Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Cidreira-RS
MUDA CIDREIRA[PODE / UNIÃO] - CIDREIRA - RS (Adv(s) CARLA MAXIMO SPENCER OAB/RS 116091 e CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS OAB/RS 103463)
DELMO MACHADO HAUSEN NETO (Adv(s) LUZIELE CARDOSO BUENO ROCHA OAB/RS 73027) e AMANDA DANIELLE PAIVA DA SILVA (Adv(s) LUZIELE CARDOSO BUENO ROCHA OAB/RS 73027)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (ID 45936482) opostos por DELMO MACHADO HAUSEN NETO e AMANDA DANIELLE PAIVA DA SILVA em face do acórdão de ID 45701717, que, à unanimidade, manteve a sentença de ID 45701712, a qual havia julgado parcialmente procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO MUDA CIDREIRA e aplicou aos representados, ora embargantes, multa individual no valor de R$ 9.000,00.
O Acórdão restou assim ementado:
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NEGATIVA. TRANSMISSÃO EM REDES SOCIAIS. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS SIMBÓLICOS OFENSIVOS. DISPARO EM MASSA. REALIZAÇÃO DE CARREATA EM LOCAL PROIBIDO. MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular negativa, condenando os recorrentes à multa no total individual de R$ 9.000,00 (nove mil reais). 1.2. Recurso interposto pelos representados alegando nulidade da sentença por ser extra petita, desproporcionalidade da multa aplicada e inexistência de propaganda negativa. Requerem a reforma da decisão para afastar a condenação ou reduzir o valor da multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença teria extrapolado os limites do pedido inicial, caracterizando decisão extra petita; e (ii) verificar se os atos praticados configuram propaganda eleitoral negativa e, em caso positivo, se a multa aplicada respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Preliminares. 3.1.1. Nulidade da sentença de primeiro grau, por ser extra petita. A sentença está em conformidade com os limites do pedido formulado na representação, não havendo que se falar em decisão extra petita. O art. 36, § 3º, da Lei das Eleições prevê expressamente a imposição de multa para a divulgação de propaganda irregular. 3.1.2. Requerimento para que seja conferido duplo efeito ao recurso interposto. No tocante aos recursos eleitorais prevalece o disposto no caput do art. 257 do Código Eleitoral. Portanto, o recurso há de tramitar apenas em seu efeito devolutivo, uma vez ausentes as exceções legais autorizativas ao deferimento de efeito suspensivo. 3.2. Mérito. 3.2.1. Realização de carreata em desacordo com as normas eleitorais, incluindo a transmissão ao vivo do evento nas redes sociais, ocasião em que foi utilizado um caixão funerário com dizeres ofensivos a candidato, com forte conotação negativa. 3.2.2. Quanto à propaganda na internet, ressai do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que a livre manifestação é permitida, desde que não haja ofensa à honra ou imagem de candidatos, partidos ou coligações. A análise das provas apresentadas pelas imagens juntadas demonstra que os atos praticados extrapolaram os limites da liberdade de expressão, atingindo a honra do candidato adversário e criando estados passionais no eleitorado. Diretriz jurisprudencial estabelecida pelo TSE no sentido de que o sancionamento é devido em caso de violação à honra, conforme art. 9º-H da Resolução TSE n. 23.610/19. 3.2.3. Carreata realizada sem observar a distância mínima de 200 metros da sede da Câmara de Vereadores. Conduta que viola o disposto no art. 39, § 3º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, que expressamente estabelece que auto-falantes e amplificadores sonoros não podem ser utilizados nas imediações de sedes de órgãos públicos. Agrava o fato, a circunstância de a carreata ter sido amplificada por meio de transmissão ao vivo nas redes sociais, configurando-se sua veiculação na modalidade de disparo em massa de propaganda irregular negativa, em violação ao que dispõe o art. 28 da Resolução TSE n. 23.610 3.2.4. A multa aplicada, no montante de R$ 9.000,00 para cada recorrente, é proporcional à gravidade das infrações cometidas, encontrando amparo no § 5º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19 e na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A realização de propaganda eleitoral negativa com uso de elementos simbólicos ofensivos e sua ampla divulgação em redes sociais caracterizam propaganda irregular negativa, sujeitando os responsáveis à sanção pecuniária prevista no art. 57-D da Lei das Eleições e na Resolução TSE n. 23.610/19, sendo inaplicável a tese de nulidade por decisão extra petita quando a condenação guarda correspondência com os fatos e fundamentos do pedido inicial". Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 242; Lei n. 9.504/97, arts. 36, § 3º, 39, § 3º, inc. I, e 57-D; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 28, § 5º, e 30. Jurisprudência relevante citada: TSE, Recurso em Representação n. 060178825, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, DJE 24.4.2024; TSE, AgR-REspe n. 060175306/PI, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 23.9.2020; TSE, AgR-REspe n. 060542160/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.3.2021.
Nos presentes embargos, os recorrentes alegam a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão, e pleiteiam, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes.
Em síntese, sustentam: (a) que a sentença incorreu em julgamento extra petita , ao aplicar sanções com base em dispositivos legais não indicados na petição inicial, em ofensa à Súmula n. 18 do TSE; (b) que não houve disparo em massa nem impulsionamento de conteúdo, tratando-se apenas de transmissão orgânica de live em perfil pessoal, o que descaracterizaria a infração ao art. 28, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19; (c) que a caracterização da live como propaganda eleitoral irregular é equivocada, à luz do art. 29-A da mesma norma; (d) que o art. 39, § 3º, inc. I, da Lei n. 9.504/97 não prevê penalidade pecuniária, de modo que sua aplicação para fins de multa violaria o princípio da legalidade; e (e) que a multa aplicada seria desproporcional, além de não contar com fundamentação jurisprudencial adequada.
Argumentam, ainda, que as manifestações veiculadas no ato impugnado estariam protegidas pelo direito à liberdade de expressão, não se configurando como propaganda negativa, por consistirem em críticas políticas compatíveis com o regime democrático, conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.
Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para que seja conferido efeito infringente ao julgado, com a consequente improcedência da representação contra eles proposta, ou, alternativamente, sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com o devido prequestionamento das matérias de direito debatidas
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. TRANSMISSÃO EM REDES SOCIAIS. UTILIZAÇÃO DE SIMBOLOGIA OFENSIVA. DISPARO EM MASSA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença condenatória por propaganda eleitoral negativa com imposição de multa individual aos embargantes, em razão da realização de carreata com uso de símbolos ofensivos e transmissão ao vivo nas redes sociais, supostamente configurando disparo em massa e afronta a normas eleitorais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se os fundamentos da decisão incorrem em julgamento extra petita ou em violação à legalidade, pela aplicação de multa com base em dispositivos não invocados na inicial.
2.2. Estabelecer se a multa imposta é desproporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal, ou corrigir erro material.
3.2. Inocorrência de decisão extra petita, pois a inicial explicitou os fatos e fundamentos (campanha eleitoral negativa via simbolismo ofensivo, carreata em local vedado, ofensa à imagem e honra de adversário), sendo o julgado congruente com o pedido e a causa de pedir.
3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que não há violação aos limites objetivos da causa – julgamento extra petita – quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes.
3.4. Não há elementos caracterizadores da sentença como extra petita e que porventura possam vir a dar causa à sua anulação por infringir os arts. 141 e 492 do CPC, ou incorram na proibição posta na Súmula n. 18 do TSE, também não havendo que se falar em falta de previsão legal para a aplicação da pena de multa.
3.5. O entendimento do TSE é no sentido de que é devido sancionamento em caso de violação à honra, conforme art. 9°-H da Resolução TSE n. 23.610/19. A decisão embargada foi clara e precisa ao consignar que as condutas inquinadas encontram descrição e juízo de reprovação nos arts. 27, 28 e 30, da citada Resolução.
3.6. Inexistência de contradição no acórdão embargado, uma vez que a transmissão da carreata, realizada de forma planejada, visou à ampla divulgação do evento, caracterizando disparo em massa, nos termos da legislação vigente. Os atos praticados pelos representados, ao ofenderem a honra e a imagem do candidato adversário, configuram excesso ao direito de livre manifestação, incorrendo na vedação posta no art. 243 do Código Eleitoral.
3.7. Comprometida a normalidade da sessão ordinária na Câmara de Vereadores. As provas nos autos confirmam que os embargantes não observaram a distância mínima de 200 metros da sede da Câmara de Vereadores, violando o disposto no art. 39, § 3°, inc. I, da Lei n. 9.504/97.
3.8. Incabível a tese de omissão quanto à análise do princípio da proporcionalidade. A decisão embargada analisou, de forma detalhada, a gravidade das condutas e os critérios utilizados para fixação das sanções, levando em conta a repercussão das práticas no ambiente eleitoral, a gravidade dos fatos, a amplitude da divulgação por meio de redes sociais e o grau de reprovabilidade das condutas, especialmente pela utilização de instrumento simbólico (urna funerária) destinado a criar estados passionais no eleitorado, com dizeres altamente depreciativos contra a pessoa do candidato adversário.
3.9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco constituem sucedâneo recursal, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridades, correção de contradições ou suprimento de omissões, vícios que não se fazem presentes na decisão ora impugnada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado, sendo admissíveis apenas para sanar vícios, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A condenação por propaganda eleitoral negativa que se fundamenta nos fatos articulados na inicial e em dispositivos legais aplicáveis não configura julgamento extra petita. 3. A fixação de sanção pecuniária, quando baseada em critérios legais e proporcionais à gravidade da infração, não viola os princípios da proporcionalidade, legalidade ou razoabilidade."
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, incs. IV e V; CPC, arts. 1.022, 141 e 492; Código Eleitoral, arts. 242 e 243, inc. IX; Lei n. 9.504/97, arts. 36, § 3º; 39, § 3º, inc. I; 57-D, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 22, 27, § 1º; 28, § 5º; 30, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060026178, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10.4.2023, DJe 28.4.2023; TSE, Recurso em Representação n. 060178825, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 24.4.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2396382/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27.11.2023; STJ, AREsp n. 1.945.714/SC, Rel. Min. Og Fernandes, j. 24.5.2022.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
SANTANA DO LIVRAMENTO-RS
ELEICAO 2016 NARA ROSANE GONCALVES SILVA VEREADOR (Adv(s) FERNANDA LETICIA SEVERO DIEZ OAB/RS 107536) e NARA ROSANE GONCALVES SILVA (Adv(s) FERNANDA LETICIA SEVERO DIEZ OAB/RS 107536)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por NARA ROSANE GONÇALVES SILVA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Sant'Ana do Livramento/RS nas Eleições Municipais de 2016, em face da sentença que julgou não prestadas suas contas de campanha e determinou o consequente impedimento de obtenção de certidão de quitação eleitoral.
No recurso, a recorrente sustenta a inexistência de movimentação financeira na campanha de 2016, não tendo realizado gastos nem arrecadações, o que, a seu ver, afastaria a obrigatoriedade da prestação de contas. Aduz a ausência de receitas e despesas, razão pela qual requer o provimento do recurso para o reconhecimento da desnecessidade da prestação de contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATA A VEREADORA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2016 em face de sentença que julgou não prestadas as contas de campanha e determinou o consequente impedimento de obtenção de certidão de quitação eleitoral.
1.2. A recorrente sustenta inexistência de movimentação financeira e, por conseguinte, a desnecessidade de prestação de contas.
2.1. Definir se o recurso interposto contra a sentença que julgou não prestadas as contas de campanha é tempestivo, diante da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico e da juntada posterior do aviso de recebimento da notificação expedida.
3.1. Recurso intempestivo, ainda que se considere a juntada do AR como termo inicial, pois apresentado após o tríduo legal previsto no art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. A regularização da situação de inadimplência eleitoral deve ser buscada perante o juízo de origem, conforme prevê o art. 80, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “O recurso interposto após o tríduo legal previsto no art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19 é intempestivo.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 346; Resolução TSE nº 23.607/2019, arts. 80, § 2º, e 85.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 0600942-88, Rel. Des. Francisco Thomas Telles, j. 25.08.2025; TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 0600156-82, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, j. 28.08.2025.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Campo Bom-RS
ELEICAO 2024 GIOVANI BATISTA FELTES PREFEITO (Adv(s) FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)
ELEICAO 2024 FAISAL MOTHCI KARAM PREFEITO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374) e ELEICAO 2024 ALEX BLOS DIAS VICE-PREFEITO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)
COLIGAÇÃO UMA CAMPO BOM DE TODOS (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por GIOVANI BATISTA FELTES, candidato eleito ao cargo de prefeito de Campo Bom/RS nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 105ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em desfavor de FAISAL MOTHCI KARAM, ALEX BLOS DIAS e da COLIGAÇÃO UMA CAMPO BOM DE TODOS (Republicanos / PODE / PL / PSD / União Brasil), com fundamento no art. 22, caput, da Lei Complementar n. 64/90, imputando aos investigados a prática de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, consubstanciado na alegada preparação de vídeos manipulados com tecnologia de deepfake, com a finalidade de influenciar o eleitorado.
A sentença entendeu que não restou configurado o ilícito eleitoral, por ausência de provas de que o conteúdo tenha sido efetivamente produzido, divulgado ou utilizado como propaganda eleitoral, classificando os atos como meramente preparatórios e inofensivos ao processo eleitoral (ID 45834992).
Em suas razões, o recorrente sustenta que os representados teriam praticado atos caracterizadores de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, mediante a elaboração de estratégias para utilização de tecnologias de inteligência artificial para criação de conteúdo manipulado, notadamente deepfakes, com o fim de promover propaganda eleitoral negativa contra a candidatura adversária. Defende que, embora o material difamatório não tenha sido efetivamente disseminado, a intenção dolosa e a gravidade dos atos preparatórios seriam suficientes para configurar o abuso. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar procedente a ação, com a consequente declaração de inelegibilidade dos investigados (ID 45834998).
Nas contrarrazões, os recorridos alegaram ausência de prática de ato concreto, inexistência de repercussão eleitoral e insuficiência de provas. Ao final, requereram a manutenção da sentença, o desprovimento do recurso e a condenação do recorrente por litigância de má-fé (ID 45835007).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 45961887).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COLIGAÇÃO. PRODUÇÃO DE CONTEÚDO MANIPULADO POR MEIO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO OU DIVULGAÇÃO DO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE GRAVIDADE E REPERCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato eleito ao cargo de prefeito nas eleições de 2024 contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada contra candidatos adversários e coligação, por suposto abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social.
1.2. Acusação de que os investigados teriam planejado e iniciado a produção de vídeos por meio de inteligência artificial, manipulando imagem e voz do candidato recorrente, com o propósito de induzir o eleitor a erro e assim desequilibrar a disputa eleitoral.
1.3. A sentença entendeu que não restou configurado o ilícito eleitoral, por ausência de provas de que o conteúdo tenha sido efetivamente produzido, divulgado ou utilizado como propaganda eleitoral, classificando os atos como meramente preparatórios e inofensivos ao processo eleitoral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se a coligação pode figurar no polo passivo de AIJE; (ii) saber se as gravações clandestinas apresentadas como prova são lícitas; (iii) saber se restou configurado abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar. Reconhecida de ofício a ilegitimidade passiva da coligação, pois as sanções cabíveis na AIJE aplicam-se exclusivamente a pessoas físicas, conforme orientação pacífica do Tribunal Superior Eleitoral.
3.2. Mérito. Na hipótese, as gravações ambientais clandestinas são lícitas, pois realizadas em locais públicos, sem controle de acesso. Eventual violação à intimidade ou quebra de expectativa de privacidade não foi sequer suscitada pelos investigados.
3.3. Ilícito não configurado. Embora os diálogos revelem tratativas para confecção de vídeos manipulados por meio de inteligência artificial generativa (deepfakes), com finalidade eleitoral, não há prova de sua produção, difusão ou utilização, bem como retribuição ou promessa de retribuição, de qualquer espécie, pela tarefa, que não foi sequer iniciada pelo suposto contratado.
3.4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral afirma que a caracterização do abuso de poder exige “que a gravidade dos fatos seja comprovada de forma robusta e segura a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo)”, o que não ocorreu no caso dos autos.
3.5. Afastada a litigância de má-fé. Ausentes elementos que demonstrem alteração dolosa da verdade, uso abusivo do processo ou intuito de causar dano à parte adversa, considerando tratar-se de matéria inovadora, em razão das tecnologias emergentes, que ainda desafia a tutela eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Extinção, de ofício, do processo em relação à coligação demandada, por ilegitimidade passiva. Indeferimento do pedido de condenação do recorrente por litigância de má-fé.
Teses de julgamento: "1. Em AIJE, a coligação não possui legitimidade passiva, pois as sanções de cassação e inelegibilidade incidem apenas sobre pessoas físicas; 2. As gravações ambientais clandestinas realizadas em locais públicos, sem controle de acesso, constituem prova lícita; 3. A caracterização do abuso de poder político e do uso indevido dos meios de comunicação social exige a comprovação de atos concretos com gravidade e repercussão, não se configurando pela mera preparação ou cogitação de produção de conteúdos ilícitos, como vídeos manipulados por inteligência artificial (deepfake)."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI; Lei Complementar n. 64/90, art. 22, caput e inc. XIV; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 9º-C.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060017063, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe 25.9.2023; TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060098479, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe 31.5.2024; TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 060061785, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli.
Por unanimidade, em preliminar, de ofício, extinguiram o processo sem resolução de mérito, em relação à Coligação, por ilegitimidade passiva. No mérito, negaram provimento ao recurso e indeferiram o pedido de condenação do recorrente por litigância de má-fé.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
São Luiz Gonzaga-RS
CLAUDIO CAVALHEIRO (Adv(s) CHARLES LEONEL BAKALARCZYK OAB/RS 56207, CLAUDIO CAVALHEIRO OAB/RS 35020 e DIONES RODRIGO FERNANDES OLIVEIRA OAB/RS 84898)
EDILMAR ADAO GARCIA DA SILVA (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, JORDANA MACHADO SILVEIRA LOPES OAB/RS 94645 e SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116) e JOAO IURI DE OLIVEIRA (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, JORDANA MACHADO SILVEIRA LOPES OAB/RS 94645 e SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45833853) interposto por CLAUDIO CAVALHEIRO, candidato não eleito ao cargo de vereador no Município de São Luiz Gonzaga/RS nas Eleições Municipais de 2024, em face da sentença proferida pelo Juízo da 52ª Zona Eleitoral daquele município, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada contra os investigados EDILMAR ADÃO GARCIA DA SILVA e JOÃO IURI DE OLIVEIRA, ambos candidatos eleitos pela FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA).
A sentença ora combatida rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de cerceamento de defesa e acolheu a preliminar de ilicitude da gravação ambiental ofertada como prova pela parte autora, todas arguidas pelos recorridos. Ao julgar improcedente a AIJE, o Magistrado a quo fundamentou que não havia elemento concreto capaz de atestar a artificialidade das candidaturas femininas apontadas, especialmente porque as candidatas realizaram atos mínimos de campanha, participaram de reuniões partidárias, tiveram algum engajamento nas redes sociais e manifestaram intenção legítima de concorrer ao pleito. Observou, ainda, que a votação baixa deveria ser contextualizada à realidade municipal, número de candidatos no pleito e à média de votos obtidos. Destacou que outros candidatos do gênero masculino também tiveram votações similares e não receberam recursos de fundo público, indicando que o partido destinou recursos conforme critérios internos e pedidos realizados, sendo igualmente importante considerar o momento adequado para análise da regularidade da distribuição, que se daria na esfera das prestações de contas partidárias. Assim, reputou não demonstrada a fraude à cota de gênero e o abuso de poder econômico, negando provimento à AIJE.
Irresignado, o recorrente interpôs o recurso eleitoral em análise, reiterando as teses da inicial e trazendo argumentação acerca da presença de indicadores que demonstrariam que as candidaturas de MARIA DENISE BELCHIOR PORTELA, ELAINE AVILA PADILHA e REJANE PORTELA seriam candidaturas fictícias. Tais indícios, corroborados pelo acervo probatórios nos autos, consistiriam em: (i) as referidas candidatas não teriam recebido qualquer repasse do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), ainda que tenham sido transferidos recursos pelo órgão superior do CIDADANIA, no valor de 50.000,00, dos quais foram distribuídos R$ 40.000,00 para os recorridos, em violação ao patamar mínimo de 30% de distribuição à fração feminina (e proporcional), havendo desvio de finalidade (recursos reservados às candidaturas femininas teriam sido utilizados por candidaturas masculinas); (ii) a votação obtida pelas candidatas teria se mostrado inexpressiva, visto que receberam, respectivamente, 23 (vinte e três), 41 (quarenta e um) e 35 (trinta e cinco) votos; (iii) a movimentação financeira declarada na prestação de contas das candidatas teria elementos a demonstrar-se padronizada e insignificante, de R$ 800,00 (oitocentos reais) a R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais); (iv) não haveria comprovação de atos de campanha, com ausência de divulgação ou promoção efetiva das candidaturas.
Aduz, como reforço central da tese defendida, que o financiamento público é vetor decisivo para promoção da igualdade de gênero nas eleições, defendendo que a ausência de destinação de recursos do FEFC às candidatas corresponde à modalidade de fraude à cota de gênero. Reforçou que a EC n. 117/2022, ao inserir o § 8º no art. 17 da Constituição Federal, elevou à seara constitucional a obrigação de cotização de recursos para as candidaturas femininas, devendo o partido assegurar repasse proporcional, nunca inferior a 30% do total recebido, e que tal regra deve ser analisada concretamente na circunscrição eleitoral, não apenas sob perspectiva nacional. Sustenta, nesse sentido, que o aspecto da ausência de destinação mínima de recursos passa a ser indicador autônomo de fraude, a ser analisado com os demais marcadores contidos na Súmula 73 do TSE – votação inexpressiva, movimentação financeira padronizada e ausência de atos efetivos de campanha –ensejando a cassação do DRAP, diplomas e declaração de inelegibilidade dos beneficiários da fraude.
Requer o provimento do apelo para, alterando-se a conclusão do julgado de primeiro grau, seja a AIJE julgada procedente.
Apresentadas contrarrazões pelos recorridos EDILMAR ADÃO GARCIA DA SILVA e JOÃO IURI DE OLIVEIRA (ID 45833859), onde rebatem os pontos do recurso e ratificam os argumentos de regularidade do procedimento, com a ausência dos elementos típicos previstos na Súmula 73 do TSE para configuração do ilícito eleitoral; sustentam que eventuais inconformidades na distribuição de recursos do FEFC deveriam ser apuradas no âmbito de prestação de contas partidária, e não por meio de AIJE. Salientam, ainda, que deve ser preservada a identidade e a autonomia dos partidos, bem como observado o art. 8º da Resolução TSE n. 23.605/19, que determina que a candidata ou o candidato que pretendesse ter acesso aos recursos públicos, deveria apresentar requerimento por escrito à instituição partidária, como, de fato, não ocorreu no presente caso.
Nesta instância, Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo provimento do recurso do autor, adotando entendimento de que a ausência da destinação proporcional de recursos do FEFC especificamente às candidaturas femininas – diante da representação de mulheres na nominata – associada à baixa votação das candidatas em análise (marcador de inexpressividade) e à padronização e insignificância dos valores aplicados nas campanhas (marcador de movimentação financeira irrelevante), configura, em conjunto, fraude à cota de gênero, abuso de poder econômico e desvio de finalidade dos recursos públicos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato não eleito ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024, contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de candidatos eleitos, na qual se alegava fraude à cota de gênero em razão de supostas candidaturas fictícias femininas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a ausência de destinação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) às candidatas configura, por si só, fraude à cota de gênero.
2.2. Estabelecer se a votação inexpressiva das candidatas caracteriza indício de candidatura fictícia.
2.3. Verificar se a movimentação financeira padronizada constitui prova de fraude.
2.4. Analisar se houve ausência de atos efetivos de campanha que demonstrasse artificialidade das candidaturas femininas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A prova de fraude à cota de gênero deve ser robusta e revelar de forma inequívoca o objetivo de burlar a isonomia entre homens e mulheres prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e na Súmula 73 do TSE.
3.2. Imprestabilidade do áudio trazido anexo à petição inicial, pois se trata de gravação clandestina captada em ambiente privado por interlocutor sem o conhecimento da candidata, sendo sólido o entendimento da jurisprudência nesse sentido.
3.3. A ausência de destinação mínima de recursos do FEFC às candidatas não configura, por si só, ocorrência de fraude. A destinação e distribuição dos valores públicos serão deliberadas a partir de critérios a serem fixados pela executiva nacional do partido — não pelo diretório municipal —, sendo o controle da correta destinação feito em sede de prestação de contas nacional, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
3.4. Restou evidenciado que os valores que chegaram às candidaturas locais decorreram de indicação e intermediação política junto à executiva estadual e nacional, em contexto de autonomia partidária e critérios prévios, não havendo prova inequívoca de direcionamento fraudulento dos recursos por parte dos recorridos em prejuízo das candidaturas femininas.
3.5. A exigência de requerimento escrito para acesso aos recursos do FEFC, prevista explicitamente na Resolução do TSE, é ônus da candidata, não podendo reverter, sem prova do dolo e conduta ativa dos dirigentes locais, em reconhecimento de fraude. A situação posta, confirmada pelas próprias candidatas ouvidas em juízo, não possui o condão de atrair, isoladamente, a condição de candidatura fraudulenta.
3.6. As candidatas não tiveram votação zerada ou pífia a consubstanciar elemento caracterizador de fraude, como pretendido pelo recorrente, uma vez que diversos outros candidatos, homens e mulheres, obtiveram desempenho similar ou inferior, em contexto local de elevada concorrência.
3.7. A movimentação financeira padronizada não comprova dolo específico ou manipulação para fraudar a norma. No caso, praticamente todos os candidatos e candidatas do partido tiveram despesas nos mesmos moldes, revelando mais uma limitação dos recursos disponíveis, e não simulação de candidaturas.
3.8. Houve comprovação de realização de atos efetivos de campanha pelas candidatas, mediante participação em eventos, produção de materiais gráficos e digitais e divulgação em redes sociais e impressos, afastando o indício de que elas não tenham participado efetivamente do pleito.
3.9. No caso, não foi possível concluir, indubitavelmente, pela ocorrência de fraude, sendo adequado a aplicação do princípio do in dubio pro sufragio, preservando-se a vontade popular e a estabilidade do processo eleitoral diante da insuficiência de provas da alegada fraude.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A fraude à cota de gênero exige demonstração inequívoca da intenção de lançar-se candidata fictícia, com o objetivo específico de fraudar o percentual mínimo de candidaturas femininas, não bastando para tanto, a mera existência de baixa votação, a movimentação financeira reduzida ou a participação modesta em eventos de campanha. 2. A não destinação de pelo menos 30% dos valores do FEFC às candidatas não caracteriza, por si só, fraude à cota de gênero, encontrando óbice na restrição legislativa, que atribuiu apenas aos diretórios nacionais tal obrigação, com distribuição dos recursos às candidatas dentro de seus próprios critérios de oportunidade e conveniência. 3. As candidatas não tiveram votação zerada ou pífia a consubstanciar elemento caracterizador de fraude. 4. A padronização da movimentação financeira não é suficiente para comprovar fraude à cota de gênero sem prova de dolo específico de fraudar a norma. 4. A comprovação de participação efetiva em atos de campanha afasta a caracterização de candidatura fictícia.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; art. 17, § 8º (incluído pela EC 117/2022); Lei nº 9.504/97, art. 10, § 3º; Código Eleitoral, art. 224; Res. TSE nº 23.605/2019, art. 8º; Res. TSE nº 23.735/2024, art. 8º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl nº 0600461-12, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 05.08.2020; TSE, AREspEl nº 0601028-71, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.08.2022; TSE, CtaEl nº 0600062-16.2022.6.00.0000/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.08.2022; TSE, REspEl nº 63406, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 07.10.2021.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Ijuí-RS
JORGE GILMAR AMARAL DE OLIVEIRA (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JORGE GILMAR AMARAL DE OLIVEIRA, eleito vereador no Município de Ijuí/RS nas Eleições 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 023ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, determinando a cassação de seu diploma, declarando-o inelegível por oito anos e anulando os votos por ele obtidos, com a consequente retotalização dos quocientes eleitoral e partidário, em razão da veiculação, durante o período eleitoral, em suas redes sociais, de um vídeo contendo desinformação e conteúdo descontextualizado, com linguagem depreciativa e gestual obsceno, em desfavor da candidata Débora Vieira de Oliveira, o qual teria extrapolado os limites da crítica política e configurado abuso de poder político, uso indevido dos meios de comunicação social e violência política de gênero, com aptidão para influenciar a normalidade do pleito e a legitimidade da disputa eleitoral (ID 45955477).
Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, que a ação estaria fulminada pela decadência, por ter sido ajuizada em 18 de dezembro de 2024, um dia após a data da diplomação dos eleitos, ocorrida em 17 de dezembro. No mérito, defende a ausência de ilicitude em sua conduta, alegando tratar-se de mera crítica política, sem edição, manipulação ou alteração do conteúdo original do vídeo, que teria sido publicado previamente pela própria candidata em seu perfil oficial nas redes sociais. Alega, ainda, que a mensagem veiculada não teve qualquer intenção difamatória ou discriminatória, tampouco conteúdo direcionado à condição de gênero da adversária, e que inexiste prova de que o episódio tenha impactado o resultado das eleições ou representado abuso de poder político ou uso indevido de meios de comunicação. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial (ID 45955483).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45955487), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (ID 46001948).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) CONTRA CANDIDATO À REELEIÇÃO AO CARGO DE VEREADOR. AFASTADA A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. MÉRITO. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO EM REDES SOCIAIS. PERFIL PESSOAL DO CANDIDATO. REPERCUSSÃO AMPLA. DESINFORMAÇÃO. VIOLÊNCIA POLÍTICA DE GÊNERO. LINGUAGEM OBSCENA E DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURADO USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. INELEGIBILIDADE. RETOTALIZAÇÃO DE QUOCIENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato eleito vereador contra sentença que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), proposta pelo Ministério Público Eleitoral, determinando a cassação do seu diploma, a declaração de inelegibilidade por oito anos e a nulidade dos votos, com retotalização dos quocientes eleitoral e partidário.
1.2. O fundamento foi a divulgação, em redes sociais, durante o período eleitoral, de vídeo contendo desinformação, linguagem depreciativa e gestos obscenos contra candidata adversária, configurando abuso de poder político, uso indevido dos meios de comunicação e violência política de gênero.
1.3. O recorrente alegou, preliminarmente, a decadência da ação por ter sido ajuizada após a data da diplomação local. No mérito, afirmou tratar-se de mera crítica política, com uso de material público previamente divulgado pela própria candidata, sem intuito discriminatório ou difamatório e sem repercussão no resultado do pleito. Requer a improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se a AIJE foi proposta dentro do prazo previsto na legislação.
2.2. Analisar se a conduta caracteriza abuso de poder político ou uso indevido dos meios de comunicação.
2.3. Verificar se houve prática de violência política de gênero.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar de decadência. Rejeitada. O TSE define que o termo final do prazo para propositura da AIJE é a data-limite fixada no calendário eleitoral, e a Resolução TSE n. 23.738/24 (Calendário Eleitoral das Eleições 2024) estabeleceu o dia 19 de dezembro como prazo final para a diplomação das eleitas e dos eleitos, de modo que a ação ajuizada em 18 de dezembro é tempestiva.
3.2. O vídeo divulgado pelo investigado não constitui simples republicação de conteúdo originalmente produzido pela adversária, como alegado pela defesa, mas montagem que descontextualizou conteúdos distintos, criando narrativa artificial e depreciativa, com gestos sugestivos de teor obsceno, apta a induzir o eleitorado em erro e a agredir a honra da candidata.
3.3. Trata-se de vídeo contendo desinformação, na linha da compreensão traçada no âmbito do Plano Estratégico para as Eleições de 2024 do Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação (PPED) do TSE.
3.4. Discriminação em razão do gênero. Enquanto os candidatos homens foram criticados apenas por ações políticas e propostas, o investigado fomentou um discurso político de perpetuação de estereótipos pejorativos e discriminatórios contra a mulher, por meio do julgamento moral da vida pessoal/profissional da candidata e por uma visão erotizada e estereotipada do comportamento feminino.
3.5. Violência moral e simbólica em razão de gênero. Manipulação do vídeo e sonegação de informações sobre o contexto em que produzido, com o objetivo de depreciar a concorrente por sua aparência e suposto decoro sexual.
3.6. Configurado o uso indevido dos meios de comunicação em ambiente digital. A internet e as redes sociais enquadram–se no conceito de ‘veículos ou meios de comunicação social’ a que alude o art. 22 da LC 64/90. Demonstrado o alto grau de gravidade qualitativa (reprovabilidade do conteúdo e do modo de veiculação) e quantitativa (alcance, capilaridade e contexto temporal) da divulgação, com linguagem obscena e discriminatória, repercussão ampla e proximidade temporal das eleições.
3.7. Não se trata de crítica política áspera sobre ideias ou programas, mas de engenharia comunicacional a fim de produzir desinformação para ofender e desqualificar a candidata adversária, por meio de estereótipos misóginos de gênero e sexualidade, gesto de conotação obscena e palavras de baixo calão.
3.8. Violados os valores constitucionais que regem o processo eleitoral, especialmente os da dignidade da pessoa humana, igualdade de condições na disputa, não-discriminação e preservação da lisura e autenticidade do pleito. Afronta ao art. 243, inc. X, do Código Eleitoral e aos princípios e objetivos da Lei n. 14.192/21, que tratam da violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos.
3.9. Comprovada a ampla repercussão da postagem. As circunstâncias pessoais do investigado permitiram ampliar a difusão e a credibilidade do conteúdo perante o eleitorado. O próprio investigado narra sua surpresa e preocupação com a grande disseminação de sua propaganda. A prova oral produzida é coesa em relação à ampla propagação da postagem, inclusive com recebimento do vídeo no aplicativo WhatsApp, o que indica a permanência e difusão do conteúdo para além das redes sociais do investigado.
3.10. O conteúdo divulgado transcende o plano individual da candidata ofendida, pois estimula a sua propagação e incita comportamentos discriminatórios por parte de terceiros, fomentando a reprodução de padrões misóginos, a normalização da violência política de gênero no ambiente eleitoral e deslegitimando a disputa democrática.
3.11. Não configurado abuso de poder político. Os sítios utilizados para a divulgação do vídeo são os perfis pessoais do investigado nas redes sociais. A mensagem foi proferida na condição de candidato à reeleição, e não de vereador. Reforma da sentença no ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Afastada a preliminar de decadência.
4.2. Recurso parcialmente provido. Afastado o enquadramento do fato como abuso de poder político. Mantida a sentença de reconhecimento do uso indevido dos meios de comunicação para: (a) cassar o diploma do vereador; (b) declarar a sua inelegibilidade por 8 anos a contar da eleição; e (c) declarar a nulidade dos votos obtidos nas Eleições de 2024, com a consequente retotalização dos quocientes eleitoral e partidário.
Teses de julgamento: "1. A AIJE pode ser proposta até a data-limite fixada no calendário eleitoral estabelecido pelo TSE através de Resolução. 2. Não há abuso de poder político quando o agente atua como candidato à reeleição e não no munus parlamentar, uma vez que propaganda eleitoral na internet é ferramenta disponível a qualquer concorrente no embate político. 3. A divulgação em redes sociais de montagem descontextualizada, com conotação misógina e ofensiva, constitui violência política de gênero e configura uso indevido dos meios de comunicação social, quando ostentar gravidade qualitativa e quantitativa."
Dispositivos relevantes citados: LC n. 64/90, art. 22, caput, incs. XIV e XVI; Código Eleitoral, arts. 222 e 243, inc. X; Lei n. 14.192/21; Resolução TSE n. 23.735/24, arts. 6º, § 4º, e 7º; Resolução TSE n. 23.738/24.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 060099458/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.4.2023; TSE, RO n. 0603975-98/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28.10.2021; TSE, AIJE n. 0601779-05/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.02.2021.
Após votar a Relatora, rejeitando a preliminar de decadência e, no mérito, dando parcial provimento ao recurso, apenas para afastar o enquadramento do fato como abuso de poder político, e mantendo a sentença quanto ao reconhecimento do uso indevido dos meios de comunicação, para cassar o diploma de JORGE GILMAR AMARAL DE OLIVEIRA, declarar a sua inelegibilidade por 8 anos a contar da eleição e declarar a nulidade dos votos obtidos nas Eleições de 2024, com a consequente retotalização dos quocientes eleitoral e partidário, no que foi acompanhada pela Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, pediu vista o Des. Federal Leandro Paulsen. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Pelotas-RS
NN&A PRODUCOES JORNALISTICAS LTDA (Adv(s) HELEN SOBRAL OAB/SP 383951, RACHEL GONCALVES PACHECO OAB/SP 408497, CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES RAMOS OAB/SP 345730 e FRANCISCO RAMOS OAB/SP 328177) e VINICIUS CAETANO SEGALLA (Adv(s) HELEN SOBRAL OAB/SP 383951, RACHEL GONCALVES PACHECO OAB/SP 408497, CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES RAMOS OAB/SP 345730 e FRANCISCO RAMOS OAB/SP 328177)
ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NN&A PRODUÇÕES JORNALÍSTICAS LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 034ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada por MARCIANO PERONDI. A decisão hostilizada condenou a representada ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 45797163).
Em petição apresentada em mesma data do recurso, a recorrente aponta a nulidade da intimação da sentença operada por meio de Mural Eletrônico, o qual seria destinado somente para comunicação dos atos aos advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações (ID 45797172).
Nas razões do recurso, a apelante sustenta a tempestividade da irresignação, ao fundamento de que os procuradores deveriam ter sido intimados por meio do Processo Judicial Eletrônico. Alega que a matéria impugnada não imputaria o cometimento de crimes ao recorrido, apenas informa que o Recorrido está sendo investigado e narra os fatos que são corroborados pelos autos n. 5025219-62.2024.8.21.0022, segundo a recorrente, incontroversos. Requer que a sentença seja anulada, para retornar os autos ao Tribunal de origem para apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência Justiça Eleitoral ou sua análise. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autoriais, revogando-se a r. decisão liminar proferida, ante a ausência de comprovação de inveracidade ou excesso objetivo no conteúdo jornalístico divulgado (ID 45797174).
Com contrarrazões (ID 45797180), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento (ID 45801574).
Na sequência, a recorrente reiterou o pedido de reconhecimento da nulidade do ato de intimação da sentença (ID 45803307), requereu fosse oportunizada nova vista ao órgão ministerial (45803714) para manifestação, retificou o parecer anterior e opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 45820782).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. RECONHECIDA A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO COM OFENSA À HONRA DE CANDIDATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por pessoa jurídica contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, com imposição de multa.
1.2. Alegação de nulidade da intimação da sentença realizada por mural eletrônico, ilegitimidade ativa do representante, incompetência da Justiça Eleitoral e impossibilidade jurídica do pedido de remoção de conteúdo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a intimação da sentença por mural eletrônico foi nula, afetando a tempestividade do recurso; (ii) saber se há ilegitimidade ativa do candidato para ajuizar a representação; (iii) saber se a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar a demanda; (iv) saber se a divulgação de matéria jornalística extrapolou os limites da liberdade de expressão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminares.
3.1.1. Acolhida a preliminar de nulidade da intimação, reconhecendo-se a tempestividade do recurso, uma vez que a publicação em Mural Eletrônico se destina somente aos advogados dos candidatos, partidos ou coligações (§ 5º do art. 94 da Lei n. 9.504/97).
3.1.2. Afastada a ilegitimidade ativa do representante, considerando o disposto no art. 2º da Resolução TSE n. 23.462/15, que autoriza candidatos a propor representações.
3.1.3. Afastada a preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral, à luz do art. 38, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que permite sua atuação para preservar a lisura do pleito e proteger direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.
3.1.4. Afastada a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, não havendo violação à ADPF n. 130. A livre manifestação do pensamento não constitui liberdade incondicional, tem seu exercício limitado aos limites fixados no amplo sistema jurídico no qual estão inseridas as regras de Direito Eleitoral.
3.2. Mérito. A publicação impugnada extrapolou os limites da crítica política legítima ao imputar a candidato a prática de fatos graves não confirmados judicialmente, configurando ofensa à honra e à imagem do representante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Acolhida a preliminar de nulidade da intimação, afastadas as demais preliminares. No mérito, negado provimento ao recurso.
Tese de julgamento: “A restrição à propaganda eleitoral deve ocorrer de modo excepcional, limitada às hipóteses em que caracterizada a divulgação de fato inverídico, descontextualizado ou a existência de grave ofensa à honra e à imagem de candidato, sob pena de comprometimento do direito do eleitor ao acesso à informação”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 94, § 5º; CPC, art. 485, inc. VI; Resolução TSE n. 23.462/15, art. 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 38, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspEl n. 060012451/SP, Rel. Min. Isabel Gallotti, Ac. 27.02.2025, DJe 10.3.2025; TRE-RS, RE n. 0600226-20.2024.6.21.0034, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva.
Des. Federal Leandro Paulsen
Garibaldi-RS
PARTIDO LIBERAL - PL - GARIBALDI -RS- MUNICIPAL (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723 e CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303), VALERIO SBEGHEN MAYER (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723 e CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303) e ANDRE VALMIR DOS SANTOS LEMAN (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723 e CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL DE GARIBALDI/RS e seus dirigentes partidários contra a sentença proferida pelo Juízo da 098ª Zona Eleitoral de Garibaldi, que desaprovou sua prestação de contas anual referente ao exercício financeiro de 2012 e determinou a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário pelo prazo de um ano, por ausência de abertura de conta bancária e de apresentação dos livros contábeis Diário e Razão (ID 45901582).
Em suas razões (ID 45901593), reiteram a preliminar de prescrição, aduzindo que o processo deve ser julgado extinto pelo decurso de cinco anos, contados a partir do término do prazo regular de apresentação, ocorrido em 30 de abril de 2013. No mérito, sustentam a ausência de movimentação financeira no exercício de 2012, motivo pelo qual a não apresentação de extratos bancários e dos Livros Diário e Razão não trouxe quaisquer prejuízos à análise das contas. Quanto à suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário, invocam a redução da sanção para 1 mês, em função da razoabilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela rejeição da preliminar de prescrição e suscita nulidade da sentença, argumentando que a fundamentação é contrária ao princípio da legalidade, criando um “atalho” não previsto no ordenamento jurídico. Estando a causa madura, manifesta-se pela reforma da sentença para julgamento das contas como não prestadas (ID 46017671).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO. DUPLICIDADE DE SENTENÇAS. AFRONTA AO ART. 494 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. violaÇÃO Ao princípio da proteção da confiança. DECLARADA A NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por diretório municipal de partido político e seus dirigentes contra sentença que desaprovou prestação de contas anual do exercício financeiro de 2012, determinando a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Analisar se o juízo de primeiro grau poderia, de ofício, anular sua própria sentença, já publicada, e substituí-la por novo julgamento de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O juízo monocrático, por decisão interlocutória e de ofício, anulou sua própria sentença, que regularizava as contas, e proferiu uma segunda, desaprovando-as e impondo sanção. Apontado óbice técnico do Sistema de Informações de Contas (SICO) para registrar a regularização sem antes ter havido anotação de contas não prestadas.
3.2. O procedimento ofende o princípio da inalterabilidade da sentença, positivado no art. 494 do CPC, que admite apenas a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo, ou a integração por embargos de declaração. Orientação reiterada no Superior Tribunal de Justiça.
3.3. A Justiça Eleitoral admite juízo de retratação quando há recurso e antes do envio ao Tribunal, sendo incabível que, ausentes essas condições, o próprio juiz, de ofício, desconstitua sentença já publicada para, depois, proferir outra.
3.4. A duplicidade de sentenças viola o princípio da proteção da confiança, projeção objetiva da segurança jurídica e da boa-fé (CF, art. 5º, caput e inc. XXXVI), segundo o qual o jurisdicionado pode contar com a estabilidade e a previsibilidade das decisões estatais. E a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) afasta mudanças abruptas e retroativas de posição, sem fundamento jurídico idôneo e sem adequada ponderação dos impactos.
3.5. Na hipótese, o reconhecimento das duas sentenças sucessivas evidencia prejuízo processual e material à parte. A primeira sentença deveria ter sido impugnada por meio recursal próprio (embargos de declaração ou recurso), não por “anulação” de ofício. O óbice técnico do SICO não legitima a violação do art. 494 do CPC.
3.6. Reconhecida a nulidade da segunda sentença. Prejudicada a análise das preliminares e do próprio mérito recursal, pois o apelo se dirige contra sentença nula e destituída de efeitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Declarada a nulidade da decisão interlocutória que tornou sem efeito a sentença originalmente proferida, bem como dos atos posteriores, inclusive a segunda sentença.
4.2. A anotação no SICO deverá considerar o resultado “aprovação das contas”.
4.3. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: “A anulação de ofício de sentença já publicada para substituí-la por novo julgamento de mérito afronta o princípio da inalterabilidade da sentença, positivado no art. 494 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, caput e inc. XXXVI; CPC, art. 494; Código Eleitoral, art. 267, § 7º; LINDB, arts. 20, 21, 23 e 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.038.384/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 3.10.2023; TSE, RMS n. 5698, Rel. Min. Admar Gonzaga, j. 10.3.2015.
Por unanimidade, declararam a nulidade da decisão interlocutória que tornou sem efeito a sentença originalmente proferida, bem como dos atos posteriores, inclusive a segunda sentença, devendo a questão técnico-operacional ser solucionada no SICO em conformidade com o resultado “aprovação das contas”, restando prejudicado o recurso.
Des. Federal Leandro Paulsen
Santa Maria-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - SANTA MARIA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444)
ELEICAO 2024 VANDERLEI ARAUJO VEREADOR (Adv(s) MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820 e GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747), ELEICAO 2024 JOAO DA SILVA CHAVES VEREADOR (Adv(s) MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820 e GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747), ELEICAO 2024 MILTON IGNACIO TEIXEIRA VEREADOR (Adv(s) MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820 e GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747), ELEICAO 2024 GIVAGO BITENCOURT RIBEIRO VEREADOR (Adv(s) MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820 e GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747), ELEICAO 2024 LORENZO MAZZINE PICHININ VEREADOR (Adv(s) DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371), ELEICAO 2024 ADAO CLAITON DE SOUZA LEMOS VEREADOR (Adv(s) MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820 e GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747), ELEICAO 2024 EMANUEL ALBERTO VALTER VEREADOR (Adv(s) MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820 e GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747), ELEICAO 2024 RONALDO DA SILVA ANTUNES VEREADOR (Adv(s) MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820 e GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747), ELEICAO 2024 GEOVANE PINHEIRO VARGAS VEREADOR (Adv(s) MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820 e GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747), ELEICAO 2024 GUILHERME RIBAS SMIDT VEREADOR (Adv(s) MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820 e GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747), ELEICAO 2024 JOAO CARLOS SALVADOR RODRIGUES VEREADOR (Adv(s) MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820 e GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747), ELEICAO 2024 ADMAR EUGENIO POZZOBOM VEREADOR (Adv(s) MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820 e GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747), ELEICAO 2024 JULIANO SOARES DA SILVA VEREADOR (Adv(s) MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820 e GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747) e ELEICAO 2024 DAVERLAN DALLA LANA MACHADO VEREADOR (Adv(s) MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820 e GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747)
Federação PSDB Cidadania (PSDB/CIDADANIA) (Adv(s) MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820 e GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747), ELEICAO 2024 PATRICIA LIMA XAVIER COUTINHO VEREADOR (Adv(s) MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820 e GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747), ELEICAO 2024 INES MEDIANEIRA SILVA DA LUZ VEREADOR (Adv(s) MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820 e GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747), ELEICAO 2024 DANIELE CAURIO FARRET VEREADOR (Adv(s) MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820 e GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747), ELEICAO 2024 ROSEMAR TERESINHA ESTRASULAS VEREADOR (Adv(s) MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820 e GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747) e ELEICAO 2024 JOEBA DA SILVA SILVEIRA VEREADOR (Adv(s) MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820 e GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE SANTA MARIA (ID 45916181) contra a sentença (ID 45916166), proferida pelo Juízo da 135ª Zona Eleitoral de Santa Maria que julgou improcedente AIJE proposta em face da FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA DE SANTA MARIA, PATRICIA LIMA XAVIER COUTINHO, INES MEDIANEIRA SILVA DA LUZ, DANIELE CAURIO FARRET, ROSEMAR TERESINHA ESTRASULAS, JOEBA DA SILVA SILVEIRA, VANDERLEI ARAUJO, JOAO DA SILVA CHAVES, MILTON IGNACIO TEIXEIRA, GIVAGO BITENCOURT RIBEIRO, LORENZO MAZZINE PICHININ, ADAO CLAITON DE SOUZA LEMOS, EMANUEL ALBERTO VALTER, RONALDO DA SILVA ANTUNES, GEOVANE PINHEIRO VARGAS, GUILHERME RIBAS SMIDT, JOAO CARLOS SALVADOR RODRIGUES, ADMAR EUGENIO POZZOBOM, JULIANO SOARES DA SILVA, DAVERLAN DALLA LANA MACHADO, por suposta violação aos percentuais de gênero previstos no artigo 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
A inicial imputou a caracterização da fraude à cota de gênero, pois a Federação PSDB-CIDADANIA não efetuou a substituição de candidata falecida e que, mesmo antes do acidente que a levou a óbito, não estaria efetivamente “fazendo campanha eleitoral.”
A sentença (ID 45916166) julgou improcedente a demanda, fazendo constar ser “Impossível imaginar qualquer dolo ou conluio para fraudar as cotas de gênero ante tão imprevisível e triste evento, onde uma candidata perde sua vida em acidente automobilístico.”
Em suas razões, o partido recorrente alega que mesmo a candidata FABIANA BIBINHA tendo falecido em 14.9.2024, ou seja, 22 dias antes do dia da votação, a Federação permaneceu durante os 22 dias sem cumprir a cota de gênero. Nessa medida, a inércia da Federação ao não substituir a candidata falecida demonstra o total desinteresse da agremiação e dos demais agentes envolvidos na efetivação das candidaturas femininas inicialmente registradas. Com isso, requer a reforma da sentença, para que seja julgada “procedente a AIJE” (ID 45916181).
Com contrarrazões (ID 45916190), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso (ID 46023684).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ALEGADA FRAUDE À COTA DE GÊNERO. FALECIMENTO DE CANDIDATA NO CURSO DA CAMPANHA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE SUBSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por partido político contra sentença que julgou improcedente AIJE ajuizada por suposta fraude à cota de gênero em desfavor de Federação Partidária e seus candidatos.
1.2. Alegou-se que, em razão do falecimento de candidata em 14.9.2024, não houve substituição nem comunicação do óbito à Justiça Eleitoral, caracterizando-se descumprimento do percentual mínimo de gênero.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a ausência de substituição e de comunicação à Justiça Eleitoral do falecimento de candidata, ocorrido durante a campanha, configura fraude à cota de gênero.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Recurso tempestivo. A decisão que rejeitou os Embargos de Declaração foi publicada no dia 07.02.2025 (sexta-feira), o primeiro dia do prazo foi 10.02.2025, findando o tríduo legal em 12.02.2025, exatamente a data em que interposto o recurso.
3.2. O art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 dispõe que cada partido político preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero, e o art. 13 da mesma lei estabelece que é facultado ao partido ou coligação substituir candidato que falecer após o termo final do prazo do registro.
3.3. Para o reconhecimento da fraude, a jurisprudência eleitoral exige prova robusta de que a candidatura feminina foi lançada com o fim exclusivo de preenchimento artificial da reserva de gênero.
3.4. Manutenção da sentença. Na hipótese, o falecimento ocorreu após o trânsito em julgado do deferimento do registro de candidatura e em plena campanha.
3.5. A candidata chegou a realizar atos de campanha, tendo inclusive propaganda em rádio, televisão e redes sociais, afastando a alegação de candidatura fictícia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O falecimento de candidata em plena campanha não tem o efeito de produzir descumprimento da cota de gênero."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 10, § 3º, e 13; Lei Complementar n. 64/90, arts. 19 a 22; Res.-TSE n. 23.608/19, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 799-14/SP, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 27.6.2019; TSE, REspEl n. 0602033-74/PI, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, j. 17.11.2020.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
São Borja-RS
CELSO ANDRADE LOPES (Adv(s) GUILHERME DEMORO OAB/RS 0018635)
JUÍZO DA 047ª ZONA ELEITORAL DE SÃO BORJA RS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental, interposto por CELSO ANDRADE LOPES contra decisão que indeferiu petição inicial e declarou extinto o mandado de segurança (ID 46059877).
Em suas razões, o agravante reitera os argumentos trazidos na inicial e sustenta que “é uma obrigação da defesa dizer e corrigir o rumo de demandas que tramitam na Justiça Eleitoral". Requer a procedência do agravo (ID 46061584). Revisita temas já julgados por esta Corte, em especial uma suposta decadência do direito de ação relativamente à AIJE n. 0600323- 78.2024.6.21.0047. Afirma que o Ministério Público Eleitoral “(...) fica diretamente ligado ao órgão policial, o que mostra de forma indelével que a balança pende para apenas um lado. A AIJE mostra bem essas passagens. É uma mistura de parte e fiscal da lei”. Invoca prejuízos pessoais, econômicos, financeiros, eleitorais, familiares “e outros, pela extensão do processo”. Requer o provimento do agravo.
Mantive a decisão agravada, ID 46068500.
Foram os autos remetidos os autos à d. Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo desprovimento do agravo, ID 46080592.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU MANDADO DE SEGURANÇA. suspensão de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) PELO JUÍZO DA ZONA ELEITORAL. inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia. respaldo no art. 313 do CPC. prevalência do interesse público na busca da verdade real. agravo DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da Zona Eleitoral, por reconhecer inexistente flagrante ilegalidade ou teratologia em ter suspendido Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) a fim de que se aguardem conclusões de inquérito policial.
1.2. O impetrante sustentava nulidade da suspensão processual deferida em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), alegando afronta à paridade de armas, prejuízos pessoais e ocorrência de decadência, requerendo o prosseguimento imediato da ação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de mandado de segurança contra decisão interlocutória que determinou a suspensão processual em AIJE; (ii) saber se a suspensão do processo, determinada com fundamento no art. 313 do CPC, é compatível com o processo eleitoral; (iii) saber se estaria configurado direito líquido e certo apto a justificar o prosseguimento imediato da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A suspensão processual determinada pelo juízo de origem encontra respaldo no art. 313 do CPC, aplicado de forma subsidiária e compatível ao processo eleitoral, conforme dispõe a Resolução TSE n. 23.478/16. O inquérito policial e a AIJE vêm baseados nos mesmos fatos, e mostra-se inclusive prudente seja aguardado o desfecho investigatório - desde que obedecidos os prazos previstos em lei.
3.2. Poder-dever do juiz eleitoral em determinar, de ofício, a produção de provas necessárias à formação de seu convencimento. As AIJEs têm acentuada prevalência do interesse público na lisura eleitoral e o consequente relevo atribuído à busca da verdade real, características que impõem uma condução do processo mais proativa do magistrado, expressamente preconizada pelo art. 23 da LC n. 64/90.
3.3. Não comprovados os alegados prejuízos pessoais, econômicos, financeiros, eleitorais e familiares. Pretensão do recorrente de possuir direito líquido e certo de não ser posicionado no polo passivo da AIJE, situação de inviável deferimento diante de circunstâncias que precisam ser esclarecidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A suspensão de AIJE com fundamento no art. 313 do CPC é compatível com a sistemática do processo eleitoral, diante da aplicação subsidiária da legislação processual civil e da prevalência do interesse público na busca da verdade real (LC n. 64/90, art. 23)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313; LC n. 64/90, art. 23; Resolução TSE n. 23.478/16.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 1082/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 06.6.2014.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
São Borja-RS
CELSO ANDRADE LOPES (Adv(s) GUILHERME DEMORO OAB/RS 0018635)
JUÍZO DA 047ª ZONA ELEITORAL DE SÃO BORJA - RS
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto por CELSO ANDRADE LOPES contra decisão que indeferiu petição inicial e declarou extinta a presente Correição Parcial Cível (ID45967167).
Em suas razões, o agravante reitera os argumentos trazidos na inicial e sustenta a necessidade de juízo imediato no relativo à invocada decadência do direito de ação, a qual entende caracterizada nos autos da AIJE n. 0600323- 78.2024.6.21.0047. Aduz ter amparo na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Indica precedente que considera paradigmático ao caso posto. Entende que exegese diversa caracteriza erro interpretativo grosseiro no que diz respeito ao Recurso Especial Eleitoral n. 0600562-40.2020.6.06.0015. Igualmente, atribui a pecha de erro grosseiro à suspensão processual para a continuidade de investigação policial, como realizado pelo juízo de origem. Entende necessário o desentranhamento de inquérito policial relacionado a um “cidadão de bem”, como se intitula. Requer a procedência do agravo (ID 45967943).
Mantive a decisão agravada, ID 45974596.
O agravante apresenta mais uma petição, denominada “manifestação final correição parcial”, ID 45981129.
Foram os autos remetidos os autos à d. Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo desprovimento do agravo, ID 46066275.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu petição inicial e extinguiu a presente Correição Parcial Cível proposta para atacar escolhas interpretativas e medidas processuais adotadas em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).
1.2. O agravante reiterou tese de decadência do direito de ação na AIJE e indicou precedente que considera paradigmático ao caso. Requereu o desentranhamento de inquérito policial que afirmou não ter relação com o investigado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Examinar se a Correição Parcial Cível pode ser utilizada como sucedâneo recursal para impugnar decisões interlocutórias proferidas em AIJE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Inadequação da via eleita. A Correição Parcial Cível é expediente excepcional e não se presta como sucedâneo recursal para revisão de decisões interlocutórias em AIJE, que se submetem à regra de irrecorribilidade imediata, com devolução ao Tribunal por ocasião do recurso contra a sentença.
3.2. O precedente citado pelo agravante para que a presente Correição Parcial Cível seja processada é inválido como paradigma, pois se trata de demanda de cunho criminal em que houve erro de procedimento em matéria de competência absoluta.
3.3. A AIJE possui peculiaridades que a afastam do processo civil ordinário, pois visam tutelar direitos transindividuais de ordem coletiva, como a normalidade e a legitimidade das eleições. Sua condução observa a busca da verdade real e impõe atuação proativa do julgador (LC n. 64/90, art. 23). O esclarecimento de fatos de ordem pública pela AIJE detém relevância sobre eventuais desconfortos pessoais.
3.4. Incabível a tese do agravante relativamente à decadência. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral fixa que o marco final para o ajuizamento da AIJE é o último dia previsto no calendário eleitoral para que se efetive a diplomação dos candidatos eleitos, prevalecendo sobre a data de realização da solenidade local.
3.5. Manutenção da decisão. Questões sobre decadência, suspensão e juntada de documentos podem ser apreciadas oportunamente pelo Tribunal Regional Eleitoral em eventual recurso da sentença, por força do efeito devolutivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Extinção da Correição Parcial Cível.
Tese de julgamento: “A Correição Parcial Cível não se presta como sucedâneo recursal para atacar decisões interlocutórias proferidas em AIJE, cuja irrecorribilidade é a regra. Admite-se somente de forma muito excepcional (teratologia ou flagrante ilegalidade) a modificação de decisão interlocutória mediante a impetração de mandado de segurança.”
Dispositivos relevantes citados: LC n. 64/90, art. 23; CPC, art. 330, inc. I; Resolução TSE n. 23.478/16.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 22; TSE, Recurso em Mandado de Segurança n. 0600003-38/2025; TSE, AREspE n. 0600994-58, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.4.2025; TSE, RMS n. 0601237-66, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 23.8.2023.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Garibaldi-RS
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - GARIBALDI - RS - MUNICIPAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) com sede em Garibaldi/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 098ª Zona Eleitoral de Garibaldi, que desaprovou suas contas de campanha referentes ao pleito eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.112,25 ao Tesouro Nacional, em virtude da omissão de conta bancária e de despesas com assessoria contábil e advocatícia, configurando o uso de recursos de origem não identificada no seu pagamento.
Em suas razões, o recorrente alega desconhecer a conta bancária arrolada em parecer conclusivo. Nesse sentido, aponta se tratar de operação de abertura de conta não concluída, conforme explicado pelo bancário responsável. Outrossim, argui que a instituição bancária se recusou a fornecer documento comprovando o ocorrido. No que toca a omissão de despesas com serviços contábeis e jurídicos, aduz que estes são custeados pelo diretório estadual da agremiação. Refere que essa informação consta dos autos, não havendo omissão quanto ao ponto. Defende, a roborar, visando afastar a indicação de uso de recursos de origem não identificada, que não houve movimentação financeira durante o pleito, visto não ter participado da Eleição de 2024 na municipalidade.
Culmina, ao fim e ao cabo, pugnando pela reforma da sentença para ver aprovadas suas contas, com ou sem ressalvas, e afastado o comando de recolhimento de valores ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo provimento do recurso com a aprovação integral das contas.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIRETÓRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADVOCATÍCIOS QUITADOS PELO DIRETÓRIO REGIONAL. CONTAS APROVADAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito eleitoral de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, sob fundamento de omissão de conta bancária e de despesas com serviços contábeis e advocatícios consideradas quitadas com recursos de origem não identificada.
1.2. O recorrente alega que os serviços contábeis e jurídicos foram contratados pelo órgão partidário regional, daí a ausência de declaração quanto aos gastos. E, no que toca à conta bancária não declarada, aduz desconhecer sua existência, consignando tratar-se de operação de abertura não concluída pela instituição bancária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a omissão de conta bancária cuja abertura não se concretizou, e que permaneceu sem movimentação, compromete a regularidade das contas.
2.2. Avaliar se a ausência de registro de despesas com serviços contábeis e advocatícios configura omissão relevante, quando demonstrado que tais serviços foram custeados pelo diretório regional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Superada a falha em relação à omissão de informação de conta bancária, porquanto disponíveis seus extratos eletrônicos, e, a par da movimentação financeira, verifica-se que a conta não recebeu aportes durante a corrida eleitoral.
3.2. As despesas com assessoria jurídica e contábil foram quitadas pelo órgão regional da agremiação. Juntado contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica com procuração outorgando poderes aos mesmos causídicos que representam a grei nesta esfera municipal. Afastada a mácula.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Recurso provido. Afastada a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A omissão de conta bancária que não apresentou movimentação financeira não compromete a regularidade das contas, especialmente se os extratos estão disponíveis e não houve arrecadação ou gastos. 2. A ausência de lançamento de despesas com serviços contábeis e advocatícios não configura irregularidade quando comprovado que foram custeados por órgão partidário regional, com registro na respectiva prestação de contas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, 42, 60, 74.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Tupanciretã-RS
ELEICAO 2024 EDUARDO SILVA DE ALMEIDA VEREADOR (Adv(s) GIANA SAUSEN DE ALMEIDA OAB/RS 59816) e EDUARDO SILVA DE ALMEIDA (Adv(s) GIANA SAUSEN DE ALMEIDA OAB/RS 59816)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EDUARDO SILVA DE ALMEIDA, eleito para o cargo de vereador no Município de Tupanciretã/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 087ª Zona Eleitoral de Tupanciretã, que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 371,49, a título de multa, em virtude da extrapolação do limite permitido para utilização de recursos próprios.
Em suas razões, o recorrente alega que as despesas com honorários advocatícios e contábeis devem ser excluídas do limite de gastos com autofinanciamento. Nesse sentido, assevera que, abatidos tais valores, não houve a superação do teto de gastos para a candidatura almejada na municipalidade.
Culmina por pugnar pela reforma da sentença, ao efeito de ver suas contas aprovadas e afastada a multa aplicada, ou, subsidiariamente, a redução do percentual de multa imposto.
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo provimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUTOFINANCIAMENTO. DESPESAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CONTAS APROVADAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha de candidato eleito, determinando o recolhimento de multa em razão da extrapolação do limite permitido para utilização de recursos próprios.
1.2. O recorrente alegou que as despesas com serviços advocatícios e contábeis não se submetem ao limite de autofinanciamento e que, desconsideradas, o teto legal teria sido respeitado.
1.3. Requereu a aprovação das contas e o afastamento da multa imposta.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se as despesas com serviços advocatícios e contábeis devem ser incluídas no cômputo do limite de autofinanciamento.
2.2. Verificar se, excluídas tais despesas, subsiste irregularidade apta a justificar aprovação de contas com ressalvas e aplicação de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 fixa em 10% do teto de gastos o limite de autofinanciamento.
3.2. Os arts. 4º, § 5º, 35, § 3º, e 43, § 3º, da Resolução TSE n, 23.607/19 dispõem que os gastos com honorários advocatícios e contábeis não estão sujeitos a limites que possam obstar ou restringir a ampla defesa, devendo ser excluídos do cálculo do teto de autofinanciamento.
3.3. A jurisprudência do TSE confirma a exclusão das despesas advocatícias e contábeis do limite de autofinanciamento.
3.4. No caso concreto, a exclusão dos valores referentes à assessoria jurídica e contábil afasta a superação do teto de gastos com recursos próprios, inexistindo irregularidade a justificar ressalvas ou multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido, para aprovar integralmente as contas de campanha e afastar a multa aplicada.
Teses de julgamento: “1. As despesas com serviços advocatícios e contábeis não integram o limite de autofinanciamento previsto na legislação eleitoral. 2. A exclusão dessas despesas do cálculo afasta a caracterização de irregularidade e autoriza a aprovação das contas sem ressalvas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 4º, § 5º; art. 27, § 1º; art. 35, § 3º; art. 43, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0600337-03/SC, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, j. 02.5.2023.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a multa imposta.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Venâncio Aires-RS
ELEICAO 2024 JAQUELINE GONCALVES DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) LUCAS BOHN OAB/RS 105029) e JAQUELINE GONCALVES DOS SANTOS (Adv(s) LUCAS BOHN OAB/RS 105029)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45868481) proposto por JAQUELINE GONCALVES DOS SANTOS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 093ª Zona Eleitoral (ID 45868472), que julgou desaprovadas suas contas de campanha em razão da omissão de despesa, no valor de R$ 820,00, e de pagamento do gasto eleitoral com recursos da conta bancária pessoal da candidata, sem trânsito pela conta bancária de campanha.
Em suas razões, a recorrente “esclarece as circunstâncias do ocorrido, demonstrando que, embora o pagamento tenha sido feito com recursos pessoais, a quitação foi realizada de maneira regular. Ademais, o valor em questão está dentro dos limites do teto de gastos e do próprio limite para autofinanciamento da campanha.” Ainda, argumenta que a falha reconhecida em sentença não comprometeu substancialmente a regularidade de suas contas, não havendo elementos suficientes que justifiquem a desaprovação. Nesse sentido, defende a “aplicação do princípio da razoabilidade que, diante de irregularidades que não causam prejuízo significativo ao processo eleitoral ou à correta apuração dos gastos, se considere a aprovação das contas com ressalvas, sem a necessidade de sanção mais severa.”
Requer, desse modo, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e sejam aprovadas suas contas de campanha. O recurso eleitoral veio acompanhado de documento (ID 45868482 a 45868485).
Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso para que sejam as contas aprovadas com ressalvas (ID 46027868).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESPESA PAGA POR MEIO DE CONTA PESSOAL. USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha, em razão do pagamento de despesa eleitoral com recursos de conta bancária pessoal da candidata e de omissão da referida despesa na prestação de contas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se o pagamento de despesa de campanha por meio de conta pessoal, sem trânsito pela conta bancária específica, compromete a regularidade das contas a ponto de justificar sua desaprovação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Incontroverso nos autos que houve pagamento de despesa eleitoral com recursos que não transitaram pela conta bancária específica da campanha, em afronta ao disposto no art. 14 da Resolução TSE n. 23.607/19. A inobservância dessa norma compromete a confiabilidade das informações prestadas à Justiça Eleitoral.
3.2. O pagamento caracterizou uso de recurso de origem não identificada, sendo que o valor correspondente deveria ser integralmente recolhido ao Tesouro Nacional. Entretanto, pelo momento processual, por ter havido recurso exclusivo do candidato e pela ausência de determinação de recolhimento na sentença, o montante irregular deverá ser observado apenas para valoração do juízo de desaprovação das contas, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus.
3.3. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, pois se trata de valor módico e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, utilizado por este Tribunal para admitir tal juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar as contas com ressalvas.
Teses de julgamento: “1. O pagamento de despesa eleitoral com recursos pessoais, sem trânsito pela conta bancária de campanha, caracteriza uso de recurso de origem não identificada, irregularidade que impõe o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional. 2. A aprovação das contas com ressalvas é cabível quando o montante da irregularidade é reduzido, adequando-se aos parâmetros utilizados pelo TRE-RS, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, 32, caput e inc. VI.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060048129, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, j. 10.10.2022.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Riozinho-RS
ELEICAO 2024 DENIZIENER DOS SANTOS VAZ VEREADOR (Adv(s) BIANCA DE FRAGA LOH WILBORN OAB/RS 130390 e IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 103787) e DENIZIENER DOS SANTOS VAZ (Adv(s) BIANCA DE FRAGA LOH WILBORN OAB/RS 130390 e IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 103787)
<Não Informado>
RELATÓRIO
DENIZIENER DOS SANTOS VAZ, candidata ao cargo de vereadora nas eleições de 2024 no Município de Riozinho/RS, recorre contra a sentença que desaprovou as suas contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, de forma solidária, do valor de R$ 1.440,00, em razão de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões recursais, sustenta que as irregularidades apontadas são de pequena monta, não comprometem a regularidade das contas prestadas e encontram respaldo na atuação conjunta e transparente do recorrente com as candidatas do mesmo partido: Rosangela de Mattos, Deniezer dos Santos Vaz e Marri de Oliveira da Silva. Alega que os recursos do FEFC destinados à cota de gênero foram utilizados de forma coordenada por candidatas e por candidatos da agremiação Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Riozinho/RS, com vistas à otimização dos custos e fortalecimento da representação partidária, inclusive com a eleição de candidata beneficiária direta dos referidos recursos. Afirma que não houve custeio exclusivo de candidatura masculina com recursos vinculados à cota de gênero, afastando assim qualquer ilícito eleitoral. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Defende que a medida de cassação do diploma, além de extrema, não se revela adequada diante da ausência de gravidade na conduta e do contexto colaborativo da campanha. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e aprovar integralmente as contas apresentadas, ou, subsidiariamente, a aplicação de penalidade de multa.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso em razão da intempestividade.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de candidata ao cargo de vereadora nas eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, de forma solidária, em razão de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso é tempestivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece o prazo de 3 (três) dias para interposição de recurso contra sentença que aprecia prestação de contas eleitorais.
3.2. No caso, a sentença foi publicada em 11.02.2025, iniciando-se o prazo recursal em 12.02.2025 e findando-se em 14.02.2025, mas o recurso foi interposto somente em 10.03.2025.
3.3. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não se conhece de recurso manifestamente intempestivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "A intempestividade do recurso eleitoral impede o seu conhecimento."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, inc. III; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 85.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Igrejinha-RS
ELEICAO 2024 ATILA RODRIGO DE SOUZA VEREADOR (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e ATILA RODRIGO DE SOUZA (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ATILA RODRIGO DE SOUZA, candidato não eleito ao cargo de vereador do Município de Igrejinha/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas de campanha referente às eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 400,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada.
Em suas razões, o recorrente sustenta a possibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz do valor nominal da irregularidade apontada. Requer o provimento do recurso para a aprovação das contas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, com a aprovação das contas com ressalvas.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. VALOR BAIXO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. aprovação com ressalvas. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato não eleito ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou a prestação de contas de campanha referente às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
1.2. O recorrente defende a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação das contas com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o valor da irregularidade impõe a desaprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A sentença de origem entendeu pela impossibilidade de contabilização regular da doação estimável em dinheiro não pertencente ao patrimônio do recorrente, nos termos do art. 25, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. A jurisprudência deste Tribunal admite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação com ressalvas em casos de irregularidades de pequeno valor, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, circunstância que se amolda ao caso dos autos. Reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido, para aprovar as contas com ressalvas e manter a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade autoriza a aprovação com ressalvas de contas de campanha, mesmo diante da identificação de recursos de origem não identificada, quando o valor envolvido é de pequena monta (inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação), permanecendo, entretanto, a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 25, § 2º;
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantida a obrigação de recolhimento de R$ 400,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Leandro Paulsen
Santa Maria-RS
RENATA QUARTIERO (Adv(s) GUSTAVO MOREIRA OAB/RS 57516, RENATA QUARTIERO OAB/RS 113601 e THIAGO CARRAO STURMER OAB/RS 114136) e ELEICAO 2024 RENATA QUARTIERO VEREADOR (Adv(s) GUSTAVO MOREIRA OAB/RS 57516, RENATA QUARTIERO OAB/RS 113601 e THIAGO CARRAO STURMER OAB/RS 114136)
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - SANTA MARIA - RS - MUNICIPAL, ELEICAO 2024 VANDERLEI ARAUJO VEREADOR, ELEICAO 2024 JOAO DA SILVA CHAVES VEREADOR, ELEICAO 2024 MILTON IGNACIO TEIXEIRA VEREADOR, ELEICAO 2024 GIVAGO BITENCOURT RIBEIRO VEREADOR, ELEICAO 2024 LORENZO MAZZINE PICHININ VEREADOR, ELEICAO 2024 ADAO CLAITON DE SOUZA LEMOS VEREADOR, ELEICAO 2024 EMANUEL ALBERTO VALTER VEREADOR, ELEICAO 2024 RONALDO DA SILVA ANTUNES VEREADOR, ELEICAO 2024 GEOVANE PINHEIRO VARGAS VEREADOR, ELEICAO 2024 GUILHERME RIBAS SMIDT VEREADOR, ELEICAO 2024 JOAO CARLOS SALVADOR RODRIGUES VEREADOR, ELEICAO 2024 ADMAR EUGENIO POZZOBOM VEREADOR, ELEICAO 2024 JULIANO SOARES DA SILVA VEREADOR e ELEICAO 2024 DAVERLAN DALLA LANA MACHADO VEREADOR
ELEICAO 2024 PATRICIA LIMA XAVIER COUTINHO VEREADOR, ELEICAO 2024 INES MEDIANEIRA SILVA DA LUZ VEREADOR, ELEICAO 2024 DANIELE CAURIO FARRET VEREADOR, ELEICAO 2024 ROSEMAR TERESINHA ESTRASULAS VEREADOR, ELEICAO 2024 JOEBA DA SILVA SILVEIRA VEREADOR e FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA - SANTA MARIA - RS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por RENATA QUARTIERO contra a sentença (ID 45922850) proferida pelo juízo da 135ª Zona Eleitoral de Santa Maria que julgou extinta, sem resolução do mérito, a AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO proposta em face da FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA DE SANTA MARIA, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DE SANTA MARIA, PATRICIA LIMA XAVIER COUTINHO, INES MEDIANEIRA SILVA DA LUZ, DANIELE CAURIO FARRET, ROSEMAR TERESINHA ESTRASULAS, JOEBA DA SILVA SILVEIRA, VANDERLEI ARAUJO, JOAO DA SILVA CHAVES, MILTON IGNACIO TEIXEIRA, GIVAGO BITENCOURT RIBEIRO, LORENZO MAZZINE PICHININ, ADAO CLAITON DE SOUZA LEMOS, EMANUEL ALBERTO VALTER, RONALDO DA SILVA ANTUNES, GEOVANE PINHEIRO VARGAS, GUILHERME RIBAS SMIDT, JOAO CARLOS SALVADOR RODRIGUES, ADMAR EUGENIO POZZOBOM, JULIANO SOARES DA SILVA, DAVERLAN DALLA LANA MACHADO, pois configurada litispendência em razão da AIJE n. 0600800-31.2024.6.21.0135, que “possuem iniciais quase idênticas, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.”
A inicial imputou a caracterização da fraude à cota de gênero, pois a Federação PSDB-CIDADANIA não efetuou a substituição de candidata falecida e que, mesmo antes do acidente que a levou a óbito, não estaria efetivamente “fazendo campanha eleitoral.”
Em suas razões, o partido recorrente alega que a “AIME e a AIJE, embora possam compartilhar elementos comuns, possuem naturezas jurídicas e finalidades distintas. A AIJE tem como objetivo investigar e punir infrações eleitorais relacionadas ao abuso de poder econômico, político ou uso indevido dos meios de comunicação, podendo resultar na cassação do registro ou diploma e na inelegibilidade do candidato. Já a AIME visa exclusivamente à cassação do mandato eletivo obtido por meio de abuso de poder, fraude ou corrupção eleitoral. Dada a distinção de seus efeitos e da causa de pedir, não se pode falar em litispendência, pois ambas podem coexistir e tramitar de forma independente, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral." Pede o provimento do recurso para que os autos sejam remetidos ao juízo de origem para prosseguimento da ação, com a sua total procedência.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46080302).
É o relatório.
À Eminente Revisora.
DIREITO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME, ajuizada para apuração de fraude à cota de gênero, diante da não substituição de candidata falecida.
1.2. A extinção foi fundamentada na existência de Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE anterior, com mesmas partes, causa de pedir e provas.
1.3. A recorrente sustenta que AIJE e AIME possuem natureza jurídica e finalidade distintas e, por isso, não configurariam litispendência.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre AIJE e AIME, quando ambas se fundamentam nos mesmos fatos, causas de pedir e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O CPC cuida da continência: "Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas".
3.2. No caso dos autos, a litispendência é parcial, configurando, tecnicamente, continência, pois há identidade de partes e de causa de pedir e o pedido de uma das ações (AIJE: cassação do registro e do diploma e inelegibilidade) abarca o pedido da outra (AIME: cassação).
3.3. O reconhecimento da continência leva à extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 57 e 485, inc. V, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a sentença prolatada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Há continência entre Ação de Investigação Judicial Eleitoral e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo quando as partes e a causa de pedir são as mesmas e o pedido da AIJE abrange o da AIME."
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 14, § 10; Lei Complementar n. 64/90, art. 22; 96-B na Lei n. 9.504/97; CPC, arts. 56, 57 e 485, inc. V e art. 337, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 3-48/MS, Rel. Min. Henrique Neves, j. 12.11.2015; TSE, REspEl n. 060053336/PI, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.4.2021; TRE-PI, RE n. 060176520/PI, Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes, j. 21.7.2020.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Mario Crespo Brum
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Porto Alegre/RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Próxima sessão: qui, 25 set às 00:00