Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Charqueadas-RS

ELEICAO 2024 LUCIANO LEITE MARQUES VEREADOR (Adv(s) RICARDO MIRANDA DE SOUSA OAB/RS 62797) e LUCIANO LEITE MARQUES (Adv(s) RICARDO MIRANDA DE SOUSA OAB/RS 62797)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 46070313) proposto por LUCIANO LEITE MARQUES em face da sentença prolatada pelo Juízo da 50ª Zona Eleitoral (ID 46070303 e 46070310), que julgou aprovadas com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 848,00, em razão do recebimento e da utilização de Recurso de Origem Não Identificada (RONI).

Em suas razões, o recorrente afirma que houve mero equívoco formal na emissão da nota fiscal, sem dolo ou má-fé. Nesse sentido, ressalta que a nota fiscal referente à despesa com material gráfico, emitida pelo fornecedor Guilherme da Silva Lopes, deveria ter sido cancelada, ao passo que o valor recebido por equívoco foi devolvido ao doador. Com o recurso veio aos autos documento novo (ID 46070314).

Assim, requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas, bem como para que seja afastado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas (ID 46090265).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATÉRIA PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. MÉRITO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). NOTA FISCAL CANCELADA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PELO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE DOAÇÃO OU FONTE VEDADA. CONTAS APROVADAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha de candidato e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, sob fundamento de recebimento e utilização de recurso de origem não identificada (RONI) para pagamento de despesa com material gráfico.

1.2. O recorrente sustenta equívoco formal na emissão da nota fiscal, posteriormente cancelada, e restituição do valor pelo fornecedor, apresentando documento novo em grau recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se é admissível a juntada de documento novo na fase recursal em processo de prestação de contas.

2.2. Estabelecer se houve, de fato, recebimento e utilização de recurso de origem não identificada ou se a restituição comprovada afasta a irregularidade apontada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal Regional Eleitoral tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica, como no caso.

3.2. Verifica-se, pela documentação juntada, que não houve doação ou financiamento irregular no que diz respeito à irregularidade referente à despesa com material gráfico, pois o valor que se observa do extrato bancário refere-se à restituição realizada pelo fornecedor após ciência da vedação legal, tendo sido a nota fiscal cancelada na mesma data da restituição do valor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

3.1. Recurso provido. Aprovação das contas. Afastada determinação de recolhimento ao erário.

Tese de julgamento: “1. Admite-se, excepcionalmente, a juntada de documento novo em grau recursal nos processos de prestação de contas quando sua análise imediata é suficiente para sanar irregularidades, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral. 2. A restituição do valor pelo fornecedor e o cancelamento da nota fiscal afastam a caracterização de recurso de origem não identificada.”

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 31.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 06000458320216210079, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 31/10/23; TRE-RS, REl n. 06000861020216210060, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, j. 20/07/23.

Parecer PRE - 46090265.pdf
Enviado em 2025-11-14 18:47:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Ricardo Miranda de Sousa
Autor
Sustentação oral (sessão virtual)

Por unanimidade, conheceram da documentação juntada ao recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.



Dr. RICARDO MIRANDA DE SOUSA, pelo recorrente Luciano Leite Marques.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Camaquã-RS

ELEICAO 2024 ISABEL CRISTINA PEREIRA DE PEREIRA VEREADOR (Adv(s) LILLIAN ALEXANDRE BARTZ OAB/RS 66620) e ISABEL CRISTINA PEREIRA DE PEREIRA (Adv(s) LILLIAN ALEXANDRE BARTZ OAB/RS 66620)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ISABEL CRISTINA PEREIRA DE PEREIRA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Camaquã/RS nas Eleições Municipais de 2024, contra sentença proferida pelo Juízo da 012ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas sua prestação de contas de campanha, determinando o recolhimento de R$ 800,00 ao Tesouro Nacional.

A decisão recorrida fundamentou-se na comprovação inadequada de despesa com pessoal, especificamente referente à contratação de Maria Ledi Ferreira Boeira, cujo pagamento foi realizado com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A irregularidade apontada consistiu na ausência de informações obrigatórias, conforme exigido pelo art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 46031729).

Em suas razões, a candidata sustenta a regularidade da despesa decorrente da contratação da militante Maria Ledi Ferreira Boeira para a realização de serviços de panfletagem durante o período de campanha. Com o recurso, apresenta documento complementar, intitulado “Tabela de Controle de Militantes” (ID 46031734), afirmando que o material seria suficiente para esclarecer, de forma imediata, a irregularidade apontada, sem necessidade de nova análise técnica. Invoca jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral que admite a juntada de documentos simples na fase recursal, especialmente em processos de prestação de contas, e requer, ao final, a reforma da sentença, com o afastamento da determinação de devolução dos recursos ao Tesouro Nacional (ID 46031733).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 46104871).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESA COM PESSOAL CUSTEADA COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PELA NORMA ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que aprovou contas com ressalvas e determinou devolução de recursos públicos, diante de irregularidade em despesa com pessoal.

1.3. A recorrente alegou regularidade da contratação e juntou documento unilateral em sede recursal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1.A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação regular da despesa com pessoal custeada com recursos do FEFC e se o documento apresentado apenas no recurso é apto a suprir a falta de contrato e informações obrigatórias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 exige contrato e detalhamento das atividades, carga horária, local de trabalho e justificativa do preço (arts. 35, § 12, e 60).

3.2. A documentação apresentada na instrução consistiu apenas em recibo e comprovante de pagamento, insuficientes para demonstrar a regularidade da despesa.

3.3. A jurisprudência deste Tribunal entende que a ausência de contrato escrito nas contratações de pessoal com recursos do FEFC compromete a higidez da despesa e não pode ser suprida por declarações ou registros unilaterais.

3.4. Mantém-se, assim, a sentença que aprovou as contas com ressalvas e determinou a devolução da quantia irregular, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A ausência de contrato e de detalhamento mínimo exigido pela Resolução TSE n. 23.607/19 em despesa com pessoal custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC configura irregularidade não suprível por documento unilateral apresentado apenas em grau recursal."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 60; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 060339151. Acórdão, Relator(a) Des. Francisco Thomaz Telles, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 19.8.2024; TRE-RS, PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 060269430, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 04.6.2024.

 

Parecer PRE - 46104871.pdf
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Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Parobé-RS

ELEICAO 2024 NAIR FATIMA FANTON VEREADOR (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972) e NAIR FATIMA FANTON (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por NAIR FATIMA FANTON, candidata ao cargo de vereadora em Taquara/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 055ª Zona Eleitoral (ID 46018222), que desaprovou sua prestação de contas relativa ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.560,62, em face de irregularidades na comprovação de despesas com combustíveis custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 

Em suas razões, a recorrente sustenta que juntou cópia de todos os documentos necessários para a comprovação dos gastos com combustíveis. Alega que as planilhas fornecidas pelo posto de combustível demonstram a ausência de fraude. Aponta que a determinação de recolhimento de valores é medida descabida e desproporcional. Requer, ao final, o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas, com afastamento das sanções aplicadas, e, alternativamente, pugna pela aprovação das contas com ressalvas, “aplicando multa em patamar baixo” (ID 46018233). 

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46118115). 

É o relatório. 

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. COMBUSTÍVEL. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. VEÍCULO NÃO DECLARADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CESSÃO E DO USO A SERVIÇO DA CAMPANHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou a prestação de contas referente às eleições de 2024.

1.2. A sentença concluiu pela irregularidade de despesas com combustíveis custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular.

1.3. A recorrente sustenta ter apresentado documentação suficiente para demonstrar o uso regular do combustível e a ausência de fraude, pleiteando a aprovação das contas ou sua aprovação com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a candidata comprovou, de forma regular, as despesas com combustíveis custeadas com recursos do FEFC, demonstrando a vinculação do veículo utilizado às atividades de campanha, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, de modo a afastar a desaprovação das contas e o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que despesas pessoais de combustível não podem ser custeadas com recursos da campanha, salvo quando atendidos os requisitos do art. 35, § 11.

3.2. No caso, foi utilizado veículo não declarado e sem comprovação documental de cessão, propriedade ou destinação à campanha, não havendo comprovação da vinculação do veículo efetivamente abastecido.

3.3. A ausência de contrato de cessão válido impede o reconhecimento da despesa como gasto eleitoral regular, impondo o ressarcimento ao erário nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que determina a devolução de valores aplicados irregularmente.

3.4. O percentual da irregularidade supera os limites admitidos pela jurisprudência para aprovação com ressalvas, conforme precedente do TSE.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A ausência de comprovação documental da cessão ou destinação de veículo utilizado em abastecimentos custeados com recursos do FEFC configura irregularidade que impede a aprovação das contas e impõe a devolução dos recursos públicos aplicados."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, §§ 6º e 11; art. 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 060039737/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 29.8.2022, DJe, Tomo n. 175.

Parecer PRE - 46118115.pdf
Enviado em 2025-11-14 18:46:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PESQUISA ELEITORAL - REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

NERVERA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA (Adv(s) GUALTER RAFAEL MACIEL BEZERRA OAB/CE 21432, ANDRE RODRIGUES PARENTE OAB/CE 15785, MARCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE 23495, DANIEL CIDRAO FROTA OAB/CE 19976 e NELSON BRUNO DO REGO VALENCA OAB/CE 15783)

ELEICAO 2024 SEBASTIAO DE ARAUJO MELO PREFEITO (Adv(s) ISADORA DIAS DIAS OAB/RS 123516, ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182) e COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE (Adv(s) ISADORA DIAS DIAS OAB/RS 123516, ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por ATLASINTEL TECNOLOGIA DE DADOS LTDA., também identificada como NERVERA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 160ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, que julgou parcialmente procedente a Representação de impugnação de Pesquisa Eleitoral.

A Representação original foi movida por SEBASTIAO DE ARAUJO MELO e pela COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE, alegando falhas graves na pesquisa registrada sob o n. RS-08655/2024. As falhas incluíam questões sobre a ponderação territorial, ausência de status eleitoral do entrevistado, discrepância de dados com outra pesquisa e o uso da ferramenta web.

A sentença de primeiro grau rechaçou as alegações de falhas graves na metodologia, ratificando a decisão que indeferiu a tutela de urgência e permitiu a divulgação da pesquisa eleitoral. O Juízo singular consignou que a atuação da Justiça Eleitoral deve se ater à transparência dos dados, não cabendo adentrar na adequação ou não da metodologia empregada, exceto se os dados não fossem fornecidos.

Contudo, a sentença acolheu o pedido dos representantes e determinou “que sejam exibidos ao juízo os códigos-fonte dos softwares aplicados”, seja em relação à seleção dos entrevistados, seja em relação à qualificação dos resultados, para assegurar a necessária auditoria dos dados da referida pesquisa, conforme o § 8º do art. 2º da Resolução n. 23.600/19 do TSE.

A Recorrente ATLASINTEL insurge-se exclusivamente contra esta determinação de exibição dos códigos-fonte. Alega que a decisão carece de fundamentação legal, especialmente de norma eleitoral, e que a determinação violaria a propriedade intelectual da recorrente, por se tratar de software patenteado, o que configuraria indevido compartilhamento dos códigos-fontes. Sustenta que a exibição fere a proteção constitucional da livre iniciativa e da propriedade inventiva (CF/88, art. 1º, inc. IV; e 170, inc. IV) e a Lei n. 9.279/96 (Propriedade Intelectual). A recorrente afirma que a auditoria pode ser feita mediante o compartilhamento dos dados do sistema interno de verificação e controle, sem necessidade de quebrar a patente ou exibir o código-fonte.

Com contrarrazões (ID 45760232), os autos foram remetidos ao Tribunal, com parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) manifestando-se pelo improvimento do recurso. O Ministério Público Eleitoral defendeu a prevalência do interesse público relevante e a ausência de impedimento à Justiça Eleitoral de auditar os códigos-fonte para verificar a lisura da pesquisa.

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PESQUISA ELEITORAL. AUDITORIA. EXIBIÇÃO DE CÓDIGO-FONTE. POSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO E TRANSPARÊNCIA DO PROCESSO ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso Eleitoral interposto por empresa responsável por pesquisa eleitoral contra sentença que, embora tenha afastado alegações de irregularidades metodológicas e permitido a divulgação da pesquisa, determinou a exibição ao Juízo dos códigos-fonte dos softwares utilizados na coleta e no processamento dos dados.

1.2. A recorrente sustenta violação à propriedade intelectual e à livre iniciativa, defendendo a suficiência da entrega de dados internos sem exibição do código-fonte.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça Eleitoral possui competência para determinar a auditoria dos softwares utilizados na realização de pesquisas eleitorais, inclusive mediante exibição de códigos-fonte; (ii) saber se tal determinação viola a proteção constitucional à livre iniciativa e à propriedade intelectual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 2º, § 8º, da Resolução TSE n. 23.600/19 autoriza expressamente a auditoria dos dispositivos eletrônicos utilizados em pesquisas eleitorais, compreendendo mecanismos necessários para verificar a integridade e a fidedignidade dos dados coletados.

3.2. As pesquisas eleitorais integram atividade de interesse público relevante, sujeita à fiscalização judicial, especialmente durante o período eleitoral, prevalecendo o princípio da transparência sobre interesses privados vinculados à exploração comercial do software utilizado.

3.3. A determinação judicial de exibição de código-fonte, restrita ao âmbito da auditoria e sob controle jurisdicional, não configura violação à propriedade intelectual nem à livre iniciativa, por não implicar divulgação pública ou transferência de tecnologia, mas mera verificação técnica destinada a garantir a lisura da pesquisa divulgada ao eleitorado.

3.4. Não demonstrada qualquer ilegalidade ou afronta à legislação de regência, mantém-se a determinação imposta na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A Justiça Eleitoral pode determinar a auditoria dos softwares utilizados na realização de pesquisas eleitorais, inclusive mediante exibição de códigos-fonte, quando necessária à verificação da integridade dos dados, não configurando tal medida violação à livre iniciativa ou à propriedade intelectual, por prevalecer o interesse público na transparência e lisura do processo eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.600/19, art. 2º, § 8º; Constituição Federal, arts. 1º, inc. IV; 170, inc. IV; Lei n. 9.279/96.

Parecer PRE - 45761359.pdf
Enviado em 2025-11-14 18:46:48 -0300
Autor
Gualter Rafael Maciel Bezerra
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
5 ED no(a) AI - 0600188-76.2025.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

São Gabriel-RS

JUÍZO DA 049ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GABRIEL - RS e UNIÃO FEDERAL - AGU

PARTIDO DOS TRABALHADORES - BRASIL - BR - NACIONAL (Adv(s) MARCELO WINCH SCHMIDT OAB/DF 53599, MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA OAB/DF 48704 e RAPHAEL MENEZES DO NASCIMENTO OAB/DF 79232)

Tipo Desembargador(a)
Rejeito Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

A UNIÃO, por intermédio de sua Advocacia-Geral, opõe embargos de declaração, ao argumento de ocorrência de omissões no acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES.

Vieram conclusos.

É o relatório. 

 

 

DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO PARTIDÁRIO. IMPENHORABILIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE ESFERAS PARTIDÁRIAS. AUTONOMIA PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto por diretório partidário, afastando a solidariedade entre esferas partidárias e limitando a execução ao órgão devedor.

1.2. Os embargos alegam omissões relativas: (i) à aplicação da exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, § 1º, do CPC; e (ii) ao fundamento alternativo de responsabilidade do órgão nacional com base no art. 15, inc. VIII, da Lei n. 9.096/95.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à responsabilidade do órgão nacional à luz do art. 15, inc. VIII, da Lei n. 9.096/95.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

3.2. O acórdão recorrido examinou integralmente a matéria ao afirmar que a regra de impenhorabilidade do Fundo Partidário deve ser analisada isoladamente em relação ao diretório devedor, em razão da vedação de solidariedade entre esferas partidárias prevista no art. 15-A da Lei n. 9.096/95, o que torna inaplicável a exceção do art. 833, § 1º, do CPC.

3.3. A autonomia partidária diz respeito à organização interna e não autoriza imputar responsabilidade por dívidas de diretórios diversos, matéria estranha ao cumprimento de sentença.

3.4. As alegações da embargante, portanto, visam à rediscussão do mérito e não à correção de vícios formais, motivo pelo qual não se amoldam à via dos embargos declaratórios.

3.5. Por fim, quanto ao prequestionamento, aplica-se a regra do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os pontos que a embargante entende como omissos foram, em realidade, afastados pela fundamentação pela própria lógica, ao adotar tese diversa daquela esgrimada pela parte."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; art. 833, § 1º; Lei n. 9.096/95, arts. 15, inc. VIII, e 15-A; Constituição Federal, art. 17, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ.

Parecer PRE - 46066356.pdf
Enviado em 2025-11-27 12:41:39 -0300
Autor
Maria Eduarda Praxedes Silva
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Capão da Canoa-RS

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região (antigo)

PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - CAPAO DA CANOA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MARCELO ROMERO DINIZ DA SILVA OAB/RS 28352)

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela UNIÃO em face da decisão proferida pelo Juízo da 150ª Zona Eleitoral de Capão da Canoa/RS, a qual julgou extinto o processo de cumprimento de sentença em razão da remissão/perdão da dívida operada nos termos do art. 4º, § 1º, da Emenda Constitucional n. 133/24.

Em suas razões, a recorrente sustenta que a referida emenda constitucional não se aplica à prestação de contas anual das agremiações partidárias. Argumenta que o § 1º do art. 4º da EC n. 133/24 apenas reforça a imunidade dos partidos políticos quanto à cobrança de tributos, sem abranger as condenações decorrentes de recursos de origem vedada. Defende, assim, que o perdão previsto na emenda não alcança tais valores. Aduz, ainda, que o § 2º do mesmo dispositivo restringe a anistia a débitos partidários constituídos há mais de cinco anos, o que não seria o caso dos autos.

Culmina por pugnar pela reforma da decisão, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da cobrança em cumprimento de sentença.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO DECORRENTE DE RECURSOS DE ORIGEM VEDADA. EC N. 133/24. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS MATERIAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença ao reconhecer a remissão do débito com fundamento no art. 4º, § 1º, da EC n. 133/24, relativo à condenação por utilização de recursos provenientes de fontes vedadas na prestação de contas de partido político (exercício 2021).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a remissão prevista no art. 4º da EC n. 133/24 alcança débitos oriundos de recursos de origem vedada.

22. Estabelecer se a emenda constitucional pode retroagir para atingir exercício contábil anterior à sua vigência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O débito não se e amolda à anistia prevista na Emenda Constitucional n. 133/24. A natureza dos valores envolvidos são decorrentes do uso proibido de valores oriundos de fontes vedadas, ou seja, o montante a ser recolhido ao erário é de jaez sancionatória (art. 2º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.709/22).

3.2. Em relação à a aplicação da norma vigente na ocasião dos fatos, tem-se que é inviável a retroação do teor da atual emenda, editada em 2024, ao exercício contábil de 2021. Este Tribunal fixou posicionamento pela irretroatividade das novas disposições de natureza material do art. 6º da Emenda Constitucional n. 133/24.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Retorno dos autos à origem para prosseguimento da cobrança em cumprimento de sentença.

Teses de julgamento: “1. A remissão prevista no art. 4º da EC n. 133/24 não alcança débitos de natureza sancionatória decorrentes da utilização de recursos provenientes de fontes vedadas. 2. As normas materiais introduzidas pela EC n. 133/24 não retroagem para alcançar exercícios contábeis anteriores à sua vigência.”

Dispositivos relevantes citados: EC n. 133/24, art. 4º, § 1º; Resolução TSE n. 23.709/22, art. 2º, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, PC-PP n. 0600240-77.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 18.12.2024; TSE, PC-PP n. 0600386-40.2021.6.00.0000, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 04.4.2025.

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Enviado em 2025-11-14 18:46:57 -0300
Parecer PRE - 45610793.pdf
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Parecer PRE - 45592480.pdf
Enviado em 2025-11-14 18:46:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da cobrança em cumprimento de sentença.

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDO PARTIDÁRIO.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Júlio de Castilhos-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - BRASIL - BR - NACIONAL (Adv(s) RAPHAEL MENEZES DO NASCIMENTO OAB/DF 79232, MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA OAB/DF 48704 e MARCELO WINCH SCHMIDT OAB/DF 53599)

UNIÃO FEDERAL - AGU

PARTIDO DOS TRABALHADORES - JÚLIO DE CASTILHOS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ANDREIA MILITZ DE CASTRO TURNA OAB/RS 56748), MARCIO ALEXANDRE ROSA DA SILVA (Adv(s) ANDREIA MILITZ DE CASTRO TURNA OAB/RS 56748) e VAGNER ROLIM MAYDANA (Adv(s) ANDREIA MILITZ DE CASTRO TURNA OAB/RS 56748)

Tipo Desembargador(a)
Não conheço Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT contra decisão, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de restituição de valores descontados de sua quota do Fundo Partidário. O desconto foi motivado pela desaprovação das contas eleitorais de 2020 do Diretório Municipal de Júlio de Castilhos/RS, por não ter sido comprovado o destino de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Em suas razões, o recorrente alega que não realizou repasses, nem há previsão de transferência futura de valores do Fundo Partidário ao diretório municipal de Júlio de Castilhos, razão pela qual o pagamento deve recair exclusivamente sobre o diretório sancionado, conforme dispõe o art. 48, § 4º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19. Sustenta a nulidade da ordem de desconto, argumentando que não foi intimado acerca da condenação imposta ao diretório local, e invoca a autonomia das instâncias partidárias para afastar a responsabilidade solidária entre elas.

Com contrarrazões pela UNIÃO, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do apelo.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.015, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório de partido político contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de restituição de valores descontados de sua quota do Fundo Partidário, em razão da desaprovação das contas eleitorais de 202, pela não comprovação do destino de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença pode ser impugnada mediante recurso eleitoral diverso do agravo de instrumento previsto no art. 1.015, § único, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo eleitoral, estabelece em seu art. 1.015, § único, regra específica e expressa para a impugnação de decisões interlocutórias em cumprimento de sentença, afastando a utilização de outros recursos. No caso, trata-se de execução de julgado por decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, hipótese que, por força de lei, deve ser atacada por agravo de instrumento, o que não ocorreu.

3.2. Não há nulidade acerca da ausência de intimação sobre os descontos aplicados às quotas do Fundo Partidário, pois foram intimados tanto o órgão regional quanto o nacional da agremiação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: “Decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença deve ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, § único, do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, § único.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspE n. 060003051, Rel. Min. Cármen Lúcia, Publicação: 02/08/24.

Parecer PRE - 46066151.pdf
Enviado em 2025-11-14 18:47:00 -0300
Autor
Maria Eduarda Praxedes Silva
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Rio Pardo-RS

PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD - BR - NACIONAL (Adv(s) ANDRE CAIXETA DA SILVA MENDES OAB/SP 472323, ANDRE MELO AMARO OAB/SP 359106, ALEXANDRE BISSOLI OAB/SP 298685, FERNANDA CRISTINA CAPRIO OAB/SP 148931, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO OAB/DF 15536 e LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA OAB/RJ 137677)

UNIÃO FEDERAL - AGU

Tipo Desembargador(a)
Não conheço Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral de Rio Pardo/RS, nos autos de prestação de contas referente ao pleito de 2020, que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de parcelamento de dívida formulado com base na Emenda Constitucional nº 133/24, sob o fundamento de que o débito não possui natureza tributária.

Em suas razões, o recorrente entende equivocada a premissa que motivou o indeferimento do parcelamento. E, nesse sentido, sustenta a aplicabilidade do parcelamento nos termos da EC n. 133/24, “porquanto a obrigação executada decorre de processo de prestação de contas eleitoral e, portanto, está expressamente contemplada nas hipóteses de devolução abrangidas pelos arts. 4º, § 1º, 6º e 7º da referida norma, sendo plenamente viável e constitucionalmente garantido o pedido de parcelamento formulado”.

Culmina por pugnar pelo recebimento do recurso, pela concessão de efeito suspensivo, e pela reforma da decisão para ver deferido o parcelamento.

Com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do apelo, pois incabível contra decisão interlocutória.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. VIA RECURSAL INADEQUADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença de prestação de contas do pleito de 2020, que indeferiu pedido de parcelamento de dívida, ao fundamento de que o débito executado não possui natureza tributária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se é cabível recurso eleitoral contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de parcelamento formulado com base na EC n. 133/24.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 1.015, § único, do Código de Processo Civil determina que decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou cumprimento de sentença devem ser impugnadas por agravo de instrumento. Logo, inadequada a via eleita pelo ora recorrente para manifestar sua irresignação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: “A decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença deve ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, § único, do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, § único.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspE n. 060003051, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 02/08/24.

Parecer PRE - 46114911.pdf
Enviado em 2025-11-14 18:47:04 -0300
Parecer PRE - 44857490.html
Enviado em 2025-11-14 18:47:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, não conheceram do recurso.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIA...
9 ED no(a) REl - 0600417-36.2024.6.21.0173

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Gravataí-RS

LUIZ ARIANO ZAFFALON (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, ROGER FISCHER OAB/RS 93914, ANDRE MACHADO MAYA OAB/RS 55429, ANNA LAURA LUCCA KOENIG OAB/RS 133747 e MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524), LEVI LORENZO MELO (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, ROGER FISCHER OAB/RS 93914, ANDRE MACHADO MAYA OAB/RS 55429, ANNA LAURA LUCCA KOENIG OAB/RS 133747 e MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524), CLEBES UBIRAJARA MOREIRA MENDES (Adv(s) THAIS DA SILVA MARCELINO OAB/RS 85802), JOAO BATISTA PIRES MARTINS (Adv(s) LETICIA PINTO LAUXEN OAB/RS 82035 e GUILHERME DE OLIVEIRA CASTANHO OAB/RS 71669), ALEXSANDER ALMEIDA DE MEDEIROS (Adv(s) THAIS DA SILVA MARCELINO OAB/RS 85802) e RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)

ELEICAO 2024 MARCO AURELIO SOARES ALBA PREFEITO (Adv(s) GERSON FISCHMANN OAB/RS 10495, PATRICIA BAZOTTI OAB/RS 49015, FANNIE MOURA DE FRAGA SOUZA OAB/RS 115403 e JANAINA DALPIAS BALKEY OAB/RS 59848) e GRAVATAÍ PODE MUITO MAIS [MDB/PDT/AGIR] - GRAVATAÍ - RS (Adv(s) GERSON FISCHMANN OAB/RS 10495, PATRICIA BAZOTTI OAB/RS 49015, FANNIE MOURA DE FRAGA SOUZA OAB/RS 115403 e JANAINA DALPIAS BALKEY OAB/RS 59848)

Tipo Desembargador(a)
Rejeito Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

MARCO AURÉLIO SOARES ALBA e a COLIGAÇÃO GRAVATAÍ PODE MUITO MAIS (MDB, PDT, AGIR) opõem embargos de declaração (ID 46109378) em face do acórdão deste Tribunal (ID 46105087) que, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos eleitorais interpostos pelos ora embargantes e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, e julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral cumulada com representação por conduta vedada, reconhecendo a prática do ilícito previsto no art. 73, III, da Lei n. 9.504/97, em razão da utilização de servidora pública municipal na gestão de redes sociais pessoais do então Prefeito, candidato à reeleição, ao efeito de aplicar multa individual aos investigados LUIZ ARIANO ZAFFALON e LEVI LORENZO MELO, afastada, contudo, a configuração do abuso de poder político e econômico, por ausência de gravidade suficiente e de prova robusta.

Sustentam os Embargantes, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto: (a) à atuação da servidora JÉSSICA BELTRAME NUNES e ao denominado “projeto Prefeito Zaffa – Redes Sociais”, com alegado incremento e profissionalização das redes privadas do prefeito durante o expediente funcional; (b) ao suposto uso sistemático de grupo institucional de WhatsApp, integrado por servidores comissionados, para fins de mobilização eleitoral; (c) à análise integrada dos diversos fatos narrados na inicial, que, no seu entender, evidenciariam condutas reiteradas e estruturalmente organizadas; e (d) à valoração da gravidade das condutas, que, segundo afirmam, imporia o reconhecimento de abuso de poder político, com cassação de diploma, e não apenas a aplicação de multa pela conduta vedada. Ao final, requerem o provimento dos embargos para que sejam sanadas as supostas omissões e contradições, com reavaliação da prova à luz da gravidade e do art. 22 da LC n. 64/90, elencando, para tanto, pedidos específicos de que o acórdão registre de forma expressa: o incremento da profissionalização, com consequente aumento de seguidores e engajamento das redes sociais do Prefeito; o relacionamento de treinamentos e orientações técnicas pela servidora, inclusive via Canva e WhatsApp, durante o expediente funcional; a relação de causalidade entre essa atuação funcional e a evolução das redes; a realização de captação e o envio de material pronto para uso em redes sociais pessoais e a ocorrência de parte dessas condutas em 2024 e em período vedado; o enfrentamento à omissão/contradição sobre o grupo institucional de WhatsApp (“Gravataí, a gente vive essa mudança”), com a participação de, aproximadamente, 200 servidores, com administração por autoridade do Gabinete do Prefeito, e avaliação do conteúdo como uso da máquina/abuso hierárquico. Em suma, requer seja reavaliada a gravidade das condutas segundo o art. 22 da LC n. 64/90 (abuso de poder) e do art. 73 da Lei n. 9.504/97 (conduta vedada), considerando o conjunto qualitativo e quantitativo, a fim de explicitar critérios para cassação.

LUIZ ARIANO ZAFFALON e LEVI LORENZO MELO apresentaram contrarrazões (ID 46116282), nas quais sustentam a ausência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que o acórdão examinou minuciosamente a atuação da servidora Jéssica, o uso de bens públicos, as publicações em redes sociais e as demais imputações, reconhecendo apenas a conduta vedada em um dos fatos e afastando o abuso por insuficiência de prova robusta e falta de gravidade. Asseveram que os embargos se prestam apenas a rediscutir matéria fática e probatória e a ampliar o juízo de censura para alcançar a cassação de mandato, finalidade estranha à via aclaratória.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL CUMULADA COM REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXAME MINUCIOSO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prática de conduta vedada prevista no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97, aplicou multa aos investigados e afastou o abuso de poder político e econômico por ausência de prova robusta e gravidade suficiente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos elementos fáticos e à valoração da gravidade das condutas.

2.2. Determinar se os embargos buscam indevidamente rediscutir matéria já decidida, com pretensão de efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para afastar obscuridade, dúvida, contradição interna, omissão ou erro material no julgado, não se prestando ao rejulgamento da causa nem à simples adequação do resultado ao entendimento da parte embargante.

3.2. O acórdão reconheceu expressamente a existência de projeto organizado de comunicação voltado às redes pessoais do Prefeito; a atuação da servidora, em horário de expediente, na elaboração de estratégia, conteúdo e identidade visual das redes; o desvio de função e o uso de serviços de servidora pública em favor de campanha; e o nexo entre essa atuação e a melhoria da performance das redes, o que justificou o enquadramento na conduta vedada do art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97.

3.3. O que os embargantes pretendem, sob o rótulo de omissão, é que o Tribunal reexamine esse mesmo quadro fático, inclusive os dados de incremento de seguidores e engajamento, para concluir que tais elementos seriam suficientes à configuração de abuso de poder político e econômico. Essa pretensão, contudo, exige revaloração da prova e modificação do juízo sobre a gravidade, o que extrapola o âmbito dos embargos de declaração.

3.4. O acórdão transcreveu trechos das provas orais, inclusive o depoimento que esclarece a natureza da utilização prioritária do grupo, e concluiu que a moldura fática não aponta concretamente qualquer ato de campanha praticado pelos servidores públicos no horário de expediente.

3.5. A decisão embargada enfrentou expressamente os critérios de gravidade empregados para afastar o abuso de poder político e econômico, à luz do art. 22 da LC n. 64/90 em dois planos: (i) ao enunciar os parâmetros jurisprudenciais do TSE; e (ii) ao aplicar esses parâmetros ao caso concreto.

3.6. Não há nenhuma lacuna na fundamentação do acórdão quanto à gravidade; há, isso sim, divergência dos embargantes quanto ao resultado dessa ponderação, o que não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração.

3.7. Ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há falar em efeitos infringentes. A pretensão de rediscutir a prova e agravar o juízo de censura para alcançar a cassação de mandatos extrapola os limites dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da prova ou à revaloração da gravidade das condutas, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC e no art. 275 do Código Eleitoral. 2. Configurada a análise expressa e completa dos fatos e fundamentos relevantes no acórdão embargado, não há omissão, contradição ou obscuridade a justificar efeitos infringentes.”

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 275, incs. I e II; CPC, art. 1.022 e art. 1.025; Lei n. 9.504/97, art. 73, inc. III; LC n. 64/90, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600116-79.2022.6.21.0005, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, j. 18/04/24; TSE, REspEl n. 0600141-10.2020.6.25.0019, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11/03/21; TSE, RO-El n. 125175, Rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Alexandre de Moraes, j. 30/09/21.

 

Parecer PRE - 45967096.pdf
Enviado em 2025-11-14 18:47:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Canguçu-RS

ELEICAO 2024 LEANDRO GAUGUER EHLERT PREFEITO (Adv(s) LIA GULARTE LEAL OAB/RS 74610), LEANDRO GAUGER EHLERT (Adv(s) LIA GULARTE LEAL OAB/RS 74610), ELEICAO 2024 MIRIAM LISIANE RADTKE NEUTZLING VICE-PREFEITO (Adv(s) LIA GULARTE LEAL OAB/RS 74610) e MIRIAM LISIANE RADTKE NEUTZLING (Adv(s) LIA GULARTE LEAL OAB/RS 74610)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por LEANDRO GAUGER EHLERT e MIRIAM LISIANE RADTKE NEUTZLING, candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Canguçu/RS nas Eleições de 2024, respectivamente, contra a sentença proferida pelo Juízo da 014ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 52.118,20 ao Tesouro Nacional, devido à falta de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, os recorrentes defendem que não houve má-fé nem dolo, sustentando que as sobras de campanha foram recolhidas e que a prestação de contas está amparada em documentos posteriormente juntados. Pleiteiam a reforma da sentença para aprovação das contas com ressalvas. Juntam novos documentos.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela inadmissibilidade dos documentos juntados após a sentença, sob o argumento de que a análise dessas peças exigiria reabertura da fase instrutória e nova análise técnica, o que é vedado na instância recursal. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. INADMISSIBILIDADE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidatos a prefeito e vice-prefeito nas eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. Os recorrentes interpuseram recurso eleitoral pleiteando a reforma da sentença para aprovação das contas com ressalvas, afirmando inexistência de má-fé e alegando que as sobras teriam sido recolhidas, juntando novos documentos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos juntados com o recurso podem ser conhecidos em grau recursal; (ii) saber se as irregularidades apuradas, relativas ao uso de recursos do FEFC, autorizam a manutenção da desaprovação das contas e da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Acolhida a preliminar. A documentação apresentada com o recurso é composta por contratos, notas fiscais, recibos, boletos e comprovantes bancários referentes a despesas com recursos do FEFC, não analisados pela unidade técnica de origem. A admissão desses elementos exigiria reabertura da instrução e nova análise técnico-contábil, providência inviável em grau recursal, ante a preclusão temporal e o princípio da isonomia.

3.2. Superada a preliminar, as contas apresentam irregularidades graves e não sanadas: ausência de comprovação de despesas com pessoal pagas com recursos do FEFC; ausência de documentação fiscal de outras despesas custeadas com recursos do FEFC; e falta de recolhimento de saldo ao Tesouro Nacional.

3.3. O percentual das irregularidades (38,29% dos recursos arrecadados) supera o patamar de 10% utilizado por esta Corte para aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que inviabiliza a aprovação com ressalvas.

3.4. A manutenção da sentença está em consonância também com entendimento deste Tribunal no sentido de que, em contas com irregularidades superiores a 10% da arrecadação, a desaprovação é medida que se impõe.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Preliminar acolhida para não conhecer dos documentos juntados com o recurso e após a peça recursal. No mérito, recurso desprovido.

Tese de julgamento: A juntada de documentos complexos em grau recursal, cuja análise demanda reabertura da instrução e nova verificação técnica, é inadmissível; irregularidades graves e superiores a 10% dos recursos arrecadados, especialmente envolvendo recursos do FEFC, impõem a manutenção da desaprovação das contas e do dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Jurisprudência relevante citada

– TRE-RS, Acórdão n. 0600430-50, Eleições 2020, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 09/03/2022.
– TRE-RS, REl 0600601-27.2020.6.21.0142, Rel. Des. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJE 14/11/2024.
– TRE-RS, REl 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE 13/02/2025.

Parecer PRE - 46001947.pdf
Enviado em 2025-11-14 18:47:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, acolheram a preliminar de não conhecimento dos novos documentos juntados após a sentença e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Salto do Jacuí-RS

ELEICAO 2024 ABILIO PADILHA DA SILVA VEREADOR (Adv(s) ZAIRA SOUZA DOS SANTOS OAB/RS 96592) e ABILIO PADILHA DA SILVA (Adv(s) ZAIRA SOUZA DOS SANTOS OAB/RS 96592)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ABILIO PADILHA DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de vereador do Município de Salto do Jacuí/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 154ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.272,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização indevida de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, afirma que os recibos das despesas com impulsionamento foram apresentados com os dados da contratação do serviço. Defende que as despesas com combustíveis foram devidamente comprovadas pela declaração expressa da cessão e locação de veículos, bem como por notas fiscais emitidas contra o CNPJ do candidato. Ressalta que a sentença não observou as informações adicionais das notas fiscais emitidas pelo posto de combustível, as quais faziam referência aos cupons fiscais emitidos na época da campanha. Alega que as despesas com militância foram comprovadas pelo contrato de prestação de serviços, que as falhas são formais e os valores irrisórios, correspondendo a menos de 2% do total dos recursos movimentados, devendo ser aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, com o afastamento da determinação de devolução de valores aos cofres públicos, ou o recolhimento de multa de menor impacto.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. COMBUSTÍVEL. MILITÂNCIA. IMPULSIONAMENTO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato não eleito contra sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento de valores por irregularidades na utilização de recursos do FEFC.

1.2. O recorrente afirma ter comprovado despesas com combustíveis, militância e impulsionamento, sustentando que eventuais falhas seriam formais e de pequeno valor, requerendo aprovação das contas com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada comprova as despesas custeadas com recursos do FEFC; (ii) saber se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade permitem a aprovação das contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. As notas fiscais relativas a combustíveis não demonstram a efetiva realização dos gastos, foram emitidas após o período eleitoral, não identificam os veículos abastecidos e divergem dos valores declarados.

3.2. As despesas com militância carecem de comprovação, pois o contrato apresentado está incompleto e não atende ao art. 35, § 12, da mesma resolução.

3.3. A despesa com impulsionamento de conteúdo carece de comprovante fiscal idôneo, em observância ao art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.4. As irregularidades totalizam 18,17% da arrecadação, superando o limite de 10% e o valor de referência utilizado para aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inviabilizando aprovação com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A falta de documentos idôneos para comprovar despesas custeadas com recursos do FEFC configura irregularidade que, quando superior a 10% da arrecadação, impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e impõe a manutenção da desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional."

Dispositivos relevantes citados
Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 11; 35, § 12; 60; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada
TRE-RS, Acórdão 0600289-51. HULHA NEGRA - RS, Relator.: Des . OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Data de Julgamento: 28/09/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 30/09/2022
TRE-RS, REl 0600601-27.2020.6.21.0142. Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJE, 14/11/2024
TRE-RS, REl 0600724-60.2024.6.21.0085. Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 13/02/2025

 

Parecer PRE - 46003617.pdf
Enviado em 2025-11-14 18:47:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Federal Leandro Paulsen

Bom Princípio-RS

REPUBLICANOS - BOM PRINCIPIO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JUNIOR FERNANDO DUTRA OAB/RS 51739), JOSE AUGUSTO JUWER (Adv(s) JUNIOR FERNANDO DUTRA OAB/RS 51739) e ALOYSIO HANAUER (Adv(s) JUNIOR FERNANDO DUTRA OAB/RS 51739)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COMISSÃO PROVISÓRIA DO REPUBLICANOS DE BOM PRINCÍPIO contra sentença proferida pelo Juízo da 011ª Zona Eleitoral de São Sebastião do Caí/RS, que desaprovou suas contas de campanha de 2024, com fundamento no art. 74, III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e aplicou a sanção de suspensão do recebimento da cota do Fundo Partidário por 1 mês, em face da ausência de conta bancária, ainda que o partido não tenha participado das eleições e não tenha havido movimentação financeira.

Em suas razões, o recorrente sustenta que não participou das Eleições de 2024, não havendo movimentação financeira, e que, nessas circunstâncias, a jurisprudência do TRE/RS tem mitigado o rigor da obrigatoriedade da abertura de conta, impondo apenas a anotação de ressalvas na contabilidade.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. IRREGULARIDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de 2024 da comissão provisória de partido político municipal e aplicou, ainda, a sanção de suspensão do recebimento da cota do Fundo Partidário por 1 mês, em razão da ausência de abertura de conta bancária específica, mesmo sem participação no pleito e sem movimentação financeira.

1.2. A agremiação interpôs recurso eleitoral, sustentando que não participou das Eleições de 2024, não houve arrecadação ou gastos, e que a jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul admite mitigação da obrigatoriedade de abertura da conta bancária em hipóteses análogas, com anotação apenas de ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a ausência de abertura de conta bancária, diante da não participação no pleito e da inexistência de movimentação financeira, conduz à desaprovação das contas ou à sua aprovação com ressalvas

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A legislação eleitoral impõe a abertura de conta bancária específica (Lei n. 9.504/97, art. 22; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 8º).

3.2. A jurisprudência do Tribunal mitiga a regra quando o partido não participa da eleição e não movimenta recursos, tratando a falha como impropriedade formal

3.3. No caso, ausente participação no pleito, inexistente movimentação financeira e sem recebimento de recursos, a irregularidade não compromete a fiscalização, impondo-se apenas ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso eleitoral provido, para aprovar com ressalvas as contas relativas às Eleições de 2024 e afastar a suspensão da quota do Fundo Partidário.

Tese de julgamento: A ausência de abertura de conta bancária específica por diretório municipal que não participou do pleito e não realizou movimentação financeira configura impropriedade formal que não compromete a transparência das contas, admitindo-se sua aprovação com ressalvas, à luz da jurisprudência do TRE/RS.

Dispositivos relevantes citados

– Lei n. 9.504/97, art. 30, II.
– Resolução TSE n. 23.607/19, art. 74, III.

Jurisprudência relevante citada

– TRE-RS, RE 0600512-33, Tapejara/RS, Rel. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em 21/01/2022, DJE 28/01/2022.

Parecer PRE - 46071203.pdf
Enviado em 2025-11-14 18:47:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de suspensão da quota do Fundo Partidário.

EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Des. Federal Leandro Paulsen

Novo Hamburgo-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - BRASIL - BR - NACIONAL (Adv(s) RAPHAEL MENEZES DO NASCIMENTO OAB/DF 79232, MARCELO WINCH SCHMIDT OAB/DF 53599 e MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA OAB/DF 48704)

UNIÃO FEDERAL - AGU

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo órgão nacional do PARTIDO DOS TRABALHADORES em face da decisão proferida pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo/RS, que, nos autos do processo n. 0600115-75.2022.6.21.0076, relativamente à condenação na prestação de contas do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Novo Hamburgo, em fase de cumprimento de sentença, determinou a aplicação do rito previsto no art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22, o que resultou no desconto em cotas do Fundo Partidário pertencentes ao Diretório Nacional.

Em suas razões, aduz o diretório agravante que há nulidade que macula os atos de constrição diante da ausência de citação ou intimação do Diretório Nacional na fase de cumprimento de sentença. Diz que a responsabilização pelo pagamento da dívida é exclusiva do Diretório Municipal sancionado. Sustenta que não há repasses a serem feitos ao órgão municipal e invoca a impenhorabilidade legal e expressa do Fundo Partidário.

Pede, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja imediatamente suspensa a eficácia da decisão agravada, e, consequentemente, seja determinada a devolução imediata dos valores indevidamente descontados da conta do Fundo Partidário do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores.

Em decisão de ID 46086478, deferi a atribuição de efeito suspensivo e determinei ao agravante demonstrar, em 5 dias, o montante efetivamente descontado e a vinculação ao CUMSEN n. 0600115-75.2022.6.21.0076.

A União apresenta agravo interno (ID 46089829) postulando a cassação da decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo. Igualmente, oferece contrarrazões (ID 46089797) sob os seguintes argumentos: a) defende que o art. 32-A, § 1º, da Res. TSE n. 23.709/22 autoriza, de forma específica, o desconto direto no Fundo Partidário do diretório nacional; b) essa sistemática foi recentemente julgada constitucional pelo STF na ADI 7.415, que rejeitou a tese de responsabilidade solidária e reconheceu que se trata de obrigação acessória do diretório nacional, decorrente da centralização e distribuição dos recursos públicos do Fundo Partidário; c) foi regular a intimação da esfera nacional e que a resolução exige intimação para fins de desconto do repasse, não citação formal como parte na fase cognitiva, razão pela qual não haveria nulidade. Requer o desprovimento do agravo de instrumento.

O agravante apresenta petição na qual informa o valor total que seria objeto de devolução (R$ 258.797,70 - ID 46090830) e reitera o pedido de restituição na peça de ID 46119729, na qual informa que as retenções foram realizadas antes do depósito na conta bancária da agremiação, de modo que os extratos bancários não seriam meio hábil a comprovar os descontos.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso, a fim de que seja decretada a nulidade do desconto dos valores do Fundo Partidário do Diretório Nacional, bem como determinada a respectiva devolução (ID 46128178).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. DESCONTO DE VALORES DO FUNDO PARTIDÁRIO DO DIRETÓRIO NACIONAL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DO DIRETÓRIO MUNICIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo de instrumento interposto pelo diretório nacional contra decisão que determinou desconto em repasses do Fundo Partidário de sua esfera nacional para satisfação de dívida do diretório municipal em cumprimento de sentença. Argumenta ausência de intimação prévia na execução, impossibilidade de responsabilização do órgão nacional e impenhorabilidade dos recursos do Fundo Partidário.

1.2. A União interpõe agravo interno contra a decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação prévia do diretório nacional invalida o desconto realizado em sua quota do Fundo Partidário; (ii) saber se o diretório nacional pode ser responsabilizado por dívida do diretório municipal decorrente de prestação de contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A medida executiva afetou diretamente o patrimônio do Diretório Nacional e ocorreu sem a intimação prévia da grei nacional, violando o contraditório e o devido processo legal, em afronta ao art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22.

3.2. O diretório municipal é responsável exclusivo pelo débito, nos termos do art. 48, § 4º, IV, da Resolução TSE n. 23.604/19 e do art. 15-A da Lei n. 9.096/95, que veda a solidariedade entre órgãos partidários. O desconto promovido nos recursos do Diretório Nacional ofende, portanto, disposição legal expressa.

3.3. O art. 32-A, § 1º, da Resolução TSE n. 23.709/22 não afasta a aplicação das normas específicas da Resolução TSE n. 23.604/19, que regem a responsabilização do órgão infrator.

3.4. O agravo interno interposto pela União contra a concessão de efeito suspensivo resta prejudicado em face desta decisão, no sentido do provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a devolução dos valores indevidamente retidos do  agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Agravo de instrumento provido para determinar a devolução dos valores descontados indevidamente do Fundo Partidário do diretório nacional. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação prévia do diretório nacional invalida o desconto realizado em sua cota do Fundo Partidário, por violar o contraditório e o devido processo legal. 2. O diretório nacional não pode ser responsabilizado por dívida do diretório municipal, diante da vedação legal de solidariedade entre órgãos partidários prevista no art. 15-A da Lei n. 9.096/95."

Dispositivos relevantes citados

– Lei n. 9.096/95, art. 15-A.
– Resolução TSE n. 23.604/19, art. 48, § 4º, IV.
– Resolução TSE n. 23.709/22, art. 32-A.

Jurisprudência relevante citada

– TRE-RS, AI 0600195-68.2025.6.21.0000, Rel. Des. Caroline Agostini Veiga, julgado em 12/09/2025.

Parecer PRE - 46128178.pdf
Enviado em 2025-11-14 18:47:19 -0300
Autor
Maria Eduarda Praxedes Silva
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a devolução dos valores indevidamente retidos do agravante.

Próxima sessão: qua, 10 dez 2025 às 00:00

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