Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, Des. Federal Leandro Paulsen e Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Dom Feliciano-RS

VINICIUS STUDZINSKI DA SILVA (Adv(s) LUIZ EDUARDO LEMPEK MALISZEWSKI OAB/RS 48154)

ANA CLAUDIA LESNIK (Adv(s) LILLIAN ALEXANDRE BARTZ OAB/RS 66620)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Divirjo do relator Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VINICIUS STUDZINSKI DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 012ª Zona Eleitoral de Camaquã/RS, que julgou parcialmente procedente representação, impondo ao recorrente multa no valor de R$ 5.000,00, pela divulgação de vídeo descontextualizado e adulterado em prejuízo de Ana Claudia Lesnik, candidata ao pleito majoritário em Dom Feliciano/RS, representante, ora recorrida, no feito.

Em suas razões, o recorrente alega que o material visa a demonstrar ao eleitorado a incoerência entre as manifestações da recorrida durante debate eleitoral e a realidade dos fatos.  Sustenta que o conteúdo foi editado no intuito de destacar os pontos principais do debate.  Nesse sentido, defende que não houve alteração das falas da recorrida e que as imagens, tidas como de cunho pessoal, estão disponíveis, até hoje, na internet. Assevera ser indevida a multa, pois a conduta não se enquadra no disposto no art. 57-D da Lei n. 9.504/97. Pondera, assim, ter exercido tão somente sua liberdade de expressão e opinião.

Culmina por pugnar pelo provimento do apelo, para ver julgada improcedente a representação, e, acaso mantido o juízo de procedência, pelo afastamento da multa a ele imposta.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO ADULTERADO E DESCONTEXTUALIZADO. ATAQUE À HONRA E À IMAGEM DE CANDIDATA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por divulgação de vídeo adulterado e descontextualizado, em prejuízo de candidata ao pleito majoritário, impondo multa ao recorrente.

1.2. O recorrente sustenta que não houve manipulação das falas da candidata, afirmando ter apenas editado material público, em exercício da liberdade de expressão. Requer a improcedência da representação ou, subsidiariamente, o afastamento da multa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a divulgação do vídeo configura adulteração e ataque à honra da candidata, aptos a justificar a multa prevista no art. 57-D da Lei n. 9.504/97.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O regramento eleitoral garante a livre manifestação do pensamento dos eleitores, contudo, tal expressão não é ilimitada, devendo resguardar a honra e a imagem dos candidatos, e observar a vedação ao uso de conteúdo adulterado para difundir inverdades ou fatos descontextualizados.

3.2. Incontroverso que as postagens ultrapassaram o limite do debate eleitoral para conspurcar a imagem e a honra da candidata. O vídeo divulgado contém recortes que suprimem respostas, inserem imagens pessoais e promovem comparações depreciativas, desvirtuando o conteúdo original e ofendendo a candidata. Configurado ataque à honra e à imagem da candidata.

3.3. Mantida a multa fixada. A jurisprudência do TSE acolhe a possibilidade de multa quando configurada a promoção de conteúdo atentatório contra a honra dos candidatos, como na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A divulgação de vídeo manipulado e ofensivo à honra de candidata ultrapassa os limites da liberdade de expressão e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 57-D da Lei n. 9.504/97."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-D; Res. TSE n. 23.610/19, arts. 9º-C, 10 e 27, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, R-RP n. 0601754-50, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 04.8.2023; TSE, R-RP n. 0601562-20, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 26.6.2023.

 

Parecer PRE - 46088686.pdf
Enviado em 2026-03-26 17:28:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Des. Federal Leandro Paulsen.

Voto-vista Des. Federal Leandro.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Nova Santa Rita-RS

ELEICAO 2024 FAGNER DE SOUZA MACHADO VEREADOR (Adv(s) GABRIELA MACHADO DOS SANTOS OAB/RS 128171) e FAGNER DE SOUZA MACHADO (Adv(s) GABRIELA MACHADO DOS SANTOS OAB/RS 128171)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FAGNER DE SOUZA MACHADO, candidato ao cargo de vereador no Município de Nova Santa Rita/RS, contra a sentença que julgou não prestadas suas contas, relativas ao pleito de 2024, exclusivamente em razão da ausência de representação processual juntada aos autos (ID 46111129).

Em suas razões, o recorrente sustenta que apresentou tempestivamente toda a documentação exigida pela legislação eleitoral, inclusive com retificações e complementações, indicando detalhadamente os documentos juntados ao longo do processo. Alega que o cartório eleitoral elaborou relatório de análise técnica, reconhecendo a existência de movimentação financeira regular, abertura de contas específicas, receitas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e transferência correta das sobras eleitorais. Afirma que, apesar da farta documentação, a sentença desconsiderou todo o conteúdo por conta de suposta invalidade da procuração, a qual continha, por erro material, referência à “propositura de ação criminal”. Sustenta que tal lapso não comprometeu a representação processual, pois a advogada atuou no feito em todas as etapas, apresentando petições, documentos e cumprindo prazos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer como prestadas as contas eleitorais; o reconhecimento de que o instrumento de mandato juntado alcançou sua finalidade jurídica, apesar do erro material; a remessa dos autos ao juízo de origem para análise de mérito da prestação de contas; e, subsidiariamente, caso remanesça entendimento de irregularidade formal, a aprovação das contas com ressalvas, afastando a penalidade de não prestação (ID 46111136).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo “parcial provimento do recurso, para que seja sanada a falha relacionada à representação processual com a juntada da procuração nos autos, com o julgamento das contas com base no parecer técnico de ID 46111041, em conformidade com o art. 74, inc. III e § 3º-A, da Res. TSE n. 23.607/19” (ID 46143196).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. SANEAMENTO EM GRAU RECURSAL. CONTAS CONSIDERADAS PRESTADAS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO À ORIGEM PARA RENOVAÇÃO DE INTIMAÇÃO. PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2024, exclusivamente em razão da ausência de representação processual juntada aos autos

1.2. O recorrente sustentou que o lapso na procuração constituiu erro material e que a advogada atuou no feito em todas as etapas. Juntou novo instrumento de mandato com poderes específicos. Requereu o reconhecimento das contas como prestadas e a remessa dos autos à origem para análise de mérito.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a ausência de instrumento de mandato específico configura vício sanável e se o saneamento em grau recursal afasta o julgamento das contas como não prestadas.

2.2. Examinar se o processo está em condições de imediato julgamento de mérito pela aplicação da teoria da causa madura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, parágrafos 3º-A e 3º-B do art. 74 estabelecem que a ausência de instrumento de mandato pode ser saneada a qualquer momento na instância ordinária, bem como não acarreta automaticamente o julgamento das contas como não prestadas e não obsta a análise da documentação apresentada.

3.2. Vícios de representação processual configuram falhas meramente formais e plenamente sanáveis nas instâncias ordinárias. Na hipótese, o recorrente juntou com o recurso novo instrumento de mandato com poderes específicos, sanando a questão.

3.3. A teoria da causa madura é inaplicável ao caso, pois a comunicação processual para saneamento não foi dirigida à advogada constituída nos autos e o mandado foi cumprido por contato telefônico com a esposa do prestador de contas, e não de forma pessoal ao efetivo interessado.

3.4. O reconhecimento de causa madura implicaria supressão da instância saneadora e violação ao contraditório substancial, além de decisão surpresa (CPC, art. 10), incompatível com os princípios da cooperação processual (CPC, art. 6º) e da verdade material que informam o processo de contas.

3.5. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para renovação da intimação sobre o parecer técnico de diligências, por meio da advogada constituída nos autos, reabrindo-se o prazo para saneamento e complementação (art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23607/19) e prosseguindo-se o rito até novo julgamento de mérito (aprovação, aprovação com ressalvas ou desaprovação) pelo juízo a quo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido para considerar as contas apresentadas e prestadas e determinar seu retorno à origem.

Teses de julgamento: "1. A ausência de instrumento de mandato é vício sanável na instância ordinária, não acarretando automaticamente o julgamento das contas como não prestadas. 2. A teoria da causa madura é inaplicável quando a comunicação processual para saneamento não foi dirigida à advogada constituída nos autos e não houve citação pessoal ao prestador de contas. Nessas condições, seu reconhecimento implicaria supressão da instância saneadora e violação ao contraditório, visto que não houve a oportunidade efetiva de o prestador sanar e complementar a documentação, contrariando o que prescreve o art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 69, § 1º e 74, §§ 3º-A e 3º-B; CPC, arts. 6º e 10.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Instrução n. 0600749-95/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23.12.2021; TRE-RS, PCE n. 0603018-20.2022.6.21.0000, Rel. Desa. Patrícia da Silveira Oliveira, DJe 18.11.2024.

 

Parecer PRE - 46143196.pdf
Enviado em 2026-03-20 18:50:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso a fim de considerar as contas apresentadas e prestadas e determinar seu retorno à origem para renovação da intimação sobre o parecer técnico de diligências, por meio da advogada constituída nos autos, prosseguindo-se o rito até novo julgamento de mérito.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CANDIDATURA FICTÍCIA.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

São Borja-RS

VAGNER DE MATTOS POERSCHKE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - SÃO BORJA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) VAGNER DE MATTOS POERSCHKE OAB/RS 106314)

JOAO CARLOS REOLON (Adv(s) CIBELE LAGO ROBALO OAB/RS 129030 e CLAUDIO CAETANO VIEIRA OAB/RS 52131), ANDRE DUBAL SILVA DA SILVA (Adv(s) CLAUDIO CAETANO VIEIRA OAB/RS 52131), LINDOLFO MATHEUS HARDT (Adv(s) ANYELA FRAGA ZANELLA OAB/RS 97185 e CLAUDIO CAETANO VIEIRA OAB/RS 52131), PAULO CESAR RIBAS LOPES (Adv(s) LEANDRO BARTMANN MAURER OAB/RS 86566), RONI CESAR MARTINS (Adv(s) CLAUDIO CAETANO VIEIRA OAB/RS 52131) e EDSON DAMIAO DE MELO RIBAS (Adv(s) ANYELA FRAGA ZANELLA OAB/RS 97185 e CLAUDIO CAETANO VIEIRA OAB/RS 52131)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) DE SÃO BORJA contra a sentença proferida pelo Juízo da 047ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de LUCIANE MATTOS DE OLIVEIRA, PARTIDO PROGRESSISTAS DE SÃO BORJA, VANIA MARIA LIMA ALVES CARDOSO, JOAO CARLOS REOLON, ANDRE DUBAL SILVA DA SILVA, LINDOLFO MATHEUS HARDT, PAULO CESAR RIBAS LOPES, RONI CESAR MARTINS e EDSON DAMIAO DE MELO RIBAS.

Em suas razões, o recorrente afirma que a sentença diverge frontalmente das provas produzidas e dos parâmetros estabelecidos pela Súmula n. 73 do Tribunal Superior Eleitoral. Sustenta que a sentença teria se baseado em premissa equivocada ao afirmar que a configuração da fraude exige prova cabal ou demonstração de dolo, o que, segundo o apelante, não encontra respaldo na jurisprudência do TSE. Nesse sentido, invoca expressamente precedentes e a Orientação PGE n. 4/2024, a qual estabelece que a identificação da fraude dispensa demonstração de dolo, bastando elementos objetivos, tais como a votação inexpressiva, a ausência de atos efetivos de campanha, a inexistência de gastos eleitorais e a não apresentação de prestação de contas. Aponta que a candidata Luciane Mattos de Oliveira teria sido utilizada apenas para o preenchimento formal da cota prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, apresentando, segundo afirma, um conjunto de provas que demonstrariam a inexistência de campanha real e a falta de intenção efetiva de participação no pleito. Alega que foram carreados aos autos elementos robustos: (a) print de conversa via WhatsApp, atribuído ao companheiro da candidata, sr. Ederson Nunes, no qual afirma que o partido “queria uma mulher para completar” a nominata e que não fariam campanha; (b) confirmação do número de telefone e da veracidade do conteúdo da mensagem pelo próprio informante em audiência; (c) indícios de interferência político-partidária na oitiva do informante; e (d) a inexistência de divergência relevante entre o depoimento e a imagem apresentada. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, “com as penas impostas a todos aqueles que estão no polo passivo da demanda. Além, requer, nova contagem do quociente eleitoral” (ID 46064065).

Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 46064069), a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46119317).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À COTA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada para apuração de suposta fraude à cota de gênero, por meio de candidatura fictícia nas Eleições Municipais de 2024.

1.2. O recorrente sustentou que a candidata apresentou votação inexpressiva, contas zeradas e ausência de atos efetivos de campanha, dispensando a demonstração de dolo para configuração da fraude. Pugnou pelo provimento do recurso, com cassação dos diplomas e nova contagem do quociente eleitoral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se os elementos presentes no caso concreto — votação obtida, movimentação financeira e atos de campanha — configuram fraude à cota de gênero.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A fraude à cota de gênero não se presume pela mera ocorrência de um ou mais elementos indiciários, exigindo que a conclusão seja extraída quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem, com prova robusta e inequívoca da intenção de fraudar o processo eleitoral.

3.2. A votação obtida pela candidata não se mostra inexpressiva quando contextualizada em face de sua primeira disputa eleitoral e do universo de candidatos inscritos, sendo insuficiente a comparação isolada com os demais integrantes da nominata partidária.

3.3. A prestação de contas registrou despesas diversificadas com materiais impressos, cabos eleitorais, combustível e alimentação, afastando a caracterização de contas zeradas ou padronizadas.

3.4. A ata notarial com divulgação da candidatura por aplicativo de mensagens, santinho virtual com pedido de voto e postagens em redes sociais durante o período de campanha são suficientes para evidenciar a prática de atos efetivos de campanha.

3.5. Manutenção da sentença. O conjunto probatório demonstra que a concorrente efetivamente realizou despesas eleitorais e atos de propaganda e atingiu boa votação em vista de sua realidade pessoal. A incerteza sobre a efetiva intenção de fraudar impõe a prevalência do postulado do in dubio pro suffragio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A configuração da fraude à cota de gênero exige prova robusta e inequívoca de que a candidatura foi simulada com o propósito de burlar o percentual mínimo de candidaturas femininas, não bastando a presença isolada de elementos indiciários quando o conjunto fático-probatório não permite concluir pela simulação, devendo prevalecer, em caso de dúvida, o postulado do in dubio pro suffragio."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 10, § 3º; Código Eleitoral, arts. 222 e 224.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 79914, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 27.6.2019; TSE, REspEl n. 060000180, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 02.8.2022; TSE, Súmula n. 73.

Parecer PRE - 46119317.pdf
Enviado em 2026-03-20 18:50:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Carazinho-RS

ELEICAO 2024 SILVANA GONCALVES VEREADOR (Adv(s) RAFAEL BARCELOS RAMOS OAB/RS 89581) e SILVANA GONCALVES (Adv(s) RAFAEL BARCELOS RAMOS OAB/RS 89581)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SILVANA GONÇALVES, candidata que alcançou a suplência ao cargo de Vereador pelo Município de Carazinho/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 015ª Zona Eleitoral de Carazinho, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições 2024 e determinou o recolhimento ao erário de R$ 3.750,00, em razão do uso de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no pagamento de despesas com pessoal em desacordo com o regramento eleitoral.

Em suas razões, a recorrente sustenta que as falhas relativas à contratação de pessoal ostentam caráter meramente formal, pois comprovadas, ainda que por outros meios. Pondera, nesses termos, acerca da injustificada desaprovação das contas frente à ausência de vício com gravidade suficiente a ensejá-la.

Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver suas contas aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas e afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DESPESAS COM PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL IDÔNEA. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata suplente ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no pagamento de despesas com pessoal sem a devida comprovação documental.

1.2. A recorrente sustenta que as falhas são meramente formais e que as despesas foram comprovadas por outros meios, e postula a aprovação das contas ou, subsidiariamente, sua aprovação com ressalvas e o afastamento da determinação de devolução ao erário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se despesas com pessoal podem ser consideradas regulares, mesmo ausentes contrato de prestação de serviços e documentação fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A ausência dos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 não é capaz, por si só, de comprometer a regularidade das contas quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações, sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral.

3.2. Na hipótese, as despesas com pessoal não estão comprovadas, uma vez que ausentes contrato de prestação de serviços a justificar os dispêndios com os fornecedores e nota fiscal de gasto realizado junto a cabo eleitoral, que foram destinados à pessoa jurídica.

3.3. A irregularidade representa 37,8% do montante auferido em campanha. Impossibilidade de mitigação do juízo de reprovação das contas, pois se trata de numerário superior aos parâmetros utilizados por esta Corte para autorizar tal atenuação mediante aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A ausência de contrato de prestação de serviços e de documentação fiscal adequada impede a comprovação de despesas com pessoal em campanha eleitoral e impõe o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, e 60.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603030-34, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 10.7.2023; TRE-RS, PCE n. 0603238-18.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, j. 22.4.2024, DJe 24.4.2024.


 

Parecer PRE - 46153373.pdf
Enviado em 2026-03-20 18:50:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Sapucaia do Sul-RS

ELEICAO 2024 SHEILA FERREIRA MENEGOTTO VEREADOR (Adv(s) ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO OAB/RS 134759 e RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e SHEILA FERREIRA MENEGOTTO (Adv(s) ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO OAB/RS 134759 e RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SHEILA FERREIRA MENEGOTTO, candidata ao cargo de Vereador no Município de Sapucaia do Sul/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 108ª Zona Eleitoral de Sapucaia do Sul que aprovou com ressalvas suas contas de campanha referentes ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.912,94 ao Tesouro Nacional, em razão de uso indevido de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no pagamento de despesas com impulsionamento de conteúdo na internet e contratação de pessoal.

Em suas razões, a recorrente refuta tão somente a glosa relativa ao gasto com pessoal, sustentando tratar-se de equívoco do contabilista que teria consignado valor inferior ao destinado ao prestador de serviço.

Em tais termos, postula a reforma da sentença.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS COM IMPULSIONAMENTO NA INTERNET E PAGAMENTO DE PESSOAL. DIVERGÊNCIA ENTRE CONTRATO E PAGAMENTOS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUITAÇÃO INTEGRAL. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha referentes às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de uso indevido de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em despesas com impulsionamento na internet e pagamento de pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se restou comprovada a quitação da despesa com prestador de serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Ausência de irresignação quanto ao gasto com impulsionamento de campanha na internet.

3.2. O contrato de prestação de serviços firmado entre a candidata e o prestador evidencia diferença não quitada, não havendo elementos capazes de demonstrar o pagamento integral.

3.3 Manutenção da sentença. Não superadas as falhas envolvendo o uso inadequado de recursos do FEFC no pagamento de despesas com impulsionamento de campanha na internet e com pessoal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da regular aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha impõe o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional.”


 

Parecer PRE - 46156730.pdf
Enviado em 2026-03-20 18:50:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Eldorado do Sul-RS

ELEICAO 2024 MARIA AUGUSTA RODRIGUES FORTES VEREADOR (Adv(s) LUIZ ANTONIO GARIM DA SILVA OAB/RS 68465) e MARIA AUGUSTA RODRIGUES FORTES (Adv(s) LUIZ ANTONIO GARIM DA SILVA OAB/RS 68465)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARIA AUGUSTA RODRIGUES FORTES, candidata ao cargo de Vereadora no Município de Eldorado do Sul/RS, contra decisão proferida pelo Juízo da 090ª Zona Eleitoral de Guaíba/RS, que desaprovou suas contas de campanha e determinou a devolução de R$ 17.388,79 ao Tesouro Nacional, em razão da não comprovação de despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A recorrente argumenta que as inconsistências relacionadas a despesas com pessoal são de índole meramente formal, inexistindo indícios de má-fé ou emprego irregular de recursos públicos. Afirma ter apresentado esclarecimentos quanto às rasuras em contratos, recibos, bem como sobre valores contratados acima do praticado no mercado. Pondera, nesses termos, que as falhas não comprometeram a lisura das contas.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se, entretanto, a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CONTRATOS COM RASURAS. INCONSISTÊNCIA ENTRE CONTRATOS E RECIBOS. PAGAMENTOS COM VALORES INJUSTIFICADOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. IRREGULARIDADES DE PERCENTUAL ELEVADO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da não comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. A recorrente sustenta que as inconsistências relativas a despesas com pessoal, contratos rasurados, recibos, e valores supostamente acima do mercado, constituem falhas meramente formais, sem comprometimento da lisura das contas, requerendo a aprovação com ressalvas e o afastamento da devolução de valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se os contratos de prestação de serviços com rasuras, as inconsistências entre contratos e recibos e pagamentos com valores injustificados justificam a devolução dos valores ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Mantidas as irregularidades relativas à ausência de especificação das dimensões em material impresso contratado e à inexistência de documentação fiscal idônea para comprovação de despesa, pois não foram objeto de impugnação recursal.

3.2. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 60, prevê que a “comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras [...]”, elencando expressamente, em seu § 1º do inc. I, os contratos como meio alternativo de prova.

3.3. Na hipótese, os contratos para comprovação de despesas com pessoal apresentam rasuras no campo relativo ao valor contratado, e os diversos recibos apresentados possuem valores divergentes daqueles constantes nos respectivos contratos, comprometendo de forma grave a transparência e tornando imprestáveis para comprovarem a despesa.

3.4. Exorbitância de valores pagos em contratos padronizados para funções semelhantes, sem justificativa adequada, configurando preço injustificado.

3.5. As irregularidades identificadas correspondem a 83,55% dos recursos arrecadados na campanha, percentual que impede a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “Contratos de prestação de serviços com rasuras no campo relativo ao valor, bem como a divergência entre valores constantes de contratos e os respectivos recibos, comprometem a comprovação da regularidade do uso de recurso público e justificam a devolução dos valores ao erário”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, e 60, § 1º, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060061981, Rel. Desa. Maria De Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe, 21.8.2025; TRE-RS, RE n. 060063705, Rel. Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, DJe, 07.01.2026.


 

Parecer PRE - 46151823.pdf
Enviado em 2026-03-20 18:50:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - 1° TURNO. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO ELEITO.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Ibiraiaras-RS

IBIRAIARAS EM AÇÃO [PL/MDB] - IBIRAIARAS - RS (Adv(s) EVELIN DE ARAUJO CLIMACO OAB/RS 97371, LEONARDO PIVA OAB/RS 63696 e DIONYS RIBEIRO DA SILVA OAB/RS 132095), JHONES VUELMA (Adv(s) EVELIN DE ARAUJO CLIMACO OAB/RS 97371, LEONARDO PIVA OAB/RS 63696 e DIONYS RIBEIRO DA SILVA OAB/RS 132095), JOEL ISIDORO CRISTIANETTI (Adv(s) EVELIN DE ARAUJO CLIMACO OAB/RS 97371, LEONARDO PIVA OAB/RS 63696 e DIONYS RIBEIRO DA SILVA OAB/RS 132095) e UNIÃO PROGRESSISTA [PP/UNIÃO] - IBIRAIARAS - RS (Adv(s) HENRIQUE GARBIN OAB/RS 81370)

IVO GUADAGNIN (Adv(s) DIONYS RIBEIRO DA SILVA OAB/RS 132095), JOEL ISIDORO CRISTIANETTI (Adv(s) LEONARDO PIVA OAB/RS 63696, EVELIN DE ARAUJO CLIMACO OAB/RS 97371 e DIONYS RIBEIRO DA SILVA OAB/RS 132095) e JHONES VUELMA (Adv(s) LEONARDO PIVA OAB/RS 63696, EVELIN DE ARAUJO CLIMACO OAB/RS 97371 e DIONYS RIBEIRO DA SILVA OAB/RS 132095)

UNIÃO PROGRESSISTA [PP/UNIÃO] - IBIRAIARAS - RS (Adv(s) HENRIQUE GARBIN OAB/RS 81370) e IBIRAIARAS EM AÇÃO [PL/MDB] - IBIRAIARAS - RS (Adv(s) LEONARDO PIVA OAB/RS 63696, EVELIN DE ARAUJO CLIMACO OAB/RS 97371 e DIONYS RIBEIRO DA SILVA OAB/RS 132095)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelos outrora investigados Coligação IBIRAIARAS EM AÇÃO, JOEL ISIDORO CRISTIANETTI e JHONES VUELMA, eleitos Prefeito e Vice-Prefeito de Ibiraiaras, e pela autora Coligação UNIÃO PROGRESSISTA, em face da sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 028ª Zona de Lagoa Vermelha/RS, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ajuizada em decorrência de alegado abuso de poder por parte do réus, mediante uso indevido dos meios de comunicação durante o pleito de 2024 no Município de Ibiraiaras/RS.

Na origem, o magistrado entendeu que os investigados não incorreram em abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação, quando da divulgação, em rede social, de vídeo editado que desabonaria o candidato a Vice-Prefeito pela coligação autora, na medida em que ausente a gravidade necessária a caracterizar o ilícito em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).

Em suas razões, a autora ora recorrente defende que o material impugnado extrapola a simples propaganda negativa, induzindo em erro o eleitorado ao fazer crer que seu candidato apoiava os opositores, aqui investigados.  Pondera que, ainda que se entenda pela ausência de gravidade necessária a configurar o abuso de poder, o vídeo irregular foi divulgado, sendo, nesse caso, passível de aplicação de multa, nos termos do arts. 36 e 57-H da Lei n. 9.504/97.

Culmina por pugnar pela reforma da sentença para ver procedente a AIJE e cassados os recorridos, bem como declarada sua inelegibilidade por 8 (oito) anos. Alternativamente, acaso não reconhecida a gravidade da conduta, propõe a aplicação de multa aos recorridos pela divulgação indevida.

De outro vértice, os investigados, em suas razões de apelo, postulam, de forma preliminar, a extinção do feito em razão da inépcia da inicial, da sua ilegitimidade passiva para figurar na ação e, ainda, da ausência do interesse de agir. No mérito, almejam a manutenção da sentença de improcedência da ação, na medida em que comprovada a realização da conduta por terceiro, sem a sua ciência ou anuência.

Encerram, propugnando a reforma da sentença e o acolhimento das preliminares para ver extinto o feito; e, subsidiariamente, a manutenção da sentença de improcedência.

Com contrarrazões dos investigados, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSOS. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDÊNCIA. PREFEITO E VICE-PREFEITO. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO EDITADO. PUBLICAÇÃO ISOLADA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE MULTA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recursos eleitorais interpostos contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada por suposto abuso de poder mediante uso indevido dos meios de comunicação durante as Eleições 2024.

1.2. A coligação autora requer a procedência da ação para a cassação dos mandatos e declaração de inelegibilidade, ou, subsidiariamente, a aplicação de multa, sustentando que a divulgação de vídeo adulterado induziu o eleitorado em erro ao fazer crer que seu candidato apoiava os opositores. Os investigados suscitam preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, postulando a extinção do feito ou, no mérito, a manutenção da improcedência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Estabelecer se a divulgação, em rede social, de vídeo editado por correligionário configura abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação social.

2.2. Determinar se é possível aplicar multa por propaganda irregular no âmbito de AIJE.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Afastadas as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ausência de interesse, pois a petição inicial descreve de forma clara os fatos e os pedidos, não se cuidando de uma questão de ordem processual. Ademais, os investigados possuem legitimidade passiva, pois são diretamente beneficiários dos fatos narrados.

3.2. Mérito.

3.2.1. A divulgação do vídeo não desbordou de conduta pontual, tratando-se de publicação de um único vídeo por um correligionário partidário, em rede social pessoal, fora do contexto original. Ainda que inadequado, a divulgação não ostenta a gravidade inerente a configuração do abuso de poder.

3.2.2. Ausente prova robusta acerca da gravidade do ato, seja sob o aspecto qualitativo seja pelo quantitativo, a ponto de atingir a integridade do processo eleitoral, a legitimidade do pleito e a sinceridade da vontade popular expressa nas urnas, não há falar em abuso de poder a ensejar gravíssima pena de cassação de mandato e demais consectários almejados pela recorrente.

3.2.3. Impossibilidade de aplicação da multa. A AIJE e a representação por propaganda irregular seguem ritos distintos, uma pelo art. 22 da LC n. 64/90 e a outra pelo art. 96 da Lei n. 9.504/97, sendo que a jurisprudência eleitoral é estrita, admitindo a fungibilidade somente em casos de erro escusável, e antes do julgamento de mérito, como forma de sanear o processo sem prejuízo ao contraditório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recursos desprovidos.

Teses de julgamento: “1. Não configura abuso de poder a ensejar cassação de mandato e demais consectários a divulgação isolada de conteúdo, em rede social pessoal, por correligionário, sem demonstração da gravidade do ato, seja sob o aspecto qualitativo seja pelo quantitativo, ao ponto de atingir a integridade do processo eleitoral, a legitimidade do pleito e a sinceridade da vontade popular expressa nas urnas. 2. Não é cabível a aplicação de multa por propaganda irregular no âmbito de AIJE, em razão da distinção procedimental entre essa ação e a representação prevista no art. 96 da Lei n. 9.504/97."

Dispositivos relevantes citados: LC n. 64/90, art. 22; Lei n. 9.504/97, arts. 36, 57-H e 96.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AIJE n. 0601862-21/DF, j. 19.9.2019, DJe 26.11.2019; TRE-RS, REl n. 0600774-78, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Thelles, j. 25.6.2025, DJe 27.6.2025.

Parecer PRE - 46144991.pdf
Enviado em 2026-03-20 18:50:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento aos recursos.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Alvorada-RS

COLIGAÇÃO PARA SEGUIR AVANÇANDO (MDB PODE PRD PSD) ALVORADA RS (Adv(s) TAMARA LOPES LEMES OAB/RS 93134, VANESSA ARMILIATO DE BARROS OAB/RS 59181 e CESAR LUIS PACHECO GLOCKNER OAB/RS 64039) e NEUSA BERSAGUI ABRUZZI (Adv(s) TAMARA LOPES LEMES OAB/RS 93134, VANESSA ARMILIATO DE BARROS OAB/RS 59181 e CESAR LUIS PACHECO GLOCKNER OAB/RS 64039)

COLIGAÇÃO A FORÇA QUE A GENTE TEM (Adv(s) PEDRO IVO LOEBLEIN ARDENGHI OAB/RS 115422), ELEICAO 2024 CRISTIANO SCHUMACHER DA LUZ PREFEITO (Adv(s) PEDRO IVO LOEBLEIN ARDENGHI OAB/RS 115422) e ELEICAO 2024 MARCIO SOUZA DE BARCELLOS VICE-PREFEITO (Adv(s) PEDRO IVO LOEBLEIN ARDENGHI OAB/RS 115422)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por NEUSA BERSAGUI ABRUZZI e pela Coligação PARA SEGUIR AVANÇANDO de Alvorada/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 124ª Zona de Alvorada/RS, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) pelos recorrentes ajuizada em desfavor da Coligação A FORÇA QUE A GENTE TEM e de seus candidatos ao pleito majoritário CRISTIANO SCHUMACHER DA LUZ (Prefeito) e MÁRCIO DE SOUZA DE BARCELLOS (Vice-Prefeito), ao entendimento de que não comprovada a ocorrência de abuso de poder econômico pelos recorridos quando da doação de recursos de campanha pelo candidato a Vice-Prefeito.

Em suas razões, os recorrentes alegam que o concorrente a Vice-Prefeito teria percebido valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e repassado a candidatos ao pleito proporcional sem prestar contas de tais operações. Pondera, nestes termos, que o ato configura abuso de poder econômico a autorizar ação investigatória.

Culmina por pugnar pela procedência do apelo, para ver cassados os recorridos e decretada sua inelegibilidade.

Com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DO VICE-PREFEITO REGISTRADA NAS CONTAS DO TITULAR DA CHAPA MAJORITÁRIA. NÃO CONFIGURADO ABUSO DE PODER ECONÔMICO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em face de coligação e de seus candidatos ao pleito majoritário, ao entendimento de que não comprovada a ocorrência de abuso de poder econômico pelos recorridos, quando da doação de recursos de campanha pelo candidato a vice-prefeito.

1.2. Os recorrentes alegaram que o candidato a vice-prefeito recebeu e repassou recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC a candidatos ao pleito proporcional sem prestar contas de tais operações. Pugnaram pela cassação dos recorridos e pela declaração de inelegibilidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o repasse de recursos do FEFC pelo candidato a vice-prefeito, sem registro autônomo em sua contabilidade, configura abuso de poder econômico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A norma de regência determina que os extratos da conta bancária inaugurada em nome do candidato a vice integrem a prestação de contas do titular, regramento que foi observado no caso. Os extratos estão disponíveis no sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, da Justiça Eleitoral, no perfil do candidato a prefeito.

3.2. A movimentação financeira realizada pelo candidato a vice-prefeito, corretamente registrada nas contas do titular, não configura irregularidade nem ocultação de receitas, inexistindo elementos que amparem a caracterização de abuso de poder econômico.

3.3. Ausente prova robusta acerca da gravidade dos atos a ponto de atingir a integridade do processo eleitoral e a sinceridade da vontade popular. Não configurado abuso de poder a ensejar cassação ou inelegibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "Movimentação financeira realizada por candidato a vice-prefeito com recursos do FEFC, quando corretamente registrada nas contas do titular, nos termos da norma de regência, não configura irregularidade, nem abuso de poder econômico."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 8º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600774-78, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, j. 25.6.2025, DJe 27.6.2025.


 

Parecer PRE - 46159245.pdf
Enviado em 2026-03-20 18:50:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Palmeira das Missões-RS

ELEICAO 2024 NAGILA CARINE BAIRROS VEREADOR (Adv(s) ERICO VERISSIMO DE ALMEIDA OAB/RS 126608) e NAGILA CARINE BAIRROS (Adv(s) ERICO VERISSIMO DE ALMEIDA OAB/RS 126608)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por NAGILA CARINE BAIRROS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Palmeira das Missões/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 032ª Zona Eleitoral de Palmeira das Missões/RS, que julgou desaprovadas suas contas de campanha, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento do valor de R$ 1.087,00 (mil e oitenta e sete reais) ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, a recorrente sustenta a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal, afirmando que as despesas com militância e material impresso encontram-se devidamente comprovadas, seja por contratos, declarações e detalhamento dos serviços prestados, seja por carta de correção eletrônica emitida pelo fornecedor, sanando a ausência de informações na nota fiscal.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALHAS FORMAIS.  COMPROVADAS DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). MATERIAL IMPRESSO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. MILITÂNCIA. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de candidata ao cargo de vereadora nas Eleições 2024, em razão de falhas na comprovação de despesas com militância e material impresso, custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.2. A recorrente sustenta a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal e afirma que as despesas foram devidamente comprovadas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada em sede recursal pode ser conhecida; (ii) saber se falhas na nota fiscal de material gráfico e nos contratos de militância justificam o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conhecidos os documentos juntados em grau recursal, pois referem-se a elementos simples e aptos a esclarecer irregularidades sem necessidade de nova análise técnica.

3.2. Ausência das dimensões das colinhas, em afronta ao disposto no art. 60, § 8º da Resolução TSE n. 23.607/19. No entanto, tratando-se de materiais de ampla utilização e cujas dimensões tendem a ser padronizadas, é cabível a flexibilização da regra, mormente quando ratificado por documento firmado pelo fornecedor. Afastamento da obrigação de recolhimento ao erário. Aposição de ressalva pela efetiva ausência de indicação das dimensões na nota fiscal, sem a devida correção em tempo hábil.

3.3. Contratação de pessoal de campanha. Embora ausentes alguns requisitos formais previstos no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, os autos apresentam elementos suficientes para identificar as atividades desempenhadas, o local de execução dos serviços, a justificativa para o valor pago e a correta destinação da verba pública.

3.4. Afastada a ordem de recolhimento dos valores relativos à contratação de pessoal. A ausência de pormenores reveste-se de mera falha formal, a ensejar a aposição tão somente de ressalvas, porquanto não inviabilizando o controle da movimentação financeira de campanha ou malferindo a transparência da contabilidade da candidata.

3.5. Demonstrada a realização das despesas e a rastreabilidade dos recursos do FEFC, as impropriedades verificadas assumem caráter formal, autorizando a aprovação das contas com ressalvas e o afastamento da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada a ordem de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.  Aprovação com ressalvas.

Teses de julgamento: "1. Admite-se a juntada de documentos em grau recursal em prestação de contas eleitorais quando aptos a esclarecer irregularidades de forma imediata. 2. Falhas formais na documentação de despesas custeadas com recursos do FEFC, quando comprovadas a realização do gasto e a destinação regular dos recursos, não justificam o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, admitindo-se a aprovação com ressalvas."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 60, § 8º; 74, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600413-71, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 08.10.2025; TRE-RS, PCE n. 060303034, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 10.7.2023.


 

Parecer PRE - 46152747.pdf
Enviado em 2026-03-20 18:51:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo




Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para afastar o dever de recolhimento de R$ 1.087,00 e aprovar com ressalvas as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Santa Maria-RS

REPUBLICANOS - SANTA MARIA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JULIO CESAR GONCALVES DOS SANTOS OAB/RS 107543)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo REPUBLICANOS, Diretório Municipal de SANTA MARIA/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 135ª Zona Eleitoral de Santa Maria, que desaprovou suas contas de campanha referentes ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 811,13 ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse que novas quotas do Fundo Partidário por 01 (um) mês, em razão da omissão de despesas com honorários contábeis e advocatícios e do uso irregular de valores de origem não identificada no pagamento destes últimos.

Em suas razões, o recorrente alega não ter utilizado recursos sem demonstração de origem. Nesse sentido, sustenta que os serviços contábeis foram gratuitamente prestados e que os honorários advocatícios foram quitados com valores oriundos da conta ordinária da agremiação, de sorte que consignados na sua prestação de contas anual. Refuta, ainda, o valor glosado, sem correspondência com as despesas de campanha. Pondera, ao fim, acerca da desproporcionalidade da decisão de piso frente a falhas meramente formais.

Culmina por pugnar pelo conhecimento do apelo para ver reformada a sentença e aprovadas com ressalvas as contas, afastado o dever de recolhimento ao erário e a suspensão do repasse do Fundo Partidário.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso, tão somente para ver insubsistente o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. FALHA FORMAL DE REGISTRO NAS CONTAS. DESPESAS COM HONORÁRIOS CONTÁBEIS E ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA. SANÇÕES AFASTADAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou as contas de campanha referentes às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, em razão da suposta utilização de recursos de origem não identificada ao omitir despesas com honorários contábeis e advocatícios.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a omissão de despesas justifica a aplicação das sanções impostas na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Demonstrada a gratuidade dos serviços contábeis e comprovado que os honorários advocatícios foram pagos com recursos da conta ordinária do partido, registrados na contabilidade anual da agremiação. Sanadas as falhas. Afastada a caracterização de recursos de origem não identificada.

3.2. A irregularidade remanescente limita-se à falha formal de registro na prestação de contas eleitoral, circunstância que autoriza a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas.

3.3. Insubsistentes as sanções de recolhimento ao Tesouro Nacional e de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação com ressalvas.  Afastamento das sanções.

Tese de julgamento: "A omissão de despesas com honorários contábeis e advocatícios na prestação de contas de campanha, quando demonstradas a gratuidade do serviço ou a origem regular dos recursos utilizados no pagamento, configura falha formal que não justifica a imposição de sanções, admitindo-se a aprovação com ressalvas se não restarem irregularidades."

 


 

 

Parecer PRE - 46164919.pdf
Enviado em 2026-03-20 18:51:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Tapera-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - TAPERA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ALISSON FERRONATO DOS SANTOS OAB/RS 58880 e FELIPA FERRONATO DOS SANTOS OAB/RS 77755)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES de Tapera/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 004ª Zona Eleitoral de Espumoso/RS, que desaprovou suas contas relativas ao exercício financeiro de 2010, visto que não inaugurada conta bancária e apresentados livros contábeis com irregularidades.

Em suas razões, o recorrente alega que apresentou a documentação referente ao período contábil, ainda que em atraso, promovendo nova juntada com o apelo. Pondera, assim, que deve prevalecer a verdade material a partir da análise do acervo acostado a destempo.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, ao efeito de ver aprovadas suas contas, ainda que com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA. LIVROS CONTÁBEIS IRREGULARES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas partidárias relativas ao exercício financeiro de 2010, em razão da ausência de conta bancária e da apresentação de livros contábeis com irregularidades.

1.2. O recorrente alegou que apresentou a documentação referente ao período, ainda que a destempo, pugnando pela prevalência da verdade material e pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se os livros contábeis apresentados suprem a ausência de conta bancária e comprovam a movimentação financeira do exercício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A agremiação não inaugurou conta bancária a permitir a fiscalização desta Justiça Eleitoral da movimentação financeira ordinária do ano de 2010, em afronta aos arts. 4º e 10 da Resolução TSE n. 21.841/04, normativo vigente à época dos fatos.

3.2. Os livros contábeis apresentados são inservíveis para aferir a origem e o destino dos valores fruídos no exercício, pois ostentam assinaturas com datas distintas em suas folhas, sendo a primeira, com os dados do partido, datada de 2010, e a segunda, indicando a movimentação financeira, firmada somente em 2025.

3.3. Os documentos apresentados não possuem idoneidade para comprovar a movimentação financeira declarada, não havendo que se falar em prevalência da verdade material quando a prova produzida é desprovida de rigor legal e extemporânea.

3.4. Persistem os vícios relativos à ausência de conta bancária no exercício e à apresentação dos livros contábeis irregulares.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A ausência de conta bancária e a apresentação de livros contábeis cujos registros de movimentação financeira foram firmados anos após o exercício contábil, impedem a comprovação da regularidade das contas partidárias, não sendo suficientes para afastar a desaprovação."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 21.841/04, arts. 4º e 10.


 

Parecer PRE - 46178817.pdf
Enviado em 2026-03-20 18:51:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Capivari do Sul-RS

CONSTANTE & CARDOSO ADVOGADOS

ELEICAO 2024 ADILSON RODRIGO PEREIRA MAGNI PREFEITO (Adv(s) ALTEMAR CONSTANTE PEREIRA JUNIOR OAB/RS 66395 e ADRIANO CORREA CARDOSO OAB/RS 84949), ADILSON RODRIGO PEREIRA MAGNI (Adv(s) ALTEMAR CONSTANTE PEREIRA JUNIOR OAB/RS 66395 e ADRIANO CORREA CARDOSO OAB/RS 84949), ELEICAO 2024 JOEL DOS SANTOS VARGAS VICE-PREFEITO (Adv(s) ALTEMAR CONSTANTE PEREIRA JUNIOR OAB/RS 66395 e ADRIANO CORREA CARDOSO OAB/RS 84949) e JOEL DOS SANTOS VARGAS (Adv(s) ALTEMAR CONSTANTE PEREIRA JUNIOR OAB/RS 66395 e ADRIANO CORREA CARDOSO OAB/RS 84949)

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ADILSON RODRIGO PEREIRA MAGNI e JOEL DOS SANTOS VARGAS, candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Capivari do Sul/RS, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, proferida com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento de R$ 88.775,20 ao Tesouro Nacional, em razão da identificação de Recurso de Origem não Identificada (RONI) e da ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, os recorrentes sustentam, em síntese, que a decisão teria desconsiderado documentos juntados antes da prolação da sentença, configurando error in procedendo. Alegam que as falhas apontadas seriam sanáveis e que a correta aplicação dos recursos foi demonstrada mediante documentação idônea, ainda que apresentada fora do prazo, sem prejuízo à fiscalização. Afirmam, ademais, que a Justiça Eleitoral tem aplicado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar contas com ressalvas em situações análogas e destacam as dificuldades operacionais enfrentadas em campanhas realizadas em municípios de pequeno porte.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, requerendo a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para apreciação da documentação apresentada. Alternativamente, a reforma da decisão, com a aprovação das contas e afastamento do recolhimento e, subsidiariamente, a aprovação das contas com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CONTAS RETIFICADORAS APRESENTADAS ANTES DA SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidatos ao pleito majoritário municipal de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão do reconhecimento de Recurso de Origem não Identificada (RONI) e da ausência de comprovação de despesas custeadas com verba oriunda do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. Os recorrentes sustentaram que a sentença desconsiderou documentos retificadores apresentados antes de sua prolação, configurando error in procedendo, e que as irregularidades seriam sanáveis, sem prejuízo à fiscalização. Requereram a anulação da sentença com retorno à origem ou, alternativamente, a aprovação das contas, com ou sem ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a desconsideração pela sentença de documentos retificadores apresentados antes de sua prolação configura vício apto a ensejar a anulação da decisão e o retorno dos autos à origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, "[...] a apresentação de documentos retificadores antes da sentença deve ser conhecida pelo juízo de origem, quando aptos a esclarecer irregularidades apontadas em prestação de contas e ausentes indícios de má–fé ou de retardamento intencional do processo".

3.2. No caso, as contas retificadoras foram apresentadas antes da prolação da sentença, sendo aplicável o referido entendimento, dado que competia ao Juízo de origem efetivamente analisar os novos documentos.

3.3. Acolhida a preliminar, a fim de desconstituir a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para verificação dos documentos juntados. Inaplicabilidade da teoria da causa madura, pois a análise de documentos complexos é inviabilizada neste grau recursal, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para análise das contas retificadoras apresentadas e prolação de nova decisão.

Tese de julgamento: "A apresentação de documentos retificadores antes da sentença deve ser conhecida pelo juízo de origem, quando aptos a esclarecer irregularidades apontadas em prestação de contas e ausentes indícios de má–fé ou de retardamento intencional do processo."

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 060024984, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 25.9.2025; TRE-RS, REl n. 060042088, Rel. Des. Leandro Paulsen, DJe 28.11.2025; TRE-RS, REl n. 060025154, Rel. Desa. Caroline Agostini Veiga, DJe 17.12.2025.

 

Parecer PRE - 46177332.pdf
Enviado em 2026-03-20 18:51:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso a fim de anular a sentença e determinar que os autos retornem à origem para análise das contas retificadoras apresentadas, com posterior prolação de nova decisão.

INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Osório-RS

ELEICAO 2024 ROMILDO BOLZAN JUNIOR PREFEITO (Adv(s) RICARDO TROGLIO BOLZAN OAB/RS 112249, LUCIANA DA SILVA GOULARTE OAB/RS 87483, VALDENIRO RIBEIRO DA SILVA OAB/RS 86772, VINICIUS GONCALVES FICH OAB/RS 95261 e MOYSES TEIXEIRA ABRAHAO OAB/RS 111677) e Osório sabe o que quer [PSD/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/PDT] - OSÓRIO - RS (Adv(s) VINICIUS GONCALVES FICH OAB/RS 95261, VALDENIRO RIBEIRO DA SILVA OAB/RS 86772, MOYSES TEIXEIRA ABRAHAO OAB/RS 111677, LUCIANA DA SILVA GOULARTE OAB/RS 87483 e RICARDO TROGLIO BOLZAN OAB/RS 112249)

ROGER CAPUTI ARAUJO (Adv(s) MARILIA DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RS 71193, CRISTIANE DA SILVA HOMRICH OAB/RS 56349, ARMENIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/RS 48458 e ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO OAB/RS 60323), CHARLON DIEGO MULLER (Adv(s) MARILIA DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RS 71193, CRISTIANE DA SILVA HOMRICH OAB/RS 56349, ARMENIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/RS 48458 e ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO OAB/RS 60323) e ELEICAO 2024 ROGER CAPUTI ARAUJO PREFEITO (Adv(s) MARILIA DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RS 71193, CRISTIANE DA SILVA HOMRICH OAB/RS 56349, ARMENIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/RS 48458 e ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO OAB/RS 60323)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela Coligação OSÓRIO SABE O QUE QUER em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 077ª Zona de Osório/RS, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), pela recorrente ajuizada, em desfavor do partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), da coligação OSÓRIO VENCEDOR e de seus candidatos ao pleito majoritário ROGER CAPUTI ARAUJO, a época concorrendo a reeleição, e seu novo vice CHARLON DIEGO MULLER, os quais, na visão da autora, teriam incorrido em conduta vedada e abuso de poder econômico, de autoridade e no uso de meios de comunicação, quando da realização e divulgação de vídeos promovidos em locais públicos de uso comum.

Na origem, concluiu o magistrado sentenciante pela ausência de comprovação acerca dos alegados abusos e condutas vedadas por parte dos recorridos no uso das prerrogativas do prefeito de antanho e da máquina administrativa “a ponto de influenciar a vontade do eleitor, desequilibrar a disputa eleitoral, e ferir a legitimidade do pleito”.

Em suas razões, a recorrente sustenta que o julgado desconsiderou os editais municipais acerca do caráter restritivo das dependências públicas utilizadas para as filmagens impugnadas, estando o acesso a tais prédios sob o controle do prefeito recorrido. Ainda, que a sentença se ateve predominantemente aos depoimentos em detrimento das provas acostadas. Pondera, assim, que “a improcedência baseou-se em interpretação dissociada do conjunto probatório e contrária à evidência dos autos”.

Culmina por pugnar pela procedência da ação para ver os investigados cassados e inelegíveis.

Com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDÊNCIA. CHAPA MAJORITÁRIA. PREFEITO. CANDIDATO À REELEIÇÃO. NÃO CONFIGURADOS ABUSO DE PODER OU CONDUTA VEDADA. GRAVAÇÕES EM LOCAIS PÚBLICOS DE USO COMUM. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada em face de candidatos ao pleito majoritário municipal, por suposta prática de conduta vedada e abuso de poder econômico, de autoridade e no uso dos meios de comunicação, na realização e divulgação de vídeos em locais públicos.

1.2. A recorrente sustentou que o julgado desconsiderou os editos municipais que restringiriam o acesso às dependências públicas utilizadas nas filmagens e que a sentença se ateve predominantemente a depoimentos, em detrimento das provas acostadas. Pugnou pela procedência da ação, com cassação e inelegibilidade dos investigados.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a realização e divulgação dos vídeos configuraram conduta vedada ou abuso de poder.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os vídeos foram promovidos em áreas de fruição coletiva, acessíveis aos demais concorrentes e sem interferência em serviços públicos, não configurando a vedação prevista no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, tampouco a caracterização do alegado abuso de poder disposto no art. 22 da LC n. 64/90.

3.2. Os decretos municipais referem-se às competências da equipe de manutenção quanto ao controle de fluxo para conservação dos locais, sem referência a restrição de acesso.

3.3. Ausente prova robusta acerca da gravidade dos atos, sob os aspectos qualitativo e quantitativo, a ponto de atingir a integridade e a legitimidade do processo eleitoral, não há falar em cassação ou inelegibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A realização de gravações em locais públicos de uso comum, acessíveis aos demais concorrentes e sem interferência em serviços públicos, não configura conduta vedada nem abuso de poder, sendo necessária prova robusta acerca da gravidade dos atos para justificar eventual cassação ou inelegibilidade."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 73, inc. I; Lei Complementar n. 64/90, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AI n. 4.246/MS, j. 24.5.2005, DJE 16.9.2005; TSE, REspEl n. 24.865/SP, j. 09.11.2004; TRE-RS, REl n. 060033684, Rel. Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, DJE 01.9.2025; TRE-RS, REl n. 0600774-78, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJE 27.6.2025.

Parecer PRE - 46168583.pdf
Enviado em 2026-03-20 18:51:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - 1° TURNO.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Carazinho-RS

ELEICAO 2024 JULIANA LOCATELLI DE MOURA VEREADOR (Adv(s) IGOR ANTONIO GUERRA LONGO OAB/RS 84672, GUSTAVO VIAPIANA OAB/RS 98226 e JEAN MARCEL DOS SANTOS OAB/RS 93021) e JULIANA LOCATELLI DE MOURA (Adv(s) IGOR ANTONIO GUERRA LONGO OAB/RS 84672, GUSTAVO VIAPIANA OAB/RS 98226 e JEAN MARCEL DOS SANTOS OAB/RS 93021)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 46147032) interposto por JULIANA LOCATELLI DE MOURA, candidata a vereadora no Município de Carazinho/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 015ª Zona Eleitoral (ID 46147027) que julgou desaprovadas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 2.130,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, a recorrente sustenta que as falhas são meramente formais e não comprometem a lisura da campanha. Afirma ter esclarecido que o equívoco no CNPJ doador decorreu de informação preliminar do partido, sem prejuízo à identificação da origem dos recursos. Quanto às despesas com militância (R$ 2.130,00), defende que os recibos, contratos e explicações apresentados permitem a aferição da efetiva prestação dos serviços e regularidade das despesas.

Assim, requer o recebimento do recurso e seu provimento para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas, afastada a determinação de recolhimento.

Nesta Instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 46160631).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIVERGÊNCIA NA IDENTIFICAÇÃO DO CNPJ DO DOADOR. IRREGULARIDADE FORMAL. CONTRATOS DE MILITÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de divergência na identificação do CNPJ do doador de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e de irregularidade em despesas com pessoal relativas à contratação de militância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a divergência na identificação do CNPJ do doador de recursos do FEFC, bem como a ausência de indicação do local de trabalho e da carga horária diária nos contratos de militância caracterizam irregularidades.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A divergência na identificação do CNPJ do doador decorre de erro de escrituração, pois os documentos bancários demonstram que os recursos foram efetivamente repassados pelo diretório nacional do partido, e não pelo diretório estadual, inexistindo prejuízo à identificação da origem ou à fiscalização da regularidade dos valores. Falha formal.

3.2. Nos termos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço e a indicação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

3.3. No caso, embora os instrumentos não mencionem expressamente o local de trabalho dos contratados, conclui-se que os serviços foram prestados no próprio município, não havendo elementos que sugiram atuação fora do território municipal, sendo todos os contratos firmados na localidade e vinculados à campanha da recorrente.

3.4. Apresentados esclarecimentos detalhando a jornada dos colaboradores e indicando que os serviços foram prestados em atividades de mobilização de campanha no município. Justificada a variação dos valores pagos, não se vislumbrando irregularidade patente que evidencie burla à legislação ou má-fé na remuneração pactuada, frente às atividades desenvolvidas pelo contratado.

3.5. A devolução de valores ao erário exige a ausência de comprovação da utilização ou o uso indevido de recursos públicos, o que não se verifica no caso. O trânsito de valores pela conta bancária específica de campanha comprova a destinação do recurso público. Inexistência de indícios ou provas de malversação dessa verba.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de devolução ao erário.

Teses de julgamento: “1. Divergência na identificação do CNPJ do doador de recursos do FEFC, quando comprovada a efetiva origem dos valores por documentos bancários e inexistente prejuízo à fiscalização, configura falha meramente formal na prestação de contas. 2. A ausência, em contratos de militância, de indicação expressa do local de trabalho e da carga horária não enseja devolução de valores ao erário quando apresentados esclarecimentos consistentes sobre a jornada de cada colaborador, justificando, inclusive, a variação dos valores pagos, bem como demonstradas a efetiva prestação dos serviços e a regular movimentação dos recursos pela conta de campanha.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, e 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600339-42, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJE, 16.9.25.

Parecer PRE - 46160631.pdf
Enviado em 2026-03-20 18:51:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar o recolhimento de R$ 2.130,00 ao Tesouro Nacional.

CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CANDIDATO ELEITO.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Jari-RS

ROBSON LUIS ZINN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - JARI - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LILIAN VERONICA WAGNER OAB/RS 93895) e PROGRESSISTAS - JARI - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LILIAN VERONICA WAGNER OAB/RS 93895)

ELEICAO 2024 OSNEI DOS SANTOS AZEREDO PREFEITO (Adv(s) ANDRESSA DOS SANTOS SILVA OAB/RS 140430, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371), OSNEI DOS SANTOS AZEREDO (Adv(s) ANDRESSA DOS SANTOS SILVA OAB/RS 140430, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371), ELEICAO 2024 ALCIOMAR FRANZEN VEREADOR (Adv(s) ANDRESSA DOS SANTOS SILVA OAB/RS 140430, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371), ELEICAO 2024 ANDRIELE LEITE DEL AGNEZE VEREADOR (Adv(s) ANDRESSA DOS SANTOS SILVA OAB/RS 140430, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371), ELEICAO 2024 CAMILA ALVES DA SILVA VEREADOR (Adv(s) ANDRESSA DOS SANTOS SILVA OAB/RS 140430, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371), ELEICAO 2024 JOAQUIM OSORIO MOURA DOS SANTOS FILHO VEREADOR (Adv(s) ANDRESSA DOS SANTOS SILVA OAB/RS 140430, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371), ELEICAO 2024 KELIN DAIANA RODRIGUES VEREADOR (Adv(s) ANDRESSA DOS SANTOS SILVA OAB/RS 140430, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371), ELEICAO 2024 OSMAR SOUZA DE SOUZA VEREADOR (Adv(s) ANDRESSA DOS SANTOS SILVA OAB/RS 140430, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371), ELEICAO 2024 PAULO CEZAR KOHAUT DA SILVA VEREADOR (Adv(s) ANDRESSA DOS SANTOS SILVA OAB/RS 140430, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371), ELEICAO 2024 PEDRO LEITE DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) ANDRESSA DOS SANTOS SILVA OAB/RS 140430, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371), ELEICAO 2024 ROSINHA BECKER KEHLER VEREADOR (Adv(s) ANDRESSA DOS SANTOS SILVA OAB/RS 140430, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371) e ELEICAO 2024 VALCENIR TAVARES DA COSTA VEREADOR (Adv(s) ANDRESSA DOS SANTOS SILVA OAB/RS 140430, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 46091810) interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, e pelo Diretório Municipal do PROGRESSISTAS, ambos de Jari/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 087ª Zona Eleitoral, que indeferiu a inicial e, consequentemente, julgou extinta a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de OSNEI DOS SANTOS AZEREDO, Prefeito, então candidato à reeleição, e dos candidatos ao cargo de vereador pelo MDB, ALCIOMAR FRANZEN, ANDRIELE LEITE DEL AGNEZE VEREADOR, CAMILA ALVES DA SILVA, JOAQUIM OSORIO MOURA DOS SANTOS FILHO, KELIN DAIANA RODRIGUES, OSMAR SOUZA DE SOUZA, PAULO CEZAR KOHAUT DA SILVA, PEDRO LEITE DE OLIVEIRA, ROSINHA BECKER KEHLER e VALCENIR TAVARES DA COSTA.

A ação imputa ao investigado OSNEI DOS SANTOS AZEREDO a prática de abuso de poder político e de conduta vedada, decorrente da suposta inauguração de obra pública – especificamente trecho de obra asfáltica entre os municípios de Jari e Toropi – mediante vídeo publicado em rede social em 30.9.2024, no período eleitoral. Sustentaram os autores que o conteúdo do vídeo configuraria promoção eleitoral indevida e uso da máquina pública em benefício da chapa majoritária e dos candidatos a vereador do MDB.

A sentença (ID 46091804) indeferiu a inicial e julgou extinta a ação em razão da ausência de litisconsórcio passivo necessário, visto que o vice-prefeito da chapa não foi incluído na demanda, quando era o caso, pois a penalidade prevista seria de cassação do registro ou diploma, de modo que o vice seria inevitavelmente atingido pelos efeitos sancionatórios de eventual condenação.  Concluiu a Magistrada a quo, ao final, pela inexistência de inauguração formal da obra, de modo que não configurada a conduta vedada alegada, tampouco o abuso de poder político.

Os recorrentes, por sua vez, defendem em seu apelo que houve cerceamento de defesa, ao argumento de que a verificação da existência ou não de abuso dependeria da instrução, e não de julgamento liminar da inicial. Defendem que não há litisconsórcio passivo necessário no caso, uma vez que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) teria evoluído o entendimento para afastar a obrigatoriedade da formação do litisconsórcio passivo necessário com o vice-prefeito quando a este não se atribui a prática do ato ilícito. Ainda, sustentam que a ação deveria prosseguir quanto aos demandados a fim de aplicação de sanções como multa e inexigibilidade dos agentes.

Concluem requerendo o provimento do recurso para julgar procedente os pedidos da inicial. E, alternativamente, “seja dado prosseguimento à ação com relação ao Prefeito Municipal e aos candidatos a vereadores.

Recebido o recurso, os autos subiram a este Tribunal. Sobreveio, então, decisão do Relator determinando o retorno do feito à origem para citação dos recorridos e apresentação de contrarrazões, por aplicação supletiva do art. 332, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Nessa decisão, assentou-se que, tendo havido julgamento liminar de improcedência ou extinção sem prévia triangularização da relação processual, eventual apreciação do apelo sem a citação da parte ré acarretaria prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual se impunha a regularização procedimental antes do exame colegiado do recurso.

Apresentadas contrarrazões ao recurso (ID 46138896), os recorridos, quanto ao litisconsórcio, reforçam a tese da decadência, citando a Súmula n. 38 do TSE e o precedente do AgR-REspe n. 35.942, Rel. Min. Arnaldo Versiani, publicado em 10.3.2010, no sentido de que o vice deve figurar no polo passivo ou ser indicado na inicial, sob pena de decadência, não sendo cabível a conversão do feito em diligência para intimação do autor. Quanto à ilegitimidade passiva dos vereadores, sustentam que o fato objeto da ação é um vídeo feito exclusivamente pelo candidato a prefeito, sem qualquer conduta atribuível aos candidatos a vereador, que não tiveram ação ou interferência na gravação.

Quanto ao mérito, defendem a atipicidade da conduta, destacando que a obra é realizada pelo DAER/RS (e não pela Prefeitura), que sua conclusão está prevista para 2026 e que a mera gravação de vídeo amador não configura inauguração. Citam precedente do REspe n. 0600482-06.2020.6.21.0065, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30.11.2022, no sentido de que a mera gravação de vídeo amador informando a conclusão de pavimentação e recapeamento asfáltico de rua, sem aglutinação de eleitores ou cabos eleitorais, sem propaganda de cunho institucional e sem a realização de cerimônia não configura a conduta vedada em tela.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que, em parecer (ID 46142251), opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PRELIMINARES ACOLHIDAS. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO. NÃO CONFIGURADO ABUSO DE PODER POLÍTICO E CONDUTA VEDADA. VÍDEO. INAUGURAÇÃO DE OBRA NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada em face de candidato à reeleição ao cargo de prefeito e de candidatos ao cargo de vereador. A sentença reconheceu a ausência de litisconsórcio passivo necessário, pela não inclusão do candidato a vice-prefeito na demanda, e concluiu pela atipicidade da conduta, por inexistir ato formal de inauguração.

1.2. A ação imputou ao candidato a prefeito a prática de abuso de poder político e de conduta vedada, consistente na suposta inauguração de obra pública, mediante publicação de vídeo em rede social, durante o período eleitoral, em que comentaria sobre obra de pavimentação asfáltica.

1.3. Os recorrentes sustentam cerceamento de defesa, defendem a desnecessidade de inclusão do vice-prefeito no polo passivo e afirmam que o vídeo configuraria conduta vedada e abuso de poder político.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se a não inclusão do candidato a vice-prefeito em AIJE que busca a cassação de diploma de integrante de chapa majoritária eleita configura ausência de litisconsórcio passivo necessário e decadência do direito de ação; (ii) saber se candidatos ao cargo de vereador possuem legitimidade passiva em AIJE fundada em publicação realizada exclusivamente por candidato a prefeito em rede social; (iii) saber se a divulgação de vídeo, em rede social, sobre obra pública em andamento configura inauguração de obra pública ou abuso de poder político.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminares acolhidas.

3.1.1. Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato de integrante de chapa majoritária, é obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice, em razão da unicidade da chapa e da repercussão direta da decisão sobre a situação jurídica de ambos, conforme consolidado na Súmula n. 38 do Tribunal Superior Eleitoral.

3.1.1.2. A ausência de inclusão do vice-prefeito no polo passivo, quando a ação busca a cassação do diploma do titular eleito, impede a regular constituição da relação processual, devendo a citação ocorrer dentro do prazo decadencial para o ajuizamento da ação, que se encerra na data da diplomação.

3.1.1.3. Ultrapassado esse prazo, torna-se inviável a emenda da inicial para inclusão do litisconsorte necessário, impondo-se o reconhecimento da decadência do direito de ação, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil.

3.1.2. Quanto aos candidatos ao cargo de vereador, a legitimidade passiva em AIJE exige demonstração de participação, anuência ou prévio conhecimento da conduta ilícita, não sendo suficiente a mera indicação de benefício eleitoral indireto.

3.1.2.1. A mera marcação em publicação realizada por terceiro em rede social, desacompanhada de elementos que indiquem participação ou ciência prévia, não autoriza a inclusão do candidato no polo passivo da demanda, impondo o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

3.2. Mérito.

3.2.1. A conduta narrada não se enquadra ao tipo previsto no art. 77 da Lei n. 9.504/97, que veda ao candidato comparecer, nos três meses que antecedem o pleito, em inaugurações de obras públicas. As normas que tipificam condutas vedadas possuem natureza sancionatória e devem ser interpretadas restritivamente, não sendo admitida interpretação ampliativa.

3.2.2. A gravação e divulgação de vídeo em rede social sobre obra ainda em andamento, sem realização de cerimônia oficial, presença de autoridades ou qualquer elemento característico de ato inaugural, não configura inauguração de obra pública.

3.2.3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral distingue a participação em solenidade de inauguração da mera visita ou divulgação de obras em execução, reconhecendo a atipicidade dessa última hipótese.

3.2.4. Não se evidenciam elementos de gravidade aptos a caracterizar abuso de poder político, inexistindo prova de mobilização institucional, uso da máquina pública para convocação de eleitores ou desequilíbrio relevante na disputa eleitoral. Mesmo que superadas as questões processuais, a pretensão recursal não mereceria provimento no mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Acolhimento da preliminar de decadência, para extinguir o processo, com resolução de mérito, em relação ao candidato ao cargo de prefeito. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação aos candidatos ao cargo de vereador. No mérito, recurso desprovido, mantendo a extinção do feito, ainda que por fundamentos parcialmente diversos dos adotados pela sentença de primeiro grau.

Teses de julgamento: "1. A ausência de inclusão do candidato a vice-prefeito em ação de investigação judicial eleitoral que busca a cassação de diploma de integrante de chapa majoritária eleita configura falta de litisconsórcio passivo necessário e conduz à decadência do direito de ação após o prazo de diplomação. 2. A mera marcação de candidatos ao cargo de vereador, em publicação realizada por terceiro em rede social, desacompanhada de prova de participação, anuência ou prévio conhecimento da conduta, não é suficiente para caracterizar legitimidade passiva em ação de investigação judicial eleitoral. 3. A gravação e divulgação de vídeo em rede social sobre obra pública em andamento, sem realização de cerimônia oficial ou ato formal de inauguração, não configura a conduta vedada prevista no art. 77 da Lei n. 9.504/97."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI; 487, inc. II e Lei n. 9.504/97, art. 77.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 38; TSE, AgR-AI n. 34041, Rel. Min. Og Fernandes, j. 12.5.2020; TSE, AgR-REspEl n. 404/74, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 03.5.2019; TSE, REspEl n. 0600482-06.2020.6.21.0065, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30.11.2022; TSE, AI n. 00005185320166100030, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, j. 11.02.2020; TSE, AREspEl n. 060099458/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.4.2023; TSE, AREspEl n. 060050868-2024.6.13.0329, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 24.02.2026 e TRE-RS, MSCiv n. 0600049-27.2025.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, j. 15.4.2025.


 

Parecer PRE - 46142251.pdf
Enviado em 2026-03-20 18:51:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo




Por unanimidade, acolheram a preliminar de decadência, para extinguir o processo, com resolução de mérito, em relação a OSNEI DOS SANTOS AZEREDO, em razão da não formação do litisconsórcio passivo necessário dentro do prazo decadencial, bem como acolheram a preliminar de ilegitimidade passiva, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação a ALCIOMAR FRANZEN, ANDRIELE LEITE DEL AGNEZE VEREADOR, CAMILA ALVES DA SILVA, JOAQUIM OSORIO MOURA DOS SANTOS FILHO, KELIN DAIANA RODRIGUES, OSMAR SOUZA DE SOUZA, PAULO CEZAR KOHAUT DA SILVA, PEDRO LEITE DE OLIVEIRA, ROSINHA BECKER KEHLER e VALCENIR TAVARES DA COSTA. No mérito negaram provimento ao recurso, mantendo a extinção do feito, ainda que por fundamentos parcialmente diversos dos adotados pela sentença de primeiro grau.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Parobé-RS

ELEICAO 2024 ANDREIA DA SILVA BARBOZA VEREADOR (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972) e ANDREIA DA SILVA BARBOZA (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 46036244) interposto por ANDREIA DA SILVA BARBOZA em face da sentença (ID 46036239) prolatada pelo Juízo da 055ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes as Eleições de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 2.934,00 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos públicos.

Em suas razões, a recorrente, no intuito de afastar a glosa relativa ao gasto com combustível, aduz que “teve uma quantia significativa depositada em sua conta corrente e utilizou da forma como achava que melhor seria conveniente para sua campanha eleitoral. Utilizou o veículo para caminhadas (com som), rodando alta quilometragem no período final da campanha.” Argumenta que a sentença estaria baseada em meras presunções, sem prova concreta de desvio de finalidade e que toda a documentação exigida foi apresentada, motivo pelo qual não há razão para a desaprovação das contas.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso para aprovação das contas.

Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46107203).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. RECURSO PÚBLICO. NÃO COMPROVADA CESSÃO E PROPRIEDADE DE UM DOS VEÍCULOS. REDUÇÃO DO VALOR DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha da candidata relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de aplicação irregular de recursos públicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se os gastos com combustível relacionados a veículo cuja cessão e propriedade não foram devidamente comprovadas podem ser considerados regulares na prestação de contas de campanha.

2.2. Estabelecer se o volume de combustível abastecido em veículo regularmente cedido à campanha, por si só, caracteriza irregularidade apta a justificar a desaprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Ausência de comprovação da cessão regular de um dos automóveis à campanha e da propriedade do bem, em afronta ao art. 57, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Reconhecimento da irregularidade de toda a despesa de combustível a ele vinculada, independentemente do volume consumido.

3.2. Cessão formalmente comprovada com relação ao segundo automóvel utilizado em campanha, assim como a realização de gastos com combustível. A constatação de volume expressivo de combustível, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem desvio de finalidade ou utilização estranha à campanha, não é suficiente, por si só, para caracterizar irregularidade. No caso, inexistem indícios de que o outro veículo tenha sido empregado para fins alheios à atividade eleitoral, tampouco se verifica contradição objetiva entre a justificativa apresentada e a realidade fática retratada nos autos. 

3.3. O montante irregular corresponde a 50% das despesas contratadas, não sendo possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação das contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Reduzido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A ausência de comprovação da cessão regular e da propriedade de veículo utilizado em campanha eleitoral torna irregular a despesa de combustível a ele vinculada. 2. O elevado consumo de combustível, por si só, não configura irregularidade quando inexistem elementos concretos que demonstrem desvio de finalidade na utilização do veículo em campanha.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 8º, §1º, inc. I; art. 57, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 16910, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.5.17; TRE-RS, REl n. 060002152, Rel. Des. Mario Crespo Brum, pub. 03.9.24.

Parecer PRE - 46107203.pdf
Enviado em 2026-03-20 18:51:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de reduzir para R$ 1.467,00 o recolhimento ao Tesouro Nacional e manter a desaprovação das contas.

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Vila Flores-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - VILA FLORES - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, DIRCEU VENDRAMIN LOVISON OAB/RS 81383 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654), EDSON DALL AGNOL (Adv(s) MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654 e DIRCEU VENDRAMIN LOVISON OAB/RS 81383) e ROMEU GUZZO (Adv(s) MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, DIRCEU VENDRAMIN LOVISON OAB/RS 81383 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo órgão municipal do partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE VILA FLORES/RS e por seus dirigentes partidários contra sentença proferida pelo Juízo da 088ª Zona Eleitoral de Veranópolis/RS, que desaprovou suas contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros utilizados na campanha das Eleições Municipais de 2024, determinou a suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário pelo período de 12 meses e o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 13.513,29, a título de recursos de origem não identificada, em razão da omissão de gastos eleitorais identificados a partir de notas fiscais emitidas contra o CNPJ do partido e não declaradas na prestação de contas.

Em suas razões, sustentam que as notas fiscais em questão teriam sido emitidas indevidamente por supermercado local, sem o conhecimento dos dirigentes partidários, em virtude de prática comercial corrente em municípios do interior, consistente na utilização de cadastros eletrônicos vinculados ao CNPJ da agremiação. Alegam que as despesas não se relacionam à campanha eleitoral, porquanto custeadas por particulares, inexistindo dolo ou má-fé, e que não dispunham de acesso às notas fiscais eletrônicas para fins de cancelamento, cujo prazo já estaria escoado quando tiveram ciência da situação. Invocam a boa-fé, o disposto no art. 37, § 12, da Lei n. 9.096/95 e precedentes para defender que se trata de erro formal que não compromete a regularidade das contas, pugnando pela reforma da sentença, com a aprovação, ainda que com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE GASTOS. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO OU ESTORNO. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de órgão municipal partidário, relativas ao pleito de 2024, determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de recursos de origem não identificada e aplicou suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 12 meses, em razão da omissão de gastos identificados a partir de notas fiscais emitidas contra o CNPJ do partido e não declaradas na prestação de contas.

1.2. Os recorrentes sustentaram que as notas fiscais foram emitidas indevidamente por supermercado local sem conhecimento dos dirigentes, que as despesas foram custeadas por particulares sem vínculo com a campanha e que o prazo para cancelamento já havia escoado quando tomaram ciência da situação. Invocaram boa-fé e ausência de dolo, pugnando pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a omissão de gastos documentados por notas fiscais emitidas contra o CNPJ partidário configura recursos de origem não identificada.

2.2. Verificar se a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário é proporcional à irregularidade identificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Utilização de recursos de origem não identificada – RONI. Emissão de notas fiscais em favor do CNPJ de campanha, omitidas na prestação de contas. Violação ao art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausentes provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno. Dever de recolhimento.

3.2. Uma vez emitida a nota fiscal, compete ao prestador de contas a responsabilidade pela comprovação da inexistência da despesa por meio do cancelamento da nota fiscal junto à respectiva autoridade fazendária, como exigem os arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Inexistindo tal comprovação, os valores correspondentes configuram recursos de origem não identificada, com dever de recolhimento ao Tesouro Nacional. 

3.3. O volume de gastos não declarados é mais de seis vezes superior ao total de receitas regularmente arrecadadas na campanha, o que evidencia impacto relevante na confiabilidade e na transparência das contas.

3.4. A sanção relativa à suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 12 meses é proporcional, diante do valor e do percentual de impacto sobre as contas, devendo ser observado o disposto no art. 37 da Resolução TSE n. 23.709/22 quando da execução da sanção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: "1. Notas fiscais emitidas em nome do CNPJ de campanha e omitidas na prestação de contas configuram recursos de origem não identificada, cabendo ao prestador comprovar a inexistência da despesa mediante cancelamento, estorno ou retificação junto ao fisco, independentemente de boa-fé ou desconhecimento. 2. A gravidade e o percentual de impacto da irregularidade sobre o total arrecadado justificam a suspensão das quotas do Fundo Partidário."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, § 3º, 32, 53, inc. I, al. "g", 59 e 92, §§ 5º e 6º; Resolução TSE n. 23.709/22, art. 37; Lei n. 9.096/95, art. 37, § 12; Instrução Normativa DRP n. 45/98, subitens 20.4.1 e 20.4.2.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJE 22.01.2025; TRE-RS, REl n. 0603413-12.2022.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJE 24.01.2025; TRE-RS, PCE n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Rel. Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJE 01.12.2022.

 

Parecer PRE - 46080299.pdf
Enviado em 2026-03-20 18:51:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CARGO - PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Nova Petrópolis-RS

CHARLES ELOIR LUEDKE PAETZINGER (Adv(s) ADRYAN MARLOM DE OLIVEIRA CARVALHO OAB/RS 132583) e SANDRA DANIELE HAUGG FERNANDES (Adv(s) ADRYAN MARLOM DE OLIVEIRA CARVALHO OAB/RS 132583)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por CHARLES ELOIR LUEDKE PAETZINGER, candidato ao cargo de Prefeito pelo Partido Social Democrático (PSD), e por SANDRA DANIELE HAUGG FERNANDES, coordenadora de sua campanha, contra sentença proferida pelo Juízo da 129ª Zona Eleitoral de Nova Petrópolis, que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reconheceu o abuso de poder econômico e declarou a sua inelegibilidade pelo prazo de 8 anos, por desvio de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral (FEFC). Recursos esses destinados à campanha proporcional para beneficiar a campanha majoritária (pagamento de aluguéis de espaços utilizados em comícios da coligação), a criação de “caixa dois”, mediante superfaturamento de material gráfico eleitoral, e realização de pagamentos em espécie não registrados nas contas. Contudo, julgou improcedente o pedido em relação a Tarcísio Brescovit, candidato a vereador pelo Partido Liberal (PL) em cuja campanha foram utilizados recursos do FEFC.

Em suas razões, preliminarmente, suscitam nulidade processual por violação ao rito da AIJE, em razão da concessão de prazo considerado excessivo ao MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para apresentação de relatório de dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos, com sucessivas prorrogações, ao mesmo tempo em que foi indeferido, por intempestivo, pedido da defesa de oitiva de testemunha. Sustentam que tal condução processual teria acarretado cerceamento de defesa e que foram rejeitados os embargos de declaração opostos contra a decisão que concedeu prorrogação de prazo. No mérito, afirmam inexistir gravidade suficiente nas condutas para caracterizar abuso de poder econômico em grau apto a justificar a sanção de inelegibilidade, argumentando tratar-se de irregularidades pontuais, já sanadas, sem potencial lesivo para comprometer a isonomia entre os candidatos ou a legitimidade do pleito. Destacam que a prestação de contas do candidato CHARLES foi aprovada, ainda que com ressalvas, e que o montante envolvido seria inexpressivo em relação ao total da campanha. Invocam a desproporcionalidade das sanções aplicadas, pugnando pela improcedência da AIJE ou, subsidiariamente, pela mitigação das consequências impostas.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em contrarrazões, suscita, inicialmente, a inadmissibilidade das preliminares defensivas, por entendê-las inovação recursal não veiculada nos memoriais de primeiro grau, bem como pela ausência de demonstração de prejuízo. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, reiterando a existência de robusto conjunto probatório – documental, pericial e testemunhal – a evidenciar o desvio de recursos do FEFC e a utilização de valores em espécie à margem da contabilidade oficial, em benefício da campanha majoritária, condutas que, a seu ver, configuram abuso de poder econômico e justificam a declaração de inelegibilidade dos recorrentes. Requer, ao final, o improvimento do recurso.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela rejeição das preliminares e provimento do recurso, entendendo que as irregularidades apuradas na aplicação de recursos do FEFC, notadamente o superfaturamento de material gráfico e o pagamento parcial, sem nota fiscal, de serviços de filmagem, não atingiram montante, nem relevância suficientes para macular a normalidade e a lisura do pleito, reputando desarrazoada a manutenção da sanção de inelegibilidade nas circunstâncias do caso concreto.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL AFASTADAS. NÃO CARACTERIZADO ABUSO DE PODER ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE SUFICIENTE. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), reconhecendo abuso de poder econômico e declarando a inelegibilidade dos recorrentes por 8 anos, em razão de desvio de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), superfaturamento de material gráfico e pagamentos em espécie não registrados.

1.2. Os recorrentes suscitam nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, sustentam ausência de gravidade suficiente das condutas para caracterizar abuso de poder econômico, pugnando pela improcedência da ação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se as irregularidades apuradas na aplicação de recursos de campanha configuram abuso de poder econômico apto a justificar a inelegibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminares de nulidade processual.

3.1.1. As decisões interlocutórias proferidas no curso da AIJE não se sujeitam à preclusão e podem ser suscitadas em preliminar no recurso contra a decisão de mérito, conforme art. 19 da Resolução TSE n. 23.478/16.

3.1.2. O indeferimento da oitiva de testemunha mostrou-se adequado, pois o arrolamento foi apresentado em momento posterior à contestação, em desacordo com o art. 22, inc. I, al. “a”, da LC n. 64/90, que impõe à parte ré o ônus de indicar suas testemunhas na peça de defesa.

3.1.3. A prorrogação do prazo para conclusão de prova pericial relativa a dados extraídos de aparelhos celulares decorreu da complexidade técnica da diligência e visou apenas viabilizar a adequada conclusão da perícia, voltada à busca da verdade real, não restringindo o exercício do contraditório. Não demonstrado prejuízo efetivo decorrente da medida.

3.1.4. À luz do art. 219 do Código Eleitoral, nenhuma nulidade será declarada sem a demonstração de prejuízo. No caso, não restou evidenciado que o indeferimento da prova testemunhal, requerida em desconformidade com o rito da LC n. 64/90, ou a prorrogação do prazo para conclusão de prova pericial complexa tenham comprometido o exercício do contraditório ou o direito de defesa dos recorrentes.

3.2. Mérito.

3.2.1. A configuração do abuso de poder econômico exige prova robusta e demonstração de gravidade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, não se caracterizando por irregularidades contábeis isoladas ou de pequena monta.

3.2.2. No caso, ainda que se admitam as irregularidades descritas – desvio de finalidade na aplicação de parcela dos recursos do FEFC, diferenças de preço em material gráfico não inteiramente esclarecidas e pagamento parcial em espécie de serviços de campanha –, não se evidencia que tais fatos, isolada ou conjugadamente, alcancem o patamar de gravidade exigido para a caracterização do abuso de poder econômico.

3.2.3. Distinção entre a existência de condutas reprováveis do ponto de vista da regularidade contábil e a configuração do abuso de poder econômico em grau suficiente para atrair a sanção de inelegibilidade. A AIJE não se presta a substituir o juízo próprio da prestação de contas, devendo ser reservada a hipóteses em que, além da ilicitude ou irregularidade, haja a demonstração da gravidade das circunstâncias, em termos qualitativos e quantitativos, na forma do art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90, que exige a aferição da gravidade do ato, independentemente de alteração do resultado do pleito.

3.2.4. Na hipótese, os valores envolvidos são limitados em comparação ao total da arrecadação da campanha majoritária, não se demonstrando sua aptidão concreta para comprometer a isonomia entre candidatos ou para macular, em grau relevante, a normalidade e a lisura do pleito. Reforma da sentença. Não configurado abuso de poder econômico em grau suficiente para ensejar a procedência da AIJE e a declaração de inelegibilidade dos recorrentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Afastadas as preliminares. No mérito, recurso provido. Ação de Investigação Judicial Eleitoral improcedente. Afastadas as sanções de inelegibilidade.

Tese de julgamento: “Irregularidades pontuais na aplicação de recursos do FEFC e na contabilização de despesas de campanha, sem demonstração de gravidade qualitativa ou quantitativa, não configuram abuso de poder econômico apto a justificar a procedência de ação de investigação judicial eleitoral e a imposição da sanção de inelegibilidade”.

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 219; Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. I, al. “a” e inc. XVI e Resolução TSE n. 23.478/16, art. 19.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0600601-10, rel. Min. Raul Araújo, DJE de 14.4.2023; TSE, AIJE n. 0601779-05, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 11.3.2021 e TSE, RO-El n. 0601901-76, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 29.3.2023.



 

 

Parecer PRE - 46126060.pdf
Enviado em 2026-03-20 18:51:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, deram provimento ao recurso a fim de julgar os pedidos improcedentes e afastar as sanções aplicadas.

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Viamão-RS

ELEICAO 2024 CLAUDIA BEATRIZ DA ROSA DE CAMARGO VEREADOR (Adv(s) LEANDRO DOS SANTOS LOPES OAB/RS 60765) e CLAUDIA BEATRIZ DA ROSA DE CAMARGO (Adv(s) LEANDRO DOS SANTOS LOPES OAB/RS 60765)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Não conheço Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

CLAUDIA BEATRIZ DA ROSA DE CAMARGO, na condição de candidata ao cargo de Vereadora no Município de Viamão/RS, apresenta pedido de reconsideração, recebido como recurso, da sentença que desaprovou a sua prestação de contas referente ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 13.603,75 em razão da ausência de comprovação de utilização de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A recorrente defende a reconsideração do julgado com base em novos documentos apresentados após o trânsito em julgado, justificando a demora pela dificuldade de contato com advogado e contador. Alega não ter obtido vantagem econômica e afirma que os novos documentos comprovariam os gastos eleitorais com recursos públicos. Ressalta que não violou a legislação eleitoral, mas teria tido dificuldades de juntar e de localizar os documentos. Sustenta não ter violado a legislação eleitoral e ressalta dificuldades para juntar os documentos anteriormente. Invoca os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e pede a aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento da ordem de recolhimento de valores ao erário.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas e determinou recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação da utilização de recursos públicos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se é possível conhecer de recurso após o término do prazo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O prazo para interposição de recurso em processos de prestação de contas eleitorais é de 3 (três) dias, conforme previsto no art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. No caso concreto, o recurso foi protocolado após o término do prazo legal.

3.3. A intempestividade constitui vício objetivo que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: “A interposição de recurso após o prazo legal de três dias previsto para processos de prestação de contas eleitorais impede o seu conhecimento, por intempestividade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 85.


 

Parecer PRE - 46143844.pdf
Enviado em 2026-03-20 18:51:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, acolheram de ofício a matéria preliminar e não conheceram do recurso.

REQUERIMENTO. NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.

Des. Federal Leandro Paulsen

São José do Norte-RS

OHANNE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ELEICAO 2024 LUCINEIA VAZ MACHADO VEREADOR (Adv(s) SAMARA OHANNE GUIMARAES VIEIRA OAB/DF 48942 e ANGELO ARRIPIA FERNANDES OAB/RJ 188910)

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por LUCINÉIA VAZ MACHADO contra sentença do Juízo da 130ª Zona Eleitoral de São José do Norte, que julgou extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e litispendência (art. 485, incs. V e VI do CPC), ação declaratória (querela nullitatis) de nulidade em face da sentença prolatada nos autos da representação n. 0600192-48.2024.6.21.0130.

Em suas razões, a recorrente alega que, como não houve julgamento de mérito na primeira ação declaratória de nulidade n. 0600014-65.2025.6.21.0130 proposta, não haveria impedimento para propositura de nova ação. Insurge-se contra a argumentação de litispendência, uma vez que a primeira ação não estaria mais em curso quando da propositura da segunda. Sustenta o não cometimento de nenhuma irregularidade no que diz respeito à propaganda eleitoral, seja no "ambiente virtualeletrônico" ou no "ambiente presencial/off-line". Aduz inocorrente litigância de má-fé, pois não há, incontestavelmente, demonstração de dolo e intuito de prejudicar a parte contrária. Requer a anulação da sentença exarada, a procedência da Ação Declaratória de Nulidade, bem como o afastamento da condenação de multa por litigância de má-fé. (ID 46083954).

Nesta instância, a Procuradoria Regional opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 46159239).

É o breve relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE AÇÕES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXCLUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade proposta para desconstituir sentença proferida em representação por propaganda eleitoral irregular, reconhecendo litispendência e ausência de interesse processual, além de aplicar multa por litigância de má-fé.

1.2. No recurso, a recorrente sustenta inexistência de litispendência, ausência de irregularidade na propaganda e indevida aplicação da multa por litigância de má-fé, requerendo a anulação da sentença recorrida.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a petição inicial é inepta pela ausência de inclusão, no polo passivo, do órgão partidário autor da representação originária.

2.2. Estabelecer se houve litispendência.

2.3. Determinar se é cabível a multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Inépcia da petição inicial. Falta de direcionamento da ação contra o legitimado passivo (art. 115, c/c art. 330, inc. I, e 485, inc. I, CPC). Não se admite rescindir ou anular o julgado, em benefício ou em detrimento de apenas um dos polos da relação processual originária, sem a integração do outro ao feito.

3.2. Não caracterizada litispendência, pois quando a recorrente ajuizou a presente ação já havia trânsito em julgado do outro feito.

3.3. Não evidenciada ausência de interesse de agir, pois evidente o propósito da autora, ora recorrente, em desconstituir a condenação que sofrera em processo pretérito.

3.4. Afastada a multa por litigância de má-fé. A conduta de manejar sucessivas demandas com o mesmo objetivo e sem observar a correta formação do polo passivo, aproxima-se de erro por desconhecimento da técnica processual, sem que se constitua resistência dolosa ao cumprimento de decisão judicial ou provocação de incidente infundado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Afastados os fundamentos da litispendência e da ausência de interesse processual. Exclusão da multa por litigância de má-fé. Mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, agora com fundamento na inépcia da petição inicial.

Teses de julgamento: "1. É inepta a inicial que deixa de incluir parte cuja esfera jurídica será diretamente afetada pelo provimento anulatório. 2. A litispendência pressupõe a coexistência de duas ações idênticas simultaneamente em curso, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, o que não se verifica quando a demanda anterior já se encontra com trânsito em julgado. 3. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual específico."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 115; 330, inc. I; 485, inc. I e Lei n. 9.504/97, art. 57-B, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600041-48.2025.6.21.0130, Rel. Des. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, j. 22.01.2026 e TRE-RS, RE n. 0600037-11.2025.6.21.0130, Rel. Des. Eleitoral Subst. Vânia Hack de Almeida, j. 04.02.2026.


 

Parecer PRE - 46159239.pdf
Enviado em 2026-03-20 18:51:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso apenas para afastar os fundamentos da litispendência e da ausência de interesse processual, bem como para excluir a multa por litigância de má-fé. Mantiveram a extinção do feito sem resolução de mérito, agora com fundamento na inépcia da petição inicial, em virtude da ausência de inclusão, no polo passivo, do órgão municipal do UNIÃO BRASIL de São José do Norte/RS.

ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.

Des. Federal Leandro Paulsen

Osório-RS

HOMRICH PORTINHO & ASSOCIADOS - ADVOCACIA PUBLICA E EMPRESARIAL S/S

Osório sabe o que quer [PSD/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/PDT] - OSÓRIO - RS (Adv(s) LUCIANA DA SILVA GOULARTE OAB/RS 87483, VALDENIRO RIBEIRO DA SILVA OAB/RS 86772, MOYSES TEIXEIRA ABRAHAO OAB/RS 111677, VINICIUS GONCALVES FICH OAB/RS 95261 e GASPAR DA CUNHA PRATES OAB/RS 48423)

ROGER CAPUTI ARAUJO (Adv(s) CRISTIANE DA SILVA HOMRICH OAB/RS 56349, ARMENIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/RS 48458 e ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO OAB/RS 60323) e CHARLON DIEGO MULLER (Adv(s) CRISTIANE DA SILVA HOMRICH OAB/RS 56349, ARMENIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/RS 48458 e ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO OAB/RS 60323)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO 
 

Trata-se de Recurso Eleitoral  (ID 46131973) interposto pela Coligação OSÓRIO SABE O QUE QUER  [PSD/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/PDT] contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que ajuizou em face de ROGER CAPUTI ARAUJO, CHARLON DIEGO MULLER e Coligação OSÓRIO VENCEDOR [MDB / PP / UNIÃO BRASIL / Federação PSDB-CIDADANIA (PSDB-CIDADANIA)], por não terem sido comprovadas as condutas previstas no art. 73, incs. III e V da Lei n. 9.504/97 ou no art. 6º da Resolução TSE n. 23.735/24.

A Coligação OSÓRIO SABE O QUE QUER  [PSD/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/PDT] recorrente, sustenta que, embora a decisão dos embargos tenha corrigido o erro material quanto à classificação de testemunhas para informantes, a sentença não avaliou adequadamente as provas, pois depoimentos de informantes não podem prevalecer sobre provas diretas e robustas, como a confissão, conforme art. 447, § 5º, do Código de Processo Civil, que não foi observado. Alega, também, que a sentença desconsiderou a prova mais relevante dos autos: a confissão expressa do investigado ROGER CAPUTI ARAUJO, em entrevista à Rádio Osório. Assim, requer o provimento do recurso para reconhecer a ocorrência de abuso de poder político e conduta vedada, com a aplicação das sanções do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90, incluindo a cassação do registro ou diploma dos investigados ROGER CAPUTI ARAUJO e CHARLON DIEGO MULLER, sua inelegibilidade por oito anos e a aplicação de multa individual prevista no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (ID 46131979).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46139419). 

É o relatório. 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS E ABUSO DE PODER. CESSÃO IRREGULAR DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA A CAMPANHA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) proposta por coligação adversária nas Eleições 2024, na qual se imputou aos investigados a prática de conduta vedada e abuso de poder político em razão da alteração da jornada de trabalho de servidores comissionados da Procuradoria Jurídica do município.

1.2. A coligação recorrente sustenta inadequada valoração das provas e a existência de confissão do investigado em entrevista concedida a emissora de rádio, requerendo o reconhecimento da conduta vedada e do abuso de poder político, com aplicação das sanções legais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração da jornada de servidores comissionados para turno único configurou cessão ilícita de servidores públicos em benefício de campanha eleitoral, nos termos do art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97; (ii) saber se os fatos narrados caracterizam abuso de poder político apto a comprometer a legitimidade e a normalidade das eleições.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97 proíbe a cessão de servidor público ou o uso de seus serviços em benefício de campanha eleitoral durante o horário normal de expediente, ressalvada a hipótese de afastamento ou licença do agente público.

3.2. A prova produzida não demonstrou participação dos servidores em atos de campanha eleitoral dentro da prefeitura, durante o expediente, ou no exercício de suas atribuições públicas.

3.3. Os depoimentos indicam que a adoção do turno único buscou evitar prejuízo ao funcionamento da Procuradoria Municipal diante da intenção de afastamento simultâneo de servidores, revelando justificativa administrativa plausível. Não há elementos que indiquem que as concessões foram feitas de modo excepcional ou exclusivo para servidores vinculados à campanha dos recorridos.

3.4. Ausentes provas de desvio de finalidade ou de uso da estrutura administrativa em favor de campanha, não se configura a conduta vedada nem o abuso de poder político.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A configuração da conduta vedada prevista no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97 exige prova de que servidores públicos tenham sido utilizados em campanha eleitoral durante o horário de expediente ou mediante uso da estrutura administrativa, não se caracterizando o ilícito quando ausente demonstração de desvio de finalidade ou de atuação em campanha no exercício da função pública. 2. A caracterização do abuso de poder exige que a gravidade dos fatos seja comprovada de forma robusta e segura a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo)."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 73, inc. III e § 4º; Lei Complementar n. 64/90, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: TSE, RO-El n. 0604297-79, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, red. designado Min. André Ramos Tavares, julgado em 27.8.2024; TSE, AREspEl n. 0602365-45, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE; TSE, AREspEl nº 0600984-79, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe 31.5.2024.

 

 

Parecer PRE - 46139419.pdf
Enviado em 2026-03-20 18:51:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ANUAIS.
22 ED no(a) REl - 0600076-95.2023.6.21.0059

Des. Federal Leandro Paulsen

Viamão-RS

PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE -PSOL DE VIAMÃO-RS (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Acolho Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Diretório Municipal do Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, de Viamão/RS em face do acórdão que negou provimento ao recurso eleitoral, mantendo o indeferimento do pedido de regularização da omissão de prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2021, por persistirem valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional.

No julgamento do recurso, este Tribunal assentou que o recolhimento integral dos valores apurados como irregulares constitui condição indispensável para o deferimento da regularização, nos termos do art. 58, §§ 1º a 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Posteriormente, a agremiação partidária apresentou petição noticiando fato superveniente, consistente no recolhimento integral da quantia de R$ 1.390,00 ao Tesouro Nacional, juntando comprovante de pagamento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU).

Em decisão monocrática, foi deferida tutela de urgência para determinar o levantamento da suspensão do órgão partidário no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), diante da comprovação do recolhimento e da iminência das convenções partidárias.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento dos embargos de declaração, ao fundamento de que, comprovado o recolhimento da quantia devida, deve ser deferido o pedido de regularização das contas, com o levantamento da situação de inadimplência.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. RECOLHIMENTO INTEGRAL DO VALOR IRREGULAR. DEFERIDO O PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso eleitoral e manteve o indeferimento do pedido de regularização da omissão de prestação de contas partidárias referentes ao exercício financeiro de 2021, em razão da ausência de recolhimento integral de valores ao Tesouro Nacional.

1.2. Após o julgamento, a agremiação partidária informou o recolhimento integral da quantia ao Tesouro Nacional, juntando comprovante da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU).

1.3. Em decisão monocrática, foi deferida tutela de urgência para determinar o levantamento da suspensão do órgão partidário no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), diante da comprovação do pagamento e da proximidade das convenções partidárias.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se o recolhimento integral do valor devido ao Tesouro Nacional configura fato superveniente apto a autorizar o deferimento do pedido de regularização da omissão de prestação de contas partidárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O acórdão embargado indeferiu o pedido de regularização exclusivamente em razão da ausência de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, exigência prevista no art. 58, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

3.2. Sobreveio fato novo relevante consistente no recolhimento integral do valor apontado como irregular, devidamente comprovado por meio de Guia de Recolhimento da União e certificado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal.

3.3. A satisfação da exigência legal afasta o fundamento que embasou a negativa anterior, uma vez que o recolhimento ao Tesouro Nacional constitui condição para o deferimento do pedido de regularização da omissão de prestação de contas partidárias.

3.4. Reconhecido o cumprimento da obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional.  Deferido o pedido de regularização da omissão de prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2021. Confirmado o levantamento da suspensão da anotação do órgão partidário no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para deferir a regularização das contas e tornar definitivo o  levantamento da suspensão da anotação do órgão partidário no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).

Tese de julgamento: “O recolhimento integral ao Tesouro Nacional do valor apontado como irregular, ainda que comprovado após o julgamento do recurso, configura fato superveniente apto a autorizar, em embargos de declaração com efeitos modificativos, o deferimento do pedido de regularização da omissão de prestação de contas partidárias, nos termos do art. 58, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19.”

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Resolução TSE n. 23.604/19, art. 58, §§ 1º a 3º.


 

Parecer PRE - 46178821.pdf
Enviado em 2026-03-20 18:51:50 -0300
Parecer PRE - 46092474.pdf
Enviado em 2026-03-20 18:51:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para deferir a regularização das contas e tornar definitivo o levantamento da suspensão da anotação do órgão partidário no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).

PESQUISA ELEITORAL - REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL.
23 ED no(a) REl - 0600027-08.2024.6.21.0160

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2024 SEBASTIAO DE ARAUJO MELO PREFEITO (Adv(s) RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e ISADORA DIAS DIAS OAB/RS 123516) e COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE (Adv(s) RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e ISADORA DIAS DIAS OAB/RS 123516)

NERVERA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA (Adv(s) NELSON BRUNO DO REGO VALENCA OAB/CE 15783, DANIEL CIDRAO FROTA OAB/CE 19976, MARCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE 23495, ANDRE RODRIGUES PARENTE OAB/CE 15785 e GUALTER RAFAEL MACIEL BEZERRA OAB/CE 21432)

Tipo Desembargador(a)
Acolho Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, opostos por NERVERA SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA (ATLASINTEL), ao argumento de omissão do acórdão ao não enfrentar a questão da distinção jurídica entre os procedimentos próprios de impugnação da validade da pesquisa eleitoral e o de acesso aos dados da pesquisa para fins de auditoria por interessados. Alega haver contradição em razão de o acórdão afirmar que a pesquisa eleitoral é regular e, simultaneamente, manter medida de elevada intrusão técnica, consistente na exibição integral de códigos-fonte de software proprietário. Sustenta violação (i) ao dever de fundamentação adequada; (ii) aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia; (iii) à proteção constitucional da propriedade intelectual. Ainda, omissão quanto à divergência com precedente do próprio TRE-RS. Requer o prequestionamento expresso do art. 5º, caput, incs. II e XXIX, e arts. 1º, inc. IV, 170, inc. IV, da Constituição Federal; art. 926 e art. 489, § 1º, incs. IV e VI, do Código de Processo Civil; do art. 2º, § 8º, da Resolução TSE n. 23.600/19.

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PESQUISA ELEITORAL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRECEDENTE DO PRÓPRIO TRIBUNAL. DEVER DE COERÊNCIA E INTEGRIDADE DA JURISPRUDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1.1. Representação eleitoral relacionada à regularidade de pesquisa eleitoral registrada, na qual foi imposta obrigação acessória consistente na exibição integral dos códigos-fonte do software utilizado na elaboração da pesquisa, para fins de auditoria.

1.2. Alegação de omissão quanto ao enfrentamento de precedente recente do próprio Tribunal, proferido em feito substancialmente idêntico envolvendo as mesmas partes, a mesma eleição e controvérsia equivalente, no qual se reconheceu a perda superveniente do objeto e do interesse recursal após o término do período de campanha eleitoral.

1.3. Sustentação, ainda, de contradição no julgado e de violação aos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da proteção da propriedade intelectual, bem como ao dever de fundamentação adequada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à análise de precedente do próprio Tribunal que reconheceu a perda superveniente do objeto em caso substancialmente idêntico; (ii) saber se, diante do término do período de campanha eleitoral, subsiste interesse recursal na manutenção da obrigação de exibição de códigos-fonte do software utilizado em pesquisa eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Embora a contradição apontada não se revele propriamente interna ao julgado, verifica-se omissão relevante quanto ao enfrentamento de precedente recente do próprio Tribunal em processo substancialmente idêntico, envolvendo as mesmas partes e controvérsia equivalente.

3.2. O art. 926 do Código de Processo Civil impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, o que exige tratamento uniforme a casos análogos, salvo adequada distinção ou superação fundamentada.

3.3. A ausência de explicitação de critério jurídico de distinção entre os precedentes configura falha de fundamentação e justifica o acolhimento dos embargos para adequação do julgado ao entendimento predominante da Corte.

3.4. Diante da existência de decisões conflitantes em processos substancialmente idênticos, e considerando o encerramento do período de campanha eleitoral, reconhece-se a perda superveniente do objeto e do interesse recursal quanto à pretensão de auditoria da pesquisa eleitoral.

3.5. Mostra-se indevida a manutenção da obrigação acessória de exibição integral dos códigos-fonte do software utilizado na pesquisa, medida de elevada intrusão técnica, cuja utilidade prática resta esvaziada com o término do processo eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda superveniente do objeto e do interesse recursal e revogar a obrigação de exibição dos códigos-fonte do software utilizado na pesquisa eleitoral.

Tese de julgamento: “O término do período de campanha eleitoral pode ensejar a perda superveniente do objeto e do interesse recursal em demandas relacionadas à auditoria de pesquisa eleitoral, devendo o Tribunal, em observância ao art. 926 do CPC, harmonizar sua jurisprudência quando houver precedentes conflitantes em casos substancialmente idênticos”.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, inc. IV; art. 5º, caput; art. 5º, inc. II; art. 5º, inc. XXIX; art. 170, inc. IV; Código de Processo Civil, art. 489, §1º, incs. IV e VI; art. 926; art. 1.022; Resolução TSE n. 23.600/19, art. 2º, §8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010.

 

Parecer PRE - 45761359.pdf
Enviado em 2026-03-20 18:51:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração a fim de afastar a obrigação de exibição dos códigos-fonte utilizados na pesquisa eleitoral.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Estrela-RS

ELEICAO 2024 SIDINEI DANIEL MALLMANN VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e SIDINEI DANIEL MALLMANN (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

SIDINEI DANIEL MALLMANN, candidato ao cargo de vereador no Município de  Estrela nas Eleições de 2024, interpõe recurso eleitoral contra a sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento da quantia de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional, ao fundamento central de constatação de irregularidades na utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), relativamente a serviços de militância.

Irresignado, o recorrente alega que a documentação juntada comprovaria a efetiva prestação dos serviços, e sustenta que a falha seria de natureza meramente formal, não comprometendo a regularidade das contas. Requer o afastamento da determinação de devolução dos valores (ID 46038869).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso (ID 46119278).

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR.  IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. NOTA FISCAL DE MATERIAL GRÁFICO REFERENTE A CAMPANHA MAJORITÁRIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas de campanha relativa às Eleições 2024, referente a candidato ao cargo de vereador, em razão de irregularidades no uso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para contratação de serviços de militância e entrega de materiais.

1.2. No recurso, o recorrente sustenta que os documentos apresentados, especialmente contrato de prestação de serviços e comprovantes de pagamento, demonstrariam a efetiva realização das atividades de militância, defendendo que a irregularidade seria meramente formal e não comprometeria a regularidade das contas. Requer o afastamento da determinação de devolução dos valores.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a contratação e execução de serviços; (ii) saber se, diante do reduzido valor da irregularidade identificada, é possível aprovar as contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A contratação de serviços de militância deve observar o detalhamento exigido pelo art. 35, §12, da Resolução TSE n. 23.607/19, com indicação das atividades, locais de atuação, carga horária e justificativa do preço contratado.

3.2. No caso, a documentação limita-se ao contrato e aos comprovantes de pagamento, sem elementos suficientes para demonstrar a efetiva execução dos serviços. Não restaram especificados os locais de atuação, a descrição das atividades desenvolvidas, a carga horária ou período de trabalho e a justificativa do preço contratado.

3.3. A nota fiscal referente ao material gráfico indica campanha majoritária, sem comprovação de vínculo com a candidatura proporcional, inviabilizando a aferição da despesa.

3.4. A irregularidade subsiste, sobretudo por envolver recursos públicos, cuja aplicação exige comprovação idônea, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.5. O valor irregular é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 adotado por esta Corte, o que autoriza a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso eleitoral parcialmente provido para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A ausência de detalhamento obrigatório na contratação de serviços de militância custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha impede a comprovação da regular aplicação dos recursos públicos, impondo a manutenção da irregularidade e a devolução do valor ao Tesouro Nacional, podendo, contudo, ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas quando o montante envolvido for inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, §12; art. 79, §1º.


 

Parecer PRE - 46119278.pdf
Enviado em 2026-03-20 18:51:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de aprovar as contas com ressalvas, bem como manter o recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Mario Crespo Brum

Porto Alegre-RS

JUÍZO DA 113ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE - RS

ADAMO MARISVALDO DA SILVA SOARES e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Tipo Desembargador(a)
Defiro Des. Mario Crespo Brum
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de autorização para requisição de ADAMO MARISVALDO DA SILVA SOARES, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Porto Alegre/RS, para prestação de serviço no Cartório da 113ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, pelo período de 01 (um) ano.

O processo administrativo foi devidamente instruído. O Juízo Eleitoral apresentou justificativa para a requisição, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas, notadamente por se tratar de ano eleitoral.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão das autorizações para as requisições.

É o breve relatório.

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Pedido de autorização para requisição de pessoa ocupante de cargo público pertencente a quadro funcional de Prefeitura Municipal.

1.2. A solicitação foi realizada pelo Juízo Eleitoral, com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificadas a legalidade e a adequação do pedido de requisição de servidor, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nos normativos aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.

2.3. Avaliação do impacto da requisição no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O pedido de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontra amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. O processo de requisição atendeu a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto à pessoa requisitada.

3.2. Verificou-se que a pessoa nominada não ocupa cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontra em estágio probatório, não responde a processo administrativo ou sindicância e tampouco é contratada temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Deferido o pedido de autorização para requisição de servidor público, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral, para atendimento das demandas, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.

Tese de julgamento: "O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, e centrais de atendimento ao eleitor, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º; Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

 

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em autorizar a requisição de ADAMO MARISVALDO DA SILVA SOARES, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Porto Alegre/RS, para prestação de serviço no Cartório da 113ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, pelo período de 01 (um) ano, com efeitos a contar da data de apresentação da pessoa requisitada, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 24 de março de 2026.

 

 

DESEMBARGADOR MARIO CRESPO BRUM,

RELATOR.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Mario Crespo Brum

São Leopoldo-RS

JUÍZO DA 073ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LEOPOLDO - RS

JESSICA THAIS SOUZA DA SILVA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Tipo Desembargador(a)
Defiro Des. Mario Crespo Brum
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de autorização para requisição de JÉSSICA THAIS SOUZA DA SILVA, ocupante de cargo efetivo da Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul - SEDUC, para prestação de serviço no Cartório da 073ª Zona Eleitoral de São Leopoldo/RS, pelo período de 01 (um) ano.

O processo administrativo foi devidamente instruído. O Juízo Eleitoral apresentou justificativa para a requisição, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas, notadamente por se tratar de ano eleitoral.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para a requisição.

É o breve relatório.

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Pedido de autorização para requisição de pessoa ocupante de cargo público pertencente a quadro funcional da Secretária da Educação do Estado do Rio Grande do Sul – SEDUC.

1.2. A solicitação foi realizada pelo Juízo Eleitoral, com o objetivo de composição da força de trabalho a fim de possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificadas a legalidade e a adequação do pedido de requisição de servidor, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nos normativos aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.

2.3. Avaliação do impacto da requisição no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O pedido de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontra amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. O processo de requisição atendeu a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto à pessoa requisitada.

3.2. Verificou-se que a pessoa nominada não ocupa cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontra em estágio probatório, não responde a processo administrativo ou sindicância e tampouco é contratada temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Deferido o pedido de autorização para requisição de servidora pública, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral, para atendimento das demandas, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.

Tese de julgamento: "O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, e centrais de atendimento ao eleitor, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º; Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Bagé-RS

JUÍZO DA 007ª ZONA ELEITORAL DE BAGÉ - RS

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO 

A Dra. Paula Machado Abero Ferraz, Juíza da 2ª Vara Criminal de Bagé, encerrará seu biênio como titular da 007ª Zona Eleitoral, com sede no município, em 01/05/2026.

Competindo a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023), e considerando que a Comarca de Bagé é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 006/2026, no DJE/TRE-RS n. 48, de 11/03/2026, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/2002 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

No prazo do referido edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu habilitações de magistrada e magistrados interessados, as quais serão analisadas na sequência deste voto.

É o relatório.

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. JURISDIÇÃO ELEITORAL. DESIGNACAO DE MAGISTRADO PARA ZONA ELEITORAL. PREFERÊNCIA COM BASE EM MAIOR TEMPO DE AFASTAMENTO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL. INSCRIÇÕES DEFERIDAS. INDICAÇÃO APROVADA.

I. CASO EM EXAME

1. Procedimento administrativo instaurado para designação do magistrado que exercerá a titularidade de Zona Eleitoral, em razão do término do biênio do atual titular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os requisitos formais e materiais para a inscrição dos magistrados foram observados; e (ii) qual dos inscritos possui preferência para a designação, conforme os critérios legais e regimentais aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. As inscrições foram apresentadas dentro do prazo e por magistrados em efetivo exercício na Comarca, em conformidade com o caput do art. 32 do Código Eleitoral e art. 1º da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

3.2. Nos termos do art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, a titularidade de vara judicial confere preferência sobre magistrados substitutos.

3.3. Como todos os habilitados já exerceram anteriormente jurisdição eleitoral, aplica-se o sistema de rodízio bienal previsto no art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, considerando-se o maior tempo de afastamento da titularidade de Zona Eleitoral no Estado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Deferidas as inscrições recebidas, designa-se o magistrado há mais tempo afastado de titularidade de jurisdição eleitoral no Estado, pelo período de dois anos, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

Teses de julgamento: "1. A designação de magistrado para titularidade de Zona Eleitoral deve observar o sistema de rodízio bienal quando todos os habilitados já exerceram jurisdição eleitoral no Estado. 2. A preferência deve recair sobre o magistrado com maior tempo de afastamento da titularidade de Zona Eleitoral, conforme art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023. 3. Magistrados titulares têm preferência sobre substitutos para fins de designação eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 32, caput; Resolução TSE n. 21.009/2002, art. 3º, § 3º; Resolução TRE-RS n. 412/2023, arts. 1º, 3º, caput, 5º, caput, e 6º, §§ 1º a 3º.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, designaram o Dr. Ricardo Pereira de Pereira, Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões de Bagé, para exercer a titularidade na jurisdição da 007ª Zona Eleitoral sediada no município, pelo período de dois anos, a partir de 02/05/2026, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Tramandaí-RS

JUÍZO DA 110ª ZONA ELEITORAL DE TRAMANDAÍ - RS e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

O Dr. Michael Luciano Vedia Porfirio, Juiz da 2ª Vara Criminal de Tramandaí, encerrará seu biênio como titular da 110ª Zona Eleitoral, com sede no município, em 15/06/2026.

Competindo a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023), e considerando que a Comarca de Tramandaí é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 006/2026, no DJE/TRE-RS n. 48, de 11/03/2026, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/2002 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

No prazo do referido edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu habilitações de magistrados interessados, as quais serão analisadas na sequência deste voto.

É o relatório.

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. JURISDIÇÃO ELEITORAL. DESIGNACAO DE MAGISTRADO PARA ZONA ELEITORAL. PREFERÊNCIA COM BASE EM MAIOR TEMPO DE AFASTAMENTO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL. INSCRIÇÕES DEFERIDAS. INDICAÇÃO APROVADA.

I. CASO EM EXAME

1. Procedimento administrativo instaurado para designação do magistrado que exercerá a titularidade de Zona Eleitoral, em razão do término do biênio do atual titular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os requisitos formais e materiais para a inscrição dos magistrados foram observados; e (ii) qual dos inscritos possui preferência para a designação, conforme os critérios legais e regimentais aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. As inscrições foram apresentadas dentro do prazo e por magistrados em efetivo exercício na Comarca, em conformidade com o caput do art. 32 do Código Eleitoral e art. 1º da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

3.2. Nos termos do art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, a titularidade de vara judicial confere preferência sobre magistrados substitutos.

3.3. Como todos os habilitados já exerceram anteriormente jurisdição eleitoral, aplica-se o sistema de rodízio bienal previsto no art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, considerando-se o maior tempo de afastamento da titularidade de Zona Eleitoral no Estado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Deferidas as inscrições recebidas, designa-se o magistrado há mais tempo afastado de titularidade de jurisdição eleitoral no Estado, pelo período de dois anos, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

Teses de julgamento: "1. A designação de magistrado para titularidade de Zona Eleitoral deve observar o sistema de rodízio bienal quando todos os habilitados já exerceram jurisdição eleitoral no Estado. 2. A preferência deve recair sobre o magistrado com maior tempo de afastamento da titularidade de Zona Eleitoral, conforme art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023. 3. Magistrados titulares têm preferência sobre substitutos para fins de designação eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 32, caput; Resolução TSE n. 21.009/2002, art. 3º, § 3º; Resolução TRE-RS n. 412/2023, arts. 1º, 3º, caput, 5º, caput, e 6º, §§ 1º a 3º.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, designaram o Dr. Gilberto Pinto Fontoura, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Tramandaí, para exercer a titularidade na jurisdição da 110ª Zona Eleitoral sediada na Comarca, pelo período de dois anos, a partir de 16/06/2026, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Erechim-RS

JUÍZO DA 020ª ZONA ELEITORAL DE ERECHIM - RS e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO 

A Dra. Lilian Paula Franzmann, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Erechim, encerrará seu biênio como titular da 020ª Zona Eleitoral, com sede no município, em 30/06/2026.

Competindo a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação de magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023), e, ainda, considerando que a Comarca de Erechim é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 006/2026, no DJE/TRE-RS n. 48, de 11/03/2026, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/2002 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

No prazo do referido edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu apenas a inscrição do Dr. Marcos Luís Agostini, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, JEC e JECRIMA de Erechim.

É o relatório.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. JURISDIÇÃO ELEITORAL. DESIGNACAO DE MAGISTRADO PARA ZONA ELEITORAL. INSCRIÇÃO ÚNICA NO PRAZO DO EDITAL. DESIGNADO O ÚNICO MAGISTRADO HABILITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Procedimento administrativo instaurado para indicação de magistrado que exercerá a titularidade de Zona Eleitoral em razão do encerramento do biênio da atual titular.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos normativos para a designação do único magistrado inscrito no prazo previsto para exercer a titularidade da jurisdição eleitoral no próximo biênio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A inscrição foi apresentada dentro do prazo do edital e por magistrado em efetivo exercício na Comarca, preenchendo os requisitos dos arts. 3º e 5º da Resolução TRE-RS n. 412/2023 e do art. 32 do Código Eleitoral.

3.2. Sendo o único juiz habilitado para o certame, impõe-se a sua designação para o próximo biênio, nos termos do art. 3º, caput, da referida resolução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Inscrição deferida. Designado Juiz de Direito para exercer a titularidade da jurisdição eleitoral, pelo período de dois anos.

Tese de julgamento: “É admissível a designação de magistrado como titular de zona eleitoral quando houver apenas uma inscrição tempestiva e o inscrito preencher os requisitos legais e regulamentares.”

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 32, caput; Resolução TSE n. 21.009/2002, art. 3º, § 3º; Resolução TRE-RS n. 412/2023, arts. 1º, 3º, caput, e 5º, caput.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, designaram o Dr. Marcos Luís Agostini, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, JEC e JECRIMA de Erechim, para exercer a titularidade da jurisdição na 020ª Zona Eleitoral sediada na Comarca, pelo período de dois anos, a partir de 01/07/2026, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Osório-RS

JUÍZO DA 077ª ZONA ELEITORAL DE OSÓRIO - RS e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO 

A Dra. Liane Machado dos Santos Caminha Gorini, Juíza de Direito da Vara Criminal de Osório, encerrará seu biênio como titular da 077ª Zona Eleitoral, com sede no município, em 30/06/2026.

Competindo a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação de magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023), e, ainda, considerando que a Comarca de Osório é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 006/2026, no DJE/TRE-RS n. 48, de 11/03/2026, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/2002 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

No prazo do referido edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu apenas a inscrição do Dr. Juliano Pereira Breda, Juiz da 1ª Vara Cível e Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Osório.

É o relatório.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. JURISDIÇÃO ELEITORAL. DESIGNACAO DE MAGISTRADO PARA ZONA ELEITORAL. INSCRIÇÃO ÚNICA NO PRAZO DO EDITAL. DESIGNADO O ÚNICO MAGISTRADO HABILITADO. 

I. CASO EM EXAME

1. Procedimento administrativo instaurado para indicação de magistrado que exercerá a titularidade de Zona Eleitoral em razão do encerramento do biênio da atual titular. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos normativos para a designação do único magistrado inscrito no prazo previsto para exercer a titularidade da jurisdição eleitoral no próximo biênio. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A inscrição foi apresentada dentro do prazo do edital e por magistrado em efetivo exercício na Comarca, preenchendo os requisitos dos arts. 3º e 5º da Resolução TRE-RS n. 412/2023 e do art. 32 do Código Eleitoral. 

3.2. Sendo o único juiz habilitado para o certame, impõe-se a sua designação para o próximo biênio, nos termos do art. 3º, caput, da referida resolução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1.Inscrição deferida. Designado Juiz de Direito para exercer a titularidade da jurisdição eleitoral, pelo período de dois anos. 

Tese de julgamento: “É admissível a designação de magistrado como titular de zona eleitoral quando houver apenas uma inscrição tempestiva e o inscrito preencher os requisitos legais e regulamentares.”

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 32, caput; Resolução TSE n. 21.009/2002, art. 3º, § 3º; Resolução TRE-RS n. 412/2023, arts. 1º, 3º, caput, e 5º, caput. 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, designaram o Dr. Juliano Pereira Breda, Juiz da 1ª Vara Cível e Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Osório, para exercer a titularidade da jurisdição na 077ª Zona Eleitoral sediada na Comarca, pelo período de dois anos, a partir de 01/07/2026, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Gravataí-RS

JUÍZO DA 071ª ZONA ELEITORAL DE GRAVATAÍ - RS e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro parcialmente Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO 

O Dr. Régis Pedrosa Barros, Juiz da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Gravataí, encerrará seu biênio como titular da 071ª Zona Eleitoral, com sede no município, em 31/07/2026.

Competindo a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação de magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023), e considerando que a Comarca de Gravataí é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 006/2026, no DJE/TRE-RS n. 48, de 11/03/2026, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/2002 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

No prazo do referido edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu habilitações de magistradas e magistrado interessados, as quais serão analisadas na sequência deste voto.

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. JURISDIÇÃO ELEITORAL. DESIGNACAO DE MAGISTRADO PARA ZONA ELEITORAL. PREFERÊNCIA COM BASE EM MAIOR TEMPO DE AFASTAMENTO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL. DEFERIMENTO PARCIAL DAS INSCRIÇÕES. INDICAÇÃO APROVADA.

I. CASO EM EXAME

1. Procedimento administrativo instaurado para designação do magistrado que exercerá a titularidade de Zona Eleitoral, em razão do término do biênio do atual titular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os requisitos formais e materiais para a inscrição dos magistrados foram observados; e (ii) qual dos inscritos possui preferência para a designação, conforme os critérios legais e regimentais aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Inscrição de magistrada não vinculada à Comarca indeferida, em observância à exigência de exercício na respectiva comarca.

3.2. As demais inscrições foram apresentadas dentro do prazo e por magistrados em efetivo exercício na Comarca, em conformidade com o caput do art. 32 do Código Eleitoral e art. 1º da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

3.3. Nos termos do art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, a titularidade de vara judicial confere preferência sobre magistrados substitutos.

3.4. Como todos os habilitados já exerceram anteriormente jurisdição eleitoral, aplica-se o sistema de rodízio bienal previsto no art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, considerando-se o maior tempo de afastamento da titularidade de Zona Eleitoral no Estado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Indeferida a inscrição de magistrada em exercício em comarca diversa e, deferidas as demais inscrições, designa-se o magistrado há mais tempo afastado de titularidade de jurisdição eleitoral no Estado, pelo período de dois anos, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

Teses de julgamento: "1. A designação para titularidade de Zona Eleitoral exige o efetivo exercício do magistrado na comarca correspondente. 2. Na hipótese de magistrados já terem exercido a titularidade eleitoral, aplica-se o critério de rodízio, com preferência àquele há mais tempo afastado da função."

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 32, caput; Resolução TSE n. 21.009/2002, art. 3º, § 3º; Resolução TRE-RS n. 412/2023, arts. 1º, 3º, caput, 5º, caput, e 6º, §§ 1º a 3º.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, indeferiram a inscrição da Dra. Lidiane Machado de Oliveira e, deferindo as demais inscrições recebidas, designaram o Dr. Daniel de Souza Fleury, Juiz do 1º Juizado da 2ª Vara Criminal de Gravataí, para exercer a titularidade na jurisdição da 071ª Zona Eleitoral, com sede na Comarca, pelo período de dois anos, a partir de 01/08/2026, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

Próxima sessão: qui, 26 mar às 00:00

.fc104820