Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Des. Ney Wiedemann Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JURISDIÇÃO ELEITORAL
23 SEI - 0003114-48.2019.6.21.8000

Des. Mario Crespo Brum

Campo Bom/RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JURISDIÇÃO ELEITORAL
22 SEI - 0003039-09.2019.6.21.8000

Des. Mario Crespo Brum

Três de Maio/RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JURISDIÇÃO ELEITORAL
21 SEI - 0002724-78.2019.6.21.8000

Des. Mario Crespo Brum

Guaporé-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JURISDIÇÃO ELEITORAL
20 SEI - 0002771-52.2019.6.21.8000

Des. Mario Crespo Brum

Lajeado-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

ELEIÇÕES - 1° TURNO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL. CANDIDATO ELEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
19 REl - 0600230-49.2024.6.21.0166

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Campina das Missões-RS

CARLOS JUSTEN (Adv(s) JAIRO SEGER OAB/RS 59135)

SOLANGE MARIA REICHERT KNEBEL, ANDREZA ROSSIGNOLLO LUNARDI (Adv(s) JAIRO SEGER OAB/RS 59135) e GRACIELE DENISE KRAMER (Adv(s) JAIRO SEGER OAB/RS 59135)

COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E RENOVAÇÃO POR CAMPINA (Adv(s) VITOR SOUZA BORDIN OAB/RS 80029)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E RENOVAÇÃO POR CAMPINA contra a decisão do Juízo Eleitoral da 166ª Zona de Campina das Missões, que julgou improcedente representação por veiculação de propaganda institucional movida contra SOLANGE MARIA REICHERT KNEBEL, ANDREZA ROSSIGNOLLO LUNARDI, GRACIELE DENISE KRAMER e CARLOS JUSTEN, sob o fundamento de que “[…] o teor da mensagem encaminhada aos grupos de WhatsApp dos educandários de ensino, na linha do parecer ministerial (ID 124739584), não se trata de propaganda institucional, mas texto com o objetivo de informar os pais dos alunos sobre as obras nos entornos das instituições de ensino” (ID 45776023).

A exordial consignou que, em 06.9.2024, as representadas ANDREZA ROSSIGNOLLO LUNARDI e GRACIELE DENISE KRAMER, servidoras públicas lotadas em escolas municipais, na qualidade de administradoras do grupo de whatsApp institucional das referidas instituições de ensino, publicaram mensagem que, ao seu entendimento, caracterizaria propaganda institucional, nos três meses anteriores às eleições, infringindo o art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei das Eleições (ID 45775919):

Atenção, queridas famílias!

Gostaríamos de compartilhar que nos próximos dias teremos movimentação de máquinas e pessoal especializados para realizar a abertura da Rua José Arcádio Nedel que liga com a Rua Cruz Alta (atrás da Capela Mortuária), conforme projeto elaborado pela empresa RIBOLI ENGENHARIA E IMÓVEIS de Frederico Westphalen-RS.

No período da tarde de hoje o topógrafo estará fazendo o estaqueamento (demarcação da rua), para dar início à solução do problema de fluxo de trânsito que a (sic) anos é enfrentado pela comunidade escolar da EMEF Santa Isabel e da EMEI Governador Leonel de Moura Brizola.

Em suas razões, a recorrente reforça os argumentos da inicial, sustentando que as mensagens nos grupos de whatsapp das escolas possuem caráter institucional em razão de possuírem textos idênticos, enviados acompanhados do croqui da obra. Refere que em nenhum outro momento houve publicação de igual forma ou teor. Ressalta que as mensagens foram postadas logo após a propaganda eleitoral no rádio dos candidatos à eleição majoritária, que prometiam a abertura da Rua José Arcádio Nedel. Alega que a mensagem “[…] não apenas informa que dentro de alguns dias haveria movimentação de pessoal e maquinário para a abertura da rua, mas exalta o projeto e a realização da obra em si, pela atual administração o que demonstra o nítido caráter propagandista” (ID 45776032).

Com contrarrazões (ID 45776036), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45809159).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA INSTITUCIONAL VEDADA. MENSAGEM INFORMATIVA EM GRUPO DE WHATSAPP ESCOLAR. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO PESSOAL OU USO DE APARATO ESTATAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por suposta veiculação de propaganda institucional irregular, em razão de mensagem enviada a grupos de WhatsApp das escolas municipais sobre obra pública nas imediações, por entender que a mensagem tinha caráter meramente informativo e visava à segurança da comunidade escolar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se a mensagem enviada por servidoras públicas a grupos institucionais de WhatsApp escolares, noticiando o início de obra pública, configura propaganda institucional vedada no período eleitoral, nos termos do art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Ausente prova nos autos de ciência ou ordem por parte do gestor, ora recorrido, em relação às mensagens, de maneira que não há como fazer incidir sobre o candidato a reponsabilidade pelo conteúdo veiculado.

3.2. O texto veiculado trata especificamente de informação necessária à preservação da segurança da comunidade escolar, haja vista os eventuais riscos para a circulação de pedestres e ao trânsito nas cercanias.

3.3. As divulgações não utilizaram a estrutura do estado, verba pública ou qualquer aparato estatal ou institucional, porquanto publicadas em grupo de WhatsApp das recorridas e suas comunidades escolares, de modo que não há incidência da norma sancionadora ao caso concreto (proibição de realização de publicidade institucional nos 3 (três) meses que antecedem ao pleito – art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei das Eleições).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A simples veiculação de mensagem informativa por servidoras públicas em grupos de WhatsApp escolares, sem exaltação de agente político, uso de recursos públicos ou elementos de promoção institucional, não configura propaganda institucional vedada no período eleitoral.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/1997, art. 73, inc. VI, al. “b”; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 15, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–REspE n. 376–15/ES, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE 17.4.2020; TSE, AgR n. 06005468620206240047, Rel. Min. Carlos Horbach, DJE 30.6.2022; TSE, RO n. 100251/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 12.3.2019, DJE 08.10.2020; TSE, REspe n. 5048-71/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE 26.02.2014.

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Enviado em 2025-04-30 07:35:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS.
18 REl - 0600239-19.2024.6.21.0034

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Pelotas-RS

Nova Frente Popular [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)] - PELOTAS - RS (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725, MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433)

Pelotas voltando a crescer![PL / PRD] - PELOTAS - RS (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433) e ELEICAO 2024 ADRIANE GARCIA RODRIGUES VICE-PREFEITO (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45768051) interposto por COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR em face de sentença prolatada pelo Juízo da 034ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou improcedente a representação por propaganda irregular por ela proposta contra COLIGAÇÃO PELOTAS VOLTANDO A CRESCER, MARCIANO PERONDI e ADRIANE GARCIA RODRIGUES pela divulgação de propaganda eleitoral reputada irregular, consubstanciada na inobservância da proporção de 30% entre o tamanho do nome da candidata a vice-prefeito e o nome do titular na rede social Instagram.

Em suas razões recursais, a coligação recorrente buscou, liminarmente, a suspensão da veiculação impugnada. No mérito, sustenta que não foi respeitada a proporção descrita na regra eleitoral entre o nome do candidato a prefeito e o da sua vice-prefeita. Aduz que a legislação eleitoral determina que na propaganda majoritária o nome do vice deverá ser estampado com tamanho nunca inferior a 30% do tamanho do titular; que na propaganda impugnada, a “área do nome de Perondi tem 7,29cm de base por 0,95cm de altura, com área total de 6,93cm², e o nome de Adriane Rodrigues tem por base 3,85cm por 0,32cm de altura, com área total de 1,32cm², ou seja, meros 19,04% da área do nome do titular”

Requer o provimento do apelo para declarar irregular a propaganda, culminando com aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9504/97”.

Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL. CANDIDATURA MAJORITÁRIA. PROPORÇÃO ENTRE OS NOMES DE CANDIDATOS A PREFEITO E A VICE. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TAMANHO DAS FONTES. REGULARIDADE CONFIGURADA. MULTA INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, que alegava violação à regra de proporcionalidade entre os nomes do titular e da vice em material veiculado no Instagram durante a campanha das Eleições Municipais de 2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a propaganda eleitoral impugnada respeitou a proporção mínima de 30% entre os nomes do candidato a prefeito e da candidata a vice, nos termos do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

2.2. Estabelecer se a parte recorrente atuou com má-fé ao propor a representação eleitoral com base em critério não previsto na norma de regência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Pedido de liminar não conhecido, pois houve perda superveniente do objeto, uma vez que já transcorreu o pleito eleitoral. Com o término das eleições, ocorreu a perda superveniente de objeto do pedido de cessação da propaganda eleitoral em questão, do que decorre a falta de interesse processual, uma vez que o provimento não traria nenhuma utilidade para a parte recorrente.

3.2. Em casos análogos, oriundos da mesma zona eleitoral e envolvendo os mesmos litigantes, este Tribunal formou entendimento no sentido de não haver desproporção ou comprometimento para a correta identificação das candidaturas postas, a justificar a aplicação de multa, bem como pela rejeição do pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé.

3.3. A regra insculpida no parágrafo único do art. 12 da Resolução TSE n. 23.610/19 indica que a aferição da proporção entre o nome do candidato principal e o nome do seu vice será feita de acordo com as proporções dos tamanhos das fontes, por meio da altura e do comprimento das letras.

3.4. A jurisprudência aponta que a “aferição do cumprimento da regra do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97 utiliza como critério principal, sem prejuízo da legibilidade e da clareza, a proporção entre os tamanhos das fontes empregadas na grafia dos nomes cotejados – medida linear da altura e comprimento das letras – e não a proporção entre a área quadrada e/ou o número de pixels da imagem”.

3.5. No caso, foi cumprido o regramento por parte dos recorridos, já que tanto o regramento eleitoral quanto a jurisprudência sinalizam que a aferição deve ser feita com base na altura e no comprimento das letras, em oposição à tese recursal, que teve por lastro o percentual de área utilizado pelos nomes dos candidatos.

3.6. Ausência de causa a justificar reconhecimento de litigância de má-fé pela coligação recorrente, pois a aplicação da penalidade por litigância de má-fé requer a demonstração de dolo da parte, o que não ocorreu na hipótese em exame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A aferição da proporção mínima de 30% entre os nomes do candidato titular e do vice-prefeito, nos termos do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 12, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.610/19, deve considerar o tamanho das fontes (altura e comprimento das letras). 2. A propaganda eleitoral que exibe o nome do vice de forma clara e legível, com proporção visual compatível com o regramento normativo, não configura irregularidade. 3. A utilização de critério inadequado para aferição de eventual irregularidade na propaganda eleitoral, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, ausente prova de dolo ou intuito de obstrução processual.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36, §§ 3º e 4º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 12 e § único.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600242-71.2024.6.21.0034, Rel. Mario Crespo Brum, j. 27.11.2024, DJE 03.12.2024. TRE-RS, RE n. 0600238-34.2024.6.21.0034, Rel. Nilton Tavares Da Silva, j. 16.12.2024, DJE 22.01.2025. TRE-GO, REC n. 0602054-60.2022.6.09.0000, Rel. Adenir Teixeira Peres Júnior, j. 19.9.2022. TSE, RESPE n. 0000168-50.2016.6.26.0279, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 15.02.2018.

Parecer PRE - 45776636.pdf
Enviado em 2025-04-30 07:35:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do pedido liminar e negaram provimento ao recurso. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CANDIDATO ELEITO.
17 REl - 0600413-66.2024.6.21.0086

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Tiradentes do Sul-RS

ELEICAO 2024 VALDIR DE ALMEIDA BUENO VEREADOR (Adv(s) CHARLES VENDELINO SCHNEIDER OAB/RS 46754) e VALDIR DE ALMEIDA BUENO (Adv(s) CHARLES VENDELINO SCHNEIDER OAB/RS 46754)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

VALDIR DE ALMEIDA BUENO interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 86ª Zona Eleitoral de Três Passos/RS (ID 45807225), que desaprovou sua prestação de contas relativa às Eleições Municipais de 2024, por irregularidades referentes à aplicação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no concernente (1) à extrapolação do limite legal de despesas com aluguel de veículos, bem como (2) por utilização de recursos de origem não identificada – RONI, ante o registro de despesa efetuada com combustível sem lançamento na prestação de contas. Por essas razões, determinou-se o recolhimento de R$ 1.127,24 (mil e cento e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, §§ 1º e 2º da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões (ID 45807228), o recorrente sustenta que, por se tratar de um município pequeno, a locação de veículos foi a alternativa viável para se alcançar o maior número de eleitores, por meio de visitas domiciliares realizadas por ele, seus apoiadores e familiares. Alega, também, a ocorrência de equívoco no lançamento de despesa efetuada em posto de combustível, porquanto tal lançamento fora feito no CNPJ da campanha, quando deveria ter sido registrado no CPF do candidato, em razão de não ter relação com a campanha. Nesse contexto, requer a reforma da decisão.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45809076).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESAS, COM ALUGUEL DE VEÍCULO, ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha do recorrente, relativas às Eleições Municipais de 2024, em razão da extrapolação do limite legal de 20% para despesas com aluguel de veículos automotores e da utilização de recursos de origem não identificada, decorrentes de despesa não declarada com combustível. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.2. O recorrente alegou razões de ordem prática quanto à locação de veículos e erro material no lançamento da despesa de combustível.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a extrapolação do limite legal de 20% para despesas com aluguel de veículos justifica a desaprovação das contas.

2.2. Apurar se a existência de despesa não registrada, vinculada ao CNPJ da campanha, configura recurso de origem não identificada e impõe o correspondente recolhimento ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Aplicação irregular dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

3.1.1. As despesas com aluguel de veículos automotores não podem extrapolar o limite de 20% do total de gastos da campanha contratados, conforme disciplina a Lei n. 9.504/97, art. 26, § 1º, inc. II, e a Resolução TSE n. 23.607/19, art. 42, inc. II.

3.1.2. No caso, a despesa realizada com aluguel de veículo automotor foi de 75% da receita financeira utilizada na campanha, ultrapassando o limite estabelecido na legislação de regência. Configurada a aplicação irregular de verba pública, impondo-se o recolhimento ao Tesouro Nacional.

3.2. Utilização de recurso de origem não identificada – RONI.

3.2.1. Ausência de elementos probatórios a corroborar o alegado equívoco no lançamento de despesa efetuada em posto de combustível, cujo lançamento fora feito no CNPJ da campanha, quando deveria ter sido registrado no CPF do candidato. Inviável afastar a incidência da legislação, no sentido de que incumbe ao candidato providenciar, junto ao prestador do serviço, o efetivo cancelamento da nota. Dever de recolhimento.

3.3. A soma das irregularidades é percentualmente expressiva, representando 40,25% do total arrecadado, e seu valor absoluto é superior ao parâmetro de R$ 1.064,10 estabelecido no art. 43, caput, e referido no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, utilizado por este Tribunal como autorizador da aplicação do postulado da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, de modo a afastar a possibilidade de aplicação dos princípios constitucionais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A extrapolação do limite de 20% para despesas com aluguel de veículos, utilizando-se de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, configura aplicação irregular de recurso público, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional. 2. A emissão de nota fiscal, vinculada ao CNPJ de campanha e não registrada na prestação de contas, caracteriza recurso de origem não identificada – RONI. 3. A soma das irregularidades que ultrapasse os limites objetivos fixados pela Justiça Eleitoral impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 26, § 1º, inc. II; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, 32, 42, 79, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, PCE n. 0602293-31.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE de 17.10.2023.

Parecer PRE - 45809076.pdf
Enviado em 2025-04-30 07:35:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CARGO - VEREADOR. PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REQUERIMENTO.
16 AJDesCargEle - 0600187-96.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - BRASIL - BR - NACIONAL (Adv(s) ARTHUR MARCELO BORGES DOS SANTOS OAB/SP 453116) e PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556) e PODEMOS - PORTO ALEGRE - RS - MUNICIPAL

FERNANDA DA CUNHA BARTH (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa ajuizada pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB) em face da então vereadora FERNANDA DA CUNHA BARTH.

A ação foi ajuizada em 28.02.2022, ocasião em que determinada a emenda da petição inicial para que a ação fosse direcionada também ao PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC), legenda para a qual migrou a vereadora (ID 44964283); e após cumprida a diligência (ID 44964735), o pedido liminar foi indeferido (ID 44964574), sendo ordenada a citação dos demandados para apresentação de defesa.

Apresentadas as defesas e ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral, foram rejeitadas as preliminares arguidas e determinada a instrução do feito.

Depois da coleta da prova oral foi aberta a fase de alegações finais (ID 45376398), ocasião em que o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB) requereu seu ingresso no feito como terceiro interessado (ID 45376230), restando deferido o pedido (ID 45383941).

Após a fase de alegações finais, reconheceu-se a existência de litígio interno no Diretório Nacional do PRTB, decorrente da controvérsia sobre a titularidade da Presidência Nacional do partido, objeto de diversas ações em trâmite no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O DIRETÓRIO NACIONAL DO PRTB ajuizou a presente ação estando representado por Aldineia Rodrigues Fidelix da Cruz, na condição de Presidente Nacional, mas instaurou-se discussão se o cargo, na época do ajuizamento, em verdade era exercido por Júlio Cezar Fidelix da Cruz.

Diante da incerteza quanto à legitimidade da representação partidária, e da formulação de pedidos antagônicos nos autos: um requerendo a procedência da ação, apresentado por Aldineia Rodrigues Fidelix da Cruz, e outro postulando a desistência do feito, formulado pelo então Segundo Vice-Presidente Murad Karabachian, no exercício da presidência; entendeu-se necessário suspender o processo até que a questão fosse definitivamente resolvida, a fim de garantir que os atos processuais praticados fossem expressões legítimas da vontade da direção partidária regularmente constituída.

Além disso, a decisão consignou que, em razão da medida liminar concedida pelo TSE em favor de Júlio Cezar Fidelix da Cruz, posteriormente referendada por acórdão daquela Corte, restou desautorizada a atuação dos advogados que, até então, representavam o partido no feito. Por consequência, invalidaram-se os pedidos formulados por aqueles profissionais, determinando-se, inclusive, o respectivo descadastramento dos autos. Por fim, em razão da pendência de julgamento das impugnações relativas à convenção nacional do partido, bem como da ausência de decisão definitiva do TSE acerca da composição da diretoria nacional do PRTB, deferiu-se a renovação da suspensão processual, nos termos do art. 313, inc. V, al. “a”, do Código de Processo Civil, até a definição da titularidade da Presidência Nacional do partido.

Em 17.12.2024 sobreveio juntada de ofício noticiando a homologação da nova direção partidária do órgão nacional do PRTB, determinando-se a intimação das partes.

FERNANDA DA CUNHA BARTH requereu a extinção do feito sem resolução de mérito por perda do objeto em razão de o mandato eletivo objeto da controvérsia ter se encerrado em 31.12.2024.

As demais partes não se manifestaram, e os procuradores do DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB) apresentaram renúncia ao mandato devidamente comunicada ao partido.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. ENCERRAMENTO DO MANDATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa, proposta por diretório nacional de partido político em face de vereadora que migrou para outra agremiação.

1.2. Com o encerramento do mandato eletivo em 31.12.2024, a requerida pleiteou a extinção do processo por perda superveniente do objeto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o encerramento do mandato acarreta a perda do objeto da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O cargo eletivo em discussão nos autos encerrou-se na legislatura 2021-2024.

3.2. Diante da inexistência de utilidade ou necessidade da medida pleiteada - a perda do mandato eletivo, uma vez que a requerida não exerce mais o cargo de vereadora, há manifesta perda do objeto da presente ação, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Processo extinto sem resolução de mérito.

Tese de julgamento: “O encerramento do mandato eletivo discutido em ação de perda de cargo por desfiliação partidária sem justa causa acarreta a perda superveniente do objeto, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI.

Parecer PRE - 45931033.pdf
Enviado em 2025-04-30 07:35:50 -0300
Parecer PRE - 45583800.pdf
Enviado em 2025-04-30 07:35:50 -0300
Parecer PRE - 45469626.pdf
Enviado em 2025-04-30 07:35:50 -0300
Parecer PRE - 45407222.pdf
Enviado em 2025-04-30 07:35:50 -0300
Parecer PRE - 45057715.pdf
Enviado em 2025-04-30 07:35:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
15 REl - 0600848-43.2024.6.21.0085

Des. Mario Crespo Brum

Arroio do Sal-RS

ELEICAO 2024 CARLOS HENRIQUE CARDOSO DIAS VEREADOR (Adv(s) GABRIELA MANETZEDER AIRES OAB/RS 81408) e CARLOS HENRIQUE CARDOSO DIAS (Adv(s) GABRIELA MANETZEDER AIRES OAB/RS 81408)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CARLOS HENRIQUE CARDOSO DIAS, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Arroio do Sal/RS, contra a sentença da Juízo da 85ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas, relativas às Eleições Municipais de 2024, e aplicou multa no valor de R$ 363,12, em razão da extrapolação do limite de gastos com autofinanciamento de campanha.

Em suas razões, o recorrente alega que, embora a irregularidade apontada seja inegável, o valor em questão é ínfimo e não compromete a regularidade das contas nem a isonomia do pleito. Ressalta que o montante excedente foi efetivamente recolhido ao Tesouro Nacional. Fundamenta o pedido nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo, ao final, “o recebimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a r. Sentença, julgando-se APROVADAS as contas do recorrente com ressalvas, informando que o valor da multa já foi recolhido no momento da decisão de aplicação da multa” (ID 45813251).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas (ID 45880929).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato eleito ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, relativas às Eleições Municipais de 2024, em razão da extrapolação do limite legal de autofinanciamento, aplicando-lhe multa, posteriormente recolhida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a extrapolação do limite de autofinanciamento em valor de pequena monta autoriza, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a aprovação das contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O objeto do recurso abarca apenas a discussão sobre a possibilidade de aprovação das contas com ressalvas, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A multa aplicada não está sujeita a qualquer reparo. Nesse ponto, ocorreu a preclusão lógica.

3.2. A extrapolação do limite de autofinanciamento em valor correspondente a 8,75% do total arrecadado e abaixo de R$ 1.064,10 caracteriza irregularidade de reduzida gravidade, o que justifica o afastamento da desaprovação das contas.

3.3. A jurisprudência consolidada do TSE admite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas contas em que a irregularidade seja inferior a 10% dos recursos arrecadados ou a R$ 1.064,10.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação com ressalvas.

Tese de julgamento: “A extrapolação do limite de autofinanciamento de campanha em valor inferior a 10% da arrecadação total e abaixo de R$ 1.064,10 configura irregularidade de pequena monta, não sendo apta, por si só, a ensejar a desaprovação das contas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 27, § 4º, e 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 0601753-06/PI, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 23.9.2020. TSE, AgR-REspe n. 0605421-60/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.3.2021.

Parecer PRE - 45880929.pdf
Enviado em 2025-04-30 07:35:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
14 REl - 0600441-68.2024.6.21.0010

Des. Mario Crespo Brum

Cachoeira do Sul-RS

ELEICAO 2024 MAGAIVER BORBA DIAS SOARES VEREADOR (Adv(s) LISANDRO SANTOS MACHADO OAB/RS 78927 e BRUNO BORCHHARDT MULLER OAB/RS 77762) e MAGAIVER BORBA DIAS SOARES (Adv(s) LISANDRO SANTOS MACHADO OAB/RS 78927 e BRUNO BORCHHARDT MULLER OAB/RS 77762)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MAGAIVER BORBA DIAS SOARES, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Cachoeira do Sul/RS, contra a sentença (ID 45826268), que desaprovou sua contas, referentes às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de R$ 2.500,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação irregular de recurso do FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha) com atividades de militância e mobilização de rua (ID 45826275).

Em suas razões, o recorrente sustenta que, “ao invés de optar por contratar pessoas físicas contratou empresa para prestação de serviços, terceirizando a atuação [de militância]”. Acrescenta que está “comprovada a despesa e a falha formal de não haver detalhadamente nomes da militância e o pequeno custo da campanha do vereador eleito, a medida lógica e de justiça é de que as contas sejam aprovadas com ressalvas sem devolução dos valores ao Tesouro Nacional”. Requer, ao final, conhecimento e provimento do recurso para que as contas sejam julgadas aprovadas (ID 45826275).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45866780).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MILITÂNCIA POR INTERMÉDIO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato eleito ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas, relativas às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em atividades de militância e mobilização de rua, mediante contratação de empresa terceirizada, sem a devida comprovação dos requisitos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a contratação de empresa para prestação de serviços de militância, utilizando-se de recursos do FEFC, sem o detalhamento exigido pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, é suficiente para justificar a desaprovação das contas e a determinação de devolução dos valores ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Para a contratação terceirizada de pessoal para a prestação de serviços de militância e mobilização de rua devem ser observadas todas as regras previstas para a contratação direta de cada militante, efetivos prestadores dos serviços, de forma a garantir a transparência dos gastos. Exigência da identificação de todos os contratados pelo intermediário.

3.2. No caso, não foram apresentados documentos idôneos que preencham os requisitos previstos no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 e não há demonstração do efetivo pagamento em favor dos cabos eleitorais contratados. A documentação juntada tem deficiências em relação à indicação da quantidade de trabalhadores contratados e à justificativa do preço acordado. Também não foram juntados comprovantes do efetivo pagamento a cada um dos militantes.

3.3. A ausência dos dados comprobatórios não se caracteriza como mera “falha formal”, mas envolve a totalidade dos gastos com recursos públicos, comprometendo substancialmente a higidez da contabilidade.

3.4. A irregularidade representa 87,71% do montante recebido pelo candidato, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para mitigar a sua repercussão sobre o conjunto das contas. Manutenção do juízo de desaprovação e da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1 Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A contratação de empresa para prestação de serviços de militância, utilizando-se de recursos do FEFC, exige que sejam observadas todas as regras previstas no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 para a contratação direta de cada militante, de forma a garantir a transparência dos gastos.”

Parecer PRE - 45866780.pdf
Enviado em 2025-04-30 07:35:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
13 REl - 0600589-48.2024.6.21.0085

Des. Mario Crespo Brum

Torres-RS

ELEICAO 2024 IGOR DOS SANTOS BERETA VEREADOR (Adv(s) DANIEL MONTEIRO DA SILVEIRA OAB/RS 113687, THIAGO HEIDRICH ENGELKE OAB/RS 127817 e REGIS BENTO DE SOUZA OAB/RS 135706) e IGOR DOS SANTOS BERETA (Adv(s) DANIEL MONTEIRO DA SILVEIRA OAB/RS 113687, THIAGO HEIDRICH ENGELKE OAB/RS 127817 e REGIS BENTO DE SOUZA OAB/RS 135706)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por IGOR DOS SANTOS BERETA, candidato ao cargo de vereador no Município de Torres/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e aplicou multa de R$ 339,76, em razão da extrapolação do teto de gastos de campanha, com fundamento no art. 6º da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45810241).

Nas razões, o recorrente sustenta que a extrapolação de R$ 339,76, equivalente a 1,33% do limite de gastos, é ínfima e incapaz de comprometer a lisura do processo eleitoral. Argumenta que todas as movimentações financeiras foram regularmente identificadas, com comprovação da origem lícita dos recursos e sua destinação de acordo com a legislação eleitoral. Defende que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a aprovação com ressalvas em casos de falhas formais de impacto mínimo, considerando-se a inexistência de prejuízo à transparência e à igualdade na disputa eleitoral. Além disso, enfatiza que as sanções aplicadas devem considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente diante da boa-fé evidenciada na condução de sua prestação de contas. Requer, assim, a reforma da sentença para aprovar integralmente suas contas ou, não sendo esse o entendimento, que sejam aprovadas com ressalvas (ID45810241).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 45847158).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS. BAIXO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato, relativas às Eleições Municipais de 2024, aplicando-lhe multa, diante da extrapolação do teto de gastos, nos termos do art. 6º da Resolução TSE n. 23.607/19.

1.2. Em suas razões, o recorrente sustentou que a extrapolação, correspondente a 1,33% do limite de gastos, é ínfima, não comprometendo a lisura do pleito, e pugnou pela aprovação das contas, com ou sem ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extrapolação do limite de gastos em valor irrisório compromete a regularidade das contas a ponto de justificar sua desaprovação; (ii) saber se o pagamento espontâneo da multa aplicada impede sua rediscussão em sede de recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A falha representa 1,31% da arrecadação do candidato, em termos relativos, e está abaixo do montante absoluto de R$ 1.064,10, admitindo, sob a perspectiva percentual e nominal, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a contabilidade seja aprovada com ressalvas.

3.2. O capítulo sentencial relativo à multa aplicada não está sujeito a qualquer reparo, tendo, inclusive, ocorrido o recolhimento da penalidade, configurando preclusão lógica quanto a esse ponto, que não foi sequer impugnado nas razões recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar com ressalvas as contas de campanha.

Tese de julgamento: “1. É admissível a aprovação com ressalvas das contas de campanha, quando a extrapolação do limite de gastos corresponder a valor absoluto abaixo  de R$ 1.064,10 ou representar montante inferior a 10% do total arrecadado. 2. Inviável a rediscussão da multa aplicada após seu pagamento espontâneo, pois configurada a preclusão lógica.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 6º e art. 74, inc. II; Código de Processo Civil, art. 1.000.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 060175306/PI, Rel. Min. Tarcisio Vieira, DJe 23.9.2020; TSE, AgR-REspEl n. 060542160/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.3.2021.

Parecer PRE - 45847158.pdf
Enviado em 2025-04-30 07:35:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
12 REl - 0600354-36.2024.6.21.0100

Des. Mario Crespo Brum

Tapejara-RS

ELEICAO 2024 CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) CLARISSA BARRETO OAB/RS 88422, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 87305, GRAZIELA GIACOMIN FERREIRA OAB/RS 89875 e NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804) e CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (Adv(s) CLARISSA BARRETO OAB/RS 88422, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 87305, GRAZIELA GIACOMIN FERREIRA OAB/RS 89875 e NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Tapejara/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha, referentes às Eleições Municipais de 2024, em razão da extrapolação do limite de autofinanciamento em R$ 783,66, aplicando multa correspondente a 100% da quantia excedida, com base no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45827762).

Em suas razões, o recorrente alega que “por um lapso não foi juntado os dados do doador que efetuou a doação de R$ 785,00. Informa, que está em anexo o devido comprovante desta doação, bem como declaração redigida pelo próprio doador para confirmar a veracidade, não tendo, portanto, que se falar em extrapolação do limite previsto de recursos próprios utilizados”. Assevera, ainda, que, “no intuito de comprovar sua boa-fé, colaciona em anexo comprovante de pagamento da multa no valor correspondente a 100% da quantia em excesso apontada”. Requer, assim, a reforma da sentença para aprovar integralmente suas contas ou, não sendo esse o entendimento, que sejam aprovadas com ressalvas e, cumulativamente, pugna pelo afastamento ou redução da multa aplicada, “com a restituição dos valores já adimplidos” (ID 45827767).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 45848766).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DE MULTA. PRECLUSÃO LÓGICA. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de campanha, referentes às Eleições 2024, em razão da extrapolação do limite de autofinanciamento, com imposição de multa no valor do excesso, com base no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

1.2. O recorrente alega erro na contabilização, informando que a quantia teria origem em doação de terceiro, não registrada oportunamente, cuja documentação foi anexada no recurso. Requereu a aprovação integral ou com ressalvas das contas, além do afastamento ou redução da multa aplicada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de documentos posteriores ao julgamento de contas permite afastar a irregularidade de extrapolação do limite de autofinanciamento; (ii) saber se a quitação espontânea da multa imposta configura aceitação tácita da sanção, vedando sua rediscussão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A documentação apresentada pelo recorrente (declaração e comprovante simples) não cumpre os requisitos do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige a rastreabilidade dos recursos mediante depósito identificado ou transferência bancária. Os documentos apresentados pelo recorrente não possuem idoneidade probatória suficiente para afastar a irregularidade apontada na sentença.

3.2. Prejudicada a impugnação relativa à condenação pecuniária aplicada na sentença. A quitação espontânea e integral da multa imposta configura ato incompatível com a vontade de recorrer e faz nascer a preclusão lógica em relação à discussão da sanção aplicada na sentença, em conformidade com o art. 1.000 do CPC.

3.3. A irregularidade é de pequena monta (4,6% da arrecadação total), não havendo indícios de má-fé, o que autoriza a aprovação das contas com ressalvas, conforme precedentes do TSE que aplicam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade nas hipóteses de falhas de valor reduzido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas.

Teses de julgamento: "1. A apresentação de documentação inidônea para justificar suposta doação de terceiro não afasta a extrapolação do limite de autofinanciamento. 2. O pagamento espontâneo da multa imposta configura aceitação tácita da sanção, operando-se a preclusão lógica quanto ao ponto."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 23, § 2º-A; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21 e 27, § 4º; Código de Processo Civil, art. 1.000

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 62744/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 26.5.2021; TRE-RJ, RE n. 060034739, Rel. Des. Rafael Estrela Nobrega, DJE 27.11.2024; TSE, AgR-REspEl n. 060175306/PI, Rel. Min. Tarcisio Vieira, DJe 23.9.2020; TSE, AgR-REspEl n. 060542160/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.3.2021.

Parecer PRE - 45848766.pdf
Enviado em 2025-04-30 07:35:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
11 REl - 0600217-63.2024.6.21.0097

Des. Mario Crespo Brum

Esteio-RS

CRISTINA DE SOUZA BORTOLINI (Adv(s) JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 27242)

PARTIDO LIBERAL - PL - ESTEIO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) GABRIELA DAME DEEB UTHMAN OAB/RS 116574) e PARTIDO PROGRESSISTAS - PP DE ESTEIRO/RS (Adv(s) GABRIELA DAME DEEB UTHMAN OAB/RS 116574)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por CRISTINA DE SOUZA BORTOLINI em face de sentença do Juízo da 097ª Zona Eleitoral de Esteio/RS, que julgou procedente a representação ajuizada pelo PARTIDO LIBERAL – PL e pelo PARTIDO PROGRESSISTAS DE ESTEIO/RS, condenando a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, em razão da realização de propaganda eleitoral por meio da internet sem a prévia comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral, em violação ao disposto no art. 57-B, §§ 1º e 5º, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, a recorrente alega que cumpriu a ordem judicial, seguiu o rito estabelecido na legislação pertinente, descabe, dessa forma, a condenação por propaganda eleitoral irregular, bem como, condenação de multa. Por outro lado, a candidata sempre acreditou que o endereço objeto da liminar estivesse devidamente cadastrado, portanto sem qualquer má-fé ou intenção de burlar a legislação eleitoral”. Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença e afastar a multa aplicada (ID 45842363).

Por sua vez, em contrarrazões, os recorridos pugnam pela manutenção da sentença (ID 45842373).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45848326).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO NÃO INFORMADO À JUSTIÇA ELEITORAL. INFRAÇÃO OBJETIVA. MULTA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação, condenando a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, por realizar propaganda eleitoral na internet sem prévia comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral.

1.2. Em recurso, a candidata afirmou o cumprimento de ordem judicial, a ausência de má-fé, e a boa-fé subjetiva, por acreditar na regularidade das informações prestadas à Justiça Eleitoral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a veiculação de propaganda eleitoral por meio de endereço eletrônico não informado previamente à Justiça Eleitoral configura infração passível de multa, ainda que sem má-fé ou com posterior regularização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A legislação eleitoral impõe, de forma objetiva, a obrigatoriedade da comunicação prévia dos endereços eletrônicos utilizados para propaganda eleitoral. O descumprimento do comando legal configura infração objetiva, que independe da análise de boa-fé, dolo ou prejuízo ao pleito eleitoral.

3.2. Incontroverso que a recorrente utilizou seu perfil pessoal na rede social Instagram para divulgação de propaganda eleitoral, o qual não havia sido informado à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários.

3.3. A jurisprudência do TSE e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a sanção é automática diante da prática irregular, sendo irrelevantes a posterior correção da omissão, ou a alegada crença na regularidade do endereço.

3.4. Trata-se de sanção cogente de caráter objetivo, não sendo possível afastar a infração com base na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Multa aplicada no patamar mínimo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A veiculação de propaganda eleitoral em endereço eletrônico não previamente informado à Justiça Eleitoral configura infração objetiva, sujeita à multa, nos termos do art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, sendo inaplicáveis as excludentes de boa-fé, ausência de prejuízo ou regularização posterior."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 57-B, §§ 1º e 5º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600692-42.2020.6.21.0070, Rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, julgado em 08.02.2021; TRE-RS, REl n. 060195557, Rel. Des. Gerson Fischmann, julgado em 28.9.2022; TSE, AgR-AREsp n. 060102011, Rel. Min. Carlos Horbach, DJE 24.6.2021; TSE, REspe n. 060080523, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 10.3.2022.

 

Parecer PRE - 45848326.pdf
Enviado em 2025-04-30 07:35:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.
10 REl - 0600923-67.2024.6.21.0090

Des. Mario Crespo Brum

Guaíba-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ANTONIO RICARDO COSTA MOELER (Adv(s) ANNA ROSA FORTIS FAILLACE OAB/RS 20046)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo da 090ª Zona Eleitoral de Guaíba/RS, que julgou improcedente a representação ajuizada pelo ora recorrente em face de ANTONIO RICARDO COSTA MOELER, por suposto derramamento de santinhos próximo a local de votação no dia do pleito (ID 45823535).

Na origem, a sentença recorrida entendeu pela insuficiência probatória em relação à configuração do ilícito (ID 45823530).

Em suas razões, o recorrente sustenta que “a prática fiscalizatória foi amparada em detalhado em amplo relatório conjunto, envolvendo a circunscrição eleitoral, com registros de imagem, mapeamento, coleta, análise e arquivamento de exemplares do material de campanha apreendido”. Defende que a sentença “não colacionou o entendimento jurisprudencial de que é preciso uma quantidade suficiente de material impresso coletado para aferir a ciência do candidato pelo ato praticado”. Argumenta que “não há necessidade de comprovação do impacto potencial do ilícito no pleito eleitoral, como ocorre nas ações cassatórias”. Requer, ao final, o provimento do recurso, “reconhecendo-se a prática de propaganda eleitoral irregular, com a condenação do(a) recorrido(a) nas sanções previstas no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, no art. 19, §§ 1º, 7º e 8º da Resolução do TSE n. 23.610/19” (ID 45823535).

Sem contrarrazões, os autos subiram a este egrégio Tribunal.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45870044).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. QUANTIDADE INSUFICIENTE DE MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA OU ANUÊNCIA DO CANDIDATO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, diante de suposto derramamento de santinhos próximo a locais de votação no dia do pleito.

1.2. O recorrente sustentou que a prática fiscalizatória foi embasada em relatório com registros de imagem, mapeamento e apreensão de material de campanha, defendendo que a configuração do ilícito prescinde de demonstração de impacto no pleito.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade de material gráfico apreendido caracteriza derramamento de santinhos; (ii) saber se há elementos suficientes para responsabilizar o candidato beneficiado, nos termos da legislação eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 19, § 7º, da Resolução TSE n. 23.610/19 e o art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 preveem sanção por derramamento de propaganda próximo a locais de votação, ou a anuência com tal prática. A caracterização do derramamento exige impacto visual relevante e número expressivo do material distribuído.

3.2. No caso concreto, o relatório de fiscalização identificou material gráfico do representado em três escolas do município, mas sem demonstrar a extensão da área afetada nem a expressiva quantidade de santinhos. As imagens acostadas aos autos mostram cerca de 30 exemplares acumulados em pequena extensão de uma única área do calçamento, o que não permite concluir pela materialidade do ilícito.

3.3. Não é possível se concluir, de forma razoavelmente segura, que tenha havido a prática do ilícito de derramamento de santinhos, tampouco que o recorrido tivesse conhecimento de alguma conduta nesse sentido. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A configuração de derramamento de santinhos exige prova expressiva da quantidade de material gráfico disperso em local de votação ou vias próximas, além de elementos que permitam inferir a autoria ou anuência do candidato, não sendo suficiente a apreensão de pequena quantidade de impressos."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, § 7º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060178889, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 08.5.2023; TRE-SP, REl n. 060077935, Rel. Des. Maria Claudia Bedotti, Sessão 08.11.2024; TRE-CE, REl n. 060021395, Rel. Des. Roberto Viana Diniz de Freitas, DJE 06.7.2021.

 

Parecer PRE - 45870044.pdf
Enviado em 2025-04-30 07:35:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍ...
9 REl - 0600019-21.2024.6.21.0131

Des. Mario Crespo Brum

Sapiranga-RS

PROGRESSISTAS- PP- SAPIRANGA- RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT - SAPIRANGA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131), JOSUE LOPES DA SILVA (Adv(s) SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131) e JOSE CARLOS DRI (Adv(s) SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTA DE SAPIRANGA/RS contra sentença da 131ª Zona Eleitoral que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular proposta pela recorrente em face de DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DE SAPIRANGA, JOSUÉ LOPES DA SILVA e JOSÉ CARLOS DRI por suposta veiculação de propaganda extemporânea e negativa em rede social contra Carina Patrícia Nath Corrêa, então pré candidata ao cargo de prefeita, e Josué Lopes da Silva, eleitor (ID 45807276).

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar e, na mesma decisão, julgou improcedente a representação, sob o fundamento de “que não há quaisquer fundamentos que demonstrem que o alegado mereça prosperar”, entendendo que as manifestações impugnadas constituem mero exercício da liberdade de expressão e não apresentam elementos suficientes para caracterizar a propaganda eleitoral antecipada negativa, especialmente por ausência de potencialidade para desequilibrar a disputa eleitoral (ID 45807269).

Em suas razões, o recorrente, preliminarmente, alega que a decisão de primeiro grau foi proferida de forma prematura, pois sem a devida angularização processual, em violação ao art. 18 da Resolução TSE n. 23.608/19. No mérito, argumenta que a sentença é equivocada, uma vez que desconsidera a caracterização da propaganda eleitoral negativa antecipada, apontando os vínculos partidários dos recorridos como elementos probatórios de atuação político-partidária deliberada. Defende que a legislação eleitoral proíbe propaganda antes de 15 de agosto, vedando pedidos explícitos de voto ou não voto e desqualificações de candidatos (art. 36 da Lei n. 9.504/97 e Resolução TSE n. 23.610/2019). Assinala, em reforço, que as postagens configuram propaganda negativa antecipada, com pedido de não reeleição e desqualificações, excedendo a liberdade de expressão. Aponta que o TSE considera suficiente o pedido explícito de não voto para caracterizar a infração. Postula a concessão de tutela antecipada para imediata retirada do conteúdo irregular, sob pena de multa diária, nos termos do art. 297, caput, e parágrafo único, c/c art. 536, § 1º, e art. 537 do Código de Processo Civil, decorrente da evidente violação da legislação (fumus boni juris) e risco de danos eleitorais devido à divulgação das postagens (periculum in mora), a exigir intervenção imediata para garantir igualdade e lisura do pleito. Alternativamente, caso as propagandas não sejam removidas, pede a intimação do provedor de internet responsável para exclusão do conteúdo, conforme § 6º do art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/19, bem como intimação da rede social Facebook para exclusão das URLs das propagandas negativas no prazo de 24 horas. Requer, ao final, o conhecimento e recebimento do recurso com a reforma integral da sentença recorrida para que seja julgada procedente a representação e aplicação das penalidades previstas na legislação (ID 45807378).

Em contrarrazões, o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DE SAPIRANGA/RS pede seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, ou, caso não acolhida, requer o retorno dos autos para regular tramitação na primeira instância. No mérito, requer o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença (ID 45807431).

Por seu turno, o recorrido JOSUÉ LOPES DA SILVA requer o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença e, subsidiariamente, o retorno dos autos para regular tramitação na primeira instância (ID 45807451).

Também em contrarrazões, o recorrido JOSÉ CARLOS DRI pugna pela manutenção da sentença (ID 45807427).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento (ID 45820564).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. REDES SOCIAIS. PEDIDO DE NÃO REELEIÇÃO. “PALAVRAS MÁGICAS”.  REPERCUSSÃO INEXPRESSIVA. PROTEÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada negativa. A sentença indeferiu pedido liminar e julgou improcedente a demanda, por entender que as manifestações impugnadas nas redes sociais consistiam em exercício de liberdade de expressão, sem potencialidade de desequilibrar o pleito.

1.2. O recorrente alegou nulidade por ausência de angularização processual e defendeu que as postagens configurariam propaganda negativa antecipada, com expressões equivalentes a pedido de não voto.

1.3. Os recorridos defenderam, em contrarrazões, a ilegitimidade passiva do partido, a improcedência do pedido e, subsidiariamente, o retorno dos autos para regular tramitação na primeira instância.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação prévia dos representados invalida a sentença por afronta ao devido processo legal; (ii) saber se há ilegitimidade passiva do partido político recorrente; (iii) saber se as manifestações impugnadas configuram propaganda eleitoral antecipada negativa, nos termos da legislação eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Prejudicado o pedido de concessão imediata da tutela antecipada e o pedido liminar alternativo de intimação do provedor de internet responsável para exclusão do conteúdo. O pedido de tutela antecipada recursal para a retirada imediata da suposta propaganda eleitoral irregular esvaziou-se, já que as publicações perderam o potencial de influenciar o resultado das eleições, uma vez que já realizado o pleito.

3.2. Preliminares.

3.2.1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de angularização processual, pois a improcedência liminar da demanda é admissível, nos termos do art. 332 do CPC, tendo sido garantido o contraditório em sede recursal.

3.2.2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do partido, dada a possibilidade de responsabilização do beneficiário por propaganda irregular, nos termos do art. 40-B da Lei n. 9.504/97.

3.3. Mérito.

3.3.1. Conforme o art. 36 da Lei n. 9.504/97, a propaganda somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, sob pena de configurar propaganda antecipada, passível de multa, nos termos regulados pelos arts. 2º e 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19.

3.3.2. As publicações impugnadas continham expressões enquadráveis como “palavras mágicas”, conforme posição adotada pela jurisprudência do TSE, por envolverem pedido de não reeleição. Contudo, diante da inexistência de disputa eleitoral direta dos autores das postagens, da ausência de comprovação de vínculo relevante com partido ou pré-candidatos, da inexpressiva repercussão social ou midiática das divulgações e do significativo lapso temporal entre as postagens e o pleito, resta não caracterizada propaganda eleitoral antecipada negativa.

3.3.3. As manifestações configuram críticas legítimas à gestão municipal, inseridas no contexto de debate democrático protegido pela liberdade de expressão assegurada no art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A publicação de críticas em redes sociais por eleitores não candidatos, com inexpressiva repercussão, sem vínculo comprovado com partido ou pré-candidato, ainda que contenham pedido explícito de não reeleição, configura exercício da liberdade de expressão e não caracteriza propaganda eleitoral antecipada negativa."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc. IV; Lei n. 9.504/97, arts. 36, 40-B; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 18; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 2º, 3º-A, 27.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 06002873620226000000, Rel. Min. Raul Araujo Filho, DJE 23.5.2023; TSE, REspe n. 2949/RJ, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE 25.8.2014; TSE, AI n. 115–64, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 29.02.2016; TSE, RESPE n. 060759889, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE 05.12.2019.

 

Parecer PRE - 45820564.pdf
Enviado em 2025-04-30 07:35:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, superada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
8 REl - 0600342-49.2024.6.21.0091

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Humaitá-RS

UNIAO BRASIL - HUMAITA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ROSANGELA ANDREIA SANTINI OAB/RS 70528, BRUNA CAREGNATO ROLOFF OAB/RS 121452, MARCOS ROBERTO NARCISO JUNIOR OAB/RS 125865, JERONIMO STAHL PINTO OAB/RS 102651 e MARCOS ROBERTO NARCISO OAB/RS 33561), PARTIDO LIBERAL PL- HUMAITA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ROSANGELA ANDREIA SANTINI OAB/RS 70528, BRUNA CAREGNATO ROLOFF OAB/RS 121452, MARCOS ROBERTO NARCISO JUNIOR OAB/RS 125865, JERONIMO STAHL PINTO OAB/RS 102651 e MARCOS ROBERTO NARCISO OAB/RS 33561), FERNANDO WEGMANN (Adv(s) ROSANGELA ANDREIA SANTINI OAB/RS 70528, BRUNA CAREGNATO ROLOFF OAB/RS 121452, MARCOS ROBERTO NARCISO JUNIOR OAB/RS 125865, JERONIMO STAHL PINTO OAB/RS 102651 e MARCOS ROBERTO NARCISO OAB/RS 33561), IRENO MIGUEL BRAUN (Adv(s) ROSANGELA ANDREIA SANTINI OAB/RS 70528, BRUNA CAREGNATO ROLOFF OAB/RS 121452, MARCOS ROBERTO NARCISO JUNIOR OAB/RS 125865, JERONIMO STAHL PINTO OAB/RS 102651 e MARCOS ROBERTO NARCISO OAB/RS 33561) e COLIGAÇÃO HUMAITÁ POR TODOS E PARA TODOS (UNIÃO/PL) (Adv(s) BRUNA CAREGNATO ROLOFF OAB/RS 121452, MARCOS ROBERTO NARCISO JUNIOR OAB/RS 125865, JERONIMO STAHL PINTO OAB/RS 102651, ROSANGELA ANDREIA SANTINI OAB/RS 70528 e MARCOS ROBERTO NARCISO OAB/RS 33561)

MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - MDB- HUMAITA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LOVANI INES REIS OAB/RS 89753 e KELIN INES KUHN SOSSMEIER OAB/RS 97479), ELEICAO 2024 PAULO ANTONIO SCHWADE PREFEITO (Adv(s) LOVANI INES REIS OAB/RS 89753 e KELIN INES KUHN SOSSMEIER OAB/RS 97479), ELEICAO 2024 JANICE TATIANE BAUMBACH VICE-PREFEITO (Adv(s) LOVANI INES REIS OAB/RS 89753 e KELIN INES KUHN SOSSMEIER OAB/RS 97479) e ELEICAO 2024 DJENIFER KIRCH KIPPER VEREADOR (Adv(s) LOVANI INES REIS OAB/RS 89753 e KELIN INES KUHN SOSSMEIER OAB/RS 97479)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45756682) interposto por COLIGAÇÃO HUMAITÁ POR TODOS E PARA TODOS, FERNANDO WEGMANN, IRENO MIGUEL BRAUN e os diretórios municipais de Humaitá dos partidos UNIAO BRASIL e PARTIDO LIBERAL, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 091ª Zona Eleitoral de Crissiumal/RS, a qual julgou procedente a representação apenas para tornar definitiva a liminar antes proferida de exclusão do conteúdo impugnado, sem aplicação de multa, movida pelo Diretório Municipal do MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO de Humaitá, PAULO ANTONIO SCHWADE, JANICE TATIANE BAUMBACH e DJENIFER KIRCH KIPPER.

A exordial apresentada pelos ora recorridos narrou que os representados, por meio de redes sociais, divulgaram vídeo no qual é apresentado “documento falso, qual seja, ofício número 0263/2020" editado pela Prefeitura Municipal de Humaitá, que teria sido falsificado. Juntaram cópia do referido ofício, que contém conteúdo diverso daquele divulgado. (ID 45756587).

Em decisão liminar, considerando “indícios da prática de crimes eleitorais (arts. 348, 353 e 354 do Código Eleitoral)”, a Magistrada a quo determinou ao administrador das redes sociais Facebook e Instagram a exclusão do conteúdo e o envio de cópia dos presentes autos à Delegacia da Polícia Federal de Santo Ângelo, conforme determina o art. 40 do CPP (ID 45756592).

Na contestação, os ora recorrentes aduziram que houve apenas a edição do referido ofício para preservar os dados pessoas contidos no documento, como a assinatura do prefeito e o timbre da prefeitura. Defendem que não houve falsificação ou alteração de seu conteúdo. A fim de comprovar o alegado, juntaram cópia do Ofício n. 0263/20, da Prefeitura de Humaitá (ID 45756618), com conteúdo que guardaria relação com aquele divulgado na propaganda, mas divergente daquele apresentado pelos autores (ID 45756587).

A sentença, a seu turno, consignou que: a) “o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. informou a exclusão das publicações”; b) “foi diante da aparente falsidade do documento utilizado em propaganda eleitoral pela representada que determinou-se a remoção das publicações, pois a lisura do processo eleitoral, bem como, a isonomia entre os candidatos, deveriam ser preservadas”; c) “indefiro o pedido de aplicação de multa, por ausência de previsão legal, uma vez que não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei n.º 9.504/97”; d) “é caso de julgamento procedente da presente representação, para tornar definitiva a decisão que determinou a exclusão da publicação” (ID 45756678).

Em suas razões, os recorrentes reafirmam os termos da contestação, defendendo que o ofício apresentado quando da defesa contém exatamente o mesmo conteúdo que fora publicado nas redes sociais, inclusive quanto à justificação do texto, vírgulas e demais caracteres, sendo apenas editado quanto ao cabeçalho e assinatura, pelos motivos já expostos. Requerem o provimento do recurso para que seja declarada a improcedência da representação.

Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este egrégio Tribunal Regional Eleitoral e deles dada vista à Procuradoria Regional Eleitoral que, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. DIVULGAÇÃO DE DOCUMENTO ALEGADAMENTE FALSO. EXCLUSÃO DE PUBLICAÇÃO. TRANSCURSO DO PLEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação, apenas para tornar definitiva liminar que determinara a exclusão de publicação em redes sociais por conter documento reputado falso, sem aplicação de multa por entender que não havia sanção cabível além da retirada do material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar a existência de interesse recursal subsistente após o encerramento do período eleitoral, diante da ausência de sanção pecuniária e da confirmação apenas da medida liminar de exclusão de conteúdo da internet.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Com o transcurso do pleito ocorreu a perda do interesse recursal, visto que não houve imputação de multa aos recorrentes, mas, tão somente, a confirmação da ordem liminar de retirada da propaganda impugnada.

3.2. Configurada a perda superveniente do interesse recursal, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, inc. VI, e 932, inc. III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido. Extinção do processo, sem resolução do mérito.

Teses de julgamento: “1. A confirmação de decisão liminar que determinou a retirada de propaganda eleitoral da internet perde o objeto com o encerramento do pleito, quando não houver sanção imposta aos recorrentes. 2. A perda superveniente do interesse recursal impede o exame do mérito e conduz à extinção do feito sem resolução de mérito.”

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 485, inc. VI, e 932, inc. III; Código Eleitoral, arts. 348, 353 e 354; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 38, § 7º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060078279, Rel. Des. Gerson Fischmann, j. 10.12.2020; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060035582, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 03.12.2024; TRE-MG, Recurso Eleitoral n. 060054983, Rel. Des. Julio Cesar Lorens, j. 11.02.2025.

Parecer PRE - 45761028.pdf
Enviado em 2025-04-30 07:35:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso e extinguiram o feito, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 485, inc. VI, e 932, inc. III, do Código de Processo Civil. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
7 REl - 0600322-73.2024.6.21.0086

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Tiradentes do Sul-RS

ELEICAO 2024 RICARDO BELCHIOR MULLER VEREADOR (Adv(s) EMANUEL CARDOZO OAB/RS 37283 e LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO OAB/RS 126853) e RICARDO BELCHIOR MULLER (Adv(s) EMANUEL CARDOZO OAB/RS 37283 e LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO OAB/RS 126853)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RICARDO BELCHIOR MULLER, candidato que alcançou a suplência do cargo de vereador no Município de Tiradentes do Sul, em face de sentença proferida pelo Juízo da 086ª Zona de Três Passos/RS, que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2024, em virtude da extrapolação do limite permitido para utilização de recursos próprios em R$ 311,49, e lhe aplicou multa de R$ 93,44 a ser recolhida ao Fundo Partidário.

Em suas razões, o recorrente alega que o valor tido por irregular é de baixa monta e nesse passo incapaz de desequilibrar o pleito. Sustenta que não agiu com má-fé ao realizar os aportes de recursos próprios. Aduz, nesse sentido, que, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, as contas devem ser aprovadas sem a aposição de ressalvas.

Culmina por pugnar pela reforma da sentença com a aprovação de sua contabilidade de campanha.

Nesta instância, a douta Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUTOFINANCIAMENTO. EXCLUSÃO DE GASTOS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS DO CÁLCULO DO LIMITE LEGAL. CONTAS APROVADAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato suplente ao cargo de vereador contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, relativas ao pleito de 2024, em razão da extrapolação do limite legal de autofinanciamento, e lhe aplicou multa.

1.2. O recorrente pleiteia a aprovação das contas sem ressalvas, sob o argumento de que os aportes não comprometeram a lisura do pleito e que os valores são irrelevantes, devendo ser considerada a exclusão de despesas com contabilidade e advocacia do cômputo do autofinanciamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se, ao desconsiderar as despesas com serviços contábeis e advocatícios, o candidato ultrapassou o limite de autofinanciamento previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos dos arts. 4º, § 5º, 35, § 3º, e 43, § 3º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19, os gastos advocatícios e de contabilidade não estão sujeitos a limites que possam obstar ou limitar o exercício da ampla defesa, de sorte que devem ser subtraídos do cômputo geral de gastos.

3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral reconhece que as despesas com contador e advogado devem ser excluídas da aferição do total de recursos próprios aplicados na campanha.

3.3. No caso, ao subtrair o montante relativo às assessorias contábil e jurídica do total de recursos próprios utilizados, constata-se que o valor remanescente respeita o limite legal de autofinanciamento, inexistindo, portanto, irregularidade. Reforma da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação das contas. Multa afastada.

Tese de julgamento: “As despesas com serviços advocatícios e contábeis, ainda que configuradas como gastos eleitorais, devem ser excluídas do cálculo do limite de autofinanciamento de campanha.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 4º, § 5º; 27, § 1º; 35, § 3º; 43, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0600337-03.2020.6.24.0085, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE 03.5.2023.

Parecer PRE - 45885374.pdf
Enviado em 2025-04-30 07:35:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a multa imposta.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
6 REl - 0600712-46.2024.6.21.0085

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Dom Pedro de Alcântara-RS

ELEICAO 2024 PATRICIA EVALDT JUSTO LUMERTZ VEREADOR (Adv(s) PATRINE JUSTO LUMERTZ OAB/RS 121929, GIOVANI PACHECO TRAJANO OAB/RS 44575 e DOUGLAS MARTINS ROCHA OAB/RS 86178) e PATRICIA EVALDT JUSTO LUMERTZ (Adv(s) PATRINE JUSTO LUMERTZ OAB/RS 121929, GIOVANI PACHECO TRAJANO OAB/RS 44575 e DOUGLAS MARTINS ROCHA OAB/RS 86178)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

PATRÍCIA EVALDT JUSTO LUMERTZ, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 no município de Dom Pedro de Alcântara, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão de ausência de comprovação integral dos gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A sentença hostilizada determinou recolhimento no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), ID 45810503.

Irresignada, alega que as impropriedades apontadas na decisão não ensejam por si só a reprovação das contas. Aduz que, por se tratar de prestação simplificada, não haveria necessidade de apresentar outros documentos. Sustenta ter juntado todos os documentos que revelam a regularidade das contas. Argumenta ser de inteira responsabilidade da empresa emitente da nota fiscal o equívoco apontado. Acosta documentos. Requer o provimento do recurso, ao efeito de aprovar integralmente as contas ou, subsidiariamente, com ressalvas. ID 45810508).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 45891596).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM MATERIAL IMPRESSO. UTILIZAÇÃO DE CARTA DE CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora, nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou a sua prestação de contas de campanha, em razão da ausência de comprovação integral de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.2. A irregularidade reside na comprovação de gasto com materiais impressos por meio de nota fiscal omissa em relação às dimensões dos produtos, consistentes em seis bandeiras e duzentos adesivos.

1.3. A recorrente alegou que é de inteira responsabilidade da empresa emitente da nota fiscal o equívoco apontado. Apresentou, na fase recursal, cartas de correção fiscal como forma de suprir a irregularidade. Requereu a aprovação integral ou, subsidiariamente, com ressalvas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a apresentação das cartas de correção fiscal é suficiente para sanar a irregularidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conhecidos os documentos juntados com o recurso. A jurisprudência pacífica da Justiça Eleitoral admite a juntada de documentos em sede recursal, especialmente em prestações de contas, desde que não haja necessidade de nova análise técnica e que os documentos sejam aptos, de plano, a esclarecer a irregularidade apontada.

3.2. A legislação eleitoral determina que a comprovação de despesas de campanha com material impresso indique as dimensões do produto no corpo do documento fiscal. Precedentes dos Tribunais Eleitorais no sentido de serem as cartas de correção suficientes a demonstrar a despesa contratada.

3.3. Atendida a comprovação dos gastos. As cartas de correção encaminhadas pela gráfica contratada e apresentadas pela recorrente indicam as dimensões dos produtos, suprimindo a omissão constante na nota fiscal original. Reforma da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação das contas. Afastada a determinação de recolhimento ao erário.

Teses de julgamento: “1. É possível a juntada de documento em sede recursal, desde que não haja necessidade de nova análise técnica. 2. Entendimento jurisprudencial no sentido de serem as cartas de correção suficientes para demonstrar a despesa contratada.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 27, 60, §§ 3º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RJ, Prestação de Contas Eleitorais n. 0603610-21, Rel. Des. Daniela Bandeira de Freitas, j. 10.8.2023, DJE n. 201, pub. 16.8.2023.

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Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, a fim de aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento imposta na sentença.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
5 REl - 0600196-68.2024.6.21.0071

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Gravataí-RS

ELEICAO 2024 MOISES PEREIRA MACIEL VEREADOR (Adv(s) EMANUELE DALLABRIDA MORI OAB/RS 126546 e JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778) e MOISES PEREIRA MACIEL (Adv(s) EMANUELE DALLABRIDA MORI OAB/RS 126546 e JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral na prestação de contas apresentada por MOISÉS PEREIRA MACIEL, candidato ao cargo de vereador pelo partido REPUBLICANOS nas Eleições de 2024, em face da sentença proferida pela 071ª ZONA ELEITORAL DE GRAVATAÍ, que julgou desaprovadas as contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão de a irregularidade representar 96% do total do valor utilizado na campanha (ID 45829792).

Em suas razões, o recorrente alega boa-fé e ausência de dolo quanto às irregularidades na prestação de contas. No que diz respeito ao atraso na abertura de conta, refere que “não há como negar que houve atraso na abertura da conta bancária, contudo, cabe esclarecer que não foi por culpa do candidato”. Quanto à divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e a registrada nos extratos bancários, sustenta que, “por desconhecimento da legislação eleitoral, acabou realizando saques bancários em suas contas de campanha e estes saques não foram registrados na prestação de contas, pois não teria como realizá-los no sistema SPCE”. Quanto às receitas declaradas no SPCE e ausentes nos extratos, aduz que os valores de R$ 270,00 e de R$ 48,00 são doações por meio de Pix (“pix recebido”). Por fim, com relação às despesas declaradas no SPCE e ausentes nos extratos, igualmente declara que foram quitadas por meio de PIX das contas FEFC e Outros Recursos. Com isso, propõe a devolução dos valores ao erário e requer a reforma da sentença para aprovação com ressalvas das contas eleitorais de 2024 (ID 45829796).

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45880810).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. SAQUES EM ESPÉCIE. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, nas Eleições Municipais de 2024, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão de irregularidades que comprometem 96% dos recursos arrecadados.

1.2. O recorrente alega boa-fé e desconhecimento da legislação eleitoral, para justificar divergências na movimentação financeira, omissão de despesas e saques bancários realizados em espécie. Pleiteia a aprovação das contas com ressalvas e propõe a devolução dos valores ao erário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Se as irregularidades identificadas comprometem a regularidade das contas eleitorais, justificando sua desaprovação.

2.2. Se há necessidade de devolução dos valores ao Tesouro Nacional, diante da inobservância das normas aplicáveis à utilização dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Omissão de despesas identificadas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais. Infração ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. O desconhecimento da legislação não afasta a falha.

3.2. Irregularidade caracterizada em relação à forma utilizada para a quitação dos gastos eleitorais. O candidato sacou da conta bancária, em espécie, ato que constitui falha grave, impedindo o controle e a fiscalização dos gastos pela Justiça Eleitoral, em afronta ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece formas específicas de pagamento, sempre com a identificação do favorecido nos próprios registros bancários da operação.

3.3. Impossibilidade de se abrigar os gastos na espécie “pequeno vulto”, pois os pagamentos são superiores ao limite legal de meio salário mínimo para cada despesa individualizada, conforme estipulado pelo art. 40 da Resolução TSE n. 23.607/19, circunstância bastante para a manutenção da irregularidade.

3.4. Irregularidades na comprovação dos gastos com o FEFC, contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, inc. II, al. “c”, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, as quais representam 100% das despesas realizadas com tais recursos.

3.5. As falhas apuradas representam 96% do montante de recursos arrecadados, superando, assim, os parâmetros admitidos pela jurisprudência como balizadores para as prestações de contas de candidatos, sendo adequado, razoável e proporcional, no presente caso, o julgamento pela desaprovação das contas. Determinação de recolhimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: "1. A realização de saques em espécie de recursos da conta de campanha, sem a devida rastreabilidade, configura irregularidade grave e inviabiliza a fiscalização dos gastos eleitorais. 2. A aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem comprovação adequada impõe a necessidade de devolução ao Tesouro Nacional. 3. Quando as irregularidades comprometem percentual significativo dos recursos arrecadados, superior a 10%, a desaprovação das contas é medida que se impõe."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, 38, 53, inc. II, al. "c", 60, 74, inc. III, e 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 0601473-67, Rel. Min. Edson Fachin, DJE, 05.11.2019. TRE-RS, PCE n. 060305292.2022.6.21.0000, Rel. Des. Patricia Da Silveira Oliveira, DJE, 25.9.2023. TRE-RS, RE n. 060043220.2020.6.21.0000, Rel. Des. Francisco José Moesch, DJE, 19.4.2022.

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Autor
Emanuele Dallabrida Mori
Autor
Emanuele Dallabrida Mori
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. JOSE LUIS BLASZAK, pelo recorrente Moises Pereira Maciel.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGO - VEREADOR. DIPLOMAÇÃO. PROCESSAMENTO DE RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
4 RCED - 0600817-15.2024.6.21.0023

Des. Mario Crespo Brum

Catuípe-RS

PROGRESSISTAS - CATUÍPE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) EDUARDA ALINE BORTOLOTTI RAKOWSKI OAB/RS 133232, IGOR LEANDRO SA OAB/RS 69979, JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778 e EMANUELE DALLABRIDA MORI OAB/RS 126546)

WILSON RIBEIRO DA SILVEIRA (Adv(s) LUCA ALEKSANDER FREITAS DA SILVA OAB/RS 133200 e EDSON RODRIGO RISKE OAB/RS 82581)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso contra expedição de diploma (RCED) ajuizado pelo partido PROGRESSISTAS de Catuípe/RS, com base no art. 262, caput, do Código Eleitoral, contra a diplomação de WILSON RIBEIRO DA SILVEIRA, eleito vereador nas Eleições Municipais de 2024, sob a alegação de inelegibilidade decorrente da ausência de desincompatibilização do recorrido de suas funções no Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), entidade integrante do Sistema S.

Em suas razões, o recorrente sustenta que Wilson Ribeiro da Silveira estaria inelegível em razão da ausência de desincompatibilização de suas funções no Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), entidade integrante do Sistema S, bem como de seu suposto vínculo com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Catuípe, organização que, segundo o recorrente, mantém relação institucional com o SENAR. Alega que o recorrido não se afastou das atividades no SENAR no prazo legal exigido para a desincompatibilização, o que configuraria inelegibilidade, nos termos do art. 1º, inc. II, al. "g", da Lei Complementar n. 64/90. Afirma que, no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), o candidato omitiu sua vinculação com a referida entidade, o que impediu o manejo da impugnação no momento oportuno. Assevera que somente após o prazo para impugnação ao registro de candidatura, por meio de publicações em redes sociais, datadas de 22.8.2024, tomou conhecimento de que o recorrido continuava a exercer atividades vinculadas ao SENAR e ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Catuípe, interagindo com produtores rurais e participando de treinamentos e programas institucionais. Sustenta que o SENAR é mantido com recursos públicos e que, por essa razão, o recorrido deveria ter se desincompatibilizado no prazo exigido por lei. Requer, ao final, a procedência do recurso e a cassação do diploma do recorrido. Postula, assim, ao final, a procedência da demanda, para o fim de cassar o diploma expedido a favor de Wilson Ribeiro da Silveira (ID 45898499).

O recorrido, por sua vez, alega que o RCED não é meio processual adequado para discutir inelegibilidade preexistente, devendo eventual questionamento ter sido formulado na fase de registro de candidatura. Argumenta que sua relação com o SENAR não configurava vínculo empregatício nem função de direção ou administração, tratando-se de mera prestação de serviço autônomo. Afirma que formalizou seu desligamento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Catuípe em 10.4.2024, conforme Termo de Rescisão (ID 45898524), e que sua atuação no SENAR, a partir de abril de 2024, deu-se exclusivamente como Técnico de Campo, na condição de pessoa jurídica, prestando serviços de assistência técnica a produtores rurais, sem qualquer função diretiva ou representativa, conforme contrato de prestação de serviços (ID 45898525).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela improcedência do pedido (ID 45907542).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO REJEITADA. MÉRITO. INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, ADMINISTRAÇÃO OU REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) ajuizado com fundamento no art. 262 do Código Eleitoral, visando à cassação do diploma conferido a vereador eleito nas Eleições Municipais de 2024, sob a alegação de inelegibilidade por ausência de desincompatibilização das funções exercidas no Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) e de suposto vínculo com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

1.2. O demandado sustenta que atuava como prestador de serviços autônomo, por meio de pessoa jurídica, sem exercer cargo de direção, administração ou representação, e que se desligou formalmente do sindicato antes do prazo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a ausência de desincompatibilização de funções no SENAR e no Sindicato dos Trabalhadores Rurais configura causa de inelegibilidade, nos termos do art. 1º, inc. II, al. "g", da LC n. 64/90.

2.2. Definir se é admissível a veiculação da alegação em sede de RCED, à luz da jurisprudência sobre preclusão e superveniência da inelegibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Rejeitada a preliminar de preclusão e de cabimento do RCED.

3.1.1. O Recurso Contra Expedição de Diploma é cabível nas hipóteses de inelegibilidade superveniente, de natureza constitucional ou de ausência de condição de elegibilidade, conforme art. 262 do Código Eleitoral e Súmula n. 47 do TSE.

3.1.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite que a ausência de desincompatibilização seja discutida em sede de RCED, quando houver indícios de que o candidato permaneceu no exercício da função após o prazo legal.

3.1.3. No caso, o recorrente sustenta que a inelegibilidade do recorrido foi deliberadamente omitida na fase do registro de candidatura e somente se tornou evidente após o prazo para impugnação ao registro de candidatura, impondo-se, assim, o processamento do recurso para análise do mérito quanto ao efetivo exercício de atividade incompatível com a candidatura.

3.1.4. Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, é possível superar o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições, nos termos dos arts. 282, § 2º, e 488 do CPC, circunstância que se amolda ao caso dos autos.

3.2. Mérito.

3.2.1. Determina o art. 1º, inc. II, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90 que são inelegíveis aqueles que, nos quatro meses anteriores ao pleito, tenham exercido cargo de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.

3.2.2. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas de forma restritiva, a fim de garantir a máxima elegibilidade, dada a natureza fundamental da capacidade eleitoral passiva.

3.2.3. Os documentos constantes dos autos demonstram que o vínculo do recorrido com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais foi formalmente encerrado em data compatível com o prazo legal.

3.2.3. A prestação de serviços ao SENAR era realizada sem vínculo empregatício, por meio de pessoa jurídica contratada por prazo determinado e sem qualquer função de direção, administração ou representação dentro da estrutura da entidade.

3.2.4. Impossibilidade de ampliar-se o conceito de direção, administração ou representação para abarcar meros prestadores de serviço que não possuem poder de comando na entidade, sob pena de se criar uma causa de inelegibilidade por analogia ou interpretação extensiva.

3.2.5. De acordo com a jurisprudência, constitui ônus do recorrente comprovar, por prova robusta e inequívoca, a inelegibilidade por falta de desincompatibilização fática, o que não ocorreu no caso dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Improcedência.

Teses de julgamento: “1. A prestação de serviços para entidade integrante do Sistema S, por meio de pessoa jurídica, sem vínculo empregatício e sem exercício de função de direção, administração ou representação, não exige desincompatibilização para fins eleitorais. 2. A ausência de prova inequívoca do exercício de cargo vedado impede o reconhecimento de inelegibilidade por falta de desincompatibilização.”

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 14, §§ 3º e 9º; Código Eleitoral, art. 262; LC n. 64/90, art. 1º, inc. II, al. "g"; CPC, arts. 282, § 2º, e 488.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0600002-84.2021, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 30.6.2022; TSE, AgR-REspe n. 52110/MT, Rel. Min. José Antonio Dias Toffoli, j. 14.02.2013; TSE, RO-El n. 0600737-22/AL, Rel. Min. Carlos Horbach, DJE 30.9.2022; TSE, RO n. 39477/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 17.8.2015.

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Autor
Emanuele Dallabrida Mori
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, julgaram improcedente o recurso contra a expedição de diploma.

Dr. JOSE LUIS BLASZAK, pelo recorrente Partido Progressistas - PP de Catuípe.
CARGO - VEREADOR. PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
3 AJDesCargEle - 0600051-94.2025.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

São Sepé-RS

LUCIANO LEAL NAGERA (Adv(s) DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371) e ANTONIO CARLOS ARAUJO PINTO (Adv(s) DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)

MARCELO NEVES DE OLIVEIRA (Adv(s) ERICO SILVA SIMOES OAB/RS 6829)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa ajuizada por LUCIANO LEAL NAGERA, primeiro suplente ao cargo de vereador, e ANTONIO CARLOS ARAUJO PINTO, presidente do MDB de São Sepé/RS, contra o vereador MARCELO NEVES, atualmente filiado ao Partido Liberal (PL).

Pela decisão do ID 45924690, determinei a intimação dos autores sobre: a) a ilegitimidade ativa do presidente do MDB de São Sepé para a propositura da ação; b) a ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário entre o vereador requerido e o PL, e c) a impossibilidade de emenda à petição inicial após o transcurso do prazo decadencial para o ajuizamento da ação.

Os requerentes manifestaram-se pela existência de legitimidade ativa quanto ao primeiro suplente e afirmaram: “Foi expressamente requerido na petição inicial a inclusão do Partido Liberal no polo passivo, que somente não constou incluso no sistema eletrônico em razão de não haver correspondência na pesquisa realizada". Alegaram que: “(...) não foi encontrado no sistema eletrônico PJE o órgão partidário municipal, razão pela qual foi objeto de pedido expresso que o Cartório Eleitoral certificasse a sua existência ou não (...)”. Referiram que: “(…) não se tratou de não indicação do partido político, mas sim de pedido expresso para que o Cartório Eleitoral certificasse a existência do órgão partidário a nível municipal (…)”. Requereram o prosseguimento do feito, com a inclusão do órgão estadual do Partido Liberal no polo passivo (ID 45929635).

A Procuradoria Regional Eleitoral requer a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, em virtude da decadência do direito.

O requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa acompanhada de documentos.

Com nova vista, a A Procuradoria Regional Eleitoral reiterou seu parecer.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. VEREADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA DECLARADA. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO DENTRO DO PRAZO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1.1 Ação de perda de cargo eletivo ajuizada por primeiro suplente de vereador e por presidente de partido político, contra vereador eleito, por desfiliação partidária sem justa causa, com mudança de filiação partidária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1 Determinar a legitimidade ativa do presidente do partido para propor ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária.

2.2. Estabelecer se a ausência de inclusão do novo partido político do vereador no polo passivo da ação, dentro do prazo legal, impede o prosseguimento do feito em razão da decadência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Declarada a ilegitimidade ativa do presidente do partido para o ajuizamento da ação, pois o partido não ajuizou o pedido de desfiliação partidária sem justa causa contra o vereador no prazo decadencial de 30 dias (art. 1° da Resolução TSE n. 22.610/07, c/c o art. 485, inc. VI, do CPC).

3.2. O partido político ao qual se filiou o mandatário é litisconsorte passivo necessário e deve ser incluído na ação dentro do prazo decadencial, conforme a Resolução TSE n. 22.610/07. Sua inclusão após o transcurso do prazo decadencial não é admitida, conforme jurisprudência consolidada do TSE, por caracterizar decadência do direito de ação.

3.3. Na ausência de órgão municipal, pode ser ajuizada a ação contra o órgão regional ou nacional do partido, de modo a garantir o contraditório, pois possuem legitimidade concorrente, nos termos do entendimento consolidado no âmbito do TSE.

3.4. Nos termos da jurisprudência do TSE prevalece o entendimento de que a emenda da inicial para a regularização do polo passivo, quando já escoado o prazo para a adoção da providência, não afasta o implemento da decadência, devendo o processo ser extinto.

3.5. No âmbito da Justiça Eleitoral vigora a gratuidade. Inexiste valor da causa ou condenação ao pagamento de emolumentos ou custas processuais, com base no que dispõe o art. 5º, inc. LXXVII, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 9.265/96.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Declarada a ilegitimidade ativa do presidente do partido.

4.2. Processo extinto, com resolução de mérito, por decadência.

Teses de julgamento: “1. O primeiro suplente de vereador detém legitimidade ativa para propor ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. 2. A ausência de inclusão do partido político ao qual o mandatário se filiou como litisconsorte passivo necessário dentro do prazo legal enseja a decadência do direito de ação. 3. A formação incompleta do polo passivo não pode ser suprida após o prazo decadencial.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 22.610/07, arts. 1º, § 2º, 4º; CF/88, art. 17; CPC, arts. 332, §1º; 485, inc. VI; e 487, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Pet n. 3019, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJE 13.9.2010; TSE, AgR-RO n. 102074, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE 23.10.2012. TSE, AI n. 7371-32/PI, Rel. Min. Henrique Neves, DJE 09.8.2012. TRE-RJ, Petição n. 060007997, Rel. Des. Guilherme Couto De Castro, DJE 25.6.2020. TRE-RS, Petição n. 543, Rel. Des. Luis Felipe Paim Fernandes, DJE 24.4.2014.

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Não há memoriais para este processo
Autor
ROBSON LUIS ZINN
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, declararam a ilegitimidade ativa de ANTONIO CARLOS ARAUJO PINTO, e julgaram extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do direito quanto a LUCIANO LEAL NAGERA.

Dr. ROBSON LUIS ZINN, pelos requerentes Luciano Leal Nagera e Antonio Carlos Araujo Pinto.
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2 REl - 0600220-13.2024.6.21.0034

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Pelotas-RS

EVERTON GRELLERT (Adv(s) JULIA DE MELO KARAM OAB/RS 96186 e HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)

ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo perfil da rede social Instagram CICLO.PEL, representado por Everton Grellert contra a sentença proferida pelo Juízo da 034ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular na internet formulada por MARCIANO PERONDI, condenando o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

Em suas razões, o recorrente sustenta que não há fundamento legal para aplicação da multa prevista no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, uma vez que esta seria prevista apenas para casos de anonimato. Argumentou que comentara notícia veiculada pela imprensa local, exercendo seu direito à liberdade de expressão, sem propalar informações caluniosas, tendo inclusive mencionado a existência de processo em andamento, sem afirmação de decisão transitada em julgado. Pondera que não se trata, como refere a inicial, de disseminação de notícia sabidamente inverídica, mas sim da veiculação de matéria publicada em órgão acreditado da imprensa eletrônica do Estado do Rio Grande do Sul - logo de uma fonte com credibilidade -, acrescido da opinião de um eleitor que concluiu seu raciocínio a partir de fatos que lhe foram expostos pela imprensa. Defende que sua manifestação está protegida pela liberdade de expressão. Requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a representação e, subsidiariamente, a exclusão da multa aplicada na sentença.

Em contrarrazões, o recorrido defendeu a manutenção da sentença. Argumentou que a recorrente lhe imputou crimes infundados e outras acusações caluniosas, que extrapolam a liberdade de expressão e interferem no equilíbrio do processo eleitoral. Assevera que a atribuição de condutas ilícitas, como a menção de homicídio e omissão de socorro, realizadas pelo candidato, sem que tenha sido condenado e apresente condenação criminal transitada em julgado, caracteriza-se pela prática de calúnia. Destacou que apresentou em seu registro de candidatura certidões negativas de todas as esferas jurisdicionais, comprovando a inexistência de qualquer processo, inquérito ou fato desabonador. Sustentou que a multa foi aplicada de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer o desprovimento do recurso.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. REDE SOCIAL. COMPARTILHAMENTO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CRIME OU DE NOTÍCIA SABIDAMENTE INVERÍDICA. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular na internet, em razão de publicação sobre acidente de trânsito com morte, envolvendo o representante, determinando a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n 23.610/19.

1.2. As razões recursais concentram-se na defesa da liberdade de expressão e na contestação da aplicação da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1 Determinar se a publicação realizada pelo perfil do recorrente caracteriza propaganda eleitoral irregular, na forma de divulgação de conteúdo sabidamente inverídico ou ofensivo à honra de candidato.

2.2. Estabelecer se é possível aplicar multa ao responsável pela publicação, por comentários feitos por terceiros na postagem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A publicação consiste em compartilhamento de conteúdo jornalístico veiculado por meio de canal de imprensa reconhecido, com base em entrevistas da empresa concessionária de rodovias e da Polícia Rodoviária Federal, sobre fato envolvendo o recorrido - um acidente de trânsito com atropelamento e morte de ciclista - e atos posteriores.

3.2. A disciplina legal aplicável é dada pelo art. 57-D da Lei n. 9.504/97, que estabelece como regra a livre manifestação do pensamento durante a campanha eleitoral, vedado apenas o anonimato. Essa diretriz decorre diretamente do direito fundamental insculpido no art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal.

3.3. O recorrente não atribuiu ao recorrido a prática de nenhum crime, apenas compartilhou a matéria, onde sequer menciona a ocorrência de homicídio ou de omissão de socorro. Não há como se concluir pela divulgação de flagrante inverdade ofensiva à honra. Trata-se de hipótese claramente acobertada pela liberdade de manifestação constitucionalmente assegurada.

3.4. O recorrente não pode ser responsabilizado por comentários de terceiros e mensagens de texto na publicação de autoria de outros usuários do Instagram. O art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19 é expresso ao prever o cabimento da multa somente ao responsável pela divulgação da propaganda. Reforma da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1 Recurso provido. Representação improcedente. Multa afastada.

Teses de julgamento: “1. O compartilhamento de matéria jornalística embasada em fontes oficiais, sem imputação direta de crime ou conteúdo sabidamente inverídico, está protegido pela liberdade de expressão e não configura propaganda eleitoral irregular. 2. O responsável por publicação em rede social não pode ser automaticamente responsabilizado por comentários de terceiros. 3. O art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19 é expresso ao prever o cabimento da multa somente ao responsável pela divulgação da propaganda."

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inc. IV; Lei n. 9.504/97, art. 57-D; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 30, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-PR, RepEsp n. 0600736-86.2018.6.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 24.9.2018. TSE, AgR-REspe n. 0601771-92/BA, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 30.6.2020. TRE-RS, RE n. 0600892-10.2022.6.21.0000, Rel. Des. Gustavo Gastal Diefenthäler, j. 05.10.2022.

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Enviado em 2025-04-30 07:35:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Henrique de Melo Karam
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Sustentação oral por videoconferência
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Henrique de Melo Karam
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Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação e afastar a multa fixada.

Dr. HENRIQUE DE MELO KARAM, pelo recorrente Everton Grellert.
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1 REl - 0600211-51.2024.6.21.0034

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Pelotas-RS

LIANE MARIA MEDEIROS DE FREITAS (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591 e JULIA DE MELO KARAM OAB/RS 96186)

ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por LIANE MARIA MEDEIROS DE FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo da 034ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada por MARCIANO PERONDI, condenando a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

Em suas razões, a recorrente sustenta que a aplicação da multa prevista no § 1º do art. 30 da Resolução TSE n. 23.610/19 ocorre apenas na hipótese de anonimato. Argumenta que, no caso em tela, a solução cabível seria apenas a retirada da publicação ou o direito de resposta. Defende ainda que não houve disseminação de notícia sabidamente inverídica, mas sim da opinião de uma eleitora, que concluiu seu raciocínio a partir de fatos que lhe foram expostos pela imprensa a partir da veiculação de matéria publicada em órgão acreditado da imprensa do Rio Grande do Sul. Requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a representação e, subsidiariamente, a exclusão da multa aplicada na sentença.

Em contrarrazões, o recorrido defendeu a manutenção da sentença. Argumentou que a recorrente lhe imputou crimes infundados e outras acusações caluniosas, que extrapolam a liberdade de expressão e interferem no equilíbrio do processo eleitoral. Assevera que a atribuição de condutas ilícitas, como a menção de homicídio e omissão de socorro, realizadas pelo candidato, sem que tenha sido condenado e apresente condenação criminal transitada em julgado, caracteriza-se pela prática de calúnia. Sustentou que a multa foi aplicada de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer o desprovimento do recurso.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REDE SOCIAL. IMPUTAÇÃO DE CRIME SEM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. VEICULAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação e aplicou multa, com fundamento no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

1.2. As razões recursais apresentadas concentram-se na defesa da liberdade de expressão e na contestação da aplicação da multa, por tratar-se de manifestação identificada, protegida pelo art. 57-D da Lei n. 9.504/97, que veda apenas o anonimato.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação à multa exige anonimato da postagem; (ii) saber se a publicação extrapolou a liberdade de expressão ao imputar fato sabidamente inverídico ao candidato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Rejeitada a tese defensiva de que a condenação ao pagamento de multa somente pode ocorrer em caso de anonimato, pois a sentença expressamente fundamenta a condenação no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que regulamenta o art. 57-D da Lei n. 9.504/97.

3.2. A liberdade de expressão protege manifestações de opinião, mas não ampara a divulgação de fatos sabidamente inverídicos e ofensivos à honra de candidatos, conforme diretrizes do art. 9º-C e art. 9º-H da Resolução TSE n. 23.610/19.

3.3. A recorrente, ao alegar que se limitou a replicar informações previamente divulgadas pela imprensa, não se exime da responsabilidade pela mensagem veiculada, especialmente porque adotou tom afirmativo e conclusivo ao atribuir ao recorrido a conduta de não prestar socorro, extrapolando o mero exercício de opinião.

3.4. No caso concreto, a imputacão revelou-se sabidamente inverídica, conforme documentos constantes dos autos, configurando propaganda negativa vedada pela legislação eleitoral, apta a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.

3.5. Provimento parcial do recurso, apenas para restringir a condenação à afirmação sabidamente inverídica relativa à omissão de socorro, mantida a multa no patamar mínimo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, mantendo-se a multa aplicada.

Tese de julgamento: "A publicação em rede social de afirmação sabidamente inverídica imputando crime a candidato, ainda que por usuário identificado, configura propaganda eleitoral irregular negativa e é sancionável com a multa prevista no art. 57-D da Lei n. 9.504/97 e art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19."

Dispositivos relevantes citados

Constituição Federal, art. 5º, incisos IV e X

Lei n. 9.504/97, art. 57-D

Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 9º-C, 9º-H e 30, § 1º

Jurisprudência relevante citada

TSE, Recurso em Representação n. 060178825, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 24/04/2024

 

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Enviado em 2025-04-30 07:35:02 -0300
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Henrique de Melo Karam
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Henrique de Melo Karam
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Por maioria, deram provimento parcial ao recurso para considerar irregular a propaganda somente no que se refere à afirmação de que o candidato não prestou socorro, mantendo a multa fixada na sentença, vencidos o Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, que davam provimento integral ao recurso para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta.

Dr. HENRIQUE DE MELO KARAM, pela recorrente Liane Maria Medeiros de Freitas.

Próxima sessão: ter, 06 mai às 16:00

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