Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
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7 REl - 0600261-77.2024.6.21.0034

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Pelotas-RS

EVERTON ANTUNES RIBEIRO (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)

ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por EVERTON ANTUNES RIBEIRO (ID 45800652) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada por MARCIANO PERONDI, condenando o ora recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

A sentença ora combatida reconheceu que a publicação consistente em storie realizado no perfil do recorrente na rede social Facebook, individualizada na URL https://www.facebook.com/photo/?fbid=8517564581669228&set=a.167396463352790,  reproduziu conteúdo divulgado pelo site “O Bairrista”, de onde se extrai o seguinte texto: “PRF e Ecosul negam versão de pré-candidato do PL sobre acidente de trânsito que resultou na morte de um homem em Pelotas”.

Em suas razões, o recorrente sustenta: (i) que a aplicação da multa cominada ocorre apenas na hipótese de anonimato, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, aduz que a solução cabível seria apenas a retirada da publicação ou a concessão de direito de resposta; e (ii) diferentemente dos demais casos julgados de fatos análogos (possível imputação de crime de homicídio e omissão de socorro), o caso em tela resume-se a meros comentários sobre notícia, oriunda da mídia, amplamente conhecida na cidade de Pelotas, não havendo conteúdo injurioso, difamatório ou inverídico em relação ao candidato recorrido.

Requer o provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a representação e excluída a multa cominada.

Apresentadas contrarrazões pelo recorrido (ID 45800659), onde pugna pela manutenção da sentença como medida de garantia do equilíbrio entre os candidatos e do resguardo de sua honra e imagem.

Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer no sentido de assistir razão ao recorrente, manifestando-se pelo provimento do recurso (ID 45802466).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET. COMPARTILHAMENTO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra sentença que julgou procedente representação e condenou o recorrente por veiculação em rede social de propaganda eleitoral irregular, notadamente por atribuir ao recorrido a prática de crimes como homicídio culposo no trânsito e omissão de socorro, fatos que ainda dependem de investigação e decisão judicial. Aplicação de multa.

1.2. O recorrente sustenta que a postagem se limitou a reproduzir conteúdo jornalístico amplamente divulgado na mídia, sem anonimato ou conteúdo calunioso, difamatório ou inverídico.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se o compartilhamento de matéria jornalística configura propaganda eleitoral irregular.

2.2. Verificar a possibilidade de aplicação de multa em publicações identificadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Previsão legal para a aplicação da pena de multa. Rejeitada a tese defensiva de que a condenação ao pagamento de multa somente pode ocorrer em caso de anonimato, pois a sentença expressamente fundamenta a condenação no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que regulamenta o art. 57-D da Lei n. 9.504/97. O Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu que o sancionamento é devido em caso de violação à honra, conforme o art. 9º-H da Resolução TSE n. 23.610/19.

3.2. Irregularidade não caracterizada. A publicação realizada pelo recorrente limitou-se a reproduzir conteúdo de fonte jornalística legítima, amplamente divulgada pela imprensa, sem manipulação, descontextualização ou anonimato, não havendo acesso a qualquer outro conteúdo ou comentário produzido pelo recorrente.

3.3. Exercício da livre manifestação do pensamento sobre fatos públicos e notórios e divulgação de crítica ácida e contundente contra candidato. Ausente imputação de crime de homicídio ou de omissão de socorro. Postagem sem potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à imagem ou à honra do então candidato.

3.4. Posicionamento jurisprudencial. Não há irregularidade na publicação quando a divulgação se limitou a compartilhar link de matéria jornalística de site de notícias contendo opiniões sobre fatos amplamente divulgados pelos meios de comunicação. Publicação inserida na liberdade de manifestação do pensamento, passível de limitação apenas quando houver ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos, o que não ocorreu na hipótese. Reforma da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Representação julgada improcedente. Multa afastada.

Tese de julgamento: “O compartilhamento de matéria jornalística, sem anonimato, manipulação ou descontextualização, e sem propagação de fato sabidamente inverídico, não caracteriza propaganda eleitoral irregular passível de multa, estando protegido pela liberdade de manifestação do pensamento.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/1997, art. 57-D. Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 9º-H e 30, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Recurso em Representação n. 060178825, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 24/04/2024. TRE-MS, Recurso Eleitoral n. 00002420520166120050, Rel. Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo, Acórdão de 20/10/2016. TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600208-96.2024.6.21.0034, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles.

 

Parecer PRE - 45802466.pdf
Enviado em 2025-04-09 20:40:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o Relator, dando provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, pediu vista o Des. Nilton Tavares da Silva. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

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6 REl - 0600219-28.2024.6.21.0034

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Pelotas-RS

SUELEN BOZEMBECKER WITTE (Adv(s) JULIA DE MELO KARAM OAB/RS 96186 e HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)

ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por SUELEN BOZEMBECKER WITTE (ID 45777778) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada por MARCIANO PERONDI, condenando a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

A sentença ora combatida reconheceu que as publicações realizadas no perfil da recorrente na rede social Instagram, constante das URLs https://www.instagram.com/stories/sulibw/3478801100325558123/ e https://www.instagram.com/stories/sulibw/3478820607046171849/ apresentou acusações caluniosas acerca do acidente de trânsito ocorrido com a participação do recorrido, havendo a imputação de crime de homicídio e de omissão de socorro.

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a aplicação da multa cominada ocorre apenas na hipótese de anonimato, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, aduz que a solução cabível seria apenas a retirada da publicação ou a concessão de direito de resposta.

Defende, ainda, que a publicação impugnada não corresponde à notícia sabidamente inverídica, tampouco ofende a imagem ou a honra do recorrido, visto que o acidente de trânsito que envolveu MARCIANO PERONDI “foi amplamente divulgado pela mídia e noticiário locais”, tendo a recorrente, tão somente, manifestado sua opinião em seu perfil na rede social. Requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a representação e excluída a multa cominada.

Apresentadas contrarrazões pelo recorrido (ID 45777786), onde pugna pela manutenção da sentença como medida de garantia do equilíbrio entre os candidatos e do resguardo de sua honra e imagem.

Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer no sentido de assistir razão à recorrente, manifestando-se pelo provimento do recurso (ID 45779143).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. IMPUTAÇÃO DE CRIMES SEM DECISÃO JUDICIAL. OFENSA À HONRA E IMAGEM DE CANDIDATO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular na internet, com aplicação de multa, por atribuir ao recorrido a prática de crimes como homicídio culposo no trânsito e omissão de socorro, fatos que ainda dependem de investigação e decisão judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Se a publicação feita em rede social configura propaganda eleitoral irregular por imputar crimes sem decisão judicial e por ofensa à honra do candidato.

2.2. Se é legítima a aplicação de multa, nos termos da legislação eleitoral, mesmo em ausência de anonimato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A liberdade de expressão, embora assegurada constitucionalmente, encontra limites na legislação eleitoral quando a manifestação compromete a honra e imagem de candidatos, especialmente mediante acusações criminais ainda pendentes de julgamento.

3.2. No caso, a postagem da recorrente, ultrapassa os limites da legislação eleitoral, uma vez que atribuiu ao então candidato, aprioristicamente, a prática do crime de omissão de socorro sem respaldo em qualquer decisão judicial, ou mesmo em mínimos elementos colhidos em fases iniciais relativas à persecução penal.

3.3. A recorrente fez comentários depreciativos acerca da postura do recorrido, com inequívoca intenção de diminuí-lo e prejudicá-lo frente ao eleitorado, incidindo na limitação prescrita no § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.610/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A veiculação de propaganda eleitoral na internet com imputações delituosas sem respaldo em decisão judicial configura divulgação de informação sabidamente inverídica.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-D, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 27, § 1º, e 30, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 0601754-50, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 28.3.2023; TRE-RS, Rp n. 0600425-26.2024.6.21.0007, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJE 28.11.2024.

Parecer PRE - 45779143.pdf
Enviado em 2025-04-09 20:40:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o Relator, dando provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, pediu vista o Des. Nilton Tavares da Silva. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR DE USO COMUM. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
5 REl - 0600686-11.2024.6.21.0162

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Santa Cruz do Sul-RS

SERGIO IVAN MORAES (Adv(s) CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR OAB/RS 126254, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680, DANIEL DE SOUZA BORGES OAB/RS 113142 e GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207), ALEXSANDER KNAK (Adv(s) CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR OAB/RS 126254, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680, DANIEL DE SOUZA BORGES OAB/RS 113142 e GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207), PRISSILA BORDIGNON (Adv(s) CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR OAB/RS 126254, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680, DANIEL DE SOUZA BORGES OAB/RS 113142 e GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207) e IGREJA DO PODER DE DEUS (Adv(s) GABRIEL DE OLIVEIRA OAB/RS 127893 e MAURICIO ANTONIO DOS SANTOS OAB/RS 84930)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SERGIO IVAN MORAES, ALEXSANDER KNAK, PRISSILA BORDIGNON e IGREJA SOBRENATURAL DO PODER DE DEUS em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 162ª Zona Eleitoral de Santa Cruz do Sul/RS, que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ao entendimento de que a participação dos candidatos recorrentes em culto, no qual apenas os três receberam benção do Bispo da Igreja recorrente, configurou irregularidade por comprovado o favorecimento dos concorrentes em bem público de uso comum (templo).

Em suas razões, os candidatos recorrentes alegam que a participação deles no culto tinha finalidade religiosa e não eleitoral. Defendem a liberdade de crença e exercício de cultos. Sustentam que o momento registrado se refere à benção que foi dada pelo Bispo. Ponderam que a recorrente Prissila é membro da Igreja recorrida. Alegam que não houve pedido de voto, ou qualquer vocalização, além da oração que entoavam. Juntam declarações de outros fiéis presentes. Reforçam que a publicação de vídeo do ato impugnado ocorreu em perfil sem vínculo com os recorridos. Arguem que a multa seria aplicável somente após notificação para removê-la do bem público (templo).

Culminam por pugnarem pelo provimento do apelo para ver julgada improcedente a representação, ou, alternativamente, substituída a multa por advertência ou, ainda, acaso mantida, sua aplicação de forma solidária.

De seu turno, a Igreja recorrente sustenta que não houve pedido explícito de voto, tampouco promoção dos candidatos pelo seu representante. Aduz que as provas não são sólidas o suficiente para comprovar o relatado pelo recorrido. Alega que a publicação ocorreu no perfil pessoal do Bispo. Defende a liberdade de credo.

Pugna, ao fim e ao cabo, pelo provimento do apelo para ver reformada a sentença com a improcedência da representação. Ou, acaso mantida a procedência, requer a aplicação solidária da multa.

Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA IRREGULAR EM BEM DE USO COMUM. TEMPLO RELIGIOSO. MULTA INDIVIDUALIZADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra sentença que julgou procedente representação, ao entendimento de que a participação dos candidatos recorrentes em culto, no qual apenas eles receberam a bênção do bispo da igreja recorrente, configurou irregularidade, pois comprovada a ocorrência de favorecimento em bem público de uso comum (templo). Aplicação de multa individualizada.

1.2. Os candidatos recorrentes sustentam inexistência de pedido de votos, liberdade de culto e de crença, ausência de elementos comprobatórios da irregularidade e aplicabilidade da multa somente após notificação para remoção da irregularidade.

1.3. A Igreja recorrente reforça que não houve pedido explícito de voto, tampouco promoção dos candidatos pelo seu representante. Aduz fragilidade das provas. Alega que a publicação ocorreu no perfil pessoal do bispo. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a participação dos candidatos em culto religioso configurou propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum; e (ii) verificar a aplicabilidade da multa em caso de ausência de notificação prévia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. É proibida a propaganda eleitoral em bens de uso comum, e o descumprimento da regra é passível de atrair a incidência de multa – art. 19, §§ 1º e 23º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

3.2. Na hipótese, os três candidatos recorrentes, no período de propaganda eleitoral, durante culto em igreja (bem de uso comum), destacaram-se perante a congregação ali presente, uma vez que foram os únicos chamados ao altar para receber a bênção do bispo diante de todos.

3.3. Quebra da isonomia entre os candidatos. Embora ausente verbalização que sugira pedido de voto, os candidatos foram colocados em evidência, não apenas frente aos fiéis que ali comungavam, como também ante potenciais eleitores. A bênção concedida pelo religioso, inclusive com dísticos de campanha, não pode ser desconsiderada como sorrateiro pedido de voto. A presença dos candidatos na celebração religiosa visou promover as suas candidaturas no pleito eleitoral, configurando a irregularidade da propaganda.

3.4. Inaplicabilidade de notificação prévia. Os atos não caracterizaram propaganda de caráter permanente, razão pela qual não era aplicável notificação prévia dos representados a respeito da irregularidade. A imposição direta da multa é viável, por se afigurar como único meio de sancionar o ato irregular.

3.5. Multa individual. Manutenção da sentença. Uma vez que o benefício da promoção se deu em relação a cada candidato, e com a participação da igreja recorrente, a multa não deve ser solidária, pois cada um dos candidatos e a entidade são infratores da legislação de maneira individualizada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A participação de candidatos em culto religioso, com destaque e favorecimento em templo, considerado bem de uso comum, configura propaganda eleitoral irregular, sendo passível de aplicação direta de multa, independentemente de notificação prévia."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, §§ 1º e 2º.

 

Parecer PRE - 45754980.pdf
Enviado em 2025-01-22 08:21:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
4 REl - 0600210-69.2024.6.21.0130

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

São José do Norte-RS

JOSE LUIZ DE SOUZA PINTO (Adv(s) VITOR MATHEUS OLIVEIRA JABOR OAB/RS 129473 e HUGO DAVID GONZALES BORGES OAB/RS 50453)

UNIAO BRASIL - SAO JOSE DO NORTE- RS - MUNICIPAL (Adv(s) PAOLO SARAIVA GARCIA OAB/RS 74813, MARIANA PEDRO RAJAO OAB/RS 125494, FERNANDO MACHADO NETO OAB/RS 121709 e GIANELLI ALMEIDA COSTAMILAN OAB/RS 101923)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

JOSE LUIZ DE SOUZA PINTO interpõe recurso em face de sentença que julgou parcialmente procedente a representação proposta pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL de São José do Norte, por propaganda eleitoral em redes sociais cujos endereços eletrônicos não foram previamente registrados na Justiça Eleitoral. A decisão aplicou multa individual no valor de R$ 5.000,00 ao recorrente, com fundamento no art. 57-B da Lei n. 9.504/97 (ID 45735899).

Preliminarmente, argui a ilegitimidade ativa do representante, ora recorrido, por propor ação de modo isolado, enquanto compõe coligação. No mérito, sustenta que o espírito da lei é vincular o candidato aos seus perfis sociais, impedindo, portanto, o mesmo de usar o anonimato (perfis fakes) para denigrir adversários políticos. Aduz que o inc. IV do art. 57-B da Lei das Eleições não prevê a obrigatoriedade de informar endereços dos blogs, redes sociais e sítios de mensagens instantâneas à Justiça Eleitoral. Alega que a multa somente seria cabível em caso de impulsionamento, o que não teria ocorrido. Informa que regularizou as informações de seus endereços eletrônicos junto à Justiça Eleitoral. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito e, na questão de fundo de causa, pleiteia alternativamente a improcedência da ação, o afastamento da multa ou a redução ao mínimo legal (ID 45735905).

Houve apresentação de contrarrazões (ID 45735908). Na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina, em parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45739450).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ATUAÇÃO ISOLADA DE PARTIDO COLIGADO EM AÇÕES REFERENTES A ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ENDEREÇOS ELETRÔNICOS À JUSTIÇA ELEITORAL. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1 Recurso interposto, por candidato ao pleito proporcional, contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral, veiculada em redes sociais cujos endereços eletrônicos não foram previamente comunicados à Justiça Eleitoral. Aplicação de multa.

1.2. O recorrente arguiu preliminar de ilegitimidade ativa do partido representante, por propor ação de modo isolado enquanto compõe coligação. No mérito, alegou desnecessidade de comunicação dos endereços e inaplicabilidade da multa em casos de ausência de impulsionamento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade ativa do partido político coligado para atuar isoladamente em representação referente à eleição proporcional; (ii) analisar a necessidade de comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral e a legalidade da multa aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. O art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, c/c a EC n. 97/17, permite que partidos coligados em eleições majoritárias atuem isoladamente em ações referentes a eleições proporcionais, não havendo ilegitimidade do partido representante no caso concreto. Nesse sentido, entendimento do TSE.

3.2. A obrigatoriedade de comunicação dos endereços eletrônicos utilizados para propaganda eleitoral está prevista no art. 57-B, § 1º, da Lei das Eleições, com o objetivo de garantir transparência e fiscalização por parte da Justiça Eleitoral e da sociedade, sendo aplicável aos candidatos, partidos e coligações. Entendimento do TSE no sentido de que blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas também se submetem à obrigatoriedade da comunicação.

3.3. Na hipótese, incontroversa utilização, pelo então candidato a vereador, de endereços eletrônicos não informados no requerimento de registro de candidatura, para veiculação de propaganda eleitoral nas redes sociais Facebook e Instagram. Desrespeito à norma eleitoral. Caracterizada a irregularidade.

3.4. Manutenção da multa. Fixação do valor no mínimo legal. A penalidade pecuniária não incide somente nos casos de impulsionamento. O § 5º do art. 57-B fixa o mínimo e o máximo da multa à qual estará sujeito aquele que violar “o disposto neste artigo”, isso é, em todas as hipóteses do art. 57-B. A regularização posterior não afasta a penalidade.

3.5. Descabida a alegação de que a expressão “pessoa natural”, a que se refere o § 1º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97, abrangeria a pessoa do candidato. A palavra "candidato" caracteriza situação jurídica específica, com um grupamento razoável de direitos e obrigações legais no que toca à competição eleitoral. Trata-se de indivíduo qualificado juridicamente a pleitear, mediante o exercício do jus honorum, um cargo eletivo perante o eleitorado. Entendimento do TSE.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: "1. Partidos coligados em eleições majoritárias possuem legitimidade ativa para propor ações de forma isolada em relação a eleições proporcionais. 2. A ausência de comunicação prévia à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos utilizados para propaganda eleitoral, incluindo blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, configura irregularidade passível de multa.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 6º, § 4º, e 57-B, incs. I, II, IV, e § 1º; Emenda Constitucional n. 97/17.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REsp n. 060028372, Rel. Min. Raul Araújo Filho, julgado em 15.12.2023; TRE-RS, RE n. 060056505, Rel. Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, julgado em 09.12.2020; TRE-RS, RE n. 060014760, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, julgado em 16.12.2020.

 

 

Parecer PRE - 45739450.pdf
Enviado em 2025-01-22 08:21:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA.
3 REl - 0600477-66.2024.6.21.0057

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Uruguaiana-RS

COLIGAÇÃO AMOR POR URUGUAIANA (PDT/PSB/SOLIDARIEDADE) URUGUAIANA (Adv(s) MARISTELA CARGNELUTI TEIXEIRA SGORLA OAB/RS 41343 e CACIANO SGORLA FERREIRA OAB/RS 67141)

EVA FRANCIELI DE SOUZA PEREIRA (Adv(s) CESAR AUGUSTO DA ROZA VIEIRA OAB/RS 119971)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO AMOR POR URUGUAIANA contra a sentença que julgou improcedente a representação por impugnação de pesquisa eleitoral (registro n. RS 00304/2024) ajuizada contra INSTITUTO GAÚCHO DE PESQUISAS DE OPINIÃO (razão social EVA FRANCIELI DE SOUZA PEREIRA).

Nas razões recursais, argui a preliminar de nulidade do feito por juntada intempestiva de documentos, sem oportunização de contraditório, e inovação da tese defensiva. No mérito, sustenta que a sentença considerou que, mesmo inapta, uma empresa poderia emitir notas fiscais, contrariando o disposto no art. 49 da Instrução Normativa da Receita Federal n. 2119/22, e que os precedentes jurisprudenciais invocados pela recorrida não existem. Aponta a existência de possível fraude documental e indução do juízo em erro. Refere que a própria sentença reconheceu que há divergências no plano amostral, mesmo que de pequena monta. Requereu liminarmente a suspensão da sentença. No mérito, postula a intimação da recorrida para juntada de documentos e o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, determinando-se nova vista ao recorrente e ao Ministério Público Eleitoral de origem, para manifestação acerca dos documentos juntados pela recorrida, ou o imediato julgamento pelo princípio da causa madura, a fim de que a ação seja julgada procedente, proibindo-se a divulgação da pesquisa.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos para a análise do pedido liminar, o qual restou não conhecido por perda do objeto.

Com vista do feito, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso.

É o sucinto relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. IMPUGNAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. TÉRMINO DAS ELEIÇÕES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERRESSE RECURSAL. ANÁLISE PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por impugnação de pesquisa eleitoral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a realização das eleições municipais de 2024 acarreta a perda do objeto e do interesse processual no julgamento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Perda do objeto e do interesse recursal concernentes ao pedido, tendo em vista o término dos atos de campanha relativos ao primeiro turno das eleições municipais de 2024, tornando inócua e sem efeito prático a determinação de suspensão de registro da pesquisa.

3.2. Reconhecida a perda superveniente do objeto e do interesse recursal. Prejudicada a análise do mérito do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "A realização das eleições municipais configura a perda superveniente do objeto e do interesse processual em recursos que visem à suspensão de pesquisa eleitoral, ensejando o não conhecimento do recurso."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060072310, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 17.12.2020; TRE-RS, RE n. 15344, Rel. Dr. Luciano André Losekann, julgado em 12.12.2016.

 

Parecer PRE - 45755703.pdf
Enviado em 2025-01-22 08:21:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
2 REl - 0600217-37.2024.6.21.0041

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Santa Maria-RS

GUSTAVO DE OLIVEIRA DUARTE (Adv(s) ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO OAB/RS 134759 e RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GUSTAVO DE OLIVEIRA DUARTE contra a decisão do Juízo Eleitoral da 41ª Zona, que julgou procedente a representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, fixando multa de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, pela realização de propaganda eleitoral na internet no Instagram e Facebook sem a comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral (ID 45746364).

Em suas razões, o recorrente sustenta que imediatamente cessou a propaganda eleitoral por meio do perfil “licorufsm” no Instagram; realizou a remoção das postagens; e absteve-se de realizar novas publicações até a regularização da informação de redes sociais, além de ter informado as suas redes sociais da candidatura à Justiça Eleitoral, nos autos do RCAND n. 0600227-90.2024.6.21.0135, no dia 29.9.2024. Sustenta se tratar de “mera irregularidade formal que foi corrigida imediatamente pelo recorrente, além de se tratar de candidatura estreante no pleito eleitoral, que praticamente não recebeu recursos, tendo como receita o total de R$ 3.550,94”, de modo que a multa se mostra “irrazoável e desproporcional” com a simplicidade do caso. Refere ainda que o perfil que motivou o ajuizamento da presente representação é pessoal, “não se trata de perfil institucional, sendo a referência ao grupo do qual faz parte em instituição de ensino somente uma informação sobre si mesmo, não se confundindo com institucionalidade do perfil”. Requer a reforma da sentença, para julgar improcedente a representação, especialmente quanto à imposição de multa (ID 45746369).

Com contrarrazões (ID 45746372), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.


 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO À JUSTIÇA ELEITORAL. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. MULTA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação, por veiculação de propaganda eleitoral em perfil de rede social (Instagram e Facebook) sem a prévia comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral. Aplicação de multa.

1.2. O recorrente sustenta que cessou a propaganda eleitoral imediatamente após ser notificado, realizou a remoção das postagens e se absteve de realizar novas publicações até a regularização. Busca a reforma da sentença, no que se refere à multa fixada em R$ 5.000,00, prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, que, no seu entender, é “irrazoável e desproporcional”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Se a comunicação tardia do endereço eletrônico afasta a irregularidade na veiculação da propaganda eleitoral.

2.2. Se é razoável e proporcional a multa aplicada, considerando os argumentos de que o recorrente interrompeu a propaganda e corrigiu a falha imediatamente após ser notificado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A exigência legal de que os endereços eletrônicos sejam informados à Justiça Eleitoral tem por escopo possibilitar a publicidade dos meios de comunicação do candidato, mas, também, permitir a fiscalização eficaz e a apuração segura sobre eventuais irregularidades, de modo a prevenir ilícitos e conferir a responsabilização efetiva dos candidatos, partidos e coligações que descumpram as normas de propaganda eleitoral na internet.

3.2. Caracterizada a irregularidade. Este Tribunal tem entendimento de que a multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97 se aplica ao candidato que deixa de informar tempestivamente os endereços eletrônicos de suas páginas veiculadoras de propaganda eleitoral. Tal hipótese amolda-se ao caso dos autos.

3.3. A incidência da multa decorre da violação ao preceito primário da norma, de caráter objetivo e cogente. A informação tardia sobre as páginas eletrônicas à Justiça Eleitoral, após a citação para responder à representação, não afasta a consumação do ilícito em tempo anterior.

3.4. Mantida a sanção aplicada, uma vez que fixada no patamar mínimo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A veiculação de propaganda eleitoral, em perfil de rede social, sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa estipulada no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97. 2. A informação tardia sobre as páginas eletrônicas à Justiça Eleitoral, após a citação para responder à representação, não tem o condão de afastar a consumação do ilícito em tempo anterior.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-B, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600245-23, Rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 04.11.2020.

Parecer PRE - 45764228.pdf
Enviado em 2025-01-22 08:21:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dra. ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO, pelo recorrente Gustavo de Oliveira Duarte.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
1 REl - 0600251-75.2024.6.21.0117

Des. Mario Crespo Brum

Não-Me-Toque-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - NÃO ME TOQUE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JULIANO WENTZ OAB/RS 65863)

PARTIDO LIBERAL - NAO-ME-TOQUE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 65426), GILSON DOS SANTOS (Adv(s) JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 65426) e GILSON LARI TRENNEPOHL (Adv(s) JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 65426)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) DE NÃO-ME-TOQUE – RS contra a sentença proferida pelo Juízo da 117ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta contra o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL (PL) DE NÃO-ME-TOQUE, GILSON DOS SANTOS e GILSON LARI TRENNEPOHL, esses últimos, respectivamente, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito daquele Município, eleitos no pleito de 2024.

Entendeu o Juiz Eleitoral da origem pela inexistência de conduta ilícita por parte dos investigados sob o fundamento, dentre outros, de que, “compulsado detidamente a revista impugnada pelos autores, verifico que, ao contrário do alegado na inicial, seu conteúdo é meramente informativo dos atos e programas realizados e lançados pela atual administração municipal, como uma verdadeira prestação de contas, não fazendo menção às candidaturas à reeleição e/ou às qualidades pessoais /aptidão dos investigados para o exercício do cargo pelos candidatos. Não há, pois, conduta ilícita […]. Outrossim, a foto constando o nome e a imagem no Prefeito e Vice-Prefeito Municipal não suficientes a denotar GRAVIDADE suficiente da conduta para desequilibrar o pleito eleitoral e/ou para desnaturar o caráter informativo da revista. Segundo jurisprudência do TSE, a gravidade da conduta é essencial a configuração do abuso do poder político” (ID 45720998).

Em suas razões recursais, a recorrente alega que, “com a defesa trazida pelo prefeito e vice-prefeito ficou bastante claro que a revista teve cunho exclusivamente político, não se verifica nenhum cunho social, transparência, ou qualquer forma de demonstrar a prestação de contas de eventuais projetos feitos pela administração pública […]. Importante salientar que, por mais que a revista tenha sido veiculada no mês de outubro de 2023, somente agora foi descoberta sua real intenção, de promover, politicamente, o atual prefeito e vice-prefeito para a atual reeleição, o que restou bem claro no presente feito e, de forma respeitável, não foi devidamente analisado pela sentença ora atacada”. Aduz que “a revista foi produzida pela empresa de propriedade do atual presidente do partido (PL), com dispensa de parte da licitação e também com parte com processo licitatório com empresas que não são da cidade”. Sustenta que a campanha dos investigados utiliza os mesmos slogan e símbolo da Rádio Ceres/Positiva, cujo proprietário seria Gilson Lari Trennepohl, atual vice-prefeito do município. Assevera que “a notícia publicada, a que se referiu na petição ‘123237411’ disponível no site: <https://grupoceres.net.br/urgente/104357/pdt-formalizadenuncia-no-tre-rs-contra-candidato-a-prefeito-e-vice-prefeito-de-nao-metoque>, é tendenciosa, não só por ser propriedade do vice-prefeito, a reportagem traz a imagem de uma revista da STARA, sem qualquer vinculação ao referido processo, para induzir o leitor em erro e propagar a ideia política de que o eventual cerceamento do benefício trabalhista seria culpa do referido processo. Ou seja, a notícia traz a ideia de que partido PDT seria contra a distribuição de benefícios trabalhistas por parte da empresa, o que trouxe grande repercussão negativa, induzida pela referida reportagem, o que foi informado no feito, e não devidamente contemplado pela sentença”. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja declarada a procedência da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com a consequente cassação do registro/mandato dos recorridos e a declaração de inelegibilidade dos mesmos, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 45721005).

Foram apresentadas contrarrazões, nas quais os recorridos pugnam pela manutenção da sentença (ID 45721009).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 45739437).

Conclusos os autos, proferi despacho no qual observei “que a agremiação recorrente está atuando de forma isolada no presente processo, embora integre a coligação ORDEM E PROGRESSO [PDT / Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)] para a disputa do pleito majoritário no Município de Não-Me-Toque, o que pode conduzir à carência de legitimidade ativa, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97”, bem como, em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), determinei a intimação das partes para se manifestarem, no prazo comum de 3 (três) dias, sobre eventual ilegitimidade ativa, com posterior renovação de vista à Procuradoria Regional Eleitoral para a mesma finalidade (ID 45739490).

Diante disso, o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) DE NÃO-ME-TOQUE – RS apresentou petição manifestando que “a coligação Ordem e Progresso está composta pelo PDT e também pelo PT” […]. Para tanto, regulariza o polo ativo da ação, com a juntada das atas e também da procuração do Partido dos Trabalhadores, com a assinatura da procuração por sua presidente, Sra. Nara Marisa Carvalho Adams, anexa ao presente”. Por fim, requer “a regularização do polo ativo, devendo constar os partidos coligados, com o prosseguimento do feito e o julgamento do processo” (ID 45743588). Acostou as atas de convenção do PDT e do PT, bem como o instrumento procuratório deste último (IDs 45743589 a 45743591).

Por sua vez, os recorridos vieram aos autos para requerer “a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa ad causam do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA/PDT Não-Me-toque, com fundamento no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil” (ID 45746659).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral retifica o parecer acostado no ID 45739437, agora se manifestando pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID 45751178).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTIDO COLIGADO. ATUAÇÃO ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO TARDIA DO POLO ATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em face de candidatos a prefeito e vice-prefeito e do partido ao qual estavam filiados.

1.2. A sentença entendeu pela inexistência de conduta ilícita e ausência de gravidade suficiente para desequilibrar o pleito eleitoral, afastando o suposto abuso de poder político.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o partido coligado possui legitimidade ativa para propor ação de forma isolada após a formação da coligação; (ii) verificar a possibilidade de correção do polo ativo da demanda em sede recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos (art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97).

3.2. Na hipótese, ausência de legitimidade do partido para propor, isoladamente, a AIJE, após ter formado coligação para o pleito majoritário. Nesse sentido, entendimento do TSE. 

3.3. Tentativa tardia de correção do polo ativo. Inviabilidade. Em razão do princípio da estabilização subjetiva do processo, prevista nos arts. 329 e 340 do CPC, realizada a citação validamente, não é mais possível alterar a composição dos polos da relação jurídica processual, salvo as substituições permitidas por lei, o que não é o caso dos autos.

3.4. Ante a manifesta ilegitimidade da agremiação investigante, e não sendo mais possível a correção do polo ativo da ação, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

Teses de julgamento: “1. O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral, quando questionar a validade da própria coligação. 2. Em razão do princípio da estabilização subjetiva do processo, realizada a citação validamente, não é mais possível alterar a composição dos polos da relação jurídica processual, salvo as substituições permitidas por lei.”

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 329, 340, 485, inc. VI e § 3º; Lei n. 9.504/97, art. 6º, §§ 1º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AI n. 50355/MG, Rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 31.8.2017; TRE-MG, RE n. 060063605, Rel. Des. Marcelo Paulo Salgado, julgado em 24.11.2021; TRE-ES, RE n. 060011171, Rel. Heloísa Cariello, julgado em 17.12.2021; TRE-PE, RE n. 30402, Rel. Roberto de Freitas Morais, julgado em 09.11.2012.

 

Parecer PRE - 45751178.pdf
Enviado em 2025-01-22 08:21:13 -0300
Parecer PRE - 45739437.pdf
Enviado em 2025-01-22 08:21:13 -0300
Autor
Juliano Vieira Da Costa
Arquivo
Memoriais.pdf 
Autor
JULIANO VIEIRA DA COSTA
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. 

Dr. JULIANO VIEIRA DA COSTA, pelos recorridos Partido Liberal - PL de Não-Me-Toque, Gilson dos Santos e Gilson Lari Trennepohl.

Próxima sessão: qui, 23 jan às 14:00

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