Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior , Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Mario Crespo Brum
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Maquiné-RS
MARLEI BORGES GIACOMELLI (Adv(s) RAFAEL BOFF OAB/RS 93705)
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - MAQUINÉ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) SCHARLES ERNESTO AUGUSTIN OAB/RS 78538 e LAONE JUNIOR RECH OAB/RS 114421)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45742738) interposto por MARLEI BORGES GIACOMELLI em face da sentença prolatada pelo Juízo da 77ª Zona Eleitoral de Osório/RS, a qual julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular contra ela proposta pelo Diretório Municipal do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT de Maquiné/RS, sob fundamento de divulgação de propaganda sem informar previamente à Justiça Eleitoral o endereço da página da rede social que pretendia realizar os atos de campanha, com fundamento no art. 57-B, parágrafos 1º e 5º, da Lei n. 9.504/97, condenando a recorrente ao pagamento de multa estipulada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 45742734).
Em suas razões, a recorrente alega a ocorrência de erro material “em razão de um equívoco formal, ao não informar previamente os endereços de URL à Justiça Eleitoral, sem qualquer intenção de burlar as regras eleitorais”.
Aduz, ainda, que não houve efetivo benefício à candidata, tampouco prejuízo aos demais competidores do certame eleitoral. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento de multa, tendo em vista a ausência de dolo e o erro material ou, subsidiariamente, caso mantido o juízo condenatório, seja reduzida a multa ao valor mínimo possível, em observância ao princípio da proporcionalidade e à boa-fé demonstrada pela recorrente ao cumprir prontamente a decisão liminar.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45749791).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA À JUSTIÇA ELEITORAL. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular e aplicou multa à candidata, em razão da divulgação de propaganda eleitoral no Instagram e Facebook, sem a comunicação prévia do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, conforme exigido pelo art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97.
1.2. A recorrente busca afastar a multa, sob os argumentos de que a ausência de informação não se deu por dolo, mas por mero erro material no preenchimento do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC); que a conduta não trouxe benefício ao candidato, tampouco causou prejuízo aos demais concorrentes; e que houve o cumprimento imediato da liminar.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de comunicação prévia do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, supostamente decorrente de erro administrativo, afasta a aplicação da multa; (ii) se a sanção pecuniária pela propaganda irregular exige a comprovação de dolo ou prévio conhecimento da candidata.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A exigência legal de que os endereços eletrônicos sejam informados à Justiça Eleitoral tem por escopo permitir a fiscalização eficaz e a apuração segura sobre eventuais irregularidades. A multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97 se aplica objetivamente ao candidato que deixar de informar tempestivamente os endereços eletrônicos. Jurisprudência deste Tribunal.
3.2. Irregularidade caracterizada. No caso, é incontroverso que a candidata realizou propaganda em redes sociais sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral.
3.3. Afastada a argumentação de ausência de dolo na conduta e de ausência de prejuízo ao processo eleitoral então em curso. A sanção pecuniária é incidente sobre a propaganda cujo conteúdo não se amolde ao previsto no art. 57-B da Lei das Eleições.
3.4. Manutenção do valor da multa. Não é possível fixar as multas eleitorais aquém do mínimo legal estipulado pelo legislador pátrio. A imposição no patamar mínimo já atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de comunicação prévia do endereço eletrônico de redes sociais à Justiça Eleitoral caracteriza propaganda eleitoral irregular, sujeitando o candidato à multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-B, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600245-23.2020.6.21.0145, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, julgado em 04.11.2020.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
São Borja-RS
Por Amor a São Borja[PDT / PSB / UNIÃO / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / PODE] - SÃO BORJA - RS (Adv(s) JOSE OZORIO VIEIRA DUTRA OAB/RS 26628) e ROQUE LANGENDOLFF FELTRIN (Adv(s) GUILHERME DEMORO OAB/RS 0018635)
JUÍZO DA 047ª ZONA ELEITORAL DE SÃO BORJA RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de exceção de suspeição formulada por COLIGAÇÃO POR AMOR A SÃO BORJA contra o Magistrado da 47ª Zona Eleitoral de São Borja.
O excipiente, em apertada síntese, alega que o Magistrado excepto, ao participar de evento social (onde há prova, em redes sociais, da participação do excepto em festividade na qual estavam presentes pessoas direta e indiretamente envolvidas com a Ação de Investigação Eleitoral 0600156-61.2024.6.21.0047 em tramitação perante aquele Juízo) em que “somente amigos íntimos” participam de festas com políticos, estaria a violar os princípios da imparcialidade e da neutralidade requeridos à atuação do Magistrado (ID 45764269 e anexos). Relatou, ainda, manter o excepto relacionamento íntimo com funcionária do HOSPITAL IVAN GOULART – HIG, a qual seria subordinada a pessoas envolvidas na AIJE em curso.
O Juízo a quo, ao receber a exordial, não reconheceu a suspeição suscitada, sob fundamento de que não possui vínculo com as pessoas citadas na inicial que permita à coligação excipiente concluir tratar de amizade íntima. Que a referida festa citada, na qual fora convidado por uma pessoa conhecida, se tratou de evento social de aniversário de empresário da região, sem qualquer cunho político, visto que, inclusive, se deu em data posterior às Eleições, em 19.10.2024, em que estiveram presentes diversas pessoas vinculadas às duas coligações que concorreram nas últimas eleições municipais. Nos termos do art. 146, §1º, do Código de Processo Civil – CPC, determinou a remessa dos autos ao TRE-RS para apreciação.
Neste grau de jurisdição, foram os autos distribuídos a este Relator.
Sobreveio nova manifestação da parte excipiente, reforçando argumentos já expostos na inicial.
Indeferi a atribuição de efeito suspensivo à AIJE, nos termos do art. 146, § 2ª, inc. I, do CPC, por não vislumbrar, naquele momento, verossimilhança do alegado ferimento do pressuposto de imparcialidade aduzido pela parte excipiente que justificasse tal medida.
Após informar da renúncia do representante da Coligação excipiente e da revogação do mandato conferido ao causídico então peticionante, veio aos autos informação da reconsideração da renúncia de ROQUE LANGENDOLF FELTRIN e da apresentação de novo procurador nos autos.
Sanada a representação processual, vieram novas petições.
Na primeira (ID 45810084), são enumerados fatos não relacionados à AIJE objeto da presente exceção, mas relativos à AIJE 0600316-86.2024.6.21.0047, também submetida ao Juízo excepto, que reforçariam a alegação de falta de imparcialidade e suspeição do Magistrado a quo.
A segunda petição é relacionada ao mandado de segurança 0600566-66.2024.6.21.0000, que visava desconstituir a decisão que indeferiu pedido de adiamento da audiência designada para 11.12.2024, nos autos da AIJE n. 0600156-61.2024.6.21.0047 (ID 45847929), o qual teve a petição inicial indeferida, sendo o feito julgado extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 10, caput, da Lei n. 12.016/09, pois ausentes os pressupostos para a impetração do mandamus.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela rejeição da suspeição (ID 45870631).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AMIZADE ÍNTIMA ENTRE MAGISTRADO E ENVOLVIDOS EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. EXCEÇÃO NÃO ACOLHIDA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Exceção de suspeição ajuizada contra magistrado, sob a alegação da existência de relação íntima de amizade com pessoas direta ou indiretamente envolvidas em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Alegada participação de juiz em festa de aniversário de empresário com pessoas interessadas na citada AIJE, o que violaria os princípios da imparcialidade e da neutralidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se a participação do magistrado em evento social e seu suposto relacionamento com pessoa vinculada a envolvidos na AIJE configuram hipótese de suspeição, nos termos do art. 145 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Na seara eleitoral, quanto ao instituto da exceção de suspeição, aplica-se, por analogia, o art. 145 do Código de Processo Civil, que elenca as hipóteses de suspeição ou de impedimento de magistrado.
3.2. Para que ocorra o afastamento de magistrado do julgamento de um processo, é necessária a existência de robusto caderno probatório a atestar, cabalmente, que não possui a imparcialidade ou a isenção necessárias para a condução processual, não bastando notícia isolada ou ilações sobre as relações interpessoais do julgador.
3.3. A amizade íntima a que se refere o Código de Processo Civil não é aquela amizade comum, mas uma amizade muito próxima, qualificada a ponto de interferir na equidade com a qual devem ser observados os interesses postulados na demanda.
3.4. No caso, inexiste na conduta do magistrado qualquer elemento capaz de macular sua imparcialidade. Trata-se de comarca relativamente pequena, onde se presume natural que exista algum tipo de convivência entre pessoas que militam em várias áreas com algum grau de interação com o meio jurídico, político e/ou empresarial.
3.5. Inexistência de elemento ou fato que pudesse refutar, cabalmente, a imparcialidade exigida na atividade judicante exercida pelo magistrado. A presença do juiz em festa de aniversário de empresário, com participação de diversas pessoas, não caracteriza, por si só, comprometimento da imparcialidade.
3.6. Não verificados indícios de pré-julgamento ou de conduta do magistrado que comprometam o regular andamento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Exceção de suspeição não acolhida.
Tese de julgamento: “Para o afastamento de um magistrado do julgamento de um processo, é necessária a existência de robusto caderno probatório a atestar, cabalmente, que o juiz não possui a imparcialidade ou a isenção necessárias para a condução processual, não bastando notícia isolada ou ilações sobre as relações interpessoais do julgador.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 145; CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Exc. 060131017, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10.04.2023, DJe 08.05.2023.
Por unanimidade, não acolheram a exceção de suspeição.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
SEGREDO DE JUSTIÇA
SEGREDO DE JUSTIÇA
SEGREDO DE JUSTIÇA
Por unanimidade, denegaram a ordem.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Pelotas-RS
ELEICAO 2024 DAMARIS ANGELICA NOSCHANG VEREADOR (Adv(s) ALESSANDRO MATTARREDONA PELLIZZARI OAB/RS 115057), Diretório Municipal do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB de Pelotas/RS (Adv(s) ALESSANDRO MATTARREDONA PELLIZZARI OAB/RS 115057) e VIP PRODUCOES E EVENTOS LTDA (Adv(s) ALESSANDRO MATTARREDONA PELLIZZARI OAB/RS 115057)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DAMARIS ANGÉLICA NOSCHANG, VIP PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Pelotas contra a sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral daquele município, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por publicidade eleitoral veiculada em rede social de pessoa jurídica. A decisão hostilizada condenou os representados, solidariamente, ao pagamento de multa fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 45727947).
Os recorrentes, em suas razões recursais, argumentam a impossibilidade de demonstrar a retirada do conteúdo veiculado na plataforma Instagram, em razão da natureza efêmera das publicações feitas nos "stories". Alegam equívoco na interpretação da norma e ausência de dolo ou má-fé. Sustentam ser desnecessária a aplicação da multa, pois não houve reiteração da conduta. Aduzem que a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é extremamente lesiva e desproporcional ao fato praticado, o que ofende o princípio da proporcionalidade. Requerem o provimento do recurso, para julgar improcedente a representação e, subsidiariamente, a redução da multa aplicada para o patamar mínimo legal (ID 45727962).
Com contrarrazões (ID 45727971), vieram os autos à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PUBLICIDADE EM REDE SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. REDUÇÃO DA MULTA AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular em razão da veiculação de publicidade eleitoral em rede social de pessoa jurídica, condenando os representados, solidariamente, ao pagamento de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a publicação veiculada no perfil de rede social de pessoa jurídica configura propaganda eleitoral irregular.
2.2. Definir se a sanção pecuniária imposta deve ser mantida no valor arbitrado ou reduzida, em observância ao princípio da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 57-C da Lei n. 9.504/97 e o art. 29, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19 vedam expressamente a veiculação de propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas, independentemente da gratuidade da publicação.
3.2. No caso, veiculação de propaganda, com conteúdo eleitoral, em perfil de rede social de pessoa jurídica, configurando violação à norma eleitoral.
3.3. A alegação de desconhecimento da proibição não afasta a irregularidade, uma vez não ser possível se escusar do cumprimento da lei, alegando que não a conhece (Decreto-Lei n. 4.657/42, art. 3º). A má interpretação, por sua vez, pode ser entendida como espécie de desconhecimento.
3.4. Dosimetria da pena. A aplicação de multa acima do mínimo legal deve ser reservada a casos de maior gravidade, como aqueles que envolvem reincidência ou elevado impacto na disputa eleitoral. Na hipótese, o tempo de veiculação da propaganda foi breve e não há notícia de reincidência. Redução da multa ao mínimo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Recurso parcialmente provido, para reduzir a multa ao mínimo legal.
Tese de julgamento: "A veiculação de propaganda eleitoral em perfil de rede social de pessoa jurídica configura infração ao art. 57-C da Lei n. 9.504/97 e ao art. 29, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, sujeitando os responsáveis à multa, cuja aplicação acima do mínimo legal exige circunstâncias agravantes, como reincidência ou impacto significativo na disputa eleitoral, sendo cabível sua redução quando ausentes esses fatores."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, §§ 1º e 2º; Decreto-Lei n. 4.657/42, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Representação n. 060147212, Rel. Min. Floriano De Azevedo Marques, DJE 13.05.2024.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a multa para R$ 5.000,00.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Bagé-RS
Coligação BAGÉ PARA TODOS (Adv(s) ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)
COLIGAÇÃO BAGÉ DE TODOS COM A FORÇA DO POVO (Adv(s) MATEUS NOGUEIRA DE MORAIS OAB/RS 79867)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS contra a decisão do Juízo Eleitoral da 007ª Zona de Bagé, que julgou procedente a representação proposta pela COLIGAÇÃO BAGÉ DE TODOS COM A FORÇA DO POVO, fixando multa de R$ 5.000,00, em razão de utilização de mais de 25%, do tempo da propaganda eleitoral veiculada com a participação de apoiadores, contrariando o disciplinado no art. 74, §3º, da Lei n. 9.504/97 (ID 45734288).
Em suas razões, a coligação recorrente sustenta que o art. 74, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE 23.610/19 prevê que a consequência jurídica para o descumprimento do limite temporal estabelecido deve ser a perda do tempo equivalente ao excedido na propaganda eleitoral, não havendo previsão de aplicação de multa. Alega que a imposição de sanção que não está prevista na legislação viola o princípio da reserva legal, configurando aplicação indevida de penalidade. Refere não ser possível “uma interpretação extensiva da legislação eleitoral, sem que, contudo, exista previsão legal expressa para a aplicação dessa penalidade no contexto de participação de apoiadores em tempo superior ao permitido nas propagandas eleitorais”. Destaca que “a participação do apoiador na transmissão de rádio, não possui o condão de causar desequilíbrio à igualdade entre os candidatos, haja vista que: No rádio não há vinculação da imagem do apoiador, evidencia-se, portanto, que a ocupação de 7 segundos dentro de uma inserção de 30 segundos, ou seja, é clarividente que o limite de 25% não restou ultrapassado; A esse respeito, verifica-se que a análise é objetiva e matemática, conquanto o elemento visual é uma situação indiferente na propagação através do mecanismo do rádio”. Requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para que a representação seja julgada improcedente e reconhecida a inaplicabilidade da multa de R$ 5.000,00 imposta, substituindo-a pela compensação de tempo equivalente ao excesso de participação do apoiador, conforme disposto no art. 74, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE 23.610/19. Ainda, requer, subsidiariamente, caso decidido pela manutenção da sanção, a redução do valor da multa com base no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade (ID 45757032).
Com contrarrazões (ID 45757037), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo parcial provimento do recurso, mantendo a condenação mas afastando a multa (ID 45759930).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. VIOLADA A REGRA DE PARTICIPAÇÃO DE APOIADORES. AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Recurso interposto contra decisão que julgou procedente representação e fixou multa à recorrente em razão da veiculação de propaganda eleitoral gratuita, na qual apoiador ocupou mais de 25% do tempo permitido, em afronta ao art. 74, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a propaganda eleitoral veiculada extrapolou o limite de 25% do tempo com a participação de apoiadores.
2.2. Definir se a sanção aplicada, consistente em multa de R$ 5.000,00, encontra respaldo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 74, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19 estabelece que a participação de apoiadores na propaganda eleitoral gratuita não pode ultrapassar 25% do tempo total da inserção.
3.2. No caso, restou incontroverso que o apoiador, filiado a partido coligado, aparece na quase totalidade da inserção da propaganda de candidata, ultrapassando, assim, o limite legal.
3.3. Afastada a aplicação de multa. Embora caracterizada a conduta irregular, inexiste previsão de multa para tal infração, mesmo para os casos de reincidência. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Multa afastada.
Tese de julgamento: “Por ausência de previsão legal, a infração ao art. 74, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19 não autoriza a aplicação de multa, mesmo nos casos de reincidência.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 74, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600574-91.2020.6.21.0094, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 06.11.2020; TRE-RS, Acórdão n. 060189924, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 21.09.2022.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para, mantendo a condenação pela infração à norma eleitoral, afastar a aplicação da multa.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Vista Alegre do Prata-RS
COM EXPERIENCIA E VISTA PARA O FUTURO [MDB/PP] - VISTA ALEGRE DO PRATA - RS (Adv(s) RODOLFO AUGUSTO SCHMIT OAB/RS 95529 e BARBARA BIDESE OAB/RS 115556)
ELEICAO 2024 ROBERTO DONIN PREFEITO (Adv(s) KELI DOS SANTOS OAB/RS 123949) e ELEICAO 2024 JONAS MENEGHINI VICE-PREFEITO (Adv(s) KELI DOS SANTOS OAB/RS 123949)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO COM EXPERIÊNCIA E VISTA PARA O FUTURO (MDB/PP) contra a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pelos partidos MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE VISTA ALEGRE DO PRATA e PROGRESSISTAS (PP) DE VISTA ALEGRE DO PRATA contra ROBERTO DONIN e JONAS MENEGHINI, entendendo ausentes práticas de abuso de poder político e de condutas vedadas na participação de ROBERTO DONIN no evento "Baile do Centenário" no Município de Nova Prata, dentro dos três meses que antecedem o pleito eleitoral.
Em suas razões, sustenta que a sentença desconsiderou elementos probatórios suficientes para configurar os ilícitos e refere que a participação de ROBERTO DONIN no "Baile do Centenário" ocorreu em 27 de julho de 2024, dentro dos três meses que antecedem o pleito, o que configura violação ao disposto no art. 77 da Lei n. 9.504/97. Alega que o investigado participou do evento de maneira chamativa, portando a bandeira do município e ao lado do atual prefeito, o que comprometeu a isonomia da disputa eleitoral, especialmente em município pequeno como Vista Alegre do Prata, com apenas 1.590 habitantes. Pondera que a visibilidade gerada foi amplificada por veículos de comunicação regionais e plataformas digitais, alcançando mais de 19 mil visualizações em redes sociais, número desproporcional em relação à população local. Argumenta que a conduta caracteriza abuso de poder político, uma vez que utilizou sua posição como vice-prefeito e candidato, para participar de evento de grande repercussão, desequilibrando o pleito e violando a igualdade de condições entre os concorrentes. Aponta que houve a utilização da bandeira do município durante o evento como uma forma de autopromoção e propaganda eleitoral. Invoca precedentes jurisprudenciais. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o abuso de poder político e a prática de conduta vedada, com a aplicação das sanções cabíveis, consistentes na cassação dos registros de candidatura e/ou diplomas dos recorridos.
Com contrarrazões pela manutenção da sentença, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDENTE. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. PARTICIPAÇÃO EM EVENTO OFICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral, entendendo ausentes práticas de abuso de poder político e de condutas vedadas.
1.2. O recorrente sustenta que a sentença desconsiderou elementos probatórios suficientes para configurar os ilícitos. Alega que o investigado participou do evento de maneira chamativa, portando a bandeira do município e ao lado do atual prefeito, no período dos três meses que antecedem o pleito eleitoral, comprometendo a isonomia da disputa eleitoral e amplificando sua visibilidade por meio da cobertura midiática e digital.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em determinar se a participação de vice-prefeito em evento comemorativo de município vizinho, com utilização de símbolos municipais, configura abuso de poder político e conduta vedada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Ausente irregularidade no polo ativo da ação. Embora a inicial tenha sido ajuizada por partidos políticos, isoladamente, no curso da ação, dentro do prazo decadencial de ajuizamento, houve o ingresso da coligação no feito. Sanado o inicial descumprimento do disposto no art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97. Desnecessária e inútil a anulação da sentença para que a coligação seja intimada a integrar a ação.
3.2. Não verificada a prática de abuso de poder político ou de autoridade e de condutas vedadas. A participação do investigado no evento promovido por município vizinho tem a natureza de ato oficial, não evidenciando caráter político-eleitoral. Inviável dar ao evento a conotação de inauguração de obra pública ou de ação que possa ser equiparada às condutas vedadas descritas no art. 77 da Lei n. 9.504/97.
3.3. Participação passiva do recorrido no ato, na condição de vice-prefeito, circunstância que lhe confere maior exposição midiática que os demais candidatos, o que, por si só, não caracteriza infração eleitoral. Ademais, não foram identificados atos que representem pedido de votos ou promoção pessoal, direta ou indireta, durante o evento.
3.4. Incabível a alegação de que o candidato comprometeu a isonomia da disputa eleitoral participando do evento de maneira chamativa, portando a bandeira do município e ao lado do atual prefeito. Entendimento do TSE no sentido de ausência de irregularidade no uso de símbolos nacionais, estaduais e municipais, sendo punível sua utilização indevida, nos termos da legislação de regência.
3.5. Manutenção da sentença. Atuação do recorrido condizente com a função pública. Inexistência de ato tendente a influenciar indevidamente os eleitores, não podendo ser responsabilizado pela cobertura dos fatos na mídia ou internet.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A mera participação de agente público em evento que tenha a natureza de ato oficial, sem caráter político-eleitoral, ausentes pedidos de votos ou promoção pessoal indevida, não configura abuso de poder político ou conduta vedada.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 77.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgI n. 50355, Acórdão, relator Min. Admar Gonzaga, DJE de 26.09.2017.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Mario Crespo Brum
Lagoa Vermelha-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - LAGOA VERMELHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) VICENTE DURIGON OAB/RS 66443, ALAN STAFFORTI OAB/RS 92567, ROMULO MOREIRA DA SILVA OAB/RS 96925 e THAIS RODRIGUES DE CHAVES OAB/RS 116247)
ANTONIO DINIZ DA SILVA DUTRA (Adv(s) GUILHERME TOALDO DA SILVEIRA OAB/RS 84944, LUIZ FERNANDO DA ROSA OAB/RS 88112 e DANTE DAL CASTELLI NETO OAB/RS 71995)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Lagoa Vermelha em face de sentença do Juízo da 28ª Zona Eleitoral de Lagoa Vermelha/RS (ID 45748618), que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada em desfavor de ANTÔNIO DINIZ DA SILVA DUTRA, ao efeito de determinar a exclusão do perfil anônimo, sem aplicar penalidade ao recorrido (ID 45748623).
Em suas razões, o recorrente alega que “a Lei Eleitoral reproduz os termos descritos na Constituição Federal, quando narra que é livre a manifestação, mas veda o anonimato, momento em que a violação deste dispositivo, acarreta numa penalidade pecuniária entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”. Sustenta que “demonstrou que o recorrido é o responsável por autorizar ou não as publicações realizadas no grupo “O grito da lagoa” e, visivelmente, “autorizou publicações do perfil em caráter de anonimato, tornando-se responsável pela divulgação do referido conteúdo, devendo ser condenado, assim, conforme disciplina o artigo 57-D da Lei n. 9.504/97”. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a representação, em todos os seus termos, inclusive com imposição de multa pecuniária em face do recorrido, conforme art. 57-D, §§ 2º e 3º, da Lei das Eleições (ID 45748624).
Apresentadas contrarrazões pelo recorrido Antônio Diniz da Silva Dutra (ID 45748678) e por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (ID 45748680), os autos foram encaminhados a esse egrégio Tribunal.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso (ID 45752954).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. PERFIL ANÔNIMO EM REDE SOCIAL. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DA PÁGINA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação, ao efeito de determinar a exclusão de perfil anônimo, sem aplicar penalidade ao recorrido.
1.2. O recorrente sustentou que a Lei das Eleições veda o anonimato e prevê multa para a sua violação, defendendo que o recorrido, na qualidade de administrador da página, era responsável pelas postagens anônimas veiculadas no grupo, devendo ser penalizado.
1.3. O recorrido alegou desconhecer a identidade anônima do perfil e negou que tivesse a obrigação legal de fiscalizar todas as postagens em sua página, tratando-se de um hobby que tomara grandes proporções.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em determinar se o administrador de grupo em rede social pode ser responsabilizado por propaganda eleitoral negativa divulgada por perfil anônimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 57-D da Lei n. 9.504/97, é vedado o anonimato na propaganda eleitoral realizada por meio da internet, prevendo-se sanção ao responsável pela divulgação de conteúdo anônimo.
3.2. Os administradores de grupos em redes sociais possuem poderes para verificar o que é publicado na página respectiva, bem como remover postagens ilícitas ou irregulares, competindo-lhes velar pelo correto cumprimento das normas jurídicas, sejam elas eleitorais ou não, cabendo-lhes inclusive deletar mensagens ou remover participantes.
3.3. Na hipótese, a coligação recorrente logrou produzir provas suficientes de que o administrador do grupo realizava a avaliação prévia das postagens publicadas.
3.4. Este Tribunal já reconheceu a responsabilidade de administrador de grupo no Facebook, quando evidenciadas “a autorização prévia do seu administrador para a inclusão de novos participantes e a visualização das publicações” e a omissão “em remover os conteúdos ilícitos da página do grupo”. Assim, a consequência legal pela publicação de conteúdo eleitoral negativo de origem anônima é a sanção ao administrador da página, nos termos do § 2º do art. 57-D da Lei n. 9.504/97.
3.5. Dosimetria da sanção a ser aplicada. Levando em conta as particularidades do caso em questão, e na falta de elementos que indiquem uma maior gravidade ou reprovabilidade da conduta, aplicada a multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor mínimo previsto na regra legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Aplicada multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do § 2º do art. 57-D da Lei n. 9.504/97.
Tese de julgamento: "O administrador de grupo em rede social é responsável pela veiculação de propaganda eleitoral anônima, quando demonstrado que detém controle sobre as publicações realizadas, podendo ser sancionado nos termos do art. 57-D, § 2º, da Lei das Eleições."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-D, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0600024-33, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE 07.03.2022; TRE-RS, RE n. 060004379, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em 06.05.2021.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso ao efeito de condenar ANTÔNIO DINIZ DA SILVA DUTRA ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro § 2º do art. 57-D da Lei 9.504/97.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Morrinhos do Sul-RS
ELEICAO 2024 JOAO BATISTA CARLOS SILVA VEREADOR (Adv(s) JORGE ISAIAS ALVES DA ROSA OAB/RS 61633 e MARCELO BENETTI SELAU OAB/RS 85021) e JOAO BATISTA CARLOS SILVA (Adv(s) JORGE ISAIAS ALVES DA ROSA OAB/RS 61633 e MARCELO BENETTI SELAU OAB/RS 85021)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOÃO BATISTA CARLOS SILVA, vereador eleito pelo Município de Morrinhos, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 85ª Zona – Torres/RS, que desaprovou sua prestação de contas referente ao pleito de 2024, em virtude do recebimento de valores provenientes de fontes vedadas. A cifra irregular foi previamente recolhida ao erário, de sorte que ausente comando nesse sentido.
Em suas razões, o recorrente alega que a quantia oriunda de fonte vedada foi a ele transferida por desconhecimento da vedação disposta no art. 31 da Resolução TSE n. 23.607/19. Sustenta que o doador, produtor rural, não tinha conhecimento que, por possuir banca para venda de frutas e verduras com alvará expedido pela Prefeitura, atuava na condição de permissionário de serviço público. E, carente de tal compreensão, não informou sua situação ao beneficiário, ora recorrente. Por fim, indica que, quando da ciência da proibição, destinou o valor indevido ao Tesouro Nacional, juntando GRU a comprovar o aduzido.
Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver aprovada sua contabilidade de campanha.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. VALOR IRREGULAR RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por vereador eleito contra sentença que desaprovou sua prestação de contas, referente ao pleito de 2024, em razão do recebimento de valores oriundos de fonte vedada (R$ 1.000,50).
1.2. O recorrente sustenta que a irregularidade decorreu de desconhecimento da vedação imposta, por tratar-se o doador de permissionário de serviço público, e que, ao tomar ciência da ilicitude, providenciou a devolução do montante ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se a existência de doação de fonte vedada, devidamente devolvida ao Tesouro Nacional, justifica a desaprovação das contas, ou se a falha, diante de seu baixo impacto financeiro, permite a aprovação com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 31, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 veda expressamente o recebimento de doações de permissionários de serviço público por partidos e candidatos. O desconhecimento da vedação pelo doador e pelo beneficiário não afasta a irregularidade da doação. Norma eleitoral de aplicação objetiva, independentemente da intenção das partes.
3.2. Na hipótese, o juízo de reprovação das contas pode ser mitigado, sem afastar a falha. Uma vez percebidos valores irregulares em montante inferior a R$ 1.064,10 - ou a 10% da quantia arrecadada pelo prestador, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, há de ser reformada a sentença, ao efeito de aprovar com ressalvas as contas. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Prestação de contas aprovada com ressalvas.
Tese de julgamento: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 31, III.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603100-51.2022.6.21.0000, Rel. Voltaire De Lima Moraes, j. 09.04.2024; TRE-RS, PCE n. 0602443-12.2022.6.21.0000, Rel. Afif Jorge Simões Neto, j. 18.07.2023.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Próxima sessão: qui, 13 fev às 00:00