Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL. 014ª ZONA ELEITORAL DE CANGUÇU.
14 SEI - 0002691-88.2019.6.21.8000

Des. Mario Crespo Brum

Canguçu/RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL. 107ª ZONA ELEITORAL DE SANTO AUGUSTO.
13 SEI - 0003127-47.2019.6.21.8000

Des. Mario Crespo Brum

Santo Augusto/RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL. 024ª ZONA ELEITORAL DE ITAQUI.
12 SEI - 0002731-70.2019.6.21.8000

Des. Mario Crespo Brum

Itaqui/RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO. JURISDIÇÃO ELEITORAL. 82ª ZONA ELEITORAL DE SÃO SEPÉ.
11 SEI - 0003015-78.2019.6.21.8000

Des. Mario Crespo Brum

São Sepé/RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
10 REl - 0600389-02.2024.6.21.0098

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Boa Vista do Sul-RS

ELEICAO 2024 ANTONIO REMONTI VEREADOR (Adv(s) ELISETE BARCELLA BERTE OAB/RS 87592) e ANTONIO REMONTI (Adv(s) ELISETE BARCELLA BERTE OAB/RS 87592)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANTONIO REMONTI, candidato ao cargo de vereador no Município de Boa Vista do Sul nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 98ª Zona de Garibaldi, que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2024, em virtude da extrapolação do limite permitido para utilização de recursos próprios (ID 45820253), determinando o recolhimento do valor de R$ 451,49 (quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos), arrecadado de forma irregular, ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), conforme art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95 (ID 45820253).

Em suas razões, alega que as despesas com contador e advogado não são somadas no limite de gastos com recursos próprios realizados pelo Recorrente, consoante o art. 4º, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Postula a reforma da sentença para aprovar sem ressalvas as contas (ID 45820258).

A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas (ID 45830304).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUTOFINANCIAMENTO. GASTOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS NÃO COMPÕEM O CÁLCULO DO LIMITE. APROVAÇÃO SEM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de candidato, relativas ao pleito de 2024, em virtude de extrapolação do limite de 10% de gastos com recursos próprios.

1.2. O recorrente alega que as despesas com serviços de contabilidade e advocacia não devem ser computadas no limite de gastos com autofinanciamento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se os valores despendidos com serviços advocatícios e contábeis devem ser considerados no limite de autofinanciamento.

2.2. Examinar a adequação da decisão de aprovação das contas com ressalvas.

2.3. Avaliar a necessidade de recolhimento de valores ao Fundo Partidário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, os serviços advocatícios e contábeis não compõem o cálculo do teto de autofinanciamento.

3.2. Comprovada a regularidade dos valores utilizados pelo candidato, não há excesso de autofinanciamento nem obrigação de recolhimento de valores ao Fundo Partidário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovadas as contas. Afastado o dever de recolhimento ao Fundo Partidário.

Tese de julgamento: "Os gastos com serviços advocatícios e contábeis não compõem o limite de autofinanciamento de campanha, conforme o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Quando a exclusão desses valores resultar na adequação das despesas ao limite legal, e não havendo apontamento de outras falhas, a aprovação das contas deve ocorrer sem ressalvas."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/2019, art. 27, § 1º; Lei n. 9.096/95, art. 38, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0600430-41.2020.6.24.0060, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 29.9.2022.


 

Parecer PRE - 45830304.pdf
Enviado em 2025-03-24 12:05:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas e afastar o dever de recolhimento determinado na sentença.

ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
9 REl - 0600335-51.2024.6.21.0093

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Venâncio Aires-RS

ELEICAO 2024 GIOVANE WICKERT PREFEITO (Adv(s) FERNANDA TATIANA DA SILVA FERREIRA OAB/RS 102576 e JOAO ROBERTO SCHROEDER STAHL OAB/RS 33255)

ELEICAO 2024 JARBAS DANIEL DA ROSA PREFEITO (Adv(s) FERNANDO FERREIRA HEISSLER OAB/RS 76013 e LUCIANO BITENCOURT DUTRA OAB/RS 68685)

ELEICAO 2024 IZAURA BERNADETE BERGMANN LANDIM VICE-PREFEITO (Adv(s) FERNANDO FERREIRA HEISSLER OAB/RS 76013 e LUCIANO BITENCOURT DUTRA OAB/RS 68685)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45745671) interposto por GIOVANE WICKERT em face da sentença (ID 45745643), prolatada pelo Juízo da 093ª Zona Eleitoral de Venâncio Aires/RS, a qual julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada por ele em desfavor de JARBAS DANIEL DA ROSA e IZAURA BERNADETE BERGMANN LANDIM, sob o fundamento de inocorrência de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, por não ter sido reconhecida ilicitude na conduta dos requeridos relativamente às doações objeto da lide.

A alegação do ora recorrente diz respeito ao fato de que os recorridos, então, respectivamente prefeito e vice-prefeita concorrendo à reeleição, utilizaram a máquina pública municipal para realizar repasse de materiais oriundos de doações do período das enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul e, especificamente, a localidade de Venâncio Aires, mais de cem dias após o evento climático, o que ensejaria abuso do poder econômico e captação de sufrágio velada.

A sentença, ora hostilizada, concluiu que:

“Nada veio ao processo a indicar que as doações estão sendo atreladas à campanha de reeleição do atual prefeito. No material vindo com a inicial não há nada indicando a vinculação das doações à pessoa dos candidatos ou a realização de doações diretamente pelos representados. Tampouco resta evidenciado tenha havido o represamento de doações para que fossem realizadas no período de campanha eleitoral. A mera circunstância relativa ao prazo decorrido desde as enchentes não se basta para reconhecer a irregularidade da entrega dos insumos. Isso porque é de conhecimento comum que nem todas as famílias puderam se refazer, voltar para casa ou se restabelecer em nova moradia de forma imediata.”.

(...)

“Assim, a prova não se mostra robusta a indicar o desvio de finalidade das doações realizadas, com o intuito de angariar votos, implicando abuso do poder econômico. Não havendo comprovação da ocorrência de abuso do poder econômico, não se encontra incidente o suporte fático da norma trazida à baila, descabendo a pretensão de cassação dos registros de candidatura, decretação de inexigibilidade e de aplicação de multa”.

Em suas razões, o recorrente, irresignado, argumenta que: a) restou perfeitamente configurado que a participação dos recorridos foi de forma indireta, afinal vêm usando do domínio da máquina pública em suas mãos para distribuir benefícios aos eleitores; b) os recorridos utilizaram-se desta linha tênue, uma vez que fizeram uso de um programa lícito do município para benefício de sua campanha eleitoral; c) esses produtos foram deixados para ser entregues justamente quando teve início o período eleitoral.; d) é mais do que duvidosa a distribuição de forma demasiada no período eleitoral, sendo que os recorridos estão concorrendo à reeleição. Com isso, requer o total provimento do recurso para reconhecer a prática de abuso de econômico com captação de sufrágio.

Apresentadas contrarrazões pelos recorridos (ID 45745679), onde pugnam pela manutenção da sentença ante a ausência de provas de abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio.

Nesta instância, foram os autos remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45896385), sob o argumento de que a prova acostada aos autos não se mostra suficiente para indicar o desvio de finalidade das doações realizadas, com o intuito de angariar votos, não implicando em abuso do poder econômico ou captação ilícita de sufrágio.

Após parecer ministerial, o recorrente acostou novos documentos (ID 45922904 e anexos), noticiando a instauração de procedimento administrativo especial com o objetivo de investigar supostas irregularidades na distribuição de materiais pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que, na ocasião dos fatos narrados na presente AIJE, estava realizando todos os cadastros e entregas aos cidadãos atingidos pelas enchentes de maio de 2024.

Concedida vista aos recorridos da documentação acostada, estes se manifestaram (ID 45928273): a) pela impugnação dos vídeos e reportagens anexados pelo recorrente, em razão da falta de autenticidade e idoneidade das referidas provas; b) pela manutenção integral da sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral; c) pelo julgamento de total improcedência do recurso, afastando-se qualquer alegação de abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio; e c) caso o relator entendesse pela necessidade de complementação probatória, que fosse expedido ofício ao Município de Venâncio Aires para que encaminhasse aos autos todos os documentos eventualmente relacionados ao procedimento investigativo mencionado.

O Ministério Público Eleitoral, também instado a manifestar-se sobre a documentação juntada, reiterou os termos do parecer anteriormente oferecido (ID 45929318).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. DISTRIBUIÇÃO DE BENS EM PERÍODO ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada contra candidatos reeleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, sob a alegação da ocorrência de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio.

1.2 O recorrente sustenta que os recorridos utilizaram a máquina pública municipal para realizar a distribuição de bens oriundos de doações do período das enchentes, com finalidade eleitoreira, caracterizando abuso do poder econômico e captação de sufrágio.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se houve abuso do poder econômico por meio da utilização indevida da máquina pública municipal na distribuição de bens doados.

2.2. Analisar se a distribuição dos bens configurou captação ilícita de sufrágio, nos termos da legislação eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar. Conhecidos os documentos novos juntados pela parte recorrente após a interposição do recurso eleitoral. A admissibilidade da juntada de documentos novos em fase recursal encontra amparo no art. 435 do Código de Processo Civil e no art. 266 do Código Eleitoral, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Rejeitada a impugnação aos documentos, devendo seu valor probatório ser aferido no mérito.

3.2. Abuso de poder. O Tribunal Superior Eleitoral, em consolidada jurisprudência, entende que, para a caracterização da abusividade, se faz necessária a comprovação da gravidade dos fatos e sua potencialidade para influenciar a vontade livre do eleitor e desequilibrar a disputa entre os candidatos, além de ser amparada em prova robusta a demonstrar tal desvirtuamento.

3.3. A captação ilícita pressupõe a prática de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei das Eleições, com o fim específico de obter o voto do eleitor, levada a efeito com a participação ou anuência do candidato beneficiário. Tais pressupostos devem ser verificados de forma concomitante, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.

3.3. No caso, não há, nos autos, prova de que a distribuição dos materiais se deu em troca de votos ou que estivesse em descompasso com a legislação vigente, especialmente com base no Decreto Municipal n. 10.227/24, que dispõe sobre o apoio humanitário a ser concedido às famílias residentes em áreas atingidas pelas chuvas, e no estado de calamidade pública declarada pelo município onde seriam concedidas cestas básicas, Kit limpeza, Kit higiene, colchões de casal e de solteiro. Não demonstrada a prática de ato abusivo ou com desvio de finalidade e, menos ainda, capaz de ostentar gravidade apta a afetar a legitimidade das eleições.

3.4. A questão encontra guarida justamente no permissivo do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, ou seja, a situação de calamidade pública que acometera grande parte da população do município deslegitimaria a solução de continuidade da ação do Poder Executivo municipal na assistência emergencial da população.

3.5. Inexistência de prova mínima de preenchimento dos pressupostos da captação ilícita de sufrágio, que, no caso, seria prova sólida a demonstrar que a conduta perpetrada pelos recorridos foi apta a produzir influência na livre vontade do eleitor para que, em decorrência de benesse recebida, viesse a ser cooptado a votar nos candidatos, fato este que não restou cabalmente demonstrado no feito. A soberania da vontade popular, expressa nas urnas, há de ser preservada, ante a ausência de lastro probatório consistente de que a legitimidade do pleito foi maculada. Tampouco existe suporte fático robusto a demostrar ação abusiva pelos recorridos ou conduta vedada para o período.

3.6. Manutenção da sentença. Improcedência da AIJE.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A distribuição de bens oriundos de doações públicas durante o período eleitoral, quando realizada dentro dos parâmetros legais e sem vinculação direta com a campanha de candidatos, não configura abuso de poder econômico nem captação ilícita de sufrágio, sendo necessária prova robusta da finalidade eleitoreira para a imposição de sanções."

Dispositivos relevantes citados

Constituição Federal, art. 14, § 9º.

Lei Complementar n. 64/90, arts. 19 e 22.

Lei n. 9.504/97, art. 73, § 10.

Jurisprudência relevante citada

TSE, RO n. 191942, Rel. Min. Gilmar Mendes, Publicação: RJTSE, Volume 25, Tomo 4, Data 16.9.2014, p. 300.

 

Parecer PRE - 45929318.pdf
Enviado em 2025-03-24 12:05:51 -0300
Parecer PRE - 45896385.pdf
Enviado em 2025-03-24 12:05:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados na fase recursal e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
8 REl - 0600334-66.2024.6.21.0093

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Venâncio Aires-RS

ELEICAO 2024 GIOVANE WICKERT PREFEITO (Adv(s) FERNANDA TATIANA DA SILVA FERREIRA OAB/RS 102576 e JOAO ROBERTO SCHROEDER STAHL OAB/RS 33255)

ELEICAO 2024 JARBAS DANIEL DA ROSA PREFEITO (Adv(s) LUCIANO BITENCOURT DUTRA OAB/RS 68685 e FERNANDO FERREIRA HEISSLER OAB/RS 76013) e ELEICAO 2024 IZAURA BERNADETE BERGMANN LANDIM VICE-PREFEITO (Adv(s) LUCIANO BITENCOURT DUTRA OAB/RS 68685 e FERNANDO FERREIRA HEISSLER OAB/RS 76013)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45719344) interposto por GIOVANE WICKERT em face da sentença prolatada pelo Juízo da 093ª Zona Eleitoral de Venâncio Aires/RS, a qual julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada por ele em desfavor de JARBAS DANIEL DA ROSA e IZAURA BERNADETE BERGMANN LANDIM, sob o fundamento de inocorrência de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio.

A alegação do ora recorrente diz respeito ao fato de que os recorridos, então, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeita concorrendo à reeleição, utilizaram a máquina pública municipal para realizar doações de cestas básicas, colchões, entre outros produtos, durante o período eleitoral – com a suposta finalidade de contemplar atingidos pela enchente de maio de 2024 –, de forma a demonstrar abuso do poder econômico e político, além da velada captação ilícita de sufrágio.

A sentença ora hostilizada (ID 45719339) concluiu que:

“não veio ao processo elementos, quiçá prova a demonstrar que a entrega das doações deram-se em troca de votos ou que não correspondesse a programas sociais em vigor no Município em decorrência das enchentes que assolaram praticamente a integralidade dos Município Gaúchos.  É inegável que o município de Venâncio Aires ainda possui diversas pessoas afetadas pela calamidade pública decorrente da enchente a justificar a existência de programas sociais e o recebimento de doações. Como referido, nenhuma prova veio ao processo a evidenciar o desvirtuamento do programa em vigência no Município, de modo a concluir que a entrega fosse indevida ou que ocorreu mediante promessa de voto”.

(...)

“a prova dos autos não se mostra robusta a indicar o desvio de finalidade das doações realizadas, com o intuito de angariar votos, implicando abuso do poder econômico. Não havendo comprovação da ocorrência de abuso do poder econômico, não incide o suporte fático da norma trazida à baila, descabendo a pretensão de cassação dos registros de candidatura ou mesmo de decretação de inexigibilidade, quanto mais aplicação de multa”.

Em suas razões, o recorrente, irresignado, argumenta que restou configurado que os recorridos participam de forma indireta na captação ilícita de sufrágio, visto que se utilizaram do domínio que possuíam da máquina pública para distribuir benefícios aos eleitores, usando por justificativa a catástrofe climática que assolou parte do Município. Aduz, como reforço de tais argumentos, que documentos juntados em contestação mostram que foi criado programa para auxiliar na distribuição emergencial de produtos aos atingidos pelas enchentes no mês de maio, cujo cadastramento das famílias passou a ser presencial a partir de certo período; que houve distribuição de forma demasiada no período eleitoral, sendo que os recorridos estavam, então, concorrendo à reeleição. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a prática de abuso de poder econômico com captação ilícita de sufrágio, aplicando-se aos recorridos as penalidades previstas na legislação eleitoral.

Com contrarrazões pelos recorridos (ID 45719350), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45762203) sob argumento de que as ações perpetradas pelo Executivo Municipal encontram exceção no § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97; ou seja, inexistiria razão para o Poder Executivo municipal não dar continuidade na assistência à população que ainda sofria diante da catástrofe climática que assolou várias cidades do Rio Grande do Sul.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). IMPROCEDENTE. DISTRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS NO PERÍODO ELEITORAL. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. CONTINUIDADE DE PROGRAMA SOCIAL AUTORIZADO POR LEI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), sob a alegação de que os recorridos, então prefeito e vice-prefeita em campanha para reeleição, utilizaram a máquina pública para distribuir cestas básicas e outros itens, configurando abuso de poder econômico e político e captação ilícita de sufrágio.

1.2. Alegação de que a distribuição massiva no período eleitoral foi desproporcional e descontrolada, comprometendo a igualdade na disputa eleitoral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a distribuição de cestas básicas e outros itens no período eleitoral configura abuso de poder econômico e político.

2.2. Saber se houve captação ilícita de sufrágio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A distribuição de benefícios pela administração pública no ano eleitoral encontra permissivo no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, quando se tratar de execução de programa social previamente estabelecido por lei e já em andamento no exercício anterior, ou em casos de estado de calamidade pública, como ocorrido no município.

3.2. No caso concreto, restou demonstrado que o programa social foi instituído por decreto municipal e teve sua continuidade no período eleitoral justificada pela necessidade de amparo à população atingida pelas enchentes, não havendo elementos que comprovassem sua utilização como instrumento de captação ilícita de votos.

3.3. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, “a configuração do abuso de poder, com a consequente imposição da grave sanção de cassação de diploma daquele que foi escolhido pelo povo – afastamento, portanto, da soberania popular –, necessita de prova robusta da prática do ilícito eleitoral, exigindo-se que a conduta ilícita, devidamente comprovada, seja grave o suficiente a ensejar a aplicação dessa severa sanção, nos termos do art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90, segundo o qual, 'para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam".

3.4. Diante da ausência de prova robusta que demonstre o desvio de finalidade na distribuição dos itens, bem como de indícios concretos de que tal conduta tenha afetado a lisura do pleito, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da AIJE.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A distribuição de benefícios por parte da administração pública no período eleitoral, quando realizada em razão de estado de calamidade pública e dentro dos limites de programa social preexistente autorizado por lei, não caracteriza abuso de poder econômico ou político, tampouco captação ilícita de sufrágio, na ausência de prova robusta de desvio de finalidade".

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 9º; Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XVI; Lei n. 9.504/97, art. 41-A e art. 73, § 10.

Jurisprudência relevante citada: TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 114/19; TSE - AgR-REspe n. 815.659/MG.

 

Parecer PRE - 45762203.pdf
Enviado em 2025-03-24 12:05:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
7 REl - 0600403-65.2024.6.21.0007

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Bagé-RS

COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS (PL / PP / REPUBLICANOS / UNIÃO / MDB / PSD / PRD) (Adv(s) ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)

ELEICAO 2024 LUIZ FERNANDO MAINARDI PREFEITO (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310) e COLIGAÇÃO BAGÉ DE TODOS COM A FORÇA DO POVO [FE BRASIL (PT/PV/PCdoB)/PODE/PSB/AVANTE] (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45757126) interposto por COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS em face de sentença (ID 45757121) prolatada pelo Juízo da 7ª Zona Eleitoral de Bagé/RS, que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda irregular formulada por COLIGAÇÃO BAGÉ DE TODOS COM A FORÇA DO POVO e LUIZ FERNANDO MAINARDI, ao efeito de reconhecer a utilização de mais de 25% do tempo da propaganda eleitoral gratuita veiculada em televisão com declaração de apoiador da candidatura, condenando a coligação recorrente à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões, a coligação recorrente alega inexistência de previsão legal para aplicação de multa nas hipóteses de irregularidade relativa ao tempo de participação de apoiadores em propagandas eleitorais. Aduz que o § 4º do art. 74 da Resolução TSE n. 23.610/19 estabelece o limite de 25% do tempo total de cada inserção para a participação de apoiadores, mas não prevê a aplicação de multa como consequência para o descumprimento da norma. Para o caso, caberia apenas a compensação de tempo em futuras inserções da propaganda eleitoral, conforme estabelecido em reiteradas decisões do Tribunal Superior Eleitoral.

Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a inaplicabilidade da multa imposta, conforme disposto no art. 74, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19 ou, alternativamente, seja reduzido o valor da multa, com base no princípio da proporcionalidade.

Apresentadas contrarrazões pelos recorridos (ID 45757133). Na peça, requerem o desprovimento do recurso interposto, considerando-se a reiteração da conduta por parte da coligação recorrente, mesmo ante o teor da sentença proferida nos autos da Representação 0600317-94.2024.6.21.0007 (que não havia aplicado multa à recorrente), que advertiu para a não repetição da conduta.

Nesta instância, verificada a ausência de representação processual relativamente a LUIZ FERNANDO MAINARDI, foi determinada por este Relator a respectiva regularização, que restou atendida.

Remetidos os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, o douto representante do Parquet opinou pelo parcial provimento do apelo para afastar a multa imposta, mantendo-se a condenação por infringência ao art. 74, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. PARTICIPAÇÃO DE APOIADOR. EXCESSO DE TEMPO. INAPLICABILIDADE DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação, condenando a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela veiculação de propaganda eleitoral gratuita com participação de apoiador em percentual superior a 25% do tempo da inserção.

1.2. O recurso sustenta a inexistência de previsão legal para aplicação de multa na hipótese, argumentando que a sanção cabível seria tão somente a compensação de tempo em futuras inserções, nos termos do art. 74, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Alternativamente, postula a redução da multa com base no princípio da proporcionalidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a participação de apoiador extrapolou o limite de 25% do tempo da propaganda eleitoral gratuita veiculada.

2.2. Definir se a sanção aplicada, consistente em multa de R$ 5.000,00, encontra respaldo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 74, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19 estabelece que a participação de apoiadores na propaganda eleitoral gratuita não pode ultrapassar 25% do tempo total da inserção.

3.2. No caso, restou incontroverso que o apoiador, filiado a partido coligado, ocupou a quase totalidade da inserção da propaganda da candidata, ultrapassando, assim, o limite legal.

3.3. Inexiste previsão normativa que autorize a aplicação de multa para tal infração, mesmo em caso de reincidência. Assim, em linha com os precedentes adotados por este Tribunal, deve ser afastada a multa cominada, em virtude de ausência de previsão legal, mantendo-se a condenação pela infringência ao art. 74, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Multa afastada.

Tese de julgamento: “Por ausência de previsão legal, a infração ao art. 74, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19 não autoriza a aplicação de multa, mesmo nos casos de reincidência.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 74, §§ 3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600574-91.2020.6.21.0094, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 06.11.2020; TRE-RS, Acórdão n. 060189924, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 21.9.2022.

Parecer PRE - 45761031.pdf
Enviado em 2025-03-24 12:05:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a multa aplicada, mantendo a condenação por infringência ao art. 74, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
6 REl - 0600701-39.2024.6.21.0110

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Cidreira-RS

ELEICAO 2024 DANIEL DA ROSA GONCALVES VEREADOR (Adv(s) JORDANO SCHMIDT AVILA HANSEL OAB/RS 91068) e DANIEL DA ROSA GONCALVES (Adv(s) JORDANO SCHMIDT AVILA HANSEL OAB/RS 91068)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45875808) interposto por DANIEL DA ROSA GONÇALVES em face da sentença prolatada pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral (ID 45875758), que desaprovou as suas contas eleitorais relativas às Eleições Municipais de 2024 e determinou a devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 550,00, decorrente de irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos próprios estimáveis em dinheiro em campanha, caracterizando omissão de receitas e/ou despesas, pois deveriam ter transitado pela conta bancária de campanha.

O recorrente insurge-se contra a sentença e alega que o valor de R$ 550,00 se refere a honorários advocatícios e contábeis, conforme já devidamente comprovado, e que o então candidato efetuou os pagamentos após encerramento de suas contas, e portanto, não havia outra possibilidade de efetuar o registro da despesa, senão por doação de recursos próprios de forma estimada.

Requer o provimento do recurso para aprovação das contas.

Vindo os autos a este grau de jurisdição, verificou-se que a procuração apresentada pelo recorrente carece de assinatura do outorgante, conforme certidão de ID 45878744.

Diante de tal irregularidade, o recorrente foi devidamente intimado para sanar o vício (ID 45891539), mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.

Conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, aquele órgão manifestou-se, em seu parecer, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento. (ID 45891936).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO REGULARMENTE ASSINADA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, nas Eleições Municipais de 2024, e determinou a devolução de valores ao Tesouro Nacional, em razão da não comprovação da aplicação de recursos próprios estimáveis em dinheiro, configurando omissão de receitas e/ou despesas.

1.2. O recorrente sustenta que os valores se referem a honorários advocatícios e contábeis pagos após o encerramento da conta bancária de campanha, requerendo a aprovação das contas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o recurso pode ser conhecido, diante da ausência de procuração assinada pelo recorrente nos autos, impossibilitando a regular representação processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Autos remetidos a este Tribunal Regional Eleitoral desacompanhados de instrumento de procuração conferido pelo recorrente ao advogado que subscreve a peça recursal.

3.2. O recorrente foi regularmente intimado para regularizar a representação processual, deixando transcorrer o prazo sem aproveitamento.

3.3. A regularização da representação de advogado devidamente habilitado por instrumento de procuração é medida impositiva, consoante o art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Teses de julgamento: "1. Ausência de capacidade postulatória em decorrência da omissão na juntada de instrumento de mandato. 2. A regularidade da representação processual é requisito essencial para o conhecimento do recurso, conforme dispõe o art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, § 2º, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0000226-23.2016.6.21.0043, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 14.02.2017.

Parecer PRE - 45891936.pdf
Enviado em 2025-03-24 12:05:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
5 REl - 0600177-29.2024.6.21.0082

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

São Sepé-RS

MARCELO FARIA ELLWANGER (Adv(s) CLAUDIO ADAO AMARAL DE SOUZA OAB/RS 57043 e PAULINA APARECIDA CORREA DE ALMEIDA OAB/RS 118924), ELEICAO 2024 MARCELO FARIA ELLWANGER PREFEITO (Adv(s) CLAUDIO ADAO AMARAL DE SOUZA OAB/RS 57043 e PAULINA APARECIDA CORREA DE ALMEIDA OAB/RS 118924), RODRIGO FERREIRA DA ROSA (Adv(s) CLAUDIO ADAO AMARAL DE SOUZA OAB/RS 57043 e PAULINA APARECIDA CORREA DE ALMEIDA OAB/RS 118924) e ELEICAO 2024 RODRIGO FERREIRA DA ROSA VICE-PREFEITO (Adv(s) CLAUDIO ADAO AMARAL DE SOUZA OAB/RS 57043 e PAULINA APARECIDA CORREA DE ALMEIDA OAB/RS 118924)

JOAO LUIZ DOS SANTOS VARGAS (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371), ELEICAO 2024 JOAO LUIZ DOS SANTOS VARGAS PREFEITO (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371), FERNANDO VASCONCELOS DE OLIVEIRA (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371), ELEICAO 2024 FERNANDO VASCONCELOS DE OLIVEIRA VICE-PREFEITO (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371), VALDOMIRO COELHO DOS SANTOS (Adv(s) GUILHERME COSTA MOTTA OAB/RS 77587) e ELEICAO 2024 VALDOMIRO COELHO DOS SANTOS VEREADOR

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARCELO FARIA ELLWANGER e RODRIGO FERREIRA, candidatos eleitos a Prefeito e Vice-Prefeito de São Sepé, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 82ª Zona – São Sepé/RS, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral por eles proposta contra JOÃO LUIZ DOS SANTOS VARGAS e FERNANDO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA, candidatos à reeleição no pleito majoritário, e VALDOMIRO COELHO DOS SANTOS, concorrente que alcançou a suplência ao cargo de vereador.

Na origem, o magistrado entendeu que os investigados não incorreram em abuso de poder ou conduta vedada, quando do empréstimo de retroescavadeira pertencente à Administração Pública, durante o período eleitoral, à entidade de caráter privado, visto se tratar de prática usual na Municipalidade, sem gravidade suficiente a repercutir na normalidade do pleito ou na igualdade entre os candidatos.

Em suas razões, os recorrentes alegam que os recorridos, outrora Prefeito e Vice-prefeito na Municipalidade, incidiram em abuso de poder político e conduta vedada, bem como em improbidade administrativa, ao ceder retroescavadeira da Prefeitura para realização de obra particular. Na compreensão dos representantes, a concessão seria revertida em vantagem eleitoral. Defendem, assim, que, embora o empréstimo de maquinário público tenha acontecido em gestões passadas, não há autorização para que ocorresse durante o período de campanha. Sustentam que não restou demonstrada a viabilidade, a urgência e o interesse público da obra a justificar a cessão durante a corrida eleitoral. Reafirmam que a ação, revestida de cunho eleitoral, ostentou gravidade suficiente a desequilibrar as eleições.

Culminam por pugnar pela reforma da sentença hostilizada, para ver os recorridos inelegíveis, cassados, multados e processados administrativa e penalmente.

Com contrarrazões, nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. CESSÃO DE MAQUINÁRIO PÚBLICO DURANTE O PERÍODO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE GRAVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta contra candidatos à reeleição e um candidato a vereador.

1.2. Os recorrentes alegam a ocorrência de abuso de poder político e conduta vedada, em razão da cessão de retroescavadeira da Prefeitura para obra particular durante o período eleitoral. Sustentam que a cessão do maquinário público se deu sem autorização legal e sem justificativa de urgência ou interesse público, configurando vantagem indevida aos candidatos à reeleição. Argumentam que a prática comprometeu a igualdade de condições entre os concorrentes, influenciando o pleito.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a cessão de maquinário público durante o período eleitoral caracteriza abuso de poder político.

2.2. Saber se a conduta vedada do art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97 restou configurada.

2.3. Saber se é da Justiça Eleitoral a competência para analisar eventual improbidade administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Para a configuração do abuso de poder político, é necessária a análise da gravidade da conduta, independentemente da potencialidade de influência no resultado do pleito, nos termos do art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90.

3.2. Condutas vedadas. O art. 73 da Lei n. 9.504/97 elenca taxativamente as condutas proibidas aos agentes públicos, tendentes a afetar a paridade de armas entre os candidatos, as quais exigem apenas a consunção do fato à legislação que o tipifica.

3.3. Na hipótese, o uso de maquinário público por um único dia, sem identificação dos recorridos ou ente político e sem repercussão comprovada, não ostenta gravidade suficiente para configurar abuso de poder político. Tampouco restou demonstrado que a cessão do bem teve caráter político ou que o ato reverteu em benefício dos recorridos, requisito previsto para a configuração da conduta vedada disposta no inc. I do art. 73,  circunstância que torna incapaz o ato impugnado de macular a isonomia entre os concorrentes.

3.4. A improbidade administrativa, por si só, não é de competência da Justiça Eleitoral quando inexiste relação direta com o pleito eleitoral, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: " 1. O critério para ver configurado o abuso de poder passa, precipuamente, pela análise da gravidade da conduta, prescindindo da potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição. 2. O art. 73 da Lei n. 9.504/97 elenca taxativamente condutas proibidas aos agentes públicos, tendentes a afetar a paridade de armas entre os candidatos. 3. Não demonstrado que o fato impugnado tenha causado repercussão suficiente a macular a legitimidade e a isonomia da eleição."

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XVI; Lei n. 9.504/97, art. 73, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: Ac. de 11.5.2023 no AgR-AREspE n. 060055782, rel. Min. Sérgio Banhos; TSE, REspe n. 39792, rel. Min. Henrique Neves da Silva, publicado em 20.10.2015.


 

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Enviado em 2025-03-24 12:05:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
4 REl - 0600022-74.2024.6.21.0163

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Rio Grande-RS

ANDERSON DOS SANTOS PUCCINELLI (Adv(s) BRUNA PELUFFO MAGLIONI OAB/RS 84565)

Rio Grande Não Pode Parar [MDB/UNIÃO/REPUBLICANOS/PODE/PP/PRD/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - RIO GRANDE - RS

FABIO DE OLIVEIRA BRANCO (Adv(s) ROSANA VASCONCELLOS DUTRA OAB/RS 98198)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANDERSON DOS SANTOS PUCCINELLI em face da sentença proferida pelo Juízo da 163ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada por FABIO DE OLIVEIRA BRANCO e COLIGAÇÃO RIO GRANDE NÃO PODE PARAR. A decisão hostilizada aplicou multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao recorrente, por realização de propaganda mediante pagamento na internet (ID 45747345).

Nas razões do recurso, defende a inexistência de prova do alegado proveito econômico do recorrente, e aduz retificação na prestação de contas que apontara realização de despesa a seu crédito. Sustenta não haver propaganda eleitoral negativa, e que sua participação em evento do Partido dos Trabalhadores teria ocorrido com a finalidade de cobertura do evento, não em razão de vínculo partidário. Requer o provimento do recurso, ao efeito de julgar improcedente a representação ou a redução da multa ao mínimo legal e, ainda, a condenação do recorrido ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID 45747349).

Sem contrarrazões (ID 45747357), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45753253).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROCEDENTE. PAGAMENTO POR MANIFESTAÇÃO NA INTERNET. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por realização de propaganda mediante pagamento na internet.

1.2. A sentença reconheceu a irregularidade, baseada (1) nas postagens com conteúdo eleitoral desfavoráveis aos recorridos, realizadas pelo recorrente em seus perfis nas redes sociais Instagram, Facebook e Telegram, conjugada com (2) a declaração constante na prestação de contas do candidato do pagamento da quantia de R$ 15.000,00 ao recorrente em troca de engajamento.

1.3. O recorrente defende a inexistência de prova do alegado proveito econômico, aduz retificação na prestação de contas que apontara realização de despesa a seu crédito e inexistência de propaganda negativa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se há prova suficiente do pagamento ao recorrente para a realização de propaganda eleitoral na internet.

2.2. Avaliar se o conteúdo publicado configura propaganda eleitoral negativa.

2.3. Examinar a proporcionalidade da multa aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Pagamento por manifestação na internet. A Resolução TSE n. 23.610/19, atualizada pela Resolução TSE n. 23.732/24, veda expressamente a remuneração, monetização ou concessão de vantagem econômica como retribuição por manifestação político-eleitoral. Tal conduta sujeita o infrator à aplicação de multa entre R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00.

3.2. Na hipótese, a comprovação do pagamento foi evidenciada por declaração na prestação de contas do candidato beneficiado indicando valor de R$ 15.000,00, posteriormente retificado para "recurso estimado". A alteração posterior não descaracteriza a natureza da remuneração, conforme princípios gerais do direito. A conversão apenas corrobora o valor (ou em espécie, ou mediante bens) repassado ao recorrente.

3.3. O conteúdo divulgado possui caráter de propaganda negativa, evidenciada por postagens depreciativas aos recorridos e tendentes a influenciar a opinião pública. A irregularidade afronta a restrição do art. 28, inc. IV, al. "b", item 2, da Resolução TSE n. 23.732/24, ou seja, a remuneração como retribuição à pessoa, titular de canal ou perfil, paga pelo beneficiário da propaganda.

3.4. Mantida a multa arbitrada. A penalidade aplicada pelo juízo de origem encontra-se dentro dos limites dos parâmetros legais, tem valor diretamente equivalente ao recebido pelo recorrente, e levou em consideração a reiteração da conduta, mesmo após advertência da Justiça Eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A remuneração de pessoa natural por manifestações eleitorais na internet caracteriza propaganda eleitoral irregular, sujeitando o infrator à aplicação de multa. 2. A conversão de valores monetários para 'recurso estimado' não descaracteriza o proveito econômico obtido. 3. A reincidência na prática irregular justifica a majoração da sanção pecuniária.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28 e 29; Resolução TSE n. 23.732/24, art. 28, inc. IV, al. "b", item 2; Jurisprudência relevante citada: TSE, Representação n. 060147212, Min. Floriano De Azevedo Marques, DJE 13.5.2024.

 

Parecer PRE - 45753253.pdf
Enviado em 2025-03-24 12:05:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
3 REl - 0600685-85.2024.6.21.0110

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Tramandaí-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - TRAMANDAÍ-RS - MUNICIPAL (Adv(s) CRISTIANO DUTRA DE BITENCOURT OAB/RS 111254)

JUAREZ MARQUES DA SILVA (Adv(s) DAGOBERTO DE SOUZA CAMPOS OAB/RS 81946, JESSICA DA COSTA CAMPOS OAB/RS 101651, SYLVIO AYRTON CONTINO NUNES OAB/RS 45702, ROSELIANE DOS SANTOS RODRIGUES CHAGAS OAB/RS 90339, MARCO ANTONIO PIMENTA DUTRA PEREIRA OAB/RS 31797 e REJANE CARDOSO MARQUES NEVES OAB/RS 23963), CLAUDIOMIR DA SILVA PEDRO (Adv(s) DAGOBERTO DE SOUZA CAMPOS OAB/RS 81946, JESSICA DA COSTA CAMPOS OAB/RS 101651, MARCO ANTONIO PIMENTA DUTRA PEREIRA OAB/RS 31797 e REJANE CARDOSO MARQUES NEVES OAB/RS 23963) e LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA (Adv(s) MARGARIDA VIEIRA GAVLIVSKI OAB/RS 107106, ILSA MARIA DARIVA OAB/RS 32736 e JORGE ALBERTO LIMA DE SOUZA OAB/RS 52672)

POR UM NOVO TEMPO PARA TRAMANDAÍ (Adv(s) DAGOBERTO DE SOUZA CAMPOS OAB/RS 81946, SYLVIO AYRTON CONTINO NUNES OAB/RS 45702, ROSELIANE DOS SANTOS RODRIGUES CHAGAS OAB/RS 90339, JESSICA DA COSTA CAMPOS OAB/RS 101651 e MARCO ANTONIO PIMENTA DUTRA PEREIRA OAB/RS 31797)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT de TRAMANDAÍ/RS contra sentença proferida pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí/RS, que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) movida em desfavor de JUAREZ MARQUES DA SILVA, CLAUDIOMIR DA SILVA PEDRO e LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA. 

Alega o recorrente que a administração municipal fez uso de meios oficiais para promover os nomes dos recorridos, ferindo os princípios da isonomia e moralidade eleitoral. Argumenta que a utilização das redes sociais oficiais da municipalidade para destacar os recorridos infringiu o princípio da impessoalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, bem como o art. 73 da Lei n. 9.504/97. Sustenta que as condutas configuram abuso de poder político e econômico, justificando a imposição das penalidades cabíveis, incluindo a cassação do registro ou diploma dos recorridos e a declaração de inelegibilidade por oito anos.

Em contrarrazões, os recorridos e a COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS POR TRAMANDAÍ requerem a manutenção da sentença sob o fundamento de que os fatos apontados se inserem na normalidade política e administrativa, não havendo comprovação de desequilíbrio na disputa eleitoral.
Após a intimação das partes sobre a ilegitimidade ativa do PDT de Tramandaí/RS para o ajuizamento da ação e o fato de a inicial indicar no polo passivo da ação o ajuizamento contra a "COLIGAÇÃO POR UM NOVO TEMPO PARA TRAMANDAÍ” - inexistente no pleito de 2024 ocorrido em Tramandaí/RS -além da circunstância de a "COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS POR TRAMANDAÍ" - que não é parte o feito - ter apresentado defesa e contrarrazões ao recurso, os recorridos postularam a suspensão da tramitação do processo, e o pedido restou indeferido.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do PDT de Tramandaí/RS para ajuizar isoladamente a ação, considerando que o partido compunha coligação com o PSD na disputa majoritária, conforme previsto no art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97.

É o relatório. 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CESSÃO DE MAQUINÁRIO PÚBLICO DURANTE O PERÍODO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida contra candidatos eleitos, sob argumento de utilização das redes sociais oficiais da municipalidade para promovê-los, em afronta ao princípio da impessoalidade (art. 37 da CF) e ao art. 73 da Lei n. 9.504/97.

1.2. O recorrente sustenta que tais condutas configuram abuso de poder político e econômico, justificando a imposição de penalidades, incluindo a inelegibilidade por oito anos.

1.3. Preliminar de ilegitimidade ativa de partido, pois, ao disputar a eleição em formação de coligação, deveria atuar conjuntamente com seus coligados (art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Analisar a legitimidade ativa do partido para ajuizar a AIJE isoladamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Manifesta a ilegitimidade ativa do partido para ajuizamento da presente ação. O art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97 determina que partidos coligados atuem como unidade no pleito majoritário.

3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que partidos coligados na eleição majoritária não possuem legitimidade para propor AIJE de forma isolada, salvo para questionar a validade da própria coligação.

3.3. Ausente a legitimidade ativa, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, inc. VI, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Processo extinto, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa.

Tese de julgamento: "O partido político ou a federação que formar coligação majoritária somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando for para questionar a validade da própria coligação."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 6º, §§ 1º e 4º; CPC, art. 485, inc. VI.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - REl: n. 06003394520246210075 VISTA ALEGRE DO PRATA - RS n. 060033945, Relator: Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 18.12.2024, Data de Publicação: DJE-13, data 23.01.2025.

 

Parecer PRE - 45901262.pdf
Enviado em 2025-03-24 12:05:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
2 REl - 0600222-05.2020.6.21.0072

Des. Mario Crespo Brum

Viamão-RS

ELEICAO 2020 GISLAINE MARIA DA SILVA PACHECO VEREADOR e GISLAINE MARIA DA SILVA PACHECO (Adv(s) JAMILA RODRIGUES SPEGGIORIN OAB/RS 95910 e DIEGO DE SOUZA BERETTA OAB/RS 76948)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GISLAINE MARIA DA SILVA PACHECO contra a sentença do Juízo da 072ª Zona Eleitoral de Viamão/RS que julgou não prestadas as suas contas relativamente à movimentação de recursos nas Eleições de 2020.

Em suas razões, a recorrente assevera que nunca recebeu qualquer intimação para a constituição de novo procurador nos autos. Aponta que desconhecia a renúncia de seus advogados e que “aqueles procuradores apenas confeccionaram o documento intitulado ‘RENÚNCIA’, mas nunca enviaram para ciência dessa candidata”. Defende que é impossível a produção de prova negativa acerca de sua “não intimação” e que a efetiva intimação não está comprovada nos autos. Assim, “requer seja reconhecido o presente recurso com a correção da decisão e sentença do juízo a quo para que aquelas contas sejam reapreciadas pela ausência de comprovação tanto da intimação efetivada pelo Sr. Oficial de Justiça, quanto a renúncia apresenta pelo advogados sem a ciência dessa recorrente” (ID 45696476).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso (ID 45767798).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou não prestadas as contas referentes às Eleições de 2020.

1.2. A recorrente alegou cerceamento de defesa, argumentando que não foi devidamente intimada para constituir novo procurador, desconhecendo a renúncia de seus advogados e a efetiva realização de citação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se houve cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação pessoal da candidata para constituição de novo advogado, após a renúncia dos procuradores anteriormente constituídos.

2.2. Discute-se, ainda, a intempestividade do recurso, dada a oposição extemporânea dos embargos de declaração contra a sentença que julgou as contas não prestadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. Houve a expedição de citação mediante carta com aviso de recebimento ao endereço informado pela candidata em seu requerimento de registro de candidatura. Não bastasse, ocorreu a renovação do ato citatório por meio de oficial de justiça, o qual certificou o cumprimento positivo da diligência.

3.2. Nos termos da orientação do TSE, padece de intempestividade reflexa o recurso subsequente ao recurso interposto extemporaneamente. Na hipótese, são intempestivos os embargos de declaração contra a sentença além do tríduo legal, bem como, reflexamente, o presente recurso subsequente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Teses de julgamento: “1. A citação realizada no endereço informado no Requerimento de Registro de Candidatura é válida e eficaz, presumindo-se a sua regularidade, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19. 2. A certidão de oficial de justiça possui presunção juris tantum de veracidade, somente afastada por meio de prova inequívoca. 3. A interposição de recurso subsequente a embargos de declaração extemporâneos também é intempestivo.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 98, §§ 8º e 9º; Código de Processo Civil, art. 274, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0601077-28/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.5.2022; STJ, AgInt no REsp: N. 1687352/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 08.3.2018; TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060075958, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE 21.3.2023.


 

 

Parecer PRE - 45767798.pdf
Enviado em 2025-03-24 12:05:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, não conheceram do recurso.


PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
1 REl - 0600364-42.2024.6.21.0145

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Arvorezinha-RS

ELEICAO 2024 CLOVIS PROVENSI ROMAN PREFEITO (Adv(s) ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 90457)

DE MÃOS DADAS POR ARVOREZINHA [PDT/MDB/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - ARVOREZINHA - RS (Adv(s) CAROLINA SERRO FONTANA OAB/RS 80050, NOE ANGELO DE MELLO DE ANGELO OAB/RS 90629 e LETICIA POMPERMAIER OAB/RS 100087)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLOVIS PROVENSI ROMAN contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela COLIGAÇÃO DE MÃOS DADAS POR ARVOREZINHA na presente representação por propaganda eleitoral irregular, para condená-lo ao pagamento de multa de R$ 7.000,00, em razão da ausência de informação à Justiça Eleitoral, de modo prévio, sobre o endereço do site oficial de sua candidatura na internet (https://clovisroman.com.br/), onde veiculou propaganda eleitoral, justificando a majoração do quantum condenatório “por não ser a primeira vez que o representado deixar de comunicar a este juízo endereço eletrônico vinculado à sua candidatura”.

Nas razões recursais, afirma a ausência de fraude e de má-fé, pondera que o domínio www.clovisroman.com.br não fez e não impulsionou qualquer tipo de publicação com cunho político ou partidário e invoca o princípio da razoabilidade. Sustenta que, para a obtenção do rótulo de anúncio político em seus perfis de rede social, os quais comunicou à Justiça Eleitoral, necessitou registrar um site base, e “a empresa META que gerencia os impulsionamentos obriga que TODOS os candidatos que façam essa contratação tenham um site e um e-mail corporativo para cadastro”. Requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e o pedido seja julgado improcedente, ou determinada a redução do valor da multa ao mínimo legal.

Com contrarrazões pela manutenção da sentença, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO ENDEREÇO DO SITE À JUSTIÇA ELEITORAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que condenou o recorrente ao pagamento de multa, por falta de informação prévia à Justiça Eleitoral sobre o endereço do site oficial de sua campanha, no qual veiculou propaganda eleitoral.

1.2. O recorrente alega ausência de má-fé e argumenta que o site foi criado apenas para atender exigências técnicas da empresa gestora de impulsionamentos em redes sociais, sem veicular conteúdos de cunho eleitoral. Requer a reforma da sentença para a improcedência do pedido ou, alternativamente, a redução da multa ao mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a ausência de comunicação prévia do endereço do site à Justiça Eleitoral configura infração passível de sanção.

2.2. Estabelecer se a multa aplicada foi proporcional, considerando a alegada reincidência do candidato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. É obrigatória a informação dos sites dos candidatos que disputam o pleito eleitoral, nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, sob pena de aplicação da multa. O fato de haver ou não impulsionamento, ou a posterior regularização, com remoção do conteúdo, não interferem na caracterização da ilicitude, pois a infração é formal.

3.2. Na hipótese, a divulgação de propaganda eleitoral no site restou devidamente comprovada. Consta da publicidade a menção às eleições de 2024, a fotografia e o nome do candidato, o cargo postulado, o CNPJ e slogan de campanha, assim como os links para acesso às suas páginas em rede social.

3.3. Ausência de demonstração mínima de imposição da empresa para o registro do site, tratando-se de alegação genérica que não se confirma.

3.4. Inexistência de comprovação de reincidência. Sanção que deve ser reduzida ao mínimo legal, por ser adequada, razoável e proporcional à infração cometida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Redução do valor da multa.

Tese de julgamento: "A falta de comunicação prévia à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico de site oficial de campanha caracteriza infração formal, punível com multa, independentemente de haver ou não impulsionamento ou regularização posterior."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28, § 1º e § 5º; Lei 9.504/97, art. 57-B.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 06014894720226180000, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 20.4.2023.

Parecer PRE - 45766320.pdf
Enviado em 2025-03-24 12:05:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir a multa para o valor de R$ 5.000,00.

Dr. ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA, pelo recorrente Clovis Provensi Roman.

Próxima sessão: qui, 27 mar às 00:00

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