DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. USO IRREGULAR DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) E DO FUNDO PARTIDÁRIO. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. DEVER DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político relativa à arrecadação e aplicação de recursos nas Eleições 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o percentual das irregularidades autoriza a aprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A devolução ao Tesouro Nacional, por sua natureza patrimonial e sancionatória, exige correlação clara entre a irregularidade apontada e a efetiva utilização indevida, ou a ausência de comprovação idônea da destinação, não se prestando a operar automaticamente como consequência do simples trânsito contábil entre contas de mesma fonte, sobretudo quando a controvérsia reside, justamente, na destinação final e na suficiência dos elementos comprobatórios.
3.2. Transferência de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) a órgãos municipais impedidos.
3.2.1. Demonstrado impedimento objetivo para recebimento de FEFC decorrente de sentenças definitivas que julgaram não prestadas as contas de diretórios municipais, com fundamento no art. 47, § único, da Resolução TSE n. 23.604/19 e no art. 80, inc. II, “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2.2. O fato de o diretório estadual ter atendido ao pedido desses diretórios municipais e repassado recursos público durante o período de suspensão não afasta a irregularidade e a qualifica como grave, pois o órgão estadual também foi comunicado da sanção, a qual estava devidamente anotada no sistema SICO, conforme comprovado pelo órgão técnico. O fato de o diretório estadual ter atendido ao pedido desses diretórios municipais e repassado recursos público durante o período de suspensão não afasta a irregularidade e a qualifica como grave, pois o órgão estadual também foi comunicado da sanção, a qual estava devidamente anotada no sistema SICO, conforme comprovado pelo órgão técnico.
3.2.3. A comunicação da sanção observa o procedimento previsto no art. 54-B da Resolução TSE n. 23.571/18, não procedendo se condicionar a eficácia do impedimento a um ato posterior e específico de bloqueio, por via diversa da prevista na regulamentação, quando o estado jurídico restritivo decorre do próprio julgamento definitivo de não prestação e é operacionalizado pelos canais oficiais de comunicação e registro.
3.2.4. A irregularidade constatada configura descumprimento objetivo da legislação eleitoral, independentemente da intenção do recorrente. A alegação de boa-fé não atenua nem afasta a gravidade da falha, conforme entendimento consolidado deste Tribunal.
3.2.5. O vício não reside na qualidade do gasto municipal, mas na violação do regime de restrições imposto a órgãos que tiveram contas julgadas não prestadas. A vedação incide previamente, sobre a aptidão do destinatário para receber recursos públicos, e não se condiciona à posterior comprovação do gasto, que é etapa própria da prestação de contas do órgão municipal e não tem aptidão para convalidar repasse realizado em desconformidade com impedimento objetivo.
3.3. FEFC e políticas afirmativas de gênero.
3.3.1. Ausência de demonstração do emprego regular de parte dos valores destinados à aplicação de recursos do FEFC voltados ao cumprimento de políticas afirmativas para mulheres. A previsão contida no art. 17, § 5º-A da Resolução TSE n. 23.607/19 não afasta, no âmbito do exame das contas do diretório estadual, o controle do emprego regular das verbas públicas sob sua movimentação e a necessidade de documentação que permita aferir a aderência do gasto à finalidade vinculada. Irregularidade mantida. Dever de recolhimento.
3.4. FEFC e políticas afirmativas de raça/cor.
3.4.1. Inadequado impor recolhimento ao Tesouro Nacional apenas em razão de transferência entre contas FEFC, sem demonstração concreta de desvio de finalidade, sobretudo quando há alegação específica do prestador e documentação voltada a comprovar aplicação dos recursos na finalidade legal.
3.4.2. A interpretação normativa não autoriza transformar, automaticamente, ajuste de movimentação contábil interna em irregularidade material sancionável com devolução integral, sob pena de se impor recomposição dissociada da efetiva destinação do recurso, em desconformidade com a lógica do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607019. Também não se extrai do art. 9º, § 2º, desta Resolução vedação aplicável ao caso, pois ali se cuida de fontes distintas, e não de movimentação entre contas de mesma fonte.
3.4.3. Subsistência de irregularidades específicas, não ligadas à mera transferência contábil, referentes à insuficiência de identificação/vinculação de beneficiários e a destinação incompatível com a política afirmativa. Irregularidade remanescente mantida. Dever de recolhimento reduzido.
3.5. Fundo Partidário e cotas de gênero e raça e cor.
3.5.1. Insuficiência de destinação às cotas de gênero e de raça/cor. Argumentos defensivos genéricos, não infirmando a conclusão técnica quanto à insuficiência verificada. Dever de recolhimento.
3.5.2. Afastamento de glosa quando evidenciado que, embora o repasse tenha sido realizado fora do marco temporal, os recursos foram doados ainda em setembro de 2024, em tempo de custear despesas de campanha, inexistindo desvio de finalidade a justificar a sanção de devolução.
3.5.3. Em relação à forma de recomposição, entende-se aplicável o art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
3.6. O total das falhas corresponde a aproximadamente 10,05% da arrecadação que, consideradas em conjunto, estão dento do parâmetro jurisprudencial para aprovação das contas com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, considerado o patamar de falhas de 10% da arrecadação e a ínfima superação desse percentual.
3.7. O § único do art. 25 da Lei n. 9.504/97 trata de descontos do repasse do Fundo Partidário, e não recolhimento direto ao Tesouro Nacional, somente em caso de desaprovação das contas, conforme consta expressamente do dispositivo legal. No caso, com a aprovação das contas com ressalvas, a consequência é a devolução ao Tesouro Nacional do valor público recebido e irregularmente aplicado na campanha.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas aprovadas com ressalvas. Dever de devolução de valores ao erário.
Tese de julgamento: “É possível a aprovação das contas com ressalvas quando as irregularidades identificadas, avaliadas em conjunto, mantêm-se dentro do parâmetro jurisprudencial, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se o limite de falhas de até 10% da arrecadação e eventuais ultrapassagens ínfimas desse percentual."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 37, § 3º-A; Lei n. 9.504/97, art. 25, § único; Resolução TSE n. 23.571/18, art. 54-B; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 9º, § 2º, 17, §§ 5º-A, 8º e 9º, 74, inc. II, e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600439-69.2024.6.21.0149, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 08.10.2025; TRE-RS, REl n. 0600464-83.2024.6.21.0084, Rel. Des. El. Nilton Tavares da Silva, DJe 07.10.2025.