Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Desa. Federal Vânia Hack de Almeida

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
1 REl - 0600813-75.2024.6.21.0023

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Ijuí-RS

JORGE GILMAR AMARAL DE OLIVEIRA (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho a divergência Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Mario Crespo Brum
Divirjo em parte do relator Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JORGE GILMAR AMARAL DE OLIVEIRA, eleito vereador no Município de Ijuí/RS nas Eleições 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 023ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, determinando a cassação de seu diploma, declarando-o inelegível por oito anos e anulando os votos por ele obtidos, com a consequente retotalização dos quocientes eleitoral e partidário, em razão da veiculação, durante o período eleitoral, em suas redes sociais, de um vídeo contendo desinformação e conteúdo descontextualizado, com linguagem depreciativa e gestual obsceno, em desfavor da candidata Débora Vieira de Oliveira, o qual teria extrapolado os limites da crítica política e configurado abuso de poder político, uso indevido dos meios de comunicação social e violência política de gênero, com aptidão para influenciar a normalidade do pleito e a legitimidade da disputa eleitoral (ID 45955477). 

Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, que a ação estaria fulminada pela decadência, por ter sido ajuizada em 18 de dezembro de 2024, um dia após a data da diplomação dos eleitos, ocorrida em 17 de dezembro. No mérito, defende a ausência de ilicitude em sua conduta, alegando tratar-se de mera crítica política, sem edição, manipulação ou alteração do conteúdo original do vídeo, que teria sido publicado previamente pela própria candidata em seu perfil oficial nas redes sociais. Alega, ainda, que a mensagem veiculada não teve qualquer intenção difamatória ou discriminatória, tampouco conteúdo direcionado à condição de gênero da adversária, e que inexiste prova de que o episódio tenha impactado o resultado das eleições ou representado abuso de poder político ou uso indevido de meios de comunicação. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial (ID 45955483). 

Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45955487), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (ID 46001948). 

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) CONTRA CANDIDATO À REELEIÇÃO AO CARGO DE VEREADOR. AFASTADA A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. MÉRITO. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO EM REDES SOCIAIS. PERFIL PESSOAL DO CANDIDATO. REPERCUSSÃO AMPLA. DESINFORMAÇÃO. VIOLÊNCIA POLÍTICA DE GÊNERO. LINGUAGEM OBSCENA E DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURADO USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. INELEGIBILIDADE. RETOTALIZAÇÃO DE QUOCIENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato eleito vereador contra sentença que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), proposta pelo Ministério Público Eleitoral, determinando a cassação do seu diploma, a declaração de inelegibilidade por oito anos e a nulidade dos votos, com retotalização dos quocientes eleitoral e partidário.

1.2. O fundamento foi a divulgação, em redes sociais, durante o período eleitoral, de vídeo contendo desinformação, linguagem depreciativa e gestos obscenos contra candidata adversária, configurando abuso de poder político, uso indevido dos meios de comunicação e violência política de gênero.

1.3. O recorrente alegou, preliminarmente, a decadência da ação por ter sido ajuizada após a data da diplomação local. No mérito, afirmou tratar-se de mera crítica política, com uso de material público previamente divulgado pela própria candidata, sem intuito discriminatório ou difamatório e sem repercussão no resultado do pleito. Requer a improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se a AIJE foi proposta dentro do prazo previsto na legislação.

2.2. Analisar se a conduta caracteriza abuso de poder político ou uso indevido dos meios de comunicação.

2.3. Verificar se houve prática de violência política de gênero.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de decadência. Rejeitada. O TSE define que o termo final do prazo para propositura da AIJE é a data-limite fixada no calendário eleitoral, e a Resolução TSE n. 23.738/24 (Calendário Eleitoral das Eleições 2024) estabeleceu o dia 19 de dezembro como prazo final para a diplomação das eleitas e dos eleitos, de modo que a ação ajuizada em 18 de dezembro é tempestiva.

3.2. O vídeo divulgado pelo investigado não constitui simples republicação de conteúdo originalmente produzido pela adversária, como alegado pela defesa, mas montagem que descontextualizou conteúdos distintos, criando narrativa artificial e depreciativa, com gestos sugestivos de teor obsceno, apta a induzir o eleitorado em erro e a agredir a honra da candidata.

3.3. Trata-se de vídeo contendo desinformação, na linha da compreensão traçada no âmbito do Plano Estratégico para as Eleições de 2024 do Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação (PPED) do TSE.

3.4. Discriminação em razão do gênero. Enquanto os candidatos homens foram criticados apenas por ações políticas e propostas, o investigado fomentou um discurso político de perpetuação de estereótipos pejorativos e discriminatórios contra a mulher, por meio do julgamento moral da vida pessoal/profissional da candidata e por uma visão erotizada e estereotipada do comportamento feminino.

3.5. Violência moral e simbólica em razão de gênero. Manipulação do vídeo e sonegação de informações sobre o contexto em que produzido, com o objetivo de depreciar a concorrente por sua aparência e suposto decoro sexual.

3.6. Configurado o uso indevido dos meios de comunicação em ambiente digital. A internet e as redes sociais enquadram–se no conceito de ‘veículos ou meios de comunicação social’ a que alude o art. 22 da LC 64/90. Demonstrado o alto grau de gravidade qualitativa (reprovabilidade do conteúdo e do modo de veiculação) e quantitativa (alcance, capilaridade e contexto temporal) da divulgação, com linguagem obscena e discriminatória, repercussão ampla e proximidade temporal das eleições. 

3.7. Não se trata de crítica política áspera sobre ideias ou programas, mas de engenharia comunicacional a fim de produzir desinformação para ofender e desqualificar a candidata adversária, por meio de estereótipos misóginos de gênero e sexualidade, gesto de conotação obscena e palavras de baixo calão.

3.8. Violados os valores constitucionais que regem o processo eleitoral, especialmente os da dignidade da pessoa humana, igualdade de condições na disputa, não-discriminação e preservação da lisura e autenticidade do pleito. Afronta ao art. 243, inc. X, do Código Eleitoral e aos princípios e objetivos da Lei n. 14.192/21, que tratam da violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos.

3.9. Comprovada a ampla repercussão da postagem. As circunstâncias pessoais do investigado permitiram ampliar a difusão e a credibilidade do conteúdo perante o eleitorado. O próprio investigado narra sua surpresa e preocupação com a grande disseminação de sua propaganda. A prova oral produzida é coesa em relação à ampla propagação da postagem, inclusive com recebimento do vídeo no aplicativo WhatsApp, o que indica a permanência e difusão do conteúdo para além das redes sociais do investigado.

3.10. O conteúdo divulgado transcende o plano individual da candidata ofendida, pois estimula a sua propagação e incita comportamentos discriminatórios por parte de terceiros, fomentando a reprodução de padrões misóginos, a normalização da violência política de gênero no ambiente eleitoral e deslegitimando a disputa democrática.

3.11. Não configurado abuso de poder político. Os sítios utilizados para a divulgação do vídeo são os perfis pessoais do investigado nas redes sociais. A mensagem foi proferida na condição de candidato à reeleição, e não de vereador. Reforma da sentença no ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Afastada a preliminar de decadência.

4.2. Recurso parcialmente provido. Afastado o enquadramento do fato como abuso de poder político. Mantida a sentença de reconhecimento do uso indevido dos meios de comunicação para: (a) cassar o diploma do vereador; (b) declarar a sua inelegibilidade por 8 anos a contar da eleição; e (c) declarar a nulidade dos votos obtidos nas Eleições de 2024, com a consequente retotalização dos quocientes eleitoral e partidário.

Teses de julgamento: "1. A AIJE pode ser proposta até a data-limite fixada no calendário eleitoral estabelecido pelo TSE através de Resolução. 2. Não há abuso de poder político quando o agente atua como candidato à reeleição e não no munus parlamentar, uma vez que propaganda eleitoral na internet é ferramenta disponível a qualquer concorrente no embate político. 3. A divulgação em redes sociais de montagem descontextualizada, com conotação misógina e ofensiva, constitui violência política de gênero e configura uso indevido dos meios de comunicação social, quando ostentar gravidade qualitativa e quantitativa."

Dispositivos relevantes citados: LC n. 64/90, art. 22, caput, incs. XIV e XVI; Código Eleitoral, arts. 222 e 243, inc. X; Lei n. 14.192/21; Resolução TSE n. 23.735/24, arts. 6º, § 4º, e 7º; Resolução TSE n. 23.738/24.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 060099458/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.4.2023; TSE, RO n. 0603975-98/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28.10.2021; TSE, AIJE n. 0601779-05/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.02.2021.


 

Parecer PRE - 46001948.pdf
Enviado em 2025-11-05 08:25:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
ROBSON LUIS ZINN
Autor
Sustentação oral por videoconferência


Por unanimidade, afastaram a preliminar de decadência e, no mérito, por maioria, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar o enquadramento do fato como abuso de poder político, e manter a sentença quanto ao reconhecimento do uso indevido dos meios de comunicação, para cassar o diploma de JORGE GILMAR AMARAL DE OLIVEIRA, declarar a sua inelegibilidade por 8 anos a contar da eleição e declarar a nulidade dos votos obtidos nas Eleições de 2024, com a consequente retotalização dos quocientes eleitoral e partidário. Vencidos, em parte, o Des. Federal Leandro Paulsen e Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva.

Voto-vista Des. Nilton.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
2 REl - 0600302-54.2024.6.21.0063

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Bom Jesus-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - BOM JESUS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JOAO GUSTAVO SPINDLER OAB/RS 95262, VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)

ELEICAO 2024 FREDERICO ARCARI BECKER PREFEITO (Adv(s) FREDERICO ARCARI BECKER OAB/RS 59517 e LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482) e ELEICAO 2024 MANUELA DE ALMEIDA BARCELLOS VICE-PREFEITO (Adv(s) MANUELA DE ALMEIDA BARCELLOS OAB/RS 102913 e LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE BOM JESUS contra sentença (ID 45864398) proferida pelo Juízo da 063ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Sul, sediada naquele município, a qual julgou improcedente a demanda ajuizada em face de FREDERICO ARCARI BECKER e MANUELA DE ALMEIDA BARCELLOS por entender, em síntese, não comprovado que "Frederico e Manuela tenham praticado qualquer ato ilícito. Não foram apresentados documentos, testemunhos ou quaisquer evidências que demonstrem, de forma clara e objetiva, a atuação direta de Frederico e Manuela em atos de captação ilícita de sufrágio. As provas apresentadas são insuficientes para sustentar a acusação, e o partido autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar as alegações. Além disso, os fatos narrados são, em grande parte, baseados em rumores e suposições. Caberia ao autor solicitar diligências para complementar as provas, o que não foi feito”.

Houve a oposição de embargos de declaração (ID 45864403), ao argumento de ocorrência de contradições e erro material. O recurso aclaratório fora acolhido em parte, para sanar o erro material (ID 45864404).

Em suas razões recursais, a agremiação (ID 45864408) sustenta que “a sentença recorrida ignorou por completo a prova dos autos” , entende que os documentos juntados “já bastavam para a procedência da demanda, mesmo que não houvesse qualquer audiência de instrução”, e que os depoimentos testemunhais “convergem em apontar práticas vedadas pela legislação eleitoral, como entrega de dinheiro, cestas básicas, transporte irregular de eleitores e promessas de cargos públicos”, de forma que “os métodos empregados para influenciar o voto incluíram transferências via PIX, dinheiro em espécie, fornecimento de transporte, distribuição de cestas básicas, vales-compras para supermercados, alimentos, bebidas e até brinquedos infantis. Tais condutas configuram, de forma clara e objetiva, a infração prevista no artigo 41-A da Lei 9.504/1997, que proíbe qualquer oferta de vantagem em troca de votos, comprometendo a legitimidade e lisura do pleito eleitoral”. Aponta a pequena diferença de votos da eleição. Colaciona precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte que entende aplicáveis ao caso posto. Requer “o recebimento e o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando procedente a presente representação, com a condenação dos Recorridos, na forma da lei”.

Em contrarrazões, ID 45864411, FREDERICO ARCARI BECKER e MANUELA DE ALMEIDA BARCELLOS, preliminarmente, suscitam as preliminares de (i) delimitação do objeto recursal; (ii) inépcia da petição inicial; (iii) ausência de litisconsórcio passivo necessário; e (iv) provas ilícitas. No mérito, indicam indução em erro na transcrição de depoimento, a não comprovação da tese do autor, bem como tecem considerações acerca dos fatos apontados como ilícitos pelo partido recorrente. Requerem a extinção do processo, em decorrência da matéria preliminar invocada; a declaração de ilicitude dos áudios de Whatsapp, prints de conversas, vídeos gravados sem o consentimento das partes e comprovantes de transferências bancárias e, no mérito, pedem que sejam desconsiderados os fatos afastados pelo juízo no despacho saneador, sobre o qual não foi oportunizado aos representados a produção de provas, com o desprovimento do recurso.

Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina (ID 45967084) pelo provimento do recurso do MDB ou, alternativamente, “se, não obstante toda argumentação antes desenvolvida, entender essa Corte Regional que a prova é insuficiente para a condenação dos representados, na linha da sentença, requer o Ministério Público Eleitoral, pelas razões expostas no tópico II.1.2, a anulação do processo desde o encerramento da audiência de oitiva de testemunhas para a reabertura da instrução, com nova intimação do órgão ministerial em primeiro grau para especificar provas complementares, sem prejuízo de que sejam determinadas de ofício pelo juiz(a)”.

Vieram conclusos.

É o relatório

 

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. MATÉRIA PRELIMINAR. ACOLHIMENTO EM PARTE. MÉRITO. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ALEGAÇÃO DE COMPRA DE VOTOS, DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS, PROMESSAS DE CARGOS E TRANSPORTE DE ELEITORES. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente representação por suposta captação ilícita de sufrágio nas eleições municipais.

1.2. O partido recorrente alegou práticas vedadas pela legislação eleitoral, consistentes em compra de votos mediante entrega de dinheiro, cestas básicas, transporte de eleitores e promessas de cargos públicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se é cabível o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.

2.2. Verificar se há delimitação do objeto recursal, considerando o afastamento de fatos que não se enquadram na tipicidade do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

2.3. Examinar a alegada inépcia parcial da petição inicial quanto a fatos estranhos ao rito da captação ilícita de sufrágio.

2.4. Averiguar a existência de litisconsórcio passivo necessário e eventual ilicitude das provas colhidas.

2.5. Analisar o mérito quanto à ocorrência ou não de captação ilícita de sufrágio pelos recorridos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Matéria preliminar.

3.1.1. Inviável o pedido de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, pois o deferimento do pedido desobedeceria aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, sendo a posição de mérito contraditória ao pedido de retorno à origem, diligência que subverteria o devido processo legal, por nitidamente dispensável.

3.1.2. Preliminar de delimitação do objeto recursal acolhida, afastando-se da análise os tópicos recursais relativos à alegação de captação ilícita mediante o oferecimento de churrasco, de bebidas e mediante atrações gratuitas às crianças nos eventos de campanha, pois, como narrados, sequer de forma hipotética poderiam atrair a incidência do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

3.1.3. Acolhida parcialmente a preliminar de inépcia da petição inicial, apenas para indicar que não ocorrerá o exame dos fatos relativos à boca de urna, que não podem ser considerados em demanda cujo objeto seja a captação ilícita de sufrágio, devendo ser veiculada em ação criminal.

3.1.4. Afastada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, pois a jurisprudência é uníssona no sentido de que, nas demandas que tenham por objeto a averiguação de captação ilícita de sufrágio, não há litisconsórcio passivo entre os candidatos beneficiários da conduta e aqueles que tenham praticado o ato ilegal.

3.1.5. As provas indicadas não podem ser consideradas ilícitas per si, sobremodo quando faltantes elementos para a comprovação da ilicitude. Tema a ser debatido em sede de mérito, com o devido sopesamento. Rejeitada a preliminar de provas ilícitas.

3.2. Mérito.

3.2.1. Insuficiência de elementos de prova, cuja documentação é volumosa mas sem qualidade condenatória. Trata-se de prova por momentos dúbia, algumas vezes contraditória e, sempre, insuficiente, parecendo, por vezes, dotada de prévia orquestração.

3.2.2. A presente demanda possui sanções gravíssimas, capazes de cassar mandatos, e os elementos são insuficientes, pois baseados em informações contraditórias e sem comprovação de que o ato, mesmo que praticado por terceiros, teve a anuência ou participação direta dos candidatos eleitos, e, menos ainda, a prática própria de atos que possam ser enquadrados como compra de votos.

3.2.3. É inviável a realização de exercícios interpretativos de expressões para se levar a um juízo condenatório de cassação de cargos majoritários de prefeito e vice, não havendo como se afastar a conclusão da sentença quanto à ausência de prova inequívoca de ordem ou anuência dos candidatos com a suposta compra de votos, estando a decisão a quo em consonância com a jurisprudência atual, que exige rigor probatório para a procedência de ações eleitorais cassatórias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Preliminar de delimitação do objeto recursal acolhida, e preliminar de inépcia da inicial acolhida em parte. Afastada as demais prefaciais.

Tese de julgamento: “1. A reabertura da instrução processual é incabível quando o deferimento do pedido desobedeceria aos princípios do devido processo legal. 2. Fatos genéricos ou desvinculados de eleitores determinados não configuram captação ilícita de sufrágio, por ausência de correlação típica com o art. 41-A da Lei n. 9.504/97. 3. Acolhe-se parcialmente a inépcia da petição inicial quando os fatos não podem ser considerados na demanda. 4. Não há litisconsórcio passivo nas demandas que tenham por objeto a averiguação de captação ilícita de sufrágio. 5. A insuficiência ou contradição probatória impede o juízo condenatório em ações eleitorais cassatórias.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º; Lei n. 9.504/17, art. 41-A; Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65), art. 302.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgRg em REspEle nº 0600158-36/CE, Rel. Min. André Mendonça, j. 17.09.2024; TSE, RO-El nº 0601788-58/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, j. 02.09.2022; TRE-RS, REl nº 0600534-10.2024.6.21.0017, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior; TRE-RS, REl nº 0600774-78.2024.6.21.0023, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles.

Parecer PRE - 45967084.pdf
Enviado em 2025-11-05 14:14:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Luciano Manini Neumann
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Lucas Couto Lazari
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, preliminarmente, afastaram o pedido de nulidade da sentença e retorno dos autos à origem; acolheram a preliminar de delimitação do objeto recursal e afastaram a análise dos tópicos II.C; II.D, e II.E, das razões recursais; acolheram em parte a preliminar de inépcia da petição inicial, para afastar de exame os fatos narrados no item II.J das razões recursais, sem declarar a inépcia vindicada; e afastaram as demais preliminares suscitadas pelos recorridos. No mérito, negaram provimento ao recurso. 

Dr. LUCIANO MANINI NEUMANN, pelo recorrente Movimento Democrático Brasileiro - MDB de Bom Jesus.
Dr. LUCAS COUTO LAZARI, pelos recorridos Frederico Arcari Becker e Manuela de Almeida Barcellos.
CASSAÇÃO DE MANDATO. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CANDIDATURA FICTÍCIA.
3 REl - 0600001-42.2025.6.21.0138

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Santo Antônio do Palma-RS

REPUBLICANOS - SANTO ANTONIO DO PALMA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454, GUILHERME XAVIER DO ROSARIO OAB/RS 127972 e GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236)

PARTIDO LIBERAL - SANTO ANTONIO DO PALMA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) FERNANDO CESAR MARTINS OAB/RS 122726, ODAIR BIANCHIN OAB/RS 86957, ROBSON BIANCHIN OAB/RS 83411 e EGLAE TERESINHA PAGOTTO OAB/RS 57879), BENILDO ANTONIO GRANDO (Adv(s) FERNANDO CESAR MARTINS OAB/RS 122726, ODAIR BIANCHIN OAB/RS 86957, ROBSON BIANCHIN OAB/RS 83411 e EGLAE TERESINHA PAGOTTO OAB/RS 57879), DANIEL BIRKHAN FERRAZ (Adv(s) FERNANDO CESAR MARTINS OAB/RS 122726, ODAIR BIANCHIN OAB/RS 86957, ROBSON BIANCHIN OAB/RS 83411 e EGLAE TERESINHA PAGOTTO OAB/RS 57879), ALTEMIR JOAO IZATON (Adv(s) ALEX HERMINDO NUSS OAB/RS 70672) e RUDINEI PAWLAK (Adv(s) FERNANDO CESAR MARTINS OAB/RS 122726, ODAIR BIANCHIN OAB/RS 86957, ROBSON BIANCHIN OAB/RS 83411 e EGLAE TERESINHA PAGOTTO OAB/RS 57879)

MARIROSA CECCHETTI PIANO (Adv(s) FERNANDO CESAR MARTINS OAB/RS 122726, ODAIR BIANCHIN OAB/RS 86957, ROBSON BIANCHIN OAB/RS 83411 e EGLAE TERESINHA PAGOTTO OAB/RS 57879), DAIANE DA SILVA CAMPOS (Adv(s) FERNANDO CESAR MARTINS OAB/RS 122726, ODAIR BIANCHIN OAB/RS 86957, ROBSON BIANCHIN OAB/RS 83411 e EGLAE TERESINHA PAGOTTO OAB/RS 57879) e ELISANDRA SILVESTRE ALVES (Adv(s) FERNANDO CESAR MARTINS OAB/RS 122726, ODAIR BIANCHIN OAB/RS 86957, ROBSON BIANCHIN OAB/RS 83411 e EGLAE TERESINHA PAGOTTO OAB/RS 57879)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO REPUBLICANOS DE SANTO ANTÔNIO DO PALMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 138ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em face de DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL DE SANTO ANTONIO DO PALMA, BENILDO ANTONIO GRANDO, DANIEL BIRKHAN FERRAZ, ALTEMIR JOAO IZATON, MARIROSA CECCHETTI PIANO, DAIANE DA SILVA CAMPOS, RUDINEI PAWLAK e ELISANDRA SILVESTRE ALVES. 

Na exordial, a agremiação demandante alega a ocorrência de fraude à cota de gênero nas Eleições Municipais de 2024, com o lançamento de candidaturas femininas fictícias pelo Partido Liberal (PL), visando apenas o cumprimento formal do percentual mínimo legal de 30% de candidaturas de cada sexo. Sustenta que as candidatas Elisandra Silvestre Alves e Daiane da Silva Campos não realizaram campanha efetiva, apresentaram votações inexpressivas (cinco e nove votos, respectivamente) e tiveram prestações de contas padronizadas e sem movimentação financeira relevante. Aponta, ainda, vínculos pessoais com candidatos da chapa majoritária, ausência de histórico político no município e atuação em funções internas do partido durante o período eleitoral, como no caso de Elisandra, que teria trabalhado como recepcionista no comitê do PL. Afirma que tais circunstâncias evidenciam a inexistência de intenção real de concorrer ao cargo eletivo, configurando fraude eleitoral e abuso de poder político, com o objetivo de burlar a legislação eleitoral (ID 46048261). 

A sentença recorrida assentou que outras candidaturas também apresentaram desempenhos semelhantes às candidatas e que a votação inexpressiva, por si só, não configura fraude. Considerou que a padronização de contas de campanha também se verificou entre os candidatos do partido autor da ação, indicando uma cultura local de centralização de gastos e que eventuais irregularidades no repasse dos recursos do FEFC são impertinentes ao objeto da ação por se tratar de matéria interna corporis e de competência do diretório nacional. Entendeu que os documentos e testemunhos confirmaram a realização de atos de campanha, como postagens em redes sociais, distribuição de santinhos e visitas a eleitores. Assim, concluiu pela inexistência de fraude à cota de gênero, julgando improcedente a AIME (ID 46048409). 

Em suas razões, o recorrente alega que o PL local descumpriu norma interna que determina a destinação proporcional de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) às candidaturas femininas, não podendo ser inferior a 30%. Sustenta que, embora a proporção de mulheres na nominata fosse de 42,85%, as candidatas Elisandra e Daiane receberam apenas R$ 1.500,00 cada, valor inferior ao mínimo previsto. Argumenta que essa omissão comprometeu a competitividade das candidaturas femininas, evidenciando tratamento desigual e reforçando a tese de fraude. Argumenta que, no partido recorrente, três mulheres figuraram entre os dez candidatos mais votados, com votações expressivas. Já no PL, as três candidatas somaram apenas 35 votos, enquanto o candidato eleito obteve 71 votos. Sustenta que essa discrepância revela ausência de estrutura e apoio às candidaturas femininas no PL, em contraste com o desempenho das mulheres no REPUBLICANOS. Defende a ausência de voluntariedade das candidatas, especialmente de Elisandra, apontando que sua mãe foi remunerada pelo partido para atuar no comitê, o que levanta suspeitas de cooptação. Assevera que a atuação da candidata como funcionária do comitê, em detrimento de campanha própria, descaracteriza a genuinidade da candidatura. Aponta que os atos de campanha atribuídos às candidatas foram meramente formais e ineficazes, sem engajamento real com o eleitorado. Destaca depoimentos que indicam dificuldade do partido em encontrar candidatas, ausência de propostas concretas, e atuação voltada ao apoio da chapa majoritária. Pondera que a existência de material gráfico ou postagens em redes sociais, desacompanhadas de efetiva mobilização, não afasta a configuração de candidatura fictícia. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a AIME, cassar os diplomas dos candidatos eleitos pelo PL, declarar a inelegibilidade dos envolvidos e determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário (ID 46048415). 

Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 46048420), a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46092487). 

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto pelo diretório municipal de agremiação contra sentença que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, ajuizada em face de partido político e candidatos eleitos e suplentes.

1.2. A agremiação autora alegou fraude à cota de gênero nas Eleições Municipais de 2024, sustentando que duas candidatas teriam sido lançadas apenas para cumprimento formal do percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, sem efetiva participação na disputa eleitoral.

1.3. No recurso, a parte recorrente insistiu na tese de fraude, alegando irregularidades na destinação de recursos e na condução das campanhas femininas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o órgão partidário municipal possui legitimidade para figurar no polo passivo da AIME; e (ii) saber se as candidaturas femininas questionadas configuraram fraude à cota de gênero prevista no art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/97.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Reconhece-se, de ofício, a ilegitimidade passiva do órgão partidário municipal, pois as consequências jurídicas da AIME restringem-se aos candidatos eleitos e suplentes, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral

3.2. No mérito, a controvérsia cinge-se à configuração ou não de fraude à cota de gênero. O art. 10, §3º, da Lei n. 9.504/97 e a Súmula n. 73 do TSE determinam a observância mínima de 30% de candidaturas femininas, considerando fraude a inobservância do percentual quando comprovada a inexistência de intenção real de concorrer.

3.3. As provas documentais e testemunhais comprovam a realização de atos de campanha presenciais e virtuais, revelando voluntariedade e esforço mínimo nas candidaturas.

3.4. As prestações de contas das candidatas demonstram movimentação financeira regular e despesas típicas de campanha, com documentação idônea e aprovação pela Justiça Eleitoral.

3.5. A votação obtida é compatível com o porte do município e não constitui, por si só, elemento suficiente para caracterizar fraude, conforme precedentes deste Tribunal Regional.

3.6. A alegação de atuação das candidatas em atividades do comitê de campanha não foi comprovada e não se mostra juridicamente apta a afastar a legitimidade de suas candidaturas.

3.7. Diante da ausência de prova inequívoca de fraude e em observância ao princípio do in dubio pro sufragio, deve ser preservada a manifestação legítima da vontade popular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Extinção do processo, de ofício, quanto ao órgão partidário municipal, por ilegitimidade passiva. Mantida a sentença que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.

Tese de julgamento: “A caracterização de fraude à cota de gênero exige prova robusta e inequívoca de que as candidaturas femininas foram lançadas apenas formalmente, com intenção clara de fraudar, em sentido amplo, o processo eleitoral, implicando, outrossim, na ofensa à lei, o que não restou demonstrado no caso concreto, sendo insuficientes indícios como votação inexpressiva, contas padronizadas ou ausência de campanha vigorosa, especialmente em municípios de pequeno porte.”

Dispositivos relevantes citados

  • Lei nº 9.504/97, art. 10, §3º.

  • Código de Processo Civil, art. 485, VI.

  • Resolução TSE nº 23.607/19, art. 17, §5º-A.

Jurisprudência relevante citada

  • TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600002-82, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe 22/02/2023.

  • TSE, REspEl nº 79914, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 27/06/2019.

  • TSE, REspEl nº 0600001-80, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/08/2022.

  • TRE-RS, RE nº 0600586-79/RS, Rel. Des. Voltaire De Lima Moraes, DJe 09/10/2023.

Parecer PRE - 46092487.pdf
Enviado em 2025-11-05 08:25:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Eduardo Schmidt Jobim
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, de ofício, extinguiram o processo sem resolução de mérito em relação ao Diretório Municipal do Partido Liberal, por ilegitimidade passiva e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

Dr. EDUARDO SCHMIDT JOBIM, pelos recorridos Partido Liberal - PL de Santo Antônio do Palma, Benildo Antônio Grando, Daniel Birkham Ferraz, Marirosa Cecchetti Piano, Daiane da Silva Campos, Rudinei Pawlak e Elisandra Silvestre Alves.
CASSAÇÃO DO DIPLOMA. CASSAÇÃO DE MANDATO. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
4 REl - 0600449-58.2024.6.21.0038

Desa. Federal Vânia Hack de Almeida

Rio Pardo-RS

ROGERIO LUIZ MONTEIRO (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, DIOGO DURIGON OAB/RS 60822 e FERNANDO PRITSCH WINCK OAB/RS 63361), ALCEU LUIZ SEEHABER (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e KURT PATRICK SEEHABER OAB/RS 80019) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ROGERIO LUIZ MONTEIRO (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, DIOGO DURIGON OAB/RS 60822 e FERNANDO PRITSCH WINCK OAB/RS 63361) e ALCEU LUIZ SEEHABER (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, KURT PATRICK SEEHABER OAB/RS 80019, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Cuida-se de recursos eleitorais interpostos por  ROGÉRIO LUIZ MONTEIRO E ALCEU LUIZ SEEHABER, candidatos eleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeito do Município de Rio Pardo nas Eleições de 2024, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em face da sentença proferida pelo juízo da 038ª Zona Eleitoral de Rio Pardo, que, reconhecendo a prática de abuso do poder político, determinou a cassação dos diplomas concedidos a Rogério e Alceu, bem como a condenação à sanção de inelegibilidade por 8 (oito) anos subsequentes às Eleições 2024.

A inicial narrou que ROGÉRIO LUIZ MONTEIRO, na qualidade de Prefeito do Município de Rio Pardo e candidato à reeleição em 2024, estaria, em tese, utilizando o seu poder político para gerar danos a funcionários da Prefeitura de Rio Pardo, ao efetivar rescisões contratuais, em tese, como forma de punição por não mostrarem os servidores interesse em apoiar a sua candidatura, ou por mostrarem simpatia a pessoas de outro partido político, ou que atuassem nas suas atividades laborais de forma a não atender aos seus interesses no ano eleitoral, pois possível candidato à reeleição. Aduziu que foi instaurado Procedimento Preparatório Eleitoral n. 01824.000.188/24, no qual foram colhidas declarações dos funcionários/servidores, sendo indicados como vítimas do abuso político as seguintes pessoas: NAYHANY CANTO SANTOS, MARIANE GRANADA SOUTO, ANE CAROLINE MOLINA OLIVEIRA, GLACI TEREZINHA DA SILVA CIDADE, CLÁUDIA SILVEIRA ZAMBARDA e ELGIO FERREIRA LOPES.

A sentença reconheceu que: a) a exoneração da servidora NAYHAMY, cujo ingresso no serviço público foi precedido de processo seletivo simplificado, deu-se em razão de a servidora ter afirmado apoio político a JONI LISBOA DA ROCHA, pré-candidato e adversário político de ROGÉRIO; b) a exoneração da servidora MARIANE, cujo ingresso no serviço público foi precedido de processo seletivo simplificado, deu-se em razão desta ter afirmado apoio político a JONI LISBOA DA ROCHA, pré-candidato e adversário político de ROGÉRIO; c) a exoneração da servidora GLACI, detentora de cargo em comissão, deu-se em razão de familiar ter manifestado apoio político a JONI LISBOA DA ROCHA, pré-candidato e adversário político de ROGÉRIO (ID 45916000).

Em suas razões (ID 45916033), ROGÉRIO LUIZ MONTEIRO e ALCEU LUIZ SEEHABER aduzem, preliminarmente, a nulidade dos depoimentos de NAYHANY, MARIANE e GLACI, pois a representante do Ministério Público Eleitoral teria encaminhado cópia da inicial da AIJE às vítimas/testemunhas.  Dizem que o indeferimento da contradita da testemunha GLACI foi uma decisão equivocada do juízo, pois tal testemunha tinha “raiva em relação ao recorrente ROGÉRIO, tanto que afirma que com a exoneração, ficou endividada, sem dinheiro para honrar com suas obrigações, com esposo doente, com sentimento de ter sido posta injustamente para a rua”. Referem que a sentença é desproporcional, porque conclui que apenas três exonerações, uma delas em dezembro de 2023, detentora de Cargo em Comissão (CC), teria gravidade suficiente para ferir a normalidade e legitimidade da eleição de outubro de 2024, desconsiderando o aspecto quantitativo consagrado pela jurisprudência e incluído na Resolução de Ilícitos Eleitorais do TSE como obrigatório para uma decisão de cassação por abuso de poder. Dizem que cada um dos fatos possui como prova apenas o depoimento da própria pessoa exonerada, sendo que duas delas foram ouvidas como informantes. Referem que no Município de Rio Pardo adota-se o regime celetista para os servidores municipais, razão pela qual a indenização do aviso prévio permite o desligamento do servidor. Além disso, sustentam que a sentença se equivocou ao condenar o vice-prefeito à sanção de inelegibilidade por ser sanção personalíssima, não postulada na inicial e por ausência de conduta a ele atribuída. Reiteram que, em AIJE, a cassação pode incidir pelo benefício, mas a inelegibilidade exige participação/contribuição no abuso.

O Ministério Público Eleitoral, em suas razões (ID 45916007)  reitera os argumentos da inicial, no sentido de que o Prefeito de Rio Pardo, candidato à reeleição, utilizou-se da máquina pública para perseguir servidores municipais que não manifestavam apoio político ou demonstravam simpatia por adversários, promovendo exonerações, remoções, instauração de PADs e perda de funções gratificadas como forma de punição. A sentença reconheceu a prática abusiva contra Nayhany Canto Santos, Mariane Granada Souto e Glaci Terezinha da Silva Cidade, mas não incluiu os episódios envolvendo Ane Caroline Molina Oliveira (instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar por motivação política), Cláudia Silveira Zambarda (exoneração de cargo em comissão por ter relação de amizade com adversário político do candidato à reeleição Rogério Luiz Monteiro) e Elgio Lopes (servidor de carreira, exonerado da função gratificada de coordenador em 20.5.2024 em virtude de visita em abrigo para atingidos pela enchente de maio de 2024,  não encaminhamento de projeto de aumento de padrão dos fiscais de saúde à Câmara de Vereadores como forma de punição e 60 dias sem veículo para realizar seu trabalho de fiscal de saúde). Diz que as provas documentais, testemunhais e atas notariais confirmam que as condutas tiveram motivação política e finalidade de intimidação, afetando a normalidade e legitimidade das eleições. Argumenta que houve desvio de finalidade no exercício da função pública, configurando abuso em alto grau de reprovabilidade. Pede o reconhecimento do abuso de poder político também em relação a Ane Caroline, Cláudia Zambarda e Elgio Lopes, com a consequente extensão dos efeitos da condenação.

Contrarrazões oferecidas pelo Ministério Público Eleitoral, Rogério Luiz Monteiro e Alceu Luiz Seehaber, nesta instância, a douta Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo parcial provimento dos recursos: a) de ROGÉRIO MONTEIRO e ALCEU SEEHABER, para afastar a inelegibilidade deste último, e b) do MPE, para que seja declarado como ato de abuso de poder político a dispensa da função gratificada de ELGIO LOPES (fato 6), mantendo-se integralmente a conclusão da sentença pela caracterização do abuso do poder político que justifica a cassação dos diplomas dos réus e a inelegibilidade de Rogério Luiz Monteiro.

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). AFASTADAS PRELIMINARES DE NULIDADE. ABUSO DO PODER POLÍTICO. EXONERAÇÕES DE SERVIDORES MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E GRAVIDADE QUALIFICADA. PROVIMENTO DO RECURSO DOS CANDIDATOS E DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

I. CASO EM EXAME

1.1. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra candidatos eleitos ao cargo de prefeito e vice-prefeito, imputando-lhes a prática de abuso do poder político nas eleições municipais de 2024, em razão de supostas exonerações, remoções e instaurações de procedimentos administrativos contra servidores que não apoiariam a candidatura à reeleição. Determinada a cassação dos diplomas e sanção de inelegibilidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) se ocorreram nulidades processuais durante a instrução, especialmente quanto à oitiva de testemunhas e contraditas rejeitadas; e (ii) se os atos de exoneração, remoção e instauração de processos administrativos configuraram abuso do poder político capaz de comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminares rejeitadas.

3.1.1. Nulidade por suposta entrega de cópia da inicial às testemunhas arroladas. Inexiste prova documental ou ato judicial certificando tal ocorrência, ônus que incumbia à parte. As oitivas ocorreram sob a direção do juízo de origem, com compromisso quando cabível, contradita oportunamente apreciada, ampla possibilidade de perguntas cruzadas e fiscalização recíproca das partes. Não comprovada qualquer irregularidade intraprocessual capaz de infirmar a credibilidade dos relatos. Ausentes prova do fato constitutivo da nulidade e demonstração de efetivo prejuízo processual.

3.1.2. Nulidade por não acolhimento da contradita. As impugnações foram oportunamente suscitadas em audiência, apreciadas pelo Juízo e decididas de forma motivada, com adoção das cautelas legais cabíveis. Mantidos válidos os depoimentos colhidos nos exatos limites fixados em audiência.

3.2. Mérito.

3.2.1. Para a configuração do abuso de poder, deve ser considerada, precipuamente, a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas foi, ou poderia ser, influenciado. Na análise da gravidade, devem ser avaliados os aspectos qualitativos, relacionados à reprovabilidade da conduta, e os quantitativos, referentes à sua repercussão no contexto específico da eleição. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral afirma que é imprescindível a existência de prova idônea e cabal dos fatos, “não sendo suficientes meros indícios ou presunções”.

3.2.2. Rescisão contratual de servidoras celetistas. Alegação de motivação político-eleitoral. Nexo sustentado apenas em depoimento das próprias desligadas, sem prova independente da suposta represália ou de repercussão eleitoral. Ausente comprovação segura da gravidade. Não demonstrada a dimensão objetiva do impacto eleitoral (repercussão no eleitorado, alcance, capilaridade, uso sistemático da máquina) apta a satisfazer o padrão grave, exigido pela jurisprudência, para as sanções de cassação e inelegibilidade. Ademais, ainda que se considerassem irregulares/ilícitas as exonerações, o aspecto quantitativo de eventos (3) não se revela capaz de afetar a legitimidade e normalidade das eleições.

3.3. Os demais fatos invocados pelo Ministério Público Eleitoral revelam motivações administrativas legítimas, decorrentes de reestruturação de equipes e apuração de condutas funcionais, sem indício de desvio de finalidade com conotação eleitoral. 

3.4. À luz das balizas legais e do padrão probatório exigido para o abuso de poder político, o conjunto dos autos não alcança o nível de prova robusta e de gravidade qualificada requerido para cassação e inelegibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Provimento do recurso dos candidatos. Ação improcedente. Restabelecimento dos diplomas e afastamento de todas as sanções.

4.2. Desprovimento do recurso do Ministério Público Eleitoral. 

Teses de julgamento: 1. A disciplina das nulidades é regida pelo princípio da instrumentalidade das formas e pelo postulado da inexistência de nulidade sem prejuízo. A anulação de atos processuais reclama demonstração concreta de dano à ampla defesa, ao contraditório ou à paridade de armas. 2. A configuração do abuso do poder político exige demonstração de gravidade qualificada e prova robusta e independente da finalidade eleitoral, não sendo suficientes atos administrativos isolados ou sem repercussão concreta sobre a normalidade e a legitimidade das eleições.

Dispositivos relevantes citados: 

Constituição Federal, art. 14, § 9º.

Lei Complementar nº 64/90, art. 22, XVI.

Código Eleitoral, art. 368-A.

Resolução TSE nº 23.735/2024, art. 7º, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada

TSE – AgR-REspe nº 471-54, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 19.9.2019.

TSE – AgR-REspe nº 272-38, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 2.4.2018.


 

Parecer PRE - 46053928.pdf
Enviado em 2025-11-05 08:25:28 -0300
Autor
Caetano Cuervo Lo Pumo
Autor
Caetano Cuervo Lo Pumo
Autor
Caetano Cuervo Lo Pumo
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso dos candidatos eleitos, para julgar improcedente a ação, e negaram provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral.

Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA, pelo recorrente/recorrido Ministério Público Eleitoral;
Dr. CAETANO CUERVO LO PUMO, pelos recorrentes/recorridos Rogério Luiz Monteiro e Alceu Luiz Seehaber.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
5 REl - 0600381-26.2024.6.21.0033

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Passo Fundo-RS

SIM PASSO FUNDO PODE MAIS[PDT / Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)] - PASSO FUNDO - RS (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 36485)

Pedro César de Almeida Neto (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343, MARIA LUISA PAZ DE MATTOS OAB/RS 118307, ADEMAR ROQUE CASTOLDI OAB/RS 45410, LEANDRO BUSSOLOTTO OAB/RS 53855 e ADOLFO DE FREITAS OAB/RS 33931), Volnei Ceolin (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343, MARIA LUISA PAZ DE MATTOS OAB/RS 118307, LEANDRO BUSSOLOTTO OAB/RS 53855, ADOLFO DE FREITAS OAB/RS 33931 e ADEMAR ROQUE CASTOLDI OAB/RS 45410) e Evandro Meirelles (Adv(s) RAFAEL DADIA OAB/RS 70684 e RODRIGO BORBA OAB/RS 80900)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO SIM PASSO FUNDO PODE MAIS contra a sentença proferida pelo Juízo da 033ª Zona Eleitoral de Passo Fundo/RS, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de PEDRO CÉSAR DE ALMEIDA NETO e VOLNEI CEOLIN, eleitos, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito daquele Município nas Eleições de 2024, e EVANDRO MEIRELLES, eleito vereador no mesmo pleito.

Na petição inicial (ID 45759389), a coligação autora afirma que os investigados teriam praticado condutas reiteradas, articuladas e voltadas à promoção pessoal e eleitoral, valendo-se da estrutura da administração municipal para influenciar a disputa eleitoral de 2024. A peça inaugural reuniu os supostos episódios em seis fatos, assim descritos: fato I – participação dos investigados no lançamento da 1ª Copa das Gurias do Vila, realizada no Parque da Roselândia com apoio financeiro do Município via FUNESPORTE, ocasião em que teriam recebido destaque e ampla divulgação em redes sociais; fato II – presença do Prefeito e do candidato a vice-prefeito na cerimônia da Chama Crioula, em 1º de setembro de 2024, com entrega de placa “em nome do Município” à 7ª Região Tradicionalista e divulgação do ato em redes sociais; fato III – concessão de adicional de escolaridade a servidores públicos municipais por meio da Portaria nº 1.897/2024, editada em julho de 2024, medida que a autora sustenta ter representado benefício coletivo concedido em período vedado; fato IV – comparecimento do Prefeito e do Secretário de Desenvolvimento Econômico ao lançamento da campanha “Liquidapasso”, de estímulo ao comércio local, evento noticiado pela imprensa regional e, segundo a autora, utilizado como instrumento de promoção da gestão municipal; fato V – publicação do edital do Pregão Eletrônico n. 112/2024 para aquisição de ambulância padrão SAMU, no final de agosto de 2024, ato interpretado pela recorrente como exploração eleitoral de medida administrativa; fato VI – anúncios feitos pelo Prefeito, em veículos de imprensa e em debate eleitoral televisionado, sobre futuras obras viárias no trevo da ERS-324 e a destinação de recursos culturais oriundos da Lei Paulo Gustavo, entendidos pela autora como propaganda institucional vedada e uso indevido da máquina pública em período próximo ao pleito.

A sentença julgou improcedente a ação, ao entender que os atos descritos não configuram condutas vedadas e nem abuso de poder político ou econômico, tampouco uso indevido de meios de comunicação social, diante da ausência de elementos essenciais como pedido de voto, desvio de finalidade ou gravidade qualificada das condutas (ID 45759490).

Em suas razões recursais, a Coligação SIM PASSO FUNDO PODE MAIS sustenta que a sentença recorrida desconsiderou a legislação eleitoral aplicável e interpretou de forma equivocada os elementos probatórios constantes dos autos. Argumenta que os fatos narrados configuram abuso de poder político e econômico, com uso indevido da estrutura administrativa municipal e de meios de comunicação, em benefício da candidatura à reeleição do Prefeito Pedro César de Almeida Neto e de seu companheiro de chapa, Volnei Ceolin. Destaca que os investigados participaram de eventos públicos custeados com recursos municipais, como a 1ª Copa das Gurias, a cerimônia da Chama Crioula e o lançamento da campanha “Liquidapasso”, sempre acompanhados de ampla divulgação em redes sociais e veículos de imprensa. Ressalta que o candidato a vice-prefeito, Coronel Ceolin, não integra a administração municipal, o que afasta a alegada institucionalidade dos atos e evidencia o caráter eleitoral das aparições públicas. Alega, ainda, que houve anúncios de obras públicas sem previsão orçamentária, como os trevos na ERS-324, e a concessão de adicional de escolaridade a servidores no período vedado, contrariando entendimento administrativo anterior. Aponta também a divulgação de recursos culturais e a aquisição de ambulância padrão SAMU, todas medidas anunciadas às vésperas do pleito, com forte apelo social e potencial de influência sobre o eleitorado. Argumenta que o conjunto dos fatos narrados revela uma estratégia articulada de uso da máquina pública para promoção pessoal dos candidatos da chapa majoritária, com violação à isonomia entre os concorrentes. Invoca o critério da gravidade das circunstâncias, previsto no art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90, como parâmetro para configuração do abuso de poder e refuta a tese de que seria necessário comprovar a potencialidade de alteração do resultado eleitoral. Por fim, requer a reforma da sentença, com a cassação dos mandatos e a decretação de inelegibilidade dos recorridos (ID 45759498).

Evandro dos Santos Meirelles apresentou contrarrazões em peça própria, pugnando pela manutenção integral da sentença. Ressalta que sua participação se limita exclusivamente ao fato I (evento esportivo “1ª Copa das Gurias”), não havendo qualquer autoria ou vínculo com os demais episódios narrados na inicial. Sustenta que não houve discurso, pedido de votos, distribuição de material de campanha ou utilização de bens e servidores públicos em seu benefício. Argumenta, ademais, que não restou demonstrado qualquer intuito eleitoreiro ou potencialidade lesiva à igualdade do pleito, tratando-se de episódio isolado e destituído de gravidade. Conclui pela ausência de elementos caracterizadores de abuso de poder político ou econômico, bem como de uso indevido de meios de comunicação social (ID 45759506).

Por sua vez, os recorridos Pedro César de Almeida Neto (Prefeito) e Volnei Ceolin (Vice-Prefeito) apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência. Alegam que os atos descritos possuem natureza institucional, integram a rotina administrativa ordinária e não foram acompanhados de pedido de votos, símbolos de campanha ou divulgação em canais oficiais durante o período vedado. Defendem, ainda, que a cobertura jornalística e as postagens pessoais em redes sociais não se confundem com publicidade institucional, inexistindo gravidade suficiente para a configuração de ilícito eleitoral (ID 45759508).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, entendendo que as condutas apontadas não extrapolam os limites da legalidade administrativa, tampouco apresentam a gravidade necessária à configuração do abuso de poder (ID 45961804).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDENTE. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE E DE FINALIDADE ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por coligação contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de candidatos eleitos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador nas Eleições Municipais de 2024.

1.2. A autora sustentou que os investigados teriam praticado abuso de poder político e econômico, além de condutas vedadas, mediante a utilização da estrutura da administração municipal em benefício das candidaturas, por meio da participação em eventos públicos, concessão de vantagens a servidores, divulgação de obras e anúncios de atos de governo durante o período pré-eleitoral.

1.3. O recurso busca a reforma da sentença, sob alegação de que o conjunto das condutas evidencia uso indevido da máquina pública e violação à isonomia do pleito.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fatos narrados configuram abuso de poder político e econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90; e (ii) saber se houve violação às condutas vedadas a agentes públicos previstas nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.504/1997.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os fatos examinados — participação em eventos culturais e esportivos, concessão de adicional funcional a servidores, divulgação de processos licitatórios, anúncios de obras e publicações em redes sociais — não se revestem da gravidade exigida para configuração de abuso de poder político ou econômico.

3.2. A presença de agentes públicos em eventos de interesse coletivo, ainda que acompanhada de divulgação em redes sociais pessoais, não constitui ilícito eleitoral quando ausente pedido de votos, uso de símbolos de campanha ou utilização de canais oficiais da administração.

3.3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral reconhece que a mera participação de gestores em atos públicos, desacompanhada de exaltação pessoal ou desvio de finalidade, não caracteriza conduta vedada nem abuso de poder.

3.4. A concessão de vantagens funcionais a servidores decorreu de previsão legal anterior ao período eleitoral e de requerimentos administrativos protocolados com antecedência, não havendo readequação irregular de benefícios nem afronta ao art. 73, V, da Lei n. 9.504/97.

3.5. A divulgação de licitação para aquisição de bens e serviços públicos é ato de publicidade legal e não se confunde com publicidade institucional de caráter promocional, inexistindo prova de impulsionamento, personalização ou desvio de finalidade.

3.6. As matérias jornalísticas que noticiaram ações administrativas refletem exercício legítimo da liberdade de imprensa, sem indício de custeio público, ingerência ou associação direta a candidaturas.

3.7. Para a configuração do abuso de poder, exige-se demonstração de gravidade qualificada, medida pelo grau de reprovabilidade da conduta e sua repercussão na normalidade e legitimidade do pleito, o que não se verificou.

3.8. Diante da ausência de provas robustas e inequívocas de desvio de finalidade, deve prevalecer o princípio do in dubio pro sufragio, que assegura a preservação da vontade popular e a estabilidade dos mandatos legitimamente obtidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

Tese de julgamento: “A caracterização do abuso de poder político ou econômico e das condutas vedadas a agentes públicos exige prova robusta da finalidade eleitoral e da gravidade das condutas, não configurando ilícito a mera presença de autoridades em eventos públicos, a concessão de benefícios legais a servidores ou a divulgação de atos administrativos e matérias jornalísticas desvinculadas de pedido de voto ou promoção pessoal.”

Dispositivos relevantes citados

  • Constituição Federal, art. 37, § 1º.

  • Lei Complementar nº 64/90, art. 22.

  • Lei nº 9.504/97, arts. 73, incisos V e VI, e 74.

  • Resolução TSE nº 23.735/24, art. 15, § 2º.

Jurisprudência relevante citada

  • TSE, AgR-REspe nº 0600410-87/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/02/2023.

  • TSE, AgR-REspe nº 0600900-74/MG, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe 24/06/2024.

  • TSE, AgR-AREspEl nº 0600984-79, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe 31/05/2024.

  • TRE-RS, RE nº 0600389-05/RS, Rel. Des. Mário Crespo Brum, DJe 28/05/2025.

Parecer PRE - 45961804.pdf
Enviado em 2025-11-05 14:14:01 -0300
Autor
LEANDRO BUSSOLOTTO
Autor
ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS, pelos recorridos Pedro César de Almeida Neto e Volnei Ceolin.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.
6 REl - 0600537-77.2024.6.21.0012

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Dom Feliciano-RS

ELEICAO 2024 ANA CLAUDIA LESNIK PREFEITO (Adv(s) LILLIAN ALEXANDRE BARTZ OAB/RS 66620) e ANA CLAUDIA LESNIK (Adv(s) LILLIAN ALEXANDRE BARTZ OAB/RS 66620)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANA CLÁUDIA LESNIK e VANDERLEI DE OLIVEIRA, candidatos ao pleito majoritário pelo Município de Dom Feliciano/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 012ª Zona Eleitoral de Camaquã/RS, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 ao erário, em razão do uso indevido de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento de atividade de militância em desacordo com a legislação eleitoral, pois sem contrato contemplando as especificações exigidas pela norma.

Em suas razões, os recorrentes alegam ter apresentado documentação suficiente para comprovar a regularidade da despesa com pessoal. Em complemento, colacionam contrato de prestação de serviço não apresentado na origem. Ponderam acerca do reduzido percentual da irregularidade, o qual autorizaria a aprovação da contabilidade.

Culminam por pugnar pelo provimento do apelo para ver aprovadas as suas contas e afastado o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso para ver as contas aprovadas com ressalvas, em razão do valor percentual da falha remanescente.

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. PAGAMENTO DE MILITÂNCIA. CONTRATO SEM DETALHAMENTO DAS ATIVIDADES. IRREGULARIDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao erário em razão de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. Os recorrentes alegaram ter apresentado documentação suficiente à comprovação da despesa e juntaram, em grau recursal, contrato de prestação de serviço não apresentado na instância anterior.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Questão em discussão: saber se a ausência de requisitos formais no contrato de prestação de serviços de militância, exigidos pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, compromete a regularidade das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que os contratos relativos à contratação de pessoal para campanha contenham a descrição das atividades, o local de execução, o período de trabalho e a justificativa para o valor da contraprestação.

3.2. A ausência de tais elementos, contudo, não conduz automaticamente à desaprovação das contas, quando presentes outros documentos capazes de demonstrar a efetiva prestação dos serviços e de garantir a fiscalização da Justiça Eleitoral, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal.

3.3. Na hipótese, os comprovantes de pagamento e o material de campanha juntados aos autos comprovam a efetiva atuação da contratada. O contrato posteriormente apresentado descreve adequadamente as atividades, período, local de trabalho e remuneração pactuada, suprindo a omissão inicial.

3.4. A ausência de justificativa expressa para o valor contratado não inviabiliza o controle contábil, diante da razoabilidade do montante ajustado e da compatibilidade com as práticas usuais de campanha, tratando-se de falha meramente formal.

3.5. As verbas foram corretamente movimentadas na conta específica de campanha e destinadas ao fornecedor identificado, não havendo desvio de finalidade ou prejuízo à transparência da movimentação financeira.

3.6. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional reconhece que irregularidades de natureza formal, quando não comprometem a confiabilidade das contas ou a fiscalização da Justiça Eleitoral, ensejam a aprovação com ressalvas, afastando o recolhimento de valores ao erário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “ A ausência de alguns requisitos formais exigidos pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 em contratos de prestação de serviços de militância não compromete, por si só, a regularidade das contas, quando comprovada a efetiva execução das atividades e preservada a possibilidade de fiscalização pela Justiça Eleitoral.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, e 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603030-34/RS, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 10.7.2023; TRE-RS, PCE n. 0602920-35/RS, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 07.8.2023; TRE-RS, REl n. 0600539-72/2020, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
7 AI - 0600001-57.2024.6.21.0112

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB- PORTO ALEGRE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JULIA OLLE BRUNDO OAB/RS 90854 e MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427)

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região (antigo)

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE PORTO ALEGRE, em desfavor de decisão exarada pelo MM. Juízo da 112ª Zona Eleitoral, sediada nesta Capital.

Em resumo, a decisão agravada julgou improcedente o pedido de aplicação da anistia, prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), para o abatimento de débito em fase de cumprimento de sentença, originado de prestação de contas da agremiação, exercício de 2016. À época da constituição da obrigação, houve a desaprovação das contas partidárias e determinação de recolhimento, ao Tesouro Nacional, nos termos da Resolução TSE n. 23.432/14. O agravante realizou parcelamento com a União.

Na origem, houve a fixação de marco temporal - 06.10.2017, como impeditivo de retroação dos efeitos da anistia pleiteada, nos termos da decisão de ID 46015090.

Em suas razões, aduz que a anistia deve incidir também sobre os fatos ocorridos precedentemente ao advento do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, pois o instituto constitui causa de exclusão das consequências jurídicas da ilicitude, com o esquecimento jurídico, um perdão qualificado. Defende se tratar de norma que opera efeitos retroativos, ID 45015098.

A UNIÃO apresentou contrarrazões e pontua, em síntese, haver acordo de parcelamento de débito, avença na qual teria sido incluída a renúncia espontânea, pela parte devedora, de direitos sobre os quais se fundassem eventuais ações com vistas a rediscutir a dívida, bem como defende a aplicação da máxima tempus regit actum, ID 46021780.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pelo provimento do recurso, em síntese por albergar a tese de alcance da anistia a fatos pretéritos à legislação que a regulamentara.

É o relatório.

Vieram conclusos.

 

 

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2016. EXECUÇÃO DE DÉBITO. ANISTIA PREVISTA NO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. NORMA DE EFEITO ERGA OMNES. ACORDO DE PARCELAMENTO COM RENÚNCIA DE DIREITOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.2. Agravo de instrumento interposto pelo Diretório Municipal do partido político, contra decisão que julgou improcedente pedido de aplicação da anistia prevista no art. 55-D da Lei nº 9.096/95, em cumprimento de sentença referente à desaprovação das contas partidárias do exercício de 2016.

1.3. O juízo de origem fixou como marco temporal impeditivo para retroação dos efeitos da anistia a data de 06.10.2017, entendendo que o benefício somente alcançaria as doações realizadas após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.448/17.

1.4. O agravante sustentou que a anistia é instituto de perdão legal com efeitos retroativos, aplicável inclusive a fatos anteriores à sua edição, por constituir causa de exclusão das consequências jurídicas da ilicitude.

1.5. A União apresentou contrarrazões, defendendo a aplicação do princípio tempus regit actum e a prevalência de acordo de parcelamento celebrado entre as partes, no qual o devedor teria renunciado a direitos relativos à dívida.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há três questões em discussão:
(i) saber se a anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 tem aplicação retroativa às doações realizadas por servidores públicos comissionados antes de 06.10.2017;
(ii) saber se o princípio tempus regit actum impede a aplicação retroativa do instituto; e
(iii) saber se a existência de acordo de parcelamento da dívida, com renúncia expressa a direitos, obsta o reconhecimento da anistia legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 55-D da Lei n. 9.096/95, introduzido pela Lei n. 13.831/19, concede anistia às sanções aplicadas em razão de doações ou contribuições feitas, em anos anteriores, por servidores públicos que exerçam função ou cargo de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político.

3.2. A jurisprudência do TSE reconhece a constitucionalidade e a aplicação imediata do dispositivo, inclusive a fatos pretéritos, cabendo ao juízo da execução apenas a apuração dos valores anistiados.

3.3. O princípio tempus regit actum não prevalece diante de norma expressa de anistia. O paradigma citado foi, já há algum tempo, ultrapassado, exatamente pela tese de amplitude temporal da anistia.

3.4. A existência de acordo de parcelamento com renúncia de direitos não afasta a incidência da anistia, por se tratar de benefício legal de ordem pública, cuja eficácia independe de requerimento e se sobrepõe a atos de disposição de vontade das partes.

3.5. A interpretação contrária criaria desequilíbrio entre partidos, punindo o devedor que buscou regularizar seu débito e beneficiando aquele que permaneceu inerte, em afronta ao princípio da isonomia e à paridade de armas no processo eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento: "1. A anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 tem natureza de clemência estatal e aplica-se retroativamente às doações realizadas por servidores públicos comissionados filiados a partido político, inclusive quando ocorridas antes de 06.10.2017. 2. O princípio tempus regit actum resta ultrapassado ao caso, exatamente pela tese de amplitude temporal da anistia. 3. A existência de acordo de parcelamento da dívida, ainda que com cláusula de renúncia a direitos, não impede o reconhecimento da anistia, que é norma de ordem pública e de eficácia erga omnes, sobrepondo-se a avenças particulares."

Dispositivos relevantes citados:

  • Lei nº 9.096/95, arts. 31, V, e 55-D.

  • Lei n. 13.448/17.

  • Lei nº 13.831/19.

Jurisprudência relevante citada:

  • TSE, REspEl nº 5389/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 26/10/2022.

  • TSE, AgR-AI nº 49-62/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 05/05/2022.

  • TRE-RS, RE nº 000001134/RS, Rel. Des. Caroline Agostini Veiga, DJE 22/05/2025.

Parecer PRE - 46029545.pdf
Enviado em 2025-11-05 14:23:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao agravo de instrumento.

CASSAÇÃO DE MANDATO. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CANDIDATO ELEITO.
8 REl - 0600754-58.2024.6.21.0162

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Vera Cruz-RS

VALCENI GOULARTE DA SILVA (Adv(s) JANAINA ELLY BACKES VEIT OAB/RS 69325)

LUCAS PATRICK DOS SANTOS GONCALVES (Adv(s) LUIZ CARLOS RECH OAB/RS 103524)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VALCENI GOULARTE DA SILVA de Vera Cruz em face de sentença exarada pelo Juízo da 162ª Zona Eleitoral, a qual julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, movida pelo recorrente em desfavor de LUCAS PATRICK DOS SANTOS GONÇALVES, vereador eleito naquele município, Eleições 2024. A sentença hostilizada entendeu que o conjunto probatório se afigura insuficiente para um juízo de condenação.

Em suas razões, sustenta haver prova segura e firme, apta a comprovar as práticas de abuso de poder econômico e de captação ilícita de sufrágio. Sopesa a prova testemunhal. Aponta estarem presentes os requisitos exigidos pelo TSE quanto à caracterização de abuso do poder econômico: a) gravidade das condutas reputadas como ilegais, de modo a abalar a normalidade e a legitimidade das eleições; e b) efetivo benefício ao candidato. Postula a reforma da sentença para julgar procedente a AIME, cassar o diploma, declarar a nulidade dos votos e decretar a inelegibilidade do vereador impugnado, se cabível, aplicar multa de R$10.641,00 (art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97) e multa de R$ 5.320,50 (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) (ID 46048828).

Em contrarrazões, o recorrido, afirma que o recorrente recorreu apenas relativamente às matérias utilização da CUFA e suposta entrega de colchões e cestas básicas. Sustenta que o recurso deixa de demonstrar vício de julgamento ou omissão. Tece considerações sobre a prova testemunhal. Aduz que as doações realizadas ocorreram no contexto de calamidade pública, sem vinculação ao pleito. Requer seja negado provimento ao recurso com a integral manutenção da sentença (ID 46048832).

Nesta instância, após determinado o levantamento do sigilo processual (ID 46049259), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou, em parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (46092498).

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). VEREADOR. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato derrotado no pleito municipal nas Eleições 2024, contra sentença que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em face de vereador eleito.

1.2. O recorrente alegou a ocorrência de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, sustentando haver prova robusta das práticas ilícitas, consubstanciadas na doação de um colchão de solteiro e na distribuição de cestas básicas e bens provenientes da CUFA, em troca de votos. Requereu a cassação do diploma, nulidade dos votos e inelegibilidade do recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se existe prova idônea, decorrente da doação de um colchão de solteiro e da distribuição de bens provenientes da  Central Única das Favelas - CUFA durante o período eleitoral, apta a configurar o ilícito em AIME.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A AIME é uma ação de cunho constitucional com previsão no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, possuindo como bens jurídicos tutelados a normalidade e a legitimidade do pleito, sempre contra práticas de abuso do poder econômico, de corrupção ou de fraude.

3.2. A configuração do ilícito em AIME demanda a comprovação inequívoca da gravidade das circunstâncias a ser demonstrada pelo elevado grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e pela prova do comprometimento da paridade de armas entre os concorrentes (aspecto quantitativo), ainda que seja despicienda a necessidade de demonstração do impacto no resultado da eleição.

3.3. Inexistência de prova apta a amparar a alegação de favorecimento eleitoral. Fragilidade da prova em relação à doação de um colchão de solteiro, pois não há condição relativa ao sufrágio para a realização da doação, ou sequer certeza de que tenha ocorrido em período eleitoral, sendo as falas proferidas pela testemunha carregadas de contradições.

3.4. Imprestável a prova produzida em relação à entrega de cestas básicas recebidas no período das enchentes na CUFA para realizar distribuição de bens a eleitores em troca de votos, pois nada veio aos autos com precisão, seja de beneficiários, datas, locais etc. A já frágil prova não foi sequer judicializada, mantendo-se inconclusiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A procedência da AIME exige prova robusta e inequívoca da prática de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, com gravidade suficiente para comprometer a legitimidade e a normalidade das eleições. Declarações contraditórias e inconclusivas não configuram prova idônea para a cassação de mandato eletivo.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 14, §§ 10 e 11; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgREspEl nº 0600984-79/MG, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE 31/05/2024.

Parecer PRE - 46092498.pdf
Enviado em 2025-11-05 14:31:26 -0300
Autor
luiz Carlos Rech
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CASSAÇÃO DO DIPLOMA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CANDIDATURA FICTÍCIA. PERCENTUAL DE GÊNERO.
9 REl - 0600912-91.2024.6.21.0040

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Gramado Xavier-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

TANIA GERUSA DOS SANTOS E SILVA (Adv(s) MAURICIO ANTONIO DOS SANTOS OAB/RS 84930, JESSICA JESSUA CARAL POZZEBON OAB/RS 116463 e PRISCIANA FERNANDES MAFI OAB/RS 115503), LEDIANI DE OLIVEIRA (Adv(s) MAURICIO ANTONIO DOS SANTOS OAB/RS 84930, JESSICA JESSUA CARAL POZZEBON OAB/RS 116463 e PRISCIANA FERNANDES MAFI OAB/RS 115503), ROSIMERI DA SILVEIRA FRANCA (Adv(s) MAURICIO ANTONIO DOS SANTOS OAB/RS 84930, JESSICA JESSUA CARAL POZZEBON OAB/RS 116463 e PRISCIANA FERNANDES MAFI OAB/RS 115503), JADER ANDRE BES (Adv(s) MAURICIO ANTONIO DOS SANTOS OAB/RS 84930, JESSICA JESSUA CARAL POZZEBON OAB/RS 116463 e PRISCIANA FERNANDES MAFI OAB/RS 115503), ENOIR MUELLER (Adv(s) MAURICIO ANTONIO DOS SANTOS OAB/RS 84930, JESSICA JESSUA CARAL POZZEBON OAB/RS 116463 e PRISCIANA FERNANDES MAFI OAB/RS 115503), JOSE RODRIGO DA SILVA BUENO (Adv(s) MAURICIO ANTONIO DOS SANTOS OAB/RS 84930, JESSICA JESSUA CARAL POZZEBON OAB/RS 116463 e PRISCIANA FERNANDES MAFI OAB/RS 115503), EVALDO SCHWANTZ (Adv(s) MAURICIO ANTONIO DOS SANTOS OAB/RS 84930, JESSICA JESSUA CARAL POZZEBON OAB/RS 116463 e PRISCIANA FERNANDES MAFI OAB/RS 115503), VALMOR EGON MULLER (Adv(s) MAURICIO ANTONIO DOS SANTOS OAB/RS 84930, JESSICA JESSUA CARAL POZZEBON OAB/RS 116463 e PRISCIANA FERNANDES MAFI OAB/RS 115503), JONAS MOISES SEVERGNINI (Adv(s) MAURICIO ANTONIO DOS SANTOS OAB/RS 84930, JESSICA JESSUA CARAL POZZEBON OAB/RS 116463 e PRISCIANA FERNANDES MAFI OAB/RS 115503), MARQUIRES TERESA MATHIAS DE FREITAS (Adv(s) MAURICIO ANTONIO DOS SANTOS OAB/RS 84930, JESSICA JESSUA CARAL POZZEBON OAB/RS 116463 e PRISCIANA FERNANDES MAFI OAB/RS 115503) e CLAUCIR JOSE MAFI (Adv(s) MAURICIO ANTONIO DOS SANTOS OAB/RS 84930, JESSICA JESSUA CARAL POZZEBON OAB/RS 116463 e PRISCIANA FERNANDES MAFI OAB/RS 115503)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 040ª Zona Eleitoral de Santa Cruz do Sul/RS, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) n. 0600912-91.2024.6.21.0040. Em síntese, a magistrada da origem entendeu pela ausência de prova robusta no relativo ao cometimento de fraude à cota de gênero, de parte da chapa de candidatos a vereador do PROGRESSISTAS DE GRAMADO XAVIER nas Eleições do ano de 2024, naquela municipalidade. 

Irresignado, o Parquet de primeiro grau aduz que as candidatas TÂNIA GERUSA DOS SANTOS E SILVA, LEDIANI DE OLIVEIRA E ROSIMERI DA SILVEIRA FRANÇA obtiveram votação inexpressiva, prestaram contas de forma padronizada e com reduzida movimentação financeira, bem como não teriam realizado atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção das candidaturas de terceiros. Requer o provimento do recurso, para que seja julgada procedente a demanda. 

Subiram os autos, com contrarrazões.

Na presente instância, a d. Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pelo desprovimento do recurso. 

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDENTE. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CANDIDATURAS FEMININAS COM BAIXA VOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REDUZIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DE CANDIDATURAS FICTÍCIAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral por suposta fraude à cota de gênero.

1.2. Alegou-se que as candidatas teriam concorrido apenas formalmente, sem efetiva campanha, obtendo votação inexpressiva e apresentando prestações de contas padronizadas e com baixa movimentação financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se as votações reduzidas, a movimentação financeira modesta e a padronização das contas nas candidaturas femininas configuram fraude à conta de gênero.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A fraude à cota de gênero exige demonstração inequívoca. Não basta, para tanto, a mera existência de baixa votação, a movimentação financeira reduzida ou a participação modesta em eventos de campanha. 

3.2. Não caracterizada fraude relativamente ao número de votos obtidos, pois a baixa votação das candidatas não configura, por si, candidaturas fraudulentas, existindo diversos fatores que devem ser considerados ao caso, como circunstâncias pessoais das candidatas, todas de origem humilde e com residência em área rural, situações que certamente influenciam nos baixos números de adesão eleitoral às candidaturas. 

3.3. A baixa movimentação financeira é proporcional à condição econômica das candidatas, e similares à movimentação de outros candidatos que disputaram o mesmo pleito, merecendo esse dado ser contextualizado, pois, em municípios pequenos, a movimentação financeira é naturalmente baixa. Descaracterizado o segundo item da Súmula TSE n. 73, diante da inexistência de prestação zerada ou meramente formal.

3.4. A prova dos autos demonstra participação na eleição, restando comprovada a realização de atos de campanha de parte das candidatas, ainda que não tenham atuado nas redes sociais. As campanhas realizadas com dificuldades não podem se confundir com o critério da “ausência de atos efetivos de campanha”, presente no verbete n. 73 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A configuração de fraude à cota de gênero exige prova robusta de candidaturas fictícias lançadas com o intuito de burlar o percentual mínimo legal. Votação reduzida, movimentação financeira modesta e padronização das contas, isoladamente, não caracterizam fraude quando demonstrada a realização de atos de campanha.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.735/2024, art. 8º, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0601028-71, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.08.2022; Súmula TSE n. 73; TRE-RS, REl n. 0600586-79/RS, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes.

Parecer PRE - 46092520.pdf
Enviado em 2025-11-05 14:39:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
10 PC-PP - 0600166-18.2025.6.21.0000

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) ALBERTO ALBIERO JUNIOR OAB/RS 49173)

VERA ROSANE RODRIGUES DE OLIVEIRA (Adv(s) ALBERTO ALBIERO JUNIOR OAB/RS 49173) e CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA (Adv(s) ALBERTO ALBIERO JUNIOR OAB/RS 49173)

Tipo Desembargador(a)
Aprovo Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU/RS), referente à contabilidade anual da agremiação durante o exercício de 2024.

Em exame, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) recomendou a desaprovação das contas, em razão do ingresso de R$ 45,00 oriundo de fonte vedada, no caso de pessoa jurídica.

O partido, em suas razões finais, ponderou acerca da origem do valor glosado e juntou GRU indicando o recolhimento prévio da quantia tida por irregular.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação integral das contas, pois apresentado documento sanando a falha relativa ao aporte proveniente de fonte vedada.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. REGULARIDADE DAS CONTAS. RECOLHIMENTO PRÉVIO DO VALOR IMPUGNADO. CONTAS APROVADAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. O Diretório Estadual do partido apresentou sua prestação de contas anual referente ao exercício financeiro de 2024.

1.2. A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) opinou pela desaprovação das contas, em razão do ingresso de recursos supostamente oriundos de pessoa jurídica, caracterizando fonte vedada.

1.3. O partido, em suas razões finais, demonstrou ter recolhido o valor reputado irregular, juntando Guia de Recolhimento da União (GRU) comprovando o saneamento da falha.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso de valores oriundos de microempreendedor individual configura recebimento de recursos de fonte vedada, nos termos do art. 12, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, e se o recolhimento do valor apontado como irregular é suficiente para sanar eventual falha contábil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 12, inciso II, da Resolução TSE n. 23.604/19, veda o recebimento de recursos de pessoas jurídicas por partidos políticos. Todavia, no caso dos autos, trata-se de doação oriunda de microempreendedor individual, ou seja, em termos práticos, a aporte se deu por pessoa física.

3.2. Embora comprovado que o valor questionado teve origem em microempreendedor individual, ainda assim, o partido recolheu a quantia considerada irregular. Afastada a incidência da vedação legal. Regularidade das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Aprovação das contas.

Tese de julgamento: "A doação oriunda de microempreendedor individual não configura fonte vedada, nos termos do art. 12, inciso II, da Resolução TSE n. 23.604/19, sendo possível a aprovação das contas quando demonstradas a regularidade das contas."

Dispositivos relevantes citados

  • Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 12, inc. II, e 45, inc. I.

Parecer PRE - 46106711.pdf
Enviado em 2025-11-05 14:46:19 -0300
Parecer PRE - 46045436.pdf
Enviado em 2025-11-05 14:46:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. UTILIZAÇÃO DE PRÉDIOS OU SERVIÇOS DE REPARTIÇÕES PÚBLICAS PARA BENEFICIAR PARTIDO OU ORGANIZAÇÃO DE CARÁTER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - ...
11 REl - 0600541-12.2024.6.21.0143

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Cachoeirinha-RS

DAVID ALMANSA BERNARDO (Adv(s) ERNANI ROSSETTO JURIATTI OAB/RS 105241 e LUCAS DALL AGNOL PEDRASSANI OAB/RS 102555)

CRISTIAN WASEM ROSA (Adv(s) FLAVIA MARIA CASOTTI OAB/RS 76978 e CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004) e JOAO PAULO MARTINS (Adv(s) FLAVIA MARIA CASOTTI OAB/RS 76978 e CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004)

SALETE REGINA RAUPP TRAJANO (Adv(s) DARLEIA CRISTIANA DE RAMOS PIMENTEL OAB/RS 120912) e ELEICAO 2024 DEBORAH ISSEM TRAJANO VEREADOR (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral (ID 45810047) interposto por DAVID ALMANSA BERNARDO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cachoeirinha/RS, que julgou improcedente representação por suposta conduta vedada a agentes públicos (art. 73 da Lei n. 9.504/97) manejada contra CRISTIAN WASEM ROSA, JOÃO PAULO MARTINS, SALETE REGINA RAUPP TRAJANO e DEBORAH ISSEM TRAJANO.

A decisão de primeiro grau consignou que as manifestações relatadas pelo recorrente ocorreram em ambiente privado (perfil pessoal e grupo de WhatsApp), não se transmutando, por si, em conduta vedada. Também, que não houve comprovação do uso de bens, serviços, instalações, equipamentos, servidores ou tempo de expediente do Conselho Tutelar em benefício eleitoral e, por fim, que as informações oficiais sobre escala de trabalho indicam que a atuação da recorrida não se vincula ao período de seu expediente funcional, faltando o nexo causal exigido pelo art. 73, inc. II, da citada Lei n. 9.504/97. Portanto, evidenciando gravidade ou desequilíbrio aptos a atrair as sanções pretendidas.

Nas razões recursais, o recorrente suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva da testemunha Nair Soares Jacques. No mérito, sustenta, em síntese, que houve a utilização indevida da estrutura do Conselho Tutelar da Cidade de Cachoeirinha/RS pela conselheira SALETE REGINA RAUPP TRAJANO, com o claro fim de beneficiar os candidatos CRISTIAN WASEM ROSA e JOÃO PAULO MARTINS (candidatos aos cargos majoritários) e DEBORAH ISSEM TRAJANO (candidata ao cargo de vereadora) nas Eleições Municipais de 2024, com uso indevido da estrutura pública, rompimento de sigilo funcional e desequilíbrio do pleito.

Requer o recorrente, inicialmente, a declaração de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, com a determinação de reabertura da instrução do processo e a oitiva de Nair Soares Jacques, ou, caso superada a preliminar, o provimento ao recurso, com a reforma da sentença para que seja julgada procedente a representação, pugnando pela cassação dos registros e diplomas dos representados (art. 73, § 5º) e a aplicação de multa (art. 73, §§ 4º e 8º, todos da Lei n. 9.504/97).

Os recorridos, em contrarrazões (ID 45810057), pugnam pelo não conhecimento do recurso, por ausência de fundamentação idônea e seu caráter meramente protelatório. Subsidiariamente, defendem a manutenção da sentença, alegando ausência de prova de aparelhamento estatal, exercício regular de direitos políticos em espaços privados, inexistência de nexo causal e gravidade. Requer, ainda, seja aplicada a multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC, dado o alegado caráter protelatório do recurso.

Com vista dos autos nesse grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45941140) opinou pelo desprovimento do recurso.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PUBLICAÇÕES EM PERFIL PESSOAL E GRUPO PRIVADO. AUSÊNCIA DE USO DE ESTRUTURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E GRAVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente representação por suposta conduta vedada prevista no art. 73 da Lei n. 9.504/97.

1.2. Alega o recorrente utilização indevida da estrutura do Conselho Tutelar para favorecer candidaturas nas Eleições Municipais de 2024, além de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o indeferimento da oitiva de testemunha configura cerceamento de defesa.

2.2. Estabelecer se as manifestações em redes sociais e grupo de WhatsApp configuram conduta vedada a agente público nos termos do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal, pois o indeferimento de prova reputada impertinente ou desnecessária pelo juiz, não configura cerceamento de defesa quando os fatos controvertidos estão suficientemente demonstrados por documentos.

3.2. Mérito. Ausência de comprovação capaz de afastar a conclusão de que o grupo de WhatsApp impugnado se tratava de ambiente privado. A mera alegação de que o grupo possui grande número de participantes ou influência local não é suficiente, por si só, para caracterizar natureza pública apta a configurar conduta vedada.

3.3. Em relação ao conteúdo da postagem, não houve incitação contra ou a favor de candidato. A mensagem foi simples e direta, sem utilização de adjetivos ou qualquer elemento que excedesse a mera resposta dada a um cidadão, que questionou a recorrida em função do cargo exercido.

3.4. Mero encaminhamento de eventual demanda atinente ao âmbito de atuação do Conselho Tutelar à autoridade competente, seja ela na seara eleitoral, cível ou criminal, não encartaria, por si só, conteúdo político-eleitoral a ser repreendido nesta jurisdição.

3.5. A responsabilização pretendida pelo recorrente exige nexo causal entre a conduta e o uso da estrutura ou função pública, além de gravidade suficiente para comprometer a isonomia entre os candidatos.

3.6. As postagens no perfil pessoal da rede social da Conselheira Tutelar deve ser interpretada sopesando–se a moralidade pública e a liberdade de manifestação política, visto que para a incidência da vedação, é necessário que se verifique o uso efetivo do aparato estatal em prol de determinada campanha, inexistindo restrição ao mero engajamento eleitoral de servidor público, fora do exercício das atribuições do cargo. No caso, o material foi publicado em horário diverso ao do expediente de trabalho.

3.7. Inaplicabilidade de multa pelo simples trâmite do recurso, pois o exercício regular do direito de recorrer não configura, por si, ato protelatório nem litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova testemunhal, quando os fatos controvertidos estão documentalmente demonstrados, não configura cerceamento de defesa. 2. Publicações em redes sociais e grupos de WhatsApp de caráter privado, sem utilização de bens, serviços ou tempo de expediente público, não caracterizam conduta vedada do art. 73 da Lei n. 9.504/97.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 73 e inc. III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1604351/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2022, DJe 20/06/22. TSE, AI 00001262220166160168/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 13/06/2019, DJe 16/08/9. TSE, AREspEl 06008700720246130059/MG, Rel. Min. Isabel Gallotti, j. 04/09/2025, DJe 05/09/25. STJ, AgInt no REsp 1910327/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31/05/2021, DJe 04/06/21.

Parecer PRE - 45941140.pdf
Enviado em 2025-11-05 14:57:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
12 REl - 0600169-56.2024.6.21.0016

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Caxias do Sul-RS

ELEICAO 2024 DARCI ADELAR JESUS VEREADOR (Adv(s) PEDRO AURELIO CANALI DEQUI GIOVANI OAB/RS 117033) e DARCI ADELAR JESUS (Adv(s) PEDRO AURELIO CANALI DEQUI GIOVANI OAB/RS 117033)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 46040377) proposto por DARCI ADELAR JESUS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 016ª Zona Eleitoral (ID 46040334), que julgou desaprovadas suas contas de campanha, em razão da omissão da totalidade de receitas e despesas da campanha e aplicação irregular de recursos públicos, bem como determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.500,00.

Em suas razões, o recorrente destaca que não conseguiu realizar a retificação das contas antes da prolação da sentença, mas que a jurisprudência eleitoral tem se orientado no sentido de privilegiar a análise do mérito, permitindo a correção de omissões ou erros materiais, desde que demonstrada a origem lícita dos recursos e a regularidade dos gastos. Sustenta que os valores foram movimentados em contas vinculadas à campanha e que a omissão decorreu de erro material, sem má-fé ou desvio de finalidade.

Requer, deste modo, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e sejam aprovadas suas contas de campanha. O recurso eleitoral veio acompanhado de documento (IDs 46040378 e 46040379).

Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, mantida a desaprovação das contas (ID 46080593).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRELIMINAR. DOCUMENTOS NOVOS EM FASE RECURSAL NÃO CONHECIDOS. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO DE RECEITAS E DESPESAS. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha relativas às eleições de 2024, em razão de omissão integral de receitas e despesas e aplicação irregular de recursos públicos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se é admissível a apresentação de documentos e prestação de contas retificadora em sede recursal.

2.2. Verificar se as irregularidades impõe a desaprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Afastada a matéria preliminar. Não conhecida a prestação de contas retificadora e demais documentos anexados ao recurso, pois não examinados nem pela unidade técnica, nem pelo juízo de primeiro grau. Eventual admissão alteraria o rito processual e a competência deste Tribunal.

3.2. Mérito. Contas apresentadas sem movimentação, apesar da existência de créditos nas contas bancárias utilizadas para movimentação de recursos de campanha e de despesas pagas com recursos do FEFC.

3.3. A prestação de contas é analisada objetivamente, não se averiguando a intenção do candidato, mas o descumprimento de norma eleitoral, aplicável a todos os concorrentes. Reconhecidas as irregularidades apontadas na sentença.

3.4. A irregularidade financeira corresponde ao percentual de 44,77% das despesas de campanha, extrapolado os limites tolerados pela jurisprudência para considerar viável a aprovação de contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. É inadmissível a apresentação de prestação de contas retificadora e documentos novos na fase recursal quando não demonstrada justificativa plausível para sua não juntada no momento oportuno. 2. A omissão de receitas e despesas e a ausência de comprovação da aplicação de recursos do FEFC configuram irregularidades que, se superiores aos parâmetros jurisprudenciais, levam à desaprovação das contas.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 435; Resolução TSE n. 23.607/2019, art. 38.

Parecer PRE - 46080593.pdf
Enviado em 2025-11-05 08:26:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, não conheceram da prestação de contas retificadora e demais documentos anexos ao recurso. No mérito, negaram-lhe provimento.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
13 REl - 0600342-06.2024.6.21.0073

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

São Leopoldo-RS

ELEICAO 2024 ALENCAR MIRANDA PIMENTEL VEREADOR (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e ALENCAR MIRANDA PIMENTEL (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALENCAR MIRANDA PIMENTEL, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 073ª Zona Eleitoral, que desaprovou a sua prestação de contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 750,00, em razão de recebimento de recursos de origem não identificada.

O recorrente sustenta que a irregularidade apontada é de pequeno valor e está dentro dos parâmetros adotados pela jurisprudência para aprovação das contas com ressalva. Requer a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a reforma da sentença, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso unicamente para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). VALOR NOMINAL BAIXO. DEVER DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de valores decorrentes de recebimento de recursos de origem não identificada (RONI).

1.2. O recorrente alegou que a irregularidade é de pequeno valor e está dentro dos parâmetros adotados pela jurisprudência para aprovação com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a irregularidade compromete a confiabilidade das contas e se é possível aprová-las com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Este Tribunal tem posicionamento consolidado no sentido de que: "Persistindo irregularidade em valor inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, aplica–se o princípio da proporcionalidade, aprovando–se as contas com ressalvas, sem afastar o dever de restituição ao Tesouro Nacional da quantia correspondente".

3.2. Reforma da sentença. Na hipótese, o valor irregular é módico, o que autoriza a aprovação das contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação com ressalvas. Dever de recolhimento ao erário.

Tese de julgamento: “Irregularidade inferior a R$ 1.064,10 na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) não compromete a confiabilidade das contas, admitindo-se sua aprovação com ressalvas, mantido, entretanto, o dever de restituição ao erário.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 74, inc. II, e 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600439-69.2024.6.21.0149, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJE 08/10/2025; e TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600464-83.2024.6.21.0084, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE 07/10/2025.

Parecer PRE - 46074352.pdf
Enviado em 2025-11-05 08:26:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantida a ordem de recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
14 REl - 0600504-72.2024.6.21.0017

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Boa Vista do Incra-RS

ELEICAO 2024 FLAVIO JACQUES BIRGEIER VEREADOR (Adv(s) TALES ANDRE FERRI OAB/RS 78334) e FLAVIO JACQUES BIRGEIER (Adv(s) TALES ANDRE FERRI OAB/RS 78334)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FLAVIO JACQUES BIRGEIER, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 017ª Zona Eleitoral, que desaprovou a sua prestação de contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 492,32, em razão de aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

O recorrente sustenta que a irregularidade apontada é de pequeno valor, não compromete a confiabilidade da prestação de contas e não decorre de má-fé ou tentativa de ocultação de gastos. Requer a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a reforma da sentença, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso unicamente para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. USO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). VALOR NOMINAL BAIXO. DEVER DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de valores aplicados de forma irregular provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. O recorrente alegou que a irregularidade é de pequeno valor, não compromete a confiabilidade das contas e não decorre de má-fé, requerendo a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a irregularidade compromete a confiabilidade das contas e se é possível aprová-las com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Este Tribunal tem posicionamento consolidado no sentido de que: "Persistindo irregularidade em valor inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, aplica–se o princípio da proporcionalidade, aprovando–se as contas com ressalvas, sem afastar o dever de restituição ao Tesouro Nacional da quantia correspondente".

3.2. Reforma da sentença. Na hipótese, o valor irregular é módico, o que autoriza a aprovação das contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação com ressalvas. Dever de recolhimento ao erário.

Tese de julgamento: “Irregularidade inferior a R$ 1.064,10 na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) não compromete a confiabilidade das contas, admitindo-se sua aprovação com ressalvas, mantido, entretanto, o dever de restituição ao erário.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 74, inc. II, e 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600439-69.2024.6.21.0149, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJE 08/10/2025; e TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600464-83.2024.6.21.0084, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE 07/10/2025.

 

Parecer PRE - 46071244.pdf
Enviado em 2025-11-05 08:26:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantida a ordem de recolhimento de  R$ 492,32 ao Tesouro Nacional.

EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
15 ED no(a) AI - 0600195-68.2025.6.21.0000

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Cachoeira do Sul-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - BRASIL - BR - NACIONAL (Adv(s) MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA OAB/DF 48704, MARCELO WINCH SCHMIDT OAB/DF 53599 e RAPHAEL MENEZES DO NASCIMENTO OAB/DF 79232)

UNIÃO FEDERAL - AGU

Tipo Desembargador(a)
Rejeito Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), para afastar a preclusão e determinar a devolução dos valores retidos do Fundo Partidário do órgão nacional, e fixou a tese de que o diretório nacional não responde por dívidas de diretório municipal.

Sustenta que o acórdão é omisso por não se manifestar expressamente sobre o art. 1.016, III, do CPC, afirmando que o Tribunal teria extrapolado os limites do que foi decidido na origem, pois a decisão agravada entendeu que houve preclusão quanto ao pedido de devolução dos valores. Afirma que o julgamento deveria se restringir à questão da admissibilidade, sem avançar no mérito, e que houve supressão de instância. Requer a atribuição de efeitos infringentes para que o acórdão seja reformado e não delibere sobre a alegação de ilegalidade de desconto do Fundo Partidário.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OMISSÃO QUANTO AO ART. 1.016, INC. III, DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por diretório nacional de partido político, para afastar a preclusão e determinar a devolução de valores retidos do Fundo Partidário do órgão nacional, fixando a tese de que o diretório nacional não responde por dívidas de diretório municipal.

1.2. Sustenta a embargante omissão do acórdão quanto ao art. 1.016, inc. III, do CPC e supressão de instância, requerendo efeitos infringentes, para que o acórdão não delibere sobre a alegação de ilegalidade de desconto do Fundo Partidário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não examinar expressamente o art. 1.016, inc. III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O acórdão é expresso ao apontar que o agravo de instrumento foi interposto com fundamento na falta de intimação prévia do diretório nacional, e consequente ausência de preclusão, sobre a decisão ilegal a qual determinou que as dívidas do diretório municipal fossem adimplidas por intermédio de descontos do Fundo Partidário destinado ao órgão nacional.

3.2. O agravo de instrumento não se limitou a atacar a tese da preclusão, pois foi apontada no recurso a nulidade da decisão por violar a regra legal que proíbe a solidariedade entre as esferas partidárias no pagamento de dívidas.

3.3. Foi apreciada a admissibilidade do recurso ao conhecê-lo e enfrentar o mérito e a ausência de referência explícita ao art. 1.016, inc. III, não gera vício, porque a estrutura recursal foi aceita e decidida.

3.4. Não houve inovação argumentativa apta a surpreender a União. A controvérsia sobre a própria legalidade do desconto foi, desde logo, devolvida ao Tribunal e enfrentada nas contrarrazões, que rechaçaram a tese de nulidade e defenderam a aplicação do art. 32-A, § 1º, da Resolução TSE n. 23.709/22.

3.5. Inexistência de omissão. A admissibilidade do agravo foi examinada de modo implícito e suficiente quando conhecido o recurso e enfrentado o mérito, inclusive para afastar a preclusão em razão da ausência de intimação do órgão nacional antes da constrição.

3.6. O prequestionamento ocorre nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “Não há omissão quando o acórdão examina de modo suficiente as questões suscitadas, ainda que sem referência explícita ao dispositivo legal invocado.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.016, inc. III; 1.025; 833, inc. XI. Lei n. 9.096/95, art. 15-A. Resoluções TSE n. 23.604/19, arts. 48, § 4º, inc. IV, e 49; e n. 23.709/22, arts. 32-A, §1º.

 

Parecer PRE - 46058046.pdf
Enviado em 2025-11-05 08:26:10 -0300
Autor
Maria Eduarda Praxedes Silva
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
16 REl - 0600523-65.2024.6.21.0086

Desa. Federal Vânia Hack de Almeida

Três Passos-RS

NADER ALI UMAR (Adv(s) MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA OAB/RS 66016, EMANUEL CARDOZO OAB/RS 37283 e LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO OAB/RS 126853)

BEATRIZ KARABASCH VARGAS (Adv(s) ANA PAULA FORMENTON OAB/RS 95441 e JHON MATHEUS KRUMMENAUER OAB/RS 94397) e INES WELTER LAMBRECHT (Adv(s) ANA PAULA FORMENTON OAB/RS 95441 e JHON MATHEUS KRUMMENAUER OAB/RS 94397)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por NADER ALI UMAR em face da sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 086ª Zona – Três Passos (ID 45934491), que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral – AIJE, instaurada para apuração de abuso de poder econômico/político/religioso e captação ilícita de sufrágio, supostamente praticado por BEATRIZ KARABASCH VARGAR e INES WELTER LAMBRECHTUCIANO, candidatas à vereança no Município de Três Passos, nas Eleições de 2024.

Na inicial, o autor, ora recorrente, imputou às candidatas os seguintes fatos ilícitos: a) utilização de influência religiosa do pastor Josias Leão sobre os fiéis da Igreja Batista de Três Passos, em pelo menos dois cultos, para direcionar votos; b) gravação de vídeo no qual o pastor convida as candidatas Beatriz e Inês para subirem ao altar da Igreja acompanhadas de seus esposos, que utilizavam adesivos da Igreja e de campanha, e, do púlpito, solicita aos fiéis que honrem as candidatas, e, segundo o autor, " desqualifica" os demais candidatos, com posterior compartilhamento do vídeo na rede social Instagram do Pastor, com anuência e compartilhamento dos candidatos Rodrigo Ipê, Arlei Tomazoni, Beatriz Vargas e Inês Lambrecht e da Igreja Batista de Três Passos, para fins de benefício tanto da chapa majoritária "Arlei e Ipê" quanto pessoal de cada candidata a vereadora; c) ação planejada pelo Pastor Josias Leão e a candidata Beatriz Vargas, por meio de convite divulgado nas redes sociais, para participação dos cultos do dia 29/09, domingo, de manhã e à noite, referindo que a Igreja está sempre lotada à noite, e convidando também para o culto da manhã; d) recepção dos fiéis da Igreja, no dia 12 de junho de 2024, pela candidata Beatriz e seu esposo Carton Cardoso, identificados com crachás da Igreja, na entrada principal, com encaminhamento ao culto, quando a candidata subiu ao púlpito a pedido do pastor; e) distribuição de bolos, salgados e refrigerante, no dia 13 de outubro de 2024, na Igreja Batista, em comemoração à eleição de seus candidatos, eis que membros da referida igreja, Rodrigo Ipê (anterior pastor da comunidade) e Beatriz Vargas (1ª suplente de vereadora); f) benefício à candidata Beatriz Vargas, mediante divulgação de vinhetas da candidata como secretária de turismo, no vídeo institucional da CACIS, que foi reproduzido nos intervalos do debate realizado pelas instituições CACIS, SINDILOJAS, OAB, UNIJUÍ, CDL, RÁDIO ALTO URUGUAI, RÁDIO DIFUSORA, no dia 30 de setembro de 2024, com grande alcance em redes sociais dos organizadores no Youtube e Facebook; g) utilização da empresa Fitopharma de propriedade da candidata Beatriz para angariar votos para si e para a coligação "Um Novo Tempo", com gravação de vídeos no interior da empresa, usando crachá de farmacêutica, com divulgação nas redes sociais; h) gravação de vídeo pela candidata Beatriz, junto à diretoria da ONG APASSOS, mantida pela administração municipal, com pedido de votos; i) benefício por meio de propaganda irregular mediante windbanners da candidata Beatriz de Vargas, no dia da Eleição, em frente à Fitopharma, de propriedade da candidata, conforme Boletim de Ocorrência lavrado.

A sentença enfrentou cada imputação e concluiu, especialmente quanto ao alegado abuso religioso, que a manifestação do pastor se insere na liberdade de expressão, sem pedido de votos pelas investigadas, sem desqualificação nominal de adversários e sem prova de gravidade; quanto às demais condutas (vinhetas, vídeos e windbanners), reconheceu, quando muito, irregularidades de propaganda, destituídas de gravidade suficiente para AIJE; além disso, a comemoração com alimentos ocorreu após o pleito, o que afasta o tipo do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Em seu recurso, o recorrente sustenta que houve gravidade suficiente para reconhecer a prática do abuso, com impacto relevante na eleição, tanto de forma presencial quanto online, pois os cultos eram transmitidos ao vivo pelo Facebook. Assevera que a fala do pastor — "Não pedi voto para ninguém, tá, você vota em quem você quiser, mas você tem que procurar um candidato que está de acordo com aquilo que você acredita. Se você serve a Deus, você precisa votar em alguém que também comunga da mesma fé que você, não vai fazer besteira de votar em um ímpio, um ateu, alguém que não valoriza a família, alguém que não pensa como o Cristianismo pensa." — demonstra anuência e participação das recorridas, uma clara ilegalidade com o objetivo de macular a eleição e obter beneficiamento. Alega que as candidatas tinham conhecimento da transmissão ao vivo e da publicação do vídeo, mas nada fizeram para impedir ou remover o conteúdo, tomando providências apenas após ordem judicial. Sustenta que houve abuso de poder político, religioso e econômico, pois a utilização do espaço privado da igreja para angariar votos configura prevalência econômica e religiosa, desequilibrando o pleito eleitoral. Registra que a ilegalidade foi praticada próximo à eleição, especificamente no final da semana anterior, e que houve grande quantidade de compartilhamentos, divulgações e curtidas nas redes sociais. Dessa forma, o uso de bem comum, em manifesto abuso do poder político, teria maculado o resultado da eleição, razão pela qual requer a cassação dos candidatos investigados, sua declaração de inelegibilidade e aplicação de multa. Aduz, também, que a candidata apareceu em comerciais durante o intervalo do debate eleitoral, os quais foram expostos a milhares de pessoas, gerando beneficiamento ilegal. Por fim, destaca que a candidata gravou um vídeo na ONG APASSOS, mantida pela Administração Municipal, pedindo votos para si e para a coligação "Um Novo Tempo", utilizando a estrutura da ONG, mesmo sabendo que esta recebia verba pública.

Em contrarrazões, as recorridas, invocando a jurisprudência do TSE quanto à necessidade de gravidade e de entrelaçamento do fator religioso com formas típicas de abuso (econômico, político ou uso indevido dos meios), pedem o desprovimento do recurso.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER POLÍTICO E RELIGIOSO. USO DE INFLUÊNCIA RELIGIOSA PARA PROMOÇÃO DE CANDIDATAS. DIVULGAÇÃO DE VÍDEOS E VINHETAS. EVENTOS. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA. DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS APÓS O PLEITO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta por candidato a vereador visando à apuração de abuso de poder econômico, político e religioso e captação ilícita de sufrágio, supostamente praticados por candidatas ao cargo de vereadora nas eleições municipais de 2024.

1.2. O juízo da Zona Eleitoral julgou improcedente a ação, ao fundamento de que as condutas — utilização de influência religiosa do pastor sobre fiéis da igreja para direcionar votos, divulgação de vídeos e vinhetas, realização de eventos e veiculação de propaganda — não alcançaram gravidade suficiente para caracterizar abuso de poder ou captação ilícita de votos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se o acervo probatório demonstra, com gravidade, abuso de poder (religioso, político ou econômico) ou uso indevido dos meios de comunicação (art. 22 da LC n. 64/90), a justificar a cassação e inelegibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Imputação de abuso de poder político e religioso. Os vídeos demonstram apenas manifestação pessoal do pastor, sem pedido de votos, sem desqualificação de adversários e sem participação ativa das candidatas.

3.2. Não demonstrado o beneficiamento das candidatas. O evento religioso, restrito a pequeno número de fiéis, não evidencia gravidade nem potencialidade lesiva, e seu conteúdo limitou-se à manifestação pessoal do líder religioso, protegida pela liberdade de expressão. Embora tenha sido utilizado ambiente religioso para divulgação de candidaturas, não houve comprovação do impacto desta conduta na vontade dos eleitores no dia do pleito.

3.3. Divulgação de vídeos e vinhetas. Inexistência de densidade lesiva para AIJE. Ausente ingerência das investigadas e alcance eleitoral relevante. Não se comprovou pedido explícito de votos ou relação com recursos de fonte vedada/estrutura pública. Inexiste prova do entrelaçamento com abuso econômico/político ou uso indevido massivo de meios de comunicação.

3.4. Distribuição de alimentos após o pleito. As imagens juntadas demonstram tratar-se de aniversário do pastor, ocorrido após a eleição, o que, por si, inviabiliza subsunção ao art. 41-A (que exige promessa/entrega de vantagem até o dia do pleito, com finalidade de obtenção de voto).

3.5. Windbanners no dia da eleição. Ainda que se possa cogitar de propaganda irregular (boletim de ocorrência), a infração isolada não tem o condão de alcançar a gravidade exigida pelo art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90, para caracterizar abuso em sede de AIJE.

3.6. Manutenção da sentença. O conjunto probatório não demonstra pedido de votos feito pelas investigadas nos cultos; emprego de recursos de fonte vedada ou uso indevido de meios de comunicação com capilaridade e intensidade hábeis a romper a isonomia; ou uso da máquina pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Improcedência da ação.

Teses de julgamento: “1. Não configura abuso de poder religioso quando não estiver entrelaçado a formas típicas de abuso de poder (econômico, político ou uso indevido dos meios de comunicação) e quando não demonstrada a gravidade das circunstâncias aptas a comprometer a normalidade e legitimidade das eleições. 2. Não constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal, após o dia da eleição.”

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22, incs. XIV e XVI; Lei n. 9.504/97, art. 41-A; e Resolução TSE n. 23.735/19, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: TSE - AI: n. 42531 CAMPOS DO JORDÃO - SP, Relator.: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 09.9.2021, Data de Publicação: 16.9.2021; e TSE – AI n. 42531, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 16.9.2021.

 

Parecer PRE - 46080298.pdf
Enviado em 2025-11-05 08:26:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE 01 (UM) CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA ADMINISTRATIVA.
17 SEI - 0011321-26.2025.6.21.8000

Des. Mario Crespo Brum

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ATUALIZA AS DISPOSIÇÕES SOBRE A GOVERNANÇA DE TIC NO ÂMBITO DO TRE-RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
18 SEI - 0009550-13.2025.6.21.8000

Des. Mario Crespo Brum

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

Próxima sessão: ter, 11 nov às 00:00

.09517371