Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, Des. Federal Leandro Paulsen e Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Guarani das Missões-RS

ELEICAO 2024 PRISCILLA DOS SANTOS HARTMANN PREFEITO (Adv(s) CARLOS ORLANDO DE ANDRADE KELM OAB/RS 67226) e PRISCILLA DOS SANTOS HARTMANN (Adv(s) CARLOS ORLANDO DE ANDRADE KELM OAB/RS 67226)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por PRISCILLA DOS SANTOS HARTMANN, candidata ao cargo de prefeita no Município de Guarani das Missões/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 096ª Zona Eleitoral de Cerro Largo/RS (ID 46069662), que desaprovou sua prestação de contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor total de R$ 17.758,25, em face de irregularidades na comprovação de gastos custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 46069665).

Em suas razões, a recorrente sustenta a legalidade do gasto com combustível para o veículo próprio, alegando que o dito veículo foi integralmente utilizado nas atividades de campanha e que a despesa era essencial para o desenvolvimento do pleito, buscando enquadrar a situação dentro de uma interpretação extensiva dos dispositivos regulamentares que autorizam o reembolso ou a indenização. Acrescenta que “efetivamente não houve cedência ou locação de veículos na campanha, visto que foi usado apenas veículo de propriedade da própria candidata (...) todas as despesas de combustível foram devidamente comprovadas”. Requer, ao final, o provimento do recurso para que suas contas sejam aprovadas, com ou sem ressalvas (ID 46069666).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46119294).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). GASTOS COM COMBUSTÍVEL. VEÍCULO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CESSÃO E DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata ao cargo majoritário nas Eleições 2024 e determinou a devolução ao Tesouro Nacional de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, em razão de irregularidades na comprovação de gastos com combustível.

1.2. A recorrente sustenta a regularidade dos gastos com combustível de veículo próprio utilizado integralmente na campanha, postulando a aprovação das contas, com ou sem ressalvas. Em grau recursal, foram juntados documentos destinados a comprovar a propriedade do veículo e a destinação do gasto.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se é admissível a juntada de documentos em grau recursal, em processo de prestação de contas.

2.2. Verificar se despesas com combustível de veículo próprio podem ser custeadas com recursos do FEFC sem a observância dos requisitos formais previstos na Resolução TSE n. 23.607/19.

2.3. Definir se é possível a aprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conhecidos os documentos apresentados com as razões recursais. Nos termos do art. 266 do Código Eleitoral e da jurisprudência deste Tribunal, admite-se, excepcionalmente, a juntada de documentos em grau recursal, quando sua análise prescindir de diligência técnica.

3.2. O recurso delimita sua argumentação apenas ao gasto com combustíveis. Preclusa a discussão acerca das irregularidades relativas aos contratos de prestação de serviços, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC e da Súmula n. 26 do TSE, que vedam a apreciação de matéria não especificamente devolvida à instância superior.

3.3. Os gastos com combustível de veículo automotor utilizado pelo candidato são, em regra, considerados de natureza pessoal e não podem ser custeados com recursos da campanha, a menos que o veículo esteja vinculado a locação ou cessão temporária, seja declarado originariamente na prestação de contas e acompanhado de relatório de consumo. Para a cessão de bem estimável em dinheiro, é necessária a apresentação de instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido.

3.4. Na hipótese, a documentação apresentada não supre a ausência de registro contábil adequado, nem comprova, de forma idônea, a cessão ou a destinação formal do veículo à campanha, em conformidade com as exigências regulamentares.

3.5. Configurada a utilização indevida de recursos do FEFC. Tratando-se de irregularidade de monta expressiva em relação ao total arrecadado, impõem-se a desaprovação das contas e a devolução ao erário, afastada a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: "1. Admite-se a juntada excepcional de documentos em grau recursal em prestação de contas, desde que prescindível dilação probatória. 2. Despesas com combustível de veículo próprio somente podem ser custeadas com recursos do FEFC quando observados os requisitos formais dos arts. 35, §§ 6º e 11, e 58, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3. A aprovação das contas com ressalvas com fundamento na irrelevância do montante absoluto ou na insignificância do percentual irregular ante o total arrecadado não é possível quando os valores irregulares excedem os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência."

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, §§ 6º e 11; 58, inc. II; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600356-21.2024.6.21.0095, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, j. 28.01.2025; TRE-RS, REl n. 0600135-49, Rel. Des. Caroline Agostini Veiga, DJe 02.7.2025; TSE, AREspEl n. 060039737/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 29.8.2022.

 

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Enviado em 2026-03-04 17:37:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Cândido Godói-RS

SEGER E DAMKE ADVOGADOS ASSOCIADOS

PARTIDO LIBERAL DE CANDIDO GODOI (Adv(s) PATRICK JOSE DAMKE OAB/RS 85359 e JAIRO SEGER OAB/RS 59135), LUIS FERNANDO GROSMANN (Adv(s) PATRICK JOSE DAMKE OAB/RS 85359 e JAIRO SEGER OAB/RS 59135) e MARCIO SCHERER (Adv(s) PATRICK JOSE DAMKE OAB/RS 85359 e JAIRO SEGER OAB/RS 59135)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO LIBERAL - PL, de Cândido Godói/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 166ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas relativas às Eleições de 2024, em razão da ausência de abertura da conta bancária específica denominada “Doações para Campanha”, prevista no art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões recursais, o recorrente suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegando que não houve enfrentamento das teses defensivas, nem das provas que indicariam inexistência de arrecadação ou movimentação financeira. No mérito, afirma que a irregularidade apontada é meramente formal, pois não houve arrecadação de recursos, nem movimentação financeira, inexistindo prejuízo à transparência ou à fiscalização das contas. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a possibilidade de aprovação com ressalvas prevista no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Requer, ao final, o provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para novo julgamento (ID 46080583).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46119303).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO PLEITO. PROVIMENTO NEGADO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de diretório municipal relativas às Eleições 2024, em razão da ausência de abertura da conta bancária específica “Doações para Campanha”.

1.2. O recorrente sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e, no mérito, afirma tratar-se de falha meramente formal, ante a inexistência de arrecadação ou movimentação financeira, requerendo a aprovação das contas com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) saber se a ausência de abertura da conta bancária específica “Doações para Campanha”, mesmo sem movimentação financeira, configura irregularidade grave apta a ensejar a desaprovação das contas de diretório que participou do pleito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Afastada a matéria preliminar. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença identifica a irregularidade, indica os dispositivos aplicáveis e explicita a consequência jurídica adotada, ainda que de forma concisa, inexistindo afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.

3.2. Mérito. O art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe a obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica para a campanha, mesmo na hipótese de inexistência de arrecadação ou movimentação financeira.

3.3. A conta “Doações para Campanha” não se destina apenas ao registro de eventual movimentação financeira, mas constitui mecanismo central de controle, concebido para permitir à Justiça Eleitoral a verificação segura, padronizada e institucionalmente controlada da ocorrência ou não de ingressos de recursos privados. A sua ausência inviabiliza essa aferição pela via própria, não sendo suficiente, para suprir tal deficiência, a apresentação de relatórios extraídos do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE ou de extratos bancários referentes à conta ordinária do partido.

3.4. A efetiva participação do diretório no pleito, com lançamento de candidaturas, reforça a imprescindibilidade do cumprimento da exigência normativa, afastando a possibilidade de relativização da obrigação. Irregularidade grave. Comprometidas a lisura e a confiabilidade das contas. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: "1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença explicita a irregularidade e os fundamentos jurídicos da decisão, ainda que de forma sucinta; 2. A ausência de abertura da conta bancária específica “Doações para Campanha”, exigida pela Resolução TSE n. 23.607/19, constitui irregularidade grave, mesmo sem movimentação financeira, especialmente quando o diretório participou do pleito, impondo a desaprovação das contas."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, inc. IX; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 8º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, ED–AgR–AREspE n. 0600797–53, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 05.6.2025; TSE, AgR–REspEl n. 0600067–23, Rel. Min. Nunes Marques, j. 05.8.2024; TRE-RS, REl n. 0600430-35.2024.6.21.0076, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 8.10.2025.


 

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Enviado em 2026-03-04 17:37:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
3 ED no(a) REl - 0600051-94.2024.6.21.0076

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Novo Hamburgo-RS

COSTA&ADVOGADOS ASSOCIADOS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - NOVO HAMBURGO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654 e GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 118595)

Tipo Desembargador(a)
Acolho parcialmente Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DE NOVO HAMBURGO/RS contra acórdão deste Tribunal (ID 46168227) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral, mantendo a desaprovação das contas do ora embargante, relativas ao exercício de 2023, e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 3.613,78, em razão da caracterização de recursos de origem não identificada (RONI) consubstanciados em repasses do Diretório Nacional sem identificação idônea dos doadores originários.

Em suas razões, o embargante aponta: (i) obscuridade/omissão quanto à delimitação do título executivo; (ii) erro material em data constante de listagem de créditos; (iii) omissão qualificada sobre o standard normativo-probatório para identificação do doador originário; e (iv) omissão acerca dos parâmetros objetivos que conduziram ao afastamento da proporcionalidade/razoabilidade. Requer, ainda, prequestionamento e, ao final, o provimento do recurso, com pedido subsidiário de modificação do julgado ao efeito de aprovar as contas com ressalvas (ID 46171510).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. ÓRGÃO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2023. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso eleitoral e manteve a desaprovação das contas partidárias do exercício de 2023, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão de recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) consubstanciados em repasses do Diretório Nacional sem identificação idônea dos doadores originários.

1.2. O embargante alega: (i) omissão/obscuridade quanto à delimitação do título executivo; (ii) erro material em data constante de listagem de créditos; (iii) omissão quanto ao standard probatório para identificação do doador originário; (iv) omissão quanto aos critérios objetivos para afastar a proporcionalidade/razoabilidade; e (v) necessidade de prequestionamento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ou obscuro quanto ao alcance do título executivo; (ii) saber se há erro material na data de lançamento indicada; (iii) saber se houve omissão na definição do standard probatório para identificação do doador originário; e (iv) saber se foram explicitados os critérios objetivos para afastar a aplicação da proporcionalidade e da razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Inexiste obscuridade ou omissão a ser sanada. O título formado pelo acórdão corresponde exatamente ao dispositivo sentencial, afastando a aplicação de multa ou qualquer outro consectário não referido no título judicial, em atendimento ao princípio da proibição de reformatio in pejus.

3.2. Configura erro material o registro da data “02.6.2025” em listagem referente ao exercício de 2023, tratando-se de lapso gráfico evidente, passível de correção sem alteração do resultado.

3.3. Inexistência de omissão quanto ao standard probatório, pois do acórdão constou expressamente indicado que a inidoneidade dos documentos oferecidos decorreu da insuficiência de prova correlacionada no caso concreto, e não da inadmissibilidade abstrata.

3.4. Inexistência de omissão quanto à proporcionalidade e à razoabilidade, pois a irregularidade alcançou 23,47% das receitas, ultrapassando o parâmetro jurisprudencial de 10%. O valor absoluto e o percentual são intrinsecamente expressivos e aptos a comprometer substancialmente a regularidade das contas, conferindo suporte à desaprovação.

3.5. Consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento”, uma vez que, para tal fim, é despicienda a menção expressa dos dispositivos indicados pelo recorrente, bastando que o acórdão tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelos recorrentes, o que corresponde à espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material, substituindo-se a data “02.6.2025” por “02.6.2023”. Mantido o acórdão nos demais termos.

Teses de julgamento: "1. Não há obscuridade ou omissão a ser sanada quando o título formado pelo acórdão corresponde exatamente ao dispositivo sentencial, cuja redação foi expressamente preservada; 2. Erro material consistente em lapso gráfico pode ser corrigido sem alteração do mérito; 3. Na hipótese, inexiste omissão quanto ao standard probatório quando o julgado exige recibos e documentos bancários idôneos para identificação do doador originário e considera insuficientes documentos internos unilaterais; 4. Nos processos em que se examina prestação de contas, devem ser observados alguns critérios que podem viabilizar a aprovação das contas com ressalvas sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dentre eles: (a) a irregularidade não pode ultrapassar o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00); (b) seu percentual não pode superar 10% do total."

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 275; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 11, inc. III; 13, parágrafo único, inc. I, al.“a”; 14; 48.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0600397-37/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 29.8.2022; TRE-RS, ED no REl n. 0601017-44/RS, Rel. Des. José Luiz John dos Santos, Ac. 14.9.2023, DJe 18.9.2023.

 

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Enviado em 2026-03-04 17:37:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial acolhimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, a fim de corrigir erro material constante do acórdão, substituindo-se a data 02/06/25 por 02/06/23, sem reflexos no julgamento de mérito.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Porto Alegre-RS

HELEN JOYCE CAMPOS DA SILVA e MAIRA DO VALE LIMA

AVANTE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) OTAVIO TONELLO OAB/RS 89496), RENAN SILVA DOS SANTOS, MARIO LUIS CARDOSO (Adv(s) OTAVIO TONELLO OAB/RS 89496) e OTAVIO TONELLO (Adv(s) OTAVIO TONELLO OAB/RS 89496)

Tipo Desembargador(a)
Julgo as contas aprovadas com ressalvas Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual do DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE, relativa ao exercício financeiro de 2023.

A Secretaria de Auditoria Interna, em parecer conclusivo, apontou a existência de irregularidade consistente no recebimento de Recursos de Origem Não Identificada (RONI), no valor de R$ 1.500,00, correspondente a 2% do total de recursos recebidos, recomendando a desaprovação das contas.

Em razões finais, a agremiação informou ter promovido o recolhimento integral do valor ao Tesouro Nacional, ainda que fora do prazo regulamentar, sustentando a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com pedido de aprovação das contas com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas anual de diretório estadual de partido político relativa ao exercício financeiro de 2023.

1.2. Ainda que fora do prazo regulamentar, a agremiação recolheu integralmente o valor irregular apontado pela Secretaria de Auditoria Interna deste TRE e requereu a aprovação com ressalvas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se é possível a aprovação das contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Incontroversa a falha relativa ao recebimento de RONI, que deve ser registrada apenas para fins de exame da regularidade das contas. Dispensa de recolhimento ao erário, uma vez que a agremiação comprovou o recolhimento espontâneo do valor ao Tesouro Nacional.

3.2. O montante tido como RONI está dentro do parâmetro adotado por este Tribunal para aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por representar apenas 2% do total de recursos recebidos, viabilizando a aprovação das contas com ressalvas.

3.3. Inaplicabilidade da penalidade de suspensão do repasse de Fundo Partidário, prevista no art. 25 da Lei n. 9.504/97, por tratar-se de caso de aprovação com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Aprovação com ressalvas.

Tese de julgamento: “Irregularidade correspondente a 2% do total de recursos recebidos autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060034922, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 28.8.2025; TRE-RS, RE n. 060002006, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 25.11.2025.

 

Parecer PRE - 46165447.pdf
Enviado em 2026-03-04 17:37:40 -0300
Parecer PRE - 46143191.pdf
Enviado em 2026-03-04 17:37:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e declararam cumprido o recolhimento do valor apontado como irregular ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Estrela-RS

ELEICAO 2024 SOLANGE DE MOURA ALVES VEREADOR (Adv(s) ALAN BUCKER OAB/RS 73851) e SOLANGE DE MOURA ALVES (Adv(s) ALAN BUCKER OAB/RS 73851)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por SOLANGE DE MOURA ALVES, candidata diplomada suplente ao cargo de vereadora no Município de Estrela, em face de sentença proferida pelo Juízo da 021ª Zona Eleitoral de Estrela/RS, que julgou desaprovadas suas contas relativas ao pleito de 2024, determinando o recolhimento total de R$ 3.299,02 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades envolvendo a ausência de comprovação da efetiva execução de serviços contratados com recursos públicos de campanha.

Em suas razões, a recorrente sustenta que as campanhas municipais se caracterizam pela informalidade e pela dificuldade de se exigir dos pequenos prestadores de serviços o mesmo grau de detalhamento aplicado a grandes empresas. Afirma que a exigência de comprovação minuciosa para serviços pontuais e de baixo valor mostra-se incompatível com a realidade das pequenas campanhas e que as falhas apontadas dizem respeito apenas a aspectos formais da documentação apresentada.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, a fim de ver suas contas aprovadas e afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso.

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO NOS CONTRATOS. FALHA FORMAL. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata diplomada suplente ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação da efetiva execução de serviços contratados com recursos públicos de campanha.

1.2. A recorrente sustenta que as irregularidades são meramente formais, decorrentes da informalidade típica das campanhas municipais e da contratação de pequenos prestadores, postulando a aprovação das contas e o afastamento da devolução ao erário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a ausência de detalhamento completo nos contratos de prestação de serviços, exigido pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, configura irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas e o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ou se caracteriza falha meramente formal quando presentes elementos suficientes à fiscalização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que os contratos devem conter, entre outros elementos, a descrição das atividades a serem desempenhadas, o local de execução dos serviços e a justificativa para o valor pago.

3.2. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que a simples ausência de requisitos formais, por si só, não compromete a regularidade das contas, desde que existam outros elementos nos autos que permitam a verificação dessas informações, sem impedir a devida fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.

3.3. No caso, os contratos apresentados trazem a função atribuída aos colaboradores, o período de trabalho e o local de atuação, sendo que os valores pagos são módicos e proporcionais ao período trabalhado, o que mitiga a necessidade de justificação minuciosa para aferir a justeza do pacto celebrado entre as partes. A ausência de eventuais pormenores reveste-se de mera falha formal, porquanto não macula a transparência nem a validade do contrato em seu aspecto essencial. Irregularidade sanada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastado o dever de recolhimento.

Tese de julgamento: “A ausência de detalhamento completo nos contratos de prestação de serviços, exigido pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, configura falha formal quando presentes elementos suficientes para aferir a regularidade da despesa.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603030-34.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, j. 06.7.2023, DJe 10.7.2023; TRE-RS, PCE n. 0602920-35.2022.6.21.0000, Rel. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 03.8.2023, DJe 07.8.2023. 

 

Parecer PRE - 46118108.pdf
Enviado em 2026-03-04 17:37:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar o recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Viamão-RS

ELEICAO 2024 CRISTIANA MACHADO MAIA VEREADOR (Adv(s) EDER WILLIAM MACHADO FERREIRA OAB/RS 103136) e CRISTIANA MACHADO MAIA (Adv(s) EDER WILLIAM MACHADO FERREIRA OAB/RS 103136)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por CRISTIANA MACHADO MAIA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Viamão/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 059ª Zona Eleitoral de Viamão/RS, que julgou desaprovadas suas contas de campanha, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento do valor de R$ 1.604,72 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, a recorrente alega que as irregularidades identificadas seriam de natureza formal, pois teria apresentado documentação fiscal e comprovantes aptos a demonstrar as despesas realizadas, inclusive quanto ao material gráfico. Sustenta, ainda, que parte do valor apontado corresponderia a crédito não utilizado, e não a despesa irregular.

Culmina por pugnar pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). MATERIAL GRÁFICO SEM INDICAÇÃO DE DIMENSÕES. BONÉS. SOBRA DE CAMPANHA. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. A recorrente sustenta que as falhas seriam formais, que apresentou documentação fiscal idônea e que parte do valor apontado corresponde a crédito não utilizado, requerendo a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a ausência de indicação das dimensões em nota fiscal de material gráfico compromete a regularidade da despesa.

2.2. Estabelecer se a não comprovação detalhada da entrega de bonés configura irregularidade.

2.3. Determinar se crédito não utilizado com impulsionamento constitui sobra de campanha sujeita a recolhimento ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Irregularidade consistente na ausência das dimensões dos santinhos, panfletos e colinhas contratados, na nota fiscal, em afronta ao disposto no art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Tratando-se de materiais de ampla utilização e cujas dimensões tendem a ser padronizadas, é cabível a flexibilização da regra. No caso, a nota fiscal não discrimina o valor unitário dos itens, apenas o quantitativo e o valor global, não se mostrando possível a aplicação da flexibilização da norma, dada a impossibilidade de individualização dos materiais contratados. Irregularidade mantida.

3.2. Confeccionados 14 bonés, em valor módico, quantitativo irrelevante diante do eleitorado do município, permitindo afastar a incidência da vedação contida no art. 18 da Resolução TSE n. 23.607/19. A jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral autoriza a utilização do artefato como “mecanismo de organização de campanha”, como no caso. Ademais, a mera ausência da descrição do conteúdo tipográfico dos bonés não tem o condão de macular a transparência da despesa, dada a existência de nota fiscal, ainda que sem maior detalhamento, aliada à lisura dos extratos bancários e à razoabilidade dos valores.

3.3. A irregularidade referente ao crédito não utilizado com impulsionamento, cuja natureza é de sobra de campanha, deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.5. O montante irregular remanescente representa 10,41% dos recursos recebidos, percentual que enseja a desaprovação das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Reduzido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Mantida a desaprovação das contas.

Teses de julgamento: “1. A ausência de indicação das dimensões em nota fiscal de material gráfico impede a comprovação da regularidade da despesa custeada com recursos do FEFC quando não houver individualização suficiente dos itens contratados. 2. A confecção de bonés destinados à organização interna da campanha não configura irregularidade quando comprovada por documentação idônea e ausentes indícios de distribuição a eleitores. 3. Crédito não utilizado com impulsionamento pago com recursos do FEFC constitui sobra de campanha e deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 18, 35, § 2º, inc. I, 60, §§ 3º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600803-04, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 10.10.2025; TRE-RS, RE n. 0600413-71, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 08.10.2025; TSE, RO n. 1.507, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 01.02.2010; TRE-RS, RE n. 0600775-75, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 24.10.2022.


 

Parecer PRE - 46139418.pdf
Enviado em 2026-03-04 17:37:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de reduzir para R$ 973,12 o dever de recolhimento ao erário, mantida a desaprovação das contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

São Jorge-RS

ELEICAO 2024 JORGE PIVOTTO PREFEITO (Adv(s) ROBERTO MARCOS NAVROSKI OAB/RS 106932, LUIZ CARLOS DALLAMARIA OAB/RS 35417 e ALESSANDRA DALLAMARIA OAB/RS 107837), JORGE PIVOTTO (Adv(s) ROBERTO MARCOS NAVROSKI OAB/RS 106932, LUIZ CARLOS DALLAMARIA OAB/RS 35417 e ALESSANDRA DALLAMARIA OAB/RS 107837), ELEICAO 2024 MAURO VIAPIANA VICE-PREFEITO (Adv(s) ROBERTO MARCOS NAVROSKI OAB/RS 106932, LUIZ CARLOS DALLAMARIA OAB/RS 35417 e ALESSANDRA DALLAMARIA OAB/RS 107837) e MAURO VIAPIANA (Adv(s) ROBERTO MARCOS NAVROSKI OAB/RS 106932, LUIZ CARLOS DALLAMARIA OAB/RS 35417 e ALESSANDRA DALLAMARIA OAB/RS 107837)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JORGE PIVOTTO, candidato ao cargo de vereador no Município de São Jorge/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 075ª Zona Eleitoral de Nova Prata, que desaprovou suas contas de campanha relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, o recorrente afirma que o pagamento dos serviços foi realizado por meio de cheque não nominal e sem cruzamento, o que teria permitido seu saque por terceiros, alegando tratar-se de falha meramente formal e que os serviços foram efetivamente prestados em benefício da campanha.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso para ver aprovadas, com ou sem ressalvas, as suas contas e afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. PAGAMENTO POR CHEQUE AO PORTADOR. AUSÊNCIA DE NOMINALIDADE E CRUZAMENTO. COMPROMETIMENTO DA RASTREABILIDADE. IRREGULARIDADE GRAVE. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação de despesa custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), efetuada mediante cheque ao portador.

1.2. O recorrente sustenta tratar-se de falha meramente formal, afirmando que os serviços foram efetivamente prestados, e requer a aprovação das contas, com ou sem ressalvas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o pagamento de despesa com recursos do FEFC por meio de cheque ao portador, não nominal e sem cruzamento, configura irregularidade meramente formal ou vício grave apto a ensejar o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que o pagamento por cheque seja realizado mediante emissão de cártula nominal e cruzada.

3.2. A jurisprudência desta Corte já se consolidou no sentido de relativizar a exigência do cruzamento da cártula, ainda que com endosso ao portador no verso, desde que seja efetivamente nominal e aliada a outros elementos que permitam a aferição segura da destinação da despesa.

3.3. No caso, todavia, foi utilizado cheque ao portador, ou seja, não nominativo nem cruzado, impossibilitando a flexibilização da norma, pois prejudicada de forma absoluta a rastreabilidade da despesa. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “O pagamento de despesa custeada com recursos do FEFC por meio de cheque ao portador, sem nominalidade e sem cruzamento, configura irregularidade grave, que compromete a rastreabilidade do gasto e impede a comprovação da regular aplicação dos recursos públicos, impondo o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060048856, Rel. Des. Caroline Agostini Veiga, DJe 17.11.2025.

 

Parecer PRE - 46139417.pdf
Enviado em 2026-03-04 17:37:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Hulha Negra-RS

ELEICAO 2024 ALICE MARIA VEIGA DA ROSA VEREADOR (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967) e ALICE MARIA VEIGA DA ROSA (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ALICE MARIA VEIGA DA ROSA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Hulha Negra/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona Eleitoral de Bagé/RS, que desaprovou suas contas de campanha com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), nos termos do art. 32 da mesma norma.

Em suas razões recursais, a candidata sustenta que o apontado RONI decorre de doação estimável referente ao uso de automóvel durante a campanha, o qual fora cedido temporariamente por pessoa física identificada, sem movimentação financeira, afirmando tratar-se de falha meramente formal, sanada com a documentação apresentada e sem prejuízo à transparência das contas.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, para ver aprovadas suas contas, ou, alternativamente, que sejam aprovadas com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DOAÇÃO ESTIMÁVEL. CESSÃO TEMPORÁRIA DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada (RONI).

1.2. A recorrente sustenta que o valor apontado refere-se a doação estimável consistente na cessão temporária e gratuita de veículo por pessoa física identificada, sem movimentação financeira, alegando tratar-se de falha formal sanada com a documentação apresentada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a cessão temporária e gratuita de veículo por pessoa física identificada, devidamente comprovada mediante contrato e prova de propriedade, caracteriza recurso de origem não identificada (RONI) apto a ensejar a desaprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 exige, em seu art. 25, que os bens doados ou cedidos por pessoas físicas integrem o patrimônio do doador.

3.2. No caso, a candidata declarou originalmente o veículo como bem estimável e aportou aos autos o respectivo contrato de cessão temporária, sendo que a comprovação da propriedade do veículo foi devidamente sanada quando da interposição do recurso, através da juntada da certidão de registro. Afastada a caracterização de RONI e sanada a única irregularidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Contas aprovadas. Afastado o dever de recolhimento.

Tese de julgamento: “A cessão temporária e gratuita de veículo por pessoa física identificada, comprovada por contrato e por prova de propriedade do bem, não configura recurso de origem não identificada.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 25.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento a fim de aprovar as contas sem ressalvas e afastar o recolhimento de R$ 12.986,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Viamão-RS

ELEICAO 2024 MARLENE DE FATIMA RIBEIRO BRANDAO VEREADOR (Adv(s) LEANDRO DOS SANTOS LOPES OAB/RS 60765) e MARLENE DE FATIMA RIBEIRO BRANDAO (Adv(s) LEANDRO DOS SANTOS LOPES OAB/RS 60765)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARLENE DE FATIMA RIBEIRO BRANDAO, candidata que alcançou a suplência ao cargo de vereador pelo Município de Viamão/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 059ª Zona de Viamão, que desaprovou suas contas relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 9.050,00 ao erário, em virtude de irregularidades no uso de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na aquisição de combustível e na contratação de pessoal.

Em suas razões, a recorrente alega que as falhas se deram por omissão do contabilista, o qual não teria juntado documentação a lastrear as despesas promovidas durante a corrida eleitoral. Assim, no intuito de comprovar os gastos com pessoal, junta os acordos de prestação de serviços firmados com o apelo.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso para ver suas contas aprovadas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL SEM COMPROVAÇÃO DE LOCAÇÃO OU CESSÃO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. JUNTADA DE CONTRATOS EM GRAU RECURSAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidata suplente ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao erário, em razão de irregularidades na utilização de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) com aquisição de combustível e contratação de pessoal.

1.2. A recorrente sustenta que as falhas decorreram de omissão do contabilista, e junta, em grau recursal, contratos de prestação de serviços para comprovar os gastos com pessoal, requerendo a aprovação das contas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a ausência de documentação apta a comprovar despesa com combustível custeada com recursos do FEFC impõe a manutenção da glosa.

2.2. Estabelecer se a juntada, em grau recursal, de contratos de prestação de serviços é suficiente para comprovar despesas com pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Gasto com combustível. Ausente irresignação quanto ao ponto. Persiste o vício decorrente da carência de documentação indicando locação ou cessão veicular a justificá-lo, nos termos do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, por ser matéria incontroversa. Dever de recolhimento.

3.2. Despesas com contratação de pessoal, quitadas com verbas do FEFC. A documentação trazida no recurso, com a juntada dos contratos firmados com as únicas pessoas contratadas para atividade de militância, corrige, de plano, a irregularidade, motivo pelo qual deve ser conhecida.

3.3. Sanada a mácula, pois os extratos eletrônicos comprovam a destinação dos recursos públicos aos cabos eleitorais contratados.

3.4. O valor da falha remanescente autoriza a aprovação das contas com ressalvas, porquanto aquém dos parâmetros utilizados por esta Corte para mitigar o juízo de reprovação das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A ausência de documentação que comprove a locação ou cessão de veículo inviabiliza a regularidade de despesa com combustível custeada com recursos do FEFC. 2. A juntada, em grau recursal, de contratos de prestação de serviços corrigindo falha identificada pelo juízo de origem, aliada à devida comprovação da destinação dos recursos por meio de extratos bancários, é apta a sanar irregularidade relativa à contratação de pessoal.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 11, e 74, inc. II.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de aprovar as contas com ressalvas e manter o recolhimento de R$ 150,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Palmeira das Missões-RS

ELEICAO 2024 VALQUIRIA DE ALMEIDA KOHLRAUSCH VEREADOR (Adv(s) ERICO VERISSIMO DE ALMEIDA OAB/RS 126608) e VALQUIRIA DE ALMEIDA KOHLRAUSCH (Adv(s) ERICO VERISSIMO DE ALMEIDA OAB/RS 126608)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VALQUIRIA DE ALMEIDA KOHLRAUSCH, candidata ao cargo de vereador pelo Município de Palmeira das Missões/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 032ª Zona Eleitoral de Palmeira das Missões, que desaprovou sua prestação de contas relativa ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 3.100,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na aquisição de impressos sem a devida especificação de suas dimensões em nota fiscal.

Em suas razões, a recorrente sustenta que a documentação acostada faz prova acerca da escorreita finalidade do recurso público. Alega a ausência de má-fé e o equívoco do emissor da nota fiscal.

Culmina por pugnar pelo provimento do apelo, ao efeito de ver suas contas aprovadas e afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. MATERIAL IMPRESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS DIMENSÕES NA NOTA FISCAL. FLEXIBILIZAÇÃO PARA ITENS PADRONIZADOS (“COLINHAS”). REDUÇÃO DO VALOR DE RECOLHIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para aquisição de impressos sem a indicação de suas dimensões nas respectivas notas fiscais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Se é possível mitigar a falha quanto a itens padronizados.

2.2. Se é suficiente a apresentação de “cartas de correção” unilaterais para suprir a omissão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A regra prevista no § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige o registro das dimensões dos impressos de campanha no corpo da nota fiscal, tem sido atenuada quando da impressão de itens cuja padronização é notória, como as chamadas colinhas. No caso, o valor destinado à obtenção de colinhas deve ser abatido do total a ser recolhido.

3.2. Aquisição de adesivos e bandeiras. Não demonstradas suas medidas nos registros fiscais. As “cartas de correção” juntadas com o apelo não ostentam caráter oficial, pois não promovidas diante da Fazenda Pública, mas, sim, mediante declaração do emissor, documento que tem natureza unilateral e é desprovido da força probatória. Dever de recolhimento.

3.3. As irregularidades remanescentes superam nominal e percentualmente os parâmetros utilizados por este Tribunal para aprovar as contas com ressalvas mediante aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Redução do valor de recolhimento ao Tesouro Nacional. Mantida a desaprovação das contas.

Teses de julgamento: “1. A regra prevista no § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige o registro das dimensões dos impressos de campanha no corpo da nota fiscal, pode ser atenuada quando da impressão de itens cuja padronização é notória. 2. Declarações unilaterais do fornecedor, não promovidas diante da Fazenda Pública, não suprem a exigência formal de descrição das dimensões de materiais impressos.”

Dispositivo relevante citado: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º.


 

Parecer PRE - 46143131.pdf
Enviado em 2026-03-04 17:37:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de reduzir para R$ 2.400,00 o valor de recolhimento ao Tesouro Nacional e manter a desaprovação das contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Caxias do Sul-RS

MARTINELLI & FERREIRA ADVOGADOS

ELEICAO 2024 ANTONIO FRANCISCO DA ROSA VEREADOR (Adv(s) FERNANDO DE SOUZA FERREIRA OAB/RS 128095 e GUILHERME MARTINELLI BRANDO OAB/RS 116803) e ANTONIO FRANCISCO DA ROSA (Adv(s) FERNANDO DE SOUZA FERREIRA OAB/RS 128095 e GUILHERME MARTINELLI BRANDO OAB/RS 116803)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 46096396) interposto por ANTÔNIO FRANCISCO DA ROSA, candidato ao cargo de vereador pelo partido Progressistas - PP, de Caxias do Sul, nas Eleições 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 016ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas e determinou o recolhimento da quantia de R$ 6.000,00 por utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas – FEFC Mulher transferidos pela candidata a vice-prefeita Gladis Franceschetto Frizzo e oriundos da conta bancária do Diretório Nacional do Progressistas, identificada como “FEFC Candidaturas Femininas e Negras”.

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, essencialmente, ocorrência de bis in idem, ao argumento de que a mesma irregularidade (repasse de recursos da cota feminina do FEFC) já teria sido apreciada na prestação de contas da chapa majoritária (PCE n. 0600102-91.2024.6.21.0016), na qual houve determinação de devolução integral de R$ 54.000,00, de modo que não poderia, agora, ser novamente sancionado no feito individualmente. Postula a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas, com o afastamento da obrigação de recolhimento dos valores a ele imputados.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, destacando que a alegação do recorrente, de que o dever de devolução do montante configuraria bis in idem, por ter sido exigida a devolução em outro processo de prestação de contas, não merece prosperar, pois a legislação eleitoral é clara no sentido de que, se o valor foi utilizado pelo candidato recebedor, este responde solidariamente, no limite dos recursos utilizados, nos termos do § 9º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC MULHER. UTILIZAÇÃO EM CAMPANHA MASCULINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença do Juízo da 016ª Zona Eleitoral que desaprovou a prestação de contas de candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas – FEFC Mulher, em campanha masculina.

1.2. O recorrente sustenta configuração de bis in idem, ao argumento de que a devolução já teria sido determinada na prestação de contas da chapa majoritária, postulando a aprovação das contas ou a aprovação com ressalvas, com o afastamento da obrigação de recolhimento dos valores.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a utilização de recursos do FEFC destinados à política afirmativa em candidatura masculina configura irregularidade; (ii) saber se o beneficiário responde solidariamente pela devolução dos valores; (iii) verificar a ocorrência de bis in idem; (iv) saber se é possível a aprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A verba do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nessas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam.

3.2. Na espécie, incontroverso que o recorrente, candidato do sexo masculino, recebeu e utilizou recursos provenientes de cota afirmativa do FEFC (cota afirmativa) em sua própria campanha proporcional.

3.3. Nos termos do art. 17, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o beneficiário responde solidariamente com o doador pela devolução ao Tesouro Nacional na medida dos recursos utilizados, inexistindo bis in idem, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral. Não se está diante de “duas punições autônomas” pelo mesmo fato, mas de um mesmo dever de recomposição ao erário atribuído, por determinação normativa, a mais de um responsável.

3.4. Eventual duplicidade de satisfação deve ser resolvida na fase de cumprimento de sentença, não afastando a irregularidade no julgamento das contas.

3.5. Manutenção da sentença. A irregularidade corresponde à totalidade dos recursos arrecadados (100%), afastando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de ressalvas, conforme precedente deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: "A utilização de recursos do FEFC destinados à promoção de candidaturas de mulheres negras por candidatura diversa configura aplicação irregular de recursos públicos e impõe a devolução dos valores ao erário; 2. O valor repassado irregularmente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidata ou candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução a pessoa recebedora, na medida dos recursos que houver utilizado; 3. A alegação de bis in idem decorrente de eventual responsabilização solidária deve ser examinada no cumprimento de sentença; 4. As irregularidades devem estar dentro do patamar de até 10% do montante arrecadado ou, em termos absolutos, não ultrapassar a referência de R$ 1.064,10 (1.000 UFIR) para que se cogite a aprovação com ressalvas".

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 17, §§ 6º, 7º e 9º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 06004406820206120012, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe 12.12.2022; TRE-RS, RE n. 0600245-80.2024.6.21.0016, Rel. Des. El. Mauro Evely Vieira de Borba, DJe 09.02.2026; TRE-RS, REl n. 0600613-78.2024.6.21.0052, Rel. Des. El. Mauro Evely Vieira de Borba, DJe 18.02.2026.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Três Coroas-RS

ELEICAO 2024 TAUANI ROENNAU VEREADOR (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e TAUANI ROENNAU (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 46028439) interposto por TAUANI ROENNAU em face da sentença (ID 46028428 e 46028435) prolatada pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas referentes as Eleições 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 192,00 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos públicos, em razão de omissão das dimensões do material impresso produzido no corpo do documento fiscal.

A recorrente sustenta que a irregularidade foi sanada em sede de embargos de declaração, mediante juntada de declaração do fornecedor contendo as dimensões do material, o que comprovaria a legitimidade da despesa.

Requer, nesse sentido, a aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento da obrigação de recolhimento ao erário.

Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46107192).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS DIMENSÕES DE MATERIAL IMPRESSO NA NOTA FISCAL. DECLARAÇÃO UNILATERAL DO FORNECEDOR. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DEVER DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas da recorrente relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), uma vez que as notas fiscais não informavam as dimensões do material impresso contratado.

1.2. A recorrente sustenta que a falha foi sanada mediante juntada de declaração do fornecedor e requer a aprovação das contas sem ressalvas, com afastamento da devolução ao erário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a apresentação de declaração unilateral do fornecedor é apta a suprir a ausência de indicação das dimensões do material impresso no corpo da nota fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que a comprovação de gastos com material de campanha impresso indique as dimensões do material no documento fiscal.

3.2. No caso, identificada ausência de comprovação adequada dos gastos com materiais impressos, devido à omissão das dimensões dos produtos na nota fiscal, cuja descrição do produto foi a seguinte: “Bandeira com bastão madeira”.

3.3. A declaração emitida pelo fornecedor não se configura como carta de correção fiscal. Trata-se de manifestação unilateral, que não possui eficácia para suprir a ausência das informações exigidas nas notas fiscais, conforme dispõe a legislação aplicável. Falha grave. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A declaração unilateral do fornecedor, desacompanhada de carta de correção fiscal idônea, não supre a exigência do art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19 nem afasta a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional.”

Dispositivos relevantes citados: Res. TSE n. 23.607/19, art. 60, caput e § 8º.


 

Parecer PRE - 46107192.pdf
Enviado em 2026-03-04 17:38:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Viamão-RS

ELEICAO 2024 FABIO LUIS PEREIRA JOVINO VEREADOR (Adv(s) EDER WILLIAM MACHADO FERREIRA OAB/RS 103136) e FABIO LUIS PEREIRA JOVINO (Adv(s) EDER WILLIAM MACHADO FERREIRA OAB/RS 103136)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FABIO LUIS PEREIRA JOVINO, candidato ao cargo de vereador no Município de Viamão/RS, em face da sentença que julgou desaprovada sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 13.374,40em razão de ausência de comprovação da regular utilização desse recurso proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 

Em suas razões, afirma que parte substancial das irregularidades inicialmente apontadas restou sanada por documentação apresentada após o parecer conclusivo da unidade técnica. Refere que o órgão técnico, a vista da nova documentação, recomendou a redução da falha de R$ 13.374,40 para R$ 3.150,00. Sustenta que a única falha remanescente consistiria na extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos, no valor de R$ 3.150,00. Relata que essa irregularidade é formal, de pequena monta, sem qualquer indício de má-fé, omissão dolosa ou prejuízo à transparência da prestação. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que as contas sejam julgadas aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas, bem como para que seja reduzida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 13.374,40 para R$ 3.150,00. 

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso. 

É o relatório. 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. USO IRREGULAR DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. DESAPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou a prestação de contas de candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2024 e determinou a devolução ao Tesouro Nacional de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) considerados irregulares.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a extrapolação do limite de gastos com locação de veículos implica a desaprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Após o parecer conclusivo, foram juntados novos documentos, sobrevindo o reexame das contas e a apresentação de parecer técnico, o qual recomendou o redimensionamento da falha. Sanada parte das irregularidades. 

3.2. Remanesceu o descumprimento objetivo do limite de 20% dos gastos contratados para a rubrica “cessão ou locação de veículos”, em afronta ao art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que caracteriza utilização irregular de recursos públicos e impõe a restituição do excedente, nos termos do art. 79 da mesma resolução.

3.3. O percentual da falha remanescente é de 20,27%, o que supera o parâmetro jurisprudencial adotado para incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e inviabiliza a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para reduzir a determinação de recolhimento ao erário ao montante correspondente à extrapolação do limite de gastos com locação de veículos, mantida a desaprovação das contas.

Tese de julgamento: “A extrapolação do limite legal de gastos com locação de veículos impõe a desaprovação das contas quando o valor irregular superar 10% do montante de recursos arrecadados e 1.000 (mil) Ufirs, ou seja, R$ 1.064,10”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 42, inc. II; 74, inc. III; 79, caput e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600384-68.2024.6.21.0101, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 23.9.2025.


 

Parecer PRE - 46145605.pdf
Enviado em 2026-03-04 17:38:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de reduzir para R$ 3.150,00 o valor de recolhimento ao Tesouro Nacional e manter a desaprovação das contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Três Coroas-RS

ELEICAO 2024 EDEMAR FERREIRA CANABARRO VEREADOR (Adv(s) CAIENE PEREIRA RODRIGUES OAB/RS 117623) e EDEMAR FERREIRA CANABARRO (Adv(s) CAIENE PEREIRA RODRIGUES OAB/RS 117623)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por EDEMAR FERREIRA CANABARRO, candidato a vereador não eleito, contra a sentença do Juízo da 149ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas de campanha relativa às Eleições de 2024 no Município de Três Coroas/RS e determinou o recolhimento de R$ 1.957,54 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada (R$ 500,00) e da aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) referentes a sobras de campanha (R$ 407,54) e à ausência de indicação das dimensões de material impresso (R$ 1.050,00).

Em suas razões, afirma que as falhas apontadas são meramente formais, e que o impulsionamento de conteúdo de internet no valor de R$ 500,00 foi efetivamente realizado, embora apenas R$ 92,46 tenham sido comprovados por nota fiscal, gerando a diferença de R$ 407,54, considerada na sentença como sobra de campanha. Refere que o crédito de R$ 500,00, referido na sentença como recurso de origem não identificada, corresponde à doação própria omitida por erro material no preenchimento do SPCE. Alega que a nota fiscal referente ao material gráfico custeado com R$ 1.050,00 do FEFC não trouxe as dimensões por equívoco da fornecedora. Apresenta, com o recurso, declaração complementar da fornecedora com as dimensões dos impressos. Defende que nenhuma dessas inconsistências comprometeu a transparência ou a fiscalização das contas e invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a reforma da sentença para aprovação das contas e o afastamento da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso, com a aprovação das contas com ressalvas e a redução do valor a ser transferido ao erário em R$ 500,00, por considerar sanada a irregularidade relativa a recebimento de recursos de origem não identificada.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). SOBRAS DE CAMPANHA.  MATERIAL GRÁFICO. REDUÇÃO DO VALOR DE RECOLHIMENTO. DESAPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao erário e ao partido, em razão de depósito considerado como recurso de origem não identificada, e da aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) referentes a sobras de campanha e à ausência de indicação das dimensões de material impresso.

1.2. O recorrente sustenta que o depósito corresponde a recurso próprio não declarado por erro material; que não houve sobra de impulsionamento; e que a ausência de dimensões decorreu de equívoco da fornecedora. Apresenta, com o recurso, declaração complementar da fornecedora com as dimensões dos impressos. Requer a aprovação das contas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se o depósito realizado pelo próprio candidato, não declarado na prestação de contas, configura recurso de origem não identificada; (ii) saber se créditos de impulsionamento contratados e não utilizados caracterizam sobras de campanha e qual sua destinação; (iii) saber se a ausência de indicação das dimensões em notas fiscais de material gráfico custeado com recursos públicos impõe devolução ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O depósito realizado pelo próprio candidato, embora não declarado, permitiu a identificação da origem do recurso pela unidade técnica. A transferência indevida entre contas bancárias quando não afeta a identificação da origem e do destino dos recursos caracteriza mera falha formal.

3.2.1. Impulsionamento de conteúdo de internet. Não houve comprovação da destinação da quantia total para o serviço, mediante emissão de notas fiscais. Nos termos dos arts. 35, § 2º, inc. II, 35, § 10, e 50, inc. III e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, créditos de impulsionamento não utilizados constituem sobras de campanha e devem ser transferidos ao órgão partidário competente.

3.2.2. Erro material quanto à destinação do montante. Por se tratar de recursos de origem privada o valor deve ser transferido ao partido político para a conta “outros recursos”, não ao Tesouro Nacional. Retificação da sentença no ponto.

3.3.1. Utilização de verbas do FEFC sem indicação do tamanho do material impresso nas notas fiscais. Os arts. 35, § 7º, e 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19 exigem a descrição das dimensões nas notas fiscais, como elemento essencial à aferição da regularidade do gasto.

3.3.2. A declaração unilateral da empresa sobre as dimensões dos impressos não atende ao procedimento fiscal legalmente previsto, para correção da nota fiscal junto à autoridade tributária, disposto no art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem é suficiente para suprir a falha apontada em razão da procedência pública dos recursos empregados nesse dispêndio

3.3.3. Admite-se a dispensa da indicação das dimensões dos materiais impressos quando a descrição apresentada na nota fiscal se refere a itens cuja padronização é amplamente reconhecida, como as denominadas “colinhas”, afastando-se a necessidade de recolhimento ao erário e viabilizando apenas o apontamento de ressalva nas contas.

3.3.4. Em relação aos panfletos, permanece a irregularidade, em razão da ausência dos dados exigidos pela legislação eleitoral no documento fiscal respectivo, devendo ser mantida igualmente a determinação de restituição dos valores ao Tesouro Nacional.

3.4. Diante do conjunto das irregularidades remanescentes e de sua relevância percentual, impõe-se a manutenção da desaprovação das contas, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para manter a desaprovação das contas e reduzir o montante a ser recolhido ao erário. Correção de erro material na sentença quanto à destinação de valores referentes à sobra de campanha.

Teses de julgamento: "1. O depósito de recursos próprios não declarado, quando identificável a origem, não configura recurso de origem não identificada, constituindo apenas falha formal; 2. créditos de impulsionamento não utilizados caracterizam sobras de campanha e devem ser transferidos ao partido quando forem recursos de origem privada; 3. a ausência de indicação das dimensões em nota fiscal de material gráfico custeado com recursos públicos impõe devolução ao erário, ressalvada a hipótese de material padronizado, circunstância que se admite anotação apenas de ressalva."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incs. XXXVII e LIV; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 2º, inc. II; 35, § 7º; 35, § 10; 50, inc. III e §§ 1º e 2º; 60, § 8º; 74, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603232-11.2022.6.21.0000, Rel. Des. El. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 08.02.2024; TRE-RS, REl n. 0600372-54.2024.6.21.0101, Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, DJe 17.12.2025; TRE-RS, PCE n. 060237477, DJe 16.12.2022. Rel. Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJe 16.12.2022; TRE-RS, PCE n. 0603167-16, DJe 22.6.2023. Rel. Desembargadora Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, DJe 22.6.2023.


 

 

Parecer PRE - 46106716.pdf
Enviado em 2026-03-04 17:38:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de manter a desaprovação das contas e reduzir o montante da condenação para R$ 1.282,54, devendo a quantia de R$ 875,00, originária do FEFC, ser recolhida ao Tesouro Nacional, e a importância de R$ 407,54, procedente de recursos próprios, ser depositada na conta bancária destinada à movimentação de Outros Recursos do Partido Social Democrático (PSD) em Três Coroas/RS.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Estrela-RS

ELEICAO 2024 ANDREIA REGINA BARRETO DOS SANTOS BATISTA VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e ANDREIA REGINA BARRETO DOS SANTOS BATISTA (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ANDREIA REGINA BARRETO DOS SANTOS BATISTA, candidata ao cargo de vereadora do Município de Estrela/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 021ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas sua prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 900,00 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, a recorrente sustenta que prestou contas dentro do prazo legal, que os valores foram destinados ao pagamento de serviço de militância e que os gastos com recursos do FEFC foram comprovados por recibos, contratos e transferências bancárias, conforme autorizado pelos arts. 40 e 63 da Resolução TSE n. 23.553/17. Argumenta que não houve má-fé ou irregularidade substancial, sendo aplicáveis os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois as falhas são meramente formais. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, bem como o afastamento da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. MILITÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL E REGISTRO DE DESPESA. SOBRA DE RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que aprovou com ressalvas sua prestação de contas relativa às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a ausência de documentação formal apta a comprovar contratação de pessoal com recursos do FEFC — aliada à inexistência de registro da despesa na prestação de contas — impõe devolução dos valores ao erário.

2.2. Definir se é possível a aprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Irregularidade na transferência de valores oriundos do FEFC a duas pessoas identificadas apenas no extrato bancário, sem apresentação de contrato formal ou documentação idônea que justificasse a despesa.

3.2.  Não é possível justificar gastos com recursos públicos do FEFC por meio de contrato verbal. A contratação de pessoal em campanha eleitoral financiada com recursos públicos exige contrato formal com os requisitos previstos no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.3. Identificada sobra financeira de recursos do FEFC, fator que, por si só, já seria suficiente para determinar a devolução dos recursos aos cofres públicos, na forma do art. 50, inc. I, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.4. Manutenção da sentença. Há manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral objetiva aplicável a todos os candidatos e a todas as candidatas, representando dificuldade à fiscalização da correta destinação das verbas públicas por esta Justiça Especializada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A contratação de pessoal com recursos do FEFC exige contrato formal que atenda aos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar 1.000 (mil) Ufirs, ou seja, R$ 1.064,10”.

Dispositivos Relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 50, inc. I e § 5º; 60; 74, inc. II; e 79, caput.


 

Parecer PRE - 46066337.pdf
Enviado em 2026-03-04 17:38:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
16 ED no(a) REl - 0600396-64.2024.6.21.0107

Des. Federal Leandro Paulsen

São Valério do Sul-RS

ELEICAO 2024 ELSA CORREA ELEODORO VEREADOR (Adv(s) RENATO OLIVEIRA RAMOS OAB/DF 20562) e ELSA CORREA ELEODORO (Adv(s) RENATO OLIVEIRA RAMOS OAB/DF 20562)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Rejeito Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELSA CORREA ELEODORO contra acórdão (ID 46147363) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo sentença que julgou desaprovadas suas contas relativas ao pleito de 2024.

Em suas razões, refere omissão quanto: 1)  à análise da boa-fé da candidata e ausência de dolo ou fraude; 2) à aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (arts. 20 e 22 da LINDB) e 3) à aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/23). Com isso, requer “a concessão de efeito modificativo, a fim de afastar a determinação de devolução integral dos valores ao erário, reformando-se a decisão para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, em consonância com os princípios constitucionais e infraconstitucionais apontados”. (ID 46160450).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGADAS OMISSÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso eleitoral e manteve a sentença que desaprovou as contas de candidata relativas às Eleições 2024, com determinação de devolução de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, por ausência de comprovação de sua regular aplicação.

1.2. A embargante sustenta omissão quanto: (i) à análise da boa-fé e ausência de dolo ou fraude; (ii) à aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz dos arts. 20 e 22 da LINDB; e (iii) à incidência do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/23), requerendo efeitos modificativos para aprovação das contas com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à relevância da boa-fé da candidata; (ii) saber se houve omissão na análise da proporcionalidade e da razoabilidade; e (iii) saber se o julgado deixou de apreciar a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa, conforme jurisprudência do STJ e do TSE citada no acórdão.

3.2. Inexistência de omissão quanto à boa-fé e à ausência de dolo ou fraude, pois o acórdão foi expresso ao consignar que a boa-fé não afasta o dever legal de comprovar a regular aplicação de recursos públicos, sendo imprescindível a demonstração integral da destinação dos valores do FEFC.

3.3. Inexistência de omissão quanto à proporcionalidade e à razoabilidade, uma vez que o julgado assentou que a irregularidade comprometeu a totalidade dos recursos públicos recebidos, circunstância que inviabiliza a aprovação das contas com ressalvas, pois comprometem sua transparência e confiabilidade.

3.4. Quanto ao Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, o acórdão esclareceu que a irregularidade decorreu de inconsistência objetiva relacionada à ausência de comprovação da destinação de recursos públicos, não havendo elemento ligado à desigualdade de gênero apto a afastar exigências legais específicas.

3.5. As razões recursais revelam inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito, o que é incabível na via dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento: "(i) não há omissão quando o acórdão afirma que a boa-fé não supre a ausência de comprovação da aplicação de recursos públicos; (ii) é inviável aplicar proporcionalidade e razoabilidade quando a irregularidade compromete a totalidade dos recursos públicos recebidos; e (iii) o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero não afasta exigências legais objetivas relativas à comprovação da destinação de recursos públicos, inexistindo vício sanável por embargos de declaração".

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, arts. 20 e 22.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.08.2010; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 15.6.2016; TSE, ED-AgR-AI 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 01.02.2011.

 

Parecer PRE - 46071321.pdf
Enviado em 2026-03-04 17:38:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Morro Redondo-RS

ELEICAO 2024 ROSIMERI VIEIRA PERES VEREADOR (Adv(s) PEDRO FERREIRA PIEGAS OAB/RS 79679) e ROSIMERI VIEIRA PERES (Adv(s) PEDRO FERREIRA PIEGAS OAB/RS 79679)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

ROSIMERI VIEIRA PERES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Morro Redondo, interpõe recurso contra a sentença que desaprovou as contas em razão de recebimento de recursos de origem não identificada – RONI, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.135,00 (mil cento e trinta e cinco reais) (ID 46054166).

Nas razões, a recorrente admite não ter observado a legislação vigente e traça considerações sobre o reduzido tamanho do município. Sustenta ter utilizado recursos próprios e que não teria recebido dinheiro de terceiros. Alega que a desaprovação feriria o princípio da razoabilidade. Requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas (ID 46054171).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 46105410).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). PERCENTUAL EXPRESSIVO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1 Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha das Eleições 2024, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) decorrentes de depósito em espécie, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o depósito em espécie realizado na conta de campanha configura recurso de origem não identificada.

2.2. Verificar se é possível afastar a desaprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, art. 21, §§ 1º e 2º estabelece que doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas por transferência eletrônica entre contas bancárias do doador e do beneficiário ou por cheque cruzado e nominal, vedando o depósito em espécie, cuja desobediência tem como consequência a caracterização da verba como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e § 1º, inc. IV, da mesma Resolução.

3.2. A alegação de se tratar de município pequeno, de a recorrente ser inexperiente em questões políticas, de não ter recebido dinheiro de terceiros e de ter identificado o depósito não afasta a irregularidade, pois são aspectos periféricos que a legislação de regência não elegeu como fatores de ponderação para o afastamento da prática da irregularidade sob exame, que é de cunho eminentemente objetivo.

3.3. Este Tribunal, alinhado ao TSE, adotou pacífico entendimento no sentido de que o mero registro do CPF do depositante, candidato ou não, é inapto para comprovar a origem do recurso. Apontamento mantido.

3.4. A desaprovação na origem não fere o princípio da razoabilidade. Este Tribunal adota como parâmetros o valor absoluto de R$ 1.064,10 e o percentual de 10%, para admitir a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a irregularidade remanescente representa 90,76 % das receitas totais declaradas na prestação e constitui valor nominal superior ao limite.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. O depósito em espécie em valor igual ou superior a R$ 1.064,10, ainda que identificado com o CPF do candidato e alegadamente oriundo de recursos próprios, configura recurso de origem não identificada. 2. Irregularidade superior aos parâmetros de R$ 1.064,10 e 10% das receitas de campanha afasta a possibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e impõe a desaprovação das contas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, inc. I e §§ 1º e 2º; 32, caput e § 1º, inc. IV.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060054331, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 24.9.2025; TRE-RS, RE n. 060036735, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 04.9.2025.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Uruguaiana-RS

RENATO OLIVEIRA RAMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS

ELEICAO 2024 MARISTELA MACHADO FONSECA VEREADOR (Adv(s) RENATO OLIVEIRA RAMOS OAB/DF 20562) e MARISTELA MACHADO FONSECA (Adv(s) RENATO OLIVEIRA RAMOS OAB/DF 20562)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

MARISTELA MACHADO FONSECA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Uruguaiana/RS nas Eleições de 2024, interpôs recurso eleitoral contra a sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento de R$ 392,67 (trezentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos) ao Tesouro Nacional, sendo R$ 100,00 referentes a recursos de origem não identificada (RONI) e R$ 292,67 relativos à aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 46089364). 

A recorrente sustenta que as irregularidades apontadas seriam meramente formais, sem prejuízo à regularidade das contas. Afirma que apresentou notas fiscais e documentos comprobatórios que evidenciam a regularidade das despesas, inclusive ofício partidário demonstrando que o abastecimento de veículos ocorreu durante carreata do MDB em 29.9.2024, evento comunicado à Justiça Eleitoral. Alega, ainda, que a duplicidade de notas fiscais decorreu de erro do fornecedor, que deixou de cancelar o documento emitido incorretamente, não podendo ser penalizada por vício alheio à sua conduta. Requer a aprovação sem ressalvas das contas e o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 46089369). 

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso (ID 46107186). 

Vieram conclusos.

É o relatório. 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO DE DESPESA. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DESPESA REALIZADA APÓS O PLEITO COM RECURSOS PÚBLICOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1 Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições 2024, contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, relativos a recursos de origem não identificada (RONI) e referentes à utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a existência de nota fiscal não declarada, sem comprovação de cancelamento, caracteriza uso de recurso de origem não identificada.

2.2. Estabelecer se é regular a utilização de recursos do FEFC para pagamento de despesa realizada após o encerramento do período de campanha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Omissão de despesa. Nos termos do art. 32, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, considera-se recurso de origem não identificada aquele cuja origem não possa ser comprovada, inclusive quando há omissão de receitas ou despesas.

3.2. No caso, a não inclusão de nota fiscal na prestação de contas impede a rastreabilidade da origem dos recursos utilizados para o suposto pagamento, enquadrando o valor na categoria de RONI.

3.3. A alegação de erro material do fornecedor não elide a obrigação de comprovar documentalmente o cancelamento da nota fiscal incorreta, tampouco transfere ao emitente a responsabilidade pela irregularidade contábil, que permanece objetiva e indelegável ao prestador de contas. Dever de recolhimento.

3.4. Despesa extemporânea, referente a abastecimento de veículo, com recursos do FEFC, em desconformidade com o disposto no art. 16 da Resolução TSE n. 23.610/19. Ausência de comprovação de que se tratou de obrigação assumida em data anterior ao pleito.

3.5. Manutenção da sentença. Inviabilidade do afastamento das irregularidades sob o argumento de erro formal ou boa-fé, uma vez que a responsabilidade pela correta aplicação da verba pública é objetiva e indelegável ao prestador de contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A existência de nota fiscal emitida e não declarada na prestação de contas, sem comprovação de cancelamento formal, caracteriza omissão de despesa e enseja o reconhecimento de recurso de origem não identificada, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. 2. A utilização de recursos do FEFC para pagamento de despesa realizada após o encerramento do período de campanha, sem comprovação de vínculo com obrigação assumida antes do pleito, configura aplicação irregular de verba pública e impõe a devolução ao erário.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14; 32, caput e § 1º; 79, § 1º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 16.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602585-16.2022.6.21.0000, Rel. Des. José Vinícius Andrade Jappur, j. 22.11.2022, DJe 25.11.2022; TRE-RS, REl n. 0600763-56.2020.6.21.0163, Rel. Desa. Patrícia da Silveira Oliveira, j. 24.01.2024, DJe 26.01.2024.


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Mario Crespo Brum

Porto Alegre-RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro Des. Mario Crespo Brum
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se da prorrogação dos prazos de requisição de servidoras e servidores ocupantes de cargos efetivos da Administração Pública Municipal e Estadual, lotados em Cartórios Eleitorais deste Estado.

Esta Presidência prorrogou, por 1 (um) ano, ad referendum do Pleno deste Tribunal, as requisições das servidoras e dos servidores públicos municipais com prazo de vencimento até o final do mês de fevereiro de 2026, por meio da Portaria TRE-RS P n. 2568, de 23/12/2025 (DJE/TRE-RS n. 2, de 06/01/2026).

Posteriormente, a Secretaria de Gestão de Pessoas efetuou o levantamento das servidoras e dos servidores públicos municipais e estaduais, cujas requisições podem ser prorrogadas pelo prazo de 1 (um) ano a partir de março de 2026.

A Secretaria de Gestão de Pessoas informou que se encontram supridas as exigências previstas na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, para que as requisições das servidoras e servidores públicos municipais e estaduais sejam prorrogadas pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 6º da Resolução TSE n. 23.523/2017, convalidando-se os efeitos da Portaria TRE-RS P n. 2568/2025.

Em complementação, informou que a servidora Shirlin Teixeira Magnus, cujo nome constou do Anexo Único da referida Portaria, teve a sua requisição encerrada no dia 1º/01/2026.

É o relatório.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DE REQUISIÇÃO DE SERVIDORAS E SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. JUSTIÇA ELEITORAL. MANUTENÇÃO DO SERVIÇO ELEITORAL. REFERENDO DA PORTARIA TRE-RS P n. 2568/2025. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRORROGAÇÃO DEFERIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Prorrogação dos prazos das requisições de servidoras e servidores públicos estaduais e municipais efetivos para atuação na Justiça Eleitoral, em Zonas Eleitorais específicas, justificadas pela necessidade de manutenção do serviço eleitoral, diante da carência de pessoal enfrentada pela Justiça Especializada. Referendo às disposições contidas na Portaria TRE-RS P n. 2568, de 23/12/2025, exceto com relação à servidora municipal, cujo prazo de requisição se encerrou em 1º/01/2026.

2. Requisições iniciais autorizadas, com atendimento das prescrições legais. A prorrogação observa os requisitos previstos na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão consiste em verificar se estão atendidos os requisitos legais para prorrogação das requisições, conforme regulamentação aplicável, com destaque para a observância do prazo máximo previsto no art. 6º da Resolução TSE n. 23.523/2017 e para a manutenção da situação funcional das servidoras e dos servidores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prorrogação de requisição de servidoras e servidores estaduais e municipais deve observar as normas previstas na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, que regulamentam os afastamentos para prestação de serviços à Justiça Eleitoral.

5. Verificou-se o cumprimento dos requisitos legais: manutenção da mesma situação funcional, ausência de sindicância ou processo administrativo, quitação com a Justiça Eleitoral e inexistência de filiação a partido político, além de interesse público na continuidade dos serviços eleitorais.

6. Constatou-se que o prazo de prorrogação não extrapola o limite previsto na Resolução TSE n. 23.523/2017.

7. A prorrogação fundamenta-se na necessidade de atendimento das demandas cartorárias, especialmente a organização de Eleições.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Prorrogação das requisições pelo prazo de um ano, a contar do dia subsequente ao vencimento da requisição, respeitado o limite legal.

Tese de julgamento: "A prorrogação de requisição de servidoras e servidores públicos estaduais e municipais para atuação na Justiça Eleitoral exige o cumprimento dos requisitos previstos na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018". É legítima a prorrogação, pelo prazo de um ano, desde que respeitado o limite máximo previsto no art. 6º da Resolução TSE n. 23.523/2017 e comprovado o interesse público na continuidade do serviço eleitoral.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982; Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 1º e § 1º do art. 2º; Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018; Código Eleitoral, art. 366 e Portaria TRE-RS P n. 2568/2025.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, prorrogaram os prazos das requisições, exceto quanto à servidora Shirlin Teixeira Magnus.

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ESTABELECE TESTE DE INTEGRIDADE DAS URNAS ELETRÔNICAS NA RENOVAÇÃO DAS ELEIÇÕES EM VIAMÃO E CACHOEIRINHA
20 SEI - 0002860-31.2026.6.21.8000

Des. Mario Crespo Brum

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Esteio-RS

JUÍZO DA 097ª ZONA ELEITORAL DE ESTEIO - RS

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Mario Crespo Brum
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

O Dr. Mário Gonçalves Pereira, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Esteio e titular da 097ª Zona Eleitoral, obteve promoção para a Comarca de Caxias do Sul, com trânsito iniciando em 03/02/2026.

No caso de vacância em zona eleitoral do interior do Estado, compete a esta Corregedora Regional Eleitoral designar juíza ou juiz de direito para exercer a jurisdição eleitoral provisoriamente, por vaga, até a designação de novo(a) titular. Tal designação deve recair em magistrada ou magistrado selecionado em efetivo exercício na Comarca, nos termos dos artigos 11 e 14 da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

Por esta razão, designei a Dra. Uda Roberta Doederlein Schwartz, Juíza da 1ª Vara Cível e JEC Esteio, para jurisdicionar provisoriamente, por vaga, a 097ª Zona Eleitoral, a contar de 04/02/2026 até a designação de novo(a) titular.

Competindo a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023) e, ainda, considerando que a Comarca de Esteio é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 003/2026, no DJE/TRE-RS n. 26, de 10/02/2026, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/2002 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

No prazo do referido edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu apenas a inscrição da Dra. Uda Roberta Doederlein Schwartz, Juíza da 1ª Vara Cível e JEC da Comarca de Esteio.

É o relatório.

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. JURISDIÇÃO ELEITORAL. DESIGNACAO DE MAGISTRADO PARA ZONA ELEITORAL. INSCRIÇÃO ÚNICA NO PRAZO DO EDITAL. DESIGNADA A ÚNICA MAGISTRADA HABILITADA. 

I. CASO EM EXAME

1.1. Procedimento administrativo instaurado para indicação do magistrado que exercerá a titularidade de Zona Eleitoral em razão de promoção do atual titular. 

1.2. Publicado edital para preenchimento da vaga conforme previsto no art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/2002 e no art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, houve apenas uma inscrição. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos normativos para a designação da única magistrada inscrita no prazo previsto para exercer a titularidade da jurisdição eleitoral no próximo biênio. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A inscrição foi apresentada dentro do prazo do edital e por magistrada em efetivo exercício na Comarca, preenchendo os requisitos dos arts. 3º e 5º da Resolução TRE-RS n. 412/2023 e do art. 32 do Código Eleitoral. 

3.2. Sendo a única juíza habilitada e inscrita para o certame, impõe-se a sua designação para o próximo biênio, nos termos do art. 3º, caput, da referida resolução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Inscrição deferida. Designada a Dra. Uda Roberta Doederlein Schwartz para exercer a titularidade da jurisdição eleitoral da 097ª Zona Eleitoral de Esteio, pelo período de dois anos, a partir da data da presente sessão de julgamento. 

Tese de julgamento: “É admissível a designação de magistrada como titular de zona eleitoral quando houver apenas uma inscrição tempestiva e a inscrita preencher os requisitos legais e regulamentares.”

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 32, caput; Resolução TSE n. 21.009/2002, art. 3º, § 3º; Resolução TRE-RS n. 412/2023, arts. 1º, 3º, caput, e 5º, caput. 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, designaram a Dra. Uda Roberta Doederlein Schwartz, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e JEC de Esteio, para exercer a titularidade da jurisdição na 097ª Zona Eleitoral sediada na Comarca, pelo período de dois anos, a partir da data da presente sessão de julgamento, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.


Próxima sessão: qui, 12 mar às 00:00

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