Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Mario Crespo Brum
Santo Ângelo-RS
MAURICIO FRIZZO LOUREIRO (Adv(s) DIEGO GUILHERME ROTTA OAB/RS 92893, GEORGIA SCHNEIDER EISELE TWEEDIE OAB/RS 121295, PRISCILLA CALEGARO CORREA OAB/RS 0085770, ALEX KLAIC OAB/RS 61287 e ITAGUACI JOSE MEIRELLES CORREA OAB/RS 17287), JOAO LOURENCO PEREIRA REIS JUNIOR, CLEUSA TERESINHA DE MELO, PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASZKIEWICZ (Adv(s) LUANA DA SILVA SOARES OAB/RS 89411 e DECIO ITIBERE GOMES DE OLIVEIRA OAB/RS 12725), LEANDRO NUNES TEIXEIRA e ISMARA POZZEBON SCHMITT
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Mario Crespo Brum (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de incidente processual suscitado após o trânsito em julgado, certificado nos autos do Recurso Eleitoral n. 0600903-56.2020.6.21.0045, que teve origem na 045ª Zona Eleitoral de Santo Ângelo/RS, e cujo objeto central refere-se à Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) cumulada com Representações por Condutas Vedadas e Captação Ilícita de Sufrágio, movida pelo Ministério Público Eleitoral, sob alegação de abuso de poder político e econômico durante as eleições municipais de 2020.
A ação foi ajuizada contra diversos candidatos, dentre os quais Maurício Frizzo Loureiro e Pedro Silvestre Perkoski Waszkiewicz, ambos eleitos vereadores naquele pleito. Em 1º grau, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando, em relação aos recorrentes mencionados:
(i) a cassação dos diplomas e mandatos eletivos;
(ii) a declaração de inelegibilidade pelo prazo de 8 anos subsequentes ao pleito de 2020;
(iii) a aplicação de multa pecuniária com fundamento nos arts. 73 e 41-A da Lei nº 9.504/97.
Interpostos os competentes recursos eleitorais ao TRE-RS, o Tribunal, por maioria, manteve a sentença nos termos do voto condutor, afastando as preliminares de nulidade e, no mérito, reconhecendo a prática de condutas vedadas, abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio. A decisão foi assim confirmada em grau de apelação.
Inconformados, os recorrentes Maurício Loureiro e Pedro Waszkiewicz interpuseram Recursos Especiais Eleitorais ao Tribunal Superior Eleitoral, os quais tiveram seguimento negado por decisão do então Presidente deste Regional. Dessa decisão de inadmissão, os recorrentes manejaram os respectivos Agravos em Recurso Especial Eleitoral.
No âmbito do TSE, os agravos foram julgados monocraticamente pelo Ministro Floriano de Azevedo Marques. Na decisão datada de 2 de outubro de 2025, e publicada no DJe n. 163 em 6 de outubro de 2025, foi negado seguimento aos recursos especiais, com fundamento nas Súmulas 24, 30 e 72 do TSE, por incidência de matérias que demandariam reexame de fatos e provas, bem como pela ausência de prequestionamento de teses jurídicas.
Consta nos autos certidão de trânsito em julgado da decisão do Tribunal Superior Eleitoral em 9 de outubro de 2025.
Todavia, os patronos dos recorrentes alegaram ausência de intimação regular da decisão monocrática do TSE e da subsequente certificação de trânsito, sustentando que não foram intimados por meio do sistema eletrônico do Processo Judicial Eletrônico – PJe, tampouco houve registro acessível de publicação nos autos, o que, segundo argumentam, configura nulidade processual absoluta.
Em decorrência dessa alegação, foi protocolada petição requerendo o reconhecimento da nulidade da certidão de trânsito em julgado, bem como a remessa dos autos ao TSE para que aquele Tribunal pudesse examinar diretamente a nulidade alegada.
A Presidência deste Tribunal indeferiu, monocraticamente, o pleito de nulidade, sob fundamento de que a decisão do TSE foi regularmente publicada e de que a certidão de trânsito em julgado emitida pela Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral tem presunção de veracidade e eficácia.
Contra essa decisão, os recorrentes opuseram embargos de declaração, alegando omissão quanto à ausência de intimação regular. Os embargos foram igualmente rejeitados.
Na sequência, os recorrentes interpuseram Agravos Internos, reiterando os argumentos quanto à suposta inexistência de intimação válida e requerendo, alternativamente, o encaminhamento do feito à deliberação colegiada do Plenário do TRE-RS ou a remessa dos autos ao TSE, a fim de que a alegada nulidade fosse apreciada pela instância superior competente.
No curso do mesmo período processual, os advogados de Maurício Loureiro e Pedro Waszkiewicz também apresentaram, de forma autônoma, petições reiterando o pedido de nulidade da certidão de trânsito, todas com o mesmo fundamento: a ausência de comunicação formal ou intimação pessoal da decisão monocrática proferida nos autos do AREsp.
Todos os requerimentos acima foram protocolados após a baixa dos autos pelo TSE e seu retorno à instância de origem, o que motivou a formulação de pedidos expressos para que este Tribunal procedesse ao encaminhamento da controvérsia à Corte Superior, ante a impossibilidade técnica de peticionamento direto ao TSE enquanto os autos estivessem sob a custódia do TRE-RS.
Em suma, o incidente processual envolve alegação de nulidade absoluta fundada na inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente no tocante à intimação dos patronos dos réus sobre decisão proferida pelo TSE e certificação de seu trânsito em julgado.
Vieram os autos a esta Presidência para instrução e análise colegiada dos Agravos Internos interpostos contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de nulidade da certidão de trânsito em julgado.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE PROCESSUAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE FORMAL. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
Agravos internos interpostos contra decisões monocráticas da Presidência do TRE/RS que indeferiram pedidos de nulidade da certidão de trânsito em julgado emitida pelo TSE, sob alegação de ausência de intimação regular dos advogados dos recorrentes quanto à decisão monocrática que negou seguimento aos recursos especiais eleitorais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal por meio do PJe, em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TSE, configura nulidade processual a ensejar o reconhecimento de invalidade do trânsito em julgado e o reenvio dos autos à instância superior.
III. Razões de decidir
3. A publicação em Diário da Justiça Eletrônico é meio legalmente válido para a intimação de decisões judiciais, nos termos da Lei n. 11.419/06 e da Resolução TSE n. 23.417/14.
4. A jurisprudência do TSE reconhece a presunção de veracidade da certidão de publicação e considera a ciência das partes configurada com a publicação no DJe, não sendo necessária intimação por outros meios.
5. A ausência de intimação no PJe não gera nulidade quando o DJe é o meio oficial previsto, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto. A inércia da parte em acompanhar a publicação nos meios oficiais inviabiliza o acolhimento da nulidade.
6. Após o trânsito em julgado, não há possibilidade de remessa espontânea dos autos ao TSE para reavaliação da nulidade arguida, salvo mediante recurso próprio naquela instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravos internos desprovidos.
Tese de julgamento: “1. A publicação de decisão judicial no Diário da Justiça Eletrônico do TSE é meio válido e suficiente de intimação, não ensejando nulidade a ausência de intimação por outros canais. 2. A inércia da parte em acompanhar os atos oficiais não configura vício formal apto a invalidar o trânsito em julgado.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/06, arts. 4º e 5º; Resolução TSE n. 23.417/14, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas TSE ns. 24, 30 e 72.
Por unanimidade, negaram provimento aos agravos internos.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Carazinho-RS
PARTIDO PROGRESSISTA - PP - CARAZINHO -RS - MUNICIPAL (Adv(s) ANDRE Y CASTRO CAMILO OAB/RS 63962)
ELEICAO 2024 JOAO PEDRO ALBUQUERQUE DE AZEVEDO PREFEITO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e ELEICAO 2024 VALESKA MACHADO DA SILVA WALBER VICE-PREFEITO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mario Crespo Brum Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS DE CARAZINHO em face de sentença exarada pelo Juízo da 015ª Zona Eleitoral, a qual julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, movida em desfavor de JOÃO PEDRO ALBUQUERQUE DE AZEVEDO e VALESKA MACHADO DA SILVA WALBER, candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeita daquele município, Eleições 2024. A sentença hostilizada entendeu pela ausência de provas e de gravidade nas condutas apontadas, tidas pelo recorrente como práticas de abuso de poder, corrupção eleitoral e captação ilícita de sufrágio.
Em suas razões, aduz que a decisão recorrida é incoerente e juridicamente inadequada. Questiona procedimento do juízo da origem, por ocasião da colheita da prova testemunhal. Dá relevo à pouca diferença de votos havida entre os eleitos e o segundo lugar. Sustenta que a contratação de locutor com voz amplamente conhecida pela população, em período integral, ofendera a legitimidade e a normalidade do pleito. Requer o provimento do recurso, para julgar procedente a demanda, com a consequente cassação dos mandatos dos recorridos (ID 45962406).
Em contrarrazões, os recorridos preliminarmente alegam: (i) a invalidade da representação processual do representante; (ii) a decadência do aditamento à petição inicial; e (iii) a inépcia da inicial. No mérito, sustentam que o comunicador fora contratado formalmente pela campanha e a despesa, declarada. Pugnam pela manutenção da sentença, mediante o desprovimento do recurso (ID 45962409).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 46091816).
Vieram conclusos.
É o relatório.
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo ajuizada em face de candidatos eleitos a prefeito e à vice-prefeita nas Eleições 2024, sob alegação de prática de abuso do poder econômico, corrupção eleitoral e captação ilícita de sufrágio, decorrente da suposta contratação irregular de locutor de campanha não integralmente contabilizada.
2.1. Estabelecer se a prova produzida, notadamente testemunhal singular, é suficiente para comprovar a prática de abuso de poder econômico em sede de AIME.
2.2. Determinar se a conduta imputada possui gravidade quantitativa capaz de comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.
3.1. Matéria Preliminar.
3.1.1. Afastada a preliminar de invalidade da representação processual do partido, pois o conjunto probatório demonstra a legítima competência do presidente para outorga de poderes em nome do partido à época da assinatura.
3.1.2. Inocorrência da decadência do prazo para aditamento da inicial, pois toda a documentação fora apresentada – e tal dado é definitivo – em momento anterior ao recebimento da inicial.
3.1.3. Prejudicada a análise da preliminar de inépcia da inicial, pois ela se confunde com a questão de fundo da causa – e do próprio recurso, devendo ser respeitada à primazia das decisões de mérito – especialmente o art. 4º e o art. 6º, ambos do Código de Processo Civil.
3.2. Mérito. Os bens jurídicos que a AIME visa a garantir são a normalidade e a legitimidade do pleito, contra o abuso do poder econômico, a corrupção ou a fraude.
3.3. No caso, não há provas do alegado. A prova testemunhal se constitui em elemento isolado, sendo de todo inviável o reconhecimento de cometimento de ilícito com suporte em tão precária afirmação, que é contrária às demais provas dos autos, não sendo apta a embasar a condenação, conforme o art. 368-A do Código Eleitoral.
3.4. Relevância quantitativa da gravidade da conduta. Diante de dados objetivos como os valores envolvidos na campanha majoritária e o médio porte do eleitorado, não há como cassar mandatos do Poder Executivo municipal baseando-se em não comprovada diferença de valores em um contrato de assessoramento, pois altamente desproporcional e irrazoável.
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A condenação em ação de impugnação de mandato eletivo exige prova robusta, sendo a prova testemunhal singular, quando exclusiva, insuficiente para ensejar a perda de mandato eletivo, nos termos do art. 368-A do Código Eleitoral. 2. A caracterização do abuso de poder econômico demanda a demonstração de relevância quantitativa da gravidade da conduta.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 14, §§ 10 e 11, e art. 17, § 1º; Código Eleitoral, art. 368-A; Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º e 435, § único.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgREspEl n. 0600984-79/MG, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe 31/05/24; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600001-97, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 10/01/23.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Planalto-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - PLANALTO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) WILLIAN JOSE BALBINOT OAB/RS 73043 e FABIO STIEVEN OAB/RS 54484)
ELEICAO 2024 CRISTIANO GNOATTO PREFEITO (Adv(s) MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, FERNANDO PAZ OAB/RS 54196, CELSO JOSE GNOATTO OAB/RS 10951, ANA LUIZA SETTI PAVAN OAB/RS 130524 e THAIS DE CONTO OAB/RS 122146), MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - MDB - PLANALTO -RS - MUNICIPAL (Adv(s) MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, FERNANDO PAZ OAB/RS 54196, CELSO JOSE GNOATTO OAB/RS 10951, ANA LUIZA SETTI PAVAN OAB/RS 130524 e THAIS DE CONTO OAB/RS 122146) e DIRCEU FONTANA (Adv(s) MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, FERNANDO PAZ OAB/RS 54196, CELSO JOSE GNOATTO OAB/RS 10951, ANA LUIZA SETTI PAVAN OAB/RS 130524 e THAIS DE CONTO OAB/RS 122146)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mario Crespo Brum Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE PLANALTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 144ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação por conduta vedada ajuizada contra MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PLANALTO, CRISTIANO GNOATTO (candidato à reeleição ao cargo de prefeito) e DIRCEU FONTANA (candidato ao cargo de vice-prefeito) ao tempo dos fatos. A alegação central era a suposta participação dos candidatos na inauguração de obra pública — a ampliação do clube da comunidade de São Luiz — nos três meses que precederam o pleito eleitoral de 2024.
Irresignados, alegam ter ocorrido desobediência à legislação e desequilíbrio no pleito. Indicam a alta votação de CRISTIANO nas duas urnas da referida localidade, citam e apresentam prints da divulgação nas redes sociais. Invocam, em sede recursal, prática das condutas vedadas previstas no art. 73, inc. I e § 10, e art. 77, ambos da Lei n. 9.504/97. Aduzem que, "embora não se tratasse de inauguração da obra, mas tinha como objetivo objeto semelhante, qual seja, o ato de autorização para início da obra pública (divulgação de prestação de serviços públicos)". Requerem o provimento do apelo, para a cassação da chapa dos recorridos.
Subiram os autos com contrarrazões e, com vista, a d. Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta preliminarmente pelo não conhecimento do recurso em face da inovação recursal e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CONDUTA VEDADA. PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS EM INAUGURAÇÃO OU EVENTO EQUIPARADO. AUSÊNCIA DE PROVA. TIPICIDADE FECHADA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente representação por conduta vedada, em razão de suposta participação dos candidatos em inauguração de obra pública nos três meses anteriores ao pleito de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se houve inovação recursal apta a impedir o conhecimento do recurso, em razão da inclusão do art. 73, inc. I e § 10, da Lei n. 9.504/97 apenas na fase recursal.
2.2. Determinar se os fatos narrados correspondem tipicamente às condutas vedadas previstas nos arts. 73 e 77 da Lei n. 9.504/97, exigindo-se prova de participação ativa em inauguração de obra pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal, pois, ainda que parcial, ambas as capitulações se posicionam materialmente como condutas vedadas e submetidas ao mesmo rito de processamento.
3.2. Mérito. A prática de conduta vedada exige a consunção do fato na legislação que o tipifica, sem a necessidade de análise de outros elementos, sejam subjetivos ou de efeito no resultado da competição eleitoral. Por se tratarem de tipos eleitorais fechados, os casos de condutas vedadas não admitem interpretação ampliativa.
3.3. Não há prova de participação ativa dos recorridos em obra pública. O print de foto e a postagem apresentados mostram os candidatos em um salão de portas fechadas, sem outras pessoas presentes, e a prova testemunhal passa o mesmo quadro fático, comportamento discreto dos recorridos, não havendo nenhum indicativo de participação destacada dos recorridos, como exigido pela jurisprudência.
3.4. A alegação de alta votação dos recorridos na localidade não prospera, pois, a par de não ter o condão de comprovar qualquer aproveitamento eleitoreiro do evento, a vantagem em relação aos adversários foi uma constante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A readequação jurídica dos fatos é possível nas instâncias ordinárias, não havendo inovação recursal impeditiva quando os fatos permanecem os mesmos e não há prejuízo ao contraditório. 2. As condutas vedadas exigem interpretação estrita e coincidência integral entre o fato e o tipo legal, sendo que para restar caracterizada necessita de prova inequívoca.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 73, inc. I e § 10, e 77.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 52183, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07.4.2015; TSE, REspEle n. 24.795, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, j. 26.10.2004; TSE, REspe n. 626-30/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04.02.2016; TSE, AgR-REspe n. 1196-53, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe 12.9.2016; TSE, AgR-REspe n. 0600456-50/SE, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe 06.06.2022.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Leandro Paulsen
Alpestre-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - ALPESTRE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) FABIO STIEVEN OAB/RS 54484 e JONAS MILESKI OAB/RS 113691)
RUDIMAR ARGENTON (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e VALDECIR DE COSTA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mario Crespo Brum Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Alpestre contra sentença proferida pela 144ª Zona Eleitoral de Planalto, que julgou improcedente representação por captação ilícita de sufrágio ajuizada em face de RUDIMAR ARGENTON e VALDECIR DE COSTA, eleitos Prefeito e Vice-Prefeito de Alpestre nas Eleições Municipais de 2024.
O recorrente alega que os recorridos teriam praticado captação ilícita de sufrágio no dia 06 de outubro de 2024, mediante a oferta e distribuição de valores em dinheiro a eleitores, com o propósito de obtenção de votos, no estabelecimento comercial "Tilles Beer", de propriedade do segundo recorrido. Como provas, foram juntados aos autos: (i) vídeos mostrando a movimentação de eleitores no estabelecimento; (ii) declaração escrita de Marcelo da Silva afirmando ter recebido R$ 600,00; (iii) áudios de conversas via WhatsApp; e (iv) depoimentos testemunhais.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente a representação, fundamentando-se na ausência de prova robusta dos fatos narrados e na inconfiabilidade das provas digitais apresentadas, que não observaram a cadeia de custódia necessária.
O recorrente sustenta em suas razões recursais que: (a) o depoimento de Marcelo da Silva foi claro e coerente; (b) os vídeos e áudios demonstram a prática ilícita; (c) as provas são convergentes e suficientes para a configuração do ilícito; e (d) o juízo a quo adotou rigor excessivo na análise probatória.
Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos, que pugnaram pela manutenção integral da sentença.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, destacando a ausência de prova robusta e a vedação contida no art. 368-A do Código Eleitoral.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA TESTEMUNHAL SINGULAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE, INTEGRIDADE E CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente representação por captação ilícita de sufrágio ajuizada em face prefeito e vice-prefeito eleitos nas Eleições de 2024, fundada em alegada distribuição de dinheiro a eleitores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o conjunto probatório apresentado demonstra, de forma robusta, a prática de captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
2.2. Estabelecer se a prova testemunhal singular e as provas digitais desacompanhadas de requisitos técnicos mínimos são aptas a autorizar a cassação dos diplomas dos recorridos, à luz do art. 368-A do Código Eleitoral e da jurisprudência do TSE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Para caracterização do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 exige-se prova robusta acerca da inequívoca anuência do candidato com as condutas perpetradas pelo aliciador, não bastando meras presunções e ilações.
3.2. No caso, verifica-se que no único elemento de prova direta da alegada entrega de dinheiro há contradições em relação à elaboração da declaração escrita, sendo que o vídeo juntado mostra apenas a testemunha saindo do estabelecimento, sem registrar a alegada entrega de valores. A prova testemunhal singular e exclusiva, por expressa disposição legal, obsta o acolhimento da representação.
3.3. Os áudios e prints de WhatsApp juntados não observaram os requisitos técnicos de autenticidade, integridade, temporalidade e cadeia de custódia exigidos pela doutrina especializada e pela jurisprudência. Instado a comprovar a origem e legitimidade das provas digitais, o recorrente quedou-se inerte.
3.4. O conjunto probatório não alcançou a robustez necessária para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, e o único elemento de prova direta se constitui em prova testemunhal singular e exclusiva, vedada pelo art. 368-A do Código Eleitoral. A dúvida, em matéria eleitoral – especialmente quando se trata de medida tão gravosa como a perda do diploma –, deve ser interpretada em favor da preservação da vontade popular manifestada nas urnas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. Para se caracterizar captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, exige-se prova robusta acerca da inequívoca anuência do candidato com as condutas perpetradas, não bastando meras presunções. 2. Prova testemunhal singular não autoriza a condenação por captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 368-A do Código Eleitoral, sendo que as provas digitais desacompanhadas de autenticação, integridade, temporalidade e cadeia de custódia são imprestáveis para fins de comprovação de ilícito eleitoral.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 41-A; Código Eleitoral, art. 368-A.
Jurisprudência relevante citada: TSE, RO-El n. 0601901-76, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 29.3.2023; TSE, REspEl n. 11015, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 07.4.2021; TSE, REspEl n. 61521, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 24.6.2020; TSE, AgR-AREspEl n. 0600495-71, Rel. Min. André Mendonça, DJe 05.5.2025; TRE-RS, REL n. 0600300-26.2020.6.21.0063, Rel. Des. Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, j. 21.3.2023.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654), FABIO DE OLIVEIRA BRANCO (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654), LUIS ROBERTO ANDRADE PONTE (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654), CARLOS ANTONIO BURIGO (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654) e ALCEU MOREIRA DA SILVA (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Aprovo com ressalvas | Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO do Rio Grande do Sul presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2022.
Feitas as publicações cabíveis, não houve impugnações, e a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal realizou exame preliminar das contas. Sugeriu a apresentação de peças e documentos (ID 45632047). Intimada, a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu promoção (ID 45641630), na qual indicou não ter vislumbrado irregularidades para além daquelas constantes no exame técnico.
Por sua vez, a agremiação requereu suspensão do prazo por 30 (trinta) dias, em razão dos eventos climáticos ocorridos no Estado em maio de 2024 (ID 45648622), a qual foi concedida (ID 45649024), e apresentou manifestação acompanhada de documentos (IDs 45664788 e seguintes).
Na sequência, a unidade técnica apresentou parecer conclusivo (ID 45754702) identificando irregularidades referentes à aplicação de recursos do Fundo Partidário.
Sobreveio nota explicativa do Diretório prestador (ID 45758016).
Intimado, o Parquet opinou pela aprovação das contas com ressalvas, com determinação de recolhimento do valor de R$ 2.298,60 ao Tesouro Nacional (ID 45759932).
O partido renovou esclarecimentos (ID 45762137) e, novamente intimado, o órgão ministerial reiterou o parecer anterior (ID 45759932).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PAGAMENTO DE MULTAS E JUROS. EC N. 133/24. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADES DE PEQUENA MONTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas anual apresentada por diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro de 2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Estabelecer se determinadas despesas custeadas com recursos do Fundo Partidário foram devidamente comprovadas e vinculadas à atividade partidária.
2.2. Determinar se é possível afastar o dever de devolução ao Tesouro Nacional de valores utilizados para pagamento de multas e juros, à luz da Emenda Constitucional n. 133/24.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Verificadas irregularidades concernentes a gastos efetuados em desacordo com o art. 17, § 2º, art. 18 e art. 29, inc. V, c/c o art. 36, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19, diante da ausência de comprovação de gastos pagamento de multas e juros.
3.2. Em relação à despesa de hospedagem, não houve esclarecimento ou documento aptos a afastar o apontamento, devendo ser mantida a irregularidade. Todavia, o gasto efetuado com o pagamento de salário da funcionária restou comprovado, pois foi juntado o comprovante de transferência bancária na quantia exata para cobrir a diferença verificada entre o pagamento e o valor devido para o mês de novembro.
3.3. Deve ser mantido o dever de recolhimento dos valores dispendidos com quitação de multas e juros, pois este Tribunal tem firmado entendimento no sentido da inviabilidade de a EC n. 133 retroagir para abrigar irregularidades havidas em exercícios anteriores
3.4. As irregularidades representam ínfimos 0,04% dos recursos recebidos, admitindo a aprovação das contas com ressalvas, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas aprovadas com ressalvas. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A ausência de documentação fiscal idônea e suficiente para comprovar a execução e a vinculação de despesas à atividade partidária caracteriza irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário, sujeita à devolução ao Erário. 2. A EC n. 133/24 não retroage para afastar a obrigação de devolução de valores aplicados irregularmente em exercícios financeiros anteriores à sua vigência.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 17, § 2º; 18; 29, inc. V e § 6º; 36, § 2º; 58, § 2º. EC n. 133/24.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PC-PP n. 0600240-77.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 18.12.2024; TSE, PC-PP n. 0600386-40.2021.6.00.0000, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 04.4.2025; TSE, PC-PP n. 16922/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 02.02.2021; TRE-RS, PC n. 0600084-60.2020.6.21.0000, Rel. Desa. Kalin Cogo Rodrigues, DJe 02.5.2023.
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento de R$ 1.342,51 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Progresso-RS
COLIGAÇÃO POR UM NOVO PROGRESSO (PL / PDT) - PROGRESSO - RS (Adv(s) THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, ITALEO FERLA OAB/RS 67904 e FERNANDA BANDEIRA DA SILVA OAB/RS 90359)
PAULO GILBERTO SCHMITT (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e VANDERLEI JOSE TALINI (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen Des. Mario Crespo Brum |
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos recursos eleitorais de ns. 0600001-78.2025.6.21.0029 (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME) e 0601080-29.2024.6.21.0029 (Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE), ambos interpostos pela autora, e ora recorrente, Coligação POR UM NOVO PROGRESSO (PL e PDT), para lançar candidatura ao pleito majoritário na localidade, porquanto conexos em decorrência de identidade de fatos alegados entre eles.
As ações foram ajuizadas em decorrência de alegado abuso de poder econômico e político pelos recorridos, outrora representados, em captação ilícita de sufrágio e em conduta vedada, pela distribuição de bens e serviços em período eleitoral e constrangimento de eleitores.
Os feitos foram julgados de forma conjunta e considerados improcedentes na origem pelo Juízo da 029ª Zona Eleitoral de Lajeado/RS, porquanto ausente prova cabal da ocorrência dos ilícitos e, ainda, do viés eleitoreiro dos serviços prestados pela Administração local, principalmente em relação aos recorridos PAULO GILBERTO SCHMITT e VANDERLEI JOSE TALINI, eleitos Prefeito e Vice-Prefeito de Progresso, respectivamente.
Em suas razões, a recorrente postula, preliminarmente, a nulidade da sentença, pois violados o devido processo legal e seu direito à ampla defesa. No mérito, advoga que as provas atestam as práticas de abuso de poder político e econômico e de captação ilícita de sufrágio pelos recorridos, consubstanciadas no constrangimento de munícipes, na distribuição de itens, no uso de maquinário e em autorizações de procedimentos médicos. Atos que, no seu entender, por eleitoreiros e graves, afetaram a normalidade do pleito. Pondera acerca da necessidade de reapreciação do acervo carreado, nestes termos.
Culmina por pugnar pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença arguida em ambos os apelos; e, no mérito, pela procedência das ações com a consequente cassação dos mandatos dos recorridos, e, ainda, a declaração da inelegibilidade por 8 anos e a imposição da multa do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 a todos os recorridos.
Com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, negaram provimento aos recursos.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Progresso-RS
COLIGAÇÃO POR UM NOVO PROGRESSO (PL / PDT) - PROGRESSO - RS (Adv(s) THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, ITALEO FERLA OAB/RS 67904 e FERNANDA BANDEIRA DA SILVA OAB/RS 90359)
PAULO GILBERTO SCHMITT (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), VANDERLEI JOSE TALINI (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), ALBERTO BRANCHER (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), RUI ROBERTO TEDESCHI (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), ROSANGELA CRISTINA ZUFFO AGOSTINI (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), RICARDO NICARETTA (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), MARILDO GOTTARDI (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), ROSINEI ROQUE ZAGO (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), ARZIANO LINO DE OLIVEIRA (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), ANTONIO BRANCHER SCHMITT (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e DANIEL MOCELLIN TITELLO (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mario Crespo Brum Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos recursos eleitorais de ns. 0600001-78.2025.6.21.0029 (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME) e 0601080-29.2024.6.21.0029 (Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE), ambos interpostos pela autora, e ora recorrente, Coligação POR UM NOVO PROGRESSO (PL e PDT), para lançar candidatura ao pleito majoritário na localidade, porquanto conexos em decorrência de identidade de fatos alegados entre eles.
As ações foram ajuizadas em decorrência de alegado abuso de poder econômico e político pelos recorridos, outrora representados, em captação ilícita de sufrágio e em conduta vedada, pela distribuição de bens e serviços em período eleitoral e constrangimento de eleitores.
Os feitos foram julgados de forma conjunta e considerados improcedentes na origem pelo Juízo da 029ª Zona Eleitoral de Lajeado/RS, porquanto ausente prova cabal da ocorrência dos ilícitos e, ainda, do viés eleitoreiro dos serviços prestados pela Administração local, principalmente em relação aos recorridos PAULO GILBERTO SCHMITT e VANDERLEI JOSE TALINI, eleitos Prefeito e Vice-Prefeito de Progresso, respectivamente.
Em suas razões, a recorrente postula, preliminarmente, a nulidade da sentença, pois violados o devido processo legal e seu direito à ampla defesa. No mérito, advoga que as provas atestam as práticas de abuso de poder político e econômico e de captação ilícita de sufrágio pelos recorridos, consubstanciadas no constrangimento de munícipes, na distribuição de itens, no uso de maquinário, e em autorizações de procedimentos médicos. Atos que, no seu entender, por eleitoreiros e graves, afetaram a normalidade do pleito. Pondera acerca da necessidade de reapreciação do acervo carreado, nestes termos.
Culmina por pugnar pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença arguida em ambos os apelos; e, no mérito, pela procedência das ações com a consequente cassação dos mandatos dos recorridos, e, ainda, a declaração da inelegibilidade por 8 anos e a imposição da multa do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 a todos os recorridos.
Com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. AIME E AIJE. JULGAMENTO CONJUNTO. ALEGADO ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONDUTA VEDADA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E DE GRAVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos eleitorais interpostos em AIME e AIJE, julgadas conjuntamente, que imputam aos recorridos abuso de poder político e econômico, condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio por distribuição de bens, serviços, autorizações de exames e uso de maquinário público.
1.2. Recorrente alega nulidade e insiste na gravidade das condutas; Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se houve cerceamento de defesa pelo limite de testemunhas e condução das testemunhas públicas.
2.2. Se o conjunto probatório demonstra abuso de poder político/econômico, conduta vedada ou captação ilícita de sufrágio.
2.3. Se os fatos possuem gravidade suficiente para cassação de mandato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar rejeitada: O limite de testemunhas observou o art. 22, inc. V, da LC n. 64/90 e foi até ampliado; oitiva das presentes afasta alegado cerceamento.
3.2. Ações administrativas (estradas, saúde e distribuição de materiais) ocorreram em contexto de calamidade pública oficialmente reconhecida, enquadrando-se na exceção do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97.
3.3. Inexistem elementos que apontem finalidade eleitoral específica ou reiteração apta a caracterizar abuso ou captação ilícita (art. 41-A).
3.4. Provas apresentadas não estabelecem liame eleitoral nem gravidade exigida pela jurisprudência para cassação em AIME/AIJE.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Rejeitada a preliminar. Recursos desprovidos, mantida a improcedência da AIME e da AIJE.
Tese de julgamento: "1. Quanto à preliminar: a limitação e a oitiva de testemunhas observaram a LC n. 64/90 e não configuram cerceamento de defesa. 2. Quanto ao mérito: atos administrativos praticados em situação de calamidade pública não caracterizam abuso de poder, conduta vedada ou captação ilícita de sufrágio sem prova robusta de finalidade eleitoral específica. 3. Quanto à gravidade: a cassação de mandato exige demonstração concreta de gravidade qualificada das condutas, não evidenciada no caso."
Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 14, §§ 10 e 11 – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo; Lei Complementar n. 64/90, art. 22, incs. V e XVI – rito probatório, prova de abuso de poder; Lei n. 9.504/97, art. 41-A, art. 73, incs. IV, V e § 10.
Jurisprudência Relevante Citada: TSE, AIJE n. 0601779-05, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 11.3.2021; TSE, REspe n. 0600840-72/SP, DJe 02.02.2024; TSE, AIJE n. 0600814-85/DF, DJe 02.8.2023; TRE-RS, REl n. 0600774-78 – Catuípe/RS, Rel. Des. Francisco Thomaz Thelles, DJe 27.6.2025.
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, negaram provimento aos recursos.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Passo do Sobrado-RS
ELEICAO 2024 CARLOS GILBERTO BAIERLE PREFEITO (Adv(s) GABRIELA DE MONTE BACCAR PILZ OAB/RS 79257, FILIPE ARIEL BRANDT OAB/RS 122653, EDUARDO AUGUSTO SCHUCH OAB/RS 102582 e ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK OAB/RS 73503), ELEICAO 2024 GILBERTO DANIEL WEBER VICE-PREFEITO (Adv(s) GABRIELA DE MONTE BACCAR PILZ OAB/RS 79257, FILIPE ARIEL BRANDT OAB/RS 122653, ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK OAB/RS 73503 e EDUARDO AUGUSTO SCHUCH OAB/RS 102582) e COLIGAÇÃO FRENTE AMPLA E DEMOCRÁTICA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT / PCdoB / PV) / PDT / PSB / MDB] - PASSO DO SOBRADO - RS (Adv(s) GABRIELA DE MONTE BACCAR PILZ OAB/RS 79257, FILIPE ARIEL BRANDT OAB/RS 122653, EDUARDO AUGUSTO SCHUCH OAB/RS 102582 e ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK OAB/RS 73503)
ELEICAO 2024 EDGAR THIESEN PREFEITO (Adv(s) JEFERSON MARCELO ORTIZ OAB/RS 110627 e GUILHERME REICHEL DE OLIVEIRA OAB/RS 109514) e ELEICAO 2024 JANDER DE CARVALHO THISEN VICE-PREFEITO (Adv(s) JEFERSON MARCELO ORTIZ OAB/RS 110627 e GUILHERME REICHEL DE OLIVEIRA OAB/RS 109514)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mario Crespo Brum Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela Coligação FRENTE AMPLA E DEMOCRÁTICA, CARLOS GILBERTO BAIERLE e GILBERTO DANIEL WEBER, concorrentes ao pleito majoritário em Passo do Sobrado/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 162ª Zona Eleitoral de Santa Cruz do Sul/RS, que julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada pelos ora recorrentes contra EDGAR THIESEN e JANDER DE CARVALHO THISEN, eleitos Prefeito e Vice-Prefeito de Passo do Sobrado, respectivamente, ao entendimento de que não configurado abuso de poder na nomeação de servidores, pois não comprovado seu viés eleitoral.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que as nomeações, às vésperas do pleito, se deram em captação ilícita de sufrágio. Nesse sentido, defendem que o caderno probatório, mormente os depoimentos, fazem prova do alegado crime eleitoral. Ponderam acerca da recorrência da prática pelos recorridos, no intuito de ratificar o aduzido na inicial e repisado no apelo.
Culminam por propugnar a reforma da sentença para ver procedente a demanda, com a cassação dos diplomas dos recorridos e a realização de novas eleições na municipalidade.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ALEGADO ABUSO DE PODER POLÍTICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo ajuizada por coligação e candidatos adversários, sob fundamento de inexistência de abuso de poder político ou captação ilícita de sufrágio em nomeações realizadas pelo agente público no período eleitoral.
1.2. Os recorrentes afirmam que as nomeações tiveram finalidade eleitoral e reiteram depoimentos que, em seu entender, comprovariam captação de votos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se as nomeações realizadas no período eleitoral configuram abuso de poder político ou captação ilícita de sufrágio; e (ii) saber se o conjunto probatório demonstra gravidade suficiente para ensejar cassação de mandatos por meio de AIME.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A AIME exige prova robusta e demonstração de gravidade concreta capaz de comprometer a legitimidade do pleito
3.2. As nomeações indicadas nos autos se enquadram em exceção legal do art. 73, inc. V, al. “a”, da Lei das Eleições, não havendo irregularidade no ato administrativo em si.
3.3. Provas produzidas não demonstram desvio de finalidade, habitualidade ou dolo eleitoral; tratam-se de fatos isolados, sem repercussão apta a afetar a normalidade do processo eleitoral.
3.4. Jurisprudência do TSE exige demonstração clara de gravidade e finalidade eleitoral específica, o que não se verifica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. nomeações realizadas no período eleitoral, quando amparadas em exceção legal e não acompanhadas de prova robusta de finalidade eleitoral, não configuram abuso de poder político ou captação ilícita de sufrágio; 2. a cassação de mandato em AIME exige demonstração clara da gravidade da conduta e de sua aptidão para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, o que não se verifica quando os fatos são isolados, sem desvio de finalidade comprovado."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 14, §§ 10 e 11; Lei Complementar n. 64/90: art. 22; Lei n. 9.504/97: arts. 41-A e 73, inc. V, al. “a”.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AIJE n. 0601779-05, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 11.3.2021; TSE, REspe n. 0600840-72/SP, DJe 02.02.2024; TSE, AIJE n. 299446 0600814-85/DF, DJe 02.8.2023; TSE, AgR-REspe n. 299446/PR, DJe 05.12.2012; TRE-RS, Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600774-78, Rel. Des. Francisco Thomaz Thelles, DJe 27.6.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
São Leopoldo-RS
ELEICAO 2024 EVANDRO ISRAEL MACHADO PAIXAO VEREADOR (Adv(s) MAUIRA DURO SCHNEIDER OAB/RS 133181) e EVANDRO ISRAEL MACHADO PAIXAO (Adv(s) MAUIRA DURO SCHNEIDER OAB/RS 133181)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 46101449) interposto por EVANDRO ISRAEL MACHADO PAIXÃO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 73ª Zona Eleitoral (ID 46101445), que julgou desaprovadas suas contas de campanha, bem como determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 8.882,88, sob o argumento de não comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha, considerando tais gastos como utilização de recursos de origem não identificada, conforme o art. 14 e o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que as falhas apontadas foram sanadas com a apresentação da prestação de contas retificadora, mas não analisada pelo juízo a quo. Alega que juntou notas fiscais e comprovantes de pagamento, corrigindo divergências de lançamentos e incluindo a despesa omitida.
Requer, deste modo, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e sejam aprovadas suas contas de campanha, ainda que com ressalvas.
Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, mantida a desaprovação das contas (ID 46110788).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. MATÉRIA PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORAS FORA DO RITO. DESPESAS COMPROVADAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AFASTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato contra sentença que desaprovou as suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, sob o fundamento de utilização de recursos de origem não identificada, em razão da ausência de comprovação da origem e da regularidade de despesas eleitorais.
2.1. Definir se é possível conhecer da prestação de contas retificadora apresentada após o parecer conclusivo e fora do rito previsto na Resolução TSE n. 23.607/19, e se admissível a juntada de documentos na fase recursal.
2.2. Estabelecer se os documentos juntados na fase recursal são suficientes para sanar as irregularidades materiais que ensejaram a desaprovação das contas e o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
3.1. Matéria preliminar.
3.1.1. A apresentação de prestação de contas retificadora deve observar o rito próprio previsto no art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo inviável o seu conhecimento quando apresentada após o parecer conclusivo e fora do momento processual adequado.
3.1.2. A jurisprudência da Justiça Eleitoral admite a juntada de documentos na fase recursal em prestação de contas, desde que aptos a sanar irregularidades de plano, sem a necessidade de novo exame técnico.
3.2. Mérito.
3.2.1. A inconsistência em relação à divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela constante nos extratos eletrônicos não foi sanada, motivo pelo qual a falha formal permanece.
3.2.2. Mantida a inconsistência formal em relação à despesa registrada pelo prestador vinculada em CNPJ diferente do constante no extrato bancário.
3.2.3. A ausência de escrituração de despesa afeta a transparência da prestação de contas. Falha formal configurada.
3.2.4. Sanada a falha em relação à aplicação irregular de recursos públicos, pois as notas fiscais das despesas em questão demonstraram a efetiva contratação dos prestadores de serviço, cujas despesas haviam sido anteriormente reputadas irregulares, podendo o pagamento ser observado do extrato bancário.
3.3. Falha material afastada, restando apenas falhas formais, meras irregularidades de escrituração, sem conteúdo financeiro, ensejando a alteração do juízo de reprovação das contas para que as mesmas sejam aprovadas com ressalvas.
4.1. Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento
Tese de julgamento: “1. A prestação de contas retificadora apresentada fora do rito e do momento processual adequado não deve ser conhecida, sendo admissível a juntada de documentos na fase recursal em prestação de contas quando suficientes para sanar, de plano, irregularidades. 3. A comprovação idônea de despesas eleitorais afasta a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 53, inc. I, al. ‘g’ e inc. II, al. ‘a’ 60 e 71.
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados ao recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Tapes-RS
ELEICAO 2024 MARIA REGINA DE OLIVEIRA SCHMIDT VEREADOR (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297) e MARIA REGINA DE OLIVEIRA SCHMIDT (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA REGINA DE OLIVEIRA SCHMIDT, candidata ao cargo de vereadora no Município de Tapes/RS, contra a sentença do Juízo da 084ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.468,14 ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidades envolvendo o manejo de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 46047547).
Em suas razões, a recorrente sustenta que as divergências entre os valores declarados e os constantes dos extratos bancários foram devidamente justificadas por meio da juntada de documentação comprobatória específica no sistema SPCE. Afirma que “as diferenças encontradas se referem a entradas/saídas bancárias não relacionadas a receitas ou despesas de campanha propriamente ditas, tais como estornos bancários. Entretanto, tais inconsistências são meramente formais, sem repercussão na regularidade substancial das contas e sem configurar omissão dolosa ou relevante o suficiente para ensejar desaprovação de contas”. Aduz, ainda, que “a documentação anexada no sistema SPCE demonstra que eventuais falhas de registros ocorreram por erro material, sem prejuízo à confiabilidade geral das contas, não havendo indícios de má-fé, fraude ou omissão dolosa. Portanto, as inconsistências pontuais não configuram omissão relevante, nos termos exigidos pelo TSE para a desaprovação de contas”. Argumenta, também, que, “ainda que se entenda pela existência de falhas, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que irregularidades de natureza formal ou de pequena monta devem conduzir à aprovação com ressalvas, e não à desaprovação”. Requer, ao final, o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 46047551).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46111900).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIVERGÊNCIAS ENTRE SPCE E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM RECURSOS DO FEFC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou as contas referentes às Eleições 2024, determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional por irregularidades no manejo de recursos do FEFC.
1.2. A recorrente sustenta que as divergências entre os lançamentos no SPCE e os extratos decorreriam de falhas formais, estornos bancários e erros materiais, sem dolo ou prejuízo à confiabilidade das contas, pugnando pela aprovação com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos do FEFC e a divergência entre movimentação financeira declarada e bancária configuram irregularidade formal, apta à aprovação com ressalvas, ou irregularidade grave a justificar a desaprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos dos arts. 53 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, é obrigatória a comprovação idônea de todos os gastos realizados com recursos públicos.
3.2. Não houve apresentação de documentos fiscais capazes de demonstrar a correta aplicação das verbas do FEFC.
3.3. A ausência de comprovação inviabilizou o controle da regularidade e da transparência das contas, caracterizando irregularidade grave.
3.4. A irregularidade envolve a integralidade dos recursos públicos movimentados, o que afasta a incidência do princípio da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso eleitoral desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da aplicação de recursos do FEFC, somada à divergência entre movimentação financeira declarada e bancária, configura irregularidade grave, impeditiva da aprovação com ressalvas, impondo a desaprovação das contas e o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional".
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19: arts. 53, 60 e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PC n. 0602865-26, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, julg. 15.10.2019.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Tapes-RS
ELEICAO 2024 LUIZ CARLOS COUTINHO GARCEZ PREFEITO (Adv(s) SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116), ELEICAO 2024 JOAO PAULO ZIULKOSKI VICE-PREFEITO (Adv(s) SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116), LUIZ CARLOS COUTINHO GARCEZ (Adv(s) SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116) e JOAO PAULO ZIULKOSKI (Adv(s) SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116)
COLIGAÇÃO RECONSTRUIR, HUMANIZAR E CRESCER [PDT/FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PC do B/PV)/AVANTE/PSD] (Adv(s) PEDRO HENRIQUE DA SILVA DE LIMA OAB/RS 125731)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por LUIZ CARLOS COUTINHO GARCEZ e JOÃO PAULO ZIULKOSKI em face da sentença proferida pelo Juízo da 084ª Zona Eleitoral de Tapes/RS. A decisão considerou parcialmente procedente a representação, proposta pela COLIGAÇÃO RECONSTRUIR, HUMANIZAR E CRESCER, pela prática de conduta vedada prevista no art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97. Em síntese, considerou ilícito o uso dos canais "Tapes 24 Horas" e "Tapes Notícias", para divulgar publicidade institucional e entendeu aplicável multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) individualmente a Luiz Carlos Coutinho, Marcos Maciel de Souza OlIveira e T.P.D.O., forte no § 4º do art. 73 da Lei n. 9.504/97.
Em relação a JOÃO PAULO ZIULKOSKI, o juízo entendeu o pedido improcedente.
Os recorrentes, irresignados, pleiteiam a reforma do julgado. Alegam, em síntese, que não houve conduta vedada, pois as publicações foram realizadas por terceiros independentes, sem contratação ou ingerência do Executivo Municipal e, crucialmente, sem a utilização de recursos públicos ou menção às suas candidaturas nas postagens.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais fora suscitada preliminar de ausência de interesse em recorrer, de parte de JOÃO PAULO.
Subiram os autos à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifesta-se pelo provimento do recurso.
Vieram conclusos.
Às vésperas do julgamento, o recorrente junta petição e documentos.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. MÉRITO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. REDES SOCIAIS PRIVADAS. AUSÊNCIA DE USO DE RECURSOS PÚBLICOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por conduta vedada, aplicando multa ao recorrente e a terceiros, e julgando improcedente o pedido em relação a outro representado.
1.2. O recurso sustenta a inexistência de conduta vedada, por se tratar de postagens realizadas por terceiros, em perfis privados, sem uso de recursos públicos ou vinculação oficial à administração.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal de representado beneficiado por sentença de improcedência; (ii) saber se há carência de ação em representação por conduta vedada imputada a candidato beneficiário; (iii) saber se postagens realizadas por terceiros, em redes sociais privadas, caracterizam a conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97; (iv) saber se é possível a extensão dos efeitos do provimento recursal a corréus não recorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminares.
3.1.1. Inexiste interesse recursal quando a sentença é integralmente favorável ao representado, por ausência de utilidade ou necessidade do recurso. Acolhida a preliminar.
3.1.2. Não há carência de ação quando, ao menos em tese, é possível a responsabilização do candidato beneficiário pela prática de conduta vedada, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Afastada a preliminar.
3.2. As condutas vedadas previstas nos arts. 73 a 78 da Lei nº 9.504/97 são de tipicidade estrita e legalidade restrita, exigindo perfeita integração do fato ao tipo legal, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral.
3.3. Postagens realizadas por terceiros, em redes sociais privadas, sem uso de recursos públicos ou canais oficiais, não configuram publicidade institucional.
3.4. A divulgação de informações sobre a gestão pública por particulares, em ambientes privados de redes sociais, insere-se no âmbito da liberdade de expressão assegurada pelos arts. 5º, IV e IX, e 220 da Constituição Federal, inexistindo norma eleitoral que vede tal comportamento.
3.5. Em processos eleitorais de natureza sancionatória, admite-se a extensão dos efeitos do provimento recursal a corréus não recorrentes quando a decisão se fundamenta em razões objetivas e não pessoais, aplicando-se, por analogia, o art. 1.005 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido em relação ao recorrente desprovido de interesse recursal. Recurso conhecido e provido em relação ao recorrente remanescente, para afastar a condenação por conduta vedada e a multa aplicada na origem. Efeitos do provimento estendidos, de ofício, aos demais condenados não recorrentes.
Tese de julgamento: “Não há interesse recursal daquele em relação ao qual a sentença julgou improcedente a representação. Não configura a conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 a divulgação, por terceiros, em redes sociais privadas, de atos da administração pública, ausente autorização estatal ou uso de recursos públicos. Em processo eleitoral sancionador, é admissível a extensão dos efeitos do provimento recursal a corréus não recorrentes quando a decisão se fundamenta em razões objetivas e comuns”.
Dispositivos relevantes citados
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, IV E IX; ART. 14, § 9º; ART. 220.
LEI Nº 9.504/97, ART. 57-C, § 1º, II; ART. 73, VI, B, §§ 4º E 8º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.005.
Jurisprudência relevante citada
TSE, AGREG-AREspE Nº 060007034, REL. MIN. FLORIANO DE AZEVEDO MARQUES, JULGADO EM 22.5.2025.
TRE/RS, RECURSO ELEITORAL Nº 0600294-77.2020.6.21.0076, REL. DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, JULGADO EM 29.6.2021.
Por unanimidade, não conheceram da petição de ID 46151925 e documentos que a acompanham; afastaram a preliminar dos recorrentes, de carência de ação; e acolheram a preliminar da recorrida, para declarar JOÃO PAULO ZIULKOSKI carente de interesse recursal e inadmitir o recurso em relação a este recorrente. No mérito, deram provimento ao recurso de LUIZ CARLOS COUTINHO GARCEZ e afastaram a condenação pela prática de conduta vedada, bem como a multa aplicada na origem, e estenderam, de ofício, os efeitos do presente provimento do recurso aos jurisdicionados MARCOS MACIEL DE SOUZA OLIVEIRA e o menor T.P.D.O, nos termos do art. 1005 do CPC.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
REPUBLICANOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento do Diretório Regional do REPUBLICANOS do Rio Grande do Sul objetivando o agendamento de inserções de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão no primeiro semestre de 2026, nos termos do art. 50-A, § 2º da Lei nº 9.096/96 e arts. 5º a 8º da Resolução TSE n. 23.679/22.
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo, conforme requerido (ID 46127028).
A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 46145960).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. REQUERIMENTO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES EM RÁDIO E TELEVISÃO. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2026. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
1.1. Requerimento formulado por diretório regional de partido político objetivando a autorização para veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, no primeiro semestre de 2026, com base na Lei n. 9.096/96 e na Resolução TSE n. 23.679/22.
2.1. Definir se o diretório da agremiação preenche os requisitos legais e regulamentares para a fruição do tempo de propaganda partidária gratuita, na modalidade de inserções estaduais, no primeiro semestre de 2026, bem como a regularidade do quantitativo e da distribuição temporal pretendidos.
3.1. O partido cumpre a cláusula de desempenho prevista na EC n. 97/17, art. 3º, § único, inc. II, e quantitativo de tempo pleiteado observa os critérios estabelecidos no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95. Não foram localizadas decisões de cassação de tempo a ser efetivada no primeiro semestre de 2026.
3.2. As datas e o quantitativo indicados pela agremiação são compatíveis com a legislação aplicável e com o período autorizado para a veiculação.
3.3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral da decisão ou de cópia da certidão do julgamento que autorizar a veiculação, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, nos termos do art. 12º e §§ da Resolução TSE n. 23.679/22.
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O partido político que cumpre a cláusula de desempenho constitucional e os critérios legais de distribuição faz jus à veiculação de propaganda partidária gratuita, na modalidade de inserções, no período autorizado.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 50-B, § 1º, inc. I a III; EC n. 97/17, art. 3º, § único, inc. II; Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 8º e 12 e §§; Portaria TSE n. 460/25, Anexo II.
Por unanimidade, deferiram o requerimento do Diretório Estadual do REPUBLICANOS, a fim de autorizar a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, no primeiro semestre de 2026, com a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, com a seguinte distribuição: 06/03/2026 - 02 inserções, 13/03/2026 - 02 inserções, 18/03/2026 - 02 inserções, 20/03/2026 - 02 inserções, 25/03/2026 - 02 inserções, 27/03/2026 - 02 inserções, 01/04/2026 - 02 inserções, 03/04/2026 - 02 inserções, 06/04/2026 - 02 inserções, 08/04/2026 - 02 inserções, 10/04/2026 - 02 inserções, 13/04/2026 - 02 inserções, 15/04/2026 - 02 inserções, 17/04/2026 - 02 inserções, 20/04/2026 - 02 inserções, 22/04/2026 - 02 inserções, 24/04/2026 - 02 inserções, 27/04/2026 - 02 inserções, 29/04/2026 - 02 inserções e 04/05/2026 - 02 inserções.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2024 JULIO CESAR JESIEN VEREADOR (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e JULIO CESAR JESIEN (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JULIO CESAR JESIEN, candidato ao cargo de vereador no Município de Porto Alegre/RS nas Eleições 2024, contra sentença da 114ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 6.264,00 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades no pagamento de despesas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, sustenta que, por lapso, não anexou o contrato do fornecedor Welliton Ticca de Almeida (R$ 3.120,00), mas que trouxe esse documento com o próprio recurso, o que dispensaria nova análise técnica e permitiria a aprovação das contas, com ou sem ressalvas, além da exclusão desse valor do montante a devolver. Pede o provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas com ou sem ressalvas, e que o recolhimento seja recalculado sem os R$ 3.120,00, restando R$ 3.134,00.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso tão somente para a aprovação das contas com ressalvas, mantido o recolhimento do valor ao erário.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DO FEFC. DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE RECURSAL. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. DIVERGÊNCIA ENTRE CONTRATO APRESENTADO E PAGAMENTOS REALIZADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha e determinou o recolhimento de recursos ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade na comprovação de despesas pagas com verbas do FEFC.
1.2. A parte recorrente afirma que a ausência de contrato decorreu de lapso e apresenta documento em sede recursal, pleiteando a aprovação das contas, com ou sem ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o documento juntado em sede recursal pode ser conhecido; e (ii) se, persistindo irregularidade de pequeno impacto, é possível aplicar a proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Documentos simples apresentados em fase recursal podem ser conhecidos, desde que dispensada reabertura de instrução.
3.2. O documento apresentado, embora conhecido, não corresponde aos pagamentos realizados, impedindo a comprovação idônea da aplicação dos recursos do FEFC, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.3. A ausência de vínculo documental entre o serviço contratado e as transferências efetuadas mantém a irregularidade de aplicação de recursos públicos.
3.4. O percentual da irregularidade, contudo, é reduzido em relação ao total arrecadado, sendo possível aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme orientação deste Tribunal em hipóteses similares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: "1. A apresentação tardia de documento relativo à despesa custeada com recursos do FEFC pode ser conhecida quando não demanda nova instrução, mas não sana a irregularidade quando não guarda correspondência com os pagamentos efetuados; 2. persistindo irregularidade em percentual reduzido, é possível aplicar a proporcionalidade e a razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, mantendo-se o recolhimento dos valores ao erário."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19: art. 60.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600467-38.2024.6.21.0084, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 23.9.2025.
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados ao recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento do valor de R$ 6.264,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Estrela-RS
ELEICAO 2024 BARBARA CAROLINE MACHADO VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e BARBARA CAROLINE MACHADO (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por BARBARA CAROLINE MACHADO, candidata ao cargo de vereadora no Município de Estrela/RS nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 021ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento da importância de R$ 2.500,00 ao Tesouro Nacional, em razão da não comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) relativamente a gastos com militância e mobilização de rua.
Em suas razões, sustenta que todas as inconsistências teriam sido sanadas no curso da prestação de contas, mediante a juntada de novos documentos. Afirma ter apresentado contratos de prestação de serviços de distribuição de material de campanha, recibos de pagamento e comprovantes de transferências bancárias ou PIX ao prestador. Refere que eventuais falhas formais ou incompletudes não desnaturam a comprovação material da despesa. Quanto ao material de campanha, argumenta que não declarou doação de propaganda impressa em seu favor por se tratar de propaganda comum utilizada em benefício também da campanha majoritária, e que o material gráfico teria sido custeado pelo candidato majoritário e registrado na prestação de contas deste. Invoca jurisprudência e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Defende que a condenação ao recolhimento de R$ 2.500,00 ao Tesouro Nacional deve ser afastada, porque a utilização dos recursos do FEFC restou demonstrada. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar aprovadas as contas eleitorais, sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ou que as contas sejam aprovadas com ressalvas, sem imposição de devolução de valores.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS COM MILITÂNCIA CUSTEADAS COM RECURSOS DO FEFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. PROPAGANDA IMPRESSA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha por ausência de comprovação idônea de despesas custeadas com recursos do FEFC, relativas a serviços de militância e mobilização de rua, e por inconsistências quanto à comprovação de propaganda impressa.
1.2. A recorrente sustenta que as irregularidades estariam sanadas, pois teria juntado contratos, recibos e comprovantes de transferência, além de alegar utilização de material gráfico custeado pela campanha majoritária e pleitear o afastamento da devolução ou a aprovação com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada comprova a correta aplicação dos recursos do FEFC; e (ii) saber se o percentual da irregularidade autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os contratos relativos à militância não atendem ao detalhamento exigido pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois não especificam horas trabalhadas, locais de atuação e justificativa do preço, além de conterem rasura sem ressalva.
3.2. propaganda impressa não foi comprovada, pois a nota fiscal refere apenas campanha majoritária, sem indicação de peça proporcional, e a amostra apresentada não contém os elementos obrigatórios do art. 21, § 1º, da mesma resolução.
3.3. A documentação apresentada não permite aferir a efetiva prestação dos serviços, comprometendo a rastreabilidade e a transparência na aplicação dos recursos do FEFC, em afronta ao art. 60.
3.4. A irregularidade atinge parcela substancial das receitas declaradas, o que impede a aplicação da proporcionalidade e afasta a possibilidade de aprovação com ressalvas.
3.5. Diante da não comprovação da destinação dos recursos públicos, é devida a devolução ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da resolução de regência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: a ausência de comprovação idônea dos gastos custeados com recursos do FEFC e a não demonstração da utilização regular de propaganda impressa configuram irregularidades graves que impedem a aplicação da proporcionalidade, impondo a manutenção da desaprovação das contas e o recolhimento ao Tesouro Nacional.
– Resolução TSE n. 23.607/19: arts. 21, § 1º; 35, § 12; 60; 74, III; 79, § 1º.
– Lei n. 9.504/1997: art. 38, § 2º.
– TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE 13.02.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Leandro Paulsen
Novo Hamburgo-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
NEREU CRISPIM (Adv(s) DANIEL FIGUEIRA TONETTO OAB/RS 58691)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em face de sentença do Juízo da 113 ª Zona Eleitoral do município de Porto Alegre, que julgou improcedente a denúncia e absolveu NEREU CRISPIM da acusação de prática de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral) e uso de documento falso (art. 353 do Código Eleitoral) com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP, por ausência de prova suficiente para a condenação.
A denúncia imputou o cometimento dos seguintes fatos delituosos:
Em setembro de 2018, por ocasião do oferecimento da Prestação de Contas da campanha eleitoral 2018 ao Tribunal Regional Eleitoral/RS, Prestação nº 0602534-44.2018.21.000, NEREU CRISPIM, candidato à Deputado Federal pela Coligação Endireita Rio Grande, PSL-DEM-PROS, omitiu, no documento público, declaração que dele devia constar, serviços e valores gastos na campanha eleitoral, e inseriu na prestação de contas recibos falsos, com quantitativos de serviços e pagamentos inferiores às Ordens de Serviços emitidas pela empresa contratada Studio Print Gráfica e Editora Ltda, com CNPJ nº 19.539.180/0001-02, responsável pela elaboração do material da campanha eleitoral do candidato. A conduta foi realizada com fins eleitorais, para omitir na prestação de contas os reais gastos da campanha.
(...)
Assim, o uso de documento falso e a falsidade documental na prestação de contas ocorreu por meio de recibos falsos e Nota Fiscal falsa, utilizados para “maquiar” a prestação de contas e efetuar contabilidade paralela para dar credibilidade à prestação de contas de Nereu Crispim para fins eleitorais de ocultação de gastos de campanha. Assim agindo, todos os denunciados praticaram os delitos previstos nos artigos 353 (uso de documento falso) e 350 (falsidade documental) do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) em concurso material e de pessoas (artigos 69 e 29 do Código Penal).
A sentença destacou que, embora o laudo pericial aponte indícios de omissão de gastos, não há prova de ingerência/manuseio direto do candidato nas informações contábeis nem demonstração de dolo específico; registrou também a delegação de tarefas a equipe contábil e coordenação financeira da campanha, conforme depoimentos colhidos em audiência (inclusive do contador e do responsável contábil), e do interrogatório do réu, que negou tratar com a gráfica e afirmou ter delegado rotinas a terceiros.
Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sustenta que as provas documental e testemunhal revelam controle do recorrido sobre a prestação de contas e que a responsabilidade do candidato tornaria presumido o dolo específico; requer a reforma para condenação pelos arts. 350 e 353 do CE. Argumenta que, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o ônus de comprovar a regularidade dos dados contábeis pertence ao candidato, não podendo este transferir a responsabilidade a terceiros. Afirma, ainda, que o apelado, por ser Bacharel em Direito, possuía pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, o que evidencia o dolo específico necessário à caracterização dos tipos penais. Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar o réu nos termos da inicial acusatória.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. RECURSO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso criminal interposto contra sentença que absolveu o recorrido das imputações de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do CE) e uso de documento falso (art. 353 do CE), sob o fundamento do art. 386, inc. VII, do CPP, por ausência de prova suficiente quanto ao dolo e à autoria na suposta omissão e inserção de informações falsas na prestação de contas da campanha eleitoral de 2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o conjunto probatório comprova que o recorrido inseriu ou fez inserir declarações falsas na prestação de contas, com dolo específico, caracterizando o art. 350 do Código Eleitoral, ou se houve uso consciente de documento sabidamente falso pelo candidato, apto a configurar o delito do art. 353 do Código Eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Para a caracterização do crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do CE) exige-se dolo específico de fraudar a lisura do processo eleitoral, sendo que irregularidades na contabilidade, por si sós, não bastam, exigindo-se a comprovação do dolo específico, consubstanciado na atuação consciente e deliberada de violar a higidez do processo eleitoral, conforme jurisprudenciais do TSE.
3.2. Da mesma forma, é imprescindível a utilização consciente de documento sabidamente falso para fins eleitorais previsto no art. 353, não se admitindo responsabilização objetiva do candidato apenas por ter assinado a prestação de contas.
3.3. A instrução probatória, sob contraditório, não comprovou vínculo direto entre o candidato recorrido e eventual conduta de omitir ou inserir. Ao contrário, apontou que a condução financeira e administrativa da campanha foi amplamente delegada a terceiros, o que afasta o dolo.
3.4. No caso, embora o Laudo realizado pela perícia criminal tenha apontado inconsistências, não há prova de que o recorrido tenha manipulado pessoalmente as informações contábeis, afastando o dolo. A delegação a profissionais é prática comum de campanha e não gera presunção de ciência ou vontade do candidato sobre eventuais irregularidades.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A configuração dos crimes previstos nos arts. 350 e 353 do Código Eleitoral exige prova concreta do dolo específico, consistente na atuação consciente e deliberada para fraudar a prestação de contas ou utilizar documento sabidamente falso.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, arts. 350 e 353; CPP, art. 386, inc. VII.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR em Ag n. 3524, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 04.02.2020; TSE, AgR em REspe n. 61062, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 06.02.2019.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
SANTANA DO LIVRAMENTO-RS
JUÍZO DA 030ª ZONA ELEITORAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO - RS
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mario Crespo Brum Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
A Dra. Thaís De Prá, magistrada titular da 030ª Zona Eleitoral de Santana do Livramento, foi promovida para a Comarca de Rio Grande, conforme Boletim DMAG/TJRS n. 177/2025, com trânsito iniciando em 04/12/2025.
Por esse motivo, a Dra. Carla Barros Siqueira Palhares, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Santana do Livramento, foi designada, monocraticamente, com respaldo no art. 14 da Resolução TRE-RS n. 412/2023, para jurisdicionar, por vacância, na Zona Eleitoral, até a designação de novo titular pelo Pleno do Tribunal.
Competindo a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023), e considerando que a Comarca de Santana do Livramento é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 025/2025, no DJE/TRE-RS n. 216, de 12/11/2025, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/2002 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.
No prazo do referido edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu habilitações de magistrada e magistrado interessados, as quais serão analisadas na sequência deste voto.
É o relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. JURISDIÇÃO ELEITORAL. DESIGNACAO DE MAGISTRADO PARA ZONA ELEITORAL. PREFERÊNCIA DE MAGISTRADO QUE NUNCA EXERCEU A TITULARIDADE DE ZONA ELEITORAL. INDICAÇÃO APROVADA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Procedimento administrativo instaurado para designação do magistrado que exercerá a titularidade da 030ª Zona Eleitoral de Santana do Livramento/RS, pelo próximo biênio, em razão de vacância.
1.2. A Corregedoria Regional Eleitoral publicou o Edital CRE n. 025/2025, nos termos da Resolução TRE-RS n. 412/2023 e da Resolução TSE n. 21.009/2002, tendo sido recebidas inscrições de magistrada e magistrado em efetivo exercício na Comarca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os requisitos formais e materiais para a inscrição dos magistrados foram observados; e (ii) qual dos inscritos possui preferência para a designação, conforme os critérios legais e regimentais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. As inscrições foram apresentadas dentro do prazo e por magistrados em efetivo exercício na Comarca, em conformidade com o caput do art. 32 do Código Eleitoral e art. 1º da Resolução TRE-RS n. 412/2023.
3.2. Nos termos do art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, a titularidade de vara judicial confere preferência sobre magistrados substitutos.
3.3. O art. 6º, caput, da mesma norma fixa que magistrados que nunca exerceram a titularidade em Zona Eleitoral têm prioridade sobre aqueles que já exerceram tal função.
3.4. A classificação dos habilitados indicou que o Dr. Fellipe Alves Divino Lima nunca exerceu a titularidade em Zona Eleitoral, ao passo que a Dra. Carla Barros Siqueira Palhares já atuou nessa função até 31/12/2022.
3.5. A aplicação dos critérios de preferência resultou na classificação do Dr. Fellipe Alves Divino Lima em primeiro lugar, conferindo-lhe a designação para o biênio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Deferidas as inscrições recebidas, designa-se o Dr. Fellipe Alves Divino Lima, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e JEC de Santana do Livramento, para exercer a titularidade da 030ª Zona Eleitoral de Santana do Livramento, pelo período de dois anos, a partir da data da sessão de julgamento, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.
Tese de julgamento: “A designação para titularidade de jurisdição eleitoral em comarca com mais de duas varas deve observar os critérios da Resolução TRE-RS n. 412/2023, com preferência ao magistrado que nunca exerceu titularidade eleitoral, seguido da antiguidade na comarca e na carreira”.
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 32, caput; Resolução TSE n. 21.009/2002, art. 3º, § 3º; Resolução TRE-RS n. 412/2023, arts. 1º, 3º, caput, 5º, caput, e 6º, caput, §§ 1º a 3º.
Por unanimidade, deferiram as inscrições recebidas e designaram o Dr. Fellipe Alvez Divino Lima, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e JEC de Santana do Livramento, para exercer a titularidade na jurisdição da 030ª Zona Eleitoral de Santana do Livramento, pelo período de dois anos, a partir da data da presente sessão de julgamento, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Canela-RS
JUÍZO DA 065ª ZONA ELEITORAL DE CANELA - RS
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mario Crespo Brum Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
A Dra. Simone Ribeiro Chalela, Juíza de Direito da 2ª Vara e JECRIMA de Canela, encerrará seu biênio como titular da 065ª Zona Eleitoral, sediada na Comarca, em 21/01/2026.
Desse modo, compete a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá as funções eleitorais, na condição de titular, pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023).
É o relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. JURISDIÇÃO ELEITORAL. COMARCA COM DUAS VARAS. DESIGNADO O TITULAR DA VARA REMANESCENTE. APROVAÇÃO PELO PLENO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Procedimento administrativo instaurado para designação de novo titular da 065ª Zona Eleitoral de Canela, em razão do término do biênio da atual titular, previsto para 21/01/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar a aplicação do critério de designação direta para titularidade de Zona Eleitoral em comarca composta por apenas duas varas, conforme o disposto no art. 4º da Resolução TRE-RS n. 412/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. De acordo com o art. 4º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, nas comarcas compostas por apenas duas varas, não há necessidade de edital ou habilitação prévia, devendo a designação recair automaticamente sobre o(a) magistrado(a) titular da vara remanescente.
3.2. Considerando que a Comarca de Canela é composta por duas varas, e que o Dr. Vancarlo André Anacleto é o titular da 1ª Vara e JEC, vara remanescente, impõe-se sua designação como titular da 065ª Zona Eleitoral, a partir de 22/01/2026.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Designa-se o Dr. Vancarlo André Anacleto, Juiz de Direito da 1ª Vara e JEC de Canela, para exercer a titularidade da jurisdição da 065ª Zona Eleitoral de Canela, pelo período de dois anos, a partir de 22/01/2026, submetendo-se a aprovação ao Pleno.
Teses de julgamento: “1. Em comarcas com apenas duas varas, a designação para a titularidade da jurisdição eleitoral deve recair automaticamente sobre o magistrado titular da vara remanescente.”
“2. A publicação de edital e a habilitação de interessados são dispensadas nas hipóteses previstas no art. 4º da Resolução TRE-RS n. 412/2023.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TRE-RS nº 412/2023, arts. 3º, caput; 4º, caput.
Por unanimidade, designaram o Dr. Vancarlo André Anacleto, Juiz de Direito da 1ª Vara e JEC de Canela, para exercer a titularidade da jurisdição na 065ª Zona Eleitoral de Canela, pelo período de dois anos, a partir de 22/01/2026, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Teutônia-RS
JUÍZO DA 125ª ZONA ELEITORAL DE TEUTÔNIA - RS
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mario Crespo Brum Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
O Dr. Luis Gustavo Negri Garcia, Juiz de Direito da 1ª Vara de Teutônia, encerrará seu biênio como titular da 125ª Zona Eleitoral, sediada na Comarca, em 31/01/2026.
Desse modo, compete a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá as funções eleitorais, na condição de titular, pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023).
É o relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. JURISDIÇÃO ELEITORAL. COMARCA COM DUAS VARAS. DESIGNADO O TITULAR DA VARA REMANESCENTE. APROVAÇÃO PELO PLENO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Procedimento administrativo instaurado para designação de novo titular da 125ª Zona Eleitoral de Teutônia, em razão do término do biênio da atual titular, previsto para 31/01/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar a aplicação do critério de designação direta para titularidade de Zona Eleitoral em comarca composta por apenas duas varas, conforme o disposto no art. 4º da Resolução TRE-RS n. 412/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. De acordo com o art. 4º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, nas comarcas compostas por apenas duas varas, não há necessidade de edital ou habilitação prévia, devendo a designação recair automaticamente sobre o(a) magistrado(a) titular da vara remanescente.
3.2. Considerando que a Comarca de Teutônia é composta por duas varas, e que a Dra. Patricia Stelmar Netto é o titular da 2ª Vara, JECA e JECRIMA, vara remanescente, impõe-se sua designação como titular da 125ª Zona Eleitoral, a partir de 01/02/2026.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Designa-se a Dra. Patricia Stelmar Netto, Juíza de Direito da 2ª Vara, JECA e JECRIMA de Teutônia, para exercer a titularidade da jurisdição na 125ª Zona Eleitoral de Teutônia, pelo período de dois anos, a partir de 01/02/2026, submetendo-se a aprovação ao Pleno.
Teses de julgamento: “1. Em comarcas com apenas duas varas, a designação para a titularidade da jurisdição eleitoral deve recair automaticamente sobre o magistrado titular da vara remanescente.” “2. A publicação de edital e a habilitação de interessados são dispensadas nas hipóteses previstas no art. 4º da Resolução TRE-RS n. 412/2023.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TRE-RS nº 412/2023, arts. 3º, caput; 4º, caput.
Por unanimidade, designaram a Dra. Patricia Stelmar Netto, Juíza de Direito da 2ª Vara, JECA e JECRIMA de Teutônia, para exercer a titularidade da jurisdição na 125ª Zona Eleitoral de Teutônia, pelo período de dois anos, a partir de 01/02/2026, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.
Próxima sessão: qua, 21 jan 2026 às 16:00