Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Dom Pedrito/RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Três Passos/RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Rio Grande/RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Leandro Paulsen
Porto Alegre-RS
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região
ELEICAO 2018 FERNANDA LIMA NUNEZ MENDES RIBEIRO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) HELVECIO LIMA NUNEZ OAB/RS 65464 e PATRICIA OLIVEIRA DOS PASSOS OAB/RS 69917) e FERNANDA LIMA NUNEZ MENDES RIBEIRO (Adv(s) HELVECIO LIMA NUNEZ OAB/RS 65464 e PATRICIA OLIVEIRA DOS PASSOS OAB/RS 69917)
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (ID 45994470) interposto por FERNANDA LIMA NUNEZ MENDES RIBEIRO contra decisão proferida no ID 45974963, na qual mantive a restrição de circulação dos automóveis penhorados e acolhi parcialmente a impugnação ao edital de leilão, sem reconhecimento de nulidade e determinei a expedição de comunicação ao juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões sobre o andamento do cumprimento de sentença.
Alega que o edital de leilão em relação aos veículos de placa ILT-4F05 Renault/Clio e do veículo de placa IVT-7311 de marca Kia/Sportage EX2 padece de vícios insanáveis, pois sem avaliação por oficial de justiça e em “violação aos princípios administrativos e à legislação aplicável”. Aduz que um dos automóveis está arrolado em inventário, não podendo ser objeto de constrição. Diz que deve ser publicado novo edital em razão da alteração da comissão do leiloeiro. Reitera pedido para que seja levantada a restrição de circulação dos veículos. Pede efeito suspensivo ao agravo e a nulidade do edital de leilão.
Em decisão de ID 45994908, indeferi o pedido de efeito suspensivo e determinei a intimação da União para contrarrazões, que as apresentou no ID 46003528.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. LEILÃO DE VEÍCULOS. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PENHORADOS. LEILÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto por devedora em cumprimento de sentença contra decisão que manteve a restrição de circulação de dois veículos penhorados, afastou a alegada nulidade do edital de leilão e determinou a comunicação ao juízo sobre o andamento da execução.
1.2. A agravante reiterou argumentos quanto à inexistência de avaliação regular dos bens, à alegada nulidade do edital e impossibilidade de leilão de bem arrolado em inventário, além de renovar pedido para levantamento da restrição de circulação dos automóveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Estabelecer se os argumentos trazidos no agravo têm o condão de alterar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A medida em relação à restrição da circulação dos bens foi adotada diante do que constou na certidão do oficial de justiça, no sentido de não ter conseguido localizar os bens e a ré, não sendo desproporcional, pois pretende viabilizar a satisfação do crédito e se justifica frente aos atos de resistência oferecidos pela executada.
3.2. Mantida a decisão. As questões trazidas no agravo quanto à nulidade do leilão, pedido de levantamento da restrição da circulação dos automóveis, e alegação de que um dos bens se encontra arrolado em inventário, foram examinadas de forma exaustiva na decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Agravo interno desprovido.
Teses de julgamento: “Deve ser negado provimento a agravo interno quando na peça constarem reproduzidas as mesmas razões já examinadas de forma exaustiva e afastadas na decisão agravada.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 782, 871, inc. IV, 886, 901, § 1º; Decreto n. 21.981/32, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1820182/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.10.2019; STJ, REsp n. 1179087/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01.8.2013; TJ-SP, AI n. 2099369-69.2019.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Shimura, j. 04.11.2019; TJ-MG, AI n. 1.0000.23.282194-4/002, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 22.6.2023.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno.
Des. Federal Leandro Paulsen
Tramandaí-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - TRAMANDAÍ-RS - MUNICIPAL (Adv(s) CRISTIANO DUTRA DE BITENCOURT OAB/RS 111254)
LUIZ MACHADO DA SILVA (Adv(s) JESSICA DA COSTA CAMPOS OAB/RS 101651, SYLVIO AYRTON CONTINO NUNES OAB/RS 45702, DAGOBERTO DE SOUZA CAMPOS OAB/RS 81946, MARCO ANTONIO PIMENTA DUTRA PEREIRA OAB/RS 31797 e REJANE CARDOSO MARQUES NEVES OAB/RS 23963)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Tramandaí/RS, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí/RS, a qual julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em face de LUIS MACHADO DA SILVA, candidato eleito ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024.
A sentença reconheceu que os atos praticados pelo investigado, consubstanciados na entrega de bens adquiridos com recursos de emendas parlamentares, não configuram ilícito eleitoral, diante da ausência de publicidade explícita (ID 45883774).
Irresignado, o recorrente, em suas razões recursais, sustenta que o recorrido cometeu abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio ao divulgar, em vídeo e redes sociais, a entrega de bens públicos adquiridos por emenda impositiva, com finalidade de promoção pessoal e vantagem eleitoral em período pré-eleitoral (ID 45883779).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45961886).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE E DOLO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de vereador eleito nas Eleições Municipais de 2024.
1.2. A sentença reconheceu que os atos praticados pelo investigado, consubstanciados na entrega de bens adquiridos com recursos de emendas parlamentares, não configuram ilícito eleitoral, diante da ausência de publicidade explícita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a divulgação da entrega de bens públicos adquiridos com emenda parlamentar configura abuso de poder econômico, apto a desequilibrar o pleito.
2.2. Estabelecer se a conduta caracteriza captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Inexistência de elementos sólidos e robustos aptos a embasar a procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, sendo correta a sentença do juízo de origem.
3.2. Abuso de poder econômico.
3.2.1. A configuração do abuso de poder econômico exige conduta que extrapole a normalidade do processo eleitoral, com uso desproporcional de recursos patrimoniais e gravidade suficiente para comprometer a igualdade entre os candidatos.
3.2.2. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que a configuração do abuso de poder exige a demonstração de um ato que, além de ilícito, possua efetiva gravidade, com repercussão capaz de influenciar o equilíbrio do pleito, o que não se revelou demonstrado no caso.
3.2.3. O acervo probatório demonstra a simples apresentação de bens públicos adquiridos com recursos de emenda parlamentar, sem que se identifique qualquer publicidade explícita, personalização exacerbada ou pedido de votos. O ato de divulgar, nas redes sociais, a destinação de recursos públicos obtidos no exercício da função parlamentar não se traduz, por si só, em conduta ilícita. Ao contrário, pode demonstrar ato de transparência, publicidade e prestação de contas à coletividade, em conformidade com os princípios que regem a administração pública.
3.2.4. Os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a divulgação tenha alcançado repercussão suficiente para influenciar, de forma concreta, a lisura do processo eleitoral. Ausente o requisito da gravidade exigido pela legislação e pela jurisprudência. Não configurado o alegado abuso de poder econômico.
3.3. Captação ilícita.
3.3.1. A captação ilícita de sufrágio, ilícito eleitoral previsto no 41-A da Lei n. 9.504/97, somente se caracteriza no caso de ser demonstrado que um candidato, entre o registro da candidatura e o dia da eleição, tenha doado, oferecido, prometido ou entregue bem ou vantagem pessoal ao eleitor para obter o seu voto, sendo imprescindível a demonstração do dolo específico do candidato em obter o voto do eleitor.
3.3.2. No caso, não houve entrega de bens ou vantagens de natureza pessoal ou individualizada aos eleitores. Trata-se de bens públicos cuja destinação é coletiva, permanente e, conforme provas apresentadas, desvinculada de qualquer promessa pessoal ou eleitoral, não se extraindo dos autos qualquer elemento que indique a existência de dolo específico do recorrido em condicionar ou oferecer tais bens em troca de voto.
3.3.3. A divulgação do ato não revela uma tentativa explícita de captação ilícita de sufrágio, mas sim a demonstração do uso dos recursos públicos viabilizados por atuação parlamentar. Não configurado o ilícito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A divulgação, em redes sociais, da entrega de bens adquiridos com emenda parlamentar não configura, por si só, abuso de poder econômico, se ausente personalização indevida, pedido explícito de votos ou repercussão capaz de comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito. 2. A caracterização da captação ilícita de sufrágio exige a demonstração de dolo específico do candidato em oferecer, prometer ou entregar vantagem pessoal ao eleitor em troca de voto, o que não se verifica quando os bens possuem destinação pública e coletiva."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 41-A; LC n. 64/90, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: TSE, RO n. 0601867-31, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 14.12.2021; TRE-RS, REl n. 0600781-82.2020.6.21.0032, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJE 07.12.2023.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Leandro Paulsen
Ibiaçá-RS
ELEICAO 2024 ANDREIA APARECIDA GAMBIN MIOTO VEREADOR (Adv(s) JESSICA STEFANI OAB/RS 98434) e ANDREIA APARECIDA GAMBIN MIOTO (Adv(s) JESSICA STEFANI OAB/RS 98434)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ANDREIA APARECIDA GAMBIN MIOTO, candidata a vereadora no Município de Ibiaçá, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 095ª Zona de Sananduva/RS, que julgou aprovadas com ressalvas as contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 176,00 (ID 45807042).
A sentença recorrida reconheceu a irregularidade no uso dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), devido à ausência de indicação das dimensões de material impresso em documento fiscal apresentado, contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, inc. II, al. “c”, e 60, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões (ID 45807046), a recorrente sustenta que “tentou por diversas vezes solicitar para que a empresa realizasse a apresentação da CARTA CORREÇÃO ou NOTA FISCAL RETIFICADORA, porém, o sistema no Município de Tapejara não prevê a possibilidade de retificar notas.” Aduz ter agido de boa-fé e que prontamente procurou solução junto à gráfica quando foi apontada a irregularidade, apresentando a declaração. Pede reforma da sentença, para que as contas sejam julgadas aprovadas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo provimento do recurso (ID 45932068).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA. USO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA DE DIMENSÕES EM NOTA FISCAL. IRREGULARIDADE SANADA. CONTAS APROVADAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de indicação das dimensões de material impresso financiado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a ausência de indicação, em nota fiscal, das dimensões de material de campanha financiado com recursos públicos constitui irregularidade insanável a ensejar ressalvas nas contas e devolução de valores, mesmo diante da posterior juntada de nota fiscal retificadora em sede recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conhecido o documento juntado com o recurso. A jurisprudência deste Tribunal permite a juntada de documentos em sede recursal, quando se tratar de elementos probatórios simples, aptos a esclarecer de forma imediata as irregularidades apontadas, sem necessidade de reexame técnico ou diligências adicionais.
3.2. A nota fiscal apresentada em grau recursal indica as dimensões dos materiais impressos, sanando a falha inicialmente apontada e permitindo a vinculação entre o gasto e o objeto adquirido com recursos do FEFC.
3.3. Insubsistência de fundamento para a aposição de ressalvas na contabilidade e determinação de devolução de valores ao erário. Reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Contas aprovadas. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A juntada de nota fiscal complementar em sede recursal é admitida em sede de prestação de contas, desde que o documento seja simples e suficiente para sanar a irregularidade apontada, sem necessidade de nova análise técnica. 2. A ausência de indicação das dimensões em nota fiscal de material gráfico pode ser suprida por documento apresentado em grau recursal, desde que comprovada a regularidade do gasto com recursos públicos. 3. Sanada a falha formal, é devida a aprovação das contas, com afastamento de ressalvas e da determinação de devolução de valores ao erário.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n.23.607/19, arts. 35, 53, inc. II, al. “c”, e 60.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600086-10.2021.6.21.0060, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, j. 20.7.2023, DJE 26.7.2023.
Por unanimidade, conheceram da documentação juntada com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Porto Alegre-RS
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL, IRACEMA TERESINHA ARAUJO ACCINELLI, LUIZ HENRIQUE PETTER e PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - BRASIL - BR - NACIONAL
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de processo de omissão de prestação de contas do PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA (PMB) DO RIO GRANDE DO SUL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Municipais de 2024.
Após o feito ser autuado de ofício, foi certificado que o Diretório Estadual do PMB se encontrava suspenso durante todo o período eleitoral de 2024.
A Procuradoria Regional Eleitoral requer a extinção do processo sem resolução de mérito.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. SUSPENSÃO DO DIRETÓRIO PARTIDÁRIO DURANTE TODO O PERÍODO ELEITORAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Processo de omissão de prestação de contas, autuado de ofício contra partido politico, referente à arrecadação e aos gastos relativos às Eleições Municipais de 2024.
1.2. Certificado que o diretório estadual da agremiação esteve suspenso durante todo o período eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se há obrigatoriedade de prestação de contas por parte do diretório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Indevida a autuação do feito. Aplicação do disposto no art. 46, § 2º, incs. I, II e III, da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual a prestação de contas eleitorais deve ser apresentada apenas pelas legendas vigentes durante o período eleitoral, situação que não se amolda à espécie.
3.2. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Extinção do feito, sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: “Não há obrigação de prestação de contas eleitorais por diretório partidário que permaneceu suspenso durante todo o período eleitoral."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 46, § 2º, incs. I a III, e 49, § 5º, inc. II.
Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Porto Alegre-RS
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE PORTO ALEGRE (Adv(s) LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946, ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799 e FABIO BANDEIRA MACHADO OAB/RS 63305)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS DE PORTO ALEGRE/RS em face de acórdão deste Tribunal Regional Eleitoral, que deu provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto em desfavor da UNIÃO, reconhecendo a aplicabilidade da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, para reduzir do valor glosado relativo às contribuições advindas de servidores públicos comissionados ou temporários filiados ao partido, sem, contudo, fixar honorários sucumbenciais.
Originalmente, o agravo foi interposto contra decisão do juízo singular que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo ora embargante no feito n. 0000008–79.2016.6.21.0112.
Em suas razões, o embargante suscita a ocorrência de omissão no aresto, visto que deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do agravante, ora embargante. No ponto, argumenta que os feitos relativos ao cumprimento de sentença comportam a fixação de honorários. E, ainda, que, reconhecido o excesso de execução, com a redução do valor devido, impende a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o excesso, que totaliza R$ 182.205,50.
Culmina por pugnar pelo acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para ver a UNIÃO condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
De seu turno, a UNIÃO, em contrarrazões, alega que os aclaratórios visam rediscutir o que fora apreciado no acórdão. Argui que o magistrado não está obrigado a esgotar todas as vertentes das questões levantadas, visto que sua missão é dirimir a contenda. Defende, assim, que o aresto não padece de vício a ser sanado pela via eleita.
Encerra postulando a rejeição dos embargos e, alternativamente, a fixação de honorários em 10% do valor excedido.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA NÃO ESTRITAMENTE ELEITORAL DO FEITO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão deste Tribunal que deu provimento a agravo de instrumento interposto por agremiação contra a União, reconhecendo a aplicabilidade da anistia do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 para excluir do montante executado valores provenientes de contribuições de servidores públicos comissionados ou temporários filiados ao partido.
1.2. O acórdão, contudo, deixou de manifestar-se sobre a fixação de honorários sucumbenciais, o que motivou os presentes aclaratórios, com pedido de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e se é cabível a fixação de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que a inviabilidade à condenação em honorários advocatícios em razão de sucumbência é restrita aos feitos eleitorais típicos, não incidindo sobre outras espécies processuais que não se relacionem diretamente com os direitos políticos ou com o exercício da cidadania.
3.2. No caso de cumprimentos de sentenças e de ações de execução fiscal de multas eleitorais, ainda que processadas no âmbito da Justiça Eleitoral, é cabível idêntica interpretação em relação à possibilidade de condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
3.3. Deve incidir sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, nos quais se impõe a fixação de honorários em favor do advogado do impugnante quando ocorre o acolhimento da medida, ainda que parcial, resultando na extinção da execução ou na redução do montante executado.
3.4. Na hipótese, o acórdão embargado deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante em face de decisão, proferida pelo juízo singular, que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a aplicabilidade da anistia disposta no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, de maneira a reduzir o quantum a ser recolhido pelo partido impugnante.
3.5. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, a impugnada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o excesso cobrado do impugnante.
3.6. Considerando o elevado grau de zelo, a natureza e a importância da causa, justifica-se a fixação da verba honorária no percentual máximo legal de 15% sobre o excesso de execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes.
Teses de julgamento: “1. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em demandas de cumprimento de sentença na Justiça Eleitoral, quando a matéria discutida for de natureza patrimonial, porquanto já exaurida qualquer discussão acerca dos direitos políticos dos cidadãos e cidadãs, ainda que o trâmite do expediente prossiga nesta Justiça Especializada. 2. Sendo cabível o arbitramento de honorários advocatícios, deve ser sanada a omissão do acórdão quanto ao ponto, uma vez que a condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo. 3. O acolhimento, ainda que parcial, de impugnação ao cumprimento de sentença, que resulte na redução do montante executado, justifica a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 9.096/95, art. 55-D.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 9427/PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, DJE 02.6.2017; TSE, AI n. 38665/GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 06.4.2017; STJ, AgInt no REsp n. 1870141/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 04.6.2020; STJ, REsp 886.178/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 25.02.2010.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, a fim de integrar fundamentação ao acórdão e condenar a parte lá impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da embargante no percentual de 15% sobre o excesso de execução.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Saldanha Marinho-RS
ELEICAO 2024 ADAO JULCEMAR ALTMEYER PREFEITO (Adv(s) EDUARDO DA SILVA ELY OAB/RS 102889 e LUISA SCHNEIDER OAB/RS 116388)
MARILU ELENA SCHERER MORAES (Adv(s) JONATAN KOCHEMBORGER OAB/RS 112867)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ADAO JULCEMAR ALTMEYER - então prefeito de Saldanha Marinho/RS, candidato à reeleição - em face da sentença proferida pelo Juízo da 115ª Zona Eleitoral de Panambi/RS, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral pelo recorrente ajuizada contra MARILU ELENA SCHERER MORAES, então vereadora, por suposto abuso de poder político.
A sentença entendeu que as manifestações proferidas pela representada, durante sessão da Câmara de Vereadores de Saldanha Marinho/RS, estavam protegidas pela imunidade material prevista no art. 29, VIII, da Constituição Federal, e que não se comprovou, nos autos, qualquer excesso ou participação direta da ré na gravação e divulgação dos vídeos nas redes sociais.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a imunidade parlamentar não é absoluta, devendo ser afastada quando a manifestação extrapola os limites do mandato e tem fins eleitorais. Afirma que o discurso da vereadora, realizado em 30.9.2024, configuraria propaganda negativa, com ataques pessoais e imputações lesivas à imagem do então prefeito candidato à reeleição, bem como uso indevido da estrutura pública da Câmara Municipal. Pede o provimento do recurso, com o reconhecimento do abuso de poder político, aplicação das sanções de inelegibilidade, cassação do mandato e outras medidas correlatas.
Sem apresentação de contrarrazões, nesta instância a douta Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ALEGADO ABUSO DE PODER POLÍTICO. DISCURSO DE VEREADORA EM SESSÃO LEGISLATIVA. IMUNIDADE PARLAMENTAR. DIVULGAÇÃO EM REDES SOCIAIS POR TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).
1.2. A sentença entendeu que as manifestações proferidas pela representada, durante sessão legislativa, encontravam-se protegidas pela imunidade material prevista no art. 29, inc. VIII, da Constituição Federal, e que não se comprovou, nos autos, qualquer excesso ou participação direta da ré na gravação e divulgação dos vídeos nas redes sociais.
1.2. O autor da AIJE sustenta o afastamento da imunidade parlamentar e o reconhecimento do abuso de poder político, bem como a imposição das sanções de inelegibilidade, cassação de mandato e outras correlatas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se discurso proferido por vereadora, posteriormente divulgado em redes sociais por terceiros, caracteriza abuso de poder político a justificar aplicação das sanções previstas na LC n. 64/90.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 29, inc. VIII, da Constituição Federal, vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município, como garantia funcional destinada a resguardar o livre exercício da atividade parlamentar.
3.2. Essa garantia funcional, ainda que não ilimitada, visa preservar o livre exercício da atividade parlamentar, especialmente no âmbito das discussões políticas, mesmo que acaloradas.
3.3. Na hipótese, ainda que com severas críticas à administração do então prefeito e candidato à reeleição, o discurso manteve vínculo com a atuação política típica da vereadora, não restando evidenciado o desvio de finalidade necessário à configuração do abuso de poder político.
3.4. A gravação e posterior divulgação do pronunciamento nas redes sociais foram realizadas por terceiros, inexistindo comprovação de participação ou anuência da agente política com tais atos, o que afasta a responsabilização objetiva.
3.5. A utilização da tribuna parlamentar para manifestações políticas não se equipara, por si só, à utilização indevida de bem público para fins eleitorais.
3.6. A configuração do abuso de poder político exige demonstração inequívoca da gravidade da conduta e de sua aptidão para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, requisitos não evidenciados no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A manifestação crítica proferida por parlamentar municipal no exercício do mandato, durante sessão legislativa, encontra-se protegida pela imunidade material prevista no art. 29, inc. VIII, da Constituição Federal, não configurando, por si só, abuso de poder político, ainda que seu conteúdo seja posteriormente divulgado em redes sociais por terceiros, sem qualquer comprovação de participação ou anuência da agente política com tais atos.”
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 29, inc. VIII; Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XIV.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Pouso Novo-RS
CARLOS ALBERTO BONACINA (Adv(s) JULIANO ANDRE HEISLER OAB/RS 69978)
MOACIR LUIS SEVERGNINI (Adv(s) CARLA BARZOTTO OAB/RS 109335 e FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se recurso de CARLOS ALBERTO BONACINA contra a sentença (ID 45763478) proferida pelo Juízo da 104ª Zona Eleitoral, sediada em Arroio do Meio, que julgou improcedente a representação apresentada contra MOACIR LUIS SEVERGNINI, então prefeito e candidato à reeleição do Município de Pouso Novo, por alegada prática de conduta vedada - art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. A decisão recorrida, em síntese, entendeu não caracterizada ilegalidade.
Nas suas razões recursais (ID 45763482), aduz que a sentença não se debruçara sobre ponto fundamental, qual seja, a ausência de execução orçamentária no exercício de 2023. Traz considerações acerca da prova testemunhal. Sustenta que a distribuição de 38 (trinta e oito) próteses dentárias ocorrera com viés eleitoreiro, em infração à legislação de regência. Requer a reforma da sentença, "com a devida cassação de registro ou diploma de MOACIR LUIS SEVERGNINI e chapa majoritária, bem como demais implicações legais".
Com contrarrazões veiculadoras de prefacial de "irregularidade na representação" e questões de mérito (ID 45763489), os autos foram remetidos à presente instância, e a d. Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso ( ID 45938573).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. MÉRITO. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. DISTRIBUIÇÃO DE BENS EM ANO ELEITORAL. PRÓTESES DENTÁRIAS. PROGRAMA SOCIAL COM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente representação eleitoral ajuizada em face de então prefeito e candidato à reeleição, por alegada prática de conduta vedada, consubstanciada na distribuição de 38 próteses dentárias no ano eleitoral, supostamente sem execução orçamentária no exercício anterior, em violação ao art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97.
1.2. O recorrente requereu a cassação do registro ou diploma do recorrido e da chapa majoritária. O juízo de origem entendeu não configurada a ilegalidade e julgou improcedente o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se há nulidade processual pela ausência de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato a prefeito e o vice-prefeito.
2.2. Estabelecer se a distribuição de próteses dentárias caracterizou conduta vedada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar. Afastada irregularidade na representação. Não foram aplicadas, na origem, sanções de cassação de diploma ou de mandato, as únicas hipóteses em que o sancionamento ocorre de forma conjunta em relação à chapa formada para a campanha majoritária.
3.2. Mérito.
3.2.1. A legislação sobre conduta vedada visa tutelar o bem jurídico da isonomia entre os concorrentes ao pleito. O art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 excepciona da vedação a distribuição de benefícios por programas sociais autorizados por lei e com execução orçamentária no exercício anterior.
3.2.2. No caso, evidenciada a proporcionalidade no prazo de entrega das próteses, realizadas em lotes. Não seria razoável que as remessas fossem feitas sempre de maneira individualizada, em nítida oneração de custos. Dever de otimização econômica do Poder Público.
3.2.3. O fornecimento de próteses pela prefeitura é conexo a programa social federal, o qual teve seu início em 2023, de modo a fazer incidir a exceção normativa. Ademais, há evidências probatórias de atendimento odontológico, ainda no ano de 2023, de pacientes que posteriormente receberam as próteses. Conduta vedada não configurada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A formação de litisconsórcio passivo entre os candidatos a prefeito e vice é dispensável quando a ação não visa à cassação de diploma da chapa, mas apenas à imposição de sanções de caráter personalíssimo. 2. A vedação à distribuição de benefícios em ano eleitoral não se aplica quando o programa social estiver autorizado em lei e tiver sido efetivamente iniciado com execução orçamentária no exercício anterior.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 73, § 10.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspEl n. 0600376-63/PI, Rel. Min. Raul Araújo Filho, j. 13.6.2023; TRE-RS, REspe n. 0603729-25.2022.6.21.0000, Rel. Des. Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, DJE n. 73, de 27.4.2023.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Bagé-RS
ELEICAO 2024 MARIA BEATRIZ SILVEIRA DE SOUZA VEREADOR (Adv(s) MATEUS NOGUEIRA DE MORAIS OAB/RS 79867 e ANTONIO CARLOS SILVA DE RAMOS OAB/RS 33550) e MARIA BEATRIZ SILVEIRA DE SOUZA (Adv(s) MATEUS NOGUEIRA DE MORAIS OAB/RS 79867 e ANTONIO CARLOS SILVA DE RAMOS OAB/RS 33550)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA BEATRIZ SILVEIRA DE SOUZA, candidata eleita ao cargo de vereadora no Município de Bagé/RS, contra a sentença que aprovou com ressalvas suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades relativas à ausência de comprovação de gastos com pessoal quitados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
Na sentença, o juízo de origem entendeu não ter sido devidamente justificada a remuneração adotada para as despesas de pessoal, em virtude da diferença entre os valores pagos aos fornecedores, e que “não foram encontrados nos documentos e manifestações presentes aos autos elementos que permitam justificar a diferença de valor constatada” (ID 45918675).
Em suas razões, a recorrente sustenta que “eventuais diferenças entre os valores pagos aos prestadores de serviço se deu em razão do momento do contrato, bem como descontados valores referentes a faltas”. Argumenta que a necessidade de reforço de pessoal na reta final da campanha justificou o ajuste de valores para atração de interessados. Afirma que “todos os contratos foram juntados devidamente firmados juntamente às transferências bancárias e recibos de pagamentos”, bem como que “os contratos demonstram que foram entabulados entre as partes em momentos distintos, refletindo realidades distintas”. Defende que “o exame da prestação de constas tem por objetivo a análise dos documentos apresentados, não se permitindo juízo de cognição subjetiva”. Por fim, requer a reforma da sentença para aprovar as contas sem ressalvas (ID 45918682).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45997668).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA ELEITA. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). DESPESAS COM PESSOAL. NÃO JUSTIFICADA DISCREPÂNCIA REMUNERATÓRIA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata eleita ao cargo de vereadora contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas, relativas às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades concernentes à ausência de comprovação de gastos com pessoal utilizando-se de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.2. A candidata sustenta que as diferenças decorreram de datas distintas de contratação, descontos por faltas e necessidade de reforço de equipe na reta final da campanha. Argumenta que todos os contratos e comprovantes de pagamento foram apresentados e requer a aprovação integral das contas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a apresentação de justificativas genéricas, sem documentação idônea, para diferenciação remuneratória de cabos eleitorais afasta a irregularidade reconhecida em primeira instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Remuneração distinta entre prestadores contratados para idênticas funções e períodos não justificada de forma adequada, em afronta ao art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. Alegação de descontos por faltas e necessidade de reforço de pessoal não acompanhada de folhas de ponto, relatórios de atividade ou aditivos contratuais que justifiquem a variação.
3.3. Aplicação dos princípios da moralidade, impessoalidade, transparência e economicidade, norteadores da utilização de recursos públicos. Exigência de controle rigoroso da despesa realizada com verba do FEFC.
3.4. Manutenção da sentença de primeiro grau, com aprovação das contas com ressalvas e determinação de devolução do valor ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A diferença remuneratória entre cabos eleitorais contratados para exercer idênticas funções, no mesmo período, sem comprovação documental suficiente de distinção de responsabilidades ou atividades, configura irregularidade na aplicação de recursos do FEFC, sujeita à devolução ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12; art. 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060116394/MS, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE 27.10.2020; TRE/RS, PCE n. 0602374-77, Rel. Des. Vanderlei Kubiak, DJE 16.12.2022; TRE/RS, REl n. 0600185-05, Rel. Des. Luís Alberto Aurvalle, DJE 20.10.2021.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Torres-RS
ANA PAULA SILVA DA SILVA (Adv(s) VIVIAN PEREIRA ROCHA OAB/RS 47971)
JUÍZO DA 085ª ZONA ELEITORAL DE TORRES - RS e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ANA PAULA SILVA DA SILVA contra a decisão do Juízo da 085ª Zona Eleitoral de Torres/RS que, nos autos do processo CumSen n. 0600652-73.2024.6.21.0085, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora recorrente, mantendo constrita a quantia de R$ 2.566,01, sob o fundamento de ter sido comprovada a impenhorabilidade do valor.
Em suas razões, a agravante sustenta que os valores bloqueados são impenhoráveis, “decorrentes do programa bolsa família, do pequeno auxílio de seu ex-marido e do benefício previdenciário, valores estes que, a todo esforço, a executada economiza”. Ressalta que, “em razão da doença que lhe acomete e do tratamento dela decorrente (com iodo radioativo), está impossibilitada de trabalhar, não podendo se expor, devendo permanecer em isolamento”, razão pela qual as quantias são essenciais para a sua sobrevivência. Argumenta, ainda, que “o montante constrito é ínfimo frente ao montante devido e extremamente inferior a quarenta salários-mínimos”. Requer, a concessão de “efeito suspensivo ativo” ao recurso e, ao final, o seu provimento, com o desbloqueio definitivo dos valores com base no art. 833, incs. IV e X, do CPC, e a concessão de parcelamento do débito (ID 46000153).
O então Relator atribuiu efeito suspensivo ao recurso e concedeu a tutela antecipada recursal para determinar o desbloqueio da quantia de 4.927,07; nos autos do CumSen n. 0600652-73.2024.6.21.0085 do PJe de Primeiro Grau, incluindo-se os valores bloqueados após a decisão agravada pelo uso da ferramenta teimosinha, reconhecendo sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, incs. IV e X, do CPC (ID 46002585).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 46035679).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESBLOQUEIO DETERMINADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada nos autos de cumprimento de sentença decorrente da desaprovação de contas de campanha, que manteve bloqueados valores via SISBAJUD.
1.2. A agravante alegou que os valores têm natureza alimentar, oriundos de benefício previdenciário, auxílio do ex-cônjuge e programa Bolsa Família, sendo indispensáveis à sua sobrevivência, pois encontra-se em tratamento oncológico e afastada do trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se os valores bloqueados via SISBAJUD, inferiores a 40 salários-mínimos e oriundos de fontes alimentares, são impenhoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os extratos bancários confirmam que a agravante é pensionista e inscrita no programa assistencial do governo federal, cujos valores são recebidos em contas bancárias, sendo posteriormente transferidos para outra conta, havendo correspondência entre os débitos das primeiras contas e os créditos da conta digital, comprovando-se, assim, a vinculação entre as verbas alimentares e o saldo constrito.
3.2. Comprovada a natureza alimentar da verba bloqueada, nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. A perícia realizada pela Previdência Social atesta a incapacidade total e permanente da agravante para o trabalho, reforçando sua condição de vulnerabilidade e dependência dos valores para sua subsistência.
3.3. Incidência do disposto no art. 833, inc. X, do CPC, que prescreve a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
3.4. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal estende a proteção a contas correntes e demais modalidades bancárias, desde que não haja indícios de fraude, abuso de direito ou ocultamento de valores.
3.5. A parte agravada não apresentou comprovações mínimas de que o devedor estaria ocultando patrimônio ou teria outras acumulações de capital dentro ou fora do sistema bancário, sendo a exigência de que o devedor comprove não possuir outras fontes ou aplicações financeiras um encargo probatório de difícil ou impossível realização.
3.6. O STJ já proclamou que “são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida”.
3.7. Desbloqueio dos valores constritos. Os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes à conclusão de que as quantias bloqueadas representam pequeno saldo para cobertura de gastos não provisionados, bem como de que o devedor não acumula outras reservas financeiras, estando ausentes indicativos de abuso, fraude ou má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Confirmada a antecipação de tutela. Determinado o desbloqueio dos valores constritos.
Tese de julgamento: “Valores inferiores a 40 salários mínimos, mantidos como única reserva financeira do devedor, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC, independentemente da modalidade de conta.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incs. IV e X; Resolução TSE n. 23.709/22, art. 17; Resolução TRE-RS n. 370/21, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.961.696/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.3.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.258.716/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 19.5.2023; TRE-RS, AI n. 060042751, Rel. Desa. Fernanda Ajnhorn, DJE 02.4.2024; TRE-RS, PC n. 060237164, Rel. Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, j. 10.12.2020.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Porto Alegre-RS
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região
PARTIDO DOS TRABALHADORES - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e BRUNA SANTOS DA COSTA OAB/RS 107863)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO em face da decisão que admitiu a aplicação retroativa da anistia prevista pelo art. 55-D da Lei n. 9.096/95 à execução de acórdão requerida em face do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DO RIO GRANDE DO SUL.
Em suas razões, alega que no caso incide o princípio do tempus regit actum, pois quando houve o reconhecimento da irregularidade nas contas partidárias, observou-se a ilicitude das doações recebidas de servidores que exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração. Sustenta não ser possível a aplicação de norma mais benéfica para afastar a incidência do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 (na redação original), a qual vedava a realização de doação por pessoas ocupantes de cargo demissível ad nutum, filiadas ou não a partido político, e que o acórdão exequendo foi expresso nesse sentido. Afirma que o recolhimento deve ser mantido, uma vez que a norma que estabeleceu a anistia atentou em especial a segurança jurídica, e que a anistia ofende o instituto da coisa julgada e o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal. Aduz que apenas deve haver anistia quanto a prestações que não foram abrangidas pelo marco do trânsito em julgado; e que já houve pagamento parcial da dívida mediante pequenos valores bloqueados pelo SISBAJUD e desconto de parcelas do Fundo Partidário (ID 45972568). Declara que, caso mantida a decisão recorrida, o pagamento parcial impede a aplicação retroativa da anistia para os pagamentos já realizados. Invoca jurisprudência. Requer o provimento do recurso para afastar a aplicação da norma do art. 55-D da Lei dos Partidos Políticos ao caso concreto ou, subsidiariamente, a sua não aplicação à parte da dívida já garantida nos autos. Ainda, pediu a renovação do prazo para falar sobre os cálculos juntados aos autos.
Ao receber o recurso, mantive a decisão recorrida, no ponto em que aplicou a anistia, e consignei que era necessário ser estabelecido o contraditório e a coleta da manifestação ministerial quanto à alegação de que "o pagamento parcial impede a aplicação retroativa da anistia para os pagamentos já realizados" e ao pedido de não aplicação de anistia à parte da dívida já garantida nos autos. Além disso, determinei que fosse imediatamente verificado se nos últimos cálculos realizados pela Secretaria Judiciária foi considerado o fato de que o acórdão executado reputa não comprovada a filiação para 22 contribuintes apontados como fontes vedadas.
Determinada a intimação das partes para contrarrazões, o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, na condição de interessado, manifestou-se pela ausência de interesse recursal e reiterou os pedidos de devolução de valores relativos a descontos do Fundo Partidário e expedição de guias GRU, e o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PT não se manifestou.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. DOAÇÕES DE SERVIDORES COMISSIONADOS. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. ANISTIA. APLICAÇÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a aplicação retroativa da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 ao cumprimento de acórdão condenatório em desfavor de diretório estadual de partido político, relativo à arrecadação de recursos provenientes de doações feitas por servidores ocupantes de cargos comissionados.
1.2. A agravante sustenta afronta aos princípios da coisa julgada, da segurança jurídica e do tempus regit actum, bem como defende que valores já pagos ou bloqueados não podem ser atingidos pela anistia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a anistia do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 pode ser aplicada retroativamente, inclusive em casos com decisão transitada em julgado.
2.2. Estabelecer se valores já pagos ou bloqueados regularmente devem ser excluídos do alcance da anistia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O entendimento consolidado neste Tribunal e no âmbito do TSE é no sentido do cabimento de anistia mesmo em caso de acórdãos transitados em julgado antes da publicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, sem que com isso sejam malferidos os princípios invocados pela agravante.
3.2. A anistia é aplicável retroativamente às contribuições realizadas por servidores públicos comissionados filiados ao partido, inclusive na fase de execução, não se sujeitando ao marco temporal da entrada em vigor da Lei n. 13.831/19.
3.3. Não se aplica a anistia à parte da dívida já garantida nos autos. Sobre o tema, o TSE e este Tribunal têm entendimento de que os recursos que já foram recolhidos pelo partido não podem ser objeto de reconhecimento superveniente da anistia, consistindo em exceção à aplicabilidade do art. 55–D da Lei n. 9.096/95.
3.4. Não há que se falar em exceção à aplicabilidade da anistia aos descontos que desobedeceram a decisão judicial e não deveriam ter sido realizados, devendo ser adotada apenas para pagamentos realizados de forma regular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Agravo interno parcialmente provido. Determinada a não incidência da anistia, prevista no art. 55–D da Lei n. 9.096/95, à parte da dívida já garantida nos autos de forma regular.
Teses de julgamento: “1. A anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 aplica-se retroativamente a sanções, mesmo em caso de acórdãos transitados em julgado antes da sua publicação. 2. Não incide a anistia prevista no art. 55–D da Lei n. 9.096/95 à parte da dívida já garantida nos autos de forma regular.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inc. XXXVI; Lei n. 9.096/95, art. 55-D; CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AI n. 0000015-33.2018.6.00.0000, Rel. Min. Og Fernandes, DJE 03.5.2022. TRE-RS, AI n. 0600186-43.2024.6.21.0000, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE 23.9.2024. TRE-RS, REl n. 0000011-34.2021.6.21.0000, Rel. Des. Caroline Agostini Veiga, DJE 22.5.2025. TSE, REspEl n. 5389, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 26.10.2022. TRE-RS, CumSen n. 0000003-14.2021.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE 18.9.2023.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao agravo interno, para determinar tão somente a não incidência da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 à parte da dívida já garantida nos autos de forma regular.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
São Gabriel-RS
ELEICAO 2020 MARIA LUIZA BICCA BRAGANCA FERREIRA VEREADOR (Adv(s) CRISTIANO WEBER FRANCA OAB/RS 101867, AUGUSTO SOLANO LOPES COSTA OAB/RS 22740 e ANA PAULA PINTO DA ROCHA OAB/RS 61247) e MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA (Adv(s) CRISTIANO WEBER FRANCA OAB/RS 101867, AUGUSTO SOLANO LOPES COSTA OAB/RS 22740 e ANA PAULA PINTO DA ROCHA OAB/RS 61247)
LUCAS GONCALVES MENEZES e ELEICAO 2024 LUCAS GONCALVES MENEZES PREFEITO
ELEICAO 2024 SANDRA REGINA MARCOLLA WEBER VICE-PREFEITO e SANDRA REGINA MARCOLLA WEBER
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por MARIA LUÍZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA, contra sentença (Id 45949057) exarada pelo Juízo da 049ª Zona Eleitoral, sediada em São Gabriel, na qual foi extinta a demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (FEFC) fora ajuizada contra os recorridos LUCAS GONÇALVES MENESES e SANDRA REGINA MARCOLLA WEBER, candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeita daquela municipalidade, nas Eleições do ano de 2024, com a alegação de prática de abuso de poder político.
Irresignada, sustenta ter ajuizado “mais de uma dezena” de Ações de Investigação Judiciais Eleitorais contra os recorridos, com situações que comprometeram a imparcialidade e a regularidade do pleito, “não se tratando de um caso isolado”. Requer a reforma da decisão, “para que a presente AIJE seja recepcionada e processada”, bem como “a realização de instrução probatória para apurar a conduta ilícita e a configuração de abuso de poder político e de autoridade”.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se posiciona pelo parcial provimento do recurso, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à origem, para o processamento da demanda, Id 46015378.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ACÚMULO TEMPORÁRIO DE FUNÇÕES. FISCAL PARTIDÁRIA E MESÁRIA. CURTO PERÍODO. INEXISTÊNCIA DE GRAVIDADE DA CONDUTA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que extinguiu Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), sem resolução de mérito, por inépcia da inicial (art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil).
1.2. A ação foi ajuizada contra os candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeita, sob a alegação de prática de abuso de poder político decorrente da atuação simultânea da fiscal partidária dos recorridos como mesária, por aproximadamente três horas, no dia da eleição.
1.3. A sentença entendeu incabível a veiculação da demanda, considerando que “o quadro fático descrito na inicial não é suficiente para a configuração de abuso de poder político ou econômico, pois a conduta não ostenta repercussão e gravidade capaz de acarretar quebra na normalidade e legitimidade das eleições que fundamentam a aplicação das penalidades insculpidas no art. 22, caput, da LC n. 64/90”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se a atuação de fiscal partidária como secretária de mesa, por curto período, em razão de ausência de mesário, configura hipótese de abuso de poder político.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90, para a configuração do abuso de poder deve ser considerada a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas foi – ou poderia ter sido – influenciado.
3.2. Na hipótese, o ilícito não restou configurado. Impossibilidade de atribuir aos recorridos a conduta abusiva, se o ato – de fato equivocado, mas rapidamente corrigido – foi praticado por pessoa componente da seção eleitoral, a presidente da mesa. Ocorrência de mera irregularidade.
3.3. O retorno dos autos à origem para instrução probatória não geraria qualquer efeito, pois os fatos são incontroversos e de nenhuma gravidade, não ameaçando a normalidade das eleições. Julgamento antecipado do pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil.
3.4. O argumento recursal sobre a existência de múltiplas AIJEs não autoriza interpretação de presunção de culpabilidade, pois inconstitucional. Prevalência da presunção de inocência, em respeito à Constituição da República, a todos os cidadãos que estejam no polo passivo de ações judiciais sancionatórias.
3.5. Quantidade elevada de AIJEs movidas pela recorrente contra a chapa adversária. A Recomendação CNJ n. 159/24 orienta os juízes e tribunais a identificarem, tratarem e prevenirem a litigância abusiva, com propositura de ações sem lastro jurídico, ações procrastinatórias ou a fragmentação de demandas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Pedido improcedente, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC.
Teses de julgamento: “1. Para a configuração do abuso de poder deve ser considerada a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas foi – ou poderia ter sido – influenciado. Na hipótese, trata-se de situação absolutamente irrelevante, provocada por convocação de presidente de mesa de seção eleitoral, afastando qualquer responsabilidade dos recorridos ou mesmo da fiscal partidária. 2. O ajuizamento massivo de ações eleitorais por um mesmo autor contra a mesma candidatura não gera presunção de culpabilidade e pode configurar a litigância abusiva.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 14, § 9º; CPC, arts. 4º, 355, inc. I, e 485, inc. I; CE, art. 258; LC n. 64/90, art. 22, inc. XVI.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 20006, Guanambi/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.12.2021, DJe 22.3.2022; CNJ, Recomendação n. 159/24.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso por fundamentação diversa da sentença, e julgaram o pedido improcedente nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Horizontina-RS
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - HORIZONTINA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ADAO CANABARRO PRESTES OAB/RS 15394, CARLOS HENRIQUE MASSMANN KONRADT OAB/RS 120715 e DENISE CRISTINA BENDER OAB/RS 116044)
ELEICAO 2024 RAFAEL TIAGO GODOY VEREADOR (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e MAGNUS THAMAR SILVA OAB/RS 120361), ELEICAO 2024 JONES JEHN DA CUNHA PREFEITO (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e MAGNUS THAMAR SILVA OAB/RS 120361), ELEICAO 2024 GLADIMIR JOSE AMES VICE-PREFEITO (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e MAGNUS THAMAR SILVA OAB/RS 120361), RAFAEL TIAGO GODOY (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e MAGNUS THAMAR SILVA OAB/RS 120361), JONES JEHN DA CUNHA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e MAGNUS THAMAR SILVA OAB/RS 120361) e GLADIMIR JOSE AMES (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e MAGNUS THAMAR SILVA OAB/RS 120361)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD de Horizontina/RS em face da sentença proferida pelo Juízo da 120ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação ajuizada contra RAFAEL TIAGO GODOY, vereador eleito, JONES JEHN DA CUNHA e GLADIMIR JOSÉ AMES, esses eleitos Prefeito e Vice-Prefeito do Município, respectivamente.
A inicial sustentou que a servidora comissionada da Câmara de Vereadores, DANIELA REDECKER VIANA, teria prestado serviços de marketing em favor das campanhas dos representados durante o horário de expediente e com utilização de recursos públicos, o que caracterizaria conduta vedada (art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97) e abuso de poder político.
A sentença afastou tal tese, entendendo que, por se tratar de servidora do Poder Legislativo, não incide a vedação legal indicada, e que os autos não trazem prova suficiente da prática de abuso de poder ou uso da máquina pública.
Nas razões recursais, o partido recorrente insiste na tese de que a servidora desempenhou atividades eleitorais durante seu expediente, apontando registros de IP e relatórios de ponto como elementos probatórios, e requer a procedência da representação.
Os representados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, ressaltando que não se comprovou o uso da estrutura pública ou o exercício de atividades eleitorais durante o expediente da servidora, tampouco a gravidade necessária à configuração de abuso de poder político.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER POLÍTICO. ATUAÇÃO DE SERVIDORA COMISSIONADA DO PODER LEGISLATIVO EM CAMPANHA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente representação ajuizada contra vereador, prefeito e vice-prefeito eleitos, por entender inexistentes conduta vedada e abuso de poder político, diante da ausência de provas robustas e da inaplicabilidade do art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97 ao caso.
1.2. A controvérsia gira em torno da eventual prestação de serviços por parte de servidora comissionada do Poder Legislativo municipal em favor das campanhas dos recorridos, supostamente durante o horário de expediente.
1.2. O partido recorreu, insistindo na tese de ilicitude com base em registros de IP e relatórios de ponto da servidora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a atuação de servidora configura conduta vedada e representa abuso de poder político apto a ensejar sanção eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não configurada a conduta vedada prevista no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Tal tipo refere-se exclusivamente a servidores do Poder Executivo, entendimento este pacificado pela jurisprudência do TSE.
3.2. Não demonstrada a prática de abuso de poder político. Inexistência de prova robusta de que os serviços prestados tenham ocorrido com desvio de função, em horário de expediente ou com uso de equipamentos públicos.
3.3 Afirmado em depoimento que as atividades foram voluntárias, realizadas em computador pessoal da servidora e fora do horário de expediente, o que está em consonância com as demais provas carreadas aos autos. Os registros de IP e ponto eletrônico, por si sós, não permitem vincular com segurança a atuação da servidora à movimentação das redes sociais, tampouco indicam uso da máquina pública para finalidades eleitorais.
3.4. Manutenção da sentença. Ausência de elementos que comprovem a gravidade necessária à configuração do abuso de poder político, especialmente por ausência de demonstração de desequilíbrio do pleito ou comprometimento da lisura da disputa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A vedação prevista no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97 aplica-se exclusivamente a servidores do Poder Executivo, não alcançando os do Poder Legislativo. 2. A atuação voluntária de servidora comissionada em campanha eleitoral, fora do horário de expediente e sem uso de recursos públicos, não configura conduta vedada nem abuso de poder político.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 73, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: TSE, RO n. 265041/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 08.5.2017.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Senador Salgado Filho-RS
UNIDOS POR SENADOR [PDT/MDB] - SENADOR SALGADO FILHO - RS (Adv(s) JOAO CARLOS GARZELLA MICHAEL OAB/RS 70793, CIAGERES FERRAZ DE CAMPOS OAB/RS 107382, FERNANDO ZIMMERMANN PRESTES OAB/RS 70148 e ANGELO FABIAM DUARTE THOMAS OAB/RS 50314)
MARIO ALDIR KLEIN (Adv(s) MARIANA COSTA DE ALMEIDA OAB/RS 124032, CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234 e CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 30998), HUGO JONAS NESKE (Adv(s) MARIANA COSTA DE ALMEIDA OAB/RS 124032, CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234 e CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 30998) e DOUGLAS GLAUTON FITZ (Adv(s) MARIANA COSTA DE ALMEIDA OAB/RS 124032, CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234 e CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 30998)
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RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pela Coligação Unidos por Senador (PDT/MDB) em face da sentença do Juízo da 127ª Zona Eleitoral de Giruá/RS, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada contra Hugo Jonas Neske (prefeito eleito), Douglas Glauton Fitz (vice-prefeito eleito) e Mário Aldir Klein (ex-Prefeito), por supostos atos de abuso de poder político e econômico, além de condutas vedadas durante as Eleições de 2024 no Município de Senador Salgado Filho/RS (ID 45951855).
O juízo a quo considerou que os fatos não restaram comprovados de forma cabal e que não demonstraram desequilíbrio no pleito, corrupção, fraude ou qualquer abuso de poder que justificasse a aplicação das sanções previstas na legislação eleitoral.
Assim, destacou o magistrado de primeiro grau, entre outros pontos, não existir notícia acerca de denúncia perante o Ministério Público ou perante o Tribunal de Contas do Estado feita pela oposição, por algum licitante preterido ou por qualquer cidadão no que tange à dispensa de licitação - supostamente irregular - para a implantação de serviço de vídeo monitoramento; que a suposta anistia tributária não configurou irregularidade, pois não houve lançamento formal do tributo; que o aumento nos gastos com saúde era compatível com o aumento nacional dos custos do setor; e que não se verificou uso indevido de maquinário, na ausência de testemunhos ou denúncias formais.
Diante disso, a sentença julgou a ação improcedente, em virtude da falta de provas robustas da ocorrência dos ilícitos e da gravidade das condutas para justificar a cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade postuladas.
Em suas razões recursais (ID 45951860), a coligação recorrente reitera os argumentos da inicial, defendendo que o conjunto probatório demonstra o uso da máquina pública em benefício dos candidatos da situação.
Afirma que tais condutas desequilibraram o pleito em favor da chapa situacionista e configuraram burla à legislação eleitoral e à Lei de Licitações (Lei n. 14.133/21), citando doutrina e jurisprudência do TSE para embasar o pedido de cassação dos diplomas dos eleitos e declaração de inelegibilidade do ex-prefeito.
Argumenta, ainda, que a sentença de primeiro grau desconsiderou o conjunto probatório e as particularidades do contexto político local.
Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de ser julgada procedente a AIJE, cassando os diplomas dos eleitos e declarando a inelegibilidade do ex-prefeito, com base no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90.
Os recorridos, em contrarrazões (ID 45951862), argumentam não haver provas suficientes de que tais atos tenham sido praticados com finalidade eleitoreira ou que tenham desequilibrado o pleito.
Defendem estarem as ações questionadas insertas no âmbito da discricionariedade administrativa e que inexistem elementos que demonstrem abuso de poder político, tampouco uso indevido dos meios de comunicação social.
Propugnam pela manutenção da sentença vergastada, pois corretamente afastou a configuração de ilícitos eleitorais, com base na análise dos documentos e testemunhos constantes dos autos.
Vindo os autos a esta Instância, conferiu-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
Após análise detalhada, o parecer do Parquet conclui que as provas produzidas não evidenciam a ocorrência de atos ilícitos nem a gravidade necessária para configurar abuso de poder capaz de comprometer a lisura das eleições.
Em relação ao videomonitoramento, entendeu que o procedimento adequou-se aos requisitos legais e não houve prova de desvio de finalidade; quanto à alegada isenção tributária, considerou não ter ficado demonstrada sua efetivação no período eleitoral; ainda, que os gastos com saúde foram justificados por fatores como aumento de demanda e surto de dengue; e o uso das máquinas se deu em razão de calamidade pública provocada por enchente.
Assim, não constatando elementos suficientes para a reforma da sentença, o parecer do Procurador Regional Eleitoral foi pelo desprovimento do recurso (ID 45986748).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. USO DA MÁQUINA PÚBLICA. FALTA DE PROVAS ROBUSTAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso Eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ajuizada em desfavor de prefeito e vice-prefeito eleitos e de ex-prefeito, por suposto abuso de poder político e econômico nas Eleições Municipais de 2024.
1.2. A coligação recorrente alegou a existência de instalação eleitoreira de sistema de videomonitoramento, bem como a concessão irregular de isenção tributária, o aumento estratégico de gastos com saúde e o uso intensificado do maquinário público com fins eleitorais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se as condutas atribuídas aos investigados caracterizam abuso de poder político e econômico com gravidade suficiente para ensejar a cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Para a configuração do abuso de poder, seja ele político ou econômico, exige-se a produção de um conjunto probatório sólido e inconteste, capaz de demonstrar não apenas a ocorrência do ato, mas também sua gravidade, ou seja, sua aptidão para influenciar o resultado do pleito e comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, nos termos do que dispõe o art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90, o que não restou demonstrado nos autos.
3.2. Implantação do serviço de videomonitoramento.
3.2.1. Ausência de provas robustas que comprovem a intenção eleitoreira das obras. Não demonstrado que a instalação das câmeras foi utilizada em campanha ou que houve pedido de votos associado a essa ação. A instalação de sistema de videomonitoramento próximo ao pleito, embora realizada com dispensa de licitação, atendeu às exigências da Lei n. 14.133/21. Inocorrência de simulação de política pública com o exclusivo objetivo de influenciar o eleitorado.
3.2.2. A jurisprudência corrobora o entendimento de que a continuidade de programas administrativos em ano eleitoral, por si só, não configura abuso de poder, especialmente quando não há provas de uso promocional em favor de candidaturas.
3.3. Anistia da contribuição de melhoria.
3.3.1. Acusação frágil e desprovida de suporte probatório. Inocorrência de isenção de contribuição de melhoria como um benefício indevido a eleitores, pois sequer houve o lançamento do tributo. A legislação municipal autorizava o Executivo a realizar obras de pavimentação e conceder isenção, atos que se inserem na discricionariedade administrativa e não configuram, por si, ilicitude.
3.3.2. Não restou demonstrado que houve publicação, divulgação massiva ou instrumentalização política da anistia, tampouco que ela beneficiou eleitores em troca de apoio à chapa governista.
3.4. Aumento dos gastos com saúde pública.
3.4.1. Os elementos dos autos não comprovam desvio de finalidade com o rigor necessário. Não demonstrado o crescimento incomum de atendimentos e gastos com saúde pública em consultas, exames, fornecimento de óculos e cirurgias, no período pré-eleitoral, nem provado que os serviços tenham sido atrelados diretamente à imagem dos candidatos da situação.
3.5. Uso de maquinário agrícola e urbano.
3.5.1. Nos termos do art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, é proibido ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
3.5.2. No caso, não provada a alegação de uso excessivo do maquinário público para fins eleitorais. O mero aumento nos gastos com combustível, sem a correspondente prova de sua aplicação em ações voltadas à promoção de candidaturas, não permite a ilação de que se tratava de uso eleitoreiro da estrutura estatal. Os dados apresentados são genéricos e não identificam quais localidades foram atendidas, com que frequência, e se houve critério discriminatório ou vinculação político-partidária.
3.5.3. O uso de maquinário público foi motivado por calamidade pública reconhecida por decreto municipal, decorrente de enchentes. A documentação comprova que houve inclusive redução nos gastos com combustíveis no ano eleitoral em comparação ao ano anterior, afastando a tese de uso eleitoreiro.
3.6. As provas demonstram que as ações da administração municipal foram atos de gestão regular, sem o desvio de finalidade necessário para a caracterização do abuso de poder. Ausência de prova da participação dos recorridos nos fatos narrados e de demonstração da gravidade exigida pela legislação eleitoral. Não demonstrado que as ações da administração municipal afetaram a isonomia entre os candidatos e influenciaram a livre manifestação da vontade do eleitor.
3.7. Manutenção da sentença. Prevalência da soberania popular, manifestada nas urnas, em detrimento de acusações genéricas e não comprovadas. O princípio in dubio pro suffragio impõe que a cassação de mandatos, medida de extrema gravidade, somente ocorra diante de provas robustas e incontestes de abuso, o que não se verifica na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Para a configuração do abuso de poder, seja ele político ou econômico, exige-se a produção de um conjunto probatório sólido e inconteste, capaz de demonstrar não apenas a ocorrência do ato, mas também sua gravidade, ou seja, sua aptidão para influenciar o resultado do pleito e comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 14, §§ 9º e 10; LC n. 64/90, arts. 22, incs. XIV e XVI; Lei n. 9.504/97, art. 73, inc. I; Lei n. 14.133/21.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0600419-49.2020.6.06.0048, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 01.02.2023; TSE, REspEl n. 0600896-07.2020.6.26.0407, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 28.4.2023.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Barra do Quaraí-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT - BARRA DO QUARAÍ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860) e FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL - BARRA DO QUARAÍ RS (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860)
ELEICAO 2024 NIVALDO ANTUNES MEDEIROS VEREADOR (Adv(s) LISIANE MARTINS CRUZ OAB/RS 59947 e CHARLES DA SILVA PEREIRA OAB/RS 59587)
UNIAO BRASIL - BARRA DO QUARAI- RS MUNICIPAL (Adv(s) LISIANE MARTINS CRUZ OAB/RS 59947 e CHARLES DA SILVA PEREIRA OAB/RS 59587), ELEICAO 2024 LETICIA FLORES ALVES VEREADOR (Adv(s) LISIANE MARTINS CRUZ OAB/RS 59947 e CHARLES DA SILVA PEREIRA OAB/RS 59587), ELEICAO 2024 ANA PAULA CARDOSO ZIANI VEREADOR (Adv(s) LISIANE MARTINS CRUZ OAB/RS 59947 e CHARLES DA SILVA PEREIRA OAB/RS 59587) e ELEICAO 2024 TATIANA SILVA MACHADO VEREADOR (Adv(s) LISIANE MARTINS CRUZ OAB/RS 59947 e CHARLES DA SILVA PEREIRA OAB/RS 59587)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FÉ BRASIL – DE BARRA DO QUARAÍ/RS contra a sentença proferida pelo Juízo da 057ª Zona Eleitoral, sediada em Uruguaiana/RS, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face do Diretório Municipal do UNIÃO BRASIL de Barra do Quaraí/RS; LETÍCIA FLORES ALVES, NIVALDO ANTUNES MEDEIROS, ANA PAULA CARDOSO ZIANI e TATIANA SILVA MACHADO, por suposta fraude à cota de gênero nas Eleições Municipais de 2024 (ID 45953623).
Em suas razões, a recorrente postula, em preliminar, a decretação da revelia da agremiação partidária, uma vez que a contestação teria sido oferecida após o prazo legal. Pugna, ainda, pela nulidade de todas as provas produzidas em prazos adicionais deferidos pelo juízo da instrução e medidas correcionais, em função do prazo superior ao previsto na legislação concedido aos investigados para contrarrazões aos embargos opostos pela ora recorrente. No mérito, sustenta que “o partido incluiu, de forma fraudulenta, as candidaturas do sexo feminino com o único objetivo fraudar a cota de gênero aplicável pela legislação, e garantir uma maior quantidade de candidaturas masculinas”. Aponta que as candidatas Letícia Flores Alves, Ana Paula Cardoso Ziani e Tatiana Silva Machado alcançaram quantidades ínfimas de votos, sendo que Tatiana não obteve sequer o seu próprio voto. Destaca que nenhuma das candidatas indicou página na internet à Justiça Eleitoral e que, efetivamente, não realizaram publicações com conteúdo em suas redes sociais. Assevera que as candidatas não praticaram atos efetivos de campanha em prol de suas próprias candidaturas. Afirma que as contas de campanha são idênticas e padronizadas. Salienta que a candidata Tatiana reconheceu, em documento público por ela firmado, que não realizou campanha e que não votou em si mesma. Defende que o conjunto de circunstâncias configura o quadro fático disposto em súmula e na jurisprudência do TSE com fraude à cota de gênero. Ao final, requer o provimento do recurso para “Receber as presentes razões em todos os seus termos; 2. Reconhecer as preliminares apresentadas, em especial com o fim de anular as provas intempestivas; 3. Ao fim, a reforma da sentença com (1) o reconhecimento das candidaturas fictícias; (II) a anulação do DRAP e, consequentemente, de todos os votos do UNIÃO BRASIL para Vereador, pelo município de Barra do Quaraí; (III) a consequente anulação do diploma concedido aos parlamentares da agremiação, com a decretação da perda do mandato eletivo do candidato a Vereador eleito pelo União Brasil, NIVALDO ANTUNES MEDEIROS; (IV) o recálculo dos votos e a redistribuição das vagas para Vereador do município de Barra do Quaraí; e (V) a análise dos indícios de grave litigância de má-fé, e a utilização de ardil pertinente à fraude processual” (ID 45909672).
Em contrarrazões, os recorridos sustentam que a instrução ocorreu de forma regular, segura e justa, observando os ditames legais. Afirmam que não estão presentes as características de fraude à cota de gênero. Relatam que o partido distribuiu recursos de forma equitativa entre todos os seus candidatos. Informam que nenhuma mulher foi eleita em Barra do Quaraí em 2020 e em 2024. Discorrem sobre a “extrema cultura machista” do município. Enfatizam que a candidata Tatiana é pessoa de baixa escolaridade, com vulnerabilidades sociais e econômicas, que declarou ter sofrido coações e constrangimentos no curso da campanha. Alegam que candidatas fizeram propaganda eleitoral. Narram que a cultura eleitoral local enfatiza a campanha por visitas domiciliares e que outros candidatos não fizeram uso de redes sociais. Ao final, pugnam pela manutenção da sentença (ID 45909675).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso para “a) cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido União Brasil de Barra do Quaraí/RS; b) cassação dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, inclusive do vereador eleito Nivaldo Antunes Medeiros; c) declaração de nulidade dos votos obtidos pelos candidatos do partido União Brasil de Barra do Quaraí/RS; d) determinação do recálculo dos quocientes eleitoral e partidário para o cargo de vereador no município de Barra do Quaraí/RS nas eleições de 2024” (ID 45967102).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PARTIDO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. CASSAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). INELEGIBILIDADE. RECONTAGEM DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por suposta fraude à cota de gênero, nas Eleições de 2024, rejeitando tese de candidaturas fictícias e mantendo o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da agremiação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar a ilegitimidade do diretório municipal para figurar no polo passivo da AIJE.
2.2. Verificar se houve fraude à cota de gênero.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar.
3.1.1. Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade do órgão partidário para figurar no polo passivo de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), pois as consequências jurídicas dessa espécie de ação são restritas à cassação do registro ou diploma e à sanção de inelegibilidade de pessoas físicas, não podendo o partido político sofrer qualquer das consequências próprias desse meio processual.
3.1.2. A preliminar de revelia em razão da não apresentação da contestação tempestivamente está prejudicada, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agremiação partidária. Ademais, a existência da pluralidade de investigados, com a apresentação tempestiva da defesa por um dos réus, bastaria para afastar os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, inc. I, do CPC. Preliminar rejeitada.
3.1.3. Em relação à irregularidade na abertura de prazo suplementar para indicação de provas, após o oferecimento da contestação, verifica-se que tal providência visou garantir o contraditório e a ampla defesa, não havendo vedação legal à prática de atos instrutórios complementares no rito do art. 22 da LC n. 64/90, quando considerados pelo magistrado como essenciais ao deslinde do caso. Ausência de prejuízo ao recorrente. Preliminar rejeitada.
3.2. Mérito.
3.2.1. A legislação eleitoral brasileira, em seu art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, estabelece de forma clara e imperativa que cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.
3.2.2. A teor do art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.735/24, a obtenção de votação zerada ou irrisória de candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha em benefício próprio são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, conclusão não afastada pela afirmação não comprovada de desistência tácita da competição.
3.2.3. Votação zerada ou inexpressiva.
3.2.3.1. O conjunto probatório indica que as candidatas não realizaram atos efetivos de campanha e que não houve a apresentação de motivação de qualquer ordem para o esvaziamento de suas próprias candidaturas.
3.2.4. Ausência de atos efetivos de campanha.
3.2.4.1. Inexistência de prova convincente de que as candidatas tenham realizado atos mínimos de campanha eleitoral em prol de suas próprias candidaturas.
3.2.4.2. Os registros da mobilização não comprovam a atividade de campanha própria em favor das candidatas recorridas, sequer que tenha havido alguma interação com eleitores ou distribuição de santinhos em favor de suas candidaturas no pleito proporcional.
3.2.4.3. As declarações apresentadas pela defesa constituem-se de documentos unilaterais, destituídos de qualquer mecanismo de autenticação quanto ao seu autor e não judicializado quanto à expressão de seu conteúdo, de modo que não se mostram idôneas como prova de efetiva atividade de campanha.
3.2.4.4. Nenhuma das três candidatas utilizou-se da internet para a sua campanha eleitoral, nenhum endereço eletrônico foi informado em seus registros de candidatura e nenhuma espécie de postagem de cunho eleitoral foi apontada nos autos. Não é crível que as concorrentes à disputa eleitoral tenham abdicado, apesar de terem acesso, do uso de comunicação eleitoral por mídias digitais, sobretudo considerando a difusão de redes sociais em uma ampla gama de estratos sociais.
3.2.5. Prestações de contas padronizadas e sem movimentação financeira relevante.
3.2.5.1. A padronização das contas eleitorais associada à ausência de atos efetivos de campanha reforça a tese de candidaturas fictícias. As operações foram realizadas apenas para a construção de uma contabilidade mínima e comum a todos os concorrentes.
3.2.5.2. A padronização também é constatada nos requerimentos de registro de candidaturas apresentados, pois todos consignam um único e idêntico endereço para notificações e para sede de comitê, bem como um mesmo endereço de e-mail e um mesmo contato telefônico.
3.2.5.3. A padronização contábil, nesse cenário, não configura apenas isonomia operacional das contas, mas sim elemento sintomático do cumprimento meramente formal da cota de gênero.
3.3. Conclusão.
3.3.1. Candidaturas fictícias. Demonstrado que as candidatas não realizaram atos mínimos de campanha, não divulgaram material eleitoral em redes sociais, apresentaram prestação de contas padronizadas, receberam votação ínfima ou nula e não comprovaram desistência lícita ou causas impeditivas.
3.3.2. As candidatas não declararam quaisquer espécies de óbices ou transtornos que as tivessem prejudicado ou desestimulado à disputa, ou conduzido à decisão pela desistência, ainda que de forma tácita. Apenas uma das candidatas apresenta explicações, por provas incongruentes e com agudos indícios de manipulação, a partir da intervenção partidária.
3.3.3. Afastada a incidência da sanção de inelegibilidade ao recorrido, pois não está demonstrada, nesta ação, sua participação direta no lançamento de candidaturas fictícias ou sua anuência com tal prática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Extinguir, de ofício, o processo, sem resolução de mérito, em relação ao órgão municipal do partido. Rejeitar as demais preliminares.
4.2. Recurso provido. Reconhecida a fraude à cota de gênero.
4.3. Cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do pleito proporcional e os registros e diplomas dos candidatos a ele vinculados, inclusive suplentes e eleitos.
4.4. Condenar as candidatas à sanção de inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos subsequentes à Eleição de 2024.
4.5. Decretar a nulidade dos votos obtidos pelo partido no pleito proporcional, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário.
Teses de julgamento: “1. Diretório municipal de partido político é parte ilegítima para figurar no polo passivo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral. 2. A fraude à cota de gênero configura-se com a presença de um ou alguns elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir, como votação zerada ou ínfima, ausência de atos efetivos de campanha, contas padronizadas e falta de justificativa idônea para o abandono tácito da candidatura.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 14, § 9º; Lei n. 9.504/97, art. 10, § 3º; LC n. 64/90, art. 22, inc. XIV e parágrafo único; CPC, arts. 345, inc. I, e 485, inc. VI; Código Eleitoral, art. 222; Resolução TSE n. 23.735/24, arts. 8º, §§ 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 73; TSE, AgR-REspEl n. 0600170-63/RS, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe 25.9.2023; TSE, REspEl n. 0600311-66/MA, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe 08.5.2023; TRE-RS, RE n. 0600584-12/RS, Rel. Des. Vanderlei Tremeia Kubiak, DJe 07.7.2022; TRE-RS, RE n. 0600586-79/RS, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJE 09.10.2023.
Após votar a relatora, preliminarmente, de ofício, extinguindo o processo sem resolução de mérito, em relação ao órgão municipal do União Brasil, por ilegitimidade passiva, e rejeitando as demais prefaciais arguidas pela recorrente e, no mérito, dando provimento ao recurso, para reconhecer a prática da fraude à cota de gênero, para fins de: a) cassar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do pleito proporcional, nas Eleições de 2024, do União Brasil de Barra do Quaraí, e os registros e diplomas dos candidatos a ele vinculados, inclusive suplentes e eleitos; b) condenar Letícia Flores Alves, Ana Paula Cardoso Ziani e Tatiana Silva Machado à sanção de inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos subsequentes à Eleição de 2024; c) decretar a nulidade dos votos obtidos pelo União Brasil, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário, no que foi seguida pela Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e pelo Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, proferiu voto parcialmente divergente o Des. Federal Leandro Paulsen, acompanhando a relatora nas preliminares e negando provimento ao recurso, no que foi seguido pelo Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e pelo Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva. O Des. Mario Crespo Brum – Presidente – pediu vista. Julgamento suspenso.
Próxima sessão: qui, 07 ago às 00:00