Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Bento Gonçalves-RS
RAFAEL PASQUALOTTO (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678 e VINICIUS NUNES BONIATTI OAB/RS 97903)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso criminal eleitoral interposto por RAFAEL PASQUALOTTO, candidato ao cargo de vice-prefeito nas Eleições Municipais de 2024 no Município de Bento Gonçalves/RS, contra a sentença proferida pelo juízo da 008ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e o condenou como incurso nas sanções do art. 323, § 2º, inc. I, da Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral), fixando-lhe a pena de 160 (cento e sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo regional, por divulgação de fato sabidamente inverídico durante a campanha eleitoral, pela prática do seguinte fato, assim narrado na denúncia:
No dia 23 de agosto de 2024, em horário e local não precisados nos autos, o acusado RAFAEL PASQUALOTTO, candidato a vice-prefeito municipal à época do fato, divulgou, em rede social Facebook e Instagram, durante período de campanha eleitoral, fatos que sabia ser inverídicos, em relação à COLIGAÇÃO JEITO DE BENTO e ao à época candidato a prefeito Municipal, DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, os quais eram capazes de exercer influência perante o eleitorado.
Na oportunidade, o acusado, no seu perfil da rede social Facebook, bem como nos perfis da rede social Instagram denominados “rpasqualotto” e “caleffipasqualotto55”, veiculou vídeo com fato sabidamente inverídico, com o seguinte conteúdo: “A verba para a construção de 18 leitos de UTI para nosso hospital público foi ganhada em dezembro/2023. Até hoje sequer foi lançada a licitação para início das obras. Qual a razão para perder essa verba? O que está por trás de tudo isso?” Referida propaganda eleitoral foi objeto do pedido de resposta com pedido de tutela de urgência (tombado em juízo sob nº 0600351-66.2024.6.21.0008), tendo como resultado a remoção da publicidade dos perfis supracitados e consequente direito de resposta, tendo sido exarado sentença de primeiro grau procedente à demanda (doc. 123159811).
Apresentada notícia crime referente ao fato objeto da presente ação penal (tombada em juízo sob nº 0600368-05.2024.6.21.0008), o órgão ministerial apresentou proposta de transação penal, a qual, contudo, foi negada pelo acusado.
Salienta-se que, na época dos fatos, o acusado era candidato a VicePrefeito Municipal, com extenso currículo na política da cidade de Bento Gonçalves, o que denota o conhecimento que detinha acerca da gestão das verbas municipais.
Por fim, registre-se que o delito foi praticado por meio da internet e de rede social, na medida em que o acusado valeu-se de perfis em rede social Instagram e Facebook para divulgar o conteúdo inverídico.
Assim agindo, o denunciado RAFAEL PASQUALOTTO incorreu nas sanções previstas no art. 323, §2º, I, da Lei nº 4.737/1965, razão pela qual o Ministério Público Eleitoral oferece a presente denúncia requerendo que, recebida e autuada, seja o denunciado citado para apresentar resposta à acusação, na forma do art. 359 do Código Eleitoral, seguindo-se a instrução e cumpridas as demais formalidades legais, até ulterior sentença condenatória.
Foi proposta transação penal, não sendo aceita pelo réu, e a denúncia foi recebida em 16 de outubro de 2024.
Após a apresentação de defesa, a instrução do feito, com a oitiva de testemunhas, coleta do interrogatório do réu e apresentação de alegações finais, sobreveio a prolação de sentença condenatória.
Nas razões recursais, RAFAEL PASQUALOTTO sustenta que sua conduta é atípica, pois o vídeo divulgado durante a campanha eleitoral não teria veiculado afirmações sabidamente inverídicas, mas apenas questionamentos dentro do exercício legítimo da crítica política e do papel de oposição. Alega, ainda, que o conteúdo não teve potencial para influenciar o eleitorado, tanto que não foi eleito e a diferença de votos foi expressiva, o que revelaria a ausência de um dos elementos do tipo penal previsto no art. 323 do Código Eleitoral. Argumenta, também, que à época da postagem a licitação para a construção dos leitos de UTI ainda não havia sido efetivada, encontrando-se suspensa, o que justificaria a dúvida suscitada na publicação. Ao final, requer a absolvição e, subsidiariamente, a redução da pena aplicada.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO CRIMINAL. VICE-PREFEITO. DIVULGAÇÃO EM REDE SOCIAL DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. CONFIGURADO O CRIME DO ART. 323, § 2º, INC. I, DO CÓDIGO ELEITORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso criminal interposto por candidato a vice-prefeito contra sentença que o condenou como incurso no art. 323, § 2º, inc. I, do Código Eleitoral, e aplicou-lhe multa, em razão da divulgação, durante a campanha eleitoral de 2024, em perfis no Instagram e Facebook, de vídeo no qual atribuiu à gestão municipal a perda de recursos destinados à construção de leitos de UTI, em prejuízo da imagem do adversário político, fato que se revelou sabidamente inverídico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a publicação em rede social se limita a mero questionamento político ou se constitui afirmação de fato sabidamente inverídico, apto a configurar crime eleitoral.
2.2. Verificar se a conduta se enquadra nos limites da liberdade de expressão ou se extrapola para prática ilícita penalmente sancionada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Existência de robusto conjunto probatório, inclusive documental, que comprova a falsidade da informação veiculada. O Decreto Estadual n. 57.611/24 havia prorrogado o prazo para utilização da verba devido a eventos climáticos, e a licitação para a obra já estava efetivamente aberta quando da divulgação do vídeo, restando demonstrado que o próprio recorrente tinha ciência da prorrogação.
3.2. Conduta que extrapolou os limites da liberdade de expressão e da crítica política. O recorrente não apenas distorceu a realidade dos fatos, como imputou, de forma indevida, desídia e má gestão à administração municipal, com manifesto potencial lesivo à imagem do adversário e à higidez do debate democrático.
3.3. No caso, o dolo se evidencia pelo conhecimento prévio do conteúdo enganoso e pela intencionalidade política na sua veiculação, não se verificando na dosimetria da pena desproporcionalidade, pois foi fixada no mínimo legal, em conformidade com o art. 323, § 2º, inc. I, do Código Eleitoral. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A publicação em rede social de informação falsa sobre gestão de verba pública destinada à saúde configura crime do art. 323 do Código Eleitoral. 2. A liberdade de expressão no processo eleitoral não abrange a divulgação de fatos sabidamente inverídicos, ainda que apresentados sob forma de questionamento retórico.”
Dispositivos relevantes citados: CE, art. 323, § 2º, inc. I; Decreto Estadual n. 57.611/24.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600351-66.2024.6.21.0008, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, j. 24.09.2024; TSE, Rp n. 0601754-50.2022.6.00.0000, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 28.03.2023.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Riozinho-RS
ELEICAO 2024 MARRI DE OLIVEIRA DA SILVA VEREADOR (Adv(s) IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 103787 e BIANCA DE FRAGA LOH WILBORN OAB/RS 130390) e MARRI DE OLIVEIRA DA SILVA (Adv(s) IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 103787 e BIANCA DE FRAGA LOH WILBORN OAB/RS 130390)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARRI DE OLIVEIRA DA SILVA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Riozinho/RS, nas Eleições de 2024, contra a sentença do Juízo da 055ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha, em razão do repasse de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, destinadas ao custeio das campanhas femininas para candidatos homens, e determinou “o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ R$ 1.560,00 (hum mil e quinhentos e sessenta reais) de maneira solidária entre a candidata e os candidatos beneficiários (R$ 520,00 para cada candidato), a teor do que preconiza o art. 79, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019” (ID 45947383).
Nas razões recursais, a candidata sustenta que “desenvolveu suas campanhas de forma conjunta e coordenada, visando otimizar os recursos disponíveis e ampliar o alcance de suas mensagens aos eleitores”. (ID 45953014). Aponta que a “colaboração” com candidaturas masculinas “não se deu de forma isolada ou com o intuito de desviar recursos para as candidaturas masculinas, mas sim como parte de um esforço conjunto para fortalecer a representação do partido no legislativo municipal”. Destaca que foi eleita, ocupando a vaga remanescente do partido, o que “demonstra que a colaboração entre os candidatos e as candidatas do MDB não prejudicou a representação feminina”. Assevera que “a aquisição conjunta de materiais de campanha beneficiou a todos os candidatos envolvidos, inclusive as candidatas que destinaram recursos do FEFC para essa finalidade”. Requer, ao final, a aprovação das contas (ID 45947397).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade, e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (ID 46072793).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. candidata ao cargo de vereadora. USO IRREGULAR DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora nas eleições de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha em razão do repasse de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), destinadas ao custeio das campanhas femininas, para candidatos homens.
1.2. Nas razões recursais, a candidata defendeu que a campanha foi realizada de forma conjunta, não havendo desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos, e requereu a aprovação de suas contas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se o recurso deve ser conhecido, diante da verificação de sua tempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O prazo para interposição de recurso em prestação de contas eleitoral é de 3 (três) dias, nos termos do art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19 e do art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.
3.2. A sentença foi publicada em 11.2.2025, de modo que o prazo recursal encerrou-se em 14.2.2025, e o recurso foi interposto apenas em 10.3.2025, configurando-se intempestivo.
3.3. Não conhecimento do recurso, por ausência de requisito de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 3 (três) dias estabelecido pelo art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19 e pelo art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97, não devendo ser conhecido."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 30, § 5º e Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 79, §§ 1º e 2º, e 85.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Rio Grande-RS
JEFFERSON LUIZ DE FREITAS LOPES (Adv(s) ENOC BRAGA GUIMARAES OAB/RS 49671)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JEFFERSON LUIZ DE FREITAS LOPES contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 037ª Zona Eleitoral de Rio Grande/RS, que, nos autos da representação eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral por doação de recursos acima do limite legal, referente às Eleições de 2022, julgou procedente a demanda e condenou o ora recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 2.855,97 (dois mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), correspondente a 100% do valor em excesso, com fundamento no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, bem como determinou a anotação do ASE n. 540 relativa à inelegibilidade no histórico cadastral do eleitor (ID 46004496).
Em suas razões, o recorrente defende que a causa de pedir da ação foi a suposta doação para o candidato Halley Lino Souza, concorrente ao cargo de deputado estadual pelo Partido dos Trabalhadores – PT. Relata que, após a contestação negando a doação, sobreveio nova promoção do Ministério Público Eleitoral para inserir a doação realizada ao Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB como causa de pedir. Defende que a causa de pedir não pode ter sido alterada após a contestação sem o consentimento do representado. Requer, ao final, o provimento do recurso com a anulação da sentença, reconhecendo-se a nulidade da alteração da causa de pedir após a citação do requerido e sem o seu consentimento (ID 46004497).
Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, asseverando que a identificação do real beneficiário da doação não configura alteração da causa de pedir, pois o núcleo fático da demanda, ou seja, a doação acima do limite legal pelo doador, permaneceu inalterado (ID 46004501).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com redução, de ofício, da multa aplicada para R$ 2.144,03 (ID 46059026).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. PROCEDENTE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGADA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente a representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, em razão de doação em valor superior a 10% da renda bruta anual do doador, condenando-o ao pagamento de multa correspondente a 100% do valor excedente e determinando a anotação de inelegibilidade no seu histórico cadastral.
1.2. O recorrente alegou nulidade da sentença por suposta modificação da causa de pedir após a contestação, sob o argumento de que a inicial referiu doação a candidato, mas posteriormente foi identificada como destinatário o partido político.
1.3. O Ministério Público Eleitoral, em contrarrazões, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e, no mérito, pugnou pelo desprovimento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido diante da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se houve alteração indevida da causa de pedir após a contestação; (iii) saber se a multa aplicada deve ser retificada em razão de erro material no cálculo realizado na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada a preliminar de violação do princípio da dialeticidade recursal. O recurso renovou questão suscitada ao longo do processo e não enfrentada expressamente na sentença, cabendo ao tribunal analisá-la, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 3º, inc. III, do CPC, cuja lógica é a prevalência dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão de mérito e da economia processual.
3.2. Doação de campanha excedendo o limite legal de 10% sobre os rendimentos brutos auferidos no ano anterior às eleições, em violação ao art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97.
3.3. O núcleo fático da demanda – doação eleitoral em valor superior a 10% da renda bruta anual do doador – permaneceu inalterado desde a petição inicial, não configurando alteração da causa de pedir a correção do beneficiário da doação de candidato para partido político. A identificação do beneficiário da doação, seja candidato ou partido político, não integra a estrutura normativa do tipo infracional, tampouco é elemento essencial à subsunção da conduta à norma sancionadora.
3.4. A defesa não foi prejudicada, pois os documentos anexados à inicial já indicavam corretamente o partido como destinatário da doação. O recorrente foi devidamente intimado, apresentou defesa e teve ampla oportunidade de requerer provas e de se manifestar sobre todos os elementos probatórios encartados, inclusive após a confirmação do efetivo beneficiário da doação no decorrer do processo, não ocorrendo inovação da causa de pedir ou prejuízo concreto ao exercício do contraditório ou à ampla defesa.
3.5. A multa fixada em sentença sofreu equívoco material, uma vez que o percentual de 100% não incidiu sobre o “valor em excesso”, mas sobre o teto lícito de doação. Retificação de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Retificação, de ofício, do valor da multa para que corresponda a 100% do valor excedente da doação eleitoral.
Teses de julgamento: "1. Quando o recurso renova questão suscitada ao longo do processo e não enfrentada expressamente na sentença, cabe ao tribunal analisá-la. 2. A indicação equivocada do beneficiário da doação na petição inicial, posteriormente corrigida, não configura alteração da causa de pedir, quando o núcleo fático da demanda – doação eleitoral em valor acima do limite legal – permanece inalterado, assegurado o exercício da ampla defesa. 3. O valor da multa prevista no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97 deve incidir sobre a quantia excedente, sendo possível a retificação de ofício em caso de erro material na sentença."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 23, §§ 1º e 3º e CPC, arts. 329, inc. I; 1.013, §§ 1º e 3º, inc. III; 494, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600566-79/RS, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, julgado em 21.3.2025.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso e retificaram, de ofício, o dispositivo sentencial para que a multa de 100% do valor em excesso incida sobre a quantia de R$ 2.144,03.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Forquetinha-RS
ELEICAO 2024 MARCELO HENRIQUE SCHMITZ PREFEITO (Adv(s) GUSTAVO HEINEN OAB/RS 51178), MARCELO HENRIQUE SCHMITZ (Adv(s) GUSTAVO HEINEN OAB/RS 51178), ELEICAO 2024 JAIR JACO GRODERS VICE-PREFEITO (Adv(s) GUSTAVO HEINEN OAB/RS 51178) e JAIR JACO GRODERS (Adv(s) GUSTAVO HEINEN OAB/RS 51178)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCELO HENRIQUE SCHMITZ e JAIR JACÓ GRODERS, candidatos não eleitos aos cargos prefeito e vice-prefeito do Município de Forquetinha/RS, contra a sentença do Juízo da 029ª Zona Eleitoral, sediado em Lajeado, que aprovou com ressalvas suas contas de campanha referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.330,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada (ID 45930669).
Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam que “os valores se referem a doação de terceiro, uma vez que o eleitor pode, no âmbito da sua atuação pessoal, assumir gastos típicos de campanha, adquirindo materiais ou serviços de publicidade em favor do candidato, como se infere do art. 43, caput e § 1º, da Resolução”. Requerem, ao final, o provimento do recurso com a aprovação das contas, afastando-se a determinação de recolhimento de valores (ID 45930670).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46069436).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PREFEITO E VICE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PAGAMENTO DE DESPESAS POR TERCEIROS REGISTRADO COMO DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, relativas às eleições de 2024, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
1.2. A sentença reconheceu o recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), mediante gastos eleitorais com verbas que não transitaram pela conta específica de campanha, identificados como doações estimáveis em dinheiro de pessoas físicas.
1.3. Os recorrentes sustentaram que os valores decorreram de gastos assumidos por terceiros em apoio às candidaturas, os quais estariam amparados pelo art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se o pagamento de despesas por terceiros, registrado como doação estimável em dinheiro, constitui recurso de origem não identificada e implica a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 43, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19 admite que eleitores realizem, pessoalmente, gastos em apoio a candidatos até o limite de R$ 1.064,10, desde que não haja entrega de bens ou serviços ao candidato, nem contabilização dos valores.
3.2. O § 2º do mesmo artigo, contudo, prevê que bens e serviços entregues ao candidato caracterizam doação estimável em dinheiro, sujeita às regras do art. 25 da Resolução, que exige que tais doações sejam provenientes de produto de serviço ou atividade econômica do doador ou de bens integrantes de seu patrimônio.
3.3. No caso, as despesas com materiais de campanha (santinhos e adesivos) foram entregues aos candidatos e contabilizadas como doações estimáveis, sem observância das regras legais e regulamentares, configurando recursos de origem não identificada.
3.4. Manutenção da sentença que aprovou com ressalvas as contas e determinou a devolução do montante irregular ao erário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “O pagamento de despesas eleitorais por terceiros, com posterior lançamento como doação estimável em dinheiro, sem observância do art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19, configura uso de recurso de origem não identificada, impondo-se o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 25 e 43.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600804-24, Rel. Des. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgado em 15.5.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Igrejinha-RS
ELEICAO 2024 JESSICA HANNA FARIAS CORREA VEREADOR (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e JESSICA HANNA FARIAS CORREA (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JESSICA HANNA FARIAS CORREA, candidata ao cargo de vereadora de Igrejinha/RS, nas Eleições 2024, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 1.850,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC com a contratação de pessoal, uma vez que os contratos apresentados não apresentam os elementos mínimos exigidos pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 46043106).
Em suas razões, a recorrente alega que, “ainda que as contas tenham sido desaprovadas, na resposta ao Exame Preliminar (ID 127147435) a recorrente apresentou, em contrato anexado, todas as informações reclamadas pelo Examinador”. Argumenta que “as funções desempenhadas por cabos eleitorais são, por sua própria natureza, multitarefas e itinerantes”, e que, no caso, “incluíam participação em caminhadas, panfletagem e bandeiraços, predominantemente na zona urbana de Igrejinha/RS, município de reduzida extensão territorial e com aproximadamente 20 000 eleitores”. Aduz, quanto à justificativa do preço contratado, que “a mencionada Resolução não impõe tal exigência”, mas que, “por mera liberalidade e em nome da boa-fé, esclarecemos que os valores pactuados estavam em consonância com a média das contratações eleitorais realizadas nesta campanha”. Defende, assim, terem sido integralmente comprovadas as despesas reputadas irregulares, alegando que a manutenção da determinação de recolhimento ao erário revela-se desproporcional e irrazoável. Requer, ao final, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, afastando-se a devolução de valores ao Tesouro Nacional (ID 46043111).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46082485).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. candidata. vereadora. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). SANEAMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora nas eleições de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em virtude da aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na contratação de pessoal para atividades de militância e mobilização de rua.
1.2. A candidata recorreu, alegando que as informações mínimas exigidas foram supridas pelos documentos juntados e que as falhas não comprometem a regularidade das contas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se os contratos de pessoal, acompanhados de folhas de frequência e outros documentos, atendem às exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19; (ii) saber se, em havendo irregularidade parcial, as contas devem ser desaprovadas ou aprovadas com ressalvas, com recolhimento proporcional ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que os contratos de pessoal contenham a identificação das pessoas contratadas, locais de trabalho, horas trabalhadas, atividades executadas e justificativa do preço pago.
3.2. No caso, quanto a um dos contratos, os documentos apresentados – em especial as folhas de frequência – permitem aferir as horas trabalhadas, sendo suficiente a indicação do município como local de atuação, considerada sua reduzida extensão territorial. Este Tribunal já assentou que, em municípios de pequeno porte, não se exige detalhamento por bairros ou ruas.
3.3. O valor pago pelo serviço contratado mostrou-se compatível com a jornada de trabalho e com parâmetros de mercado. Não subsiste a irregularidade, havendo falha meramente formal na confecção do documento, suprível pelos demais elementos disponíveis nos autos.
3.4. Em outro contrato há incompatibilidade entre a reduzida carga horária efetivamente trabalhada e a quantia paga, sem justificativa documental, configurando irregularidade.
3.5. A falha remanescente corresponde a cifra inferior ao limite de R$ 1.064,10, de modo que, aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, as contas devem ser aprovadas com ressalvas.
3.6. Subsiste a obrigação de devolução do valor irregular ao Tesouro Nacional, em razão da má aplicação de recursos públicos, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido para aprovar com ressalvas as contas da candidata, reduzindo o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A contratação de pessoal custeada com recursos do FEFC deve observar os requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, mas eventuais lacunas nos requisitos da referida norma não possuem o condão de, por si sós, macular a regularidade das contas, quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações, sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral. 2. Persistindo irregularidade em valor inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, aplica-se o princípio da proporcionalidade, aprovando-se as contas com ressalvas, sem afastar o dever de restituição ao Tesouro Nacional da quantia correspondente.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0605421-60/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25.02.2021; TRE-RS, REl n. 060085280, Rel. Des. Nilton Tavares Da Silva, julgado em 20.6.2025; TRE-RS, REl n. 060086510, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, julgado em 25.7.2025; TRE-RS, REl n. 0600280-76, Rel. Des. Nilton Tavares Da Silva, julgado em 27.5.2025 e TRE-RS, REl n. 0600854-50, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, julgado em 22.8.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 790,00.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Alvorada-RS
ELEICAO 2024 MARCIA ELISA KUNZ GONCALVES VEREADOR (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537) e MARCIA ELISA KUNZ GONCALVES (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCIA ELISA KUNZ GONÇALVES, candidata ao cargo de vereadora do Município de Alvorada/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão da contratação de pessoa com vínculo de parentesco com a candidata (ID 45946781).
Em suas razões, o recorrente alega que os serviços contratados foram devidamente prestados por seu filho e que o valor pactuado está estritamente dentro do valor de mercado. Assevera que, “conforme consta na folha de ponto, que o prestador de serviços trabalhou 30 (trinta) dias, assim, considerando o valor da diária de R$ 33,33 (trinta e três reais e trinta e três centavos)”, bem como que “foi pago a maior a irrisória na importância de R$ 0,10 (dez centavos), não havendo razão para macular as contas prestadas”. Requer, ao final, a reforma da sentença para aprovar, sem ressalvas, e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45946787).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 46089557).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE PARENTE DA CANDIDATA. FILHO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE fraude, INCAPACIDADE técnica ou supervalorização do trabalho. DOCUMENTAÇÃO REGULAR. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO. CONTAS APROVADAS. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas relativas às eleições de 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão da contratação de seu filho para serviços de panfletagem.
1.2. A recorrente sustentou a efetiva prestação dos serviços pelo filho e a compatibilidade do valor pago com a média de mercado, alegando inexistência de irregularidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a contratação de parente pela candidata configurou irregularidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação eleitoral e a Resolução TSE n. 23.607/19 não vedam expressamente a contratação de parentes em campanhas eleitorais. A jurisprudência do TSE exige, para caracterização de irregularidade, que haja indícios de fraude, ausência de qualificação técnica ou sobrepreço na contratação.
3.2. No caso, o contrato apresentado especifica atividades, período de trabalho e valor da remuneração, acompanhado de folha de ponto e comprovantes de pagamento, demonstrando a regularidade da despesa. O valor pago mostra-se compatível com as funções desempenhadas, inexistindo sobrepreço ou desvio de finalidade.
3.3. Não há evidências nos autos que apontem para a existência de fraude na contratação, inidoneidade técnica ou supervalorização do trabalho, de forma que o parentesco representa o único elemento utilizado pela sentença para concluir que o gasto eleitoral foi irregular.
3.4. Observando os critérios assentados na jurisprudência do TSE e deste Tribunal para a hipótese, deve ser afastada a irregularidade, sem a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido para aprovar as contas de campanha da candidata, afastando o dever de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "A contratação de familiares para a prestação de serviços em campanha não é vedada pela legislação eleitoral e somente caracteriza irregularidade na prestação de contas na hipótese de haver prova de: a) valores dissonantes às práticas comuns do mercado; b) ausência de tecnicidade suficiente à prestação do serviço contratado; ou c) fraude na contratação do serviço."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, e 74, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspE n. 0601221-21.2018.6.22.0000/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 13.4.2023; TSE, REspEl n. 0600751-45.2018.6.02.0000/AL, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 23.10.2020 e TRE-RS, REl n. 0600426-79, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, DJe 22.8.2025.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar o dever de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
São Gabriel-RS
MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA (Adv(s) ANA PAULA PINTO DA ROCHA OAB/RS 61247 e CRISTIANO WEBER FRANCA OAB/RS 101867)
LUCAS GONCALVES MENEZES (Adv(s) THIAGO DE ABREU OAB/RS 41706 e ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343)
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, acompanhados de pedido de concessão de efeitos infringentes, opostos por LUCAS GONÇALVES MENEZES, ao argumento de contradição
A parte adversa apresentou contrarrazões.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CONDUTA VEDADA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial a recurso e aplicou multa ao embargante pela prática de conduta vedada. Pedido de atribuição de efeitos infringentes.
1.2. O embargante alegou existência de contradição no julgado, reiterando teses sobre a inexistência de provas suficientes e sobre a limitação da conduta vedada à retirada de um único artefato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se há no acórdão contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).
3.2. No caso, o embargante não indicou contradição interna no julgado, mas apenas reiterou teses de mérito já analisadas e rejeitadas pelo acórdão.
3.3. Eventual inconformismo quanto ao julgamento deve ser veiculado por recurso próprio às instâncias superiores, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscutir a causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 23.8.2010.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Novo Hamburgo-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - NOVO HAMBURGO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) SERGIO FERNANDO MAUS OAB/RS 122215, NICOLAS SEBOLEWSKI DA SILVA OAB/RS 126743 e MATEUS EDUARDO DA SILVA JESUS OAB/RS 127812), LUCIANO TAVARES ABREU (Adv(s) SERGIO FERNANDO MAUS OAB/RS 122215, NICOLAS SEBOLEWSKI DA SILVA OAB/RS 126743 e MATEUS EDUARDO DA SILVA JESUS OAB/RS 127812) e DAVI MATIAS (Adv(s) SERGIO FERNANDO MAUS OAB/RS 122215, NICOLAS SEBOLEWSKI DA SILVA OAB/RS 126743 e MATEUS EDUARDO DA SILVA JESUS OAB/RS 127812)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA de Novo Hamburgo/RS contra a sentença que desaprovou as contas relativas ao pleito de 2024, em razão da ausência de abertura de conta específica de campanha e de recebimento de recursos de origem não identificada – RONI, determinando o recolhimento da quantia de R$ 215,40 (duzentos e quinze reais e quarenta centavos).
Em suas razões, alega que as irregularidades não comprometem a confiabilidade e transparência das contas. Sustenta ser irrisório o valor dos recursos de origem não identificada. Invoca os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer a reforma da decisão para aprovar as contas do partido, com ou sem ressalvas (ID 45944844).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 46072813).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE GRAVE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou as contas relativas às eleições de 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de abertura de conta específica de campanha e do recebimento de recursos de origem não identificada (RONI).
1.2. O partido sustentou a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando irrisório o valor envolvido, e requereu a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a ausência de abertura de conta bancária específica de campanha compromete a regularidade das contas partidárias em caso de efetiva participação no pleito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O recebimento de recursos de origem não identificada (omissões de notas fiscais emitidas contra o CNPJ do partido) foi devidamente comprovado e configura irregularidade, mas seu valor módico não implica, por si só, a desaprovação das contas.
3.2. O partido político apresentou candidatos a cargos majoritário e proporcional para a disputa eleitoral, mas não abriu conta bancária específica para a movimentação de recursos de campanha, o que caracteriza irregularidade grave a comprometer a confiabilidade das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A ausência de abertura de conta bancária específica para movimentação de campanha de diretório municipal que efetivamente apresentou candidatos para a corrida eleitoral caracteriza irregularidade grave, por comprometer a lisura e a confiabilidade das contas.”
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgRg no AgReEspEl n. 0600121-53, Rel. Min. André Ramos Tavares, DJe 30.4.2024
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740), ARTUR ALEXANDRE SOUTO (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e ROMILDO BOLZAN JUNIOR (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA do Rio Grande do Sul, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Municipais de 2024.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal emitiu relatório de exame das contas (ID 45987397) e, intimado, o partido apresentou esclarecimentos (ID 45994211). Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo e apontou irregularidades relativas à utilização de recurso de origem não identificada – RONI, e aplicação irregular de recursos públicos (ID 46001297).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, acompanhada da ordem de recolhimento da quantia de R$ 140.506,17 ao Tesouro Nacional, bem como do desconto de R$ 120.000,00 no montante a ser recebido no próximo exercício do fundo partidário (ID 46016722).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DEVER DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. O Diretório Estadual de partido político apresentou prestação de contas referente à arrecadação e aplicação de recursos relativos às Eleições Municipais de 2024.
1.2. A Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal, após diligências, apontou irregularidades: utilização de recursos de origem não identificada (RONI), transferência irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para órgãos municipais impedidos de receber tais recursos, repasse de verbas públicas para conta bancária de pessoa física e emprego de recursos destinados a campanhas femininas em candidaturas masculinas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se as irregularidades exigem o recolhimento das verbas ao Tesouro Nacional e a desaprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Uso de recurso de origem não identificada (RONI). Constatada a emissão de notas fiscais não canceladas nos órgãos fazendários. Dever recolhimento ao Tesouro Nacional
3.2. Transferência de verbas do FEFC a órgãos municipais impedidos de receber recursos desta natureza, por estarem com suas contas julgadas não prestadas. Violação do art. 47, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.604/19, e o art. 80, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.3. Transferência de recursos do FEFC, conta “FEFC – Mulheres”, diretamente à conta de pessoa física, em afronta ao art. 9º da Resolução TSE n. 23.607/19. A doação deveria ser feita para a conta destinada à movimentação dos recursos de campanha da candidata. A informação errônea por parte da candidata não isenta a agremiação de sua responsabilidade de atender à legislação de regência. Dever recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.4. Uso de verbas do FEFC destinadas às campanhas femininas aplicadas em benefício de candidatos do gênero masculino. Não há indicação de benefício à candidatura de gênero feminino inclusive na confecção de bandeiras, ainda que a agremiação defenda que foram as candidatas do gênero feminino que solicitaram. Configurado desvio de finalidade. Violação ao art. 17, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.5. O total das irregularidades correspondente a 0,90% dos recursos recebidos, de forma a admitir um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Aprovação com ressalvas. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “A constatação de irregularidades envolvendo RONI, transferências indevidas de recursos do FEFC e desvio de verbas reservadas a campanhas femininas, quando correspondentes a percentual ínfimo em relação ao total movimentado, autoriza a aprovação das contas com ressalvas, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Circunstância que não afasta o dever de recolhimento ao erário da quantia correspondente.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/29, art. 47, parágrafo único e Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 9º, 17, § 6º, 32, 79, § 1º, 80, inc. II, a, 92, §§ 5º e 6º.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 140.506,17 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
São Gabriel-RS
ELEICAO 2024 SERGIO MONTEIRO LOPES VEREADOR (Adv(s) LUCAS SACCOL MEYNE OAB/RS 108881 e ANDREIA MILITZ DE CASTRO TURNA OAB/RS 56748) e SERGIO MONTEIRO LOPES (Adv(s) LUCAS SACCOL MEYNE OAB/RS 108881 e ANDREIA MILITZ DE CASTRO TURNA OAB/RS 56748)
<Não Informado>
RELATÓRIO
SERGIO MONTEIRO LOPES interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 049ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidato ao cargo de vereador de São Gabriel, nas Eleições 2024, em razão de ausência de comprovação de gasto com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A decisão hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.145,50 (mil cento e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), ID 45965202.
Em suas razões, sustenta que estaria comprovada a prestação do serviço de militância e o respectivo pagamento. Apresenta extrato bancário do contratado a fim de demonstrar a regularidade da operação. Acosta julgados. Requer o provimento do recurso, para aprovar as contas e afastar o recolhimento de valores, ID 45965209.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46077879.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. GASTO COM PESSOAL. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. ATRASO NA COMPROVAÇÃO. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular, em razão da ausência de comprovação de despesa com prestação do serviço de militância custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
1.2. O candidato interpôs recurso, instruindo-o com contrato de prestação de serviços, recibo e extrato bancário que comprovariam o pagamento ao prestador.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a despesa; (ii) saber se as irregularidades acarretam a desaprovação das contas ou a aprovação com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Ausência de comprovação de gastos com pessoal, realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 60, admite, além do documento fiscal idôneo, outros meios de prova para a comprovação de despesas eleitorais.
3.2. No caso, ainda que tenha havido atraso na apresentação do contrato e ausência de cheque nominal cruzado, tais falhas caracterizam irregularidades formais, em afronta ao art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, não sendo, contudo, suficientes para ensejar a desaprovação das contas. Comprovada a despesa, resta afastada a ordem de recolhimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar com ressalvas as contas do candidato e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "A comprovação tardia de despesa com prestação do serviço de militância é irregularidade que implica aposição de ressalvas nas contas, mas afasta a determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60 e art. 79, § 1º.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Três Coroas-RS
ELEICAO 2024 ORLANDO TEIXEIRA DOS SANTOS SOBRINHO VEREADOR (Adv(s) CAIENE PEREIRA RODRIGUES OAB/RS 117623) e ORLANDO TEIXEIRA DOS SANTOS SOBRINHO (Adv(s) CAIENE PEREIRA RODRIGUES OAB/RS 117623)
<Não Informado>
RELATÓRIO
ORLANDO TEIXEIRA DOS SANTOS SOBRINHO, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Três Coroas, recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas as contas em razão da ausência de regular comprovação de gasto realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. A sentença hostilizada determinou o recolhimento de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), ID 456014415.
Irresignado, alega não haver possibilidade de corrigir a inconsistência do documento por se tratar de empresa enquadrada como MEI. Sustenta não configurar falha insanável a ausência de indicação da dimensão do material gráfico nas notas fiscais. Apresenta declaração da gráfica fornecedora dos produtos. Requer o provimento do recurso ao efeito de aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento, ID 46014420.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46077887.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. cargo de vereador. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. NOTA FISCAL SEM INDICAÇÃO DAS DIMENSÕES DE MATERIAL GRÁFICO. "COLINHAS". DIMENSÕES UNIFORMES E DE CONHECIMENTO PÚBLICO. afastada a falha. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
1.2. A sentença considerou irregular o gasto realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, em produção de material impresso, nomeadamente “colinhas”, registrada em nota fiscal sem a discriminação das dimensões do material.
1.3. O candidato interpôs recurso sustentando a impossibilidade de correção do documento por tratar-se de empresa enquadrada como MEI, defendendo que a ausência de indicação das dimensões do material gráfico não configuraria falha insanável, juntando declaração da fornecedora.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (ii) saber se a ausência de indicação das dimensões do material impresso pode ser suprida por declaração emitida pela fornecedora; (iii) saber se, diante da uniformidade do produto, a irregularidade pode ser superada com mera ressalva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conhecida a documentação juntada com o recurso. A jurisprudência deste Tribunal admite a juntada de documentos simples na fase recursal, desde que aptos a esclarecer irregularidades sem necessidade de nova análise técnica, em prestígio à transparência das contas e à celeridade processual.
3.2. O art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que as notas fiscais discriminem as dimensões de material impresso de campanha.
3.3. Declaração unilateral da empresa fornecedora não equivale a carta de correção, não sendo apta a sanar a irregularidade da nota fiscal.
3.4. A jurisprudência deste Tribunal admite relativizar a exigência quando a descrição do produto permite identificar material cujas dimensões mantenham uniformidade e são de conhecimento público, a exemplo de “colinhas”.
3.5. No caso, ainda que a nota fiscal tenha desobedecido a disposição legal, resta suficiente a aposição de ressalvas no julgamento das contas e o afastamento da ordem de recolhimento, pois comprovado o gasto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento.
Tese de julgamento: A ausência de indicação das dimensões em nota fiscal de material gráfico pode ser superada, para fins de aprovação com ressalvas das contas eleitorais, quando a natureza do produto permite aferir suas dimensões por serem uniformes e de conhecimento público, não se admitindo, todavia, declaração unilateral da fornecedora como meio de correção do documento fiscal.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602663-10, Rel. Des. El. Amadeo Henrique Ramella Buttelli e TRE-RS, PCE n. 0602502-97, Rel. Des. El. José Vinicius Andrade Jappur.
Por unanimidade, conheceram da documentação juntada com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento para aprovar as contas com ressalvas e afastar o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Montenegro-RS
ELEICAO 2024 LILIANE DE FATIMA MELO NUNES VEREADOR (Adv(s) SIRLANDA MARIA SELAU DA SILVA OAB/RS 89080, GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 118595 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654) e LILIANE DE FATIMA MELO NUNES (Adv(s) SIRLANDA MARIA SELAU DA SILVA OAB/RS 89080, GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 118595 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654)
<Não Informado>
RELATÓRIO
LILIANE DE FÁTIMA MELO NUNES interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 031ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidata ao cargo de vereadora de Montenegro, nas Eleições 2024, em razão de irregularidades na aplicação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e ausência de devolução de créditos de impulsionamento não utilizados. A decisão hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 5.240,38 (cinco mil duzentos e quarenta reais e trinta e oito centavos), ID 45988449.
Em suas razões, sustenta haver, nos autos, documentos suficientes a permitir a fiscalização da despesa referente à contratação de pessoal. Alega que o pagamento entendido como custeio de gasto de candidatura masculina seria, na realidade, uma despesa coletiva, cujo pagamento cobriria a cota-parte da recorrente. Requer o provimento do recurso para aprovar as contas, ainda que com ressalvas, sempre para afastar o recolhimento de valores, ID 45988455.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46083087.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DE CRÉDITOS DE IMPULSIONAMENTO NÃO UTILIZADOS. GASTOS COM PESSOAL CUSTEADOS PELO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. APLICAÇÃO DE VERBA DO FEFC MULHERES. COTA-PARTE EM DESPESA COLETIVA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora, nas Eleições Municipais de 2024, contra sentença que desaprovou as contas de campanha e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
1.2. A decisão de primeiro grau identificou irregularidades: ausência de devolução de créditos de impulsionamento não utilizados e despesas com pessoal, custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, sem comprovação suficiente. A sentença ainda entendeu irregular o pagamento de despesa gráfica que teria beneficiado candidaturas masculinas, com uso de verbas do FEFC.
1.3. Em suas razões, a recorrente sustentou: (i) que os documentos juntados seriam suficientes para comprovar as despesas com pessoal; (ii) que o pagamento tido como benefício a candidaturas masculinas integrava despesa coletiva, da qual custeou apenas sua cota-parte; e (iii) que eventual falha permitiria a aprovação das contas com ressalvas, sem necessidade de recolhimento integral dos valores.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de devolução de créditos de impulsionamento não utilizados justifica a determinação de recolhimento de valores; (ii) saber se os contratos de pessoal e comprovantes apresentados atendem aos requisitos da Resolução TSE n. 23.607/19; (iii) saber se a aplicação de verba do FEFC Mulheres em despesa coletiva com candidatos do gênero masculino descaracteriza a regularidade da despesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Impulsionamento de conteúdo. A recorrente não impugnou a decisão de primeiro grau, subsistindo a glosa, nos termos do art. 35, § 2º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. Despesas de pessoal. Suficiente a descrição contratual, que indicava local de prestação e carga horária de oito horas diárias. Em se tratando de município de pequeno porte, a ausência de detalhamento maior não compromete a fiscalização, à luz da jurisprudência do TRE-RS. Afastada a ordem de recolhimento ao erário, no ponto.
3.3. Despesa gráfica. Comprovado tratar-se de gasto coletivo, com divisão proporcional entre candidatos, sendo a recorrente beneficiária de cota-parte devidamente demonstrada, nos termos do art. 17, §§ 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A jurisprudência do TSE admite a regularidade de despesas coletivas desde que demonstrado o benefício à candidatura feminina.
3.4. Remanesce apenas a irregularidade referente ao impulsionamento não utilizado, montante inferior ao limite aceito por este Tribunal para aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, autorizando a aprovação com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas. Redução da ordem de recolhimento.
Teses de julgamento: "1. A ausência de devolução de créditos de impulsionamento não utilizados configura irregularidade que impõe recolhimento de valores. 2. A comprovação suficiente de despesas com pessoal custeadas com recursos do FEFC, ainda que sem detalhamento minucioso quanto aos locais de trabalho, é falha superável em se tratando de pequenos municípios. 3. A participação em despesa coletiva, regularmente cotizada e com benefício comprovado à candidata, não caracteriza desvio de finalidade na aplicação de verbas do FEFC Mulheres."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, §§ 6º e 7º; 35, § 2º, incs. I e II.
Jurisprudência relevante citada: RECURSO ELEITORAL n. 060067179, Acórdão, Relator(a) Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 28.8.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de aprovar com ressalvas as contas, bem como afastar a quantia de R$ 4.361,38 e manter a ordem de recolhimento de R$ 919,00.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Tapes-RS
ELEICAO 2024 RONALDO DA LUZ MAIA VEREADOR (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297) e RONALDO DA LUZ MAIA (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RONALDO DA LUZ MAIA, candidato ao cargo de vereador pelo Município de Tapes/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 084ª Zona Eleitoral de Tapes, que desaprovou suas contas de campanha referentes ao pleito eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 825,75 ao Tesouro Nacional, porquanto utilizadas verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no pagamento de despesas sem comprovação.
Em suas razões, o recorrente alega que “a documentação anexada no sistema SPCE demonstra que eventuais falhas de registros ocorreram por erro material, sem prejuízo à confiabilidade geral das contas, não havendo indícios de má-fé, fraude ou omissão dolosa. Portanto, as inconsistências pontuais não configuram omissão relevante, nos termos exigidos pelo TSE para a desaprovação de contas.”
Culmina por pugnar pela reforma da sentença para ver suas contas aprovadas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. IRREGULARIDADE NO USO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). VALOR MÓDICO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a devida comprovação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se gastos não comprovados realizados com verbas do FEFC justificam a obrigação de recolhimento do valor irregular e a desaprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A regularidade dos gastos com verbas do FEFC deve ser comprovada mediante documentação idônea a justificá-los, nos termos dos arts. 53, inc. II, al. “c”, e art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. No caso, os extratos eletrônicos indicam a ocorrência de gastos que foram quitados com recursos públicos, mas sem documentos a comprová-los. Não houve juntada de provas em sentido contrário. Mantida a irregularidade.
3.3. O numerário envolvendo o vício remanescente não ultrapassa o parâmetro de R$ 1.064,10 ou 10% do total auferido em campanha, devendo as contas serem aprovadas com ressalvas, mitigando o juízo alcançado na origem, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Aprovação com ressalvas. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A utilização de recursos do FEFC sem comprovação idônea enseja a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor irregular. 2. Irregularidades de pequena monta, em percentual ou valor absoluto inferior ao limite jurisprudencial, autorizam a aprovação das contas com ressalvas, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 53, inc. II, al. “c”, e 60.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso a fim de aprovar as contas com ressalvas e manter o recolhimento de R$ 825,75 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
São José do Sul-RS
PARTIDO LIBERAL - SAO JOSE DO SUL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) TATIANA MACHADO CARPES DE OLIVEIRA OAB/RS 95341 e JOCELIR CARPES DE OLIVEIRA OAB/RS 65194), SILVIO INACIO DE SOUZA KREMER (Adv(s) TATIANA MACHADO CARPES DE OLIVEIRA OAB/RS 95341 e JOCELIR CARPES DE OLIVEIRA OAB/RS 65194) e ERNO JOAO LOTTERMANN
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL em São José do Sul/RS, SILVIO INACIO DE SOUZA KREMER e ERNO JOAO LOTTERMANN, em face de sentença proferida pelo Juízo da 031ª Zona Eleitoral de Montenegro/RS, que desaprovou as contas da agremiação relativas ao pleito de 2024 e determinou a suspensão de repasses do Fundo Partidário por 01 (um) mês, em razão do atraso da entrega da prestação de contas final e da não abertura de conta bancária “Outros Recursos”.
Em suas razões, os recorrentes alegam que não receberam valores a justificar a abertura de conta bancária. Sustentam, ainda, que o município não possui agência bancária para inaugurar a conta “Outros Recursos”. Ponderam que a falha não comprometeu a regularidade das contas.
Culminam por pugnar pelo provimento do recurso, ao efeito de ver aprovadas suas contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim de que sejam aprovadas com ressalvas as contas, pois não há obrigatoriedade de abertura de conta em localidade sem agência ou posto de atendimento bancário.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DAS CONTAS. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de diretório municipal de partido político, referentes ao pleito de 2024, determinando a suspensão do repasse do Fundo Partidário por um mês, em razão do atraso na entrega da prestação de contas final e da não abertura de conta bancária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a ausência de abertura da conta bancária e o atraso na entrega da prestação constituem irregularidade insanável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não conhecido o recurso em relação a um dos recorrentes, em razão da ausência de procuração, nos termos do art. 76, § 2º, inc. II, do CPC.
3.2. Afastada falha envolvendo a não abertura de conta bancária. Não há obrigatoriedade de abertura de contas em circunscrição onde não haja agência ou posto de atendimento bancário, nos termos do art. 8º, § 4º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.3. Mantida a impropriedade relativa ao atraso na entrega do caderno contábil. O atraso na entrega das contas constitui mera impropriedade, incapaz de macular a regularidade das contas, consignada apenas para fins de ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido em relação a um dos recorrentes.
4.2. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a suspensão dos repasses do Fundo Partidário.
Teses de julgamento: “1. A ausência de abertura da conta bancária não configura irregularidade quando o município não dispõe de agência ou posto de atendimento bancário. 2. O atraso na entrega da prestação de contas finais caracteriza mera impropriedade, incapaz de macular a regularidade das contas, consignada apenas para fins de ressalvas.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, § 2º, inc. II; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 8º, § 4º, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 19615, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 10.10.2018, DJe 15.10.2018; TRE-RS, REl n. 060002570, Rel. Volnei dos Santos Coelho, j. 06.8.2024, DJe 08.8.2024; TRE-RS, REl n. 060012171, Rel. Patricia da Silveira Oliveira, j. 23.4.2024, DJe 05.6.2024.
Por unanimidade, não conheceram do recurso em relação a ERNO JOÃO LOTTERMANN e, no mérito, deram-lhe parcial provimento a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a suspensão dos repasses do Fundo Partidário.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Parobé-RS
ELEICAO 2024 JOANA CRISTIANE DORR SIMSEN VEREADOR (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972) e JOANA CRISTIANE DORR SIMSEN (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOANA CRISTIANE DÖRR SIMSEN, candidata que alcançou a suplência para o cargo de vereador no Município de Parobé/RS, contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 055ª Zona de Taquara/RS, que desaprovou suas contas relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.625,00 ao erário, em razão da realização de despesas com combustível quitadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem que perfectibilizada cessão de veículo a justificá-las.
Em suas razões, a recorrente alega que por equívoco foi juntado termo de cessão sem assinatura da candidata. Sustenta que as notas comprovam a adequação do gasto com combustível. Pondera, assim, ser descabida a reprovação do caderno contábil.
Culmina por pugnar pelo provimento do recurso para ver suas contas aprovadas, ainda que com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. TERMO DE CESSÃO DE VEÍCULO INVÁLIDO. VALOR EXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidata suplente ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas relativas às eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao erário, em razão da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento de combustível sem comprovação válida de cessão de veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a juntada de termo de cessão de veículo desacompanhado de assinatura válida e incompatível com o registro de propriedade do automóvel justifica a despesa com combustível realizada com recursos do FEFC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 11, autoriza a aquisição de combustível, enquanto gasto eleitoral, quando da emissão de nota fiscal contra o CNPJ do candidato para veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária e previamente declarados na prestação de contas.
3.2. No caso, houve o pagamento para aquisição de combustível sem que fosse perfectibilizada cessão do respectivo automóvel, pois carente de assinatura do cedente no termo. Ademais, há divergência entre os nomes do cedente e o da proprietária constante no certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV). Caracterizada a falha.
3.3. Manutenção da sentença. Considerando a cifra envolvida, inviável a mitigação do juízo de reprovação das contas, porque superior as balizas utilizadas por este Tribunal para este fim.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “Termo de cessão de veículo desacompanhado de assinatura válida e incompatível com o registro de propriedade do automóvel compromete a lisura das contas, não servindo a comprovar despesas com combustível utilizado em campanha.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 11.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Marau-RS
ELEICAO 2024 LUCIANO ARMILIATTO VEREADOR (Adv(s) ILDOMAR MARODIM OAB/RS 12833) e LUCIANO ARMILIATTO (Adv(s) ILDOMAR MARODIM OAB/RS 12833)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUCIANO ARMILIATTO, candidato ao cargo de vereador no Município de Marau/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 062ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.805,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em despesas sem comprovação.
Em suas razões, o recorrente sustenta ter apresentado documentação hábil a justificar os gastos, a qual não foi considerada na origem. Defende sua boa-fé e alega ser desproporcional a desaprovação das contas diante da regularidade do conjunto da contabilidade apresentada.
Culmina por pugnar pela reforma da sentença para ver suas contas aprovadas com ressalvas e afastada a determinação de recolhimento de valores ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. USO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) SEM COMPROVAÇÃO. PERCENTUAL EXPRESSIVO. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou as contas da campanha de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do uso de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em despesas não comprovadas.
1.2. O recorrente alega boa-fé, documentação suficiente para justificar os gastos e desproporcionalidade da desaprovação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se os documentos apresentados pelo candidato comprovam de forma idônea a aplicação dos recursos do FEFC.
2.2. Estabelecer se, diante do valor irregular em relação ao total movimentado, é possível aprovar as contas com ressalvas em vez de desaprová-las.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 53, inc. II, al. “c”, e o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 exigem a apresentação de documentação idônea para comprovar a utilização dos recursos do FEFC, tratando-se de regra objetiva que visa garantir transparência à movimentação financeira de campanha, não havendo que se ponderar quanto a boa ou má-fé do concorrente quando da sua inobservância.
3.2. No caso, o recorrente se limitou a juntar uma única nota fiscal e extratos de operações bancárias, não constando contratos ou outros registros fiscais a garantir fidedignidade ao acervo contábil. Dever de recolhimento.
3.3. A quantia irregular representa 56,1% do total movimentado em campanha, superando os parâmetros utilizados por este Tribunal para, aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aprovar as contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A regularidade dos gastos com verbas do FEFC deve ser comprovada mediante documentação idônea a justificá-los, ex vi dos arts. 53, inc. II, al. “c”, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. 2. Irregularidade que atinge percentual significativo dos recursos movimentados em campanha impõe a desaprovação das contas.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 53, inc. II, al. “c”, e 60.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Estrela-RS
ELEICAO 2024 ERNANI LUIS DE CASTRO VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e ERNANI LUIS DE CASTRO (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ERNANI LUIS DE CASTRO, candidato ao cargo de vereador no Município de Estrela, em face da sentença proferida pelo Juízo da 021ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referentes ao pleito de 2024, determinando ainda o recolhimento da importância de R$ 6.550,00 (seis mil quinhentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional, em razão de inconsistências na comprovação de despesas com pessoal custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Nas razões recursais, o recorrente defende a regularidade dos gastos, sustentando que apresentou contratos, recibos de pagamento, comprovantes de transferências bancárias e declarações dos prestadores de serviços, de modo a atender as exigências da Resolução TSE n. 23.607/19. Argumenta, ainda, que a diferença nos valores pagos se justifica pelos locais e horários de trabalho estabelecidos.
Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, com a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e pelo afastamento do dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. DESPESAS COM PESSOAL. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONTRATOS GENÉRICOS. REGULARIDADE COMPROVADA. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes ao pleito de 2024 e determinou a devolução de valores ao Tesouro Nacional, em razão de inconsistências na comprovação de despesas com pessoal custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.2. As irregularidades dizem respeito a inconsistências no detalhamento de gastos com prestadores de serviço. Em especial, contratos genéricos, sem previsão de local ou horário de trabalho, com pagamentos realizados já no início da vigência contratual e sem justificativa expressa para a diferença entre os valores pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se os documentos apresentados pelo candidato são suficientes para comprovar a regularidade das despesas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O conjunto probatório constante dos autos permite reconhecer a regularidade da aplicação dos recursos, pois, além dos contratos firmados, o candidato apresentou recibos bancários de pagamento, planilhas e, posteriormente, declarações dos próprios prestadores de serviço, especificando locais de trabalho, horários e período de execução das atividades de panfletagem.
3.2. A comprovação da despesa com material gráfico de campanha demonstra a efetiva realização de atos de divulgação eleitoral, conferindo verossimilhança à contratação de pessoas para distribuição de panfletos. As declarações complementares dos prestadores especificam locais, horários e períodos de atuação, justificando a variação dos valores pagos e afastando a presunção de irregularidade.
3.3. Embora não tenha havido cumprimento literal do disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, o conjunto documental demonstra que as falhas inicialmente apontadas não comprometeram a fiscalização pela Justiça Eleitoral, uma vez que foi possível identificar os beneficiários, os serviços efetivamente prestados e a correta destinação dos recursos do FEFC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Aprovação das contas. Afastada a determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “Documentos complementares apresentados em sede de prestação de contas podem suprir deficiências formais na descrição dos contratos de pessoal quando permitem verificar a efetiva prestação do serviço, a identificação dos contratados e a correta destinação dos recursos do FEFC.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas e afastar o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Taquara-RS
ELEICAO 2024 RIVELINO DE VARGAS SARMENTO VEREADOR (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503, NICOLE RODRIGUES OAB/RS 129262 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972) e RIVELINO DE VARGAS SARMENTO (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503, NICOLE RODRIGUES OAB/RS 129262 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45977358) interposto por RIVELINO DE VARGAS SARMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 055ª Zona Eleitoral de Taquara/RS, que aprovou com ressalvas sua prestação de contas de campanha relativa às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.213,29, em razão da aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), relativamente a despesas feitas com combustível, onde não constou nas notas fiscais emitidas informação sobre a identificação do veículo abastecido.
Em suas razões, sustenta o recorrente que a irregularidade se encontraria suprida mediante a entrega de cartas de correção ao fisco, juntadas com o recurso (IDs 45977360, 45977364, 45977363 e 45977362). Justifica que tal documentação não se encontrava disponível ao tempo da sentença, sendo possível sua juntada neste momento processual, à luz do que prescreve o art. 266 do Código Eleitoral.
Aduz, ainda, que a indicação da placa do veículo no corpo dos documentos fiscais de venda de combustível não possuiria previsão legal, pois não se encontraria entre os requisitos para comprovação do gasto eleitoral exigidos pelo art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Assevera, portanto, que o erro elencado seria de natureza formal e que comprometeria o conjunto da prestação de contas. Alega que a penalidade imposta é desproporcional diante da inexistência de efetivo dano.
Requer, nesse sentido, o provimento do recurso para reformar a sentença, com o objetivo de aprovar as contas e afastar a determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional.
Nesta instância, tendo vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 46055278).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. NOTAS FISCAIS DE COMBUSTÍVEL SEM INDICAÇÃO DE VEÍCULO. JUNTADA DE CARTAS DE CORREÇÃO EM SEDE RECURSAL. APROVAÇÃO. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas de campanha relativa às Eleições de 2024, determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular, em razão de notas fiscais de combustíveis emitidas sem a indicação do veículo abastecido.
1.2. O candidato recorrente juntou, em sede recursal, cartas de correção fiscal, nas quais consta a identificação do automóvel utilizado em sua campanha.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade da juntada de cartas de correção fiscal em sede recursal; (ii) decidir se a correção é suficiente para sanar a irregularidade e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar. O art. 266 do Código Eleitoral autoriza a juntada de novos documentos com o recurso, hipótese admitida pela jurisprudência eleitoral em caráter excepcional, quando se tratar de elementos de simples verificação e aptos a sanar a irregularidade de plano.
3.2. No mérito. A ausência de indicação de placa do veículo em nota fiscal de combustível pode ser suprida por carta de correção fiscal, desde que o automóvel esteja regularmente vinculado à campanha, conforme exigência do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.3. As cartas de correção apresentadas atendem ao requisito normativo, permitindo a correlação entre a despesa e o veículo utilizado na campanha, sanando a irregularidade.
3.4. O afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional se impõe, porquanto não configurado dano ou má utilização de recursos do FEFC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido para aprovar integralmente a prestação de contas de campanha, afastando a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: (i) é admissível a juntada de cartas de correção fiscal em sede recursal, quando de simples verificação e aptas a sanar de plano a irregularidade apontada; (ii) a documentação apresentada é suficiente para correlacionar o gasto realizado com o automóvel utilizado na campanha, atendendo ao requisito de comprovação previsto na Resolução TSE n. 23.607/19, afastando a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e permitindo a aprovação das contas.
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 11; art. 74, inc. I
Jurisprudência relevante citada: TRE-MG, RE n. 0600361-78.2020.6.13.0233, Rel. Marcelo Vaz Bueno; TRE-RS, RE n. 0600712-46.2024.6.21.0085, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento a fim de aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento de R$ 1.213,29 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
São Francisco de Assis-RS
ELEICAO 2024 JANETE TEREZINHA CONTESSA FABIANO VEREADOR (Adv(s) LUCIELE CRISTIANE SARAGOSO OAB/RS 87384) e JANETE TEREZINHA CONTESSA FABIANO (Adv(s) LUCIELE CRISTIANE SARAGOSO OAB/RS 87384)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45935295) interposto por JANETE TEREZINHA CONTESSA FABIANO em face da sentença (ID 45935291) prolatada pelo Juízo da 079ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 545,00 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos públicos, relativos à comprovação de gastos com combustíveis, visto que a candidata deixou de apresentar contrato de locação ou de cessão temporária do veículo utilizado na campanha eleitoral.
Em suas razões, a recorrente, no intuito de afastar a glosa relativa ao gasto com combustível, aduz ter juntado aos autos “a identificação do veículo que haviam lhe cedido, porém, deixou de juntar o termo de cessão, pois o proprietário no curso do procedimento faleceu e não foi possível firmar tal documento”. Afirmando sua boa-fé, informa o recolhimento o valor da irregularidade reconhecida na sentença. Argumenta que a irregularidade é de valor irrisório e que a devolução voluntária da quantia permite a aprovação das contas. Com o recurso veio comprovante de pagamento da GRU (ID 45935297).
Por fim, defendendo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pugna pelo provimento do recurso para aprovação das contas.
Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (ID 46045423).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. GASTO COM COMBUSTÍVEL SEM REGISTRO DE CESSÃO OU LOCAÇÃO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão de gasto com combustível sem a apresentação de contrato de cessão ou de locação de veículo.
1.2. A recorrente sustentou ter identificado nos autos o veículo utilizado, mas deixou de apresentar termo formal de cessão em razão do falecimento do proprietário. Alegou boa-fé, comprovou o recolhimento voluntário do valor e defendeu a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pleiteando a aprovação das contas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de contrato de cessão ou de locação de veículo utilizado em campanha inviabiliza a regularidade do gasto com combustível custeado por recursos públicos; (ii) definir se, diante da baixa expressão do valor irregular, é possível aprovar as contas com ressalvas com base na proporcionalidade e na razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19 condiciona a regularidade de despesas com combustíveis à prévia declaração de veículo vinculado à campanha, mediante contrato de locação ou de cessão temporária. No caso, não houve registro formal do veículo nem a apresentação da documentação exigida, o que torna a despesa irregular.
3.2. O recolhimento voluntário da quantia não afasta a irregularidade, mas evidencia boa-fé da candidata. A falha corresponde a 37,20% das receitas da campanha, mas em valor absoluto inferior ao limite de R$ 1.064,10, parâmetro já consolidado na jurisprudência desta Corte para aplicação da proporcionalidade e razoabilidade.
3.3. A jurisprudência do TRE-RS admite a aprovação de contas com ressalvas quando o valor nominal da irregularidade é diminuto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: A ausência de contrato de cessão ou de locação de veículo utilizado em campanha inviabiliza a regularidade de gastos com combustíveis custeados com recursos públicos; todavia, tratando-se de valor absoluto diminuto, é possível aprovar as contas com ressalvas à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ainda que mantida a obrigação de recolhimento ao erário.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, inc. II; 35, § 11
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060048129, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, julgado em 10.10.2022, DJe 11.10.2022 e TRE-RS, Prestação de Contas Eleitorais n. 060229853, Rel. Des. Patricia da Silveira Oliveira, julgado em 08.08.2024, DJe 08.08.2024.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de aprovar as contas com ressalvas e manter o recolhimento de R$ 545,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
São Borja-RS
ELEICAO 2024 ANTONIO DA SILVA VALLE VEREADOR (Adv(s) RONALDO ANDRADE MUNRO DA COSTA OAB/RS 135774) e ANTONIO DA SILVA VALLE (Adv(s) RONALDO ANDRADE MUNRO DA COSTA OAB/RS 135774)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45959451) interposto por ANTÔNIO DA SILVA VALLE, candidato ao cargo de vereador do Município de São Borja/RS, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 047ª Zona Eleitoral de São Borja/RS, que desaprovou sua prestação de contas relativa às Eleições de 2024, determinando o recolhimento da quantia de R$ 800,00 ao Tesouro Nacional, por ausência de comprovação regular de despesas arcadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), relativamente à comprovação de pagamento de atividades de militância política na campanha eleitoral.
Em suas razões, a parte recorrente aduz que os documentos juntados ao processo mostram claramente que as despesas tratam de contratos firmados dentro dos limites permitidos em lei e que as despesas restaram devidamente comprovadas e lançadas na prestação de contas. Especificamente, aduz que a despesa relativa à contração de VALCIRIA NERES DA SILVEIRA, no valor de R$ 500,00, e de SÔNIA SOLANGE BOEIRA, no montante de R$ 300,00, tiveram seus lançamentos devidamente realizados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), assim como foram juntados os respetivos contratos firmados com as prestadoras de serviço (IDs 45959412 e 45959411). A fim de comprovar os respectivos pagamentos, apresenta, anexo ao recurso, cópias das microfilmagens dos cheques emitidos em nome das contratadas, os quais documentam os pagamentos realizados (IDs 45959455 e 45959456).
Diante da documentação adicional acostada, aduz que o procedimento estaria plenamente de acordo com o previsto no inc. I do art. 38 da Resolução 23.607/19. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para que, afastando-se o juízo condenatório, sejam as contas aprovadas, com o consequente afastamento da ordem de recolhimento dos valores ao erário, ou, alternativamente, seja dado parcial provimento ao apelo para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, com fulcro no inc. II do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19, ante o valor irrisório da irregularidade.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, sem prejuízo do recolhimento do valor integral da irregularidade ao Tesouro Nacional. (ID 46060361).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESPESAS COM PESSOAL CUSTEADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. FALHA SANADA. APROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa às Eleições de 2024, determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
1.2. O recorrente, em suas razões, sustentou que os pagamentos restaram comprovados por meio da juntada de contratos, lançamentos no SPCE e, em sede recursal, apresentou cópias de cheques compensados em nome das contratadas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade da juntada de documentos novos em fase recursal em processo de prestação de contas; (ii) decidir se os documentos apresentados são aptos a comprovar as despesas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar. O art. 266 do Código Eleitoral admite a apresentação de novos documentos em sede recursal, em caráter excepcional, a juntada de documentos simples, de fácil compreensão, capazes de sanar irregularidades de plano, sem necessidade de reexame técnico, em homenagem aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e busca da verdade material.
3.2. No mérito, os cheques nominais juntados, embora não cruzados, demonstram de forma suficiente a quitação das despesas de militância, sem indícios de endosso ou desvio de finalidade, servindo como comprovante idôneo da despesa.
3.3. Embora devidamente comprovadas a contratação e a quitação do serviço, subsiste ressalva quanto ao descumprimento da forma exigida para o pagamento, que deveria ter sido realizado por meio de cheque nominal cruzado, conforme determina a legislação aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas. Afastado o dever de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “É admissível, em caráter excepcional, a juntada de documentos em sede recursal em processos de prestação de contas, quando aptos a sanar irregularidade de plano, sem necessidade de diligências adicionais, devendo ser afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional quando comprovada a regularidade da despesa.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266 e Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38, inc. I
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - REl: 0600265-27.2024.6.21.0063, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJE 26/02/2025; TRE-RS - REl: 0600045-83.2021.6.21.0079, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE 07/11/2023 TRE-RS - REl: 0600042-06.2022.6.21.0076, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJE 31/01/2025 e TRE-SC - PC: 0600283-95.2020.6.24.0098, Rel. Des. Jefferson Zanini, DJE 28/07/2022
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento a fim de manter a aprovação de contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), ANTONIO AUGUSTO ROSA MEDEIROS (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e ELIS REGINA DUARTE GOMES (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Diretório Estadual no Rio Grande do Sul do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL e por seus dirigentes partidários, referente à arrecadação e aplicação de recursos financeiros nas Eleições Municipais de 2024, conforme previsto na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.607/19.
Em parecer conclusivo (IDs 45949110 e 46001300), a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) recomenda a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 8.384,44 ao erário, porquanto remanesceram irregularidades relativas ao recebimento e ao uso de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 1.137,44, e aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário (FP) nas cotas de gênero e de candidaturas de pessoas negras, com valores não destinados conforme os percentuais mínimos legais, resultando em irregularidades de R$ 3.718,50 e R$ 3.528,50, respectivamente.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer (ID 46017036), opina pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 8.384,44 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARTIDO POLÍTICO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DESCUMPRIMENTO DE DESTINAÇÃO MÍNIMA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) E DO FUNDO PARTIDÁRIO (FP) ÀS COTAS DE GÊNERO E DE PESSOAS NEGRAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas apresentada pelo diretório estadual de partido político e seus dirigentes, referente às Eleições Municipais de 2024.
1.2. A Secretaria de Auditoria Interna opinou pela desaprovação, apontando irregularidades consistentes em: (i) utilização de recursos de origem não identificada – RONI; (ii) aplicação irregular de recursos do FEFC em cotas de gênero; e (iii) destinação indevida de verbas do Fundo Partidário às cotas de gênero e de pessoas negras.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se a utilização de recursos de origem não identificada, em face da omissão de despesas, impõe recolhimento ao Tesouro Nacional; (ii) saber se o descumprimento das cotas mínimas de gênero e de candidaturas de pessoas negras caracteriza irregularidade grave na aplicação de verbas do FEFC e do FP; (iii) verificar se, diante do percentual de 6,7% do total arrecadado, é possível aprovar as contas com ressalvas, aplicando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 53, inc. I, als. “g” e “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe a obrigatoriedade de declarar todas as despesas de campanha, sendo o pagamento de gastos omitidos hipótese de recebimento e uso de RONI, devendo ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14, caput, da mesma resolução.
3.2. Não cabe dilação de prazo para regularização de falhas quando a parte já intimada deixou transcorrer in albis o prazo processual, conforme art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.3. No caso dos autos, considerando que as notas fiscais são válidas e foram regularmente emitidas em nome e no CNPJ da agremiação, impõe-se o reconhecimento da irregularidade. Tal reconhecimento acarreta a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.
3.4. O descumprimento da destinação mínima de recursos públicos do FEFC e do FP às candidaturas femininas e de pessoas negras afronta os arts. 17, §§ 8º e 9º, e 19, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A utilização indevida desses recursos acarreta o dever de recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.
3.5. As irregularidades totalizam 6,7% do montante arrecadado, permanecendo abaixo do limite jurisprudencial de 10% estabelecido por esta Corte, o que autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas aprovadas com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: A utilização de recursos de origem não identificada e o descumprimento da destinação mínima de verbas públicas ao cumprimento das políticas afirmativas previstas na legislação eleitoral, configuram irregularidades que impõem recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, mas, quando não ultrapassam 10% do total arrecadado, autorizam a aprovação das contas com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14; 17, §§ 8º e 9º; 19, § 3º; 53, inc. I, als. “g” e “i”; 69, § 1º; 79, § 1º e EC n 133/24.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600021-52, Rel. Des. Mário Crespo Brum, DJE 03.09.2024 e TRE-RS, RE n. 0600481-29, Rel. Desa. Vanderlei Teresinha Kubiak, DJE 11.10.2022.
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento de R$ 8.384,44 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Taquara-RS
ELEICAO 2024 WALDER SAMIR ALVES DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) NICOLE RODRIGUES OAB/RS 129262, LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745, JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972 e VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503) e WALDER SAMIR ALVES DE OLIVEIRA (Adv(s) NICOLE RODRIGUES OAB/RS 129262, LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745, JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972 e VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45976586) interposto por WALDER SAMIR ALVES DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 055ª Zona Eleitoral de Taquara/RS, que aprovou com ressalvas sua prestação de contas de campanha relativa às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 160,00, devido à aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), relativamente a despesas feitas com combustível, onde não constou na nota fiscal emitida informação sobre a identificação do veículo abastecido.
Em suas razões, sustenta o recorrente que a irregularidade se encontraria suprida mediante a entrega de carta de correção ao fisco, juntada com o recurso (ID 45976588). Justifica que tal documentação não se encontrava disponível ao tempo da sentença, sendo possível sua juntada nesse momento processual, à luz do que prescreve o art. 266 do Código Eleitoral.
Aduz, ainda, que a indicação da placa do veículo no corpo do documento fiscal de venda de combustível não possuiria previsão legal, pois não se encontraria entre os requisitos para comprovação do gasto eleitoral exigidos pelo art. 60, da Resolução TSE n. 23.607/19. Assevera, portanto, que o erro elencado seria de natureza formal e que comprometeria o conjunto da prestação de contas. Alega que a penalidade imposta é desproporcional diante da inexistência de efetivo dano.
Requer, nesse sentido, o provimento do recurso para reformar a sentença com o objetivo de aprovar as contas e afastar a determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional.
Nesta instância, tendo vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 46045435).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. NOTAS FISCAIS DE COMBUSTÍVEL SEM INDICAÇÃO DE VEÍCULO. JUNTADA DE CARTAS DE CORREÇÃO EM SEDE RECURSAL. APROVAÇÃO. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas de campanha relativa às Eleições de 2024, determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular, em razão de notas fiscais de combustíveis emitidas sem a indicação do veículo abastecido.
1.2. O candidato recorrente juntou, em sede recursal, carta de correção fiscal, na qual consta a identificação do automóvel utilizado em sua campanha.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade da juntada de carta de correção fiscal em sede recursal; (ii) decidir se a correção é suficiente para sanar a irregularidade e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar. O art. 266 do Código Eleitoral autoriza a juntada de novos documentos com o recurso, hipótese admitida pela jurisprudência eleitoral em caráter excepcional, quando se tratar de elementos de simples verificação e aptos a sanar a irregularidade de plano.
3.2. No mérito. A ausência de indicação de placa do veículo em nota fiscal de combustível pode ser suprida por carta de correção fiscal, desde que o automóvel esteja regularmente vinculado à campanha, conforme exigência do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.3. A carta de correção apresentada atende ao requisito normativo, permitindo a correlação entre a despesa e o veículo utilizado na campanha, sanando a irregularidade.
3.4. O afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional se impõe, porquanto não configurado dano ou má utilização de recursos do FEFC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido para aprovar integralmente a prestação de contas de campanha, afastando a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: (i) é admissível a juntada de carta de correção fiscal em sede recursal, quando de simples verificação e apta a sanar de plano a irregularidade apontada; (ii) a documentação apresentada é suficiente para correlacionar o gasto realizado com o automóvel utilizado na campanha, atendendo ao requisito de comprovação previsto na Resolução TSE n. 23.607/19, afastando a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e permitindo a aprovação das contas.
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 11; art. 74, inc. I
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - REl: 0600265-27.2024.6.21.0063, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJE 26/02/2025; TRE-RS - REl: 0600045-83.2021.6.21.0079, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE 07/11/2023; TRE-MG - REl: 0600361-78.2020.6.13.0233, Rel. Marcelo Vaz Bueno, DJE 02/09/2022 e TRE-RS – REl n. 0600712-46.2024.6.21.0085, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJE 06/05/2025
Por unanimidade, conheceram do documento juntado com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento a fim de aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento de R$ 160,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Bom Jesus-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - BOM JESUS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374), ELEICAO 2024 FREDERICO ARCARI BECKER PREFEITO (Adv(s) ROSE MARIE WOLFF RODRIGUEZ OAB/RS 116106), ELEICAO 2024 MANUELA DE ALMEIDA BARCELLOS VICE-PREFEITO (Adv(s) ROSE MARIE WOLFF RODRIGUEZ OAB/RS 116106), FREDERICO ARCARI BECKER (Adv(s) ROSE MARIE WOLFF RODRIGUEZ OAB/RS 116106) e MANUELA DE ALMEIDA BARCELLOS (Adv(s) ROSE MARIE WOLFF RODRIGUEZ OAB/RS 116106)
ELEICAO 2024 FREDERICO ARCARI BECKER PREFEITO (Adv(s) ROSE MARIE WOLFF RODRIGUEZ OAB/RS 116106), FREDERICO ARCARI BECKER (Adv(s) ROSE MARIE WOLFF RODRIGUEZ OAB/RS 116106) e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - BOM JESUS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)
ELEICAO 2024 MANUELA DE ALMEIDA BARCELLOS VICE-PREFEITO (Adv(s) ROSE MARIE WOLFF RODRIGUEZ OAB/RS 116106) e MANUELA DE ALMEIDA BARCELLOS (Adv(s) ROSE MARIE WOLFF RODRIGUEZ OAB/RS 116106)
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) e pelos candidatos a prefeito e vice-prefeita, FREDERICO ARCARI BECKER e MANUELA DE ALMEIDA BARCELLOS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 063ª Zona Eleitoral de Bom Jesus/RS, que, ao julgar parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo MDB, desaprovou as contas dos candidatos e determinou o recolhimento da quantia de R$ 11.465,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, o MDB sustenta que a sentença merece reforma parcial por haver deixado de reconhecer irregularidades relevantes apontadas na impugnação. Afirma que restou comprovada a contratação de materiais gráficos por fornecedor não declarado e sem emissão de nota fiscal; a utilização de filmagem com drone durante eventos de campanha, sem que a respectiva despesa tenha sido registrada; o uso de telão em atos eleitorais, também sem cobertura documental; e a realização de comício final, em 03.10.2024, com emprego de trio elétrico, cuja nota fiscal apresentada refere-se apenas ao comício anterior, realizado em 31.8.2024. Sustenta que os esclarecimentos e documentos apresentados pelos candidatos – notadamente as declarações unilaterais dos fornecedores – são insuficientes para suprir a exigência legal de comprovação fiscal das despesas, não sendo admissível o reconhecimento de regularidade com base em afirmações não acompanhadas de documento hábil. Requer o provimento do recurso para que sejam reconhecidas todas as irregularidades inicialmente apontadas, julgando-se totalmente procedente a impugnação, a fim de que sejam consideradas omissas todas as despesas elencadas, mantendo-se a desaprovação das contas.
No recurso interposto por FREDERICO ARCARI BECKER e MANUELA DE ALMEIDA BARCELLOS, os candidatos buscam a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas com ressalvas, sem determinação de recolhimento ao erário. Argumentam que as falhas reconhecidas pelo juízo de primeiro grau representam percentual reduzido dos recursos movimentados na campanha, equivalente a 11,41%, o que não comprometeria a regularidade e a transparência da prestação de contas. Sustentam que os serviços de filmagem com drone e o uso de telão em eventos estariam contemplados no contrato global firmado com a empresa Luma Oliveira Martins Ltda., responsável pela produção de material publicitário, e que a ausência de menção expressa a tais equipamentos não descaracteriza a efetiva prestação dos serviços, especialmente diante das declarações juntadas pela própria contratada. Alegam, quanto ao trio elétrico, que a nota fiscal apresentada, no valor de R$ 11.100,00, abrange dois comícios realizados, sendo que a omissão da data do segundo evento decorreu do fato de, à época da emissão, não haver ainda autorização judicial para sua realização. Defendem que os documentos fiscais relativos ao material gráfico foram retificados por meio de cartas de correção e que eventual equívoco quanto ao fornecedor indicado decorreu de subcontratação não comunicada pela contratada principal, o que afastaria a responsabilidade direta dos candidatos. Requerem o provimento do recurso para que seja afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e aprovadas as contas com ressalvas. Juntaram declaração do fornecedor com dimensões de propagandas e nota fiscal.
Com contrarrazões acompanhadas de declarações de fornecedores, notas fiscais, e imagens, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS À MAJORITÁRIA. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS. USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos eleitorais interpostos por partido político e por candidatos a prefeito e vice-prefeita contra sentença que, ao julgar parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo partido, desaprovou as contas da chapa majoritária e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Estabelecer se as falhas reconhecidas na sentença — envolvendo despesas com recursos de origem não identificada e irregularidades no uso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) — ensejam o recolhimento ao Tesouro Nacional e permitem a aprovação das contas com ressalvas ou justificam a desaprovação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Recurso do partido.
3.1.1. Filmagens por drone. Despesa devidamente esclarecida pelos candidatos, que apresentaram contrato firmado com a empresa responsável pelo desenvolvimento de material digital. Apesar de a nota fiscal não especificar o uso de drone, a despesa está contemplada no contrato global de produção publicitária.
3.1.2. Uso de telão. Os elementos dos autos demonstram que o equipamento integrava os serviços contratados com a empresa de publicidade e que não demandou desembolso específico ou declaração à parte na prestação de contas.
3.1.3. Uso de trio elétrico no comício de encerramento. Nota fiscal regularizada por carta de correção emitida pela empresa fornecedora, atendendo ao disposto no art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. Recurso da chapa majoritária.
3.2.1. Omissão de nota fiscal. Não há comprovação da origem dos recursos utilizados para pagamento da despesa, bem como da sua inexistência ou do cancelamento da nota. Caracterizado uso de recursos de origem não identificada.
3.2.2. “Santinhos”. A nota fiscal do material gráfico foi emitida por empresa não declarada nas contas, permanecendo a irregularidade, diante da ausência de cancelamento ou correção formal da nota. Responsabilidade dos candidatos pelas contas e sua exatidão. Uso irregular de verba pública.
3.2.3. Ausência de dimensões dos materiais impressos e identificação dos candidatos beneficiários (colinhas e adesivos). Despesa não comprovada. Não é possível aceitar a nota fiscal apresentada no recurso como regularizadora da despesa inicialmente apontada como irregular. O procedimento adequado seria a emissão de carta de correção, ou eventual substituição da nota anterior, com cancelamento da original, e não a emissão de um novo documento em duplicidade. Uso irregular de verba pública.
3.3. Manutenção da sentença. As falhas representam 11,41% dos recursos movimentados na campanha, não se enquadrando nos parâmetros admitidos pela jurisprudência deste Tribunal para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: “1. Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores absolutos superiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, resta inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de mitigar o juízo de reprovação. 2. A utilização de recursos de origem não identificada e irregularidades no uso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ensejam o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 30, inc. III; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, 32, 45, § 2º, 59, 60, § 3º, e 92, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-MG, REl 0600361-78.2020.6.13.0233, Rel. Marcelo Vaz Bueno, j. 31.08.2022, DJE-158, 02.09.2022; TRE-RS, REl 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE 13.02.2025; TRE-RS, REl 0603413-12.2022.6.21.0000, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJE 24.01.2025; TRE-RS, PCE 0602944-63.2022.6.21.0000, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publ. 01.12.2022; TRE-RS, REl 0602912-58.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJE 22.01.2025; TRE-RS, REl 0600601-27.2020.6.21.0142, Rel. Des. Patrícia da Silveira Oliveira, DJE 14.11.2024; TRE-RS, PC-PP 0600278-94.2019.6.21.0000, Rel. Des. Gerson Fischmann, DJE 19.10.2021.
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Torres-RS
ELEICAO 2024 JOSE FAGNER CARDOSO LENTZ VEREADOR (Adv(s) ROGERIO LEAL GUIMARAES OAB/RS 83407) e JOSE FAGNER CARDOSO LENTZ (Adv(s) ROGERIO LEAL GUIMARAES OAB/RS 83407)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOSE FAGNER CARDOSO LENTZ, candidato não eleito ao cargo de vereador no Município de Torres/RS, da sentença proferida pelo Juízo da 085ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.350,82 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de R$ 1.211,00 de origem não identificada e da falta de transferência do montante de R$ 139,82 aos cofres públicos correspondentes aos créditos de impulsionamento contratados e não utilizados com verbas provenientes do Fundo de Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, informa que não obteve as notas fiscais nem a restituição do saldo junto a fornecedora Meta/Facebook. Reconhece o dever de restituir o valor de R$ 139,82 aos cofres públicos e junta a guia correspondente e o seu comprovante de pagamento. Defende que a despesa com material impresso de campanha no valor de R$ 1.211,00 teria sido contratada sem seu conhecimento pela eleitora Gisele Eberhardt Benetti, conforme declaração do ID 45843489, e, por esse motivo, alega que não poderia declarar a referida nota fiscal. Suscita que os impressos não representariam doação de bens ou de serviços estimáveis. Assevera ausência de vantagem decorrente da omissão da nota na prestação de contas. Refere que o fato não se enquadra nas hipóteses que caracterizam recursos de origem não identificada, listadas no art. 32, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Afirma que seus gastos eleitorais estariam dentro do limite permitido. Invoca os princípios da boa-fé, da transparência, da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a aprovação das contas sem ressalvas, bem como o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET. SOBRAS FINANCEIRAS NÃO TRANSFERIDAS. USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). NOTA FISCAL NÃO DECLARADA. IRREGULARIDADES SUPERIORES A 10% DAS RECEITAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato não eleito ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha das Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento recursos de origem não identificada e da falta de transferência de verbas aos cofres públicos correspondentes aos créditos de impulsionamento contratados e não utilizados, com verbas provenientes do Fundo de Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o montante das irregularidades justificam a desaprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Verificada a aquisição de créditos de impulsionamento de conteúdo de internet com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem comprovação do recolhimento da diferença, referente aos créditos não utilizados, contrariando o disposto no art. 35, § 2º, inc. I, art. 50, inc. III, §§ 1º, 2º, 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. O recolhimento voluntário da quantia irregular após o início da análise técnica não supre a irregularidade, uma vez que houve a efetiva aplicação irregular dos recursos, não saneada durante a campanha.
3.3. Emissão da nota fiscal não declarada, cujo pagamento não transitou nas contas bancárias de campanha. Caracterizado recurso de origem não identificada. Declarações unilaterais não afastam a irregularidade, cabendo ao candidato comprovar o cancelamento ou estorno da nota fiscal, o que não ocorreu.
3.4. A boa-fé não afasta o dever de apresentar documentos para justificar os gastos. A infração à norma é objetiva, não cabendo à análise da existência de boa-fé ou de má-fé, pois representa embaraço ao controle efetivo da real arrecadação e da correta destinação dos dispêndios na promoção da candidatura.
3.5. As irregularidades somadas representam o percentual de 20,34% do total de recursos arrecadados, e não se enquadra nos parâmetros da jurisprudência dos Tribunais Eleitorais para aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “Quando o montante das irregularidades representa quantia maior do que R$ 1.064,10 e está acima de 10% do total de recursos arrecadados, a desaprovação das contas é medida que se impõe.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 26; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, 21, § 1º, 25, 32, § 1º, incs. I, IV e VI, 35, § 2º, inc. I e § 10, 50, inc. III e § 5º, 53, inc. I, “g”, 59, 74, inc. III, e 79, caput e § 1º, 92, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600653-59.2024.6.21.0020, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJE 15.04.2025; TRE-RS, REl n. 0602799-07.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE 07.02.2024; TRE-RS, REl 0603413-12.2022.6.21.0000, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJE 24.01.2025; TRE-RS, PCE n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publ. 01.12.2022; TRE-RS, REl n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJE 22.01.2025; TRE-RS, REl n. 0600804-24.2024.6.21.0085, Rel. Des. Candido Alfredo Silva Leal Junior, DJE 15.05.2025; TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Rel. Des. Patrícia da Silveira Oliveira, DJE 14.11.2024; TRE-RS, PC-PP 0600278-94.2019.6.21.0000, Rel. Des. Gerson Fischmann, DJE 19.10.2021.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2024 LUCAS DUARTE SIQUEIRA VEREADOR (Adv(s) NICOLAS BONETTO OAB/RS 125856) e LUCAS DUARTE SIQUEIRA (Adv(s) NICOLAS BONETTO OAB/RS 125856)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por LUCAS DUARTE SIQUEIRA, candidato não eleito ao cargo de vereador do Município de Porto Alegre/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 111ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 6.245,00 ao Tesouro Nacional, devido ao recebimento de recursos de origem não identificada.
Em suas razões, atribui a falha a erro administrativo exclusivo da empresa fornecedora na emissão da nota fiscal. Alega que corrigiu e esclareceu o equívoco por meio de declaração da fornecedora. Colaciona à peça recursal uma impressão de tela (print screen) de requerimento eletrônico de cancelamento da nota fiscal, realizado pela empresa fornecedora ao fisco municipal. Refere ter sido emitida nota fiscal substitutiva apontando o valor real do serviço prestado, na importância de R$ 2.000,00. Defende que as falhas são formais e invoca os princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade. Argumenta que a irregularidade não acarretou desvio de finalidade ou enriquecimento ilícito, não comprometeu a contabilidade, nem impactou na lisura do processo eleitoral. Requer a aprovação das contas sem ressalvas, bem como o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. VEREADOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. CONHECIMENTO. NOTA FISCAL EMITIDA EM DESACORDO COM A NORMA DE REGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato a vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada.
1.2. O recorrente alegou erro administrativo da fornecedora na emissão da nota fiscal e sustentou que o vício foi sanado com declaração da empresa e emissão de nova nota fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a declaração unilateral da empresa fornecedora são suficientes para comprovar o cancelamento da nota fiscal.
2.2. Estabelecer se o vício poderia ser superado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de aprovar as contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conhecido o documento (impressão de tela) juntado em sede recursal, pois não há necessidade de nova análise técnica, conforme entendimento deste Tribunal. Todavia, não há possibilidade de se aferir a exatidão do requerimento por lhe faltar endereço eletrônico para a conferência de sua autenticidade.
3.2. Não demonstrado que a nota fiscal posterior tenha sido emitida em substituição para o cancelamento da anterior. Também não comprovado seu cancelamento junto à autoridade tributária competente. A declaração unilateral da empresa fornecedora de que emitiu a nota original por equívoco não é suficiente para afastar a conclusão da irregularidade da nota.
3.3. Ausência da descrição detalhada dos serviços prestados no corpo das notas fiscais, não sendo possível a comparação das datas, das quantidades, dos locais, e da qualidade das atividades realizadas pela empresa em favor da candidatura.
3.4. Na hipótese, a infração à norma é objetiva, não cabendo a análise sobre a existência de boa-fé ou de má-fé, pois representa embaraço ao controle efetivo da real arrecadação e da correta destinação dos dispêndios na promoção da candidatura.
3.5. A falha representa o percentual de 13,08% do total de recursos arrecadados, não se encontrando dentro dos parâmetros de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, tendo em vista que o percentual da irregularidade é superior a 10% e representa nominalmente importância maior do que R$ 1.064,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A declaração unilateral da fornecedora não é suficiente para comprovar o cancelamento de nota fiscal emitida em favor de campanha eleitoral. 2. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação das contas com ressalvas exige que a irregularidade não supere 10% do total arrecadado ou o valor de R$ 1.064,00.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, § 2º; 32, § 1º, inc. VI; 53, inc. I, g; 59; 92, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl 0600712-46.2024.6.21.0085, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJE 06/05/2025; TRE-RS, PCE 0603134-26.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE 29/01/2024; TRE-RS, REl 0603413-12.2022.6.21.0000, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJE 24/01/2025; TRE-RS, PCE 0602944-63.2022.6.21.0000, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Sessão 01/12/2022; TRE-RS, REl 0602912-58.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJE 22/01/2025; TRE-RS, REl 0600601-27.2020.6.21.0142, Rel. Des. Patrícia da Silveira Oliveira, DJE 14/11/2024; TRE-RS, PC-PP 0600278-94.2019.6.21.0000, Rel. Des. Gerson Fischmann, DJE 19/10/2021; TRE-RS, REl 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE 13/02/2025.
Por unanimidade, conheceram do novo documento juntado com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Porto Alegre-RS
CLEBER DIELE ROMERO OLIVEIRA (Adv(s) IRIO GONCALVES DA CRUZ OAB/RS 47864)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de regularização de contas julgadas não prestadas ajuizado por CLEBER DIELO ROMERO OLIVEIRA, candidato a deputado estadual nas Eleições de 2018.
Recebido o pedido, foi levantada a restrição do cadastro eleitoral do requerente (ASE de omissão na prestação de contas).
Publicado o edital, o prazo transcorreu sem impugnação.
A unidade técnica opinou pela regularização das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. DEPUTADO ESTADUAL. RECOLHIMENTO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) AO TESOURO NACIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Requerimento de regularização de contas julgadas não prestadas formulado por candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se estão presentes os requisitos legais para a regularização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação eleitoral.
3.2. Não há indícios de recebimento de recursos de fonte vedada, de origem não identificada ou de repasse do Fundo Partidário.
3.3. A quantia recebida pelo candidato do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), foi integralmente recolhido ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “É cabível a regularização de contas anteriormente julgadas não prestadas quando o candidato apresenta a documentação exigida pela legislação e não há impugnação no prazo editalício.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, deferiram o requerimento de regularização das contas.
Des. Federal Leandro Paulsen
Lajeado do Bugre-RS
ELEICAO 2024 SIRLANE DA SILVA SILVA VEREADOR (Adv(s) MILTON ARDENGHY SCHOENARDIE OAB/RS 48917) e SIRLANE DA SILVA SILVA DO AMARAL (Adv(s) MILTON ARDENGHY SCHOENARDIE OAB/RS 48917)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por SIRLANE DA SILVA SILVA, eleita vereadora do Município de Lajeado do Bugre/RS pelo partido PP, contra a sentença proferida pelo juízo da 032ª Zona Eleitoral de Palmeira das Missões/RS, que desaprovou sua prestação de contas das Eleições de 2024, determinando o recolhimento de R$ 4.486,67 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45856558).
A sentença reconheceu a existência de múltiplas falhas na prestação de contas de campanha, ao verificar que: a) despesas com combustíveis, no valor de R$ 2.030,00, custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), foram realizadas sem a documentação exigida pela Resolução TSE n. 23.607/19; b) omissão de despesas identificadas por meio de notas fiscais não declaradas, configurando recursos de origem não identificada (RONI) no montante de R$ 2.081,67; e c) despesa de publicidade impressa, no valor de R$ 345,00, pela qual apresentou-se nota fiscal sem a devida especificação das mercadorias. Assim, determinou o juízo de origem o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante relativo à falha (R$ 4.486,67), nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, a recorrente sustenta que os gastos com combustíveis foram comprovados por meio de notas fiscais e comprovantes bancários, acompanhados de termo de cessão de veículo de sua propriedade, o que afastaria a irregularidade. Alega que a ausência de registro das placas identificadoras dos veículos, nas notas fiscais, decorreu de falha do fornecedor, não podendo ser responsabilizada por esse equívoco. Afirma que não teve acesso às notas fiscais das despesas consignadas no parecer da unidade técnica, configurando cerceamento de defesa. Aduz, ainda, em relação à publicidade impressa, que juntou declarações do fornecedor com o objetivo de suprir a falta de dimensões do material. Por fim, defende a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer a reforma da decisão recorrida, com a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (ID 45856564).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, para manter a desaprovação das contas (ID 46057026).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidata eleita ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou a prestação de contas da campanha de 2024.
1.2. O juízo de origem concluiu pela existência de irregularidades graves, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional de valores referentes a despesas com combustíveis, custeado com recursos do FEFC, recursos de origem não identificada e gastos de publicidade impressa sem documentação idônea.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se a documentação apresentada em sede recursal é suficiente para sanar as falhas relativas às despesas de campanha.
2.2. Examinar a regularidade da utilização dos recursos oriundos do FEFC.
2.3. Verificar se é possível afastar a caracterização de RONI diante das notas fiscais não declaradas.
2.4. Analisar se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade autorizam a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A juntada de documentos em sede recursal é admitida em prestações de contas, desde que apta a esclarecer as irregularidades apontadas sem necessidade de reexame técnico.
3.2. A documentação apresentada não sanou as falhas referentes às despesas de publicidade impressa, pois não trouxe a descrição das dimensões do material.
3.3. Omissão de despesas. As notas fiscais omitidas foram identificadas no parecer conclusivo por meio da chave de acesso, o que permite sua consulta via internet, de modo que se mostra dispensável a juntada dos documentos aos autos. Reconhecimento de tais despesas como RONI.
3.4. Os argumentos quanto às despesas com combustíveis não prosperam, pois foram apresentados fora do prazo processual e não submetidos ao juízo de origem. Além disso, verificou-se despesa incompatível com a capacidade de consumo de veículo individual.
3.5. Erro material na sentença quanto à soma dos valores, que deve ser retificada para o montante correto de recolhimento.
3.6. O percentual das irregularidades em relação ao total arrecadado supera os parâmetros admitidos para aprovação das contas com ressalvas, impondo-se a manutenção da desaprovação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Retificação do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A apresentação de documentos em sede recursal não afasta irregularidades quando intempestiva ou insuficiente para comprovar a despesa. 2. A utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha sem a devida comprovação documental caracteriza irregularidade passível de ordem de recolhimento ao erário. 3. A omissão de despesas enseja o enquadramento como recursos de origem não identificada e impõe o recolhimento do valor correspondente ao erário. 4. Irregularidades que superam percentual significativo do total arrecadado afastam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo a desaprovação das contas.”
Dispositivos relevantes citados: CE, art. 266; Res. TSE n. 23.607/19, arts. 32, 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl: n. 0600086-10.2021.6.21.0060 PELOTAS – RS, Rel. Afif Jorge Simões Neto, j. 20.7.2023.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e retificaram erro material da sentença para fazer constar o valor de R$ 4.456,67 a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Leandro Paulsen
Tenente Portela-RS
ELEICAO 2024 MAGNA APARECIDA DE ALMEIDA SINHORI VEREADOR (Adv(s) DARLAN VARGAS OAB/RS 71877) e MAGNA APARECIDA DE ALMEIDA SINHORI (Adv(s) DARLAN VARGAS OAB/RS 71877)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por MAGNA APARECIDA DE ALMEIDA SINHORI, não eleita ao cargo de vereador de Tenente Portela, contra sentença que julgou desaprovadas suas contas relativas à arrecadação e aos gastos pelo Juízo da 101ª Zona Eleitoral, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.974,00, nos termos do art. 79, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45865138).
A sentença desaprovou as contas ao reconhecer divergência de valor pago a 1 prestador de serviço de militância para atividades equivalentes, sem justificativa de preço, reputando desatendido o disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, a candidata pede a reforma da sentença para que sejam aprovadas com ressalvas as contas, alegando que o valor pago à Lucimeri da Silva Maron foi menor porque é cunhada da candidata. Ademais, sustenta o afastamento do juízo de desaprovação, pela aplicação do princípio da proporcionalidade, considerando a boa-fé e o cumprimento do detalhamento exigido pela aludida resolução por meio de aditivo contratual (ID 45865144)
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo provimento do recurso (ID 46057028).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DIVERGÊNCIA DE VALORES PAGOS EM CONTRATOS DE PESSOAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. CONTRATAÇÃO DE PARENTE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidata não eleita ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
1.2. O juízo de origem concluiu pela irregularidade nos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), diante da disparidade de valores pagos a prestadores de serviço para funções semelhantes, sem justificativa adequada.
1.3. A recorrente alegou que a diferença decorreu do vínculo de parentesco com uma das contratadas, sustentando a boa-fé e comprovando a execução dos serviços. Requereu a aprovação das contas com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se a diferença de valores pagos a prestadores de serviços de campanha configura irregularidade insanável.
2.2. Analisar se a contratação de parente para atividades de campanha viola a legislação eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige detalhamento das despesas com pessoal, incluindo a identificação dos prestadores, locais de trabalho, carga horária, atividades desempenhadas e justificativa do preço contratado.
3.2. Embora constatada discrepância nos valores pagos, restou demonstrado que a diferença decorreu do vínculo de parentesco com a contratada, que recebeu pagamento a menor em relação aos demais contratados para a mesma função.
3.3. Não há vedação legal à contratação de parentes para atividades de campanha, desde que os serviços sejam prestados e comprovados. No caso, demonstrada a efetiva execução dos serviços, bem como a destinação correta dos recursos públicos. Reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento.
Tese de julgamento: “Não há vedação para contratação de parentes para atividades de campanha, e a demonstração de que o valor pago a menor decorreu justamente da condição de cunhada da candidata, justifica a discrepância de valores pagos aos prestadores de serviço."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 79, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 06032035820226210000, Rel. Des. Elaine Maria Canto da Fonseca, j. 20.7.2023.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar o recolhimento de R$ 3.974,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Leandro Paulsen
Estrela-RS
ELEICAO 2024 SERGIO ROBERTO DA SILVA VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e SERGIO ROBERTO DA SILVA (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SÉRGIO ROBERTO DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Estrela/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 021ª Zona de Estrela, que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 900,00 ao Tesouro Nacional, em razão da insuficiente comprovação de gastos de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no adimplemento de despesa com pessoal, sem o detalhamento contratual requerido pelo § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 (horas trabalhadas e locais de trabalho). (ID 46003279)
Em suas razões, o recorrente sustenta que os recibos de prestação de serviços são documentos que demonstram qual o serviço prestado, bem como os contratos de prestação de serviço, haja vista que documentos relativos à militância não geram a emissão de documentos fiscais. Assim, a condenação do candidato ao recolhimento da importância de R$ 900,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, deve ser afastada em face da comprovação dos serviços prestados (ID 46003285).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46057567).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. USO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADO O RECOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 contra sentença que aprovou suas contas com ressalvas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.
1.2. A decisão de origem entendeu haver insuficiência na comprovação das despesas com pessoal, diante da ausência de detalhamento contratual quanto a horas trabalhadas e locais de atuação, nos termos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a ausência de detalhamento na comprovação das despesas com pessoal, previsto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, inviabiliza a aprovação das contas e o afastamento do recolhimento ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 35, § 12, exige que as despesas com pessoal contenham a identificação integral dos prestadores, locais de trabalho, horas trabalhadas, atividades executadas e justificativa do valor contratado.
3.2. O Tribunal tem assentado que a ausência desses requisitos, por si só, não macula a regularidade das contas quando outros elementos permitem aferir a efetividade da contratação, sem prejuízo à fiscalização.
3.3. No caso, embora os contratos não contenham as especificações exigidas, é possível verificar a correspondência entre os contratados e os beneficiários dos pagamentos, bem como a compatibilidade dos valores com a dimensão da campanha, de modo que a irregularidade se caracteriza apenas como falha formal.
3.4. A ordem de recolhimento ao erário deve ser afastada, permanecendo a aprovação das contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Aprovação das contas com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “A ausência parcial dos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 caracteriza falha formal que não compromete a regularidade das contas, quando presentes elementos suficientes à fiscalização pela Justiça Eleitoral, impondo o afastamento da ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional“.
Dispositivo relevante citado: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603030-34.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, j. 06.7.2023; TRE-RS, PCE n. 0602920-35.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 03.8.2023; TRE-RS, REl n. 0600683-93.2024.6.21.0085, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, j. 22.8.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para afastar o recolhimento de R$ 900,00 ao Tesouro Nacional e manter a aprovação das contas com ressalvas.
Des. Federal Leandro Paulsen
Estrela-RS
ELEICAO 2024 ISAC FABIANO DE MELO ROCHA VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e ISAC FABIANO DE MELO ROCHA (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ISAC FABIANO DE MELO ROCHA, candidato ao cargo de vereador no Município de Estrela/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 021ª Zona de Estrela, que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 900,00 ao Tesouro Nacional, em razão da insuficiente comprovação de gastos de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no adimplemento de despesa com pessoal, sem o detalhamento contratual requerido pelo § 12, do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 (horas trabalhadas e locais de trabalho e ausente despesas com material de propaganda (ID 46024774).
Em suas razões, o recorrente sustenta que os recibos de prestação de serviços são documentos que demonstram qual o serviço prestado, bem como os contratos de prestação de serviço, haja vista que documentos relativos à militância não geram a emissão de documentos fiscais. Assim, a condenação do candidato ao recolhimento da importância de R$ 900,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, deve ser afastada em face da comprovação dos serviços prestados (ID 46024779).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46066212).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL E DE MATERIAL IMPRESSO. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha das eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
1.2. A decisão de origem apontou insuficiência na comprovação de gastos com pessoal, custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), diante da ausência de detalhamento contratual exigido pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como falhas na comprovação de despesas com material de propaganda.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Examinar se, diante das irregularidades verificadas na contratação de pessoal e no registro de despesas com material de campanha, é possível afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece requisitos específicos para a contratação de pessoal, como identificação integral, carga horária, local de trabalho, descrição das atividades e justificativa do preço.
3.2. Atividade de militância. No caso, foi possível identificar a contratada e o pagamento correspondente nos extratos bancários. O valor da despesa mostra-se compatível e razoável em relação à campanha, não havendo comprometimento da fiscalização da Justiça Eleitoral.
3.3. Despesas com material de publicidade. A irregularidade foi suprida com a apresentação de prestação de contas retificadora contendo a inclusão de receita estimável de material impresso oriundo da campanha majoritária, prática usual em campanhas municipais.
3.4. As falhas verificadas são meramente formais e não comprometem a transparência das contas, razão pela qual deve ser afastada a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada a determinação de recolhimento de valores. Contas aprovadas com ressalvas.
Teses de julgamento: “Em hipóteses de falhas meramente formais na contratação de pessoal ou na comprovação de material de campanha, admite-se o afastamento da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, mantendo-se a aprovação das contas com ressalvas.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 30, inc. II; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603030-34.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, j. 6.7.2023; TRE-RS, PCE n. 0602920-35.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 3.8.2023; TRE-RS, REl n. 0600683-93.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, sessão virtual 22.8.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para afastar o recolhimento de R$ 900,00 ao Tesouro Nacional e manter a aprovação das contas com ressalvas.
Des. Federal Leandro Paulsen
Cerro Grande do Sul-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - CERRO GRANDE DO SUL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) DIEGO GARCIA BRANDAO OAB/RS 103529)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) de Cerro Grande do Sul contra sentença do Juízo da 084ª Zona Eleitoral de Tapes, que julgou desaprovadas suas contas relativas à arrecadação e aos gastos para a campanha na Eleição 2024 (ID 45919809).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que não lançou candidatos nas Eleições de 2024, portanto, não arrecadou valores ou efetuou gastos durante a campanha eleitoral. Diz que a falta de abertura de conta não impediu a fiscalização da Justiça Eleitoral, pois inexiste movimentação bancária. Invoca julgados deste Tribunal para amparar o pedido de provimento do recurso para aprovar as contas ou, subsidiariamente, aprovar as contas com ressalvas (ID 45919814).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso, com a aprovação das contas ou a aprovação das contas com ressalvas (ID 46060337).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. NÃO PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou as contas da campanha de 2024, em razão da ausência de abertura de conta bancária específica.
1.2. O recorrente sustentou que não apresentou candidatos, não arrecadou recursos e não realizou despesas eleitorais, razão pela qual não haveria justificativa para a desaprovação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Examinar se a ausência de abertura de conta bancária específica, quando não houve participação do partido no pleito, nem movimentação financeira, constitui irregularidade capaz de ensejar a desaprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece a obrigatoriedade da abertura de conta bancária de campanha, ainda que não haja arrecadação ou movimentação de recursos.
3.2. A não abertura de conta bancária específica, na hipótese de não participação no pleito e de ausência de movimentação financeira, é irregularidade formal que não enseja a desaprovação das contas.
3.3. Nesse contexto, deve ser afastado o juízo de desaprovação das contas, mantendo-se a aposição de ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas.
Tese de julgamento: “A ausência de abertura de conta bancária específica, embora obrigatória, configura irregularidade meramente formal quando não houve participação do partido no pleito, nem movimentação financeira, autorizando a aprovação das contas com ressalvas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 8º, § 2º, 53, inc. II, al. “a” e 74, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 060047687, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, j. 26.9.2023, DJE 29.9.2023.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Próxima sessão: ter, 07 out às 16:00