Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Tapes-RS

ELEICAO 2024 ALEXANDRE GONCALVES OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297) e ALEXANDRE GONCALVES OLIVEIRA (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALEXANDRE GONÇALVES OLIVEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Tapes/RS, contra a sentença do Juízo da 084ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 828,57 ao Tesouro Nacional.

A decisão de primeiro grau teve por fundamento a constatação de divergências entre os valores declarados na prestação de contas e aqueles efetivamente registrados nos extratos bancários, bem como da omissão do registro integral da movimentação financeira e da ausência de documentação comprobatória relativa a despesas realizadas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), referente à quantia cuja devolução foi determinada na sentença (ID 46009488).

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que as divergências entre os valores declarados no SPCE e aqueles constantes dos extratos bancários correspondem a movimentações que não se caracterizam como receitas ou despesas de campanha, tais como estornos bancários e lançamentos automáticos realizados pelas instituições financeiras. Assevera que as inconsistências apontadas seriam de natureza meramente formal, sem repercussão material sobre a lisura do processo eleitoral e a confiabilidade do conjunto das contas prestadas, afastando qualquer indício de dolo, má-fé ou intuito de ocultação de recursos. Ao final, requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 46009493).  

A Procuradoria Regional Eleitoral opina “pelo provimento do recurso para que as contas do candidato sejam aprovadas com ressalvas” (ID 46098645).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES DE PEQUENA MONTA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANUTENÇÃO DO RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.2. O recorrente limita-se a sustentar a irrelevância do valor e a ausência de má-fé, sem impugnar especificamente as irregularidades apontadas, nem contestar o recolhimento devido, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar a desaprovação das contas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se as irregularidades comprometem a regularidade das contas a ponto de justificar a sua desaprovação ou se devem conduzir à aprovação com ressalvas, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O somatório das irregularidades está aquém do limite de R$ 1.064,10 considerado pela jurisprudência como irrisório no universo das campanhas eleitorais. Desse modo, não havendo indícios mínimos de má-fé do candidato, não se justifica a desaprovação das contas, entendimento amparado em jurisprudencial consolidada.

3.2. Razoável e suficiente a aprovação com ressalvas, medida adequada para refletir o pequeno vulto da irregularidade constatada. Mantida a obrigação de que o montante irregular seja restituído ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Contas aprovadas com ressalvas. Dever de recolhimento ao erário.

Tese de julgamento: “Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar R$ 1.064,10.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 74, inc. II, e 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 060542160/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Acórdão de 25.02.2021, DJe 17.3.2021.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Cachoeira do Sul-RS

ELEICAO 2024 ALEX DA SILVA ALMEIDA VEREADOR (Adv(s) DANIEL BATISTA DA SILVA OAB/RS 90081 e PABLO RAPHAEL CASTRO SEVERO OAB/RS 96306) e ALEX DA SILVA ALMEIDA (Adv(s) DANIEL BATISTA DA SILVA OAB/RS 90081 e PABLO RAPHAEL CASTRO SEVERO OAB/RS 96306)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Pedido de Vista Des. Federal Leandro Paulsen
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALEX DA SILVA ALMEIDA contra a sentença do Juízo da 010ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha ao cargo de vereador de Cachoeira do Sul/RS, nas Eleições 2024, em razão de ausência de abertura de conta bancária de campanha (ID 46092810).

Em suas razões, o recorrente defende que o Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais têm se posicionado no sentido de que a ausência de abertura de conta bancária, por si só, não implica necessariamente a desaprovação das contas, especialmente quando não há movimentação financeira ou quando a falha é meramente formal e não compromete a lisura da campanha. Aponta que as circunstâncias do caso concreto tornam desproporcional o juízo de desaprovação das contas. Requer, ao final, o provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas (ID 46092814).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46104900).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.  VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. RENÚNCIA FORMALIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. IRREGULARIDADE GRAVE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições 2024, por ausência de abertura de conta bancária de campanha.

1.2. O recorrente sustenta que renunciou à candidatura sem movimentar recursos e que a falha seria meramente formal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a ausência de abertura de conta bancária de campanha constitui irregularidade insanável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe a abertura de conta bancária específica de campanha, "mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros”.

3.2. No caso concreto, não se aplica a exceção prevista no art. 8º, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, que dispensa a abertura de conta bancária apenas ao candidato que renuncia ao registro dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da emissão do CNPJ de campanha, uma vez que a renúncia foi protocolada 15 (quinze) dias após a concessão do referido cadastro, conforme comprovante de inscrição.

3.3. O descumprimento da legislação eleitoral, no ponto, configurou irregularidade grave que comprometeu a confiabilidade e a transparência das contas eleitorais, ensejando a sua desaprovação, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A não abertura de conta bancária somente se admite quando a renúncia à candidatura for formalizada perante a Justiça Eleitoral no prazo legal, configurando irregularidade grave sua inobservância fora das hipóteses excepcionais."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 8º, caput, §§ 2º e 4º, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 060063178/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31.8.2023. TRE-RS, RE n. 060038236, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 18.9.2025. TRE-RS, PCE n. 0603065-91.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 31.7.2023. TRE-RS, RE n. 59426, Rel. Des. Jorge Luís Dall’Agnol, DJe 26.01.2018. TRE-RS, PCE n. 060357944, Rel. Desa. Patrícia da Silveira Oliveira, DJe 03.10.2023.

Parecer PRE - 46104900.pdf
Enviado em 2025-10-23 16:54:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar a Relatora, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelo Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e pela Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, pediu vista dos autos o Des. Federal Leandro Paulsen. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Parobé-RS

ELEICAO 2024 TIAGO LOPES VEREADOR (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972) e TIAGO LOPES (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

TIAGO LOPES interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 055ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidato ao cargo de vereador de Parobé, nas Eleições 2024, em razão de ausência de comprovação de gasto com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 3.530,00 (três mil quinhentos e trinta reais) ao Tesouro Nacional, ID 46010137.

Em suas razões, sustenta não haver impedimento para o uso de veículo de parente por candidato em campanha. Aduz que os gastos com o aluguel do veículo e combustível atenderam à legislação eleitoral.  Alega inexistência de irregularidade para imposição de sanção tão gravosa. Requer o provimento do recurso, para aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento de valores, ID 46010142.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46099009.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FEFC. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO LOCADO. CONTRATAÇÃO COM PARENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

1.2. O juízo de origem considerou irregular a despesa com locação de veículo celebrado com o genitor do candidato e, por consequência, também o gasto com combustível, ante a inexistência de documento que comprovasse a propriedade do bem.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a ausência de documento comprobatório da propriedade do veículo locado para uso na campanha eleitoral configura irregularidade insanável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A norma eleitoral exige, para a regularidade de despesas com combustível custeadas por recursos públicos, a comprovação da propriedade do veículo locado ou cedido, mediante contrato e documento de registro. 

3.2. A inexistência do CRLV inviabiliza a aferição da titularidade do bem e, por consequência, macula as despesas com combustível a ele vinculadas.

3.3. A contratação com parentes não é vedada, mas deve estar acompanhada de documentação idônea que comprove a efetiva prestação do serviço e a compatibilidade dos valores com o mercado, o que não ocorreu no caso.

3.4. Manutenção da sentença. O valor irregular corresponde a 54,79% do total arrecadado, percentual expressivo que afasta a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e impõe a manutenção da desaprovação das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A ausência da comprovação da propriedade de bem locado torna o gasto irregular e, no caso de veículo, macula os valores empregados para abastecimento."

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060024921, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJe 03.10.2025; TRE-RS.

Parecer PRE - 46099009.pdf
Enviado em 2025-10-23 16:54:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Arambaré-RS

ELEICAO 2024 JARDEL MAGALHAES CARDOSO PREFEITO (Adv(s) JOSE RENATO VARGAS DOS SANTOS OAB/RS 0087392) e JARDEL MAGALHAES CARDOSO (Adv(s) JOSE RENATO VARGAS DOS SANTOS OAB/RS 0087392)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

JARDEL MAGALHÃES CARDOSO e MARIZETI MEDEIROS DIAS interpõem recurso contra a sentença do Juízo da 012ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidatos ao cargo de prefeito e vice-prefeita de Arambaré, nas Eleições 2024, em razão de ausência de comprovação de despesa realizada com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. A decisão hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ID 46064971.

Em suas razões, sustentam que a irregularidade apontada não ensejaria a reprovação das contas, aduzindo que as transações seguiram as determinações legais. Alegam que a ausência parcial de documentação decorreu de extravio de documentos, agora localizados. Defendem a mitigação da falha em razão de constar nos autos elementos mínimos para análise da contabilidade. Juntam documentos. Requerem o provimento do recurso, para aprovar as contas sem ressalvas, ID 46064975.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, ID 46110786.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOCUMENTOS JUNTADOS EM GRAU RECURSAL. LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. USO DE VERBAS PÚBLICAS DO FEFC. BAIXO PERCENTUAL DA FALHA. DEVER DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeita contra sentença que desaprovou suas contas relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão de ausência de documentos comprobatórios de locação de bem imóvel, realizada com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

1.2. Os recorrentes alegaram que o extravio de documentos justificou a ausência inicial e apresentaram, em grau recursal, comprovante de pagamento via PIX e contrato de locação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) se é possível admitir a juntada de documentos em sede recursal em processo de prestação de contas; (ii) se a irregularidade constatada justifica a desaprovação das contas ou autoriza sua aprovação com ressalvas, diante do baixo impacto financeiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conhecidos os documentos juntados ao recurso. A jurisprudência deste Tribunal admite a apresentação de documentos em fase recursal quando sua análise não demanda nova instrução ou exame técnico.

3.2. Nos termos do art. 58, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, é indispensável a comprovação da propriedade do bem objeto de locação ou cessão custeada com recursos públicos.

3.3. Os documentos apresentados são insuficientes para afastar a irregularidade. Contratos de doação ou cedência temporária (a qualquer título) desacompanhados de prova da propriedade do bem são imprestáveis para comprovar despesa eleitoral.

3.4. Reforma parcial da sentença. O valor irregular representa apenas 4,55% do total de recursos movimentados, admitindo-se a aprovação das contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado do TSE e deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. É admissível a juntada de documentos em grau recursal no processo de prestação de contas, desde que sua análise não demande nova instrução. 2. A ausência de comprovação de propriedade de bem locado com recursos do FEFC configura falha contábil, mas, representando baixo percentual, nos parâmetros jurisprudenciais, pode ser atenuada, autorizando a aprovação das contas com ressalvas, ainda que mantido o dever de recolhimento do valor irregular ao erário.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 58.

Jurisprudência relevante citada: REL n. 060077734, Rel. Des. El. Caroline Agostini Veiga, Publicação: DJe 14.10.2025.

Parecer PRE - 46110786.pdf
Enviado em 2025-10-23 16:55:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, conheceram a documentação juntada com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento para aprovar com ressalvas as contas e manter a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Parobé-RS

ELEICAO 2024 MARILEI AMARAL DA SILVA VEREADOR (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972) e MARILEI AMARAL DA SILVA (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARILEI AMARAL DA SILVA, candidata que alcançou a suplência ao cargo de vereadora no Município de Parobé/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 055ª Zona Eleitoral de Taquara, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para o pagamento de combustível.

Em suas razões, a recorrente afirma ter utilizado o automóvel em favor de sua campanha, juntando documentação que entende comprovar tal utilização. Sustenta não haver fundamento para a devolução integral do valor despendido com combustível, porquanto a suposta irregularidade diria respeito apenas ao veículo de sua propriedade. Argumenta, ainda, não existir ilegalidade na aquisição de combustível, uma vez demonstradas a origem e a destinação dos recursos públicos.

Culmina por pugnar pelo provimento do apelo, a fim de que suas contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas, com a determinação de devolução restrita ao valor do combustível destinado ao automóvel de sua propriedade.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTO DE COMBUSTÍVEL. DESPESAS PESSOAIS. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA CANDIDATA. REGULARIDADE PARCIALMENTE DEMONSTRADA. DESAPROVAÇÃO MANTIDA. RECOLHIMENTO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata suplente ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou as contas de campanha referentes às eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento de combustível.

1.2. A recorrente sustenta ter utilizado o automóvel em favor da campanha, requerendo a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e, subsidiariamente, a restituição restrita ao valor correspondente ao combustível destinado ao seu veículo particular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a utilização de recursos do FEFC para aquisição de combustível destinado a veículo de propriedade da candidata configura despesa de natureza pessoal.

2.2. Verificar a regularidade dos gastos vinculados a automóvel cedido por terceiro à campanha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35, § 6º da Resolução TSE n. 23.607/19 veda o pagamento de despesas de natureza pessoal com recursos de campanha, mas autoriza, em seu § 11, a aquisição de combustível, enquanto gasto eleitoral, quando da emissão de nota fiscal contra o CNPJ do candidata para veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária e previamente declarados na prestação de contas.

3.2. No caso, dos três veículos empregados na campanha, dois pertencem à própria recorrente, sujeitando-se, portanto, à restrição prevista no § 6º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. O outro automóvel, porém, foi declarado como de propriedade de terceiro e regularmente cedido à campanha, enquadrando-se na autorização prevista no § 11 do mesmo dispositivo normativo, circunstância que viabiliza a redução do valor a ser recolhido ao erário.

3.3. Mantida a desaprovação. A irregularidade remanescente supera percentual e nominalmente os parâmetros para aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que impede o juízo de aprovação das contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Reduzido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Mantida a desaprovação das contas.

Teses de julgamento: “1. Incide a restrição prevista no § 6º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 sobre os veículos de propriedade da candidata não declarados na prestação de contas, sendo considerada despesa de natureza pessoal a utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para o respectivo abastecimento. 2. É regular a despesa com combustível vinculada a veículo cedido por terceiro e declarado na prestação de contas, subsumindo-se a situação ao permissivo do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, §§ 6º e 11.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600869-19, Três Forquilhas/RS, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 23.6.2025.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de reduzir para R$ 2.591,48 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Taquara-RS

ELEICAO 2024 JOAO CARLOS SCHUH VEREADOR (Adv(s) RENATO DALLEGRAVE FILHO OAB/RS 138075, LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972) e JOAO CARLOS SCHUH (Adv(s) RENATO DALLEGRAVE FILHO OAB/RS 138075, LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOÃO CARLOS SCHUH, candidato ao cargo de vereador no Município de Taquara/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 055ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.000,00 ao erário, em razão de divergências entre os gastos declarados e os extratos bancários, a indicar a inobservância do disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, quanto à exigência de pagamento mediante cheque nominal e cruzado.

Em suas razões, o recorrente, preliminarmente, requer o conhecimento da documentação juntada com o apelo. No mérito, sustenta que os cheques foram emitidos em conformidade com o regramento eleitoral, embora tenham sido legalmente debitados por terceiros. Pondera, assim, acerca da responsabilidade do candidato quanto ao repasse regular das cártulas.

Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver aprovada integralmente sua contabilidade.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, em razão do reduzido valor envolvido.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTO DE DESPESAS MEDIANTE CHEQUE. EXIGÊNCIA DE EMISSÃO NOMINAL E CRUZADA. ENDOSSO A TERCEIROS. REGULARIDADE COMPROVADA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou as contas de campanha referentes às eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao erário por suposta inobservância ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige pagamento mediante cheque nominal e cruzado.

1.2. O recorrente defende a regularidade dos cheques emitidos, sustentando que foram confeccionados em conformidade com as normas eleitorais, ainda que tenham sido debitados por terceiros, e requer a aprovação integral das contas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o endosso de cheque nominal e cruzado a terceiros compromete a regularidade da prestação de contas de campanha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe a forma nominal e cruzada dos cheques, de maneira a permitir a aferição, por esta Justiça Especializada, do real destino dos valores versados durante a campanha eleitoral.

3.2. As ordens de pagamento, ainda que nominais e cruzadas, podem ser endossadas por meio de assinatura no verso, conforme o disposto no art. 17, § 1º, da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), não havendo vedação ao endosso no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.3. Reforma da sentença. Ainda que descontadas as cártulas por pessoas alheias a relação originalmente firmada com seu emissor, não houve prejuízo à transparência da contabilidade, por ser aferível e satisfatoriamente registrada a movimentação financeira, em obediência ao regramento eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Contas aprovadas. Afastadas a determinação de recolhimento ao erário.

Tese de julgamento: “O endosso de cheque nominal e cruzado não compromete a regularidade das contas de campanha, desde que comprovada a emissão conforme o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 e a destinação lícita dos recursos.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38 e 74, inc. I; Lei n. 7.357/85, art. 17, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600539-72.2020.6.21.0049, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo; TRE-RS, REl n. 0601134-53.2020.6.21.0055, Rel. Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle; TRE-RS, REl n. 0600334-58.2020.6.21.0044, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, j. 03.8.2023, DJe 09.8.2023.

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Enviado em 2025-10-23 16:54:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
7 ED no(a) REl - 0600439-24.2024.6.21.0067

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Roca Sales-RS

ELEICAO 2024 VERIDIANA DA CRUZ VEREADOR (Adv(s) THIAGO AUGUSTO ZART OAB/RS 110648) e VERIDIANA DA CRUZ (Adv(s) THIAGO AUGUSTO ZART OAB/RS 110648)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Rejeito Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (ID 46104258) opostos por VERIDIANA DA CRUZ em face do acórdão deste Tribunal que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a desaprovação das contas da candidata ao cargo de vereadora no Município de Roca Sales/RS, nas Eleições de 2024, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 5.435,11, diante de irregularidades relacionadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, mediante saque integral dos recursos para posterior pagamento das despesas em espécie, em inobservância à Resolução TSE n. 23.607/19.

Nos aclaratórios, a embargante alega omissão do acórdão quanto à análise de “conjunto probatório” (contratos, notas fiscais e recibos). Sustenta que tais documentos comprovariam a destinação integral dos valores e que a manutenção do julgado importaria em enriquecimento ilícito da União. Requer o saneamento da alegada omissão, com efeitos modificativos, para aprovação das contas ou, subsidiariamente, que o Tribunal esclareça expressamente as razões pelas quais, mesmo diante da apresentação de notas fiscais, contratos e recibos, entendeu pela insuficiência probatória, sob pena de violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 275 do Código Eleitoral.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTOS REALIZADOS EM ESPÉCIE COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Aclaratórios opostos contra decisão que negou provimento a recurso eleitoral, mantendo a desaprovação das contas de candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024, e determinou a devolução de valores ao Tesouro Nacional, em razão de pagamentos realizados em espécie com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

1.2. A candidata sustenta omissão quanto à análise de documentos apresentados (contratos, notas fiscais e recibos), alegando que comprovariam a destinação regular dos recursos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente o conjunto probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Não configurada omissão, pois o acórdão aplicou corretamente a disciplina da Resolução TSE n. 23.607/19, que veda o pagamento em espécie (salvo despesas de pequenos vultos) e exige instrumentos que identifiquem o beneficiário (cheque nominal, transferência identificada, débito, cartão da conta, Pix), estando o julgado convergente com a jurisprudência.

3.2. As notas fiscais e recibos simples mencionados pela embargante foram considerados inidôneos, uma vez que não substituem documento fiscal válido e não permitem rastreamento dos recursos públicos. A discordância da parte com a valoração probatória não configura omissão.

3.3. As teses deduzidas nos aclaratórios pretendem substituir a valoração jurídica realizada pelo acórdão, o que é inviável. O Tribunal Superior Eleitoral entende inviável acolher embargos para atribuir efeitos infringentes quando ausentes vícios integrativos.

3.4. Não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC e do art. 275 do Código Eleitoral. Embargos de declaração rejeitados, visto que vedados efeitos infringentes e o uso do recurso como sucedâneo para rediscutir o mérito do acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "A simples discordância com a fundamentação do acórdão não caracteriza omissão e não autoriza a oposição de embargos de declaração".

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Eleitoral, art. 275; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38.

Jurisprudência relevante citada: TSE - REspEl n. 0600580-39.2020.6.10.0051, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe 14.9.2023, TSE - PC n. 0600226-83.2019.6.00.0000, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe 28.9.2023; TRE-PR - PCE n. 0603405-73.2022.6.16.0000, Rel. Thiago Paiva dos Santos, DJe 24.5.2023.

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Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CANDIDATURA FICTÍCIA.
8 ED no(a) REl - 0600735-91.2024.6.21.0052

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

São Luiz Gonzaga-RS

EDILMAR ADAO GARCIA DA SILVA (Adv(s) SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116, JORDANA MACHADO SILVEIRA LOPES OAB/RS 94645, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723) e JOAO IURI DE OLIVEIRA (Adv(s) SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116, JORDANA MACHADO SILVEIRA LOPES OAB/RS 94645, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723)

CLAUDIO CAVALHEIRO (Adv(s) DIONES RODRIGO FERNANDES OLIVEIRA OAB/RS 84898, CLAUDIO CAVALHEIRO OAB/RS 35020 e CHARLES LEONEL BAKALARCZYK OAB/RS 56207)

Tipo Desembargador(a)
Rejeito Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Des. Mario Crespo Brum
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (ID 46099161) opostos por CLÁUDIO CAVALHEIRO contra o acórdão proferido por este Tribunal Regional Eleitoral que, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a improcedência da Ação de Investigação Judicial (AIJE) em que se alegava fraude à cota de gênero, abuso de poder político e econômico e desvio de finalidade na destinação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), com relação a EDILMAR ADÃO GARCIA DA SILVA e JOÃO IURI DE OLIVEIRA, nas Eleições de 2024, no Município de São Luiz Gonzaga/RS.

No acórdão embargado, a Corte assentou, em síntese: (a) necessidade de prova robusta e exame conjugado dos marcadores da Súmula n. 73 do TSE; (b) imprestabilidade da gravação ambiental clandestina; (c) que a destinação e controle dos recursos do FEFC são centralizados em instância nacional, não se extraindo fraude por eventuais assimetrias locais, ausente prova de dolo; (d) que a votação das candidatas, embora modesta, não se mostrou inexpressiva no contexto municipal; (e) que movimentação financeira das candidatas impugnadas se mostrou semelhante à de outros candidatos do mesmo partido e (f) que ficaram demonstrados atos efetivos de campanha; concluindo, pela aplicação do princípio do in dubio pro sufragio. O aresto assim foi ementado:

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato não eleito ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024, contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de candidatos eleitos, na qual se alegava fraude à cota de gênero em razão de supostas candidaturas fictícias femininas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a ausência de destinação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) às candidatas configura, por si só, fraude à cota de gênero.

2.2. Estabelecer se a votação inexpressiva das candidatas caracteriza indício de candidatura fictícia.

2.3. Verificar se a movimentação financeira padronizada constitui prova de fraude.

2.4. Analisar se houve ausência de atos efetivos de campanha que demonstrasse artificialidade das candidaturas femininas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A prova de fraude à cota de gênero deve ser robusta e revelar de forma inequívoca o objetivo de burlar a isonomia entre homens e mulheres prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e na Súmula 73 do TSE.

3.2. Imprestabilidade do áudio trazido anexo à petição inicial, pois se trata de gravação clandestina captada em ambiente privado por interlocutor sem o conhecimento da candidata, sendo sólido o entendimento da jurisprudência nesse sentido.

3.3. A ausência de destinação mínima de recursos do FEFC às candidatas não configura, por si só, ocorrência de fraude. A destinação e distribuição dos valores públicos serão deliberadas a partir de critérios a serem fixados pela executiva nacional do partido — não pelo diretório municipal —, sendo o controle da correta destinação feito em sede de prestação de contas nacional, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

3.4. Restou evidenciado que os valores que chegaram às candidaturas locais decorreram de indicação e intermediação política junto à executiva estadual e nacional, em contexto de autonomia partidária e critérios prévios, não havendo prova inequívoca de direcionamento fraudulento dos recursos por parte dos recorridos em prejuízo das candidaturas femininas.

3.5. A exigência de requerimento escrito para acesso aos recursos do FEFC, prevista explicitamente na Resolução do TSE, é ônus da candidata, não podendo reverter, sem prova do dolo e conduta ativa dos dirigentes locais, em reconhecimento de fraude. A situação posta, confirmada pelas próprias candidatas ouvidas em juízo, não possui o condão de atrair, isoladamente, a condição de candidatura fraudulenta.

3.6. As candidatas não tiveram votação zerada ou pífia a consubstanciar elemento caracterizador de fraude, como pretendido pelo recorrente, uma vez que diversos outros candidatos, homens e mulheres, obtiveram desempenho similar ou inferior, em contexto local de elevada concorrência.

3.7. A movimentação financeira padronizada não comprova dolo específico ou manipulação para fraudar a norma. No caso, praticamente todos os candidatos e candidatas do partido tiveram despesas nos mesmos moldes, revelando mais uma limitação dos recursos disponíveis, e não simulação de candidaturas.

3.8. Houve comprovação de realização de atos efetivos de campanha pelas candidatas, mediante participação em eventos, produção de materiais gráficos e digitais e divulgação em redes sociais e impressos, afastando o indício de que elas não tenham participado efetivamente do pleito.

3.9. No caso, não foi possível concluir, indubitavelmente, pela ocorrência de fraude, sendo adequado a aplicação do princípio do in dubio pro sufragio, preservando-se a vontade popular e a estabilidade do processo eleitoral diante da insuficiência de provas da alegada fraude.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A fraude à cota de gênero exige demonstração inequívoca da intenção de lançar-se candidata fictícia, com o objetivo específico de fraudar o percentual mínimo de candidaturas femininas, não bastando para tanto, a mera existência de baixa votação, a movimentação financeira reduzida ou a participação modesta em eventos de campanha. 2. A não destinação de pelo menos 30% dos valores do FEFC às candidatas não caracteriza, por si só, fraude à cota de gênero, encontrando óbice na restrição legislativa, que atribuiu apenas aos diretórios nacionais tal obrigação, com distribuição dos recursos às candidatas dentro de seus próprios critérios de oportunidade e conveniência. 3. As candidatas não tiveram votação zerada ou pífia a consubstanciar elemento caracterizador de fraude. 4. A padronização da movimentação financeira não é suficiente para comprovar fraude à cota de gênero sem prova de dolo específico de fraudar a norma. 4. A comprovação de participação efetiva em atos de campanha afasta a caracterização de candidatura fictícia.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; art. 17, § 8º (incluído pela EC 117/2022); Lei nº 9.504/97, art. 10, § 3º; Código Eleitoral, art. 224; Res. TSE nº 23.605/2019, art. 8º; Res. TSE nº 23.735/2024, art. 8º, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl nº 0600461-12, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 05.08.2020; TSE, AREspEl nº 0601028-71, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.08.2022; TSE, CtaEl nº 0600062-16.2022.6.00.0000/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.08.2022; TSE, REspEl nº 63406, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 07.10.2021.

 

Nos aclaratórios, o embargante alega: (i) obscuridade e omissão quanto à incidência da EC n. 117/22 (art. 17, § 8º, CF) sobre o arranjo do financiamento público destinado à candidaturas e eventual controle difuso de constitucionalidade; (ii) contradição pela conclusão do voto ter consignado ser prerrogativa do candidato requerer recursos do FEFC e, ao mesmo tempo, reconhecer desconhecimento das candidatas quanto ao procedimento; pede, ainda, efeitos infringentes e prequestionamento a fim de viabilizar eventual recurso ao Tribunal Superior.

Apresentada impugnação pelos embargados (ID 46107291), sustentando inexistir vício integrativo, visto tratar-se os aclaratórios de tentativa de rediscussão do mérito julgado e pleiteando a multa do art. 1.026, § 2º, CPC, dado o caráter protelatório do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Oposição contra acórdão que negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral em que se alegava fraude à cota de gênero, abuso de poder político e econômico e desvio de finalidade na destinação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. O embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à aplicação da Emenda Constitucional n. 117/22 e contradição quanto à necessidade de requerimento formal de recursos do FEFC, pleiteando efeitos infringentes e prequestionamento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Examinar possível vício no acórdão ou intento protelatório apto a ensejar sancionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 275, CE; art. 1.022, CPC). O acórdão embargado examinou expressamente a compatibilidade da EC 117/2022 com o regime do FEFC, em conformidade com a jurisprudência do TSE.

3.2. O voto enfrentou a tese do recorrente de que a EC n. 117/22 erigiu novo “marcador” autônomo de fraude, deixando claro que eventuais assimetrias locais não bastam, por si, para configurar fraude sem prova de dolo e sem o cotejo dos demais indicadores da Súmula n. 73 do TSE. Questão constitucional foi enfrentada e resolvida.

3.3. Alegada contradição no julgado quanto ao desconhecimento de necessidade de requerimento formal do uso do FEFC pelas candidaturas femininas. Inexistência de contradição. O voto consignou que é prerrogativa do candidato formalizar requerimento escrito para acesso ao FEFC (art. 8º da Res. TSE n. 23.605/19); que as próprias candidatas revelaram desconhecimento da burocracia partidária para acesso aos recursos; e que inexistem elementos robustos de prova que indiquem omissão dolosa dos dirigentes locais aptos a configurar fraude.

3.4. Ausentes omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não há espaço para efeitos infringentes – que são excepcionais e dependem de vício efetivo. Inconformismo com a valoração probatória e com a linha decisória já enfrentada, o que não viabiliza o trânsito de embargos de declaração. Afastado pedido de sanção por caráter protelatório dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito por inconformismo do embargante, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e, não sendo manifestamente protelatórios, não atraem reprimenda pecuniária.”

Dispositivos relevantes citados: EC n. 117/22, Lei n. 9.504/97, art. 10, § 3º; Código Eleitoral, art. 224 e art. 275; CPC, art. 1.022 e art. 1.026, § 2º; Res. TSE n. 23.605/19, art. 8º; Res. TSE n. 23.731/24, art. 17, § 5º-A.

Jurisprudência relevante citada: TSE, CtaEl n. 0600062-16.2022.6.00.0000/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.8.2022.

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Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.


ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR OU BOCA DE URNA.
9 RecCrimEleit - 0600026-19.2021.6.21.0066

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Canoas-RS

IVERTON ALVES BALDUINO JUNIOR

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de recurso criminal eleitoral interposto por IVERTON ALVES BALDUÍNO JÚNIOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 134ª Zona Eleitoral de Canoas/RS, que julgou procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para condená-lo como incurso nas sanções do art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97, em razão de prática de propaganda de boca de urna nas Eleições Municipais de 2020, fixando-lhe a pena de oito meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de multa “no valor de cinco mil a quinze mil UFIRs”, pela prática do seguinte fato, assim narrado na denúncia:

No dia 15 de novembro de 2020, no Primeiro Turno das Eleições Municipais, por volta das 11h45min, em frente à Escola Governador Walter Perachi, local de votação, situada na Rua Manoel Calbo, 31, em Canoas/RS, o denunciado veio a praticar propaganda de boca de urna, em lugar próximo ao Local de Votação, mediante a distribuição de panfletos de candidato. 

Na ocasião, o denunciado veio a praticar propaganda de boca de urna, para tanto permanecendo em lugar próximo ao Local de Votação com o objetivo de se distribuírem “panfletos” do candidato a Vereador Cris Moraes (n.º 43043), bem como “panfletos” atinentes ao candidato a Prefeito Jairo Jorge (n.º 55), motivo por que foi restou conduzido por Policiais Militares à Delegacia de Polícia local. 

Na oportunidade, restaram apreendidos 1554 santinhos, 107 adesivos e 69 livretos.

O juízo considerou a denúncia recebida por ocasião da aceitação da suspensão condicional do processo em 18.11.2021, posteriormente revogada por descumprimento das condições.

Após a resposta da Defensoria Pública da União, realizou-se audiência de instrução, na qual foi ouvido apenas o policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, tendo sido lavrado termo circunstanciado; o interrogatório do acusado restou prejudicado pela sua ausência e não localização.

Apresentadas alegações finais, sobreveio sentença condenatória.

Nas razões recursais, IVERTON ALVES BALDUÍNO JÚNIOR sustenta insuficiência probatória: a condenação teria se apoiada unicamente em depoimento policial genérico e marcado por contradições, sem registros audiovisuais e com divergência relevante quanto ao material (o Termo Circunstanciado aponta aproximadamente 400 panfletos, ao passo que a denúncia menciona 1.554 santinhos, 107 adesivos e 69 livretos); alega, ainda, não estar comprovada a condição de eleitor dos supostos destinatários. Pede absolvição (art. 386, incs. II, III e VII, CPP) e, subsidiariamente, afastamento da multa por hipossuficiência.

Com contrarrazões pela manutenção da sentença, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. RECURSO CRIMINAL ELEITORAL. PROPAGANDA DE BOCA DE URNA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM DEPOIMENTO ISOLADO DE POLICIAL MILITAR E ELEMENTOS DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS SOB CONTRADITÓRIO. CONTRADIÇÕES SOBRE A MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso criminal eleitoral interposto por candidato contra sentença que julgou procedente denúncia para condená-lo como incurso nas sanções do art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97, em razão de prática de propaganda de boca de urna nas Eleições 2020.

1.2. A sentença impôs pena de oito meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, e multa, com base em depoimento de policial militar e em termo circunstanciado, considerando irrelevante a divergência quanto ao número e tipo de panfletos apreendidos.

1.3. A defesa sustenta ausência de provas, contradições no depoimento policial, divergências entre denúncia e termo circunstanciado e inexistência de registro audiovisual ou comprovação de que os destinatários fossem eleitores.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) se é possível manter condenação penal fundada unicamente em depoimento policial não corroborado por outras provas produzidas em contraditório judicial; (ii) se as contradições e incertezas quanto à quantidade e natureza do material apreendido impedem o juízo condenatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 155 do Código de Processo Penal veda a condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, impondo que a convicção judicial se forme com base nas provas produzidas sob contraditório. No caso, insuficiência de provas seguras e dúvida razoável quanto à autoria e materialidade.

3.2. O depoimento isolado do policial militar, prestado com vacilações e contradições sobre o local, o ano, a quantidade e o tipo de material apreendido, não encontra suporte em outras provas autônomas que confirmem a materialidade ou a autoria.

3.3. A confissão informal atribuída ao acusado carece de validade, por ter sido colhida sem registro formal e sem a presença de advogado, não sendo confirmada em juízo.

3.4. A divergência substancial entre os números e tipos de panfletos mencionados na denúncia e no termo circunstanciado afasta a segurança probatória e compromete a própria tipicidade da conduta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Absolvição do recorrente com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.

Teses de julgamento: “1. Não é possível manter condenação penal eleitoral fundada exclusivamente em depoimento policial não corroborado por provas produzidas sob o crivo do contraditório. 2. Divergências relevantes entre a denúncia e os elementos do termo circunstanciado quanto à quantidade e natureza do material apreendido comprometem a materialidade e impedem a condenação.”

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 155 e 386, inc. VII; Lei n. 9.504/97, art. 39, § 5º, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: STF - RHC: n. 170843 SP, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 04.5.2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01.9.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2343480/RS, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23.10.2023; STJ, REsp: n. 1996268/GO, rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 20.4.2023.

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Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso para absolver IVERTON ALVES BALDUÍNO JÚNIOR, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR OU BOCA DE URNA.
10 RecCrimEleit - 0000040-13.2019.6.21.0134

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Canoas-RS

DEIVID DIEGO DOS SANTOS FLORES

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

Trata-se de recurso criminal eleitoral interposto por DEIVID DIEGO DOS SANTOS FLORES contra a sentença proferida pela 134ª Zona Eleitoral de Canoas/RS, que julgou procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para condená-lo como incurso nas sanções do art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97, em razão de prática de propaganda de boca de urna nas Eleições Municipais de 2020, fixando-lhe as penas de 6 meses de detenção, em regime aberto, além de multa de 5 UFIRs, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pela prática do seguinte fato, assim narrado na denúncia:

No dia 07 de outubro de 2018 (primeiro turno das eleições de 2018), na Rua Florianópolis, nº 4052, bairro Mathias Velho, em Canoas/RS, por volta das 09 horas, nas proximidades da Escola David Canabarro (local de votação), o denunciado DEIVID DIEGO DOS SANTOS FLORES realizou propaganda de boca de urna em lugar próximo ao local de votação.

Na ocasião, o denunciado praticou propaganda de boca de urna. Para tanto, no local referido no parágrafo anterior, distribuindo panfletos de candidatos, realizou atos de propaganda, oportunidade em que foi flagrado por policiais militares em patrulhamento de rotina.

Em poder do denunciado, foram apreendidos 175 (cento e setenta e cinco) panfletos relacionados aos candidatos Marcio Freitas e Juliana Brizola, tudo conforme ocorrência das fls. 03/04 e Auto de Apreensão da fl. 05.

ASSIM AGINDO, o denunciado DEIVID DIEGO DOS SANTOS FLORES incorreu na prática do crime previsto no artigo 39, § 5º, inciso II, segunda parte, da Lei n.º 9.504/97.

 

A denúncia foi recebida em 04.02.2019, e o réu foi citado por edital em 15.5.2019, suspendendo-se o prazo prescricional em 21.6.2019. Após, o réu foi citado pessoalmente 17.01.2024.

O acusado apresentou defesa e postulou o reconhecimento da prescrição, restando rejeitada a tese prescricional.

O réu não compareceu à audiência para proposta de suspensão condicional do processo.

Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral, e o réu optou pelo direito constitucional de se manter em silêncio.

Após a apresentação das alegações finais, sobreveio sentença condenatória.

Nas razões recursais, DEIVID DIEGO DOS SANTOS FLORES sustenta que a condenação está amparada basicamente no termo circunstanciado e em depoimentos policiais genéricos prestados anos depois, sem prova judicializada e individualizada da autoria e, sobretudo, sem a demonstração dos verbos nucleares do art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 (distribuição/aliciamento), pois os autos apenas registram a posse de 175 panfletos nas proximidades do local de votação. Alega que a sentença translada o conteúdo do termo policial sem suprir a necessidade de prova produzida em juízo. Afirma a insuficiência de materialidade e de lastro probatório mínimo para o decreto condenatório, requerendo a aplicação do in dubio pro reo e a sua absolvição com fundamento no art. 386, inc. V, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da multa aplicada, diante da hipossuficiência.

Com contrarrazões pela manutenção da sentença, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pelo provimento do recurso, a fim de que o recorrente seja absolvido.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. RECURSO CRIMINAL. PROPAGANDA DE BOCA DE URNA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso criminal eleitoral interposto contra sentença que condenou o recorrente à pena de detenção e multa, substituída por prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime de propaganda de boca de urna (art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97).

1.2. O recorrente alega a ausência de prova judicializada da autoria e da materialidade, sustentando que a decisão se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase policial e requerendo absolvição por insuficiência de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se há suporte probatório suficiente para manter a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conjunto probatório insuficiente para sustentar o decreto condenatório, pois a sentença se lastreou exclusivamente no termo circunstanciado lavrado na esfera policial, sem suporte em prova judicializada da autoria, impedindo a condenação.

3.2. O Termo Circunstanciado é documento que não tem natureza investigativa e se assemelha a boletim de ocorrência (STF, ADI n. 6245), exigindo-se sua repetição em juízo ou corroboração por outras provas produzidas na instrução.

3.3. No caso, o Termo Circunstanciado não foi corroborado por prova produzida em audiência, estando correta a conclusão ministerial de que a decisão não se harmoniza com o ordenamento e deve ser reformada para absolver o recorrente, pois inexiste suporte mínimo para afirmar que a distribuição de material se dirigia a eleitores e não a meros transeuntes, militando a dúvida em favor do réu.

3.4. Consoante orientação do STJ, depoimentos de policiais são idôneos para fundamentar a condenação quando em consonância com as demais provas e, na falta de corroboração, impõe-se a absolvição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Absolvição, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.

Tese de julgamento: “A condenação por crime eleitoral não pode se fundar exclusivamente em elementos informativos do Termo Circunstanciado ou em depoimentos genéricos colhidos na fase policial, sendo indispensável a prova judicializada.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, inc. VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2343480/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23.10.2023; STF, AP 883, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20.3.2018; STF, RHC 170843/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 04.5.2021.

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Enviado em 2025-10-23 16:55:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso para absolver DEIVID DIEGO DOS SANTOS FLORES, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP. 

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
REQUERIMENTO.
11 PetCiv - 0600143-72.2025.6.21.0000

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Viamão-RS

UNIÃO FEDERAL - AGU

ANDRÉ NUNES PACHECO (Adv(s) EDUARDO PINTO DE CARVALHO OAB/RS 35123 e HAIANE DE SOUZA GUTERRES VARGAS OAB/RS 128321)

Tipo Desembargador(a)
Julgo procedente Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de nulidade de acórdão (querela nullitatis insanabilis), proposta por ANDRÉ NUNES PACHECO contra o acórdão proferido na PCE n. 0603399-28.2022.6.21.0000, que desaprovou suas contas relativas às Eleições de 2022 e determinou a devolução de R$ 114.996,80 ao Tesouro Nacional.

Na inicial, sustenta nulidade absoluta por violação ao contraditório e à ampla defesa, afirmando que não houve citação pessoal e que a advogada que subscreveu a prestação de contas não foi cadastrada, nem intimada para regularizar a representação processual. Requer a anulação da citação por edital e dos atos subsequentes, com retorno do feito ao estágio anterior para apresentação de defesa e documentos, além da concessão de tutela provisória para suspender a execução até o julgamento final.

Foi deferida tutela provisória para suspender a execução do acórdão impugnado até o julgamento definitivo.

A União apresentou contestação alegando inexistir nulidade, atribuindo ao candidato a inércia na regularização da representação processual. Afirma que houve certificação da ausência de procuração e citação por mensagem eletrônica (WhatsApp), com publicidade dos atos processuais, de modo a afastar vício na tramitação. Requer o julgamento pela improcedência.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela procedência da ação, ressaltando tratar-se de vício transrescisório decorrente da ausência de citação/intimação válida no processo de contas.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PETIÇÃO CÍVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACÓRDÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VÁLIDA. ADVOGADA NÃO CADASTRADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. PROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Ação declaratória de nulidade em face do acórdão que desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições de 2022 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.2. O autor sustenta nulidade absoluta por violação ao contraditório e à ampla defesa, afirmando ausência de citação pessoal e não cadastramento da advogada indicada na prestação de contas, a qual também não teria sido intimada para regularizar a representação processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se houve vício transrescisório, decorrente da ausência de citação ou intimação válida no processo de prestação de contas, apto a ensejar a nulidade absoluta do acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 98, §§ 8º e 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige citação pessoal do candidato para sanar a ausência de procuração e, findo o período eleitoral, deve-se observar os meios previstos no CPC.

3.2. No caso, a advogada indicada na prestação de contas não foi cadastrada na autuação nem intimada a regularizar a representação, o que vulnerou o contraditório e a ampla defesa. Sem o prévio cadastramento e a intimação da advogada identificada nos autos, não se pode imputar desídia à parte.

3.3. Ausência de demonstração da cadeia de tentativas exigida pelo § 9º do art. 98 (mensagem, e-mail, correspondência e demais meios), tampouco a comprovação documental robusta dos requisitos de identificação/confirmação, sendo que a publicidade no DJe e pauta de julgamento não suprem a falta de citação/intimação pessoal válida para sanar a irregularidade de representação.

3.4. Configurada a ausência de citação/intimação válida, por não ter sido cadastrada e não ter sido intimada a advogada indicada, e tendo havido citação eletrônica isolada fora do período e sem observância da ordem legal, sem exaurimento dos meios previstos na legislação processual, há nulidade absoluta, devendo ser anulados os atos subsequentes e reaberta a fase de contraditório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Pedidos julgados procedentes. Declarada a nulidade do acórdão, determinando-se a retificação da autuação para a classe PCE, a realização de novo exame técnico das contas e a posterior intimação do candidato.

Tese de julgamento: “A ausência de citação ou intimação válida no processo de prestação de contas configura vício transrescisório, apto a ensejar a nulidade absoluta do acórdão.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 98, §§ 8º e 9º.

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Enviado em 2025-10-23 16:55:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, confirmaram a tutela deferida e julgaram procedentes os pedidos para declarar a nulidade do acórdão exarado no processo CumSen n. 0603399-28.2022.6.21.0000, bem como determinaram que se proceda à retificação da autuação daqueles autos para a classe PCE, devendo ser realizado novo exame técnico das contas, com posterior intimação do candidato para sanar eventuais diligências por intermédio dos advogados constituídos. Determinaram, ainda, a juntada da presente decisão àquele processo, seguindo-se o arquivamento após o trânsito em julgado.

CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Leandro Paulsen

Taquaruçu do Sul-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - TAQUARUÇU DO SUL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JULIANO GUERRA OAB/RS 74309)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral apresentado pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE TAQUARUÇU DO SUL contra sentença da 094ª Zona Eleitoral de Frederico Westphalen, que reconheceu a intempestividade do pedido de recontagem e redistribuição de vagas da Câmara Municipal de Taquaruçu do Sul e julgou improcedente o pedido (ID 46061492).

Em suas razões, o PDT sustenta, em síntese: a) haver “direito adquirido” à 9ª vaga, de modo que não se aplicariam os prazos decadenciais dos arts. 450 e 451 da CNJE/TRE-RS; b) a decisão do STF nas ADIs n. 7.228 (com menção também à ns.7.263 e 7.325), que afastou a cláusula de barreira (80%/20%), teria trânsito em julgado e aplicação irrestrita; c) na 9ª vaga, sua “média” seria 200 votos, superior à média do PSB (193,666…), devendo, portanto, ser diplomado; d) o entendimento do STF já teria sido aplicado em casos de 2022, com diplomações retificadas.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. DECADÊNCIA RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por partido político contra sentença que reconheceu a intempestividade do pedido de recontagem e redistribuição de vagas da Câmara Municipal e julgou improcedente o pleito de retificação da 9ª vaga nas eleições de 2024.

1.2. O recorrente sustenta: (i) a existência de “direito adquirido” à 9ª vaga, afastando-se, portanto, a incidência dos prazos decadenciais previstos nos arts. 450 e 451 da CNJE/TRE-RS; (ii) a aplicação imediata das decisões do STF nas ADIs ns. 7.228, 7.263 e 7.325, que afastaram as barreiras de 80% e 20% do quociente eleitoral; e (iii) a superioridade de sua média, o que lhe garantiria a cadeira parlamentar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o pedido de recontagem e redistribuição de vagas foi tempestivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Decadência reconhecida. O pedido do partido político foi protocolado quase nove meses após o prazo para apresentar reclamações junto à Junta, nos termos dos arts. 450 e 451 da CNJE/TRE-RS.

3.2. A alegação de “direito adquirido à vaga” não supera a decadência, pois direito adquirido pressupõe a integral formação do suporte fático segundo a lei vigente, o que não ocorreu, justamente porque o partido não observou o procedimento e os prazos próprios para impugnar a totalização e a distribuição de cadeiras.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Processo extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC.

Tese de julgamento: “É decadente o pedido de recontagem e redistribuição de vagas formulado após o prazo previsto nos arts. 450 e 451 da CNJE/TRE-RS.”

Dispositivos relevantes citados: CNJE/TRE-RS, arts. 450 e 451.

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Enviado em 2025-11-17 15:35:31 -0300
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Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, reconheceram a decadência e extinguiram o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Leandro Paulsen

Novo Hamburgo-RS

ELEICAO 2024 NALVA MARIA MATIAS VEREADOR (Adv(s) SERGIO FERNANDO MAUS OAB/RS 122215, NICOLAS SEBOLEWSKI DA SILVA OAB/RS 126743 e MATEUS EDUARDO DA SILVA JESUS OAB/RS 127812) e NALVA MARIA MATIAS (Adv(s) SERGIO FERNANDO MAUS OAB/RS 122215, NICOLAS SEBOLEWSKI DA SILVA OAB/RS 126743 e MATEUS EDUARDO DA SILVA JESUS OAB/RS 127812)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por NALVA MARIA MATIAS, candidata à vereadora no Município de Novo Hamburgo/RS nas Eleições de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 076ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 7.500,00 ao Tesouro Nacional, devido a divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos, bem como foram constatados gastos sem comprovação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Em suas razões, a recorrente sustenta que apresentou a prestação de contas retificadora, como também juntou toda a documentação comprobatória que estava em seu poder, demonstrando a regularidade dos gastos efetuados. Alega cerceamento de defesa e violação do contraditório em razão do não conhecimento da documentação juntada em 1º grau. Pede a reforma da sentença, para que sejam aprovadas as contas com ressalvas, e o conhecimento da documentação apresentada.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1.Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e os extratos eletrônicos, bem como de gastos não comprovados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. A recorrente sustenta cerceamento de defesa e violação ao contraditório, pois apresentou prestação de contas retificadora e documentos comprobatórios antes da sentença, que não foram apreciados pelo juízo de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a sentença que desaprovou as contas deve ser anulada, em razão do não conhecimento, pelo juízo de primeiro grau, de documentos e prestação de contas retificadora apresentados antes da prolação da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Viola a ampla defesa o não conhecimento dos documentos juntados antes da sentença. A jurisprudência, a partir da interpretação dada ao art. 266 do Código Eleitoral, mitiga os efeitos da preclusão para autorizar até mesmo a juntada de novos documentos em fase recursal, apenas indeferindo, na instância superior, a reabertura da instrução.

3.2. No caso, a sentença incorreu em erro de procedimento ao deixar de apreciar documentos que já integravam os autos antes do julgamento, violando o contraditório e a ampla defesa, impondo-se a anulação, a fim de que o juízo de origem reexamine as contas considerando a prestação retificadora e os documentos apresentados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para novo julgamento com análise da prestação de contas retificadora.

Tese de julgamento: “Viola o contraditório e a ampla defesa o não conhecimento de documentos juntados antes da sentença em processo de prestação de contas eleitoral.”

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc. LV; Código Eleitoral, art. 266.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600248-02.2024.6.21.0027, Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, j. 29.8.2025.

 

Parecer PRE - 46091817.pdf
Enviado em 2025-10-23 16:54:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja proferida nova decisão, com a análise da prestação de contas retificadora apresentada. 

Próxima sessão: seg, 17 nov às 00:00

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