Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, Desa. Federal Vânia Hack de Almeida e Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Pelotas-RS
ALFREDO LUIZ FALCHI SILVEIRA (Adv(s) ALFREDO LUIZ FALCHI SILVEIRA OAB/RS 28805)
UNIÃO FEDERAL - AGU
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Não conheço | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Mauro Evely Vieira de Borba Desa. Federal Vânia Hack de Almeida |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ALFREDO LUIZ FALCHI SILVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 060ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que indeferiu pedido de reconsideração formulado nos autos de cumprimento de sentença, por meio do qual buscava o reconhecimento da nulidade de representação processual.
O recorrente sustenta que foi indevidamente considerado procurador do executado João Carlos Pires da Rosa, em razão da juntada aos autos, pela Chefe de Cartório Substituta, de procuração supostamente outorgada por este, sem sua ciência, anuência ou prévia manifestação de aceite. Aponta que tal juntada se deu sem requerimento seu ou do outorgante, circunstância que teria induzido o juízo a erro quanto à sua efetiva atuação no feito. A partir desse equívoco, alega que se praticaram atos processuais como se estivesse validamente constituído nos autos, inclusive culminando na perda de imóvel em leilão judicial, sem que o executado estivesse devidamente representado, o que configuraria nulidade absoluta, por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, incs. LIV e LV, da CF). Invoca ainda o art. 76, § 2º, inc. I, do CPC, ao argumentar que, inexistindo mandato regular, os atos processuais praticados em nome do executado deveriam ser anulados. Ao final, requer a declaração de nulidade do instrumento de mandato constante no ID 84756073 e o seu desentranhamento dos autos (ID 46115753).
Em contrarrazões (ID 46115759), a União pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo que não há nulidade a ser reconhecida. Afirma que o juízo de origem já havia apreciado a alegação de nulidade em decisão anterior, reconhecendo a regularidade da representação do executado João Carlos Pires da Rosa. Destaca que o recorrente atuou efetivamente nos autos em nome do referido executado, tendo juntado documentos, apresentado requerimentos e sido regularmente intimado na condição de advogado constituído, inclusive requerendo o parcelamento do débito em fase de cumprimento de sentença. Ressalta, ainda, que o recorrente não apresentou fatos novos em seu pedido de reconsideração e que deixou de se valer do recurso cabível no momento oportuno, operando-se a preclusão (art. 507 do CPC). Por fim, sustenta que, mesmo sob o aspecto de eventual irregularidade, a manifestação nos autos sem alegação imediata de nulidade atrai a incidência do art. 278 do CPC, que impõe à parte o ônus de alegar a nulidade na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão.
A Procuradoria Regional Eleitoral “manifesta-se pelo não conhecimento do recurso, e, caso a preliminar seja afastada, pelo desprovimento” (ID 46135385).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra decisão interlocutória proferida em autos de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de reconsideração relacionado à alegação de nulidade de representação processual.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se recurso interposto é cabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Interposto recurso eleitoral previsto no art. 265, caput, do Código Eleitoral, destinado ao ataque de decisões terminativas ou que ponham fim à instância. A irresignação, todavia, dirige-se contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de reconsideração relativo à suposta nulidade da representação processual.
3.2. Impossibilidade de incidência do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de recurso inadequado contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “A interposição de recurso inadequado contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o seu conhecimento.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 265, caput; Código de Processo Civil, art. 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.954.791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.4.2022, DJe 04.4.2022; TRE-RS, RE n. 060037381, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, DJe 17.10.2023; TRE-RS, RE n. 000009696, Rel. Des. José Luiz John dos Santos, DJe 14.9.2023; TRE-RS, RE n. 000003890, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJe 26.7.2023.
Por unanimidade, não conheceram recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Porto Alegre-RS
REDE SUSTENTABILIDADE - BRASIL - BR - NACIONAL (Adv(s) BRUNA DE FREITAS DO AMARAL OAB/DF 69296, RAPHAEL SODRE CITTADINO OAB/DF 53229 e PRISCILLA SODRE PEREIRA OAB/DF 53809)
REDE SUSTENTABILIDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Indefiro | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Federal Vânia Hack de Almeida Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Mauro Evely Vieira de Borba |
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO NACIONAL DA REDE SUSTENTABILIDADE apresentou requerimento visando à fixação das datas e à autorização para veiculação de propaganda partidária gratuita, na modalidade de inserções estaduais, em emissoras de rádio e televisão no Estado do Rio Grande do Sul, relativamente ao primeiro semestre de 2026 (ID 46128832).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou informação nos autos, registrando que o pedido foi protocolado dentro do prazo regulamentar e que a agremiação, em tese, faz jus ao quantitativo de 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos. Assinalou, contudo, que o requerimento foi formulado por órgão partidário de âmbito nacional, inexistindo diretório estadual vigente no Estado, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP). Diante dessa circunstância, a unidade técnica consignou o entendimento de que não estaria configurada a legitimidade ativa do requerente, à luz do disposto no art. 50-A, § 7º, inc. II, da Lei n. 9.096/95 (ID 46129578).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido (ID 46132546).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. INSERÇÕES EM RÁDIO E TELEVISÃO. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2026. REQUERIMENTO. DIRETÓRIO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIRETÓRIO ESTADUAL VIGENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO INDEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Requerimento apresentado por órgão de direção nacional de partido político visando à fixação de datas e à autorização para veiculação de propaganda partidária gratuita, na modalidade de inserções estaduais, em emissoras de rádio e televisão no âmbito estadual, relativamente ao primeiro semestre de 2026.
1.2. Informação técnica indicando a tempestividade do pedido e a inexistência de diretório estadual vigente, com manifestação no sentido da ilegitimidade ativa do requerente.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se o diretório nacional de partido político possui legitimidade para requerer inserções estaduais de propaganda partidária perante o Tribunal Regional Eleitoral, na hipótese de inexistência de diretório estadual vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Lei n. 9.096/95 estabelece distinção expressa entre propaganda partidária de âmbito nacional e estadual, atribuindo a iniciativa e a responsabilidade pelas inserções aos respectivos órgãos de direção partidária.
3.2. O art. 50-A, § 7º, inc. II, da Lei n. 9.096/95, bem como o art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.679/22, conferem legitimidade exclusiva ao órgão de direção estadual para requerer inserções estaduais perante o Tribunal Regional Eleitoral.
3.3. Não é admitida a substituição do órgão estadual pelo diretório nacional para fins de inserções estaduais, sob pena de violação ao modelo legal de repartição de competências e de indevida regionalização das inserções nacionais.
3.4. Julgados de outros Tribunais Regionais Eleitorais, em sentido diverso, não se prestam a afastar a orientação consolidada desta Corte, seja por se fundarem em contextos fáticos distintos, seja por não refletirem precedente de caráter vinculante ou emanado de Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido indeferido, em razão da ilegitimidade ativa do Diretório Nacional.
Tese de julgamento: "A legitimidade para requerer a veiculação de inserções estaduais de propaganda partidária perante o Tribunal Regional Eleitoral é exclusiva do órgão de direção estadual do partido político, não sendo admitida a atuação substitutiva do diretório nacional, ainda que inexistente ou suspenso o diretório estadual."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 50-A, § 7º, inc. II; Resolução TSE n. 23.679/22, art. 5º, inc. II e Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI.
Jurisprudência relevante citada: TRE-ES, Propaganda Partidária n. 0600290-61.2025.6.08.0000 e TRE-RN, Propaganda Partidária n. 0600273-89.2025.6.20.0000.
Por unanimidade, indeferiram o pedido.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 MAURO PEREIRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343, FATIMA HELENA PACHECO DA SILVA PALMEIRO OAB/RS 34871, FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS OAB/DF 27581, CELSO DE BARROS CORREIA NETO OAB/DF 59090 e RICARDO MARTINS JUNIOR OAB/DF 54071) e MAURO PEREIRA (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343, FATIMA HELENA PACHECO DA SILVA PALMEIRO OAB/RS 34871, FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS OAB/DF 27581, CELSO DE BARROS CORREIA NETO OAB/DF 59090 e RICARDO MARTINS JUNIOR OAB/DF 54071)
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região (antigo)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Mauro Evely Vieira de Borba Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Federal Vânia Hack de Almeida |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (ID 45543322) interposto por MAURO PEREIRA contra a decisão monocrática de ID 45534620, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo ora agravante, em face da UNIÃO FEDERAL (ID 45010566 e anexos).
Os autos veiculam prestação de contas de MAURO PEREIRA, candidato ao cargo de Deputado Federal nas Eleições de 2018. As contas foram desaprovadas, tendo sido determinado ao prestador o recolhimento da quantia de R$ 320.606,16 ao Tesouro Nacional, por acórdão desta Corte (ID 4197383), com trânsito em julgado em 21.02.2022 (ID 44934273).
A UNIÃO promoveu o cumprimento da decisão judicial, informando que o valor atualizado do débito perfaz R$ 374.979,65 (ID 44969789).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, o Relator à época julgou-a improcedente, ao fundamento de que “o rol exaustivo do art. 525 não contempla o reexame da matéria na fase de cumprimento de sentença”, entendendo, portanto, que a pretensão do impugnante consistiria em rediscussão do mérito da prestação de contas (ID 45534620).
No recurso ora em exame (agravo interno), o agravante sustenta, em apertada síntese, que houve prejuízo ao seu direito de defesa, por não terem sido analisados documentos juntados em tempo hábil, cuja apreciação teria sido inviabilizada por falha técnica relacionada à vinculação no SPCE Cadastro, ainda que os documentos constassem do PJe. Defende que a documentação coligida comprova, ao menos parcialmente, a regularidade das despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 295.469,47, consolidando-se a hipótese, pela sua ótica, como causa extintiva ou modificativa da obrigação, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC.
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja julgada procedente a impugnação, com a nulidade parcial do acórdão que julgou as contas, a fim de que se proceda ao devido exame dos documentos e à adequação do valor a ser recolhido, além do afastamento de honorários advocatícios.
Em contrarrazões, a agravada, representada pela Advocacia-Geral da União, sustenta que a impugnação ao cumprimento de sentença alcança matérias restritas nos termos do art. 525 do CPC. E que não se cuida, no caso vertente, de causa superveniente à sentença, mas de tentativa de rediscussão do mérito, visto que a documentação já estaria disponível antes do julgamento das contas (ID 45560196).
Com vistas, a douta Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do agravo interno (ID 45560779).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO. AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto pelo executado (candidato ao cargo de deputado federal nas eleições de 2018) contra decisão monocrática que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença proposta em face da União, no âmbito de prestação de contas eleitorais.
1.2. Requerimento de reforma da decisão agravada, para que seja julgada procedente a impugnação, com a nulidade parcial do acórdão que julgou as contas, a fim de que se proceda ao devido exame dos documentos e à adequação do valor a ser recolhido, além do afastamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Analisar a exigibilidade e/ou acerto do montante exigido, notadamente no tocante ao recolhimento ao erário determinado em razão da suposta ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A execução não pode subsistir sobre parcela que eventualmente se revele indevida, pena de gerar enriquecimento sem causa em favor do erário e, em contrapartida, o empobrecimento injustificado do administrado. Conforme consignado no parecer conclusivo da unidade técnica, parte das despesas declaradas na prestação de contas retificadora não pôde ser analisada em razão de falha técnica relacionada à vinculação dos documentos no sistema, circunstância que repercutiu diretamente no julgamento. A impugnação ao cumprimento de sentença não se volta à reavaliação do juízo político-contábil da prestação de contas, mas à verificação objetiva do quantum efetivamente exigível, à luz do acervo documental que, por entraves burocráticos, não foi valorado quando do julgamento.
3.2. Na hipótese, parcial comprovação de gastos custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) que devem ser abatidos do montante originalmente reputado não comprovado. Valores apurados mediante cotejo minucioso entre os dados constantes dos autos, especialmente os documentos juntados pelo agravante, e as informações públicas disponibilizadas no DivulgaCandContas, sistema oficial mantido pelo Tribunal Superior Eleitoral, destinado à divulgação e à fiscalização social das prestações de contas eleitorais.
3.3. Subsistência de gastos não comprovados com recursos do FEFC, cheques sem identificação e recursos de origem não identificada. Parcial nulidade do acórdão no ponto em que determinou o recolhimento integral do FEFC, adequando-se o cumprimento de sentença ao valor efetivamente devido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Provimento do agravo interno para dar-se por procedente, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se parcial nulidade do acórdão no ponto em que determinou o recolhimento integral do FEFC, adequando-se o cumprimento de sentença ao valor efetivamente devido. Afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Tese de julgamento: “A execução não pode subsistir sobre parcela que eventualmente se revele indevida, pena de gerar enriquecimento sem causa em favor do erário e, em contrapartida, o empobrecimento injustificado do administrado.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 525, § 1º, incs. III e VII.
Por unanimidade, deram provimento ao agravo interno para julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de a) declarar a nulidade parcial do acórdão que julgou as contas do executado na parcela relativa ao recolhimento ao erário por ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos do FEFC, determinando a consideração da documentação expressamente discriminada na fundamentação; b) reconhecer como comprovadas as despesas no montante de R$ 262.196,20, e manter como passível de recolhimento apenas o valor remanescente de R$ 39.773,26, a ser devidamente atualizado na fase executiva que haverá de ter prosseguimento; e c) afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Mauro Evely Vieira de Borba Desa. Federal Vânia Hack de Almeida |
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento do Diretório Regional do UNIÃO BRASIL do Rio Grande do Sul objetivando o agendamento de inserções de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão no primeiro semestre de 2026, nos termos do art. 50-A, § 2º da Lei n. 9.096/96 e arts. 5º a 8º da Resolução TSE n. 23.679/22.
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo, conforme requerido (ID 46122633).
A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 46124379).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. INSERÇÕES EM RÁDIO E TELEVISÃO. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2026. CLÁUSULA DE DESEMPENHO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES. INEXISTÊNCIA DE CASSAÇÃO DE TEMPO. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Requerimento formulado por órgão partidário estadual visando à autorização para veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre de 2026.
1.2. Informação técnica da Secretaria Judiciária deste Tribunal atestando o cumprimento da cláusula de desempenho constitucional, a adequação aos critérios legais para definição do tempo de propaganda e a inexistência de decisões de cassação de tempo a serem cumpridas no período.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para a fruição do tempo de propaganda partidária gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Demonstrado, nos autos, o cumprimento da cláusula de desempenho prevista na Emenda Constitucional n. 97/17 e a observância dos parâmetros legais para a definição do quantitativo de inserções. Ausente registro de decisão judicial de cassação de tempo a ser executada no período requerido.
3.2. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral da decisão ou de cópia da certidão do julgamento que autorizar a veiculação, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, nos termos do art. 12º e §§ da Resolução TSE n. 23.679/22.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido para autorizar a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, no primeiro semestre de 2026, conforme o quantitativo e a distribuição aprovados.
Tese de julgamento: “Atendidos a cláusula de desempenho constitucional e os critérios previstos na legislação e na regulamentação do TSE, é devida a autorização para veiculação de propaganda partidária gratuita, na modalidade de inserções, inexistindo óbice decorrente de cassação de tempo.”
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 17, § 3º (EC n. 97/17, art. 3º); Lei n. 9.096/95, arts. 50-A e 50-B e Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 5º a 8º e 12.
Por unanimidade, deferiram o pedido a fim de autorizar a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, no primeiro semestre de 2026, com a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, com a seguinte distribuição: 13/05/2026 - 02 inserções, 15/05/2026 - 04 inserções, 18/05/2026 - 04 inserções, 20/05/2026 - 04 inserções, 22/05/2026 - 04 inserções, 25/05/2026 - 04 inserções, 27/05/2026 - 04 inserções, 29/05/2026 - 04 inserções, 01/06/2026 - 05 inserções, 03/06/2026 - 04 inserções e 05/06/2026 - 01 inserção.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Quaraí-RS
CLAUDIOMIRO GOROSTIDE MENNA BARRETO (Adv(s) RODRIGO DE OLIVEIRA VIEIRA OAB/RS 39456)
CLEIA BECON FERREIRA ARAUJO (Adv(s) EDINARA TEIXEIRA DE MENEZES OAB/RS 42975)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Pedido de Vista | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por CLAUDIOMIRO GOROSTIDY MENNA BARRETO contra sentença proferida pelo Juízo da 036ª Zona Eleitoral de Quaraí, que, nos autos de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor de CLEIA BECON FERREIRA ARAÚJO, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024 pelo PDT, julgou improcedentes os pedidos formulados para reconhecimento de fraude à cota de gênero.
Na origem, o autor alegou que a candidatura de Cleia teria sido meramente formal, destinada apenas ao cumprimento do percentual mínimo de candidaturas femininas, em razão da votação ínfima obtida, da ausência de atos efetivos de campanha e da padronização de sua prestação de contas, pugnando pela cassação do DRAP da legenda, anulação dos votos atribuídos ao partido no pleito proporcional, retotalização dos resultados e declaração de inelegibilidade da investigada. A sentença, contudo, entendeu não haver conjunto probatório robusto apto a demonstrar o desvirtuamento da política afirmativa, afastando a configuração de fraude à cota de gênero.
Nas razões recursais, CLAUDIOMIRO GOROSTIDY MENNA BARRETO sustenta que o acervo probatório evidencia candidatura fictícia alinhada ao padrão delineado pela Súmula n. 73 do TSE, ao argumento de que a votação inexpressiva, a ausência de campanha minimamente verificável e a prestação de contas padronizada revelariam que a candidatura da recorrida foi lançada apenas para cumprimento formal da cota. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer a fraude à cota de gênero na candidatura de CLEIA BECON FERREIRA ARAÚJO, cassar o DRAP do PDT de Quaraí/RS, declarar a nulidade dos votos atribuídos à legenda no pleito proporcional de 2024, determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, proceder à retotalização dos resultados e aplicar à investigada a sanção de inelegibilidade pelo prazo de 8 anos, na forma do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90.
A recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por entender ausentes elementos probatórios suficientes à caracterização de candidatura fictícia, afirmando a realização de atos de campanha e a inexistência de desvirtuamento da política de cotas de gênero, e pugnando pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, opinando pela manutenção da improcedência da ação de investigação judicial eleitoral.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. RECONHECIDA FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CANDIDATURA FEMININA. VOTAÇÃO ÍNFIMA. PRESTAÇÃO DE CONTAS PADRONIZADA. AUSÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. CASSAÇÃO DO DRAP E DOS VOTOS. RETOTALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada para apuração de fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais de 2024.
1.2. Ação fundada na alegação de candidatura feminina meramente formal, lançada para o cumprimento do percentual mínimo legal, com pedido de cassação do demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP), anulação dos votos da legenda e declaração de inelegibilidade.
1.3. Recurso visando à reforma do julgado, com reconhecimento da fraude à cota de gênero.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o conjunto probatório evidencia candidatura feminina fictícia, apta a caracterizar fraude à cota de gênero.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Resolução TSE n. 23.735/24 explicita parâmetros objetivos para a identificação de candidaturas meramente formais, destacando a conjugação de votação zerada ou ínfima, ausência de atos minimamente efetivos de campanha e prestação de contas padronizada, sem movimentação relevante. A fraude tem natureza objetiva, bastando o desvirtuamento finalístico da política afirmativa, não sendo necessária a demonstração de consilium fraudis ou de ajuste subjetivo entre todos os envolvidos.
3.2. Na hipótese, é incontroverso que a candidata obteve votação ínfima, de apenas 3 votos.
3.3. Quanto à prestação de contas, o processo revela ter sido padronizada, com despesa concentrada em gráfica na fase final do período eleitoral e ausência de movimentação financeira que traduza, de forma convincente, a existência de campanha estruturada.
3.4. Ausência de campanha verificável. Não demonstrada campanha efetiva para além de material fotográfico unilateral. Ausente testemunhas de rua, bem como registro de participação em reuniões ou eventos abertos e prova de pedido de voto dirigido a eleitores. Ausente confirmação externa e prova de entrega de material de campanha, registro de distribuição ou de eventos em que tais peças tenham sido efetivamente utilizadas. Apresentado print específico da página de Facebook indicada no RRC, demostrando que não há postagem de campanha.
3.5. As alegações da defesa são inaptas a afastar o quadro objetivo apresentado na inicial. Conjunto probatório suficiente. Reconhecida a fraude, sendo consequência objetiva a cassação do DRAP e dos votos (art. 8º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.735/24).
3.6. A inelegibilidade, por seu caráter personalíssimo e sancionatório, exige prova específica de participação consciente ou de proveito pessoal, o que não se verifica no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso eleitoral parcialmente provido. AIJE parcialmente procedente. Reconhecida a ocorrência de fraude à cota de gênero. Declarada a invalidação da lista de candidaturas do partido para o pleito proporcional de 2024 (DRAP), com a consequente anulação dos votos nominais e de legenda. Determinação de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário e retotalização dos resultados. Cassação dos diplomas das candidatas e dos candidatos eleitos e suplentes beneficiados pela lista de candidaturas invalidada, com as consequências previstas no caput do art. 224 do Código Eleitoral.
Teses de julgamento: “1. A fraude à cota de gênero configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. 2. O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 224; Lei n. 9.504/97, art. 10, § 3º; Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XIV e Resolução TSE n. 23.735/24, art. 8º, §§ 2º, 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula TSE n. 73; TSE, AREspEl n. 0600582-24.2020.6.13.0213 e TSE, AREspEl n. 0600413-36.2020.6.17.0145.
Registrou pedido de vista a Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez.
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
São Jerônimo-RS
ELEICAO 2024 ISABEL CRISTINA POETA BORGES DA FONSECA VEREADOR (Adv(s) RENATO OLIVEIRA RAMOS OAB/DF 20562) e ISABEL CRISTINA POETA BORGES DA FONSECA (Adv(s) RENATO OLIVEIRA RAMOS OAB/DF 20562)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Federal Vânia Hack de Almeida (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Mauro Evely Vieira de Borba |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por ISABEL CRISTINA POETA BORGES DA FONSECA, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024, pelo partido MDB, no Município de São Jerônimo/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 050ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.500,00 (ID 46070625)
A sentença reconheceu a ausência de documentação idônea para comprovação das despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, especificamente em relação aos gastos com prestação de serviços de panfletagem, desaprovando as contas, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, a recorrente alega que “a compreensão externada pelo juízo de primeiro grau não reflete a análise documental existente nos autos, uma vez que foram apresentados registros que comprovam todos os elementos formais relativos à contratação dos serviços realizados”. Aduz a existência de conjunto probatório, incluindo recibos assinados pelos prestadores de serviço e comprovantes de pagamento, nos quais constam a identificação dos beneficiários, os valores pagos e a referência expressa à atividade de panfletagem realizada durante o período de campanha. Sustenta ainda que a manutenção da condenação “representaria violação ao princípio da proporcionalidade, mas também reforçaria barreiras estruturais à participação feminina na política, perpetuando a desigualdade de gênero nos espaços de representação democrática”. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar integralmente a sentença e julgar as contas da candidata como aprovadas, ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas, afastando-se por completo a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. (ID 46070635).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46098972).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. SERVIÇOS DE PANFLETAGEM. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DEVER DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou a prestação de contas de campanha de candidata ao cargo de vereadora, relativa às Eleições de 2024, em razão da ausência de documentação idônea para comprovação de gastos com prestação de serviços de panfletagem custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Determinação de recolhimento ao erário.
1.2. Alegada suficiência do conjunto probatório apresentado, bem como a necessidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e de julgamento com perspectiva de gênero.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se recibos simples e comprovantes de pagamento, desacompanhados dos elementos exigidos pela Resolução TSE n. 23.607/19, são suficientes para comprovar despesas custeadas com recursos do FEFC; (ii) saber se é possível aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou a perspectiva de gênero, para afastar a desaprovação das contas diante da irregularidade constatada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seus arts. 53 e 60, exige que toda despesa custeada com recursos do FEFC seja comprovada mediante documentação idônea, de forma a assegurar a rastreabilidade e a correta destinação dos recursos públicos, sob pena de restituição ao Tesouro Nacional.
3.2. Serviços prestados por terceiros. Panfletagem. Apresentado apenas recibo simples, sem conter os elementos obrigatórios previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, tais como local de trabalho, quantidade de horas trabalhadas, descrição pormenorizada das atividades executadas e justificativa do preço contratado. A ausência dessas informações inviabiliza a aferição da compatibilidade da despesa com a campanha, bem como a análise da razoabilidade do valor pago.
3.3. O julgamento com perspectiva de gênero, embora compatível com a atuação da Justiça Eleitoral, não afasta o dever objetivo de observância das exigências legais relativas à correta aplicação e comprovação de recursos públicos.
3.4. O total das irregularidades corresponde a 100% dos recursos recebidos, nominalmente superior a R$ 1.064,10, parâmetro de aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade e muito acima, proporcionalmente, a 10% do montante total arrecadado, para aprovação das contas com ressalvas. Mantido o juízo de desaprovação, bem como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. Recibos e comprovantes de pagamento desacompanhados dos requisitos exigidos pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 não são suficientes para comprovar despesas custeadas com recursos do FEFC. 2. A existência de irregularidade grave na aplicação de recursos públicos impede a incidência dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade ou da perspectiva de gênero para fins de aprovação das contas."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, 53, 60, 74, inc. III, 79, § 1º.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Porto Alegre-RS
UNIÃO FEDERAL - AGU
PARTIDO DOS TRABALHADORES - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) SIRLANDA MARIA SELAU DA SILVA OAB/RS 89080, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Mauro Evely Vieira de Borba (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Federal Vânia Hack de Almeida |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que aplicou retroativamente neste processo de cumprimento de sentença a anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, concedendo ao partido o prazo de 60 dias para apresentar rol de filiados doadores referente à prestação de contas do exercício de 2014.
À guisa de contextualização, deve-se pontuar que:
a) inicialmente, o executado havia pedido nos autos, sem apresentar documentos, a aplicação da anistia em questão, a fim de reduzir parte do débito referente à desaprovação de sua prestação de contas do exercício de 2014 (ID 45884629);
b) em seguida, esta Procuradoria Regional Eleitoral frisou que, de fato, “a citada anistia deve ser aplicada inclusive para fatos ocorridos no exercício de 2014”, porém “o executado não fez prova de que a soma de seu débito referente à fonte vedada proveio de doações de titulares de cargos demissíveis ad nutum filiados do partido” (ID 45900240);
c) após, o MM. Relator “indeferiu o pedido em respeito ao princípio tempus regit actum, da qual decorre a irretroatividade da Lei n. 13.488/17” (ID 45973041 - g. n.);
d) irresignado, o partido interpôs agravo interno, requerendo a reforma da decisão, para que fosse reconhecida a aplicabilidade da anistia ao caso em apreço, bem como oportunizada a possibilidade de a agremiação “demonstrar a condição de filiado dos doadores que originaram o débito de R$ 361.103,01” (ID 45979757);
e) em novo parecer, esta PRE se manifestou pela manutenção do indeferimento de eventual aplicação da anistia no presente caso – não por eventual incidência do princípio do tempus regit actum, mas sim porque a agremiação não comprovou a eventual filiação dos doadores que exerciam função ou cargo público demissíveis ad nutum –, ademais o pedido para apresentação de documentos pelo partido em sede de agravo foi uma inovação recursal e, portanto, não poderia ser conhecido (ID 46030333 - g. n.). Sobreveio decisão singular (ora agravada) julgando o agravo interno interposto pelo executado conforme os fundamentos expostos a seguir.
No que toca à aplicação da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, o MM. Relator consignou que: a) “não levarei o processo a Plenário, pois acolho a parte do parecer ministerial na qual afasta o fundamento da decisão antes por mim prolatada, e revejo a minha posição no que toca à aplicabilidade do art. 55-D”; b) “as doações do caso posto ocorreram, vale dizer, no ano de 2014 - ou seja, época em que de fato eram proibidas”.
Quanto ao pedido de “apresentação de rol dos filiados doadores”, destacou que: a) “não se trata de inovação recursal porque, em suma, jamais se cogitara a possibilidade de tal diligência, situação agora ocorrente porque surgido fato novo, qual seja, a constatação de que o cadastro de filiados da Justiça Eleitoral é eficaz para o tempo presente [...], mas não possui a função de trazer um histórico dos filiados, tempos passados”; b) “as circunstâncias exigem seja dada maior força probatória às declarações unilaterais dos partidos resultados de fusão,[...] dada a inexistência de dados oficiais sobre os filiados à época das doações a serem anistiadas”; c) “o presente caso, portanto, comporta a medida excepcional, ampliativa da instrução probatória, diante da evidente mácula de acesso aos dados oficiais, que acaso mantida poderá resultar em prejuízo à parte devedora” (ID 46086794 - g. n.).
Inconformada, a UNIÃO recorreu alegando, preliminarmente, que: a) “o parecer ministerial, com acerto, pontuou que o pedido de dilação probatória para comprovar a filiação dos doadores configura inovação recursal, porquanto não foi formulado na petição que deu origem à controvérsia”; b) “para além do argumento da inovação recursal, cumpre destacar que o Executado, ao requerer a aplicação da anistia (ID 45884629), detinha o ônus de instruir sua petição com os documentos comprobatórios das alegações formuladas, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil de 2015”.
No mérito, ressaltou que, “embora o Agravado tenha argumentado que a anistia seria ‘completamente inócua’ se aplicada apenas após 06.10.2017, e que o Art. 55-D teria o propósito de perdoar a ilicitude consolidada, a jurisprudência invocada pela União é clara ao fixar o marco temporal e manter a determinação de recolhimento para o exercício de 2014, prevalecendo a tese do tempus regit actum”. Com isso, requereu o seguinte: 1. PRELIMINARMENTE, que seja o presente Agravo Interno CONHECIDO e PROVIDO para acolher a preliminar de inovação recursal, cassando a parte da decisão agravada que concedeu ao Agravado o prazo de 60 (sessenta) dias para a produção de prova, devendo o cumprimento de sentença prosseguir sem a anistia, ante a ausência de prova oportuna; 2. NO MÉRITO, CASO ULTRAPASSADA A PRELIMINAR, que o Agravo Interno seja CONHECIDO e PROVIDO para reformar a r. decisão monocrática (ID 46086794), restabelecendo-se o entendimento do marco temporal de 06.10.2017, com base no princípio tempus regit actum e no precedente do TSE, mantendo-se íntegra a determinação de recolhimento dos valores referentes às contas de 2014, conforme o REspEl n. 0000002-29.2021.6.00.0000/RS. [ID 46105964].
Com contrarrazões (ID 46105964), foi dada vista dos autos à d. Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pelo desprovimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTIDO POLÍTICO. AFASTADA PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. APLICABILIDADE RETROATIVA DA ANISTIA PREVISTA NO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. DOAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS COMISSIONADOS FILIADOS AO PARTIDO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em fase de cumprimento de sentença, reconheceu a aplicabilidade retroativa da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 e deferiu prazo para apresentação de rol de filiados doadores relativo a exercício financeiro anterior.
1.2. No recurso, sustenta-se, em preliminar, a ocorrência de inovação recursal, e, no mérito, a inaplicabilidade retroativa da anistia, com manutenção do dever de recolhimento ao erário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de dilação probatória para apresentação de rol de filiados doadores, formulado em sede de agravo interno, configura inovação recursal; (ii) saber se a anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 é aplicável retroativamente às doações realizadas em período anterior à alteração legislativa que passou a admitir a conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar de inadmissibilidade do agravo. Afastada. Não há inovação recursal quando a possibilidade de produção probatória decorre de fato novo identificado no curso do processo, consistente na limitação do sistema oficial de filiação partidária quanto ao acesso a dados históricos.
3.2. A ampliação excepcional da instrução probatória mostra-se necessária para conferir efetividade à anistia legal, evitando que restrições administrativas inviabilizem a fruição do benefício previsto em lei.
3.3. O art. 55-D da Lei n. 9.096/95 possui natureza anistiadora e aplicação imediata, alcançando doações realizadas em período no qual a conduta era considerada ilícita, sob pena de esvaziamento do instituto.
3.4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal admite a aplicação retroativa da anistia, inclusive na fase de cumprimento de sentença, afastando interpretação restritiva baseada exclusivamente no princípio do tempus regit actum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão que reconheceu a aplicabilidade retroativa da anistia e autorizou a ampliação da instrução probatória.
Teses de julgamento: 1. A autorização para dilação probatória destinada à comprovação da filiação partidária não configura inovação recursal quando fundada em fato novo decorrente da inexistência de dados oficiais históricos, sendo admissível em fase de cumprimento de sentença. 2. A anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 aplica-se retroativamente às doações realizadas antes da alteração legislativa, afastado o marco temporal fundado no tempus regit actum.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, arts. 31, inc. V, e 55-D; Lei n. 13.488/17, Código de Processo Civil, art. 434.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 5389; TRE-RS.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 03 fev às 00:00