Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JURISDIÇÃO ELEITORAL
8 SEI - 0002907-49.2019.6.21.8000

Des. Mario Crespo Brum

Taquari/RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JURISDIÇÃO ELEITORAL
7 SEI - 0003279-95.2019.6.21.8000

Des. Mario Crespo Brum

Giruá/RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
6 REl - 0600048-54.2024.6.21.0169

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Caxias do Sul-RS

ELEICAO 2024 MAURICIO FERNANDO SCALCO PREFEITO (Adv(s) MATHEUS AMARAL MARTINS OAB/RS 105560, CARLOS HENRIQUE MANICA RIZZI CATTANI OAB/RS 78318 e CARLOS FREDERICO MANICA RIZZI CATTANI OAB/BA 36369) e ALEXANDRE HOFFMANN (Adv(s) ALEXANDRE LUIS TRICHES OAB/RS 101383)

ELEICAO 2024 ADILO ANGELO DIDOMENICO PREFEITO (Adv(s) TIAGO ROMBALDI DOS SANTOS OAB/RS 44946, MAICO PEZZI DE SOUZA OAB/RS 95208, ANDRESSA BOSSLER OAB/RS 98090, JESSICA SCOPEL MARCHIORETTO OAB/RS 91637, MORVAN DA COSTA E SILVA OAB/RS 135578 e RENAN MICHELON OAB/RS 92000), ALEXANDRE HOFFMANN (Adv(s) ALEXANDRE LUIS TRICHES OAB/RS 101383) e ELEICAO 2024 MAURICIO FERNANDO SCALCO PREFEITO (Adv(s) CARLOS HENRIQUE MANICA RIZZI CATTANI OAB/RS 78318, MATHEUS AMARAL MARTINS OAB/RS 105560 e CARLOS FREDERICO MANICA RIZZI CATTANI OAB/BA 36369)

Votação não disponível para este processo.

        RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por MAURICIO FERNANDO SCALCO E ALEXANDRE HOFFMANN contra sentença proferida pela Juízo Eleitoral da 169ª Zona de Caxias do Sul, que julgou procedente representação por veiculação de propaganda eleitoral negativa em desfavor de MAURÍCIO, no perfil da rede social Instagram denominado “Caxias do Sul Mil Grau”, pertencente a ALEXANDRE HOFFMANN, em inobservância ao disposto no art. 29, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19, condenando-o ao pagamento de multa fixada em R$ 5.000,00. (ID 45797986)

MAURICIO FERNANDO SCALCO irresigna-se contra a sentença por não ter aplicado multa ao recorrido ADILÓ ANGELO DIDOMENICO. Em seus argumentos, alega que: a) durante toda a campanha eleitoral, o candidato a prefeito Adiló utilizou a página "Caxias do Sul Mil Grau" para veicular sua propaganda eleitoral; b) as teses de defesa dos recorridos foram muito similares, demonstrando vínculo entre as partes; c) o Ministério Público Eleitoral reconheceu o vínculo fático entre os recorridos, uma vez que as postagens eram publicadas no perfil de ambos os usuários (“colabs”); d) Adiló admitiu que, após a decisão nos autos do processo n. 0600014-79.2024.6.21.0169, deixou de realizar postagens em colaboração com o recorrido Alexandre, o que demonstra a vinculação existente entre eles; e) o caso em comento dispensa o chamado prévio conhecimento, porque, da análise dos autos e de todo o contexto fático que acompanhou as eleições municipais na cidade de Caxias do Sul, ficou claro o relacionamento próximo entre os recorridos (ID 45797992).

Já ALEXANDRE HOFFMANN, representante da CAXIAS DO SUL MIL GRAU, sustenta em suas razões que: a) a liberdade de expressão e o sigilo da fonte são garantias fundamentais asseguradas aos jornalistas (art. 5º, incs. IX e XIV, da Constituição Federal); b) utilizou informações de processos públicos para esclarecer a população sobre fatos de interesse público; c) a penalização por uma publicação verídica e de interesse eleitoral configura censura prévia e violação de direitos fundamentais; d) a informação é pública e autêntica, e o autor da publicação é identificado; e) ao impedir a circulação de informações verídicas que possam influenciar a opinião pública sobre o candidato, a decisão de primeiro grau não apenas extrapola os limites do poder de restrição, mas também contraria o preceito da publicidade e transparência, essenciais para o adequado funcionamento do processo democrático; f) a página “Caxias do Sul Mil Grau” não possui constituição formal como pessoa jurídica, tratando-se de página administrada por pessoa física, que publica informações independentes (ID 45797996). Pede o provimento do recurso, para exclusão da multa que lhe foi imposta e para reconhecimento de que estaria isento de responsabilidade por infração de pessoas jurídicas, já que se trataria de perfil administrado por pessoa física. 

Com contrarrazões (45798000 e 45798002), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso de Maurício e desprovimento do recurso de Alexandre (ID 45800539).

    É o relatório.


 

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPULSIONAMENTO NA INTERNET. CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO ENTRE REPRESENTADOS. PÁGINA EM REDE SOCIAL. RESPONSABILIDADE POR CONDUTA IRREGULAR. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ADMINISTRADOR DO PERFIL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recursos eleitorais contra sentença que julgou procedente representação por veiculação de propaganda eleitoral negativa em perfil de rede social, aplicando multa no valor de R$ 5.000,00.

1.2. O candidato recorrente irresigna-se contra a sentença por não ter aplicado multa ao concorrente adversário, sob argumento de que o beneficiário da propaganda negativa, deveria igualmente ser condenado, sustentando existir vínculo entre ele e o perfil da rede social

1.3. O administrador do perfil da rede social, recorre buscando a exclusão da multa, argumentando exercer atividade jornalística de forma independente como pessoa física, sem constituição de pessoa jurídica.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de vínculo fático entre o beneficiário e o administrador do perfil justifica a responsabilização do primeiro pela propaganda negativa; (ii) saber se o administrador do perfil, na condição de pessoa física e alegando atuação jornalística, poderia ser isento da multa aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A decisão de primeiro grau reconheceu a prática de impulsionamento de conteúdo com desinformação, atingindo adversário político e beneficiando outro candidato, com violação aos arts. 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19 e 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

3.2. A legislação eleitoral permite o impulsionamento apenas para promoção positiva de candidaturas e suas agremiações, vedando sua utilização para ataques ou críticas a adversários. A Jurisprudência do TSE e deste TRE-RS reafirma a impossibilidade de impulsionamento de propaganda eleitoral negativa, ainda que por pessoa física, quando realizada em perfil de natureza institucional ou com repercussão eleitoral.

3.3. Demonstrada a prática reiterada de postagens colaborativas entre os representados. Ademais, foi constatado vínculo de interesses que inviabiliza a alegação de ausência de conhecimento prévio por parte do beneficiário.

3.4. O perfil utilizado foi corretamente reconhecido como equivalente a pessoa jurídica, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não se aplicando a excludente de responsabilidade alegada pelo administrador. Ademais, a alegação de liberdade de imprensa não se sobrepõe à vedação normativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso do representante, ora recorrente, parcialmente provido para aplicar multa ao beneficiário da propaganda negativa, no valor de R$ 5.000,00. Desprovido recurso do administrador do perfil, mantendo-se a multa no mesmo valor.

Tese de julgamento: “A demonstração de vínculo fático entre administrador de perfil em rede social e candidato beneficiado por propaganda negativa impulsionada permite a responsabilização de ambos, sendo aplicável a multa prevista na legislação eleitoral, independentemente da natureza jurídica formal do perfil.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, §§ 2º e 3º; Resolução TSE n; 23.610/19, art. 29, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TSE - Rp: n. 060105644, Rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, DJE 27.9.2022; TRE-RS - RE: n. 06019581220226210000, Rel. Des. Rogério Favreto, DJE 14.10.2022; TRE-RS - RE: n. 0600092-39.2020.6.21.0161, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Butelli, DJE 10.12.2020.

Parecer PRE - 45800539.pdf
Enviado em 2025-04-29 11:40:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Maurício Fernando Scalco para condenar Adiló Angelo Didomênico ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, e negaram provimento ao recurso de Alexandre Hoffmann.


CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
5 REl - 0600029-74.2024.6.21.0031

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Brochier-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - BROCHIER - RS - MUNICIPAL (Adv(s) BRUNO SEIBERT OAB/RS 41648), TIAGO CRISTOVAO BILHAR (Adv(s) BRUNO SEIBERT OAB/RS 41648) e MICHAEL SCHUMACHER (Adv(s) BRUNO SEIBERT OAB/RS 41648)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45757478) interposto pelo Diretório Municipal do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB de Brochier em face da sentença do Juízo da 031ª Zona Eleitoral de Montenegro (ID 45757473), que desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro de 2023, com fundamento no art. 45, inc. III, al. "a", da Resolução TSE n. 23.604/19.

A decisão impugnada determinou, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.600,00, acrescida de multa de 1%, juros e atualização monetária, descontados dos futuros repasses do Fundo Partidário pelo prazo de dois meses.

A sentença de origem, à luz do parecer técnico conclusivo do Cartório Eleitoral (ID 45757466), apontou divergência entre o demonstrativo das contribuições recebidas e o extrato eletrônico da conta bancária do partido, identificando oito contribuições, que somavam R$ 1.600,00, em que havia divergências entre nomes e CPFs dos doadores registrados na prestação de contas e aqueles constantes no extrato bancário, representando 24,81% dos recursos arrecadados no exercício.

Em suas razões, alega o recorrente que o extrato bancário (ID 123419064) demonstra correspondência efetiva entre nomes e CPFs dos doadores, decorrendo a divergência apenas de falha formal na atualização do Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), e que no presente caso não há necessidade de reabertura da prestação de contas pois não existe alteração, uma vez que todos os valores permanecem iguais.

Argumenta, ainda, inexistir má-fé ou desequilíbrio financeiro na questão, requerendo, assim, a reforma da sentença com aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Vindo os autos a esta instância, foi concedida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. IMPROPRIEDADES FORMAIS. AUSÊNCIA DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou as contas partidárias referentes ao exercício financeiro de 2023 com fundamento no art. 45, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa, atualização e juros, descontados dos repasses do Fundo Partidário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a divergência entre os dados constantes no extrato bancário e os registrados na prestação de contas configura recebimento de recursos de origem não identificada, a ensejar a desaprovação das contas e o recolhimento ao Tesouro Nacional, ou se se trata de mera impropriedade formal que permite a aprovação com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Restou suficientemente demonstrado, por meio dos extratos bancários acostados aos autos, que os recursos recebidos possuem correspondência entre os valores declarados e a identificação dos doadores, o que dissipa a incerteza quanto à origem dos recursos, não havendo comprovação robusta que evidencie má-fé ou tentativa de ocultação na arrecadação de recursos pelo diretório municipal.

3.2. A falha na prestação das informações pelo partido no sistema oficial (SPCA) não comprometeu a regularidade das contas, nos termos do art. 38, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19, sendo possível de se identificar plenamente a origem das contribuições pelos extratos bancários apresentados.

3.3. Falhas formais que não prejudiquem a fiscalização das contas ou que sejam insuficientes para configurar a ocultação da origem de recursos não devem ensejar desaprovação das contas, mas, no máximo, sua aprovação com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A ausência de correspondência entre os dados do SPCA e os extratos bancários não configura, por si só, recurso de origem não identificada quando for possível identificar plenamente a origem das contribuições. 2. Falhas formais que não prejudicam a fiscalização não ensejam a desaprovação das contas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 13, parágrafo único, inc. II; 14; 38, § 2º; 45, incs. II e III, al. "a".

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600102-20.2020.6.21.0085, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 26.9.2023, DJE 29.9.2023.

Parecer PRE - 45826982.pdf
Enviado em 2025-04-29 11:40:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
4 REl - 0600397-79.2024.6.21.0097

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Esteio-RS

LEONARDO DAHMER - LEO DAHMER (Adv(s) SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131, JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 27242, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, MARCIA LANG OAB/RS 77922, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929)

PARTIDO LIBERAL - PL - ESTEIO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GABRIELA DAME DEEB UTHMAN OAB/RS 116574)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LEONARDO DAHMER em face de sentença proferida pelo Juízo da 097ª Zona Eleitoral de Esteio/RS, que julgou procedente representação proposta pelo Partido Liberal em desfavor do recorrente e da Federação Brasil da Esperança e aplicou multa de R$ 5.000,00 aos representados, em razão de divulgação de propaganda reputada negativa impulsionada em redes sociais.

Em suas razões, o recorrente defende ser inaplicável ao caso a imposição de multa, visto que removeu o conteúdo dentro do prazo definido em liminar, nos termos do art. 19, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Alega que o material impugnado não ostenta caráter ofensivo, pois adstrito ao campo da crítica política à gestão de Leonardo Pascoal, e não ao candidato do representante. Aduz, nesse sentido, que foram observados os limites legais definidos para a propaganda impulsionada. Sustenta, assim, não ser cabível cercear seu direito de opinião.

Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver julgada improcedente a representação. Ou, acaso mantida a procedência, postula o afastamento da multa.

Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA NA INTERNET. IMPULSIONAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. CONTEÚDO CRÍTICO À GESTÃO MUNICIPAL. MULTA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação, reconhecendo a prática de propaganda eleitoral negativa impulsionada na internet por parte de candidato e de federação, com imposição de multa no valor de R$ 5.000,00.

1.2. O recorrente alegou que o conteúdo se limitava a crítica política legítima e não fazia referência direta ao candidato adversário, que o material foi removido no prazo estipulado em decisão liminar, e que não houve descumprimento das normas que regem a propaganda impulsionada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a crítica a ato de gestão pública municipal configura propaganda negativa vedada quando impulsionada em redes sociais; (ii) saber se a remoção do conteúdo no prazo legal afastaria a imposição da sanção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19 veda o impulsionamento de conteúdo com teor negativo, permitindo-o apenas para promover ou beneficiar candidatas, candidatos ou suas agremiações.

3.2. O vídeo impugnado traz crítica à obra realizada na municipalidade ao referir que o valor a ela destinado poderia ser melhor investido, restando patente o caráter negativo da divulgação. Não possui nenhum conteúdo cuja finalidade seja promover ou beneficiar o candidato ou sua agremiação. Irregular a publicação através do meio impulsionado.

3.3. No caso, não se trata de restringir a liberdade de expressão, mas tão somente de dar-se cumprimento ao comando legal que veda, não as críticas, mas o impulsionamento.

3.4. O argumento de que houve remoção da propaganda após determinação judicial não afasta a irregularidade, pois o art. 19, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, referido pelo recorrente, faz alusão a retirada de propaganda irregular em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ao passo que o feito versa sobre divulgação irregular na internet.

3.5. Mantida a dosimetria da multa, uma vez aplicada no mínimo legal cominado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A veiculação de propaganda eleitoral crítica à gestão pública municipal, quando realizada mediante impulsionamento na internet, configura propaganda negativa vedada, nos termos do art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, sendo irrelevante a posterior remoção do conteúdo para fins de aplicação da multa."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 19, § 1º; 29, §§ 2º e 3º.


 

Parecer PRE - 45931232.pdf
Enviado em 2025-04-29 11:40:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Everson Alves dos Santos
Autor
Sustentação oral presencial
Autor
MARITANIA LUCIA DALLAGNOL
Autor
Sustentação oral presencial

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CANDIDATO ELEITO.
3 REl - 0600284-16.2024.6.21.0004

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Selbach-RS

ELEICAO 2024 ANDRE LUIS PEREIRA DA SILVA VEREADOR (Adv(s) RENAN PEDRO KNOB OAB/RS 84781) e ANDRE LUIS PEREIRA DA SILVA (Adv(s) RENAN PEDRO KNOB OAB/RS 84781)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

ANDRE LUIS PEREIRA DA SILVA, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2024 no Município de Selbach, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão da emissão de cheque nominal não cruzado. A sentença hostilizada determinou o recolhimento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Tesouro Nacional (ID 45840386).

Irresignado, alega que a despesa seria regular e estaria comprovada por meio de contrato particular de prestação de serviços, cartão ponto do contratado, recibo do prestador e cheque nominal no valor do gasto. Aduz que o credor teria, pessoalmente, efetuado o saque do valor no Banrisul, conforme registro no extrato bancário. Sustenta que seria responsabilidade da instituição financeira identificar o fornecedor beneficiário do pagamento. Defende que a irregularidade não impactaria o equilíbrio do pleito, sendo de natureza formal, e não configuraria má-fé ou dolo do recorrente. Requer o provimento do recurso, ao efeito de aprovar as contas, com ou sem ressalvas, e, subsidiariamente, seja afastada penalidade que prejudique o mandato do recorrente (ID 45840391).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 45907739).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. COMPROVAÇÃO DA DESPESA. RECOLHIMENTO AFASTADO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha, determinando o recolhimento de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão da emissão de cheque nominal não cruzado.

1.2. O recorrente sustenta que a despesa está documentalmente comprovada e que a falha é meramente formal, não sendo apta a ensejar a desaprovação das contas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento por cheque nominal não cruzado configura irregularidade suficiente para desaprovar as contas; (ii) saber se, comprovada a regularidade do gasto, subsiste a determinação de recolhimento ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 exige a utilização de cheque nominal cruzado para a quitação de despesas eleitorais, salvo as exceções legais.

3.2. A jurisprudência do TSE evoluiu para admitir que, quando comprovada a regularidade do gasto e a quitação ao fornecedor, o pagamento por meio de cheque nominal não cruzado não enseja o recolhimento ao Tesouro Nacional, embora constitua falha formal.

3.3. No caso concreto, a despesa foi comprovada mediante contrato, controle de frequência, recibo e microfilmagem do cheque emitido, o qual continha o endosso do beneficiário.

3.4. Falha formal, sem indicativo de má-fé ou prejuízo à transparência, autoriza a aprovação das contas com ressalvas, afastando-se a sanção de recolhimento imposta na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Contas aprovadas com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento determinada na sentença.

Tese de julgamento: "A emissão de cheque nominal não cruzado, quando acompanhada de documentação que comprove a regularidade da despesa e o recebimento pelo prestador de serviço, configura falha formal."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38, inc. I

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 060020346, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE 22.3.2023; TRE-RS, PCE n. 060215212/RS, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE 06.3.2024

Parecer PRE - 45907739.pdf
Enviado em 2025-04-29 11:40:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
2 PCE - 0600338-91.2024.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

UNIDADE POPULAR - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) TAYNA DADIA RODRIGUES OAB/RS 112353, WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008 e BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414), PRISCILA VOIGT SEVERIANO (Adv(s) TAYNA DADIA RODRIGUES OAB/RS 112353, WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008 e BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414) e HENRIQUE CORREA VIEIRA (Adv(s) TAYNA DADIA RODRIGUES OAB/RS 112353, WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008 e BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada pelo órgão estadual do partido UNIDADE POPULAR no RIO GRANDE DO SUL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Municipais de 2024.

Após análise técnica das peças entregues pela parte, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ÓRGÃO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. REGULARIDADE FORMAL DAS CONTAS. APROVAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas apresentada pelo órgão estadual de partido político, referente à arrecadação e aos gastos efetuados durante as Eleições Municipais de 2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se as contas relativas à campanha eleitoral do partido encontram-se regulares, nos aspectos formais e materiais exigidos pela legislação eleitoral vigente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1 A análise técnica realizada pela Secretaria de Auditoria Interna conclui pela regularidade da documentação apresentada, atestando a conformidade das receitas e despesas às normas eleitorais.

3.2. A Procuradoria Regional Eleitoral acompanha o entendimento do órgão técnico e opina pela aprovação das contas.

3.3. Encontrando-se as contas regulares em seus aspectos formais, devem ser aprovadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas aprovadas.

Tese de julgamento: “A aprovação das contas de campanha é devida quando comprovada a sua regularidade.”

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 17, § 3º; Lei n. 9.504/97, arts. 28 e 30; Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45891598.pdf
Enviado em 2025-04-29 11:40:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
1 REl - 0600407-26.2024.6.21.0097

Des. Mario Crespo Brum

Esteio-RS

Esteio Melhor Para Todos [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / PDT / UNIÃO / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - ESTEIO - RS (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, MARCIA LANG OAB/RS 77922, JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 27242, JACQUELINE SEVERO DA SILVA OAB/RS 37942, SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419) e GILMAR ANTONIO RINALDI (Adv(s) JACQUELINE SEVERO DA SILVA OAB/RS 37942, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 27242)

COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE (PL, PP, MDB, PODE, PRD, PSD) (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GABRIELA DAME DEEB UTHMAN OAB/RS 116574)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO ESTEIO MELHOR PARA TODOS e por GILMAR ANTONIO RINALDI contra a sentença proferida pelo Juízo da 97ª Zona Eleitoral de Esteio/RS (ID 45872124), que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral negativa impulsionada nas redes sociais, condenando os recorrentes à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões, os recorrentes alegam que cumpriram a determinação judicial liminar no prazo concedido e que, portanto, não cabe a condenação pecuniária. Sustentam que o conteúdo veiculado não configuraria propaganda negativa, mas apenas crítica política lícita, inserida no âmbito da liberdade de expressão. Argumentam, ainda, que a manifestação não foi ofensiva nem desabonadora ao candidato adversário. Requerem, assim, o provimento do recurso para afastar a condenação ou, subsidiariamente, a exclusão da multa (ID 45872129).

A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença (ID 45872135).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45927555).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. REDES SOCIAIS. VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO CRÍTICO COM OBJETIVO DE DESQUALIFICAR CANDIDATO ADVERSÁRIO. MULTA. MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por coligação e candidato contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral negativa impulsionada nas redes sociais, condenando os recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.

1.2. Os recorrentes alegaram cumprimento da liminar e inexistência de conteúdo ofensivo ou desabonador ao adversário, sustentando tratar-se de mera crítica política protegida pela liberdade de expressão. Requereram o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, da multa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a veiculação de conteúdo crítico mediante impulsionamento configura propaganda eleitoral negativa vedada pela legislação; (ii) saber se a remoção posterior do conteúdo é apta a afastar a imposição da sanção pecuniária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e os arts. 28, § 7º-A, e 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19 vedam o uso de impulsionamento de conteúdo na internet para a veiculação de propaganda negativa.

3.2. A questão posta à análise não envolve a legitimidade da manifestação do candidato, mas sim a utilização indevida do mecanismo de impulsionamento pago como meio de ampliação da propaganda eleitoral negativa.

3.3. A degravação do vídeo impulsionado revelou expressões depreciativas dirigidas a candidato adversário, com intuito de induzir a ideia de “não voto”, o que configura propaganda negativa.

3.4. A utilização de impulsionamento para a propaganda negativa na internet, independentemente da posterior remoção do conteúdo, configura irregularidade objetivamente sancionável, nos termos do art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Correta, portanto, a imposição da multa no valor mínimo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A utilização de impulsionamento pago para difundir propaganda eleitoral negativa na internet, ainda que posteriormente removida, configura infração objetiva ao art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, sujeitando os responsáveis à aplicação de multa."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, § 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 28, § 7º-A, e 29, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 060147212/DF, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE 77, publ. 13.5.2024.

 

Parecer PRE - 45927555.pdf
Enviado em 2025-04-29 11:40:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
MARITANIA LUCIA DALLAGNOL
Autor
Sustentação oral presencial
Autor
Everson Alves dos Santos
Autor
Sustentação oral presencial

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: qua, 30 abr às 09:30

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