Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.

Des. Mario Crespo Brum

Santo Ângelo-RS

MAURICIO FRIZZO LOUREIRO (Adv(s) DIEGO GUILHERME ROTTA OAB/RS 92893, GEORGIA SCHNEIDER EISELE TWEEDIE OAB/RS 121295, PRISCILLA CALEGARO CORREA OAB/RS 0085770, ALEX KLAIC OAB/RS 61287 e ITAGUACI JOSE MEIRELLES CORREA OAB/RS 17287), JOAO LOURENCO PEREIRA REIS JUNIOR, CLEUSA TERESINHA DE MELO, PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASZKIEWICZ (Adv(s) LUANA DA SILVA SOARES OAB/RS 89411 e DECIO ITIBERE GOMES DE OLIVEIRA OAB/RS 12725), LEANDRO NUNES TEIXEIRA e ISMARA POZZEBON SCHMITT

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Tipo Desembargador(a)
Pedido de Vista Des. Federal Leandro Paulsen
Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
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DECIO ITIBERÊ GOMES DE OLIVEIRA
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Antônio Augusto Mayer dos Santos
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DIEGO MARAFIGA CORDEIRO
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LUANA DA SILVA SOARES
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Antônio Augusto Mayer dos Santos
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Após o voto do relator, negando provimento aos agravos internos interpostos por MAURICIO FRIZZO LOUREIRO e PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASZKIEWICZ e mantendo integralmente a decisão monocrática que indeferiu os pedidos de nulidade da certidão de trânsito em julgado e da remessa dos autos ao TSE, por inexistência de qualquer irregularidade formal na publicação ou intimação da decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, pediu vista o Des. Federal Leandro Paulsen. Julgamento suspenso.


Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CANDIDATO ELEITO.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

São Jerônimo-RS

PARTIDO LIBERAL - PL- SÃO JERÔNIMO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JULIANA PAIM VASCONCELOS DA SILVA OAB/RS 110444 e CINARA DE OLIVEIRA VIEIRA OAB/RS 68192)

ELEICAO 2024 JULIO CESAR PRATES CUNHA PREFEITO (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 25743), ELEICAO 2024 FILIPE ALMEIDA DE SOUZA VICE-PREFEITO (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 25743) e EVANDRO AGIZ HEBERLE (Adv(s) RODRIGO TEIXEIRA DE MATTOS OAB/RS 105541)

ELEICAO 2024 ELISA MARA ROCKE DE SOUZA VEREADOR (Adv(s) RODRIGO TEIXEIRA DE MATTOS OAB/RS 105541)

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL de São Jerônimo/RS contra a sentença proferida pelo Juízo da 050ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em desfavor de EVANDRO AGIZ HEBERLE (Prefeito à época), JÚLIO CÉSAR PRATES CUNHA (Prefeito eleito), FILIPE ALMEIDA DE SOUZA (Vice-Prefeito eleito) e ELISA MARA ROCKE DE SOUZA (Vereadora eleita), nas Eleições Municipais de 2024.

A AIJE foi proposta sob a alegação de abuso de poder econômico e uso da máquina pública, consubstanciados na realocação do piso do Ginásio Municipal Plácido Cunda dos Santos, atingido por enchente, para as quadras da Escola Manoel José dos Santos e da Escola Romeu de Almeida Ramos, no Distrito de Quitéria, cerca de dois meses antes do pleito. Alegou-se, ainda, que tal conduta teria beneficiado eleitoralmente os investigados, configurando captação ilícita de sufrágio.

A sentença de primeiro grau rejeitou os pedidos formulados, reconhecendo a ausência de gravidade e de finalidade eleitoral nos atos administrativos praticados, e condenou o recorrente por litigância de má-fé, fixando multa de 02 (dois) salários mínimos a cada um dos representados (ID 45989460).

Nas razões recursais, o Partido Liberal de São Jerônimo/RS sustenta que a sentença deixou de reconhecer a gravidade dos fatos que, em seu entender, caracterizam abuso de poder econômico e político, bem como captação ilícita de sufrágio, decorrente da atuação dos investigados nas Eleições Municipais de 2024. Argumenta que a reutilização do piso do Ginásio Municipal, danificado por enchente e posteriormente instalado na quadra de escolas do Distrito da Quitéria, às vésperas do pleito, configura benesse pública direcionada, com claro propósito eleitoreiro, sobretudo por beneficiar reduto eleitoral dos candidatos da situação. Ressalta que o transporte do material foi realizado por veículo pertencente ao cônjuge da candidata eleita ao cargo de vereadora, Elisa Mara Rocke de Souza, o que evidenciaria participação direta de pessoa ligada à campanha, reforçando a intenção de obtenção indevida de vantagem eleitoral. Afirma que tais circunstâncias demonstram o uso desviado da estrutura administrativa e de recursos públicos, configurando ilícitos eleitorais de alta gravidade, sendo desnecessária, para sua configuração, a comprovação do impacto concreto no resultado da eleição, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral. Defende, ainda, que a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, uma vez que a ação foi proposta com base em elementos objetivos e indícios suficientes para justificar a judicialização da controvérsia, tratando-se do exercício regular do direito de ação em matéria eleitoral. Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecer a prática das condutas vedadas, com a consequente cassação dos diplomas dos investigados, declaração de inelegibilidade e afastamento da penalidade por má-fé imposta ao partido autor (ID 45989467).

Em contrarrazões (ID 45989473), os candidatos da chapa majoritária, Júlio Cesar Prates Cunha e Filipe Almeida de Souza, sustentam que a transferência do piso do Ginásio Municipal para a escola no interior do município, após enchente que atingiu São Jerônimo, não teve qualquer conotação eleitoral, sendo inclusive mal-recebida pela comunidade local, que inicialmente demonstrou repúdio à medida por receio de contaminação. Argumentam que não houve direcionamento político, uso da máquina pública em benefício dos candidatos, nem qualquer prova de favorecimento eleitoral. Rebatem a tentativa de enquadramento da conduta no art. 41-A da Lei 9.504/97, destacando que não há prova robusta de captação ilícita de sufrágio, tampouco de abuso de poder econômico ou político. Criticam ainda o uso indevido da Justiça Eleitoral como instrumento de inconformismo pós-eleitoral, apontando que a denúncia foi previamente arquivada pelo Ministério Público por ausência de elementos mínimos para investigação. Ao final, requerem o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença de improcedência.

Os recorridos Elisa Mara Rocke de Souza e Evandro Agiz Heberle apresentaram contrarrazões em peças separadas (IDs 45989475 e 45989477, respectivamente), ambas com idêntica linha argumentativa. Nas manifestações, suscitam três preliminares: (i) decadência do direito de ação, ao argumento de que a emenda à inicial foi protocolada após o prazo legal contado da diplomação; (ii) irregularidade da representação processual, porque a procuração do Partido Liberal não conferiria poderes para acionar todos os investigados; e (iii) inépcia da inicial, por ausência de pedido certo e determinado e de lastro mínimo probatório das condutas narradas. No mérito, afirmam inexistir irregularidade na realocação do piso do Ginásio Municipal para as escolas, alegando que o transporte se deu por veículos públicos, sem promoção política ou inauguração, e que as medidas foram legais, necessárias e voltadas ao interesse público diante da calamidade das enchentes. Acrescentam que o Ministério Público arquivara notícia semelhante por falta de elementos, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso e a majoração da multa por litigância de má-fé, em razão do caráter temerário da demanda e das contradições do recorrente.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se “pelo não conhecimento das preliminares de decadência e de inépcia da inicial; pelo não conhecimento do recurso em relação à Elisa Mara Rocke de Souza e a Evandro Agiz Heberle; e, no mérito, pelo desprovimento do recurso” (ID 46107189).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA FINALIDADE ELEITORAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANTO A DOIS RECORRIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por órgão partidário municipal contra sentença que julgou improcedente AIJE por suposto abuso de poder econômico e político e captação ilícita de sufrágio, decorrentes da realocação do piso de ginásio municipal para escolas antes do pleito de 2024.

1.2. O recorrente alega a configuração de ilícitos eleitorais e requer a reforma integral da decisão.

1.3. Apresentação de contrarrazões sustentando a inexistência de vantagem eleitoral e impugnando a regularidade da representação processual quanto a dois recorridos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há irregularidade de representação processual quanto a dois recorridos; (ii) saber se os fatos configuram abuso de poder econômico ou político; (iii) saber se há captação ilícita de sufrágio; (iv) saber se é cabível a condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Ausência de representação processual válida. A falta de poderes específicos na procuração impede o prosseguimento da ação em relação a dois dos recorridos, caracterizando ausência de pressuposto processual (CPC, art. 485, inc. IV), impondo a extinção sem resolução de mérito. Análise recursal delimitada aos recorridos remanescentes, estando prejudicadas as demais preliminares suscitadas.

3.2. Suposta destinação eleitoreira na realocação de piso de ginásio municipal atingido por enchente, para as quadras de duas escolas, cerca de dois meses antes do pleito. Inexistência de prova robusta de que a realocação do piso tenha sido realizada com finalidade eleitoral ou repercussão suficiente para comprometer a normalidade do pleito.

3.3. Os elementos probatórios, compostos basicamente por vídeo de curta duração e depoimentos que não confirmam atuação dos beneficiários, revelam ausência de exploração política, inexistência de inauguração ou promoção, o que afasta a alegada vantagem eleitoral.

3.4. Não configurada conduta vedada nos termos dos arts. 73 a 78 da Lei n. 9.504/97, dada a inexistência de distribuição de bens ou vantagens e a preservação da destinação pública do material.

3.5. A captação ilícita de sufrágio não se verifica por ausência do especial fim de agir, de demonstração de pedido de voto e, ainda, do requisito temporal do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

3.6. A litigância de má-fé, como elemento subjetivo, não pode ser presumida a partir da simples debilidade probatória ou do insucesso da demanda. Trata-se de instituto de aplicação excepcional, condicionado à comprovação de que a parte agiu de forma dolosa, com o objetivo de tumultuar o processo ou obter vantagem indevida, inexistindo prova de abuso ou distorção intencional dos fatos na presente situação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a improcedência da ação.

Tese de julgamento: "1. A ausência de poderes específicos na procuração impede o prosseguimento da ação em relação a parte demandada sem representação válida. 2. Os elementos probatórios produzidos não demonstram que a realocação do piso do ginásio tenha sido praticada com gravidade ou finalidade eleitoral, afastando a caracterização de abuso de poder político ou econômico. 3. Não se configura captação ilícita de sufrágio diante da inexistência de especial fim de agir, de pedido de voto e do não atendimento do requisito temporal legal. 4. A litigância de má-fé não se verifica quando a parte exerce regularmente o direito de ação com base em elementos mínimos, ausente dolo processual."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, inc. I; 80; 81; 103; 104; 485, inc. IV; Lei n. 9.504/97, art. 41-A; arts. 73 a 78; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 7º, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: AgR–AREspE n. 0600984-79, Min. Floriano Marques, DJe 31.5.2024; REspEl n. 0600419-49, Min. Benedito Gonçalves, j. 01.02.2023; RO n. 0603024-56, Min. Og Fernandes, DJe 26.10.2020; TJ-RS, AI n. 5130811-16.2024.8.21.7000, j. 17.7.2024; TRE-RS, REl n. 23-02, j. 12.3.2019.

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Enviado em 2025-11-21 14:12:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, extinguiram o processo, sem julgamento de mérito, em relação a Elisa Mara Rocke de Souza e Evandro Agiz Heberle e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação por litigância de má-fé aplicada ao recorrente, mantido o juízo de improcedência da ação.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Pelotas-RS

ELEICAO 2024 JULIANO CARVALHO FARIAS VEREADOR (Adv(s) LUCAS CORDEIRO TILLMANN OAB/RS 82052) e JULIANO CARVALHO FARIAS (Adv(s) LUCAS CORDEIRO TILLMANN OAB/RS 82052)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JULIANO CARVALHO FARIAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 164ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha, referentes às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 2.371,97 (dois mil trezentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos), em razão da indevida aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha em créditos para impulsionamento de conteúdos na rede social Facebook (ID 46099458).

Em suas razões, o recorrente sustenta que a irregularidade decorre de erro material cometido por profissional contratado para gerenciar suas redes sociais, o qual admitiu, por meio de declaração juntada aos autos, ter realizado as contratações junto à plataforma Facebook (Meta), mas com equívocos nos dados do tomador de serviço constantes nas notas fiscais n. 96434537 e n. 94046351. Alega que não houve má-fé ou ocultação de gastos, e que a documentação apresentada, aliada à declaração do responsável técnico, comprova a efetiva realização da despesa e sua vinculação à campanha eleitoral. Defende que a falha não compromete a regularidade das contas nem o dever de transparência, sendo desproporcional a sanção de desaprovação. Argumenta ainda que o valor impugnado representa apenas 2,7% do limite de gastos permitido (R$ 86.751,23), e 13,33% do total efetivamente gasto, percentual que, segundo jurisprudência dos Tribunais Eleitorais, autoriza a aprovação com ressalvas. Invoca os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sustentando que a penalidade aplicada não guarda correspondência com a conduta do candidato, que agiu com transparência e diligência na prestação de contas. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 46099463).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46104899).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. IMPULSIONAMENTO. FACEBOOK. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. NOTAS FISCAIS EM NOME DE TERCEIRO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato contra sentença que julgou desaprovadas as contas referentes às eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular, correspondente a gastos de impulsionamento de conteúdo no Facebook custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

1.2. O recorrente alega que a irregularidade decorreu de erro material cometido por profissional contratado, que teria emitido notas fiscais em nome de pessoa jurídica diversa do CNPJ de campanha; sustenta que os serviços foram efetivamente prestados, sem má-fé, e de que o valor é proporcionalmente reduzido, o que justificaria a aprovação com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a emissão de notas fiscais em nome de terceiro, envolvendo despesa paga com recursos do FEFC, pode ser suprida por declaração do responsável técnico; (ii) saber se o valor da irregularidade, correspondente a 13,33% do total arrecadado, permite a aprovação das contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A comprovação de gastos eleitorais exige documento fiscal idôneo emitido em nome do candidato, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, condição indispensável à rastreabilidade e ao controle da despesa, especialmente quando custeada com recursos públicos do FEFC.

3.2. A emissão das notas fiscais em nome de pessoa jurídica diversa inviabiliza a comprovação adequada da despesa. Em caso de erro, caberia ao prestador adotar providências junto ao órgão fazendário competente, com o cancelamento da nota fiscal incorreta e a emissão de novos documentos, não sendo suficiente a declaração unilateral do responsável pela contratação.

3.3. A irregularidade apurada corresponde a 13,33% do total arrecadado, superior aos parâmetros jurisprudenciais de irrelevância (10% do total arrecadado ou R$ 1.064,10). Diante da gravidade da irregularidade e do percentual significativo do montante, não há espaço para a aprovação das contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Mantida a desaprovação das contas e o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: "1. Ocorrendo erro na emissão da nota fiscal, com a aposição de dados incorretos quanto ao tomador do serviço, compete ao prestador providenciar junto ao emitente o cancelamento do documento e a emissão de nova nota fiscal, com os dados corretos e compatíveis com a operação realizada. A comprovação de despesa realizada com recursos do FEFC exige documento fiscal idôneo emitido em nome do candidato. 2. Sendo a irregularidade apurada equivalente a 13,33% do total arrecadado, percentual superior aos limites jurisprudenciais que admitem aprovação com ressalvas, não há possibilidade de flexibilização, devendo ser mantida a desaprovação das contas."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60; 

Jurisprudência relevante citada: Prestação de Contas n. 060027309, rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes; AREspEl n. 0600397-37/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 29.8.2022.

Parecer PRE - 46104899.pdf
Enviado em 2025-11-21 14:13:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Campo Bom-RS

REPUBLICANOS - CAMPO BOM - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

ELEICAO 2024 KAYANNE NASCIMENTO BRAGA VEREADOR (Adv(s) LUCIMARA TAILIZE ZUGEL OAB/RS 105580, ECLEIA WINGERT BECKER OAB/RS 81811 e ANA LUIZA PALMEIRO ORSI OAB/RS 116871)

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

O Diretório Municipal do REPUBLICANOS de Campo Bom recorre contra a sentença que julgou improcedente a representação proposta com fundamento no art. 41-A, da Lei n. 9.504/97, em face de KAYANNE NASCIMENTO BRAGA e do Diretório Municipal do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA daquele município. A decisão acolheu a preliminar de ilegitimidade do partido representado e condenou o autor às penas de litigância de má-fé, fixando multa equivalente a cinco vezes o valor do salário mínimo nacional e à restituição dos honorários da parte adversa, em 10% do valor fixado para a multa (ID 45843744). 

Nas razões, esclarece não ter intenção de alterar o mérito. Alega descabida a litigância de má-fé, ao argumento de não haver a presença de dolo na conduta. Sustenta que a propositura da ação constitui legítimo exercício de direito e de fiscalização do processo eleitoral. Defende carecer de base legal a condenação a honorários à parte adversa. Requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé e, consequentemente, a multa imposta, e da condenação a honorários de sucumbência (ID 45843750)

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 45950504).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. IMPROCEDENTE. AUTOR CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. INSURGÊNCIA RESTRITA ÀS PENALIDADES. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM PROCESSOS ELEITORAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por órgão partidário municipal contra sentença que, ao julgar improcedente representação fundada no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, reconheceu a litigância de má-fé do autor, aplicou multa de cinco salários mínimos e determinou a restituição de honorários fixados em 10% do valor da multa.

1.2. Insurgência recursal limitada ao afastamento das penalidades de má-fé e de honorários de sucumbência.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a condenação por litigância de má-fé; (ii) saber se é juridicamente possível impor honorários sucumbenciais em representações eleitorais típicas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil estabelecem que a litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, consistente na utilização abusiva do processo, alteração da verdade dos fatos ou objetivo manifestamente ilegal.

3.2. No caso, a atuação do recorrente está vinculada ao exercício regular do direito de ação e de fiscalização do processo eleitoral, inexistindo prova de conduta dolosa ou temerária apta a caracterizar má-fé.

3.3. O entendimento consolidado deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral afasta a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência em feitos tipicamente eleitorais, em razão da gratuidade dos atos como instrumento de cidadania (CF, art. 5º, LXXVII).

3.4. Diante da ausência de dolo processual e da impossibilidade jurídica de condenação em honorários em representações eleitorais, impõe-se o provimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido, para afastar o reconhecimento da litigância de má-fé e a multa aplicada, bem como a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.

Teses de julgamento: "1. A condenação por litigância de má-fé somente é admissível quando comprovado dolo processual inequívoco, o que não ocorre quando a parte exerce legitimamente o direito de ação. 2. É juridicamente impossível a imposição de honorários sucumbenciais em representações eleitorais típicas, em razão da gratuidade dos atos eleitorais e da necessidade de preservar o exercício da fiscalização cidadã do processo eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81; Constituição Federal, art. 5º, inc. LXXVII; Lei n. 9.504/97, art. 41-A .

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Petição n. 0600170-31/RS, rel. Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, 25.8.2020.

Parecer PRE - 45950504.pdf
Enviado em 2025-11-21 14:13:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de afastar o reconhecimento da má-fé e a correspondente multa aplicada, bem como a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL -...

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Três Passos-RS

COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO (PL/MDB/PP) (Adv(s) JHON MATHEUS KRUMMENAUER OAB/RS 94397), ELEICAO 2024 NADER ALI UMAR PREFEITO (Adv(s) RICARDO LUIS GRANICH OAB/RS 84207), ARLEI LUIS TOMAZONI (Adv(s) JHON MATHEUS KRUMMENAUER OAB/RS 94397), RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE (Adv(s) JHON MATHEUS KRUMMENAUER OAB/RS 94397), ELEICAO 2024 ARLEI LUIS TOMAZONI PREFEITO (Adv(s) JHON MATHEUS KRUMMENAUER OAB/RS 94397), ELEICAO 2024 RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE VICE-PREFEITO (Adv(s) JHON MATHEUS KRUMMENAUER OAB/RS 94397) e NADER ALI UMAR (Adv(s) RICARDO LUIS GRANICH OAB/RS 84207)

ELEICAO 2024 NADER ALI UMAR PREFEITO (Adv(s) RICARDO LUIS GRANICH OAB/RS 84207), ELEICAO 2024 JORGE LEANDRO DICKEL VICE-PREFEITO (Adv(s) EMANUEL CARDOZO OAB/RS 37283 e LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO OAB/RS 126853), NADER ALI UMAR (Adv(s) RICARDO LUIS GRANICH OAB/RS 84207), JORGE LEANDRO DICKEL (Adv(s) EMANUEL CARDOZO OAB/RS 37283 e LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO OAB/RS 126853), ARLEI LUIS TOMAZONI (Adv(s) JHON MATHEUS KRUMMENAUER OAB/RS 94397), ELEICAO 2024 ARLEI LUIS TOMAZONI PREFEITO (Adv(s) JHON MATHEUS KRUMMENAUER OAB/RS 94397), RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE (Adv(s) JHON MATHEUS KRUMMENAUER OAB/RS 94397) e ELEICAO 2024 RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE VICE-PREFEITO (Adv(s) JHON MATHEUS KRUMMENAUER OAB/RS 94397)

COLIGAÇÃO JUNTOS POR TRÊS PASSOS (PDT/FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA/ FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL) (Adv(s) EMANUEL CARDOZO OAB/RS 37283 e LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO OAB/RS 126853) e COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO (PL/MDB/PP) (Adv(s) JHON MATHEUS KRUMMENAUER OAB/RS 94397)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO (PL/MDB/PP) e pelos candidatos ARLEI LUIS TOMAZZONI e RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE, eleitos Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente; bem como por NADER ALI UMAR, JORGE LEANDRO DICKEL e pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR TRÊS PASSOS (PDT/FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA/FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA), em face da sentença proferida pelo Juízo da 086ª Zona Eleitoral de Três Passos/RS, que julgou procedente representação ao reconhecer a divulgação de propaganda negativa, mediante fake news, imputando à coligação representante e a seus candidatos a publicação de pesquisa eleitoral fraudulenta, supostamente cassada pela Justiça Eleitoral.

Em suas razões, a coligação representante e os candidatos por ela lançados ao pleito majoritário pleiteiam a majoração da multa imposta, argumentando que a divulgação do conteúdo sabidamente inverídico e ofensivo à honra e à imagem dos recorrentes ocorreu em momento crítico, próximo à data do pleito, em prejuízo de suas candidaturas e do equilíbrio do processo eleitoral.

Culminam, assim, por pugnar pela aplicação da multa aos representados em seu patamar máximo de R$ 30.000,00.

De outro vértice, os representados, em suas razões, defendem a veracidade do conteúdo divulgado e ponderam acerca da liberdade de expressão.

Propugnam, ao fim e ao cabo, a reforma do julgado para ver improcedente a representação e, acaso mantido o juízo hostilizado, a minoração da multa aplicada.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA NEGATIVA. IMPUTAÇÃO FALSA DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. LIMITES À LIBERDADE DE EXPRESSÃO DURANTE O PERÍODO ELEITORAL. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recursos contra sentença que julgou procedente representação, reconhecendo a prática de propaganda negativa mediante fake news, consistente em imputar falsamente aos candidatos adversários a divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta, aplicando multa individual.

1.2. Os primeiros recorrentes pleiteiam a majoração da multa; os representados buscam a reforma integral da sentença ou a minoração da penalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se as publicações realizadas pelos representados configuram propaganda negativa ilícita mediante divulgação de conteúdo inverídico (fake news).

2.2. Estabelecer se a multa fixada deve ser majorada ou reduzida, conforme pleiteado pelas partes recorrentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A liberdade de manifestação prevista no regramento eleitoral não é absoluta, devendo respeitar a honra e a imagem dos candidatos, bem como observar a vedação à divulgação de conteúdos inverídicos ou descontextualizados, capazes de comprometer a lisura do processo eleitoral, nos termos dos arts. 9º-C, 10 e 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

3.2. No caso, houve imputação de divulgação de pesquisa eleitoral com resultados falsos sem que o processo que tratava da referida pesquisa contasse com decisão definitiva acerca da sua divulgação ou atribuísse aos candidatos da coligação representante qualquer prática irregular.

3.3. Foi demonstrado que as divulgações desbordaram os limites da liberdade de expressão e avançaram sobre o terreno das fake news para ofender a honra e a imagem dos candidatos eleitos e em prejuízo do processo eleitoral.

3.4. Correta a multa aplicada, pois foi considerado para determinação do seu valor a gravidade do conteúdo divulgado, sendo proporcional à infração cometida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recursos desprovidos.

Teses de julgamento: “1. A divulgação de conteúdo sabidamente inverídico que impute falsamente a candidatos a prática de irregularidade eleitoral configura propaganda negativa ilícita. 2. A fixação de multa por propaganda negativa deve observar a proporcionalidade e a gravidade do conteúdo divulgado, sendo legítima a manutenção da penalidade quando adequadamente fundamentada.”

Dispositivos relevantes citados: Res. TSE n. 23.610/19, arts. 9º-C, 10 e 27, § 1º.

 

Parecer PRE - 46108242.pdf
Enviado em 2025-11-21 14:13:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

São Leopoldo-RS

ELEICAO 2024 SILVANA NELI BUONOCORE GOMES KAIZER VEREADOR (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e SILVANA NELI BUONOCORE GOMES KAIZER (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por SILVANA NELI BUONOCORE GOMES KAIZER, candidata ao cargo de vereadora no Município de São Leopoldo/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 073ª Zona Eleitoral de São Leopoldo/RS, que aprovou com ressalvas suas contas de campanha relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 184,78 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, a recorrente sustenta que as falhas apontadas foram devidamente sanadas com a apresentação, em sede de embargos de declaração, de documentos comprobatórios que demonstram a regularidade das despesas, motivo pelo qual requer a aprovação integral de suas contas, sem ressalvas.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, a fim de aprovar integralmente suas contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES CONHECIDOS. ERRO DE DIGITAÇÃO EM CONTRATO. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS MEDIANTE EXTRATOS E NOTAS FISCAIS. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, diante da suposta ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

1.2. A recorrente afirma ter apresentado, nos embargos de declaração, documentos comprobatórios aptos a sanar as irregularidades.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se os documentos apresentados em sede de embargos de declaração podem ser considerados para comprovação das despesas realizadas com recursos do FEFC.

2.2. Estabelecer se, à luz dos documentos posteriormente juntados, subsistem as irregularidades que fundamentaram a aprovação com ressalvas e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conhecidos os documentos carreados em sede de embargos de declaração em primeiro grau, porquanto autorizado pela jurisprudência pacificada desta Corte.

3.2. Irregularidade afastada em relação ao saldo não utilizado, pois foram apresentadas três notas fiscais que comprovam a total aplicação dos recursos destinados ao impulsionamento, corroborada pelos extratos bancários, inexistindo saldo remanescente.

3.3. Em razão de que nas prestações de contas deve ser privilegiada a verdade real dos fatos, a divergência encontrada no contrato original foi pertinentemente explicada como erro de digitação, sendo sanada mediante apresentação de contrato retificado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Contas aprovadas. Afastado o dever de recolhimento.

Teses de julgamento: “1. É admissível a juntada de documentos em embargos de declaração em primeiro grau, na prestação de contas, quando destinados a comprovar a regularidade dos gastos eleitorais. 2. A divergência entre valores declarados e aqueles constantes do contrato, quando justificada como erro material e corroborada por documentos contábeis, não configura irregularidade apta a comprometer as contas.”

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060018772, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Butelli, PJe.

Parecer PRE - 46116224.pdf
Enviado em 2025-11-21 14:13:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Canoas-RS

ELEICAO 2024 LEONARDO SCHMIDT MACHADO VEREADOR (Adv(s) BRUNNA VARGAS TASSONI OAB/RS 132983) e LEONARDO SCHMIDT MACHADO (Adv(s) BRUNNA VARGAS TASSONI OAB/RS 132983)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por LEONARDO SCHMIDT MACHADO, candidato que alcançou a suplência para o cargo de vereador no Município de Canoas/RS, em face de sentença do Juízo da 134ª Zona Eleitoral de Canoas, que julgou desaprovadas suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 800,00 ao Tesouro Nacional, em razão do uso irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha no pagamento de despesas com combustível e locação de imóvel.

Em suas razões, o recorrente alega que as irregularidades relacionadas à locação de bem imóvel e à aquisição de combustível são falhas pontuais e sanáveis. Nesse sentido, colaciona, com o apelo, documentação que entende suficiente a elidir os vícios. Pondera acerca da sua boa-fé e do adequada uso dos recursos de campanha.

Culmina por pugnar pelo recebimento do apelo, a fim de ver suas contas aprovadas com ressalvas ou, caso mantido o juízo de reprovação, o afastamento da ordem de recolhimento ao erário.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, pois sanadas, em parte, as falhas e reduzido o montante irregular remanescente.

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DOCUMENTAÇÃO CONHECIDA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPESA COMPROVADA. GASTO COM COMBUSTÍVEL. VEÍCULO PRÓPRIO. NATUREZA PESSOAL. VEDAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas relativas às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do suposto uso irregular de recursos do FEFC para pagamento de despesas com locação de imóvel e combustível.

1.2. O recorrente sustenta tratar-se de falhas sanáveis, juntando documentação ao apelo e buscando a aprovação das contas com ressalvas ou o afastamento do recolhimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o documento apresentado no recurso é apto a comprovar a regularidade da despesa relativa à locação de imóvel, afastando a irregularidade inicialmente apontada.

2.2. Estabelecer se a despesa com combustível utilizado em veículo próprio do candidato, custeada com recursos do FEFC, configura irregularidade insanável, mantendo-se ou não a determinação de recolhimento ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conhecida a documentação juntada, pois de simples análise e capaz de sanar o vício contábil, na esteira da remansosa orientação deste Tribunal. No caso, o contrato de aluguel trazido comprova a despesa do gasto com locação de bem imóvel.

3.2. Irregularidade em relação aos dispêndios com combustível mantida. Utilizado veículo de propriedade do candidato, a despesa passa a ostentar natureza pessoal, atraindo, desta feita, a vedação do § 6º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual dispõe que tal gasto não pode ser quitado com recurso de campanha.

3.3. O valor da irregularidade remanescente autoriza a mitigação do juízo de reprovação das contas, porque aquém dos parâmetros de R$ 1.064,10 ou 10% do total auferido utilizados por esta Corte para aprovar as contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas. Reduzido o valor a ser recolhido ao erário.

Teses de julgamento: “1. A juntada de documento simples em sede recursal é admissível na prestação de contas quando apta a sanar vício formal relativo a despesa com recursos de campanha. 2. A despesa de combustível utilizada em veículo próprio do candidato possui natureza pessoal e não pode ser custeada com verbas do FEFC, nos termos do art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução. TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 6º, e 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600869-19, Três Forquilhas/RS, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 23.6.2025.

 

Parecer PRE - 46108249.pdf
Enviado em 2025-11-21 14:13:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e determinar o recolhimento de R$ 400,00 ao Tesouro Nacional.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), JUCARA MARIA DUTRA VIEIRA (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), WILSON VALÉRIO DA ROSA LOPES (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Aprovo com ressalvas Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas anual do Diretório Estadual do PARTIDO DOS TRABALHADORES do Rio Grande do Sul, referente ao exercício financeiro de 2023, apresentada em conformidade com a Lei n. 9.504/97 e a Resolução TSE n. 23.604/19.

Após a análise técnica das contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal emitiu parecer conclusivo (ID 46032248) recomendando a desaprovação das contas em razão da existência de contribuições recebidas de pessoas não filiadas ao partido político, as quais se comprovou tratar-se de pessoas que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, no exercício de 2023, que se enquadram na vedação prevista nos arts.12, inc. IV, e 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, no valor de R$ 3.650,00. Além disso, foi constatada a aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário no montante de R$ 8.927,01, por ausência de identificação dos beneficiários e falta de documentação comprobatória dos gastos.

O partido e seus responsáveis legais foram devidamente intimados para apresentação de razões finais, nos termos do art. 40, inc. I, da Resolução supracitada. Na petição apresentada (ID 46015701 e anexos), a agremiação reconheceu a falha relativa ao recebimento de doações de pessoas não filiadas. Alega, contudo, que a doadora Vera Lucia Venturini possuía filiação interna registrada no sistema SISFIL desde 13.4.2022, o que demonstraria sua intenção de formalizar vínculo partidário. Requereu, portanto, o afastamento da irregularidade quanto a essa doadora, mantendo apenas o apontamento referente a Maximiliano Kucera Neto, que não teria requerido filiação. Quanto à irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 8.927,01, o partido esclarece que os gastos se referem a contratos de monitoramento de segurança e aluguel da antiga sede. Sustenta que os documentos apresentados sanam as irregularidades inicialmente apontadas.

Requer, portanto, a aprovação das contas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas (ID 46041189) e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 12.577,01.

É o sucinto relatório.

DIREITO ELEITORAL PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas anual apresentada por diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro de 2023, observando a Lei n. 9.504/97 e a Resolução TSE n. 23.604/19.

1.2. A unidade técnica apontou irregularidades consistentes no recebimento de recursos de fonte vedada e na aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário, por ausência de identificação de beneficiários e de comprovação documental adequada.

1.3. O partido reconheceu parcialmente as falhas e alegou existência de registro interno de filiação para afastar irregularidade referente a uma das doações, além de sustentar a regularidade dos gastos questionados.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação idônea de filiação partidária capaz de afastar a caracterização de fonte vedada; (ii) saber se a documentação apresentada comprova a correta aplicação das verbas do Fundo Partidário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A legislação eleitoral veda o recebimento de doações por pessoas que exerçam cargos públicos de livre nomeação ou exoneração, salvo quando comprovada a filiação partidária por documento dotado de fé pública. Registros internos ou fichas unilaterais não constituem prova suficiente de filiação para fins de afastamento da irregularidade.

3.2. Gastos efetuados com recursos do Fundo Partidário ordinário, em desacordo com os arts. 18, 29, inc. V, e 36, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19. As normas de regência exigem documentação que identifique beneficiários e finalidade das despesas, o que não se verificou no caso concreto.

3.3. Embora mantidas as irregularidades, seu reduzido impacto financeiro autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas. Circunstância que não afasta o dever de recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

3.4. A jurisprudência deste Tribunal afasta a imposição de multa quando as contas são aprovadas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas aprovadas com ressalvas, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores recebidos de fonte vedada e daqueles decorrentes de aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário.

Teses de julgamento: "1. Documentos unilaterais sem fé pública não comprovam filiação partidária para afastar irregularidade atinente ao recebimento de recurso oriundo de fonte vedada. 2. Consideram-se irregulares os pagamentos efetuados com recursos oriundos do Fundo Partidário quando ausente a comprovação dos beneficiários dos pagamentos."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, arts. 12, IV; 19; 31, V; Lei n. 9.504/97.
Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 14, §1º; 18; 29, V; 36, §2º; 58, §2º.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS – Recurso Eleitoral n. 060004278, Rel. Des. Leandro Paulsen, DJe 29.9.2025; TRE/RS – PC-PP n. 060010417, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJe 15.8.2023.

Parecer PRE - 46041189.pdf
Enviado em 2025-11-21 14:13:31 -0300
Parecer PRE - 46016235.pdf
Enviado em 2025-11-21 14:13:31 -0300
Parecer PRE - 45960735.pdf
Enviado em 2025-11-21 14:13:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 12.577,01 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Bagé-RS

ELEICAO 2024 FRANCO ALVES VEREADOR (Adv(s) ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109, PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435) e FRANCO ALVES (Adv(s) ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109, PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Eleitoral (ID 46046372) interposto por FRANCO ALVES, candidato ao cargo de vereador no Município de Bagé/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 1.589,85 ao Tesouro Nacional e de R$ 1.400,58 ao Diretório Municipal do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD.

A sentença ora recorrida fundamentou a desaprovação na constatação de recebimento de Recursos de Origem Não Identificada (RONI), relativamente ao recebimento de R$ 1.350,00 por meio de cinco depósitos bancários, efetuados na data de 27.8.2024, sem identificação de contraparte no extrato apresentado pelo prestador de contas; e na omissão de despesa, referente a uma nota fiscal no valor de R$ 239,85 emitida contra o CNPJ da campanha e não registrada na prestação de contas. Ainda, a sentença constatou a ausência de transferência da sobra de campanha ao partido, no valor de R$ 1.400,58, referente a créditos não utilizados de impulsionamento de conteúdo, oriundo da conta “outros recursos”.

Em suas razões recursais (ID 46046373), o recorrente sustenta, em síntese, que as irregularidades são meramente formais e representam um percentual ínfimo (6,07%) do total de recursos arrecadados, o que autorizaria a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Alega que os depósitos não identificados foram realizados pelo próprio candidato, que a nota fiscal foi emitida unilateralmente pelo fornecedor, sem que o serviço fosse prestado ou pago, e que a sobra de créditos de impulsionamento não constitui sobra financeira. Pede, ao final, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, com o afastamento da determinação de recolhimento dos valores.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 46114909) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de desaprovação, por entender que as falhas apontadas são graves e comprometem a transparência e a lisura das contas.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. OMISSÃO DE DESPESA. SOBRAS DE CAMPANHA NÃO TRANSFERIDAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso Eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou as contas de campanha e determinou o recolhimento de recursos ao Tesouro Nacional e a transferência de sobras ao respectivo diretório partidário.

1.2. O recorrente alegou tratar-se de falhas formais de pequena monta, sustentando a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, afirmando que os depósitos não identificados teriam sido realizados pelo próprio candidato, que a nota fiscal teria sido unilateralmente emitida sem prestação de serviço e que créditos de impulsionamento não constituiriam sobra financeira.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se existem elementos capazes de afastar a classificação de recursos de origem não identificada; (ii) saber se a emissão de nota fiscal sem registro configura omissão de despesa; (iii) saber se créditos de impulsionamento não utilizados integram sobras de campanha sujeitas à transferência obrigatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Depósitos sem identificação do CPF do doador caracterizam recursos de origem não identificada, conforme a Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. A emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha presume a existência de despesa eleitoral, afastável apenas mediante prova de cancelamento ou inexistência do serviço, o que não foi demonstrado.

3.3. Créditos de impulsionamento pré-pagos e não utilizados constituem sobras de campanha e devem ser transferidos ao partido ou ao Tesouro Nacional, a depender da origem do recurso, conforme o art. 35, §2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.4. O conjunto das irregularidades supera os limites materiais reconhecidos pela jurisprudência para incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inviabilizando a aprovação com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido, com manutenção da desaprovação das contas e das determinações de recolhimento e transferência previstas na sentença.

Tese de julgamento: "Depósitos sem identificação constituem recursos de origem não identificada; a emissão de nota fiscal sem registro na prestação de contas configura omissão de despesa; e créditos de impulsionamento não utilizados caracterizam sobras de campanha sujeitas à transferência obrigatória, devendo as contas ser desaprovadas quando tais irregularidades ultrapassam os limites admitidos pela jurisprudência."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21; 32; 35, §2º; 74, III; 79, §1º e §2º; Lei n. 9.504/97.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS – PCE n. 0602185-02.2022.6.21.0000. Relator: Francisco Thomaz Telles, Data de Julgamento: 28.01.2025, Data de Publicação: DJe-19, data 31.01.2025. TRE/RS – PCE n. 0603625-33.2022.6.21.0000. Relator: Voltaire De Lima Moraes, Data de Julgamento: 25.7.2023, Data de Publicação: DJe-138, data 31.7.2023.

Parecer PRE - 46114909.pdf
Enviado em 2025-11-21 14:13:35 -0300
Autor
Eduardo da Silva Fuchs Filho
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Novo Hamburgo-RS

ELEICAO 2024 MARIA SALETE VIANA VEREADOR (Adv(s) DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241) e MARIA SALETE VIANA (Adv(s) DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARIA SALETE VIANA contra a sentença proferida pelo Juízo da 076ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 4.500,00, em razão da utilização indevida de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário.

Nas razões recursais, a candidata sustenta que as irregularidades apontadas são meramente formais e não comprometem a análise das contas pela Justiça Eleitoral, uma vez que os valores pagos a militantes foram justificados com base em pesquisa de mercado, conforme declarado pelo contador e declarações dos próprios contratados, incluindo a descrição das atividades realizadas. Alega que a jurisprudência reconhece que a ausência de alguns elementos previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 não impede a aprovação com ressalvas das contas, desde que não haja comprometimento da transparência ou indício de má-fé. No que tange ao contrato de locação de veículo, afirma que, embora ausente a comprovação formal da titularidade do bem, não houve má-fé ou intenção de burlar a fiscalização. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se o recolhimento ao erário.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC E DO FUNDO PARTIDÁRIO. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto pela candidata contra sentença proferida que desaprovou as contas de campanha das Eleições de 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular, diante de irregularidades envolvendo recursos do FEFC e do Fundo Partidário.

1.2. A recorrente alegou que as falhas relativas à contratação de pessoal seriam meramente formais e que os valores pagos estavam justificados, afirmando ainda inexistir má-fé na locação de veículo. Requereu a aprovação das contas com ressalvas e o afastamento do recolhimento ao erário.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada sobre contratação de pessoal atende ao art. 35, § 12, da Res.–TSE n. 23.607/19 e se eventual insuficiência exige devolução; (ii) saber se a locação de veículo sem prova da titularidade e acima do limite do art. 42 constitui irregularidade que impõe recolhimento ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os contratos apresentados não cumpriram integralmente o padrão mínimo documental do art. 35, § 12, por ausência de indicação completa de carga horária, locais e período de trabalho, embora contenham descrição de atividades e qualificação dos contratados.

3.2. Embora a documentação seja insuficiente, a orientação majoritária recente deste Tribunal admite relevar vícios formais quando não há comprometimento da transparência, aplicando ressalvas e afastando o dever de recolhimento.

3.3. Quanto à locação de veículo, a ausência de comprovação da titularidade do bem configura irregularidade material, impedindo a verificação da legitimidade da despesa, incidindo o art. 79, § 1º da resolução.

3.4. O valor contratado corresponde a 44,44% da arrecadação total, superior ao limite de 20% fixado pelo art. 42 da Res.–TSE n. 23.607/19.

3.5. Mantém-se, portanto, apenas o dever de devolução relativo à locação de veículo, afastando-se o recolhimento dos valores pagos a título de militância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso Eleitoral parcialmente provido para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Mantida a desaprovação das contas.

Tese de julgamento: “A insuficiência documental relativa à contratação de pessoal pode ensejar ressalva, conforme orientação jurisprudencial, enquanto a locação de veículo sem comprovação de titularidade e em valor superior ao limite regulamentar constitui irregularidade material que impõe recolhimento ao erário. ”

Dispositivos relevantes citados: Res.–TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 42; 60, caput e § 3º; 79, caput e § 1º;  Constituição Federal, art. 37, caput;  Lei n. 13.487/17.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Instrução n. 0600749-95.2019.6.00.0000; STF, ADI n. 5795; TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085; TRE-RS, REl n. 0601082-33.2024.6.21.0050;  TRE-RS, REl n. 0600274-33.2024.6.21.0016; TRE-RS, REl n. 0600609-37.2024.6.21.0021;  TRE-RS, REl n. 0600587-76.2024.6.21.0021.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir para R$ 2.000,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Boa Vista do Incra-RS

ELEICAO 2024 SIDINEI DE SOUZA RODRIGUES VEREADOR (Adv(s) TALES ANDRE FERRI OAB/RS 78334) e SIDINEI DE SOUZA RODRIGUES (Adv(s) TALES ANDRE FERRI OAB/RS 78334)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SIDINEI DE SOUZA RODRIGUES, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, filiado ao Progressistas (PP), contra a sentença proferida pelo Juízo da 017ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de declaração do recebimento de recursos do Fundo Partidário doados pelo Diretório Estadual do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) no Rio Grande do Sul (RS), bem como da falta de comprovação da utilização dos referidos recursos públicos.

O recorrente alega que as sobras de campanha oriundas do Fundo Partidário devem retornar à conta da agremiação e não ao Tesouro Nacional, e que as despesas de R$ 3.000,00 procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral (FEFC) foram devidamente comprovadas na escrituração e por documentos idôneos. Afirma que a irregularidade apontada é de valor diminuto em termos absolutos e percentuais, sem gravidade material e sem indícios de má-fé do candidato, o que impõe a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. Refere que a falha decorre de equívocos de orientação contábil, inexistindo dolo ou tentativa de burlar a legislação. Requer a reforma da sentença, aprovando-se as contas com ressalvas ou, subsidiariamente, a redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE REGISTRO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na utilização de recursos do Fundo Partidário recebidos de partido distinto e não declarados, sem comprovação de aplicação.

1.2. Recurso eleitoral buscando aprovação com ressalvas, sob alegação de equívoco contábil, valor reduzido e existência de comprovação de despesas do FEFC.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a irregularidade permite aprovação com ressalvas; (ii) saber se é devido o recolhimento ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Ausência de escrituração de doação, e de comprovação da aplicação, de quantia procedente de recursos do Fundo Partidário (FP), repassados ao candidato por partido distinto ao qual concorreu. Recursos públicos não utilizados ou aplicados irregularmente devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. A entrada de recursos públicos provenientes de partido diverso caracteriza fonte vedada, impondo responsabilidade subsidiária ao candidato, consoante o art. 19, § § 7º, 7º-A e 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.3. Não comprovada a regularidade da aplicação dos recursos nem a natureza de sobra de campanha, correta a determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. A irregularidade consiste na importância de R$ 1.500,00 e representa 25,42% do total efetivamente arrecadado pela campanha, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas somente quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar R$ 1.064,10”."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 19, §§ 7º, 7º-A e 9º; 50; 79.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 7.214; TRE-RS, REl n. 0600319-22.2024.6.21.0118, rel. Des. El. Marilene Bonzanini, DJe 21.8.2025; TRE-RS, REl n. 0601128-07.2024.6.21.0055, Rel. Des. El. Nilton Tavares da Silva, DJe 14.5.2025; TRE-RS, REl n. 0600384-68.2024.6.21.0101, Rela. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 23.9.2025.

Parecer PRE - 46058041.pdf
Enviado em 2025-11-21 14:13:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
12 ED no(a) REl - 0600992-17.2024.6.21.0085

Des. Federal Leandro Paulsen

Torres-RS

ELEICAO 2024 GREICY BOL DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) THIAGO HEIDRICH ENGELKE OAB/RS 127817) e GREICY BOL DOS SANTOS (Adv(s) THIAGO HEIDRICH ENGELKE OAB/RS 127817)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Rejeito Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GREICY BOL DOS SANTOS contra acórdão deste Tribunal que, nas contas da campanha de 2024 (vereadora - Torres/RS), não conheceu do recurso eleitoral por intempestividade.

A embargante alega omissão/contradição quanto ao termo inicial da contagem do prazo recursal de 3 dias do art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97 e requer, ainda, esclarecimentos sobre os efeitos da certificação do trânsito em julgado; ao final, pede efeitos infringentes para que se determine o conhecimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAS DE CAMPANHA. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SOBRE TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL E EFEITOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Oposição de embargos de declaração contra acórdão que, nas contas de campanha de 2024, não conheceu do recurso eleitoral por intempestividade.

1.2. A recorrente sustenta omissão e contradição quanto ao termo inicial da contagem do prazo recursal previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97, bem como postula esclarecimentos a respeito dos efeitos da certificação do trânsito em julgado. Requereu, ao final, efeitos modificativos para viabilizar o conhecimento do recurso eleitoral anteriormente interposto.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição sobre o termo inicial do prazo recursal e sobre os efeitos do trânsito em julgado, aptas a autorizar efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O acórdão embargado expôs expressamente as datas relevantes: publicação em 14.02.2025, certificação do trânsito em 27.02.2025 e interposição do recurso somente em 28.02.2025, após o trânsito em julgado, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso.

3.2. Não há contradição ou omissão relativa ao termo inicial do prazo legal, pois o acórdão destacou que a contagem do prazo de três dias tem início na data da publicação no Diário Oficial, conforme determina o art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

3.3. Ausentes os vícios legais, não há espaço para efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso eleitoral por intempestividade. Expressamente consignado no decisum o termo inicial do prazo recursal, bem como a configuração da intempestividade decorrente da interposição após o trânsito em julgado da sentença.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 9.504/97, art. 30, § 5º.


 

Parecer PRE - 46066333.pdf
Enviado em 2025-11-21 14:13:50 -0300
Parecer PRE - 46066207.pdf
Enviado em 2025-11-21 14:13:50 -0300
Parecer PRE - 46066189.pdf
Enviado em 2025-11-21 14:13:50 -0300
Parecer PRE - 46066150.pdf
Enviado em 2025-11-21 14:13:50 -0300
Parecer PRE - 45993747.pdf
Enviado em 2025-11-21 14:13:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
13 ED no(a) REl - 0601082-33.2024.6.21.0050

Des. Federal Leandro Paulsen

General Câmara-RS

ELEICAO 2024 NAIR DE FATIMA DA SILVA VIEIRA VEREADOR (Adv(s) RICARDO MIRANDA DE SOUSA OAB/RS 62797) e NAIR DE FATIMA DA SILVA VIEIRA (Adv(s) RICARDO MIRANDA DE SOUSA OAB/RS 62797)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Rejeito Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por NAIR DE FÁTIMA DA SILVA VIEIRA contra acórdão deste Tribunal que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas suas contas de campanha e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 944,00, mantendo a glosa relativa aos serviços de militância (contratações de Tereza e de Luci) em razão de discrepância de remuneração diária e de período trabalhado e por ausência de comprovação nos termos do art. 35, § 12, da Res.-TSE n. 23.607/19.

Nos embargos, a parte sustenta "contradição" ao afirmar que os contratos das colaboradoras não seriam iguais; que Tereza teria sido contratada como coordenadora (e não militante), e que não trabalhou apenas um dia - havendo, segundo a embargante, erro de digitação no contrato, pois a data de 05.10.2024 seria o termo final do ajuste, e não a única data de labor. Pede, com isso, a correção do julgado.

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAS DE CAMPANHA. GLOSA DE DESPESAS COM MILITÂNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Oposição de embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas suas contas de campanha e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantendo a glosa relativa aos serviços de militância

1.2. A embargante opôs embargos de declaração alegando contradição no acórdão quanto à duração e à natureza dos contratos apresentados e sustentando erro de digitação no documento relativo a uma das colaboradoras, postulando a correção do julgado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição interna no acórdão quanto ao período contratual e à configuração dos serviços de militância, apta a justificar a concessão de efeitos integrativos ou modificativos aos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O acórdão embargado foi expresso ao apontar discrepância entre dias trabalhados e remuneração das contratadas, fundamento da glosa.

3.2. As alegações de erro de digitação e de duração diversa do contrato configuram inovação e pretendem alterar premissa fática já fixada, o que é incompatível com embargos de declaração.

3.3. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há vício integrativo a ser sanado, tampouco espaço para efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação das premissas fáticas fixadas pelo colegiado, sendo inadmissíveis quando fundados em alegações inovadoras que não demonstram contradição ou outro vício do art. 1.022 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022; Res; TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ; TSE, AREspEl n. 0600234–78.2020.6.26.0169.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios.

Próxima sessão: qui, 04 dez às 16:00

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