Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Santa Cruz do Sul/RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Santa Vitória do Palmar
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Rosário do Sul/RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Porto Alegre/RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Bagé-RS
ELEICAO 2024 LUIZ FERNANDO MAINARDI PREFEITO (Adv(s) MATEUS NOGUEIRA DE MORAIS OAB/RS 79867)
ELEICAO 2024 ROBERTA ALMEIDA MERCIO PREFEITO (Adv(s) ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109) e FELIPE DE SOUZA SOARES
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUIZ FERNANDO MAINARDI contra a sentença que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pela COLIGAÇÃO BAGÉ DE TODOS COM A FORÇA DO POVO contra a COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS e FELIPE DE SOUZA SOARES, para o fim de extinguir o feito sem resolução de mérito quanto a FELIPE DE SOUZA SOARES e reconhecer a irregularidade na veiculação de propaganda eleitoral, sem aplicar multa.
Em suas razões, alega que a sentença merece ser desconstituída quanto à extinção do feito em relação a FELIPE, uma vez que foram apresentadas provas suficientes de sua identidade e de seu envolvimento na prática ilícita, inclusive com a indicação de seu perfil nas redes sociais e imagens em que aparece carregando o material irregular para dentro do comitê da candidata recorrida. Afirma que o pedido de intimação do Instagram foi indeferido e que a certidão do cartório eleitoral, apesar de mencionar a existência de homônimos, não esclareceu se eram todos da cidade de Bagé ou quantos pertenciam ao município, impossibilitando a correta individualização. Requer o retorno dos autos à origem para que se viabilize a citação de FELIPE DE SOUZA SOARES. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença no tocante à ausência de penalidade à coligação representada.
Após a intimação, não houve apresentação de contrarrazões pelas partes recorridas.
As partes foram intimadas sobre a ilegitimidade ad causam do recorrente, o qual não é parte no feito, e não se manifestaram.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. Ausência de legitimidade e de interesse recursal. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto a uma das partes e, no mérito, julgou parcialmente procedente a representação para reconhecer irregularidade na veiculação de propaganda eleitoral por coligação, sem, contudo, aplicar multa.
1.2. Recurso interposto por terceiro, não integrante da relação processual originária, com pedido de reforma da sentença no tocante à extinção do feito em relação ao candidato e à ausência de penalidade aplicada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se é admissível recurso interposto por terceiro alheio à relação processual, diante da ausência de legitimidade e de interesse recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Ausência de legitimidade e de interesse recursal da parte, por não integrar o polo ativo ou passivo da demanda originária, conforme exigido pelo art. 17 do Código de Processo Civil.
3.2. A inadmissibilidade do recurso, em tais circunstâncias, é medida que se impõe, conforme previsto no art. 932, inciso III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de legitimidade e de interesse recursal, nos termos do art. 17 do CPC, impede o conhecimento do recurso interposto por quem não figura como parte na demanda originária.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 17 e 932, III.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Boa Vista do Sul-RS
ELEICAO 2024 DANI RABAIOLI VEREADOR (Adv(s) ELISETE BARCELLA BERTE OAB/RS 87592) e DANI RABAIOLI (Adv(s) ELISETE BARCELLA BERTE OAB/RS 87592)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
DANI RABAIOLI, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2024 no município de Boa Vista do Sul, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão de extrapolação do limite previsto para autofinanciamento nos gastos de campanha. A sentença hostilizada aplicou multa no valor de R$1.233,49 (mil duzentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos), equivalente a 100% da quantia em excesso (ID 45821488).
Irresignado, alega que a contabilidade está integralmente regular, ao argumento de que os gastos com assessoria contábil e jurídica deveriam ser deduzidos do limite de utilização de recursos próprios. Requer o provimento do recurso ao efeito de aprovar as contas, sem qualquer ressalva (ID 45821493).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 45917740).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. EXCLUSÃO DE DESPESAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS DO LIMITE. REGULARIDADE. CONTAS APROVADAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, com aplicação de multa, por extrapolação do limite legal de autofinanciamento.
1.2. O candidato interpôs recurso alegando que as despesas realizadas com serviços contábeis e advocatícios devem ser excluídas da base de cálculo do limite de autofinanciamento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores despendidos com serviços advocatícios e contábeis devem ser excluídos da base de cálculo do limite de autofinanciamento; (ii) saber se, excluídas tais despesas, remanesce extrapolação do teto legal de recursos próprios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 23, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97, o limite de autofinanciamento é de 10% do teto de gastos para o cargo. Contudo, deve-se observar interpretação sistemática da legislação eleitoral, que afasta a incidência do limite sobre os gastos com serviços jurídicos e contábeis contratados diretamente pelo candidato, por expressa exclusão nos arts. 18-A, parágrafo único, 26, § 4º, 27, § 1º e 100-A, § 6º, da Lei das Eleições.
3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no mesmo sentido, reconhecendo que tais despesas, embora eleitorais, não se submetem ao teto de autofinanciamento previsto no art. 23, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97.
3.3. Demonstrada, nos autos, a vinculação das despesas impugnadas aos serviços contábil e jurídico, afasta-se a irregularidade inicialmente apontada.
3.4. Diante da ausência de extrapolação do limite legal, deve ser afastada a multa e o juízo de desaprovação das contas, com sua aprovação integral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido para julgar aprovadas as contas e afastar a multa imposta na sentença.
Tese de julgamento: (i) os valores despendidos com serviços advocatícios e contábeis devem ser excluídos da base de cálculo do limite legal de autofinanciamento previsto no art. 23, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97; (ii) ausente extrapolação do teto de autofinanciamento após essa exclusão, deve ser afastada a multa e aprovado o balanço contábil da campanha.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 18-A, parágrafo único; 23, § 2º-A; 26, § 4º; 27, § 1º; 100-A, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 060043041/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 27.10.2022.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Arroio do Sal-RS
ELEICAO 2024 LUCAS MAGNUS SCHMITZ VEREADOR (Adv(s) RAQUEL ROTA OAB/RS 81165) e LUCAS MAGNUS SCHMITZ (Adv(s) RAQUEL ROTA OAB/RS 81165)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUCAS MAGNUS SCHMITZ, candidato ao cargo de vereador no Município de Arroio do Sal/RS, relativamente às Eleições Municipais de 2024, contra sentença proferida pelo Juízo da 085ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as suas contas de campanha, em razão da extrapolação do limite legal de autofinanciamento em R$ 77,69, aplicando-lhe multa no valor correspondente a 100% da quantia excedente.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a quantia total despendida em sua campanha foi de apenas R$ 2.825,41, montante significativamente inferior ao teto de gastos permitido, fixado em R$ 15.985,08. Reconhece que ultrapassou em R$ 77,69 o limite de 10% de autofinanciamento, aportando R$ 1.676,20 quando o permitido seria R$ 1.598,51. Defende, porém, que o excesso não comprometeu a isonomia do pleito, tampouco se deu com dolo ou fraude. Justifica que a irregularidade decorreu da ausência de recursos públicos e da necessidade de custear despesas urgentes da campanha, reafirmando ter agido com boa-fé. Por fim, argumenta que a sanção imposta é desproporcional, pleiteando a aprovação das contas, ao menos com ressalvas, e sem imposição de multa (ID 45911019).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo parcial provimento do recurso, com a aprovação das contas com ressalvas e a manutenção da multa aplicada (ID 45992469).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. VALOR IRRISÓRIO. MULTA MANTIDA. AFASTADA A DESAPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, em razão de extrapolação do limite legal de autofinanciamento, aplicando-lhe multa correspondente a 100% da quantia excedente.
1.2. O candidato reconhece o excesso, mas alega sua insignificância e a ausência de má-fé, postulando a aprovação das contas com ressalvas e a exclusão da sanção pecuniária.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pequeno excesso de autofinanciamento justifica a desaprovação das contas de campanha; (ii) saber se é devida a multa aplicada, ainda que o valor excedente seja reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A extrapolação do limite de autofinanciamento, previsto no art. 23, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97 e no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, é irregularidade de natureza objetiva, cuja constatação não depende de dolo ou má-fé.
3.2. As questões econômicas pessoais do candidato ou seu desconhecimento sobre detalhes das regras de financiamento de campanha não o exime da rigorosa observância do teto de gastos com recursos próprios legalmente previsto, cuja verificação é eminentemente objetiva, a fim de garantir a paridade de armas nas campanhas eleitorais.
3.3. No caso concreto, o valor excedente representa 2,75% do total arrecadado, muito abaixo dos parâmetros jurisprudenciais adotados pelo TSE para justificar a desaprovação das contas. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.
3.4. A multa prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, fixada em valor equivalente ao excesso, mostra-se proporcional e pedagógica, devendo ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido para aprovar com ressalvas as contas de campanha. Mantida a multa aplicada.
Tese de julgamento: (i) o excesso de autofinanciamento em valor irrisório e inferior a 10% da arrecadação total não compromete a regularidade das contas nem a isonomia do pleito, autorizando sua aprovação com ressalvas; (ii) a multa fixada nos termos do art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 é cabível mesmo em hipóteses de pequena extrapolação, desde que mantido o critério da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 23, § 2º-A; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 27, § 1º e § 4º; 74, II.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 060175306/PI, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE 23.9.2020.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Cambará do Sul-RS
ELEICAO 2024 JOAO FRANCISCO RENOSTO VEREADOR (Adv(s) RAQUEL OLIVEIRA FRASSETTO OAB/RS 89330) e JOAO FRANCISCO RENOSTO (Adv(s) RAQUEL OLIVEIRA FRASSETTO OAB/RS 89330)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOÃO FRANCISCO RENOSTO, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Cambará do Sul/RS, nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha, condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 3.556,49 e ao recolhimento do mesmo valor ao Tesouro Nacional, totalizando R$ 7.112,99, em razão do excesso de autofinanciamento com recursos próprios (ID 45862169).
Em suas razões, o recorrente alega que “fez a doação de sua pessoa física para a campanha eleitoral utilizando por base o entendimento de que poderia ser aplicado o artigo 23, § 1º, da Lei Federal 9.504/95, o qual estabelece às pessoas físicas a possibilidade de doação de até 10% do valor declarado de imposto de renda do ano anterior para candidato”. Aponta que o percentual excedente “é completamente irrisório, incapaz de gerar qualquer tipo de dúvidas quanto à confiabilidade das contas, assim como não tem o condão de gerar nenhuma vantagem no pleito eleitoral”. Entende que é irrazoável impor a devolução da integralidade do valor e a aplicar multa de 100% sobre o excesso. Requer, ao final, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, mesmo que com ressalvas, e a redução das sanções aplicadas, multa e devolução de valor ao erário (ID 45862173).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, “a fim de que seja mantida a sentença de desaprovação das contas e imposição de multa equivalente a 100% do que excedeu o limite de autofinanciamento (R$ 3.556,49), porém excluído o dever de devolução de R$ 3.556,49 ao Erário” (ID 45994834).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. MULTA. RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO. INAPLICABILIDADE DA DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. VALOR EXPRESSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato eleito ao cargo de vereador, aplicando-lhe multa e determinando recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão de extrapolação do limite legal de autofinanciamento.
1.2. O candidato reconhece o excesso, mas alega ter agido de boa-fé com base em interpretação distinta da norma e pugna pela aprovação das contas com ressalvas ou pela redução das sanções aplicadas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se a extrapolação do limite de autofinanciamento justifica a desaprovação das contas; (ii) saber se é cabível a imposição cumulativa de multa e devolução ao erário; (iii) saber qual o destino correto da multa aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Excesso de autofinanciamento de campanha. O art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 limita o uso de recursos próprios a 10% do teto de gastos do cargo.
3.2. Na espécie, o candidato ultrapassou o limite legal em 222%, o que representa 66% do total de receitas de campanha. Mantida a multa de 100% sobre o valor irregular.
3.2. O desconhecimento da legislação, ou mesmo eventual erro de interpretação, não exime o candidato da rigorosa observância das normas atinentes ao financiamento de campanha, especialmente no que toca ao teto de gastos com recursos próprios, que tem natureza objetiva e o escopo de garantir a paridade de armas nas campanhas eleitorais.
3.3. Não existe amparo legal para a determinação cumulativa de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional e multa de até 100% da quantia em excesso para a irregularidade em questão. A obrigatoriedade de devolução de quantias ao erário somente tem ensejo nas hipóteses de recursos recebidos de fonte vedada, recursos de origem não identificada e de não comprovação da utilização indevida de recursos recebidos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
3.4. No caso, é cabível apenas a sanção de multa de até 100% sobre o montante excedente, a teor do art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, não se cogitando, por ausência de previsão legal, a devolução da quantia ao Tesouro Nacional. Afastada a ordem de recolhimento.
3.5. Retificação, de ofício, do comando sentencial quanto ao destino da multa aplicada, a qual deve ser recolhida ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), como previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95, e não ao Tesouro Nacional.
3.6. De acordo com o entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas apenas quando o valor total das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando o montante global irregular não ultrapassar R$ 1.064,10. No caso, as cifras impedem que as falhas sejam consideradas irrelevantes ou de pequena repercussão e impõem a manutenção do juízo de desaprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Mantida a desaprovação das contas e a multa de 100% sobre o valor excedente do autofinanciamento. Recolhimento ao Fundo Partidário.
Teses de julgamento: (i) o excesso de autofinanciamento configura irregularidade que justifica a desaprovação das contas, quando atinge valor expressivo em relação à receita total de campanha; (ii) É cabível apenas a aplicação de multa de até 100% sobre o valor excedente, afastando-se a determinação de devolução ao Tesouro Nacional; (iii) A multa deve ser recolhida ao Fundo Partidário, nos termos do art. 38, I, da Lei n. 9.096/95.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 23, §§ 2º-A e 3º; Lei n. 9.096/95, art. 38, I; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 27, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 060145451, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE 24.11.2020; TSE, AgR-REspEl n. 060542160/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJE 17.3.2021; TRE-RS, PCE n. 0603259-91/RS, Rel. Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJE 10.9.2024; TRE-RS, REl n. 0600566-79/RS, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJE 27.3.2025.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Barra do Quaraí-RS
ELEICAO 2024 DANILO FERNANDO TRINDADE RODRIGUES VEREADOR (Adv(s) EDER TEIXEIRA CHAMORRA OAB/RS 57269) e DANILO FERNANDO TRINDADE RODRIGUES (Adv(s) EDER TEIXEIRA CHAMORRA OAB/RS 57269)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45829289) interposto por DANILO FERNANDO TRINDADE RODRIGUES em face da sentença (ID 45829283) prolatada pelo Juízo da 57ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes as Eleições de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de fonte vedada. Com o recurso, vieram aos autos documentos (ID 45829290, 45829291 e 45829292).
Em suas razões, o recorrente afirma que a doação foi feita de forma equivocada por sua esposa, que pensou “estar fazendo a transferência de sua conta pessoal e acabou fazendo de sua conta jurídica (é titular de uma MEI)”. Argumenta que, ao perceber o equívoco, procedeu o recolhimento do valor em favor do Tesouro Nacional.
Deste modo, requereu o recebimento do recurso e seu provimento para que as contas sejam aprovadas.
Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso (ID 45977689).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS INTERPOSIÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO. MÉRITO. FONTE VEDADA. DOAÇÃO REALIZADA POR EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A PESSOA NATURAL PARA FINS ELEITORAIS. AFASTADA ORDEM DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2024 em face da sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de suposto recurso de fonte vedada, oriundo de doação realizada por sua companheira, empresária individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a doação realizada empresária individual configura fonte vedada nos termos do art. 31 da Resolução TSE n. 23.607/19.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar. Conhecidos os documentos apresentados após a interposição do recurso. Este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica, como no caso.
3.2. Mérito.
3.2.1. O art. 31, incs. I, II e III, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que é vedado aos partidos políticos e aos candidatos receberem, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas jurídicas ou de origem estrangeira ou, ainda, de pessoa física permissionária de serviço público.
3.2.2. No caso, ainda que o recurso tenha sido doado por pessoa jurídica, a irregularidade deve ser afastada, pois se trata de empresária individual que, para efeitos eleitorais, continua sendo pessoa natural, consoante já definido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
3.2.3. Inexiste falha quanto a receita ser registrada na prestação como oriunda de pessoa física e não de pessoa jurídica, pois o patrimônio do empresário individual se confunde com o pessoal, de modo que corresponde a um só conjunto de bens cujo domínio pertence à pessoa física. Reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Contas aprovadas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. Em sede de prestação de contas eleitorais se admite a juntada de documentos em fase recursal quando sua simples leitura é suficiente para sanar irregularidades sem necessidade de nova análise técnica. 2. A doação realizada por empresário individual não configura recurso de fonte vedada para fins eleitorais, pois, para efeitos da legislação eleitoral, o empresário individual é considerado pessoa natural. 3. Não caracteriza falha o registro nas contas de campanha de receita oriunda de pessoa física e não de sua pessoa jurídica, pois o patrimônio do empresário individual se confunde com o pessoal.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 31, inc. I e § 9º; Código Eleitoral, art. 266, caput.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 33379, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 13.5.2014; TRE-RS, REl n. 06000458320216210079, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 31.10.2023; TRE-RS, REl n. 06000861020216210060, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, j. 20.7.2023.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Lajeado do Bugre-RS
ELEICAO 2024 RONALDO MACHADO DA SILVA PREFEITO (Adv(s) MILTON ARDENGHY SCHOENARDIE OAB/RS 48917), RONALDO MACHADO DA SILVA (Adv(s) MILTON ARDENGHY SCHOENARDIE OAB/RS 48917), ELEICAO 2024 MAICO DA SILVA DE LIMA VICE-PREFEITO (Adv(s) MILTON ARDENGHY SCHOENARDIE OAB/RS 48917) e MAICO DA SILVA DE LIMA (Adv(s) MILTON ARDENGHY SCHOENARDIE OAB/RS 48917)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
RONALDO MACHADO DA SILVA e MAICO DA SILVA DE LIMA, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas Eleições de 2024 no Município de Lajeado do Bugre, recorrem contra a sentença que identificou utilização de recursos de origem não identificada - RONI e gasto irregular com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A decisão aprovou as contas com ressalvas e determinou o recolhimento de R$ 3.458,54 (três mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), ID 45863916.
Irresignados, alegam desconhecer as notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha e juntam declaração da sócia do posto de combustível. Sustentam que os referidos documentos teriam sido emitidos por equívoco. Aduzem ter solicitado, sem sucesso, esclarecimentos à empresa responsável pela confecção dos bótons. Destacam que as inconformidades não maculam as contas, eis que ocorreram por puro despreparo do candidato ao formalizar os atos de campanha. Requerem o provimento do apelo, para que seja afastada a ordem de recolhimento (ID 45863924).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45917739).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CHAPA MAJORITÁRIA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. GASTO COM Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) SEM DESCRIÇÃO Das DIMENSÕES DE MATERIAL IMPRESSO. REDUÇÃO DE VALOR A SER RECOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas Eleições de 2024 contra sentença que aprovou suas contas com ressalvas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de recursos de origem não identificada (RONI) e de despesa considerada irregular com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a emissão de notas fiscais não registradas nas contas configura efetivamente a utilização de recursos de origem não identificada (RONI).
2.2. Analisar se a ausência de indicação das dimensões em nota fiscal de material de campanha custeado com FEFC compromete a regularidade da despesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Recurso de Origem Não Identificada – RONI.
3.1.1. Identificadas notas fiscais não declaradas na prestação de contas. Insuficiente o argumento de desconhecimento da despesa para afastar a irregularidade. Para casos de erro, a legislação eleitoral prevê o obrigatório cancelamento da nota. A juntada de declaração da proprietária do posto de combustível é documento produzido de forma unilateral, não afastando a presunção de veracidade das notas fiscais, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
3.2. Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
3.2.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, em art. 60, § 8º, dispõe que as notas fiscais devem indicar as dimensões de material impresso de campanha. No entanto, este Tribunal já entendeu possível superar a ausência da indicação das dimensões do material impresso naquelas situações em que os termos usados para descrever o produto remetam a material cujas dimensões mantém uma certa uniformidade e são de conhecimento público, a exemplo de “colinhas”.
3.2.2. No caso, os gastos com recursos do FEFC são referentes à produção de bótons, que se enquadram nos paradigmas jurisprudenciais deste Tribunal, pois se tratam de pequenas peças utilizados para transmitir mensagens, sendo peças que possuem certa uniformidade de tamanho qualquer campanha eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Mantida a falha relativa à utilização de recuso de origem não identificada - RONI. Afastada a irregularidade atinente ao gasto com o recurso público – FEFC. Redução do valor de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A ausência de registro de nota fiscal regularmente emitida em nome da campanha caracteriza utilização de recurso de origem não identificada, sendo necessário o cancelamento formal do documento para afastar a irregularidade. 2. A simples declaração do fornecedor alegando erro na emissão da nota fiscal não tem força probatória suficiente para afastar a presunção de veracidade da despesa, nos termos do art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19. 3. A falta de indicação das dimensões em nota fiscal de material de campanha pode ser superada quando se tratar de item padronizado, de conhecimento público, que possua certa uniformidade de tamanho em qualquer campanha eleitoral.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 59, 60, § 1º, e § 8º, e 92, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060065990/SP, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe 16.09.2024; TRE-RS, PCE n. 0602663-10, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli; TRE-RS, PCE n. 0602502-97, Rel. José Vinicius Andrade Jappur.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a aprovação das contas com ressalvas, reduzir o valor de recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 2.158,54.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Espumoso-RS
DOUGLAS FONTANA (Adv(s) DOUGLAS FONTANA OAB/RS 91517 e IURI VINICIUS DE OLIVEIRA OAB/RS 125382)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por DOUGLAS FONTANA, então prefeito de Espumoso/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Zona Eleitoral de Espumoso, que julgou parcialmente procedente a representação por conduta vedada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para o fim de condená-lo ao pagamento de multa de R$ 10.000,00 em razão da contratação de servidores públicos municipais no período vedado.
Em suas razões, sustenta que as contratações impugnadas também seriam justificadas por razões de interesse público excepcional, sendo a contratação de vigilância motivada por política de reforço à segurança escolar, em razão de tragédias ocorridas no país. Quanto à contratação de auxiliar de ensino, alega que o ato visava garantir o atendimento de aluno com necessidades especiais, amparado por laudo médico emitido em fevereiro de 2024 (antes do início do período vedado), acostado ao corpo da peça recursal, o que demonstra a urgência e necessidade do serviço. Requer a reforma da sentença para julgamento de improcedência da representação ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa aplicada.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES NO PERÍODO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA PARA CONTRATAÇÃO DE VIGIA. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO EDUCACIONAL. INCLUSÃO ESCOLAR. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto pelo então prefeito contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por conduta vedada e o condenou ao pagamento de multa por contratações temporárias de servidores no período vedado, em afronta ao art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97.
1.2 O recorrente sustenta que as contratações impugnadas seriam justificadas por razões de interesse público excepcional, sendo a contratação de vigilância motivada por política de reforço à segurança escolar e a de auxiliar de ensino para garantir o atendimento de aluno com necessidades especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a contratação de auxiliar de ensino destinada ao acompanhamento de aluno com deficiência, no período vedado, enquadra-se na exceção do art. 73, inc. V, “d”, da Lei das Eleições.
2.2. Definir se a contratação de vigia municipal atende aos critérios de essencialidade e urgência previstos na mesma norma, a justificar sua legalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 73, inc. V, al. “d”, da Lei das Eleições veda, nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos, a nomeação e contratação de servidor público, ressalvados a nomeação de aprovados em concurso público homologado até o início daquele prazo, e a nomeação ou contratação necessária ao funcionamento de serviços públicos essenciais.
3.2. No caso, restou demonstrada a essencialidade do serviço de auxiliar de ensino, pois a contratação ocorreu para atender um aluno com deficiência, com laudo médico juntado em grau recursal, tratando-se não de um apoio genérico à escola, mas de cumprimento de obrigações constitucionais de atendimento especializado (CF, art. 208, inc. III).
3.3. A jurisprudência do TSE entende pela essencialidade de funções ligadas à saúde, segurança e sobrevivência, e há precedentes que, em situações específicas (como pandemia e enchentes), ampliam a interpretação para incluir funções educacionais essenciais.
3.4. A contratação de vigias municipais no período vedado não se enquadra na exceção legal, pois não há nos autos comprovação documental que demonstre situação de risco específica ou urgência que justifique a nomeação no período vedado.
3.5. Diante do afastamento da conduta vedada relativa à contratação de auxiliar de ensino, necessária a redução proporcional da multa em razão da menor gravidade da infração, sendo adequado e razoável aplicá-la no mínimo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada a irregularidade quanto à contratação de auxiliar de ensino. Redução da multa para o mínimo legal.
Tese de julgamento: “1. A contratação de auxiliar de ensino no período vedado, destinada ao acompanhamento de aluno com deficiência, configura exceção legal prevista no art. 73, V, “d”, da Lei n. 9.504/97. 2. A ausência de demonstração concreta de urgência ou risco à continuidade de serviço essencial inviabiliza a contratação de vigia municipal no período vedado, sujeitando o gestor à sanção por conduta vedada.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 208, III; Lei n. 9.504/97, art. 73, V, alínea “d” e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060065990/SP, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE 16.09.2024; TRE-GO, REl n. 06000806, Rel. Des. Ana Cláudia Veloso Magalhães, j. 16.09.2024.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para afastar uma das irregularidades apontadas e reduzir a multa para o valor de R$ 5.320,50.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Ijuí-RS
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA (Adv(s) DJONATAN DA SILVA DALBELLO OAB/RS 101597 e CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 42852)
ELEICAO 2024 ANDREI COSSETIN SCZMANSKI PREFEITO (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778 e EMANUELE DALLABRIDA MORI OAB/RS 126546) e ELEICAO 2024 MARCOS CESAR BARRIQUELLO VICE-PREFEITO (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778 e EMANUELE DALLABRIDA MORI OAB/RS 126546)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA contra a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada em desfavor de ANDREI COSSETIN SCZMANSKI e de MARCOS CESAR BARRIQUELLO, respectivamente, Prefeito e Vice-prefeito reeleitos em Ijuí/RS, nas Eleições de 2024, entendendo não comprovada a acusação de prática de abuso do poder econômico e político, utilização indevida de veículo e meio de comunicação e de condutas vedadas aos agentes públicos.
Em suas razões, suscita as preliminares de cerceamento de defesa pelo indeferimento da intimação judicial da testemunha Jocelaine Simão, a qual foi intimada extrajudicialmente e não compareceu à audiência de instrução, e de intempestividade da contestação apresentada pelos recorridos. No mérito, aduz que a matéria publicada na p. 5 do Jornal da Manhã, edição de 24 e 25.8.2024, com o título “Executivo destina recursos para o HCI” e a manchete de capa “HCI recebe novos recursos para o SUS”, representa abuso de poder e conduta vedada por parte dos recorridos. Defende que a notícia de repasses do município para o Hospital de Clínicas de Ijuí (HCI) se revela populista e instrumento de propaganda principalmente entre os eleitores “menos aquinhoados economicamente”. Argumenta que houve distribuição de benesses excedentes ao permitido, em desacordo com o art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97. Relata que a foto publicada na reportagem do Jornal da Manhã, retratando ambiente do gabinete do prefeito, representaria abuso de poder econômico e político, conduta vedada e uso indevido dos meios de comunicação, e que os candidatos recorridos tinham ciência do conteúdo da publicação. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso, com a cassação dos diplomas expedidos, aplicação de sanção de inelegibilidade e de multa.
Em contrarrazões, os recorridos requerem a rejeição da preliminar e asseveram que inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha, a qual deveria ter comparecido independentemente de intimação. Quanto à alegação de intempestividade da contestação, sustentam ser correta a decisão que deferiu o pedido de contagem do prazo de defesa a partir da juntada das respostas aos ofícios expedidos ao Município de Ijuí, requeridos na inicial, e que a inicial não estava corretamente instruída, dificultando a defesa. No mérito, afirmam que não interferiram nas notícias publicadas pelo Jornal da Manhã, e que a presidência do hospital pediu verbas formalmente à Prefeitura de Ijuí, conforme divulgado na reportagem. Alegam que não houve repasse de recursos públicos em período vedado. Pedem o desprovimento do recurso.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo afastamento das preliminares e desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO, CONDUTA VEDADA E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. NOTÍCIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, em desfavor de prefeito e vice-prefeito reeleitos, por entender não comprovada a acusação de prática de abuso do poder econômico e político, utilização indevida de veículo e meio de comunicação e de condutas vedadas aos agentes públicos.
1.2. Alegada, em preliminar, nulidade por cerceamento de defesa e intempestividade da contestação. No mérito, sustentou-se que matéria jornalística de cunho institucional divulgada em jornal local configuraria promoção indevida dos recorridos. Requer o provimento do recurso, com a cassação dos diplomas expedidos, aplicação de sanção de inelegibilidade e de multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha arrolada; (ii) saber se a contestação apresentada pelos recorridos foi intempestiva; (iii) saber se a matéria jornalística configurou abuso de poder político e econômico, conduta vedada ou uso indevido dos meios de comunicação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitadas as preliminares.
3.1.1. Não configurado cerceamento de defesa. A ausência da testemunha arrolada deu-se por inércia da própria parte, que não assegurou seu comparecimento, nos termos do art. 22, inc. V, da Lei Complementar n. 64/90. Consignado pela magistrada que “as intimações deverão ser providenciadas pelas partes”. Ademais, oportunizadas à parte autora a realização de contato telefônico com a testemunha e a tentativa de oitiva por videoconferência, o que também não logrou êxito. O indeferimento de nova audiência está em conformidade com a jurisprudência do TSE e deste Tribunal que reconhece que a ausência da testemunha arrolada pela própria parte, sem justificativa legal, não gera nulidade, especialmente quando são oferecidas alternativas razoáveis de produção da prova, como ocorrido no caso concreto.
3.1.2. Correta a decisão que reconheceu a tempestividade da contestação, em vista da necessidade de resposta a ofícios requeridos na inicial e da contagem de prazo a partir da juntada dos documentos. Inexistência de prejuízo capaz de anular o ato judicial que determinou o início do prazo a partir da intimação da juntada de documentos solicitados pela parte autora, ora recorrente.
Mérito.
3.2.1. A matéria jornalística não contou com manifestação direta dos candidatos, tampouco houve prova de que tenham influenciado sua produção ou divulgação, de forma a se poder responsabilizá-los.
3.2.2. Não demonstrado repasse de recursos públicos ao hospital mencionado na reportagem, tampouco uso promocional de imagem institucional por parte dos candidatos.
3.2.3. Alegação de uso indevido do gabinete para foto. Não há provas de que a fotografia fora feita para campanha em situação de uso de bem público com finalidade eleitoral ou que a foto tenha sido tirada pelos candidatos com a finalidade de favorecer sua candidatura.
3.2.4. A captação da imagem e o seu uso foram realizados por terceiros, estranhos à campanha, com o que resta inviável a responsabilização dos candidatos. Não há nos autos qualquer prova de que os representados ou algum funcionário da prefeitura tenha revisado o texto da reportagem, interferido na publicação e divulgação da foto e da matéria do jornal.
3.2.5. Manutenção da sentença. Inexistência de prova de autoria, materialidade ou gravidade suficiente a ensejar sanção por abuso de poder, conduta vedada ou uso indevido de meio de comunicação. O caderno probatório permite unicamente atribuir a divulgação da notícia à equipe jornalística.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova audiência para oitiva de testemunha que, intimada extrajudicialmente, não compareceu à audiência, sendo ônus da parte que arrola assegurar sua presença (art. 22, inc. V, da LC n. 64/90). 2. A contagem do prazo para contestação pode ser condicionada à juntada de documentos requisitados judicialmente, quando relevantes à defesa, não se configurando intempestividade nesse caso. 3. A publicação de matéria jornalística com informações imprecisas e não confirmadas sobre repasse de verbas públicas em período vedado, desacompanhada de prova do envolvimento dos candidatos em sua elaboração ou divulgação, não configura abuso de poder político ou econômico, conduta vedada ou uso indevido dos meios de comunicação."
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 219; Lei Complementar n. 64/90, art. 22, incs. V e XIV; Lei n. 9.504/97, arts. 73, inc. IV e 94, § 5º; Código de Processo Civil, art. 355, inc. I
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–RO–El n. 0602262–45/PA, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 03.02.2022; TSE, AREspEl n. 060000162/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 26.9.2022; TSE, AgR–REspe n. 59–46/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 25.5.2017; TRE/RS, REl n. 0600635-74.2024.6.21.0008, Rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, DJE 07.3.2025
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Quevedos-RS
COLIGAÇÃO "TRABALHO E COMPROMISSO PARA QUEVEDOS AVANÇAR" (Adv(s) EMANUELE DALLABRIDA MORI OAB/RS 126546 e JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778)
PP (Adv(s) JULIAN VINICIUS DA SILVA LUNARDI OAB/RS 110359 e JOAO ANTONIO DIAS NAGERA OAB/RS 71618), OLIMAR DA SILVEIRA BRAZ (Adv(s) JULIAN VINICIUS DA SILVA LUNARDI OAB/RS 110359 e JOAO ANTONIO DIAS NAGERA OAB/RS 71618) e JOAO ANTONIO DIAS NAGERA (Adv(s) JULIAN VINICIUS DA SILVA LUNARDI OAB/RS 110359)
TAIS FABIANE DA MAIA FLORES ROSA (Adv(s) JULIAN VINICIUS DA SILVA LUNARDI OAB/RS 110359 e JOAO ANTONIO DIAS NAGERA OAB/RS 71618) e MARIA ISOLETE DIAS NAGERA (Adv(s) JULIAN VINICIUS DA SILVA LUNARDI OAB/RS 110359)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral (ID 45924299) interposto por COLIGAÇÃO TRABALHO E COMPROMISSO PARA QUEVEDOS AVANÇAR em face de sentença (ID 45924283) prolatada pelo Juízo da 081ª Zona Eleitoral de São Pedro do Sul/RS, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada contra TAÍS FABIANE DA MAIA FLORES ROSA, OLIMAR DA SILVEIRA BRAZ, respectivamente, eleitos para os cargos de prefeita e vice-prefeito no Município de Quevedos/RS, o Diretório Municipal do PROGRESSISTAS – PP de Quevedos, MARIA ISOLETE DIAS NÁGERA e JOÃO ANTÔNIO DIAS NÁGERA, por alegada prática de abuso de poder político, econômico e uso indevido dos meios de comunicação.
Os fatos narrados na exordial dizem respeito à realização de publicação, no dia 30.9.2024, nos perfis utilizados na campanha eleitoral dos então candidatos aos cargos de prefeita e vice-prefeito, respectivamente, TAÍS FABIANE DA MAIA FLORES ROSA e OLIMAR DA SILVEIRA BRAZ, nas redes sociais Facebook e Instagram, de vídeo no qual a eleitora MARIA ISOLETE DIAS NÁGERA, irmã do vice-presidente do Diretório Municipal do PROGRESSISTAS de Quevedos, JOÃO ANTÔNIO DIAS NÁGERA, prometia a doação da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Município de Quevedos para conclusão da obra de uma creche municipal, condicionando tal doação à vitória dos referidos candidatos nas Eleições de 2024.
O conteúdo teve impulsionamento pago entre os dias 2 de outubro e 3 de outubro de 2024, obtendo um alcance de 1.924 (um mil novecentos e vinte e quatro) contas.
A sentença concluiu que as condições fáticas do ocorrido não trariam a gravosidade exigida no sentido de, tanto do aspecto qualitativo quanto do aspecto quantitativo, atrair as sanções de cassação dos mandatos dos recorridos e da declaração de inelegibilidade pelo prazo de 8 anos subsequentes ao pleito.
A Magistrada a quo consignou que o vídeo em questão apresenta mera manifestação espontânea de eleitora, não havendo qualquer vinculação da doação à obtenção de votos ou de qualquer indício da participação ou anuência dos candidatos. Que tal promessa de doação foi totalmente desvinculada da eleição, ressaltando a pretensa doadora, ao final do vídeo, que "não é doação de campanha". Ademais, que sua intenção de voto não teria vinculação com a doação prometida, visto que seria destinada a suportar parcialmente a realização de uma obra pública em benefício de toda a comunidade.
Sob o aspecto quantitativo, embora o vídeo tenha obtido número expressivo de visualizações, não há elementos seguros que demonstrem que tal exposição tenha sido capaz de trazer desequilíbrio ao pleito.
Ressalta o julgado que a eleitora possui um vínculo histórico e afetivo com a obra em questão, sendo filha da doadora do terreno onde a creche seria construída, o que conferiria autenticidade e legitimidade à sua manifestação, distanciando-a ainda mais de qualquer configuração de abuso.
A sentença foi embargada pela Coligação ora recorrente, a qual obteve decisão de rejeição, consignando que a sentença considerou expressamente que o vídeo impugnado foi divulgado nas páginas de campanha dos candidatos, concluindo que "a posterior divulgação de seu posicionamento pelos candidatos de sua preferência, por si só, não transmuta a natureza legítima de sua manifestação em conduta abusiva, sob pena de criar-se indevida restrição ao debate político nas redes sociais".
Irresignada, a Coligação apresenta o recurso ora em análise defendendo que o fato possui gravidade suficiente a caracterizar abuso de poder político e econômico, além de uso indevido dos meios de comunicação.
Aduz que o vídeo foi publicado na internet de forma direta e unicamente nas redes sociais dos candidatos demandados, e não no perfil da promitente MARIA ISOLETE DIAS NÁGERA, de modo que não se tratou de mero compartilhamento de manifestação de opinião, mas de verdadeira apropriação e instrumentalização do material para a campanha eleitoral, visando, obviamente, obtenção de votos nas eleições municipais, o que reverteria na conclusão de que a promessa de doação possui vinculação direta com a obtenção de vantagem pessoal.
Defende que tal promessa envolveu valor relevante, cuja entrega foi condicionada à vitória de TAÍS FABIANE DA MAIA FLORES ROSA e OLIMAR DA SILVEIRA BRAZ, ferindo a paridade de armas e a legitimidade do pleito e constituindo ato eivado de abuso de poder econômico e político (visto que MARIA ISOLETE é irmã do presidente do diretório municipal do partido dos recorridos e seria, também, o segundo maior doador da campanha).
Alega, também, que os recorridos incorreram em uso indevido de meio de comunicação social, com alegado abuso de poder midiático, visto que o vídeo foi divulgado poucos dias antes do pleito, recebeu impulsionamento e alcançou quantidade de visualizações que supera o número de eleitores do município, visto que, organicamente, alcançou cerca de onze mil visualizações.
Apresentadas contrarrazões pelos recorridos (ID 45924305). Na peça, defendem a manutenção dos termos da sentença e aduzem a inexistência de abuso de qualquer monta ou de gravidade na conduta a ponto de se macular a normalidade da eleição e a paridade de armas entre os candidatos. Alberga tais afirmações nos fatos de a candidatura recorrente possuir vídeos com visualizações muito superiores ao ora impugnado, além de considerar que afirmações de investimentos futuros fazem parte de promessas de campanha. Nesse particular, compara o vídeo objeto do recurso em tela com vídeo que o vice-prefeito na época e concorrente do pleito fala que aguarda recurso e investirá R$ 480.000,00, para compra de veículos para a saúde, mais de 4 vezes o valor mencionado pela eleitora pretensa doadora.
Distribuído o feito, fora concedida vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pela improcedência do recurso, por ausência de gravidade suficiente das condutas para caracterização dos ilícitos eleitorais imputados.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE GRAVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PARTIDO. RECURSO DA COLIGAÇÃO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada contra eleitos para os cargos de prefeita e vice-prefeito, por suposto abuso de poder político, econômico e uso indevido dos meios de comunicação.
1.2. Alegação de ilicitude com relação à reprodução de vídeo nas redes sociais dos recorridos, no qual eleitora, irmã do vice-presidente do diretório municipal (partido da chapa majoritária), prometia a doação da quantia relevante ao município para conclusão da obra de uma creche municipal, condicionando tal doação à vitória dos referidos candidatos. Tal conteúdo teve impulsionamento pago.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão:
(i) saber se houve abuso de poder econômico em razão da promessa de doação de quantia relevante ao município, condicionada ao êxito eleitoral dos candidatos;
(ii) saber se houve abuso de poder político em razão do vínculo familiar entre a promitente e dirigente partidário;
(iii) saber se houve uso indevido dos meios de comunicação social em razão da divulgação e impulsionamento do vídeo nas redes sociais dos candidatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar de ofício. Ilegitimidade passiva. Considerando que é inviável a aplicação, em desfavor dos partidos políticos, das sanções de cassação do registro ou do diploma e de inelegibilidade, eles não são parte legítimas para integrar o polo passivo de ações de investigação judicial eleitoral. Extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao partido.
3.2. Mérito. Diante do conjunto probatório, não é possível concluir pela prática de qualquer conduta eleitoralmente abusiva ou ilegal com gravidade suficiente para macular a regularidade do pleito e o equilíbrio da disputa eleitoral.
3.3. O vídeo não contém conduta que possa ser enquadrada como de elevada reprovabilidade e que demonstre o uso indevido de recursos financeiros a fim de alavancar a candidatura dos recorridos.
3.4. Trata-se de manifestação espontânea de eleitora, sem indício de promessa de vantagem pessoal, individualizada ou dirigida a eleitor determinado, mas promessa genérica de benefício à coletividade, desvinculada de pedido explícito de votos ou de qualquer contraprestação pessoal.
3.5. O vínculo de parentesco com dirigente partidário, por si só, não caracteriza abuso de poder político, ausente a utilização da estrutura da Administração Pública.
3.6. Manutenção da sentença. A jurisprudência do Tribunal Superior afasta a incidência do abuso de poder econômico em hipóteses de promessas genéricas de benefício coletivo, sem direcionamento a interesses privados ou individuais, bem como exige a comprovação da gravidade da conduta para a configuração dos ilícitos previstos no art. 22 da LC n. 64/90 e a participação direta do beneficiário nos atos, o que não se verificou no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Processo extinto, sem resolução do mérito, em relação ao diretório municipal do partido.
4.2. Mérito. Recurso da coligação desprovido.
Tese de julgamento: “A promessa genérica de doação de recursos ao município, desvinculada de pedido de votos ou de vantagem pessoal, ainda que divulgada por meio de redes sociais com impulsionamento, não configura, por si só, abuso de poder econômico, político ou uso indevido dos meios de comunicação, quando ausente gravidade suficiente da conduta para afetar a normalidade e a legitimidade das eleições”.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 9º; Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI; Lei Complementar n. 64/90, art. 22, caput, incs. XIV e XVI
Jurisprudência relevante citada: TSE - REspEl: n. 06002852020206100045 PENALVA - MA n. 060028520, Relator: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 25.5.2023; TRE-PA, RE: n. 06004053320206140019, Rel. Carina Cátia Bastos de Senna, julgado em 10.11.2022.
Por unanimidade, reconheceram de ofício preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiram o processo, sem resolução do mérito, em relação ao diretório municipal do partido. No mérito, negaram provimento ao recurso da coligação.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Passo do Sobrado-RS
ELEICAO 2024 CARLOS GILBERTO BAIERLE PREFEITO (Adv(s) EDUARDO AUGUSTO SCHUCH OAB/RS 102582, GABRIELA DE MONTE BACCAR PILZ OAB/RS 79257, ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK OAB/RS 73503 e FILIPE ARIEL BRANDT OAB/RS 122653), ELEICAO 2024 GILBERTO DANIEL WEBER VICE-PREFEITO (Adv(s) EDUARDO AUGUSTO SCHUCH OAB/RS 102582, GABRIELA DE MONTE BACCAR PILZ OAB/RS 79257, ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK OAB/RS 73503 e FILIPE ARIEL BRANDT OAB/RS 122653) e COLIGAÇÃO FRENTE AMPLA E DEMOCRÁTICA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT / PCdoB / PV) / PDT / PSB / MDB] - PASSO DO SOBRADO - RS (Adv(s) EDUARDO AUGUSTO SCHUCH OAB/RS 102582, GABRIELA DE MONTE BACCAR PILZ OAB/RS 79257, ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK OAB/RS 73503 e FILIPE ARIEL BRANDT OAB/RS 122653)
ELEICAO 2024 EDGAR THIESEN PREFEITO (Adv(s) PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RS 0027026, JEFERSON MARCELO ORTIZ OAB/RS 110627 e GUILHERME REICHEL DE OLIVEIRA OAB/RS 109514) e ELEICAO 2024 JANDER DE CARVALHO THISEN VICE-PREFEITO (Adv(s) PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RS 0027026, JEFERSON MARCELO ORTIZ OAB/RS 110627 e GUILHERME REICHEL DE OLIVEIRA OAB/RS 109514)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por CARLOS GILBERTO BAIERLE e GILBERTO DANIEL WEBER, respectivamente candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice do Município de Passo do Sobrado/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 162ª Zona Eleitoral de Santa Cruz do Sul, que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral pelos recorrentes, ajuizada contra EDGAR THIESEN e JANDER DE CARVALHO THISEN, eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito daquela localidade.
Na ação, os recorrentes imputam aos investigados a prática de diversos atos em tese configuradores de abuso de poder político e econômico, como a nomeação em massa de cargos comissionados, uso indevido de maquinário público, favorecimento de apoiadores com distribuição gratuita de cascalho, uso irregular da cor amarela e promoção pessoal por meio de suas empresas privadas durante o período eleitoral. Sustentam que o conjunto das condutas teria maculado a legitimidade do pleito, vencido por diferença de apenas 82 dos 4.752 votos válidos.
O juízo de origem entendeu que não houve demonstração concreta e segura da prática de abuso de poder com gravidade suficiente para comprometer a igualdade de oportunidades entre os candidatos, acolhendo, no ponto, os fundamentos do Ministério Público Eleitoral de piso.
Em suas razões, os autores ora recorrentes alegam, em apertada síntese, que os fatos apurados – especialmente a distribuição direcionada de cascalho e a manipulação de nomeações com fins eleitorais – estariam devidamente comprovados no conjunto probatório, sendo suficientes para caracterizar a gravidade exigida para a procedência da AIJE e a cassação dos mandatos.
Em contrarrazões, os recorridos pugnam pela manutenção da sentença e reafirmam a inexistência de qualquer ilicitude, destacando que todas as condutas se deram dentro da legalidade e foram descontextualizadas pelos recorrentes.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. NOMEAÇÕES DE CARGOS COMISSIONADOS. DISTRIBUIÇÃO DE CASCALHO. USO DE CORES ASSOCIADAS A CANDIDATO. PROMOÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E GRAVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas eleições de 2024, contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta contra candidatos eleitos aos mesmos cargos.
1.2. Os recorrentes imputam aos investigados a prática de diversos atos em tese configuradores de abuso de poder político e econômico, como a nomeação em massa de cargos comissionados, uso indevido de maquinário público, favorecimento de apoiadores com distribuição gratuita de cascalho, uso irregular da cor amarela e promoção pessoal por meio de suas empresas privadas durante o período eleitoral. Sustentam que o conjunto das condutas teria maculado a legitimidade do pleito, vencido por diferença de apenas 82 dos 4.752 votos válidos.
1.3. O juízo de origem entendeu que não houve demonstração concreta e segura da prática de abuso de poder com gravidade suficiente para comprometer a igualdade de oportunidades entre os candidatos
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se houve prática de abuso de poder político e/ou econômico por parte dos candidatos eleitos, capaz de comprometer a legitimidade do pleito.
2.2. Estabelecer se o conjunto de condutas imputadas possui gravidade suficiente para ensejar a cassação dos diplomas e a inelegibilidade dos investigados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A procedência da AIJE exige prova robusta e inequívoca da prática de abuso de poder político, econômico ou uso indevido dos meios de comunicação, com gravidade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições., nos termos do art. 22 da LC n. 64/90.
3.2. No caso, à luz da prova colhida, as condutas reputadas ilegais não extrapolaram os limites da legalidade nem revelaram desvio com potencial lesivo à lisura do pleito.
3.3. Inexistência de provas de que o aumento de nomeações comissionadas no ano eleitoral, ainda que verificado, tenham ocorrido com desvio de finalidade ou com o exclusivo objetivo de beneficiar politicamente a candidatura dos investigados, pois a mera elevação do número, não configura, por si só, abuso de poder político.
3.4. A distribuição de cascalho foi respaldada por legislação municipal vigente, sancionada inclusive por um dos recorrentes, não havendo prova de destinação seletiva ou voltada a beneficiar eleitores dos investigados, não restando configurado o abuso de poder econômico.
3.5. Não verificada a configuração de abuso de poder político ou de autoridade no uso da cor amarela em eventos e prédios públicos, pois, da análise detida da prova documental e testemunhal, verifica-se que o uso da cor ocorreu majoritariamente no mês de setembro, vinculado à campanha nacional de prevenção ao suicídio (Setembro Amarelo), não sendo suficiente, por si só, para demonstrar desvio de finalidade institucional com intuito eleitoral. É necessário comprovar que o uso reiterado e ostensivo da cor foi parte de uma estratégia deliberada de campanha, o que não ocorreu nos autos.
3.6. Inexistência de elementos que demonstrem, de forma clara e objetiva, que as demais condutas apontadas – tentativa frustrada de showmício, realização de evento cívico no dia 7 de setembro e funcionamento de estabelecimento comercial no dia do pleito – tenham extrapolado os limites da legalidade ou tenham sido dotadas de carga eleitoral suficiente para comprometer a isonomia entre os concorrentes.
3.7. Manutenção da sentença. O acervo probatório é insuficiente para a adoção de medida extrema como a cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade dos eleitos. Eventuais irregularidades pontuais devem ser apuradas nos foros próprios, sem reflexos automáticos na esfera eleitoral, notadamente quando ausente a demonstração de que afetaram de forma determinante o equilíbrio do pleito. Na hipótese, há ser preservada a vontade da maioria do eleitorado manifestada através do voto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A caracterização de abuso de poder político ou econômico exige prova robusta de conduta ilícita acompanhada de gravidade suficiente para comprometer a legitimidade das eleições. 2. Presunções e indícios isolados não são suficientes para ensejar a cassação dos diplomas e a inelegibilidade dos investigados, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta abusiva e sua repercussão no equilíbrio da disputa.”
Dispositivos relevantes citados: LC n. 64/90, art. 22; Lei n. 9.504/97, art. 39, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, RO n. 060186731, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 14.12.2021; TRE-RS, RE n. 0600781-82.2020.6.21.0032, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJE 07.12.2023.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Rio Grande-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - RIO GRANDE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 65426)
JEFFERSON BONILHA MENDES (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419) e PODEMOS - RIO GRANDE -RS - MUNICIPAL (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de perda de mandato eletivo proposta pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB DE RIO GRANDE/RS, em face do vereador JEFERSON BONILHA MENDES, atualmente filiado ao partido PODEMOS, sob o fundamento de que a desfiliação partidária teria ocorrido sem justa causa, em afronta à regra da fidelidade partidária prevista no art. 22-A da Lei n. 9.096/95 e regulamentada pela Resolução TSE n. 22.610/07.
Em apertada síntese, sustenta o autor que: (a) o réu foi eleito pelo MDB nas eleições de 2024; (b) apresentou pedido de desfiliação partidária em 27.01.2025; (c) a carta de anuência juntada é ineficaz por firmada apenas pela Presidente da Comissão Executiva Municipal, sem respaldo do Diretório; (d) não houve justa causa, tampouco grave discriminação pessoal ou desvio do programa partidário; e (e) o Diretório Municipal deliberou, em reunião de 10.02.2025, pela não anuência da saída com preservação do mandato.
Em sua resposta, o demandado contrapôs os seguintes argumentos: (a) a intempestividade da ação, uma vez que o partido já tinha ciência da desfiliação desde 23.01.2025, tendo a demanda sido ajuizada em 26.02.2025; (b) a desfiliação foi consensual e estimulada pela própria direção do partido, em razão de divergência política quanto à postura oposicionista ao governo municipal; (c) houve anuência expressa e qualificada, consubstanciada em ata de reunião da Executiva Municipal, carta assinada pela Presidente do partido e áudios com orientações para desfiliação sem prejuízo do mandato; e (d) finalmente, que sua atuação sempre foi pautada na ética, coerência e fidelidade à sua base eleitoral, sem desvio de conduta ou ruptura abrupta.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência da ação, sustentando que a desfiliação foi precedida de anuência formal e substancial do partido, não se tratando de infidelidade partidária.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. Preliminar de decadência afastada. ALEGADA DESFILIAÇÃO SEM JUSTA CAUSA. COMPROVADA ANUÊNCIA PARTIDÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Ação declaratória de perda de mandato eletivo ajuizada por partido contra vereador eleito pela legenda, atualmente filiado a outro partido, sob alegação de desfiliação sem justa causa.
1.2. A inicial sustenta ausência de justa causa para desfiliação e ineficácia da carta de anuência por ausência de deliberação do Diretório.
1.3. Em contestação, o requerido alegou decadência, além de apresentar elementos demonstrando que a desfiliação foi estimulada e autorizada pela Executiva Municipal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial de 30 dias;
(ii) saber se a desfiliação do vereador ocorreu com justa causa, em razão de anuência partidária válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar de decadência afastada. A comunicação formal da desfiliação ao partido ocorreu em 27.01.2025, sendo a ação ajuizada em 26.02.2025, dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 3º da Resolução TSE n. 22.610/07.
3.2. O art. 17, § 6º, da Constituição Federal, introduzido pela EC n. 111/21, prevê a anuência expressa do partido político como hipótese legítima de desfiliação com preservação do mandato. No mesmo sentido, jurisprudência pacífica do TSE.
3.3. No mérito, restou comprovado que a desfiliação foi precedida de anuência formal da Executiva Municipal do partido, mediante carta assinada por sua presidente, áudios com orientações favoráveis à saída e ata de reunião deliberativa.
3.4. A posterior tentativa do Diretório de revogar tal anuência não compromete os atos regularmente praticados pela Executiva, consoante o princípio da legalidade dos atos administrativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Ação improcedente.
Teses de julgamento: (i) A ação declaratória de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária é tempestiva quando ajuizada no prazo de 30 dias a contar da data de comunicação formal da desfiliação ao partido político, nos termos do art. 3º da Resolução TSE n. 22.610/07; (ii) A anuência expressa da Executiva Municipal do partido, formalizada por documentos e manifestações inequívocas, constitui justa causa para a desfiliação partidária com preservação do mandato”.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 17, § 6º; Lei n. 9.096/95, art. 22-A; Resolução TSE n. 22.610/07, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: AgR–AI n. 060014341/MG, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe 05.12.2019; AgR–AI n. 060014778/PE, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe 28.02.2020; AgR–AI n. 060016684/MG, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 22.10.2019.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, julgaram improcedente a ação.
Próxima sessão: qui, 17 jul às 00:00