Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Estrela-RS
ELEICAO 2024 MARTINHO JOSE DULLIUS VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e MARTINHO JOSE DULLIUS (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARTINHO JOSE DULLIUS, candidato ao cargo de vereador de Estrela/RS, contra a sentença que aprovou com ressalvas suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 850,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na contratação de pessoal para atividades de militância e mobilização de rua (ID 46039628).
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que todas as despesas foram regularmente comprovadas por meio de contratos, recibos e transferências bancárias, em conformidade com os ditames da Resolução TSE n. 23.607/19. Sustenta que eventuais falhas formais foram sanadas durante a instrução e que não houve dolo, fraude ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos. Argumenta, ainda, que a contratação de militância e a distribuição de material gráfico são práticas comuns nas campanhas proporcionais e que os documentos apresentados são suficientes para comprovar os serviços prestados. Alega, ademais, que, por se tratar de serviço de militância, não há exigência de nota fiscal e que os elementos constantes dos autos estão em conformidade com o padrão aceito pela jurisprudência. Requer, ao final, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas sem aplicação de multa ou, subsidiariamente, à luz do princípio da proporcionalidade, aprovadas com ressalvas, sem ou com o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 46039633).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46092517).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou as contas de campanha relativas às Eleições de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em razão de suposta aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na contratação de pessoal para atividades de militância e mobilização de rua.
1.2. O recorrente sustentou que as despesas foram regularmente comprovadas mediante contratos, recibos e transferências bancárias, alegando a inexistência de dolo, fraude ou desvio de finalidade, e pleiteou a aprovação das contas com ou sem ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se as falhas nos contratos de prestação de serviços de militância, quanto à ausência de detalhamento das horas e locais de trabalho, configuram irregularidade material capaz de comprometer a lisura das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que os contratos de prestação de serviços de pessoal identifiquem as pessoas contratadas, os locais de trabalho, as horas trabalhadas, as atividades executadas e a justificativa do preço contratado.
3.2. Na hipótese, embora os contratos apresentados pelo candidato não tenham discriminado de forma pormenorizada todos elementos exigidos pela norma eleitoral, constam informações suficientes sobre a natureza e a execução das atividades de militância.
3.3. Apesar do contrato não especificar os bairros ou as ruas de atuação, tal nível de detalhamento já foi relativizado por este Tribunal, especialmente em se tratando de município de pequeno porte, como no presente caso. A fixação de preço global pela totalidade do período contratado não afronta a norma eleitoral, inexistindo exigência legal de discriminação de valor por hora ou dia de trabalho, conforme já assentado por precedentes desta Corte. Ademais, os valores contratados são módicos com os parâmetros de mercado, o que reforça a plausibilidade da contratação.
3.4. Materiais impressos recebidos pelo candidato. A entrega tardia do material focado no pleito majoritário envolve questão ligada à gestão daquela campanha, não fazendo prova inequívoca de fraude na contratação ou de inexecução absoluta de atividades pelos contratados.
3.5. Reforma da sentença. A documentação constante dos autos permite aferir a regularidade das despesas, não se evidenciando indícios de fraude, desvio de finalidade, superfaturamento ou inexecução do objeto contratado. Falhas meramente formais que não comprometem a confiabilidade da contabilidade de campanha.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “A ausência de detalhamento completo nos contratos de prestação de serviços de militância constitui falha formal que não implica, necessariamente, dever de ressarcimento de valores ao erário, quando não compromete a fiscalização das despesas e se mostra compatível com as circunstâncias da campanha."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12 e 74, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600865-10.2024.6.21.0000, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 30.7.2025; TRE-RS, PCE n. 0602740-19.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 29.9.2023.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de aprovar com ressalvas as contas e afastar o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Getúlio Vargas-RS
ELEICAO 2024 LALESKA CECCATTO PASE VEREADOR (Adv(s) JOAO CARLOS CEOLIN OAB/RS 59294) e LALESKA CECCATTO PASE (Adv(s) JOAO CARLOS CEOLIN OAB/RS 59294)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LALESKA CECCATO PASE, candidata ao cargo de vereadora de Getúlio Vargas/RS, nas Eleições 2024, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 3.130,75 ao Tesouro Nacional, em virtude de falhas nos pagamentos mediante cheques emitidos aos contratados e da omissão de elementos essenciais no contrato firmado para assessoramento em publicidade.
Em suas razões, a recorrente sustenta que a sentença não considerou a documentação apresentada para elidir as irregularidades apontadas no relatório técnico. Alega que os pagamentos realizados por meio de cheques nominais, ainda que não cruzados, permitiram a identificação dos beneficiários, conforme comprovantes bancários, notas fiscais e declarações dos prestadores de serviço. No tocante à contratação de serviço de assessoria em publicidade e propaganda, afirma que a natureza intelectual da atividade afasta a exigência de detalhamento quanto a horários e locais de trabalho, sendo o valor pago compatível com a qualificação da profissional contratada. Quanto à despesa com material gráfico, defende que a empresa fornecedora foi corretamente identificada e que o serviço foi efetivamente prestado. Ao final, requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas, ou, subsidiariamente, com ressalva contábil, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45978422).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso (ID 46095788).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CHEQUES NOMINAIS NÃO CRUZADOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E FORNECEDORA DE MATERIAL GRÁFICO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades relativas à emissão de cheques nominais não cruzados e à ausência de detalhamento em contrato de assessoria de publicidade.
1.2. A recorrente alegou que as falhas foram devidamente sanadas por meio de documentação comprobatória, que demonstrou a regularidade das despesas e a correta destinação dos recursos. Sustentou, ainda, que a natureza intelectual do serviço de assessoria em publicidade afasta a exigência de detalhamento quanto a horários e locais de trabalho.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a emissão de cheques nominais não cruzados e a ausência de detalhamento de locais e horários no contrato de assessoria em publicidade constituem irregularidades materiais que justificam o recolhimento de valores o Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que os gastos eleitorais de natureza financeira devem ser efetuados por meio de cheque nominal cruzado, como forma de assegurar a rastreabilidade e a transparência na aplicação dos recursos de campanha.
3.2. No caso, a candidata comprovou, mediante documentação robusta, que os cheques nominais foram descontados pelos beneficiários indicados e que as despesas correspondem a serviços efetivamente prestados, afastando-se, portanto, a determinação de devolução de valores ao erário, sem prejuízo da anotação de ressalva contábil pela inobservância da forma prescrita.
3.3. Quanto ao contrato de assessoria em publicidade, a natureza intelectual do serviço prestado dispensa o detalhamento de locais e horários de trabalho, restando demonstrada a qualificação técnica da contratada, da compatibilidade do valor pago com o mercado e da efetiva prestação do serviço. O acervo documental e circunstâncias do caso são suficientes para vincular o gasto, a quitação e o prestador de serviço. Afastada a irregularidade, no ponto.
3.4. O pagamento efetuado à empresa fornecedora de material gráfico restou devidamente comprovado, sendo a falha no cruzamento do cheque mera irregularidade formal, sem potencial de macular a lisura da contabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “A emissão de cheque nominal não cruzado e a ausência de detalhamento contratual em serviços de natureza intelectual constituem falhas formais que, diante da comprovação da regularidade da despesa e da destinação dos recursos, afastam a necessidade de recolhimento ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 38, inc. I e 74, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600293-57.2024.6.21.0107, Rel. Des. Mário Crespo Brum, DJe 28.5.2025; TRE-RS, REl n. 0600430-53.2024.6.21.0000, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 17.9.2025; TRE-RS, REl n. 0600284-16.2024.6.21.0000, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 02.5.2025; TSE, AgR-AREspE n. 0600203-46.2020.6.00.0000, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJe 22.3.2023.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de aprovar com ressalvas as contas e afastar o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Alvorada-RS
ELEICAO 2024 DAIANE DUARTE DO NASCIMENTO VEREADOR (Adv(s) JAMILA RODRIGUES SPEGGIORIN OAB/RS 95910 e DIEGO DE SOUZA BERETTA OAB/RS 76948) e DAIANE DUARTE DO NASCIMENTO (Adv(s) JAMILA RODRIGUES SPEGGIORIN OAB/RS 95910 e DIEGO DE SOUZA BERETTA OAB/RS 76948)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DAIANE DUARTE DO NASCIMENTO, candidata ao cargo de vereadora do Município de Alvorada/RS, contra a sentença que aprovou com ressalvas suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 598,00 ao Tesouro Nacional, em razão da contratação de pessoa com vínculo de parentesco com a candidata (ID 46046115).
Em suas razões, a recorrente alega que “a contratação de SAMUEL DO NASCIMENTO FELIX MOREIRA no valor de R$ 565,00 não configura irregularidade por conta do vínculo de parentesco familiar (sobrinho)”. Sustenta que o trabalho foi devidamente realizado e que o valor pago está abaixo da média de mercado. Defende que não houve descumprimento da legislação ou dos princípios pertinentes à matéria. Requer, ao final, o afastamento da determinação de devolução do referido valor ao Tesouro Nacional (ID 46046121).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46077907).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE PARENTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DESPESA NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DO VALOR DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. A candidata ao cargo de vereadora interpôs recurso contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão da contratação de pessoa com vínculo de parentesco (sobrinho).
1.2. A recorrente alegou inexistir irregularidade na contratação, por ter sido o serviço efetivamente prestado e o valor pago estar dentro da média de mercado, pugnando pelo afastamento da determinação de devolução do valor.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a contratação de familiar da candidata para prestação de serviços de militância configura irregularidade na prestação de contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação eleitoral não veda a contratação de parentes em campanha, sendo a irregularidade configurada apenas quando houver prova de valores incompatíveis com os praticados no mercado, ausência de qualificação técnica do contratado ou fraude no ajuste.
3.2. No caso concreto, constatou-se que o valor pago ao sobrinho da candidata, não se distancia significativamente da média praticada, tampouco evidencia sobrepreço injustificado ou desarrazoado, ou favorecimento indevido.
3.3. Não há evidências nos autos que apontem para a existência de fraude na contratação, inidoneidade técnica ou supervalorização do trabalho, de forma que o parentesco representa o único elemento utilizado pela sentença para concluir que o gasto eleitoral foi irregular. Afastada a irregularidade e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, quanto à contratação de parente.
3.4. Irregularidade quanto à ausência de comprovação de outra despesa, reconhecida pela própria recorrente, o que mantém a aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento apenas desse montante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Aprovação das contas com ressalvas.
Tese de julgamento: "A contratação de familiares para a prestação de serviços em campanha não é vedada pela legislação eleitoral e somente caracteriza irregularidade na prestação de contas na hipótese de haver prova de: a) valores dissonantes às práticas comuns do mercado; b) ausência de tecnicidade suficiente à prestação do serviço contratado; ou c) fraude na contratação do serviço."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, e 79, § 1º; Código de Processo Civil, art. 932, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspE n. 0601221-21.2018.6.22.0000/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 13.4.2023; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600426-79, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, DJe 22.8.2025.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso a fim de reduzir o valor de recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 33,00.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Tapejara-RS
ELEICAO 2024 JOSE MARCOS SUTIL VEREADOR (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960) e JOSE MARCOS SUTIL (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSÉ MARCOS SUTIL, candidato ao cargo de vereador no Município de Tapejara/RS, contra a sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha nas Eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 300,00, correspondente a despesas tidas como irregulares, custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.
A sentença baseou-se no fato de que o pagamento no valor de R$ 300,00 por serviços advocatícios, prestados por Naile Licks Morais, foram efetuados em desacordo com o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 e creditados a terceiro estranho à relação contratual (ID 46003120).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a contratada “é sócia minoritária no Escritório de Advocacia Dos Santos e Morais Sociedade de Advogados”, cuja conta recebeu os depósitos. Afirma que “todo o crédito oriundo de honorários dos sócios passa por essa conta” e que o pagamento foi efetuado à beneficiária declarada. Requer, ao final, a aprovação das contas, sem a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 46003124).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46092335).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO E A CORRETA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Candidato ao cargo de vereador interpôs recurso contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha relativas às Eleições 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional de valores correspondentes a despesa considerada irregular, custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
1.2. O recorrente alegou que a advogada contratada é sócia minoritária da sociedade de advogados cuja conta recebeu o crédito, tratando-se de procedimento usual do escritório, e que a despesa foi devidamente comprovada e quitada à beneficiária declarada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o pagamento de serviços advocatícios, efetuado em favor da sociedade de advogados da qual a contratada é sócia, configura irregularidade que enseje a devolução de recursos públicos ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que os pagamentos de despesas eleitorais devem ser realizados em favor do fornecedor devidamente identificado na prestação de contas.
3.2. No caso, o contrato de prestação de serviços advocatícios, a procuração outorgada e o contrato social para constituição da sociedade de advogados evidenciam que a profissional contratada integra o quadro societário do escritório para o qual foi efetuado o pagamento, o que comprova a regularidade da despesa.
3.3. Inobservância do que prescrito no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Os elementos constantes dos autos conferem segurança quanto à destinação dos valores e à regularidade das despesas, uma vez que a ordem de pagamento vinculada ao contrato advocatício foi disponibilizada à prestadora dos serviços por meio da sociedade de advogados da qual participa, não havendo de se cogitar em desvio, desvirtuamento ou malversação dos recursos. Afastado o dever de recolhimento ao erário.
3.4. Subsiste, contudo, a falha de natureza meramente formal, justificando a manutenção da aprovação das contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Mantida a aprovação das contas com ressalvas.
Tese de julgamento: "O pagamento de serviços advocatícios em favor de sociedade da qual a profissional contratada é sócia não configura irregularidade, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e a correta destinação dos recursos."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38, 74, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600293-57, Rel. Des. Mário Crespo Brum, DJe 28.5.2025; TRE-RS, REl n. 0600430-53, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 17.9.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para afastar o recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional e manter aprovação das contas com ressalvas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Cerro Branco-RS
ELEICAO 2024 ANDRE TIAGO SKOLAUDE VEREADOR (Adv(s) SERGIO JUAREZ ZUGE OAB/RS 81810 e AGUIEL MOISES RODRIGUES OAB/RS 118370) e ANDRE TIAGO SKOLAUDE (Adv(s) SERGIO JUAREZ ZUGE OAB/RS 81810 e AGUIEL MOISES RODRIGUES OAB/RS 118370)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANDRE TIAGO SKOLAUDE, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Cerro Branco/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 010ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.500,00, correspondente a despesa realizada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) considerada não comprovada (ID 45942180).
Em suas razões recursais, o candidato sustenta que o gasto está comprovado pela imagem da nota fiscal juntada aos autos e pelos vídeos disponíveis na página do Instagram utilizada na campanha. Entende que as falhas não comprometem a totalidade das contas. Requer, ao final, a aprovação as contas (ID 45942186).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento (ID 46089390).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DESPESA REALIZADA COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. PRODUÇÃO AUDIOVISUAL. NOTA FISCAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DETALHADA DOS SERVIÇOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Candidato ao cargo de vereador interpôs recurso contra sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de valores correspondentes a despesa com produção audiovisual, custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) tida por não comprovada.
1.2. O recorrente alegou que o gasto está comprovado por nota fiscal e por vídeos publicados em rede social de sua campanha, sustentando que eventuais falhas não comprometem a regularidade das contas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Estabelecer se a apresentação de nota fiscal genérica, sem discriminação detalhada dos serviços, é suficiente para comprovar despesa realizada com recursos do FEFC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que a comprovação das despesas eleitorais contenha descrição detalhada dos bens ou serviços contratados, admitindo-se a juntada de documentação complementar para demonstrar a efetiva execução da despesa.
3.2. A nota fiscal apresentada contém apenas descrição genérica do serviço, limitando-se a consignar “produção audiovisual” e o preço total, sem especificação quanto à quantidade, escopo, duração ou complexidade dos serviços prestados.
3.3. Comprometimento da transparência e da rastreabilidade da aplicação dos recursos públicos. A documentação não apresenta descrição qualitativa ou quantitativa que permita aferir a efetiva prestação dos serviços contratados ou correlacionar o gasto com as postagens realizadas pelo candidato em sua página na internet, tampouco foram apresentados documentos acessórios, como contratos, relatórios ou outros documentos trocados nas tratativas com o fornecedor.
3.4. A despesa irregular corresponde à 17% das receitas declaradas pelo candidato, o que compromete de forma substancial a regularidade das contas, impondo a sua desaprovação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido, mantendo-se a desaprovação das contas de campanha e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "A apresentação de nota fiscal genérica, desacompanhada de documentação complementar que detalhe a natureza e a execução dos serviços contratados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, configura irregularidade que compromete a transparência e a confiabilidade das contas."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mário Crespo Brum, DJe 22.01.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Anta Gorda-RS
ELEICAO 2024 LUCIANO BARBOZA DUTRA VEREADOR (Adv(s) ALVOIR LEANDRO ARAUJO OAB/RS 44040) e LUCIANO BARBOZA DUTRA (Adv(s) ALVOIR LEANDRO ARAUJO OAB/RS 44040)
<Não Informado>
RELATÓRIO
LUCIANO BARBOZA DUTRA, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Anta Gorda, recorre contra a sentença (ID 45997241) que aprovou com ressalvas as contas em razão de utilização de recursos de origem não identificada – RONI. A sentença hostilizada determinou o recolhimento de R$ 499,57 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos).
Irresignado, alega que a determinação de recolhimento não se mostraria adequada, porquanto trata-se de irregularidade isolada e de valor ínfimo, sem qualquer impacto significativo na lisura do pleito. Invoca os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para afastar o recolhimento de valores. Requer seja afastada a ordem de recolhimento (ID 45997244).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 46092507).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS E NÃO DECLARADAS. CARACTERIZAÇÃO DE USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DEVER DE RECOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas das Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de recursos de origem não identificada, por omissão de despesa.
1.2. O recorrente alega tratar-se de irregularidade isolada e de valor ínfimo, sem repercussão na lisura do pleito, requerendo o afastamento da ordem de recolhimento, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a existência de irregularidade de pequeno valor, decorrente da utilização de recursos de origem não identificada, pode afastar o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Identificadas 11 (onze) notas fiscais não declaradas na prestação de contas, emitidas contra o CNPJ da campanha, as quais somadas alcançam a importância a ser recolhida. Caracterização de utilização de recursos de origem não identificada.
3.2. Manutenção da sentença. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade limita-se à possibilidade de aprovação das contas com ressalvas, quando a irregularidade for de valor nominal ou percentual módico, não afastando o dever de recolhimento da quantia equivalente ao gasto irregular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Mantida a ordem de recolhimento.
Tese de julgamento: “A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade restringe-se à aprovação das contas com ressalvas, quando a irregularidade for de valor nominal ou percentual reduzido, não afastando o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional decorrente da utilização de recursos de origem não identificada.”
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600264-87.2024.6.21.0000, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJE 18.09.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), WILSON VALÉRIO DA ROSA LOPES (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e JUCARA MARIA DUTRA VIEIRA (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO DOS TRABALHADORES do Rio Grande do Sul, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Municipais de 2024.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal emitiu relatório de exame das contas (ID 45959571), e, intimado, o partido requereu dilação probatória (ID 45965934). Deferido o alargamento do prazo (ID 45967201), houve manifestação da agremiação e juntada de documentos (IDs 45980702 e seguintes).
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo e apontou irregularidades relativas à aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, quais sejam, (i) transferência de verbas do FEFC para diretórios municipais impedidos de receber recursos desta natureza, e (ii) ausência de comprovação do recolhimento de verbas do FEFC não utilizadas (ID 46017683).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada da ordem de recolhimento da quantia de R$ 167.283,54 (cento e sessenta e sete mil duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) ao Tesouro Nacional, bem como pela aplicação de multa de 20% sobre o valor a ser recolhido (ID 46027662).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. USO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. TRANSFERÊNCIA A ÓRGÃOS MUNICIPAIS IMPEDIDOS. FALTA DE DEVOLUÇÃO DE SALDO NÃO UTILIZADO. DEVER DE RECOLHIMENTO. BAIXO PERCENTUAL DA FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político, relativa às Eleições Municipais de 2024.
1.2. Identificadas irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, consistentes em transferências a diretórios municipais impedidos de receber tais recursos e ausência de comprovação do recolhimento de verbas não utilizadas.
1.3. O órgão partidário apresentou manifestação e juntou documentos complementares.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a transferência de recursos do FEFC a órgãos municipais impedidos de recebê-los e a ausência de comprovação do recolhimento de valores não utilizados comprometeram a lisura e confiabilidade das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Transferência de recursos do FEFC a diretórios municipais impedidos de receber tais valores, por terem contas julgadas não prestadas. Afronta ao art. 47, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.604/19, e ao art. 80, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. Ausência de comprovação do recolhimento ao Tesouro Nacional de valores do FEFC não utilizados durante a campanha. Embora tenha havido bloqueio judicial dos valores, isso não afasta a obrigação do partido de devolver os recursos públicos.
3.3. As irregularidades identificadas representam 0,92% dos recursos recebidos pelo partido, não comprometendo a lisura e a confiabilidade das contas. Cabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de aprovação com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Prestação de contas aprovada com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “Irregularidades afetas à transferência de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) a órgãos partidários impedidos de recebê-los e a ausência de comprovação do recolhimento de valores não utilizados configuram irregularidades que, se de reduzido impacto percentual e sem comprometimento da fiscalização contábil, admitem a construção de um juízo de aprovação com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas não eximem que o prestador devolva ao erário as verbas aplicadas de modo irregular."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, art. 47, parágrafo único; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 50, § 5º, 79, § 1º, e 80, inc. II, al. “a”.
Processo retirado de pauta por determinação do Relator.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Tapejara-RS
ELEICAO 2024 CARLOS AUGUSTO KOPPER VEREADOR (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960) e CARLOS AUGUSTO KOPPER (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960)
<Não Informado>
RELATÓRIO
CARLOS AUGUSTO KOPPER interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas de candidato ao cargo de vereador de Tapejara, nas Eleições 2024, em razão de ausência de dimensões dos impressos em nota fiscal, cuja quitação se deu com recursos públicos. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 105,00 (cento e cinco reais), ID 46013573.
Em suas razões, sustenta que todos os pagamentos foram devidamente efetuados através de cheque, nominais aos beneficiados. Alega, ainda, quanto aos valores pagos a Rosengela Barancelli, se devem aos serviços de contabilidade da campanha. Requer o provimento do recurso ao efeito de aprovar as contas sem ressalvas ou afastar a ordem de recolhimento da importância R$ 105,00 (cento e cinco reais), ID 46013577.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46092505.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA TSE N. 26. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade na nota fiscal relativa a material impresso pago com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.2. O recorrente sustenta ter efetuado todos os pagamentos por meio de cheques nominais e justifica valores pagos a profissional de contabilidade, pleiteando a aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento da obrigação de recolhimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o recurso deve ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em observância ao princípio da dialeticidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Inexistência de conexão entre as razões de recurso e os fundamentos da sentença. A irresignação carece de dialética em relação à decisão que pretende reformar, pois a parte recorrente não trouxe impugnação à irregularidade que ensejou a glosa das contas e a determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
3.2. Aplicabilidade da Súmula TSE n. 26 que dispõe ser inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “É inadmissível o recurso eleitoral que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inc. LV; Lei n. 9.504/97, art. 30, inc. II; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, 32, 60, § 8º, 74, inc. II, e 79, § 1º; Súmula TSE n. 26.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AgR-AREspE n. 0600545-21, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.4.2023; TRE-RS, Prestação de Contas n. 0603232-11/RS, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 08.02.2024; TRE-RS, RE n. 0600028-18, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 12.11.2024.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
São Gabriel-RS
ELEICAO 2024 GILNEI SCHALAVIN VILAND VEREADOR (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e GILNEI SCHALAVIN VILAND (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
<Não Informado>
RELATÓRIO
GILNEI SCHALAVIN VILAND interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 049ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidato ao cargo de vereador de São Gabriel, nas Eleições 2024, em razão de (i) omissão de notas fiscais e (ii) excesso na despesa com aluguel de veículo.
A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 3.844,83 (três mil oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos) ao Tesouro Nacional e R$ 400,03 (quatrocentos reais e três centavos) ao partido político, ID 45967070.
Em suas razões, suscita preliminares de afronta ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, sustenta ser possível comprovar os gastos junto ao posto SIM REDE DE POSTOS LTDA, por meio das notas fiscais anexadas ao recurso. Aponta a admissibilidade de juntada de documentos em fase recursal. Requer a desconstituição da sentença e, sucessivamente, no mérito, o provimento do recurso, para aprovar as contas, com ou sem ressalvas, e afastar a ordem de recolhimento de R$ 400,03 (quatrocentos reais e três centavos), ID 45967076.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, ID 46092493.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. OMISSÃO DE NOTAS FISCAIS E EXCESSO DE DESPESA COM ALUGUEL DE VEÍCULO. REGULARIZAÇÃO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR DE RECOLHIMENTO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e ao partido político, em razão de omissão de notas fiscais e excesso na despesa com aluguel de veículo.
1.2. O recorrente alega nulidade da sentença por afronta ao contraditório e à ampla defesa, e, no mérito, sustenta ter comprovado as despesas com combustíveis por meio das notas fiscais anexadas ao recurso. Requer a aprovação das contas, com ou sem ressalvas, e o afastamento da ordem de recolhimento apenas em relação a este gasto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o montante de irregularidades permite a aprovação das contas, com ou sem ressalvas, bem como o afastamento da ordem de recolhimento das despesas com combustíveis referentes às duas notas apresentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar.
3.1.1. Juntada dos documentos conhecida. A apresentação de novos documentos no recurso é admitida quando são simples, esclarecem irregularidades e não exigem nova análise técnica ou diligências, sem prejudicar a tramitação do processo.
3.1.2. Afastada a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia para sanar irregularidades. O processo garantiu todas as oportunidades de manifestação ao recorrente, conforme a Resolução TSE n. 23.607/19. Após exame preliminar e manifestação da parte com documentos, o parecer final não apresentou novos pontos. Nova manifestação seria necessária apenas se surgissem falhas não apontadas antes ou se o Ministério Público Eleitoral apresentasse parecer com um novo motivo de rejeição.
3.2. Mérito.
3.2.1. As notas fiscais e documentos auxiliares relativos a duas despesas com combustível, juntados com o recurso, estão disponíveis no Sistema DivulgaCandContas e demonstram a regularidade destes gastos específicos. Afastada a ordem de recolhimento no ponto.
3.2.2. Omissão de notas fiscais. A irregularidade remanescente representa 33,23% dos recursos recebidos e constitui quantia superior a R$ 1.064,10, tornando inviável apenas a aposição de ressalvas, exigindo a desaprovação das contas, nos termos da jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Redução do valor de recolhimento.
Tese de julgamento: “Irregularidade com percentual elevado em relação ao montante arrecadado na campanha e de valor nominalmente superior a R$ 1.064,10, impõe a desaprovação das contas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 69, 72, 73, parágrafo único, e 74.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 0601473-67, Rel. Min. Edson Fachin, j. 5.11.2019.
Por unanimidade, afastaram a preliminar de nulidade da sentença e conheceram da documentação juntada com o recurso. No mérito, deram-lhe parcial provimento, apenas para afastar a ordem de recolhimento de R$ 400,03 ao Tesouro Nacional, mantendo os demais termos da sentença.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Alvorada-RS
ELEICAO 2024 VERONICA TAMARA DA SILVA ORTIZ VEREADOR (Adv(s) LUIS HENRIQUE MORAES SPIERCORT OAB/RS 54865) e VERONICA TAMARA DA SILVA ORTIZ (Adv(s) LUIS HENRIQUE MORAES SPIERCORT OAB/RS 54865)
<Não Informado>
RELATÓRIO
VERONICA TAMARA DA SILVA ORTIZ, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 no Município de Alvorada, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão da ausência da comprovação de gasto realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A sentença hostilizada determinou o recolhimento no valor de R$ 48.702,50 (quarenta e oito mil setecentos e dois reais e cinquenta centavos) ao Tesouro Nacional (ID 45946645).
Inconformada, alega que os comparativos realizados na sentença, ao incluir candidatos à reeleição com candidatos que estariam concorrendo pela primeira vez, levariam a conclusão injusta. Sustenta que os contratos equiparados teriam modelos distintos de dias e horas trabalhadas. Destaca que as contratações realizadas pela prestadora de contas guardou similitude, em média, com os valores pagos com todos os demais candidatos, inclusive com os apontados pelo juízo, na sentença. Aduz justificar o valor pago ao coordenador de campanha, em razão de sua elevada qualificação, e aponta valores indicados na tabela da Federação Nacional dos Administradores. Requer o provimento do recurso, ao efeito de julgar aprovadas as contas (ID 45946650).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 46090777).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. GASTOS COM PESSOAL CUSTEADOS PELO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇO. VALORES SUPERIORES AO MERCADO. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora, nas eleições de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao erário de verbas públicas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
1.2. A sentença reconheceu que o preço das contratações realizadas pela prestadora para o trabalho de militância e coordenação de campanha foram superiores ao valor de mercado.
1.3. A recorrente sustenta que os valores pagos seriam compatíveis com os praticados por outros candidatos e justificáveis pela qualificação profissional do coordenador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se as despesas foram devidamente justificadas quanto ao preço e se eventual discrepância de valores implicaria o ressarcimento aos cofres públicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Candidatos à reeleição. Irrelevância para fins de tratamento diferenciado. A condição de candidato à reeleição não autoriza a concessão de privilégios, nem a imposição de ônus adicionais, devendo todos os concorrentes, iniciantes ou não, submeter-se de forma igual às regras do processo eleitoral.
3.2. Contratação de serviços de militância e coordenação de campanha que excedem significativamente o padrão de mercado. Discrepância do preço de quase cinco vezes. A alegada possibilidade de trabalho a noite e nos finais de semana não afasta a ilegalidade.
3.3. A formação acadêmica do contratado e o piso sugerido por entidade de classe não afastam a necessidade de demonstração de razoabilidade do valor pago, com base nos parâmetros praticados em campanhas eleitorais para funções de apoio, nos termos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige uso responsável dos recursos públicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Desaprovação das contas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. O requisito de justificativa de preço previsto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige demonstração de compatibilidade dos valores pagos com o mercado eleitoral. 2. Discrepâncias expressivas de remuneração entre contratos semelhantes, sem justificativa documental, configuram irregularidade e ensejam ressarcimento de verbas públicas utilizadas em desacordo com a legislação eleitoral.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Prestação de Contas Eleitorais n. 0602969-76, Rel. Des. Mário Crespo Brum, DJE 26.06.2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Rolador-RS
ELEICAO 2024 PEDRO ROBERTO LIMA DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) DANIELLI SILVEIRA VEIGA OAB/RS 77059) e PEDRO ROBERTO LIMA DE OLIVEIRA (Adv(s) DANIELLI SILVEIRA VEIGA OAB/RS 77059)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por PEDRO ROBERTO LIMA DE OLIVEIRA, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Rolador, em face da sentença proferida pelo Juízo da 052ª Zona Eleitoral de São Luiz Gonzaga, que desaprovou suas contas de campanha referentes ao pleito de 2024 e determinou a devolução de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade apontada na análise técnica.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a nota fiscal emitida em nome do CNPJ da campanha decorreu de equívoco da empresa fornecedora, e não de omissão intencional. Argumenta que a falha não compromete a higidez das contas, por envolver valor módico e percentual ínfimo em relação ao total movimentado.
Culmina por pugnar pelo provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento da quantia de R$ 225,00 ao Tesouro Nacional.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTA. OMISSÃO DE GASTO ELEITORAL. NOTA FISCAL EMITIDA EM NOME DO CNPJ DA CAMPANHA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA PRESTAÇÃO. FALHA DE PEQUENA MONTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato eleito ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou as contas de campanha referentes às Eleições de 2024 e determinou a devolução de valores ao Tesouro Nacional, em razão de gasto não declarado na prestação de contas.
1.2. O recorrente alega que a emissão de nota fiscal em nome do CNPJ da campanha decorreu de erro material da empresa fornecedora, sem qualquer intuito de omitir despesa, e que o valor envolvido é ínfimo, não comprometendo a confiabilidade das contas. Requer a aprovação com ressalvas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a omissão de gasto eleitoral é apta a ensejar a desaprovação das contas ou se, em razão do valor irrisório, deve ser admitida a aprovação com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Omissão de gasto eleitoral, decorrente da emissão de nota fiscal em nome do CNPJ da campanha e não declarada na prestação de contas. Ainda que se reconheça que o erro tenha se originado da empresa fornecedora, não houve retificação ou cancelamento do documento, razão pela qual a falha subsiste formalmente.
3.2. O valor da irregularidade é significativamente inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, limite que vem sendo adotado pela jurisprudência deste Tribunal como referência para mitigar o rigor da análise, admitindo a aprovação com ressalvas quando a irregularidade não ultrapassa tal patamar ou 10% do total movimentado em campanha. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mantida a determinação de recolhimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “Irregularidade de valor inferior a R$ 1.064,10, ou 10% do total movimentado em campanha, viabiliza a aprovação com ressalvas, mas subsiste o dever de eventual devolução ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 27; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 79, § 1º.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso a fim de aprovar com ressalvas as contas e manter o recolhimento de R$ 225,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Gentil-RS
ELEICAO 2024 ANTONIO MARCOS TIBOLA VEREADOR (Adv(s) DANIEL DALLACORT OAB/RS 85154) e ANTONIO MARCOS TIBOLA (Adv(s) DANIEL DALLACORT OAB/RS 85154)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ANTONIO MARCOS TIBOLA, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Gentil, em face da sentença proferida pelo Juízo da 062ª Zona Eleitoral de Marau, que desaprovou suas contas de campanha referentes ao pleito de 2024 e determinou a devolução de R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais) ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
Em suas razões, o recorrente alega ter agido de boa-fé e por desconhecimento da legislação eleitoral, sustentando que o valor em questão já foi devolvido ao erário.
Culmina por pugnar pelo provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 555,00.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COTA DE GÊNERO. VALOR REDUZIDO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato eleito ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas ao pleito de 2024 e determinou a devolução de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.2. A irregularidade diz respeito ao recebimento, pelo candidato, de verba oriunda do FEFC e destinada ao cumprimento da cota de gênero.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a irregularidade justifica a desaprovação das contas ou se admite a aprovação com ressalvas, diante do baixo valor despendido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 17, §§ 6º, 8º e 9º, da Resolução TSE n. 23.6070/19 veda a utilização de recursos do FEFC em finalidade diversa daquela prevista. No caso, a destinação da verba para o cumprimento da cota de gênero restou incontroversa, não podendo ser afastada pela alegação de boa-fé ou pelo recolhimento da quantia após o término do pleito. Mantido o recolhimento.
3.2. O valor da irregularidade é inferior ao patamar de R$ 1.064,10, admitindo a aprovação com ressalvas quando o montante irregular não ultrapassa tal limite ou 10% do total movimentado em campanha, como no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao erário.
Tese de julgamento: “A utilização indevida de recursos do FEFC, ainda que de valor reduzido, configura irregularidade que impõe o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. Porém, quando o montante irregular não ultrapassa R$ 1.064,10, ou 10% do total movimentado em campanha, admite-se a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 17, §§ 6º, 8º e 9º.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de aprovar com ressalvas as contas e manter o recolhimento de R$ 550,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Cachoeira do Sul-RS
ELEICAO 2024 ANA LUISA GOMES DA SILVEIRA VEREADOR (Adv(s) VITOR HUGO BAISCH DONA OAB/RS 67209) e ANA LUISA GOMES DA SILVEIRA (Adv(s) VITOR HUGO BAISCH DONA OAB/RS 67209)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANA LUISA GOMES DA SILVEIRA, candidata que alcançou a suplência para o cargo de vereador no Município de Cachoeira do Sul/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 010ª Zona de Cachoeira do Sul, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 3.854,43 ao Tesouro Nacional, em razão da malversação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no pagamento de despesa a pessoa jurídica diversa da contratada e na ausência de recolhimento ao erário das sobras de campanha da aludida verba.
Em suas razões, a recorrente sustenta que o valor foi destinado ao pagamento do prestador de serviço contratado, conforme acordo juntado aos autos. Quanto à sobra de valores, alega já ter promovido seu recolhimento.
Culmina por pugnar pelo provimento do recurso para ver suas contas aprovadas, ainda que com ressalvas, e afastada a ordem de recolhimento ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTO A PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA CONTRATADA. REGULARIDADE COMPROVADA. SOBRA DE CAMPANHA. DEVER DE RECOLHIMENTO. VALOR ÍNFIMO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata suplente ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), consistentes em pagamento a pessoa jurídica diversa da contratada e ausência de recolhimento de sobras ao erário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o pagamento de despesa com recursos do FEFC a pessoa jurídica diversa da contratada e a ausência de recolhimento de sobra de valores do FEFC caracterizam irregularidades insanáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Pagamento de despesa a pessoa jurídica diversa da contratada. Comprovada a destinação de verba pública a beneficiário distinto do constante no contrato firmado pela candidata. A transferência bancária foi realizada ao representante da empresa contratada, conforme cláusula contratual que previa tal forma de pagamento. A emissão de nota fiscal em nome da candidata, pela pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço, reforça a presunção de regularidade, especialmente quanto à efetiva prestação e quitação. Adequada a aplicação dos recursos, com observância à finalidade eleitoral e em conformidade com o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige forma de pagamento identificável.
3.2. O valor ínfimo da irregularidade remanescente – sobra de campanha – está aquém dos parâmetros usualmente adotados por este Tribunal para, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigar-se o juízo de reprovação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Mantida o recolhimento a título de sobra de valores do FEFC.
Teses de julgamento: “1. O pagamento de despesas com recursos do FEFC é regular quando comprovada a vinculação entre o beneficiário e a pessoa jurídica contratada, em conformidade com o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. 2. Irregularidades de valor ínfimo, que não comprometem a confiabilidade das contas, devem ser mitigadas, admitindo-se a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, embora remanesça o dever de seu recolhimento”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38 e 74, inc. II.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Montenegro-RS
ELEICAO 2024 FABIO ALVES NEGRUNI VEREADOR (Adv(s) JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654, SIRLANDA MARIA SELAU DA SILVA OAB/RS 89080 e GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 118595) e FABIO ALVES NEGRUNI (Adv(s) JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654, SIRLANDA MARIA SELAU DA SILVA OAB/RS 89080 e GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 118595)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por FABIO ALVES NEGRUNI, candidato ao cargo de vereador no Município de Montenegro, em face da sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 4.286,05 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na movimentação financeira da campanha.
Em suas razões, o recorrente sustenta que não há prova de pagamento referente ao cheque devolvido de R$ 300,00, de modo que não se configuraria recurso de origem não identificada, e que as despesas com impressos foram devidamente comprovadas por notas fiscais idôneas, sendo possível inferir as dimensões dos materiais. Aduz que a prestação atendeu à finalidade da norma e que não houve prejuízo à fiscalização da Justiça Eleitoral.
Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, a fim de ver suas contas aprovadas, ainda que com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE EMITIDO E NÃO COMPENSADO. NOTAS FISCAIS SEM DIMENSÕES DE IMPRESSOS. DESPESA VEDADA COM TARIFAS BANCÁRIAS. IRREGULARIDADES GRAVES E DE VALOR EXPRESSIVO. CONTAS DESAPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na movimentação financeira da campanha, envolvendo cheque devolvido, notas fiscais irregulares e pagamento de tarifas bancárias com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a devolução de cheque sem reapresentação e sem prova de quitação configura recurso de origem não identificada.
2.2. Verificar se a ausência de dimensões nos impressos custeados com recursos do FEFC compromete a regularidade das contas.
2.3. Analisar se o pagamento de tarifas bancárias com recursos do FEFC constitui despesa vedada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A devolução de cheque sem reapresentação posterior ou demonstração de quitação por meio de recursos da conta de campanha, configura, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.607/19, recurso de origem não identificada, e o ônus da prova quanto à quitação recai sobre o prestador.
3.2. Notas fiscais de materiais impressos custeados com recursos do FEFC emitidas sem as dimensões dos materiais, em violação ao art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A ausência das dimensões compromete a transparência e impede a aferição quanto ao cumprimento das regras de propaganda, que têm limites específicos previstos em lei.
3.3. Constatado o pagamento de tarifas bancárias, decorrentes da devolução de cheque, com recursos do FEFC, o que é proibido pelo art. 37 da Resolução TSE n. 23.607/19, tratando-se, assim, de despesa vedada.
3.4. Somadas, as irregularidades representam 86,02% dos recursos arrecadados em campanha, superando em muito os limites de tolerância firmados pela jurisprudência do TSE, não havendo espaço para aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que as falhas comprometem a confiabilidade das contas e evidenciam uso irregular de recursos públicos. Dever de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A devolução de cheque emitido e não compensado, sem reapresentação posterior ou demonstração de quitação por meio de recursos da conta de campanha, configura recurso de origem não identificada, impondo o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional. 2. A ausência das dimensões dos impressos custeados com recursos do FEFC caracteriza irregularidade, por impedir a fiscalização e violar o art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3. O pagamento de tarifas bancárias com recursos do FEFC constitui despesa vedada, sujeita à devolução ao erário.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, 37 e 60, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0601421-02, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe 06.9.2022; TRE-RS, RE n. 0600264-94.2020.6.21.0053, Rel. Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, j. 05.7.2021.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Novo Hamburgo-RS
NAASOM LUCIANO DA ROCHA (Adv(s) AUGUSTO PESSIN CORREA OAB/RS 109753 e VINICIUS KLEIN BONDAN OAB/RS 81535) e ITO LUCIANO DA ROSA (Adv(s) VINICIUS KLEIN BONDAN OAB/RS 81535)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por NAASOM LUCIANO DA ROCHA e ITO LUCIANO DA ROSA, então Presidente e Tesoureiro-Geral do extinto DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE NOVO HAMBURGO/RS, em face da sentença do Juízo da 076ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo, que desaprovou as contas do exercício de 2021 do partido em razão da ausência de comprovação de despesas. A decisão também determinou a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário por 4 (quatro) meses, sanção a ser cumprida pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA, originado da fusão entre o PTB e o PATRIOTA.
Em suas razões, os recorrentes afirmam que as despesas com pessoal estão devidamente comprovadas pelos recibos anexados ao recurso. Alegam que os gastos com locação de imóveis foram pagos por meio de imobiliária, e que os valores apresentados não correspondem exatamente aos contratados, em razão da incidência de correção monetária em decorrência de datas distintas de pagamento. Quanto à despesa de R$ 100,00, sustentam que, por se tratar de valor irrisório, não haveria obrigatoriedade de contabilização, nos termos da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.607/19. Anexam, ainda, guias de recolhimento previdenciário e extratos referentes a taxas e tarifas bancárias. Por fim, destacam que o partido não recebeu recursos públicos no exercício, de modo que eventuais falhas possuem menor gravidade, autorizando a aprovação das contas com base no princípio da proporcionalidade.
Culminam por pugnar pelo provimento do recurso, com a consequente aprovação da contabilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. CONTAS DESAPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por então Presidente e Tesoureiro-geral de diretório municipal de partido político extinto, contra sentença que desaprovou as contas do exercício financeiro de 2021 da agremiação, em razão da ausência de comprovação de despesas, determinando ainda a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário por quatro meses, sanção a ser cumprida pelo diretório municipal do partido sucessor, em virtude de fusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se é possível o conhecimento de documentos novos juntados apenas na fase recursal para suprir falhas na prestação de contas.
2.2. Verificar se a ausência de comprovação das despesas e de documentação idônea justifica a desaprovação das contas e a aplicação da penalidade de suspensão do Fundo Partidário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A juntada de documentos novos na fase recursal não é admitida quando o acervo aportado ao feito demanda extensa análise, própria da unidade de auditoria na origem, sendo inviável nesta seara recursal, sob pena de incorrer em supressão de instância.
3.2. Mérito. Falhas não sanadas, pois as despesas relacionadas com gastos com pessoal, locação de imóveis, pagamentos previdenciários e taxas bancárias não foram comprovadas, e o dispêndio, ainda que reduzido, deve ser contabilizado e comprovado por documento idôneo, conforme art. 18 da Resolução TSE n. 23.604/19.
3.3. Inviabilidade de aplicação ao feito de normas vertidas na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.607/19, na medida que destinadas ao regramento da movimentação financeira de campanha, ao passo que o feito versa sobre a movimentação ordinária da agremiação, esta norteada pela Resolução TSE n. 23.604/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A juntada de documentos novos na fase recursal em prestação de contas partidária não é admitida quando demanda reexame técnico e contábil, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de comprovação idônea das despesas partidárias configura irregularidade a ensejar a desaprovação das contas, devendo ser mantida a sanção de suspensão do repasse do Fundo Partidário.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 18 e 46, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0601421-02, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe 06.9.2022; TRE-RS, RE n. 0600187-77.2020.6.21.0040, Rel. Des. Eleitoral Maria Berenice Dias, j. 09.8.2021.
Por unanimidade, não conheceram da documentação juntada com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
AGIR - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL e AGIR - BRASIL - BR - NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando a suspensão de anotação de órgão partidário estadual, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em face do Diretório Estadual do AGIR do Rio Grande do Sul, devido à decisão que julgou não prestadas as contas anuais referentes ao exercício financeiro de 2022.
A decisão a fundamentar o pleito ministerial deu-se nos autos do processo PC-PP n. 0600175-48.2023.6.21.0000, com trânsito em julgado em 12.7.2024, a qual obteve a seguinte ementa:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. OMISSÃO. PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. CONTAS NÃO PRESTADAS.
1. Inércia de diretório estadual de partido político em apresentar prestação de contas do exercício financeiro de 2022 no prazo legal. Determinada a suspensão da distribuição ou repasse de novas quotas do Fundo Partidário.
2. Na forma do art. 28 da Resolução TSE n. 23.604/19, incumbe ao partido político, em todas as esferas de direção, prestar contas anualmente à Justiça Eleitoral até 30 de junho do ano subsequente, ainda que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo o partido apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício. Na hipótese dos autos, o partido deixou de apresentar suas contas do exercício financeiro de 2022, permanecendo a omissão mesmo após notificação do órgão partidário e cientificação dos responsáveis quanto à situação de inadimplência. Nesse cenário, impõe-se o julgamento das contas como não prestadas. Manutenção da perda do direito ao recebimento de quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, a perdurar até a regularização perante a Justiça Eleitoral.
3. Contas não prestadas.
A Secretaria Judiciária certificou a relação de processos de contas de exercícios financeiros julgadas não prestadas com decisão transitada em julgado, bem como a ausência de vigência do diretório, na forma do art. 54-O, parágrafo único, als. “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.571/18 (ID 45996915).
Certificado que o órgão partidário não se encontrava vigente, o relator determinou a citação do Diretório Nacional do AGIR, para oferecer defesa no prazo legal (ID 45997707).
Devidamente citado, o Diretório Nacional da agremiação deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID 46048045.
Concedida vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral como fiscal da ordem jurídica, este manifestou-se pela procedência da ação, nos termos da inicial, para o fim de suspender a anotação do órgão partidário regional representado.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. AÇÃO DE SUSPENSÃO DE ANOTAÇÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO ESTADUAL. CONTAS NÃO PRESTADAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. TRÂNSITO EM JULGADO. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Ação proposta pelo Ministério Público Eleitoral visando à suspensão da anotação do órgão partidário estadual, em razão do julgamento, com trânsito em julgado, das contas anuais relativas ao exercício financeiro de 2022 como não prestadas.
1.2 Certificação da Secretaria Judiciária quanto à omissão não suprida pelo órgão partidário e à inexistência de vigência do diretório regional.
1.3. Regular citação do Diretório Nacional da agremiação, que deixou transcorrer o prazo para manifestação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o trânsito em julgado da decisão que julgou não prestadas as contas anuais do órgão partidário estadual, sem posterior regularização, autoriza a suspensão de sua anotação perante a Justiça Eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 54-N da Resolução TSE n. 23.571/18 autoriza a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal “a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro ou de campanha eleitoral, enquanto perdurar a inadimplência. Tal procedimento deve-se às atualizações trazidas pela Resolução TSE n. 23.662/21, que regulamentou “os procedimentos a serem observados para o cancelamento do registro civil e do estatuto de partido político, e para a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal após o trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro ou de campanha eleitoral” a partir das motivações extraídas do julgamento da ADI 6032 pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu pela impossibilidade de suspensão automática dos órgãos partidários.
3.2. No caso, observados todos os requisitos legais e assegurado o direito de defesa, restou comprovada a omissão na regularização das contas anuais julgadas não prestadas, referentes ao exercício de 2022. Presentes os requisitos para suspensão da anotação de órgão estadual do partido, quais sejam, julgamento de contas como não prestadas e não suprimento da inadimplência, restando não suprida a omissão perante a Justiça Eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido procedente.
4.2. Determinada a suspensão da anotação do órgão partidário estadual. Suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização perante a Justiça Eleitoral.
Tese de julgamento: “Presentes os requisitos para suspensão da anotação de órgão partidário estadual, quais sejam, julgamento de contas como não prestadas e não suprimento da inadimplência, restando não provida a omissão perante esta Justiça Especializada. A decisão transitada em julgado que julga não prestadas as contas anuais ou de campanha de órgão partidário autoriza a suspensão de sua anotação, enquanto perdurar a inadimplência, observados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do disposto no art. 54-N da Resolução TSE n. 23.571/18 e atualizações da Resolução TSE n. 23.662/21.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.571/18, arts. 54-G, 54-N e 54-R; Resolução TSE n. 23.662/21.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, SuspOP n. 0600223-41, Rel. Des. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, publ. 29/11/2022; TRE-RS, SuspOP n. 0600219-04, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, publ. 18/05/2023.
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido e determinaram a suspensão do registro do órgão estadual do AGIR do Rio Grande do Sul, em razão do julgamento das contas relativas ao exercício financeiro de 2022 como não prestadas, e mantiveram a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Canoas-RS
ELEICAO 2024 PAULO DOS SANTOS MOREIRA VEREADOR (Adv(s) MELCHIADES HERTCERT NETO OAB/RS 69051 e LEANDRO RAUPP TIETBHOL OAB/RS 56844) e PAULO DOS SANTOS MOREIRA (Adv(s) MELCHIADES HERTCERT NETO OAB/RS 69051 e LEANDRO RAUPP TIETBHOL OAB/RS 56844)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45980201) proposto por PAULO DOS SANTOS MOREIRA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 134ª Zona Eleitoral (ID 45980198), que julgou desaprovadas suas contas de campanha em razão da aplicação irregular de recursos públicos e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.023,41, nos termos dos arts. 14 e 32 da mesma Resolução.
Em suas razões, o recorrente argumenta que a ausência de notas fiscais não compromete a regularidade das contas, alegando inexistência de má-fé ou intenção de omitir gastos. Sustenta que apresentou documentos complementares, como contratos, comprovantes de pagamento e extratos bancários, que demonstrariam sua boa-fé e regularidade das despesas. O recurso eleitoral veio acompanhado de documentos (IDs 45980202 a 45980225).
Por fim, requer o provimento do recurso com a total reforma da sentença para aprovação das contas ou, alternativamente, sua aprovação com ressalvas.
Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46063283).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). IMPULSIONAMENTO CONTEÚDO NA INTERNET. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALTO PERCENTUAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular, em razão da aplicação irregular de recursos públicos com impulsionamento de conteúdo na internet.
1.2. O recorrente alegou que a ausência de notas fiscais não comprometeria a regularidade das contas, sustentando boa-fé e apresentando documentos complementares, como contratos e comprovantes de pagamento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade dos gastos de campanha realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar. Conhecidas as notas fiscais, recibos, boletos e extratos bancários juntados com o recurso, de simples constatação e com aptidão para, em tese, conduzirem ao saneamento das irregularidades apontadas, com base no art. 266, caput, do Código Eleitoral.
3.2. No mérito, divergência entre o valor declarado e o documento fiscal apresentado, evidenciando gasto não comprovado com recursos do FEFC. Configurada a irregularidade, cabendo o recolhimento da importância ao erário.
3.3. Inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que o valor irregular representa 20,21% do total das despesas contratadas, percentual superior ao tolerado pela jurisprudência para aprovação com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da integralidade dos gastos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha constitui irregularidade grave que enseja o recolhimento da quantia correspondente ao erário.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266, caput; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 2º, inc. I, e 50, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600045-83.2021.6.21.0079, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 31.10.2023, DJe 07.11.2023; TRE-RS, REl n. 0600086-10.2021.6.21.0060, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, j. 20.7.2023, DJe 26.7.2023.
Por unanimidade, conheceram da documentação juntada com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Tenente Portela-RS
ELEICAO 2024 LAIR BINELLI VEREADOR (Adv(s) DARLAN VARGAS OAB/RS 71877) e LAIR BINELLI (Adv(s) DARLAN VARGAS OAB/RS 71877)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45865263) interposto por LAIR BINELLI, candidato ao cargo de vereador no Município de Tenente Portela/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 101ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha.
A desaprovação em primeira instância fundamentou-se na existência de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). O decisum apontou divergência nos valores pagos a prestadores de serviço para atividades equivalentes, sem justificativa para a diferença de preços, em desacordo com o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. A irregularidade totalizou R$ 1.593,50, correspondente a 22,08% do total de receitas, e foi determinada a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a falha foi sanada por meio de termos aditivos aos contratos, que detalharam as atividades e justificaram os valores, não tendo sido estes considerados pelo Juízo a quo. Pugna pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, argumentando a ausência de má-fé e o caráter meramente formal da irregularidade, requerendo a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer (ID 46057788), manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATOS DE MILITÂNCIA. VALORES DE REMUNERAÇÃO DISCREPANTES. IRREGULARIDADE DE PEQUENA MONTA. DEVER DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha apresentadas por candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024.
1.2. A decisão de origem apontou irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), consistente em divergência de valores pagos a prestadores de serviços para atividades equivalentes, sem justificativa, em desacordo com o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Apurar se a divergência de valores pagos a prestadores de serviços contratados com recursos do FEFC, para funções equivalentes, configura irregularidade insanável e impõe a desaprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe que as despesas com pessoal sejam devidamente detalhadas, com justificativa do preço contratado, assegurando transparência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos.
3.2. No caso em tela, há demasiada discrepância entre os valores pagos entre os dois contratados para exercício de atividades idênticas no mesmo espaço temporal, não sendo aceitável o pagamento de menos de dois reais por dia de atividade laboral.
3.3. Embora o prestador tenha apresentado termos aditivos aos contratos para demonstrar a correção dos valores, a documentação não foi suficiente para comprovar a regularidade de todos os gastos, subsistindo diferença sem respaldo probatório.
3.4. Considerando o valor reduzido da irregularidade, 1,52% do total de recursos declarados, inferior aos limites fixados pela jurisprudência — absoluto (R$ 1.064,10) e relativo (10% do total de recursos arrecadados) —, e a inexistência de prejuízo à transparência das contas, impõe-se a aprovação com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas, com determinação de devolução de valor residual ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “A divergência de valores pagos a prestadores de serviços contratados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando não acompanhada de justificativa adequada, constitui irregularidade que, sendo de pequena monta, inferior a R$ 1.064,10 ou a 10% do total de recursos arrecadados, autoriza a aprovação das contas com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, e 60.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600021-52, Rel. Des. Mário Crespo Brum, publ. 03.9.2024; TRE-PR, PCE n. 0602512-82.2022.6.16.0000, Rel. Des. Cláudia Cristina Cristofani, publ. 14.11.2023; TSE, AgR-AREspE n. 060026.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de aprovar com ressalvas as contas e determinar o recolhimento de R$ 109,50 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Aceguá-RS
ELEICAO 2024 JOSE ALBANO QUINTANA ALVES VEREADOR (Adv(s) DIEGO SEGREDO BLANCO OAB/RS 97708) e JOSE ALBANO QUINTANA ALVES (Adv(s) DIEGO SEGREDO BLANCO OAB/RS 97708)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45866429) interposto por JOSÉ ALBANO QUINTANA ALVES, candidato ao cargo de vereador no Município de Aceguá/RS nas Eleições Municipais de 2024, em face da sentença proferida pelo Juízo da 007ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.
A desaprovação fundamentou-se na constatação de irregularidade grave, consistente no saque em espécie de R$ 2.000,00 da conta bancária destinada ao recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, em violação às normas que regem a matéria.
Em suas razões, o recorrente pugna pela reforma da decisão para que suas contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas. Sustenta, em síntese, seu baixo grau de instrução e o desconhecimento da legislação eleitoral, afirmando não ter agido com má-fé. Alega que os gastos foram comprovados por meio de notas e recibos, e que os recursos foram integralmente utilizados na campanha. Subsidiariamente, requer a redução do valor a ser recolhido para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), argumentando que R$ 200,00 (duzentos reais) foram reintroduzidos na conta para pagamento de despesa por meio de cheque.
Vindo os autos a esta Instância, abriu-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que em seu parecer opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender que a irregularidade é grave e compromete a fiscalização e a rastreabilidade da verba pública, não cabendo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
É o relatório.
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DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. SAQUE EM ESPÉCIE DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). RASTREABILIDADE INVIABILIZADA. FALHA GRAVE E INSANÁVEL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
1.2. A desaprovação baseou-se em irregularidade grave, consistente no saque integral dos recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em espécie, em desconformidade com as normas que disciplinam a movimentação de recursos de campanha.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se o saque em espécie de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha configura irregularidade grave e insanável ou é possível a aprovação das contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação eleitoral estabelece um sistema rigoroso de controle sobre os recursos financeiros utilizados em campanhas, especialmente quando de origem pública, como o FEFC. O objetivo é garantir a máxima transparência e permitir a efetiva fiscalização pela Justiça Eleitoral e pela sociedade.
3.2. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que os gastos eleitorais de natureza financeira devem ser realizados por meio de instrumentos que assegurem a rastreabilidade dos valores — cheque nominal, transferência bancária, cartão de débito ou Pix —, sendo vedados saques em espécie, salvo os de pequeno vulto previstos no art. 39 da mesma norma.
3.3. O saque integral dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha em espécie constitui irregularidade, por comprometer a transparência e impedir a verificação do destino e da finalidade dos gastos, frustrando o controle contábil exercido pela Justiça Eleitoral.
3.4. A manutenção da sentença que desaprovou as contas é medida que se impõe, pois a falha apontada é grave e insanável, comprometendo a confiabilidade da contabilidade apresentada e justificando a devolução dos recursos públicos cuja destinação não pôde ser comprovada por meio idôneo.
3.5. No caso concreto, os recursos provenientes do FEFC representaram a maior parcela das receitas de campanha, o que evidencia a materialidade da irregularidade e afasta a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “O saque em espécie de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha configura irregularidade grave e insanável e impõe a desaprovação das contas quando o valor da irregularidade for superior a R$ 1.064,10 e a 10% do total de recursos arrecadados”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38, 39, 74, inc. III, e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0600457-65.2020.6.14.0007, Rel. Min. Benedito Gonçalves, publ. 18.5.2023; TRE-RS, REl n. 0600382-51.2024.6.21.0149, Rel. Des. Leandro Paulsen, publ. 29.7.2025; TRE-RS, PCE n. 0603276-30.2022.6.21.0000, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, publ. 26.11.2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Estrela-RS
ELEICAO 2024 CLAUDIOMIRO DA SILVA VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e CLAUDIOMIRO DA SILVA (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 46034210) interposto por CLAUDIOMIRO DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de vereador no Município de Estrela/RS, nas Eleições de 2024, em face da sentença proferida pelo Juízo da 021ª Zona Eleitoral, que aprovou suas contas com ressalvas, determinando o recolhimento de R$ 900,00 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na comprovação de despesas de pessoal custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que todas as diligências atinentes a comprovar a regularidade da despesa com militância de rua foram cumpridas ao longo da instrução processual, com a apresentação dos documentos exigidos pela legislação (contratos, recibos e comprovantes bancários), sendo estes suficientes para comprovar o gasto.
Ainda, com relação à doação de material impresso de campanha, fato este que, segundo a fundamentação da sentença, evidenciaria a ausência de execução do serviço em benefício do candidato, aduz que tal doação decorreu de propaganda conjunta com a chapa majoritária, tratando-se de doação estimável regular, o que comprovaria sua utilização ao longo da campanha.
Requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas em sua totalidade ou, alternativamente, que sejam aprovadas com ressalvas, com o devido afastamento do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESPESAS COM PESSOAL. MILITÂNCIA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. DEVER DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato não eleito contra sentença que aprovou suas contas com ressalvas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na comprovação de despesa de pessoal custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
1.2. O recorrente sustenta ter apresentado documentação suficiente para comprovar a regularidade da despesa com militância de rua, bem como a existência de doação estimável decorrente de propaganda conjunta com a chapa majoritária.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pelo candidato são suficientes para comprovar a regularidade da despesa, custeada com recursos do FEFC, referente a serviços de militância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que os contratos de prestação de serviços de pessoal especifiquem a identificação das pessoas prestadoras, locais de trabalho, horas trabalhadas, atividades executadas e justificativa do preço.
3.2. Embora as falhas formais em tais elementos possam ser relevadas quando presentes outros documentos aptos à comprovação do gasto, a prova constante dos autos não demonstra a efetiva execução dos serviços contratados.
3.3. A alegação de doação estimável oriunda de propaganda conjunta não foi comprovada, uma vez que a arte digital juntada não comprova confecção ou distribuição de material gráfico, tampouco contém as informações legais obrigatórias.
3.4. Configurada irregularidade material. Ausência de comprovação de que a despesa com pessoal se destinou à distribuição de material efetivamente produzido. Recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A comprovação insuficiente da efetiva execução de serviço custeado com recursos do FEFC constitui irregularidade material que enseja a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, e 79, § 1º; – Resolução TSE n. 23.610/19, art. 21, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602920-35.2022.6.21.0000, Rel. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 07.8.2023; – TRE-RS, REL n. 0600591-83.2024.6.21.0031, Rel. Francisco Thomaz Telles, DJe 19.9.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
São João da Urtiga-RS
ELEICAO 2024 ODIR ZANANDREA PREFEITO (Adv(s) ESLEY DISARZ OAB/RS 103934), ODIR ZANANDREA (Adv(s) ESLEY DISARZ OAB/RS 103934), ELEICAO 2024 JAIRO VICINOSKI VICE-PREFEITO (Adv(s) ESLEY DISARZ OAB/RS 103934) e JAIRO VICINOSKI (Adv(s) ESLEY DISARZ OAB/RS 103934)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ODIR ZANANDREA e JAIRO VICINOSKI, respectivamente candidatos não eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de São João da Urtiga/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 095ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 16.771,95 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada.
Em suas razões, alegam que não há distinção para a rastreabilidade entre depósitos em espécie ou por transferências eletrônicas e PIX, e defendem que as irregularidades refletem erros formais que não comprometem a origem das receitas e a transparência das contas. Referem que agiram de boa fé e que houve identificação do depositante pelo CPF. Asseveram que o procedimento interno da instituição bancária não viola a legislação, e que a arrecadação e os gastos obedeceram aos limites legais e aos princípios da legalidade, da publicidade, da transparência, da economicidade e da proporcionalidade. Afirmam que estaria demonstrada a origem do dinheiro em espécie devido ao patrimônio declarado à Receita Federal pelo recorrente Odair Zanandrea, e aos rendimentos da atividade empresarial de Marlei Zandandrea Disarz. Requerem o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas, o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, e o prequestionamento do art. 37, § 12, da Lei n. 9.096/95 e do art. 25, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DOAÇÕES EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE. DEPÓSITOS SUCESSIVOS NO MESMO DIA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou a prestação de contas de campanha de candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas Eleições de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada (RONI).
1.2. Os recorrentes sustentam que as falhas constatadas configuram erros formais que não comprometem a origem das receitas nem a destinação das despesas. Requerem a aprovação das contas e o afastamento da determinação de recolhimento, bem como o pré-questionamento da aplicabilidade e vigência, segundo a defesa, do § 12º do artigo 37 da Lei n. 9.096/95 e do art. 25, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, § 1º.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se as doações realizadas comprometem a regularidade das contas a ponto de justificar a desaprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que as doações financeiras iguais ou superiores a R$ 1.064,10 devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre contas bancárias ou cheque cruzado e nominal, aplicando-se a regra também a depósitos sucessivos efetuados no mesmo dia por um mesmo doador.
3.2. Essas doações financeiras não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação da doadora ou do doador, ser a ela ou a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional.
3.3. No caso, a realização de dezessete depósitos em espécie na mesma data viola norma objetiva de rastreabilidade e compromete a transparência das contas. A mera indicação do CPF do doador não é suficiente para comprovar a origem dos valores. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.4. A comprovação de capacidade financeira, a alegação de desconhecimento das regras eleitorais e de boa-fé não afastam o descumprimento da exigência legal, pois a norma tem caráter objetivo e visa assegurar o controle sobre a origem e o destino dos recursos.
3.5. Quanto à doação estimável em dinheiro referente a serviços postais, está correto o entendimento de que se trata de recursos de origem não identificada, pois não incide a regra do art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo a qual qualquer eleitora ou eleitor pode realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$ 1.064,10, não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados. Isso porque os serviços doados por pessoa física devem constituir produto de seu próprio serviço e de suas atividades econômicas.
3.6. As irregularidades totalizam valor superior a R$ 1.064,10 e representam mais de 10% da arrecadação total, ultrapassando os limites admitidos pela jurisprudência desta Corte para aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3.7. É inaplicável ao caso o art. 37, § 12, da Lei n. 9.096/95, por referir-se à prestação de contas anual dos partidos políticos, e não às prestações de contas de campanha, assim como o art. 25, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que trata do pagamento, por pessoas físicas, de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores superiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, resta inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de mitigar o juízo de reprovação das contas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21; 25; 32, caput; 74, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: AgR–REspEl n. 0601114–36, rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 18.11.2019; TSE RO-El n. 060162796 NATAL - RN, Relator.: Min. Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 15.10.2020, Data de Publicação: 28.10.2020; TSE - REspEl: n. 06003401620206170064 ÁGUAS BELAS - PE n. 060034016, Relator.: Min. André Ramos Tavares, Data de Julgamento: 18.8.2023, Data de Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo n. 174; TRE-RS, REl n. 0600586-58.2024.6.21.0032, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJe, 04.4.2025; TSE, REspEl: n. 06006218520206250019 PROPRIÁ - SE n. 060062185, Relator.: Min . Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJe 13.9.2022; TSE - REspEl: n. 06007046920206260344 CAMPO LIMPO PAULISTA - SP n. 060070469, Relator.: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 24.8.2023, Data de Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo n. 170 e TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Esteio-RS
ELEICAO 2024 ENOQUE DE ASSUNCAO GOMES VEREADOR (Adv(s) GABRIELA DAME DEEB UTHMAN OAB/RS 116574) e ENOQUE DE ASSUNCAO GOMES (Adv(s) GABRIELA DAME DEEB UTHMAN OAB/RS 116574)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ENOQUE DE ASSUNCAO GOMES contra a sentença proferida pelo Juízo da 097ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 3.800,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada.
Em suas razões, alega que os valores são procedentes de recursos próprios e de doação de Ingrid Silva Kowalski. Afirma que os doadores estão devidamente identificados pelo nome e pelo CPF nos comprovantes de depósito constantes dos autos. Defende a aplicação do princípio da proporcionalidade para formação de um juízo de aprovação das contas, ainda que com ressalvas. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, aprovando-se as contas e afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DEPÓSITOS EM ESPÉCIE. VALOR ACIMA DO LIMITE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou a prestação de contas de campanha de candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada (depósitos em espécie).
1.2. O recorrente sustenta que os valores depositados são provenientes de recursos próprios e de doação de terceiro, devidamente identificados por CPF, e requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se os depósitos comprometem a regularidade e a transparência das contas, e se é possível aprová-las com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que as doações financeiras iguais ou superiores a R$ 1.064,10 devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre contas bancárias ou cheque cruzado e nominal, aplicando-se a mesma regra a depósitos sucessivos efetuados no mesmo dia por um mesmo doador.
3.2. O recebimento de valores em espécie, superiores ao limite regulamentar, configura descumprimento de norma objetiva de contabilidade eleitoral, comprometendo a rastreabilidade e a confiabilidade das receitas declaradas.
3.3. A mera identificação do CPF nos comprovantes de depósito não é suficiente para comprovar a origem dos recursos, pois não há demonstração do trânsito bancário das doações, o que inviabiliza o controle da origem e do destino dos valores.
3.4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral entende que a exigência de transferência bancária não constitui mero formalismo, mas requisito essencial à transparência das contas, sendo inaplicável a alegação de boa-fé ou de capacidade financeira do doador.
3.5. O procedimento adotado contraria o art. 21, inc. I, §§ 1º e 2º, e o art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da mesma norma.
3.6. A irregularidade representa percentual superior a 10% da arrecadação e valor absoluto acima de R$ 1.064,10, ultrapassando os limites de tolerância admitidos pela jurisprudência do TSE para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A realização de depósitos em espécie em valor superior ao limite de R$ 1.064,10 compromete a rastreabilidade das receitas e caracteriza o recebimento de recursos de origem não identificada, impondo o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional. 2. Em prestação de contas cuja irregularidade envolver percentual superior a 10% da arrecadação e valor absoluto acima de R$ 1.064,10, ultrapassando os limites de tolerância admitidos pela jurisprudência do TSE, resta inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de mitigar o juízo de desaprovação. ”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, inc. I, §§ 1º e 2º; 32, caput; 74, inc. III; 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, RO-El n. 0601627-96, Natal-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.10.2020, DJe 28.10.2020; TSE, REspEl n. 0600340-16, Águas Belas-PE, Rel. Min. André Ramos Tavares, j. 18.8.2023; TRE-RS, REl n. 0600586-58.2024.6.21.0032, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 04.4.2025; TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 13.02.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Lagoa Vermelha-RS
ELEICAO 2024 CRISTIANE MARIA MACHADO DE AGUIAR VEREADOR (Adv(s) LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA OAB/RS 96933) e CRISTIANE MARIA MACHADO DE AGUIAR (Adv(s) LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA OAB/RS 96933)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por CRISTIANE MARIA MACHADO DE AGUIAR contra a sentença proferida pelo Juízo da 028ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 10.000,00, em razão da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, defende que o saque de valores na instituição financeira para realizar o pagamento de gastos eleitorais em espécie, com recursos do FEFC, não seria motivo suficiente para a desaprovação de sua contabilidade. Alega desconhecimento da norma eleitoral por ser a primeira vez que disputou uma eleição. Pondera que não deveria restituir os valores ao erário em razão de ter realizado gastos eleitorais permitidos e prestado devidamente suas contas com os documentos que atestam a regularidade dos seus dispêndios. Assevera que, mesmo com o valor nominal de R$ 10.000,00 e o percentual de 39,39% da arrecadação financeira, seria possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para formar um juízo de aprovação das contas com ressalvas. Requer a aprovação das com ressalvas e o afastamento da penalidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. SAQUE EM ESPÉCIE DA CONTA DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. IMPEDIDA A RASTREABILIDADE DOS VALORES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha da candidata, referentes às eleições municipais de 2024, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de valores provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
1.2. A sentença identificou irregularidade decorrente de saque de recursos públicos em espécie, “na boca-do-caixa”, para pagamento de despesas eleitorais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se o saque de recursos do FEFC e o pagamento de despesas eleitorais em espécie configuram irregularidade capaz de ensejar a desaprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O saque de recursos públicos diretamente na instituição financeira e o pagamento de despesas em espécie impedem o controle da destinação de verbas do FEFC e inviabilizam a rastreabilidade dos valores, contrariando o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que os gastos eleitorais devem ser efetuados mediante cheque nominal, transferência bancária, débito em conta ou Pix, vedado o pagamento em espécie, excetuados os de pequeno vulto.
3.3. A irregularidade corresponde a 39,39% dos gastos contratados e não pode ser caracterizada como de pequeno vulto, conforme inteligência do art. 39, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.4. A regra tem aplicação objetiva, não cabendo valoração, para aferição da irregularidade, de boa-fé, de má-fé ou do desconhecimento da norma eleitoral. O desconhecimento da vedação pelo doador e pelo beneficiário não afasta a irregularidade da doação.
3.5. O montante da irregularidade representa quantia superior a R$ 1.064,10 e está acima de 10% do total de recursos arrecadados, impondo a desaprovação das contas e a restituição das verbas públicas utilizadas indevidamente
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Mantida a sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. O saque de recursos do FEFC e o pagamento em espécie de despesas eleitorais impedem a rastreabilidade dos valores e a confirmação acerca dos efetivos destinatários dos recursos. 2. Em prestação de contas cuja irregularidade envolver quantia superior a R$ 1.064,10 e acima de 10% do total de recursos arrecadados, impõe-se a desaprovação das contas e a restituição das verbas públicas utilizadas indevidamente ao erário."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38, 39, inc. I, 74, inc. III, e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603276-30.2022.6.21.0000, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJe 26.11.2024; TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 13.02.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Tapera-RS
ELEICAO 2024 SOLANGE TERESINHA VIEIRA GOETTEMS VEREADOR (Adv(s) SAMUEL MARTINS PINTO OAB/RS 62859) e SOLANGE TERESINHA VIEIRA GOETTEMS (Adv(s) SAMUEL MARTINS PINTO OAB/RS 62859)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por SOLANGE TERESINHA VIEIRA GOETTEMS, candidata não eleita ao cargo de vereadora do Município de Tapera/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 004ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 5.860,00 ao Tesouro Nacional, devido à ausência de comprovação de utilização de recursos provenientes do Fundo de Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, alega que, mesmo sem o cruzamento dos cheques, os recursos foram destinados aos fornecedores do serviço de militância. Defende que a falha é meramente formal, na medida em que a legislação eleitoral não impede a emissão de cheque não endossável, com cláusula “não à ordem”. Requer a aprovação das contas e o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ou, alternativamente, a redução dos recursos a serem devolvidos ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. SERVIÇO DE MILITÂNCIA. PAGAMENTO COM CHEQUES NÃO CRUZADOS. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata não eleita ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou a prestação de contas de campanha referente às eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação da correta utilização de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a emissão de cheques nominais não cruzados, sem comprovação de endosso, caracteriza irregularidade grave na utilização de recursos do FEFC capaz de ocasionar a desaprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Irregularidade no pagamento de três fornecedores de serviço de militância, mediante três cheques não cruzados, cujos valores foram sacados da conta do FEFC e não foram identificados os beneficiários nos extratos bancários, não havendo nos autos prova de que efetivamente foram endossados.
3.2. O recorrente adimpliu o gasto eleitoral com pessoal de apoio à candidatura com cheque nominal, mas desatendeu o cruzamento da cártula na forma exigida no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.3. O candidato recorrente não pode alegar desconhecimento da norma ou atribuir o seu descumprimento a instituição bancária, pois possuía os meios para o cumprimento integral de suas obrigações e, mesmo assim, deixou de cruzar os cheques.
3.4. A infração a norma é objetiva, não cabendo análise sobre a existência de boa-fé ou de má-fé, pois representa embaraço ao controle efetivo da correta destinação dos dispêndios na promoção da candidatura.
3.5. A irregularidade representa 81,38% do total da arrecadação de campanha, o que ultrapassa os limites admitidos pela jurisprudência para aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “A emissão de cheques nominais não cruzados e sem comprovação de endosso configura irregularidade na utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e ocasiona a reprovação das contas se o valor da irregularidade for superior a R$ 1.064,10 e a 10% do total arrecadado.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38, inc. I, e 74, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600293-57.2024.6.21.0107, Rel. Des. Mário Crespo Brum, DJe 28.5.2025; TRE-RS, REl n. 0600612-89.2024.6.21.0021, Rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, DJe 02.6.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Tapejara-RS
ELEICAO 2024 DELCIR DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960) e DELCIR DE OLIVEIRA (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DELCIR DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Pinheiro Machado/RS, em face da sentença que julgou desaprovada sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.650,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização indevida dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões recursais, alega que o depósito de R$ 300,00 referentes a honorários advocatícios efetuado na conta bancária da sociedade de advogados é falha formal, pois a advogada contratada é sócia do escritório, conforme cópia do contrato social. Defende que os contratos firmados com as prestadoras Amanda Rivarola Hoffer e Janaina Elisaberte Pinheiro de Souza seriam suficientes para afastar a irregularidade do saque em espécie de cheques nominais e não cruzados “na boca-do-caixa”, nas importâncias de R$ 150,00 e R$ 1.500,00. Junta cópias dos cheques, dos contratos de trabalho e da nota fiscal da fornecedora Josiele Osvaldt Indústria e Comércio, para sanar a irregularidade de falta de dimensões de material impresso. Pede a aprovação das contas e o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso, para afastar a irregularidade de R$ 300,00 quanto ao pagamento de honorários advocatícios.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. SERVIÇO DE MILITÂNCIA. CHEQUES NOMINAIS NÃO CRUZADOS. COMPROVADO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS A SOCIEDADE DE ADVOGADOS. REDUÇÃO DO VALOR DE RECOLHIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha das eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.2. Ponderou a sentença que deveriam ser restituídas as quantias ao erário relativas às seguintes falhas: a) ausência de comprovação do recolhimento das sobras de recursos financeiros do FEFC; b) falta das dimensões do material impresso de propaganda eleitoral no corpo de nota fiscal; c) divergência entre os serviços de advocacia prestados pela profissional e o beneficiário do pagamento; e d) pagamento com cheque nominal não cruzado por serviços de militância, sem a identificação do beneficiário do saque nos extratos bancários. As razões recursais não atacam as duas primeiras falhas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se as falhas identificadas autorizam a aprovação com ressalvas ou impõem a desaprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. As falhas referentes à ausência de recolhimento de sobras financeiras do FEFC e à falta de indicação das dimensões do material gráfico na nota fiscal não foram impugnadas, devendo ser mantidas.
3.2. Pagamento de honorários advocatícios. A documentação apresentada em sede recursal comprova a vinculação entre a profissional contratada e a sociedade beneficiária, sendo possível identificar a destinação regular dos recursos públicos, o que afasta a irregularidade.
3.3. Contratação de pessoal. Caracterizada a irregularidade. Os pagamentos realizados por meio de cheques nominais não cruzados, sem identificação do destinatário final nos extratos bancários e sem demonstração da existência de endosso, configuram irregularidade grave, por comprometer a rastreabilidade exigida para a utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.4. As irregularidades remanescentes correspondem a 22,33% do total de recursos arrecadados, percentual que supera o limite de 10% admitido pela jurisprudência para aprovação com ressalvas, e o valor nominal também excede o patamar de R$ 1.064,10.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso eleitoral parcialmente provido para manter a desaprovação das contas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores elevados, superiores a R$ 1.064,10 e a 10% da arrecadação, não é admitida a aprovação com ressalvas."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38, 50, § 5º, 60, § 8º, 74, inc. III, e 79, caput.
Jurisprudência relevante citada: – TRE-RS, REl n. 0600451-33.2024.6.21.0004, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 27.6.2025; – TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 13.02.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para manter a desaprovação das contas e reduzir para R$ 2.350,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Osório-RS
ELEICAO 2024 KELLEN THAIS DA SILVA VEREADOR (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816) e KELLEN THAIS DA SILVA (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por KELLEN THAIS DA SILVA contra o acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e deu parcial provimento apenas para corrigir erro material na capitulação legal, mantendo a desaprovação das contas por omissão de receitas e despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral (FEFC) e a determinação de recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional.
Alega omissão, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado a tese de necessidade de nova intimação após o parecer conclusivo. Sustenta que a decisão teria “reproduzido” despacho anterior. Requer a atribuição de efeitos modificativos para que seja dado provimento ao recurso, a fim de anular a sentença e determinar a sua intimação para cumprimento de diligências.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NOVA INTIMAÇÃO APÓS PARECER CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos por candidata contra acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e deu parcial provimento apenas para corrigir erro material na capitulação legal, mantendo a desaprovação das contas.
1.2. A embargante alega omissão, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado a tese de necessidade de nova intimação após o parecer conclusivo. Requer a atribuição de efeitos modificativos para anular a sentença e determinar a reabertura do prazo de diligências.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de nova intimação da candidata após o parecer conclusivo da unidade técnica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não se constata omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o qual examinou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, consignando que a candidata foi devidamente intimada, por mural eletrônico, para se manifestar sobre as inconsistências detectadas no exame técnico, mas permaneceu inerte.
3.2. Não há falar em cerceamento de defesa ou em obrigatoriedade de reabertura automática de prazo em razão de parecer conclusivo que apenas reitera falhas já oportunamente comunicadas. Os arts. 49, § 5º, inc. IV, e 98 da Resolução TSE n. 23.607/19 foram observados, e o art. 67 do mesmo ato normativo não impõe nova intimação na hipótese descrita.
3.3. Não procede a afirmação de que o acórdão teria se limitado a reproduzir despacho anterior. A decisão colegiada possui fundamentação própria, com delimitação das questões e indicação clara dos motivos do convencimento, inclusive ao qualificar a referência equivocada ao art. 77, inc. II, como mero erro material, sanado sem efeitos anulatórios.
3.4. Inexistindo vício integrativo, não há falar em efeitos modificativos. O pedido de prequestionamento regula-se pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Ausente omissão quando o acórdão examina expressamente a alegação de cerceamento de defesa e conclui que a candidata foi regularmente intimada, por mural eletrônico, para se manifestar sobre as inconsistências apontadas no exame técnico, quedando-se inerte. 2. Inexiste obrigatoriedade de nova intimação e reabertura automática de prazo em razão de parecer conclusivo que apenas reitera falhas já oportunamente comunicadas."
Dispositivos relevantes citados: – Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 49, § 5º, inc. IV, 67, 74, inc. III.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
São Jerônimo-RS
ANTONIO PAULO MACHADO (Adv(s) DILCEIA LIMA MACIEL OAB/RS 108401, RITANARA VIEIRA DE AVILA OAB/RS 59988 e CARLA WASZAKI FANTIN OAB/RS 54608) e PARTIDO LIBERAL - PL- SÃO JERÔNIMO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) DILCEIA LIMA MACIEL OAB/RS 108401, RITANARA VIEIRA DE AVILA OAB/RS 59988 e CARLA WASZAKI FANTIN OAB/RS 54608)
LISIANE VIEIRA PEREIRA (Adv(s) GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419), MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - SAO JERÔNIMO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 25743) e JULIO CESAR RIBEIRO SILVA (Adv(s) GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 25743)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por JULIO CESAR RIBEIRO SILVA, LISIANE VIEIRA PEREIRA e pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE SÃO JERÔNIMO/RS, contra o acórdão que deu provimento parcial ao recurso apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença que julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada por ANTÔNIO PAULO MACHADO e pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL (PL) DE SÃO JERÔNIMO/RS, reconhecendo fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais de 2024 por candidatura fictícia, com nulidade dos votos do MDB, cassação do DRAP, desconstituição dos diplomas e declaração de inelegibilidade da candidata investigada.
Em suas razões, apontam os seguintes vícios no acórdão: a) ilegitimidade passiva do MDB; b) violação à coisa julgada devido ao trânsito em julgado do DRAP, ao princípio da segurança jurídica e ao art. 22 da LC n. 64/90, por não prever a hipótese de fraude como causa de pedir da AIJE; c) cerceamento de defesa e violação ao contraditório por falta de abertura de prazo para requerimento de diligências complementares, por tratamento desigual entre as partes durante a instrução, e por indevida negativa de juntada de arquivo de áudio; d) inexistência de vedação à contratação de militantes de outro município, legitimidade do domicílio eleitoral, e comprovação de atos mínimos de campanha; e) existência de atos mínimos de campanha e distinção entre votação pífia isolada e conjunto probatório apto a indicar simulação; f) erros materiais e premissas fáticas equivocadas (datas de emissão e pagamento de notas, entrega efetiva de materiais). Requerem o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, e o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos integrativos e infringentes, para reformar o acórdão ou, subsidiariamente, anular o julgado, com reabertura da instrução para admissão do áudio e demais provas e, alternativamente, a modulação dos efeitos para afastar as sanções mais gravosas.
Os embargados apresentaram contrarrazões nas quais sustentam, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e do art. 275 do CE, afirmando que a insurgência tem nítido caráter infringente e visa rediscutir o mérito já enfrentado, razão pela qual devem os embargantes ser apenados com multa por litigância de má-fé. No mérito, afirmam que os embargantes apresentaram indevida inovação recursal. Requerem o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos, sem efeitos modificativos, com manutenção integral do acórdão e aplicação, se reconhecido intuito protelatório, da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. COTA DE GÊNERO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PARTIDO POLÍTICO. AUSENTE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que dera parcial provimento a recurso apenas para afastar multa por litigância de má-fé, mantendo, no mais, sentença que julgara procedente ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) por fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais de 2024, com reconhecimento de candidatura fictícia, nulidade dos votos do partido, cassação do DRAP, desconstituição dos diplomas e declaração de inelegibilidade.
1.2. Alegações de ilegitimidade passiva do partido político, violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, cerceamento de defesa, inovação recursal, erros materiais e pedidos de modulação de efeitos.
1.3. Contrarrazões pela parte embargada requerendo o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos, com eventual aplicação de multa por caráter protelatório.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Diretório Municipal do partido político pode figurar como parte passiva em ação de investigação judicial eleitoral; e (ii) verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique sua integração ou modificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do diretório municipal da agremiação. A jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul reconhece a ilegitimidade do órgão partidário para figurar no polo passivo de ação de investigação judicial eleitoral, tendo em vista que as consequências jurídicas dessa ação – cassação de registro, de diploma e declaração de inelegibilidade – são aplicáveis apenas a pessoas físicas.
3.2. As demais alegações constituem inovação recursal ou mera irresignação quanto ao resultado do julgamento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
3.3. Durante a instrução e no recurso interposto não foram invocadas violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Do mesmo modo, em momento algum foi apresentada insurgência por suposta falta de abertura formal de fase de diligências complementares. A irresignação quanto à valoração das provas no que concerne às militantes contratadas, à nota fiscal e à entrega do material impresso, ao domicílio eleitoral da candidata, à ausência de atos de campanha, ao resultado de sua votação e ao julgamento de suas contas de campanha revelam, da mesma forma, inovação recursal e inconformismo com a justiça da decisão e o resultado do julgamento.
3.4. Inexistência de litigância de má-fé ou intuito protelatório, pois os declaratórios merecem acolhimento quanto à preliminar de ilegitimidade do partido para figurar no polo passivo da ação.
3.5. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais opera-se na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos modificativos, para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao partido, por ilegitimidade passiva, mantendo-se o acórdão quanto aos demais pontos.
Teses de julgamento: "1. O órgão partidário não possui legitimidade passiva em ação de investigação judicial eleitoral, porquanto as sanções cabíveis se restringem às pessoas físicas envolvidas. 2. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito do julgado."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, inc. VI, 1.022 e 1.025; Lei Complementar n. 64/90, art. 22; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 8º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600507-04.2024.6.21.0057, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 01.9.2025; TSE, RESPEl n. 24342, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe 11.10.2016.
Por unanimidade, acolheram a preliminar e, no mérito, deram provimento parcial aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, apenas para extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto ao Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), de São Jerônimo/RS, por ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, mantendo o acórdão quanto aos demais pontos.
Des. Federal Leandro Paulsen
Jaguarão-RS
ELEICAO 2024 DIONATAN CARVALHO DA SILVA VEREADOR (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 95492) e DIONATAN CARVALHO DA SILVA (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 95492)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por DIONATAN CARVALHO DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Jaguarão/RS pelo partido PP, contra sentença proferida pelo Juízo da 025ª Zona Eleitoral de Jaguarão/RS, que julgou aprovadas com ressalvas as contas de campanha relativas às Eleições de 2024, determinando o recolhimento de R$ 677,08 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão de despesas com impulsionamento de conteúdo em rede social que, embora devidamente comprovadas por notas fiscais eletrônicas, não foram registradas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE (ID 45979307).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que são falhas de pequena monta, que não comprometem a regularidade das contas, destacando a ausência de dolo e a comprovação dos gastos por documentos fiscais. Afirma, nesse sentido, que “trata-se de dois impulsionamentos de conteúdo, cujos comprovantes fiscais foram apresentados nos autos, ainda que não declarados no SPCE”. Alega que a quantia total – R$ 677,08 – está abaixo do parâmetro de R$ 1.064,10 adotado pela jurisprudência para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Defende, ainda, que a imposição de recolhimento automático de valores tidos como de origem não identificada, sem a devida oportunidade de contraditório específico acerca da penalidade, configuraria violação ao devido processo legal, bem como aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Requer a reforma da decisão para que seja afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 677,08 (ID 45979314).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46063278).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. OMISSÃO DE GASTOS COM IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET. USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). MANTIDO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas suas contas de campanha das Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de despesas com impulsionamento de conteúdo em rede social que, embora devidamente comprovadas por notas fiscais eletrônicas, não foram registradas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a omissão de despesas relativas a impulsionamento de conteúdo em rede social compromete a regularidade das contas e impõe o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, a título de recursos de origem não identificada (RONI).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Omissão de gastos eleitorais referentes a dois impulsionamentos de conteúdo em rede social, devidamente documentados por notas fiscais eletrônicas em nome do candidato, mas não declarados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE. Afronta ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. Não houve demonstração de cancelamento ou estorno das notas fiscais, tampouco registro da transação na conta bancária de campanha, o que caracteriza a utilização de recursos de origem não identificada – RONI, passíveis de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.3. Manutenção da sentença. Incabível a alegação de ausência de dolo, pois a Justiça Eleitoral exige rigor na escrituração das receitas e despesas - sobretudo quando se trata de recursos que não transitaram pela contabilidade oficial -, tampouco a tese de cerceamento de defesa, uma vez que o candidato foi regularmente intimado e exerceu seu direito de defesa em grau recursal, inexistindo violação ao devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A omissão de despesas com impulsionamento de conteúdo em rede social, que não transitaram pela contabilidade oficial, configura utilização de recursos de origem não identificada, impondo o recolhimento ao Tesouro Nacional. 2. A aprovação com ressalvas não afasta o dever de recolhimento ao erário dos valores de origem não identificada.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, 32, 53, inc. I, al. “g”, e 79.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603107-43.2022.6.21.0000, Rel. Afif Jorge Simões Neto, j. 31.10.2023; TRE-RS, RE n. 0600927-86.2020.6.21.0000, Rel. Kalin Cogo Rodrigues, j. 28.4.2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Leandro Paulsen
Porto Alegre-RS
AVANTE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) OTAVIO TONELLO OAB/RS 89496), JORGE WILSON MENDES RIBEIRO BOPP (Adv(s) OTAVIO TONELLO OAB/RS 89496), MARIO LUIS CARDOSO (Adv(s) OTAVIO TONELLO OAB/RS 89496), MARCELO GARCIA DA SILVA (Adv(s) OTAVIO TONELLO OAB/RS 89496) e OTAVIO TONELLO (Adv(s) OTAVIO TONELLO OAB/RS 89496)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas anual do exercício financeiro de 2024 apresentada pelo órgão estadual do partido AVANTE, Diretório Estadual no Rio Grande do Sul - RS, e seus dirigentes partidários.
Após análise técnica, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se no sentido de nada a opor à aprovação das contas, ressalvando-se o direito de agir no exercício regular de suas funções caso surjam provas novas em desacordo com os dados declarados neste processo ou quaisquer outra irregularidades relacionadas à prestação de contas do diretório partidário em referência.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. REGULARIDADE FORMAL. CONTAS APROVADAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas anual referente ao exercício financeiro de 2024 apresentada por diretório estadual de partido político, com vistas à análise da arrecadação e aplicação dos recursos partidários.
1.2. O órgão técnico da Justiça Eleitoral emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se as contas atendem aos requisitos legais e regulamentares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A contabilidade apresentada se encontra regular em seus aspectos formais, conforme manifestação do órgão técnico do TRE-RS, devendo ser aprovadas, com base no art. 45, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas aprovadas.
Tese de julgamento: “Verificada a regularidade formal da movimentação financeira e contábil do órgão partidário, as contas anuais devem ser aprovadas."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, art. 45, inc. I.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Federal Leandro Paulsen
Tapes-RS
ELEICAO 2024 CLAUDINEI MEDEIROS KUBIAKI VEREADOR (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297) e CLAUDINEI MEDEIROS KUBIAKI (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por CLAUDINEI MEDEIROS KUBIAKI, candidato ao cargo de vereador no Município de Tapes/RS nas Eleições de 2024 pelo partido PL, contra sentença proferida pela 084ª Zona Eleitoral de Tapes/RS, que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento de R$ 2.100,00 ao Tesouro Nacional (ID 46009905).
A sentença desaprovou as contas de campanha do recorrente ao constatar que houve divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e a verificada nos extratos bancários, além da omissão do registro integral da movimentação financeira, em afronta aos arts. 53 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Destacou, ainda, a ausência de documentos comprobatórios relativos a despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, no montante de R$ 2.100,00, determinando a devolução desse valor ao Tesouro Nacional.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que as divergências apontadas decorreriam de estornos bancários e de outras inconsistências meramente formais, sem comprometer a transparência da contabilidade. Afirma que toda a documentação comprobatória teria sido inserida no SPCE, acrescentando que não houve má-fé, dolo ou ocultação deliberada. Alega, ainda, que os valores envolvidos seriam módicos em relação à movimentação total de campanha, devendo ser aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer a reforma da decisão para aprovação das contas, ainda que com ressalvas (ID 46009910).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46066149).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. OMISSÃO DE RECEITAS E DESPESAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS. IRREGULARIDADES GRAVES. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, por divergências na movimentação financeira e ausência de comprovação de gastos custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se as irregularidades comprometem a transparência e a confiabilidade das contas de modo a justificar sua desaprovação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Ausência de comprovação de despesas realizadas com recursos do FEFC. O prestador deixou de apresentar documentos fiscais idôneos que demonstrassem a destinação desses valores, em afronta aos arts. 35, 53, inc. II, al. “c”, e art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, que exigem comprovação por notas fiscais emitidas em nome do candidato. Irregularidade grave, por envolver recursos públicos cuja utilização não foi devidamente demonstrada.
3.2. Omissão relevante de receitas e despesas eleitorais decorrente de divergências entre a movimentação financeira registrada no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e aquela efetivamente apurada nos extratos bancários das contas de campanha. Operações de vulto na conta destinada ao FEFC não foram declaradas.
3.3. As omissões evidenciam a falta de registro integral da movimentação financeira, em violação ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, e inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, frustrando o controle da Justiça Eleitoral sobre a correta destinação dos recursos arrecadados e, sobretudo, daqueles provenientes do FEFC.
3.4. Manutenção da sentença. Ocorrência de falhas substanciais, que comprometem a transparência e a confiabilidade da prestação de contas. A quantia envolvida supera o limite de R$ 1.064,10 fixado pela jurisprudência como patamar de relevo, apto a justificar a desaprovação, além de representar parcela significativa da arrecadação declarada, não havendo espaço para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A ausência de comprovação de despesas realizadas com recursos do FEFC, bem como a existência de divergências entre extratos bancários e os registros no SPCE, comprometem a transparência e a regularidade da prestação de contas. 2. Valores irregulares que superam o limite de relevo fixado pela jurisprudência afastam a incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impondo a desaprovação das contas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, 53, inc. I, al. “g”, inc. II, als. “a” e “c”, 60, 74, inc. III, e 79, § 1º.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Leandro Paulsen
São Vicente do Sul-RS
ELEICAO 2024 DAYANE ARRUDA RODRIGUES FLORES VEREADOR (Adv(s) FRANCISCO SOLANO PACHECO DE LIMA OAB/RS 9639) e DAYANE RODRIGUES DE OLIVEIRA (Adv(s) FRANCISCO SOLANO PACHECO DE LIMA OAB/RS 9639)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por DAYANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, candidata ao cargo de vereadora no Município de São Vicente do Sul/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 069ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2024, em razão da não comprovação de gastos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, determinando o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, a candidata sustenta que a única irregularidade apontada se refere à utilização de cheque nominal não cruzado para pagamento de serviço de militância, no valor de R$ 1.500,00. Argumenta que o beneficiário está devidamente identificado e declarado na prestação de contas. Refere que o pagamento foi realizado dessa forma, pois o militante contratado não possuía conta bancária, sacando o valor diretamente no caixa, conforme declaração da instituição financeira juntada aos autos. Requer, assim, a aprovação das contas, bem como o afastamento da imposição de devolução de valores ao erário.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTO DE SERVIÇO DE MILITÂNCIA COM CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou sua prestação de contas de campanha das Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) com pagamento de serviços de militância.
1.2. A candidata sustenta que o pagamento, realizado mediante cheque nominal não cruzado, ocorreu de forma justificada, pois o beneficiário não possuía conta bancária, estando devidamente identificado e declarado na prestação de contas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se é necessária a devolução de recursos públicos ao erário quando comprovada sua destinação, ainda que o pagamento da despesa eleitoral tenha sido realizado com cheque nominal não cruzado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Embora a ausência de cruzamento da cártula configure falha formal, há nos autos microfilmagem do cheque nominal não cruzado, com endosso em branco pelo beneficiário, além do contrato de prestação de serviço, comprovando a destinação dos recursos e o vínculo contratual entre as partes.
3.2. Reforma da sentença. A comprovação da destinação dos recursos públicos, mediante apresentação de cheque nominal não cruzado, com endosso e documentação correlata, afasta a sanção de devolução ao erário, subsistindo, entretanto, a falha formal por descumprimento do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, justificando a aposição de ressalvas sobre a contabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional
Tese de julgamento: “A emissão de cheque nominal não cruzado para pagamento de despesa de campanha configura falha formal que não compromete as contas, quando comprovada a destinação regular dos recursos públicos, afastando a necessidade de recolhimento ao Tesouro.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38, inc. I, e 74, inc. III; Lei n. 9.504/97, art. 30, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600286-83.2024.6.21.0004, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 02.7.2025; TRE-RS, REl n. 0600430-53.2024.6.21.0070, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 17.9.2025; TRE-RS, REl n. 0600471-06.2024.6.21.0107, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 18.8.2025; TRE-RS, REl n. 0600233-76.2024.6.21.0142, Rel. Des. Caroline Agostini Veiga, DJe 18.8.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de aprovar com ressalvas as contas e afastar a ordem de recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Leandro Paulsen
Protásio Alves-RS
POLÍCIA CIVIL - 15ª DPRI - LAGOA VERMELHA - RS
DOMINGOS ANTONIO STELLA (Adv(s) RODRIGO CASSOL LIMA OAB/RS 75654), 15ª DPRI - LAGOA VERMELHA - RS e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) RAFAEL DOWNAR DA SILVA OAB/ )
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança enviado a este Tribunal, em reexame necessário, em face de sentença (ID 45942017) que concedeu parcialmente a segurança postulada por DOMINGOS ANTÔNIO STELLA nos seguintes termos:
a) Determinar que a Autoridade Policial forneça cópia do Registro de Ocorrência que originou a apreensão dos bens particulares do impetrante;
b) Conceder o prazo de 15 dias para a Autoridade Policial instaurar de forma justificada o Inquérito Policial, com documentação dos atos praticados e eventual postulação judicial de medidas que entender pertinentes (ex: quebra de sigilo telefônico);
c) Decorrido o prazo do Item B sem a instauração do Inquérito, determino a imediata restituição ao impetrante do aparelho celular e do dinheiro apreendido;
O Mandado de Segurança foi impetrado por DOMINGOS ANTÔNIO STELLA em razão de ato tido como omissivo da Autoridade Policial Civil da Delegacia de Nova Prata, ao fundamento de que não lhe foi concedido acesso aos autos de inquérito policial, bem como não lhe foram restituídos aparelho celular e valores em espécie que foram apreendidos durante ação policial, na data da eleição municipal de 2024, na cidade de Protásio Alves. Sustentou que não lhe foi fornecido o número do inquérito policial não foi fornecido pela autoridade policial, sendo informação essencial para o acompanhamento do procedimento investigatório.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela confirmação da sentença (ID 46089558).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. NÃO CONCESSÃO DE ACESSO A REGISTRO DE OCORRÊNCIA. RETENÇÃO INDEVIDA DE BENS APREENDIDOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo da autoridade policial, em razão da não concessão de acesso ao registro de ocorrência e da retenção indevida de bens pessoais — aparelho celular e valores em espécie — apreendidos durante ação policial na data das eleições municipais de 2024.
1.2. O juízo de origem concedeu parcialmente a segurança, determinando que a autoridade fornecesse cópia do registro de ocorrência, instaurasse o inquérito policial no prazo de 15 dias, e, caso não o fizesse, procedesse à imediata restituição dos bens apreendidos.
1.3. O feito chegou ao 2º grau em sede de reexame necessário, com parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela manutenção integral da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se é legítima a apreensão e retenção de bens pessoais sem a instauração formal de inquérito policial e se o impetrante tem direito de obter cópia do registro de ocorrência que motivou a apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Manutenção da sentença que assegurou ao impetrante o acesso ao registro de ocorrência e determinou prazo para a autoridade: ou instaurar inquérito, ou devolver os bens apreendidos ao impetrante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Sentença mantida.
Tese de julgamento: “A apreensão de bens pessoais sem instauração formal de inquérito policial constitui ato ilegal, tendo o investigado o direito de acesso ao registro de ocorrência que originou a apreensão de seus bens.”
Por unanimidade, mantiveram a sentença.
Des. Federal Leandro Paulsen
Santa Maria-RS
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - SANTA MARIA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820), ELEICAO 2024 PATRICIA LIMA XAVIER COUTINHO VEREADOR (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820), ELEICAO 2024 VANDERLEI ARAUJO VEREADOR (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820), ELEICAO 2024 INES MEDIANEIRA SILVA DA LUZ VEREADOR (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820), ELEICAO 2024 JOAO DA SILVA CHAVES VEREADOR (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820), ELEICAO 2024 MILTON IGNACIO TEIXEIRA VEREADOR (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820), ELEICAO 2024 GIVAGO BITENCOURT RIBEIRO VEREADOR (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820), ELEICAO 2024 LORENZO MAZZINE PICHININ VEREADOR (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270), ELEICAO 2024 ADAO CLAITON DE SOUZA LEMOS VEREADOR (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820), ELEICAO 2024 EMANUEL ALBERTO VALTER VEREADOR (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820), ELEICAO 2024 DANIELE CAURIO FARRET VEREADOR (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820), ELEICAO 2024 RONALDO DA SILVA ANTUNES VEREADOR (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820), ELEICAO 2024 GEOVANE PINHEIRO VARGAS VEREADOR (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820), ELEICAO 2024 ROSEMAR TERESINHA ESTRASULAS VEREADOR (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820), ELEICAO 2024 GUILHERME RIBAS SMIDT VEREADOR (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820), ELEICAO 2024 JOAO CARLOS SALVADOR RODRIGUES VEREADOR (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820), ELEICAO 2024 ADMAR EUGENIO POZZOBOM VEREADOR (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820), ELEICAO 2024 JOEBA DA SILVA SILVEIRA VEREADOR (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820), ELEICAO 2024 JULIANO SOARES DA SILVA VEREADOR (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820), ELEICAO 2024 DAVERLAN DALLA LANA MACHADO VEREADOR (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820) e FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA - SANTA MARIA - RS (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820)
RENATA QUARTIERO (Adv(s) THIAGO CARRAO STURMER OAB/RS 114136, RENATA QUARTIERO OAB/RS 113601 e GUSTAVO MOREIRA OAB/RS 57516) e ELEICAO 2024 RENATA QUARTIERO VEREADOR (Adv(s) THIAGO CARRAO STURMER OAB/RS 114136, GUSTAVO MOREIRA OAB/RS 57516 e RENATA QUARTIERO OAB/RS 113601)
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RENATA QUARTIERO contra acórdão desta Corte Regional, que, por unanimidade, negou provimento a recurso eleitoral e manteve a improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) fundada em alegada fraude à cota de gênero, relativamente à candidatura de Fabiana D’Ávila Rocha, falecida em 14.9.2024. O colegiado assentou que (i) não há prova robusta de conluio/ardil; (ii) a não substituição, por si, não configura fraude; e (iii) a candidata praticou atos de campanha, inclusive com propaganda em rádio, TV e redes sociais.
Nos embargos, a parte aponta omissões/contradições quanto: (a) art. 70 e (b) art. 72, §3º, da Res. TSE n. 23.609/19; (c) interação entre art. 13 e art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97; (d) padrão probatório da Súmula n. 73/TSE; (e) suposta contradição com voto com ressalvas; (f) possível erro material sobre o marco de 20 dias; e (g) Res.-TSE n. 23.735/24, art. 8º, § 3º (negligência partidária). Pleiteia, ainda, o prequestionamento explícito de todos esses dispositivos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA FRAUDE À COTA DE GÊNERO. FALECIMENTO DE CANDIDATA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a recurso eleitoral e manteve a improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) fundada em suposta fraude à cota de gênero referente à candidata falecida.
1.2. A parte aponta omissões/contradições quanto: (a) art. 70 e (b) art. 72, § 3º, da Res. TSE n. 23.609/19; (c) interação entre art. 13 e art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97; (d) padrão probatório da Súmula TSE n. 73; (e) suposta contradição com voto com ressalvas; (f) possível erro material sobre o marco de 20 dias; e (g) Res. TSE n. 23.735/24, art. 8º, § 3º (negligência partidária). Pleiteia, ainda, o prequestionamento explícito de todos esses dispositivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3.2. O magistrado não está vinculado aos fundamentos jurídicos indicados pela parte, tampouco é compelido a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais invocados. A rejeição de teses ou a ausência de menção expressa a todos os artigos citados não configura omissão, nem contradição no julgado.
3.3. No caso, a embargante pretende o rejulgamento da matéria, postulando que o julgador examine inúmeras questões como se estivesse a responder um questionário, conduta que não se amolda à via estreita dos aclaratórios.
3.4. O acórdão observou os arts. 70 e 72, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19, fixando que o falecimento ocorreu após o trânsito em julgado do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), em plena campanha; que a substituição é faculdade partidária; e que não se comprovou fraude à cota. Essas premissas bastam para o desfecho do caso, de sorte que menção expressa e individualizada às referidas normas configura matéria instrumental que não altera a razão de decidir.
3.5. A falta de menção ao art. 70 não é omissão relevante para fins do art. 1.022 do CPC, visto que se cuida de ato de expediente voltado ao registro, sem impacto autônomo na caracterização de fraude em AIJE.
3.6. Inexiste contradição em relação ao art. 13 e art. 10, § 3º (cota de gênero), ambos da Lei n. 9.504/97. O acórdão deixou claro que a substituição por falecimento é facultativa (art. 13), e que o descumprimento superveniente da cota, por fato imprevisível, não presume fraude sem prova robusta de ardil.
3.7. Quanto à Súmula TSE n. 73 e padrão probatório, o acórdão aplicou o entendimento de que a fraude à cota reclama conjunto harmônico de indícios (votação zerada/irrisória; contas padronizadas/sem movimentação; ausência de atos efetivos), ponderados com as circunstâncias do caso, não havendo omissão.
3.8. Suposta contradição interna com “voto com ressalvas”. A contradição apta a ser objeto de embargos é a existente no próprio acórdão, interna, e não eventual divergência de entendimento constante em voto escrito manifestado por outro membro julgador. Inocorrência de contradição interna.
3.9. Alegado erro material sobre o marco temporal de substituição. Mesmo reconhecida a exceção do art. 72, § 3º, a conclusão permanece: a não substituição, por si, não configura fraude. Inexiste erro material relevante a demandar retificação.
3.10. Não se aplica o art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.735/24 ao caso concreto, por ausência dos vetores indiciários de fraude por negligência ali previstos. O óbito repentino da candidata, precedido de atos de campanha e recebimento de recursos, afasta a tese de candidatura fictícia ou de inércia dolosa destinada a simular o cumprimento da cota de gênero. Inexistente a negligência qualificada, é incabível a desconstituição do acórdão com base nesse fundamento.
3.11. Nos termos do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: “A omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 489, 1.022 e 1.025; Lei n. 9.504/97, arts. 10, § 3º, e 13; Res. TSE n. 23.609/19, arts. 70 e 72, § 3º; Res. TSE n. 23.735/24, art. 8º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010; TSE - AREspEl: n. 06002347820206260169 GUAÍRA - SP n. 060023478, Relator.: Min . Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 31.3.2023, Data de Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo n. 72; STJ - EDcl no MS n. 21315 / DF – Relator Ministra DIVA MALERBI - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento - 08.6.2016 -Data da Publicação/Fonte - DJe 15.6.2016; STJ, 2ª Turma Julgadora, Resp n. 696.755, Rela. Min. Eliana Calmon. DJU 24.4.2006; TSE, ED-AgR-AI n. 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 01.02.2011; STJ - EDcl no AgInt no REsp: n. 1941932 SP 2021/0142753-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14.3.2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18.3.2022.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes.
Des. Federal Leandro Paulsen
Novo Hamburgo-RS
ELEICAO 2024 ARLEI TORMA ROCHA VEREADOR (Adv(s) DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241) e ARLEI TORMA ROCHA (Adv(s) DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ARLEI TORMA ROCHA contra acórdão (ID 46068052) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 11.950,00.
Em suas razões (ID 46083987), sustenta que o acórdão não considerou a inexistência de má-fé do candidato e que a ausência dos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 não tem o condão de macular a regularidade das contas. Requer o provimento dos embargos, para afastar a devolução ao Tesouro, e a aprovação das contas.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a desaprovação de contas de campanha do embargante e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, relativo à utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.2. O embargante alega inexistência de má-fé e defende que a ausência dos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 não comprometeria a regularidade das contas, postulando a aprovação das contas e o afastamento da devolução ao erário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao desaprovar as contas do candidato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3.2. O magistrado não está vinculado aos fundamentos jurídicos indicados pela parte, tampouco é compelido a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais invocados. A rejeição de teses ou a ausência de menção expressa a todos os artigos citados não configura omissão, nem contradição no julgado.
3.3. No caso, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. A embargante pretende o rejulgamento da matéria, postulando que o julgador examine inúmeras questões como se estivesse a responder um questionário, conduta que não se amolda à via estreita dos aclaratórios.
3.4. O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos determinantes da desaprovação, ao tratar do uso de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC para custeio de pessoal, dos valores distintos pagos a prestadores que executaram atividades idênticas e sob igual carga horária, e da inexistência de documentação idônea que demonstrasse, de forma específica e verificável, a justificativa do preço contratado, tal como exige o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.5. A nota explicativa carreada aos autos não superou o vício, pois além de tardia, é genérica e desacompanhada de elementos materiais aptos a corroborar a alegada pesquisa de mercado (como cotações, propostas, planilhas comparativas, critérios objetivos de diferenciação, declarações dos contratados com detalhamento de atividades e horários).
3.6. Ocorrência de falha qualitativa e quantitativamente grave. Comprometida a confiabilidade e transparência das contas. O montante irregular corresponde a percentual expressivo do total movimentado na campanha, o que afasta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovação com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Não há vício no acórdão quando a decisão enfrenta expressamente os fundamentos determinantes da desaprovação. A pretensão de reexame da matéria não se amolda à via estreita dos aclaratórios”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Res.-TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª T., DJe 23.8.2010. TSE, AREspEl n. 0600234-78.2020.6.26.0169, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 31.3.2023. STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª S., DJe 15.6.2016. TSE, ED-AgR-AI n. 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 01.02.2011. STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.941.932/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., DJe 18.3.2022.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios.
Des. Federal Leandro Paulsen
Ijuí-RS
ANA CAROLINA MOREIRA FERREIRA (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678 e BRUNA GOLFETTO OAB/RS 120664), ANDREIA GUIMARAES DE DAVID (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678 e BRUNA GOLFETTO OAB/RS 120664), GILMAR BISCHOFF (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678 e BRUNA GOLFETTO OAB/RS 120664), KEROLIN ESTEFANI MATTOS PIETROVIEH (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678 e BRUNA GOLFETTO OAB/RS 120664), PAULO ROBERTO FERNANDES BRAGA (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678 e BRUNA GOLFETTO OAB/RS 120664), VALMIR GODOIZ DE OLIVEIRA (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678 e BRUNA GOLFETTO OAB/RS 120664) e PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - IJUI-RS - MUNICIPAL (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678 e BRUNA GOLFETTO OAB/RS 120664)
Federação Brasil da Esperança FE BRASIL (PT, PCdoB e PV) (Adv(s) JONATAN LOPES AMARANTE OAB/RS 100808, SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 17295 e CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 42852)
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT, PcdoB e PV) contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento aos recursos eleitorais da própria federação e do Ministério Público Eleitoral, mantendo a improcedência da AIJE, que alegava fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais de 2024 em Ijuí/RS, quanto às candidaturas de Ana Carolina Moreira Ferreira, Andreia Guimarães de David e Kerolin Estefani Mattos Pietrovieh. No acórdão embargado, a Corte (i) acolheu a impugnação a documentos eletrônicos apresentados na contestação por ausência de certificação/URL/ata notarial e, no mérito, (ii) concluiu pela inexistência de prova robusta e inequívoca de candidaturas fictícias, ressaltando atos presenciais de campanha, movimentação financeira expressiva e a aplicação do in dubio pro sufragio.
Nos embargos, a FE Brasil aponta omissão, contradição e obscuridade, em síntese por: (a) suposta valoração como testemunhas de declarações prestadas por meros informantes (art. 447, § 3º, inc. II, CPC); e (b) alegada contradição entre o acolhimento da impugnação de “prints”/provas digitais e a manutenção da conclusão de que houve atos de campanha. Pede o acolhimento dos embargos e a atribuição de efeitos infringentes para julgar procedente a AIJE.
Houve contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios e o caráter meramente infringente da insurgência, reiterando que o acórdão enfrentou detidamente as teses acusatórias.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) IMPROCEDENTE. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada para apurar suposta fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais de 2024.
1.2. O embargante aponta omissão, contradição e obscuridade, em síntese por: (a) suposta valoração como testemunhas de declarações prestadas por meros informantes (art. 447, § 3º, inc. II, CPC); e (b) alegada contradição entre o acolhimento da impugnação de “prints”/provas digitais e a manutenção da conclusão de que houve atos de campanha. Pede o acolhimento dos embargos e a atribuição de efeitos infringentes para julgar procedente a AIJE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade na valoração dos depoimentos prestados por informantes vinculados ao partido.
2.2. Examinar se há contradição entre o acolhimento da impugnação de documentos eletrônicos sem certificação e a manutenção do entendimento pela inexistência de fraude à cota de gênero.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3.2. O magistrado não está vinculado aos fundamentos jurídicos indicados pela parte, tampouco é compelido a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais invocados. A rejeição de teses ou a ausência de menção expressa a todos os artigos citados não configura omissão, nem contradição no julgado.
3.3. No caso, a embargante pretende o rejulgamento da matéria, postulando que o julgador examine inúmeras questões como se estivesse a responder um questionário, conduta que não se amolda à via estreita dos aclaratórios.
3.4. O julgado embargado não equiparou, de modo automático, informantes a testemunhas. A conclusão assentou-se em conjunto probatório mais amplo, corroborados por movimentação de verbas expressivas e pelo contexto eleitoral local — o que afasta a tese de candidaturas fictícias e dispensa que se confira, isoladamente, valor decisivo a qualquer depoimento.
3.5. Não há omissão a sanar, nem contradição entre a qualificação formal de depoentes e a valoração conjunta do acervo, pois o acórdão foi expresso ao enunciar a exigência de prova robusta e inequívoca para a configuração da fraude, a insuficiência de votação modesta e de irregularidades pontuais, e a presença, no caso concreto, de atos presenciais e gastos relevantes, aplicando o in dubio pro sufragio.
3.6. Inexistência de contradição/obscuridade entre o acolhimento da impugnação a provas digitais e a manutenção da improcedência da ação. A manutenção da improcedência não dependeu dos documentos impugnados. O voto condutor, de forma clara, separou a preliminar probatória, na qual se desconsideraram peças digitais desacompanhadas de cadeia de custódia/idoneidade, e o mérito, lastreado em outros elementos independentes, atos presenciais comprovados por prova oral e o contexto da votação.
3.7. A respeito de pontos reeditados nos embargos (pedido de votos a terceiro, irregularidades contábeis, votação inexpressiva), o colegiado foi categórico: votação reduzida e ausência de intensa presença em redes sociais não bastam para, isoladamente, infirmar candidaturas, sobretudo quando demonstrados atos presenciais e movimentação de recursos; e, ausente lastro robusto, aplica-se o in dubio pro sufragio. Não há obscuridade ou omissão, mas discordância da parte com a linha decisória — hipótese incompatível com a via aclaratória.
3.8. Considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1. A valoração conjunta e motivada das provas afasta alegação de omissão ou contradição quanto à natureza de depoimentos de informantes. 2. O acolhimento de impugnação a provas digitais não invalida decisão fundada em outros elementos probatórios autônomos e idôneos.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 1.022, 1.025, 447, § 3º, inc. II, e 489; LC n. 64/90, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 23.8.2010; TSE, AREspEl n. 0600234-78.2020.6.26.0169, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 31.3.2023; STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15.6.2016; STJ, REsp n. 696.755/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 24.4.2006; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.941.932/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 18.3.2022; TSE, ED-AgR-AI n. 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 01.02.2011.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios.
Próxima sessão: qui, 16 out às 00:00