Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Federal Leandro Paulsen
Arroio do Sal-RS
ELEICAO 2024 FRANCIELI DA SILVA PORAZZI OLIANI VEREADOR (Adv(s) SILVANA DICETTI GUARDA AZEVEDO OAB/RS 109460 e JONAS ENGEL AZEVEDO OAB/RS 109461) e FRANCIELI DA SILVA PORAZZI OLIANI (Adv(s) SILVANA DICETTI GUARDA AZEVEDO OAB/RS 109460 e JONAS ENGEL AZEVEDO OAB/RS 109461)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Nego provimento | LEANDRO PAULSEN (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por FRANCIELI DA SILVA PORAZZI OLIANI, candidata ao cargo de vereadora pelo partido PL, no Município de Arroio do Sal/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 085ª Zona Eleitoral de Torres/RS, que desaprovou suas contas em razão da ausência da comprovação de gasto realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC e determinou o recolhimento do valor de R$ 3.500,00 ao Tesouro Nacional (ID 45906403).
A sentença desaprovou as contas da recorrente devido à não apresentação da documentação exigida pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, relativa à contratação de prestadores de serviços, destacando a ausência de registros quanto aos locais de trabalho, às horas trabalhadas, às atividades desenvolvidas e à justificativa de preços. Determinou, ainda, a devolução ao Tesouro Nacional do montante de R$ 3.500,00 por constatar que as irregularidades representaram 70% dos recursos recebidos, superando o limite de 10% previsto para aprovação com ressalva (ID 45906402).
Em seu recurso, a recorrente sustenta que as irregularidades apontadas não justificam a reprovação das contas, defendendo que apresentou todos os documentos obrigatórios comprovando a regularidade das despesas. Alega que os contratos de prestação de serviços especificam dias, horários e localidades, faltando apenas os bairros, por entender que o município é pequeno e os serviços foram realizados em todos os bairros, seguindo orientação da candidata, o que seria suficiente para comprovar a regularidade. Aduz que os valores pagos, inclusive ao parente da candidata, estão dentro da média de mercado e que foram efetivamente prestados os serviços contratados, não havendo desvio de finalidade ou sobrepreço. Afirma, ainda, que todos os extratos bancários, contratos e notas fiscais foram apresentados e que os valores foram devidamente lançados e utilizados na campanha. Requer a reforma da sentença com a aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, para manter a desaprovação das contas (ID 46015615).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONTRATAÇÃO DE PARENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. PERCENTUAL EXPRESSIVO DE RECURSOS COMPROMETIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou a prestação de contas da campanha de 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
1.2. A decisão de origem concluiu pela irregularidade na contratação de prestadores de serviços pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, em especial parente da candidata, diante da ausência de comprovação documental exigida pela legislação eleitoral.
1.3. A candidata recorreu, alegando que os documentos apresentados comprovavam a regularidade das despesas, sustentando que os contratos indicavam dias, horários e localidades, sendo desnecessária a especificação dos bairros.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação de parente do candidato com recursos do FEFC, sem comprovação documental idônea, afronta os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e transparência; (ii) saber se a ausência de detalhamento quanto a locais de trabalho, horários e atividades desenvolvidas em contratos de prestação de serviços compromete a regularidade da despesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece a obrigatoriedade de detalhamento das informações relativas a contratação de pessoal em campanha, incluindo locais de trabalho, horários, atividades desenvolvidas e justificativa de preços, requisitos não observados nos contratos juntados.
3.2. A contratação de parente com recursos públicos oriundos do FEFC, ainda que não haja vedação legal expressa, afronta os princípios da moralidade, impessoalidade e economicidade, notadamente quando ausente documentação robusta que comprove a efetiva prestação dos serviços e a adequação do valor pago, conforme precedentes do TSE e deste Regional.
3.3. A ausência de comprovação idônea dos gastos realizados com recursos públicos compromete a rastreabilidade e a confiabilidade das contas, configurando irregularidade grave que impõe a devolução do valor ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.4. O percentual de irregularidade apurado (70% dos recursos arrecadados) supera expressivamente os limites objetivos e jurisprudenciais de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inviabilizando a aprovação das contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A contratação de parente do candidato com recursos do FEFC, sem comprovação documental robusta da efetiva prestação de serviços, afronta os princípios da moralidade, impessoalidade e transparência, configurando irregularidade grave. 2. A ausência de detalhamento mínimo exigido pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 inviabiliza a comprovação da regularidade da despesa. 3. O comprometimento de percentual expressivo dos recursos arrecadados impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo a desaprovação das contas e a devolução dos valores ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 53, inc. II, al. “c”; 60; 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Prestação de Contas n. 0000228-15.2013.6.00.0000, Rel. Min. Rosa Weber, j. 26.4.2018; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060101804, Rel. Des. Adenir Teixeira Peres Junior, Rel. designado Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, publ. DJe 20.6.2022; TRE-RS, Prestação de Contas n. 0603203-58.2022.6.21.0000, Rel. Des. Elaine Maria Canto da Fonseca, publ. DJe 24.7.2023; TRE-RS, Prestação de Contas n. 0603029-49.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, publ. DJe 03.8.2023.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Leandro Paulsen
Estrela-RS
ELEICAO 2024 LUIS FERNANDO KALSING VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e LUIS FERNANDO KALSING (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Nego provimento | LEANDRO PAULSEN (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
LUIS FERNANDO KALSING, candidato eleito vereador nas Eleições de 2024 no Município de Estrela, recorre contra a sentença da 021ª Zona Eleitoral de Estrela, que desaprovou suas contas em razão da ausência da comprovação de gasto realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. A sentença hostilizada determinou recolhimento no valor de R$ 8.250,00 ao Tesouro Nacional (ID 45874822).
Irresignado, alega que os gastos estariam comprovados por meio dos contratos, recibos e comprovantes de pagamento integrantes dos autos. Aponta julgados deste Regional. Pede a juntada da íntegra do contrato de prestação de serviços de Antonio Adriano Dutra, que havia sido apresentado incompleto. Quanto à inexistência de gastos com material de campanha, diz que recebeu doação estimável em dinheiro da campanha majoritária, consistente em propaganda eleitoral. Requer o provimento do recurso, ao efeito de aprovar integralmente as contas ou, subsidiariamente, aprovar as contas com ressalvas (ID 45874828).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 46057027).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato eleito ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou as contas de campanha de 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão da ausência da comprovação de gasto realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.
1.2. O recorrente alegou que as contratações estariam comprovadas por contratos, recibos e comprovantes de pagamento. Quanto à inexistência de gastos com material de campanha, diz que recebeu doação estimável em dinheiro da campanha majoritária, consistente em propaganda eleitoral. Requer a aprovação integral das contas ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a contratação de pessoal com recursos do FEFC foi adequadamente comprovada, conforme exigências legais e regulamentares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conhecidos os documentos juntados ao recurso. A jurisprudência do TSE e desta Corte admite, de forma excepcional, a juntada de documentos em fase recursal, desde que de simples verificação e suficientes para sanar irregularidades, sem necessidade de reabertura da instrução ou análise técnica aprofundada.
3.2. Ausência de contratação de material de campanha. Sanado o apontamento. Em prestação de contas retificadora foi declarada a percepção, a título de recursos estimáveis em dinheiro, de material de campanha.
3.3. Contratação do serviço de militantes. Afronta ao art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. Constatadas incoerências nas remunerações e divergências quanto à carga horária contratada, sem justificativa plausível para a discrepância entre valores pagos a prestadores em condições semelhantes. Documentação apresentada mostrou-se insuficiente para comprovar a regularidade dos gastos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REL 0600619-81.2024.6.21.0021, Relatora: Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, julgado em 15.08.2025
Por unanimidade, conheceram da documentação juntada com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.
Des. Federal Leandro Paulsen
Júlio de Castilhos-RS
ELEICAO 2024 SILVIA DENISE FERREIRA DOS PASSOS VEREADOR (Adv(s) VILDENEI DA COSTA DIAS OAB/RS 68337) e SILVIA DENISE FERREIRA DOS PASSOS (Adv(s) VILDENEI DA COSTA DIAS OAB/RS 68337)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Nego provimento | LEANDRO PAULSEN (relator) |
Divirjo do relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES NILTON TAVARES DA SILVA |
Acompanho a divergência | MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por SILVIA DENISE FERREIRA DOS PASSOS, candidata ao cargo de vereador no Município de Júlio de Castilhos/RS nas Eleições de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 027ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 15.400,00 ao Tesouro Nacional, devido a divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos (art. 53, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19) (ID 45936966).
Em suas razões (ID 45936971), a recorrente sustenta que na prestação de contas inicial constava como receita própria a informação da quantia de R$ 700,00. Assim, entende configurar erro material grave na sentença a apresentação da informação de que a candidata "não declarou receitas e nem gastos". Diz que enviou a documentação relativa à sua prestação de contas em tempo hábil à contadora, todavia, a prestação de contas não foi apresentada tempestivamente; apenas em 28.02.2025 foi enviada prestação de contas retificadora. Invoca a boa-fé e postula a admissão dos documentos com a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46045430).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DESAPROVAÇÃO. ERRO NO PARECER TÉCNICO. falta de escrituração de verba pública. ausência da documentação indispensável. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO parcialmente PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
1.2. A decisão de origem fundamentou-se em divergências entre a movimentação financeira declarada na prestação de contas e aquela constante nos extratos eletrônicos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se as irregularidades identificadas comprometem a regularidade das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A candidata enfrentou diretamente os fundamentos da sentença ao sustentar, de um lado, a existência de erro por ter sido desconsiderada receita própria declarada na prestação inicial e, de outro, ao apresentar o motivo para justificar a ausência de juntada de documentos, demonstrando as comunicações realizadas com a contadora contratada.
3.2. Mérito. O parecer conclusivo incorreu em equivocada duplicidade, induzindo o juízo de origem em erro, ao lançar as mesmas despesas sob duas categorias contábeis distintas, circunstância que fez inflar artificialmente o montante das falhas.
3.3. Localizadas receitas originárias de recursos próprios devidamente identificadas no extrato bancário pelo CPF da própria candidata. A falta de escrituração desses recursos nas contas finais constitui impropriedade formal, não caracterizando recurso de origem não identificada. A sobra deve ser depositada na conta bancária do partido político. Inexistência de fundamento legal para recolhimento ao erário.
3.4. Recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Inobservância dos arts. 53, inc. II, al. "c", 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. A falta de escrituração da verba pública impede a fiscalização da Justiça Eleitoral sobre a comprovação regular da sua aplicação e a movimentação financeira da campanha, o que prejudica de modo insanável a transparência e a confiabilidade das contas. Dever de recolhimento.
3.5. A responsabilidade da candidata é pessoal e solidária com o profissional de contabilidade.
3.6. A ausência da documentação indispensável impede o reconhecimento da regularidade da totalidade da movimentação, circunstância que inviabiliza a aprovação com ressalvas com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Desaprovação das contas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Determinado o depósito da sobra financeira na conta bancária do partido.
Teses de julgamento: “A falta de escrituração de verba pública impede a fiscalização da Justiça Eleitoral sobre a comprovação regular da sua aplicação e a movimentação financeira da campanha”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 45, § 2º; art. 50, § 4º; arts. 53, inc. II, al. "c", 60, caput; art. 79, § 1º.
Por maioria, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir de R$ 15.400,00 para R$ 7.000,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, e determinar o depósito de R$ 70,00 na conta bancária do partido. Vencido o Des. Federal Leandro Paulsen - Relator. Lavrará o acórdão a Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
São José do Sul-RS
ELEICAO 2024 SILVIO INACIO DE SOUZA KREMER PREFEITO (Adv(s) TATIANA MACHADO CARPES DE OLIVEIRA OAB/RS 95341 e JOCELIR CARPES DE OLIVEIRA OAB/RS 65194), SILVIO INACIO DE SOUZA KREMER (Adv(s) TATIANA MACHADO CARPES DE OLIVEIRA OAB/RS 95341 e JOCELIR CARPES DE OLIVEIRA OAB/RS 65194), ELEICAO 2024 ERNO JOAO LOTTERMANN VICE-PREFEITO (Adv(s) TATIANA MACHADO CARPES DE OLIVEIRA OAB/RS 95341 e JOCELIR CARPES DE OLIVEIRA OAB/RS 65194) e ERNO JOAO LOTTERMANN (Adv(s) TATIANA MACHADO CARPES DE OLIVEIRA OAB/RS 95341 e JOCELIR CARPES DE OLIVEIRA OAB/RS 65194)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou parcial provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
Acompanho o relator | FRANCISCO THOMAZ TELLES LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por SILVIO INÁCIO DE SOUZA KREMER e ERNO JOÃO LOTTERMANN, candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de São José do Sul/RS nas Eleições Municipais de 2024, em face da sentença proferida pelo Juízo da 031ª Zona Eleitoral de Montenegro/RS, que desaprovou a prestação de contas de campanha apresentada e determinou o recolhimento da quantia de R$ 9.000,00 ao Tesouro Nacional, devido à falta de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Nas razões recursais, os candidatos alegam que atuaram de boa-fé, tendo apresentado todos os documentos disponíveis à época, incluindo declarações assinadas pelos prestadores, justificativa dos valores contratados e comprovantes de pagamento via pix. Sustentam que a falha identificada não comprometeu a regularidade das contas e não caracterizou omissão dolosa. Argumentam que eventual irregularidade seria de natureza meramente formal, sem prejuízo à transparência das contas, razão pela qual requerem a reforma da sentença para aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento da determinação de devolução de valores. Junta novos documentos.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela inadmissibilidade dos documentos juntados após a sentença, sob o argumento de que a análise dessas peças exigiria reabertura da fase instrutória e nova análise técnica, o que é vedado na instância recursal. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. FALHAS SANADAS. AFASTADO RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos a prefeito e vice-prefeito, não eleitos, contra sentença que desaprovou a prestação de contas de campanha e determinou a devolução da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
1.2. A decisão de origem baseou-se na não comprovação de despesas custeadas com recursos do FEFC, referentes a seis contratos de prestação de serviços.
1.3. Os recorrentes alegaram boa-fé, apresentaram justificativas e comprovantes de pagamento, bem como novos documentos em sede recursal, requerendo a aprovação das contas e o afastamento da determinação de recolhimento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada de novos documentos em sede recursal; (ii) verificar se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a regular aplicação dos recursos do FEFC e afastar a ordem de recolhimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar. Admitida a juntada dos documentos na instância recursal, por se tratarem de peças simples, cuja análise não demanda reabertura da fase instrutória.
3.2. No mérito. Os comprovantes de pagamento e as planilhas de atividades, juntados ainda no curso do processo e complementados em sede recursal, demonstram a efetiva execução dos serviços de campanha, suprindo as falhas antes apontadas.
3.3. Sanadas as irregularidades, resta configurada apenas a intempestividade na apresentação da documentação, o que enseja ressalva, mas não compromete a regularidade das contas. Aprovação das contas com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença e aprovar as contas com ressalvas, afastando a determinação de recolhimento de valores ao erário.
Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos em sede recursal é admissível quando se trata de peças simples que não demandam reabertura da instrução. 2. Sanadas as irregularidades apontadas na comprovação de despesas eleitorais adimplidas com verba pública, resta configurada apenas a intempestividade na apresentação dos documentos, hipótese em que a aprovação das contas se dá com ressalvas, afastada a devolução de valores ao Tesouro Nacional."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.
Jurisprudência relevante citada: – TRE–RS, RE n. 0600265-27.2024.6.21.0063, rel. Des. Mário Crespo Brum, DJe 26.02.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 9.000,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Arroio do Sal-RS
ELEICAO 2024 PAULO ROBERTO BIANCHI DOS SANTOS PREFEITO (Adv(s) SILVANA DICETTI GUARDA AZEVEDO OAB/RS 109460 e JONAS ENGEL AZEVEDO OAB/RS 109461), PAULO ROBERTO BIANCHI DOS SANTOS (Adv(s) SILVANA DICETTI GUARDA AZEVEDO OAB/RS 109460 e JONAS ENGEL AZEVEDO OAB/RS 109461), ELEICAO 2024 FRANCELINA RIBEIRO DE ALMEIDA VICE-PREFEITO (Adv(s) SILVANA DICETTI GUARDA AZEVEDO OAB/RS 109460 e JONAS ENGEL AZEVEDO OAB/RS 109461) e FRANCELINA RIBEIRO DE ALMEIDA (Adv(s) SILVANA DICETTI GUARDA AZEVEDO OAB/RS 109460 e JONAS ENGEL AZEVEDO OAB/RS 109461)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou parcial provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
Acompanho o relator | FRANCISCO THOMAZ TELLES LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por PAULO ROBERTO BIANCHI DOS SANTOS e FRANCELINA RIBEIRO DE ALMEIDA, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeita do Município de Arroio do Sal/RS nas Eleições de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 085ª Zona Eleitoral de Torres, que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 38.336,99, relativos à irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados ao pagamento de militância.
Em suas razões, alegam que as impropriedades não comprometem a confiabilidade das contas e que a documentação apresentada comprovaria a regularidade das contratações. Sustentam que a prestação de contas foi realizada de boa-fé e que eventuais falhas seriam de natureza meramente formal, devendo ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para reformar a sentença e aprovar as contas. Referem ter apresentado contratos, recibos, declarações e tabelas explicativas com a indicação dos valores pagos e das atividades desempenhadas, os quais são compatíveis com os valores praticados no mercado. Alegam que a ausência de indicação expressa dos bairros nos contratos decorre do fato de que os serviços foram prestados em todo o município, de pequena extensão territorial, e que a forma de pagamento por militante foi justificada com base em critérios objetivos, conforme a função desempenhada. Requerem o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgadas aprovadas as contas de campanha, sem determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. PAGAMENTO DE MILITÂNCIA. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL. CONTRATOS GENÉRICOS. DESAPROVAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeita contra sentença que desaprovou as contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, referentes a irregularidades na aplicação de recursos do FEFC para pagamento de militância.
1.2. Os recorrentes alegam boa-fé, documentação comprobatória suficiente e pedem aplicação da razoabilidade para aprovação das contas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a documentação apresentada comprova a regularidade da despesa com militância custeada por recursos do FEFC.
2.2. Estabelecer se o montante das irregularidades autoriza a aprovação com ressalvas, ou impõe a desaprovação das contas e recolhimento parcial ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige a individualização dos contratos de militância, com indicação de atividades, locais, datas e critérios de remuneração, a fim de assegurar a transparência e a confiabilidade das contas.
3.2. No caso, os contratos apresentados são genéricos, sem descrição detalhada das funções, locais de trabalho e justificativas objetivas para a disparidade de valores pagos a militantes em iguais condições de jornada e período, em inobservância dos requisitos exigidos pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.3. As justificativas unilaterais e planilhas produzidas pelos candidatos não constituem prova documental idônea da efetiva prestação dos serviços contratados. Não há critérios uniformes ou comprovadamente justificados na fixação dos valores contratados, o que contribui para a fragilidade da comprovação da regularidade das despesas de campanha.
3.4. O gasto com coordenador de campanha deve ser excluído do montante considerado irregular, pois o serviço abrange todo o município e teve o custo razoável, idêntico ao valor pago pela candidatura adversária, conforme dados do Divulga CandContas do TSE.
3.5. A soma das irregularidades representa 26,73% do total de recursos recebidos, extrapolando os parâmetros da jurisprudência das Cortes Eleitorais para aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, tendo em vista que o montante da irregularidade está acima de 10% dos recursos arrecadados e é superior ao valor nominal de R$ 1.064,10.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A comprovação de gastos com militância financiada pelo Fundo Especial de Financiamento de Campanha, verba de natureza pública, exige contratos individualizados, com detalhamento das atividades, locais, datas e critérios de remuneração, sendo que documentos unilaterais e genéricos não constituem prova idônea para fins de prestação de contas eleitorais. 2. Irregularidades que ultrapassam 10% da arrecadação total ou o valor nominal de R$ 1.064,10 impedem a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aprovação com ressalvas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe 13.02.2025.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional de R$ 38.336,99 para R$ 28.336,99.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Tabaí-RS
ELEICAO 2024 WILIAM AZEVEDO BRANDAO VEREADOR (Adv(s) MARICEL PEREIRA DE LIMA OAB/RS 73738) e WILIAM AZEVEDO BRANDAO (Adv(s) MARICEL PEREIRA DE LIMA OAB/RS 73738)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou parcial provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
Acompanho o relator | FRANCISCO THOMAZ TELLES LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por WILIAM AZEVEDO BRANDAO, candidato ao cargo de vereador do Município de Taquari/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 056ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024, determinou o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, e fixou multa de R$ 121,62, relativa a excesso de autofinanciamento.
Em suas razões, alega que a nota fiscal considerada irregular na origem, no valor de R$ 1.500,00, emitida pela empresa H J Comunicação Ltda., foi expedida por equívoco da própria empresa, sem que qualquer serviço tenha sido efetivamente prestado, o que teria resultado na indevida imputação de omissão de gasto e de utilização de recursos de origem não identificada. Juntou ao recurso declaração da empresa atestando o erro e afirmando que a nota foi emitida à revelia do candidato, e que não foi possível proceder ao seu cancelamento junto ao órgão fazendário em tempo hábil. Sustentou que a falha não decorreu de má-fé, tampouco comprometeu a regularidade e a transparência da prestação de contas, devendo incidir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Referiu que houve tentativa diligente de esclarecimento e correção da falha, não havendo prejuízo à fiscalização pela Justiça Eleitoral. Afirma que o excesso de autofinanciamento decorreu da ausência de repasses do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sendo compelido a utilizar recursos próprios para cobrir despesas essenciais de campanha, e que não houve abuso do poder econômico. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam julgadas aprovadas, ainda que com ressalvas. Junta declaração da empresa fornecedora.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. DESPESAS CONTÁBEIS EXCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO. MULTA AFASTADA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. CONTAS DESAPROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024, determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão de recebimento de recursos de origem não identificada, e aplicou multa por excesso de autofinanciamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a emissão de nota fiscal alegadamente emitida por equívoco da empresa, mas não cancelada junto ao fisco, configura recurso de origem não identificada.
2.2. Estabelecer se a multa por excesso de autofinanciamento deve subsistir, diante da exclusão das despesas com serviços contábeis da base de cálculo do limite legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Deve ser afastada a falha relativa ao excesso de autofinanciamento de campanha e à multa aplicada, pois se trata de despesa com serviços contábeis e, de acordo com o entendimento dos Tribunais Eleitorais, os valores despendidos com honorários advocatícios e contábeis não devem ser considerados para aferição do limite de autofinanciamento de campanha, conforme interpretação sistemática do art. 23, § 2º–A, da Lei das Eleições.
3.2. O art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 expressamente prevê que a candidata ou o candidato é solidariamente responsável com o administrador financeiro e com profissional de contabilidade pela movimentação financeira e contábil de sua campanha.
3.3. Irregularidade na emissão de nota fiscal não declarada na prestação de contas. A juntada de declaração da empresa fornecedora afirmando ter havido emissão por equívoco não elide a falha, pois compete ao candidato prestador de contas a comprovação da inexistência da despesa e do cancelamento da nota fiscal na respectiva autoridade fazendária, como exigem os arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.4. Esta Corte firmou o entendimento de que, havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu, ou que ocorreu de forma irregular, é do prestador de contas. No caso, não há qualquer comprovação da origem dos recursos utilizados para pagamento da nota fiscal, impondo o recolhimento do valor respectivo ao Tesouro Nacional.
3.5. A alegação de que a falha não decorreu de má-fé não afasta a irregularidade, pois a infração à norma é objetiva, não cabendo analisar a existência de boa-fé ou de má-fé e de abuso de poder, pois representa embaraço ao controle efetivo da real arrecadação e da correta destinação dos dispêndios na promoção da candidatura.
3.6. A falha corresponde a 86,83% da receita arrecadada, superando os limites para aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (10% da arrecadação ou R$ 1.064,10).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: “1. A nota fiscal emitida em nome do CNPJ de campanha, não cancelada ou estornada junto ao fisco, caracteriza recurso de origem não identificada, ainda que acompanhada de declaração unilateral da empresa fornecedora. 2. As despesas com serviços advocatícios e contábeis não integram a base de cálculo do limite de autofinanciamento de campanha, nos termos do art. 23, § 2º–A, da Lei n. 9.504/97.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 23, § 2º–A; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, 45, § 2º, 53, inc. I, al. “g”, 59 e 92, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600445-29.2024.6.21.0100, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 30.4.2025; TRE-RS, PCE n. 0603134-26.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 29.01.2024; TRE-RS, REl n. 0603413-12.2022.6.21.0000, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJe 24.01.2025; TRE-RS, PC-PP n. 0600278-94.2019.6.21.0000, Rel. Des. Gerson Fischmann, DJe 19.10.2021; TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 13.02.2025.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para afastar a multa no valor de R$ 121,62, relativa a excesso de autofinanciamento, mantida a desaprovação das contas e o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.500,00.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Porto Alegre-RS
WALESKA ROSA VASCONCELLOS (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740), ARTUR ALEXANDRE SOUTO, ROMILDO BOLZAN JUNIOR (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e CIRO CARLOS EMERIM SIMONI (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)
Tipo | Desembargador(a) |
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Julgo as contas aprovadas com ressalvas | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
Acompanho o relator | FRANCISCO THOMAZ TELLES LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas anual referente ao exercício financeiro do ano de 2023 apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) DO RIO GRANDE DO SUL e seus dirigentes partidários.
O parecer conclusivo emitido pela Secretaria de Auditoria Interna concluiu pela desaprovação das contas e apontou as seguintes irregularidades: a) recebimento de recursos de fontes vedadas, sendo R$ 180,00 oriundos de pessoa jurídica e R$ 5.025,00 de contribuições de detentores de cargos públicos comissionados ou temporários e não filiados ao partido (itens 2.1 e 2.2); b) realização de despesas irregulares com recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 107.161,25 (item 4.2), e falta de comprovação de ações de promoção da participação feminina na política no montante de R$ 64.671,52 (item 4.5).
O PDT ofereceu manifestação, afirmando que os valores recebidos de fontes vedadas são procedentes de contribuição voluntária e que buscou providências para cancelamento dos repasses, os quais permaneceram por ausência de formalização do pedido pelos próprios servidores ocupantes de cargos comissionados. Argumentou que todos os envolvidos mantinham vínculo histórico com a legenda, sendo muitos filiados há décadas, e que alguns casos de cancelamento de filiação ocorreram por transferências de domicílio eleitoral sem notificação prévia. Sobre os gastos com o Fundo Partidário, alegou que parte dos recursos foi utilizada para quitar despesas de campanha da candidata Deise Maranata, integrante da Ação da Mulher Trabalhista, e para a produção de materiais de divulgação e promoção da igualdade de gênero, conforme autorizado pela direção nacional do partido. Juntou novos documentos.
A seguir, a Secretaria de Auditoria Interna apresentou análise dos documentos juntados, mantendo o entendimento quanto ao recebimento de recursos de fontes vedadas no total de R$ 4.853,00 (itens 2.1 e 2.2) e b) a realização de despesas irregulares com recursos do Fundo Partidário nos valores de R$ 24.480,05 (item 4.2) e de R$ 272,10 (item 4.5). Apontou que o total das irregularidades foi de R$ 29,605,15 (itens 2.1 + 2.2 + 4.2 + 4.5), representando 4,29% do montante de recursos recebidos (R$ 690.572,22). Recomendou a desaprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral reconheceu as irregularidades apontadas no parecer técnico e opinou pela aprovação das contas com ressalvas, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores indevidamente movimentados e aplicação de multa de 20% sobre esse montante.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PERCENTUAL DE IRREGULARIDADES INFERIOR A 10% DA ARRECADAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
I. CASO EM EXAME
1.1 Prestação de contas anual apresentada por diretório estadual de partido político e seus dirigentes partidários, referente ao exercício financeiro de 2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se as irregularidades relativas ao recebimento de recursos de fontes vedadas e à aplicação irregular do Fundo Partidário comprometem a regularidade das contas a ponto de ensejar sua desaprovação.
2.2. Estabelecer se é possível aplicar retroativamente o art. 6º da EC n. 133/24 para afastar o dever de devolução de recursos utilizados para pagamento de juros, multas e encargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Mantida a falha relativa ao recebimento de recursos de fonte vedada, pois devidamente demonstrado que o partido recebeu contribuições de pessoa jurídica, o que é expressamente vedado pelo art. 12, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19. A contribuição espontânea não afasta a irregularidade.
3.1.2. Contribuições de detentores de cargos comissionados. O motivo da falta de filiação não importa na análise da irregularidade (militantes, filiados antigos com transferência de domicílio eleitoral), pois a possibilidade de recebimento de contribuições de detentores de funções comissionadas está excepcionada apenas aos casos de filiação regular, a qual não foi comprovada.
3.2. Realização de despesas irregulares com recursos do Fundo Partidário, em desacordo com os arts. 18, 29, inc. V, e 36, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19, em razão da ausência de documentação fiscal comprobatória dos gastos.
3.2.1. Os gastos relativos ao pagamento de juros, multas e encargos foram realizados em 2023, em desacordo com o art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19, e o art. 6º da Emenda Constitucional n. 133 não prevê a aplicação retroativa do instituto a exercícios anteriores, devendo ser mantido o dever de recolhimento da quantia, conforme entendimento deste Tribunal.
3.2.2. A ausência de documentos fiscais hábeis, como notas fiscais com a devida descrição dos serviços prestados ou das mercadorias entregues, apólices de seguro em nome da agremiação e documentos que comprovem de forma idônea o vínculo da despesa com a atividade partidária, compromete a regularidade das operações e impede o controle da correta aplicação dos recursos públicos repassados por meio do Fundo Partidário.
3.2.3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem sido firme no sentido de que a falta apresentação de documentos formais, sem lastro em comprovações mínimas de execução e vinculação com as atividades partidárias, caracteriza-se como irregularidade, devendo-se exigir grau razoável de detalhamento e autenticidade na documentação acostada (TSE, PC-PP: n. 16922 BRASÍLIA - DF, Relator.: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Data de Julgamento: 10.12.2020, Data de Publicação: 02.02.2021).
3.2.4. Irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário, especificamente vinculados à promoção da participação política das mulheres, em razão da ausência de documentação fiscal hábil capaz de demonstrar a regularidade da operação financeira e a vinculação do gasto à finalidade legal prevista.
3.2.5. A Resolução TSE n. 23.604/19 exige, para a comprovação regular da aplicação de recursos vinculados à promoção da participação feminina na política, não apenas a menção genérica ao objetivo da despesa, mas a apresentação de documentação fiscal válida, compatível com a natureza do gasto. No caso, as despesas não foram comprovadas com nota fiscal válida ou documentação equivalente.
3.3. As irregularidades representam 4,29% do montante de recursos recebidos, percentual inferior a 10%, o que autoriza a aprovação das contas com ressalvas, segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a jurisprudência consolidada do TSE e do TRE-RS.
3.4. A multa de 20% não é cabível, pois tal penalidade só incide em hipóteses de desaprovação das contas, conforme jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas aprovadas com ressalvas. Determinada a devolução de valores ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. O recebimento de recursos de fontes vedadas impõe o recolhimento integral ao Tesouro Nacional, independentemente da intenção do doador, e a aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, sem comprovação fiscal idônea ou nexo com atividades partidárias, caracteriza irregularidade sujeita à devolução. 2. O art. 6º da EC n. 133/24 não retroage para alcançar irregularidades em exercícios financeiros anteriores à sua vigência.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 926 (CPC, por remissão); Lei n. 9.096/95, art. 31, inc. V; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 11, § 5º; 12, inc. II; 14, § 1º; 17, § 2º; 18; 29, V; 36, incs. II, VI e § 2º; 44, § 5º; 58, § 2º. EC n. 133/24, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PC-PP n. 0600240-77.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 18.12.2024; TSE, PC-PP n. 0600386-40.2021.6.00.0000, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 04.4.2025; TSE, PC-PP n. 16922/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 02.02.2021; TRE-RS, PC n. 0600084-60.2020.6.21.0000, Rel. Desa. Kalin Cogo Rodrigues, DJe 02.5.2023; TRE-RS, REl nº 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE 13.02.2025.
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram a devolução de R$ 29.605,15 ao Tesouro Nacional, com juros e correção monetária.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Osório-RS
ELEICAO 2024 KELLEN THAIS DA SILVA VEREADOR (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816) e KELLEN THAIS DA SILVA (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou parcial provimento | CAROLINE AGOSTINI VEIGA (relator) |
Acompanho o relator | FRANCISCO THOMAZ TELLES LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por KELLEN THAIS DA SILVA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Osório/RS, contra sentença proferida pelo Juíza da 077ª Zona Eleitoral de Osório/RS, que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024 e determinou a devolução de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão da movimentação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a correspondente declaração ou comprovação das despesas realizadas.
Em suas razões, suscita a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para cumprimento de diligências, em violação ao art. 67 da Resolução TSE n. 23.607/19, e em razão da utilização de fundamentação legal equivocada, visto que a decisão invocou o art. 77, inc. II, da mesma resolução, aplicável a eleições majoritárias, quando a recorrente disputou cargo proporcional. Requereu a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase de diligências e regular processamento.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO. MERO ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata a vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024 e determinou a devolução de valores ao Tesouro Nacional, em razão da movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem comprovação das despesas.
1.2. A recorrente alegou nulidade da sentença, por ausência de intimação para saneamento de falhas e erro na indicação do fundamento legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se houve nulidade da sentença por ausência de intimação para cumprimento de diligências.
2.2. Estabelecer se a utilização equivocada do art. 77, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, aplicável às eleições majoritárias, no lugar do art. 74, inc. III, aplicável às eleições proporcionais, configura nulidade ou mero erro material passível de correção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Afastada a alegação de nulidade da sentença, pois a intimação para cumprimento de diligências ocorreu regularmente, nos termos do art. 49, § 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19, e a ausência de resposta por parte da candidata justificou o prosseguimento do feito.
3.2. Trata-se de mero erro material o equívoco na fundamentação, sendo incapaz de ensejar a nulidade da sentença, podendo ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, inc. I, do CPC. A jurisprudência reconhece que a correção visa harmonizar a fundamentação com o dispositivo, sem prejuízo às partes.
3.3. A fundamentação da decisão apontou corretamente as falhas que justificam a desaprovação das contas – em especial a omissão de receitas e despesas e a ausência de comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) –, restando evidente que o erro diz respeito apenas à indicação incorreta do fundamento legal, tratando-se de equívoco material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para corrigir o erro material da sentença.
Teses de julgamento: “1. A intimação para cumprimento de diligências regularmente realizadas, com inércia da parte, afasta a alegação de cerceamento de defesa. 2. A utilização de fundamento legal incorreto na sentença, quando a fundamentação é adequada, configura erro material corrigível a qualquer tempo, não ensejando nulidade.”
Dispositivos relevantes citados: Res. TSE n. 23.607/19, arts. 49, § 5º, inc. IV; 67; 74, inc. III; 77, inc. II; 98. CPC/15, art. 494, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI n. 70084980945, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 06.4.2021.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso apenas para corrigir o erro material no dispositivo da sentença, substituindo-se o fundamento legal indicado para desaprovação das contas, de art. 77, inc. II, para art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
PAULA SCHILD MASCARENHAS (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), LUCAS BELLO REDECKER (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), NADISON LUIZ BORGES HAX (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e LUIZ HENRIQUE CORDEIRO VIANA (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
Tipo | Desembargador(a) |
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Aprovo com ressalvas | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas Anual do Diretório Estadual do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB do Rio Grande do Sul, referente ao exercício financeiro de 2023, em conformidade com a Lei n. 9.096/95 e a Resolução TSE n. 23.604/19.
A Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal (SAI), atuando como unidade técnica do Juízo, identificou no parecer conclusivo, no item 2.2 do documento de ID 45973583, a existência de recebimento de recursos de fontes vedadas, no valor de R$ 1.673,36, oriundos de doações de pessoas naturais não filiadas ao PSDB, que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no período abrangido pelas contas, contrariando o disposto no art. 12 da Resolução TSE n. 23.604/19 e no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Também foram identificados gastos irregulares com valore do Fundo Partidário, em desacordo com os arts. 18 e 29, inc. V, c/c o art. 36, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19.
Em face das irregularidades, a unidade técnica recomendou a desaprovação das contas, destacando que o valor questionado representa apenas 0,70% do total de receitas arrecadadas, que foi de R$ 1.355.963,34, e sugeriu o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, com aplicação de multa de até 20%, nos termos do art. 488 da Resolução TSE n. 23.604/19.
Intimado para apresentar razões finais, o partido manifestou-se e juntou documentos (ID 45980627).
A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, requereu fosse concedida nova vista dos autos à SAI para análise dos documentos novos trazidos pela grei interessada (ID 45981969).
O órgão técnico, em análise à documentação acostada pelo partido, considerou sanada a inconsistência anteriormente apontada quanto aos pagamentos efetuados à ELIANE AVILA HOFFMANN, permanecendo, tão somente, a irregularidade relativa ao recebimento de doações de fontes vedadas, recomendando a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da importância de R$ 1.673,36 ao Tesouro Nacional, acrescida de multa de até 20% (ID 45992067).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em novo exame dos autos, opinou pela aprovação das contas com ressalvas, com determinação de devolução do valor recebido de fonte vedada, afastando, contudo, a aplicação de multa, conforme jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2023. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. VALOR ÍNFIMO EM RELAÇÃO À ARRECADAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas anual de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro de 2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a irregularidade relativa ao recebimento de recursos de fontes vedadas, em percentual ínfimo da receita, conduz à desaprovação das contas ou à sua aprovação com ressalvas, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação eleitoral veda expressamente a partidos políticos o recebimento de doações de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, salvo se filiadas a agremiação (Lei n. 9.096/95, art. 31, inc. V; Resolução TSE n. 23.604/19, art. 12, inc. V).
3.2. A jurisprudência deste Tribunal é taxativa ao não admitir a doação oriunda de detentor de função ou cargo público de livre nomeação ou cargo ou emprego temporário não filiado ao partido político à época da doação, não admitindo como excludente a comprovação de filiação por meio de documentos produzidos unilateralmente. Na hipótese, os documentos apresentados pelo partido são unilaterais e não possuem a fé pública exigida para comprovação da aludida filiação, com o devido registro no Sistema de Filiações – FILIA desta Justiça Eleitoral. Determinação de recolhimento.
3.3. A irregularidade atinge apenas 0,12% da arrecadação total, percentual ínfimo, não possuindo o condão de macular a totalidade das contas apresentadas, comportando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas aprovadas com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade permite a aprovação das contas com ressalvas quando as irregularidades representam percentual reduzido da receita, circunstância que não afasta eventual determinação de recolhimento do valor impugnado ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 31, inc. V; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 12, inc. V, e 14, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PC n. 0600197-14.2020.6.21.0000, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 21.9.2022; TRE-RS, PC-PP n. 0600126-75.2021.6.21.0000, Rel. Des. Elaine Maria Canto da Fonseca, j. 01.8.2023.
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento de R$ 1.673,36 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Itati-RS
ELEICAO 2024 TATIANE SOUZA DA ROSA VEREADOR (Adv(s) BRUNO SPARREMBERGER CORREIA OAB/RS 128343) e TATIANE SOUZA DA ROSA (Adv(s) BRUNO SPARREMBERGER CORREIA OAB/RS 128343)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou provimento | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45918902) interposto por TATIANE SOUZA DA ROSA em face da sentença (ID 45918896) prolatada pelo Juízo da 077ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 999,92 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos públicos.
A recorrente insurge-se contra a sentença apenas no que se refere às despesas com material impresso, e alega que a falha foi sanada devido à apresentação, com o recurso, das notas fiscais devidamente corrigidas (carta de correção). Com o recurso, vieram aos autos documentos (ID 45918903 a 45918905).
Dessa forma, requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença com a aprovação das contas com ressalvas e a redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso com a aprovação com ressalvas das contas e a redução do valor a ser recolhido ao erário (ID 46004950).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. MÉRITO. material impresso sem as dimensões dos produtos. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. IRREGULARIDADES PARCIALMENTE SANADAS. VALOR MÓDICO DAS FALHAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata contra sentença que desaprovou suas contas de campanha das Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos públicos.
1.2. As falhas que levaram à desaprovação das contas foram as seguintes: (a) gastos com combustíveis sem veículo correspondente declarado nas contas; (b) despesa com material impresso sem as dimensões dos produtos na nota fiscal.
1.3. A insurgência recursal restringe-se à suposta irregularidade na comprovação das despesas com material impresso. A primeira falha foi reconhecida pela recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se é admissível a juntada de documentos na fase recursal, para fins de suprimento de falha na comprovação de gastos de campanha.
2.2. Estabelecer se a irregularidade remanescente, referente a gasto com combustível em veículo não declarado, justifica a desaprovação das contas ou se autoriza a aprovação com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conhecidos os documentos acostados com o recurso (três notas fiscais). Admite-se a juntada de documentos em sede recursal, em caráter excepcional, nos processos de prestação de contas de campanha, desde que sua análise imediata permita sanar irregularidades sem a necessidade de nova perícia ou diligência, em observância ao art. 266 do Código Eleitoral.
3.2. As cartas de correção apresentadas, ao complementarem notas fiscais de despesas, suprem adequadamente a exigência prevista no art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19 quanto à indicação das dimensões dos materiais, afastando a irregularidade e a devolução de valores correspondentes.
3.3. Persiste a irregularidade relativa ao gasto com combustível em veículo não declarado, o que impõe a devolução da quantia ao Tesouro Nacional.
3.4. O valor da irregularidade representa 10,82% da movimentação financeira da campanha e é inferior ao parâmetro jurisprudencial de R$ 1.064,10, considerado por este Tribunal como limite para aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade a fim de aprovar com ressalvas as contas de campanha.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Aprovação com ressalvas. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. É admissível a juntada de documentos em sede recursal, em processos de prestação de contas, quando sua análise direta e simples permite sanar irregularidades, sem necessidade de nova instrução. 2. Irregularidade de valor módico, inferior a R$ 1.064,10, considerado por este Tribunal como limite para aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, viabiliza a aprovação com ressalvas das contas de campanha.”
Dispositivos relevantes citados: CE, art. 266, caput; Res. TSE n. 23.607/19, arts. 38, inc. I, 60, § 8º, e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 06000458320216210079, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 31.10.2023; TRE-RS, REl n. 06000861020216210060, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, j. 20.7.2023; TRE-RS, REl n. 060071246/RS, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, j. 30.4.2025; TRE-RS, REl n. 060048129, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, j. 10.10.2022.
Por unanimidade, conheceram da documentação juntada com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento para aprovar as contas com ressalvas e manter a determinação de recolhimento de R$ 162,30 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Novo Hamburgo-RS
ELEICAO 2024 JEFERSON LUIZ DA SILVA VEREADOR (Adv(s) SERGIO FERNANDO MAUS OAB/RS 122215, NICOLAS SEBOLEWSKI DA SILVA OAB/RS 126743 e MATEUS EDUARDO DA SILVA JESUS OAB/RS 127812) e JEFERSON LUIZ DA SILVA (Adv(s) SERGIO FERNANDO MAUS OAB/RS 122215, NICOLAS SEBOLEWSKI DA SILVA OAB/RS 126743 e MATEUS EDUARDO DA SILVA JESUS OAB/RS 127812)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou parcial provimento | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45885333) interposto por JEFERSON LUIZ DA SILVA, candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024 no Município de Novo Hamburgo, em face da sentença proferida pelo Juízo da 076ª Zona Eleitoral (ID 45885285), que desaprovou a prestação de contas de campanha apresentada e determinou o recolhimento da quantia de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, devido à falta de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que “o caso em comento deve ser analisado pela ótica do princípio da insignificância e da razoabilidade, que estabelece que nem todas as irregularidades materiais autorizam a desaprovação de contas, quando irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado”. Aduz que as despesas glosadas se referem a gastos com atividades de militância e locação de veículos. Para tanto, colaciona, juntamente com o recurso, cópia da prestação de contas retificadora, a qual fora apresentada originariamente após a prolação da sentença, assim como contrato de prestação de serviço de militância e comprovante de transferência (ID 45885336) e cópia de contrato de locação de veículo, com o respetivo comprovante de transferência (ID 45885337).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento dos documentos apresentados com o recurso e pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. CONHECIMENTO EM PARTE. SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. REGULARIDADE RECONHECIDA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. VALOR DIMINUTO. RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato a vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da falta de comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.2. A defesa trouxe, em sede recursal, contratos e comprovantes bancários referentes a serviços de militância e locação de veículo, buscando demonstrar a regularidade dos gastos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se os documentos apresentados no recurso podem ser conhecidos.
2.2. Avaliar, em caso de irregularidade remanescente, a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar. Juntada de documentos conhecida em parte. Descabido o conhecimento de peças quando exigida uma nova análise técnica, com reabertura de instrução para o exame detalhado dos lançamentos. Conhecidas as cópias dos contratos de serviço de militância e de locação de veículo, com os respectivos comprovantes de transferências dos valores pagos, pois sem necessidade de nova análise técnica e capazes de sanar de plano a irregularidade.
3.2. Mérito.
3.2.1. O contrato de prestação de serviços de militância, apesar de genérico, traz satisfatoriamente descrições sobre a definição do objeto do contrato, atividades, local da execução das atividades, duração do contrato, remuneração e obrigações recíprocas. Os documentos trazidos conduzem à aceitação dos valores pagos a título de militância.
3.2.2. A jurisprudência deste Tribunal considera possível que a ausência do preenchimento integral ou de não se pormenorizar alguns requisitos nos contratos de prestação de serviços de militância não possui o condão de, por si só, macular a regularidade das contas, quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral.
3.2.3. Locação de veículo. Não demonstrado vínculo jurídico entre o locador e o bem locado com recursos públicos. Além da apresentação do contrato, é necessária a demonstração de que o fornecedor é efetivamente proprietário do respectivo veículo locado, o que não ocorreu. Dever de recolhimento.
3.3. O montante irregular correspondente a 50% dos recursos arrecadados na campanha, mas em quantia inexpressiva, em valor absoluto menor que R$ 1.064,10, que é abarcado pelo limite admitido pela jurisprudência deste TRE-RS para aprovar com ressalvas as contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A juntada de documentos em sede recursal é admissível na prestação de contas, desde que se trate de elementos simples, aptos a sanar irregularidade de plano, sem necessidade de nova análise técnica. 2. A ausência de comprovação da propriedade do veículo locado inviabiliza a validação da despesa realizada com recursos do FEFC. 3. A irregularidade de valor absoluto diminuto autoriza a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação das contas com ressalvas.”
Dispositivos relevantes: Res. TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 11; 74, inc. II; 79, § 1º.
Jurisprudência citada: TRE-RS, REl n. 0600042-06.2022.6.21.0076; TRE-RS, PCE n. 0602514-14.2022.6.21.0000; TRE-RS, REl n. 0600481-29.2020.6.21.0084.
Por unanimidade, conheceram parte da documentação juntada com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento para aprovar as contas com ressalvas e determinar o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Parobé-RS
ELEICAO 2024 IGUIMAR FRANCISCO FARIAS RABELO VEREADOR (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972) e IGUIMAR FRANCISCO FARIAS RABELO (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou parcial provimento | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por IGUIMAR FRANCISCO FARIAS RABELO, candidato ao cargo de vereador pelo Município de Parobé/RS, contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 055ª Zona de Taquara/RS, que desaprovou suas contas relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao erário de R$ 2.526,00, devido à realização de despesas com combustível, quitadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), desacompanhadas de documentação hábil a demonstrar a cessão ou locação de veículo utilizado em campanha.
Em suas razões, o recorrente alega que juntou documentação apta a comprovar a cessão e o gasto com combustível. Colaciona, após interposição do apelo, documento demonstrando a propriedade do veículo a ele cedido, visto que incompleto o certificado antes carreado. Nesse sentido, pondera que o erro sanado não pode implicar na desaprovação das contas
Culmina por pugnar pelo provimento do recurso para ver suas contas aprovadas, ainda que com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESA COM COMBUSTÍVEL. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTADA EM SEDE RECURSAL. VÍCIO SANADO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato a vereador contra sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de gastos com combustível custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), desacompanhados de documentação idônea a demonstrar a cessão ou locação de veículo utilizado na campanha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Se é possível considerar documento juntado apenas em sede recursal para comprovar a propriedade do veículo cedido.
2.2. Se, diante da regular destinação dos recursos públicos, deve ser afastada a determinação de recolhimento ao erário.
2.3 Se a extemporaneidade da juntada enseja a aprovação com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19 autoriza a aquisição de combustível, enquanto gasto eleitoral, quando da emissão de nota fiscal contra o CNPJ do candidato para veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária e previamente declarados na prestação de contas. Quando da instrução, restou pendente apenas documento apto a comprovar a propriedade do bem cedido.
3.2. Apresentada cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), confirmando a propriedade do veículo pela cedente. Tal documento, de simples análise e capaz de sanar a irregularidade, pode ser conhecido nesta fase, em prestígio ao direito de defesa e à busca pela verdade material.
3.3. A juntada do documento ocorreu somente nesta esfera recursal, motivo pelo qual é adequada a aposição de ressalvas à contabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. É admissível a juntada de documentos em sede recursal quando estes, de simples verificação, são aptos a sanar irregularidade. 2. A comprovação da cessão veicular afasta a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, pois demonstrada a correta destinação de recursos públicos. 3. A apresentação extemporânea da documentação impõe a aprovação das contas com ressalvas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 11; art. 74, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600539-72.2020.6.21.0049; TRE-RS, REl n. 0601134-53.2020.6.21.0055.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Vila Nova do Sul-RS
ELEICAO 2024 RENATO GIULIANI VEREADOR (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217) e RENATO GIULIANI (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou parcial provimento | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RENATO GIULIANI, candidato que alcançou a suplência para o cargo de vereador no Município de Vila Nova do Sul/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 082ª Zona Eleitoral de São Sepé/RS, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024, determinou o recolhimento de R$ 1.162,00 ao erário, pelo uso de recursos de origem não identificada (RONI), e lhe aplicou multa no valor de R$ 363,49, em virtude da extrapolação do limite permitido para utilização de recursos próprios em campanha.
Em suas razões, o recorrente sustenta que as falhas não comprometeram a contabilidade, pois são de reduzido valor, e que não houve má-fé da sua parte. Nesse sentido, em relação ao excesso de autofinanciamento, pondera que a cifra de R$ 363,49 representa apenas 12,27% dos gastos de campanha, sendo o limite para a candidatura almejada de R$ 15,985,08. Acerca dos valores considerados RONI, alega que somente o valor que ultrapassou o marco legal de R$ 1.064,10 seria irregular, no caso R$ 97,90. Refere que o inexpressivo montante das falhas autoriza, na linha da jurisprudência, a aprovação das contas com ressalvas.
Culmina por pugnar pela reforma da sentença, ao efeito de ver suas contas aprovadas ou, sucessivamente, aprovadas com ressalvas com a redução do valor a ser recolhido para R$ 461,39.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUTOFINANCIAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE CONTABILIDADE. EXCLUSÃO DO LIMITE. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DEPÓSITOS SUCESSIVOS EM ESPÉCIE. IRREGULARIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024, determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, por ingresso de recursos de origem não identificada (RONI), e aplicou multa pelo excesso no limite de autofinanciamento.
1.2. O recorrente sustenta tratar-se de falhas de pequeno valor, pleiteando a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas e a redução do valor a ser recolhido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se os honorários advocatícios e contábeis devem ser considerados para aferição do limite de autofinanciamento.
2.2. Estabelecer se os depósitos sucessivos em espécie, realizados pelo próprio candidato e superiores ao limite legal, configuram recursos de origem não identificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O limite de autofinanciamento corresponde a 10% do teto de gastos da campanha, nos termos do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e Portaria TSE n. 593/24.
3.2. No caso, o recorrente não recebeu verbas públicas durante sua campanha, de sorte que suas despesas foram quitadas integralmente com recursos próprios, a indicar a superação do limite de aportes pessoais, tendo sido incluídos, nesses gastos, despesas com assessoria jurídica.
3.3. Os gastos advocatícios e de contabilidade não estão sujeitos a limites que possam obstar ou restringir o exercício da ampla defesa, de sorte que devem ser subtraídos do cômputo geral de gastos, devendo ser abatidos do total de despesa. Excluídas tais despesas, o candidato não ultrapassou o limite de recursos próprios, o que afasta a multa imposta.
3.4. Falha remanescente relativa ao ingresso de recursos de origem não identificada, mediante depósitos sucessivos em espécie, identificados com o CNPJ do próprio candidato em soma além do permissivo legal. Contrariedade ao art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Doações iguais ou superiores a R$ 1.064,10 devem ser realizadas por transferência bancária ou cheque nominal e cruzado, aplicando-se também a depósitos sucessivos em espécie no mesmo dia. Dever de recolhimento.
3.5. Não se analisa a boa-fé ou não do recorrente para infirmar a decisão do juízo de origem, pois trata-se de falha de caráter objetivo e atestada pelos extratos bancários, não havendo elementos a afastá-la.
3.6. O montante irregular perfaz 59,22% do total auferido em campanha e supera a baliza nominal de R$ 1.064,10, não autorizando a mitigação do juízo de reprovação da contabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada a multa. Mantida a desaprovação das contas e o dever de recolhimento a título de recursos de origem não identificada.
Teses de julgamento: “1. As despesas com honorários advocatícios e contábeis não integram o cálculo do limite de autofinanciamento. 2. Depósitos sucessivos em espécie que, no mesmo dia, ultrapassem o limite de R$ 1.064,10 caracterizam recursos de origem não identificada, impondo seu recolhimento ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 4º, § 5º, 21, §§ 1º e 2º, 27, § 1º, 32, 35, § 3º, 43, § 3º e 74, inc. II; Portaria TSE n. 593/24.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0600337-03/SC, Rel. Min. Sergio Banhos, j. 02.5.2023, DJe 03.5.2023. TSE, AgR-REspEl n. 0600257-22/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 21.3.2022. TRE-RS, REl n. 0600178-96/RS, Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, j. 07.8.2025. TRE-RS, REl n. 0600510-64/RS, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, j. 18.02.2025, DJe n. 34, publ. 21.02.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para afastar a multa e manter o juízo de desaprovação das contas, bem como a determinação de recolhimento de R$ 1.162,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Novo Hamburgo-RS
ELEICAO 2024 CLEBER ROSA MACHADO VEREADOR (Adv(s) DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241) e CLEBER ROSA MACHADO (Adv(s) DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou parcial provimento | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLEBER ROSA MACHADO, candidato que obteve a suplência ao cargo de vereador no Município de Novo Hamburgo/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 076ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de R$ 696,00 ao Tesouro Nacional, visto que identificada despesa com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na aquisição de impresso de campanha em tamanho superior ao permissivo legal.
Em suas razões, o recorrente alega que as dimensões constantes na nota fiscal estão erradas. Nesse sentido, pondera que a divulgação não foi alvo de denúncia durante o pleito, motivo pelo qual entende desnecessário o recolhimento de valores ao erário. Sustenta se tratar de falha formal, a qual não conduziria a um juízo de reprovação. Salienta a modicidade do valor envolvido, a autorizar aprovação das contas com ressalvas.
Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, ao efeito de ver aprovadas com ressalvas as contas e afastada a ordem de recolhimento ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). MATERIAL IMPRESSO. DIMENSÕES ACIMA DO LIMITE LEGAL. IRREGULARIDADE DE BAIXO VALOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas relativas às eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da aquisição de impresso de campanha com dimensões acima do limite normativo.
1.2. O recorrente sustenta equívoco nas medidas indicadas na nota fiscal, inexistência de denúncia sobre a propaganda, modicidade do valor e possibilidade de aprovação com ressalvas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a aquisição de material gráfico em tamanho superior ao limite legal configura irregularidade apta a impor o recolhimento de valores ao erário.
2.2. Estabelecer se, diante do baixo valor da irregularidade, é possível aprovar as contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A disciplina do § 1º do art. 14 da Resolução TSE n. 23.610/19 limita a 4 m² as publicações utilizadas pelos candidatos. No caso, é incontroverso que o impresso de campanha tem 16 m², não havendo prova em contrário.
3.2. A cifra irregular fica aquém do parâmetro de R$ 1.064,10 utilizado por este Tribunal para, aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mitigar o juízo de reprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Mantida a ordem de recolhimento ao erário.
Teses de julgamento: “1. A aquisição de impresso em dimensão superior a 4 m² configura irregularidade na prestação de contas eleitorais. 2. Irregularidade de valor inferior ao parâmetro fixado pelo Tribunal não enseja a desaprovação das contas, mas apenas a aprovação com ressalvas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 14, § 1º; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 74, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600346-95, Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, j. 11.7.2025, DJe n. 138, publ. 29.7.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e manter a ordem de recolhimento de R$ 696,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
São Gabriel-RS
ELEICAO 2024 CRAVELINO FERREIRA WORTMANN VEREADOR (Adv(s) LUCAS SACCOL MEYNE OAB/RS 108881 e ANDREIA MILITZ DE CASTRO TURNA OAB/RS 56748) e CRAVELINO FERREIRA WORTMANN (Adv(s) LUCAS SACCOL MEYNE OAB/RS 108881 e ANDREIA MILITZ DE CASTRO TURNA OAB/RS 56748)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou parcial provimento | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CRAVELINO FERREIRA WORTMANN, candidato ao cargo de vereador pelo Município de São Gabriel/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 049ª Zona de São Gabriel, que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 900,00 ao Tesouro Nacional, em razão de utilização irregular de verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no adimplemento de despesa mediante cheque não cruzado, em ofensa ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente sustenta que o valor glosado não deve ser recolhido ao erário, pois demonstrada a prestação do serviço e o recebimento da verba pelo contratado. Nesse sentido, pondera ser suficiente tão somente a aposição de ressalvas.
Culmina por pugnar pelo provimento do recurso para ver suas contas aprovadas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. DESTINAÇÃO COMPROVADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que aprovou suas contas de campanha com ressalvas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de pagamento de despesa com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) mediante cheque não cruzado.
1.2. O recorrente alega que a destinação da verba pública foi devidamente comprovada, requerendo apenas a aposição de ressalvas, sem recolhimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o pagamento de despesa de campanha com cheque nominal, mas não cruzado, implica dever de recolhimento de valores ao erário.
2.2. Estabelecer se, diante da comprovação da destinação regular da verba, a irregularidade deve ensejar apenas a aprovação das contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A disciplina do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe a forma nominal e cruzada dos cheques, de maneira a permitir a aferição do real destino dos valores versados durante a campanha eleitoral. Ao nominá-lo, o emissor indica o destinatário imediato da cártula e, ao cruzá-lo, garante a identificação do real descontador, na medida em que o cruzamento condiciona o pagamento ao depósito em conta do sacador.
3.2. Na hipótese, a nota fiscal emitida em nome do CNPJ do candidato, para produção de jingle de campanha, a declaração do contratado e o extrato bancário identificando a conta que recebeu o crédito evidenciam a correta aplicação dos recursos públicos. Persiste o vício quanto à emissão da ordem de pagamento fora dos moldes definidos pelo regramento eleitoral, a ensejar a manutenção da aposição de ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento.
Teses de julgamento: “1. A comprovação documental da destinação da verba pública afasta a necessidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ainda que o pagamento da despesa de campanha tenha sido realizado com cheque nominal, mas não cruzado. 2. Diante da comprovação da destinação regular da verba, a irregularidade formal na emissão do cheque enseja apenas aposição de ressalva nas contas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38 e 74, inc. II; Lei n. 7.357/85, art. 17, § 1º.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Torres-RS
ELEICAO 2024 PIO LEONARDO WIEDERKEHR VEREADOR (Adv(s) JULIO ALFREDO DE ALMEIDA OAB/RS 24023) e PIO LEONARDO WIEDERKEHR (Adv(s) JULIO ALFREDO DE ALMEIDA OAB/RS 24023)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou parcial provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA |
RELATÓRIO
PIO LEONARDO WIEDERKEHR interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 085ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidato ao cargo de vereador de Torres, nas Eleições 2024, em razão de (i) atraso na abertura de conta bancária; (ii) utilização de recurso de origem não identificada - RONI; e (iii) utilização de recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC sem comprovação. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 612,87 (seiscentos e doze reais e oitenta e sete centavos) ao Tesouro Nacional, ID 45921177.
Em suas razões, sustenta que, conforme jurisprudência, o atraso de abertura de conta bancária seria mera falha formal e não comprometeria o exame das contas. Alega gastos relacionados a gerenciamento de redes sociais e operação de tráfego pago, e junta recibos complementares. Requer o provimento do recurso para a aprovação das contas ou, alternativamente, aprovação com ressalvas, ID 45921183. Após, o recorrente juntou aos autos Guia de Recolhimento da União – GRU e comprovante de pagamento no valor de R$ 42,87 (quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, ID 46008645.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. ATRASO NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). uso DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). aprovação com ressalvas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 e determinou recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
1.2. A sentença está baseada no atraso na abertura de conta bancária; utilização de recurso de origem não identificada – RONI; e utilização de recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC sem comprovação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Questões em discussão: (i) se o atraso de um dia na abertura de conta compromete a regularidade das contas; (ii) se o recolhimento espontâneo do RONI afasta a irregularidade; (iii) se os documentos juntados comprovam a despesa com FEFC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Documentos juntados ao recurso. A juntada de documentos na fase recursal é admitida em prestação de contas, quando apta a sanar irregularidades sem a necessidade de nova análise técnica.
3.2. Atraso na abertura de conta bancária. O atraso de um dia na abertura da conta é falha formal, não comprometendo a fiscalização da movimentação financeira.
3.3. Utilização recursos de origem não identificada. O recurso, embora irregularidade insanável, no caso dos autos, teve valor ínfimo recolhido espontaneamente. Contudo, o recolhimento antecipado é inapto a afastar a irregularidade, pois se trata de mero consectário da prática imprópria.
3.4. Comprovadas as despesas com recursos do FEFC com apresentação de contrato e recibo de prestação de serviços, e comprovante bancário de pagamento.
3.5. Reforma parcial da sentença. Tanto o atraso na abertura da conta quanto a irregularidade relativa à utilização de recurso de origem não identificada, com valor módico já recolhido, admitem a aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido para aprovar as contas com ressalvas, considerando cumprida a obrigação de recolhimento.
Teses de julgamento: "1. O atraso mínimo na abertura de conta é falha formal, não comprometendo a fiscalização da movimentação financeira. 2. RONI recolhido espontaneamente é inapto a afastar a irregularidade. 3. Contrato e recibo de prestação de serviços, e comprovante bancário de pagamento viabilizam a comprovação de despesas com recursos do FEFC."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 26, § 6º; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 8º, § 1º, inc. I; 17; 35, § 3º e § 5º; 60, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060094735, Rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, DJe 22.4.2025; TRE-RS, RE n. 40624352, Rel. Des. Eduardo Kothe Werlang, DJe 07.7.2011; TRE-RS, PCE n. 0602623-67, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Ac. 04.11.2019.
Por unanimidade, conheceram da documentação juntada com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento para aprovar as contas com ressalvas e entender cumprida a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Camargo-RS
ELEICAO 2024 VOLMIR DALLACORT VEREADOR (Adv(s) ISABEL CRISTINA PINTO OAB/RS 108102 e ERICA VANESSA SANTORI OAB/RS 125949) e VOLMIR DALLACORT (Adv(s) ISABEL CRISTINA PINTO OAB/RS 108102 e ERICA VANESSA SANTORI OAB/RS 125949)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA |
RELATÓRIO
VOLMIR DALLACORT interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 062ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidato ao cargo de vereador de Camargo, nas Eleições 2024, em razão de ausência de comprovação de gasto com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 497,84 (quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos) ao Tesouro Nacional, ID 45917525.
Em suas razões, sustenta ter transferido os recursos ao diretório municipal do partido, e que este, por sua vez, teria quitado despesa em favor do candidato. Alega que falhas formais ou de menor gravidade, que não comprometem a regularidade das contas ou a legitimidade do pleito, não justificam a desaprovação das contas. Anexa novos documentos. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer o provimento do recurso para aprovar as contas, ainda que com ressalvas; subsidiariamente, a substituição da desaprovação por multa e, alternativamente, a concessão de prazo para a retificação das contas, bem como a consideração dos documentos complementares anexados ao recurso, ID 45917530.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, ID 46003612.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. COMPROVAÇÃO de TRANSFERÊNCIA de RECURSOS DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ao partido e posterior repasse ao tesouro nacional. afastada A ordem de recolhimento. aprovação. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições 2024, em razão de ausência de comprovação de gasto com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. A decisão hostilizada determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
1.2. Em sede recursal, o candidato alegou ter transferido os valores ao diretório municipal de seu partido, o qual, por sua vez, teria realizado o pagamento da despesa de assessoria jurídica em seu favor. Pede a aprovação, ainda que com ressalvas, a substituição da desaprovação por multa ou a concessão de prazo para retificação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se os documentos apresentados são aptos a comprovar a regularidade do gasto com recursos do FEFC, afastando a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar. Admitidos os documentos juntados ao recurso. Conforme jurisprudência consolidada, a apresentação de documentos em sede recursal é admitida nas prestações de contas, desde que aptos a elucidar de imediato as irregularidades, sem necessidade de nova análise técnica ou dilação probatória, em respeito aos princípios da transparência, celeridade e razoabilidade.
3.2. Mérito. O candidato transferiu e anexou o comprovante bancário de transferência do valor ao diretório. A operação pôde ser confirmada no extrato bancário do candidato. Além disso, apresentou contrato de prestação de serviços profissionais de assessoria jurídica, firmado entre o diretório da agremiação e os procuradores do prestador, e os recibos de pagamentos da despesa com advogados.
3.3. Comprovada a transferência do candidato à agremiação e, por sua vez, da agremiação às advogadas do candidato. Afastada a ordem de recolhimento de valores imposta na sentença. O destino do dinheiro obedeceu forma prevista na legislação de regência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido, para aprovar as contas do candidato e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "Deve ser afastada a desaprovação das contas quando comprovada a correta destinação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, caso tenha sido essa a única irregularidade constatada anteriormente."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 26, § 6º; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 17, §§ 6º, 7º e 9º; art. 35, §§ 3º e 5º.
Por unanimidade, conheceram da documentação juntada com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento para aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Camargo-RS
ELEICAO 2024 ZILAH TEREZINHA FIORAVANSO VEREADOR (Adv(s) ISABEL CRISTINA PINTO OAB/RS 108102 e ERICA VANESSA SANTORI OAB/RS 125949) e ZILAH TEREZINHA FIORAVANSO (Adv(s) ISABEL CRISTINA PINTO OAB/RS 108102 e ERICA VANESSA SANTORI OAB/RS 125949)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou parcial provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA |
RELATÓRIO
ZILAH TEREZINHA FIORAVANSO interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 062ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidata ao cargo de vereadora de Camargo, nas Eleições 2024, em razão de ausência de devolução dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC não utilizados. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 5.497,84 (cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos) ao Tesouro Nacional, ID 45917629.
Em suas razões, sustenta ter transferido os recursos não utilizados ao diretório municipal do partido, e que esse, por sua vez, teria quitado despesa em favor da candidata e devolvido o restante à União. Alega que falhas formais ou de menor gravidade, que não comprometem a regularidade das contas ou a legitimidade do pleito, não justificam a desaprovação das contas. Anexa novos documentos. Invoca o princípio da razoabilidade. Requer o provimento do recurso para aprovar as contas ainda que com ressalvas; subsidiariamente, a substituição da desaprovação por multa e, alternativamente, a concessão de prazo para realizar ajustes na prestação de contas, ID 45917634.
Já na presente instância, foram juntadas notas explicativas e documentos, ID 45956656, e a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46003607.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. sobras do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). TRANSFERÊNCIA AO DIRETÓRIO PARTIDÁRIO. POSTERIOR RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. Afastada a ordem de recolhimentO. aprovação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha de candidata, referentes às eleições municipais de 2024, em razão da ausência de devolução ao Tesouro Nacional de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) não utilizados.
1.2. Alegada transferência de tais valores ao diretório municipal do partido, que posteriormente quitou despesas da candidata e recolheu o montante remanescente à União.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se é possível reconhecer a regularidade de transferência de recursos do FEFC não utilizados a diretório partidário, quando este realiza despesas em favor do candidato e recolhe o saldo ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar. Admitidos documentos juntados ao recurso. A jurisprudência admite a juntada de documentos em sede recursal em prestações de contas, desde que sejam simples e aptos a esclarecer irregularidades sem necessidade de nova análise técnica aprofundada.
3.2. Mérito. A irregularidade inicialmente reconhecida consistiu na ausência de devolução ao Tesouro Nacional de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha não utilizados, bem como na ausência de comprovação da destinação das verbas transferidas ao diretório partidário.
3.3. Comprovada a transferência da candidata à agremiação e, por sua vez, da agremiação ao Tesouro Nacional. Afastada a ordem de recolhimento de valores imposta na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido para aprovar as contas. Afastada a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "A comprovação de transferência de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha não utilizados para o diretório partidário, com posterior aplicação parcial em despesas regulares e recolhimento do saldo ao Tesouro Nacional, quando única falha, afasta a desaprovação das contas."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, §§ 3º, 6º, 7º e 9º; 35, §§ 3º e 5º.
Por unanimidade, conheceram da documentação juntada com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento para aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Guarani das Missões-RS
ELEICAO 2024 RONILSON DOS SANTOS RAMOS VEREADOR (Adv(s) CARLOS ORLANDO DE ANDRADE KELM OAB/RS 67226) e RONILSON DOS SANTOS RAMOS (Adv(s) CARLOS ORLANDO DE ANDRADE KELM OAB/RS 67226)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Nego provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA |
RELATÓRIO
RONILSON DOS SANTOS RAMOS interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 096ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidato ao cargo de vereador de Guarani das Missões, nas Eleições 2024, em razão de (i) dívida de campanha não assumida pelo partido; (ii) utilização de recurso de origem não identificada – RONI; e (iii) ausência de comprovação no relativo a gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 13.947,50 (treze mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) ao Tesouro Nacional, ID 45933475.
Após a prolação da sentença, em 11.02.2025, o prestador ingressou com prestação de contas retificadora, ID 45933479 e seguintes, e, em 13.02.2025, apresenta o presente recurso. Sustenta que conforme declaração da apresentação das contas retificadoras juntadas na data de 11.02.2025, foram juntados os documentos fiscais das despesas realizadas juntamente com os comprovantes de pagamento bem como os extratos bancários das contas de campanha. Alega que os referidos documentos não teriam sido juntados anteriormente por um equívoco. Requer o provimento do recurso, para afastar a desaprovação das contas e, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas ou, ainda, seja reduzido o valor da condenação e do recolhimento ao Tesouro Nacional, ID 45933523.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 45999391.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. DÍVIDA NÃO ASSUMIDA PELO PARTIDO. UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM VERBAS DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha de candidato ao cargo de vereador relativas às eleições municipais de 2024, em razão de dívida não assumida pelo partido, utilização de recurso de origem não identificada - RONI, e ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
1.2. O recorrente apresentou prestação de contas retificadora após a sentença, requerendo que a documentação fosse analisada nesta instância.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se o valor total das falhas possibilita a aprovação das contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar. A apresentação de prestação de contas retificadora após a sentença não pode ser acolhida, pois implicaria supressão de instância e tratamento desigual em relação aos demais candidatos que apresentaram tempestivamente a documentação exigida.
3.2. O recorrente não enfrenta as causas que ensejaram a desaprovação. Ausência, nas razões do recurso, de qualquer justificativa a amparar a reforma da sentença.
3.3. Dívida de campanha. A Resolução TSE n. 23.607/19 exige assunção formal pelo partido político, mediante decisão do órgão nacional, o que não ocorreu.
3.4. Utilização de recurso de origem não identificada. Configurada irregularidade que impõe recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.5. A ausência de comprovação de gastos com recursos do FEFC constitui a irregularidade mais grave, pois envolve verba pública que exige comprovação documental idônea e contemporânea, nos termos dos arts. 60 e 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.6. A soma e a gravidade das irregularidades inviabilizam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo-se a desaprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, a utilização de recursos de origem não identificada e a não assunção de dívidas de campanha pelo partido, quando configuram irregularidades que representam a totalidade das receitas da campanha, inviabilizam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo a desaprovação das contas."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, § 1º, inc. I; 33, §§ 2º e 3º; 60; 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0601205-46/MS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 30.3.2022.
Por unanimidade, rejeitaram o pedido de conhecimento da prestação de contas retificadora e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
São Borja-RS
ELEICAO 2024 ROSANGELA FARIAS FERNANDES VEREADOR (Adv(s) VAGNER DE MATTOS POERSCHKE OAB/RS 106314) e ROSANGELA FARIAS FERNANDES (Adv(s) VAGNER DE MATTOS POERSCHKE OAB/RS 106314)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Nego provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA |
RELATÓRIO
ROSANGELA FARIAS FERNANDES interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 047ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidata a vereadora de São Borja, nas Eleições 2024, em razão de despesa com aluguel de veículo automotor acima do limite legal. A decisão determinou o recolhimento de R$ 1.308,03 (mil trezentos e oito reais e três centavos) ao Tesouro Nacional, ID 45925027.
Em suas razões, sustenta que o excedente decorreria de necessidade emergencial, visto que sua campanha envolveu deslocamentos em áreas de difícil acesso. Aduz ausência de intenção dolosa ou tentativa de ocultação de gastos. Destaca o parecer conclusivo, no sentido de aprovação com ressalvas das contas. Colaciona julgados. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a aprovação das contas com ressalvas, afastada a aplicação de multa, ou a redução da sanção ao máximo permitido, ID 45925031.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 45997599.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESPESA COM ALUGUEL DE VEÍCULO. EXCESSO DO LIMITE LEGAL. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha de candidata a vereadora relativas às eleições municipais de 2024, em razão de despesa com locação de veículo automotor acima do limite legal. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
1.2. A recorrente alegou necessidade emergencial para justificar o excesso, sustentou ausência de má-fé e invocou precedentes jurisprudenciais para requerer a aprovação das contas com ressalvas ou, subsidiariamente, a redução da sanção.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade autoriza a aprovação das contas com ressalvas, quando o excesso ultrapassa o parâmetro jurisprudencial de R$ 1.064,10.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece, em seu art. 42, inc. II, que as despesas com locação de veículos não podem superar 20% do total dos gastos de campanha.
3.2. A justificativa de necessidade emergencial não encontra amparo na legislação, cuja observância é imprescindível para assegurar igualdade de condições entre todos os candidatos.
3.3. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não se mostra cabível, pois o excesso ultrapassou o parâmetro aceito pelo Tribunal Superior Eleitoral.
3.4. Os precedentes citados pela defesa referem-se a irregularidades de valor inferior ao parâmetro jurisprudencial, não se aplicando ao presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "A falha quando ultrapassa o parâmetro jurisprudencial de R$ 1.064,10, não autoriza a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e impõe a desaprovação das contas."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 42, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 0601473-67, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 05.11.2019.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Alegrete-RS
ELEICAO 2024 AIRTON ZUQUETTO DUTRA VEREADOR (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371) e AIRTON ZUQUETTO DUTRA (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou parcial provimento | MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES LEANDRO PAULSEN NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por AIRTON ZUQUETTO DUTRA, candidato ao cargo de vereador de Alegrete/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024, em virtude de falhas na comprovação dos gastos com contratação de pessoal para campanha (ID 45970717).
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que “a ÚNICA questão usada como fundamento para desaprovar as contas do candidato foi a alegação de que as declarações, assinadas pelos próprios prestadores de serviço à campanha eleitoral, não contaram com reconhecimento de firma”. Assevera que “a jurisprudência eleitoral permite a comprovação de regularidade de apontamentos mediante declarações e outros documentos hábeis, sendo prescindível o reconhecimento de firma”. Defende, ainda, que a Resolução TSE n. 23.607/19 autoriza a comprovação de gastos eleitorais por meio de outros documentos idôneos. Requer, ao final, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas ou aprovadas com ressalvas, sem a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45970721).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46066353).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. FALHA NA COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO UNILATERAL EXTEMPORÂNEA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições de 2024, em razão de falhas na comprovação dos gastos com contratação de pessoal.
1.2. O recorrente alegou que a exigência de reconhecimento de firma nos contratos é indevida, sendo suficientes declarações e documentos idôneos para comprovar a regularidade das despesas. Requereu a aprovação das contas ou sua aprovação com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de detalhamento de jornada, locais e atividades nos contratos de pessoal compromete a regularidade das contas; (ii) saber se declarações unilaterais e extemporâneas podem suprir falhas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Contratação de pessoas físicas para serviços de campanha por meio de contratos que estariam em desconformidade com norma de regência. Parte dos contratos especifica jornada de trabalho e contraprestação proporcional a valores módicos, o que permite concluir pela razoabilidade dos ajustes, sendo suficientes para comprovar a regularidade dos gastos.
3.2. Eventuais falhas formais quanto à ausência de indicação de bairros ou ruas de atuação não comprometem a transparência, especialmente em município de pequeno porte.
3.3. Ausência de detalhamento mínimo da jornada e da justificativa do preço em um dos contratos, sem possibilidade de suprimento por declaração unilateral produzida após o pleito. A comprovação da efetiva prestação dos serviços exige documentos contemporâneos e idôneos, como relatórios de atividades, recibos de pagamento de autônomo (RPAs) ou controles de ponto.
3.4. A irregularidade remanescente corresponde a 4,6% do total dos recursos recebidos. Tanto a cifra nominal quanto o percentual justificam a aprovação das contas com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento do TSE.
3.5. Apesar da natureza pública das verbas em questão, oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, o juízo da origem não determinou o recolhimento das quantias consideradas irregulares ao Tesouro Nacional. Inviável a imposição de recolhimento em recurso exclusivo do candidato, sob pena de reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar com ressalvas as contas do candidato.
Tese de julgamento: "A ausência de detalhamento mínimo em contrato de pessoal custeado com recursos de campanha configura irregularidade não suprida por declarações unilaterais e extemporâneas. Todavia, sendo o valor da falha reduzido em termos absolutos e percentuais, aplica-se a proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12; art. 74, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 060542160/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.3.2021; TRE-RS, REl n. 060085280, Rel. Des. Nilton Tavares Da Silva, DJe 20.6.2025; TRE-RS, REl n. 060086510, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 30.7.2025; TRE-RS, REl n. 060052421, Rel. Des. Nilton Tavares Da Silva, DJe 17.7.2025; TRE-RS, REl n. 0600212-26/RS, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 16.6.2025; TRE-RS, REl n. 060039980/RS, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 18.8.2025; TRE-RS, REl n. 060002222/RS, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJe 10.4.2025; TRE-RS, REl n. 060017950/RS, Rel. Voltaire de Lima Moraes, DJe 03.10.2023.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Tenente Portela-RS
ELEICAO 2024 RICARDO CHOJREJ SALES VEREADOR (Adv(s) DARLAN VARGAS OAB/RS 71877) e RICARDO CHOJREJ SALES (Adv(s) DARLAN VARGAS OAB/RS 71877)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou provimento | MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES LEANDRO PAULSEN NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RICARDO CHOJREJ SALES, candidato ao cargo de vereador no Município de Tenente Portela/RS, contra a sentença do Juízo da 101ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 (ID 46033072).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a desaprovação é demasiadamente desproporcional com a irregularidade identificada, no valor de R$ 247,00. Defende que a documentação acostada aos autos não revela qualquer indício de má-fé por parte do recorrente. Requer, ao final, o provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas (ID 46033077).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso para que as contas do candidato sejam aprovadas com ressalvas (ID 46066153).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DIVERGÊNCIA ENTRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DECLARADA E EXTRATOS ELETRÔNICOS. IRREGULARIDADE DE PEQUENO VALOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato, referentes às eleições municipais de 2024, em razão de divergência entre a movimentação financeira registrada e os extratos eletrônicos, sem imposição de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
1.2. Em suas razões, o recorrente alegou que a irregularidade é de pequena monta, não compromete a confiabilidade e transparência das contas e que não há indícios de má-fé. Requereu a aprovação com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se divergências de pequeno valor na movimentação financeira, sem indícios de má-fé, autorizam a aprovação das contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A irregularidade apurada corresponde a quantia inferior ao limite de R$ 1.064,10 (mil UFIRs), considerado pela jurisprudência como de expressão irrisória nas campanhas eleitorais.
3.2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade podem ser aplicados para aprovar, com ressalvas, as contas cujas falhas identificadas constituam valor percentual ou valor absoluto módico.
3.3. Afastada a necessidade de desaprovação das contas, sendo razoável e suficiente a sua aprovação com ressalvas, medida adequada para refletir o pequeno vulto da irregularidade constatada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido para aprovar com ressalvas as contas.
Tese de julgamento: "As irregularidades de pequeno valor, inferior ao limite de R$ 1.064,10 (mil UFIRs), considerado pela jurisprudência como de expressão irrisória nas campanhas eleitorais, sem indícios de má-fé, não comprometem a confiabilidade das contas de campanha, devendo estas ser aprovadas com ressalvas em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 74, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 060542160/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.3.2021.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Arroio dos Ratos-RS
ELEICAO 2024 TIAGO RAMOS DERNITZ VEREADOR (Adv(s) REJANE WEBSTER DE CARVALHO OAB/RS 104911) e TIAGO RAMOS DERNITZ (Adv(s) REJANE WEBSTER DE CARVALHO OAB/RS 104911)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou provimento | MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES LEANDRO PAULSEN NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por TIAGO RAMOS DERNITZ, candidato ao cargo de vereador no Município de Arroio dos Ratos/RS, contra a sentença do Juízo da 050ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 (ID 45945394).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que as falhas se referem a valor irrisório de R$ 200,00, que, por sua inexpressividade, não teve qualquer impacto relevante na campanha ou na transparência da movimentação financeira. Afirma que a ausência de registro do valor não decorreu de qualquer intenção dolosa, mas de mero equívoco formal. Requer, ao final, a reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (ID 45945399).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 46066332).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. OMISSÃO DE GASTO. IRREGULARIDADE DE PEQUENO VALOR. INCIDÊNCIA Dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato, referentes às eleições municipais de 2024, em razão da omissão de gasto. Não foi imposto o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
1.2. Em suas razões, o recorrente sustentou que a irregularidade se refere a valor de diminuta expressão, que não comprometeu a lisura ou a transparência da campanha, e que a falha decorreu de mero equívoco, sem má-fé. Requereu a aprovação com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a omissão de gasto de pequeno valor, sem indícios de má-fé, autoriza a aprovação das contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A irregularidade apontada refere-se a quantia inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (mil UFIRs), considerado pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral como de expressão irrisória para fins de prestação de contas.
3.2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade podem ser aplicados para aprovar, com ressalvas, as contas cujas falhas identificadas constituam módico valor percentual absoluto.
3.3. Afastada a necessidade de desaprovação das contas, sendo razoável e suficiente a sua aprovação com ressalvas, medida adequada para refletir o pequeno vulto da irregularidade constatada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido, para aprovar com ressalvas as contas.
Tese de julgamento: "A omissão de gasto de pequeno valor, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral como de expressão irrisória para fins de prestação de contas, não compromete a confiabilidade das contas de campanha, que devem ser aprovadas com ressalvas, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 74, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 060542160/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.3.2021.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Tenente Portela-RS
ELEICAO 2024 LIANE SALES VEREADOR (Adv(s) DARLAN VARGAS OAB/RS 71877) e LIANE SALES (Adv(s) DARLAN VARGAS OAB/RS 71877)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou provimento | MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES LEANDRO PAULSEN NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LIANE SALES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Tenente Portela/RS, contra a sentença do Juízo da 101ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 (ID 46032728).
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a desaprovação das contas é desproporcional em relação às irregularidades identificadas, que totalizam apenas R$ 247,00. Defende que a documentação acostada confirma a boa-fé da recorrente. Requer, ao final, a reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas (ID 46032733).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina “pelo provimento do recurso para que as contas da candidata sejam aprovadas com ressalvas” (ID 46066357).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DIVERGÊNCIA ENTRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DECLARADA E EXTRATOS ELETRÔNICOS. IRREGULARIDADES DE PEQUENO VALOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral contra sentença que desaprovou contas de campanha referentes às eleições municipais de 2024, em razão de divergência entre a movimentação financeira registrada e os extratos eletrônicos, sem imposição de recolhimento ao Tesouro Nacional.
1.2. Em suas razões recursais, a recorrente sustentou que a desaprovação das contas é desproporcional, considerando a irrelevância do montante envolvido, pugnando pela aprovação com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a existência de irregularidades de pequeno valor, sem indícios de má-fé, autoriza a aprovação das contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. As falhas apontadas na sentença dizem respeito a divergências financeiras em valor aquém do limite de R$ 1.064,10, considerado pela jurisprudência como irrisório em campanhas eleitorais.
3.2. O Tribunal Superior Eleitoral consolidou entendimento no sentido de que a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade permite a aprovação com ressalvas quando as irregularidades financeiras não superam 10% da arrecadação da campanha ou o montante absoluto de 1.000 UFIRs (R$ 1.064,10).
3.3. Reforma da sentença. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas, cujas falhas constituem valor módico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Aprovação com ressalvas.
Tese de julgamento: "Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar 1.000 (mil) Ufirs, ou seja, R$ 1.064,10."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 74, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 060542160/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.3.2021.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Sertão-RS
ELEICAO 2024 HOMERO FOCHESATTO PREFEITO (Adv(s) PEDRO ANTONIO EDLER BRZEZINSKI OAB/RS 130976, OTAVIO AUGUSTO FAVRETTO OAB/RS 110496, MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA OAB/RS 109954 e GISELE IME MOTTA PONTA OAB/RS 76955), HOMERO FOCHESATTO (Adv(s) PEDRO ANTONIO EDLER BRZEZINSKI OAB/RS 130976, OTAVIO AUGUSTO FAVRETTO OAB/RS 110496, MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA OAB/RS 109954 e GISELE IME MOTTA PONTA OAB/RS 76955), ELEICAO 2024 FERNANDO LUIS DE SOUZA VICE-PREFEITO (Adv(s) PEDRO ANTONIO EDLER BRZEZINSKI OAB/RS 130976, OTAVIO AUGUSTO FAVRETTO OAB/RS 110496, MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA OAB/RS 109954 e GISELE IME MOTTA PONTA OAB/RS 76955) e FERNANDO LUIS DE SOUZA (Adv(s) PEDRO ANTONIO EDLER BRZEZINSKI OAB/RS 130976, OTAVIO AUGUSTO FAVRETTO OAB/RS 110496, MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA OAB/RS 109954 e GISELE IME MOTTA PONTA OAB/RS 76955)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou parcial provimento | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45857141) proposto por HOMERO FOCHESATTO e por FERNANDO LUIS DE SOUZA, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, no Município de Sertão/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 070ª Zona Eleitoral (ID 45857136), que julgou desaprovadas suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 5.246,55, em razão da utilização de recursos de origem não identificada e de aplicação irregular de recursos públicos.
Em suas razões, os recorrentes afirmam que as falhas reconhecidas na sentença são de responsabilidade de terceiros, visto que as três notas fiscais foram emitidas por equívoco, conforme declarações juntadas aos autos. Nesse sentido, sustentam que as despesas foram indevidamente lançadas contra o seu CNPJ de campanha. Defendem, assim, que os erros causados por terceiros não podem prejudicar a análise da contabilidade de campanha.
Quanto à despesa com decoração do comitê de campanha, argumentam que o gasto está de acordo com o art. 35, inc. VI da Resolução n. 23.607/19 e que foi comprovado por imagens e vídeos juntados aos autos.
Assim, requerem o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas, bem como para que seja afastado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas (ID 46057023).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). PERCENTUAL INFERIOR A 10% DO TOTAL ARRECADADO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de recursos de origem não identificada e de aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a emissão de notas fiscais em nome do CNPJ de campanha, alegadamente por equívoco de terceiros, descaracteriza a existência de recursos de origem não identificada.
2.2. Estabelecer se a ausência de descrição detalhada em nota fiscal, referente a gasto com FEFC, impede a regularidade da despesa e compromete a aprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Utilização de recursos de origem não identificada. Omissão de três notas fiscais regularmente emitidas no CNPJ da campanha eleitoral. Compete ao prestador de contas a comprovação do cancelamento das despesas apontadas, junto com os esclarecimentos firmados pelo fornecedor, o que não ocorreu. O simples argumento de culpa de terceiro, sem que tenha havido o cancelamento do documento fiscal, não é capaz de modificar a sentença. Dever de recolhimento.
3.2. Decoração de Comitê. Os gastos com recursos do FEFC devem ser comprovados por documento fiscal idôneo, com descrição detalhada do serviço prestado, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. No caso, o documento trazido é incompleto e insuficiente, não especificando efetivamente os materiais empregados (revestimentos, mobiliários ou acessórios decorativos), nem as atividades executadas (como pintura, instalação de iluminação ou outros serviços afins), impossibilitando a verificação da real aplicação dos recursos públicos e da conformidade da despesa. Dever de recolhimento.
3.3. O montante irregular corresponde a 5,04% da movimentação financeira da campanha, percentual inferior ao limite jurisprudencial de 10%, possibilitando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. Notas fiscais emitidas em nome do CNPJ de campanha sem cancelamento formal caracterizam utilização de recursos de origem não identificada, impondo recolhimento ao Tesouro Nacional. 2. Despesas com recursos do FEFC devem ser comprovadas por notas fiscais idôneas e com descrição detalhada dos serviços, sob pena de impossibilitar a verificação da real aplicação dos recursos públicos e da conformidade da despesa, acarretando a necessidade de recolhimento do valor impugnado ao erário.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, inc. VI; 60; 79, § 1º; 92, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602439-72.2022.6.21.0000, Rel. Volnei dos Santos Coelho, j. 13.8.2024; TRE-RS, PCE n. 0603224-34, Rel. Des. Fernanda Ajnhorn, j. 22.02.2024; TRE-RS, RE n. 0600021-52, Rel. Des. Mário Crespo Brum, j. 03.9.2024; TRE-RS, RE n. 0600481-29, Rel. Desa. Vanderlei Teresinha Kubiak, j. 11.10.2022.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas e manter a determinação de recolhimento de R$ 5.246,55 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
General Câmara-RS
ELEICAO 2024 LAERCIO DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) RICARDO MIRANDA DE SOUSA OAB/RS 62797) e LAERCIO DE OLIVEIRA (Adv(s) RICARDO MIRANDA DE SOUSA OAB/RS 62797)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Dou parcial provimento | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES LEANDRO PAULSEN MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LAERCIO DE OLIVEIRA, candidato à vereança pelo Município de General Câmara/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 050ª Zona Eleitoral de São Jerônimo/RS, que desaprovou sua contabilidade de campanha referente ao pleito eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 309,00 ao Tesouro Nacional, porquanto identificada despesa quitada com valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha sem a devida comprovação do gasto.
Em suas razões, a recorrente alega a ocorrência de erro no sistema de prestação de contas, pois a nota fiscal relativa ao débito está disponível no site de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais. Pondera acerca da possibilidade de juntada de documentos em sede recursal e, ao azo, colaciona a nota fiscal relativa à despesa que motivou a desaprovação das contas.
Culmina por pugnar pela aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). DESTINAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. Afastada a determinação de recolhimento AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de despesa quitada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC sem a devida comprovação.
1.2. O recorrente sustenta erro do sistema de prestação de contas, apresenta a nota fiscal em sede recursal e pleiteia a aprovação de sua contabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se é possível a juntada de documento comprobatório da despesa em sede recursal.
2.2. Estabelecer se a comprovação tardia da destinação dos recursos públicos autoriza a aprovação das contas com ressalvas, afastada a determinação de recolhimento ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conhecida documentação juntada na fase recursal. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de recepcionar, ainda que em sede recursal, documento que, de sua simples análise, possa resultar o saneamento de irregularidade remanescente, potencializando, assim, o direito de defesa.
3.2. A nota fiscal apresentada consigna não apenas o registro fiscal, mas também a escorreita destinação da verba oriunda do FEFC. Embora provada a adequação quanto à finalidade do dinheiro público, a nota fiscal foi aportada ao feito extemporaneamente, o que leva a aposição de ressalvas nas contas. Afastado o comando de recolhimento.
3.3. A quantia irregular é inferior aos parâmetros utilizados por esta Corte (R$ 1.064,10 ou 10% do total auferido) e autoriza, por si só, a mitigação do juízo de reprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. É admissível a juntada de documentos em sede recursal quando da sua simples análise possa resultar o saneamento de irregularidade remanescente. 2. A comprovação tardia de despesa, embora possa afastar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, impõe a aprovação das contas com ressalvas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 74, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600539-72.2020.6.21.0049, Rel. Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo; TRE-RS, REl n. 0601134-53.2020.6.21.0055, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle.
Por unanimidade, conheceram da documentação juntada com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento para aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 309,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Leandro Paulsen
Bagé-RS
ELEICAO 2024 JOSE LUIS ALVES OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109 e EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435) e JOSE LUIS ALVES OLIVEIRA (Adv(s) ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109 e EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Nego provimento | LEANDRO PAULSEN (relator) |
Acompanho o relator | CAROLINE AGOSTINI VEIGA FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOSE LUIS ALVES OLIVEIRA, candidato a vereador no Município de Bagé/RS, pelo partido REPUBLICANOS, contra sentença proferida pelo juízo da 142ª Zona Eleitoral de Bagé, que desaprovou as contas de campanha referentes à movimentação financeira das Eleições 2024, em razão da constatação da existência de recursos de origem não identificada (RONI), bem como de irregularidades na comprovação de despesas com locação de veículo e alimentação, realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando o recolhimento de R$ 8.787,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões (ID 45923710), o recorrente sustenta que os valores identificados como de origem não identificada - RONI seriam oriundos de autofinanciamento. Alega, também, quanto à irregularidade na locação do veículo, que "não há falar-se em gasto com combustível porque o veículo locado apresentou problemas mecânicos que impediram inequivocamente a sua utilização, tratando-se de fato alheio à vontade do candidato, consectário do caso fortuito e da força maior". Defende, ainda, que os gastos com alimentação estão devidamente comprovados. Requer a reforma da decisão para a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, ou, subsidiariamente, o provimento parcial do recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso (ID 46018670).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS EM ESPÉCIE SUPERIORES AO LIMITE LEGAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). LOCAÇÃO DE VEÍCULO NÃO UTILIZADO NA CAMPANHA. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO IDÔNEA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA -FEFC. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou a prestação de contas da campanha de 2024, determinando a devolução da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
1.2. A decisão de origem apontou três irregularidades: (i) recebimento de depósitos em espécie superiores ao limite legal de R$ 1.064,10 sem comprovação de origem, configurando recurso de origem não identificada; (ii) utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para locação de veículo que não foi utilizado na campanha; e (iii) gastos com alimentação sem documentação idônea que comprovasse a finalidade eleitoral.
1.3. O recorrente alegou que os depósitos em espécie seriam autofinanciamento, que o veículo não foi utilizado por caso fortuito e que as despesas com alimentação estariam devidamente comprovadas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se depósitos em espécie superiores ao limite legal, ainda que identificados pelo CPF do candidato, configuram recursos de origem não identificada; (ii) saber se despesas com locação de veículo não utilizado na campanha podem ser custeadas com recursos do FEFC; (iii) saber se despesas com alimentação, sem comprovação idônea de beneficiários e finalidade eleitoral, podem ser consideradas regulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, depósito em espécie acima de R$ 1.064,10, identificado pelo CPF do depositante, não é suficiente para comprovar a origem dos recursos, configurando a utilização de recursos de origem não identificada e impondo seu recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 32 da mesma resolução).
3.2. O art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19 veda o custeio com recursos de campanha de despesas pessoais do candidato, como manutenção de veículo. No caso, o automóvel sequer foi utilizado na campanha, o que afasta sua finalidade eleitoral, implicando na utilização de verba pública do FEFC para custear despesa pessoal, impondo a devolução do valor gasto ao erário (art. 79, § 1º).
3.3. As despesas com alimentação não foram comprovadas de forma idônea, pois os documentos fiscais não identificam os beneficiários nem demonstram a vinculação às atividades de campanha, em descumprimento ao art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.4. A jurisprudência desta Corte e do TSE entende que a ausência de detalhamento e comprovação idônea em despesas de alimentação inviabiliza a fiscalização e caracteriza irregularidade grave, não sendo cabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando as falhas superam percentual significativo da movimentação financeira.
3.5. No caso concreto, as irregularidades correspondem a 31,25% da movimentação financeira da campanha, percentual expressivo, que compromete a confiabilidade das contas, impondo-se a manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. Depósitos em espécie superiores ao limite legal de R$ 1.064,10, ainda que realizados pelo próprio candidato, configuram recursos de origem não identificada e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional. 2. Não podem ser custeadas com recursos do FEFC despesas com locação de veículo não utilizado na campanha. 3. Despesas com alimentação sem identificação de beneficiários e comprovação da finalidade eleitoral configuram irregularidade grave, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, §§ 1º e 2º; 32; 35, § 6º, als. “a” e “c”; 60, caput; 74, inc. III; 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-MA, Prestação de Contas n. 060244840, Rel. Des. André Bogea Pereira Santos, DJe 21.11.2023; TRE-MT, Prestação de Contas n. 60143054, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, DJe 31.10.2023; TSE, AgR-AI n. 78135, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, j. 10.3.2020; TSE, AgR-REspe n. 52902, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 19.12.2018; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060002152, Rel. Des. Mário Crespo Brum, publ. 03.9.2024.
Próxima sessão: qui, 11 set às 00:00