Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Estrela-RS

ELEICAO 2024 VALDERES OLIVEIRA DA ROSA VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e VALDERES OLIVEIRA DA ROSA (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
LEANDRO PAULSEN
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VALDERES OLIVEIRA DA ROSA, eleito ao cargo de vereador de Estrela/RS, contra a sentença (ID 45870230) que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 8.200,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação irregular de recurso do FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha) com atividades de militância e mobilização de rua (ID 45870235).

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que as disposições contratuais foram genéricas, sem previsão expressa de local ou horário de trabalho. Argumenta, contudo, que foram anexados aos autos diversos documentos comprobatórios da regularidade das contratações e despesas, tais como: contrato de prestação de serviços, comprovantes bancários de pagamento, recibos, planilhas de horário e local de trabalho, além de declarações assinadas pelos próprios prestadores, ratificando as informações prestadas. Alega que, ao contrário do afirmado em sentença, foram juntadas declarações de todos os prestadores de serviço, e não apenas duas. Defende que não há exigência legal quanto à data exata de pagamento dos prestadores, podendo este ocorrer em qualquer momento do contrato, bem como que, conforme jurisprudência do TSE, as despesas eleitorais se efetivam no momento da contratação, independentemente da data do pagamento. Considera que é indevida a condenação ao recolhimento de R$ 8.200,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, pois as despesas estão comprovadamente relacionadas à contratação de pessoal para distribuição de material de campanha, acrescentando que a comprovação se deu por meio de recibos, transferências bancárias e/ou PIX, demonstrando a regularidade dos pagamentos com recursos do FEFC. Requer, ao final, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas sem aplicação de multa ou, subsidiariamente, à luz do princípio da proporcionalidade, aprovadas com ressalvas, sem ou com o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45870236).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46016724).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO ELEITO. USO DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato eleito ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, relativas às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, diante de irregularidades no uso de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para contratação de atividades de militância e mobilização de rua.

1.2. Os gastos em questão seriam irregulares em razão da falta de descrição da carga horária e do local de execução do trabalho, resultando na deficiente comprovação dos gastos com pessoal, em desconformidade com o previsto no § 12 do art. 35 e no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

1.3. O recorrente alegou regularidade das contratações e apresentou documentos diversos, como contratos, recibos e declarações dos prestadores, requerendo a reforma da sentença para aprovação das contas, com ou sem ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a contratação de pessoal com recursos do FEFC foi adequadamente comprovada, conforme exigências legais e regulamentares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 exige que as despesas com pessoal sejam detalhadas com identificação completa dos prestadores, locais de trabalho, horas trabalhadas, atividades executadas e justificativa para os valores contratados (art. 35, § 12).

3.2. A ausência de detalhamento mínimo nos contratos de prestação de serviço com recursos do FEFC, nos termos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, configura irregularidade que não pode ser suprida por declarações unilaterais e extemporâneas.

3.3. Na hipótese, a documentação apresentada mostrou-se insuficiente para comprovar a regularidade das despesas, consistindo, em grande parte, por planilhas e declarações unilaterais ou extemporâneas, desprovidas de elementos que atestem sua autenticidade e contemporaneidade.

3.4. Observadas rasuras em contratos e ausência de justificativa para discrepâncias nos valores pagos a prestadores com funções e períodos equivalentes, o que fragiliza ainda mais a comprovação da despesa.

3.5. A comprovação da efetiva prestação dos serviços demandaria a apresentação de relatórios de atividades, folhas de controle de ponto, RPAs ou aditamentos contratuais, dotados de elementos que atestassem a autenticidade e a contemporaneidade em relação à campanha, o que não ocorreu no caso em tela.

3.6. A falha detectada corresponde a 65% dos recursos recebidos pelo candidato, o que afasta a possibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A contratação de pessoal com recursos do FEFC exige documentação idônea, detalhada e tempestiva, sendo insuficiente, para fins de comprovação, a apresentação de planilhas unilaterais ou declarações extemporâneas que não demonstrem a efetiva prestação dos serviços nos termos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 60; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: PCE n. 0602091-54/RS, Rel. Des. Patricia Da Silveira Oliveira, DJe n. 197, de 09.9.2024; Recurso Eleitoral n. 0600212-26/RS, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe n. 108, de 16.6.2025; TSE - REspEl: 060116394/MS, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe de 27.10.2020.

 

Parecer PRE - 46016724.pdf
Enviado em 2025-08-01 14:04:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Cândido Godói-RS

ELEICAO 2024 ALCIDIO SELEPRIM VEREADOR (Adv(s) NEIMAR FERNANDO DRUS OAB/RS 99196) e ALCIDIO SELEPRIM (Adv(s) NEIMAR FERNANDO DRUS OAB/RS 99196)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
LEANDRO PAULSEN
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALCIDIO SELEPRIM, candidato ao cargo de vereador no Município de Cândido Godoi/RS, nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha, em razão do manejo irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), que não foram utilizados na campanha eleitoral, com determinação do recolhimento do valor de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45867958).

Em suas razões, o recorrente alega que, “na sua primeira manifestação nos autos após o apontamento [...], prontamente efetuou a devolução dos valores, providenciando o recolhimento da quantia de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional”, evidenciando sua “boa-fé”. Defende que “o lapso temporal entre o recebimento equivocado na conta pessoal e o recolhimento ao Tesouro Nacional não pode ser interpretado como uma tentativa de apropriação indevida de recursos”. Aduz que “a sentença considerou como irregulares o montante de R$ 2.570,00, o que representaria 39,53% do total de recursos recebidos (R$ 6.500,00)” e que “este cálculo inclui indevidamente o valor de R$ 570,00 referente aos santinhos, cuja irregularidade foi afastada pelo próprio juízo a quo” e, ainda, que, “realizando-se o cálculo correto, considerando apenas o valor de R$ 2.000,00 - que é o único montante efetivamente questionado na sentença - a porcentagem de irregularidades seria de 30,77% do total de recursos recebidos”. Requer, ao final, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 45867958).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46011037).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) NÃO UTILIZADOS. DEVOLUÇÃO TARDIA. ALTO PERCENTUAL IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas do candidato, em razão da devolução intempestiva de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), não utilizados na campanha, determinando-se o recolhimento ao Tesouro Nacional.

1.2. No recurso, o candidato sustentou a devolução dos valores na primeira manifestação nos autos após o apontamento da irregularidade, alegando boa-fé e ausência de intenção de apropriação indevida. Defendeu que o valor relativo à material de campanha foi considerado indevidamente na base de cálculo da irregularidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a devolução tardia dos recursos do FEFC, não utilizados na campanha e creditados equivocadamente na conta pessoal do candidato, autoriza a aprovação das contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O recolhimento de recursos públicos do FEFC não utilizados deve ocorrer no momento da apresentação da prestação de contas, nos termos do art. 17, § 3º, e do art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. Na espécie, embora tenha havido devolução do valor, a medida só foi adotada após o apontamento da irregularidade pela unidade técnica, o que afasta o cumprimento da exigência normativa.

3.3. A cifra irregular representa 30,77% dos recursos arrecadados, o que revela impacto significativo sobre a regularidade e a transparência das contas, conforme orientação do Tribunal Superior Eleitoral, impedindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para fins de mitigação da falha.

3.4. A ausência de justificativa plausível para a devolução tardia reforça a gravidade da irregularidade e inviabiliza a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. Os recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e não utilizados devem, obrigatoriamente, ser recolhidos ao Tesouro Nacional no momento da apresentação da respectiva prestação de contas, conforme regra prevista nos art. 17, § 3º e art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2. A falha corresponde a 30,77% do total dos recursos declarados, implicando significativo impacto financeiro sobre a regularidade e transparência das contas e impedindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para a aprovação com ressalvas".

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19: arts. 17, § 3º, e 50, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: REl n. 0602799-07.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe de 07.02.2024; REl n. 0600492-11/RS, Rel. Des. Caroline Agostini Veiga, DJe de 11.6.2025; AREspEl n. 0600397-37, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 29.8.2022.

Parecer PRE - 46011037.pdf
Enviado em 2025-08-01 14:04:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Serafina Corrêa-RS

ELEICAO 2024 EDUARDO GUSATTI VEREADOR (Adv(s) GIOVANI ZANINI OAB/RS 66513 e LOURENSO PRESOTTO OAB/RS 62017) e EDUARDO GUSATTI (Adv(s) GIOVANI ZANINI OAB/RS 66513 e LOURENSO PRESOTTO OAB/RS 62017)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
LEANDRO PAULSEN
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EDUARDO GUSATTI, candidato ao cargo de vereador no Município de Serafina Corrêa/RS, nas Eleições de 2024, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha (ID 45926284), em razão da utilização de recursos de origem não identificada (RONI), diante do recebimento de R$ 9.000,00 em espécie, oriundos de um mesmo doador, mediante depósitos realizados no mesmo dia, em desacordo com os ditames da Resolução TSE n. 23.607/19. 

Em suas razões recursais (ID 45926289), o recorrente alega que os valores foram doados por pessoa devidamente identificada e com capacidade econômica, o que afastaria a configuração de RONI. Sustenta, ainda, que eventual irregularidade seria de natureza meramente formal, sem má-fé ou prejuízo à rastreabilidade dos valores. Requer, assim, a aprovação das contas sem ressalvas ou, subsidiariamente, com ressalvas, com o recolhimento apenas do valor excedente ao limite diário permitido para depósitos em espécie. 

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45992275). 

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE. FRACIONAMENTO DE VALORES. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. CARACTERIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha, em razão da identificação de recursos de origem não identificada (RONI), decorrentes de nove depósitos bancários consecutivos em espécie, realizados em um mesmo dia e por um mesmo doador.

1.2. O candidato alegou que os valores foram doados por pessoa devidamente identificada, com capacidade econômica, sustentando não haver má-fé ou prejuízo à rastreabilidade. Requereu a aprovação das contas, sem ou com ressalvas, com eventual devolução apenas do valor excedente ao limite legal de doações em espécie.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se os depósitos bancários realizados em espécie, fracionados no mesmo dia e acima do limite legal permitido, com identificação do doador, mas sem trânsito prévio pelo sistema bancário, configuram recursos de origem não identificada, aptos a ensejar a desaprovação das contas de campanha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 exige que doações financeiras iguais ou superiores a R$ 1.064,10 sejam realizadas por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário, ou mediante cheque cruzado e nominal, inclusive quando fracionadas no mesmo dia por um mesmo doador (art. 21, § 1º e § 2º).

3.2. O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à insuficiência da mera indicação do CPF no momento do depósito em espécie como prova da origem regular dos valores, considerando-se necessária a efetiva rastreabilidade bancária dos recursos.

3.3. Na hipótese, o candidato não se desincumbiu do seu ônus probatório, limitando-se a informar a identidade e a capacidade econômica do doador, sem demonstrar documentalmente o caminho financeiro percorrido pelos recursos até sua efetiva entrega à campanha.

3.4. Desaprovação das contas. O valor irregular corresponde a 87,43% do total de receitas declaradas, o que compromete de forma substancial a regularidade e a transparência das contas, impedindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "A realização de depósitos bancários em espécie, fracionados no mesmo dia, acima do limite permitido, sem trânsito prévio pelo sistema bancário, configura uso de recurso de origem não identificada e enseja o recolhimento da quantia equivalente ao Tesouro Nacional, bem como a desaprovação das contas de campanha quando representa percentual significativo dos recursos arrecadados."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19: art. 21, inc. I, §§ 1º a 5º.

Jurisprudência relevante citada: REl n. 060014804/RS, Rel. Des. José Luiz John dos Santos, DJe de 18.9.2023; AREspEl n. 060035966, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.10.2023; AREspEl n. 060034745, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 30.8.2022; AREspEl n. 0600397-37, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 29.8.2022.

 

Parecer PRE - 45992275.pdf
Enviado em 2025-08-01 14:04:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

São Jerônimo-RS

PARTIDO LIBERAL - PL- SÃO JERÔNIMO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JULIANA PAIM VASCONCELOS DA SILVA OAB/RS 110444 e CINARA DE OLIVEIRA VIEIRA OAB/RS 68192)

JULIO CESAR PRATES CUNHA (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 25743), FILIPE ALMEIDA DE SOUZA (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 25743) e EVANDRO AGIZ HEBERLE (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 25743)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
LEANDRO PAULSEN
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO LIBERAL – PL de São Jerônimo/RS contra a sentença do Juízo da 050ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) proposta em face de JULIO CESAR PRATES CUNHA e FILIPE ALMEIDA DE SOUZA, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito naquele município, respectivamente, e de EVANDRO AGIZ HEBERLE, ex-prefeito, sob a alegação da prática de abuso de poder político e econômico, captação ilícita de sufrágio, além de uso indevido da máquina pública nas Eleições Municipais de 2024.

 Na petição inicial, o Partido Liberal alegou que o Município, valendo-se de recursos do Fundo Estadual de Defesa Civil, promoveu dois pregões eletrônicos para aquisição de brita, rachões e tubos destinados, em tese, à reconstrução de vias danificadas pelas enchentes de maio de 2024. Sustentou, todavia, que parte expressiva desses insumos foi descarregada em 5 de outubro de 2024, sábado que antecedeu o pleito, nos bairros Porto do Conde e Passo da Cruz, em trechos que, segundo o autor, não teriam sido alcançados pelas enchentes. Relata a ocorrência de mobilização de servidores e máquinas da prefeitura e acompanhamento de candidatos e vereadores da base governista. Aduziu a inexistência de projeto técnico, licenciamento ambiental e fiscalização, bem como a distribuição de material diretamente a particulares, o que configuraria captação ilícita de sufrágio (art. 41A da Lei 9.504/97), além de abuso de poder econômico e político. Requereu a cassação dos diplomas dos eleitos, a declaração de inelegibilidade dos investigados pelo prazo de oito anos e a aplicação de multa (ID 45956242).

A sentença recorrida concluiu pela improcedência da AIJE por entender não demonstrados a gravidade e o impacto eleitoral das condutas investigadas. Observou que, após as enchentes de maio, o Conselho Municipal de Defesa Civil aprovou, em julho de 2024, planos de trabalho abrangendo diversas ruas dos bairros Passo da Cruz e Porto do Conde. Para viabilizar a execução, o Município realizou os Pregões Eletrônicos n. 030/2024 (aquisição de brita), homologado em 19.8.2024, e n. 031/2024 (locação de maquinário), homologado em 23.8.2024, ambos para reconstruir estradas e vias danificadas pelas enchentes e fortes chuvas ocorridas em maio. Ressaltou que todos os atos foram públicos e que o partido autor permaneceu inerte durante o processo licitatório e ao longo da campanha. Destacou, ainda, que as provas coligidas — atas da Defesa Civil, documentos administrativos e testemunhos — confirmam a imprescindibilidade das intervenções, a execução por empresa terceirizada e a ausência de beneficiários diretos ou de pedido de voto. A Magistrada consignou, também, que “o Representante aguardou que as eleições se realizassem para ingressar com a presente ação, o que anteriormente se chamava de “armazenamento tático” (e conforme já referido na decisão que consta nos autos, ingressou com inúmeras AIJES só após o pleito), cujo agir desta forma, por si só, já desqualificaria a ação”. À míngua de prova robusta, aplicou o princípio in dubio pro suffragio e rejeitou a pretensão sancionatória, afastando também a litigância de má-fé por falta dos requisitos do art. 80 do CPC (ID 45956434).

Em suas razões, o recorrente alega que a sentença concentrou-se indevidamente na regularidade formal dos pregões e no aporte financeiro, o que nunca foi questionado, deixando de enfrentar o cerne da controvérsia: o uso eleitoral do material apenas na véspera do pleito. Sustenta que as britas adquiridas ainda em agosto permaneceram estocadas até os dias  02 a 05 de outubro de 2024, quando foram distribuídas nos Bairros Porto do Conde e Passo da Cruz. Defende que o cronograma aprovado pela Defesa Civil destinava-se tão somente à estrada que liga São Jerônimo ao Porto do Conde e a algumas ruas do Passo da Cruz, mas que, sem justificativa técnica, o serviço foi expandido para vias não atingidas pelas enchentes e até para frentes de residências particulares, configurando abuso de poder econômico, uso indevido da máquina pública e captação ilícita de sufrágio. Alega que servidores municipais operaram maquinário em pleno sábado, sob a complacência do chefe do Executivo, e que fotografias e depoimentos comprovam a temporalidade eleitoral do ato. Refuta a imputação de “armazenamento tático”, afirmando que o ilícito só se consumou às vésperas da eleição, o que impediu o ajuizamento prévio da ação. Ao final, requer o provimento do recurso, com a cassação dos diplomas de Júlio César Prates Cunha e Filipe Almeida de Souza, a inelegibilidade desses e do então Prefeito Evandro Agiz Heberle pelo prazo de oito anos, bem como a aplicação de multa (ID 45956438).

Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45956440), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pelo desprovimento do recurso (ID 45994282).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDENTE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONDUTA VEDADA. USO INDEVIDO DA MÁQUINA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em face dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, bem como do ex-prefeito do município.

1.2. Alegou-se a prática de abuso de poder político e econômico, captação ilícita de sufrágio e uso indevido da máquina pública, em razão da aplicação de brita em vias públicas às vésperas do pleito de 2024, com suposta destinação eleitoral.

1.3. A sentença entendeu não demonstrados a gravidade e o impacto eleitoral das condutas, aplicando o princípio in dubio pro suffragio e afastando a configuração dos ilícitos apontados.

1.4. O partido recorrente sustentou que a sentença ignorou o uso eleitoral dos insumos públicos no período imediatamente anterior às eleições, reiterando a tese de utilização indevida da estrutura administrativa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se houve captação ilícita de sufrágio, abuso de poder e uso indevido da máquina pública em benefício eleitoral dos candidatos eleitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Captação ilícita de sufrágio. Diante da ausência de provas robustas e contundentes que demonstrem a compra ou negociação do voto, ou o condicionamento de benefícios ao voto, deve ser mantida a sentença de improcedência da demanda, em relação à imputação de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97).

3.2. Abuso de poder. As provas testemunhais e documentais apontam para a existência de plano de trabalho aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa Civil, regularidade nos procedimentos licitatórios e ausência de favorecimento direcionado ou promoção pessoal. Não demonstrada a gravidade necessária à configuração do abuso de poder político ou econômico, conforme exigência assentada pelo TSE.

3.3. Conduta vedada (art. 73 da Lei das Eleições). A ausência de provas acerca da alegada distribuição de benesses ou outra espécie de favorecimento a eleitores específicos, bem como de atos de promoção pessoal de autoridades ou partidos políticos, inviabiliza a reforma da sentença também quanto a essa capitulação.

3.4. As graves sanções estipuladas pelo art. 22 da LC n. 64/90 exigem prova robusta do ato abusivo e de sua gravidade, ônus probatório não satisfeito pelo autor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A execução de obra pública emergencial em período eleitoral, regularmente contratada e amparada em plano de trabalho aprovado por órgão competente, sem demonstração de destinação seletiva ou pedido de voto, não configura abuso de poder, captação ilícita de sufrágio ou uso indevido da máquina pública.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 41-A e 73; Lei Complementar n. 64/90, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0600001-12/SE, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJe de 22.5.2023; TSE, RO n. 060136634, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24.10.2019; TSE, AREspEl n. 060098479, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 31.5.2024.

Parecer PRE - 45994282.pdf
Enviado em 2025-08-01 14:04:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
5 ED no(a) REl - 0600728-59.2024.6.21.0033

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Coxilha-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - COXILHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414 e WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008), MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - COXILHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414 e WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008) e PARTIDO LIBERAL - COXILHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414 e WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008)

JOAO EDUARDO OLIVEIRA MANICA (Adv(s) ADROALDO JOSE CAVASOLA OAB/RS 58043 e CLEBER ORO OAB/RS 85613) e ROSANE MARIA BASEGGIO CRESPI (Adv(s) ADROALDO JOSE CAVASOLA OAB/RS 58043 e CLEBER ORO OAB/RS 85613)

Tipo Desembargador(a)
Não acolho MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
LEANDRO PAULSEN
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos modificativos, opostos por JOÃO EDUARDO OLIVEIRA MANICA e ROSANE MARIA BASEGGIO CRESPI em face do acórdão proferido por este Tribunal (ID 46017739), o qual, por unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral interposto pelos Diretórios Municipais do Partido Democrático Trabalhista – PDT de Coxilha/RS, do Partido Liberal – PL de Coxilha/RS e do Movimento Democrático Brasileiro – MDB de Coxilha/RS, reconhecendo-lhes a legitimidade ativa para o ajuizamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra os ora embargantes e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

Sustentam os embargantes, em síntese, que o acórdão incorre em contradição, omissão e erro material, porquanto se vale de precedentes que, segundo alegam, não seriam aplicáveis à hipótese dos autos, haja vista tratarem de situações envolvendo pleitos proporcionais ou se referirem ao restabelecimento da capacidade processual apenas após a diplomação dos eleitos. Além disso, asseveram que não foi enfrentada tese central relativa à restrição imposta pelo art. 6º, §4º, da Lei n. 9.504/97, segundo o qual os partidos coligados não poderiam, isoladamente, atuar em juízo antes da diplomação. Pleiteiam, por fim, que sejam sanados os vícios apontados, inclusive com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão embargado (ID 46032227).

Em contrarrazões, as agremiações embargadas pugnam pelo não acolhimento dos embargos, afirmando que não há qualquer contradição ou omissão no acórdão embargado, que analisou expressamente os argumentos centrais dos recorrentes, especialmente no tocante à legitimidade ativa dos partidos coligados. Anotam que a tese recursal dos embargantes parte de uma leitura fragmentada e descontextualizada do acórdão, ignorando a orientação pacífica e atual do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual a coligação atua, para fins processuais, até o encerramento do pleito, retornando a legitimidade ativa aos partidos individualmente considerados após a votação. Ressaltam que matéria idêntica foi recentemente enfrentada pelo Tribunal. Diante disso, pugnam pela rejeição integral dos embargos (ID 46044878).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. RESTABELECIMENTO DA CAPACIDADE PROCESSUAL DOS PARTIDOS COLIGADOS APÓS O PLEITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Foram opostos embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento a recurso eleitoral interposto por três partidos políticos, reconhecendo-lhes a legitimidade ativa para o ajuizamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.

1.2. Os embargos alegam omissão, contradição e erro material quanto à aplicabilidade dos precedentes utilizados, à interpretação do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, e à distinção entre pleitos majoritários e proporcionais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Estabelecer se há vícios no acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O acórdão enfrentou de forma clara, completa e fundamentada todos os pontos suscitados no recurso, especialmente quanto à legitimidade ativa dos partidos coligados após o encerramento do pleito.

3.2. O voto condutor enfrentou de maneira explícita o tema, delineando o seguinte raciocínio jurídico: "A limitação à atuação isolada do partido coligado, na forma em que definida no art. 6º, §§1º e 4º, da Lei n. 9.504/97, perdura apenas até a data do pleito”. Afastada a alegada omissão.

3.3. Inexistência de erro material ou contradição, uma vez que os precedentes foram corretamente identificados, contextualizados e aplicados, incluindo decisões do TSE que admitem a atuação isolada de partidos coligados após as eleições, independentemente de se tratar de pleito majoritário ou proporcional.

3.4.Inexistência de qualquer vício de clareza e de integridade no julgado, razão pela qual as alegações do embargante devem ser rejeitadas.

3.5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos abordados nos embargos, conforme art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “ Não constatada a existência de qualquer omissão ou outro vício de clareza e de integridade no julgado, devem ser desacolhidos os embargos de declaração.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 6º, §§ 1º e 4º; Código de Processo Civil, art. 1.025

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 060052164, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE de 21.11.2023; TSE, AgR-REspe n. 060040225, Rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 26.04.2023; TSE, AgR-REspe n. 958/SP, DJE de 02.02.2016; TSE, REspe n. 62454/SP, DJE de 11.5.2018; TSE, REspe n. 1429/PE, DJE de 11.9.2014



 

 

Parecer PRE - 45994166.pdf
Enviado em 2025-08-01 14:04:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Santa Cecília do Sul-RS

ELEICAO 2024 CLEUSA GIRARDI VEREADOR (Adv(s) LEONARDO MOSE OAB/RS 114212) e CLEUSA GIRARDI (Adv(s) LEONARDO MOSE OAB/RS 114212)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

CLEUSA GIRARDI, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 no Município de Santa Cecília do Sul/RS, recorre contra a sentença que desaprovou suas contas em razão de extrapolação do limite previsto para autofinanciamento nos gastos de campanha. A sentença hostilizada aplicou multa no valor de R$ 454,49 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), equivalente a 100% da quantia em excesso (ID 45892336).

Irresignada, alega que os valores declarados como recursos próprios pela candidata decorrem, em grande parte, de doações realizadas por parentes, amigos e apoiadores, os quais teriam sido depositados na conta pessoal da candidata e repassados à conta de campanha. Aponta recibo de doação à campanha de Sidnei Girardi, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e se posiciona no sentido de que o fato afastaria o excesso. Requer o provimento do recurso para que sejam aprovadas as contas, com ou sem ressalvas e, alternativamente, seja reconhecida a possibilidade de sanar a falha - com recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia excedente (ID 45892338).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 4600019).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. ALEGADO A OCORRÊNCIA DE DOAÇÕES DE TERCEIROS. IRREGULARIDADE DE PEQUENO VALOR. REDUÇÃO DA MULTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas relativas às Eleições Municipais de 2024, em razão da extrapolação do limite legal de autofinanciamento, fixado em 10% do teto de gastos, e determinou o pagamento de multa correspondente a 100% da quantia excedente.

1.2. A recorrente sustenta que parte dos recursos seriam doações de terceiros, repassadas de sua conta pessoal à conta de campanha, bem como que doações feitas a outro candidato deveriam ser consideradas na aferição do excesso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se os recursos transferidos da conta pessoal da candidata à conta de campanha configuram autofinanciamento, mesmo diante da alegação de que teriam origem em doações de terceiros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A legislação de regência impõe a identificação do doador originário, em razão da necessidade de fiscalização da procedência das verbas. No caso, as doações de pessoas próximas são meramente alegadas, sem comprovação alguma. Ademais, nesse caso, caberia reconhecer os recursos como provenientes de origem não identificada - RONI e determinar seu recolhimento à conta do Tesouro Nacional, providência inviável na hipótese, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, pois há recurso somente da candidata.

3.2. A doação a outras campanhas não afasta a situação de que a candidata excedeu os valores relativos a autofinanciamento. Trata-se de cometimento de irregularidade cuja natureza é objetiva. 

3.3. Este Tribunal, em harmonia ao Tribunal Superior Eleitoral, aplica os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar com ressalvas as contas eleitorais, quando a irregularidade representa valor módico, não excedendo a quantia de R$ 1.064,10, como no caso dos autos. Sanção reduzida, pois se aplica a multa do excesso em proporção direta ao percentual excedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas. Redução do valor da multa.

Tese de julgamento: “A transferência de recursos da conta pessoal do candidato à conta de campanha, desacompanhada de comprovação de que se trata de doações de terceiros realizadas nos moldes legais, configura autofinanciamento."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, §1º e §4º; 32, caput; 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente, mas aplicada a jurisprudência consolidada do TSE e do TRE-RS quanto à proporcionalidade em irregularidades de pequeno valor.


 


 

Parecer PRE - 46000019.pdf
Enviado em 2025-08-01 14:04:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e reduzir a multa para R$ 129,07.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Torres-RS

ELEICAO 2024 JOELCIR DOS SANTOS CARDOSO VEREADOR (Adv(s) JULIO ALFREDO DE ALMEIDA OAB/RS 24023) e JOELCIR DOS SANTOS CARDOSO (Adv(s) JULIO ALFREDO DE ALMEIDA OAB/RS 24023)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

JOELCIR DOS SANTOS CARDOSO, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Torres/RS, recorre contra a sentença que desaprovou suas contas em razão da ausência de comprovação de gasto realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A sentença hostilizada determinou recolhimento no valor de R$ 3.640,00 (três mil, seiscentos e quarenta reais) ao Tesouro Nacional (ID 45915126).

Irresignado, alega que os gastos estariam comprovados por meio dos contratos, recibos e comprovantes de pagamento integrantes dos autos. Aponta julgados desta Corte. Requer o provimento do recurso, ao efeito de aprovar integralmente as contas ou, subsidiariamente, sua aprovação com ressalvas (ID 45915132).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 46000022).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESPESAS COM PESSOAL. MILITÂNCIA. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO SUPRIDA POR DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1 Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador, nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação de gasto com serviço de militância utilizando-se de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

1.2. O recorrente sustenta que as despesas foram comprovadas por contratos, recibos e comprovantes de pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a ausência inicial de informações completas nos contratos de prestação de serviços de militância é passível de superação diante da apresentação de documentos complementares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que despesas com pessoal sejam detalhadas com identificação integral dos prestadores de serviço, locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades e justificativa do preço contratado.

3.2. No caso, o prestador apresentou novos recibos devidamente assinados pelos prestadores de serviço. Comprovada as despesas, pois identificados integralmente os locais de trabalho, as horas trabalhadas, as atividades executadas e a justificativa do preço contratado, além da correspondência dos contratados como beneficiários dos pagamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1 Recurso parcialmente provido. Aprovação das contas com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento.

Tese de julgamento: “A apresentação de recibos, comprovantes bancários e detalhamento das atividades, locais e justificativa do preço contratado, é suficiente para comprovar gastos com militância custeados com recursos do FEFC.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, PC n. 0603030-34.2022.6.21.0000; TRE/RS, RE n. 0600405-22, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 26.6.2025.



 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Torres-RS

ELEICAO 2024 ZAIDA OLIVEIRA DIMER VEREADOR (Adv(s) JULIO ALFREDO DE ALMEIDA OAB/RS 24023) e ZAIDA OLIVEIRA DIMER (Adv(s) JULIO ALFREDO DE ALMEIDA OAB/RS 24023)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

ZAIDA OLIVEIRA DIMER, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 no Município de Torres, recorre contra a sentença que desaprovou suas contas em razão da ausência de comprovação de gasto realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A sentença determinou recolhimento no valor de R$ 1.840,00 (mil oitocentos e quarenta reais) ao Tesouro Nacional (ID 45915020).

Irresignada, alega que os gastos estariam comprovados por meio dos contratos, recibos e comprovantes de pagamento integrantes dos autos. Aponta julgados deste Tribunal. Requer o provimento do recurso, ao efeito de aprovar integralmente as contas ou, subsidiariamente, aprova-las com ressalvas (ID 45915026).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 46000023).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESPESAS COM PESSOAL. MILITANTES. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DAS INFORMAÇÕES. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora, nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de suposta ausência de comprovação de gastos com pessoal, custeados por recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

1.2. A recorrente sustenta que as despesas, relativas à contratação de militantes, foram comprovadas por contratos, recibos e comprovantes de pagamento, requerendo a aprovação integral ou, subsidiariamente, com ressalvas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a ausência inicial de informações completas nos contratos de prestação de serviços de militância é sanável pela apresentação de documentos complementares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que despesas com pessoal sejam detalhadas com a identificação integral dos prestadores, locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado.

3.2. No caso, no concernente ao preço, o valor guardou proporcionalidade entre todas as militantes. A despeito de o requisito “atividades executadas” constar no contrato com descrição genérica (assistente para Campanha Eleitoral 2024), e o local de trabalho ter sido esclarecido somente após o relatório preliminar, foi possível a identificação das receitas e a comprovação de parte das despesas. Ademais, por meio do extrato bancário disponível no DivulgaCandContas, é possível verificar os contratados como beneficiários dos pagamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento.

Tese de julgamento: “A comprovação posterior de locais, horários e proporcionalidade dos valores pagos, associada a recibos e comprovantes bancários, é suficiente para demonstrar a regularidade das despesas com pessoal.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, PC n. 0602423-21.2022.6.21.0000, Rel. Des. Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, DJe 21.11.2022; TRE/RS, RE n. 0600405-22, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 26.6.2025.

 

Parecer PRE - 46000023.pdf
Enviado em 2025-08-01 14:04:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Morrinhos do Sul-RS

ELEICAO 2024 ELSA WESENDONK DE OLIVEIRA MAGNUS VEREADOR (Adv(s) EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES OAB/RS 92146) e ELSA WESENDONK DE OLIVEIRA MAGNUS (Adv(s) EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES OAB/RS 92146)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

ELZA WESENDONK DE OLIVEIRA MAGNUS, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 no Município de Morrinhos do Sul/RS, recorre contra a sentença que desaprovou as suas contas em razão da ausência da comprovação de gasto realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A sentença hostilizada determinou recolhimento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Tesouro Nacional (ID 45910624).

Inconformada, alega que o gasto ensejador da desaprovação seria regular e comprovado por meio de contrato, recibo e registros de atividades desempenhadas. Aduz não haver previsão legal expressa que proíba a contratação de familiares. Sustenta que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) estaria abaixo do percentual que o TSE e o TRE-RS consideram irrelevante para fins de reprovação total das contas. Requer o provimento do recurso ao efeito de aprovar as contas, ainda que com ressalvas e, caso mantida a irregularidade, a redução da penalidade imposta, afastando-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 45910629).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 46000397).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONTRATAÇÃO DE PARENTE. OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS. MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE CARGA HORÁRIA NO CONTRATO. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou as contas de campanha, referentes às Eleições de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de suposta irregularidade na contratação, com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, de seu filho para prestação de serviços de coordenação e divulgação de campanha.

1.2. A recorrente sustenta a regularidade da despesa, a compatibilidade do valor com o mercado e a inexistência de vedação legal à contratação de familiares, pugnando pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Estabelecer se a contratação de parente, com recursos do FEFC, caracteriza irregularidade que justifica a desaprovação das contas.

2.2. Definir se a ausência de indicação da carga horária no contrato de prestação de serviços configura irregularidade apta a comprometer a regularidade das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Contratação de parente para serviço de campanha. A jurisprudência recente do TSE e do TRE-RS têm admitido a prática, de modo condicionado a lisura da contratação.

3.2. No caso, o contrato firmado contém os elementos exigidos pelo § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 — identificação do prestador, atividades executadas, local de trabalho e valor contratado — sendo a ausência de carga horária falha formal que não inviabiliza a aferição da regularidade, notadamente em município de pequeno porte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento.

Teses de julgamento: “1. A contratação de parente para prestação de serviços de campanha tem sido admitido pela Corte Superior e por este TRE, de modo condicionado a lisura da contratação. 2. A ausência de indicação de carga horária no contrato de prestação de serviços configura falha formal que não compromete a regularidade das contas, desde que presentes elementos suficientes para aferir a efetiva execução e o valor compatível com o mercado.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12; art. 79, § 1º; CF/88, art. 37, caput.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0601221-21/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13.4.2023; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600524-21/RS, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, j. 17.7.2025.

 

Parecer PRE - 46000397.pdf
Enviado em 2025-08-01 14:04:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
10 ED no(a) PC-PP - 0600168-56.2023.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

PROGRESSISTAS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234), CELSO BERNARDI (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234) e ADAO OLIVEIRA DA SILVA (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Acolho parcialmente VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PROGRESSISTAS DO RIO GRANDE DO SUL, ao argumento de erro material e de omissão.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pela rejeição dos aclaratórios.

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO DE REFERÊNCIA EQUIVOCADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DA EC N. 133. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos por diretório estadual de partido político contra acórdão, alegando erro material pela utilização do termo “recurso” no corpo do voto e omissão quanto à análise da aplicabilidade da Emenda Constitucional n. 133 ao caso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a referência ao termo “recurso” no corpo do acórdão configura erro material passível de correção.

2.2. Analisar se houve omissão na decisão quanto à aplicabilidade da EC n. 133, em especial sobre imunidade tributária das agremiações políticas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3.2. A utilização do termo “recurso” em ação de competência originária configura erro material, sanável por meio de embargos de declaração. Supressão do vocábulo “recurso” do corpo do julgado.

3.3. Não há omissão, pois o acórdão fundamentou a não aplicabilidade da EC n. 133 ao caso dos autos, uma vez que “a imunidade tributária constitucional conferida às agremiações políticas não é matéria própria das prestações de contas, quer de candidatos ou de partidos, eleitorais e de exercícios financeiros, ou seja, não se identifica natureza tributária nos objetos de julgamento da contabilidade partidária por parte desta Justiça Especializada, a indicar a inaplicabilidade da nova disposição legal”.

3.4. A irresignação do embargante quanto à conclusão adotada não se confunde com ausência de enfrentamento da matéria, devendo eventual inconformismo ser levado à instância superior.

3.5. Nos termos do Código de Processo Civil, art. 1.025, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Correção de erro material, com a supressão do vocábulo “recurso” do corpo do julgado.

Teses de julgamento: “1. A utilização equivocada do termo “recurso” em ação de competência originária configura erro material sanável em embargos de declaração. 2. Não há omissão quando a decisão fundamenta a inaplicabilidade da EC n. 133 ao caso, sendo a discordância do embargante mera irresignação com o resultado.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010; TRE-RS, PC-PP n. 0600240-77.

Parecer PRE - 45766838.pdf
Enviado em 2025-08-01 14:04:44 -0300
Parecer PRE - 45644304.pdf
Enviado em 2025-08-01 14:04:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos a fim de corrigir erro material.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO ELEITO.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Getúlio Vargas-RS

ELEICAO 2024 LUANA LANFREDI VEREADOR (Adv(s) DANIEL DURANTE OAB/RS 64768) e LUANA LANFREDI (Adv(s) DANIEL DURANTE OAB/RS 64768)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator FRANCISCO THOMAZ TELLES
LEANDRO PAULSEN
Votos
Não há votos para este processo

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUANA LANFREDI, candidata eleita para o cargo de vereador no Município de Getúlio Vargas/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 070ª Zona de Getúlio Vargas, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.500,00 ao Tesouro Nacional, porquanto efetuados pagamentos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e da conta Outros Recursos, mediante cheques não cruzados, comprometendo a rastreabilidade dos valores e ao arrepio do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, a recorrente alega que, por um lapso, emitiu as cártulas em sua forma não cruzada à fornecedora, que posteriormente a endossou para sócia ou colaboradora da empresa contratada. Sustenta que as falhas não comprometeram a regularidade das contas. Colaciona guia de recolhimento, a indicar o cumprimento da sentença, bem como declaração da responsável pela pessoa jurídica que alega ter endossado a ordem de pagamento. Assevera que o vício é de baixo percentual em relação ao limite de gastos para a candidatura pretendida. Pondera, nesse contexto, que a falha de caráter formal não enseja a reprovação das contas.

 Culmina pugnando pelo provimento do apelo para ver reformada a sentença, ao efeito de ter suas contas aprovadas, ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastado o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA ELEITA. USO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). EMISSÃO DE CHEQUE NÃO CRUZADO. ENDOSSO. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidata eleita ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas, relativas às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do pagamento de despesa com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por meio de cheque não cruzado, o que teria comprometido a rastreabilidade dos recursos públicos.

1.2. A candidata, embora assuma a falha relativa à emissão de cheque em sua forma não cruzada, defende que esta não comprometeu a confiabilidade das contas, principalmente porque endossado pela colaboradora da empresa contratada, permitindo a fiscalização do destino da verba pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o pagamento de despesa com recurso do FEFC por meio de cheque não cruzado comprometeu a rastreabilidade da verba.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe a forma nominal e cruzada dos cheques, de maneira a permitir a aferição, por esta Justiça Especializada, do real destino dos valores versados durante a campanha eleitoral, não havendo vedação ao endosso.

3.2. Sanada irregularidade atinente à destinação da verba pública. Ainda que mantida a falha relativa ao cheque não cruzado (impropriedade formal), restou suficientemente comprovada a destinação da verba, pois endossado por pessoa que assinou legitimamente o contrato de prestação de serviços de marketing para a campanha, o que comprova a vinculação com a execução do serviço.

3.3. Este Tribunal, em reiterada jurisprudência, firmou entendimento no sentido de balizar a valoração das irregularidades em até R$ 1.064,10 ou 10% do total auferido em campanha para atenuar o juízo de desaprovação das contas, condição em que se enquadra a hipótese dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A emissão de cheques nominais não cruzados configura falha formal que não enseja recolhimento ao erário, quando demonstrada a regularidade da despesa e a identificação do beneficiário.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38; Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), art. 17, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS REl n. 0600244-08/RS, Rel. Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, julgado em 07.8.2025, publicado em 18.8.2025 no DJe/TRE-RS, edição n. 151/25; TRE-RS – REl n. 060049211, CANELA/RS, Relatora Des. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, julgado em 06.6.2025, publicado no DJe n. 105, em 11.6.2025

Parecer PRE - 45995030.pdf
Enviado em 2025-09-11 13:25:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Processo retirado de pauta por determinação do Relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Pelotas-RS

ELEICAO 2024 EDER RICARDO BLANK VEREADOR (Adv(s) LUCAS CORDEIRO TILLMANN OAB/RS 82052) e EDER RICARDO BLANK (Adv(s) LUCAS CORDEIRO TILLMANN OAB/RS 82052)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EDER RICARDO BLANK, candidato eleito para o cargo de vereador no Município de Pelotas/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 164ª Zona Eleitoral de Pelotas, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 7.379,00 ao Tesouro Nacional, ao fundamento de que caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) quando dos aportes sucessivos de recursos em espécie em sua conta, contrariando o disposto nos arts. 21 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, o recorrente sustenta que os valores não foram utilizados indevidamente. Aduz que a falha não comprometeu a regularidade das contas. Alega sua precária escolaridade, no intuito de atenuar as irregularidades. Defende que o reduzido valor envolvido autoriza a aprovação das contas com ressalvas. Assevera que o percentual das máculas deve ter por base o limite geral de gastos por cargo na municipalidade, em detrimento do total de recursos auferidos. Entende, nesse contexto, desproporcional o juízo de reprovação das contas. Por fim, informa que já recolheu ao Tesouro Nacional o valor determinado na sentença.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, ao efeito de ver suas contas aprovadas ainda que com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DEPÓSITOS SUCESSIVOS EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. EXPRESSIVO VALOR ABSOLUTO E PERCENTUAL DA FALHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1 Recurso interposto por candidato eleito ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas, relativas ao pleito de 2024, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) quando dos aportes sucessivos em espécie em sua conta, contrariando o disposto nos arts. 21 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

1.2. O recorrente alega que os valores não foram indevidamente utilizados e que o reduzido percentual da falha, em relação ao limite de gastos por cargo na municipalidade, autoriza a aprovação das contas com ressalvas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a realização de depósitos sucessivos em espécie, pelo próprio candidato, configura irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas de campanha.

2.2. Definir se o valor dos depósitos irregulares, diante do montante global de recursos arrecadados, autoriza a aprovação das contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que as doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, limite este que deve ser observado, inclusive, quando da hipótese de contribuições sucessivas efetuadas pelo mesmo doador em um mesmo dia.

3.2. No caso, consta o ingresso sucessivo de 13 depósitos em espécie, oriundos do mesmo doador, em 5 datas distintas, os quais superaram o limite nominal diário de R$ 1.064,10.

3.3. É incontroverso que os depósitos foram realizados de forma indevida, dificultando a verificação da origem dos valores. Dever de recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional. Comprovado o recolhimento antecipado. Adimplida a obrigação.

3.4. Incabível a alegação de que os valores foram utilizados corretamente e que o percentual das irregularidades deve considerar o limite de gastos para o cargo. Jurisprudência deste Tribunal no sentido de balizar o percentual das irregularidades tendo por pilar o total auferido em campanha.

3.5. A irregularidade perfaz 25,83% dos recursos arrecadados, superando em valores absolutos e percentuais os parâmetros utilizados por este Tribunal, para, mediante aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigar o juízo de desaprovação das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Mantida a desaprovação das contas. Declarado adimplido o dever de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A realização de depósitos sucessivos em espécie pelo mesmo doador, quando ultrapassado o limite legal diário de R$ 1.064,10, configura irregularidade que compromete a transparência da prestação de contas. 2. Irregularidade de 25,83% dos recursos arrecadados inviabiliza a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fins de aprovação das contas com ressalvas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, §§ 1º e 2º; 32, caput; 79, caput.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0600257-22.2020.6.25.0017/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 21.3.2022; TRE-RS, REl n. 0600510-64.2024.6.21.0022, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJe n. 34, 21.02.2025; TRE-RS, REl n. 0600492-11.2024.6.21.0022, Rel. Des. Caroline Agostini Veiga, DJe n. 105, 11.6.2025.

Parecer PRE - 46002534.pdf
Enviado em 2025-08-01 14:04:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e declararam adimplido o recolhimento de R$ 7.379,00 ao Tesouro Nacional.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
13 PC-PP - 0600209-86.2024.6.21.0000

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Porto Alegre-RS

PARTIDO NOVO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537), BERNARDO HENRIQUE GAZZONI DEGRAZIA HOWES (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537), PAULO RICARDO GONCALVES (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537), MARCELO PINHEIRO SLAVIERO (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537) e MIGUEL ANGELO ADAMI (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Julgo as contas aprovadas NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas anual apresentada pelo DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO NOVO (NOVO), BERNARDO HENRIQUE GAZZONI DEGRAZIA HOWES, PAULO RICARDO GONCALVES, MARCELO PINHEIRO SLAVIERO e MIGUEL ANGELO ADAMI, referente ao exercício financeiro de 2023.

Após análise técnica, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. CONTAS APROVADAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas anual apresentada por diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro de 2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se as contas apresentadas encontram-se regulares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. As contas apresentadas encontram-se regulares em seus aspectos formais, devendo ser aprovadas, com base no art. 45, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas aprovadas.

Tese de julgamento: “A aprovação das contas partidárias é cabível quando essas se encontram regulares em seus aspectos formais”.

Parecer PRE - 46030433.pdf
Enviado em 2025-08-01 14:04:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO ELEITO.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Guarani das Missões-RS

ELEICAO 2024 ENIO POLITOWSKI VEREADOR (Adv(s) FERNANDA RUWER OAB/RS 69709 e Juliane Ruwer OAB/RS 80577) e ENIO POLITOWSKI (Adv(s) FERNANDA RUWER OAB/RS 69709 e Juliane Ruwer OAB/RS 80577)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ENIO POLITOWSKI, vereador eleito no Município de Guarani das Missões/RS, contra sentença do Juízo da 096ª Zona Eleitoral de Cerro Largo/RS, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 345,00 ao Tesouro Nacional. A decisão fundamentou-se na realização de despesa irregular com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, consistente no pagamento de gasto com pessoal mediante cheque emitido em forma não cruzada, em prejuízo ao controle da movimentação financeira.

Em suas razões, o recorrente alega que o valor foi sacado diretamente pela pessoa contratada e que, caso o cheque tivesse sido descontado por terceiro, haveria identificação do beneficiário no verso. Junta declaração nesse sentido. Sustenta que, estando identificada a destinação da verba pública, não houve prejuízo à fiscalização das contas.

Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver suas contas aprovadas, ainda que com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CHEQUE NOMINAL SEM CRUZAMENTO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO FINAL. RASTREABILIDADE ASSEGURADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por vereador eleito contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, referentes às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.2. A decisão fundamentou-se na realização de despesa irregular com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, consistente no pagamento de gasto com pessoal mediante cheque emitido em forma não cruzada, em prejuízo ao controle da movimentação financeira.

1.3. O recorrente sustenta que a verba foi sacada diretamente pelo prestador do serviço, devidamente identificado, e que não houve prejuízo à fiscalização. Requereu a aprovação das contas com ressalvas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a identificação do beneficiário final no verso do cheque é suficiente para afastar a irregularidade e autorizar a aprovação das contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, é obrigatória a utilização de cheques nominais e cruzados para possibilitar a verificação, por esta Justiça Especializada, do real destino dos valores gastos em campanha eleitoral.

3.2. O cheque nominal permite identificar o destinatário imediato, enquanto o cruzamento da cártula assegura a rastreabilidade do saque, pois seu pagamento somente pode ocorrer mediante depósito em conta bancária, possibilitando a identificação do sacador final.

3.3. No caso, verifica-se que foi consignado o nome e o CPF do prestador do serviço no verso do cheque, a indicar a ausência de posterior endosso da ordem de pagamento, ou seja, o cheque fora emitido na forma apenas nominal, sem o preconizado cruzamento.

3.4. Superado o vício formal concernente ao não cruzamento de cheque. Embora persista a falha relativa à falta de cruzamento do cheque, é possível concluir com segurança que o beneficiário do pagamento é a pessoa física contratada.

3.5. Reforma da sentença. Mera falha formal não pode acarretar recolhimento do valor como determinado na sentença, pois, a par de indevido, em última análise acarretaria o enriquecimento sem causa do erário e, em contrapartida, o injusto empobrecimento do recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento.

Teses de julgamento: “1. A emissão de cheque nominal não cruzado, com a identificação do beneficiário no verso, sem indício de endosso, permite aferir a destinação do recurso público e não compromete a fiscalização da prestação de contas. 2. A falha formal decorrente da ausência de cruzamento do cheque, quando comprovada a rastreabilidade da verba, autoriza a aprovação das contas com ressalvas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38 e 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602661-40.2022.6.21.0000, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe n. 129, 05.7.2024.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento ao erário.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Venâncio Aires-RS

ELEICAO 2024 MOISES DE BORBA RIBEIRO VEREADOR (Adv(s) LUCAS BOHN OAB/RS 105029) e MOISES DE BORBA RIBEIRO (Adv(s) LUCAS BOHN OAB/RS 105029)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MOISÉS DE BORBA RIBEIRO, candidato não eleito ao cargo de vereador no Município de Venâncio Aires/RS, contra sentença do Juízo da 093ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha relativas ao pleito de 2024, em razão da identificação de despesas em nome do candidato não declaradas na prestação de contas.

Em suas razões, o recorrente alega que os valores das despesas não registradas e sem comprovação de pagamento são irrelevantes e não comprometeram a lisura da contabilidade. Requer a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar o juízo de reprovação das contas.

Culmina por pugnar pelo provimento do recurso para ver as contas aprovadas, ainda que com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS NÃO DECLARADAS NA CONTABILIDADE DE CAMPANHA. VALOR IRRISÓRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato não eleito ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, relativas às Eleições de 2024, em razão da identificação de despesas não declaradas, emitidas em seu nome.

1.2. O recorrente sustenta que a falha é de pequena monta e que não compromete a regularidade das contas, pleiteando sua aprovação com ressalvas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Aferir se o valor dos gastos não consignados na contabilidade do candidato permite a aprovação das contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Emissão de duas notas fiscais contra o CNPJ de campanha sem registro nos extratos bancários. Uso vedado de recursos à margem do sistema bancário nacional para pagamento das dívidas, fator prejudicial à rastreabilidade de sua fonte e contrário ao art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. Aprovação com ressalvas. A irregularidade, embora não superada, envolve valores aquém do parâmetro de R$ 1.064,10 utilizado por este Tribunal para, aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atenuar a sentença de desaprovação das contas.

3.3. Não havendo ordem de recolhimento determinada na sentença de origem, é vedado o agravamento da situação do recorrente em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas.

Tese de julgamento: “Embora não sanado o vício relativo à omissão de gastos, os valores envolvidos possibilitam a aplicação dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, utilizados por este Tribunal para abrandar o juízo de reprovação das contas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32 e 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente mencionada no acórdão, mas o julgamento segue linha consolidada na jurisprudência do TRE-RS quanto à aplicação da razoabilidade para valores inferiores a R$ 1.064,10.

Parecer PRE - 46002539.pdf
Enviado em 2025-08-01 14:04:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Tenente Portela-RS

ELEICAO 2024 MARILENE FATIMA SILVEIRA VEREADOR (Adv(s) DARLAN VARGAS OAB/RS 71877) e MARILENE FATIMA SILVEIRA (Adv(s) DARLAN VARGAS OAB/RS 71877)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral (ID 45865776) interposto por MARILENE FÁTIMA SILVEIRA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Tenente Portela/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença proferida pelo Juízo da 101ª Zona Eleitoral (ID 45865770), que julgou desaprovadas suas contas de campanha, determinando, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.952,50.

A decisão de primeiro grau baseou-se em irregularidades detectadas na aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, especificamente na ausência de justificativa para discrepâncias de valores pagos a pessoas contratadas para funções similares durante o pleito, não sendo possível aferir, pelos documentos apresentados, distinção entre funções desempenhadas, períodos de trabalho ou outras justificativas válidas.

A recorrente, em sua peça recursal, sustenta que os documentos que esclarecem tais diferenças, incluindo termos aditivos aos contratos, foram devidamente juntados aos autos, mas não teriam sido considerados pela sentença. Argumenta, ainda, que os vícios seriam formais e não comprometem a confiabilidade da prestação de contas, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para requerer a aprovação das contas com ressalvas.

Concedida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, o órgão, em seu parecer (ID 45962779), opinou pelo desprovimento do recurso.

É o sucinto relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. USO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DESPESAS COM PESSOAL SEM DETALHAMENTO ADEQUADO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou as contas de campanha, referentes às Eleições de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.2. A decisão de primeiro grau baseou-se em irregularidades detectadas na aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, especificamente na ausência de justificativa para discrepâncias de valores pagos a pessoas contratadas para funções similares durante o pleito, não sendo possível aferir, pelos documentos apresentados, distinção entre funções desempenhadas, períodos de trabalho ou outras justificativas válidas.

1.3. A recorrente alegou que os documentos comprobatórios foram apresentados, mas não considerados na sentença, sustentando tratar-se de falhas formais e invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para pleitear a aprovação com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada atende aos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 para comprovar despesas com pessoal custeadas com recursos do FEFC; (ii) saber se é aplicável, no caso, a mitigação das irregularidades com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Lei n. 9.504/97 e a Resolução TSE n. 23.607/19 exigem o registro e a comprovação detalhada das despesas eleitorais, sendo que o art. 35, § 12, dessa Resolução, impõe a identificação das pessoas prestadoras de serviço, locais de trabalho, horas trabalhadas, atividades executadas e justificativa do preço contratado.

3.2. Caracterizada a irregularidade. Os documentos apresentados são insuficientes para comprovação dos gastos, visto que não atendem aos requisitos estabelecidos no §12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Não constam em tais documentos informações essenciais, como locais de trabalho, horários, atividades desempenhadas e justificativa para o valor dos pagamentos realizados.

3.3. Os contratos e termos aditivos não trazem justificativa plausível para discrepâncias relevantes nos valores pagos a prestadores de serviços que desempenharam funções semelhantes, o que compromete a lisura e a transparência do gasto público, configurando irregularidade grave. 

3.4. Manutenção da sentença. A irregularidade corresponde a 57,72% das receitas de campanha, superando os parâmetros admitidos para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A ausência de detalhamento das despesas com pessoal, em especial quanto à justificativa para discrepâncias relevantes entre pagamentos a prestadores que desempenharam funções semelhantes, configura irregularidade grave que impede a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quando superados os limites percentuais e absolutos fixados pela jurisprudência, impondo-se a desaprovação das contas e o recolhimento dos valores ao erário.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, § 1º, inc. IV; 35, inc. VII e § 12; 74, inc. III; 79, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: TSE – REspEl n. 0601507-14, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05.6.2023; TSE – PC n. 0601236-02/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 22.3.2022; TRE-RS – RE n. 0600244-90, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, DJe 29.7.2021.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
17 ED no(a) REl - 0600534-12.2024.6.21.0081

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Quevedos-RS

PP (Adv(s) JOAO ANTONIO DIAS NAGERA OAB/RS 71618 e JULIAN VINICIUS DA SILVA LUNARDI OAB/RS 110359), TAIS FABIANE DA MAIA FLORES ROSA (Adv(s) JOAO ANTONIO DIAS NAGERA OAB/RS 71618 e JULIAN VINICIUS DA SILVA LUNARDI OAB/RS 110359), OLIMAR DA SILVEIRA BRAZ (Adv(s) JOAO ANTONIO DIAS NAGERA OAB/RS 71618 e JULIAN VINICIUS DA SILVA LUNARDI OAB/RS 110359), MARIA ISOLETE DIAS NAGERA (Adv(s) JULIAN VINICIUS DA SILVA LUNARDI OAB/RS 110359) e JOAO ANTONIO DIAS NAGERA (Adv(s) JULIAN VINICIUS DA SILVA LUNARDI OAB/RS 110359)

COLIGAÇÃO "TRABALHO E COMPROMISSO PARA QUEVEDOS AVANÇAR" (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778 e EMANUELE DALLABRIDA MORI OAB/RS 126546)

Tipo Desembargador(a)
Rejeito FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (ID 46044425) opostos por COLIGAÇÃO TRABALHO E COMPROMISSO PARA QUEVEDOS AVANÇAR em face do acórdão proferido por este Tribunal (ID 46037739), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença de improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em desfavor dos embargados, por suposta prática de abuso de poder político, econômico e dos meios de comunicação social, em razão da veiculação de vídeo com promessa, realizada por eleitora, de doação de valor expressivo ao município, condicionada à vitória dos então candidatos. O julgado obteve a seguinte ementa:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE GRAVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PARTIDO. RECURSO DA COLIGAÇÃO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada contra eleitos para os cargos de prefeita e vice-prefeito, por suposto abuso de poder político, econômico e uso indevido dos meios de comunicação. 1.2. Alegação de ilicitude com relação à reprodução de vídeo nas redes sociais dos recorridos, no qual eleitora, irmã do vice-presidente do diretório municipal (partido da chapa majoritária), prometia a doação da quantia relevante ao município para conclusão da obra de uma creche municipal, condicionando tal doação à vitória dos referidos candidatos. Tal conteúdo teve impulsionamento pago.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve abuso de poder econômico em razão da promessa de doação de quantia relevante ao município, condicionada ao êxito eleitoral dos candidatos; (ii) saber se houve abuso de poder político em razão do vínculo familiar entre a promitente e dirigente partidário; (iii) saber se houve uso indevido dos meios de comunicação social em razão da divulgação e impulsionamento do vídeo nas redes sociais dos candidatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Preliminar de ofício. Ilegitimidade passiva. Considerando que é inviável a aplicação, em desfavor dos partidos políticos, das sanções de cassação do registro ou do diploma e de inelegibilidade, eles não são parte legítimas para integrar o polo passivo de ações de investigação judicial eleitoral. Extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao partido. 3.2. Mérito. Diante do conjunto probatório, não é possível concluir pela prática de qualquer conduta eleitoralmente abusiva ou ilegal com gravidade suficiente para macular a regularidade do pleito e o equilíbrio da disputa eleitoral. 3.3. O vídeo não contém conduta que possa ser enquadrada como de elevada reprovabilidade e que demonstre o uso indevido de recursos financeiros a fim de alavancar a candidatura dos recorridos. 3.4. Trata-se de manifestação espontânea de eleitora, sem indício de promessa de vantagem pessoal, individualizada ou dirigida a eleitor determinado, mas promessa genérica de benefício à coletividade, desvinculada de pedido explícito de votos ou de qualquer contraprestação pessoal. 3.5. O vínculo de parentesco com dirigente partidário, por si só, não caracteriza abuso de poder político, ausente a utilização da estrutura da Administração Pública. 3.6. Manutenção da sentença. A jurisprudência do Tribunal Superior afasta a incidência do abuso de poder econômico em hipóteses de promessas genéricas de benefício coletivo, sem direcionamento a interesses privados ou individuais, bem como exige a comprovação da gravidade da conduta para a configuração dos ilícitos previstos no art. 22 da LC n. 64/90 e a participação direta do beneficiário nos atos, o que não se verificou no caso concreto. IV.

DISPOSITIVO E TESE 4.1. Processo extinto, sem resolução do mérito, em relação ao diretório municipal do partido. 4.2. Mérito. Recurso da coligação desprovido.

Tese de julgamento: “A promessa genérica de doação de recursos ao município, desvinculada de pedido de votos ou de vantagem pessoal, ainda que divulgada por meio de redes sociais com impulsionamento, não configura, por si só, abuso de poder econômico, político ou uso indevido dos meios de comunicação, quando ausente gravidade suficiente da conduta para afetar a normalidade e a legitimidade das eleições”.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 9º; Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI; Lei Complementar n. 64/90, art. 22, caput, incs. XIV e XVI.

Jurisprudência relevante citada: TSE - REspEl: n. 06002852020206100045 PENALVA - MA n. 060028520, Relator: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 25.5.2023; TRE-PA, RE: n. 06004053320206140019, Rel. Carina Cátia Bastos de Senna, julgado em 10.11.2022.

A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na apreciação de relevante aspecto fático relacionado ao impacto quantitativo do vídeo por seu alcance orgânico, bem como aponta suposta contradição no julgado relativamente à natureza espontânea da manifestação em cotejo com o impulsionamento pago da publicação, e aduz, ainda, contradição formal na extinção sem resolução do mérito em relação ao partido concomitantemente ao julgamento de mérito dos candidatos. Requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeito modificativo, reconhecendo-se o alegado abuso e reformando-se o decisum.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de improcedência de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada por suposto abuso de poder econômico e político, e uso indevido dos meios de comunicação, em razão da veiculação de vídeo com promessa, realizada por eleitora, de doação de valor expressivo ao município, condicionada à vitória dos então candidatos.

1.2. A parte embargante alegou omissão quanto à análise do alcance orgânico de vídeo divulgado e contradição entre a natureza espontânea da manifestação e o impulsionamento pago, bem como contradição formal entre a extinção do feito em relação ao partido e o julgamento do mérito em relação aos demais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se há vícios no acórdão ou intuito de rediscussão do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do alcance do vídeo, afastando a gravidade exigida pelo art. 22 da LC n. 64/90, por ausência de prova de potencialidade lesiva apta a comprometer a lisura e isonomia do pleito.

3.2. Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer a espontaneidade de manifestação de eleitora e admitir que sua divulgação tenha sido impulsionada em ambiente digital, quando o conteúdo se restringe a promessa genérica de benefício coletivo, sem pedido de votos ou vantagem pessoal.

3.3. Inexiste contradição formal na extinção sem resolução do mérito quanto ao partido e no julgamento de mérito para pessoas naturais, pois a ilegitimidade passiva do ente partidário é pacífica na jurisprudência do TSE e não obsta a apreciação do mérito para os demais demandados.

3.4. A parte ora embargante busca reabrir — sob alegações de omissão e contradições inexistentes — o mérito anteriormente julgado, pretendendo que este Tribunal revele nova valoração dos fatos, provas e fundamentos que já foram objeto de apreciação.

3.5. Os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que Tribunal Superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade sobre pontos essenciais à compreensão da controvérsia, ao analisar eventual recurso a ser manejado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Inexistindo omissão ou contradição no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração, notadamente quando se destinam à rediscussão do mérito."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, inc. VI, 1.022; Lei Complementar n. 64/90, art. 22, caput, incs. XIV e XVI. 

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 06002347820206260169, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 31.3.2023; TSE, AREspEl n. 060017063, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe 14.4.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1941932/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 18.3.2022.

 

 

Parecer PRE - 46000417.pdf
Enviado em 2025-08-01 14:05:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
18 PC-PP - 0600227-10.2024.6.21.0000

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

DEMOCRACIA CRISTÃ - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004), RAQUEL MOTTA MARTINS MORSCH (Adv(s) CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004), FERNANDO FERREIRA BRAGA (Adv(s) CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004) e JOAO ALBERTO MORSCH (Adv(s) CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Aprovo com ressalvas FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas anual do Diretório Estadual do partido DEMOCRACIA CRISTÃ – DC do Rio Grande do Sul, referente ao exercício financeiro de 2023, apresentada em conformidade com a Lei n. 9.504/97 e a Resolução TSE n. 23.604/19.

Após a análise técnica das contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal emitiu parecer conclusivo (ID 45934728), recomendando sua aprovação com ressalvas.

O partido e seus responsáveis legais foram devidamente intimados (ID 45934747) para apresentação de razões finais, nos termos do art. 40, inc. I, da Resolução supracitada, mas permaneceram inertes.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se igualmente pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45960733), por entender que as falhas identificadas não comprometeram a análise da movimentação financeira da agremiação.

É o sucinto relatório.

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. AUSÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL E DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL. FALHAS FORMAIS. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

I. CASO EM EXAME

1.1.Prestação de contas anual de diretório estadual de partido político, relativa ao exercício financeiro de 2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a ausência de balanço patrimonial e do comprovante de remessa da escrituração contábil digital à Receita Federal comprometeu a fiscalização da movimentação financeira da agremiação, impedindo a aprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A agremiação deixou de apresentar o balanço patrimonial e o comprovante de remessa da escrituração contábil digital à Receita Federal, documentos exigidos pela legislação de regência. Todavia, da análise dos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE, bem como dos extratos físicos encaminhados pelo banco, verificou-se que não houve movimentação de recursos.

3.2. Falhas de natureza formal, que não impediram o efetivo controle das contas por esta Justiça Especializada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas aprovadas com ressalvas.

Tese de julgamento: “A ausência de balanço patrimonial e do comprovante de remessa da escrituração contábil digital à Receita Federal constitui falha formal quando não compromete a análise da movimentação financeira.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 40, inc. I, e 45, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603000-96.2022.6.21.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 13.7.2023.

Parecer PRE - 45960733.pdf
Enviado em 2025-08-01 14:05:34 -0300
Parecer PRE - 45763590.pdf
Enviado em 2025-08-01 14:05:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Mampituba-RS

ELEICAO 2024 MARTA AGUIAR DOS SANTOS PREFEITO (Adv(s) EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES OAB/RS 92146), MARTA AGUIAR DOS SANTOS (Adv(s) EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES OAB/RS 92146), ELEICAO 2024 JAILSON DOS SANTOS VICE-PREFEITO (Adv(s) EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES OAB/RS 92146) e JAILSON DOS SANTOS (Adv(s) EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES OAB/RS 92146)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

Trata o presente feito de analisar o recurso eleitoral (ID 45854824) interposto por MARTA AGUIAR DOS SANTOS e JAILSON DOS SANTOS, candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Mampituba/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença proferida pelo Juízo da 085ª Zona Eleitoral de Torres/RS, que desaprovou a prestação de contas de campanha, oferecida na forma da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.604/19, e determinou o recolhimento de R$ 10.310,00 (dez mil, trezentos e dez reais) ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades com despesas relacionadas à utilização do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45854819).

A decisão de primeiro grau fundamentou-se na existência de diversas irregularidades que, em conjunto, comprometeram a transparência e a confiabilidade das contas apresentadas.

Entre as falhas apontadas, destacam-se inconsistências na comprovação de despesas com recursos públicos  do FEFC, que totalizam montante a ser recolhido, incluindo-se: (i) falta de especificação das dimensões na aquisição de material de publicidade impresso (R$ 1.000,00); (ii) emissão de nota fiscal em nome de candidato diverso do pagador (R$ 1.500,00); (iii) contratação de atividades de militância sem a devida especificação de locais, atividades e justificativa de preço nos contratos firmados (R$ 6.000,00); (iv) apresentação de contratos de prestação de serviços sem as devidas assinaturas no momento da entrega da prestação de contas (R$ 600,00 e R$ 1.200,00, em cada contrato); (v) divergência entre o valor da nota fiscal e o efetivamente pago (R$ 10,00, a maior), referente a pagamento de fornecedor.

Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam que apresentaram toda a documentação exigida pela legislação eleitoral para comprovação da regularidade das contas de campanha, e que os apontamentos que levaram à desaprovação se constituem em meras falhas formais, que não macularam a lisura do processo contábil. Argumentam que agiram de boa-fé e que os vícios foram devidamente sanados por meio da apresentação de contas retificadoras e justificativas.

Requerem o provimento do recurso, para reformar a sentença, determinando a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, ou, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência, para oportunizar a complementação de eventuais documentos ou esclarecimentos, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.

Nesta instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção dos termos da sentença (ID 45934081).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CHAPA MAJORITÁRIA. USO IRREGULAR DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito contra sentença que desaprovou as contas de campanha das Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de inconsistências na comprovação de despesas com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

1.2. Os recorrentes alegam que apresentaram toda a documentação exigida, que as falhas são formais e não comprometem a lisura das contas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se as irregularidades apontadas na prestação de contas são suficientes para ensejar a sua desaprovação ou se admitem a aprovação com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A conversão do julgamento em diligência é medida excepcional, cabível apenas quando se verifica a existência de nulidade ou vício insanável na instrução processual, o que não ocorreu no presente caso. O processo foi conduzido de forma regular, ficando assegurado aos recorrentes o exercício do contraditório e da ampla defesa.

3.2. A sentença aponta diversas irregularidades aptas a macular a prestação de contas, em relação às quais os recorrentes apresentaram contas retificadoras e documentação complementar que, no entanto, não tiveram o condão de afastar a glosa das contas. O recurso não traz elementos aptos a refutar pontualmente as máculas que ensejaram a desaprovação das contas.

3.3. O conjunto de falhas, embora demonstre um controle contábil ineficiente, não revela má-fé, desvio de recursos ou a utilização de fontes vedadas de financiamento, cabendo, assim, a aplicação das disposições do art. 74, inc. II, da citada Resolução TSE n. 23.604/19 "pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade”.

3.4. O valor total das irregularidades corresponde a 6,94% dos recursos arrecadados, percentual inferior ao limite de 10% adotado pela jurisprudência para aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido para aprovar com ressalvas as contas de campanha, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “É possível a aprovação com ressalvas de prestação de contas de campanha quando, embora presentes irregularidades na utilização de recursos do FEFC, o valor irregular não ultrapassa 10% do total arrecadado, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantida a devolução dos valores ao erário.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 74, inc. II; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE – AgR-REspe n. 6035591-72, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe 04.6.2020; TRE-RS – RE n. 0600021-52, Rel. Des. Mário Crespo Brum, DJe 03.9.2024.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas e manter a ordem de recolhimento de R$ 10.310,00 ao Tesouro Nacional.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
20 PC-PP - 0600194-20.2024.6.21.0000

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

PARTIDO LIBERAL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085), GIOVANI CHERINI (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e LUIZ ROBERTO DALPIAZ RECH (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Aprovo com ressalvas FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

Trata-se da Prestação de Contas Anual do Diretório Estadual do PARTIDO LIBERAL – PL do Rio Grande do Sul, referente ao exercício financeiro de 2023, em conformidade com a Lei n. 9.096/95 e a Resolução TSE n. 23.604/19.

A unidade técnica deste Tribunal identificou, no item 2.2 do Relatório de Exame das Contas (ID 45664836), a existência de recebimento de recursos de fontes vedadas, no valor de R$ 1.523,08, oriundos de doações de pessoas naturais não filiadas ao PL, que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, contrariando o disposto no art. 12 da Resolução TSE n. 23.604/19 e no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95.

Em face dessa irregularidade, a unidade técnica recomendou a desaprovação das contas, destacando que o valor questionado representa apenas 0,06% do total de receitas arrecadadas, que foi de R$ 2.765.074,80, e sugeriu o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, com aplicação de multa de até 20%, nos termos do art. 488 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Intimado para apresentar razões finais (ID 45923010), o partido permaneceu inerte (ID 45928217).

A Procuradoria Regional Eleitoral, ao examinar os autos, opinou pela aprovação das contas com ressalvas, com determinação de devolução do valor recebido de fonte vedada, afastando, contudo, a aplicação de multa ou suspensão de repasses do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), conforme jurisprudência deste tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. FONTE VEDADA. DOAÇÕES DE PESSOAS NÃO FILIADAS OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO DE LIVRE NOMEAÇÃO. FILIAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. VALOR ÍNFIMO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas anual de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro de 2023, em que a unidade técnica identificou o recebimento de valores provenientes de pessoas não filiadas ao partido à época da doação e que exerciam cargo público de livre nomeação ou emprego temporário, configurando fonte vedada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se as contribuições realizadas por ocupantes de cargo público de livre nomeação ou emprego temporário não filiados ao partido no momento da doação podem ser convalidadas por filiação posterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Constatada a existência de contribuições realizadas por pessoas naturais que exerceram função ou cargo público de livre nomeação ou cargo ou emprego temporário, não filiadas ao partido político, violando o art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Dever de recolhimento.

3.2. As justificativas prestadas pelo partido não possuem o condão de afastar a glosa, pois, nos termos da jurisprudência, não é admitida a doação oriunda de detentor de função ou cargo público de livre nomeação ou cargo ou emprego temporário, não filiado ao partido político à época da doação, não se prestando como excludente a filiação posterior.

3.3. O valor irregular representa apenas 0,06% da receita total arrecadada, não possuindo o condão de macular a totalidade das contas apresentadas, sendo suficiente a anotação de ressalva e a determinação de recolhimento do valor indevidamente recebido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas aprovadas com ressalvas.

Tese de julgamento: “Doações realizadas por ocupantes de cargo público de livre nomeação ou emprego temporário, não filiados ao partido no momento da contribuição, configuram fonte vedada, sendo irrelevante eventual filiação posterior.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 31, inc. V e art. 44, inc. V; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 12, inc. IV e § 1º; 14, § 1º; 22; 45, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-SP, RE n. 0000014-93.2017.6.26.0312, Rel. Manuel Pacheco Dias Marcelino, j. 16.12.2021; TRE-RS, PC-PP n. 0600126-75.2021.6.21.0000, Rel. Elaine Maria Canto da Fonseca, j. 01.8.2023.

Parecer PRE - 45929386.pdf
Enviado em 2025-08-01 14:05:39 -0300
Parecer PRE - 45677334.pdf
Enviado em 2025-08-01 14:05:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento de R$ 1.523,08 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

São Marcos-RS

ELEICAO 2024 CARLOS ERNESTO MUSSATTO RIZZON VEREADOR (Adv(s) ADAO GOMES DE ARAUJO JUNIOR OAB/RS 74337) e CARLOS ERNESTO MUSSATTO RIZZON (Adv(s) ADAO GOMES DE ARAUJO JUNIOR OAB/RS 74337)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Declaro a nulidade da decisão CAROLINE AGOSTINI VEIGA
(relator)
Acompanho o relator FRANCISCO THOMAZ TELLES
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CARLOS ERNESTO MUSSATTO RIZZON, candidato ao cargo de vereador no Município de São Marcos/RS, em face da sentença que julgou não prestadas suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024, determinou o recolhimento de R$ 1.636,50 ao Tesouro Nacional e a anotação de ausência de quitação eleitoral, em razão da falta de comprovação da utilização dos valores provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões recursais, alega que houve desídia do contador na entrega das contas e assevera que teve sua defesa cerceada com a falta de intimação para apresentar os documentos faltantes, pois a citação menciona que a regularização da prestação de contas deveria ser feita pelo partido e nada aponta quanto à obrigação do candidato. Defende que a imposição de ausência de quitação eleitoral, com a restrição de sua participação em futuras eleições, é penalidade excessiva. Pede o julgamento da regularização das contas ou, alternativamente, a declaração da nulidade da decisão e o retorno dos autos à origem para nova abertura de prazo para diligências. Junta novos documentos.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO TÉCNICA E DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou não prestadas contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e anotou ausência de quitação eleitoral, em razão da falta de comprovação do uso de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. O candidato deixou de prestar contas no prazo legal, mesmo após citação pessoal para a regularização da contabilidade, e somente após a interposição de recurso as contas foram efetivamente prestadas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a ausência de manifestação técnica e de intimação do advogado acerca das irregularidades caracteriza cerceamento de defesa e nulidade da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de cerceamento de defesa. Acolhimento. Anulação da sentença. O juízo de origem não produziu a informação técnica prevista no art. 49, § 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 e não intimou o advogado para manifestação sobre as irregularidades, o que caracteriza cerceamento de defesa e vício processual relevante. Retorno dos autos à origem para regular processamento e novo julgamento das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.

Tese de julgamento: "A ausência de manifestação técnica e de intimação do advogado acerca das irregularidades configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença, impondo o retorno dos autos à origem para análise do mérito das contas apresentadas."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 49, § 5º, incs. III e IV; 74, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600894-31.2020.6.21.0163, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJe 26.8.2022; TRE-SE, REl n. 0600280-87.2024.6.25.0029, Rel. Des. Tiago José Brasileiro Franco, DJe 18.12.2024.

Parecer PRE - 46003621.pdf
Enviado em 2025-08-01 14:05:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a matéria preliminar para anular a sentença e remeter os autos ao juízo de origem.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Pelotas-RS

ELEICAO 2024 HUGO ROBERTO DA SILVA MIORI VEREADOR (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 95492 e GIUSEPPE BACHINI OAB/RS 114386) e HUGO ROBERTO DA SILVA MIORI (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 95492 e GIUSEPPE BACHINI OAB/RS 114386)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento CAROLINE AGOSTINI VEIGA
(relator)
Acompanho o relator FRANCISCO THOMAZ TELLES
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por HUGO ROBERTO DA SILVA MIORI, candidato eleito ao cargo de vereador do Município de Pelotas/RS, da sentença proferida pelo Juízo da 164ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024 e aplicou multa na importância de R$ 8.590,10, em virtude de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por superação do limite de gastos com alimentação de pessoal.

Em suas razões, alega que, devido à grande quantidade de militantes voluntários, ultrapassou o limite de fornecimento de alimentação do pessoal na importância de R$ 8.590,10. Defende que o valor é irrisório por representar 11,85% do total de recursos arrecadados (R$ 72.500,00). Assevera que a despesa está comprovada por nota fiscal, por recibo e por transferência bancária. Refere que a expressiva votação obtida de 1.500 votos, a irrelevância do valor econômico da alimentação no contexto eleitoral e a ausência de prejuízo à transparência das contas permitiriam, ao mínimo, a redução da multa aplicada. Requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se a penalidade imposta ou a diminuição da sanção fixada na sentença.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM ALIMENTAÇÃO DE PESSOAL. USO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DEVOLUÇÃO DE VALORES. MULTA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato eleito ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou sua prestação de contas, referente às Eleições 2024, em razão de extrapolação do limite legal de gastos com alimentação de pessoal, custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e aplicando multa de 100% do excesso do limite de gastos.

1.2. O recorrente sustenta que a despesa, correspondente a 11,85% do total arrecadado, decorreu do elevado número de militantes voluntários, estando devidamente comprovada e sendo de valor irrisório, pugnando pela aprovação com ressalvas ou redução da sanção.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extrapolação do limite de gastos com alimentação de pessoal custeada com recursos do FEFC impõe a aplicação de multa prevista para o excesso de gastos globais de campanha; (ii) saber se a irregularidade comporta aprovação das contas com ressalvas, diante do valor e das circunstâncias apresentadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 26, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 42, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, estabelece o limite de 10% do total de despesas contratadas para alimentação de pessoal.

3.2. O excesso do limite com alimentação, ainda que para voluntários, constitui irregularidade material grave, não sendo afastada por justificativas relacionadas à estratégia de campanha ou ao eleitorado, conforme precedentes do TRE-RS.

3.3. A multa prevista no art. 18-B da Lei n. 9.504/97 e no art. 6º da Resolução TSE n. 23.607/19 aplica-se exclusivamente ao excesso de gastos globais, não sendo extensível, por analogia, à extrapolação dos limites com alimentação de pessoal. Diretriz adotada no Acórdão n. 0601511-47 do TSE, em caso análogo. O caráter sancionador da norma demanda interpretação restritiva.

3.4. Obrigação de devolver ao Tesouro Nacional o valor excedente custeado com recursos públicos, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.5. A irregularidade representa 12,06% do total arrecadado, superando o patamar de 10% fixado na jurisprudência deste Tribunal para permitir a aprovação com ressalvas por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A extrapolação do limite de gastos com alimentação de pessoal, previsto no art. 26, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, quando custeada com recursos do FEFC, impõe a devolução do valor excedente ao Tesouro Nacional, não se aplicando, por analogia, a multa prevista para o excesso de gastos globais de campanha."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 18-B, 26, § 1º, inc. I; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 6º, 42, inc. I, 74, inc. III, 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS – REl n. 0600445-71.2024.6.21.0086, Rel. Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, DJe, 26.6.2025; TRE-RS – REl n. 0600448-26.2024.6.21.0086, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe, 14.5.2025; TRE-RS, PCE n. 0603013-95.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe, 04.3.2024; TRE-RS – REl n. 0600612-89.2024.6.21.0021, Rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, DJe, 02.6.2025; TSE – AgR-REsp n. 0601511-47.2018.6.18.0000, Rel. Min. Og Fernandes, DJe, 22.9.2020.

 

Parecer PRE - 46017029.pdf
Enviado em 2025-08-01 14:05:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

SANTANA DO LIVRAMENTO-RS

ELEICAO 2016 NARA ROSANE GONCALVES SILVA VEREADOR (Adv(s) FERNANDA LETICIA SEVERO DIEZ OAB/RS 107536) e NARA ROSANE GONCALVES SILVA (Adv(s) FERNANDA LETICIA SEVERO DIEZ OAB/RS 107536)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento CAROLINE AGOSTINI VEIGA
(relator)
Acompanho o relator FRANCISCO THOMAZ TELLES
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
Pedido de Vista LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por NARA ROSANE GONÇALVES SILVA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Sant'Ana do Livramento/RS nas Eleições Municipais de 2016, em face da sentença que julgou não prestadas suas contas de campanha e determinou o consequente impedimento de obtenção de certidão de quitação eleitoral.

No recurso, a recorrente sustenta a inexistência de movimentação financeira na campanha de 2016, não tendo realizado gastos nem arrecadações, o que, a seu ver, afastaria a obrigatoriedade da prestação de contas. Aduz a ausência de receitas e despesas, razão pela qual requer o provimento do recurso para o reconhecimento da desnecessidade da prestação de contas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATA A VEREADORA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2016 em face de sentença que julgou não prestadas as contas de campanha e determinou o consequente impedimento de obtenção de certidão de quitação eleitoral.

1.2. A recorrente sustenta inexistência de movimentação financeira e, por conseguinte, a desnecessidade de prestação de contas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o recurso interposto contra a sentença que julgou não prestadas as contas de campanha é tempestivo, diante da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico e da juntada posterior do aviso de recebimento da notificação expedida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Recurso intempestivo, ainda que se considere a juntada do AR como termo inicial, pois apresentado após o tríduo legal previsto no art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. A regularização da situação de inadimplência eleitoral deve ser buscada perante o juízo de origem, conforme prevê o art. 80, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: “O recurso interposto após o tríduo legal previsto no art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19 é intempestivo.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 346; Resolução TSE nº 23.607/2019, arts. 80, § 2º, e 85.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 0600942-88, Rel. Des. Francisco Thomas Telles, j. 25.08.2025; TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 0600156-82, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, j. 28.08.2025.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Pedido de vista registrado pelo Des. Federal Leandro Paulsen. Acompanharam o voto da Relatora, dando provimento parcial ao recurso para desaprovar as contas e afastar a determinação de anotação de ausência de quitação eleitoral, os Des. Eleitorais Francisco Thomaz Telles e Volnei dos Santos Coelho. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Lindolfo Collor-RS

ELEICAO 2024 WENDLEY ALENCAR SPIECKER VEREADOR (Adv(s) ITAMAR BELIATO BRESCOVIT OAB/RS 79648) e WENDLEY ALENCAR SPIECKER (Adv(s) ITAMAR BELIATO BRESCOVIT OAB/RS 79648)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento CAROLINE AGOSTINI VEIGA
(relator)
Acompanho o relator FRANCISCO THOMAZ TELLES
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por WENDLEY ALENCAR SPIECKER, candidato ao cargo de vereador do Município de Lindonfo Collor/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 118ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização indevida de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, o recorrente alega que, por ser filiado ao partido Podemos (PODE), poderia licitamente transferir verbas recebidas do FEFC ao candidato ao cargo de prefeito Gilmar de Quadros, filiado ao Partido dos Trabalhadores (PT), pois as agremiações PODE, PT e MDB (Movimento Democrático Brasileiro) estavam coligadas na disputa da eleição municipal majoritária. Defende que a transferência estaria albergada pelo art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Cita legislação. Requer a aprovação das contas e o afastamento das penalidades.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. VEREADOR. REPASSE DE RECURSOS DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) A CANDIDATO NÃO COLIGADO PARA O PLEITO PROPORCIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou as contas, relativas às Eleições de 2024, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, devido à transferência irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. A sentença concluiu que, por inexistir coligação para o pleito proporcional, incidiria a proibição de transferência de recursos do FEFC do prestador de contas, candidato à vereança, a candidato beneficiado de coligação formada para disputar o cargo de prefeito.

1.3. O recorrente, por sua vez, entende que poderia livremente transferir os recursos públicos do FEFC para a conta do titular da chapa majoritária, na medida em que se encontravam coligados para concorrer à chefia do Poder Executivo municipal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícito o repasse de recursos do FEFC entre candidatos coligados apenas no pleito majoritário; (ii) saber se o valor da irregularidade permite a aprovação das contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, art. 17, § 2º, veda o repasse de recursos do FEFC entre candidatos de partidos não coligados para o cargo específico em disputa.

3.2. O Tribunal Superior Eleitoral assentou que a coligação celebrada na circunscrição entre os partidos envolvidos no repasse de recursos do FEFC é específica para o cargo eletivo disputado em aliança por tais agremiações. A partir dessa diretriz jurisprudencial, firmado entendimento pela vedação de repasses de recursos do FEFC entre candidatos ao pleito majoritário e proporcional nas eleições municipais.

3.3. Incide, na hipótese dos autos, a proibição de transferência de valor proveniente do FEFC pelo recorrente, candidato à vereança, ao titular da chapa que disputa o pleito majoritário, na forma do art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.4. Embora configurada a irregularidade, o valor está abaixo do parâmetro jurisprudencial de R$ 1.064,10, permitindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de devolução do valor ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, apenas para aprovar as contas com ressalvas, mantida a ordem de devolução dos recursos ao erário.

Tese de julgamento: "A transferência de recursos do FEFC entre candidatos de partidos distintos é vedada quando não há coligação específica para o cargo disputado, sendo possível a aprovação das contas com ressalvas quando o valor irregular for inferior ao limite fixado pela jurisprudência e não comprometer a regularidade geral das contas."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 17, § 1º; Resolução TSE n. 23.607/19: arts. 17, § 2º; 74, inc. II; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, RespEl n. 0605109-47/MG, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe 21.6.2023; TSE, REspEl n. 0600654-85/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.8.2022; TRE-RS, REl n. 06004054020206210083, Rel. Des. Kalin Cogo Rodrigues, DJe 01.02.2023.


 



 


 



 

Parecer PRE - 45934082.pdf
Enviado em 2025-08-01 14:05:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, unicamente para aprovar as contas com ressalvas. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Leandro Paulsen

Passo Fundo-RS

ELEICAO 2024 ALBERI NASCIMENTO GRANDO VEREADOR (Adv(s) EZEQUIEL FAVARETTO DE OLIVEIRA OAB/RS 93448) e ALBERI NASCIMENTO GRANDO (Adv(s) EZEQUIEL FAVARETTO DE OLIVEIRA OAB/RS 93448)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento LEANDRO PAULSEN
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALBERI NASCIMENTO GRANDO, candidato ao cargo de vereador no Município de Passo Fundo, em face de sentença proferida pela 033ª Zona Eleitoral de Passo Fundo/RS, que desaprovou sua prestação de contas referente às Eleições de 2024, aplicando-lhe multa de 50% do valor de R$ 17.666,256 relativo ao excesso de autofinanciamento, a teor do que preconiza o art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A sentença reconheceu que o candidato aplicou recursos próprios que superaram em R$ 17.666,25 o limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que é de R$ 12.665,45, pois, conforme informação disponibilizada pelo TSE, nas Eleições 2024, o limite máximo de gastos para o cargo de vereador no Município de Passo Fundo - RS era de R$ 126.654,50. Dessa forma, considerou imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, fixada em 50% sobre o excesso, ou seja, R$ 8.833,12 (ID 45835888).

Em suas razões, o recorrente alega que se trata de erro meramente formal, advindo da interpretação errônea da legislação. Diz que "não há abuso de poder econômico, fraude eleitoral, mas uma simples falta de habilidade com os termos da legislação, a despeito da orientação geral dada pela agremiação partidária aos concorrentes" (ID 45835895). Aduz não ter havido má-fé ou dolo, apenas erro material ao considerar o limite de doações de até 10%, ao observar o disposto no §1º do art. 23 da Lei n. 9.504/97, em que pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. Junta GRU comprovando o pagamento da multa e postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

Nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45927553).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, nas Eleições de 2024, em face da constatação de excesso de autofinanciamento, com aplicação de multa de 50% sobre a quantia excedente, nos termos do art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

1.2. O recorrente alegou erro formal e boa-fé, postulando aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas, juntando GRU com comprovante de recolhimento da multa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a extrapolação do limite legal de autofinanciamento, ainda que decorrente de erro material e sem dolo, autoriza a aplicação de multa e a desaprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 limita o autofinanciamento a 10% do teto de gastos para o cargo disputado, e o § 4º autoriza a aplicação de multa de até 100% sobre o valor excedente.

3.2. Na hipótese, o valor utilizado pelo candidato ultrapassou de forma expressiva o limite legal, configurando irregularidade objetiva, que independe da intenção ou boa-fé do agente.

3.3. O argumento de que o erro decorreu de um equívoco contábil, e não de conduta dolosa, não afasta a responsabilidade do candidato, pois a norma eleitoral estabelece limites rígidos para o autofinanciamento, cuja inobservância acarreta consequências jurídicas automáticas.

3.4. A multa aplicada em 50% do valor excedente encontra-se dentro do parâmetro legal e foi proporcional, diante do valor envolvido. O recolhimento voluntário dos valores ao Tesouro Nacional, ainda que demonstre a boa-fé do candidato, não tem o condão de afastar a irregularidade

3.5. A jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul adota critérios objetivos para aferição de expressividade da irregularidade, sendo o montante inferior a R$ 1.064,10 ou correspondente a até 10% dos recursos arrecadados.

3.6. Na espécie, o valor absoluto ultrapassa o parâmetro jurisprudencial e representa 23,92% dos recursos próprios em relação ao limite de gastos, não sendo possível a alteração do juízo de reprovação das contas. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A extrapolação do limite de autofinanciamento, previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, ainda que decorrente de erro material e sem dolo, configura irregularidade objetiva que justifica a aplicação de multa e a desaprovação das contas, quando o valor excedente ultrapassa os limites aceitos pela jurisprudência.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 23, §§ 1º, 2º-A e 3º; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 27, §§ 1º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600021-52.2024.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 03.9.2024; TRE-PE, REl n. 0600132-90.2024.6.17.0000, Rel. Des. Frederico de Morais Thompson, DJe 20.12.2024.

Parecer PRE - 45927553.pdf
Enviado em 2025-08-01 14:05:13 -0300
Autor
Ezequiel Favaretto de Oliveira
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.

Des. Federal Leandro Paulsen

Esteio-RS

COLIGAÇÃO PSB E REPUBLICANOS (PSB, REPUBLICANOS) (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374) e SANDRO SCHNEIDER SEVERO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)

COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE (PL, PP, MDB, PODE, PRD, PSD) (Adv(s) GABRIELA DAME DEEB UTHMAN OAB/RS 116574)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento LEANDRO PAULSEN
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SANDRO SEVERO e COLIGAÇÃO PSB E REPUBLICANOS (PSB, REPUBLICANOS) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 097ª Zona Eleitoral de Esteio, o qual julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular nas redes sociais (Instagram e Facebook) contra eles proposta pela COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE (PL, PP, MDB, PODE, PRD, PSD), sob o fundamento de que houve impulsionamento de propaganda eleitoral negativa (https://www.facebook.com/ads/library/?active_status=active&ad_type=all&country=BR&media_type=all&search_type=page&view_all_page_id=251170411668412), o que é vedado pelo art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (ID 45842285), sendo aplicada a multa de R$ 5.000,00 em relação ao candidato Sandro .

A propaganda impugnada tem o seguinte teor: “(0h00) Hoje, o candidato Felipe Costella do PL usou de má fé, pagando o jornal ABC para publicar uma pesquisa que não diz a verdade. (0h07) Tanto que o Tribunal Regional Eleitoral indeferiu a divulgação da pesquisa. (0h12) Uma decisão que foi desrespeitada pelo candidato Costella, mostrando desespero para confundir você, eleitor de Esteio. (0h20) Enquanto ele se utiliza de artimanhas como esta, com mentiras, fake news, ataques pessoais, (0h26) nós seguimos em frente com a proposta do 40 numa cidade melhor para todos nós. (0h30) Em cada casa, em cada olhar e a cada abraço, nós percebemos a real pesquisa. (0h35) O esteiense quer estar ao lado de quem tem as melhores propostas para a cidade. (0h38) Dia 6 de outubro, vote 40. É 40 neles.”

Os recorrentes aduzem, preliminarmente, que a decisão foi ultra petita, pois determinou a exclusão total do conteúdo das redes sociais, enquanto o requerimento formulado limitava-se à retirada do impulsionamento de um vídeo específico. No mérito, dizem que a vedação ao impulsionamento de propaganda negativa não se aplica ao presente caso, pois as críticas apresentadas têm como foco práticas de campanha relacionadas à tentativa de divulgação de uma pesquisa eleitoral cuja publicação estava suspensa, em nenhum momento violando honra do Recorrido. Sustentam que o cerceamento indevido da liberdade de expressão, como ocorrido na presente hipótese, prejudica não apenas os Recorrentes, mas também o eleitorado, que tem o direito de receber informações pertinentes ao processo eleitoral. Dizem ter agido dentro dos limites da legislação eleitoral e pedem o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a representação.

Com contrarrazões (45842297), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45927554).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular. Aplicada multa a candidato, em razão da veiculação, via redes sociais (Instagram e Facebook), de propaganda eleitoral negativa por meio de impulsionamento pago.

1.2. Os recorrentes sustentaram, em preliminar, a ocorrência de julgamento ultra petita e, no mérito, a legalidade da conduta, sob o argumento de exercício da liberdade de expressão.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a veiculação caracterizou infração à legislação eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Acolhida a preliminar de julgamento ultra petita. A tutela de urgência deferida transbordou o pedido ao determinar a retirada da matéria das mídias sociais, pois a inicial delimitou a pretensão a URL  específica. 

3.2. É permitido que sejam tecidas críticas a opositores na propaganda eleitoral, desde que não impulsionadas. O art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 veda expressamente o uso de impulsionamento de conteúdo na internet para fins que não sejam de promover ou beneficiar candidato.

3.3. Caracterizado o ilícito. Na hipótese, resta evidente o conteúdo negativo da propaganda impulsionada, pois são proferidas acusações ao então candidato, no sentido de que estaria a descumprir ordem judicial e que “se utiliza de artimanhas como esta, com mentiras, fake news, ataques pessoais”, na intenção de confundir o eleitor .

3.4. A jurisprudência do TSE e deste Tribunal Regional Eleitoral reafirma que, embora seja permitido ao candidato fazer críticas durante a campanha, a utilização de recursos financeiros para ampliar artificialmente o alcance dessas críticas por meio de impulsionamento caracteriza irregularidade.

3.5. Manutenção da penalidade aplicada, nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "O impulsionamento de propaganda eleitoral com conteúdo negativo dirigido a adversário viola o art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e enseja a imposição de multa.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, §§ 2º e 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28, § 7º-A.

Jurisprudência relevante citada: TSE, ED-AgR-AREspE n. 0602137-06, Rel. Min. André Ramos Tavares, julg. em 05.9.2024; TSE, Rp n. 0601056-44, Rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, julg. em 27.9.2022; TRE-RS, RE n. 0601958-12.2022.6.21.0000, Rel. Des. Rogério Favreto, julg. em 13.10.2022.


 

 

Parecer PRE - 45927554.pdf
Enviado em 2025-08-01 14:05:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a matéria preliminar para que se exclua o impulsionamento tão somente, em vez de se banir a postagem das redes sociais, e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPUL...

Des. Federal Leandro Paulsen

Esteio-RS

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB - ESTEIO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e DEISE DE OLIVEIRA CAMARGO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

PARTIDO LIBERAL - PL - ESTEIO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) GABRIELA DAME DEEB UTHMAN OAB/RS 116574)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento LEANDRO PAULSEN
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE ESTEIO e por DEISE DE OLIVEIRA CAMARGO em face da sentença proferida pelo Juízo da 097ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular nas redes sociais (Facebook e Instagram) contra eles proposta pelo PARTIDO LIBERAL DE ESTEIO.

A propaganda impugnada, vídeo veiculado no Facebook e Instagram, (URLs https://www.facebook.com/reel/8428136123922762 e https://www.instagram.com/p/DAY4OLpxIw2/) tem o seguinte teor: (0:00) Quando eu falo da importância da drenagem, não só do rio, mas também dos (0:05) bueiros, nós temos que fazer a limpeza. Daí eu pergunto, uma gestão de oito anos (0:09) que está no governo, por que que essa limpeza não está ocorrendo? (0:13) Gente, está na hora da mudança, não adianta tapar o sol com a peneira, tá (0:18) entendendo? É os mesmos problemas, por quê? Por que não está sendo feita a (0:21) prevenção. Vamos lá, isso é obrigatório, essa medida obrigatória é limpar os (0:26) bueiros da cidade. Então assim, pensem bem, pensem (0:30) consciente, porque o voto de vocês vai fazer a diferença. LEGENDA Chega de sofrer com isso! A hora de mudar é AGORA! Não podemos deixar a situação do jeito que está, com os atuais representantes que temos a frente da nossa cidade. No dia 06 de outubro vote com sabedoria! Vote pela MUDANÇA em Esteio. Para vereadora, vote Deise Camargo, 40855! Para Prefeito, vote @sandrosevero40 e @marcelokohlrausch40, 40!

A sentença julgou procedente a ação, pelo descumprimento do disposto no § 3º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97 (impulsionamento de propaganda negativa) e, considerando que a matéria foi retirada após intimação da decisão liminar, aplicou a multa em seu patamar mínimo, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do § 2º, do art. 57-C, da Lei n. 9.504/97.

Os recorrentes aduzem, preliminarmente, que a decisão foi ultra petita, pois determinou a exclusão total do conteúdo das redes sociais, enquanto o requerimento formulado limitava-se à retirada do impulsionamento de um vídeo específico. No mérito, dizem que o conteúdo impulsionado em nenhum momento transbordou os limites da ética ou da legalidade. Ainda, que para caracterizar propaganda negativa, é necessário comprovar a intenção deliberada de ofender, difamar ou caluniar o adversário, o que não se verifica no caso concreto; e que o vídeo impulsionado limitou-se a expor insatisfações legítimas com questões de interesse público, como infraestrutura, saúde e segurança. Dizem que não houve demonstração de qualquer prejuízo real ao equilíbrio do pleito ou à imagem do candidato do partido recorrido. Por fim, sustentam que a aplicação de multa é injustificada e desproporcional, especialmente diante da boa-fé por eles demonstrada, pois atenderam prontamente à ordem de remoção do conteúdo. Pedem o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a representação e afastada a multa imposta (ID 45891786).

Com contrarrazões (45891788), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45962777).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. CRÍTICA À ADMINISTRAÇÃO ADVERSÁRIA. VEDAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, proposta por partido adversário, em razão de impulsionamento de vídeo com conteúdo crítico à gestão municipal em redes sociais. Aplicação de multa no valor mínimo.

1.2. Os recorrentes sustentam, preliminarmente, julgamento ultra petita. No mérito, alegam ausência de ilicitude na crítica veiculada, inexistência de intenção ofensiva e desproporcionalidade da sanção.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se o impulsionamento do vídeo configurou propaganda eleitoral negativa vedada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Acolhida a preliminar de julgamento ultra petita. A tutela de urgência deferida transbordou o pedido ao determinar a retirada da matéria das mídias sociais, pois a inicial delimitou a pretensão a URLS  específicas.

3.2. Mérito. O impulsionamento de conteúdo é admitido exclusivamente com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, sendo expressamente vedado para veiculação de propaganda negativa, ainda que desprovida de linguagem ofensiva ou ilícita. É permitido que sejam tecidas críticas aos opositores, na propaganda eleitoral, desde que não impulsionadas.

3.3. Comprovado que os recorrentes impulsionaram vídeo com conteúdo crítico à gestão municipal adversária, veiculando mensagem negativa em redes sociais com a utilização de recursos financeiros.

3.4. O vídeo publicado no Instagram e Facebook cujo conteúdo foi impulsionado é irregular, devendo ser sancionado, de acordo com o § 2º do art. 57 – C da Lei n. 9504/97, nos exatos termos da sentença, uma vez que a multa no patamar mínimo mostrou-se proporcional, diante da retirada do conteúdo após a concessão da liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A veiculação de propaganda eleitoral impulsionada na internet com conteúdo crítico à administração adversária caracteriza propaganda negativa, vedada pelo art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, §§ 2º e 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 28, § 7º-A, e 29, §§ 3º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 060105644/DF, Rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, DJe 27.9.2022; TRE-RS, RE n. 0601958-12.2022.6.21.0000, Rel. Des. Rogério Favreto, DJe 14.10.2022.

 

Parecer PRE - 45962777.pdf
Enviado em 2025-08-01 14:05:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, acolheram a matéria preliminar para que se exclua o impulsionamento tão somente, em vez de se banir a postagem das redes sociais, e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CANDIDATO ELEITO.

Des. Federal Leandro Paulsen

Panambi-RS

SERGIO RIBEIRO RODRIGUES (Adv(s) PAULO ROBERTO DE SOUZA OAB/RS 51814)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento LEANDRO PAULSEN
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

REL 06000594-77.2024.6.21.0115

Trata-se de recurso eleitoral interposto por SÉRGIO RIBEIRO RODRIGUES contra sentença prolatada em 05.12.2024 pelo Juízo da 115ª Zona Eleitoral de Panambi, que julgou procedente representação por captação ilícita de sufrágio movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em razão de doação de alimentação (pão com linguiça) e bola de futsal, com o objetivo de obter votos, no dia 25.9.2024, para o time de Futsal conhecido como “As Patroas” (ID 45868012).

Em suas razões (ID 45868016), afirma que não há prova de que o recorrente tenha promovido ou anunciado como sua a responsabilidade pelo evento e pela entrega da bola de futsal. Diz que foi convidado por Gilvana e Edson para comparecer ao final do jogo de futsal para uma confraternização, com “PL” (pão com linguiça) e que poderia fazer uma breve fala política. Refere que a ausência de oitiva do acusado prejudicou o exercício da ampla defesa, devendo ser reformada a decisão ou convertido o feito em diligência. Aduz que a mensagem no grupo de whatsapp “AS PATROAS.Pbi” foi escrita por Liciane Raquiela Clemente, “e teve s, e teve feito o  ‘print’ da tela por sua sobrinha (Kachiry Tainá Loose Leguizamon, filha de Joice Loose, então candidata a vereadora pelo PSD), o que faz acreditar que deve ter sido redigida de forma tendenciosa, especialmente considerando o contexto político e a proximidade das eleições, o que autoriza sua desconsideração como meio/indício probatório”. Por derradeiro, afirma que a participação indireta do recorrente no  evento em questão e os itens envolvidos (uma bola de futsal e pão com linguiça) possuem valor irrisório e não podem configurar vantagem pessoal e significativa aos participantes daquele evento, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença.

Em contrarrazões (ID 45868019), o recorrido requer a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa porque o procedimento preparatório eleitoral é instrumento investigativo “de que dispõe o Ministério Público Eleitoral, o qual, na presidência dos atos, tem o condão de eleger um, ou alguns, entre os diferentes meios de investigação para o deslinde dos fatos”. No mérito, requer a manutenção da sentença.

O Ministério Público na origem, em 17.12.2024 (ID 45868022),  peticiona postulando a juntada de documentos novos consistentes em extratos bancários do ora recorrente, acessíveis por meio de decisão proferida nos autos do RE 0600608-61.2024.6.21.0115, em 13.12.2024 e autorizado o compartilhamento apenas em 16.12.2024. Diz que em 30.09.2024 houve transferência bancária feita por Sérgio a Edson Marcelo Spiecker, no valor de R$ 300,00 (responsável por “organizar” a refeição) e pix no valor de R$ 33,00 a Emerson Valentim Kramer (responsável pelo gerenciamento do ginásio “Fátima”, local em que ocorreu o evento). Dessa forma, está demonstrado que o recorrente foi o responsável exonômico-financeiro pelo evento. Pede a juntada do documentos aos autos e a intimação do recorrente para se manifestar.

Em 18.12.2024 (ID 45868028) Sérgio Ribeiro Rodrigues se manifesta acerca dos novos documentos: em relação à transferência do valor de R$ 33,00, no dia 30.09.2024, para a pessoa de Emerson Valentim Kramer, diz que corresponde ao reembolso das despesas pelo consumo realizado junto à copa e em relação à transferência do valor de R$ 300,00 a Edson Marcelo Spiecker, também no dia 30.09.2024, diz corresponder a valores devidos a ele por reformas no imóvel do recorrente, não havendo relação com o evento.  Impugna a juntada dos documentos novos e postula a produção de contraprova com a produção de prova testemunhal e documental. Pede que o feito seja convertido em diligência.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pela admissão dos extratos bancários como prova e pela conversão do feito em diligência, aa fim de que sejam realizadas as oitivas de Edson Marcelo Spiecker e de Emerson Valentim Kramer, bem como para que seja oportunizada ao representado a juntada do comprovante do pagamento a Edson, no valor de R$ 1.000,00 (ID 45976251).

REL 0600608-61.2024.6.21.0115

Cuida-se de recurso interposto por SÉRGIO RIBEIRO RODRIGUES, eleito Vereador de Panambi na Eleição 2024, contra sentença que determinou o arquivamento dos autos de ação cautelar de quebra de sigilo, proferida pelo Juízo da 115ª Zona Eleitoral de Panambi (ID 45972405), pois “cumprida a medida e proposta a ação principal, impõe-se o arquivamento do presente expediente.”

 O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL propôs,  no juízo de origem,  CAUTELAR ANTECEDENTE em face de FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, RAFAEL JACQUES DE OLIVEIRA, SERGIO LUIS DEGEN, JOANA DEGEN e SÉRGIO RIBEIRO RODRIGUES, alegando que nos autos 5200342-40.2024.8.21.0001 foi deferido o afastamento do sigilo bancário de Sérgio e outros investigados, sendo recebidas informações sobre movimentação bancária e financeira, identificando-se dados do interesse eleitoral, que caracterizam, em tese, abuso de poder econômico, instaurando-se, com base no princípio da serendipidade, o Procedimento Preparatório Eleitoral n.º 00819.003.052/2024. Afirmou que Sérgio foi beneficiado com duas movimentações atípicas de valores, em 14 e 20.08.2024, em duas diferentes contas bancárias de sua titularidade, nas quantias de R$ 8.000,00 e R$ 30.000,00, depositadas por Rafael e Francisco, também requeridos; além disso, em 22.08.2024, Sérgio transferiu a quantia de R$ 13.000,00 à requerida Joana, sua filha. Apontou Rafael enquanto Vice-presidente do Diretório local do PDT e, Francisco, como candidato ao cargo de Prefeito pelo mesmo partido. Mencionou a coincidência das datas, que corresponderam à segunda quinzena de agosto, período do calendário eleitoral destinado à formalização e registro de candidaturas aos cargos de Prefeito e Vereador, bem como apontou a data de 20.08.2024 como a mesma em que Francisco abriu suas contas bancárias para movimentação de valores da campanha eleitoral. Ainda, referiu que Sérgio e Joana realizaram doações eleitorais a Francisco, em valores de R$ 4.000,00 cada, no mesmo 27.09.2024; e Sérgio, novamente doou, mais R$ 5.000,00, em 06.10.2024. Afirmou que há indícios de violação ao art. 27, § 1º, da Res. TSE 23.607/19, em repetição ao art. 23, § 2º-A da Lei Eleitoral. Referiu que Sérgio participou como doador da campanha eleitoral de Sérgio Ribeiro Rodrigues, Serchaple, doando R$ 1.000,00 em 30.10.2024. Discorreu sobre o direito aplicável.  Requereu, em sede de tutela de urgência, o afastamento do sigilo bancário e fiscal dos réus. Anexou documentos.

Foi deferida a quebra de sigilo bancário (ID 45972324).

O Ministério Público Eleitoral requereu o compartilhamento da prova para utilização nos autos do REL n. 0600594-77.2024.6.21.0115 (ID 45972383) o que foi deferido (ID 45972386).

Foi informado o ajuizamento da Ação n. 0600611-16.2024.6.21.0115 (ID 45972394) pelo Ministério Público Eleitoral.

Interpostos embargos de declaração contra o arquivamento do feito (ID 45972409), que foram rejeitados e recurso eleitoral (ID 45972415), no qual alega que os demais réus não foram citados na Tutela Cautelar Antecedente razão pela qual pede, preliminarmente, a reforma da decisão que determinou o arquivamento dos autos para que seja dado prosseguimento da cautelar com a citação dos demais réus.

Nesta instância, indicada e acolhida a prevenção a este Relator em relação ao REL  n. 0600594-77.2024.6.21.0115, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. RECURSO PROVIDO. AÇÃO IMPROCEDENTE.  CAUTELAR DE QUEBRA DE SIGILO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DO FEITO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Julgamento conjunto de dois recursos interpostos pelo mesmo recorrente. As ações foram reunidas para julgamento conjunto por conexão objetiva e prevenção regimental.

1.2. No primeiro feito (REL n. 06000594-77.2024.6.21.0115), discute-se sentença que julgou procedente representação por captação ilícita de sufrágio, com base na entrega de alimentação e bola de futsal durante evento desportivo, ocorrido em setembro de 2024.

1.3. No segundo feito (REL n. 0600608-61.2024.6.21.0115), questiona-se sentença que determinou o arquivamento de medida cautelar de quebra de sigilo bancário, após cumprimento da diligência e propositura da ação principal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a entrega de alimentação e bola de futsal caracterizou captação ilícita de sufrágio;

2.2. Saber se persiste interesse processual em recurso contra sentença que determinou o arquivamento de medida cautelar já cumprida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. REL n. 06000594-77.2024.6.21.0115 - Representação por captação ilícita de sufrágio.

3.1.1. Conhecidos os novos documentos juntados. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, a prática é admitida quando demonstrada a superveniência de sua disponibilidade, como no caso dos autos, em que os extratos bancários restaram acessíveis apenas após decisão de compartilhamento em processo conexo.

3.1.2. Rejeitada a conversão do feito em diligência para produção de contraprova. A medida não se impõe quando o mérito pode ser julgado de imediato, em consonância com o art. 219 do Código Eleitoral e o art. 282, § 2º, do CPC. Na hipótese, a moldura fática do suposto ilícito eleitoral não se amolda à infração prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, de modo que não há motivo para conversão do feito em diligência para sanar eventual nulidade por ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.

3.1.3. A configuração da captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei das Eleições) exige prova segura e inequívoca da entrega, promessa ou oferta de vantagem pessoal a eleitor determinado, com o fim específico de obter-lhe o voto.

3.1.4. O oferecimento de pão com linguiça e a doação de uma bola de futsal em evento esportivo com pequeno grupo, sem a demonstração de vínculo eleitoral direto com os beneficiários, não caracteriza a mercancia do voto exigida pelo art. 41-A da Lei das Eleições. Ainda que existam indícios de que o recorrente tenha contribuído financeiramente com o evento, a prova colhida não demonstra o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito, inexistindo qualquer promessa ou solicitação de voto em troca da vantagem oferecida.

3.1.5. Conforme entendimento consolidado do TSE, “o simples fornecimento de alimentos e bebidas em eventos de campanha, sem a finalidade de influência do voto, não se enquadra no conceito de captação ilícita de sufrágio”.

3.1.6. Diante da inexistência de provas concretas da mercancia do voto, ainda que considerado o evento financiado pelo recorrente, é de ser dado integral provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação.

3.2. REL n. 0600608-61.2024.6.21.0115 - Ação Cautelar.

3.2.1. A medida cautelar de quebra de sigilo bancário foi regularmente cumprida e os dados compartilhados com a ação principal.

3.2.2. Diante do esgotamento de sua finalidade instrumental e do ajuizamento da ação principal, não subsiste interesse recursal quanto à continuidade da cautelar, impondo-se o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Conhecidos os novos documentos juntados. Rejeitado o pedido de conversão do feito em diligência.

4.2. Representação por captação ilícita de sufrágio. Recurso provido. Improcedência da ação. 

4.3. Ação cautelar. Recurso não conhecido. Extinção do processo, sem resolução do mérito.

Teses de julgamento: “1. A realização de pequeno evento esportivo, com fornecimento de lanche e uma bola de futsal, sem demonstração de vínculo eleitoral direto e de prova do especial fim de agir, não configura o ilícito previsto no art. 41-A da Lei das Eleições. 2. Cumprida medida cautelar e proposta a ação principal, fica prejudicado o recurso contra decisão de arquivamento.”

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 435, parágrafo único, e 485, inc. VI; Código Eleitoral, art. 219; Lei n. 9.504/97, art. 41-A.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 47845, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 21.5.2015; TSE, AgR-RO n. 0000004-33.2020.6.00.0000/PI, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 09.5.2023; TRE-RS, RE n. 34579, Rel. Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, DJe-RS 20.5.2013; TRE-RS, RREP n. 879, Rel. Dra. Ana Beatriz Iser, DJe-RS 03.11.2009.

 

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Enviado em 2025-08-01 14:05:21 -0300
Autor
Paulo Roberto de Souza
Arquivo
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Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, admitiram os novos documentos juntados e rejeitaram o pedido de conversão do feito em diligências. No mérito, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação por captação ilícita de sufrágio e não conheceram do recurso relativo à ação cautelar, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CANDIDATO ELEITO.

Des. Federal Leandro Paulsen

Panambi-RS

SERGIO RIBEIRO RODRIGUES (Adv(s) PAULO ROBERTO DE SOUZA OAB/RS 51814)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Tipo Desembargador(a)
Não conheço LEANDRO PAULSEN
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
NILTON TAVARES DA SILVA
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
FRANCISCO THOMAZ TELLES

RELATÓRIO

REL 06000594-77.2024.6.21.0115

Trata-se de recurso eleitoral interposto por SÉRGIO RIBEIRO RODRIGUES contra sentença prolatada em 05.12.2024 pelo Juízo da 115ª Zona Eleitoral de Panambi, que julgou procedente representação por captação ilícita de sufrágio movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, devido à doação de alimentação (pão com linguiça) e bola de futsal, com o objetivo de obter votos, no dia 25.9.2024, para o time de Futsal conhecido como “As Patroas” (ID 45868012).

Em suas razões (ID 45868016), afirma que não há prova de que o recorrente tenha promovido ou anunciado como sua a responsabilidade pelo evento e pela entrega da bola de futsal. Diz que foi convidado por Gilvana e Edson para comparecer ao final do jogo de futsal para uma confraternização, com “PL” (pão com linguiça) e que poderia fazer uma breve fala política. Refere que a ausência de oitiva do acusado prejudicou o exercício da ampla defesa, devendo ser reformada a decisão ou convertido o feito em diligência. Aduz que a mensagem no grupo de whatsapp “AS PATROAS.Pbi” foi escrita por Liciane Raquiela Clemente, “e teve s, e teve feito o  ‘print’ da tela por sua sobrinha (Kachiry Tainá Loose Leguizamon, filha de Joice Loose, então candidata a vereadora pelo PSD), o que faz acreditar que deve ter sido redigida de forma tendenciosa, especialmente considerando o contexto político e a proximidade das eleições, o que autoriza sua desconsideração como meio/indício probatório”. Por derradeiro, afirma que a participação indireta do recorrente no  evento em questão e os itens envolvidos (uma bola de futsal e pão com linguiça) possuem valor irrisório e não podem configurar vantagem pessoal e significativa aos participantes daquele evento, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença.

Em contrarrazões (ID 45868019), o recorrido requer a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, porque o procedimento preparatório eleitoral é instrumento investigativo “de que dispõe o Ministério Público Eleitoral, o qual, na presidência dos atos, tem o condão de eleger um, ou alguns, entre os diferentes meios de investigação para o deslinde dos fatos”. No mérito, requer a manutenção da sentença.

O Ministério Público na origem, em 17.12.2024 (ID 45868022), peticiona postulando a juntada de documentos novos, consistentes em extratos bancários do ora recorrente, acessíveis por meio de decisão proferida nos autos do RE n. 0600608-61.2024.6.21.0115, em 13.12.2024 e com compartilhamento autorizado apenas em 16.12.2024. Diz que em 30.9.2024 houve transferência bancária feita por Sérgio a Edson Marcelo Spiecker no valor de R$ 300,00 (responsável por “organizar” a refeição) e pix no valor de R$ 33,00 feito para Emerson Valentim Kramer (responsável pelo gerenciamento do ginásio “Fátima”, local em que ocorreu o evento). Dessa forma, está demonstrado que o recorrente foi o responsável econômico-financeiro pelo evento. Pede a juntada dos documentos aos autos e a intimação do recorrente para se manifestar.

Em 18.12.2024 (ID 45868028), Sérgio Ribeiro Rodrigues se manifesta acerca dos novos documentos: em relação à transferência do valor de R$ 33,00, no dia 30.9.2024, para a pessoa de Emerson Valentim Kramer, diz que corresponde ao reembolso das despesas pelo consumo realizado junto à copa e em relação à transferência do valor de R$ 300,00 a Edson Marcelo Spiecker, também no dia 30.9.2024, diz que corresponde a valores devidos a ele por reformas no imóvel do recorrente, não havendo relação com o evento.  Impugna a juntada dos documentos novos e postula a produção de contraprova com a produção de prova testemunhal e documental. Pede que o feito seja convertido em diligência.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pela admissão dos extratos bancários como prova e pela conversão do feito em diligência, a fim de que sejam realizadas as oitivas de Edson Marcelo Spiecker e de Emerson Valentim Kramer, bem como para que seja oportunizada ao representado a juntada do comprovante do pagamento a Edson, no valor de R$ 1.000,00 (ID 45976251).

REL 0600608-61.2024.6.21.0115

Cuida-se de recurso interposto por SÉRGIO RIBEIRO RODRIGUES, eleito vereador de Panambi na Eleição 2024, contra sentença que determinou o arquivamento dos autos de ação cautelar de quebra de sigilo, proferida pelo Juízo da 115ª Zona Eleitoral de Panambi (ID 45972405), pois “cumprida a medida e proposta a ação principal, impõe-se o arquivamento do presente expediente”.

 O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL propôs,  no juízo de origem,  CAUTELAR ANTECEDENTE em face de FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, RAFAEL JACQUES DE OLIVEIRA, SERGIO LUIS DEGEN, JOANA DEGEN e SÉRGIO RIBEIRO RODRIGUES, alegando que nos autos 5200342-40.2024.8.21.0001 foi deferido o afastamento do sigilo bancário de Sérgio e outros investigados, sendo recebidas informações sobre movimentação bancária e financeira, identificando-se dados do interesse eleitoral, que caracterizam, em tese, abuso de poder econômico, instaurando-se, com base no princípio da serendipidade, o Procedimento Preparatório Eleitoral n.º 00819.003.052/2024. Afirmou que Sérgio foi beneficiado com duas movimentações atípicas de valores, em 14 e 20.8.2024, em duas diferentes contas bancárias de sua titularidade, nas quantias de R$ 8.000,00 e R$ 30.000,00, depositadas por Rafael e Francisco, também requeridos; além disso, em 22.8.2024, Sérgio transferiu a quantia de R$ 13.000,00 à requerida Joana, sua filha. Apontou Rafael, enquanto vice-presidente do Diretório local do PDT, e Francisco, como candidato ao cargo de prefeito pelo mesmo partido. Mencionou a coincidência das datas, que corresponderam à segunda quinzena de agosto, período do calendário eleitoral destinado à formalização e ao registro de candidaturas aos cargos de prefeito e vereador, bem como apontou a data de 20.8.2024 como a mesma em que Francisco abriu suas contas bancárias para movimentação de valores da campanha eleitoral. Ainda, referiu que Sérgio e Joana realizaram doações eleitorais a Francisco em valores de R$ 4.000,00 cada no mesmo dia 27.9.2024; e que Sérgio doou, novamente, mais R$ 5.000,00 em 06.10.2024. Afirmou que há indícios de violação ao art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, em repetição ao art. 23, § 2º-A da Lei Eleitoral. Referiu que Sérgio participou como doador da campanha eleitoral de Sérgio Ribeiro Rodrigues, Serchaple, doando R$ 1.000,00 em 30.10.2024. Discorreu sobre o direito aplicável.  Postulou, em sede de tutela de urgência, o afastamento do sigilo bancário e fiscal dos réus. Anexou documentos.

Foi deferida a quebra de sigilo bancário (ID 45972324).

O Ministério Público Eleitoral requereu o compartilhamento da prova para utilização nos autos do REL n. 0600594-77.2024.6.21.0115 (ID 45972383) o que foi deferido (ID 45972386).

Foi informado o ajuizamento da Ação n. 0600611-16.2024.6.21.0115 (ID 45972394) pelo Ministério Público Eleitoral.

Interpostos embargos de declaração contra o arquivamento do feito (ID 45972409), que foram rejeitados em recurso eleitoral (ID 45972415), no qual alega que os demais réus não foram citados na Tutela Cautelar Antecedente, razão pela qual pede, preliminarmente, a reforma da decisão que determinou o arquivamento dos autos para que seja dado prosseguimento da cautelar com a citação dos demais réus.

Nesta instância, indicada e acolhida a prevenção a este Relator em relação ao REL  n. 0600594-77.2024.6.21.0115, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. RECURSO PROVIDO. AÇÃO IMPROCEDENTE.  CAUTELAR DE QUEBRA DE SIGILO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DO FEITO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Julgamento conjunto de dois recursos interpostos pelo mesmo recorrente. As ações foram reunidas para julgamento conjunto por conexão objetiva e prevenção regimental.

1.2. No primeiro feito (REL n. 06000594-77.2024.6.21.0115), discute-se sentença que julgou procedente representação por captação ilícita de sufrágio, com base na entrega de alimentação e bola de futsal durante evento desportivo, ocorrido em setembro de 2024.

1.3. No segundo feito (REL n. 0600608-61.2024.6.21.0115), questiona-se sentença que determinou o arquivamento de medida cautelar de quebra de sigilo bancário, após cumprimento da diligência e propositura da ação principal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a entrega de alimentação e bola de futsal caracterizou captação ilícita de sufrágio;

2.2. Saber se persiste interesse processual em recurso contra sentença que determinou o arquivamento de medida cautelar já cumprida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. REL n. 06000594-77.2024.6.21.0115 - Representação por captação ilícita de sufrágio.

3.1.1. Conhecidos os novos documentos juntados. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, a prática é admitida quando demonstrada a superveniência de sua disponibilidade, como no caso dos autos, em que os extratos bancários restaram acessíveis apenas após decisão de compartilhamento em processo conexo.

3.1.2. Rejeitada a conversão do feito em diligência para produção de contraprova. A medida não se impõe quando o mérito pode ser julgado de imediato, em consonância com o art. 219 do Código Eleitoral e o art. 282, § 2º, do CPC. Na hipótese, a moldura fática do suposto ilícito eleitoral não se amolda à infração prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, de modo que não há motivo para conversão do feito em diligência para sanar eventual nulidade por ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.

3.1.3. A configuração da captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei das Eleições) exige prova segura e inequívoca da entrega, promessa ou oferta de vantagem pessoal a eleitor determinado, com o fim específico de obter-lhe o voto.

3.1.4. O oferecimento de pão com linguiça e a doação de uma bola de futsal em evento esportivo com pequeno grupo, sem a demonstração de vínculo eleitoral direto com os beneficiários, não caracteriza a mercancia do voto exigida pelo art. 41-A da Lei das Eleições. Ainda que existam indícios de que o recorrente tenha contribuído financeiramente com o evento, a prova colhida não demonstra o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito, inexistindo qualquer promessa ou solicitação de voto em troca da vantagem oferecida.

3.1.5. Conforme entendimento consolidado do TSE, “o simples fornecimento de alimentos e bebidas em eventos de campanha, sem a finalidade de influência do voto, não se enquadra no conceito de captação ilícita de sufrágio”.

3.1.6. Diante da inexistência de provas concretas da mercancia do voto, ainda que considerado o evento financiado pelo recorrente, é de ser dado integral provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação.

3.2. REL n. 0600608-61.2024.6.21.0115 - Ação Cautelar.

3.2.1. A medida cautelar de quebra de sigilo bancário foi regularmente cumprida e os dados compartilhados com a ação principal.

3.2.2. Diante do esgotamento de sua finalidade instrumental e do ajuizamento da ação principal, não subsiste interesse recursal quanto à continuidade da cautelar, impondo-se o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Conhecidos os novos documentos juntados. Rejeitado o pedido de conversão do feito em diligência.

4.2. Representação por captação ilícita de sufrágio. Recurso provido. Improcedência da ação. 

4.3. Ação cautelar. Recurso não conhecido. Extinção do processo, sem resolução do mérito.

Teses de julgamento: “1. A realização de pequeno evento esportivo, com fornecimento de lanche e uma bola de futsal, sem demonstração de vínculo eleitoral direto e de prova do especial fim de agir, não configura o ilícito previsto no art. 41-A da Lei das Eleições. 2. Cumprida medida cautelar e proposta a ação principal, fica prejudicado o recurso contra decisão de arquivamento.”

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 435, parágrafo único, e 485, inc. VI; Código Eleitoral, art. 219; Lei n. 9.504/97, art. 41-A.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 47845, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 21.5.2015; TSE, AgR-RO n. 0000004-33.2020.6.00.0000/PI, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 09.5.2023; TRE-RS, RE n. 34579, Rel. Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, DJe-RS 20.5.2013; TRE-RS, RREP n. 879, Rel. Dra. Ana Beatriz Iser, DJe-RS 03.11.2009.

 

 

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Enviado em 2025-08-01 14:05:25 -0300
Autor
Paulo Roberto de Souza
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Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, admitiram os novos documentos juntados e rejeitaram o pedido de conversão do feito em diligências. No mérito, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação por captação ilícita de sufrágio e não conheceram do recurso relativo à ação cautelar, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

Próxima sessão: ter, 19 ago 2025 às 00:00

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