Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Caçapava do Sul-RS

ELEICAO 2024 DENIZE MARQUES DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537) e DENIZE MARQUES DE OLIVEIRA (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DENIZE MARQUES DE OLIVEIRA, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 no Município de Caçapava do Sul/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 009ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.350,00, correspondente a despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) consideradas não comprovadas.

A sentença fundamentou-se na insuficiência de descrição nas notas fiscais apresentadas, bem como na ausência de documentos complementares aptos a demonstrar a efetiva prestação dos serviços contratados, em desacordo com os requisitos da legislação eleitoral (ID 46050212).

Em suas razões recursais, a candidata sustenta que as despesas foram devidamente comprovadas por meio de notas fiscais idôneas, emitidas em conformidade com as disposições da Resolução TSE n. 23.607/19. Alega que a exigência de maior detalhamento representa formalismo desproporcional, não sendo razoável presumir má-fé da prestadora de contas. Afirma que os serviços foram efetivamente contratados, prestados, pagos e devidamente registrados na prestação de contas, não havendo justificativa para a desaprovação das contas ou para a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Ao final, requer a reforma da sentença, com a aprovação integral das contas e o afastamento da determinação de recolhimento de valores. Subsidiariamente, caso mantida a irregularidade apontada, pugna pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de afastar a imposição de devolução dos valores ao erário (ID 46050216).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento (ID 46074369).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO.  CANDIDATA. NOTAS FISCAIS COM DESCRIÇÕES GENÉRICAS. USO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DESPESAS CONTRATADAS APÓS O PLEITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024, em face de sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular, referente a despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, por ausência de comprovação idônea.

1.2. A sentença fundamentou-se na insuficiência de descrição nas notas fiscais apresentadas, bem como na ausência de documentos complementares aptos a demonstrar a efetiva prestação dos serviços contratados, em desacordo com os requisitos da legislação eleitoral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão:

2.1. saber se as notas fiscais apresentadas, desacompanhadas de documentação complementar, são suficientes para comprovar a efetiva prestação dos serviços contratados com recursos de campanha;

2.2. saber se, diante da dimensão das falhas, seria aplicável a mitigação das consequências mediante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, a comprovação das despesas eleitorais exige descrição detalhada dos serviços prestados ou bens fornecidos, sendo admitida a juntada de documentos acessórios que assegurem a rastreabilidade da aplicação dos recursos.

3.2. A ausência de descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados, custeados com recursos do FEFC, somada à falta de documentos complementares, compromete a regularidade das contas e impõe o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional. No caso dos autos, as notas fiscais juntadas apresentaram descrições genéricas, sem indicação de escopo, quantidade ou efetiva execução dos serviços, não sendo acompanhadas de contratos, relatórios, mídias ou materiais que atestem a prestação.

3.3. O art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que despesas somente podem ser contratadas até a data do pleito, circunstância não observada no caso.Eevidenciada a realização de despesas fora dos marcos temporais e formais previstos na Resolução TSE n. 23.607/19.

3.4. Despesas custeada com recursos privados. Não se impõe o recolhimento, uma vez que a norma de regência não prevê essa medida para despesas custeadas com doações originárias de terceiros, salvo nos casos de recursos de origem não identificada (RONI) ou provenientes de fontes vedadas, o que não se verifica nos autos.

3.5. Manutenção da sentença. A soma das irregularidades corresponde a totalidade das receitas declaradas, comprometendo de forma absoluta a regularidade das contas, impondo sua desaprovação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: "1. Notas fiscais com descrições genéricas, desacompanhadas de documentação complementar, não são suficientes para comprovar a efetiva prestação dos serviços contratados com recursos públicos, devendo a quantia correspondente ser recolhida ao Tesouro Nacional. 2. Irregularidades que comprometem integralmente a movimentação financeira da campanha, impõem a desaprovação das contas."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 33, 60 e 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602912-58, Rel. Des. Mário Crespo Brum, DJe de 22.01.2025 e AgR-AREspE n. 0602479-92, Rel. Min. Isabel Gallotti, DJe de 28.02.2025.

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Enviado em 2025-09-29 13:19:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

São Gabriel-RS

ELEICAO 2024 VERA LUCIA SOUTO DA SILVA VEREADOR (Adv(s) RENATO OLIVEIRA RAMOS OAB/DF 20562) e VERA LUCIA SOUTO DA SILVA (Adv(s) RENATO OLIVEIRA RAMOS OAB/DF 20562)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VERA LUCIA SOUTO DA SILVA, candidata ao cargo de vereadora no Município de São Gabriel/RS, nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 049ª Zona Eleitoral, que julgou aprovadas com ressalvas suas contas de campanha, com determinação de recolhimento de R$ 185,00 ao Tesouro Nacional.

Na origem, a sentença considerou irregular a despesa relativa à contratação da empresa Delano Serigrafia (CNPJ n. 91.816.397/0001-40), tendo em vista a ausência de nota fiscal válida no sistema DivulgaCandContas, bem como a impossibilidade de verificação da autenticidade do documento fiscal apresentado. Ademais, o pagamento da despesa foi realizado em favor da pessoa física Marta Jaqueline Ramos Mendes, conforme demonstrado por extrato bancário, em desacordo com as normas de movimentação financeira de campanha (ID 45941978).

Em suas razões, a recorrente sustenta que a irregularidade apontada é meramente formal, uma vez que houve efetiva prestação do serviço contratado, devidamente documentada e registrada na conta bancária da campanha. Alega que o pagamento à pessoa física decorreu da impossibilidade de transferência à empresa, que não possuía conta bancária ativa, e que a situação cadastral do fornecedor não compromete, por si só, a regularidade da despesa. Invoca, ainda, precedentes jurisprudenciais que reconhecem a possibilidade de aprovação das contas quando demonstrada a boa-fé do candidato e a efetiva destinação dos recursos. Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam aprovadas integralmente as contas de campanha, com o afastamento da determinação de devolução de valores ao erário. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional, diante da demonstração da boa-fé e da comprovação da entrega do material contratado (ID 45941985).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46089393).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA A VEREADORA. NOTA FISCAL EMITIDA POR CNPJ INAPTO. PAGAMENTO REALIZADO EM FAVOR DE TERCEIRO NÃO VINCULADO À EMPRESA. RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que aprovou com ressalvas contas de campanha, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional.

1.2. A sentença entendeu irregular a contratação de empresa com CNPJ inapto e sem conta bancária ativa, diante da ausência de nota fiscal válida e do pagamento realizado em favor de pessoa física distinta da fornecedora contratada.

1.3. A parte recorrente alegou que houve efetiva prestação do serviço, devidamente registrada, defendendo tratar-se de falha meramente formal, que deveria ser superada pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se, diante da pequena monta da irregularidade, é possível aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 exige a apresentação de documento fiscal idôneo, emitido em nome da candidata ou partido, como requisito essencial à comprovação das despesas eleitorais.

3.2. A ausência de nota fiscal válida, a pessoa jurídica com CNPJ inapto e sem conta bancária ativa, bem como o pagamento realizado a terceiro, sem qualquer vínculo formal com o fornecedor declarado, afetam a consistência e transparência da operação e comprometem a comprovação da regularidade da aplicação dos recursos públicos.

3.3. Manutenção da sentença. A dimensão reduzida da irregularidade autoriza a aprovação das contas com ressalvas, mantendo-se a determinação de devolução da parcela relativa ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “Quando o valor da irregularidade situa-se abaixo tanto do limite objetivo de R$ 1.064,10, quanto do percentual de 10% da receita total, viabiliza-se a aprovação com ressalvas das contas, ainda que remanesça o dever de recolhimento de valores ao erário.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 60 e 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603003-51.2022.6.21.0000, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Butelli, julg. 22.11.2022, PSESS 23.11.2022 e TRE-RS, PCE n. 0602160-86.2022.6.21.0000, Rel. Des. Patricia da Silveira Oliveira, julg. 26.9.2023, DJe 28.9.2023.


 

Parecer PRE - 46089393.pdf
Enviado em 2025-09-29 13:20:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Cachoeira do Sul-RS

ELEICAO 2024 ORVIL NERON DA SILVA NETTO VEREADOR (Adv(s) CRISTIANO SILVA DE LIMA OAB/RS 99368) e ORVIL NERON DA SILVA NETTO (Adv(s) CRISTIANO SILVA DE LIMA OAB/RS 99368)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ORVIL NERON DA SILVA NETTO, candidato ao cargo de vereador no Município de Cachoeira do Sul/RS, contra a sentença do Juízo da 010ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas as suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024, determinando, ainda, o recolhimento de R$ 786,68 ao Tesouro Nacional, em razão de falhas relacionadas a gastos com combustíveis quitados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões recursais, a recorrente alega que apresentou o termo de cessão de veículo próprio e as notas fiscais dos abastecimentos para o CNPJ de campanha. Afirma que, diante das informações e dos documentos apresentados, a determinação de recolhimento de valores “é no mínimo uma decisão desproporcional e por conseguinte injusta”. Requer, ao final, a aprovação das contas e o afastamento da determinação de recolhimento de valores (ID 46087513).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46092537).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO CEDIDO À CAMPANHA. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS APRESENTADOS DE FORMA REGULAR. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que aprovou com ressalvas contas de campanha, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional em razão de falhas relacionadas a gastos com combustíveis quitados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para uso de veículo do próprio candidato.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se os gastos com combustíveis de veículo próprio, cedido à campanha, podem ser custeados com recursos do FEFC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A legislação não reclama que o veículo tenha sido necessariamente cedido por terceiro, nada impedindo que o bem pertença ao próprio candidato. O que distingue o uso pessoal do uso eleitoral não é a titularidade do veículo, mas sim sua vinculação à campanha e a observância dos requisitos formais exigidos pela norma.

3.2. Na hipótese, o candidato acostou, tempestivamente, os documentos exigidos pelo art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, que comprovam a cessão temporária do veículo para uso eleitoral, a emissão de notas fiscais em nome da campanha e a apresentação dos relatórios exigidos, afastando a irregularidade inicialmente reconhecida.

3.3. Permanece, contudo, impropriedades formais relativas à ausência de registro da cessão de veículo próprio no demonstrativo de recursos, além de falha envolvendo a contabilização de recursos do FEFC não utilizados, justificando a manutenção do juízo de aprovação com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, mantida a aprovação das contas com ressalvas."

Tese de julgamento: "É possível a utilização de recursos do FEFC para custear combustíveis de veículo próprio do candidato, desde que formalmente cedido à campanha e observados os requisitos do art. 35, § 11, da Resolução TSE nº 23.607/19;

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, §§ 6º e 11.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603353-39, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 04.9.2024.


 

Parecer PRE - 46092537.pdf
Enviado em 2025-09-29 13:20:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para afastar o recolhimento de R$ 786,68 ao Tesouro Nacional e manter a aprovação das contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Três Coroas-RS

ELEICAO 2024 FELIPE MOREIRA PADILHA VEREADOR (Adv(s) PABLO LEANDRO DOS SANTOS OAB/RS 53846) e FELIPE MOREIRA PADILHA (Adv(s) PABLO LEANDRO DOS SANTOS OAB/RS 53846)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FELIPE MOREIRA PADILHA, candidato ao cargo de vereador no Município de Três Coroas/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 3.850,00, em razão da utilização de recursos de origem não identificada (RONI) para o pagamento de despesas não declaradas, bem como da aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na contratação de pessoal para atividades de militância e mobilização de rua.

Em suas razões recursais, o candidato sustenta que a sentença que desaprovou suas contas de campanha incorreu em equívoco ao considerar como recurso de origem não identificada o valor de R$ 850,00, alegando tratar-se de mero erro material de escrituração, sem má-fé, e que a nota fiscal correspondente foi regularmente emitida contra o CNPJ da campanha. No que tange à aplicação de R$ 3.000,00 oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), afirma que os serviços contratados foram efetivamente prestados, estando devidamente comprovados por meio de documentação idônea, notadamente contratos que identificam claramente as partes contratantes, especificam o objeto dos serviços e estipulam valores compatíveis com os praticados no mercado. Alega, ainda, que a ausência de detalhamento quanto a horários e locais de execução não compromete a regularidade das contas, tratando-se de falhas formais sanáveis. Ao final, invoca os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé, requerendo a aprovação integral das contas, ou, subsidiariamente, sua aprovação com ressalvas, ou, ainda, a redução do valor a ser recolhido ao erário (ID 46043425).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46072784).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). CONTRATAÇÃO DE PESSOAL COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

1.2. A sentença entendeu ter havido duas irregularidades principais: (i) o recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), em razão da ausência de trânsito bancário pela conta específica de campanha, apesar da emissão de nota fiscal contra o CNPJ da candidatura; e (ii) a aplicação irregular de recursos públicos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), decorrente da ausência de informações essenciais nos contratos de prestação de serviços para atividades de militância e mobilização de rua.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão de despesa, sem trânsito pela conta bancária específica, configura recurso de origem não identificada; (ii) saber se a contratação de pessoal custeada com recursos do FEFC, ainda que contenha falhas formais, compromete a regularidade das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Omissão de despesa. Emissão de nota fiscal contra CNPJ de campanha sem registro na contabilidade. Ausência de comprovação de que os recursos utilizados para o pagamento transitaram pela conta bancária específica de campanha. Caracterizada a utilização de recurso de origem não identificada. Dever de devolução ao Tesouro Nacional.

3.2. Contratações de pessoal. A ausência de detalhamento quanto a locais de trabalho, carga horária e justificativa do preço contratado configura falha formal, mas não compromete a regularidade da despesa quando presentes elementos suficientes para comprovar a efetiva prestação dos serviços. Embora contenha falhas formais quanto às exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE nº 23.607/19, a documentação apresentada não configura irregularidade material apta a ensejar a devolução dos recursos ao Tesouro Nacional.

3.3. A irregularidade remanescente representa 23,03% das receitas declaradas na campanha. Embora o percentual seja elevado, o valor absoluto da irregularidade é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado pela jurisprudência como montante irrisório. Ademais, não há indício de má-fé por parte do candidato, o que afasta a gravidade da infração e torna desproporcional a desaprovação das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar com ressalvas as contas de campanha e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A omissão de despesa, com adimplemento sem trânsito pela conta bancária específica de campanha, configura recurso de origem não identificada, impondo devolução ao Tesouro Nacional. 2. Irregularidades meramente formais em contratos de pessoal custeados com recursos do FEFC, quando presentes elementos suficientes para comprovar a efetiva prestação dos serviços, afastam o dever de recolhimento dos valores utilizados e justificam a aposição de ressalva na prestação de contas.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 26; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 3º, inc. I, al. “c”; 32, caput e § 1º, inc. VI; 35, § 12; 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 060542160/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.3.2021; TRE-RS, REl n. 060064810, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 23.6.2025; TRE-RS, REl n. 060052421, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 17.7.2025; TRE-RS, REl n. 060086510, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 30.7.2025.
 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de aprovar as contas com ressalvas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 850,00.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

São Francisco de Paula-RS

ELEICAO 2024 LEANDRO FAUTH VEREADOR (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860) e LEANDRO FAUTH (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LEANDRO FAUTH, candidato ao cargo de vereador no Município de São Francisco de Paula/RS, contra a sentença do Juízo da 048ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.517,33 ao Tesouro Nacional, em razão da omissão de despesa em suas contas apresentadas à Justiça Eleitoral (ID 45964642).

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que “estamos diante de uma Nota Fiscal de importação de cereais, objeto completamente avesso às eleições, o que induz que, possivelmente, houve algum erro na emissão da NF, atribuindo o gasto erroneamente ao candidato”. Aponta que é impossível fazer prova negativa e que, “caso haja um erro, é de terceiro, não podendo o candidato ser responsabilizado de nenhuma forma”. Ressalta que “poderia o magistrado ter diligenciado à empresa de modo a verificar de onde partiu o pagamento, para onde foi entregue, ou qual a utilização do serviço, mas o mesmo preferiu apenas rejeitar as contas e mandar devolver uma quantia que a campanha desconhece”. Requer, ao final, o afastamento do apontamento (ID 45964650).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46093690).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. NOTA FISCAL EMITIDA CONTRA O CNPJ DE CAMPANHA. DESPESA NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA OU CANCELAMENTO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra sentença que desaprovou contas de campanha e determinou o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, em razão da omissão de despesa identificada a partir de nota fiscal emitida contra o CNPJ da candidatura e não declarada à Justiça Eleitoral.

1.2. O recorrente alegou que a nota fiscal teria sido emitida por equívoco da empresa fornecedora, sem relação com sua campanha, e que não poderia ser responsabilizado por eventual erro de terceiro. Requereu a aprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral opinou pelo desprovimento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha presume existência de despesa e utilização de recursos de origem não identificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral estabelece que a emissão de nota fiscal ativa para o CNPJ da campanha presume a existência da despesa correspondente, cabendo ao prestador de contas comprovar seu cancelamento ou apresentar justificativa idônea. A simples alegação de desconhecimento não é suficiente para afastar a irregularidade.

3.2. A omissão de despesa implica não apenas a irregularidade contábil, mas também a impossibilidade de identificar a procedência da verba utilizada, configurando recursos de origem não identificada (RONI), nos termos do art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.3. Embora o recorrente alegue que a área de atividade do fornecedor seria incompatível com a finalidade eleitoral, tal argumento não se sustenta diante da impossibilidade de se aferir, com segurança, a destinação efetiva dos bens adquiridos.

3.4. A irregularidade corresponde a 151,53% da receita declarada, comprometendo substancialmente a confiabilidade das contas e justificando sua desaprovação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A emissão de nota fiscal ativa contra o CNPJ de campanha presume a existência de despesa, sendo ônus do candidato comprovar seu cancelamento ou apresentar justificativa idônea para a omissão, caracterizando o uso de recurso de origem não identificada quando estas medidas deixarem de ser tomadas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, caput e § 1º, inc. VI; 53, inc. I, al. “g”.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 0603520-94/PR, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 07.5.2025; TRE-RS, REl n. 060064810, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 23.6.2025.

 


 

 

Parecer PRE - 46093690.pdf
Enviado em 2025-09-29 13:20:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Bossoroca-RS

ELEICAO 2024 MARIO OLAVO ANTUNES RIBEIRO VEREADOR (Adv(s) DANIELLI SILVEIRA VEIGA OAB/RS 77059) e MARIO OLAVO ANTUNES RIBEIRO (Adv(s) DANIELLI SILVEIRA VEIGA OAB/RS 77059)

<Não Informado>

RELATÓRIO

MARIO OLAVO ANTUNES RIBEIRO, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Bossoroca, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão de extrapolação do limite previsto para autofinanciamento nos gastos de campanha e realização de depósitos em espécie acima do limite legal. A sentença hostilizada aplicou multa no valor de R$ 996,99 (novecentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos) e determinou o recolhimento de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), ID 45958620.

Irresignado, alega não ter havido recebimento de recursos de origem não identificada, pois os depósitos em espécie seriam oriundos de recursos próprios com o fim de pagar as despesas de assessoria contábil e jurídica. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer o provimento do recurso, ao efeito de aprovar as contas com ressalvas (ID 45958624).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 46087733).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DEVER DE RECOLHIMENTO. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha, aplicou multa por excesso no autofinanciamento e determinou o recolhimento de valores em razão de depósitos em espécie superiores ao limite legal.

1.2. O recorrente alegou que os depósitos seriam provenientes de recursos próprios para o custeio de despesas de campanha, pediu afastamento do apontamento e aprovação com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se depósitos em espécie acima do limite legal, realizados em mesma data, configuram recursos de origem não identificada; (ii) saber se houve excesso no autofinanciamento, a justificar a aplicação de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Depósitos sucessivos em espécie, no mesmo dia, superiores ao limite fixado, afrontam o art. 21, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/19, e configuram recursos de origem não identificada, nos termos do art. 32 da mesma norma.

3.2. A simples alegação de que os depósitos foram realizados com recursos do próprio candidato não afasta a irregularidade, pois não comprovam a origem do recurso, haja vista a falta de trânsito prévio do valor pelo sistema bancário e a natureza declaratória da operação.

3.3. Excesso de autofinanciamento. O valor considerado como de origem não identificada não pode, simultaneamente, ser computado como recurso próprio. Excluído esse montante, o autofinanciamento efetivo situa-se dentro do limite legal, afastando-se a multa.

3.4. A irregularidade remanescente, representando parcela significativa da receita arrecadada, compromete a confiabilidade das contas, não sendo aplicáveis os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprová-las com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada a multa por excesso de autofinanciamento. Dever de recolhimento dos valores considerados como de origem não identificada. Mantida a desaprovação das contas.

Teses de julgamento: “1. Depósitos sucessivos em espécie, na mesma data, acima do limite legal, configuram recursos de origem não identificada e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional. 2. Não é possível caracterizar, simultaneamente, a mesma quantia como recurso próprio e como de origem não identificada, de forma que não procede, nestes casos, aplicação de multa por excesso de autofinanciamento.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, caput e §§ 1º e 2º; 32, caput e § 1º, inc. IV.

 


 

 

Parecer PRE - 46087733.pdf
Enviado em 2025-09-29 13:20:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de manter a desaprovação das contas e a ordem de recolhimento de R$ 1.600,00, bem como para afastar a multa de R$ 996,99.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Lavras do Sul-RS

ELEICAO 2024 CLAUDIA LOPES GARCIA VEREADOR (Adv(s) EDUARDA MAZZINI DE LIMA OAB/RS 119712) e CLAUDIA LOPES GARCIA (Adv(s) EDUARDA MAZZINI DE LIMA OAB/RS 119712)

<Não Informado>

RELATÓRIO

CLAUDIA LOPES GARCIA interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 009ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidata ao cargo de vereadora de Lavras do Sul, nas Eleições 2024, em razão da ausência de comprovação de gasto com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 5.970,00 (cinco mil novecentos e setenta reais) ao Tesouro Nacional, ID 46061465.

Em suas razões, sustenta haver suficiente comprovação dos gastos por meio de contrato dos cabos eleitorais e de relatório, ambos juntados aos autos. Alega que a contabilidade estaria nos estritos termos aceitos pela Justiça Eleitoral. Aduz ausência de má-fé ou intuito de cometimento de alguma fraude. Requer o provimento do recurso para aprovar as contas e, alternativamente, a sua aprovação com ressalvas, ID 46061473.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46092492.

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. USO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CONTRATOS DE PESSOAL. CABOS ELEITORAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS. RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha, determinando devolução ao Tesouro Nacional em razão da ausência de comprovação de despesas com cabos eleitorais quitados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. A recorrente alegou que a contratação foi devidamente comprovada por meio de contratos e relatório apresentados nos autos. Pediu a aprovação das contas e, subsidiariamente, sua aprovação com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se contratos de pessoal custeados com recursos do FEFC, que não contenham os requisitos exigidos pela legislação, comprometem a regularidade das contas; (ii) saber se o valor das irregularidades justificam a desaprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Ausência de comprovação de gastos com cabos eleitorais, quitados com recursos o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, afronta os arts. 35, § 12, e 60, da Resolução TSE nº 23.607/19.

3.2. Os contratos de prestação de serviço apresentados pela candidata mostram-se por demais sucintos, não fornecem os elementos essenciais requeridos pela legislação de regência, tais como (a) identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, (b) locais de trabalho, (c) horas trabalhadas, (d) especificação das atividades executadas e (e) justificativa do preço contratado.

3.3. Relatórios unilaterais, desprovidos de assinatura dos contratados, não constituem prova suficiente para sanar irregularidades documentais.

3.4. Incabível a alegação de ausência de má-fé ou intuito de cometimento de alguma fraude. A afronta à regra eleitoral possui natureza objetiva, sendo inexigível a análise acerca da boa-fé (ou má-fé) da prestadora.

3.5. A irregularidade correspondente ao percentual de 87,94% das receitas arrecadadas e nominalmente constitui quantia superior a R$ 1.064,10, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovação com ressalvas, impondo a desaprovação das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Mantida a desaprovação das contas e a ordem de devolução ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. Despesas com pessoal quitadas com verbas públicas devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. 2. Quando o total das irregularidades representa expressivo percentual das verbas arrecadadas na campanha e nominalmente constitui quantia superior a R$ 1.064,10, a desaprovação das contas é medida que se impõe.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 60, caput e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 0601473-67, Rel. Min. Edson Fachin, 05.11.2019; TRE-RS, Prestação de Contas n. 060199624, Rel. Des. Patricia da Silveira Oliveira, DJe 08.3.2024.


 

Parecer PRE - 46092492.pdf
Enviado em 2025-09-29 13:20:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Passo Fundo-RS

ELEICAO 2024 GILBERTO LAITART NUNES VEREADOR (Adv(s) LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537 e PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667) e GILBERTO LAITART NUNES (Adv(s) LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537 e PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667)

<Não Informado>

RELATÓRIO

GILBERTO LAITART NUNES interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 033ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas de candidato ao cargo de vereador de Passo Fundo, nas Eleições 2024, em razão de atraso na abertura de conta bancária.

O candidato opôs embargos de declaração contra a sentença, ID 46041030, rejeitados, ID 46041035.

Em suas razões, sustenta ter aberto conta bancária dentro do prazo exigido, porém, por problemas técnicos para acesso não sanados pelo Banco do Brasil, teria sido obrigado a abrir outras contas bancárias, dentre elas a conta n. 82628-6. Destaca que a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de a interessada ou o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas. Requer o provimento do recurso, para aprovar integralmente as contas, ID 46041043.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46092488.

Vieram conclusos. 

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATRASO NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA IDENTIFICAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas contas de campanha, em razão de atraso na abertura de conta bancária específica para movimentação financeira.

1.2. O recorrente alegou que a conta foi aberta dentro do prazo, mas que problemas técnicos no banco o obrigaram a abrir nova conta. Requereu a aprovação integral das contas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se o atraso na abertura de conta bancária específica para campanha, alegadamente motivado por falhas técnicas, admite a aprovação integral das contas. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 exige a abertura de conta bancária específica no prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ de campanha (art. 8º, § 1º).

3.2. A prestação de contas indicou a abertura de duas contas: a primeira, tempestiva, não foi utilizada e não foi informada na prestação final; a segunda, aberta após o prazo, foi utilizada para parte das movimentações da campanha.

3.3. Não comprovadas as alegações de impossibilidades técnicas. Mesmo que se entenda pela boa-fé do prestador, a inexistência de comprovação do alegado não supre a omissão, até mesmo porque a primeira conta deixou de ser informada na prestação de contas final e foi encerrada dois dias após sua abertura.

3.4. Manutenção da sentença. A inobservância do prazo legal não impediu a regular identificação das receitas e despesas da campanha, razão pela qual se mantém a aprovação com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Mantida a sentença que aprovou as contas com ressalvas.

Tese de julgamento: “O atraso na abertura de conta bancária específica de campanha, quando não compromete a identificação das receitas e despesas, enseja a aprovação com ressalvas das contas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 8º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 060094735, Rel. Des. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, DJe 22.4.2025.

 

 

Parecer PRE - 46092488.pdf
Enviado em 2025-09-29 13:20:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Parobé-RS

ELEICAO 2024 ADAIR JOSE DA SILVA VEREADOR (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860) e ADAIR JOSE DA SILVA (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860)

<Não Informado>

RELATÓRIO

ADAIR JOSÉ DA SILVA, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Parobé, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão de utilização de recursos de origem não identificada. A sentença hostilizada determinou o recolhimento de R$ 4.440,00 (quatro mil quatrocentos e quarenta reais), ID 46073783.

Irresignado, alega desconhecer as notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha. Aduz haver declarações da empresa fornecedora no sentido de emissão equivocada dos documentos fiscais. Sustenta ser impossível dar baixa em uma Nota Fiscal quando há a “baixa” do CNPJ do tomador. Requer o conhecimento e provimento do recurso para desconstituir a sentença, garantindo o contraditório à campanha sobre documentos juntados de maneira INQUISITORIAL pelo cartório, e com vistas a afastar a irregularidade e garantir a aprovação das contas, ID 46073794.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 46089550).

Vieram conclusos. 

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. NOTAS FISCAIS EMITIDAS CONTRA O CNPJ DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONFIGURAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha em razão de utilização de recursos de origem não identificada, por omissão de despesa. Determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional.

1.2. O recorrente, em preliminar, alega afronta ao contraditório e, no mérito, argumenta desconhecer as notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha. Junta declarações de fornecedor admitindo equívoco e defende a impossibilidade de cancelamento das notas em razão da baixa do CNPJ. Pede a aprovação das contas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a emissão por equívoco de notas fiscais contra o CNPJ de campanha configura, necessariamente, uso de recurso de origem não identificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar rejeitada. Ausente afronta ao contraditório. Documentos extraídos do sistema oficial DivulgaCandContas, de caráter público e acessível, utilizados legitimamente como instrumento de fiscalização das contas eleitorais.

3.2. Mérito. Caracterizada a irregularidade. Identificadas notas fiscais não declaradas na prestação de contas, emitidas contra o CNPJ da campanha do recorrente e adimplidas com recurso de origem não identificada – RONI.

3.3. Não apresentada comprovação do cancelamento das notas, nos termos do art. 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. O candidato não se desincumbiu do ônus a ele imposto pela Resolução - o cancelamento da nota fiscal alegadamente emitida por equívoco, nem apresentou protocolo de pedido de estorno dos documentos, conforme a Instrução Normativa DRP n. 45/98, da Receita Estadual.

3.4. A simples declaração unilateral do fornecedor não é meio idôneo para afastar a presunção de existência da despesa. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Rejeitada a preliminar. No mérito, desprovido o recurso. Mantida a sentença que desaprovou as contas e determinou a devolução ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “Emissão equivocada de nota fiscal ativa contra CNPJ de campanha pode ser sanada mediante o cancelamento do documento fiscal junto ao órgão arrecadador competente, providência que deve ser adotada pelo prestador das contas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32; 92, §§ 5º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 060065990/SP, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe 16.9.2024.


 

Parecer PRE - 46089550.pdf
Enviado em 2025-09-29 13:20:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ADAMES CEZIMBRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

ELEICAO 2024 NILSA TEREZINHA CAPIEM DE FIGUEIREDO VEREADOR (Adv(s) LEANDRO VILLELA CEZIMBRA OAB/RS 65931) e NILSA TEREZINHA CAPIEM DE FIGUEIREDO (Adv(s) LEANDRO VILLELA CEZIMBRA OAB/RS 65931)

Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
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Enviado em 2025-11-21 14:41:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Processo retirado de pauta por determinação do Relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Santo Antônio do Planalto-RS

ELEICAO 2024 LETICIA KARLING VEREADOR (Adv(s) ANGELICA MENEGAS OAB/RS 69824 e RAFAEL PAULO KUMMER OAB/RS 76553) e LETICIA KARLING (Adv(s) ANGELICA MENEGAS OAB/RS 69824 e RAFAEL PAULO KUMMER OAB/RS 76553)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LETICIA KARLING, candidata eleita ao cargo de vereadora no Município de Santo Antônio do Palma/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 015ª Zona Eleitoral de Carazinho/RS, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 em razão de despesa não comprovada e da extrapolação do limite de recursos próprios, impondo-lhe multa de R$ 856,75, correspondente a 50% do valor irregular.

Em suas razões, a recorrente admite o equívoco no aporte de recursos próprios acima do limite legal, mas sustenta que o valor não comprometeu o equilíbrio da disputa eleitoral. Quanto à despesa glosada, alega que a emissão de cheque nominal a pessoa estranha à relação contratual configura mera falha formal, pois a regularidade da operação foi comprovada nos autos. Assim, entende inexistirem fundamentos suficientes para justificar a reprovação de suas contas de campanha.

Culmina por pugnar pela reforma da sentença com a aprovação das contas, ainda que ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA ELEITA. DESPESA NÃO COMPROVADA. EMISSÃO DE CHEQUE EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS REGULAMENTARES. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. MULTA PROPORCIONAL. DESAPROVAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata eleita ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas ao pleito de 2024, em razão da não comprovação de despesa e da extrapolação do limite de recursos próprios, com aplicação de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a emissão de cheque em favor de terceiro estranho à relação contratual configura mera falha formal ou irregularidade apta a justificar a desaprovação das contas.

2.2. Definir se o excesso de autofinanciamento acima do limite legal autoriza a mitigação da multa.

2.3. Estabelecer se o valor das irregularidades permite a aprovação com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1 Despesa quitada mediante cheque apenas nominal, sendo o título debitado por beneficiário não identificado, conforme extrato eletrônico e cópia do cheque. Violação ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe sua forma nominal e cruzada, no intuito de garantir transparência a contabilidade de campanha.

3.2. O excesso de recursos próprios em mais de 100% do teto permitido pelo art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e pela Portaria TSE n. 593/24 caracteriza descumprimento de regra de caráter objetivo, o que afasta qualquer discussão acerca de sua boa ou má-fé.

3.3. A multa aplicada no percentual de 50% mostra-se adequado e até moderado, considerando que a irregularidade superou em mais de 100% o teto legal permitido, conforme jurisprudência deste Tribunal sobre a dosimetria da multa em contraste com a irregularidade.

3.4. A soma das irregularidades é equivalente a 55,97% do total arrecadado em campanha, cujo montante, em termos absolutos e percentuais, supera os parâmetros de R$ 1.064,10 ou de 10% da receita obtida, usualmente considerados por esta Corte para, sob os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aprovar contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Desaprovação. Multa.

Teses de julgamento: “1. A emissão de cheque em desacordo com as exigências legais da Resolução TSE n. 23.607/19 constitui irregularidade que compromete a transparência das contas. 2. O excesso de autofinanciamento acima do limite legal fixado pelo art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 autoriza a aplicação de multa proporcional, sendo irrelevante a alegação de ausência de má-fé. 3. A soma de irregularidades que ultrapasse patamares de 10% da receita total ou o valor de referência fixado pela jurisprudência impede a aprovação de contas com ressalvas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 27, § 1º, e 38; Portaria TSE n. 593/24.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600134-64, Rel. Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, j. 08.7.2025, DJe/TRE-RS n. 127/25, de 14.7.2025; TRE-RS, PC n. 0603259-91.2022.6.21.0000, Rel. Des. Patrícia Da Silveira Oliveira, j. 06.9.2024.

Parecer PRE - 46027869.pdf
Enviado em 2025-09-29 13:20:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

São Gabriel-RS

ELEICAO 2024 ANA CRISTINA ALVES DE QUEVEDO VEREADOR (Adv(s) LUCAS SACCOL MEYNE OAB/RS 108881 e ANDREIA MILITZ DE CASTRO TURNA OAB/RS 56748) e ANA CRISTINA ALVES DE QUEVEDO

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANA CRISTINA ALVES DE QUEVEDO, candidata ao cargo de vereadora no Município de São Gabriel/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 049ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 3.084,93 ao erário, em razão da utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento de atividade de militância mediante contratos que não atenderam às exigências formais previstas na legislação eleitoral, bem como pelo uso de recursos de origem não identificada.

Em suas razões, a recorrente alega ter juntado documentação contratual em conformidade com o regramento eleitoral. Sustenta que, comprovada a prestação dos serviços, não há fundamento para a devolução dos valores. Afirma que, ainda que por meios diversos, restou demonstrada a destinação dos recursos, de modo que a falha apontada não possui gravidade suficiente para ensejar a desaprovação da contabilidade.

Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver suas contas aprovadas com ressalvas, afastado o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA A VEREADORA. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao erário, em razão da utilização irregular de recursos do FEFC para pagamento de militância mediante contratos sem requisitos formais e pelo uso de recursos de origem não identificada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se os contratos apresentados, sem detalhamento mínimo exigido pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, são suficientes para comprovar despesas custeadas com recursos do FEFC.

2.2 Estabelecer se a utilização de valores de origem não identificada pode ser relevada ou enseja a manutenção do recolhimento ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Despesas com pessoal não comprovadas, pois a documentação apresentada não garante a fidedignidade necessária quando do uso de verbas públicas. A disciplina do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 12, determina que os acordos especifiquem, dentre outros pontos, o detalhamento acerca das atividades e do local em serão exercidas, bem como justificativa sobre do valor dado em contraprestação. Ausência de requisitos mínimos a garantir a observância da regra aplicada.

3.2. Inexistência de elementos mínimos a elidir o vício relativo à omissão de despesa. Tal supressão de dados, conforme reiterado entendimento desta Corte, indica o uso vedado de recursos sem demonstração de origem (art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19), pois os adimplementos, se ocorridos, se deram com valores à margem da conta bancária inaugurada com o fito de garantir transparência a movimentação financeira de campanha.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A ausência de requisitos formais nos contratos, exigidos pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como de outros elementos que permitam inferir tais informações, inviabiliza a comprovação da regularidade dos gastos custeados com recursos do FEFC. 2. A utilização de recursos de origem não identificada caracteriza irregularidade insanável e impõe a devolução integral dos valores ao Tesouro Nacional.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32; 33, § 3º; 35, § 12; 53, incs. I e II; 60; 74, inc. III; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mário Crespo Brum, j. 16.12.2024, DJe n. 12, 22.01.2025; TRE-RS, PCE n. 0602137-43.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mário Crespo Brum, j. 08.8.2024, DJe n. 160, 16.8.2024; TSE, Prestação de Contas n. 97795, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe, 16.12.2019.

Parecer PRE - 46071305.pdf
Enviado em 2025-09-29 13:20:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Gravataí-RS

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB- GRAVATAÍ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO em Gravataí/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 071ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 33.805,00 (trinta e três mil oitocentos e cinco reais) ao Tesouro Nacional, em razão da existência de dívidas de campanha não assumidas pelo partido, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, o recorrente alega que as dívidas foram devidamente assumidas pelo partido, mas não quitadas em razão da suspensão do recebimento de repasses do Fundo Partidário. Sustenta que os débitos não prescreveram e podem ser objeto de cobrança judicial. Defende, por fim, que a mera existência de dívidas não autoriza a determinação de recolhimento ao erário, sob pena de enriquecimento ilícito da União.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, ao efeito de ver as contas aprovadas e afastada a ordem de recolhimento ao erário.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DÍVIDAS DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDAS NA FORMA LEGAL. IRREGULARIDADE. DESAPROVAÇÃO MANTIDA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da existência de dívidas de campanha não assumidas pelo partido, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se as dívidas de campanha foram regularmente assumidas pelo partido na forma exigida pelo art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19.

2.2 Definir se, diante da não assunção da dívida, é cabível a determinação de recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A assunção de dívidas de campanha pelo partido exige a formalização de acordo, cronograma de pagamento, e a indicação da fonte de recursos utilizados no seu adimplemento, conforme art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19. No caso, não existe documentação a indicar a assunção da dívida pelo órgão partidário.

3.2. Ainda que persista a obrigação de pagamento, o valor do débito não redundará em seu recolhimento, pois as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, a qual não prevê a restituição de valores em caso de infringência, na esteira da jurisprudência deste TRE.

3.3. O valor total da irregularidade representa 33,8% do montante arrecadado, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto contábil, sendo, portanto, impositiva a desaprovação das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1.Recurso parcialmente provido.

Teses de julgamento: “1. A assunção de dívidas de campanha pelo partido político exige formalização expressa com acordo, cronograma de pagamento e indicação da fonte de recursos, conforme art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19. 2. A inexistência de previsão normativa específica afasta a possibilidade de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional de valores relativos a dívidas de campanha não assumidas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 33, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mário Crespo Brum, j. 16.12.2024, DJe n. 12, 22.01.2025.

Parecer PRE - 46071196.pdf
Enviado em 2025-09-29 13:20:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional e manter a desaprovação das contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Igrejinha-RS

ELEICAO 2024 LORISETE MARIA DE LEAO VEREADOR (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860) e LORISETE MARIA DIAS (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LORISETE MARIA DIAS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Igrejinha/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.429,25 ao Tesouro Nacional, em razão do uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na aquisição de impressos sem indicação de suas dimensões nas notas fiscais, bem como pela ausência de devolução de valores não utilizados destinados ao impulsionamento de campanha.

Em suas razões, a recorrente sustenta que a falta de menção às dimensões dos impressos configura falha meramente formal, por se tratar de “colinhas”, cujas medidas são amplamente conhecidas. Quanto aos valores não utilizados do FEFC, alega que a despesa foi devidamente comprovada e que a não devolução do montante remanescente não justifica a desaprovação das contas. Defende, assim, que as falhas apontadas são irrelevantes e não comprometem a transparência da contabilidade.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, ao efeito de ver aprovadas as contas, ainda que com ressalvas, e afastada a determinação de recolhimento de valores ao erário.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA A VEREADORA. NOTAS FISCAIS SEM INDICAÇÃO DE DIMENSÕES. FALHA FORMAL. IMPULSIONAMENTO DE CAMPANHA. VALORES NÃO UTILIZADOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. IRREGULARIDADE DE PEQUENA MONTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de (i) uso irregular de recursos do FEFC para aquisição de impressos sem indicação de dimensões nas notas fiscais; e (ii) ausência de devolução de valores não utilizados destinados ao impulsionamento de campanha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a ausência de indicação das dimensões dos impressos em notas fiscais configura falha formal sanável ou irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas.

2.2 Definir se a diferença entre os valores pagos e efetivamente utilizados em impulsionamento de campanha deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, ainda que em montante reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Solvida a mácula em relação às notas fiscais que não ostentam as dimensões dos itens confeccionados, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, a superação da ausência de dimensões em notas fiscais de materiais impressos é admitida quando se trata de itens padronizados, como as chamadas “colinhas”, hipótese que se aplica ao caso.

3.2. Irregularidade configurada em relação aos valores destinados ao impulsionamento de campanha na internet, pois não há provas a elidir o vício, tampouco argumentos a infirmar o juízo alcançado na origem. Valores do FEFC pagos e não utilizados em impulsionamento de campanha devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional. Descumprida regra de caráter objetivo, não há ponderar sobre a boa ou má-fé da candidata, tampouco falar sobre o afastamento do seu consectário legal.

3.3. A falha remanescente se mostra inferior aos parâmetros utilizados por esta Corte para, aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aprovar as contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao tesouro Nacional. 

Teses de julgamento: “1. A ausência de indicação das dimensões em notas fiscais de impressos padronizados, como “colinhas”, configura falha formal superável, não ensejando a desaprovação das contas. 2. Valores do FEFC pagos e não utilizados em impulsionamento de campanha devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 2º, inc. I; 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603670-37, Rel. Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pummo, j. 22.4.2024, DJe n. 79, 24.4.2024.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas e manter a determinação de recolhimento de R$ 41,25 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Novo Hamburgo-RS

ELEICAO 2024 JOEL ANTONIO DA SILVA GROSS VEREADOR (Adv(s) AUGUSTO PESSIN CORREA OAB/RS 109753) e JOEL ANTONIO DA SILVA GROSS (Adv(s) AUGUSTO PESSIN CORREA OAB/RS 109753)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOEL ANTONIO DA SILVA GROSS, candidato que alcançou a suplência para o cargo de vereador no Município de Novo Hamburgo/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 076ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 6.785,00 ao erário, em razão da utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) com locação de veículo e na aquisição de impressos de campanha sem observar a obrigatoriedade de indicação de suas dimensões na nota fiscal.

Em suas razões, o recorrente alega, quanto à locação de veículo, que os gastos com combustível não foram relacionados, por se tratarem de despesas pessoais do candidato. No que se refere às notas fiscais de impressos sem indicação das dimensões dos itens confeccionados, sustenta tratar-se de falha meramente formal, uma vez que são materiais padronizados e com valores compatíveis com os de mercado. Acrescenta, ainda, carta de correção com a especificação das medidas dos impressos.

Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver aprovadas as suas contas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DESPESAS PESSOAIS NÃO COMPROVADAS. MANTIDA A ORDEM DE RECOLHIMENTO. IMPRESSOS DE CAMPANHA. FALHA FORMAL SANADA COM CARTA DE CORREÇÃO. CONTAS DESAPROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato a vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao erário, em razão de irregularidades no uso de recursos do FEFC, consistentes na locação de veículo e na aquisição de impressos sem indicação das dimensões em nota fiscal.

1.2.  Alegado pelo recorrente que não foram declarados gastos com combustível, ainda que locado automóvel e contratado motorista, pois decorrentes de despesas pessoais do candidato, enquanto portador de deficiência. Sobre os impressos, sustenta que foram confeccionados itens de tamanho padronizado, os quais não demandam especificação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se é regular a utilização de recursos do FEFC para locação de veículo desacompanhada da indicação de gastos com combustível, alegadamente de natureza pessoal.

2.2. Estabelecer se a ausência de indicação das dimensões dos impressos em notas fiscais pode ser sanada por carta de correção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Irregularidade caracterizada em relação à existência de locação de veículo sem a correspondente indicação de gastos com combustível, seja porque, se o automóvel locado fosse de uso pessoal do candidato, não poderia integrar as despesas de campanha, seja porque a própria contratação de motorista encontraria óbice na vedação do § 6º, alínea “b”, do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Necessidade de recolhimento do valor ao erário.

3.2. Sanada a irregularidade quanto à aquisição de impressos, pois foram juntadas cartas de correção às notas fiscais, adequando-as às exigências do regramento eleitoral. Os documentos juntados devem ser conhecidos, em consonância com a jurisprudência desta Corte, por se tratarem de correções formais aptas a elidir a falha. Afastada a ordem de recolhimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido.

Teses de julgamento: “1. A utilização de recursos do FEFC para locação de veículo de uso pessoal do candidato constitui irregularidade que impõe devolução ao erário. 2. A ausência de dimensões de impressos em notas fiscais constitui falha formal que pode ser sanável por carta de correção.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, §§ 6º e 11.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600539-72.2020.6.21.0049, Rel. Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo; TRE-RS, REla n. 0601134-53.2020.6.21.0055, Rel. Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 3.000,00 e manter a desaprovação das contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Estrela-RS

ELEICAO 2024 ROSANGELA SELLI JOHANN VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e ROSANGELA GROSZ SELLI (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 46038715) proposto por ROSANGELA SELLI JOHANN, candidata a vereadora no Município de Estrela/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 021ª Zona Eleitoral (ID 46038710) que julgou desaprovadas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, a recorrente afirma que apresentou documentos que comprovam as despesas com pessoal, incluindo contratos e comprovantes de pagamento, conforme preconiza a legislação eleitoral. Quanto ao material gráfico, argumenta que se tratou de doação estimável de uso comum em campanha majoritária, cuja despesa deveria constar na prestação de contas do candidato que arcou com o custo.

Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a ordem de recolhimento de valores.

Nesta Instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 46058044).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESPESAS COM PESSOAL. CONTRATOS DE MILITÂNCIA. REGULARIDADE COMPROVADA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL DE MATERIAL GRÁFICO ENTRE CANDIDATOS DE PARTIDOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS MANTIDA. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou as contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de gasto irregular com pessoal e recebimento de doação por campanha majoritária.

1.2. A recorrente sustentou a regularidade dos contratos de militância e defendeu que o material gráfico foi doado em contexto de campanha conjunta, devendo constar nas contas do candidato majoritário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se as despesas com pessoal, custeadas com recursos do FEFC, foram devidamente comprovadas nos termos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2.2. Verificar se o recebimento de doação estimável em dinheiro relativa a material gráfico proveniente de candidato majoritário de partido diverso configura irregularidade insanável e recebimento de recurso de fonte vedada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige a identificação das pessoas prestadoras de serviço, locais de trabalho, horas trabalhadas, atividades executadas e justificativa do preço contratado.

3.2. Os contratos de serviço de militância estabelecem com clareza os locais de trabalho de cada um dos prestadores de serviço, tendo sido discriminado o bairro de atuação e descrito de modo claro e objetivo a atividade a ser desempenhada pelo colaborador, além de estabelecido o horário comercial como referência para a prestação dos serviços e fixada a remuneração de acordo com o preço de mercado. Regularidade dos gastos.

3.3. Irregular o recebimento de receita estimável em dinheiro relativa a material gráfico doado pela campanha majoritária, pois a Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 17, §§ 2º e 2º-A, veda expressamente a transferência de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) a candidatos não vinculados ao partido doador, ainda que coligados, caracterizando tal repasse como recebimento de recursos de fonte vedada.

3.4. Impossibilidade de adoção dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que a recorrente extrapolou os limites tolerados pela jurisprudência para considerar passível a aprovação de contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Desaprovação das contas. Redução do valor de recolhimento ao erário.

Teses de julgamento: “1. É regular a contratação de serviços de militância política custeados com recursos do FEFC quando demonstrada a efetiva prestação do serviço  e atendidos os requisitos exigidos pela legislação de regência, fixados conforme disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2. É inadmissível o repasse de recursos do FEFC entre candidatos de partidos distintos, mesmo que integrantes da mesma coligação no pleito majoritário.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, §§ 2º e 2º-A; 35, § 12; 60; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 060040522/RS, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 26.6.2025; TRE-RS, REl n. 060033942/RS, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJe 16.9.2025; STF, ADI n. 7.214, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário.

Parecer PRE - 46058044.pdf
Enviado em 2025-09-29 13:20:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.137,25 e a desaprovação das contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Júlio de Castilhos-RS

ELEICAO 2024 JORGE SOUZA CARVALHO VEREADOR (Adv(s) VILDENEI DA COSTA DIAS OAB/RS 68337) e JORGE SOUZA CARVALHO (Adv(s) VILDENEI DA COSTA DIAS OAB/RS 68337)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45937107) interposto por JORGE SOUZA CARVALHO em face da sentença (ID 45937103) prolatada pelo Juízo da 040ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024 em razão da omissão de despesas no valor de R$ 3.230,00.

O recorrente insurge-se contra a sentença e afirma a existência de erro material na decisão, ao desconsiderar a declaração de recursos próprios no valor de R$ 700,00, tal como se observa das contas parciais. Argumenta que cumpriu seu dever ao repassar à contadora responsável, em tempo hábil e de forma regular, todos os comprovantes de receitas e despesas. Sustenta falha da profissional, que não inseriu os dados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e apenas apresentou uma prestação de contas retificadora de forma extemporânea (em 28.02.2025).

Deste modo, pugna pela desconstituição da sentença e remessa do feito ao primeiro grau para novo julgamento ou, excepcionalmente, sejas recebidas e analisadas as contas retificadoras.

Por fim, invocando sua boa-fé, requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença, para que as contas sejam aprovadas e seja afastada a determinação de recolhimento. Com o recurso, vieram aos autos comprovantes de comunicação do candidato com a contadora da campanha, para fins de reforço da tese (IDs 45937109 e 45937110).

Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46045302).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO DE DESPESAS E RECEITAS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA COMPROVADA. EXTRATOS E NOTAS FISCAIS. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. O candidato interpôs recurso eleitoral contra sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024, em razão de omissão de informações na prestação de contas.

1.2. O candidato alegou que a sentença atribuiu-lhe responsabilidade por erro material da contadora, que não incluiu tempestivamente os dados no SPCE. Requereu a aprovação das contas, afastando-se a determinação de recolhimento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o erro da contadora exime o candidato da responsabilidade pela omissão de informações na prestação de contas; e (ii) saber se a movimentação financeira identificada por meio de extratos e notas fiscais é suficiente para aprovar as contas com ressalvas, afastando o recolhimento de valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar. Rejeitada a hipótese de nulidade da sentença. Nos termos do art. 21 da Lei n. 9.504/97, o candidato é o responsável final e solidário pela prestação de contas, não se eximindo de eventual falha cometida por profissional contratado. Ademais, não cabe o conhecimento das contas retificadoras já rejeitadas pelo juízo de primeiro grau, por serem intempestivas.

3.2. Mérito. No caso, os extratos bancários e notas fiscais eletrônicas demonstram a movimentação financeira e permitem identificar a origem das receitas (recursos próprios e doações) e a destinação dos gastos de campanha. Afastada a ordem de recolhimento.

3.3. Reforma da sentença. A falha formal na escrituração contábil, embora contrária ao princípio da transparência, não comprometeu a fiscalização efetiva das contas pela Justiça Eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar as contas de campanha com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento.

Tese de julgamento: "1. Nos termos do art. 21 da Lei n. 9.504/97, o candidato é o responsável final e solidário pela prestação de contas de sua campanha. A alegação de desídia, falha ou erro de profissional por ele contratado não o exime dessa responsabilidade. 2. Embora a falha na escrituração contábil deva ser reconhecida, por contrariar o princípio da transparência, sua gravidade pode ser mitigada diante da possibilidade de fiscalização efetiva por esta Justiça Especializada, uma vez identificada a origem das receitas e comprovados os gastos adimplidos com recursos de campanha, afastando a ordem de recolhimento de valores e viabilizando o juízo de aprovação com ressalvas."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 21; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, § 1º, inc. VI, 50, § 4º, 53.

Jurisprudência relevante citada: TRE-PB – RE n. 46143, Curral de Cima – PB, Rel. Maria das Graças Morais Guedes, DJe 03.10.2016.

Parecer PRE - 46045302.pdf
Enviado em 2025-09-29 13:20:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de desconstituição da sentença e remessa do feito ao primeiro grau, e não conheceram das contas retificadoras. No mérito, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Passo Fundo-RS

ELEICAO 2024 VERA LUCIA GATTO VEREADOR (Adv(s) LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537 e PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667) e VERA LUCIA GATTO (Adv(s) LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537 e PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 46040901) interposto por VERA LUCIA GATTO em face da sentença (IDs 46040880 e 46040893) prolatada pelo Juízo da 033ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas referentes as Eleições de 2024, em razão do atraso na abertura da conta destinada à movimentação de “outros recursos”.

Em suas razões, a recorrente sustenta que não houve atraso na abertura das contas bancárias. Menciona que dificuldades técnicas impediram o uso imediato da conta aberta, razão pela qual foi necessário abrir uma segunda conta. Argumenta que o dever legal de abertura foi cumprido e que a duplicidade de contas decorreu de falhas operacionais do sistema bancário, não configurando irregularidade substancial.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso para aprovação das contas sem qualquer ressalva.

Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (ID 46060930).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATRASO NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE CONTA ABERTA DENTRO DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADE FORMAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. A candidata interpôs recurso eleitoral contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024, em razão do suposto atraso na abertura da conta bancária destinada à movimentação de “Outros Recursos”.

1.2. Sustentou que cumpriu o dever legal de abertura de conta, tendo as dificuldades técnicas do sistema bancário exigido a abertura de segunda conta, sem prejuízo à regularidade das contas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a ausência de movimentação financeira justifica o afastamento da irregularidade e a aprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que a conta bancária específica de campanha deve ser aberta no prazo de até dez dias contados da concessão do CNPJ pela Receita Federal.

3.2. Nos autos, constatou-se que a candidata obteve seu CNPJ em 01.8.2024, tendo aberto uma conta no Banco do Brasil em 08.8.2024 — dentro do prazo legal — e uma segunda conta em 23.8.2024, esta com atraso.

3.3. Verifica-se que houve abertura de conta “Outros Recursos” no prazo estabelecido pela legislação eleitoral, ainda que outra tenha sido aberta com atraso de dois dias em relação ao prazo estabelecido pela legislação eleitoral. Ademais, nenhuma das contas registrou movimentação financeira.

3.4. A falha observada não comprometeu a transparência, nem afetou a confiabilidade das informações prestadas, motivo pelo qual deve ser afastada a irregularidade e aprovadas as contas da recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido para aprovar as contas de campanha.

Tese de julgamento: " O atraso ínfimo na abertura de conta bancária de campanha, aliado à ausência de movimentação financeira e à existência de conta aberta dentro do prazo legal, configura irregularidade meramente formal, que não compromete a análise das contas nem enseja a sua desaprovação."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 8º, § 1º, inc. I.


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Caxias do Sul-RS

ELEICAO 2024 CRISTIANO BECKER DA SILVA VEREADOR (Adv(s) ALEXANDRE LUIS TRICHES OAB/RS 101383) e CRISTIANO BECKER DA SILVA (Adv(s) ALEXANDRE LUIS TRICHES OAB/RS 101383)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45971456) proposto por CRISTIANO BECKER DA SILVA, candidato a vereador no Município de Caxias do Sul/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 016ª Zona Eleitoral (ID 45971449), que julgou desaprovadas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 3.800,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento e da utilização de recursos de origem não identificada e de aplicação irregular de recursos públicos. Com o recurso vieram documentos (ID 45971457).

Em suas razões, o recorrente afirma, em relação ao serviço de militância, que os serviços foram efetivamente prestados e pagos. Quanto ao recurso de origem não identificada, argumenta que a nota fiscal da gráfica não foi quitada, estando corretamente registrada como dívida de campanha. 

Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a ordem de recolhimento de valores.

Nesta Instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 46063282).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. O candidato a vereador nas Eleições de 2024 interpôs recurso eleitoral contra sentença que desaprovou suas contas e determinou recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão de recebimento de recursos de origem não identificada e aplicação irregular de verbas públicas.

1.2. Sustentou que a despesa gráfica não foi quitada, estando corretamente registrada como dívida de campanha; e que o serviço de militância foi devidamente prestado e pago. Foram juntados documentos na fase recursal para comprovar as alegações.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de documentos apresentados apenas em sede recursal; (ii) saber se a omissão de despesa e a aplicação dos recursos públicos na contratação de serviços de militância implicam desaprovação das contas e recolhimento dos valores correspondentes ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar. É possível, em caráter excepcional, o conhecimento de documentos apresentados na fase recursal, conforme orientação do art. 266 do Código Eleitoral, quando a sua análise imediata puder sanar irregularidades, sem necessidade de nova análise técnica. No caso, os documentos juntados pelo recorrente foram conhecidos, contudo, consistem em simples declarações, insuficientes para afastar as irregularidades verificadas.

3.2. Omissão de despesa com empresa prestadora de serviços gráficos e consequente utilização de recursos de origem não identificada para seu pagamento. Ausência de registro como dívida de campanha e comprovação formal de que o partido político tenha assumido o débito. A nota fiscal se encontra válida e foi regularmente emitida em nome e no CNPJ da campanha eleitoral. A tese de ausência de pagamento da nota fiscal e de escrituração do valor como dívida de campanha surgiu apenas em sede recursal, configurando inovação vedada e que suprimiu a análise pelo juízo de origem. Nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil, toda a matéria de defesa deve ser trazida junto à sua peça de contestação, de modo a propiciar a análise pelo Juízo originário, regra essa aplicável subsidiariamente à Justiça Eleitoral, conforme autoriza a Resolução TSE n. 23.478/16. Manutenção do apontamento que implica na determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, uma vez que o montante não transitou pela conta de campanha, caracterizando-se, portanto, como recurso de origem não identificada.

3.4. Aplicação irregular de recursos públicos do FEFC com serviço de militância. A legislação eleitoral é clara ao exigir que a comprovação dos gastos com recursos públicos "deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das (os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço", nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não ocorreu no caso dos autos.

3.5. Os contratos apresentados apresentam inconsistências de datas, vigência e carga horária, além de substituições indevidas de versões anteriores, em desconformidade o regramento eleitoral.

3.6. O valor total das irregularidades corresponde a 47,5% das despesas totais da campanha, o que afasta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. 

Teses de julgamento: "1. A juntada de novos documentos na fase recursal é admitida apenas em caráter excepcional, quando não necessitar de nova análise técnica, não sendo suficiente para afastar irregularidades quando não comprovam a origem dos recursos ou a idoneidade das despesas. 2. A utilização de recursos de origem não identificada e a aplicação irregular de verbas públicas impõem a desaprovação das contas e o recolhimento dos valores correspondentes ao Tesouro Nacional quando superam os parâmetros jurisprudenciais para aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade."

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266, caput; Código de Processo Civil, art. 336; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 33 e 60.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS – REl n. 060004583-2021.6.21.0079, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 07.11.2023; TRE-RS – REl n. 060008610-2021.6.21.0060, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, DJe 26.7.2023 ; TRE-SP – REl n. 060076989/SP, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, DJe 09.11.2022.

Parecer PRE - 46063282.pdf
Enviado em 2025-09-29 13:20:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Tapes-RS

ELEICAO 2024 RAFAEL MACIEL CONTER VEREADOR (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297) e RAFAEL MACIEL CONTER (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 46009649) interposto por RAFAEL MACIEL CONTER em face da sentença (ID 46009644) prolatada pelo Juízo da 084ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024, em razão da omissão da totalidade de receitas e despesas da campanha e aplicação irregular de recursos públicos, bem como determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 Tesouro Nacional.

O recorrente insurge-se contra a sentença e sustenta que as inconsistências apontadas são meramente formais, decorrentes de estornos bancários e lançamentos não relacionados diretamente à campanha. Alega que os documentos comprobatórios foram devidamente inseridos no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e que não há indícios de má-fé ou omissão dolosa.

Por fim, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença, para que as contas sejam aprovadas e seja afastada a determinação de recolhimento.

Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46063295).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO DE RECEITAS E DESPESAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. DESPESA COM COMBUSTÍVEL SEM REGISTRO DE VEÍCULO UTILIZADO NA CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da omissão de receitas e despesas, e da aplicação irregular de recursos públicos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se a omissão de receitas e despesas na prestação de contas e os gastos custeados com recursos públicos justificam a desaprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos dos arts. 14 e 53 da Resolução TSE n. 23.607/19, todas as receitas e despesas de campanha devem ser declaradas, sob pena de caracterização de recurso de origem não identificada ou de gasto irregular.

3.2. A ausência de registro integral de receitas e despesas constitui irregularidade grave, por comprometer a consistência e a confiabilidade das contas, impedindo a aferição da real movimentação financeira da campanha.

3.3. Despesas com abastecimento de combustível. Irregularidade. Inexistência de registro de veículo utilizado na campanha, o que descaracteriza a despesa como eleitoral, conforme o art. 35, § 11, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Trata-se de despesa de natureza pessoal, que não se sujeita à prestação de contas e não pode ser custeada com recursos da campanha.

3.4. Despesas com materiais impressos, custeadas com recursos públicos.  Dimensões do material produzido constam do documento fiscal. A análise dos extratos bancários eletrônicos confirma o pagamento de ambos os documentos fiscais, o que permite afastar a glosa reconhecida pela sentença.

3.5. Identificadas despesas nos extratos bancários, sem que se pudesse verificar a sua contratação. Embora os pagamentos estejam registrados nos extratos bancários, não há nos autos documentos que comprovem a contratação dos serviços correspondentes, em afronta ao art. 53, inc. II, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19. A ausência de comprovação integral — contratação e pagamento — caracteriza aplicação irregular de recursos públicos, sujeita à devolução ao erário.

3.6. Ainda que os extratos eletrônicos tenham sido disponibilizados pelas instituições financeiras, bem como a documentação fiscal tenha sido obtida mediante circularização, a ausência de registros contábeis e a insuficiência de documentos comprobatórios obstaram a verificação da real movimentação financeira da campanha. As irregularidades representam 55,64% das despesas, inviabilizando a adoção dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez extrapolados os limites tolerados pela jurisprudência para considerar passível a aprovação de contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para manter a desaprovação das contas e reduzir o valor de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "A escrituração contábil deficiente, com omissão de receitas e despesas, contraria o princípio da transparência e constitui falha grave que impede o controle efetivo por esta Justiça Especializada, justificando a desaprovação das contas quando a falha ultrapassa os parâmetros jurisprudenciais de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que viabilizam a aprovação com ressalvas."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14; 32, §1º, inc. VI; 35, § 11, inc. II, al. “a”; 50, § 4º; 53.


 

Parecer PRE - 46063295.pdf
Enviado em 2025-09-29 13:20:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de reduzir para R$ 1.112,80 o recolhimento ao Tesouro Nacional e manter o juízo de desaprovação das contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Taquara-RS

ELEICAO 2024 FILIPE BRAGA RODRIGUES VEREADOR (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374, VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e HELIO CARDOSO NETO OAB/RS 43805) e FILIPE BRAGA RODRIGUES (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374, VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e HELIO CARDOSO NETO OAB/RS 43805)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por FILIPE BRAGA RODRIGUES, candidato não eleito ao cargo de vereador do Município de Taquara/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 055ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas sua prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 400,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização indevida de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, alega que, após a sentença, teria apresentado a certidão da matrícula do imóvel locado e que a falha restou completamente sanada. Requer a aprovação das contas sem ressalvas, bem como o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. CANDIDATO A VEREADOR. DESPESA COM LOCAÇÃO DE IMÓVEL. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS IDÔNEOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato não eleito a vereador contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha referentes às eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em contrato de locação de imóvel

1.2. A sentença concluiu pela irregularidade, porque o recorrente não apresentou a prova da posse ou da propriedade do bem imóvel locado pela fornecedora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a juntada tardia de matrícula imobiliária e documentos societários comprova a regularidade da locação do imóvel custeada com recursos do FEFC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os documentos apresentados em grau recursal, por não demandarem nova análise técnica, podem ser conhecidos, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.

3.2. A matrícula em nome da pessoa física do sócio e de sua esposa, por si só, não comprova a disponibilidade jurídica à fornecedora para contratar a locação do imóvel ou para receber aluguéis correspondentes, uma vez que o patrimônio da pessoa física não se confunde com os bens disponíveis por empresa da qual seja sócio. A boa–fé não afasta o dever de apresentar documentos para justificar os gastos.

3.3. Prejudicada a transparência e a lisura da utilização de verbas públicas originárias do FEFC, pois não há documentação idônea comprobatória do gasto (contrato, nota fiscal e comprovação da propriedade) capaz de afastar as irregularidades apontadas pela unidade técnica e reconhecidas pela sentença.

3.4. O valor da falha encontra-se dentro dos parâmetros de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, tendo em vista que o percentual da irregularidade é inferior a 10% e representa nominalmente importância menor do que R$ 1.064,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “Caracteriza falha na comprovação da utilização de recursos públicos do FEFC a ausência de notas fiscais, do contrato e da prova de propriedade (ou posse) de bem imóvel locado para campanha, infringindo a regra do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, caput e § 1º, inc. I; 53, inc. I, al. “g”; 60; 74, inc. III; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600712-46.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, DJe 06.5.2025; TRE-RS, PCE n. 0602185-02.2022.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe 31.01.2025; TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Rel. Des. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJe 14.11.2024; TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe 13.02.2025.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Novo Hamburgo-RS

ELEICAO 2024 MARLI RIBEIRO SERPA VEREADOR (Adv(s) DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241) e MARLI RIBEIRO SERPA (Adv(s) DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARLI RIBEIRO SERPA, candidata ao cargo de vereadora no Município de São Marcos/RS, da sentença, que julgou aprovada com ressalvas sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.802,81 ao Tesouro Nacional, devido à ausência de comprovação de utilização de R$ 725,91 provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do recebimento de R$ 2.076,90 procedentes de recursos de origem não identificada.

Em suas razões recursais, alega que, em razão da entrega antecipada do imóvel no qual instalou seu comitê de campanha, estaria liberada do pagamento de R$ 2.076,90 referentes aos aluguéis posteriores a 30.9.2024. Apresenta, após a sentença, termo de entrega do imóvel, com data de 05.10.2024, assinado pela imobiliária (ID 45909330). Requer a reforma da sentença para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 2.076,90, considerados recursos de origem não identificada.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DE IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PAGAMENTO NA CONTA DE CAMPANHA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que aprovou com ressalvas sua prestação de contas relativas às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.2. A recorrente insurge-se unicamente quanto à conclusão pelo recebimento de recursos de origem não identificadas relativos ao pagamento de aluguéis, ao argumento de que teria devolvido o imóvel de forma antecipada, motivo pelo qual não seriam devidos os aluguéis referidos. Com o recurso, juntou termo de entrega do imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o termo de entrega antecipada do imóvel é apto a comprovar que não houve obrigação de pagamento dos aluguéis de outubro e novembro de 2024

2.2. Verificar se, na ausência de trânsito bancário dos valores relativos à locação ou à cláusula penal, resta configurado o recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), impondo o recolhimento ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conhecido o documento apresentado pela recorrente por tratar-se de prova documental simples, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.

3.2. Verifica-se da leitura do ajuste contratual de que se trata de contrato com prazo determinado, contendo cláusula penal prevendo o pagamento de multa de aluguéis no caso da devolução antecipada do imóvel. A quitação de todos os encargos pressupõe o adimplemento da cláusula penal e o consequente pagamento da multa equivalente aos aluguéis faltantes.

3.3. Não há registro, nos extratos bancários de campanha disponíveis no sistema da Justiça Eleitoral, do trânsito dos valores para pagamento dos encargos, seja dos aluguéis faltantes, seja da cláusula penal com importância econômica equivalente.

3.4. Os recursos referentes aos dispêndios com a locação não tramitaram na conta específica, não se podendo comprovar a sua procedência, o que configura recurso de origem não identificada (RONI), impondo a devida restituição ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A devolução antecipada de imóvel locado não afasta a obrigação contratual de pagamento da cláusula penal correspondente aos aluguéis faltantes. 2. A ausência de trânsito bancário dos valores referentes à locação ou à multa contratual caracteriza o uso de recurso de origem não identificada (RONI), devendo o valor ser recolhido ao Tesouro Nacional.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/91, art. 4º; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, caput, § 1º, inc. VI, §§ 2º e 3º, e 79, caput.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600190-85.2024.6.21.0063, Rel. Des. Mário Crespo Brum, DJe 12.3.2025.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Lajeado do Bugre-RS

ELEICAO 2024 VILMAR BRANDAO ALVES JUNIOR VEREADOR (Adv(s) MILTON ARDENGHY SCHOENARDIE OAB/RS 48917) e VILMAR BRANDAO ALVES JUNIOR (Adv(s) MILTON ARDENGHY SCHOENARDIE OAB/RS 48917)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por VILMAR BRANDÃO ALVES JUNIOR, candidato ao cargo de vereador no Município de Lajeado do Bugre/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 032ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 1.700,00 ao Tesouro Nacional, devido à falta de comprovação de gastos com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e de irregularidades no pagamento de R$ 500,00 com combustíveis.

Em suas razões, alega que deveria ter sido pessoalmente intimado do parecer técnico após a intimação de seu advogado. Refere que as falhas contidas nas contas são formais e possibilitam a aprovação com ressalvas, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Afirma que, embora intempestivamente, apresentou documentos suficientes e extratos bancários para sanar as falhas constatadas. Declara que a falta de dimensões dos materiais gráficos na nota fiscal foi suprida com a declaração prestada pelo fornecedor do serviço, e que juntou aos autos termo de cessão de uso comprovando os gastos com combustíveis. Pondera que o veículo utilizado na campanha é antigo e apresenta alto consumo de combustível, e que o município tem ampla extensão, tendo realizado percurso diário mínimo de 80km. Requer que o recurso seja provido para que as contas sejam aprovadas. Juntou extratos bancários ao recurso.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. VEREADOR. MAU USO DE VERBA PÚBLICA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. OMISSÃO DE DESPESA. NOTA FISCAL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DESPESA NÃO COMPROVADA COM COMBUSTÍVEL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da não comprovação da despesa realizada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e de irregularidades em pagamento de com combustíveis.

1.2. O recorrente alegou a nulidade processual por falta de intimação pessoal, e que as falhas seriam formais e sanáveis, requerendo, ao final, a aprovação das contas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Analisar se as despesas com combustíveis e as demais irregularidades permitem a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 98 da Resolução TSE n. 23.607/19, as intimações, no período eleitoral, são realizadas pelo mural eletrônico na pessoa da advogada ou do advogado constituído. No caso, houve a intimação do advogado constituído, a qual transcorreu sem manifestação.

3.2. Existência de despesa não declarada e apresentada nota fiscal sem as dimensões da propaganda confeccionada, em desacordo com o § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. A declaração do suposto fornecedor do serviço não supre a falha, pois deveria ter sido emitido o documento próprio para a retificação das informações constantes em nota fiscal, consistente na Carta de Correção de Nota Fiscal Eletrônica (CC-e).

3.3. Gastos com combustíveis não declarados nas contas e adimplidos com outros recursos. Ausência de justificação quanto à incompatibilidade entre o elevado volume de combustível adquirido e a capacidade de armazenamento do veículo.

3.4. As falhas representam 66% do total da movimentação financeira e comprometem de forma insanável a confiabilidade e a transparência das contas, não sendo possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores superiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para mitigar o juízo de desaprovação das contas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 60, caput e § 8º; 79, § 1º; 98.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 13.02.2025.

Parecer PRE - 45994833.pdf
Enviado em 2025-09-29 13:21:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Parobé-RS

ELEICAO 2024 CELSO SIDNEI FERREIRA VEREADOR (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972) e CELSO SIDNEI FERREIRA (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por CELSO SIDNEI FERREIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Parobé/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença proferida pelo Juízo da 055ª Zona Eleitoral, que julgou aprovadas com ressalvas suas contas de campanha, determinando a devolução do valor de R$ 978,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidades na comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Nas razões recursais, o candidato sustentou que foi juntada nota fiscal idônea, acompanhada de relatório fornecido pelo posto de combustíveis, contendo a data, o valor, o volume abastecido e as respectivas placas dos veículos, bem como carimbo e CNPJ da empresa. Alegou tratar-se de mero erro formal, que foi posteriormente sanado, e pugnou pela aprovação plena das contas ou, alternativamente, pela redução do valor a ser devolvido para, no máximo, R$ 418,00, sob o argumento de que parte da despesa pode ter sido custeada com recursos próprios, e não com o FEFC. Afirma que a irregularidade apontada configura mero erro formal, já suprido por documentação complementar, e defende a inexistência de má-fé, postulando a reforma da sentença para aprovação plena das contas ou, alternativamente, que seja reduzido o valor da devolução sob o argumento de que não há provas de que o pagamento foi realizado com recursos procedentes do FEFC.

Após a abertura de vista ministerial, o candidato juntou carta de correção eletrônica da nota fiscal de n. 140 emitida pelo Posto de Combustíveis Guarani identificando os veículos abastecidos.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e determinou a devolução de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), especialmente no tocante à despesa com combustível.

1.2. A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação formal da cessão dos veículos utilizados na campanha, declarados como doações estimáveis em dinheiro, tendo em vista a não apresentação de contratos assinados pelos doadores, nem dos recibos eleitorais assinados, conforme exige o art. 58 da Resolução TSE n. 23.607/19.

1.3. O recorrente alegou que as falhas apontadas configuram mero erro formal, sanado mediante apresentação de carta de correção eletrônica da nota fiscal, requerendo a aprovação plena das contas ou, alternativamente, a redução do valor a ser devolvido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a apresentação, em sede recursal, de carta de correção da nota fiscal contendo as placas dos veículos abastecidos é suficiente para comprovar a regularidade da despesa com combustível custeada com recursos do FEFC.

2.2. Determinar se a ausência de assinatura nos contratos de cessão de veículos e nos recibos eleitorais correspondentes compromete a validade da prestação de contas e justifica a devolução de valores ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A carta de correção apresentada em grau recursal, ainda que supere parcialmente a irregularidade apontada, não elide as demais falhas remanescentes, especialmente quanto à ausência de assinatura nos contratos de cessão de uso dos veículos declarados como doações estimáveis em dinheiro, e também nos recibos eleitorais correspondentes, contrariando o disposto no art. 58, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige instrumento de cessão formal, assinado, acompanhado do comprovante de propriedade do bem.

3.2. Inconsistência na versão do recorrente, que afirma ter utilizado apenas um veículo durante sua campanha, mas apresenta nota fiscal (e respectiva carta de correção) que indica diversas placas abastecidas.

3.3. Descabido o argumento de que o combustível pode ter sido custeado com recursos próprios, na medida em que o próprio sistema DivulgaCandContas do TSE aponta expressamente que a despesa com combustível foi registrada como paga com verbas do FEFC.

3.4. Manutenção da sentença. Persiste a irregularidade na comprovação da origem e destinação da despesa. Ausência de documentação essencial e formalmente válida quanto às doações estimáveis em dinheiro (uso dos veículos), o que compromete o encadeamento da comprovação exigida pela norma. Falha substancial na comprovação da origem e destinação de recursos públicos, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão de devolução dos valores ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A apresentação de carta de correção da nota fiscal em sede recursal não supre as falhas quando a análise técnica apontar a fragilidade da comprovação do vínculo entre o gasto e a campanha eleitoral. 2. A ausência de contratos de cessão assinados e de recibos eleitorais válidos compromete a comprovação da destinação de recursos do FEFC, justificando a devolução dos valores ao Tesouro Nacional."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 58, inc. II; 60; 79.

Parecer PRE - 45992470.pdf
Enviado em 2025-09-29 13:21:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Taquara-RS

ELEICAO 2024 BRUNA FOSS VEREADOR (Adv(s) NICOLE RODRIGUES OAB/RS 129262, LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972) e BRUNA FOSS (Adv(s) NICOLE RODRIGUES OAB/RS 129262, LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por BRUNA FOSS, candidata ao cargo de vereadora do Município de Taquara/RS nas Eleições Municipais de 2024, em face da sentença proferida pelo Juízo da 055ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas sua prestação de contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 299,49 em razão da aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Nas razões recursais, sustenta que a irregularidade referente aos gastos com combustível, relativa à ausência da informação das placas dos veículos nas notas fiscais, foi suprida mediante a entrega de carta de correção ao fisco, juntada com o recurso. Defende que a indicação da placa do veículo no corpo do documento fiscal de venda de combustível não possui previsão legal. Assevera que os erros são meramente formais. Afirma que a falha não comprometeu o conjunto da prestação de contas. Alega que a penalidade imposta é desproporcional diante da inexistência de dano ao erário. Requer o provimento do recurso, com a aprovação integral das contas e o afastamento da determinação de devolução de valores aos cofres públicos.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESA COM COMBUSTÍVEL. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSÊNCIA DE PLACA DO VEÍCULO NA NOTA FISCAL. IRREGULARIDADE SANADA MEDIANTE CARTA DE CORREÇÃO. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024, contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e determinou a devolução de valores ao Tesouro Nacional, por entender irregular a aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em despesa com combustível cuja nota fiscal não continha a placa do veículo abastecido.

1.2. A recorrente sustenta que a irregularidade foi sanada com a apresentação de carta de correção da nota fiscal, devidamente registrada junto ao fisco, e requer a aprovação integral das contas e o afastamento da devolução de valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a carta de correção da nota fiscal apresentada em sede recursal, com a inclusão da placa do veículo abastecido, supre a irregularidade formal quanto à comprovação da despesa com combustível custeada com recursos do FEFC.

2.2. Estabelecer se, diante da documentação complementar regular, subsiste o dever de devolução ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Apresentada, em sede recursal, carta de correção emitida pelo estabelecimento fornecedor, com inclusão da identificação do veículo na nota fiscal. Documentação conhecida, pois de simples verificação.

3.2. Reforma da sentença.  Documentação apresentada é suficiente para correlacionar o gasto realizado com o automóvel utilizado na campanha, atendendo ao requisito de comprovação previsto na Resolução TSE n. 23.607/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação das contas. Afastada a ordem de recolhimento.

Teses de julgamento: “1. A carta de correção da nota fiscal é meio hábil para sanar irregularidade formal relativa à ausência de identificação do veículo em despesa com combustível, desde que regularmente registrada junto ao fisco. 2. Comprovada a regularidade da despesa com recursos do FEFC, deve ser afastada a determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 11; 74, Iinc. .

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600712-46.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, DJe 06.5.2025.

Parecer PRE - 46034368.pdf
Enviado em 2025-09-29 13:21:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar a prestação de contas e afastar o recolhimento de R$ 299,49 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Federal Leandro Paulsen

Parobé-RS

ELEICAO 2024 JEFFERSON ISMAEL SCHIRMER VEREADOR (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972) e JEFFERSON ISMAEL SCHIRMER (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por JEFFERSON ISMAEL SCHIRMER  candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 pelo Partido Republicanos de Parobé contra sentença do juízo da 055ª Zona Eleitoral de Taquara/RS, que julgou desaprovadas suas  contas e determinou o recolhimento de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade na comprovação de gastos de recursos do FEFC – Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 45976800).

Nas razões recursais, o recorrente argumenta que, “por um lapso, não houve a assinatura dos cedentes, nos termos de cessão de veículos juntados na prestação de contas. No entanto, tal situação foi devidamente corrigida, sendo juntado em anexo ao presente recurso os contratos devidamente assinados. Outrossim, o candidato realizou a juntada das notas fiscais comprovando todos os gastos com combustíveis. Posteriormente, juntou as cartas correção, inserindo as placas dos veículos que foram abastecidos, bem como relatório do posto de combustível (petição id 127056432)”. Pede o provimento do recurso para que suas contas sejam aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 45976805).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo provimento do recurso (ID 46060360).

É o relatório.

 

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE DE GASTOS COM COMBUSTÍVEL. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. IRREGULARIDADES SANADAS. CONTAS APROVADAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de supostas irregularidades na comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. Foram três as falhas apontadas: ausência de referência dos veículos nas notas fiscais; ausência de termo de cessão dos veículos; e alta quilometragem rodada.

1.3. O recorrente sustentou que as falhas decorreram de mero lapso formal, posteriormente sanado com a juntada de contratos de cessão de veículos devidamente assinados, cartas de correção das notas fiscais de combustível com inclusão das placas dos veículos e relatório do posto de abastecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a juntada de documentos em sede recursal, aptos a esclarecer irregularidades formais na prestação de contas, é suficiente para afastar a determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Documentos juntados conhecidos, pois de simples exame, não dependendo de análise de órgão técnico, nos termos do entendimento pacífico desta Corte.

3.2. No caso, o recorrente sanou as falhas apontadas, apresentando cartas de correção, fazendo constar os veículos abastecidos; juntando os respectivos contratos, não subsistindo fundamento para a aposição de ressalvas na contabilidade e determinação de devolução de valores ao erário.

3.3. Embora a alta quilometragem não tenha sido explicada pelo prestador, inexiste na lei ou resolução expressamente como causa de glosa, limites de quilometragem a serem observados pelos carros utilizados em campanha.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Contas aprovadas.

Tese de julgamento: “A juntada de documentos simples em sede recursal é admitida no processo de prestação de contas quando apta a sanar irregularidades formais, sem necessidade de nova análise técnica, sendo que a correção superveniente de falhas documentais afasta a determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional.”

Dispositivos relevantes citados: CE, art. 266; Res. TSE n. 23.607/19, arts. 53, 60, § 1º, e 74, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REI n. 0600086-10.2021.6.21.0060, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, j. 20.7.2023, DJe n. 135, 26.7.2023.


 

Parecer PRE - 46060360.pdf
Enviado em 2025-09-29 13:21:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, conheceram dos novos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento para aprovar as contas e afastar a determinação do recolhimento de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Federal Leandro Paulsen

Tenente Portela-RS

ELEICAO 2024 EVELIN RIBEIRO SIPRIANO VEREADOR (Adv(s) DARLAN VARGAS OAB/RS 71877) e EVELIN RIBEIRO SIPRIANO (Adv(s) DARLAN VARGAS OAB/RS 71877)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EVELIN RIBEIRO SIPRIANO, candidata ao cargo de vereador em Tenente Portela, contra sentença do juízo da 101ª Zona Eleitoral de Tenente Portela, que julgou desaprovadas suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024 devido a divergências entre as informações da conta bancária apresentadas na prestação de contas e aquelas constantes dos extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral (ID 46052847).

Em suas razões, a recorrente sustenta que a irregularidade totaliza R$ 564,00, valor inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, o que autoriza a aprovação das contas com ressalvas.   Invoca ter agido de boa-fé e postula a aplicação dos princípios da razoabilidade e  proporcionalidade para que sejam as contas aprovadas com ressalvas (ID 46052852).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 46066152).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIVERGÊNCIA ENTRE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS E EXTRATOS ELETRÔNICOS. IRREGULARIDADE DE PEQUENA MONTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou as contas de campanha relativas às Eleições de 2024, em razão de divergências entre os dados bancários informados na prestação de contas e os constantes dos extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral.

1.2. A recorrente alegou que a irregularidade verificada é de pequena monta, inferior ao limite fixado pela jurisprudência deste Tribunal, e requereu a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em definir se a divergência entre as informações bancárias prestadas e os extratos eletrônicos encaminhados pela instituição financeira configura irregularidade material suficiente para ensejar a desaprovação das contas ou se, diante da sua reduzida expressão, autoriza a aprovação com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que as movimentações financeiras de campanha devem ser realizadas por intermédio de conta bancária específica e informadas de forma fidedigna na prestação de contas, sob pena de irregularidade.

3.2. Na espécie, constatou-se divergência de pequena monta entre os dados bancários informados e aqueles constantes dos extratos eletrônicos, sem prejuízo à transparência ou à fiscalização das contas, circunstância que viabiliza a aprovação das contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Contas aprovadas com ressalvas.

Tese de julgamento: “Irregularidades de pequena monta, que não comprometem a transparência da movimentação financeira de campanha, autorizam a aprovação das contas com ressalvas.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 27.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600021-52.2024.6.21.0000, Rel. Des. Mário Crespo Brum, DJe 03.9.2024.


 

Parecer PRE - 46066152.pdf
Enviado em 2025-09-29 13:21:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Leandro Paulsen

Nova Santa Rita-RS

ELEICAO 2024 ESDRAS DE LIMA ALVES VEREADOR (Adv(s) JULIANA FERNANDES OAB/RS 98521) e ESDRAS DE LIMA ALVES (Adv(s) JULIANA FERNANDES OAB/RS 98521)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por ESDRAS DE LIMA ALVES, candidato ao cargo de vereador no Município de Nova Santa Rita/RS pelo partido PP, contra sentença do Juízo da 066ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as contas relativas à campanha nas Eleições de 2024, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, devido à ausência de recolhimento de sobras de campanha, determinando a devolução de R$ 21,80 ao erário (ID 45959290).

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que as falhas apontadas seriam de pequena monta e que não comprometeriam a regularidade das contas. Afirma que todos os recursos foram arrecadados e dispendidos em conformidade com a legislação eleitoral. Aduz que as falhas apontadas decorreram de meros equívocos, que não teriam o condão de macular a confiabilidade da contabilidade. Requer, assim, a reforma da sentença, com a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (ID 45959295).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo  parcial provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 46058039).

É o relatório.

 

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOBRAS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. IRREGULARIDADE DE PEQUENA MONTA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA QUANTO AO DESTINO DAS SOBRAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou as contas de campanha referentes às Eleições de 2024, em razão da ausência de recolhimento de sobras de campanha, determinando a devolução de valores ao Erário.

1.2. O recorrente alegou que as falhas apontadas são de pequena monta e não comprometem a regularidade das contas, afirmando ter observado as exigências legais na arrecadação e aplicação dos recursos. Requereu a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a ausência de recolhimento de sobras de campanha, em valor reduzido, é irregularidade material suficiente para ensejar a desaprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe, em seu art. 50, § 4º, que as sobras de campanha devem ser transferidas à conta bancária do partido político, e, no art. 35, § 2º, que eventuais créditos não utilizados também devem ser considerados sobras e destinados à agremiação.

3.2. No caso, a irregularidade apontada decorre de equívocos mínimos na contabilização de pagamentos e créditos residuais, não havendo indícios de desvio de finalidade ou de comprometimento da lisura da prestação de contas. Reforma da sentença.

3.3. Identificado erro material na sentença, que determinou a devolução das sobras ao Erário, quando, nos termos do art. 50, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o valor deve ser recolhido à conta bancária do partido político. Correção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas, com determinação de recolhimento do valor das sobras à conta bancária do partido político.

Tese de julgamento: “A ausência de recolhimento de sobras de campanha, desde que em valor reduzido, aquém de R$ 1.064,10 e de 10% da arrecadação total, não inviabiliza a aprovação das contas com ressalvas, mas obriga que o prestador transfira os valores à conta bancária do partido político pelo qual foi candidato.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 27; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 2º; 50, § 4º.


 

Parecer PRE - 46058039.pdf
Enviado em 2025-09-29 13:21:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e manter a determinação do recolhimento do valor de R$ 21,80 ao partido, e não ao erário.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Leandro Paulsen

Dilermando de Aguiar-RS

ELEICAO 2024 ANGELA RAQUEL DE LIMA LAHUTTE VEREADOR (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217) e ANGELA RAQUEL DE LIMA LAHUTTE (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por ÂNGELA RAQUEL DE LIMA LAHUTTE, candidata ao cargo de vereadora no Município de Dilermando de Aguiar/RS pelo partido MDB, contra sentença proferida pelo Juízo da 081ª Zona Eleitoral de São Pedro do Sul/RS, que aprovou com ressalvas suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 devido à não comprovação de gastos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, determinando o recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45974519).

Em suas razões recursais, a candidata sustenta que a única irregularidade identificada pelo juízo de primeiro grau refere-se à utilização de cheques não cruzados no pagamento de cabos eleitorais, no valor de R$ 750,00. Argumenta que tal circunstância não comprometeu a regularidade da movimentação financeira da campanha, uma vez que os beneficiários estão devidamente identificados e declarados na prestação de contas. Aduz que se trata de falha meramente formal, devendo ser relevada, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ressalta, ainda, que, em caso análogo ao destes autos, o Ministério Público Eleitoral já teria entendido pela aprovação das contas, sem determinação de recolhimento, o que demonstraria a necessidade de tratamento isonômico entre situações idênticas. Requer, assim, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mas sem a imposição de devolução de valores ao erário (ID 45974524).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46062878).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CHEQUES NÃO CRUZADOS. DESTINAÇÃO COMPROVADA. FALHA FORMAL. RECOLHIMENTO AFASTADO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, referentes às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de cheques não cruzados no pagamento de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a utilização de cheques nominais não cruzados, em desacordo com o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, compromete a regularidade das contas, especialmente quando demonstrada a correta destinação dos recursos públicos empregados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que os pagamentos de despesas eleitorais devem ser efetuados mediante cheque nominal e cruzado, a fim de assegurar a rastreabilidade das operações e a transparência da prestação de contas.

3.2. No caso, restou comprovado que, embora os cheques utilizados não tenham sido cruzados, foram emitidos de forma nominal, com identificação das beneficiárias e comprovação contratual dos serviços prestados. As assinaturas constantes no verso das cártulas permitem aferir o destino dos pagamentos, inexistindo indício de desvio de finalidade.

3.3. A jurisprudência deste Tribunal admite que a falha consistente na emissão de cheque não cruzado, quando possível identificar o destinatário final da ordem de pagamento, não enseja a devolução dos valores ao erário, por se tratar de irregularidade meramente formal.

3.4. Assim, sendo comprovada a destinação dos recursos públicos e ausente prejuízo à fiscalização, impõe-se o afastamento da ordem de recolhimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Contas aprovadas com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A emissão de cheque não cruzado para pagamento com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC configura falha formal, que não compromete a transparência das contas quando possível identificar, com segurança, o destinatário final da ordem de pagamento, hipótese em que se afasta a necessidade de recolhimento da quantia ao erário.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38, inc. I, e 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600300-67.2024.6.21.0004, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, j. 25.7.2025; TRE-RS, REl n. 0600190-85.2024.6.21.0063, Rel. Des. Mário Crespo Brum, j. 07.3.2025.

Parecer PRE - 46062878.pdf
Enviado em 2025-09-29 13:21:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar o recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
30 ED no(a) REl - 0600507-40.2024.6.21.0142

Des. Federal Leandro Paulsen

Bagé-RS

ELEICAO 2024 RODRIGO HALFEN FERRAZ VEREADOR (Adv(s) ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109 e EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435) e RODRIGO HALFEN FERRAZ (Adv(s) ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109 e EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO HALFEN FERRAZ contra acórdão (ID 46062447) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou aprovadas suas contas com ressalvas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 3.324,85.

Em suas razões (ID 46072977), sustenta que o acórdão contém omissões e contradições. Argumenta que o valor é inferior a 10% do total arrecadado e que a sanção de devolução integral não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que houve comprovação das despesas com notas fiscais, identificação dos veículos e boa-fé do candidato. Defende que a ausência do relatório é falha formal mitigada por outros documentos capazes de assegurar transparência e rastreabilidade.

Alega também que eventuais erros nas notas fiscais decorrem de falha do prestador de serviços, e não do candidato. Ressalta que a decisão deixou de enfrentar precedente do TRE-PI, que afastou devolução de valores em hipóteses semelhantes, limitando-se a citar entendimento diverso do TRE-RS sem distinção adequada.

Requer o provimento dos embargos para afastar a devolução ao Tesouro, mantendo a aprovação com ressalvas. Subsidiariamente, pede o enfrentamento expresso das questões, para fins de prequestionamento e viabilização de recurso ao TSE.

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso eleitoral, mantendo a aprovação das contas de campanha com ressalvas e determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.2. O embargante alega omissão e contradição quanto à proporcionalidade da sanção, à natureza da irregularidade e à apreciação de precedente de outro Tribunal Regional. Requer o afastamento do dever de devolução ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3.2. Inexistência de vícios no acórdão. O julgador não está vinculado às razões do embargante, nem obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados. Basta que exponha os fundamentos que formam sua convicção. A rejeição de teses ou a ausência de menção a cada argumento não configura omissão ou contradição. Ao Tribunal não se impõe o dever de responder a um questionário das partes, mas apenas de analisar as questões relevantes e potencialmente aptas a alterar o resultado do julgamento.

3.3. Não há omissão quanto à proporcionalidade ou à devolução ao erário. O acórdão foi claro ao afirmar que a ausência do relatório semanal impede a comprovação da aplicação regular dos recursos do FEFC, impondo o recolhimento ao Tesouro. A aprovação com ressalvas decorreu do valor inferior a 10% da arrecadação, mas isso não afasta o dever de ressarcimento diante da irregularidade com verba pública.

3.4. A alegação de omissão ou contradição quanto à natureza da irregularidade e ao conjunto probatório é improcedente. O acórdão esclareceu que a ausência do relatório semanal configura irregularidade material, pois compromete a transparência e fiscalização previstas no § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, documentos como CRLV e contratos de cessão não substituem o relatório exigido, e a tese de que outros documentos garantem a rastreabilidade foi expressamente rejeitada. Portanto, não há omissão ou contradição.

3.5. O alegado erro do prestador nas notas fiscais não é decisivo e não altera o fundamento do acórdão, que se baseia na ausência do relatório semanal — obrigação do candidato/partido prevista na norma eleitoral. O acórdão ainda ressaltou que a boa-fé não afasta o dever de comprovar os gastos documentalmente. Assim, eventual erro do fornecedor não elimina a obrigação do relatório semanal, não havendo omissão a ser sanada.

3.6. O citado precedente do TRE–PI não vincula esta Corte e, de todo modo, o acórdão embargado firmou tese clara e suficiente: a ausência do relatório semanal inviabiliza a comprovação da correta aplicação dos recursos do FEFC, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19. A distinção alegada já foi apreciada e rejeitada. Não há omissão a ser sanada.

3.7. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e só admitem efeitos modificativos de forma excepcional. No caso, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão; trata-se de mera tentativa de rediscutir o mérito, o que extrapola os limites da via estreita dos aclaratórios.

3.8. Considera-se prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, para os fins recursais cabíveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “Os embargos de declaração têm caráter integrativo e não se prestam à rediscussão do mérito. Inexiste omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 11, al. “b” e 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0600234-78.2020.6.26.0169, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 31.3.2023; TSE, ED-AgR-AI n. 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 01.02.2011; STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 23.8.2010; STJ, 2ª Turma, REsp n. 696.755, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 24.4.2006; STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.6.2016; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.941.932/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 14.3.2022.

Parecer PRE - 46003822.pdf
Enviado em 2025-09-29 13:21:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Próxima sessão: seg, 13 out às 00:00

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