Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Des. Mario Crespo Brum
TAPES
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Mario Crespo Brum
BENTO GONÇALVES
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
São Leopoldo-RS
GILDO JORGE DA SILVA (Adv(s) FREDERICO BET OAB/RS 111204 e JOSE ALDROVANDO MACHADO RODRIGUES OAB/RS 22929)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos criminais interpostos por GILDO JORGE DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 073ª Zona Eleitoral de São Leopoldo/RS, que julgou procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando-o como incurso nas sanções do crime tipificado no art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97 (derrame de santinhos), à pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, substituída a sanção corporal por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, à razão de 01 (uma) hora por dia (ID 45648372), pela prática do seguinte fato delituoso, assim narrado na inicial acusatória:
(...)
No dia 15 de novembro de 2020, dia da eleição do pleito de 2020, por volta das 04 horas e 57 minutos, na Rua Doutor Hillebrand, via pública, próximo ao nº 1270, em São Leopoldo/RS, o denunciado GILDO JORGE DA SILVA divulgou propaganda de sua candidatura ao cargo de vereador, jogando na via pública “santinhos” que continham seu nome e o número sob o qual estava concorrendo.
Na oportunidade, o denunciado, utilizando-se do veículo VW/Gol City MB, ano 2014, modelo 2015, de cor prata, de placas OXF 4381, de propriedade de Rosane Schaly Cardoso Dewes, foi flagrado pela Brigada Militar fazendo “derrame de santinhos” de sua campanha a vereador, na via pública. Abordado, o m denunciado ainda tentou intimidar os policiais dizendo que conhecia Oficiais e outros policiais da Brigada Militar.
Com o denunciado foram apreendidos 2.000 (dois mil) “santinhos”, conforme a descrição do boletim de ocorrência que gerou o presente feito.
Assim agindo, GILDO JORGE DA SILVA incorreu nas sanções do art. 39, § 5º, inciso III, da Lei nº 9.504/1997, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009, pelo que o Ministério Público Eleitoral oferece a presente denúncia, requerendo a sua citação, para, querendo, apresentar suas alegações escritas.
(...)
A denúncia foi recebida em 24.8.2022 (ID 45648264) e, após a instrução, foi prolatada a sentença condenatória em 01.4.2024 (ID 45648372).
O réu interpôs dois recursos criminais contra a sentença, ambos protocolados em 15.4.2024, sendo que o primeiro foi interposto pelo defensor dativo Frederico Bet, OAB/RS n. 111.204, às 21h35 (ID 45648376), e o segundo foi interposto às 22h14 pelo advogado constituído José Aldrovando Machado Rodrigues (ID 45648378).
O advogado dativo Frederico Bet foi nomeado pela decisão do ID 45648283, em 05.7.2023, e na audiência do dia 10.10.2023 o réu constituiu como seu defensor o advogado José Aldrovando Machado Rodrigues, o qual não apresentou procuração, conforme consignado na ata do ID 45648309.
Pela decisão do ID 45648379 o magistrado sentenciante considerou que a nomeação do advogado dativo Frederico Bet perdeu seu efeito, e que o segundo recurso criminal, interposto pelo Dr. José Aldrovando Machado Rodrigues, é a peça recursal que deve ser admitida.
Com as contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (ID 45648381), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45660132).
Após ter sido certificada a ausência de procuração do recorrente ao advogado constituído na audiência do ID 45648309, José Aldrovando Machado Rodrigues (ID 45648880), determinei a suspensão do processo e a intimação do referido procurador, que subscreve o recurso de ID 45648378, para regularizar a representação processual mediante juntada de instrumento de mandato, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos do art. 76 e 932 do CPC (ID 45660628).
O prazo para juntada de procuração transcorreu sem cumprimento da determinação (ID 45664680).
A seguir, exarei decisão assentando que o apelo a ser conhecido é o primeiro recurso criminal, interposto pelo defensor dativo Frederico Bet, de ID 45648376, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade, determinei a remessa dos autos à Defensoria Pública da União para ciência do processo e assunção da defesa do recorrente, e a reabertura da vista à Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45664782).
Em suas razões, GILDO JORGE DA SILVA argumenta que houve falta de interesse processual na propositura da denúncia em 23.8.2022, uma vez que representações por propaganda irregular, como o derramamento de santinhos, devem ser ajuizadas até a data do pleito. Sustenta que o fato imputado é atípico, pois ocorreu antes das 5 horas da manhã do dia da eleição, e invoca o art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal, e a Lei de Abuso de Autoridade, que definem o início do dia em horários distintos, a partir das 5h. Alega a violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, porque a decisão teria considerado fatos não descritos originalmente na denúncia, como a suposta participação de outras pessoas no ato de derramamento de santinhos, circunstância que configuraria uma alteração indevida da acusação, sem observância do procedimento de mutatio libelli, ofendendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Aponta a insuficiência probatória quanto à materialidade e à autoria delitivas, porque as imagens anexadas aos autos mostram apenas os santinhos dentro do veículo, sem evidências de que tenham sido arremessados. Refere que não existem registros fotográficos ou documentais de santinhos espalhados no local. Salienta que as testemunhas ouvidas, incluindo os policiais, não foram precisas em relatar o momento exato ou a dinâmica dos fatos, o que aumenta as incertezas sobre a ocorrência do delito. Acrescenta que a tese defensiva de que estava apenas retornando de uma confraternização e transportando materiais de campanha foi corroborada por depoimentos, enquanto a acusação careceu de elementos sólidos para comprovar a prática delitiva. Acrescenta ter havido perda de uma chance probatória devido à ausência de diligências essenciais que poderiam esclarecer pontos controvertidos, como a oitiva de uma testemunha-chave ou a obtenção de imagens adicionais do local. Requer o provimento do recurso, com a sua absolvição por falta de provas, atipicidade da conduta ou nulidade da sentença, à luz do princípio do in dubio pro reo (ID 45648376).
Com nova vista, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45766318).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. RECURSO CRIMINAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DERRAME DE SANTINHOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos criminais interpostos contra sentença que condenou o recorrente à pena de seis meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, e multa de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n 9.504/97 (derrame de santinhos).
1.2. A defesa sustenta falta de interesse processual na propositura da denúncia, atipicidade da conduta, insuficiência probatória quanto à materialidade e à autoria delitivas e a violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença. Requer sua absolvição, à luz do princípio in dubio pro reo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a condenação pode subsistir diante da alegada insuficiência probatória para comprovar a materialidade e autoria do delito.
2.2. Verificar se houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminares rejeitadas.
3.1.1. Ação penal tempestivamente ajuizada. Não há falta de interesse de agir pelo ajuizamento da ação penal após a data das eleições. A restrição normativa de que a propositura da representação deve ocorrer até 48 horas da data do pleito não se aplica às ações penais, que visam à apuração de condutas tipificadas como crime eleitoral.
3.1.2. Não reconhecida nulidade da sentença. A decisão limitou-se a examinar os fatos descritos na denúncia, sem modificá-los. O reconhecimento da participação de terceiros no evento, mencionada nos depoimentos, não configura alteração da narrativa acusatória, apenas contextualização do fato principal, que permaneceu inalterado.
3.1.3. Inocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunhas. A defesa não as arrolou no momento processual oportuno, configurando preclusão. Não há elemento que indique justificativa plausível para o não arrolamento tempestivo, tampouco requerimento formal para produção de novas provas que pudesse ser apreciado pelo juízo de primeiro grau.
3.2. Mérito.
3.2.1. No caso, as provas produzidas são insuficientes para comprovar a materialidade e a autoria. Os “santinhos” apreendidos estavam armazenados no veículo, e não há registros que demonstrem que foram espalhados na via pública. Os depoimentos dos policiais não apresentam detalhes suficientes para corroborar a tese acusatória.
3.2.2. A sentença baseou-se essencialmente em depoimentos policiais, desprovidos de corroboração por outras provas objetivas. A condenação não pode se basear exclusivamente em testemunhos de agentes públicos que participaram diretamente da abordagem, sob pena de afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
3.2.3. Os depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem não apresentam coerência interna suficiente, nem são corroborados por outros elementos probatórios, inexistindo registros fotográficos, testemunhos independentes ou outras provas objetivas que confirmem a prática do delito.
3.2.4. As declarações das testemunhas apresentadas pela defesa são convergentes ao afirmar que o recorrente estava retornando para sua residência após uma confraternização de campanha, transportando santinhos em seu veículo, conduta que, por si só, não configura crime eleitoral. Essa versão dos fatos não foi efetivamente desconstituída pela acusação, sendo insuficiente o relato dos policiais para afastar a dúvida razoável quanto à inexistência do delito.
3.2.5. Reforma da sentença. Absolvição, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. A presunção de inocência impõe que a condenação criminal seja sustentada por prova robusta, apta a eliminar qualquer incerteza quanto à responsabilidade do acusado. Em respeito ao princípio in dubio pro reo, a dúvida razoável quanto à materialidade e à autoria deve ser interpretada em favor do recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Rejeitada a matéria preliminar.
4.2. Recurso provido. Denúncia julgada improcedente. Afastada a condenação.
Teses de julgamento: “1. A condenação pelo crime de derrame de santinhos exige prova concreta e inequívoca da materialidade e autoria do delito, sendo insuficientes meros indícios ou testemunhos não corroborados por outros elementos probatórios. 2. Diante da ausência de provas seguras e da existência de dúvida razoável sobre a prática do crime, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 39, § 5º, inc. III; Código de Processo Penal, art. 386, inc. VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.936.393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.10.2022.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a denúncia e afastar a condenação imposta.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Novo Cabrais-RS
ELEICAO 2024 ANGELA GELSDORF DUMKE VEREADOR (Adv(s) MARCIELE DELEVATTI DE LIMA OAB/RS 92018 e MARION JANAINA KIST OAB/RS 49685) e ANGELA GELSDORF DUMKE (Adv(s) MARCIELE DELEVATTI DE LIMA OAB/RS 92018 e MARION JANAINA KIST OAB/RS 49685)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 45826165) interposto por ANGELA GELSDORF DUMKE, vereadora eleita no Município de Novo Cabrais/RS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 010ª Zona Eleitoral de Cachoeira do Sul/RS, que, acolhendo parecer conclusivo desfavorável à prestação de contas da candidata, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, julgou desaprovadas suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024, sob o fundamento de omissão de despesas referentes à confecção de camisetas (ID 45826162).
A recorrente alega que não houve qualquer gasto com camisetas e que a menção a tais despesas ocorreu por erro material em petição elaborada por sua advogada, envolvendo referências a outro processo (no caso, processo n. 0600450-30.2024.6.21.0010).
Sustenta, ainda, que todas as receitas e despesas foram devidamente declaradas e comprovadas nos autos.
Assim, pugna pela aprovação sem ressalvas de suas contas, considerando que restaram devidamente comprovadas e prestadas.
Vindo os autos a esta Instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso e pela aprovação das contas (ID 45879286).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADORA. OMISSÃO DE DESPESAS COM CONFECÇÃO DE CAMISETAS. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra decisão que desaprovou contas de campanha de candidata a vereadora, eleita nas Eleições Municipais de 2024, sob o fundamento de omissão de despesas com confecção de camisetas.
1.2. A recorrente sustenta que não houve tal despesa e que a menção a esse gasto decorreu de erro material em petição de sua advogada, referente a outro processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se há fundamento para a desaprovação das contas em razão da suposta omissão de despesas, ou se a irregularidade decorre de erro material sem impacto na regularidade das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A análise dos autos evidencia que a candidata não realizou despesas com confecção de camisetas, sendo a referência a esse gasto um equívoco processual.
3.2. Afastada a hipótese de omissão de despesas. A recorrente apresentou documentos contábeis que demonstram que os gastos gráficos declarados se referem exclusivamente à produção de panfletos. Demonstrado que a irregularidade decorreu de erro acidental, não havendo inconsistências na movimentação financeira da campanha.
3.3. Inexistência de elementos que sustentem a rejeição das contas da recorrente, pois a desaprovação de contas deve ocorrer apenas quando há evidências concretas de omissão ou irregularidade grave, o que não se verifica no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Aprovação das contas.
Tese de julgamento: “Demonstrado que a desaprovação das contas por omissão de despesas decorreu de equívoco processual, e não havendo inconsistências na demonstração financeira de campanha, deve a prestação de contas ser julgada como aprovada.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, § 1º, inc. VI, 53, inc. I, al. "g", e 74, incs. I e III.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar a prestação de contas.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Santa Cruz do Sul-RS
SONIA SIMONE RODRIGUES (Adv(s) CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR OAB/RS 126254, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, DANIEL DE SOUZA BORGES OAB/RS 113142 e MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680) e IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS GIDEOES MISSIONARIOS - IEADGM (Adv(s) CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR OAB/RS 126254, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, DANIEL DE SOUZA BORGES OAB/RS 113142 e MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SÔNIA SIMONE RODRIGUES e IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS GIDEÕES MISSIONÁRIOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 162ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral. A decisão hostilizada aplicou multa individualizada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um dos recorrentes (ID 45734328).
Nas razões do recurso, alegam que a decisão estaria baseada em único depoimento e, em consequência, a prova seria insuficiente para uma condenação. Sustentam que em nenhum momento foi veiculado pedido de voto dos fiéis à candidatura da recorrente. Aduzem que, segundo a jurisprudência, nem toda manifestação em templo religioso configura prática abusiva e acostam ementas de julgados. Afirmam que, durante um dos cultos da Igreja Recorrente, foi mencionado para todos que alguns dos fiéis estão concorrendo nestas Eleições Municipais, tendo sido citado, pelo Pastor Maico Rodrigues, os nomes de todos eles, entre os quais o da Candidata Sônia e o do próprio Sr, Nelson Júlio, e ainda Em que pese a Recorrente Sônia tenha ido ao púlpito, enquanto fiel e membra da Igreja (e não candidata) para orar para todos os presentes, não se constata nenhuma irregularidade neste fato. Requerem o afastamento da multa e, subsidiariamente, seja esta aplicada de forma conjunta aos recorrentes.
Com contrarrazões de parte dos candidatos (ID 45729672), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45739206).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. LOCAL DE USO COMUM. ANÚNCIO DE CANDIDATURA EM TEMPLO RELIGIOSO. MULTA INDIVIDUALIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, por suposta propaganda eleitoral em local de uso comum, qual seja, templo religioso. A decisão aplicou multa de R$ 2.000,00 a cada um dos recorrentes.
1.2. Os recorrentes alegam insuficiência de provas para a condenação e inexistência de pedido expresso de voto durante o culto religioso. Pleiteiam a exclusão da multa ou sua aplicação de forma conjunta.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a menção a candidaturas e o uso de espaço no templo religioso configuram propaganda eleitoral irregular, independentemente de pedido expresso de voto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 37, § 4º, da Lei n. 9.504/97 estabelece que, para fins eleitorais, templos religiosos são bens de uso comum, sendo vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza nesses locais.
3.2. Realização de propaganda em templo religioso. Incontroverso que houve anúncio de candidatura pelo líder religioso e a utilização do púlpito pela recorrente para se dirigir aos fiéis, caracterizando propaganda eleitoral em local vedado. Manifestação de cunho político no interior de bem de uso comum, em afronta à expressa disposição legal supramencionada.
3.3. Inviável o argumento de que a ausência de pedido de voto afastaria o caráter de propaganda eleitoral, uma vez que a legislação de regência veda a veiculação de propaganda de qualquer natureza, isso é, não exige que a manifestação contenha pedido expresso, ou explícito, de voto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O anúncio de candidatura e a menção a postulantes, em templo religioso, local de uso comum, configuram propaganda eleitoral irregular, independentemente de pedido expresso de voto, sendo cabível a aplicação de multa."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, § 4º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 37.
Jurisprudência relevante citada: TRE-SP, Recurso Cível n. 060824380, Rel. Des. José Antonio Encinas Manfré, Publicação: PSESS, 19.12.2022; TRE-PR, Recurso no(a) Rp n. 060393310, Rel. Des. Roberto Aurichio Junior, Publicação: DJE, 22.11.2022; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 3724, Rel. Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Publicação: DEJERS, 24.01.2018.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Mario Crespo Brum
Venâncio Aires-RS
ELEICAO 2024 GIOVANE WICKERT PREFEITO (Adv(s) JOAO ROBERTO SCHROEDER STAHL OAB/RS 33255 e FERNANDA TATIANA DA SILVA FERREIRA OAB/RS 102576) e ELEICAO 2024 ELIDA MARIA DA ROSA KLAMT VICE-PREFEITO (Adv(s) JOAO ROBERTO SCHROEDER STAHL OAB/RS 33255 e FERNANDA TATIANA DA SILVA FERREIRA OAB/RS 102576)
ELEICAO 2024 JARBAS DANIEL DA ROSA PREFEITO (Adv(s) LUCIANO BITENCOURT DUTRA OAB/RS 68685 e FERNANDO FERREIRA HEISSLER OAB/RS 76013) e ELEICAO 2024 IZAURA BERNADETE BERGMANN LANDIM VICE-PREFEITO (Adv(s) LUCIANO BITENCOURT DUTRA OAB/RS 68685 e FERNANDO FERREIRA HEISSLER OAB/RS 76013)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GIOVANE WICKERT e por ELIDA MARIA DA ROSA KLAMT contra sentença do Juízo da 093ª Zona Eleitoral de Venâncio Aires/RS, que julgou procedente a representação pela prática de propaganda eleitoral negativa, por meio de postagens com impulsionamento patrocinado, ajuizada por JARBAS DANIEL DA ROSA e IZAURA BERNADETE BERGMANN LANDIM, condenado os recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Em suas razões, alegam que “a legislação eleitoral é clara quando determina que é vedada propaganda eleitoral em que se trata de falas negativas aos candidatos, no referido vídeo não tem qualquer fala que possa atacar os candidatos recorridos”. Asseveram que “a alegada fala negativa é relacionada a ‘atual administração’, no entanto, não cita se é Estadual ou Municipal, bem como os recorridos não provam que a fala se refere a eles, posto que não são citados em momento algum no vídeo”. Aduzem que a sentença não analisou os fatos e que a multa aplicada é exagerada. Requerem, ao final, o provimento do recurso, para afastar a multa aplicada na sentença (ID 45757930).
Foram ofertadas contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45757937).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45759812).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPULSIONAMENTO. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação pela prática de propaganda eleitoral negativa, por meio de postagens com impulsionamento patrocinado, condenando os recorrentes ao pagamento de multa de R$ 5.500,00.
1.2. Os recorrentes sustentam que a postagem impugnada não menciona explicitamente os candidatos adversários e que a multa é desproporcional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve propaganda eleitoral negativa no conteúdo impulsionado, mesmo sem menção nominal aos adversários; (ii) saber se a multa imposta foi proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e os arts. 28, § 7º-A, e 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19 vedam o uso de impulsionamento para a divulgação de propaganda eleitoral negativa, sendo permitido apenas para promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações.
3.2. Na hipótese, ainda que sem citar nominalmente seus adversários, o recorrente expõe crítica sobre o estado precário de via, atribuindo a situação à atual gestão municipal. O candidato contrasta sua gestão anterior com a atual, utilizando-se de comparações para reforçar a suposta desídia da administração que procura suceder. Configurada propaganda eleitoral negativa. Infringência à proibição normativa quanto ao impulsionamento patrocinado.
3.3. A multa fixada é compatível com a gravidade da conduta, considerando a reiteração da irregularidade pelos recorrentes. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “O impulsionamento de conteúdo na internet deve ser utilizado exclusivamente para promover ou beneficiar candidaturas, sendo vedada sua utilização para a divulgação de propaganda eleitoral negativa, ainda que indireta, a candidato adversário.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, § 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 28, § 7º-A, e 29, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 060147212/DF, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, Acórdão de 03.05.2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
São Leopoldo-RS
ELEICAO 2024 HELIOMAR ATHAYDES FRANCO PREFEITO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
COLIGAÇÃO RECONSTRUIR E AVANÇAR SÃO LEOPOLDO (Adv(s) RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, JACQUELINE SEVERO DA SILVA OAB/RS 37942, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419) e ELEICAO 2024 NELSON SPOLAOR PREFEITO (Adv(s) RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, JACQUELINE SEVERO DA SILVA OAB/RS 37942, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por HELIOMAR ATHAYDES FRANCO contra sentença proferida pela Juízo Eleitoral da 51ª Zona de São Leopoldo, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular nas redes sociais (Facebook e Instagram) proposta em face do recorrente pela COLIGAÇÃO RECONSTRUIR E AVANÇAR SÃO LEOPOLDO e NELSON SPOLAOR, sob o fundamento de que os vídeos divulgam notícias falsas, fatos descontextualizados e injuriosos contra NELSON SPOLAOR, afirmando ainda que dois dos vídeos contêm impulsionamento negativo.
O fato narrado na representação diz respeito à divulgação, por parte de Heliomar, de críticas relativas à administração do candidato adversário (Nelson Spolaor), enquanto gestor do Município de Sapiranga, fazendo menção a irregularidades graves que teriam sido cometidas sob o comando do candidato naquele município, em que se afirma desvio de verbas públicas destinadas à aquisição de casas para os munícipes (ID 45761732).
A sentença (ID 45761760) reconheceu que a propaganda eleitoral veiculada na internet, nas redes sociais Instagram e Facebook do recorrente, com relação ao candidato Nelson Spolaor, cometeu duas irregularidades: a) porque "afirma de forma evidente o desvio de verbas públicas destinadas à aquisição de casas para os munícipes, não havendo dúvidas de que a publicação está muito além da mera expressão da liberdade de pensamento, trazendo no conteúdo muito mais do que uma simples afirmação de que o candidato adversário não estava capacitado para o exercício da função de Prefeito, o que caracteriza propaganda negativa e é vedado pelo artigo 27, §1º, da Resolução n. 23.610/19, alterada pela Resolução n. 23.732/24”; b) houve a "contratação de impulsionamento para promover vídeo com conteúdo crítico em diferentes redes sociais”. Com isso, condenou HELIOMAR ao pagamento de multa no valor de R$ 15 mil reais, por violação à regra do art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97 (ID 45761760).
Em suas razões, o recorrente aduz que a propaganda impulsionada se insere no contexto de um debate eleitoral, em que houve crítica à atuação pública do candidato Nelson, no exercício de sua função como gestor público, cujas informações são de interesse público. Sustenta não haver provas de que o conteúdo veiculado contenha injúria, calúnia ou difamação, além da inexistência de dolo específico em ofender a honra. Refere, ainda, que a publicação não foi anônima e que o art. 57-D da Lei n. 9.504/97 deve ser interpretado restritivamente. Por fim, alega que a multa foi fixada em patamar desproporcional à gravidade da conduta. Pugna pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente a representação ou reduzida a multa (ID 45761764).
Com contrarrazões (45761767), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (ID 45768317).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO NEGATIVO. IMPULSIONAMENTO PAGO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, nas redes sociais Facebook e Instagram, sob o fundamento de que os vídeos divulgam notícias falsas, fatos descontextualizados e injuriosos contra o representante, afirmando ainda que dois dos vídeos contêm impulsionamento negativo.
1.2. Alegação do recorrente de que a propaganda se inseria no debate eleitoral lícito e na liberdade de expressão, sem imputar fato inverídico ou ofensivo à honra do candidato adversário. O recorrente busca a improcedência da ação ou a redução da multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a propaganda eleitoral veiculada continha imputações inverídicas ou ofensivas à honra do candidato adversário, configurando propaganda irregular.
2.2. Verificar a legalidade do impulsionamento pago de conteúdo crítico ao candidato adversário.
2.3. Analisar a proporcionalidade da multa imposta ao recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Primeiro vídeo. Não ultrapassados os limites das críticas políticas, ínsitas aos debates eleitorais, não sendo caso de propaganda irregular, em virtude da ausência de disseminação de fato manifestamente inverídico ou injurioso, calunioso ou difamatório, conforme já decidiu este Tribunal. Não extrapolada a liberdade de expressão. Reformada a sentença, no ponto.
3.2. Segundo vídeo. Impulsionamento de conteúdo negativo contra candidato adversário, em afronta ao art. 28, §§ 7º-A e 7º-B, da Resolução TSE n. 23.610/19. Aplicação de multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada a irregularidade quanto ao primeiro vídeo. Redução da multa para R$ 10.000,00.
Teses de julgamento: “1. A veiculação de críticas políticas dentro do debate eleitoral, sem imputar fato inverídico ou ofensivo à honra de candidato, é resguardada pela liberdade de expressão. 2. O impulsionamento de conteúdo negativo contra candidato adversário configura propaganda eleitoral irregular, passível de multa.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, §2º e §3º; art. 57-D, §2º e §3º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 27, §1º; art. 28, §7º-A e §7º-B; art. 9º-C.
Jurisprudência relevante citada: Tribunal Superior Eleitoral - TSE. Precedentes sobre liberdade de expressão e propaganda eleitoral irregular por impulsionamento negativo.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a multa para R$ 10.000,00 e considerar irregular apenas o vídeo cujo conteúdo foi impulsionado no Instagram e Facebook.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 CHRISTINO MATTOS DE AZEVEDO DEPUTADO ESTADUAL e CHRISTINO MATTOS DE AZEVEDO
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por CHRISTINO MATTOS DE AZEVEDO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
O candidato apresentou as contas finais sem a devida representação processual. Citado para constituir advogado (ID 45342447), transcorreu o prazo sem manifestação.
Em nova tentativa de regularização da representação processual, foi ordenada a intimação do causídico indicado na ficha de qualificação das contas (ID 45370392), tendo, também, transcorrido o prazo sem saneamento da irregularidade.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal apontou as seguintes falhas: a) impropriedades por ausência de peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas; b) irregularidades na comprovação de gastos pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 51.520,00; e c) indícios de irregularidade referente a fornecedores que podem não ter capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado. Assim, concluiu o órgão técnico pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento da quantia de R$ 51.520,00 ao Tesouro Nacional (ID 45526483).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 51.520,00 ao Tesouro Nacional (ID 45527244).
Tendo em conta que o parecer apontou a realização de 48 despesas, no valor total de R$ 51.480,79, em relação às quais “não foi apresentado documento fiscal comprovando a despesa, em conformidade ao art.53, II e de forma a comprovar os art. 35 e 60, da Resolução TSE 23.607/2019”, o relator ordenou nova remessa dos autos ao órgão técnico para que, a partir do Sistema de Divulgação de Candidaturas, procedesse à extração e à juntada das notas fiscais elencadas no sistema de divulgações de candidaturas, para fins de complementar o parecer com as informações trazidas pela documentação.
Em novo parecer complementar, foram apontadas irregularidades, no total de R$ 25.579,21, referentes à ausência de comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, sujeito à devolução ao erário na forma do art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
O Ministério Público Eleitoral, em novo parecer, opinou pela desaprovação das contas e pela determinação do recolhimento do valor de R$ 25.579,21 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. RECOLHIMENTO DE VALORES. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas apresentada por candidato, não eleito ao cargo de deputado estadual nas Eleições Gerais de 2022, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.
1.2. Exame técnico deste Tribunal refere irregularidades na comprovação de despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.3. O candidato deixou de regularizar sua representação processual, mesmo após intimações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 Definir se a ausência de representação processual justifica o julgamento das contas como não prestadas.
2.2. Analisar a regularidade da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e a necessidade de devolução ao Tesouro Nacional.
2.3. Determinar se há indícios de ilícito criminal que justifiquem o envio dos autos ao Ministério Público Eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A ausência nos autos de procuração a advogado não mais acarreta, imediatamente, o julgamento das contas como não prestadas e não obsta a análise da documentação apresentada, na forma do art. 68 e seguintes da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. Aplicação irregular de recursos do FEFC. Despesas com pessoal sem apresentação de documento fiscal contendo a descrição detalhada, qualitativa e quantitativa, dos serviços prestados ou do produto adquirido, ou de documento adicional comprovando a efetiva prestação do serviço, nos termos previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.3. Identificado saldo positivo (confronto entre os recursos recebidos do FEFC e o somatório das despesas declaradas como pagas com tais recursos), não recolhido ao Tesouro Nacional, descumprindo o art. 50, § 5º, do mesmo diploma. Dever de restituição.
3.4. A irregularidade representa 44.89% do montante arrecadado pelo candidato, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto das contas.
3.5. O § 3º-B do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que, “se não for saneada a representação processual na instância ordinária, por ocasião do seu julgamento, as contas deverão ser julgadas não prestadas”. A medida é impositiva para o caso.
3.6. Determinado o envio dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral para apuração de suposta prática de ilícito criminal, diante da existência de indícios de que fornecedores contratados pelo candidato não possuíam capacidade operacional para prestar os serviços declarados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas julgadas não prestadas. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Encaminhamento dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral para investigação de possível ilícito criminal.
Teses de julgamento: "1. A ausência de instrumento de mandato outorgado a advogada ou advogado não acarreta, automaticamente, o julgamento das contas como não prestadas e não obsta a análise da documentação apresentada, na forma do art. 68 e seguintes da Resolução TSE n. 23.607/19. 2. A não comprovação da destinação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) impõe a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3. Indícios de contratação de fornecedores sem capacidade operacional justificam o envio dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração de possível ilícito criminal."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 45, § 5º; 48, § 1º; 50, § 5º; 53, inc. II, al. f; 74, § 3º-B; 79, § 1º.
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas e determinaram o recolhimento de R$ 25.579,21 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Vila Lângaro-RS
ELEICAO 2024 RAFAEL BEDENDO VEREADOR (Adv(s) CASSIANO RIZZATTO OAB/RS 61563 e MARCOS ROBERTO DAMO OAB/RS 65456) e RAFAEL BEDENDO (Adv(s) CASSIANO RIZZATTO OAB/RS 61563 e MARCOS ROBERTO DAMO OAB/RS 65456)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RAFAEL BEDENDO, candidato eleito para o cargo de vereador no Município de Vila Lângaro, em face de sentença proferida pelo Juízo da 100ª Zona de Tapejara/RS, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024, em virtude da extrapolação do limite permitido para utilização de recursos próprios, determinando o recolhimento de multa no valor de R$ 471,49.
Em suas razões, o recorrente alega que o aporte de recursos próprios não comprometeu a igualdade entre os concorrentes do pleito. Assevera que o valor é irrisório. Aduz, nesse sentido, que a jurisprudência do TSE aponta que falhas irrelevantes não justificam a desaprovação das contas.
Culmina por pugnar pela reforma da sentença, com a aprovação de suas contas, ainda que com ressalvas; ou, acaso mantida a reprovação, postula o afastamento da multa a ele imposta.
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantida a necessidade de recolhimento da cifra irregular.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUTOFINANCIAMENTO. DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS EXCLUÍDAS DO LIMITE DE GASTOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato, eleito ao cargo de vereador, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, em razão da extrapolação do limite de autofinanciamento, e aplicou-lhe multa em valor correspondente a 100% sobre a quantia em excesso.
1.2. O recorrente alega que o aporte de recursos próprios não comprometeu a igualdade entre os concorrentes do pleito. Assevera que o valor é irrisório. Aduz, nesse sentido, que a jurisprudência do TSE aponta que falhas irrelevantes não justificam a desaprovação das contas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se as despesas com serviços advocatícios e contábeis devem ser incluídas no cálculo do limite de autofinanciamento; (ii) saber se a multa imposta ao candidato deve ser afastada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os gastos advocatícios e de contabilidade não estão sujeitos a limites que possam obstar ou restringir o exercício da ampla defesa, de sorte que devem ser subtraídos do cômputo geral de gastos, conforme arts. 4º, § 5º, 35, § 3º, e 43, § 3º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. Conforme entendimento do TSE, “as despesas com contador e advogado não estão sujeitas ao limite de gastos, devendo, portanto, serem excluídas da aferição do total de recursos próprios aplicados na campanha”.
3.3. No caso concreto, ao excluir as despesas advocatícias e contábeis do total de gastos, verifica-se que o recorrente respeitou o limite de autofinanciamento, não havendo razão para desaprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Prestação de contas aprovada. Afastada a multa imposta.
Tese de julgamento: "As despesas com contador e advogado devem ser excluídas da aferição do total de recursos próprios aplicados na campanha.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 4º, § 5º, 35, § 3º, e 43, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TSE - AREspEl: n. 0600337-03.2020.6.24.0085, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, julgado em 02.5.2023.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a multa imposta.
Próxima sessão: qui, 27 fev às 00:00