu que o réu, no contexto das Eleições Municipais de 2020, publicou em rede social (Facebook) diversas expressões ofensivas dirigidas a adversária política, atingindo sua honra subjetiva em ambiente de propaganda eleitoral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se restaram configuradas a materialidade, autoria e o dolo específico  do crime de injúria eleitoral previsto no art. 326 do Código Eleitoral; (ii) saber se aplica-se ao caso a hipótese de retorsão imediata prevista no art. 326, § 1º, inc. II, do Código Eleitoral; (iii) saber se é cabível a incidência da causa de aumento do art. 327, inc. III, do Código Eleitoral em ofensa veiculada em rede social; e (iv) saber se são válidas a fixação de valor mínimo de indenização por dano moral e a condenação do réu ao pagamento dos honorários da advogada dativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O crime de injúria eleitoral previsto no art. 326 do Código Eleitoral tutela a honra subjetiva quando a ofensa ocorre na propaganda eleitoral ou com finalidade eleitoral, consumando-se com a exteriorização de expressão ofensiva à dignidade ou ao decoro da vítima.

3.2. A liberdade de expressão não possui caráter absoluto e não protege manifestações que configurem crimes contra a honra, entendimento consolidado na jurisprudência constitucional e eleitoral.

3.3. Na hipótese, as publicações realizadas em rede social durante o período eleitoral, contendo expressões depreciativas dirigidas diretamente a adversária política, ultrapassam os limites da crítica política e caracterizam ofensa à honra subjetiva, evidenciando o animus eleitoral. Configurada a autoria e a materialidade do delito.

3.4. Alegação de retorsão imediata. Tal hipótese exige provocação direta da vítima e resposta contemporânea do agente, requisitos não verificados no caso concreto, em que a suposta provocação teria partido de terceira pessoa. A causa de não aplicação da pena prevista no art. 326, § 1º, inc. II, do CE não se ajusta à moldura fática dos autos. Mantida a sentença, no ponto.

3.5. Aumento da pena. A ofensa foi veiculada em um vídeo publicado no perfil do recorrente no Facebook, ambiente aberto e com possibilidade de replicação de amplo alcance, o que facilitou a divulgação da mensagem injuriosa, preenchendo os requisitos legais para a incidência da causa de aumento prevista no art. 327, inc. III, do Código Eleitoral.

3.6. Afastada condenação ao pagamento de reparação por dano moral. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica. No caso concreto, embora tenha havido o requerimento específico de reparação dos danos sofridos pela vítima, não houve indicação do montante mínimo estimado, nem se instaurou debate próprio sobre o tema.

3.6.1. Devidos os honorários da advogada dativa. Incidência do art. 263, parágrafo único, do CPP, consoante o qual: “o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz”. Na espécie, a nomeação da defensora não decorreu de suposta vulnerabilidade econômica do acusado, mas da necessidade de se garantir o contraditório e a ampla defesa.

3.6.2. Redução. O valor fixado na sentença mostra-se excessivo, pois supera em muito os valores usualmente praticados por esta Corte e os padrões definidos na tabela do Conselho da Justiça Federal (CJF) para defesa em ação criminal. Reduzido para o montante correspondente ao triplo do valor máximo constante no Anexo Único da Resolução CJF n. 305/14 ao tempo da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido para afastar a fixação de valor mínimo de indenização por dano moral e reduzir os honorários da advogada dativa, mantidos os demais termos da sentença condenatória.

Teses de julgamento: "1. Configura injúria eleitoral a publicação, em rede social, de expressões ofensivas dirigidas a adversário político no contexto da disputa eleitoral, quando ultrapassados os limites da crítica política e atingida a honra subjetiva; o art. 326, § 1º, inc. II, do CE contempla hipótese de perdão judicial quando a ofensa é respondida, de imediato, por outra injúria dirigida ao próprio ofensor, exigindo resposta contemporânea ao estímulo, dirigida à mesma pessoa e em termos que guardem pertinência e simetria, sem que haja escalada autônoma de agressividade; 2. A divulgação de ofensas em rede social aberta configura meio que facilita a divulgação da injúria, autorizando a incidência do art. 327, inc. III, do Código Eleitoral; a fixação do valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso; 3. O acusado que não for pobre será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz, devendo-se observar os padrões definidos na tabela do Conselho da Justiça Federal para defesa em ação criminal."

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, arts. 326, § 1º, inc. II; 327, inc. III; Código Penal, arts. 109, inc. VI; 110, § 1º; Código de Processo Penal, arts. 263, parágrafo único; 386, 387, inc. IV; Constituição Federal, art. 5º, inc. LXXIV.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 891.647 ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 15.9.2015; TSE, REspEl n. 7633/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.9.2021; TRE-RS, RecCrimEleit n. 0000128-17.2017.6.21.0071, Rel. Gerson Fischmann, j. 06.8.2019; TRE-RS, RecCrimEleit n. 0600585-49.2020.6.21.0150, Rel. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 17.5.2023; STJ, REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08.11.2023; TJRS, APR n. 0023130-77.2021.8.21.7000, Rel. Des. Alexandre Kreutz, j. 29.11.2021.


 

Parecer PRE - 45981474.pdf
Enviado em 2026-03-24 18:52:39 -0300
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de valor mínimo de reparação a título de danos morais, ressalvada a instância cível própria, e arbitrar os honorários da advogada dativa em R$ 1.610,49, mantidos os demais termos da sentença. Declarou impedimento o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva.

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CASSAÇÃO DE MANDATO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - ALISTAMENTO ELEITORAL. CARGO - PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CANDIDATO ELEITO.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Cidreira-RS

RUBEN RONALDO OZORIO DA ROSA (Adv(s) ROGERIO ALBINO RUSCHEL OAB/RS 30956, MARCOS VINICIUS SCHNEIDER OAB/RS 67946 e IVAN SERGIO FELONIUK OAB/RS 29446), MARIO PEREIRA NETO (Adv(s) ROGERIO ALBINO RUSCHEL OAB/RS 30956, MARCOS VINICIUS SCHNEIDER OAB/RS 67946 e IVAN SERGIO FELONIUK OAB/RS 29446), LUIZ PAULO CARDOSO (Adv(s) ROGERIO ALBINO RUSCHEL OAB/RS 30956, MARCOS VINICIUS SCHNEIDER OAB/RS 67946 e IVAN SERGIO FELONIUK OAB/RS 29446), ELIMAR TOMAZ PACHECO (Adv(s) ROGERIO ALBINO RUSCHEL OAB/RS 30956, MARCOS VINICIUS SCHNEIDER OAB/RS 67946 e IVAN SERGIO FELONIUK OAB/RS 29446), FABRICIO KNAPP (Adv(s) ROGERIO ALBINO RUSCHEL OAB/RS 30956, MARCOS VINICIUS SCHNEIDER OAB/RS 67946 e IVAN SERGIO FELONIUK OAB/RS 29446) e MILTON TERRA BUENO (Adv(s) ROGERIO ALBINO RUSCHEL OAB/RS 30956, MARCOS VINICIUS SCHNEIDER OAB/RS 67946 e IVAN SERGIO FELONIUK OAB/RS 29446)

GILBERTO DA COSTA SILVA (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343), PODEMOS -ÓRGÃO MUNICIPAL DE CIDREIRA-RS (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343) e UNIAO BRASIL - CIDREIRA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por FABRICIO KNAPP, RUBEN RONALDO OZORIO DA ROSA, MILTON TERRA BUENO, LUIZ PAULO CARDOSO, MARIO PEREIRA NETO e ELIMAR TOMAZ PACHECO contra sentença proferida pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral, que julgou extinta, com resolução do mérito, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em face de GILBERTO DA COSTA SILVA, Prefeito eleito de Cidreira/RS, nas Eleições 2024, e dos órgãos municipais do PODEMOS e do UNIÃO BRASIL.

Na origem, os autores ajuizaram a AIME originária sustentando, em síntese, a existência de irregularidades na formação da coligação “Muda Cidreira”, assim como vícios nas convenções partidárias dos partidos que a integraram, realizadas em 24.7.2024, apontando divergências de horários, ausência de comprovação de quórum, falhas formais nas atas, delegações genéricas de poderes, suposta ausência de convocação e publicidade, além de condução irregular do processo de escolha interna, com reflexos na lisura do pleito (ID 46044304).

A sentença reconheceu que, embora os impugnantes tenham formulado pedidos voltados à cassação ou nulidade do mandato e do diploma, deixaram de integrar ao polo passivo a candidata eleita ao cargo de Vice-Prefeita, circunstância que afronta o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária e a orientação consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, consubstanciada na Súmula n. 38, segundo a qual há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato. Consignou, ainda, que, ultrapassado o prazo constitucional de quinze dias contado da diplomação, não seria juridicamente possível o aditamento da petição inicial para suprir a omissão verificada, por se tratar de prazo decadencial de natureza material, reconhecendo, assim, a decadência do direito de ação, com fundamento no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil (ID 46044358).

Nas razões recursais, os recorrentes afirmam que a AIME foi ajuizada dentro do prazo previsto no art. 14, § 10, da Constituição Federal, uma vez que a diplomação teria ocorrido em 17 de dezembro de 2024 e o protocolo da demanda em 30 de dezembro do mesmo ano. Sustentam, ademais, que a ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário configuraria vício sanável, razão pela qual o Juízo de origem deveria ter oportunizado a emenda ou o aditamento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Com esses fundamentos, postulam o reconhecimento da tempestividade da ação e, subsidiariamente, a determinação de aditamento da inicial para inclusão da vice-prefeita no polo passivo, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito, com a devida instrução e julgamento do mérito da AIME, em respeito ao devido processo legal (ID 46044363).

Com contrarrazões, os recorridos requerem a manutenção integral da sentença, enfatizando que a omissão quanto à vice-prefeita inviabiliza a formação válida da relação processual e que não se admite emenda após o prazo decadencial, sob pena de dilatação indevida de prazo material constitucional; apontam jurisprudência do TSE e desta Corte Regional no sentido da decadência em situações análogas (ID 46044368).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46119320).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIJE). CHAPA MAJORITÁRIA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIJE) ajuizada em face de prefeito eleito e de órgãos partidários integrantes da coligação vencedora nas Eleições 2024.

1.2. O juízo de origem reconheceu a decadência do direito de ação ao verificar que a demanda foi ajuizada sem a inclusão da vice-prefeita eleita no polo passivo, integrante necessária da chapa majoritária, não sendo possível a correção do vício após o prazo constitucional para o ajuizamento da AIME.

1.3. Os recorrentes sustentam que a ação foi proposta tempestivamente e que a ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário constituiria vício sanável, devendo ser oportunizada a emenda da petição inicial para inclusão da vice-prefeita.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de inclusão da vice-prefeita eleita no polo passivo da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo impede o regular prosseguimento da demanda; (ii) saber se é possível a emenda ou o aditamento da petição inicial para inclusão de litisconsorte passivo necessário após o escoamento do prazo decadencial para o ajuizamento da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo possui previsão no art. 14, § 10, da Constituição Federal, que estabelece o prazo de quinze dias, contados da diplomação, para o exercício do direito de ação, prazo de natureza material e decadencial. Uma vez escoado, extingue-se o direito de agir, tornando inviável a adoção de providências posteriores que impliquem recomposição subjetiva da demanda.

3.2. Nas ações eleitorais que possam resultar na cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 38 do Tribunal Superior Eleitoral.

3.3. A ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário, em ações eleitorais que possam resultar na cassação de registro, diploma ou mandato, constitui vício insanável quando não corrigido dentro do prazo decadencial.

3.4. No caso, a ação foi proposta sem a inclusão da vice-prefeita eleita e não houve regularização da relação processual dentro do prazo decadencial, impondo-se a extinção do feito, com resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário, em ações eleitorais que possam resultar na cassação de registro, diploma ou mandato, constitui vício insanável quando não corrigido dentro do prazo decadencial."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 10; Código de Processo Civil, art. 487, inc. II; Súmula n. 38 do TSE.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Mandado de Segurança Cível n. 060004927, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe de 15.4.2025; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060064181, Rel. Des. Candido Alfredo Silva Leal Junior, DJe de 12.3.2025.

 

Parecer PRE - 46119320.pdf
Enviado em 2026-03-24 18:52:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Capivari do Sul-RS

CONSTANTE & CARDOSO ADVOGADOS

ELEICAO 2024 JACQUELINE DA SILVA XAVIER VEREADOR (Adv(s) ALTEMAR CONSTANTE PEREIRA JUNIOR OAB/RS 66395 e ADRIANO CORREA CARDOSO OAB/RS 84949) e JACQUELINE DA SILVA XAVIER (Adv(s) ALTEMAR CONSTANTE PEREIRA JUNIOR OAB/RS 66395 e ADRIANO CORREA CARDOSO OAB/RS 84949)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JACQUELINE DA SILVA XAVIER, candidata ao cargo de vereadora do Município de Capivari do Sul/RS, contra a sentença do Juízo da 156ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha nas Eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.323,18, em razão da omissão de despesas de campanha (ID 46159574).

Em suas razões, a recorrente argumenta que não houve arrecadação de recursos, o que seria comprovado pelos extratos bancários, que demonstram ausência total de movimentação financeira. Defende que as notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ de campanha não correspondem a serviços contratados, bens recebidos ou pagamentos realizados pela candidata, inexistindo nos autos prova de contratação, autorização, utilização ou desembolso financeiro. Afirma que a mera emissão de nota fiscal desacompanhada de comprovação de efetiva utilização ou pagamento não caracteriza gasto eleitoral, nem configura recursos de origem não identificada. Assevera que a candidata apresentou votação absolutamente inexpressiva, fato que reforçaria a ausência de benefício eleitoral e afastaria qualquer justificativa para a aplicação de sanção desproporcional. Aponta que a sentença teria incorrido em responsabilidade objetiva, presumindo irregularidade sem base probatória concreta, ao considerar que a emissão de notas fiscais seria suficiente para caracterizar gasto eleitoral não declarado. Considera que a inexistência de trânsito financeiro impede o reconhecimento de recursos de origem não identificada, uma vez que o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19 exige comprovação de efetiva utilização de recursos para justificar o recolhimento ao Tesouro Nacional. Refere que, ainda que se admitam eventuais falhas formais, estas seriam insuficientes para a desaprovação das contas, diante da sua baixa materialidade, ausência de dolo e de qualquer repercussão sobre a regularidade e transparência da fiscalização eleitoral. Requer, ao final, o provimento do recurso, para aprovar integralmente as contas ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas, afastando-se a caracterização de recursos de origem não identificada (ID 46159582).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46165456).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DAS NOTAS FISCAIS. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da omissão de despesas identificadas por notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ de campanha e não declaradas na prestação de contas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a emissão de notas fiscais eletrônicas contra o CNPJ de campanha, não registradas na prestação de contas e sem trânsito financeiro pela conta bancária eleitoral, caracteriza omissão de despesas e utilização de recursos de origem não identificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Omissão de despesas. Realização de pagamentos de gastos eleitorais com verbas que não transitaram pela conta específica de campanha, constatadas a partir de notas fiscais emitidas para o CNPJ de campanha. Infringência ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. A mera alegação de desconhecimento das notas fiscais não é suficiente para afastar a irregularidade, sendo necessário demonstrar o cancelamento nos estabelecimentos emissores, consoante os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, ou apresentar justificativas idôneas sobre a impossibilidade de fazê-lo.

3.3. A existência de nota fiscal NF-e ativa indicativa de despesa, e sem pagamento registrado na conta de campanha, evidencia que a quitação não passou pela conta específica, caracterizando trânsito paralelo e, por consequência, recursos de origem não identificada.

3.4. A votação inexpressiva da candidata não se presta a afastar irregularidade contábil, uma vez que a prestação de contas não é julgamento de legitimidade do resultado eleitoral, mas de regularidade de receitas e despesas. A ausência de êxito eleitoral não é excludente de ilicitude contábil nem substitui prova objetiva de cancelamento, retificação ou estorno dos documentos fiscais.

3.5. Manutenção da sentença. O montante das falhas excede os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência para a aprovação das contas com ressalvas, seja pela expressividade do montante absoluto, seja pelo percentual irregular ante o total arrecadado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A omissão de despesa identificada por documento fiscal, sem registro na prestação de contas e sem trânsito pela conta bancária específica de campanha, caracteriza utilização de recursos de origem não identificada e impõe o dever de recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, caput e § 1º, inc. VI, 53, inc. I, al. “g”, e 92, §§ 5º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0603520-94/PR, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 28.4.2025, DJe 07.5.2025; TRE-RS, PC n. 0602712-51/RS, Rel. Des. Mario Crespo Brum, j. 02.9.2024, DJe 05.9.2024; TRE-RS, RE n. 060064810, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 23.6.2025; TSE, AREspEl n. 060039737/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 29.8.2022.

 

Parecer PRE - 46165456.pdf
Enviado em 2026-03-24 18:52:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Arroio do Padre-RS

ISMAEL HOLZ LEITZKE (Adv(s) PEDRO FERREIRA PIEGAS OAB/RS 79679)

EDEGAR HENKE (Adv(s) SABRINA GUIDOTTI DE OLIVEIRA OAB/RS 63828 e FRANK GUIDOTTI DE OLIVEIRA OAB/RS 49209)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por ISMAEL HOLZ LEITZKE, candidato suplente ao cargo de vereador no Município de Arroio do Padre/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 034ª Zona Eleitoral que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em face de EDEGAR HENKE, vereador eleito pelo PSDB, nas Eleições Municipais de 2024.

A petição inicial relata que EDEGAR HENKE, então vice-prefeito e atualmente vereador eleito, teria assumido interinamente a chefia do Poder Executivo Municipal em três oportunidades dentro do período vedado pelo art. 1º, § 2º, da Lei Complementar n. 64/90, especificamente nos dias 17 de maio, 1º de junho e 05 de junho de 2024, circunstância que, segundo sustenta a parte autora, configuraria fraude e abuso de poder político, aptos a comprometer a lisura do pleito. Requereu, por isso, a cassação do mandato e a declaração de inelegibilidade do impugnado (ID 45977628).

O Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, por reputar inadequada a via eleita. Assentou que a pretensão está amparada em alegada inelegibilidade superveniente decorrente de suposta assunção interina da Chefia do Executivo no período vedado do art. 1º, § 2º, da LC n. 64/90, matéria que deveria ser veiculada por Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), e não por Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME (ID 45977664).

Nas razões recursais, o recorrente sustenta a aplicação do princípio da fungibilidade entre AIME e RCED, invocando a Súmula n. 62 do TSE.  Afirma que a AIME é via idônea para apurar fraude e abuso de poder político decorrentes da assunção interina da chefia do Executivo em período vedado pelo art. 1º, § 2º, da LC n. 64/90. Alega que o conceito de fraude em AIME é amplo e abrange fraude à lei, mencionando jurisprudências sobre o tema. Afirma que, no caso concreto, o recorrido teria praticado atos com potencial impacto orçamentário e interferência no pleito, como o envio de projeto de lei para contratação de pessoal às vésperas das eleições. Defende que a AIME é instrumento adequado para o enfrentamento de fraudes e abusos de poder, independentemente de eventual qualificação da causa como inelegibilidade superveniente, e que a sentença violou o direito fundamental à tutela jurisdicional adequada ao obstar o exame do mérito. Requer, ao final, a reforma da sentença para o prosseguimento da ação e, no mérito, a cassação do mandato do recorrido (ID 45977672).

Nas contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção da extinção por inadequação da via, refuta a fungibilidade entre AIME e RCED e nega a existência de fraude ou abuso. Afirma que não substituiu o Prefeito no período vedado, que as assinaturas decorreram de delegação prevista na Lei Orgânica e que os Projetos de Lei ns. 80 e 81 atendiam urgência e interesse público. Em caráter subsidiário, caso superada a extinção, requer o retorno dos autos à origem para instrução, por não se tratar de causa madura. Pede, por fim, o desprovimento do recurso (ID 45977679).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46092489).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). VEREADOR. ALEGAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE NÃO ADMITIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em face de vereador eleito, ao fundamento de inadequação da via eleita.

1.2. O recorrente aduz ser a AIME meio processual idôneo à apuração de suposta fraude e abuso de poder político decorrentes das assunções interinas do recorrido no período vedado. Assevera que o conceito de fraude, no âmbito da AIME, é amplo e compreende a fraude à lei; e invoca, à luz da Súmula n. 62 do TSE, a fungibilidade entre Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED) para afastar a extinção por inadequação da via.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a AIME é via adequada para suscitar inelegibilidade decorrente de assunção interina da chefia do Executivo em período vedado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A AIME possui disciplina constitucional expressa e rol taxativo de hipóteses de cabimento — abuso de poder econômico, corrupção ou fraude —, não comportando ampliação para abarcar arguição de inelegibilidade, seja preexistente ao registro ou superveniente.

3.2. Inadequação da via eleita pelo recorrente para suscitar suposta inelegibilidade do candidato. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme ao reconhecer que a AIME não se presta à arguição de inelegibilidade, seja preexistente ao registro ou superveniente. Já o objetivo do RCED é a cassação, a invalidação do diploma já expedido em favor de candidato eleito nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

3.3. A fungibilidade entre AIME e RCED é inviável, não sendo admitida quando as ações possuem causas de pedir, finalidades e prazos tão distintos, como é o caso da AIME (pós-diplomação e focada no abuso) e da RCED (pré-diplomação e focada na elegibilidade).

3.4. Mesmo que se admitisse a fungibilidade das ações, a inelegibilidade alegada — prevista na LC n. 64/90 e existente antes do registro da candidatura — deveria ter sido arguida por meio de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), e não em RCED. Conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a não impugnação no momento oportuno gera preclusão, resultando em ausência de interesse de agir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: "1. A AIME não se presta à arguição de inelegibilidade, por força da delimitação constitucional do seu objeto ao abuso de poder econômico, à corrupção e à fraude. 2. A fungibilidade entre AIME e RCED é descabida, em razão das distinções entre as ações quanto à causa de pedir, finalidade, prazo e competência. 3. A inelegibilidade infraconstitucional ocorrida antes do pedido de registro deve ser arguida em AIRC, sendo vedada sua veiculação em RCED, sob pena de preclusão."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 10; Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, § 2º e art. 24; Código Eleitoral, arts. 262 e 267, § 6º; Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI; Resolução TSE n. 23.661/19, art. 223, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AI n. 30620136050113, Rel. Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, j. 02.02.2015, DJE 04.02.2015; TSE, AgR-AI n. 61-93/MG, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJE 26.03.2018; TRE-RS, RE n. 147, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 18.12.2018, DJE 22.01.2018.


 

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Enviado em 2026-03-24 18:52:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CORRUPÇÃO ELEITORAL.
8 RecCrimEleit - 0000020-72.2017.6.21.0140

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Redentora-RS

NILSON PAULO COSTA (Adv(s) MARILENI GESSI KRUPP OAB/RS 69645 e NEI EUCLIDES VIEIRA OAB/RS 25232)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso criminal eleitoral interposto por NILSON PAULO COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 140ª Zona Eleitoral de Coronel Bicaco/RS, que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral e condenou o ora recorrente pelo primeiro fato narrado na peça acusatória, às sanções do art. 299 do Código Eleitoral, fixando a sanção penal em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 05 (cinco) dias multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos (ID 45918211).

Segundo a denúncia (ID 45917980), o recorrente, então candidato ao cargo de Prefeito de Redentora/RS nas Eleições Municipais de 2016, teria oferecido vantagens ao casal de eleitores Rodrigo Oliveira dos Santos e Tamires Tauana da Rosa Koch, consistentes em auxílio para custear despesas de deslocamento e mudança, além de promessa de emprego e moradia, com o fim de obter-lhes o voto em favor da chapa majoritária integrada por Nilson Paulo Costa e Jaime “Chico” Jung.

Em suas razões, o recorrente delimita o objeto do apelo exclusivamente ao primeiro fato descrito na denúncia. Sustenta que a condenação carece de prova robusta, pois fundada, essencialmente, em mensagens extraídas de aplicativo de comunicação, sem submissão a exame pericial, destacando que o suposto indicativo de concordância teria se limitado ao envio de um sinal gráfico (“polegar em riste”). Aduz inexistir prova de encontro presencial com os eleitores apontados, tampouco comprovação de promessa de auxílio à mudança, emprego ou moradia, ressaltando que nenhuma das alegadas vantagens teria sido efetivamente concedida. Alega, ainda, vinculação político-partidária dos denunciantes à coligação adversária, atribuindo a imputação a uma orquestração política, e afirma a ausência tanto de materialidade quanto do dolo específico exigido pelo art. 299 do Código Eleitoral. Invoca, ao final, o princípio do in dubio pro reo para pleitear a absolvição e, subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, à vista de os fatos remontarem ao ano de 2016 e de o recorrente ser maior de 70 anos (ID 45918219).

O Ministério Público Eleitoral, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, afirmando que a sentença está adequadamente fundamentada e apoiada nos depoimentos das vítimas, corroborados por comunicação registrada em rede social. Ressalta o caráter formal do delito do art. 299 do Código Eleitoral e refuta a tese de prescrição (ID 45918224).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 45990088).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. RECURSO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso criminal eleitoral interposto por candidato ao cargo de prefeito contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia e o condenou pelo crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), em razão de suposta oferta de vantagens a eleitores em troca de votos, consistente em auxílio para mudança, emprego e moradia. Fixada pena de reclusão, substituída por prestação pecuniária, e multa. Apelo delimitado exclusivamente ao primeiro fato descrito na denúncia

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a prática do crime de corrupção eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Inocorrência de prescrição. Insuficiência de lapso temporal para sua consumação, seja entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, seja entre esta e a presente data.

3.2. O crime do art. 299 do CE exige demonstração inequívoca de que a vantagem foi dada, oferecida ou prometida “para obter voto” (ou “dar voto”, “prometer/obter abstenção”), tratando-se de crime formal, reclamando nexo finalístico entre a vantagem e a captação do voto.

3.3. No caso, os elementos eletrônicos contidos nos prints de conversa via Facebook não consignam qualquer referência expressa ao compromisso de dar o voto como retribuição às benesses oferecidas. A narrativa é de “tratativas” genéricas de ajuda, envolvendo auxílios de cunho logístico e engajamento político, compatível com a busca de militância, mas não evidencia a mercantilização do voto exigida pelo art. 299 do CE.

3.4. O principal documento de corroboração da prova oral não registra o condicionamento ao voto, de modo que qualquer inferência subjetiva a partir de “tratativas de ajuda” é conjectural e insuficiente como suporte condenatório.

3.5. A prova testemunhal, colhida em juízo anos após os fatos, não supre a ausência do nexo teleológico no documento eletrônico, sendo inviável derivar o dolo específico por presunção. A condenação na esfera criminal exige prova robusta das condutas ilícitas, o que não se verifica quando o conjunto probatório é frágil e insubsistente, conforme já decidido por esta Corte.

3.6. A prova oral é breve, pouco circunstanciada e desprovida de detalhamento apto a evidenciar a promessa típica. O registro eletrônico não contém referência explícita a promessa ou a condicionamento eleitoral, limitando-se a demonstrar a existência de contato prévio entre as partes.

3.7. Reforma da sentença. A dúvida que emerge do conjunto probatório é objetiva, relevante e insuperável, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo para absolver o réu em face da insuficiência do conjunto probatório para embasar a condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Absolvição quanto ao primeiro fato descrito na denúncia, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.

Tese de julgamento: "O crime de corrupção eleitoral exige prova inconteste do dolo específico da mercancia do voto, consistente no especial fim de obter ou dar voto como moeda de troca por alguma vantagem."

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 299; Código de Processo Penal, art. 386, inc. VII; Código Penal, arts. 109, inc. V, 110, § 1º, e 115.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Criminal Eleitoral n. 0000292-24.2016.6.21.0133, Rel. Dr. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 15.5.2023; TRE-RS, RC n. 3479, Rel. Marilene Bonzanini, j. 02.8.2018.


 

Parecer PRE - 45990088.pdf
Enviado em 2026-03-24 18:52:55 -0300
Autor
Marileni Gessi
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para absolver NILSON PAULO COSTA quanto ao primeiro fato descrito na denúncia, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CANDIDATO ELEITO.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Gramado dos Loureiros-RS

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB - GRAMADO DOS LOUREIROS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) THOMAS JOAQUIN SCHMIDT OAB/RS 114438) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

MARCOS NASCIMENTO (Adv(s) ARTHUR FERNANDO LOSEKANN OAB/SC 19522) e ENERI ANTONIO MARTINS ALVES (Adv(s) ARTHUR FERNANDO LOSEKANN OAB/SC 19522)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) DE GRAMADO DOS LOUREIROS/RS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentenças que julgaram extintas, sem resolução de mérito, por ausência de justa causa e de prova mínima, (i) a AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) ajuizada em face de MARCOS NASCIMENTO e ENERI ANTÔNIO MARTINS ALVES, e (ii) a AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME) proposta em face de ARTUR CEREZA e JOÃO BATISTA BARCELOS PINHEIRO, eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de GRAMADO DOS LOUREIROS nas Eleições 2024.

Em suas razões, o PSDB de Gramado dos Loureiros sustenta fraude estruturada na transferência de eleitores para alterar o resultado do pleito, com declarações de residência assinadas em branco, uso de estrutura pública (servidores e veículos oficiais) e promessas de vantagens, atribuindo as condutas a MARCOS NASCIMENTO e ENERI ANTÔNIO MARTINS ALVES (AIJE) e à chapa ARTUR CEREZA/JOÃO BATISTA BARCELOS PINHEIRO (AIME). Colaciona prova pré-constituída documental, testemunhal e de dados demográficos.

Culmina por pugnar pelo provimento dos recursos para julgar procedentes as ações, com nulidade de votos e cassação de diplomas e da chapa e, na AIJE, inelegibilidade dos envolvidos e realização de eleições suplementares. Subsidiariamente, pleiteia a anulação de ambas as sentenças para abertura de instrução.

Por sua vez, o Ministério Público Eleitoral sustenta, nos recursos, a existência de justa causa qualificada para a instrução, com indícios mínimos de fraude na transferência de eleitores em Gramado dos Loureiros/RS, lastreados em declarações de residência assinadas em branco, relatos de uso de estrutura pública (servidores e veículos oficiais), promessas de vantagens, áudios/degravações e depoimentos testemunhais, além de documentação e dados demográficos. Afirma que tais elementos justificam o prosseguimento das ações.

Pugna pela anulação das sentenças que extinguiram os feitos sem resolução de mérito, com determinação de regular prosseguimento e abertura de instrução probatória.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo provimento do recurso ministerial e parcial provimento do recurso interposto pelo diretório municipal do PSDB para que seja anulada a sentença, com o prosseguimento do feito em primeiro grau.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) E AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). SUPOSTA FRAUDE EM TRANSFERÊNCIAS DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE PROVA MÍNIMA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recursos eleitorais interpostos por partido político e pelo Ministério Público Eleitoral contra sentenças que extinguiram, sem resolução de mérito, Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de investigados e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) proposta contra candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas Eleições 2024.

1.2. As ações foram fundadas em suposta fraude na transferência de eleitores para o município, em sua maioria indígenas, mediante declarações de residência assinadas em branco, uso de estrutura pública e promessa de vantagens, com alegação de impacto no resultado do pleito.

1.3. As sentenças reconheceram a ausência de justa causa e de prova mínima apta a justificar a abertura da instrução probatória, indeferindo as petições iniciais.

1.4. Os recorrentes sustentam a existência de indícios suficientes para o prosseguimento das ações e requerem a procedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a anulação das sentenças para abertura da instrução.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos apresentados nas petições iniciais constituem justa causa qualificada apta a justificar a instauração da fase instrutória; (ii) saber se as provas indicam, em tese, fraude e abuso de poder.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A AIJE e a AIME, embora previstas em diplomas distintos, exigem a presença de justa causa qualificada, consistente na existência de indícios mínimos e idôneos capazes de sustentar a narrativa inicial e justificar a abertura da instrução probatória.

3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a caracterização do abuso demanda gravidade suficiente para comprometer a legitimidade do pleito, aferida a partir da relevância e da extensão dos fatos, e não de ocorrências isoladas ou pontuais, conforme dito anteriormente.

3.3. No caso, as provas documentais apresentadas restringem-se a declarações de residência assinadas em branco por liderança indígena, circunstância que, isoladamente, não evidencia fraude, especialmente diante da extensão territorial da área e da possibilidade de fixação de domicílio eleitoral com base em vínculos comunitários, familiares ou sociais.

3.4. A prova testemunhal apresentada é frágil e baseada, em grande parte, em rumores ou suposições, sendo que apenas dois depoimentos relatam, em tese, oferecimento de vantagens, circunstância insuficiente para demonstrar esquema estruturado de transferência fraudulenta de eleitores.

3.5. Dois depoimentos individuais, desconectados de outros elementos objetivos que indiquem reiteração, abrangência, sistematização ou impacto concreto na disputa — sobretudo quando a causa de pedir descreve supostas “centenas” de transferências fraudulentas —, não guardam proporcionalidade com o quadro fático alegado na inicial e não permitem inferir, com a robustez exigida, desequilíbrio real do pleito.

3.6. O conjunto probatório não satisfaz o requisito para configuração do abuso em sua dimensão quantitativa, mesmo que se admitam como verídicos os depoimentos. Ademais, a prova testemunhal tem força reduzida em sede de ações cassatórias, principalmente quando desacompanhada de outros elementos.

3.7. Os fatos narrados teriam ocorrido antes do fechamento do cadastro eleitoral, à significativa distância temporal do pleito, circunstância que enfraquece a demonstração de impacto eleitoral relevante. A ausência de impugnação tempestiva das transferências eleitorais também fragiliza a tese de fraude estruturada.

3.8. Indeferimento das petições iniciais. Inexistência de elementos mínimos que justifiquem o prosseguimento das ações. Diante da fragilidade do acervo probatório, a abertura da fase instrutória implicaria verdadeira pescaria probatória, incompatível com a exigência de justa causa qualificada e com os princípios da proporcionalidade e da economia processual. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recursos desprovidos.

Teses de julgamento: "1. A instauração da fase instrutória em Ação de Investigação Judicial Eleitoral e em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo exige justa causa qualificada, consistente na presença de indícios mínimos e idôneos capazes de sustentar a narrativa inicial, não se admitindo a abertura da instrução com base em elementos genéricos ou meramente conjecturais. 2. Relatos testemunhais isolados e documentos incapazes de demonstrar vínculo com transferências eleitorais específicas não são suficientes para indicar, em tese, fraude estruturada em domicílio eleitoral ou abuso de poder com gravidade apta a comprometer a legitimidade do pleito."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, §§ 10 e 11; Código Eleitoral, arts. 57 e 368-A; Lei Complementar nº 64/90, art. 22; Lei nº 9.504/97, art. 41-A; Resolução TSE nº 23.659/21, art. 13; Resolução TRE-RS nº 210/2011, art. 2º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, ROEl n. 0603024-56/DF, j. 27.8.2020; TSE, AREspEl n. 0600984-79/MG, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe 31.5.2024; TSE, RvE n. 060037608, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, j. 21.11.2024; TRE-RS, RE n. 060110309, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 18.12.2025; TRE-RS, RE n. 060034743, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 22.01.2026; TSE, AgR-REspe n. 151-35, DJe 29.8.2016.

Parecer PRE - 46103479.pdf
Enviado em 2026-03-24 18:52:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Julgamento conjunto com o processo REl - 0600001-62.2025.6.21.0099.
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CASSAÇÃO DE MANDATO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
A
10 REl - 0600001-62.2025.6.21.0099

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Gramado dos Loureiros-RS

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB - GRAMADO DOS LOUREIROS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) THOMAS JOAQUIN SCHMIDT OAB/RS 114438) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ARTUR CEREZA (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482) e JOAO BATISTA BARCELOS PINHEIRO (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) DE GRAMADO DOS LOUREIROS/RS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentenças que julgaram extintas, sem resolução de mérito, por ausência de justa causa e de prova mínima, (i) a AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) ajuizada em face de MARCOS NASCIMENTO e ENERI ANTÔNIO MARTINS ALVES, e (ii) a AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME) proposta em face de ARTUR CEREZA e JOÃO BATISTA BARCELOS PINHEIRO, eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de GRAMADO DOS LOUREIROS nas Eleições 2024.

Em suas razões, o PSDB de Gramado dos Loureiros sustenta fraude estruturada na transferência de eleitores para alterar o resultado do pleito, com declarações de residência assinadas em branco, uso de estrutura pública (servidores e veículos oficiais) e promessas de vantagens, atribuindo as condutas a MARCOS NASCIMENTO e ENERI ANTÔNIO MARTINS ALVES (AIJE) e à chapa ARTUR CEREZA/JOÃO BATISTA BARCELOS PINHEIRO (AIME). Colaciona prova pré-constituída documental, testemunhal e de dados demográficos.

Culmina por pugnar pelo provimento dos recursos para julgar procedentes as ações, com nulidade de votos e cassação de diplomas e da chapa e, na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), inelegibilidade dos envolvidos e realização de eleições suplementares. Subsidiariamente, pleiteia a anulação de ambas as sentenças para abertura de instrução.

Por sua vez, o Ministério Público Eleitoral sustenta, nos recursos, a existência de justa causa qualificada para a instrução, com indícios mínimos de fraude na transferência de eleitores em Gramado dos Loureiros/RS, lastreados em declarações de residência assinadas em branco, relatos de uso de estrutura pública (servidores e veículos oficiais), promessas de vantagens, áudios/degravações e depoimentos testemunhais, além de documentação e dados demográficos. Afirma que tais elementos justificam o prosseguimento das ações.

Pugna pela anulação das sentenças que extinguiram os feitos sem resolução de mérito, com determinação de regular prosseguimento e abertura de instrução probatória.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo provimento do recurso ministerial e parcial provimento do recurso interposto pelo diretório municipal do PSDB para que seja anulada a sentença, com o prosseguimento do feito em primeiro grau.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) E AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). SUPOSTA FRAUDE EM TRANSFERÊNCIAS DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE PROVA MÍNIMA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recursos eleitorais interpostos por partido político e pelo Ministério Público Eleitoral contra sentenças que extinguiram, sem resolução de mérito, Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de investigados e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) proposta contra candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas Eleições 2024.

1.2. As ações foram fundadas em suposta fraude na transferência de eleitores para o município, em sua maioria indígenas, mediante declarações de residência assinadas em branco, uso de estrutura pública e promessa de vantagens, com alegação de impacto no resultado do pleito.

1.3. As sentenças reconheceram a ausência de justa causa e de prova mínima apta a justificar a abertura da instrução probatória, indeferindo as petições iniciais.

1.4. Os recorrentes sustentam a existência de indícios suficientes para o prosseguimento das ações e requerem a procedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a anulação das sentenças para abertura da instrução.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos apresentados nas petições iniciais constituem justa causa qualificada apta a justificar a instauração da fase instrutória; (ii) saber se as provas indicam, em tese, fraude e abuso de poder.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A AIJE e a AIME, embora previstas em diplomas distintos, exigem a presença de justa causa qualificada, consistente na existência de indícios mínimos e idôneos capazes de sustentar a narrativa inicial e justificar a abertura da instrução probatória.

3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a caracterização do abuso demanda gravidade suficiente para comprometer a legitimidade do pleito, aferida a partir da relevância e da extensão dos fatos, e não de ocorrências isoladas ou pontuais, conforme dito anteriormente.

3.3. No caso, as provas documentais apresentadas restringem-se a declarações de residência assinadas em branco por liderança indígena, circunstância que, isoladamente, não evidencia fraude, especialmente diante da extensão territorial da área e da possibilidade de fixação de domicílio eleitoral com base em vínculos comunitários, familiares ou sociais.

3.4. A prova testemunhal apresentada é frágil e baseada, em grande parte, em rumores ou suposições, sendo que apenas dois depoimentos relatam, em tese, oferecimento de vantagens, circunstância insuficiente para demonstrar esquema estruturado de transferência fraudulenta de eleitores.

3.5. Dois depoimentos individuais, desconectados de outros elementos objetivos que indiquem reiteração, abrangência, sistematização ou impacto concreto na disputa — sobretudo quando a causa de pedir descreve supostas “centenas” de transferências fraudulentas —, não guardam proporcionalidade com o quadro fático alegado na inicial e não permitem inferir, com a robustez exigida, desequilíbrio real do pleito.

3.6. O conjunto probatório não satisfaz o requisito para configuração do abuso em sua dimensão quantitativa, mesmo que se admitam como verídicos os depoimentos. Ademais, a prova testemunhal tem força reduzida em sede de ações cassatórias, principalmente quando desacompanhada de outros elementos.

3.7. Os fatos narrados teriam ocorrido antes do fechamento do cadastro eleitoral, à significativa distância temporal do pleito, circunstância que enfraquece a demonstração de impacto eleitoral relevante. A ausência de impugnação tempestiva das transferências eleitorais também fragiliza a tese de fraude estruturada.

3.8. Indeferimento das petições iniciais. Inexistência de elementos mínimos que justifiquem o prosseguimento das ações. Diante da fragilidade do acervo probatório, a abertura da fase instrutória implicaria verdadeira pescaria probatória, incompatível com a exigência de justa causa qualificada e com os princípios da proporcionalidade e da economia processual. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recursos desprovidos.

Teses de julgamento: "1. A instauração da fase instrutória em Ação de Investigação Judicial Eleitoral e em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo exige justa causa qualificada, consistente na presença de indícios mínimos e idôneos capazes de sustentar a narrativa inicial, não se admitindo a abertura da instrução com base em elementos genéricos ou meramente conjecturais. 2. Relatos testemunhais isolados e documentos incapazes de demonstrar vínculo com transferências eleitorais específicas não são suficientes para indicar, em tese, fraude estruturada em domicílio eleitoral ou abuso de poder com gravidade apta a comprometer a legitimidade do pleito."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, §§ 10 e 11; Código Eleitoral, arts. 57 e 368-A; Lei Complementar nº 64/90, art. 22; Lei nº 9.504/97, art. 41-A; Resolução TSE nº 23.659/21, art. 13; Resolução TRE-RS nº 210/2011, art. 2º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, ROEl n. 0603024-56/DF, j. 27.8.2020; TSE, AREspEl n. 0600984-79/MG, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe 31.5.2024; TSE, RvE n. 060037608, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, j. 21.11.2024; TRE-RS, RE n. 060110309, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 18.12.2025; TRE-RS, RE n. 060034743, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 22.01.2026; TSE, AgR-REspe n. 151-35, DJe 29.8.2016.

 

Parecer PRE - 46103478.pdf
Enviado em 2026-03-24 18:53:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Julgamento conjunto com o processo REl - 0600521-56.2024.6.21.0099.
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Dom Pedrito-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - DOM PEDRITO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JOCY DIEGUEVARA DE MORAES CHAVES OAB/RS 82540), LUIZ MARIO DA SILVA MUNHOZ (Adv(s) JOCY DIEGUEVARA DE MORAES CHAVES OAB/RS 82540) e ANTONIO CARLOS TORRES VICENTE E SILVA (Adv(s) JOCY DIEGUEVARA DE MORAES CHAVES OAB/RS 82540)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Declaro a nulidade da decisão Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO  TRABALHISTA - PDT,  no Município de Dom Pedrito/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 018ª Zona Eleitoral do mesmo município, que julgou desaprovadas suas contas partidárias referentes ao exercício financeiro de 2023, determinando o recolhimento do valor de R$ 27.449,92 (vinte e sete mil quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos) ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, bem como aplicando multa de R$ 2.744,99 (dois mil setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), correspondente a 10% do valor considerado irregular, com fundamento no art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Em suas razões, o recorrente sustenta que apresentou documentação fornecida pela instituição financeira na qual mantém conta bancária, indicando a origem dos depósitos realizados por meio de boletos e identificando as pessoas físicas doadoras, de modo a satisfazer a exigência normativa de identificação da origem dos recursos. Argumenta, ainda, que a instituição financeira informou não dispor de outros documentos além dos já juntados aos autos, tendo sido requerido, subsidiariamente, o envio de ofício à referida instituição para esclarecimentos, providência que não foi adotada antes da prolação da sentença.

Culmina por pugnar pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam aprovadas as contas partidárias. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, em razão da não realização da diligência requerida, ou, ainda, que eventual desaprovação se restrinja apenas aos valores cuja origem não tenha sido comprovada.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE DOADORES NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE DILIGÊNCIA NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença do juízo da zona eleitoral que desaprovou as contas partidárias relativas ao exercício financeiro de 2023, em razão da ausência de identificação da contraparte dos depósitos realizados por meio de boletos bancários nos extratos da conta partidária.

1.2. A agremiação recorrente assevera haver juntado aos autos documentação expedida pela instituição financeira em que mantém sua conta bancária, na qual constariam elementos aptos a indicar a origem dos depósitos efetuados por meio de boletos, com a identificação das pessoas físicas responsáveis pelas doações, em atendimento às exigências normativas relativas à identificação da fonte dos recursos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Estabelecer se a ausência de identificação da contraparte nos extratos bancários é suficiente, por si só, para caracterizar recursos de origem não identificada nas contas partidárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A documentação apresentada pela agremiação indica plausibilidade na identificação dos doadores e demonstra tentativa de obtenção, junto à instituição financeira, de relatório mais completo contendo os dados dos pagadores. Requerido, de forma subsidiária, o encaminhamento de ofício para a prestação de esclarecimentos complementares, providência que não foi adotada pelo juízo antes da prolação da sentença. Razoável o pedido de intervenção judicial, porquanto dotada de coercitividade, a fim de garantir o contraditório e a plenitude de defesa da agremiação, oficiando-se à instituição bancária para que acostasse aos autos o relatório completo, ou informasse, de forma fundamentada, a impossibilidade de fazê-lo.

3.2. Retorno dos autos à origem. A não realização da diligência solicitada, aliada ao julgamento antecipado pela desaprovação das contas, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para que seja oportunizada a obtenção das informações necessárias à adequada análise da origem dos recursos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Acolhimento da matéria preliminar. Desconstituição da sentença. Determinação de retorno dos autos à origem para que se oficie à instituição bancária para enviar o relatório completo dos pagantes.

Tese de julgamento: "A autoridade judicial pode, de ofício ou mediante indicação ou solicitação da unidade técnica, do MPE, do impugnante, do partido ou dos responsáveis, determinar as diligências que reputar necessárias, a fim de garantir o contraditório e a plenitude de defesa."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 6º, §7º; 7º, §4º; 36, §8º; 48.

Jurisprudência citada: TRE-RS, RE n.. 060050871, Rel. Des. Francisco José Moesch, DJe 25.5.2022.

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Enviado em 2026-03-24 18:53:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar de cerceamento de defesa a fim de declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que se oficie a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de Dom Pedrito-RS com o objetivo de que apresente o relatório completo (com nome, datas e CPF) dos pagamentos realizados via boleto bancário vinculados à conta Cc: 300000203-3 Ag: 0469, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, oportunizando-se o contraditório e procedendo-se à reanálise das contas à luz da documentação trazida.  Declarou suspeição a Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

São Vendelino-RS

ELEICAO 2024 JEFERSON WERNER VEREADOR (Adv(s) JAQUELINE LEDUR FLACH OAB/RS 120507 e ADRIANA SCHVADE SEIBEL OAB/RS 0044617) e JEFERSON WERNER (Adv(s) JAQUELINE LEDUR FLACH OAB/RS 120507 e ADRIANA SCHVADE SEIBEL OAB/RS 0044617)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JEFERSON WERNER, candidato ao cargo de vereador no Município de São Vendelino/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 165ª Zona Eleitoral de Feliz/RS, que desaprovou suas contas de campanha por recebimento de Recursos de Origem Não Identificada (RONI), determinando o recolhimento de R$ 1.113,96 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o recorrente sustenta que a irregularidade imputada não configuraria RONI, mas mero excesso de autofinanciamento, afirmando que o depósito em espécie de R$ 1.113,96 teria ultrapassado o limite de autofinanciamento em apenas 4,68% (R$ 49,86), quantia que reputa ínfima e incapaz de comprometer a higidez das contas.

Culmina por pugnar pelo provimento integral do recurso, com a reforma da sentença.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos classificados como de origem não identificada (RONI), decorrentes de depósitos em espécie.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se depósitos em espécie acima do limite legal configuram recurso de origem não identificada, ainda que alegado como autofinanciamento.

2.2. Estabelecer se o recolhimento ao Tesouro Nacional deve incidir sobre a totalidade do valor depositado ou apenas sobre eventual excesso de autofinanciamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Incontroverso o depósito de valores em espécie, realizados no mesmo dia, em contrariedade ao disposto na Resolução TSE n. 23.607/19, art. 21, incs. I a IV e §§ 2º a 4º, malferindo-se a objetividade da norma. Enquadramento do recurso como de origem não identificada.

3.2. O alegado excesso de autofinanciamento não se amolda ao caso, pois se trata de tipo distinto de irregularidade, previsto no art. 27, § 1º, da norma em estudo. Afastada a tese quanto ao recolhimento apenas sobre o montante excedente aos R$ 1.064,00, porquanto inexistente previsão legal nesse sentido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. O depósito em espécie acima do limite legal configura recurso de origem não identificada e impõe o recolhimento ao Tesouro Nacional. 2. A tese de que o dever de recolhimento ao erário deve recair somente na quantia excedente ao limite, além de não encontrar amparo legal, já foi reiteradamente rechaçada pelo TSE.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, incs. I a IV e §§ 2º a 4º; 27, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0601114-36, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe 18.11.2019; TSE, RO-El n. 0601627-96, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28.10.2020; TSE, REspEl n. 0600340-16, Rel. Min. André Ramos Tavares, DJe 18.8.2023; TRE-RS, RE n. 0600586-58, Rel. Des. Mário Crespo Brum, DJe 04.4.2025; TRE-RS, RE n. 060054151, Rel. Des. Caroline Agostini Veiga, DJe 11.11.2025.

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Enviado em 2026-03-24 18:53:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Bagé-RS

ELEICAO 2024 GILIARD DE OLIVEIRA MARTINS VEREADOR (Adv(s) EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435 e MARCELO BOBANY TAVARES OAB/RS 56055) e GILIARD DE OLIVEIRA MARTINS (Adv(s) EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435 e MARCELO BOBANY TAVARES OAB/RS 56055)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GILIARD DE OLIVEIRA MARTINS, candidato ao cargo de Vereador no Município de Bagé/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona Eleitoral do mesmo município, que aprovou suas contas de campanha com ressalvas, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade decorrente do recebimento e uso de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinado a candidaturas femininas pelo candidato, que é do sexo masculino.

Em suas razões, o recorrente sustenta que a irregularidade de R$ 1.000,00 seria relacionada a material conjunto, sem impacto na transparência ou na regularidade das contas, além de decorrente de doação proveniente candidatura feminina com desempenho eleitoral superior e pertencente à mesma grei partidária, de modo que o benefício seria presumido em eleições proporcionais, nas quais todos dependem do resultado global da sigla para formação do quociente. 

Culmina por pugnar pelo provimento integral do recurso, com a reforma da sentença para afastar a glosa e excluir a determinação de recolhimento.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. USO IRREGULAR DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) DESTINADO À COTA FEMININA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO DIRETO À CANDIDATA. DEVER DE RECOLHIMENTO SOLIDÁRIO ENTRE DOADORA E BENEFICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que aprovou suas contas de campanha com ressalvas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do uso de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados à cota feminina em campanha masculina.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se houve comprovação de benefício direto à candidatura feminina apto a afastar a irregularidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Incontroverso o recebimento e uso de recursos oriundos do FEFC destinados a candidaturas femininas. Impossibilidade de comprovação do benefício direto à candidata, pois as notas fiscais encartadas mencionam tão somente a confecção de “santinho político” e “colinha política”.

3.2. A demonstração do benefício à candidata destinatária original da verba, quando despendida em campanha estranha à respectiva cota, deve ser direta e patente, descabendo presunções acerca de proveito indireto.

3.3. Manutenção da sentença. Determinação de recolhimento solidário dos recursos do FEFC entre doadora e beneficiado, este último na medida em que os houver utilizado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “O uso de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC destinados à cota feminina em campanha masculina é irregular, salvo comprovação documental de forma inequívoca e patente de benefício direto à candidatura feminina.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 17, §§ 6º a 9º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060037881, Rel. Des. Leandro Paulsen, j. 22.8.2025.


 

Parecer PRE - 46170533.pdf
Enviado em 2026-03-24 18:53:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Bagé-RS

ELEICAO 2024 MARCOS VINICIUS DE ABREU BERTA VEREADOR (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967) e MARCOS VINICIUS DE ABREU BERTA (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARCOS VINICIUS DE ABREU BERTA, candidato ao cargo de vereador no Município de Bagé/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona Eleitoral do mesmo município, que aprovou suas contas de campanha com ressalvas, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade decorrente da utilização irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinado a candidaturas femininas.

Em suas razões, o recorrente afirma ter agido de boa-fé, sustenta que o valor de R$ 600,00 é de pequena monta e não compromete a confiabilidade das contas, e aponta contradição material ao se aprovar com ressalvas e, ao mesmo tempo, impor a restituição integral. Alega inexistir gravidade concreta a justificar devolução e afirma que o mesmo montante já foi exigido em outra prestação (campanha majoritária), configurando bis in idem.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença para excluir a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. COTA DE GÊNERO. USO IRREGULAR DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). EMPREGO EM CAMPANHA MASCULINA, SEM COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO DIRETO À CANDIDATURA FEMININA. DEVER DE RECOLHIMENTO SOLIDÁRIO ENTRE DOADORA E BENEFICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, por ter utilizado recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados à cota de candidaturas femininas, sem comprovação de benefício direto à candidata doadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a utilização de recursos do FEFC destinados às candidaturas femininas em campanha masculina pode ser admitida, quando ausente prova documental de benefício direto à candidata destinatária da verba.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Incontroverso o recebimento e uso de recursos oriundos do FEFC destinados a candidaturas femininas. Inexistência de documento que indique prestação do serviço à coletividade dos candidatos da grei, de modo que não há como aferir qualquer benefício à candidata doadora.

3.2. A demonstração do benefício à candidata destinatária original da verba, quando despendida em campanha estranha à respectiva cota, deve ser direta e patente, descabendo analisar a boa-fé do beneficiado, já que violada objetivamente a norma.

3.3. Manutenção da sentença. Determinação de recolhimento solidário dos recursos do FEFC entre doadora e beneficiado, este último na medida em que os houver utilizado.

3.4. Eventuais ponderações acerca do cumprimento solidário da ordem, como é o caso da alegação de bis in idem, devem ser realizadas na fase processual oportuna, cotejando-se as respectivas prestações de contas dos envolvidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “O uso de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC destinados à cota feminina em campanha masculina é irregular, salvo comprovação documental de forma inequívoca e patente de benefício direto à candidatura feminina.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, §§ 6º a 9º, e 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060037881, Rel. Des. Leandro Paulsen, pub. DJe 22.08.2025.

Parecer PRE - 46171550.pdf
Enviado em 2026-03-24 18:53:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Palmeira das Missões-RS

ELEICAO 2024 JUSSARA MARIA KOCH VIEIRA VEREADOR (Adv(s) RENATO OLIVEIRA RAMOS OAB/DF 20562) e JUSSARA MARIA KOCH VIEIRA (Adv(s) RENATO OLIVEIRA RAMOS OAB/DF 20562)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JUSSARA MARIA KOCH VIEIRA, candidata ao cargo de Vereadora no Município de Palmeira das Missões/RS, em face de sentença do Juízo da 032ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento de R$ 2.308,48 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de Recursos de Origem Não Identificada (RONI) e da ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, a recorrente sustenta que não poderia ter sido considerada preclusa a prestação de contas retificadora, pugnando por sua apreciação. No mérito, afirma ter apresentado documentação apta a comprovar a regularidade das despesas, especialmente quanto à contratação de pessoal, bem como a origem dos recursos utilizados na confecção de materiais gráficos. Alega, ainda, que as NFC-e emitidas pelo Posto Carga Pesada Ltda. decorreram de erro do fornecedor, já esclarecido nos autos.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas, ou, subsidiariamente, para que seja afastada a determinação de recolhimento do valor reputado irregular ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DESPESA COM MILITÂNCIA. USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). REDUÇÃO DO VALOR DE RECOLHIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de Recursos de Origem Não Identificada (RONI) e da ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a referência à preclusão da prestação de contas retificadora configura nulidade processual por violação ao contraditório e à ampla defesa.

2.2. Estabelecer se a ausência de requisitos formais em contrato de prestação de serviços de militância compromete a regularidade da despesa custeada com recursos de campanha.

2.3. Determinar se notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, desacompanhadas de registro financeiro, caracterizam recursos de origem não identificada (RONI).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Matéria preliminar rejeitada. A nulidade processual demanda demonstração específica de dano à defesa. No caso, a recorrente não individualiza qual documento tempestivo e relevante teria sido desconsiderado, nem indica de que modo sua apreciação poderia alterar o resultado da lide. Incidência da instrumentalidade das formas e da regra de que não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo.

3.2. Mérito.

3.2.1. Despesa com militância. O contrato encartado traz a função atribuída à colaboradora, o valor pago, o período de trabalho e o local de atuação. Existência de elementos que permitem a verificação das informações, sem impedir a fiscalização da Justiça Eleitoral. Aposição de ressalvas, sem dever de recolhimento ao erário.

3.2.2. Quanto às notas fiscais de combustíveis, verifica-se que ainda estão ativas, de modo que a simples alegação de seu desconhecimento não afasta o dever da recorrente de promover o cancelamento de eventuais documentos fiscais lançados erroneamente. Mantida a presunção de veracidade do documento fiscal. Configurado uso de recursos de origem não identificada.

3.2.3. Notas fiscais referentes à contratação de material impresso. Inaplicabilidade do art. 29 da Resolução TSE n. 23.607/19, pois, na hipótese dos autos, a doação foi lançada como proveniente de pessoa física.

3.2.4. Diante da doação prevista no art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19, fazia-se imprescindível que a recorrente demonstrasse que o material contratado fora fruto dos serviços ou da atividade econômica do doador, no que não logrou êxito. Configurado uso de recursos de origem não identificada.

3.2.5. Invocação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero. Embora se reconheça a relevância da temática e a necessidade de sensibilidade institucional, não se verifica, no caso concreto, qualquer prejuízo à parte recorrente ou desproporcionalidade que justifique, em razão da condição pessoal de gênero, o afastamento da consequência jurídica prevista.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Reduzido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A nulidade por suposta preclusão na análise de documentos em prestação de contas exige demonstração concreta de prejuízo à defesa. 2. A ausência de detalhamento integral em contrato de militância não compromete a regularidade da despesa, quando outros elementos idôneos permitem verificar a efetiva prestação do serviço e a correta destinação das verbas empregadas. 3. Notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha sem correspondente registro financeiro configuram recebimento de recursos de origem não identificada.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 25, 29, 35, §12, e 43.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 060303034/RS, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, j. 06.7.2023; TRE-RS, RE n. 060032545, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, pub. 28.10.2025; TRE-RS, RE n. 060025154, Rel. Des. Caroline Agostini Veiga, pub. 17.12.2025; TRE-RS, RE n. 060086298, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, pub. 08.10.2025; TRE-RS, RE n. 0600804-24, Rel. Des. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 15.5.2025.


 

Parecer PRE - 46159268.pdf
Enviado em 2026-03-24 18:53:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso para afastar o dever de recolhimento do valor de R$ 650,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Três Coroas-RS

ELEICAO 2024 ALEXANDRE VICENTE TOMLJANOVIE VEREADOR (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e ALEXANDRE VICENTE TOMLJANOVIE (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALEXANDRE VICENTE TOMLJANOVIE, candidato ao cargo de Vereador no Município de Três Coroas/RS, em face da sentença que desaprovou suas contas de campanha, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento de R$ 3.150,55 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), de sobras não recolhidas e de Recurso de Origem Não Identificada (RONI).

Em suas razões, o recorrente sustenta que a despesa de R$ 500,00, considerada irregular, foi integralmente utilizada para impulsionamento em redes sociais, serviço executado por profissional certificado, com emissão de nota fiscal e relatório da plataforma, o que comprova a regularidade da operação. Argumenta, assim, que não subsiste a irregularidade apontada, sendo desproporcional a manutenção da exigência de recolhimento ao erário. Postula, portanto, a exclusão do referido valor do montante reputado irregular e, por conseguinte, a aprovação das contas sem ressalvas.

Culmina por pugnar pelo provimento integral do recurso, com a reforma da sentença para afastar a exigência de recolhimento e aprovar as contas ou, sucessivamente, pelas medidas alternativas indicadas.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. DESPESA NÃO COMPROVADA. MANTIDA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), de sobras não recolhidas e de Recurso de Origem Não Identificada (RONI).

1.2. O recorrente impugna especificamente a irregularidade referente à despesa declarada como impulsionamento em redes sociais, enquadrada como sobra de campanha pelo Juízo a quo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se restou devidamente comprovada a despesa com impulsionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A despesa com gasto de impulsionamento não possui contraparte nos extratos bancários, em desconformidade com o art. 38, inc. II da Resolução TSE n. 23.607/19, e a nota fiscal juntada está em nome de terceiro, em valor distinto do declarado pelo recorrente, impossibilitando o afastamento da glosa.

3.2. Ausência de comprovação da despesa. Nos termos do art. 60 Resolução TSE n. 23.607/19 a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos, o que não é o caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A comprovação de gastos eleitorais exige documento fiscal idôneo emitido em nome do candidato ou da candidata, com correspondência nos extratos bancários da campanha.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38, inc. II, 50, inc. III, 60, e 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Prestação de Contas Eleitorais n. 0603397-58, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe, 18.03.2024.


 

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Enviado em 2026-03-24 18:53:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

São Leopoldo-RS

ELEICAO 2024 NELSON DIAS VEREADOR (Adv(s) ALEXANDRE JUNIOR REIS OAB/PR 46820) e NELSON DIAS (Adv(s) ALEXANDRE JUNIOR REIS OAB/PR 46820)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por NELSON DIAS, candidato ao cargo de Vereador no Município de São Leopoldo/RS, em face da sentença proferida pelo juízo da 073ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em síntese, o recorrente alega que a decisão deixou de analisar documentos que demonstram a regularidade da despesa com locação de veículo, sustentando que o valor contratado é compatível com o mercado e que não houve má-fé, razão pela qual requer a aplicação da proporcionalidade para afastar a desaprovação.

Culmina por pugnar pelo provimento integral do recurso, seja para desconstituir a decisão e determinar nova análise pelo juízo a quo, seja para reformá-la, aprovando as contas com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DESPESAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. NORMA DE CARÁTER OBJETIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou as contas de campanha relativas às Eleições de 2024, em razão da realização de despesa com locação de veículo em valor superior ao limite legal, determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se é nula a sentença por ausência de apreciação de petição apresentada após a emissão do parecer conclusivo.

2.2. Estabelecer se a extrapolação do limite legal de gastos com locação de veículos pode ser afastada mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da alegada compatibilidade do valor contratado com o preço de mercado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Rejeitada a preliminar de nulidade, pois o recorrente foi regularmente intimado para se manifestar sobre as irregularidades apontadas e permaneceu inerte no momento oportuno, não podendo posteriormente invocar vício a que deu causa.

3.2. Mérito. Inexistência de controvérsia acerca da extrapolação do limite previsto no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, atendo-se o recorrente a ponderar acerca das restrições das campanhas enxutas realizadas em municípios de pequeno porte em relação ao valor de mercado das locações veiculares.

3.3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de confirmar o caráter objetivo da norma, mesmo quando confrontada com as peculiaridades dos municípios de pequeno porte. Mantida a sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A extrapolação do limite legal para despesas com locação de veículos automotores constitui irregularidade que implica recolhimento do valor excedente ao Tesouro Nacional e, tratando-se de norma de caráter objetivo, não pode ser mitigada por eventuais peculiaridades locais.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 42, inc. II, 64, § 3º, 72; CPC, art. 276.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600332-37.2024.6.21.0048, Rel. Des. Leandro Paulsen, j. 25.7.2025, DJe 07.8.2025; TRE-RS, RE n. 0600415-36, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 19.9.2025.


 

Parecer PRE - 46148659.pdf
Enviado em 2026-03-24 18:53:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Hulha Negra-RS

ELEICAO 2024 ROBERTO DALPIVA PREFEITO (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967), ROBERTO DALPIVA (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967), ELEICAO 2024 IARA MADEIRA MANZKE VICE-PREFEITO (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967) e IARA MADEIRA MANZKE (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ROBERTO DALPIVA, candidato ao cargo de prefeito do Município de Hulha Negra/RS, e por IARA MADEIRA MANZKE, candidata a vice-prefeita, contra sentença proferida pela 142ª Zona Eleitoral de Bagé, que aprovou com ressalvas suas contas de campanha relativas ao pleito de 2024, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando, em razão de falha na comprovação de gastos com pessoal custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o recolhimento de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional.

Em síntese, os recorrentes alegam que a irregularidade é meramente formal, pois a documentação apresentada seria suficiente para demonstrar a contratação, execução e o pagamento dos serviços, permitindo a rastreabilidade das despesas e inexistindo indício de irregularidade material. Ponderam que o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige apenas detalhamento compatível, de modo que o excesso de rigor contrariaria os princípios da proporcionalidade, da boa-fé e da finalidade fiscalizatória.

Culminam por pugnar pelo afastamento da determinação de devolução, mantendo-se a aprovação com ressalvas sem ônus financeiro; subsidiariamente, requerem a redução do valor fixado.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPESAS COM PESSOAL. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. TRANSPARÊNCIA COMPROMETIDA. DEVER DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeita contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da insuficiente comprovação de despesas com pessoal custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a apresentação apenas de recibos de pagamento é suficiente para comprovar despesas com pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os únicos documentos trazidos a fim de comprovar as despesas de pessoal foram os respectivos recibos de pagamento assinados pelas contratadas, sem quaisquer outras informações concernentes ao serviço prestado. Inobservância do disposto no art. 35, § 12, c/c art. 60, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento.

3.2. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de dar por insuficientes meros recibos para fins de comprovação de gastos com pessoal, sendo imprescindível a juntada dos contratos, ainda que sucintos.

3.3. Comprometida a transparência da movimentação financeira realizada com recursos públicos. A aprovação com ressalvas não é incompatível com a ordem de recolhimento ao erário, por previsão expressa do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A comprovação de despesas com pessoal em campanha eleitoral exige documentação que demonstre a contratação e a execução dos serviços, sendo insuficiente a apresentação isolada de recibos de pagamento.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, 60, e 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602694-30, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe, 04.06.2024.


 

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Enviado em 2026-03-24 18:53:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Sapucaia do Sul-RS

ELEICAO 2024 ADILSON FLORES DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) AFONSO HENRIQUES HENCKE ESTRELLA OAB/RS 70642) e ADILSON FLORES DE OLIVEIRA (Adv(s) AFONSO HENRIQUES HENCKE ESTRELLA OAB/RS 70642)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 46083080) interposto por ADILSON FLORES DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de Vereador em Sapucaia do Sul/RS, nas Eleições de 2024, ante a sentença prolatada pelo Juízo da 108ª Zona Eleitoral, que julgou as contas de campanha desaprovadas, com base no art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97, determinando o recolhimento de R$ 2.100,00 ao Tesouro Nacional.

A sentença, ora recorrida, reconheceu a omissão de despesa de R$ 100,00 como Recurso de Origem Não Identificada (RONI), visto que "a mera alegação de desconhecimento da despesa, desacompanhada de comprovação de cancelamento do documento fiscal ou de documentos que comprovem a ausência da prestação do serviço, não é suficiente para afastar a irregularidade". A segunda irregularidade referiu-se à despesa de R$ 2.000,00, paga com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para "serviços de motorista", embora não houvesse registro de veículo na prestação de contas.

Inconformado, o recorrente (ID 46083081) argumenta que a decisão merece reforma, pois a principal irregularidade apontada, referente ao gasto de R$ 2.000,00, constitui um "mero erro formal". Segundo o recorrente, "o contrato firmado se refere a contratação de militância de rua, conforme descrito no registro do tipo de despesa. Por equívoco foi declarado no detalhamento da despesa como serviço de motorista pela descrição equivocada no contrato". Sustenta ainda que, para corrigir a falha, fora realizada a retificação do registro na prestação de contas.

Diante disso, requer que o recurso seja provido para afastar a irregularidade apontada na decisão recorrida, assim como a determinação de devolução de valores ao erário, com a aprovação integral das contas. Alternativamente, caso o apontamento seja mantido, requer que as contas sejam aprovadas com ressalva, alegando que o valor e a natureza da falha não justificam a desaprovação total.

Acostou documentos novos acompanhando o recurso interposto (ID 46083082).

Instada, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas do candidato (ID 46106722). Assentou que a documentação referente à despesa com pessoal custeada com FEFC é incompleta e desatende ao art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, além de consignar que as irregularidades totalizam R$ 2.100,00 e representam percentual elevado em relação ao montante arrecadado, o que afastaria a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOCUMENTAÇÃO CONHECIDA EM FASE RECURSAL. MÉRITO. SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. COMPROVAÇÃO. FALHA FORMAL. REDUÇÃO DO VALOR DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou as contas de campanha relativas às Eleições de 2024, em razão de omissão de despesa e de pagamento com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para "serviços de motorista", embora não houvesse registro de veículo na prestação de contas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a inconsistência na descrição de despesa como “serviço de motorista”, posteriormente retificada e comprovada como militância de rua, configura irregularidade grave apta à desaprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Matéria preliminar. Admite-se a juntada de documentos na fase recursal, em processos de prestação de contas, quando sua análise imediata é suficiente para sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral e da jurisprudência do TRE-RS.

3.2. Mérito. O recorrente não impugna especificamente a irregularidade referente ao recurso de origem não identificada, mantendo-se a falha.

3.3. A documentação apresentada em grau recursal é apta a demonstrar a efetiva prestação do serviço. O contrato firmado identifica as partes, fixa a remuneração, delimita o período de execução e, de forma expressa, define como objeto a prestação de serviços de militância de rua. A ausência de especificação de locais e horários de trabalho é uma falha formal que, por si só, não é suficiente para macular a essência do ato e levar à conclusão de que o serviço não foi prestado ou de que os recursos públicos foram desviados.

3.4. A prova supera a inconsistência inicial da descrição do serviço como “motorista” e permite reconhecer que se tratou, em verdade, de contratação de militância/mobilização de rua, com lastro contratual e registro de acompanhamento da execução.

3.6. O valor irregular remanescente é de pequena monta, representando percentual reduzido em relação ao total arrecadado, não conduzindo à desaprovação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Redução no valor de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “Erro material na descrição de despesa, comprovada por documentação idônea, não configura irregularidade grave apta a ensejar desaprovação das contas.”

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 06000458320216210079, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 31.10.2023; TRE-RS, REl n. 06000861020216210060, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, j. 20.7.2023; TRE-RS, REl n. 06005309120246210010, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, j. 04.3.2026; TRE-RS, REl n. 060002152, Rel. Des. Mário Crespo Brum, publ. 03.9.2024.


 

Parecer PRE - 46106722.pdf
Enviado em 2026-03-24 18:53:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados ao recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento para aprovar com ressalvas as contas e determinar o recolhimento de R$ 100,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Cachoeira do Sul-RS

ELEICAO 2024 ALVARO SANTOS BORGES VEREADOR (Adv(s) VITOR HUGO BAISCH DONA OAB/RS 67209) e ALVARO SANTOS BORGES (Adv(s) VITOR HUGO BAISCH DONA OAB/RS 67209)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 46004946) interposto por ALVARO SANTOS BORGES, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Cachoeira do Sul/RS, em face da sentença (ID 46004943) prolatada pelo Juízo da 010ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento do valor de R$ 4.499,93 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos públicos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, com insuficiência na comprovação de despesas com combustíveis e com a aquisição de material impresso.

Em suas razões, o recorrente argumenta que apresentou tempestivamente termo de cessão de veículo, o que demonstraria a regularidade dos gastos com combustíveis. Alega, ainda, que os serviços gráficos foram efetivamente executados, sendo a ausência de dimensões nas notas fiscais uma impropriedade meramente formal.

Dessa forma, requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com a aprovação das contas, ainda que com ressalvas e o afastamento da ordem de recolhimento de valores.

Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46118081).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. VEÍCULO NÃO DECLARADO. MATERIAL GRÁFICO PADRONIZADO. WIND BANNERS. REDUZIDO O VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades com gastos com combustíveis sem registro de veículo e despesas com material gráfico sem indicação das dimensões nas notas fiscais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para custeio de combustíveis sem o prévio registro do veículo na prestação de contas e a ausência de indicação das dimensões em notas fiscais de material gráfico configuram irregularidades aptas a ensejar devolução ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A omissão da declaração do veículo abastecido na prestação de contas, conforme exigido pelo art. 35, § 11, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, configura despesa de natureza pessoal, que não está sujeita à prestação de contas e não pode ser custeada com recursos da campanha.

3.2. No caso, apesar de o recorrente ter juntado termo de cessão e o documento de propriedade do veículo, não houve o registro do bem nas contas de campanha, o que, por si só, impede que a falha seja afastada.

3.3. Materiais impressos. Os documentos fiscais juntados aos autos não especificam as dimensões dos materiais, conforme exigido pelo art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, o que é falha grave e impacta no controle da movimentação financeira de campanha e na transparência da contabilidade do candidato.

3.4. A jurisprudência deste Tribunal admite a mitigação dessa exigência quando se tratar de material padronizado e de ampla difusão, como wind banners, desde que comprovada a efetiva destinação dos recursos, como no caso. Afastada a irregularidade em relação a essa despesa.

3.5. O montante irregular remanescente corresponde a 35,80% da movimentação financeira de campanha e supera o valor de R$ 1.064,10, não sendo possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação das contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Reduzido o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. O custeio de combustíveis com recursos do FEFC exige o prévio registro do veículo na prestação de contas. 2. A ausência de indicação das dimensões em nota fiscal de material gráfico pode ser relativizada quando se tratar de material padronizado e de ampla difusão, desde que comprovada a destinação dos recursos.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, §§ 6º e 11; 60, § 8º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0600624-16.2020.6.25.0027/SE, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe 04.4.2023; TRE-RS, RE n. 0600389-03.2024.6.21.0033, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 09.3.2026; TRE-RS, REl n. 060002152, Rel. Des. Mário Crespo Brum, publ. 03.9.2024.



 

Parecer PRE - 46118081.pdf
Enviado em 2026-03-24 18:53:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso tão somente para reduzir para R$ 2.139,93 o montante a ser restituído ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Alto Alegre-RS

ELEICAO 2024 JOCILMAR BARBOSA DA SILVA VEREADOR (Adv(s) THAILA KONZEN DE OLIVEIRA OAB/RS 127380) e JOCILMAR BARBOSA DA SILVA (Adv(s) THAILA KONZEN DE OLIVEIRA OAB/RS 127380)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45993441) interposto por JOCILMAR BARBOSA DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Alto Alegre/RS, nas Eleições de 2024, em face da sentença (ID 45993436) prolatada pelo Juízo da 4ª Zona Eleitoral (Espumoso/RS), que desaprovou suas contas em razão da aplicação de recursos próprio em campanha, sem comprovação da origem e disponibilidade, o que configuraria Recurso de Origem Não Identificada (RONI).

Em suas razões, o recorrente afirma exercer a atividade de agricultor, o que justificaria a sua capacidade de aportar recursos próprios, ainda que não possua renda formalmente comprovada ou patrimônio declarado. Defende que o valor de R$ 1.500,00 é ínfimo, não comprometendo a lisura do pleito, e que a irregularidade deve ser relativizada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Conclui, postulando pelo provimento do recurso para aprovação das contas, ainda que com ressalvas, bem como pelo afastamento da ordem de recolhimento.

Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (ID 46110804).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. COMPATIBILIDADE COM ATIVIDADE ECONÔMICA DECLARADA. VALOR DE PEQUENA MONTA. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou as contas de campanha das Eleições de 2024, em razão da aplicação a título de recursos próprios sem comprovação documental da origem e disponibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a ausência de comprovação documental da origem configura irregularidade, ainda que o montante seja compatível com a atividade econômica declarada pelo candidato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O § único do art. 61 da Resolução TSE n. 23.607/19 prevê a possibilidade de que a comprovação da utilização de recursos financeiros próprios em campanha deve ser instruída com documentos e elementos idôneos, aptos a demonstrar a procedência lícita dos valores e a afastar sua eventual caracterização como fonte vedada.

3.2. No caso, o valor modesto aplicado na campanha é compatível com a ocupação econômica do candidato, não impondo presunção de irregularidade. O processo eleitoral não pode desconsiderar a realidade material dos candidatos, especialmente quando a ausência de documentação decorre do próprio modo de subsistência, conforme entendimento deste Tribunal. Reforma da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação das contas. Afastada a ordem de recolhimento.

Tese de julgamento: “A ausência de comprovação documental da origem de recursos próprios pode ser afastada quando o valor aplicado for de pequena monta e compatível com a atividade econômica declarada pelo candidato, especialmente quando a ausência de documentação decorre do próprio modo de subsistência.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 15, inc. I; 25, § 2º; 61.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060034519/RS, Rel. Des. Caroline Agostini Veiga, j. 12.9.2025.


 

Parecer PRE - 46110804.pdf
Enviado em 2026-03-24 18:53:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso a fim de aprovar as contas e afastar o recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Bom Progresso-RS

ELEICAO 2024 JOAO CARLOS DE SOUZA PREFEITO (Adv(s) AUGUSTO PESSIN CORREA OAB/RS 109753), JOAO CARLOS DE SOUZA (Adv(s) AUGUSTO PESSIN CORREA OAB/RS 109753), ELEICAO 2024 JOSE HEINECK VICE-PREFEITO (Adv(s) AUGUSTO PESSIN CORREA OAB/RS 109753) e JOSE HEINECK (Adv(s) AUGUSTO PESSIN CORREA OAB/RS 109753)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOÃO CARLOS DE SOUZA e JOSÉ HEINECK, candidatos não eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, no Município de Bom Progresso/RS, em face da sentença que desaprovou sua prestação de contas referente às Eleições Municipais, aplicando-lhes multa de R$ 20.057,46, equivalente a 50% sobre a quantia excedente de R$ 40.114,92, decorrente de autofinanciamento de campanha acima do limite legal.

Em suas razões, os recorrentes sustentam que a extrapolação do limite de autofinanciamento, inicialmente fixado em R$ 40.114,92, decorreu de equívoco no cálculo, pois os valores destinados a serviços advocatícios (R$ 19.552,50) e contábeis (R$ 10.200,00) deveriam ser excluídos da base de incidência. Alegam que, descontadas tais despesas, o suposto excesso se reduz a R$ 10.362,42, montante de pequena relevância frente ao total movimentado na campanha. Sustentam que tal circunstância impõe a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para afastar a desaprovação e reduzir o percentual da multa para 10% do excesso apurado. Ressaltam que irregularidades formais ou falhas pontuais, desprovidas de dolo, prejuízo ao erário ou impacto na transparência das contas, não autorizam a medida extrema da desaprovação, a qual pressupõe demonstração inequívoca de má-fé ou desvio de finalidade. Requerem, assim, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, com a consequente redução da base de cálculo da irregularidade para R$ 10.362,42 e a fixação da multa no percentual de 10%, correspondente a R$ 1.036,24. Subsidiariamente, pleiteiam a redução da penalidade para R$ 5.181,21, caso mantida a multa fixada em 50% sobre o excesso de recursos próprios empregados na campanha.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, para que sejam excluídos os honorários advocatícios e contábeis da base de cálculo, propondo a majoração do percentual da multa para 65%, com a redução do valor nominal da multa de R$ 20.057,46 para R$ 6.735,57, bem como a manutenção da desaprovação das contas.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. AUTOFINANCIAMENTO. EXCESSO. HONORÁRIOS CONTÁBEIS E ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DO LIMITE. MULTA. REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidatos ao pleito majoritário relativas ao pleito de 2024, em razão de autofinanciamento acima do limite legal, com aplicação de multa equivalente a 50% sobre a quantia excedente.

1.2. Os recorrentes sustentaram que os valores despendidos com honorários advocatícios e contábeis deveriam ser excluídos da base de cálculo do excesso, reduzindo a irregularidade, e que tal circunstância permitiria a aprovação das contas com ressalvas e a redução da multa para 10% do excesso apurado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se os valores despendidos com honorários contábeis e advocatícios devem ser excluídos do cômputo do limite de autofinanciamento.

2.2. Verificar se a irregularidade remanescente autoriza a aprovação das contas com ressalvas e a redução do percentual da multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A extrapolação do limite de autofinanciamento configura irregularidade objetiva, independentemente da boa-fé ou do desconhecimento da norma, violando o princípio da igualdade de condições na disputa eleitoral.

3.2. Os valores despendidos com honorários advocatícios e contábeis não integram o limite de autofinanciamento, conforme entendimento consolidado deste Tribunal, devendo ser excluídos do montante excedente, reduzindo o valor nominal da falha.

3.3. Na espécie, a irregularidade remanescente, por superar 10% do total arrecadado e ultrapassar o parâmetro jurisprudencial de R$ 1.064,10, impede a aprovação das contas com ressalvas.

3.4. A proposta de majoração do percentual da multa, feita pela Procuradoria Regional Eleitoral3 sem que tenha havido recurso do Ministério Público Eleitoral, encontra vedação no princípio non reformatio in pejus.

3.5. Não acolhida a pretensão dos recorrentes para reduzir a multa do patamar de sancionamento de 50% para 10% da quantia em excesso. Redução apenas do valor nominal da multa, em proporção ao valor remanescente da falha.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido para reduzir o excesso de autofinanciamento e o valor nominal da multa. Mantida a desaprovação das contas.

Teses de julgamento: "1. Os valores despendidos com honorários advocatícios e contábeis não integram o limite de autofinanciamento de campanha. 2. A extrapolação do limite de autofinanciamento configura irregularidade objetiva, impondo a desaprovação das contas quando superar o valor de R$ 1.064,10 e 10% do montante arrecadado."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 45, § 2º e 74, inc. III; Lei n. 9.096/95, art. 38, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600198-87.2024.6.21.0087, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe 25.9.2025; TRE-RS, REl n. 0600197-98.2024.6.21.0056, Rel. Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, DJe 11.9.2025; TRE-RS, REl n. 0600600-27.2024.6.21.0037, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe 14.5.2025; TRE-RS, REl n. 0600012-96.2023.6.21.0120, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe 24.4.2025; TSE, AgR-AREspE n. 0600461-72.2020.6.25.0015, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 26.4.2022; TRE-RS, PCE n. 0603259-91.2022.6.21.0000, Rel. Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJe 10.9.2024; TRE-RS, REl n. 0600766-93.2024.6.21.0058, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 15.5.2025; TRE-RS, REl n. 0600541-51.2024.6.21.0033, Rel. Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, DJe 11.11.2025; TRE-RS, REl n. 0600148-47.2020.6.21.0137, Rel. Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, DJe 24.8.2021.



 

 

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Enviado em 2026-03-24 18:53:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de reduzir o excesso de autofinanciamento de R$ 40.114,92 para R$ 10.362,42, mantendo o percentual da multa em 50% sobre o valor excedente de recursos próprios aplicados na campanha, o que importa no valor nominal de R$ 5.181,21, a ser destinado ao Fundo Partidário.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Passo Fundo-RS

ELEICAO 2024 LINDIARA APARECIDA PAZ DA SILVA VEREADOR (Adv(s) MATHEUS DALAZEN CALLIARI OAB/RS 93215) e LINDIARA APARECIDA DA SILVA (Adv(s) MATHEUS DALAZEN CALLIARI OAB/RS 93215)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LINDIARA APARECIDA DA SILVA, candidata não eleita ao cargo de vereadora no Município de Passo Fundo/RS, em face da sentença que desaprovou sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 6.932,88, sendo R$ 2.076,61 em razão do recebimento de recursos de origem não identificada e R$ 4.856,27 decorrente de ausência de comprovação do uso regular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, a recorrente sustenta que o gasto com a aquisição de créditos de impulsionamento junto ao Facebook no valor de R$ 2.076,61 tem origem lícita e identificada nos boletos bancários, comprovantes de pagamento e na nota fiscal dos serviços efetivamente prestados. A partir desses argumentos, defende a inexistência de recursos de origem não identificada. Alega a regularidade do gasto de R$ 856,27 com combustível, utilizando recursos do FEFC para abastecer seu próprio veículo utilizado na sua campanha em decorrência do termo de cessão de uso formalizado e juntado ao processo. Afirma que o saldo em conta-corrente resultante da sobra de outros recursos, na importância de R$ 500,00, representa falha de natureza meramente formal e de valor irrisório, que não compromete a lisura da campanha. Ressalta a ausência de má-fé, intenção dolosa, desvio de finalidade ou prejuízo ao erário. Suscita a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e requer a aprovação das contas, com ou sem ressalvas, e o afastamento da determinação de recolhimento ao erário.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTO. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET. FALHA FORMAL. COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO E DE RELATÓRIO SEMANAL. CONTAS DESAPROVADAS. REDUZIDO O VALOR A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha relativas ao pleito de 2024 de candidata ao cargo de vereadora e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação de gasto com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, do recebimento de recursos de origem não identificada – RONI, referentes a impulsionamento de conteúdo na internet, e de irregularidade no gasto com combustível.

1.2. A recorrente sustentou que o gasto com impulsionamento no Facebook tem origem lícita e identificada, que o combustível foi utilizado em veículo cedido à campanha mediante termo de cessão e que o saldo remanescente constitui falha meramente formal. Requereu a aprovação das contas, com ou sem ressalvas, e o afastamento do recolhimento ao erário.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o gasto com impulsionamento de conteúdo na internet configura recurso de origem não identificada ou falha formal, ante a comprovação da origem e da destinação dos valores.

2.2. Verificar se a ausência de registro do veículo na declaração de bens, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e do relatório semanal de consumo de combustível impede a comprovação do gasto com recursos do FEFC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Comprovadas a origem e a destinação dos recursos destinados ao impulsionamento de conteúdo na internet, com trânsito nas contas bancárias de campanha e notas fiscais correspondentes, a falha remanescente é meramente formal, passível de ressalva, afastando-se o recolhimento ao erário.

3.2. A ausência de registro do veículo na declaração de bens da candidata, a falta do CRLV, a divergência de placa em nota fiscal e a ausência de relatório semanal de consumo de combustível impedem a comprovação do uso regular de recursos do FEFC, impondo o recolhimento ao erário. A despesa de combustível utilizado em veículo próprio do candidato possui natureza pessoal e não pode ser custeada com verbas do FEFC.

3.3. As irregularidades remanescentes, por superarem 10% do total arrecadado e o parâmetro nominal de referência jurisprudencial, impedem a aprovação das contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas.

Teses de julgamento: "1. Comprovadas a origem e a destinação dos recursos, com trânsito nas contas bancárias de campanha, a falha no registro contábil é meramente formal, afastando-se o recolhimento ao erário. 2. A ausência de registro do veículo na declaração de bens, do CRLV e do relatório semanal de consumo de combustível impede a comprovação do uso regular de recursos do FEFC. 3. Irregularidades que superam 10% do total arrecadado ou o parâmetro nominal de referência jurisprudencial impedem a aprovação das contas com ressalvas."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 12, inc. III, 25, § 2º, 35, §§ 6º, 11 e 11-A, 60, caput, 74, inc. III e 79, § 1º; Lei n. 9.504/97, art. 22, § 1º; Lei 9.504/97, art.22 § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600864-87.2024.6.21.0055, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE 16.12.2025; TRE-RS, REl n. 0600923-75.2024.6.21.0055, Rel. Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, DJE 04.12.2025; TRE-RS, REl n. 0600507-40.2024.6.21.0142, Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, DJE 22.08.2025; TRE-RS, REl n. 0600363-46.2024.6.21.0084, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJE 21.11.2025; TRE-RS, REl n. 0600322-30.2024.6.21.0165, Rel. Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, DJE 26.09.2025; TRE-RS, REl n. 0600405-42.2024.6.21.0134, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE 05.12.2025; TRE-RS, REl n. 0600869-19.2024.6.21.0085, Rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, DJE 26.06.2025; TRE-RS, REl n. 0600541-51.2024.6.21.0033, Rel. Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, DJE 11.11.2025.

 

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Enviado em 2026-03-24 18:53:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de reduzir o recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 4.856,27.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Feliz-RS

ELEICAO 2024 ROBERTO LUIZ MUNCHEN VEREADOR (Adv(s) RODRIGO SCHINZEL OAB/RS 97834) e ROBERTO LUIZ MUNCHEN (Adv(s) RODRIGO SCHINZEL OAB/RS 97834)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ROBERTO LUIZ MUNCHEN, candidato ao cargo de vereador no Município de Feliz/RS, em face da sentença que julgou aprovada com ressalvas sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 450,00 ao Tesouro Nacional, em razão de recebimento de recursos de origem não identificada.

O recorrente sustenta que não houve contratação, utilização ou qualquer benefício à sua campanha referente à aquisição de combustíveis no valor de R$ 450,00. Argumenta que inexiste prova de pagamento e que não se pode presumir a existência de recursos de origem não identificada apenas pela emissão de nota fiscal contra o CNPJ de sua campanha, sem sua anuência. Alega a possibilidade de terceiros terem utilizado indevidamente o CNPJ, o que afastaria sua responsabilidade. Afirma não ser possível exigir prestação de contas sobre despesas desconhecidas e não comprovadas. Assevera que se trata de irregularidade de valor reduzido, sem indícios de má-fé, que não afetou a confiabilidade global das contas apresentadas. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a aprovação integral das contas e o afastamento da determinação de recolhimento do valor ao erário.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM NOME DO CNPJ DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO NAS CONTAS BANCÁRIAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO OU ESTORNO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2024, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de valores referentes a notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, sem registro contábil e sem trânsito nas contas bancárias de campanha.

1.2. O recorrente sustentou que não houve contratação ou benefício à campanha, que terceiros podem ter utilizado indevidamente o CNPJ e que não se pode exigir prestação de contas sobre despesas desconhecidas. Invocou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e requereu a aprovação integral das contas com afastamento do recolhimento ao erário.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a emissão de notas fiscais contra o CNPJ de campanha, sem trânsito nas contas bancárias e sem cancelamento ou estorno, configura recursos de origem não identificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O candidato é solidariamente responsável pela movimentação financeira e contábil de sua campanha, não podendo atribuir a falha a terceiros para eximir-se dessa responsabilidade.

3.2. Emitida a nota fiscal contra o CNPJ de campanha, compete ao prestador de contas comprovar a inexistência da despesa mediante cancelamento junto à autoridade fazendária. Ausentes provas de cancelamento, estorno ou retificação, e não comprovada a origem dos recursos utilizados para pagamento, os valores configuram recursos de origem não identificada, com dever de recolhimento ao Tesouro Nacional. A infração à norma é objetiva, não cabendo análise de boa-fé ou má-fé.

3.3. O valor nominal da irregularidade, inferior a R$ 1.064,10 e a 10% da arrecadação, autoriza a aprovação das contas com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido, mantendo-se a aprovação das contas com ressalvas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "A emissão de notas fiscais contra o CNPJ de campanha, sem trânsito nas contas bancárias e sem comprovação de cancelamento, estorno ou retificação, configura recursos de origem não identificada, cabendo ao prestador de contas o ônus de demonstrar a inexistência da despesa, independentemente de boa-fé ou desconhecimento."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, 45, § 2º, 59, 74, inc. II, 79, caput e 92, §§ 5º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0603413-12.2022.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJE 24.01.2025; TRE-RS, PCE n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Rel. Desa. Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022; TRE-RS, REl n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJE 22.01.2025; TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Rel. Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJE 14.11.2024; TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE 13.02.2025.

 

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Enviado em 2026-03-24 18:53:57 -0300
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Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Igrejinha-RS

ELEICAO 2024 NILSO JOAO DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860) e NILSO JOAO DE OLIVEIRA (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

NILSO JOÃO DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Igrejinha, interpõe recurso eleitoral contra a sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 29,85 ao Tesouro Nacional, em razão de sobra de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), cuja devolução não fora comprovadamente efetuada na prestação de contas. 

Irresignado, requer a conversão do julgamento em diligência, a fim de que o juízo oficie ao banco responsável pela conta eleitoral para realizar diretamente o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional. Alega impossibilidade material de efetuar o pagamento, em razão do encerramento automático da conta de campanha.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. SOBRA DE RECURSOS. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. DESCABIMENTO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha relativas ao pleito de 2024 de candidato ao cargo de vereador e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de sobra de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC não comprovadamente devolvida.

1.2. O recorrente requereu a conversão do julgamento em diligência para que o juízo oficiasse ao banco responsável pela conta eleitoral para realizar o recolhimento, alegando impossibilidade material em razão do encerramento automático da conta de campanha.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a obrigação de devolução de sobra de recursos do FEFC ao Tesouro Nacional pode ser transferida à instituição financeira, admitindo-se a conversão do julgamento em diligência para esse fim.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A devolução dos recursos do FEFC não utilizados ao Tesouro Nacional é obrigação pessoal e indelegável do candidato, a ser cumprida no momento da apresentação da prestação de contas, sem previsão normativa de transferência dessa responsabilidade à instituição financeira.

3.2. A alegação de impossibilidade material decorrente do encerramento automático da conta de campanha não tem respaldo normativo e não autoriza a conversão do julgamento em diligência para delegar a terceiro obrigação de responsabilidade exclusiva do candidato. A irregularidade tem caráter objetivo.

3.3. O valor reduzido da sobra não recolhida, inferior a R$ 1.064,10 e a 10% do total arrecadado, justifica a aprovação das contas com ressalvas, sem afastar o dever de devolução ao erário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido, mantendo-se a aprovação das contas com ressalvas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "A devolução de sobra de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC ao Tesouro Nacional é obrigação pessoal e indelegável do candidato, não podendo ser transferida à instituição financeira, sendo inadmissível a conversão do julgamento em diligência para esse fim."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, § 3º, 32, 35, § 2º, inc. I, 50, inc. III e § 5º.

Parecer PRE - 46107202.pdf
Enviado em 2026-03-24 18:54:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
26 AJDesCargEle - 0600373-17.2025.6.21.0000

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Porto Alegre-RS

MARCOS FELIPI HADDAD DE MENEZES GARCIA (Adv(s) MARCELI SILVEIRA DA SILVA OAB/RS 101431)

CIDADANIA - PORTO ALEGRE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e CIDADANIA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

Tipo Desembargador(a)
Julgo procedente Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

MARCOS FELIPI HADDAD DE MENEZES GARCIA, vereador com mandato no período 2025-2028 em Porto Alegre, ajuizou ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária em face dos Diretórios Municipal e Estadual do CIDADANIA, ao fundamento central de existir deliberação pela concessão da carta de anuência ao requerente, com reconhecimento de divergência político-partidária. Requereu a procedência da demanda, para declarar a existência de justa causa a autorizar o requerente a desfiliar-se do Partido Cidadania, sem qualquer prejuízo ao exercício do mandato de vereador para o qual fora eleito.

Citado, o CIDADANIA, através dos seus órgãos Estadual e Municipal de Porto Alegre, manifestou concordância à desfiliação de FELIPI sem que o ato implique perda do cargo que ocupa (ID 46148932).

Foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que em parecer se manifestou pela procedência da ação (ID 46154480). 

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. ANUÊNCIA DO PARTIDO. DESFILIAÇÃO SEM PERDA DE MANDATO. AÇÃO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1.1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada por vereador com mandato no período 2025-2028, ao fundamento de existir deliberação pela concessão de carta de anuência pelo partido com reconhecimento de divergência político-partidária.

1.2. O partido, por seus órgãos estadual e municipal, manifestou expressa concordância com a desfiliação sem implicação de perda do mandato.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a expressa anuência do partido à desfiliação autoriza o vereador a desfiliar-se sem perda do mandato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os requeridos manifestaram expressa concordância com a desfiliação do requerente, reconhecendo as divergências doutrinárias e políticas existentes e declarando não postular o mandato de vereador perante a Justiça Eleitoral, configurando a justa causa prevista no art. 17, § 6º, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Ação procedente, para autorizar o requerente a desfiliar-se do partido sem perda do cargo de vereador.

Tese de julgamento: "A expressa anuência do partido à desfiliação de vereador, com reconhecimento de divergência político-partidária, configura justa causa para desfiliação sem perda do mandato, nos termos do art. 17, § 6º, da Constituição Federal."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 17, § 6º; Emenda Constitucional n. 111/21; Resolução TSE n. 22.610/07, art. 1º.

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Enviado em 2026-03-24 18:54:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram procedente a ação a fim de autorizar MARCOS FELIPI HADDAD DE MENEZES GARCIA a se desfiliar do CIDADANIA de Porto Alegre, sem a perda do cargo de vereador.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Mario Crespo Brum

Sapucaia do Sul-RS

JUÍZO DA 108ª ZONA ELEITORAL DE SAPUCAIA DO SUL - RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Tipo Desembargador(a)
Defiro Des. Mario Crespo Brum
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de autorização para requisição inominada de servidora ou servidor ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul/RS, para o Cartório da 108ª Zona Eleitoral de Sapucaia do Sul/RS.

De acordo com a Magistrada requerente, o pedido se justifica face à redução na força de trabalho em ano de Eleições Gerais, em razão do retorno ao órgão de origem de uma das servidoras requisitadas, impactando negativamente na composição do quadro de servidores daquele Cartório Eleitoral.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para requisição.

É o breve relatório.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO INOMINADA DE SERVIDORA OU SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1.  Pedido de autorização para requisição inominada de servidora ou servidor público municipal com o objetivo de possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1.  Verificação do cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 6.999/1982, na Resolução TSE nº 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018, que regulamentam a requisição de servidores públicos para prestação de serviços à Justiça Eleitoral, considerando a adequação do quantitativo de eleitores atendidos pelo Cartório Eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Confrontado o número de eleitores atendidos pelo Cartório Eleitoral com a força de trabalho existente na unidade judiciária, foi justificada a necessidade de efetivação da requisição, sem extrapolar o limite permitido.

4. Determinação de verificação da observância dos requisitos previstos no art. 1º e no § 1º do art. 2º da Resolução TSE nº 23.523/2017, assim como do art. 366 do Código Eleitoral, quando da indicação de servidora ou servidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Pedido deferido para requisição inominada de servidora ou servidor efetivo, da Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul/RS, pelo prazo de 1 (um) ano, com início a partir da data de apresentação, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral e atendimento das demandas cartorárias, considerando o atendimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.

Tese de julgamento: "O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, mediante a requisição inominada de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral. "

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.999/1982; Resolução TSE nº 23.523/2017, art. 1º e § 1º do art. 2º; Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018; Código Eleitoral, art. 366.

 

 

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição. 

DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Caxias do Sul-RS

JUÍZO DA 136ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS DO SUL - RS e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro parcialmente Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

A Dra. Maria Olivier, Juíza do 2º Juizado da 4ª Vara Cível de Caxias do Sul, encerrará seu biênio como titular da 136ª Zona Eleitoral, com sede no município, em 30/04/2026.

Competindo a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou do magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023), e considerando que a Comarca de Caxias do Sul é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 006/2026, no DJE/TRE-RS n. 48, de 11/03/2026, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/2002 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

A Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu habilitações de magistradas e magistrados interessados, as quais serão analisadas na sequência deste voto.

É o relatório.

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. JURISDIÇÃO ELEITORAL. DESIGNACAO DE MAGISTRADO PARA ZONA ELEITORAL. PREFERÊNCIA COM BASE EM MAIOR TEMPO DE AFASTAMENTO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL. DEFERIMENTO PARCIAL DAS INSCRIÇÕES. INDICAÇÃO APROVADA.

I. CASO EM EXAME

1. Procedimento administrativo instaurado para designação do magistrado que exercerá a titularidade de Zona Eleitoral, em razão do término do biênio da atual titular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os requisitos formais e materiais para a inscrição dos magistrados foram observados; e (ii) qual dos inscritos possui preferência para a designação, conforme os critérios legais e regimentais aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Inscrição intempestiva indeferida.

3.2. As demais inscrições foram apresentadas dentro do prazo e por magistrados em efetivo exercício na Comarca, em conformidade com o caput do art. 32 do Código Eleitoral e art. 1º da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

3.3. Nos termos do art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, a titularidade de vara judicial confere preferência sobre magistrados substitutos.

3.4. Como todos os habilitados já exerceram anteriormente jurisdição eleitoral, aplica-se o sistema de rodízio bienal previsto no art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, considerando-se o maior tempo de afastamento da titularidade de Zona Eleitoral no Estado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Indeferida inscrição intempestiva e deferidas as demais inscrições, designa-se a magistrada há mais tempo afastado de titularidade de jurisdição eleitoral no Estado, pelo período de dois anos, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

Tese de julgamento: "1. A designação para titularidade de Zona Eleitoral exige o efetivo exercício do magistrado na comarca correspondente. 2. Na hipótese de magistrados já terem exercido a titularidade eleitoral, aplica-se o critério de rodízio, com preferência àquele há mais tempo afastado da função."

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 32, caput; Resolução TSE n. 21.009/2002, art. 3º, § 3º; Resolução TRE-RS n. 412/2023, arts. 1º, 3º, caput, 5º, caput, e 6º, §§ 1º a 3º.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram a inscrição do Dr. Mario Gonçalves Pereira e designaram a Dra. Luciana Bertoni Tieppo, Juíza do 1º Juizado da 6ª Vara Cível de Caxias do Sul, para exercer a titularidade na jurisdição da 136ª Zona Eleitoral, sediada no município, pelo período de dois anos, a partir de 01/05/2026, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Santa Maria-RS

JUÍZO DA 135ª ZONA ELEITORAL DE SANTA MARIA - RS

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

O Dr. Ulysses Fonseca Louzada, Juiz da 1ª Vara Criminal de Santa Maria, encerrará seu biênio como titular da 135ª Zona Eleitoral, com sede no município, em 31/05/2026.

Competindo a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou do magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023), e considerando que a Comarca de Santa Maria é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 006/2026, no DJE/TRE-RS n. 48, de 11/03/2026, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/2002 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

No prazo do referido edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu habilitações de magistrada e magistrados interessados, as quais serão analisadas na sequência deste voto.

É o relatório.

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. JURISDIÇÃO ELEITORAL. DESIGNACAO DE MAGISTRADO PARA ZONA ELEITORAL. PREFERÊNCIA COM BASE EM MAIOR TEMPO DE AFASTAMENTO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL. INSCRIÇÕES DEFERIDAS. INDICAÇÃO APROVADA.

I. CASO EM EXAME

1. Procedimento administrativo instaurado para designação do magistrado que exercerá a titularidade de Zona Eleitoral, em razão do término do biênio do atual titular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os requisitos formais e materiais para a inscrição dos magistrados foram observados; e (ii) qual dos inscritos possui preferência para a designação, conforme os critérios legais e regimentais aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. As inscrições foram apresentadas dentro do prazo e por magistrados em efetivo exercício na Comarca, em conformidade com o caput do art. 32 do Código Eleitoral e art. 1º da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

3.2. Nos termos do art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, a titularidade de vara judicial confere preferência sobre magistrados substitutos.

3.3. Como todos os habilitados já exerceram anteriormente jurisdição eleitoral, aplica-se o sistema de rodízio bienal previsto no art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, considerando-se o maior tempo de afastamento da titularidade de Zona Eleitoral no Estado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Deferidas as inscrições recebidas, designa-se o magistrado há mais tempo afastado de titularidade de jurisdição eleitoral no Estado, pelo período de dois anos, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

Teses de julgamento: "1. A designação de magistrado para titularidade de Zona Eleitoral deve observar o sistema de rodízio bienal quando todos os habilitados já exerceram jurisdição eleitoral no Estado. 2. A preferência deve recair sobre o magistrado com maior tempo de afastamento da titularidade de Zona Eleitoral, conforme art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023. 3. Magistrados titulares têm preferência sobre substitutos para fins de designação eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 32, caput; Resolução TSE n. 21.009/2002, art. 3º, § 3º; Resolução TRE-RS n. 412/2023, arts. 1º, 3º, caput, 5º, caput, e 6º, §§ 1º a 3º.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, designaram o Dr. Fabio Marques Welter, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Santa Maria, para exercer a titularidade na jurisdição da 135ª Zona Eleitoral, sediada no município, pelo período de dois anos, a partir de 01/06/2026, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023. 


DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Canoas-RS

JUÍZO DA 134ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS - RS e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro parcialmente Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

O Dr. Sandro Antonio da Silva, Juiz do 2º Juizado da 3ª Vara Cível de Canoas, encerrará seu biênio como titular da 134ª Zona Eleitoral, com sede no município, em 30/06/2026.

Competindo a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou do magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023), e considerando que a Comarca de Canoas é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 006/2026, no DJE/TRE-RS n. 48, de 11/03/2026, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/2002 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

No prazo do referido edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu habilitações de magistradas e magistrados interessados, as quais serão analisadas na sequência deste voto.

É o relatório.

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. JURISDIÇÃO ELEITORAL. DESIGNACAO DE MAGISTRADO PARA ZONA ELEITORAL. PREFERÊNCIA COM BASE EM MAIOR TEMPO DE AFASTAMENTO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL. DEFERIMENTO PARCIAL DAS INSCRIÇÕES. INDICAÇÃO APROVADA.

I. CASO EM EXAME

1. Procedimento administrativo instaurado para designação do magistrado que exercerá a titularidade de Zona Eleitoral, em razão do término do biênio do atual titular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os requisitos formais e materiais para a inscrição dos magistrados foram observados; e (ii) qual dos inscritos possui preferência para a designação, conforme os critérios legais e regimentais aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Inscrição de magistrada não vinculada à Comarca indeferida, em observância à exigência de exercício na respectiva comarca.

3.2. As demais inscrições foram apresentadas dentro do prazo e por magistrados em efetivo exercício na Comarca, em conformidade com o caput do art. 32 do Código Eleitoral e art. 1º da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

3.3. Nos termos do art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, a titularidade de vara judicial confere preferência sobre magistrados substitutos.

3.4. Como todos os habilitados já exerceram anteriormente jurisdição eleitoral, aplica-se o sistema de rodízio bienal previsto no art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, considerando-se o maior tempo de afastamento da titularidade de Zona Eleitoral no Estado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Indeferida a inscrição de magistrada em exercício em comarca diversa e, deferidas as demais inscrições, designa-se o magistrado há mais tempo afastado de titularidade de jurisdição eleitoral no Estado, pelo período de dois anos, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

Tese de julgamento: "1. A designação para titularidade de Zona Eleitoral exige o efetivo exercício do magistrado na comarca correspondente. 2. Na hipótese de magistrados já terem exercido a titularidade eleitoral, aplica-se o critério de rodízio, com preferência àquele há mais tempo afastado da função."

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 32, caput; Resolução TSE n. 21.009/2002, art. 3º, § 3º; Resolução TRE-RS n. 412/2023, arts. 1º, 3º, caput, 5º, caput, e 6º, §§ 1º a 3º.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram a inscrição da Dra. Lidiane Machado de Oliveira, bem como designaram o Dr. Alexandre Del Gaudio Fonseca, Juiz do 2º Juizado da 5ª Vara Cível de Canoas, para exercer a titularidade na jurisdição da 134ª Zona Eleitoral, com sede na Comarca, pelo período de dois anos, a partir de 01/07/2026, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Cachoeirinha-RS

JUÍZO DA 143ª ZONA ELEITORAL DE CACHOEIRINHA - RS e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro parcialmente Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

 A Dra. Suélen Caetano de Oliveira, Juíza da 3ª Vara Cível e CEJUSC de Cachoeirinha, encerrará seu biênio como titular da 143ª Zona Eleitoral, com sede no município, em 30/06/2026.

Competindo a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou do magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023), e considerando que a Comarca de Cachoeirinha é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 006/2026, no DJE/TRE-RS n. 48, de 11/03/2026, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/2002 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

No prazo do referido edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu habilitações de magistradas e magistrado interessados, as quais serão analisadas na sequência deste voto.

É o relatório.

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. JURISDIÇÃO ELEITORAL. DESIGNACAO DE MAGISTRADO PARA ZONA ELEITORAL. PREFERÊNCIA COM BASE EM MAIOR TEMPO DE AFASTAMENTO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL. DEFERIMENTO PARCIAL DAS INSCRIÇÕES. INDICAÇÃO APROVADA.

I. CASO EM EXAME

1. Procedimento administrativo instaurado para designação do magistrado que exercerá a titularidade de Zona Eleitoral, em razão do término do biênio do atual titular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os requisitos formais e materiais para a inscrição dos magistrados foram observados; e (ii) qual dos inscritos possui preferência para a designação, conforme os critérios legais e regimentais aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Inscrição de magistrada não vinculada à Comarca indeferida, em observância à exigência de exercício na respectiva comarca.

3.2. As demais inscrições foram apresentadas dentro do prazo e por magistrados em efetivo exercício na Comarca, em conformidade com o caput do art. 32 do Código Eleitoral e art. 1º da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

3.3. Nos termos do art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, a titularidade de vara judicial confere preferência sobre magistrados substitutos.

3.4. Como todos os habilitados já exerceram anteriormente jurisdição eleitoral, aplica-se o sistema de rodízio bienal previsto no art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, considerando-se o maior tempo de afastamento da titularidade de Zona Eleitoral no Estado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Indeferida a inscrição de magistrada em exercício em comarca diversa e, deferidas as demais inscrições, designa-se a magistrada há mais tempo afastado de titularidade de jurisdição eleitoral no Estado, pelo período de dois anos, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

Teses de julgamento: "1. A designação para titularidade de Zona Eleitoral exige o efetivo exercício do magistrado na comarca correspondente. 2. Na hipótese de magistrados já terem exercido a titularidade eleitoral, aplica-se o critério de rodízio, com preferência àquele há mais tempo afastado da função."

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 32, caput; Resolução TSE n. 21.009/2002, art. 3º, § 3º; Resolução TRE-RS n. 412/2023, arts. 1º, 3º, caput, 5º, caput, e 6º, §§ 1º a 3º.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram a inscrição da Dra. Lidiane Machado de Oliveira, bem como designaram  a Dra. Andréa Caselgrandi Silla, Juíza da 2ª Vara Criminal e JECRIMA de Cachoeirinha, para exercer a titularidade na jurisdição da 143ª Zona Eleitoral, com sede na Comarca, pelo período de dois anos, a partir de 01/07/2026, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023 .

DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Novo Hamburgo-RS

JUÍZO DA 172ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO - RS e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro parcialmente Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

O Dr. Ulisses Drewanz Gräbner, Juiz do 2º Juizado da 2ª Vara Cível de Novo Hamburgo, encerrará seu biênio como titular da 172ª Zona Eleitoral, com sede no município, em 30/06/2026.

Competindo a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou do magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023), e considerando que a Comarca de Novo Hamburgo é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 006/2026, no DJE/TRE-RS n. 48, de 11/03/2026, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/2002 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

No prazo do referido edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu habilitações de magistradas e magistrados interessados, as quais serão analisadas na sequência deste voto.

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. JURISDIÇÃO ELEITORAL. DESIGNACAO DE MAGISTRADO PARA ZONA ELEITORAL. PREFERÊNCIA COM BASE EM MAIOR TEMPO DE AFASTAMENTO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL. DEFERIMENTO PARCIAL DAS INSCRIÇÕES. INDICAÇÃO APROVADA.

I. CASO EM EXAME

1. Procedimento administrativo instaurado para designação do magistrado que exercerá a titularidade de Zona Eleitoral, em razão do término do biênio do atual titular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os requisitos formais e materiais para a inscrição dos magistrados foram observados; e (ii) qual dos inscritos possui preferência para a designação, conforme os critérios legais e regimentais aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Inscrição de magistrada não vinculada à Comarca indeferida, em observância à exigência de exercício na respectiva comarca.

3.2. As demais inscrições foram apresentadas dentro do prazo e por magistrados em efetivo exercício na Comarca, em conformidade com o caput do art. 32 do Código Eleitoral e art. 1º da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

3.3. Nos termos do art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, a titularidade de vara judicial confere preferência sobre magistrados substitutos.

3.4. Como todos os habilitados já exerceram anteriormente jurisdição eleitoral, aplica-se o sistema de rodízio bienal previsto no art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, considerando-se o maior tempo de afastamento da titularidade de Zona Eleitoral no Estado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Indeferida a inscrição de magistrada em exercício em comarca diversa e, deferidas as demais inscrições, designa-se a magistrada há mais tempo afastado de titularidade de jurisdição eleitoral no Estado, pelo período de dois anos, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

Teses de julgamento: "1. A designação para titularidade de Zona Eleitoral exige o efetivo exercício do magistrado na comarca correspondente. 2. Na hipótese de magistrados já terem exercido a titularidade eleitoral, aplica-se o critério de rodízio, com preferência àquele há mais tempo afastado da função."

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 32, caput; Resolução TSE n. 21.009/2002, art. 3º, § 3º; Resolução TRE-RS n. 412/2023, arts. 1º, 3º, caput, 5º, caput, e 6º, §§ 1º a 3º.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, indeferiram a inscrição da Dra. Lidiane Machado de Oliveira, bem como designaram a  Dra. Roberta Penz de Oliveira, Juíza do 2º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Novo Hamburgo, para exercer a titularidade na jurisdição da 172ª Zona Eleitoral, com sede na Comarca, pelo período de dois anos, a partir de 01/07/2026, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

Próxima sessão: ter, 31 mar às 16:00

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