Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
1 REl - 0600402-79.2024.6.21.0072

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Viamão-RS

ROSSI, MAFFINI & MILMAN ADVOGADOS

Viamão da Reconstrução [Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)/PSB/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)] - VIAMÃO - RS (Adv(s) SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, ALEXANDRA MACHADO SCHANDER OAB/RS 130054, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, JACQUELINE SEVERO DA SILVA OAB/RS 37942 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)

ELEICAO 2024 RAFAEL BORTOLETTI DALLA NORA PREFEITO (Adv(s) RAFAEL DA CAS MAFFINI OAB/RS 44404 e ADLER DOS SANTOS BAUM OAB/RS 58312), ELEICAO 2024 MARCIEL FAURI BERGMANN VICE-PREFEITO (Adv(s) RAFAEL DA CAS MAFFINI OAB/RS 44404 e ADLER DOS SANTOS BAUM OAB/RS 58312) e NILTON JOSE SICA MAGALHAES (Adv(s) RAFAEL DA CAS MAFFINI OAB/RS 44404 e ADLER DOS SANTOS BAUM OAB/RS 58312)

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Divirjo do relator Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Acompanho a divergência Des. Mario Crespo Brum
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 45996395.pdf
Enviado em 2025-12-16 10:29:42 -0300
Autor
MARITANIA LUCIA DALLAGNOL
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Adler dos Santos Baum
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MARITANIA LUCIA DALLAGNOL
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RAFAEL DA CAS MAFFINI
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MARITANIA LUCIA DALLAGNOL
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MARITANIA LUCIA DALLAGNOL
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Adler dos Santos Baum
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Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar. No mérito, por maioria, deram parcial provimento ao recurso, a fim de julgar parcialmente procedente a ação e reconhecer a prática de conduta vedada para: a) cassar os diplomas de RAFAEL BORTOLETTI DALLA NORA (Prefeito) e MARCIEL FAURI BERGMANN (Vice-Prefeito); b)  determinar, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, a comunicação ao Juízo da 072ª Zona Eleitoral de Viamão/RS para que adote as seguintes providências, após o julgamento de eventuais embargos de declaração opostos ao presente acórdão ou do esgotamento da instância ordinária: b.1) afastamento dos titulares dos cargos de prefeito e vice-prefeito, com a consequente assunção ao cargo de chefe do Poder Executivo Municipal pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Viamão; e b.2) realização de novas eleições majoritárias no Município de Viamão, conforme Resolução a ser expedida por este Tribunal.  Vencidos o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Desembargador Mario Crespo Brum (Presidente), que desproviam o recurso.



Voto-vista Desa. Caroline;
Dra. MARITANIA LUCIA DALLAGNOL apenas preferência;
Dr. ADLER DOS SANTOS BAUM e Dr. RAFAEL DA CAS MAFFINI, apenas preferência.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
2 REl - 0600368-18.2024.6.21.0036

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Quaraí-RS

CLAUDIOMIRO GOROSTIDE MENNA BARRETO (Adv(s) RODRIGO DE OLIVEIRA VIEIRA OAB/RS 39456)

JAQUELINE PORTO BRANDAO

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Pedido de Vista Des. Mario Crespo Brum
Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
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Enviado em 2026-02-20 10:05:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
RODRIGO DE OLIVEIRA VIEIRA
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
RODRIGO DE OLIVEIRA VIEIRA
Autor
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Após o voto-vista do Des. Francisco Thomaz Telles, acompanhando a divergência inaugurada pela Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, proferiu voto o Des. Federal Leandro Paulsen para, de ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, no que foi acompanhado pela Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez.. Pediu vista o Des. Mario Crespo Brum (Presidente). Julgamento suspenso.



Voto-vista Des. Francisco;
Dr. RODRIGO DE OLIVEIRA VIEIRA, apenas preferência.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
3 REl - 0600530-26.2024.6.21.0064

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Ametista do Sul-RS

PARTIDO LIBERAL - AMETISTA DO SUL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) EDUARDO SCHMIDT JOBIM OAB/RS 49202 e RICARDO MUNARSKI JOBIM OAB/RS 47849) e PAULO MEZZAROBA (Adv(s) EDUARDO SCHMIDT JOBIM OAB/RS 49202 e RICARDO MUNARSKI JOBIM OAB/RS 47849)

ELEICAO 2024 GILMAR DA SILVA PREFEITO (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e JOSE DUTRA FILHO OAB/RS 69643) e ADRIANO PIOVESAN (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e JOSE DUTRA FILHO OAB/RS 69643)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL DE AMETISTA DO SUL/RS e por PAULO MEZZAROBA contra a sentença do Juízo da 064ª Zona Eleitoral de Rodeio Bonito/RS, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de GILMAR DA SILVA e ADRIANO PIOVESAN, candidatos eleitos, respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Ametista do Sul/RS (ID 45912100).

Em suas razões, os recorrentes alegam que, “na condição de Superintendente Técnico e de Relações Institucionais na AMZOP (Associação dos Municípios da Zona de Produção), o aludido recorrido cometeu abuso de poder político e econômico ao prometer a transferência de verbas de emendas parlamentares caso eleito, bem como ao articular e intermediar o repasse de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) à comunidade da Linha Nova, interior de Ametista do Sul, destinados à reforma do prédio da igreja local”. Requerem a reforma da sentença para que se reconheça a prática de abuso do poder político e econômico, aplicando-se aos recorridos Gilmar da Silva e Adriano Piovesan as sanções previstas no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90 (ID 45912101).

Os recorridos apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (ID 45912106).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do recurso em razão da sua intempestividade (ID 46020315) e, no mérito, opina “pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a prática de abuso de poder, com a consequente cassação do diploma do prefeito municipal eleito nas eleições de 2024 em Ametista do Sul/RS” (ID 46092494).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E DE GRAVIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), proposta por partido político e candidato contra eleitos aos cargos do Executivo municipal, apontando abuso de poder político e econômico em razão de intermediação e futura destinação de emenda parlamentar à comunidade local em período próximo ao pleito.

1.2. O recorrente busca a reforma da sentença, sustentando que a atuação dos investigados configuraria abuso de poder político e econômico, em razão de menção elogiosa em ofício e intermediação de recursos públicos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intermediação política anterior ao período eleitoral e a menção elogiosa em comunicação oficial configuram abuso de poder político ou econômico; (ii) saber se há gravidade suficiente para cassação dos diplomas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O reconhecimento do abuso exige prova inequívoca da conduta e demonstração da gravidade das circunstâncias, conforme o art. 22, XVI, da LC n. 64/90 e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

3.2. A intermediação comunitária e o diálogo político que originaram a futura indicação orçamentária ocorreram em período anterior ao processo eleitoral, revelando atuação política ordinária e não vinculada ao pleito seguinte.

3.3. A destinação de recursos para exercício financeiro posterior evidencia que não houve execução, liberação, promessa eleitoral ou concessão material em ano eleitoral, afastando a caracterização de vantagem concretamente oferecida ao eleitorado.

3.4. A menção elogiosa em comunicação formal, embora inconveniente, não contém pedido de voto, insinuação eleitoral, promessa condicionada ou referência ao pleito, configurando manifestação política genérica e não eleitoral.

3.5. O exame das provas testemunhais e documentais demonstra que a atuação mencionada decorreu de processo regular de articulação política, sem elementos de coação, direcionamento eleitoral, manipulação de informações ou utilização institucional de máquina pública.

3.6. A alegada repercussão eleitoral não foi demonstrada por dados objetivos, inexistindo prova de aumento de votos na comunidade beneficiária nem correlação imediata entre os fatos narrados e o resultado das urnas.

3.7. Ausentes gravidade, amplitude, repercussão social e potencialidade lesiva qualificada, não se configuram abuso de poder político ou econômico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido, mantendo-se a improcedência da ação de investigação judicial eleitoral.

Tese de julgamento: "Ausentes elementos probatórios robustos e gravidade qualificada, a intermediação política pretérita e a menção elogiosa em comunicação oficial não caracterizam abuso de poder político ou econômico apto a ensejar a cassação de mandatos."

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 258; CPC, art. 224; Resolução TSE n. 23.478/16, art. 7º, § 2º; LC n. 64/90, art. 22, inc. XVI; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 06004194920206060048/CE; TSE, AgR no AREspEl n. 060056559/MG; TSE, AREspEl n. 060104989/PR; TSE, RO–E 12–75/AP.

Parecer PRE - 46092494.pdf
Enviado em 2025-12-04 16:21:33 -0300
Parecer PRE - 46020315.pdf
Enviado em 2025-12-04 16:21:33 -0300
Autor
Lieverson Luiz Perin
Autor
Lieverson Luiz Perin
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Eduardo Schmidt Jobim
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. EDUARDO SCHMIDT JOBIM, pelos recorrentes Partido Liberal - PL de Ametista do Sul e Paulo Mezzaroba;
Dr. LIEVERSON LUIZ PERIN, pelos recorridos Gilmar da Silva e Adriano Piovesan.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
4 REl - 0600330-02.2024.6.21.0102

Des. Federal Leandro Paulsen

Alecrim-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT -ALECRIM-RS- MUNICIPAL (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343, EDISON LUIS FERRUCH DE PAULA OAB/RS 73278 e ANGELA MORGANA GORAL DE PAULA OAB/RS 95014)

LEONEL EGIDIO COLOSSI (Adv(s) MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654, ADRIANA REGINA SCHMIDT KUHN OAB/RS 97227, MARCO ANTONIO KUHN OAB/RS 97991, CASSIO LEDUR KUHN OAB/RS 97494 e NEUSA LEDUR KUHN OAB/RS 50967)

NEUSA LEDUR KUHN (Adv(s) MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654, ADRIANA REGINA SCHMIDT KUHN OAB/RS 97227, MARCO ANTONIO KUHN OAB/RS 97991, CASSIO LEDUR KUHN OAB/RS 97494 e NEUSA LEDUR KUHN OAB/RS 50967)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE ALECRIM contra a sentença proferida pelo Juízo da 102ª Zona Eleitoral de Santo Cristo, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de NEUSA LEDUR KUHN E LEONEL EGIDIO COLOSSI, eleitos, respectivamente, Prefeita e Vice-Prefeito do Município de Alecrim nas Eleições de 2024, por suposto abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio.

A inicial imputou três ilícitos aos ora recorridos: a) atuação de Ademir Schmitt como intermediário na distribuição de dinheiro em troca de voto; b) oferecimento de um aparelho televisor em troca de voto; c) emissão de cheque no valor de R$ 3.000,00 destinado a comprar apoio político de João Bardian. A sentença concluiu pela insuficiência de provas quanto aos três fatos narrados na exordial.

O recorrente sustenta, em preliminar: a) cerceamento de defesa pela não oitiva de Tiago e Leonardo Bastos (testemunhas referidas) e pela negativa de acareação, e b) violação à isonomia processual, porque o juízo teria admitido áudios juntados pela defesa às vésperas da audiência e recusado a contraprova. No mérito, afirma haver robustez suficiente para condenação, destacando a atuação de Ademir como “cabo eleitoral”, a oferta de TV e o cheque compensado após o pleito, requerendo, ao final, cassação e multa.

Com contrarrazões, nesta instância, foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por partido político contra sentença que julgou improcedente AIJE proposta em face de candidatos eleitos Prefeita e Vice-Prefeito nas Eleições de 2024, na qual foram imputados a distribuição de dinheiro, o oferecimento de aparelho de televisão em troca de voto, e a emissão de cheque para compra de apoio político.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se há nulidades por cerceamento de defesa, ofensa à isonomia processual, inovação recursal ou ilicitude de prova.

2.2. Estabelecer se os fatos narrados caracterizam abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 22 da LC n. 64/90 e art. 41-A da Lei 9.504/97.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Matéria preliminar rejeitada.

3.1.1. O indeferimento da oitiva de testemunhas referidas e da acareação não configura cerceamento de defesa, pois na AIJE o rol deve acompanhar a inicial, operando-se preclusão quando não apresentado tempestivamente (LC 64/90, art. 22).

3.1.2. A isonomia processual não é o meio processual adequado para impugnar a validade dos áudios, mas sim uma tentativa de produzir prova oral sobre fatos já em discussão, sendo que o indeferimento dessa diligência se deu pela ausência dos requisitos legais, e não por tratamento desigual entre as partes.

3.1.3. Não há inovação recursal, pois os fatos centrais da causa de pedir permanecem os mesmos delineados na inicial. Ausência de nulidade dos áudios. Não há violação à privacidade e à intimidade, pois, ao serem compartilhados, tem-se por  afastada a expectativa de confidencialidade, nos termos da jurisprudência do TSE.

3.2. Mérito. Para a configuração do abuso de poder deve ser considerada, precipuamente, a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas foi, ou poderia ser, influenciado. Em relação à captação ilícita de sufrágio, esta somente se aperfeiçoa quando alguma das ações típicas elencadas no art. 41-A da lei n. 9.504/97, cometidas durante o período eleitoral, estiver, intrinsecamente, associada ao objetivo específico de agir do agente, consubstanciado na obtenção do voto do eleitor

3.3. Insuficiência probatória da compra de votos. A imputação genérica em relação à distribuição de dinheiro não comprova o ilícito, pois as assertivas permanecem abstratas e sem lastro em prova documental ou testemunhal idônea.

3.4. A prova produzida em audiência evidencia que não há demonstração de oferecimento/repasse de vantagem com finalidade eleitoral apta a caracterizar captação ilícita. Ausente o liame seguro entre eventual ajuda e a promessa de voto.

3.5. Não restou demonstrada autoria, materialidade e finalidade eleitoral em relação à alegação de oferecimento de aparelho televisor, diante da ausência de identificação dos interlocutores, data, horário e, sobretudo, do vínculo com o pleito.

3.6. Em relação ao cheque não foi demonstrada que a compensação tenha sido condicionada ao êxito eleitoral ou usada como vantagem indevida para captar apoio. Ausente prova de promessa/entrega de benefício em troca de voto, não há captação ilícita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o arrolamento das testemunhas é intempestivo e nem ofensa à isonomia processual quando ausentes os requisitos legais. Da mesma forma, não há inovação recursal quando os fatos centrais da causa de pedir permanecem os mesmos delineados na inicial, e nem ilicitude da prova quando áudios são compartilhados, descaracterizando eventual alegação de violação à privacidade e à intimidade. 2. A configuração do abuso de poder econômico e da captação ilícita de sufrágio exige prova robusta, segura e convergente, não se admitindo condenação baseada em indícios frágeis, meras conjecturas e ilações.”

Dispositivos relevantes citados: CF/8, art. 14, § 9º; LC 64/90, art. 22; Lei 9.504/97, arts. 41-A.

Jurisprudência relevante citada:  TSE, AgR-REspe n. 471-54, Rel. Min. Tarcisio Vieira, DJe 19.9.2019; TSE, AgR-REspe n. 272-38, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 02.4.2018; TSE, AI n. 000186684.2012.6.13.0282/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 02.02.2017; TSE, REspe n. 0600941-38.2020.6.25.0019, Rel. Min. Isabel Gallotti, j. 21.11.2024.

Parecer PRE - 46097048.pdf
Enviado em 2025-12-04 16:21:37 -0300
Autor
ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS
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Autor
Milton CAVA Correa
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.

Dr. ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS, pelo recorrente Partido Democrático Trabalhista - PDT de Alecrim;
Dr. MILTON CAVA CORREA, pelos recorridos Leonel Egídio Colossi e Neusa Ledur Kuhn.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
5 REl - 0600534-94.2024.6.21.0086

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Três Passos-RS

NADER ALI UMAR (Adv(s) EMANUEL CARDOZO OAB/RS 37283 e LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO OAB/RS 126853)

ARLEI LUIS TOMAZONI (Adv(s) ANA PAULA FORMENTON OAB/RS 95441 e JHON MATHEUS KRUMMENAUER OAB/RS 94397) e RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE (Adv(s) ANA PAULA FORMENTON OAB/RS 95441 e JHON MATHEUS KRUMMENAUER OAB/RS 94397)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por NADER ALI UMAR contra a sentença do Juízo da 086ª Zona Eleitoral de Três Passos/RS (ID 45996088), que julgou improcedente a AIJE proposta pelo recorrente contra ARLEI LUIS TOMAZONI e RODRIGO ALENGAR GLINKE BOHN.

Em suas razões recursais, o recorrente argumenta que a sentença não considerou adequadamente as provas dos autos. Reitera que a execução fiscal contra sua esposa configurou perseguição política, bem como que houve promessa de cargos e loteamento de funções públicas para angariar apoio político e eleitoral e que o uso da máquina pública para obras e horas extras foi intensificado com claro viés eleitoreiro. Mencionou o depoimento de testemunhas que, em sua visão, corroborariam suas alegações e impugnou a credibilidade da ata de reunião do PSDB apresentada pela defesa. Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para cassar o registro/diploma dos recorridos, declarar a inelegibilidade por 8 anos e aplicar multa (ID 45996089).

Em contrarrazões, os recorridos reafirmam a ausência de provas robustas do ilícito e a regularidade dos atos administrativos. Alegam a ausência de nexo causal entre os fatos alegados e qualquer impacto eleitoral e reforçam os fundamentos da sentença de primeiro grau, incluindo a tese do "armazenamento tático". Trouxeram à colação ementas jurisprudenciais do TSE e do TRE/RS para corroborar seus argumentos sobre a necessidade de prova inequívoca e de limitação da intervenção judicial no processo eleitoral (ID 45996094).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46047893).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDENTE. PREFEITO E VICE-PREFEITO REELEITOS. ALEGADO ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO, CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E USO INDEVIDO DA MÁQUINA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de candidatos reeleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.

1.2. Recurso interposto pelo representante, alegando perseguição política por meio de execução fiscal, promessa de cargos públicos em troca de apoio político, utilização da máquina pública em período eleitoral, e intensificação de obras e horas extras com viés eleitoreiro.

1.3. Contrarrazões apresentadas pelos recorridos, sustentando ausência de provas de ilícitos e regularidade dos atos administrativos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Questão em discussão: saber se os fatos alegados constituem ações administrativas com propósito eleitoreiro, caracterizando abuso de poder político ou econômico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Quanto à alegada execução fiscal com intuito de intimidação política, restou comprovado que o procedimento administrativo que a originou foi instaurado antes de qualquer manifestação pública do recorrente como pré-candidato e que a execução observou parâmetros legais e cronológicos regulares. Não há demonstração de desvio de finalidade nem de nexo causal entre a cobrança tributária e eventual constrangimento político.

3.2. No tocante à suposta promessa de cargos públicos, as provas orais e documentais são insuficientes para caracterizar captação ilícita de sufrágio (Lei n. 9.504/97, art. 41-A), pois as condutas narradas ocorreram antes do período eleitoral e não envolvem eleitores, mas apenas dirigentes partidários. A jurisprudência do TSE exige prova inequívoca de oferecimento de vantagem em troca de voto direto.

3.3. Igualmente, não se demonstrou abuso de poder político ou econômico. As nomeações e exonerações analisadas se inserem na discricionariedade administrativa e na exigência de desincompatibilização prevista no art. 1º, inc. II, al. “g”, da LC n. 64/90, sem prova de condicionamento a apoio eleitoral.

3.4. A prova testemunhal é singular e exclusiva, o que, nos termos do art. 368-A do Código Eleitoral, é insuficiente para embasar a procedência de ações eleitorais cassatórias.

3.5. Quanto à alegação de uso indevido da máquina pública, não há evidência de aumento irregular de horas extras, obras ou gastos públicos no período eleitoral. Os relatórios demonstram tendência de redução dos dispêndios, continuidade administrativa e regularidade nas licitações e obras públicas, inexistindo prova de desvio de finalidade ou de violação ao art. 73 da Lei n. 9.504/97.

3.6. A publicação em rede social por ex-secretário municipal, de conteúdo genérico e posteriormente retificada, não constitui prova válida de ilícito eleitoral.

3.7. As provas apresentadas são, em sua maioria, baseadas em inferências, presunções e interpretações subjetivas de fatos que, quando confrontados com o restante do acervo probatório, revelam-se atos administrativos regulares ou sem a gravidade necessária para macular o resultado das eleições .O princípio do in dubio pro sufragio impõe que, diante da ausência de prova robusta e de demonstração inequívoca do nexo causal entre condutas e resultado do pleito, deve prevalecer a soberania da vontade popular expressa nas urnas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A ausência de prova robusta e de demonstração inequívoca do nexo causal entre as condutas imputadas e o resultado do pleito impede o reconhecimento de abuso de poder político ou econômico, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro sufragio.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 41-A e 73, inc. VI, al. “a”; Lei Complementar n. 64/90, arts. 1º, inc. II, al. “g”, e 22, inc. XVI; Código Eleitoral, art. 368-A; Constituição Federal, art. 37, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 541-78/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 30.11.2012.

 

Parecer PRE - 46047893.pdf
Enviado em 2025-12-04 16:21:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
6 REl - 0600530-57.2024.6.21.0086

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Tiradentes do Sul-RS

JOAO CARLOS HICKMANN (Adv(s) EMANUEL CARDOZO OAB/RS 37283 e LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO OAB/RS 126853)

ELTON LUIS PILGER (Adv(s) MAYARA SCHNEIDER DE AMORIM OAB/RS 113409 e DOUGLAS RAFAEL PEREIRA OAB/RS 96585) e SIDINEI BILHAO (Adv(s) MAYARA SCHNEIDER DE AMORIM OAB/RS 113409 e DOUGLAS RAFAEL PEREIRA OAB/RS 96585)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOÃO CARLOS HICKMANN contra sentença proferida pelo Juízo da 086ª Zona Eleitoral de Três Passos/RS, a qual julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, ajuizada pelo recorrente em face de ELTON LUIS PILGER e SIDINEI BILHÃO, respectivamente prefeito e vice-prefeito eleitos do Município de Tiradentes do Sul nas eleições de 2024.

Em suas razões, o recorrente sustenta ter havido abuso de poder mediante a utilização do prédio público (bem de uso comum, cedido à empresa) para a gravação do vídeo divulgado nas redes sociais com mais de duas mil visualizações, naquilo que, defende, redundou em claro privilégio e gerou severo impacto. Requer o provimento do apelo, para, notadamente: 1) cassar o registro de candidatura/diploma dos representados; 2) declarar a inelegibilidade dos demandados para as eleições nos próximos 8 anos; e 3) condenar os requeridos ao pagamento de multa na forma legal, além das demais cominações positivadas na legislação.

Os recorridos ELTON e SIDINEI apresentaram contrarrazões pela manutenção da sentença. Argumentam que a propaganda fora veiculada nas redes sociais, e não no prédio público, no qual teria havido apenas  captação de imagens.

Na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Vieram conclusos.

É o relatório. 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. ABUSO DE PODER POLÍTICO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO DE IMAGENS EM IMÓVEL PÚBLICO CEDIDO. INEXISTÊNCIA DE ACESSO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral destinada a apurar suposto abuso de poder político e econômico decorrente da captação de imagens de campanha em imóvel público cedido a particular, posteriormente divulgadas em rede social.

1.2. No recurso, alegou-se utilização indevida de bem público, privilégio eleitoral e impacto relevante no pleito municipal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: saber se a captação de imagens em imóvel público cedido configuraria, em tese, abuso de poder político ou econômico; e se a prova produzida demonstrou a gravidade necessária para justificar a atuação da Justiça Eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A mera captação de imagens em imóvel público cedido, desacompanhada de uso efetivo da estrutura estatal ou de acesso privilegiado, não caracteriza abuso de poder político ou econômico. Indiferente eleitoral para fins de ação cassatória.

3.2. Não demonstrado acesso diferenciado, benefício eleitoral indevido, uso do aparelho estatal ou repercussão suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, afasta-se a configuração do ilícito.

3.3. Ausentes elementos mínimos de gravidade, correta a improcedência da ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A mera captação de imagens de campanha em imóvel público cedido, sem demonstração de uso efetivo do bem, acesso privilegiado ou repercussão apta a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, não configura abuso de poder político ou econômico, impondo-se a manutenção da improcedência da AIJE."

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22; Lei n. 9.504/97, art. 37.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-RO-El n. 0601659-36, Rel. Min. André Mendonça, acórdão de 19.9.2024.

Parecer PRE - 46015591.pdf
Enviado em 2025-12-04 16:21:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
7 REl - 0601029-18.2024.6.21.0029

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Lajeado-RS

LAJEADO PODE MAIS [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/PDT] - LAJEADO - RS (Adv(s) EDSON LUIZ KOBER OAB/RS 30063)

GLÁUCIA SCHUMACHER (Adv(s) DIANE CRISTINA CAPOANI OAB/RS 110651, NATANAEL DOS SANTOS OAB/RS 73804 e RICARDO NICARETTA OAB/RS 78815)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO LAJEADO PODE MAIS contra sentença do Juízo da 029ª Zona Eleitoral, a qual julgara improcedente o pedido da demandante, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, ajuizada em face de GLÁUCIA SCHUMACHER, candidata eleita ao cargo de prefeito em Lajeado no pleito de 2024. Em resumo, a decisão entendeu não haver gravidade suficiente na conduta da demandada para caracterizar ato de abuso de poder político.

Nas razões recursais,  repisa os termos da petição inicial no sentido da gravidade dos fatos. Argumenta que houve impacto na eleição, e que as votações entre os candidatos foram próximas. Aduz que o servidor envolvido nos fatos, Carlos Kayser, possui vínculo partidário com a candidata. Entende haver ocorrido abuso de poder e prática de conduta vedada, art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Requer a reforma da sentença, para “a - Cassação do registro de candidatura de Gláucia Schumacher, estendendo-se tal medida à chapa que a mesma encabeça, em conformidade com a legislação eleitoral, em razão das graves irregularidades e práticas ilícitas identificadas, que configuram abuso de poder político e econômico; b - A declaração de inelegibilidade de Gláucia Schumacher e de toda a Complementar n. 64/90, em virtude da comprovação de abuso de poder político e econômico, visando preservar a legitimidade e isonomia do pleito; c- Seja suspensa a diplomação da candidata proclamada eleita prefeita, no pleito municipal de 2024, até a decisão final da presente demanda”.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos à d. Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pelo desprovimento do recurso.

Vieram conclusos. 

É o relatório. 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. PRELIMINAR. REUNIÃO DE PROCESSOS. INDEFERIMENTO. MÉRITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. NECESSIDADE DE GRAVIDADE ROBUSTA. INOCORRÊNCIA. CONDUTA VEDADA. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral destinada a apurar suposto abuso de poder político, bem como eventual prática de conduta vedada consistente na utilização de serviços de servidor público em horário de expediente.

1.2. Em sede recursal, sustenta o recorrente que o servidor envolvido possuiria vínculo partidário com a candidata beneficiada, que estaria atuando em horário de expediente e que tal circunstância teria impacto na igualdade da disputa. Defende ainda que a diferença de votos entre os candidatos revelaria influência direta do episódio no pleito, reforçando, a seu ver, a relevância da conduta.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se os fatos configuram abuso de poder político, à luz da gravidade exigida pelo art. 22 da LC 64/90; e se houve utilização de serviços de servidor em horário de expediente, caracterizando conduta vedada do art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar. Requerida a reunião deste processo com outro de mesma causa de pedir. Indeferimento. As ações possuem partes diferentes, instruções distintas e impossibilidade técnica de unificação no sistema eletrônico. Admite-se apenas o julgamento conjunto em sessão, preservados contraditório e paridade de armas.

3.2. O abuso de poder exige demonstração de gravidade qualitativa e quantitativa apta a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições (art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90). A supervisão pontual de pintura de comitê por servidor municipal não revela repercussão relevante nem elevado grau de reprovabilidade. O fato é isolado, de impacto reduzido e incapaz de influenciar o pleito.

3.3. A alegada proximidade de votos não se presta a suprir a ausência de gravidade, pois o resultado eleitoral não integra o critério legal de aferição e não substitui a necessidade de prova robusta.

3.4. Quanto à conduta vedada (art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97), a documentação pública juntada comprova que o servidor não estava em efetivo exercício no momento dos fatos, por compensação ou ausência registrada. Sem prova de uso de serviços de agente público durante o expediente, não há subsunção típica.

3.5. Ausentes, portanto, os requisitos para abuso de poder e para conduta vedada. A sentença deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: "1. A supervisão isolada de pintura de comitê eleitoral por servidor municipal, sem gravidade qualitativa ou quantitativa relevante, não configura abuso de poder político; 2. Inexistindo prova de efetivo exercício funcional no momento dos fatos, não se caracteriza a conduta vedada do art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97."

Dispositivos citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22; Lei n. 9.504/97, art. 73, inc. III.

Jurisprudência aplicada: TSE, RO 172365-DF, Rel. Min. Admar Gonzaga; TSE, REspEl n. 0601779-05, Rel. Min. Luís Felipe Salomão.

Parecer PRE - 45956560.pdf
Enviado em 2025-12-04 16:21:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, superada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
8 REl - 0601070-82.2024.6.21.0029

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Lajeado-RS

COLIGAÇÃO OLHOS NO FUTURO, MÃOS A OBRA ( MDB/PSD/PRD) - LAJEADO/RS (Adv(s) DANIEL PAULO FONTANA OAB/RS 35057 e RODOLFO BISLERI AGOSTINI OAB/RS 105577)

ELEICAO 2024 GLAUCIA SCHUMACHER PREFEITO (Adv(s) RICARDO NICARETTA OAB/RS 78815, NATANAEL DOS SANTOS OAB/RS 73804 e DIANE CRISTINA CAPOANI OAB/RS 110651)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO OLHOS NO FUTURO MÃOS A OBRA contra sentença do Juízo da 029ª Zona Eleitoral, a qual julgara improcedente o pedido da demandante, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, ajuizada em face de GLÁUCIA SCHUMACHER, candidata eleita ao cargo de prefeito em Lajeado no pleito de 2024. Em resumo, a decisão entendeu não haver gravidade suficiente na conduta da demandada para caracterizar ato de abuso de poder político.

Nas razões recursais,  suscita duas preliminares e, no mérito, repisa os termos da petição inicial, no sentido da gravidade dos fatos, e invoca a autoridade do parecer ministerial de primeiro grau. Argumenta que houve impacto na eleição, e que o servidor envolvido nos fatos, Carlos Kayser, possui vínculo partidário com a candidata. Entende ter havido "afronta direta" ao art. 73, inc. III da Lei n. 9.504/97. Requer a reforma da sentença, para “julgar procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com a aplicação das sanções previstas no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, determinando: A declaração de inelegibilidade da candidata Apelada; a cassação do registro ou diploma da referida candidata” ou, de forma subsidiária , “o retorno dos autos à instância de origem, para a realização das diligências indispensáveis ao adequado julgamento da demanda”.

Com contrarrazões, os autos vieram à presente instância, e a d. Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pelo desprovimento do recurso.

Vieram conclusos. 

É o relatório. 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. PRELIMINARES AFASTADAS. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. ALEGADA SUPERVISÃO DE OBRAS DE COMITÊ POR SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NO MOMENTO DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face da candidata eleita ao cargo de Prefeito no pleito de 2024, por entender ausente gravidade suficiente apta a caracterizar abuso de poder político.

1.2. No recurso, a coligação recorrente sustentou preliminares e, no mérito, reiterou os argumentos da inicial, defendendo a ocorrência de abuso de poder político e conduta vedada, afirmando que servidor correligionário teria supervisionado pintura de comitê em horário de expediente. Requereu a reforma da sentença para julgar procedente a AIJE, com declaração de inelegibilidade e cassação do registro ou diploma, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para novas diligências.

1.3. O processo foi levado a julgamento conjunto com outra AIJE, em razão de identidade parcial de causa de pedir, mas sem reunião formal dos autos, ante distinções subjetivas e limitações operacionais do sistema processual eletrônico.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se há preliminares aptas a obstar o julgamento do mérito; (ii) saber se os fatos narrados configuram abuso de poder político ou conduta vedada, em grau suficiente para justificar a cassação e a inelegibilidade pleiteadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. As preliminares devem ser afastadas, pois os tópicos rotulados como prefaciais no recurso não tratam de vícios processuais, mas de questões vinculadas ao mérito, conforme se verifica da leitura da própria peça recursal.

3.2. No caso concreto, a supervisão de pintura de comitê político por servidor municipal correligionário, por período estimado em pouco mais de uma hora, não revela gravidade suficiente, nem efetivo proveito eleitoral. A recorrente não demonstrou repercussão objetiva ou impacto apto a comprometer a isonomia ou a normalidade do pleito.

3.3. Quanto à alegada conduta vedada, o art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97 exige que o servidor esteja em efetivo exercício no momento dos fatos. No ponto, A defesa comprovou documentalmente que o servidor encontrava-se de folga, mediante compensação de horas registrada em sistema oficial da Administração, documentos que gozam de presunção de veracidade.

3.4. A recorrente não impugnou tais provas, ônus que lhe incumbia. Ausente demonstração de efetivo exercício funcional, não se configura a conduta vedada.

3.5. A condenação seria inviável também porque não houve pedido de aplicação de multa, única sanção possível no caso concreto, dada a natureza objetiva da conduta vedada.

3.6. Portanto, não se verifica abuso de poder político, tampouco conduta vedada, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "Afastam-se as preliminares que não tratam de questões que impeçam o julgamento do caso. No mérito, não há abuso de poder nem conduta proibida quando o servidor que esteve no comitê não estava trabalhando naquele horário e quando sua ida ao local, além de rápida e isolada, não teve força para influenciar a eleição. Sem prova de que o fato violou a igualdade entre os candidatos ou prejudicou a legitimidade do pleito, mantém-se a improcedência da ação."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 9º e art. 127; Lei Complementar n. 64/90, art. 22, incs. XIV e XVI; Lei n. 9.504/97, art. 73, inc. III e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, RO n. 172365-DF, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe 27.02.2018; TSE, REspEl n. 0601779-05, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 11.03.2021; TSE, REspEle n. 24.795, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, julgado em 26.10.2004; TSE, REspe n. 626-30/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04.02.2016; TSE, AgR-REspe n. 1196-53, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe 12.09.2016; TSE, AgR-REspe n. 0600456-50/SE, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe 06.6.2022.

Parecer PRE - 45941139.pdf
Enviado em 2025-12-04 16:21:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

CASSAÇÃO DE MANDATO. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CANDIDATO ELEITO. CANDIDATURA FICTÍCIA.
9 REl - 0600255-82.2024.6.21.0127

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Giruá-RS

GIRUA MERECE MAIS [PSD/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/PDT] - GIRUÁ - RS (Adv(s) ANGELO FABIAM DUARTE THOMAS OAB/RS 50314 e JOAO CARLOS GARZELLA MICHAEL OAB/RS 70793)

ANDRE OLIVEIRA DA SILVA (Adv(s) ALISSON PRESTES ROQUE OAB/RS 100636), JORGE VANDERLEI OLIVEIRA CARVALHO (Adv(s) ALISSON PRESTES ROQUE OAB/RS 100636), PAULO CEZAR FERREIRA ANTUNES (Adv(s) ALISSON PRESTES ROQUE OAB/RS 100636), RUBEN DA VEIGA (Adv(s) ALISSON PRESTES ROQUE OAB/RS 100636), SERGIO CLADEMIR GAIST e VILMAR DA SILVA (Adv(s) ALISSON PRESTES ROQUE OAB/RS 100636)

ROSANGELA NUNES BAUER CORDEIRO (Adv(s) ALISSON PRESTES ROQUE OAB/RS 100636), MARLICE DE CARVALHO KOCHHANN (Adv(s) ALISSON PRESTES ROQUE OAB/RS 100636), JENICE IUANSON ALMEIDA (Adv(s) ALISSON PRESTES ROQUE OAB/RS 100636), RODRIGO DA VEIGA (Adv(s) ALISSON PRESTES ROQUE OAB/RS 100636), SONIA MARA PEREIRA GOMES (Adv(s) ALISSON PRESTES ROQUE OAB/RS 100636) e FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) - GIRUÁ - RS (Adv(s) ALISSON PRESTES ROQUE OAB/RS 100636)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO “GIRUÁ MERECE MAIS” em face da sentença proferida pelo Juízo da 127ª Zona Eleitoral de Giruá/RS, que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo ajuizada contra a FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) e os(as) candidatos(as) por ela lançados nas Eleições de 2024, dentre os quais a candidata MARLICE DE CARVALHO KOCHHANN e a vereadora eleita ROSÂNGELA NUNES BAUER CORDEIRO.

Em suas razões, a COLIGAÇÃO RECORRENTE reitera os mesmos fundamentos da inicial, afirmando que a candidatura de MARLICE  teria sido apenas formal, sem atuação real de campanha, e que as contratações declaradas na prestação de contas seriam artificiais.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, com o reconhecimento da fraude à cota de gênero e a consequente cassação dos mandatos obtidos pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA.

Em contrarrazões, os recorridos defendem a manutenção integral da sentença.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUPERADA. MÉRITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. IMPROCEDENTE. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ATOS DE CAMPANHA COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SUFRAGIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, sob alegação de fraude à cota de gênero pela suposta inexistência de campanha efetiva de candidata.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a atuação processual da coligação recorrente atende ao princípio da dialeticidade para permitir o conhecimento do recurso.

2.2. Estabelecer se há prova robusta e inequívoca de que a candidatura foi fictícia, apta a caracterizar fraude à cota de gênero.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de não conhecimento do recurso em razão da dialeticidade superada, pois muito embora o recorrente tenha reiterado os argumentos expendidos na petição inicial, verifica-se que as razões recursais expõem de forma clara os fundamentos de fato e de direito que embasam sua inconformidade.

3.2. Mérito. Inexistência de prova de que a candidatura tenha sido lançada de forma fictícia ou simulada para o mero cumprimento da cota mínima de gênero. A prova documental e testemunhal revela a realização de atos de campanha, a aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a existência de movimentação regular compatível com uma candidatura efetiva.

3.3. No caso, a candidata compareceu a eventos, participou de atos de militância e teve sua presença registrada em fotografias e publicações, tendo a prestação de contas sido devidamente apresentada e aprovada, sem qualquer apontamento de irregularidade. A baixa votação obtida não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar a aventada fraude, sobretudo em municípios de pequeno porte, nos quais é frequente a existência de candidaturas com desempenho modesto.

3.4. Ausência de irregularidade na contratação de serviços ou de cabo eleitoral, uma vez que não há vedação legal à contratação de pessoa com vínculo familiar ou afetivo, desde que comprovada a efetiva prestação de serviços, o que se verificou no caso dos autos.

3.5. Em caso de dúvida razoável da melhor interpretação do direito posto, vigora, na esfera peculiar do Direito Eleitoral, o princípio do in dubio pro sufragio, segundo o qual a expressão do voto popular e a máxima preservação da capacidade eleitoral passiva merecem ser prioritariamente tuteladas pelo Poder Judiciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A mera repetição de argumentos da petição inicial não impede o conhecimento do recurso quando as razões recursais expõem fundamentos suficientes que demonstrem a intenção de reforma da sentença. 2.  A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a votação inexpressiva, desacompanhada de outros elementos concretos, não basta para configurar a candidatura fictícia."

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.774.041/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.6.2019; TRE-RS, REl n. 0601048-89/2020, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, j. 15.12.2022; TSE, REspEl n. 0600398-47/RO, Rel. Min. André Mendonça, j. 22.9.2025; TSE, REspEl n. 0600719-11, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.8.2022; TSE, AgR-REspEl n. 0600140-39/PE, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe 14.02.2025; Súmula n. 73 do TSE.

Parecer PRE - 46092468.pdf
Enviado em 2025-12-04 16:21:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram do recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.

CASSAÇÃO DE MANDATO. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CANDIDATO ELEITO. CANDIDATURA FICTÍCIA.
10 REl - 0600256-67.2024.6.21.0127

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Giruá-RS

GIRUA MERECE MAIS [PSD/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/PDT] - GIRUÁ - RS (Adv(s) JOAO CARLOS GARZELLA MICHAEL OAB/RS 70793)

DENISE WEBER (Adv(s) JHONATHAN LOWE OAB/RS 120538 e ALISSON PRESTES ROQUE OAB/RS 100636), CATIA CARNEIRO DA SILVA (Adv(s) JHONATHAN LOWE OAB/RS 120538 e ALISSON PRESTES ROQUE OAB/RS 100636), NEUZA DEUZINA LOUREIRO ARNDT (Adv(s) JHONATHAN LOWE OAB/RS 120538 e ALISSON PRESTES ROQUE OAB/RS 100636), TRAUDI ROSELI KRUGER MACHT (Adv(s) JHONATHAN LOWE OAB/RS 120538 e ALISSON PRESTES ROQUE OAB/RS 100636), PAULA FERNANDA NIESWALD MUNCHEN (Adv(s) JHONATHAN LOWE OAB/RS 120538 e ALISSON PRESTES ROQUE OAB/RS 100636), ADELSIO DE OLIVEIRA PEREIRA (Adv(s) JHONATHAN LOWE OAB/RS 120538 e ALISSON PRESTES ROQUE OAB/RS 100636), FERNANDO MASSAFRA CAVALHEIRO (Adv(s) JHONATHAN LOWE OAB/RS 120538 e ALISSON PRESTES ROQUE OAB/RS 100636), FLADIMIR PEDROSO DE BASTOS (Adv(s) JHONATHAN LOWE OAB/RS 120538 e ALISSON PRESTES ROQUE OAB/RS 100636), LEANDRO PAZ DO AMARAL (Adv(s) JHONATHAN LOWE OAB/RS 120538 e ALISSON PRESTES ROQUE OAB/RS 100636), SADI ANTONIO MACHADO RAMBORGER (Adv(s) JHONATHAN LOWE OAB/RS 120538 e ALISSON PRESTES ROQUE OAB/RS 100636), SANTO LEONEL TABORDA RODRIGUES (Adv(s) JHONATHAN LOWE OAB/RS 120538 e ALISSON PRESTES ROQUE OAB/RS 100636) e PARTIDO PROGRESSISTA -PP - GIRUÁ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JHONATHAN LOWE OAB/RS 120538 e ALISSON PRESTES ROQUE OAB/RS 100636)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO "GIRUÁ MERECE MAIS" em face de sentença proferida pelo Juízo da 127ª Zona Eleitoral de Giruá/RS, que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo ajuizada contra o PARTIDO PROGRESSISTAS - DIRETÓRIO MUNICIPAL DE GIRUÁ e os candidatos DENISE WEBER, CÁTIA CARNEIRO DA SILVA, NEUZA DEUZINA LOUREIRO ARNDT, TRAUDI ROSELI KRUGER MACHT, PAULA FERNANDA NIESWALD MUNCHEN, ADÉLSIO DE OLIVEIRA PEREIRA, FERNANDO MASSAFRA CAVALHEIRO, FLADIMIR PEDROSO DE BASTOS, LEANDRO PAZ DO AMARAL, SADI ANTONIO MACHADO RAMBORGER e SANTO LEONEL TABORDA RODRIGUES.

Em suas razões, a coligação recorrente sustenta que as candidaturas femininas foram fictícias, pois utilizadas para desviar recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha em favor de candidatos homens.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, com a consequente cassação dos mandatos obtidos pelo PROGRESSISTAS, anulação dos votos atribuídos à legenda e retotalização dos quocientes eleitoral e partidário.

Por sua vez, em contrarrazões os recorridos defendem a manutenção integral da sentença.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. IMPROCEDENTE. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. DESVIOS DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE CAMPANHA. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, sob alegação de que candidaturas femininas teriam sido fictícias para possibilitar desvio de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

1.2. Busca-se a cassação dos mandatos, a anulação dos votos do partido e a retotalização dos quocientes eleitoral e partidário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se as candidaturas femininas apresentadas configuram fraude à cota de gênero.

2.2. Estabelecer se houve desvio de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha mediante contratações fictícias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O conjunto probatório não permite a conclusão pela ocorrência de fraude à cota de gênero, pois as candidatas impugnadas participaram da campanha eleitoral, compareceram a atos públicos, divulgaram material de propaganda e prestaram contas devidamente aprovadas pela Justiça Eleitoral.

3.2. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a votação inexpressiva, desacompanhada de outros elementos concretos, não basta para configurar a candidatura fictícia, pois os elementos enumerados na Súmula n. 73 do TSE deverão ser aferidos a partir dos fatos e das circunstâncias do caso concreto.

3.3. Ausência de prova de que as contratações de serviços realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha tenham sido fictícias ou destinadas a promover candidaturas masculinas. O fato de alguns cabos eleitorais terem manifestado apoio público a outros candidatos não implica necessariamente que não tenham prestado serviços em favor das candidatas contratantes.

3.4. A Súmula TSE n. 73 firmou entendimento de que a fraude à cota de gênero somente se caracteriza quando houver indícios concretos e convergentes de simulação, como votação zerada ou atipicamente inexpressiva, ausência de atos de campanha ou inexistência de movimentação financeira significativa, circunstâncias que não se verificam no caso em análise.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A fraude à cota de gênero exige prova concreta e convergente de simulação, não se configurando quando há atos de campanha, movimentação financeira regular e votação compatível com o contexto local. 2. O fato de alguns cabos eleitorais terem manifestado apoio público a outros candidatos não implica necessariamente que não tenham prestado serviços em favor das candidatas contratantes.”

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0600398-47/RO, Rel. Min. André Mendonça, DJe 23.9.2025; TSE, REspEl n. 0600719-11, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.8.2022; TSE, AgR-REspEl n. 0600140-39/PE, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe 14.02.2025; Súmula n. 73 do TSE.

Parecer PRE - 46092478.pdf
Enviado em 2025-12-04 16:22:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
11 PropPart - 0600384-46.2025.6.21.0000

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Porto Alegre-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA NO RIO GRANDE DO SUL apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2026 (ID 46120279).

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para ser deferido o requerimento (ID 46122494).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES ESTADUAIS. REQUERIMENTO PARA O PRIMEIRO SEMESTRE DE 2026. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Requerimento apresentado por diretório estadual de partido político para veiculação de propaganda partidária gratuita, na modalidade de inserções estaduais de rádio e televisão, referente ao primeiro semestre de 2026, no total de 20 inserções de 30 segundos cada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o partido requerente preenche os requisitos legais e regulamentares para fruir das inserções de propaganda partidária no primeiro semestre de 2026.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O partido observou o prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2026 e cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do § único do art. 3º da EC n. 97/17, preenchendo os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95. Reunidos os requisitos para a veiculação nas datas de sua preferência.

3.2. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia.

3.3. Independentemente de intimação, o presidente do partido político deverá juntar aos presentes autos o arquivo com o conteúdo da inserção, sob pena de responder por crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral), conforme art. 17 da Resolução TSE n. 23.679/22.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Pedido deferido.

Tese de julgamento: “A veiculação de propaganda partidária gratuita depende do cumprimento dos requisitos previstos na EC n. 97/17, na Lei n. 9.096/95 e na Resolução TSE n. 23.679/22, cuja verificação autoriza o deferimento do requerimento.”

Dispositivos relevantes citados: EC n. 97/17, art. 3º, § único, inc. II; Lei n. 9.096/95, art. 50-B, § 1º, incs. I a III; Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 6º, 12 e 17; Código Eleitoral, art. 347.

Parecer PRE - 46127181.pdf
Enviado em 2025-12-04 16:22:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade deferiram o pedido para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 04.03.2026 - 05 inserções, 06.03.2026 - 05 inserções, 09.03.2026 - 05 inserções e 11.03.2026 - 05 inserções.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
12 PropPart - 0600387-98.2025.6.21.0000

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2026 (ID 46120629).

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para ser deferido o requerimento (ID 46120625).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido.

É o relatório. 

 

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES ESTADUAIS. REQUERIMENTO PARA O PRIMEIRO SEMESTRE DE 2026. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Requerimento apresentado por diretório estadual de partido político para veiculação de propaganda partidária gratuita, na modalidade de inserções estaduais de rádio e televisão, referente ao primeiro semestre de 2026, no total de 20 inserções de 30 segundos cada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o partido requerente preenche os requisitos legais e regulamentares para fruir das inserções de propaganda partidária no primeiro semestre de 2026.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O partido observou o prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2026 e cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do § único do art. 3º da EC n. 97/17, preenchendo os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95. Reunidos os requisitos para a veiculação nas datas de sua preferência.

3.2. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia.

3.3. Independentemente de intimação, o presidente do partido político deverá juntar aos presentes autos o arquivo com o conteúdo da inserção, sob pena de responder por crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral), conforme art. 17 da Resolução TSE n. 23.679/22.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Pedido deferido.

Tese de julgamento: “A veiculação de propaganda partidária gratuita depende do cumprimento dos requisitos previstos na EC n. 97/17, na Lei n. 9.096/95 e na Resolução TSE n. 23.679/22, cuja verificação autoriza o deferimento do requerimento.”

Dispositivos relevantes citados: EC n. 97/17, art. 3º, § único, inc. II; Lei n. 9.096/95, art. 50-B, § 1º, incs. I a III; Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 6º, 12 e 17; Código Eleitoral, art. 347.

Parecer PRE - 46132233.pdf
Enviado em 2025-12-04 16:22:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade deferiram o pedido para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 16.03.2026 - 04 inserções, 18.03.2026 - 04 inserções, 20.03.2026 - 02 inserções, 23.03.2026 - 04 inserções, 25.03.2026 - 04 inserções, 27.03.2026 - 02 inserções.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CANDIDATURA FICTÍCIA. PERCENTUAL DE GÊNERO.
13 ED no(a) REl - 0600787-32.2024.6.21.0135

Des. Federal Leandro Paulsen

Santa Maria-RS

Federação PSDB Cidadania (PSDB/CIDADANIA) (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820), ELEICAO 2024 PATRICIA LIMA XAVIER COUTINHO VEREADOR (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820), ELEICAO 2024 VANDERLEI ARAUJO VEREADOR (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820), ELEICAO 2024 INES MEDIANEIRA SILVA DA LUZ VEREADOR (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820), ELEICAO 2024 JOAO DA SILVA CHAVES VEREADOR (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820), ELEICAO 2024 MILTON IGNACIO TEIXEIRA VEREADOR (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820), ELEICAO 2024 GIVAGO BITENCOURT RIBEIRO VEREADOR (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820), ELEICAO 2024 LORENZO MAZZINE PICHININ VEREADOR (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217), ELEICAO 2024 ADAO CLAITON DE SOUZA LEMOS VEREADOR (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820), ELEICAO 2024 EMANUEL ALBERTO VALTER VEREADOR (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820), ELEICAO 2024 DANIELE CAURIO FARRET VEREADOR (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820), ELEICAO 2024 RONALDO DA SILVA ANTUNES VEREADOR (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820), ELEICAO 2024 GEOVANE PINHEIRO VARGAS VEREADOR (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820), ELEICAO 2024 ROSEMAR TERESINHA ESTRASULAS VEREADOR (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820), ELEICAO 2024 GUILHERME RIBAS SMIDT VEREADOR (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820), ELEICAO 2024 JOAO CARLOS SALVADOR RODRIGUES VEREADOR (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820), ELEICAO 2024 ADMAR EUGENIO POZZOBOM VEREADOR (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820), ELEICAO 2024 JOEBA DA SILVA SILVEIRA VEREADOR (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820), ELEICAO 2024 JULIANO SOARES DA SILVA VEREADOR (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820) e ELEICAO 2024 DAVERLAN DALLA LANA MACHADO VEREADOR (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820)

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - SANTA MARIA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444)

Tipo Desembargador(a)
Rejeito Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT DE SANTA MARIA contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral, mantendo a improcedência da AIJE que alegava fraude à cota de gênero nas Eleições Proporcionais de 2024 em Santa Maria.

O embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto: (i) à necessidade de substituição da candidata falecida e (ii) aos efeitos do alegado descumprimento superveniente do percentual mínimo de gênero sobre o resultado do pleito — pontos que pretende ver expressamente aclarados.

É o relatório.

 

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que desproveu recurso eleitoral e manteve a improcedência de AIJE por suposta fraude à cota de gênero decorrente do falecimento de candidata durante a campanha eleitoral de 2024, sem substituição, tendo sido fixada a tese de que o óbito superveniente não implica, por si só, descumprimento da reserva de gênero.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se houve omissão, contradição ou erro material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 275 do Código Eleitoral, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

3.2. Inexistência de omissão quanto à obrigatoriedade de substituição, pois o acórdão enfrentou expressamente os arts. 10, §3º, e 13 da Lei n. 9.504/97, registrando que a substituição por falecimento é faculdade do partido/coligação e que o evento morte, ocorrido após o trânsito do DRAP e já em campanha, não caracteriza, por si, fraude às cotas.

3.3. Não verificada a contradição interna no acórdão, pois a conclusão guarda coerência com as premissas fático-jurídicas delineadas, nem omissão quanto à desigualdade superveniente, pois consignado, de modo expresso, que descumprimento superveniente do percentual não induz presunção de fraude nem autoriza, por si, a desconstituição dos mandatos, prestigiando a proporcionalidade e a segurança jurídica do resultado do pleito.

3.4. Erro material inexistente, já que o acórdão explicitou a contagem do tríduo legal a partir da publicação da decisão dos embargos anteriores, reconhecendo a tempestividade do recurso e fixando com precisão os marcos temporais relevantes. A pretensão de prequestionar dispositivos não autoriza aclaratórios quando ausente algum dos vícios do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “Quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e evidenciado o intuito de rediscutir o mérito já decidido, os embargos devem ser rejeitados.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Eleitoral, art. 275; Lei n. 9.504/97, arts. 10, § 3º e 13; LC n. 64/90.

Parecer PRE - 46023684.pdf
Enviado em 2025-12-04 16:22:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.
14 PA - 0600421-73.2025.6.21.0000

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Porto Alegre-RS

JUÍZO DA 041ª ZONA ELEITORAL DE SANTA MARIA - RS

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Mario Crespo Brum

RELATÓRIO

O Dr. Vinícius Borba Paz Leão, Juiz da 4ª Vara Criminal de Santa Maria, encerrará seu biênio como titular da 041ª Zona Eleitoral, com sede no município, em 02.01.2026.

Competindo a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23), e considerando que a Comarca de Santa Maria é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 023/25, no DJe/TRE-RS n. 211, de 10.11.2025, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/02 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23.

No prazo do referido edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu habilitações de magistrados interessados, as quais serão analisadas na sequência deste voto.

É o relatório. 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. JURISDIÇÃO ELEITORAL. DESIGNACAO DE MAGISTRADO PARA ZONA ELEITORAL. PREFERÊNCIA COM BASE EM RODÍZIO BIENAL. INSCRIÇÕES DEFERIDAS. INDICAÇÃO APROVADA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Procedimento administrativo instaurado para designação do magistrado que exercerá a titularidade da 041ª Zona Eleitoral de Santa Maria/RS, no biênio com início em 03.01.2026, em razão do término do biênio do atual titular.

1.2. A Corregedoria Regional Eleitoral publicou o Edital CRE n. 023/25, nos termos da Resolução TRE-RS n. 412/23 e da Resolução TSE n. 21.009/02, tendo sido recebidas inscrições de magistrados em efetivo exercício na Comarca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os requisitos formais e materiais para a inscrição dos magistrados foram observados; e (ii) qual dos inscritos possui preferência para a designação, conforme os critérios legais e regimentais aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. As inscrições foram apresentadas dentro do prazo e por magistrados em efetivo exercício na Comarca, em conformidade com o caput do art. 32 do Código Eleitoral e art. 1º da Resolução TRE-RS n. 412/23.

3.2. Nos termos do art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23, a titularidade de vara judicial confere preferência sobre magistrados substitutos.

3.3. Como todos os habilitados já exerceram anteriormente jurisdição eleitoral, aplica-se o sistema de rodízio bienal previsto no art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/23, considerando-se o maior tempo de afastamento da titularidade de Zona Eleitoral no Estado.

3.4. A classificação dos habilitados indicou que o Dr. Carlos Alberto Ely Fontela é o magistrado com maior tempo de afastamento da jurisdição eleitoral, tendo exercido titularidade até 02.8.2017, fazendo jus à preferência conforme os critérios objetivos da norma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Deferidas as inscrições recebidas, designa-se o Dr. Carlos Alberto Ely Fontela, Juiz de Direito do 2º Juizado da 3ª Vara Cível de Santa Maria, para exercer a titularidade da 041ª Zona Eleitoral de Santa Maria, pelo período de dois anos, a partir de 03.01.2026, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23.

Teses de julgamento: "1. A designação de magistrado para titularidade de Zona Eleitoral deve observar o sistema de rodízio bienal quando todos os habilitados já exerceram jurisdição eleitoral no Estado. 2. A preferência deve recair sobre o magistrado com maior tempo de afastamento da titularidade de Zona Eleitoral, conforme art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/23. 3. Magistrados titulares têm preferência sobre substitutos para fins de designação eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 32, caput; Resolução TSE n. 21.009/02, art. 3º, § 3º; Resolução TRE-RS n. 412/23, arts. 1º, 3º, caput, 5º, caput, e 6º, §§ 1º a 3º.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, deferiram as inscrições recebidas e designaram o Dr. Carlos Alberto Ely Fontela, Juiz de Direito do 2º Juizado da 3ª Vara Cível de Santa Maria, para exercer a titularidade da jurisdição na 041ª Zona Eleitoral de Santa Maria, pelo período de dois anos, a partir de 03.01.2026, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23. 

DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.
15 PA - 0600420-88.2025.6.21.0000

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

São Borja-RS

JUÍZO DA 047ª ZONA ELEITORAL DE SÃO BORJA - RS

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Mario Crespo Brum

RELATÓRIO

 O Dr. Marcos Rogério Alves Ribeiro, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São Borja, encerrará seu biênio como titular da 047ª Zona Eleitoral, com sede no município, em 06.01.2026.

Competindo a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23), e considerando que a Comarca de São Borja é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 023/25, no DJe/TRE-RS n. 211, de 10.11.2025, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/02 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23.

No prazo do referido edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu apenas a inscrição do Dr. Rodrigo Otávio Lauriano Ferreira, Juiz titular da 1ª Vara Cível e JEC de São Borja.

É o relatório.

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. JURISDIÇÃO ELEITORAL. DESIGNACAO DE MAGISTRADO PARA ZONA ELEITORAL. INSCRIÇÃO ÚNICA NO PRAZO DO EDITAL. DESIGNADO O ÚNICO MAGISTRADO HABILITADO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Procedimento administrativo instaurado para indicação do magistrado que exercerá a titularidade da 047ª Zona Eleitoral de São Borja, em razão do encerramento do biênio do atual titular em 06.01.2026. 

1.2. Publicado edital para preenchimento da vaga conforme previsto no art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/02 e no art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23, houve apenas uma inscrição tempestiva, apresentada pelo Dr. Rodrigo Otávio Lauriano Ferreira, Juiz titular da 1ª Vara Cível e JEC de São Borja. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos normativos para a designação do único magistrado inscrito no prazo previsto para exercer a titularidade da jurisdição eleitoral da 047ª Zona Eleitoral de São Borja no próximo biênio. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A inscrição foi apresentada dentro do prazo do edital e pelo único magistrado em efetivo exercício na Comarca, preenchendo os requisitos dos arts. 3º e 5º da Resolução TRE-RS n. 412/23 e do art. 32 do Código Eleitoral. 

3.2. Sendo o único juiz habilitado e inscrito para o certame, impõe-se a sua designação para o próximo biênio, nos termos do art. 3º, caput, da referida resolução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1.Inscrição deferida. Designado o Dr. Rodrigo Otávio Lauriano Ferreira para exercer a titularidade da jurisdição eleitoral da 047ª Zona Eleitoral de São Borja, pelo período de dois anos, a partir de 07.01.2026. 

Tese de julgamento: “É admissível a designação de magistrado como titular de zona eleitoral quando houver apenas uma inscrição tempestiva e o inscrito preencher os requisitos legais e regulamentares.”

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 32, caput; Resolução TSE n. 21.009/02, art. 3º, § 3º; Resolução TRE-RS n. 412/23, arts. 1º, 3º, caput, e 5º, caput.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, deferiram a inscrição recebida e designaram o Dr. Rodrigo Otávio Lauriano Ferreira, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e JEC de São Borja, para exercer a titularidade da jurisdição na 047ª Zona Eleitoral de São Borja, pelo período de dois anos, a partir de 07.01.2025, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23. 

DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.
16 PA - 0600422-58.2025.6.21.0000

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Porto Alegre-RS

JUÍZO DA 124ª ZONA ELEITORAL DE ALVORADA - RS

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Mario Crespo Brum

RELATÓRIO

 O Dr. Felipe Peng Giora, Juiz do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Alvorada, encerrará seu biênio como titular da 124ª Zona Eleitoral, com sede no município, em 31.12.2025.

Competindo a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23), e considerando que a Comarca de Alvorada é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 023/2025, no DJe/TRE-RS n. 211, de 10.11.2025, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/02 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23.

No prazo do referido edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu habilitações de magistrada e magistrado interessados, as quais serão analisadas na sequência deste voto.

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. JURISDIÇÃO ELEITORAL. DESIGNACAO DE MAGISTRADO PARA ZONA ELEITORAL. PREFERÊNCIA COM BASE EM RODÍZIO BIENAL. INSCRIÇÕES DEFERIDAS. INDICAÇÃO APROVADA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Procedimento administrativo instaurado para designação do magistrado que exercerá a titularidade da 124ª Zona Eleitoral de Alvorada/RS, no biênio com início em 01.01.2026, em razão do término do biênio do atual titular.

1.2. A Corregedoria Regional Eleitoral publicou o Edital CRE n. 023/2025, nos termos da Resolução TRE-RS n. 412/23 e da Resolução TSE n. 21.009/02, tendo sido recebidas inscrições de magistrados em efetivo exercício na Comarca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os requisitos formais e materiais para a inscrição dos magistrados foram observados; e (ii) qual dos inscritos possui preferência para a designação, conforme os critérios legais e regimentais aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. As inscrições foram apresentadas dentro do prazo e por magistrados em efetivo exercício na Comarca, em conformidade com o caput do art. 32 do Código Eleitoral e art. 1º da Resolução TRE-RS n. 412/23.

3.2. Nos termos do art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23, a titularidade de vara judicial confere preferência sobre magistrados substitutos.

3.3. Como todos os habilitados já exerceram anteriormente jurisdição eleitoral, aplica-se o sistema de rodízio bienal previsto no art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/23, considerando-se o maior tempo de afastamento da titularidade de Zona Eleitoral no Estado.

3.4. A classificação dos habilitados indicou que a Dra. Mariana Machado Pacheco é a magistrada com maior tempo de afastamento da jurisdição eleitoral, tendo exercido titularidade até 31.01.2022, fazendo jus à preferência conforme os critérios objetivos da norma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Deferidas as inscrições recebidas, designa-se a Dra. Mariana Machado Pacheco, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Alvorada, para exercer a titularidade da 124ª Zona Eleitoral de Alvorada, pelo período de dois anos, a partir de 01.01.2026, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23.

Teses de julgamento: "1. A designação de magistrado para titularidade de Zona Eleitoral deve observar o sistema de rodízio bienal quando todos os habilitados já exerceram jurisdição eleitoral no Estado. 2. A preferência deve recair sobre o magistrado com maior tempo de afastamento da titularidade de Zona Eleitoral, conforme art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/23. 3. Magistrados titulares têm preferência sobre substitutos para fins de designação eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 32, caput; Resolução TSE n. 21.009/02, art. 3º, § 3º; Resolução TRE-RS n. 412/23, arts. 1º, 3º, caput, 5º, caput, e 6º, §§ 1º a 3º.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, deferiram as inscrições recebidas e designaram a Dra. Mariana Machado Pacheco, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Alvorada, para exercer a titularidade da jurisdição na 124ª Zona Eleitoral de Alvorada, pelo período de dois anos, a partir de 01.01.2026, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23. 

DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL.
17 PA - 0600423-43.2025.6.21.0000

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Porto Alegre-RS

JUÍZO DA 111ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE - RS

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Mario Crespo Brum

RELATÓRIO

A Dra. Ema Denize Massing, Juiza de Direito do 2º Juizado da 2ª Vara Cível do Foro Regional Sarandi de Porto Alegre, encerrará seu biênio como titular da 111ª Zona Eleitoral da Capital em 06.01.2026.

Competindo a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23) e considerando que a Comarca de Porto Alegre é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 024/2025, no DJe/TRE-RS n. 221, de 14.11.2025, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/02 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23.

No prazo do referido edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu habilitações de magistradas e magistrados interessados, as quais serão analisadas na sequência deste voto.

É o relatório.

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. JURISDIÇÃO ELEITORAL. DESIGNACAO DE MAGISTRADO PARA ZONA ELEITORAL. PREFERÊNCIA COM BASE EM RODÍZIO BIENAL. INSCRIÇÕES DEFERIDAS. INDICAÇÃO APROVADA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Procedimento administrativo instaurado para designação do magistrado que exercerá a titularidade da 111ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, no biênio com início em 07.01.2026, em razão do término do biênio da atual titular.

1.2. A Corregedoria Regional Eleitoral publicou o Edital CRE n. 024/2025, nos termos da Resolução TRE-RS n. 412/23 e da Resolução TSE n. 21.009/02, tendo sido recebidas inscrições de magistradas e magistrados em efetivo exercício na Comarca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os requisitos formais e materiais para a inscrição dos magistrados foram observados; e (ii) qual dos inscritos possui preferência para a designação, conforme os critérios legais e regimentais aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. As inscrições foram apresentadas dentro do prazo e por magistrados em efetivo exercício na Comarca, em conformidade com o caput do art. 32 do Código Eleitoral e art. 1º da Resolução TRE-RS n. 412/23.

3.2. Nos termos do art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23, a titularidade de vara judicial confere preferência sobre magistrados substitutos.

3.3. Como todos os habilitados já exerceram anteriormente jurisdição eleitoral, aplica-se o sistema de rodízio bienal previsto no art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/23, considerando-se o maior tempo de afastamento da titularidade de Zona Eleitoral no Estado.

3.4. A classificação dos habilitados indicou que o Dr. Fábio Vieira Heerdt é o magistrado com maior tempo de afastamento da jurisdição eleitoral, tendo exercido titularidade até 22.6.2005, fazendo jus à preferência conforme os critérios objetivos da norma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Deferidas as inscrições recebidas, designa-se o Dr. Fábio Vieira Heerdt, Juiz de Direito do 3º Juizado do 2º Juízo do Juizado Regional da Infância e Juventude de Porto Alegre, para exercer a titularidade da 111ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, pelo período de dois anos, a partir de 07.01.2026, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23.

Teses de julgamento: "1. A designação de magistrado para titularidade de Zona Eleitoral deve observar o sistema de rodízio bienal quando todos os habilitados já exerceram jurisdição eleitoral no Estado. 2. A preferência deve recair sobre o magistrado com maior tempo de afastamento da titularidade de Zona Eleitoral, conforme art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/23. 3. Magistrados titulares têm preferência sobre substitutos para fins de designação eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 32, caput; Resolução TSE n. 21.009/02, art. 3º, § 3º; Resolução TRE-RS n. 412/23, arts. 1º, 3º, caput, 5º, caput, e 6º, §§ 1º a 3º.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram as inscrições recebidas e designaram o Dr. Fábio Vieira Heerdt, Juiz de Direito do 3º Juizado do 2º Juízo do Juizado Regional da Infância e Juventude de Porto Alegre, para exercer a titularidade da jurisdição na 111ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, pelo período de dois anos, a partir de 07.01.2026, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23.

Próxima sessão: sex, 05 dez 2025 às 00:00

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