Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.
17 SEI - 0002740-32.2019.6.21.8000

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Lagoa Vermelha/RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.
16 SEI - 0003495-56.2019.6.21.8000

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Gravataí/RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.
15 SEI - 0003441-90.2019.6.21.8000

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Capão da Canoa/RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL.
14 SEI - 0003048-68.2019.6.21.8000

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Esteio/RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL
13 SEI - 0002940-39.2019.6.21.8000

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Farroupilha/RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
12 REl - 0600057-07.2024.6.21.0172

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Novo Hamburgo-RS

COLIGAÇÃO TRABALHO FÉ E CORAGEM (Adv(s) GREICE KELI DA SILVA CORREA OAB/RS 126499, EVERSON REGIS DE VARGAS OAB/RS 58095 e MALINE CRISTINE IMMIG KONRAD OAB/RS 77932)

ELEICAO 2024 GUSTAVO DIOGO FINCK PREFEITO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR [PP/PL/REPUBLICANOS/PRD] NOVO HAMBURGO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

Votação não disponível para este processo.

relatório

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO TRABALHO FÉ E CORAGEM contra a sentença exarada pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo/RS, que julgou improcedente a representação ajuizada em desfavor de GUSTAVO DIOGO FINCK, então candidato a prefeito eleito em 2024 (ID 45729004).

Em suas razões, afirma que, embora não exista um limite legal para as dimensões de estandartes (wind banners), o uso desses equipamento em via pública, dispostos em sequência contínua, na frente do comitê central de campanha, representa um conjunto visual único, equivalente a outdoor. Assevera que essa propaganda caracteriza abuso de direito e violação ao princípio da igualdade da disputa eleitoral. Requer o provimento do recurso, com a condenação na retirada imediata da propaganda e na imposição sanção de multa (ID 45729012).

Em contrarrazões, o recorrido arguiu a preliminar de litispendência com o processo n. 0600058-89.2024.6.21.0172 e, no mérito, requereu a manutenção da sentença (ID 45729019).

Após a rejeição da alegação de litispendência (ID 45734837), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45739535).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. USO DE BANDEIRAS TIPO WINDBANNER EM VIA PÚBLICA. RESPEITADOS OS REQUISITOS DE MOBILIDADE. NÃO CONFIGURADO EFEITO OUTDOOR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, em razão do uso de estandartes (windbanners) em via pública, diante de comitê central de campanha.

1.2. A parte recorrente alegou que a disposição contínua e sequencial do material criaria um conjunto visual único, equivalente a outdoor, violando a legislação eleitoral.

1.3. O recorrido arguiu, em contrarrazões, preliminar de litispendência com outra representação eleitoral em trâmite.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de bandeiras do tipo wind banner, dispostas em sequência diante de comitê de campanha, configura efeito visual equivalente a outdoor, vedado pela legislação eleitoral, mesmo que respeitados os requisitos de mobilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar afastada. Mantida a decisão que não reconheceu a existência de litispendência, tendo em vista que, embora presentes as mesmas partes, as representações versam sobre propagandas realizadas em locais distintos, inexistindo identidade fática entre as causas de pedir.

3.2. A legislação eleitoral permite o uso de bandeiras móveis ao longo de vias públicas, desde que não dificultem o trânsito de pessoas e veículos e sejam recolhidas entre as 22h e as 6h (Lei n. 9.504/97, art. 37, §§ 6º e 7º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, §§ 4º e 5º).

3.3. Não há previsão legal de distância mínima entre os estandartes, tampouco se verifica, no caso concreto, a formação de conjunto visual único com efeito de outdoor. A imagem juntada aos autos revela espaçamento adequado entre os materiais de campanha e ausência de justaposição com o comitê, o que descaracteriza conjunto visual único.

3.4. Jurisprudência deste Tribunal reconhece a legalidade do uso de windbanners em vias públicas, desde que móveis e sem obstrução à circulação, afastando restrições desproporcionais não previstas em lei. Na hipótese, as bandeiras atendem os requisitos de mobilidade exigidos para utilização em vias públicas, pois estão fixadas em suporte. Ausente notícia de inobservância aos horários estabelecidos para a divulgação ou de indevida interferência no trânsito de pessoas ou de veículos.

3.5. Inexistindo demonstração de abuso de direito ou violação à paridade de armas, não há fundamento para a imposição de sanção eleitoral, devendo ser mantida a sentença de improcedência da representação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: "Não há litispendência entre representações eleitorais com mesmas partes, mas causas de pedir distintas. A utilização de bandeiras do tipo windbanner, dispostas com espaçamento adequado diante de comitê de campanha, desde que móveis e sem obstrução ao trânsito, não configura efeito visual único equiparado a outdoor, sendo permitida pela legislação eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, §§ 6º e 7º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, §§ 4º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, MSCiv n. 060267524, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em 27.9.2022; TSE, AgR-AI n. 38872/GO, Rel. Min. Og Fernandes, DJE 122, 22.6.2020.

 

Parecer PRE - 45739535.pdf
Enviado em 2025-06-17 13:41:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
11 REl - 0600485-55.2024.6.21.0150

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Xangri-lá-RS

COLIGAÇÃO ESPERANÇA + HONESTIDADE: UM NOVO TEMPO PARA XANGRI-LÁ (MDB/PDT/PL/PSD) (Adv(s) DEMERVAL JORGE SILVA SERRA OAB/RS 22703, MARIO DA SILVA OAB/RS 127936, LUIZ VITERBO MELLO DA ROSA OAB/RS 31742 e EDUARDA PEREIRA NICOLAU OAB/RS 99810)

ELEICAO 2024 CASSIO VOIGT FERREIRA VEREADOR (Adv(s) ELISALDO VIEIRA BREHM OAB/RS 53366), ELEICAO 2024 CELSO BASSANI BARBOSA PREFEITO (Adv(s) ELISALDO VIEIRA BREHM OAB/RS 53366), ELEICAO 2024 FREDERICO FREIRE FIGUEIRO VICE-PREFEITO (Adv(s) ELISALDO VIEIRA BREHM OAB/RS 53366), CASSIO VOIGT FERREIRA (Adv(s) ELISALDO VIEIRA BREHM OAB/RS 53366), CELSO BASSANI BARBOSA (Adv(s) ELISALDO VIEIRA BREHM OAB/RS 53366) e FREDERICO FREIRE FIGUEIRO (Adv(s) ELISALDO VIEIRA BREHM OAB/RS 53366)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO ESPERANÇA + HONESTIDADE: UM NOVO TEMPO PARA XANGRI-LÁ (MDB-PDT-PL-PSD) contra sentença do Juízo da 050ª Zona Eleitoral de Capão da Canoa/RS, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por ela ajuizada em face de CELSO BASSANI BARBOSA, FREDERICO FREIRE FIGUEIRÓ e CASSIO VOIGT FERREIRA, candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, respectivamente, no Município de Xangri-Lá/RS, nas Eleições de 2024.

A inicial imputou aos ora Recorridos a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político, consistente em diálogo por meio de Whatsapp e divulgação de vídeo nas redes sociais no qual o candidato a vereador Cássio Voigt teria prometido a recontratação do sr. Jones Ribeiro Melo em troca de apoio político na campanha majoritária e proporcional (ID 45825079).

A sentença, após afastar as preliminares, julgou improcedente a AIJE diante da ausência de comprovação da prática de abuso de poder político ou captação ilícita de sufrágio, bem como na imprestabilidade da ata notarial juntada após a contestação, na insuficiência dos prints de conversas de WhatsApp como prova isolada e na ausência de outros elementos probatórios robustos que corroborassem as alegações da inicial (ID 45825130)

Em seu recurso, a recorrente sustenta que “restou evidenciado na ata notarial juntada aos autos que o Sr. Cássio prometeu emprego ao Sr. Jones em troca de apoio político, assegurando benefícios independentes de serem efetivados diretamente na prefeitura ou na empresa terceirizada. Trata-se de uma prática que compromete gravemente a legitimidade do processo eleitoral, desequilibra a disputa e afronta os princípios democráticos.” Alega que a ata notarial juntada aos autos confirma a promessa de benefícios ao eleitor em troca de apoio político. Aduz que as testemunhas arroladas pelos ora recorridos possuem relação direta de interesse com a prefeitura, sendo uma delas prestadora de serviços em empresa terceirizada contratada pelo município. Tal vínculo compromete sua imparcialidade e demonstra que possuem interesse claro em defender as alegações dos recorridos, uma vez que sua relação profissional depende, ainda que indiretamente, da administração municipal. Aduz que “restou evidenciado na ata notarial juntada aos autos que o Sr. Cássio prometeu emprego ao Sr. Jones em troca de apoio político, assegurando benefícios independentes de serem efetivados diretamente na prefeitura ou na empresa terceirizada. Trata-se de uma prática que compromete gravemente a legitimidade do processo eleitoral, desequilibra a disputa e afronta os princípios democráticos.” Argumenta que a ata notarial juntada aos autos confirma a promessa de benefícios ao eleitor em troca de apoio político. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (ID 45825135).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral que, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso (ID 45955489).

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. MENSAGENS VIA WHATSAPP E PROMESSA DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em desfavor de candidatos a vereador, a prefeito e a vice-prefeito, por suposta prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político, nas Eleições Municipais de 2024, consistente em diálogo por meio de WhatsApp e divulgação de vídeo, nas redes sociais, no qual o candidato a vereador teria prometido a recontratação de eleitor, em troca de apoio político, na campanha majoritária e proporcional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se as provas apresentadas (prints de WhatsApp e ata notarial) são lícitas e suficientes para a caracterização de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político.

2.2. Estabelecer se a conduta imputada aos candidatos configura os ilícitos eleitorais previstos nos arts. 41-A da Lei n. 9.504/97 e 22 da LC n. 64/90.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Matéria preliminar afastada.

3.1.1. Validade do print de conteúdo da conversa travada por meio do aplicativo WhatApp. O compartilhamento de áudios ou mensagens por um dos interlocutores, seja em conversas privadas, seja em grupos com pluralidade de integrantes, não se assemelha à gravação ambiental clandestina, pois aquele que disponibiliza o conteúdo por meio de aplicativo de mensagens está ciente da possibilidade de seu compartilhamento, de modo que se entende que renuncia ao sigilo.

3.1.2. Validade da ata notarial juntada após a contestação. Tem-se que essa não se constitui em documento indispensável à propositura da ação, devendo ser afastada a preliminar suscitada.

3.2. Mérito.

3.2.1. Para a configuração do abuso de poder, deve ser considerada, precipuamente, a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas foi, ou poderia ser, influenciado, conforme preconiza o art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90.

3.2.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que é imprescindível a existência de prova idônea e cabal dos fatos, “não sendo suficientes meros indícios ou presunções”.

3.2.3. A captação ilícita de sufrágio somente se aperfeiçoa quando alguma das ações típicas elencadas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 estiver, intrinsecamente, associada ao objetivo específico de agir do agente, consubstanciado na obtenção do voto do eleitor, sendo que a ausência de qualquer um desses vetores integrativos conduz, inevitavelmente, ao juízo de improcedência da demanda.

3.2.4. No caso, depreende-se que houve uma negociação de apoio à candidatura, sem a evidência do dolo específico relacionado ao voto, imprescindível para configuração da captação ilícita de sufrágio, sendo que a conduta impugnada teria ocorrido em período anterior ao marco temporal estabelecido pela legislação eleitoral para a configuração da captação ilícita de sufrágio.

3.2.5. No que diz respeito ao abuso de poder político, a prova dos autos limita-se a ato isolado, sem força para romper a normalidade e legitimidade da eleição. A testemunha ouvida negou a vinculação ou intervenção de autoridades na nomeação de trabalhadores, e o informante ouvido também nada acrescentou, afirmando desconhecer qualquer oferta de cargos em troca de apoio político.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1 Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A prova obtida por meio de compartilhamento voluntário de mensagens de WhatsApp por um dos interlocutores é lícita e pode ser utilizada em AIJE. 2. A captação ilícita de sufrágio exige demonstração do dolo específico do agente no intuito de obter o voto do eleitor. 3. A configuração do abuso de poder político pressupõe conduta grave e apta a comprometer a normalidade e legitimidade do pleito, o que não se caracteriza por ato isolado, desacompanhado de outros elementos de prova.”

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 14, § 9º; Lei n. 9.504/97, art. 41-A; LC n. 64/90, art. 22, inc. XVI; Código Eleitoral, art. 368-A.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 0600941-38.2020.6.25.0019, Red. p/ o acórdão Min. Isabel Gallotti, j. 21.11.2024; TSE, AgR-REspe n. 471-54, Rel. Min. Tarcisio Vieira, DJe 19.9.2019; TSE, RO-El n. 060173077, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.3.2023; TSE, AI n. 00018668420126130282/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 02.02.2017.

Parecer PRE - 45955489.pdf
Enviado em 2025-06-17 13:41:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
10 REl - 0600162-13.2024.6.21.0130

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

São José do Norte-RS

RAFAEL MARQUES DE ABREU (Adv(s) MAURICIO TIBIRICA CURCIO FEIJO OAB/RS 57384)

UNIAO BRASIL - SAO JOSE DO NORTE- RS - MUNICIPAL (Adv(s) PAOLO SARAIVA GARCIA OAB/RS 74813, FERNANDO MACHADO NETO OAB/RS 121709, MARIANA PEDRO RAJAO OAB/RS 125494 e GIANELLI ALMEIDA COSTAMILAN OAB/RS 101923)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45725956) interposto por RAFAEL MARQUES DE ABREU em face de sentença prolatada pelo Juízo da 130ª Zona Eleitoral (São José do Norte/RS) que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda irregular proposta pelo Diretório Municipal do UNIÃO BRASIL da mesma municipalidade, em razão de haver reconhecido que o ora recorrido realizou publicidade eleitoral em endereço eletrônico que não fora previamente registrado na Justiça Eleitoral. A decisão aplicou ao recorrente multa dimensionada no seu mínimo legal, no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-B, da Lei n. 9.504/97 (ID 45725952).

O recorrente, arguiu, em suas razões, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do partido representante, ora recorrido, para propor a presente ação de modo isolado, porquanto compôs coligação para o pleito municipal.

No mérito, defende que a legislação é silente quanto a necessidade de comunicação à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos de blogs, redes sociais ou sítios de mensagens eletrônicas e, por sua condição de “pessoa natural” (expressão contida no §1º do art. 28 da Res. TSE n. 23.610/19), que seria corriqueira a utilização de tais perfis construídos anteriormente ao período eleitoral. Nesse sentido, não haveria necessidade de informar os endereços de suas redes sociais já utilizadas como pessoa natural na campanha eleitoral. A sustentar tal tese, colaciona sentença da Justiça Eleitoral do Paraná que, ao julgar caso semelhante, entendeu despicienda a comunicação de endereço da rede social Facebook por candidato ao se considerar sua qualidade de “pessoa natural”.

Aduz, ainda, que a multa prevista no § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97 deve ser aplicada somente em caso de violação dos preceitos relacionados ao impulsionamento de conteúdo na internet, que sanou a irregularidade tão logo intimado pelo Juízo e que a condenação ensejaria em violação ao livre direito de expressão do então candidato.

Requer o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade ativa para julgar o feito extinto sem resolução do mérito. Caso superada a preliminar, seja dado provimento ao apelo para afastar a irregularidade da propaganda impugnada ou, alternativamente, afastar a multa cominada.

Foram Apresentadas contrarrazões pela agremiação recorrida (ID 45725959).

Neste grau de jurisdição, foi concedida vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela superação da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45736797).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL. USO DE REDES SOCIAIS SEM A PRÉVIA COMUNICAÇÃO DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS À JUSTIÇA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INAPLICABILIDADE DO CONCEITO DE “PESSOA NATURAL” AO CANDIDATO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular, proposta por partido político, por realização de publicidade eleitoral em endereço eletrônico que não fora previamente registrado na Justiça Eleitoral. Aplicação de multa.

1.2. O recorrente alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do partido proponente da ação. No mérito, sustentou a desnecessidade de comunicação dos endereços por se tratar de perfis de “pessoa natural”, já utilizados anteriormente à campanha. Requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, alternativamente, o afastamento da multa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se partido político coligado possui legitimidade para propor isoladamente representação por propaganda irregular; (ii) saber se é obrigatória a comunicação prévia à Justiça Eleitoral dos endereços de redes sociais utilizados por candidatos, ainda que anteriormente mantidos como “pessoa natural”.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar afastada. A alegação de ilegitimidade ativa do partido político não prospera, uma vez que, mesmo coligado para a eleição majoritária, mantém legitimidade para propor ações relativas à eleição proporcional, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 4º, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

3.2. No mérito, restou configurada a irregularidade, pois a veiculação de propaganda eleitoral feita por candidato em redes sociais, após o início da campanha, exige a comunicação prévia dos respectivos endereços eletrônicos, conforme previsto no art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97. A condição de candidato, com a apresentação do respectivo Requerimento de Registro de Candidatura, é circunstância suficiente para que seja exigida a comunicação.

3.3. A imposição de sanção ao descumprimento da norma não prevê exceções de caráter subjetivo, relacionadas com a intenção do agente, da pronta regularização da falha, do exercício da liberdade de expressão ou eventual benefício que porventura tenha lhe resultado da infração. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: "1. É legítima a atuação isolada de partido político coligado para a eleição majoritária em representação relativa à eleição proporcional. 2. O candidato que utiliza redes sociais para veiculação de propaganda eleitoral após o início da campanha deve comunicar previamente os respectivos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 6º, § 4º; 57-B, inc. IV, al. “a”; §§ 1º e 5º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 4º, §§ 4º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: TSE - REspEl: n. 06007777020246160088, CIANORTE - PR, Rel. Min. Kassio Nunes Marques, julgado em 27.02.2025, DJE n. 29 de 05.3.2025.

 

Parecer PRE - 45736797.pdf
Enviado em 2025-06-17 13:41:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

PARTIDO POLÍTICO - COMISSÃO PROVISÓRIA.
9 MSCiv - 0600254-90.2024.6.21.0000

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Triunfo-RS

REGIS BRAGA DE BARCELOS (Adv(s) JOAO BATISTA GARCIA OAB/RS 46.785 e SIMBARD JONES FERREIRA LIMA OAB/RS 63344)

PARTIDO LIBERAL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL e GIOVANI CHERINI

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RÉGIS BRAGA DE BARCELOS contra ato reputado ilegal praticado pelo Presidente da Comissão Estadual do Partido Liberal no Rio Grande do Sul, GIOVANI CHERINI, consistente na dissolução da Comissão Provisória Municipal da agremiação no Município de Triunfo/RS, até então presidida pelo impetrante.

Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que a destituição da Comissão Provisória por ele presidida foi realizada de forma sumária, arbitrária e sem observância ao devido processo legal e às normas estatutárias do partido. Alega que exercia a função desde 2022 de forma elogiável e que a medida, além de desproporcional, carece de motivação formal, violando princípios constitucionais como o contraditório e a ampla defesa.

Requereu liminarmente a suspensão dos efeitos do ato impugnado, com a imediata reintegração da comissão destituída, e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da decisão e restabelecer o status quo ante.

O pleito liminar foi por mim indeferido.

Notificada, a digna autoridade impetrada deixou transcorrer o prazo sem prestar informações.

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. PARTIDO POLÍTICO. DISSOLUÇÃO DE COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL PELO DIRETÓRIO ESTADUAL. AUTONOMIA PARTIDÁRIA. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Mandado de segurança impetrado contra ato de presidente de comissão estadual de partido político, consubstanciado na dissolução de comissão provisória municipal, da qual o impetrante era presidente.

1.2. Alegação de que a dissolução foi sumária, arbitrária e desprovida de motivação, em violação ao devido processo legal e ao estatuto partidário. Requerida liminar para suspensão do ato e, no mérito, a nulidade da decisão, com o restabelecimento da comissão destituída.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a dissolução da comissão provisória municipal, por ato do diretório estadual da legenda, violou normas estatutárias ou constitucionais, configurando ilegalidade apta a justificar a concessão da segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O estatuto do partido político, ao qual o impetrante se encontra vinculado, prevê expressamente a possibilidade de dissolução das comissões provisórias por ato do órgão hierarquicamente superior, no caso, o diretório estadual.

3.2. Não se verifica no ato dito coator qualquer ilegalidade ou abuso de poder a ser corrigido. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que os atos de nomeação, substituição ou dissolução de comissões provisórias podem ser realizados a qualquer tempo pelas instâncias superiores do partido, sem necessidade de motivação específica ou prévio contraditório, em razão da precariedade e transitoriedade que lhes são inerentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Segurança denegada.

Tese de julgamento: “A dissolução de comissão provisória municipal por ato do diretório estadual partidário, sem qualquer violação às normas previstas no estatuto, não configura ilegalidade.”

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 17, § 1º; Lei n. 9.096/95, arts. 7º e 8º; Lei n. 12.016/09, art. 1º, § 1º; Código Civil, art. 44, inc. V; Estatuto do Partido Liberal, arts. 6º, § 4º; 24, inc. XII; 46, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TSE, MS n. 0601453-16, Rel. Min. Luiz Fux, j. 29.9.2016; TSE, MS n. 0601038-62, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.9.2018; TRE-RS, MS n. 060035047, Rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, j. 29.10.2020.

Parecer PRE - 45981475.pdf
Enviado em 2025-06-17 13:41:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram o mandado de segurança.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
8 REl - 0600611-83.2024.6.21.0028

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Ibiraiaras-RS

ELEICAO 2024 ALEXANDRE ZWIRTES VEREADOR (Adv(s) DIONYS RIBEIRO DA SILVA OAB/MT 28376, EVELIN DE ARAUJO CLIMACO OAB/RS 97371 e LEONARDO PIVA OAB/RS 63696) e ALEXANDRE ZWIRTES (Adv(s) DIONYS RIBEIRO DA SILVA OAB/MT 28376, EVELIN DE ARAUJO CLIMACO OAB/RS 97371 e LEONARDO PIVA OAB/RS 63696)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALEXANDRE ZWIRTES, reconduzido ao cargo de vereador pelo Município de Ibiraiaras, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 028ª Zona de Lagoa Vermelha/RS, que desaprovou suas contas eleitorais relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.631,88 ao Tesouro Nacional, em razão do uso irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no pagamento de combustível e da existência de dívida de campanha não assumida pelo partido.

Em suas razões, o recorrente defende que os gastos com combustível atenderam o regramento eleitoral, porquanto identificado o veículo utilizado na campanha de propriedade do candidato. Sustenta que a assunção de débitos pela agremiação não ocorreu por fatores alheios à sua vontade, tendo, assim, acordado com o fornecedor a quitação com recursos próprios. Argumenta, por fim, que o juízo de reprovação deve ser mitigado, pois não comprometida a confiabilidade e a transparência das contas

Culmina por pugnar pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e pelo afastamento do comando de recolhimento de valores ao erário.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. COMBUSTÍVEL. DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDA PELA AGREMIAÇÃO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato reeleito ao cargo de vereador, relativas às Eleições de 2024, determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão da utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento de combustível e por existência de dívida de campanha não assumida pelo partido.

1.2. O candidato interpôs recurso, sustentando que os gastos com combustível observaram a regulamentação aplicável, tendo sido utilizados em veículo próprio empregado na campanha. Alegou que a ausência de assunção da dívida pelo partido decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, tendo acordado o pagamento diretamente com o fornecedor. Requereu a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e o afastamento da determinação de devolução dos valores ao erário.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o uso de recursos do FEFC para pagamento de combustível de veículo próprio do candidato é compatível com o art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19; (ii) saber se a existência de dívida de campanha não assumida pelo partido compromete a regularidade das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35, § 6º, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19 veda expressamente o uso de recursos de campanha para custear despesas de natureza pessoal do candidato, incluindo abastecimento de veículos próprios. O § 11 do mesmo artigo permite o uso de combustível para veículos declarados e afetos à campanha, desde que emitida nota fiscal contra o CNPJ do candidato e que o bem esteja declarado.

3.2. No caso concreto, o veículo abastecido não foi declarado na prestação de contas, tampouco consta da declaração de bens no registro de candidatura, não havendo comprovação de vínculo formal com a campanha. Ausentes, portanto, os requisitos legais para enquadramento como despesa eleitoral legítima.

3.3. No que se refere à dívida de campanha, o art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19 autoriza a assunção pela agremiação, desde que preenchidos os requisitos legais, o que não se verificou nos autos. Ainda que o candidato tenha firmado acordo direto com o credor, não há comprovação do pagamento. Entretanto, ainda que não solvida a obrigação de pagamento, o valor do débito não redundará em seu recolhimento, uma vez que as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, a qual não prevê a restituição de valores em caso de infringência.

3.4. O somatório das irregularidades corresponde a 21,05% do total recebido em campanha, ultrapassando os limites quantitativos admitidos pela jurisprudência para mitigação do juízo de desaprovação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Mantida a sentença que desaprovou as contas do candidato e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: "1. A utilização de recursos do FEFC para abastecimento de veículo próprio do candidato, não declarado e sem vinculação comprovada à campanha, constitui irregularidade e impõe a restituição do valor correspondente ao Tesouro Nacional. 2. A existência de dívida de campanha não assumida pela agremiação, sem comprovação de pagamento, configura falha que poderá ser considerada para a desaprovação das contas."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 33, §§ 2º e 3º; 35, §§ 6º e 11º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - PCE: n. 0602015-30.2022.6.21.0000, Rel. Patricia Da Silveira Oliveira, j. 22.02.2024, DJE n. 33 de 26.02.2024.
TRE-RS - PCE: n. 06024751720226210000, Rel. Volnei Dos Santos Coelho, j. 20.6.2024, DJE n. 123 de 27.6.2024.

Parecer PRE - 45933623.pdf
Enviado em 2025-06-17 13:41:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
7 REl - 0600723-77.2024.6.21.0052

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Caibaté-RS

ELEICAO 2024 NELCI GALLAS PREFEITO (Adv(s) PATRICK JOSE DAMKE OAB/RS 85359 e JAIRO SEGER OAB/RS 59135)

ELEICAO 2024 DANIEL SEFFRIN HERTHER PREFEITO (Adv(s) LUCAS ADAMS WESZ OAB/RS 77721), ELEICAO 2024 JOSE ARLINDO RABER VICE-PREFEITO (Adv(s) LUCAS ADAMS WESZ OAB/RS 77721), AMAURI PIRES DA SILVA (Adv(s) LUCAS ADAMS WESZ OAB/RS 77721), ANAIR SUZANA OLSSON RABER (Adv(s) LUCAS ADAMS WESZ OAB/RS 77721), ROGERIO DA SILVA DE SOUZA (Adv(s) LUCAS ADAMS WESZ OAB/RS 77721), DANIEL SEFFRIN HERTHER (Adv(s) LUCAS ADAMS WESZ OAB/RS 77721) e JOSE ARLINDO RABER (Adv(s) LUCAS ADAMS WESZ OAB/RS 77721)

CRISTIANE CORTES ZEK (Adv(s) LUCAS ADAMS WESZ OAB/RS 77721), FABIANE IRENA SEVERO NYARI (Adv(s) LUCAS ADAMS WESZ OAB/RS 77721) e LISANE KOLLING (Adv(s) LUCAS ADAMS WESZ OAB/RS 77721)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por NELCI GALLAS contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de DANIEL SEFFRIN HERTHER e JOSE ARLINDO RABER, respectivamente, eleitos prefeito e vice na cidade de Caibaté/RS, e dos servidores públicos AMAURI PIRES DA SILVA, ANAIR SUZANA OLSSON RABER, CRISTIANE CORTES ZEK FABIANE, IRENA SEVERO NYARI, LISANE KOLLING, ROGERIO DA SILVA DE SOUZA, DANIEL SEFFRIN HERTHER e JOSE ARLINDO RABER (ID45883663).

Na sentença, o juízo de origem, afastando a preliminar de cerceamento de defesa, assentou o julgamento de improcedência da AIJE na “inequívoca inexistência de elementos a demonstrar quaisquer ilegalidades por parte dos investigados” (ID 45883660).

Em suas razões, a recorrente reitera a preliminar de cerceamento de defesa, em face do indeferimento de tutela de urgência e de produção de provas periciais. No mérito, repisando os argumentos já deduzidos, defende a ocorrência das condutas vedadas consistentes na: a) utilização de servidores públicos para execução de tarefas de campanha durante o horário de expediente; b) uso de veículo pertencente à administração municipal em benefício da campanha; e c) apropriação de obras e realizações públicas para promoção da própria campanha. Requer, assim, o provimento do recurso para a reforma da sentença, a fim de que seja julgada procedente a demanda ou, alternativamente, o retorno dos autos para realização das provas indeferidas (ID 45883665).

Com contrarrazões pela manutenção da sentença de improcedência (ID 45883670), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento do recurso (ID 45957712).

É o relatório. 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CONDUTAS VEDADAS. USO DA MÁQUINA PÚBLICA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada contra os candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito e diversos servidores públicos municipais.

1.2. Alegou-se a prática de condutas vedadas e abuso de poder político e econômico nas Eleições Municipais de 2024, consistentes na utilização de servidores e veículos públicos para fins eleitorais, além de publicidade institucional vedada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e tutela de urgência.

2.2. Examinar se restaram configuradas condutas vedadas e abuso de poder político e econômico, com base nos arts. 73, incs. I, III e VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar rejeitada. Alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos pedidos de tutela de urgência e de perícia em dispositivos eletrônicos. Para a configuração do cerceamento de defesa, não basta o simples indeferimento de uma prova, é indispensável que a parte demonstre o efetivo prejuízo processual decorrente dessa negativa, ou seja, que a prova indeferida seria capaz de alterar o resultado do julgamento.

3.1.1. O indeferimento dos pedidos de busca e apreensão e de perícia em aparelhos telefônicos ocorreram em conformidade com o ordenamento jurídico e com o poder discricionário conferido ao magistrado para conduzir o processo e indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

3.1.2. A apreensão generalizada de equipamentos e dispositivos informáticos da Prefeitura e dos servidores investigados representaria uma medida excessivamente invasiva, capaz de atingir direitos fundamentais à privacidade e à intimidade (art. 5º, incs. X e XII, da Constituição Federal), sem que houvesse nos autos um cenário probatório robusto e suficiente que justificasse tal relativização.

3.1.3. Não demonstrado, de forma convincente, que as perícias nos dispositivos eletrônicos trariam elementos que, somados ao conjunto probatório já existente, comprovariam as graves condutas vedadas e o abuso de poder alegados, especialmente considerando a necessidade de prova robusta e inequívoca para a procedência de uma AIJE.

3.1.4. O Juízo a quo exerceu seu poder-dever de indeferir provas inúteis ou protelatórias, em decisão devidamente fundamentada, não havendo violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da busca da verdade real.

3.2. Mérito.

3.2.1. Veículo da Prefeitura estacionado em frente ao comitê de campanha. Não caracterizada a conduta prevista no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. A mera proximidade episódica do veículo oficial com o comitê de campanha não constitui, por si só, prova robusta e inequívoca da utilização do bem público em benefício de determinada candidatura, sendo necessária, para a caracterização da conduta vedada, a existência de provas sólidas que demonstrem o efetivo uso do veículo para fins eleitorais.

3.2.2. Afastada a imputação de utilização de servidores públicos para execução de tarefas de campanha durante o horário de expediente, tipificada no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. As publicações eleitorais em redes sociais por servidores municipais, desacompanhadas de prova de que ocorreram durante o expediente, não caracterizam cessão irregular de servidor para campanha, especialmente quando há possibilidade de agendamento das postagens e ausência de vínculo funcional durante o período. Este Tribunal tem entendimento no sentido de que “postagens esparsas de propaganda eleitoral realizadas no perfil pessoal de servidores não caracterizam o desvio de função pública que a norma pretende evitar”, sendo que eventuais manifestações pessoais sobre a preferência política individual dos servidores, durante o horário de expediente, embora possam ser sancionáveis do ponto de vista funcional, não demonstram desvio de função pública em prol da campanha eleitoral”. Para a caracterização do ilícito eleitoral, é necessário demonstrar o uso efetivo do aparato estatal em prol da campanha, com a comprovação de que o servidor se ausentou do local de trabalho, comprometeu de modo relevante o funcionamento do serviço público, utilizou-se de bens públicos (como computadores da repartição) ou agiu sob ordem da chefia, circunstâncias ausentes no caso em tela.

3.2.3. Publicidade institucional em período vedado. Ausência de infração ao art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97. Os vídeos destacados na petição inicial apenas retratam vias públicas, espaços abertos ou a fachada de prédios e foram publicados em página pessoal do candidato em rede social, não em sítios oficiais da Administração Pública, não sendo o caso de realização de publicidade institucional em período vedado. Ademais, não há prova cabal do uso de serviços, bens ou recursos públicos na produção e divulgação dos vídeos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: "1. O indeferimento de diligências, quando se mostram desproporcionais e carecem de lastro probatório mínimo que justifique a quebra de sigilo e a invasão da privacidade, não configura cerceamento de defesa. 2. A configuração de conduta vedada por uso de bens públicos exige prova robusta e inequívoca do benefício direto à campanha eleitoral. 3. Publicações em redes sociais por servidores, sem demonstração de prejuízo ao serviço público ou de vínculo funcional ativo, não caracterizam cessão irregular de serviços. 4. Vídeos veiculados em perfis pessoais, sem uso de recursos públicos, não configuram publicidade institucional vedada nos termos do art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97.”

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, incs. X e XII; Lei n. 9.504/97, art. 73, incs. I, III e VI, al. "b"; CPC, art. 370, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REsp n. 376–15/ES, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 17.4.2020; TSE, AREspE n. 06005573820206260281/SP, Rel. Min. Sergio Banhos, j. 24.3.2022; TRE-RS, RE n. 060053118, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJe 12.12.2024; TRE-RS, REl n. 55335, Rel. Des. Gerson Fischmann, j. 27.9.2018, DEJERS 01.10.2018.

Parecer PRE - 45957712.pdf
Enviado em 2025-06-17 13:41:35 -0300
Parecer PRE - 45957513.pdf
Enviado em 2025-06-17 13:41:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
6 REl - 0600852-80.2024.6.21.0085

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Arroio do Sal-RS

ELEICAO 2024 VILNEI PIMMEL VEREADOR (Adv(s) SILVANA DICETTI GUARDA AZEVEDO OAB/RS 109460 e JONAS ENGEL AZEVEDO OAB/RS 109461) e VILNEI PIMMEL (Adv(s) SILVANA DICETTI GUARDA AZEVEDO OAB/RS 109460 e JONAS ENGEL AZEVEDO OAB/RS 109461)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VILNEI PIMMEL, candidato não eleito ao cargo de Vereador no Município de Arroio do Sal, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 085ª Zona de Torres/RS, que desaprovou suas contas eleitorais relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, em razão do uso irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), consubstanciado na contratação de pessoa com vínculo de parentesco e mediante acordo sem o detalhamento previsto no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, o recorrente defende que o contrato de prestação de serviços contempla as informações dispostas no regramento eleitoral, não delimitando o bairro de atuação porque, tratando-se de município de pequeno porte, as atividades abrangeriam todas as localidades. Quanto ao vínculo de parentesco entre o candidato e o fornecedor, aduz que o valor a ele destinado está dentro da média paga aos demais contratados. Defende, no ponto, que não há vedação legal à contratação de familiar. Assevera que as falhas, aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não conduzem a um juízo de reprovação das contas, porquanto não comprometeram a contabilidade da campanha.

Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver reformada a sentença com a aprovação das contas.

Com vista, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CONTRATAÇÃO DE PARENTE. OBSERVADO O DETALHAMENTO CONTRATUAL. CONTAS APROVADAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que desaprovou as contas eleitorais de candidato, relativas ao pleito de 2024, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão do uso irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), consubstanciado na contratação de pessoa com vínculo de parentesco e mediante acordo sem o detalhamento previsto no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

1.2. Alegação de que o contrato é suficiente para a aferição da regularidade do gasto, que o valor é compatível com o mercado e que inexiste vedação legal à contratação de parentes.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de menção aos bairros de atuação, em contrato de prestação de serviços, em município de pequeno porte, compromete a regularidade da despesa custeada com verba pública eleitoral; (ii) saber se a contratação de pessoa com vínculo de parentesco com o candidato, para serviço de campanha, configura irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A jurisprudência deste Tribunal e do TSE tem admitido certa flexibilidade quanto ao nível de detalhamento contratual exigido pelo § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, especialmente quando se trata de município de pequeno porte.

3.2. O contrato celebrado para divulgação da campanha apresenta elementos mínimos exigidos pela legislação eleitoral: atividade contratada, período de atuação, carga horária, valor e vinculação à campanha. A ausência de referência a bairros de atuação não compromete a transparência do ajuste, especialmente considerando o porte reduzido do município, conforme precedentes deste Tribunal.

3.3. A contratação de pessoa com vínculo de parentesco com o candidato não configura, por si só, irregularidade. Circunstância que deve ser avaliada caso a caso. Na hipótese, o contratado foi a única pessoa responsável pela divulgação da campanha do prestador e de seu partido, por mais de um mês. O valor pago pelo serviço prestado mostrou-se compatível com o valor de mercado, com base na remuneração vigente à época, e não foram identificadas irregularidades no conteúdo do contrato ou na execução do serviço.  Trata-se de atividade que não demanda elevada qualificação técnica e foi devidamente declarada, não se vislumbrando sequer indícios de má-fé.

3.4. Diante da adequação contratual e da razoabilidade da contratação, não subsistem os fundamentos da sentença que desaprovou as contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Contas aprovadas.

Teses de julgamento: "1. Em município de pequeno porte, a ausência de menção expressa aos bairros de atuação no contrato de prestação de serviços não compromete sua regularidade, desde que seja possível a aferição do objeto contratado. 2. A contratação de pessoa com vínculo de parentesco com o candidato não caracteriza, por si só, irregularidade, sendo necessária a demonstração de violação aos princípios da razoabilidade, moralidade ou impessoalidade."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12; art. 74, inc. I

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0601221-21/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 13.4.2023; TSE, REspEl n. 0601094-98/RN, Rel. Min. André Ramos Tavares, DJE de 23.02.2024; TSE, REspEl n. 0600792-27/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 07.8.2023; TRE-RS, PCE n. 0602891-82/RS, Rel. Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, julgado em 07.3.2024; TRE-RS, PCE n. 0603069-31/RS, Rel. Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, julgado em 29.11.2022.

 

Não há pareceres para este processo
Autor
Silvana Dicetti Guarda Azevedo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
5 REl - 0600648-10.2024.6.21.0029

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Sério-RS

ELEICAO 2024 GUILHERME SAMUEL HICKMANN VEREADOR (Adv(s) MARCIA BERGMANN OAB/RS 38200) e GUILHERME SAMUEL HICKMANN (Adv(s) MARCIA BERGMANN OAB/RS 38200)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

GUILHERME SAMUEL HICKMANN, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Sério/RS, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão de recebimento de recurso de origem não identificada - RONI, e extrapolação do limite previsto para autofinanciamento nos gastos de campanha. A sentença hostilizada determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$240,10 (duzentos e quarenta reais e dez centavos) e aplicou multa no valor de R$ 2.207,49 (dois mil, duzentos e sete reais e quarenta e nove centavos), equivalente a 100% da quantia em excesso (ID 45822699).

Irresignado, alega que a ausência da despesa, considerada utilização de recurso de origem não identificada, teria decorrido de um erro de natureza operacional no preenchimento dos dados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, sem intenção de ocultar informações à Justiça Eleitoral. Sustenta que o excesso decorreu da cessão de dois veículos próprios. Requer o provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas e, subsidiariamente, a redução da multa aplicada ao mínimo legal (ID 45822705).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas (ID 45925674).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESCARACTERIZADO O EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. CESSÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DESPESAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2024, com fundamento na existência de recurso de origem não identificada e de excesso no limite legal de autofinanciamento. Aplicação de multa.

1.2. O recorrente alegou erro de natureza operacional no preenchimento dos dados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, quanto à omissão de despesa, e argumentou que parte dos recursos próprios declarados corresponde à cessão de veículos de sua titularidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de declaração de despesa, identificada por nota fiscal eletrônica, configura utilização de recurso de origem desconhecida; (ii) saber se os valores correspondentes à cessão de veículo próprio e aos gastos com serviços contábeis e advocatícios devem ser considerados no cálculo do limite de autofinanciamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1.1. Recurso de Origem Não Identificada – RONI. Nota fiscal emitida contra CNPJ de campanha. Despesa que deixou de ser declarada na prestação de contas. A omissão de despesa com quitação realizada por meio de valores que não transitaram pelas contas da campanha caracteriza a verba utilizada como recurso de origem não identificada, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3.1.2. A justificativa de erro operacional no preenchimento do SPCE não afasta a falha, diante da ausência de comprovação da origem e regularidade do valor utilizado.

3.2.1. Excesso no autofinanciamento. O art. 27, § 1º, da legislação de regência trata do autofinanciamento de campanha e limita o emprego de recursos próprios do candidato a 10% do teto previsto para gastos atinentes ao cargo em que concorrer.

3.2.2. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que gastos com cessão de veículo próprio deve ser desconsiderados na aferição do limite legal de autofinanciamento. Igualmente, devem ser subtraídos os gastos com serviços contábeis e advocatícios, os quais se encontram computados no autofinanciamento.

3.2.3. No caso dos autos, foram apresentados os termos de cessão dos veículos, os recibos da doação estimável e os documentos de propriedade dos bens, impondo a subtração da quantia referente a essas despesas do montante total de autofinanciamento.

3.2.4. Excluídas essas parcelas, o valor remanescente referente a recursos próprios ficou abaixo do limite legal, o que afasta a configuração de excesso e a multa imposta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Contas aprovadas com ressalvas. Afastada a multa aplicada em razão de suposto excesso de autofinanciamento. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A omissão de despesa detectada por confronto de dados fiscais, com quitação realizada por meio de valores que não transitaram pelas contas da campanha, caracteriza a utilização de recurso de origem não identificada, impondo a devolução do valor ao erário. 2. Valores correspondentes à cessão de veículos próprios e a serviços advocatícios e contábeis não integram o limite de autofinanciamento previsto no art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 23, § 2º-A, e 27; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, 23, 27, 32, 53.

Jurisprudência relevante citada: TSE – REspEl: n. 06002651920206180041, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE 26.5.2022; TRE-RS – REl: n. 0600382-17.2020.6.21.0044, Rel. Desa. Patrícia da Silveira Oliveira, DJE 20.6.2023; TSE – AREspEl: n. 060043041/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 27.10.2022.

 

Parecer PRE - 45925674.pdf
Enviado em 2025-06-17 13:41:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar as contas aprovadas com ressalvas e afastar a multa aplicada, mantendo a ordem de recolhimento de R$ 240,10 ao Tesouro Nacional.

CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
4 AJDesCargEle - 0600053-64.2025.6.21.0000

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

PODEMOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) VINICIUS POLANEZYK OAB/RS 56956)

BARBARA PENNA DE MORAES SOUZA

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata o presente feito de “ação declaratória de primeira suplência”, autuada como Ação Declaratória de Justificação de Perda de Cargo Eletivo por Desfiliação Partidária proposta pelo Diretório Estadual do partido UNIÃO BRASIL do Rio Grande do Sul contra a suplente de Deputada Estadual BÁRBARA PENNA DE MORAES SOUZA e o Diretório Estadual do PODEMOS do Rio Grande do Sul.

Narra a parte autora que o partido UNIÃO BRASIL conquistou três cadeiras no Poder Legislativo Estadual do Rio Grande do Sul nas Eleições Gerais de 2022 e possui três deputados estaduais em exercício: ALOÍSIO CLASSMANN, DIRCEU FRANCISCON e THIAGO DUARTE. Na ordem de suplência do partido, a primeira posição encontra-se ocupada por BÁRBARA PENNA DE MORAES SOUZA.

Ocorre que, conforme trazido pela grei, BÁRBARA PENNA veio a comunicar sua desfiliação do UNIÃO BRASIL na data de 04.4.2024, declarando, segundo a documentação juntada – consistente em comunicações mantidas entre a suplente, a direção partidária e entre o esposo da suplente com o Deputado Estadual THIAGO DUARTE –, ter justificado tal decisão em razão do cálculo de oportunidade política relacionado a convite feito pelo partido PODEMOS, para fins de concorrer ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024, como, de fato, assim ocorrera.

O UNIÃO BRASIL argumenta que a situação posta pela mudança de partido operada por BÁRBARA PENNA tem impedido a assunção de acordos políticos de interesse dos atuais deputados titulares e da agremiação, com eventual vacância do cargo eletivo, visto que isso implicaria na posse de BÁRBARA PENNA, mesmo que transitoriamente, no mandato eletivo, em partido diverso daquele pelo qual fora eleita, alterando, ainda, a distribuição das cadeiras na composição das bancadas na Assembleia Legislativa, com repercussão na participação nas respectivas comissões internas e do peso do apoio político nas votações de bancada.

Aduz que tal moldura fática vem causando impasses na ação política do partido e de seus deputados, como na situação de iminente nomeação de um dos deputados do partido para ocupar o cargo de titular de Secretaria de Estado no Executivo do Rio Grande do Sul – situação que faria com que o UNIÃO BRASIL perdesse uma de suas vagas na Assembleia Legislativa para representante atualmente filiada ao PODEMOS.

O partido requereu: (a) a concessão de tutela de urgência para impedir a posse da requerida e declarar nova ordem de suplência; (b) o reconhecimento da perda da suplência pela requerida, em razão da desfiliação sem justa causa; (c) alternativamente, que fosse permitida a tramitação da ação ante a iminência de efetiva vacância, oportunizando defesa à parte ré e, finalmente, o julgamento de procedência da ação, declarando-se a perda da suplência.

Posterguei a análise da tutela de urgência ao fundamento de ser iminente a alteração fática da situação de vacância de uma das vagas ocupadas no Legislativo, sendo necessário o estabelecimento do devido contraditório à parte requerida.

Concedida vista ao Ministério Público Eleitoral, este se manifestou favoravelmente à concessão da tutela de urgência, para que fosse vedada a provável posse da suplente trânsfuga, dando-se seguimento ao trâmite da ação (ID 45941142).

Citados os requeridos, para, querendo, apresentarem defesa no prazo de cinco dias, sob pena de, diante da decretação da revelia, presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 4º da Resolução TSE n. 22.610/07, o PODEMOS manifestou “ciência quanto ao ajuizamento e tramitação da presente ação” e expressou “renúncia ao prazo para resposta” (ID 45948617). BÁRBARA PENNA DE MORAES SOUZA, por sua vez, após devidamente citada, conforme certidão de cumprimento do mandado de citação expedida pela oficiala de justiça (ID 45962914), deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. (ID 45972001).

Analisando o pedido de tutela de urgência, foi prolatada decisão denegando-a, sob o fundamento de inexistência de alteração fática a justificar a concessão, uma vez que a urgência trazida na petição inicial se referia a caso de vacância que estaria, quando da instauração da ação, prestes a ocorrer, o que, de fato, não se consolidou.

Após, deu-se nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que requereu seja declarada a revelia de BÁRBARA PENNA DE MORAES SOUZA e, no mérito, seja julgada procedente a ação, sendo decretada a perda da sua vaga de suplente.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. SUPLENTE QUE NÃO EXERCE MANDATO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO TSE N. 22.610/07. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Ação declaratória de justificação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária proposta por partido político contra sua primeira suplente e o partido para o qual migrou, que, segundo o autor, implicaria eventual posse da suplente em mandato por outro partido, alterando a representatividade partidária na Assembleia Legislativa.

1.2. O partido autor pleiteou a perda da condição de suplente da requerida, sob alegação de desfiliação sem justa causa, com pedidos de tutela de urgência e de julgamento de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a desfiliação partidária de suplente sem exercício de mandato configura hipótese de perda da suplência, nos termos da Resolução TSE n. 22.610/07.

2.2. Estabelecer se a Justiça Eleitoral detém competência para processar e julgar ação que tenha como objeto apenas a condição de suplente não investido em mandato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. As normas regulamentares que a Resolução TSE n. 23.610/07 traz são destinadas, estritamente, às relações jurídicas entre os partidos políticos e os detentores de mandatos eletivos. Portanto, o ato de assunção do suplente no cargo eletivo é condição indispensável para o manejo da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária.

3.2. A jurisprudência exige que tal assunção não deve se dar de forma precária, sendo necessário que a substituição de titularidade se projete por prazo maior que cento e vinte dias para que se submeta ao regime da infidelidade partidária.

3.3. No caso, a requerida encontra-se meramente ocupando posição de suplência do cargo de deputado estadual, sem qualquer circunstância fática que tenha alterado o seu status de forma a justificar a jurisdição eleitoral, como requerido pelo partido autor.

3.4. É assente que quaisquer representações ou ações processuais ajuizadas a encerrarem, como substância, a migração partidária de suplentes que não exerçam mandato eletivo, sejam elas de pretensa carga declaratória, constitutiva ou cominatória, afastam-se da órbita de competência da Justiça Eleitoral, a qual, resguardadas pontuais ressalvas, finda com a diplomação dos eleitos.

3.5. Carência de legitimidade e ausência de interesse jurídico. Extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Processo extinto sem resolução de mérito.

Teses de julgamento: “1. A desfiliação partidária de suplente que não exerce mandato eletivo não configura hipótese de perda de suplência, nos termos da Resolução TSE n. 22.610/07. 2. É condição indispensável para o manejo da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária o ato de assunção do suplente no cargo eletivo.”

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 121, § 1º; Lei n. 9.096/95, art. 22-A; CPC, art. 485, inc. VI; Resolução TSE n. 22.610/07.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Pet n. 2979, Rel. Min. Felix Fischer, j. 02.02.2010;
TSE, RO n. 2275, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, j. 25.5.2010; TRE-SP, PET n. 060016046, Rel. Des. Mauricio Fiorito, j. 19.10.2020; TRESC, Acórdão n. 30270, Rel. Juiz Vilson Fontana, j. 25.11.2014; TRE-RS, AI n. 0600106-55.2019.6.21.0000, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 06.5.2021.

Parecer PRE - 45980932.pdf
Enviado em 2025-06-17 13:41:26 -0300
Parecer PRE - 45941142.pdf
Enviado em 2025-06-17 13:41:26 -0300
Autor
CHRISTINE RONDON TEIXEIRA
Arquivo
MEMORIAIS.pdf 
Autor
CHRISTINE RONDON TEIXEIRA
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito,  nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

Dra. CHRISTINE RONDON TEIXEIRA, pelo requerente União Brasil.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO.
3 REl - 0600028-90.2024.6.21.0160

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2024 SEBASTIAO DE ARAUJO MELO PREFEITO (Adv(s) PEDRO GUILHERME MULLER KURBAN OAB/RS 102185, BRUNNO RUSCHEL DE LIA PIRES OAB/RS 96996, ISADORA DIAS DIAS OAB/RS 123516, MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427, ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182), ELEICAO 2024 BETINA WORM VICE-PREFEITO (Adv(s) PEDRO GUILHERME MULLER KURBAN OAB/RS 102185, BRUNNO RUSCHEL DE LIA PIRES OAB/RS 96996, ISADORA DIAS DIAS OAB/RS 123516, MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427, ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182) e COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE (Adv(s) PEDRO GUILHERME MULLER KURBAN OAB/RS 102185, BRUNNO RUSCHEL DE LIA PIRES OAB/RS 96996, ISADORA DIAS DIAS OAB/RS 123516, MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427, ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182)

ELEICAO 2024 THIAGO PEREIRA DUARTE VICE-PREFEITO (Adv(s) JONATAS OURIQUES DA SILVA OAB/RS 69839, MARCOS LOPES DE ALMEIDA AJNHORN OAB/RS 71008 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

ELEICAO 2024 JULIANA BRIZOLA PREFEITO (Adv(s) JONATAS OURIQUES DA SILVA OAB/RS 69839, MARCOS LOPES DE ALMEIDA AJNHORN OAB/RS 71008 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e COLIGAÇÃO CORAGEM E MUDANÇA (Adv(s) JONATAS OURIQUES DA SILVA OAB/RS 69839, MARCOS LOPES DE ALMEIDA AJNHORN OAB/RS 71008 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO, BETINA WORM e COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE contra a sentença que julgou improcedente a representação por conduta vedada ajuizada em face de JULIANA BRIZOLA, THIAGO PEREIRA DUARTE e COLIGAÇÃO CORAGEM E MUDANÇA, entendendo ausente uso de bem público (Hospital de Pronto Socorro de Porto Alegre - HPS), para fins eleitorais, por falta de provas de que o vídeo veiculado nas redes sociais Instagram e Facebook, no dia 10.9.2024, foi gravado no interior do hospital pelo candidato a vice-prefeito THIAGO, na condição de médico ou agente público, e que o recorrido agiu como visitante a pedido da família da paciente.

Em suas razões, alegam que, independentemente de quem gravou o vídeo, houve uso indevido de bem público, caracterizando violação ao art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Sustentam que o recorrido THIAGO esteve na enfermaria do HPS, área de acesso restrito, e utilizou as imagens obtidas para fins eleitorais. Afirmam que a mera presença do candidato no local, registrada em vídeo, já configuraria a conduta vedada. Relatam que o recorrido só obteve o material porque contornou a proibição de acesso à área por candidatos e pelo público em geral, que foi imposta inclusive ao prefeito e candidato à reeleição, a quem foi negada uma visita à Enfermaria, com base em Ordem de Serviço da Comissão de Ética Eleitoral do Executivo Municipal. Referem que, segundo as provas fornecidas pelo hospital (vídeos e registros de acesso), e a prova testemunhal, o candidato ingressou no HPS na tarde do dia 09.09.2024 na condição de médico, omitindo qualquer intento eleitoral. Requerem a aplicação individual de multa fixada em grau máximo, bem como a declaração da inelegibilidade pelo prazo de 8 anos, com base no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90.

Nas contrarrazões, os recorridos defendem que o vídeo com imagens do interior do hospital foi entregue por um cidadão, filho de paciente atendida anteriormente por THIAGO, como forma de denúncia sobre o descaso na saúde pública. Alegam que a gravação não foi feita pelo candidato e que ele não ingressou no hospital como médico, mas como visitante. Afirmam que a veiculação do vídeo teve caráter humanitário, e não eleitoreiro, e que imagens gravadas do lado de fora do hospital não configuram ilícito. Argumentam ainda que as acusações são baseadas em ilações e que os recorrentes teriam se aproveitado da situação para difundir desinformações sobre uma suposta cassação. Postulam o desprovimento do recurso.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. USO DE BEM PÚBLICO. GRAVAÇÃO DE VÍDEO EM HOSPITAL PÚBLICO. CANDIDATO A VICE-PREFEITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou improcedente a representação por conduta vedada, entendendo ausente prova de que o vídeo divulgado nas redes sociais do candidato tenha sido produzido no interior do hospital por ele ou por sua equipe, ou que o acesso tenha ocorrido mediante uso de prerrogativa pública.

1.2. Alegação de que, independentemente da autoria das imagens, a divulgação de vídeo com conteúdo gravado em área restrita do hospital configuraria uso indevido de bem público, em afronta ao art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Pleito de imposição de multa e declaração de inelegibilidade, com fundamento no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a presença do candidato em dependências internas de hospital público e a divulgação de imagens do local em suas redes sociais configuram a conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A configuração da conduta vedada do art. 73, inc. I, da Lei das Eleições exige a comprovação do uso indevido de bem público em benefício de candidatura, o que pressupõe não apenas a presença do candidato no local, mas o desvirtuamento de sua finalidade pública para vantagem eleitoral.

3.2. As peculiaridades do caso concreto, afetas à insuficiência de provas de infração quanto ao acesso ao local e também à circunstância de que a captação de imagens foi feita por terceiro, desvinculado da campanha, demonstram que a divulgação do vídeo não ultrapassou os limites da legislação eleitoral.

3.3. Não há prova de que o ingresso do candidato no hospital tenha se dado com o objetivo de produzir material de campanha, ou que tenha ocorrido mediante uso de prerrogativas funcionais ou de autoridade pública, o que caracterizaria conduta vedada.

3.4. A posterior divulgação de conteúdo com crítica à situação hospitalar, embora politicamente explorável, não se confunde com o uso direto do espaço público para promoção pessoal.

3.5. Improcedência da representação. A ausência de demonstração de que o acesso foi garantido por condição de candidato ou agente público afasta a caracterização de conduta vedada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A divulgação de vídeo gravado por terceiro em dependência de hospital público, entregue espontaneamente a candidato por familiar de paciente, sem vínculo com a campanha e sem prova de uso de prerrogativas públicas para ingresso no local, não configura a conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 73, inc. I; Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XIV.

Jurisprudência relevante citada: TSE - AI: n. 00001262220166160168, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE 16.8.2019.; TSE - RO: n. 060219665, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 10.3.2020, publicado em 14.4.2020.

 

Parecer PRE - 45956449.pdf
Enviado em 2025-06-17 13:41:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Lieverson Luiz Perin
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. LIEVERSON LUIZ PERIN, pelos recorridos Thiago Pereira Duarte, Juliana Brizola e Coligação Coragem e Mudança.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
2 REl - 0600734-09.2024.6.21.0052

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Bossoroca-RS

JOAO ALBERTO OURIQUE DO NASCIMENTO (Adv(s) VINICIUS KLEIN BONDAN OAB/RS 81535), JUAREZ DA SILVA CANTINI (Adv(s) VICENTE SILVA SARAIVA OAB/RS 85593), LEANDRO DA SILVA VEIGA (Adv(s) GABRIEL LIMA MENDES OAB/RS 119075) e ROGERIO QUEVEDO DE CAMARGO (Adv(s) VINICIUS KLEIN BONDAN OAB/RS 81535)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos por JOÃO ALBERTO OURIQUE DO NASCIMENTO e ROGÉRIO QUEVEDO DE CAMARGO, eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Bossoroca/RS, por JUAREZ DA SILVA CANTINI, eleito ao cargo de vereador, e por LEANDRO DA SILVA VEIGA, servidor público municipal que não foi candidato no pleito de 2024, contra sentença proferida pelo Juízo da 052ª Zona Eleitoral de São Luiz Gonzaga/RS, que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, reconhecendo a prática de conduta vedada a agente público, prevista no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, consistente na utilização de veículo oficial da Prefeitura de Bossoroca/RS para transporte de material de campanha eleitoral nas Eleições de 2024, aplicando multas nos valores de R$ 20.000,00 para João Alberto Ourique do Nascimento e Rogério Quevedo de Camargo, R$ 12.000,00 para Juarez da Silva Cantini e R$ 7.000,00 para Leandro da Silva Veiga (ID 45864231). 

Os recorrentes João Alberto Ourique do Nascimento e Rogério Quevedo de Camargo alegam, em suas razões, inexistir nexo de causalidade entre suas condutas e a prática do ato vedado, sustentando que o servidor público Leandro da Silva Veiga agiu por iniciativa própria e sem anuência dos candidatos, acrescentando que o fato não possui gravidade suficiente para ensejar a reprimenda aplicada. Requerem o afastamento da penalidade e, alternativamente, pleiteiam a redução da multa ao patamar mínimo legal (ID 45864236). 

O recorrente Juarez da Silva Cantini, por sua vez, insurge-se contra a aplicação da multa que lhe foi imposta, argumentando não haver nos autos provas suficientes e robustas que demonstrem sua participação direta ou anuência na prática da conduta vedada. Aduz, ainda, que a penalidade aplicada se mostra desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto. Requer, por conseguinte, a exclusão da sanção ou, subsidiariamente, a sua redução ao piso legal (ID 45864238). 

Por fim, Leandro da Silva Veiga postula a improcedência da ação quanto a si, aduzindo que não agiu com dolo, pois acreditava transportar material institucional.  Pleiteia, subsidiariamente, a redução da multa ao mínimo legal em razão de sua hipossuficiência econômica (ID 45864240). 

Com a juntada das contrarrazões recursais (ID 45864243), os autos foram encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento dos recursos dos candidatos João Alberto, Rogério e Juarez, bem como pelo parcial provimento do recurso de Leandro, apenas para redução da multa imposta (ID 45961812). 

É o relatório. 

 


 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. USO DE VEÍCULO OFICIAL PARA TRANSPORTE DE MATERIAL DE CAMPANHA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS CANDIDATOS E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO SERVIDOR PÚBLICO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, com aplicação de multas por prática de conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97.

1.2. Interposição de recursos por todos os investigados. Os candidatos alegam ausência de anuência ou conhecimento prévio da conduta, além de desproporcionalidade da sanção. O servidor público invoca ausência de dolo, confusão quanto ao conteúdo transportado e hipossuficiência econômica.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a responsabilidade dos candidatos e do servidor público pela prática de conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97; (ii) saber se as multas aplicadas mostram-se proporcionais à gravidade dos fatos e à capacidade econômica dos investigados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Comprovada a materialidade da infração e o vínculo dos investigados com o transporte de material de campanha, inclusive por meio de provas documentais e testemunhais, que evidenciam a ciência e anuência dos candidatos beneficiados.

3.2. A alegação de desconhecimento não se sustenta diante do volume do material, da identificação visível do conteúdo e da relação comercial entre os candidatos e a gráfica fornecedora.

3.3. A jurisprudência do TSE afasta a necessidade de potencialidade lesiva para a configuração do ilícito previsto no art. 73 da Lei n. 9.504/97, bastando a materialidade do ato. O art. 20, § 1º, da Resolução TSE n. 23.735/24 consagra a presunção legal de que as condutas vedadas afetam a isonomia entre candidatos.

3.4. Demonstrada a capacidade econômica dos candidatos e a reprovabilidade da conduta, inclusive pela utilização de veículo oficial em horário de expediente, com impacto no funcionamento da repartição pública.

3.5. Redução da multa aplicada ao servidor, em razão da hipossuficiência econômica, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Negado provimento aos recursos dos candidatos eleitos. Parcial provimento ao recurso do servidor público municipal, exclusivamente para reduzir o valor da multa ao patamar mínimo legal.

Teses de julgamento: "1. A utilização de veículo oficial para transporte de material eleitoral configura conduta vedada, nos termos do art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, prescindindo de prova de dolo específico ou de potencialidade lesiva. 2. A multa imposta pode ser reduzida ao mínimo legal quando demonstrada a hipossuficiência econômica do agente não candidato."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 73, inc. I e § 4º; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 20, § 1º e inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TSE - REspEl n. 0600306-28/RN, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 04.6.2021; TSE - AgRREspE n. 1223-48/AP, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe 18.11.2016.


 

Parecer PRE - 45961812.pdf
Enviado em 2025-06-17 13:41:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Vinícius Klein Bondan
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Vinícius Klein Bondan
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Vicente Silva Saraiva
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos dos candidatos eleitos, e deram parcial provimento ao recurso de Leandro da Silva Veiga, para reduzir a multa aplicada para o valor de R$ 5.320,50.

Dr. VINÍCIUS KLEIN BONDAN, pelos recorrentes João Alberto Ourique do Nascimento e Rogério Quevedo de Camargo;
Dr. VICENTE SILVA SARAIVA, pelo recorrente Juarez da Silva Cantini;
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
1 REl - 0600485-67.2024.6.21.0049

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

São Gabriel-RS

MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA (Adv(s) CRISTIANO WEBER FRANCA OAB/RS 101867 e ANA PAULA PINTO DA ROCHA OAB/RS 61247)

LUCAS GONCALVES MENEZES (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343 e THIAGO DE ABREU OAB/RS 41706)

São Gabriel nos une [UNIÃO/PL/PSD/MDB/SOLIDARIEDADE/REPUBLICANOS/PP] - SÃO GABRIEL - RS (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343 e THIAGO DE ABREU OAB/RS 41706) e SANDRA REGINA MARCOLLA WEBER (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral, interposto por MARIA LUÍZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA, contra sentença exarada pelo Juízo da 049ª Zona Eleitoral, sediada em São Gabriel. A decisão, em resumo, julgou improcedente AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral - ajuizada pela recorrente contra os recorridos LUCAS GONÇALVES MENESES e SANDRA REGINA MARCOLLA WEBER, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeita daquela municipalidade, nas Eleições do ano de 2024, ao fundamento central de ausência de potencialidade dos fatos para a caracterização de abuso de poder político. Lucas concorrera à reeleição, pois prefeito de São Gabriel desde o ano de 2022, após a renúncia do titular vencedor das Eleições 2020, Rossano Gonçalves.

Irresignada, sustenta que em municípios de pequeno porte a potencialidade seria amplificada e que a utilização de veículo da Prefeitura para transporte de material de campanha eleitoral, por servidora (Neiva dos Santos Villanova, então ocupante de cargo comissionado de Coordenadora de Paisagismo, veículo marca Nissan, placas IMW-9081), teria comprometido a igualdade entre os candidatos, causado desvio de função e rompimento dos princípios da moralidade e da igualdade.  Menciona que os fatos teriam sido reconhecidos tanto pelo Ministério Público Eleitoral atuante na primeira instância quanto pelos próprios recorridos. Requer a reforma da decisão “para julgar procedente a AIJE”, acompanhada de “condenação dos recorridos à perda dos diplomas/registros de candidatura, à inelegibilidade por oito anos e à aplicação das sanções previstas na LC n. 64/90 e Lei n. 9.504/97.”  

Os recorridos apresentaram contrarrazões, e os autos subiram à presente instância. 

Com vista, a Procuradoria Regional Eleitoral posiciona-se pelo desprovimento do recurso.

Vieram conclusos.

É o relatório. 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). NÃO CARACTERIZADO ABUSO DE PODER POLÍTICO. RECONHECIDA A PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL PARA FINS ELEITORAIS. MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE ajuizada por candidata à Prefeitura, em desfavor do então prefeito e candidato à reeleição e sua vice, eleitos nas Eleições 2024, por suposto abuso de poder político e prática de conduta vedada.

1.2. Recurso interposto pela autora da AIJE, alegando que a utilização de veículo da Prefeitura por servidora pública comissionada, para transporte de material de campanha dos recorridos, comprometeu a paridade de armas entre os candidatos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fatos narrados são aptos a configurar abuso de poder político; (ii) saber se a conduta da servidora caracteriza conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, ensejando a responsabilização objetiva dos beneficiários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Afastadas as preliminares de ausência de dialeticidade e de litigância de má-fé. A peça recursal guarda conexão com os fundamentos da sentença, permitindo a compreensão da insurgência. Quanto à alegação de litigância de má-fé, inexistente propósito protelatório ou deslealdade processual, não caracterizando o recurso hipótese de abuso do direito de recorrer ou de alteração maliciosa da verdade dos fatos.

3.2. Matéria fática. Utilização de veículo da prefeitura por servidora pública então ocupante de cargo comissionado, para o transporte/recolhimento de artefato de propaganda eleitoral denominado windbanner.

3.3. Para configuração do abuso de poder, é necessária a gravidade da conduta (art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90), o que não se verificou no caso concreto, à luz da dimensão do eleitorado local e da irrelevância do ato no contexto do pleito.

3.4. Constatada a prática de conduta vedada, nos termos do art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, diante do uso de bem móvel da administração municipal em benefício de candidaturas. Beneficiários são responsabilizados de forma objetiva, vale dizer, mesmo que não tenha sido provada, nos autos, a ciência ou anuência da prática ilícita. Nesse sentido, entendimento do TSE.

3.5. A infração à igualdade de oportunidades entre os candidatos resta evidenciada pelo favorecimento indevido, ainda que de pequena monta, configurando violação à paridade de armas no pleito. A aplicação de multa é objetiva, individual e independe da análise do resultado eleitoral ou da intenção do agente público.

3.6. Reconhecida a prática de conduta vedada. Afastada a hipótese de abuso de poder.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, apenas para aplicar multa a cada um dos recorridos.

Tese de julgamento: "A utilização isolada de bem público por agente público, sem gravidade suficiente para comprometer a normalidade e legitimidade do pleito, não configura abuso de poder político; entretanto, caracteriza conduta vedada, nos termos do art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, sendo os candidatos beneficiários objetivamente responsáveis, ainda que ausente prova de anuência ou participação."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 9º; Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XVI; Lei n. 9.504/97, art. 73, inc. I e § 4º; Código Eleitoral, art. 258; Código de Processo Civil, art. 80, inc. VII.

Jurisprudência relevante citada: TSE, RO n. 172365-DF, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 27.2.2018; TSE, RO 17172311-SC, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 6.6.2012; TSE, AgR-AREspE n. 0600057-32, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 5.5.2023; TSE, AgR-AREspE n. 0604161-06, Rel. Min. Nunes Marques, DJE de 28.11.2024; TSE, Rp nº 119878, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, DJE de 13.8.2020

 

Parecer PRE - 45961814.pdf
Enviado em 2025-06-17 13:41:15 -0300
Autor
Ana Paula Pinto da Rocha
Autor
ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, para aplicar multa individual de R$ 5.320,50 a LUCAS GONÇALVES MENEZES e SANDRA REGINA MARCOLLA.

Dr. ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS, pelo recorrido Lucas Gonçalves Menezes.

Próxima sessão: qua, 18 jun às 00:00

.8b09e41c