Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Leandro Paulsen

Nonoai-RS

ELEICAO 2024 ANTONIA LINDJA PATTE VEREADOR (Adv(s) RONIVALDO CASSARO OAB/SC 48266 e MAIELY CAPITANIO CASSARO OAB/SC 49339) e ANTONIA LINDJA PATTE (Adv(s) RONIVALDO CASSARO OAB/SC 48266 e MAIELY CAPITANIO CASSARO OAB/SC 49339)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho a divergência parcial Des. Mario Crespo Brum
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Divirjo em parte do relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por ANTONIA LINDJA PATTE, eleita vereadora no Município de Nonoai/RS, pelo partido PP, contra sentença do Juízo da 099ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas suas contas relativas à arrecadação e aos gastos de campanha nas Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento de R$ 2.058,05 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), bem como a aplicação de multa de 100% sobre o excedente de R$ 1.176,49 em relação ao limite de autofinanciamento, R$ 1.598,51.

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a desproporcionalidade da multa aplicada em seu grau máximo (100%) sobre o valor total extrapolado além do limite legal, pois o recurso excedido de R$ 1.176,49 importa em 13,05% dos recursos arrecadados. Defende que o pagamento de R$ 2.058,05 para aquisição de combustíveis constituiu mero “erro operacional”, o qual deveria ter sido quitado na conta geral de campanha, e não na conta para movimentação de recursos do FEFC. Assevera que as irregularidades são módicas e não comprometeram as contas de campanha, não configurando má-fé, abuso ou ilicitude. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, bem como a redução do valor da multa aplicada (ID 45872283).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46058036).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. COMPRA DE COMBUSTÍVEL SEM PROVA DE LOCAÇÃO OU CESSÃO DE VEÍCULO. USO IRREGULAR DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. GASTOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS EXCLUÍDOS DO LIMITE. REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por vereadora eleita contra sentença que desaprovou suas contas de campanha das Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional pelo uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), aplicando-lhe multa de 100% sobre o excesso de autofinanciamento.

1.2. A recorrente alega erro operacional no pagamento de combustível com recursos do FEFC, ausência de má-fé e desproporcionalidade da multa, requerendo a aprovação das contas com ressalvas e redução da penalidade aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a quantia paga em combustível com recursos do FEFC configura irregularidade insanável a justificar o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2.2. Verificar se os dispêndios com honorários advocatícios e serviços contábeis devem ser excluídos do cálculo do limite de autofinanciamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Irregularidade na aquisição de combustível com recursos do FEFC. Ausência de indicação do veículo abastecido e do registro de automóvel ou gerador capaz de ser abastecido. Inobservância do art. 35, § 11º, inc. II, al. “a", da Resolução TSE n. 23.607/19. Mantido o dever de recolhimento.

3.2. Os gastos com combustível para veículos não registrados nas contas, desacompanhados de comprovação de propriedade, constituem despesa de natureza pessoal, vedada a sua quitação com recursos de campanha.

3.3. Devem ser excluídos do limite de autofinanciamento os dispêndios com honorários advocatícios e contábeis, pois não integram o limite de 10% de autofinanciamento estabelecido no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.4. Graduação da multa conforme percentual do excesso. Reforma da sentença, no ponto. Excluídos os honorários de contabilidade e advocatícios do cômputo do limite, constata-se excesso de 29,81% sobre o teto legal, percentual de natureza módica. Desnecessária a manutenção da multa no patamar máximo. Proporcional a readequação de sua fixação em 30% do valor excedente de autofinanciamento, suficiente para fins pedagógicos e preventivos.

3.5. O total das irregularidades corresponde a 28,13% do total de recursos recebidos, circunstância que afasta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Redução do valor da multa. Mantida a desaprovação e o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A aplicação de recursos do FEFC em despesas de combustível sem a comprovação de uso em veículo locado ou cedido configura irregularidade insanável que impõe o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional. 2. Os valores destinados ao pagamento de honorários advocatícios e serviços contábeis não integram o limite de autofinanciamento previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 27, § 1º; 35, §§ 6º e 11; 79, § 1º. Lei n. 9.504/97, art. 23, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600806-56.2024.6.21.0032, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJe 11.7.2025; TRE-RS, REl n. 0600178-96.2024.6.21.0087, Rel. Des. Leandro Paulsen, DJe 22.8.2025; e TRE-RS, REl n. 0600233-76.2024.6.21.0142, Rel. Des. Caroline Agostini Veiga, DJe 18.8.2025.


 

Parecer PRE - 46058036.pdf
Enviado em 2025-11-03 12:00:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, mantiveram a desaprovação das contas e a determinação de devolução de R$ 2.058,05 ao Tesouro Nacional e, por maioria, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a multa para 30% do valor excedente de autofinanciamento.  Vencidos, em parte, o Des. Federal Leandro Paulsen - Relator, o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e a Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, que fixavam a multa em 100% do limite extrapolado.


Voto de desempate do Presidente.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2024 JESUS CASSIA LOPES GOMES VEREADOR (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391) e JESUS CASSIA LOPES GOMES (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JESUS CASSIA LOPES GOMES, candidato diplomado suplente ao cargo de vereador do Município de Porto Alegre/RS, contra a sentença do Juízo da 159ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas de campanha referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.100,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada - RONI (ID 45975627).

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que agiu de boa-fé ao realizar os abastecimentos e pagar pelos combustíveis. Alega que recebeu vouchers, que, por equívoco da empresa fornecedora, não constavam na nota fiscal. Defende que não pode ser responsabilizado pela omissão do posto de abastecimento. Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgadas aprovada sem ressalvas suas contas (ID 45975628).

Os autos subiram a esta instância recursal e, na sequência, o recorrente peticionou, apresentando documentos representados por cartas de correção (IDs 45994225 a 45994328).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46108228).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). NOTAS FISCAIS EMITIDAS CONTRA O CNPJ DE CAMPANHA E NÃO DECLARADAS NA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO OU RETIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato diplomado suplente ao cargo de vereador contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada – RONI.

1.2. Nas razões recursais, o candidato sustenta que agiu de boa-fé, tendo realizado o pagamento regular dos combustíveis adquiridos mediante vouchers, e que eventual omissão seria atribuível à empresa fornecedora, que deixou de registrar corretamente as operações em nota fiscal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o lançamento de notas fiscais eletrônicas contra o CNPJ de campanha, sem registro na contabilidade eleitoral, caracteriza recurso de origem não identificada; e (ii) saber se a apresentação de cartas de correção é suficiente para elidir a irregularidade e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Realização de gastos eleitorais com verbas que não transitaram pela conta específica de campanha. Conforme o art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, configura-se recurso de origem não identificada a utilização de valores ou bens cuja origem não possa ser comprovada, hipótese que abrange despesas não declaradas, mas registradas em notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha.

3.2. As notas fiscais emitidas em nome do candidato permanecem válidas e sem cancelamento, conforme verificação no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda Estadual, o que confirma a existência das operações e a utilização de recursos não contabilizados.

3.3. Os documentos acostados após a interposição do recurso não são hábeis ao suprimento da falha, uma vez que não promoveram a alteração do adquirente dos produtos ou o cancelamento das operações.

3.4. Diante da ausência de comprovação de regularidade contábil e da manutenção das notas fiscais em nome do candidato, subsiste a obrigação de recolher ao Tesouro Nacional o valor irregular, relativo ao recurso de origem não identificada. Sentença mantida em todos os seus termos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A emissão de nota fiscal eletrônica contra o CNPJ de campanha, sem registro correspondente na contabilidade eleitoral e sem cancelamento junto ao fisco, caracteriza utilização de recurso de origem não identificada, impondo ao candidato o dever de recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 92, §§ 5º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Prestação de Contas n. 97795, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 16.12.2019; TRE-RS, Prestação de Contas Eleitorais n. 0602712-51, Rel. Des. Mário Crespo Brum, DJe 05.9.2024; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600648-10, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 23.6.2025.

Parecer PRE - 46108228.pdf
Enviado em 2025-11-03 11:53:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
3 ED no(a) REl - 0600288-15.2024.6.21.0049

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

São Gabriel-RS

ELEICAO 2024 VERA LUCIA SOUTO DA SILVA VEREADOR (Adv(s) RENATO OLIVEIRA RAMOS OAB/DF 20562) e VERA LUCIA SOUTO DA SILVA (Adv(s) RENATO OLIVEIRA RAMOS OAB/DF 20562)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Não acolho Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos modificativos, opostos por VERA LÚCIA SOUTO DA SILVA, em face do acórdão deste Tribunal (ID 46107038), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral interposto pela ora embargante, ao efeito de confirmar a sentença que julgou aprovadas com ressalvas suas contas de campanha, com determinação de recolhimento de R$ 185,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, a embargante esclarece que contratou a empresa Delano Serigrafia para fornecimento de material de campanha, mas, diante da ausência de conta bancária ativa da empresa, realizou o pagamento à pessoa física Marta Jaqueline Ramos Mendes, vinculada à fornecedora. Afirma que a despesa, no valor de R$ 185,00, foi devidamente documentada com nota fiscal, comprovantes bancários e justificativa, não havendo indícios de má-fé ou prejuízo à fiscalização. Aponta que o acórdão reconhece a pequena monta da irregularidade (7,4% da receita total), a ausência de dolo e a possibilidade de aprovação com ressalvas, mas contraditoriamente mantém a sanção de devolução, sem fundamentação clara quanto à incompatibilidade entre a falha formal e a penalidade imposta. Alega que o acórdão não enfrentou argumentos relativos à boa-fé da candidata, à efetiva comprovação da despesa e à inexistência de prejuízo à auditabilidade, tampouco considerou os artigos 18 e 20 da LINDB, que exigem análise das consequências práticas da decisão e dos obstáculos enfrentados pelo agente. Invocando o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/23), a embargante sustenta que a penalidade imposta reforça barreiras estruturais à participação feminina na política, especialmente diante das limitações materiais e técnicas enfrentadas por candidatas sem assessoramento especializado. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados, com efeito modificativo para afastar a determinação de devolução dos valores ao erário, e manifestação expressa sobre os elementos indicados, para fins de prequestionamento (ID 46111969).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. PAGAMENTO À PESSOA FÍSICA DIVERSA DO FORNECEDOR CONTRATADO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral interposto por candidata, mantendo a sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, com determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional.

1.2. A embargante alega contradição e omissão no julgado, sustentando que o pagamento à pessoa física vinculada à fornecedora decorreu da ausência de conta bancária ativa da empresa, e que a despesa estaria devidamente comprovada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Questão em discussão: saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso as questões suscitadas, reconhecendo a pequena monta e a boa-fé da candidata, mas mantendo a determinação de devolução por irregularidade na comprovação da despesa com recursos públicos, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. A jurisprudência desta Corte admite a aprovação com ressalvas em hipóteses de falhas formais, mas não afasta a obrigação de devolução de valores quando há comprometimento da regularidade da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), conforme art. 79, § 1º, da mesma resolução.

3.3. A invocação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero embora se reconheça a relevância da temática e a necessidade de sensibilidade institucional, não se verifica, no caso concreto, qualquer prejuízo à parte recorrente ou desproporcionalidade que justifique, em razão da condição pessoal de gênero, o afastamento da consequência jurídica prevista para o manejo irregular de verba pública.

3.4. Ausência de qualquer omissão ou outro vício de clareza e de integridade no julgado. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: “ Ausente qualquer omissão ou outro vício de clareza e de integridade no julgado, devem ser rejeitados os embargos de declaração."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.025; Lei n. 13.655/18 (LINDB), arts. 18 e 20; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 60 e 79, § 1º; Resolução CNJ n. 492/23.

Parecer PRE - 46089393.pdf
Enviado em 2025-11-03 11:53:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não acolheram os embargos declaratórios.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
4 ED no(a) PCE - 0600363-07.2024.6.21.0000

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Porto Alegre-RS

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), PAULA SCHILD MASCARENHAS (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e LUIZ HENRIQUE CORDEIRO VIANA (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Não acolho Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos modificativos, opostos por PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DO RIO GRANDE DO SUL (PSDB-RS), PAULA SCHILD MASCARENHAS E LUIZ HENRIQUE CORDEIRO VIANA, em face do acórdão deste Tribunal (ID 46105086), que, por unanimidade, desaprovou as contas do órgão partidário ora embargante e determinou o recolhimento da quantia de R$ 85.461,04 ao Tesouro Nacional, bem como a perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês.

Em suas razões, os embargantes alegam a existência de omissões e erro material no acórdão que julgou a prestação de contas do diretório estadual do PSDB-RS nas Eleições de 2024, especialmente quanto à destinação de recursos do Fundo Partidário a candidaturas femininas e de pessoas pretas e pardas. Sustentam que os serviços contábeis contratados foram efetivamente prestados a diversas candidatas mulheres, conforme notas fiscais, contratos e relatórios técnicos da empresa ESSENT JUS, além de registros públicos no sistema DivulgaCandContas. Alegam que o acórdão ignorou tais documentos, desconsiderando a comprovação da destinação dos recursos. Apontam omissão quanto à aplicação da EC 133/2024. Sustentam que a exigência de aplicação de 30% dos recursos em candidaturas de pessoas pretas e pardas foi introduzida apenas no parecer conclusivo, sem oportunidade prévia de manifestação, violando o art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19. Referem omissão quanto aos princípios da anterioridade e segurança jurídica. Defendem que a EC n. 133 foi promulgada após o início do período eleitoral (23.8.2024), o que impediria sua aplicação ao pleito de 2024, nos termos do art. 16 da Constituição Federal. Suscitam erro material na interpretação da vigência da EC n. 133, pois a expressão “a partir das eleições de 2024” deve ser interpretada como marco de transição, com eficácia plena apenas nas eleições subsequentes, e não como aplicável ao pleito de 2024. Indicam omissão quanto aos princípios federativo e da proporcionalidade, uma vez que a imposição de percentual fixo de 30% para candidaturas negras, sem correlação com o número real de candidaturas registradas, violaria a autonomia partidária e a lógica distributiva. Pontuam omissão quanto à anistia prevista no art. 3º da EC n. 133. Requerem o reconhecimento da anistia constitucional para os partidos que não aplicaram os percentuais mínimos em eleições anteriores à promulgação da emenda, incluindo o pleito de 2024. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e corrigir o erro material, com efeitos modificativos para declarar sanados os apontamentos e aprovar integralmente as contas. Subsidiariamente, pleiteiam a nulidade do acórdão por violação ao contraditório e à ampla defesa, com retorno dos autos à unidade técnica para novo parecer (ID 46112036).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. FUNDO PARTIDÁRIO. APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS COTAS DE GÊNERO E RAÇA/COR. ALEGADAS OMISSÕES E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos pelo diretório estadual de partido político, em face do acórdão deste Tribunal que desaprovou as contas do órgão partidário relativas às eleições de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário por um mês.

1.2. O embargante alega omissões e erro material quanto à destinação de recursos do Fundo Partidário a candidaturas femininas e de pessoas pretas e pardas, à aplicação da EC n. 133/24 e à observância do contraditório, bem como invocação de anistia constitucional e princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da autonomia partidária.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Questões em discussão: saber se houve omissões e erro material no acórdão que julgou a prestação de contas do diretório estadual partidário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O relatório técnico da Secretaria de Auditoria Interna tratou expressamente da aplicação das cotas de gênero e raça/cor (art. 19, §§ 3º e 4º-A, da Resolução TSE n. 23.607/19), tendo o partido sido intimado e se manifestado, apresentando documentos e argumentos sobre a aplicação da EC n. 133/24. Não se verifica violação ao contraditório e à ampla defesa, tampouco a necessidade de reabertura da instrução.

3.2. Quanto à alegada omissão sobre a comprovação da destinação dos recursos a candidaturas femininas, o acórdão embargado enfrentou a questão, reconhecendo que as notas fiscais e contratos apresentados não individualizaram as beneficiárias dos serviços prestados, tampouco permitem aferir a cota-parte destinada a cada candidata. Ademais, os serviços não foram registrados como doações estimáveis nas prestações de contas das candidatas, conforme reconhecido pela própria agremiação.

3.3. No tocante à aplicação da EC n. 133/24 e ao princípio da proporcionalidade, o acórdão embargado reconheceu que, embora o percentual de candidaturas negras na circunscrição fosse inferior a 30%, a EC n. 133/24 instituiu percentual mínimo obrigatório, aplicável independentemente da proporção local. A alegação de violação ao princípio federativo e à proporcionalidade não foi ignorada, mas superada pela força normativa da emenda constitucional.

3.4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão da incidência da anistia prevista na EC n. 133/24 ao pleito de 2024, citando o seu art. 9º, que estabelece sua aplicabilidade “a partir das eleições de 2024”, assim como disposto em decisão monocrática exarada no âmbito da ADI n. 7707, que confirmou a vigência da norma para o referido pleito. A interpretação conferida pelo acórdão está em consonância com o texto constitucional e com a jurisprudência do STF, não havendo omissão a ser sanada.

3.5. A alegação de erro material quanto à expressão “a partir das eleições de 2024” não procede, pois a interpretação adotada é jurídica e não decorre de equívoco fático.

3.6. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. As teses suscitadas foram devidamente enfrentadas ou decorrem de interpretação jurídica diversa da pretendida pelos embargantes. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: “A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão conduzem à rejeição dos embargos declaratórios.”

Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional n. 133/24, arts. 3º e 9º; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 19, §§ 3º e 4º-A, 72; Código de Processo Civil, art. 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 7707, Rel. Min. Cristiano Zanin, decisão monocrática de 06.9.2024.

Parecer PRE - 46027849.pdf
Enviado em 2025-11-03 11:53:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não acolheram os embargos declaratórios.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Estrela-RS

ELEICAO 2024 NILVA THOMAS VEREADOR (Adv(s) ALAN BUCKER OAB/RS 73851) e NILVA THOMAS (Adv(s) ALAN BUCKER OAB/RS 73851)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

NILVA THOMAS interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 021ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas de candidata ao cargo de vereadora de Estrela, nas Eleições 2024, em razão de ausência de comprovação de gasto com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A decisão hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 700,00 (setecentos reais), ID 46053515.

Em suas razões, sustenta que as campanhas proporcionais seriam caracterizadas pela informalidade, sendo as exigências de detalhamento contratual excessivamente burocráticas. Alega ser sem gravidade a irregularidade apontada e que a ausência de detalhamento exaustivo das horas (...) não significa que os serviços não foram efetivamente prestados. Requer o provimento do recurso, para aprovar integralmente as contas e ver afastada a ordem de recolhimento, ID 46053520.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46098975.

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESA COM PESSOAL CUSTEADA COM RECURSO PÚBLICO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. MILITÂNCIA. CONTRATO DE PANFLETAGEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. FALHA FORMAL. AFASTAMENTO DE RECOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições 2024 contra sentença que aprovou com ressalvas as contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular, em razão de ausência de comprovação de gasto com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

1.2. A recorrente sustenta excesso de formalismo na exigência de detalhamento contratual, defende a efetiva prestação do serviço e requer a aprovação integral das contas e o afastamento da determinação de devolução de valores.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de detalhamento das horas trabalhadas em contrato de prestação de serviços de panfletagem caracteriza irregularidade material apta a ensejar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional; e (ii) saber se, diante da comprovação documental da despesa, a falha deve ser considerada meramente formal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

3.2. No caso, o contrato apresentado contém a identificação do prestador de serviço, o período de trabalho, os bairros de atuação, a descrição das atividades e o comprovante de pagamento via PIX, demonstrando a efetiva execução e quitação da despesa.

3.3. Ainda que o contrato não detalhe de forma exaustiva a carga horária, a referência ao horário comercial e a possibilidade de serviços extraordinários, mediante remuneração complementar, atendem, em linhas gerais, à exigência de transparência e fiscalização pela Justiça Eleitoral.

3.4. Inexistem indícios de desvio de finalidade, fraude, superfaturamento ou ofensa aos princípios da economicidade e impessoalidade, razão pela qual se afasta a determinação de recolhimento ao erário. Mantém-se, contudo, a ressalva às contas, em razão do não atendimento integral às exigências da norma de regência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, mantida a aprovação com ressalvas das contas.

Tese de julgamento: “A ausência de indicação expressa da carga horária em contrato de prestação de serviços de militância ou panfletagem, quando suprida por elementos que permitam aferir a regularidade da despesa e a fiscalização pela Justiça Eleitoral, constitui falha meramente formal, não ensejando devolução de valores ao Tesouro Nacional.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RECURSO ELEITORAL n. 0600658-78, Rel. Des. Maria De Lourdes Galvão Braccini De Gonzalez, DJe 01.10.2025; TRE-RS, PCE n. 0602740-19, Rel. Des. Voltaire De Lima Moraes, DJe 29.9.2023.

Parecer PRE - 46098975.pdf
Enviado em 2025-11-03 11:53:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para afastar o recolhimento ao Tesouro Nacional e manter a aprovação com ressalvas das contas.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
6 ED no(a) REl - 0600730-29.2024.6.21.0033

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Coxilha-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - COXILHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414 e WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008), MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - COXILHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414 e WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008) e PARTIDO LIBERAL - COXILHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414 e WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008)

TIAGO VALDEREZ HAUPT (Adv(s) LUCAS PARNOFF OAB/RS 114143 e JESSICA MENDES LEITE OAB/RS 125740)

Tipo Desembargador(a)
Rejeito Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos por TIAGO VALDEREZ HAUPT, aos fundamentos de ocorrência de omissão, e para fins de prequestionamento, de acórdão deste Tribunal que determinara o retorno dos autos à origem.  

Foi concedida a oportunidade de contrarrazões, não aproveitada.

Vieram conclusos.

É o relatório. 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PRÉ-QUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos por candidato contra acórdão deste Tribunal que dera provimento a recurso eleitoral, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

1.2. Alegada omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva arguida e ao pré-questionamento dos arts. 3º e 22 da Lei Complementar n. 64/90 e 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado teria incorrido em omissão quanto à análise da alegada ilegitimidade passiva; e (ii) saber se há necessidade de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal indicado para fins de pré-questionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Ainda que a ilegitimidade passiva seja matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a sua apreciação compete ao juízo natural da causa, sob pena de supressão de instância.

3.2. Incumbe ao juízo de primeiro grau apreciar as matérias de defesa, inclusive eventual ilegitimidade passiva.

3.3. O pré-questionamento não exige menção literal e individualizada aos dispositivos legais invocados, bastando o enfrentamento da matéria no acórdão, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral.

3.4. Ausência de omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos aclaratórios.

3.5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, para fins de pré-questionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “A análise da ilegitimidade passiva, como questão de ordem pública, deve ser apreciada pelo juízo natural da causa, sob pena de supressão de instância; o pré-questionamento não exige menção expressa a cada dispositivo legal, bastando o enfrentamento da matéria no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.025; LC n. 64/90, arts. 3º e 22; Lei n. 9.504/97, art. 6º, §§ 1º e 4º.


 

Parecer PRE - 45994164.pdf
Enviado em 2025-11-03 11:53:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Sentinela do Sul-RS

ELEICAO 2024 GILMAR ALVES FURTADO VEREADOR (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297) e GILMAR ALVES FURTADO (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GILMAR ALVES FURTADO, candidato ao cargo de vereador no Município de Sentinela do Sul/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 084ª Zona Eleitoral de Tapes/RS, que desaprovou suas contas de campanha referentes ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão de omissões e divergências entre o declarado e a movimentação constante nos extratos, bem como da utilização, sem comprovação, de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, o recorrente sustenta que o valor glosado, consideradas as notas juntadas com o apelo, é reduzido, o que autorizaria a aprovação das contas com ressalvas.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso para ver suas contas aprovadas com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NOTAS FISCAIS JUNTADAS EM SEDE RECURSAL CONHECIDAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC SEM COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou as contas de campanha relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, diante de irregularidades envolvendo recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e divergências entre o declarado e a movimentação bancária.

1.2. Alega o recorrente que as notas fiscais apresentadas reduzem o montante de irregularidade, o que autorizaria a aprovação das contas com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se as notas fiscais apresentadas em sede recursal são aptas a reduzir o valor a ser restituído ao erário e, por conseguinte, a ensejar a aprovação das contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os arts. 53 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 impõem o registro especificado de receitas e despesas, bem como a comprovação por meio de documentação idônea, a fim de assegurar a transparência da movimentação financeira eleitoral.

3.2. No caso, apesar de não ter sido declarado o ingresso de receitas e nem a realização de despesas, os extratos eletrônicos demonstram o aporte na conta bancária destinada a recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e a utilização da verba pública, sendo incontroversa a movimentação financeira.

3.3. As notas fiscais juntadas em grau recursal devem ser acolhidas porquanto de simples análise e compatíveis com os extratos bancários, em consonância com o entendimento já firmado por esta Corte, sendo adequada a subtração do valor das notas carreadas do total a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

3.4. O numerário envolvendo os vícios remanescentes supera percentual e nominalmente os parâmetros utilizados por Corte para, aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aprovar as contas com ressalvas. Reduzido o valor a ser recolhido ao erário, diante da comprovação parcial dos gastos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: “A juntada de notas fiscais em sede recursal pode ensejar a redução do valor a ser restituído ao erário, sem, contudo, afastar a desaprovação das contas quando persistirem irregularidades relevantes na aplicação de recursos públicos.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 53 e 60.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600539-72.2020.6.21.0049, Rel. Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. TRE-RS, REl n. 0601134-53.2020.6.21.0055, Rel. Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle.

Parecer PRE - 46071311.pdf
Enviado em 2025-11-03 11:53:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 2.475,00.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Igrejinha-RS

ELEICAO 2024 ADOLFO DA SILVA VEREADOR (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972) e ADOLFO DA SILVA (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ADOLFO DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Igrejinha/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 500,00 ao erário, em razão da utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no pagamento de atividade de militância mediante contrato irregular.

Em suas razões, o recorrente sustenta que a ausência de indicação do local de realização da atividade contratada não enseja a devolução do valor despendido com militância, porquanto presumida sua execução no âmbito municipal, em virtude da natureza do pleito. Defende, portanto, tratar-se de mero equívoco formal, considerando que o serviço foi efetivamente prestado.

Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver afastada a determinação de recolhimento ao erário.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROMETIDA. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no pagamento de militância contratada mediante instrumento que não especificava o local de execução do serviço.

1.2. O recorrente sustenta tratar-se de mera falha formal, alegando que o serviço foi prestado em âmbito municipal, como é natural em campanhas locais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a ausência de indicação expressa do local de prestação de serviços no contrato de militância custeado com recursos do FEFC configura irregularidade capaz de ensejar o recolhimento de valores ao erário ou se se trata de mera falha formal, não comprometendo a fiscalização e a transparência das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. o art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 12, determina que os acordos especifiquem, dentre outros pontos, o local da prestação do serviço. Todavia, este Tribunal tem entendido que a ausência dos requisitos desse art. não tem o condão, por si só, de macular a regularidade das contas quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações, sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral.

3.2. No caso, embora o contrato não indique de forma expressa o local de atuação do prestador, não há indícios de que as atividades tenham sido realizadas fora do município, sobretudo porque o ajuste foi firmado no local de residência dos signatários o cargo disputado pela recorrente vincula-se àquela localidade e a Cláusula 7ª do contrato prevê o foro do município para dirimir eventuais controvérsias decorrentes de sua execução.

3.3. Irregularidade que configura mera falha formal, apta a justificar apenas a aposição de ressalvas, afastado o dever de recolhimento ao erário, porquanto não comprometeu o controle da movimentação financeira da campanha nem afetou a transparência da contabilidade do candidato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Afastada a ordem de recolhimento ao erário. Aprovação com ressalvas.

Tese de julgamento: “A ausência de indicação expressa do local de prestação de serviço em contrato de militância não configura irregularidade insanável quando outros elementos comprovam a execução no âmbito municipal, sendo que falhas formais que não comprometem a fiscalização nem a transparência das contas justificam apenas a aposição de ressalvas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603030-34.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 10.7.2023; TRE-RS, PCE n. 0602920-35.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 07.8.2023.

Parecer PRE - 46082495.pdf
Enviado em 2025-11-03 11:53:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso para afastar o recolhimento ao Tesouro Nacional, mantida a aprovação das contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

São Francisco de Paula-RS

ELEICAO 2024 MARCELO BOFF VEIGA VEREADOR (Adv(s) JONATAN LOPES AMARANTE OAB/RS 100808, MATHEUS PORCIUNCULA MACHADO POMPEO DE MATTOS OAB/RS 109028 e PAULO ROBERTO KOEHLER OAB/RS 26505) e MARCELO BOFF VEIGA (Adv(s) JONATAN LOPES AMARANTE OAB/RS 100808, MATHEUS PORCIUNCULA MACHADO POMPEO DE MATTOS OAB/RS 109028 e PAULO ROBERTO KOEHLER OAB/RS 26505)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45982558) interposto por MARCELO BOFF VEIGA em face da sentença (ID 45982552) prolatada pelo Juízo da 048ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às Eleições de 2024, em razão do atraso na abertura da conta destinada à movimentação de “outros recursos”. Com o recurso, veio aos autos documento (ID 45982559).

Em suas razões, o recorrente sustenta que a conta bancária não declarada foi aberta em um dia e encerrada no dia seguinte, não tendo havido qualquer movimentação financeira. Argumenta que a falha é meramente formal, sem má-fé ou prejuízo à fiscalização, e que a desaprovação das contas viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, requer o provimento do recurso para aprovar suas contas de campanha, ainda que com ressalvas.

Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (ID 46077902).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. MATÉRIA PRELIMINAR. DOCUMENTAÇÃO CONHECIDA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATRASO NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024, sob o fundamento de atraso na abertura e omissão de conta bancária destinada à movimentação de “outros recursos”.

1.2. O recorrente sustenta tratar-se de falha meramente formal, pois a conta foi aberta e encerrada em um dia, sem qualquer movimentação financeira, não havendo prejuízo à transparência das contas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a omissão de conta bancária sem movimentação financeira constitui irregularidade grave apta a ensejar a desaprovação das contas de campanha, ou se configura falha formal sanável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conhecida a documentação juntada, pois, no âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal Regional Eleitoral tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica.

3.2. O art. 8º, § 1º, inc. I, e o art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõem a obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica e apresentação de extratos de todas as contas bancárias de campanha, ainda que sem movimentação financeira.

3.3. No caso, a conta que foi omitida do registro foi aberta e encerrada no dia seguinte, sem qualquer movimentação financeira, como demonstra o extrato bancário, não havendo prejuízo à análise das contas, tampouco da movimentação financeira da campanha.

3.4. A jurisprudência consolidada nesta Corte Regional é no sentido de que a ausência de registro de conta bancária sem movimentação é considerada falha de caráter formal, não sendo suficiente, por si só, para ensejar a desaprovação das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido.

Tese de julgamento: “A omissão de conta bancária sem movimentação financeira configura falha formal que não compromete a regularidade das contas, quando ausente prejuízo à fiscalização ou indício de irregularidade.”

Dispositivos relevantes citados: CE, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 8º, § 1º, inc. I, e 53, inc. II, al. “a”.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600045832021-62, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 31.10.2023; TRE-RS, REl n. 0600086102021-62, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, j. 20.7.2023; TRE-RS, REl n. 060023666, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, j. 25.9.2025.

 

Parecer PRE - 46077902.pdf
Enviado em 2025-11-03 11:53:37 -0300
Autor
Jonatan Lopes Amarante
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram do documento juntado com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento para aprovar as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Erechim-RS

ELEICAO 2024 LUAN LUCIO ZANETTE VEREADOR (Adv(s) JOAO CARLOS CEOLIN OAB/RS 59294) e LUAN LUCIO ZANETTE (Adv(s) JOAO CARLOS CEOLIN OAB/RS 59294)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45987706) proposto por LUAN LUCIO ZANETTE em face da sentença prolatada pelo Juízo da 148ª Zona Eleitoral (ID 45987701), que aprovou com ressalvas suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024, em razão do recebimento de recursos de fonte vedada, especificamente uma doação de R$ 500,00 realizada por Airton Pereira Silva, apontado como permissionário de serviço público, bem como determinou o recolhimento do referido valor ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o recorrente sustenta que houve erro na qualificação do doador, indicando que Airton Pereira Silva é motorista de aplicativo (Uber), e não permissionário de serviço público, o que afastaria a vedação prevista no art. 31 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Requer, assim, a aprovação das contas sem ressalvas ou, subsidiariamente, a manutenção da aprovação com ressalvas, mas sem a penalidade de devolução ao erário.

Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46082478).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOAÇÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. INEXISTÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FONTE VEDADA NÃO CONFIGURADA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024, em razão do recebimento de doação de pessoa física identificada como permissionário de serviço público, determinando o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

1.2. O recorrente alega que o doador é motorista de aplicativo autônomo, e não permissionário de serviço público, requerendo a aprovação das contas sem ressalvas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o motorista de aplicativo de transporte de passageiros se enquadra no conceito de “permissionário de serviço público”, para fins da vedação prevista no art. 31, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e se, em consequência, a doação recebida caracteriza ou não recurso de fonte vedada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 31, incs. I, II e III, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que é vedado aos partidos políticos e aos candidatos receberem, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas jurídicas ou de origem estrangeira ou, ainda, de pessoa física permissionária de serviço público.

3.2. A condição de permissionário de serviço público, atribuída à atividade de taxista, não pode ser equiparada àquela exercida por motorista de aplicativos de transporte de passageiros para fins da vedação contida no art. 31, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.3. A jurisprudência consolidou o entendimento de que as atividades de serviço de transporte de passageiros de natureza privada não se confundem com a permissão pública para exploração de serviço de táxi, afastando qualquer equiparação entre as naturezas jurídicas das atividades de taxista e de motorista de aplicativo autônomo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido.

Tese de julgamento: “A condição de permissionário de serviço público, atribuída à atividade de taxista, não pode ser equiparada àquela exercida por motorista de aplicativos de transporte de passageiros para fins da vedação contida no art. 31, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 31, incs. I, II e III, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 898320, AGI n. 20150020202844, Rel. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 30.9.2015, DJe 14.10.2015.

Parecer PRE - 46082478.pdf
Enviado em 2025-11-03 11:53:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso a fim de aprovar as contas e afastar o recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Canguçu-RS

ELEICAO 2024 CLECI BERGMANN MARTINS VEREADOR (Adv(s) LILLIAN ALEXANDRE BARTZ OAB/RS 66620) e CLECI BERGMANN MARTINS (Adv(s) LILLIAN ALEXANDRE BARTZ OAB/RS 66620)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Não conheço Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45943095) interposto por CLECI BERGMANN MARTINS em face da sentença (ID 45943089) prolatada pelo Juízo da 014ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes as Eleições de 2024, em razão de omissão de notas fiscais eletrônicas relativas a gastos com combustíveis, ausência de relatório detalhado sobre volume e valor desses gastos, insuficiência de documentação comprobatória de despesas com pessoal e erro na classificação de despesa realizada, e determinou o recolhimento de R$ 9.528,96 ao Tesouro Nacional. Com o recurso, vieram aos autos documentos (IDs 45943096 a 45943108).

Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que enfrentou dificuldades operacionais durante a campanha em razão de problemas de saúde da procuradora responsável, o que teria comprometido a organização documental. Argumenta que as notas fiscais de combustíveis não foram omitidas intencionalmente, mas sim emitidas com erro de CNPJ pelo fornecedor. Defende que os gastos com combustíveis são justificáveis diante da extensão territorial do município e que não há vedação legal para tais despesas. Por fim, requer a aprovação das contas.

Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46029766).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTEMPESTIVIDADE. PROBLEMA DE SAÚDE DE ADVOGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE ATUAÇÃO OU DE SUBSTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata a vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024, em razão de omissão de notas fiscais de combustíveis, ausência de relatório detalhado de gastos, documentação insuficiente sobre despesas com pessoal e erro na classificação de despesa, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a condição de saúde da advogada da recorrente constitui justa causa apta a justificar a interposição intempestiva do recurso eleitoral, à luz do disposto no art. 223 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 258 do Código Eleitoral, sempre que a legislação não estabelecer prazo específico, o recurso deverá ser interposto no prazo de três dias contados da publicação do ato. No caso, o houve o recurso fora interposto após o trânsito em julgado da decisão, atestando a sua intempestividade.

3.2. Impossibilidade de acolhimento da alegação de justa causa para a interposição extemporânea do recurso, pois o art. 223 do Código de Processo Civil exige, para a devolução do prazo, a demonstração de absoluta impossibilidade de prática do ato ou de substabelecimento do mandato, o que não restou comprovado nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: “A interposição de recurso eleitoral após o trânsito em julgado da decisão é intempestiva e impede o seu conhecimento, sendo que a enfermidade do advogado somente configura justa causa para devolução do prazo processual se comprovada a absoluta impossibilidade de prática do ato ou de substabelecimento do mandato.”

Dispositivos relevantes citados: CE, art. 258; CPC, art. 223.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REl n. 060096720, Rel. Des. Vinicius Diniz Monteiro De Barros, DJe 23.5.2025; TSE, REl n. 060071032, Rel. Des. Antonio Leite De Padua, PSESS 18.12.2024.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

São Sebastião do Caí-RS

ELEICAO 2024 JESTER DANIEL MORAES VEREADOR (Adv(s) JUNIOR FERNANDO DUTRA OAB/RS 51739) e JESTER DANIEL MORAES (Adv(s) JUNIOR FERNANDO DUTRA OAB/RS 51739)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JESTER DANIEL MORAES, candidato ao cargo de vereador no Município de São Sebastião do Caí/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 011ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas de campanha referente ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.180,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada.

Em suas razões, alega que os valores são procedentes de recursos do próprio recorrente. Afirma que estão devidamente identificados seu nome e CPF no comprovante de depósito constante dos autos. Sustenta que teria ultrapassado o limite em apenas R$ 115,90, e defende a aplicação do princípio da proporcionalidade para formação de um juízo de aprovação das contas. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, aprovando-se as contas e afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional ou, subsidiariamente, que seja determinado o recolhimento apenas do valor excedente de R$ 115,90.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE SUPERIOR AO LIMITE REGULAMENTAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). INSUFICIÊNCIA DA IDENTIFICAÇÃO DO CPF DO DOADOR. DEVER DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO VALOR DEPOSITADO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou as contas de campanha referentes às Eleições 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), devido ao depósito em espécie identificado com o CPF do próprio candidato.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se o depósito em espécie, registrado com o CPF do doador, é suficiente para comprovar a origem dos recursos de campanha.

2.2. Saber se é possível aprovar as contas com ressalvas ou limitar o recolhimento apenas ao valor excedente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que os depósitos em espécie só podem ser realizados até o valor de R$ 1.064,10, sendo obrigatória a transferência bancária ou o cheque nominal cruzado para valores superiores.

3.2. O depósito em espécie realizado acima do limite legal, ainda que com a indicação do CPF do depositante, descumpre norma objetiva de contabilidade eleitoral e compromete a rastreabilidade da origem dos recursos.

3.3. Na hipótese, inexiste comprovação sobre a origem dos recursos ou por qual motivo não foi realizado depósito por transferência bancária, impossibilitando que a falha seja relevada. A alegação de desconhecimento das regras eleitorais não desobriga o prestador do dever de observância da legislação eleitoral. Caracterizado recebimento de recurso de origem não identificada. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3.4. Incabível limitação do recolhimento ao valor excedente. O valor recebido acima do limite deve ser tratado como recurso de origem não identificada em sua integralidade, e não apenas na fração em excesso.

3.5. Manutenção da sentença. Inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que a irregularidade representa 100% do total de recursos arrecadados, superando os parâmetros percentuais, e nominais, admitidos pela jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. O depósito em espécie de valor superior ao limite legal de R$ 1.064,10 configura recebimento de recurso de origem não identificada (RONI), impondo o recolhimento integral do valor ao Tesouro Nacional. 2. Irregularidades que superam os parâmetros jurisprudenciais de valores até R$ 1.064,10 e 10% do total arrecadado na campanha afastam a possibilidade de emprego do princípio da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, §§ 1º a 5º; 32, caput; 79, caput.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600195-76, Rel. Des. Mário Crespo Brum, DJe 28.4.2025; e TRE-RS, RE n. 0600633-62, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 03.9.2025.

 

Parecer PRE - 46058045.pdf
Enviado em 2025-11-03 11:53:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Tapejara-RS

ELEICAO 2024 JOARA APARECIDA DE OLIVEIRA DAMETTO VEREADOR (Adv(s) CLARISSA BARRETO OAB/RS 88422, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 87305, GRAZIELA GIACOMIN FERREIRA OAB/RS 89875 e NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804) e JOARA APARECIDA DE OLIVEIRA DAMETTO (Adv(s) CLARISSA BARRETO OAB/RS 88422, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 87305, GRAZIELA GIACOMIN FERREIRA OAB/RS 89875 e NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOARA APARECIDA DE OLIVEIRA DAMETTO, candidata ao cargo de vereadora do Município de Tapejara/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.825,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada.

Em suas razões, a recorrente argumenta que o valor da falha se refere a sobras de campanha não recolhidas. Pondera não ter havido extrapolação do limite de autofinanciamento e que a irregularidade representa uma única falha formal, de pequena monta, sanável, decorrente de equívoco contábil, sem má-fé ou prejuízo à transparência da campanha e à lisura do pleito. Afirma que: “a multa aplicada deve ser afastada, tendo em vista que o procedimento adotado diverge daquele estabelecido no art. 24-C, § 3º da Lei das Eleições, qual seja, Representação Eleitoral, a ser proposta pelo órgão ministerial competente” e que houve duplo apenamento, com consequente enriquecimento ilícito da União. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e o afastamento da multa ou sua redução de 100% para 30%.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). INSUFICIÊNCIA DA IDENTIFICAÇÃO DO CPF DO DOADOR. DEVER DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DOS VALORES DOS DEPÓSITOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença do Juízo Eleitoral que desaprovou prestação de contas de campanha referente às Eleições 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de valores considerados como recursos de origem não identificada (RONI), em razão de depósitos em espécie acima do limite legal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se os depósitos configuram recebimento de recurso de origem não identificada, ainda que registrados com CPF;

2.2.  Definir se a irregularidade admite a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

2.1. De acordo com o art. 21, §§ 1º e 2°, da Resolução TSE n. 23.607/19, as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, ainda que se trate de doações sucessivas realizadas por uma mesma doadora ou doador em um mesmo dia.

2.2. Na hipótese, embora o extrato bancário indique o CPF da suposta doadora, a irregularidade permanece, porque a informação carece de fidedignidade e viola o princípio da transparência da movimentação financeira. Ademais, inexiste comprovação adicional mínima sobre por qual motivo não foram realizados depósitos pela rede bancária, impossibilitando-se que a falha seja relevada.

2.3. A falha de profissional de contabilidade não exime a responsabilidade solidária da candidata sobre a veracidade das informações financeiras e contábeis.

2.4. A tese de que o dever de recolhimento ao erário deve recair somente na quantia excedente ao limite, além de não encontrar amparo legal, já foi reiteradamente rechaçada pelo TSE. A determinação de recolhimento integral não representa duplo apenamento, nem enriquecimento ilícito da União, pois observa o comando expresso no art. 32, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2.5. Manutenção da sentença. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar R$ 1.064,10, hipótese que não se amolda ao caso dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. Depósitos sucessivos em espécie, realizados por uma mesma doadora ou doador em um mesmo dia, em montante acima do limite legal, configura recebimento de recurso de origem não identificada (RONI), ainda que identificado com CPF, por violar a rastreabilidade exigida pela legislação eleitoral e o princípio da transparência da movimentação financeira. 2. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não se aplicam para a aprovação com ressalvas quando a irregularidade supera 10% do montante arrecadado e ultrapassa R$ 1.064,10.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, §§ 1º a 5º; 32, caput e § 6º; 45, § 2º; 74, inc. III; 79, caput.

Jurisprudência relevante citada: AgR–REspEl n. 0601114–36, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe 18.11.2019; TSE – RO-El n. 0601627-96, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28.10.2020; TSE – RespEl n. 0600340-16, Rel. Min. André Ramos Tavares, Data de Julgamento: 18.8.2023; TRE-RS – REl n. 0600027-81, Rel. Des. El. Nilton Tavares Da Silva, DJe 25.4.2024; e TRE-RS – REl n. 0600384-68, Rela. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 23.9.2025.

 

 

Parecer PRE - 46069437.pdf
Enviado em 2025-11-03 11:53:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Passo Fundo-RS

ELEICAO 2024 MAGDA DE FATIMA PUHL MOLINARI VEREADOR (Adv(s) WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008 e BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414) e MAGDA DE FATIMA PUHL MOLINARI (Adv(s) WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008 e BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por MAGDA DE FATIMA PUHL MOLINARI, candidata ao cargo de vereadora do Município de Passo Fundo/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 033ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.675,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada.

Em suas razões, a recorrente argumenta que o valor é modesto, que a origem dos recursos é própria, lícita e compatível com o patrimônio declarado. Refere que não houve má-fé ou tentativa de ocultação e que se trata de uma falha meramente formal no meio de arrecadação de recursos. Defende que seja considerado irregular apenas o valor de R$ 610,90, excedente ao limite permitido de R$ 1.064,10. Invoca os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e requer a aprovação das contas com ressalvas, com redução da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 1.675,00 para R$ 610,90.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). INSUFICIÊNCIA DA IDENTIFICAÇÃO DO CPF DO DOADOR. DEVER DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO VALOR DO DEPÓSITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas de campanha referente às Eleições 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de valores considerados como recursos de origem não identificada (RONI), em razão de depósito em espécie acima do limite legal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o depósito configura recebimento de recurso de origem não identificada, ainda que registrados com CPF;

2.2. Definir se a irregularidade admite a aprovação das contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

2.1. De acordo com o art. 21, §§ 1º e 2°, da Resolução TSE n. 23.607/19, as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, ainda que se trate de doações sucessivas realizadas por uma mesma doadora ou doador em um mesmo dia.

2.2. Na hipótese, embora o extrato bancário indique o CPF da suposta doadora, a irregularidade permanece, porque a informação carece de fidedignidade e viola o princípio da transparência da movimentação financeira. Ademais, inexiste comprovação adicional mínima sobre por qual motivo não fora realizado depósito pela rede bancária, impossibilitando-se que a falha seja relevada.

2.3. Incabíveis as alegação de que a candidata possuía capacidade financeira para realizar a doação, mesmo que através da juntada de declarações de renda efetuadas ao fisco; e de que os recursos depositados são oriundos dos seus rendimentos mensais. Conforme o TSE, "a partir do momento em que se realiza o depósito em espécie na boca do caixa, não há sequer como saber a real origem do dinheiro, se do candidato ou de terceiros, de modo que a capacidade financeira é por si só inócua na hipótese”.

2.4. Não se trata de irregularidade meramente formal, nem de análise da boa ou má-fé dos prestadores, ou de caso de malversação, de desvio de recursos, de recebimento de valores provenientes de fonte vedada ou de locupletamento indevido, mas de manifesto e injustificável descumprimento de limite objetivo de arrecadação e de financiamento de campanha aplicável a todos os candidatos.

2.5. A superação objetiva do limite de recebimento de doação em dinheiro inviabiliza o rastreamento de valores e prejudica a confiabilidade da fonte da receita, o que caracteriza o recebimento de recurso de origem não identificada (RONI). 

2.6. A tese de que o dever de recolhimento ao erário deve recair somente na quantia excedente ao limite, além de não encontrar amparo legal, já foi reiteradamente rechaçada pelo TSE. 

2.7. Manutenção da sentença. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar R$ 1.064,10, hipótese que não se amolda ao caso dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. O depósito em espécie acima do limite legal para arrecadação de campanha configura recebimento de recurso de origem não identificada (RONI), ainda que identificado com CPF, por violar a rastreabilidade exigida pela legislação eleitoral e o princípio da transparência da movimentação financeira. 2. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não se aplicam para a aprovação com ressalvas quando a irregularidade supera 10% do montante arrecadado e ultrapassa R$ 1.064,10.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, §§ 1º a 5º; 32, caput e § 6º; 45, § 2º; 74, inc. III; 79, caput.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–REspEl n. 0601114–36, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe 18.11.2019; TSE, RO-El n. 0601627-96, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28.10.2020; TSE, REspEl n. 0600340-16, Rel. Min. André Ramos Tavares, DJe 18.8.2023;
TRE-RS, RE n. 0600586-58, Rel. Des. Mário Crespo Brum, DJe 04.4.2025.

 

Parecer PRE - 46066273.pdf
Enviado em 2025-11-03 11:53:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CANDIDATO ELEITO.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Capivari do Sul-RS

ELEICAO 2024 PAULO RENATO DA SILVA LEAL VEREADOR (Adv(s) ADRIANO CORREA CARDOSO OAB/RS 84949) e PAULO RENATO DA SILVA LEAL (Adv(s) ADRIANO CORREA CARDOSO OAB/RS 84949)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por PAULO RENATO DA SILVA LEAL, candidato eleito ao cargo de vereador do Município de Capivari do Sul/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 156ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 308,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada.

Nas razões recursais, alega que a irregularidade apontada — referente ao recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 308,00 — decorreria de equívoco na identificação do depositante, visto que, em vez do CPF, teria sido informado o CNPJ da candidatura. Aduz que o comprovante bancário apresentado conteria expressamente o nome do depositante, permitindo a rastreabilidade da origem dos recursos. Assevera que foram juntados documentos complementares, como nota explicativa e captura de tela supostamente de computador da instituição financeira, buscando demonstrar que o valor foi depositado pelo próprio candidato. Defende que a falha seria meramente formal, sem prejuízo à fiscalização, e que o montante envolvido é irrisório, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 adotado pela jurisprudência para fins de desaprovação. Requer a aprovação das contas e o afastamento da ordem de devolução de recursos ao erário.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, exclusivamente para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 308,00 ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE EM VALOR INFERIOR AO LIMITE LEGAL. ANOTAÇÃO INCORRETA DO DOADOR NO COMPROVANTE BANCÁRIO. FALHA FORMAL. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas de campanha referente às Eleições 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional, por depósito em espécie registrado no extrato bancário com o CNPJ da campanha do candidato, o que caracterizaria recebimento de recursos de origem não identificada (RONI).

1.2. A defesa alega equívoco material na identificação do depositante, sustentando tratar-se de depósito realizado pelo próprio candidato e que a operação respeitou o limite legal para depósitos em dinheiro.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se o depósito bancário em espécie caracterizou recurso de origem não identificada (RONI).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 autoriza o recebimento de doações financeiras em espécie, até o limite estabelecido pela norma, desde que devidamente identificado o CPF do doador. 

3.2. A anotação incorreta do CNPJ da campanha, em vez do CPF do candidato no comprovante bancário, constitui falha meramente formal, passível de ressalva, uma vez que, tanto no recibo eleitoral quanto na prestação de contas, consta corretamente o CPF do recorrente como doador. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar as contas com ressalvas e afastar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “Depósito em espécie em valor inferior ao limite legal, devidamente comprovado por recibo eleitoral e registrado na conta específica de campanha, não configura recurso de origem não identificada (RONI), ainda que no comprovante bancário tenha havido anotação equivocada do CNPJ da campanha, em vez do CPF do candidato.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, § 1º; e 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600763-56, Rel. Des. Patrícia da Silveira Oliveira, DJe 26.01.2024.

 

 

 

Parecer PRE - 46059594.pdf
Enviado em 2025-11-03 11:53:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar o recolhimento de R$ 308,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Leandro Paulsen

Lajeado do Bugre-RS

ELEICAO 2024 OSIAS BRIZOLLA DE VARGAS VEREADOR (Adv(s) MILTON ARDENGHY SCHOENARDIE OAB/RS 48917) e OSIAS BRIZOLLA DE VARGAS (Adv(s) MILTON ARDENGHY SCHOENARDIE OAB/RS 48917)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por OSIAS BRIZOLLA DE VARGAS, diplomado suplente ao cargo de vereador no Município de Lajeado do Bugre/RS, pelo Partido PP, contra a sentença proferida pelo Juízo da 032ª Zona Eleitoral de Palmeira das Missões, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 2.370,00, sendo R$ 1.125,00 relativos a gastos irregulares com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e R$ 1.145,00 a título de Recursos de Origem Não Identificada – RONI, nos termos dos arts. 32, § 2º, e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45872082).

Em suas razões, o recorrente sustenta que as falhas seriam meramente formais, que não comprometeriam a confiabilidade da contabilidade. Afirma que, embora extemporaneamente, trouxe aos autos todos os documentos solicitados. Alega que não teria havido intimação pessoal para suprir as falhas. Aduz, também, que o atraso no recebimento do FEFC o levou a quitar dívidas de campanha em momento posterior. Por fim, acrescenta que as notas fiscais apontadas como omitidas não teriam sido adequadamente anexadas aos autos. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (ID 45872090).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, para manter a desaprovação das contas (ID 46057786).

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. DESPESAS IRREGULARES COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). RECEITAS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato que alcançou a suplência ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional.

1.2. A sentença reconheceu gastos irregulares com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e recebimento de Recursos de Origem Não Identificada – RONI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se as falhas identificadas na aplicação dos recursos do FEFC constituem irregularidades formais ou materiais.

2.2. Estabelecer se a omissão de notas fiscais caracteriza recebimento de recursos de origem não identificada (RONI).

2.3. Determinar se a comprovação de despesa com publicidade mediante recibo manuscrito é suficiente para a aprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Despesas com combustíveis pagas com verbas públicas do FEFC, sem o relatório discriminado de consumo semanal, exigido pelo art. 35, § 11, inc. II, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.607/19, e sem a identificação do veículo abastecido. Falha de natureza material que compromete a rastreabilidade do gasto e, por consequência, a transparência da prestação de contas.

3.2. Omissão de notas fiscais não registradas na prestação de contas, configurando o recebimento de recursos de origem não identificada – RONI, uma vez que os pagamentos não transitaram pela conta bancária da campanha. Ausência de retificação. Ofensa ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois compromete a lisura da contabilidade eleitoral.

3.3. Irregularidade com gasto em publicidade impressa, cujo recibo apresentado não se revela idôneo a comprovar a despesa, contrariando o art. 53, inc. II, al. “c”, e do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige documento fiscal emitido em nome do candidato ou partido, com detalhamento do serviço prestado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A ausência de identificação do veículo e de relatório semanal de consumo de combustível com recursos do FEFC constitui irregularidade material que compromete a transparência e enseja a desaprovação das contas. 2. A omissão de notas fiscais configura recebimento de recursos de origem não identificada, nos termos do art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3. Recibo manuscrito não é documento idôneo para comprovar despesa com verba pública, exigindo-se nota fiscal formalmente válida.”

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput; Lei n. 9.504/97, art. 30, inc. III; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, § 2º; 35, § 11, inc. II, al. “b”; 53, inc. I, al. “g”, e inc. II, al. “c”; 60; 74, inc. III; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 0600424-85/RS, Rel. Min. Sérgio Banhos, j. 25.8.2022; TSE, AgR-REspe n. 0600418-61/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20.6.2023.

Parecer PRE - 46057786.pdf
Enviado em 2025-11-03 11:53:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: qua, 05 nov às 16:00

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