Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Tapejara-RS

ELEICAO 2024 MARIA IONE SOSSELLA VEREADOR (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960) e MARIA IONE SOSSELLA (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARIA IONE SOSSELLA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Tapejara/RS, contra a sentença que julgou desaprovadas suas contas de campanha nas Eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.625,40, em razão de falhas na identificação da contraparte beneficiária dos pagamentos custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 46013231).

Em suas razões recursais, a recorrente afirma que “todos os pagamentos foram devidamente efetuados através de cheque, nominais aos beneficiados”. Sustenta que a primeira contratada, Naile Licks Morais, “é sócia minoritária no Escritório de Advocacia Dos Santos e Morais Sociedade de Advogados”, cuja conta recebeu os depósitos. Afirma que “todo o crédito oriundo de honorários dos sócios passa por essa conta” e que o pagamento foi efetuado à beneficiária declarada. Sobre a segunda contratada, Francisca do Prado Gomes Debastiani, defende que “a mesma efetuou o saque do cheque na boca do caixa, mas por ter desconhecimento que deveria depositar em conta de sua titularidade”. Requer, ao final, a aprovação das contas, sem a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 46013235).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46094182).

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PAGAMENTO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESPESA REGULAR. DESPESA COM MILITÂNCIA. CHEQUE SACADO EM ESPÉCIE SEM IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. DESAPROVAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de valores pagos com recursos do FEFC, em razão de falhas na identificação da contraparte beneficiária.

1.2. A candidata sustenta que os pagamentos foram devidamente efetuados por cheque nominal, que a primeira contratada é sócia minoritária da sociedade de advogados que recebeu o crédito e que a segunda contratada realizou o saque em dinheiro por desconhecimento das exigências bancárias.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se as irregularidades verificadas ensejam a desaprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O contrato de prestação de serviços advocatícios e os documentos juntados comprovam que o crédito ocorreu em favor da sociedade de advogados da qual a contratada é sócia, demonstrando a correta destinação dos recursos. Ainda que o pagamento não tenha observado integralmente o disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, a comprovação da destinação dos valores e da execução contratual afasta o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, permanecendo apenas falha de natureza formal que justifica a aposição de ressalvas.

3.2. No tocante à despesa com militância, o cheque correspondente foi sacado em espécie, sem identificação da beneficiária, o que impede a verificação da aplicação dos recursos e inviabiliza o reconhecimento da regularidade da operação.

3.4. Também subsiste irregularidade relativa ao saque eletrônico no valor de R$ 1,70. O recorrente não produziu qualquer impugnação específica ou referência mínima ao apontamento, o que implica na manutenção da sentença quanto ao tema, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC e da Súmula n. 26 do TSE.

3.5. As irregularidades remanescentes totalizam 44% dos recursos arrecadados, circunstância que impede a aprovação das contas com ressalvas e impõe a manutenção da desaprovação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 2.325,40. Mantida a desaprovação das contas.

Teses de julgamento: “1. É admissível a flexibilização da exigência formal prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, quando comprovada a regularidade da despesa e a efetiva quitação ao beneficiário. 2. A emissão de cheque sacado em espécie, sem identificação do beneficiário final, constitui irregularidade que inviabiliza a comprovação da aplicação dos recursos. 3. O percentual expressivo das falhas remanescentes impede a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38, inc. I; CPC, art. 932, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 26; TRE-RS, REl n. 0600293-57, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 28.5.2025; TRE-RS, REl n. 0600430-53, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 17.9.2025; TRE-RS, REl n. 0600284-16, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 02.5.2025; TRE-RS, REl n. 0600405-47, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 19.9.2025.

Parecer PRE - 46094182.pdf
Enviado em 2025-10-23 13:04:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso apenas para diminuir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 2.325,40, mantida a desaprovação das contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

SANTANA DO LIVRAMENTO-RS

ELEICAO 2024 EVA PATRICIA BRUM MENEZES VEREADOR (Adv(s) PAOLA SUELEN LINHARES RODRIGUES OAB/RS 132089) e EVA PATRICIA BRUM MENEZES (Adv(s) PAOLA SUELEN LINHARES RODRIGUES OAB/RS 132089)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EVA PATRICIA BRUM MENEZES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Santana do Livramento/RS, nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 030ª Zona Eleitoral, que julgou aprovadas com ressalvas suas contas de campanha, com determinação de recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.

Na origem, a sentença considerou não comprovada a despesa no valor de R$ 300,00, referente à contratação de Rosane Cristina Lima para serviços de panfletagem, custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A irregularidade decorreu do pagamento em espécie, sem a devida identificação da beneficiária nos registros bancários da conta de campanha, em desacordo com os requisitos da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 46001934).

Em suas razões, a recorrente sustenta que agiu com boa-fé ao realizar o pagamento da despesa, alegando impossibilidade técnica de efetuar transferência eletrônica à contratada, que possuía conta em instituição financeira não compatível com o sistema bancário utilizado na campanha. Argumenta que, diante da ausência de orientação contábil no momento, optou por realizar o saque e entregar o valor em espécie, anexando à prestação de contas o contrato de prestação de serviços e o recibo assinado pela prestadora, como forma de comprovação da despesa. Invoca, ainda, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ausência de má-fé, pleiteando a reforma da sentença para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 46001940).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46090888).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSÊNCIA DE RASTREABILIDADE. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024, contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do pagamento em espécie de despesa custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem identificação da beneficiária nos registros bancários, em desconformidade com o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o pagamento em espécie de despesa eleitoral, custeada com recursos do FEFC, acompanhado de contrato e recibo assinados, é suficiente para comprovar a regularidade da despesa diante da exigência de rastreabilidade bancária prevista na Resolução TSE n. 23.607/19.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A natureza jurídica do FEFC impõe rigor na comprovação da despesa, sendo imprescindível que o beneficiário esteja identificado nos registros bancários da conta de campanha, conforme previsto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. A boa-fé subjetiva não elide o dever de observância às normas objetivas que regem a aplicação de recursos públicos em campanhas eleitorais, sobretudo no que tange aos meios de pagamento estipulados na norma e à rastreabilidade dos valores empregados em campanha.

3.3. Existência de saque com cartão da conta do FEFC sem qualquer identificação da contraparte beneficiária, caracterizando irregularidade em relação à forma utilizada para a quitação dos gastos eleitorais, que impede a rastreabilidade dos valores e a confirmação acerca de efetivo destinatário dos recursos, consoante posicionamento reiteradamente adotado pela jurisprudência deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “O saque de recursos da conta do FEFC e o pagamento em espécie de despesa eleitoral viola o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, por comprometer a rastreabilidade dos valores e a confirmação acerca de efetivo destinatário dos recursos.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38; Resolução TSE n. 23.665/21; Resolução TSE n. 23.731/24.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 0600657-21, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 01.10.2025.

Parecer PRE - 46090888.pdf
Enviado em 2025-10-23 13:04:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Caçapava do Sul-RS

ELEICAO 2024 JODEL BORBA MOREIRA VEREADOR (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537) e JODEL BORBA MOREIRA (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JODEL BORBA MOREIRA, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Caçapava do Sul/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 009ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.350,00, correspondente a despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) consideradas não comprovadas.

A sentença fundamentou-se na insuficiência de descrição nas notas fiscais apresentadas, bem como na ausência de documentos complementares aptos a demonstrar a efetiva prestação dos serviços contratados, em desacordo com os requisitos da legislação eleitoral (ID 46050094).

Em suas razões recursais, o candidato sustenta que as despesas foram devidamente comprovadas por meio de notas fiscais idôneas, emitidas em conformidade com as disposições da Resolução TSE n. 23.607/19. Alega que a exigência de maior detalhamento representa formalismo desproporcional, não sendo razoável presumir má-fé do prestador de contas. Afirma que os serviços foram efetivamente contratados, prestados, pagos e devidamente registrados na prestação de contas, não havendo justificativa para a desaprovação das contas ou para a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Ao final, requer a reforma da sentença, com a aprovação integral das contas e o afastamento da determinação de recolhimento de valores. Subsidiariamente, caso mantida a irregularidade apontada, pugna pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de afastar a imposição de devolução dos valores ao erário (ID 46050098).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46092515).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. NOTAS FISCAIS COM DESCRIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 contra sentença que desaprovou as contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, referente a despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) consideradas não comprovadas.

1.2. O recorrente sustenta a idoneidade das notas fiscais apresentadas e a desnecessidade de maior detalhamento, invocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se as notas fiscais genéricas, desacompanhadas de documentação complementar, são suficientes para comprovar a regularidade das despesas eleitorais custeadas com recursos do FEFC.

2.2. Estabelecer se, diante da irregularidade apontada, é cabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar a desaprovação das contas e a determinação de devolução dos valores ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, a comprovação das despesas eleitorais deve conter descrição detalhada dos serviços prestados ou bens fornecidos, sendo admitida, quando necessária, a juntada de documentação complementar hábil a demonstrar a regularidade do gasto.

3.2. No caso, a ausência de elementos compromete a transparência e a rastreabilidade da aplicação dos recursos, pois a documentação não apresenta nenhuma descrição qualitativa ou quantitativa que permita aferir a efetiva prestação dos serviços contratados, bem como não foram apresentados documentos acessórios.

3.3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a ausência de descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados, somada à falta de documentos complementares, compromete a regularidade das contas e impõe o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

3.4. Ausência de qualquer documento que comprove que as despesas tenham sido contratadas até a data do pleito, conforme exigido pelo art. 33, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual estabelece que partidos políticos, candidatas e candidatos somente podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição, comprometendo a consistência da prestação de contas e evidenciando a realização de despesas fora dos marcos temporais e formais previstos na Resolução citada.

3.5. Não se impõe o recolhimento das despesas custeadas com recursos privados, ainda que afetada pelas irregularidades, uma vez que a norma de regência não prevê essa medida para despesas custeadas com doações originárias de terceiros, salvo nos casos de recursos de origem não identificada (RONI) ou provenientes de fontes vedadas, o que não se verifica nos autos.

3.6. As despesas consideradas irregulares representam 91,2% das receitas declaradas na campanha. Tal proporção evidencia comprometimento substancial da regularidade das contas, obstando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para fins de aprovação com ressalva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A ausência de descrição qualitativa e quantitativa nas notas fiscais, sem a apresentação de documentos complementares, inviabiliza a comprovação da regularidade dos gastos eleitorais. 2. Não se aplica o princípio da proporcionalidade quando as irregularidades comprometem substancialmente a regularidade das contas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 33, 60 e 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mário Crespo Brum, j. 16.12.2024; TSE, AgR-AREspE n. 0602479-92, Rel. Min. Isabel Gallotti, DJe 28.02.2025.

Parecer PRE - 46092515.pdf
Enviado em 2025-10-23 13:04:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

PARTIDO VERDE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816), MARCIO SOUZA DA SILVA (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816) e NERI GALVAO DE MATTOS (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas eleitorais apresentada pelo DIRETÓRIO REGIONAL do PARTIDO VERDE relativamente às Eleições 2024.

Apresentado o ajuste contábil pela agremiação, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI), em exame técnico, apontou inconsistências e solicitou esclarecimentos (ID 45992029). Intimado, o partido político apresentou manifestação (ID 45997930), acompanhada de documentação e prestação de contas final retificadora (ID 46000182 e seguintes). Sobreveio determinação de diligência complementar (ID 46037241), atendida pelo prestador (ID 46043615). Na sequência, o órgão técnico elaborou parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 46052300).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação, e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 46058047).

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. REGULARIDADE COMPROVADA. PARECERES TÉCNICO E MINISTERIAL FAVORÁVEIS. CONTAS APROVADAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas apresentada pelo diretório regional de partido político relativa às Eleições 2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a prestação de conta atende aos requisitos previstos na legislação eleitoral, de modo a permitir sua aprovação integral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Regularidade atestada. O órgão técnico manifestou-se pela aprovação das contas, posicionamento ao qual a Procuradoria Regional se alinha de forma integral. Contas regulares em seus aspectos formais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas aprovadas.

Tese de julgamento: “A prestação de contas partidária deve ser aprovada quando restar comprovada a regularidade das receitas e despesas declaradas, em conformidade com o art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 74, inc. I.

Parecer PRE - 46058047.pdf
Enviado em 2025-11-11 07:12:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Processo retirado de pauta por determinação da Relatora.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Marau-RS

ELEICAO 2024 JANQUIEL CAETANO PRESSI VEREADOR (Adv(s) ILDOMAR MARODIM OAB/RS 12833) e JANQUIEL CAETANO PRESSI (Adv(s) ILDOMAR MARODIM OAB/RS 12833)

<Não Informado>

RELATÓRIO

JANQUIEL CAETANO PRESSI interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 062ª Zona Eleitoral, a qual desaprovou suas contas de candidato ao cargo de vereador de Marau, nas Eleições 2024, em razão de utilização de recurso de origem não identificada – RONI, e determinou o recolhimento de R$ 2.805,00 (dois mil oitocentos e cinco reais) ao Tesouro Nacional, ID 45940313.

Em suas razões, suscita preliminar de nulidade da sentença por carência de fundamentação, e por ferimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade. Alega que a produção de provas adicionais seria um direito que decorre do princípio do contraditório, sendo imprescindível que o julgador permita ao candidato sanar as irregularidades apontadas. Requer o provimento do recurso para (i) o acolhimento da preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, e (ii) o direito à complementação documental e à produção de provas adicionais. Subsidiariamente, pleiteia o provimento do recurso para reforma da decisão com a aprovação das contas, ou análise equitativa e proporcional, ID 45940318.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46029767.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E PROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CARACTERIZADO USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). RECOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de recursos de origem não identificada (RONI).

1.2. O recorrente não apresenta argumentos relativos ao mérito. Atém-se a suscitar preliminares de (i) nulidade da sentença por carência de fundamentação; (ii) ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) ferimento ao princípio da proporcionalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação.

2.2. Estabelecer se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

2.3. Determinar se as inconsistências identificadas são pontuais e não desabonam a integralidade da prestação de contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Houve a exposição clara das razões que levaram à desaprovação da contabilidade. Foram apresentados todos os requisitos constitutivos de uma decisão judicial se mostrando, ao que importa, adequada. Sentença devidamente fundamentada.

3.2. Inocorrência de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Antes mesmo de ser intimado do Relatório de Exame das Contas o candidato teve a oportunidade – aproveitada – de juntar informações com vistas a esclarecer as glosas. Após a intimação no Mural Eletrônico o recorrente novamente exerceu seu direito de defesa, aliás de forma a ratificar a petição anterior.

3.3. Ofensa ao princípio da proporcionalidade. A irregularidade que ensejou a desaprovação das contas consiste na utilização de recurso de origem não identificada - RONI, de natureza grave. Adequada a ordem de recolhimento, cujo ingresso de valor de origem não identificada equivale a mais de 39 vezes o patrimônio declarado pelo então candidato. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A sentença que analisa minuciosamente as irregularidades e fundamenta a desaprovação das contas não padece de nulidade por carência de fundamentação. 2. Não há violação ao contraditório ou à ampla defesa quando o candidato é intimado nos momentos processuais previstos na legislação de regência para sanar irregularidades e apresentar documentos. 3. A utilização de recursos de origem não identificada configura irregularidade grave, principalmente quando equivale a mais de 39 (trinta e nove) vezes o patrimônio declarado pelo então candidato.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, 64, §§ 3º e 4º; 72.



 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Processo retirado de pauta por determinação da Relatora.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Caxias do Sul-RS

ELEICAO 2024 MARA REJANE DA SILVA DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) PAULO GERALDO ROSA DE LIMA OAB/RS 24729) e MARA REJANE DA SILVA DOS SANTOS (Adv(s) PAULO GERALDO ROSA DE LIMA OAB/RS 24729)

<Não Informado>

RELATÓRIO

MARIA REJANE DA SILVA DOS SANTOS, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 no Município de Caxias do Sul, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão da ausência da comprovação de gasto realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A sentença hostilizada determinou recolhimento no valor de R$ 4.440,00 (quatro mil quatrocentos e quarenta reais) ao Tesouro Nacional (ID 45938883).

Inconformada, alega que a contratação de familiares não implicaria, por si só, o desatendimento de princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e economicidade, imperativos no uso de recursos público. Aduz não terem sido excessivos os valores empreendidos no pagamento efetuado ao filho e ao marido da candidata, e sustenta não haver indicativo de que tais serviços não foram prestados. Destaca ter agido amparada por boa-fé subjetiva. Requer o provimento do recurso, ao efeito de julgar procedente a prestação de contas ou excluir da condenação os valores gastos com o filho da candidata e/ou alternativamente o correspondente ao marido da mesma, por ter sido prestado o serviço de cabo eleitoral, aprovar as contas, ainda que com ressalvas e, caso mantida a irregularidade, a redução da penalidade imposta, afastando-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 45938890).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 46045140).

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE PARENTES. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA NORMA. DEMONSTRAÇÃO DE LISURA DA CONTRATAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora nas eleições de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas eleitorais e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de suposta irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), referentes à contratação do marido e do filho da candidata para prestação de serviços de campanha.

1.2. A recorrente sustenta que a contratação de familiares não implica, por si só, ofensa aos princípios da moralidade, impessoalidade e economicidade, que os valores pagos foram compatíveis com o mercado, e que não houve irregularidade na execução dos serviços contratados, requerendo a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a diferença de remuneração paga aos familiares da candidata configura irregularidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os contratos celebrados atendem aos requisitos legais de identificação integral das pessoas prestadoras de serviço e de especificação das atividades executadas, sendo que a única omissão diz respeito ao local de trabalho que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, enseja ressalva nas contas, pois configura impropriedade quando não obstaculiza a fiscalização.

3.2. A peculiaridade dos contratados serem parentes da candidata não ofende a licitude do negócio, sempre que condicionada à demonstração de lisura da contratação.

3.3. No caso, a diferença de valores pagos entre os familiares e demais colaboradores não desborda da média de preços observados na campanha eleitoral de 2024, sendo mínima a diferença de valor estabelecido para os diferentes coordenadores, e insignificante a assimetria entre os valores. Comprovada a regularidade dos contratos. A relação de parentesco não demonstrou ter ocasionado pagamento excessivo. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação das contas com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento.

Teses de julgamento: "1. A diferença de remuneração entre colaboradores é admissível quando justificada pela natureza e complexidade das funções desempenhadas e compatível com os valores de mercado. 2. A contratação de parentes com recursos do FEFC não configura irregularidade por si só, sempre quando condicionada à demonstração de lisura da contratação. "

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12; art. 74, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0601221-21/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 13.4.2023; TSE, REspEl n. 0601094-98/RN, Rel. Min. André Ramos Tavares, DJe 23.02.2024; TSE, REspEl n. 0600792-27/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07.8.2023; TRE-RS, PCE n. 0602891-82/RS, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 07.3.2024; TRE-RS, PCE n. 0603069-31/RS, Rel. Desa. Kalin Cogo Rodrigues, j. 29.11.2022.

 

Parecer PRE - 46045140.pdf
Enviado em 2025-11-11 07:27:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Processo retirado de pauta por determinação da Relatora.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.
7 ED no(a) REl - 0600602-78.2024.6.21.0010

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Cachoeira do Sul-RS

ELEICAO 2024 LEANDRO TITTELMAIER BALARDIN PREFEITO (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, LISANDRO SANTOS MACHADO OAB/RS 78927 e BRUNO BORCHHARDT MULLER OAB/RS 77762), LEANDRO TITTELMAIER BALARDIN (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, LISANDRO SANTOS MACHADO OAB/RS 78927 e BRUNO BORCHHARDT MULLER OAB/RS 77762), ELEICAO 2024 DULCE MARIA MARQUES LOPES VICE-PREFEITO (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, LISANDRO SANTOS MACHADO OAB/RS 78927 e BRUNO BORCHHARDT MULLER OAB/RS 77762) e DULCE MARIA MARQUES LOPES (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, LISANDRO SANTOS MACHADO OAB/RS 78927 e BRUNO BORCHHARDT MULLER OAB/RS 77762)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, acompanhados de pedido de concessão de efeitos infringentes, opostos por LEANDRO TITTELMAIER BALARDIN e DULCE MARIA MARQUES LOPES, ao argumento de ocorrências de obscuridade, contradição e erro material. 

A Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pela rejeição dos aclaratórios.  

Vieram conclusos. 

É o relatório. 

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos em face de acórdão que, ao julgar recurso eleitoral, rejeitou preliminar de nulidade e deu parcial provimento a recurso. A decisão afastou o apontamento relativo à transferência de recursos privados, confirmou a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

1.2. Alegação de existência de (1) obscuridade e omissão quanto à condenação solidária de terceiros; (2) contradição e omissão quanto ao uso de verbas do "FEFC Mulher"; (3) omissão na ausência de fundamentação para superação de precedente; e (4) erro material e obscuridade no tocante à utilização de verbas do FEFC em favor de candidaturas de outros partidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se há obscuridade ou omissão na condenação solidária de candidatos não integrantes da relação processual.

2.2. Verificar se existe contradição ou omissão quanto ao uso de recursos do “FEFC Mulher” para custeio de serviços advocatícios e contábeis de candidatos masculinos.

2.3. Identificar se ocorreu erro material ou obscuridade na determinação de devolução integral de valores relativos a despesas de publicidade com outros partidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3.2. Na hipótese, ausência de omissão sobre a condenação solidária de terceiros, pois o acórdão embargado rejeitou a preliminar de nulidade com o apontamento expresso de que o art. 19, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19 autoriza a responsabilização objetiva de candidatos beneficiários de recursos irregulares, mesmo sem sua participação formal na relação processual.

3.3. Inexistência de contradição e omissão sobre o uso de verbas do "FEFC Mulher". A contradição passível de aclaratórios é aquela intrínseca ao julgado, não podendo, pois, ser oposta em razão de precedente.  A irregularidade fora reconhecida porque os embargantes não se desincumbiram do ônus da demonstração do alegado benefício dos gastos para a candidatura feminina mediante provas objetivas.

3.4. A expressão “superação de precedente” exige que haja um precedente a ser superado. No caso, o acórdão tratou da matéria fática e manteve a linha decisória predominante da Corte, ao exigir a demonstração objetiva do benefício, em obediência ao art. 926 do Código de Processo Civil.

3.5. Rejeitada a alegação de erro material e obscuridade quanto às despesas de publicidade. A pretensão dos embargantes configura inoportuna, preclusa, e inovação argumentativa em sede de embargos. Intuito de rediscutir o mérito. Esquecimento do dever de colaboração entre os atores do processo.

3.6. Prequestionamento. A jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que basta o enfrentamento da matéria no acórdão, não se exigindo a manifestação explícita sobre cada dispositivo legal ou constitucional invocado pelas partes.  

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento: “1. A responsabilização solidária de candidatos beneficiários de recursos irregulares é compatível com o art. 19, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19, não violando o contraditório. 2. A aplicação de recursos do “FEFC Mulher” em favor de candidatos do gênero masculino, sem comprovação objetiva de benefício à candidatura feminina, configura desvio de finalidade e impõe devolução ao erário. 3. A alegação de erro material por determinação de recolhimento integral de valor de irregularidade se mostra inviável quando a pretensão dos embargantes configura inoportuna, preclusa e inovação argumentativa. ”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, 7º, e 19, § 9º; Código de Processo Civil, art. 1025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010.

Parecer PRE - 46075081.pdf
Enviado em 2025-11-11 07:13:01 -0300
Parecer PRE - 45925680.pdf
Enviado em 2025-11-11 07:13:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Processo retirado de pauta por determinação da Relatora.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CANDIDATURA FICTÍCIA. PERCENTUAL DE GÊNERO.
8 ED no(a) REl - 0600783-92.2024.6.21.0135

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Santa Maria-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - SANTA MARIA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444, CLAITON ROSSA DA ROCHA OAB/RS 54181, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486), ELEICAO 2024 LUIZ FERNANDO CUOZZO LEMOS VEREADOR (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444, CLAITON ROSSA DA ROCHA OAB/RS 54181, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486), ELEICAO 2024 CARLOS ANTONIO SOARES VEREADOR (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444, CLAITON ROSSA DA ROCHA OAB/RS 54181, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486), ELEICAO 2024 CLAUDIO RENI RODRIGUES COSTA VEREADOR (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444, CLAITON ROSSA DA ROCHA OAB/RS 54181, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486), ELEICAO 2024 CLAITON ROSSA DA ROCHA VEREADOR (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444, CLAITON ROSSA DA ROCHA OAB/RS 54181, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486), ELEICAO 2024 JAIR ANTONIO TRINDADE VEREADOR (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444, CLAITON ROSSA DA ROCHA OAB/RS 54181, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486), ELEICAO 2024 LEONEL PACHECO ERNESTO VEREADOR (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444, CLAITON ROSSA DA ROCHA OAB/RS 54181, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486), ELEICAO 2024 RONALDO ISAIAS CABRAL DA SILVA VEREADOR (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444, CLAITON ROSSA DA ROCHA OAB/RS 54181, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486), ELEICAO 2024 GLENO DE JESUS MARTINS SANTOS VEREADOR (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444, CLAITON ROSSA DA ROCHA OAB/RS 54181, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486), ELEICAO 2024 ZALUAR SOARES DA SILVA VEREADOR (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444, CLAITON ROSSA DA ROCHA OAB/RS 54181, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486), ELEICAO 2024 DOMINGOS SAVIO MELO DA SILVEIRA VEREADOR (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444, CLAITON ROSSA DA ROCHA OAB/RS 54181, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486), ELEICAO 2024 OSEIAS DO NASCIMENTO MOTA VEREADOR (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444, CLAITON ROSSA DA ROCHA OAB/RS 54181, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486), ELEICAO 2024 JOAO VALMOR BARROS DA ROCHA VEREADOR (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444, CLAITON ROSSA DA ROCHA OAB/RS 54181, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486), ELEICAO 2024 JORGE CARLOS TRINDADE SOARES VEREADOR (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444, CLAITON ROSSA DA ROCHA OAB/RS 54181, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486), ELEICAO 2024 LUCI BEATRIZ ZELADA DUARTES VEREADOR (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444, CLAITON ROSSA DA ROCHA OAB/RS 54181, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486), ELEICAO 2024 MARIA APARECIDA BRIZOLA MAYER VEREADOR (Adv(s) RODRIGO DIAS DE MOURA OAB/RS 87648, ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444, CLAITON ROSSA DA ROCHA OAB/RS 54181, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486), ELEICAO 2024 SILVANA ZORA FAN DA SILVA VEREADOR (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444, CLAITON ROSSA DA ROCHA OAB/RS 54181, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486), ELEICAO 2024 ROSALINA GOMES DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444, CLAITON ROSSA DA ROCHA OAB/RS 54181, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486), ELEICAO 2024 MARLI MEDIANEIRA NUNES BATISTA TONIOLO VEREADOR (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444, CLAITON ROSSA DA ROCHA OAB/RS 54181, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486) e ELEICAO 2024 OLINDA SALETE BALDEZ REIS VEREADOR (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444, CLAITON ROSSA DA ROCHA OAB/RS 54181, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e DARCI POMPEO DE MATTOS OAB/RS 16486)

ELEICAO 2024 JADERSON TOLEDO MARETOLI VEREADOR (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371 e DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217), JADERSON TOLEDO MARETOLI (Adv(s) DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371) e PARTIDO LIBERAL - SANTA MARIA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371 e DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217)

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JADERSON TOLEDO MARETOLI e pelo PARTIDO LIBERAL de SANTA MARIA/RS contra acórdão proferido por este Tribunal Regional Eleitoral, ao argumento de ocorrência de omissões e obscuridades. A decisão negou provimento ao recurso dos embargantes e manteve a decisão que entendeu não praticada fraude à cota de gênero de parte do PDT DE SANTA MARIA nas eleições proporcionais de 2024 naquele município.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão deste Tribunal que negou provimento a recurso eleitoral e manteve decisão de improcedência de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada para apurar suposta fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais de 2024.

2.2. Alegam os embargantes a existência de omissões e obscuridades no julgado, relativas à análise do percentual de candidaturas femininas, à ausência de enfrentamento de precedentes sobre candidaturas “natimortas” e ao não exame do prazo de substituição de candidatas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o acórdão incorreu em vício passível de ser combatido por meio de embargos de declaração ou se há intento de rediscussão de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração, conforme o Código Eleitoral (art. 275) e o CPC (art. 1.022), destinam-se unicamente a aprimorar o julgado, suprindo obscuridades, contradições ou omissões. Não se prestam, contudo, ao reexame do mérito ou à rediscussão de matéria já decidida. Na hipótese, ausente vícios no acórdão embargado.

3.2. Inobservância da cota de gênero. O acórdão fez constar expressamente que a candidata concorrera sub judice, sendo que o percentual indicado pelos embargantes diz respeito a data posterior ao trânsito em julgado do registro de candidatura. O acórdão abordou a questão do percentual deficitário, mas considerou que, inexistente fraude, não há repercussão jurídica.

3.3. Candidaturas ‘"natimortas". O julgado concluiu ser inexistente qualquer ato fraudulento, afirmando que não era possível entender que a candidatura fosse uma aventura jurídica, ou "natimorta". Ademais, o Tribunal citou e distinguiu o precedente de referência (REspEl 0600965-83/MA), esclarecendo que "no caso dos autos o contexto é diverso, a parte lutou legitimamente contra a decisão que lhe fora contrária ao registro de candidatura".

3.4. Ausência de substituição de candidatas em tempo hábil. O julgado não pode ser considerado omisso por não ter analisado explicitamente o prazo de substituição sob a ótica da fraude, quando já concluiu, de maneira robusta, em sentido contrário, ao indicar que ao longo do prazo de substituição a candidata estava concorrendo de forma legítima.

3.5. Prequestionamento. Desnecessária a menção individualizada e exaustiva a cada dispositivo ou tese na presente decisão, nos termos do art. 1025 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “Os embargos de declaração, conforme o Código Eleitoral (art. 275) e o CPC (art. 1.022), destinam-se unicamente a aprimorar o julgado, suprindo obscuridades, contradições ou omissões e não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão de matéria já decidida.”

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 17; Lei n. 9.504/97, arts. 10, § 3º, e 16-A; Código Eleitoral, art. 275; CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0600965-83/MA, Rel. Min. [indicado no acórdão], julgamento em data não especificada.

 

Parecer PRE - 45997353.pdf
Enviado em 2025-11-11 07:12:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Processo retirado de pauta por determinação da Relatora.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Estrela-RS

ELEICAO 2024 ADRIANA MULLER LARA VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e ADRIANA MULLER LARA (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ADRIANA MULLER LARA, candidata que alcançou a suplência ao cargo de vereador no Município de Estrela/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 021ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 3.276,00 ao erário, em razão da utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no pagamento de atividades de militância contratadas, mediante acordos que não atenderam às especificações exigidas pela norma eleitoral, bem como da ausência de aquisição de impressos de campanha a justificá-la.

Em suas razões, a recorrente sustenta, quanto à despesa com militância, ter apresentado documentação suficiente para comprovar sua regularidade. No tocante aos impressos de campanha, afirma que lhe foram doados materiais para uso comum, também em benefício do candidato ao pleito majoritário. Defende, por fim, que, estando comprovada a despesa, não deve subsistir a ordem de recolhimento ao erário.

Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver aprovadas as suas contas, ainda que com ressalvas, e afastado o comando de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA SUPLENTE. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONTRATAÇÃO DE MILITÂNCIA. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO CONTRATUAL. IMPRESSOS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE FORMAL. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROMETIDA. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata que alcançou a suplência ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao erário, em razão da suposta utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. A sentença fundamentou-se em contratos irregulares para pagamento de pessoal para serviço de militância, sem as especificações exigidas pela norma eleitoral; bem como na ausência de comprovação da confecção de impressos de campanha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a ausência de requisitos formais nos contratos de militância constitui irregularidade insanável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 12, determina que os acordos especifiquem, dentre outros pontos, o detalhamento acerca das atividades e do local em serão exercidas, bem como justificativa sobre do valor dado em contraprestação, mas a ausência desses requisitos não tem o condão, por si só, de macular a regularidade das contas quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações, sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral.

3.2. Na hipótese, foram apresentados contratos que descrevem a atividade a ser desempenhada pelos colaboradores, o valor da remuneração, o período de vigência, o horário da prestação, e o local de atuação, indicado de forma genérica, mas com referência expressa ao município como área de prestação dos serviços.

3.3. A remuneração fixada revela-se adequada, considerando-se que foram contratados apenas dois cabos eleitorais para atuar em favor da candidatura da recorrente em todo o município, em período exíguo de campanha, e por valores próximos ao salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo suficientes para aferir a razoabilidade do pacto celebrado entre as partes.

3.4. O local de atuação foi indicado de forma genérica e sem a especificação dos bairros. No entanto, não há indícios de que as atividades tenham sido exercidas fora do município, sobretudo porque o contrato foi firmado no local de residência dos signatários, e o cargo disputado pela recorrente está vinculado àquela circunscrição.

3.5. A ausência desses pormenores reveste-se de mera falha formal a ensejar tão somente a aposição de ressalvas, uma vez não inviabilizado o controle da movimentação financeira de campanha ou comprometida a transparência da contabilidade da candidata.

3.6. Comprovada a confecção de impressos a legitimar a contratação de serviços de militância, o que autoriza a utilização de cabos eleitorais, conforme se verifica do material juntado com o apelo, bem como da nota fiscal de serviços gráficos emitida em nome da candidata ao pleito majoritário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Afastamento da ordem de recolhimento ao erário. Aprovação com ressalvas.

Tese de julgamento: “A ausência de detalhamento contratual previsto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 constitui falha formal quando presentes outros elementos que permitam a fiscalização da Justiça Eleitoral, dispensando o o recolhimento de valores ao erário.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; e 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603030-34.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 10.7.2023; TRE-RS, PCE n. 0602920-35.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 07.8.2023.

 

Parecer PRE - 46071309.pdf
Enviado em 2025-10-23 13:05:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Taquara-RS

ELEICAO 2024 JORGE GILDEI AMARAL DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) NELSON MORAES PEREIRA JUNIOR OAB/PA 31443, RAQUEL LIEGE SILVEIRA RIBEIRO OAB/RS 81511, IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 103787 e PABLO LEANDRO DOS SANTOS OAB/RS 53846) e JORGE GILDEI AMARAL DOS SANTOS (Adv(s) NELSON MORAES PEREIRA JUNIOR OAB/PA 31443, RAQUEL LIEGE SILVEIRA RIBEIRO OAB/RS 81511, IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 103787 e PABLO LEANDRO DOS SANTOS OAB/RS 53846)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JORGE GILDEI AMARAL DOS SANTOS, candidato que alcançou a suplência para o cargo de vereador no Município de Taquara/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 055ª Zona de Taquara, que desaprovou sua prestação de contas referente ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento ao erário de R$ 1.640,00, porque oriunda tal cifra de fonte vedada.

Em suas razões, o recorrente alega que o aporte proveniente de fonte proibida decorreu de erro material involuntário. Defende que o ingresso de valores proscritos não comprometeu a regularidade do pleito. Pondera, ao fim, acerca da sua boa-fé ao retificar a contabilidade e apresentar nota explicativa sobre a origem e destinação da quantia irregular.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso para que suas contas sejam aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas, mantida a ordem de recolhimento, mas afastadas as demais consequências da desaprovação.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE PESSOA JURÍDICA. FONTE VEDADA. BOA-FÉ IRRELEVANTE. DEVER DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato suplente ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, relativas ao pleito de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao erário, oriunda de fonte vedada, consistente em doação realizada por pessoa jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a existência de valores oriundos de fonte vedada, recebidos e utilizados na campanha eleitoral, pode ser desconsiderada ou atenuada, diante da alegação de erro material e boa-fé do candidato, de modo a permitir a aprovação, ainda que com ressalvas, da prestação de contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 31, inc. I, veda aos partidos e candidatos receber doação, direta ou indiretamente, procedente de pessoas jurídicas.

3.2. No caso, caracterizada a irregularidade. Houve aporte de valores de pessoa jurídica para a conta “Outros Recursos”, transferido para a conta destinada ao ingresso de verbas do Fundo Partidário, e utilizado para o pagamento de despesa junto a uma editora jornalística.

3.3. Inexistência de provas a sanar o vício, sendo que o descumprimento da regra tem caráter objetivo, a todos imposta, não havendo como ponderar sobre a boa ou má-fé do candidato, ou falar sobre o afastamento da consequência legal.

3.4. Manutenção da sentença. O total oriundo da fonte vedada torna inviável a aprovação das contas, pois superior aos parâmetros utilizados por este Tribunal para atenuar a sentença desfavorável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “O recebimento e utilização de recursos de pessoa jurídica configuram utilização de recurso de fonte vedada, impondo a devolução integral ao erário, independentemente da boa-fé ou erro material alegado pelo candidato.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 31, inc. I.

 

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Enviado em 2025-10-23 13:05:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Tapes-RS

ELEICAO 2024 ALEXANDRE ALVES RODRIGUES VEREADOR (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297) e ALEXANDRE ALVES RODRIGUES (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALEXANDRE ALVES RODRIGUES, candidato ao cargo de vereador no Município de Tapes/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 084ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referentes ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 599,74 ao Tesouro Nacional, em razão de omissões e divergências entre o declarado e a movimentação constante nos extratos, bem como da utilização, sem comprovação, de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, o recorrente alega ter apresentado documentação apta a sanar as divergências apontadas. Sustenta tratar-se de mera falha formal, sem repercussão na regularidade das contas, e pondera que o reduzido valor envolvido não justifica a desaprovação do caderno contábil.

Culmina por pugnar pela reforma da sentença para ver suas contas aprovadas com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÕES E DIVERGÊNCIAS NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. IRREGULARIDADE DE PEQUENO VALOR. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. DEVER DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de omissões e divergências entre o declarado e a movimentação bancária, bem como da utilização, sem comprovação, de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. O recorrente alega ter sanado as irregularidades, tratando-se de falha formal, e requer aprovação com ressalvas em razão do valor reduzido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se as irregularidades apontadas comprometem a regularidade das contas.

2.2. Definir se o reduzido valor irregular impõe a desaprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A disciplina dos arts. 53 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe o registro de receitas e despesas de forma especificada, bem como a sua comprovação mediante documentação idônea, de maneira a garantir a transparência da movimentação financeira de campanha.

3.2. Irregularidade. Ainda que não declaradas receitas ou despesas pelo candidato, extratos eletrônicos demonstram o recebimento de recursos do FEFC, bem como a transferência integral do valor a terceiro.

3.3. Inexistência de documentação comprobatória da operação. Irregularidade caracterizada pela ausência de registro da movimentação financeira e pela falta de comprovação da aplicação dos recursos públicos. Devida a restituição da quantia ao erário.

3.4. Irregularidade inferior ao limite fixado pela jurisprudência como parâmetro para aprovação com ressalvas. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar o juízo de desaprovação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Contas aprovadas com ressalvas. Mantida a determinação de devolução ao erário.

Teses de julgamento: "1. A ausência de registro e de comprovação de despesa com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) configura irregularidade que impõe o recolhimento do valor ao erário. 2. Irregularidade abaixo de R$ 1.064,10 viabiliza a aprovação com ressalvas, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 53 e 60.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600541-61, Gentil/RS, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, j. 11.7.2025, DJe n. 138 de 29.7.2025.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas e manter a determinação de recolhimento de R$ 599,74 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Estrela-RS

ELEICAO 2024 CINTIA LISIANE VIANA DA SILVEIRA VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e CINTIA LISIANE VIANA DA SILVEIRA (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45935597) proposto por CINTIA LISIANE VIANA DA SILVEIRA, candidata a vereadora no Município de Estrela/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 021ª Zona Eleitoral (ID 45935591), que julgou desaprovadas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 7.570,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, a recorrente afirma que apresentou documentos que comprovam as despesas com pessoal, incluindo contratos e comprovantes de pagamento, conforme preconiza a legislação eleitoral. Argumenta, ainda, que foram juntadas declarações de todos os prestadores de serviços da candidata, comprovando que os serviços foram prestados.

Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a ordem de recolhimento de valores.

Nesta Instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 46071179).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS COM PESSOAL. SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. TRÂNSITO REGULAR DOS RECURSOS PELA CONTA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE SANADA. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. AFASTADA A DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de suposta irregularidade em despesas com pessoal custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. A recorrente sustenta ter apresentado contratos, comprovantes de pagamento e declarações de prestadores de serviços que demonstram a efetiva prestação das atividades de militância e requer a reforma da decisão para afastar o recolhimento determinado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se os contratos e comprovantes apresentados pela candidata atendem às exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, no que se refere à comprovação de despesas com pessoal, e permitem o afastamento da ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A comprovação de gastos eleitorais com pessoal estão fixados no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige a identificação dos prestadores de serviço, local de trabalho, jornada, atividades desempenhadas e justificativa do preço contratado.

3.2. A remuneração dos contratos foi fixada de acordo com o preço usual de mercado, tal como consta do instrumento firmado, o que é suficiente. Inexistência de irregularidade patente que evidencie burla à legislação ou má-fé na remuneração pactuada, frente às atividades desenvolvidas pelo contratado.

3.3. Pela inteligência do § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, para a devolução de valores ao erário, exige-se a ausência de comprovação da utilização dos recursos do FEFC ou a sua utilização indevida. No caso, ocorreu o devido trânsito pela conta bancária específica, configurando o lastro probatório da destinação do recurso público, além de não haver indícios ou provas de malversação dessa verba.

3.4. Regularidade do gasto com atividades de militância. Falhas meramente formais nos contratos firmados, o que permite a aprovação das contas com ressalvas e o afastamento da ordem de recolhimento de valores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao erário.

Teses de julgamento: “1. A contratação de serviços de militância política, sem justificativa detalhada do preço, mas fixada de acordo com o preço usual de mercado, não enseja, por si só, a devolução de valores ao erário, quando comprovadas a efetiva prestação do serviço e a movimentação regular dos recursos do FEFC pela conta de campanha. 2. Diante da comprovação dos serviços e da destinação regular dos recursos, não subsiste a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, e 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060040522/RS, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 26.6.2025; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060033942, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJe 16.9.2025.

 

 

 

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Enviado em 2025-10-23 13:05:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar o recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

SANTANA DO LIVRAMENTO-RS

ELEICAO 2024 FABIANO BENITES VEREADOR (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e FABIANO BENITES (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45957918) proposto por FABIANO BENITES em face da sentença prolatada pelo Juízo da 030ª Zona Eleitoral (ID 45957915), que julgou desaprovadas suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 730,00. Com o recurso vieram aos autos documentos (IDs 45957920 e 45957921).

Preliminarmente, o recorrente arguiu a nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa, pois não foi intimado para se manifestar sobre o parecer técnico conclusivo que embasou a decisão.

No mérito, alega que os documentos comprobatórios das despesas questionadas foram apresentados, sanando as falhas.

Deste modo, requer a aprovação das contas, “com ou sem ressalvas, mas sem o recolhimento do valor de R$ 600,00 referente à fornecedora Angela Denise Veleda Benites, que foi devidamente comprovado.

Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou parcial provimento do recurso (ID 46072812).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATÉRIA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUZIDO O VALOR DE RECOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato contra sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.2. O recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi intimado para se manifestar sobre o parecer técnico conclusivo. No mérito, alega ter sanado as falhas mediante apresentação de documentos comprobatórios das despesas, requerendo a aprovação das contas com ou sem ressalvas e sem recolhimento ao erário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a ausência de intimação sobre o parecer técnico conclusivo configura cerceamento de defesa.

2.2. Definir se é admissível a juntada de documentos novos na fase recursal em processo de prestação de contas.

2.3. Examinar se as falhas identificadas nas despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) comprometem a regularidade das contas ou permitem sua aprovação com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Matéria preliminar.

3.1.1. Não prospera a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação do ora recorrente do parecer conclusivo, pois não houve inovação em relação ao relatório preliminar, motivo pelo qual não há que se falar em necessidade de nova intimação do candidato para manifestação, face à preclusão para o saneamento dos vícios apontados.

3.1.2. Conhecido os documentos apresentados com o recurso eleitoral, pois este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica.

3.2. Mérito.

3.2.1. Controvérsia quanto à regularidade de gastos realizados com recursos públicos, especificamente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), cujo uso e comprovação estão sujeitos à estrita observância das regras da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2.2. O contrato juntado com o recurso comprova a regularidade da despesa com militância, atendendo ao requisito de comprovação previsto na Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2.3. Não comprovada a despesa com impulsionamento de conteúdo. No caso, houve a comprovação do pagamento, mas não da contratação da despesa.

3.2.4. O montante irregular corresponde a 3,08% da movimentação financeira da campanha e em valor absoluto menor que R$ 1.064,10, estando abarcada pelos limites admitidos pela jurisprudência deste TRE-RS para aprovar com ressalva as contas de campanha do recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao erário.

Teses de julgamento: “1. A ausência de intimação acerca do parecer técnico conclusivo não configura cerceamento de defesa quando este não inova em relação ao relatório preliminar. 2. É possível a juntada de documentos simples na fase recursal em prestação de contas, desde que possam sanar irregularidades sem necessidade de nova análise técnica. 3. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade autoriza a aprovação com ressalvas das contas quando as falhas representam valor absoluto ínfimo e não comprometem a transparência da contabilidade.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 30, § 4º; Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38, inc. I, 60 e 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 060004583-79, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 07.11.2023; TRE-RS, REl n. 060008610-60, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, DJe 26.7.2023; TRE-RS, RE n. 060048129, Rel. Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJe 11.10.2022.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade da sentença e conheceram dos documentos juntados com o recurso. No mérito, deram-lhe parcial provimento a fim de aprovar as contas com ressalvas e reduzir o recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 130,00.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Anta Gorda-RS

ELEICAO 2024 ESTEVAO CAUZZI PREFEITO (Adv(s) ALVOIR LEANDRO ARAUJO OAB/RS 44040) e ESTEVAO CAUZZI (Adv(s) ALVOIR LEANDRO ARAUJO OAB/RS 44040)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45997146) interposto por ESTEVÃO CAUZZI em face da sentença (ID 45997142) prolatada pelo Juízo da 145ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 3.838,55 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o recorrente sustenta que a irregularidade se refere ao abastecimento de veículo próprio utilizado na campanha, e que, embora os valores não tenham transitado pela conta oficial, foram efetivamente aplicados na atividade eleitoral. Argumenta que o montante é reduzido e não compromete a lisura do pleito.

Por fim, defendendo a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pugna seja afastada a ordem de recolhimento ao erário, mantendo-se a aprovação das contas com ressalvas.

Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46071191).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.CANDIDATO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato a vereador nas Eleições de 2024 contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.2. O recorrente sustenta que os valores foram efetivamente aplicados na campanha e que o montante é de pequena monta, requerendo a exclusão da penalidade de devolução ao erário com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se é possível afastar a obrigação de devolução de valores ao Tesouro Nacional quando o montante de recursos de origem não identificada é reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O recurso se limita a pleitear a exclusão da penalidade de devolução ao erário, sob o argumento de que os recursos foram efetivamente aplicados na campanha e que o percentual envolvido é reduzido.

3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral firmou entendimento de que a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade pode conduzir à aprovação das contas com ressalvas, mas não permite o afastamento da ordem de devolução dos valores, em razão de seu suposto valor módico.

3.3. A aplicação irregular de recursos públicos e a utilização de recursos de origem não identificada na campanha enseja a devolução do respectivo montante ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 e art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A aprovação das contas com ressalvas não afasta a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente aos recursos de origem não identificada utilizados na campanha.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32 e 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, RE n. 060036726, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 01.10.2025; TRE/RS, RE n. 0600525-22/RS, Rel. Desa. Caroline Agostini Veiga, DJe n. 116, de 27.6.2025.

Parecer PRE - 46071191.pdf
Enviado em 2025-10-23 13:05:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Júlio de Castilhos-RS

ELEICAO 2024 EDI NOGUEIRA DE ALMEIDA VEREADOR (Adv(s) VILDENEI DA COSTA DIAS OAB/RS 68337) e EDI NOGUEIRA DE ALMEIDA (Adv(s) VILDENEI DA COSTA DIAS OAB/RS 68337)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por EDI NOGUEIRA DE ALMEIDA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Júlio de Castilhos/RS nas Eleições Municipais de 2024, em face da sentença que julgou desaprovada sua prestação de contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 3.230,00 ao Tesouro Nacional.

Nas razões recursais, alega que houve erro material na sentença ao desconsiderar receita própria no valor de R$ 700,00 declarada na prestação inicial. Sustenta que todas as informações e os documentos foram encaminhados tempestivamente à contadora responsável, a qual não as inseriu corretamente no sistema de prestação de contas por falha profissional. Argumenta que a prestação de contas retificadora foi apresentada, ainda que extemporaneamente. Invoca a boa-fé da recorrente, a ausência de utilização de recursos públicos e a desídia da profissional contábil, requerendo a aceitação excepcional da prestação retificadora. Defende que as irregularidades apontadas não decorrem de omissão dolosa e que o julgamento não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a aprovação das contas ou, alternativamente, o afastamento da obrigação de recolhimento de valores ao erário.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. MATÉRIA PRELIMINAR SUPERADA. DESNECESSÁRIO O RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTA. VEREADORA. SOBRA FINANCEIRA. DEVER DE DEVOLUÇÃO AO PARTIDO. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora nas eleições de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. A decisão ponderou que as irregularidades consistiam na ausência de registro de receitas e despesas.

1.2. A recorrente sustenta erro material, alegando que o valor de receita própria foi desconsiderado, e invoca boa-fé, ausência de recursos públicos e falha da contadora. Pede a aprovação das contas ou, alternativamente, o afastamento do dever de recolhimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Estabelecer se é possível aprovar as contas em razão da pequena monta e da natureza sanável das falhas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os documentos novos apresentados antes da sentença não comprometem o exame técnico, pois são de fácil verificação e permitem o saneamento da irregularidade, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. Desnecessária a remessa dos autos para o juízo de primeiro grau para reanálise das contas, pois a causa se encontra madura para julgamento.

3.2. Não constatado recebimento de recursos de fonte vedada, nem de origem não identificada, sendo toda a receita constituída por recursos próprios da candidata. Demonstrada a correlação entre os gastos e pagamentos efetuados aos fornecedores mediante trânsito em conta bancária.

3.3. Sobra de recursos próprios. Dever de depósito na conta bancária destinada à movimentação de “Outros Recursos” do partido sob a qual a recorrente disputou o pleito de 2024.

3.4. Impossibilidade de se atribuir culpa exclusiva da contadora pela ausência da apresentação de contas no prazo legal. A recorrente, na condição de candidata, é solidariamente responsável com a profissional de contabilidade pela veracidade das informações financeiras e contáveis de sua campanha.

3.5. A falha remanescente representa percentual e valor nominal inferiores aos parâmetros jurisprudenciais para aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade a fim de aprovar as contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Matéria preliminar superada. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Mantido o dever de comprovar o depósito da sobra financeira na conta bancária do partido.

Tese de julgamento: “Irregularidades formais de pequena monta, possibilitam a aprovação das contas com ressalvas, quando inferiores aos parâmetros jurisprudenciais utilizados para aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 45, § 2º; 50, §4º; 74, inc. II; 79, caput e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600501-34.2024.6.21.0077, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 18.6.2025. – TRE-RS, REl n. 0600905-69.2024.6.21.0050, Rel. Des. Caroline Agostini Veiga, DJe 27.6.2025.

 

Parecer PRE - 46027661.pdf
Enviado em 2025-10-23 13:05:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, superaram a matéria preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso a fim de aprovar com ressalvas as contas e afastar o recolhimento de R$ 3.230,00 ao Tesouro Nacional, mantido o dever de comprovar o depósito da sobra financeira de R$ 70,00 na conta bancária do partido.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Bagé-RS

ELEICAO 2024 CLAUDIO FIGUEIRA DA SILVA VEREADOR (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109) e CLAUDIO FIGUEIRA DA SILVA (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por CLAUDIO FIGUEIRA DA SILVA, candidato eleito ao cargo de vereador do Município de Bagé/RS, da sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 13.820,00, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por superação do limite de gastos com locação de veículos.

Nas razões recursais, argumenta que as declarações prestadas pelos fornecedores seriam suficientes para reconhecer que parcela substancial do valor total de R$ 20.000,00, contratado com quatro locações de veículos, seria destinada à aquisição de combustível. Afirma que, do valor de R$ 5.000,00, pago por cada um dos quatro veículos locados, R$ 2.000,00 corresponderiam à locação propriamente dita e os R$ 3.000,00 restantes corresponderiam a despesas com abastecimento suportadas pelos locadores, totalizando R$ 8.000,00 e R$ 12.000,00, respectivamente. Defende a exclusão dessa parcela de R$ 12.000,00 de dispêndio com combustível para fins de aferição do limite de 20% sobre o total de gastos de campanha contratados, R$ 31.689,63. Ressalta que não foram identificados recursos oriundos de fontes vedadas nem de origem não identificada. Alega que as inconformidades apontadas na sentença seriam de natureza meramente formal e não comprometeriam a confiabilidade da prestação de contas. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como critérios para afastar a desaprovação das contas. Requer o provimento do recurso, a reforma da sentença, a aprovação integral das contas prestadas e, por consequência, o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. GASTO COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 20% DA TOTALIDADE DAS DESPESAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. FALHA GRAVE E INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTAS DESAPROVADAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato eleito ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, sob a fundamentação de aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em razão da superação do limite de 20% de gastos com locação de veículos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Estabelecer se a extrapolação do limite de gastos, custeada com recursos do FEFC, autoriza a desaprovação das contas e o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2.2. Definir se admitida a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em irregularidade de valor superior aos limites fixados na jurisprudência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Verificada a inobservância de norma objetiva que limita o gasto com locação de veículos, prevista no art. 26, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.504/97, regulamentada pelo art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. A utilização de verba pública para aquisição de combustível deve ser comprovada pela apresentação de documento fiscal com o CNPJ de campanha e a identificação do automóvel abastecido, ainda que decorrentes de locação ou de cessão temporária, bem como a exibição de relatório semanal dos valores e dos volumes de combustíveis adquiridos semanalmente, na forma do art. 35, § 11, art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.3. As declarações unilaterais dos fornecedores não substituem o documento fiscal, nem alteram os contratos de locação, não prosperando o argumento recursal de que se tratava de uma estratégia de campanha o pagamento de combustível em conjunto com a locação de veículo.

3.4. O entendimento desta Corte é no sentido de que a extrapolação do limite legal de 20% dos gastos de campanha com aluguel de veículos, especialmente quando financiada com recursos públicos do FEFC, impõe o recolhimento da quantia malversada ao Tesouro Nacional, independentemente de justificativas relacionadas à estratégia de campanha ou características do eleitorado local.

3.5. Embora a infração não esteja sujeita à penalidade de multa, por ausência de previsão legal, deve ser mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia excedente, por irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) decorrente da superação do limite de gastos.

3.6. A infração à norma é objetiva, não cabendo analisar a existência de boa-fé, de má-fé e de abuso de poder, pois representa embaraço ao controle efetivo da real arrecadação e da correta destinação dos dispêndios na promoção da candidatura.

3.7. A irregularidade representa 43,61% do total arrecadado, totalizando valor superior a R$ 1.064,10 e a 10% do total arrecadado que, consoante a jurisprudência, afastam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A extrapolação do limite legal de 20% dos gastos de campanha com aluguel de veículos, especialmente quando financiada com recursos públicos do FEFC, impõe o recolhimento da quantia malversada ao Tesouro Nacional. 2. Irregularidades que superam 10% do total arrecadado ou o valor de R$ 1.064,10 impedem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e impõem a desaprovação das contas.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 26, § 1º, inc. II; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 11; 42, inc. II; 60; 74, inc. III; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600445-71.2024.6.21.0086, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 26.6.2025. TRE-RS, REl n. 0600448-26.2024.6.21.0086, Rel. Des. Mário Crespo Brum, DJe 14.5.2025. TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Rel. Des. Patrícia da Silveira Oliveira, DJe 14.11.2024. TRE-RS, REl n. 0600612-89.2024.6.21.0021, Rel. Des. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, DJe 02.6.2025. TRE-RS, PCE n. 0603013-95.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 04.3.2024.

Parecer PRE - 46030431.pdf
Enviado em 2025-10-23 13:05:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Gravataí-RS

ELEICAO 2024 INAJARA ROCHA DA ROSA DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) ANDRE DOLCE SILVA OAB/RS 58426) e INAJARA ROCHA DA ROSA DOS SANTOS (Adv(s) ANDRE DOLCE SILVA OAB/RS 58426)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por INAJARA ROCHA DA ROSA DOS SANTOS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Gravataí/RS, em face da sentença que julgou aprovada com ressalvas sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 465,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões recursais, suscita a preliminar de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não foi oportunizada prévia manifestação sobre a conclusão de que a nota fiscal apresentada era ilegível. Junta, com o recurso, nota explicativa e nota fiscal eletrônica, defendendo que os documentos comprovariam a regularidade do gasto. Refere que a nova nota fiscal foi emitida em nome da agremiação partidária, substituindo integralmente o documento fiscal anteriormente emitido contra o CNPJ de sua campanha e considerado irregular. Assevera que a falha é meramente formal. Colaciona jurisprudência. Invoca os princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer o provimento do recurso, com a aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento da determinação de recolhimento de valores aos cofres públicos.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso, unicamente para afastar a determinação de recolhimento de R$ 355,00 ao Tesouro Nacional, mantendo-se a aprovação com ressalvas das contas e o recolhimento de R$ 110,00 ao erário.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. NOTA FISCAL NÃO CANCELADA. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha da candidata ao cargo de vereadora nas eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.2. A recorrente alegou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por não ter sido oportunizada manifestação prévia acerca da conclusão de que a nota fiscal apresentada era ilegível.

1.3. Sustentou a substituição da nota fiscal irregular por nova nota emitida em nome do partido e requereu a aprovação das contas sem ressalvas, com o afastamento da ordem de recolhimento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Examinar se houve cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de manifestação acerca da nota fiscal ilegível.

2.2. Definir se as irregularidades constatadas — omissão de receita e emissão de nota fiscal não cancelada — comprometem a regularidade das contas.

2.3. Avaliar se o valor e a proporção das falhas permitem a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar rejeitada. A candidata foi devidamente intimada para sanar irregularidade relativa à nota fiscal expedida contra o CNPJ da campanha, mas apresentou documento absolutamente ilegível na forma de print no corpo da peça processual, em desacordo com o art. 11 da Lei n. 11.419/06 e o art. 53, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Não pode a parte alegar prejuízo após decisão pessoal de desobedecer norma federal e deixar de juntar o documento fiscal, sendo incabível a alegação de vício por quem lhe deu causa, razão pela qual não há nulidade por violação ao contraditório ou à ampla defesa.

3.2. Admite-se, em caráter excepcional, a juntada de documentos novos em sede recursal, desde que, pela simples leitura, possam sanar irregularidades, conforme jurisprudência deste Tribunal.

3.3. Quanto à omissão de receitas, constatou-se que o valor decorre de doação estimável proveniente de diretório partidário, devidamente registrada e com emissão de recibos eleitorais, razão pela qual se afasta o dever de recolhimento da quantia correspondente, mantendo-se apenas ressalva contábil.

3.4. Em relação à despesa omitida, a nota fiscal eletrônica emitida contra o CNPJ da campanha permanece válida e não foi cancelada ou substituída. Não comprovada a origem dos recursos utilizados para seu pagamento, caracterizando o recebimento de recursos de origem não identificada.

3.5. A irregularidade admite a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 13.02.2025).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Rejeitada a preliminar. Recurso parcialmente provido para afastar o recolhimento da quantia de R$ 355,00 ao Tesouro Nacional, mantendo-se a aprovação com ressalvas e o recolhimento de R$ 110,00 em razão do recebimento de recursos de origem não identificada.

Teses de julgamento: “1. A impossibilidade de apreciação de documento ilegível não configura cerceamento de defesa, quando a parte deixa de cumprir a forma exigida pela legislação processual, sendo incabível alegar nulidade por quem deu causa à irregularidade. 2. A ausência de cancelamento ou substituição de nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha, cujo adimplemento não transitou nas contas bancárias de campanha, caracteriza o recebimento de recursos de origem não identificada e enseja o recolhimento do valor correspondente ao erário. 3. Irregularidades de pequena monta permitem a aprovação das contas com ressalvas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/06, art. 11; CPC, art. 276; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, § 1º, inc. VI, §§ 6º e 7º; 45, § 2º; 53, § 1º; 59, 74, inc. II; 79, caput; 92, §§ 5º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600474-60.2024.6.21.0074, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 14.5.2025; TRE-PR, PCE n. 0603566-83, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, DJe 13.7.2023; TRE-RS, REl n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 22.01.2025; TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 13.02.2025.

Parecer PRE - 46041834.pdf
Enviado em 2025-10-23 13:05:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso a fim de reduzir para R$ 110,00 o recolhimento ao Tesouro Nacional, mantendo a aprovação com ressalvas.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
18 PC-PP - 0600083-02.2025.6.21.0000

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Porto Alegre-RS

PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - BRASIL - BR - NACIONAL (Adv(s) SAMUEL ALVES DE AZEVEDO ANDRADE OAB/GO 51389 e HEITOR ALBERTO TOMIATI DO AMARAL OAB/SP 512257)

PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

Tipo Desembargador(a)
Julgo as contas aprovadas Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas anual do exercício financeiro de 2011 apresentada pelo órgão estadual do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO NO RIO GRANDE DO SUL, representado pelo órgão hierarquicamente superior.

Após análise técnica, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas, com ressalva do seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. REGULARIDADE FORMAL. CONTAS APROVADAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas anual referente ao exercício financeiro de 2011 apresentada por diretório estadual de partido político, representado por seu órgão nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se as contas apresentadas atendem às exigências formais da legislação eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Contas regulares em seus aspectos formais, devendo ser aprovadas na forma da Resolução TSE n. 23.604/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas aprovadas.

Tese de julgamento: “Contas partidárias devem ser aprovadas quando comprovada sua regularidade formal, nos termos do art. 45, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, art. 45, inc. I.

Parecer PRE - 46069432.pdf
Enviado em 2025-10-23 13:05:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, aprovaram as contas do partido.

CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
19 MSCiv - 0600285-76.2025.6.21.0000

Des. Federal Leandro Paulsen

Bagé-RS

PARTIDO LIBERAL - PL - BAGÉ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) PAULO ALVES SUNE MARTINS OAB/RS 93240)

JUÍZO DA 007ª ZONA ELEITORAL DE BAGÉ - RS

Tipo Desembargador(a)
Denego Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo PARTIDO LIBERAL DE  BAGÉ contra decisão do JUÍZO DA 007ª ZONA ELEITORAL – Bagé que, em decisão interlocutória, indeferiu o pedido de redesignação de audiência nos autos do processo AIME n. 0600001-47.2025.6.21.0007.

O impetrante postulou a redesignação de audiência agendada para dia 29.7.2025 sob o fundamento de que arrolara testemunhas que são servidores públicos, sendo aplicável o art. 455, § 4º, inc. III, do CPC.

Pediu a  concessão da segurança para anular a decisão que  indeferiu a produção de provas, determinando a oitiva das  testemunhas mediante requisição judicial e a obtenção  dos dados de geolocalização dos Impugnados. A notificação da autoridade coatora para, querendo, prestar informações e fornecer documentos.

Indeferi a liminar.

Vieram as informações e a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pela denegação da segurança.

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 455, § 4º, INC. III DO CPC. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de redesignação de audiência nos autos de AIME, sob a alegação de que suas testemunhas são servidores públicos e, por isso, seria necessária a requisição judicial para comparecimento, nos termos do art. 455, § 4º, inc. III, do CPC.

1.2. Requereu a anulação da decisão e a realização de nova audiência, com intimação das testemunhas e obtenção de dados de geolocalização dos impugnados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o rito especial da Lei Complementar n. 64/90 admite a aplicação supletiva do art. 455, § 4º, inc. III, do CPC para a intimação judicial de testemunhas servidoras públicas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Segurança denegada, pois a decisão está suficientemente motivada, não tendo demonstrado o impetrante qualquer circunstância relevante que pudesse evidenciar que a prova da geolocalização seria o único meio adequado para conduzir as testemunhas para inquirição.

3.2. A jurisprudência é clara ao reservar a aplicação supletiva do art. 455, § 4º, inc. III, do CPC, a hipóteses nas quais haja efetivamente resistência comprovada das testemunhas, ou impossibilidade de afastamento sem que se oficie à chefia, o que não restou demonstrado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Segurança denegada.

Tese de julgamento: “O art. 455, § 4º, inc. III, do CPC somente se aplica supletivamente ao processo eleitoral quando comprovada a resistência da testemunha ou a impossibilidade de comparecimento espontâneo sem que se oficie à chefia.”

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inc. LXIX; LC n. 64/90, art. 5º; CPC, art. 455, § 4º, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-MS n. 0600390-27, Rel. Min. Sérgio Banhos, j. 23.11.2021; TSE, AgR-AI n. 0600242-76, Rel. Min. Carlos Horbach, j. 16.6.2022.

Parecer PRE - 46097043.pdf
Enviado em 2025-10-23 13:05:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, denegaram o mandado de segurança.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Leandro Paulsen

Tupanci do Sul-RS

ELEICAO 2024 ROMILDO LISBOA PIMENTEL VEREADOR (Adv(s) LIZ MOSELE TONIN OAB/RS 107907) e ROMILDO LISBOA PIMENTEL (Adv(s) LIZ MOSELE TONIN OAB/RS 107907)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por ROMILDO LISBOA PIMENTEL, candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024, pelo partido PSD, no Município de Tupanci do Sul/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 103ª Zona Eleitoral de São José do Ouro/RS, que aprovou suas contas de campanha com ressalvas, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento do valor de R$ 1.095,50 ao Tesouro Nacional (ID 45994155).

A sentença reconheceu a irregularidade na comprovação da despesa com combustíveis custeada com recursos do FEFC, no valor de R$ 1.095,50, salientando que, embora tenham sido apresentadas notas fiscais, não houve documentação hábil a comprovar de forma inequívoca a vinculação dos gastos às atividades de campanha, nem a devolução voluntária do montante ao Tesouro Nacional, motivo pelo qual aprovou as contas com ressalvas e determinou a devolução do valor, nos termos dos arts. 74, inc. II, e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, o recorrente afirma que apresentou toda a documentação exigida pela legislação e que eventual falha não compromete a transparência ou a confiabilidade das contas. Sustenta que não houve dolo nem irregularidade grave, devendo ser afastada a condenação ao recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, mantendo-se apenas a aprovação com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46066779).

É o relatório.

 

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024 contra sentença que aprovou suas contas com ressalvas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, por irregularidade na comprovação de despesas com combustíveis custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a documentação apresentada pelo candidato é suficiente para comprovar a regularidade dos gastos com combustíveis custeados com recursos do FEFC, e se justifica o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, ainda que as contas tenham sido aprovadas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece, em seus arts. 53 e 60, que toda despesa custeada com recursos do FEFC deve ser comprovada por documentação idônea, a fim de assegurar a transparência e a rastreabilidade da aplicação dos recursos públicos.

3.2. O art. 79, § 1º da mesma Resolução prevê que, constatada a aplicação irregular, deve ser determinado o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, independentemente da aprovação das contas.

3.3. No caso, embora tenham sido apresentados cupons fiscais relativos ao consumo de combustíveis, a documentação não continha a descrição detalhada da operação, tampouco identificava os veículos ou pessoas que realizaram a utilização, inviabilizando a vinculação do gasto às atividades de campanha, em descumprimento do art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A ausência de documentação suficiente para comprovar despesa custeada com verba pública do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) caracteriza irregularidade e impõe o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 6º; 53; 60; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - PCE: n. 0602007-53 .2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS n. 060200753, Relator.: Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 26.3.2024, Data de Publicação: DJe n. 59, data 02.4.2024.

Parecer PRE - 46066779.pdf
Enviado em 2025-10-23 13:05:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Federal Leandro Paulsen

Boa Vista do Incra-RS

ELEICAO 2024 DIONE COSTA CAMPOS DE SOUZA VEREADOR (Adv(s) TALES ANDRE FERRI OAB/RS 78334) e DIONE COSTA CAMPOS DE SOUZA (Adv(s) TALES ANDRE FERRI OAB/RS 78334)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por DIONE COSTA CAMPOS DE SOUZA, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024, pelo partido PP, no Município de Boa Vista do Incra/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 017ª Zona Eleitoral de Cruz Alta/RS, que desaprovou suas contas de campanha, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.143,02 (ID 45995690).

A sentença reconheceu a ausência de documentação idônea para comprovação das despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, especificamente em relação aos gastos com prestação de serviços por terceiros e combustíveis, desaprovando as contas, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, a recorrente alega que as despesas foram devidamente registradas na escrituração contábil, não havendo prejuízo à transparência da prestação de contas. Sustenta que o valor apontado como irregular seria módico, incapaz de comprometer a confiabilidade das informações apresentadas e a fiscalização da Justiça Eleitoral, devendo ser aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer a reforma da sentença recorrida para aprovar as contas com ressalvas ou, subsidiariamente, determinar apenas a devolução dos valores ao Tesouro Nacional (ID 45995695).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46066341).

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESPESAS COM SERVIÇOS POR TERCEIROS. COMBUSTÍVEL. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em razão de despesas irregulares custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a regularidade dos gastos realizados com recursos do FEFC, referentes a serviços por terceiros, produção de jingles e combustíveis.

2.2. Verificar se, diante do valor e do percentual das irregularidades, seria possível aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Identificadas irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) relacionadas aos gastos com prestação de serviços e combustíveis, em face da ausência de documentação idônea comprobatória.

3.2. Os recibos dos serviços prestados por terceiros foram apresentados sem conter os elementos obrigatórios previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, tais como local de trabalho, quantidade de horas trabalhadas, descrição pormenorizada das atividades executadas e justificativa do preço contratado. A ausência dessas informações inviabiliza a aferição da compatibilidade da despesa com a campanha, bem como a análise da razoabilidade do valor pago.

3.3. Ausência de apresentação de documento hábil que comprove a efetiva execução do serviço de produção de jngles, vinhetas e slogans, em afronta ao art. 53, inc. II, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19. A comprovação por recibo, desacompanhada de material que demonstre a entrega do serviço, não satisfaz as exigências legais para a regularidade da despesa.

3.4. A despesa com combustíveis foi acompanhada apenas de cupom fiscal, não havendo registro de documentação complementar que permita vincular o consumo às atividades de campanha, em descumprimento aos arts. 35 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.5. O total das irregularidades corresponde a 31,06% do total de recursos recebidos, nominalmente superior a R$ 1.064,10 e muito acima, proporcionalmente, a 10% do montante total arrecadado, para aprovação das contas com ressalvas, de modo que deve ser mantido o juízo de desaprovação, bem como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. As despesas realizadas com recursos do FEFC devem ser comprovadas mediante documentação idônea e detalhada, conforme exigido pelos arts. 35, § 12, 53 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. 2. A aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade é inviável quando as falhas representam percentual expressivo das receitas de campanha e comprometem a transparência da prestação de contas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 53, inc. II, al. “c”; 60; 74, inc. III; 79, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602007-53.2022.6.21.0000, Rel. Des. Patrícia da Silveira Oliveira, j. 26.3.2024; TSE, PC n. 0600250-15.2018.6.10.0000, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2022.

Parecer PRE - 46066341.pdf
Enviado em 2025-10-23 13:05:52 -0300
Parecer PRE - 46066276.pdf
Enviado em 2025-10-23 13:05:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Mario Crespo Brum

Capão da Canoa-RS

JUÍZO DA 150ª ZONA ELEITORAL DE CAPÃO DA CANOA - RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Tipo Desembargador(a)
Defiro Des. Mario Crespo Brum
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de autorização para requisição inominada de servidora ou servidor ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Capão da Canoa, para o Cartório da 150ª Zona Eleitoral.

De acordo com o Magistrado requerente, o pedido se justifica pelo intenso volume de atividades desenvolvidas pela equipe do cartório e em razão da crescente demanda pela coleta biométrica dos eleitores.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para requisição.

É o breve relatório.

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO INOMINADA DE SERVIDORA OU SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Pedido de autorização para requisição inominada de servidora ou servidor público municipal com o objetivo de possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificação do cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 6.999/1982, na Resolução TSE nº 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018, que regulamentam a requisição de servidores públicos para prestação de serviços à Justiça Eleitoral, considerando a ausência de pessoal requisitado no Cartório Eleitoral e a adequação do quantitativo de eleitores atendidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Confrontado o número de eleitores atendidos pelo Cartório Eleitoral com a força de trabalho existente na unidade judiciária, foi justificada a necessidade de efetivação da requisição, sem extrapolar o limite permitido.

3.2. Determinação de verificação da observância dos requisitos previstos no art. 1º e no § 1º do art. 2º da Resolução TSE nº 23.523/2017, assim como do art. 366 do Código Eleitoral, quando da indicação de servidora ou servidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Pedido deferido para requisição inominada de servidora ou servidor do Município de Capão da Canoa, pelo período de 01 (um) ano, com início a partir da data de apresentação, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral e atendimento das demandas cartorárias, considerando o atendimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.

Tese de julgamento: "O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, mediante a requisição inominada de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral. "

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.999/1982; Resolução TSE nº 23.523/2017, art. 1º e § 1º do art. 2º; Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018; Código Eleitoral, art. 366.

 


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Mario Crespo Brum

Porto Alegre-RS

JUÍZO DA 119ª ZONA ELEITORAL DE FAXINAL DO SOTURNO - RS e Central de Atendimento ao Eleitor - CAE Porto Alegre

GESSIANE REHBEIN e VIVIANE RECH

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Tipo Desembargador(a)
Defiro Des. Mario Crespo Brum
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de autorização para requisição de GESSIANE REHBEN, ocupante de cargo efetivo da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), para prestação de serviço no Cartório da 119ª Zona Eleitoral de Faxinal do Soturno, e de VIVIANE RECH, ocupante de cargo efetivo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para prestação de serviço na Central de Atendimento ao Eleitor de Porto Alegre.

Os processos administrativos foram devidamente instruídos. A justificativa para a requisição é a necessidade de reposição do quadro funcional para manutenção do atendimento ao eleitorado.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira se manifestou sobre o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas recomendou a autorização para a requisição.

É o breve relatório.

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. 

I. CASO EM EXAME

1.1. Autorização para requisição de pessoas ocupantes de cargos públicos pertencente a quadro funcional de Órgão Federal.

1.2. Força de trabalho necessária para possibilitar o atendimento ao eleitorado dos Municípios de Pelotas e Tramandaí.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificadas a legalidade e a adequação das requisições de servidores, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nas normativas aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.
2.3. Avaliação do impacto das requisições no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontra amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. O processo de requisição atendeu a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto às requisitadas.

3.2. Verificou-se que as pessoas nominadas nos processos administrativos não ocupam cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontram em estágio probatório, não respondem a processo administrativo ou sindicância e tampouco são contratadas temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com aquelas que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Autorização para requisição de servidores, pelo período de 03 (três) anos ininterruptos, para reforço do quadro funcional do Cartórios da 119ª Zona Eleitoral – Faxinal do Soturno/RS e da Central de Atendimento ao Eleitor de Porto Alegre/RS, considerando o atendimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.

Tese de julgamento: "O reforço do quadro funcional de Cartório Eleitoral e Central de Atendimento ao Eleitor, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º; Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram os pedidos de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Mario Crespo Brum

Porto Alegre-RS

Central de Atendimento ao Eleitor - CAE Porto Alegre, JUÍZO DA 017ª ZONA ELEITORAL DE CRUZ ALTA - RS, JUÍZO DA 025ª ZONA ELEITORAL DE JAGUARÃO - RS, JUÍZO DA 046ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA - RS e JUÍZO DA 172ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO - RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, GUILHERME FLORES SCHUTZ, JULIANA RODRIGUES, BRUNO DA SILVA CARNEIRO, VANESSA DO NASCIMENTO DA SILVA e ROSSANO POLICARPO BRAGA

Tipo Desembargador(a)
Defiro Des. Mario Crespo Brum
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

RELATÓRIO

Trata-se de pedidos de autorização para requisição de GUILHERME FLÔRES SCHÜTZ, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Boa Vista do Incra, para prestação de serviço no Cartório da 017ª Zona Eleitoral de Cruz Alta; JULIANA RODRIGUES, ocupante de cargo efetivo da Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul, para prestação de serviço no Cartório da 025ª Zona Eleitoral de Jaguarão; ROSSANO POLICARPO BRAGA, ocupante de cargo efetivo da Câmara de Vereadores de Santo Antônio da Patrulha, para prestação de serviço no Cartório da 046ª Zona Eleitoral de Santo Antônio da Patrulha; BRUNO DA SILVA CARNEIRO, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo, para prestação de serviço no Cartório da 72ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo; VANESSA DO NASCIMENTO DA SILVA, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Eldorado do Sul, para prestação de serviço na Central de Atendimento ao Eleitor de Porto Alegre, todas pelo período de 01 (um) ano.

Os processos administrativos foram devidamente instruídos. A Central de Atendimento ao Eleitor de Porto Alegre e os Juízos Eleitorais apresentaram justificativas para as requisições, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão das autorizações para as requisições.

É o breve relatório.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORAS PÚBLICAS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Pedidos de autorização para requisição de pessoas ocupantes de cargos públicos pertencentes a quadros funcionais de Prefeituras Municipais, Câmara de Vereadores e do Estado do Rio Grande do Sul.

1.2. As solicitações foram realizadas pelos Juízos Eleitorais com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificadas a legalidade e a adequação dos pedidos de requisição de servidoras, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nas normativas aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.

2.3. Avaliação do impacto das requisições no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os pedidos de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontram amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. Os processos de requisição atenderam a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto às pessoas requisitadas.

3.2. Verificou-se que as pessoas nominadas não ocupam cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontram em estágio probatório, não respondem a processo administrativo ou sindicância e tampouco são contratadas temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas nos órgãos de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Deferidos os pedidos de autorização para requisição de servidoras públicas e servidores públicos municipais, bem como de servidora pública estadual, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional dos Cartórios Eleitorais e da Central de Atendimento ao Eleitor de Porto Alegre para atendimento das demandas, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.

Tese de julgamento: "O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais e de central de atendimento, mediante a requisição de servidoras públicas, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º; Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.


 

 

 

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram os pedidos de requisição.

Próxima sessão: ter, 28 out às 16:00

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