Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, Des. Federal Leandro Paulsen e Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) EDUARDO AUGUSTO SCHUCH OAB/RS 102582 e ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK OAB/RS 73503), MARIO SANDER BRUCK (Adv(s) EDUARDO AUGUSTO SCHUCH OAB/RS 102582 e ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK OAB/RS 73503) e ANSELMO PIOVESAN (Adv(s) EDUARDO AUGUSTO SCHUCH OAB/RS 102582 e ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK OAB/RS 73503)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Julgo as contas aprovadas com ressalvas Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas eleitorais do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB/RS, relativa à arrecadação e aplicação de recursos na campanha das Eleições de 2024.

Foi juntado Relatório de Exame de Contas (ID 45987619). O prestador apresentou manifestação e documentos após esse exame (ID 45993779 e correlatos), apreciados pela unidade técnica antes da emissão do parecer conclusivo.

Na sequência, foi emitido parecer conclusivo pela desaprovação (ID 46020380), com indicação de irregularidades, e determinada a remessa dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral.

Sobreveio decisão desta Relatoria requisitando complementação da análise técnica em pontos especificados, com posterior intimação das partes e nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral (ID 46035554). A unidade técnica prestou Informação complementando aspectos do parecer conclusivo (ID 46061933). A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação, com recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 553.900,00 e desconto de R$ 3.771,73 do Fundo Partidário (ID 46057778).

Ato contínuo, o prestador apresentou Resposta ao Exame Conclusivo, com novos argumentos e documentos (ID 46065114 e seguintes). Em razão dessa nova documentação, foi elaborada Análise de Documentos após o Parecer Conclusivo (ID 46102650), mantendo-se a conclusão pela desaprovação, com ajuste dos valores indicados como irregulares.

Por fim, após nova vista, a Procuradoria Regional Eleitoral juntou parecer retificatório (ID 46111897), no qual ratificou a conclusão pela desaprovação, com ajuste do montante indicado para recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 540.700,00 e manutenção do entendimento pelo desconto do Fundo Partidário no valor de R$ 3.771,73.

É o relatório. 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. USO IRREGULAR DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) E DO FUNDO PARTIDÁRIO. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. DEVER DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político relativa à arrecadação e aplicação de recursos nas Eleições 2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o percentual das irregularidades autoriza a aprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A devolução ao Tesouro Nacional, por sua natureza patrimonial e sancionatória, exige correlação clara entre a irregularidade apontada e a efetiva utilização indevida, ou a ausência de comprovação idônea da destinação, não se prestando a operar automaticamente como consequência do simples trânsito contábil entre contas de mesma fonte, sobretudo quando a controvérsia reside, justamente, na destinação final e na suficiência dos elementos comprobatórios.

3.2. Transferência de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) a órgãos municipais impedidos.

3.2.1. Demonstrado impedimento objetivo para recebimento de FEFC decorrente de sentenças definitivas que julgaram não prestadas as contas de diretórios municipais, com fundamento no art. 47, § único, da Resolução TSE n. 23.604/19 e no art. 80, inc. II, “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2.2. O fato de o diretório estadual ter atendido ao pedido desses diretórios municipais e repassado recursos público durante o período de suspensão não afasta a irregularidade e a qualifica como grave, pois o órgão estadual também foi comunicado da sanção, a qual estava devidamente anotada no sistema SICO, conforme comprovado pelo órgão técnico. O fato de o diretório estadual ter atendido ao pedido desses diretórios municipais e repassado recursos público durante o período de suspensão não afasta a irregularidade e a qualifica como grave, pois o órgão estadual também foi comunicado da sanção, a qual estava devidamente anotada no sistema SICO, conforme comprovado pelo órgão técnico.

3.2.3. A comunicação da sanção observa o procedimento previsto no art. 54-B da Resolução TSE n. 23.571/18, não procedendo se condicionar a eficácia do impedimento a um ato posterior e específico de bloqueio, por via diversa da prevista na regulamentação, quando o estado jurídico restritivo decorre do próprio julgamento definitivo de não prestação e é operacionalizado pelos canais oficiais de comunicação e registro.

3.2.4. A irregularidade constatada configura descumprimento objetivo da legislação eleitoral, independentemente da intenção do recorrente. A alegação de boa-fé não atenua nem afasta a gravidade da falha, conforme entendimento consolidado deste Tribunal.

3.2.5. O vício não reside na qualidade do gasto municipal, mas na violação do regime de restrições imposto a órgãos que tiveram contas julgadas não prestadas. A vedação incide previamente, sobre a aptidão do destinatário para receber recursos públicos, e não se condiciona à posterior comprovação do gasto, que é etapa própria da prestação de contas do órgão municipal e não tem aptidão para convalidar repasse realizado em desconformidade com impedimento objetivo.

3.3. FEFC e políticas afirmativas de gênero.

3.3.1. Ausência de demonstração do emprego regular de parte dos valores destinados à aplicação de recursos do FEFC voltados ao cumprimento de políticas afirmativas para mulheres. A previsão contida no art. 17, § 5º-A da Resolução TSE n. 23.607/19 não afasta, no âmbito do exame das contas do diretório estadual, o controle do emprego regular das verbas públicas sob sua movimentação e a necessidade de documentação que permita aferir a aderência do gasto à finalidade vinculada. Irregularidade mantida. Dever de recolhimento.

3.4. FEFC e políticas afirmativas de raça/cor.

3.4.1. Inadequado impor recolhimento ao Tesouro Nacional apenas em razão de transferência entre contas FEFC, sem demonstração concreta de desvio de finalidade, sobretudo quando há alegação específica do prestador e documentação voltada a comprovar aplicação dos recursos na finalidade legal.

3.4.2. A interpretação normativa não autoriza transformar, automaticamente, ajuste de movimentação contábil interna em irregularidade material sancionável com devolução integral, sob pena de se impor recomposição dissociada da efetiva destinação do recurso, em desconformidade com a lógica do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607019. Também não se extrai do art. 9º, § 2º, desta Resolução vedação aplicável ao caso, pois ali se cuida de fontes distintas, e não de movimentação entre contas de mesma fonte.

3.4.3. Subsistência de irregularidades específicas, não ligadas à mera transferência contábil, referentes à insuficiência de identificação/vinculação de beneficiários e a destinação incompatível com a política afirmativa. Irregularidade remanescente mantida. Dever de recolhimento reduzido.

3.5. Fundo Partidário e cotas de gênero e raça e cor.

3.5.1. Insuficiência de destinação às cotas de gênero e de raça/cor. Argumentos defensivos genéricos, não infirmando a conclusão técnica quanto à insuficiência verificada. Dever de recolhimento. 

3.5.2. Afastamento de glosa quando evidenciado que, embora o repasse tenha sido realizado fora do marco temporal, os recursos foram doados ainda em setembro de 2024, em tempo de custear despesas de campanha, inexistindo desvio de finalidade a justificar a sanção de devolução. 

3.5.3. Em relação à forma de recomposição, entende-se aplicável o art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

3.6. O total das falhas corresponde a aproximadamente 10,05% da arrecadação que, consideradas em conjunto, estão dento do parâmetro jurisprudencial para aprovação das contas com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, considerado o patamar de falhas de 10% da arrecadação e a ínfima superação desse percentual.

3.7. O § único do art. 25 da Lei n. 9.504/97 trata de descontos do repasse do Fundo Partidário, e não recolhimento direto ao Tesouro Nacional, somente em caso de desaprovação das contas, conforme consta expressamente do dispositivo legal. No caso, com a aprovação das contas com ressalvas, a consequência é a devolução ao Tesouro Nacional do valor público recebido e irregularmente aplicado na campanha.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas aprovadas com ressalvas. Dever de devolução de valores ao erário.

Tese de julgamento: “É possível a aprovação das contas com ressalvas quando as irregularidades identificadas, avaliadas em conjunto, mantêm-se dentro do parâmetro jurisprudencial, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se o limite de falhas de até 10% da arrecadação e eventuais ultrapassagens ínfimas desse percentual."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 37, § 3º-A; Lei n. 9.504/97, art. 25, § único; Resolução TSE n. 23.571/18, art. 54-B; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 9º, § 2º, 17, §§ 5º-A, 8º e 9º, 74, inc. II, e 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600439-69.2024.6.21.0149, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 08.10.2025; TRE-RS, REl n. 0600464-83.2024.6.21.0084, Rel. Des. El. Nilton Tavares da Silva, DJe 07.10.2025.

 

Parecer PRE - 46111897.pdf
Enviado em 2026-03-03 14:32:06 -0300
Parecer PRE - 46057778.pdf
Enviado em 2026-03-03 14:32:06 -0300
Autor
André Emílio Pereira Linck
Autor
André Emílio Pereira Linck
Autor
Sustentação oral (sessão virtual)


Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 544.471,73.

Dr. ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK, pelo recorrente Partido Socialista Brasileiro - Rio Grande do Sul - RS - Estadual.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Passo Fundo-RS

ELEICAO 2024 ALTAMIR DA SILVA DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) DANUSA PADILHA OAB/RS 70483) e ALTAMIR DA SILVA DOS SANTOS (Adv(s) DANUSA PADILHA OAB/RS 70483)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALTAMIR DA SILVA DOS SANTOS, candidato ao cargo de vereador do Município de Passo Fundo/RS, contra a sentença do Juízo da 033ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas de campanha referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão dos gastos irregulares com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 46137752).

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a irregularidade apontada constitui mero erro formal, insuficiente para ensejar a condenação ao ressarcimento. Afirma que o equívoco decorreu exclusivamente do fornecedor do combustível, o qual reconheceu expressamente o erro por meio de declaração juntada aos autos (ID 46137754), tendo a falha passado despercebida em razão da celeridade da campanha e do prazo exíguo para a prestação de contas. Defende, ainda, que a inconsistência não compromete a regularidade das contas, sendo de pequena monta o valor questionado, irrisório quando comparado ao total de gastos da campanha. Invoca precedentes da Justiça Eleitoral que, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, admitem a aprovação das contas com ressalvas, ou mesmo sem ressalvas, em situações semelhantes, sem determinação de devolução de valores ao erário. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que as contas sejam aprovadas sem ressalvas, afastando-se a condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 46137753).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46145000).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PLACA EM NOTA FISCAL. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR IDÔNEA. FALHA FORMAL. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade na comprovação de despesas com combustível, custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), consistente na ausência de identificação da placa do veículo nas notas fiscais emitidas por posto de combustível.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a ausência de indicação da placa do veículo em notas fiscais de combustível, pagas com recursos do FEFC, configura irregularidade apta a ensejar o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional ou se constitui falha meramente formal, passível de superação mediante documentação complementar idônea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a ausência de indicação da placa do veículo nas notas fiscais não constitui, por si só, irregularidade insanável, desde que seja possível vincular a despesa à campanha por outros meios e que os demais documentos comprobatórios estejam em conformidade com os ditames do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, tal como ocorre no caso.

3.2. Apresentados os respectivos termos de cessão e comprovantes de propriedade dos bens cedidos. Igualmente, providenciada a confecção de “Demonstrativo de Despesas com Combustíveis Semanal”, cujos registros estão em consonância com o conjunto de quatro notas fiscais de despesas com combustíveis e correspondentes comprovantes de pagamentos, sempre por meio de operações bancárias entre a conta bancária de campanha e as contas dos fornecedores.

3.3. Embora não seja substitutiva da carta de correção do documento fiscal, a declaração firmada pela empresa fornecedora de combustíveis, confirmando o abastecimento de veículos direcionados à campanha e asseverando que “por um erro operacional não constou a identificação da placa nas notas fiscais emitidas”, reforça a solidez dos demais elementos constantes dos autos, permitindo concluir pela efetiva vinculação eleitoral do gasto.

3.4. A falha representa 5% do total arrecadado, e o acervo probatório permite relacionar os gastos com combustíveis com a atividade de campanha, não existindo outros indícios de desvio, malversação ou fraude, sendo suficiente para a reprovação da falha a aposição de ressalvas nas contas, tendo em vista a diminuta repercussão sobre o universo contábil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A ausência de indicação da placa do veículo nas notas fiscais não constitui, por si só, irregularidade insanável, desde que seja possível vincular a despesa à campanha por outros meios e que os demais documentos comprobatórios estejam em conformidade com os ditames do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 11; 74, inc. II; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Prestação de Contas Eleitorais n. 0602007-53.2022.6.21.0000, Rel. Desa. Patrícia da Silveira Oliveira, j. 26.03.2024; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600758-28, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, Sessão Virtual de 22.01.2026; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060115150, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 16.12.2025; TRE-RN, Recurso Eleitoral n. 060034641, Rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, DJe 21.01.2026; TRE-PR, Recurso Eleitoral n. 060026350, Rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, DJe 15.12.2025.

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Enviado em 2026-02-19 16:30:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, mantida a aprovação das contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Viamão-RS

ELEICAO 2024 ISRAEL RAUL SAIKOSKI ANUSCA VEREADOR (Adv(s) EDER WILLIAM MACHADO FERREIRA OAB/RS 103136) e ISRAEL RAUL SAIKOSKI ANUSCA (Adv(s) EDER WILLIAM MACHADO FERREIRA OAB/RS 103136)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ISRAEL RAUL SAIKOSKI ANUSCA, candidato ao cargo de vereador do Município de Viamão/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 059ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas de campanha, referente às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de R$ 2.210,00 (dois mil duzentos e dez reais) ao Tesouro Nacional, em razão da utilização indevida de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões recursais, o recorrente argumenta que as falhas remanescentes possuem natureza meramente formal e não comprometem a lisura do pleito. Sustenta que a extrapolação do limite de 20% para locação de veículos em R$ 900,00 constitui "mero equívoco formal" e que o valor é irrisório diante do contexto da campanha. Afirma, quanto à militância, que o contrato apresentado formaliza a relação e que a ausência de preenchimento do relatório de atividades é falha sanável, não indicando inexistência do serviço ou má-fé. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para pleitear a reforma da sentença. Ao final, requer a aprovação das contas com ressalvas, mantendo apenas o dever de recolhimento dos valores (ID 46135750).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46148291).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 20% PARA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. GASTOS COM MILITÂNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), consistentes na extrapolação do limite de gastos com locação de veículos e na insuficiente comprovação de despesas com militância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a extrapolação do limite de 20% para locação de veículos automotores impõe o recolhimento integral do valor excedido.

2.2. Verificar se a documentação apresentada para comprovação de despesas com militância, embora formalmente incompleta, é suficiente para afastar a devolução dos valores ao Tesouro Nacional.

2.3. Definir se é possível a aprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Locação de veículos. O art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 limita a 20% do total dos gastos de campanha a despesa com locação de veículos automotores. O emprego de recursos do FEFC para o pagamento do aluguel de automóvel acima do limite legal, como no caso, configura aplicação irregular de verba pública, ensejando o recolhimento da quantia excedida ao Tesouro Nacional.

3.2. Militância. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige detalhamento dos locais de trabalho, horas trabalhadas, atividades executadas e justificativa do preço, permitindo a comprovação desses elementos por qualquer meio idôneo de prova, nos termos do art. 60, §§ 1º e 2º, da Resolução citada.

3.3. No caso, os documentos acostados aos autos permitem extrair os elementos essenciais dos serviços prestados, possibilitando a conclusão acerca de sua efetiva realização. Embora apresente impropriedades formais em relação às exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, a documentação não ostenta falhas capazes de comprometer a confiabilidade das contratações ou que indiquem a prática de fraude ou a má aplicação de recursos públicos, de modo que suficiente a aposição de ressalvas no ponto, sem a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

3.4. A irregularidade remanescente representa 12,85% dos recursos arrecadados, estando aquém do parâmetro de R$ 1.064,10 utilizado pela jurisprudência para aprovar as contas com ressalvas por aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A extrapolação do limite de 20% para gastos com locação de veículos, previsto no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, configura aplicação irregular de recursos do FEFC e impõe o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia excedente. 2. A insuficiência formal na descrição de atividades de militância não enseja devolução de valores quando o conjunto probatório demonstra a efetiva prestação dos serviços e inexistem indícios de fraude ou má-fé. 3. É possível a aprovação das contas com ressalvas quando o valor absoluto total das irregularidades for inferior a R$ 1.064,10.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 26, § 1º; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 42, inc. II; 60, §§ 1º e 2º; 74, inc. II; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR no AREspE n. 060025634, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe 09.03.2022; TSE, AgR-REspe n. 991-64, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe 04.8.2021; TSE, AgR-REspe n. 060542160/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.03.2021; TRE-RS, REl n. 060085280, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 20.6.2025; TRE-RS, REl n. 060086510, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 30.7.2025.

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Enviado em 2026-02-19 16:30:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 900,00.

VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
4 PropPart - 0600406-07.2025.6.21.0000

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Porto Alegre-RS

PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) GUILHERME FIGUEIREDO XARA OAB/DF 59786, THIAGO FRANCA GUIMARAES OAB/DF 74509, ISABELLY DINIS CRUZEIRO OAB/MG 245447, GIOVANNA TEIXEIRA TROMBINI COSTA OAB/DF 83001, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO OAB/DF 15536 e LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA OAB/RJ 137677)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Indefiro Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2026 (ID 46127261).

A Secretaria Judiciária deste Tribunal, por meio da sua Seção de Partidos Políticos (SEPAR), prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 46128398).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 46133454).

Conclusos os autos, a Relatora observou que “o órgão provisório estadual do PRD está 'suspenso por falta de prestação de contas'" e determinou a certificação do fato nos autos, a intimação do órgão partidário para manifestação e a renovação de vista à Procuradoria Regional Eleitoral (ID 46143624).

Em sua manifestação, o partido sustenta que a suspensão anotada decorre de contas de 2020 do antigo Patriota, anteriores à criação do PRD, o que exige análise cuidadosa. Afirma que a sanção de suspensão prevista na Resolução TSE n. 23.571/18 não abrange automaticamente o direito de antena, limitando-se à anotação do órgão e ao repasse de quotas do Fundo Partidário. Entende que as medidas que restrinjam propaganda devem ter fundamento normativo específico e interpretação restritiva, dado seu impacto político-democrático. Postula, ao final, o deferimento integral; ou concessão condicionada ao levantamento da suspensão; ou possibilidade de saneamento/ratificação por instância partidária competente (ID 46162128).

Por sua vez, a Procuradoria Regional Eleitoral, em novo parecer, retifica sua posição inicial e passa a opinar pelo indeferimento do pedido, considerando que precedentes de outros TREs, como o TRE-RJ, entendem que partido com órgão estadual suspenso “não pode veicular propaganda partidária em âmbito estadual”; que a Resolução TSE n. 23.609/19 prevê que órgão suspenso por contas não prestadas fica impedido de participar das eleições, o que seria incompatível com a veiculação de propaganda, bem como que seria contraditório impedir participação eleitoral e repasses do Fundo Partidário, mas permitir propaganda com recursos públicos (ID 46167915).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÕES ESTADUAIS. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2026. DIRETÓRIO ESTADUAL COM ANOTAÇÃO SUSPENSA POR CONTAS NÃO PRESTADAS. ILEGITIMIDADE DO DIRETÓRIO NACIONAL PARA SUBSTITUIÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para veiculação de propaganda partidária gratuita, na modalidade de inserções estaduais em rádio e televisão, no primeiro semestre de 2026, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se órgão partidário estadual com anotação suspensa por contas julgadas não prestadas pode veicular propaganda partidária em âmbito estadual.

2.2. Estabelecer se a suspensão alcança o direito de antena, ainda que a norma não o mencione expressamente.

2.3. Determinar se o diretório nacional pode substituir o órgão estadual suspenso para requerer inserções estaduais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Identificado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) que o órgão estadual do partido se encontra suspenso por falta de prestação de contas.

3.2. O art. 2º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19 prevê que, transitada em julgado a decisão que suspende a anotação por contas anuais julgadas não prestadas, o partido fica impedido de participar das eleições na circunscrição respectiva, salvo regularização até a convenção.

3.3. Inadmite-se autopromoção institucional na mídia radiofônica e televisiva (direito de antena com suporte estatal), quando o mesmo órgão não pode sequer participar do pleito e se encontra sem direito a novas quotas do Fundo Partidário até regularização. O sistema jurídico-eleitoral demanda interpretação teleológica e sistêmica, de modo a evitar fruição de benesse pública por órgão desacreditado em sua regularidade jurídico-contábil, sobretudo quando a irregularidade está acobertada por decisão colegiada específica com trânsito em julgado.

3.4. A jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral é firme e reiterada no sentido de que a lei e a regulamentação normativa não conferem ao Diretório Nacional legitimidade para requerer, diretamente perante o TRE, inserções estaduais, ainda que inexistente ou suspenso o órgão regional.

3.5. A suspensão da anotação por ausência de prestação de contas constitui medida sancionatória dotada de finalidade coercitiva e pedagógica. Eventual substituição do órgão partidário estadual suspenso pelo diretório nacional, para fins de veiculação da propaganda partidária, configuraria indevida mitigação dos efeitos da sanção aplicada e, na prática, verdadeira burla ao sistema de fiscalização delineado pela Constituição e pela legislação eleitoral. Inexistência de ofensa ao princípio da proporcionalidade. Prestígio à isonomia entre agremiações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Pedido indeferido.

Teses de julgamento: “1. Órgão partidário estadual com anotação suspensa por contas julgadas não prestadas não pode veicular propaganda partidária em âmbito estadual enquanto perdurar a suspensão. 2. O direito de antena, por constituir prerrogativa pública, dependente de regularidade partidária, é incompatível com a situação de impedimento de participação nas eleições na respectiva circunscrição. 3. O diretório nacional não possui legitimidade para requerer inserções estaduais em substituição a órgão estadual suspenso.”

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 17; Lei n. 9.096/95, art. 50-B, § 1º, incs. I, II e III; EC n. 97/17, art. 3º, § único, inc. II; Resolução TSE n. 23.571/18, arts. 54-R e 54-S; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 2º, § 1º; Resolução TSE n. 23.679/22, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RJ, AgR na PropPart n. 060012690, Rel. Des. Bruno Bodart, DJe 19.11.2025; TRE-RO, PropPart n. 3461, Rel. Desa. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza, DJe 17.5.2017; TSE, ED na PC n. 0601570-65/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.9.2025; TRE-RS, PropPart n. 060041129, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 09.02.2026; TRE-RS, PropPart n. 060038361, Rel. Des. Caroline Agostini Veiga, DJe 07.01.2026.

Parecer PRE - 46167915.pdf
Enviado em 2026-02-19 16:31:00 -0300
Parecer PRE - 46133454.pdf
Enviado em 2026-02-19 16:31:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, indeferiram o requerimento.

REQUERIMENTO. NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

São José do Norte-RS

OHANNE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ELEICAO 2024 DENISE DA SILVA ARAUJO VEREADOR (Adv(s) SAMARA OHANNE GUIMARAES VIEIRA OAB/DF 48942 e ANGELO ARRIPIA FERNANDES OAB/RJ 188910)

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por DENISE DA SILVA ARAUJO em face da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, por litispendência com o processo n. 0600011-13.2025.6.21.0130, ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) ajuizada para desconstituir a sentença proferida na representação eleitoral RP n. 0600208-02.2024.6.21.0130, proposta pelo órgão municipal do União Brasil de São José do Norte/RS em face da ora recorrente, e condenou-a ao pagamento de multa de um salário-mínimo por litigância de má-fé em favor da União (no art. 80, incs. IV e VI, do CPC).

Em suas razões, sustenta a inexistência de litispendência, pois a ação idêntica anteriormente ajuizada foi julgada extinta sem resolução do mérito e transitou em julgado (PetCiv n. 0600011-13.2025.6.21.0130 do PJe de primeiro grau), e a presença de interesse processual. Afirma ser nula a sentença da RP n. 0600208-02.2024.6.21.0130, argumentando, no ponto, que não detinha legitimidade passiva para a ação.

Culmina por pugnar pela reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade da decisão proferida na representação originária e o afastamento da penalidade imposta.

Nesta instância, a Procuradoria Regional opinou pela abertura de prazo de 15 (quinze) dias para a recorrente emendar a inicial, com o objetivo de sanar o vício processual consistente na ausência de citação do União Brasil de São José do Norte/RS.

É o breve relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E LITISPENDÊNCIA. AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, por litispendência, ação declaratória de nulidade ajuizada para desconstituir decisão proferida em representação por propaganda eleitoral irregular, e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

1.2. A recorrente sustenta a inexistência de litispendência, pois a ação anteriormente ajuizada foi extinta sem resolução de mérito e transitou em julgado, e afirma possuir interesse processual. Requer o afastamento da penalidade por litigância má-fé.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a petição inicial é inepta pela ausência de inclusão, no polo passivo, do órgão partidário autor da representação originária.

2.2. Estabelecer se houve litispendência.

2.3. Determinar se é cabível a multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Inépcia da petição inicial. Falta de direcionamento da ação contra o legitimado passivo. Não se admite rescindir ou anular o julgado, em benefício ou em detrimento de apenas um dos polos da relação processual originária, sem a integração do outro ao feito.

3.2. Não caracterizada litispendência, pois quando a recorrente ajuizou a presente ação já havia trânsito em julgado do outro feito.

3.3. Não evidenciada ausência de interesse de agir, pois inequívoco o propósito da autora, ora recorrente, de desconstituir a condenação que sofrera em processo pretérito.

3.4. Afastada a multa por litigância de má-fé. A conduta aproxima-se de erro por desconhecimento da técnica processual, sem que se constitua resistência dolosa ao cumprimento de decisão judicial ou provocação de incidente infundado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Afastados os fundamentos da litispendência e da ausência de interesse processual. Exclusão da multa por litigância de má-fé. Mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, agora com fundamento na inépcia da petição inicial.

Teses de julgamento: "1. É inepta a inicial que deixa de incluir parte cuja esfera jurídica será diretamente afetada pelo provimento anulatório. 2. A litispendência pressupõe a coexistência de duas ações idênticas simultaneamente em curso, o que não se verifica quando a demanda anterior já se encontra com trânsito em julgado. 3. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual específico."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 79, 80 e 115.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600041-48.2025.6.21.0130 e TRE-RS, REl n. 0600037-11.2025.6.21.0130.

Parecer PRE - 46159236.pdf
Enviado em 2026-02-19 16:31:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso apenas para afastar os fundamentos da litispendência e da ausência de interesse processual, bem como para excluir a multa por litigância de má-fé, mantendo, porém, a extinção do feito sem resolução de mérito, agora com fundamento na inépcia da petição inicial, em virtude da ausência de inclusão, no polo passivo, do órgão municipal do UNIÃO BRASIL de São José do Norte/RS.

EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Sapucaia do Sul-RS

LUCIANA DA SILVEIRA LEMOS DA SILVA (Adv(s) ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO OAB/RS 134759 e RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

JUÍZO DA 108ª ZONA ELEITORAL DE SAPUCAIA DO SUL - RS

Tipo Desembargador(a)
Não conheço Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANA DA SILVEIRA LEMOS DA SILVA em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0600283-10.2024.6.21.0108, pela qual o Juízo da 108ª Zona Eleitoral de Sapucaia do Sul/RS deferiu parcialmente o pedido de parcelamento do débito decorrente de prestação de contas, autorizando o pagamento em cinco parcelas, e não em vinte parcelas, como requerido.

Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que o art. 17 da Resolução TSE n. 23.709/22 assegura o parcelamento de multas eleitorais em até sessenta meses, e que o limite mínimo de valor da parcela não se aplicaria ao seu caso, por supostamente encontrar-se desempregada, circunstância que teria sido comprovada nos autos.

Culmina por pugnar pela reforma da decisão agravada, para que seja autorizado o parcelamento do débito no valor de R$ 2.871,05 em vinte parcelas mensais.

O Juízo de origem foi devidamente comunicado, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em razão de inovação recursal.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DE DÉBITO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO SUPERVENIENTE DE DESEMPREGO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu parcialmente pedido de parcelamento de débito eleitoral, autorizando número inferior de parcelas ao requerido.

1.2. A agravante sustenta que a norma regulamentar permite parcelamento mais dilatado e que sua condição de desemprego afastaria o limite mínimo das parcelas, postulando a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se é possível, em sede de agravo de instrumento, invocar fundamento fático e jurídico não submetido ao juízo de origem para ampliar o parcelamento de débito eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O pedido formulado na origem restringiu-se à solicitação de parcelamento em determinado número de parcelas, sem fundamentação específica ou comprovação de situação financeira excepcional.

3.2. A alegação de desemprego e a invocação da regra prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.709/22 somente foram deduzidas após a decisão agravada, sede de embargos de declaração, não integrando o substrato fático apreciado pelo juízo a quo.

3.3. Inadmissível a ampliação do debate com base em fatos ou provas supervenientes não considerados na decisão recorrida. A apreciação, nesta instância, de fundamentos e documentos não submetidos previamente ao juízo de origem configuraria indevida inovação recursal, vedada pelo sistema processual, que limita o recurso à devolução da matéria efetivamente decidida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Agravo de instrumento não conhecido.

Tese de julgamento: “O recurso deve limitar-se à devolução da matéria efetivamente submetida e decidida na instância de origem, não sendo admissível a ampliação do debate com base em fatos ou provas supervenientes não considerados na decisão recorrida.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.709/22, art. 17.

 


 

 

Parecer PRE - 46170471.pdf
Enviado em 2026-02-19 16:31:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, não conheceram do agravo de instrumento.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Passo Fundo-RS

ELEICAO 2024 ANA PAULA SALLES DE QUADROS VEREADOR (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816) e ANA PAULA SALLES DE QUADROS (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ANA PAULA SALLES DE QUADROS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Passo Fundo/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 033ª Zona Eleitoral de Passo Fundo/RS, que julgou aprovadas com ressalvas suas contas de campanha, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento do valor de R$ 3.750,00 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação de despesas com material impresso custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, a recorrente sustenta que a irregularidade apontada é meramente formal, decorrente da falta de dimensões dos materiais na nota fiscal, sanada por declaração do fornecedor. Afirma que o documento é idôneo e suficiente para comprovar a despesa referente ao fornecimento de 30 wind banners, material de padronização notória em campanhas eleitorais.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, a fim de afastar a determinação de recolhimento do valor de R$ 3.750,00 ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). WIND BANNERS. NOTA FISCAL SEM INDICAÇÃO DAS DIMENSÕES. MATERIAL IMPRESSO PADRONIZADO. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha de candidata ao cargo de vereadora, relativas às Eleições 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em razão da ausência das dimensões do material impresso (wind banners) contratado na respectiva nota fiscal. Despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. A recorrente sustenta que a irregularidade é meramente formal, sanada por declaração do fornecedor, defendendo que o documento é idôneo e suficiente para comprovar a regular aplicação da verba pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a ausência de indicação das dimensões de material gráfico na nota fiscal, custeado com recursos do FEFC, impõe a devolução ao erário ou pode ser superada como falha formal, quando comprovada a efetiva destinação da verba pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que a nota fiscal relativa à contratação de material impresso contenha a discriminação das dimensões do produto, como forma de assegurar transparência e controle dos gastos eleitorais.

3.2. A jurisprudência deste Tribunal admite a relativização da exigência quando se tratar de material padronizado e de ampla difusão em campanhas eleitorais, cujas dimensões são uniformes e aferíveis, hipótese em que a irregularidade pode ser superada com ressalva. Insertos nessa categoria os wind banners, porquanto material de ampla difusão em campanhas eleitorais por todo o país.

3.3. Os recursos públicos efetivamente alcançaram a gráfica fornecedora, conforme demonstram os extratos bancários. Afastamento da obrigação de recolhimento ao erário, mantendo-se tão somente a aposição de ressalva pela efetiva ausência de indicação das dimensões na nota fiscal, sem a devida correção em tempo hábil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido para afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional, mantida a aprovação das contas com ressalvas.

Tese de julgamento: “A ausência de indicação das dimensões em nota fiscal de material gráfico custeado com recursos do FEFC não impõe devolução ao erário, quando comprovada a efetiva destinação da verba pública e tratar-se de material padronizado e de ampla difusão, configurando falha formal apta a ensejar apenas ressalva.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600413-71, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 08.10.2025.

 

Parecer PRE - 46117519.pdf
Enviado em 2026-02-19 16:31:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para afastar o dever de recolhimento de R$ 3.750,00 e manter a aprovação das contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Cachoeira do Sul-RS

ELEICAO 2024 LUIS FERNANDO ALVES DE GODOI VEREADOR (Adv(s) PABLO RAPHAEL CASTRO SEVERO OAB/RS 96306 e DANIEL BATISTA DA SILVA OAB/RS 90081) e LUIS FERNANDO ALVES DE GODOI (Adv(s) PABLO RAPHAEL CASTRO SEVERO OAB/RS 96306 e DANIEL BATISTA DA SILVA OAB/RS 90081)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUIS FERNANDO ALVES DE GODOI, candidato que alcançou a suplência ao cargo de vereador pelo Município de Cachoeira do Sul/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 010ª Zona Eleitoral de Cachoeira do Sul, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 203,10 ao erário pela utilização de recursos de origem não identificada (RONI) e de R$ 1.818,00 pela não comprovação de gastos quitados com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, o recorrente, acerca do uso de recursos sem demonstração de origem, defende que a falha não maculou a contabilidade, em razão do reduzido valor envolvido. E, no que toca a comprovação dos gastos quitados com verba do FEFC, sustenta que a ausência de cruzamento dos cheques emitidos se trata de mera formalidade, quando possível identificar os gastos por outros meios. Pondera, ao fim, sobre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no intuito de mitigar o juízo de reprovação das contas.

Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver suas contas aprovadas, ainda que com ressalvas, e afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DESPESAS CUSTEADAS COM FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CHEQUES NÃO CRUZADOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato que alcançou a suplência ao cargo de vereador, relativas às Eleições 2024, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional em razão da utilização de recursos de origem não identificada (RONI) e da ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. O recorrente sustenta que a falha relativa aos recursos sem identificação de origem não compromete a regularidade da contabilidade e que as despesas pagas com FEFC, embora quitadas por cheques não cruzados, foram comprovadas por documentação idônea, postulando a aprovação das contas com ressalvas e o afastamento das devoluções.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a utilização de recursos de origem não identificada e a emissão de cheques não cruzados para pagamento de despesas com FEFC ensejam a devolução das quantias correspondentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Emissão de três notas fiscais contra o CNPJ de campanha do candidato, as quais não foram quitadas com valores oriundos das contas bancárias de campanha, o que configura utilização de recursos de origem não identificada, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo o recolhimento ao Tesouro Nacional.

3.2. Comprovados os gastos com recursos do FEFC. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 exige a emissão de cheque nominal e cruzado, a fim de assegurar a rastreabilidade da verba pública. Contudo, estando as despesas acompanhadas de notas fiscais, contratos, recibos e cópias das cártulas nominais e sendo possível extrair com segurança a destinação dos valores dados em pagamento, a ausência de cruzamento configura falha meramente formal, não podendo acarretar o recolhimento da cifra.

3.3. Remanescendo irregularidade de reduzida expressão, mostra-se adequada a aprovação das contas com ressalvas, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A utilização de recursos de origem não identificada, ainda que de pequeno valor, impõe o recolhimento ao Tesouro Nacional. 2. Despesa paga com recursos do FEFC por meio de cheque não cruzado constitui falha meramente formal e afasta a necessidade de devolução de valores ao erário quando comprovada por documentação idônea a destinação da verba pública.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32 e 38.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 060213743-43.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 16.8.2024.


 

Parecer PRE - 46128734.pdf
Enviado em 2026-02-19 16:31:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas e determinar o recolhimento de R$ 203,10 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Chapada-RS

DO AMARAL, ANDRADE E RODRIGUES ADVOGADOS

ELEICAO 2024 DARIANO AGOSTINO GUTH VEREADOR (Adv(s) WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008 e BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414) e DARIANO AGOSTINO GUTH (Adv(s) WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008 e BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414)

Tipo Desembargador(a)
Declaro a nulidade da decisão Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por DARIANO AGOSTINI GUTH, diplomado suplente ao cargo de vereador no Município de Chapada/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 015ª Zona Eleitoral de Carazinho/RS, que julgou não prestadas suas contas de campanha, com fundamento no art. 74, inc. IV, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação da aplicação dos recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, o recorrente sustenta que, após a sentença, apresentou declaração final acompanhada de documentos que permitem a análise da movimentação financeira da campanha, razão pela qual entende ser possível a apreciação das contas, afastando-se o julgamento por não prestação.

Culmina por pugnar pela reforma da sentença, a fim de que seja efetuado o juízo de mérito das contas, reconhecendo-se a regularidade da despesa declarada e, consequentemente, afastada a determinação de recolhimento ao erário.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela nulidade da sentença, em razão da ausência de citação pessoal do candidato para apresentação das contas finais e da existência de elementos mínimos que possibilitam sua análise, requerendo o retorno dos autos à origem para apreciação das contas.

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. INTIMAÇÃO PELO DJE APÓS DIPLOMAÇÃO. JUNTADA DE CONTAS FINAIS EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA ANÁLISE DA CONTABILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou não prestadas contas de campanha relativas às Eleições 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em razão de ausência de comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. O recorrente sustenta que apresentou declaração final após a sentença, com documentos aptos à análise da movimentação financeira, requerendo a apreciação do mérito das contas.

1.3. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela nulidade da sentença, ante a alegada ausência de citação pessoal e a existência de elementos mínimos que possibilitariam a análise da contabilidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária citação pessoal do candidato para apresentação das contas finais, quando já autuadas as contas parciais e constituído advogado; (ii) saber se, presentes elementos mínimos sobre a movimentação financeira, é cabível o julgamento das contas como não prestadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Falta de citação pessoal do recorrente. Nos termos do art. 49, § 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19, a candidata ou o candidato com prestação de contas parcial autuada deve ser intimado pelo mural eletrônico até a diplomação e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico. No caso dos autos, já havia autuação das contas parciais do recorrente, inclusive com constituição de advogado, o que autoriza a intimação regular nos termos do inciso IV supramencionado, descabendo a necessidade de citação pessoal.

3.2. Incabível o conhecimento de contas apresentadas ou retificadas após a prolação da sentença, porquanto tal providência implicaria reabertura da instrução e análise de maior complexidade, confundindo-se com o próprio objeto do processo, o que se revela incompatível com a fase recursal.

3.3. Nulidade da sentença. Presença de elementos mínimos para análise da contabilidade. O julgamento das contas como não prestadas deve se dar apenas quando a ausência de documentos inviabiliza, de forma absoluta, sua análise. No entanto, do cotejo das informações disponibilizadas no portal DivulgaCand Contas — notadamente extratos bancários e notas fiscais — constata-se que, no caso concreto, era possível proceder ao exame das contas do recorrente, ainda que de forma precária. Prejudicada a análise do mérito. Retorno dos autos ao juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Declarada, de ofício, a nulidade da sentença, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para análise da prestação de contas e prolação de nova decisão de mérito.

Teses de julgamento: “1. É desnecessária a citação pessoal para apresentação das contas finais quando já autuadas as contas parciais e constituído advogado, sendo válida a intimação pelo mural eletrônico até a diplomação das eleitas ou dos eleitos e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico. 2. O julgamento das contas como não prestadas deve se dar apenas quando a ausência de documentos inviabiliza, de forma absoluta, sua análise.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 3º, I; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 49, caput e § 5º, inc. IV; 74, inc. IV, al. “a”, e § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060015682, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 03.9.2025; TRE-RS, RE n. 060089431, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJe 26.8.2022.

 

Parecer PRE - 46119302.pdf
Enviado em 2026-02-19 16:31:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram das contas finais apresentadas e declararam, de ofício, a nulidade da sentença, determinando que os autos retornem ao juízo de origem para o processamento da prestação de contas, a fim de que seja proferida nova decisão de mérito.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Três Coroas-RS

ELEICAO 2024 PEDRO SENIR FARENCENA VEREADOR (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e PEDRO SENIR FARENCENA (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por PEDRO SENIR FARENCENA, candidato ao cargo de vereador no Município de Três Coroas/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral de Igrejinha/RS, que julgou desaprovadas suas contas de campanha, determinando o recolhimento do valor de R$ 5.450,00 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e da omissão de receitas.

Em suas razões, o recorrente sustenta que as irregularidades apontadas foram devidamente esclarecidas e sanadas no curso do processo, especialmente mediante a apresentação, em sede de embargos de declaração, de contrato de prestação de serviços contendo todas as informações exigidas pela Resolução TSE n. 23.607/19. Alega, ainda, que as demais falhas possuem natureza meramente formal e não comprometem a transparência da prestação de contas, afirmando estarem devidamente comprovadas as despesas com combustíveis, serviços de comunicação e materiais de campanha, o que afastaria a necessidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso para ver aprovadas suas contas e afastada a determinação de recolhimento do valor de R$ 5.450,00 ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). OMISSÃO DE RECEITAS. VIOLAÇÃO AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DEVER DE RECOLHIMENTO. DESAPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha de candidato ao cargo de vereador e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de falhas na comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e omissão de receitas.

1.2. O recorrente sustenta que as irregularidades foram sanadas com a juntada de documentos e que as falhas remanescentes possuem natureza meramente formal, não comprometendo a transparência das contas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se as falhas na documentação contratual e a ausência de contraparte nos extratos bancários, bem como o pagamento a terceiro sem vínculo formal com o prestador, constituem irregularidades.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Admitida a juntada de documentos em embargos de declaração quando aptos a esclarecer as falhas apontadas, conforme orientação desta Corte.

3.2. Ingresso, na conta de FEFC, de recursos próprios do candidato declarados como oriundos do partido. Dada a possibilidade de aferição da origem dos recursos, deve ser mantido o apontamento apenas como impropriedade, ensejando a aposição de ressalvas.

3.3. O § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que os contratos devem conter, entre outros elementos, a descrição das atividades a serem desempenhadas, o local de execução dos serviços e a justificativa para o valor pago. No caso, o contrato apresentado traz a função atribuída à colaboradora, o valor pago, o período de trabalho e o local de atuação. A ausência de eventuais pormenores reveste-se de mera falha formal, porquanto não macula a transparência nem a validade do contrato em seu aspecto essencial.

3.4. A inexistência de identificação da contraparte nos extratos bancários e o pagamento a terceiro sem vínculo formal com o prestador afrontam o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, impedindo a verificação da regular destinação dos recursos públicos.

3.5. Contratação de combustíveis sem o respectivo registro de veículo na campanha. Afastado o dever de recolhimento, porquanto possível aferir com segurança tratar-se de recursos próprios, em que pese a impropriedade quanto ao uso da conta destinada ao FEFC.

3.6. As irregularidades atingem parcela expressiva dos recursos arrecadados (89,45%) e comprometem a confiabilidade da prestação de contas. Desaprovação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Mantida a desaprovação das contas.

Teses de julgamento: "1. A simples ausência dos requisitos elencados no arts. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, por si só, não compromete a regularidade das contas, desde que existam outros elementos nos autos que permitam a verificação dessas informações sem impedir a devida fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. 2. Os pagamentos de campanha devem ser feitos diretamente aos prestadores de serviço ou pessoas a eles formalmente vinculadas, sob pena de violação ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 38.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603030-34.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, julg. 06.7.2023; TRE-RS, RE n. 0600350-25.2020.6.21.0149, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, julg. 13.7.2023; TRE-RS, RE n. 0600288-15, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 16.10.2025.


 


 

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Enviado em 2026-02-19 16:31:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de reduzir para R$ 5.250,00 a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional e manter a desaprovação das contas.

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Gramado Xavier-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - GRAMADO XAVIER - RS - MUNICIPAL (Adv(s) VERNO ALDAIR MULLER OAB/RS 72246)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA de Gramado Xavier/RS contra sentença proferida pelo Juízo da 040ª Zona Eleitoral de Santa Cruz do Sul, que desaprovou sua prestação de contas referente ao pleito de 2024, sob o fundamento de que, apesar da declaração de ausência de movimentação financeira, foram identificados repasses de valores a candidatas, razão pela qual o caderno contábil foi considerado omisso e em desacordo com a realidade fática da movimentação de campanha.

Em suas razões, o recorrente sustenta que as candidatas, de forma equivocada, declararam ter recebido valores da agremiação no Procedimento Preparatório Eleitoral n. 00862.005.876/2024. Afirma que tal equívoco pode ser verificado nos respectivos processos de prestação de contas individuais. Defende a inexistência de movimentação financeira, pois não houve ingresso de recursos no âmbito partidário. Por fim, pondera que suas contas são regulares e que não há qualquer elemento que evidencie má-fé do partido.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso para que suas contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas.

Sobreveio, nesta instância, petição do recorrente destinada a reforçar a tese recursal de regularidade das contas, à qual anexou decisão proferida em sede de AIJE relativa à alegada fraude à cota de gênero, a qual foi julgada improcedente por inexistirem irregularidades nas candidaturas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIRETÓRIO MUNICIPAL. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. IDENTIFICADOS REPASSES DE VERBAS A CANDIDATAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou a prestação de contas de diretório municipal relativa às Eleições 2024, ao fundamento de que, embora declarada a ausência de movimentação financeira, foram identificados repasses de valores a candidatas.

1.2. O recorrente sustenta equívoco nas declarações das candidatas, afirma inexistência de ingresso de recursos e requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas. Nesta instância, o recorrente juntou decisão proferida em Ação de Investigação Judicial Eleitoral que afastou alegação de fraude à cota de gênero, buscando reforçar a regularidade das contas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a declaração de ausência de movimentação financeira pode prevalecer diante de elementos probatórios que indicam repasse de valores a candidatas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A prestação de contas deve refletir com fidedignidade toda a movimentação financeira realizada no período eleitoral, constituindo instrumento essencial de fiscalização pela Justiça Eleitoral. A omissão de receitas ou despesas compromete a confiabilidade da escrituração e impede o efetivo controle da regularidade das contas.

3.2. No caso, duas candidatas afirmaram ter recebido da agremiação valores para confecção de santinhos, informação não lançada na contabilidade partidária. Os depoimentos foram unânimes quanto à origem partidária dos valores, inexistindo prova robusta capaz de infirmar tais declarações.

3.3. A decisão proferida em AIJE, que afastou a hipótese de fraude à cota de gênero, não enfrentou a existência de repasse financeiro e não elide a omissão constatada na presente prestação de contas.

3.4. Fragilidade da tese defensiva. Subsistência da conclusão de que houve omissão de informação relevante na escrituração contábil, circunstância que compromete a higidez das contas e autoriza sua desaprovação, sobretudo quando presente indício de movimentação de recursos à margem do sistema bancário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A declaração de ausência de movimentação financeira não prevalece quando elementos probatórios indicam repasse de valores a candidatas não registrado na prestação de contas, configurando omissão."


 

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Enviado em 2026-02-19 16:31:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Estrela-RS

ELEICAO 2024 ELMAR ANDRE SCHNEIDER PREFEITO (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), ELMAR ANDRE SCHNEIDER (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), ELEICAO 2024 JOAO CARLOS SCHAFER VICE-PREFEITO (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e JOAO CARLOS SCHAFER (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 46030837) interposto por ELMAR ANDRE SCHNEIDER e JOAO CARLOS SCHAFER, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, no Município de Estrela/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 021ª Zona Eleitoral (ID 46030831), que julgou aprovadas com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 739,00, em razão da omissão de despesas e da utilização de recursos de origem não identificada para pagamento.

Em suas razões, os recorrentes sustentam que as notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha não correspondem a gastos eleitorais, mas a despesas pessoais custeadas com recursos próprios, sem vínculo com a campanha. Alegam erro formal, pois “não houve ingresso de recursos não identificados na campanha, tampouco omissão de gastos eleitorais, uma vez que as despesas mencionadas não se enquadram no conceito de gasto eleitoral”.

Assim, requerem o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas, bem como para que seja afastado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46107184).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE-PREFEITO. OMISSÃO DE DESPESAS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS CONTRA O CNPJ DA CAMPANHA. CONFIGURADO USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas Eleições de 2024 contra sentença que aprovou suas contas com ressalvas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da omissão de duas despesas constantes de notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha, com pagamento sem trânsito pela conta bancária eleitoral.

1.2. Os recorrentes sustentam tratar-se de despesas pessoais, custeadas com recursos próprios, sem natureza eleitoral, e requerem a aprovação integral das contas e o afastamento da devolução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se notas fiscais válidas, emitidas em nome e no CNPJ da campanha eleitoral, podem ser afastadas como despesas eleitorais com base apenas na alegação de tratar-se de gastos pessoais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1.  Irregularidade caracterizada. As notas fiscais se encontram válidas e foram regularmente emitidas em nome e no CNPJ da campanha eleitoral, não havendo retificação dos respectivos documentos fiscais apta a afastar a presunção de existência da despesa eleitoral.

3.2. O reconhecimento da falha, com a afirmação de que os documentos fiscais são referentes a gastos pessoais e que teriam sido pagos com recursos da pessoa física do candidato, não é capaz de modificar a sentença. Montante caracterizado como recurso de origem não identificada, pois não transitado pela conta de campanha. Mantido o dever de recolhimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A emissão de nota fiscal válida em nome e no CNPJ da campanha gera presunção de despesa eleitoral, que pode ser afastada apenas mediante comprovação de cancelamento, retificação ou estorno do documento fiscal, sendo que a alegação de que a despesa possui natureza pessoal, desacompanhada de prova, não elide a irregularidade constatada na prestação de contas.”

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603352-54.2022.6.21.0000, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, j. 14.02.2025, DJe n. 32, 19.02.2025.


 

Parecer PRE - 46107184.pdf
Enviado em 2026-02-19 16:31:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Cachoeira do Sul-RS

ELEICAO 2024 NILTON DA SILVA GARCIA VEREADOR (Adv(s) VITOR HUGO BAISCH DONA OAB/RS 67209) e NILTON DA SILVA GARCIA (Adv(s) VITOR HUGO BAISCH DONA OAB/RS 67209)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por NILTON DA SILVA GARCIA (ID 46103441), candidato ao cargo de vereador no Município de Cachoeira do Sul/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença proferida pelo Juízo da 010ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha, determinando a restituição de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.

A falha apontada foi a realização de despesa de pessoal paga com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), por meio de um cheque nominal não cruzado, impedindo a identificação do real destinatário dos valores, violando o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Além disso, não houve o detalhamento adequado dos serviços prestados pelo contratado, como a especificação das atividades prestadas e a justificativa do preço ajustado.

Em suas razões, o recorrente alega que a despesa questionada foi regularmente contratada e paga para a prestação de serviços de mobilização de rua e panfletagem. Sustenta que, embora o pagamento tenha sido realizado por meio de cheque nominal não cruzado, o valor corresponde exatamente ao pactuado em contrato com o prestador de serviços, sr. Isaias Alves, não havendo indícios de fraude ou mau uso de verba pública.

Requer, ao final, a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas, com o consequente afastamento da ordem de recolhimento de valores ao erário.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, pugnando pela manutenção integral da sentença que desaprovou as contas (ID 46106132).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESA COM PESSOAL. CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. DESTINAÇÃO COMPROVADA. DETALHAMENTO CONTRATUAL SUFICIENTE. FALHA FORMAL. AFASTAMENTO DO RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou a restituição de valores ao Tesouro Nacional, em razão do pagamento de despesa com pessoal custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), mediante cheque nominal não cruzado, bem como pela suposta ausência de detalhamento adequado dos serviços prestados e da justificativa do preço contratado.

1.2. O recorrente sustenta a regular contratação e pagamento dos serviços de mobilização de rua e panfletagem, requerendo a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e o afastamento da devolução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a emissão de cheque nominal não cruzado para pagamento de despesa com recursos do FEFC, bem como o alegado detalhamento insuficiente do contrato de prestação de serviços, configuram irregularidades aptas a ensejar a devolução de valores ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que os pagamentos de despesas eleitorais sejam realizados por meio de “cheque nominal cruzado” ou “transferência eletrônica”.

3.2. No caso, embora o cheque utilizado não tenha sido cruzado, ele foi emitido de forma nominal, sendo possível verificar, pela movimentação bancária, que os valores foram sacados diretamente na agência bancária, não havendo informação de endosso a terceiro. Beneficiário do pagamento suficientemente identificado. Ausentes indícios de desvio de finalidade na aplicação dos recursos.

3.3. Vício formal, consistente na emissão de cheque não cruzado, não tem o condão de, por si só, acarretar a devolução dos valores ao erário, quando identificados os destinatários da ordem de pagamento, como no caso.

3.4. Informações detalhadas sobre os serviços e justificativa do preço. Atendido de modo suficiente o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/9. Os termos do contrato celebrado indicam de maneira resumida, mas suficiente, as atividades de assistência de campanha, com anotação de prazo, obrigações, subordinação e exclusividade na prestação dos serviços ao recorrente durante a vigência do instrumento.

3.5. A remuneração por serviços de militância política não se submete a tabela oficial de preços, sendo pactuada livremente entre as partes. Não identificada irregularidade patente que evidencie burla à legislação ou má-fé na remuneração pactuada, frente às atividades desenvolvidas pelo contratado.

3.6. Reforma da sentença. Nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a devolução de valores ao erário exige ausência de comprovação da utilização dos recursos do FEFC ou sua utilização indevida, o que não se verifica no caso, pois houve trânsito regular dos valores pela conta de campanha e comprovação da destinação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação com ressalvas. Afastado o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A emissão de cheque nominal e a contratação de serviços de militância política não ensejam a devolução ao erário quando for possível identificar, com segurança, o destinatário final da ordem de pagamento, e quando a descrição contratual for suficiente a comprovar o trânsito regular dos recursos pela conta de campanha.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 38, inc. I; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600406-89.2024.6.21.0081, Rel. Des. Leandro Paulsen, j. 13.10.2025, DJe 15.10.2025; TRE-RS, REl n. 0600339-42.2024.6.21.0076, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, j. 15.9.2025, DJe 16.9.2025.

 

Parecer PRE - 46106132.pdf
Enviado em 2026-02-19 16:31:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas e afastar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ANDRE NUNES PACHECO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) EDUARDO PINTO DE CARVALHO OAB/RS 35123 e HAIANE DE SOUZA GUTERRES VARGAS OAB/RS 128321) e ANDRÉ NUNES PACHECO (Adv(s) EDUARDO PINTO DE CARVALHO OAB/RS 35123 e HAIANE DE SOUZA GUTERRES VARGAS OAB/RS 128321)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Julgo as contas desaprovadas Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas de campanha relativa às Eleições 2022, apresentada por ANDRÉ NUNES PACHECO, candidato ao cargo de deputado federal. 

Submetidas as contas ao exame técnico, foi emitido parecer no qual consignou-se irregularidades na utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e de recursos estimáveis 

O prestador foi intimado para manifestação e juntada de documentos, tendo apresentado esclarecimentos. 

O parecer conclusivo reconheceu o saneamento parcial de apontamentos, mas permaneceram irregularidades no montante de R$ 28.296,80, correspondente a 25,81% do total arrecadado de R$ 109.600,00, com a recomendação técnica final pela desaprovação e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional 

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 28.296,80. 

Após, sobreveio petição do prestador na qual concorda com o recolhimento da importância de R$ 28.296,80 ao Tesouro Nacional, requerendo o parcelamento, com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil.  

É o relatório. 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC).  RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS DESAPROVADAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas de campanha apresentada por candidato ao cargo de deputado federal nas eleições 2022. As irregularidades referem-se a recursos de origem não identificada e aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. O prestador anuiu ao recolhimento e requereu parcelamento com fundamento no art. 916 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se as irregularidades implicam o dever de recolhimento de valores ao erário e se é viável a aprovação das contas.

2.2. Determinar se é possível deferir o pedido de parcelamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Recursos de origem não identificada. Omissão parcial de despesa detectada a partir de nota fiscal, sem que haja demonstração de que a correspondente movimentação financeira tenha transitado pela conta bancária de campanha. Inviabilizado o rastreamento e o controle pela Justiça Eleitoral. Recolhimento do montante ao Tesouro Nacional.

3.2. Aplicação irregular de recursos do FEFC. Ausência de comprovação idônea da destinação, notadamente por pagamento a beneficiário diverso da empresa contratada e por saques em nome do próprio candidato, em desacordo com as formas de movimentação e pagamento admitidas pela disciplina específica. Comprovação insuficiente a afastar o apontamento. Dever de devolução do valor devolvido ao Tesouro Nacional.

3.3. O montante de irregularidades remanescentes é expressivo, tanto em termos absolutos quanto em termos relativos, o que afasta a mitigação das consequências da desaprovação. 

3.4. O pedido de parcelamento com fundamento no art. 916 do CPC deve ser apreciado no momento processual adequado, sem prejuízo da imediata fixação do dever de devolução no julgamento das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas desaprovadas, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A omissão de despesa sem comprovação do trânsito dos recursos pela conta de campanha e a aplicação de recursos do FEFC sem comprovação idônea da destinação comprometem a regularidade das contas e impõem o recolhimento ao Tesouro Nacional. 2. Quando o valor total das irregularidades ultrapassa R$ 1.064,10 e 10% do montante de recursos arrecadados torna-se inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de aprovar as contas com ressalvas. 3. O pedido de parcelamento poderá ser examinado na forma e no momento processual adequados, observada a regulamentação aplicável ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em feitos de prestação de contas, sem prejuízo da imediata fixação do dever de devolução no presente julgamento."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 916.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600636-86.2024.6.21.0096, Rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, DJe 18.06.2025.


 

Parecer PRE - 46156738.pdf
Enviado em 2026-02-19 16:31:39 -0300
Parecer PRE - 45548703.pdf
Enviado em 2026-02-19 16:31:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 28.296,80 ao Tesouro Nacional. 

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
15 RROPCE - 0600336-87.2025.6.21.0000

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Porto Alegre-RS

AVANTE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) OTAVIO TONELLO OAB/RS 89496), MARIO LUIS CARDOSO e OTAVIO TONELLO

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Julgo procedente Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

Trata-se de requerimento de regularização em omissão de contas, relativas ao pleito de 2012, apresentado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE NO RIO GRANDE DO SUL - RS.

A Secretaria de Auditoria Interna informou não ter constatado o recebimento de recursos de fontes vedadas e de origem não identificada, além da ausência de irregularidades na utilização de recursos públicos.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PEDIDO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1.1. Requerimento de regularização de omissão de contas apresentado por diretório estadual de partido político, referente ao pleito de 2012, cujas contas foram julgadas não prestadas, com imposição de sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.2. Definir se a documentação apresentada é apta a regularizar a situação de inadimplência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Secretaria de Auditoria Interna atesta que não há impropriedade ou irregularidade na aplicação de recursos públicos recebidos, que não houve identificação de recebimento de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada, e que não foram verificadas irregularidades que afete a confiabilidade do requerimento apresentado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Pedido procedente. Regularização da situação de inadimplência. Afastamento da sanção de suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário.

Tese de julgamento: “A apresentação de documentação apta a demonstrar a inexistência de recursos de origem não identificada, de fonte vedada e de irregularidades na aplicação de recursos públicos autoriza a regularização de contas anteriormente julgadas não prestadas, afastando-se a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário."

Parecer PRE - 46152432.pdf
Enviado em 2026-02-19 16:31:49 -0300
Parecer PRE - 46132234.pdf
Enviado em 2026-02-19 16:31:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram procedente o pedido de regularização e afastaram a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário imposta nos autos do Processo n. 0000289-22.2012.6.21.0000.

PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
16 AgR no(a) REl - 0600383-14.2024.6.21.0124

Des. Federal Leandro Paulsen

Alvorada-RS

COLIGAÇÃO PARA SEGUIR AVANÇANDO (MDB PODE PRD PSD) ALVORADA RS (Adv(s) CESAR LUIS PACHECO GLOCKNER OAB/RS 64039, TAMARA LOPES LEMES OAB/RS 93134 e VANESSA ARMILIATO DE BARROS OAB/RS 59181)

COLIGAÇÃO A FORÇA QUE A GENTE TEM (Adv(s) PEDRO IVO LOEBLEIN ARDENGHI OAB/RS 115422), ELEICAO 2024 CRISTIANO SCHUMACHER DA LUZ PREFEITO (Adv(s) PEDRO IVO LOEBLEIN ARDENGHI OAB/RS 115422) e MAYCON ALTENETTER PACHECO (Adv(s) PAULO ROBERTO PESSOA DE OLIVEIRA OAB/RS 78994)

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto pela COLIGAÇÃO PARA SEGUIR AVANÇANDO (MDB/PODE/PRD/PSD) DE ALVORADA em face de decisão que não conheceu do Recurso Eleitoral interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 124ª Zona Eleitoral de Alvorada/RS, que julgou improcedente impugnação de pesquisa eleitoral movida contra COLIGAÇÃO A FORÇA QUE A GENTE TEM (PDT/REPUBLICANOS/PRTB/AGIR), CRISTIANO SCHUMACHER DA LUZ e MAYCON ALTENETTER PACHECO, em razão da pesquisa eleitoral registrada sob n. RS-02520/24.

Em suas razões recursais sustenta que o recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 3 dias indicado no próprio sistema PJe, que apontou como data limite à interposição o dia 13.6.2025. Assim, como apresentou o recurso na data em que constou no sistema, deve ser conhecido, em face do erro cartorário que induziu em erro a parte.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. INDEVIDA ANOTAÇÃO DO PRAZO RECURSAL NO PJE. RECURSO CONHECIDO. NÃO OCORRÊNCIA DE DIVULGAÇÃO ANTECIPADA DA PESQUISA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ELEITORAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto por coligação municipal contra decisão que não conheceu de recurso eleitoral, considerado intempestivo, em impugnação de pesquisa eleitoral julgada improcedente.

1.2. A agravante sustenta ter sido induzida a erro pelo sistema PJe, que indicou prazo recursal superior ao previsto na legislação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o erro de informação no sistema PJe quanto ao prazo recursal constitui justa causa para afastar a intempestividade; e (ii) saber se a pesquisa eleitoral impugnada foi divulgada antes do prazo legal ou com vício metodológico que comprometa sua validade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O erro do sistema eletrônico que indica prazo incorreto configura justa causa para afastar a intempestividade, conforme precedentes deste Tribunal.

3.2. A imagem divulgada nas redes do recorrido não corresponde à pesquisa registrada, não havendo sequer similitude entre os resultados. A postagem escapa ao objeto da presente demanda, que se limita a aferir a conformidade da pesquisa com a Resolução 23.600/19. Incabível a premissa de divulgação antecipada, por inexistir prova de circulação pública da pesquisa registrada antes da data regular de divulgação.

3.3. O art. 16, §§ 1º-A e 1º-B, da Resolução TSE n. 23.600/19 impõe ao impugnante o dever de indicar, com objetividade e precisão, o requisito faltante, a deficiência técnica ou o indício de manipulação, instruindo a inicial com elementos técnicos ou requerendo prazo para prova pericial às suas expensas, encargos aos quais a recorrente não atendeu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Agravo regimental provido, para conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.

Teses de julgamento: "1. A indicação equivocada do prazo recursal pelo sistema PJe configura justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso. 2. Não demonstrada a correspondência entre o material divulgado e a pesquisa registrada, bem como ausente prova técnica da alegada deficiência metodológica, impõe-se a manutenção da improcedência."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 33 e 96, § 8º; Resolução TSE n. 23.600/19, art. 16, §§ 1º-A e 1º-B; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - REl: n. 06002058920246210116 MINAS DO LEÃO - RS n. 060020589, Relator.: Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 21.11.2024, Data de Publicação: DJe n. 327, data 26.11.2024.

 

Parecer PRE - 46054328.pdf
Enviado em 2026-02-19 16:31:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao Agravo Regimental para conhecer do recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.

Des. Federal Leandro Paulsen

Quaraí-RS

COLIGAÇÃO PARA QUARAÍ VOLTAR A SORRIR (Adv(s) TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, JACQUELINE SEVERO DA SILVA OAB/RS 37942, SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847)

ELEICAO 2024 JEFERSON DA SILVA PIRES PREFEITO (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371) e ELEICAO 2024 PATRICIA GULARTE DA SILVA MORAES VICE-PREFEITO (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO ELEITORAL (ID 46000381) apresentado pela COLIGAÇÃO PARA QUARAÍ VOLTAR A SORRIR [PODE/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PCdoB/PV)/PDT] de Quaraí/RS, em face de sentença (ID 46000374) que julgou PARCIALMENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O FEITO QUANTO À LITISPENDÊNCIA, E NO MÉRITO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE proposta pela recorrente em face de JEFERSON DA SILVA PIRES e PATRICIA GULARTE DA SILVA MORAES, candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nas Eleições Municipais 2024 de Quaraí/RS por entender que não há provas suficientemente robustas das condutas imputadas aos recorridos que comprovem o abuso de poder, embasando as sanções consequentes, e que os fatos não possuem gravidade para comprometer a legitimidade do pleito.

A recorrente sustentou que há provas robustas a comprovar as condutas dos recorridos que consistiram em omitir despesas em sua prestação de contas, configurando abuso de poder econômico (incluindo serviços da empresa Altamídia e estrutura de som e palco), em uso de conta anônima criada e alimentada com a rede da Prefeitura para realização de propaganda negativa contra adversários, o que configuraria uso indevido da máquina pública, e coagir os estagiários vinculados à Prefeitura para atuarem na campanha e uso de bens públicos e recursos humanos municipais em benefício da candidatura. Requereu a reforma da sentença recorrida com a cassação de mandato dos eleitos e outras penalidades cabíveis.

Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (ID 46000386).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46119324). 

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. MÉRITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto à litispendência, e, no mérito, improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas Eleições 2024. A sentença concluiu pela ausência de prova robusta e de gravidade suficiente para comprometer a legitimidade do pleito.

1.2. A recorrente alegou abuso de poder econômico e político consistente em omissão de despesas com empresa de publicidade, uso indevido da máquina pública mediante perfil anônimo em rede social, coação de estagiários e utilização de estrutura de campanha não declarada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se há litispendência ou coisa julgada; (ii) saber se restou comprovado abuso de poder; (iii) saber se a omissão de despesas configura ilegalidade apta a ensejar cassação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar. A alegação de omissão de despesas relativas à empresa de publicidade já apreciada em AIJE anterior, com trânsito em julgado, configurando litispendência/coisa julgada quanto ao ponto.

3.2. Mérito. Uso da máquina pública. Embora haja prova de que o equipamento (computador) usado fosse da prefeitura, esse fato, per se, não atribui aos recorridos a responsabilidade pela criação do perfil falso/anônimo em rede social e a realização das postagens.

3.3. Envolvimento de estagiários da prefeitura na campanha. As mensagens de grupo de WhatsApp de estagiários não evidenciam coação, ameaça ou imposição obrigatória de participação em atos de campanha, tampouco demonstram gravidade apta a comprometer a normalidade e legitimidade do pleito.

3.4. Omissão de despesas com palco, som e caminhão. Omissões em prestação de contas só ensejam cassação se relevantes a ponto de comprometer a lisura do pleito, o que não ocorreu no caso em tela. Ainda que se admitisse irregularidade pontual, não se demonstrou uso de fonte vedada ou “caixa dois”, nem gravidade qualificada.

3.5. Para a incidência do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, exige-se demonstração de ilegalidade qualificada, marcada por gravidade e má-fé, conforme entendimento do TSE, não evidenciada na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: "1. A alegação de omissão de despesas já apreciada em AIJE anterior com trânsito em julgado está alcançada pela litispendência/coisa julgada; 2. Para fins de julgamento da AIJE, é imprescindível a prática de abusos com gravidade suficiente para malferir os bens jurídicos tutelados pelas normas eleitorais que a regulamentam, em especial a legitimidade e normalidade das eleições, sendo que para a configuração do abuso dos poderes político e econômico há a necessidade da existência de prova contundente, inviabilizada qualquer pretensão com respaldo em conjecturas e presunções. 3. A omissão de despesas somente autoriza a cassação quando demonstrada ilegalidade qualificada, nos termos do art. 30-A da Lei n. 9.504/97."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 30-A.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-RO-El n. 060165936, Rel. Min. André Mendonça, j. 19.9.2024; TSE, RO-El n. 060173077, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.3.2023; TSE, REspEl n. 0600063-24, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 29.8.2022.

 

Parecer PRE - 46119324.pdf
Enviado em 2026-03-04 18:06:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

General Câmara-RS

ELEICAO 2024 RITA DE CASSIA ALEXANDRE DE MORAIS VEREADOR (Adv(s) RICARDO MIRANDA DE SOUSA OAB/RS 62797) e RITA DE CASSIA ALEXANDRE DE MORAIS (Adv(s) RICARDO MIRANDA DE SOUSA OAB/RS 62797)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

RITA DE CÁSSIA ALEXANDRE DE MORAIS, interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 050ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas à campanha ao cargo de vereadora em General Câmara, Eleições 2024, em razão de ausência de comprovação de gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, determinando o recolhimento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional, ID 46029162.

Em suas razões, sustenta provável erro sistêmico pelo contador responsável no lançamento de documentos no sistema Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE). Alega que as verbas recebidas do FEFC foram gastas com material gráfico e contratação de pessoal, estando identificadas e disponibilizadas de maneira pública. Aduz não haver razão para que as despesas publicizadas no DivulgaCand não constem na prestação de contas. Argui consistir em enriquecimento ilícito da União o recolhimento de valores cujas despesas restam comprovadas nos autos. Junta documentos (ID 46029168-72), alegadamente de simples análise. Requer o provimento do recurso, para aprovar as contas, ID 46029167.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, ID 46107191.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO ADMITIDA EM FASE RECURSAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO IRREGULAR DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). REDUZIDO O VALOR A SER RECOLHIDO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, em razão da ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.2. A recorrente sustenta erro sistêmico no lançamento de documentos no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), afirma que as despesas estavam publicizadas no DivulgaCand e requer a aprovação das contas, juntando documentos em grau recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o montante das irregularidades remanescentes permite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Matéria preliminar. A apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

3.2. Mérito. Despesa com pessoal. Existência de dois contratos em nome do mesmo prestador de serviços, ambos para a atividade de coordenador de campanha, com previsão de oito horas diárias trabalhadas e assinados na mesma data, discrepantes em relação à remuneração. Acolhido um dos contratos como regular, mormente pelos valores módicos envolvidos, considerando o outro irregular.

3.3. Despesa relativa à diária para serviço de panfletagem amparada somente por um recibo que não supre as exigências do § 12 do art. 35 da Resolução n. 23.607/19.

3.4. A comprovação de despesas com material impresso exige a indicação das dimensões do produto no documento fiscal. No caso, superada a exigência, pois a descrição do item remete a material de dimensões uniformes e de conhecimento público.

3.5. Estorno bancário do valor inicialmente debitado em favor de terceiros afasta a irregularidade quanto à respectiva despesa.

3.6. Apresentada nota fiscal relativa à confecção de bandeira. O valor e o beneficiário conferem com os registrados no extrato bancário.

3.7. O montante irregular remanescente mostra-se abaixo do patamar de R$ 1.064,10, entendido como módico a permitir a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Reduzido o valor a ser recolhido. Aprovação com ressalvas.

Tese de julgamento: “Irregularidade de valor módico, abaixo do patamar de R$ 1.064,10, autoriza a aprovação das contas com ressalvas, mediante aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, 53 e 60, § 8º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Prestação de Contas Eleitorais n. 0603353-39, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 04.9.2024; TRE-RS, Prestação de Contas Eleitorais n. 0602931-64, Rel. Des. El. Volnei dos Santos Coelho, DJe 24.6.2024.

 

Parecer PRE - 46107191.pdf
Enviado em 2026-02-25 14:50:14 -0300
Autor
Ricardo Miranda de Sousa
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram da documentação juntada com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento a fim de reduzir a ordem de recolhimento para R$ 550,00 e aprovar as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Taquara-RS

ELEICAO 2024 IVAIR TELCIO RAMOS VEREADOR (Adv(s) HELIO CARDOSO NETO OAB/RS 43805, VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374) e IVAIR TELCIO RAMOS (Adv(s) HELIO CARDOSO NETO OAB/RS 43805, VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

IVAIR TELCIO RAMOS interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 055ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidato a vereador de Taquara, nas Eleições 2024, em razão de (i) locação de veículo sem prova de propriedade; (ii) despesa com aluguel de veículo automotor acima do limite legal; (iii) divergência entre prestadores de serviço e beneficiários do pagamento; e (iv) ausência de requisitos contratuais em despesa com pessoal. A decisão determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 6.230,00 (seis mil duzentos e trinta reais) e arbitrou multa no valor de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), ID 46044286.

Em suas razões, sustenta que o pagamento relativo à locação de veículo de Daniel Rogério Duarte foi destinado ao contratado, proprietário do bem, e junta certificado de registro e licenciamento do veículo. Alega haver prova inequívoca da identificação dos beneficiários Anderson Roberto Silva Ramos e Luciane Hoffman, e admite o não cruzamento dos cheques. Aduz que falhas formais, que não comprometam a fiscalização e a lisura das contas, não devem ensejar a desaprovação ou o recolhimento de valores ao erário. Requer seja afastada a ordem de recolhimento e as contas aprovadas sem ressalvas, ID 46044303.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, ID 46107969.

Vieram conclusos. 

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL ADMITIDA. MÉRITO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DIVERGÊNCIA ENTRE PRESTADORES E BENEFICIÁRIOS DO PAGAMENTO. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas relativas às Eleições 2024, determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e aplicação de multa.

1.2. Irregularidades referentes à locação de veículo sem prova de propriedade; extrapolação do limite legal para aluguel de veículos; divergência entre prestadores de serviço e beneficiários dos pagamentos; e ausência de requisitos contratuais em despesa com pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Estabelecer se é cabível a multa por extrapolação de limite parcial de gastos com aluguel de veículos.

2.2. Determinar se a divergência entre os prestadores declarados e os beneficiários dos pagamentos com recursos do FEFC impõe o recolhimento integral dos valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Matéria preliminar. A apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

3.2. Mérito.

3.2.1. Locação de veículo sem prova de propriedade do bem. Apresentado o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRVL), comprovando a propriedade do automóvel locado e regularizando a despesa. Afastada a ordem de recolhimento.

3.2.2. Despesa com aluguel de veículo automotor acima do limite legal. Infração ao disposto no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Afastada a sanção pecuniária, pois a multa somente há de ser aplicada em caso de extrapolação dos limites de gastos totais de campanha. Descabimento da determinação de recolhimento do valor em excesso nesta instância, sob pena de ferir o princípio non reformatio in pejus.

3.2.3. Divergência entre prestadores de serviço e beneficiários do pagamento. Inexiste comprovação segura da correta destinação da verba pública. Um dos cheques utilizado para pagamento mostra-se com preenchimento não nominal, enquanto o outro é nominal a pessoa estranha ao processo. Dever de recolhimento ao erário.

3.2.4. As irregularidades correspondem a 49 % das receitas auferidas, superiores aos parâmetros admitidos pela jurisprudência para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para um juízo de aprovação com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada a multa e reduzido o valor de recolhimento ao Tesouro Nacional. Mantida a desaprovação das contas.

Teses de julgamento: “1. A multa por extrapolação de gastos prevista no art. 18-B da Lei n. 9.504/97 incide apenas sobre o limite global de campanha, não sobre limites parciais de despesas. 2. A divergência entre o prestador declarado e o beneficiário do pagamento com recursos do FEFC, sem comprovação idônea da destinação da verba, impõe o recolhimento integral do valor ao Tesouro Nacional.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 18-B; 26, § 1º; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 6º; 42, inc. II; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 060039729, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 24.9.2025; TSE, AgR-REspe n. 0601473-67, Rel. Min. Edson Fachin, j. 05.11.2019.

 

Parecer PRE - 46107969.pdf
Enviado em 2026-02-25 14:50:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, conheceram da documentação juntada com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento a fim de afastar a multa e reduzir para R$ 3.630,00 o valor de recolhimento ao Tesouro Nacional, mantendo a desaprovação das contas.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Mario Crespo Brum

Tramandaí-RS

JUÍZO DA 110ª ZONA ELEITORAL DE TRAMANDAÍ - RS

ORLANDO FERNANDES DE SOUZA e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Tipo Desembargador(a)
Defiro Des. Mario Crespo Brum
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de autorização para a requisição de ORLANDO FERNANDES DE SOUZA, ocupante de cargo efetivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, para prestação de serviço no Cartório da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí/RS.

O processo administrativo foi devidamente instruído. A justificativa para a requisição é a necessidade de reposição do quadro funcional para manutenção do atendimento ao eleitorado.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira manifestou-se sobre o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas recomendou a autorização para a requisição.

É o breve relatório.

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Autorização para requisição de pessoa ocupante de cargo público pertencente a quadro funcional de Órgão Federal.

1.2. Força de trabalho necessária para possibilitar o atendimento ao eleitorado do município de Tramandaí/RS.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificadas a legalidade e a adequação da requisição de servidor, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nas normativas aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.

2.3. Avaliação do impacto da requisição no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontra amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. O processo de requisição atendeu a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto ao requisitado.

3.2. Verificou-se que a pessoa nominada no processo administrativo não ocupa cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontra em estágio probatório, não responde a processo administrativo ou sindicância e tampouco é contratado temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com aquelas que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Autorização para requisição de servidor, pelo período de 03 (três) anos ininterruptos, para reforço do quadro funcional do Cartório da 110ª Zona Eleitoral – Tramandaí/RS, considerando o atendimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.

Tese: O reforço do quadro funcional de Cartório Eleitoral , mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º e Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Mario Crespo Brum

Porto Alegre-RS

JUÍZO DA 016ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS DO SUL - RS e JUÍZO DA 099ª ZONA ELEITORAL DE NONOAI - RS

SUSAN BLUMM

DYEISON CORREA GOMES e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Tipo Desembargador(a)
Defiro Des. Mario Crespo Brum
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Trata-se de pedidos de autorização para a requisição de SUSAN BLUMM, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul/RS, para prestação de serviço no Cartório da 016ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul/RS; e de DYEISON CORRÊA GOMES, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Trindade do Sul/RS, para prestação de serviço no Cartório da 099ª Zona Eleitoral de Nonoai/RS, ambos pelo período de 01 (um) ano.

Os processos administrativos foram devidamente instruídos. Os Juízos Eleitorais apresentaram justificativas para as requisições, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas, notadamente por se tratar de ano eleitoral.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão das autorizações para as requisições.

É o breve relatório.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Pedidos de autorização para requisição de pessoas ocupantes de cargos públicos pertencentes a quadros funcionais de Prefeituras Municipais.

1.2. As solicitações foram realizadas pelos Juízos Eleitorais, com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificadas a legalidade e a adequação dos pedidos de requisição de servidores, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nos normativos aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.

2.3. Avaliação do impacto das requisições no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os pedidos de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontram amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. Os processos de requisição atenderam a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto às pessoas requisitadas.

3.2. Verificou-se que as pessoas nominadas não ocupam cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontram em estágio probatório, não respondem a processo administrativo ou sindicância e tampouco são contratadas temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas nos órgãos de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Deferidos os pedidos de autorização para requisição de servidores públicos, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional dos Cartórios Eleitorais, para atendimento das demandas, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.

Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, e centrais de atendimento ao eleitor, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.

Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º; Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em autorizar as requisições de SUSAN BLUMM, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul/RS, para prestação de serviço no Cartório da 016ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul/RS; DYEISON CORRÊA GOMES, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Trindade do Sul/RS, para prestação de serviço no Cartório da 099ª Zona Eleitoral de Nonoai/RS; para ambos pelo período de 01 (um) ano, com efeitos a contar da data de apresentação das pessoas requisitadas, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 03 de março de 2026.

 

 

DESEMBARGADOR MARIO CRESPO BRUM,

RELATOR.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram os pedidos de requisições.

Próxima sessão: qui, 05 mar às 00:00

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