Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ...
ED no(a) REl - 0600589-05.2024.6.21.0067

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Encantado-RS

JONAS CALVI (Adv(s) JULIANO ANDRE HEISLER OAB/RS 69978)

MARCO AURELIO FRANCO (Adv(s) JONAS CARON OAB/RS 100304, JOÃO FERNANDO VIDAL OAB/RS 62856, MAURICIO LUIZ TRAMONTINI OAB/RS 99566, LUIZ HENRIQUE DELAZERI OAB/RS 117010, LUCAS PERETTI FERREIRA OAB/RS 125984 e PAULO HENRIQUE CAPITANIO OAB/RS 117293)

Tipo Desembargador(a)
Rejeito CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
(relator)
Acompanho o relator PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
VOLTAIRE DE LIMA MORAES

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCO AURÉLIO FRANCO contra acórdão (ID 45902764) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo sentença que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida por JONAS CALVI contra o ora embargante e fixou multa no valor de R$ 10.000,00.

Em suas razões, refere que “a presente insurgência objetiva SUPRIR omissões verificadas no acórdão embargado que, a despeito do recurso eleitoral apresentado pelo recorrente, no sentido de não ter sido o recorrente o autor das manipulações constantes do vídeo (recorrente apenas republicou a mídia). Nobre relator, nem o próprio recorrido refuta que as vozes constantes da mídia pertencem a ele, Jonas Calvi, Prefeito de Encantado, e ao sr. Beto Turatti, outrora vice-prefeito e histórico apoiador do candidato Jonas. Os termos utilizados, inclusive os vulgares, direcionados à candidata Joanete Cardoso, foram proferidos, quase que na totalidade, pelo sr. Beto Turatti. Mais que isso, na linha do que foi narrado na insurgência, o impacto da mídia no pleito foi ABSOLUTAMENTE NULO. Explica-se. O recorrido/representante foi eleito com ampla margem de votos (superior aos três mil), obtendo a maior votação da história do Município para o cargo de Prefeito. A seu turno, a candidata JOANETE CARDOSO, alcançou igual êxito na votação à vereança, sendo a segunda mais votada. TAL ARGUMENTO NÃO FOI ENFRENTADO QUANDO DO VOTO DO RELATOR!”. Pede o acolhimento dos aclaratórios e o prequestionamento da matéria.

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. MULTA. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO MANIPULADO. PROPAGANDA NEGATIVA. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso eleitoral, mantendo sentença que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral e reconheceu a responsabilidade do embargante pela divulgação de vídeo manipulado, com conteúdo sabidamente inverídico e ofensivo à honra de candidatos, impondo-lhe multa.

1.2. O embargante sustenta omissão quanto à alegação de que apenas republicou a mídia, sem ser o autor da montagem, e quanto à suposta irrelevância eleitoral do conteúdo divulgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de analisar argumentos do embargante sobre a autoria e o impacto do vídeo manipulado, justificando a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3.2. No caso, o acórdão embargado examinou de forma expressa e exaustiva a responsabilidade do então recorrente pela divulgação do vídeo manipulado. Agora, pretende o embargante o rejulgamento da matéria, postulando que o julgador examine inúmeras questões como se estivesse a responder um questionário, conduta que não se amolda à via estreita dos aclaratórios, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais. Ausência de qualquer omissão.

3.3. Nos temos do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito do julgamento é incabível e não se presta a suprir pretensa omissão inexistente.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/88, art. 5º, incs. IV e IX; Lei n. 9.504/97, art. 57-D; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 3º e 27, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010; STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 15.6.2016; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1941932/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 18.3.2022; TSE, DR n. 0601524-08.2022.6.00.0000, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 28.10.2022; TRE-RS, RE n. 060004294, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, j. 15.10.2020.

Parecer PRE - 45851693.pdf
Enviado em 2025-04-22 15:44:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Morrinhos do Sul-RS

ELEICAO 2024 CLAUDEMIR LEFFA BOCK VEREADOR (Adv(s) EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES OAB/RS 92146) e CLAUDEMIR LEFFA BOCK (Adv(s) EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES OAB/RS 92146)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
(relator)
Acompanho o relator PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
VOLTAIRE DE LIMA MORAES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLAUDEMIR LEFFA BOCK, candidato ao cargo de vereador no Município de Morrinhos do Sul/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da ausência de comprovação da despesa efetuada com recurso oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 45843601).

Em suas razões recursais (ID 45843606), o recorrente afirma que “jamais teve qualquer interesse em descumprir a legislação eleitoral, trata-se de pessoa humilde que reside na cidade de Morrinhos do Sul RS local que foi candidato, com aproximadamente 2.000 eleitores. Que ainda resta juntado fotos que comprovam o efetivo trabalho da contratada na campanha.” Aduz ter sanado o apontamento e que, em razão do valor da irregularidade (R$ 1.000,00) devem ser consideradas as contas aprovadas com ressalvas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim de se aprovar com ressalvas a prestação de contas (ID 45885370).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE PARENTE COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. DESATENDIMENTO AO art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, relativas às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação de despesa realizada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. O recorrente alegou ausência de má-fé, situação econômica modesta e juntou fotos para demonstrar o trabalho da contratada, sua genitora, durante a campanha. Requereu a aprovação das contas com ressalvas, considerando o reduzido valor envolvido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a contratação de parente para atuação na campanha, utilizando-se de recursos do FEFC, sem o detalhamento contratual exigido, configura irregularidade.

2.2. Determinar se, diante do valor irrisório da irregularidade, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A contratação de parentes para atividades de campanha com recursos públicos não é vedada pela legislação eleitoral e, por si só, não configura irregularidade, conforme jurisprudência do TSE. Entretanto, a Justiça Eleitoral deve avaliar com critérios objetivos e redobradas cautelas a transparência, a razoabilidade e a economicidade do gasto, a fim de concluir se houve, efetivamente, favorecimento pessoal ou de terceiros, com prejuízo aos princípios que norteiam o uso de recursos públicos.

3.2. Embora não se afigure irregular, per se, a contratação da mãe do recorrente como prestadora de serviço, não houve o detalhamento da contratação, com a identificação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas e a justificativa do preço contratado, como exige o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.3. A irregularidade envolveu valor inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 considerado como módico pela jurisprudência, autorizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme precedente do TRE/RS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A contratação de parentes para atividades de campanha, utilizando-se de recursos públicos, não se trata de hipótese expressamente vedada pela legislação e, de plano e por si só, não representa irregularidade. 2. É cabível a aprovação com ressalvas das contas eleitorais quando a irregularidade é de natureza formal e o valor envolvido é inferior ao limite de R$ 1.064,10.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12º; 60, § 5º; 79, caput e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 0600751-45, Rel. Min. Tarcísio Vieira, DJe 23.10.2020; TSE, REspe n. 0601163-94, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe 27.10.2020; TRE/RS, REl n. 0600220-35.2020.6.21.0072, Rel. Des. Gerson Fischmann, DJe 10.11.2022; TRE/RS, REl n. 0600678-77.2020.6.21.0171, Rel. Des. Francisco Moesch, DJe 01.02.2022.

Parecer PRE - 45885370.pdf
Enviado em 2025-04-22 15:44:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e manter a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 1.000,00.

 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TRUNCAGEM, MONTAGEM, UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO EXTERNA, COMPUTAÇÃO GRÁFICA, DESENHO ANIMADO OU EFEIT...

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Encantado-RS

ELEICAO 2024 PAULO COSTI PREFEITO (Adv(s) MAURICIO LUIZ TRAMONTINI OAB/RS 99566, LUIZ HENRIQUE DELAZERI OAB/RS 117010, JONAS CARON OAB/RS 100304, JOÃO FERNANDO VIDAL OAB/RS 62856, LUCAS PERETTI FERREIRA OAB/RS 125984, ARTHUR LANG OAB/RS 99705 e PAULO HENRIQUE CAPITANIO OAB/RS 117293) e É tempo de ação, Encantado em boas mãos! [PP/PDT] - ENCANTADO - RS (Adv(s) PAULO HENRIQUE CAPITANIO OAB/RS 117293, MAURICIO LUIZ TRAMONTINI OAB/RS 99566, LUIZ HENRIQUE DELAZERI OAB/RS 117010, LUCAS PERETTI FERREIRA OAB/RS 125984, JONAS CARON OAB/RS 100304 e JOÃO FERNANDO VIDAL OAB/RS 62856)

ELEICAO 2024 JONAS CALVI PREFEITO (Adv(s) JULIANO ANDRE HEISLER OAB/RS 69978) e Encantado no Coração [MDB/PODE/UNIÃO/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - ENCANTADO - RS

Tipo Desembargador(a)
Não conheço FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
VOLTAIRE DE LIMA MORAES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45729170) interposto por Coligação “É TEMPO DE AÇÃO, ENCANTADO EM BOAS MÃOS” e PAULO COSTI, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 067ª Zona Eleitoral de Encantado/RS, a qual julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada em desfavor de JONAS CALVI e COLIGAÇÃO “ENCANTADO NO CORAÇÃO”, sob o fundamento de não haver, na propaganda contestada, demonstração de utilização de tecnologia de inteligência artificial (IA), mas de mero recurso gráfico de marketing, de utilização costumeira em campanhas eleitorais, sem divulgação de fato falso ou que criasse no eleitor estado mental de expectativa sobre algo irreal. (ID 45729167)

Em suas razões recursais, os recorrentes alegam que a publicidade impugnada utilizou-se de “tecnologia de IA para criar imagens, mesclá-las e sobrepô-las umas sobre as outras, sem qualquer rótulo ou indicação clara de que se tratava de conteúdo gerado por IA, em descumprimento ao disposto nos artigos 9º-B da Resolução n. 23.610/19 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)”.

Aduzem que, em atendimento à norma de regência, qualquer peça publicitária ou conteúdo informativo produzido com auxílio de IA deve conter um rótulo visível informando a utilização de tal tecnologia, de forma a permitir que os eleitores e cidadãos em geral identifiquem com clareza o conteúdo fabricado artificialmente.

Requerem a reforma da sentença para julgar procedente a representação.

Apresentadas contrarrazões pelo recorrido JONAS CALVI, onde repisa os argumentos de que as imagens publicadas se utilizam de recursos de marketing de uso costumeiro e não são imagens criadas por IA, portanto, incapazes de criar engodo proibido pela legislação.

Encaminhados os autos a este egrégio Tribunal Regional Eleitoral, fora dada vista à Procuradoria Regional Eleitoral que, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL. USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. ROTULAGEM DE CONTEÚDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, por entender não ter havido comprovação de uso de inteligência artificial (IA), mas de mero recurso gráfico de marketing habitual, sem divulgação de fato falso ou que criasse no eleitor estado mental de expectativa sobre algo irreal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a propaganda eleitoral impugnada utilizou recursos de inteligência artificial (IA) sem o devido rótulo, em desconformidade com o art. 9º-B da Resolução TSE n. 23.610/19.

2.2. Determinar se há perda superveniente do objeto recursal, diante da ausência de previsão legal de sanção diversa da remoção do conteúdo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Verificada a perda do objeto da demanda, pois a revisão da sentença não tem mais relevância, já que a única sanção imposta pela legislação para o caso é a remoção do conteúdo em desacordo com a normativa vigente.

3.2. A legislação eleitoral exige que eventuais sanções, como a aplicação de multa, sejam previstas em lei em sentido estrito, o que não ocorre no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido. Extinção sem resolução do mérito.

Tese de julgamento: “A perda superveniente do objeto impede o conhecimento de recurso eleitoral quando não subsiste interesse processual, tendo em vista que a única sanção imposta pela legislação para o caso é a remoção do conteúdo, inexistindo previsão legal para imposição de multa.”

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inc, II; CPC, arts. 485, inc. VI, e 932, inc. III; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 9º-B, §§ 1º a 4º.

Parecer PRE - 45739209.pdf
Enviado em 2025-04-22 15:44:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, não conheceram do recurso e extinguiram o processo, sem resolução do mérito.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Bagé-RS

COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS (PL / PP / REPUBLICANOS / UNIÃO / MDB / PSD / PRD) (Adv(s) ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)

ELEICAO 2024 MARCIA PATRICIA ALVES CABRERA VEREADOR (Adv(s) MATEUS NOGUEIRA DE MORAIS OAB/RS 79867)

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
VOLTAIRE DE LIMA MORAES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45733064) interposto por COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 007ª Zona Eleitoral de Bagé/RS, que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda irregular promovida contra MARCIA PATRICIA ALVES CABRERA, em razão da veiculação de propaganda em endereço eletrônico não informado previamente à Justiça Eleitoral, sem, contudo, aplicar penalidade de multa.

Na sentença, a Magistrada a quo entendeu por ser razoável não cominar multa à então representada pelo fato de, tão logo cientificada da decisão liminar, proceder a remoção do material, bem como, anteriormente, sanar a ausência de informação do endereço relativo à referida rede social em seu processo de registro de candidatura, além de vislumbrar não ter a conduta afetado a paridade de armas entre os atores do processo eleitoral.

Em suas razões, a recorrente requer a reforma da sentença por entender que a imposição da multa disposta no § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97 é consequência do reconhecimento do ilícito, devendo ser aplicada em detrimento de qualquer circunstância ou ato posterior realizado pela recorrida.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (ID 45733070), onde requer, preliminarmente, o reconhecimento da intempestividade do recurso interposto e, no mérito, o desprovimento do apelo, por defender que, além da representação trazer prints da publicação desacompanhados de certificação, não logrou a recorrente comprovar qualquer conduta por parte da recorrida a desequilibrar a igualdade entre os candidatos ou frustrar a fiscalização da Justiça Eleitoral a ponto de ensejar a aplicação de multa.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso para que seja aplicada a multa prevista no § 5° do art. 57-B da Lei n. 9.504/97, em seu mínimo legal, ante a ausência de gravidade no ilícito.

Após parecer, a recorrente apresentou nova petição refutando os termos do parecer ministerial (ID 45739579).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO À JUSTIÇA ELEITORAL. MULTA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação em razão da veiculação de propaganda eleitoral em endereço eletrônico não informado previamente à Justiça Eleitoral, sem imposição de multa.

1.2. A coligação recorrente defendeu a imposição da multa prevista no § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97, independentemente da posterior regularização.

1.3. A recorrida alegou intempestividade recursal e ausência de provas idôneas, requerendo o desprovimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso interposto é tempestivo; (ii) saber se a realização de propaganda eleitoral na internet em endereço não informado previamente à Justiça Eleitoral enseja a aplicação de multa, ainda que posteriormente sanada a omissão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de intempestividade afastada, com base no art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19. É tempestiva a interposição do recurso no prazo de 24 horas da publicação da sentença, como no caso dos autos.

3.2. O art. 57-B, § 1º e § 5º, da Lei n. 9.504/97 estabelece a obrigatoriedade de comunicação dos endereços eletrônicos utilizados em campanha, sob pena de multa.

3.3. Inexistência de irregularidade quanto à comprovação das publicações impugnadas. A verificação de autoria e veiculação foi confirmada pela serventia eleitoral e pela URL indicada na inicial, sendo desnecessária certificação adicional.

3.4. O ilícito ocorre com a mera realização de propaganda sem a prévia comunicação do endereço de sua publicação, descabendo qualquer perquirição quanto ao teor do conteúdo publicado ou seu impacto no curso da campanha eleitoral.

3.5. Aplicação de multa. A posterior regularização do endereço eletrônico não descaracteriza a infração, conforme jurisprudência firmada neste Tribunal e pelo TSE.

3.6. Considerando as especificidades e circunstâncias do caso concreto, e ante a inexistência de elementos que denotem gravidade na infração cometida, deve ser fixada a multa no seu mínimo legal, no valor de R$ 5.000,00, por mostrar-se adequada, proporcional e razoável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aplicação de multa.

Tese de julgamento: "A veiculação de propaganda eleitoral em endereço eletrônico não previamente informado à Justiça Eleitoral configura infração que enseja a aplicação da multa prevista no § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97, independentemente de posterior regularização ou da gravidade do conteúdo veiculado."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 57-B, § 1º e § 5º; art. 96, § 8º; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 22; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28, § 1º

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 06014894720226180000, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 20/04/2023; TRE-RS, REl n. 06005060520246210094, Rel. Des. Patricia da Silveira Oliveira, DJE-33, 20/02/2025; TRE-RS, REl n. 06000360620246210051, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJE-19, 31/01/2025

 

Parecer PRE - 45737059.pdf
Enviado em 2025-04-22 15:44:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso para condenar a recorrida ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Horizontina-RS

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB - HORIZONTINA - MUNICIPAL - RS (Adv(s) LILA DAHNE PITTA PINHEIRO OAB/RS 37878), ERLEI TURRA (Adv(s) LILA DAHNE PITTA PINHEIRO OAB/RS 37878) e SANDRO LUIZ HAEZEL (Adv(s) LILA DAHNE PITTA PINHEIRO OAB/RS 37878)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
VOLTAIRE DE LIMA MORAES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45593202) interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB – de Horizontina/RS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 120ª Zona Eleitoral, que desaprovou a prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2022, com fulcro no art. 45, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19, considerando recursos de origem não identificada os depósitos em espécie dos valores de R$ 2.000,00 e de R$ 1.700,00 nas contas da agremiação, ainda que identificados no extrato bancário pelo CPF do doador, em desconformidade com a norma do art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 45593198).

Em suas razões, afirma o partido recorrente que não agiu com dolo ou má-fé. Atribui a responsabilidade pelo equívoco aos doadores e ao funcionário do Banco do Brasil por desconhecimento da proibição de recebimento de recursos em espécie diretamente na conta da agremiação. Afirma que os depósitos irregulares estão contabilizados e com os respectivos recibos emitidos. Refere que o depósito de R$ 1.700,00 corresponde a doação regular de Erlei Turra, presidente do diretório recorrente. Pede, ao final, o provimento do recurso para que as presentes contas sejam aprovadas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas (ID 45593203).

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45605994).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. MULTA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou a prestação de contas de diretório municipal de partido político, relativa ao exercício financeiro de 2022, com fundamento no art. 45, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19, em razão de depósitos em espécie realizados diretamente na conta bancária da agremiação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se os depósitos em espécie realizados diretamente na conta bancária partidária, ainda que com identificação do CPF do doador, comprometem a regularidade das contas por configurarem recursos de origem não identificada.

2.2. Estabelecer se, diante das circunstâncias do caso concreto, é possível mitigar as penalidades aplicadas, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O depósito em espécie, em conta bancária partidária, acima de R$ 1.064,10, é procedimento irregular e caracteriza recursos de origem não identificada, ainda que tenha sido realizado com a anotação do CPF do doador, e denota descumprimento da norma do art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19, importando no recolhimento integral dos valores aos cofres públicos.

3.2. A falta de conhecimento da proibição e a ausência de má-fe não afastam a irregularidade. Esta Corte tem posicionamento consolidado no sentido de que “O desconhecimento da legislação ou a ausência de má-fé no ilícito não afastam a responsabilidade pela prática irregular, considerando o interesse público na fiscalização da origem dos recursos”.

3.3. Os recursos reputados de origem não identificada foram utilizados no exercício financeiro, conforme extrato bancário disponível nos autos, e não houve restituição aos doadores originários até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias, contrariando os termos do art. 8º, § 10, e do art. 14, da Resolução TSE n. 23.604/19.

3.4. As falhas representam 68,51% das receitas declaradas, percentual superior a 10% e com valor acima de R$ 1.064,10, os quais são considerados como critério para a aprovação com ressalvas, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3.5. A sanção de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário pelo período estipulado na sentença é proporcional, diante da gravidade e extensão da irregularidade.

3.6. A multa de 20% sobre o valor irregular, prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/95, pode ser mitigada para 15%, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo essa medida suficiente para coibir a prática irregular e adequar a penalidade à extensão da falha.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Multa reduzida.

Tese de julgamento: “1. O depósito em espécie acima do limite de R$ 1.064,10, ainda que identificado pelo CPF do doador, configura recurso de origem não identificada, em desconformidade com o art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19. 2. A ausência de má-fé ou o desconhecimento da norma não afastam a responsabilidade pela prática irregular. 3. A multa prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/95 pode ser reduzida, proporcionalmente, conforme a extensão da irregularidade.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 8º, §§ 3º e 10, 13 e 45, III, “a”; Lei n. 9.096/95, art. 37.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, REl n. 0600021-52.2023.6.21.0025, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJE 03/09/2024; TRE/RS, REl n. 0600267-95.2024.6.21.0095, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJE 12/02/2025; TSE, AgR-AREspE n. 0600481-94, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 23/08/2022; TSE, AgR-AREspE n. 0601618-41, Rel. Min. Floriano De Azevedo Marques, DJE 09/08/2024.

Parecer PRE - 45605994.pdf
Enviado em 2025-04-22 15:44:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a multa para 15% sobre o total das falhas verificadas.

PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Esteio-RS

DALEN DE OLIVEIRA MATOS (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

PRA SEGUIR EM FRENTE[PL / PP / MDB / PODE / PRD / PSD] - ESTEIO - RS (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GABRIELA DAME DEEB UTHMAN OAB/RS 116574)

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
VOLTAIRE DE LIMA MORAES

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO ELEITORAL (ID 45842484) interposto por DALEN DE OLIVEIRA MATOS em face da sentença (ID 45842477) prolatada pelo Juízo 097ª Zona Eleitoral de Esteio/RS, que julgou procedente a representação por divulgação de pesquisa eleitoral irregular, formulada por COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE, aplicando ao recorrente multa no patamar mínimo, no valor de R$ 53.205,00, nos termos do art. 18 da Resolução TSE n. 23.600/19, c/c arts. 33, § 4º, e 105, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, a recorrente insurge-se contra a sentença e alega que a publicação, embora tenha exibido dados indicativos, não possui o grau de seriedade técnica necessário para ser compreendida como pesquisa eleitoral não registrada, sendo incapaz de induzir o eleitorado a erro ou de causar prejuízos ao processo eleitoral.

Aduz, ainda, que a jurisprudência do TSE consolidou-se no sentido de que é imprópria a aplicação analógica da multa prevista para a divulgação de pesquisa eleitoral sem registro às enquetes informais relacionadas ao processo eleitoral.

Dessa forma, requer o provimento do presente recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a representação, uma vez que a enquete realizada nas redes sociais não se caracteriza como pesquisa eleitoral.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (ID 45842489).

Vindo os autos a esta Instância, conferiu-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral que, em seu parecer (ID 45848764), manifestou-se pelo provimento do recurso, destacando que o material divulgado não atende aos requisitos técnicos mínimos exigidos pelo art. 10 da Resolução TSE n. 23.600/19, de modo que não pode ser enquadrado como pesquisa eleitoral. Ademais, salientou que a multa aplicada é desproporcional, diante da ausência de dano efetivo ao equilíbrio do pleito.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS ESSENCIAIS. ENQUETE INFORMAL. INAPLICABILIDADE DA MULTA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação, por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, e aplicou multa à recorrente, com base no art. 18 da Resolução TSE n. 23.600/19 e arts. 33, § 4º, e 105, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

1.2. A recorrente alegou que a publicação em rede social não apresentava os elementos técnicos exigidos para caracterização de pesquisa eleitoral e que se tratava, na realidade, de mera enquete informal, sem capacidade de induzir o eleitorado a erro.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a publicação em rede social realizada pela recorrente caracteriza pesquisa eleitoral, nos termos da legislação vigente; (ii) saber se a divulgação de enquete informal justifica a aplicação de multa prevista para pesquisa eleitoral irregular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A legislação eleitoral exige requisitos técnicos rigorosos para caracterização de pesquisa eleitoral, conforme art. 33 da Lei n. 9.504/97 e art. 10 da Resolução TSE n. 23.600/19, os quais não estavam presentes na publicação analisada.

3.2. A postagem impugnada configura enquete informal, conforme definição do art. 23, § 1º, da Resolução TSE n. 23.600/19, desprovida de metodologia científica, plano amostral, ou qualquer dos elementos exigidos para pesquisas eleitorais.

3.3. A jurisprudência do TSE e deste TRE-RS é firme no sentido de que enquetes informais não podem ser equiparadas a pesquisas eleitorais e, portanto, não ensejam a aplicação da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97. A interpretação de normas sancionatórias em Direito Eleitoral deve ser restritiva, não admitindo analogia para ampliar hipóteses de punição.

3.4. A divulgação, embora indevidamente nomeada como “pesquisa”, não tem potencial lesivo relevante ao processo eleitoral e não é dotada da seriedade técnica ou credibilidade necessária para influenciar o eleitorado. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Representação improcedente. Multa afastada.

Tese de julgamento: “A divulgação de enquete informal, sem elementos técnicos mínimos exigidos pela legislação eleitoral, não caracteriza pesquisa eleitoral e não enseja a aplicação da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, devendo ser restritiva a interpretação das normas sancionatórias no Direito Eleitoral.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 33, §§ 1º, 3º, 4º e 5º, e 105, § 2º;
Resolução TSE n. 23.600/19, arts. 10, 18 e 23, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgRg no AI n. 288-13, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, DJE 25.02.2019; TRE-RS, REl n. 06004355720246210076, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 26.11.2024; TRE-RS, REl n. 06002860320246210063, Rel. Des. Mario Crespo Brum, julgado em 13.11.2024.

Parecer PRE - 45848764.pdf
Enviado em 2025-04-22 15:44:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação e afastar a multa aplicada.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Boa Vista do Sul-RS

ELEICAO 2024 LUCIANO JOSE LUCCA VEREADOR (Adv(s) ELISETE BARCELLA BERTE OAB/RS 87592) e LUCIANO JOSE LUCCA (Adv(s) ELISETE BARCELLA BERTE OAB/RS 87592)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
VOLTAIRE DE LIMA MORAES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUCIANO JOSÉ LUCCA, candidato que alcançou a suplência para o cargo de vereador no Município de Boa Vista do Sul, em face de sentença proferida pelo Juízo da 098ª Zona Eleitoral de Garibaldi/RS, que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2024, em virtude da extrapolação do limite permitido para utilização de recursos próprios, e determinou o recolhimento de multa no valor de R$ 451,49.

Em suas razões, o recorrente alega que a decisão não observou o disposto no § 5º do art. 4º da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual afasta do limite de gastos as despesas com assessoria contábil e jurídica. Nesse sentido, aponta que, subtraídos tais dispêndios, não há falar em excesso de autofinanciamento. Sustenta, por fim, que, acaso mantida a irregularidade, considerado o reduzido valor envolvido, esta não comprometeria a lisura da sua contabilidade de campanha.

Pugna, ao fim e ao cabo, pela reforma da sentença, ao efeito de ver suas contas aprovadas sem a aposição de ressalvas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXCLUSÃO DE GASTOS COM ASSESSORIA CONTÁBIL E JURÍDICA DO CÁLCULO DE AUTOFINANCIAMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato, suplente ao cargo de vereador, contra sentença que aprovou com ressalvas a sua prestação de contas relativas ao pleito de 2024, sob fundamento de extrapolação do limite de autofinanciamento, aplicando-lhe multa.

1.2. O recorrente sustenta que os gastos com assessoria contábil e jurídica não devem ser considerados para compor o limite de recursos próprios e que, excluídas tais despesas, não haveria irregularidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se os valores despendidos com serviços de assessoria contábil e jurídica devem ser excluídos do cálculo do limite de autofinanciamento previsto na legislação eleitoral, para fins de apuração da regularidade da prestação de contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos dos arts. 4º, § 5º, 35, § 3º, e 43, § 3º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19, os gastos advocatícios e de contabilidade não estão sujeitos a limites que possam obstar ou limitar o exercício da ampla defesa, de sorte que devem ser subtraídos do cômputo geral de gastos.

3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral reconhece que as despesas com contador e advogado devem ser excluídas da aferição do total de recursos próprios aplicados na campanha.

3.3. No caso, ao subtrair os valores relativos às assessorias contábil e jurídica do total de recursos próprios utilizados, constata-se que o valor remanescente respeita o limite legal de autofinanciamento, inexistindo, portanto, irregularidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação das contas. Multa afastada.

Tese de julgamento: “As despesas com serviços advocatícios e contábeis, ainda que configuradas como gastos eleitorais, devem ser excluídas do cálculo do limite de autofinanciamento de campanha.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 4º, § 5º; 35, § 3º; 43, § 3º. Portaria TSE n. 593/24.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0600337-03.2020.6.24.0085, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE 03.05.2023.

Parecer PRE - 45913530.pdf
Enviado em 2025-04-22 15:44:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas e tornar insubsistente a multa imposta.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Arroio do Sal-RS

ELEICAO 2024 RONALDO MAGNUS PEREIRA VEREADOR (Adv(s) GABRIELA MANETZEDER AIRES OAB/RS 81408) e RONALDO MAGNUS PEREIRA (Adv(s) GABRIELA MANETZEDER AIRES OAB/RS 81408)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
VOLTAIRE DE LIMA MORAES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RONALDO MAGNUS PEREIRA, candidato que alcançou a suplência para o cargo de vereador no Município de Arroio do Sal, em face de sentença proferida pelo Juízo da 085ª Zona de Torres/RS, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024, em virtude da extrapolação do limite permitido para utilização de recursos próprios, e aplicou multa no percentual de 100% do montante irregular, R$ 1.658,49.

Em suas razões, o recorrente sustenta que as contas deveriam ser aprovadas com ressalvas, na medida em que a falha envolvida é de pequena monta e em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Salienta a ausência de má-fé e que, reconhecendo o vício de autofinanciamento, recolheu o valor glosado.

Culmina por pugnar pela reforma da sentença com a aprovação com ressalvas das contas.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.  DESAPROVAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. MULTA. ALTO PERCENTUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato, suplente ao cargo de vereador, em face de sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições 2024, por extrapolação do limite legal de recursos próprios utilizados em campanha. Multa de 100% sobre o montante irregular.

1.2. O recorrente sustentou que a falha era de pequena monta, ausente má-fé, e que teria regularizado a situação mediante recolhimento voluntário do valor glosado, pleiteando a aprovação das contas com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a extrapolação do limite de autofinanciamento impede a aprovação com ressalvas das contas de campanha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O limite para o uso de recursos próprios em campanha é de 10% do teto de gastos definido para cargo.

3.2. Inviabilidade de aprovação das contas com ressalvas. No caso dos autos, a extrapolação do limite legal de autofinanciamento representa 30,47% dos recursos arrecadados pelo candidato, superior ao percentual tolerado para mitigação do juízo de desaprovação, nos termos do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A extrapolação do limite legal de autofinanciamento de campanha, em percentual superior aos referenciais quantitativos admitidos, implica desaprovação das contas, ainda que recolhido o valor excedente e ausente má-fé.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 27, § 1º; Portaria TSE n. 593/24.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 060215904.2022.6.21.0000, Rel. Des. Volnei Dos Santos Coelho, julgado em 21.8.2024, DJE 26.8.2024.

Parecer PRE - 45885345.pdf
Enviado em 2025-04-22 15:44:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Santo Ângelo-RS

ELEICAO 2024 LORENZO TONETTO VEREADOR (Adv(s) PATRICK FACHIM OAB/RS 81901) e LORENZO TONETTO (Adv(s) PATRICK FACHIM OAB/RS 81901)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Não conheço VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLTAIRE DE LIMA MORAES

RELATÓRIO

LORENZO TONETTO, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Santo Ângelo, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão da utilização de recurso de origem não identificada - RONI (ID 45850637).

Irresignado, alega que a origem dos recursos foi totalmente identificada, e que seria originária da conta pessoal do candidato. Sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que, após o parecer técnico considerar a irregularidade sanada, não houve intimação específica ao recorrente para que comprovasse novamente a origem ou disponibilidade dos recursos. Requer o provimento do recurso, ao efeito de afastar a desaprovação das contas e, subsidiariamente, (i) o reconhecimento da nulidade da sentença; (ii) a aprovação com ressalvas das contas, por se tratar de erros formais que não comprometem a transparência da contabilidade; e (iii) a aprovação com ressalvas, pela aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e insignificância (ID 45850642).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 45891076).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador, nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou as contas de campanha, diante do reconhecimento da existência de recursos de origem não identificada.

1.2. O recorrente alegou que os valores seriam provenientes de sua conta bancária pessoal, apontando ausência de intimação específica após parecer técnico que considerou a irregularidade sanada.

1.3. Requer a reforma da sentença para aprovação das contas, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da sentença, a aprovação com ressalvas por erro formal ou pela aplicação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e insignificância.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha, diante da existência de recurso de origem não identificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19, o prazo para interposição de recurso contra sentença de primeiro grau é de três dias, contados da publicação no mural eletrônico.

3.2. Ultrapassado o prazo legal. A publicação da sentença ocorreu em 04.12.2024, e o recurso foi interposto apenas em 09.12.2024. Intempestividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "É intempestivo o recurso eleitoral interposto fora do prazo de três dias previsto no art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 85.

 

Parecer PRE - 45891076.pdf
Enviado em 2025-04-22 15:44:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Vila Lângaro-RS

ELEICAO 2024 WILLIAN GUELEN VEREADOR (Adv(s) CASSIANO RIZZATTO OAB/RS 61563 e MARCOS ROBERTO DAMO OAB/RS 65456) e WILLIAN GUELEN (Adv(s) CASSIANO RIZZATTO OAB/RS 61563 e MARCOS ROBERTO DAMO OAB/RS 65456)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLTAIRE DE LIMA MORAES

RELATÓRIO

WILLIAN GUELEN, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Vila Lângaro, recorre contra a sentença que desaprovou as contas em razão de extrapolação do limite previsto para autofinanciamento nos gastos de campanha. A sentença hostilizada aplicou multa no valor de R$ 667,54, equivalente a 100% da quantia em excesso (ID 45815932).

Irresignado, alega que a superação de gastos com recursos próprios não implicaria em obtenção de vantagem indevida ou comprometimento da igualdade do pleito, visto que o valor é irrelevante. Aduz que o Tribunal Superior Eleitoral já decidiu em diversas oportunidades que o julgamento das contas deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente quando a irregularidade constatada não compromete a lisura das eleições nem demonstra má-fé ou dolo por parte do candidato. Sustenta que a doação de recursos próprios apresenta um menor risco de influência externa ou desvirtuamento do processo eleitoral, ao contrário de contribuições de terceiros. Requer o provimento do recurso ao efeito de aprovar as contas, ainda que com ressalvas, e seja afastada a multa imposta (ID 45815937).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas (ID 45853280).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. EXCLUSÃO DOS GASTOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que desaprovou as contas de campanha devido à extrapolação do limite previsto para autofinanciamento e aplicou multa correspondente a 100% do valor excedente.

1.2. O recorrente sustentou que a superação do limite não comprometeu a lisura do pleito e que o TSE tem entendimento pacífico no sentido de aplicar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em casos semelhantes. Requereu a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e a exclusão da multa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se os valores gastos com serviços advocatícios e contábeis devem ser incluídos no limite de autofinanciamento para fins de prestação de contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 27, § 1º, da Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97) estabelece o limite para autofinanciamento de campanha, restringindo o uso de recursos próprios pelo candidato a 10% do limite previsto para gastos atinentes ao cargo pretendido.

3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem reconhecido que despesas com honorários advocatícios e contábeis não integram o cálculo do limite de autofinanciamento de campanha, consoante interpretação sistemática do art. 23, § 2º-A, da Lei das Eleições.

3.3. No caso, o montante excedente ao limite de autofinanciamento corresponde a despesas com honorários advocatícios e contábeis, justificando a exclusão desses valores da apuração e permitindo, consequentemente, a aprovação das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Contas aprovadas e multa afastada.

Tese de julgamento: "Os valores despendidos com honorários advocatícios e contábeis não devem ser considerados para aferição do limite de autofinanciamento de campanha, conforme interpretação sistemática do art. 23, § 2º-A, da Lei das Eleições."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 23, § 2º-A; 26, § 4º; 27, § 1º; e 100-A, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: TSE. Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060043041/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29.9.2022, publicado no DJE n. 217 em 27.10.2022.

Parecer PRE - 45853280.pdf
Enviado em 2025-04-22 15:44:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar as contas aprovadas e afastar a multa imposta.

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Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Pelotas-RS

NICOLLE BRAGA SARAIVA

ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109 e PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969)

Tipo Desembargador(a)
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
Pedido de Vista NILTON TAVARES DA SILVA
Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 45803744.pdf
Enviado em 2025-04-22 15:44:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após o voto da Relatora rejeitando a matéria preliminar e dando provimento ao recurso para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta, no que foi acompanhada pelo Des. Mario Crespo Brum, pelo Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior e pelo Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, lançou voto divergente o Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, negando provimento ao recurso. Registrado pedido de vista pelo Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva. Julgamento suspenso.

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA...

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Pelotas-RS

JOSE LUIZ AUTIERE (Adv(s) ELIANE ISABEL DE CASTRO MEIRA OAB/SP 377830)

ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)

Tipo Desembargador(a)
Não conheço PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
VOLTAIRE DE LIMA MORAES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOSE LUIZ AUTIERE contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular na internet formulada por MARCIANO PERONDI, condenando o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

Em suas razões recursais, suscita a preliminar de nulidade da citação, porque foi citado por telefone, o que não é usual no Estado de São Paulo, e alega que acreditou que a ligação do oficial de justiça se tratava de um golpe. Suscita as preliminares de violação ao devido processo legal e ao contraditório. Defende que sua manifestação está protegida pela liberdade de expressão e que não agiu com má-fé, pois apenas replicou o noticiário. Pondera que inexiste danos morais. Invoca o princípio da razoabilidade e jurisprudência. Requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a representação e, subsidiariamente, “o reconhecimento da razoabilidade econômica para aplicação aos danos morais”. Junta novos documentos.

Intimado, o recorrido não ofereceu contrarrazões.

A Procuradoria Regional Eleitoral argui a preliminar de não conhecimento do recurso, por ser intempestivo, e pelo afastamento da preliminar de nulidade da citação. No mérito, manifesta-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET. PROCEDENTE. MULTA. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular na internet, nos termos do art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, e aplicou multa.

1.2. O recorrente alega nulidade da citação realizada por telefone, ofensa ao devido processo legal e ao contraditório, ausência de má-fé e proteção de sua manifestação pela liberdade de expressão. Defende, ainda, a aplicação do princípio da razoabilidade e requer, alternativamente, a adequação da multa à razoabilidade econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar a tempestividade do recurso eleitoral interposto.

2.2. Analisar a alegação de nulidade da citação realizada por telefone.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Recurso intempestivo. Nos termos do art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, contra a sentença prolatada em representação por propaganda eleitoral irregular, cabe a interposição de recurso no prazo de um dia.

3.2. No caso, a sentença foi publicada em Mural Eletrônico no dia 14 de novembro de 2024, e o recurso foi interposto somente em 21 de novembro de 2024, após o trânsito em julgado da decisão, ocorrido às 23h59min do dia 15 de novembro de 2024.

3.3. A jurisprudência do TSE admite a impugnação de nulidade de citação por meio de ação anulatória, a qual “restringe–se às hipóteses de revelia decorrente de ausência ou de defeito na citação e de sentença proferida sem dispositivo legal, sem assinatura do magistrado ou exarada por quem não exerce função judicante ou atividade jurisdicional”. Compete ao juízo que proferiu a decisão supostamente viciada julgar a querela nullitatis, conforme entendimento do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: “O recurso interposto contra sentença em representação por propaganda eleitoral irregular é intempestivo quando apresentado após o prazo de um dia previsto no art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.608/19, art. 22; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 30, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl 06000455620186130000, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE 06.06.2019; TSE, AgR-AI 505–93, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 05.03.2015; STJ, CC 114593/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 01.08.2011.

Parecer PRE - 45823842.pdf
Enviado em 2025-04-22 15:44:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, acolheram a matéria preliminar e não conheceram do recurso.

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Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Pelotas-RS

ELEICAO 2024 ANTONIO ERNANI PINTO DA SILVA FILHO VEREADOR (Adv(s) ANTONIO ERNANI PINTO DA SILVA FILHO OAB/RS 27250)

ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
VOLTAIRE DE LIMA MORAES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ANTONIO ERNANI PINTO DA SILVA FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular na internet formulada por MARCIANO PERONDI, condenando o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que não atribuiu ao recorrido a prática dos crimes de homicídio culposo ou omissão de socorro, tendo apenas narrado fatos verdadeiros e notórios, amplamente divulgados pela imprensa à época. Argumenta que não se trata de anonimato, sendo incabível a multa, e que o próprio recorrido admitiu ter deixado o local antes da chegada da PRF. Defende que sua manifestação está protegida pela liberdade de expressão e que não houve disseminação de fake news ou conteúdo calunioso. Requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a representação e, subsidiariamente, a exclusão da multa aplicada na sentença.

Em contrarrazões, o recorrido defendeu a manutenção da sentença. Argumentou que o recorrente lhe imputou crimes infundados e outras acusações caluniosas, que extrapolam a liberdade de expressão e interferem no equilíbrio do processo eleitoral. Assevera que a atribuição de condutas ilícitas como a menção de homicídio e omissão de socorro realizado pelo candidato, sem que tenha sido condenado e apresente condenação criminal transitada em julgado, caracteriza-se pela prática de calúnia. Destacou que apresentara em seu registro de candidatura certidões negativas de todas as esferas jurisdicionais, comprovando a inexistência de qualquer processo, inquérito ou fato desabonador. Ressaltou que a imputação de condutas ilícitas como homicídio e omissão de socorro, sem condenação criminal transitada em julgado, caracteriza prática de calúnia vedada pela legislação. Sustentou que a multa foi aplicada de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer o desprovimento do recurso.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE FAKE NEWS OU IMPUTAÇÃO DE CRIME. IMPROCEDÊNCIA. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular na internet, condenando o recorrente ao pagamento de multa, com fundamento no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

1.2. O recorrente argumentou que apenas divulgou fatos noticiados pela imprensa, sem imputar crime ao recorrido, e que sua manifestação está amparada pela liberdade de expressão.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a postagem realizada pelo recorrente em rede social configura propaganda eleitoral irregular por ofensa à honra do recorrido, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, ou se está protegida pela liberdade de manifestação do pensamento garantida pelo art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.610/19, em seu art. 30, § 1º, prevê a imposição de multa em caso de ofensa à honra, sendo desnecessária a condição de anonimato da manifestação.

3.2. A jurisprudência do TSE orienta que postagens que atribuam fato criminoso sem condenação transitada em julgado podem configurar calúnia e justificar a sanção. Contudo, cada caso deve ser analisado à luz das provas e circunstâncias específicas.

3.3. No caso concreto, a postagem mencionou acidente de trânsito envolvendo o recorrido, amplamente divulgado na imprensa, sem imputação explícita de prática criminosa. O conteúdo pode ser interpretado como crítica política, eventualmente exagerada, mas não configuradora de violação à honra nos termos exigidos pelo art. 9º-H da Resolução TSE n. 23.610/19.

3.4. Publicação protegida pela liberdade de expressão prevista no art. 5º, inc. IV, da CF e art. 57-D da Lei n. 9.504/97, sendo indevida a imposição da sanção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Representação improcedente. Multa afastada.

Tese de julgamento: “A postagem em rede social que faz referência a fato notório e amplamente divulgado pela imprensa, sem imputar fato sabidamente inverídico ou ofensivo à honra, encontra-se protegida pela liberdade de manifestação do pensamento, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.”

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc. IV; Lei n. 9.504/97, art. 57-D; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 9º-C, 9º-H e 30, § 1º.

Parecer PRE - 45797005.pdf
Enviado em 2025-04-22 15:44:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta.

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Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Pelotas-RS

ELEICAO 2024 RAFAEL GODOY PORTO MARTINELLI VEREADOR (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793, KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
VOLTAIRE DE LIMA MORAES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RAFAEL GODOY PORTO MARTINELLI contra sentença preferida pelo Juízo Eleitoral da 34ª Zona de Pelotas/RS, que julgou procedente a representação proposta por MARCIANO PERONDI para condenar o recorrente RAFAEL ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, além de confirmar tutela antecipada de remoção de conteúdo da Internet, ao considerar que o vídeo publicado na rede social Facebook, no perfil pessoal do recorrente, teria imputado ao recorrido MARCIANO os delitos de homicídio e de omissão de socorro durante o processo eleitoral de 2024 (ID 45803443).

Em suas razões recursais, apresenta preliminar de inépcia da inicial da presente representação por ausência de transcrição do vídeo, na forma exigida no art. 17, inc. III, da Resolução TSE n. 23.608/19. Assevera que este caso se distingue de outras ações similares por se tratar de uma análise jurídica, realizada por advogado criminalista, sobre as possíveis implicações na seara penal, de forma didática e acadêmica, de fatos públicos e notórios. Entende que inexiste imputação de crime ao recorrido, mas somente análise jurídico-acadêmica. Aduz que, por ausência de anonimato na publicação, não incidiria a multa do art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, reservada para coibir a ocultação da autoria. Argui que exerceu o seu direito constitucional de se expressar sobre tema relevante para a comunidade pelotense. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedente a representação e afastando as penalidades.

Os recorridos ofertaram contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45803467).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 45820556).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO COM ANÁLISE JURÍDICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DIRETA DE CRIME. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular na internet, com imposição de multa ao recorrente e confirmação de liminar de remoção de conteúdo.

1.2. O recorrente alegou inépcia da inicial por ausência de transcrição do vídeo e sustentou que sua manifestação consistiu em análise jurídica, sem imputação de crime, tampouco anonimato.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de transcrição do conteúdo audiovisual na inicial torna inepta a representação, inviabilizando seu conhecimento; (ii) saber se o conteúdo veiculado em rede social pelo recorrente caracteriza propaganda eleitoral negativa ofensiva à honra do recorrido, apta a ensejar a imposição de multa por violação aos termos da Resolução TSE n. 23.610/19.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, pois a exigência de transcrição integral aplica-se especificamente à propaganda no rádio e na televisão, sendo suficiente, no caso de internet, a juntada do conteúdo em arquivo audiovisual, o que se deu nos autos.

3.2. A análise do mérito revelou que a manifestação do recorrente demonstra tão somente uma análise jurídica do caso, com ânimo crítico e narrativo, contemplando a leitura integral da ocorrência policial anexada à petição inicial. Por conseguinte, nenhum juízo de certeza foi emitido sobre a prática delituosa, mas tão somente a possibilidade de o recorrido vir a responder processo judicial em decorrência dos fatos narrados pela autoridade policial e contidos no boletim de ocorrência.

3.3. A jurisprudência do TSE permite a aplicação de multa nos casos de abuso da liberdade de expressão, desde que presentes discursos de ódio ou desinformação, o que não se verificou na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido, para julgar improcedente a representação e afastar as penalidades impostas.

Tese de julgamento: “A publicação de vídeo com análise jurídica de fato notório, utilizando linguagem hipotética e sem imputação direta de crime, não configura propaganda eleitoral irregular ofensiva à honra, estando protegida pela liberdade de expressão, ainda que se refira a candidato no curso do pleito.”

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc. IV; Lei n. 9.504/97, art. 57-D, §§ 1º e 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 10, § 1º, 17, inc. III, e 30, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp 0601556-13, Relator Designado André Ramos Tavares, DJE, 21/03/2024.


 

Parecer PRE - 45820556.pdf
Enviado em 2025-04-22 15:44:21 -0300
Autor
Márcio Medeiros Félix
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação e afastar as penalidades impostas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Mario Crespo Brum

Silveira Martins-RS

ELEICAO 2024 SERGIO AUGUSTO DA SILVA DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) CLARITA MEDIANEIRA BECK DOS SANTOS OAB/RS 115393) e SERGIO AUGUSTO DA SILVA DOS SANTOS (Adv(s) CLARITA MEDIANEIRA BECK DOS SANTOS OAB/RS 115393)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento MARIO CRESPO BRUM
(relator)
Acompanho o relator PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
VOLTAIRE DE LIMA MORAES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SERGIO AUGUSTO DA SILVA DOS SANTOS, candidato ao cargo de vereador no Município de Silveira Martins/RS, nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença do Juízo da 41ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao erário do valor de R$ 1.400,00 (ID 45859674).

A sentença reconheceu a realização de dois depósitos em espécie no mesmo dia, mediante declaração do CPF do próprio candidato, nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 400,00, totalizando R$ 1.400,00. O montante ultrapassou o limite estabelecido de R$ 1.064,10, infringindo o disposto no art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45859669).

Em suas razões, o recorrente sustenta que a realização dos depósitos em espécie decorreu de erro material e de sua falta de conhecimento técnico sobre as regras eleitorais, não havendo qualquer intenção de burlar a legislação ou ocultar a origem dos recursos, que eram próprios e foram devidamente declarados na prestação de contas. Afirma que a finalidade das normas de prestação de contas foi plenamente atendida, pois os valores depositados são rastreáveis, inexistindo qualquer prejuízo à transparência do processo eleitoral. Argumenta, ainda, que a sua condição financeira e a natureza modesta de sua campanha devem ser levadas em consideração, visto que o valor arrecadado correspondeu à totalidade de seus recursos de campanha, e que a obrigação de recolhimento integral ao Tesouro Nacional lhe imporia um ônus desproporcional. Diante disso, pleiteia a aprovação de suas contas com o afastamento da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, e subsidiariamente, requer que o recolhimento ao erário seja limitado apenas ao valor excedente ao limite permitido de R$ 1.064,10, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (ID 45859674).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45891581).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. DEPÓSITOS SUCESSIVOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. O recurso foi interposto por candidato ao cargo de vereador, nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de dois depósitos em espécie sucessivos, no mesmo dia, cuja soma ultrapassou o limite regulamentar, identificados com o número de seu próprio CPF.

1.2. O recorrente alegou erro material, ausência de má-fé, origem própria dos recursos e que a irregularidade não comprometeria a transparência da prestação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização de dois depósitos em espécie, com identificação do CPF do doador, mas sem trânsito bancário, configura irregularidade; (ii) saber se o recolhimento ao erário deve abranger a integralidade do valor depositado ou apenas a quantia que exceder o limite legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, art. 21, §§ 1º e 2º, exige que doações iguais ou superiores a R$ 1.064,10 sejam realizadas mediante transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, sendo vedadas doações sucessivas, em espécie, por um mesmo doador, no mesmo dia, que, somadas, ultrapassem esse limite.

3.2. Ainda que os depósitos tenham sido realizados pelo próprio candidato com a devida identificação do CPF, a ausência de trânsito bancário impede o controle efetivo da origem dos recursos, comprometendo a transparência da arrecadação eleitoral.

3.3. Cabe ao candidato, na qualidade de ordenador e gestor de sua prestação de contas, garantir que todas as movimentações financeiras de sua campanha observem rigorosamente os requisitos normativos. 

3.4. A jurisprudência deste Tribunal Regional consolidou o entendimento de que os valores a serem recolhidos devem ser considerados de origem não identificada em sua integralidade, “e não apenas no que ultrapassa o limite legal”.

3.5. Manutenção da sentença. A irregularidade compromete a totalidade das receitas da campanha, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar as consequências da falha detectada, na esteira da jurisprudência do TSE.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A realização de depósitos em espécie por um mesmo doador, no mesmo dia, em valores que ultrapassam o limite legal, ainda que identificados por CPF, sem o devido trânsito bancário, configura irregularidade que compromete a transparência da arrecadação eleitoral.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 21, §§ 1º e 2º, §§ 3º a 5º; art. 32.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 060035966, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17.10.2023; TSE, REspe n. 52902, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 19.12.2018; TRE-RS, REl n. 0600556-35/RS, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em 26.8.2021; TRE-RS, REl n. 0600603-39.2020.6.21.0031, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, julgado em 20.5.2021; TSE, AREspEl n. 06003973720206160169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.8.2022.


 

Parecer PRE - 45891581.pdf
Enviado em 2025-04-22 15:44:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Mario Crespo Brum

Severiano de Almeida-RS

ELEICAO 2024 HILARIO ANTONIO FARIKOSKI VEREADOR (Adv(s) RICARDO SANDRI GAZZONI OAB/RS 95670 e LUIS FELIPE GOMES SANDRI OAB/RS 130957) e HILARIO ANTONIO FARIKOSKI (Adv(s) RICARDO SANDRI GAZZONI OAB/RS 95670 e LUIS FELIPE GOMES SANDRI OAB/RS 130957)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento MARIO CRESPO BRUM
(relator)
Acompanho o relator PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
VOLTAIRE DE LIMA MORAES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por HILARIO ANTONIO FARIKOSKI, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Severiano de Almeida/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas, referentes às Eleições Municipais de 2024, determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.758,50 e aplicou multa de R$ 1.159,99, com base em duas irregularidades: a) excesso de gastos com recursos próprios, na monta de R$ 1.159,99 e b) realização de três depósitos em espécie sucessivos, no mesmo dia, superando o limite normativo de R$ 1.064,10 (ID 45814997).

Em suas razões, o recorrente alega, em relação aos depósitos em espécie acima do limite legal, que “notório cuidar-se de mero equívoco formal, incapaz de gerar qualquer prejuízo ou vantagem ao recorrente” e que a condenação ao recolhimento das verbas consistem em “penalidade não condizente com o erro cometido”. Quanto ao limite de gastos com autofinanciamento, afirma que, “da integralidade do valor gasto mil reais foram utilizados para o fim de pagamentos de honorários advocatícios e de contabilidade”, e que “não devem ser levados em consideração na análise do teto de gastos”. Defende que não se verifica no caso em apreço que há ofensa ao art. 23, § 2º-A e § 3º, da Lei 9.504/97 e do art. 27, § 1º e § 4º, da Res.-TSE 23.607/19, na medida em que, embora tenha ocorrido a extrapolação do limite de autofinanciamento previsto nos dispositivos apontados a origem consignou que houve o pagamento de relativo a honorários advocatícios”. Requer, assim, o provimento do recurso com a reforma a sentença para que sejam aprovadas as contas, ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas, postulando, ainda, seja afastada a obrigação de devolução ao Tesouro Nacional dos valores gastos, bem como o afastamento da multa aplicada (ID 45815002).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 45900237).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. EXCESSO DE GASTOS COM RECURSOS PRÓPRIOS. AFASTADA A FALHA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato eleito ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024, por excesso de gastos com recursos próprios e realização de três depósitos, em espécie, sucessivos, no mesmo dia, superando o limite normativo. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional e aplicada multa.

1.2. O recorrente sustenta que os depósitos em espécie consistiram em erro formal, sem prejuízo ao processo eleitoral, e que os valores gastos com honorários advocatícios e contábeis não deveriam ser considerados na apuração do limite de autofinanciamento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização de três depósitos em espécie sucessivos no mesmo dia, em valores que ultrapassam o limite normativo, justifica a desaprovação das contas; e (ii) saber se o montante considerado como de origem não identificada poderia ser enquadrado, simultaneamente, como oriundo de recursos próprios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Depósitos em espécie acima do limite legal. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 21, § 2º, determina que doadores não podem realizar doações sucessivas em espécie, em um mesmo dia, caso a soma dos valores ultrapasse R$ 1.064,10. A identificação do depositante como o próprio candidato não supre a ausência de rastreabilidade bancária adequada, indispensável para comprovar a origem inequívoca dos recursos. Mantida a sentença no ponto, com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3.2. Extrapolação do limite de gastos com recursos próprios. Afastada a irregularidade, uma vez que os valores tomados como autofinanciamento são os mesmos considerados como receitas de origem não identificada no tópico anterior.

3.3. As irregularidades abrangem a integralidade das receitas manejadas pelo candidato, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para mitigar a sua repercussão sobre o conjunto das contas Manutenção do juízo de desaprovação e a determinação de recolhimento do equivalente ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, mantendo-se a desaprovação das contas e a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Afastada a multa.

Tese de julgamento: "1. A realização de depósitos em espécie sucessivos no mesmo dia, em valores que ultrapassam o limite normativo, caracteriza o recebimento de recurso de origem desconhecida e enseja o dever de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. 2. O reconhecimento de que o montante representa recursos de origem não identificada impossibilita o enquadramento da quantia, simultaneamente, como oriundo de recursos próprios, o que acarretaria uma incongruência lógica na caracterização da mesma receita nessas diferentes espécies de irregularidade.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 23, § 2º-A e § 3º; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 21, § 2º e art. 27, § 1º e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 060005233, Acórdão, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 22.9.2022; TRE-RS; RECURSO ELEITORAL n. 060013888, Acórdão, Des. Federal Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 16.6.2023

 

Parecer PRE - 45900237.pdf
Enviado em 2025-04-22 15:44:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a multa de R$ 1.159,99 imposta na sentença, mantido o juízo de desaprovação das contas e a determinação do recolhimento de R$ 2.758,50 ao Tesouro Nacional.

Próxima sessão: qui, 24 abr às 00:00

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