Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, Des. Federal Leandro Paulsen e Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
1 ED no(a) AgR no(a) REl - 0600903-56.2020.6.21.0045

Des. Mario Crespo Brum

Santo Ângelo-RS

MAURICIO FRIZZO LOUREIRO (Adv(s) DIEGO GUILHERME ROTTA OAB/RS 92893, GEORGIA SCHNEIDER EISELE TWEEDIE OAB/RS 121295, PRISCILLA CALEGARO CORREA OAB/RS 0085770, ALEX KLAIC OAB/RS 61287, ITAGUACI JOSE MEIRELLES CORREA OAB/RS 17287, ANA PAULA DUPUY PATELLA PASE OAB/RS 96861, ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343 e DIEGO MARAFIGA CORDEIRO OAB/RS 85128) e PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASZKIEWICZ (Adv(s) LUANA DA SILVA SOARES OAB/RS 89411, SANDRO JORNADA MACHADO OAB/RS 59840 e DECIO ITIBERE GOMES DE OLIVEIRA OAB/RS 12725)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Tipo Desembargador(a)
Rejeito Des. Mario Crespo Brum
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAURÍCIO FRIZZO LOUREIRO e PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASZKIEWICZ em face do acórdão proferido por esta Corte (ID 46153187), que, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos interpostos contra decisões monocráticas da Presidência que haviam indeferido pedidos de declaração de nulidade da certidão de trânsito em julgado lavrada pelo TSE.

O acórdão recorrido assentou, como teses principais: (i) validade da publicação no DJE como meio hábil de intimação; (ii) inexistência de nulidade por ausência de prejuízo concreto; e (iii) impossibilidade de remessa dos autos ao TSE após o trânsito em julgado.

Os embargantes alegam, em síntese, omissões, obscuridades e contradições no julgado, nos seguintes termos: 1. Ausência de análise da tese de justa causa fundada na inexistência de comunicação idônea nos canais ordinários (CPC, arts. 197 e 223); 2. Silêncio quanto à inexistência, nos autos, de prova idônea de intimação, distinta da simples publicação no DJE; 3. Contradição lógica entre a invocação do trânsito em julgado e a negativa de exame da nulidade precedente; 4. Obscuridade quanto à competência funcional do TSE para avaliar a regularidade da intimação e eventual nulidade; 5. Omissão quanto à análise do prejuízo efetivo e nexo causal com a inércia apontada; 6. Omissão sobre os fundamentos constitucionais (art. 5º, incs. LIV e LV, CF/88); 7. Pedido de prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais.

Requerem o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração.

É o sucinto relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS INTERNOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravos internos interpostos contra decisões monocráticas que indeferiram pedidos de nulidade da certidão de trânsito em julgado lavrada pelo TSE.

1.2. O acórdão embargado reconheceu a validade da intimação por publicação no Diário da Justiça Eletrônico, afastou nulidade, por ausência de prejuízo concreto, e assentou a impossibilidade de remessa dos autos ao TSE após o trânsito em julgado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se houve omissões, obscuridades ou contradições no julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

3.2. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, ao consignar que a publicação no Diário da Justiça Eletrônico constitui meio válido e suficiente de intimação, nos termos da Lei n. 11.419/06 e da Resolução TSE n. 23.417/14, inexistindo exigência de intimação pessoal fora das hipóteses legais específicas.

3.3. A alegada justa causa fundada em comunicação deficiente foi afastada ao se reconhecer que o suposto prejuízo — consistente no trânsito em julgado — decorreu da ausência de diligência da defesa em acompanhar o órgão oficial de publicação.

3.4. Inexistência de contradição lógica entre o reconhecimento do trânsito em julgado e a impossibilidade de sua desconstituição na via eleita, pois o acórdão explicitou que eventual nulidade de intimação deveria ter sido arguida perante a instância competente antes do encerramento da jurisdição extraordinária.

3.5. Assentado no acórdão que a remessa espontânea dos autos ao TSE após o trânsito é juridicamente incabível, por ausência de previsão legal e por encontrar-se já encerrada a tramitação na instância superior. Além disso, o TRE-RS não detém competência funcional para revisar atos da Corte Superior após o trânsito em julgado.

3.6. Referente ao suposto prejuízo, o acórdão asseverou que a ausência de manifestação tempestiva decorreu da inércia das partes em acompanhar os meios oficiais e que não há, nos autos, qualquer comprovação de falha na publicação da decisão do TSE.

3.7. A pretensão de rediscutir matéria decidida de forma clara, coerente e fundamentada, mediante alegações dissociadas das hipóteses legais de cabimento, configura utilização indevida da via aclaratória para fins protelatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.”

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incs. LIV e LV; Código Eleitoral, art. 275; Lei n. 11.419/06; Resolução TSE n. 23.417/14.


 

 


 



 

 

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Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
2 ED no(a) PCE - 0600363-07.2024.6.21.0000

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Porto Alegre-RS

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), PAULA SCHILD MASCARENHAS (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e LUIZ HENRIQUE CORDEIRO VIANA (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Acolho Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DO RIO GRANDE DO SUL (PSDB-RS), PAULA SCHILD MASCARENHAS e LUIZ HENRIQUE CORDEIRO VIANA, em face do acórdão deste Tribunal (ID 46120665), que, por unanimidade, rejeitou os aclaratórios anteriores, ante a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão (ID 46105086), que, por unanimidade, desaprovou as contas do órgão partidário, ora embargante, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 85.461,04 ao Tesouro Nacional, bem como a perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês.

Os embargantes sustentam que o acórdão que julgou os primeiros embargos incorreu em erro material ao afirmar que houve oportunidade prévia para manifestação sobre a aplicação da Emenda Constitucional n. 133/24, quando, na realidade, tal matéria não constou do exame preliminar nem foi objeto de análise técnica antes do parecer conclusivo. Argumentam que a primeira oportunidade para manifestação sobre a Emenda ocorreu apenas nos embargos anteriores. Requerem o acolhimento dos presentes embargos de declaração exclusivamente para correção do erro material apontado (ID 46137951).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA OPOSIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO. ALEGADO ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1.1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores e manteve decisão que desaprovou as contas de órgão partidário relativas às Eleições 2024.

1.1. Os embargantes defendem “que o acórdão embargado adotou uma premissa fática que não ocorreu nos autos, qual seja, a suposta manifestação anterior do partido sobre a aplicação da Emenda Constitucional n. 133/24”.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a afirmação constante do acórdão, quanto à prévia manifestação do partido sobre a Emenda Constitucional n. 133/2024, configura erro material; (ii) saber se a eventual correção implica nulidade por violação ao contraditório ou autoriza a reabertura da instrução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Acolhido o ponto para sanar o erro material, ajustando a redação do item 1 do voto embargado, sem efeitos modificativos, de modo a suprimir a expressão de que o partido “discorreu sobre a aplicação da EC 133/24” ao se manifestar após o relatório técnico, uma vez que melhor opção redacional para o trecho seria: “nos quais impugnou os percentuais aferidos e apresentou documentos relativos à destinação dos recursos às candidaturas femininas e negras, à luz do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19”.

3.2. A presente correção redacional não implica reconhecer nulidade por violação ao contraditório nem reabertura da instrução, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de modo expresso a tese jurídica de fundo, qual seja, a aplicabilidade da EC n. 133/24 às Eleições de 2024, com base na literalidade do art. 9º da Emenda e em precedente do STF.

3.3. Ausente prejuízo concreto, não se justifica a medida excepcional de reabertura na instrução ou anulação de decisões anteriores.

3.4. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento”, uma vez que, para tal fim, é despicienda a menção expressa dos dispositivos mencionados pelo recorrente, bastando que o acórdão tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelos recorrentes, conforme ocorre no caso em tela.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, exclusivamente para sanar erro material.

Teses de julgamento: (1) na hipótese, configura erro material, sanável por embargos de declaração, a afirmação de que houve manifestação prévia da parte sobre a aplicação da Emenda Constitucional n. 133/2024 quando tal debate não ocorreu na fase indicada; (2) a correção de excesso de linguagem, sem modificação da conclusão quanto à tese jurídica de fundo, não implica, por si só, nulidade por violação ao contraditório, nem autoriza reabertura da instrução.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 9º, inc. I, da Emenda Constitucional n. 133/2024; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 19.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7707, decisão monocrática de 06.9.2024.


 

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Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, exclusivamente para sanar erro material no item 1 do voto que julgou os primeiros embargos, suprimindo o trecho: nos quais inclusive discorreu sobre a aplicação da EC n. 133/24.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Alegrete-RS

ELEICAO 2024 MARILEI TRINDADE MORAL VEREADOR (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816) e MARILEI TRINDADE MORAL (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARILEI TRINDADE MORAL, candidata ao cargo de vereadora do Município de Alegrete/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 005ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao Tesouro Nacional, em razão da utilização indevida de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 46150539).

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não teria sido regularmente intimada para se manifestar especificamente sobre o último parecer conclusivo que serviu de base para a sentença. No mérito, argumenta que a diferença nos valores pagos por hora entre os contratados é plenamente justificável e legítima, decorrendo das condições heterogêneas de trabalho enfrentadas por cada prestador. Aduz que a isonomia salarial não é absoluta em contratos temporários de campanha, devendo-se considerar os locais de atuação distintos, a variação na carga horária diária e a duração total de cada contrato, que variou entre 11 e 25 dias de atividade. Defende que os contratos atendem aos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 e que a ausência de uma justificativa formal por escrito é mera falha de natureza acessória que não impede a verificação da regularidade material dos gastos. Cita precedentes desta Corte Regional. Pugna, ao final, pela reforma da decisão para que as contas sejam aprovadas, com o consequente afastamento da ordem de recolhimento de valores (ID 46150540).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46156331).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AFASTADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. DESPESAS COM PESSOAL. REGULARIDADE MATERIAL COMPROVADA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. AFASTADA ORDEM DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de suposta irregularidade na comprovação de despesas com pessoal, custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. A recorrente alega cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestação sobre parecer conclusivo e, no mérito, sustenta que a variação do valor pago por hora trabalhada é justificada pelas diferenças de funções, jornadas e períodos de contratação, estando as despesas devidamente comprovadas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante da ausência de nova intimação para manifestação sobre parecer conclusivo; (ii) saber se a variação do valor da hora trabalhada, em contratos de militância custeados com recursos do FEFC, sem justificativa formal detalhada, impõe o recolhimento ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar. Nos termos do art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19, a intimação para manifestação sobre parecer conclusivo somente é exigida quando inexistente oportunidade prévia de manifestação específica acerca das irregularidades apontadas. Tendo sido assegurado o contraditório em momento anterior, não há falar em cerceamento de defesa, ausente demonstração de prejuízo.

3.2. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige a identificação dos prestadores, das atividades, do período, das horas trabalhadas e a justificativa do preço contratado. No caso, os documentos identificam os prestadores de serviço e definem o objeto da prestação (mobilização de rua, bandeiraço, panfletagem e acompanhamento em eventos). Os contratos e comprovantes bancários demonstram a efetiva prestação dos serviços e a regular movimentação dos recursos do FEFC. A variação do valor da hora trabalhada encontra respaldo nas diferenças de atribuições, carga horária e tempo de contratação, não configurando, por si só, irregularidade material.

3.3. A justificativa do preço exigida pela norma não deve ser interpretada como uma obrigação de uniformidade remuneratória em qualquer circunstância, mas sim como a demonstração de que o valor pago é compatível com o trabalho exigido e com a realidade do mercado local, o que se verifica no presente caso, dado que os montantes totais pagos são módicos e razoáveis.

3.4. A movimentação financeira está plenamente documentada por meio dos extratos bancários da conta do FEFC, que registram as transferências eletrônicas via PIX para cada um dos contratados.

3.5. Reforma da sentença. A ausência de justificativa textual mais detalhada caracteriza falha formal que não compromete a fiscalização nem evidencia desvio de finalidade. A inobservância estrita de formalidades contratuais não deve levar à desaprovação das contas quando a regularidade da despesa pode ser aferida por outros meios e inexistem indícios mais contundentes de violação dos princípios da impessoalidade, da moralidade ou da economicidade na utilização da verba pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Rejeitada a preliminar. Recurso provido, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: " 1. Não há cerceamento de defesa quando assegurada oportunidade prévia de manifestação sobre as irregularidades apontadas; 2. A variação do valor da hora trabalhada em contratos de militância custeados com recursos do FEFC, quando demonstrado que o valor pago é compatível com o trabalho exigido e com a realidade do mercado local, bem como comprovada a regular movimentação financeira, não impõe o recolhimento ao erário."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 72; 74, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REI n. 060053777, Dom Feliciano-RS, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, j. 05.11.2025, p. 11.11.2025.


 

 

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Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso a fim de aprovar as contas e afastar o recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Lavras do Sul-RS

ELEICAO 2024 JOSIANE LOPES CARDOSO VEREADOR (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527, CARLOS JOSE DE CARVALHO VARGAS OAB/RS 126718, MARCOS LOPES DE ALMEIDA AJNHORN OAB/RS 71008 e JONATAS OURIQUES DA SILVA OAB/RS 69839) e JOSIANE LOPES CARDOSO (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527, CARLOS JOSE DE CARVALHO VARGAS OAB/RS 126718, MARCOS LOPES DE ALMEIDA AJNHORN OAB/RS 71008 e JONATAS OURIQUES DA SILVA OAB/RS 69839)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSIANE LOPES CARDOSO, candidata eleita suplente ao cargo de vereadora no Município de Lavras do Sul/RS, nas Eleições de 2024, contra a sentença da 009ª Zona Eleitoral de Caçapava do Sul/RS, que desaprovou suas contas de campanha, em razão da utilização de recursos de origem não identificada (RONI) e da não comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), com determinação de recolhimento de R$ 1.856,93 ao Tesouro Nacional (ID 46133437).

Em suas razões recursais a recorrente alega que a sentença foi desproporcional e injusta ao penalizá-la duplamente pelo valor de R$ 857,00; referente ao saque e ao depósito, configurando bis in idem. Reitera a tese do erro escusável prontamente sanado no dia seguinte e afirma que as falhas são meramente formais e irrelevantes diante do conjunto da prestação de contas. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, colacionando julgados que admitem a aprovação com ressalvas em casos de irregularidades de pequena monta. Ao final, requer seja reformada a decisão e reduzido o valor do recolhimento a apenas R$ 142,93 ou, subsidiariamente, R$ 999,93 (ID  46133441).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46151523).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). SAQUES EM ESPÉCIE. REDUÇÃO DO VALOR DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas de campanha, em razão de suposta utilização de recursos de origem não identificada e de saques em espécie, realizados com recursos do FEFC, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

1.2. A recorrente sustenta a ocorrência de bis in idem quanto a saque e posterior depósito de igual valor, alegando erro escusável prontamente sanado, bem como a natureza formal das falhas, requerendo a redução do montante a ser recolhido e a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se o saque seguido de depósito de igual valor na conta do FEFC configura recurso de origem não identificada; (ii) saber se saques em espécie com recursos do FEFC, sem observância das formas legais de pagamento e sem comprovação da destinação, impõem o recolhimento ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O saque integralmente restituído no dia subsequente, sem outras movimentações intermediárias, evidencia erro operacional sanado, sem indeterminação de origem ou prejuízo à rastreabilidade, caracterizando falha formal passível de ressalva. No ponto, afastado o dever de recolhimento.

3.2. Os saques em espécie com recursos do FEFC, sem observância do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 e sem documentação idônea da destinação, configuram irregularidade material, pois comprometem a transparência e a rastreabilidade da despesa.

3.3. Remanescendo irregularidade de reduzida expressão, aplicam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, mantido o recolhimento do valor irregular, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Redução do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: "1. O saque de recursos do FEFC restituído integralmente no dia subsequente, identificado nos extratos bancários com o CNPJ da própria candidata, e sem outras movimentações, evidencia erro material e não configura recurso de origem não identificada, tratando-se de falha formal; 2. Os saques em espécie, realizados com recursos do FEFC, em desacordo com a norma de regência e sem comprovação da destinação, configuram irregularidade material que impõe o recolhimento do valor correspondente ao erário."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38; 39; 60; 74, inc. II; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 060327630-2022.6.21.0000, DJe 26.11.2024; TRE-RS, PCE n. 060247432-2022.6.21.0000, DJe 23.7.2024.


 

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Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de aprovar as contas com ressalvas e diminuir para R$ 142,93 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Tapes-RS

ELEICAO 2024 GUACIRA MARTINS RAPHAELLI VEREADOR (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297) e GUACIRA MARTINS RAPHAELLI (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por GUACIRA MARTINS RAPHAELLI, candidata não eleita ao cargo de vereadora no Município de Tapes/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 084ª Zona Eleitoral de Tapes, que desaprovou suas contas de campanha relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Tesouro Nacional, em razão de divergências na movimentação financeira da campanha e da ausência de comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, a recorrente sustenta que as irregularidades apontadas foram devidamente justificadas nos autos, mediante a apresentação de documentação comprobatória, afirmando que eventuais falhas possuem natureza meramente formal e não comprometem a transparência nem a regularidade das contas. Aduz, ainda, que o valor questionado representa percentual reduzido em relação ao total das receitas movimentadas, motivo pelo qual requere a aprovação das contas com ressalvas.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso para aprovar com ressalvas as suas contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESA. DIVERGÊNCIAS ENTRE RECIBOS E EXTRATOS BANCÁRIOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. IRREGULARIDADES GRAVES. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata não eleita ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de divergências na movimentação financeira e da ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se as irregularidades relativas à despesa com serviços de pintura/restauração foram devidamente comprovadas.

2.2. Estabelecer se a ausência de comprovação de despesa e as divergências entre recibos e extratos bancários permitem a aprovação das contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A contratação de serviços de pintura ou restauração com recursos de campanha é admitida desde que comprovada sua destinação à manutenção ou instalação de comitê de campanha, nos termos do art. 35, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. No caso, a candidata, embora intimada, não apresenta detalhamento suficiente acerca do serviço contratado, descumprindo a exigência do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. A movimentação constante dos extratos apresenta divergências em relação aos documentos carreados aos autos, impossibilitando a aferição da regularidade das contas, em violação ao art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.3. O montante irregular é superior aos limites percentuais adotados por este Tribunal para a aprovação com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A despesa com serviços de pintura ou restauração somente é admitida com recursos de campanha quando comprovada sua vinculação à manutenção ou instalação de comitê eleitoral e se for devidamente detalhada, na forma do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. 2. A ausência de comprovação da movimentação financeira e a existência de divergências entre recibos e extratos bancários inviabilizam a aferição da regularidade das contas, em violação ao art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, inc. VI, e 60.


 

Parecer PRE - 46118083.pdf
Enviado em 2026-03-16 13:17:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PESQUISA ELEITORAL - REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Alegrete-RS

ELEICAO 2024 ALEXANDRE MACHADO DE MACHADO PREFEITO (Adv(s) TANIA MACHADO SILVEIRA OAB/RS 47585 e ALEXANDRE MACHADO DE MACHADO OAB/RS 75478), ELEICAO 2024 PAULO EDUARDO DA SILVA BASTOS VICE-PREFEITO (Adv(s) TANIA MACHADO SILVEIRA OAB/RS 47585), PAULO EDUARDO DA SILVA BASTOS (Adv(s) TANIA MACHADO SILVEIRA OAB/RS 47585) e HENRIQUE OSORIO DORNELLES (Adv(s) TANIA MACHADO SILVEIRA OAB/RS 47585)

ELEICAO 2024 JESSE TRINDADE DOS SANTOS PREFEITO (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217)

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALEXANDRE MACHADO DE MACHADO e PAULO EDUARDO DA SILVA BASTOS, candidatos ao pleito majoritário em Alegrete/RS, e por HENRIQUE OSÓRIO DORNELLES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 005ª Zona Eleitoral de Alegrete, que julgou procedente representação proposta por JESSE TRINDADE DOS SANTOS, eleito Prefeito do município, aplicando aos representados multa solidária no valor de R$ 53.205,00 pela divulgação, via aplicativo Whatsapp, de pesquisa eleitoral não registrada perante a Justiça Eleitoral.

Em suas razões, os recorrentes sustentam a ilicitude da prova produzida por meio de print de tela, afirmando que não foi submetida a qualquer exame técnico nem acompanhada de ata notarial que atestasse sua autenticidade. Quanto à pesquisa, alegam a regularidade da contratação de empresa para fins internos, hipótese em que não se exige registro na Justiça Eleitoral. Aduzem não haver prova do alcance da divulgação perante o eleitorado, destacam o caráter informal da postagem e invocam a liberdade de expressão e a boa-fé, especialmente porque o conteúdo foi compartilhado em grupos de acesso restrito no Whatsapp.

Culminam por pugnar pela reforma da sentença para afastar a multa imposta ou, subsidiariamente, para que seja promovida a minoração da sanção aplicada.

Com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM REGISTRO. COMPARTILHAMENTO EM GRUPO FECHADO DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PÚBLICO. NÃO CONFIGURADO ILÍCITO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos ao pleito majoritário e por terceiro representado contra sentença que julgou procedente representação por divulgação de pesquisa eleitoral não registrada perante a Justiça Eleitoral, aplicando-lhes multa solidária, em razão de compartilhamento de conteúdo via aplicativo WhatsApp.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o compartilhamento de pesquisa eleitoral não registrada, em grupo fechado de WhatsApp, configura divulgação para conhecimento público apta a caracterizar o ilícito previsto no art. 33 da Lei n. 9.504/97 e nos arts. 2º e 17 da Resolução TSE n. 23.600/19.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O regramento eleitoral impõe o registro de pesquisas de intenção de voto para conhecimento público, sob pena de multa, nos termos dos arts. 2º e 17 da Resolução TSE n. 23.600/19, e 33, caput e  § 3º, da Lei n. 9.504/97.

3.2. No caso, a sondagem foi divulgada em grupo fechado de pessoas no WhatsApp, o que, por si só, desnatura o conceito de conhecimento público, pois diametralmente oposto ao acesso irrestrito inerente a notoriedade pública. Ilícito não caracterizado, diante da ausência de divulgação ampla e irrestrita. Multa afastada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Representação julgada improcedente. Multa afastada.

Tese de julgamento: “O compartilhamento de pesquisa eleitoral não registrada, em grupo fechado de WhatsApp, sem prova de ampla e irrestrita divulgação, não configura o ilícito previsto no art. 33 da Lei n. 9.504/97.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 33, caput e § 3º; Resolução TSE n. 23.600/19, arts. 2º e 17.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 060001933, Acórdão, Rel. Des. Mario Crespo Brum, Publicado em Sessão, 17.9.2024; TSE, REspEl n. 0600008-88, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 02.02.2022, DJe, Tomo 15.


 

Não há pareceres para este processo
Autor
Alexandre Machado de Machado
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso a fim de julgar improcedente a representação e afastar a multa aplicada aos recorrentes.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

São Sebastião do Caí-RS

ELEICAO 2024 DARCI JOSE LAUERMANN PREFEITO (Adv(s) JUNIOR FERNANDO DUTRA OAB/RS 51739), DARCI JOSE LAUERMANN (Adv(s) JUNIOR FERNANDO DUTRA OAB/RS 51739), ELEICAO 2024 BRIZAIDA SILOT RAMIREZ STAUDT VICE-PREFEITO (Adv(s) JUNIOR FERNANDO DUTRA OAB/RS 51739) e BRIZAIDA SILOT RAMIREZ STAUDT (Adv(s) JUNIOR FERNANDO DUTRA OAB/RS 51739)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

            RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por DARCI JOSÉ LAUERMANN e BRIZAIDA SILOT RAMIREZ STAUDT, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de São Sebastião do Caí, contra sentença proferida pelo Juízo da 011ª Zona Eleitoral, que julgou aprovadas com ressalvas suas contas de campanha, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento do valor de R$ 7.800,00 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, os recorrentes alegam, em síntese, que a irregularidade apontada decorreu da apresentação de nota fiscal não eletrônica, circunstância que, segundo sustentam, não compromete a idoneidade da documentação fiscal, pois foram juntados elementos aptos a demonstrar a regularidade do gasto, como comprovantes de pagamento e extratos bancários.

Culminam por pugnar pela reforma da sentença, a fim de que seja mantida a aprovação com ressalvas das contas de campanha, afastando-se a determinação de devolução do valor ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE. DESPESA CUSTEADA COM RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. NOTA FISCAL NÃO ELETRÔNICA. DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da suposta ausência de comprovação de despesa custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), relativa à contratação de pesquisa eleitoral.

1.2. Os recorrentes sustentam que a irregularidade apontada decorreu da apresentação de nota fiscal não eletrônica, circunstância que, segundo afirmam, não compromete a idoneidade da documentação fiscal, pois foram juntados elementos aptos a demonstrar a regularidade do gasto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a apresentação de nota fiscal não eletrônica, acompanhada de documentos complementares, é suficiente para comprovar despesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Não há comando legal expresso quanto ao uso de nota fiscal na modalidade eletrônica, uma vez que o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 apenas menciona “documento fiscal idôneo”, sendo admitidos expressamente outros meios de prova, a fim de complementar o documento fiscal.

3.2. No caso, o recorrente juntou documento fiscal impresso, emitido contra o CNPJ do então candidato a prefeito e com as demais formalidades exigidas na norma, ainda que não eletrônico. Ainda, trouxe o contrato firmado com a empresa, sanando a anterior ausência de assinaturas.

3.3. Despesa suficientemente comprovada. Demonstrado nos extratos bancários que a verba pública efetivamente alcançou o prestador de serviço, constando corretamente o nome e o CNPJ da empresa na contraparte da operação. Afastado o dever de recolhimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação com ressalvas. Afastado o comando de recolhimento de valores.

Tese de julgamento: “A Resolução TSE n. 23.607/19 não exige a emissão de nota fiscal eletrônica, sendo suficiente a apresentação de documento fiscal idôneo.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, caput, §§ 1º e 3º.


 

Parecer PRE - 46143194.pdf
Enviado em 2026-03-16 13:17:13 -0300
Autor
Junior Fernando Dutra
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso a fim manter a aprovação com ressalvas e afastar a irregularidade e o recolhimento de R$ 7.800,00 ao Tesouro Nacional.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Viamão-RS

MARITANIA DALLAGNOL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ELEICAO 2024 CARLA ELISA PIRES E SILVA VEREADOR (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419) e CARLA ELISA PIRES E SILVA (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CARLA ELISA PIRES E SILVA, candidata que alcançou a suplência para o cargo de vereador em Viamão/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 059ª Zona Eleitoral de Viamão que desaprovou suas contas relativas ao pleito eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 3.100,00 ao erário, em razão do uso vedado de recursos de origem não identificada no pagamento de despesa não arrolada nos extratos eletrônicos.

Em suas razões, a recorrente alega se tratar de equívoco por parte do emissor da nota fiscal, a qual já teria sido cancelada e substituída por outro registro. Pondera, assim, que restou atendido o princípio da transparência na prestação de contas.

Culmina por pugnar pela reforma da sentença para ver suas contas aprovadas, ainda que com ressalvas, e afastada a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESA NÃO REGISTRADA EM EXTRATOS ELETRÔNICOS. NOTA FISCAL NÃO CANCELADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata suplente ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao erário, em razão do uso de recursos de origem não identificada no pagamento de despesa não arrolada nos extratos eletrônicos de campanha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a emissão de nota fiscal contra o CNPJ da candidata e a ausência de registro do respectivo gasto nos extratos eletrônicos de campanha caracteriza uso de recursos de origem não identificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Incontroversa a emissão de nota fiscal contra o CNPJ da candidata e a ausência de registro do respectivo gasto nos extratos eletrônicos de campanha, não havendo indícios de sua revogação no sistema de consulta NFS e, via de consequência, permanecendo válido o documento fiscal da despesa em nome da recorrente.

3.2. Caracterizado o ilícito. A ausência de registro da despesa indica o uso vedado de recursos sem demonstração de origem, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, pois, se promovido o pagamento da despesa, foi com valores à margem das contas bancárias abertas para aferição da movimentação financeira de campanha.

3.3. Afastada a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigação da sanção, pois a irregularidade corresponde a 44,28% dos recursos arrecadados, superando os parâmetros nominais e percentuais adotados pela Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “ A emissão de nota fiscal contra o CNPJ da candidata e a ausência de registro do respectivo gasto nos extratos eletrônicos de campanha, caracterizam uso de recursos de origem não identificada e impõem o recolhimento do montante correspondente ao Tesouro Nacional.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 32.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600198-49, Rel. Des. Caroline Agostini Veiga, j. 07.10.2025, DJe 191, 13.10.2025.


 

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Enviado em 2026-03-16 13:17:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Frederico Westphalen-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - FREDERICO WESTPHALEN - RS - MUNICIPAL (Adv(s) REINOLDO MAIDANA DA SILVA JUNIOR OAB/RS 132159)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Frederico Westphalen/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 094ª Zona de Frederico Westphalen, que desaprovou sua prestação de contas referente ao exercício de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 11.812,00, acrescido de multa de 20%, em virtude do recebimento de valores provenientes de fontes vedadas, no caso pessoas físicas detentoras de cargos públicos de livre nomeação e exoneração.

Em suas razões, o recorrente alega, no intuito de afastar a glosa, que os doadores eram filiados aos seus quadros. Nesse sentido, sustenta ter demonstrado a associação dos contribuintes por meio das fichas partidárias. Pondera acerca de precedentes que entende atender ao desiderato por ele almejado.

Culmina por pugnar pelo provimento do apelo, para ver aprovada com ressalvas sua contabilidade, e, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para que seja determinada a inclusão dos doadores no sistema FILIA da Justiça Eleitoral, sanando, assim, a irregularidade.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. DOAÇÕES DE DETENTORES DE CARGOS PÚBLICOS SEM COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou sua prestação de contas referente ao exercício de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 20%, em razão do recebimento de valores oriundos de fontes vedadas, consistentes em doações realizadas por pessoas físicas detentoras de cargos públicos de livre nomeação e exoneração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se fichas partidárias internas são aptas a comprovar a filiação de doadores e afastar a caracterização de fonte vedada.

2.2. Estabelecer se é possível a regularização posterior da filiação, mediante inclusão no sistema FILIA, para sanar a ilicitude da receita já recebida e utilizada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19 dispõe que as agremiações somente poderão receber contribuições de autoridades públicas quando essas forem associadas aos seus quadros.

3.2. No caso, caracterizada a irregularidade. Aporte de valores oriundos de detentores de cargos públicos sem vínculo comprovado com a grei, conforme dados extraídos do sistema FILIA da Justiça Eleitoral. Fichas de filiação constituem documentos unilaterais e desprovidos de fé pública, inaptas a demonstrar a filiação partidária.

3.3. Não acolhido o pedido subsidiário de conversão do julgamento em diligência para inclusão dos nomes no sistema FILIA, pois tal providência não é apta a afastar a ilicitude da receita já recebida e utilizada pelo partido, já que, à época do ingresso dos recursos, sua origem era vedada, circunstância que não se modifica com regularização posterior. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. Fichas de filiação constituem documentos unilaterais e desprovidos de fé pública, inaptas a demonstrar a filiação partidária. 2. A regularização posterior da filiação no sistema FILIA não afasta a ilicitude de recursos recebidos quando, à época do ingresso, inexistia comprovação válida do vínculo partidário.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 12, inc. IV e § 1º; Lei n. 9.096/95, art. 19, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0600283-17/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03.5.2021.

 

Parecer PRE - 46144992.pdf
Enviado em 2026-03-16 13:17:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Bagé-RS

ELEICAO 2024 FRANCO FABIAN BICA DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967) e FRANCO FABIAN BICA DE OLIVEIRA (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FRANCO FABIAN BICA DE OLIVEIRA, candidato que alcançou a suplência para o cargo de vereador em Bagé/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona Eleitoral de Bagé, que desaprovou suas contas relativas ao pleito eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.826,43 ao erário, em razão do uso vedado de recursos de origem não identificada no pagamento de despesa não arrolada nos extratos eletrônicos.

Em suas razões, o recorrente alega não ter realizado a despesa glosada. Sustenta, nesse sentido, tratar-se de impulsionamento junto ao Facebook promovido por terceiros. Pondera acerca dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, no intuito de ver mitigada a falha e reformada a sentença.

Culmina por pugnar pela reforma da sentença, para ver suas contas aprovadas, ainda que com ressalvas, ou, subsidiariamente, reconhecida a inexistência do uso de recursos de origem não identificada, ou, acaso mantido o entendimento, a redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO DECLARADA DESPESA COM IMPULSIONAMENTO NA INTERNET. AUSÊNCIA DE REGISTRO NOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. CARACTERIZADO O USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato suplente ao cargo de vereador nas Eleições 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do uso de recursos de origem não identificada para pagamento de despesa com impulsionamento na internet não registrada nos extratos eletrônicos.

1.2. O recorrente sustenta não ter realizado a despesa, alegando tratar-se de impulsionamento promovido por terceiro, e requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, ou a redução do valor a ser recolhido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a emissão de nota fiscal por impulsionamento na internet em nome do candidato, sem registro da despesa nos extratos eletrônicos e sem comprovação da origem dos recursos utilizados para seu pagamento, caracteriza uso de recursos de origem não identificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Irregularidade caracterizada. Incontroversa a emissão de nota fiscal contra o CNPJ do candidato e a ausência de reflexo do respectivo gasto nos extratos eletrônicos. Inexistência de indícios do cancelamento da nota fiscal no órgão fazendário.

3.2. A ausência de registro da despesa indica o uso vedado de recursos sem demonstração de origem, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, pois, se promovido o pagamento da despesa, foi com valores à margem das contas bancárias inauguradas para aferição da movimentação financeira de campanha.

3.3. Manutenção da sentença. O montante irregular supera em mais de 100% os recursos declarados, ultrapassando os parâmetros nominais e percentuais adotados pela Corte para aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que afasta a possibilidade de aprovação com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A emissão de nota fiscal em nome do candidato, sem registro da despesa nos extratos eletrônicos e sem comprovação de cancelamento, caracteriza o uso de recursos de origem não identificada e impõe o recolhimento do montante correspondente ao Tesouro Nacional.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 32.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600198-49, Rel. Des. Caroline Agostini Veiga, j. 07.10.2025, DJe 191, 13.10.2025.


 

Parecer PRE - 46144993.pdf
Enviado em 2026-03-16 13:17:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Eldorado do Sul-RS

ELEICAO 2024 EMILIA PEREIRA VEREADOR (Adv(s) LUIZ ANTONIO GARIM DA SILVA OAB/RS 68465) e EMILIA PEREIRA (Adv(s) LUIZ ANTONIO GARIM DA SILVA OAB/RS 68465)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EMILIA PEREIRA, candidata ao cargo de vereadora pelo Município de Eldorado do Sul/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 090ª Zona de Guaíba, que desaprovou suas contas relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 9.362,62 ao erário, em virtude da não comprovação de gastos quitados com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, a recorrente alega que a documentação acostada com o apelo comprova as despesas glosadas na origem.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso para ver suas contas aprovadas, ainda que com ressalvas, e afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.


 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. MILITÂNCIA. IMPULSIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS, NOTA FISCAL E TERMO DE CESSÃO VEICULAR. DESAPROVAÇÃO. DEVER DE RECOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições 2024 contra sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da não comprovação de despesas custeadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), relativas a gastos com militância, impulsionamento na internet e combustível.

1.2. A recorrente alegar ter colacionado documentação apta a comprovar as despesas glosadas e, assim, infirmar os fundamentos da sentença de reprovação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se é viável a aprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Documentos juntados com o recurso não são aptos a elidir as irregularidades apontadas na origem.

3.2. Os gastos com atividade de militância ostentam contratos não firmados pelas partes, limitando-se a recorrente a colacionar, assinados, somente os recibos de pagamento pelos supostos contratados.

3.3. Embora constante dos extratos despesa com impulsionamento de conteúdo na internet junto à empresa fornecedora, não há nos autos nota fiscal a amparar tal gasto.

3.4. Irregular a aquisição de combustível, uma vez que ausente termo de cessão ou aluguel veicular. Não atendido tal requisito, resta não configurado gasto eleitoral, nos termos do § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.5. Manutenção da sentença. O montante irregular representa mais de 100% da arrecadação de campanha, números que inviabilizam a mitigação do juízo de reprovação das contas, porque superior às balizas utilizadas por este TRE/RS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A aprovação das contas com ressalvas é viável quando o valor das irregularidades não supera os parâmetros jurisprudenciais, em termos absolutos ou percentuais, adotados pelo TRE-RS para este fim.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 11.



 

Parecer PRE - 46146008.pdf
Enviado em 2026-03-16 13:17:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Bagé-RS

ELEICAO 2024 CLELIA MARIA ROSA FERREIRA VEREADOR (Adv(s) ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109, PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435) e CLELIA MARIA ROSA FERREIRA (Adv(s) ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109, PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLELIA MARIA ROSA FERREIRA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Bagé/RS, em face da sentença que desaprovou suas contas de campanha, proferida com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo o recolhimento de R$ 1.903,79 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, a recorrente sustenta que a decisão teria valorizado excessivamente aspectos formais, desconsiderando a boa-fé e a correta aplicação dos recursos. Quanto à despesa de R$ 1.800,00, referente à locação de veículo, afirma tratar-se de mero equívoco documental, sem prejuízo à transparência ou rastreabilidade das contas, pois o depósito teria sido direcionado à condutora do automóvel, ainda que o bem pertença a terceira pessoa ligada por parentesco. No que diz respeito ao montante de R$ 103,79 sem comprovação de destinação à campanha, alega ser valor reduzido e de mínima relevância.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, requerendo a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e o afastamento da determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. PAGAMENTO A TERCEIRO DIVERSO DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), notadamente locação de veículo e despesa sem vinculação à campanha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se as inconsistências na comprovação de despesa com locação de veículo, paga a pessoa diversa da proprietária do bem, e a ausência de documentação que vincule determinada despesa à campanha configuram irregularidades aptas a ensejar a desaprovação das contas e o recolhimento de valores ao erário.

2.2. Estabelecer se é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Locação de veículo. Irregularidade relevante. O bem pertence a pessoa diversa daquela que recebeu o pagamento, comprometendo a transparência e a rastreabilidade do gasto.

3.2. As alegações no sentido de que a beneficiária seria a real condutora do veículo e parente do proprietário não merecem prosperar, seja porque não há nenhuma prova do aduzido, a não ser o sobrenome em comum, seja porque se fazia necessário declarar separadamente as despesas, por tratar-se de serviços distintos prestados por pessoas distintas.

3.3. Despesa sem comprovação de destinação à campanha. Inexistência de documento que vincule o gasto à campanha, o que caracteriza a irregularidade.

3.4. Manutenção da sentença. O total irregular corresponde a 22,17% dos recursos arrecadados, inviabilizando a incidência dos critérios adotados por este Tribunal para aprovação com ressalvas. A aplicação da proporcionalidade e razoabilidade, para fins de juízo de aprovação, deve levar em consideração a globalidade das irregularidades, e não cada uma individualmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para o pagamento de despesa com locação de veículo a pessoa diversa da proprietária, sem comprovação da contratação regular e individualizada dos serviços, e a ausência de documento que vincule a despesa à campanha caracterizam irregularidades que justificam a devolução dos valores ao erário. 2. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve considerar o conjunto das irregularidades, sendo inviável a aprovação com ressalvas quando o montante das irregularidades supera os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 60, caput.


 

Parecer PRE - 46176169.pdf
Enviado em 2026-03-16 13:17:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

São Luiz Gonzaga-RS

ELEICAO 2024 VALMOCIR AVILA DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) VINICIUS CORREA ECKERLEBEN OAB/RS 131259) e VALMOCIR AVILA DE OLIVEIRA (Adv(s) VINICIUS CORREA ECKERLEBEN OAB/RS 131259)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45995530) proposto por VALMOCIR AVILA DE OLIVEIRA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 052ª Zona Eleitoral (ID 45995526) que julgou desaprovadas suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.000,00, em razão de pagamento efetuado em desconformidade com o art. 38, inc. I, da Resolução n. 23.607/19.

O recorrente sustenta que os serviços contábeis foram integralmente prestados e que, “por falha operacional alheia à vontade do prestador de contas, o cheque nominal fornecido pelo candidato foi compensado em conta bancária diversa daquela da pessoa jurídica contratada, fato que se deu por erro do próprio fornecedor, que autorizou o saque do valor por terceiro”, sem participação dolosa do candidato. Argumenta tratar-se de vício meramente formal, resultante de desconhecimento técnico do prestador de contas, pessoa sem familiaridade com os procedimentos da legislação eleitoral. Afirma inexistirem indícios de fraude, simulação, desvio de finalidade ou abuso do poder econômico, estando a despesa documentalmente comprovada e relacionada a finalidade eleitoral legítima, razão pela qual defende a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade diante do valor reduzido envolvido.

Conclui requerendo o provimento do recurso para a aprovação de suas contas, ainda que com ressalvas.

Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou parcial provimento do recurso, para que sejam aprovadas com ressalvas as contas, mantida a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.  (ID 46111149).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CHEQUE EM DESACORDO COM O ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de pagamento realizado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em desacordo com o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

1.2. O recorrente sustenta que os serviços contratados foram efetivamente prestados e que eventual irregularidade na compensação do cheque decorreu de erro do fornecedor, sem participação dolosa do candidato, defendendo tratar-se de falha meramente formal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de microfilmagem do cheque utilizado para pagamento de despesa custeada com recursos do FEFC impede a comprovação da regularidade do gasto eleitoral; (ii) saber se, diante do reduzido valor da irregularidade, é possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos dos arts. 53, inc. II, al. “c”, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, a comprovação da despesa pressupõe a apresentação de documentação idônea que permita verificar, de forma inequívoca, a contratação e o pagamento ao fornecedor efetivamente declarado. O art. 38 da referida Resolução estabelece, ainda, que os gastos eleitorais de natureza financeira devem ser realizados por meio de cheque nominal cruzado, transferência bancária identificada, débito em conta ou PIX, precisamente para assegurar a rastreabilidade da operação e a transparência no uso dos recursos públicos.

3.2. A ausência de documento essencial que comprove a regularidade do pagamento inviabiliza a verificação da destinação do recurso público e caracteriza aplicação irregular, sujeita à devolução ao erário, conforme os arts. 17, § 9º, 19, § 9º, e 80, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.3. No caso, a inexistência de microfilmagem do cheque impede a confirmação de o título ter sido emitido nominalmente ao fornecedor indicado, rompendo a cadeia de rastreabilidade exigida pela norma.

3.4. Mantidas a irregularidade e a obrigação de restituição ao Tesouro Nacional. Viabilidade de aprovação das contas com ressalvas, uma vez que a irregularidade constitui montante inferior a R$ 1.064,10.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido para aprovar as contas de campanha com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A ausência de microfilmagem de cheque utilizado para pagamento de despesa custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha impede a comprovação da regularidade do gasto e compromete a rastreabilidade exigida pela Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a devolução do valor ao Tesouro Nacional. 2. Admite-se a aprovação das contas com ressalvas quando o valor absoluto da irregularidade for menor que R$ 1.064,10, em aplicação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, § 9º; 19, § 9º; 38, inc. I; 53, inc. II, al. “c”; 60; 80, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060075306/RS, Rel. Des. Leandro Paulsen, Acórdão de 20.8.2025, DJe 03.9.2025; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060048129, Rel. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Acórdão de 10.10.2022, DJe 11.10.2022.


 

Parecer PRE - 46111149.pdf
Enviado em 2026-03-16 13:17:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de aprovar as contas com ressalvas e manter o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.


CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. CANDIDATURA FICTÍCIA.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

São João do Polêsine-RS

IRTON BENETTI (Adv(s) DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217, ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371 e WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270), ELEICAO 2024 IRTON BENETTI VEREADOR (Adv(s) DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371), LEANDRO JOSE GUARIENTI (Adv(s) DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371), ELEICAO 2024 LEANDRO JOSE GUARIENTI VEREADOR (Adv(s) DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371), LEDI MARIA FOLETTO SARTORI (Adv(s) DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371), ELEICAO 2024 LEDI MARIA FOLETTO SARTORI VEREADOR (Adv(s) DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371), ZENOR JOSE BORTOLUZZI (Adv(s) DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371) e ELEICAO 2024 ZENOR JOSE BORTOLUZZI VEREADOR (Adv(s) DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)

PROGRESSISTAS - SAO JOAO DO POLÊSINE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) DIOGO CARGNELUTTI ZANELLA OAB/RS 63706), ELEICAO 2024 ADRIANA DOS SANTOS GIACOMINI VEREADOR (Adv(s) DIOGO CARGNELUTTI ZANELLA OAB/RS 63706), ELEICAO 2024 ASSIS CADORE VEREADOR, ELEICAO 2024 MARIO BISOGNIN VEREADOR, ELEICAO 2024 EDISON POZZEBON VEREADOR (Adv(s) DIOGO CARGNELUTTI ZANELLA OAB/RS 63706), ELEICAO 2024 GASPAR GONCALVES PAINES VEREADOR, ELEICAO 2024 JUSSARA ROODES RODRIGUES BORTOLAZZO VEREADOR (Adv(s) JULIO CESAR GONCALVES DOS SANTOS OAB/RS 107543), ELEICAO 2024 MOACYR DOMINGOS POZZEBON VEREADOR, ELEICAO 2024 RUDINEI ELMERI GAMA SANTOS VEREADOR (Adv(s) DIOGO CARGNELUTTI ZANELLA OAB/RS 63706), ELEICAO 2024 SALETE POZZATTI VEREADOR (Adv(s) DIOGO CARGNELUTTI ZANELLA OAB/RS 63706) e ELEICAO 2024 TANIA ASSUNTA RORATO VEREADOR (Adv(s) DIOGO CARGNELUTTI ZANELLA OAB/RS 63706)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Eleitoral (ID 45869002) interposto por LEANDRO JOSÉ GUARIENTI, LEDI MARIA FOLETTO SARTORI e ZENOR JOSÉ BORTOLUZZI em face da sentença prolatada pelo Juízo da 119ª Zona Eleitoral de Faxinal do Soturno/RS, a qual julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada contra o Diretório Municipal do PROGRESSISTAS de São João do Polêsine/RS, ADRIANA DOS SANTOS GIACOMINI, ASSIS CADORE, MARIO BISOGNIN, EDISON POZZEBON, GASPAR GONCALVES PAINES, JUSSARA ROODES RODRIGUES BORTOLAZZO, MOACYR DOMINGOS POZZEBON, RUDINEI ELMERI GAMA SANTOS, SALETE POZZATTI e TANIA ASSUNTA RORATO, devido ao suposto lançamento de candidaturas femininas fictícias em fraude à cota de gênero nas Eleições Municipais de 2024, naquela municipalidade.

Na sentença ora impugnada (ID 45868998), o Magistrado a quo consignou a ausência de provas robustas que caracterizassem a fraude à cota de gênero, porquanto a candidata JUSSARA BORTOLAZZO teve sua candidatura indeferida por não possuir filiação partidária regular, tendo sido tempestivamente substituída pela candidata SALETE POZZATTI, que foi efetivamente eleita; e que a candidata ADRIANA GIACOMINI renunciou por motivos pessoais e de saúde a dez dias do pleito, após ter praticado atos efetivos de campanha, conforme demonstrado nos autos.

Em suas razões, alterando parcialmente a imputação da petição inicial, os recorrentes alegam que a fraude por eles indicada residiria apenas na candidatura de ADRIANA GIACOMINI, sustentando que ela nunca teve a real intenção de concorrer, servindo apenas para que o partido atingisse o número necessário de candidatas no momento do registro do DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários). Como provas da fraude, apontam a ausência de atos efetivos de campanha por parte de ADRIANA, que, em mensagem, teria confessado não ter tempo para se dedicar à eleição por ter cinco empregos e que o pedido de renúncia, protocolada a poucos dias do pleito, quando já não seria possível a substituição da candidatura, seria a prova cabal da intenção de burla à representatividade mínima de candidaturas femininas, argumentando que o partido teria a obrigação de adequar a proporcionalidade da nominada de candidatos, por exemplo, retirando um candidato do sexo masculino para restabelecer a proporção legal.

Argumentam, ainda, que a justificativa apresentada pela candidata, de problemas de saúde impossibilitaram a continuidade no certame eleitoral não seria válida, visto que os documentos apresentados (uma receita de analgésico e um exame de tomografia) não comprovariam doença grave ou incapacitante.

Requerem a reforma da sentença para que a AIJE seja julgada procedente, para: a) reconhecer a fraude à cota de gênero; b) cassar o registro e eventual diploma de todos os candidatos vinculados ao DRAP do PROGRESSISTAS; c) a anulação de todos os votos obtidos pelo partido e seus candidatos nas eleições proporcionais; e d) o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, com a consequente redistribuição das vagas na Câmara de Vereadores, além da declaração de inelegibilidade dos que participaram da fraude.

Em contrarrazões (ID 45869007), os recorridos defendem a manutenção da sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, requerendo o improvimento do recurso, sob o argumento central da ausência de provas robustas e incontestes que configurem a alegada fraude à cota de gênero.

Sustentam que o partido cumpriu o percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas no momento do registro do DRAP, que foi devidamente deferido e transitou em julgado, defendendo que as candidaturas de ADRIANA GIACOMINI e JUSSARA BORTOLAZZO foram legítimas, com intenções genuínas de participação no pleito, e que a renúncia de ambas decorreu de motivos pessoais e imprevistos, sendo direito que lhes é assegurado.

Especificamente sobre ADRIANA, as contrarrazões reiteram que, apesar das dificuldades pessoais e da necessidade de conciliar a campanha com múltiplas atividades laborais, ela realizou atos de campanha, como divulgação em redes sociais e participação em eventos, não havendo que se falar em candidatura fictícia.

Invocam a jurisprudência no sentido de que a baixa votação ou a renúncia, por si sós, não caracterizam fraude, sendo necessária a comprovação do dolo de burlar a legislação.

Por fim, reportam-se ao princípio in dubio pro sufrágio, para que a vontade popular expressa nas urnas seja preservada, uma vez que não há elementos probatórios capazes de macular a lisura do processo eleitoral.

Vindo os autos a esta instância, abriu-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45960797).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ALEGAÇÃO DE FRAUDE À COTA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta sob alegação de fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais municipais de 2024.

1.2. Os recorrentes sustentam que a candidatura teria sido registrada sem intenção real de disputa e que a ausência de atos efetivos de campanha e a renúncia próxima ao pleito evidenciariam a fraude, argumentando que o partido teria a obrigação de adequar a proporcionalidade da nominata de candidatos.

1.3. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a renúncia de candidata às vésperas do pleito caracteriza fraude à cota de gênero.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 estabelece ação afirmativa destinada a assegurar o mínimo de candidaturas de cada sexo nas eleições proporcionais.

3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, consolidada na Súmula n. 73, estabelece que a fraude à cota de gênero se configura pela presença de elementos como votação zerada ou inexpressiva, ausência de movimentação financeira relevante e ausência de atos efetivos de campanha. A análise desses elementos deve ser feita em conjunto com as circunstâncias do caso concreto.

3.3. No caso, embora seja incontroverso que, após a renúncia em prazo em que já não era possível a substituição de candidatura, o percentual de candidaturas femininas caiu para 25%. Redução que, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de fraude, consoante reiterado pela Súmula n. 73 do TSE.

3.4. Inexistência de elementos suficientes para caracterizar candidatura fictícia. Demonstrado que a candidata realizou atos de campanha e apresentou movimentação financeira, bem como que enfrentava reais dificuldades para conciliar a campanha com suas múltiplas atividades laborativas, conforme demonstrado por meio de mensagens juntadas ao processo, corroborando a tese de impedimento superveniente, e não de plano prévio para fraudar a cota.

3.5. O êxito eleitoral de uma candidata substituta aponta para condições reais de competitividade dentro da agremiação, afastando a configuração de conduta sistemática de fraude.

3.6. Não há nos autos prova segura de que a renúncia à candidatura tenha sido estrategicamente planejada para burlar a legislação, não cabendo responsabilizar o partido pela impossibilidade posterior de recomposição do percentual mínimo às vésperas do pleito, tampouco existindo elementos indicativos de que as candidatas envolvidas participaram do processo eleitoral de forma meramente simulada .

3.7. Ante a ausência de provas contundentes do dolo e do conluio para fraudar a legislação, e em homenagem ao princípio in dubio pro suffragio, a vontade expressa nas urnas deve ser preservada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: "1. A renúncia de candidata às vésperas do pleito, ainda que resulte na redução superveniente do percentual mínimo de candidaturas femininas, não configura, por si só, fraude à cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 10, § 3º; 13, § 3º; Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XIV.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 73; TRE-RS, RE n. 060077915-2020, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 01.8.2023; TRE-MG, RE n. 0600841-80.2020.6.13.0128, Rel. Guilherme Mendonça Doehler, Publ. 22.11.2022; TRE-GO, RE n. 0601201-84.2020.6.09.0044, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, Publ. 16.6.2023.

 


 

Parecer PRE - 45960797.pdf
Enviado em 2026-03-16 13:17:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Porto Alegre-RS

REPUBLICANOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017), ROBERTO HENKE (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017) e ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Julgo as contas aprovadas com ressalvas Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada pelo órgão estadual do partido  REPUBLICANOS DO RIO GRANDE DO SUL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Municipais de 2024.

Após análise técnica, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo informando que o total das irregularidades remanescentes é de R$ 369.110,85, o que corresponde a 17,93% do total de recursos recebidos (R$ 2.058.557,37), recomendando a desaprovação das contas.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, a determinação de recolhimento de R$ 369.110,85 ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ÓRGÃO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DAS COTAS DE GÊNERO E DE RAÇA/COR. REPASSES INTEMPESTIVOS. DEVER DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas apresentada por órgão estadual de partido político relativa às Eleições Municipais de 2024.

1.2. A unidade técnica apontou irregularidades, recomendando a desaprovação das contas, com recolhimento integral ao Tesouro Nacional e suspensão de quotas do Fundo Partidário.

1.3. Após manifestações e juntada de documentos, parte das falhas foi sanada, remanescendo irregularidades relativas a recursos de origem não identificada, descumprimento na aplicação do Fundo Partidário às cotas de gênero e de raça/cor e repasses intempestivos a candidaturas femininas e negras.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se as falhas remanescentes autorizam a aprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Uso de recursos de origem não identificada. Ausência de comprovação de cancelamento de notas fiscais emitidas em nome do partido. A relação de “contas a pagar” apresentada não se compatibilizou com o demonstrativo de obrigações a pagar da prestação de contas anual. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3.2. Descumprimento (ou cumprimento apenas parcial) da cota mínima de gênero, resultando em diferença entre o valor mínimo que deveria ser aplicado em candidaturas femininas e o que foi efetivamente destinado. Insuficiência na destinação de recursos do Fundo Partidário às candidaturas de mulheres negras e pardas, com diferença entre o mínimo exigido e o realmente aplicado. Insuficiência na destinação de recursos a candidaturas masculinas de pessoas pretas e pardas. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3.3. Repasse intempestivo de recursos do Fundo Partidário a candidaturas femininas negras e a candidaturas masculinas negras. No entanto, diante dos poucos dias de atraso, a irregularidade pode ser convertida em mera impropriedade, pois não houve óbice à fiscalização da movimentação financeira, que ficou totalmente demonstrada através dos extratos bancários, nem relato de prejuízo concreto às candidaturas beneficiadas. 

3.4. Aprovação com ressalvas. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional. As irregularidades com repercussão financeira correspondem a 7,82% do total arrecadado, percentual inferior ao parâmetro jurisprudencial de 10% admitido para aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento deste Tribunal. Inexistência de previsão legal de suspensão de quotas do Fundo Partidário em caso de aprovação das contas com ressalvas. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas aprovadas com ressalvas. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “As contas podem ser aprovadas com ressalvas, de acordo com os limites jurisprudenciais para aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando o valor irregular for inferior a 10% da arrecadação ou a R$ 1.064,10.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14; 19, §§ 9º e 10; 32; 59; 74; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600033-07.2024.6.21.0001, Rel. Des. Eleitoral, DJe 16.12.2025.


 

Parecer PRE - 46082494.pdf
Enviado em 2026-03-16 13:17:43 -0300
Parecer PRE - 46031193.pdf
Enviado em 2026-03-16 13:17:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas, bem como determinaram o recolhimento de R$ 161.071,31 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Estrela-RS

ELEICAO 2024 SANDRA AHLERT VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e SANDRA AHLERT (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por SANDRA AHLERT contra a sentença do Juízo da 021ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas de campanha relativa às Eleições de 2024 no Município de Estrela/RS, aplicando-lhe multa de 100% sobre a quantia em excesso de R$ 5.604,49, decorrente de autofinanciamento de campanha acima do limite legal.

Em suas razões, a recorrente declara que todas as inconsistências foram corrigidas durante a tramitação do processo e que a extrapolação do limite de autofinanciamento decorreu de equívoco pontual de interpretação da norma. Afirma que a limitação ao uso de recursos próprios é recente e surpreendeu diversos candidatos e, por essa razão, a norma deveria ser temperada com base no princípio da proporcionalidade. Sustenta que todos os valores utilizados têm origem lícita e identificada, não sendo provenientes de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada. Alega que a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional carece de fundamento legal, pois a norma só autoriza essa medida quando há recursos de fontes vedadas, de origem não identificada ou de uso irregular de verbas públicas. Defende que a falha é formal e de valor ínfimo, inexistindo prejuízo para a fiscalização da origem e do destino dos recursos. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer a reforma da sentença para aprovação das contas, sem recolhimento de valores ao erário.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA DE 100% SOBRE O EXCESSO. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso Eleitoral interposto contra sentença que desaprovou a prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora nas Eleições 2024, em razão de extrapolação do limite legal de autofinanciamento, com aplicação de multa sobre a quantia excedida.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se é cabível a redução da multa e a aprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 23, §§ 2º-A e 3º, da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, estabelece limite objetivo ao uso de recursos próprios em campanha, cuja inobservância configura irregularidade e enseja sanção pecuniária.

3.2. A responsabilidade pela regular movimentação financeira é solidária entre candidata, administrador financeiro e profissional de contabilidade, nos termos do art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo irrelevante a alegação de boa-fé ou desconhecimento da norma.

3.3. Razoável, justo e proporcional manter a multa no patamar de sancionamento de 100% da quantia em excesso, uma vez que a infração ultrapassou em 350% o limite de autofinanciamento. A gravidade dessa irregularidade não está apenas no descumprimento formal da norma, mas também em seus potenciais impactos, dado que pode comprometer a igualdade entre os candidatos, desequilibrando a disputa ao permitir que alguém disponha de mais recursos próprios do que o limite imposto pela legislação.

3.4. O valor excedente ao limite de autofinanciamento representa 67,97% da receita de campanha total da candidata, de modo que a desaprovação das contas se impõe, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "É adequada a fixação da multa no patamar máximo quando a superação do limite legal ultrapassa 350%, não se aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar ou reduzir a sanção, pois a incidência de tais princípios só ocorrerá, para a aprovação das contas com ressalvas, quando a irregularidade for inferior a 10% do montante arrecadado e  não ultrapassar o valor de R$ 1.064,10."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 23, §§ 2º-A e 3º; Lei n. 9.096/95, art. 38, inc. I; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 27, §§ 1º e 4º; 45, § 2º; 74, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600600-27.2024.6.21.0037, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe 14.5.2025; TRE-RS, REl n. 0600012-96.2023.6.21.0120, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe 24.4.2025; TRE-RS, REl n. 0600541-51.2024.6.21.0033, DJe 11.11.2025; TRE-RS, PCE n. 0603259-91.2022.6.21.0000, Rel. Desª. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJe 10.9.2024; TRE-RS, REl n. 0600766-93.2024.6.21.0058, Rel. Des. Eleitoral Mario Crespo Brum, DJe 15.5.2025.


 

Parecer PRE - 46116853.pdf
Enviado em 2026-03-16 13:17:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Erechim-RS

ELEICAO 2024 PATRICIA KEDING VEREADOR (Adv(s) JOAO CARLOS CEOLIN OAB/RS 59294) e PATRICIA KEDING (Adv(s) JOAO CARLOS CEOLIN OAB/RS 59294)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PATRICIA KEDING, candidata ao cargo de vereadora no Município de Erechim/RS, em face da sentença que julgou aprovada com ressalvas sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 500,00em razão de recebimento de recursos de fonte vedadacuja doadora era pessoa física permissionária de serviços públicos. 

Em suas razões, a recorrente sustenta que não recebeu doação proveniente de permissionário de serviço público porque o doador, Vanderlei Fae, exerce atividade privada como motorista de aplicativo autônomo, não se enquadrando nas hipóteses de fonte vedada. Apresenta certidão da Prefeitura de Erechim de que o doador está registrado como contribuinte do município com atividade de motorista por aplicativo. Aduz que a doação é absolutamente regular. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e requer a reforma da sentença para que as contas sejam julgadas aprovadas sem ressalvas, afastando-se a ordem de recolhimento do valor de R$ 500,00 aos cofres públicos. 

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso. 

É o relatório. 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOAÇÃO REALIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PERMISSIONÁRIO. NÃO CARACTERIZADA DOAÇÃO DE  FONTE VEDADA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições 2024 contra sentença que aprovou com ressalvas sua prestação de contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de doação proveniente de pessoa física apontada como permissionária de serviço público.

1.2. A recorrente sustenta que o doador não é permissionário de serviços públicos, mas exerce atividade privada, e junta certidão da Prefeitura atestando cadastro como motorista de aplicativo. Requer a aprovação integral das contas, com o afastamento da devolução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a doação configurou recurso proveniente de fonte vedada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O parecer técnico e a sentença não especificam a espécie de serviço público delegado por permissão ao doador, não sendo possível afirmar que se trata de fonte vedada. Incabível exigir da candidata prova negativa acerca de fato não explicitado pela análise técnica.

3.2. A recorrente apresentou certidão da Prefeitura demonstrando que o doador estava cadastrado como motorista de aplicativo na data da doação, sendo que doações realizadas por pessoas que utilizam bem público para atividade privada, sem configurar serviço público delegado, não caracterizam fonte vedada de financiamento de campanha.

3.3. A condição de permissionário de serviço público atribuída à atividade de taxista não pode ser equiparada àquela exercida por motorista de aplicativos de transporte de passageiros, para fins da vedação contida no art. 31, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.4. Reforma da sentença. Inexistência de elementos capazes de atestar a impossibilidade de recebimento de valores de pessoa física que exerce de forma autônoma o transporte individual de passageiros por meio do aplicativo Uber. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação das contas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A caracterização de doação proveniente de fonte vedada exige comprovação da condição de permissionário de serviço público do doador, com a identificação da espécie de permissão concedida, sendo que a atividade de motorista de aplicativo não se equipara à de permissionário de serviço público para fins da vedação prevista no art. 31, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 31, inc. III; 74, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600448-31.2024.6.21.0149, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 27.11.2025; TRE-RS, REl n. 0600401-60.2024.6.21.0148, Rel. Des. El. Francisco Thomaz Telles, DJe 11.11.2025; TRE-RS, PCE n. 0602789-60.2022.6.21.0000, Rel. Desa. El. Patrícia da Silveira Oliveira, DJe 06.11.2024; TRE-RS, REl n. 0600315-41.2024.6.21.0164, DJe 25.8.2025; TRE-RS, REl n. 0600300-41.2024.6.21.0142, DJe 18.8.2025.


 

Parecer PRE - 46102592.pdf
Enviado em 2026-03-16 13:17:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso a fim de aprovar a prestação de contas e afastar o recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CANDIDATURA FICTÍCIA.

Des. Federal Leandro Paulsen

Dom Pedrito-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ROGERIO FREITAS CHAGAS (Adv(s) VALDEMAR MANCILHAS RODRIGUES OAB/ ), HEBERSON DANIEL MONTEIRO COLLINA (Adv(s) VALDEMAR MANCILHAS RODRIGUES OAB/ ), CAROLINE FERNANDEZ SCHWAAB (Adv(s) VALDEMAR MANCILHAS RODRIGUES OAB/ ), FRANCIELE SILVEIRA MOREIRA (Adv(s) VALDEMAR MANCILHAS RODRIGUES OAB/ ), ADEMIR UBIRAJARA GONCALVES MONTEIRO (Adv(s) VALDEMAR MANCILHAS RODRIGUES OAB/ ), DANIELA TEXERA DE MORAES (Adv(s) VALDEMAR MANCILHAS RODRIGUES OAB/ ), ROBSON FREDO DO PRADO (Adv(s) VALDEMAR MANCILHAS RODRIGUES OAB/ ), PAULO DANIEL MARTINS GONCALVES (Adv(s) VALDEMAR MANCILHAS RODRIGUES OAB/ ), JENIFER VELOZO MELO (Adv(s) VALDEMAR MANCILHAS RODRIGUES OAB/ ), SERGIO IVAN MACHADO DOS SANTOS (Adv(s) VALDEMAR MANCILHAS RODRIGUES OAB/ ), AJADIR CABRAL OLIVEIRA (Adv(s) VALDEMAR MANCILHAS RODRIGUES OAB/ ) e ANGELO FERNANDO COSTA DA SILVEIRA (Adv(s) VALDEMAR MANCILHAS RODRIGUES OAB/ )

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO 

Trata-se de RECURSO ELEITORAL (ID 46027839) interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra a sentença de IMPROCEDÊNCIA da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ajuizada em face dos candidatos a vereador da FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA no Município de Dom Pedrito, ROGERIO FREITAS CHAGAS, HEBERSON DANIEL MONTEIRO COLLINA, CAROLINE FERNANDEZ SCHWAAB, FRANCIELE SILVEIRA MOREIRA, ADEMIR UBIRAJARA GONCALVES MONTEIRO, DANIELA TEXERA DE MORAES, ROBSON FREDO DO PRADO, PAULO DANIEL MARTINS GONCALVES, JENIFER VELOZO MELO, SERGIO IVAN MACHADO DOS SANTOS, AJADIR CABRAL OLIVEIRA e ANGELO FERNANDO COSTA DA SILVEIRA, sob o fundamento de que as candidaturas de Daniela Texera de Moraes e Jenifer Velozo Melo foram registradas apenas para cumprimento da quota mínima do sexo feminino, determinada no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Em seu recurso, o recorrente argumenta que, embora a sentença tenha reconhecido que a participação das candidatas Daniela Texera de Moraes e Jenifer Velozo Melo tenha sido tímida, na realidade não realizaram atos de campanha verdadeiros, sendo apenas figurantes, assim como o fato de ambas afirmarem não terem recebido apoio financeiro do partido, o qual lhes entregou “santinhos” na véspera do pleito, restando apenas a campanha em redes sociais ou em via pública, o que também não ocorreu ou de forma muito acanhada. Pede a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação, com os consectários legais.

Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (ID 46027844).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46119323). 

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDENTE. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. AUSENTE PROVA ROBUSTA. IN DUBIO PRO SUFFRAGIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) fundada em suposta fraude à cota de gênero em chapa proporcional nas Eleições 2024.

1.2. A ação sustentou que duas candidaturas femininas teriam sido registradas apenas para o cumprimento formal do percentual mínimo de 30% previsto no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

1.3. O recorrente pleiteia a reforma da decisão, para o reconhecimento da fraude e aplicação das sanções cabíveis.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar, de forma robusta, a ocorrência de fraude à cota de gênero, mediante registro de candidaturas femininas fictícias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A reserva mínima de 30% de candidaturas de cada gênero, prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, constitui ação afirmativa destinada a promover a participação feminina na política, com efetivo preenchimento do percentual após a alteração promovida pela Lei n. 12.034/09.

3.2. A Súmula 73 do TSE e o art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.735/24 indicam que votação inexpressiva, ausência de movimentação financeira relevante e inexistência de atos efetivos de campanha podem evidenciar fraude, desde que analisados à luz das circunstâncias do caso concreto.

3.3. A jurisprudência do TSE exige prova robusta e inequívoca do propósito de burlar a norma, não bastando indícios ou campanha modesta, sendo necessária a demonstração de má-fé ou conluio.

3.4. No caso, o conjunto probatório não autoriza conclusão segura quanto à ocorrência de fraude. Houve comprovação de atos de campanha nas redes sociais, participação em atividades partidárias e prestação de contas, ainda que com movimentação reduzida, circunstâncias que, isoladamente, não evidenciam candidatura fictícia.

3.5. A ausência de repasse de recursos partidários e a baixa votação também alcançaram outros candidatos da legenda, inexistindo elemento singular que denote simulação deliberada.

3.6. Manutenção da sentença. Diante da ausência de prova segura acerca do propósito fraudulento, e persistindo dúvida razoável, aplica-se o postulado do in dubio pro suffragio, preservando-se a soberania do voto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "Não se reconhece fraude à cota de gênero quando o conjunto probatório não demonstra, de forma robusta e inequívoca, que as candidaturas femininas foram registradas com o propósito de burlar o art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97Persistindo dúvida razoável sobre o desvirtuamento finalístico das candidaturas, e inexistindo demonstração consistente de má-fé ou conluio, impõe-se preservar a expressão do voto, aplicando-se o postulado in dubio pro suffragio."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 10, § 3º; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 8º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, RO n. 060169322, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22.4.2021; TSE, REspEl n. 0600001-72.2021.6.25.0008, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.4.2022; TRE/RS, RE n. 060101659, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 10.8.2023.


 

Parecer PRE - 46119323.pdf
Enviado em 2026-03-16 13:17:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.

Des. Federal Leandro Paulsen

Esteio-RS

MARITANIA DALLAGNOL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

COLIGAÇÃO ESTEIO MELHOR PARA TODOS (Adv(s) MARCIA LANG OAB/RS 77922, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 27242)

FELIPE COSTELLA (Adv(s) JULIANA TERRES LEAL OAB/RS 117502, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), LEONARDO DUARTE PASCOAL (Adv(s) JULIANA TERRES LEAL OAB/RS 117502) e RAFAEL SCHMITT FIGLIERO (Adv(s) JULIANA TERRES LEAL OAB/RS 117502, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO ELEITORAL (ID 46089095)  interposto pela COLIGAÇÃO ESTEIO MELHOR PARA TODOS - FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PCdoB e PV), UNIÃO BRASIL, PDT e FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA contra a sentença de IMPROCEDÊNCIA da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL movida por ela em face de FELIPE COSTELLA, candidato eleito Prefeito de Esteio nas Eleições de 2024, RAFAEL SCHMITT FIGLIERO, candidato eleito Vice-Prefeito de Esteio nas eleições de 2024 e LEONARDO DUARTE PASCOA.

A sentença julgou improcedente a ação diante da não comprovação do  uso indevido da máquina pública ou abuso de poder político ou prática de conduta vedada, considerando que as alegações de uso de perfil institucional, pertencente ao Município e imagens públicas não teriam sido confirmadas como irregulares.

Em seu recurso, a recorrente sustenta fartas provas do uso da máquina pública em favor das candidaturas: redes sociais e imagens oficiais, publicidade institucional em período vedado, distribuição de brindes, programas sociais e entrega de materiais. Requer a reforma da sentença recorrida com o reconhecimento de abuso do poder político, com a cassação dos diplomas e inelegibilidade dos recorridos.

Foram apresentadas contrarrazões (ID 46089104).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46159243). 

É o relatório.


 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). NÃO COMPROVADO ABUSO DE PODER E CONDUTAS VEDADAS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por coligação contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas Eleições 2024, e de terceiro investigado.

1.2. A ação imputou aos investigados abuso de poder político e econômico e prática de condutas vedadas, consistentes em uso de perfis de redes sociais supostamente institucionais, utilização de imagens produzidas pela Prefeitura em material de campanha, distribuição de brindes em evento cívico, suposta manipulação de espaço público, ampliação de programa social em período vedado e publicidade institucional em perfil pessoal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se as condutas configuram abuso de poder político ou econômico, nos termos do art. 22 da LC n. 64/90; (ii) saber se restou caracterizada a prática de condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/97, com gravidade apta a comprometer a normalidade e legitimidade do pleito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A configuração do abuso de poder político e das condutas vedadas requer a demonstração de uso indevido de bens e servidores públicos, com gravidade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, nos termos do art. 22 da LC n. 64/90, o que não restou demonstrado nos autos.

3.2. Na hipótese, não restou demonstrado que os perfis em redes sociais possuíam natureza institucional ou que houve utilização de recursos públicos na campanha. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é da não configuração de conduta vedada em publicações feitas em perfis privados, mesmo que relacionadas a feitos administrativos, desde que não haja uso de recursos públicos.

3.3. A utilização de imagens anteriormente publicizadas em perfil pessoal de agente político e a divulgação de atos de gestão não evidenciam, por si sós, uso indevido da máquina pública.

3.4. A distribuição de leques, ainda que possa configurar irregularidade à luz do art. 39, § 6º, da Lei n. 9.504/97, não se revestiu de gravidade suficiente para caracterizar abuso de poder.

3.5. Não houve comprovação de favorecimento seletivo no uso de espaço público, nem de desvio de finalidade na execução de programa social em período vedado.

3.6. Manutenção da sentença. Não configuradas as hipóteses dos arts. 22 da LC n. 64/90 e 73 da Lei n. 9.504/97. Ausente prova robusta do uso indevido de bens, serviços ou recursos públicos e inexistente demonstração de potencial lesivo relevante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A configuração do abuso de poder político e das condutas vedadas requer a demonstração de uso indevido de bens e servidores públicos, com gravidade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22; Lei n. 9.504/97, arts. 39, § 6º, e 73, inc. VI, al. b.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 060003945, Rel. Min. Sérgio Banhos, j. 26.5.2022.


 


 

 

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Enviado em 2026-03-16 13:17:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
20 ED no(a) REl - 0600967-12.2024.6.21.0050

Des. Federal Leandro Paulsen

São Jerônimo-RS

ELEICAO 2024 ISABEL CRISTINA POETA BORGES DA FONSECA VEREADOR (Adv(s) RENATO OLIVEIRA RAMOS OAB/DF 20562) e ISABEL CRISTINA POETA BORGES DA FONSECA (Adv(s) RENATO OLIVEIRA RAMOS OAB/DF 20562)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Rejeito Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 46171083) opostos por ISABEL CRISTINA POETA BORGES DA FONSECA, em face do acórdão ID 46128063, que negou provimento ao RECURSO ELEITORAL (ID 46070635) interposto contra a sentença (ID 46166687) que julgou desaprovadas as contas da embargante, relativas às Eleições Municipais de 2024, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento do montante de R$ 2.500,00 (dois mil reais), equivalentes a 100,00 % do total de recursos declarados, nos termos do art. 79, § 1º, da citada Resolução.

Sustenta a embargante que houve omissões no acórdão recorrido, visto que não enfrentou questões suscitadas em relação à documentação ser idônea e  apta a comprovar:  despesas com serviços de panfletagem; a origem lícita e identificada dos recursos, integralmente provenientes do FEFC; a destinação específica das despesas, com indicação nominal das beneficiárias; a realização dos pagamentos, devidamente registrados nos extratos bancários da campanha; a efetiva prestação dos serviços de panfletagem, atividade típica, usual e inerente à dinâmica de campanha eleitoral, bem como quanto à ausência de prejuízo à fiscalização e à boa-fé. Por fim, afirmou que foi omisso quanto à aplicação concreta dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que as contas sejam aprovadas, ou aprovadas com ressalvas, e, subsidiariamente, com manifestação expressa e individualizada acerca da comprovação da origem e da destinação dos recursos, da inexistência de má-fé ou prejuízo à fiscalização da Justiça Eleitoral, bem como da aplicação concreta dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso e manteve sentença de desaprovação das contas de candidata relativas às Eleições 2024, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente a 100% dos recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. A embargante alega que teria havido omissão no acórdão quanto à regularidade da documentação apresentada para demonstrar as despesas pagas com recursos do FEFC e que não teria sido analisada sua alegação de boa-fé e a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se o acórdão contém omissões e se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir matéria já decidida pelo Tribunal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

3.2. O acórdão embargado examinou a insuficiência dos recibos apresentados para comprovação de despesas com pessoal destacando o descumprimento das exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe detalhamento objetivo das contratações.

3.3. Ainda que não analisada em tópico específico a boa ou má-fé da embargante, o acórdão tratou da questão quando analisou a própria irregularidade e os requisitos impostos pela Resolução TSE n. 23.607/19, que não elencam como elemento suficiente a afastar a falha, o animus subjetivo da prestadora.

3.4. O acórdão afastou expressamente a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois as irregularidades corresponderam à totalidade dos recursos arrecadados, comprometendo a transparência e a confiabilidade das contas.

3.5. A pretensão recursal possui nítido intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos rejeitados.

Teses de julgamento: "A omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador".

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, e 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspE n. 060621105, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, j. 04.02.2025; TSE, ED-AgR-AI n. 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 01.02.2011.


 

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Enviado em 2026-03-16 13:17:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Bom Princípio-RS

ELEICAO 2024 ROQUE STEIN VEREADOR (Adv(s) DANIEL NIENOV OAB/RS 51413, FILIPE FLORES OAB/RS 107450 e ALEXANDRE MARCOLIN OAB/RS 92805) e ROQUE STEIN (Adv(s) DANIEL NIENOV OAB/RS 51413, FILIPE FLORES OAB/RS 107450 e ALEXANDRE MARCOLIN OAB/RS 92805)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

ROQUE STEIN, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Bom Princípio, recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas as contas em razão de aplicação irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, na quantia de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), ID 45998032. 

Irresignado, admite o trânsito indevido das verbas públicas na conta destinada à movimentação de recursos privados. Contudo, alega ausência de prejuízo na transparência dos gastos eleitorais, pois estariam devidamente identificadas as despesas na prestação. Sustenta constituir mera falha formal e não haver má-fé ou intenção de omitir receitas ou despesas. Nada requer, ID 45998035. 

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46118079. 

Vieram conclusos.

É o relatório. 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. TRÂNSITO DE RECURSOS PÚBLICOS EM CONTA DESTINADA A RECURSOS PRIVADOS. NOTA FISCAL SEM INDICAÇÃO DAS DIMENSÕES DO MATERIAL IMPRESSO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha relativas ao cargo de vereador nas Eleições 2024, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

1.2. O recorrente admite o trânsito de verbas públicas em conta destinada a recursos privados, sustentando tratar-se de falha formal, sem prejuízo à transparência. Nada requer.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a movimentação de recursos do FEFC em conta destinada a recursos privados e a emissão de nota fiscal sem indicação das dimensões do material impresso configuram irregularidades.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A ausência de pedido expresso não impede o conhecimento do recurso quando a fundamentação permite extrair, por interpretação lógico-sistemática, a pretensão recursal, em observância ao princípio da colaboração.

3.2. Este Tribunal flexibiliza a aplicação da exigência legal de uso de contas específicas conforme a origem dos recursos, ao entendimento de que esse tipo de falha pode ser objeto apenas de ressalva nas contas quando não acarreta confusão grave entre as receitas de diferentes naturezas, o que corresponde ao caso dos autos. Irregularidade afastada.

3.3. Desatendimento à legislação de regência. Os produtos impressos, deverão, necessariamente, indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º. No caso, não houve especificação das dimensões dos materiais, apenas o registro de BANDEIRA SUBLIMADA GRANDE e BANDEIRA SUBLIMADA PEQUENA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "O trânsito de recursos do FEFC em conta destinada a recursos privados pode ser objeto apenas de ressalva nas contas quando não acarreta confusão grave entre as receitas de diferentes naturezas. 2. Os produtos impressos, deverão, necessariamente, indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600571-34.2020.6.21.0128, Rel. Desa Patrícia da Silveira Oliveira, julgado em 09.4.2024.

 

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Enviado em 2026-03-16 13:18:03 -0300
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Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE COMITÊ FINANCEIRO. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Sarandi-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES- PT - SARANDI - RS - MUNICIPAL (Adv(s) THAIS RIBAS FRANCESQUI OAB/RS 105722, KAROL ARALDI DA SILVEIRA OAB/RS 116323, RALF DO AMARAL OAB/RS 128889, GABRIELA SCHNEIDER OAB/RS 102959, KARINA TOAZZA OAB/RS 72150 e JHULLI TAUANA DE LIMA OLIVEIRA OAB/RS 137620), CELSO ROBERTO JACOBSEN GRANDO (Adv(s) THAIS RIBAS FRANCESQUI OAB/RS 105722, KAROL ARALDI DA SILVEIRA OAB/RS 116323, RALF DO AMARAL OAB/RS 128889, GABRIELA SCHNEIDER OAB/RS 102959, KARINA TOAZZA OAB/RS 72150 e JHULLI TAUANA DE LIMA OLIVEIRA OAB/RS 137620) e EGON THALHEIMER (Adv(s) THAIS RIBAS FRANCESQUI OAB/RS 105722, KAROL ARALDI DA SILVEIRA OAB/RS 116323, RALF DO AMARAL OAB/RS 128889, GABRIELA SCHNEIDER OAB/RS 102959, KARINA TOAZZA OAB/RS 72150 e JHULLI TAUANA DE LIMA OLIVEIRA OAB/RS 137620)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

O Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de Sarandi interpõe recurso contra a sentença que desaprovou as contas em razão de (1) recebimento de doações em espécie acima de R$ 1.064,10, em mesma data, e (2) ausência de comprovante de devolução de sobras de campanha à conta própria. A decisão hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) ao Tesouro Nacional, e a transferência das sobras de campanha à conta “Outros Recursos” (ID 46036641).

Nas razões, o recorrente alega que não há nos autos qualquer elemento probatório que evidencie conduta dolosa, intenção de burla à norma eleitoral ou tentativa de fracionamento fraudulento de valores com o objetivo de camuflar a real origem das doações. Sustenta que os recursos estariam identificados quanto à sua origem. Aduz que irregularidades formais ou omissões de natureza secundária não seriam suficientes para justificar a desaprovação das contas. Defende ser irrisório o valor de transferência das sobras de campanha, a configurar falha de natureza formal. Requer o reconhecimento do caráter formal das irregularidades e a aprovação das contas. Subsidiariamente, pleiteia seja permitida a devolução dos valores recebidos em espécie ao Tesouro Nacional, sem a penalidade máxima da desaprovação das contas (ID 46036645).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 46119279).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DOAÇÕES EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE SOBRAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de diretório municipal, relativas às Eleições 2024, em razão do recebimento de doações em espécie acima do limite legal, realizadas de forma sucessiva no mesmo dia, e da ausência de comprovante de transferência de sobras de campanha à conta partidária. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o montante das irregularidades possibilitam a aprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Depósitos em espécie acima do limite regulamentar. O art. 21, § 1º e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que doações financeiras de valor igual ou superior ao limite fixado, inclusive quando sucessivas no mesmo dia, sejam realizadas por transferência eletrônica entre as contas do doador e do beneficiário ou por cheque cruzado e nominal.

3.2. O procedimento desatendeu de forma objetiva o estabelecido no texto legal. Efetuados os depósitos em espécie, não há comprovação da origem e resta inviabilizada a identificação do beneficiário. Irrelevante a alegação de desconhecimento ou a ausência de má-fé pois o interesse nas reais fontes financiadoras de campanha vai além desta Justiça Especializada, alcançando toda a sociedade.

3.3. Sobras de campanha. Inexistência de comprovação de transferência à conta bancária do partido político destinada à movimentação de "Outros Recursos". Inobservância do art. 50 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.4. Manutenção da sentença. A soma das irregularidades representa 17,36% do total de recurso arrecadados e valor nominal superior a R$ 1.064,10, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fins de aprovação das contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "É inviável a aprovação das contas com ressalvas por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando o valor total das irregularidades superam R$ 1.064,10 e 10% do montante de recursos arrecadados".

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, § 1º e § 2º; 50, §§ 1º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600435-27, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, DEJERS 19.5.2022.


 

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Enviado em 2026-03-16 13:18:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
23 ED no(a) REl - 0600302-54.2024.6.21.0063

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Bom Jesus-RS

ELEICAO 2024 FREDERICO ARCARI BECKER PREFEITO (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482 e FREDERICO ARCARI BECKER OAB/RS 59517) e ELEICAO 2024 MANUELA DE ALMEIDA BARCELLOS VICE-PREFEITO (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482 e MANUELA DE ALMEIDA BARCELLOS OAB/RS 102913)

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - BOM JESUS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374, VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e JOAO GUSTAVO SPINDLER OAB/RS 95262)

Tipo Desembargador(a)
Rejeito Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), de Bom Jesus/RS, contra acórdão deste Tribunal que, ao apreciar recurso eleitoral, manteve a improcedência de ação fundada no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, afastando as alegações de prática de captação ilícita de sufrágio.

O embargante sustenta a existência de omissões, contradições e "erro de premissa fática", com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil e no art. 275 do Código Eleitoral. Aduz, em síntese, as ocorrências de: a) omissão quanto à análise de provas consideradas essenciais; b) omissão quanto ao enfrentamento do parecer do Ministério Público Eleitoral; c) contradição e "erro de premissa fática" na conclusão que afastou a necessidade de retorno dos autos à origem; e d) contradição quanto à delimitação do objeto recursal. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reformar o julgado.

Oferecido prazo para a apresentação de contrarrazões, os embargados se quedaram silentes.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de ação fundada no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, afastando a prática de captação ilícita de sufrágio.

1.2. O embargante aponta omissões na análise de provas e do parecer ministerial, contradições e erro de premissa fática quanto à reabertura da instrução e à delimitação do objeto recursal, postulando efeitos infringentes.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise das provas; (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do parecer do Ministério Público Eleitoral; (iii) saber se há contradição ou erro de premissa fática na negativa de reabertura da instrução; (iv) saber se houve contradição na delimitação do objeto recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 275 do Código Eleitoral, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração do conjunto probatório.

3.2. Alegada omissão quanto à análise das provas. O acórdão apreciou o conjunto probatório e concluiu pela ausência de prova robusta do liame subjetivo exigido pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

3.3. Alegada omissão quanto ao parecer do Ministério Público Eleitoral. O parecer ministerial foi considerado, com fundamentação própria para afastar o pedido de retorno dos autos, baseada na maturidade do feito, na devolução integral da matéria ao Tribunal e na inexistência de prejuízo processual.

3.4. Alegadas contradições e erro de premissa fática quanto à reabertura da instrução. Inexistência de vício integrativo. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, com incompatibilidade lógica entre fundamentação e conclusão. O acórdão registrou a ausência de manifestação escrita do Ministério Público na origem e, a partir desse dado processual, examinou a necessidade de reabertura da instrução.

3.5. Alegada contradição quanto à delimitação do objeto recursal. O acórdão não afastou o efeito devolutivo, apenas realizou juízo de tipicidade e de adequação da via eleita, ao reconhecer que determinados fatos narrados não se amoldavam ao tipo ou demandariam via própria. A delimitação decorre da própria natureza da ação e da correspondência entre causa de pedir e tipo legal invocado.

3.6. Prequestionamento. A controvérsia foi apreciada à luz dos arts. 1.022, 489 e 1.025 do Código de Processo Civil, do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, sem afronta a tais dispositivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as provas e o parecer ministerial de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido; 2. Não há omissão quando o acórdão considera o parecer ministerial, mas afasta pedido de retorno dos autos, baseado na maturidade do feito, na devolução integral da matéria ao Tribunal e na inexistência de prejuízo processual; 3. Inexistem contradição ou erro de premissa fática quando a negativa de reabertura da instrução decorre de conclusão coerente sobre a maturidade do feito e a ausência de prejuízo; 4. A delimitação do objeto recursal por juízo de tipicidade não configura vício integrativo".

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025; Código Eleitoral, art. 275; Lei n. 9.504/97, art. 41-A.

 


 

 

Parecer PRE - 45967084.pdf
Enviado em 2026-03-16 13:18:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. CASSAÇÃO DE MANDATO. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. QUOCIENTE ELEITORAL/PARTIDÁRIO. A...
24 ED no(a) REl - 0600029-75.2024.6.21.0160

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2024 NADIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD VEREADOR (Adv(s) CAROLINE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 83246, ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524 e LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946)

PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL - PORTO ALEGRE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706 e ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO OAB/RS 134759), ELEICAO 2024 CARLOS ROBERTO DE SOUZA ROBAINA VEREADOR (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706 e ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO OAB/RS 134759) e FEDERACAO PSOL-REDE - PORTO ALEGRE/RS (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706 e ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO OAB/RS 134759)

Tipo Desembargador(a)
Rejeito Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO ROBAINA e FEDERAÇÃO PSOL-REDE DE PORTO ALEGRE, em face do acórdão de ID 46153195, que manteve a sentença  proferida pelo Juízo da 160ª Zona Eleitoral de Porto Alegre. A decisão originária afastou a sanção de cassação de diploma com fundamento no princípio da proporcionalidade, à luz de precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.

Em preliminar, requerem a desconsideração da petição de ID 46159843, porquanto dirigida contra a sentença e não contra o acórdão. No mérito, alegam a existência de omissões e obscuridade no julgado. Sustentam que o acórdão deixara de se manifestar acerca da inaplicabilidade dos precedentes do TSE invocados na fundamentação. Afirmam que, diferentemente dos precedentes citados, no caso concreto teria havido participação ativa da representada na inauguração de obra pública, com posição de destaque na solenidade, circunstâncias que evidenciariam abuso de poder político. Apontam como obscuro o trecho que mencionou a possibilidade de candidatos realizarem manifestação de campanha em local público. Requerem o conhecimento e o provimento dos embargos, com o suprimento das omissões e esclarecimento da obscuridade apontadas, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.

A parte embargada, NÁDIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD, foi intimada para oferecer contrarrazões, sem aproveitamento.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR SUPERADA. MÉRITO. CONDUTA VEDADA. INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença, a qual, embora reconhecida a prática de conduta vedada, afastou a sanção de cassação de diploma, com fundamento no princípio da proporcionalidade e em precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.

1.2. Os embargantes alegam omissões e obscuridade quanto à aplicabilidade dos precedentes invocados e à análise da participação da representada em inauguração de obra pública, com suposto abuso de poder político.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao aplicar precedentes do TSE e afastar a cassação de diploma à luz do princípio da proporcionalidade.

2.2 Estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração do conjunto fático-probatório e a conclusão adotada pelo colegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Matéria preliminar superada. Petição dirigida contra a sentença desconsiderada. Evidenciado o erro material no protocolo da petição e ausente prejuízo às partes ou à regularidade processual.

3.2. Mérito. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão da matéria já decidida pelo órgão julgador.

3.3. O acórdão embargado examinou os pontos necessários ao deslinde da controvérsia e consignou as razões pelas quais, reconhecida a prática da conduta vedada, concluiu, à luz do princípio da proporcionalidade e da jurisprudência da Corte Superior Eleitoral, pela não incidência da sanção de cassação de diploma. A fundamentação adotada abordou a contextualização do caso concreto, a extensão da conduta e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, inexistindo omissão quanto às questões suscitadas.

3.4. A alegação de que os precedentes invocados não guardariam similitude fática com a hipótese dos autos revela mero inconformismo com a conclusão do colegiado e não configura vício integrativo. A escolha e a interpretação dos precedentes, assim como a valoração do contexto fático, inserem-se no âmbito da atividade jurisdicional típica, já exercida no acórdão.

3.5. Não se constata obscuridade ou omissão quanto às considerações relativas à participação da representada no evento, à inexistência de atuação ativa apta a justificar a sanção mais gravosa, tampouco quanto ao registro de que eventual militância em local público, por si só, não configura ilícito. Tais fundamentos receberam enfrentamento expresso e constituem razões de decidir do julgado, ainda que em sentido contrário à pretensão dos embargantes.

3.6. O colegiado do TRE-RS entendeu que candidata não exerceu protagonismo, não formulou pedido de votos e não teve atuação ativa apta a caracterizar promoção eleitoral, bem como que não restou demonstrado desequilíbrio concreto do pleito, nem gravidade suficiente para justificar a sanção de cassação do diploma.

3.7 Intento de rediscussão do mérito e substituição da conclusão majoritária pela posição assentada no voto vencido, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento: “1. Não é omisso o acórdão quando ele examina os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, consignando as razões pelas quais concluiu, à luz do princípio da proporcionalidade e da jurisprudência do TSE, pela prática da conduta vedada e pela não incidência da sanção de cassação de diploma; 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se constituindo de via adequada para rediscussão da matéria já decidida pelo órgão julgador.”

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 275; CPC, art. 1.022.



 

 

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Enviado em 2026-03-16 13:18:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, acolheram preliminar para desconsiderar petição protocolada com erro material e, no mérito, rejeitaram os embargos de declaração.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
25 ED no(a) REl - 0600031-45.2024.6.21.0160

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2024 NADIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD VEREADOR (Adv(s) ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524, LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946 e CAROLINE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 83246)

FEDERAÇÃO PSOL-REDE PORTO ALEGRE (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706 e ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO OAB/RS 134759), ELEICAO 2024 CARLOS ROBERTO DE SOUZA ROBAINA VEREADOR (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706 e ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO OAB/RS 134759) e PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL - PORTO ALEGRE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO OAB/RS 134759 e RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

Tipo Desembargador(a)
Rejeito Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por FEDERAÇÃO PSOL-REDE PORTO ALEGRE E OUTROS contra o acórdão que, preliminarmente, reconheceu a ilegitimidade ativa do Diretório Municipal do PSOL e, no mérito, negou provimento aos recursos eleitorais interpostos em face de sentença que julgou improcedentes a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e a Representação Especial por conduta vedada, ajuizadas contra candidata eleita ao cargo de vereadora nas Eleições 2024 (ID 46153265).

Em suas razões, sustentam os embargantes a existência de omissões no julgado, ao argumento de que este Colegiado teria deixado de se manifestar sobre a distinção fática entre o caso concreto e os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral invocados na fundamentação do voto condutor. Afirmam que, diferentemente dos precedentes citados, no caso concreto teria havido participação ativa da representada na inauguração de obra pública, com posição de destaque na solenidade, circunstâncias que evidenciariam abuso de poder político. Apontam como obscuro o trecho que mencionou a possibilidade de candidatos realizarem manifestação de campanha em local público. Requerem o conhecimento e o provimento dos embargos, com o suprimento das omissões e esclarecimento da obscuridade apontadas, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Requerem o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam supridas as omissões e esclarecida a alegada obscuridade, com manifestação expressa acerca da aplicabilidade dos precedentes invocados (ID 46159844). 

Foi oferecida oportunidade de apresentação de contrarrazões à parte embargada, NÁDIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD, sem aproveitamento.

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade ativa de diretório municipal de partido político e, no mérito, negou provimento a recursos eleitorais interpostos contra sentença que julgou improcedentes Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e Representação por conduta vedada, ajuizadas em face de candidata eleita ao cargo de vereadora nas Eleições 2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar o cabimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida pelo órgão julgador.

3.2. No caso, o acórdão embargado examinou os pontos necessários ao deslinde da controvérsia e consignou as razões pelas quais, reconhecida a prática da conduta vedada, concluiu, à luz do princípio da proporcionalidade e da jurisprudência da Corte Superior Eleitoral, pela não incidência da sanção de cassação de diploma. A fundamentação adotada abordou a contextualização do caso concreto, a extensão da conduta e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, inexistindo omissão quanto às questões suscitadas.

3.3. A escolha e a interpretação dos precedentes, assim como a valoração do contexto fático, inserem-se no âmbito da atividade jurisdicional típica, já exercida no acórdão, não se constituindo, os embargos de declaração, a via adequada para provocar novo julgamento da causa, mas sim o recurso à superior instância.

3.4. A referência à possibilidade de manifestação de campanha em local público teve caráter acessório e argumentativo, não configurando obscuridade, pois objetivou evidenciar a irrelevância jurídica desse fato para o deslinde da controvérsia.

3.5. Ausência de obscuridade ou omissão quanto às considerações relativas à participação da representada no evento, visto que os fundamentos receberam enfrentamento expresso e constituem razões de decidir do julgado, ainda que em sentido contrário à pretensão dos embargantes.

3.6. A matéria suscitada nos embargos foi objeto de debate explícito no colegiado, inclusive com a materialização de votos divergentes, evidenciando que os argumentos ora reiterados foram efetivamente enfrentados e apreciados sob perspectivas jurídicas distintas, resultando na formação de maioria em sentido contrário ao voto vencido.

3.7. Caracterizado o intento de rediscutir o mérito, com a substituição da conclusão majoritária pela posição assentada no voto vencido, providência incompatível com os embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida pelo órgão julgador."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 77; Código Eleitoral, art. 275; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AI n. 49645, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, j. 31.8.2017.


 

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Enviado em 2026-03-16 13:18:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
26 ED no(a) ED no(a) REl - 0601108-16.2024.6.21.0055

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Parobé-RS

ELEICAO 2024 ADAIR JOSE DA SILVA VEREADOR (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860) e ADAIR JOSE DA SILVA (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Acolho parcialmente Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADAIR JOSÉ DA SILVA contra o acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriormente manejados em face do acórdão que negara provimento ao recurso eleitoral interposto nos autos de prestação de contas de campanha referente às Eleições 2024 (ID 46152276).

Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve análise da documentação juntada por meio de questão de ordem apresentada na petição do ID 46140507, consistente em notas fiscais de estorno relativas às NF-e n. 53481 e 53470 (IDs 46140509 e 46140508), emitidas pela empresa 1000 Impressões NH Ltda., bem como comprovante de impossibilidade técnica de cancelamento após a baixa do CNPJ da campanha (ID 46140511). Requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão quanto à questão de ordem apresentada, no tocante à análise da referida documentação, para que, assim, seja afastada a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. MANTIDA A IRREGULARIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriormente manejados em face de decisão que negara provimento a recurso eleitoral nos autos de prestação de contas de campanha referentes às Eleições 2024, nos quais se sustenta omissão quanto à análise de notas fiscais de estorno e documento comprobatório da baixa do CNPJ da campanha, apresentados por meio de questão de ordem, com pedido de afastamento da obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar documentação superveniente apresentada pela parte e se tais documentos são aptos a afastar a irregularidade reconhecida e a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

3.2. Existência de omissão. Embora o acórdão embargado tenha rejeitado os primeiros aclaratórios, não houve, de forma expressa, enfrentamento da documentação superveniente trazida pela parte embargante, mediante questão de ordem.

3.3. As notas fiscais de estorno foram emitidas após a identificação das irregularidades e após o julgamento do recurso, sem comprovação de homologação administrativa pelo órgão fazendário competente ou de regular procedimento fiscal apto a cancelar definitivamente os efeitos das notas originárias.

3.4. A jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitora é firme no sentido de que a mera declaração unilateral do fornecedor não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da nota fiscal regularmente emitida e ativa nos sistemas fiscais. Exige-se o efetivo cancelamento, ou regular estorno nos termos da legislação tributária aplicável.

3.5. No caso, ainda que as notas de estorno tenham sido formalmente emitidas, permanece a ausência de prova de que tenham sido acolhidas pela autoridade fiscal competente de modo a afastar, retroativamente, a presunção de ocorrência da despesa no período de campanha.

3.6. Reconhecida a omissão formal quanto à apreciação dos documentos supervenientes. No entanto, a análise ora realizada não conduz à modificação do resultado do julgamento. Embargos acolhidos apenas para integrar a fundamentação, sem efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para suprir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Mantido integralmente o acórdão embargado.

Tese de julgamento: “Configura omissão a ausência de análise, de forma primo icto oculi, vale dizer, sem maiores diligências técnicas, de documentos supervenientes apresentados pela parte, ainda que incapazes de alterar o resultado do julgamento.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.


 

Parecer PRE - 46089550.pdf
Enviado em 2026-03-16 13:18:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Porto Alegre-RS

JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE - RS

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

A Dra. Laura de Borba Maciel Fleck, Juíza de Direito da 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública de Porto Alegre, apresentou pedido de renúncia ao exercício das funções eleitorais na 002ª Zona Eleitoral da Capital em razão de sua designação para o exercício da Direção do Foro na Justiça Comum Estadual.

No caso de vacância em zona eleitoral da Capital, compete a esta Corregedora Regional Eleitoral designar juíza ou juiz de direito para exercer a jurisdição eleitoral provisoriamente, por vaga, até a designação de novo(a) titular.

Tal designação deve recair em magistrada ou magistrado selecionado dentre os(as) titulares das demais zonas eleitorais de Porto Alegre, nos termos dos artigos 11 e 12 da Resolução TRE-RS n. 412/2023. Ainda, em Porto Alegre, a substituição será realizada pela magistrada ou magistrado que estiver em efetivo exercício na zona eleitoral constante da ordem sequencial da tabela de substituição, conforme artigo 9ª, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

Assim sendo, acolhi o pedido de renúncia da Dra. Laura de Borba Maciel Fleck e, com fundamento no art. 12 da Resolução TRE-RS n. 412/2023, designei a Dra. Patrícia Fraga Martins, Juíza de Direito da 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública de Porto Alegre e titular da 114ª Zona Eleitoral da capital, para jurisdicionar provisoriamente, por vaga, a 002ª Zona Eleitoral, a partir de 20/02/2026, até a designação de novo titular.

Competindo a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023), e considerando que a Comarca de Porto Alegre é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 004/2026, no DJE/TRE-RS n. 32, de 20/02/2026, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/2002 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

No prazo do referido edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu habilitações de magistradas e magistrados interessados, as quais serão analisadas na sequência deste voto.

É o relatório.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. JURISDIÇÃO ELEITORAL. DESIGNACAO DE MAGISTRADO PARA ZONA ELEITORAL. PREFERÊNCIA COM BASE EM RODÍZIO BIENAL. INSCRIÇÕES DEFERIDAS. INDICAÇÃO APROVADA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Procedimento administrativo instaurado para designação de magistrada ou magistrado que exercerá a titularidade da 002ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, em razão da renúncia da atual titular.

1.2. A Corregedoria Regional Eleitoral publicou edital, nos termos da Resolução TRE-RS n. 412/23 e da Resolução TSE n. 21.009/02, e recebeu inscrições de magistradas e magistrados em efetivo exercício na Comarca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os requisitos formais e materiais para a inscrição dos magistrados foram observados; e (ii) qual dos inscritos possui preferência para a designação, conforme os critérios legais e regimentais aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. As inscrições foram apresentadas dentro do prazo e por magistradas e magistrados em efetivo exercício na Comarca, em conformidade com o caput do art. 32 do Código Eleitoral e art. 1º da Resolução TRE-RS n. 412/23.

3.2. Nos termos do art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23, a titularidade de vara judicial confere preferência sobre magistrados substitutos.

3.3. Como todos os habilitados já exerceram anteriormente jurisdição eleitoral, aplica-se o sistema de rodízio bienal previsto no art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/23, considerando-se o maior tempo de afastamento da titularidade de Zona Eleitoral no Estado.

3.4. A classificação dos habilitados indicou que o Dr. Paulo de Tarso Carpena Lopes é o magistrado com maior tempo de afastamento da jurisdição eleitoral, fazendo jus à preferência conforme os critérios objetivos da norma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Deferidas as inscrições recebidas, designa-se o Dr. Paulo de Tarso Carpena Lopes, Juiz de Direito do 1º Juizado da Vara de Família do Foro Regional Alto Petrópolis de Porto Alegre, para exercer a titularidade da 002ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, pelo período de dois anos, a partir da data do julgamento, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23.

Teses de julgamento: "1. A designação de magistrado para titularidade de Zona Eleitoral deve observar o sistema de rodízio bienal quando todos os habilitados já exerceram jurisdição eleitoral no Estado. 2. A preferência deve recair sobre o magistrado com maior tempo de afastamento da titularidade de Zona Eleitoral, conforme art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/23. 3. Magistrados titulares têm preferência sobre substitutos para fins de designação eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 32, caput; Resolução TSE n. 21.009/02, art. 3º, § 3º; Resolução TRE-RS n. 412/23, arts. 1º, 3º, caput, 5º, caput, e 6º, §§ 1º a 3º.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, designaram o Dr. Paulo de Tarso Carpena Lopes, Juiz de Direito do 1º Juizado da Vara de Família do Foro Regional Alto Petrópolis de Porto Alegre, para exercer a titularidade da jurisdição na 002ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, pelo período de dois anos, a partir da data da presente sessão de julgamento, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Sapiranga-RS

JUÍZO DA 131ª ZONA ELEITORAL DE SAPIRANGA - RS

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO 

A Dra. Mariana Motta Minghelli, Juíza da 2ª Vara Cível e CEJUSC de Sapiranga, encerrará seu biênio como titular da 131ª Zona Eleitoral, com sede no município, em 31/03/2026.

Nesse contexto, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, compete a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação ao Pleno deste Tribunal da(o) magistrada(o) em efetivo exercício na Comarca que exercerá as funções eleitorais, na condição de titular, pelo próximo período de 02 (dois) anos.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADO PARA EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL. COMARCA COM APENAS DUAS VARAS PROVIDAS. DISPENSA DE EDITAL E DE HABILITAÇÃO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO TRE-RS N. 412/2023. DESIGNAÇÃO DE JUÍZO TITULAR DA VARA REMANESCENTE PROVIDA. APROVAÇÃO DA INDICAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Encerramento do biênio de magistrada titular da 131ª Zona Eleitoral, com sede na Comarca, previsto para 31/03/2026.

1.2. Competência da Corregedoria Regional Eleitoral para indicar ao Pleno deste Tribunal magistrada(o) em efetivo exercício na Comarca para exercer a titularidade da jurisdição eleitoral pelo período de dois anos, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

1.3. Comarca é composta por quatro varas, das duas encontram-se vagas, sem previsão de provimento no prazo de 30 dias contado da vacância da Zona Eleitoral.

1.4. Exercício da jurisdição da 2ª Vara Cível pela atual titular da Zona Eleitoral cujo biênio se encerra, e exercício da jurisdição da 3ª Vara Cível por outro magistrado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da existência de apenas duas varas providas na Comarca, é cabível a dispensa de edital e de habilitação para a designação da titularidade da Zona Eleitoral, recaindo a indicação no magistrado titular da vara remanescente provida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023 estabelece que compete à Corregedoria Regional Eleitoral indicar ao Pleno deste Tribunal a(o) magistrada(o) em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade da jurisdição eleitoral pelo período de dois anos.

3.2. O art. 4º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023 dispõe que, quando remanescer apenas uma vara provida diversa daquela cujo titular exerce a jurisdição eleitoral, dispensa-se a publicação de edital e a habilitação de interessados, recaindo a designação diretamente na magistrada ou magistrado titular da vara remanescente provida.

3.3. Constatado que a Comarca possui quatro varas, sendo duas vagas e duas providas — uma ocupada pela atual titular da Zona Eleitoral e outra por magistrado distinto —, a aplicação direta do referido dispositivo conduz à designação deste último para exercer a titularidade da zona eleitoral no biênio subsequente.

3.4. A medida observa os critérios objetivos estabelecidos pela regulamentação administrativa do Tribunal, assegurando regularidade na prestação da jurisdição eleitoral e continuidade administrativa na condução dos trabalhos da zona.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Designa-se o Dr. Cristiano Eduardo Meincke, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Sapiranga, para exercer a titularidade da jurisdição na 131ª Zona Eleitoral, com sede na Comarca, pelo período de dois anos, a partir de 01/04/2026, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

Tese de julgamento: “Na hipótese de comarca em que apenas duas varas se encontram providas, sendo uma delas ocupada pela magistrada ou magistrado que exerce a titularidade da zona eleitoral cujo biênio se encerra, dispensa-se a publicação de edital e a habilitação de interessados, recaindo a designação da jurisdição eleitoral no titular da vara remanescente provida, nos termos da Resolução TRE-RS n. 412/2023”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TRE-RS n. 412/2023, arts. 3º, caput; 4º, caput; 7º, caput.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, designaram o Dr. Cristiano Eduardo Meincke, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Sapiranga, para exercer a titularidade da jurisdição na 131ª Zona Eleitoral, com sede na Comarca, pelo período de dois anos, a partir de 01/04/2026, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

Próxima sessão: ter, 17 mar às 16:00

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