Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, Desa. Federal Vânia Hack de Almeida e Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
General Câmara-RS
ELEICAO 2024 SHERMAN WENDEL PEREIRA DA CRUZ VEREADOR (Adv(s) RICARDO MIRANDA DE SOUSA OAB/RS 62797) e SHERMAN WENDEL PEREIRA DA CRUZ (Adv(s) RICARDO MIRANDA DE SOUSA OAB/RS 62797)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Mauro Evely Vieira de Borba Desa. Federal Vânia Hack de Almeida Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SHERMAN WENDEL PEREIRA DA CRUZ, candidato ao cargo de vereador no Município de General Câmara/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 050ª Zona Eleitoral (São Jerônimo), que desaprovou suas contas relativas às eleições municipais de 2024, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento do valor de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização irregular de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 46029022).
Em suas razões, o recorrente sustenta que as despesas glosadas foram realizadas com material gráfico e contratação de pessoal, estando inclusive identificadas e disponibilizadas no sistema Divulgacand. Argumenta que as falhas, provavelmente, se deram por erro sistêmico ou equívoco no lançamento junto ao SPCE. Juntou, em sede recursal, documentação complementar (IDs 46029023 a 46029034). Defende que a prova faltante juntada é comprobatória da regularidade das despesas considerados falhas pela sentença. Requer, ao final, o provimento do recurso para aprovar as contas, ainda que com ressalvas, a fim de evitar enriquecimento ilícito do Erário, afastando-se a obrigação de devolução de valores ao Tesouro Nacional (ID 46029023).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso, (ID 46112788).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO IRREGULAR DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DESPESAS COM PESSOAL. FALHAS FORMAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL DE GASTOS. REDUÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às Eleições Municipais de 2024, por utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e determinou de recolhimento ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Examinar se a documentação apresentada comprova as despesas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. É admissível a juntada de documentos em sede recursal, quando se tratar de elementos de simples verificação, aptos a sanar as irregularidades apontadas, sem necessidade de nova análise técnica.
3.2. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige a discriminação dos elementos essenciais da contratação, inclusive locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço pago. Entretanto, o princípio da razoabilidade deve ser considerado, especialmente, em campanhas menores, nas quais a informalidade e a dinâmica do pleito muitas vezes geram pequenas inconsistências formais. No caso, os contratos de prestação de serviços de militância e o recibo apresentados, embora contenham impropriedades formais quanto ao detalhamento exigido, reúnem elementos suficientes para comprovar a efetiva aplicação dos recursos públicos.
3.3. A despeito da descrição genérica das “atividades executadas” nos contratos (“assistente para Campanha Eleitoral 2024”) e de se tratar de “modelo padrão”, reconhece-se a validade instrutória, pois constam identificação das partes, descrição mínima do serviço, valor e período da prestação, sendo que o serviço prestado “durante a campanha eleitoral” compreende-se desde a data de início até a véspera do pleito, inserindo-se as datas de contratação e pagamento no período legal da campanha.
3.4. Não há nos autos elementos comparativos que evidenciem que os valores contratados e os preços efetivamente pagos extrapolaram os parâmetros usuais de mercado no contexto em que exercido.
3.5. Embora os contratos e o recibo não especifiquem os bairros ou ruas de atuação, tal nível de detalhamento já foi relativizado por este Tribunal, especialmente em se tratando de município de pequeno porte. No caso, ausente indicativo de que as atividades se estenderam para além da circunscrição eleitoral do município.
3.6. As notas fiscais apresentadas em relação a determinados fornecedores detalham os serviços e produtos adquiridos para a campanha, são idôneas e comprovam os respectivos gastos. Remanesce, contudo, despesa com um único forneedor sem documentação comprobatória, custeada com recursos públicos, que impõe o recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A comprovação suficiente de despesas com pessoal, custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, ainda que com impropriedades formais, afasta o dever de recolhimento ao erário. 2. A ausência de comprovação documental de despesa custeada com recursos públicos impõe o recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, 53, 60 e 74, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600356-21.2024.6.21.0095, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, j. 28.01.2025; TRE-RS, REl n. 060085280, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 20.06.2025; TRE-RS, REl n. 060086510, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, j. 25.7.2025, DJe 30.7.2025.
Por unanimidade, conheceram da documentação juntada com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir para R$ 38,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
São Leopoldo-RS
ELEICAO 2024 LUIS FERNANDO CEZIMBRA TIMOTO VEREADOR (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e LUIS FERNANDO CEZIMBRA TIMOTO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Mauro Evely Vieira de Borba Desa. Federal Vânia Hack de Almeida Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por LUIS FERNANDO CEZIMBRA TIMOTO, candidato que obteve suplência ao cargo de Vereador no Município de São Leopoldo/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 073ª Zona Eleitoral de São Leopoldo, que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 3.740,23 (três mil, setecentos e quarenta reais e vinte e três centavos) ao erário, em razão do uso de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no pagamento de despesas sem a devida comprovação.
Em suas razões, o recorrente alega ter apresentado, em sede embargos, documentação suficiente a comprovar as despesas com pessoal quitadas com recursos do FEFC e a demonstrar o recolhimento prévio dos valores das notas fiscais omitidas. Pondera acerca da desproporcionalidade da manutenção da ordem de recolhimento frente as evidências apresentadas.
Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver aprovadas as suas contas e afastado o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DESPESAS COM PESSOAL E NOTAS FISCAIS OMITIDAS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL EM SEDE DE EMBARGOS. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha relativas às Eleições 2024, em razão da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem comprovação adequada, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
1.2. O recorrente sustenta ter comprovado, em sede de embargos de declaração, as despesas com pessoal, custeadas com FEFC, bem como o recolhimento dos valores referentes às notas fiscais omitidas, requerendo a aprovação das contas e o afastamento da ordem de devolução.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada comprova a regular aplicação dos recursos do FEFC em despesas com pessoal; (ii) saber se o recolhimento dos valores referentes às despesas omitidas afasta a ordem de devolução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Gastos incontroversos com pessoas jurídicas omitidos da contabilidade. A documentação apresentada demonstra o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores referentes às despesas omitidas, sanando a irregularidade e afastando a necessidade de nova devolução, sob pena de indevido enriquecimento da União.
3.2. Despesas com pessoal. Os contratos juntados atendem aos requisitos da norma, evidenciando o detalhamento dos serviços prestados e a regular destinação dos recursos públicos, conforme extratos bancários acostados.
3.3. Embora os documentos tenham sido apresentados de forma intempestiva, mostram-se suficientes para comprovar a correta aplicação do FEFC. Os contratos atendem aos requisitos do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, quanto ao seu detalhamento, e as cifras foram destinadas aos militantes contratados, conforme se verifica nos extratos eletrônicos acostados, circunstância que autoriza a aprovação das contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido para aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "A comprovação, ainda que em momento posterior, da regular aplicação de recursos do FEFC em despesas com pessoal e do prévio recolhimento ao Tesouro Nacional de valores relativos a despesas omitidas ensejam o afastamento da ordem de devolução e, sendo as únicas irregularidades constatadas, possibilitam a aprovação das contas com ressalvas."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35; 74, inc. II.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Canoas-RS
ELEICAO 2024 BRAULIO SANTANA PEDROSO VEREADOR (Adv(s) VALDIR FLORISBAL JUNG OAB/RS 59979) e BRAULIO SANTANA PEDROSO (Adv(s) VALDIR FLORISBAL JUNG OAB/RS 59979)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Mauro Evely Vieira de Borba Desa. Federal Vânia Hack de Almeida Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por BRAULIO SANTANA PEDROSO, candidato ao cargo de vereador no Município de Canoas/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 134ª Zona Eleitoral de Canoas/RS, que desaprovou a prestação de contas relativa à movimentação financeira da campanha de 2024, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão da extrapolação de despesas com aluguel de veículos e da ausência de comprovação documental do pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a locação de um único veículo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi necessária, compatível com os preços de mercado e realizada de boa-fé. Alega, ainda, que não houve desembolso financeiro a título de honorários advocatícios, porquanto os serviços jurídicos foram custeados pelo partido político, constando na prestação de contas da agremiação, o que, em seu entender, afastaria as irregularidades apontadas.
Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, a fim de que sejam aprovadas as contas, ainda que com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE GASTOS COM ALUGUEL DE VEÍCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUSTEADOS PELO PARTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral contra sentença que desaprovou contas de candidato ao cargo de vereador, relativas às Eleições 2024, em razão de extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos e ausência de comprovação documental do pagamento de honorários advocatícios.
1.2. O recorrente sustenta que os honorários foram custeados pelo partido e que a locação de veículo foi regular, requerendo a aprovação das contas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é exigível o registro, na prestação de contas do candidato, de honorários advocatícios custeados pelo partido; (ii) saber se a extrapolação do limite de 20% dos gastos totais com aluguel de veículos constitui irregularidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conhecido o contrato carreado em sede recursal, porquanto pacificada esta possibilidade na jurisprudência desta Corte.
3.2. Serviços advocatícios custeados pela agremiação. O Tribunal Superior Eleitoral já firmou jurisprudência no sentido de ser dispensado o registro de despesas com serviços desta natureza quando o pagamento não for efetuado pelo próprio candidato. Afastado o apontamento.
3.3. Extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos. No caso, o valor despendido representa quase o dobro do limite de 20% previsto no art. 42, inc. II da Resolução TSE n. 23.607/19. Trata-se de critério objetivo e a todos aplicável, descabendo considerações acerca da boa-fé ou de fatores supostamente alheios à vontade do candidato.
3.4. Mantida a irregularidade, que, pelo percentual que representa do total de despesas (18,8%), enseja a manutenção da desaprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Afastado o apontamento quanto à falta de registro da despesa com serviços advocatícios. Mantida a irregularidade quanto à extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos e a desaprovação das contas.
Teses de julgamento: " 1. É dispensável o registro, na prestação de contas do candidato, de honorários advocatícios custeados pelo partido político. 2. A extrapolação do limite legal de 20% dos gastos totais de campanha com aluguel de veículos constitui irregularidade objetiva."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 42, inc. II; 74, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060040275, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe 19.6.2023.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para afastar o apontamento quanto à falta de registro da despesa com serviços advocatícios, mantendo a irregularidade quanto à extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos, bem como a desaprovação das contas.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Caxias do Sul-RS
MARTINELLI & FERREIRA ADVOGADOS
ELEICAO 2024 JOSE ALTAIR DE MELO PORTO VEREADOR (Adv(s) FERNANDO DE SOUZA FERREIRA OAB/RS 128095 e GUILHERME MARTINELLI BRANDO OAB/RS 116803) e JOSE ALTAIR DE MELO PORTO (Adv(s) FERNANDO DE SOUZA FERREIRA OAB/RS 128095 e GUILHERME MARTINELLI BRANDO OAB/RS 116803)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Mauro Evely Vieira de Borba Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOSÉ ALTAIR DE MELO PORTO, candidato ao cargo de vereador em Caxias do Sul/RS, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento de R$ 9.000,00 ao Tesouro Nacional em razão de supostas irregularidades com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
O recorrente sustenta que os serviços prestados foram realizados regularmente, com contrato e documentos comprobatórios, em valores compatíveis ao mercado, sem indício de superfaturamento ou desvio de finalidade. Afirma, ainda, que a irregularidade referente à cota de gênero do FEFC já foi objeto de análise, deliberação e restituição nos autos da prestação de contas da chapa majoritária, de modo que a manutenção da rejeição das contas individuais configuraria bis in idem.
Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, com a consequente aprovação das contas, ou, subsidiariamente, sua aprovação com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO IRREGULAR DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CONTRATAÇÃO DE PARENTE. DISCREPÂNCIA DE VALORES. COTA DE GÊNERO UTILIZADA POR CANDIDATO DO SEXO MASCULINO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às Eleições Municipais de 2024, com fundamento em irregularidades na utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a contratação de suposta parente com recursos do FEFC configura irregularidade.
2.2. Examinar se a utilização de recursos da cota de gênero do FEFC por candidato do sexo masculino caracteriza aplicação irregular, ainda que já analisada na prestação de contas da chapa majoritária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A contratação de parentes com recursos do FEFC não é vedada por si só, mas exige exame rigoroso quanto à moralidade, impessoalidade e transparência da despesa.
3.2. No caso, a substancial discrepância entre valores pagos a prestadoras que exerceram funções idênticas, sem justificativa adequada, configura afronta aos princípios da impessoalidade e da razoabilidade. O recorrente não logrou demonstrar a ausência de parentesco, mas, ainda que o fizesse, permaneceria a glosa, dada a falta de justificativa razoável para a divergência e o elevado preço praticado para o mercado local. Mantida a irregularidade, com recolhimento do valor despendido ao Tesouro Nacional.
3.3. A aplicação de recursos da cota de gênero em campanha masculina configura utilização irregular, respondendo solidariamente o responsável pelo repasse e o recebedor dos valores, cabendo eventual discussão acerca de bis in idem na fase de cumprimento da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido, mantida a desaprovação das contas e o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A contratação de parente com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, associada à discrepância injustificada de valores pagos a prestadores com funções idênticas, configura irregularidade e impõe devolução dos valores correspondentes ao erário. 2. A utilização de recursos da cota de gênero por candidato masculino caracteriza aplicação irregular do FEFC, respondendo solidariamente o responsável pelo repasse e o recebedor dos valores, sendo eventual alegação de bis in idem matéria a ser analisada na fase de cumprimento da decisão.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, §§ 6º e 9º e 35, § 12.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060028837/RS, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, j. 14.10.2025, DJe 20.10.2025; TRE-RS, Prestação de Contas Eleitorais n. 060216426, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 10.10.2024; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060106579, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 02.7.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Porto Alegre-RS
COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE (Adv(s) ROGER FISCHER OAB/RS 93914, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, ISADORA DIAS DIAS OAB/RS 123516 e MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427) e ELEICAO 2024 SEBASTIAO DE ARAUJO MELO PREFEITO (Adv(s) ROGER FISCHER OAB/RS 93914, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, ISADORA DIAS DIAS OAB/RS 123516 e MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427)
Coligação O Povo de Novo na Prefeitura (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e MARIA DO ROSARIO NUNES (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Rejeito | Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Mauro Evely Vieira de Borba Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Coligação O POVO DE NOVO NA PREFEITURA e MARIA DO ROSÁRIO NUNES, em face de acórdão deste Tribunal que julgou parcialmente procedente recurso pelos ora embargantes interposto tão somente para reduzir a multa imposta em sentença, mantido o entendimento acerca da irregularidade da propaganda divulgada pelos representados a qual foi promovida sem o nome da candidata a vice-prefeita da embargante durante o pleito de 2024.
Em suas razões, os embargantes apontam omissão no aresto, pois ausente enfrentamento acerca da jurisprudência por eles colacionada e que, no seu entender, afastaria a irregularidade. Alegam, ainda, para fins de prequestionamento, que, ao afastar a preliminar de litisconsórcio passivo teria o acórdão violado o direito à ampla defesa e ao contraditório da candidata ao cargo de vice-prefeita.
Culminam por pugnar pelo acolhimento dos embargos para ver sanada a omissão e, assim, julgada improcedente a representação; e prequestionados os dispositivos legais ventilados, viabilizando o acesso à instância superior.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o reconhecimento de propaganda irregular por ausência do nome da candidata a vice-prefeita no corpo da publicidade, reduzindo apenas o valor da multa.
1.2. Os embargantes alegam omissão quanto ao exame de jurisprudência e à necessidade de litisconsórcio passivo, com suposta violação à ampla defesa e ao contraditório.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da tese de regularidade da propaganda com menção do nome da vice apenas em legenda; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada necessidade de litisconsórcio passivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O acórdão enfrentou expressamente a irregularidade, consignando que “a legislação não prevê exceções que permitam o cumprimento da regra apenas com a menção do nome do vice em legendas de publicações”. Entendimento compatível com a interpretação do TSE acerca do tema.
3.2. Afastada, de forma fundamentada, a necessidade de litisconsórcio passivo conforme expresso no acordão que ratifica que “inexiste previsão legal que imponha a inclusão do vice no polo passivo de representação por propaganda irregular atribuída à chapa”, e que “não seria razoável impor sanção justamente à candidata prejudicada pela omissão”.
3.3. Inexistentes omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos. Pretensão recursal de rediscussão da matéria decidida pelo tribunal, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
3.4. Os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração ficam desde já considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não há omissão quando o acórdão enfrenta a irregularidade de propaganda que omite o nome da vice no corpo da publicidade e afasta o litisconsórcio passivo por ausência de previsão legal, sendo incabível a rediscussão do mérito em embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36, § 4º; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060036293, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe 11.5.2023; TSE, REspEl n. 060027727, Rel. Min. Estela Aranha, DJe 19.12.2025.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Estrela-RS
ELEICAO 2024 DANIEL CARDOSO DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e DANIEL CARDOSO DOS SANTOS (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mauro Evely Vieira de Borba Desa. Federal Vânia Hack de Almeida Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 46039186) proposto por DANIEL CARDOSO DOS SANTOS, candidato a vereador no município de Estrela/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 021ª Zona Eleitoral (ID 46039181) que julgou aprovada com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente afirma que apresentou documentos que comprovam as despesas com pessoal, incluindo contratos e comprovantes de pagamento, conforme preconiza a legislação eleitoral. Quanto ao material gráfico, argumenta que se tratou de doação estimável de uso comum em campanha majoritária, cuja despesa deveria constar na prestação de contas do candidato que arcou com o custo.
Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença, aprovando suas contas e para afastar a ordem de recolhimento de valores.
Nesta Instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 46104835).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DESPESAS COM PESSOAL. MILITÂNCIA. MATERIAL GRÁFICO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. VALOR INEXPRESSIVO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que aprovou suas contas de campanha com ressalvas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão de duas irregularidades: despesas com pessoal, custeadas com recursos do FEFC, sem atendimento aos requisitos da norma; e recebimento de receita estimável em dinheiro referente a material gráfico oriundo de campanha majoritária.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se as despesas com pessoal, custeadas com recursos do FEFC, atenderam às exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19; (ii) saber se o recebimento de material gráfico como receita estimável em dinheiro, oriunda de campanha majoritária vinculada a partido diverso, configura irregularidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. As despesas com militância foram comprovadas por contrato idôneo, com identificação do prestador, local de trabalho, atividades desempenhadas e remuneração ajustada, inexistindo tabela oficial de preços para esse tipo de serviço.
3.2. Demonstrado o trânsito regular dos recursos do FEFC pela conta específica de campanha e ausentes indícios de sobrepreço ou má-fé, não se caracteriza utilização indevida de recursos públicos na contratação de pessoal.
3.3. Material gráfico declarado como receita estimável em dinheiro. Não comprovado benefício direto à candidatura proporcional. Doação oriunda de candidato de partido diverso, o que configura fonte vedada, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19 e da orientação do STF. Irregular o recurso estimável em dinheiro recebido.
3.4. O valor da irregularidade é diminuto, tanto em termos absolutos quanto percentuais, o que autoriza a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para manter a aprovação das contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido para manter a aprovação das contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “As despesas com militância custeadas com recursos do FEFC são regulares quando comprovada a efetiva prestação do serviço e a destinação correta dos recursos, ainda que a documentação comprobatória contenha falhas formais. 2. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 17, §§ 2º e 2º-A, veda expressamente a transferência de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) a candidatos não vinculados ao partido doador, ainda que coligados, caracterizando tal repasse como recebimento de recursos de fonte vedada."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE N. 23.607/19, arts. 17, §§ 2º e 2º-A; 35, § 12; 60; 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060040522/RS, Relator(a) Des. Volnei dos Santos Coelho, Acórdão de 20.6.2025, publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 115, data 26.6.2025; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600339-42. Acórdão, Relator(a) Des. Francisco Thomaz Telles, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 16.9.2025; STF, ADI n. 7.214 e TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600481-29. Acórdão de 10.10.2022, Relatora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJe – Diário de Justiça Eletrônico, Data 11.10.2022.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para manter a aprovação das contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Lavras do Sul-RS
ELEICAO 2024 NITA MARIA MACEDO DA SILVA VEREADOR (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527, CARLOS JOSE DE CARVALHO VARGAS OAB/RS 126718, JONATAS OURIQUES DA SILVA OAB/RS 69839 e MARCOS LOPES DE ALMEIDA AJNHORN OAB/RS 71008) e NITA MARIA MACEDO DA SILVA (Adv(s) CARLOS JOSE DE CARVALHO VARGAS OAB/RS 126718, JONATAS OURIQUES DA SILVA OAB/RS 69839, MARCOS LOPES DE ALMEIDA AJNHORN OAB/RS 71008 e RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mauro Evely Vieira de Borba Desa. Federal Vânia Hack de Almeida Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por NITA MARIA MACEDO DA SILVA candidata ao cargo de vereadora no Município de Lavras do Sul/RS nas eleições de 2024, contra sentença proferida pelo Juízo da 009ª Zona Eleitoral de Caçapava do Sul/RS que julgou desaprovadas suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.000,00, em razão da ausência de comprovação de despesas com pessoal custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que os pagamentos impugnados teriam sido regularmente efetuados e registrados, representando remuneração por serviços de mobilização de rua, e discorre sobre os dados de contratação. Refere que o valor total de R$ 1.000,00 é módico e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 adotado como referência para aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, admitindo a aprovação das contas com ressalvas. Invoca jurisprudência quando a irregularidade é de pequena monta, ainda que corresponda a percentual elevado da arrecadação. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, com afastamento do recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional e, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS COM PESSOAL. MILITÂNCIA. USO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação de despesas com pessoal para militância, custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de documentação formal apta a comprovar despesas com pessoal, custeadas com recursos do FEFC, compromete a regularidade das contas; (ii) saber se o valor nominal da irregularidade autoriza a aprovação das contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A comprovação de despesas com pessoal, financiadas pelo FEFC, exige contrato formal e documentação que atenda aos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, não sendo suficientes declarações unilaterais, recibos ou extratos bancários isoladamente.
3.2. No caso, a ausência de documentos idôneos impede a comprovação regular da despesa, caracterizando aplicação irregular de recursos públicos e impondo a devolução do valor ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.3. Considerando o valor nominal da irregularidade, a sentença pode ser reformada para a aprovação das contas com ressalvas, dando-se provimento ao pedido subsidiário recursal, sem afastar o dever de recolhimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: " 1. A ausência de contrato formal e de documentação exigida pela Resolução TSE n. 23.607/19 impede a comprovação de despesas com pessoal custeadas com recursos do FEFC e impõe a devolução dos valores ao erário. 2. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar 1.000 (mil) Ufirs, ou seja, R$ 1.064,10."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE N. 23.607/19, arts. 35, § 12; 60, caput; 74, inc. II; 79, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600621-21.2024.6.21.0031. Rel. Des. El. Volnei dos Santos Coelho, DJe 06.10.2025; TRE-RS, REl n. 0600397-29.2024.6.21.0049. Rel. Des. El. Nilton Tavares da Silva, DJe 24.9.2025; TRE-RS, REl n. 0602912-58.2022.6.21.0000. Des. Mario Crespo Brum, DJe 22.01.2025; TRE-RS, REl n. 0600384-68.2024.6.21.0101. Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 23.9.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Três Coroas-RS
ELEICAO 2024 ADELAR HENRICH VEREADOR (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e ADELAR HENRICH (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Federal Vânia Hack de Almeida (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Mauro Evely Vieira de Borba Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADELAR HENRICH candidato ao cargo de vereador em Igrejinha, em face de sentença proferida pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral de Igrejinha que julgou aprovadas com ressalvas suas contas relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de R$ 797,00 ao Tesouro Nacional, pelo uso irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na aquisição de impressos de campanha sem a descrição das suas dimensões nas notas fiscais.
Em suas razões, o recorrente alega que juntou aos autos documentos e fundamentos suficientes para comprovar a correta utilização do valor de R$ 797,00 do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Ainda, registra que embora as notas fiscais das Empresas Artes Gráficas Sohne LTDA e Maikel Monteiro não detalhem as dimensões do material, foram acostados documentos que comprovam a legitimidade das despesas. Requer a reforma da sentença recorrida para aprovar as contas de campanha sem ressalvas e, assim, afastar a exigência de recolhimento de R$ 797,00 (setecentos e noventa e sete reais) ao Tesouro Nacional (ID 46064231)
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46116829).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). MATERIAL GRÁFICO IMPRESSO. AUSÊNCIA DE DIMENSÕES NA NOTA FISCAL. MATERIAL PADRONIZADO. "COLINHAS". REDUÇÃO DO VALOR DE RECOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que aprovou suas contas de campanha com ressalvas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de indicação das dimensões de material gráfico nas notas fiscais custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação das dimensões do material gráfico no corpo da nota fiscal compromete a comprovação da despesa; (ii) saber se é possível afastar total ou parcialmente a devolução ao Tesouro Nacional quando parte do material possui padronização notória e o valor remanescente da irregularidade é reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido, tratando-se de requisito indispensável à comprovação da despesa.
3.2. No caso, as despesas com materiais de publicidade impressos e adesivos carecem de comprovação regular, uma vez que os documentos fiscais foram emitidos sem as dimensões dos materiais. Os documentos juntados não se mostram suficientes para sanar a irregularidade, uma vez que não houve a retificação dos documentos fiscais comprobatórios das despesas, para fins de inclusão das dimensões do material contratado ou juntada das respectivas cartas de correção de nota fiscal.
3.3. A jurisprudência deste Tribunal admite, excepcionalmente, o afastamento da falha quando a descrição do item corresponde a material de padronização notória, hipótese em que a fiscalização da despesa não resta comprometida.
3.4. No caso, parte das despesas refere-se a materiais padronizados, as chamadas "colinhas", o que autoriza o afastamento parcial do recolhimento, remanescendo irregularidade de valor reduzido, apta a ensejar apenas a manutenção das ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Mantida a aprovação com ressalvas.
Tese de julgamento: "A ausência de indicação das dimensões do material gráfico no corpo da nota fiscal impede a comprovação da despesa custeada com recursos do FEFC; contudo, quando a despesa se refere a material de padronização notória, como as chamadas "colinhas", é possível afastar a irregularidade quanto a esses itens, admitindo-se a redução do valor a ser recolhido."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, caput. e § 8º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602723-80.2022.6.21.0000. Relator: Voltaire De Lima Moraes, Data de Julgamento: 29.6.2023, Data de Publicação: DJe-118, data 03.7.2023; TRE-RS, PCE n. 0603670-37.2023.6.21.0000. PORTO ALEGRE - RS, Relator Des. Eleitoral CAETANO CUERVO LO PUMMO, julgado em 22.4.2024, publicado no DJe-79, em 24.4.2024; TRE-RS, REl n. 0600636-86.2024.6.21.0096. Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, DJe, 18.6.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para manter as contas aprovadas com ressalvas e reduzir para R$ 126,00 o valor de restituição ao Tesouro Nacional.
Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Boa Vista das Missões-RS
ELEICAO 2024 PEDRO DA ROCHA SANTOS VEREADOR (Adv(s) DANIEL BROMBILLA OAB/RS 54233 e REGIS AUGUSTO GARBIN OAB/RS 89680) e PEDRO DA ROCHA SANTOS (Adv(s) DANIEL BROMBILLA OAB/RS 54233 e REGIS AUGUSTO GARBIN OAB/RS 89680)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Mauro Evely Vieira de Borba (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva |
RELATÓRIO
PEDRO DA ROCHA, candidato ao cargo de vereador no município de Boa Vista das Missões, interpõe recurso contra a sentença que desaprovou as contas em razão de recebimento de recursos de origem não identificada, e determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 1.500,00, (mil e quinhentos reais) (ID 46068943).
Nas razões, o recorrente reconhece o apontamento e alega tratar-se de equívoco na operação escolhida para o depósito de, alegadamente, verbas próprias. Sustenta não haver indício de má-fé, ocultação de origem, triangulação ou tentativa de burlar a fiscalização. Defende que a quantia irregular é reduzida, sem aptidão para mascarar captação ilícita, extrapolação tetos de gastos ou comprometer a fidedignidade das contas. Requer a aprovação das contas com ressalvas, e a redução da devolução à quantia do excesso do limite diário (ID 46068950).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 46116212).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DEPÓSITOS EM ESPÉCIE SUCESSIVOS NA MESMA DATA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às Eleições 2024, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), decorrente de dois depósitos na conta bancária, realizados em espécie, de forma sucessiva, na mesma data. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
1.2. No recurso, o recorrente reconhece os depósitos, sustenta tratar-se de erro operacional na escolha da modalidade de depósito de recursos próprios, alega ausência de má-fé e afirma que o valor é reduzido, requerendo a aprovação das contas com ressalvas e a limitação da devolução ao montante excedente ao limite legal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se é possível afastar a caracterização de recursos de origem não identificada e aprovar as contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação de regência é expressa a respeito da necessidade de que as doações em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (ainda que em forma de doações sucessivas no mesmo dia) sejam realizadas por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias de doadores e beneficiários, o que não foi observado.
3.2. O descumprimento da forma legal caracteriza recurso de origem não identificada, impondo o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput. e § 1º, inc. IV, da mesma Resolução.
3.3. Pedido de redução da quantia a ser recolhida ao valor do excesso. Rejeitado. A doação de valor acima de R$ 1.064,10, em espécie, por meio de depósito bancário, constitui irregularidade que compromete sobremaneira a transparência do ajuste contábil, caracterizando o depósito inteiro como recurso de origem não identificada.
3.4. A irregularidade revela gravidade suficiente para comprometer a confiabilidade das contas, impondo-se a manutenção da desaprovação e da determinação de recolhimento integral do valor ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. Depósitos em espécie, realizados de forma sucessiva no mesmo dia e em montante global superior ao limite do art. 21, § 1º e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 configuram recursos de origem não identificada e comprometem sobremaneira a transparência da prestação de contas. 2. É inviável a aprovação das contas com ressalvas por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando o valor total das irregularidades superam R$ 1.064,10 e 10% do montante de recursos arrecadados."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, caput, incs. I a IV, § 1º e § 2º; 32, caput e § 1º, inc. IV.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0601037-92/RS, Rel. Des. Caroline Agostini Veiga, Acórdão de 19.9.2025, DJe de 26.9.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Mario Crespo Brum
Porto Alegre-RS
JUÍZO DA 135ª ZONA ELEITORAL DE SANTA MARIA - RS
ISABEL CRISTINA BANDINELLI
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Concedo | Des. Mario Crespo Brum (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Mauro Evely Vieira de Borba Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de autorização para a requisição de ISABEL CRISTINA BANDINELLI, ocupante de cargo efetivo da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), para prestação de serviço no Cartório da 135ª Zona Eleitoral.
O processo administrativo foi devidamente instruído. A justificativa para a requisição é a necessidade de reposição do quadro funcional para manutenção do atendimento ao eleitorado.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira se manifestou sobre o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas recomendou a autorização para a requisição.
É o breve relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Autorização para requisição de pessoa ocupante de cargo público pertencente a quadro funcional de Órgão Federal.
1.2. Força de trabalho necessária para possibilitar o atendimento ao eleitorado do Município de Santa Maria/RS.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificadas a legalidade e a adequação da requisição de servidora, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nas normativas aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.
2.3. Avaliação do impacto das requisições no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontra amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. O processo de requisição atendeu a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto à requisitada.
3.2. Verificou-se que a pessoa nominada no processo administrativo não ocupa cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontra em estágio probatório, não responde a processo administrativo ou sindicância e tampouco é contratada temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com aquelas que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Autorização para requisição de servidora, pelo período de 03 (três) anos ininterruptos, para reforço do quadro funcional do Cartório da 135ª Zona Eleitoral – Santa Maria, considerando o atendimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
Tese: O reforço do quadro funcional de Cartório Eleitoral, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º e Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Mario Crespo Brum
Porto Alegre-RS
JUÍZO DA 153ª ZONA ELEITORAL DE DOIS IRMÃOS - RS e JUÍZO DA 128ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO - RS
LUCIANE DA ROSA VASCONCELLOS, MARILENE SALETE BORTOLLOTO e THAITA THAISI ZAGO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Mario Crespo Brum (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Mauro Evely Vieira de Borba Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de pedidos de autorização para a requisição de LUCIANE DA ROSA VASCONCELLOS, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Morro Reuter/RS, para prestação de serviço no Cartório da 153ª Zona Eleitoral de Dois Irmãos/RS; e de MARILENE SALETE BORTOLLOTO e THAITA THAISI ZAGO, ocupantes de cargos efetivos da Prefeitura Municipal de Passo Fundo/RS, para prestação de serviço no Cartório da 128ª Zona Eleitoral de Passo Fundo/RS, todas pelo período de 01 (um) ano.
Os processos administrativos foram devidamente instruídos. Os Juízos Eleitorais apresentaram justificativas para as requisições, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas, notadamente por se tratar de ano eleitoral.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão das autorizações para as requisições.
É o breve relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedidos de autorização para requisição de pessoas ocupantes de cargos públicos pertencentes a quadros funcionais de Prefeituras Municipais.
1.2. As solicitações foram realizadas pelos Juízos Eleitorais, com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificadas a legalidade e a adequação dos pedidos de requisição de servidores, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nos normativos aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.
2.3. Avaliação do impacto das requisições no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os pedidos de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontram amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. Os processos de requisição atenderam a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto às pessoas requisitadas.
3.2. Verificou-se que as pessoas nominadas não ocupam cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontram em estágio probatório, não respondem a processo administrativo ou sindicância e tampouco são contratadas temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas nos órgãos de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Deferidos os pedidos de autorização para requisição de servidoras públicas, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional dos Cartórios Eleitorais, para atendimento das demandas, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, e centrais de atendimento ao eleitor, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º; Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018
Por unanimidade, deferiram os pedidos de requisição.
Próxima sessão: ter, 03 mar às 00:00