Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Mario Crespo Brum

Rio Grande-RS

JUÍZO DA 163ª ZONA ELEITORAL DE RIO GRANDE - RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Tipo Desembargador(a)
Defiro MARIO CRESPO BRUM
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de autorização para requisição inominada de servidora ou servidor ocupante do cargo efetivo da Prefeitura Municipal do Rio Grande, para o Cartório da 163ª Zona Eleitoral.

De acordo com a Magistrada Eleitoral, o pedido se deve à necessidade de recompor a força de trabalho na unidade, a fim de garantir a execução de todas as atividades administrativas e judiciais a bom termo.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para requisição.

É o breve relatório.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO INOMINADA DE SERVIDORA OU SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de autorização para requisição inominada de servidora ou servidor público municipal, com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificado o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 6.999/1982, na Resolução TSE nº 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018, que regulamentam a requisição de servidores públicos para prestação de serviços à Justiça Eleitoral, considerando a força de trabalho do Cartório Eleitoral e a adequação do quantitativo de eleitores atendidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Confrontado o número de eleitores atendidos pelo Cartório Eleitoral com a força de trabalho existente na unidade judiciária, foi justificada a necessidade de efetivação da requisição, sem extrapolar o limite permitido.
4. Determinação de verificação da observância dos requisitos previstos no art. 1º e no § 1º do art. 2º da Resolução TSE nº 23.523/2017, assim como do art. 366 do Código Eleitoral, quando da indicação de servidora ou servidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Pedido deferido para requisição inominada de servidora ou servidor da Prefeitura Municipal do Rio Grande, pelo período de 01 (um) ano, com início a partir da data de apresentação, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral e atendimento das demandas cartorárias, considerando o atendimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.

Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, mediante a requisição inominada de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.999/1982; Resolução TSE nº 23.523/2017, art. 1º e § 1º do art. 2º; Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018; Código Eleitoral, art. 366.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Mario Crespo Brum

Porto Alegre-RS

JUÍZO DA 005ª ZONA ELEITORAL DE ALEGRETE - RS e JUÍZO DA 015ª ZONA ELEITORAL DE CARAZINHO - RS

CLAUDIA ROVANA SILVEIRA FERREIRA e DANIELY MENEGUZZO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Tipo Desembargador(a)
Defiro MARIO CRESPO BRUM
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de pedidos de autorização para requisição de CLÁUDIA ROVANA SILVEIRA FERREIRA, ocupante de cargo efetivo de Atendente da Prefeitura Municipal de Alegrete, para prestação de serviço no Cartório da 5ª Zona Eleitoral, e de DANIELY MENEGUZZO, ocupante de cargo efetivo de Recepcionista da Prefeitura Municipal de Carazinho, para prestação de serviço no Cartório da 15ª Zona Eleitoral, ambas pelo período de 01 (um) ano.

Os processos administrativos foram devidamente instruídos e os Juízos Eleitorais apresentaram justificativas para as requisições, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas cartorárias.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão das autorizações para as requisições.

É o breve relatório.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Pedidos de autorização para requisição de pessoas ocupantes de cargos públicos pertencentes a quadros funcionais de Prefeituras Municipais.

1.2. As solicitações foram realizadas pelos Juízos Eleitorais com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificadas a legalidade e a adequação dos pedidos de requisição de servidoras, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nas normativas aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.

2.3. Avaliação do impacto das requisições no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os pedidos de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontram amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. Os processos de requisição atenderam a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto às pessoas requisitadas.

3.2. Verificou-se que as pessoas nominadas pelos Juízos Eleitorais não ocupam cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontram em estágio probatório, não respondem a processo administrativo ou sindicância e tampouco são contratadas temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas nos órgãos de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Deferidos os pedidos de autorização para requisição de servidoras públicas municipais, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional dos Cartórios Eleitorais e atendimento das demandas cartorárias, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.

Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, mediante a requisição de servidoras públicas, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017; art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º; Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018

 

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram os pedidos de requisição.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Federal Leandro Paulsen

Novo Hamburgo-RS

ELEICAO 2024 INES CAROLINE REICHERT VEREADOR (Adv(s) GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 118595 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654) e INES CAROLINE REICHERT (Adv(s) GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 118595 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento LEANDRO PAULSEN
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por INES CAROLINE REICHERT, candidata eleita suplente de vereadora nas Eleições Municipais de 2024 no Município de Novo Hamburgo, em face da sentença proferida pelo Juízo da 076ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo/RS (ID 45890290), que desaprovou a prestação de contas de campanha apresentada e determinou o recolhimento da quantia de R$ 4.703,02 ao Tesouro Nacional, devido à falta de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A sentença reconheceu que  “há diferença entre valores pagos que deveriam ser pagos pelos dias trabalhados, conforme contratos juntados, e os efetivamente pagos a pessoas que trabalharam na campanha eleitoral da candidata, caracterizando não comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha”. Assim, as contas foram desaprovadas e determinado o recolhimento de R$ 4.703,02 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões recursais, a candidata sustenta que o contrato fixou remuneração mensal em R$ 2.400,00,  R$ 5.000,00 e R$ 2.600,00, perfazendo um valor total de R$ 10.000,00. Dessa forma, “a luz da previsão contratual expressa do valor a ser pago mensalmente a referência ao valor da hora de serviço prestado há de ser tida como erro material, pois desconsiderou a fixação do montante a ser pago a cada mês”. Caso não acolhidas as razões, aduz que a prestadora Laudiceia de Abreu sofreu reajuste de sua duração de 6 (seis) para 8 (oito) horas diárias, o que era facultado em previsão contida em contrato. Dessa forma, se desconsiderada a remuneração mensal fixada – tema tratado anteriormente – e tomando em conta unicamente a remuneração por hora trabalha, é possível afirmar que a Recorrente realizou adequadamente o pagamento de R$ 6.716,72 e, se existe devolução a realizar, essa seria da monta de R$ 3.283,28. Pede o afastamento da obrigação de restituir valores e, alternativamente, a fixação a restituir no montante de R$ 3.283,28.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. USO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). MILITÂNCIA. COMPATIBILIDADE ENTRE CONTRATOS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata eleita suplente de vereadora contra sentença que desaprovou a prestação de contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.2. A sentença está fundamentada na suposta ausência de comprovação de gastos com serviços de militância pagos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.3. A recorrente sustenta que houve erro material no valor consignado relativo ao valor do dia trabalhado, e que em vários períodos houve prestação de serviço de 8 horas diárias, e não somente 6 horas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se os valores pagos guardam conformidade com os previstos contratualmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A jurisprudência deste Tribunal tem considerado possível que a ausência do preenchimento integral de alguns requisitos nos contratos de prestação de serviços não possui o condão de, por si só, macular a regularidade das contas quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações, sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral.

3.2. Na hipótese, eventual divergência decorrente da multiplicação do valor dia trabalhado pelo número de dias constantes no ponto não é causa hábil a determinar o recolhimento da importância, pois há identidade de valores entre o que constou nos contratos e o que foi efetivamente pago. Reforma da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação das contas. Afastada a ordem de recolhimento de valores.

Tese de julgamento: “A compatibilidade entre o valor global previsto em contrato e os comprovantes de pagamento afasta a presunção de irregularidade na aplicação de recursos do FEFC.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, 32 e 74, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602453-56.2022.6.21.0000, Rel. Des. Kalin Cogo Rodrigues, j. 13.12.2022; TRE-RS, PCE n. 0603030-34.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, j. 06.7.2023.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento de R$ 4.703,02 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Leandro Paulsen

Hulha Negra-RS

ELEICAO 2024 MOIZES LUIZ DE ABREU VEREADOR (Adv(s) MATEUS NOGUEIRA DE MORAIS OAB/RS 79867) e MOIZES LUIZ DE ABREU (Adv(s) MATEUS NOGUEIRA DE MORAIS OAB/RS 79867)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento LEANDRO PAULSEN
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MOIZÉS LUIZ DE ABREU, candidato eleito  ao cargo de vereador no Município de Hulha Negra/RS, da sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona Eleitoral de Bagé, que julgou aprovada com ressalvas sua prestação de contas de campanha relativa às Eleições de 2024, condenando-o ao recolhimento da quantia de R$ 980,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidade na comprovação de despesa paga por eleitor (nota fiscal emitida em nome do prestador) (ID 45923976).

Em suas razões, afirma, preliminarmente, que não foi juntado parecer preliminar, sendo lançado relatório conclusivo, impossibilitando a apresentação de justificativa pelo recorrente. Pede, em razão disso, seja reconhecida a nulidade do procedimento e o envio do processo à origem para que o prestador possa se manifestar adequadamente. Em relação à despesa de R$ 980,00, considerada irregular, diz que recebeu doação estimável de material de propaganda cuja despesa foi paga pelo irmão (Daniel Luiz de Abreu), sem o conhecimento do recorrente, sendo a irregularidade meramente formal. Ainda, refere “que a análise técnica não constatou nenhuma falha grave: a) devidamente juntada todas as peças essenciais; b) exibidos todos os comprovantes de receitas e gastos eleitorais; c) nenhuma divergência entre os dados de fornecedor lançados da prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e d) localização de todas as notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais declarados.” Pede o provimento do recurso. (ID 45923983).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45992079).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. DESPESA PAGA POR ELEITOR COM NOTA FISCAL EM NOME DO CANDIDATO. AFASTADO DEVER DE RECOLHIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que julgou sua prestação de contas de campanha das Eleições de 2024 aprovada com ressalvas, impondo-lhe o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em razão de irregularidade na comprovação de despesa paga por terceiro, cuja nota fiscal foi emitida em nome do candidato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se houve nulidade por ausência de relatório preliminar que supostamente impossibilitou o contraditório.

2.2. Determinar se é regular a despesa paga por terceiro (irmão do candidato), cujo documento fiscal foi emitido em nome da candidatura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Rejeitada preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Consta nos autos relatório preliminar das contas, decisão de intimação e prestação de contas retificadora apresentada pelo recorrente.

3.2. Nos termos do art. 43, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê a possibilidade de pagamento de gastos eleitorais por terceira pessoa, como forma de apoio à campanha eleitoral, o comprovante da despesa deverá ser emitido em nome da eleitora ou do eleitor, o que não ocorreu no caso.

3.3. O documento fiscal foi emitido de forma incorreta, mas foram apresentados os comprovantes de pagamentos em nome do eleitor, sendo prova suficiente para afastar o dever de recolhimento, nos termos da jurisprudência, permanecendo, no entanto, a aposição da ressalva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Afastado o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional. Mantida a aprovação das contas com ressalvas.

Teses de julgamento: “1. A apresentação de prestação de contas retificadora após relatório preliminar afasta alegação de nulidade por cerceamento de defesa. 2. Comprovada a despesa paga por terceiro, cuja nota fiscal foi emitida em nome do candidato, é viável o afastamento do dever de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38, 43, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-DF, PC n. 0602511-88, Rel. Renato Guanabara Leal de Araújo, j. 14.12.2020, DJE de 26.01.2021.

 

Parecer PRE - 45992079.pdf
Enviado em 2025-07-08 12:42:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram provimento parcial ao recurso, unicamente para afastar o dever de recolhimento de R$ 980,00 ao Tesouro Nacional, mantida a aprovação das contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

São José do Norte-RS

ELEICAO 2024 JORGE LUIZ RITTER PENTEADO VEREADOR (Adv(s) JONAS ALVES PENTEADO OAB/RS 68864 e ISRAEL DO AMARAL XAVIER OAB/RS 127404) e JORGE LUIZ RITTER PENTEADO (Adv(s) JONAS ALVES PENTEADO OAB/RS 68864 e ISRAEL DO AMARAL XAVIER OAB/RS 127404)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento CAROLINE AGOSTINI VEIGA
(relator)
Acompanho o relator FRANCISCO THOMAZ TELLES
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JORGE LUIZ RITTER PENTEADO, candidato ao cargo de vereador no Município de São José do Norte/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 130ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições Municipais de 2024, aplicando-lhe multa de 60% sobre o valor considerado em excesso (R$ 7.644,89), relativo ao autofinanciamento.

O recorrente alega que a irregularidade decorreu de erro na interpretação da legislação, sem o intuito de fraudar a norma eleitoral. Sustenta que todas as receitas e despesas foram devidamente declaradas, sem omissão ou tentativa de burla. Argumenta que a extrapolação ocorreu por erro de informação do contador, e não por dolo ou má-fé. Afirma que o valor doado não ultrapassou os limites estabelecidos pelo art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97, e que seus rendimentos tributáveis eram suficientes para justificar o valor aplicado. Defende que a jurisprudência do TSE tem admitido a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para afastar penalidades quando não há indícios de abuso de poder econômico. Alega que os recursos arrecadados foram devidamente utilizados na campanha, conforme documentação apresentada, e que não há provas de que tenha obtido vantagem indevida. Sustenta que parte dos valores ingressaram para pagamentos de honorários advocatícios e de contabilidade, despesas que não deveriam compor o limite global de gastos, conforme arts. 18-A, 26 e 100-A da Lei n. 9.504/97. Requer a reforma da decisão para aprovação das contas ou, subsidiariamente, a aprovação das contas com ressalvas e a redução da multa imposta.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DO LIMITE. MULTA PROPORCIONAL MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1 Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições de 2024, em razão do excesso no limite de autofinanciamento, fixando multa de 60% sobre o valor excedente.

1.2. O recorrente alegou erro de interpretação da norma, ausência de má-fé, e requereu a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, ou a redução da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se os gastos com honorários advocatícios e contábeis pagos com recursos próprios do candidato devem ser excluídos do cálculo do limite de autofinanciamento.

2.2. Estabelecer se é cabível a aprovação das contas com ou sem ressalvas, e a redução da multa imposta

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A evolução jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, ao considerar os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia (art. 927, § 4º, in fine, do CPC), passou a compreender que as despesas com honorários advocatícios e contábeis não se sujeitam ao limite de autofinanciamento.

3.2. No caso, os serviços de advocacia e contabilidade foram devidamente comprovados, devendo ser desconsiderados para fins de apuração do limite de autofinanciamento, reduzindo-se o valor excedente.

3.3. O art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 expressamente prevê que a candidata ou o candidato é solidariamente responsável com o administrador financeiro com a(o) profissional de contabilidade pela movimentação financeira e contábil de sua campanha, sendo que a irregularidade constatada configura descumprimento objetivo da legislação eleitoral, independentemente da intenção do recorrente.

3.4. A alegação de que o valor envolvido é reduzido não altera o fato de que houve extrapolação do limite legal, sendo irrelevante a existência ou não de influência no resultado do pleito.

3.5. O montante da irregularidade representa 54% da receita declarada pelo prestador, superior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, razão pela qual não se aplicam, ao caso, os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de aprovação das contas com ressalvas.

3.6. Multa. Ao extrapolar o limite permitido, o candidato não apenas ignora uma regra objetiva, mas também compromete a igualdade entre os candidatos, desequilibrando a disputa ao dispor de mais recursos próprios do que o limite imposto pela legislação. A fixação da multa em 60% sobre o valor excedente encontra respaldo no critério objetivo de proporcionalidade adotado por este Tribunal, diante da gravidade da infração, da extensão do excesso e da necessidade de preservar a higidez do processo eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Exclusão do valor dos honorários advocatícios e contábeis do limite de autofinanciamento. Mantida a desaprovação das contas e a multa de 60% sobre a quantia excedente.

Teses de julgamento: “1. Os honorários advocatícios e contábeis devem ser excluídos do cálculo do limite de autofinanciamento, nos termos da jurisprudência do TSE. 2. A extrapolação superior a 10% do limite legal de autofinanciamento impede a aprovação das contas com ressalvas, ainda que ausente má-fé. 3. A multa prevista no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97 deve ser fixada de forma proporcional à gravidade da infração e ao percentual excedido.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 18-A, 23, § 2º-A e § 3º, 26, 27, § 1º, e 100-A; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 27, §§ 1º e 4º, e 45, § 2º; CPC, art. 927, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0600430-41.2020.6.24.0060, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 27.10.2022; TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE 13.02.2025; TRE-RS, REl n. 0600469-42.2020.6.21.0118, Rel. Des. Gerson Fischmann, DJE 22.02.2022.

Parecer PRE - 45885372.pdf
Enviado em 2025-07-08 12:43:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para excluir o valor dos honorários advocatícios e contábeis do limite de autofinanciamento, mantida a desaprovação das contas e a multa aplicada.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Ajuricaba-RS

ELEICAO 2024 JONAS NUNES CAVALHEIRO VEREADOR (Adv(s) CELCO DE JESUS CHAGAS OAB/RS 34488) e JONAS NUNES CAVALHEIRO (Adv(s) CELCO DE JESUS CHAGAS OAB/RS 34488)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento CAROLINE AGOSTINI VEIGA
(relator)
Acompanho o relator FRANCISCO THOMAZ TELLES
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
Divirjo em Parte com o Relator LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JONAS NUNES CAVALHEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 023ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referente a sua candidatura nas Eleições Municipais de 2024, aplicando-lhe multa de 100% sobre o valor de R$ 1.101,49, relativo ao excesso de autofinanciamento.

Em suas razões, alega mero “engano comum e sanável” nas suas contas, sendo os valores diminutos e sem prejuízo para a lisura da contabilidade. Refere a inexistência de dolo no procedimento contábil ou potencialidade de alterar o pleito. Compreende que deveriam ser aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas, ainda que com ressalvas. Entende que a multa, no presente caso, deveria ter sido limitada a 30% sobre o excesso do limite de doação de recurso próprios. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas e, alternativamente, redução da multa.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença, na medida em que a falha representa 40,79% da receita total e nominalmente superior a R$ 1.064,10, bem como a impossibilidade de redução da multa sob pena de perder sua função em face do seu valor irrisório.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. HONORÁRIOS CONTÁBEIS EXCLUÍDOS DO CÁLCULO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. MULTA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições municipais de 2024, aplicando-lhe multa por excesso no limite de autofinanciamento.

1.2. O recorrente sustenta a ausência de má-fé, o valor reduzido da irregularidade e a necessidade de aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas e reduzir a multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se os honorários contábeis pagos com recursos próprios do candidato devem ser excluídos do cálculo do limite de autofinanciamento.

2.2. Determinar se a irregularidade remanescente justifica a desaprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A norma de contabilidade eleitoral impositiva do limite de autofinanciamento é objetiva e não comporta análise de boa ou má-fé. Inobservada, portanto, a regra limitadora do teto para doações com recursos próprios, incide a multa prevista no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

3.2. A evolução jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, ao considerar os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia (art. 927, § 4º, in fine, do CPC), passou a compreender que as despesas com honorários advocatícios e contábeis não se sujeitam ao limite de autofinanciamento.

3.3. No caso, descontado o valor referente a serviços contábeis, o excesso de autofinanciamento remanescente representa 9,31% da arrecadação total, situando-se abaixo do patamar de 10% e do valor de R$ 1.064,10, quantia que está dentro dos parâmetros da jurisprudência para aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

3.4. O valor da irregularidade remanescente representa um excesso de 15,73% sobre o limite de autofinanciamento, devendo guardar essa proporcionalidade em sentido estrito como forma justa e razoável de graduação da multa prevista no art. 23, §§ 2º-A e 3º, da Lei n. 9.504/97 regulamentada no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Redução da pena de multa.

Teses de julgamento: “1. Honorários contábeis e advocatícios não se submetem ao limite de autofinanciamento fixado no art. 23, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97. 2. É cabível a aprovação com ressalvas das contas de campanha quando a irregularidade envolver valor inferior a R$ 1.064,10 e a 10% da arrecadação total, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A multa por excesso de autofinanciamento pode ser graduada proporcionalmente ao percentual de excesso.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 23, §§ 2º-A e 3º; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 27, §§ 1º e 4º; CPC, art. 927, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0600430-41.2020.6.24.0060, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 27.10.2022; TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE 13.02.2025; TRE-RS, PCE n. 0603259-91.2022.6.21.0000, Rel. Des. Patrícia da Silveira Oliveira, DJE 10.9.2024.

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Enviado em 2025-07-08 12:42:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e excluir do excesso de autofinanciamento a quantia referente ao pagamento de honorários contábeis. Por maioria, reduziram a pena de multa para 15,73% sobre o valor excedente, vencidos no ponto o Des. Federal Leandro Paulsen e a Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, que mantinham a multa no patamar de 100% sobre o valor excedido.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Severiano de Almeida-RS

ELEICAO 2024 EDUARDO HENRYQUE TENUTTI DE SANTANA AULER VEREADOR (Adv(s) LUIS FELIPE GOMES SANDRI OAB/RS 130957 e RICARDO SANDRI GAZZONI OAB/RS 95670) e EDUARDO HENRYQUE TENUTTI DE SANTANA AULER (Adv(s) LUIS FELIPE GOMES SANDRI OAB/RS 130957 e RICARDO SANDRI GAZZONI OAB/RS 95670)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento CAROLINE AGOSTINI VEIGA
(relator)
Acompanho o relator FRANCISCO THOMAZ TELLES
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por EDUARDO HENRYQUE TENUTTI DE SANTANA AULER contra a sentença proferida pelo Juízo da 020ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições Municipais de 2024, determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 2.964,21, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, e o recolhimento ao Fundo Partidário de multa no valor de R$ 1.593,10, correspondente a 100% da quantia em excesso de autofinanciamento.

Em suas razões, o recorrente declara a inexistência de prova de ilicitude dos recursos arrecadados ou de sua procedência de fonte vedada, e alega a boa-fé. Argumenta que as falhas se tratam de equívoco formal, incapaz de gerar prejuízo ao pleito ou macular as contas. Aduz que a multa aplicada em seu grau máximo fere a graduação proporcional da penalidade. Defende a exclusão do pagamento de honorários advocatícios e contábeis do limite de autofinanciamento. Afirma que as contas poderiam ser aprovadas, ainda que com ressalvas, em atenção aos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade. Colaciona jurisprudência e doutrina. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e o afastamento da determinação de recolhimento de valores

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES DE 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. INAPLICABILIDADE DE MULTA POR EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições municipais de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, por utilização de recursos de origem não identificada (RONI), e aplicou multa por suposto excesso de autofinanciamento.

1.2. O recorrente sustenta a inexistência de irregularidade material, a boa-fé, e a possibilidade de aprovação das contas com ressalvas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se depósitos em espécie, realizados sucessivamente no mesmo dia, por candidato, mas acima do limite legal permitido, configuram recursos de origem não identificada.

2.2. Estabelecer se tais valores podem ser considerados, ao mesmo tempo, como recursos próprios para fins de apuração de excesso de autofinanciamento e incidência de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Recebimento de recursos de origem não identificada. Existência de três doações sucessivas realizadas pelo próprio candidato no mesmo dia, sem a devida transferência eletrônica entre contas bancárias ou emissão do respectivo cheque nominal e cruzado. Descumprimento do art. 21, inc. I, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento.

3.2. Não se trata de irregularidade meramente formal, nem de análise da boa ou má-fé dos prestadores, ou de hipótese de malversação, desvio de recursos ou de locupletamento indevido, mas de manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral aplicável a todos os candidatos.

3.3. Afastada a imposição da multa por excesso de autofinanciamento. O entendimento deste Tribunal é de que “as receitas já consideradas como de origem não identificada não podem ser, concomitantemente, equivalentes a recursos próprios de campanha”. Na espécie, uma vez tendo sido os depósitos compreendidos como recursos de origem não identificada, não podem representar excesso de autoarrecadação.

3.4. Embora correta a tese defensiva de afastamento de honorários advocatícios e contábeis do limite de autofinanciamento, conforme julgados deste Tribunal, a questão não acarreta prejuízo ao recorrente em face da adequação dos recursos próprios aplicados na campanha ao limite legal.

3.5. A irregularidade remanescente representa 92,87% do total de recursos arrecadados, afastando-se dos critérios objetivos de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para formar um juízo de aprovação das contas com ressalvas. Mantido o juízo de desaprovação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada a pena de multa pelo excesso de financiamento. Mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. Depósitos em espécie realizados de forma sucessiva e em valor superior ao limite legal, ainda que identificados com o CPF do candidato, caracterizam recursos de origem não identificada por inobservância das formas legais exigidas para rastreabilidade. 2. Recursos classificados como de origem não identificada não podem ser simultaneamente considerados como autofinanciamento do candidato, afastando a aplicação de multa por excesso de recursos próprios. 3. A desaprovação das contas é mantida quando a irregularidade identificada ultrapassa 10% do total arrecadado e supera o valor de R$ 1.064,10, conforme critérios objetivos fixados pela jurisprudência.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, §§ 1º e 2º; 32, caput; 74, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 52902, Rel. Min. Tarcisio Vieira, DJE 19.12.2018; TRE-RS, REl n. 0600021-52.2023.6.21.0025, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJE 03.9.2024; TRE-RS, PCE n. 0602178-10.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJE 23.10.2023; TRE-RS, REl n. 0600248-30.2020.6.21.0063, Rel. Des. Gerson Fischmann, sessão 28.10.2021; TRE-GO, REl n. 0600635-68.2024.6.09.0021, Rel. Des. José Mendonça Carvalho Neto, DJE 24.3.2025.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, a fim de afastar a multa de R$ 1.593,10, bem como manter a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 2.964,21 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Sentinela do Sul-RS

ELEICAO 2024 JORGE VITOR ALMEIDA FERREIRA VEREADOR (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297) e JORGE VITOR ALMEIDA FERREIRA (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por JORGE VITOR ALMEIDA FERREIRA (ID 45841346), candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Sentinela do Sul/RS, nas Eleições de 2024, contra sentença proferida pelo Juízo da 084ª Zona Eleitoral de Tapes (ID 45841294), que desaprovou suas contas relativas à arrecadação e aos gastos de campanha eleitoral, determinando, ainda, a devolução de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades relacionadas à aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Segundo a sentença, o valor foi utilizado para despesas com combustíveis, sem que houvesse a apresentação de contrato de cessão ou locação do veículo e de nota fiscal que atendesse aos requisitos legais, impossibilitando a rastreabilidade dos gastos.

Em sede recursal (ID 45841346), em síntese, o candidato argui que o veículo utilizado na campanha foi cedido sem ônus, o que estaria comprovado por recibo já juntado aos autos.

Ainda, que um dos veículos empregados seria de sua propriedade, conforme retificação da declaração de bens juntada ao recurso. Para provar o alegado, apresentou, anexo ao recurso, contrato de cessão de uso do referido veículo.

Em virtude da regularização documental, pugna pela reforma da decisão para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

Vindo os autos a esta Instância, conferiu-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que no parecer oferecido (ID 45984183), manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, com a aprovação com ressalvas das contas e manutenção da obrigação de recolhimento do valor de R$ 1.000,00, por entender que a falha, embora materialmente existente, não justifica a desaprovação das contas diante de seu reduzido impacto financeiro.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. combustível PAGo COM verbas dO Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO OU LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DOCUMENTOS APRESENTADOS INTEMPESTIVAMENTE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato eleito ao cargo de vereador, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ante irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), utilizados para aquisição de combustíveis sem comprovação da cessão ou locação do veículo.

1.2. Em grau recursal, o candidato apresentou documentação para comprovação da cessão gratuita do veículo utilizado, arguindo regularização da falha e pleiteando a aprovação das contas com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se documentos apresentados apenas em sede recursal podem ser considerados para afastar a irregularidade formal apontada; (ii) saber se a falha formal relativa à despesa com combustíveis, diante do seu reduzido impacto financeiro, autoriza a aprovação das contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar. Não conhecida a prestação de contas retificadora e os documentos novos apresentados apenas após a sentença. Configurada preclusão temporal e não enquadramento nas hipóteses de admissão excepcional previstas no art. 435 do CPC.

3.2. Mérito. Conforme os arts. 35, § 11º, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, a comprovação de despesas com combustíveis exige, além de documentação fiscal emitida em nome da candidatura, o prévio registro do veículo utilizado como bem estimável ou a juntada de contrato de cessão ou locação.

3.3. Na hipótese, a aplicação de recursos do FEFC em despesas com combustíveis, sem a apresentação de contrato de cessão ou locação do veículo e de documentação fiscal idônea, comprometeu a rastreabilidade e fiscalização dos gastos.

3.4. O valor da despesa irregular, embora corresponda a percentual expressivo em termos relativos, é inferior ao parâmetro absoluto jurisprudencialmente adotado para caracterização de irregularidade de pequena monta. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dado o baixo impacto financeiro da irregularidade.

3.5. Aprovação das contas com ressalvas, mantendo-se o dever de devolução ao Tesouro Nacional do valor irregularmente utilizado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Preliminar. Não conhecida a prestação de contas retificadora e os documentos novos apresentados após a sentença.

4.2. Mérito. Recurso parcialmente provido para aprovar as contas com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A jurisprudência da Justiça Eleitoral e, especialmente, deste Regional tem admitido a juntada de documentos na fase recursal, mormente em sede de prestação de contas, quando esses sejam suficientes para primo ictu oculi, ou seja, perceptível de plano, sanar as irregularidades, sem que seja necessário novo exame pela unidade técnica. Entretanto, a apresentação de prestação de contas retificadora neste estágio altera o rito processual, pois nem a unidade técnica nem o juízo de primeiro grau teve a oportunidade de exame das contas. Preclusão. Não conhecimento. 2. Configurada irregularidade formal de pequena monta, caracterizada alternativamente por valor absoluto ou percentual inferior ao limite jurisprudencial, é admissível a aprovação das contas com ressalvas, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 435; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 11º; 60; 71; 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060002152, Rel. Des. Mario Crespo Brum, julgado em 03.9.2024.

 

Parecer PRE - 45984183.pdf
Enviado em 2025-07-08 12:42:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, preliminarmente, não conheceram da prestação de contas retificadora e dos documentos apresentados após a prolação da sentença. No mérito, deram parcial provimento ao recurso, para julgar aprovadas com ressalvas as contas e manter a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Boa Vista do Sul-RS

ELEICAO 2024 JEAN CARLOS DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) ELISETE BARCELLA BERTE OAB/RS 87592) e JEAN CARLOS DOS SANTOS (Adv(s) ELISETE BARCELLA BERTE OAB/RS 87592)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral (ID 45821267) interposto por JEAN CARLOS DOS SANTOS, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Boa Vista do Sul/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença proferida pelo Juízo da 98ª Zona Eleitoral de Garibaldi (ID 45821263).

A sentença objeto do recurso ora em análise julgou desaprovadas as contas de campanha do ora recorrente, com imposição de multa no valor de R$ 2.233,49 ao Fundo Partidário, nos termos do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95, em razão do reconhecimento de excesso de observância ao limite legal de autofinanciamento.

Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença deixou de considerar fora dos limites de autofinanciamento de campanha os gastos com honorários advocatícios e contábeis pagos com recursos próprios.

Requer o provimento do apelo, para que as contas sejam aprovadas em sua totalidade, afastando-se a multa cominada, sob argumento de que o recorrente agiu com total lisura ao demonstrar suas receitas e despesas no sistema SPCE.

Alternativamente, caso seja mantido o juízo condenatório, que a multa seja reduzida para o valor de R$ 932,00, nos termos do art. 4º da Resolução do TSE n. 23.607/19, uma vez que excluídos os valores gastos com honorários advocatícios e contábeis do cômputo do excesso.

Vindo os autos a esta Instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que em seu parecer (ID 45985484) se manifestou pelo parcial provimento do recurso, reduzindo-se a multa para que se adeque à quantia em excesso, perfazendo o valor de R$ 932,00.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO ELEITO. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. NÃO INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DO LIMITE LEGAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. MULTA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato eleito ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e aplicou-lhe multa por excesso ao limite legal de autofinanciamento, previsto no art. 27, § 1º da Resolução TSE n. 23.607/19.

1.2. O recorrente alegou que as despesas com honorários advocatícios e contábeis foram custeadas com recursos próprios, mas não devem compor o cálculo do limite de autofinanciamento. Pleiteou a aprovação integral das contas, ou, subsidiariamente, a redução da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se os valores gastos com honorários advocatícios e despesas contábeis devem ser excluídos do cálculo do limite de autofinanciamento.

2.2. Verificar se, diante da exclusão desses valores, a irregularidade remanescente autoriza a aprovação das contas com ressalvas e a redução proporcional da multa imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que o candidato pode utilizar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer e estabelece multa no valor de até 100% da quantia em excesso, em caso de excesso de autofinanciamento.

3.2. A Lei n. 9.504/97, em seu art. 23, § 10º, reforça que o pagamento de honorários advocatícios e de contabilidade não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro e não será considerado para a aferição do limite de gastos, o que resulta na não incidência desses valores sobre o teto de 10% previsto no art. 27, § 1º da Resolução TSE 23.607/19.

3.3. No caso, foram comprovadas despesas com honorários advocatícios e contábeis que devem ser reduzidos do cômputo dos recursos de autofinanciamento de campanha, conforme entendimento do TSE.

3.4. A exclusão das referidas despesas reduz o valor excedente de autofinanciamento para quantia inferior ao limite de R$ 1.064,10, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Redução da multa.

Teses de julgamento: “1. Os gastos com honorários advocatícios e despesas contábeis não integram o cálculo do limite de 10% do autofinanciamento de campanha, conforme interpretação sistemática do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2. Quando a exclusão desses valores resultar em irregularidade de valor inferior a R$ 1.064,10, é cabível a aprovação das contas com ressalvas, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 4º; 27, §§ 1º e 4º. Lei n. 9.504/97, arts. 23, §§ 2º-A e 10.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0600430-41.2020.6.24.0060, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE, 29.9.2022. TRE/RS, REl n. 0600407-39.2024.6.21.0028, Rel. Des. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, DJE, 04.7.2025.

Parecer PRE - 45985484.pdf
Enviado em 2025-07-08 12:42:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas e reduzir a multa para $ 833,49.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

São Nicolau-RS

ELEICAO 2024 MIGUEL DAUNHEIMER SCHUQUEL VEREADOR (Adv(s) JOSIANE SANTOS DA SILVA OAB/RS 71313) e MIGUEL DAUNHEIMER SCHUQUEL (Adv(s) JOSIANE SANTOS DA SILVA OAB/RS 71313)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral (ID 45849646) interposto por MIGUEL DAUNHEIMER SCHUQUEL, candidato ao cargo de vereador no Município de São Nicolau/RS, contra a sentença proferida nos autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2024 (ID 45849643), que desaprovou as contas do recorrente e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.448,00 ao Tesouro Nacional, sob o fundamento de que houve extrapolação do limite legal de 20% das despesas com locação de veículos automotores , nos termos do art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O recorrente insurge-se contra a referida decisão, alegando erro no cálculo do valor excedente. Sustenta que as despesas com aluguel de veículo foram de R$ 2.600,00 e que, considerando sua receita total de campanha de R$ 7.760,00, o limite legal de 20% corresponderia a R$ 1.552,00.

Assim, a extrapolação seria de R$ 1.048,00, e não de R$ 1.448,00, como indicado na sentença.

Argumenta, ainda, que a irregularidade é de natureza formal e que o percentual extrapolado (13,51%) não comprometeu a regularidade das contas, tampouco afetou a transparência ou o controle social.

Requer, por fim, a aprovação com ressalvas das contas e a adequação do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Vindo os autos a esta Instância, deu-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que em seu parecer manifestou-se pelo provimento do recurso, reconhecendo o erro de cálculo apontado e defendendo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente aprovação com ressalvas das contas (ID 45962783).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. GASTO COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. LIMITES LEGAIS. EXTRAPOLAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO na sentença. IRREGULARIDADE FORMAL. aprovação com ressalvas. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas da campanha de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, pela extrapolação do limite legal de 20% das despesas com locação de veículos, nos termos do art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

1.2. No recurso, o candidato sustenta erro no cálculo do valor excedente. Alega natureza formal da irregularidade, sem comprometimento da regularidade, transparência ou controle das contas, requerendo a aprovação com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetivamente erro de cálculo no valor da despesa excedente ao limite legal com locação de veículos; (ii) saber se a extrapolação, considerada de pequena monta, permite a aprovação das contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Comprovado erro na sentença quanto à base de cálculo do limite legal de 20% das despesas com locação de veículos, devendo o limite considerar o total efetivo da receita de campanha.

3.2. Valor extrapolado inferior ao limite absoluto de R$ 1.064,10 adotado pela jurisprudência do TRE-RS como parâmetro para consideração de irregularidade de pequena expressão, não obstante o percentual ultrapassar 10% do total arrecadado, constituindo falha formal e de pequeno impacto.

3.3. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando que a irregularidade formal não comprometeu a transparência nem a fiscalização das contas, além de evidenciada a boa-fé do candidato.

3.4. Contas aprovadas com ressalvas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A ocorrência de erro material na apuração da extrapolação do limite legal de despesas com locação de veículos impõe a correção do valor considerado na sentença; 2. Caracterizada a irregularidade como formal e de pequena expressão, por atender parâmetro absoluto ou relativo fixado pela jurisprudência, é possível a aprovação das contas com ressalvas, mediante aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 42, inc. II, e 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060002152, Rel. Des. Mario Crespo Brum, julgado em 03.9.2024.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar aprovadas com ressalvas as contas e determinar o recolhimento de R$ 1.048,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Xangri-lá-RS

ELEICAO 2024 PRIMO DOMINGOS ABITANTE VEREADOR (Adv(s) THIAGO VARGAS SERRA OAB/RS 92228 e ERALDO VIEIRA BREHM OAB/RS 69011) e PRIMO DOMINGOS ABITANTE (Adv(s) THIAGO VARGAS SERRA OAB/RS 92228 e ERALDO VIEIRA BREHM OAB/RS 69011)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator LEANDRO PAULSEN
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PRIMO DOMINGOS ABITANTE, candidato que alcançou a suplência para o cargo de vereador no Município de Xangri-Lá, em face de sentença proferida pelo Juízo da 150ª Zona Eleitoral de Capão da Canoa/RS, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 em virtude da extrapolação do limite permitido para utilização de recursos próprios e aplicou multa no percentual de 50% do montante irregular, equivalente a R$ 1.556,91.

Em suas razões, o recorrente sustenta que o excesso de autofinanciamento não comprometeu a transparência das contas. Alega ter agido de boa-fé, afirmando que não teve a intenção de obter vantagem ou causar prejuízo ao pleito. Defende, por fim, que o valor envolvido autoriza a aprovação das contas com ressalvas.

Requer, assim, a reforma da sentença, com a aprovação das contas e o afastamento da multa aplicada.

Com vista, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL. IRREGULARIDADE EXPRESSIVA. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato suplente ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas relativas às Eleições de 2024, em razão da extrapolação do limite legal de autofinanciamento, com aplicação de multa correspondente a 50% do valor excedente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o excesso de recursos próprios aplicados pelo candidato em sua campanha — em valor superior ao limite de 10% do teto de gastos — constitui irregularidade capaz de justificar a desaprovação das contas, ou se seria caso de aprovação com ressalvas, diante do alegado valor módico e da boa-fé do prestador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 limita o autofinanciamento ao percentual de 10% do teto de gastos fixado para o cargo disputado, sendo vedada a extrapolação desse montante.

3.2. No caso, o recorrente excedeu, de forma expressiva, o limite legal para autofinanciamento no pleito proporcional, cuja falha representa 27,03% dos recursos recebidos.

3.3. O valor e o percentual excedidos ultrapassam os parâmetros usualmente adotados por esta Justiça Especializada para a mitigação do juízo de desaprovação, que é R$ 1.064,10 ou 10% do total arrecadado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A extrapolação do limite de 10% do teto de gastos para autofinanciamento previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 enseja a aplicação de multa independentemente das alegações de boa-fé e ausência de intenção de obter vantagem ou causar prejuízo ao pleito. 2. O valor absoluto e o percentual da irregularidade quando ultrapassam os parâmetros percentuais usualmente admitidos por esta Justiça Especializada impedem a mitigação do juízo de desaprovação das contas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 27, § 1º; Portaria TSE n. 593/24.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 06021590420226210000, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, j. 21.8.2024, DJE 174 de 26.8.2024.

Parecer PRE - 45949030.pdf
Enviado em 2025-07-08 12:43:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
9 ED no(a) REl - 0600596-35.2024.6.21.0022

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Serafina Corrêa-RS

ELEICAO 2024 PAULO JOSE MASSOLINI VEREADOR (Adv(s) LOURENSO PRESOTTO OAB/RS 62017) e PAULO JOSE MASSOLINI (Adv(s) LOURENSO PRESOTTO OAB/RS 62017)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Acolho parcialmente NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator LEANDRO PAULSEN
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO JOSÉ MASSOLINI, eleito vereador no Município de Serafina Corrêa/RS, em face de acórdão deste Tribunal Regional Eleitoral que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo o juízo de reprovação de suas contas de campanha e a ordem de recolhimento de R$ 5.231,00 ao erário e de R$ 4.741,75 à conta “Outros Recursos” do partido pelo qual concorreu, em virtude do uso de recursos de origem não identificada e da existência de sobras de campanha.

Em suas razões, o embargante aponta a ocorrência de erro material no aresto ao consignar que os depósitos estão registrados com seu CNPJ de campanha, pois, em parecer, constam como identificados com seu CPF. Relata omissão, ao indicar que não houve manifestação acerca da identificação do doador e devolução do valor, da ausência de prejuízo à análise das contas, da dedução do valor do limite legal de gastos em relação aos depósitos sucessivos e, por fim, da duplicidade de punição, na medida em que a sobra de campanha decorreu dos valores sem demonstração de origem.

Culmina por pugnar pelo acolhimento dos embargos para fins de correção do erro material e saneamento das omissões, visando o afastamento das sanções a ele impostas.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO ELEITO. DEPÓSITOS SUCESSIVOS. ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ERRO MATERIAL SANADO. OMISSÕES INEXISTENTES. EFEITO INFRINGENTE NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos por candidato eleito ao cargo de vereador contra acórdão que manteve a desaprovação de suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao erário, por uso de recursos de origem não identificada, e à conta “Outros Recursos” do partido, em razão de sobras de campanha.

1.2. O embargante aponta a ocorrência de erro material e omissões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se há erro material quanto à identificação dos depósitos.

2.2. Definir se há omissões relevantes sobre a identificação do doador, a devolução dos valores, a suposta duplicidade de penalidade e o cálculo do limite diário de doações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Constatado erro material no acórdão embargado quanto à identificação dos depósitos, que foram realizados com o CPF do candidato e não com o CNPJ da campanha, como inicialmente consignado.

3.2. O reconhecimento do lapso não elide a falha relativa aos depósitos sucessivos, na medida que persiste a carência de identificação da origem dos valores que aportaram em conta, como referido no aresto embargado.

3.3. Inexistência de omissões. Em relação à identificação do depositante, da devolução dos valores, e da ausência de prejuízo a análise contábil, o acórdão foi claro ao referir que a operação é essencialmente declaratória, ou seja, ainda que revele o CPF declarado pela contraparte, tal identificação não conduz à origem da cifra depositada.

3.4. Ao reconhecer o uso vedado de recursos sem demonstração de sua fonte, o acórdão enfrentou a matéria relativa às sobras de campanha em ponto distinto, não havendo falar em duplicidade de punição.

3.5. Inviável a tese de que dos valores irregulares deve ser deduzido o montante de R$ 1.064,10, e de que somente o excedente deve ser recolhido ao erário, pois não foi ela alvo de irresignação no recurso, de sorte que inviável sua ventilação em sede de embargos. Ademais, o argumento não encontra amparo legal, pois os depósitos sucessivos devem ser somados para fins de aferição do descumprimento da regra.

3.6. A pretensão recursal visa à rediscussão da matéria decidida por este Colegiado, pois ausentes as aludidas omissões, o que, como sabido, é incabível em sede de embargos declaratórios.

3.7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, os aspectos suscitados nos presentes embargos de declaração ficam desde já considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeito infringente. Sanado erro material.

Teses de julgamento: “1. A existência de erro material no acórdão permite sua correção por embargos de declaração. 2. Não há omissão quando a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, sendo incabível o reexame da decisão por meio de embargos declaratórios.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 34; CPC, art. 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 529-02/ES, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 19.12.2018; TSE, ED em AREspEl n. 0600362-93, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe 11.5.2023; TRE-RS, RE n. 060040890, Rel. Des. Francisco José Moesch, DJE 25.5.2022.

Parecer PRE - 45977691.pdf
Enviado em 2025-07-08 12:43:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, acolheram em parte os embargos de declaração para sanar erro material, sem, contudo, atribuir efeito infringente à decisão.

CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CARGO - VEREADOR. PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
8 AJDesCargEle - 0600085-06.2024.6.21.0000

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Porto Alegre-RS

Jessé Sangali de Melo (Adv(s) ROBSON EDUARDO DIMER OAB/RS 102242 e KARINE RIBEIRO VOLPATTO OAB/RS 95736)

Federação PSDB Cidadania (PSDB/CIDADANIA), CIDADANIA - PORTO ALEGRE - RS - MUNICIPAL e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PORTO ALEGRE - RS - MUNICIPAL

Tipo Desembargador(a)
Julgo extinto NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator LEANDRO PAULSEN
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Cuida-se de ação de justificação de desfiliação partidária ajuizada por JESSÉ SANGALI DE MELO, atual vereador de Porto Alegre/RS, em face da FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, bem como dos diretórios municipais do CIDADANIA e do PSDB.

Na petição inicial, o autor requer o reconhecimento de justa causa para sua desfiliação do partido CIDADANIA, argumentando, no ponto, que ocupa a primeira suplência do cargo de deputado estadual, conquistada nas Eleições de 2022, e que a permanência no partido estaria comprometida por alegada mudança de orientação política da agremiação.

Argumenta, ainda, que a declaração de justa causa teria o objetivo de viabilizar eventual convocação para assumir o cargo de deputado estadual, em caso de vacância, sem risco de perda do mandato por infidelidade partidária.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido sob o fundamento de que a desfiliação se deu durante a janela partidária, nos termos do art. 22-A, inc. III, da Lei n. 9.096/95 (ID 45622400).

Os partidos requeridos não apresentaram oposição à desfiliação.

Na fase de saneamento, foi verificado que o autor encontra-se filiado ao Partido Liberal (PL) desde 03.4.2024, legenda pela qual concorreu e foi eleito ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. MUDANÇA DE PARTIDO DURANTE A JANELA PARTIDÁRIA. SUPLENTE DE DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Ação de justificação de desfiliação partidária ajuizada por vereador e suplente de deputado estadual eleito nas Eleições de 2022, em que pleiteia o reconhecimento de justa causa para sua desfiliação partidária, a fim de preservar eventual direito à assunção ao cargo de deputado estadual, sem risco de perda de mandato por infidelidade partidária.

1.2. Pedido de tutela de urgência indeferido sob o fundamento de que a desfiliação se deu durante a janela partidária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se persiste interesse de agir, uma vez que o vereador se desfiliou durante a janela partidária e encontra-se atualmente vinculado à nova legenda, sem oposição da agremiação originária, e está na condição de suplente de deputado estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Não subsiste interesse de agir por parte do requerente, pois a desfiliação ocorreu dentro do prazo legal da janela partidária, hipótese que já caracteriza, por si só, justa causa, conforme previsto no art. 22-A, inc. III, da Lei n. 9.096/95. Ainda, os partidos requeridos nesta ação não apresentaram insurgência contra a desfiliação promovida pelo requerente.

3.2. O candidato que figure como suplente em pleito eleitoral e promova sua desfiliação para nova agremiação após a abertura da janela partidária não poderá assumir vaga parlamentar posteriormente aberta, pois o mandato, em tal hipótese, pertence à legenda pela qual concorreu originalmente.

3.3. A pretensão deduzida na inicial encontra-se superada por eventos subsequentes, não restando controvérsia ou utilidade processual capaz de justificar o prosseguimento da demanda, incidindo a hipótese do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Processo extinto sem resolução do mérito.

Teses de julgamento: “1. A desfiliação realizada durante a janela partidária, prevista no art. 22-A, inc. III, da Lei n. 9.096/5, configura, por si só, justa causa, afastando a necessidade de reconhecimento judicial. 2. A exceção de justa causa prevista para desfiliação durante a janela partidária não se aplica a suplentes, conforme entendimento firmado pelo TSE.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 22-A, inc. III; CPC, art. 485, inc. VI.

Jurisprudência relevante citada: TSE, TutCautAnt n. 0613340-16.2024.6.00.0000; n. 0613339-31.2024.6.00.0000; n. 0613372-21.2024.6.00.0000; n. 0613328-02.2024.6.00.0000.

Parecer PRE - 45964450.pdf
Enviado em 2025-07-08 12:42:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Cidreira-RS

ELEICAO 2024 DANIEL CHRISTIAN ARAUJO DE SOUZA VEREADOR (Adv(s) JORDANO SCHMIDT AVILA HANSEL OAB/RS 91068) e DANIEL CHRISTIAN ARAUJO DE SOUZA (Adv(s) JORDANO SCHMIDT AVILA HANSEL OAB/RS 91068)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator LEANDRO PAULSEN
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DANIEL CHRISTIAN ARAUJO DE SOUZA, candidato não eleito no pleito proporcional do Município de Cidreira/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí/RS, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.230,00 ao Tesouro Nacional, ao fundamento de que caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) quando do aporte de recursos próprios em montante acima do patrimônio declarado pelo candidato em seu registro de candidatura e quando da aplicação de recursos estimáveis em dinheiro destinados ao pagamento de serviços de assessoria contábil e jurídica, a indicar a ocorrência de receitas e despesas que deveriam ter transitado previamente por instituição bancária.

Em suas razões, o recorrente afirma não ser obrigado a declarar Imposto de Renda, pois, atuando como profissional autônomo, aufere renda mensal de R$ 680,00 e anual aproximada de R$ 30.000,00. Alega que a ausência de bens não impede a percepção de renda. Quanto aos serviços estimáveis em dinheiro, como assessoria contábil e jurídica, sustenta que os pagamentos foram realizados após o encerramento das contas de campanha, restando apenas a possibilidade de registrar a doação como recursos próprios. Aduz que não apresentou os comprovantes desses gastos por ter optado pela prestação de contas simplificada, modalidade que dispensa a juntada de documentação. Defende, por fim, que as falhas apontadas não comprometem a regularidade da contabilidade.

Culmina por pugnar pela reforma da sentença, ao efeito de ver suas contas aprovadas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. USO DE RECURSOS PRÓPRIOS SUPERIORES AO PATRIMÔNIO DECLARADO. GASTOS COM SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADVOCATÍCIOS SEM TRÂNSITO BANCÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato não eleito ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, da utilização de recursos próprios em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura e do pagamento de serviços de assessoria contábil e jurídica sem trânsito bancário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a utilização de recursos próprios superiores ao patrimônio declarado no registro de candidatura compromete a regularidade das contas.

2.2. Verificar se os pagamentos de serviços advocatícios e contábeis fora da conta bancária de campanha caracterizam recursos de origem não identificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A utilização de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não é motivo suficiente para, por si só, desaprovar as contas, quando compatível com a realidade financeira do candidato e com a ocupação por ele exercida.

3.2. No caso, a ocupação do recorrente faz pressupor renda mínima a autorizar o aporte realizado na campanha e a quantia não ultrapassou o limite de autofinanciamento previsto para o pleito proporcional no município. Afastado o comando de recolhimento ao erário.

3.3. Caracterizado o uso de recursos sem demonstração de origem no adimplemento dos débitos decorrentes dos honorários advocatícios e de contabilidade, com valores à margem das contas bancárias especificas para a movimentação financeira de campanha. Esses gastos não constituem doação de serviços estimáveis em dinheiro (art. 25, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19), mas assim foram registrados pelo recorrente na prestação de contas. Dever de recolhimento.

3.4. Reforma da sentença. A irregularidade remanescente não alcança o valor de R$ 1.064,10, parâmetro utilizado por este Tribunal para, mediante aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigar o juízo de reprovação das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A utilização de recursos próprios superiores ao patrimônio declarado no registro de candidatura não enseja, por si só, a desaprovação das contas, quando compatível com a renda presumida de ocupação profissional e atendido o limite legal de autofinanciamento. 2. O pagamento de dívidas com valores à margem das contas bancárias especificas para a movimentação financeira de campanha  caracteriza o uso de recursos sem demonstração de origem e enseja o recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional. 3. A existência de irregularidade de valor inferior aos parâmetros fixados pela jurisprudência permite a aprovação das contas com ressalvas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 27, § 1º; 32, inc. VI; 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600920-94.2020.6.21.0058, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, j. 18.7.2023, DJE de 24.7.2023.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e determinar o recolhimento de R$ 550,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Tapejara-RS

ELEICAO 2024 DOUGLASSI NEGRI VEREADOR (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960) e DOUGLASSI NEGRI (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator LEANDRO PAULSEN
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA

RELATÓRIO

DOUGLASSI NEGRI, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Tapejara, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão de (i) nota fiscal sem especificação das dimensões dos impressos, e (ii) emissão de cheque nominal não cruzado, ambas providas por recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A sentença hostilizada determinou recolhimento no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional (ID 45822954).

Irresignado, alega que os cheques foram preenchidos de modo nominal e repassados pelos fornecedores a terceiros – dois deles aos cônjuges e o terceiro à empresa da qual o fornecedor participa como sócio. Requer o provimento do recurso, ao efeito de aprovar as contas (ID 45822959).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 45972478).

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. NOTA FISCAL SEM DIMENSÕES DO IMPRESSO. CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas relativas às eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de especificação das dimensões em nota fiscal de material impresso e do pagamento de despesas custeadas com recursos do FEFC por meio de cheques nominais não cruzados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a ausência de indicação das dimensões do material impresso na nota fiscal impede a comprovação do gasto.

2.2. Avaliar se a quitação de despesas com cheques nominais não cruzados, mas com comprovação documental dos serviços prestados, impõe o recolhimento ao Tesouro Nacional ou se a falha pode ser considerada meramente formal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Existência de nota fiscal relativa à despesa com material impresso sem a especificação das dimensões exigida pelo art. 60, § 8º, da Resolução TSE n 23.607/19, tratando-se de irregularidade formal não sanada.

3.2. Despesas quitadas com cheques nominais não cruzados, em contrariedade ao art. 38, I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Contudo, havendo comprovação do gasto e da quitação ao fornecedor ou prestador de serviço por meio de cheque nominal, ainda que não cruzado, deve ser mantida a glosa, mas sem a determinação do recolhimento, nos termos da jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido. 2. A utilização de cheques nominais não cruzados para pagamento de despesas de campanha com recursos do FEFC, quando comprovada a efetiva prestação do serviço e a quitação ao fornecedor não impõe recolhimento ao Tesouro Nacional.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38, inc. I, e 60, § 8º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 060020346, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE 22.3.2023; TSE, REspEl n. 0602985-69, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE 16.8.2021; TRE-RS, PCE n. 0602152-12.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE 06.3.2024.

Parecer PRE - 45972478.pdf
Enviado em 2025-07-08 12:42:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para aprovar com ressalvas as contas e determinar o recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Esteio-RS

COLIGAÇÃO PSB E REPUBLICANOS (PSB, REPUBLICANOS) (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e SANDRO SCHNEIDER SEVERO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE (PL, PP, MDB, PODE, PRD, PSD) (Adv(s) GABRIELA DAME DEEB UTHMAN OAB/RS 116574)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator LEANDRO PAULSEN
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SANDRO SEVERO e COLIGAÇÃO PSB E REPUBLICANOS de Esteio nas Eleições de 2024, em face da sentença proferida pelo Juízo da 097ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral negativa impulsionada pela COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE. A decisão hostilizada aplicou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos recorrentes (ID 45920182).

Nas razões do recurso, alegam que o conteúdo impulsionado não teria ultrapassado os limites da ética ou da legalidade, atendo-se a expor diferenças políticas e administrativas, sem utilizar adjetivações pejorativas ou mensagens que pudessem denegrir a honra, a moral ou a reputação do Recorrido. Aduzem não haver demonstração de prejuízo ao pleito, candidato ou à coligação. Alegam que o impulsionamento não indica que tenha alcançado um número expressivo de eleitores ou influenciado suas escolhas de forma determinante, e não há provas concretas nesse sentido. Requerem a procedência do recurso para julgar improcedente a representação e afastar a multa aplicada (ID 45920187).

Com contrarrazões (ID 45920193), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45961817).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA NA INTERNET. IMPULSIONAMENTO PAGO. VEDAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral negativa impulsionada em rede social, com aplicação de multa.

1.2. Sustentada a inexistência de conteúdo ofensivo e a ausência de demonstração de impacto no pleito. Pleiteada a reforma da sentença, para que seja exarado o juízo de improcedência da ação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se o impulsionamento caracterizou propaganda eleitoral negativa vedada pela legislação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O impulsionamento de conteúdo eleitoral na internet é permitido exclusivamente para promoção de candidaturas, sendo vedada sua utilização para críticas ou confronto a adversários, nos termos do art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

3.2. Caracterizada a irregularidade. Na hipótese, a narração faz referência à criação de uma UPA na cidade, proposta de campanha do candidato adversário, com sua fotografia e os dizeres "estão te mentindo". Conteúdo da propaganda que afronta a finalidade legal do impulsionamento.

3.3. Os recorrentes incorreram na hipótese prevista no o § 2° do art. 57-C da Lei n. 9.504/97, a qual prevê o sancionamento como consectário automático, objetivo, da constatação da prática ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Aplicação de multa.

Tese de julgamento: “É vedado o impulsionamento pago de conteúdo com críticas à proposta ou à gestão associada a candidatura adversária, ainda que sem menção pessoal, por configurar propaganda eleitoral negativa.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97: art. 57-C, §§ 2º e 3º; Resolução TSE n. 23.610/19: art. 29, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 0601861-36, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 07.10.2021; TRE-RS, RE n. 060338981, Rel. Des. Elaine Maria Canto da Fonseca.

 

Parecer PRE - 45961817.pdf
Enviado em 2025-07-08 12:42:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Esteio-RS

VANDERLAN CARVALHO DE VASCONSELOS e PARTIDO NOVO - ESTEIO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JOAO NUNES FERREIRA OAB/RS 93161 e JOAO NUNES FERREIRA JUNIOR OAB/RS 104025)

COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE (PL, PP, MDB, PODE, PRD, PSD) (Adv(s) GABRIELA DAME DEEB UTHMAN OAB/RS 116574)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
(relator)
Acompanho o relator LEANDRO PAULSEN
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VANDERLAN CARVALHO DE VASCONSELOS e pelo Diretório Municipal do PARTIDO NOVO de Esteio/RS contra sentença do Juízo da 097ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação por impulsionamento de propaganda eleitoral negativa na internet proposta pela COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE, aplicando aos recorrentes multa no valor de R$ 5.000,00.

Em suas razões, os recorrentes alegam, preliminarmente, ausência de legitimidade ativa e de interesse processual da Coligação autora, por não haver qualquer menção à agremiação ou aos seus membros no conteúdo impugnado. No mérito, sustentam que o vídeo constitui mera autopromoção de propostas de gestão do próprio candidato, sem atacar adversário ou induzir o “não voto”, estando, portanto, amparados pelo § 3º do art. 57-C da Lei 9.504/97. Ressaltam que “inexiste qualquer crítica depreciativa à Coligação representante ou ao candidato à majoritária da referida coligação”. Requerem, assim, o acolhimento do pedido preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do CPC. Alternativamente, caso não acolhida a preliminar, requerem a improcedência da representação oferecida, com o afastamento da multa imposta. Por derradeiro, requerem a condenação da coligação recorrida por litigância de má-fé (ID 45893545).

Nesta Instância, os autos vieram conclusos para apreciação quanto à ausência de advogado das partes, conforme certificado ao ID 45893064: “CERTIFICO, ainda, que foi verificada a ausência de instrumento procuratório de VANDERLAN CARVALHO DE VASCONSELOS e da Coligação Pra Seguir em Frente, uma vez que a procuração de ID 45893526 está no nome de Daniel Grassmann”.

O então Relator determinou a intimação do advogado que subscreveu o recurso para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizasse a representação processual de VANDERLAN CARVALHO DE VASCONSELOS, bem como a intimação da advogada subscritora das contrarrazões para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a representação processual da COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE (PL, PP, MDB, PODE, PRD, PSD).

O prazo decorreu sem manifestação das partes, conforme certificado pela Secretaria (ID 45901480).

A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 46006080).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPULSIONAMENTO. INTERNET. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. CRÍTICAS À GESTÃO MUNICIPAL ASSOCIADA A CANDIDATURA ADVERSÁRIA. MULTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral negativa através de vídeo impulsionado na internet, com aplicação de multa.

1.2. Ausência de regularidade da representação processual quanto a um dos recorrentes, sanada apenas em relação ao partido político.

1.3. Alegação de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse processual da coligação representante. No mérito, os recorrentes sustentam que o vídeo constitui mera autopromoção de propostas de gestão do próprio candidato, sem atacar adversário ou induzir o “não voto”, estando, portanto, amparados pelo § 3º do art. 57-C da Lei 9.504/97.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de regularização da representação processual impede o conhecimento do recurso; (ii) saber se a coligação autora possui legitimidade ativa e interesse processual para propor a representação; (iii) saber se houve impulsionamento irregular de propaganda eleitoral negativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Ausência de representação processual. Não deve ser conhecido do recurso de uma das partes, com fundamento no art. 76, § 2º, inc. I, do CPC, uma vez que a parte não apresentou procuração ao advogado que subscreve o apelo.

3.2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse processual da coligação autora. A representação original foi proposta pela coligação, em razão de vídeo postado pelo candidato a majoritária. Portanto, existe interesse processual da parte demandante, ainda que não diretamente ofendida na mensagem divulgada, uma vez que a ação visa a evitar o uso de propaganda eleitoral por meio alegadamente ilícito e garantir a isonomia no exercício da campanha eleitoral ao cargo majoritário.

3.3. Em recente decisão, o TSE consignou que, “de acordo com o art. 57-C da Lei 9.504/97, o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet somente é permitido para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas agremiações, sendo vedado esse tipo de propaganda com o intuito de criticar, prejudicar ou induzir a ideia de não voto a candidato adversário”.

3.4. Na hipótese, configurada propaganda eleitoral negativa. O vídeo impulsionado veiculou críticas diretas à gestão municipal, com imagens e linguagem depreciativas, afetando candidatura a ela vinculada. Legítima a aplicação da multa no patamar mínimo legal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso conhecido parcialmente. Na parte conhecida, rejeitada a preliminar e negado provimento.

Teses de julgamento: “(i) A ausência de regularização da representação processual impede o conhecimento do recurso em relação à parte não habilitada; (ii) a coligação adversária possui legitimidade e interesse para representar contra impulsionamento irregular de conteúdo que afete a igualdade da disputa; (iii) o uso de impulsionamento pago para veicular críticas à gestão, vinculada a candidatura adversária configura propaganda eleitoral negativa vedada por lei.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97: arts. 57-C, §§ 2º e 3º; 96
Resolução TSE n. 23.610/19: arts. 28, § 7º-A; 29, § 3º; Código de Processo Civil: arts. 76, § 2º, inc. I; 1.005.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 060147212/DF, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE 13.5.2024.

 

Parecer PRE - 46006080.pdf
Enviado em 2025-07-08 12:42:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram do recurso apenas em relação ao PARTIDO NOVO DE ESTEIO a fim de rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Arroio do Sal-RS

ELEICAO 2024 SIMONE DE ARAUJO FERNANDES VEREADOR (Adv(s) RAQUEL ROTA OAB/RS 81165) e SIMONE DE ARAUJO FERNANDES (Adv(s) RAQUEL ROTA OAB/RS 81165)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
(relator)
Acompanho o relator LEANDRO PAULSEN
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SIMONE DE ARAUJO FERNANDES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Arroio do Sal/RS, contra a sentença do Juízo da 085ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 796,14 ao Tesouro Nacional, em virtude de falhas na comprovação de despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45930005).

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que “a Justiça Eleitoral apontou como irregularidade, suposta ausência de contrato de pessoal, para justificar o pagamento de R$ 200,00 a Vanessa Teixeira da Silva, entretanto conforme se verifica junto ao Id 126846185, consta o contrato celebrado entre a candidata e a prestadora de serviços”. Argumenta que, “junto ao evento de Id 126846186, consta o pagamento realizado para Vanessa Teixeira da Silva”. Em relação aos gastos com combustíveis, assevera que estão juntados aos autos o termo de cessão do veículo, as notas fiscais e os comprovantes de pagamentos. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quanto ao erro na emissão das notas fiscais, que estão com o CPF da candidata. Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e reformada a sentença para julgar aprovadas com ressalvas, “sem a condenação de recolhimento das multas aos cofres públicos”. Subsidiariamente, pugna para “que seja aplicada uma penalidade mais branda, como a aprovação com ressalvas, reduzindo a multa imposta somente ao que tange ao combustível R$ 596,14” ou, “em sendo possível a aprovação com ressalvas da prestação de contas, requer pela dispensa do pagamento da multa aplicada” (ID 45930011).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento (ID 45999978).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. CONTRATAÇÃO DE MILITANTE SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. GASTOS IRREGULARES COM COMBUSTÍVEL. VERBA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMANHA - FEFC. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. VALOR ABSOLUTO INSIGNIFICANTE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha de candidata ao cargo de vereadora, com determinação de devolução ao erário, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), consubstanciadas em ausência de comprovação de despesa com atividade de militância e despesas com combustíveis sem observância legal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da despesa com militância; (ii) saber se os gastos com combustíveis atenderam às exigências normativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O pagamento relativo à militância não está comprovado adequadamente através de contratos ou documentos fiscais, não satisfazendo, portanto, as exigências dos arts. 35, § 12, 53, inc. II, al. “c”, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. Irregularidades relativas a despesas com combustíveis. Veículo não declarado originariamente nas contas, em descumprimento do que preceitua o art. 35, § 11, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Termo de cessão apresentado em data posterior ao período de realização das despesas, inconsistência que compromete a credibilidade do documento como elemento probatório idôneo. Dessa forma, as despesas realizadas com compra de combustível, por não observarem estritamente as exigências constantes da Resolução TSE n. 23.607/19, não podem ser tomadas como gastos eleitorais e, via de consequência, não poderiam ter sido suportadas com verbas do FEFC.

3.3. A soma das irregularidades está abaixo do limite de R$ 1.064,10, e corresponde a valor reduzido diante do montante da campanha, atraindo a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

3.4. A aprovação com ressalvas não afasta o dever de devolução dos valores indevidamente utilizados, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido para aprovar com ressalvas, mantida a determinação de devolução ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “Irregularidades no uso de verba oriunda do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, consubstanciadas na ausência de comprovação integral da despesa com militância e na inobservância dos requisitos normativos quanto a gastos com combustíveis, quando de valor absoluto insignificante, autorizam a aprovação com ressalvas das contas, sem afastar o dever de ressarcimento ao erário da quantia impugnada.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19: arts. 35, §§ 6º, 11 e 12; 53, inc. II, al. “c”; 58, inc. II; 60; 74, inc. II; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE; AgR-REspEl n. 0600624-16.2020.6.25.0027/SE, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE 04.4.2023; TSE; AgR no REspEl n. 060542160/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJE 17.3.2021.

 

Parecer PRE - 45999978.pdf
Enviado em 2025-07-08 12:42:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e manter a determinação de recolhimento de R$ 796,14 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Igrejinha-RS

ELEICAO 2024 SILVESTRE DE OLIVEIRA GARCIA VEREADOR (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e SILVESTRE DE OLIVEIRA GARCIA (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
(relator)
Acompanho o relator LEANDRO PAULSEN
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SILVESTRE DE OLIVEIRA GARCIA, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Igrejinha/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.084,50 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada. 

Em suas razões, o recorrente afirma que não é objeto do presente recurso eleitoral a irregularidade relativa à omissão de despesa decorrente da nota fiscal no valor de R$ 739,50”, bem como que “o presente recurso visa afastar a irregularidade relativa ao recebimento de doação de pessoa física beneficiária de programa social, no valor de R$ 345,00. Aduz que, por ocasião da resposta ao exame preliminar houve um equívoco ao se afirmar que a doadora prestou serviços à campanha, tratando-se de uma argumentação trazida de outra prestação de contas eleitoral, e que a Sra. Elizabete da Luz apenas realizou a doação no valor de R$ 345,00, sem prestar serviços para a campanha eleitoral. Defende que a doação recebida pelo candidato foi totalmente regular, não sendo seu ônus a investigação prévia quanto à capacidade financeira da doadora ou se esta é beneficiária de algum programa social. Sustenta que, com a redução do valor total da irregularidade, impõe-se a aprovação das contas com ressalvas, considerando ser nominalmente inferior a R$ 1.064,10. Requer, assim, o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com a aprovação das contas com ressalvas, reduzindo o valor a ser recolhido ao erário para R$ 739,50 (ID 45869560). 

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46010652). 

É o relatório. 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOAÇÃO DE PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIA DE PROGRAMA SOCIAL. LEGALIDADE. REDUÇÃO DO RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato eleito ao cargo de vereador contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada.

1.2. Recurso interposto exclusivamente contra a irregularidade identificada no recebimento de doação oriunda de pessoa física beneficiária de programa social, não sendo impugnada a irregularidade relativa à omissão de despesa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se o recebimento da doação configurou irregularidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Recebimento de doação de beneficiária de programa social. Inexiste vedação legal à realização de doações por beneficiários de programas assistenciais, não podendo sua incapacidade econômica ser presumida exclusivamente com base nessa condição.

3.2 A ausência de capacidade econômica do doador deve ser demonstrada de forma inequívoca e não se presume pelo simples fato de este estar inscrito em programas sociais. Não há como impor ao candidato o ônus de investigar previamente a condição econômica do doador, especialmente na ausência de indícios de fraude, uso de interposta pessoa ou atuação dolosa.

3.3. Inexistência de irregularidade na doação. Não caracterizado “recurso de origem não identificada”, uma vez que o acervo probatório não autoriza a conclusão inequívoca de que o candidato tenha executado fraude à legislação.

3.4. Remanescendo irregularidade de pequena monta, relativa à omissão de despesa, não impugnada no recurso, impõe-se a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, autorizando a aprovação com ressalvas das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Reformada a sentença para aprovar com ressalvas as contas e reduzir a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “O recebimento de doação por pessoa física beneficiária de programa social não configura irregularidade, se respeitados os limites legais e inexistentes indícios de fraude, dolo ou interposição de terceiros.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 23, §§ 1º e 3º; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 27, § 8º; 31, §§ 8º e 11; 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 060542160/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25.02.2021; TRE-RS, REl n. 060028951, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, julgado em 28.9.2022; TRE-RS, PC n. 060365131, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, DJE 17.10.2023; TRE-RS, REl n. 060040251, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, DJE 17.10.2023.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas e reduzir a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 739,50.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Pareci Novo-RS

ELEICAO 2024 LUIS FERNANDO BARTEL VEREADOR (Adv(s) JUNIOR FERNANDO DUTRA OAB/RS 51739) e LUIS FERNANDO BARTEL (Adv(s) JUNIOR FERNANDO DUTRA OAB/RS 51739)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator LEANDRO PAULSEN
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA

RELATÓRIO

LUIS FERNANDO BARTEL, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Pareci Novo, recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas as contas em razão da doação realizada a candidata branca utilizando-se de valores específicos de cota racial, oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A sentença hostilizada determinou recolhimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao Tesouro Nacional, solidariamente à beneficiada (ID 45860563).

Irresignado, sustenta, em preliminar, a impossibilidade da responsabilização da candidata beneficiada, a qual não compôs a lide. No mérito, alega ser regular a doação, pois o doador e a beneficiária integram a mesma agremiação. Aduz estar a operação abrigada pelo previsto no art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, tratando-se de despesa coletiva. Requer, preliminarmente, a anulação da sentença e, no mérito, o provimento do recurso ao efeito de afastar a ordem de recolhimento (ID 45860568).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45980778).

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DOAÇÃO ENTRE CANDIDATOS DE MESMO PARTIDO. COTA RACIAL. COMPROVADO O BENEFÍCIO AO CANDIDATO COTISTA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato autodeclarado pardo contra sentença que aprovou com ressalvas sua prestação de contas de campanha ao cargo de vereador nas eleições de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de doações provenientes da cota racial do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) à candidata autodeclarada branca, integrante do mesmo partido político.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se é nula a sentença por ter atribuído responsabilidade solidária à beneficiária da doação sem sua integração à lide.

2.2. Estabelecer se a doação realizada com recursos oriundos da cota racial do FEFC configura irregularidade ou se está amparada pela exceção prevista para despesas comuns entre candidatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão da impossibilidade da responsabilização da candidata beneficiada, pois a responsabilidade solidária, prevista na Resolução TSE n. 23.607/19, é norma de índole objetiva, estabelecendo em seu art. 17, § 9º, ‘que responde solidariamente pela devolução a pessoa recebedora, na medida dos recursos que houver utilizado’. Ao candidato recebedor de valores também incumbe a verificação imediata da regularidade, ou irregularidade, dos valores que percebe.

3.2. Mérito.

3.2.1. A legislação eleitoral permite o uso compartilhado de recursos da cota racial do FEFC entre candidatos do mesmo partido, desde que comprovado o benefício direto ao candidato cotista (art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

3.2.2. No caso, da análise das peças publicitárias apresentadas, restou inegável o caráter de despesa comum e o benefício à campanha do candidato autodeclarado pardo, não havendo violação à legislação de regência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Afastada a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A responsabilização solidária da beneficiária de doação irregular com recursos do FEFC está prevista na Resolução TSE n. 23.607/19, tratando-se de norma de índole objetiva. 2. É regular a doação de recursos da cota racial do FEFC entre candidatos do mesmo partido quando comprovado que a despesa beneficia diretamente o candidato cotista.”

Não há pareceres para este processo
Autor
Junior Fernando Dutra
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Junior Fernando Dutra
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Sustentação oral (sessão virtual)

Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso para afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional. 

Dr. JUNIOR FERNANDO DUTRA, pelo recorrente Luis Fernando Bartel.

Próxima sessão: ter, 22 jul às 16:00

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