Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Miraguaí-RS
ELEICAO 2024 MARLI GRUBERT VEREADOR (Adv(s) LAURO ANTONIO BRUN OAB/RS 42424) e MARLI GRUBERT (Adv(s) LAURO ANTONIO BRUN OAB/RS 42424)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARLI GRUBERT, candidata ao cargo de vereadora no Município de Miraguaí/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 101ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha nas eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.151,11, correspondente a despesas tidas como irregulares, custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, que foram realizados em desacordo com o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual exige que os gastos eleitorais de natureza financeira sejam efetivados por meio de cheque nominal cruzado, transferência bancária identificada, débito em conta, cartão da conta bancária ou Pix (ID 45981959).
Em suas razões recursais, a candidata afirma ter contratado regularmente a contadora Mara Lúcia Batista Morais, pelo valor de R$ 2.000,00, apresentando contrato escrito, declaração firmada pela profissional e cópia da frente do cheque emitido de forma nominal. Sustenta não haver divergência entre o contrato celebrado e o pagamento realizado, aduzindo que a identificação da beneficiária é clara e que não se comprometeu a rastreabilidade dos recursos públicos nem a transparência da prestação de contas. Alega, ainda, que cumpriu todas as obrigações previstas na Resolução TSE n. 23.607/19, de modo que eventual falha se limitaria a irregularidade meramente formal, insuficiente para justificar a desaprovação. Requer, ao final, o provimento do recurso para aprovação das contas (ID 45981964).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46080301).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. PAGAMENTOS IRREGULARES COM RECURSOS DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. IRREGULARIDADES GRAVES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. A candidata ao cargo de vereadora interpôs recurso contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
1.2. A sentença apontou duas despesas irregulares: (i) serviços contábeis pagos a pessoa diversa da contratada, sem registro profissional e parente da candidata; (ii) serviços de gravação de programa/spot sem comprovação idônea do beneficiário do cheque emitido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se as duas despesas comprometem a transparência e a confiabilidade das contas, a ensejar sua desaprovação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 38, inc. I, determina que os gastos de campanha custeados com recursos financeiros devem ser realizados por meio de cheque nominal cruzado, transferência bancária identificada, débito em conta, cartão da conta bancária ou Pix.
3.2. O pagamento de serviços contábeis, embora contratado com profissional habilitada, foi realizado a pessoa diversa, sem registro profissional e filha da candidata, circunstância que compromete a idoneidade da despesa e afronta os princípios da economicidade e impessoalidade, que orientam o uso de verbas públicas.
3.3. Quanto ao pagamento dos serviços de gravação de programa/spot, não houve comprovação de que o cheque foi efetivamente destinado ao fornecedor declarado, impossibilitando a vinculação segura da despesa. Ademais, a recorrente não impugnou especificamente essa irregularidade, atraindo a incidência do art. 932, inc. III, do CPC e da Súmula n. 26 do TSE.
3.4. Mantidas a desaprovação e a ordem de recolhimento. As irregularidades identificadas representam 57,9% dos recursos arrecadados pela candidata, superando os limites tolerados pela jurisprudência do TSE para aprovação das contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, mediante pagamento de despesas a pessoa diversa da contratada e sem registro profissional, bem como sem comprovação idônea do beneficiário declarado, compromete a transparência e a confiabilidade da prestação de contas, impondo sua desaprovação, sobretudo quando os valores irregulares representam parcela significativa do total arrecadado, bem como o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38, inc. I, 60 e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 26 do TSE; TSE – AREspEl n. 060039737/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.8.2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Montenegro-RS
ELEICAO 2024 MARIO ALFREDO DA SILVA VARGAS VEREADOR (Adv(s) SIRLANDA MARIA SELAU DA SILVA OAB/RS 89080, GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 118595 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654) e MARIO ALFREDO DA SILVA VARGAS (Adv(s) SIRLANDA MARIA SELAU DA SILVA OAB/RS 89080, GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 118595 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIO ALFREDO DA SILVA VARGAS, candidato ao cargo de vereador de Montenegro/RS, nas Eleições 2024, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 2.160,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
A sentença recorrida considerou irregular a despesa de R$ 160,00, referente à nota fiscal emitida em nome do candidato, com indicação de seu CPF, e não com o CNPJ da campanha, em desacordo com o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Além disso, entendeu pela insuficiência de comprovação dos gastos com pessoal no montante de R$ 2.000,00, por ausência, nos contratos apresentados, de elementos mínimos exigidos pelo art. 35, § 12, da mesma Resolução (ID 45989300).
Em suas razões, o recorrente alega que “não há nos autos originários suscitação de dúvidas quanto ao efetivo desempenho pelos contratados das atividades de campanha bem como, não é suscitada suspeição quanto aos contratados e contratadas da existência de desvio de finalidade como, por exemplo, ocorre naquelas situações em que são contratados em número excessivo (as) parentes do candidato ou candidata”. Assevera que “acostou aos autos do processo originário documento por meio de retificadora no ID 127153551 e seguintes os contratos de prestação de serviços, a identificação das pessoas contratadas, recibo e comprovante de pagamento”. Aduz que “foram trazidos aos autos contratos de prestação de serviços nos quais foram especificadas a função da pessoa contratada, a jornada laboral de 08 de segundas a sábados – clausulas 1ª, 3ª, parágrafo primeiro e 5ª do contrato”. Sustenta que, “em relação as falhas apontadas e, em especial, a ausência de preenchimento da 10ª clausula na qual deveria ter sito grafado o valor a ser per pago pelo ora Recorrente é de salientar que os recibos de pagamento devidamente firmados e os comprovantes de pagamento permitem tanto, estabelecer a remuneração que foi paga quanto, fixar a origem dos valores”. Defende que, “no que refere a ausência da definição do local de trabalho entende o Recorrente que, em se tratando de comunidade de porte médio do interior do RGS com cerca de 27 mil eleitores e eleitoras, que os Assistentes hão de realizar a campanha do contratante em toda a circunscrição eleitoral”. Requer, ao final, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas, afastando-se a devolução de valores ao Tesouro Nacional (ID 45989306).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46071292).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NOTA FISCAL EMITIDA NO CPF DO CANDIDATO. FALHA FORMAL. AFASTADO RECOLHIMENTO. CONTRATOS DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS. IRREGULARIDADE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. O recorrente impugnou sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições de 2024 e determinou a devolução de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
1.2. O juízo de origem apontou duas falhas: (i) emissão de nota fiscal em nome do CPF do candidato, em desacordo com o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19; (ii) insuficiência de comprovação das despesas de pessoal, por ausência, nos contratos apresentados, de elementos mínimos exigidos pelo art. 35, § 12, do mesmo diploma normativo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nota fiscal emitida no CPF do candidato, em vez do CNPJ da campanha, compromete a regularidade da despesa; (ii) saber se a ausência de elementos essenciais nos contratos de pessoal impede a comprovação das despesas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A emissão de nota fiscal em nome do CPF do candidato, em vez do CNPJ da campanha, embora em desacordo com o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, não compromete a rastreabilidade da despesa, quando esta transita pela conta bancária de campanha e guarda pertinência com o objeto eleitoral contratado (no caso, gravação de propaganda de rádio). Configura, assim, falha meramente formal, apta a gerar ressalva, mas insuficiente para justificar a devolução dos recursos.
3.2. A comprovação de despesas com pessoal exige a indicação expressa de elementos essenciais como a identificação do contratado, a jornada laboral, as atividades desempenhadas, o prazo de vigência e a justificativa do preço, nos termos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.3. No caso, parte dos contratos apresenta cláusulas incompletas ou em branco, inviabilizando a aferição da compatibilidade entre os serviços supostamente prestados e os valores declarados. Tal deficiência compromete a idoneidade dos documentos e enseja a glosa da despesa, impondo a devolução do valor correspondente.
3.4. As irregularidades remanescentes correspondem a 32% da arrecadação, superando os parâmetros em que a jurisprudência admite a aprovação das contas com ressalvas com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Mantida a desaprovação das contas.
Teses de julgamento: “1. A emissão de nota fiscal em nome do CPF do candidato, em vez do CNPJ da campanha, constitui falha formal, passível de ressalva, mas insuficiente para determinar a devolução ao erário, quando a despesa for de cunho eleitoral, declarada na prestação e paga via conta bancária específica da campanha. 2. A ausência de elementos mínimos exigidos pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 na contratação de pessoal compromete a idoneidade da despesa e enseja a desaprovação das contas quando o valor irregular superar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral para aprovação com ressalvas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 60; 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 060542160/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17.3.2021; TRE-RS, REl n. 060085280, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 20.6.2025; TRE-RS, REl n. 060086510, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 30.7.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de manter a desaprovação das contas e reduzir o valor a ser recolhido, ao Tesouro Nacional, para R$ 1.600,00.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Lajeado do Bugre-RS
LUCAS CARVALHO FIEBIG (Adv(s) CARLITO IASSERO FORTES OAB/RS 85416 e LUCAS CARVALHO FIEBIG OAB/RS 118881) e CARLITO IASSERO FORTES (Adv(s) CARLITO IASSERO FORTES OAB/RS 85416 e LUCAS CARVALHO FIEBIG OAB/RS 118881)
JUÍZO DA 032ª ZONA ELEITORAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES - RS
MARCELO DUARTE DO AMARAL (Adv(s) CARLITO IASSERO FORTES OAB/RS 85416 e LUCAS CARVALHO FIEBIG OAB/RS 118881), DEJAVAN VATIESCO MACHADO DUARTE (Adv(s) CARLITO IASSERO FORTES OAB/RS 85416 e LUCAS CARVALHO FIEBIG OAB/RS 118881), LEONIDAS VIEIRA DA SILVA JUNIOR (Adv(s) CARLITO IASSERO FORTES OAB/RS 85416 e LUCAS CARVALHO FIEBIG OAB/RS 118881), LIDIANE SILVA DE SOUZA (Adv(s) CARLITO IASSERO FORTES OAB/RS 85416 e LUCAS CARVALHO FIEBIG OAB/RS 118881), ADRIANE CATARINA DOS SANTOS (Adv(s) CARLITO IASSERO FORTES OAB/RS 85416 e LUCAS CARVALHO FIEBIG OAB/RS 118881) e DILSON DUARTE DE DUARTE (Adv(s) CARLITO IASSERO FORTES OAB/RS 85416 e LUCAS CARVALHO FIEBIG OAB/RS 118881)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Denego a ordem | MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por LUCAS CARVALHO FIEBIG (OAB/RS n. 118.881) e CARLITO IASSERO FORTES (OAB/RS n. 85.416) em favor de MARCELO DUARTE DO AMARAL, DEJAVAN VATIESCO MACHADO DUARTE, LEONIDAS VIEIRA DA SILVA JUNIOR, LIDIANE SILVA DE SOUZA, ADRIANE CATARINA DOS SANTOS e DILSON DUARTE DE DUARTE, denunciados nos autos da Ação Penal Eleitoral n. 0600454-40.2020.6.21.0032, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da 032ª Zona Eleitoral de Palmeira das Missões/RS.
Os impetrantes sustentam que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de remessa dos autos à instância superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, após negativa de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo órgão ministerial de primeira instância. Defendem que, embora o oferecimento do acordo seja ato discricionário do Ministério Público, o controle hierárquico da recusa configura garantia do investigado, cuja não observância vulnera o devido processo legal. Postulam, em sede liminar, a suspensão da Ação Penal Eleitoral até o julgamento definitivo da ação. No mérito, pleiteia-se a anulação do recebimento da denúncia e o retorno dos autos ao Ministério Público Eleitoral para nova análise sobre o cabimento do ANPP, ou, alternativamente, o envio dos autos à instância revisora ministerial (ID 46055379).
O pedido liminar para a suspensão da ação penal foi indeferido sob o fundamento de que “não há previsão legal de suspensão do feito principal enquanto se aguarda a análise pelo órgão de revisão ministerial” (ID 46059066).
A autoridade impetrada prestou informações (ID 46063376).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou “pela concessão parcial da ordem para que o Juízo de origem providencie a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, a fim de que esta se manifeste sobre o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal ou justifique sua recusa” (ID 46080309).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. AÇÃO PENAL ELEITORAL. INSURGÊNCIA CONTRA NEGATIVA DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PEDIDO EXTEMPORÂNEO DE REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO CONSUMADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Habeas Corpus criminal impetrado em favor de denunciados por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral, nos autos de Ação Penal Eleitoral, perante zona eleitoral. Indeferido o pedido liminar para a suspensão da ação penal.
1.2. Alegado constrangimento ilegal em razão de indeferimento judicial do pedido de remessa dos autos à instância superior do Ministério Público, após negativa de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo órgão ministerial de primeira instância.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se o indeferimento do pedido configurou constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (CPP) assegura ao investigado o direito de requerer a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público em caso de recusa de proposta de ANPP.
3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cumpre ao denunciado requerer a aplicação do art. 28-A, § 14, do CPP na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, ou seja, no prazo de resposta à acusação, sob pena de preclusão.
3.3. No caso concreto, os réus permaneceram inertes, tanto na resposta à acusação quanto na primeira audiência, somente suscitando o tema posteriormente, quando já consumada a preclusão.
3.4. Ausente nulidade ou constrangimento ilegal na decisão que indeferiu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, uma vez que alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Ordem denegada.
Tese de julgamento: “O pedido de remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público, em caso de negativa do ANPP, deve ser formulado na primeira oportunidade de manifestação da defesa, sob pena de preclusão, não configurando constrangimento ilegal o indeferimento judicial de requerimento extemporâneo.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, arts. 348 e 353; Código de Processo Penal, arts. 28 e 28-A, §14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.201.426/RS, Quinta Turma, julgado em 20.8.2025, DJEN de 26.8.2025; STJ, HC n. 930.635/SC, Sexta Turma, julgado em 30.4.2025, DJEN de 07.5.2025; TRF4, ACR n. 5004579-19.2022.4.04.7005, 7ª Turma, julgado em 19.11.2024; TJ-RS, Apelação Criminal n. 50033950920218210004, Quarta Câmara Criminal, julgado em 18.4.2024.
Por unanimidade, denegaram a ordem.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Estrela-RS
ELEICAO 2024 ALGEMIRO DO NASCIMENTO VEREADOR (Adv(s) ALAN BUCKER OAB/RS 73851) e ALGEMIRO DO NASCIMENTO (Adv(s) ALAN BUCKER OAB/RS 73851)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALGEMIRO DO NASCIMENTO, candidato ao cargo de vereador de Estrela/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.992,50 ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na contratação de pessoal para atividades de militância e mobilização de rua (ID 46024168).
Em suas razões, o recorrente afirma que “a exigência de ‘identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado’ para serviços pontuais e de baixo valor, em muitas situações, torna-se excessivamente burocrática e incompatível com a realidade das pequenas campanhas”. Salienta que “a própria sentença não aponta qualquer indício de desvio de finalidade dos recursos do FEFC, de enriquecimento ilícito ou de prejuízo ao erário” e que “a falha reside em aspectos formais da comprovação, e não na efetivação do gasto ou na licitude da contratação”. Pontua que o valor da falha considerada não justifica a desaprovação das contas. Requer, ao final, a aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 46024173).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46074370).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL CUSTEADA PELO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. FALHAS FORMAIS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na contratação de pessoal para atividades de militância e mobilização de rua, custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.2. Razões recursais sustentam que as falhas dizem respeito apenas a aspectos formais de comprovação, sem indícios de fraude, enriquecimento ilícito ou desvio de finalidade e que o valor irregular não justifica a desaprovação das contas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a ausência de detalhamento integral nos contratos de prestação de serviços de militância, conforme dispõe o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, configura irregularidade material apta a ensejar a devolução de valores ao Tesouro Nacional, ou falha meramente formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que os contratos de pessoal contemplem a identificação do prestador de serviço, os locais de trabalho, as horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado.
3.2. Na hipótese, os contratos juntados aos autos identificaram os prestadores, as atividades de panfletagem, os bairros abrangidos e o período de prestação, consignando o “horário comercial” como referência de jornada.
3.3. Embora não haja menção expressa à carga horária, o contrato permitiu a aferição mínima sobre as horas trabalhadas, em consonância com precedentes deste Tribunal em situações semelhantes.
3.4. A legislação de regência não impõe que os contratos de pessoal sejam estabelecidos com fixação de preço por hora ou dia de trabalho, não existindo impeditivo normativo para a convenção de um valor global por todo o período contratado.
3.5. Os valores contratados são compatíveis com os parâmetros de mercado, e a diferença de remuneração entre os prestadores é ínfima, de forma que não há indício de desvio de finalidade, fraude, superfaturamento, direcionamento indevido ou afronta aos princípios da economicidade e da impessoalidade, que regem a administração dos recursos públicos.
3.6. Reforma da sentença. Afastado o dever de recolhimento. A documentação, embora apresente falhas formais em relação à norma, não contém irregularidades capazes de comprometer a confiabilidade das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “A ausência de indicação expressa da carga horária em contratos de prestação de serviços de militância, quando suprida por outros elementos que permitam aferir a regularidade da despesa e a fiscalização pela Justiça Eleitoral, constitui falha meramente formal, que não justifica a devolução de valores ao erário.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12, art. 74, inc. II e art. 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RECURSO ELEITORAL n. 060040522, Rel. Des. Volnei Dos Santos Coelho, julgado em 26.6.2025; TRE-RS, PCE n. 060274019, Rel. Des. Voltaire De Lima Moraes, julgado em 29.9.2023.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Dom Pedrito-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - DOM PEDRITO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JOCY DIEGUEVARA DE MORAES CHAVES OAB/RS 82540), ANTONIO CARLOS TORRES VICENTE E SILVA (Adv(s) JOCY DIEGUEVARA DE MORAES CHAVES OAB/RS 82540) e LUIZ MARIO DA SILVA MUNHOZ (Adv(s) JOCY DIEGUEVARA DE MORAES CHAVES OAB/RS 82540)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Não conheço | MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de DOM PEDRITO contra a sentença que desaprovou as suas contas relativas ao exercício financeiro de 2022 e determinou o recolhimento de R$ 24.401,83 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, bem como aplicou multa de 10% sobre o montante irregular (ID 45950647).
Em suas razões, o órgão partidário alega que: “conforme documentação anexa, comprobatória da regularidade das doações recebidas, todas as doações recebidas pela entidade partidária tem origem de fontes autorizadas pela legislação eleitoral, razão pela qual deve ser revertida a decisão que julgou desaprovadas as contas partidárias”. Requer prazo para a juntada da documentação complementar e, ao final, a aprovação das contas (ID 45950651).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do recurso (ID 46072079).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou suas contas, relativas ao exercício financeiro de 2022, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional e multa de 10% sobre o valor irregular.
1.2. O recorrente alega que todas as doações recebidas têm origem lícita e requer a concessão de prazo adicional para juntada de documentos comprobatórios.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se o recurso apresentado pelo partido político, sem a juntada efetiva dos documentos alegados como comprobatórios e com pedido genérico de prazo para complementação, atende ao princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 13 da Resolução TSE n. 23.604/19 veda expressamente o recebimento de recursos de origem não identificada pelos partidos políticos, impondo a devolução ao Tesouro Nacional.
3.2. No caso, a análise técnica comprovou a entrada de depósitos em espécie sem a devida identificação válida do suposto doador, caracterizando recursos de origem não identificada.
3.3. O partido, em sede recursal, embora tenha indicado documentação adicional, nada ofereceu, seja concomitantemente ou após o recurso, mesmo após o parecer ministerial e transcorridos mais de quatro meses desde o ato de interposição, limitando-se a formular genericamente um pedido de prazo adicional, sem apontar causa idônea para a excepcionalidade, o que afronta os princípios da preclusão consumativa e da singularidade recursal.
3.4. O recurso apresenta vício formal e não enfrenta, de modo específico e fundamentado, os pilares da decisão recorrida, uma vez que está ancorado em referência vaga a uma suposta documentação adicional que nunca foi especificada, debatida ou juntada aos autos. Afronta ao princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “O recurso eleitoral que não enfrenta especificamente os fundamentos da sentença e se limita a alegações genéricas, sem juntar a documentação invocada como comprobatória, afronta o princípio da dialeticidade recursal e não pode ser conhecido.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; CPC, art. 932, inc. III; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 7º, 8º, 13 e 14.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL n. 060016215, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, julgado em 31.7.2025; TRE-RS, RECURSO ELEITORAL n. 2126, Rel. Des. Marilene Bonzanini, julgado em 06.02.2019.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
São José do Ouro-RS
ELEICAO 2024 EDMILSON ANTONIO BELARDIN VEREADOR (Adv(s) EDSON JOSE MARCHIORI OAB/RS 60915) e EDMILSON ANTONIO BELARDIN (Adv(s) EDSON JOSE MARCHIORI OAB/RS 60915)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
EDMILSON ANTONIO BELARDIN interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas de candidato ao cargo de vereador de São José do Ouro, nas Eleições 2024, em razão de utilização de recurso de origem não identificada – RONI. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 1.075,00 (um mil, setenta e cinco reais) ao Tesouro Nacional, ID 45993721.
Em suas razões, sustenta não ter havido intenção ou tentativa de burla às normas eleitorais. Aduz que as despesas estariam comprovadas por meio de notas fiscais, recibos e de esclarecimento quanto aos recursos utilizados para pagamento – próprios. Afirma que a ausência de registro bancário não comprometeria a regularidade das contas. Requer o provimento do recurso, para afastar a ordem de recolhimento, ID 45993725.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46069673.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. APROVÇÃO COM RESSALVAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato a vereador nas Eleições de 2024 contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de recursos de origem não identificada (RONI).
1.2. A irregularidade decorre da verificação de duas despesas com publicidade (adesivos e materiais impressos) que deixaram de ser informadas na contabilidade da campanha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Estabelecer se, diante do valor e da proporção dos recursos de origem não identificada, é possível afastar a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A declaração do candidato acerca da origem dos recursos não basta para conferir certeza quanto à procedência da verba, tendo em vista seu caráter unilateral. Correta a ordem de devolução.
3.2. A irregularidade representa 71,66% dos recursos arrecadados. Aplica-se o princípio da proporcionalidade para falhas na razão de até 10% da arrecadação de campanha, ou o critério da razoabilidade quando o valor for inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico.
3.3. A utilização de recursos de origem não identificada na campanha enseja a devolução do respectivo montante ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, e consubstancia entendimento pacífico deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A aprovação com ressalvas não exclui a obrigação de recolher ao Tesouro Nacional os valores recebidos de origem não identificada.”
Dispositivos relevantes citados: Res. TSE n. 23.607/19, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600525-22/RS, Rel. Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, Ac. 24.06.2025, DJe 27.6.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Cambará do Sul-RS
ELEICAO 2024 ALESSANDRO OLIVEIRA CONCEICAO VEREADOR (Adv(s) EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES OAB/RS 92146) e ALESSANDRO OLIVEIRA CONCEICAO (Adv(s) EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES OAB/RS 92146)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
ALESSANDRO OLIVEIRA CONCEIÇÃO interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 048ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de candidato ao cargo de vereador de Cambará do Sul, nas Eleições 2024, em razão de extrapolação do limite fixado para aluguel de veículos automotores. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 2.105,21 (dois mil cento e cinco reais e vinte e um centavos), ID 45982155.
Em suas razões, sustenta tratar-se de falha formal que não comprometeria a regularidade substancial das contas. Alega que inconsistências formais não ensejariam a desaprovação da contabilidade. Aduz não haver gravidade nas falhas constatadas, nem indício de má-fé, abuso de poder econômico ou tentativa de burlar o controle da Justiça Eleitoral. Defende que a aprovação com ressalvas seria suficiente a garantir a finalidade da norma, invocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer o provimento do recurso, para aprovar as contas, ainda que com ressalvas. Subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para oportunizar a complementação de eventuais documentos ou esclarecimentos, garantindo a ampla defesa e o contraditório. Por fim, o reconhecimento da boa-fé do recorrente, ID 45982159.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46071320.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL EM GASTOS COM ALUGUEL DE VEÍCULOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE OU RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato a vereador nas Eleições de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da extrapolação do limite fixado para despesas com aluguel de veículos automotores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Estabelecer se o excesso no limite de 20% das despesas com aluguel de veículos, custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, pode ser relativizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, autorizando a aprovação das contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar de pedido de conversão do julgamento em diligência afastada, pois os princípios constitucionais invocados (ampla defesa, contraditório) foram atendidos pelo regular trâmite do processo na origem, sendo a oportunidade de apresentação de documentos alcançada pela preclusão.
3.2. Mérito. A norma que fixa o limite de 20% das despesas com aluguel de veículos (art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19) possui caráter objetivo, razão pela qual a análise de elementos subjetivos, como boa-fé ou ausência de má-fé, não afasta a irregularidade.
3.3. O critério da razoabilidade aplica-se apenas a irregularidades de valor inferior a R$ 1.064,10, enquanto a proporcionalidade autoriza relevar falhas que não ultrapassem 10% da receita arrecadada, o que não ocorreu no caso, cuja irregularidade representa 47,05% da receita financeira arrecadada, inviabilizando a aprovação com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A aprovação com ressalvas somente é possível quando as falhas identificadas representem valor diminuto ou percentual inferior a 10% da receita arrecadada, hipóteses em que incidentes os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 26, § 1º; Res. TSE n. 23.607/19, art. 42, inc. II.
Por unanimidade, afastaram a preliminar de pedido de conversão do julgamento em diligência e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Nova Santa Rita-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - NOVA SANTA RITA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) CESAR ADRIANO BETTANIN OAB/RS 95359 e ANATERRA ALVES SOUZA OAB/RS 130425)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso do PARTIDO DOS TRABALHADORES - Diretório Municipal de Nova Santa Rita contra a sentença que desaprovou as contas relativas às Eleições 2024, em virtude de despesas pagas por conta bancária diversa da específica de campanha.
Nas razões, o partido recorrente alega que o atraso na abertura da conta bancária não enseja, por si só, a desaprovação das contas, sobretudo quando ausente movimentação financeira e má-fé. Admite a quitação de despesas por meio de conta bancária não registrada como conta específica de campanha. Defende a transparência e a boa-fé da agremiação. Invoca o princípio da proporcionalidade. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e o afastamento da penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário (ID 45992432).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 46060152).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DIRETÓRIO MUNICIPAL. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESAS POR CONTA BANCÁRIA DIVERSA DA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou as contas relativas às Eleições 2024, em razão de pagamento de despesas de campanha por meio de conta bancária diversa da eleitoral específica. Aplicação da penalidade de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o pagamento de despesas de campanha por meio de conta destinada às atividades ordinárias do partido, e não pela conta específica, constitui mera irregularidade formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Apesar de ser possível a localização de alguns dos apontamentos, em acesso ao extrato bancário (disponível no sistema DivulgaCandContas), os gastos não estão integralmente contemplados nos extratos. Nítida confusão de despesas de diferentes espécies: de campanha versus aquelas atinentes à manutenção do partido, circunstância que inviabiliza a fiscalização da regularidade dos gastos.
3.2. Em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, não é possível agravar a decisão para impor recolhimento de valores a título de recursos de origem não identificada (RONI), pois apenas a agremiação interpôs recurso. Mantida na íntegra a sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “O pagamento de despesas de campanha por conta bancária não específica a esse fim inviabiliza a fiscalização da regularidade dos gastos pela Justiça Eleitoral e configura irregularidade grave.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 22, § 3º, e 25; Res. TSE n. 23.607/19, arts. 8º, 9º, 14 e 74, § 5º.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Igrejinha-RS
ELEICAO 2024 LENIR TERESINHA PERBONI DE ANDRADE VEREADOR (Adv(s) JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972) e LENIR TERESINHA PERBONI DE ANDRADE (Adv(s) JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
LENIR TERESINHA PERBONI DE ANDRADE interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 149ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidata ao cargo de vereadora de Igrejinha, nas Eleições 2024, em razão de ausência de comprovação de gasto com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A decisão hostilizada determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 3.775,00 (três mil setecentos e setenta e cinco reais), ID 46043008.
Em suas razões, sustenta que a ausência de local de trabalho no contrato de militantes não seria razão suficiente para desaprovar as contas, sendo presumível a prestação do serviço dentro do município. Alega preço no valor de mercado e equívoco na formulação do contrato. Requer o provimento do recurso, ao efeito de aprovar integralmente as contas e afastar a ordem de recolhimento, ID 46043013.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46066244.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. VEREADOR. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. GASTOS COM PESSOAL. MILITÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO E DE JUSTIFICATIVA DE PREÇO. IRREGULARIDADES SUPERADAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, referentes a despesas com pessoal custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
1.2. Conforme a sentença, a documentação apresentada não especificou os locais de trabalho ou justificativa dos preços contratados para as atividades de militância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se as falhas inviabilizam a comprovação do gasto eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Superada a omissão relativa ao local de desempenho das atividades, pois se trata de município de pequenas dimensões e o cargo pleiteado foi o de vereadora. Não há elementos a indicar o desempenho de atividades em local distinto da municipalidade.
3.2. Em relação ao quesito “justificativa de preço”, a remuneração mostra-se razoavelmente proporcional aos períodos e carga horária trabalhadas, e os preços demostram sintonia com aqueles operados em campanhas eleitorais das pequenas cidades.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento.
Tese de julgamento: “Eventuais lacunas nos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 não possuem o condão, por si sós, de macular a regularidade das contas, quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600211-41, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe 25.8.2025; TRE-RS, REl n. 0600854-50, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Ac. 22.8.2025, DJe 27.8.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Rio Grande-RS
ELEICAO 2024 JOCELAINE VIEGAS VIEIRA VEREADOR (Adv(s) JULIO CESAR LAMIM MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RS 89629 e AUGUSTO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RS 74789) e JOCELAINE VIEGAS VIEIRA (Adv(s) JULIO CESAR LAMIM MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RS 89629 e AUGUSTO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RS 74789)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Não conheço | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
JOCELAINE VIEGAS VIEIRA recorre da sentença exarada pelo Juízo da 037ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas às eleições de 2024 ao cargo de vereadora no Município de Rio Grande. A decisão determinou o recolhimento de R$ 1.079,00 (mil e setenta e nove reais), ao Tesouro Nacional (ID 46005303).
A sentença transitou em julgado em 07.4.2025, conforme certidão de ID 46005307.
Sobreveio o presente recurso em 10.6.2025, no qual a recorrente alega ausência de oferta de estrutura, pelo sistema eleitoral, a ponto de permitir a agilidade na informação e protocolos necessários. Sustenta que os documentos anexados ao recurso sanam as irregularidades. Requer o provimento do recurso, para aprovação com ressalvas das contas (ID 46005319).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso, e no mérito, pelo seu desprovimento (ID 46074368).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 em face da sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
1.2. A recorrente alega ausência de estrutura adequada do sistema eletrônico e sustenta que os documentos anexados ao recurso sanam as irregularidades, requerendo a aprovação com ressalvas das contas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o recurso foi interposto dentro do prazo legal previsto na legislação eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece o prazo de três dias, contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para interposição de recurso contra decisão que julga contas eleitorais.
3.2. No caso, o recurso foi interposto em inobservância ao prazo legal, impedindo o seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “O prazo para interposição de recurso eleitoral contra sentença que julga prestação de contas é de três dias, contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 30, § 5º; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 85 e 86.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Veranópolis-RS
UNIAO BRASIL - VERANOPOLIS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ANDREIA GHELERE OAB/RS 49455)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO UNIÃO BRASIL em Veranópolis/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 088ª Zona Eleitoral de Veranópolis que desaprovou suas contas de campanha referentes ao pleito eleitoral de 2024, determinou o recolhimento de R$ 1.027,40 ao Tesouro Nacional e suspendeu os repasses do Fundo Partidário por 12 meses, porquanto identificadas omissões de despesas, a indicar o uso de recursos de origem não identificada no seu pagamento.
Em suas razões, o recorrente alega que as despesas não declaradas foram quitadas com valores provenientes da conta de manutenção do partido e, por isso, consignadas na prestação de contas anual da grei. Sustenta se tratar de falha de valor reduzido incapaz de prejudicar a lisura da contabilidade. Pondera acerca da ausência de má-fé ou intenção de ocultar informações.
Culmina por pugnar pela reforma da sentença para ver suas contas aprovadas, ainda que com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso, para ver as contas aprovadas com ressalvas, em razão do reduzido valor envolvido, e o prazo de suspensão do repasse do Fundo Partidário reduzido para 01 (um) mês.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. OMISSÃO DE DESPESAS. CONFIGURAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). VALOR MÓDICO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DE REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto pelo diretório municipal, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições de 2024 e determinou a suspensão dos repasses do Fundo Partidário por 12 meses e o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão da omissão de despesas, caracterizando recursos de origem não identificada.
1.2. Razões recursais alegaram que os gastos omitidos seriam ordinários, registrados na prestação de contas anual, e que a falha seria de pequeno valor e sem má-fé.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão de despesas na prestação de contas de campanha caracteriza, de forma inequívoca, recursos de origem não identificada, exigindo recolhimento ao erário; (ii) saber se, diante do reduzido valor envolvido, é admissível a aprovação das contas com ressalvas e o afastamento da suspensão de repasses do Fundo Partidário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Omissões de despesas em contas de campanha configuram uso de recursos de origem não identificada, impondo recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.2. No caso, constam notas fiscais emitidas contra o CNPJ da agremiação e não consignadas na contabilidade. Dever de recolhimento.
3.3. Diante da pequena expressão econômica da irregularidade, aplica-se o princípio da proporcionalidade, de modo a permitir a aprovação das contas com ressalvas e afastar a suspensão de repasses do Fundo Partidário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido para aprovar com ressalvas as contas. Afastada a suspensão de repasses do Fundo Partidário. Mantido o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "A omissão de despesas em prestação de contas de campanha caracteriza uso de recursos de origem não identificada, impondo o recolhimento ao erário, mas, quando o valor for módico, é viável a aplicação do princípio da proporcionalidade para permitir a aprovação das contas com ressalvas e afastar a penalidade de suspensão de repasses do Fundo Partidário."
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 06033525420226210000, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, julgado em 14.02.2025; TRE-RS, REl n. 060002570, Rel. Des. Volnei Dos Santos Coelho, julgado em 06.8.2024.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de aprovar com ressalvas as contas, afastar a suspensão de repasses do Fundo Partidário e manter a determinação de recolhimento de R$ 1.027,40 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Santo Ângelo-RS
ELEICAO 2024 PAOLA MICHELI DE LIMA WOYCIECHOWSKI VEREADOR (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885) e PAOLA MICHELI DE LIMA WOYCIECHOWSKI (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAOLA MICHELI DE LIMA WOYCIECHOWSKI, candidata que alcançou a suplência para o cargo de vereadora no Município de Santo Ângelo/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 045ª Zona de Santo Ângelo, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional e de R$ 27,00 para a conta do Fundo Partidário da agremiação pela qual concorreu, ao entendimento de que não comprovadas despesas quitadas com valores do aludido fundo, além da não devolução de sobra de valores relativos a aquisição de impulsionamento de campanha na internet.
Em suas razões, a recorrente sustenta que, por equívoco, não foi colacionado ao feito acordo demonstrando a contratação de despesa com pessoal, o qual junta com o apelo. Alega ter efetuado saque de valores em espécie para efetuar pagamento de gastos com militância, os quais entende comprovados. Pondera acerca da sua boa-fé e da transparência de sua contabilidade, no intuito de mitigar o juízo de reprovação.
Culmina por pugnar pela aprovação das contas com ressalvas com o afastamento da ordem de recolhimento de valores.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. ADMISSÃO DE DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE RECURSAL. DESPESAS COM PESSOAL. SAQUE EM ESPÉCIE DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR DE RECOLHIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e para a conta do Fundo Partidário da agremiação, ao entendimento de que não comprovadas despesas quitadas com valores do aludido fundo e pela não devolução de sobra de recursos relativos à aquisição de impulsionamento de campanha na internet.
1.2. A recorrente sustenta que, por equívoco, não foi apresentado contrato a atestar despesa com pessoal, o qual junta com o apelo, e que restou demonstrada a destinação da verba sacada em espécie para pagamento de serviços de militância. Não há irresignação quanto à ordem de recolhimento da sobra de campanha.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar a validade de saque em espécie como forma de pagamento de gasto eleitoral com recursos do Fundo Partidário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A juntada de contrato em grau recursal foi admitida por tratar-se de documento de simples análise e suficiente para afastar a irregularidade. Os extratos bancários corroboram a efetiva destinação da verba pública, o que impõe o afastamento do comando de devolução dessa quantia.
3.2. Em relação ao saque em espécie, persiste a irregularidade, por afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece rol taxativo de modalidades de pagamento, não contemplando a hipótese de saque em dinheiro, dada a necessidade de assegurar a rastreabilidade dos recursos de campanha.
3.3. Mantida a determinação de recolhimento de sobra de campanha, uma vez que não houve impugnação específica no recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da sobra de campanha.
Tese de julgamento: "É irregular o saque em espécie para pagamento de despesas de campanha com recursos do Fundo Partidário, por afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo-se a devolução do montante ao erário."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38.
Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 0600539-72.2020.6.21.0049, Rel. Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo; TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 0601134-53.2020.6.21.0055, Rel. Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, a fim de reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.500,00, mantido o juízo de reprovação das contas e a determinação de recolhimento de sobra de valores.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Lagoa Vermelha-RS
ELEICAO 2024 IDALINA FERREIRA DA COSTA VEREADOR (Adv(s) LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA OAB/RS 96933) e IDALINA FERREIRA DA COSTA (Adv(s) LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA OAB/RS 96933)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por IDALINA FERREIRA DA COSTA, candidata que alcançou a suplência para o cargo de vereadora no Município de Lagoa Vermelha/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 028ª Zona de Lagoa Vermelha, que aprovou com ressalvas suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, porquanto efetuado pagamento com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), mediante cheque não cruzado, comprometendo a rastreabilidade dos valores e ao arrepio do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, a recorrente alega que a falha relativa a emissão do cheque se trata de mero vício formal, o qual não acarretou prejuízo a contabilidade. Nesse sentido, refere que a destinação da verba pública foi comprovada. Pondera que, atendido o objetivo da norma de identificar o destinatário do valor público, a ordem de recolhimento deve ser afastada.
Culmina por pugnar pelo provimento do apelo, para ver afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. PAGAMENTO DE DESPESA POR CHEQUE NÃO CRUZADO. VÍCIO FORMAL. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS COMPROVADA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO AFASTADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que aprovou com ressalvas contas de campanha e determinou devolução de valores ao Tesouro Nacional, em razão de pagamento de despesa com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por meio de cheque não cruzado.
1.2. A candidata defendeu tratar-se de vício meramente formal, sem prejuízo à fiscalização, pois comprovada a destinação dos recursos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a emissão de cheque não cruzado para pagamento de despesa de campanha impõe, necessariamente, a devolução ao erário, ainda que demonstrada a correta destinação da verba.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que os cheques devem ser nominais e cruzados, com a finalidade de assegurar a rastreabilidade dos recursos públicos.
3.2. Na hipótese, ainda que mantida a irregularidade formal pela não observância da modalidade cruzada do cheque, os elementos dos autos demonstram a correta destinação da verba, pois comprovado que o pagamento foi debitado por pessoa com vínculo de parentesco com o signatário do contrato de serviços, circunstância que permitiu a identificação do beneficiário e a rastreabilidade do recurso.
3.3. A falha não comprometeu a fiscalização da Justiça Eleitoral, impondo o afastamento da ordem de devolução ao erário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido, para afastar a determinação de devolução ao erário, mantida a aprovação das contas com ressalvas.
Tese de julgamento: "A emissão de cheque não cruzado configura falha de natureza formal que não enseja devolução de valores ao erário, quando demonstrada a regularidade da despesa e identificado o beneficiário."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38; Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), art. 17, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600244-08/RS, Rel. Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, julgado em 07.8.2025.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso a fim de afastar o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706), ETEVALDO SOUZA TEIXEIRA (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706), LUCIANA KREBS GENRO (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e JURANDIR BUCHWEITZ E SILVA (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Julgo as contas aprovadas | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas anual apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL-RS), relativa ao exercício financeiro de 2023.
Após análise técnica, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação da contabilidade.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARECERES TÉCNICO E MINISTERIAL FAVORÁVEIS. CONTAS APROVADAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas anual apresentada por diretório estadual de partido político, relativa ao exercício financeiro de 2023.
1.2. A unidade técnica deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a contabilidade atende às exigências legais e deve ser aprovada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O parecer técnico atestou a regularidade formal da contabilidade apresentada.
3.2. Ausentes irregularidades que comprometam a confiabilidade da escrituração contábil, impõe-se a aprovação da prestação de contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Prestação de contas aprovada.
Tese de julgamento: "A aprovação das contas anuais de partido político é viável quando ausentes irregularidades que comprometam sua confiabilidade e atendidas as exigências legais."
Por unanimidade, deram provimento ao recurso a fim de aprovar as contas.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Charqueadas-RS
ELEICAO 2024 THAIS LOPES DA SILVA VEREADOR (Adv(s) ODAIR JOSE SANTOS DE ABREU FAGUNDES OAB/RS 73426, MELISSA NUNES BOEIRA OAB/RS 60945 e JOSUE OLIVEIRA SILVEIRA OAB/RS 76933) e THAIS LOPES DA SILVA (Adv(s) ODAIR JOSE SANTOS DE ABREU FAGUNDES OAB/RS 73426, MELISSA NUNES BOEIRA OAB/RS 60945 e JOSUE OLIVEIRA SILVEIRA OAB/RS 76933)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por THAIS LOPES DA SILVA, candidata que alcançou a suplência para o cargo de vereadora em Charqueadas/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 050ª Zona Eleitoral de São Jerônimo/RS que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.156,18 ao erário, em razão da omissão de despesas no valor de R$ 931,18, a indicar o uso de recursos de origem não identificada no seu pagamento, e da transferência indevida de R$ 1.225,00, oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para sua conta pessoal.
Em suas razões, a recorrente alega que todos os recursos utilizados foram documentados. Sustenta que, identificada a origem dos recursos, as contas não deveriam ser reprovadas. Pondera, no intuito de mitigar o juízo de reprovação das contas, já ter recolhido o valor imposto em sentença.
Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, para ver suas contas aprovadas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS. USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. TRANSFERÊNCIA DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC PARA CONTA PESSOAL. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha e determinou devolução de valores ao erário em razão de omissão de despesas e transferência indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para conta pessoal.
1.2. A candidata alegou que todos os recursos utilizados estavam documentados, sustentando que a origem dos valores foi comprovada. Aduziu, ainda, já ter realizado o recolhimento voluntário ao erário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) se a omissão de despesas quitadas à margem da conta bancária de campanha configura uso de recursos de origem não identificada; (ii) se a transferência de verbas do FEFC para conta pessoal da candidata pode ser relevada diante de recolhimento voluntário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Incontroversa a omissão de despesas, cuja quitação não transitou pela conta bancária de campanha, afrontando os arts. 14 e 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que caracteriza uso de recursos de origem não identificada, vedado pelo art. 32 da mesma resolução.
3.2. Comprovada a transferência de recursos do FEFC para conta pessoal da candidata, sem comprovação de sua devolução integral, circunstância que configura irregularidade grave.
3.3. Embora os valores tenham sido posteriormente recolhidos de forma voluntária, tal fato não afasta a subsistência das falhas constatadas, que comprometem a regularidade das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. A omissão de despesas e a utilização de recursos sem trânsito pela conta de campanha configuram uso de origem não identificada, vedado pela Resolução TSE n. 23.607/19. 2. A transferência de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para conta pessoal do candidato constitui irregularidade não passível de ser afastada por recolhimento voluntário ao erário."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, 32 e 53, inc. I, al. “g”.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602137-43.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, julgado em 08.8.2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Rio Grande-RS
ELEICAO 2024 FRANCISCO CESAR RODRIGUES HENRIQUES VEREADOR (Adv(s) AUGUSTO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RS 74789 e JULIO CESAR LAMIM MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RS 89629) e FRANCISCO CESAR RODRIGUES HENRIQUES (Adv(s) AUGUSTO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RS 74789 e JULIO CESAR LAMIM MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RS 89629)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45949802) proposto por FRANCISCO CESAR RODRIGUES HENRIQUES em face da sentença prolatada pelo Juízo da 037ª Zona Eleitoral (ID 45949798), que julgou desaprovadas suas contas de campanha em razão da aplicação irregular de recursos públicos e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 850,00, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente argumenta que não houve prejuízo para o controle da Justiça Eleitoral nem abuso econômico. Ainda, afirma ter trazido aos autos os comprovantes de pagamento que demonstram o gasto. O recurso eleitoral veio acompanhado de documentos (IDs 45949803 a 45949806).
Requer, desse modo, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e sejam aprovadas com ressalvas suas contas de campanha.
Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso, com a aprovação das contas com ressalvas (ID 46030331).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GASTOS COM PESSOAL CUSTEADOS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE DESPESA. REGULARIDADE DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha e determinou devolução de valores ao Tesouro Nacional, em razão de suposta ausência de comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.2. A candidata sustentou que os gastos estavam devidamente comprovados, juntando documentos em fase recursal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal em processo de prestação de contas; (ii) a suficiência de recibos e comprovantes bancários para comprovar despesas de campanha custeadas com recursos do FEFC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a juntada de documentos em fase recursal nos processos de prestação de contas, quando se tratar de provas de simples constatação, capazes de sanar irregularidades sem a necessidade de nova análise técnica (art. 266 do Código Eleitoral).
3.2. Os recibos e comprovantes bancários apresentados demonstraram a efetiva contratação e o pagamento de serviços de militância, atendendo ao disposto no art. 60, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda que a documentação tenha sido apresentada extemporaneamente, restou comprovada a regularidade da despesa, afastando-se a ordem de devolução ao erário e viabilizando a aprovação das contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: "1. É admissível a juntada de documentos em fase recursal em processos de prestação de contas, quando se tratar de provas de simples constatação capazes de sanar irregularidades sem necessidade de nova análise técnica. 2. Comprovada por recibos e comprovantes bancários a regularidade de despesas com militância custeadas por verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, afasta-se a ordem de devolução ao erário e viabiliza-se a aprovação das contas com ressalvas."
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38 e 60, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600045-83.2021.6.21.0079, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, julgado em 31.10.2023; TRE-RS, REl n. 0600086-10.2021.6.21.0060, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, julgado em 20.7.2023; TRE-DF, PCE n. 0601880-08.2022.6.07.0000, Rel. Des. Mário-Zam Belmiro Rosa, julgado em 16.12.2022.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Roca Sales-RS
ELEICAO 2024 VERIDIANA DA CRUZ VEREADOR (Adv(s) THIAGO AUGUSTO ZART OAB/RS 110648) e VERIDIANA DA CRUZ (Adv(s) THIAGO AUGUSTO ZART OAB/RS 110648)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45902471) interposto por VERIDIANA DA CRUZ, candidata ao cargo de vereadora no Município de Roca Sales/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença que desaprovou sua prestação de contas e determinou o recolhimento de R$ 5.435,11 ao Tesouro Nacional.
A decisão de primeiro grau (ID 45902468) fundamentou-se na constatação de irregularidade na gestão dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), considerando ter a candidata realizado saque integral dos valores recebidos (R$ 5.435,11) e efetuado os pagamentos das despesas em espécie, juntando aos autos apenas recibos de pagamento, documentos considerados unilaterais e inaptos a comprovar a regularidade dos gastos, em violação ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões (ID 45902472), sustenta a recorrente, em síntese: (a) a legalidade de sua conduta, argumentando que a documentação apresentada comprova a destinação dos recursos para fins de campanha; (b) a ausência de prejuízo à fiscalização das contas e que as falhas decorreram de mero equívoco e desconhecimento acerca de normatização atinente à prestação de contas, sustentando a inexistência de má-fé e ausência de prejuízo ao processo eleitoral; (c) a necessidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e (d) violação ao princípio da isonomia, citando o processo n. 0600267-42.2024.6.21.0145, no qual situação análoga teria recebido tratamento diverso.
Pede a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas ou, subsidiariamente, que seja afastada a obrigação de devolução dos valores.
Com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, aquele órgão, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, por entender que as irregularidades apontadas comprometem a lisura das contas e correspondem a 72,24% dos recursos movimentados, o que impede a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 5.435,11 (ID 46005391).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. MOVIMENTAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. SAQUE INTEGRAL E PAGAMENTO EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS IDÔNEOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou a prestação de contas e determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, em razão de movimentação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.2. Em recurso, a candidata alegou: (a) a legalidade da conduta e comprovação da destinação dos valores; (b) a ausência de má-fé e de prejuízo à fiscalização; (c) a necessidade de aplicação da razoabilidade e proporcionalidade; e (d) a violação ao princípio da isonomia.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em determinar se o saque integral dos recursos do FEFC e o pagamento das despesas em espécie, sem a devida comprovação mediante documentos fiscais idôneos, constitui irregularidade grave capaz de ensejar a desaprovação das contas e a devolução dos valores ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 veda a utilização de saques em espécie para quitação de despesas eleitorais, exceto para gastos de pequeno vulto, exigindo a utilização de instrumentos que assegurem a identificação do beneficiário, o que não se verifica no caso.
3.2. Os "recibos de pagamento" juntados são documentos unilaterais, desprovidos de fé pública, produzidos pela própria campanha, não permitindo a efetiva verificação dos beneficiários e da destinação dos valores. O art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe a comprovação das despesas por meio de documentos fiscais idôneos, não se admitindo recibos simples como prova suficiente da destinação dos recursos públicos.
3.3. A irregularidade atinge percentual expressivo dos recursos de campanha (72,24%), superando os limites objetivos (R$ 1.064,10 ou 10% do total arrecadado) fixados pela jurisprudência para a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3.4. A alegação de violação ao princípio da isonomia não prospera, pois cada processo é analisado em suas peculiaridades, não vinculando eventuais decisões de primeiro grau.
3.5. Diante da gravidade e da magnitude da irregularidade, é impositiva a desaprovação das contas, com a determinação de devolução ao erário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "O saque integral de recursos do FEFC e o pagamento em espécie, desacompanhados de documentos fiscais idôneos configuram irregularidade grave, inviabilizando a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral e impondo a sua desaprovação, com devolução dos valores ao Tesouro Nacional, especialmente quando superados os limites jurisprudenciais de insignificância."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38, 60, 74, inc. III, e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060002152, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 03.9.2024; TSE, AI n. 060542330, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, julgamento em 24.9.2020, DJe 13.10.2020.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Palmeira das Missões-RS
ELEICAO 2024 JOEL ALEXANDRE RUBERT VEREADOR (Adv(s) ERICO VERISSIMO DE ALMEIDA OAB/RS 126608) e JOEL ALEXANDRE RUBERT (Adv(s) ERICO VERISSIMO DE ALMEIDA OAB/RS 126608)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 45899897) interposto por JOEL ALEXANDRE RUBERT, candidato ao cargo de vereador no Município de Palmeira das Missões/RS, nas eleições de 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 032ª Zona Eleitoral (ID 45899890), que desaprovou as contas de campanha do recorrente, em razão da ausência de comprovação idônea de despesas realizadas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, determinando o recolhimento da quantia de R$ 4.443,00 ao Tesouro Nacional.
A decisão ora recorrida apontou como falhas a não apresentação de documentação fiscal referente a pagamentos efetuados à empresa A3 Propaganda Ltda., nos valores de R$ 1.910,00, R$ 198,00 e R$ 45,00; comprovação de pagamento ao prestador de serviços Eloir Nardelli Müller, no valor de R$ 2,290,00; além de irregularidade parcial em despesa realizada junto a Erico Veríssimo de Almeida, em relação a quem houve retificação através do "Termo de Errata" de contrato, comprovando a quantia de R$ 6.685,00 de um pagamento de R$ 8.685,00.
Irresignado, o candidato apresentou recurso (ID 45899898), onde afirma que “a jurisprudência tem admitido a apresentação de documentos, inclusive em sede de embargos de declaração, para afastar a ordem do recolhimento de valores”.
Ademais, alega que as falhas decorreram de um equívoco da empresa de contabilidade responsável pelo envio dos documentos, que o fez de forma parcial, e não de má-fé.
Junta documentos destinados a suprir as falhas, trazendo aos autos: 1) Contrato de prestação de serviço de militância e comprovante de pagamento de Eloir Nardelli Müller, no valor de R$ 2.290,00 (dois mil, duzentos e noventa reais); 2) Nota Fiscal n. 000.000.239, da Empresa A3 Propaganda Ltda., no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) e extrato do Banco Sicredi, comprovando o pagamento; 3) Nota Fiscal n. 000.000.231, da Empresa A3 Propaganda Ltda., no valor de R$ 1.910,00 (um mil, novecentos e dez reais) e Extrato do Banco Sicredi, comprovando o pagamento; 4) Nota Fiscal n. 000.000.251, da Empresa A3 Propaganda Ltda., no valor de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), e extrato do Banco Sicredi, comprovando o pagamento; 5) Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios Erico Veríssimo de Almeida, com o termo de errata; 6) Declaração da Empresa CONTROL CONTABIL LTDA., responsável técnica pela elaboração da contabilidade eleitoral do recorrente.
Pugna em tal sentido que “seja admitido e provido o presente Recurso Eleitoral, para que seja reformada a decisão recorrida e julgadas aprovadas as contas do recorrente referentes ao pleito eleitoral de 2024, com base nos documentos em anexo, que comprovam que não houve má fé do candidato e sim apenas um equívoco por parte da Empresa CONTROL CONTABIL LTDA., por ocasião do envio dos arquivos (enviados de forma parcial, ou seja apenas as primeiras páginas)”.
Vindo os autos a esta Instância, foi aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, manifestou-se favoravelmente à análise da documentação acostada em sede recursal. Sugere a remessa dos autos à unidade técnica para nova análise, destacando que as irregularidades aparentam estar sanadas e que não há indícios de má-fé por parte do prestador. Caso seja diferente o entendimento, manifesta-se pela manutenção da rejeição das contas (ID 46015613).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. DOCUMENTAÇÃO SUPRINDO AS IRREGULARIDADES. SERVIÇO DE MILITÂNCIA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS DESPESAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONTAS APROVADAS. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato relativas às eleições de 2024 e determinou a devolução da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação idônea de despesas custeadas com recursos do FEFC.
1.2. Em recurso, o candidato alegou equívoco da empresa de contabilidade responsável pela juntada da documentação, sem má-fé, trazendo aos autos notas fiscais, comprovantes de transferências bancárias, contratos e declarações idôneas, pugnando pela reforma da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada de documentos em sede recursal em processo de prestação de contas; (ii) definir se a documentação apresentada é idônea para sanar as falhas que ensejaram a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar. Excepcionalmente, admite-se a juntada de documentos em grau recursal, desde que sejam documentos simples, aptos a sanar de plano as irregularidades, sem necessidade de novas diligências. A jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul tem reiteradamente reconhecido que, quando a documentação apresentada em sede recursal demonstra, de forma clara e inequívoca, a regularidade das despesas realizadas, e não há indícios de má-fé por parte do candidato, é legítima a sua aceitação, ainda que intempestiva, em homenagem aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da transparência das contas públicas eleitorais.
3.2. Mérito. Os documentos apresentados consistem em notas fiscais, comprovantes de pagamento eletrônico e contratos, plenamente aptos a comprovar a regularidade das despesas questionadas, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.3. A irregularidade relativa ao prestador de serviços de militância foi sanada com a apresentação de contrato e comprovante de transferência bancária, atendendo ao art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. A retificação contratual referente aos serviços advocatícios dirimiu a inconsistência remanescente, comprovando a integralidade da despesa.
3.4. As falhas, portanto, mostraram-se meramente formais e foram devidamente supridas, não havendo prejuízo à fiscalização e inexistindo indícios de má-fé do candidato, de modo que não subsiste a ordem de devolução de valores ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido, para aprovar as contas do candidato. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "É admissível, em caráter excepcional, a juntada de documentos em sede recursal de processos de prestação de contas eleitorais, quando idôneos, de simples constatação e aptos a sanar de plano as irregularidades apontadas, sem necessidade de diligências adicionais, hipótese em que, demonstrada a regularidade das despesas e ausentes indícios de má-fé, as contas podem ser aprovadas e afastada a determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional."
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, e 60.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060026527, Rel. Des. Mário Crespo Brum, DJe 26.02.2025; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060004583, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 07.11.2023.
Por unanimidade, conheceram dos novos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento a fim de aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Camargo-RS
PARTIDO LIBERAL - CAMARGO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ERICA VANESSA SANTORI OAB/RS 125949 e ISABEL CRISTINA PINTO OAB/RS 108102), LUCIANE BERNARDI POLACHINI (Adv(s) ERICA VANESSA SANTORI OAB/RS 125949 e ISABEL CRISTINA PINTO OAB/RS 108102) e KLEBER MAURINA GONCALVES (Adv(s) ERICA VANESSA SANTORI OAB/RS 125949 e ISABEL CRISTINA PINTO OAB/RS 108102)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 45945631) interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO LIBERAL - PL de CAMARGO/RS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 062ª Zona Eleitoral (ID 45945626), que julgou desaprovadas as contas da agremiação partidária, sob o fundamento de que houve impropriedades que comprometeram sua regularidade.
O partido político recebeu o valor de R$ 11.991,36 proveniente de recursos do FEFC não utilizados pelos candidatos, sendo que desse valor, 91,69% (R$ 10.995,68) foram oriundos de FEFC de candidaturas femininas e, portanto, deveriam ter sido aplicados exclusivamente nestas campanhas, em consonância com o § 6° do art. 17 da Resolução n. 23.607/19, sendo que, do total recebido pelo partido, proveniente do FEFC, o valor de R$ 5.700,00 foi utilizado para despesas com serviços advocatícios e de contabilidade, em benefício da totalidade dos candidatos da agremiação, tendo sido devolvido ao Tesouro Nacional o valor de R$ 6.291,36.
Mesmo após compensação parcial de valores devolvidos por candidatos masculinos, remanesceu um gasto irregular de R$ 2.424,32.
O Juízo a quo considerou a falha grave, por comprometer a transparência e a confiabilidade das contas, configurando desvio de finalidade, e determinou, além da desaprovação, o recolhimento do referido valor de R$ 2.424,32 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões recursais, o partido recorrente sustenta ser a irregularidade apontada sanável, não comprometendo a lisura do balanço contábil.
Argumenta que agiu de boa-fé, apresentando toda a documentação bancária, e que a falha não teve o condão de desequilibrar a disputa eleitoral, uma vez que as despesas se referem a serviços técnicos.
Afirma já ter providenciado o recolhimento do valor questionado ao Tesouro Nacional, medida, sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, suficiente para sanar a inconsistência.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
O Ministério Público Eleitoral, em seu parecer, opina pelo provimento parcial do recurso. Concorda com a manutenção da desaprovação das contas, mas entende que a determinação de recolhimento do valor deve ser afastada, uma vez que o recorrente comprovou a devolução da quantia aos cofres públicos (ID 46029583).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC DESTINADOS ÀS CANDIDATURAS FEMININAS PARA DESPESAS GERAIS DO PARTIDO. DESVIO DE FINALIDADE. IRREGULARIDADE GRAVE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou suas contas relativas às eleições de 2024 e determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, pela utilização indevida de recursos do FEFC destinados às candidaturas femininas para pagamento de serviços advocatícios e contábeis comuns a todos os candidatos, caracterizando desvio de finalidade.
1.2. O recorrente alegou boa-fé, ausência de prejuízo à lisura do processo eleitoral e devolução voluntária dos valores, defendendo a aprovação das contas com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de recursos do FEFC, destinados às candidaturas femininas, para atendimento de despesas gerais caracteriza irregularidade grave, apta a ensejar a desaprovação das contas; (ii) estabelecer se a devolução voluntária dos valores ao Tesouro Nacional afasta a irregularidade ou permite a aprovação das contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 17, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que os recursos do FEFC destinados às candidaturas femininas devem ser aplicados exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego em finalidades diversas.
3.2. O uso de tais recursos para custear despesas de caráter geral do partido configura desvio de finalidade e compromete a efetividade da política afirmativa, a transparência e a confiabilidade das contas, não se tratando de falha meramente formal.
3.3. Incontroversa a irregularidade material apontada. A devolução posterior dos valores não afasta a irregularidade, conforme reiterada jurisprudência do TRE-RS, segundo a qual o recolhimento voluntário não descaracteriza a mácula decorrente do emprego ilícito de verbas do FEFC.
3.4. Inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a irregularidade apurada corresponde a 20,22% dos recursos movimentados pelo partido e supera o parâmetro absoluto de R$ 1.064,10, usualmente adotado pela jurisprudência para fins de mitigação do vício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Mantida a desaprovação das contas, com determinação de devolução ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "A utilização de recursos do FEFC, destinados a candidaturas femininas, para despesas gerais de partido configura desvio de finalidade e irregularidade grave, não afastada pela devolução voluntária dos valores ao Tesouro Nacional. Inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando o montante irregular supera os limites fixados pela jurisprudência, impondo-se a desaprovação das contas e a determinação de restituição ao erário."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 17, §§ 6º a 9º; Código de Processo Civil, art. 516.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060002405-2024.6.21.0079, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJe 03.9.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Julgo procedente | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN |
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à suspensão de anotação de órgão partidário estadual proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do Diretório Estadual do PARTIDO RENOVACAO DEMOCRÁTICA – PRD do Rio Grande do Sul, devido à decisão que julgou não prestadas as contas anuais referentes ao exercício financeiro de 2020 do PATRIOTA, partido do qual, a partir da fusão entre este e o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, originou-se o PRD.
A decisão a fundamentar o pleito ministerial deu-se nos autos do processo PC-PP n. 0600139-74.2021.6.21.0000, com trânsito em julgado em 28.4.2023, a qual obteve a seguinte ementa:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. OMISSÃO. AUSENTE MANIFESTAÇÃO DA GREI. NÃO APRESENTADAS AS CONTAS. DETERMINADA A PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. 1. Prestação de contas de diretório estadual partidário, relativa ao exercício financeiro de 2020. Encerrado o prazo para a apresentação das contas, foi autuada a inadimplência do órgão partidário na classe processual de prestação de contas, mediante a integração automática entre o SPCA e o PJE. 2. Na forma do art. 28 da Resolução TSE n. 23.604/19, incumbe ao partido, em todas as esferas de direção, prestar contas anualmente à Justiça Eleitoral até 30 de junho do ano subsequente, ainda que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo a sigla partidária apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício. 3. Ainda que notificados o órgão partidário e seus responsáveis para apresentarem as contas, não ocorreu o suprimento da omissão quanto ao dever constitucional. Inarredável o julgamento das contas como não prestadas, em observância ao disposto no art. 45, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19. Determinada a perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que seja regularizada a prestação de contas do partido perante a Justiça Eleitoral. 4. Conquanto o art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19 disponha que a inércia no dever de prestar contas também gera ao órgão partidário a suspensão de seu registro ou de sua anotação, tal sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado de decisão proferida em processo próprio, em que seja assegurada ampla defesa. Consoante o disposto no art. 54-B da Resolução TSE n. 23.571/18, certificado o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas não prestadas, providenciar-se-á imediatamente a publicação do pertinente edital, a intimação do Ministério Público Eleitoral e a comunicação das esferas partidárias superiores. 5. Descabe, na espécie, a condenação do órgão partidário ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude de não haver indícios de que tenha recebido recursos provenientes do Fundo Partidário, nem tampouco de verbas de origem não identificada ou de fonte vedada, sem prejuízo de futura reanálise dos pontos por ocasião de eventual pedido de regularização das contas. 6. Contas julgadas como não prestadas.
A Secretaria Judiciária certificou a relação de processos de contas de exercícios financeiros julgados não prestadas com decisão transitada em julgado, bem como a vigência do diretório, na forma do art. 54-O, parágrafo único, als. “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.571/18 (ID 45996911).
Certificado que o órgão partidário se encontrava vigente, o relator determinou a citação do PRD (ID 45997691).
Posteriormente, verificado que a vigência do Diretório Estadual se encerrara em 1º.07.2025, não tendo sido promovido o cumprimento da ordem, foi determinada a citação do Diretório Nacional do PRD, para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 46036858).
Devidamente citado, o Diretório Nacional da agremiação apresentou resposta à ação (ID 46063397), relatando as dificuldades encontradas pela atual agremiação em superar as omissões deixadas pela direção do PATRIOTA e requerendo, com fulcro no princípio da eventualidade, o reconhecimento da inexistência de responsabilidade direta da esfera nacional da agremiação, seja em razão da ausência de solidariedade prevista no art. 15-A da Lei n. 9.096/95, seja pelo fato de que o evento ensejador da presente representação é anterior à constituição do PRD como partido unificado.
Nesse sentido, pugna que a sanção de suspensão da anotação recaia exclusivamente sobre o Diretório Estadual do Rio Grande do Sul, sem que dela decorram efeitos extensivos à instância nacional do partido.
Concedida vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral como fiscal da ordem jurídica, este manifestou-se pela procedência da ação, nos termos da inicial, para o fim de suspender a anotação do órgão partidário regional representado.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. AÇÃO DE SUSPENSÃO DE ANOTAÇÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO. CONTAS ANUAIS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 JULGADAS NÃO PRESTADAS. PARTIDO ORIGINADO DE FUSÃO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. IRREGULARIDADE NÃO SUPRIDA. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1.1. O Ministério Público Eleitoral ajuizou ação de suspensão de anotação de órgão partidário estadual, em razão de decisão transitada em julgado que julgou não prestadas as contas anuais de agremiação antecessora, referentes ao exercício financeiro de 2020.
1.2. A Secretaria Judiciária certificou a vigência do diretório, ensejando a citação do órgão estadual e, posteriormente, do diretório nacional, que alegou ausência de responsabilidade solidária e defendeu a limitação da sanção à esfera regional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que julgou não prestadas contas anuais de partido antecessor autoriza a suspensão da anotação do diretório estadual da agremiação sucessora; (ii) definir se a responsabilidade pode ser estendida automaticamente à esfera nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 54-N da Resolução TSE n. 23.571/18 autoriza a suspensão da anotação de órgão partidário a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas, enquanto perdurar a inadimplência.
3.2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, assegurado o contraditório e a ampla defesa, a manutenção da omissão enseja a suspensão da anotação do diretório inadimplente e a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário até a regularização.
3.3. A responsabilidade pela inadimplência recai sobre o diretório estadual correspondente, não havendo previsão legal para extensão automática à esfera nacional, especialmente quando a omissão é anterior à fusão partidária.
3.4. Ausente pedido de regularização, resta configurada a inadimplência, impondo-se a suspensão da anotação do diretório estadual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido julgado procedente, para determinar a suspensão da anotação do diretório estadual e a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário até a regularização da situação.
Tese de julgamento: "O julgamento como não prestadas das contas anuais de partido político, transitado em julgado e não regularizado, autoriza a suspensão da anotação do respectivo diretório estadual e do repasse de quotas do Fundo Partidário, nos termos do art. 54-N da Resolução TSE n. 23.571/18, sem extensão automática à esfera nacional."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.571/18, arts. 54-G, 54-N e 54-R.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, SuspOP n. 0600223-41, Rel. Des. Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, DJe 29.11.2022; TRE-RS, SuspOP n. 0600219-04, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, DJe 18.5.2023.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Porto Alegre-RS
PODEMOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391 e VINICIUS POLANEZYK OAB/RS 56956)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Julgo procedente | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
| Acompanho o relator |
FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN |
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de regularização em omissão de contas, relativas ao exercício financeiro 2012, do Partido Humanista da Solidariedade (PHS), apresentado pelo Diretório Estadual do PODEMOS.
Foi determinada a remessa dos autos à Secretaria de Auditoria Interna, a qual não apontou recebimento de fonte vedada e de recursos de origem não identificada ou irregularidades na utilização de recursos públicos.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido de regularização de contas.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2012. REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de requerimento de regularização em omissão de contas relativas ao exercício financeiro de 2012, apresentado por diretório estadual de partido político.
1.2. A Secretaria de Auditoria Interna examinou a documentação apresentada e concluiu pela inexistência de recebimento de recursos de origem não identificada, de fonte vedada ou de irregularidades na utilização de recursos públicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se, diante da documentação apresentada e da manifestação técnica, é cabível a regularização da situação de inadimplência relativa às contas do exercício de 2012.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A unidade técnica concluiu que não houve recebimento de recursos de origem não identificada nem de fonte vedada.
3.2. A documentação apresentada supriu a omissão de informações que havia levado ao julgamento pela não prestação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido procedente.
Tese de julgamento: “1. A apresentação de documentação contábil e a inexistência de recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada autorizam a regularização das contas partidárias e a exclusão da sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.”
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido de regularização e afastaram a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2010 ALEX JOSIEL SILVA DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) OTAVIO TONELLO OAB/RS 89496) e ALEX JOSIEL SILVA DA SILVA (Adv(s) OTAVIO TONELLO OAB/RS 89496)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Julgo procedente | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
| Acompanho o relator |
FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN |
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de regularização de prestação de contas eleitorais julgadas não prestadas formulado por ALEX JOSIEL SILVA DA SILVA, candidato a deputado estadual nas eleições gerais de 2010.
Foi determinado o imediato levantamento da restrição do cadastro eleitoral do requerente (ASE de omissão na prestação de contas).
A unidade técnica manifestou-se pelo deferimento do pedido.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela regularização das contas.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Requerimento de regularização de prestação de contas eleitorais julgadas não prestadas, formulado por candidato a deputado estadual nas eleições de 2010.
1.2. A unidade técnica concluiu pela inexistência de irregularidades na aplicação de recursos, bem como pela ausência de recebimento de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se, diante da documentação apresentada e da inexistência de irregularidades, é cabível a regularização da prestação de contas julgadas não prestadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pedido foi instruído com a documentação exigida, não havendo impugnação após a publicação do edital.
3.2. Nos termos da Súmula n. 57 do TSE, a apresentação das contas é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, conforme a redação do art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97.
3.3. Constatada a ausência de recebimento de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada e a inexistência de irregularidades na aplicação de recursos, é cabível o deferimento do pedido de regularização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “A apresentação da documentação exigida, acompanhada da inexistência de irregularidades e de recebimento de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada, autoriza a regularização da prestação de contas anteriormente julgadas não prestadas e o levantamento da restrição no cadastro eleitoral.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 11, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 57.
Por unanimidade, deferiram o pedido de regularização.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Novo Hamburgo-RS
ELEICAO 2024 ROSEMAR BERGMEIER VEREADOR (Adv(s) AUGUSTO PESSIN CORREA OAB/RS 109753) e ROSEMAR BERGMEIER (Adv(s) AUGUSTO PESSIN CORREA OAB/RS 109753)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
| Acompanho o relator |
FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ROSEMAR BERGMEIER, candidato não eleito ao cargo de vereador do Município de Novo Hamburgo / RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 076ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas de campanha referente às eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.400,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização indevida de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, alega que a desaprovação das contas exigiria a demonstração inequívoca de má-fé, de desvio de finalidade ou de prejuízo ao processo eleitoral. Defende que as falhas constantes nos autos são meramente formais. Afirma que deveriam ser aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar a declaração de desaprovação das contas. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. EXTRAPOLADO LIMITE DE DESPESAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. IRREGULARIDADE EM GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato a vereador contra sentença que desaprovou as contas de campanha das eleições de 2024.
1.2. A decisão determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de valores referentes à utilização irregular de recursos do FEFC.
1.3. O recorrente alega que a desaprovação das contas exigiria demonstração de má-fé ou de desvio de finalidade, sustentando tratar-se de falhas meramente formais, e requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a extrapolação do limite de 20% para despesas com locação de veículos configura irregularidade grave na aplicação de recursos do FEFC.
2.2. Analisar se a ausência de comprovação adequada dos gastos com combustíveis inviabiliza a aprovação das contas.
2.3. Determinar se é aplicável, no caso concreto, o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade para afastar a desaprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O candidato excedeu o limite de 20% para despesas com aluguel de veículos previsto no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, configurando utilização irregular de recursos públicos do FEFC.
3.2. Foram identificados gastos com combustíveis sem correspondência em relatórios semanais e sem vínculo com veículos registrados, em afronta ao art. 35, § 11, da mesma Resolução.
3.3. As irregularidades somaram R$ 1.400,00, correspondendo a 70% dos recursos movimentados, percentual superior aos limites aceitos pela jurisprudência para aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3.4. A boa-fé do candidato não afasta o dever de observância das regras de contabilidade eleitoral nem dispensa a devolução dos valores utilizados de forma irregular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A extrapolação do limite de 20% para despesas com aluguel de veículos, utilizando–se de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, configura aplicação irregular de recurso público, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional 2. A ausência de comprovação idônea dos gastos com combustíveis, por falta de relatórios ou de vínculo com veículos registrados, configura falha na aplicação de recursos do FEFC. 3. Não se aplicam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando as irregularidades alcançam percentual elevado dos recursos arrecadados e valor nominal superior ao parâmetro normativo.”
Dispositivos relevantes citados: Res. TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 11; 42, inc. II e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600413-66.2024.6.21.0086, Rel. Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, DJe 06.5.2025; TRE-RS, REl n. 0600163-04.2024.6.21.0128, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe 02.4.2025; TRE-RS, REl n. 0600451-91.2020.6.21.0030, Rel. Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo, j. 19.8.2021; TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Rel. Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJe 14.11.2024; TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe 13.02.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Sagrada Família-RS
ELEICAO 2024 ROSANE DA SILVA VEREADOR (Adv(s) ERICO VERISSIMO DE ALMEIDA OAB/RS 126608) e ROSANE DA SILVA (Adv(s) ERICO VERISSIMO DE ALMEIDA OAB/RS 126608)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
| Acompanho o relator |
FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ROSANE DA SILVA, candidata não eleita ao cargo de vereadora do Município de Sagrada Família/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 032ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas de campanha referente às eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.292,53 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização indevida recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, alega que o direito material teria prevalência sob a forma, invoca os princípios estabelecidos no art. 8º do CPC e defende a possibilidade de juntada de novos documentos com o recurso. Apresenta declarações subscritas pela contadora responsável, cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e do termo de cessão de automóvel. Atribui a falha no encaminhamento da documentação a equívoco da contadora. Refere a inexistência de má-fé e requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, bem como o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. DOCUMENTO APRESENTADO EM GRAU RECURSAL. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA DE RELATÓRIO SEMANAL DE COMBUSTÍVEL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidata não eleita ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou as contas de campanha das eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de valores referentes à utilização irregular de recursos do FEFC.
1.2. A sentença concluiu pela irregularidade porque a recorrente não declarou quais os veículos abastecidos durante a campanha, nem apresentou o relatório semanal do volume e do valor do combustível utilizado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se é possível a juntada de nova documentos novos em grau recursal.
2.2. Determinar se o percentual e valor absoluto das falhas viabilizam a aprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os documentos apresentados em grau recursal foram conhecidos e comprovaram a propriedade do veículo locado, atendendo ao requisito do art. 35, § 11, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. Não foi apresentado relatório semanal de combustível, exigido pelo art. 35, § 11, inc. II, al. “b”, da mesma Resolução, permanecendo a irregularidade. A falta desse relatório caracteriza falha grave, pois compromete a transparência da aplicação de recursos públicos e pode inviabilizar a aprovação das contas.
3.3. As declarações unilaterais da contadora, solicitando a retificação das contas em razão dos registros equivocados, não substituem o relatório exigido pela norma para comprovação da correta utilização da verba pública.
3.4. Indeferido o requerimento de reabertura do sistema para reapresentação das contas, pois implicaria reabertura da instrução processual para nova análise técnica, providência inviável nesta instância, quando já prolatada a sentença.
3.5. O equívoco cometido pela contadora não beneficia a recorrente, pois a candidata é solidariamente responsável com a profissional de contabilidade pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha.
3.6. O montante irregular corresponde a R$ 1.292,53, representando 19,12% do total arrecadado, percentual superior a 10% e valor acima do parâmetro jurisprudencial de R$ 1.064,00, o que afasta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. É possível a juntada de documento em sede recursal, em sede de prestação de contas, desde que não haja necessidade de nova análise técnica. 2. Não se aplicam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando as irregularidades superam 10% do total arrecadado e o valor excede o limite considerado módico.”
Dispositivos relevantes citados: Res. TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 11, inc. II, als. “a” e “b”; 45, § 2º; 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600451-91.2020.6.21.0030, Rel. Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo, j. 19.8.2021; TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Rel. Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJe 14.11.2024; TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe 13.02.2025; TRE-RS, REl n. 0600042-06.2022.6.21.0076, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe 31.01.2025; TRE-RS, REl n. 0600712-46.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, DJe 06.5.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Esteio-RS
ELEICAO 2024 MAGELA LINDNER FORMIGA VEREADOR (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527, MARCOS LOPES DE ALMEIDA AJNHORN OAB/RS 71008, CARLOS JOSE DE CARVALHO VARGAS OAB/RS 126718 e JONATAS OURIQUES DA SILVA OAB/RS 69839) e MAGELA LINDNER FORMIGA (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527, MARCOS LOPES DE ALMEIDA AJNHORN OAB/RS 71008, CARLOS JOSE DE CARVALHO VARGAS OAB/RS 126718 e JONATAS OURIQUES DA SILVA OAB/RS 69839)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
| Acompanho o relator |
FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MAGELA LINDNER FORMIGA contra a sentença proferida pelo Juízo da 097ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas de campanha referente às eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 6.885,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada relativos a dois depósitos em espécie em quantia superior a R$ 1.064,10.
Em suas razões, alega que os valores são procedentes de recursos próprios e de doação de seu marido. Afirma não ter realizado “caixa 2” nem efetuado despesas ilícitas. Declara que não recebeu recursos provenientes de fontes vedadas. Aduz que as falhas são formais, não comprometem a confiabilidade das contas, e que seria possível a aplicação do princípio da razoabilidade, pois os documentos apresentados comprovariam a origem dos recursos. Assevera que o limite para doação em espécie de R$ 1.064,10 deveria ser corrigido utilizando-se como paradigma 10% do limite anual de isenção do imposto de renda para pessoas físicas no Brasil. Refere que deveria ser recolhido ao Tesouro Nacional apenas a quantia excedente ao limite de arrecadação de depósito em espécie. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, aprovando-se as contas e reduzindo-se o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA. DESAPROVAÇÃO. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE EM VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. CARACTERIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DEVOLUÇÃO INTEGRAL AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidata contra sentença que desaprovou contas de campanha das eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de valores recebidos por meio de dois depósitos em espécie em montante superior ao limite legal, considerados recursos de origem não identificada - RONI.
1.2. A recorrente sustenta que os valores eram provenientes de recursos próprios e de doação de seu cônjuge, defende a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, bem como a limitação do recolhimento apenas ao valor excedente ao limite permitido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se depósitos em espécie acima do limite de R$ 1.064,10 podem ser aceitos como regulares quando identificados com CPF da candidata ou de seu cônjuge.
2.2. Analisar se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são aplicáveis quando as irregularidades correspondem a percentual expressivo dos recursos arrecadados.
2.3. Examinar se é possível restringir o recolhimento ao Tesouro Nacional apenas ao valor que exceder o limite de recebimento em espécie.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O recebimento de valores em espécie acima do limite legal, ainda que identificado com CPF da candidata ou de terceiro, caracteriza recurso de origem não identificada, por impossibilitar a efetiva rastreabilidade de sua origem, o que impõe a devolução integral ao Tesouro Nacional.
3.2. Na hipótese, embora os comprovantes de depósitos indiquem o CPF dos supostos doadores, a candidata e seu marido, a irregularidade permanece porque a informação carece de fidedignidade e viola o princípio da transparência da movimentação financeira.
3.3. Não há suporte normativo para a pretensão de atualização do limite de arrecadação de dinheiro em espécie a partir de vínculo inexistente com a isenção do imposto de renda. A alegação de desconhecimento das regras eleitorais não desobriga candidatas, candidatos e partidos políticos do dever de observância da legislação eleitoral.
3.4. A quantia irregular representa 34,31% do total arrecadado, superando os parâmetros de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação com ressalvas.
3.5. Não prospera a tese de que apenas o valor excedente deva ser devolvido. Além de não possuir amparo legal, a falha representa a integralidade do crédito recebido em espécie em desacordo com a norma eleitoral, caracterizando o depósito inteiro como recurso de origem não identificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. Os depósitos em espécie, realizados diretamente na conta de campanha do candidato, em valor superior ao limite regulamentar, mesmo quando acompanhados da identificação do CPF, não são suficientes para comprovar a origem dos recursos. 2. Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores expressivos, superiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, não é admitida a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação com ressalvas. 3. Não é possível considerar irregular apenas a diferença de valor que ultrapassar o montante de R$ 1.064,10, pois a doação é considerada na sua integralidade, tida por única e impartível, não sendo possível fracioná–la para considerar parte regular e parte irregular.”
Dispositivos relevantes citados: Res. TSE n. 23.607/19, arts. 21, §§ 1º e 2º; 32, caput; 74, inc. III; 79, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, RO-El n. 0601627-96/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.10.2020; TSE, REspEl n. 0600340-16/PE, Rel. Min. André Ramos Tavares, j. 18.8.2023; TSE, AREspE n. 0600481-94/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 23.8.2022; TRE-RS, REl n. 0600516-71.2024.6.21.0022, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe 13.3.2025; TRE-ES, REl n. 0600640-62.2024.6.08.0007, Rel. Desa. Isabella Rossi Naumann Chaves, DJe 07.3.2025; TRE-GO, REl n. 0600610-23.2020.6.09.0077, Rel. Des. Eleitoral Adenir Teixeira Peres Júnior, DJe 27.7.2023; TRE-RS, REl n. 0600586-58.2024.6.21.0032, Rel. Des. Eleitoral Mario Crespo Brum, DJe 04.4.2025; TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe 13.02.2025.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Porto Alegre-RS
PODEMOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Rejeito | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
| Acompanho o relator |
FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PODEMOS (PODE) DO RIO GRANDE DO SUL em face do acórdão que desaprovou as contas do exercício financeiro de 2023 do Diretório Estadual do Partido Social Cristão (PSC), apresentadas pelo PODEMOS-RS, na condição de partido incorporador do PSC, e determinou a devolução de R$ 6.769,97 ao Tesouro Nacional acrescidos de multa de 15%.
Em suas razões, sustenta omissões quanto à menção às diligências realizadas para obtenção de documentos, bem como quanto à aplicação das Emendas Constitucionais n. 111/2021 e n. 117/2022, à falta de análise dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e da ausência de dolo ou má-fé. Aponta contradição na conclusão pela não comprovação de investimento de recursos na promoção da participação política das mulheres. Requer o provimento dos declaratórios, com esclarecimento das omissões e contradições e, subsidiariamente, a concessão de efeitos infringentes para aprovação das contas com ressalvas.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO. DESAPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desaprovou contas anuais do exercício financeiro de 2023 de partido incorporador e determinou a devolução de valores ao Tesouro Nacional acrescidos de multa.
1.2. O embargante alega omissões quanto a diligências realizadas para obtenção de documentos, aplicação das Emendas Constitucionais n. 111/21 e 117/22, exame dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ausência de dolo ou má-fé.
1.3. Aponta contradição quanto à conclusão de não comprovação de investimento de recursos na promoção da participação política das mulheres.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se houve omissões ou contradições no acórdão embargado.
2.2. Verificar o cabimento do exame das Emendas Constitucionais n. 111/21 e 117/22 em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O acórdão embargado apreciou expressamente as diligências, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a impossibilidade de aprovação com ressalvas, diante do percentual elevado das irregularidades.
3.2. A alegação sobre dolo e má-fé é irrelevante na prestação de contas, que se pauta por critérios técnicos e objetivos.
3.3. O exame das Emendas Constitucionais n. 111/21 e 117/22 constitui inovação recursal, incabível em embargos de declaração. Ademais, a EC n. 117/22 refere-se a eleições pretéritas e a EC n. 111/21 deve ser considerada apenas em fase de execução.
3.4. O ressarcimento ao Tesouro Nacional não constitui sanção, mas recomposição do erário, não incidindo o art. 3º, inc. I, da EC n. 111/21.
3.5. A narrativa de que o acórdão desqualificou despesas com sede e infraestrutura como aplicação da cota de gênero caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento. Propósito de rediscutir a justiça da decisão, pretensão que não se coaduna com as hipóteses de declaratórios previstas no art. 1.022 do CPC.
3.6. O pedido de prequestionamento é regulado pelo art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão examina expressamente as matérias alegadas. 2. É incabível inovar em embargos de declaração com teses não apresentadas anteriormente."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; ECs n. 111/21, art. 3º, inc. I e n. 117/22.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–AI 3–19, Rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJe 14.11.2019; TSE, AgR–REspEl n. 0603101–97, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe 15.3.2022; TSE, PC-PP n. 15368/DF, Rel. Min. Carlos Horbach, j. 19.4.2022; TSE, REspEl n. 0600487-44.2020.6.20.0004, Rel. Min. Isabel Gallotti, DJe 12.9.2024; TSE, AREspEl n. 0600020-94.2022.6.19.0110, Rel. Min. André Ramos Tavares, DJe 21.3.2024; TSE, AREspEl n. 0600424-39.2022.6.10.0000, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 25.6.2023.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Federal Leandro Paulsen
Erebango-RS
ELEICAO 2024 FABIO MONTEMEZZO VEREADOR (Adv(s) RONALDO BELEDELLI PELLIN OAB/RS 115327) e FABIO MONTEMEZZO (Adv(s) RONALDO BELEDELLI PELLIN OAB/RS 115327)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | LEANDRO PAULSEN (relator) |
| Acompanho o relator |
FRANCISCO THOMAZ TELLES VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ |
| Divirjo em parte do relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por FÁBIO MONTEMEZZO, eleito suplente ao cargo de vereador no Município de Erebango/RS, pelo partido PP, contra sentença proferida pela 070ª Zona Eleitoral de Getúlio Vargas/RS, que julgou desaprovadas suas contas relativas à arrecadação e aos gastos de campanha nas Eleições Municipais de 2024, aplicando multa de 100% sobre o valor excedente, a ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do § 3º do art. 23 da Lei n. 9.504/97 (ID 45857248).
A sentença entendeu configurada a irregularidade consistente em excesso de autofinanciamento, extrapolando-se o limite legal em R$ 573,44, reconhecendo, dessa forma, ofensa ao disposto nos termos do art. 23, § 2º-A, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando a desaprovação das contas e aplicação de multa de 100% sobre o valor excedente, nos termos do art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que o valor considerado irregular é módico e que devem incidir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da penalidade. Requer a reforma da decisão recorrida, com a aprovação das contas com ressalvas, bem como redução da multa aplicada (ID 45857253).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso, para que sejam aprovadas com ressalvas as contas, mas mantendo-se o quantum da multa fixada (ID 46057024).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MULTA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Recurso eleitoral interposto por candidato eleito ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha de 2024, em razão de excesso de autofinanciamento, aplicando multa de 100% sobre o montante excedente, nos termos do art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
1.2. O recorrente pleiteia a aprovação com ressalvas e a redução da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a irregularidade consistente no excesso de autofinanciamento conduz à desaprovação das contas ou à aprovação com ressalvas.
2.2. Estabelecer se a multa fixada em 100% do valor excedente deve ser mantida ou reduzida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do § 2º-A do art. 23 da Lei n. 9.504/97, é permitido ao candidato utilizar recursos próprios até o limite de 10% (dez por cento) do teto de gastos fixado para o cargo em disputa. No caso, ficou incontroverso que houve aporte financeiro, oriundo de autofinanciamento, acima do limite permitido na legislação eleitoral.
3.2. O candidato reconhece o aporte acima do limite legal, no montante correspondente a 26,4% dos recursos arrecadados em sua campanha, configurando irregularidade formal e material, por ofensa ao art. 23, § 2º-A, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.3. No entanto, a jurisprudência desta Corte considera inexpressiva a irregularidade quando não ultrapassa R$ 1.064,10 em termos absolutos ou 10% do total da arrecadação, permitindo a aprovação das contas com ressalvas, como no caso em exame, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar a desaprovação das contas.
3.4. A multa prevista no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97 deve ser mantida em 100% sobre o valor excedente, em razão de a irregularidade representar parcela significativa (26,4%) do total arrecadado, preservando-se o caráter sancionatório da norma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Multa mantida.
Teses de julgamento: “1. O excesso de autofinanciamento abaixo do parâmetro de R$ 1.064,10 autoriza a aprovação das contas com ressalvas, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. A multa prevista no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97 pode ser aplicada em 100% do valor excedente quando o aporte irregular representa percentual significativo do total arrecadado.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 14; CE, art. 91; Lei n. 9.504/97, arts. 23, §§ 2º-A e 3º, e 30, inc. III; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 27, § 1º, e 31, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0603137-58, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23.6.2020; TRE-RS, RE n. 0600021-52.2023.6.21.0025, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 03.9.2024; TRE-RS, RE n. 0600443-76, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, DJe 11.10.2022.
Por maioria, deram parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas e manter a multa aplicada. Vencida, em parte, a Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, que reduzia a multa e dava provimento ao recurso.
Des. Federal Leandro Paulsen
Pirapó-RS
ELEICAO 2024 ZILMAR SIMON DO CANTO VEREADOR (Adv(s) ANGELO FELIPE ZUCHETTO RAMOS OAB/RS 59179) e ZILMAR SIMON DO CANTO (Adv(s) ANGELO FELIPE ZUCHETTO RAMOS OAB/RS 59179)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | LEANDRO PAULSEN (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por ZILMAR SIMON DO CANTO, candidato eleito ao cargo de vereador do Município de Pirapó/RS, pelo partido PP, contra sentença proferida pelo Juízo da 052ª Zona Eleitoral de São Luiz Gonzaga, que desaprovou suas contas relativas à arrecadação e aos gastos eleitorais da campanha de 2024, determinando a devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 362,00, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45908343).
A sentença reconheceu a existência de irregularidade na utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para o pagamento de combustível em veículo particular, circunstância que motivou a desaprovação das contas na origem, com imposição de devolução do referido montante ao erário.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em apertada síntese, que a irregularidade decorreu de erro da empresa fornecedora ao lançar nota fiscal de abastecimento de veículo de uso particular em nome do CNPJ de campanha. Alega que essas despesas foram pagas com recurso próprios. Afirma ser hipótese de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, por se tratar de falha com valor reduzido. Requer a reforma da decisão recorrida, com a aprovação das contas com ressalvas (ID 459089347).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 46060155).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. GASTO COM COMBUSTÍVEL. VALOR INFERIOR AO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato eleito ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha de 2024, determinando a devolução ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento de combustível em veículo particular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a emissão de nota fiscal relativa a abastecimento de veículo particular em nome do CNPJ de campanha enseja a desaprovação das contas ou apenas a aprovação com ressalvas.
2.2. Determinar se o valor irregular deve ser devolvido ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Omissão de gasto eleitoral, em ofensa ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução 23.607/19. Utilização de recursos do FEFC para pagamento de combustível em veículo particular. A emissão de nota fiscal com o CNPJ de campanha presume a realização de gasto eleitoral. Eventual equívoco deveria ser corrigido por meio de estorno, cancelamento ou retificação do documento fiscal, providências que não ocorreram no caso concreto.
3.2. No caso, o valor irregular representa 14,63% dos recursos movimentados, mas, em termos absolutos, é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 utilizado pela jurisprudência como limite para desaprovação, o que autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “1. A emissão de nota fiscal com CNPJ de campanha gera a presunção de gasto eleitoral, cabendo ao candidato providenciar o cancelamento ou estorno para afastar a irregularidade. 2. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade autoriza a aprovação das contas com ressalvas quando o valor da irregularidade não ultrapassa R$ 1.064,10 em termos absolutos, ainda que superior a 10% da arrecadação.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 14; Lei nº 9.504/1997, arts. 28, §§9º e 11, e 30, II; Resolução TSE nº 23.607/2019, arts. 27, §1º, 31, §§4º e 5º, 53, I, g, 62, §1º, 74, II, e 79, §1º; Resolução TSE nº 23.709/2022, art. 33, II.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE nº 0602773-09.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 05.12.2022; TRE-RS, RE nº 0600021-52.2023.6.21.0025, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJE 03.09.2024.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso a fim de aprovar as contas com ressalvas e manter a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Leandro Paulsen
Torres-RS
ELEICAO 2024 GREICY BOL DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) THIAGO HEIDRICH ENGELKE OAB/RS 127817) e GREICY BOL DOS SANTOS (Adv(s) THIAGO HEIDRICH ENGELKE OAB/RS 127817)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Não conheço | LEANDRO PAULSEN (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
GREICY BOL DOS SANTOS, candidata ao cargo de vereadora nas eleições de 2024 no município de Torres, recorre contra sentença do Juízo da 085ª Zona Eleitoral de Torres que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 1.307,00, em razão da ausência de comprovação da utilização regular dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 45925652).
Em suas razões, sustenta ter demonstrado a correta contratação e comprovação dos seus gastos eleitorais, “não havendo que se falar em omissão de gastos eleitorais). Pede o provimento do recurso com a aprovação das contas (ID 45925662).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45993747).
Foi determinada intimação da recorrente e da Procuradoria Regional Eleitoral acerca da tempestividade do recurso (ID 45997828).
A recorrente não se manifestou e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso em razão da intempestividade (ID 46066150).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação da utilização regular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o recurso interposto pela candidata é tempestivo e, em caso negativo, se pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Recurso interposto após o trânsito em julgado da sentença, resultando em inequívoca intempestividade, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “O recurso eleitoral interposto após o prazo legal é intempestivo e não pode ser conhecido.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 14; CE, arts. 258 e 259; Lei n. 9.504/97, art. 30; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 74 e 79.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Federal Leandro Paulsen
Osório-RS
ELEICAO 2024 LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES VEREADOR (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816) e LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | LEANDRO PAULSEN (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES, candidato ao cargo de vereador no Município de Osório/RS, pelo partido PV, contra sentença proferida pelo Juízo da 077ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas suas contas referentes à campanha eleitoral de 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.550,00, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45949703).
A sentença reconheceu que o candidato extrapolou o limite de 20% dos gastos de campanha com locação de veículos automotores, em desacordo com o art. 26, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 (art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19), sendo essa despesa custeada com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que o cálculo da irregularidade foi equivocado, pois considerou apenas os valores em espécie repassados diretamente ao candidato, desconsiderando os valores referentes a doações estimáveis do partido, que deveriam integrar o total de gastos para aferição do limite. Afirma, nesse sentido, que “o percentual de 12,10% foi obtido sobre o total de recursos oriundos do FEFC (R$ 12.806,34), mas a irregularidade foi calculada somente sobre os R$ 2.000,00 repassados ao candidato”. Requer a reforma da decisão recorrida, com a aprovação das contas (ID 45949707).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46034746).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS. INCLUSÃO DE RECEITAS ESTIMÁVEIS NO CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou as contas de campanha de 2024, em razão da extrapolação do limite legal de 20% dos gastos contratados com locação de veículos, e determinou a devolução ao Tesouro Nacional de quantia proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se as receitas estimáveis em dinheiro provenientes do partido devem integrar a base de cálculo para aferição do limite de 20% dos gastos com locação de veículos previsto no art. 26, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 (art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19), afastando, assim, a irregularidade apontada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 26, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 é claro ao estabelecer os gastos da campanha e que a limitação recai sobre “gastos contratados”, que são aquelas despesas efetivamente despendidas mediante contraprestação pecuniária pela prestação de serviços ou fornecimento de bens.
3.2. Correta a manutenção do critério que desconsidera as receitas estimáveis no cálculo do limite de gastos, pois não se confundem as receitas estimáveis com os gastos contratados. A equiparação, para fins de limitação legal, de operações de natureza diversa, distorce o comando normativo e fragiliza o controle da proporcionalidade de determinados dispêndios eleitorais. Falha mantida.
3.3. O total da irregularidade corresponde a 12,10% dos recursos recebidos e é nominalmente superior a R$ 1.064,10, de modo que deve ser mantido o juízo de desaprovação, bem como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “O limite de 20% para gastos de campanha com locação de veículos previsto no art. 26, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 recai exclusivamente sobre os gastos financeiros contratados, sendo que as receitas estimáveis em dinheiro não integram a base de cálculo para aferição desse limite.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 17, § 3º; Lei n. 9.504/97, art. 26, § 1º, inc. II; Res. TSE n. 23.607/19, arts. 42, inc. II, 74, inc. III e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602180-77.2022.6.21.0000, Rel. Des. Patrícia da Silveira Oliveira, j. 25.9.2023; TSE, AgR-REspe n. 0601473-67, Rel. Min. Edson Fachin, j. 05.11.2019.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Leandro Paulsen
Tenente Portela-RS
ELEICAO 2024 LUIS CLAUDIR DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) DARLAN VARGAS OAB/RS 71877) e LUIS CLAUDIR DOS SANTOS (Adv(s) DARLAN VARGAS OAB/RS 71877)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | LEANDRO PAULSEN (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por LUIS CLAUDIR DOS SANTOS, candidato ao cargo de vereador no Município de Tenente Portela/RS, pelo partido PDT, contra sentença proferida pelo juízo da 101ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as suas contas de campanha referentes às Eleições 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.800,00, nos termos do art. 79, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45865429).
A sentença desaprovou as contas ao reconhecer divergência de valores pagos a 2 (dois) prestadores de serviços de militância para atividades equivalentes, sem justificativa de preço, reputando desatendido o disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que o valor pago ao primeiro prestador (Clóvis Gilberto dos Santos) foi menor em razão de se tratar de parente (irmão), que concordou em receber quantia inferior. Afirma, em relação aos contratos, ter cumprido o detalhamento exigido pela resolução por meio de termo aditivo, apresentando informações sobre atividades, carga horária e locais de trabalho. Requer o provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas (ID 45865435).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo provimento do recurso (ID 46056824).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GASTOS COM MILITÂNCIA. DIVERGÊNCIA DE VALORES. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. JUSTIFICATIVA. AFASTADO RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de valores pagos a prestadores de serviços de militância.
1.2. A decisão de origem considerou irregular a discrepância entre os valores pagos a contratados que desempenharam atividades semelhantes, sem justificativa de preço, em afronta ao art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.
1.3. O recorrente alegou que a diferença decorreu de ajuste pessoal com um dos contratados, por ser seu irmão, e que apresentou termo aditivo detalhando carga horária, locais e atividades. Requereu a aprovação das contas com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a diferença nos valores pagos a prestadores de serviço de militância configura irregularidade grave que impeça a aprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe que despesas com pessoal sejam detalhadas com identificação do prestador, carga horária, locais, atividades e justificativa do preço.
3.2. Embora constatada discrepância nos valores pagos, a defesa demonstrou que o menor valor decorreu de ajuste familiar, situação admitida pela jurisprudência desta Corte, não havendo vedação à contratação de parentes para atividades de campanha.
3.3. Os documentos apresentados comprovaram a efetiva prestação dos serviços e a utilização regular dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, não havendo comprometimento da fiscalização.
3.4. Assim, a falha deve ser superada, impondo-se a aprovação das contas com ressalvas, afastada a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: "1. A discrepância entre valores pagos a prestadores de serviços de militância não enseja desaprovação das contas quando demonstrada justificativa plausível e efetiva execução das atividades. 2. Nessa hipótese, a falha configura irregularidade formal, superável com a aprovação das contas com ressalvas."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603203-58.2022.6.21.0000, Rel. Des. Elaine Maria Canto da Fonseca, j. 20.7.2023.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Mario Crespo Brum
Porto Alegre-RS
PRISCILA MENDES PEREIRA, MAX ARIEL MONTEIRO SANTOS, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, JUÍZO DA 110ª ZONA ELEITORAL DE TRAMANDAÍ - RS e JUÍZO DA 034ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Concedo | MARIO CRESPO BRUM (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
Trata-se de pedidos de autorização para requisição de PRISCILA MENDES PEREIRA, ocupante de cargo efetivo no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense, para prestação de serviço no Cartório da 034ª Zona Eleitoral, e de MAX ARIEL MONTEIRO DOS SANTOS, ocupante de cargo efetivo no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense, para prestação de serviço no Cartório da 110ª Zona Eleitoral.
Os processos administrativos foram devidamente instruídos. A justificativa para a requisição é a necessidade de reposição do quadro funcional para manutenção do atendimento ao eleitorado.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira manifestou-se no sentido do atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas recomendou a autorização para a requisição.
É o breve relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Autorização para requisição de pessoas ocupantes de cargos públicos pertencente a quadro funcional de Órgão Federal.
1.2. Força de trabalho necessária para possibilitar o atendimento ao eleitorado dos Municípios de Pelotas e Tramandaí.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificadas a legalidade e a adequação das requisições de servidores, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nas normativas aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.
2.3. Avaliação do impacto das requisições no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontra amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. O processo de requisição atendeu a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto às requisitadas.
3.2. Verificou-se que as pessoas nominadas nos processos administrativos não ocupam cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontram em estágio probatório, não respondem a processo administrativo ou sindicância e tampouco são contratadas temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com aquelas que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Deferidos os pedidos de autorização para requisição de servidores, pelo período de 03 (três) anos ininterruptos, para reforço do quadro funcional dos Cartórios da 034ª Zona Eleitoral – Pelotas/RS e da 110ª Zona Eleitoral – Tramandaí/RS, considerando o atendimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
Tese de julgamento: "O reforço do quadro funcional de Cartório Eleitoral, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º; Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram os pedidos de requisição.
Des. Mario Crespo Brum
Porto Alegre-RS
JUÍZO DA 108ª ZONA ELEITORAL DE SAPUCAIA DO SUL - RS
LUCAS AJALA RAMOS e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Concedo | MARIO CRESPO BRUM (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
Trago para julgamento pedido de autorização para requisição de LUCAS AJALA RAMOS, ocupante de cargo efetivo no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para prestação de serviço no Cartório da 108ª Zona Eleitoral.
O processo administrativo foi devidamente instruído. A justificativa para a requisição é a necessidade de reposição do quadro funcional para manutenção do atendimento ao eleitorado.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira se manifestou sobre o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas recomendou a autorização para a requisição.
É o breve relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Autorização para requisição de pessoas ocupantes de cargos públicos pertencente a quadro funcional de Órgão Federal.
1.2. Força de trabalho necessária para possibilitar o atendimento ao eleitorado dos Municípios de Pelotas e Tramandaí.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificadas a legalidade e a adequação da requisição de servidor, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nas normativas aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.
2.3. Avaliação do impacto da requisição no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontra amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. O processo de requisição atendeu a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto ao requisitado.
3.2. Verificou-se que a pessoa nominada no processo administrativo não ocupa cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontra em estágio probatório, não responde a processo administrativo ou sindicância e tampouco é contratado temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com aquelas que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Deferido o pedido de autorização para requisição de servidor, pelo período de 03 (três) anos ininterruptos, para reforço do quadro funcional do Cartório da 108ª Zona Eleitoral – Esteio/RS, considerando o atendimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
Tese de julgamento: "O reforço do quadro funcional de Cartório Eleitoral, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º; Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido.
Des. Mario Crespo Brum
Porto Alegre-RS
JUÍZO DA 019ª ZONA ELEITORAL DE ENCRUZILHADA DO SUL - RS e JUÍZO DA 076ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO - RS
MIRIAN PEREIRA FROMING e MONICA FROZZA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | MARIO CRESPO BRUM (relator) |
| Acompanho o relator |
CAROLINE AGOSTINI VEIGA VOLNEI DOS SANTOS COELHO NILTON TAVARES DA SILVA MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ LEANDRO PAULSEN FRANCISCO THOMAZ TELLES |
RELATÓRIO
Trata-se de pedidos de autorização para requisição de MIRIAN PEREIRA FROMING, ocupante de cargo efetivo de Auxiliar de Administração da Prefeitura Municipal de Encruzilhada do Sul/RS, para prestação de serviço no Cartório da 019ª Zona Eleitoral, e de MÔNICA FROZZA, ocupante de cargo efetivo de Assistente Administrativo da Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo/RS, para prestação de serviço no Cartório da 076ª Zona Eleitoral, ambas pelo período de 01 (um) ano.
Os processos administrativos foram devidamente instruídos e os Juízos Eleitorais apresentaram justificativas para as requisições, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas cartorárias.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão das autorizações para as requisições.
É o breve relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedidos de autorização para requisição de pessoas ocupantes de cargos públicos pertencentes a quadros funcionais de Prefeituras Municipais.
1.2. As solicitações foram realizadas pelos Juízos Eleitorais com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificadas a legalidade e a adequação dos pedidos de requisição de servidoras, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nas normativas aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.
2.3. Avaliação do impacto das requisições no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os pedidos de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontram amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. Os processos de requisição atenderam a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto às pessoas requisitadas.
3.2. Verificou-se que as pessoas nominadas pelos Juízos Eleitorais não ocupam cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontram em estágio probatório, não respondem a processo administrativo ou sindicância e tampouco são contratadas temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas nos órgãos de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Deferidos os pedidos de autorização para requisição de servidoras públicas municipais, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional dos Cartórios Eleitorais e atendimento das demandas cartorárias, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
Tese de julgamento: "O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, mediante a requisição de servidoras públicas, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º; Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
Próxima sessão: ter, 30 set às 16:00