Composição da sessão: Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Federal Leandro Paulsen
Lagoa Vermelha-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - LAGOA VERMELHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) THAIS RODRIGUES DE CHAVES OAB/RS 116247, ROMULO MOREIRA DA SILVA OAB/RS 96925, ALAN STAFFORTI OAB/RS 92567 e VICENTE DURIGON OAB/RS 66443), ELEICAO 2024 GETULIO CERIOLI PREFEITO (Adv(s) THAIS RODRIGUES DE CHAVES OAB/RS 116247, ROMULO MOREIRA DA SILVA OAB/RS 96925, ALAN STAFFORTI OAB/RS 92567 e VICENTE DURIGON OAB/RS 66443) e COLIGAÇÃO CRESCER COM TODOS [MDB / PDT / Federação PSDB-CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA)] (Adv(s) THAIS RODRIGUES DE CHAVES OAB/RS 116247, ROMULO MOREIRA DA SILVA OAB/RS 96925, ALAN STAFFORTI OAB/RS 92567 e VICENTE DURIGON OAB/RS 66443)
ELEICAO 2024 CHARISE BRESOLIN VEREADOR (Adv(s) RAQUEL DALBERTO OAB/RS 83480), ELEICAO 2024 ELOIR JORGE MORONA PREFEITO (Adv(s) RAQUEL DALBERTO OAB/RS 83480) e COLIGAÇÃO CUIDAR DA GENTE, CUIDAR DO FUTURO (PP / PODE / UNIÃO / PL / PSD) (Adv(s) RAQUEL DALBERTO OAB/RS 83480)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Acolho | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração em Recurso Eleitoral opostos por CHARISE BRESOLIN, ELOIR JORGE MORONA - PREFEITO e COLIGAÇÃO CUIDAR DA GENTE, CUIDAR DO FUTURO (PP / PODE /UNIÃO / PL / PSD) em face de decisão que não conheceu do Recurso Eleitoral interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 028ª Zona Eleitoral de Lagoa Vermelha/RS, que julgou procedente a representação por pesquisa irregular contra eles movida pelo Diretório Municipal do PDT de Lagoa Vermelha, GETULIO CERIOLI - PREFEITO e COLIGAÇÃO CRESCER COM TODOS [MDB / PDT / Federação PSDB-CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA)], sob o fundamento de que houve divulgação de "pesquisa" irregular em grupo de mensagens do WhatsApp, com mais de mil membros. A sentença condenou os ora embargantes à sanção pecuniária no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais), de forma solidária (ID 45948267).
Em suas razões recursais sustentam que o recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 3 dias indicado no próprio sistema PJe. Assim, como a sentença foi publicada no DJe em 24.3.2025, é tempestivo o recurso apresentado em 27.3.2025, por erro cartorário que induziu em erro a parte.
Determinei a intimação dos embargados para contrarrazões, que foram ofertadas no ID 46127037.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMPESTIVIDADE. INDEVIDA ANOTAÇÃO DE PRAZO RECURSAL NO PJE. RECURSO CONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração em recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por divulgação de pesquisa eleitoral irregular em grupo de WhatsApp com mais de mil integrantes, condenando os representados solidariamente à multa. O Recurso Eleitoral não foi conhecido por intempestividade.
1.2. Os representados sustentam a tempestividade do recurso, diante de erro do sistema PJe, que indicou prazo recursal de três dias, induzindo-os a erro.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) se o erro do PJe quanto ao prazo recursal afasta a intempestividade; (ii) se a mensagem divulgada em grupo privado de WhatsApp configura pesquisa eleitoral irregular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Tempestividade. Recurso conhecido. A anotação incorreta do prazo recursal no PJe constitui justa causa para afastar a intempestividade, por se tratar de falha do Poder Judiciário.
3.2. Mérito. A divulgação de percentuais em grupo restrito de WhatsApp, sem as informações exigidas pelo art. 10 da Resolução TSE n. 23.600/19, não caracteriza pesquisa eleitoral, afastando a incidência da multa do art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do recurso e reformar a sentença, julgando improcedente a representação e afastando a multa imposta.
Teses de julgamento: “1. A indicação incorreta do prazo recursal pelo sistema PJe configura justa causa apta a afastar a intempestividade. 2. A divulgação de mensagem em grupo privado de WhatsApp, sem as informações obrigatórias previstas no art. 10 da Resolução TSE n. 23.600/19, não gera multa, pois não caracteriza divulgação de pesquisa eleitoral não registrada."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 33 e § 3º; art. 96, § 8º; Resolução TSE n. 23.600/19, arts. 10 e 17; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AI n. 0603007-47.2018.6.00.0000, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 05.6.2020; TSE, AREspEl n. 0601038-25.2020.6.00.0000, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 03.02.2022; TRE-RS, RE n. 0600931-11.2020.6.21.0017, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJe 29.01.2021.
Por unanimidade, acolheram os embargos e deram-lhe efeito infringente para considerar tempestivo o recurso que deve ser provido ao efeito de julgar improcedente a representação e afastar a sanção pecuniária imposta.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Sete de Setembro-RS
ELEICAO 2024 ADEMAR DLUZNIEWSKI VEREADOR (Adv(s) ALINE MARIA COPETTI OAB/RS 105035) e ADEMAR DLUZNIEWSKI (Adv(s) ALINE MARIA COPETTI OAB/RS 105035)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ADEMAR DLUZNIEWSKI, candidato eleito ao cargo de vereador do Município de Sete de Setembro/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 096ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão de ausência de comprovação de utilização de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, alega que pagou o serviço de militância através de cheque nominal e cruzado conforme a exigência legal. Refere que a própria contratada endossou o título de crédito o qual restou depositado na conta da mãe da fornecedora do serviço. Afirma que a legislação eleitoral não exige a aposição da cláusula “não à ordem”, a qual impede o endosso. Argumenta que o cheque poderia ser licitamente transferido a terceiros mediante endosso. Defende que não há prejuízo a rastreabilidade do numerário, considerando que a despesa estaria comprovada em cópia do contrato, no recibo e na cópia do cheque nominal e cruzado a fornecedora do serviço. Colaciona jurisprudência. Requer a aprovação das contas sem ressalvas, bem como o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CHEQUE NOMINAL E CRUZADO. ENDOSSO A TERCEIRO COM VÍNCULO FAMILIAR COMPROVADO. RASTREABILIDADE PRESERVADA. REGULARIDADE DA DESPESA. CONTAS APROVADAS. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato eleito ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou sua prestação de contas de campanha referente às eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, sob fundamento de ausência de comprovação da correta aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o pagamento de despesa eleitoral com cheque nominal e cruzado, posteriormente endossado a terceiro, compromete a rastreabilidade exigida pela Resolução TSE n. 23.607/19.
2.2. Determinar se, comprovado o vínculo familiar entre o fornecedor do serviço e o beneficiário do cheque, subsiste irregularidade apta a justificar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O recorrente adimpliu o gasto eleitoral com pessoal de apoio à candidatura com cheque nominal e cruzado na forma exigida no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, tendo o cheque sido endossado pela fornecedora e compensado em favor da sua mãe.
3.2. O entendimento consolidado deste Tribunal é no sentido de que a emissão de cheque nominal e cruzado, nos termos do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, ainda que posteriormente compensado por terceiro mediante endosso, não compromete a regularidade da despesa eleitoral.
3.3. O vínculo familiar entre a fornecedora e a beneficiária do crédito reforça que os valores foram para entidade familiar e robustecem a presunção de boa-fé e de legitimidade da transação, conforme já decidido por este Tribunal em análise de caso análogo, não ostentando gravidade a impor o recolhimento.
3.4. As eventuais irregularidades no contrato de prestação de serviço, relativas à descrição de horas trabalhadas (art. 35, §12, da Resolução TSE n. 23.607/19), não podem ser consideradas no presente julgamento, em razão do princípio da vedação da reforma em prejuízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Contas aprovadas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro.
Tese de julgamento: “1. O pagamento de despesa eleitoral com cheque nominal e cruzado, ainda que compensado por terceiro mediante endosso, não compromete a rastreabilidade quando comprovado o vínculo entre beneficiário e prestador do serviço. 2. A existência de relação familiar entre o fornecedor e o beneficiário do cheque não ostenta gravidade para macular as contas ou impor o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, §12, e 38, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600183-93.2024.6.21.0063, rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe 19.5.25; TRE-RS, REl n. 0600272-30.2024.6.21.0027, rel. Nilton Tavares da Silva, DJe 20.5.25; TRE-RS, REl n. 0600752-21.2024.6.21.0055, rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 28.5.25.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.000,00.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Santa Maria do Herval-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - SANTA MARIA DO HERVAL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MILENA DE OLIVEIRA GRASEL OAB/RS 87454)
ELEICAO 2024 LOURDES APARECIDA FERREIRA VEREADOR (Adv(s) SIRLANDA MARIA SELAU DA SILVA OAB/RS 89080, GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 118595 e GIANFRANCO BARACCANI OAB/RS 76907) e LOURDES APARECIDA FERREIRA (Adv(s) SIRLANDA MARIA SELAU DA SILVA OAB/RS 89080, GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 118595 e GIANFRANCO BARACCANI OAB/RS 76907)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Não conheço | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) EM SANTA MARIA DO HERVAL/RS, na condição de impugnante, recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas da candidata ao cargo de vereadora LOURDES APARECIDA FERREIRA, sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
No recurso interposto, o partido Movimento Democrático Brasileiro de Santa Maria do Herval/RS afirma que houve omissão na movimentação financeira da campanha e ausência de comprovação quanto à origem e destinação dos materiais impressos utilizados. Sustenta que as notas fiscais apresentadas teriam sido emitidas após as eleições, sem especificação do beneficiário, e que os materiais gráficos continham erros, como numeração trocada de candidato e tiragem incompatível com os valores declarados. Argumenta que a irregularidade compromete a totalidade da receita declarada. Pede a desaprovação das contas, com aplicação das penalidades cabíveis, ou, alternativamente, a reabertura da instrução para apreciação de prova nova.
Em contrarrazões, a candidata Lourdes Aparecida Ferreira suscita, preliminarmente, que o recurso seria intempestivo, requerendo seu não conhecimento. No mérito, defende a regularidade da prestação de contas, alegando que a retificação foi realizada dentro dos prazos legais e que não houve má-fé ou tentativa de ocultação de informações. Sustenta que as falhas apontadas são meramente formais e não comprometem a transparência ou a lisura do processo eleitoral, sendo passíveis de ressalva conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Refuta as alegações sobre suposta fraude à cota de gênero. Ao final, postula o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que aprovou, com ressalvas, a prestação de contas da candidata ao cargo de vereadora, sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
1.2. O partido impugnante sustenta irregularidades na movimentação financeira e inconsistências nas notas fiscais de materiais gráficos, pleiteando a desaprovação das contas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o recurso interposto pelo partido é tempestivo e, em caso afirmativo, se as irregularidades apontadas comprometem a regularidade das contas da candidata.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Recurso intempestivo, pois interposto após o prazo de três dias previsto no art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “O recurso eleitoral interposto fora do prazo de três dias previsto no art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19 é intempestivo e não pode ser conhecido.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 85; CPC, art. 932, inc. III.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2024 RAUL MARTINS DA SILVA VEREADOR (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391) e RAUL MARTINS DA SILVA (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RAUL MARTINS DA SILVA, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, no Município de Porto Alegre/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 159ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 899,57, correspondente a despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) consideradas não comprovadas.
A sentença fundamentou-se na insuficiência de descrição nas notas fiscais apresentadas, bem como na ausência de documentos complementares aptos a demonstrar a efetiva prestação dos serviços contratados, em desacordo com os requisitos da legislação eleitoral (ID 46037658).
Em suas razões recursais, o recorrente alegou que as falhas são de natureza formal, desprovidas de má-fé ou prejuízo ao erário, representando apenas 2,60% do total arrecadado. Sustentou a aplicabilidade da jurisprudência do TSE que mitiga as sanções para percentuais inferiores a 5% e requereu o afastamento da obrigação de recolhimento. Argumentou, ainda, que a ausência de assinaturas ou a falta de dados nos documentos fiscais seriam sanáveis em sede recursal mediante a juntada de declarações complementares. Requereu, ao final, o provimento do recurso para afastar a obrigação de recolhimento, mantendo-se a aprovação com ressalvas das contas (ID 46037665).
Com contrarrazões pelo improvimento do recurso (ID 46037668), os autos subiram a esta instância.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento (ID 46106724).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS COM RECURSOS PÚBLICOS SEM COMPROVAÇÃO IDÔNEA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso contra sentença que aprovou com ressalvas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de montante relativo a despesas com recursos públicos consideradas não comprovadas.
1.2. O juízo de origem concluiu pela insuficiência de descrição nas notas fiscais e pela ausência de documentos complementares aptos a demonstrar a efetiva prestação dos serviços contratados.
1.3. O recorrente alegou tratar-se de falhas formais sem prejuízo ao erário, sustentou que o percentual de irregularidades seria reduzido e requereu o afastamento da determinação de recolhimento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se as despesas relativas a serviços e alimentação foram devidamente comprovadas.
2.2. Analisar se os documentos apresentados são aptos a sanar as falhas apontadas.
2.3. Determinar se é possível afastar o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional diante do percentual das irregularidades.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. As diferenças identificadas nos pagamentos efetuados a prestadores de serviço não foram justificadas, pois os documentos apresentados para comprovação de horas adicionais carecem de assinatura de ambas as partes contratantes, o que impede sua validação como prova da regularidade da despesa.
3.2. As falhas relativas aos gastos com alimentação permanecem, pois o documento fiscal apresentado não identifica o beneficiário e o recibo referente a outra despesa contém incompatibilidades entre a forma de pagamento e os dados constantes no documento, inviabilizando a comprovação adequada da finalidade eleitoral.
3.3. As irregularidades referentes à aplicação de recursos públicos exigem o recolhimento do montante irregular, não sendo cabível a mitigação do dever de devolução com fundamento no percentual que representam sobre o total das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não provido.
Teses de julgamento: “1. A ausência de assinatura das partes em documentos que alteram condições contratuais retira a idoneidade do documento para comprovação do gasto. 2. Documentos fiscais sem identificação adequada não comprovam gastos eleitorais. 3. O dever de recolhimento de recursos públicos utilizados de forma irregular não pode ser afastado com base no percentual das falhas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60; art. 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Prestação de Contas n. 060303386, rel. Des. José Luiz John dos Santos, DJe 18.12.2023.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Igrejinha-RS
PROGRESSISTAS - PP - IGREJINHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692), VITOR JOSE FLESCH (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e VINICIO JAIR WALLAUER (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PROGRESSISTAS (PP) de Igrejinha/RS e por seus dirigentes, VITOR JOSE FLESCH e VINICIO JAIR WALLAUER, contra a sentença proferida pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral, que julgou aprovadas com ressalvas as contas da agremiação referentes à campanha eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 2.954,10 ao Tesouro Nacional.
A ressalva e a obrigação de recolhimento decorreram da suposta identificação de despesa não declarada, consistente na emissão da Nota Fiscal n. 106708, contra o CNPJ do partido, pela empresa Tecprinters Tecnologia de Impressão Ltda., no valor de R$ 2.954,10, considerado como despesa não comprovada e, por isso, classificado como recurso de origem não identificada pelo juízo de primeiro grau.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que a nota fiscal em questão não reflete qualquer operação onerosa nem despesa de campanha. Alegam que se trata de nota de remessa, emitida para fins logísticos, relativa ao envio de equipamento que teria sido devolvido no mesmo dia ao fornecedor, sem que houvesse pagamento, obrigação contratual ou movimentação bancária. Com o intuito de comprovar a inexistência de despesa eleitoral ou ingresso de recursos irregulares, os recorrentes juntaram aos autos a Nota Fiscal n. 106708, emitida contra o CNPJ do partido, com Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 5.908 (remessa em comodato), declaração da fornecedora esclarecendo a natureza da operação e documento que atesta a devolução imediata do equipamento. Ao final, requerem a reforma da sentença para que as contas sejam julgadas aprovadas sem ressalvas, afastando-se, por conseguinte, a determinação de recolhimento da quantia de R$ 2.954,10 ao Tesouro Nacional (ID 46014056).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 46118098).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NOTA FISCAL QUESTIONADA. REMESSA EM COMODATO. AUSÊNCIA DE DESPESA ELEITORAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que aprovou as contas com ressalvas e determinou recolhimento ao Tesouro Nacional.
1.2. A ressalva decorreu de nota fiscal emitida em nome da agremiação, considerada despesa não comprovada e tratada como recurso de origem não identificada.
1.3. Em sede recursal, foram apresentados documentos que demonstram tratar-se de remessa em comodato, sem relação contratual onerosa ou movimentação financeira.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade da juntada de novos documentos em grau recursal em processo de prestação de contas; e (ii) a caracterização, ou não, da nota fiscal como despesa eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. É admissível a juntada de documentos em sede recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral, quando sua simples leitura é suficiente para sanar a irregularidade, dispensando nova análise técnica.
3.2. Os elementos apresentados demonstram que a nota fiscal refere-se a remessa em comodato, operação sem transferência de propriedade ou ônus financeiro, afastando a hipótese de despesa eleitoral ou de ingresso de recursos de origem não identificada.
3.3. Ausente prova de gasto ou de movimentação de valores, impõe-se a aprovação integral das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido para aprovar as contas da agremiação.
Tese de julgamento: "A juntada de documento novo em sede recursal é admissível nos processos de prestação de contas, quando o elemento é de simples verificação e suficiente para sanar irregularidade formal; a nota fiscal de remessa em comodato, sem movimentação financeira, não caracteriza despesa eleitoral nem recurso de origem não identificada."
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32 e 74, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600356-21.2024.6.21.0095, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, julgado em 28.1.2025.
Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento da quantia de R$ 2.954,10 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Porto Alegre-RS
PARTIDO VERDE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Julgo procedente | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
O Órgão Estadual do PARTIDO VERDE apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2026 (ID 46128429).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo, conforme requerido (ID 46128698).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo deferimento do pedido (ID 46129678).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. ÓRGÃO ESTADUAL. INSERÇÕES ESTADUAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Requerimento formulado por órgão estadual de partido político para veiculação de propaganda partidária gratuita, por meio de inserções estaduais em rádio e televisão, no primeiro semestre de 2026, conforme art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e Resolução TSE n. 23.679/22.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2..1. Verificar se o partido político preenche os requisitos legais e regulamentares para fruir do tempo de propaganda partidária na modalidade de inserções estaduais no primeiro semestre de 2026.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Pedido deferido. O partido preenche os requisitos previstos no art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e na Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação do quantitativo pleiteado de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos nas datas indicadas.
3.2. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O partido político que comprova o preenchimento dos requisitos legais faz jus à veiculação de propaganda partidária gratuita na modalidade de inserções estaduais.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 50-B; Resolução TSE n. 23.679/22, art. 12.
Por unanimidade, deferiram o pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 10.4.2026 - 02 inserções; 17.4.2026 - 02 inserções; 20.4.2026 - 02 inserções; 22.4.2026 - 02 inserções; 27.4.2026 - 01 inserção, e 29.4.2026 - 01 inserção.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Pelotas-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT - PELOTAS - MUNICIPAL - RS (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139), IVAN ADMAR DORNELLES DUARTE (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679), PABLO SILVEIRA MENDES BORBA (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679), ANGELA MOREIRA VITORIA (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139) e MILTON RODRIGUES MARTINS (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES em Pelotas/RS, contra sentença que desaprovou sua prestação de contas referente ao exercício de 2023 e determinou o recolhimento de R$ 675,39, acrescido de 5% de multa, ao erário, em razão do ingresso de recursos de origem não identificada (RONI) em sua conta bancária.
Em suas razões, o recorrente alega ser desproporcional o juízo de reprovação das contas frente ao reduzido valor da irregularidade remanescente. Pondera, ainda, não haver indícios de dolo ou fraude a prejudicar a transparência das contas.
Culmina pugnando pelo conhecimento do apelo para ver suas contas aprovadas, ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. EXERCÍCIO DE 2023. INGRESSO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). VALOR REDUZIDO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTAMENTO DA MULTA. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou suas contas relativas ao exercício financeiro de 2023 e determinou o recolhimento de valores, acrescido de multa de 5%, ao erário, em razão do ingresso de recursos de origem não identificada (RONI).
1.2. O recorrente alega desproporcionalidade na desaprovação frente ao valor irrisório da irregularidade e ausência de dolo, pugnando pela aprovação das contas com ressalvas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o ingresso de valores reduzidos de origem não identificada comprometem a regularidade das contas.
2.2. Estabelecer se é cabível a manutenção da multa de 5% imposta na sentença de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não identificada a origem de recursos que ingressaram na conta ordinária do partido. Todavia, na esteira da remansosa jurisprudência desta Corte, as irregularidades aquém dos parâmetros de R$ 1.064,10 ou 10% do total auferido, aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, autorizam a mitigação do juízo de reprovação das contas.
3.2. Afastada a multa de 5% imposta ao recorrente, na medida que aplicável somente quando da desaprovação do caderno contábil, nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Contas aprovadas com ressalvas. Multa afastada. Mantido o dever de recolhimento
Tese de julgamento: “1. As irregularidades de valor reduzido, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% do total movimentado, não comprometem a regularidade das contas, podendo ensejar aprovação com ressalvas. 2. A multa prevista no art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19 somente é aplicável nos casos de desaprovação das contas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600038-27 – Pelotas/RS, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, j. 25.7.25, DJe-145 de 07.8.25; TRE-RS, REl n. 0600021-78 – Arroio do Padre/RS, Rel. Des. Eleitoral Patricia Da Silveira Oliveira, j. 19.3.24, DJe-56 de 26.3.24.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, e manter a ordem de recolhimento de R$ 675,39 ao Tesouro Nacional, afastada a multa de 5% imposta na origem.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Esteio-RS
Esteio Melhor Para Todos [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / PDT / UNIÃO / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - ESTEIO - RS (Adv(s) MARCIA LANG OAB/RS 77922, JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 27242, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419) e GILMAR ANTONIO RINALDI (Adv(s) MARCIA LANG OAB/RS 77922, JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 27242, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)
COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE (PL, PP, MDB, PODE, PRD, PSD) (Adv(s) GABRIELA DAME DEEB UTHMAN OAB/RS 116574)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ESTEIO MELHOR PARA TODOS (Federação Brasil Da Esperança/PDT/UNIÃO BRASIL/Federação PSDB/Cidadania) e GILMAR RINALDI, candidato ao pleito majoritário no Município de Esteio/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 079ª Zona Eleitoral de Esteio, que julgou procedente representação proposta pela COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE (PL/PP/MDB/PODE/PRD/PSD), impondo aos recorrentes multa no valor de R$ 5.000,00, ao entendimento de que divulgado vídeo em rede social pelo recorrente que poderia induzir o eleitorado em erro.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que a postagem se restringe ao direito de crítica, baseada em fatos, não havendo falar em ofensas, difamações ou calunias, tampouco em impulsionamento de propaganda negativa. Alegam que, cumprida a ordem de remoção do conteúdo impugnado, não caberia a aplicação de multa. Ponderam, nesses termos, que a finalidade do vídeo era noticiar o descumprimento de ordem judicial pelo recorrido.
Culminam pugnando pelo conhecimento do apelo para ver a representação julgada improcedente, ou, acaso mantido o juízo de procedência, afastada a sanção pecuniária.
A coligação recorrida, em contrarrazões, requer a majoração da multa aplicada, ao argumento de que houve reiteração da conduta atentatória à imagem do candidato que representa no pleito majoritário, mediante impulsionamento de publicações de conteúdo negativo.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO EM REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO DE CONTEÚDO SABIDAMENTE INVERÍDICO. DIREITO DE CRÍTICA POLÍTICA. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por coligação e por candidato ao pleito majoritário contra sentença que julgou procedente representação e lhes aplicou multa pela divulgação, em rede social, de vídeo reputado apto a induzir o eleitorado em erro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se o vídeo divulgado configura conteúdo sabidamente inverídico, em afronta aos arts. 9º-C e 27 da Resolução TSE n. 23.610/19.
2.2. Definir se é cabível a aplicação de multa diante da remoção espontânea do conteúdo e da inexistência de intenção de desinformar o eleitorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O regramento eleitoral veda a divulgação de conteúdo notoriamente inverídico, inteligência dos arts. 9º-C e 27 da Resolução TSE n. 23.610/19. No caso, não se pode concluir que se trata de conteúdo inverídico, pois foi, de fato, determinada a suspensão da pesquisa realizada pela recorrida.
3.2. O TSE firmou entendimento que será caracterizado como sabidamente inverídico aquele conteúdo que “extravase o debate político–eleitoral e o direito à crítica inerente ao processo eleitoral”, o que não é o caso.
3.3. A ausência de fato sabidamente inverídico e o cumprimento da determinação judicial afastam a incidência da multa aplicada na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Representação julgada improcedente. Multa afastada.
Tese de julgamento: “O direito de crítica política constitui expressão legítima da liberdade de manifestação do pensamento, não configurando ilícito eleitoral quando ausente fato sabidamente inverídico. 2. A remoção espontânea do conteúdo impugnado afasta a aplicação de multa quando inexistente intenção de desinformar ou de descumprir decisão judicial.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 9º-C e 27.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Tut-Caut-Ant n. 060162516, rel. Min. Sérgio Banhos, j. 12.11.20; TSE, Rp n. 060149412, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03.10.18; TRE-RS, REl n. 0600429-75 – Tapejara/RS, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 03.10.24; TRE-RS, REl n. 0600023-65 – Porto Alegre/RS, rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, j. 01.10.24.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação e afastar a multa aplicada aos recorrentes.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Bagé-RS
ELEICAO 2024 JULIANO DA ROSA MORAES VEREADOR (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969) e JULIANO DA ROSA MORAES (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 46046759) interposto por JULIANO DA ROSA MORAES em face da sentença (ID 46046755) prolatada pelo Juízo da 142ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes as Eleições de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 2.300,01 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos públicos por extrapolação do limite de 20% dos gastos de campanha com aluguel de veículos.
Em suas razões, o recorrente, aduz que a falha não inviabilizou o controle das contas pela Justiça Eleitoral, sendo de valor ínfimo, o que permite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Destaca a sua boa-fé, ao passo que argumenta que “o excesso de R$ 2.300,01 deve ser considerado dentro de um contexto fático de pequena campanha eleitoral, com orçamento restrito, em que a utilização de veículo alugado era essencial para o deslocamento do candidato, equipe e materiais, especialmente em áreas periféricas e zona rural do município”.
Dessa forma, requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com a aprovação das contas com ressalvas.
Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46111899).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ALUGUEL DE VEÍCULOS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE 20%. IRREGULARIDADE DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por contra sentença que desaprovou as contas de campanha do recorrente, referentes às Eleições de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da extrapolação do limite de 20% dos gastos de campanha com aluguel de veículos, previsto no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.
1.2. O recorrente pleiteia a aprovação das contas com ressalvas, alegando boa-fé, baixo valor da irregularidade e a essencialidade do veículo para campanha modesta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a extrapolação dos gastos eleitorais com locação de veículos pode ser relativizada mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2.2. Estabelecer se a alegada boa-fé do candidato tem relevância para afastar a irregularidade que levou à desaprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Extrapolado o limite de gastos com aluguel de veículo automotor, em afronta ao art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, que limita em 20% os gastos com aluguel de veículos. A alegação de que não se tratam de valores excessivos não afasta nem justifica o descumprimento do limite estabelecido pela Resolução citada.
3.2. A prestação de contas é analisada objetivamente, não se tratando de averiguar a intenção do candidato, mas o manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral objetiva, aplicável a todos os candidatos.
3.3. O somatório das irregularidades correspondendo ao percentual de 23,01% das despesas de campanha, impossibilitando a adoção dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que extrapolados os limites tolerados pela jurisprudência para considerar passível a aprovação de contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade é inviável quando o percentual de irregularidade alcança patamar elevado, como no caso de superação de 23% das despesas totais de campanha. 2. A boa-fé do candidato não afasta irregularidade apurada em prestação de contas, cuja análise é objetiva.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 42, inc. II. Lei n. 9.504/97, art. 26, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, Processo n. 0602627-65.2022.6.21.0000, Rel. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 28.9.23, DJe 29.9.23.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Guaporé-RS
ELEICAO 2024 ROMEU PAULO BREDA VEREADOR (Adv(s) GILBERTO BELTRAME OAB/RS 45314) e ROMEU PAULO BREDA (Adv(s) GILBERTO BELTRAME OAB/RS 45314)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45946248) proposto por ROMEU PAULO BREDA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 022ª Zona Eleitoral (ID 45946245) que julgou desaprovadas suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.291,00, em razão da aplicação irregular de recursos públicos.
Em suas razões, o recorrente sustenta que houve efetiva prestação dos serviços contratados, devidamente comprovada por documentos juntados aos autos, incluindo desenvolvimento de material para a campanha.
Assim, requer o provimento do recurso, para aprovação das contas e para que seja afastado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso para aprovar as contas, afastando-se o dever de recolhimento de valores (ID 46089559).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO DA DESPESA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. APROVAÇÃO DAS CONTAS. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por contra sentença que desaprovou as contas de campanha do recorrente, referentes às Eleições de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, sob o fundamento de irregularidade na contratação de sua esposa para prestação de serviços de campanha.
1.2. O recorrente sustenta ter comprovado a efetiva execução das atividades contratadas e requer a aprovação das contas, sem recolhimento de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a contratação de familiar do candidato para prestação de serviços de campanha, custeada com recursos públicos, configura irregularidade apta a ensejar desaprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os gastos com pessoal devem ser comprovados por contrato e recibo de pagamento e obedecer às regras do § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, não havendo previsão legal expressa que proíba a contratação de familiares.
3.2. No caso, o candidato cumpriu o determinado na legislação eleitoral, comprovando a contratação de familiar e o pagamento de atividades de assistente para a campanha eleitoral, sendo que os documentos juntados evidenciam a efetiva atuação da contratada nas atividades de campanha, inclusive com o desenvolvimento de textos e material gráfico para divulgação em redes sociais, não se podendo presumir irregularidade apenas em razão do vínculo conjugal com o contratante. Reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Contas aprovadas. Afastado o dever de recolhimento.
Tese de julgamento: “A contratação de familiar para prestação de serviços de campanha não é vedada pela legislação eleitoral, desde que atendidos os requisitos legais para a comprovação da despesa."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 60, caput, §§1º a 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, RE n. 060028837, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 20.10.2025; TRE/RS, RE n. 060077911, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 21.8.25.
Des. Federal Leandro Paulsen
Alvorada-RS
COLIGAÇÃO PARA SEGUIR AVANÇANDO (MDB PODE PRD PSD) ALVORADA RS (Adv(s) CESAR LUIS PACHECO GLOCKNER OAB/RS 64039, TAMARA LOPES LEMES OAB/RS 93134 e VANESSA ARMILIATO DE BARROS OAB/RS 59181)
COLIGAÇÃO A FORÇA QUE A GENTE TEM (Adv(s) PEDRO IVO LOEBLEIN ARDENGHI OAB/RS 115422), ELEICAO 2024 CRISTIANO SCHUMACHER DA LUZ PREFEITO (Adv(s) PEDRO IVO LOEBLEIN ARDENGHI OAB/RS 115422) e MAYCON ALTENETTER PACHECO (Adv(s) PAULO ROBERTO PESSOA DE OLIVEIRA OAB/RS 78994)
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto pela COLIGAÇÃO PARA SEGUIR AVANÇANDO (MDB/PODE/PRD/PSD) DE ALVORADA em face de decisão que não conheceu do Recurso Eleitoral interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 124ª Zona Eleitoral de Alvorada/RS, que julgou improcedente impugnação de pesquisa eleitoral movida contra COLIGAÇÃO A FORÇA QUE A GENTE TEM (PDT/REPUBLICANOS/PRTB/AGIR), CRISTIANO SCHUMACHER DA LUZ e MAYCON ALTENETTER PACHECO, em razão da pesquisa eleitoral registrada sob n. RS-02520/24.
Em suas razões recursais sustenta que o recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 3 dias indicado no próprio sistema PJe, que apontou como data limite à interposição o dia 13.6.2025. Assim, como apresentou o recurso na data em que constou no sistema, deve ser conhecido, em face do erro cartorário que induziu em erro a parte.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. INDEVIDA ANOTAÇÃO DO PRAZO RECURSAL NO PJE. RECURSO CONHECIDO. NÃO OCORRÊNCIA DE DIVULGAÇÃO ANTECIPADA DA PESQUISA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ELEITORAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto por coligação municipal contra decisão que não conheceu de recurso eleitoral, considerado intempestivo, em impugnação de pesquisa eleitoral julgada improcedente.
1.2. A agravante sustenta ter sido induzida a erro pelo sistema PJe, que indicou prazo recursal superior ao previsto na legislação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o erro de informação no sistema PJe quanto ao prazo recursal constitui justa causa para afastar a intempestividade; e (ii) saber se a pesquisa eleitoral impugnada foi divulgada antes do prazo legal ou com vício metodológico que comprometa sua validade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O erro do sistema eletrônico que indica prazo incorreto configura justa causa para afastar a intempestividade, conforme precedentes deste Tribunal.
3.2. Superada a preliminar, verifica-se que a impugnação recaiu sobre pesquisa regularmente registrada e divulgada dentro do prazo legal, sem indícios de vício metodológico.
3.3. A imagem divulgada nas redes, apontada como irregular, não corresponde à pesquisa registrada, escapando ao objeto da presente demanda.
3.4. Quanto à alegada deficiência técnica, a impugnante não atendeu ao ônus de indicar, com precisão, o vício metodológico ou requisito faltante, tampouco apresentou prova técnica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Agravo regimental provido, para conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
Teses de julgamento: "(i) A indicação equivocada do prazo recursal pelo sistema PJe configura justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso. (ii)Não demonstrada a correspondência entre o material divulgado e a pesquisa registrada, bem como ausente prova técnica da alegada deficiência metodológica, impõem-se a manutenção da improcedência."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 33 e 96, § 8º; Resolução TSE n. 23.600/19, art. 16, §§ 1º-A e 1º-B; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - REl: 06002058920246210116 MINAS DO LEÃO - RS 060020589, Relator.: Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 21.11.2024, Data de Publicação: DJe-327, data 26.11.2024)
Retirado de pauta por determinação do Relator.
Des. Federal Leandro Paulsen
Cidreira-RS
MUDA CIDREIRA[PODE / UNIÃO] - CIDREIRA - RS (Adv(s) CARLA MAXIMO SPENCER OAB/RS 116091 e CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS OAB/RS 103463)
ELIMAR TOMAZ PACHECO (Adv(s) LUZIELE CARDOSO BUENO ROCHA OAB/RS 73027), LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON (Adv(s) LUZIELE CARDOSO BUENO ROCHA OAB/RS 73027), DELMO MACHADO HAUSEN NETO (Adv(s) LUZIELE CARDOSO BUENO ROCHA OAB/RS 73027) e AMANDA DANIELLE PAIVA DA SILVA (Adv(s) LUZIELE CARDOSO BUENO ROCHA OAB/RS 73027)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Rejeito | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELIMAR TOMAZ PACHECO, LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON, DELMO MACHADO HAUSEN NETO E AMANDA DANIELLE PAIVA DA SILVA contra o acórdão deste Tribunal que, em sessão virtual, acolheu a preliminar de nulidade da certificação do trânsito em julgado (por ausência de intimação via mural eletrônico no período eleitoral) e, no mérito, negou provimento ao recurso eleitoral.
Em suas razões, sustentam: omissão quanto à necessidade de comprovação do descumprimento para a incidência das astreintes; omissão sobre a ausência de previsão legal de multa nas condutas; omissão quanto à insuficiência de provas (distância não aferida por perícia); contradição em relação ao parecer ministerial que opinara pelo provimento; e omissão sobre proporcionalidade/individualização das penalidades. Pedem, com efeitos infringentes, o saneamento dos vícios e a reforma do julgado.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, após reconhecer a nulidade da certificação do trânsito em julgado por ausência de intimação via mural eletrônico no período eleitoral, negou provimento ao recurso eleitoral, mantendo multas cominatórias impostas em razão de propaganda irregular.
1.2. Os embargantes alegam omissões e contradições quanto à natureza das astreintes, à previsão legal das multas, à necessidade de perícia para aferição de distância, ao parecer ministerial e à proporcionalidade/individualização da penalidade, pleiteando efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o acórdão foi omisso ou se os embargantes buscam rediscutir o mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3.2. Enfrentada expressamente a natureza das multas mantidas na sentença, assentando-se que se trata de astreintes (arts. 536 e 537 do CPC) fixadas para compelir a cessação da propaganda irregular e que não houve comprovação pelos representados de cumprimento da ordem, o que justifica a confirmação da multa cominatória.
3.3. Inexistência de omissão no acórdão, pois foi afastada a tese de ausência de base legal porque não se tratou de “multa por tipificação”, mas sim de multa cominatória para assegurar o cumprimento da tutela inibitória da propaganda irregular, com lastro direto no CPC e na jurisprudência citada.
3.4. Em relação à necessidade de perícia de distância foi registrado que não houve contestação na origem, aplicando-se o art. 344 do CPC (presunção de veracidade dos fatos narrados), o que dispensa a produção da prova técnica postulada para aferição métrica em grau recursal, tratando-se de fundamento claro e suficiente.
3.5. Ausência de contradição interna no julgado, pois a divergência entre o entendimento do Ministério Público Eleitoral e o do colegiado não configura contradição apta a embasar embargos.
3.6. Não há omissão em relação à proporcionalidade e individualização das multas, pois o acórdão descreveu as espécies de condenação, evidenciando a individualização quando pertinente. Foi consignado no aresto a adequação e a proporcionalidade da manutenção das astreintes diante da inexistência de comprovação de cumprimento da ordem judicial.
3.7. Os embargantes buscam rediscutir o mérito-matéria imprópria para a via integrativa. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC; art. 275 do CE), a pretensão é de rejulgamento, o que é incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “A rediscussão do mérito é matéria imprópria para a via integrativa, sendo incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 344, 536, 537. Código Eleitoral, art. 275.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspEl n. 6180.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Ijuí-RS
JUÍZO DA 023ª ZONA ELEITORAL DE IJUÍ - RS
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
A Dra. Simone Brum Pias, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Ijuí, encerrará seu biênio como titular da 023ª Zona Eleitoral, com sede no município, em 01/12/2025.
Competindo a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023), e considerando que a Comarca de Ijuí é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 022/2025, no DJE/TRE-RS n. 205, de 03/11/2025, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/2002 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.
No prazo do referido edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu apenas a inscrição do Dr. Guilherme Eugênio Mafassioli Corrêa, Juiz titular da 1ª Vara Cível de Ijuí.
É o relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. JURISDIÇÃO ELEITORAL. DESIGNACAO DE JUIZ ELEITORAL. RESOLUÇÃO TSE N. 21.009/2002. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 412/2023. DEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. DESIGNAÇÃO APROVADA PELO PLENO.
I. CASO EM EXAME
1.1. A Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Ijuí encerrará seu biênio como titular da 023ª Zona Eleitoral em 01/12/2025.
1.2. Considerando que a Comarca de Ijuí possui mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 022/2025, no DJE/TRE-RS n. 205, de 03/11/2025, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/2002 e art. 5º da Resolução TRE-RS n. 412/2023, para preenchimento da vaga.
1.3. No prazo fixado, foi recebida apenas a inscrição do Juiz titular da 1ª Vara Cível de Ijuí.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificada a regularidade da inscrição apresentada para a designação de magistrado para a titularidade da jurisdição eleitoral da 023ª Zona Eleitoral de Ijuí.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A inscrição apresentada pelo magistrado foi tempestiva, estando ele em efetivo exercício na Comarca, conforme exige o art. 32 do Código Eleitoral e o art. 1º da Resolução TRE-RS n. 412/2023.
3.2. Sendo o único juiz habilitado e inscrito para o certame, impõe-se a sua designação para o próximo biênio, nos termos do art. 3º, caput, da referida resolução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Inscrição conhecida e deferida.
4.2. Designado o Juiz titular da 1ª Vara Cível de Ijuí para exercer a titularidade da 023ª Zona Eleitoral de Ijuí, pelo período de dois anos, a partir de 02/12/2025.
Tese de julgamento: “É regular a designação do único magistrado em efetivo exercício na Comarca que se inscreve tempestivamente para o exercício da jurisdição eleitoral, quando observadas as condições previstas nas resoluções do TRE-RS e TSE.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 32; Resolução TSE n. 21.009/2002, art. 3º, § 3º; Resolução TRE-RS n. 412/2023, arts. 1º, 3º e 5º.
Por unanimidade, designaram o Dr. Guilherme Eugênio Mafassioli Corrêa, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Ijuí, para exercer a titularidade da jurisdição na 023ª Zona Eleitoral de Ijuí, pelo período de dois anos, a partir de 02/12/2025, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Alegrete-RS
JUÍZO DA 005ª ZONA ELEITORAL DE ALEGRETE - RS
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
O Dr. Felipe Magalhães Bambirra, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Alegrete, foi designado, pelo Pleno desse Tribunal Regional Eleitoral, para exercer a titularidade da jurisdição na 005ª Zona Eleitoral, sediada na Comarca, até 17/12/2025.
Competindo a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023), e considerando que a Comarca de Alegrete é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 022/2025, no DJE/TRE-RS n. 205, de 03/11/2025, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, a partir de 18/12/2025, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/2002 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.
Após a publicação do referido edital, o Dr. Felipe Magalhães Bambirra apresentou pedido de renúncia ao exercício das funções eleitorais, em razão de promoção para a Comarca de Pelotas, com início de trânsito fixado para 14/11/2025, bem como em razão de convocação para atuar junto ao Superior Tribunal de Justiça (doc. ID. 46125959 – fl. 64).
Por esse motivo, a Dra. Silvana Lectzow dos Santos, Juíza de Direito da Vara de Família e Sucessões de Alegrete foi designada, monocraticamente, com respaldo no art. 14 da Resolução TRE-RS n. 412/2023, para jurisdicionar, por vacância, a 005ª Zona Eleitoral sediada na Comarca (doc. ID. 46125959 - fl. 65).
No prazo previsto no edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu apenas a inscrição do Dr. Rafael Echevarria Borba, Juiz titular da Vara Criminal e JECRIMA de Alegrete.
É o relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. JURISDIÇÃO ELEITORAL. DESIGNACAO DE JUIZ ELEITORAL. RESOLUÇÃO TSE N. 21.009/2002. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 412/2023. DEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. DESIGNAÇÃO APROVADA PELO PLENO.
I. CASO EM EXAME
1.1. O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Alegrete encerrará seu biênio como titular da 005ª Zona Eleitoral em 17/12/2025.
1.2. Considerando que a Comarca de Alegrete possui mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 022/2025, no DJE/TRE-RS n. 205, de 03/11/2025, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/2002 e art. 5º da Resolução TRE-RS n. 412/2023, para preenchimento da vaga.
1.3. No prazo fixado, foi recebida apenas a inscrição do Juiz titular da Vara Criminal e JECRIMA de Alegrete.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificada a regularidade da inscrição apresentada para a designação de magistrado para a titularidade da jurisdição eleitoral da 005ª Zona Eleitoral de Alegrete.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A inscrição apresentada pelo magistrado foi tempestiva, estando ele em efetivo exercício na Comarca, conforme exige o art. 32 do Código Eleitoral e o art. 1º da Resolução TRE-RS n. 412/2023.
3.2. Sendo o único juiz habilitado e inscrito para o certame, impõe-se a sua designação para o próximo biênio, nos termos do art. 3º, caput, da referida resolução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Inscrição conhecida e deferida.
4.2. Designado o Juiz titular da Vara Criminal e JECRIMA de Alegrete para exercer a titularidade da 005ª Zona Eleitoral de Alegrete, pelo período de dois anos, a partir de 18/12/2025.
Tese de julgamento: “É regular a designação do único magistrado em efetivo exercício na Comarca que se inscreve tempestivamente para o exercício da jurisdição eleitoral, quando observadas as condições previstas nas resoluções do TRE-RS e TSE.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 32; Resolução TSE n. 21.009/2002, art. 3º, § 3º; Resolução TRE-RS n. 412/2023, arts. 1º, 3º e 5º.
Por unanimidade, deferiram a inscrição recebida e designaram o Dr. Rafael Echevarria Borba, Juiz titular da Vara Criminal e JECRIMA de Alegrete, para exercer a titularidade da jurisdição na 005ª Zona Eleitoral de Alegrete, pelo período de dois anos, a partir de 18/12/2025, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
SEGREDO DE JUSTIÇA
SEGREDO DE JUSTIÇA
SEGREDO DE JUSTIÇA
Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso para manter a condenação de JOSÉ FRANCISCO SOARES DA SILVA como incurso nas sanções do art. 350, caput, do Código Eleitoral; afastar a valoração negativa da personalidade e dos motivos do crime, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto; conceder a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem oportunamente fixadas pelo Juízo da Execução; e reduzir a pena de multa para 5 (cinco) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Próxima sessão: ter, 25 nov às 16:00