Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Maquiné-RS
ELEICAO 2024 LUCIANO DE ALMEIDA ALVES PREFEITO (Adv(s) SCHARLES ERNESTO AUGUSTIN OAB/RS 78538 e LAONE JUNIOR RECH OAB/RS 114421), ELEICAO 2024 LUCAS AUGUSTO FAGUNDES VICE-PREFEITO (Adv(s) SCHARLES ERNESTO AUGUSTIN OAB/RS 78538 e LAONE JUNIOR RECH OAB/RS 114421), LUCIANO DE ALMEIDA ALVES (Adv(s) SCHARLES ERNESTO AUGUSTIN OAB/RS 78538 e LAONE JUNIOR RECH OAB/RS 114421) e LUCAS AUGUSTO FAGUNDES (Adv(s) SCHARLES ERNESTO AUGUSTIN OAB/RS 78538 e LAONE JUNIOR RECH OAB/RS 114421)
ANTONIO PEDROSO e PROGRESSISTAS - MAQUINÉ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) RAMIRO PINHEIRO PEDRAZZA OAB/RS 28608 e RAFAEL BOFF OAB/RS 93705)
MAQUINÉ MERECE MAIS[PP / MDB] - MAQUINÉ - RS (Adv(s) RAFAEL BOFF OAB/RS 93705 e GABRIELA CHOLET ZORN OAB/RS 108979) e VITORIA DE ALMEIDA ALVES MINEIRO (Adv(s) EDERSON SANTOS PEREIRA OAB/RS 106718)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por LUCIANO DE ALMEIDA ALVES e LUCAS AUGUSTO FAGUNDES, respectivamente candidatos a prefeito e vice-prefeito de Maquiné/RS, contra a sentença que cassou a liminar de remoção de conteúdo e julgou improcedentes os pedidos condenatórios formulados na representação, por propaganda eleitoral irregular, ajuizada em desfavor de VITÓRIA ALVES, ANTONIO PEDROSO, e COLIGAÇÃO MAQUINÉ MERECE MAIS, entendendo ausente infringência ao art. 57-D da Lei n. 9.504/97 em publicação de vídeo na rede social Facebook, na qual um cidadão, identificado como primo do candidato LUCIANO, atribui ao recorrente os termos "racista" e "bastardo".
Os recorrentes sustentam que os recorridos disseminaram um vídeo acusando o candidato Luciano de racismo, com a utilização de termos ofensivos e a exposição de prints falsificados que lhe atribuem comentários depreciativos. Argumentam que tal conduta configurou grave ataque à honra e à imagem do candidato, especialmente considerando que o conteúdo foi amplamente divulgado em redes sociais e grupos de WhatsApp na última semana antes das eleições, momento decisivo para o pleito. Afirmam que o vídeo foi compartilhado de maneira coordenada pelos recorridos, com o objetivo deliberado de deslegitimar sua candidatura e influenciar o resultado eleitoral. Ressaltam que a gravidade das imputações e sua repercussão no âmbito eleitoral excederam os limites da liberdade de expressão, configurando abuso desse direito e prática de calúnia eleitoral, conforme previsto no art. 324 do Código Eleitoral. Requerem a reforma da sentença para que seja reconhecida a prática ilícita, aplicando-se as sanções cabíveis.
Em contrarrazões, VITÓRIA ALVES suscita as preliminares de perda do objeto e do interesse recursal, argumentando que o pleito foi encerrado, o conteúdo foi removido logo após a citação, e que os recorrentes puderam se contrapor às publicações antes da realização das eleições, restando eleitos com larga vantagem em relação aos demais candidatos, razão pela qual estaria ausente interferência no processo eleitoral e não seria razoável e necessário o prosseguimento da ação. No mérito, informa que é irmã do interlocutor do vídeo, de nome Hariel. Aduz que LUCIANO é seu primo e que a mãe de LUCIANO, Sra. Deni, é irmã de seu pai, Sr. Dinarte, o qual é também pai do autor do vídeo, Hariel. Relata que seu irmão Hariel narra na gravação ter sido vítima, juntamente de sua família, de ato de racismo perpetrado pelo candidato LUCIANO, através de postagens realizadas por meio de sua página pessoal na rede social Facebook, em grupo fechado denominado “Nossa Família <3”. Pondera que no vídeo não foi mencionada qualquer situação de ordem política, sigla partidária, nem o nome do candidato a vice-prefeito LUCAS AUGUSTO FAGUNDES, e que a divulgação não foi anônima e nem teve conotação eleitoral. Assevera a ausência de prova de que o vídeo tenha sido amplamente divulgado nas mídias sociais e aduz que o criador do vídeo, Hariel, não foi incluído no polo passivo da representação, embora o caput do art. 324 da Lei n. 4.737/65 se refira diretamente à pessoa que pratica a calúnia eleitoral. Refere que, à época dos fatos, o recorrente LUCIANO registrou boletim de ocorrência contra seu pai, Sr. Dinarte, igualmente pai do autor do vídeo, também por acusação de calúnia oriunda, supostamente, do período eleitoral. Reporta-se a um desentendimento ocorrido no ano de 2015 entre Hariel e LUCIANO, menciona que “Existem múltiplos processos judiciais e boletins de ocorrência envolvendo as partes”, salienta que reside a mais de 100 quilômetros de distância de Maquiné/RS e que não tem relação com o partido Progressistas. Defende não ser razoável procurar punir alguém por conduta praticada por terceiros e afirma que a matéria discutida nos autos ultrapassa os limites da jurisdição eleitoral, pois findo o período das eleições, remanescendo apenas questões de competência da Justiça comum. Acrescenta que as alegações não se tratam de meras acusações sem fundamento, jogadas ao vento, mas sim de fatos verídicos, e que o vídeo, ainda que crítico, encontra-se protegido pelo direito à liberdade de expressão, não configurando propaganda eleitoral irregular. Requer o desprovimento do recurso.
A COLIGAÇÃO MAQUINÉ MERECE MAIS não ofereceu contrarrazões.
O recorrido ANTONIO PEDROSO, que figura como revel, não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. OFENSA À HONTA E IMAGEM DE CANDIDATO. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos a prefeito e vice-prefeito contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, ajuizada em face de particulares e coligação adversária, relativa à divulgação, em rede social, de vídeo contendo acusações contra o candidato, notadamente o chamamento de “racista” e “bastardo”, por familiar que se apresenta como primo do candidato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Apurar se o conteúdo divulgado por terceiro nas redes sociais, atribuindo ao candidato conduta criminosa, configura propaganda eleitoral irregular apta a ensejar sanção.
2.2. Verificar se houve abuso do direito à liberdade de expressão, com extrapolação dos limites da crítica política, justificando intervenção da Justiça Eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada as preliminares de perda do objeto e do interesse recursal, pois é pacífico o entendimento de que após o transcurso do pleito não há perda do objeto das representações eleitorais que preveem o sancionamento com pena de multa e a remoção do conteúdo ofensivo.
3.2. No caso, a natureza das acusações reflete mais um desdobramento de disputas familiares do que um ataque articulado para influenciar o resultado do pleito. Os argumentos apresentados no recurso não possuem força suficiente para infirmar as razões expostas na sentença. Ainda que o vídeo contenha acusações graves, não se demonstrou, de maneira cabal, que houve divulgação de fato reputado como calunioso.
3.3. Impossibilidade de condenação criminal nestes autos por eventual prática de calúnia eleitoral (art. 324 do CE), uma vez que o presente processo se trata de representação por propaganda irregular, e não de ação penal.
3.4. O vídeo veiculado durante o período eleitoral contém definição dentro do espectro possível de significação do termo utilizado pelo candidato e, por consequência, não caracteriza abuso do direito constitucional à livre manifestação do pensamento.
3.5. A liberdade de expressão, embora não absoluta, goza de especial proteção no contexto eleitoral, principalmente em relação às manifestações de eleitores ou particulares, devendo a Justiça Eleitoral intervir apenas em casos em que o abuso do direito seja evidente, o que não é o caso, dada a ausência de provas robustas quanto à adulteração das mensagens.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A manifestação de particular em rede social que imputa fato ofensivo a candidato, baseada em experiências pessoais e sem conotação eleitoral, não configura propaganda irregular nem calúnia eleitoral. 2. A liberdade de expressão, embora não absoluta, goza de especial proteção no contexto eleitoral, devendo a Justiça Eleitoral intervir apenas em casos em que o abuso do direito seja evidente.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, incs.IV e IX; Lei n. 9.504/97, art. 57-D; Código Eleitoral, art. 324.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 0601373-42/DF, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, j. 08.8.2023; TRE-RS, RP n. 0603482-44.2022.6.21.0000, Rel. Des. Fed. Rogério Favreto, j. 25.10.2022; TRE-RS, REl n. 0600381-45.2024.6.21.0059, Rel. Des. Mário Crespo Brum, j. 13.11.2024.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Gravataí-RS
ELEICAO 2024 MOISES PEREIRA MACIEL VEREADOR (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778, EMANUELE DALLABRIDA MORI OAB/RS 126546 e VINICIUS RENATO ALVES OAB/RS 67791) e MOISES PEREIRA MACIEL (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778, EMANUELE DALLABRIDA MORI OAB/RS 126546 e VINICIUS RENATO ALVES OAB/RS 67791)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MOISÉS PEREIRA MACIEL contra acórdão (ID 45964494) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou desaprovadas suas contas relativas ao pleito de 2024.
Em suas razões, refere: “considera-se que a decisão embargada se encontra eivada de omissão, visto que deixou de considerar que houve comprovação das despesas que foram pagas com os recursos da campanha eleitoral, tanto relativos ao FEFC quanto a outros recursos. Assim, ainda que existente irregularidade, que posteriormente foi sanada, não se verifica que o controle e fiscalização dos gastos pela Justiça Eleitoral tenham sido impedidos, razão pela qual pugna-se pelo acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanada a omissão quanto a esse aspecto.” (ID 4597335).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve sentença de desaprovação de contas relativas à campanha eleitoral de 2024.
1.2. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à alegada comprovação das despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e outros, além de suposto não comprometimento da fiscalização pela Justiça Eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar aspectos relacionados à comprovação das despesas eleitorais e à fiscalização dos recursos pela Justiça Eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3.2. No caso, a omissão apontada refere-se ao próprio exame de mérito da prestação de contas. De igual modo, diz respeito ao mérito da lide o reconhecimento da mácula à fiscalização dos gastos pela Justiça Eleitoral, sendo que tais aspectos foram examinados à exaustão no acórdão embargado.
3.3. A pretensão recursal possui nítido intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios.
3.4. Como o acórdão apreciou todas as matérias relevantes para o juízo de mérito, não se verifica qualquer omissão, sendo descabida a oposição de declaratórios com o objetivo de forçar o Tribunal a julgar novamente o caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1. A decisão que analisa de forma clara e suficiente os aspectos relevantes da causa não padece de vício de omissão. 2. A omissão que justifica embargos de declaração é aquela que compromete a compreensão do julgamento, não sendo cabível a utilização do recurso para rediscutir o mérito decidido.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010; STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 15.6.2016; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1941932/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 18.3.2022; TSE, ED-AgR-AI n. 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE 01.02.2011.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Porto Alegre-RS
PRISCILA VOIGT SEVERIANO (Adv(s) FERNANDA VECCHI PEGORINI OAB/RS 83304)
UNIDADE POPULAR - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) FERNANDA VECCHI PEGORINI OAB/RS 83304) e HENRIQUE CORREA VIEIRA (Adv(s) FERNANDA VECCHI PEGORINI OAB/RS 83304)
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RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO UNIDADE POPULAR DO RIO GRANDE DO SUL apresenta suas contas, relativas ao exercício financeiro do ano de 2022.
Após as publicações pertinentes, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou exame preliminar das contas, apontando a necessidade de complementação de documentação por parte da agremiação (ID 45589216).
Intimada (ID 45598922), a agremiação manteve-se silente (ID 45605409).
A SAI solicitou a expedição de diligências para o fornecimento de extratos bancários (ID 45624056), que foi devidamente atendido pela instituição bancária (ID 45626787 a 45626790).
Após, sobreveio elaboração do relatório de exame das contas (ID 45646747), apontando ausência de documentos (1.1) e recursos de origem não identificada no total de R$ 20.328,58 (3.1), pois não constam o CPF e/ou o CNPJ do depositante, em desacordo com o art. 5º, inc. IV, c/c os arts. 7º e 8º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19.
Intimados, os prestadores manifestaram-se, juntando documentos (ID 45660556 a 45660560 e 45660562 a 45660564).
Sobreveio parecer conclusivo recomendando a aprovação das contas com ressalvas, uma vez que, parcialmente sanadas as irregularidades apontadas, restou o item 1.1.2, comprovante de remessa, à RFB, da escrituração contábil digital (art. 29, § 2º, inc. IV, da Resolução TSE 23.604, de 2019).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral elaborou parecer no sentido da aprovação das contas com ressalvas (ID 45684889).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REMESSA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL À RECEITA FEDERAL. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político, relativa ao exercício financeiro de 2022.
1.2. Parecer Conclusivo recomendando a aprovação das contas com ressalvas, uma vez que, parcialmente sanadas as irregularidades apontadas, restou desatendido o item referente ao comprovante de remessa da escrituração contábil digital à Receita Federal (art. 29, § 2º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19).
1.3. A Procuradoria Regional Eleitoral também opinou pela aprovação das contas com ressalvas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a ausência de comprovação do envio da Escrituração Contábil Digital à Receita Federal compromete a regularidade da prestação de contas e justifica a sua desaprovação ou enseja apenas ressalva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O comprovante de remessa à RFB da escrituração contábil digital é exigido pelo art. 29, § 2º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19.
3.2. Este Tribunal já se posicionou no sentido de que a ausência de entrega da escrituração contábil digital à Receita Federal não impede a fiscalização das contas eleitorais, constituindo mera falha formal.
3.3. No caso, a ausência dessa peça obrigatória não inviabilizou a fiscalização, a qual constatou que receitas e gastos declarados no SPCA guardam conformidade com a movimentação financeira evidenciada nos extratos bancários eletrônicos.
3.4. Não houve recebimento de verbas oriundas do Fundo Partidário, e não foi verificado o ingresso de qualquer espécie de recurso proveniente de fonte vedada ou de origem não identificada.
3.5. Os apontamentos constituem falhas formais, ensejando apenas ressalvas no julgamento das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas aprovadas com ressalvas.
Tese de julgamento: “A ausência do comprovante de remessa da Escrituração Contábil Digital à Receita Federal configura falha formal, quando não compromete a análise da movimentação financeira, não impedindo a aprovação das contas com ressalvas."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 5º, inc. IV; 7º; 8º; 29, §2º, inc. IV.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 963, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 02.9.2019, DJE 04.9.2019.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Imbé-RS
LUIS HENRIQUE VEDOVATO (Adv(s) ELAINE HAHN OAB/RS 106443)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por LUIS HENRIQUE VEDOVATO contra sentença prolatada pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí/RS, que julgou procedente a representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em razão da prática de conduta vedada, com base no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, c/c o respectivo § 12 e com o art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, consistente na revogação, indevida, por meio da Portaria n. 1440/24, da licença remunerada, para concorrer a mandato eletivo nas Eleições Municipais de 2024, concedida à Sra. Eleonora Dutra Froes, professora da rede municipal de Imbé (ID 45830233), sob o fundamento de que a servidora não possuía filiação partidária.
A sentença consignou que “o julgamento das condições de elegibilidade de qualquer candidato, não é matéria que deva ser tratada na seara municipal, descabido, portanto, qualquer juízo fora da jurisdição eleitoral, ainda mais administrativo.” Assim, aplicou a multa prevista no § 4º do art. 73 da Lei Federal n. 9.504/97, no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais com cinquenta centavos) a Luiz Henrique Vedovato por infração ao disposto no inc. V do art. 73 da Lei n. 9.504/97.
Irresignado, o recorrente sustenta que a servidora Eleonora Dutra Froes teve inicialmente deferida a sua licença para concorrer a cargo eletivo, assim como diversos outros servidores públicos efetivos que disputaram as eleições de 2024. Todavia, em decorrência de auditoria promovida pela Unidade Central de Controle Interno do Município, restou constatado que a servidora não faria jus à licença, pois não poderia ser candidata por não estar filiada a partido político há no mínimo 6 meses. Assim, o recorrente foi instado, através de ofício da Unidade de Controle Interno, a revogar a Portaria n. 1440/24, fato confirmado pelo Coordenador da Unidade de Controle Interno por ocasião da audiência de instrução. Dessa forma, diz que não houve qualquer conotação política na revogação levada a efeito. Defende a legalidade do ato de revogação e requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de afastar a condenação e julgar improcedente a representação (ID 458301238).
Com contrarrazões, nesta instância, foi dada vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45948879).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PREFEITO. REVOGAÇÃO INDEVIDA DE LICENÇA PARA CANDIDATURA. PORTARIA MUNICIPAL. INGERÊNCIA NO PROCESSO ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação e reconheceu a prática de conduta vedada, consubstanciada na revogação indevida de licença remunerada concedida a servidora pública para fins de candidatura. A sentença aplicou multa, nos termos do art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97.
1.2. O recorrente, na qualidade de prefeito, revogou, por meio de Portaria, a licença remunerada concedida à professora da rede municipal para concorrer a mandato eletivo nas eleições de 2024, sob o fundamento de que a servidora não possuía filiação partidária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a revogação administrativa de licença remunerada para fins de candidatura, com fundamento em suposta inelegibilidade, configura conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, ainda que não tenha havido julgamento da Justiça Eleitoral quanto ao registro de candidatura no momento da revogação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Para o reconhecimento da conduta vedada prevista na Lei n. 9.504/97 é suficiente a demonstração da sua prática e correspondência à tipificação legal, pois tem natureza objetiva, independentemente de sua influência no pleito ou mesmo da potencialidade lesiva ou da gravidade da conduta realizada.
3.2. A análise das condições de elegibilidade e ausência de causas de inelegibilidade é de competência exclusiva da Justiça Eleitoral. A revogação, perpetrada por prefeito, da licença remunerada de servidora pública municipal, concedida para fins de candidatura, sob alegação de ausência de filiação partidária, representa indevida ingerência no processo eleitoral.
3.3. Configurada a violação à regra que proíbe aos agentes públicos agir de forma a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos, consubstanciada no ato de dificultar ou impedir o exercício funcional, nos termos do art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A revogação, por agente público, de licença remunerada concedida a servidor candidato, com fundamento em juízo próprio sobre sua elegibilidade, configura conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97. 2. A análise de condições de elegibilidade compete exclusivamente à Justiça Eleitoral.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 73, inc. V e § 4º; Lei Complementar n. 64/90, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: TSE, RO-EI n. 0601360-80/MG, j. 25.10.2022; TSE, RO-El n. 0601316-61.2022.6.13.0000, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 09.12.2022; TRE-RS, Rel. n. 0600532-52.2024.6.21.0110, j. 21.02.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Tiradentes do Sul-RS
ELEICAO 2024 MARCIA MULLER PEDROLO VEREADOR (Adv(s) CHARLES VENDELINO SCHNEIDER OAB/RS 46754) e MARCIA MULLER PEDROLO (Adv(s) CHARLES VENDELINO SCHNEIDER OAB/RS 46754)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45807781) interposto por MARCIA MULLER PEDROLO, candidata a vereadora no Município de Tiradentes do Sul/RS nas Eleições de 2024, pelo partido MDB, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 086ª Zona Eleitoral de Três Passos/RS (ID 45807778), que julgou desaprovada a prestação das contas eleitorais da ora recorrente.
As irregularidades que ensejaram a desaprovação da contabilidade disseram respeito à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), consistente em extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos (art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19) e utilização de recursos tidos como de origem não identificada (RONI), relativamente a nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha da candidata e que não integrou a prestação de contas. O valor total das irregularidades somou R$ 4.031,20, equivalentes a 53,79% da receita da campanha, o que motivou o juízo de desaprovação das contas, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da referida quantia havida por irregular.
Em suas razões, a recorrente defende que a sentença não acompanha as decisões majoritárias dos Tribunais Eleitorais, conforme jurisprudências relatadas. Alega que, para conseguir atingir o eleitorado no pequeno município do interior, sem meios de comunicação, como rádios e jornais, além de ser majoritariamente formado de agricultores familiares que não possuem acesso às redes sociais ou páginas de internet, as propagandas e ações de campanha são distintas das grandes cidades. Portanto, a opção por investir recursos de campanha em locação de veículos foi a alternativa encontrada para conseguir atingir o maior número de eleitores através das visitas domiciliares, pois outra atividade de campanha política não teria o alcance necessário.
Quanto ao gasto de recursos próprios de R$100,00 (cem reais), que não foram lançados na prestação de contas, argumenta que a referida nota fiscal não foi emitida por solicitação da candidata e, portanto, não poderia ser lançada como despesa de campanha no seu CNPJ.
Diante do exposto, requer o recebimento do recurso e seu provimento para que as contas sejam julgadas aprovadas com ressalvas.
Vindo os autos a esta Instância, conferiu-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADES GRAVES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou as contas relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
1.2. As irregularidades que ensejaram a desaprovação da contabilidade são concernentes ao uso de recursos de origem não identificada, por meio da emissão de nota fiscal vinculada ao CNPJ de campanha, e não registrada na prestação de contas, em contrariedade ao art. 14 da Resolução TSE n. 23.607/19; e gastos com locação de veículos acima do limite legal, utilizando-se de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19).
1.3. A candidata alegou que a realidade local justificaria os gastos com locação de veículos e que a nota fiscal relativa ao valor não registrado teria sido emitida indevidamente por terceiro.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extrapolação do limite de 20% para gastos com locação de veículos compromete a regularidade das contas; (ii) saber se a emissão de nota fiscal vinculada ao CNPJ de campanha sem correspondente registro na prestação de contas configura recurso de origem não identificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os gastos com locação de veículos devem observar o limite de 20% do total das despesas de campanha, conforme art. 26, inc. II, da Lei n. 9.504/97 e art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. No caso dos autos, o valor despendido com locação de veículos representou 74,63% dos gastos totais, evidenciando extrapolação grave e objetiva do limite legal.
3.2. A emissão de nota fiscal vinculada ao CNPJ da campanha, sem transitar pela conta bancária específica e sem registro na prestação de contas, configura recurso de origem não identificada, conforme art. 14 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.3. A ausência de dolo ou má-fé não afasta a irregularidade, sendo insuficiente a alegação de erro de fornecedor, desacompanhada de prova idônea.
3.4. As irregularidades somam 53,79% dos recursos arrecadados, superando os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do TSE para aprovação com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. O limite de 20% estabelecido no art. 26, inc. II, da Lei n. 9.504/97, integrado ao art. 42, inc. II, da Resolução TSE n 23.607/19, possui natureza objetiva, visando preservar a paridade de armas entre os candidatos, e sua inobservância acarreta irregularidade insanável. 2. A emissão de nota fiscal vinculada ao CNPJ da campanha, sem transitar pela conta bancária específica e sem registro na prestação de contas, configura recurso de origem não identificada, conforme art. 14 da Resolução TSE n. 23.607/19, e enseja o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 22, § 3º, 26, inc. II; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, 26, 42, inc. II, e 79.
Jurisprudência relevante citada: TSE, PCE n. 060172981/DF, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE, 11.5.2023; TSE, REspEl n. 060029227/SE, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE, 19.4.2023;
TSE, AREspEl n. 060039737/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE, 29.8.2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Marau-RS
ELEICAO 2024 NAURA BORDIGNON PREFEITO (Adv(s) PRISCILLA CHRISTINA FRANCO OAB/RS 47847, EDEMILSON ZILLI OAB/RS 51336, ELDER FRANDALOZO OAB/RS 68016 e MARCELO VEZARO OAB/RS 42252)
ELEICAO 2024 FREDERICO GAZOLA ANDRIGO VEREADOR (Adv(s) FRANCINE CASALI PORTANOVA OAB/RS 81210), ELEICAO 2024 FLAVIO MENEGUZZI PREFEITO (Adv(s) FRANCINE CASALI PORTANOVA OAB/RS 81210), ELEICAO 2024 ANDERSON RODIGHERI VICE-PREFEITO (Adv(s) FRANCINE CASALI PORTANOVA OAB/RS 81210), ELEICAO 2024 SIRLANE STRAUSS LODI VEREADOR (Adv(s) FRANCINE CASALI PORTANOVA OAB/RS 81210), ELEICAO 2024 LUIS FILIPE POLETTO VEREADOR (Adv(s) FRANCINE CASALI PORTANOVA OAB/RS 81210) e ELEICAO 2024 MATHEUS SCORSATTO VEREADOR (Adv(s) FRANCINE CASALI PORTANOVA OAB/RS 81210 e DANIEL DALLACORT OAB/RS 85154)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NAURA BORDIGNON em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 062ª Zona Eleitoral de Marau/RS, que extinguiu representação proposta pela recorrente contra FREDERICO GAZOLA ANDRIGO, FLÁVIO MENEGUZZI, ANDERSON RODIGHER, SIRLANE STRAUSS LODI, LUIS FILIPE POLETTO e MATHEUS SCORSATTO, ao entendimento de que, excluídas as postagens divulgadas pelos recorrentes, operada a perda do interesse processual.
Em suas razões, a recorrente alega que o conteúdo publicado pelos recorridos é falso. Sustenta o cabimento de astreintes, em virtude do descumprimento de liminar. Defende que a simples ordem de remoção de divulgação falsa, capaz de interferir no resultado do pleito, sem aplicação de multa, acaba por incentivar a conduta ilícita.
Culmina por pugnar pelo provimento do apelo, para ver reformada a sentença com a condenação dos recorridos ao pagamento de astreintes e multa por disseminação de notícia inverídica.
Os recorridos, em contrarrazões, postulam preliminarmente a extinção do feito em razão da perda do interesse processual com a remoção do conteúdo impugnado. No mérito, requerem o desprovimento do apelo.
Com vista, a doutra Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO AFASTADA. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que extinguiu representação por suposta propaganda eleitoral irregular, diante da perda do interesse processual após a remoção do conteúdo impugnado.
1.2. A recorrente insiste na aplicação de multa (astreintes) pelo descumprimento de liminar e pela divulgação de conteúdo considerado inverídico. Requer a reforma da sentença, com a condenação dos representados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se subsiste interesse processual para análise de mérito após a remoção do conteúdo impugnado.
2.2. Verificar se há elementos que autorizem a aplicação de multa pela divulgação de fato sabidamente inverídico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar de perda de objeto afastada, pois subsiste e interesse processual a autorizar o prosseguimento da demanda, na medida em que postulada pela recorrente imposição de multa. A jurisprudência deste Tribunal, quando presente irresignação tendo por base sanção pecuniária, é pelo conhecimento do apelo.
3.2. Mérito. A vedação à divulgação de fatos sabidamente inverídicos na internet vem disposta no § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.610/19, e a multa pela divulgação de fatos sabidamente inverídicos na internet decorre da exegese dada pelo Tribunal Superior Eleitoral ao § 2º do art. 57-D da Lei n. 9.504/97.
3.3. No caso, o material divulgado refere-se a vídeo contendo trechos de documentos e áudios extraídos de processo de investigação policial pública, sem imputação direta de crime à recorrente, mas apenas referência à sua ligação política com agente investigado.
3.4. A publicação tem base em operação policial amplamente divulgada pela mídia, não se tratando de informação sabidamente falsa, mas de conteúdo ancorado em fato notório.
3.5. A jurisprudência do TSE exige, para configuração de fato sabidamente inverídico, inverdade flagrante, sem margem de controvérsia, o que não se verifica no caso dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. O interesse processual subsiste quando persistir pedido de aplicação de sanção pecuniária. 2. A divulgação de conteúdo com base em fatos notórios e públicos, sem inverdade flagrante, não configura propaganda eleitoral irregular por fato sabidamente inverídico.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-D, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 27, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 060175450, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 28.3.2023; TSE, Rp n. 060130762, Rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, DJE 14.10.2022; TSE, Rp n. 3675-16/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 26.10.2010; TRE-RS, REl n. 0600425-26.2024.6.21.0007, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 04.11.2024.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
São Sepé-RS
MARCELO FARIA ELLWANGER (Adv(s) CLAUDIO ADAO AMARAL DE SOUZA OAB/RS 57043 e PAULINA APARECIDA CORREA DE ALMEIDA OAB/RS 118924), ELEICAO 2024 MARCELO FARIA ELLWANGER PREFEITO (Adv(s) CLAUDIO ADAO AMARAL DE SOUZA OAB/RS 57043 e PAULINA APARECIDA CORREA DE ALMEIDA OAB/RS 118924), RODRIGO FERREIRA DA ROSA (Adv(s) CLAUDIO ADAO AMARAL DE SOUZA OAB/RS 57043 e PAULINA APARECIDA CORREA DE ALMEIDA OAB/RS 118924) e ELEICAO 2024 RODRIGO FERREIRA DA ROSA VICE-PREFEITO (Adv(s) CLAUDIO ADAO AMARAL DE SOUZA OAB/RS 57043 e PAULINA APARECIDA CORREA DE ALMEIDA OAB/RS 118924)
JOAO LUIZ DOS SANTOS VARGAS (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371), ELEICAO 2024 JOAO LUIZ DOS SANTOS VARGAS PREFEITO (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371), FERNANDO VASCONCELOS DE OLIVEIRA (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371) e ELEICAO 2024 FERNANDO VASCONCELOS DE OLIVEIRA VICE-PREFEITO (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCELO FARIA ELLWANGER e RODRIGO FERREIRA, candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito de São Sepé, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 082ª Zona – São Sepé/RS, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, pelos recorrentes proposta contra JOÃO LUIZ DOS SANTOS VARGAS e FERNANDO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA, candidatos à reeleição no pleito majoritário.
Em suas razões, os recorrentes alegam que os recorridos, outrora prefeito e vice-prefeito na municipalidade, incidiram em abuso de poder político e conduta vedada, bem como em improbidade administrativa, ao autorizar o uso de área pública por particular, em ano eleitoral. Segundo os representantes, o contrato de permissão foi elaborado pelos envolvidos, sem reconhecimento de firma, possui duas vias distintas, e não seguiu o rito administrativo para a concessão. Asseveram que, apesar de assinado em 2023, “o arcabouço probatório dá conta que a permissão, assim como o projeto e sua execução, são de 2024”. Aduzem, desta feita, que a ação, revestida de cunho eleitoral, ostentou gravidade suficiente a desequilibrar as eleições.
Culminam por pugnar pela reforma da sentença, para ver os recorridos inelegíveis, cassados, multados e processados administrativa e penalmente.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO SEM REPERCUSSÃO ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos, eleitos prefeito e vice-prefeito, contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em desfavor de seus adversários, candidatos à reeleição no pleito de 2024.
1.2. Alegada a prática de abuso de poder político e conduta vedada, bem como de improbidade administrativa, ao autorizarem o uso de área pública por particular, em ano eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a permissão de uso de imóvel público em favor de particular, sem o devido processo administrativo, configura abuso de poder político e conduta vedada, com gravidade suficiente para comprometer a legitimidade do pleito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A conduta atribuída aos recorridos não ostentou gravidade a repercutir na legitimidade e normalidade do pleito eleitoral. O Termo de Permissão de Uso Provisório de Imóvel Público firmado pelo prefeito e pelo permissionário data de 2023, portanto em ano não eleitoral, não sinalizando qualquer subvenção pública ao permissionário.
3.2. Ausência de demonstração de benefício aos recorridos, mormente por se tratar de autorização de serviços de marmoraria em frente ao cemitério local, pratica alheia, sob qualquer viés, ao pleito eleitoral.
3.3. Afastada a prática de conduta vedada apta a macular a isonomia entre os candidatos, art. 73 da Lei n. 9.504/97, porquanto não há demonstração de que o empréstimo teve caráter político, tampouco reverteu em benefício dos recorridos.
3.4. A matéria sobre improbidade administrativa não é afeta a esta Justiça Eleitoral, porque ausente relação direta com o pleito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A autorização de uso de bem público em ano não eleitoral, desacompanhada de prova de benefício político ou repercussão eleitoral, não configura abuso de poder político nem conduta vedada. 2. Afasta-se a prática de conduta vedada quando não há demonstração de que o empréstimo teve caráter político e tampouco reverteu em benefício dos recorridos.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 14, § 9º; Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XVI; Lei n. 9.504/97, art. 73.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspE n. 0600557-82, Rel. Min. Sérgio Banhos, j. 11.5.2023; TSE, REspe n. 39792, Rel. Min. Henrique Neves, j. 20.10.2015.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Candelária-RS
ELEICAO 2024 NESTOR RUBEM ELLWANGER PREFEITO (Adv(s) GABRIELA DE MONTE BACCAR PILZ OAB/RS 79257, EDUARDO AUGUSTO SCHUCH OAB/RS 102582, ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK OAB/RS 73503 e FILIPE ARIEL BRANDT OAB/RS 122653)
Coligação com o Povo [REPUBLICANOS/PSB] - CANDELÁRIA - RS (Adv(s) EDUARDO JORGE MENDES OAB/RS 91312 e IVONEI SANTOS SILVEIRA OAB/RS 107686)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por NESTOR RUBEM ELLWANGER, com pedido liminar, contra sentença proferida pelo Juízo da 013ª Zona Eleitoral de CANDELÁRIA/RS. Em suma, houve decisão de parcial procedência do pedido formulado, em AIJE, pela COLIGAÇÃO COM O POVO. Ainda, no curso do processo no primeiro grau, fora confirmada a concessão da medida liminar de ordem de remoção das postagens realizadas por Cleonice Medeiros, esposa de NESTOR, na rede social Facebook.
Conforme a decisão recorrida, NESTOR, então prefeito do Município de Candelária - e candidato à reeleição - , realizara propaganda eleitoral antecipada aos 13.8.2024 através do perfil de Facebook da esposa Cleonice Medeiros (Cleo Medeiros). O sopesamento de parcial procedência veio ao fundamento de que "as postagens representam mera irregularidade, não se cogitando, assim, de crime eleitoral ou aplicação de outra medida mais drástica, como decorrência de abuso de poder econômico, considerando que houve o cumprimento da medida liminar" - ID 45694052.
NESTOR, em seu recurso, sustenta que a ação fora interposta de modo temerário, com pedidos confusos e manipulação na caracterização do ilícito. Aduz que as postagens realizadas por Cleonice são meros elogios e relatos de realizações, dentro da esfera de livre exercício do direito de liberdade de expressão, pois não houve pedido de votos ou menção a números de candidatos. Requer a cassação da liminar e o provimento do recurso, somados à remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a apuração de eventual prática, pela recorrida, do crime previsto no art. 25 da Lei Complementar n. 64/90 - ID 45694056.
Com contrarrazões, ID 45694060, os autos vieram à presente instância. Proferi decisão para determinar a suspensão dos efeitos da sentença, sobretudo para restabelecer as publicações de Cleonice Medeiros no Facebook, ID 45701561.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela parcial procedência do recurso, ID 45920561.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PRELIMINARES AFASTADAS. POSTAGENS EM REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, proposta por coligação, reconhecendo propaganda eleitoral antecipada realizada pela esposa do recorrente, prefeito e candidato à reeleição, através de postagens em rede social.
1.2. O recorrente alega confusão conceitual na inicial, liberdade de expressão da primeira-dama e pedido de remessa ao Ministério Público para apuração de eventual ocorrência de crime eleitoral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se as postagens realizadas pela primeira-dama configuram propaganda eleitoral antecipada e abuso de poder político; (ii) saber se há necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração de crime previsto no art. 25 da LC n. 64/90.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Afastada preliminar de inépcia da inicial. Ainda que haja alguma mescla de institutos e normas eleitorais - sobretudo as relativas à propaganda eleitoral e ao abuso de poder -, ao longo do feito o recorrente exerceu, de forma clara e completa, a defesa de sua visão dos fatos.
3.2. Afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, considerando que as razões recursais enfrentaram os fundamentos da sentença.
3.3. No mérito, as postagens realizadas pela primeira-dama, em perfil pessoal no Facebook, consistiram em manifestações de liberdade de expressão, sem configuração de abuso de poder político ou propaganda eleitoral antecipada vedada.
3.4. A primeira-dama unicamente exerceu seu regular direito de liberdade de expressão ao propagar aquilo que entende que o marido tenha realizado de benéfico durante o exercício do cargo.
3.5. Afastado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral, em observação ao princípio da intervenção mínima no direito penal, por ausência de indícios de má-fé ou temeridade na propositura da ação. Ademais, não se verifica, nem mesmo hipoteticamente, a prática do crime tipificado no art. 25 da Lei Complementar n. 64/90.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, indeferindo o pedido de remessa para fins criminais.
Tese de julgamento: "1. Não configura abuso de poder político ou propaganda eleitoral antecipada vedada a manifestação espontânea, em rede social pessoal, da primeira-dama de prefeito candidato à reeleição, expressando apoio e divulgação de realizações administrativas, resguardado o direito à liberdade de expressão. 2. A observação do princípio da intervenção mínima no direito penal, consubstanciado na ausência de indícios de má-fé ou temeridade na propositura da ação, além da inexistência de indícios da prática do crime imputado, inviabiliza a postulada remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral."
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, arts. 22 e 25; Código de Processo Civil, arts. 4º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: Tribunal Superior Eleitoral, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060001735, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 28.9.2021.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação e indeferir o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Três Cachoeiras-RS
ELEICAO 2024 GILCINARA BORGES PEREIRA VEREADOR (Adv(s) RAMIRO PINHEIRO PEDRAZZA OAB/RS 28608) e GILCINARA BORGES PEREIRA (Adv(s) RAMIRO PINHEIRO PEDRAZZA OAB/RS 28608)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
GILCINARA BORGES PEREIRA, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 no Município de Três Cachoeiras, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão de extrapolação do limite previsto para autofinanciamento dos gastos de campanha e recursos de origem não identificada - RONI. A sentença hostilizada aplicou multa no valor de R$ 2.281,49 (dois mil duzentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos) (ID 45828918).
Em momento anterior à sentença, a prestadora apresentou o recolhimento da quantia, conforme Guia de Recolhimento da União.
Irresignada, alega que a falha ocorreu devido ao desconhecimento da candidata, a qual, forma voluntária, providenciou o recolhimento do valor equivalente ao excesso praticado no autofinanciamento. Destaca que a campanha foi modesta, e o total de gastos bastante inferior ao limite estabelecido para o cargo. Requer o provimento do recurso, ao efeito de aprovar-se as contas com ressalvas (ID 45828924).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45891596).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. RECOLHIMENTO ANTECIPADO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora, nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou a sua prestação de contas de campanha, em razão da extrapolação do limite legal de autofinanciamento e da utilização de recursos de origem não identificada (RONI), com aplicação de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 Definir se a extrapolação do limite legal de autofinanciamento, com posterior recolhimento do valor irregular, autoriza a aprovação das contas com ressalvas ou impõe sua desaprovação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 limita a utilização de recursos próprios em campanha ao equivalente a 10% do teto de gastos definido para o cargo em disputa. No caso, a candidata excedeu o limite de autofinanciamento permitido.
3.2. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão da irregularidade, não pode ultrapassar o valor de R$ 1.064,10 ou o percentual de 10% (dez por cento) dos recursos arrecadados.
3.3. No caso, o percentual da irregularidade, frente ao total de receitas, representa 38,08%, desbordando dos parâmetros estabelecidos para a aprovação com ressalvas.
3.4. O recolhimento do valor irregular não tem o condão de afastar a irregularidade, pois trata-se de mero consectário da prática imprópria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A extrapolação do limite legal de autofinanciamento, mesmo que seguida de recolhimento espontâneo, configura irregularidade. 2. A jurisprudência admite a relativização da irregularidade apenas quando o valor não ultrapasse R$ 1.064,10 ou 10% do total de receitas. 3. O recolhimento ao erário não tem o condão de afastar a gravidade da infração eleitoral apurada, tratando-se de obrigação decorrente da própria irregularidade.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 23, § 1º e § 2º-A; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600021-52, Rel. Des. Mário Crespo Brum, publ. DJE 03.9.2024; TRE-RS, Prestação de Contas n. 0602175-55, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, publ. DJE 02.9.2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Mario Crespo Brum
Rio Pardo-RS
ELEICAO 2024 ARTUR FELIPE FRANCO DE MATOS VEREADOR (Adv(s) VICENTE LARA GOULART OAB/RS 127908 e DANIEL REGIS LIMA GOULART OAB/RS 38779) e ARTUR FELIPE FRANCO DE MATOS (Adv(s) VICENTE LARA GOULART OAB/RS 127908 e DANIEL REGIS LIMA GOULART OAB/RS 38779)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ARTUR FELIPE FRANCO DE MATOS, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Rio Pardo/RS, contra a sentença do Juízo da 038ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 9.318,50 ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação irregular de recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45800002).
Em suas razões, o recorrente sustenta que as falhas consideradas para a desaprovação não se enquadram nas irregularidades que devem ser objeto da análise simplificada a que se refere o art. 65 da Resolução TSE n. 23.607/19. Alega que “todas as despesas estão comprovadas nos autos”, bem como que “os documentos anexos na prestação de contas foram todos elaborados e juntados de boa-fé, traduzindo a realidade dos fatos, sendo os de contratação de serviços legítimos, ainda que falhos na sua elaboração, mas não irregulares, sendo possível comprovar a origem e a destinação final dos recursos, todos como contratação de serviços de pessoas físicas”. Defende que “as inadequações nas notas fiscais emitidas por pessoas jurídicas, ainda que possam constituir alguma inconsistência ou falha na sua prestação de contas, não podem ser o condão de tornar a contratação de serviços ou produtos irregulares, sendo que as Notas Fiscais emitidas, a sua elaboração é de responsabilidade da Pessoa Jurídica, não podendo o recorrente ser responsabilizado por documento que não cabe a ele emitir”. Requer, ao final, o “julgamento de regularidade da prestação de contas eleitorais” (ID 45800003).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45939319).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS PARA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. MATERIAIS IMPRESSOS E GASTOS COM PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato eleito ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas, referentes às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
1.2. O recorrente alegou que as falhas apontadas seriam meras inadequações formais e que todas as despesas estariam comprovadas. Após manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral pelo desprovimento, o recorrente apresentou novos documentos com o objetivo de sanar as irregularidades.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada de documentos novos após manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral; (ii) saber se as falhas identificadas permitem a aprovação das contas com ressalvas, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não conhecidos os novos documentos juntados após a interposição do recurso. O aditamento às razões recursais, sem a ocorrência de fato novo relevante, mas objetivando tão somente impugnar a sentença com novos documentos, que deveriam ter sido acostados anteriormente, encontra obstáculos na preclusão consumativa e no princípio da unirrecorribilidade recursal, de tal sorte que não pode ser admitido seu conhecimento. Impossibilidade de complementar o recurso eleitoral após decorridos mais de quatro meses da sua interposição e já acostado o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.
3.2. O art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 exige, para a comprovação da despesa com recursos públicos, descrição detalhada e documentos que demonstrem a efetiva prestação dos serviços, o que não foi cumprido nas contratações realizadas.
3.3. Quanto às despesas com materiais impressos, os documentos fiscais apresentados não indicam as dimensões do material produzido, contrariando o disposto no art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.4. Os contratos de prestação de serviços de militância e mobilização de rua não contêm as informações previstas no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, o que compromete a fiscalização sobre o conteúdo e a observância dos requisitos legais.
3.5. As falhas alcançam 62,15% das receitas arrecadadas, o que afasta a possibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. Embora seja admissível a juntada de novos documentos com o instrumento recursal, a oportunidade exaure-se com a efetiva interposição do recurso, não sendo admissível a complementação da peça recursal após o transcurso do respectivo prazo. 2. Quando a soma das irregularidades ultrapassar o valor nominal de 1.000 Ufir (R$ 1.064,00) ou seu percentual superar 10% do total movimentado, resta inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para fins de aprovação com ressalvas.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 53, inc. II; 60, caput, §§ 3º e 8º; 64, § 5º; 65, parágrafo único; 66; 69; 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600356-21.2024.6.21.0095, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, julgado em 28.01.2025; TRE-RS, PC n. 060267211, Rel. Des. Rafael da Cás Maffini, julgado em 03.6.2019; TRE-RS, PCE n. 060269430, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, publicado em 04.6.2024; TRE-RS, PCE n. 060341142, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, publicado em 15.7.2024; TSE, AgR-AREspE n. 060247992/PR, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 20.02.2025
Por unanimidade, não conheceram dos documentos juntados após a interposição do recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.
Des. Mario Crespo Brum
São Martinho da Serra-RS
ELEICAO 2024 ROBSON FLORES DA TRINDADE PREFEITO (Adv(s) ANDRE MARCOS PIGNONE OAB/RS 92782), ROBSON FLORES DA TRINDADE (Adv(s) ANDRE MARCOS PIGNONE OAB/RS 92782), ELEICAO 2024 JOAO HELI DE SOUZA FLORES VICE-PREFEITO (Adv(s) ANDRE MARCOS PIGNONE OAB/RS 92782) e JOAO HELI DE SOUZA FLORES (Adv(s) ANDRE MARCOS PIGNONE OAB/RS 92782)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROBSON FLORES DA TRINDADE, candidato eleito ao cargo de prefeito no Município de São Martinho da Serra/RS, nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.425,00, em razão da utilização de recursos de origem não identificada (ID 45842831).
Em suas razões, o recorrente alega que “não efetuou nenhuma despesa de campanha, tão pouco ordenou a realização de tal despesa, e nem sequer autorizou a emissão das notas fiscais em seu nome, portanto, desconhece a existência das referidas, tanto que não a declarou nem mesmo realizou pagamento das notas fiscais que houve determinação de recolhimento do valor de R$ 3.425,00 ao Tesouro Nacional". Defende que, conforme já sedimentado, “a emissão de nota fiscal eletrônica é de livre preenchimento pelo emissor, independentemente da anuência do contratante, o que por si é insuficiente para que se presuma pela omissão de arrecadação ou de despesas de campanha não declaradas”. Requer, ao final, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas (ID 45842841).
Opostos embargos de declaração (ID 45842835), esses foram rejeitados (ID 45842836).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45936432).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPESAS NÃO DECLARADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato eleito ao cargo de prefeito, nas Eleições Municipais de 2024, contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor irregular, por se tratar de recursos de origem não identificada.
1.2. O recorrente sustenta que não realizou, nem autorizou, as despesas correspondentes às notas fiscais não declaradas, alegando desconhecimento da emissão e ausência de pagamento dos respectivos valores. Requereu, ao final, a reforma da sentença para que as contas fossem integralmente aprovadas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a emissão de notas fiscais em nome do CNPJ de campanha, sem o registro na prestação de contas e sem a demonstração de sua regularização, configura omissão de despesas e utilização de recursos de origem não identificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A existência de notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, sem comprovação de cancelamento, estorno ou retificação, caracteriza omissão de despesas, nos termos do art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. Incumbia ao candidato a adoção das providências junto aos órgãos fazendários para a regularização da documentação, nos termos do art. 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não foi feito.
3.3. Manutenção da sentença. As falhas, embora pontuais, caracterizam omissão relevante, pois os recursos não foram contabilizados na prestação, devendo ser classificados como de origem não identificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "A emissão de notas fiscais com o CNPJ de campanha, desacompanhada de comprovação de cancelamento, retificação ou estorno, caracteriza omissão de despesas e configura o uso de recursos de origem não identificada, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, ensejando o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 53, inc. I, al. “g”; 59; 60, caput; 92, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Prestação de Contas n. 97795, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE, Tomo n. 241, Data 16.12.2019; TRE-RS, REl n. 0600485-67.2020.6.21.0062, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em 23.9.2021; TRE-RS, Prestação de Contas Eleitorais n. 060311180, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão de 12.12.2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Mario Crespo Brum
Porto Alegre-RS
SOLIDARIEDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670 e JEFFERSON TIEGO DA SILVA OAB/RS 128273), FATIMA CAROLINA OLIVEIRA DOS SANTOS (Adv(s) JEFFERSON TIEGO DA SILVA OAB/RS 128273 e MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e CLAUDIO RENATO GUIMARAES DA SILVA (Adv(s) JEFFERSON TIEGO DA SILVA OAB/RS 128273 e MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO SOLIDARIEDADE e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2023.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas, indicando falhas na contabilidade da agremiação (ID 45880987).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se sobre o relatório técnico, nos termos do art. 36, § 6º, da Resolução TSE n. 23.604/19, unicamente para requerer nova vista dos autos após o parecer conclusivo (ID 45885346).
Intimada, a agremiação partidária peticionou, juntando documentos (ID 45918748 e anexos).
Sobreveio parecer técnico conclusivo indicando um total de irregularidades na monta de R$ 6.808,40 e recomendando a desaprovação das contas (ID 45932311).
Intimado para o oferecimento de razões finais, o partido político ofertou manifestação pugnando pela aprovação das contas com ressalvas, invocando, para tanto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (ID 45937942).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento de R$ 6.808,40 ao Tesouro Nacional (ID 45953666).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA E DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas apresentada pelo diretório estadual de partido político, relativa ao exercício financeiro de 2023.
1.2. Após manifestação da agremiação com juntada de documentos, parecer técnico conclusivo identificou irregularidades, recomendando a desaprovação das contas.
1.3. O partido político defendeu a aprovação com ressalvas, alegando aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Questão em discussão: saber se o recebimento de receita de fonte vedada e o ingresso de recursos de origem não identificada comprometem a regularidade das contas e inviabilizam a aprovação com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O recebimento de recursos de fonte vedada foi caracterizado por contribuições de pessoas não filiadas ao partido e que ocupavam cargos públicos de livre nomeação ou temporários, infringindo o art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Não houve impugnação específica da agremiação no ponto. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.2. O recebimento de recursos de origem não identificada decorreu de depósitos bancários em espécie, superiores ao limite legal de R$ 1.064,10, contrariando o art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Não apresentado qualquer esclarecimento ou documentação bancária que pudesse elidir a falha. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.3. As irregularidades representam 7,57% do total arrecadado pelo partido no exercício, permitindo a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a consequente aprovação das contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas aprovadas com ressalvas. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “A identificação de irregularidades de valor reduzido, correspondentes a menos de 10% da arrecadação no exercício, autoriza a aprovação das contas com ressalvas, desde que ausente má-fé e aplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 31, inc. V; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 8º, §§ 3º e 10, 14, caput e § 1º, 45, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 060035966, Min. Benedito Gonçalves, DJE 17.10.2023; TRE-RS, REl n. 060002781, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE 25.4.2024; TRE-RS, PC-PP n. 060011461, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, DJE 01.9.2023.
Des. Mario Crespo Brum
Cidreira-RS
ELEICAO 2024 JORGE ANTONIO RUBIM BASTOS VEREADOR (Adv(s) JORDANO SCHMIDT AVILA HANSEL OAB/RS 91068) e JORGE ANTONIO RUBIM BASTOS (Adv(s) JORDANO SCHMIDT AVILA HANSEL OAB/RS 91068)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JORGE ANTONIO RUBIM BASTOS, candidato ao cargo de vereador no Município de Cidreira/RS, nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha, com a determinação de recolhimento do valor de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada e da omissão de receitas e gastos de campanha (ID 45875498).
Em suas razões, o recorrente alega que a desaprovação das contas foi indevida, pois as supostas irregularidades não comprometem sua regularidade. Afirma que os recursos utilizados na campanha são próprios, conforme comprovado por extrato bancário, demonstrando sua boa-fé. Sustenta que, por se tratar de prestação de contas simplificada, nos termos da Resolução TSE n. 23.463/15, apresentou toda a documentação exigida, não sendo necessária a inclusão de outros documentos. Invoca precedentes que afastam a desaprovação quando não há comprometimento da transparência das contas. Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e reformada a sentença para que as contas sejam aprovadas, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (ID 45875502).
Foi determinada a intimação do advogado que subscreve o recurso para que regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, uma vez que o instrumento de mandato juntado aos autos não está assinado (ID 45879054). Contudo, o prazo concedido transcorreu sem manifestação (ID 45890592).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso; e, caso seja conhecido, no mérito, manifesta-se pelo seu desprovimento (ID 45891181).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO VIA DEJERS. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador, nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada e da omissão de receitas e gastos.
1.2. O recorrente alegou que as irregularidades não comprometem a regularidade das contas, invocando a boa-fé e a apresentação de documentação exigida em prestação de contas simplificada, nos termos da Resolução TSE n. 23.463/15.
1.3. Foi determinada a intimação para regularização da representação processual, pois o instrumento de mandato não estava assinado. O prazo transcorreu sem manifestação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do recurso interposto sem a devida regularização da representação processual, ante a ausência de assinatura no instrumento de mandato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A jurisprudência do STJ admite a intimação para regularização via Diário da Justiça eletrônico, sendo desnecessária a intimação pessoal nos casos em que não há extinção da demanda por abandono, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
3.2. A ausência de assinatura do outorgante no instrumento de mandato inviabiliza a validação da capacidade postulatória do advogado subscritor da peça recursal, conforme art. 76, § 2º, inc. I, e art. 103 do CPC.
3.3. A ausência de manifestação após a intimação impõe o reconhecimento da inexistência de poderes ad judicia, inviabilizando o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "Não regularizado o defeito na procuração, falta de assinatura do outorgante, impõe-se o reconhecimento da ausência de capacidade postulatória, exigência prevista no art. 76, § 2º, inc. I, e no art. 103 do CPC, que deve estar presente em todos os momentos da marcha processual."
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil: art. 76, § 2º, I; art. 103; art. 485, § 1º
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2502610/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29.5.2024
TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 060100942, Rel. Des. Eleitoral Gerson Fischmann, DJE 31.01.2022
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Mario Crespo Brum
Campo Bom-RS
ELEICAO 2024 FAISAL MOTHCI KARAM PREFEITO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)
LUCIANO LIBORIO BAPTISTA ORSI (Adv(s) ANA LUIZA PALMEIRO ORSI OAB/RS 116871) e ELEICAO 2024 GIOVANI BATISTA FELTES PREFEITO (Adv(s) DEIVIS LUIZ KLEIN DOS SANTOS OAB/RS 88835 e NEIVA ROSANE STACKE SOARES DA SILVA OAB/RS 36918)
ELEICAO 2024 GENIFER GRAZIELA SIEBEL ENGERS VICE-PREFEITO (Adv(s) LUCIMARA TAILIZE ZUGEL OAB/RS 105580, ECLEIA WINGERT BECKER OAB/RS 81811 e ANA LUIZA PALMEIRO ORSI OAB/RS 116871)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por FAISAL MOTHCI KARAM, candidato no pleito majoritário municipal de 2024 em Campo Bom/RS, contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em desfavor de LUCIANO LIBÓRIO BAPTISTA ORSI, então prefeito e secretário de obras do município, bem como de GIOVANI BATISTA FELTES e de GENIFER GRAZIELA SIEBEL ENGERS, eleitos, respectivamente, aos cargos prefeito e vice-prefeita de Campo Bom/RS.
De acordo com a narrativa contida na inicial, o recorrido Luciano Orsi teria se utilizado de informações obtidas em razão de sua função pública para gravar e divulgar, em rede social pessoal, um vídeo com conteúdo supostamente lesivo à imagem do ora recorrente. Alega-se que o material teria sido produzido nas dependências da Prefeitura e com base em documentos públicos, o que configuraria uso indevido da estrutura administrativa, em favorecimento da chapa concorrente (ID 45765055).
A sentença julgou improcedente a ação, concluindo pela inexistência de prova suficiente à caracterização dos ilícitos eleitorais imputados, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral atuante na instância de origem (ID 45765108).
Em suas razões, o recorrente sustenta que o recorrido Luciano Orsi teria se utilizado da estrutura administrativa do Poder Executivo local e de documentos públicos acessíveis em razão do cargo que ocupava para produzir e divulgar, em perfil pessoal de rede social, vídeo com conteúdo desfavorável ao recorrente. A publicação teria sido feita após debate eleitoral, sendo apontado que o material teria sido gravado nas dependências da Prefeitura, contendo informações relacionadas a procedimento licitatório, com menção à propositura de interpelação judicial contra o ora recorrente. Alega, ainda, que houve distorção da finalidade institucional do cargo público, com uso de meios públicos para atingir adversário político, configurando, assim, abuso do poder político e prática de conduta vedada a agente público, especialmente em razão da repercussão da publicação e de sua associação com os então postulantes aos cargos do Executivo local. Requer, ao final, “seja dado provimento ao presente recurso, reformando a decisão que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral, para que sejam reconhecidos o abuso de poder político e a prática de conduta vedada, com a consequente aplicação das penalidades previstas em lei, quais sejam, a cassação dos registros ou diplomas dos recorridos e a aplicação de multa” (ID 45765114).
Foram apresentadas contrarrazões pelos três recorridos (IDs 45765120, 45765122 e 45765124), nas quais, além de pugnar pela manutenção da sentença, postulam a condenação do recorrente por litigância de má-fé.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45938574).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. utilização da estrutura administrativa do município para fins eleitorais. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de prefeito, nas eleições de 2024, contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE proposta em desfavor do então prefeito e secretário de obras e dos candidatos eleitos aos cargos majoritários, com fundamento na insuficiência de provas.
1.2. A controvérsia diz respeito à imputação de abuso do poder político e conduta vedada a agente público, com fundamento na suposta utilização da estrutura administrativa do município para fins eleitorais.
1.3. Gravação e divulgação de vídeo, em rede social pessoal, que apresenta o então prefeito mencionando a propositura de ação judicial contra o ora recorrente, em resposta a declarações emitidas em debate público, tendo por contexto documentos relacionados a uma licitação municipal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gravação e divulgação de vídeo com crítica política, contendo documentos públicos e possivelmente realizada em dependência pública, configura abuso de poder político; (ii) saber se tal conduta configura conduta vedada, nos termos do art. 73 da Lei n. 9.504/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não caracterizada conduta vedada. Não restou demonstrado, mediante provas robustas, o uso de servidores, equipamentos ou outros bens públicos, móveis ou imóveis, na produção e divulgação do vídeo, não se configurando os ilícitos previstos no art. 73 da Lei n. 9.504/97.
3.2. Os documentos exibidos são públicos e acessíveis por qualquer cidadão, não havendo prova de que foram obtidos por meio de prerrogativa do cargo.
3.3. Não configurado abuso de poder político. A postagem, embora contenha discurso em tom crítico e duro, próprio do embate político, não apresenta pedido explícito de voto, exaltação de candidatura ou referência a propostas eleitorais, limitando-se a contrapor a afirmação de fraude, exigir provas e qualificar como mentirosa a imputação realizada pelo candidato durante o debate eleitoral.
3.4. Indeferido o pedido de litigância de má-fé. Inexistente dolo processual ou conduta desleal por parte do recorrente. Exercido regularmente o direito de ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
4.2. Indeferido o pedido de condenação do recorrente por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: “A divulgação de vídeo crítico em rede social pessoal, contendo documentos públicos e sem comprovação de uso da estrutura administrativa ou de bens públicos, não configura abuso de poder político nem prática de conduta vedada a agente público.”
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22, caput; Lei n. 9.504/97, art. 73, I; Lei n. 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação); Código de Processo Civil, arts. 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060098479, Min. Floriano De Azevedo Marques, DJE 31.5.2024.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Novo Hamburgo-RS
CORAGEM PARA MUDAR [PP/PL/REPUBLICANOS/PRD] - NOVO HAMBURGO - RS (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e RAIZER DA SILVA FERREIRA (Adv(s) GREICE KELI DA SILVA CORREA OAB/RS 126499, MALINE CRISTINE IMMIG KONRAD OAB/RS 77932 e EVERSON REGIS DE VARGAS OAB/RS 58095)
RAIZER DA SILVA FERREIRA (Adv(s) EVERSON REGIS DE VARGAS OAB/RS 58095, GREICE KELI DA SILVA CORREA OAB/RS 126499 e MALINE CRISTINE IMMIG KONRAD OAB/RS 77932)
CORAGEM PARA MUDAR [PP/PL/REPUBLICANOS/PRD] - NOVO HAMBURGO - RS (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos por RAIZER DA SILVA FERREIRA, candidato a prefeito, e pela COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e condenou o recorrente RAIZER ao pagamento de multa no valor de 5 (cinco) mil UFIRs, em virtude do uso indevido de celular funcional para fins eleitorais, com fundamento no art. 73, inc. I e § 4º, da Lei n. 9.504/97 (ID 45750525).
Em suas razões, RAIZER DA SILVA FERREIRA alega a ausência de prova de uso de bem ou de serviço público para sua campanha. Afirma que a utilização do número do aparelho telefônico cedido pela Câmara Municipal ao seu gabinete de vereador teve a única finalidade de permitir o acesso ao aplicativo de mensagens (WhatsApp) diretamente por sua assessora, em computador pessoal, para conversar com eleitores. Nega a utilização, para contato com o seu eleitorado, do aparelho celular, do pacote de dados, dos serviços de telefonia ou de internet do órgão legislativo, dos dispositivos de wi-fi da Câmara. Entende ausente o potencial de gravidade do fato. Refere a falta de demonstração dos seguintes requisitos: ato doloso, quebra do princípio de igualdade entre os candidatos e do benefício eleitoral auferido. Cita jurisprudência. Requer a reforma da sentença e o afastamento da penalidade (ID 45750536).
A COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR recorre, asseverando a omissão da sentença quanto a penas mais graves para o fato. Ressalta que o uso de celular funcional representa violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. Afirma que o envio de mensagens pelo número funcional é grave, na medida em que “pode alcançar um número significativo de eleitores em um curto espaço de tempo, potencialmente influenciando o resultado eleitoral”. Requer a aplicação de sanção de inelegibilidade, a cassação de registro de candidatura e a majoração da multa aplicada (ID 45750533).
Com as contrarrazões (IDs 45750545 e 45750547), os autos foram remetidos com vistas à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso da COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR e pelo desprovimento do recurso de RAIZER DA SILVA FERREIRA.
As partes foram intimadas sobre a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com a candidata a vice-prefeita.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSOS. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. USO DE LINHA TELEFÔNICA FUNCIONAL PARA FINS ELEITORAIS. ENVIO DE MENSAGENS VIA WHATSAPP. MULTA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos interpostos por candidato a prefeito e por coligação contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), aplicando multa ao primeiro em razão do uso de linha telefônica funcional, cedida pela Câmara Municipal ao seu gabinete de vereador, para o envio de mensagens com conteúdo eleitoral por meio do aplicativo WhatsApp.
1.2. O recorrente reconheceu o uso do número funcional, justificando tratar-se de erro administrativo de sua assessoria, que teria solicitado equivocadamente a transferência da linha para seu CPF pessoal. Alega ausência de prova de uso efetivo de recursos públicos e afirma que a conduta não gerou ônus ao erário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a utilização de linha funcional vinculada a órgão público, ainda que operada por meio de equipamento pessoal e sem uso de recursos materiais do ente público, configura conduta vedada prevista no art. 73 da Lei n. 9.504/97.
2.2. Estabelecer se a sanção de multa aplicada é suficiente diante da gravidade da conduta ou se são cabíveis penas mais severas, como inelegibilidade e cassação de diploma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Afastada preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos a prefeito e a vice-prefeita. Nas ações ajuizadas contra candidatos não eleitos em que se discutem sanções de caráter personalíssimo, como ocorre nos casos de multa e de declaração da inelegibilidade, não há exigência de formação de litisconsórcio entre o candidato a vice e o titular da chapa, pois a condenação pessoal não atinge a esfera jurídica do candidato a vice-prefeito.
3.2. Mérito. A legislação eleitoral veda o uso de bens públicos, independentemente de dolo, má-fé ou prejuízo ao erário, bastando a comprovação do uso do recurso público em favor da campanha eleitoral.
3.3. A utilização de número de telefone funcional, cedido por órgão público, mesmo sem o uso efetivo de recursos materiais (aparelho, internet pública), mas vinculado à conta de WhatsApp usada para propaganda eleitoral, configura conduta vedada suficiente para amparar o juízo condenatório.
3.4. Embora não se tenha comprovado o uso de internet ou aparelho telefônico da Câmara Municipal, restou incontroverso ao menos o uso indevido do número funcional para envio de mensagens eleitorais via WhatsApp, no período vedado, o que é suficiente para atrair a previsão contida no art. 73, inc. II, da Lei n. 9.504/97.
3.5. O fato de o alcance das mensagens ter sido restrito a contatos pessoais, apoiadores e simpatizantes, não descaracteriza a infração, pois manifesta a quebra da isonomia entre os candidatos, devido à posição de vantagem na disputa em que se colocou o recorrente ao utilizar de uma facilidade promovida pelo Legislativo Municipal.
3.6. Para a aplicação de sanções mais gravosas, como cassação de diploma e inelegibilidade, exige-se análise do potencial lesivo da conduta ao equilíbrio do pleito. Não há, nos autos, informação precisa ou detalhada sobre o número exato de mensagens enviadas pelo número funcional, não havendo suporte probatório a justificar a alteração da sanção.
3.7. Extinção da UFIR. Conversão, de ofício, do montante da condenação, na forma do art. 20, inc. II, da Resolução TSE n. 23.735/24.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Afastada a matéria preliminar. Recursos desprovidos. Multa convertida.
Teses de julgamento: “1. O uso de número telefônico funcional vinculado a órgão público, para o envio de mensagens com conteúdo eleitoral, configura conduta vedada nos termos do art. 73 da Lei n. 9.504/7. 2. A sanção por conduta vedada deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo necessária a comprovação da gravidade para aplicação de penas mais severas como cassação de diploma ou inelegibilidade. 3. Na análise de fatos que caracterizam conduta vedada, são irrelevantes as alegações de erro, ausência de má-fé ou de dolo, e de inexistência de prova de prejuízo ao erário ou de desequilíbrio do pleito.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/1997, art. 73, incs. I e II, §§ 4º e 8º; Resolução TSE nº 23.735/2024, art. 20, II.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REspe nº 0603729-25.2022.6.21.0000, Rel. Des. Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, DJE nº 73, 27.4.2023; TSE, Rp nº 2959-86/DF, Rel. Min. Henrique Neves, j. 21.10.2010.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Sério-RS
ELEICAO 2024 MARIO ANTONIO CANDIDO VEREADOR (Adv(s) MARCIA BERGMANN OAB/RS 38200) e MARIO ANTONIO CANDIDO (Adv(s) MARCIA BERGMANN OAB/RS 38200)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45822810) interposto por MARIO ANTONIO CANDIDO, candidato para o cargo de vereador no Município de Sério/RS, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 029ª Zona Eleitoral de Lajeado/RS, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024, em virtude da extrapolação do limite permitido para utilização de recursos próprios, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional de montante correspondente a 100% da quantia apurada em excesso, R$ 1.207,42, conforme § 4º do art. 27 da Resolução TSE n. 24.607/19, além da determinação de recolhimento de recursos tidos como de origem não identificada, no valor de R$ 255,01.
Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que o valor excedido se tratou de erro no planejamento financeiro de sua campanha, não havendo dolo ou má-fé na aplicação dos recursos. Aduz, ainda, que “a condenação ao pagamento de multa no valor de 100% do excedente é excessiva". Nesse contexto, requer a reforma da decisão a quo para “aprovar as contas do recorrente com ressalvas, fundamentalmente dadas as condições específicas do caso".
Vindo os autos a este grau de jurisdição, foi concedida vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral que, por sua vez, emitiu parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CESSÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. EXCLUSÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. RECEITA DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas, relativas às Eleições de 2024, em virtude da extrapolação do limite permitido para utilização de recursos próprios e do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento de valor correspondente a 100% do montante apurado como irregular.
1.2. O recorrente alegou erro de planejamento financeiro, ausência de má-fé e pediu a aprovação das contas com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se as despesas com honorários advocatícios ou contábeis e a cessão de veículo automotor próprio devem ser incluídas no cálculo do limite de autofinanciamento; (ii) saber se a existência de recurso de origem não identificada compromete a regularidade das contas a ponto de justificar sua desaprovação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A cessão de veículo automotor de propriedade do candidato não configura gasto eleitoral e não integra o limite de autofinanciamento, conforme interpretação dos arts. 26, § 3º, al. "a", e 28, § 6º, inc. III, da Lei n. 9.504/97 e art. 7º, § 6º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. As despesas com serviços advocatícios e contábeis não integram o limite de autofinanciamento, à luz dos arts. 4º, § 5º, 35, § 3º, e 43, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.3. Com a exclusão das mencionadas despesas, o candidato não extrapolou o limite de autofinanciamento. Reformada a sentença nesse capítulo.
3.4. Contudo, restou caracterizada irregularidade decorrente de pagamento não registrado e não transitado pela conta de campanha, configurando recurso de origem não identificada, nos termos dos arts. 14, § 2º, 32, § 1º, inc. VI, e 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.5. Considerando o percentual da falha (6,70% do total arrecadado), admite-se a mitigação da sanção, pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, permitindo a aprovação das contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “O valor referente ao autofinanciamento por meio de utilização de receita estimável em dinheiro, por uso de automóvel próprio, comprovado pelo termo de cessão de uso de veículo e certificado de propriedade, deve ser excluído do cálculo do limite permitido para autofinanciamento. 2. As despesas com contador e advogado não estão sujeitas ao limite de gastos, devendo, portanto, ser afastadas da aferição do total de recursos próprios aplicados na campanha.3. O pagamento de despesa sem trânsito dos recursos em conta de campanha e sem o registro na prestação de contas caracteriza recurso de origem não identificada.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 26, § 3º, a, 27, § 1º, e 28, § 6º, inc. III; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 4º, § 5º, 7º, § 6º, inc. III, 14, § 2º, 21, 27, § 1º, 32, § 1º, inc. VI, 35, § 3º, 43, § 3º, e 79.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0600265-19/PI, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE, 26.5.2022; TSE, AREspEl n. 0600337-03/SC, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE, 03.5.2023; TRE/RS, REl n. 0600387-39.2020.6.21.0044, Rel. Des. Vanderlei Tremeia Kubiak, DJE, 28.10.2022; TRE/RS, REl n. 0601004-05.2024.6.21.0029, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, DJE, 14.4.2025; TRE/RS, REl n. 0600440-07.2024.6.21.0100, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 27.02.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e manter a determinação de recolhimento da quantia de R$ 255,01 ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: ter, 20 mai às 14:00